riscos ocupacinais

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RISCOS OCUPACIONAIS RISCOS OCUPACIONAIS MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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Page 1: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALMINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIALINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Page 2: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

HistóricoHistóricoEvolução Jurídica

Dec. 3.724 1919 Dec. 3.724 1919 Inaugura ProteçãoInaugura Proteção

Dec-Lei 2.162 1940 Dec-Lei 2.162 1940 Cria Adic. InsalubCria Adic. Insalub

Lei 3.807 1960 Lei 3.807 1960 Cria EspecialCria Especial

Dec. Dec. 48.959 196048.959 1960 RegulamentaçãoRegulamentação

Dec.Dec. 53.831 53.831 1964 1964 RegulamentaçãoRegulamentação

Page 3: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

HistóricoHistóricoEvolução Jurídica

Lei 5.316 1967 Lei 5.316 1967 Estatiza SATEstatiza SAT

Dec. 83.080 1979 Dec. 83.080 1979 RegulamentaçãoRegulamentação

Dec. 611 1992 Dec. 611 1992 RegulamentaçãoRegulamentação

Lei 9.032 1995 Lei 9.032 1995 Redefine Especial Redefine Especial

MPMP 1.523 1996 1.523 1996 Cria PPPCria PPP

Page 4: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

HistóricoHistóricoEvolução Jurídica

Lei 9.528 1997Lei 9.528 1997 Cria GFIP -Cria GFIP - Ratifica PPPRatifica PPP

Dec. 2.172 1997 Dec. 2.172 1997 RegulamentaçãoRegulamentação

Lei 9.732 1998Lei 9.732 1998 % Especial% Especial

EC 20 1998EC 20 1998 SAT concorrenteSAT concorrente

Dec. 3.048 1999 Dec. 3.048 1999 RegulamentaçãoRegulamentação

Page 5: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

HistóricoHistóricoEvolução Jurídica

LLeeii 9.9839.983 20002000 Novos crimesNovos crimes

Dec. 4.032 2001 Dec. 4.032 2001 PPP PPP

MP 83MP 83 20022002 Cooperativas + Retenção Cooperativas + Retenção + Flexibilização do SAT+ Flexibilização do SAT

Lei 10.666Lei 10.666 20032003 Ratifica MP-83Ratifica MP-83

Page 6: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

Evolução Jurídica

Ordem ServiçoOrdem Serviço - OS 564/97, OS 611/98, - OS 564/97, OS 611/98,

OS Conjunta 98/99OS Conjunta 98/99

Instrução NormativaInstrução Normativa - IN 39/00 - IN 39/00 - IN 42/00; IN 49/01- IN 42/00; IN 49/01 -IN 57/01; IN 70/02; -IN 57/01; IN 70/02;

71/0271/02

-IN 77/02, -IN 77/02, 84/02, 89/0284/02, 89/02 - IN 90/03, 95/03, - IN 90/03, 95/03, 96/03, 99/03,96/03, 99/03,

- IN 100/03, - IN 100/03,

- IN 118/05.- IN 118/05.

Page 7: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

AGENTES NOCIVOS (IN 118/05, ART. 156)

São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde.

Page 8: Riscos Ocupacinais

Os fatores de riscos ocupacionais, Os fatores de riscos ocupacionais, conforme classificação adotada pelo M.S., conforme classificação adotada pelo M.S.,

se classificam em:se classificam em:

I - AMBIENTAIS - exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos ou a associação destes - NR 09 MTE;

II - ERGONÔMICOS E PSICOSSOCIAIS - NR 17 - MTE;

III - MECÂNICOS E DE ACIDENTES - NRs 16, 18 e 29 MTE .

Page 9: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

Ocupacionais x Ambientais

RISCOS OCUPACIONAIS

PROBABILIDADE

++

DANO AMBIENTAIS

(F/Q/B)ERGONÔ-MICOS-

MECÂ-NICOS

AUDITORIA FISCAL

ALÍQUOTA ADICIONAL

CATCAT CATCAT CATCAT

Page 10: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

CONSTITUIÇÃO FEDERALCONSTITUIÇÃO FEDERAL RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .......

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; .

Page 11: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

LEI 8. 213/91LEI 8. 213/91 RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Art. 19. (...) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Page 12: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

DECRETO 3.048/99DECRETO 3.048/99 RESPONSABILIDADE DA EMPRESA

Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados. § 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Page 13: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

LEI 8. 213/91LEI 8. 213/91 FISCALIZAÇÃO Art. 19. (...) § 4º Os Ministérios do Trabalho e da Previdência Social fiscalizarão e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o regulamento.

Page 14: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

NORMAS REGULAMENTADORASNORMAS REGULAMENTADORAS OBRIGAÇÃO DAS EMPRESASArt . 157 CLT- Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de

evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Page 15: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

NORMAS REGULAMENTADORASNORMAS REGULAMENTADORAS OBRIGAÇÃO DOS EMPREGADOS:Art . 158 CLT- Cabe aos empregados: I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o ítem II do artigo anterior; II - colaborar com a empresa na aplicação

dos dispositivos deste capítulo.

Page 16: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

NORMAS REGULAMENTADORASNORMAS REGULAMENTADORAS OBRIGAÇÃO DOS EMPREGADOS:Art . 158 CLT- Cabe aos empregados: § único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Page 17: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

NORMAS REGULAMENTADORASNORMAS REGULAMENTADORAS FISCALIZAÇÃOArt . 200 CLT- Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:

As NR foram aprovadas pela Portaria MTE 3.214/78

Page 18: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

NORMAS REGULAMENTADORAS

NR-1 1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Page 19: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

LEI 8. 213/91LEI 8. 213/91 RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Page 20: Riscos Ocupacinais

EM RISCOS OCUPACIONAISEM RISCOS OCUPACIONAIS

DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientais

Elenco das Demonstrações Ambientais

PPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

PGR Programa de Gerenciamento de Riscos

PCMAT Prog. de Cond. e Meio Amb. de Trab. na Ind. da Const.

LTCAT Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

PCMSO Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

R. anual Relatório Anual de Exames Alterados

PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário

GFIP Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à PS

CAT Comunicação de Acidente de Trabalho

Page 21: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

PPRAPPRA Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, instituído pela NR 09 - MTE e exigível desde 1995, é um programa gerencial elaborado pela empresa, que deve abranger todos os seus

trabalhadores. Contém as seguintes informações:

Page 22: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

PPRA:

- antecipação e reconhecimento dos riscos; - cronograma de melhorias com prioridades e metas; - avaliação dos riscos; - medidas de controle utilizadas; - monitoramento da exposição; - registro e divulgação dos dados.

Page 23: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

PPRA: A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em

Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto na NR-09.

Page 24: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISPPRAPPRA

LEGISLAÇÃO:

Norma Regulamentadora NR-09 MTE Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º Decreto 3.048/91 - art. 338 Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º Instrução Normativa IN 70 - arts. 234, § 5º, 239 Instrução Normativa IN 71 - art. 141 Instrução Normativa IN 84 - art 187, I Instrução Normativa IN 89 - arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95 - art. 187 Instrução Normativa IN 99 - art. 152, p. único, I Instrução Normativa IN 100 - arts. 404 - I, § 1º e 410

Page 25: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

PGR:

Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, instituído pela NR 22 MTE, e exigível desde 2000, é um programa gerencial que engloba e substitui o PPRA, específico para as atividades relacionadas à mineração. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada frente de trabalho na mina. O PGR deverá ter Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no Conselho Regional de

Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Page 26: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISPGRPGR

LEGISLAÇÃO:

Norma Regulamentadora NR-22 MTE

Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º Decreto 3.048/91 - art. 338 Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 6º, 239

Instrução Normativa IN 71, art. 141 Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso I Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95, art. 187 Instrução Normativa IN 99, art. 152, p. único, II Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - II, § 2º e 410

Page 27: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

PCMAT:

Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, instituído pela NR 18 MTE, e exigível desde 1995, é um programa gerencial que complementa o PPRA, específico para as atividades relacionadas à indústria da construção. Decompõe o gerenciamento dos riscos a cada etapa da obra. É obrigatório a partir de 20 trabalhadores por obra. O PCMAT deverá ter Anotação de

Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

Page 28: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISPCMATPCMAT

LEGISLAÇÃO:

Norma Regulamentadora NR-18 MTE Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º Decreto 3.048/91 - art. 338 Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 7º, 239

Instrução Normativa IN 71, art. 141 Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso III Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95, art. 187 Instrução Normativa IN 99, art. 152, p. único, III Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - III, § 2º e 410

Page 29: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientais

- - REGRA GERAL == PPRA

ATIVIDADES RELACIONADAS À:

- - MINERAÇÃO == PGR

- INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO == PPRA + PCMAT

PROGRAMA GERENCIAL

Page 30: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

LTCAT Declaração Pericial Emitida por Engenheiro de Segurança ou Médico do Trabalho Deve apresentar conclusão clara e objetiva acerca da efetiva exposição do trabalhador a agentes ambientais para efeitos de concessão da aposentadoria especial Deve ser compatível com a documentação ambiental, em especial ao PPRA e suas avaliações anuais. Parte Integrante do Programa de Gerenciamento de Riscos Atualizado pelo menos uma vez ao ano, ou quando ocorrer alterações no ambiente

Page 31: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISLTCAT

Demonstra Resultados do PPRA, PGR e PCMAT

Reconhece Agentes Nocivos (Natureza, Intensidade e Concentração)

Identifica Condições Ambientais do Trabalho

Explicita avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos

Page 32: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISLTCATLTCAT

LEGISLAÇÃO:

Norma Regulamentadora NR-09 MTE Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º, art. 58 Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 283, II, “n” Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º

Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 4º, 239 Instrução Normativa IN 71, art. 141 Instrução Normativa IN 84, art. 153 ss, art. 187 - V Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95, art. 187 Instrução Normativa IN 99, arts. 152, p. único, III, 178 e 179

Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - V, 407 e 410

Page 33: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISLTCAT

DOCS. EXIG. APOS. ESPECIAL 1960 1995 1999

CTPS (p/ ruído LTCAT)

LTCAT P/ TODAS ATIV.

LTCAT - DOCTO. TRIB.

Page 34: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISPCMSO

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, instituído pela NR 07 - MTE, e exigível desde 1995, é um programa de controle médico de saúde Ocupacional, com visão individual e coletiva que traz todo um instrumental clínico-epidemiológico. Tem como objetivo atuar na prevenção, no rastreamento e no diagnóstico precoce, também constatando doenças profissionais e danos irreversíveis à saúde.

Para cada trabalhador realiza e controla os exames obrigatórios – admissional, periódico, de retorno, de mudança de função e demissional.

Elaborado a partir do PPRA, PGR, PCMAT

Page 35: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisPCMSOPCMSOLEGISLAÇÃO:

Norma Regulamentadora NR-07 MTE

Lei 8.213/91 - art. 19, § 1º, art. 58

Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 338 Decreto 4.729/03 - art. 68, § 9º Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 8º, 239 Instrução Normativa IN 71, art. 141 Instrução Normativa IN 84, art. 187, inciso V Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95, art 187 Instrução Normativa IN 99, arts. 152, p. único, IV Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - IV e 410

Page 36: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISPCMSOPCMSO

Relatório Anual: (NR-07/ 7.4.6)

Relatório Anual do PCMSO. Similarmente às avaliações anuais do PPRA, o documento-base do PCMSO é objeto de um relatório anual, que nada mais é do que uma declaração de um especialista – médico do trabalho – que visa a avaliar o gerenciamento da saúde dos trabalhadores, incluindo dados estatísticos por setor e por função.

Page 37: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

PPP:

Documento histórico-laboral do trabalhador Declaração de dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica Durante todo o período de atividades na empresa Criado em 1996 pela MP 1523/96 e ratificado pela Lei 9528/97, no entanto, até o momento vinha sendo utilizado em seu lugar o formulário DIRBEN 8030.

Page 38: Riscos Ocupacinais

Comprovar as condições para habilitação de benefícios de segurados

Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador

Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, evitando ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores

Criar bases de dados, para desenvolver políticas de saúde coletiva, de vigilância sanitária e epidemiológica

PPPPPPRISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

FINALIDADES

Page 39: Riscos Ocupacinais

A partir de 1º de janeiro de 2004 Empresa ou equiparada à empresa Forma individualizada para seus empregados,

trabalhadores avulsos e cooperados efetivamente expostos

Exposição a agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício

PPPPPPRISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

EXIGÊNCIA

Page 40: Riscos Ocupacinais

Agentes nocivos (Anexo IV do RPS)

– Químicos(*)– Físicos

• Ruído(*)• Outros

– Biológicos– Associação destes

agentes

Independe da concessão do benefício – Nocividade

• Limites Tolerância• Eficácia do EPC,

das medidas administrativas e do EPI

– Permanência

(*) condicionada ao alcance dos níveis de ação cfe item 9.3.6, da NR nº 09

PPPPPPRISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

EXIGÊNCIA

Page 41: Riscos Ocupacinais

NocividadeNocividade

Qualitativa - presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho ( Anexos 6,13,13-A e 14 da NR 15 e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel;

Quantitativa - pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos Anexos 1,2,3,5,8, 11,12 da NR 15/MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Page 42: Riscos Ocupacinais

PermanênciaPermanência Assim entendida como o trabalho não ocasional

nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

Obs.: Não descaracteriza a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando geral, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada.

Page 43: Riscos Ocupacinais

Limites Tolerância RuídoLimites Tolerância Ruído Nível de Ruído ( dB) Máxima Exposição Dia 85 8horas 86 7horas 87 6horas 89 4horas e 30min. 90 4horas 91 3horas e 30 min. 92 3horas 93 2horas e 40 min. 100 1hora 105 30 min. 108 20 min. 115 7 min.

Page 44: Riscos Ocupacinais

Emitido com base nas demais demonstrações ambientais

Atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções

Atualizado ao menos uma vez por ano, quando permanecerem inalteradas suas informações

PPPPPPRISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

Elaboração e Atualização

Page 45: Riscos Ocupacinais

Rescisão ou desfiliação, em duas vias, com fornecimento de uma via para o trabalhador, mediante recibo

Reconhecimento de períodos laborados em condições especiais

Análise de benefícios por incapacidade, se solicitado pelo INSS

Conferência pelo trabalhador, anualmente Quando solicitado pelas autoridades

competentes

PPPPPPRISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

EMISSÃO

Page 46: Riscos Ocupacinais

Assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período

Arquivamento por 20 anos do PPP e da comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão ou desfiliação

Substitui o DIRBEN 8030

PPPPPPRISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

Outras características

Page 47: Riscos Ocupacinais

Código Penal, art. 297 - crime de falsidade ideológica– Prestação de informações falsas no PPP

Lei nº 9.029/95 - informações do PPP são privativas do trabalhador– Práticas discriminatórias decorrentes de sua

exigibilidade por outrem– Divulgação para terceiros, ressalvado quando

exigida pelos órgãos públicos competentes

PPPPPPRISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

CONDUTAS CRIMINOSAS

Page 48: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISPPPPPP

LEGISLAÇÃO:

Lei 8.213/91 - art. 58, §§ 1º, 3º Decreto 3.048/91 - art. 68, art. 283, II, “o” Decreto 4.729/03 - art. 68, § 6º Instrução Normativa IN 70, art. 234, § 3º, 239 Instrução Normativa IN 71, art. 141 Instrução Normativa IN 84, art. 187, incisos VI, VII e §§ 1º a 4º Instrução Normativa IN 89, arts. 13 e 14 Instrução Normativa IN 95, art. 187 Instrução Normativa IN 99, arts. 146 ss Instrução Normativa IN 100, arts. 404 - VI e 408 §§ 1º, 2º e 3º. Instrução Normativa IN 118, arts 176 a 178

Page 49: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISPPPPPP

IRREGULARIDADES

As irregularidades poderão ensejar: Representações

Administrativas – RA e Representações Fiscais para

Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou

engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo

LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações

prestadas na GFIP.

Page 50: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISPPPPPP

IRREGULARIDADES - MULTAS

Conforme o Regulamento da Previdência Social,

aprovado pelo Decreto 3048/99, com a nova redação

dada pelos Decretos 4862/03 e 4882/03 em seu artigo

283, o valor da multa será a partir de R$- 1.101,75. As

infrações podem ser cumulativas.

Estes valores poderão ser diminuídos ou majorados,

constatada a existência de atenuantes ou agravantes,

não podendo ultrapassar R$- 110.174,67.

Page 51: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAISPPPPPP

PPP OUT/1996 NOV/2001 JUL/2002 NOV/2003 JAN/2004

Dec. 4.032/01

MP 1.523/96SEM FORMA / SEM CONTEÚDOPoderá ser aceito DIRBEN-8030

SEM FORMA / SEM CONTEÚDOPoderá ser aceito DIRBEN-8030

IN 78 - Anexo XV

COM FORMA / COM CONTEÚDOPoderá ser aceito DIRBEN-8030

COM FORMA / COM CONTEÚDOPoderá ser aceito DIRBEN-8030

IN 84 - Anexo XV

IN 95 - Anexo

XVIN 96IN 99

COM FORMA / COM CONTEÚDOVale somente PPP

Page 52: Riscos Ocupacinais

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisPPP - IN 99 - 2003

Art. 148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

§ 1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6, da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

PPP - IN 99 - 2003 - EMISSÃO

Art. 148. § 4º

PELA EMPRESA - para os empregados;

COOPERATIVA DE TRABALHO - para os cooperados filiados;

COOPERATIVA DE PRODUÇÃO - para os cooperados filiados;

PELO OGMO - para trabalhador avulso portuário;

PELO SINDICATO - para trabalhador avulso não portuário

(O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a emitir PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados)

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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIALCUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL

A Lei 9732/98 determinou que as empresas com trabalhadores

expostos a agentes nocivos determinantes da aposentadoria

especial (com tempo de contribuição reduzido, conforme o caso,

para 15, 20 ou 25 anos) devem recolher um adicional decorrente

dos riscos ambientais do trabalho. Vigência 01/04/99

Incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito

às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física

. Desde 03/2000 este percentual é de 12, 9 ou 6%, conforme o tipo

de aposentadoria, 15, 20, ou 25 anos, respectivamente.

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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIALCUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL

cessão de mão-de-obra ou empreitada (desde que exposto a riscos ocupacionais)

RETENÇÃO DOS 11%

o valor a ser retido terá um adicional de acordo com o tipo de aposentadoria conforme segue:

De 15 anos - adicional de 4% - elevando-se então de

11% para 15%;

De 20 anos - adicional de 3% - elevando-se então de

11% para 14%;

De 25 anos - adicional de 2% - elevando-se então de

11% para 13%.

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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIALCUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL

Cooperativas de trabalho(desde que exposto a riscos ocupacionais)

contribuição sobre o valor bruto da nota fiscal de

acordo com o tipo de aposentadoria:

De 15 anos - adicional de 9% - elevando-se então de

15% para 24%;

De 20 anos - adicional de 7% - elevando-se então de

15% para 22%;

De 25 anos - adicional de 5% - elevando-se então de

15% para 20%.

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RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

CUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIALCUSTEIO APOSENTADORIA ESPECIAL

Cooperativas de produção(desde que exposto a riscos ocupacionais)

Adicional na contribuição patronal sobre os valores

pagos aos seus cooperados de acordo com o tipo de

aposentadoria conforme segue:

De 15 anos - adicional de 12% - elevando-se então de

20% para 32%;

De 20 anos - adicional de 9% - elevando-se então de

20% para 29%;

De 25 anos - adicional de 6% - elevando-se então de

20% para 26%.

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AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

GFIPGFIPDemonstrações Ambientais

CAMPO OCORRÊNCIA

Sem Exposição a Agente Nocivo

01* Não Exposição. Já esteve exposto

02 Exposição Agente Nocivo - 15 anos

03 Exposição Agente Nocivo - 20 anos

04 Exposição Agente Nocivo - 25 anos

Page 59: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

GFIPGFIPDemonstrações Ambientais

CAMPO OCORRÊNCIA

Trabalhador Com Mais de 1 Vínculo

05 Não Exposição

06 Exposição Agente Nocivo - 15 anos

07 Exposição Agente Nocivo - 20 anos

08 Exposição Agente Nocivo - 25 anos

Page 60: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientais

CAT: Registra o Acidente do Trabalho

Registra o Agravamento de Doença Ocupacional, mesmo que sem Afastamento

Fundamental para a Geração de Estatísticas

Base para Medidas Preventivas e Repressivas

Obrigatória Emissão pela Empresa, dentro do Prazo Legal

Page 61: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

Indícios para realização de Auditoria:Indícios para realização de Auditoria:

A necessidade de auditorar fatos geradores relativos à contribuição adicional ocorrerá quando o AFPS verificar:

I - presunção de exposição de trabalhadores a agentes nocivos; ou II - indícios de super enquadramento na declaração de exposição a agentes nocivos.

Page 62: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

Indícios para realização de Auditoria:Indícios para realização de Auditoria:

I - A presunção da exposição de trabalhadores a agentes nocivos será constatada, em princípio:

No grau de risco (ativ. preponderante) obedecida classificação Anexo V do RPS; na presença da atividade exercida pela empresa na lista de atividades do Anexo IV do RPS; na Classificação Brasileira de Ocupação - CBO identificada em GFIP;

Page 63: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

Indícios para realização de Auditoria:Indícios para realização de Auditoria:

no pagamento de adicional de insalubridade; na quantidade de registros de benefícios acidentários e aposentadorias especiais - campos ocorrência e movimentação GFIP; na quantidade de CAT emitidas; na quantidade de benefícios acidentários e aposentadorias especiais concedidas p/ INSS;

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AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

Indícios para realização de Auditoria:Indícios para realização de Auditoria:

nas decisões judiciais que reconhecem direitos a benefícios acidentários e aposentadorias especiais concedidas pelo INSS.

Page 65: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

Indícios para realização de Auditoria:Indícios para realização de Auditoria:

II - Os indícios de super enquadramento poderão ser constatados quando a empresa informa, em GFIP, mais trabalhadores expostos do que deveria ter, nas situações em que:

O sujeito passivo for órgão da Adm. Direta, autarquia, fundação pública, empresa optante pelo SIMPLES, entidade beneficente - com isenção ou estiver sujeito à contribuição substitutiva de F.P.; e houver quantidade significativas de ocorrências e movimentações em GFIP, relacionadas a benefícios acidentários e aposentadorias especiais.

Page 66: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

Indícios para realização de Auditoria:Indícios para realização de Auditoria:

Se o AFPS constatar a ocorrência de qualquer uma das situações previstas anteriormente, deverá :

Solicitar e analisar as demonstrações ambientais; lavrar os autos de infração cabíveis, Anexo XIV da OI - INSS/DIREP Nº 07, de 17/06/2004; efetuar o lançamento arbitrado ( Falta / incompatibilidade das demonstrações ambientais ); emitir Representações ( Tese: ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho e normas previdenciárias);

Page 67: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

Indícios para realização de Auditoria:Indícios para realização de Auditoria:

Se o AFPS constatar a ocorrência de qualquer uma das situações previstas anteriormente, deverá :

Emitir as seguintes Informações Fiscais ( IF ):

– IF à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS circunscricionante, para fins de ajuizamento de ação regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação aos acidentes ou às doenças ocupacionais;

– IF à Divisão ou Serviço de Benefícios da Gerência Executiva circunscricionante, quando identificar que o beneficiário de aposentadoria especial voltou a exercer atividade sujeita a agentes nocivos, objetivando cancelar esse benefício;

Page 68: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

DemonstraçõesDemonstrações AmbientaisAmbientaisRequisitos Demonstrações

Documentos da DRT:(Acessórios, não impedem Auditoria em Riscos)

LIT

AI e NDFG

Notas Técnicas (neutralização/eliminação)

Relatórios de Acidentes de Trabalho

Pareceres para Extinção do Adic. de Insal.

Outros

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AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

ProcedimentosProcedimentos dede AuditoriaAuditoriaINFORMAÇÃO EM GFIP - CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Page 70: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

Procedimentos de AuditoriaProcedimentos de Auditoria

AUTOS DE INFRAÇÃOAUTOS DE INFRAÇÃO(Art. 236, 237 e 238...)(Art. 236, 237 e 238...)

CFL 38 - Não Apresentar Documentos (PPRA/PGR/PCMAT/LTCAT/ PCMSO/Rel. Anual)

Art. 33 §2o da L.8.212/91

CFL 89 - Deixar de Elaborar / Atualizar PPP ou de Fornecer ao Trabalhador Cópia do PPP na Rescisão

Art. 58 §4o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97

CFL 53 - Não apresentar CAT

Art. 22 da L. 8.213/91

Page 71: Riscos Ocupacinais

AUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAISAUDITORIA EM RISCOS OCUPACIONAIS

Procedimentos de AuditoriaProcedimentos de Auditoria

AUTOS DE INFRAÇÃOAUTOS DE INFRAÇÃO(Art. 236, 237 e 238...)(Art. 236, 237 e 238...)

CFL 68/69 - Apresentar GFIP com Inf. Inexatas, Incompletas ou Omissas

Art. 32 inc. IV §§ 5º e 6o da L.8.212/91

CFL 66 - Apresentar LTCAT Desatualizado ouExistir Divergências entre PPP com LTCAT

Art. 58 §3o da L.8.213/91 - redação da 9.528/97

CFL 81 - Documento não atende Form. Legais ou tem Inf. Falsas ou Omite Verdade (PPRA/PGR/PCMAT/LTCAT/ PCMSO/Rel. Anual/PPP/CAT)

Art. 33 §§ 2o e 3o da L.8.212/91 + Art. 68 § 7o, Art. 233 do Dec. 3.048/99

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RESPONSABILIDADE CONTABILISTAS LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL LEI Nº 10.406/02 - CÓDIGO CIVIL

BRASILEIROBRASILEIRODO CONTABILISTA E OUTROS AUXILIARES

Art. 1.177. Os assentamentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.Parágrafo único. No exercício de suas funções os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

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“UM MILHÃO DE VEZES POR DIA EU PROCURO ME LEMBRAR QUE MINHA VIDA ESTÁ BASEADA NO TRABALHO DE OUTROS HOMENS, E QUE EU DEVO ME ESFORÇAR PARA SER CAPAZ DE DAR NA MESMA MEDIDA EM QUE RECEBI E AINDA ESTOU RECEBENDO.”

ALBERT EINSTEIN

Page 74: Riscos Ocupacinais

Fim

RISCOS OCUPACIONAISRISCOS OCUPACIONAIS

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