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TÍTULO DA APRESENTAÇÃO 12 de Dezembro de 2008 12 de Maio 2011 As IPSS’s e o normativo laboral aplicável: áreas de especial sensibilidade ao cumprimento

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  • TTULO DA APRESENTAO12 de Dezembro de 2008

    12 de Maio

    2011

    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

  • TTULO DA APRESENTAO12 de Dezembro de 2008

    A Autoridade

    para as Condies

    do Trabalho (ACT)

    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Promoo da melhoria das condies de trabalho, atravs docontrolo do cumprimento das normas em matria laboral, nombito das relaes laborais privadas e a promoo depolticas de preveno de riscos profissionais e o controlo dalegislao relativa segurana e sade no trabalho, em todosos sectores de actividade e nos servios e organismos daadministrao pblica central, directa e indirecta e local,incluindo os servios pblicos, nas modalidades de serviospersonalizados ou de fundos pblicos.

    Misso

    Autoridade para as Condies do Trabalho

    Criada pelo Decreto Lei n 326-B/2007 e regulamentada porportarias e despachos posteriores.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    A ACT tem competncia, por todo o territrio continental, no sectorprivado lucrativo e no lucrativo, nos domnios das condiessociais de trabalho e de SST e, no sector pblico, qualquer que seja anatureza do vnculo dos trabalhadores, no domnio da SST.

    Entre as suas mltiplas atribuies, cabe-lhe proceder sensibilizao, informao e aconselhamento no mbito das relaese condies de trabalho.

    Existe tambm a Unidade de Apoio ao Centro Local da Lezria e Mdio Tejo, localizada em Tomar.

    No Distrito de Santarm

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    As IPSSs:Um multiverso de entidades e a (quase) unicidade

    normativa

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Definio legal de Instituies Particulares de Solidariedade Social: n. 1 do art. 1. do DL n. 119/83, de 25 de Fevereiro

    So instituies particulares de solidariedade social (IPSS), as constitudas por iniciativa de particulares, sem finalidade lucrativa, com o propsito de dar expresso organizada ao dever moral de solidariedade e de justia entre os indivduos, que no sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autrquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante a concesso de bens e a prestao de servios:

    Apoio a crianas e jovens; Apoio famlia; Proteco dos cidados na velhice e invalidez e em todas as situaes de falta ou diminuio de meios de subsistncia ou de capacidade para o trabalho; Promoo e proteco da sade, nomeadamente atravs da prestao de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitao; Educao e formao profissional dos cidados; Resoluo dos problemas habitacionais das populaes.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    So IPSSs: No so IPSSs:

    As associaes de solidariedade social;As associaes de voluntrios de aco social;As associaes de socorros mtuos ou associaes mutualistas;As irmandades da Misericrdia;As fundaes de solidariedade social; Os centros sociais paroquiais e outros institutos criados por organizaes da Igreja Catlica ou por outras organizaes religiosas.Valncias: Lares, Apoio Domicilirio, Clinicas e hospitais, estabelecimentos de ensino, activdades ocupacionais, etc.

    Entidades com fins lucrativos (Sociedades Comerciais)Lares e servios de apoio social;Empresas que recrutam pessoas desfavorecidas e/ou deficientes;Hospitais;Escolas e outras instituies de ensino;Etc.

    Entidades sem fins lucrativos, mas excludas do conceito previsto na definio legalAssociaes Desportivas, Recreativas, etc.; Cruz Vermelha Portuguesa;Entidades dependentes do Estado Portugus.

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    Normativo Jurdico-laboral essencial aplicvel:

    Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro (Cdigo do Trabalho);

    Lei n. 102/2009, de 10 de Setembro;

    Lei n. 105/2009, de 14 de Setembro;

    CCT CNIS e FNE - BTE n. 45 (8/12/2009) e BTE n. 32

    (29/8/2008) - Portarias n. 280/2010 e 455/2009 generalidade

    das IPSSs e SCM filiadas na CNIS;

    ACT S.C.M. Abrantes e outras e FNE/FEPCES BTE n. 3

    (22/1/2010) e BTE n. 47 (22/12/2001) Portaria n.

    278/2010 generalidade das SCM e seus trabalhadores (excepto filiados na FEPCES);

    AE UMP e FNE/FEPCES BTE n. 4, de 29/1/2005 FEPCES e

    BTE n. 47 (22/12/2001) BASE / n. 1, de 8/1/2010 FNE.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Durao do Perodo de Trabalho

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Perodo Normal de Trabalho

    Definio (art. 198. do Cdigo do Trabalho):O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido emnumero de horas por dia e por semana.Mximo Legal: 8 horas por dia/40 horas por semana.

    CCT CNIS/FNE: Clusulas 26. e 28.Mdicos, psiclogos, assistentes sociais, animadores 35h sem.Outros trab. sociais - 36h sem.Ajudantes aco directa 37h sem.Administrativos, apoio, auxiliares de educao 38h sem.Restantes trabalhadores 40h sem.

    Trabalhadores com funes pedaggicas: Ver Clausula 28.

    CCT SCMA/FNE: Clusulas 23. e 25.Mdicos, psiclogos, assistentes sociais, animadores e trab. sociais 35h sem.Administrativos, apoio, auxiliares de educao 37h sem.Ajudante de lar, domicilirio, e aco mdica; funes de chefia e trab. servios gerais 40h sem.Restantes trabalhadores 39h sem.

    Trabalhadores com funes pedaggicas: Ver Clusula 25.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Horrio de Trabalho (regras gerais no CT)

    n. 1 art. 212.:Na sua elaborao o empregador deve ter em contaa proteco da SST dos trabalhadores, vida familiar e estudosescolares.

    n. 1 art. 213: Intervalo de descanso superior a 1h e inferior a 2h. Otrabalhador no pode prestar mais de 5h consecutivas. Excepes previstasnos n. 2, 3 e 4 do mesmo artigo.

    n. 1 art. 214.: Perodo de descanso mnimo obrigatrio de 11hentre perodos de trabalho consecutivos. Excepes n. 2 e 3 do mesmo artigo.

    O Horrio de Trabalho um instrumentoessencial de definio dos tempos detrabalho e a sua desconformidadedistorce de forma grave a forma como arelao de trabalho prestada.

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    Mapa de Horrio de Trabalho (MHT):n. 1 art. 215.: Elementos que devem constar do MHT.Do horrio de trabalho devem constar ainda:

    Identificao dos trabalhadores com regimes diferentes doestabelecido para os restantes e respectivo horrio;Numero de turnos e respectiva escala (caso estes existam);Livro prprio ou suporte informtico com a composio dos turnos (idem).

    n. 1 e 3 art. 216.: O MHT deve serafixado em lugar bem visvel e enviado ACT por via electrnica com antecednciamnima de 48h face sua entrada em vigor

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Alterao ao MHT (art. 217.):Regime da elaborao (comunicao ACT, afixao e os mesmos elementos);Precedncia de consulta s estruturas representativas dos trabalhadores;Afixao prvia de 7 dias face data de entrada em vigor;Caso implique acrscimo de despesas para o trabalhador este deve ser compensado por esse facto.No pode ser unilateralmente alterado o horrio individualmente acordado (n. 4).

    Outros regimes possveis de Organizao dos tempos de trabalho:Adaptabilidade individual (art. 204. CT);Horrios concentrados (art. 209. CT).

    Carecem de acordo do trabalhador

    Em nenhuma das CCTs previsto o banco de horas

    No actual contexto legal, s possvel banco de horas se o IRCT previr.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Nas CCTs aplicveis o regime aplicvel semelhante ao legal.

    Excepes:Intervalo de descanso pode ser superior a 2h (nalgumas profisses) ou pode ser excludo ou reduzido, por acordo entre as partes (Clusula 29. CCT SCMA/FNE e 35. CCT CNIS/FNE).n. 4 do art. 213. do CT: No permitido, todavia, prestao detrabalho por mais de 6 horas consecutivas, excepto nas actividadesprevistas no referido artigo.

    Possibilidade de, por acordo entre as partes, se estabelecer um regime de jornada contnua, com intervalo de 30m de descanso para refeio dentro do estabelecimento, que se considera tempo de trabalho (Clusula 33. CCT SCMA/FNE e 40. CCT CNIS/FNE).

    Elaborao de horrios dos professores dos 2. e 3. ciclos do ensino bsico e do ensino secundrio e do ensino especial (Clusula 26. e 27. CCT SCMA/FNE e 30. e 31. CCT CNIS/FNE);

    Adaptabilidade em IRCT no dependente de acordo (Clusula 27. CCT CNIS/FNE).

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    Iseno de Horrio de Trabalho

    Trabalhadores que exeram os cargos previstos (alneas do n. 1 das Clusulas 28. CCT SCMA/FNE e 34. CCT CNIS/FNE).

    No esto sujeitos aos limites mximos de PNT (semanais e dirios), mas aiseno no prejudica dias de descanso semanal, feriados e, por vialegal, ao descanso dirio (11 horas entre jornadas de trabalho).

    E s esses!

    O trabalhador tem direito a acrscimo remuneratrio de:20% da retribuio mensal ou retribuio correspondente a 1h de trabalho suplementar por dia, consoante o + favorvel (Clusula 63. CCT CNIS/FNE);22% da retribuio mensal (50. CCT SCMA/FNE).

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    Trabalho Nocturno

    Clusulas 38. e 66. CCT CNIS/FNE Clusulas 32. e 54. CCT SCMA/FNE

    Trabalho prestado entre as 21h de um dia e as 7h do dia imediato.Trabalho prestado depois das 7h, desde que em prolongamento de um perodo nocturno.

    Trabalho prestado entre as 20h de um dia e as 7h do dia imediato.Trabalho prestado depois das 7h, desde que em prolongamento de um perodo nocturno (apenas para efeitos remuneratrios).

    A retribuio de trabalho nocturno ser superior em 25% retribuio a que d direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

    Regime do trabalho nocturno (art. 223. a 225. do CT)Estatuto de trabalhador nocturnoLimites ao perodo normal de trabalhoProteco em matria de SST

    Caso vigore regime de turnos, o acrscimo remuneratrio deste afasta a retribuio por trabalho nocturno (CCTs).

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Trabalho por turnos

    Clusulas 39. e 65. CCT CNIS/FNE Clusulas 32. e 54. CCT SCMA/FNE

    A durao de cada turno no pode ultrapassar os limites mximos do PNT

    A durao de cada perodo ter, em mdia, de se equivaler ao PNT. Tero direito a folgas complementares, gozadas entre Novembro e Maio, em data a acordar, por perodos mnimos de 3 dias.

    Direito a complemento da retribuio (15% ou 20% da retribuio), excepto quando a rotao se mostre ligada aos interesses dos trabalhadores e a durao dos turnos seja fixada por perodos no inferiores a 4 meses.

    Direito a complemento da retribuio (15% ou 20% da retribuio)

    Regime em que o trabalhador fica sujeito variao contnua ou descontnua dos seus perodos de trabalho pelas diferentes partes do dia.

    O trabalhador s pode mudar de turno aps dia de descanso semanal.

    art. 222. CT organizao dos servios de SST tendo em conta esta forma de prestao de trabalho.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Trabalho suplementar

    Considera-se trabalho suplementar todo aquele que prestado, por solicitao do empregador, fora do horrio de trabalho.

    Os trabalhadores esto obrigados, quando solicitado, a prestar trabalho suplementar, salvo quando, por motivo atendvel, pedirem a sua dispensa.

    O trabalho suplementar prestado para situaes de acrscimo eventual e transitrio de trabalho, no se justificando a admisso de trabalhadorNo deve ser um recurso habitual da instituio.No trabalho suplementar o previsto no n. 3 do art. 226. CT.

    Caso o trabalho suplementar importe encargos especiais de transporte ou alimentao, a instituio dever cobrir essas despesas.

    Dispensas: as previstas nos art. 59., 75., 88. do CT (articulados com o art. 3.).

    Dever ser garantido o perodo de descanso dirio de 11h, nos termos do art. 214. CT.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Descanso compensatrio

    (n. 4 da Clusula 30. CCT SCMA/FNE e 37. CCT CNIS/FNE)

    Em instituies com mais de 10 trabalhadores, o trabalhador tem direitoa descanso compensatrio de 25% das horas de trabalhosuplementar realizado, quando em dia til, feriado ou dia de descansocomplementar.

    Por trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanalobrigatrio, o trabalhador ter direito a um dia de descansocompensatrio remunerado, a gozar nos 3 dias seguintes.

    Os descansos sero gozados em dia a acordar ou, na falta deacordo, em data definida pelo empregador, nos limites temporaisprevistos.

    O descanso compensatrio relativo a trabalho prestado em dia feriado outil, em regra, pode ser substitudo por pagamento da remuneraocorrespondente com acrscimo no inferior a 100%.

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    Limites de durao do trabalho suplementar

    CCT CNIS/FNE: regime previsto no art. 228. do CT;CCT SCMA/FNE: regime do n. 5 da Clusula 30..

    Acrscimos remuneratrios: Ver Clusula 51. CCT SCMA/FNE e 64. CCT CNIS/FNE

    Dia normal de trabalho:50% da retribuio normal na1. hora;75% da retribuio normalnas horas ou fracesseguintes;

    Dia de descanso semanalobrigatrio, complementarou dia feriado:100% da retribuio normal.

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    Registos dirio e de trabalho suplementar

    Registos dirio de tempos de trabalhoArt. 202. do CT: O empregador deve manter o registo dos tempos detrabalho, incluindo dos trabalhadores isentos de horrio de trabalho, em localacessvel e por forma que permita a sua consulta imediata.

    O registo deve conter a indicao das horas de inicio e termo do tempode trabalho, bem como interrupes ou intervalos que nele no secompreendem, por forma a permitir apurar o numero de horas detrabalho prestadas por trabalhador.

    Registos trabalho suplementarArt. 231. do CT: O empregador deve manter um registo de trabalhosuplementar.Do registo tem de constar de forma expressa o fundamento para aprestao de trabalho suplementar e os perodos de descansocompensatrio gozados pelo trabalhador.

    Modelo aprovado pela Portaria n. 712/2006, de 13 de Julho.

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    Voluntariado nas IPSSs

    Bases do enquadramento jurdico do voluntariado Lei n. 71/98, de 3 de Novembro

    n. 2 do art. 3. - A qualidade de voluntrio no pode, de qualquer forma, decorrer de relao de trabalho subordinado ou autnomo ou de qualquer relao de contedo patrimonial com a organizao promotora, sem prejuzo de regimes especiais constantes da lei.

    Principio da complementaridade n. 5 do art. 6. - () o voluntrio no deve substituir os recurso humanos considerados necessrios prossecuo das actividades das organizao promotoras, estatutariamente definidas.

    n. 3 art. 7. - a qualidade de voluntrio compatvel com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficirio da organizao () No includo, nesta compatibilidade, a situao de trabalhador da instituio.

    Assim, em regra, o trabalhador de IPSS NO pode ser voluntrio na instituio.

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    Classificao Profissional e Retribuies

    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Classificao profissional e funes a desempenhar

    n. 1 art. 115. CT Cabe s partes determinar por acordo a actividade para que o trabalhador contratado.

    art. 118. CT O trabalhador deve exercer funes correspondentes actividade contratada, bem como as funes afins e funcionalmente ligadas.

    Mobilidade funcionalart. 120. CT quando o empregador encarrega o trabalhador de exercer temporariamente funes no compreendidas na actividade contratada.

    Requer:Existncia de interesse da instituio;A ordem tem de ser justificada, indicando a durao previsvel ( 2 anos);No pode haver prejuzo retributivo e o trabalhador ter direito s condies de trabalho mais favorveis inerentes funo exercida.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    As categorias profissionais constam dos IRCTs aplicveis

    CCT SCMA/FNE

    Clusula 5. - A classificao profissional feita conforme o anexo I da CCT. Clusula 7. - As carreiras profissionais so regulamentadas conforme o anexo II.

    CCT CNIS/FNE: Clusula 5. - O contrato de trabalho assume sempre a forma escrita. Clusula 6. - A classificao profissional feita conforme o anexo I da CCT e as carreiras profissionais so regulamentadas conforme o anexo II.

    Clusula 7. - Est prevista a possibilidade de se instituir um sistema de avaliao de desempenho.

    partida, dever ser respeitado no apenas o exigido na referida clusula, mas tambm o normativo legal acerca de regulamentos internos.

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    Retribuies

    Disposies gerais do Cdigo do Trabalho (art. 258. a 280.)

    n. 3 art. 258. - Presume-se constituir retribuio qualquer prestao do empregador ao trabalhador.art. 260 incluses e excluses do conceito de retribuio.

    Alnea b) do n. 1 do art. 59. da Constituio da Repblica Portuguesa e art. 270. do CT:Principio de que para trabalho igual ou de valor igual, salrio igual.

    271. CT - Clculo do valor da retribuio horria.

    273. CT e DL 143/2010 Salrio Mnimo Nacional de 485,00.

    n. 3 art. 276. CT Recibos de vencimento.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Retribuies previstas nas CCTs SCMA/FNE (Clusulas 47. a 58.) e CNIS/FNE (Clusulas 58. a 71.)

    Em ambas as CCTs, o anexo IV prev os nveis de remunerao e o anexo V prev as remuneraes mnimas para cada categoria profissional.

    Ambas as CCTs prevem remuneraes especiais para:

    Iseno de horrio de trabalho;

    Trabalho suplementar;

    Trabalho por turnos;

    Refeio (no caso de no ser fornecida em espcie);

    Trabalho Nocturno;

    Abono para falhas;

    Frias, Subsdio de Frias e Subsdio de Natal.

    A CCT CNIS/FNE prev ainda o pagamento de diuturnidades (Clusula 69.).

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Outras retribuies atribudas pela Instituio

    A instituio livre de atribuir outras remuneraes aos trabalhadores,devendo, todavia, cumprir os seguintes critrios, sob pena de violao doprincipio da igualdade e no discriminao (art. 23., 25. e 31. do CT):

    Implementar a remunerao segundo o principio trabalho igual/salrio igual;Prever a remunerao e critrios da sua atribuio em regulamento interno, com conhecimento de todos os trabalhadores.

    Caso a Instituio atribua uma remunerao, sem a regulamentar,presume-se, nos termos da lei, que se trata de retribuio (nopodendo ser retirada por deciso do empregador).

    Todavia, dentro dos limites previstos na lei, poder-se- ter factores como aprodutividade, o zelo, o grau de responsabilidade, etc. de cada trabalhador,na definio, aquando da contratao ou em fase posterior, do vencimentobase ou de outras retribuies.

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    A Segurana e Sade no Trabalho

    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

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    Servios de Segurana e Sade no Trabalho

    Lei n. 102/2009, de 10 de Setembro

    n. 1 art. 3. - Aplica-se a todos os ramos de actividade, nos sectores provado ou cooperativo e social, incluindo pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

    Entre outras obrigaes, o empregador tem de organizar servios de segurana e sade.

    Externos Internos Comuns

    As actividades exercidas pelos servios de segurana e sade, bem como o seu regime, esto previstas, maioritariamente, nos artigos 73. a 110. da referida lei.

    Cabe aos servios de SST apoiar e informar o empregador nas suas obrigaes, devendo ser exigido a prestao de um bom servio.Em ltimo caso, a responsabilidade do empregador!

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    Avaliao de Riscos

    n. 2 do art. 15. - princpios gerais de preveno na segurana esade no trabalho

    Alnea a) e b) identificao dos riscos, avaliao dos mesmos eintegrao dos resultados nas actividades da instituio

    Compete aos servios de segurana e sade no trabalho planear a preveno,proceder avaliao de riscos e elaborar um plano de preveno dos riscosprofissionais.

    Todavia, a utilizao de servios externos ou comuns no isenta oempregador da responsabilidade especfica em matria de seguranae sade que a lei lhe atribui (n. 6 art. 74.).

    A instituio deve ser parte pro-activa no desenvolvimento das actividadesde Segurana e Sade no Trabalho, assegurando-se do cumprimento dasobrigaes que lhe compete, bem como das dos servios de SST.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Riscos habituais nas actividades das IPSSs

    Devero ser verificados os factores geradores de riscos para segurana e sade normais nas actividades de servios:Condies fsicas gerais das instalaes;Ambiente trmico;Utilizao de equipamentos dotados de visor;Stress;Etc.

    Todavia, uma vez que, habitualmente, as IPSSs lidam compessoas doentes, de mobilidade reduzida ou outrassituaes, que carecem de um contacto muito directo comos utentes (e sua medicao), dever haver uma especialateno, nomeadamente na avaliao de riscos, a:

    Movimentao Manual de Cargas (MMC) factor de risco para leses msculo-esquelticas;Riscos qumicos e biolgicos.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Movimentao Manual de Cargas

    ... qualquer operao de transporte e sustentao de uma carga, por um oumais trabalhadores, que, devido s suas caractersticas ou condiesergonmicas desfavorveis, comporte riscos para os mesmos, nomeadamentena regio dorsolombar.

    Colocar

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Leses msculo-esquelticas relacionadas com o trabalhoLMERT so leses de estruturas orgnicas como os msculos, asarticulaes, os tendes, os ligamentos, os nervos, os ossos, podendointerferir com doenas localizadas, e.g., do aparelho circulatriocausadas ou agravadas principalmente pela actividade profissional.

    Art. 3 DL n. 330/93 - ... o empregador deve adoptar medidas deorganizao do trabalho adequadas ou utilizar os meios apropriados,nomeadamente, equipamentos mecnicos, de modo a evitar amovimentao manual de cargas pelos trabalhadores e reduziros riscos.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Riscos Qumicos e Biolgicos

    Riscos qumicos:Contacto com produtos qumicos de limpeza, etc.;Contacto com medicamentos e outros produtos utilizados noscuidados pessoais, desinfeco, etc.

    Riscos biolgicos:Contacto com pessoas portadoras de doenas infecciosas;Contacto com meios de despistagem de doenas,equipamentos mdicos e outros que contm vestgios defluidos corporais, etc.

    Sobretudo nos casos em que existe contacto directocom os utentes, sua medicao e em que tm deser os trabalhadores a assegurar os cuidados maisbsicos com a higiene, dever haver uma avaliaocuidada dos riscos qumicos e biolgicos a queo trabalhador pode estar sujeito.

  • TTULO DA APRESENTAO12 de Dezembro de 2008

    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Formao em Segurana e Sade no Trabalho

    Regime geral da formao profissional: art. 130. a 134. do CT

    A formao e informao em SST obrigatria (n. 4 do art.15., 19. e 20. da Lei n. 102/2009).

    Deve ter em conta:O posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, os riscos a queeste est sujeito e, no caso dos trabalhadores designados pelaocupao de actividades relacionadas com SST, deve ser aformao permanente, para um correcto exerccio das funes.

    Dever haver tambm formao profissionalrelativa a medidas de primeiros socorros,de combate a incndios e evacuao detrabalhadores, especialmente aquelesresponsveis pela estrutura dedicada a essatemtica.

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    Outras situaes

    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Contratos de trabalho a termo

    Regime legal: art. 139. a 149. do CTn. 1 art. 140. CT os contratos a termo visam a satisfao de necessidadestemporrias e pelo perodo estritamente necessrio satisfao dessasnecessidades.n. 2, 3 e 4 do art. 140. CT - Situaes de admissibilidade de contrato atermo (certo ou incerto).n. 3 do art. 141. do CT A indicao do motivo justificativo do termo deveser devidamente fundamentado, com meno expressa dos factos que o integrame deve estabelecer-se uma relao entre essa justificao e o termo estipulado.art. 143. do CT Em regra, cessao de contrato de trabalho a termo, pormotivo no imputvel ao trabalhador, impede nova admisso antes de decorridoum perodo equivalente a um tero da durao total do contrato.art. 148. do CT Possibilidade de 3 renovaes, mas limite de durao de 3anos, para t. certo (ou menos, em certos casos) e de 6 anos, para t. incerto.

    Clusula 10. CCT SCMA/FNEPrev regime especfico para compensao por caducidade (n. 5) e para a

    sucesso de contratos (n. 6). Os n. 2 e 3 so afastados pelo art. 139. CT.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    Outras situaes a que as IPSSs podem ser vulnerveis:

    Uso indevido, excessivo ou pouco claro do poder disciplinar;

    No cumprimento no normativo relativamente a gozo de frias;

    No cumprimento no normativo relativamente a gozo de feriados;

    No cumprimento no normativo relativamente a faltas;

    Assdio moral (mobbing);

    Recurso a vdeo vigilncia;

    Desrespeito pelos direitos na parentalidade;

    Desrespeito por direitos de trabalhador/estudante;

    Ausncia de formao profissional;

    Ausncia de promoo criao de estruturas representativas dos

    trabalhadores, nomeadamente em SST.

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    As IPSSs e o normativo laboral aplicvel:reas de especial sensibilidade ao cumprimento

    O prazer no trabalho aperfeioa a obra.Arstteles

    Obrigado!