revista plural 49

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Tempo de transformação Romper o ciclo da violência doméstica é o objetivo das promotoras de Justiça Valéria Diez Scarance Fernandes e Sílvia Chakian de Toledo Santos pág. 30 nº 49 janeiro/fevereiro/março de 2012 Uma publicação da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo ISSN 2179-7455 Foto: www.feminismo.org

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Tempo de transformaçãoRomper o ciclo da violência doméstica é o objetivo das promotoras de Justiça Valéria Diez Scarance Fernandes e Sílvia Chakian de Toledo Santospág. 30

nº 49 janeiro/fevereiro/março de 2012

Uma publicaçãoda Escola Superiordo Ministério Públicode São Paulo

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ISSN 2179-7455

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O ano de 2012 começou e um novo e grande desafio se apresentou para o nosso Ministério Público, mais especificamente, para os nossos Promotores e Procuradores de Justiça Criminais. A reforma do Código Penal. A Comissão de Juristas instituída pelo Senado Federal já trabalha para apresentar seu relatório e o Ministério Público, por meio de nos-sa Escola Superior pontuou sua fundamental participação nessa reforma na concorrida aula inaugural realizada na maior Promotoria de Justiça Criminal da América Latina, a Promotoria de Justiça Criminal da Barra Funda. O encontro contou com exposição dos membros do Ministério Público integrantes da comissão de reforma do Código, os Drs. Luis Carlos dos Santos Gonçalves (MPF) e Luiza Nagib Eluf (MP-SP) e dois dos Promotores de Justiça designados pela Procuradoria Geral de Justiça para acompanhar essas refor-mas, Drs. Alexandre Rocha Almeida de Moraes e Christiano Jorge Santos. Na oportuni-dade consolidou-se a ideia de que a codificação é a melhor resposta para a caótica situ-ação legislativa que hoje enfrentamos, pois facilita o conhecimento da norma, destaca os princípios gerais, impede a incompatibilidade de fontes e facilita o trabalho do intérprete. O importante tema e, mais do que isso, a necessidade de a sociedade brasileira se fazer presente na reforma penal através do Ministério Público, bem demonstra a imperiosa necessidade da realização de Congresso Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo, evento no qual já trabalhamos e que já faz parte de nossa agenda para o segundo semestre deste ano.Sem embargo, outros temas estão na pauta de nosso Centro de Estudos, como, por exemplo, a difusão no Estado do trabalho realizado pelo Ministério Público no combate à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, a capacitação para o difícil enfrentamen-to das eleições municipais que se avizinham, os Crimes Cibernéticos, a valoração do dano ambiental e a modernização de nossa 2ª instância.Não é só, o processo de interiorização de nossa Escola continua, com novos cursos de extensão em Campinas e São José do Rio Preto, bem como com os cursos oferecidos para todo o Estado por intermédio da plataforma moodle. Já na capital, agora temos dois cursos de Especialização, o de Interesses Difusos e Coletivos e uma nova turma de Direito Penal e Processual Penal.Por fim, se é necessário difundirmos uma nova doutrina institucional, nada melhor do que realizarmos nosso mister também em nível nacional através do CDEMP, o nosso Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos Brasileiros, mais um espaço, agora mais próximo, para promovermos o indispensável intercâmbio entre os pioneiros projetos dos Promotores e Procuradores de Justiça do Estado de São Paulo e dos demais Estados da Federação.É a Escola Superior do Ministério Público trabalhando, e muito, para cumprir o seu papel de apoio e aperfeiçoamen-to funcional dos valorosos Promotores e Procuradores de Justiça de nosso Estado.

Vamos em frente. Contamos com todos vocês.

Um forte abraço.

Mário Luiz Sarrubbo

editorial

PluralRevista da Escola Superior do Ministério Público

DiretorMário Luiz [email protected]

AssessoresEverton Luiz ZanellaJosé Mário Buck Marzagão BarbutoMaria Sílvia Garcia de Alcaraz Reale FerrariSusana Henriques da [email protected]

Jornalista responsável:Rosana Sanches (MTb 17.993) [email protected]

FotosRosana SanchesMaurício Neto

Direção de arteGuen Yokoyama

DiagramaçãoVanessa Merizzi

Revisor de textoSárvio Nogueira Holanda

CTP, impressão e acabamentoImprensa Oficial do Estado de São Paulo

Tiragem3 mil

PeriodicidadeTrimestral Escola Superior do Ministério PúblicoRua 13 de Maio, 1259 Bela Vista – São Paulo/SPTelefone: (11) 3017-7990www.esmp.sp.gov.br

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índice

Tempo de transformação 04capa

Candidatos a estágio no MP fazem a prova em todo o Estado 17Painel de atualização 18

concursos

posseRecepção para 38 novos procuradores do MP 14

Mário Sarrubbo é empossado na presidência do CDEMP 12

cdemp

seminários Capacitação em Investigação de Crimes Cibernéticos 10

Anarquia, Estado e Utopia 09Código de Processo Penal 09Comentários à Declaração Universal dos Direitos Humanos 09

livros

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artigosRelações de Consumo A exceção de contrato não cumprido 28O art. 306 do CTB no PLS nº 48/2011: da “Lei Não Tão Seca” à “Tolerância Zero” com “Culpa Alcoólica” 42Revogação da suspensão do processo após o período de prova 49

Recepção para 38 novos procuradores do MP 14

Ensino a distância 19“Ilícitos Econômicos” na ESMP 20Curso de Penal começa com aula magna de Dirceu de Melo 21Ada Grinnover ministra primeira aula de “Interesses Difusos” 22

cursos

Mário Sarrubbo é empossado na presidência do CDEMP 12

Anarquia, Estado e Utopia 09Código de Processo Penal 09Comentários à Declaração Universal dos Direitos Humanos 09

Campinas: Temas Atuais em Penal e Processual Penal 27notas

palestrasPalestra sobre “Eleições 2012” no auditório da APMP 23Ano Letivo da ESPM começa na Barra Funda,

com a “Reforma Penal” 24Nelson Nery Júnior debate a modernização da 2ª Instância 26“Sonegação Fiscal” na Baixada Santista 26

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capa

Tempo de transformação

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Plantar uma semente para romper

o ciclo da violência doméstica é o

objetivo das promotoras de Justiça

Valéria Diez Scarance Fernandes e

Sílvia Chakian de Toledo Santos, do

Núcleo de Combate à Violência Do-

méstica e Familiar Contra a Mulher.

Em briga de marido e mulher alguém tem, sim, que meter a colher. Só assim será possível, um dia, quebrar o ciclo de violência doméstica que faz com que, de cada grupo de 100 mulheres vítimas de ho-micídio no Brasil, 70 sejam mortas dentro da pró-pria casa.

“A violência dentro de casa chega a situações crônicas, complexas, porque não há interferência externa. A briga se perpetua porque ninguém in-terfere e aí a violência evolui de uma forma que a vítima não consegue mais oferecer resistência, não tem forças para isso”, explica Valéria Scarance, se-cretária-executiva do Núcleo.

“É nossa função defender a sociedade porque a gente sabe que esse tipo de violência tem o que se chama efeito multiplicador. E o que é isso? A criança ou o adolescente que cresce num lar violento, tende a reproduzir o padrão, tem a violência como algo na-tural. Não necessariamente será violento, mas, pe-las estatísticas, todo agressor viveu um passado de violência, aprendeu o padrão na infância”, completa a promotora de Justiça Sílvia Chakian.

Com histórico de atuação na área (Sílvia, em Itaquaquecetuba, e Valéria, com artigos e tese re-lacionados ao tema), as duas foram designadas para o Núcleo de Combate à Violência Doméstica

há pouco mais de um ano, mediante convênio fir-mado com a Secretaria de Reforma do Judiciário, como parte do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI): “Foi uma sor-te ter vindo pra cá porque vim trabalhar no que realmente gosto”, diz Valéria. “Havia a necessida-de de preencher o quadro e é uma área difícil de trabalhar. Não há muitos promotores interessa-dos, até porque existe uma compreensão errada do que é a violência doméstica. Há a compreensão de que é um trabalho inútil. As vítimas costumam denunciar o agressor, noticiar o crime e depois se retratam. E muitas vezes há a absolvição. Os co-legas têm a ideia de que esse trabalho não gera frutos porque o resultado nem sempre alcança a condenação criminal”, completa.

“Fui designada já no começo de minha vinda para a Capital porque já tinham conhecimento de minha intenção de trabalhar na defesa da mulher, na pro-teção dos direitos da mulher. Em Itaquá, eu dava atenção especial para a Lei Maria da Penha, sempre gostei desse tema, trabalho com amor”, justifica Síl-via para fazer parte do Núcleo. “Uma situação mui-to empolgante que temos aqui, para exemplificar, é imaginar que é uma atuação que não se esgota no processo. Muito pelo contrário, a nossa atuação ex-

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Valéria Scarance, secretária-executiva do Núcleo

trapola o processo. Não é nos moldes tradicionais: processo e retribuição da pena”, complementa.

ATUAÇÃO TRIVALENTEAfinadíssimas, as promotoras trabalham com

a ideia de que o processo é uma oportunidade para romper o ciclo da violência.

O Núcleo atua em três frentes: junto à sociedade, ao agressor e à vítima. “É o que chamamos de atuação trivalente”, diz Valéria.

Para a sociedade, há projetos de orientação, como o “Instruir”, feito em conjunto com a Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, que capacitou, juridicamente, 70 técnicos que trabalham com a mulher – assistentes sociais, psicólogas etc. “A gente trabalha na conscientização da sociedade, percorremos várias cidades do interior em palestras, com a cartilha que elaboramos, com o vídeo que cria-mos, a campanha institucional que será veiculada na mídia televisiva... Queremos que a sociedade tome consciência de que é um problema de todos, que é um tipo de violência peculiar”, conta Sílvia Chakian.

Em relação ao agressor, há um projeto chamado Respeito, que é uma audiência de conscientização, fei-ta em conjunto com o Judiciário; e ainda dois progra-mas de reabilitação em parceria com outros órgãos. “São importantíssimos. O índice de reincidência é de aproximadamente 2%”, comemora Valéria Scarance,

justificando: “A reeducação do agressor tem resultado muito positivo porque ele não é um mau cidadão, é um homem que aprendeu o padrão de violência e agres-são. Em geral, é primário, de bons antecedentes, tra-balhador, honesto e violento dentro de casa. Quando é encaminhado para esses programas, aprende um padrão comportamental diferente, de igualdade, de respeito. E o mais interessante é que passa a ser de-fensor da ideia, assume a postura contra a agressão e reprime outros agressores que participam do progra-ma se há algum episódio de violência.”

A terceira linha de ação, direcionada às vítimas, tenta esclarecer porque ela está nessa situação, por-que ela não reage, informa sobre os seus direitos e também ensina a vítima a viver sem violência. São eventos de orientação para que a vítima consiga reagir e retomar a sua vida.

Entre as ações, destacam-se a cartilha “Mulher vire a página” e a audiência magna em que as vítimas são colocadas em grupos de reflexão com outras víti-mas para conversar sobre a violência e trocar infor-mações. E há um projeto novo, em fase de implan-tação, que é de um primeiro atendimento às vítimas durante o inquérito policial, para que elas consigam suportar esse inquérito e o processo, para que não de-sistam no meio do caminho.

Por último, há medidas de proteção previstas na lei: havendo risco, são adotadas medidas como o afastamento do agressor do lar, o distanciamento mí-nimo da vítima, a proibição de contato (inclusive por internet, redes de relacionamento), de frequência aos lugares onde a vítima costuma estar – casa, escola e trabalho.

Todo esse esforço vale a pena, mesmo que o pro-cesso resulte em uma reconciliação entre as partes?

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“Vale muito a pena. O importante é evitar que a vio-lência continue. Se de uma forma ou de outra a situa-ção se resolveu, definitivamente, para aquela família, para aqueles filhos, para aquela mulher, nosso traba-lho deu frutos. É isso que almejamos. Se o agressor foi absolvido, mas foi reeducado, não recai em novos episódios de agressão, ele não coloca mais em risco a mulher dele – ou uma nova esposa -, a sociedade. A nossa preocupação é a de que o ciclo de violência tende a se repetir. Meninas que vivem em famílias violentas, tendem a adotar um padrão comportamen-tal de mulher submissa; e os homens tendem a ser adultos agressivos. Se não se transformar esse pa-drão comportamental da família, o ciclo da violência não termina nunca. Os meninos de hoje podem ser os agressores de amanhã. As menininhas podem ser as novas vítimas”, esclarece a promotora Valéria Sca-rance. “Tentamos chamar a sociedade para essa luta. Na nossa sociedade, 91% reconhecem o problema da violência doméstica como muito grave, mas grande parte não compreende as razões da violência e a falta de reação da vítima”, completa Sílvia.

Muitos pensam que o alcoolismo é o principal pro-blema quando há violência doméstica. Esse é outro engano, segundo as promotoras que atuam na área: “O alcoolismo crônico pode prejudicar a recupera-ção do agressor. Então, primeiro, é preciso tratar o alcóolatra e depois do tratamento fazer uma reedu-cação comportamental. O problema é que há uma concepção errada da população de que o homem bate quando está bêbado. Isso tira a responsabilidade do homem e coloca a responsabilidade na bebida. Não é assim. O homem agride bêbado ou sem estar bêbado, quando está nervoso, porque acredita que é certo. Ele acha que uma relação entre um homem e uma mulher

se desenvolve dessa maneira. Se o problema fosse a bebida, ele agrediria o amigo no bar, o chefe, mas a gente sabe que esse tipo de agressor agride a mulher, quando chega em casa. É um problema cultural.”

ESTRUTURA DO NÚCLEONa prática, o núcleo de combate à violência

doméstica do MP funciona com três setores: ad-ministrativo, jurídico e técnico. O administrativo tem um auxiliar e um oficial (e há um cargo vago de oficial de promotoria); no setor jurídico, três assistentes e duas estagiárias (com previsão de chegada de mais uma estagiária), além das duas promotoras; e no setor técnico, são quatro vagas para assistente social (três ocupadas hoje) e a previsão de chegada de uma psicóloga. Todos os funcionários são concursados e do quadro do MP.

O setor administrativo é responsável pela en-trada de processos, pelos ofícios; o setor jurídico, pela redação de cartilhas, realização de trabalhos jurídicos, projetos e atuação nos processos. E o setor técnico, formado pelas assistentes sociais, atua nos projetos sociais e no atendimento indivi-dual. Todas as vítimas são ouvidas, são feitos rela-tórios e a verificação da necessidade de proteção e encaminhamento para a rede de atendimento psicológico. Também participam de projetos mais genéricos, como o Instruir, mas o foco do setor técnico é mesmo a vítima.

Sílvia Chakian, promotora de Justiça

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“Orgulho-me de não ter enfraquecido, de não ter desistido.”

“Minha história com meu ex-marido começa aos 14 anos, quando me casei, mas a violência doméstica foi um pouco mais tarde, quando eu estava com 16 anos e havia tido meu primeiro filho. As agressões começaram aí. Uma delas, na presença da minha avó, que ficou horrorizada, contou para a minha mãe e, então, a coisa degringolou de vez. Ele tinha 23 anos, era sete mais velho que eu.

Fui aguentando, levando, apanhando e 10 anos depois tivemos outro filho. Já estávamos com um padrão de vida bem melhor, eu trabalhava em um laboratório médico, tínhamos tudo para dar certo, mas não deu. Ele bebia muito, as agressões continuavam, e eu sempre ficava na ilusão de que nossa vida ia mudar.

Era só ilusão.Acabei deixando meu emprego porque meu marido queria sair de São Paulo e resolvi acompanhá-lo na esperança

de que nossa vida ia mudar.Não mudou.Aos 30 anos, quis colocar um ponto final naquilo tudo, não aguentava mais. Meu filho mais novo estava com cinco

anos e acreditei que dava para recomeçar com eles, mas foi aí que vieram os verdadeiros tormento e sofrimento. Ele não aceitou a separação de jeito nenhum, colocou uma arma na minha cabeça, ameaçou meus pais, fez minha vida virar um inferno.

Saí de casa com roupa do corpo, sem meus filhos, depois de 16 anos e meio de casamento e um bom patrimônio construído junto, com o esforço dos dois.

Eu não podia ficar na casa de meus pais porque tinha medo dele, de morrer, de causar algum mal para a minha família. Aluguei um apartamento bem pequeno, com o dinheiro da rescisão de meu contrato de trabalho (que eu havia guardado), e tive ajuda dos familiares para sobreviver até acertar minha vida de novo. Minha mãe ficou muito doente com essa história toda.

Formada em Psicologia, eu não exercia a profissão, era dona de casa... Ele descobria o número de meu telefone, ligava de madrugada, e eu não trocava o número porque ele estava com os meus filhos e eu tinha medo de que algo acon-tecesse e eu nem fosse avisada.

Depois de muitas ameaças, de mudar de endereço porque ele havia descoberto onde eu morava, parei de atender telefone. Os recados me chegavam pelas pessoas conhecidas, pela minha família. Ele dizia, para a minha mãe, que era só uma questão de tempo, que ele ia acabar comigo. Essa fase durou um bom tempo, sempre com muitas ameaças de agressão.

Quando eu ainda trabalhava no laboratório médico, fiz uma cirurgia plástica. Depois que me separei, reencontrei o médico que me operou, na casa de um amigo em comum, e começamos um relacionamento. Pois meu ex-marido, quando soube – e ele já estava casado com outra pessoa! -, passou a ameaçar ir ao consultório dele, fazer escândalo.

Fez pior: entrou com uma ação para tirar o CRM dele, alegando falta de ética porque ele teria mantido relaciona-mento amoroso com uma paciente! Ele, casado de novo, e a ação correndo, o circo armado... Imagine você em um rela-cionamento recente, com essa dor de cabeça toda, com o ex apresentando foto sua e da família no Conselho de Medicina para colocar esse relacionamento em um contexto totalmente diferente!

Para minha sorte, a atual mulher do meu ex, talvez até por não querer criar o filho de outra, conseguiu convencê--lo a me entregar o mais novo, que está comigo, graças a Deus, junto com as filhas gêmeas (hoje com três anos) que tive com o médico, que me apoiou sempre e é meu atual marido.

Minha vida melhorou só quando meu ex percebeu que eu não desistiria nunca, que buscaria meus direitos e do meu filho na Justiça porque acredito nela. Movi uma ação de alimentos para meu filho contra o meu ex-marido e outra para ter direito aos bens que somamos nos anos de casados (ainda tramitando).

O juiz determinou o valor da pensão, meu ex-marido não pagou e chegou a ficar um mês preso para não pagar. Hoje ele paga o colégio do meu filho e não pode se aproximar de mim porque existe uma ordem restritiva que o proíbe disso. Para ver o filho, ficou determinado que ele pega o menino na escola na sexta-feira e o devolve para a escola na segunda, nos finais de semana que eles querem (pai e filho). Em nenhuma hipótese ele pode chegar perto da porta da minha casa!

Minha grande perda foi meu filho mais velho, influenciado pelo pai. Hoje ele tem 21 anos e não fala comigo. Tentei por muito tempo; minha mãe, também. Mas ele é machão como o pai e não me perdoa por eu sair de casa.

Minha vida melhorou muito mesmo depois da Lei Maria da Penha. Essa é uma grande vitória para todas as mu-lheres e, particularmente, orgulho-me de não ter enfraquecido, de não ter desistido. Só assim consegui ter sossego e consigo dormir em paz.

(Depoimento de F., uma das vítimas atendidas no Núcleo de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher)

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livros

Anarquia, Estado e UtopiaAutor: Robert Nozick

Tradução: Fernando Santos

Páginas: 496

Editora: Martins Fontes

Neste livro universalmente aclamado, ganhador do Prêmio

Nacional do Livro dos Estados Unidos, Robert Nozick põe em xeque as posições políticas e sociais mais arraigadas de nossa época – liberais, socialis-tas e conservadoras. É uma resposta à obra Uma Teoria da Justiça, de John Rawls.

O autor: Robert Nozick nasceu nos Estados Unidos em 1938. Graduou-se em Filosofia em 1061, na Universidade de Princeton, e em 1969 ingressou na Universidade de havard como professor. Foi mem-bro da American Academy of Arts and Sciences, membro do Council of Scholars of the Library of Congress, correspondente da British Academy e membro da Society of Fellows at Havard. Faleceu em 2002, nos Estados Unidos.

Código de Processo PenalAutor: Fauzi Hassan Choukr

Páginas: 1180

Edição: 5ª

Editora: Lumen Juris

A obra, revista, atualizada e co-mentada com a Lei 11.304/2011 – prisão proces-sual, fiança, liberdade provisória e demais me-didas cautelares, traz comentários consolidados e crítica jurisprudencial do Código de Processo Penal. Prefácio do professor dr. Jacinto nelson de Miranda Coutinho e apresentação de professor dr. Geraldo Prado.

O autor: Fauzi Hassan Choukr é promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo desde 1989. Mestre e doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, especia-lizou-se em Direitos Humanos pela Universidade de Oxford (New College) e em Direito Processual Penal pela Universidade Castilla La Mancha. É pro-fessor permanente dos Programas de Mestrado e Doutorado da Fadisp/SP.

Comentários à Declaração Universal dos Direitos HumanosCoordenação: Wagner Balera

Páginas: 202

Edição: 2ª - Revista e ampliada

Editora: Conceito Editorial

Trabalho elaborado pelos integrantes do Grupo de Estudos de Direitos Humanos, composto por alunos e professores da PUC-SP e da Metropolitana de Santos, o livro se propõe a analisar os o teor dos trinta artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, fixando como critério a abordagem preliminar, que permite aos interessados a oportunidade de uma primeira leitura, e, mais adiante, maior profundidade nos inúmeros ângulos de abordagem do tema dos Direitos Humanos que as discussões e pesquisas permitem.

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seminários

Capacitação em Investigação de Crimes Cibernéticos

Público formado por promotores e analistas

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Com coordenação de Mário Luiz Sarrubbo, di-retor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, e de Nilo Spinola Salgado Filho, coordenador do Centro de Apoio Opera-cional à Execução – CAEx, foi realizado, durante todo o dia 23 de março, o seminário “Capacita-ção em Investigação de Crimes Cibernéticos”, no auditório “Júlio Fabbrini Mirabete”, na sede da ESMP, apenas para membros e analistas de pro-motoria do Ministério Público do Estado de São Paulo (agentes e assistentes jurídicos).

Carlos Eduardo Miguel Sobral, delegado de Polícia Federal, chefe do Serviço de Repressão a Crimes Cibernéticos, e Flávio Silveira da Silva, perito criminal federal da Unidade de Repressão a Crimes Cibernéticos foram os expositores nos quatro painéis do seminário.

No primeiro painel, os dois trataram sobre conceito, evolução e política nacional de repres-são a crimes cibernéticos da Polícia Federal. Fa-laram ainda sobre as operações realizadas, sobre

os projetos da Polícia Federal na área de segu-rança cibernética e sobre a capacitação, estrutu-ração e aquisição de equipamentos.

O segundo painel tratou dos conceitos básicos de internet, endereço IP versão 4, servidores de nomes de domínio – DNS, importância das zonas de tempo, fundamentos da segurança da informa-ção, criptografia simétrica e assimétrica, certifi-cados digitais e qualidade de senha.

No terceiro, já na parte da tarde, os temas foram o funcionamento da fraude bancária ele-trônica e a clonagem de cartões. Os técnicos ex-puseram ainda sobre malwares e keyloggers e chupa-cabras.

Os crimes de alta tecnologia – definição e ato-res, os incidentes de segurança, o acesso não--autorizado a sistemas ou dados, o ataque de negação de serviço e botnets, a modificação não--autorizada em um sistema e a desfiguração de sites (“defacement”) foram os temas do quarto e último painel.

Carlos Eduardo Miguel Sobral e Flávio Silveira da SilvaNilo Spinola Salgado Filho e Mário Luiz Sarrubbo

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Mário Sarrubbo é empossado na presidência do CDEMP

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Mário Sarrubbo é empossado na presidência do CDEMP

Em cerimônia na noite de 1º de março, no audi-tório “Júlio Fabbrini Mirabete” (Rua Treze de Maio, 1.259, Térreo), o procurador de Justiça Mário Luiz Sarrubbo, diretor da Escola Superior do Ministé-rio Público do Estado de São Paulo, foi empossado presidente do Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil (CDEMP), em subs-tituição ao promotor de Justiça Danilo Lovisaro do Nascimento, da Fundação Escola Superior do Mi-nistério Público do Acre (Fempac).

Mário Sarrubbo foi eleito no dia 24 de novembro de 2011, em Belém, no Pará. Rosana Maria Araú-jo, do CEAF da Paraíba, e Maria de Fátima Cabral de Sá, do CEAF do Espírito Santo, também foram empossadas, respectivamente, vice-presidente e secretária do CDEMP.

Primeiro a falar, Danilo Lovisaro transmitiu o car-go com um discurso em que prestou homenagens aos idealizadores do CDEMP e aos ex-presidentes, destacando a importância assumida pelo colégio desde sua criação. Mário Sarrubbo, na sequência, fez um discurso emocionado, agradecendo o apoio e

confiança dos colegas de CDEMP e a presença dos amigos e familiares que prestigiaram o evento.

Fernando Grella Vieira, procurador-geral do Mi-nistério Público de São Paulo, encerrou a cerimônia com um breve currículo do empossado (“brilhan-te e pioneiro em diversas áreas de atuação do MP paulista”) e discorrendo sobre o orgulho de ter o diretor da escola do MP paulista como presidente do CDEMP: “Todos sabem da importância desse co-légio para todas as escolas de ministério público do Brasil”, disse.

A posse do procurador de Justiça paulista, con-comitante com a primeira reunião ordinária do CDEMP em 2012, trouxe a maioria dos diretores de escolas de Ministérios Públicos do Brasil para São Paulo. O evento, com duração de dois dias (dia 01 e 02 de março) teve exposições sobre a reforma pe-nal e a recodificação da legislação penal, sobre a justiça terapêutica e a Lei dos Juizados Especiais Criminais, além de importantes discussões que de-finiram calendário e rumos pedagógicos das esco-las dos MPs brasileiros.

Mário Luiz Sarrubbo, presidente do Colégio de Diretores de Escolas dos Ministérios Públicos do Brasil (CDEMP)

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posse

Recepção para 38 novos procuradores do MP

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O diretor da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, Mário Luiz Sarrubbo, foi um dos 38 procuradores de Justiça recepcionados na úl-tima quarta-feira (dia 8), em cerimônia solene promo-vida durante sessão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, no Auditório Queiroz Filho, no edifício--sede do MP.

Washington Epaminondas Medeiros Barra, presi-dente da Associação Paulista do Ministério Público, foi o primeiro orador a saudar os novos procuradores. “A nossa casa está em festa pela posse dos novos procu-radores de Justiça. Eles, a exemplo dos demais cole-gas, têm demonstrado, ao longo da carreira, dedica-ção extremada à causa pública. A folha de trabalho e o passado profissional servem de passaporte para a se-gunda instância. Mantenham sempre acesas as luzes da esperança na justa promoção da Justiça”, disse.

Eduardo Araújo da Silva, um dos procuradores em-possados, lembrou o início da carreira: “Na primeira comarca do interior, quanta expectativa! No primeiro júri, um misto de emoções contraditórias. Superada a fase intermediária da carreira, aqui estamos para iniciar essa nova etapa. Tenham a certeza que sabe-remos dignificar o Ministério Público do Estado de São Paulo e trilhar o caminho da defesa dos valores so-

ciais, da ética e da dignidade da pessoa humana. Que Deus nos ilumine.”

Álvaro Augusto Fonseca de Arruda, integrante do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, falou depois sobre os desafios a serem en-frentados pelos “38 colegas que chegaram a esse estágio com conhecimento jurídico e experiência inquestionáveis.”

Após a entrega de placas comemorativas de pra-ta a cada um dos novos procuradores, o procurador--geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, encerrou a solenidade: “É motivo de muita alegria presidir esta cerimônia, a última do gênero antes do final de meu mandato. Galgar o degrau máximo traz ainda mais responsabilidade. Somos todos elos de uma grande corrente ministerial que precisa se fortalecer. A expe-riência vem demonstrando que não apenas é possível, senão indispensável, o trabalho estreitado, próximo, colaborativo, entre a primeira e a segunda instância, como reiteradamente temos estimulado. Este inter-câmbio tem sido uma constante e a cada caso, pelos retornos havidos, tem-se a confirmação de como é essencial o trabalho conjunto e integrado entre pro-motores e procuradores, cada qual na sua esfera, po-rém unidos no propósito comum de bem defender as

Mário Sarrubbo, diretor da ESMP, recebe a placa das mãos de sua irmã, Mariângela Sarrubbo Fragata, procuradora do Estado

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posições institucionais colocadas em primeiro grau de jurisdição”, enfatizou.

Foram recepcionados solenemente os procura-dores de Justiça Camilo Pileggi, Moutari Ciocchetti de Souza, Ricardo Antonio Andreucci, Carlos Eduardo Massai, João Lopes Guimarães Júnior, Leandro Tatsuo Onici, Jaqueline Mara Lorenzetti Martinelli, Paulo Sér-gio Cornacchioni, Norton Geraldo Rodrigues da Silva, Robson Félix Bueno, Carlos Alberto de Salles, Ronaldo Porto Macedo Junior, Eder do Lago Mendes Ferreira, Ricardo Sale Júnior, Maria Aparecida Melo dos Santos, Edson Spina Fertonani, Eduardo Rheingantz, Sílvio Hi-roshi Oyama, Hamilton Alonso Júnior, Eduardo Araujo da Silva, Dimitrios Eugenio Bueri, Marco Antônio Fer-reira Lima, Paulo Marco Ferreira Lima, Marcos Hideki Ihara, Alberto Carlos Dib Júnior, João Antonio Marchi, Mauro Augusto de Souza Mello Junior, Sebastião Lo-pes Junior, Mário Luiz Sarrubbo, Vidal Serrano Nunes Junior, Luiz Fernando Rodrigues Pinto Junior, Andréa Chiaratti do Nascimento Rodrigues Pinto, Luis Paulo Sirvinkas, Josely Mara Litrenta de Oliveira Donato, Is-rael Donizeti Vieira da Silva, Cecilia Matos Sustovich, Maria Amélia Nardy Pereira e Darci Ribeiro.

Prestigiaram a cerimônia a secretária estadual de Justiça e de Defesa da Cidadania, Eloisa de Sou-

sa Arruda, representando o governador do Estado; o procurador Pedro Franco de Campos, secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Jus-tiça; o desembargador José Amado de Faria Souza, representando o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo; o deputado Celso Giglio, 1º vice-pre-sidente da Assembleia Legislativa, representando o presidente da Assembleia; Evanir Ferreira Castilho, vice-presidente do Tribunal de Justiça Militar, repre-sentando o presidente da instituição; Nelson Gonzaga de Oliveira, corregedor-geral do MP; Gianpaolo Pog-gio Smanio, secretário do Conselho Superior do MP; Fernando José Marques, ouvidor do MP; Mariângela Sarrubbo Fragata, procuradora do Estado chefe do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, representando o procurador-geral do Estado; Márcia Garutte, corregedora-geral da Defensoria Pública, representando a defensora pública-geral do Estado de São Paulo; Marcos da Costa, vice-presidente da OAB, seção São Paulo, representando o presidente; e o tenente coronel PM Wagner Roberto Ribeiro Soares, chefe da Assessoria Policial Militar da Procuradoria--Geral de Justiça, outras autoridades, além de procu-radores e promotores de Justiça, amigos e familiares dos recepcionados.

posse

Mesa com as autoridades

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concursos

Em busca de uma das 500 vagas inicialmente ofe-recidas em todo o Estado de São Paulo, cerca de três mil estudantes de Direito fizeram, no domingo, dia 11 de março, a prova objetiva – com 10 questões sobre Direito Penal (parte geral), Direito Civil (parte geral), Teoria do Processo e Lei Orgânica Estadual do Minis-tério Público- que apontou os aprovados no 17º Con-curso de Credenciamento de Estagiários do Ministério Público de São Paulo. As provas começaram às 10 ho-ras da manhã e foram aplicadas, até o meio-dia, em 12 regiões do Estado: na Capital, em Araçatuba, em Bauru, em Campinas, em Franca, em Presidente Pru-dente, em Piracicaba, em Ribeirão Preto, em Santos, em São José do Rio Preto, em Sorocaba e em Taubaté.

Na Capital, no prédio 5 (Faculdade de Comunica-ção e Marketing) da Fundação Armando Álvares Pen-teado (FAAP), em Higienópolis, desde as 8h30 os can-didatos já formavam fila para a abertura dos portões, programada para as 9h30.

Lucas Machado, 28 anos, e Maria Carolina Vaque-ro Ramalho Leyser, 22, ambos alunos do 5º ano de Direito na FAAP, aproveitaram os degraus da entra-da da faculdade para repassar o conhecimento: “Não sei, sinceramente, se estou preparado para passar,

Candidatos a estágio no MPfazem a prova em todo o Estado

mas considero importante participar do concur-so porque quero ter noção de como é. Meu objeti-vo mesmo é ser promotor”, disse Lucas, folheando seus apontamentos.

Carolina foi mais objetiva: “Estudei, sou muito es-tudiosa. Acho que estou preparada”, disse, confian-te, com os olhos brilhando ao completar: “Quero ser igual minha mãe, que é promotora. Quero seguir a carreira dela”.

Felipe Augusto Camilo de Freitas, 20 anos, aluno da PUC e do CPI Concursos, ainda no 3º ano de Direito, não se importava com o resultado da prova, que ele considerava “a primeira”: “Vou ser juiz ou promotor de Justiça, mas ainda tenho tempo. Hoje quero ver como é a prova”, disse.

A mesma expectativa tinha Vítor Hanna, também com 20 anos e no 3º da FAAP: “É o primeiro concurso que presto. Ainda tenho tempo para me preparar me-lhor mais para a frente”.

Os selecionados receberão bolsa auxílio de R$ 630,00, para uma jornada de trabalho de 20 horas semanais. O estagiário exercerá funções nos ór-gãos de Administração superior, Administração e Auxiliares.

Os estagiários, Lucas e Carolina, Felipe e Vitor Hanna

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Estagiários aprovados no 16º Concurso de Cre-denciamento, da Área Regional da Capital e Grande São Paulo I e II, frequentaram, dia 30 de março, o primeiro dos quatro “Painéis de Atualização dos Estagiários do Ministério Público – 1º Semestre”, no Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público (Rua Treze de Maio, 1.259 - São Paulo), das 13h30 às 17h30.

Com o tema “Medidas Cautelares no Processo Penal (lei n. 12.403/11)”, o promotor de Justiça Tia-go Cintra Essado, mestre em Direito do Estado pela Universidade de Franca, foi o expositor do dia 30.

Painel de atualização

concursos

Maria Sílvia, assessora da ESMP, e Tiago Cintra Essado, o palestrante

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cursos

PolíticosIntroduzir o aluno ao tema dos direitos políti-

cos, conferindo-lhe noções sobre a abrangência e a importância da Lei da Ficha Limpa, apresentando conceitos sobre a capacidade eleitoral, sob os as-pectos ativo e passivo, bem como as condições de elegibilidade, as incompatibilidades, a desincompa-tibilização e as inelegibilidades, é o objetivo do cur-so Direitos Políticos, ministrado pela ESMP, pela Escola Virtual (Plataforma Moodle), de 19 de março a 14 de maio.

O professor convidado foi André Luiz Nogueira da Cunha, bacharel em Ciências Jurídicas e So-ciais pela Universidade de Taubaté (2004) e mestre em Direito Público pela Universidade de Franca (2003). Promotor de Justiça do Ministério Públi-co do Estado de São Paulo, possui experiência na área de Direito Eleitoral, Difusos, Processo Penal e Direito Civil.

Revisão GramaticalPossibilitar o uso correto de elementos e re-

gras gramaticais responsáveis pela construção de sentido em situações formais de interação é o objetivo do curso “Revisão Gramatical”, que a Es-cola Superior do Ministério Público de São Paulo promoveu (já em 7ª edição) para servidores e esta-giários da Instituição, pela Internet, de 5 de março a 14 de maio.

Karlene da Rocha Campos é professora de Língua Portuguesa em cursos de graduação e ex-tensão na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, atuando nas modalidades pre-sencial, semipresencial e a distância. Possui gra-duação em Letras - Português/Inglês, mestrado em Língua Portuguesa na PUC/SP e, atualmente, é doutoranda no Programa de Pós-graduação em Língua Portuguesa na mesma instituição.

Cursos de AdaptaçãoEm continuidade ao curso de Adaptação e Vita-

liciamento, a ESMP promove, desde 6 de fevereiro, dois cursos para o segundo grupo de promotores de Justiça do 87º concurso do Ministério Público do Estado de São Paulo, em cumprimento ao Ato Normativo n. 604/2009 do PGJ: Inquérito Civil: Teo-ria e Prática, com acompanhamento do promotor de justiça Marcelo Sciorilli, mestre e doutor em Direi-to pela PUC de São Paulo, e Reformas do Processo Penal, ministrado pelo professor Fernando Célio de Brito Nogueira, 5º Promotor de Justiça de Barretos.

Os dois cursos duram seis semanas (30 horas), sendo apresentados, na Plataforma Moodle de en-sino a distância, em ambiente restrito, textos com a opinião da doutrina e jurisprudência; formulação de questões objetivas e casos práticos, de modo a mesclar ao ensino teórico uma análise pragmática do universo jurídico.

Ensino a distância

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Para proporcionar conhecimento teórico e prático sobre os ilícitos econômicos, a interdisci-plinariedade da matéria, os mecanismos jurídicos de prevenção e combate, bem assim o aperfeiço-amento do tema, dada a proximidade da entrada em vigor da nova legislação, a ESMP iniciou, na noite de 29 de março, o Curso de Extensão Uni-

“Ilícitos Econômicos” na ESMP

versitária “Ilícitos Econômicos”, que carga horá-ria mínima de 48 horas-aula e será composto de 12 aulas, até 28 de junho. “Os Desafios da Crimi-nalidade Econômica” foi o tema da primeira aula, que teve como expositores os promotores de Jus-tiça Eduardo Luiz Michelan Campana e Éverton Luiz Zanella.

cursos

O diretor Mário Sarrubbo apresenta os expositores aos alunos do curso de extensão

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Com uma aula magna ministrada pelo profes-sor Dirceu de Melo, começou no dia 06 de março o 10º Curso de Especialização em Direito Penal - Pós-graduação “lato sensu” – da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. O curso é pre-sencial, com aulas às terças e quintas-feiras (e em oito sábados pela manhã ), e vai até 13 de dezembro, com o objetivo de formar especialistas atualizados com as recentes alterações legislativas na área Pe-nal e Processual Penal, com a complementação de novos conhecimentos que despertem a visão crítica e de fornecer subsídios técnicos e jurídicos voltados para o Ensino Superior nas áreas de Direito Penal e Processual Penal, além de estimular a pesquisa na área do Direito Penal e Processual Penal para a adoção de ações inovadoras que agilizem e aperfei-çoem os mecanismos judiciais.

O 10º Curso de Especialização em Direito Pe-nal terá carga horária mínima de 360 horas e será composto de 5 módulos: MÓDULO I- Direito Penal – Parte Geral - 100 h; MÓDULO II – DireitoProcessual Penal - 68 h; MÓDULO III – Criminalidade Econômi-ca e aTutela Penal dos Interesses Difusos e Coleti-vos - 80 h; MÓDULO IV – Legislação Penal Especial e Atualização Legislativa e Jurisprudencial- 64 h; e MÓDULO V - Metodologia e Didática do Ensino Su-perior – 60 h.

Curso de Penal começa comaula magna de Dirceu de Melo

cursos

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Com aula magna da professora Ada Pellegrini Grinnover, começou dia 12 de março (e vai até 13 de dezembro) o 9º Curso de especialização em In-teresses Difusos e Coletivos – Pós-graduação “lato sensu” que a ESMP oferece para formar especialis-tas em Direito do Consumidor, do Meio Ambiente e da Habitação e Urbanismo, da Infância e Juventude, da Pessoa Portadora de Deficiência, da saúde pú-blica, da educação, do idoso, da probidade adminis-trativa e dos demais interesses difusos e coletivos.

As aulas serão nas noites de segundas e de quartas-feiras (além de cinco sábados pela manhã), na Escola Superior do Ministério Público, na Rua Treze de Maio, 1.259, térreo, auditório Júlio Fabbrini Mirabete, com carga horária mínima de 360 horas, preenchidas por quatro módulos: Interesses Difu-sos e Coletivos - Parte Geral - 40 h; Interesses Difu-sos e Coletivos - Parte Especial - 196h distribuídas em Direito do Consumidor (32 h), Direito da Infância e da Juventude (32),Direito do Meio Ambiente, Habi-tação e Urbanismo (52), Improbidade Administrativa (24), Direito à Saúde (16), Direito à Educação (16) e Direitos Humanos (24); Inquérito Civil e Ação Civil Pública (64 h; e Metodologia e Didática do Ensino Superior (60 h).

Ada Grinnover ministra primeira aula de “Interesses Difusos”

cursos

A professora Ada Pellegrini Grinnover

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palestras

Com exposições do diretor geral do Tribunal de Contas do Estado, Sérgio Ciqueira Rossi, da pro-curadora regional da República da 3ª Região Alice Kanaan e do procurador regional eleitoral da 3ª Região Pedro Barbosa Neto, a Escola Superior do Ministério Público e a Área de Patrimônio Público do Centro de Apoio Operacional Cível e de Tute-la Coletiva promoveram, na manhã do dia 12 de março, palestra com o tema “Eleições 2012”, no

Palestra sobre “Eleições 2012”no auditório da APMP

auditório da sede social da Associação Paulista do Ministério Público.

O evento, com transmissão direta pela Internet, foi aberto pelo procurador-geral de Justiça, Fernan-do Grella Vieira; pelo diretor da ESMP, procurador de Justiça Mário Luiz Sarrubbo; pelo presidente da APMP, procurador de Justiça Washington Epaminon-das Medeiros Barra; e pelo coordenador geral do CAO Cível, procurador de Justiça Jorge Luiz Ussier.

Jorge Luiz Ussier, Washington Epaminondas Barra, Mário Luiz Sarrubbo e Fernando Grella Vieira

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A escolha do tema “A Reforma Penal e a Reco-dificação da Legislação Penal” para a aula inau-gural do ano letivo de 2012 na Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo atraiu magistrados, procuradores e muitos promotores, além de advogados e estudantes, ao auditório “Antonio Alvarenga Neto”, no Fórum Criminal da

Barra Funda (Av. Abraão Ribeiro, 313), na noite de 15 de fevereiro, para o debate com quatro pa-lestrantes diretamente envolvidos com a ques-tão: Christiano Jorge Santos, promotor de Justiça membro da Comissão do MP que acompanha a elaboração do Anteprojeto do Código Penal; Ale-xandre Rocha Almeida de Moraes, promotor de

Ano letivo da ESMPcomeça na Barra Funda,com a “Reforma Penal”

palestras

Luiz Carlos Gonçalves, Luiza Eluf, Mário Sarrubbo, Alexandre Rocha de Moraes e Christiano Jorge Santos

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Ano letivo da ESMPcomeça na Barra Funda,com a “Reforma Penal”

Justiça assessor da Procuradoria Geral de Jus-tiça membro da Subcomissão da CCJ da Câmara dos Deputados destinada a elaborar o Anteprojeto do Código Penal; Luiza Nagib Eluf, procuradora de Justiça do MP/SP membro da comissão de 15 juristas criada pelo Senador Federal para a ela-boração do Anteprojeto do Código Penal; e Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, procurador Regio-nal da República, especialista em Direito Consti-tucional, escolhido como relator da Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal.

Na abertura do evento, o diretor da ESMP, Mário Luiz Sarrubbo, enfatizou a importância do tema e o acerto da escolha do local do evento, corrobora-da pela presença “de tantos colegas no auditório”: “Fico feliz com o interesse despertado pelo tema e pela aula inaugural da ESMP ser justamente aqui, no Fórum da Barra Funda, que é o templo do direito criminal em São Paulo”, disse.

Christiano Jorge, especialista em crimes de preconceito e discriminação, foi o primeiro a falar, abordando a parte geral do Anteprojeto do Código Penal. Alexandre Rocha Almeida de Moraes, defen-sor do direito penal da sociedade – tese em que apli-ca a clara delimitação da política criminal voltada para a criminalidade comum e para a criminalidade

organizada e terrorista-, destacou a velocidade das mudanças sociais, considerando fundamental se pensar um Direito Penal como um todo, de forma codificada e com revisão periódica.

Já Luiza Nagib Eluf, autora de dois livros sobre os chamados crimes passionais e um de jurispru-dência e doutrina, remanescente da comissão que tratou do mesmo tema em 1991, explicou sobre seu papel na atual comissão e se aprofundou no tema “crimes sexuais”, enquanto o procurador da Repú-blica Luiz Carlos dos Santos Gonçalves arrematou as exposições com as demais alterações propostas pela comissão.

A principal abordagem do debate, porém, co-mum aos quatro palestrantes, foi a premente e necessária participação do Ministério Público no processo de elaboração das leis penais, como porta-voz da sociedade. Durante toda a noite, buscou-se sensibilizar o público para uma maior participação do MP nesse processo, como legíti-mo representante desses anseios. “Só assim será possível evitar a frustração da sociedade quando as leis aprovadas lhe forem impingidas, contem-plando somente os setores devidamente represen-tados no processo”, encerrou o diretor da ESMP, Mário Luiz Sarrubbo.

Público formado por magistrados, procuradores, promotores, advogados e estudantes

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Voltada para membros do Ministério Público, da Magistratura, estagiários e servidores dessas Insti-tuições, defensores públicos, advogados e demais operadores do Direito, a palestra “Sonegação Fiscal”, promovida pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e pelo 6º Núcleo Regional da ESMP – Baixada Santista, na noite de 20 de março, levou bom público ao auditório da Faculdade de Direito da UNISANTOS (Avenida Conselheiro Nébias, n° 589, Santos – SP).

Fernando Arruda e Clóvis Gonçalves de Oliveira, ambos promotores de Justiça do Grupo de Atuação Es-pecial de Repressão aos Crimes de Sonegação Fiscal – GAESF, foram os expositores, tendo Éuver Rolim, promotor de Justiça de Santos, como debatedor. A coordenação local do evento foi dos promotores Carlos Alberto Carmello Júnior e Ivan da Silva, coordenadores do 6º Núcleo Regional da ESMP – Baixada Santista.

Evento exclusivo para procuradores e promoto-res de Justiça do Ministério Público do Estado São Paulo, a palestra ““Modernização da Segunda Ins-tância”, feita pelo mestre, doutor e livre-docente em Direito pela PUC/SP, Nelson Nery Júnior, na manhã de 14 de março, no auditório do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional “Júlio Fab-brini Mirabete” (Rua: Treze de Maio, n. 1259, Bela Vista, São Paulo), teve abertura e participação do procurador-geral Fernando Grella Vieira, do dire-tor da ESMP Mário Luiz Sarrubbo, e debates com Antonio Calil Filho (Procuradoria de Justiça de Ha-beas Corpus e Mandados de Segurança Criminais), José Carlos Amorim de Vilhena Nunes (Procurado-ria de Justiça Criminal), Lídia Helena Ferreira da Costa dos Passos (Procuradoria de Justiça Civel) e Ruymar de Lima Nucci (Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos).

Nelson Nery Júnior debate amodernização da 2ª Instância

“Sonegação Fiscal”na Baixada Santista

palestras

Nelson Nery Jr., Fernando Grella Vieira e Mário Luiz Sarrubbo

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A Escola Superior do Ministério Público de São Paulo levou para Campinas o Curso de Extensão universitária “Temas Atuais em Direito Penal e Processual Penal” para gerar um fórum para a ex-posição de conteúdos teóricos e práticos sobre os temas, visando aprimorar a atuação funcional dos operadores do direito também no Interior.

O curso começou em 22 de março e vai até 31 maio, com carga horária de 40 horas-aula, divi-didas em 10 aulas, no auditório do Edifício do Mi-nistério Público em Campinas (Avenida Francisco Xavier de Arruda Camargo, 340 – 1º andar, Jardim Santana – Campinas/SP - dentro da Cidade Judi-ciária), sempre às quintas-feiras, no período no-turno.

Os promotores Airton Buzzo Alves, mestre em Direito Processual Penal; Alexandre Rocha Almeida de Moraes, mestre e doutorando em Di-

reito pela PUC-SP; Eduardo Luiz Michelan Cam-pana, mestre em Direito Penal pela PUC-SP; José Reinaldo Guimarães Carneiro, mestre em Direi-to Penal pela PUC-SP; Ricardo José Gasques de Almeida Silvares e Rogério Sanches Cunha; e os procuradores de Justiça Antonio Carlos da Pon-te, livre docente em Direito Penal pela PUC-SP, doutor e mestre em Direito Processual Penal pela PUC-SP; Gianpaolo Poggio Smanio, doutor e mes-tre em Direito pela PUC-SP; Paulo Marco ferreira Lima, doutor e mestre em Direito Penal pela USP; e Pedro Henrique Demercian, doutor e mestre em Direito pela PUC-SP foram os professores convi-dados. A Coordenação geral do curso é de Mário Luiz Sarrubbo, diretor da ESMP, e a coordenação local, de Adriana Vacare Tezine, 5º Promotor de Justiça de Campinas – SP, coordenadora do 5º Nú-cleo Regional da ESMP - Campinas – SP.

Campinas: Temas Atuais em Penal e Processual Penal

notas

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artigo

I - INTRODUÇÃOO desenvolvimento do comércio, o consequente

aumento do número de consumidores e, paralela-mente, o agigantamento de muitas empresas que lidam diretamente com o público consumidor invia-bilizaram a atuação do sistema judiciário, considera-do arcaico e ineficiente, portanto, incapaz de tornar equitativas as relações de consumo.

Procurando se resguardar contra o inadimple-mento do consumidor, as empresas, muitas vezes, redigiam seus contratos de forma leonina, deixan-do efetivamente o consumidor sem condições de se precaver em caso do não cumprimento do acordado ou insatisfação com sua execução ou qualidade do bem ou serviço. Com isso, em uma relação desigual, reafirmavam a real condição do consumidor de elo mais fraco na cadeia da produção e do consumo. Diante dessa incapacidade de se defender, o con-sumidor passou a ser chamado no meio jurídico de hipossuficiente.

A entrada em vigor do Código de Defesa do Con-sumidor -“CDC”-, Lei 8.078 de 11 de setembro de

1990, trouxe sem dúvidas muitos avanços. O Brasil conseguiu construir um ordenamento jurídico de proteção à sociedade de consumo, que hoje é reco-nhecido internacionalmente.

O CDC propiciou aos consumidores e fornecedo-res tomarem consciência de seus respectivos direi-tos e deveres, estabelecendo uma forma de conduta para as partes, lembrando sempre de que estamos falando de normas de ordem pública e de interesse social, de observância obrigatória.

Por outro lado, além de organizar o relaciona-mento entre consumidores e empresas, esse es-tatuto normativo influenciou e modernizou a teoria contratual pátria. Através da defesa da dignidade do consumidor, conseguiu propiciar relações sociais mais equilibradas, transparentes e, por que não, mais leais entre empresas e consumidores.

Com a promulgação do Código Civil em 2002, criaram-se novos paradigmas no direito contratual pátrio, principalmente através da interpretação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Nesses quase dez anos, os juristas já mos-

Relações de ConsumoA exceção de contrato não cumprido

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Evelin Sofia Rosenberg Konig

Advogada em São Paulo, integrante de Fernando

Pinheiro – Advogados. Graduada em Administração de

Empresas pela Pontifícia Universidade Católica de São

Paulo – PUC/SP e em Direito pela Fundação Armando

Alvares Penteado- FAAP. Mestranda em Direito Civil

pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP.

traram o que entendem desses novos paradigmas, porém, ainda há um longo caminho a ser trilhado.

Com a rápida e constante evolução da socieda-de, algumas mudanças se tornaram necessárias, principalmente no que diz respeito ao comércio eletrônico e às relações com instituições financei-ras, relacionadas, especialmente, com a velocida-de das transações.

Em nossa atual sociedade de consumo, a comple-xidade e a velocidade das transações desafiam a ne-cessidade rotineira de firmar contratos de prestação de serviços, de compra e venda de bens e produtos, contratos de empréstimo e demais transações técni-cas e financeiras entre as partes.

Os contratos continuam a ser bilaterais, com direitos e obrigações para os contratantes. Um dos grandes problemas que tanto consumidor como fornecedor vêm encontrando nessa nova ordem capitalista é a dificuldade de se defender quan-do uma das partes contratantes não cumpre sua prestação e quer exigir que a outra parte cumpra sua contraprestação.

É muito comum, por exemplo, em uma compra e venda à vista, a mercadoria só ser entregue após o pagamento do preço avençado. Caso o vendedor não receba o preço, a mercadoria não será entregue ao comprador.

II - DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAIS

Cabe mencionar que o objetivo do contrato é servir de instrumento para operações econômicas gerando circulação de riquezas, através da vontade humana para evolução da sociedade. Assim, tanto o novo Código Civil como o CDC trilharam o caminho da contemporaneidade em matéria de contratos.

Nesse contexto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery expressam: “a função mais destacada do contrato é a de propiciar a circulação da riqueza, transferindo-a de um patrimônio para outro (Roppo, Il contrato, p.12 et seq.). Essa liberdade parcial de contratar, com objetivo de fazer circular riqueza, tem de cumprir sua função social, tão ou mais importante que o aspecto econômico do contrato. Por isso, fala-

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artigo

-se em fins econômico-sociais do contrato como di-retriz para sua existência, validade e eficácia” 1.

Devemos, então, ressaltar o importante papel dos princípios da função social do contrato e da boa--fé como limitadores da autonomia da vontade. Os contratos devem objetivar o atendimento de suas finalidades de forma a conjugar o bem comum dos contratantes e da sociedade, pressupondo sempre um tratamento harmônico e ao mesmo tempo iso-nômico.

Como declara Nelson Rosenvald: “em síntese, todo contrato é uma soma de seu tipo, sua estrutura e sua função. O tipo emana da conformação mínima do ordenamento jurídico sobre as relações econômi-cas mais comuns. A estrutura é dada pela vontade das partes no espaço reservado pela sociedade ao exercício da autonomia privada. A função social diz respeito às consequências objetivas da relação sobre a sociedade” 2.

Assim, os princípios da função social do contra-to bem como da boa-fé objetiva são o que a doutrina convencionou chamar de cláusulas gerais.

As cláusulas gerais foram inseridas no novo Có-digo Civil para permitir a evolução do direito diante dos casos concretos, proporcionando ao juiz maior margem de manobra. Nesse contexto, definem Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior: “são normas orientadoras sob forma de diretrizes, dirigi-das precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir” 3.

1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7. ed. rev. ampl. e atual. Até 25.8.2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

2 ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 5. ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2011.

3 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7. ed. rev. ampl. e atual. Até 25.8.2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

Com efeito, o princípio da função social do con-trato está presente na Constituição Federal de 1988, no art. 1o, III - dignidade da pessoa humana, no art. 5o, XXIII – função social da propriedade, nos art. 182 e 186 - função social da propriedade urbana e rural e no art. 170 – princípios da ordem econômica, e tam-bém vem expressamente previsto no art. 421 do novo Código Civil:

“a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

“Esse dispositivo (art. 421) alarga, ainda mais, a capacidade do juiz para proteger o mais fraco, na contratação, que, por exemplo, possa estar sofrendo pressão econômica ou efeitos maléficos de cláusulas abusivas ou de publicidade enganosa”, acrescenta Álvaro Villaça de Azevedo4.

Importante, portanto, que o contrato seja elabo-rado e interpretado para atender, além dos interes-ses individuais das partes, também os interesses sociais. Ao impor limites na liberdade contratual, preserva-se o ambiente social e o equilíbrio da re-lação jurídica.

Afirma Ruy Rosado de Aguiar Júnior que “o con-trato tem de ser entendido não apenas como as pretensões individuais dos contratantes, mas como verdadeiro instrumento de convívio social e de pre-servação dos interesses da coletividade (...). Essa é apenas uma das consequências da nova socialidade do contrato. Além de útil, o contrato tem de ser tam-bém justo” 5.

4 AZEVEDO, Álvaro Villaça. Teoria geral dos contratos tí-picos e atípicos: curso de direito civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

5 AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado de. RT 775/20. In NERY Jr., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Co-mentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008

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O que se busca em última análise é resguar-dar os deveres de proteção, informação e lealdade entre os contratantes e também com a sociedade. Ao lado da função social dos contratos, a boa-fé objetiva procura valorizar a conduta de lealdade e transparência dos contratantes em todas as fases contratuais, sendo consagrado no CDC o princípio da boa-fé objetiva em duas oportunidades, confor-me se vê adiante:

“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimen-to das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segu-rança, a proteção de seus interesses eco-nômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmo-nia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

III - harmonização dos interesses dos par-ticipantes das relações de consumo e com-patibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento

econômico e tecnológico, de modo a via-

bilizar os princípios nos quais se funda a

ordem econômica (art. 170, da Constitui-

ção Federal), sempre com base na boa-fé

e equilíbrio nas relações entre consumido-

res e fornecedores.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre ou-

tras, as cláusulas contratuais relativas ao

fornecimento de produtos e serviços que:

......

IV - estabeleçam obrigações consideradas

iníquas, abusivas, que coloquem o consumi-

dor em desvantagem exagerada, ou sejam

incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

Esse princípio é também positivado no art.

422 de nosso Código Civil:

“os contratantes são obrigados a guar-

dar, assim na conclusão do contrato,

como em sua execução, os princípios de

probidade e boa-fé.”

Marcos de Almeida Villaça Azevedo

Mestre e Doutor em Direito Civil pela USP,

Advogado integrante de Villaça Azevedo,

Pigatti & Sigollo Advogados

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artigo

“A boa-fé objetiva é princípio de magnitude ímpar no cotidiano das relações jurídicas, devendo neces-sariamente estar presente em todos os negócios ju-rídicos nascidos da livre vontade manifestada pelas partes”, no entendimento de Marcos Jorge Catalan6.

Assim, temos o diálogo do Código Civil e do Có-digo de Defesa do Consumidor que se harmonizam na interpretação da boa-fé. Impõe-se uma regra de conduta baseada na confiança, na veracidade e na in-formação, que será aplicada também nas fases pré e pós-contratual.

Esclarecem Rosa Maria de Andrade Nery e Nel-son Nery Junior: “a boa-fé objetiva impõe ao contra-tante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem da boa-fé objetiva” 7.

A boa-fé objetiva é considerada uma “cláusula geral” que está presente em todas as relações jurí-dicas contratuais e de consumo, exigindo das partes um respeito mútuo aos direitos, interesses e expec-

6 CATALAN, Marcos Jorge. Descumprimento contratual. 1ª ed.(ano 2005), 6ª reimp. Curitiba: Juruá, 2010.

7 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andra-de. Código civil comentado. 7. ed. rev. ampl. e atual. Até 25.8.2009. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

tativas legítimas de cada qual , o exercício de seus direitos contratuais sem abuso e sem criar falsas expectativas à outra parte contratante.

Como o princípio da boa-fé objetiva exige um comportamento correto, com lealdade, honestidade, transparência e cooperação, ele cria para as partes contratantes deveres que são denominados “deveres anexos”, que se encontram implícitos como parte in-tegrante do contrato, como se nele expressamente estabelecidos.

Entre os deveres anexos, destacam-se os deve-res de cooperação e de prudência e diligência. Pelo dever de cooperação, o fornecedor de produtos ou serviços deve colaborar durante a execução do con-trato, não dificultando nem impedindo o cumprimen-to da obrigação pelo consumidor.

Assim, a título de exemplo, o fornecedor que di-ficulta o pagamento do consumidor, havendo atraso e, consequentemente, incidência de multa contratu-al, quebra o dever de cooperação ou colaboração. O mesmo ocorre na hipótese de o fornecedor retardar injustificadamente a entrega do produto ou dificul-tar a comunicação com o consumidor que o procure para esclarecer a existência de eventual vício ou de-feito no produto fornecido.

De outro lado, o dever de prudência e diligência consiste em agir com cuidado, cautela e com zelo, envidando esforços para que a conduta, na relação contratual, não cause danos ou prejuízos ao outro contratante.

Nessa perspectiva, a defesa da exceção de con-trato não cumprido ocupa papel fundamental na relação contratual. Somente quem cumpre sua parte no contrato pode exigir o cumprimento da parte do outro.

III - A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDONesse cenário, não podemos deixar de observar

um dos mais significativos princípios da relação con-

“Impõe-se uma regra de conduta baseada na confiança, na veracidade e na informação.”

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tratual, que é a exceção de contrato não cumprido, prevista no Código Civil revogado, em seu art. 1.092, caput, e espelhada no art. 476 do atual diploma Civil:

“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”

Sobre o citado princípio legal, pondera Maria He-lena Diniz que “a exceptio non adimpleti contractus é uma defesa oponível pelo contratante demanda-do contra o co-contratante inadimplente, em que o demandado se recusa a cumprir a sua obrigação, sob a alegação de não ter, aquele que reclama, cumprido o seu dever, dado que cada contratan-te está sujeito ao estrito adimplemento do contra-to” 8.

Tratando do assun-to, elucida Álvaro Villaça Azevedo que “O contrato bilateral ou sinalagmá-tico caracteriza-se pela existência de obrigações recíprocas entre os contratantes. Nessa relação obrigacional, tais contratantes devem-se mutua-mente; cada qual é credor e devedor do outro, ao mesmo tempo. Desse modo, dada a correlação das prestações, cada contratante pode exigir do outro o cumprimento obrigacional (ius et obligatio sunt correlata). Nessa contratação bilateral, o contratan-te que não cumpre sua obrigação não pode exigir o cumprimento da do outro. Este poderá defender-se

8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: te-oria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. v. - 26. ed.- São Paulo: Saraiva, 2010.

ante esse inadimplemento contratual arguindo a ex-ceção do contrato não cumprido”. [Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, cit., p. 72]

Para Silvio Rodrigues, “se nos contratos bilate-rais as prestações são recíprocas e nada se esti-pulou quanto ao instante de seu cumprimento, há que se entender serem devidas simultaneamente. Isso significa que, no entender desse jurista, ne-nhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação cabente à outra sem que tenha cumpri-do a sua. O argumento da exceptio non adimple-ti contractus pode ser invocado por qualquer das partes como meio de defesa” 9.

Vale lembrar que a exceção de contrato não cumprido é ocor-rência adstrita aos contratos bilaterais cuja essência é o sina-lagma, ou seja, a inter-dependência recíproca das obrigações, em que as partes contra-tantes possuem direi-tos e deveres.

IV - CONTRATOS BILATERAISNecessário ressaltar que a bilateralidade é ele-

mento estrutural essencial da grande maioria dos contratos no direito brasileiro. Classificar os acordos de vontade como unilaterais ou bilaterais, como é doutrinariamente aceito, significa concentrar-se so-bre a distribuição dos ônus entre os dois lados da re-lação jurídica dele derivada ou a concentração deles em um só dos polos contratuais.

9 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das de-clarações unilaterais da vontade. 3. v. São Paulo: Sarai-va, 1989-1990.

“O controle bilateral caracteriza-se pela existência de obrigações recíprocas. Cada qual é credor e devedor do outro, ao mesmo tempo.”

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artigo

Os unilaterais são contratos em que não se distri-buem os ônus por ambos os lados da relação jurídi-ca. Todos eles cabem apenas às pessoas posiciona-das em um dos pólos da relação. Para aplicação da exceptio, faz-se necessária a bilateralidade do con-trato, estipulando-se neste “obrigações para ambas as partes contratantes, por quotas iguais ou não”10.

Temos, aqui, a bilateralidade não apenas como elemento estrutural de qualquer contrato, mas como determinante da distribuição do ônus con-tratual. Sempre que houver onerosidade de uma das partes, haverá, no âmbito de outra relação ju-rídica definida pelo mesmo contrato, imposição de dever à outra parte.

É por isso que, segundo alguns autores, a maior utilidade dessa distinção reside na sustentação de aplicabilidade da exceção de contrato não cumprido, sendo a bilateralidade do instrumento um requisito naturalmente essencial de sua aplicação11.

V- CONTRATOS SINALAGMÁTICOSDerivação específica da distinção anterior, ser si-

nalagmático indica um contrato com obrigações cor-relatas, o qual necessariamente inclui a interdepen-dência recíproca das prestações, no qual à prestação corresponde necessariamente uma contrapresta-ção, tendo ambas as partes deveres e direitos. Mas esse fato não destitui a bilateralidade contratual e permite aplicação da exceptio, ou seja, não existe im-pedimento para que uma parte tenha maior número de direitos que a outra.

Somente no caso de contratos bilaterais a exceção do contrato não cumprido pode ser aplicada, segun-do o Código Civil, em seu artigo 476. A aplicação aos contratos unilaterais fica, dessa maneira, excluída,

10 BEVILÁQUA, Clovis. Direito das Obrigações. 4. ed. Rio de Janeiro: Livraria Editora Freitas Bastos, 1936. p. 188.

11 TARTUCE, Flávio. Teoria Geral dos Contratos e Contra-tos em Espécie. 5.ed. São Paulo: Ed. Método, 2006.

pelo fato de que nestes não há contraprestação para uma das partes. Por esse motivo, o inadimplemento não poderia se fundar em eventual descumprimento. A reciprocidade caracteriza-se pela interdependên-cia funcional entre as mesmas pessoas, e não deve ser confundida com a multiplicidade ocasional de di-versos débitos e créditos entre estas.

VI - ORDEM NA EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕESA aplicação do referido princípio ocorre nos con-

tratos bilaterais com prestações simultâneas, mas,como menciona Rafael Villar Gagliardi12, “nada im-pede a sua extensão àqueles contratos bilaterais em que, por força da lei, do contrato, da natureza da obrigação ou dos usos e costumes, haja uma ordem para execução das prestações. Estamos nos referin-do então às prestações escalonadas”.

A exceptio non adimpleti contractus também pode ser invocada nos contratos de execução continuada, em que após a extinção de uma prestação surge ou-tra, de forma sucessiva, até a extinção do contrato. Como exemplo, podemos citar os contratos de loca-ção, em que os compromissos mensais se sucedem.

Ressalte-se que doe necessário o prévio descum-primento da obrigação para ensejar o uso da exceptio non adimpleti contractus. Assim, não pode ser meio de defesa para prestação futura, como em consór-cios ou financiamentos de veículos, uma vez que, em princípio, também não há espaço para o exercício em caso de não ocorrência de simultaneidade entre as prestações. Nesse diapasão, leciona Silvio de Salvo Venosa: “Note que esse meio de defesa só pode ser validamente oposto se as prestações são simulta-neamente exigíveis. Uma prestação futura, ainda não exercitável e inexigível dentro do contrato, não lhe pode servir de base de defesa, isto é, de parali-

12 GAGLIARDI, Rafael Villar. Exceção de contrato não cum-prido. São Paulo: Saraiva, 2010.

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sação de cumprimento do contrato pela parte cuja obrigação já esteja vencida e exigível. Destarte, só podemos opor essa defesa quando a lei ou o contra-to não disser a quem cabe cumprir primeiramente a obrigação”13.

Pacificado é tal entendimento, na medida em que cada um dos contraentes é simultaneamente cre-dor e devedor do outro, uma vez que as respectivas obrigações têm por causa a do outro contratante e, assim, a existência de uma é subordinada e correlata à da outra parte.

Quando for estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contratante que detiver o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la, en-quanto o outro contratante não cumprir sua própria obrigação.

Nessa perspectiva, ensina Washington de Barros Monteiro que “a exceção non adimpleti contractus só pode ser arguida com propriedade quando as pres-tações são contemporâneas (trait pour trait). Nesse caso, cada contratante pode recusar a sua presta-ção, enquanto o outro não faz a própria, ou não se prontifica a efetuá-la. Quando as prestações não são simultâneas, realizáveis a um só tempo, mas sucessivas, não pode ser invocada a exceção pela parte a que caiba o primeiro passo, a iniciativa do implemento”14.

Exceção a essa regra é prevista no artigo 477 do Código Civil Brasileiro:

“Se depois de concluído o contrato sobre-vier a uma das partes contratantes dimi-nuição em seu patrimônio, capaz de com-prometer ou tornar duvidosa a prestação

13 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11. ed. São Pau-lo: Atlas, 2011.

14 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: Direito das Obrigações. 2. parte. 5. v. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

pela qual se obrigou, pode a parte, a quem

incumbe fazer a prestação em primeiro

lugar, recusar-se a esta, até que a outra

satisfaça a que lhe compete ou dê garantia

bastante de satisfazê-la.”

Isso significa dizer que a parte insegura do adim-

plemento contratual da outra poderá requerer o

cumprimento antecipado das prestações ou, ao me-

nos, a sua garantia por caução ou fiança, sob pena de

rescisão do vínculo. Trata-se de uma hipótese de se

opor o instituto da exceptio antes de haver o efetivo

descumprimento da obrigação por um dos contra-

tantes, tendo como base a possibilidade real e séria

de ocorrer o inadimplemento.

VII - EXCEÇÃO DE CONTRATO CUMPRIDO INSATISFATORIAMENTE

Por outro lado, o contratante que estiver diante

de um cumprimento parcial ou insatisfatório de uma

obrigação, poderá invocar a exceptio non rite adim-

pleti contractus. Também a existência de vício redibi-

tório pode ensejar a oposição dessa exceptio.

A respeito do tema, esclarece Miguel Maria de

Serpa Lopes que, na exceptio non rite adimpleti con-

tractus, “não mais se cogita de uma execução tardia,

senão de uma prestação que se executa mal, com de-

ficiências, seja porque a coisa que lhe forma o objeto

se encontra contaminada de um vício prejudicial à sua

utilização econômica ou seja pela razão de não se en-

contrar em conformidade com os termos previstos no

contrato ... a exceptio non rite adimpleti contractus não

passa de uma outra face do instituto da exceptio non

adimpleti contractus, do qual substancialmente não

difere, considerando-se o alargamento que a Doutrina

e a Jurisprudência tem introduzido”. [Exceções subs-

tanciais : exceção de contrato não cumprido (exceptio

non adimpleti contractus), Rio de Janeiro-São Paulo :

Freitas Bastos, 1959, p. 284, nº 65, e 296 a 304, nº 69]

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Como exemplifica Álvaro Villaça Azevedo, uma empreiteira que “tenha descumprido sua obrigação de bem construir, mostrando-se seu serviço com de-feitos ou irregularidades, ainda que entregue a obra, responderá perante o proprietário desta, que pode-rá suspender, por exemplo, o pagamento do saldo devedor, relativo à remuneração do serviço. Nesse caso, não foi cumprida convenientemente a obriga-ção”. [Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, cit., p. 73]

Igualmente, o caso de uma consumidora que ad-quiriu, em uma concessionária de São Paulo, um car-ro zero quilômetro “com peças enferrujadas” ilustra bem um contrato de cumprimento insatisfatório. Re-clama a consumidora de que, ainda antes de pagar a segunda prestação, se deu conta de que adquirira um veículo tido como novo “com peças enferrujadas em estado tão avançado que mais parecem terem saído de um ferro velho e não da linha de produção de uma fábrica”.

Nesse caso, pode ser arguida a exceptio sob co-gitação, aplicada nos casos de cumprimento parcial, defeituoso ou incompleto da prestação contratual. Se-gundo esse princípio, a parte lesada, no caso a consu-midora, poderá recusar-se a cumprir a sua obrigação de pagamento, até que a outra parte cumpra a obriga-ção de reparar o veículo sanando o defeito.

Esclarece Silvio Venosa que “o descumprimento de uma obrigação (e como descumprimento engloba-mos todas as formas de mau cumprimento ou de au-sência de cumprimento, inadimplemento) gera uma verdadeira crise na avença, no contrato, que o direito procura resolver da melhor maneira possível”15.

No exemplo mencionado, consumidora e mon-tadora mantêm-se em litígio. Entretanto, receosa de que seu nome seja inscrito em órgãos restriti-vos de crédito, como Serasa e SPC, a consumidora, sem apoio jurídico e mesmo sem poder fazer uso do veículo, mantém regularmente o pagamento das referidas prestações. Com efeito, se orienta-da, a consumidora saberia que, de acordo com a jurisprudência majoritária, estaria amparada pela exceptio non rite adimpleti contractus, sendo inde-vida a negativação do seu nome em tais órgãos de proteção ao crédito.

Outro exemplo emblemático do cumprimento inexato de uma obrigação têm sido os contratos de compra e venda de imóveis “na planta”. São Paulo vive um boom imobiliário sem precedentes. Na mes-ma medida, cresce o número de conflitos na Justiça entre consumidores e construtoras diante do não cumprimento de requisitos previstos no contrato, es-pecialmente quando ocorre a entrega de imóvel com acabamento incompleto ou com layout ou caracte-rísticas diversas das que foram solicitadas e apro-vadas previamente. Nesse caso, o consumidor pode valer-se da exceptio non rite adimpleti contractus e suspender o pagamento até que seja regularizada a situação.

É importante ressaltar que deve existir uma tole-rância mínima entre os contratantes, principalmente quando o defeito de execução da prestação for de es-

15 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11.ed. São Pau-lo: Atlas, 2011.

“Deve existir uma tolerância mínima entre os contratantes, principalmente quando o defeito for de escassa importância no conjunto do contrato.”

artigo

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cassa importância no conjunto do contrato. A propor-cionalidade deve ocorrer à luz do princípio da boa-fé, pelo fato de “não ser justo suspender prestações de vulto por contraprestações inexpressivas ou de es-cassa relevância”, como pondera Orlando Gomes 16.

VIII - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORO CDC conferiu ao consumidor um importante

status de proteção, porém, a equidade encontra-se na base do instituto sob cogitação, pois preserva a idéia de justiça e tratamento isonômico para forne-cedor e consumidor. Ensina Silvio de Salvo Veno-sa17 “que o fundamento do princípio da exceptio non adimpleti contractus repousa no justo equilíbrio das partes no cumprimento do contrato, fundamental-mente em razão da equidade. É uma aplicação do princípio da boa-fé que deve reger os contratos”.

No que tange à aplicabilidade do princípio, é cris-talina, portanto, a afirmação de que ela pode ser in-vocada por qualquer das partes contratantes, seja consumidor ou fornecedor. Evidência dessa equida-de são os casos de não pagamento, por parte do con-sumidor, de serviços considerados essenciais, como telecomunicações, fornecimento de energia elétrica e serviço de água e esgoto. Ante a falta de pagamen-to, efetivamente comprovada, a contratada reserva--se o direito da interrupção de tais serviços dentro de determinadas condições.

Nesse sentido, merece destaque decisão profe-rida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo : “É certo que os serviços essenciais devem ser prestados de forma continuada, sob pena de violação do art. 22, ‘caput’, do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar em vinculação desse dispositivo le-

16 GOMES, Orlando. Contratos. 12. ed. São Paulo: Ed. Fo-rense, 1990.

17 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 11. ed. São Pau-lo: Atlas, 2011.

gal à efetiva remuneração pelos serviços prestados,

sob pena de negativa de vigência não só do já refe-

rido artigo 22, ‘caput’ {‘os órgãos públicos, por si ou

suas empresas, concessionárias, permissionárias ou

sob qualquer outra forma de empreendimento, são

obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,

seguros e, quanto aos essenciais, contínuos’}, mas

também ao artigo 42, do Código de Defesa do Consu-

midor ‘que não permite, na cobrança de débitos, que

o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja sub-

metido a qualquer tipo de constrangimento ou ame-

aça’ ... No entanto, também é dever do Estado além

de preservar a dignidade da pessoa humana (artigo

1º, inciso III, da Constituição Federal), preservar o

interesse da comunidade como um todo e o inadim-

plemento injustificado do particular pode contribuir

para a deficiência dos serviços públicos. Nessas

condições, entende-se como lícita a suspensão de

serviços de fornecimento de água, uma vez caracte-

rizado o inadimplemento e com prévia comunicação

acerca da possibilidade da interrupção dos serviços,

no caso de permanência da situação de inadimple-

mento”.[25ª Câmara de Direito Privado-D, Apelação

nº 992.05.141761-7, Relator Desembargador Edson

Luiz de Queiroz]

Nessa perspectiva, a exceção do contrato não

cumprido tem como finalidade proteger o contratan-

“É cristalina a afirmação de que a aplicabilidade do princípio pode ser invocada por qualquer das partes contratantes.”

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te, consumidor ou fornecedor não inadimplente, que está sendo demandado pelo contratante inadimplen-te para cumprimento da obrigação avençada.

Como visto, o princípio exceptio non adimpleti con-tractus trouxe mais força para o chamado consumidor “hipossuficiente” e na equalização das obrigações das partes, quando as mesmas apresentam distinções de tal monta e forma que um possa parecer muito mais forte do que o outro.

IX - LIMITAÇÕES À APLICAÇÃO DA EXCEPTIO:Os contratos de prestação de serviços públicos ce-

lebrados entre empresas concessionárias, permissio-nárias e particulares é um tema de grande relevância na sociedade, especialmente em situações de sus-pensão de tais serviços, e a consequente obrigação de pagamento, utilizando-se, então, a exceptio non adim-pleti contractus.

Não existe, em nossa doutrina, um conceito uni-forme para entender serviço público. Odete Medauar18 define: serviço público é a atividade de prestação de serviços, exercida pelo poder público ou por seus delegados (concessão ou permissão), para atender às necessidades mais imediatas da população, por exemplo, fornecimento de água tratada, energia elé-trica, transporte urbano etc.

Já Marcio Pestana19 entende por “serviço públi-co a atividade prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, submetido a regime de Direito Pú-blico, que tenha o objetivo de oferecer utilidades e proporcionar comodidade aos administrados, em conformidade com os valores coletivos alojados no ordenamento jurídico”.

Nesse contexto, a aplicação da exceptio non adim-pleti contractus pode sofrer limitação, tendo em vista

18 MADAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

19 PESTANA, Marcio. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

o princípio da continuidade do serviço público, segun-do o qual este não pode parar, porque os anseios da coletividade também não param. Assim exprime o ar-tigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empre-sas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendi-mento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descum-primento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a re-parar os danos causados, na forma pre-vista neste Código”.

Como elucida Carvalho Filho20, “Na verdade, o prin-cípio em foco guarda estreita pertinência com o prin-cípio da supremacia do interesse público. Em ambos se pretende que a coletividade não sofra prejuízos em razão de eventual realce a interesses particulares.”

O princípio da continuidade não significa que a ati-vidade tenha que ser sempre ininterrupta, sem inter-mitência, mas, sim, que seja regular, ou seja, de acor-do com a própria natureza ou forma da prestação.

Referido dispositivo legal faz menção também aos serviços públicos essenciais e, conforme ensina An-tônio Herman Benjamin21, “O Código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos neste ponto há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indis-

20 CARVALHO, José dos Santos Filho. Manual de direito Administrativo. 17.ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2007.

21 BENJAMIN, Antônio Herman V.; Claudia Lima Marques; Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Edito-ra Revista dos Tribunais, 2010.

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pensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo. Incluem-se aí não só os servi-ços públicos stricto sensu (os de polícia, os de prote-ção, os de saúde), mas ainda os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétri-ca, os de gás, os de telefone, os de correio)...”

Ressalte-se que a possibilidade ou não de corte ou suspensão do fornecimento de serviços públicos es-senciais, prestados pelo Estado para a população, é um dos temas mais polêmicos do Código de Defesa do Consumidor e uma questão muito controvertida na doutrina e na ju-risprudência.

Assim, temos duas correntes: os que são a favor da suspensão do serviço público defendem que o inadimplemento do usuário traria prejuízos ao fornecedor de serviços, que não pode ser com-pelido a prestar o serviço gratui-tamente; e temos, por sua vez, os que são contra a suspensão dos serviços públicos essenciais, os quais defendem que são serviços imprescindíveis à sobrevivência do ser humano.

A Lei nº 8.987/1995, que trata da concessão e permissão de serviços públicos, per-mite a interrupção de seu fornecimento, no caso de inadimplência do usuário. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina que os serviços pú-blicos essenciais devam ser prestados de forma con-tínua.

Como ressalta Claudia Lima Marques22: “o corte ou suspensão do serviço essencial, face ao principio da

22 MARQUES, Claudia Lima; Antônio Herman V. Benjamin; Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Edito-ra Revista dos Tribunais, 2010.

continuidade (art. 6º, X,c/c art. 22 do CDC), frente ao consumidor-pessoa física, tendo em vista a sua “dig-nidade” como pessoa humana (art.5º, XXXII, c/c art.1º, III, da CF/1988 c/c art. 2º do CDC), só pode ser possível excepcionalmente e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”.

Assevera o Ministro Herman Benjamin que “a principio, não é admissível que se conceda a uma das partes o direito de cobrar os valores alegadamente

devidos e não pagos diretamente, sem a intervenção do Judiciário. Também não é admissível que apenas uma das partes tenha o direito de executar o contrato não cumprido. É imprescindível ob-servância ao devido processo le-gal, contraditório e ampla defesa, sob pena de violação do contido no art. 5º, incisos XXXV, LIII, e LV da Constituição Federal”. (REsp nº 313.606/AL)

No entanto, devemos sempre levar em conta o caso concreto, pois é dever do Estado preservar a dignidade da pessoa humana, mas também preservar o interesse da

coletividade como um todo, e os inadimplementos in-justificados do usuário podem resultar na deficiência dos serviços públicos. Assim como também devemos analisar se o inadimplemento provém de uma pessoa jurídica poderosa, de uma empresa que necessita do serviço essencial como insumo ou de uma pessoa físi-ca muito pobre e desempregada.

É importante ressaltar que o contrato firmado en-tre o fornecedor de serviços públicos e o usuário é sinalagmático; assim, o contratante só poderá exigir a continuidade da prestação que cabe ao contratado quando estiver cumprindo regularmente a sua obri-

“ A possibilidade ou não de corte ou suspensão do fornecimento de serviços públicos essenciais é um dos temas mais polêmicos do CDC.”

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artigo

gação. No entanto, a jurisprudência predominante

vem decidindo que o corte do serviço não pode ocor-

rer de maneira indiscriminada, prejudicando e mes-

mo colocando em perigo a população, como em hos-

pitais, pronto-socorros, creches e escolas.

A respeito desse tema, merece destaque deci-

são proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, de

conteúdo abrangente, como se verifica na ementa :

“ADMINISTRATIVO. CORTE DO FORNECIMENTO DE

ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSU-

MIDOR. LEGALIDADE ... A 1ª Seção, no julgamento

do RESP nº 363.943/MG, assentou o entendimento

de que é lícito à concessionária interromper o for-

necimento de energia elétrica, se, após aviso pré-

vio, o consumidor de energia elétrica permanecer

inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei

8.987/95, art. 6º, § 3º, II) ... Não obstante, ressalvo

o entendimento de que o corte do fornecimento de

serviços essenciais - água e energia elétrica - como

forma de compelir o usuário ao pagamento de ta-

rifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e

afronta a cláusula pétrea de respeito à dignidade

humana, porquanto o cidadão se utiliza dos servi-

ços públicos posto essenciais para a sua vida, cur-

vo-me ao posicionamento majoritário da Seção ... In

casu, o litígio não gravita em torno de uma empresa

que necessita da energia para insumo, tampouco de pessoas jurídicas portentosas, mas de uma pessoa física miserável e desempregada, de sorte que a ótica tem que ser outra. Como afirmou o Ministro Francisco Peçanha Martins noutra ocasião, temos que enunciar o direito aplicável ao caso concreto, não o direito em tese. Forçoso, distinguir, em pri-meiro lugar, o inadimplemento perpetrado por uma pessoa jurídica portentosa e aquele inerente a uma pessoa física que está vivendo no limite da sobre-vivência biológica ... Em segundo lugar, a Lei de Concessões estabelece que é possível o corte con-siderado o interesse da coletividade, que significa interditar o corte de energia de um hospital ou de uma universidade, bem como o de uma pessoa que não possui condições financeiras para pagar conta de luz de valor módico, máxime quando a conces-sionária tem os meios jurídicos legais da ação de cobrança. A responsabilidade patrimonial no direito brasileiro incide sobre o patrimônio do devedor e, neste caso, está incidindo sobre a própria pessoa ... Outrossim, é voz corrente que o ‘interesse da coleti-vidade’ refere-se aos municípios, às universidades, hospitais, onde se atingem interesses plurissub-jetivos ... Destarte, mister analisar que as empre-sas concessionárias ressalvam evidentemente um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, e os fatos notórios não dependem de pro-va (notoria nom egent probationem), por isso que a empresa recebe mais do que experimenta inadim-plementos ... Esses fatos conduzem a conclusão contrária à possibilidade de corte do fornecimento de serviços essenciais de pessoa física em situação de miserabilidade, em contra-partida ao corte de pessoa jurídica portentosa, que pode pagar e pro-tela a prestação da sua obrigação, aproveitando-se dos meios judiciais cabíveis” (REsp nº 604.364/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18/05/2004, in DJ 21/06/2004, p. 175).

“A jurisprudência predominante vem decidindo que o corte do serviço não pode ocorrer de maneira indiscriminada, prejudicando a população.”

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Podemos extrair que os consumidores devem ter a continuidade da prestação dos serviços pú-blicos considerados essenciais, cujo fornecimento não pode ser interrompido como forma de sanção, pressão, constrangimento ou exposição ao ridículo, para compelir o usuário ao pagamento de débitos.

Porém, é admitida a suspensão do serviço pú-blico essencial após inadimplência reiterada do usuário, mesmo tendo sido comunicado e alertado da possibilidade de corte do for-necimento, desde que o usuário não seja prestador de serviços também considerados essen-ciais (públicos ou particulares) ou pessoa física em situação de miserabilidade.

Quando possível e lícita, nas circunstâncias acima mencio-nadas, a suspensão do serviço é uma forma de aplicação da ex-ceptio non adimpleti contractus, já que o fornecimento do servi-ço é retomado quando o usuário cumpre a sua obrigação, liqui-dando suas pendências financei-ras junto ao fornecedor.

X - CONCLUSÃOA atual sociedade de consumo massificada, e a

velocidade com que são feitas essas transações, tem tornado mais complexos os contratos firmados entre fornecedores e consumidores. O alto núme-ro de ações que lotam os tribunais evidencia a as-simetria que ainda caracteriza essas relações e a insatisfação com contratos não cumpridos, seja por parte do contratante, seja por parte do contratado. Diante da busca do equilíbrio contratual e da equi-dade dessas relações jurídicas, é inegável a impor-tância do papel normativo do Código de Defesa do

Consumidor e do Código Civil brasileiro, ambos in-corporando a nova teoria contratual.

As normas do CDC vêm orientar a conduta das partes na relação contratual de consumo, buscando mais transparência, lealdade e segurança, aparando arestas e gerando mais equilíbrio na relação entre fornecedor e consumidor. Instaurado doze anos após a entrada em vigor do CDC, o Código Civil, por sua vez, veio corroborar alguns princípios já estabeleci-

dos pela legislação consumerista. Após sua promulgação e entrada em vigor, os paradigmas do Di-reito Contratual foram renovados pela interpretação principioló-gica, sob o influxo especialmen-te da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico contratual. Na prática, são notórios os benefícios dessa aproximação entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consu-midor, no zelo pelo cumprimento das obrigações previstas em con-tratos de relações quase sempre conflituosas de consumo.

Entre os instrumentos que ajudam a preservar os interesses das partes e a equi-dade, em caso de conflitos na relação contratual, des-tacamos neste artigo o papel da exceção do contrato não cumprido, defesa legal invocada pela parte que se sente lesada com o não cumprimento ou o cum-primento parcial ou insatisfatório da obrigação pela outra parte contratante. Consagra esse princípio que um contrato nasce para ser cumprido e da forma con-vencionada, e se uma parte não cumpre sua obriga-ção, a cumpre parcial ou insatisfatoriamente, ou ainda de forma defeituosa, não é correto exigir que a parte em desvantagem, por essa inexecução ou execução a desejar, cumpra a sua obrigação.

“ Um contrato nasce para ser cumprido. Se uma parte não cumpre sua obrigação, não é correto exigir que a parte em desvantagem cumpra sua.”

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1. IntroduçãoEm sua redação original o art. 306, caput, do

Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97), as-sim dispunha: “Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a in-columidade de outrem” (negritei). As penas comi-nadas eram: detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Impulsionado pelas elevadas cifras de mortos e lesionados em acidentes de trânsito envolvendo embriaguez ao volante, a pretexto de endurecer a resposta penal para tais situações típicas, em 19 de junho de 2008 o legislador brindou a população brasileira com a Lei 11.705, que entre outras alte-rações impostas ao Código de Trânsito modificou seu art. 306, que a partir de então passou a ter a seguinte redação no caput: “Conduzir veículo auto-motor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6

O art. 306 do CTB no PLS nº 48/2011: da “Lei Não Tão Seca” à “Tolerância Zero” com “Culpa Alcoólica”

(seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine depen-dência”. Não houve qualquer alteração em relação às penas cominadas.

A modificação foi desastrosa e de efeito re-troativo, bem ao contrário do propalado. Na mão diametralmente inversa da que se disse pretender com aquela que se convencionou denominar “Lei Seca”, as consequências de tal opção política irre-fletida e irresponsável ainda são sentidas pela po-pulação já há algum tempo alarmada com as esta-tísticas negativas que só fazem crescer. No ano de 2010 foram cerca de 40.000 (quarenta mil) mortes em acidentes de trânsito no Brasil.

O maior problema determinado pela Lei 11.705/2008 foi a quantificação que optou por regular.

Na medida em que o art. 306 passou a exigir a presença de concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, tecnicamente também passou a exigir prova peri-cial de tal volume de álcool, pois qualquer quantia inferior é insuficiente à configuração do crime, e só

artigo

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é possível afirmar a quantidade se houver apura-ção técnica; pericial.

Calha lembrar que o art. 158 do CPP diz que se a infração penal deixar vestígios o exame de corpo de delito será imprescindível para a prova da materialidade delitiva, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado, sendo esta regra de inteira aplicação em relação ao crime do art. 306.

Em outras palavras, antes bastava a prova in-direta; “de olho”; o exame clínico; a prova teste-munhal, mas com a mudança a lei passou a exigir prova técnica, de impossível obtenção sem a anu-ência do infrator.

Sabido que ninguém pode ser obrigado a pro-duzir prova contra si mesmo (art. 8º, II, g, da Con-venção Americana de Direitos Humanos; art. 5º, LXIII, CF), a colheita do material probatório, nestes termos, depende única e exclusivamente da “boa vontade” do condutor a quem se imputa a prática delitiva. Vale dizer: se ele não permitir a colhei-ta de material que saia de seu corpo: sangue ou

urina, v.g., e se ele não concordar em “soprar no bafômetro” para a colheita de ar alveolar que per-mita exame pericial de alcoolemia, não poderá ser instaurada ação penal e, é claro, não haverá con-denação.

A respeito deste tema já anotamos em nosso livro Crimes de Trânsito (Saraiva, 3. ed., 2011), que se a pretensão do legislador era outra, deveria co-nhecer melhor o sistema jurídico-normativo.

É preciso ressaltar, ainda, que nos termos da redação originária o artigo 306 do CTB exigia para sua configuração a existência de prova de um con-duzir anormal, capaz de gerar perigo concreto, mas com a Lei 11.705/2008 o crime passou a ser de perigo abstrato; presumido, por isso desneces-sária a prova de que tenha demonstrado, com ma-nobras impróprias e perigosas, seu estado etílico. Neste sentido: STF, HC 109.269/MG, 2ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowsky, j. 27-9-2011.

2. O PLS 48/2011Novamente impulsionado pela mídia, agora

Renato MarcãoMembro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre

em Direito. Professor convidado no curso de pós-graduação em

Ciências Criminais da Rede Luiz Flávio Gomes e em diversas

Escolas do Ministério Público e da Magistratura. Membro da

Association Internationale de Droit Pénal (AIDP), do Instituto

Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), do Instituto de

Ciências Penais (ICP) e do Instituto Brasileiro de Execução

Penal (IBEP). Autor dos livros: Tóxicos (Saraiva); Curso de

Execução Penal (Saraiva), Estatuto do Desarmamento (Saraiva),

Crimes de Trânsito (Saraiva); Crimes contra a Dignidade Sexual

(Saraiva); Prisões Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas

Cautelares Restritivas (Saraiva), dentre outros.

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com algum acerto, o Senado Federal aprovou no dia 9 de novembro de 2011, em decisão terminati-va, o PLS 48/2011, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, com vistas a instituir novas mudanças no art. 306 do CTB. Falta agora a aprovação pela Câ-mara, e depois sanção ou veto presidencial.

Se convertido em lei teremos novas e profundas alterações em relação ao tema embriaguez ao volan-te e suas repercussões. Sairemos da “Lei Seca”, nem tão seca assim, para a “Lei de Tolerância Zero”.

Segundo consta da ementa e de sua explicação, referido Projeto “Altera o art. 306 da Lei n 9.503, de 30 de setembro de 1997 - o Código Brasileiro de Trânsito, para tornar crime a condução de veículo automotor sob a influência de qualquer concentra-ção de álcool ou substância psicoativa. Acrescen-ta parágrafos ao art. 306 da Lei nº 9.503/1997 para qualificar a conduta de conduzir veículo automotor, sob a influência de álcool ou substância psicoativa quando resultar lesão corporal ou morte; estabelece como majorantes da pena a condução de veículo sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habi-litação, ou com Permissão diferente da do veículo que esteja conduzindo, nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque de desembarque de passageiros ou onde haja grande concentração

de pessoas, transportando menor, idoso, gestan-te ou pessoa, no exercício da profissão ou estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros ou cargas, em rodovias, gerando perigo de dano; dis-põe que a caracterização do crime tipificado neste artigo poderá ser obtida mediante meios que permi-tam certificar o estado do condutor, inclusive prova testemunhal, imagens, vídeos ou outras provas em direito admitidas” (http://www.senado.gov.br/ativi-dade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99154).

Passemos à análise de algumas dentre as mo-dificações propostas.

3. Art. 306, caputMantidas as penas exatamente como atual-

mente se encontram cominadas, pela proposta le-gislativa que ora analisamos o art. 306, caput, do CTB, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor sob in-fluência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência” (negritei).

O dispositivo vigente só pune a condução de ve-ículo na via pública, e sendo assim, se a condução em estado de embriaguez ocorrer em propriedade particular não restará configurado o crime na mo-dalidade tratada.

A primeira modificação significativa – e positi-va - reside no fato de que a proposta não faz refe-rência a qualquer local - público ou privado – em que possa ocorrer o crime. Não restringe a possi-bilidade de punição, ao contrário, amplia.

A alteração mais importante, entretanto, está na retirada da quantificação imposta com a Lei 11.705/2008.

Pela proposta não mais se exige concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou qualquer outro volume.

Para a configuração do crime, portanto, será suficiente que se faça qualquer tipo de prova,

“Antes, bastava a prova indireta; “de olho”; o exame clínico; a prova testemunhal, mas a lei passou a exigir prova técnica.””

artigo

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pericial ou não, conforme, aliás, aponta indevi-da e desnecessariamente o § 6º do mesmo art. 306 que assim dispõe: “A caracterização do cri-me tipificado neste artigo poderá ser obtida: I - mediante testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outros meios que, técnica ou cientifica-mente, permitam certificar o estado do condutor; II - mediante prova testemunhal, imagens, vídeos ou a produção de quaisquer outras provas em di-reito admitidas”.

A previsão é inadequada vis-to que se refere a matéria pro-cessual penal, e mesmo que suprimido o § 6º, providência que recomendamos, a redação do art. 306, caput, nos termos em que lavrada, já permite a demonstração da infração por “todos os meios de provas em direito admitidas”, independen-temente de qualquer ressalva na lei.

O excesso, entretanto, nes-te particular não compromete o PLS.

Há mais. Nos termos da redação que

se discute, o crime do art. 306 continuará de pe-rigo abstrato; presumido, e por isso não será ne-cessário um conduzir anormal para que se tenha por configurado.

Em síntese: o conduzir veículo automotor em-briagado, em local público ou privado, fará confi-gurar o crime do art. 306, caput, do CTB; para a consumação não exigirá a demonstração de que tenha ocorrido prática de manobras arriscadas; perigosas; condução anormal, e a prova da em-briaguez poderá ser feita por qualquer meio juridi-camente admitido: testemunhal, inclusive.

4. Formas qualificadas e aumento de pena Outras inovações pretendidas com o PLS

48/2011 estão dispostas em seus §§ 1º, 2º, 3º e 4º, que criam formas qualificadas pelo resultado.

Na dicção do § 1º do art. 306, se da conduta resultar lesão corporal leve, aplica-se a pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Conforme o § 2º, se resultar lesão corporal de natureza grave, a pena passa a ser de reclusão, de

3 (três) a 8 (oito) anos.Se resultar lesão corporal

gravíssima a pena pretendida é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos (§ 3º).

Se resultar morte a pena cominada passará a ser de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, nos moldes do § 4º.

Em qualquer das hipóte-ses acima tratadas, aplica-se cumulativamente multa e sus-pensão ou proibição de se ob-ter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

As penas poderão ser au-mentadas de 1/3 (um terço) a ½ (metade) nas seguintes situa-

ções listadas no § 5º: I - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação ou, ainda, se suspenso ou cassado o direito de dirigir; II - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo que este-ja conduzindo; III - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, ou onde haja grande movimenta-ção ou concentração de pessoas; IV - transportan-do menor, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido; V - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo

“Conduzir veículo automotor embriagado, em local público ou privado, fará configurar o crime do art. 306, caput, do CTB.”

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de transporte de passageiros ou cargas; VI - em veículos que exijam Carteira de Habilitação na ca-tegoria C, D ou E; VII - em rodovias; VIII - gerando perigo de dano.

O primeiro problema técnico a ser discutido decorre do inevitável confronto que se deve fazer entre as disposições contidas no art. 303 do CTB, onde já há tipificação do crime de lesões corpo-rais culposas na direção de veículo automotor, e também com o art. 302, que regula o crime de ho-micídio culposo de trânsito, visto que a causação involuntária de qualquer destes resultados – lesão ou morte - configura culpa penal.

Calha lembrar que “na culpa, em sentido estrito, a vontade não é propriamente diri-gida à produção do evento proibido em lei” (Direito Penal; parte geral, trad. De Paulo José da Cos-ta Jr. e Ada Pellefrini Grinover, com notas de Euclides Custódio da Sil-veira, São Paulo, Saraiva, 1964, p. 266).

“O verdadeiro fundamento da culpa está na previsibilidade, pois ela consiste na conduta vo-luntária que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível ou excepcionalmente previsto, de tal modo que, com a devida atenção, poderia ser evitado. A culpa, conforme a lição de Carrara [Programa, § 80], é a omissão voluntária de diligência no calcular as consequências possí-veis e previsíveis do próprio fato; ou, como quer Maggiore [Direito Penal, vol. 1, pág. 460], ‘conduta voluntária que produz um resultado antijurídico não querido, mas previsível, ou, excepcionalmen-te previsto, de tal modo que, com a devida aten-

ção, poderia ser evitado’” (TACrimSP, Ap. 10.334, 1ª Câm., rel. juiz Rezende Junqueira, j. 22-1-1969, RT 415/242).

Pelo que consta do PLS 48/2011 a pretensão é que a embriaguez ao volante com resultado lesão corporal ou morte deixe de configurar os crimes culposos tipificados nos arts. 303 e 302, respecti-vamente, e passe a ensejar punição por crime de embriaguez ao volante com resultado agravado por lesão (leve, grave ou gravíssima) ou morte de terceiro. Teremos então crime preterdoloso: dolo no antecedente (embriaguez ao volante) e culpa no

consequente (lesão cor-poral ou morte).

Para os demais ca-sos de culpa penal, tais como cruzar sinal ver-melho; imprimir veloci-dade incompatível com o local e circunstâncias; realizar manobra peri-gosa; não diligenciar no sentido de manter o ve-ículo em condições se-

guras de tráfego etc., continuarão valendo os arts. 302 e 303.

Se a questão envolver embriaguez a culpa pe-nal passa a ser tratada de maneira diversa – mais severa – sem deixar, contudo, de ser tratada como resultado culposo. Sim, porque se for doloso, ain-da que na modalidade de dolo eventual, a questão escapa do Código de Trânsito e se desloca para o Código Penal, onde há, inclusive, previsão de cir-cunstância agravante para o caso de embriaguez preordenada (CP, art. 61, II, l).

Se o agente estiver embriagado e utilizar do-losamente o veículo como instrumento para a prática dolosa de lesões corporais ou homicídio a questão ganhará repercussões que fogem do CTB.

“A pretensão é que a embriaguez ao volante com resultado lesão corporal ou morte deixe de configurar os crimes culposos tipificados nos arts. 303 e 302.”

artigo

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congresso

Em busca de punição mais severa é possível que alguém sustente o contrário, de maneira a afirmar que mesmo na hipótese de embriaguez ao volante da qual resulte lesão dolosa a questão deva ser resolvida pela tipificação do CTB, mas esse ar-gumento não resiste à hipótese de resultado mais grave; quando ocorrer morte dolosa de terceiro.

Ninguém se atreveria a afirmar, em tal caso, que este verdadeiro homicídio doloso não deva ser objeto de imputação conforme o art. 121 do CP.

Se esta conclusão vale para a hipótese de resultado morte, também vale para os casos de lesões corporais, simples ou não, praticadas dolosamente na direção embriagada de veículo automotor.

Pelo que claramente se ob-serva, o PLS visa compartimen-tar a culpa penal.

Sem excluir a possibilidade de imputação dolosa, cuja confi-guração sempre irá depender do caso concreto, a proposta aparta a embriaguez da culpa normal e passa a graduá-la; cria, em ver-dade, uma “culpa alcoólica”, uma espécie de “culpa plus ou sui generis”, de repercussões por vezes mais graves que o dolo, e que deverá habitar algum espa-ço imaginário entre a culpa tradicional (imprudência, negligência e imperícia) e o dolo eventual/dolo direto.

4.1 Penas pretendidas para as formas qualificadasÉ preciso dizer que a sanha punitiva esbarra em

problema técnico grave – de natureza criminoló-gica -, e aqui nos referimos às penas cominadas para as formas qualificadas.

A privativa de liberdade que se pretende para a hipótese de embriaguez ao volante com resulta-do lesão corporal simples é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção (§ 1º do art. 306).

Ora, a pena cominada ao crime de lesão corpo-ral dolosa simples é de 3 (três) meses a 1 (um) ano (CP, art. 129, caput) e a prevista para a lesão cor-poral culposa na direção de veículo automotor é de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos (art. 303, CTB), e já

há aqui alguma impertinência.A vingar o PLS 48/2011 tere-

mos para o caso de lesão cul-posa simples, decorrente de embriaguez ao volante, pena próxima àquela prevista para a lesão dolosa de natureza gra-ve, que é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão (CP, art. 129, § 1º).

Se resultar lesão grave – art. 306, § 2º - mesmo em se tratando de resultado atingido mediante culpa a pena míni-ma será maior que a comina-da para a hipótese de lesões corporais dolosas gravíssimas (CP, art. 129, § 2º).

Se resultar lesão gravíssima (§ 3º do art. 306) a pena mínima será igual à mínima do homicídio simples doloso (CP, art. 121, caput), e a máxima igual à mínima do homicídio doloso qualificado (CP, art. 121, § 2º).

Enquanto para o homicídio culposo na direção de veículo automotor a privativa de liberdade co-minada é de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção, o crime de embriaguez ao volante com resultado morte – morte culposa e, portanto, também inde-sejada – passará a ser punido com reclusão de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos.

“Sem excluir a possibilidade de imputação dolosa, a proposta aparta a embriaguez da culpa normal e passa a graduá-la.”

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Merece destaque a seguinte aberração cri-minológica: a pena mínima cominada para a em-briaguez ao volante com resultado morte culposo corresponde ao dobro da pena máxima cominada para o homicídio culposo na direção de veículo automotor (CTB, art. 302). No caso de homicídio

Art. 121, § 3º, CP: homicídio culposo.

Art. 302 do CTB: homicídio culposo na direção de veículo

automotor.

Art. 306, § 4º, CTB: embriaguez ao volante com resultado

culposo morte.

Pena. Detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Pena. Detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Pena. Reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos.

culposo tipificado no art. 121, § 3º, do CP (exemplo: grave imperícia ou negligência médica; manuseio imprudente de arma de fogo seguido de disparo fa-tal), a pena é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Temos então o seguinte quadro em relação ao evento morte culposo:

Some-se a isso a possibilidade de aumento de pena nas situações tratadas no § 5º do art. 306 proposto, inclusive quando a conduta “gerar peri-go de dano” (inc. VIII), hipótese evidentemente ina-plicável aos casos tratados nos §§ 1º a 4º, onde o dano efetivo integra a modalidade típica.

Conforme a redação do PLS 48/2011, na forma fundamental e também em relação ao § 1º o crime de embriaguez ao volante continuará a permitir suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), o mesmo não ocorrendo em relação às situações tratadas nos §§ 2º a 4º, haja vista as pe-nas mínimas respectivamente cominadas.

A pena de detenção pode ser cumprida em re-gime aberto ou semiaberto (art. 306, caput e § 1º), a de reclusão em regime aberto, semiaberto ou fe-chado (§§ 2º a 4º), tudo a depender da incidência das norteadoras dos arts. 33 e 59 do CP.

Outro pecadilho é identificado no inc. IV do § 5º, onde se diz que a pena será aumentada quan-do o agente estiver transportando “menor”, idoso, gestante ou pessoa que tenha seu discernimento reduzido. Em respeito à técnica jurídica, o corre-

to, aqui, seria referir-se à criança ou adolescente (ECA, Lei 8.069/90), e não ao menor.

5. ConclusãoLamentamos as mortes e as mutilações no

trânsito e também apregoamos a necessidade de pu-nição mais severa para os crimes relacionados.

Não se desconhece a necessidade de aumentar o rigor punitivo em relação às terríveis consequências da embriaguez ao volante, e nesse passo revela-se saudá-vel e tecnicamente correta a pretendida modificação do art. 306, caput, do CTB, conforme consta do PLS 48/2011.

Por outro vértice, o exagero punitivo que vai dis-tante de critérios criminológicos e fere o sistema não merece aplauso, até porque certamente irá encontrar resistência técnica na sua materialização, tumultuan-do a prática judiciária e causando insegurança jurídica na sociedade.

Para não errar mais uma vez, exatamente no ma-nuseio de tema tão preocupante, o legislador não pode, e não deve, desconsiderar critérios científicos e pautar suas proposições exclusivamente por influxos outros, apenas para agradar o eleitorado.

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artigo

O heroico Código de Processo Penal Brasileiro1, editado no governo de Getúlio Vargas, vem se arras-tando ainda com muito esforço e pouco fôlego para sustentar as demandas processuais. O dinamismo da sociedade, as novas formas de delitos, os acúmulos procedimentais que sobrecarregam e emperram a Justiça anteveem a necessidade premente e imediata de atualização dos arcaicos preceitos que se apresen-tam com as páginas enrubescidas e sem qualquer sustentação na Carta Maior. É o momento para re-lembrar a conclusão de Bobbio que “o direito realiza a função de dirimir os conflitos de duas maneiras: com uma ação preventiva e com uma ação posterior, ou seja, tentando impedir que eles surjam ou então lhes pondo termo no caso de já terem surgido”.2

Reformas pontuais foram introduzidas paulatina-mente procurando ajustar uma situação ou outra em razão da urgente necessidade de adaptação à realida-

1 Decreto-lei nº 3.689/19412 Bobbio, Norberto. O terceiro ausente: ensaios e discur-

sos sobre a paz e a guerra. Tradução Daniela Beccaccia Versiani - Barueri/SP Manole, 2009, p. 161.

Revogação da suspensão do processo após o período de prova

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

de brasileira. Em razão do acúmulo de processos tor-nou-se inconcebível, a título de exemplo, uma infração contravencional disputar a mesma prioridade com um crime considerado de maior gravame social, ou como salienta o filósofo italiano já citado, o trabalho de perquirir um tapa desferido na criança desobediente vem a ter a mesma relevância do lançamento de uma bomba atômica que mata milhares de pessoas.

Neste campo inóspito brotou a lei nº 9099/95, que trouxe profundas mudanças na conceituação proces-sual penal, com a incumbência de abraçar os princí-pios da celeridade, simplicidade, oralidade e econo-mia processual para buscar uma resposta judicial que seja mais adequada nos crimes de pequeno potencial lesivo, seguindo a parêmia dos romanos: de minimis non curat praetor.

O processo criminal que antes era inflexível, cunhado por uma obrigatoriedade inquebrantável na ação pública, intransigente, reaparece com uma rou-pagem totalmente diferente, com ares de grife euro-peia. O Estado abre mão de seu jus puniendi, o autor da infração deixa de exercer seu jus deffensionis e ambos procuram o meio termo que satisfaça a pre-

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tensão penal do Estado e o ajustamento da conduta do infrator, sem aplicação de qualquer pena restritiva de liberdade, assim como a composição civil do dano em favor da vítima. O instituto da transação possibilita realizar tais tarefas. É o demonstrativo de uma Jus-tiça Penal amadurecida que procura conscientizar o infrator de sua responsabilidade social e alinhá-lo na esteira do neminem laedere.

Junto com a lei foi introduzida a figura da suspen-são condicional do processo, que permite a aplicação do benefício tanto às infrações de menor potencial ofensivo, como para qualquer outra, desde que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, obe-decendo-se as outras exigências elencadas no artigo 89 da Lei.

Aceita a suspensão pelo período que vai de dois a quatro anos, se não tiver o responsável penal dado causa à revogação do benefício, o juiz decretará a ex-tinção da punibilidade (art. 89, § 5º).

A pergunta que se ergue é saber se após o período de prova é possível revogar a benesse. O pensamen-to inicial era que, vencido o prazo, sem que o agente tivesse descumprido o acordo firmado com o Estado não poderia ser revogado, em razão da decretação da extinção da punibilidade.

O Direito é a arte de interpretar a norma e buscar aproximá-la cada vez mais da realidade tendo como

parâmetro padrões-gerais de condutas estabelecidas na linguagem vinculante (lei), que carece sempre de interpretação dos tribunais superiores para se atingir e aperfeiçoar seus propósitos. A lei não é uma deter-minação acabada e, a todo instante, de acordo com sua elasticidade, vem recebendo versões ampliativas ou restritivas. Assim, os tribunais, na lição de Hart, “desempenham uma função normativa que os órgãos administrativos também desempenham nuclearmen-te, ao elaborar padrões variáveis”.3

E com vista a encontrar uma interpretação que seja condizente com a vontade legislativa, o Supe-rior Tribunal de Justiça, a respeito da questão inda-gada, em decisão apontada por Manzano,4 assim se expressou:

“Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado após o período de prova, desde que os fatos que ensejaram a revogação tenham ocorri-do antes do término deste período. Ordem indeferida” (HC 84.654/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 1º.12.2006, p. 100).

3 Hart, H.l.A. O conceito de direito.. Tradução Antonio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2009, p. 176.

4 Manzano, Luiz Fernando de Moraes. Curso de Processo Penal – 2ª ed. – São Paulo: Atlas, 2012, p. 888.

“Não é o período fechado de prova que irá ditar a regra a ser obedecida. Pode até ocorrer que no último dia o autor pratique conduta que recomende a revogação.”

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Promotor de Justiça aposentado, mestre em direito público, doutor em ciências da saúde e reitor da Unorp.

Eudes Quintino de Oliveira Júnior

O Plenário do Supremo Tribunal Federal5 lançou a última pá de cal sobre o assunto e reafirmou que a suspensão do benefício processual pode ser revogada mesmo após o período de prova, desde que os fatos autorizadores estejam contidos no período probatório. Não é o período fechado de prova, delimitado por um lapso temporal que irá ditar a regra a ser obedecida. Tanto é que pode até ocorrer que no último dia do pra-zo probatório, o autor venha a praticar conduta que recomende a revogação, fato que impede a decreta-ção da extinção da punibilidade no dia seguinte e re-comenda que se aguarde as informações solicitadas a respeito do cumprimento das condições do “sursis antecipado”.

Também analisando a mesma lei e dando a ela o perfil adequado, o STF, no RExtr. 602.072/RS, por meio da questão de ordem número 238, reconheceu

5 AP 512 AgR/BA, rel. Min. Ayres Britto, 15.3.2012.

a repercussão geral, bem como reafirmou a jurispru-dência daquela Corte no sentindo da propositura de ação penal quando descumpridas as cláusulas esta-belecidas em transação penal. Para o Relator, Minis-tro Peluso, o acordo homologado não constitui coisa julgada material e, uma vez descumpridas suas con-dições, retoma-se o status quo ante, o que autoriza o Ministério Público oferecer a exordial acusatória, sem que haja violação à ampla defesa e ao contraditório. Aliás, afirma o respeitado Ministro que o oferecimento de denúncia, em verdade, possibilita ao réu a efetiva oportunidade de realizar a sua ampla defesa, com to-dos os direitos a ela inerentes.

Assim, tendo em vista que o STF entende ser pos-sível o oferecimento de denúncia em caso de des-cumprimento de obrigação estabelecida na transação penal, pela mesma interpretação se entende que o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova. Ou-tra não pode ser a posição adotada pelos Tribunais e

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pela primeira instância. Na aplicação da lei, a juris-dição deve realizar um trabalho interpretativo prévio das normas jurídicas questionadas, visando buscar um entendimento que seja coerente e razoável com as exigências sociais. Como bem salienta Reale, por jurisprudência deve se entender a “forma de revela-ção do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma sucessão harmônica de decisões dos tribunais”.6

As referidas decisões jurisprudenciais, produzidas em oportuno momento, fazem ver que a lei nº 9099/95 não é exclusivamente um instrumento despenaliza-dor ou uma carta de alforria concedida aos infratores, permitindo a eles a prática de novos ilícitos sem qual-quer reprimenda. É de se lastimar o conceito que a lei ganhou entre os operadores do direito no sentido de que se trata de um procedimento sem qualquer con-sequência processual, limitando-se o agente a pagar uma ou mais cestas básicas ou prestar um serviço de curta duração à comunidade.

Talvez a cultura do povo brasileiro não tenha ainda alcançado o propósito educativo da legislação no sentido de responsabilizar o cidadão, fazer com que ele saiba que praticou ato ofensivo à comunida-

6 Reale, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 167.

de onde vive e que, em razão de uma nova política criminal, a sua reinserção é imediata, sem qualquer sequela que possa prejudica-lo. Tal diretriz vai ao encontro do pensamento de Rawls, incansável estu-dioso dos direitos consagrados pela justiça quando afirma que “o princípio da responsabilidade não se funda na ideia de que o objetivo primeiro da punição é a retribuição ou a denúncia. Pelo contrário, o prin-cípio é reconhecido em nome da própria liberdade. A menos que os cidadãos estejam em condições de co-nhecer o teor da lei e tenham a oportunidade de levar em conta suas respectivas diretrizes, não se deveria impor-lhes sanções penais”.7

Daí que os Tribunais estão interpretando a lei no sentido de posicioná-la em degrau de maior credi-bilidade e, acima de tudo, como um instrumento que busca a harmonia social. Se alguns cidadãos agem corretamente cumprindo as ordenações existentes e outros as desprezam, rotulando-as de desnecessárias, o colapso do sistema se avizinha. Daí a necessidade da intervenção jurisprudencial para buscar o equilíbrio da legalidade para se preservar o Estado de Direito, como um mecanismo necessário e conveniente.

7 Rawls, John. Uma teoria da justiça. Tradução Almiro Pi-setta e Lenita Maria Rímoli Esteves – São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 264.

“A lei 9099/95 não é uma carta de alforria concedida aos infratores. É de se lastimar o conceito que a lei ganhou entre os operadores do direito.”

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