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Ano III - Nœmero 8 - Janeiro a Junho de 1999 Revista do TRE/RS

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Page 1: Revista do TRE/RS

Ano III - Número 8 - Janeiro a Junho de 1999

Revista doTRE/RS

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Pleno do Tribunal Regional Eleitoral/RSComposição em maio de 1999

PresidenteDes. Osvaldo Stefanello

Vice-Presidente e CorregedorDes. José Eugênio Tedesco

Membros EfetivosDr. Leonel Tozzi

Dr. Fábio Bittencourt da RosaDr. Antonio Carlos A. do Nascimento e Silva

Dr. Nelson José GonzagaDra. Sulamita Terezinha Santos Cabral

Procuradora EleitoralDra. Vera Maria Nunes Michels

SubstitutosDes. Saulo Brum Leal

Des. Marco Antônio Barbosa LealDra. Tania Terezinha Cardoso EscobarDr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

Dr. Carlos Roberto Lofergo CaníbalDr. Oscar Breno Stahnke

Dr. Isaac Alster

Procurador Eleitoral SubstitutoDr. Francisco de Assis Vieira Sanseverino

Diretor-Geral da SecretariaDr. Antônio Augusto Portinho da Cunha

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Expediente

Comissão Editorial

Des. José Eugênio Tedesco - PresidenteDr. Antônio Augusto Portinho da Cunha

Dr. Josemar dos Santos RiesgoDr. Marco Antônio Duarte Pereira

Jorn. Joabel Pereira

Equipe de Edição

Coordenação-Geral: Dr. Josemar dos Santos RiesgoSupervisão: Marcos Cruz Pinto

Editoração Eletrônica: Carlos Eduardo Saraiva de VargasJosé Francisco Vieira Schuster

Ementário: Denise Quevedo Ribeiro NeumannConferência: André Luiz da Costa Ribas

Indexação: Ermes Marcolin João Antônio Friedrich Rodrigo Lopez Zilio Vera Regina Coutinho

Revisão: Fátima Rosane Silveira SouzaCapa: Cássio Vicente Zasso

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do SulRua Duque de Caxias, 350 - Centro

90010-280 Porto Alegre (RS)Telefone: (051) 216-9444 (PABX)

Fax: (051) 216-9508 (Diretoria Geral)216-9507(Comissão Editorial)e-mail: [email protected]

Revista do TRE / Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. - VoI.1, n. 1 (set/dez. 1996)- .-Porto Alegre : TRE/RS, 1996-

Semestral

1. Direito Eleitoral - Periódicos. I. Rio Grande do Sul.Tribunal Regio-nal Eleitoral.

CDU 342.8(816.5)(05)

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Sumário

· Apresentação Des. José Eugênio Tedesco - Presidente da Comissão Editorial do TRE ... x· Discursos

Des. Osvaldo Stefanello, em sua posse..............................................................xxMin. Néri da Silveira, na posse do Des. Stefanello.............................................xxDes. Osvaldo Stefanello, na URI - "História do Direito Eleitoral".....................xx

· DoutrinaDo recurso contra diplomação de candidato eleito ..................................... xxTito CostaAbusos do poder econômico na campanha eleitoral .................................. xxAmir José Finocchiaro Sarti

· ParecerProc. nº 1203-98B .......................................................................................... xxProc. nº 150027-98 ......................................................................................... xxDrª Vera Maria Nunes Michels

· AcórdãosNº 19002098 - Rel. Des. Osvaldo Stefanello ................................................ xxNº 19003598 - Rel. Des. Osvaldo Stefanello ................................................ xxNº 16016498 - Rel. Dr. Leonel Tozzi ............................................................. xxNº 16017898 - Rel. Dr. Leonel Tozzi ............................................................. xxNº 16012998 - Rel. Dr. Fábio Bittencourt da Rosa ....................................... xxNº 17002898 - Rel. Dr. Fábio Bittencourt da Rosa ....................................... xxNº 92/96 - Rel. Dr. Antonio Carlos A. do Nascimento e Silva .......................... xxNº 16019698 - Rel. Dr. Antonio Carlos A. do Nascimento e Silva .................. xxNº 16004598 - Rel. Dr. Nelson José Gonzaga ............................................. xxNº 24001698 - Rel. Dr. Nelson José Gonzaga ............................................. xxNº 07000998 - Rel. Dra. Sulamita Terezinha Santos Cabral ....................... xxNº 17000898 - Rel. Dra. Sulamita Terezinha Santos Cabral ....................... xxNº 16016498 - Rel. Dra. Tania Tererezinha Cardoso Escobar .................... xxNº 16017898 - Rel. Dra. Tania Tererezinha Cardoso Escobar .................... xx

· EmentárioMandado de Segurança ................................................................................. xxRecurso Criminal ........................................................................................... xxPropaganda Eleitoral ..................................................................................... xxDireito de Resposta ....................................................................................... xxVotação e Apuração ........................................................................................ xxInvestigação Judicial ...................................................................................... xxDiversos .......................................................................................................... xxJuízes Auxiliares ............................................................................................. xx

· Resolução e ProvimentosRes. TRE/RS nº 109/99 .................................................................................. xxRes. TRE/RS nº 110/99 .................................................................................. xx

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Res. TRE/RS nº 111/99 .................................................................................. xxAto Regimental nº 02/99 ................................................................................xx

· Colégio de Presidentes dos Tribunais EleitoraisOfício ao Presidente do TSE .......................................................................... xxSugestões Legislativas ................................................................................. xx

· Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral - IbradeEstatutos ......................................................................................................... xxAta da Instalação ............................................................................................ xxNominata da Diretoria, Conselho Fiscal e lista dos Sócios-Fundadores .. xx

· Índice .............................................................................................................. xx

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Apresentação

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Apresentação

A Revista do TRE passa a adotar, a partir deste número, a periodicidadesemestral, em vez da quadrimestral. Tal alteração em nada deve prejudicar nos-sos leitores. Primeiro por que, quantitativamente, o maior prazo entre as ediçõesserá compensado com um correspondente aumento no número de páginas,mas, principalmente, devido ao fato de que, com um prazo maior, será possíveluma preparação ainda mais apurada de cada edição, selecionando-se osacórdãos mais relevantes para publicação e as ementas que maior interesseterão para os estudiosos e demais interessados no Direito Eleitoral, ao lado derelevantes artigos doutrinários e outros documentos de interesse não menor.

Esta edição, por exemplo, traz o discurso de posse do Des. Oswaldo Stefanellocomo presidente desta e. Corte, que ampla repercussão teve na imprensa gaú-cha pela lúcida análise que fez da situação nacional, sob todos os seus aspec-tos, onde a discussão sobre o Poder Judiciário está na ordem do dia, causandoapreensão pelos rumos que poderão ser tomados, com graves e irreversíveisconseqüências. Também nesta edição está a íntegra do discurso do eminentePresidente do TSE, Ministro Néri da Silveira, por ocasião da posse do Des.Stefanello, que sintetizou o trabalho que vem sendo desenvolvido pela JustiçaEleitoral e suas metas, suplantando desafios apesar do contexto adverso.

Isto porque mesmo em se tratando de ano não-eleitoral, o trabalho é inces-sante. Enquanto preparam-se para o ano 2000 as primeiras eleições totalmenteinformatizadas do País, o Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais, porexemplo, elaborou sugestões para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral, jáentregues ao eminente Presidente do TSE, e que estão elencadas nesta revista.Também é registrada a fundação do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral(Ibrade), numa demonstração da maturidade que este ramo do Direito atingiu,enfim, na medida em que a democracia e sua expressão mais sagrada, o voto,tomam fôlego em relação a uma história de legislação arbitrária que remontaao Brasil Colonial � tema abordado pelo Des. Stefanello em discurso realizadoem Frederico Westphalen, transcrito nas páginas desta edição.

O reconhecimento deste TRE à labuta dos juristas também se consubstancia,por fim, na publicação de mais dois trabalhos de doutrina, que tem por autoresTito Costa e Amir Sarti, cujos nomes dispensam apresentações.

Des. José Eugênio Tedesco,

Presidente da Comissão Editorial.

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Discursos

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Discurso de posse doDes. Osvaldo Stefanello

Sabemos que o Homem é essen-cialmente um ser político, e que nadase faz sem política, e que a política,sábia e sadiamente dirigida, é ação,direito e obrigação de cada um de nóse é caminho e arte insubstituível à re-alização do bem comum (Des. Celes-te Vicente Rovani, discurso de possena Presidência deste TRE).

Eminentes Autoridades, senhorase senhores:

Pensei, refleti, meditei sobre o quedizer nesta solenidade de posse naPresidência do TRE. O que falar, o queponderar, ante os tempos difíceis queo País, numa extensão mais dilatada,o mundo, estão a passar, que nós to-dos, como cidadãos, estamos a en-frentar. Dificuldades de toda ordem,econômica, social, político-institu-cional; de ordem ética, de naturezamoral. Num campo mais restrito, ostempos duros que o Poder Judiciárioestá a suportar, as dificuldades do dia-a-dia na prestação jurisdicional, oinsano volume de processos que acada Juiz está afeto, a legislação ina-dequada, as críticas, por vezes funda-das, por outras, não só infundadascomo ofensivas. Ao Poder e ao Juiz. Atão propalada reforma do Judiciário.Comissão Parlamentar de Inquéritocom acusações genéricas de corrup-ção, de ineficiência, de incompetên-cia e morosidade no prestar a jurisdi-ção.

Um turbilhão de dúvidas me as-saltaram.

Seria momento de trégua, deenlevação ou de escrever uma com-posição poética, de envaidecimento,de brincar com o nosso ego, expres-

sões utilizadas pelo eminente Des.Tupinambá Miguel Castro do Nasci-mento, em seu discurso de posse napresidência deste TRE? Ou seria maiscorreto expressar uma fala platônica,formal, sem comprometimentos, au-sente das realidades da vida? Ou, ten-do o Juiz, como cidadão que é antesde ser Juiz, como partícipe direto deuma Sociedade, como vivenciador dasrealidades que a seu arredor ou alhu-res acontecem, pelos compromissosque assume, como membro de umPoder da República, portanto, comoagente político que é, e, conseqüen-temente, como co-responsável pelosdestinos da Nação, não seria maisadequado dizer alguma coisa sobreessas questões, sobre esses proble-mas?

Fazer poesias, escrever odes, ela-borar composições poéticas não sei.Com fala formal, com vôos platônicos,com a fuga das realidades que mecercam, com a omissão, com o deixefazer e espere que aconteça nunca meadaptei e com tal posição nunca con-cordei, eis que não é de meu feitiocalar. E, penso, não é neste momentoque deva fazê-lo, ante as responsabi-lidades que o cargo a assumir me tra-zem e me atribuem. Sabem os emi-nentes amigos - permitam que a to-dos, que aqui presentes se encon-tram, assim trate - que me conhecem,não cultuo pendores para a ausência,para a fuga, para a omissão.

Isso dito, devo expressar que mepreocupa sobremaneira a situaçãoeconômico-financeira, ou sócioeco-nômica, ou econômica, ou financeira,ou social, que está a enfrentar o País.O sistema de globalização da econo-mia, a centralização da riqueza, oscontínuos cortes de direitos sociais, onovo sistema previdenciário, o desem-

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prego - noticiaram os jornais, há pou-cos dias, que, na grande Porto Alegre,o índice de desemprego é superior a17% da mão-de-obra capacitada parao trabalho -, a ausência de recursospara a educação, a saúde, a agricul-tura, a segurança, a proteção à mater-nidade e à infância, a assistência aosdesamparados de bens e de fortunaestão a criar castas sociais privilegia-das em detrimento do bem-estar detoda uma Sociedade. Os desmandosadministrativos, o acobertamento detais desmandos, a falta de seriedadena condução das soluções que o Paísexige, o favorecimento do capitalespeculativo, a má utilização dos re-cursos financeiros, a indébita ingerên-cia de órgão externo na economia doPaís, a abulia como tal intervençãoestá sendo aceita e tratada, são to-das situações extremamente preocu-pantes.

Veja-se apenas uma situação, ouum fato: o Banco Central do Brasil ad-mite que teve um enorme prejuízocom as polêmicas operações na Bol-sa de Mercadorias & Futuros (BM&F)onde vendeu milhares de contratos emdólar e assumiu, para si, o risco da des-valorização cambial. Prejuízo que al-cançou a bagatela - termo mais ade-quado para expressar a situação - de7,6 bilhões de reais, e que terá de sercoberto pelo Tesouro Nacional - ouseja, o contribuinte será novamentechamado a pagar a conta. Fato decor-rente da instalação da variação da taxacambial, em meados do mês de ja-neiro do corrente ano de 1999, e quevinha sendo negado até a data da rea-lização das eleições.

Quem o diz não sou eu. Quem oafirma é a Revista ISTO É, edição desete do corrente mês de abril de 1999

(nº 1.540). Revista séria cuja credibi-lidade não pode ser posta em dúvida.

Eu tenho a impressão de que to-dos nós temos noção do que tal quan-tia representa. E a vergonha que essefato - muitos outros existem da mes-ma natureza - para todos nós repre-senta. Mais vergonhoso para um Go-verno que considera a pessoa idosa,modo especial, o aposentado, e,modo todo especial, o servidor públi-co aposentado, como um entulho so-cial, coisa descartável, eu falei emcoisa descartável, como objeto emdesuso, como entrave à recuperaçãoe à saúde das finanças do País.

Insensibilidade humana e socialque raia ao paroxismo, que fere aosmais comezinhos princípios da éticae da moral.

Tudo, por evidente, sob as bên-çãos do SISTEMA, que engloba toda apolítica de centralização da economia;da economia do deixe fazer, doneoliberalismo extremado e irracional,tão em moda nos dias de hoje, e jac-tado como a única forma de melhoriasocial do mundo. SISTEMA para o qualo ESTADO deve existir, mas única eexclusivamente para lhe prestar be-nesses e atribuir favores, deslembra-dos seus arautos, que essa não é afinalidade mais importante do Estado,e que princípios basilares da econo-mia de mercado são a livre concor-rência e o risco natural do negócio.Risco que pelo empreendedor deveser suportado, não pelo Estado, ouseja, por toda a Sociedade.

Voltando ao fato concreto: qual ocusto social para o País que esse rom-bo financeiro representa? É a mesmaRevista quem o responde: elevará odéficit público do País em, pelo me-nos, 1% do Produto Interno Bruto - PIB.

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O que, convenha-se, não é pouco.As indagações que se impõem: é

assim o bem administrar o País? Élícito que o Estado, ou seja, a SOCIE-DADE, aqui também incluídos osdeserdados de qualquer fortuna ma-terial, os párias sociais, os excluídosdo contexto social, deva arcar com ta-manho desmando administrativo?Seria ética e moralmente - não falo daquestão sob a ótica do legal e do jurí-dico - aceitável a imposição de tama-nho sacrifício, de tão grande encargo,de tão pesado ônus à Sociedade paraacobertar desvios de recursos finan-ceiros do Estado-União para a cober-tura de rombos provocados pelo capi-tal especulativo? Capital que compro-misso algum tem com o desenvolvi-mento do País, e que não pensa duasvezes para levar um país à bancarro-ta?

Afinal: onde está o HOMEM, cujobem-estar deve ser o fim primeiro eúnico a justificar a existência do ES-TADO como entidade jurídica politica-mente organizada? Seria utopia dese-jar que o desenvolvimento e o bem-estar social a todos alcançasse, oualcance? Não seria esse o desideratoda arte de bem governar? Ou estouequivocado ao pensar que a arte debem governar só se constituirá emarte de bem governar se o Governofor exercido na busca do bem-estar detodos, não de elites, castas ou gru-pos?

Creio que não.Fique bem claro: não sou contra a

economia de mercado. Não discutosuas virtudes e defeitos, eis que a to-tal intervenção do Estado na econo-mia parece-me ser tão danosa, perni-ciosa e desastrosa quanto o sistemado deixe fazer, deixe que aconteça, no

qual os mais poderosos e aquinho-ados - exemplos não faltam - pura esimplesmente imponham ao merca-do suas leis e suas regras.

Desejo deixar consignado a res-peito, e aqui encerro esse ponto deminha manifestação, embora umasérie de outras questões da mesmanatureza, ou de caráter semelhante,merecessem abordagem, que dese-jável seria que a Administração Públi-ca do País se voltasse mais para oHOMEM, desse mais atenção, desti-nasse mais recursos à educação, àsaúde, à agricultura, aos meios deprodução, especialmente de alimen-tos; mais para o social e menos paraa proteção ao capital especulativo.

Ou seja, simplificando: que a Ad-ministração Pública do País se voltas-se mais para os objetivos fundamen-tais da República Federativa do Bra-sil, quais sejam: I - construir uma so-ciedade livre, justa e solidária; II - ga-rantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a margina-lização e reduzir as desigualdadessociais e regionais; e, IV - promover obem de todos, sem preconceitos deorigem, raça, sexo, cor, idade e quais-quer outras formas de discriminação.

Previsão expressa no art. 3º daCarta Política da República, e que nãoestá, decididamente, sendo cumpri-da.

Outra questão, sobre a qual o mo-mento impõe me pronuncie, é a queenvolve o Poder Judiciário. Poder Ju-diciário que, de uns tempos para cáespecialmente, tem sido transforma-do, numa linguagem bem popular, emsaco de pancadarias, como se fosseo responsável único, ou o maior, pe-las mazelas que está a enfrentar oPaís, sua economia e suas finanças,

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os problemas de natureza social, e,moda nova, acusado indiscriminada-mente de corrupção, de ineficiência naprestação jurisdicional, de incompe-tente, de elitista e mesmo de serantidemocrático. Para tanto, bravatei-ros não faltam; à frente, a �grandiosa�figura do Presidente do CongressoNacional. Que, desconhecendo detodo a Constituição, resolveu proporuma CPI para investigar o Poder Judi-ciário e a corrupção que em seu seioestaria a medrar e vicejar. Tudo numaacusação genérica, a todos os Juízesatingindo, como se, para a instalaçãode uma CPI, indispensável não fossea indicação de fato determinado e pre-visão de prazo certo para seu encer-ramento (art. 58, § 3º, da Constituiçãoda República). Generalidade que, ali-ás, encontra óbice em texto do Regi-mento Interno do Senado, ao disporque não se admitirá Comissão Parla-mentar de Inquérito sobre as maté-rias atinentes à Câmara dos Deputa-dos, às atribuições do Poder Judiciá-rio e aos Estados (art. 146, letra �b�). Eque, ante o princípio federativo, tal in-vestigação não se poderá estender aoâmbito das Justiças Estaduais. Prin-cípios constitucionais, por certo, des-conhecidos do ilustre Senador, comoo é o Regimento Interno do Senado. Oque contrasta com a obrigação míni-ma de um parlamentar, que é o de co-nhecer a Constituição da República, aCarta de seu Estado e o Regimentoda respectiva Casa Legislativa.

Tudo acompanhado de um extra-ordinário aparato pirotécnico, transfor-mado quase que em um espetáculocircense, com o indispensável séqui-to de jornalistas, modo especial dagrande mídia, que, num arroubo mo-ralista, se transforma, secundando o

vestal político, em censora do Poder ede todos que o compõem. Imprensacuja importância na manutenção econsolidação do sistema democráti-co, na fiscalização da AdministraçãoPública, na defesa dos interessespúblicos não se põe em dúvida. Masque, por vezes, esquecida da magni-tude da importância de bem e correta-mente informar, de bem e corretamen-te exercer seu direito de crítica, setransforma em fonte sensacionalistade inverdades, ou de meias-verdades,quando não, em pasquins inconse-qüentes, órgãos de comunicação so-cial e divulgação para os quais a ave-riguação, a pesquisa, a busca da ver-dade verdadeira dos fatos que noticianão é compromisso de primeira gran-deza. Esquecida, por certo, de que,divulgado um fato inverídico, muito di-fícil, se não impossível, a reposição erecomposição da verdade sobre omesmo fato, e que existe um compor-tamento ético a ser seguido e obser-vado em todo e qualquer tipo de infor-mação ou comunicação social. E queos meios de comunicação social nãopodem transformar seu espaço de di-vulgação em moeda de troca de favo-res ou distorção tendenciosa das in-formações disponíveis. Distorçõesque podem levar ao assassinato mo-ral de personalidades públicas, quan-do não, pô-las sob inefável suspeitajunto à população a que deve servir. Eque, tanto quanto ao em tudo concor-dar, ou com a ilicitude compactuar, odenuncismo é pernicioso, quer para ojornalista e órgão de imprensa que oveicula, eis que desvirtua sua profis-são e função, quer para o leitor, que éenganado no seu direito de se ver beminformado. Sensacionalismo, denun-cismo, sectarismo não são, por certo,

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�virtudes� que possam engrandecer anobre missão da boa Imprensa. Im-prensa livre e responsável que é, porsem dúvida, segundo a palavra deabalisado jurista - Thomaz BastosJúnior - farol do progresso e da civili-zação. Mas que, se não tiver crençase princípios, não mantiver conduta éti-ca no agir, se poderá transformar emcarrasca das liberdades que apregoa,e que tão necessárias se apresentampara que a própria liberdade de im-prensa seja exercitada em sua pleni-tude.

Deixo registrado que é com pro-fundo constrangimento que faço es-sas observações a respeito da Im-prensa, dado o bom relacionamentoque, pessoalmente, sempre mantivecom todos os órgãos de comunica-ção social. Mas calar-me não poderiaa respeito, ante essa orquestraçãoque se montou e se está a desenvol-ver contra o Poder Judiciário como umtodo e de forma indiscriminada.

Não que o Poder Judiciário estejaimune a críticas. Ao contrário, sujeitoa elas está, até pela relevância e im-portância do serviço público que pres-ta. Afinal de contas, o JUIZ, que aoPoder compõe, não é um DEUS, queesteja acima do bem e do mal. Nemum SUPER-HOMEM dotado de forçasque excedam a sua condição e natu-reza humana, que possa praticar pro-ezas inalcançáveis pela mente huma-na. Além do que, o Juiz, mais que qual-quer servidor público, estrita obediên-cia deve à Constituição e às leis. Eobrigado a observá-las, em sua pleni-tude. Inclusive leis processuais, comtodos seus atos e recursos, pena, in-clusive, de ver suas decisões e sen-tenças anuladas por cerceamento dedefesa. É uma das razões a atravanca-

rem uma mais rápida prestação juris-dicional. Todos o sabemos, emboramuitos teimem em não enxergar. Nãoé, por certo, a única. O volume proces-sual, atribuído a cada Juiz, é desuma-no, alcança, em certos casos, as rai-as da insanidade. Juízes há, nessePaís, que têm sob sua responsabili-dade três, quatro, cinco mil, ou maisprocessos. Tenho conhecimento pes-soal de que, há alguns anos, um Juiz- por ele me foi dito - tinha, sob suajurisdição, mais de oito mil processos.Juiz da terra do ilustre Senador daRepública a que me referi. Cidadãoesse - o Senador - ao qual, aliás, ca-rece autoridade política e moral paraatacar quem quer que seja. E lhe ca-rece porque nunca se preocupou como aperfeiçoamento das Instituições doPaís e dos Poderes da República.Nem mesmo do que preside. Afinal,seria de se perguntar que fez ele noepisódio de compra de votos - fatopúblico e notório, de todos conhecido- para a aprovação do instituto da ree-leição para Presidente da República,Governadores e Prefeitos? Nada, é aresposta. Que teria ele feito para o fimda enxurrada de edições e reediçõesde medidas provisórias - uma delasreeditada mais de sessenta vezes -em todo o período em que é Senadorda República, mesmo como Presiden-te da Casa? Também, nada. Tanto queo Congresso Nacional, hoje, na práti-ca, renunciou à sua competênciaconstitucional de legislar. E, quando ofaz, quase que se limita a homologara legislação oriunda do Executivo. Le-gislação, em nível federal, que hoje éeditada via Medidas Provisórias, cân-cer legislativo que se consolidou notempo por obra e arte, se é que talomissão legislativa pode ser conside-

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rada obra e arte, do Congresso Nacio-nal que abdicou de sua função legis-lativa. Por aqui fico na apreciação dascontínuas omissões do ilustre Sena-dor no cuidar da própria Casa. DaCasa pela qual é responsável, nãoservindo, de resto, sua atuação parla-mentar, de exemplo a ser seguido, antea longa folha de desserviços à demo-cracia brasileira que se lhe pode de-bitar. Dentre os quais o agora perpe-trado, com indevida ingerência na in-dependência do Poder Judiciário, numautêntico atentado à democracia(nota da AJURIS, publicada nos jornaisda Capital, edição do dia 29.03.99), aomover essa rancorosa e desmora-lizante campanha contra o Poder Ju-diciário.

Poder Judiciário que, embora todaa celeuma que se formou com o pedi-do de criação e instalação da CPI, to-das as fanfarronices que a cercam,não a teme. E não a teme porque nadatem a esconder. Fiscalizado que é per-manentemente pelos que em juízo li-tigam, representados pelos respecti-vos advogados; pelo Ministério Públi-co, quando no processo atua; pelosTribunais de Contas, nos setores ad-ministrativo e financeiro; pelas Corre-gedorias de Justiça, na atuação funci-onal de cada juiz, inclusive no seucomportamento e agir pessoal. Nãoé, de outro lado, um poder que se ocul-ta da Sociedade, que se esconde naprópria imunidade. Imunidade quenão tem. Portanto, não há o que ques-tionar a respeito da legitimidade doPoder. E nem argumentar com pode-res absolutos deteria. Poderes quenão detém. Não de todo pertinente,portanto, a observação feita por outraeminente autoridade, agora do próprioPoder Judiciário, segundo a qual os

magistrados devem comportar-secomo qualquer outro cidadão, não secolocando acima do estatuto constitu-cional e das leis da República (O ES-TADO DE SÃO PAULO, edição de08.04.99, e ZERO HORA, da mesmadata). Não de todo pertinente porqueo magistrado não se deve comportarcomo qualquer outro cidadão, mascomo o mais correto dos cidadãos.

Sabedores de que dita CPI a nadaleva, a não ser a desnecessário, inútile desgastante confronto entre PODE-RES legitimamente constituídos, devodizer que, nós, Juízes, queremos a re-forma do Judiciário, sim. Queremos atransparência, e toda a transparênciada Justiça, sim. Queremos a Justiçaeficiente, célere, bem aplicada, demo-crática, sim. Queremos, no entanto, epara tal necessitados, de legislaçãoprocessual flexível, na qual predomi-ne a oralidade, menos formalista, comlimitação de recursos, mormente aosTribunais Superiores. Queremos umareestruturação profunda do sistemajudiciário, na qual não tenha, um úni-co juiz, sobre seus ombros, a respon-sabilidade pessoal e individual de di-rigir, coordenar e decidir sobre umnúmero de processos não condizentecom sua condição humana, transfor-mando-o em máquina de produzirsentenças, sem se podendo preocu-par com a qualidade do relevante ser-viço que está a prestar à Sociedade.

Como diria o Dr. Jarbas Lima, umdos Deputados Federais do Estadomais conceituados, competentes eeficientes da última Legislatura, masque, por contingência da política parti-dária, conjugada com a legislaçãoeleitoral, não conseguiu se reeleger:Justiça ágil, transparente, acessível,processo sem autos, oralidade máxi-

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ma, recursos racionais, procedimen-tos simples é tudo com que sonhamjuízes e cidadãos (Jornal CORREIODO POVO, edição de 29.03.99). Tantotêm, os juízes, interesse na simplifi-cação e racionalização da legislação,que tem, a Associação dos Magistra-dos Brasileiros, permanente comis-são de estudos para tanto. Assimcomo tem, a Associação, em conjuntocom a Ordem dos Advogados do Bra-sil, comissão de estudos para a refor-ma do Poder Judiciário, objetivandoencaminhar, ao Congresso Nacional,sugestões para sua reestruturação,aperfeiçoamento e atualização.

E tudo está sendo feito sem lan-ces teatrais, sem incitações de siste-mas marginais de poder, num únicoobjetivo que é o da estruturação e exis-tência de um Poder Judiciário que ga-ranta a tutela das liberdades e a efeti-va, eficiente, correta e rápida soluçãodos conflitos de interesses que lhesão postos para recompor. Mesmoque, num dos pólos do conflito estejao Estado, que despido há que ser detodos os privilégios processuais queainda detém, e como a parte que maiscontribui para o atravancamento daprestação jurisdicional, com infin-dáveis recursos, mormente ao Supre-mo Tribunal Federal e ao Superior Tri-bunal de Justiça.

Para tanto se faz indispensável apresença de um Poder Judiciário fortee independente, não sujeito a qual-quer tipo de pressão dos, ou vassa-lagem aos demais Poderes, especi-almente ao Poder Executivo. E quegoze de ímpar credibilidade no meiosocial, para que suas decisões sejamacatadas e cumpridas sem reparosou objeções.

O Judiciário é, no Sistema Jurídico

Institucional Democrático, e em todasas democracias que, como tais, seprezem, o guardião dos predicamen-tos da cidadania. E, cidadania é valoremblemático, e só a democracia apermite, na expressão do citado JarbasLima (mesmo artigo publicado noCORREIO DO POVO).

Numa palavra simplificada, as so-ciedades livres necessitam de Juízesindependentes, e que tenham comonorte, e únicas fontes de referência, aConstituição, as Leis, e a própria cons-ciência. Consciência que, em hipóte-se alguma pode ser anestesiada porpressões externas, muito menosoriundas dos demais poderes.

Dito isto, e rogando um pouco maisde paciência aos amigos que aqui seencontram, se me permitirem, desejofazer uma breve incursão sobre a le-gislação político-partidária-eleitoral.Conscientes de que a eles incumbeaplicar, e de forma tanto quanto pos-sível correta dita legislação, consoli-dou-se, com o tempo, a idéia concebi-da neste Estado, de os Juízes Eleito-rais contribuírem ao seu aperfeiçoa-mento. Idéia levada ao Colégio de Pre-sidentes dos Tribunais Regionais Elei-torais, que, após algumas reuniões,acabou por aprovar várias sugestõesde alteração e aperfeiçoamento des-sa legislação. Aprovação final unâni-me, na reunião realizada no dia 05 domês de março do corrente ano, na ci-dade de Palmas, Estado de Tocantins,pela unanimidade dos vinte e cincoPresidentes reunidos, de um total devinte e sete, e que serão encaminha-das e entregues a Sua Excelência, oSenhor Ministro José Neri da Silveira,Presidente do Tribunal Superior Elei-toral, para, após exame por essacolenda Corte, serem encaminhadas

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ao Congresso Nacional. Por evidente,sugestões que não implicam preten-são a interferência na competência delegislar, exclusiva do Congresso Na-cional. Mas apenas com a intenção deverem expungidas da Legislação Elei-toral imperfeições, contradições emesmo inconstitucionalidades que amaculam e que dificultam sua corretaaplicação. Sugestões que tanto englo-bam normas eleitorais propriamenteditas, quanto preceitos mais de cunhopolítico e, por natural, de caráter maispolêmico. Mas que, mesmo assim,entendeu o Colégio de Presidentessobre eles se manifestar e sugerir, eisque partes fazem, no todo, da legisla-ção eleitoral. E, se Vossa Excelênciame permitir, eminente Presidente doTSE, Ministro José Néri, embora ain-da não entregues as propostas apro-vadas, e sem qualquer quebra de hie-rarquia, ou respeito que entre os Tri-bunais impera, desejaria, a títuloilustrativo, e por sua relevância, a al-gumas fazer referência. Dentre outrastantas, entre as primeiras encontram-se as de restringir a faculdade de co-ligações apenas às eleições majori-tárias. Tema misto de político e eleito-ral, objetiva que o eleitorado não seconfunda quando da aposição de seuvoto na urna, o que pode ocorrer nahipótese de coligações e subcoliga-ções, como o permite a Lei Eleitoral,como se encontra atualmente redigi-da. Permitir o registro de candidatu-ras com apenas uma variação nomi-nal, evitando-se casos de homonímiadentre as variações registradas. Maisrigidez na prestação de contas, hojemais de cunho formal, inclusive coma imposição de pena pecuniária aocandidato, eleito ou não, que tenhasuas contas desaprovadas ou rejeita-

das. A descriminalização geral das in-frações às regras de propaganda elei-toral, sancionáveis apenas com penapecuniária. Racionalização das penaspecuniárias impostas à propagandaeleitoral irregular, mormente quando,para tanto, utilizados bens públicos oua eles equiparados, conjugando-se airregularidade com o dano que possater sido causado. Possibilidade de de-bates, no rádio e televisão, nas elei-ções majoritárias, pelos três candida-tos de representatividade legislativamaior na respectiva Circunscrição, evi-tando-se que deles participem candi-datos de pouca, ou nenhuma repre-sentatividade político-eleitoral. E, napropaganda eleitoral gratuita às elei-ções proporcionais, dar relevância àrepresentatividade nos legislativosestaduais. A possibilidade de utiliza-ção de mais de uma urna eletrônicapor seção eleitoral, facilitando eagilizando a captação dos votos. Ex-pressar com clareza que candidato àseleições majoritárias não pode inva-dir ou utilizar espaço destinado à pro-paganda para as eleições proporcio-nais, ou vice-versa. Dentre as segun-das, a do reexame do instituto da ree-leição. Implantação do voto facultati-vo, por mais livre e consciente. Revi-são dos critérios para as eleições pro-porcionais, com a adoção do votodistrital, puro ou misto. Mantida queseja a reeleição para as eleições ma-joritárias, desincompatibilização doscandidatos que a disputem. Instituir aobrigatoriedade da fidelidade partidá-ria, evitando-se o estelionato eleitoral,tão afeito a candidatos descompro-missados com o partido político quelhes dá guarida, por sem convicçãopolítica e ideológica. Fim da candida-tura nata às eleições proporcionais,

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por ferir a liberdade de escolha dospartidos políticos. Proposições extraí-das da experiência dos Juízes e Tri-bunais Eleitorais, que a legislaçãodevem interpretar, e corretamente apli-car, no anseio sirvam ao Legisladorde alento a um sério debate quandoda instalação do devido processolegislativo. No atinente, o que desejaa Justiça Eleitoral é ter a seu disporuma legislação avançada, que primepela impessoalidade, racionalida-dee coerência, sem qualquer eiva decasuísmos ou interesses menores defacções ou grupos.

Antes de encerrar o tópico, nãoposso deixar de referir a tentativa dealguns setores políticos em minimizara importância da Justiça Eleitoralcomo entidade jurídica permanente, oumesmo pura e simplesmente extingui-la. Setores que, por certo, desconhe-cem a relevância da Justiça Eleitoral,não só quando da realização de elei-ções, mas no preparo dessas elei-ções, condutora e guardiã que é detodo o processo eleitoral. Preparo queexige uma atividade permanente ecuidadosa. E, como bem o disse Vos-sa Excelência, Senhor Ministro JoséNéri, em seu discurso de posse naPresidência do Tribunal Superior Elei-toral, embora as dificuldades da pre-sente conjuntura, se há de ter profun-da confiança que as eleições munici-pais do ano 2.000 sejam, observadaa universalidade do eleitorado, pelovoto eletrônico. Voto eletrônico quetrouxe segurança e tranqüilidade paraa Justiça Eleitoral, para os políticos,mas especialmente para o eleitor, porlhe dar a certeza de que seu voto serácomputado para o candidato quesufragou. Sem possibilidade de errosou equívocos, tão comuns na conta-gem manual dos votos, pelo sistema

tradicional de apuração.Cumpre-me concluir.Evoco, com um misto de saudade

e reverência, a época de guri, filho decolonos pobres e humildes, que vivi-am das lides da roça, com o suor deseu rosto pelos pesados trabalhos aque eram submetidos. Meu pai Ama-deo, homem de poucas letras - assu-miu as responsabilidades de chefe defamília aos doze anos, por prematuramorte de meu avô -, mas de extraordi-nária visão. Tanto que, não fosse ele,é possível não estivesse eu hoje aqui.Minha mãe Carolina, mulher de têm-pera, como meu pai trabalhando naroça de sol a sol, sem nunca recla-mar. Ambos, hoje, de corpo ausentes,dada a avançada idade e impossibili-dade de para cá se locomoverem. Masque aqui os vejo presentes, com seuolhar meigo e atento. Meus irmãos,que se sacrificaram para que eu pu-desse seguir os estudos e me formar.Família de moral sadia e semprededicada ao trabalho. Minha esposaEliza Maria, companheira de quase trin-ta anos, mulher de personalidade efirmeza de caráter, sempre me reer-guendo quando dos desânimos, de-salentos ou tropeços. Meus filhos,Jacintho Fernando, Christiane, Patrí-cia Eliza e Alessandra. Junto com meuneto Mairon, meus orgulhos e alentospara continuar e prosseguir na espi-nhosa missão que abracei.

Meus agradecimentos ao Des.Élvio Schuch Pinto, que nesta cátedrame antecedeu. Homem de visão comopoucos, amigo e conselheiro de todasas horas. A meus pares, que me con-fiaram a grata, mas difícil missão de aesta Corte presidir, a certeza de con-tar com suas inestimáveis ajudas nodirigi-la.

À Excelentíssima Dra. Vera Mi-

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chels, DD. Procuradora Regional Elei-toral, meu manifestar de admiraçãopela amizade e seriedade no direcio-nar seu trabalho.

Às Excelentíssimas Autoridadesque aqui comparecem e vêm presti-giar esta solenidade. Modo particularao Sr. Ministro José Neri da Silveira;ao Sr. Governador Olívio Dutra; ao Sr.Presidente do Tribunal de Justiça doEstado, Des. Cacildo de AndradeXavier; ao Sr. Deputado Paulo Odone,Presidente da Assembléia Legislativa,e todas as demais que presentes seencontram, meu preito de respeito eadmiração. Certo que, cada um denós, no seu campo de atividade e atu-ação, labutará pelo engrandecimentodo Rio Grande e do Brasil.

Aos eminentes Colegas de Tribu-nais de outros Estados da Federaçãoque aqui se encontram, e que vieramabrilhantar, com suas presenças, estasolenidade, meus agradecimentos emanifestação de perene amizade.

A todos os Juízes Eleitorais do Es-tado, a certeza da segurança, juntocom o Tribunal Eleitoral, na conduçãodo processo eleitoral e preparaçãodas próximas eleições.

Ao seleto grupo de funcionáriosdeste Tribunal, a manifestação de meucarinho e apreço, com a certeza deque, com sua cooperação, não encon-trarei dificuldades que não possa su-perar.

A final, uma palavra especial aoDes. Tedesco, Vice-Presidente eCorregedor Eleitoral, que comigoombreará na condução deste Tribu-nal, e sua excelentíssima família. Nos-sa amizade, que vem desde o ingres-so na Magistratura, nos aproximará eservirá de alento para eventuais difi-culdades venhamos a enfrentar.

Excelentíssimas Autoridades, Se-

nhoras e Senhores: abri este pronun-ciamento dizendo que o Homem é es-sencialmente um ser político. E quenada se faz sem política. E que a po-lítica, sábia e sadiamente dirigida, éação, direito e obrigação de cada umde nós. E é caminho e arte insubs-tituível à realização do bem comum.

Política, arte de bem governar, debem conduzir os destinos de um povo.Obrigação de todos que desejam seruma grande nação. Mas só seremosuma grande nação quando nós mes-mos tivermos coragem de encará-lade frente e, com grandeza de alma edesprendimento, começarmos aedificá-la, tendo por alicerce a Ver-dade, a Justiça e a igualdade de opor-tunidades e de condições de cresci-mento espiritual e material para to-dos os concidadãos. (Des. Rovani,mesmo pronunciamento).

GRANDE NAÇÃO que não dispen-sa a presença de um PODER JUDI-CIÁRIO forte, livre e independente, cujotrabalho há que ser pautado pelo equi-líbrio e bom senso. Nunca, porém, ei-vado por covardia ou pusilanimidade.Venham de onde vierem as ameaças,sejam quais forem as pedras que pelocaminho a trilhar devam ser enfrenta-das e ultrapassadas.

Que o Senhor Guia do Universo atodos nós ilumine e ajude a ergueruma GRANDE NAÇÃO.

Em 13 de abril de 1999.

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Discurso doMin. Néri da Silveira, na

posse do Des. Stefanello

Exmo. Sr. Des. Osvaldo Stefanello,ilustre Presidente deste Tribunal,

Exmo. Sr. Des. Cacildo de AndradeXavier, Presidente do Tribunal de Jus-tiça do Rio Grande do Sul,

Exmos. Srs. Juízes desta Corte,Exma. Sra. Procuradora Regional

Eleitoral,Exmos. Srs. Presidentes dos Tri-

bunais Regional Eleitorais de SãoPaulo, Mato Grosso do Sul e SantaCatarina,

Exmo. Sr. Des. Presidente da As-sociação dos Magistrados Brasileiros,

Exmo. Sr. Procurador Chefe da Pro-curadoria Regional da República, nes-te Estado,

Demais autoridades antes nomi-nadas,

Senhores Presidentes de partidospolíticos,

Líderes de partidos políticos,Magistrados,Membros do Ministério Público, Advogados,Senhoras e Senhores:Não é sem emoção, para mim,

proferir estas palavras, ao ensejo doencerramento desta solenidade. É quehá trinta anos deixei a condição de Juizdeste Tribunal, onde iniciei as minhasatividades judicantes e onde, possodizer, vivi as primícias de minha ma-gistratura, que já vai longe no tempo.Essa emoção cresce, todavia, de pon-to, quando, além de recordar essefato, aqui compareço, na condição dePresidente do Tribunal Superior Elei-toral, para a solenidade de posse donovo Presidente do Tribunal Regional

Eleitoral do Rio Grande do Sul. É queeste Tribunal, a Justiça Eleitoral do RioGrande do Sul, como de resto o PoderJudiciário gaúcho, tem dado um exem-plo à Justiça Eleitoral do País inteiro econtribuído decisivamente para o pro-gresso do processo eleitoral no País.

Todos sabemos dos valores queaqui se cultuam, no que concerne àscompreensões em torno da democra-cia, da liberdade e da administraçãoda justiça.

O processo eleitoral é, inequivoca-mente, uma expressão da democra-cia e da legitimidade do poder. E, namedida em que se aperfeiçoa o pro-cesso eleitoral, avançamos precisa-mente na legitimidade do poder pro-vindo do povo, na medida em que essepoder se exercita com a chancela doPoder Judiciário, em que os manda-tos se afirmam válidos, com o reco-nhecimento do Poder Judiciário. E oprogresso tecnológico, no âmbito daJustiça Eleitoral, tem concorrido, semdúvida alguma, para que esta legiti-midade se torne cada vez maior. Omodelo que se pretende é exatamen-te o de um processo eleitoral semmáculas, sem fraudes, nem vícios.Isso a Justiça Eleitoral já conseguiunuma primeira fase, à porta de entra-da do processo eleitoral, qual seja, oalistamento eleitoral, por via da utili-zação do cadastro em meio magnéti-co e por via da emissão das folhas devotação, exclusivamente por compu-tador, a partir desse cadastro assimconstituído.

Faz doze anos que isso aconteceue que se pratica, no País inteiro, essarealidade. Acabaram, desde aí, asconstantes acusações de votos demortos e de fantasmas, porque, emrealidade, os eleitores são aqueles

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que, constantes do cadastro em meiomagnético, a Justiça Eleitoral os re-conhece como tais. Daí por que esseimportante instrumento do alistamen-to eleitoral, essa primeira fase do pro-cesso eleitoral, tem merecido da Jus-tiça Eleitoral, e vem merecendo e me-recerá, um cuidado especial.

Estamos agora, neste ano, quenão é ano eleitoral, procurando reali-zar uma depuração nesse cadastroem meio magnético. O que isso signi-fica, e qual a sua importância? Vota-ram oitenta e três milhões de eleito-res no País, dos cento e seis regis-trados no cadastro eleitoral. Justifica-ram quase dez milhões de eleitores onão-comparecimento. Cumpre, toda-via, identificar essa diferença entre oregistro nominal do cadastro e os elei-tores, que, inequivocamente, existemno País. Essa tarefa está sendo obje-to de amplos estudos e, em brevesdias, o Tribunal Superior Eleitoral ex-pedirá instruções, para que, no Paísinteiro, possamos fazer essa depura-ção, retirando do cadastro aqueles no-mes que nele não mais devem cons-tar. Por isso, não haverá referência auma abstenção de mais de vinte porcento de eleitores, que não é real, por-que, em verdade, essa abstenção,esse percentual se constrói a partir doconfronto entre os nomes que apare-cem nas folhas de votação e os com-parecimentos, registros e justificativasde não-presença.

Esse trabalho é possível e será feitopor via do computador. Esperamos,dessa maneira, que, nas próximaseleições, o cadastro esteja, depois dedoze anos, devidamente depurado. Oque significa isso? Significa que ocadastro não merece mais credibi-lidade? Não. Significa que precisamos

aperfeiçoar esse processo, inclusivea partir do cumprimento da Lei quantoàs notificações à Justiça Eleitoral, porparte dos Cartórios de Registro Civil,dos falecimentos, para que haja baixae cancelamento dos nomes nos re-gistros eleitorais. Mas também é ne-cessário que se excluam aqueles elei-tores que, de acordo com a Lei, deixa-ram de comparecer em eleições e nãojustificaram o seu não-compareci-mento, o que autoriza sejam os seusnomes expungidos do cadastro.

Esses aspectos estão apenas adizer das preocupações constantesem todo o tempo. A Justiça Eleitoralnão é uma Justiça de ano de eleição.A Justiça Eleitoral é uma instituiçãoque funciona permanentemente pre-ocupada com o aperfeiçoamento doprocesso eleitoral, para que, cada vezmais, esse processo se realize emtermos a não ser possível falar emmácula ou vício na conquista do man-dato popular.

Mas há uma outra preocupaçãomuito grande e que já está sendo ob-jeto de estudos, também em fase deconclusão: é a de tornarmos univer-sal o voto eletrônico. Atualmente, já sealcançou um percentual de 57,6% doeleitorado; mais de sessenta e ummilhões de eleitores estão em condi-ções de votar na urna eletrônica. Énecessário, entretanto, que atinjamosa totalidade do eleitorado, para queassim também possamos, nessasfases tão importantes da votação e daapuração dos votos, tornar o proces-so eleitoral afastado de qualquer acu-sação de fraude ou de vícios.

Cinco Estados da Federação tive-ram, nas eleições de 1998, a utiliza-ção da urna eletrônica para a totalida-de dos seus eleitores, nos mais re-

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cônditos locais, inclusive, para aten-tarmos a essa circunstância, nasmalocas indígenas do Estado deRoraima, onde a votação se fez emurnas eletrônicas. Também nas popu-lações ribeirinhas no Estado doAmapá, sem qualquer dificuldade noque concerne à aptidão do eleitor paravotar em urnas eletrônicas. É neces-sário, assim, que possamos cobrir oimenso território nacional com essemesmo processo de votação.

No Estado do Rio de Janeiro, ondehouve a universalidade do voto eletrô-nico, nenhum recurso foi oposto àseleições gerais de 1998. No Estadode Alagoas, outra unidade onde todosvotaram em urna eletrônica, não hou-ve um recurso sequer contra o proces-so de votação e de apuração de votos.Podemos, assim, imaginar o que re-presenta isso em termos de brevida-de no processo eleitoral e, mais doque tudo isso, de afirmação da legiti-midade dos eleitos, evitando-se os tãocomuns processos de recontagem devotos, de discussão a respeito de va-lidade de apurações de votos em de-terminadas urnas, ou quanto à apura-ção de votos em certas urnas. Parci-almente, isso tudo será eliminado dosistema brasileiro em todo o territórionacional, o que representará um aper-feiçoamento indiscutível do processoeleitoral.

Não está, também, a Corte alheiaàs transformações na legislação elei-toral. Estará pronta a receber suges-tões e a discutir esses aspectos doprocesso eleitoral, sempre conside-rando a sua posição de órgão do Po-der Judiciário, capaz, assim, de tam-bém colaborar no que concerne àsinformações e ao debate para amelhoria da legislação eleitoral bra-

sileira.Penso que os trabalhos que se vão

realizando, hoje, no âmbito da JustiçaEleitoral, em todos os Tribunais Regio-nais Eleitorais e no Tribunal SuperiorEleitoral, não só afirmam, de um lado,a vitalidade desse ramo do Poder Ju-diciário, com sua extraordinária dispo-sição de servir à Nação, procurandoaprimorar o processo democrático,por via do aperfeiçoamento do proces-so eleitoral. A legitimidade do manda-to é condição para que tenhamos umaautoridade exercente de seu múnus,sem qualquer acusação de usurpa-ção, como hoje sucede, em que man-datários investidos do poder, diploma-dos, no meio no mandato, perdem asua investidura, porque o processo, orecurso contra a diplomação, ou o re-curso decorrente do registro da can-didatura veio a ser julgado proceden-te. Isto, à evidência, não só enfraque-ce a autoridade de quem exerce o po-der nessas circunstâncias, mas, tam-bém, demonstra a debilidade dainvestidura. Isso será superado namedida em que pudermos ter real-mente o processo eleitoral devida-mente hígido, sem qualquer possibi-lidade de vício ou de fraude.

Sabemos, de outra parte, haveruma fase do processo eleitoral queestá a merecer grandes transforma-ções: refiro-me à da propaganda elei-toral. E, nessa matéria, estou certo deque os debates levarão a melhorias,para que as influências do poder eco-nômico e do poder de autoridade se-jam afastadas do processo eleitoral,coibidas ou restringidas ao máximo,de tal maneira que também não con-corram para tornar os mandatos me-nos legítimos na sua conquista.

São essas breves palavras, Sr.

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Presidente, que eu queria aqui pronun-ciar, no momento em que felicito V.Excelência, em nome da Corte Supe-rior Eleitoral, e formulo a V. Excelênciavotos de que o Rio Grande do Sul, esteTribunal continuem contribuindo parao aperfeiçoamento do processo elei-toral e da democracia em nosso País.Todos queremos instituições demo-cráticas estáveis, seguras, fundadasnum voto válido, honestamente profe-rido e assegurado pelo eleitor brasi-leiro. A vontade do povo, pronunciadanas urnas, é a grande manifestaçãodo processo eleitoral e a grande ga-rantia da democracia. Na medida emque garantirmos, da forma mais per-feita possível, ao povo pronunciar-seem urnas livres e sem vícios, cada vezmais estaremos concorrendo paraque a democracia seja uma realidadeentre nós.

Muito obrigado.

História Eleitoral do Brasil

Palestra proferida pelo Des. Os-valdo Stefanello na UniversidadeRegional Integrada do Alto-Uru-guai (URI), em Frederico West-phalen (RS) em 14/05/99.

I - Introdução; II - Colônia; III - Im-pério; IV - República Velha; V - Revolu-ção de 1930; VI - Estado Novo; VII -Redemocratização; VIII - Regime Mili-tar; IX - Nova República; X - QuadroAtual

I - IntroduçãoO Brasil talvez tenha o sistema elei-

toral que mais experimentou combi-nações de práticas eleitorais em todaa história do sufrágio em regimes re-presentativos: há o registro de elei-ções diretas e indiretas, através de co-légios eleitorais; estabeleceram-secritérios variáveis para calcular asbancadas estaduais, com tamanhosmínimos e máximos provocandodistorções menores ou maiores emfavor de estados pequenos; e o direi-to a voto já passou por diversos está-gios, com a idade mínima tendo-sereduzido de 25 para 16 anos, e suces-sivamente, tendo sido eliminada aproibição ao voto do pobre, do analfa-beto, das mulheres, dos militares, dosreligiosos etc.

Infelizmente, a par de alguns avan-ços, tanta experimentação não dotouo Brasil de um sistema eleitoral está-vel e bem aperfeiçoado ainda. Persis-te a eleição de deputados desvin-culados de compromissos com oseleitores, em conseqüência da pulve-rização partidária, que permite a cria-

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tória política do Brasil. As mudançasno sistema eleitoral sempre ocorre-ram para atender aos interesses daclasse dominante. Os chamadoscasuísmos eleitorais não foram privi-légios do regime militar de 1964, em-bora estes tenham sido em maiorquantidade: sempre existiram, desdeo Império. As modificações na legis-lação eleitoral para fazer maioria parao partido do governo, entretanto, nemsempre tiveram sucesso.

II - ColôniaAs primeiras eleições gerais que

se realizaram no Brasil foram paradeputados às Cortes Gerais Extraor-dinárias e Constituintes da NaçãoPortuguesa, tendo sido reguladas porum decreto de 7 de março de 1821. Osistema, de eleições em quatro graus,era muito complicado e ainda mais setornava pelas muitas formalidades aserem observadas. Entretanto, nadamais defeituoso. A mesa tinha gran-des poderes: fazia a qualificação, aapuração e a ata das eleições, arbi-trariamente. Havia muitas restriçõesao direito de voto, vedado à maioriada população, formada por escravose mulheres. O voto era a descoberto.

Este complicado sistema tinha afinalidade de dificultar as eleições e aparticipação dos deputados brasilei-ros nas Cortes Gerais. Devido às inú-meras formalidades a serem cumpri-das, estas eleições duraram váriosmeses e algumas províncias não con-seguiram sequer eleger seus depu-tados. Esta pode ser considerada aprimeira manipulação eleitoral do Bra-sil, antes mesmo da independência.

III - ImpérioDurante o Império, foram adotados

vários sistemas eleitorais: o sistemamajoritário de listas completas porprovíncias, voto distrital de um depu-

ção de legendas de aluguel e impedeuma profundidade doutrinária das si-glas, além dos abusos do poder eco-nômico e político, a partir do institutoda reeleição.

O Brasil tem um dos maiores elei-torados do mundo. Com o voto obri-gatório, que levou cerca de 100 mi-lhões de eleitores às urnas, nas últi-mas eleições, o número de votanteschega a superar o dos que elegem opresidente dos Estados Unidos. O Tri-bunal Superior Eleitoral, contudo, es-tima que mais de 70% dos eleitoresbrasileiros são ou analfabetos ousemi-alfabetizados, ou seja, altamen-te vulneráveis à manipulação pelo po-der econômico, que faz uso principal-mente da mídia eletrônica. Em umpaís onde uma rede de televisão de-tém mais de 50% da audiência e dofaturamento em publicidade e, aomesmo tempo, se engaja em campa-nhas políticas, o processo eleitoraljamais será livre.

Nos anos 50, os eleitores compu-nham menos de 20% da populaçãobrasileira. Atualmente, nos anos 90, aproporção chega a 60%. Se naquelaépoca o reduzido tamanho do eleito-rado facilitava a manipulação, hoje asituação não é muito diversa, eis quea tendenciosidade da mídia eletrôni-ca assumiu este papel. Ao lado disso,as elites políticas nunca permitiramque o Brasil pudesse oferecer à suapopulação um ensino público gratuitoe universal de boa qualidade até osegundo grau, pelo menos. Outrospaíses do Mercosul, como Argentina eChile, alcançaram este feito ainda nadécada de 50.

A manipulação da legislação elei-toral, visando ao favorecimento e àcontinuidade daqueles que se encon-tram no poder, é uma constante na his-

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tado por distrito, voto distrital de trêsdeputados por distrito, o voto limitadoou de lista incompleta. Finalmente, aLei Saraiva restabeleceu o voto distritalde um deputado por distrito. Estas re-formas foram feitas nas vésperas daseleições para garantir maioria ao Go-verno e o entendimento entre os doispartidos que se alternavam no poder� Conservador e Liberal.

Para entender-se o sistema elei-toral do Império, deve-se situá-lo den-tro da estrutura econômica, política esocial da época. A economia do Impé-rio era baseada na grande proprieda-de rural, na cultura de cana-de-açúcare no trabalho escravo. A estrutura so-cial era formada por duas grandesclasses: a dos grandes proprietáriosrurais, dominante, e a massa da po-pulação, composta principalmente porescravos, dominada. O poder políticoera mantido pelo Imperador, podercentralizado e autoritário, e pela oligar-quia rural, o poder local.

As eleições no Império eram con-troladas pelo Imperador, através dospresidentes das províncias e os coro-néis da Guarda Nacional. Havia inter-venção do poder central e do poderlocal no processo eleitoral. Não haviaqualificação permanente. Apesar dosrequisitos estabelecidos na Constitui-ção para o cidadão poder votar, nin-guém conseguia ser eleitor contra avontade do governo e de seus agen-tes locais, que decidiam sobre o di-reito de voto do cidadão, incluindo-osou excluindo-os das listas de qualifi-cação (não havia título de eleitor), con-forme o interesse do chefe político lo-cal. Além da qualificação, outro ele-mento poderoso para se ganhar aseleições era ter de seu lado a mesaeleitoral. A formação das mesas de-

pendia do chefe político local, que in-terferia na sua composição, colocan-do as pessoas de sua facção e afas-tando as que lhe eram contrárias. Di-zia-se que, feita a mesa, estava feita aeleição. O resultado da eleição depen-dia da mesa eleitoral encarregada daapuração dos votos e da elaboraçãodas atas � eleição a bico de pena.

No Império, o direito de voto eramuito restrito. Para ser votante e elei-to, a Constituição exigia ter 25 anosde idade. O voto era censitário, sendonecessário possuir de renda líquidaanual 100 mil réis por bens de raiz,indústria, comércio ou emprego, paraser votante, e 200 mil réis para ser elei-to, restringindo o direito de voto a unspoucos cidadãos. Não possuir a ren-da legal era a justificativa geralmenteusada para exclusão dos votantes eeleitores das listas de qualificação. Ocenso de 1876 estabeleceu a popula-ção brasileira em 10.927.276 habitan-tes e o Decreto nº 6.241, de 5 de julhode 1876, isto é, do mesmo ano, fixouo número de eleitores em 24.627, ouseja, 0,2% do total da população tinhadireito a votar. Além disso, o voto adescoberto impedia que o cidadãoconseguisse ser eleito contra a vonta-de do governo: o resultado eram câ-maras unânimes ou quase unânimes.Outra manipulação do governo era feitaatravés da verificação dos poderes, fei-ta pelo Senado e pela Câmara dosDeputados. A Comissão de Verificaçãodos Poderes praticava a chamada�degola� ou �depuração�, geralmentejustificando a incompatibilidade do ci-dadão eleito.

Um trecho de relatório dirigido aoimperador Dom Pedro II, sobre a Elei-ção de 1840, conhecida como �elei-ção do cacete�, afirmava: �O Brasil in-

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teiro, senhor, se levantará para ates-tar que, em 1840, não houve eleiçõesregulares. Roubam-se as urnas, subs-tituem-se nelas as listas verdadeiraspor outras falsas quando o resultadonão satisfaz ao sabor dos interessa-dos. Colégios houve que, não poden-do sequer dar cem eleitores, apresen-taram, todavia, mais de mil. Não háquase parte alguma do Império, Se-nhor Imperador, onde algum dessesatentados contra a liberdade de votonão fossem perpetrados.� A verdadeeleitoral não era respeitada. Prevale-cia a verdade do poder.

Embora todas essas manipula-ções, sempre houve o voto oposicio-nista. O governo tinha o controle so-bre o voto rural, que era a maioria, masnão conseguia fazer o mesmo em re-lação ao voto urbano. A tendência dovoto urbano, especialmente nas prin-cipais capitais das províncias, era opo-sicionista. É oportuno ressaltar a lutapelas eleições diretas e contra a vita-liciedade dos senadores, que erameleitos através de listas tríplices. Só aRepública Velha aboliu a figura do se-nador vitalício. As eleições eram indi-retas e em dois graus. Porém, devidoà mobilização de setores importantesda sociedade, foram estabelecidaseleições diretas, através da Lei Sarai-va.

IV - República VelhaO Brasil-República, mais do que

pretender ser diferente do Brasil-Im-pério, necessitava sê-lo. No entanto,implantada a República, o caos elei-toral permaneceu inalterado, pelomenos até 1930. Eram os mesmosvícios, a mesma mentira nas urnas,os mesmos votos de cabresto. Sobos escombros de uma monarquiaaristocrática emergia uma república

oligárquica, em que o governo, sem-pre invicto nas eleições, impunha asua vontade. A violência, a corrupçãoe a fraude continuavam a imperar, ain-da de forma mais escancarada.

Na República Velha, como no Im-pério, foram adotados vários sistemaseleitorais: o sistema majoritário de lis-tas completas por estado, o votodistrital de três deputados por distritocombinado com o voto limitado ou delista incompleta e o voto distrital decinco deputados por distrito com o votolimitado ou de lista incompleta combi-nado com o voto cumulativo. Estasmudanças tinham a finalidade de ga-rantir a vitória dos candidatos oficiaisdo governo.

A estrutura econômica, política esocial da República Velha não eramuito diferente da do Império, apesarde República e de ter sido introduzidoo trabalho livre. A economia continuoubaseada na grande propriedade rural,só que a hegemonia não era mais dosbarões do açúcar, mas dos barões docafé, e em lugar do trabalho escravofoi adotado o trabalho livre. A estruturasocial era formada por duas grandesclasses: os grandes proprietários ru-rais e a massa dos trabalhadores as-salariados. O poder político passoupara o Presidente da República, tãocentralizado e autoritário quanto o doImperador, e sua �política dos gover-nadores�.

As eleições na República Velhaeram manipuladas pelo Presidente daRepública, sob a máquina montadapela �política dos governadores� emaliança com a oligarquia rural, os co-ronéis da terra � o poder local. O alis-tamento passou a ser permanente,mas era feito pelas autoridades mu-nicipais e pelas autoridades judiciá-

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rias, que dependiam do governo. Asmesas eleitorais continuaram com asfunções de apurar os votos e elaboraras atas, sendo mantidas as fraudesnas eleições �a bico de pena� para fa-vorecer os candidatos oficiais. Com aConstituição de 1891, foi abolido o votocensitário e reduzida a idade mínimado eleitor para 21 anos, mas, emcontrapartida, o analfabeto perdeu odireito de voto. Somente pequena par-te da população tinha esse direito.Segundo o Anuário Estatístico do Bra-sil (1908-1912), em 1912, a popula-ção era de 24.618.429 habitantes e onúmero de eleitores, 1.206.525, ouseja, 4,9% do total da população tinhadireito de voto.

A figura do senador vitalício foiabolida, mas foi mantida a instituiçãoda verificação dos poderes pela Câ-mara dos Deputados e pelo Senado.A �degola� ou �depuração� dos eleitoscontinuou a ser feita, tendo como jus-tificativa a inelegibilidade. Embora alegislação eleitoral estabelecesse ovoto secreto, na realidade, foi mantidoo voto a descoberto. Nas eleições daRepública Velha, eram praticadas todasorte de fraudes, a própria legislaçãoa favorecia. Apesar de todas estasmanipulações, a tendência de votourbano oposicionista continuava. Ogoverno mantinha o controle sobre ovoto rural, mas não sobre o voto urba-no, principalmente nas grandes cida-des que iniciavam o processo de in-dustrialização. Os principais movi-mentos reivindicatórios sobre matériaeleitoral, durante a República Velha,foram a luta pelo voto secreto e pelovoto feminino, que só vieram a seradotados depois da Revolução de 30.

V - Revolução de 1930A Revolução de 1930 tinha como

princípio a moralização do sistema

eleitoral. Um de seus primeiros atosfoi instituir o primeiro Código Eleitoralem 1932, estabelecendo uma série demedidas com esta finalidade: criou aJustiça Eleitoral, que passou a serresponsável por todos os trabalhoseleitorais � alistamento, organizaçãode mesas de votação, apuração dosvotos, reconhecimento e proclamaçãodos votos. Esta era uma tentativa deabolir as fraudes no alistamento, naapuração dos votos, na elaboraçãodas atas e na verificação dos pode-res. O Código introduziu o voto secre-to, o voto feminino e o sistema de re-presentação proporcional em dois tur-nos simultâneos. A Constituição de1934 reduziu a idade para 18 anos.Os analfabetos, porém, continuaramsem direito de voto.

O governo revolucionário, que tinhaideais liberais e modernizantes, se-gundo os princípios do tenentismo,quando no poder, tornou-se centrali-zado e autoritário. Devido à luta pelaconstitucionalização do País, o gover-no foi forçado a convocar a Assem-bléia Nacional Constituinte. Nessaconvocação, o governo estabeleceuum grande casuísmo eleitoral, que foia representação classista, isto é, par-te dos membros da Constituinte forameleitos indiretamente pelos sindicatosrecém-criados sob a tutela do Estado.Esta manipulação tinha por objetivo ocontrole do governo sobre a Assem-bléia Nacional Constituinte. A repre-sentação classista, mantida pelaConstituição de 1934, é uma institui-ção típica do estado corporativista queestava sendo implantado no Brasil.Desta maneira, o governo tinha maio-ria na Câmara dos Deputados e noSenado e conseguia a aprovação demedidas anti-democráticas, comodecretar o estado de guerra, abrindo

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caminho para a implantação do Esta-do Novo.

Segundo o Anuário Estatístico doBrasil (1936), em 1933 a populaçãoera de 39.939.150 habitantes e o nú-mero de eleitores inscritos para a elei-ção de 1933, isto é, eleição para As-sembléia Nacional Constituinte, era de1.438.729, ou seja, 3,6% da popula-ção. Daí se conclui que o percentualde eleitores por habitantes diminuiuem relação à República Velha, embo-ra o sufrágio tenha sido ampliado paraincluir as mulheres.

Apesar de o Código Eleitoral de1932 ter instituído o voto feminino e aConstituição de 1934 ter reduzido aidade para 18 anos, as restrições aodireito de voto continuaram: não podi-am votar os analfabetos e os praças.O mesmo Anuário estimou a popula-ção brasileira, em 1934, em40.741.589 habitantes. O número deeleitores inscritos para as eleições de1934, conforme o Tribunal SuperiorEleitoral, foi de 1.466.700 eleitores, ouseja, 3,6% da população, o mesmopercentual das eleições de 1933.

Numa sociedade habituada àcorrupção, à fraude e a toda sorte deações para prevalecer a vontade pró-pria e não a verdade eleitoral, a transi-ção não poderia ser nem rápida, nemserena. Um caso representativo daépoca ocorreu no Rio Grande do Sul,em 1936. O Juiz Eleitoral MoysésAntunes Vianna, da comarca de San-tiago do Boqueirão, presidia uma elei-ção suplementar, devido à anulaçãode duas urnas, quando impediu umeleitor de colocar mais de uma cédulana urna, colocando a mão sobre a fen-da. Seguiu-se uma confusão na se-ção eleitoral e foram disparados maisde 200 tiros. Moysés Vianna morreu

vítima de um tiro à queima-roupa, pe-las costas, quando protegia a urna,abraçando-a.

VI - Estado NovoDurante o Estado Novo, a Câmara

dos Deputados, o Senado Federal, asassembléias legislativas dos estadose as câmaras municipais foram dis-solvidos e a ditadura governou comos interventores nomeados nos esta-dos. A Constituição de 1937 previa elei-ções indiretas para a Câmara dosDeputados, para o Conselho Federal(nome que, conforme a Constituição,passou a ter o Senado) e para o Pre-sidente da República. Já a Constitui-ção seria submetida a um plebiscitonacional. Não houve plebiscito e mui-to menos eleições durante o períodode 1937 a 1945, conhecido como Es-tado Novo.

A luta contra a ditadura se alastroupor todo o País. As manifestações dopovo nas ruas se sucediam, exigindoeleições e a convocação de uma Cons-tituinte. A mobilização popular para aredemocratização do país se intensi-ficou e o governo foi forçado a cederàs pressões e convocar eleições.

VII - RedemocratizaçãoCom a redemocratização do País,

as manipulações continuaram a exis-tir. O maior casuísmo foi a eleição dosmembros da Assembléia Constituin-te ter sido realizada conforme decre-to-lei baixado pela ditadura. De acor-do com a Lei Agamenon, o número dedeputados não podia ser superior a35 e nem inferior a 5 por estado; ascadeiras não-preenchidas com a apli-cação do quociente eleitoral e parti-dário, isto é, as sobras, eram atribuí-das ao partido que obtivesse o maiornúmero de votos. Essa manipulaçãofavorecia aos maiores partidos, ou

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seja, o PSD, o partido da ditadura.Desta forma, apesar de as eleiçõesterem sido realizadas após GetúlioVargas ter sido deposto, a ditadura doEstado Novo manteve o controle daAssembléia Constituinte.

A Constituinte de 1946 manteve asdesigualdades do sistema de repre-sentação proporcional, sub-represen-tando os estados mais populosos,mais desenvolvidos e industrializados,e super-representando os estadosmenos populosos, menos desenvol-vidos e menos industrializados. As-sim, o voto de um cidadão dos esta-dos mais populosos tinha menos va-lor do que o de um cidadão dos esta-dos menos populosos. As restriçõesao direito de voto foram mantidas: con-tinuaram sem direito a voto os analfa-betos e os praças. Segundo dados doTribunal Superior Eleitoral, em 1945,para uma população de 46.215.000, onúmero de eleitores inscritos era de7.425.825, ou seja, apenas 16,07% dapopulação tinha direito a voto. Naseleições de 1962, prossegue o TSE, apopulação já havia passado para75.246.000 habitantes, e o número deeleitores inscritos era de 18.528.847,ou seja, apenas 24,62% da popula-ção participava das eleições.

Apesar destes mecanismos, ospartidos políticos se consolidavam eo pluripartidarismo favorecia às coli-gações partidárias, freqüentes na épo-ca. O país tinha se transformado: nãoera mais um Brasil rural, e sim umBrasil industrializado. Verificou-se umgrande crescimento econômico, em-bora dependente do capitalismo inter-nacional. A industrialização e a urba-nização tornaram a sociedade brasi-leira mais complexa: ao lado da bur-guesia industrial, existiam uma cas-

se média e uma classe operária cadavez reivindicando mais. O EstadoPopulista, com sua política clientelista,era forçado a fazer cada vez mais con-cessões às forças progressistas quese organizavam e caminhavam rumoà conquista da democracia. Porém, noconfronto, as forças conservadoras,graças a seu aparato, conseguiramperpetrar o golpe militar de 1964.

VIII - Regime MilitarFoi no período do regime militar de

1964 que a engenharia eleitoral atin-giu o máximo de sua imaginação cria-dora e os casuísmos eleitorais forammais freqüentes e em maior quanti-dade. Foi instituída eleição indiretapara Presidente e Vice-Presidente daRepública e para Governadores eVice-Governadores dos Estados. OsPrefeitos das capitais dos estados,das estâncias hidrominerais e daschamadas áreas de segurança naci-onal passaram a ser nomeados. Como chamado Pacote de Abril, foi criadaa figura do senador �biônico�: um ter-ço do Senado passou a ser eleito in-diretamente. Além disso, foram esta-belecidos outros casuísmos, como asublegenda, o voto vinculado e a LeiFalcão, que restringiu a propagandaeleitoral no rádio e na televisão.

O sistema de representação pro-porcional foi alterado várias vezes,modificando o número máximo e mí-nimo de deputados por estado e vari-ando a base de cálculo de represen-tantes por estado, ora na população,ora no eleitorado, tornando as distor-ções do sistema de representaçãoproporcional mais acentuadas, super-representando os estados menospopulosos e desenvolvidos e sub-re-presentando os estados mais popu-losos, desenvolvidos e industrializa-

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dos, com a finalidade de favorecer opartido do governo, a Arena, sucedidapelo PDS.

As restrições ao direito de voto fo-ram mantidas: os analfabetos, cabose soldados continuaram sem direitode voto. Apesar das restrições, o nú-mero de eleitores cresceu significati-vamente durante este período, sobre-tudo devido ao processo de urbaniza-ção acelerado verificado no país. Deacordo com o Tribunal Superior Elei-toral, em 1966, para uma populaçãode 85.139.000 habitantes, o númerode eleitores era de 22.374.375, ouseja, 26,28% da população. Em 1982,para uma população de 126.898.429de habitantes, o eleitorado atingiu58.616.588, ou seja, 46,19% da popu-lação. Com a Emenda Constitucionalnº 25, de 1985, os analfabetos con-quistaram o direito de voto � únicoavanço no período.

As manipulações para fazer maio-ria para o governo, entretanto, nemsempre tiveram êxito, principalmentea partir de 1974, quando foi crescen-do a tendência do voto oposicionistanos grandes centros urbanos. A expe-riência dos regimes militares brasilei-ros em alterar a legislação eleitoral epartidária, casuisticamente, para fazermaiorias para o partido do governo(Arena e, depois, PDS) nunca forambem-sucedidas e exigiram uma se-qüência sem fim de correções derumo. Após 1974, o partido de oposi-ção (MDB) fortaleceu-se com basenum crescente eleitorado urbano opo-sicionista. As últimas manipulaçõesdo colégio eleitoral, feitas em 1982,viraram contra os feiticeiros em 1984,quando os dissidentes da Frente Li-beral abandonaram o PDS para selara Aliança Democrática com o PMDB,

que, sob a liderança de Tancredo Ne-ves, acumulou uma margem de vitó-ria de 300 votos no colégio eleitoralem janeiro de 1985. Apesar da mobili-za-ção popular em torno da eleição di-reta para Presidente da República,Tancredo Neves foi eleito por via indi-reta. A luta, entretanto, prosseguiu: opovo exigia eleições diretas para Pre-sidente da República, vitória que con-quistou na Nova República.

IX - Nova RepúblicaDuas grandes reivindicações po-

pulares foram conquistadas na NovaRepública: as eleições diretas paraPresidente da República e a convoca-ção de Assembléia Nacional Consti-tuinte. Foram restabelecidas, ainda,as eleições diretas para prefeitos dascapitais, estâncias hidrominerais eáreas de segurança nacional. Algu-mas manipulações do regime militar,entretanto, foram mantidas para aseleições dos membros da AssembléiaNacional Constituinte: sublegendas,candidaturas natas e as distorções dosistema de representação proporcio-nal. Desta maneira, o governo conse-guiu obter a maioria absoluta e con-trolar a Assembléia Nacional Consti-tuinte, aprovando matérias de seu in-teresse, como o sistema presiden-cialista e o mandato de cinco anos.Entretanto, as forças progressistasconseguiram algumas vitórias naConstituinte, inclusive em relação àmatéria eleitoral.

O direito de voto foi ampliado: pas-saram a ter direito de voto os maioresde 16 anos e os cabos e soldados,com exceção dos conscritos duranteo período do serviço militar obrigató-rio. Segundo o Tribunal Superior Elei-toral, em 1986, para uma populaçãode 138.492.887 habitantes, o número

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de eleitores inscritos era de69.166.810, ou seja, 49,94%. Quantoao sistema de representação propor-cional, foram mantidas as desigual-dades, apesar de uma pequena con-quista: o número máximo de deputa-dos por estado passou para 70. Omínimo, porém, ficou em oito. As con-quistas mais importantes foram a ini-ciativa popular na elaboração das leis,o plebiscito e o referendo.

X - Quadro atualEnquanto o direito de participação

foi ampliado progressivamente, toda-via, o mesmo não aconteceu em rela-ção à representação política, cujasdesigualdades foram acentuadas.

A Constituição de 1946 estabele-ceu que o número de deputados porestado era calculado com base napopulação, em proporção de um paracada 150 mil habitantes até 20 depu-tados e, além deste limite, um paracada 250 mil habitantes e o númeromínimo de sete deputados por esta-do.

A Constituição de 1967 dispunhaque o número de deputados por esta-do era calculado com base na popu-lação, em proporção de um para cada300 mil habitantes até 25 deputadose, além desse limite, um para cadamilhão de habitantes, e o número mí-nimo de sete deputados por estado.

A Emenda Constitucional nº 1, de1969, estabeleceu que o número dedeputados por estado era calculadocom base no número de eleitores,conforme os seguintes critérios:

a) até 100 mil eleitores, três depu-tados;

b) de 100.001 a 3 milhões de elei-tores, mais um deputado para cadagrupo de 100 mil ou fração superior a50 mil;

c) de 3.000.001 a 6 milhões de elei-tores, mais um deputado para cadagrupo de 300 mil ou fração superior a150 mil;

d) além de 6 milhões de eleitores,mais um deputado para cada grupode 500 mil ou fração superior a 250mil.

A Emenda Constitucional nº 8, de1977, fixou o número de deputadosem 420, proporcional à população eestabeleceu o máximo de 55 e o míni-mo de seis deputados por estado.

A Emenda Constitucional nº 22, de1982, fixou o número de deputadosem 479, calculado com base na po-pulação e dispunha sobre o máximode 60 e o mínimo de oito deputadospor estado.

A Emenda Constitucional nº 25, de1985, fixou o número de deputadosem 487, proporcional à população,mantendo o máximo e o mínimo ante-riores.

A Constituição de 1988 dispõe queo número total de deputados e a re-presentação por Estado e pelo Distri-to Federal serão estabelecidas por leicomplementar, proporcionalmente àpopulação, e fixa o mínimo de oito e omáximo de 70 deputados por Estado.

O sistema de representação pro-porcional, como é aplicado no Brasil,apresenta duas distorções: a primei-ra refere-se à distribuição de cadei-ras entre os estados, sub-represen-tando os estados mais populosos,que são os mais desenvolvidos e in-dustrializados, e super-representandoos estados menos populosos, quesão os menos desenvolvidos e indus-trializados, fazendo com que o voto deum cidadão de um Estado tenha maisvalor do que o de outro Estado.

A segunda refere-se à despropor-

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ção do número de cadeiras dos parti-dos em relação aos votos obtidos, re-sultado do cálculo utilizado para atri-buir as sobras dos votos (de maiormédia), favorecendo os partidos maio-res em detrimento dos partidos me-nores.

O problema da participação e darepresentação está vinculado à estru-tura econômica, política e social dopaís. A solução para esta questão develevar em conta fatores como subde-senvolvimento, desigualdades regio-nais e classes sociais. As modifica-ções na legislação eleitoral sempreforam realizadas em nome do aper-feiçoamento do sistema eleitoral,mas, na realidade, atendiam aos inte-resses continuístas dos grupos hege-mônicos da sociedade. Estas mani-pulações variaram de intensidade con-forme o regime fosse mais democrá-tico ou autoritário. A maioria da socie-dade, por sua vez, sempre lutou con-tra os casuísmos, seja reivindicandovoto secreto, voto feminino ou eleiçõesdiretas. Já na manifestação pelas ur-nas, sempre houve uma tendência devoto oposicionista, principalmente nasgrandes cidades.

Às portas do século XXI, muito oBrasil ainda tem que avançar paraconsolidar seu modelo eleitoral, ain-da repleto de casuísmos. Mesmo apartir da Constituição de 1988, conti-nuou-se a editar uma lei para cadaeleição, a saber:

a) Lei 7.773, de 8 de junho de 1989,estabelecendo as regras para as elei-ções de 15 de novembro do mesmoano, para Presidente da República;

b) Lei 8.214, de 24 de julho de1991, estabelecendo as normas paraas eleições municipais de 3 de outu-bro de 1992;

c) Lei 8.713, de 30 de setembro de1993, estabelecendo as normas paraas eleições de 3 de outubro de 1994;

d) Lei 9.100, de 29 de setembro de1995, estabelecendo normas para aseleições municipais de 3 de outubrode 1996;

A Lei 9.504, de 30 de setembro de1997, que já regeu as eleições de1998, pretende ser definitiva, emboraainda necessite de muitos aperfeiçoa-mentos, como os tendentes a elimi-nar o abuso do poder econômico.

Já a Lei 9.096, de 19 de setembrode 1995, rege atualmente o funciona-mento dos partidos políticos, tendorevogado a Lei 5.682, de 21 de julhode 1971, ou seja, elaborada durante operíodo militar.

Incrivelmente, todavia, segue emvigor o Código Eleitoral editado em 15de julho de 1965, ou seja, em plenoregime militar. Embora tenha-se trans-formado em uma colcha de retalhos,pela série de artigos revogados ederrogados, a Lei 4.737 prosseguesendo adotada e não há perspectivaconcreta de que venha a ser substitu-ída a curto prazo � ao menos o Con-gresso Nacional não sinaliza nestesentido.

A velocidade da transformação eaperfeiçoamento do aparato legal,assim, é extremamente contraditóriacom a velocidade com que transcorrea modernização do aparato técnico einstrumental da Justiça Eleitoral: como advento da informatização e do votoeletrônico, que serão estendidos atodo o Brasil nas eleições municipaisde 2000, deve praticamente eliminar-se a possibilidade de fraude, a qualacompanhou a História Eleitoral doBrasil até recentemente.

Em síntese, o Brasil, onde a

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obrigatoriedade do voto exigiu umagrande evolução tecnológica e segu-rança na apuração dos pleitos, aindacarece de uma legislação eleitoralestável e moderna, compatível comum país democrático, onde se promo-va o fortalecimento dos partidos, ex-tinguindo-se as legendas de aluguel,as trocas contínuas de partidos entreos eleitos, os incontáveis abusos dopoder econômico e político e a mani-

pulação que a mídia é capaz de pro-mover, aproveitando-se da baixa cons-ciência da grande maioria da popula-ção, derivada da baixa escolaridade.Mais trágico do que isto, porém, é agigantesca miséria, às portas do sé-culo XXI, ainda fazendo com que umimenso número de eleitores coloqueseu voto à venda por uma camisetade propaganda do candidato ou umprato de comida.

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Doutrina

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Do recurso contradiplomação de

candidato eleitoTito Costa*

1. Natureza do recurso. 2. Hipóte-ses de cabimento: 2.a) Inelegibilidadeou incompatibilidade de candidato;2.b) Errônea interpretação da lei quan-to à aplicação do sistema de repre-sentação proporcional; 2.c) Erro dedireito ou de fato na apuração fiscal;2.d) Concessão ou denegação do di-ploma, em contradição com a provados autos. 3. Legitimação para o re-curso. 4. Efeitos do recurso.

1. Natureza do recurso. É recursoordinário, na acepção comum do ter-mo. Não seja confundido com o apeloordinário referido no art. 276, II, �a�, doCódigo Eleitoral. O legislador eleito-ral não mostrou nenhuma preocupa-ção em atribuir nomenclatura aos re-cursos inscritos no Código. O art. 265,por exemplo, dispõe genericamente,que dos atos, resoluções ou despa-chos dos Juízos ou das Juntas Eleito-rais caberá recurso para o Tribunal Re-gional Eleitoral. O art. 257 traz a regrageral sobre que recursos não terãoefeito suspensivo, só devolutivo. E oart. 258 trata do prazo recursal: trêsdias, desde que a lei não fixe outro.Podemos chamar o recurso de apela-ção eleitoral, tal como no Código deProcesso Civil, já que, por via da mes-ma, se busca devolver a análise daquestão ao juízo da instância supe-rior. O prazo para interposição desterecurso de diplomação é de três dias,contados da data de sua efetiva ocor-

rência, que é sempre um ato público,solene, amplamente divulgado. A con-tagem do prazo se faz na forma da leiprocessual civil, excluindo-se o docomeço e incluindo-se o do fim (CPC,art. 184).

Em se tratando de eleição munici-pal, o recurso contra a diplomaçãoserá dirigido ao TRE, pois o ato dediplomar os eleitos é de competênciado juiz eleitoral local. Na diplomaçãode eleição para senadores, deputa-dos estaduais e federais, nos Esta-dos, assim como para governador, adiplomação é ato dos TREs e o recur-so será ordinário para o TSE (art. 276,II, �a� do CE). A diplomação do Presi-dente da República e do vice é ato doTSE e quanto a esse ato não há previ-são legal para recurso. Como nãoexiste ato ou decisão judicial de quenão se possa discordar e, portanto,questionar por via de recurso, enten-do que até mesmo por via de um man-dado de segurança, dirigido ao Supre-mo Tribunal Federal, poder-se-á im-pugnar o ato de diplomação dos man-datários da República. Dependendodo móvel que ensejar a impugnaçãoà diplomação, permite, até mesmo,imaginar-se a possibilidade de recur-so extraordinário, muito embora o atode diplomar, emanado da presidên-cia do TSE, não se possa consideraruma causa, tal como previsto no art.102, III, da Constituição. De resto, háum princípio maior inscrito em nossaCarta política segundo o qual a lei nãoexcluirá, da apreciação do Poder Judi-ciário, lesão ou ameaça a direito (art.5º, XXXV). Assim sendo, a ocorrênciade uma causa concreta para a impug-nação à diplomação é que determina-rá, neste caso, o instrumento proces-sual adequado ao seu questiona-

*Advogado em São Paulo. Autor da obraRecurso em Matéria Eleitoral, em 6ª edi-ção. Deputado Federal Constituinte em 88.

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mento.2. Hipóteses de cabimento. Estão

no art. 262 do CE e são as seguintes:a) inelegibilidade ou incompatibi-lidade de candidato; b) errônea inter-pretação da lei quanto à aplicação dosistema de representação proporcio-nal; c) erro de direito ou de fato na apu-ração final, quanto à determinação doquociente eleitoral ou partidário, con-tagem de votos e classificação do can-didato, ou a sua contemplação sob de-terminada legenda; d) concessão oudenegação do diploma, em manifes-ta contradição com a prova dos autos,na hipótese do art. 222. Separadamen-te:

2.a) Inelegibilidade ou incompati-bilidade de candidato. São coisas di-versas. Inelegibilidade é uma restri-ção constitucional, e também supleti-vamente imposta por lei, à eletividadedo cidadão. Essa lei deve ser com-plementar, pois assim o exige a Cons-tituição (art. 14, § 9º). É a LC nº 64, de18/05/1990. A incompatibilidade (ouimpedimento) é restrição mais denatureza administrativa e as conse-qüências igualmente. A lei das inelegi-bilidades apresenta um elenco de si-tuações que exigem o afastamento decandidatos de cargos ou funções, naadministração direta, indireta oufundacional, bem como em estabele-cimentos ou entidades privadas, comodiretorias de bancos em liquidação,sindicatos etc. Os prazos para o afas-tamento estão também fixados namesma lei. São as desincompatibiliza-ções exigidas de candidatos a cargoseletivos, cujo descumprimento pode-rá ensejar impugnação logo ao ins-tante do pedido de registro, como, pos-teriormente, na diplomação. Há quelembrar também que, além das inele-

gibilidades e das incompatibilidades,os candidatos sujeitam-se, ainda, àscondições de elegibilidade, inscritasna Constituição (art. 14, § 3º).

2.b) Errônea interpretação da lei.Este item cuida das eleições propor-cionais, ou seja, aquelas das quaissaem eleitos deputados federais, es-taduais e vereadores. O cálculo parachegar-se ao quociente eleitoral e aoquociente partidário está regulado noCódigo Eleitoral, arts. 106 e 107. Oquociente eleitoral determina-se peladivisão do número de votos válidos,apurados, pelo número de lugares apreencher em cada circunscrição elei-toral. O parágrafo único do art. 106, queconsiderava válidos os votos em bran-co, para determinação do quocienteeleitoral, foi revogado pelo art. 107 daLei nº 9.504/97, chamada �lei das elei-ções�. A contagem dos votos em bran-co e nulos também não é considera-da para as eleições majoritárias(Constituição, art. 77, § 2º). Quanto aoquociente partidário, determina-se di-vidindo pelo quociente eleitoral o nú-mero de votos válidos obtidos pelopartido ou pela coligação. Havendo er-rônea interpretação da lei, quanto àaplicação do sistema de representa-ção proporcional, enseja-se a possi-bilidade do recurso com base nesseitem II do art. 262 do CE.

2.c) Erro de direito ou de fato. Tra-ta-se de erro de direito ou de fato, veri-ficado na apuração final quanto à de-terminação do quociente eleitoral oupartidário, contagem de votos e clas-sificação de candidato, bem como suacontemplação sob determinada le-genda. A matéria parece assemelhar-se à do item anterior, mas guarda umaparticularidade que não se vê naque-le: para ser válida essa alegação, em

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recurso de diplomação, é indispensá-vel que tenha havido protesto e impug-nações por ocasião das apurações.Tais impugnações, devidamente for-malizadas, perante as juntas apura-doras, serão o suporte para o apelo.O erro de direito ou de fato deve refe-rir-se à apuração final, ou seja, àque-la de que resulta, em definitivo, o côm-puto dos diversos resultados de cadaseção apuradora.

2.d) Contradição com a prova dosautos. Esse item deixa claro que, parapoder prosperar o recurso contra adiplomação, necessário e indispensá-vel será ter havido apuração prévia deirregularidades ou abusos na campa-nha. A referência do preceito ao art. 222do CE aponta para a possibilidade dea eleição ser anulada, quando viciadade falsidade, fraude, coação, interfe-rência do poder econômico, desvio ouabuso de poder em desfavor da liber-dade de voto, assim como empregode processo de propaganda ou cap-tação de sufrágios em desconformi-dade com a lei. A lei de inelegibilidade(LC 64/90), posterior ao Código Elei-toral, traz, em seu art. 22, regramentopara a apuração de ilegalidades eabusos nas campanhas, de molde aque tais incidentes, devidamente apu-rados, possam ensejar o recurso con-tra a diplomação, além de permitirem,sendo o caso, a ação de impugnaçãode mandato eletivo prevista na Cons-tituição (art. 14, §§ 10 e 11). Esta ação,que não se confunde com o recursode diplomação, pode perseguir iguaisobjetivos, com tramitação mais lentano judiciário, sob a forma de ação or-dinária, não devidamente reguladaquanto ao seu processo, até o mo-mento.

3. Legitimação para o recurso. Em

princípio, podem recorrer, contra o atode diplomação de candidato, os parti-dos políticos, os candidatos devida-mente registrados para o pleito res-pectivo e o Ministério Público. O Códi-go Eleitoral não traz qualquer regra es-pecífica quanto à legitimação ativapara a interposição de recursos, emgeral, nem mesmo quanto ao de queaqui se cuida. Daí por que se há deusar as regras da lei processual civil,de aplicação subsidiária no processojudicial eleitoral. Na esteira do dispos-to no art. 3º do CPC, para propor oucontestar ação é necessário ter inte-resse e legitimidade. Onde se lê"ação", nesse preceito, leia-se, tam-bém, o recurso ora enfocado, que seinsere na regra geral dos pressupos-tos para estar em juízo, provocando amanifestação de instância superiorquanto ao ato ou decisão judicial �aquo�. Qualquer um que persiga veruma decisão submetida a juízo de Tri-bunal, tem o dever de demonstrar aexistência de nexo de causalidadeentre sua pretensão de tutela de umbem jurídico de que se imagine titulare a relação que, efetivamente, possaproteger o bem jurídico dessa mes-ma pretensão. Assim, no recurso con-tra a diplomação de candidato, haveráde ter legitimidade para seu exercícioregular aquele que demonstre efetivoprejuízo em seu desfavor como resul-tado da outorga do diploma questio-nada. Ou em miúdos: para oferecerrecurso de diplomação, o recorrenteterá de mostrar o gravame de que sejaalvo, ou o prejuízo que sofrerá, paraum imaginado direito, caso mantido oato de diplomação. Exemplificando:um candidato a vereador, não eleito,ou mesmo eleito, tenta a impugnaçãoda diplomação do prefeito que se ele-

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geu, no mesmo pleito. A eventual pro-cedência do recurso em nada irá apro-veitar-lhe, não interferindo de qualquermaneira no seu patrimônio jurídico, daíporque lhe faltará qualificação proces-sual (interesse) para o apelo formula-do. Esse tem sido o entendimento doTribunal Superior Eleitoral, como noRec. Nº 531, relator Min. Pádua Ribei-ro: �Indemonstrado o proveito diretodo recorrente no cancelamento dos di-plomas expedidos aos recorridos,inadmite-se a sua legitimidade parafigurar como impugnante (LC 64/90,art. 3º). Na linha do que permite a Leidas Inelegibilidades, com relação aoprocesso de registro de candidaturas,deve-se reconhecer a qualquer cida-dão, Partido Político, coligação ou aoMinistério Público, legitimidade pararecorrer da diplomação. O recursomanifestado pelo candidato, contudo,há de estar condicionado a que esterevele interesse direto na descons-tituição do diploma, ou seja, o cance-lamento do diploma de seu adversá-rio deve proporcionar a sua própriadiplomação. Como no caso vertente,o recorrente não demonstra proveitodireto com o cancelamento dos diplo-mas expedidos aos recorridos, é pa-tente a sua ilegitimidade para o recur-so� (TSE, acórdão nº 11.940, relatorMin. Américo Luz). O TRE de São Pau-lo, pelo acórdão de nº 127.958, clas-se 2ª, unânime, tendo como relator ojuiz Souza José, enveredou pela mes-ma trilha, não conhecendo de recursode diplomação contra prefeito, propos-to por candidato a vereador no mes-mo município (julgamento em09.09.97). Citando julgados diversosdo TSE nesse sentido, o acórdão dotribunal paulista conclui por inadmitiro recurso de diplomação que lhe foi

endereçado, por que o recorrente �nãoimplementou as condições indispen-sáveis à abertura da instância recur-sal�. Correta, ao nosso ver, a posiçãoda Corte paulista.

4. Efeitos do recurso. O recursocontra a diplomação, em andamento,não impede a posse do recorrido,tampouco o exercício regular do man-dato, até a decisão final, transitada emjulgado. Assim determina o art. 216 doCE, uma exceção expressa à regrageral do art. 257, segundo a qual osrecursos eleitorais não terão efeitosuspensivo. Assim também o dispostono art. 15 da LC 64/90, ao dispor so-bre nulidade do diploma expedido eobjeto de apelo, a ser reconhecida so-mente após o trânsito em julgado dedecisão judicial que declare a inelegi-bilidade do candidato. São dois pre-ceitos legais que excepcionam a re-gra geral da não suspensividade dosrecursos eleitorais, pelo que a maté-ria discutida volta à tela da instânciasuperior com o duplo efeito conferidoao recurso: devolutivo e suspensivo.Assim quis o legislador para protegero mandato eletivo, prestigiando a von-tade do eleitor, até o pronunciamentofinal da justiça.

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No exercício do cargo de Procura-dora Regional Eleitoral, no Rio Gran-de do Sul, muitas vezes, ao exarar pa-receres em processos de �impugna-ção de mandato eletivo� e �investiga-ção judicial�, que tratavam sobre otema �abuso do poder econômico nacampanha eleitoral� e, mais especifi-camente, quando tratavam sobre a�propaganda institucional ou governa-mental�, me socorri dos ensinamen-tos do presente artigo, escrito pelo Dr.Amir José Finocchiaro Sarti, quandoainda Procurador Regional da Repú-blica e no exercício do cargo de Pro-curador Regional Eleitoral perante oTRE-RS.

Devo salientar que, inobstante asmudanças consideráveis na legisla-ção eleitoral, a cada pleito editandouma lei própria, a revogação da LeiOrgânica dos Partidos Políticos e aedição de nova lei, com fundamentonos arts. 17 e 14, § 3º, inc. V, da Cons-tituição Federal (Lei nº 9.096/95) e oartigo do Dr. Amir tenha sido escritosob a égide da Constituição Federalde 1967 e da Lei Complementar nº 05/70, revogada pela Lei Complementarnº 64/90, chamada LEI DAS INELEGI-BILIDADES, as idéias e parâmetrossobre o �abuso do poder econômico�e a �propaganda institucional ou go-vernamental� permanecem atuais eaplicáveis aos casos ainda hoje jul-gados, pela clareza, precisão e con-ceitos lapidares com que enfocou di-tos assuntos.

Assim, por não ter esse artigo sidopublicado na época, penso que, hoje,é plenamente oportuno e, certamen-te, trará conhecimento e juridicamen-te enriquecerá àqueles que tiveremque tratar dos penosos e estéreis te-mas do �abuso do poder econômico

na propaganda eleitoral� e da mal fa-dada �propaganda institucional ou go-vernamental�.

Porto Alegre, 25/03/99.Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

Abusos do podereconômico na

campanha eleitoral*Amir José Finocchiaro Sarti

O grande desafio que permanecepara a Justiça Eleitoral, nos dizeresdo ilustre Procurador da República,Fávila Ribeiro, superada, com razoá-vel sucesso, a fase da luta pela eman-cipação do processo eleitoral da in-fluência do poder público, do mando-nismo oficial, reside na repressão aosabusos do poder econômico. �Muitopouco tem sido coibido, e menos ain-da tem sido punido� (in Direito Eleito-ral, 2ª ed., Forense, págs. 272 e 273),sublinha, melancólico, o eminenteprofessor cearense.

E embora especialistas do portede Antônio Roque Citadini consideremque �a verdadeira garantia contra oabuso do poder econômico nas elei-ções (só) virá quando tivermos umalegislação rigorosa que obrigue oscandidatos a tornarem públicas as do-ações recebidas, bem como os gas-tos realizados� (in Cód. Eleitoral Ano-tado e Comentado, 3ª ed., Limond, pág.241), outros - como o professor Antô-nio Carlos Mendes, Procurador daRepública no Estado de São Paulo -entendem que �a legislação brasilei-ra é extremamente rígida e oferece ins-trumentos adequados para coibir o

*Juiz Federal TRF � 4ª Região

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abuso do poder econômico em maté-ria eleitoral� (in Apontamentos sobreo Abuso do Poder Econômico em Ma-téria Eleitoral).

A razão parece estar com o último,pelo menos em tese. A legislação pá-tria, em matéria de repressão ao abu-so do poder econômico, no processoeleitoral, em princípio, é boa, lúcida esuficiente.

Fundamentalmente, a disciplinajurídica da repressão ao abuso dopoder econômico, nas eleições, re-pousa em quatro diplomas legais, asaber:

1. Constituição Federal: art. 151,inc. III � �Lei Complementar estabele-cerá os casos de inelegibilidade e osprazos nos quais cessará esta, comvistas a preservar, considerada a vidapregressa do candidato: - a normali-dade e legitimidade das eleições con-tra a influência ou o abuso do exercí-cio de função, cargo ou emprego pú-blicos da administração direta ou in-direta, ou do poder econômico�.

2. Lei Complementar nº 5/70: art.1º, inc. I, letra �l�

�São inelegíveis: I - para qualquercargo eletivo: 1 - os que tenham com-prometido, por si ou por outrem, me-diante abuso do poder econômico, deato de corrupção ou de influência noexercício de cargo ou função da admi-nistração, direta ou indireta, ou de en-tidade sindical, a lisura ou a normali-dade de eleição, ou venham a com-prometê-la, pela prática dos mesmosabusos, atos ou influências�.

3. Código Eleitoral: art. 237, §§ 1º,2º e 3º; art. 241; e art. 299.

Art. 237: �A interferência do podereconômico e desvio ou abuso do po-der de autoridade, em desfavor da li-berdade do voto, serão coibidos e pu-

nidos�. § 1º: �O eleitor é parte legítima para

denunciar os culpados e promo-ver-lhe a responsabilidade, e a ne-nhum servidor público, inclusive deautarquia, de entidade paraestatal ede sociedade de economia mista, serálícito negar ou retardar ato de ofíciotendente a esse fim�.

§ 2º: "Qualquer eleitor ou partidopolítico poderá se dirigir ao Corre-gedor Geral ou Regional, relatandofatos e indicando provas, e pedir aber-tura de investigação para apurar atoindevido do poder econômico, desvioou abuso do poder de autoridade, embenefício de candidato ou partido po-lítico�.

§ 3º: �O Corregedor, verificada a se-riedade da denúncia, procederá oumandará proceder a investigações,regendo-se estas, no que lhes for apli-cável, pela Lei nº 1.579, de 18 de mar-ço de 1952�.

Art. 241: �Toda propaganda eleito-ral será realizada sob a responsabili-dade dos partidos e por eles paga,imputando-se-lhes solidariedade nosexcessos praticados pelos seus can-didatos e adeptos�.

Art. 299: �Dar, oferecer, prometer,solicitar ou receber, para si ou paraoutrem, dinheiro, dádiva ou qualqueroutra vantagem, para obter ou dar votoe para conseguir ou prometer absten-ção, ainda que a oferta não seja acei-ta: Pena - reclusão até quatro anos epagamento de cinco a quinzedias-multa�.

4. Lei Orgânica dos Partidos Políti-cos: art. 89, II; art. 90; art. 91; art. 92;art. 93; § 2º; art. 94; art. 95, III.

Art. 89 � �Os Partidos organizarãoa sua administração financeira, deven-do incluir nos estatutos normas:

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II - que fixem os limites das contri-buições e auxílios de seus filiados�.

Art. 90 - �Os Partidos serão obriga-dos a enviar, anualmente, à JustiçaEleitoral, o balanço financeiro do exer-cício findo�.

Art. 91 � �É vedado aos Partidos:I - receber, direta ou indiretamente,

contribuição ou auxílio pecuniário ouestimável em dinheiro, inclusive atra-vés de publicidade de qualquer espé-cie, procedente de pessoa ou entida-de estrangeira.

II - receber recurso de autoridadeou órgãos públicos, ...

III - receber, direta ou indiretamen-te, auxílio ou contribuição, inclusiveatravés de publicidade de qualquerespécie, de autoridade, empresaspúblicas ou concessionárias de ser-viço, sociedade de economia mista efundações instituídas em virtude de leie para cujos recursos concorram ór-gãos ou entidades governamentais.

IV - receber, direta ou indiretamen-te, sob qualquer forma ou pretexto,contribuição, auxílio ou recurso proce-dente de empresa privada, de finali-dade lucrativa, entidade de classe ousindical.�

Art. 92 � �São lícitos os recursosfinanceiros de que trata o artigo ante-rior, assim como os auxílios e contri-buições, cuja origem não seja menci-onada ou esclarecida�.

Art. 93, § 2º - �A Justiça Eleitoral exer-cerá fiscalização sobre o movimentofinanceiro dos partidos, compreenden-do recebimento, depósito e aplicaçãode recursos inclusive escrituraçãocontábil, fazendo observar, entre ou-tras, as seguintes normas: - Nenhumcandidato a cargo eletivo, sob pena decassação do respectivo registro, po-derá efetuar, individualmente, despe-

sa de caráter eleitoral, inclusive comalistamento, arregimentaçâo, propa-ganda e demais atividades definidaspela Justiça Eleitoral, devendo proces-sar todos os gastos através dos parti-dos ou Comitês�.

Art. 94 � �O Tribunal Superior Elei-toral e os Tribunais Regionais Eleito-rais, à vista de denúncia de mandatá-rio ou delegado do Partido, com firmareconhecida, ou representação doProcurador-Geral ou Regional, ou deiniciativa do Corregedor, determinarãoo exame da escrituração do Partido ea apuração de qualquer ato que violeas prescrições legais ou estatutáriasa que, em matéria financeira, aquelesou seus filiados estejam sujeitos�.

Art. 95, III � �O fundo especial deassistência financeira aos PartidosPolíticos será constituído: - de doa-ções de pessoas físicas, no limitemáximo de 200 (duzentas) vezes omaior salário mínimo do País, inclu-sive com a finalidade de manter insti-tutos de estudos e formação política�.

Se, na prática, essa instrumentárialegal não funciona - chegando algunsao ponto de tachá-la como �a grandehipocrisia nacional� (Antônio CarlosMendes, op. cit), isso, certamente, sedeve menos às eventuais deficiênci-as legislativas do que a fatores outros,muitos deles profundamente arraiga-dos na tradição política do Brasil e quesó o exercício democrático duradou-ro, ao longo do tempo, poderá depu-rar.

Talvez, é verdade, o zelo legislativoesteja em descompasso com a reali-dade indiscutível da insuficiência dosrecursos partidários admitidos para ocusteio das campanhas eleitorais.Quem ignora que as campanhas polí-ticas no Brasil alinham-se entre as

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mais caras do mundo? Por certo, deoutra parte, a Justiça Eleitoral e, espe-cialmente, o Ministério Público nãoestão adequadamente aparelhadoscom os recursos materiais indispen-sáveis para agir com efetividade con-tra os abusos perpetrados por parti-dos e candidatos, no jogo eleitoral.Ademais, é forçoso convir, fatta Ialegge, trovato l�ingano e, como disseo Ministro Oscar Correa, num de seusvotos, os excessos do poder econô-mico, de regra, são praticados com aastúcia suficiente �para vestir as for-mas mais aparentemente exatas doexercício das faculdades legais� (inBoletim Eleitoral, nº 414, pág. 16).

Todas essas, e certamente mui-tas outras, são constatações indes-mentíveis da experiência política nopaís. Mas negar que a legislação elei-toral seja das melhores, em termosteóricos, isso não é possível. Semdúvida necessitaria de alguns aprimo-ramentos - a ampliação das fontes definanciamento dos partidos e dos can-didatos, por exemplo, daria maiortransparência às receitas e aos gas-tos eleitorais. O que falta mesmo, con-tudo, é executar a lei, acionar os me-canismos de fiscalização e repres-são; agir com rigor e punir com exati-dão - o que traz à baila, novamente, aquestão do aparelhamento do Judi-ciário Eleitoral e das condições mate-riais de trabalho para o Ministério Pú-blico, bem como a necessidade urgen-te de se conhecer a fundo as formas eoportunidades de atuação dos referi-dos mecanismos legais.

Como pode ser ferida a questãodo abuso do poder econômico emmatéria eleitoral? Basicamente, porquatro maneiras, não necessaria-mente estanques entre si:

a) mediante impugnação do regis-tro da candidatura;

b) no recurso contra a expediçãode diploma aos eleitos;

c) por via de inquérito judicial a car-go da Corregedoria da Justiça Eleito-ral - ação política eleitoral;

d) em ação penal por crimes decorrupção eleitoral.

A impugnação de registro da can-didatura pode ser feita no prazo de 5(cinco) dias, contados da publicaçãodo pedido de registro do candidato,mediante petição fundamentada, ca-bendo tal iniciativa: a) a qualquer can-didato; b) aos Partidos Políticos; c) aoMinistério Público. A matéria está dis-ciplinada, exaustivamente, nos artigos5º e seguintes da Lei Complementarnº 5, de 29 de abril de 1970 (Lei dasInelegibilidades). Em se tratando decandidatura municipal, a impugnaçãoé dirigida ao Juiz Eleitoral, com recur-so para o Tribunal Regional Eleitoral(o registro das candidaturas munici-pais é feito perante o Juiz Eleitoral).Se as candidaturas forem para cargosestaduais, para a Câmara Federal oupara o Senado, a impugnação é feita,diretamente, perante o Tribunal Regi-onal Eleitoral, com recurso para o Tri-bunal Superior Eleitoral. A impugnaçãodo registro de candidato a Presidentee Vice-Presidente da República é fei-ta originariamente no Tribunal Supe-rior Eleitoral (art. 89, CE; arts. 10 a 16da LC 5/70).

�Transitada em julgado a decisãoque declarar a inelegibilidade do can-didato, ser-lhe-á negado registro oucancelado, se já tiver sido feito, oudeclarado nulo o diploma, se já expe-dido� (art. 17, da LC 5/70).

Vale advertir os mais afoitos de que�constitui crime eleitoral a arguição de

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inelegibilidade, ou a impugnação deregistro de candidato, feita com moti-vação falsa, ou graciosamente, porespírito de emulação, mero caprichoou erro grosseiro�, com pena de de-tenção de 6 (seis) meses a 2 (dois)anos, mais multa (art. 22, da LC 5/70).

Não é demais recordar que um dosfundamentos para a impugnação doregistro de candidatos é a arguição desua inelegibilidade e que �são inele-gíveis, para qualquer cargo eletivo, osque tenham comprometido, por si oupor outrem, mediante abusos do po-der econômico, de ato de corrupçãoou de influência no exercício de cargoou função da administração, direta ouindireta, ou de entidade sindical, a li-sura ou normalidade da eleição, ouvenham a comprometê-la, pela práti-ca dos mesmos abusos, atos ou in-fluências (art. 1º, I, �l�, da Lei Comple-mentar nº 5/70).

No recurso contra a expedição dediploma aos eleitos, a questão do abu-so do poder econômico novamentepode ser debatida. De acordo com oartigo 262, inc. I e IV, do Código Eleito-ral, �o recurso contra expedição de di-ploma caberá somente nos seguin-tes casos: I - Inelegibilidade ... (e comose viu, um dos casos de inelegibi-lidade é a prática de atos de abuso dopoder econômico); IV - concessão oudenegação do diploma, em manifes-ta contradição com a prova dos autos,na hipótese do art. 222 (esse artigo222 reza: �É também anulável a vota-ção, quando viciada de falsidade, frau-de, coação, uso de meios de que tratao artigo 237, ou emprego de processode propaganda ou captação de sufrá-gios vedado por lei�; já o artigo 237diz: �A interferência do poder econô-mico e o desvio ou abuso do poder de

autoridade, em desfavor da liberdadede voto, serão colhidos e punidos�).

No caso das eleições municipais,como a diplomação dos eleitos é feitapelas Juntas Eleitorais, presididas porum Juiz Eleitoral, o recurso é interpostona primeira instância, cabendo o jul-gamento ao Tribunal Regional - coma peculiaridade de que o Juiz Eleitoralpode, como nos agravos do processocivil, reformar a sua própria decisão(arts. 40, IV; 215; 265 a 267, CE). Seas eleições forem estaduais, o recur-so da decisão do Tribunal Regional épara o Tribunal Superior: �recurso or-dinário� (art. 276, II, a, CE); idêntica é aregra, quanto às eleições para o Con-gresso Nacional. Nas eleições para aPresidência da República, a compe-tência originária para conhecer daimpugnação contra a expedição dediploma é do Tribunal Superior Eleito-ral (art. 22, I, g, CE).

Saliente-se, neste passo, a firmejurisprudência do Tribunal SuperiorEleitoral no sentido de que não cabesuscitar, na fase da diplomação, ques-tões preclusas por falta de arguiçãooportuna, seja na impugnação ao re-gistro do candidato (quanto a fatosanteriores), seja mediante pedido deprovidências corretivas (quanto a fa-tos ocorridos durante a campanha):Acórdão nº 7.649, de 15.09.83, in Bo-letim Eleitoral nº 390, pág. 21 e se-guintes. E ainda no sentido de que,�com o trânsito em julgado da diplo-mação, exaure-se a competência daJustiça Eleitoral para todos os efeitosdo processo eleitoral. A posterior com-provação de abuso do poder econô-mico pode dar lugar à imposição dassanções penais, mas não implicará,por si mesma, desconstituição de di-plomas ou do mandato de parlamen-

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tar responsável pelos fatos apurados�(Acórdão nº 7.939, TSE, in DJU de17.12.84, pág. 21.746).

Na precisa lição de Tito Costa, �aarguição de inelegibilidade deve serfeita ao ensejo do pedido de registrodo candidato. Esse, o momento ade-quado à sua invocação, sob pena dea matéria tornar-se preclusa e não po-der mais ser levantada em outra opor-tunidade. Preclusão, já o dissemosmais de uma vez, consiste na perdade uma faculdade processual que nãotenha sido manifestada no instanteadequado. O processo eleitoral brasi-leiro rege-se pelo princípio da preclu-são, da inexorabilidade de sua inci-dência, tornando impossível qualquerarguição quando se tenha ela verifi-cado.

A inelegibilidade, para apoiar o re-curso contra a diplomação, deve ser asuperveniente ao registro, e não a no-tória, anterior ao mesmo, ou a ele con-temporâneo. Assim, se a inelegibi-lidade anterior, já conhecida, não foraapresentada como causa de impug-nação ao registro do candidato, umavez deferido este, com a sentença tran-sitada em julgado, não mais poderáser levantada em qualquer outra fase,nem mesmo quando da diplomaçãodo candidato eleito.

O TSE tem-se manifestado, comreiteração e de maneira pacífica, nosentido de, em não havendo recursoda decisão concessiva de registro acandidato, e não se tratando deinelegibilidade que tenha surgidoapós o registro (fato superveniente), amatéria se torna preclusa e não podeser argüida em recurso de diploma-ção. Igualmente, se invocada a inelegi-bilidade por ocasião do registro, masnão colhida, com o desprovimento do

apelo respectivo, com trânsito em jul-gado, não será mais possível apreci-ar a matéria, em recurso de diploma-ção.

É preciso, pois, que os interessa-dos estejam atentos ao pedido de re-gistro dos candidatos cuja inelegi-bilidade pretendam arguir. Se se tra-tar de fatos preexistentes, ou contem-porâneo à fase de registro, é nessaocasião que deverão ser invocadoscomo motivo de impugnação. A alega-ção há que ser devidamente compro-vada e o ônus da prova incumbe aquem alega; sua produção, juntamen-te com a impugnação, ou no curso dainstrução, possibilitará que seja apre-ciada e julgada na oportunidade pro-cessual do pedido de registro, comaudiência do Ministério Público�.

O grande instrumento, porém, paraapuração da prática de abuso do po-der econômico, na campanha, é o In-quérito Judicial de que trata o artigo237 do Código Eleitoral.

Esclareça-se desde logo que �aqualidade reconhecida a qualquereleitor e aos Partidos Políticos para arepresentação à Justiça Eleitoral nãoexclui a competência promocional doMinistério Público, desde que se tratade atividade inerente ao seu ofício. Ainclusão da matéria, no âmbito das ga-rantias eleitorais, não teve o propó-sito de subtrair a competência do Mi-nistério Público, nem de condicioná-loà iniciativa privada. Foi, precisamen-te, de atribuir mais um tipo de garan-tia, facilitando ao eleitor e aos Parti-dos Políticos a legitimidade para pro-vocação à Justiça Eleitoral� (Fávila Ri-beiro, op. cit., pág. 276). Como a re-presentação é dirigida à CorregedoriaEleitoral, órgão dos Tribunais, parecenatural, entretanto, que a iniciativa do

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Ministério Público fique reservada aoschefes da Instituição - em matéria elei-toral -, o Procurador Geral e os Procu-radores Regionais Eleitorais, já queos demais agentes do Parquet nãooficiam nas instâncias superiores.

Terminadas as investigações - omagistério ainda é de Fávila Ribeiro(op. cit., pág. 276) - deverá a Correge-doria ou o órgão a quem tiver sido co-metida a investigação apresentar re-latório conclusivo, sobre a procedên-cia das imputações sobre abuso oudesvio do poder de autoridade ou deuso indevido do poder econômico, in-dicando as providências que se façamcabíveis, quanto à repercussão sobreo pleito e sobre a existência de crimeeleitoral a demandar a apuração deresponsabilidade. Como peça de ins-trução, não envolve conteúdo decisó-rio, que deverá promanar a seguir doórgão judiciário competente, em jul-gamento regular, no contexto de açãopública, intentada pelo Ministério Pú-blico, para devido resguardo ao siste-ma contraditório a ser cumprido.

A propósito, o Tribunal SuperiorEleitoral, em acórdão de 12.12.77,sendo relator o eminente MinistroMárcio Ribeiro, restabelece diplomacassado com fundamento na inelegi-bilidade, porquanto a investigaçõessobre abuso do poder econômico fo-ram processadas em sigilo, sem ga-rantir o direito de defesa ao candidato(in Boletim Eleitoral nº 390 pág. 23).

Comprovado o abuso, deverão sertornados insubsistentes os registrosdas candidaturas dos implicados ouos seus diplomas, caso já tiverem sidoexpedidos. É a regra do artigo 17 daLei Complementar nº 5/70, que valerepetir: �Transitada em julgado a de-cisão que declarar a inelegibilidade

do candidato, ser-lhe-á negado regis-tro ou cancelado, se já tiver sido feito,ou declarado nulo o diploma, se já ex-pedido�.

Segundo Fávila Ribeiro, tantas ve-zes citado, essa ação pública é dacompetência originária dos Tribunais.Pelo menos é o que parece ser lícitodeduzir da referência contida na pági-na 277, da sua obra �Direito Eleitoral�,2ª ed., Forense. �Essa será a questãoposta pela Corregedoria a corporificaro conteúdo da ação pública, a ser le-vada à deliberação do Tribunal Regio-nal, ficando o aspecto penal a serdeslindado posteriormente em ade-quada instância e em regular estilo�.

Data venia, não é a mais corretasolução. Se a mencionada ação pú-blica visa a obter a declaração dainelegibilidade do candidato e, conse-qüentemente, a desconstituição doregistro ou a anulação do diploma, emtudo se equiparando à ação de impug-nação do registro da candidatura e aorecurso contra a expedição do diplo-ma -, não se atina por que a compe-tência decisória, não possa caber, naseleições municipais, aos Juízes Elei-torais, na primeira instância, com re-curso para os Tribunais Regionais.

Nesse sentido, embora sem a de-sejável clareza, parece ser também oponto de vista do Professor AntônioCarlos Mendes (op. cit.).

0 inquérito judicial disciplinadopelo artigo 237 do Código Eleitoral éindispensável para apurar todos oscasos de abuso do poder econômi-co? Essa questão, de todo interessan-te, já foi suscitada e submetida a jul-gamento no egrégio Tribunal Superi-or Eleitoral que, acolhendo parecer doProcurador Geral da República Dr.José Paulo Sepúlveda Pertence, lhe

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deu a seguinte solução: �O abuso dopoder econômico, enquanto fato ge-rador da inelegibilidade do responsá-vel, pode ter sido objeto de decisãodefinitiva anterior - por exemplo, noprocedimento regulado no art. 237 -,hipótese em que o juiz do registro dacandidatura se limitará a extrair-lhe oefeito necessário, sem necessidadede nova apuração a respeito.

Quando se trate, entretanto, deabuso cometido com vistas à eleiçãofutura, há que distinguir:

a) se os fatos que o caracterizam egeram a inelegibilidade são posterio-res ao registro, a matéria só poderáser ventilada em recurso de diplo-mação e aí, na conformidade da ori-entação do Tribunal, a alegação há defundar-se em decisão que lhes decla-re a ocorrência, mediante o procedi-mento do art. 237, §§ 2º e 3º, do Códi-go Eleitoral;

b) se, ao contrário, os fatos con-substanciadores do abuso são ante-riores ao processo do registro - e, an-tes dele, na generalidade dos casos,não poderiam ter sido objeto de deci-são judicial prévia -, é nele que há defazer-se o acertamento da sua exis-tência e do seu caráter abusivo, ob-servado, se for o caso, o procedi-mento instrutório regulado no art. 7ºda Lei das Inelegibilidades�.

Por fim, o abuso do poder econô-mico pode dar ensejo à ação penaleleitoral, procedendo-se aí a apuraçãominuciosa dos fatos caracterizadoresda ilicitude. Nesses casos, de regra,o abuso se apresenta sob as roupa-gens da corrupção.

O saudoso Nelson Hungria che-gou a escrever que �no Brasil, a partepenal das leis eleitorais não tem pas-sado de espantalho que não afugen-

ta, sequer, os mais tímidos pardais.Notadamente a corrupção, a fraude ea pressão da superioridade hierárqui-ca ou econômica continuam, com ple-no êxito, desnorteando ou deturpandoa manifestação da vontade popular ouo curso natural das eleições� (in Re-vista Eleitoral da Guanabara, TRE, ano1, nº I, pág. 138, 1968).

Não há como negar, é certo, a enor-me dificuldade de apurar e de punircrimes como a corrupção e a fraudeno processo eleitoral, especialmentequando, envolvidos no contexto maiordo abuso do poder econômico, inte-gram a categoria genérica dos cha-mados �crimes de colarinho branco� -cujo exame foge dos objetivos do pre-sente estudo.

Na verdade, porém, em que pesemos resultados pouco estimulantes quetem sido possível extrair da atividadepersecutória contra esse tipo decriminalidade, é forçoso reconhecerque a crítica de Hungria, hoje, seriademasiado severa, pelo menos en-quanto dirigida ao aparato legislativoexistente. Basta atentar para a severi-dade das sanções cominadas paraperceber que �o espantalho�, se nãoassusta, sem dúvida bem que deve-ria assustar: uma condenação por cri-me de corrupção ou fraude no proces-so eleitoral pode (e deve) gerar ainelegibilidade (como se colhe dosarts. 149, § 2º, letra �c�, combinado comos arts. 147, § 3º, letra �b� e 150, daConstituição Federal e com os arts.1º,inc. I, letra �j� e 17 da Lei Complemen-tar nº 5/70) ou mesmo a perda domandato (art. 35, inc. IV e § 4º, da Cons-tituição Federal). Além disso, mesmoque não decrete expressamente ainelegibilidade, a sentença penalcondenatória poderá servir de base

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para a impugnação do registro da can-didatura, o recurso contra a expediçãodo diploma ou, ainda, para a ação pú-blica eleitoral destinada a obter a anu-lação da votação (art. 222, Cód. Elei-toral) e o cancelamento do diploma,se já expedido (art. 17, Lei Comple-mentar nº 5/70) - o que importa, salvomelhor entendimento, em perda demandato.

Mas em que consiste, afinal decontas, o abuso do poder econômicoem matéria eleitoral? Segundo Antô-nio Carlos Mendes, em síntese bri-lhante, �abuso do poder econômicoem matéria eleitoral consiste, em prin-cípio, no financiamento, direto ou indi-reto, dos partidos políticos e candida-tos, antes ou durante a campanha elei-toral, com ofensa à lei e às instruçõesda Justiça Eleitoral, objetivando anu-lar a igualdade jurídica (igualdade dechances) dos partidos, tisnando, as-sim, a normalidade e a legitimidadedas eleições� (op. cit.). O conceito éperfeito, pela clareza e pela abran-gência, salientando os dois aspectosprincipais do problema: a) a conotaçãogenérica de ilegalidade - que é pres-suposto de qualquer �abuso�; e b) oprincípio da igualdade de oportunida-de, sem o que não se pode pretendera consolidação de um regime verda-deiramente democrático.

Como disse o Ministro OscarCorrea, �a propaganda política, entrenós, sustenta-se em dois princípios:o princípio da liberdade e o princípioda igualdade. O respeito a este pre-cede àquele: porque se se permite aliberdade entre os desigualmenteaquinhoados, a disputa, obviamente,favorecerá aos mais fortes e a liber-dade não será senão o argumento deque se hão de valer para suplantar os

menos fortes.Admitir liberdade plena entre desi-

guais é favorecer os poderosos emdetrimento dos fracos� (Acórdão nº8.046, de 16.10.85, in Boletim Eleito-ral nº 414, pág. 16).

É impossível estabelecer parâ-metros de conduta ao exercício da li-berdade na campanha eleitoral. Oabuso do poder econômico, assim,necessariamente terá que ser exami-nado pelos Tribunais Eleitorais emcada caso concreto (Vieira de Moraes,Acórdão nº 74.606, de 1º.08.78, TREde São Paulo).

Mesmo assim, talvez não seja detodo inútil, a quem se interesse portraçar um perfil da jurisprudência bra-sileira no particular, indicar alguns pro-nunciamentos da Justiça Eleitoral emmatéria de abuso do poder econômi-co:

�Compromete a lisura e a normali-dade de eleição aquele que, no exer-cício de cargo ou função política, rece-be material destinado a Postos deSaúde e estabelecimentos de ensinoe os retém injustificadamente para sóvir a entregá-los após desincom-patibilizar-se para concorrer a cargoeletivo. Aplicação do art. 1º, I, letra �l�da Lei de Inelegibilidades. Recurso aque se deu provimento para cancelaro registro� (Acórdão no 4.076, TSE,publicado no DJ de 14.11.66).

O caso, como a ementa do acórdãobem esclarece, é relativo a determi-nado Prefeito de município do interiordo Ceará, que recebeu medicamen-tos e material escolar para distribui-ção, mas não deu imediata destinaçãoà mercadoria, deixando para distri-buí-Ia, através de amigos e correligio-nários, em outros municípios da re-gião, quando já estava em plena cam-

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panha para Deputado Estadual.�A Justiça Eleitoral deve conceituar

como abusivos e vedados nos termosda lei, atos de mecenato e filantropiapraticados em época eleitoral, noâmbito geográfica do pleito e por can-didato que dele participe. A propagan-da, em sua acepção ampla, deve com-preender tudo quanto possa influir navontade do eleitor e na sua escolhado candidato, e as despesas corres-pondentes deverão se enquadrar noslimites do que for lícito ao Partidodespender, atendido na clareza e norigor de seus termos, o que prescreveo § 1º do inciso X do artigo 58 da LeiOrgânica dos Partidos� (Boletim Elei-toral nº 171, pág. 114).

O caso, cujo julgamento resultouna decretação da inelegibilidade docandidato, ocorreu em Minas Gerais,onde pretendente ao Governo do Es-tado, em 1965, chegou a custear deseu próprio bolso até mesmo obraspúblicas em diversos municípios, naexpectativa de ser recompensado comos votos dos eleitores beneficiados.

Mais recentemente, por acórdão de24 de setembro de 1986, o TribunalSuperior Eleitoral julgou caracteriza-do o abuso do poder econômico porparte de candidato ao Senado Fede-ral, em Brasília, que se empenhou nadistribuição diária, gratuitamente, dealimentos às camadas mais pobresdo Distrito Federal, numa campanhaque se tomou conhecida pelo slogan�Lei e Pão para o Povão�. Foi decreta-da a inelegibilidade do candidato, emprocesso de impugnação de registro(Boletim Informativo nº 422, pág. 547e seguintes). A Corte assentou, então,que, na espécie, �classificar, mesmoem tese, de filantropia os atos prati-cados pelo Recorrente, importaria, no

mínimo, desconsideração ao patronodesta, São Francisco de Assis (Min.Sérgio Dutra); �a distribuição de dádi-vas representativas de vultoso nume-rário em grau tal que, sem dúvida, re-presenta iniludível abuso do podereconômico na captação de clientelaeleitoral, é prática que a legislação elei-toral condena� (Min. Aldir Passarinho);�a distribuição de leite e pão para ospobres não constitui crime, é verda-de. Muito pelo contrário, hão de serlouvadas atitudes dessa naturezaquando se cuida de generosidadedesinteressada e de caráter filantró-pico. Esta é prestada, quase sempre,sob o anonimato, ou, pelo menos, demodo discreto ... Se a doação é reali-zada com o intuito de promoçãoeleitoreira, em que pese o benefíciotrazido, eventualmente, às classesmenos favorecidas, forçoso é reco-nhecer que se trata de procedimentocondenado pela legislação especifi-ca� (Min. Wilian Patterson).

�Abuso de poder econômico. Acorrupção eleitoral, forma de interfe-rência do poder econômico nas elei-ções, comporta graduação. A ocorrên-cia de fatos isolados, que nenhumainfluência teriam sobre a vontade po-pular, não poderiam servir para a anu-lação da votação e, a fortiori, da cas-sação dos diplomas� (TRE-SP, Acór-dão nº 72.771).

Variante do abuso do poder eco-nômico na campanha eleitoral é o pro-blema da chamada �propagandainstitucional� ou �propaganda governa-mental�. Como não se pode deixar dereconhecer, a divulgação favorável deobras do Governo é capaz de benefici-ar as perspectivas eleitorais dos can-didatos situacionistas. E desde queas obras são custeadas com os re-

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cursos públicos, a sua utilização comomeio para captar a simpatia do eleito-rado, em prol de uma das facções con-correntes, pode caracterizar forma deruptura do equilíbrio de oportunidades,da igualdade de chances que deveexistir para todos os candidatos.

Nessa questão, o que não se podepermitir é que sejam ultrapassadosdeterminados limites, só determiná-veis caso a caso. Não se pode chegarao ponto de proibir, pura e simples-mente, qualquer propaganda governa-mental: as oposições, principalmentenas eleições majoritárias, utilizam-seda crítica à obra do governo como meiopara influenciar o eleitor. Por que, emcerta medida, o partido da situação

não deveria poder também divulgar osméritos da sua administração? Issoparece ser uma fatalidade inafastáveldo regime democrático, onde os go-vernos são partidários. O que não sepode tolerar - e nesse sentido há pre-cedentes do Tribunal Superior Eleito-ral (Resolução nº 13.308, de 6.11.86)- é a clara associação de slogans, acombinação inequívoca de palavras,de modo tal que a propaganda gover-namental ou institucional ceda lugar,pura e simplesmente, à propagandaeleitoral. Ou seja: o que não é aceitá-vel é transformar a publicidade do Go-verno em propaganda desse ou da-quele candidato.

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Pareceres

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Processo nº 12000398.

REVISÃO CRIMINAL.Requerente : NESTOR MAGON.Requerida: JUSTIÇA ELEITORAL.RELATOR: JUIZ FÁBIO BITTEN-

COURT DA ROSA.PARECER.Trata-se de reiteração de revisão

criminal ajuizada por NESTOR MA-GON, fulcro no art. 622, parágrafo úni-co do Código de Processo Penal, bus-cando a REVISÃO da r. sentença pro-ferida pelo Juiz Eleitoral da 22ª Zona-Guaporé, que o condenou à pena de02 (dois) anos de reclusão, suspensapelo prazo de 03 (três) anos, maispecuniária de 30 (trinta) dias-multa,por incurso nas sanções do art. 299do Código Eleitoral, decisão condena-tória integralmente mantida por esseTRE, no julgamento do processo nº49/96, Cl. XIII, Rel. Juiz Leonel Tozzi, a qualtransitou em julgado (vide fls. 415 - dosautos da revisão nº 12000198).

Inicialmente, justifico a demora napresente manifestação face ao anda-mento, durante o período eleitoral, deinúmeros processos relativos ao plei-to de 1998 [Direito de Resposta, Pro-paganda Eleitoral Irregular, RecursosVoto-a-voto], tornando inviável a mani-festação dessa Procuradora no prazodo art. 5º da Lei nº 8.038/90. Cabe sa-lientar, ainda, que o art. 94 da Lei nº9.504/971, assegura a prioridade dosfeitos eleitorais quanto à participaçãodo MP e Juízes de todas as Justiças einstâncias.

Visando reformar o acórdão profe-rido no Processo-Crime nº 46/96, Cl.XIII, o revisionando, perante esse Egré-gio Tribunal Regional Eleitoral, ajui-zou, em 11/02/98, revisão criminal, comfulcro no art. 621, II (decisão fundada

em provas falsas) e III (novas provasda inocência do acusado), do Códigode Processo Penal. Por unanimidade,julgada improcedente (fls. 720/728 daRevisão Criminal nº 12000198), pos-to que as provas trazidas pelo reque-rente [1] não foram submetidas ao cri-vo do contraditório - deveriam ter sidoproduzidas por justificação judicial,com presença de membro do Ministé-rio Público Eleitoral-, [2] não inovam osfatos que fundamentaram o acórdãoque manteve a sua condenação.

Agora, sustenta NESTOR MAGON(fls. 02/12), que a decisão condena-tória foi assentada, preponderante-mente, no fato de as inscrições paraobtenção dos terrenos teriam sido fei-tas na loja do requerente.

Ocorre que, segundo alega orevisionando, foram obtidas �provasnovas� de que as inscrições para ob-tenção dos terrenos foram realizadasna Prefeitura de Serafina Corrêa.

Esse é o mesmo fundamento queembasou a Revisão Criminal nº21000198. Todavia, o requerente, comfulcro no art. 622, parágrafo único, jun-ta aos autos, �provas novas� consis-tentes no depoimento de Jacir AntônioSalvi (fl. 91 e 29 do apenso), o qualdepusera no Processo-Crime, acres-centando ao seu depoimento presta-do em 1996 (fl. 69), que �todos os ter-renos do referido loteamento foramdados pela administração municipal(...) a Prefeitura administrava osloteamentos�, bem como os depoi-mentos de Marta Helena Macari,Roseli Terezinha Canton Luzzi e deSirlei Lucilla Piva, prestados em açãocautelar de produção de provas (fls.84/92 e fls. 29v./30v. do apenso), quereiteram os depoimentos extrajudi-ciais acostados à Revisão Criminal nº

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21000198, às fls. 426/428.COLENDA CORTE.I - Preliminarmente, cumpre res-

saltar que o requerente ajuizou a pre-sente ação revisional em 19/08/98,quando já transitada em julgado adecisão que o condenou nas sançõesdo art. 299 do Código Eleitoral. Con-forme se verifica em fl. 415 dos autosda Revisão Criminal nº 21000198, re-alizou-se audiência admonitória nadata de 22/12/97, dando início ao cum-primento das condições impostaspara a suspensão condicional dapena, o que leva à conclusão lógicado trânsito em julgado da decisãocondenatória, muito embora inexistacertidão, nos autos, dando conta dotrânsito em julgado da decisão con-dena-tória. Prevalece, no meu sentir,a interpretação mais favorável em re-lação ao revisionando. Ademais, oacórdão proferido nos autos da primei-ra revisão criminal transitou em julga-do em 23/04/98, anteriormente, pois,ao ajuizamento da presente revisão.

II - No mérito, penso que não me-rece prosperar o presente pedidorevisional.

É imperativo, para acolher RevisãoCriminal, com fulcro em fatos novos,que esses tenham força conclusiva,ou seja, os novos elementos proba-tórios embasadores do pedido revisio-nal devem, necessariamente, ter talinfluência no julgamento da lide que,analisados isoladamente, sejam há-beis a ensejar a rescisão da coisajulgada, desconstituindo a sentençacondenatória.

A lição de Mirabete enfoca lapidar-mente a questão, verbis:

�Há, na verdade, uma inversão doônus da prova, e os elementos pro-batórios devem ter poder conclusi-

vo e demonstrar cabalmente a ino-cência do condenado ou a circuns-tância que o favoreça, não bastandoaquelas que apenas debilitam a pro-va dos autos ou causam dúvidas noespírito dos julgadores.� 2 (grifei)

Ocorre que, contrariamente ao en-tendimento do revisionando, os novoselementos probatórios trazidos a Juízonão influem diretamente nas razõesque embasaram a sentença conde-natória e o acórdão que a confirmou.Estas razões fundamentaram-se,precipuamente, nos depoimentosprestados por diversas testemunhas,as quais confirmaram os fatos impu-tados ao então denunciado, orarevisionando.

Transcrevo, nesse sentido, as ra-zões dessa Corte ao julgar a Apela-ção Criminal interposta pelo orarevisionando (fls. 31/33):

�Valendo-se da existência da refe-rida área de terra, o apelante, entãocandidato à reeleição para a CâmaraMunicipal de Serafina Corrêa, tomoua iniciativa de organizar um cadastrode interessados, com a intenção deangariar votos, conforme declaraçãoe depoimentos trazidos aos autos.

Nesse sentido, cumpre reproduziralguns depoimentos, dentre os dasdezesseis testemunhas arroladas.

(...).SINÉSIO BATTOCHIO, em depoi-

mento constante na fl. 112v., disse:Que ouviu através da Rádio Rosá-

rio, de Serafina, que poderiam ser fei-tas inscrições para concorrer à doa-ção de terrenos. O depoente foi se ins-crever na Rua Otávio Rocha, na lojade material de construção de NestorMagon. Lá foi atendido pelo próprioNestor, sendo que preencheu uma fi-cha com seus dados: nome, profissão,

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etc. Na parede, havia um mapa comos terrenos do loteamento. Para con-correr ao terreno, era necessário votarnele. O pedido de voto não foi explíci-to, ele pediu apoio para a campanhadele, para concorrer aos terrenos (...).

Já no inquérito policial, SinésioBattochio foi mais incisivo ao declarar(fl. 34):

O próprio Sr. Nestor Magon foiquem preencheu a ficha de cadastro.O Sr. Magon prometeu-lhe um terrenoem troca de seu voto.

GILDO DA COSTA depôs à fl. 113dos autos, afirmando:

Que foi na loja de Nestor Magonsozinho para se inscrever para con-correr a um terreno. Disse que não selembra como ficou sabendo que erapara ir até lá. Falou com o próprioNestor Magon, o qual disse que se vo-tasse nele conseguiria um terreno. Odepoente não prometeu votar emNestor. Na época, simpatizava comoutro partido, sendo que tinha decal-ques em seu carro. Nestor disse paratirar aqueles decalques e botar os de-calques dele. O depoente não botouos decalques de Nestor Magon (...).

No inquérito policial, Gildo da Cos-ta declarou (fl. 35):

(...) Que o próprio Nestor Magonpreenchia as fichas e tinha com ele omapa do loteamento. Que NestorMagon pediu voto do declarante, desua esposa e parentes em troca doterreno. Que durante o preenchimen-to do cadastro, o Nestor Magon diziaque tinha o aval do Prefeito Municipalda época, Sr. Luiz Gheller, mas tinhaque ter sempre o seu aval (...). O de-clarante não foi contemplado com oterreno (...).

No mesmo sentido foi o depoi-mento de ISVALDO LUIZ NADIN (fl.

113v.):Disse que um dia estava indo para

o trabalho, passando na rua, e NestorMagon lhe chamou em seu escritórioe disse que se ganhasse as eleiçõeslhe daria um terreno. Ele pediu ao de-poente para votar nele. Disse queNestor preencheu uma ficha com osdados do depoente, mas o depoentenão foi sorteado. Também não soubedos critérios adotados para receberterrenos. O depoente votou em NestorMagon, sendo que votou nele por cau-sa dessa história do terreno (...).

Também LUIZ CARLOS PALENSKI,em seu depoimento de fl. 114, afirma:

Que ficou sabendo por um anún-cio na Rádio Rosário para fazer ins-crição no estabelecimento de NestorMagon para ganhar um terreno. Foi atélá e falou com a secretária e com opróprio Nestor, sendo que ele lhe pe-diu em troca o voto, do seu e de suaesposa. Disse que se votassem neleganharia o terreno. Ele disse tambémque haveria um sorteio mas o depo-ente não sabe quais os critérios (...).

LINDOMAR LAMPERT, tanto no in-quérito policial, fl 38, quanto em audi-ência em juízo (fl. 114v.), confirma asversões anteriores, dizendo que com-pareceu ao estabelecimento comer-cial de Nestor Magon e que lá foi pre-enchida uma ficha com os seus da-dos pessoais, com a promessa dereceber um terreno para construçãoda casa própria, em troca do voto aser dado ao então candidato a Verea-dor, Sr. Nestor Magon.

Cabe registrar, ainda, o depoimentode JOAREZ ALTEMIR GARBIN, à fl. 150,que confirmou ter o réu, Nestor Magon,oferecido, para o depoente, em doa-ção, um terreno urbano. Dita doaçãofoi firmada pela Sociedade Comunitá-

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ria de Habitação Popular do BairroSantin. Ratificou, igualmente, a exis-tência da promessa de transferênciado referido terreno para a proprieda-de do depoente após a realização dopleito daquele ano. Disse mais: �(...)que manteve conversa com o réu, oca-sião em que este condicionou a doa-ção à obtenção de voto por parte dodepoente.

Impõe-se também analisar a ou-tra versão trazida aos autos pelas tes-temunhas arroladas pela defesa e odepoimento do próprio apelante�.

Por sua vez, o acórdão proferidonos autos da Revisão Criminal nº21000198, já julgada por essa Corte,teve a seguinte fundamentação (fls.54/62 dos autos, 1ª Revisão Criminal):

�Nestor Magon trouxe documentos,em tese, hábeis a comprovar que aPrefeitura Municipal realizara parale-lamente o cadastramento, que, spontesua, realizou em sua loja de tintas,conhecida de todos na localidade deSerafina Corrêa. Esse é o fato maisrelevante da prova, confirmado à una-nimidade por todas as testemunhas,inclusive pelo testigo do réu: Que noestabelecimento comercial de suapropriedade, na Rua Otávio Rocha,foi feito levantamento de demanda,no período aproximado de maio de1992.

(...)Por essas razões, as provas

trazidas pelo requerente são de ne-nhum valor; em nada inovaram osfatos. Não foi desconstituída a provade que Nestor realizou a inscrição ealiciamento de eleitores em sua loja.(...) Ademais, a decisão recorrida nãose fundou no falso testemunho, que,irresponsavelmente, foi trazido narevisão, sem declaração judicial de

sua falsidade.(...)Apenas refiro que foram várias as

testemunhas em que o ato sentencialde 1º grau, e, depois, desta Corte, sefundou para prolatar a condenaçãoora guerreada, a saber, Gildo da Cos-ta (fl. 137v), Osvaldo Luiz Nadin (fl.137), Juarez Garbin (fl. 147), LuizCarlos Palenski (fl. 138v), todos elesdescrevendo o que parece a integra-lidade das elementares do tipo do art.299.� (grifei)

Como se observa, a situação serepete nesta revisional, pois que, nãoobstante o revisionando traga os de-poimentos de Jacir Antônio Salvi, Mar-ta Elena Canton Macari, Roseli Terezi-nha Canton Luzzi e Sirlei Lucila Piva,constantes da ação cautelar apensa(fls. 29/30v.), esta nada refere quantoaos depoimentos de Gildo da Costa,Osvaldo Luiz Nadin, Juarez Garbin,Luiz Carlos Palenski e LindomarLampert, que confirmam a prática daconduta típica prevista no art. 299 doCódigo Eleitoral pelo ora revisio-nando, transcritos anteriormente.

Nesse sentido, ad argumentan-dum tantum, mesmo se admitidos taisdepoimentos em sede revisional, nãorestaram desconstituídos os depoi-mentos de Gildo da Costa, OsvaldoLuiz Nadin, Juarez Garbin, Luiz CarlosPalenski e Lindomar Lampert, osquais, como já se viu, serviram comofundamento para a manutenção dodecreto condenatório imposto a NestorMagon.

Ademais, irrelevante, pois, quetenha existido um registro paralelona Prefeitura, posto que é indubitávelque efetivamente existiu o cadas-tramento na loja do revisionando,consoante depoimentos das testemu-

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nhas acima referidas, confirmando aprática delitiva do art. 299 do CódigoEleitoral pelo ora revisionando.

Veja-se ainda, que o próprio revisio-nando, sabedor da fragilidade de suasalegações em sede revisional, bemcomo sobre a comprovação, por vári-as testemunhas, cujas declarações,em sede judicial, não foram descons-tituídas, sustenta que as inscriçõesefetuadas na sua loja, visando a ob-tenção de terrenos por diversos mo-radores, tratava-se unicamente de �umlevantamento de demanda quanto àsituação habitacional do Município� (fl.08); alegação que, em face do harmô-nico contexto probatório, não se reve-la crível.

Destarte, penso que os depoimen-tos produzidos na cautelar apensa nãoensejam a procedência da açãorevisional proposta, eis que nãodesconstituídos os depoimentos deGildo da Costa, Osvaldo Luiz Nadin,Juarez Garbin, Luiz Carlos Palenski eLindomar Lampert, os quais serviramde fundamento para imposição dodecreto condenatório.

Assim sendo, torna-se imperativaa manutenção da condenação impos-ta ao revisionando, pela prática daconduta típica prevista no art. 299 doCódigo Eleitoral.

Pelo exposto, esta ProcuradoraRegional Eleitoral opina pelo conhe-cimento da presente ação revisionale, no mérito, pela improcedência dopedido de revisão.

É o parecer.Porto Alegre, 30 de outubro de

1998.VERA MARIA NUNES MICHELS,Procuradora Regional Eleitoral.

1 Art. 94. Os feitos eleitorais, no período

entre o registro das candidaturas até cincodias após a realização do segundo turnodas eleições, terão prioridade para a parti-cipação do Ministério Público e dos Juízesde todas as Justiças e instâncias, ressal-vados os processos de habeas corpus emandado de segurança.

2MIRABETE, JULIO FABBRINI - Códigode Processo Penal Comentado, Ed. Atlas,São Paulo, 1994, p. 726.

Processo nº 150027-98

IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DECANDIDATO.

Impugnante: MINISTÉRIO PÚBLI-CO ELEITORAL.

Impugnado: ROGÉRIO DE MORAES.RELATOR: JUIZ LEONEL TOZZI.ALEGAÇÕES PELO MPE.COLENDA CORTE.I - A contestação de fls. 26/29, apre-

sentada pela Delegada Regional doPT perante esse TRE, em nome doPartido dos Trabalhadores e o impug-nado ROGÉRIO DE MORAES, este úl-timo com outorga de procuração amesma advogada [fl.31], foi apresen-tada dentro do prazo legal de 7(sete)dias estipulado no art. 4º da LC nº64/90.

II - A argumentação da contestação,posta no item 2, de que o crime eleito-ral do art. 57, inciso III, da Lei nº8.713/93 [distribuição de panfletos no dia daeleição], praticado pelo impugnado, éde menor potencial ofensivo não po-dendo, por isso, ser aferido, atravésdele, a inelegibilidade do impugnado,sob a argumentação, em síntese, deque �não comporta relevância capazde, naquele momento, causar dese-quilíbrio no processo eleitoral ouafrontar sobremaneira os princípiosnorteadores do processo democráti-co, ... Embora não seja dado aos ci-dadãos desconhecer as leis, ... a nor-

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ma constitucional que trata da inelegi-bilidade tem por escopo a proteção doprocesso democrático e, em especi-al, os interesses sociais envolvidos.... em que pese a final decisão conde-natória, não possuem relevância jurí-dica capaz de arranhar os princípiosnorteadores do direito eleitoral bemassim dos objetivos que compõe oslimitadores à elegibilidade. Constitui-se-me fato mínimo que poderá impe-dir ao impugnado o exercício do direi-to constitucional de ser votado na elei-ção deste ano, gravando o mesmocom sanção desproporcional ao atocometido�, penso que sem qualquersustentação legal a amparar tal argu-mentação.

Isto porque a LC nº 64/90 ao dis-por na alínea �e� do inciso I do art.1º,que serão inelegíveis, pelo prazo de 3(três) anos, após o cumprimento dapena, aqueles que forem condenados,dentre outros, os por condenação porcrime eleitoral, não excetua os crimeseleitorais de menor potencial ofensi-vo. Portanto, qualquer condenação porcrime eleitoral, transitada em julgado,mesmo que a pena de detenção te-nha sido transformada em apenas demulta, torna o cidadão inelegível peloprazo de 3(três) anos após o cumpri-mento da pena.

A jurisprudência do TSE é assentea respeito:

�CRIME ELEITORAL. PENA DEMULTA. INELEGIBILIDADE.

-Aqueles que forem condenadoscriminalmente, com sentença transi-tada em julgado, pela prática de cri-mes eleitorais, afastarão a inelegi-bilidade, daí advinda e a que estãosujeitos, somente após decorridosmais de três anos do cumprimento dapena (LC nº64/90, art. 1, inciso I, letra

�e�)�.TSE, Consulta nº 12470, Res. Nº

0017898, decisão unânime em10/03/92, Relator MIN. PEDRO ACIOLI,p. DJ de 22/05/92, pág.07226.

�INELEGIBILIDADE. LC 64/90. CRI-ME ELEITORAL.

- Existente condenação por crimeeleitoral, postado em sentença defini-tiva e, inclusive com cumprimento dapena pelo candidato, este torna-seinelegível na forma do art.1º, inciso I,�e�, da LC 64/90.

- Recurso que se nega provimen-to.�

TSE, Ac. Nº 011403, decisão unâ-nime em 01/09/90, Rel. MIN. PEDROACIOLI, p. DJ de 01/09/90, pág. 0001.

III - Quanto à argumentação postano item 3 da contestação de que �apena restritiva de direitos, no caso, aque decorre de condenação criminaleleitoral, por força do art. 1º, �e� da LC64/90, deve ser declarada na senten-ça condenatória� e que dita omissãotolheu a possibilidade de defesa doimpugnado neste aspecto, entendoque sem qualquer sustentação legal.

Ora, a LC nº 64/90 em nenhummomento dispõe ser obrigatório queconste, da sentença criminal eleitoral,a restrição do art. 1º, inciso I, �e�, atéporque essa restrição da LC nº64/90não se confunde com a pena restritivade direitos disposta no art. 54 do Có-digo Penal, prevendo a possibilidadede a pena privativa de liberdade inferi-or a 1(um) ano ser substituída, inclu-sive, por multa, aliás, como ocorreuno caso deste processo, em que o im-pugnado foi apenado com 1 (um) mêsde detenção e o Juiz, com sustenta-ção no § 2º do art. 60, presentes osrequisitos dos incisos II e III do art. 44do Código Penal, transformou-a em

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pena de multa, conforme se vê da fl.15destes autos.

Ora, no caso, a restrição da inelegi-bilidade não é pena restritiva de direi-tos, na acepção do Código Penal; aspenas restritivas de direito, dispostasno art. 54 e seguintes do Código Pe-nal, são aplicadas sempre, em subs-tituição de pena privativa de liberda-de, nunca cumulativamente com apena privativa de liberdade.

Assim, estando a inelegibilidadeda letra �e� do inciso I do art. 1º da LCnº 64/90, prevista pelo prazo de trêsanos, após o cumprimento da penacriminal por crime eleitoral, a toda evi-dência, não pode ser confundida e serexpressa na sentença condenatória,como pretende o impugnado, pois queessa restrição de inelegibilidade seestende após o cumprimento da pena.

Ademais, o princípio geral inscul-pido no art. 21 do Código Penal de que�o desconhecimento da lei é inescu-sável�, também se aplica aqui, atéporque, o ora impugnado é um políti-co que não concorre pela primeira veze tem obrigação de conhecer o queestá expresso na lei das inelegibili-dades, lei dirigida, em especial, aospolíticos, em razão das conseqüên-cias drásticas decorrentes aos quepretendam concorrer ao sufrágio uni-versal.

IV - Quanto ao derradeiro argumen-to, posto no item 4 da contestação, deque �ainda que se admitisse a restri-ção, independentemente da declara-ção em sentença, o Estado, a quempor último a norma se dirige, atravésda Justiça Eleitoral, abdicou da apli-cação da restrição legal ao impugna-do, ao deferir-lhe, após trânsito emjulgado da sentença condenatória, oregistro para concorrer ao cargo de

Vereador do Município de Uruguaiana�,também reputo inconformidade semqualquer sustentação legal.

No pleito municipal, é da compe-tência do Promotor Eleitoral, e nãodesta Procuradora Regional Eleitoral,propor ação de impugnação à regis-tro de candidatura. Aliás, é bem prová-vel que o Promotor Eleitoral da Comar-ca de Uruguaiana não tenha, a tempo,conhecido do trânsito em julgado des-ta sentença criminal por crime eleito-ral, contra o ora impugnado, por oca-sião do pleito municipal de OUT/96.Isto não significa que neste pleito, decircunscrição Estadual e não Munici-pal, tenha precluído o direito deimpugnação do registro, até porque oque hoje se impugna é um registro decandidato à Deputado Estadual e nãode Vereador. Por certo precluiu o direi-to de impugnação no pleito MunicipalOUT/96, mas não no pleito Estadualque ocorrerá em OUT/98.

Mutatis mutandis o raciocínio doacórdão do TSE: �em pleito subse-qüente será possível reexa-minar acausa de inelegibilidade de que seteve como existente. ... negado o re-gistro, em virtude de rejeição de con-tas, em ato não atacado perante o Ju-diciário, isso não obstará que, poste-riormente, ajuizada ação com esseobjetivo, venha o registro a ser conce-dido� [TSE- Ac.13.451, j. em 02/10/96,in Rev. Jup. TSE v.8, nº3, JUL/SET/97,pág.137], aplica-se ao presente caso.

Ora, se a causa de inelegibilidadejá existia por ocasião do pleito de OUT/96, sem ter sido apreciada pelo PoderJudiciário na ocasião, não significa �persistindo a mesma causa � nãopossa ser apreciada pela Justiça Elei-toral, no pleito subseqüente, se invo-cado o seu exame, tempestivamente,

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pleito subseqüente. A preclusão ocor-reu para o pleito anterior, mas não parao atual que ocorrerá em OUT/98.

Pelo exposto, esta ProcuradoraRegional Eleitoral requer seja julgadaprocedente a presente ação de impug-nação ao registro de candidatura ao

cargo de Deputado Estadual, postula-do por ROGÉRIO DE MORAES, decla-rando-se a sua inelegibilidade para opleito do OUT/98.

Porto Alegre, 27/07/98.VERA MARIA NUNES MICHELS,Procuradora Regional Eleitoral.

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Acórdãos

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Processo no 19002098

PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGREREPRESENTANTES: PARTIDO

DOS TRABALHADORES E COLIGA-ÇÃO FRENTE POPULAR

REPRESENTADOS: ZERO HORAEDITORA JORNALÍSTICA S/A, ANTÔ-NIO BRITTO FILHO E PARTIDO DOMOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASI-LEIRO

Representação. Investigação judi-cial.

Matéria de competência origináriado TRE limitada à afirmada violação àLei das Inelegibilidades. Não carac-terizada, nos autos, a indevida utiliza-ção de meio de comunicação socialem benefício de candidaturas. Igual-mente, não configurada, nas matéri-as jornalísticas sobre as quais se as-senta a pretensão jurídica deduzida,o afirmado abuso do poder econômi-co.

Improcedência.A C Ó R D Ã OVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade, ou-vida a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, julgar improcedente a pre-sente representação.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargador Élvio Schuch Pinto - Presi-dente - e Drs. Leonel Tozzi, FábioBittencourt da Rosa, Antonio CarlosAntunes do Nascimento e Silva, Nel-son José Gonzaga e Sulamita Tere-zinha Santos Cabral, bem como a Dra.Vera Maria Nunes Michels, Procu-radora Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 17 de dezembro de

1998.Des. Osvaldo Stefanello,Relator.RELATÓRIOO PARTIDO DOS TRABALHADO-

RES e a COLIGAÇÃO FRENTE POPU-LAR aforaram representação, compedido de investigação judicial, con-tra ANTÔNIO BRITTO FILHO, o PARTI-DO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICOBRASILEIRO e ZERO HORA EditoraJornalística S/A, relatando, na inicial,que os dois primeiros representadosvêm sendo favorecidos por propagan-da eleitoral irregular, através de repor-tagens jornalísticas, referindo-se, es-pecialmente, ao chamamento de pri-meira página, à coluna PÁGINA 10, deresponsabilidade do jornalista JoséBarrionuevo, e ao Jornal da Eleição.

Relatam, a seguir, fatos que, ao seuver, demonstrariam tendenciosidadede parte do referido meio jornalístico,citando circunstâncias publicadas naPÁGINA 10 dos dias 18, 19, 22 e 24 deagosto, 1º, 02 e 03 de setembro e ou-tros tantos. Cito um ou dois dessestextos como exemplo: no dia 02 desetembro, na PÁGINA 10, lê-se a se-guinte passagem:

"Na guilhotina. Está a prêmio a ca-beça de quem produziu imagens nocomício da Frente Popular e derrubouo programa da nominata proporcio-nal."

"Mirante. O boicote dos modera-dos à chapa majoritária foi alvo demuita reclamação na reunião do Con-selho Político da Frente Popular. Onome dos candidatos majoritários sópode ser lido em cartazes de algunscandidatos do grupo light se houverfarta distribuição de lupas."

Dia 06 de setembro:"Britto dispara com programa de

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TV. Os números do IBOPE não dei-xam dúvida sobre a tendência do votodo eleitor no mês da eleição. Se a elei-ção fosse hoje, o Governador AntônioBritto seria reeleito no primeiro turno,com uma vantagem de 19 pontos so-bre o segundo colocado, Olívio Dutra.(Britto subiu 5 pontos: de 43 para 48pontos, e Olívio baixou três: de 32para 29.) Na fase mais importante dacampanha eleitoral que se apresen-tava, Olívio Dutra, na última oportuni-dade, derrubara o favoritismo de Britto.O petista fica mais distante do primei-ro colocado. De melhor qualidade ecom mais tempo, os programas derádio e de televisão da aliança gover-nista empurram o candidato para umavitória com larga margem."

No dia 22 de setembro:"Segundo turno. A linha constante

revela, nas pesquisas, o grau de co-nhecimento que o eleitor tem dos can-didatos da melhor campanha desen-volvida pela aliança governista. Brittoconseguiu administrar a vantagem noEstado, com tendência de rodízio emdecorrência de um eleitorado com ca-racterística histórica de oposição. Seconseguir assegurar os mesmos ín-dices no final da semana, em novarodada de pesquisa, o Governador li-cenciado se encaminha para uma vi-tória no pleito."

Esses são trechos que tirei, semprévia escolha, da coluna do jornalis-ta Barrionuevo.

No Jornal da Eleição, os represen-tantes mencionam os dias 7 e 19 deagosto, 03, 04, 12 de setembro e ou-tros tantos, reclamando sempre dadesigualdade de tratamento da Fren-te Rio Grande Vencedor com relaçãoà Frente Popular, concluindo que:

"A publicidade do Jornal Zero Hora,

ora impugnada, constitui evidente pro-moção pessoal do candidato AntônioBritto e seu partido PMDB, configuran-do-se em opinião favorável a candida-to ou partido e, ainda, opinião desfa-vorável a candidato e partido, repre-sentando o que é expressamente ve-dado pelo art. 38 da Lei nº 9.504.

O caráter promocional e o aprovei-tamento do seu resultado pelo candi-dato configuram utilização indevida deveículo ou meios de comunicação so-cial em benefício de candidato ou par-tido político, o que consubstancia vio-lação ao art. 22 da Lei Complementarnº 64, de 1990.

Ficou demonstrada, de formairrefutável, a relação promocional docandidato e seu partido, nas colunasdo citado jornal Zero Hora, mascara-das sob a forma de reportagens,como demonstram os jornais em ane-xo, numa total afronta aos parâmetroslegais, violando, novamente, o art. 22."

E, além disso, há a configuraçãodo abuso do poder econômico, dizen-do:

"Essa publicidade caracteriza-sepela propaganda eleitoral promovidaem meio de comunicação social, o queatenta ao disposto no art. 45."

Junta, aqui, uma série de jornais,edições da Zero Hora, para demons-trar que existe violação, não só à LeiEleitoral, como à Lei das Inelegibi-lidades, pedindo fosse deferida aliminar para sustar tal tipo de matériapublicitária, segundo a representan-te.

A representação foi recebida peloeminente Dr. Nascimento e Silva, queera Juiz plantonista, tendo ele indefe-rido a liminar.

Não se conformou com a decisãoa Frente Popular, e ingressou com um

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novo pedido, reiterando na liminar eargumentando que só o CorregedorEleitoral teria competência para exa-minar essa questão, pedindo fosse amatéria reexaminada; e eu, sem en-trar no mérito de poder ou não o Juizde plantão examinar questões referen-tes à Lei das Inelegibilidades, confir-mei a decisão do Dr. Nascimento eSilva, dizendo que não era caso deliminar.

Não houve recurso.A Zero Hora Editora Jornalística

apresenta longa defesa, dizendo, emsíntese:

"Nas matérias jornalísticas julga-das por Zero Hora, ao longo da cam-panha eleitoral em curso, os autoressempre timbraram por destacar, emsucessivos pedidos de resposta derepresentações deduzidas ante essacolenda Justiça especializada, apenasaqueles aspectos que lhes pareciamdesfavoráveis, persecutórios, tenden-ciosos, olvidando por completo o todomaior da cobertura jornalística, emque sucessivas matérias a eles favo-ráveis foram publicadas."

Examina, a seguir, a contestante,parte por parte daquelas matérias queforam destacadas na inicial, conclu-indo por dizer que, na realidade, o jor-nal procurou pautar-se, sempre, pelaisenção, evitando favorecer qualquerdos candidatos ou partidos.

Também apresentaram defesa aColigação Rio Grande Vencedor e seucandidato Antônio Britto Filho, dizendoque, efetivamente, não houve essefavorecimento por parte da Zero Hora.

Não houve deferimento de dilaçãoprobatória, ante a prova trazida aosautos, e, em razões finais, o Partidodo Movimento Democrático Brasileiroe seu candidato reiteraram a defesa,

o mesmo fazendo a Coligação FrentePopular e o Partido dos Trabalhado-res, em sentido contrário. A Zero Horalimitou-se a reiterar seus argumentos.

O parecer da eminente Procurado-ra Eleitoral é no sentido de ser julgadaimprocedente a presente investigaçãojudicial.

É o relatório.VOTOIncumbe-me referir, de início, que

a contestação da Coligação Rio Gran-de Vencedor e por Antônio Britto Filhofoi apresentada fora do prazo legal.Com efeito, notificados para apresen-tar defesa no dia 1º de outubro, namesma data juntados aos autos osrespectivos mandados, a peça defen-siva só foi protocolada, na SecretariaJudiciária do Tribunal, no dia 10 domesmo mês (fls. 273, 274, 272v e654v). E, ainda, que a Zero Hora Edi-tora Jornalística S/A apresentou suasalegações finais (art. 22, X, da LC 64/90) quando já decorrera o prazo legal(fls. 662v e 667v).

Faço referência à circunstânciaapenas para que em branco não pas-se, eis que conseqüências jurídicasmais graves inocorrem por causa dasfalhas apontadas, já que a matériafática se encontra nos autos ampla-mente esclarecida, limitando-se,como o dissera no despacho de fl. 659e verso, o julgamento, a extrair, da pro-va documental produzida, sua real na-tureza jurídica, e correspondentesconseqüências jurídicas, ante os ar-gumentos postos na inicial e nas con-testações pelos representados apre-sentadas.

Matéria, portanto, de direito, que po-deria ser enfrentada e apreciada deofício.

Superadas essas questões preli-

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minares, desejo realçar algumas pas-sagens da inicial nas quais centram,os representantes, sua posição a res-peito das questões jurídicas nos au-tos discutidas.

Assim é que:�A segunda representada, empre-

sa Zero Hora, pertencente ao grupoempresarial RBS, vem, de forma sis-temática e reiterada, beneficiando oGovernador licenciado e candidato àreeleição Antônio Britto Filho e seuPartido - PMDB, através de veiculaçãode propaganda, realizada sob a formade reportagem jornalística, que, faceao seu caráter tendencioso, expressaopinião favorável ao candidato citado,constituindo-se em verdadeira propa-ganda eleitoral, conquanto realiza ain-da propaganda negativa do candidatoda Frente Popular, Olívio Dutra, o queé expressamente vedado em lei�.

Mais:�Tal conduta tem se refletido, basi-

camente, nas manchetes de capa dojornal, bem como em matérias cons-tantes na coluna denominada Página10, assinada pelo Jornalista JoséBarrionuevo e no Jornal da Eleição.Ocorre que, além de destinarem es-paços menores aos demais candida-tos, a opinião favorável se verifica emface da utilização de artifícios que, ca-racterizando clara propaganda eleito-ral, prejudicam os representantes e fa-vorecem o candidato Antônio Britto,conforme se demonstrará a seguir�.

Mais adiante:�A publicidade do jornal Zero Hora,

ora impugnada, constitui-se em evi-dente promoção pessoal do candida-to Antônio Britto Filho e seu partidoPMDB, configurando-se em opiniãofavorável a candidato e partido, e ain-da, opinião desfavorável ao candidato

e partido representantes, o que é ex-pressamente vedado pelo artigo 38 daLei 9.504/97�.

Além do que:�O caráter promocional e o apro-

veitamento de seu resultado pelo can-didato configura a utilização indevidade veículos ou meios de comunica-ção social em benefício de candidatoou de partido político, eis que sob ocomando e benefício do mesmo, oque ofende a Lei 64/90...�.

E:�Além de configurar abuso do po-

der econômico, como referido, a pu-blicidade caracteriza-se pela propa-ganda eleitoral promovida por ummeio de comunicação social, o queatenta contra o disposto no artigo 45...�da Lei 9.504/97.

Fiz essa rápida incursão sobre osfundamentos jurídicos que sustentama inicial para que Vossas Excelênciastenham condições de bem aferir o realalcance da pretensão posta pelos pro-ponentes da representação/investiga-ção judicial.

Há, como se vê, uma certa misturade situações, argumentando, os repre-sentantes, com violações ao mesmotempo da Lei das Inelegibilidades - LC64/90 - e da Lei Eleitoral - Lei 9.504/97.

Desconsiderando, porém, essamistura de situações, e bem fixando amatéria de competência origináriadeste TRE, vou-me ater apenas ao queinteresse, o que seja, a afirmada vio-lação à Lei das Inelegibilidades, em-bora deva reconhecê-lo, a própria LeiEleitoral contribui, de certa forma, comessa confusão que, por vezes, fazemas partes que, em juízo, controvertemsobre sua correta aplicação.

Assim sendo, digo que poderia ar-

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gumentar, como o fazem os proponen-tes do procedimento investigatório,com a utilização indevida de veículosde comunicação social, o que impli-caria ter sido violado o art. 22 da LC64/90.

Não vejo, porém, caracterizada talinfração.

Tive o cuidado de examinar, deta-lhadamente, toda a matéria jornalís-tica que constitui o acervo probatóriosobre o qual se assentam os propo-nentes, para afirmar as infrações queexpõem a respeito e sobre a qual seesteiam os representados, mormen-te a Empresa Jornalística Zero HoraS/A, na tentativa de demonstrarem afalta de base fático-jurídica para a pre-tensão na inicial posta. E não conse-gui ver descompasso, desequilíbrioou privilegiamento no tratar de maté-ria eleitoral, quer na Coluna Página10, quer no Caderno chamado Jornalda Eleição, ou nos chamamentos deprimeira página. Ao menos a ponto de,inequivocamente, favorecer AntônioBritto Filho e os candidatos às elei-ções proporcionais do Partido do Mo-vimento Democrático Brasileiro, edesfavorecer Olívio Dutra e os candi-datos às eleições proporcionais dosPartidos que compuseram a FrentePopular, viciando, conseqüentemente,o resultado das urnas.

Para que bem situada fique essaparte da controvérsia, expresso aoseminentes Juízes deste Tribunal Elei-toral o que consta de alguns dos refe-ridos Caderno e Coluna.

Assim é que, no Jornal da Eleiçãodo dia 20 de setembro, consta, nacapa, uma reportagem sobre a lide-rança de Britto nas pesquisas eleito-rais: Britto lidera com 46% e Olíviosobe para 33%.

Na segunda página desse jornal,está o título: Olívio retoma a liderançaem Porto Alegre.

Na terceira página, há uma maté-ria falando da vantagem de FernandoHenrique Cardoso sobre Lula em ní-vel nacional.

Na página central, intitulado Umestilo de governo e de reeleição, háum trabalho a respeito das propostasde Antônio Britto Filho, assim comoessa matéria é completada nas pági-nas 6 e 7. Na última página, trata-sede boca-de-urna: um cidadão de gra-vata fazendo propaganda para OlívioDutra.

Na edição do dia 15 de setembro,a primeira página do Jornal da Elei-ção trata de uma reportagem intitula-da De olho nos jovens. Há uma foto-grafia de manifestantes do PPB a res-peito da eleição. Na terceira página, Oeleitor tem objetivos claros. Na pági-na central, novamente: Zambiasi, obraço metropolitano de Britto e Oposi-ções mediram forças em 1988. Poucacoisa a respeito de Olívio Dutra.

Já a edição do dia 13 de setembro,tratou, com o título O eleitor entrevista,de matéria envolvendo, na primeirapágina, o candidato Olívio Dutra, e, napágina central, ele expõe suas idéiasde administração, sendo isso que in-teressa nessa edição.

Dia 10 de setembro: A guerra noParaná, na primeira página; na tercei-ra página: Crise financeira movimen-ta campanha; na quarta página: PTresponsabiliza o governo pela criseem nível nacional; Caciques duelamno Paraná; e, na última página: Em-presários recebem Olívio em PassoFundo, Britto divulga novos projetos, eA volta das urnas empolga eleitoresgaúchos.

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No dia 11 de setembro, na primei-ra página: O eleitor entrevista; Traba-lhismo feminino; Pela valorização dafamília - aqui estão tratando das pro-postas de governo da candidata doPDT, Emília Fernandes.

No dia 14 de setembro: A conquis-ta da região metropolitana, com umafoto de militantes do PT e da FrentePopular juntos; Cruzado, o furacãoeleitoral de 86.

E a Página 10 também demonstrauma certa tendência - e todos nós co-nhecemos a posição ideológica do jor-nalista José Barrionuevo, mais favo-rável a Antônio Britto; isso não é des-conhecido de ninguém. A inserção de4 de agosto registra: Golpe, a respei-to do calote eleitoral de Ronaldo Zulke,questão que foi examinada por estaCorte, que deu direito de resposta aoPT; Esquerda - Se Olívio Dutra for vito-rioso, haverá uma mudança radical nojogo político; Será a primeira experi-ência de um governo de esquerda noEstado; Visita de Simon a Uruguai-ana.

Dia 3 de agosto: Espanto - Seg-mentos arejados do PT, que têm umacompreensão moderna das transfor-mações sociais, estão espantadoscom a radicalização de segmentos doMST.

No dia 6 de agosto, quinta-feira,nota do PT, publicada em Zero Hora:Acusações a este colunista - tambémé conhecida esta matéria.

No dia 8 de agosto: Emília confir-ma candidatura.

No dia 9 de agosto: Em menos deduas semanas, Olívio Dutra reduziuem dois pontos a distância que o se-para de Antônio Britto.

No dia 10 de agosto: Tarso entrana campanha.

No dia 11 de agosto: Vantagens deeleger o Governador e o Presidente.

Dia 12 de agosto, a página traz fo-tografias de Proença, Busatto, BerfranRosado, Tarso Genro, Paulo Paim eFlávio Koutzii manifestando-se a res-peito da eleição.

No dia 13 de agosto, Pé na estra-da.

No dia 16 de agosto, A última trin-cheira da esquerda, onde aparecemBritto e Fernando Henrique Cardosotomando chimarrão; na parte debaixo,Cruzada do Rio Grande - aqui já es-tão Brizola, Emília Fernandes, OlívioDutra e Lula.

Dia 17 de agosto, Eleitor começa ase definir com Olívio Dutra e AntônioBritto.

A respeito, creio não seja demasiadizer que o que veda a chamada Leidas Inelegibilidades é a indevida utili-zação de veículos ou meios de comu-nicação social em benefício de candi-dato a cargo eletivo, de partido ou co-ligação que o está a disputar, com oobjetivo de fraudar ou viciar, por meiosinverídicos ou ardilosos, o resultadofinal da eleição. Sem que tal objetivoesteja estampado, ou subliminar-mente evidenciado, não se há de co-gitar, sob esse argumento, violação àLei em referência.

Não consegui, pois, ver no casosob exame, quer na coluna de respon-sabilidade do jornalista José Barrio-nuevo, quer no Jornal das Eleições,encartado na ZERO HORA, matériaseivadas de tendenciosidade tal a pon-to de levar ao desequilíbrio das elei-ções, quer majoritária, quer proporci-onal. Desequilíbrio que consideradonão poderia ser pela circunstância de,eventualmente, manifestar o Jornaltendência mais favorável a um ou ou-

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tro candidato, o que, de se convir,como perfeitamente normal se há deconsiderar num Estado Democráticode Direito. Assim o digo porque nãose pode pretender que um jornal, ouuma empresa jornalística, não tenhaposição própria a respeito de deter-minados fatos, quer de natureza eco-nômico-financeira, quer de ordem po-lítica, ideológica, mesmo sociológicaou filosófica. Quero crer, e assim pen-so, não se pode pretender neutralida-de absoluta nos meios de comunica-ção social, mesmo o seja quando seesteja a tratar de matéria política oueleitoral num espaço mais restrito. Atal ponto se pretendesse chegar, es-tar-se-ia fazendo tabula rasa de umdos basi-lares princípios consagra-dos na Constituição, qual seja, o daliberdade de manifestação do pensa-mento - art. 5º, IV. Liberdade de mani-festação do pensamento em cujoâmbito se há de inserir a de informa-ção e crítica, em se tratando de meiosde comunicação social, que suspensaou interrompida não fica pelo fato dese estar em período eleitoral. Afinal decontas, o período eleitoral não esta-belece, no País, uma espécie de es-tado de sítio ou regime institucionalde exceção, nem exige que o jornal, orádio, a televisão, ou outras vias decomunicação de massa renunciem alivremente pensar e a livremente ma-nifestar seu pensamento. A tal pontonão vai a legislação eleitoral, quandoestabelece diretivas a serem segui-das para assegurar, tanto quanto pos-sível, o equilíbrio das eleições quan-do venha a matéria eleitoral a ser ne-les tratada ou inserida.

Daí que, mesmo que, no seu con-junto, ou no seu todo, se pudesse, ouse possa extrair, do material probatório

nos autos inserido, como o fazem asentidades políticas proponentes da re-presentação, uma certa tendência doJornal ZERO HORA em favor da candi-datura Britto ao Governo do Estado, oudos candidatos do PMDB às eleiçõesproporcionais, censura alguma se lhepoderia impor, sob pena de se estarferindo esse basilar princípio consa-grado como um dos Direitos e Garan-tias Fundamentais de toda a pessoa,seja física ou jurídica. E esse alinha-mento de idéias com determinadoscandidatos, partidos ou coligações,em nada viria a deslustrar a atividadejornalística, eis que o que a legisla-ção eleitoral procura evitar, e pune emcaso de violação, é, o disse, que, portendenciosidade, malícia ou má-fé, omeio de comunicação social ou demassa venha a beneficiar determina-do candidato em detrimento de outro,na disputa do mesmo cargo eletivo.

Tal tendenciosidade não vi carac-terizada no atuar do Jornal ZERO HORAnos fatos na inicial elencados, nãovendo quebra do princípio do equilí-brio, por indevida utilização do veículoe meio de comunicação social em re-ferência, nas eleições levadas a efei-to nos dias 04 e 25 de outubro do cor-rente ano de 1998, quer na matériajornalística meramente informativa,quer na que transcende à simples in-formação, passando a ter caráter opi-nativo ou crítico. Quer inserida no Jor-nal da Eleição, quer na coluna do jor-nalista e analista político José Barrio-nuevo.

Ao final do exame desse ponto,devo referir, como bem colocado pelaeminente Dra. Procuradora Eleitoral,em seu parecer, que, �...a exemplo doentendimento jurisprudencial domi-nante, a punição pela util ização

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indevida dos meios de comunicação,em especial da imprensa escrita parafins eleitorais, que venham a gerar adeclaração de inelegibilidade e cas-sação de registro, induz a necessida-de de comprovação robusta e incon-troversa do vício a inquinar a liberda-de do voto e legitimidade das eleições,como também exige a prova do nexode causalidade entre os atos pratica-dos e a lisura e normalidade do plei-to�.

Com essa referência, estou a con-cluir o exame desse ponto da contro-vérsia, dizendo não assistir razão aosautores da representação/investiga-ção judicial, eis que caracterizada nãorestou, nos autos, a indevida utiliza-ção do referido meio de comunicaçãosocial e de massa em benefício doscandidatos às eleições majoritárias ouproporcionais, dos candidatos doPMDB, em detrimento dos candidatosdo PT e da Frente Popular, ressalvan-do eventuais abusos, que objetos fo-ram de procedimentos próprios, regu-larmente processados e julgados.

Resta, portanto, o argumento doabuso do poder econômico, tambéminvocado pelos proponentes do pro-cedimento, como elemento a viciar oequilíbrio com que as matérias políti-co-eleitorais deveriam ter sido trata-das pelo Jornal ZERO HORA.

A respeito do invocado abuso dopoder econômico para embasar o pe-dido de aplicação, aos representados,das penalidades previstas na LeiComplementar nº 64, demasiadamen-te módica, diria de uma pobreza qua-se franciscana, a inicial sobre os fa-tos que a infração sustentariam. Comefeito, não esclarecem com precisãoos proponentes da representação/in-vestigação em que teria consistido o

abuso do poder econômico nos epi-sódios que elencam, quais os fatosque o caracterizariam. Onde estaria,afinal, o abuso.

De qualquer forma, considerandoos fatos em si, como descritos estão,não consigo ver configurado, nas ma-térias jornalísticas sobre as quais seassenta a pretensão jurídica deduzi-da, configurado o afirmado abuso dopoder econômico. Muito menos, degravidade tal a levar à declaração deinelegibilidade dos candidatos a car-gos eletivos do PMDB, quer fosse paraas eleições majoritárias, quer para aseleições proporcionais.

Para tanto, indispensável se faziaa existência de prova robusta, incon-teste dos fatos que caracterizariam, outeriam caracterizado violação ao textolegal. Não apenas, porém, da viola-ção ao texto legal, mas prova da real econcreta repercussão no resultadodos pleitos eleitorais, de modo tal que,sem a infração, os candidatos não sepoderiam eleger ou se terem eleito.

Condição essa primeira e indis-pensável para se cogitar de inelegi-bilidade ou cassação de candidaturaa cargo eletivo.

Essa a tranqüila posição da juris-prudência a respeito, como consigna-do restou, exemplificativamente, noProcesso Eleitoral nº 19000898, jul-gado, por este TRE, na sessão do dia27 de outubro próximo findo, e do qualfui relator, em cuja ementa consta:

�Para declaração de inelegibi-lidade por uso indevido, desvio ou abu-so do poder econômico ou de autori-dade, indispensável se faz a existên-cia de prova robusta e inconteste dosatos que caracterizam a violação aotexto legal, bem como da repercussãodo resultado no pleito eleitoral�.

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Enunciado que, a meu entender,inteira aplicação tem ao caso sob exa-me e julgamento, que retrata, de res-to, algumas situações bastante seme-lhantes às enfocadas no referido pro-cesso.

Poderia ainda citar a respeito:�Representação. Abuso do poder

econômico não configurado. Fato iso-lado, de nenhuma, ou, quando muito,insignificante dimensão no cenário dadisputa política, sem potencialidadepara desigualar os candidatos, segun-do as regras da experiência comum,não se presta a configurar abuso dopoder econômico. Recursos provi-dos�. (Min. Costa Leite, TSE, nº 28, de18.06.96).

Em assim sendo, mesmo que al-gum fato isolado pudesse, em tese,configurar o abuso, no caso, repercus-são alguma teria ou alcançaria no re-sultado final dos pleitos eleitorais emfoco. A prova dos autos autoriza tal con-clusão. E sem mais elástica margemde dúvidas.

Nenhum fator determinante, por-tanto, nos autos caracterizado, menosprovado, a determinar a ilegitimidadedos pleitos levados a efeito no Esta-do, nos dias 04 e 25 de outubro docorrente ano.

Sintetizando, os fatos na inicialpostos em momento algum puseramem risco a normalidade da outorga po-pular manifestada pelo voto, quer naseleições majoritárias, quer nas elei-ções proporcionais. Eleições de cujosresultados, posso dizer hoje, nenhumrecurso pendente se encontra ou ain-da persiste.

Encerrando, pois, meu pensamen-to, ou raciocínio a respeito da matérianos autos discutida, diria o que já dis-se alhures: o direito à livre manifesta-

ção do pensamento interrompido, oususpenso não fica por causa do perí-odo eleitoral. Ao contrário, é, quiçá, omomento de sua maior pujança, afir-mação e solidificação. Ou que a infor-mação jornalística, mesmo possaestar entremeada de críticas, que di-funde fatos não comprovadamenteinverídicos, e a opinião editorial que,no campo das idéias, aplaude ou cri-tica posições ou colocações de parti-dos ou candidatos sobre temas denatureza político-institucional, mesmoeleitoral, não se confundem com pro-paganda eleitoral no seu estrito senti-do, muito menos com violação à Leidas Inelegibilidades ou discurso polí-tico direcionado a favorecer ou preju-dicar determinado partido ou candida-to.

E que garantido e assegurado deveser a todos, mormente aos meios decomunicação social ou de massa,como o é a imprensa, cujo perfil políti-co e ideológico não pode ser amorda-çado. Liberdade cuja limitação nãopode ultrapassar as estritas linhaslimítrofes fixadas pela Lei Maior - art.5º, V, X, dentre outros - e, em sedepolítico-eleitoral, pela legislação elei-toral.

Finalizando, reitero o que já disse:tirante as matérias já objetos de re-presentações pelo Tribunal enfrenta-das e julgadas, nada há, nestes au-tos, que levem à imposição, aos re-presentados, das sanções previstasna Lei das Inelegibilidades, quer poruso indevido, desvio ou abuso do po-der econômico, quer por indevida uti-lização do veículo de comunicação so-cial, que é o Jornal ZERO HORA.

Impõe-se, portanto, a improcedên-cia da representação/investigação ju-dicial.

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ISTO POSTO, julgo improcedentea representação/investigação judicialproposta pelo PARTIDO DOS TRABA-LHADORES e pela FRENTE POPU-LAR contra ANTONIO BRITTO FILHO,ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICAS/A E PARTIDO DO MOVIMENTO DE-MOCRÁTICO BRASILEIRO, nos autosdo Processo Eleitoral nº 19002098, decompetência originária do TribunalRegional Eleitoral.

Assim é que estou a votar, devidavênia, eminentes Presidente e demaisJuízes deste TRE.

(Todos de acordo.)DECISÃOÀ unanimidade, julgaram improce-

dente.

Processo no 19003598

CLASSE 19PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGREREPRESENTANTE: COLIGAÇÃO

FRENTE POPULARREPRESENTADOS: JORNAL ZE-

RO HORA, CORREIO DO POVO, JOR-NAL DO COMÉRCIO, GAZETA MER-CANTIL E ASSOCIAÇÃO DOS JOR-NAIS DO INTERIOR DO ESTADO

Representação. Investigação judi-cial. Medida cautelar inominada. Pro-paganda eleitoral. Uso indevido decargo público. Abuso do poder econô-mico. Uso indevido dos meios de co-municação social.

Deferida medida cautelar assecu-ratória de veiculação, pela coligaçãorepresentante, de texto - a ser subme-tido previamente ao Relator do feito -pertinente à propaganda inquinada deirregular, nas folhas de capa de umaedição de dois dos jornais represen-tados, determinando-se a estes quese abstenham de renovar a publica-

ção hostilizada. Determinado, a todosos jornais mencionados no pedidoinicial, que se abstenham de divulgar,na edição do dia do pleito, quaisquermatérias de propaganda que exce-dam os limites legais; e que a publi-cação cautelarmente deferida se façaàs expensas do partido político res-ponsável pela veiculação da publici-dade eleitoral irregular.

ACÓRDÃOVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, ouvida a Procura-doria Regional Eleitoral e nos termosdas notas taquigráficas inclusas, pormaioria - vencido o eminente Dr. Fá-bio Bittencourt da Rosa -, deferir me-dida cautelar assecuratória de publi-cação, pela COLIGAÇÃO FRENTEPOPULAR, de texto pertinente à pro-paganda veiculada pelo Diretório Re-gional do PSDB, nas folhas de capados jornais ZERO HORA e CORREIODO POVO, nas edições de 24 de outu-bro de 1998; decidindo, ademais, tam-bém por maioria, que o texto a ser pu-blicado deve ser submetido previa-mente ao Relator do feito, vencidos oseminentes Des. Osvaldo Stefanello -Relator - e Dr. Fábio Bittencourt daRosa. Outrossim, à unanimidade, de-terminam se abstenham ditos jornaisde renovar a publicação hostilizada naedição de 25 de outubro de 1998, sobpena de apreensão e/ou desobediên-cia; e que os aludidos jornais e osdemais mencionados no pedido inici-al se abstenham de publicar, na refe-rida edição, quaisquer matérias depropaganda que excedam os limitespostos no art. 43, combinado com oart. 6º da Lei nº 9.504/97, que só per-mitem à coligação, e não a cada umdos partidos, a publicação de propa-

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ganda naqueles limites. Finalmente,também por unanimidade, determi-nam que a publicação deferida caute-larmente se faça às expensas do par-tido político que publicou a notamalsinada.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargador Élvio Schuch Pinto - Presi-dente - e Drs. Leonel Tozzi, FábioBittencourt da Rosa, Antonio CarlosAntunes do Nascimento e Silva, Nel-son José Gonzaga e Sulamita Tere-zinha Santos Cabral, bem como a Dra.Vera Maria Nunes Michels, Procura-dora Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 24 de outubro de1998.

Des. Osvaldo Stefanello,Relator.RELATÓRIODes. Osvaldo Stefanello:A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR

entrou com uma representação compedido de medida liminar contra osjornais Zero Hora, Correio do Povo,Jornal do Comércio, Gazeta Mercantildo Rio Grande do Sul e ADJORI - As-sociação dos Jornais do Interior doEstado -, referindo que, no dia 16 docorrente, o Instituto de Estudos Em-presariais publicou um apedido naZero Hora, com o título �O RIO GRAN-DE PERGUNTA: E AGORA, CANDIDA-TOS?�, referindo que não se trataramapenas de perguntas, mas sim de umconjunto de afirmativas contendo umposicionamento político em favor docandidato Antônio Britto. Por essa ra-zão, pediram que fosse comunicadoimediatamente a esses jornais quedeveriam evitar tal tipo de publicida-de, a qual, inclusive, descumpre a LeiEleitoral.

Determinei a devida notificação.A Frente Popular, então, deu entra-

da a um adendo, denunciando abusodo poder público do Presidente da Re-pública, abuso do poder econômico,uso indevido dos meios de comuni-cação social e desrespeito à publici-dade, em matéria favorecendo a can-didatura Antônio Britto e publicada nojornal Zero Hora, no dia de hoje, 24/10, na primeira página, com o seguin-te teor:

Aos gaúchos, a palavra do Presi-dente Fernando Henrique:

O Rio Grande, hoje, tem um proje-to. Um projeto de crescimento, de de-senvolvimento, liderado pelo governa-dor Antônio Britto. Esse projeto temque ir adiante, e, eu, como Presidenteda República, vou continuar apoian-do o projeto Antônio Britto. No Rio Gran-de, quanto mais afinidade houver en-tre o governador e o Presidente daRepública, melhor para o Brasil, me-lhor para o Rio Grande. Eu serei parti-dário daquilo que for bom para o RioGrande, mas farei com maior facilida-de se o governador for Antônio Britto.

Essa é a publicidade.O que está pretendendo a Frente

Popular, o Partido dos Trabalhadorese Olívio Dutra é que haja tratamentoigualitário, ou seja, que se determineà Zero Hora que igual espaço sejaassegurado à Frente Popular na edi-ção de domingo, dia 25 do correntemês.

Como Relator original da matéria,proferi o seguinte despacho:

Manifesta é a afronta à lei eleitoralna publicidade em Zero Hora, inseridana primeira página, edição de hoje, dia24 de outubro. Assim sendo, defiro opedido, ordenando que o mesmo es-paço seja assegurado aos requeren-

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tes na edição do jornal referente aodia 25 do corrente, domingo, eis que oprincípio da igualdade de tratamentoou isonomia, constitucionalmente as-segurado, há que ser garantido. Dili-gências.

Essa foi minha decisão comoRelator. No entanto, pretendi trazeressa questão ao conhecimento doPleno, a fim de evitar que haja imedia-to recurso regimental a respeito. Es-tou votando nesse sentido, pois creioque, para ver nessa publicidade, nomínimo, duas infrações não seja ne-cessário e adequado fazer um estudomais aprofundado.

Em primeiro lugar, há uma amea-ça - que não é ao candidato da oposi-ção - que pode ser dirigida a todo elei-tor do Rio Grande do Sul, a qual, emsegundo lugar, se refere ao não-tra-tamento igualitário do Estado em sen-do governador Antônio Britto ou OlívioDutra. Ou seja, se o governador forAntônio Britto, o Estado receberá mai-ores facilidades, o que implica favo-recimento.

Com essas ponderações, estoureiterando a decisão individual, paradeferir o pedido formulado e determi-nar que a Zero Hora assegure à Fren-te Popular e ao Partido dos Trabalha-dores, na edição de amanhã, domin-go, o mesmo espaço utilizado pelosrepresentados.

Nesse sentido, Senhor Presiden-te e eminentes Colegas, é o meu voto.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Senhor Relator:Gostaria de solicitar um esclareci-

mento ao eminente Relator.A Frente Popular faz referência ao

texto que publicará?Des. Osvaldo Stefanello:

Não. Ela postula o espaço para res-ponder, mas não para fazer prose-litismo político - como é permitido, ali-ás, em se tratando de imprensa escri-ta, independentemente de prévia cen-sura do texto pelo Tribunal.

O jornal Zero Hora está publican-do vários apedidos: na página 16, doPartido Liberal; na página 33, do PFL;na página 35, do PTB; e, na página39, do PSC.

Há outra questão relevante: peloart. 6º da Lei nº 9.504/97, as coliga-ções são tratadas e consideradascomo se fossem partidos políticos. E,ao que me consta, a Coligação RioGrande Vencedor não foi desfeita apartir do momento em que foi ultra-passada a fase das eleições propor-cionais, continuando, conseqüente-mente, a assim ser denominada paraefeito da eleição majoritária, para go-vernador do Estado, que se realizarána data de amanhã. Considerando aunicidade da coligação, as inserçõescolocadas nessas várias páginas ul-trapassam manifestamente os limitesprevistos também na legislação elei-toral para o tamanho das publicaçõesfeitas na imprensa escrita. É por issoque, também nesse sentido, estouautorizando a Frente Popular, o Parti-do dos Trabalhadores e seu candida-to Olívio Dutra a utilizarem, na ediçãode amanhã, o mesmo espaço utiliza-do pelos representados. Penso queestá na hora de dar-se um basta aesses abusos praticados de formaindireta. A lei existe; não foi a JustiçaEleitoral que a elaborou. A meu ver, nocaso, está havendo manifesta viola-ção. Se esses partidos que estão fa-zendo as publicações no jornal ZeroHora constituem uma coligação - aqual, pela lei, é tratada como partido

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político único -, parece-me que não érazoável se pretenda entender que,para efeito de publicidade, agora, naeleição majoritária, esses partidos sedesvinculem e ajam individualmente,como se de uma coligação não parti-cipassem. Daí por que, fazendo umadendo ao despacho original, estouassegurando aos requerentes a utili-zação desse espaço que pleiteiam.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Solicito outro esclarecimento aoeminente Relator.

A Frente Popular postula espaçosneste jornal, e há referência posterior,no seu voto, a que outros apedidosindividuais dos partidos foram feitos.A Frente Popular postula iguais espa-ços em todos os oito ou nove apedi-dos?

Des. Osvaldo Stefanello:São quatro apedidos e mais esse

da primeira página.Dr. Leonel Tozzi:Permita-me, Senhor Relator.Se entendi, a Frente Popular pede

espaço igual no que se refere à mani-festação do Presidente da República,e, aos efeitos da Lei nº 9.504/97, art.46, para o extrapolamento dos espa-ços permitidos. Aplicar-se-ia, nestecaso, a multa, e não a cessão de es-paços idênticos.

Des. Osvaldo Stefanello:Mas a base do pedido é o abuso

do poder político de autoridade.Dr. Leonel Tozzi:Sim. Mas nós temos aí dois fatos:

o primeiro, é a manifestação do Pre-sidente da República, em relação aoqual a Frente Popular pede espaçopara se manifestar; e, o segundo, éque há o extrapolamento do limite pre-visto na lei, para efeito de propagan-

da. Ou seja: ao invés de colocar vá-rios apedidos da Coligação, coloca-ram apedidos de cada partido. A meusentir, a segunda proposição é dife-rente. Não se trata de espaço, massim de multa.

Des. Osvaldo Stefanello:Não; a multa é posterior. Vou ler à

pág. 08, para que não haja dúvidas arespeito:

I - No caso ora em tela, o abusoque se anunciou no requerimento deprovidências cautelares se consumouna edição de hoje do jornal Zero Hora,veículo integrante da RBS, eis que seconstata anúncios de propaganda docandidato Antônio Britto que superamem muito o limite da lei.

II - Tais abusos estão evidencia-dos na capa e nas páginas 3, 12 (porduas vezes), 16, 33, 35 (...)

A página 2 é a primeira; depois, háuma inserção na página 3, que é dealgumas pessoas vinculadas à cultu-ra; na página 12, há dois apedidos,sendo um a manifestação do gover-nador eleito de Santa Catarina, Espe-ridião Amin, que toma quase meiapágina; na página 16, o apedido é doPFL, quase um quarto de página; o dapágina 33 é rubricado pelo MovimentoSuprapartidário Feminino; na página35, o apedido é do PTB; e, na página39, é assinado pelos funcionários pú-blicos. Há, portanto, algumas inser-ções que não são dos partidos quecompõem a Coligação. Essas sãopermitidas, porque são menores. Es-tou me referindo apenas às que sãopublicadas pelos partidos que com-põem a Coligação Rio Grande Vence-dor. É evidente que, juntando essesdiversos apedidos, eles ultrapassamem muito, o que seria o espaço asse-gurado à Coligação.

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Com esse esclarecimento, estouem reiterar o meu voto, no sentido deque sejam assegurados os mesmosespaços utilizados pelos partidos quecompõem a Coligação. Não dessasoutras entidades, porque elas estãodentro do espaço permitido e podemfazer manifestação favorável ou con-trária a qualquer candidato, mas aospartidos.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

E com relação ao primeiro tema?Des. Élvio Schuch Pinto:Com relação ao primeiro tema,

está assegurando uma espécie dedireito de resposta na edição de ama-nhã, domingo.

Quero lembrar que hoje é sábadoe que o jornal Zero Hora de domingojá está na rua à tarde. Vamos pensartambém nisso.

E, com relação aos demais artigos,assegurando também à Frente Popu-lar que faça uso indevido do espaço,além da lei, amanhã, no jornal.

E há algum outro pedido além des-se?

Des. Osvaldo Stefanello:Continuo a ler, à pág. 08 dos au-

tos:III - É flagrante o descaso pela lei

(...).IV - Conforme já anunciamos no

pedido de providências cautelares,estas são as ilegalidades cuja reinci-dência ora se busca coibir e que ago-ra devem ser reparadas: USO INDE-VIDO DO CARGO PÚBLICO DE PRE-SIDENTE DA REPÚBLICA, ABUSODO PODER ECONÔMICO (...).

Diante do exposto, requer comoúnica forma de reparação do danosofrido, seja concedido espaço equi-valente ao utilizado na edição de sá-

bado pela candidatura Antônio Brittoà Coligação Frente Popular na ediçãode domingo, e igualmente proibida aColigação Rio Grande Vencedor, An-tônio Britto e seus apoiadores a reali-zarem qualquer outra publicação ou,no mínimo, a restrinja ao limite legal.

Requer ainda seja oficiado aos jor-nais Zero Hora, Correio do Povo e Jor-nal do Comércio, bem como a ADJO-RI, para que comunique aos seus as-sociados, determinando que obede-çam aos limites determinados por V.Exa (...).

Des. Osvaldo Stefanello:Não sei se isso vai ter algum efeito

prático no que diz respeito à primeirapágina, porque a Zero Hora é publi-cada em partes, sendo a última o ca-derno principal. Estou colocando oassunto em discussão, porque pen-so que se poderia assegurar à FrentePopular esse direito de resposta naprimeira página. Na primeira edição,talvez não se consiga. E, há, também,outra questão: os jornais são publica-dos em edições que se sucedem, e éprovável que a primeira já tenha saí-do, se bem que hoje, como se trata deum dia especial, a publicação da pri-meira página pode entrar noite a den-tro.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Embora não entenda muito de im-prensa, ao que sei, as matérias bási-cas dos cadernos já estão prontaspreviamente, mas sempre sobram asmatérias de capa.

Des. Osvaldo Stefanello:Não só sobram como saem na

segunda edição. Para evitar um tumul-to maior, proporia que se asseguras-se aos requerentes o mesmo espaçona primeira página e que se determi-

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nasse a esses partidos que com-põem a Coligação que retirem as pu-blicações nos espaços internos. Nãome havia dado conta de que ao autori-zar a resposta de todas as publica-ções estaria autorizando indiretamentea violação ao texto legal, ou seja, seutilizasse agora, a título de direito deresposta, um espaço maior do queaquele permitido pela própria legisla-ção. Como é caso de urgência e nãodá para pensar muito em cima desseassunto - ou sai agora ou não sai -,talvez a solução mais adequada sejaassegurar à Coligação Frente Popu-lar o espaço na primeira página e de-terminar que os jornais Zero Hora eCorreio do Povo se abstenham de pu-blicar a matéria interna. Parece-meque seria o mais adequado dentro dasituação em que estamos agora, jáao meio-dia.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

A matéria interna a que V. Exa. serefere são os apedidos individuais dospartidos?

Des. Osvaldo Stefanello:Sim. Nos das outras entidades não

se toca, porque isso é permitido.A vedação se aplicaria à repetição

dessa matéria interna, determinando-se à Zero Hora que assegure espaçona primeira página - não sei se na pri-meira ou na segunda edição, porquesou contrário a recolher-se jornal.

Parece-me que é uma solução ju-ridicamente mais adequada, dentrodas contingências, da urgência damatéria. Reitero que não me dera con-ta de um detalhe: se assegurarmosos apedidos da parte interna dos jor-nais, estaremos autorizando a viola-ção da Lei Eleitoral.

Dr. Leonel Tozzi:

Senhor Presidente:Vou-me ater ao apedido da repre-

sentação. Primeiro, seria direito deresposta à primeira página, por mani-festação do Sr. Presidente da Repú-blica. Está equiparado a um direito deresposta, até porque a decisão é nes-se sentido. Penso que não houve umaproposição de voto, mas sim umaindução ao eleitor para o voto. Enten-do que, aí, foi infringida a norma legale, inclusive, o princípio igualitário dapropaganda. Por essa razão, é indis-pensável a concessão do direito.

Des. Osvaldo Stefanello:Dr. Leonel:Não considero assim. O que a

Frente Popular deseja é ter assegura-do o mesmo direito que foi dado aosrepresentados.

Dr. Leonel Tozzi:Não estou negando esse direito.

Apenas estou trazendo a resposta aostermos da lei, que diz: o pedido deve-rá ser instruído com o exemplar da pu-blicação e o texto para a resposta.

A lei que, por precaução, por umaproposição, parece-me salutar, nocaso de direito de resposta na impren-sa, prevê a antecipada apresentaçãodo texto.

Des. Osvaldo Stefanello:Vou, então, tirar o termo direito de

resposta e trocá-lo pelo de medidacautelar, que é o adequado.

Des. Élvio Schuch Pinto:Em. Des. Stefanello:A palavra está com o em. Dr. Tozzi.

Antes de devolvê-la, queria lembraraos Colegas que há uma questão pre-judicial, que é deferir ou não o direitode resposta. A outra, é se é necessá-rio esse texto. O Des. Stefanello já estácom dificuldade de aceitar o condicio-namento do Dr. Tozzi. Vamos, primei-

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ro, tratar sobre a publicação do direitode resposta e, depois, sobre a ques-tão de ser ou não viável a apresenta-ção dos textos.

Dr. Leonel Tozzi:Concluindo o que dizia, atribuiria

ao Des. Stefanello a competência paraanalisar o texto, não precisando estaCorte fazê-lo. Aliás, neste sentido, jáhá precedente nesta Corte. Entendo,portanto, que é de conceder direito deresposta, porque há clara infração aoprincípio igualitário da propaganda.No que se refere ao outro pedido, so-bre a divulgação ardilosa feita por vá-rios partidos, ao invés de por uma co-ligação, entendo que é de tomar-seprovidências no sentido de determi-nar ao Partido e ao jornal que se abs-tenham de novas publicações, atéporque não há como agir de outra for-ma - em primeiro lugar, por premênciade tempo, e, em segundo, porque te-remos que julgar o mérito, e, aí, pode-rá até ser possível a aplicação demulta prevista no art. 43 da Lei. Comoestamos apenas na preliminar, pare-ce-me que, por uma questão de ur-gência, de necessidade até prementede tomar uma decisão, seria o casode determinar ao jornal que se abste-nha de publicar, notificando o Partidoda decisão desta Corte.

É assim que voto, Senhor Presi-dente.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Senhor Presidente:O Pleno deste Tribunal já votou

uma questão semelhante, na qual opartido postulou uma medida judicial,com base numa ilegalidade praticadapela Coligação Rio Grande Vencedor,e este Tribunal entendeu que um erronão justificava o outro. Pois bem, coma devida vênia, parece-me que não é

caso de direito de resposta, porqueos pressupostos para o mesmo nãoestão presentes. O direito de respos-ta tem os pressupostos definidos noart. 58 da Lei nº 9.504/97, por concei-to, imagem ou afirmação caluniosa,difamatória, injuriosa ou sabidamenteinverídica. Quando, nesse texto, o Pre-sidente da República oferece vanta-gem ao Estado se determinado can-didato for vencedor, penso que não hánenhuma afirmação injuriosa, caluni-osa, difamatória ou inverídica, massim, seguramente, indício da práticade crime eleitoral. Sem dúvida nenhu-ma, considero uma ilegalidade essapublicação. Só que, no caso de se tra-tar de legalidade ou de algo lícito, nãoestaríamos aqui discutindo nada. Noentanto, estamos discutindo, sob opressuposto de que se trata de umailegalidade. E, porque se trata de umailegalidade, vamos praticar uma outrasemelhante. A meu ver, essa decisãoé muito grave. Penso que, como nun-ca, exige-se ponderação e muita pru-dência deste Tribunal neste momen-to e que essa decisão de publicação,no jornal de amanhã, pode até mudaro curso da eleição. Se ilegalidade exis-te, tem que ser averiguada; e, eventu-almente, os autores de ilícitos penaisou não devem responder, em decor-rência dessas publicações feitas. Por-tanto, acredito que não é caso de de-ferir-se direito de resposta, já que nãoexistem os pressupostos legais; e, seexistiu abuso de poder econômico oude autoridade na publicação, o Minis-tério Público deverá ter vista da repre-sentação e tomar as medidas neces-sárias. A meu ver, o Tribunal sancio-nar, determinando publicação idênti-ca, é o mesmo que aplicar uma penasem processo, justificando um erro

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pela prática de outro. Então, com adevida vênia, penso que não se deveassegurar direito de publicação. Pa-rece-me que há implícito no pedido -e até pergunto à Dra. Maritânia se issoocorre - o impedimento de que se vei-cule novas publicações idênticas.

(Dra. Maritânia confirma o pedido.)Retomando o voto, penso que não

cabe ao Tribunal, determinando a prá-tica de uma ilegalidade, ser Juiz doequilíbrio de uma votação. Em segun-do lugar, parece-me que, se entende-mos que há um ilícito e que alguémterá que responder por ele, não pode-mos permitir que, na data da eleição,ele seja novamente veiculado. Pensoque o mais prudente seria averiguarse na edição de domingo, que vai àsruas, está publicado novamente ape-dido desse teor. E, em caso afirmati-vo, seria cabível a apreensão da edi-ção do jornal.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Senhor Presidente:Inicialmente, concordo com parte

do que o Dr. Fábio desenvolveu no seuraciocínio, no sentido de que não setrata especificamente de pedido dedireito de resposta, porque, em prin-cípio, não caracterizadas as situaçõeselencadas no art. 58. No entanto, o quese propõe e se postula? Entendo queé obrigação nossa, da Justiça Eleito-ral, manter o equilíbrio do pleito, pro-porcionando oportunidades iguais atodos. Embora a matéria em examenão se adeqúe ao pedido de direitode resposta elencado no art. 58 da Leinº 9.504/97, estou equiparando o pe-dido ao direito de resposta e conce-dendo o espaço, mesmo porque a res-posta a essa coligação poderia tersido feita através de matéria paga. Te-

mos, porém, que convir que são 12hde sábado e que a edição será publi-cada em seguida. Mesmo que o re-querente se propusesse a veicularmatéria paga, tenho que isso não se-ria mais possível se não houvesseinterferência deste Tribunal.

Voto no sentido de que se resguar-de o espaço na primeira página daedição de domingo e se determineque os órgãos de imprensa se abste-nham de veicular eventuais matériassimilares, nos termos do voto doRelator. Voto, ainda, no sentido de que,inclusive, se informe, como referiu oDr. Fábio, se há publicações nessesentido, porque haveria necessidadede uma deliberação, até de uma bus-ca e apreensão.

É o voto.Dr. Nelson José Gonzaga:Receberia o pedido como uma

cautelar inominada e autorizaria a res-posta em primeira página.

No respeitante aos demais apedi-dos, também proponho o encaminha-mento de ofício, para que os órgãosde imprensa se abstenham de veicu-lar novamente, como ocorreu nas edi-ções de hoje, exceto nos casos emque não se tratam de partidos políti-cos.

É o voto.Dra. Sulamita Terezinha Santos

Cabral:Entendo que não é caso de direito

de resposta, mas que, dentro de umprincípio de igualdade, deve-se man-ter o equilíbrio. Acompanho, então, ovoto do em. Relator, com os adendosfeitos pelo Dr. Nascimento.

É o voto.Des. Élvio Schuch Pinto:Temos, a esta altura, pelos votos

já pronunciados, a denegação da pu-

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Revista do TRE/RS84

blicação do direito de resposta, peloDr. Fábio, deferindo-a, com os votosdo Des. Stefanello e do Dr. Tozzi. Noentanto, os Drs. Nascimento, Nelsone Sulamita parecem ver nisso maisuma providência cautelar, de assegu-rar a publicação na primeira página,não com o título de direito de respos-ta.

Des. Osvaldo Stefanello:Apenas para deixar bem claro:

essa é a conotação que sempre pre-tendi dar, porque, na realidade, trata-se de uma medida cautelar inomi-nada.

Dr. Leonel Tozzi:Também penso assim. Usei o ter-

mo pedido de direito de resposta ape-nas por analogia.

Des. Élvio Schuch Pinto:Com relação ao segundo tema, o

da vedação, todos estão de acordo emproibir essas publicações excessivas- desgarrando dos limites da Lei nº9.504/97, art. 43 - nas edições dos jor-nais de domingo, dia da eleição.

E, agora, ficamos com um proble-ma residual, que é o do texto. O Dr.Tozzi levantava no seu voto a necessi-dade de uma prévia apreciação do tex-to, deixando a cargo do em. Des.Relator a verificação da sua perti-nência. É sobre isso que desejo quese pronunciem.

Des. Osvaldo Stefanello:Senhor Presidente:Reitero que se trata de medida

cautelar, e não de direito de resposta,no seu sentido mais estrito. Conse-qüentemente, como a publicidade elei-toral, na imprensa escrita, pode serrealizada até o dia das eleições, a res-ponsabilidade pela elaboração do tex-to deve ficar a cargo do próprio partidoe da coligação, dentro dos limites es-

tabelecidos pela legislação e semafrontar também a legislação eleito-ral. Dada essa previsão legal de quea matéria publicitária eleitoral atravésda imprensa escrita pode ser veicula-da até no dia da eleição, gostaria dedeixar sob a responsabilidade do pró-prio partido e da própria coligação aelaboração do texto da resposta, con-siderando que se trata de medidacautelar inominada, e não, propria-mente, de direito de resposta, porque,aí, encontraria dificuldade em adequaro direito de resposta ao art. 58 da le-gislação.

É essa a posição que estou ado-tando.

Des. Élvio Schuch Pinto:Isso vai ser uma determinação do

Tribunal? Se for assim, o texto chegalá com um mandado. Do contrário, ojornal vai receber como apedido pago,nos limites da Lei nº 9.504/97. De qual-quer maneira, o em. Relator entendeque não se deva submeter este textoà apreciação deste Tribunal.

Dr. Leonel Tozzi:Mantenho meu posicionamento,

Senhor Presidente, entendendo, poruma medida de cautela, já que usa-mos, por analogia, o direito de respos-ta, que o texto seja apresentado previ-amente ao em. Relator, a quem dele-go, no meu voto, a responsabilidadede avaliar e liberar ou solicitar modifi-cações. Quanto à determinação, en-tendo que deva existir, mas às expen-sas do partido ou da coligação infra-tora, porque não basta determinar apublicação; há que se dizer quem vaiarcar com as despesas.

É assim que voto, reiterando a ne-cessidade do texto.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Senhor Presidente:

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Coerentemente com o meu voto eentendendo que a publicação é umailegalidade, não vejo suporte legalnessa publicação. Portanto, penso quenão há por que haver exigência deapresentação prévia do texto.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Senhor Presidente:Como referido no voto, não se trata

de direito de resposta, mas de umasituação a ele equiparada. O que sepretende, com essa medida cautelar,é o equilíbrio do pleito, das condiçõesde igualdade a todos os concorren-tes, defendido pela Dra. Maritânia.Penso que o texto deve ser apresen-tado, não com a conotação de préviacensura, mas para que se estabeleçasituação de igualdade.

É o voto.Dr. Nelson José Gonzaga:Também acompanho, com a sub-

missão do texto ao em. Relator, e comcustas pelo partido que deu causa àveiculação de hoje nos jornais.

É o voto.Dra. Sulamita Terezinha Santos

Cabral:Entendo também que o texto deve

ser submetido ao Tribunal ou aoRelator.

Des. Élvio Schuch Pinto:Temos o resultado. Penso que a

questão da prévia submissão do textoao em. Des. Relator não prejudica adeterminação, de pronto, para que ojornal reserve espaço na sua ediçãode domingo a essa publicação, naque-la mesma página e, desde logo, quese proíba a renovação daquelas pu-blicações excessivas dos partidos quese desintegraram da coligação, parao efeito da publicação. E, com relaçãoaos ônus, os votos que ouvi, e o silên-

cio dos demais Juízes, parecem indi-car que se faça à custa de quem pu-blicou a nota na capa do jornal.

Fica o problema da apreensão,porque, até que essa providência seefetive, o jornal já poderá estar impres-so, em parte, ou até já estar sendodistribuído nas bancas. Vemos pelasruas, quando saímos sábado à tarde,os veículos distribuindo nas bancas aprimeira edição.

Des. Osvaldo Stefanello:Senhor Presidente:Alerto apenas que não há pedido

de apreensão. Estaríamos extrapo-lando o próprio pedido.

Des. Élvio Schuch Pinto:Então, a publicação sairia numa

segunda edição.Des. Osvaldo Stefanello:Eventualmente, poderá não sair na

primeira edição, mas seguramentesairá numa outra.

Des. Élvio Schuch Pinto:Portanto, esvazia-se de todo a de-

terminação à vedação. Como é quese vai saber se é a primeira ou a últi-ma edição?

Des. Osvaldo Stefanello:Dada a relevância e a gravidade

de apreender um jornal, devia haverum pedido expresso de apreensão.

Des. Élvio Schuch Pinto:Nós não precisamos apreender. A

empresa é que deve recolher.Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e Silva:Penso que, no momento em que

se determina que a empresa se abs-tenha de veicular, deve-se determinarnão a apreensão, mas sim que seabstenha de determinar a circulação.Se ela espalhou, então que recolha.

Des. Osvaldo Stefanello:Estou relendo os autos. Não gosto

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Revista do TRE/RS86

de fazer as coisas apressadamente,mas lê-se no pedido, à pág. 04: (...)sob pena de busca e apreensão dosjornais (...). Nem a Dra. Maritânia selembrava de ter feito este pedido.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Data vênia, parece-me evidente que

não vai haver tempo de cumprimentodessa decisão do Tribunal sobre apublicação. Provavelmente vai ser rei-terada essa ilegalidade. A única provi-dência útil que esse Tribunal poderiatomar seria a de apreender. Não adi-anta dizer para eles não publicarem,não praticarem crime. Penso que, sea edição não foi terminada ainda, é omomento de apreendê-la.

Des. Osvaldo Stefanello:Até porque eles teriam que republi-

car apenas a primeira página, e nãotoda a edição.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Não, a primeira página. Mas, se háoutros apedidos de igual teor, teriamque abster-se.

Des. Osvaldo Stefanello:Eminentes colegas:Apenas acrescento que há pedido

expresso. Confesso, com toda a fran-queza, que, às vezes, nessas ques-tões rápidas, a gente se passa nosdetalhes. Mas, como há pedido ex-presso, sob pena de apreensão dasrespectivas edições, há, na realidade,uma segunda cautela, que é a apre-ensão. E, em deferindo o pedido prin-cipal - que é o de assegurar o espaçosem que haja sanção, caso não sejacumprida a determinação -, tambémnão teria sentido. A apreensão seriada Zero Hora, que é o jornal que estáem jogo nesta questão. Quanto aosdemais jornais, é só no sentido de quese abstenham de publicar matéria

semelhante.Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e Silva:Indagaria ao eminente Relator se

ele está votando no sentido de defe-rir-se a busca e apreensão no casode a determinação não ser cumprida.

Des. Osvaldo Stefanello:Sim, caso não seja cumprida a

determinação, porque há pedido nes-se sentido. Senão, damos uma ordem,eles não cumprem, e ficaria nissomesmo.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Quero acrescer ao meu voto nes-se sentido também, Senhor Presiden-te.

Des. Osvaldo Stefanello:Quanto a essa matéria específica,

seria apenas nos dois jornais, ZeroHora e Correio do Povo, estendida aoJornal do Comércio, para que não pu-blique matéria semelhante.

Des. Élvio Schuch Pinto:Pergunto ao Des. Stefanello quem

assina, na capa da Zero Hora.Des. Osvaldo Stefanello:É o Diretório Regional do PSDB. A

responsabilidade pelas duas inser-ções na primeira página é do PSDB;não é nem da Coligação Rio GrandeVencedor.

Comunico aos Colegas que, con-siderada a discussão que houve, al-terei o despacho inicial, não determi-nando, mas apenas trazendo paraconhecimento do Pleno.

Des. Élvio Schuch Pinto:Com relação a essa medida de

proibição de renovação da publicação,está implícita. Mas, quanto à de proi-bição de circulação, todos estão deacordo, com a providência de que, senão cumprida a determinação, proce-

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Revista do TRE/RS 87

der-se-á à apreensão. Isso ficaria nomandado, para os efeitos da desobe-diência. Quanto a isso, penso que háunanimidade.

Des. Osvaldo Stefanello:Na realidade, se o jornal estiver

pronto, eles só têm que reeditar a pri-meira página.

DECISÃOPor maioria, vencido o Juiz Fábio

Bittencourt da Rosa, que desacolhia oprimeiro pedido, deferiram medidacautelar assecuratória de publicação,pela Coligação Frente Popular, de tex-to pertinente à propaganda veiculadapelo Diretório Regional do PSDB, nasfolhas de capa dos jornais Zero Horae Correio do Povo, na edição de 24 deoutubro de 1998. Por maioria, venci-dos o Relator e o Juiz Fábio Rosa,decidiram que o texto a ser publicadodeva ser submetido previamente aoRelator do feito. Por unanimidade, de-terminaram se abstenham ditos jor-nais de renovarem a publicaçãohostilizada do PSDB na edição deamanhã, 25 de outubro de 1998, sobpena de apreensão e/ou desobediên-cia. E, por unanimidade, determinaramaos referidos jornais e aos demaismencionados no pedido inicial que seabstenham de publicar na edição deamanhã quaisquer matérias de pro-paganda que excedam os limites pos-tos no art. 43, c/c o art. 6º da Lei nº9.504/97, que só permitem à coliga-ção e não a cada um dos partidos apublicação de propaganda naqueleslimites. Também por unanimidade,determinaram que a publicação dotexto deferido cautelarmente se façaàs expensas do partido político quepublicou a nota malsinada.

Processo no 16016498

CLASSE 16PROCEDÊNCIA: DESTA CAPITALRECORRENTES: COLIGAÇÃO

FRENTE POPULAR, PARTIDO DOSTRABALHADORES, FLÁVIO KOUTZI EHENRIQUE FONTANA JÚNIOR

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLI-CO ELEITORAL DA 2ª ZONA

Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa.

1. Preliminar rejeitada.2. É vedada a veiculação de propa-

ganda eleitoral em outdoors não sor-teados previamente, nos termos doart. 42 da Lei nº 9.504/97. Dessarte,impõe-se a aplicação da sançãopecuniária prevista no § 11 do referidopreceito legal.

Provimento negado.ACÓRDÃOVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, apreciando os pre-sentes autos, à unanimidade, ouvidaa Procuradoria Regional Eleitoral enos termos das notas taquigráficasinclusas, rejeitar a preliminar argüida;e, no mérito, por maioria, negar provi-mento ao recurso, vencidos, integral-mente, o Relator, que o provia, e, emparte, o eminente Dr. Nelson JoséGonzaga, que lhe dava parcial provi-mento.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargadores Élvio Schuch Pinto - Pre-sidente - e Osvaldo Stefanello e Drs.Fábio Bittencourt da Rosa, AntonioCarlos Antunes do Nascimento e Sil-va, Nelson José Gonzaga e SulamitaTerezinha Santos Cabral, bem comoa Dra. Vera Maria Nunes Michels,

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Procuradora Regional Eleitoral.Porto Alegre, 29 de setembro de

1998.Dr. Leonel Tozzi,primeiro voto vencedor e prolator

do acórdão.RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITO-

RAL oferece representação contraFLÁVIO KOUTZI, HENRIQUE FON-TANA JÚNIOR, PARTIDO DOS TRABA-LHADORES - PT - e LZ COMUNICA-ÇÃO VISUAL LTDA.

Relata a inicial que, a partir do dia10 de agosto de 98, até a data da suaapresentação, ou seja, 08 de setem-bro, no km 19 da Estrada do Mar, RS389, os candidatos referidos realiza-ram propaganda irregular em out-doors, sem submissão a sorteio pelaJustiça Eleitoral.

Houve a devida notificação dos re-presentados, tendo a LZ Comunica-ção Visual argumentado não ter co-nhecimento da vedação legal, eis quenão fora comunicada do sorteio, e queo PT teria agido de má-fé, induzindo-aem erro, daí a sua não-responsabili-dade.

Os representados Henrique Fon-tana, Klávio Koutzi e Partido dos Tra-balhadores, por sua vez, argumentamnão se tratar de outdoors, mas, sim,de placas semelhantes a outras exis-tentes no mesmo local e de respon-sabilidade da Coligação Rio GrandeVencedor.

Tendo sido encaminhada pelaJuíza Eleitoral de Osório aos JuízesAuxiliares a representação inicial, omagistrado entendeu de julgar proce-dente a representação, condenandoa LZ Comunicação Visual Ltda. à mul-ta de 5 mil UFIR e os candidatos Flá-vio Koutzi, Henrique Fontana Júnior e

Partido dos Trabalhadores também àmulta de 5 mil UFIR, estes solidaria-mente.

Recorrem a Coligação Frente Po-pular e os demais representados, rei-terando a defesa.

Manifesta-se o Ministério Públicopela manutenção da sentença, e, nes-ta instância, a Dra. Procuradora Elei-toral dá seu parecer no sentido de sermantida a decisão recorrida.

É o relatório.VOTOSDes. Osvaldo Stefanello:De início, deixo consignado que a

representação foi formulada pelo Dr.Promotor Eleitoral de Osório, não porPromotor que atue junto aos JuízesEleitorais Auxiliares do Tribunal Elei-toral, sem que tenha havido ato de ra-tificação por um desses Promotores.Considero, no entanto, válida e eficaza representação, ante a unicidade quecaracteriza o Ministério Público, e acircunstância de ao processo ter sidodado o caminho adequado, com seujulgamento por um dos Juízes Auxilia-res do Tribunal.

Concernente ao mérito, o caso tra-ta de mais uma afirmada irregularida-de por propaganda mediante a utiliza-ção de outdoor, sem que tivesse sidoseguido o trâmite legal, com a préviahabilitação da empresa de publicida-de junto à Justiça Eleitoral. No entan-to, a meu ver, como já o entendi emhipóteses outras com as mesmas ca-racterísticas, a questão ressente-sede prova mais adequada da irregula-ridade.

Primeiro, porque, ao que se podeconstatar da fotografia de fl. 05, a pla-ca referida estaria fora dos limites dafaixa de domínio público. Estaria, aoque tudo indica, sobre prédio particu-

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Revista do TRE/RS 89

lar, o que, por si só, autorizaria a pro-paganda, e só ao proprietário seria lí-cito reclamar. A não ser assim, estar-se-ia limitando indevidamente o direi-to do uso e livre disposição da propri-edade.

Segundo, porque, ao cumprir dili-gência determinada pela Dra. JuízaEleitoral de Osório, a Oficial de Justi-ça manifestou sua dificuldade emidentificar como sendo propagandaeleitoral dos representados FlávioKoutzi e Henrique Fontana Júnior os�papéis colados�, que na placa aindase encontravam.

Terceiro, que prova de placas se-melhantes trazidas foram pelos repre-sentados, envolvendo a Coligação RioGrande Vencedor e seu candidato aGovernador, sem que uma palavra te-nha sido dita sobre semelhante repre-sentação contra eles. Portanto, até poruma questão de isonomia, ou igual-dade, impõe-se idêntico tratamento.Ou seja, a não-penalização dos orarepresentados, mesmo eventual irre-gularidade pudessem ter cometido.

Quarto, a certidão da Oficial de Jus-tiça demonstra não terem, os repre-sentados, mesmo possam ter, de iní-cio, cometido a irregularidade que selhes imputa, agido de má-fé, com abu-sos ou excessos. E só o agir com abu-sos ou excessos é que justificaria aimposição da pena pecuniária em re-ferência.

Quinto, este Tribunal, por sua mai-oria, em situações idênticas, tem con-siderado como responsável por seme-lhante irregularidade apenas o Parti-do Político ao qual está filiado o can-didato eventualmente infrator. E o fazcom base no art. 241 do Código Elei-toral, que prevê a responsabilidadedos Partidos Políticos pela propagan-

da eleitoral. E solidária ante excessosou abusos venham a ser praticadospor seus adeptos ou filiados, o queocorreria no caso sob exame, já que,ao que se extrai do texto do art. 241 doCódigo Eleitoral, só por excessos ouabusos é que poderiam, o Partido eseus candidatos, nos autos sujeitospassivos da representação, ser soli-dariamente responsabilizados e con-denados pela infração eleitoral que selhes atribui. Excessos ou abusos nemmencionados na inicial e dos quais,portanto, não se pode cogitar. Exces-sos ou abusos, de resto, que, comomanifestações fáticas, dependiam deprova. Prova nos autos inexistente.

Devida vênia, não vejo, pois, comoencontrar sustentáculo fático e jurídi-co na condenação que ao Partido dosTrabalhadores e seus candidatos acargos eletivos foi imposta.

Ao final, quem está a recorrer dasentença são os representados, Par-tido dos Trabalhadores, Flávio Koutzie Henrique Fontana Júnior (fl. 39), enão apenas a Frente Popular. Portan-to, não se há de cogitar, como o faz oeminente representante do MinistérioPúblico Eleitoral, de falta de legitimi-dade e interesse para recorrer (fls. 43/44). Preliminar de não conhecimentodo recurso que não encontra respal-do nos autos, pois.

Isto posto, conheço do recurso in-terposto pelo Partido dos Trabalhado-res, por Flávio Koutzi e por HenriqueFontana Júnior, e lhe dou provimento,para julgar, em relação aos recorren-tes, improcedente a representação.

Assim é que estou a votar, devidavênia, eminentes Presidente e demaisJuízes deste TRE.

Dr. Leonel Tozzi:Sr. Presidente:

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Revista do TRE/RS90

Pedindo vênia ao eminente Rela-tor, mantenho os precedentes destaCorte, entendendo que houve uma in-terferência de uma empresa de publi-cidade que não estava habilitada parafazer a propaganda. O fato de ter sidopublicada em terreno particular não érelevante, porque todos os outdoorssão feitos em terrenos particulares.

Assim, Sr. Presidente, por enten-der que houve infringência ao art. 42da Lei nº 9.504/97, mantenho a deci-são e nego provimento ao recurso.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Acompanho o Dr. Tozzi.Dr. Nelson José Gonzaga:Sr. Presidente:Vou dar provimento em parte ao

recurso dos candidatos, porque o art.241 do Código Eleitoral é muito claro:

Toda propaganda eleitoral será re-alizada sob a responsabilidade dospartidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessospraticados pelos seus candidatos eadeptos.

Com relação à expressão �impu-tando-se-lhes�, o Dicionário de Verbose Regimes de Francisco Fernandesassim a define: Imputar. Verbo transi-tivo relativo que significa atribuir (a al-guém) a responsabilidade de.

Então, só os partidos entre si po-dem falar em solidariedade, não soli-dariedade entre partidos e candida-tos.

Por isso, voto no sentido de darprovimento em parte ao recurso, paraisentar de punição os candidatos,mantendo a pena só quanto ao parti-do.

Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral:

Acompanho o voto do Dr. Tozzi.DECISÃO

Por unanimidade, rejeitaram a pre-liminar e, em votação majoritária, ne-garam provimento. Vencidos, integral-mente, o Relator, que provia os recur-sos, e o Dr. Nelson Gonzaga, que davaparcial provimento. Redigirá o acórdãoo Dr. Tozzi.

Processo no 16017898

CLASSE 16PROCEDÊNCIA: DESTA CAPITALRECORRENTES: PARTIDO TRA-

BALHISTA BRASILEIRO E PARTIDODO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRA-SILEIRO

RECORRIDA: COLIGAÇÃO FREN-TE POPULAR

Recursos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Colo-cação de cartazes em árvores situa-das na faixa de domínio de rodoviaestadual.

Violação ao disposto no art. 37 daLei nº 9.504/97, com a conseqüenteobrigação de suportar a sançãopecuniária prevista no § 1º do referidopreceito legal. Ademais, a propagan-da eleitoral é realizada sob a respon-sabilidade das agremiações partidá-rias e por elas paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessos pra-ticados pelos seus candidatos e adep-tos.

Provimento negado.ACÓRDÃOVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, por maioria, ouvi-da a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, negar provimento aos pre-sentes recursos, vencido o eminenteDes. Osvaldo Stefanello - Relator -,que os provia.

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Revista do TRE/RS 91

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargadores Élvio Schuch Pinto - Pre-sidente - e Osvaldo Stefanello e Drs.Fábio Bittencourt da Rosa, AntonioCarlos Antunes do Nascimento e Sil-va, Nelson José Gonzaga e SulamitaTerezinha Santos Cabral, bem comoa Dra. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 08 de outubro de1998.

Dr. Leonel Tozzi,primeiro voto vencedor e prolator

do acórdão.RELATÓRIOTrata-se de representação formu-

lada pela COLIGAÇÃO FRENTE PO-PULAR contra o candidato a Governa-dor Antônio Britto, os candidatos aDeputado RITZEL, BUSATTO, RIGOT-TO, WALDIR SCHMIDT e o PARTIDODO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRA-SILEIRO, contra os candidatos a De-putado ZAMBIAZI, MINCARONE, PAU-LO SILVA e o PARTIDO TRABALHISTABRASILEIRO, além de contra os can-didatos a Deputado PEDRO BER-TOLUCCI, ADÃO GEGLER, GIRONDIe o PARTIDO PROGRESSISTA BRASI-LEIRO, por terem afixado cartazes depropaganda eleitoral em árvores loca-lizadas na RS 324, entre Passo Fun-do e Nova Prata, Km 94 a 104, dentroda faixa de domínio público, infringin-do, conseqüentemente, o art. 37 daLei nº 9.504, combinado com o art.241 do Código Eleitoral.

Apresentam defesa os represen-tados, entendendo não se constituircrime eleitoral tal tipo de propaganda,mas que, de qualquer forma, ela foiretirada após a devida notificação.

Advém sentença do eminente Juiz

de Direito, julgando parcialmente pro-cedente a representação e condenan-do apenas os partidos políticos à penapecuniária prevista no art. 37, § 1º, daLei nº 9.504/97, combinado com o art.241 do Código Eleitoral.

Recorrem da sentença o Partidodo Movimento Democrático Brasileiroe o Partido Trabalhista Brasileiro, pornão entendê-la juridicamente correta.A Coligação Frente Popular, pelo con-trário, considerou que a mesma estácorreta.

Nesta instância, o parecer da emi-nente Procuradora é pelo impro-vimento de ambos os recursos.

VOTOSDes. Osvaldo Stefanello:Sr. Presidente:Pelo relatório, vê-se que se trata

de propaganda eleitoral afixada emárvores, ao longo de alguns quilôme-tros da RS 324, fato incontroverso, eisque não contestado nesse ponto.

Essa matéria já foi enfrentada emdiversas oportunidades por esta Cor-te, e já tenho posição firmada a res-peito desse tipo de publicidade. En-tendo que é mínima a lesividade aopatrimônio público ou o prejuízo à flo-ra circundante aos locais em que asárvores estão situadas. Conseqüen-temente, penso que não haveria ra-zão jurídica para a condenação dospartidos políticos à pena pecuniária.Reitero, ainda, na forma do art. 241 doCódigo Eleitoral - que é o dispositivolegal sobre o qual se assenta a sen-tença -, que os partidos políticos sóserão solidariamente responsáveisquando haja excessos praticados porseus candidatos, ou adeptos, ou sim-ples simpatizantes. Essa norma do art.241 em nada veio a ser alterada peloart. 17 da Lei nº 9.504/97.

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Revista do TRE/RS92

No caso, não há nenhuma provado excesso ou do abuso praticadopelos candidatos ou adeptos dos par-tidos aos quais estavam filiados oscandidatos que afixaram essa propa-ganda. Tanto é verdade, que - tambémé fato incontroverso -, após notifica-dos, retiraram essas propagandasdas árvores, o que demonstra, de res-to, a inexistência de má-fé com queesses candidatos, ou seus adeptostenham agido.

Com essas rápidas ponderações,com toda a vênia e respeito ao emi-nente Juiz que proferiu a sentença eaos eminentes Colegas desta Corteque divergem dessa posição, estouem prover os recursos de ambos osPartidos, para julgar de todo improce-dente a representação.

Dr. Leonel Tozzi:Sr. Presidente:Pedindo, mais uma vez, vênia ao

eminente Relator, voto de acordo comdecisões anteriores desta Corte, en-tendendo que não é possível fazer pro-paganda através de colagem em ár-vores, porque se trata de infração aodisposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97.

Desta forma, mantenho a doutasentença de 1º grau, negando provi-mento aos recursos.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:De acordo com o Dr. Leonel.Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e Silva:Penso que é irregular, Sr. Presi-

dente, nos termos da chamada Lei dasEleições, a propaganda afixada emárvores. Por isso, mantendo posicio-namento anterior, acompanho os vo-tos do Dr. Leonel e do Dr. Fábio, diver-gindo do Relator.

É o voto.Dr. Nelson José Gonzaga:

Também peço vênia ao eminenteRelator e nego provimento aos recur-sos.

Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral:

Pedindo vênia ao eminente Rela-tor, também, nego provimento aos re-cursos.

DECISÃOContra o voto do Relator, que dava

provimento, improveram os recursos.Redigirá o acórdão o Dr. Tozzi.

Processo no 16012998

CLASSE 16PROCEDÊNCIA: DESTA CAPITALRECORRENTES: COLIGAÇÃO RIO

GRANDE VENCEDOR E ANTÔNIOBRITTO FILHO

RECORRIDOS: COLIGAÇÃOFRENTE POPULAR E OLÍVIO DUTRA

Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral em espaços indevidosna televisão. Invasão de horário desti-nado à propaganda das eleições pro-porcionais.

Impossibilidade de, por analogia,aplicar ao ilícito da invasão do horárioeleitoral a regra da propaganda irre-gular, para o efeito de sancionar o in-frator. Ilicitude sem previsão de qual-quer sanção legal. Norma meramen-te programática para os partidos, paraque, no âmbito da economia interna,resolvam a distribuição dos espaçosna propaganda eleitoral. Impossibili-dade jurídica do pedido, pois não ha-vendo a sanção que se postula, a pe-tição feita na representação não en-contra suporte no sistema jurídicopátrio.

Provimento negado.ACÓRDÃOVistos, etc.

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ACORDAM os Juízes do TribunalRegional Eleitoral, à unanimidade, ou-vida a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigrá-ficasinclusas, negar provimento ao pre-sente recurso.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargador Élvio Schuch Pinto - Presi-dente - e Drs. Leonel Tozzi, AntonioCarlos Antunes do Nascimento e Sil-va, Nelson José Gonzaga e SulamitaTerezinha Santos Cabral, bem comoa Dra. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 18 de setembro de1998.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa,Relator.PROCESSO No 16012998CLASSE 16RELATOR: DR. FÁBIO BITTEN-

COURT DA ROSARELATÓRIOA COLIGAÇÃO RIO GRANDE VEN-

CEDOR e seu candidato ao Governodo Estado ANTÔNIO BRITTO formula-ram representação contra a COLIGA-ÇÃO FRENTE POPULAR e OLÍVIODUTRA, tendo em vista a ocupaçãoindevida de espaço na propagandaeleitoral gratuita.

Houve pedido de liminar, e ela foinegada pelo Juiz Auxiliar deste Tribu-nal.

Em razão disso, foi interposto opresente recurso, em que são histo-riados os fatos e postulada a liminar,pelo menos para o efeito de notificar otransgressor a evitar procedimentoidêntico doravante.

Foi devidamente processado o re-curso.

Neste Tribunal, a eminente Procu-

radora opina no sentido do improvi-mento do mesmo.

É o relatório.VOTOSDr. Fábio Bittencourt da Rosa:O art. 96 da Lei nº 9.504/97 estabe-

lece uma titularidade ampla para asreclamações, no âmbito da referidaLei, assim dizendo:

Salvo disposições específicas emcontrário desta Lei, as reclamações ourepresentações relativas ao seu des-cumprimento podem ser feitas porqualquer partido político, coligação oucandidato (...)

Como se vê, estabelece o artigouma legitimação ampla, porque exa-tamente o que se visa é estabelecer-se uma vigilância dos interessados -partidos políticos, candidatos, coliga-ções - no exato cumprimento das nor-mas da Lei Eleitoral. O art. 47 da mes-ma Lei disciplina a distribuição doshorários de propaganda política norádio e na televisão, e o seu descum-primento constitui uma contrariedadea dispositivo legal, a regramento es-tabelecido pela legislação eleitoral. E,nesse ponto, sem dúvida nenhuma,acaba por caracterizar um ilícito elei-toral. O pedido feito pela Coligação RioGrande Vencedor e Antônio Britto é nosentido de se descontar do tempo con-cedido à Coligação Frente Popular e aOlívio Dutra, que invadiram inde-vidamente o espaço dos outros can-didatos ou, então, de se notificar osrecorridos para que deixem de cum-prir a Lei.

Em primeiro lugar, o pedido de cas-sação do direito ao horário político jáconstituiu matéria superada emliminares do Tribunal Superior Eleito-ral, que, diga-se de passagem, ofere-ce documentação juntada, de forma

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leal, pelo Partido representante - a Co-ligação Rio Grande Vencedor -, comose vê às fls. 6/8 dos autos, onde o Min.Eduardo Ribeiro, em setembro de 98,e, depois, o Min. Ilmar Galvão, tambémem setembro de 98, acabaram porcassar decisões que retiravam o ho-rário político como sanção pela inva-são de horário na propaganda propor-cional. Isso foi correto, a meu ver, por-que, se aplicássemos essa medidaliminar em tal âmbito, descontandotempo do horário político, estaríamosantecipando uma condenação, o quenão se coaduna com o princípio dainocência, com o princípio da ampladefesa, do contraditório, que supõeque a condenação derive de um pro-cedimento em que sejam assegura-dos todos esses direitos e garantiasindividuais previstos na Constituição,como tutela do indivíduo contra o abu-so de poder do Estado.

A meu ver, a cominação ao Partidode que se abstenha de praticar novasações com o mesmo conteúdo ilícito,não tem nenhum sentido neste pro-cesso, no qual não estamos fazendooutra coisa do que julgar um ilícitodeterminado. Não vamos, neste pro-cesso, utilizar poder correcional deestabelecer normas e cominaçõespara fatos que vierem a acontecer. Te-ríamos que julgar o ilícito objeto daacusação. E, portanto, tal notificação,a meu ver, carece de qualquer senti-do, porque não resolve o problema queconstitui o objeto do processo, que foiuma invasão de horário eleitoral quejá se consumou. Por outro lado, esseilícito eleitoral poderia ser equiparadoa uma propaganda irregular, para oefeito de se aplicar uma sanção elei-toral. No entanto, entendo que tambémessa solução não tem qualquer fun-

damento, porque as cominações apli-cáveis à propaganda irregular acabampor caracterizar uma norma de DireitoEleitoral Penal - porque tem caráterretributivo -, que não se ajusta comuma interpretação extensiva ou ana-lógica. Não podemos, por analogia,aplicar ao ilícito da invasão do horárioeleitoral à regra da propaganda irre-gular, para o efeito de sancionar o in-frator. Seria uma interpretação analó-gica, vedada pelos princípios mínimosde garantias individuais, principalmen-te o princípio da legalidade, em maté-ria penal.

Estou convencido, depois de terexaminado essa questão, de que o ilí-cito objeto da acusação, que é inva-são do horário eleitoral, é um ilícitosem previsão de qualquer sanção le-gal. Essa é uma norma meramenteprogramática para os partidos, paraque, no âmbito da economia interna,resolvam a distribuição dos espaçosna propaganda eleitoral. E, se issoocorre, não é possível aplicar-se san-ção, já que ela não existe. Ora, se éassim, trata-se, no presente caso, deimpossibilidade jurídica do pedido,porque o que se postula é a respostada Justiça Eleitoral diante do ilícito,para o efeito de coibi-lo, com a aplica-ção de uma sanção, a qual não existe.Portanto, esse pedido é impossível deser deferido, porque não existe supor-te, no mundo jurídico, para essa pre-tensão. Entendo que há legitimaçãoativa da Coligação, porque o art. 96estabelece essa titularidade amplapara a postulação, e, também, que háinteresse processual, porque existe oilícito, cuja coibição seria interesse docandidato da oposição. No entanto,não havendo a sanção que se postu-la, o pedido feito na representação não

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encontra suporte no sistema jurídiconacional. Por isso, não há possibili-dade de se vir a juízo postular o queele não pode deferir. Ora, essa é umacondição da ação, a qual tem que serexaminada de ofício pelo Juiz, porqueé uma questão de ordem pública. Nãohá interesse nenhum no prossegui-mento do processo, sabendo-se quefalta uma condição da ação. E, a meuver, essa questão, ainda que no exa-me de um recurso de uma liminar, temque ser examinada, porque, concluin-do-se por falta de condição da ação,sequer o processo deveria existir. En-tão, vai-se além da simples manuten-ção de um provimento liminar negati-vo. Penso que este julgamento temque estabelecer a orientação ao Juízode 1º grau, para que ele extinga o pro-cesso.

Nesses termos, voto no sentido denegar provimento ao recurso, acentu-ando que vejo, na espécie, um casode necessidade de extinção do pro-cesso, por falta de condição da ação,que é a possibilidade jurídica do pe-dido.

É o voto.Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e Silva:Senhor Presidente:Reservando-me para análise pos-

terior mais apurada da questão, votocom o Relator.

Dr. Nelson José Gonzaga:Também acompanho.Dra. Sulamita Terezinha Santos

Cabral:Acompanho.Dr. Leonel Tozzi:Senhor Presidente:Uma vez mais a legislação eleito-

ral atual nos traz um regramento quea todos nós deixa perplexos. Legisla-

ções anteriores estabeleciam que osespaços para propaganda eleitoralseriam determinados em sorteio peloTribunal e, que, internamente, os par-tidos resolveriam quanto à ocupaçãodos mesmos. A lei atual, além de divi-dir em dia e hora os espaços, não nostraz nenhuma sanção para que sepossa fazê-la cumprir coercitivamen-te. É um fato que já está se tornandocostumeiro, com essa legislação atu-al. Tem toda a razão o eminenteRelator, quando diz que se trata deuma norma programática; e o é. Ospartidos deverão fazer a distribuiçãodos espaços de acordo com os seusinteresses programáticos. Parece-meque a legislação anterior era mais ob-jetiva, pois deixava aos partidos o cri-tério de, interna corporis, fazer essadistribuição, obedecendo àquela hie-rarquia que mais lhe aprouvesse.Esta, pelo contrário, diz para fazê-lo,mas não dá condições para que o Juizdetermine, de maneira coercitiva, queela seja cumprida. Assim, é evidenteque a ação não pode prosseguir.

Penso que falta, no caso presente,uma das condições indispensáveis daação, que é a possibilidade jurídicado pedido. Assim, mantenho a posi-ção anterior, por coerência. Entendoque, realmente, qualquer partido temlegitimidade, porém, no caso concre-to, curvo-me à imperfeição da Lei.

Por isso, acompanho o eminenteRelator, negando provimento do recur-so.

DECISÃOEm votação unânime, negaram

provimento.

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Processo nº 17002898

CLASSE 17PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRERECORRENTES: COLIGAÇÃO RIO

GRANDE VENCEDOR, ANTÔNIOBRITTO FILHO E JOSÉ FERNANDOCIRNE LIMA EICHENBERG

RECORRIDOS: COLIGAÇÃOFRENTE POPULAR E OLÍVIO DUTRA

Recurso. Representação. Direitode resposta. Propaganda eleitoral.Calúnia, injúria e difamação.

Prefacial de intempestividade re-jeitada. Acolhida preliminar de ilegiti-midade ativa de um dos recorrentes.

Provimento parcial, para assegu-rar direito de resposta apenas ao re-corrente candidato.

ACÓRDÃOVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade,apreciando o presente feito, ouvida aProcuradoria Regional Eleitoral e nostermos das notas taquigráficas inclu-sas, rejeitar a preliminar de intem-pestividade e acolher aquela de ilegi-timidade ativa do recorrente JOSÉFERNANDO CIRNE LIMA EICHEN-BERG; e, no mérito, por maioria - como voto do eminente Desembargador-Presidente -, dar provimento parcial aorecurso, apenas para assegurar direi-to de resposta ao recorrente ANTÔNIOBRITTO FILHO, vencidos os eminen-tes Des. Osvaldo Stefanello - Relator -e Dr. Leonel Tozzi, que negaram provi-mento à irresignação.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargadores Élvio Schuch Pinto - Pre-sidente - e Osvaldo Stefanello eDrs. Leonel Tozzi, Antonio Carlos

Antunes do Nascimento e Silva, Nel-son José Gonzaga e Sulamita Tere-zinha Santos Cabral, bem como a Dra.Vera Maria Nunes Michels, Procu-radora Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 30 de setembro de1998.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa,primeiro voto vencedor e prolator

do acórdão.PROCESSO No 17002898CLASSE 17RELATOR: DES. OSVALDO STEFA-

NELLORELATÓRIOA COLIGAÇÃO RIO GRANDE VEN-

CEDOR, ANTÔNIO BRITTO FILHO eJOSÉ FERNANDO CIRNE LIMA EI-CHENBERG aforaram pedido de exer-cício de direito de resposta, com con-cessão de liminar, contra a COLIGA-ÇÃO FRENTE POPULAR e seu candi-dato ao Governo do Estado, OLÍVIODUTRA, por terem os representados,no dia 21 do corrente mês de setem-bro, usando de recursos de monta-gem e trucagem, denegrido a imagemdos requerentes - no mínimo, difa-mando a Coligação e caluniando, in-juriando e difamando os demais re-presentantes.

De início, defendem os represen-tantes a legitimidade ativa de JoséFernando Cirne Lima Eichenberg emexercer o direito de resposta, emboranão seja candidato a cargo eletivo,passando, de imediato, à transcriçãodos textos nos quais estariam inse-ridas as ofensas referidas.

Diz o primeiro texto:O Rio Grande nunca viu uma cam-

panha em que o poderio econômico eo uso da máquina pública fossem tãoevidentes. São tantas as irregularida-des, que a Frente Popular de Olívio

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Dutra e a Frente Trabalhista Gaúchade Emília Fernandes ingressaram naJustiça Eleitoral com representaçãocontra o uso de recursos públicos pelacampanha de Antônio Britto. Acompa-nham a ação todas as provas que ca-racterizam o crime eleitoral de Britto.Vamos mostrar agora como funcionaa rede de serviços da Coligação RioGrande Vencedor.

Neste ponto, esclareço que não setrata de rede de serviços, mas de redea serviço da Coligação Rio GrandeVencedor.

O segundo texto diz:Tudo começa com o chamado Mo-

vimento Rio Grande Companheiro quefaz convocações como esta assinadapor Edílson Campos, Diretor-Geral doCentro Administrativo do Estado. Eleusa o seu cargo para pressionar os 4mil servidores com cargo de confian-ça e função gratificada a participar deatos da campanha. E agora atenção:os telefones e nomes das pessoas queaparecem como pertencentes ao Mo-vimento Rio Grande Companheirosão, na verdade, de Secretarias de Es-tado. E você, com seus impostos, estáfinanciando atividades da campanhade Britto. NA SECRETARIA DA JUSTI-ÇA, SEGUEM AS IRREGULARIDA-DES. NESTE DOCUMENTO OFICIAL,FICA PROVADO QUE, NO ANIVERSÁ-RIO DE JOSÉ EICHENBERG, COOR-DENADOR JURÍDICO DA CAMPA-NHA BRITTO, TAMBÉM FORAM UTI-LIZADOS RECURSOS PÚBLICOS.NA FESTA, DIVERSOS CONVIDADOSCHEGARAM EM CARROS OFICIAISE VIATURAS DA POLÍCIA. OUTRAFORMA DE UTILIZAÇÃO DA MÁQUI-NA ACONTECE ATRAVÉS DAS PRE-FEITURAS DO INTERIOR. UM DOSINÚMEROS CASOS DOCUMENTA-

DOS É ESTE, QUE FLAGRA UM CA-MINHÃO DA PREFEITURA DE JA-GUARÃO NO MOMENTO EM QUE ERAUTILIZADO PELA CAMPANHA BRIT-TO NUMA EVIDENTE AFRONTA À LE-GISLAÇÃO. BRITTO TAMBÉM TEMTRANSFORMADO INAUGURAÇÕESDE FÁBRICAS E OBRAS DO GOVER-NO, FEITAS COM DINHEIRO PÚBLI-CO, EM ATOS DE SUA CANDIDATU-RA. AQUI, ELE APARECE NA CERI-MÔNIA OFICIAL QUE MARCOU O INÍ-CIO DAS OBRAS DA FORD EM GUAÍ-BA, EM MAIS UMA ILEGALIDADEPREVISTA NO CÓDIGO ELEITORAL.

Seguem os representantes, na ini-cial, examinando em que constituiriaa calúnia ou imputação falsa de fatodefinido como crime a Antônio Britto, acalúnia e difamação em relação aoDiretor-Geral do Centro Administrati-vo do Estado, Edílson Campos, e acalúnia ou difamação em relação aEichenberg, pedindo, ao final, fosseconcedida liminar.

A inicial veio devidamente instruí-da, e a liminar foi indeferida pelo emi-nente Juiz Auxiliar, que da representa-ção conheceu.

A Coligação Frente Popular e Olíviode Oliveira Dutra apresentam defesa,argüindo, em preliminar, a ilegitimida-de ativa de Eichenberg, já que não éagente político que esteja diretamen-te envolvido na disputa eleitoral.

No que diz respeito ao mérito, rei-teram que as questões que forampostas na inicial estão todas sob ocrivo da Justiça Eleitoral, eis que ob-jetos de representações, para apura-ção do uso indevido da máquina ad-ministrativa, assim como por abusodo direito de autoridade.

Pedem, a final, seja julgada impro-cedente a representação. A defesa é

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acompanhada de provas documen-tais.

O parecer do Ministério Público,em instância inicial, é no sentido deque seja julgada procedente, em par-te, a representação, ou seja, apenasem relação às ofensas que teriam sidodirigidas ao candidato Antônio Britto.

A sentença judicial está assimementada:

Direito de resposta. Horário eleito-ral gratuito. Legitimidade de terceiro.

Indeferimento, se as declaraçõesnão são consideradas caluniosas,difamatórias ou injuriosas, mas críti-cas à administração estadual.

É nesse sentido que o eminenteJuiz desenvolve seu raciocínio, parajulgar improcedente, de todo, a repre-sentação.

Recorrem os representantes, re-alçando, de início, que, aparentemen-te, a sentença não teria nexo com ospresentes autos; e o fazem, porque oJuiz, na sentença, não teria enfrenta-do diretamente a primeira fase da re-presentação, qual seja, com relaçãoàs declarações nas quais teriam sur-gido ofensas a Antônio Britto. No res-tante, entendem que a prova é cabal,no sentido da configuração do direitode resposta.

Respondem os representados,reiterando seus argumentos.

Nesta instância, o parecer da emi-nente Procuradora de Justiça é nosentido do não-conhecimento do re-curso, por intempestividade, ou pelapreclusão da questão relativa à ilegiti-midade de José Eichenberg, e, ainda,superadas essas questões, pela con-firmação da sentença.

É o relatório, Sr. Presidente.(Produziram sustentação oral os

Béis. José Fernando Cirne Lima

Eichenberg, pelos recorrentes, eMaritânia Dallagnol, pelos recorridos.)

VOTOSDes. Osvaldo Stefanello:Sr. Presidente,Eminentes Colegas:De início, conheço do recurso. Há

um descompasso entre a certidão defl. 119 e uma outra hoje apresentada.Por essa última, o recurso foi tempes-tivamente interposto. Mesmo que dú-vida houvesse, favoreceria aos recor-rentes, face ao direito que eles têm deampla defesa, com os recursos quelhes são adequados.

A segunda questão que enfrentodiz com a ilegitimidade ativa de JoséFernando Cirne Lima Eichenberg, res-saltando, de logo, que questão envol-vendo uma das condições da ação,como o é a da legitimidade, nãopreclui, daí podendo ser apreciada,inclusive, de ofício e em grau recursal.E, a teor do art. 58 da Lei Eleitoral, odireito de resposta é assegurado acandidato, partido ou coligação. Nes-se texto legal, é que é delimitado onúmero de pessoas, físicas ou jurídi-cas, ou as entidades jurídicas que te-nham direito à resposta, embora,numa visão mais superficial, a letra fdo inciso III do § 3º do mesmo dispo-sitivo legal possa atribuir a terceiro,também, o direito de resposta, desdeque atingido em programa da JustiçaEleitoral. Mas assim não o é.

Para tanto, refiro-me à lição deTupinambá Miguel Castro do Nasci-mento, segundo a qual o direito deresposta que se examinará neste arti-go ora em comento (art. 58) é especí-fico à difusão de ofensas a candidato,partido e coligação, por qualquer veí-culo de comunicação social. O que seobserva, de logo, é que as soluções

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dadas se localizam no âmbito do pro-cesso eleitoral, buscando-se, dessemodo, reduzir o efeito provocado pelaofensa diante do eleitorado. Contudo,nem por isso, outros ressarcimentosdeixam de existir, tais como indeniza-ções por danos sofridos pelo ofendi-do. A única observação é que, aforaas sanções eleitorais, o que rema-nesce se resolverá em outro campo,na área cível. Por evidente que não seestá a negar a eventual ofendido, ter-ceira pessoa, em programa eleitoral,o direito previsto no inciso V do art. 5ºda Constituição Federal. Deverá fazê-lo, no entanto, no campo adequado,que é o do Direito comum.

No que concerne ao referido incisoIII, § 3º, letra f, que trata de terceiros,debito pessoalmente essa norma auma confusão a mais das tantas queexistem dentro da Lei Eleitoral.

De qualquer forma, no caso, nãovou me omitir a citar a lição de JoelCândido, que é um dos autores maiscapacitados em Direito Eleitoral, dizen-do ele que a segunda e última parte écomplicada. Por terceiros, entende-seque não seja candidato, partido oucoligação, pois, se o forem, estarãona primeira parte da alínea; e, se não,a disposição entra em choque com ocaput do artigo, onde se vê que tercei-ros não podem ser, aqui no DireitoEleitoral, sujeitos passivos de ofen-sas. Se estamos certos, essa alínea,em sua parte final, não terá utilidade.

Por sua vez, na defesa, a Coliga-ção requerida e seu candidato a Go-vernador colocam, a meu ver, a ques-tão nos seus devidos termos, ao dizerque, ainda que o representanteEichenberg tenha interesse no pro-cesso eleitoral, por ser um dos coor-denadores da campanha da Coliga-

ção Rio Grande Vencedor, quem even-tualmente teria direito em caso deofensa seria aquela, e não o terceirocitado. Neste caso, direito, se houver,será dos agentes envolvidos direta-mente na disputa, que possam seratingidos por afirmações em relaçãoa terceiros.

A legislação eleitoral assegura di-reito de resposta apenas aos candi-datos, partidos ou coligações atingi-dos por reparação de dano sofrido porveiculação de ofensa ou por influên-cia. Em verdade, deve dar-se na esfe-ra eleitoral. O que está em jogo é ainfluência negativa da ofensa veicula-da, para o equilíbrio do processo elei-toral em relação ao ofendido, dada asua repercussão no eleitorado.

E, finalmente, a resposta pode serformulada por terceiros, porque a ofen-sa pode ter sido confessada de formaindireta, e, nesse caso, podem apare-cer terceiros no programa, como dis-põe o caput do art. 58: ... é assegura-do o direito de resposta a candidato,partido ou coligação atingidos, aindaque de forma indireta... Então, se aofensa pode ter sido de forma indire-ta, pode, quem foi ofendido, direta-mente apresentá-la, mas não reque-rê-la.

A meu ver, o conceito mais adequa-do para terceiros, perdido na letra f doinciso III do § 3º do art. 58, é exata-mente esse dado pela resposta. Nãovi outro mais adequado para essa in-tromissão de terceiros na legislaçãoeleitoral.

Com essas ponderações, estouem firmar minha posição - aliás, se-guindo orientação desta Corte - nosentido de que terceiros, mesmo quepossam vir a ser atingidos por críticaeleitoral, não têm direito ao pedido de

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resposta, na forma da legislação elei-toral. Daí que estou em afastar Eichen-berg da liça eleitoral em discussão ejulgamento.

Passando à questão de mérito,devo fazer uma referência especial aoprimeiro texto, que atingiria diretamen-te o candidato a Governador AntônioBritto Filho, já que o eminente Juiz -creio que, por esquecimento ou equí-voco - não o enfrentou de forma direta.Entendo que devo fazê-lo, já que, noconjunto, a decisão foi tomada. Masesse detalhe - relevante, a meu ver -deve ser apreciado. Não vou reler otexto, porque já o li, assim como aeminente Procuradora também o fez.

Entendeu a eminente Procuradora,assim como o agente do MinistérioPúblico em 1º grau, em instância ini-cial, que nessa parte do texto estariaconfigurado o direito de resposta. Citoapenas a passagem que interessa:

Como se percebe, a afirmaçãotranscrita não constitui calúnia, que sóresta caracterizada quando se imputaa alguém fato típico e determinado.Nenhum fato típico foi descrito no tex-to. Entretanto, ao candidato AntônioBritto está sendo atribuída a qualida-de de criminoso. Isso atinge-lhe a dig-nidade e o decoro, com ofensa de suahonra subjetiva, evidenciado, assim,o uso da injúria contra o candidato, napropaganda gratuita da Coligação re-presentada.

Esse é o texto que interessa e so-bre o qual assentou-se o MinistérioPúblico para entender o direito de res-posta.

Devo dizer que, se fosse retiradado texto apenas a frase que trata daquestão, poderia ver-se configurar di-reito de resposta. No entanto, assimnão o vejo, considerado todo o texto

que foi dado à publicidade, e isso poruma razão simples: todos esses fa-tos que são relatados na inicial estãosendo objeto de investigação judicial;nenhum deles está sendo apurado.Inclusive, numa das ações, estão ar-rolados como responsáveis peloindevido uso da máquina administra-tiva não só a Coligação Rio GrandeVencedor, como o Partido do Movimen-to Democrático Brasileiro, o Partido daSocial Democracia Brasileira, o can-didato a Governador Antônio Britto Fi-lho, os candidatos a Deputado Esta-dual Berfran Rosado, César Busatto,Nelson Proença, o próprio advogadoda Coligação José Fernando CirneLima Eichenberg, Mário Bertani, LuizIrineu Schenkel, Francisco AntônioBrandão Eguer, Clóvis Reprise e o atu-al Governador Vicente Bogo, inclusi-ve. Há uma investigação de fatos quepodem, em tese, constituir crime elei-toral. E digo �podem, em tese�, por-que a questão está expressamenteprevista no art. 346 do Código Eleito-ral, c/c o art. 377 do mesmo diplomalegal.

O art. 346 diz:Violar o disposto no art. 377:Pena - detenção até seis meses e

pagamento de 30 a 60 dias-multa.O art. 377, por sua vez, estabelece:O serviço de qualquer repartição,

federal, estadual, municipal, autar-quia, fundação do Estado, sociedadede economia mista, entidade mantidaou subvencionada pelo poder públi-co, ou que realiza contrato com este,inclusive o respectivo prédio e suasdependências não poderá ser utiliza-do para beneficiar partido ou organi-zação de caráter político.

Quem ofende a essa disposiçãoestá praticando crime eleitoral, pelo

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menos em tese. E essa utilizaçãoindevida da máquina administrativaestadual é que a Coligação FrentePopular, o Partido dos Trabalhadores,a Coligação Frente Trabalhista Rio-Grandense e o Partido DemocráticoTrabalhista estão atribuindo aos repre-sentados, inclusive, Antônio Britto Fi-lho, candidato da Coligação Rio Gran-de Vencedor ao Governo do Estado.Volto a dizer: são questões que estãosendo devida e adequadamente apu-radas. Conseqüentemente, as afirma-ções postas nos textos em exame nãopodem ser consideradas manifesta-mente inverídicas, porque, no fundo,existe um cunho de veracidade. Daípor que não vejo como atribuir direitode resposta, no caso, sequer a Antô-nio Britto, menos ainda aos demais.

Para direcionar meu voto em rela-ção aos demais fatos que são veicu-lados na inicial, tomo como razões dedecidir as bem-lançadas razões doeminente Promotor Público, que pro-feriu seu parecer na instância inicial:

No que diz com a afirmação: �...no aniversário de José FernandoEichenberg, coordenador jurídico dacampanha de Britto, também foramutilizados recursos públicos. Na fes-ta, diversos convidados chegaramde carros oficiais e viaturas da polí-cia...�, não se vislumbra o empregode calúnia, pois novamente não hou-ve imputação de fato típico determi-nado praticado pelos representantes,tampouco houve uso de afirmaçãoinverídica, pois não se afirmou que afesta tenha sido totalmente custeadacom dinheiro público. Parte dos cus-tos com a organização foram efetiva-mente extraídos dos cofres públicos,como se vê, por exemplo, do papeltimbrado de fl. 72. Quanto aos auto-

móveis oficiais, nada há para discutir,já que os representantes admitem ofato no item 3.2.5 da inicial.

Relativamente ao trecho seguinte,onde os representantes apontam usode calúnia e difamação:

�Edilson Campos, Diretor-Geraldo Centro Administrativo do Estado.Ele usa o cargo para pressionar osquatro mil servidores com cargo deconfiança e função gratificada a par-ticipar de atos de campanha. E ago-ra atenção: os telefones e nomes depessoas que aparecem como per-tencentes ao movimento Rio GrandeCompanheiro são, na verdade ,de Se-cretarias do Estado. E você, comseus impostos, está financiando ati-vidades da campanha de Britto�.

Se houve ofensa à honra aqui, foidirigida a Edilson Campos, que não ée nem poderia ser autor neste feito.Por outro lado, os documentos de fls.74/75 evidenciam a veracidade da afir-mação feita na propaganda inquinada,pois se trata de documento ondeEdilson convoca os demais servido-res para apoiar a campanha de Antô-nio Britto. Note-se que o documentode fl. 75 não só refere os telefones dasSecretarias, como mostra que, da or-ganização do movimento, participampessoas de alto escalão do governo,utilizando-se da coisa pública.

Efetivamente houve distorção napropaganda quando, ao exibir ima-gens da festa de aniversário de JoséEichenberg, mostrou legenda com osdizeres: �Clube Farrapos - 10.09.98 -Festa Comitê de Britto�. Entretanto, aprópria propaganda tratou de corrigiro erro ao propalar, via locutor, versar oevento sobre a festa de aniversárioantes aludida. Assim, não se pode afir-mar que o eleitor tenha sido levado a

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erro.Sustentam, ainda, os representan-

tes, que o programa da coligação re-presentada teria denunciado que aassessoria jurídica de Antônio Britto éprestada pela Secretaria da Justiça.Isto com base em um quadro exibidono vídeo onde aparece uma seta li-gando a Secretaria da Justiça à asses-soria jurídica de Britto. Data venia, aconclusão dos representantes é equi-vocada, pois a referida imagem nãofala por si e não leva à conclusão pre-tendida. Dela pode-se simplesmenteinferir que o ex-titular da Secretaria éo atual coordenador jurídico da cam-panha.

Finalmente, no que diz com apropalação do episódio da Prefeiturade Jaguarão em referência ao uso damáquina pública na campanha deBritto, cumpre registrar que nenhumaofensa à honra dos representantesconstou na propaganda. Tampoucohouve emprego de afirmação inve-rídica, já que o caso ocorreu e foi ob-jeto de processo neste juízo auxiliar,como, aliás, se vê do xerox da fotogra-fia de fls. 77/78.

E, para ratificar essa posição, diri-jo-me à sentença proferida pelo JuizEleitoral que seguiu esse mesmo ca-minho, aprofundando um pouco maisem alguns aspectos a matéria, parachegar à conclusão de que presentesnão se fazem, na hipótese, os requi-sitos que autorizariam o direito de res-posta, quer a um, quer a outro, querao terceiro dos proponentes do pedi-do. E aqui vou me liberar da obriga-ção de examinar a situação jurídica daColigação Rio Grande Vencedor, eisque, na realidade, não se trata de pes-soa jurídica, nem de direito público,nem de direito privado. A pessoa jurí-

dica de direito privado é o partido polí-tico. A coligação é uma entidade jurídi-ca formada temporariamente, ou, maisprecisamente, para uma determinadaeleição, que poderá ou não ser reite-rada no futuro. Conseqüentemente, éuma entidade jurídica que tem legiti-midade judiciária, ou seja, legitimida-de para pleitear em juízo ou contra elaser pleiteado, mas que, na realidade,despida é de personalidade jurídica.

Desejo fazer uma referência ex-pressa ao primeiro documento, o defl. 18, referido tanto na inicial quantona defesa:

MOVIMENTO RIO GRANDE COM-PANHEIRO

COMITÊ DE APOIO DA ADMINIS-TRAÇÃO

Ao assumirmos a coordenação doComitê de Apoio da Secretaria da Ad-ministração e dos Recursos Humanos,dirijo-me a ti, companheiro, a fim dedar-te ciência e convocá-lo à partici-pação nos atos do Movimento RioGrande Companheiro.

Estamos tomando praças, par-ques, ruas e avenidas, �dando depelego neles�, numa movimentaçãoextraordinária, contagiante, venhaconosco, com a tua efetiva participa-ção estaremos gravando o apoio daSARH ao Governador Antônio Britto.

Vamos lá, companheiro!O Rio Grande precisa continuar

vencedor.Edilson CamposCoordenador do Comitê/SARHEm boa linguagem, no mínimo, ou

em tese, ou em princípio, isso cha-ma-se aliciamento eleitoral. O chefe,convocando seus subordinados paraparticiparem ativamente em praças,ruas e avenidas, para �dar de pelegoneles� - é o termo utilizado.

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O outro documento é o de fl. 72,este sim, documento preenchido empapel oficial do Estado, dirigido à Sra.Dra. Zenilda Ávila Figini, Diretora doDepartamento de Identificação:

ESTADO DO RIO GRANDE DOSUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DASEGURANÇA

INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIASOfício nº 327/98 IGP/SJS Porto

Alegre, 26 de agosto de 1998.Senhora Diretora:Encaminho a V. Sa., em anexo, o

total de treze (13) convites, com nu-meração de 277 a 289, para a festa deaniversário do Sr. JOSÉ FERNANDOCIRNE LIMA EICHENBERG, que rea-lizar-se-á em data de 10.09.98, no Clu-be Farrapos, às 20h30min.

Saliento que cada convite tem umcusto de R$ 12,00, não inclusa a be-bida, quantia essa que deverá, prefe-rencialmente, ser paga com cheque.

A constatação que faço - e é fatoconcreto; aliás, reconhecido - é quefoi utilizado material público para oconvite a uma festa particular. Tambémnão sei se é de monta tal que se devaconsiderar custo, mas essa matériadeve ser examinada lá no processoem que essas afirmadas irregularida-des estão sendo apuradas. Agora,aqui, faço apenas a constatação, paradizer e reafirmar que não é de todoinverídica a afirmação posta pela Co-ligação agora representante. Quantoa uso de veículos oficiais, também láestá a prova. E isto nada tem a ver coma festa particular, nem com a presen-ça do candidato a Governador AntônioBritto na festa de Eichenberg. Esse éum problema interno, mas que, subor-dinados ou não subordinados que te-nham sido, não importa, a verdade é

que foram utilizados inclusive veícu-los oficiais para comparecer a essafesta.

Com essas ponderações, creioque não seja necessário dizer mais.Quero realçar apenas que não é detodo correta a afirmação, posta nasrazões de recurso, segundo a qual ainterpretação dada pelo Juiz, na sen-tença, seria absolutamente contráriaà prova dos autos; não é verdadeira.Para efeito de resposta, quero que fi-que bem clara esta constatação: exis-tem elementos suficientes, nos autos,para se aquilatar de haver um fundode verdade nessas afirmações quesão agora atacadas e que seriamofensivas aos ora representantes.

Encerrando o meu voto, não vejo,com toda a vênia e respeito, caracteri-zados os requisitos, ou alguns, oumesmo um dos requisitos do art. 58da Lei Eleitoral, para deferir, quer a um,quer a outro dos representantes, o di-reito de resposta. Em assim sendo,eminentes Presidente e demais Co-legas, estou em confirmar a sentençado eminente Juiz Auxiliar Eleitoral, ne-gando provimento ao recurso.

Assim é que estou a votar, vêniados eventuais entendimentos em con-trário possam aqui acontecer.

Dr. Leonel Tozzi:Senhor Presidente:Em princípio, rejeito as prelimina-

res, assim como bem o fez o eminen-te Relator.

Quanto ao mérito, o minucioso votodo Des. Stefanello deixou claro quenão se trata de questão de direito deresposta, porque não há infringênciaao art. 58, no que se refere a afirma-ções caluniosas, difamatórias, injuri-osas. É, indubitavelmente, caso de in-vestigação judicial, com fundamento

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no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Portanto, há que ser instaurado odevido processo, com contraditório,para que se desenvolva a instruçãoprobatória, para a final decisão quan-to à procedência ou não das afirma-ções abusivas do poder político ou deautoridade. Parece-me que este é ocaminho a que devem ser levadas es-sas afirmações e alegações. Direitode resposta, parece-me também,como bem disse o eminente Relator,que não há por que conceder. Não há,diretamente, nenhuma afirmação in-juriosa ou ofensiva a quem quer queseja. Há manifestações, há críticas,há afirmações que devem ser apura-das no devido processo.

Assim, Senhor Presidente, mante-nho a sentença de 1º grau, negandoprovimento ao recurso, como fez oeminente Relator.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Senhor Presidente:Inicialmente, no que diz respeito à

preliminar, também entendo que, tra-tando-se de condição da ação, a ques-tão da legitimação do pólo ativo é deordem pública e deve ser examinada,porque se trata de problema atinenteà existência do próprio direito de ação.Portanto, não é matéria sujeita apreclusão.

Reporto-me a uma decisão do Tri-bunal Superior Eleitoral, na Represen-tação nº 82, do Distrito Federal, em quefoi representante Pedro SampaioMalan, Ministro da Fazenda, e repre-sentada a Coligação União do PovoMuda Brasil, sendo Relator o MinistroLuiz Carlos Madeira. Nesta decisãomonocrática, em que se negou segui-mento ao pedido, o eminente Relator,nosso prezado gaúcho Luiz Madeira,disse que a regra disciplina as penali-

dades a que estão sujeitos os tercei-ros, por não responderem aos fatos vei-culados na ofensa, mas não está aadmitir a resposta destes por direitopróprio. Considerando que as regrasde legitimação se interpretam restri-tivamente, que não devem ser conhe-cidas legitimidades implícitas, tenhoque o requerente é parte ilegítima parao exercício do direito de resposta pre-visto na Lei Eleitoral. Este é um prece-dente do Tribunal Superior, que seaplica perfeitamente ao caso subjudice e ao qual me reporto como fun-damento de decidir a questão relativaà preliminar, declarando a ilegitimida-de do Dr. Eichenberg no caso.

Quanto ao mérito desta demanda,Senhor Presidente, permito-me, devi-da vênia, discordar do eminenteRelator e do Dr. Leonel Tozzi. Leio, dosfatos trazidos a lume, nesta sessão,por tudo que foi dito aqui pelos ilus-tres advogados, pela Procuradora epelo Relator, que houve uma atribui-ção clara e evidente, com a intençãobem dirigida, bem definida, de que ocandidato a Governador do EstadoAntônio Britto é um criminoso. A atri-buição da prática de crime foi feitacomo premissa de toda a construçãodo silogismo que está na acusaçãodos representados. Este crime se evi-dencia através de um rol de circuns-tâncias que constam, inclusive, de umorganograma apresentado no progra-ma, como foi revelado da tribuna peloilustre procurador dos representantes.

O crime é atribuído a Antônio Britto.Porque não concordo com o que dis-se o Ministério Público de 1º grau, deque há uma imputação genérica a An-tônio Britto. Não há. Está-se dizendo oseguinte: Antônio Britto é um crimino-so, porque ele usa a máquina públi-

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ca, segundo os representados, parasatisfazer seus interesses pessoaiseleitorais, por seus prepostos - dei-xou o Governo, mas ainda exerce in-fluência sobre ele -, pressionando osservidores a comparecer à festivida-de, utilizando material pertencente aoserviço público, e assim por diante. Oque se está imputando é uma lista-gem, um número determinado de fa-tos para corroborar a acusação prin-cipal de que Antônio Britto é um crimi-noso. Portanto, não vejo como se pos-sa concluir pela imputação das con-dutas criminosas ao preposto que te-ria utilizado um papel timbrado ou con-vocado para uma reunião os ocupan-tes de cargos de confiança. Isso é ten-tar diluir a ofensa, que é evidente.

A meu ver, sem dúvida alguma, exis-te atribuição de fato definido como cri-me. Esse crime pode ser calúnia;pode ser, a meu ver, o do art. 300 doCódigo Eleitoral: Valer-se o servidorpúblico da sua autoridade para coagiralguém a votar ou não votar em deter-minado candidato ou partido. No mí-nimo, foi dito no parecer do Promotorde 1º grau, teria havido injúria ao can-didato. Ele é apresentado como ho-mem a quem se pode imputar o ter-mo criminoso, porque possui, no seustaff, sujeitos corruptos, que usam amáquina pública para favorecê-lo, eisso não gera direito de resposta? Issonão é ofensa, é mera crítica?

No processo do direito de respos-ta, o fundamento para exercê-lo é queo fato seja calunioso, difamatório, in-jurioso ou inverídico. Nós, no proces-so do direito de resposta, cuja agili-dade é de sua natureza, não podemosjulgar o fato do mesmo modo que seestá julgando um processo penal,com garantia de ampla defesa, con-

traditório, e onde se vai exercer o di-reito de exceção da verdade. A meu ver,o pressuposto para o direito de res-posta não é a calúnia ou a difamaçãodevidamente comprovada, a exceçãoda verdade comprovada e definida; ésimplesmente a aparência de tipici-dade da conduta, a aparência detipicidade da ofensa irrogada no pro-grama e que gera o direito de respos-ta.

É este, nitidamente, o caso. Está-se dizendo que Antônio Britto é crimi-noso porque usa a máquina públicaatravés de seus prepostos. Ora, exis-te a prova de que ele tinha conheci-mento da prática dessas ilicitudes?Existe a prova acabada de toda a situ-ação fática imputada no programapara fundamentar a afirmação princi-pal, que é o objetivo evidente desteprograma, de atribuir a qualidade decriminoso ao candidato? Não existeessa prova. Se não existe, é óbvio quese deve outorgar o direito de respos-ta.

O princípio da exceção da verdadeé o interesse público de que venha alume todo o podre que se está denun-ciando numa determinada situação,que envolve o serviço público. Se issoé interesse no processo penal, muitomais no processo eleitoral, em quese deve deixar que venha ao veículode comunicação o representante, paradizer o que realmente aconteceu, paraque o povo possa, claramente, emitiro seu juízo, porque o juiz penal vai emi-tir esse juízo quando o ofensor tiverde exercer a exceção da verdade; masnós julgarmos, no processo de direitode resposta, a existência da justa cau-sa para a ofensa, a desti-pificação daconduta pela exceção da verdade, ameu ver, é um rematado exagero, com

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a devida vênia dos que votaram con-tra, porque se trata de assegurar a res-posta diante da simples aparência detipicidade da imputação ofensiva. Veja-se que, inclusive, o eminente Relatorreferiu que, pelo menos, nem todasas imputações são inverídicas, repor-tando-se a documentos nos autos.Nós ainda temos muita coisa a averi-guar nessa relação fática envolvendoas duas partes.

A acusação de existência de crimeno exercício de uma função pública écoisa muito grave, gravíssima; vicia anação, vicia o Estado, vicia todo o sis-tema de poder. Penso que se deva daroportunidade para que esses fatossejam esclarecidos publicamente,para que a opinião pública possa jul-gar a ofensa. E, depois, no processodevido, o órgão técnico jurisdicionaljulgará, aplicando a lei corretamente.Agora, do ponto de vista político - e odireito de resposta é exercido no pla-no exclusivamente político, e não cri-minal - penso que não se pode sone-gar o direito de resposta, porque háuma imputação evidente da prática decrime diluída em fatos caracterizadosno cronograma apresentado pelo re-presentado. Em razão do que, SenhorPresidente, com a devida vênia doeminente Relator, excluo da lide JoséEichenberg e dou provimento ao re-curso quanto aos demais represen-tantes.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Senhor Presidente:Acompanho integralmente o voto

do Dr. Fábio, ousando divergir do emi-nente Relator e do eminente Juiz Tozzi.Não teria argumentos outros a acres-centar ao brilhante voto do Dr. Fábio,apenas, com o intuito de colaborar e

complementar, a diferenciação entreo direito de resposta e a investigaçãojudicial. O Dr. Fábio já examinou aquestão do direito de resposta, aceleridade do processo eleitoral, dojuízo que se faz para o deferimento dodireito de resposta e o juízo que se fazdos fatos na investigação judicial, sobo crivo do contraditório, sob o crivo,inclusive, da possibilidade de exceçãoda verdade. A finalidade e o rito pro-cessual são distintos; as conseqüên-cias jurídicas são distintas; mas o queme faz entender possível conceder odireito de resposta é que a campanhaeleitoral está findando. Permanecen-do uma afirmação como essa feita noprograma eleitoral gratuito, de que ocandidato Antônio Britto praticou umcrime e, por isso, como referiu o Dr.Fábio, é um criminoso; persistindoessa imputação feita no programa elei-toral sem qualquer resposta, semqualquer manifestação de quem foipor ela atingido, vencido o pleito -estamos na iminência do término doperíodo de propaganda -, permaneceráo ofendido sem direito a qualquermanifestação perante o processo po-lítico todo, frente ao eleitorado, tendo-lhe sido, no mínimo, como referiu oDr. Fábio, atribuída a prática de umcrime que lhe afetou a dignidade e odecoro, bem como a sua honra subje-tiva. Tem o candidato o direito de vir apúblico, no seu horário respectivo, eresponder a esses fatos, porque a pro-va de tais fatos - se, posteriormente,forem investigados, e se chegar à con-clusão de serem ou não procedentes-, depois de ultrapassado o períodoeleitoral, não mais terá sentido, paraefeito da eleição em si, do resultado.Uma manifestação deste tipo podecriar um desequilíbrio.

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Concordo, com relação à tem-pestividade do recurso e à ilegitimi-dade ativa do Dr. Eichenberg, com oeminente Relator, em que apreciou aalínea f do inciso III do § 3º do art. 58da Lei nº 9.504/97. Voto, Senhor Pre-sidente, também no sentido de,vencidas as questões anteriormentereferidas, como tempestividade e le-gitimidade ativa - que não reconheço -,dar provimento ao recurso, com ape-nas uma divergência em relação aovoto do Dr. Fábio: dou direito a respostaapenas ao candidato Antônio Britto.

Dr. Nelson José Gonzaga:Sr. Presidente:Vou fazer referência, no meu voto,

a algumas colocações feitas pelo Mi-nistro Luiz Carlos Madeira quando dojulgamento da Representação nº 76no Tribunal Superior Eleitoral. Diz ele,no voto:

Com efeito, o Código Eleitoral (ar-tigos 324, 325 e 326) praticamente re-pete o Código Penal, nas hipóteses deque trata. Se o bem tutelado fosse omesmo, os artigos seriam desneces-sários.

A situação foi apreciada pelo Mi-nistro Francisco Rezek, em voto pro-ferido, recentemente, perante o Tribu-nal Superior Eleitoral, no Recurso nº12.303, Cl. 4ª, em que foi Relator oMinistro Marco Aurélio, julgado em27.10.1994.

Disse ele:Estimo que, se assim não deves-

se ser, não haveria razão para que oCódigo Eleitoral reproduzisse as fi-guras delituosas da injúria, da calú-nia, da difamação, em sede própria.A vala comum do Código Penal seriabastante na hipótese de não haveruma razão política, singularíssima,para que aquelas mesmas figuras

delituosas com igual conotaçãotipificativa na legislação eleitoral. Po-deria ser diferente se cuidássemosda legislação comum, ou da lei de im-prensa, onde acontece semelhantefenômeno. Mas não. Se em certomomento entendeu o legislador detipificar aquelas mesmas situaçõesdentro da legislação repressiva elei-toral, algum efeito há de produziressa opção legislativa. E, dentro daspossíveis singularidades, não excluoa perspectiva de que um dia o Tribu-nal venha detectar outras desse tra-tamento legislativo da matéria, pare-ce-me mais do que apropriado sin-gularizar o que ocorre quando aafronta à honra de determinada pes-soa se faz não à conta de animosida-des que, no âmbito ordinário ou co-mum, existem contra ela, mas den-tro do processo eleitoral e com obje-tivos que se devem presumir desen-ganadamente eleitorais. Não é parainsultar determinado ser humano,mas para obter dividendos eleitoraisque se proferem insultos dentro doprocesso político.

(...)Penso que a matéria é importan-

te e que o Tribunal Superior Eleitoralé chamado, em circunstâncias as-sim, a lembrar que razões existempara que figuras da legislação penal/ordinária se reproduzam, quase queliteralmente, na legislação especial;e que isso há de ter desdobramen-tos: seria nulificar o próprio legis-lativo do tratamento diferenciado di-zer que não; e que, tal como se esti-véssemos em sede legislativa/penal/ordinária, não há quem, além da pes-soa do ofendido, se encontre em si-tuação de legitimidade para protes-tar. O bem jurídico ofendido não é exa-

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dentes as representações.CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargador Osvaldo Stefanello - Vice-Presidente, no exercício da Presidên-cia - e Drs. Leonel Tozzi, Fábio Bitten-court da Rosa, Nelson José Gonzagae Sulamita Terezinha Santos Cabral,bem como a Dra. Vera Maria NunesMichels, Procuradora Regional Eleito-ral.

Porto Alegre, 11 de dezembro de1998.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva,

Relator.PROCESSO No 92/96CLASSE: XVIIRELATOR: DR. ANTONIO CARLOS

ANTUNES DO NASCIMENTO E SILVASESSÃO DE 11.12.98RELATÓRIOO PARTIDO DO MOVIMENTO DE-

MOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB -,em 15 de agosto de 1996, ofertou re-presentação contra o candidato a ve-reador pelo PC do B IVO KUNZLER.Refere a peça inicial que, além de orepresentado ter difamado o partido noJornal Tribuna Um, houve infrin-gênciaà legislação eleitoral - art. 54 da Leinº 9.100/95. Junta texto publicado no re-ferido jornal, cujo título é A VERDADESOBRE A OCUPAÇÃO DO DIQUE DOBAIRRO SANTO AFONSO e vem fir-mado pelo representado IVO KUNZLER,que se denomina advogado das 70 fa-mílias que ocuparam o dique do bairroSanto Afonso, Presidente do PC do Bde Novo Hamburgo e candidato a vere-ador sob o nº 65. 655.

O texto comenta a ocupação de umlocal, no Município de Novo Hambur-go, por algumas pessoas sem casa,

das quais ele foi o advogado contrata-do.

Citado o representado, apresentacontestação, argumentando que nãose trata de propaganda paga, por issonão incidente o art. 54 da Lei nº 9.100/95, e sim de uma publicação com in-teresse jornalístico, em razão dos fa-tos que movimentaram a opinião pú-blica na ocasião, em Novo Hambur-go. Por isso, pede a improcedênciada representação, por se tratar dematéria de cunho jornalístico.

Foi juntada uma declaração do jor-nal nos seguintes termos: (...) que oSr. Ivo José Kunzler escreve em nos-so Jornal Tribuna Um, como colabo-rador, artigos, matérias, sem quais-quer ganhos. Portanto, não se trata dematéria paga, segundo informação dojornal.

Veio aos autos um exemplar doreferido jornal.

O parecer do Parquet Eleitoral é nosentido do improvimento da represen-tação. No entanto, seguiu-se senten-ça condenatória, que aplicou a penade multa de 1.000 UFIR ao represen-tado e também ao Jornal Tribuna Um.

Inconformados, recorrem a este Tri-bunal o representado Ivo José Kunzler eo Jornal Tribuna Um, este argumentan-do, em preliminar, a nulidade do decisum,porque não teria integrado a relação pro-cessual.

Há contra-razões pelo represen-tante e parecer do Ministério PúblicoEleitoral.

Nesta instância, também ofertouparecer a Dra. Procuradora RegionalEleitoral, opinando pelo conhecimen-to e provimento dos recursos.

Esta Corte, em julgamento ocorri-do em 30 de setembro de 1996, deci-diu pela anulação da sentença. Assim

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diz a ementa:A sentença é um ato único, não

podendo ser anulada parcialmente,mesmo que a nulidade atinja apenasuma das partes.

O Jornal Tribuna Um não integroua relação processual, não foi citado,nem apresentou contestação, razãopor que decidiu esta Corte pela anu-lação do decisum.

Retornaram os autos ao 1º grau.Notificado o referido jornal, apresen-tou contestação. Seguiu-se parecer doDr. Promotor Eleitoral e houve novadecisão, julgando procedente a repre-sentação e aplicando aos represen-tados a pena de multa de 1.000 UFIR,por infringência ao art. 54, par. único,da Lei nº 9.100/95.

Recursos pelos condenados, por-que inconformes com o acontecido.Em peças distintas, apresentam re-curso, postulando a reforma da sen-tença, e interpõem também embargosdeclaratórios, argumentando que oJuiz, na sentença, não apreciou aquestão deduzida na contestação, queseria o tamanho da publicação, por-que estaria aquém do permitido no limi-te legal da publicação. Então, mesmoque se considerasse como propagandaeleitoral paga, estaria dentro das normasprevistas pelo art. 54 da Lei Eleitoral naépoca, Lei nº 9.100/95.

Rejeitados os embargos de declara-ção, vieram contra-razões, parecer mi-nisterial e, nesta instância, a Dra.Procuradora Regional Eleitoral, emnovo parecer, também, como havia fei-to anteriormente, opina pelo conheci-mento e provimento dos recursos.

É o relatório, Senhor Presidente.VOTOConheço dos recursos, porque são

tempestivos.

Os embargos de declaração e, de-pois, a complementação do recurso, aqual não conheço, acolhendo as razõesda Dra. Procuradora em seu parecer,foram interpostos na mesma data emque interpostos foram os recursos. Enos recursos respectivos abordam tam-bém as mesmas questões levantadasnos embargos de declaração. Por isso,conheço do mérito, já que rejeitados fo-ram os embargos de declaração, mas aquestão é tratada no recurso principal.

Resultou comprovado, nos autos,Senhor Presidente, conforme declara-ção do próprio Jornal Tribuna Um, quenão se tratou de matéria paga, porqueo aludido candidato a vereador, advo-gado, era habitual colaborador do jor-nal, escrevendo artigos sobre os maisdiversos temas, sempre a título gra-tuito. No entanto, tenho que o texto emque ele aborda a questão da ocupa-ção do dique do Bairro Santo Afonso,na Comarca de Novo Hamburgo, naépoca, constituiu-se em propagandaeleitoral, porque ele promoveu suacandidatura a vereador daquela cidade,na medida em que, além de relatar a si-tuação em que ocorreu a ocupação, notexto, ele diz que foi contratado para de-fender as referidas famílias (fl. 03):

Agora o problema está aí, não adi-anta querer fugir. Quando estas famí-lias da ocupação do Dique de SantoAfonso me procuraram para ser o ad-vogado delas contra a ação da prefei-tura, não tive dúvidas em aceitar. Maisainda porque sou pretendente a umcargo público, pois sou candidato avereador pelo PC do B.

Ao fim, ele assina a matéria comoIvo Kunzler, advogado das 70 famíliasque ocuparam o dique do Bairro San-to Afonso, Presidente do PC do B deNovo Hamburgo e candidato a verea-

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recorrente frente à legislação eleitoral.2. Dessarte, resta evidente a

infringência ao referido preceito legal,na medida em que houve concessãode tratamento privilegiado a candida-to, propiciando autopromoção eleito-ral, com o intuito de captar votos.

Provimento negado.ACÓRDÃOVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, por maioria, ouvi-da a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, negar provimento ao pre-sente recurso, vencidos os eminen-tes Des. Osvaldo Stefanello e Dr. Leo-nel Tozzi, que o proviam.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargadores Élvio Schuch Pinto - Pre-sidente - e Osvaldo Stefanello eDrs. Leonel Tozzi, Fábio Bittencourt daRosa e Nelson José Gonzaga, bemcomo a Dra. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 22 de outubro de1998.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva,

Relator.RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITO-

RAL ofereceu representação contra TVCABO DO SUL LTDA. - NET SUL -, por-que a representada, segundo a inici-al, através do canal 16, no curso desua programação dos dias 13 e 23 deagosto passado, apresentou o Pro-grama Câmara Cidadã, veiculado nacidade de Cruz Alta, com apariçõesdos candidatos a Deputado EstadualJosé Westphalen Corrêa, pelo PPB eJames Ricachenewski, pelo PTB, em

que este último, por ocasião do seu dis-curso, por mais de 20 minutos, fez umaanálise de sua atuação como vereador,autopromovendo-se, com o intuito clarode captação de votos.

A exposição do candidato JoséWestphalen Corrêa dá-se via entrevis-ta colhida na rua, onde o candidatotece elogios à comunidade e ao tra-balho que desenvolveu quando pre-feito. Tal mensagem foi veiculada vá-rias vezes ao dia.

Formula, então, a presente repre-sentação, porque incidente a vedaçãodo art. 45 da Lei nº 9.504/97. Postula asua procedência, com a aplicação dapenalidade correspondente. Juntadocumentos.

Recebida a representação, a em-presa TV Cabo do Sul apresenta con-testação, argumentando que a TV acabo tem uma legislação específica;que, por sua natureza jurídica, estáobrigada a tornar disponíveis canaisbásicos de utilização gratuita; e que nãoseria responsável pelo programa ques-tionado, no qual foi veiculada a manifes-tação dos candidatos, com base no dis-positivo da própria lei que rege a maté-ria, que dispõe:

Art. 23...§ 8º A operadora de TV a cabo não

terá responsabilidade alguma sobreo conteúdo da programação veicula-da nos canais referidos nos incisos I,II e III deste artigo...

O inciso I refere-se aos canais bá-sicos de utilização gratuita, e é o queestá em questão, pois o Canal 16 foiposto à disposição do Legislativo Mu-nicipal da comarca de Cruz Alta.

A TV Cabo do Sul Ltda. postula aimprocedência da representação.

Seguiu-se a sentença de fls. 69/

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72, na qual o Juiz Auxiliar entendeu quea empresa é responsável pelo progra-ma em questão, porque é operadora detelevisão, citando a doutrina do Des.Tupinambá relativamente à matéria. Aofim, aplicou a penalidade de 20 mil UFIRà TV Cabo do Sul Ltda. - NET SUL -, porinfringência ao art. 45, § 2º, da Lei nº9.504/97.

Inconformada, a NET SUL recorrea esta Corte, tecendo os mesmos ar-gumentos da contestação, no sentidode que não seria responsável peloprograma veiculado pelo canal dispo-nibilizado ao Legislativo Municipal deCruz Alta. Postula a procedência dorecurso, com a reforma da sentença.

O parecer do Ministério Público em1º grau é pelo improvimento do recur-so, e, nesta instância, a Dra. Procu-radora Regional também opina peloseu conhecimento e improvimento.

É o relatório.(Produziu sustentação oral, pela

recorrente, o Bel. Carlos Roberto NunesLengler)

VOTOSDr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e Silva:Sr. Presidente:Registro, de início, que houve an-

terior representação contra o Canal16, Câmara Cidadã, em que apresen-tou contestação a Câmara Municipalde Vereadores de Cruz Alta, tendo ofeito sido julgado extinto, por entenderque o aludido canal não detinha per-sonalidade jurídica.

Cabe, inicialmente, analisar-se aquestão da natureza jurídica da recor-rente e sua responsabilidade frente àlegislação eleitoral, vez que toda a suadefesa está embasada na legislaçãoespecífica de TV a cabo, não estando,por se tratar de lei do mesmo nível

hierárquico, subordinada ou passível deinfringência à denominada Lei das Elei-ções.

A Portaria nº 250/89, do Ministériodas Comunicações, criou o serviço dedistribuição de sinais de TV por mei-os físicos - DISTV, tendo, conformerelata a ora recorrente, obtido licençapara operar o aludido serviço na áreado Município de Cruz Alta.

Posteriormente, com a edição delei específica a respeito dos serviçosde TV a Cabo (Lei nº 8.977/95), a re-corrente teve transformada sua inicialautorização de operadora de DISTVpara concessionária do serviço de TVa Cabo.

Conforme preleciona Hely LopesMeirelles, Direito Administrativo Brasi-leiro, Editora RT, 1976, p. 347:

Serviços concedidos são todosaqueles que o particular executa emseu nome, por sua conta e risco, re-munerado por tarifa, na forma regula-mentar, mediante delegação contra-tualdo Poder Público concedente. Serviçoconcedido é serviço do Poder Público,apenas executado por particular em ra-zão da concessão.

Reza, no entanto, a já citada Lei nº8.977/95, em seu art. 23, que a con-cessionária deve tornar disponíveis,dentre os recebidos, canais para asdestinações seguintes:

I - canais básicos de utilização gra-tuita, ...(entre eles os postos à dispo-sição dos legislativos municipais eestaduais);

II) canais destinados a eventualprestação de serviço;

III) canais destinados à prestaçãopermanente de serviço.

Conclui-se, portanto, ante essadisposição legal, que os canais nãosão transferidos, no caso, para os

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legislativos municipais, apenas édisponibilizada sua utilização, perma-necendo, por óbvio, a concessão dosserviços à concessionária, operadorados serviços de TV a cabo que, nostermos do art. 5º, V, do já mencionadodiploma legal:

...é pessoa jurídica de direito priva-do que atua, mediante concessão, pormeio de um conjunto de equipamen-tos e instalações que possibilitam arecepção, processamento e geraçãode programação e de sinais própriosou de terceiros, e sua distribuição atra-vés de redes, de sua propriedade ounão, a assinantes localizados dentrode uma área determinada.

Mesmo que a recorrente, como afir-ma nos autos, não gere programaspróprios, simplesmente distribua paraseus assinantes programação gera-da por terceiros, juridicamente perma-nece com a concessão de tal serviço,o do canal disponibilizado ao legis-lativo municipal, e, via de conseqüência,responsável pelo conteúdo da programa-ção veiculada por tais canais, mesmoante a regra do parágrafo 8º do supra-referido artigo, que assim dispõe:

A operadora de TV a cabo não teráresponsabilidade alguma sobre oconteúdo da programação veiculadanos canais referidos nos incisos I, II eIII deste artigo.

Tal dispositivo, no entanto, apre-senta-se com duvidosa constituciona-lidade, ante os princípios gerais deDireito Administrativo. A concessioná-ria transfere serviços que lhe foramconcedidos e não tem qualquer res-ponsabilidade sobre eles?

Fere, portanto, elementares princí-pios de Direito Administrativo, a ale-gada ausência de responsabilidadeda concessionária para com os servi-

ços que lhe são concedidos. Ademais,os referidos canais - no caso, o Canal16, disponibilizado para o LegislativoMunicipal de Cruz Alta -, também pe-las razões já elencadas e constantesdos autos, sequer possui personali-dade jurídica própria (fls. 51/53), já quequem a detém é somente a conces-sionária dos serviços concedidos.

Irrelevante, por outro lado, no queconcerne à responsabilidade da con-cessionária, frente aos dispositivosda lei eleitoral, o fato de que o canal édisponibilizado gratuitamente aolegislativo municipal e elaborado sobsua responsabilidade, já que a res-ponsabilidade primeira dos serviçosconcedidos, objetivamente, é da con-cessionária, que terá, se assim en-tender, no juízo comum, direito de re-gresso contra quem foi disponibilizadoo serviço.

A lei eleitoral se apresenta comolei especialíssima, em confronto com alegislação ordinária em geral, inclusivecom a que trata dos serviços de TV acabo, já que, nesta, as infrações epenalizações são previstas apenas emrelação ao seu descumprimento.

Registro, com relação a tema,ensinamento do renomado Des.Tupinambá Miguel Castro do Nasci-mento (in Comentários à Nova Lei Elei-toral, Ed. Síntese, 1998, pp. 117/118):

O artigo, em seu parágrafo 3º, dá aabrangência ampla das empresas decomunicação social. As vedações nãosão aplicadas somente às rádios e àstelevisões por canal livre (VHF). Alcan-çam, identicamente, outras redes detelecomunicações de valor adiciona-do (televisão por assinatura), as em"UHF e os canais por assinatura sob aresponsabilidade do Senado Federal,da Câmara dos Deputados, das As-

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sembléias Legislativas, da CâmaraLegislativa do Distrito Federal ou dasCâmaras Municipais" (art. 57).

O Jurista Pedro Roberto Decomain(Eleições, Comentários à Lei nº 9.504/97, Ed. Obra Jurídica Ltda., Florianópo-lis, 1998, p. 164), registra:

Cumpre salientar, finalmente, queas proibições contidas no artigo 45,inclusive em seu parágrafo 1º, abran-gem não apenas as emissoras de te-levisão com sinal aberto, mas tambémtodos os canais de televisão a cabo eos canais por assinatura, recepciona-dos por antenas parabólicas.

Presente, assim, a responsabili-dade jurídica da recorrente, no casoconcreto, frente à legislação eleitoral.

Destaco, Sr. Presidente, como pre-liminar.

(Todos de acordo.)Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e Silva:Quanto ao mérito, evidente restou a

infringência ao art. 45 da Lei nº 9.504/97, na medida em que concedeu tra-tamento privilegiado a candidato, prin-cipalmente em relação a JamesRicachenewski, propiciando ao mes-mo que se autopromovesse eleitoral-mente, com o intuito de captar votos,quando menciona o seu trabalho rea-lizado no legislativo municipal, confor-me trechos a seguir transcritos (fls. 10/11):

Aqueles que votaram em mimcomo vereador, acho que não estãodescontentes. Eu, afinal de contas, játenho seis leis aprovadas em menosde um ano e meio de Câmara. Muitomais do que gente que ficou 12 anosaqui e não apresentou uma única lei,ou apresentou uma lei para dar umnome de rua. Não precisei nunca darum nome de rua. Tenho seis leis que

têm alcance social. Fui Presidente deuma Comissão Especial que defen-deu os interesses da BR 377, que ligaSantiago, Santa Tecla a Cruz Alta, fa-tor de desenvolvimento da nossa ci-dade e da nossa região. Fui relator daCPI do Ginásio Municipal, que enqua-drou uma série de envolvidos em atosirregulares. Isso já está na Justiça, e,em setembro, já tem audiência.

Quando a gente fiscaliza e quermostrar o que está sendo feito de cer-to e o que está sendo feito de errado,estamos defendendo a própria popu-lação que nos elegeu e a populaçãoque paga nossos salários.

Ainda quero dizer, se me permitir,que sou o vereador que votei (sic) con-tra o 13º salário e que, se o 13º saláriovier, tenho o compromisso público,assumido perante as câmeras da RBSTV aqui e em Cruz Alta, que englobamilhares e milhares de telespec-tadores, que eu devolveria o dinheiro,porque a vereança não é um trabalho,mas um serviço que a gente prestapara a comunidade.

Nego provimento ao recurso, man-tendo a decisão que aplicou a multade vinte mil UFIR à empresa, porinfringência ao art. 45 da Lei nº 9.504/97.

É o voto.Dr. Nelson José Gonzaga:No mérito, também acompanho o

voto do eminente Relator.Des. Osvaldo Stefanello:Sr. Presidente:A propaganda eleitoral de que trata

o art. 44 da Lei Eleitoral, no períodoem questão, restringe-se ao horáriogratuito assegurado pela Justiça Elei-toral; mas este dispositivo há que tera devida e correta interpretação. Pen-so que propaganda eleitoral é toda a

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forma de propaganda no sentido objeti-vo e específico de captar votos para car-go eletivo.

No caso, houve uma entrevista dovereador, candidato a deputado esta-dual, dada num canal de TV a cabo,prestando contas, à população local ea seu eleitorado, do que faz no perío-do em que exerce atividade parlamen-tar no âmbito municipal. Teria ele feitoisto para autopromoção? É evidenteque todo esse tipo de manifestaçãode um candidato a cargo eletivo, mes-mo que indiretamente, pode trazer al-gum benefício eleitoral. Se fôssemoslevar a questão a esse extremo, tería-mos que argüir, em primeiro lugar, ainelegibilidade do Presidente da Re-pública, que utilizou a televisão, o rá-dio e o jornal nesse período todo emque foi candidato à reeleição e aca-bou se elegendo. Ele usou os meiosde comunicação; aparecia todos osdias, dizendo das benesses da sua ad-ministração e o que estava fazendo embenefício da população.

Ninguém se animou a argüir ainelegibilidade do Presidente da Re-pública. Agora, vamos levantar ainelegibilidade de um vereadorzinhode Cruz Alta que pretende chegar aolegislativo estadual! Tenho a impres-são de que estaríamos fugindo abso-lutamente do princípio da isonomia.Ou se trata todos igualmente, ou nãose trata ninguém de forma desigual.

De qualquer forma, eu ficaria ape-nas no conceito do que seja propa-ganda eleitoral no sentido estrito, ouseja, aquela propaganda objetivandoespecificamente a captação de votos.Ele não disse: eu sou candidato, que-ro os votos de vocês, estou fazendoessa prestação de contas porque es-pero o voto de vocês. Ele prestou con-

tas do que fez como vereador, numaemissora.

Há, ainda, outra questão: teria elesido favorecido? Outros candidatosteriam sido impedidos de fazer a mes-ma coisa? Ou alguém chegou lá epediu para utilizar o mesmo espaço enão lhe foi assegurado utilizar? Essasquestões todas é que levanto, dizen-do mais: que, no período eleitoral, aordem institucional no País não ésuspensa, nem interrompida, e nemse pretende transformar a ordeminstitucional num estado de sítio, emque todas as liberdades políticas se-jam suprimidas.

Esse vereador exerceu a liberda-de política que lhe deram. Se levás-semos ao extremo, não poderíamospermitir que alguém que pretendessereeleição permanecesse no cargo.Deveria haver obrigatoriedade legal nosentido de que quem pretende se re-eleger licencie-se; pelo menos isso, sobpena de se estar coonestando uma ex-traordinária desigualdade de oportunida-des a quem disputa um mesmo cargoeletivo.

Daí que, eminentes Colegas, peçovênia ao eminente Relator, bem comoao eminente Juiz que sentenciou, paradivergir. Tenho a impressão de que aJustiça Eleitoral não pode ir ao pontode impedir que uma rádio ou uma te-levisão do interior, não importa se al-cança dez ou cem quilômetros, se ul-trapassa ou não o limite do seu muni-cípio, deixe de exercer aquela ativida-de fundamental, que é o direito à li-berdade de imprensa, à liberdade deinformação e crítica, o direito num sen-tido mais amplo, de livre manifesta-ção do pensamento. Por isso é quedigo que toda norma que restringe umdireito há que ser interpretada da for-

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ma estrita, sem qualquer possibilidadede estender a restrição mais do que ofaz a própria norma legal.

Com essas ponderações, emi-nentes Colegas, peço vênia pelo fatode divergir, mas é dessa forma quepenso em relação à propaganda elei-toral. Não podemos impedir que umórgão de comunicação social exerçasua atividade de comunicar. Foi issoque fez esse canal de televisão deCruz Alta. Não vejo que tenha ultrapas-sado os limites, ou violado a Lei Elei-toral nesse aspecto que restringe apropaganda eleitoral. Falo em propa-ganda eleitoral propriamente dita, enão isso que se poderia eventualmen-te dizer, que indiretamente teria havi-do uma espécie de propaganda elei-toral em favor de um candidato a car-go eletivo.

Estou, pois, com a devida vênia,em prover o recurso, Sr. Presidente.

Dr. Leonel Tozzi:Sr. Presidente:Com a vênia do eminente Relator,

acompanho integralmente o Des.Stefanello.

Trata-se de uma entrevista em queo candidato fez uma prestação de con-tas de seu trabalho na Câmara Muni-cipal. Penso que não há nada de anor-mal nisso. Entendo que até é um de-ver de um homem público, principal-mente de um parlamentar de prestarcontas aos seus eleitores daquilo quefez como desempenho do seu man-dato parlamentar. Foi o que ele fez.Não houve um pedido expresso devoto. Houve apenas, isto sim, umamanifestação e a apologia de seu tra-balho, de sua obra quando e comovereador.

Na hipótese, Sr. Presidente, pen-so também que, ao proibirmos uma

entrevista, estaremos depondo contrauma norma constitucional, que é a daliberdade de imprensa e da livre ma-nifestação de pensamento, como bemdisse o Des. Stefanello.

Por isso, não vejo excesso, massim uma manifestação de um traba-lho executado por um futuro candidato- ou candidato, se já registrado - aopleito que foi realizado no dia 04 deoutubro.

Assim, Sr. Presidente, pedindomais uma vez vênia ao eminenteRelator, não vejo excesso em nada doque foi dito pelo vereador.

Com essas ponderações, acom-panho o Des. Stefanello, dando provi-mento.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Acompanho o eminente Relator.DECISÃOPor maioria, vencidos os Juízes

Stefanello e Tozzi, que proviam o re-curso, negaram provimento.

Processo no 16004598

CLASSE 16PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRERECORRENTES: COLIGAÇÃO RIO

GRANDE VENCEDOR, MINISTÉRIOPÚBLICO ELEITORAL DA 2ª ZONA EPARTIDO DOS TRABALHADORES

RECORRIDOS: COLIGAÇÃO RIOGRANDE VENCEDOR, CUT, ARYVANAZZI, OLÍVIO DUTRA, MARCON EEDSON

Recursos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa.

A responsabilidade pela realizaçãode propaganda eleitoral é dos Parti-dos Políticos. Imputação aos benefi-ciários exige constituição de prova deseu prévio conhecimento, a cargo doacusador.

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Estabelecimento de sanção pecu-niária acima do mínimo legal em ra-zão da continuidade, em vários locaise de forma confessa.

Provimento negado.ACÓRDÃOVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, por maioria, ouvi-da a Procuradoria Regional Eleitorale nos termos das notas taquigráficasinclusas, negar provimento aos pre-sentes recursos, vencidos, em parte,os eminentes Des. Osvaldo Stefanelloe Dr. Fábio Bittencourt da Rosa, queproviam o recurso do Partido dos Tra-balhadores.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargadores Élvio Schuch Pinto - Pre-sidente - e Osvaldo Stefanello eDrs. Leonel Tozzi, Fábio Bittencourt daRosa, Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva e Sulamita TerezinhaSantos Cabral, bem como a Dra. VeraMaria Nunes Michels, ProcuradoraRegional Eleitoral.

Porto Alegre, 11 de agosto de 1998.Dr. Nelson José Gonzaga,Relator.RELATÓRIOCuidam os presentes autos de re-

presentação aforada pela COLIGAÇÃORIO GRANDE VENCEDOR, com am-paro nos artigos 96, § 5º, e 37, § 1º, daLei nº 9.504/97, combinados com oartigo 241 do Código Eleitoral, compedido de liminar, contra a COLIGA-ÇÃO FRENTE POPULAR; OLÍVIO DU-TRA, candidato ao Governo do Esta-do; ARY VANAZZI, candidato a Deputa-do Federal; MARCON e ÉDSON, can-didatos a Deputado Estadual; contrao PARTIDO DOS TRABALHADORES

(PT); e também contra a CENTRALÚNICA DOS TRABALHADORES(CUT), pelo fato de terem, os repre-sentados, em diversos lugares, embens públicos, afixado propagandapolítica.

Detalhadamente, tratou a coligaçãorepresentante de apontar os locaisonde foram colocadas as propagan-das, mais precisamente, na Passare-la do TRENSURB, em Esteio; no can-teiro da Avenida Central da cidade deEsteio; nos tapumes e obras ondeestá sendo construído o TRENSURB,na Estação Sapucaia, na cidade deSapucaia do Sul; na Escola Municipalde 1º Grau Incompleto e na Estaçãodo TRENSURB, na cidade Sapucaiado Sul, onde a representada CUT fi-xou propaganda com os dizeres�BRITO E FHC MENTEM, DESEMPRE-GO AUMENTA. NUNCA MAIS VOTENELES�; nos alicerces do Viaduto ena passarela da BR 166, na VilaScharlau; na BR 240, na cidade dePortão, no viaduto e passarela locali-zados na Avenida Brasil; na BR 116,em Sapucaia Sul, na passarela quedá acesso ao Jardim Zoológico.

Segundo a representante, comeste modo de agir, violaram, os repre-sentados, a legislação eleitoral vigen-te, o bastante para se determinar, porliminar, a imediata retirada da mes-ma, sob pena de desobediência,como, de resto, a restauração dosbens, inclusive com suas repinturas,e a condenação pecuniária, individu-al, para todos, pela propaganda irre-gular por eles veiculada.

Juntou o levantamento fotográficode fls. 7 até 26, com os respectivosnegativos (fl. 27).

Concedida liminar (fl. 30), ordenan-do a retirada e a restauração dos lo-

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cais no prazo de 24 horas.Notificados, a Coligação Frente

Popular, Olívio Dutra, Ary Vanazzi,Marcon, Edson e o Partido dos Traba-lhadores compareceram e, em peçaúnica, ofertaram defesa. Resumida-mente, sustentaram que o Partido doTrabalhadores tem sido muito cuida-doso no sentido de orientar seusfiliados, candidatos e militantes a seabsterem de colocar propaganda elei-toral em lugares não autorizados ouproibidos. Disseram mais: que a pro-paganda objeto da presente represen-tação foi colocada nos primeiros diasda campanha eleitoral e, face à lei elei-toral nova permitir a utilização de al-guns bens públicos para a colocaçãoda propaganda, desde que não fosse�propaganda suja�, ou seja, colageme pichação, houve equívoco por partede alguns militantes, que entenderamque a propaganda, nesses locais,estava totalmente permitida. Mais: quesempre quando os representados to-mam conhecimento de fatos como osnoticiados na representação, o parti-do é o primeiro a tratar de resolver asirregularidades, com a retirada da pro-paganda. Mais ainda: que, no tocanteà propaganda veiculada na cidade deSapucaia do Sul, afirmaram que já foiretirada, antes mesmo do ajuizamentoda presente representação, conformepositivado no processo de nº 0050-2002/98, onde representou, o Diretóriodo PDT, contra o PT, pela mesmaveiculação.

No concernente à colagem de pro-paganda no canteiro da Avenida Cen-tral, em Esteio, asseveraram que aColigação Rio Grande Vencedor, narepresentação, não especificou o tre-cho em que teria sido feita a aludidacolagem, mas que, mesmo assim, os

representados trataram de remover to-das as propagandas iguais afixadas nosbens públicos da cidade.

Pediram mais prazo para a retira-da da propaganda afixada no municí-pio de São Leopoldo.

Disseram que as outras colagens,no prazo concedido na liminar, foramretiradas.

Pediram, ao final, a improcedên-cia da representação.

Trouxeram com a defesa o levan-tamento fotográfico de fls. 40/46, osnegativos de fl. 47 e as cópias de fl.48, do processo noticiado na respos-ta.

Depois, retornaram para juízo (fl.50), trazendo as fotografias de fls. 51/52, dando mostras da retirada dacolagem feita em São Leopoldo, comos respectivos negativos (fl. 53).

A Central Única dos Trabalhado-res, a CUT, no prazo das 48 horas, tam-bém respondeu a representação. Delogo, pediu a reconsideração da liminar,com afirmação de que não faz, e nempoderia fazer, propaganda eleitoral. Pe-diu o indeferimento da representação,por entender que suas manifestações,ao contrário do entendimento da coliga-ção representante, não podem servirpara promover candidaturas e nem ca-racterizam propaganda eleitoral.

Ouvido o Ministério Público Estadual(fls. 63/67), opinou pela procedência, emparte, da representação, mas somentecontra o PT, os candidatos e a CUT nassanções do artigo 37, parágrafo 1º, daLei Eleitoral, e não contra a ColigaçãoFrente Popular.

Anexadas nos autos (fls. 70/92),cópias da representação movida peloPDT contra o PT, onde resultou con-denado, o representado, ao paga-mento da multa de 15 mil UFIR, por

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propaganda veiculada no Município deSapucaia do Sul, mais precisamentena Avenida Mauá, no calçadão da ci-dade de Sapucaia, na Rua CapitãoCamboim, no abrigo do uma paradade ônibus, localizada na esquina dasRua Monteiro Lobato com Avenida Lú-cio Bitencourt, na Escola MunicipalTiradentes e na Avenida Pilar.

Instados a se manifestarem sobreesta documentação, posicionaram-sea representante, os representados eo Ministério Público Estadual (fls. 94até 104).

Postulada a reconsideração, pelaCUT, da decisão liminar de retirada dapropaganda, voltou a determinar, oeminente Juiz Auxiliar, que fosse cum-prida, a medida, em 48 horas.

Sobreveio, em seguida, a senten-ça de fls. 111/120, de CONDENAÇÃOdo PARTIDO DOS TRABALHADORES,à pena de multa de 7 mil UFIR, com or-dem de restauração dos lugares danifi-cados em 48 horas, e de ABSOLVIÇÃOdos demais representados, e revogaçãoda liminar só no tocante à CUT.

Irresignados, no prazo do artigo 96,parágrafo 8º, da Lei nº 9.504/97,recorrereram o Ministério Público Es-tadual, com a finalidade de ver tam-bém apenados os candidatos e a CUT;a COLIGAÇÃO RIO GRANDE VENCE-DOR, na esteira do entendimento doMPE; e o PARTIDO DOS TRABALHA-DORES, procurando absolvição.

Juntada, pela CUT, a prova fotográ-fica (fls. 141/143) de ter cumprido adeterminação liminar de retirada dapropaganda veiculada.

Ofertadas as contra-razões (fls.151/168), subiram os autos à apreci-ação desta Corte.

É o relatório.VOTOS

Dr. Nelson José Gonzaga:Senhor Presidente.Como se viu do relatório, trata-se

de representação movida pela Coliga-ção Rio Grande Vencedor, ora recor-rente, contra os representados, e re-corridos, Partido dos Trabalhadores,CUT, Olívio Dutra, Vanazzi, Marcon eÉdson, pelo fato de terem sido cola-das, por estes últimos, propagandasem bens públicos, em lugares dife-rentes, com violação do artigo 37, pa-rágrafo 1º, da Lei nº 9.504/97, e do ar-tigo 241 do Código Eleitoral.

A apreciação da representaçãoimpõe, de logo, a resolução de certasquestões de ordem doutrinária e ain-da não suficientemente trabalhadaspela jurisprudência, a respeito da in-cidência, ou não, da solidariedadeapontada no artigo 241 do Código Elei-toral, sobre o que estabeleceu o legisla-dor no artigo 36, parágrafo 3º, da Lei nº9.504/97 e no artigo 37, parágrafo 1º, domesmo diploma legal.

O parágrafo 3º do artigo 36, e o ar-tigo 37 e seu parágrafo 1º, ambos daLei Eleitoral, expressamente dis-põem:

§ 3º A violação do disposto nesteartigo sujeitará o responsável pela di-vulgação da propaganda e, quandocomprovado seu prévio conhecimen-to, o beneficiário, à multa no valor devinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equi-valente ao custo da propaganda, seeste for maior.

Artigo 37. Nos bens cujo uso de-penda de cessão ou permissão doPoder Público, ou que a ele perten-çam, e nos de uso comum, é vedada apichação, inscrição a tinta e a veicu-lação de propaganda, ressalvada a fi-xação de placas, estandartes e asse-melhados nos postes de iluminação

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pública, viadutos, passarelas e pontes,desde que não lhes cause dano, dificul-te ou impeça o seu uso e o bom anda-mento do tráfego.

§ 1º A pichação, a inscrição a tintaou a veiculação de propaganda emdesacordo com o disposto neste arti-go sujeitam o responsável à restaura-ção do bem e a multa no valor decinco mil a quinze mil UFIR.

O Código Civil, no artigo 896, pres-creve que a solidariedade não se pre-sume; resulta da lei ou da vontade daspartes.

O professor Sílvio Rodrigues, en-frentando o tema das modalidadesdas obrigações, sobre o assunto "so-lidariedade" assim se manifesta :

Solidariedade ocorre quando, emvirtude da lei, ou vontade das partes,obrigações entre devedores, ou entrevários credores, ou entre vários deve-dores e credores, se enfeixam e pas-sam a constituir um só vínculo jurídi-co, derivando desta circunstância im-portantes efeitos para as partes.

E prossegue:Ocorre solidariedade passiva quan-

do, havendo vários devedores, o cre-dor tem o direito de exigir e de rece-ber de um ou de alguns dos devedo-res, parcial ou totalmente, a dívida co-mum. (in Direito Civil, Parte Geral dasObrigações, volume 2, editora Sarai-va, 1980, páginas 17/67).

De igual teor a lição de Washing-ton de Barros Monteiro:

Podemos, por conseguinte, base-ados, aliás, no artigo 896, par. único,do Código Civil, definir obrigação so-lidária como aquela em que, havendopluralidade de credores, ou de deve-dores, ou ainda de uns e de outros,cada um tem direito, ou é obrigado,pela dívida toda.

E continua:A solidariedade passiva, por sua

vez, é qualidade que a lei ou a vonta-de das partes insere à obrigação, emvirtude da qual um, alguns, ou todosos devedores passam a responderpela integral solução de seu montante

E ensina mais:A solidariedade, em Direito Civil,

como exceção que é, como derroga-ção a um princípio jurídico dos maiscomuns, não se presume; resulta dalei ou da vontade das partes. Se a leinão a impõe, ou se o contrato não aestipula, inexiste solidariedade. Peran-te o nosso Código Civil, num único eisolado caso esta é presumida, o doartigo 1.493.

Ainda:Coerente com esse princípio, de-

param-se na jurisprudência dos nos-sos Tribunais as seguintes aplicações:a) não induz solidariedade parentescopróximo dos coobrigados (RT nº 155/706; b) não existe obrigação solidária,se esse predicado não é expressamen-te outorgado pela lei, ou convencionadopor um ato de vontade (RF nº 109/465).(in Curso de Direito Civil, Direito dasobrigações, 1ª parte, 4º volume, EditoraSaraiva, 1962, páginas 158-175).

Quando há solidariedade prevista emlei, portanto, esta é expressa a respeito,como acontece com figuras de garante,exemplificativamente: o avalista, o fiador,o principal pagador, ou ainda, figurascomo o co-autor, os cúmplices, o autorda ofensa do artigo 1.518, parágrafo úni-co, do CC, e as pessoas designadas noartigo 1.521, também do CC.

Em todas estas hipóteses, existe leiexpressa a respeito, estabelecendo asolidariedade.

Ao exame do que se contém emtodos os artigos da Lei nº 9.504, de

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30 de setembro de 1997, com manifes-ta clareza se constata que o legisladorpropositadamente, não fez inserir, notexto legal, a solidariedade.

É bem verdade, que o Código Elei-toral, num único dispositivo, o 241,recepcionou a solidariedade, ao dis-por que:

Toda a propaganda eleitoral serárealizada sob a responsabilidade dospartidos e por eles paga, imputando-se-lhes solidariedade nos excessospraticados pelos seus candidatos eadeptos.

Mas é do próprio dispositivo quese aufere, com insofismável limpidez,quem o legislador efetivamente pre-tendeu colocar como coobrigados, nopólo passivo da solidariedade: os par-tidos; somente eles, e nas situações deexcessos praticados pelos seus candi-datos e adeptos. Esses últimos, os can-didatos, ou os beneficiários, como alu-dido na Lei Eleitoral, não podem ser so-lidários com os partidos, mas só estes,e entre si, perante a Justiça Eleitoral.

Incabível, então, a invocação artigo241 do Código Eleitoral, para obrigarsolidariamente, os partidos e os candi-datos, posto que somente os primeirospodem se tornar devedores de umamesma dívida, e quando ocorrer o co-metimento de excessos pelos últimos,ou adeptos.

O legislador, então, na Lei nº 9.504/97, não descompassou, mas se man-teve fiel ao princípio de responsabili-zar, por primeiro, os partidos, caben-do a estes, por sua vez, fiscalizar osseus filiados.

Esta a interpretação de fácil com-preensão de que o artigo 241 do Có-digo Eleitoral, sobre solidariedade,não tem como incidir sobre propagan-da eleitoral dos candidatos.

Cometem equívoco, pois, aquelesque pretendem ver responsabilizados,solidariamente, os partidos e candi-datos, pela propaganda eleitoral ge-ral, uma vez que a lei eleitoral, expres-samente, não dispôs sobre a solida-riedade, e o que dispôs, o Código Elei-toral no artigo 241, sobre solidarieda-de, somente tem aplicabilidade entreos partidos.

Feitas estas colocações, por ne-cessárias, há que se examinar, tam-bém, por oportuno, o parágrafo 3º, daLei Eleitoral, e o artigo 37 e seu pará-grafo 1º, muito embora o primeiro nãoseja objeto da representação ora emjulgamento.

A violação do artigo 36 da Lei nº9.504/97, a meu sentir, por si só, mos-tra-se bastante para penalizar o respon-sável pela divulgação da propaganda,mas não se mostra suficiente para im-putar qualquer responsabili-zação aobeneficiário, porque esta somente pode-rá acontecer por meio de prova do seuprévio conhecimento, a cargo do acusa-dor.

No que diz com o artigo 37, ele estánitidamente dividido em duas situa-ções. Na primeira delas, buscou o le-gislador enfocar a proibição da veicu-lação de propaganda, a pichação, ainscrição a tinta, nos bens cujo usodependa de cessão ou permissão doPoder Público, ou que a ele perten-çam, e nos de uso comum. Na segun-da, a partir da palavra �ressalva� tra-tou ele de permitir a fixação de placasestandartes, faixas e assemelhadosnos postes de iluminação pública, vi-adutos, passarelas e pontes, desdeque não lhes cause dano, dificulte ouimpeça o seu uso o bom andamentodo tráfego.

Emerge induvidoso daí que veicu-

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lação de propaganda como a simplescolagem, nas situações elencadas naprimeira parte do artigo 37, por forçado seu parágrafo 1º, gera dano, inde-pendentemente da retirada da propa-ganda, e desimportando o exame deestar o bem atingido, em boa ou mácondição. Ao depois, a restauração dobem, também é uma pena, diversa damulta, e sem nenhuma dependênciacom o procedimento administrativo.

Analisando, agora os recursosaforados, tenho que nenhum delesmerece prosperar. Os fatos, pelo querestou demonstrado no quadro proba-tório emoldurado nos autos, restarambem esclarecidos. Em lugares diver-sos, na cidade de Esteio, na cidadede Sapucaia do Sul, e nos Municípios dePortão e Leopoldo, em viadutos, em pas-sarelas, em canteiros, tapumes deobras, em bens públicos, portanto,positivado no levantamento fotográfi-co de fls. 07 até 26, dezenas de carta-zes foram colados, onde aparecem asigla do PT, recorrente, e os recorri-dos Olívio Dutra, Ary Vanazzi, Marcon eÉdson.

Em alguns destes mesmos luga-res, aparecem propagandas veicula-das pela CUT.

Em decorrência da liminar, de logo,muitos dos cartazes foram retiradospelo partido, ficando outros para maistarde, por solicitação de mais prazopelo recorrido, o Partido dos Trabalha-dores.

Litispendência, desta, com repre-sentação movida pelo PDT contra oPT, ora recorrente, mostrou a provacoligida, de modo escorreito, não hou-ve, vez que as propagandas reclama-das nesta representação não afinamcom os lugares da outra, onde o Parti-do dos Trabalhadores acabou conde-

nado.Os recorridos Olívio Dutra, Vanazzi,

Marcon e Édson, todos candidatosbeneficiários, não poderiam ser con-denados, até porque, neste particular,nenhuma prova ministrou, nem o re-presentante, recorrente, nem o Minis-tério Público Estadual, para inculpá-los. Bem andou o ilustre Juiz Auxiliar,então, em absolvê-los, assim como aCUT, que nem mereceria ter sido aci-onada. Sobre a CUT, é bem de desta-car que não fez propaganda eleitoralnos cartazes colados em alguns dosbens públicos apontados na exordial,mas pura manifestação sindical, quenão compete à Justiça Eleitoral fisca-lizar, mas a outros órgãos do Estadoou dos municípios, na hipótese de sesentirem prejudicados.

O mesmo, entretanto, não se podedizer do recorrente Partido dos Traba-lhadores. Como partido responsávelpela colação irregular, em continuida-de, em vários locais, e confessadolisamente pelo representado, outrasolução não se mostrava ao juízomonocrático do que uma reprimenda,como estabelecido na veneranda sen-tença recorrida, incensurável no méri-to, cuja pena, acima do mínimo legal,também se ajusta, em razão da conti-nuidade.

Assim, Sr. Presidente, com estasponderações, e revisando entendi-mento anterior, que aceitava a solida-riedade do artigo 241 do Código Elei-toral, entre partido e candidatos, oubeneficiários, apontados no parágra-fo 3º do artigo 36 da Lei Eleitoral, es-tou em negar provimento aos recur-sos. É o voto.

Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral:

Estou alterando a minha posição,

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para entender que não existe, nestecaso, solidariedade entre os partidose os candidatos. Fica a responsabili-dade apenas dos partidos.

Acompanho o Relator.Des. Osvaldo Stefanello:Sr. Presidente:Trata-se de mais um dos tantos

casos que envolvem pichação ou pro-paganda político-eleitoral em benspúblicos. Já tenho manifestação a res-peito do assunto e não tenho nenhu-ma razão para alterá-la, ou seja: paraque se imponha pena pecuniária apartido, coligação, candidato, além deirregularidade, há que estar presenteo requisito da abusividade, a qual sóse caracteriza por reiteração, reinci-dência, demonstrativos de má-fé porparte dos partidos, coligações, candida-tos, seus agentes, filiados ou simpati-zantes.

No presente caso, houve retiradadas propagandas apontadas como ir-regulares - e aqui a mim não importase foi por ordem judicial ou se foi es-pontaneamente, não vendo, como nãovi em outros casos semelhantes, pre-sentes os requisitos que autorizem apenalização mesmo do Partido dosTrabalhadores. Quanto aos demais,nem se falar. Aliás, a respeito da soli-dariedade, parece-me que hoje aquestão foi colocada pelo eminenteRelator exatamente como deveria tersido. Quanto às críticas feitas pelaCUT à Administração do Estado, sãoacerbas, duras, mas apenas críticas,e elas, por mais acerbas e duras quepossam ser, não podem ser confun-didas com campanha eleitoral, mes-mo que o sejam no sentido negativo,como o entende a eminente Procu-radora Eleitoral.

No que fala com a reincidência, tor-

no a dizer, a reincidência, para ser ca-racterizada, há de ser reiterada pro-paganda irregular nas mesmas con-dições anteriores e no mesmo lugar.No caso, aliás, não há prova sequerde que o Partido dos Trabalhadoreshouvera sido condenado por propa-ganda irregular antes da afixação des-ses cartazes nas entidades de direitopúblico.

Com essas ponderações, emi-nentes Presidente e Colegas, volto adizer, mantendo posição já manifes-tada em julgamentos anteriores, es-tou em prover o apelo do Partido dosTrabalhadores, prejudicados os de-mais recursos. Essa é a minha posi-ção, com a devida vênia dos entendi-mentos em contrário.

Dr. Leonel Tozzi:Sr. Presidente:Voto com o eminente Relator inte-

gralmente, punindo apenas o partidopolítico.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Sr. Presidente:Coerente com o que venho votan-

do, entendo que toda essa questãofoi um mal-entendido de militantes eacompanho o Desembargador Stefa-nello.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Acompanho o Relator.Des. Élvio Schuch Pinto:Dr. Fábio, V. Exa. gostaria de dizer

alguma coisa, agora que vencido foi?Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Gostaria de salientar que acompa-

nho o Relator no que diz respeito àinterpretação do par. 3º do art. 36 daLei nº 9.504, mas, com todo o respei-to, com outro fundamento. É que asolidariedade que se pretende impornessa imputação está prevista no art.

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241 do Código Eleitoral, que é uma nor-ma de Direito Administrativo Eleitoral.Esta regra da Lei nº 9.504 que se estáaplicando agora, como já referi em deci-são anterior, é uma norma de Direito Elei-toral Penal, porque é de conteúdoretributivo. Além da restituição íntegra dolocal, aplica-se uma pena, há uma retri-buição; portanto, ela tem natureza pe-nal. Se a norma tem natureza penal, asua interpretação requer o socorro aosconceitos do Direito Penal. E, em Direi-to Penal, não se fala em solidariedade;não existe o instituto da solidariedade noDireito Penal. O conceito de solidarieda-de no Direito Penal corresponde ao quese chama de concurso de agentes, soba forma de co-autoria ou participação.

Desde o fim do século passado, comaquele aforismo de Feuerbach nullumcrimen, nulla poena sine culpa; sine lege,sine culpa, o Direito Penal é o da culpa,não se pode admitir solidariedade emmatéria penal, o que seria admitir res-ponsabilidade objetiva. No Direito Penal,portanto, é preciso indagar sobre a cul-pabilidade do agente. E, como referi novoto que proferi no julgamento do pro-cesso anterior, a interpretação corretadesse par. 3º é a criação de uma pre-sunção relativa quanto ao responsávele de inexistência de presunção de culpaquanto ao beneficiário. Então, quanto aoresponsável, a simples comprovação damaterialidade e da autoria do fato importaa presunção de culpa, que pode ser que-brada pela prova em contrário. Agora,quanto ao beneficiário, é preciso que seprove a autoria, a materialidade e a cul-pabilidade, o prévio conhecimento e aanuência quanto à propaganda irregular.

No que diz respeito à imputação daCUT, penso que ela deve ser responsa-bilizada, no caso, porque o artigo fala emresponsável. O art. 241 dispõe que o

partido será responsável solidariamen-te com o seu candidato, mas a imputa-ção penal fala em responsável. Portan-to, não só partido poderá ser autor dainfração da propaganda irregular, masqualquer entidade que faça propagandairregular; por isso, também seria impu-tável a CUT.

Então, nesses termos, vencido quan-to à primeira questão, acompanho, ain-da que por esses fundamentos um pou-co diversos, o voto do eminente Relator.

DECISÃONegaram provimento a todos os re-

cursos, vencidos, em parte, o Des.Stefanello e o Dr. Fábio B. Rosa, queproviam o recurso do Partido dos Tra-balhadores e julgavam prejudicadosos demais.

Processo no 24001698

CLASSE 24PROCEDÊNCIA: DESTA CAPITALINTERESSADO: PARTIDO DO MO-

VIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEI-RO

Pedido de cópia de relação de do-adores. Candidatos à eleição majori-tária para Governador. Pleito de 1994.

Apreciada e julgada a prestação decontas, e transitada em julgado estadecisão, não mais cabe à Corte Elei-toral dispor dos dados e elementosnaquela contidos, pois a propriedadedesses documentos retorna ao parti-do e ao candidato, já que a guarda dosmesmos, pelo prazo de cinco (5) anos,é de sua responsabilidade. A referidadocumentação está à disposição daJustiça Eleitoral, e não de terceiros,seja partido político ou candidato.

Postulação indeferida.ACÓRDÃOVistos, etc.

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ACORDAM os Juízes do TribunalRegional Eleitoral, à unanimidade,ouvida a Procuradoria Regional Elei-toral e nos termos das notas taquigrá-ficas inclusas, indeferir a presentepetição.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

do signatário, os eminentes Desem-bargadores Élvio Schuch Pinto - Pre-sidente - e Osvaldo Stefanello eDrs. Leonel Tozzi, Fábio Bittencourt daRosa, Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva e Sulamita TerezinhaSantos Cabral, bem como a Dra. VeraMaria Nunes Michels, ProcuradoraRegional Eleitoral.

Porto Alegre, 28 de julho de 1998.Dr. Nelson José Gonzaga,Relator.RELATÓRIOCuida a espécie de requerimento

formulado pelo PARTIDO DO MOVI-MENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- PMDB -, objetivando mandar forne-cer, ou colocar à disposição do postu-lante, pelos candidatos à eleição paraGovernador de 1994, uma cópia darelação dos doadores daquele pleito.

Recebido e autuado, seguiu-se oparecer da Dra. Procuradora RegionalEleitoral, pelo deferimento do pedido,vez que encontra respaldo, tal preten-são, nos artigos 44 e 52, parágrafoúnico, da Lei nº 8.713/93.

É o relatório.VOTOSDr. Nelson José Gonzaga:Senhor Presidente:Como referido no relatório supra,

trata-se de pedido do Partido do Movi-mento Democrático Brasileiro, refe-rente à relação dos doadores à elei-ção para o Governo do Estado, atinen-te ao pleito de 1994.

Aludido assunto, quando do julga-mento do Processo Classe XVIII, nº 05/95, já foi enfrentado por esta Corte eindeferido, à unanimidade. 0 acórdãoestá assim ementado:

�Pedido de lista nominal de pesso-as jurídicas e físicas que contribuíramcom verbas em dinheiro para a com-panha de Governador de Estado.

A legislação vigente assegura aospartidos o direito de acompanhar osexames das prestações de contas departidos e de candidatos. Uma vezapreciada e julgada a prestação de con-tas, e transitada em julgado a decisão,não cabe mais ao TRE dispor dos da-dos e elementos de tais documentos nelacontidos, pois a propriedade de tais do-cumentos retorna ao partido e ao candi-dato, os quais, por dever estabelecidoem resolução normativa, devemguardá-los pelo prazo de até cinco anosapós a posse dos eleitos�.

No corpo do venerando aresto, oeminente e culto Relator, Dr. LeonelTozzi, de modo minucioso, assimenfocou a questão:

A Lei nº 8.713/93, que estabeleceunormas para as eleições de outubrode 1994, em seu artigo 50, assim de-termina:

A prestação de contas dos Comi-tês Financeiros de âmbito nacional eregional deve ser elaborada de acor-do com os princípios fundamentaisde contabilidade aprovados peloConselho Federal de Contabilidade eassinada por profissional habilitado,pelo presidente do respectivo Comi-tê ou pessoa por ele designada.

0 artigo 55 do mesmo diploma le-gal, quando atribui à Justiça Eleitoralo exame da prestação de contas, dis-põe :

A Justiça Eleitoral fará o exame

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da prestação de contas dos partidose dos candidatos, referente a cadaeleição, devendo verificar a sua re-gularidade e correta apresentaçãodas contas, assegurado aos partidosparticipantes da eleição o direito deacompanhamento.

Como se observa, a legislação elei-toral estabeleceu a forma contábil quedeveria ser dada à prestação de con-tas e determinou à Justiça Eleitoralque, ao examinar essas mesmas con-tas, observasse a sua regularidade ecorreta apresentação, bem como asse-gurasse a todos os partidos políticosparticipantes do pleito o seu acompanha-mento.

0 Egrégio Tribunal Eleitoral, no usode suas atribuições, editou a Resolu-ção nº 14.426, que trata das instruçõessobre prestação de contas (eleição de1994) e, em resolução anexa, estabe-leceu procedimentos a serem obser-vados no âmbito dos partidos políti-cos e da Justiça Eleitoral.

Assim, no capítulo �Exames dasPrestações de Contas�, inciso II, �e�,determinou: os partidos participantesdas eleições podem acompanhar osexames das prestações de contas,mediante indicação formal de seusprepostos pela Direção Nacional ouRegional, ao TSE, no caso de eleiçãopresidencial e da Prestação de Con-tas do Partido, e no TRE da respecti-va circunscrição, nos demais casos,respeitado o limite de 2 (dois) repre-sentantes de cada partido para cadacircunscrição.

Portanto, o Colendo TSE discipli-nou o acompanhamento da Prestaçãode Contas mediante a indicação, pelopartido, de até 2 (dois) representan-tes.

Foi mais além o TSE quando, na

referida Resolução Anexa, ao tratar doencaminhamento da prestação de con-tas, observou, textualmente, que oscandidatos e partidos devem guar-dar a documentação comprobatóriade suas prestações de contas até 5(cinco) anos após a posse dos elei-tos.

E continua o insigne Relator:... o presente retrospecto legislativo

se impunha, para que ficasse de-monstrado que este Tribunal, ao apre-ciar as contas apresentadas pelo Sr.Governador do Estado, bem como peloPartido a que pertence, o fez dentroda mais ampla publicidade permitidaem lei, e se, à época, fosse solicitadacópia, relatório de contribuição ouqualquer outro documento indispen-sável à conferência, ou mesmo parafundamentar alguma impugnação, porqualquer dos partidos concorrentes,não tenho a mínima dúvida de quepretensão seria atendida.

Porém, uma vez apreciada ejulgada a prestação de contas, e tran-sitada em julgado esta decisão, nãocabe mais, a este Tribunal, dispor dosdados e elementos nela contidos, poisa propriedade desses documentosretorna ao partido e ao candidato, jáque, conforme estabelecido em Re-solução Normativa do TSE, a guardados mesmos, pelo prazo de cinco (5)anos, é de sua responsabilidade.

A situação em exame, ao que secolhe do pleito inaugural, é a mesma,somente com uma mudança: a de fi-gurar, como requerente, um partido, oPartido do Movimento DemocráticoBrasileiro - PMDB, que, à evidência,não madrugou na defesa dos seus in-teresses.

Eis o que prescreve, com manifes-ta clareza, o artigo 51, caput, da Lei nº

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8.713, de 30 de setembro de 1993: Até30 de novembro de 1994, os ComitêsFinanceiros devem enviar à JustiçaEleitoral as prestações de contas refe-rentes a cada campanha para cadauma das eleições previstas em Lei.

Emerge induvidoso daí, que asprestações de contas de todos os can-didatos às eleições para Governadorde 1994 foram entregues à JustiçaEleitoral, examinadas, julgadas, como trânsito em julgado destas decisões,e devolvidos todos os documentos aospartidos e candidatos, para atendimen-to dos artigos 44 e 52, par. único, da Leinº 8.713/93, que ordenavam aos parti-dos e candidatos manterem em seusarquivos, durante cinco (5) anos após aposse dos candidatos eleitos, à dispo-sição da Justiça Eleitoral, tanto a docu-mentação compro-batória de suas pres-tações de contas, quanto à relação com-pleta de todas as doações recebidas,com identificação dos doadores.

0 artigo 44 estatui que os partidos eos candidatos manterão em seus arqui-vos, durante cinco anos, à disposiçãode Justiça Eleitoral, a relação completade todas as doações recebidas comidentificação dos doadores.

Dispõe, de sua vez, o artigo 52,parágrafo único, que os candidatos epartidos conservarão a documentaçãocomprobatória de suas prestações decontas até cinco anos após a possedos candidatos eleitos.

A expressão, contida no artigo 44,�à disposição da Justiça Eleitoral�, ameu sentir, quer significar a possibili-dade da Justiça Eleitoral, somente ela,por sua iniciativa e para ela - e não pormeio dela -, terceiros, seja partidopolítico ou candidato, disporem dadocumentação mencionada no dispo-sitivo.

Nem o artigo 44, nem tampouco oartigo 52, parágrafo único, portanto,incidem na espécie, e não estão aautorizar a Justiça Eleitoral a mandarfornecer, ou colocar à disposição dorequerente, a relação dos doadores,de que nem ela dispõe, como postu-lado pelo Partido do Movimento De-mocrático Brasileiro.

É bem verdade que existe umagarantia constitucional, no artigo 5º,inciso XXXIII, do direito que todos têm areceber informações dos órgãos públi-cos, sob pena de responsa-bilização,mas também é verdadeiro afirmar que,depois de terem sido devolvidas, aospartidos e candidatos, toda a documen-tação e relação dos doadores que fize-ram parte integrante dos acertos, apósprestadas as contas e julgadas, a con-tar do trânsito em julgado dessas deci-sões, passou a falecer competência aeste Tribunal para determinar aos can-didatos à eleição para Governador de1994 não-eleitos trazerem para juízo, poriniciativa de um terceiro, e para darem aeste, uma documentação de que são osproprietários e que, com certeza, recu-sariam passar-lhes às mãos.

Não cabe mais a este Tribunalmandar fornecer as relações dos do-adores, por não mais lhe pertenceremas contas prestadas pelos partidos ecandidatos, mas a estes.

Nestes termos, voto pelo indeferi-mento do postulado na exordial.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Perguntaria ao eminente Relator:

o pedido foi simplesmente de apre-sentação dos documentos ou teveuma motivação?

Dr. Nelson José Gonzaga:Não houve motivação.Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Então, o meu voto é no sentido de

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acompanhar o Relator, mas quero fazera seguinte ressalva: entendo que é pos-sível esse pedido, na forma de medidacautelar preparatória de exibição de do-cumento existente sob a guarda de ad-ministrador de coisa alheia. Mas, eviden-temente, a parte tem que comprovar queestá sofrendo restrição na sua posiçãojurídica e que está impossibilitada de tera disponibilidade desse documento, oqual tem pertinência para a solução deeventual lide onde exercer a pretensão.Então, nesses termos, seria possível, ameu ver, deferir-se a exibição de docu-mentos, porque eles estão submetidosà vigilância da Justiça Eleitoral. Mascomo, no caso, não há nenhuma moti-vação, tem integral razão o eminenteRelator.

(Todos os demais também deacordo com o Relator.)

DECISÃOIndeferiram. Decisão unânime.

Processo no 07000998

CLASSE 07PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRERECORRENTE: JORNAL DO PO-

VO LTDA.RECORRIDA: JUSTIÇA ELEITO-

RALRecurso regimental interposto

contra indeferimento de medida limi-nar em mandado de segurança. Bus-ca e apreensão de jornais. Permis-são, por parte do Regimento Internoda Corte, para que se apresentem osautos em mesa para mantença ou re-forma da decisão (Artigo 118 do Regi-mento Interno do TRE).

Remanesce junto aos Juízes Elei-torais competência para exercer po-der de polícia em casos de flagranteilegalidade, sem prejuízo ao disposto

no artigo 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97.Manutenção da decisão recorrida,

uma vez que ausentes os pressupos-tos para deferimento de medidaliminar.

Provimento negado.ACÓRDÃOVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, por maioria, ouvida aProcuradoria Regional Eleitoral e nostermos das notas taquigráficas inclusas,conhecer do presente recurso, vencidosos eminentes Dra. Sula-mita TerezinhaSantos Cabral - Rela-tora - e Des. Os-valdo Stefanello, que dele não conheci-am; e, no mérito, negar-lhe provimento,com o voto de desempate doDesembargador-Presi-dente, vencidosos eminentes juízes Leonel Tozzi, FábioBittencourt da Rosa e Nelson JoséGonzaga.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

da signatária, os eminentes Desem-bargadores Élvio Schuch Pinto - Pre-sidente - e Osvaldo Stefanello eDrs. Leonel Tozzi, Fábio Bittencourt daRosa, Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva e Nelson José Gonza-ga, bem como a Dra. Vera Maria NunesMichels, Procuradora Regional Eleito-ral.

Porto Alegre, 24 de outubro de1998.

Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral,

Relatora.RELATÓRIOTrata-se de agravo regimental em

mandado de segurança, interpostopelo Jornal do Povo S.A., de Cachoei-ra do Sul, inconformado com o despa-cho que proferi, não concedendoliminar para o fim de determinar a li-

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beração da edição do jornal de12.10.98, que fora objeto de busca eapreensão por determinação do Juizplantonista de Cachoeira do Sul, emmedida liminar, atendendo represen-tação interposta pelo Ministério Públi-co Eleitoral.

A representação (fls. 35/42) informa-va que o citado jornal, na referida edi-ção, publicou notícia e parte do discur-so do candidato a Vice-Governador JoséOtávio Germano, em visita à cidade, re-alizando propaganda do candidato aGovernador Antônio Britto e atacando opartido adversário, o que caracterizainfringência ao art. 43 da Lei nº 9.504/97e art. 12 da Resolução TSE.

Foi anexado um exemplar do jornal,no qual, à fl. 5, consta a matéria objetoda representação.

Na matéria �Discurso - José Otá-vio em campanha� consta (fl. 36):

O eleitor tem de se decidir. Ou votaem Britto e se compara ao país ondeFernando Henrique foi reeleito presi-dente, ou vota em Olívio e se comparaao Acre, único lugar em que eles ga-nharam.

O PT não quer o debate. Estão fu-gindo. Pedimos dois debates, Brittocontra Olívio e eu contra o Rosseto, eeles não aceitaram. É uma gente men-tirosa e raivosa, que quer transformaro Rio Grande no mesmo desastre queé a administração de Porto Alegre.

Agora não vai mais ter refrescopara ninguém. Vamos mostrar odesgoverno do PT e os motivos porque ganhamos nas cidades onde elesgovernam.

O Juiz acolheu a representação e,liminarmente, determinou a imediatabusca e apreensão de todos os exem-plares do jornal, existentes nessadata, e a notificação da empresa re-

presentada, para que se abstivesseda publicação de matéria em desa-cordo com a legislação eleitoral vigen-te, sob pena de incorrer em crime dedesobediência.

À fl. 46, há o auto de busca e apre-ensão, onde consta que foram apre-endidos oito exemplares do jornal emuma lancheria e 120, na empresajornalística.

Defendendo que a busca e apre-ensão de um órgão de imprensa empleno regime constitucional é absolu-tamente inconstitucional e ilegal, fe-rindo direito líquido e certo da impe-trante, e ainda entendendo presentesos requisitos do periculum in mora efumus boni juris, o Jornal do Povoimpetra o mandado de segurança epede a concessão de liminar, para quese determine à autoridade coatora aimediata liberação da edição apreen-dida e que se julgue o mandamus pro-cedente e definitivo.

No dia 16 de outubro, proferi des-pacho denegando a liminar, nos se-guintes termos (fl. 49):

A concessão de liminar é medidaexcepcional que só se justifica quan-do presentes o �fumus boni juris� e o�periculum in mora�.

Não tenho como presentes, a justi-ficar a medida liminar, os pressupos-tos para a sua concessão, até porquegrande parte da edição do jornal im-pugnado já deve ter sido distribuída.

À autoridade impetrada para quepreste as informações.

Pelo exposto, indefiro o pedido deliminar.

Em Porto Alegre, 16 de outubro de1998.

No dia 17, o impetrante apresentaagravo regimental, no qual reafirmaestarem presentes os requisitos

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periculum in mora e fumus boni juris,pede a reconsideração do despachoe, se isso não ocorrer, sejam os au-tos encaminhados a julgamento, de-pois de juntado este agravo regimen-tal.

Quanto ao pedido de reconside-ra-ção, minha decisão foi a seguinte:

Pedido de reconsideração.Não acolho o pedido de reconside-

ração, pois não há fato novo a recon-siderar que modifique o entendimen-to já exposto.

Mantenho, pois, o indeferimento dopedido de liminar.

Assim, Sr. Presidente, encaminhoa julgamento o presente agravo regi-mental.

É o relatório.VOTOSDra. Sulamita Terezinha Santos

Cabral:Não conheço do agravo regimen-

tal.O mandado de segurança tem

uma lei própria, Lei nº 1.533, de 1951,na qual não há artigo que preveja agra-vo regimental de despacho conceden-do ou não liminar em mandado desegurança.

É pacífica a jurisprudência da Su-prema Corte de que não cabe agravoregimental de decisão concessiva oudenegatória da liminar (STF - Pleno,mandado de segurança 21.276 - 4 -DF - agravo regimental, Relator Min.Paulo Brossard - julgado em 1º demarço de 1991. Não conheceram doagravo, votação unânime. Diário deJustiça da União, 21/6/91, p. 8.427, 1ªcoluna - ementa).

Mais recente a decisão proferidaem 6/04/98, com a seguinte ementa:

Não cabe agravo regimental con-tra a decisão do Relator que concede,

indefere ou revoga medida liminar emsede de ação originária referente amandado de segurança. Precedentesdo STF.

Os demais tribunais seguem idên-tica orientação.

Neste Tribunal, refiro o Proc. Cl. I,nº 39/93, que teve como Relator o JuizCarlos Alberto do Amaral, que apresen-tou a seguinte ementa:

Recurso regimental: decisão inde-feritória de liminar em mandado desegurança. Descabimento de recursocontra despacho de relator que defereou indefere liminar em mandamus.Corrente jurisprudencial predominan-te nesse sentido. Feito não conheci-do.

Também o Proc. Cl. I, nº 17/95, queteve como Relator o Des. TupinambáMiguel Castro do Nascimento:

Agravo regimental: despachoindeferitório de liminar em mandadode segurança contra ato judicial relati-vo a alistamento de eleitores.

Não-previsão, na lei própria domandado de segurança, da espécierecursal contra decisão deferitória ouindeferitória de liminar.

Pedidos de reconsideração nãosuspendem nem interrompem prazorecursal.

Perda de objeto do pedido, eis quejá há processo excluindo eleitores,bem como recurso dessa decisão.

Recurso não conhecido, determi-nado o desentranhamento de peçasdos autos.

Saliento que o Regimento Internodeste Tribunal, nos arts. 118 e 119,prevê recurso regimental de despachodo Presidente ou do Relator, pela par-te prejudicada, visando à reforma dadecisão. Mas isso, no meu entender,não implica aplicar-se este dispositi-

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vo genérico ao mandado de seguran-ça, por possuir ele regime autônomoe ser regido por legislação específi-ca, que o prevê.

Por essas razões, o meu voto épelo não-conhecimento do agravo.

Des. Osvaldo Stefanello:Sr. Presidente:Acompanho a eminente Relatora.

Hoje é conhecida a posição, quer doSupremo Tribunal Federal, quer doSuperior Tribunal de Justiça no senti-do de não se admitir, em mandado desegurança, recurso outro que não oprevisto na própria lei específica (Leinº 1533/91). Essa posição é seguidatambém pelo egrégio Tribunal de Jus-tiça do Estado, que, em um bom nú-mero de oportunidades, assim semanifestou, em sua composição ple-nária, como era pelo Tribunal de Alça-da do Estado, até a sua incorporaçãoao egrégio Tribunal de Justiça.

Dessa decisão do eminente JuizEleitoral de Cachoeira do Sul, em re-gime de plantão, existe o recurso ade-quado e próprio, que não seria o man-dado de segurança. Este remédio sódeve ser utilizado nos estritos casosem que a própria lei o prevê, não sepodendo pretender transformá-lo emsubterfúgio jurídico ou mero recursosubstitutivo a regular recurso previstona legislação ordinária.

Com essas ponderações, estou aacompanhar a eminente Relatora.

Dr. Leonel Tozzi:Sr. Presidente:Penso que uma questão mais ele-

vada se propõe na hipótese: ao invésde nos atermos especificamente a umtipo de recurso, estamos diante deuma decisão tomada por um Juiz queé incompetente para fazê-lo. Ao dei-xarmos transcorrer isso, vamos dar

validade a uma decisão que não tinhao respaldo da competência para tereficácia. Por isso, Sr. Presidente, en-tendo que competentes seriam, nostermos do art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, os Juízes Auxiliares que foram de-signados especificamente por esteTribunal para receberem reclamaçõese representações. A posição corretaseria encaminhar o feito para osJuízes competentes, para que deci-dam.

Des. Osvaldo Stefanello:Eu ponderaria, em. Dr. Leonel, que,

para efeito das eleições em nível es-tadual e federal, a competência paraconhecimento de representações, porviolação eleitoral, é do Tribunal Regi-onal Eleitoral e dos Juízes Auxiliarespor ele designados. Mas não pode-mos esquecer de um detalhe: não sepode retirar do Juiz Eleitoral da res-pectiva zona a condição de ser a pri-meira autoridade eleitoral e que, por-tanto, revestido está do poder de polí-cia eleitoral. E quando a violação à LeiEleitoral se apresenta absolutamentemanifesta, como no caso, no meu en-tender, não se lhe pode retirar a auto-ridade de tomar a primeira providên-cia adequada. É possível que o pedi-do devesse ter sido encaminhado aoTribunal Regional Eleitoral, com o ris-co de que qualquer medida judicialpreventiva ficasse prejudicada.

Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral:

Só queria esclarecer que o Juiz, aodespachar, diz o seguinte:

Quanto ao arbitramento de multa,cuida-se de matéria que transborda deum juízo em sede de liminar, impon-do-se o seu exame pelo egrégio Tri-bunal Regional Eleitoral, para ondedeve ser remetido o presente expedi-

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ente, ad referendum dos Juízes Auxi-liares, tão logo cumprida, na íntegra, amedida liminarmente determinada.

Dr. Leonel Tozzi:Respeito o ponto de vista do Des.

Stefanello, mas mantenho a minhaposição; primeiro, porque se trata deuma eleição em nível regional. Eviden-temente, que a competência é deste Tri-bunal, mas, por autorização legal, foidelegada a três Juízes, para receberemreclamações e representações latosensu. A própria Corregedoria baixou aResolução nº 9, instruindo aos Srs.Juízes que recebessem, instruíssem eremetessem ao Juiz Auxiliar, para a de-vida decisão.

Des. Osvaldo Stefanello:Desculpe estar interferindo, Dr.

Leonel, mas é uma questão jurídicainteressante e gostaria que ficasseregistrada: os Juízes deveriam rece-ber, instruir e encaminhar. Concordoplenamente, mas apenas entendo quedeveria ser assim quando houvessepedido de liminar de urgência.

Dr. Leonel Tozzi:É atribuir uma força muito grande

ao poder de polícia do Juiz, ultrapas-sando competência legalmente defi-nida. Parece-me que este é o pontofundamental.

Des. Élvio Schuch Pinto:Apenas para informar, Dr. Leonel:

não houve provimento da Correge-doria, mas ofício, por recomendaçãominha. Quero trazer ainda o seguinteesclarecimento: a matéria da compe-tência do processamento dessas re-clamações era polêmica no âmbitodas Corregedorias. Em Brasília, dis-cutiu-se isso em 24 de abril, e, em fun-ção da posição que assumimos lá, atéfoi solicitado que mandássemos có-pia do nosso provimento - não tínha-

mos provimento, tínhamos essa ori-entação. O Juiz fica com o poder depolícia; age repressiva e preventiva-mente e encaminha para cá.

Dr. Leonel Tozzi:Seja como for, se não houve um

provimento, houve uma orientaçãonesse sentido. Entendo e respeito ospontos de vista contrários, porque real-mente a matéria é polêmica. Mas, dian-te de uma designação específica paradeterminado Juiz atribuindo competên-cia, não podemos validar um ato de re-pressão, que seria o caso de apreensãode documentos, por um Juiz que não temessa competência, a não ser, em tese,poder de polícia.

Por essa razão, pedindo vênia aquem entende de maneira contrária eà eminente Relatora, revogo a nega-ção e concedo a liminar para a libera-ção dos jornais, que, no meu sentir,com toda a vênia, foram indevidamenteretidos.

É assim que voto, Sr. Presidente.Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Sr. Presidente:O julgamento em colegiado nos tri-

bunais é feito dando-se poder aoRelator para determinados atos. ORelator tem uma gama de poderesque o Regimento Interno dos tribunaisestabelece. No mandado de seguran-ça, nessas ações em que se postulao provimento provisório, o Relator temesse poder de proferir decisão demodo singular. E os tribunais, por suacomposição plena ou por recurso es-pecial, também têm o poder de seauto-regulamentar no sentido de criarmecanismos recursais para que asdecisões do Relator sejam integradaspela vontade do colegiado, que é oórgão que detém o poder jurisdicionalem 2º grau. Chama-se a isso de re-

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curso regimental no Regimento doTribunal Regional Eleitoral; em outros,agravo ou agravo regimental. Vejambem, não é um recurso estabelecidona lei, é um recurso estabelecido peloRegimento do Tribunal, é uma opçãoda Corte. Pode outorgar poder total aoRelator, para decidir de forma singu-lar, ou não. O Supremo Tribunal Federalfez essa opção. Há norma expressa noRegimento Interno do Supremo TribunalFederal de que não cabe recurso agra-vo regimental do ato do Relator que con-cede ou não liminar em mandado desegurança. Só que os demais tribunaisnão fizeram essa opção. Por exemplo,o Tribunal Regional Federal não tem.Toda decisão de Relator que nega ouconcede liminar em mandado de segu-rança é sujeita ao agravo regimental. Eo Tribunal Regional Eleitoral também temnorma expressa, porque o art. 118 doRegimento Interno é bem claro: A par-te que se considerar prejudicada pordespacho do Presidente ou do Relatorpoderá requerer que se apresentemos autos em mesa para mantença oureforma da decisão. Esse não é umrecurso derivado de lei, é derivado doRegimento, uma opção do Tribunal;poderia dizer que não cabe, como oSupremo fez, só que é expresso nosentido de que a vontade do colegiadotem que ser integrada; a parte tem di-reito a fazer seja integrada a vontadedo colegiado, que é o órgão que de-tém o poder jurisdicional de 2º grauem matéria eleitoral. Por isso é queexiste uma jurisprudência pacificadado Supremo, de que não cabe agravoregimental contra despacho do Relatorque nega liminar em mandado de se-gurança; é porque o Regimento Inter-no do Supremo fez essa opção. Ocor-re que o Regimento Interno deste Tri-

bunal faculta essa via recursal para aparte que se sente constrangida pelodespacho do Relator. Portanto, pensoque o recurso regimental, na espécie,tem que ser reconhecido. Então, pre-liminarmente, voto no sentido de co-nhecer do recurso regimental.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Acompanho integralmente o votodo Dr. Fábio.

Efetivamente, não se trata de re-curso especificado em lei, mas simde uma questão administrativa, dedelegação de próprio Tribunal, queoutorga poderes ao Relator, mas nãosuprime ao órgão colegiado a apreci-ação da questão.

Nesse sentido, conheço do recur-so.

Dr. Nelson José Gonzaga:Também conheço do recurso.Des. Élvio Schuch Pinto:A eminente Relatora pode prosse-

guir.Dra. Sulamita Terezinha Santos

Cabral:Quanto ao mérito, continuando na

mesma posição, nego provimento aorecurso, pelas razões já expostas aonão conceder a liminar.

Des. Osvaldo Stefanello:Sr. Presidente:Creio que não há manifesta viola-

ção a direito líquido e certo do impe-trante. É certo que o direito à liberda-de de divulgação, informação e críticaé ínsito aos órgãos de comunicaçãosocial, seja jornal, seja rádio, seja te-levisão, direito esse que emana, in-clusive, do próprio texto constitucional- inciso IV do art. 5º da Magna Carta -,ao dispor ser livre a manifestação dopensamento. Mas também se há deargumentar que o direito à liberdade,

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que é conferido à imprensa, de divul-gação, informação e crítica, não é ab-soluto; contém limites, mormente noque diz com a legislação eleitoral, queproíbe, de forma expressa, propagan-da política a não ser nos casos e naforma previstos pela própria legisla-ção. No caso específico, é evidente, pelaleitura que fez a eminente Rela-tora domaterial objeto da divulgação, não seestá a tratar apenas de matéria informa-tiva de divulgação ou mesmo matériacrítica, sim de manifesta propagandaeleitoral, feita por um candidato a seufavor em detrimento de outro candidato.Então não se pode argumentar comisso. E também não se pode pretenderargumentar com censura, porque nãoestá havendo prévia censura à manifes-tação de uma posição político-ideológi-ca que seja, mas se está tentandominimizar os efeitos de que uma maté-ria irregularmente veiculada possa cau-sar o respectivo desequilíbrio no que dizrespeito às eleições que estão a se apro-ximar. Daí por que não se pretender ar-gumentar com o disposto no art. 220, §2º, da Constituição Federal, que trata dacomunicação social e as formas de ma-nifestação dessa comunicação social.

Com essas rápidas ponderações,com toda vênia e respeito, Sr. Presi-dente, estou a acompanhar o voto daeminente Relatora.

Dr. Leonel Tozzi:Sr. Presidente:Entendo que não se pode dar vali-

dade e eficácia a uma decisão quepartiu de um Juiz incompetente parafazê-la. Ao fazer assim, e aí pedindovênia à eminente Relatora, estamosviolando norma e princípio constituci-onal, que é o da liberdade de informa-ção prevista no art. 220. Entendo que,ao dar eficácia a uma decisão que não

tem origem basilar, parece-me, sim,que estamos infringindo o princípioconstitucional.

Por essa razão, Sr. Presidente, pe-dindo mais uma vez vênia, mantenhoa minha posição, e, na hipótese, retifi-cando a decisão da eminente Relato-ra,concedo a liminar, para a liberação dojornal.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Sr. Presidente:Também penso que a questão da

incompetência é insuperável. A minhapreocupação seria prática, no sentidode que, por uma questão de compe-tência, não se poderia autorizar o ab-surdo da prática de um ilícito; teria quese tomar alguma providência. Tenhodúvidas a respeito do conteúdo ofen-sivo do jornal - e a experiência do Dr.Tozzi é bem maior do que a minha emmatéria eleitoral e está mais autoriza-do a interpretar melhor essa mensa-gem. Então, acompanho-o no sentidode entender que não há conotaçãoofensiva no jornal. Por isso, pensoque, com tranqüilidade, pode-se con-siderar a incompetência do Juiz parao efeito de conceder a liminar e veicu-lar. A minha preocupação é essa, por-que, se fosse realmente prática de ilí-cito, penso que outra solução poderiaser tomada.

Acompanho o Dr. Tozzi no mérito.Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e Silva:Sr. Presidente:Acompanho a eminente Relatora,

seguindo os argumentos do Des.Stefanello no sentido de que, emboraseja competência deste Tribunal apre-ciar as reclamações e representa-ções, a lei, embora assim estipulan-do, não retira o poder de polícia inicialdo Juiz Eleitoral, mesmo porque, con-

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forme referido pela eminente Relatora,foi concedida a liminar de busca eapreensão em razão de um fato queassim urgia que se fizesse ad refe-rendum dos Juízes Auxiliares, comofoi referido. O expediente deve ter vin-do para apreciação dos Juízes Auxili-ares. Acompanho a eminente Relatora,negando a liminar.

Dr. Nelson José Gonzaga:Sr. Presidente:A Lei Eleitoral atribui ao Juiz Auxili-

ar a competência para decidir sobrepropaganda eleitoral, sendo incompe-tente o juiz de 1º grau. Dou provimentoao recurso, acompanhando o voto doeminente Dr. Leonel.

Des. Élvio Schuch Pinto:Desempatando, faço-o nos termos

dos votos da eminente Relatora, doDes. Stefanello e do Dr. Nascimento eSilva, eis que realmente o poder depolícia remanesce, e há a questão dofato e da coerência das orientações.No momento em que era preciso pro-ver a respeito dessa novidade de pre-pararmos a eleição, eu, na qualidadede Corregedor, não só suscitei o temanacionalmente, como orientei osmeus Juízes no sentido de que nãoestavam despidos do seu poder depolícia e não poderiam ser ofendidos.Lembro que, quando retornei deBrasília, sempre falava no verbo pro-vocar. Todos estão entendendo pacifi-camente que deve haver provocação.O Juiz não deve agir de ofício. E faziauma figuração, lembrando a possibi-lidade de que algum candidato plan-tasse uma propaganda na frente dacasa do Juiz. Uma �provocação� aomagistrado. Então, em situações demanifesta transgressão da lei, o Juiznão só podia, como devia tomar a ati-tude repressiva ou suspensiva que lhe

parecesse conveniente e necessária,e, de imediato, conforme a orientaçãoministrada através daquela corres-pondência, documentar o fato e enca-minhar aos Juízes Auxiliares. E foi oque fez esse Colega, com expressa res-salva, inclusive, do referendum dosJuízes Auxiliares. E, como disse o Dr.Nascimento, tudo indica que esse fatochegou ao conhecimento dos JuízesAuxiliares.

O que a lei atribuiu aos Juízes Auxi-liares foi complementar a instrução ejulgar o feito, mas quem de nós des-conhece que, se não todos, a maioriados processos vem a nós através deindagações prévias, seja inquéritoadministrativo, inquérito policial, emque se praticam, com freqüência, atosdessa natureza; são atos cautelares,ressalvando os direitos; e foi o que fezo Juiz Auxiliar, mesmo porque um jor-nal, ou se apreende no dia, depois nãose apreende mais - e foi o que foi fei-to, no caso - ou perde o sentido a ju-risdição. Então vamos aguardar quelá onde ocorreu esse fato �Jornal doPovo�, no município de Cachoeira doSul, o Juiz toma conhecimento da edi-ção entendida por ele manifestamen-te ilícita e diz que não pode fazer nada,que vá a Porto Alegre localizar osJuízes Auxiliares. Até que isso aconte-cesse frustada estaria a ação do cha-mado poder de polícia remanescentedo Juiz Eleitoral.

Por tais fundamentos, estou ne-gando provimento ao agravo regimen-tal e, já que estou votando a respeito,vou deixar claro o meu posicio-namento, com a máxima vênia doseminentes Colegas que entendemcabível o recurso regimental nestecaso. A matéria do mandado de segu-rança, no nosso Regimento, reporta-

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se, expressamente, à legislação deregência, e não é só porque o Regi-mento Interno do Supremo TribunalFederal diga que não cabe agravo re-gimental em mandado de segurança,porque a jurisprudência dos tribunaisassim se orienta. Orienta-se assim,como o faz o Tribunal de Justiça e oSuperior Tribunal de Justiça, afirman-do que a matéria é reservada à lei deregência. Portanto, não é matéria dis-ponível ao Tribunal, para que em seuRegimento Interno escreva diferente-mente. Se o Supremo explicitou quenão cabe, não poderia fazer, se qui-sesse, que caberia o agravo regimen-tal. E o STJ assim sustenta e assimtambém o nosso Tribunal.

Por todas essas razões, penso quenão seria caso de recurso regimental, ejá que conhecido, porque não vejo, nocaso, a afirmada ilegalidade por falta decompetência do Juiz e porque vejo,como a eminente Relatora, que era casode apreensão, estou negando provimen-to ao recurso.

DECISÃOPor maioria, conheceram do recur-

so regimental, vencidos a Relatora eo Des. Stefanello, que dele não conhe-ciam. No mérito, pelo voto de desem-pate do Presidente, negaram provi-mento ao recurso regimental contra osvotos dos Juízes Tozzi, Fábio e Gon-zaga.

Processo no 17000898

CLASSE 17PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRERECORRENTES: COLIGAÇÃO RIO

GRANDE VENCEDOR E ANTÔNIOBRITTO, COLIGAÇÃO FRENTE POPU-LAR, PARTIDO DOS TRABALHADO-RES, OLÍVIO DUTRA E OUTROS

RECORRIDOS: OS MESMOSRecursos. Representação. Direito

de resposta. Afirmações alegada-mente ofensivas veiculadas pela tele-visão, no horário eleitoral gratuito. Sen-tença de procedência parcial.

Provimento negado ao recursoobjetivando a concessão de direito deresposta relativamente a um trecho doprograma eleitoral, eis que não confi-guradas as hipóteses previstas no art.58 da Lei nº 9.504/97.

Provimento negado ao recurso con-tra a parte do decisum que concedeuo direito de resposta, uma vez que asexpressões que o ensejaram sãocomprovadamente inverídicas.

ACÓRDÃOVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, apreciando os pre-sentes autos, por maioria, ouvida aProcuradoria Regional Eleitoral e nostermos das notas taquigráficas inclu-sas, negar provimento ao recurso in-terposto pela COLIGAÇÃO RIO GRAN-DE VENCEDOR e ANTÔNIO BRITTO,vencidos os eminentes Drs. FábioBittencourt da Rosa e Leonel Tozzi; e,também por maioria, improver, igual-mente, o recurso oferecido pela COLI-GAÇÃO FRENTE POPULAR, PARTIDODOS TRABALHADORES, OLÍVIO DU-TRA e outros.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

da signatária, os eminentes Desem-bargadores Élvio Schuch Pinto - Pre-sidente - e Osvaldo Stefanello eDrs. Leonel Tozzi, Fábio Bittencourt daRosa, Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva e Nelson José Gonza-ga, bem como a Dra. Vera Maria NunesMichels, Procuradora Regional Eleito-ral.

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Porto Alegre, 10 de setembro de1998.

Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral,

Relatora.RELATÓRIOA COLIGAÇÃO RIO GRANDE VEN-

CEDOR, ANTÔNIO BRITTO, COLIGA-ÇÃO FRENTE POPULAR e OUTROSinterpuseram recursos contra decisãoque julgou parcialmente procedente arepresentação ajuizada pela COLIGA-ÇÃO FRENTE POPULAR, PT, OLÍVIODUTRA e OUTROS, visando exercerdireito de resposta por ofensa infligidaem programa eleitoral gratuito em te-levisão, veiculado em 26.08.98, comfundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/97.

Juntaram texto, fita de vídeo e do-cumentos (fls. 10/95).

Os representados identificaramtrechos do programa como sendo ofen-sivos à sua honra, como também di-zendo-os editados com distorções daverdade, ocasionando evidentes pre-juízos.

O primeiro trecho refere-se à divul-gação da liminar concedida pelo TREno Processo nº 19001498, que deter-minou a apreensão do boletim intitu-lado �E aí, melhorou?�, editado pelabancada do Partido representante, naAssembléia Legislativa.

Entenderam os requerentes que apropaganda da Coligação represen-tada, no programa gratuito, empres-tou caráter definitivo a essa decisãoliminar, dando a entender que o PT foicondenado por fazer propaganda comdinheiro público, o que acabou reco-nhecido pela Justiça Eleitoral.

O texto tem o seguinte teor (lê àsfls. 02/03):

Quem assiste o horário eleitoral já

sabe, até agora o PT não apresentousequer uma proposta de governo. Sófaz acusar sem provas. Ontem, o PTexcedeu os seus próprios limites. Emdecisão liminar, o Tribunal RegionalEleitoral mandou recolher, ontem ànoite, o material de propaganda doPT, impresso com recursos da As-sembléia Legislativa. No jornal, o PTrepete as mesmas acusações, semprovas feitas, no horário eleitoral con-tra o governo Britto. Os Oficiais de Jus-tiça recolheram o material irregular nosgabinetes de três deputados do PT, naAssembléia Legislativa, no ComitêCentral da Coligação Frente Populare na sede do Partido dos Trabalhado-res. Para imprimir o material, o PTgastou recursos da AssembléiaLegislativa do Estado. Uma atitudeque fere a lei e a ética. Em 94, o pro-grama de Olívio Dutra fez escândalocom uma acusação contra o senadorHumberto Lucena, já falecido, que te-ria usado a gráfica do Senado parapublicar um suposto material de propa-ganda, (gravação de programa do PTdas eleições de 1994, tratando sobre oSenador Humberto Lucena).

Estranho, não? O que o PT diziaser maracutaia para Lucena é normalpara os seus líderes?

E prossegue, mais adiante, a re-presentação, à fl. 05:

Enquanto a publicação da banca-da do PT tinha apenas 35 mil exem-plares e se destinava a analisar e ex-por dados concretos sobre o BalançoGeral do Estado, a propaganda veicu-lada na televisão atinge a quase a to-talidade dos eleitores do Estado (cer-ca de seis milhões de pessoas).

O segundo trecho refere-se a ver-bas aplicadas, pela Prefeitura Munici-pal, na saúde pública, nas internaçõese consultas feitas pelo SUS.

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O presente pedido de Direito deresposta refere-se às seguintes pas-sagens:

�A Prefeitura de Porto Alegre, queé responsável pela saúde no município,recebeu pesadas críticas da imprensa,da população e das entidades médicas.Ficou constatado, em auditoria do Minis-tério da Saúde, que a Prefeitura do PTnão estava aplicando corretamente odinheiro que recebia do Governo. Tudoisso mostra que a saúde não pode serencarada de forma demagógica, é umproblema que desafia todos os gover-nos, a começar pelo Governador, nin-guém acha que a saúde está uma ma-ravilha, mas concorda que ela está me-lhor do que já foi e vai melhorar aindamais.�

Mais adiante, continua:�...Depois do caso Anita, o Ministé-

rio fez uma auditoria nas contas ecomprovou que a prefeitura do PTdeixou de aplicar mais de treze mi-lhões de reais que recebeu do SUSpara internações e consultas. No perí-odo investigado, a prefeitura reduziu113 mil atendimentos ambulatoriaisem Porto Alegre, enquanto, no restodo Estado, houve um aumento de maisde 6 milhões de atendimentos. Outrofato, acatando ação do Ministério Pu-blico, a Justiça obrigou a prefeitura acomprar leitos pediátricos em hospi-tais particulares para melhorar o aten-dimento. O Ministério Público disseque houve uma injustificável invo-lução dos serviços de saúde da capi-tal e lembra que Porto Alegre tem aobrigação de atender pacientes do in-terior porque recebe compensação doSUS para isso.�

Saliento que o Ministério da Saú-de, tendo em vista uma denúncia, denº 02/CGCAD/DCAA, de 20 de março

de 1998, objetivando apuração de fa-tos graves ocorridos em Porto Alegre,na Gestão Semiplena do SUS, sob aadministração da Prefeitura Municipal,realizou uma auditoria especial, cujo re-latório encontra-se às fls. 14/44, se-guido de anexos financeiros.

Nas conclusões (fl. 41), assim selê:

Cabe inicialmente ressaltar que opresente trabalho, por originar-se dedenúncia relativa ao não-cumprimen-to de um acordo firmado entre a Se-cretaria da Saúde/RS e o Município dePorto Alegre, deveria ser conclusivoquanto ao cumprimento ou não desseacordo. No entanto, como já frisamosanteriormente, não obtivemos os ter-mos acordados e, sequer, podemosafirmar de sua existência, pressupos-to inquestionável a uma conclusãodentro dos princípios básicos de audi-toria.

Optando então, por outra forma deanálise, buscamos a comparação doperíodo da Gestão Semiplena de Por-to Alegre (jul/96 a dez/97), com o perí-odo anterior (jan/95 a jun/96), com ointuito de verificação de tendênciasrelativas à redução ou acréscimo dequantitativos e valores, cujo resultadosegue: (...)

Após complexa análise de dadosfinanceiros e contábeis, relativos àárea ambulatorial e à área hospitalar,com apresentação de quadros e fór-mulas, assim conclui (fl. 43):

Por último, constatamos o regularenquadramento do Município de Por-to Alegre à Gestão Semiplena, cum-prindo os princípios básicos exigidoscomo adequação a essa modalidadede Gestão, inclusive com aporte derecursos próprios em contrapartida,acima dos 13% exigidos em sua Lei

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Orgânica.Após essas conclusões, o relató-

rio finaliza com algumas recomenda-ções.

Também encontra-se anexa (fls. 92e segs.) a decisão liminar proferidano Processo nº 789321, que tem comoautor o Ministério Público e como réuo Município de Porto Alegre - ação civilpública visando determinar que o Mu-nicípio compre vagas nos leitos hos-pitalares, especialmente destinadosà criança.

Foi apresentada contestação (fls.99/106).

O Ministério Público Eleitoral ofe-receu parecer (fls. 114/117).

Por fim, a sentença (fl. 122) julgouprocedente, em parte, a representa-ção, para conceder o Direito de res-posta ao Partido dos Trabalhadores,pelo tempo de 1 (um) minuto, no pra-zo de até 36 horas, quanto aos recur-sos da saúde pública no Município, aser veiculado no turno da noite, noespaço reservado à eleição para Go-vernador, da Coligação Rio GrandeVencedor.

Irresignados, a Coligação RioGrande Vencedor e Antônio Britto re-correm, não concordando com o en-tendimento do Juiz a quo, que consi-derou inverídica a afirmação veicula-da no horário eleitoral gratuito, de quea Prefeitura não estava aplicandocorretamente o dinheiro que recebiado Governo.

Aduzem que o advérbio �correta-mente�, significa sem erros, conformeas regras, e assim finalizam, à fl. 128:

Em momento algum, a conclusãoafirma que o Município de Porto Ale-gre aplicou corretamente os recursosrecebidos do Ministério da Saúde,contradizendo o afirmado nas suas

outras partes citadas neste recurso.Registrou tão somente o regularenquadramento da entidade e o cum-primento pela mesma dos princípiosbásicos. Não disse e não concluiu, comonão o poderia fazer, que a PrefeituraMunicipal de Porto Alegre aplicou to-dos os recursos recebidos do Ministé-rio da Saúde no pagamento deinternações hospitalares e de proce-dimentos ambulatoriais. Neste pontoé que reside a aplicação incorreta dosrecursos, mencionada no programade televisão. E tão somente isto foi dito,em relação à aplicação dos recursos,nada mais.

Também a Coligação Frente Popu-lar apresenta recurso, visando à refor-ma da decisão, no atinente à improce-dência do pedido referente aos comen-tários realizados no aludido programaeleitoral, sobre a apreensão do materialde propaganda, determinada através deliminar, por este Tribunal, nas dependên-cias da Assembléia Legislativa. Assimfinaliza esse recurso, à fl. 133:

O conteúdo do programa apresen-tado cria no eleitor a imagem de que oPT se excedeu porque fez materialde campanha eleitoral com recursosda Assembléia Legislativa, o que vaicontra a lei e a ética, e ainda configu-ra �maracutaia�.

Todavia, a publicação não é dopartido, não é da Coligação Frente Po-pular, é da bancada do PT na Assem-bléia Legislativa, e não há decisão demérito no pedido de investigação ju-dicial sobre a matéria.

Não há como afastar o conteúdoinfamante do programa em questão,que autoriza a concessão de direitode resposta, nos termos do art. 58 daLei nº 9.504/97.

Ante o exposto, REQUEREM a re-

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forma parcial da decisão de primeirograu, para conceder direito de respos-ta aos recorrentes, no programa daColigação Rio Grande Vencedor, relati-vamente ao primeiro trecho do progra-ma, veiculado em 26 de agosto, quandotrata sobre a apreensão do boletim dabancada do PT.

Foram apresentadas contra-razões- da Coligação Rio Grande Vencedor,às fls. 137/142; e, da Coligação Fren-te Popular, às fls. 144/146.

A douta Procuradora Regional Elei-toral ofertou parecer, às fls. 154/159,opinando pelo conhecimento de am-bos os recursos e, no mérito, pelo seuindeferimento.

Consigno, ainda, a interposição domandado de segurança nº 0100798,de que sou Relatora, pela ColigaçãoRio Grande Vencedor, visando à con-cessão de medida liminar, para darefeito suspensivo ao recurso, a qualfoi deferida em 2/9/98. Entendo que,com o julgamento desse recurso, opretendido mandado de segurançaperderá o objeto.

É o relatório.VOTOSDra. Sulamita Terezinha Santos

Cabral:Conheço de ambos os recursos.A Lei nº 9.504/97, art. 58, assegura

o direito de resposta a candidato, par-tido ou coligação atingidos, ainda quede forma indireta, por conceito, ima-gem ou afirmação caluniosa, difama-tória, injuriosa ou sabidamente inverí-dica.

Diz o texto considerado ofensivopela Coligação Frente Popular, às fls.02/03:

(...) Ontem, o PT excedeu os seuspróprios limites. Em decisão liminar,o Tribunal Regional Eleitoral mandou

recolher ontem à noite o material depropaganda do PT impresso com re-cursos da Assembléia Legislativa.No jornal, o PT repete as mesmas acu-sações sem provas feitas no horárioeleitoral contra o governo Britto. Os Ofi-ciais de justiça recolheram o materialirregular nos gabinetes de três depu-tados do PT na AssembléiaLegislativa, no Comitê Central da Co-ligação Frente Popular e na sede doPartido dos Trabalhadores. Para im-primir o material, o PT gastou recur-sos da Assembléia Legislativa doEstado. Uma atitude que fere a lei ea ética. Em 94, o programa de OlívioDutra fez escândalo com uma acusa-ção contra o senador Humberto Luce-na, já falecido, que teria usado a gráfi-ca do Senado para publicar um su-posto material de propaganda (grava-ção de programa do PT das eleiçõesde 1994, tratando sobre o SenadorHumberto Lucena). Estranho, não? Oque o PT dizia ser maracutaia paraLucena é normal para os seus líde-res?

Alegam os recorrentes, à fl. 04:Embora refiram que a decisão é

liminar, os representados construíram,em sua propaganda, uma imagemdeturpada e distorcida dos represen-tantes, atribuindo-lhes uma condena-ção que não existiu. E mais, apontamcomo sendo propaganda do PT,custeada pela Assembléia Legislativa.Não consta que é da bancada(...)

A informação não é inverídica. OTribunal Regional Eleitoral, realmen-te, mandou recolher o material impres-so com recursos públicos, em deci-são liminar.

Está implícito que tal material foicusteado com recursos da bancadada Frente Popular, pois não o seriam

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com os recursos de seus adversári-os.

Com muita propriedade, examinaa questão o Juiz a quo, à fl. 120:

No tocante aos comentários relati-vos à apreensão do material em gabi-netes dos deputados petistas, não vis-lumbro como configurada qualquerdas hipóteses prescritas pelo mencio-nado art. 58.

Houve, de fato, apreensão deexemplares de um boletim, conformedecisão liminar do Tribunal RegionalEleitoral, tendo a diligência ocorridonos gabinetes dos parlamentares, emcomitê central da Coligação FrentePopular e na sede do Partido dos Tra-balhadores.

O relato apresentado no horárioeleitoral gratuito da Coligação RioGrande Vencedor não distorceu con-ceito ou imagem, nem apresentou afir-mação considerada caluniosa, difa-matória, ou injuriosa.

Comungo do mesmo entendimen-to, por entender não configuradas ashipóteses previstas no art. 58 da Leinº 9.504/97, e penso que deve ser in-deferido o direito de resposta.

No que se refere às afirmaçõesrelativas à saúde pública, julgo neces-sário formular algumas considera-ções.

A Coligação Rio Grande Vencedorafirma, no programa, que a Prefeiturado PT não estava aplicando correta-mente o que recebia do Governo. E,no recurso, alega que �corretamente�significa sem erros, conforme as re-gras.

No dicionário que consultamos,consta que �corretamente� quer dizer:honestamente, dignamente.

Diz o texto do programa da Coliga-ção Rio Grande Vencedor:

(...) Depois do caso Anita, o Minis-tério fez uma auditoria nas contas ecomprovou que a Prefeitura do PT dei-xou de aplicar mais de R$ 13 milhõesque recebeu do SUS para internações econsultas (...)

O problema é que não foi dito quea prefeitura não aplicou esse dinheiroem internações e consultas, mas simque ela o aplicou em outros serviçosde saúde, conforme informa o relató-rio, à fl. 43:

Conforme também verificado juntoaos Balanços dos exercícios de 1996 e1997, este saldo de recursos foi utiliza-do em outras ações de saúde efetuadaspelo Município, na forma de custeio desua rede.

Também diz o relatório, às fls. 25/26:

(...) verificamos um saldo positivo,ou seja, dos 100% da Receita do Mu-nicípio. Houve uma despesa de 97,18com prestação de serviços, sobrandoum montante de 2,82% dos recursos.

(...)Quanto à utilização desse saldo

positivo, verificamos despesas emcusteio das unidades de saúde, como,por exemplo, reformas e manutençãoda rede de postos de saúde que ante-riormente estavam sob a Administra-ção do Estado, entre outras. Não nosdetivemos nessa análise, por não sereste o objetivo da presente Auditoria.

Nesse sentido, muito bem se ma-nifesta a eminente Procuradora Regi-onal Eleitoral às fls. 156/158:

A) RECURSO DA COLIGAÇÃORIO GRANDE VENCEDOR.

A parte do texto referente à saúdepública, que ensejou o deferimentoparcial do direito de resposta ao PAR-TIDO DOS TRABALHADORES, veicu-lado no dia 26/08/98, pela COLIGA-

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ÇÃO RIO GRANDE VENCEDOR, é doseguinte teor:

�A Prefeitura de Porto Alegre, queé responsável pela saúde no município,recebeu pesadas críticas da imprensa,da população, e das entidades médicas.Ficou constatado, em auditoria do Minis-tério da Saúde, que a Prefeitura do PTnão estava aplicando corretamente odinheiro que recebia do Governo. Tudoisso mostra que a saúde não pode serencarada de forma demagógica...

O Ministério (da Saúde) fez uma au-ditoria nas contas e comprovou quea Prefeitura do PT deixou de aplicarmais de 13 milhões de reais que rece-beu do SUS para internações e con-sultas. No período investigado, a Pre-feitura reduziu 113 mil atendimentosambulatoriais em Porto Alegre, en-quanto no resto do Estado houve umaumento de 6 milhões de atendimen-tos. Outro fato, acatando ação do Mi-nistério Público, a Justiça obrigou aPrefeitura a comprar leitos pediátricosem hospitais particulares para melho-rar o atendimento. O Ministério Públi-co disse que houve uma injustificávelinvolução dos serviços de saúde dacapital...�

A lei eleitoral assegura o direito deresposta a candidato quando atingi-do, mesmo que de forma indireta, porconceito, imagem ou afirmação calu-niosa, difamatória, injuriosa ou sabi-damente inverídica (art. 58 da Lei nº9.504/97).

Concordo plenamente com o pa-recer do Promotor Eleitoral, à fl. 116,quando afirma que �inicialmente, cum-pre salientar que o fato sabidamenteinverídico é aquele cuja falsidade podeser provada de plano.�

Ora, conforme se comprova do re-latório da auditoria especial do Minis-

tério da Saúde, inserido às fls. 13/44,não houve conclusão de que a Prefei-tura de Porto Alegre tivesse deixado deaplicar corretamente os recursos repas-sados pelo Governo, tendo constatadoque houve um saldo positivo de R$13.351.478,34 em favor do Município eque foi utilizado em outras ações de saú-de, sob a forma de custeio da redehospitalar. Assim, neste tópico, que en-contra-se, inclusive, sublinhado no tex-to acima transcrito, entendo que me-rece direito de resposta, já que com-provado o fato sabidamenteinverídico. Ademais, a auditoria con-cluiu, à fl.43, pelo �regular enqua-dramento do Município de Porto Ale-gre à Gestão Semiplena, cumprindoos princípios básicos exigidos comoadequação a essa modalidade de Ges-tão, inclusive com aporte de recursospróprios em contrapartida, acima dos13% exigidos em sua Lei Orgânica�.

Contudo, quanto à afirmação de que�a Prefeitura reduziu 113 mil atendimen-tos ambulatoriais em Porto Alegre� nãose reveste de fato inverídico, pois que aauditoria realmente apurou à fl. 42 que onúmero de internações hospitalares noperíodo de jun/96 a dez/97 foi de fato in-ferior ao período contabilizado entre jan/95 a jun/96.

Assim, entendo que a expressãousada pela Coligação Rio Grande Ven-cedor, no programa eleitoral gratuitoveiculado no dia 26/08/98, de que �aPrefeitura do PT não estava aplicandocorretamente o dinheiro que recebiado Governo� é comprovadamenteinverídica, conforme constatado pelaauditoria realizada pelo Ministério daSaúde, juntada às fls. 13/44, ense-jando por isso o direito de resposta -neste tópico - conforme já deferido aoPARTIDO DOS TRABALHADORES

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pelo Magistrado Eleitoral Auxiliar, nasentença de fls. 119/122.

Entendo que não é possível desta-car uma informação isolada dessecomplexo relatório de auditoria espe-cial, do qual destaco a conclusão fi-nal, à pág. 43, que diz:

Por último, constatamos o regularenquadramento do Município de Por-to Alegre à Gestão Semiplena, cum-prindo os princípios básicos exigidoscomo adequação a essa modalidadede gestão (...)

Realmente, esse relatório é bas-tante complexo, e, entre outras coisas,diz que está usando o método do regi-me de caixa, o qual considera as re-ceitas creditadas e as despesas nomomento em que são pagas. Então,como as despesas nem sempre sãopagas no momento em que entramas receitas, às vezes pode ocorrer que,no fim de determinado mês, existasaldo elevado, o qual, no entanto, estácomprometido, de vez que já houveinternações. Chego a essa conclusãoe digo isso, apenas à guisa de comen-tário, após ter analisado esse relató-rio com muito cuidado.

A r. sentença diz, à fl. 121:Quanto ao primeiro trecho citado,

ao contrário do que é afirmado, a au-ditoria do Ministério da Saúde não con-cluiu que a Prefeitura tivesse deixadode aplicar corretamente os recursosrepassados pelo Governo.

O problema é o termo �corretamen-te�. Como já disse, �corretamente,�para alguns, pode ser entendido como�sem erros�, �conforme as regras�.Mas, para a maioria das pessoas, �cor-retamente� tem o sentido de �hones-tamente�. O Juiz entendeu - e tambémentendo - que esse relatório não per-mite afirmar-se que a Prefeitura não

aplicou corretamente os recursos re-passados pelo Governo. Realmente, deacordo com a cópia do relatório da audi-toria mencionada, foi constatado umsaldo positivo de R$ 13.351.478,00 emfavor do Município de Porto Alegre, quefoi utilizado em outras ações da saúde,sob a forma de custeio da rede hospita-lar.

Assim, como o relatório concluiuque há o regular enquadramento doMunicípio de Porto Alegre à gestãosemiplena, cumprindo os princípiosbásicos exigidos para adequação aessa modalidade de gestão, inclusi-ve com aporte de recursos próprios,em contrapartida, acima dos 13% exi-gidos em sua Lei Orgânica, e, tam-bém, adotando o parecer da doutaProcuradora Regional Eleitoral comorazão de decidir, nego provimento aambos os recursos, entendendo quedeve ser mantida a r. sentença recorri-da, pelos seus próprios e jurídicos fun-damentos.

É o voto.Des. Osvaldo Stefanello:Sr. Presidente,Eminentes Colegas:Ouvi com atenção as razões apre-

sentadas da tribuna por ambas aspartes, bem como o parecer da emi-nente Procuradora e, agora, o voto daeminente Relatora, com o qual vouconcordar - adianto, de logo, semqualquer tipo de rebuços -, a começarpelo recurso da Coligação Rio Gran-de Vencedor, que reconhece, de for-ma expressa, ter dito, nesse progra-ma, que a administração da FrentePopular, em Porto Alegre, não aplicoucorretamente os recursos recebidosdo SUS.

Entendo que �não aplicar correta-mente� insinua desonestidade, des-

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vio, má-aplicação de recursos públi-cos. Seria tripudiar sobre a inteligênciahumana pretender que uma coligação váà televisão e faça uma acusação des-sas apenas pretendendo fazer crer quehouve uma aplicação inadequada de re-cursos públicos - ou seja, que eles fo-ram aplicados na recuperação de casasde saúde pública, que são os postos desaúde, ao invés de serem aplicados emleitos ou ambulatórios. Aliás, seriamuito interessante se esse programativesse usado exatamente as palavrasditas agora da tribuna pelo eminenteprocurador da Coligação Rio GrandeVencedor. Seria uma forma ética defazer política: dizer a verdade na suainteireza, não a meia verdade, que, porvezes, é muito pior que a inverdadecompleta. Essa é a realidade que sur-ge, mais uma vez, frente a este Tribu-nal Eleitoral.

Quanto ao recurso da ColigaçãoFrente Popular, creio, também, que oJuiz colocou bem a questão. Queroacrescentar, apenas, que essas deci-sões do Tribunal, se utilizadas paraefeito de campanha eleitoral, devemser corretamente interpretadas - o quenão tem ocorrido. Essa decisão, a quese referem os autos, foi apenas liminare poderá ser reformada amanhã oudepois, pois o processo está pratica-mente pronto, faltando, apenas, o pa-recer da eminente Procuradora. Aí éque se vai dizer se essa propagandado PT, ou da Coligação, ou dos seusDeputados, não importa de quem seja,mas de componentes da Frente Po-pular foi correta ou incorreta. Por hora,estamos, apenas, no campo de umaliminar. Mas ela é utilizada para fazercampanha eleitoral, e isso não deve-ria acontecer. No entanto, se o Tribu-nal disser amanhã que essa propa-

ganda da Coligação Frente Popular foi,efetivamente, irregular, penso que - aísim - isso deve ser dito. Só que, porenquanto, o Tribunal não disse nada,a não ser que havia elementos sufici-entes para essa propaganda ser re-colhida.

Com essas ponderações, emi-nentes Presidente e demais Juízesdesta Corte, vou reiterar: por vezes,creio que se tem que usar palavrasmais duras para ser entendido. Seriainteressante se, ao invés de mútuasacusações, essas duas Coligaçõesque estão polarizando a campanhaeleitoral nos dissessem exatamenteo que pretendem fazer no Governo doEstado, especialmente no que diz res-peito à área da saúde, que estásucateada, mas que não é só respon-sabilidade do Município de Porto Ale-gre. Agora mesmo, com essa Refor-ma, ao que se saiba, um dos pontosatingidos é exatamente a saúde pú-blica, como se ela e a educação - ébom lembrar - fossem necessidadespopulares de menor grandeza. Essaé a realidade que estou constatando.

Acompanho a eminente Relatora,Sr. Presidente.

Dr. Leonel Tozzi:Sr. Presidente:Vou pedir vênia à eminente Relato-

ra e ao eminente Des. Stefanello, por-que, sinceramente, não consigo vernada de ofensivo ou com segunda in-tenção nas palavras usadas pela Co-ligação Rio Grande Vencedor, ao dizerque a Frente Popular não aplicou cor-retamente as verbas destinadas àsaúde. Temos, aqui, decidido sobreprestações de contas que apresenta-ram irregularidades formais e atémateriais, e entendemos que elas nãoforam corretamente prestadas, o que

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não quer dizer que foram desonesta-mente prestadas.

Esse é o meu entendimento, pe-dindo vênia a quem entende de mododiferente. Não vejo como essas pala-vras possam ser ofensivas a alguém.Só se dará direito de resposta em casode absoluta convicção de que houverealmente uma ofensa, ou injúria, oucalúnia, ou manifestação inverídica.Na hipótese dos autos, segundo en-tendo, tal não ocorreu, tanto é verdadeque foi realizada uma auditoria peloMinistério da Saúde, o qual, em docu-mento eminentemente técnico, diz quesobrou verba e, no final, que ela foiaplicada em outra coisa. Quer dizer,para nós é muito difícil interpretar umdocumento eminentemente técnico.

Na hipótese, não vejo nenhumaagressão, mas sim uma crítica a umfato ocorrido, que poderá muito bemser respondido com toda liberdade eprofundidade, no momento próprio eno espaço próprio da propaganda elei-toral.

Assim, pedindo vênia, mais umavez, por ter entendido de forma dife-renciada, vou dar provimento ao recur-so da Coligação Rio Grande Vence-dor para sustar a concessão do direi-to de resposta.

Quanto ao recurso da Frente Po-pular, concordo que realmente ocor-reu um fato e que não houve nenhu-ma intenção de dar perpetuidade àdecisão, e sim uma liminar, que é even-tual e poderá ser tranqüilamenterevogada.

Assim que, neste caso, Sr. Presi-dente, nego provimento ao recurso.

Dr. Fábio Bittencourt da Rosa:Sr. Presidente:Quanto ao recurso da Coligação

Rio Grande Vencedor, trata-se de exa-

minar o termo �corretamente�. Vejo,neste relatório do Tribunal de Contas,algo bastante sugestivo. Quando oMunicípio recebe uma verba para aaplicação em saúde pública - e essaquestão é bastante grave, porque setrata de um dos bens mais valoriza-dos pelo povo -, tem o grande deverde aplicar corretamente e da formamais adequada essa verba repassa-da.

Diz o Tribunal de Contas, analisan-do essa aplicação de verba, nas suasconclusões, à fl. 43:

Quanto à análise financeiro-contá-bil junto ao Fundo Municipal de Saúdede Porto Alegre, apuramos um saldode repasses do teto financeiro da ges-tão semiplena, referente ao período deago/96 a dez/97, de R$ 13.351.478,34,o qual significa uma sobra de recur-sos entre o que o Município recebeu eos pagamentos efetuados por presta-ção de serviços, incluindo-se aí apli-cações financeiras.

Não acredito que a verba repassa-da a um Município para aplicação emsaúde pública deva ser aplicada nomercado de risco. E foi o que aconte-ceu, segundo se vê da conclusão doTribunal de Contas. O mercado de ris-co envolve, em primeiro lugar, aindisponibilidade, ainda que por curtoespaço de tempo, do dinheiro empre-gado. Além do mais, essa aplicaçãofinanceira se justificava naquelas épo-cas de inflação galopante, em que averba era aplicada para manter a suaintegridade, a sua expressão econô-mica. Mas não é esse o caso em exa-me, porque isso ocorreu entre agostode 96 e dezembro de 97, quando ainflação estava em decréscimo bemacentuado. Só esse fato já basta paraafirmar-se que não houve correta apli-

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cação dos valores; mas ainda hámais: foi dito que houve uma imputa-ção inadequada, porque se falounuma meia verdade, ou seja, que amaior parte dos recursos, teria sidoaplicada, mas que uma menor partedeles não foi aplicada na destinaçãovisada, mas em algo semelhante.Penso que meia verdade não é menti-ra, mas só uma verdade não inteira; eo que justifica o direito de resposta éo fato sabidamente inverídico, ou seja,uma mentira.

Portanto, entendo que é adequadoo termo utilizado no programa, ao fa-lar que não houve aplicação corretadas verbas, pelo Município. Quanto aesse aspecto, acompanho o eminen-te Juiz Leonel Tozzi.

E, no que diz respeito ao recursoda Frente Popular, acompanho inte-gralmente o voto da Relatora.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Sr. Presidente:Com relação à questão da apre-

ensão de material publicado com ver-ba da Assembléia Legislativa, assimconsta no texto reproduzido às fls. 02/03:

Quem assiste o horário eleitoral jásabe, até agora o PT não apresentousequer uma proposta de governo. Sófaz acusar sem provas. Ontem, o PTexcedeu os seus próprios limites. Emdecisão liminar, o Tribunal RegionalEleitoral mandou recolher, ontem ànoite, um material de propaganda doPT, impresso com recursos da Assem-bléia Legislativa.

...Para imprimir o material, o PT gas-

tou recursos da Assembléia Legis-lativa do Estado. Uma atitude quefere a lei e a ética.

Ao que lembro, Sr. Presidente,aquela liminar deferida por esta Cortedizia respeito a material impressocom verba da Assembléia e destina-do aos Deputados - no caso, integran-tes da bancada do PT -, para aveiculação de material relativo à pres-tação de contas de seu mandato. Nãolembro se a representação era contrao PT, nem, ainda, de que esta Cortetenha referido que o material apreen-dido tenha sido publicado pelo PT, comverbas da Assembléia Legislativa.

Gostaria de perguntar ao Des.Stefanello se essa representação écontra o PT.

Des. Osvaldo Stefanello:Não sei se o PT está especifica-

mente citado como parte, mas a re-presentação é contra a ColigaçãoFrente Popular e, especificamente,contra seus Deputados Estaduais.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Lembro que meu voto, no caso, foino sentido de deferir a liminar, porqueo material de propaganda foi impres-so com verba da Assembléia Legis-lativa, pelos Deputados, em desacor-do com as resoluções da Mesa. Em-bora a representação tenha sido con-tra a Coligação e/ou contra o PT, nãohá qualquer referência na liminar ou,pelo menos, no meu voto de que o PT,como partido, tenha usado verbas daAssembléia Legislativa para publicarmaterial de propaganda ou, mesmo,qualquer boletim. Entendo que aconotação entre o PT e seus Deputa-dos, como expresso na sentença, nãopode prosperar. Trata-se de um fatonão verdadeiro que constou do horá-rio eleitoral da Coligação Rio GrandeVencedor.

Por essa razão, pedindo vênia aos

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demais Colegas, dou provimento aorecurso e concedo o direito de respos-ta, pelo tempo necessário, para es-clarecimento dessa situação.

Com relação ao recurso que serefere às verbas do SUS à Prefeiturade Porto Alegre para aplicação na saú-de pública, tenho que corretamenteapreciou a prova e o texto o Juizprolator da sentença, assim dizendo(fls. 120/121):

Disse o locutor:�A Prefeitura de Porto Alegre, que

é responsável pela saúde no Municí-pio, recebeu pesadas críticas da im-prensa, da população e das entidadesmédicas. Ficou constatado, em audi-toria do Ministério da Saúde, que aPrefeitura do PT não estava aplicandocorretamente o dinheiro que recebiado Governo. Tudo isso mostra que asaúde não pode ser encarada de for-ma demagógica.

...O Ministério (da Saúde) fez uma

auditoria nas contas e comprovou quea Prefeitura do PT deixou de aplicarmais de 13 milhões de reais que rece-beu do SUS para internações e con-sultas. (...) a Prefeitura reduziu 113 milatendimentos ambulatoriais em PortoAlegre, enquanto, no resto do Estado,houve um aumento de 6 milhões deatendimentos (...) acatando ação doMinistério Público, a Justiça obrigou aPrefeitura a comprar leitos pediátricos,em Hospitais particulares para melho-rar o atendimento. O Ministério Públi-co disse que houve uma injustificávelinvolução dos serviços de saúde dacapital...�

Quanto ao primeiro trecho citado,ao contrário do que é afirmado, a au-ditoria do Ministério da Saúde não con-cluiu que a Prefeitura tivesse deixado

de aplicar corretamente os recursos re-passados pelo Governo.

De acordo com a cópia do relatóriodessa auditoria especial (fls. 13/44), foide fato constatado um saldo positivode R$ 13.351.478,34 em favor do Mu-nicípio, e que foi utilizado em outrasações de saúde, sob a forma de cus-teio da rede hospitalar.

A auditoria apurou, também, que onúmero de internações hospitalares,no período de junho/96 a dezembro/97, fora de fato inferior ao períodocontabilizado entre janeiro/95 e junho/96 (fl. 42):

De qualquer modo, o levantamen-to concluiu o seguinte:

�Por último, constatamos o regularenquadramento do Município de Por-to Alegre à gestão semiplena, cum-prindo os princípios básicos exigidoscomo adequação a essa modalidadede gestão, inclusive com aporte de re-cursos próprios em contrapartida, aci-ma dos 13% exigidos em sua Lei Or-gânica� (fl. 43).

Penso, então, Sr. Presidente, queessa expressão �corretamente� não foiusada no sentido pejorativo. É eviden-te que tem o sentido de falta de legali-dade, de integridade na utilização detais recursos. O texto do pedido de di-reito de resposta pela Coligação Fren-te Popular assim refere, à fl. 05:

(...) Tudo isso mostra que a saúdenão pode ser encarada de forma de-magógica, é um problema que desa-fia todos os governos, a começar peloGovernador. Ninguém acha que a saú-de está uma maravilha, mas concor-da que ela está melhor do que já foi evai melhorar ainda mais.

Evidentemente que aquela conota-ção de �não-corretamente� tem o sen-tido de que houve aplicação da verba

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destinada à saúde em outras áreas.Nesse sentido, Sr. Presidente, nego

provimento ao recurso que concedeu odireito de resposta e provejo o recursopara conceder direito de resposta ao PT,como antes referido.

Dr. Nelson José Gonzaga:Sr. Presidente:Endosso e faço minhas as pala-

vras do Des. Stefanello.Nego provimento ao recurso e

acompanho o voto da eminente Rela-tora.

DECISÃOPor maioria, vencidos os Juízes

Fábio e Tozzi, negaram provimento aorecurso da Coligação Rio Grande Ven-cedor e Antônio Britto Filho. Também,por maioria, vencido o Juiz Nascimen-to e Silva, negaram provimento ao re-curso da Coligação Frente Popular, PT,Olívio Dutra e outros.

Processo no 16013498

CLASSE 16PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRERECORRENTE: PARTIDO TRABA-

LHISTA BRASILEIRORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLI-

CO ELEITORAL DA 2ª ZONARecurso. Representação. Propa-

ganda eleitoral irregular. Multa. Publi-cidade veiculada através de painel pin-tado a tinta. Condenação da empresade propaganda, da agremiação políti-ca e do candidato, com fundamentono art. 42, caput e § 11, da Lei nº 9.504/97.

Equiparação, na espécie, do pai-nel a outdoor. Comprovação, nos au-tos, da comercialização, pela empre-sa, do referido painel, bem como doconhecimento, por ela, de que esteseria utilizado para propaganda elei-

toral. Responsabilidade, igualmente,do partido e do candidato, a teor doque dispõem os §§ 3º e 9º do supra-citado art. 42, e o art. 241 do CódigoEleitoral.

Provimento negado.ACÓRDÃOVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, por maioria - como voto de desempate do eminenteDesembargador-Presidente -, ouvidaa Procuradoria Regional Eleitoral enos termos das notas taquigráficasinclusas, negar provimento ao pre-sente recurso, vencidos os eminen-tes Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva e Des. Osvaldo Stefa-nello.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

da signatária, os eminentes Desem-bargadores Élvio Schuch Pinto - Pre-sidente - e Osvaldo Stefanello eDrs. Leonel Tozzi, Antonio CarlosAntunes do Nascimento e Silva, Nel-son José Gonzaga e Sulamita Tere-zinha Santos Cabral, bem como a Dra.Vera Maria Nunes Michels, Procu-radora Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 22 de setembro de1998.

Dra. Tania Terezinha CardosoEscobar,

Relatora.RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITO-

RAL, com base em elementos de in-formação constante de notícia enca-minhada por eleitor, ingressou comuma representação contra ERNESTOORTIZ, candidato ao cargo de Depu-tado Estadual, contra o PTB e contraSULPLAC, COMUNICAÇÃO VISUALESTÁTICA, empresa de propaganda,

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porque os representados veicularam,no acesso que liga a freeway ao en-troncamento com a RS-30, no Municí-pio de Osório, propaganda política docandidato a Deputado Estadual Ortiz,por meio de dois outdoors, sem sub-missão do espaço ao sorteio promo-vido pela Justiça Eleitoral; e, nos ter-mos do disposto no art. 42 da Lei nº9.504/97, requereu a imediata retira-da da propaganda e a aplicação darespectiva multa constante do § 11 danorma supramencionada.

Foram notificados, apresentaramdefesa.

A empresa publicitária, através doseu diretor, sustentou que os painéisem questão fazem parte de um con-trato de exibição mantido com a em-presa Supermercados Asun, de pro-priedade do candidato Ernesto Ortiz efamília. Referiu que os painéis são desua propriedade, mas que o terrenopertence ao anunciante, e que a pin-tura da propaganda política foi feitapelo próprio candidato.

O candidato Ortiz aduziu que a pro-paganda não foi veiculada através deoutdoors, mas sim por meio de umpainel metálico pintado, fixado em ter-reno particular; logo, não teria havidoinfração.

O PTB argüiu ilegitimidade ativa doMinistério Público Eleitoral e tambéma sua ilegitimidade passiva, porquenão participou do fato e porque o can-didato Ernesto Ortiz firmara um termode compromisso, assumindo respon-sabilidade pessoal pela campanha.No mérito, aduziu ainda que a veicu-lação da propaganda ocorrera sob aforma de painéis pintados, situaçãoque não é vedada pela lei.

O Magistrado Auxiliar do TRE jul-gou procedente a representação e

condenou a SULPLAC, o candidatoErnesto Ortiz e o PTB à multa de cincomil UFIR, solidariamente, além da re-tirada da propaganda.

Recorre o PTB, inconformado coma decisão do Juiz. Nas razões, preli-minarmente, requer a reforma da de-cisão de 1º grau, por ser parte passi-va ilegítima para a causa, eis que ocandidato assumira a responsabilida-de, através de termo de compromis-so; no mérito, sustenta que não se tra-ta de outdoors, e sim de painéis demadeira.

As partes restantes quedaramsilentes.

As contra-razões do Ministério Pú-blico Eleitoral trazem pedido de afas-tamento da preliminar e manutençãoda sentença.

A digna representante do Ministé-rio Público Eleitoral perante este Tri-bunal, Dra. Vera Maria Nunes Michels,em parecer de quatro laudas, opinapelo improvimento do recurso.

É o relatório.VOTOSDra. Tania Terezinha Cardoso

Escobar:Senhor Presidente:Quanto à ilegitimidade passiva, ar-

güida pelo recorrente, está diretamen-te vinculada ao mérito. Passo a exami-ná-lo.

No bojo dos autos, à fl. 9, constaque foi realizada audiência em 10 dejulho do corrente ano, perante a Justi-ça Eleitoral da 77ª Zona - Osório -, ten-do tão-somente comparecido a em-presa Visão Brasil Anúncios Eletrôni-cos, e foi acordado, entre os partici-pantes, o uso do painel isonomica-mente, por todos os partidos com atu-ação no município de Osório. Emboranão comparecendo à audiência, a

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empresa SULPLAC efetivou, a meujuízo, a propaganda eleitoral vedada pelodisposto no art. 42 da Lei nº 9.504/97,consoante se vê da fotografia de fl. 5 dosautos. Na lúcida interpretação do Juizsentenciante, ainda que no linguajar pu-blicitário outdoor e painel não se con-fundam, se o último é tambémcomercializado por agência de publici-dade, estará igualmente sujeito às re-gras do mencionado art. 42.

Por outro lado, diz ainda o Juizsentenciante:

Note-se que a comercializaçãopela SULPLAC do dito painel, bemcomo o conhecimento de que esteseria utilizado para propaganda elei-toral do candidato Ernesto Ortiz, res-tou evidente pelo documento da fl. 43,no qual é firmada correspondênciapela própria empresa publicitária co-locando à disposição a citada placapara aquela finalidade.

Da mesma forma, não poderiam opartido e o candidato alegar tal desco-nhecimento, diante de prévio sorteioque deveria ocorrer, através de enve-lopes lacrados, de acordo com o car-go disputado e o maior ou menor im-pacto visual dos espaços publicitários(art. 42, § 3º).

Ademais, os eventuais contratoscelebrados com as agências publici-tárias devem, necessariamente, tercomo contratante o partido político oucoligação, sendo vedada a contrata-ção por candidato isoladamente con-siderado.

É o que deflui do § 9º do art. 42,que transfere aos partidos e coligaçõesa distribuição dos espaços que lhescouberem, entre seus candidatos.

Por tais fundamentos, penso quea responsabilidade do Partido Traba-lhista Brasileiro, em solidariedade

com o candidato Ortiz, é evidente, nostermos do artigo nº 241 do Código Elei-toral. Por isso, não merece reparos adecisão recorrida. Nego provimento aorecurso.

Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-cimento e Silva:

Senhor Presidente:Os autos, conforme relatório e voto

da Dra. Tania, evidenciam a irregulari-dade da propaganda. A questão seriacom relação à condenação relativa àsolidariedade do partido do candida-to. Conforme documentos contidosnos autos, o próprio candidato contra-tou diretamente a propaganda com aempresa publicitária. Entendo, então,que a responsabilidade dele é diretae mantenho a sentença exclusivamen-te com relação à condenação do can-didato, excluindo o Partido, por haverum termo de compromisso firmadopelo candidato isentando o partido deeventuais irregularidades na propa-ganda eleitoral.

É como voto, dando provimento aorecurso.

Dr. Nelson José Gonzaga:Acompanho o voto do Dr. Nasci-

mento.Dra. Sulamita Terezinha Santos

Cabral:Acompanho o voto da ilustre Rela-

tora.Des. Osvaldo Stefanello:Estou com o eminente Dr. Nasci-

mento. Em primeiro lugar, a placa depublicidade está sobre o terreno daprópria empresa de propriedade docandidato, ou seja, ela está sobre imó-vel particular, que o proprietário usacomo quiser. E, em segundo lugar, nãose trata, com toda a vênia, de outdoor,que é diferente do painel utilizado. Pla-ca de publicidade tem em toda parte,

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inclusive aqui dentro da cidade, em ter-renos particulares. Daí por que estou emreformar a sentença. Dou provimento aorecurso.

Dr. Leonel Tozzi:A placa em questão embora colo-

cada num terreno particular, foi con-tratada por uma empresa de publici-dade e, mesmo que não tenha aquelacaracterística específica de outdoor,parece-me que é a ele assemelhada.Há uma empresa transacionando apossibilidade da propaganda, que é oque caracteriza o outdoor. Por essarazão, peço vênia a quem votou emsentido contrário e acompanho a emi-nente Relatora, negando provimentoao recurso.

Des. Élvio Schuch Pinto:Acompanho os que negaram pro-

vimento.DECISÃOPor maioria, e pelo voto de desem-

pate do Presidente, negaram provi-mento. Votaram vencidos os JuízesNascimento e Silva, Gonzaga e Stefa-nello.

Processo no 16014498

CLASSE 16PROCEDÊNCIA: DESTA CAPITALRECORRENTES: COLIGAÇÃO RIO

GRANDE VENCEDOR E ANTÔNIOBRITTO FILHO

RECORRIDOS: COLIGAÇÃOFRENTE POPULAR E OLÍVIO DUTRA

Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral. Uso indevido de es-paços na televisão. Invasão de horá-rio destinado à propaganda das elei-ções proporcionais.

Há interesse processual se a par-te sofre prejuízo não propondo a de-manda e daí resulta que, para evitar

esse prejuízo, necessita exatamenteda intervenção dos órgãos juris-dicionais. O interesse de agir é cabí-vel apenas àqueles que se sentiremprejudicados, ou seja, os candidatosdo próprio partido.

Ausente está uma das condiçõespara a propositura da ação, pois osrecorrentes carecem de interesse ju-rídico-processual para requerer a re-presentação.

Provimento negado.ACÓRDÃOVistos, etc.ACORDAM os Juízes do Tribunal

Regional Eleitoral, à unanimidade,ouvida a Procuradoria Regional Elei-toral e nos termos das notas taquigrá-ficas inclusas, negar provimento aopresente recurso.

CUMPRA-SE.Participaram do julgamento, além

da signatária, os eminentes Desem-bargadores Élvio Schuch Pinto - Pre-sidente - e Osvaldo Stefanello eDrs. Leonel Tozzi, Antonio CarlosAntunes do Nascimento e Silva, Nel-son José Gonzaga e Sulamita Tere-zinha Santos Cabral, bem como a Dra.Vera Maria Nunes Michels, Procu-radora Regional Eleitoral.

Porto Alegre, 24 de setembro de1998.

Dra. Tania Terezinha CardosoEscobar,

Relatora.RELATÓRIOA COLIGAÇÃO RIO GRANDE VEN-

CEDOR e seu candidato ANTÔNIOBRITTO representam, forte no dispos-to nos arts. 47 e 96, inc. I, §§ 1º e 3º daLei nº 9.504/97, contra a COLIGAÇÃOFRENTE POPULAR e seu candidatoOLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA, por-quanto teriam usado irregularmente o

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programa destinado aos candidatosà deputação federal para fazer propa-ganda de seu candidato a Governa-dor. Alegam os representantes queeles infringiram a Lei Eleitoral.

Foi indeferida a liminar que pleite-ava fosse descontado, do próximo pro-grama de propaganda eleitoral gratui-ta na televisão dos representadosFrente Popular e Olívio Dutra, no horá-rio referente à eleição para Governa-dor do Estado, o tempo utilizado irre-gular e ilegalmente por eles no pro-grama da eleição proporcional fede-ral. O Dr. Juiz Auxiliar deste TRE tam-bém determinou que fossem notifica-dos os representados, advertindo-osquanto a qualquer nova utilização irre-gular de propaganda.

A liminar foi indeferida. Foram noti-ficados. Apresentaram defesa.

Houve parecer da Promotora Elei-toral, e o Juiz Auxiliar do TRE julgouimprocedente o pedido, declarandoextinta a representação, com base noart. 267, inc. VI, do CPC, ou seja, porimpossibilidade jurídica do pedido,que visava o desconto do tempo utili-zado irregularmente.

Houve recurso. Contra-razões pelaFrente Popular e parecer da doutaProcuradora Regional Eleitoral no sen-tido do conhecimento do recurso epelo seu improvimento, entendendoque há legitimação para interpor a re-presentação, há possibilidade jurídi-ca do pedido, mas falta à Coligaçãorepresentante o interesse de agir, nosmesmos termos dos processos jul-gados na data de ontem.

É o relatório.VOTOSDra. Tania Terezinha Cardoso

Escobar:Na Consulta nº 22001898, esta

Corte firmou entendimento vedando autilização de espaços destinados à pro-paganda eleitoral de determinada can-didatura por candidato que dispu-te pleito diverso. No entanto, inexistesanção para o descumprimento des-ses dispositivos.

Penso que deve ser examinadotodo o alegado. A sentença, decisãodo Magistrado Auxiliar do Tribunal Elei-toral, foi no sentido de extinguir o feito,pela impossibilidade jurídica. É preci-so distinguir a impossibilidade jurídi-ca da improcedência do pedido. Naprimeira situação, a relação proces-sual é fulminada antes mesmo de seadentrar ao mérito da causa, porque odireito reclamado na ação não é tute-lado pelo ordenamento jurídico. Na se-gunda, ao contrário, embora ampara-do o direito, não procede o pedido for-mulado.

Bem a propósito, Humberto Teodo-ro Júnior, na sua obra Curso de Direi-to Processual Civil, assevera que aanálise da possibilidade jurídica dopedido consiste em se verificar a via-bilidade da pretensão deduzida peloautor em face do direito positivo. E,para isso, é preciso distinguir entrepedido imediato e pedido mediato. Oprimeiro é aquele formulado pelo au-tor contra o Estado, no que tange àtutela jurisdicional. O segundo dirige-se ao réu e diz respeito à providênciade direito material efetivamente pos-tulada. Para o ilustrado doutrinador, apossibilidade jurídica do pedido situa-se no pedido imediato, isto é, na per-missão, ou não, do direito positivoquanto à instauração da relação pro-cessual em torno da pretensão dedu-zida pelo autor. Assim que juridica-mente impossível é tão-somente opedido que não encontra amparo no

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direito material positivo.Ora, não há dúvida de que o direito

reclamado nos autos é amparado pelonosso ordenamento jurídico.

Como bem acentuou a eminenteProcuradora, não se há que cogitar naausência de possibilidade do pedidoda representação, pois que, se assimadmitido, sequer os candidatos inte-ressados, ou seja, aqueles que inte-gram o próprio partido ou coligaçãono qual está-se dando a utilizaçãoindevida dos espaços destinados àpropaganda, poderiam reclamar peloseu descumprimento perante a Justi-ça Eleitoral.

De mais a mais, também pensoque eles estão, por isso, legitimadospara propor a presente representação.Ocorre que, de outra parte, não há san-ções pelo descumprimento desse dis-positivo, sendo que à Justiça Eleitoralé conferido o poder para cumprimen-to da legislação específica, precipua-mente no que tange à propaganda, ouseja, com isso penso que essa Justi-ça é quem pode determinar vedaçãoou desconto do tempo utilizado indevi-damente; porém, como disse a emi-nente Procuradora, em favor daqueleque sentiu-se prejudicado com a ocu-pação irregular de seu espaço desti-nado à propaganda eleitoral. Tal nãosignifica sanção, mas apenas um po-der de polícia para cumprimento dalegislação. Por isso, o interesse deagir, tema magistralmente colocadopor nosso ilustre jurista Galeno Lacer-da, entendo cabível apenas àquelesque se sentirem prejudicados, ouseja, candidatos do próprio partido.

Por essas razões, entendo queestá ausente uma das condições paraa propositura da ação, eis que a Coli-gação carece de interesse jurídico pro-

cessual para requerer a representa-ção. Penso que qualquer partido po-deria propor a representação, que hápossibilidade jurídica do pedido, masque não há o interesse processual deagir.

Nego provimento ao recurso.É assim que voto.Dr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e Silva:Voto integralmente com a Dra. Ta-

nia, Senhor Presidente.Dr. Nelson José Gonzaga:Senhor Presidente:Com efeito, dispõe o art. 96, caput,

da Lei nº 9.504/97:Salvo disposições específicas em

contrário desta Lei, as reclamações ourepresentações relativas a seu des-cumprimento podem ser feitas porqualquer partido político, coligação oucandidato...

Pelo seu descumprimento, vê-se,caberá, por parte de qualquer partidopolítico, coligação ou candidato apre-sentar reclamações ou representa-ções. Reclamação ou representação,a verdade é que, como ação queambas são, não tem como prescindir,a parte autora, de demonstrar em juízoa existência de alguns requisitosconstitutivos que se chamam condi-ções da ação: a possibilidade jurídicado pedido, o interesse de agir e a legi-timidade da parte; a ausência de qual-quer deles leva à carência de ação.

Tenho que, a teor do referido art.96, as coligações e os partidos têmlegitimidade para aforamento de re-clamação ou representação. Tenho,também, que este pedido poderia sertido como juridicamente possível, mashá um outro requisito essencial paraque se conheça desse pedido. É o ter-ceiro, o interesse de agir.

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O interesse processual ou interes-se de agir dado pelo binômio neces-sidade de se recorrer do Poder Judi-ciário para obter o resultado pretendi-do e utilização do meio processualadequado para atender a tal preten-são; segundo Liebman, quando há,para o autor, utilidade e necessidadede conseguir o recebimento do seupedido para obter, por esse meio, asatisfação do interesse material queficou insatisfeito pela atitude de outrapessoa. (Estudo sobre o Processo eo Brasileiro, 1976, pág. 125.) Enten-de-se, dessa maneira, que há interes-se processual se a parte sofre prejuí-zo não propondo a demanda e daí re-sulta que, para evitar esse prejuízo ne-cessita exatamente da intervenção dosórgãos jurisdicionais. (Buzaid, Estu-dos de Direito, nº 39, págs. 88/89).

Sérgio Sayone Fadel, ao falar sobreas condições da ação, mais precisa-mente sobre interesse de agir, foi incisi-vo ao dizer que o autor da ação haveráde estar numa posição tal que haja ne-cessidade de buscar e obter o pronun-ciamento judicial solucionador do confli-to posto em juízo. Vale dizer, deverá eleencontrar utilidade e vantagem com adecisão do Magistrado.

Já na vigência do CPC anterior,subministrava Galeno Lacerda:

Na expressão �interesse legítimo�reúnem-se as três condições. Para queo interesse seja legítimo, é curial quehaja possibilidade jurídica e legiti-mação para a causa, ensinando, ain-da, que, frente ao pedido, há que raci-ocinar no condicional, com juízos hi-potéticos. Se verídicos os fatos narra-dos e existe lei que ampare a preten-são, estaria o autor realmente interes-sado? Seria ele titular do direito quepretende, e o réu, sujeito passivo da

eventual relação? (Despacho Sanea-dor, Sulina, 1953, págs. 78/80.)

Tratando do mesmo assunto,Arruda Alvin preleciona:

Os interesses substancial e proces-sual são independentes, embora esseúltimo emerja da insatisfação de inte-resse substancial. É ele o interessemais amplo que o interesse primárioe deste derivado, bastando que hajamera possibilidade da presença dodireito material para a existência dode índole processual. Existindo inte-resse processual, deverá o juiz admi-tir a ação. Para essa admissão, terá oJuiz de ter raciocinado sobre a possi-bilidade da presença do direito mate-rial, o qual será em concreto constata-do em sentença à luz das provas. (Ma-nual do Direito Processual Civil. Re-vista dos Tribunais, 1977, pág. 225.)

Na espécie, ao que deflui dos au-tos, os representantes não têm inte-resse de agir, porque nenhum pronun-ciamento jurisdicional vai resolver oseu conflito de interesse. Por esseaspecto, por ausência de interesse deagir, são carecedores da ação.

As condições da ação são concor-rentes, e não excludentes umas dasoutras. Para que o processo se formee prossiga, não pode faltar nenhumadelas. Como, na espécie, ausente estáo interesse de agir, a extinção é o quese impõe.

Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral:

Acompanho a Dra. Tania e o Dr.Gonzaga.

Des. Osvaldo Stefanello:A posição que adotei a respeito da

matéria foi colocada no Processo nº16007498, julgado por este egrégioTribunal no dia 1º do corrente mês desetembro, ao examinar decisão de Juiz

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Auxiliar também extinguindo de logo oprocesso, com o indeferimento da inici-al. À oportunidade, restei vencido; con-cordo com a eminente Procu-radoraRegional Eleitoral no que diz respeito àdecisão em si, mas, no tocante aos fun-damentos, discordo.

Naquela ocasião, foi este o meuvoto, que agora reitero:

O caso é jurídico. Meu voto vai ater-se exclusivamente à preliminar, nãoentrando - e nem poderia fazê-lo - noque diz com o mérito da questão.

De todo correto o entendimentoadotado pelo Dr. Juiz Auxiliar, desco-nhecendo legitimidade e interesse àColigação proponente para se imis-cuir em espaço de propaganda eleito-ral gratuita de partido político outro daqual não faz parte.

Com efeito, o art. 96 da Lei nº 9.504/97 não tem o alcance que lhe preten-de atribuir. Assim o é porque, ao dis-por a norma que, salvo disposiçõesespecíficas em contrário, as reclama-ções ou representações por descum-primento da Lei Eleitoral poderão serfeitas por qualquer partido político,candidato ou coligação - leia-se, bementendido, desde que legitimidade einteresse para tanto apresente. Ouseja, sempre que direito ou interessejurídico da coligação, partido ou can-didato a cargo eletivo atingido seja,terá essa coligação, ou esse partidoou candidato, direito a opor-se à viola-ção, via procedimento eleitoral ade-quado.

De esquecer não se pode que asfiguras processuais da legitimidade,ativa ou passiva, e do interesse hãoque ser consideradas e observadastambém no processo eleitoral. A nãoser assim, estar-se-ia abrindo o cami-nho para o tumulto e para o desre-

gramento processual.No caso sob exame, quem teria

legitimidade e interesse para reclamarseriam os candidatos que disputameleições estaduais pelo PRONA, e nin-guém mais.

Relembrado deve ser que o art. 96da Lei nº 9.504, como, de resto, qual-quer dispositivo legal da mesma Lei,ou de lei outra, há que ser interpreta-do de forma racional, observados osprincípios exegéticos que lhe atribu-am o verdadeiro sentido e o real al-cance.

Ater-se à interpretação gramaticalnão é possível, eis que estar-se-ia ex-traindo do texto sentido outro que nãoo realmente nele contido.

Quanto ao argumento de que, ajungir-se à posição adotada pelo Dr.Juiz Auxiliar se estaria fazendo tábularasa pelo que a respeito decidido res-tou por este Tribunal na Consulta nº22001898 - da qual, aliás, fui Rela-tor -, a meu entender, a assim pensar,se estaria fugindo ao exato sentido doque aí foi adotado como dimensio-namento de uma conduta. Orientaçãoaí externada em sentido genérico,como deve ser, mas que, para sua cor-reta aplicação os princípios que regemo processo, inclusive especialmenteque tratam da legitimidade e interes-se, desprezados ou esquecidos nãopodem ser.

Além do que, esquecido não podeser que a orientação traçada na con-sulta de que trata o art. 30, inciso VIII,do Código Eleitoral não tem efeitovinculativo, não produz efeitos norma-tivos que devam ser seguidos na hi-pótese de a mesma questão ser sub-metida ao crivo de decisão judicial denatureza jurisdicional. Figura jurídica,a da consulta prevista no Código Eleito-

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ral, que só produz efeitos no âmbitoadministrativo, não impondo deva serobrigatoriamente seguida e observa-da em sede jurisdicional.

Observação ainda a ser feita, comobem o intuiu o Dr. Juiz Auxiliar, de cer-ta forma inócua a norma em referên-cia. E assim a considero, porque ne-nhuma sanção prevê para o hipótesede seu descumprimento, quer de na-tureza penal, quer de caráter pecu-niário.

Sem base jurídica a conduta cen-sória pretendida pela requerente,impunha-se, como o fez o Dr. JuizAuxiliar, o liminar indeferimento da ini-cial, eis que condições não apresentapara o regular instaurar do pretendidoprocedimento.

Assim é que estou a pensar, emi-nentes Colegas, sem destoar da ori-entação traçada na referida consulta,que é matéria que só poderia ser en-frentada em caso de ser superada apreliminar de ilegitimidade. Evidente-mente, a ora recorrente formulou umasérie de questões. No entanto, não for-mulou uma questão básica fundamen-tal, que seria a de quem tem legitimi-dade para opor-se a eventual violaçãoà Lei Eleitoral, na hipótese aventada.Estou a responder que apenas quemtem interesse direto ou seu direito pre-judicado - ou seja, os candidatos damesma coligação ou partido político,e ninguém mais.

Isto posto, confirmando a sentençada instância inicial, nego provimento aorecurso.

Acresço, para complementar ovoto, que tem razão a eminente Procu-radora Regional Eleitoral ao dizer que:

No entanto, como a subtração pre-tendida pela Coligação recorrente sópoderia se dar em favor daqueles can-

didatos que tiveram subtraído seu es-paço destinado à propaganda eleito-ral, penso que a Coligação recorrentenão possui interesse jurídico, faltan-do-lhe condição indispensável para apropositura da representação.

Utilizo este argumento para dizerque não só interesse jurídico falece àrepresentante, como lhe falta legitimi-dade para reclamar de algo que nãolhe pertence; ou seja, legitimidade einteresse não tem a Coligação repre-sentante, porque não é direito seu, oude candidatos a cargos eletivos a elavinculados, que estariam sendo afe-tados ou atingidos pela propagandaeleitoral levada a efeito pela Coliga-ção representada e seus partidos.Nada sofreu a Coligação representan-te, como nada sofreram os candida-tos a cargos eletivos a ela vinculados.Conseqüentemente, não tem legitimi-dade para reclamar de dano que nãosofreu, assim como interesse não tempara reclamar a respeito da utilização,pelo candidato à eleição majoritária,de espaço que deveria ter sido utiliza-do, segundo a legislação, pelos can-didatos às eleições proporcionais damesma coligação. Só os candidatosdesta coligação é que poderiam fazera reclamação e ninguém mais, já odisse.

Estou, pois, com essas pondera-ções, em extinguir o processo, comfundamento no art. 267, VI, do CPC,acompanhando, na sua conclusão, ovoto da eminente Relatora.

Dr. Leonel Tozzi:Senhor Presidente:Em sessões anteriores foi tratado,

nesta Corte, da legitimidade do repre-sentante e, por maioria, entendemosque o representante tinha legitimida-de para agir. Evidentemente, passadoesse tempo, a questão foi amadure-cida.Agora, estamos frente a uma outra situ-ação, e penso que o representante nãopossui legítimo interesse de agir, poisnão resta dúvida de que nenhum direito

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Ementário

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Apelação Criminal

01. Apelação criminal. Decisão que ab-solveu os recorridos da imputação deconduta delituosa capitulada no arti-go 350 do Código Eleitoral. Incertezaquanto à materialidade do crime, tor-nando atípica a conduta. Manutençãoda sentença recorrida. Provimentonegado. (Proc. Cl. XIII, N° 11/97; Rel.Dr. Fábio Bittencourt da Rosa;10.12.98; apelante: Ministério Públicoda 42ª Zona Eleitoral; apelados: Pau-lo Cesar Paim Mendes, Israel Fernan-des Rocha, Junior Carlos Piaia, Tere-sinha Tondello Castoldi, Ieda Maria daRocha Amaral, Arnaldo Moscato dosSantos e José Carlos Martins da Sil-va).02. Apelação criminal. Indução à ins-crição eleitoral indevida e corrupçãoativa eleitoral. 1. Não pode ser conhe-cido recurso desacompanhado dasrazões a sustentar a manifestação dedesconformidade do apelante com asentença que o condenou. As razõesrecursais constituem requisito indis-pensável para o conhecimento do re-curso, assim como o prazo de dezdias, fixado no art. 362 do Código Elei-toral. 2. Procede a desconformidadequando frágil e sem consistência aprova supostamente incriminadora.Impõe-se a absolvição, inexistindo ele-mentos a configurar a prática de con-duta delituosa. Recurso provido. (Proc.Cl. XIII, N° 25/97; Rel. Des. OsvaldoStefanello; 26.11.98; recorrentes:Dácio Jesus de Ávila e Walter Luiz dosSantos; recorrido: Ministério PúblicoEleitoral da 102 ª Zona).03. Apelação criminal. Difamação elei-toral. 1. Nos crimes contra a honra épossível invocar o instituto jurídico daexcludente da legítima defesa de ter-

ceiro. Entretanto, a retorção à ofensahá que ser imediata à sua consuma-ção. A reação tardia, mesmo a umaagressão injusta à honra, não autori-za nem justifica repulsa. Preliminarrejeitada. 2. Ao assacar as palavrasditas ofensivas, o recorrente não o fezna condição de Vereador, mas sim depolítico em plena campanha eleitoral,e fora do recinto da Câmara Munici-pal. Inexistência da prerrogativa daimunidade parlamentar, como previs-to no art. 29, inc. VIII, da Carta PolíticaMaior. 3. A manifestação do recorren-te, feita por meio radiofônico, sem dú-vida foi ofensiva à reputação da víti-ma, imputando-lhe fatos que incidemna reprovação ético-social. Configura-dos, portanto, os elementos que com-põem o tipo penal previsto no art. 325do Código Eleitoral. Provimento nega-do. (Proc. Cl. XIII, N° 32/97; Rel. Des.Osvaldo Stefanello; 11.11.98; recorren-te: José Antônio de Andrade; recorri-dos: Ministério Público Eleitoral da 28ªZona e Moacir Volpato).04. Recurso criminal. Expressõesalegadamente configuradoras dosdelitos de calúnia, difamação e injú-ria, proferidas em comícios eleitorais.Queixa-crime aforada na Justiça co-mum. Recurso em sentido estrito, in-terposto perante o Tribunal de Alçada,contra decisão do juízo monocráticoque extinguiu a punibilidade pelaperempção. Competência declinadapara o TRE. Natureza induvidosamen-te eleitoral dos fatos descritos na peçainicial. Processo anulado ab initio.Determinada a remessa dos autos aoJuízo Eleitoral de primeiro grau. (Proc.N° 100005/98; Rel. Dr. Nelson JoséGonzaga; 13.11.98; recorrente: Araréda Silva Brum; recorrido: Celso PetriMário da Rosa Pigatto).

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05. Recurso criminal. Transporte irre-gular de eleitor. Imputação do delitotipificado no art. 11, inc. III, da Lei nº6.091/74. O crime de aliciamento elei-toral não prescinde do elemento sub-jetivo do tipo, qual seja, o chamado�dolo específico� a que se refere adoutrina tradicional. Não basta o trans-porte do eleitor, sendo imperioso com-provar que houve a intenção de obtero voto. Recurso provido. (Proc. N°100012/98; Rel. Dr. Fábio Bittencourtda Rosa; 16.12.98; recorrente: JoséCarlos de Souza; recorrido: MinistérioPúblico Eleitoral da 5ª Zona).06. Apelação criminal. Corrupção ati-va eleitoral. Estabelecimento de con-dições para a suspensão condicionaldo processo e a baixa do feito à ori-gem, mediante carta de ordem, paraaudiência de transação, visando aosfins consignados no art. 89 da Lei nº9.099/95, pois presentes os requisi-tos e plenamente aplicável o benefí-cio aos crimes eleitorais. (Proc. N°100013/98; Rel. Dra. Sulamita Terezi-nha Santos Cabral; 12.11.98; recorren-te: Norival Veríssimo de Jesus; recor-rida: Justiça Eleitoral da 125ª Zona).07. Recurso criminal. Decisão quecondenou os recorrentes por incursãonas sanções do artigo 11, inciso III, daLei nº 6.091/74, combinado com o ar-tigo 29, caput, do Código Penal. Paraa configuração do crime de transportede eleitores exige-se a constituição dedolo específico, caracterizado peloaliciamento eleitoral, circunstânciaque não se materializou no caso con-creto. Conduta apontada na denúncianão constitui infração penal. Recursoprovido. (Proc. N° 100015/98; Rel. Des.Osvaldo Stefanello; 01.12.98; recor-rentes: Francisco das Chagas Oliveirae Arno João Limberg; recorrida: Justi-

ça Eleitoral da 116ª Zona).

Propaganda Eleitoral

01. Recursos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Supostainfringência ao disposto no art. 54 daLei nº 9.100/95. Veiculação de maté-ria que não contém informação de cu-nho jornalístico. Texto da lavra do re-presentado que constitui-se em pro-paganda eleitoral, com o intuito de di-vulgar sua candidatura e captar votos.Equiparação da publicação, nestascondições, à matéria eleitoral paga.Contudo, o texto, da maneira como foipublicado, não infringiu a legislaçãoeleitoral, uma vez que o tamanho domesmo não foi superior ao permissi-vo legal. Recursos providos. (Proc. Cl.XVII, N° 92/96; Rel. Dr. Antonio CarlosAntunes do Nascimento e Silva;11.12.98; recorrentes: Ivo José Kunz-ler e Jornal Tribuna Um; recorrido:Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro).02. Recurso. Veiculação de inserçõesno horário da propaganda política au-torizada pela Justiça Eleitoral. Decisãoque aplicou multa por infração ao arti-go 36, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/97. Impossibilidade de caracterizaçãoda aludida publicidade como propa-ganda eleitoral irregular. Recurso pro-vido. (Proc. N° 160024/98; Rel. Des.Osvaldo Stefanello; 23.02.99; recor-rentes: Partido dos Trabalhadores eOlívio de Oliveira Dutra; recorrido: Par-tido do Movimento Democrático Brasi-leiro).03. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Houve violação ao art.36 da Lei nº 9.504/97, face à realiza-ção de propaganda eleitoral e promo-ção pessoal de candidatos, violando-

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se, também, o disposto no art. 45, §1º, inciso II, da Lei dos Partidos Políti-cos. Representação julgada proce-dente. (Proc. N° 160043b/98; Prolatordo acórdão: Dr. Antonio CarlosAntunes do Nascimento e Silva;14.10.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representado: Parti-do Trabalhista Brasileiro).04. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Propa-ganda realizada em outdoor, fora dosespaços sorteados pelo TRE, cominfringência à legislação eleitoral.Descumprimento, pela agência decomunicação, das disposições legaissobre propaganda por meio de out-doors. Prevalência da presunção deboa-fé em relação ao partido políticoe ao candidato. Recurso provido. (Proc.N° 160185/98; Rel. Dr. Antonio CarlosAntunes do Nascimento e Silva;07.10.98; recorrentes: Partido do Mo-vimento Democrático Brasileiro e Nel-son Proença; recorrido: Ministério Pú-blico Eleitoral da 2ª Zona).05. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Alega-da utilização de emissora de rádio ede órgão da imprensa escrita para finsde proselitismo político em prol decandidato à deputação estadual. Pre-liminares rejeitadas. Reiterada veicu-lação, pelo jornal recorrido, de matéri-as dando indevido destaque ao referi-do candidato, com plena ciência des-te. Responsabilidade, igualmente, dopartido político, a teor do art. 36, § 3º,da Lei nº 9.504/97. Provimento parci-al. (Proc. N° 160199/98; Rel. Dr. FábioBittencourt da Rosa; 23.03.98; recor-rente: Partido Progressista Brasileiro;recorridos: Partido Democrático Traba-lhista, Adroaldo Mousquer Loureiro,Rádio Santo Ângelo Ltda. e Gráfica

Jornal das Missões Ltda.).06. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Promoção decandidatura à Assembléia Legislativaem festa comemorativa de aniversá-rio. Comemoração, conforme a provados autos, resumida a encontro res-trito a amigos e familiares do recor-rente candidato. Incomprovada a in-tenção de infringir a Lei Eleitoral. Pro-vimento negado. (Proc. N° 160210/98;Rel. Dr. Antonio Carlos Antunes doNascimento e Silva; 13.11.98; recor-rente: Ministério Público Eleitoral da2ª Zona; recorridos: Carlos Chaise ePartido Democrático Trabalhista).07. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. O escopo dalei ao vedar a fixação de propagandaem bem público é evitar a danificaçãodo mesmo. Publicidade de pequenaou nenhuma repercussão, que nãocaracterize lesão ao patrimônio, nãoenseja a aplicação da sanção previs-ta no artigo 37, §1º, da Lei nº 9.504/97.Recurso provido. (Proc. N° 160215/98;Prolator do acórdão: Des. OsvaldoStefanello; 12.11.98; recorrentes: Par-tido Democrático Trabalhista, Coliga-ção Frente Popular e Partido dos Tra-balhadores; recorrida: Coligação RioGrande Vencedor).08. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Utili-zação de outdoors em locais que nãoconstam dos sorteios realizados pelaJustiça Eleitoral. Alegada violação aodisposto no art. 42 da Lei nº 9.504/97.A empresa contratada para a constru-ção e afixação dos painéis, distribuin-do-os em vários pontos da cidade, al-guns em lugares diferentes daquelesajustados com a Justiça Eleitoral, in-duziu em erro os recorrentes. Iniciati-va exclusiva da aludida empresa, que

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não tem o condão de ensejar a puni-ção extensiva aos contratantes. Recur-so provido. (Proc. N° 160216/98; Rel.Dr. Nelson José Gonzaga; 17.11.98;recorrentes: Partido Progressista Bra-sileiro e Maria do Carmo Bueno; re-corrida: Coligação Frente Popular).09. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Propagandarealizada em outdoor, fora dos espa-ços sorteados pelo TRE, com infrin-gência à legislação eleitoral. Contra-tação efetivada pelo candidato, impon-do-se a extensão da responsabilida-de ao partido político que integra.Responsabilização solidária entre ocandidato e o partido político. Redu-ção da pena ao mínimo legal. Provi-mento parcial. (Proc. N° 160218/98;Rel. Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral; 13.11.98; recorrentes: Partidoda Social Democracia Brasileira eAdroaldo Streck; recorrida: ColigaçãoFrente Popular).10. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Cola-gem de cartazes sobre material depropaganda do candidato recorrido eem bens públicos. Infringência ao art.37 da Lei nº 9.504/97. Provimento ne-gado. (Proc. N° 160220/98; Rel. Dr.Antonio Carlos Antunes do Nascimen-to; 17.11.98; recorrentes: ColigaçãoFrente Popular e Partido dos Traba-lhadores; recorrido: Francisco Dequi).11. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Ausên-cia, nos autos, de prova capaz de fun-damentar juízo de condenação. Provi-mento negado. (Proc. N° 160221/98;Rel. Dr. Nelson José Gonzaga;18.11.98; recorrente: Coligação Fren-te Popular; recorridos: Partido do Mo-vimento Democrático Brasileiro, Nel-son Proença, Excarta Exibidora de

Cartazes Ltda. e LZ Comunicação Vi-sual Ltda.).12. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Cola-gem de cartazes em prédio público.Violação ao disposto no art. 37 daLei nº 9.504/97, com a conseqüenteobrigação de suportar a sançãopecuniária prevista no § 1º do referidopreceito legal. Provimento negado.(Proc. N° 160222/98; Rel. Dra. Sula-mita Terezinha Santos Cabral;18.11.98; recorrente: Partido da Soci-al Democracia Brasileira; recorrida:Coligação Frente Popular).13. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Colo-cação de outdoors sem a devida per-missão legal. Alegada ofensa ao dis-posto no art. 42 da Lei Eleitoral. Nãohavendo comprovação de participaçãoou anuência de candidato ou partidoem relação à propaganda irregularpraticada por empresa contratada, nãohá como tornar extensiva a condena-ção aos primeiros. Presunção de boa-fé. Recurso provido. (Proc. N° 160223/98; Rel. Dr. Fábio Bittencourt da Rosa;19.11.98; recorrente: Partido da Soci-al Democracia Brasileira; recorrido: Mi-nistério Público Eleitoral da 2ª Zona).14. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Utili-zação de outdoors em locais que nãoconstam dos sorteios realizados pelaJustiça Eleitoral. Infringência ao dis-posto no art. 42 da Lei nº 9.504/97.Candidatos e suas respectivas greispartidárias não têm responsabilidadeno caso em tela, a não ser que restecomprovada sua participação na ativi-dade irregular da empresa. Presun-ção de boa-fé que opera a favor dospartidos políticos e seus candidatos.Recurso provido. (Proc. N° 160224/98;

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Rel. Dr. Antonio Carlos Antunes doNascimento e Silva; 18.12.98; recor-rentes: Partido do Movimento Demo-crático Brasileiro e Paulo Odone; re-corrida: Coligação Frente Popular).15. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Utilizaçãoindevida dos meios de comunicaçãopara promover candidatura. Restan-do incerta a materialidade da hipóte-se infracional, não havendo entrevistaenvolvendo conteúdo expresso dequestão eleitoral ou político-partidária,não tendo o candidato, partido ou coli-gação representados participado deprograma, não há que falar em propa-ganda eleitoral, não sendo provávelseu conteúdo subliminar. Inocorrênciade quebra do princípio igualitário peloprivilégio de tratamento. Provimentonegado. (Proc. N° 160225/98; Rel. Dr.Nelson José Gonzaga; 19.11.98; recor-rentes: Coligação Frente Popular, Par-tido dos Trabalhadores e Olívio Dutra;recorridos: Rádio Gaúcha, ColigaçãoRio Grande Vencedor, Antônio BrittoFilho e Partido do Movimento Demo-crático Brasileiro).16. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular em rádio.Veiculação de comerciais, sob a for-ma de inserções, com conteúdo depropaganda eleitoral. Deferimentoparcial de pedido liminar, para vedar acontinuidade da veiculação das refe-ridas inserções. Decisão judicial que,estritamente obedecida, restabeleceuo equilíbrio na propaganda eleitoral,sendo incabível a pretensão à suspen-são, por vinte e quatro horas, da pro-gramação normal da emissora recor-rida. Provimento negado. (Proc. N°160226/98; Rel. Dr. Leonel Tozzi;12.11.98; recorrentes: Coligação Fren-te Popular, Partido dos Trabalhadores

e Olívio Dutra; recorrida: Rádio Gaú-cha AM).17. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Veicu-lação de publicidade através deoutdoors localizados em espaços di-versos dos sorteados pela Justiça Elei-toral na forma do art. 42 da Lei nº 9.504/97. Responsabilidade exclusiva daempresa de publicidade. Provimentonegado. (Proc. N° 160227/98; Rel. Dr.Antonio Carlos Antunes do Nascimen-to e Silva; 18.11.98; recorrente: Coli-gação Frente Popular; recorridos: Par-tido do Movimento Democrático Brasi-leiro e Cézar Schirmer).18. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Viola-ção ao disposto no artigo 37 daLei nº 9.504/97, com a conseqüenteobrigação de suportar a sançãopecuniária prevista no § 1º do referidopreceito legal. Provimento negado.(Proc. N° 160228/98; Rel. Dr. NelsonJosé Gonzaga; 17.12.98; recorrente:Partido dos Trabalhadores; recorrido:Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro).19. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Afixa-ção de cartazes em árvores e postesde iluminação pública. Infringência aocaput do art. 37 da Lei nº 9.504/97. Ofato de ser um único cartaz de peque-na dimensão, afixado por um fio flexí-vel, que não causou dano ao meioambiente, afasta a incidência da penapecuniária. Recurso provido. (Proc. N°160229/98; Rel. Dra. Sulamita Tere-zinha Santos Cabral; 03.12.98; recor-rente: Partido da Frente Liberal; recor-rida: Coligação Frente Popular).20. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Veicu-lação em publicação jornalística de

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propaganda eleitoral paga. Violaçãoaos arts. 43 e 45, incisos III e IV, da Leinº 9.504/97. Demonstra a assertiva deo fato não ser único a graduação dapena imposta no juízo a quo - conti-nuidade delitiva -, que é a reiteraçãode fatos diversos, formulando-se umaficção jurídica de unidade de fato.Dessarte, o candidato só teve oportu-nidade de se defender em relação àprimeira notícia veiculada, não poden-do considerar-se válida acusaçãocom uma gama de fatos descritosposteriormente à oportunidade paradefesa. Processo anulado. (Proc. N°160230/98; Prolator do acórdão: Dr.Fábio Bittencourt da Rosa; 01.03.99;recorrentes: Luiz Valdir Andres e Jor-nal �A Tribuna�; recorrido: Partido De-mocrático Trabalhista).21. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Veicu-lação de comerciais, sob a forma deinserções, com conteúdo de propa-ganda eleitoral. Manifestação de ca-ráter estritamente sindical. Infrin-gência ao art. 45, inciso III, da Lei nº9.504/97, não configurada. Provimen-to. (Proc. N° 160231/98; Rel. Dr. Leo-nel Tozzi; 19.11.98; recorrente: RádioGaúcha AM; recorridos: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores e Olívio Dutra).22. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Cola-gem de cartazes em caixas de inspe-ção de companhia telefônica. Viola-ção ao disposto no art. 37 da Lei nº9.504/97, com a conseqüente obriga-ção de suportar a sanção pecuniáriaprevista no § 1º do referido preceitolegal. Ademais, a propaganda eleito-ral é realizada sob a responsabilida-de das agremiações partidárias e porelas paga, imputando-se-lhes solida-

riedade nos excessos praticados pe-los seus candidatos e adeptos. Provi-mento negado. (Proc. N° 160232/98;Rel. Dr. Antonio Carlos Antunes doNascimento e Silva; 17.12.98; recor-rente: Partido dos Trabalhadores; re-corrida: Coligação Rio Grande Vence-dor).23. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Afixa-ção de placas em árvores situadas emfaixa de domínio público. Violação aodisposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97,com a conseqüente obrigação de su-portar a sanção pecuniária prevista no§ 1º do referido preceito legal. Ade-mais, a propaganda eleitoral é reali-zada sob a responsabilidade dasagremiações partidárias e por elaspaga, imputando-se-lhes solidarieda-de nos excessos praticados pelosseus candidatos e adeptos. Provimen-to negado. (Proc. N° 160236/98;Prolator do acórdão: Dr. Leonel Tozzi;19.11.98; recorrente: Partido Demo-crático Trabalhista; recorrido: Ministé-rio Público Eleitoral da 2ª Zona).24. Recursos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Busca e apre-ensão de publicações jornalísticas.Houve ação cautelar de cunho satis-fativo, cuja eficácia foi inteiramentealcançada no momento em que foramcumpridas as determinações judici-ais e estas passaram a produzir seusefeitos. Alcançado o objetivo buscadopela parte impetrante, sem possibili-dade de alteração ou retorno dos fa-tos ao estado anterior ao deferimen-to, a medida proposta acaba por per-der seu objeto. Feito julgado prejudi-cado. (Proc. N° 160237/98; Rel. Des.Osvaldo Stefanello; 01.03.99; recor-rentes: Partido da Social DemocraciaBrasileira, Zero Hora Editora Jorna-

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lística S/A e Jornal Correio do Povo;recorrido: Ministério Público Eleitoralda 2ª Zona).25. Pedido de autorização para veicu-lação de propaganda partidária, me-diante inserções em nível estadual noano de 1999. 1. Deferimento dos pe-didos de autorização de propagandapartidária, mediante inserçõesrequeridas pelo PFL, PDT, PPB e PTB,a serem veiculadas nas emissorasindicadas pelos requerentes para oprimeiro e segundo semestres de1999. 2. Com relação aos pedidosapresentados pelo PT e PMDB, emface de decisão adotada pelo TRE, decassação do direito à veiculação depropaganda partidária no primeiro se-mestre de 1999, o deferimento do plei-teado restringe-se ao segundo se-mestre do referido ano. 3. Indefe-rimento de pedido de formação de redeestadual de rádio e televisão formula-do pelo PPB, uma vez que a compe-tência exclusiva para sua apreciaçãoé do TSE, conforme dispõe o art. 46, §2º, da Lei nº 9.096/95. 4. Os partidosficarão responsáveis pela comunica-ção a cada emissora geradora, enca-minhando cópia da decisão que auto-rizou a veiculação das inserções, ex vido art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº

20.034/97. (Proc. N° 160238/98; Rel.Des. Élvio Schuch Pinto; 17.12.98; in-teressados: PFL, PDT, PMDB, PT, PPBe PTB).26. Recursos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Pro-nunciamento durante cerimônia des-tinada a entrega de verba pública, comalegada infringência ao art. 73, incisoIV, da Lei nº 9.504/97. Preliminaresargüidas por um dos recorrentes aco-lhidas. Processo julgado extinto, antea ausência de comprovação material

do fato. Prejudicado o recurso daagremiação partidária. (Proc. N°160239/98; Rel. Dr. Antonio CarlosAntunes do Nascimento e Silva;06.05.99; recorrentes: Luís AntonioTirello e Partido dos Trabalhadores;recorridos: Vicente Bogo, Partido doMovimento Democrático Brasileiro eAntonio Britto; e Partido dos Trabalha-dores).27. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular por meio deoutdoor. Publicidade fixada em meropainel colocado em terreno particular,não configura infração ao artigo 42,caput, da Lei nº 9.504/97. Provimentonegado. (Proc. N° 160241/98; Rel. Dra.Sulamita Terezinha Santos Cabral;11.02.99; recorrente: Partido dos Tra-balhadores; recorridos: Antônio BrittoFilho, Partido do Movimento Democrá-tico Brasileiro e Coligação Rio Gran-de Vencedor).28. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular em rádio.Inocorrência de violação ao art. 45,incisos III e IV, da Lei nº 9.504/97. Pro-vimento negado. (Proc. N° 160242/98;Rel. Dr. Leonel Tozzi; 11.02.99; recor-rente: Ministério Público Eleitoral da2ª Zona; recorrida: Empresa São-Borjense de Comunicações Ltda.).29. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Afixa-ção de cartazes em abrigos de para-das de ônibus. Violação ao dispostono art. 37 da Lei nº 9.504/97, com aconseqüente obrigação de suportar asanção pecuniária prevista no § 1º doreferido preceito legal. Ademais, a pro-paganda eleitoral é realizada sob aresponsabilidade das agremiaçõespartidárias e por elas paga, imputan-do-se-lhes solidariedade nos exces-sos praticados pelos seus candida-

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tos e adeptos. Provimento negado.(Proc. N° 160243/98; Rel. Dr. FábioBittencourt da Rosa; 15.12.98; recor-rente: Partido dos Trabalhadores; re-corrido: Ministério Público Eleitoral da2ª Zona).30. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Cola-gem de cartazes em placas de trânsi-to. 1. Preliminar rejeitada. 2. Violaçãoao disposto no art. 37 da Lei nº 9.504/97, com a conseqüente obrigação desuportar a sanção pecuniária previstano § 1º do referido preceito legal. Ade-mais, a propaganda eleitoral é reali-zada sob a responsabilidade dasagremiações partidárias e por elaspaga, imputando-se-lhes solidarieda-de nos excessos praticados pelosseus candidatos e adeptos. Provimen-to negado. (Proc. N° 160244/98;Prolator do acórdão: Dr. Leonel Tozzi;15.12.98; recorrente: Partido dos Tra-balhadores; recorrido: Partido da So-cial Democracia Brasileira).31. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Afixa-ção de placa publicitária, em alegadaafronta ao art. 73, inciso VI, letra b, daLei nº 9.504/97. Ausência da intençãode infringir a legislação eleitoral, eisque, havendo dúvida acerca da datada aludida afixação, presume-se sejaela anterior ao prazo estipulado noreferido dispositivo legal. Provimentonegado. (Proc. N° 160247/98; Rel. Dr.Antonio Carlos Antunes do Nascimen-to e Silva; 04.05.99; recorrente: Minis-tério Público Eleitoral da 2ª Zona; re-corridos: Coligação Rio Grande Ven-cedor, Partido do Movimento Democrá-tico Brasileiro, Cézar Augusto Busatto,Nelson Proença e Antônio Britto Filho).32. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Alegada utili-

zação indevida dos meios de comuni-cação para promover candidatura aogoverno do Estado. Infração à legisla-ção eleitoral. Tratamento diferenciadodispensado a participantes de entre-vistas. Não restou configurada a vio-lação ao disposto no art. 45, inc. III, daLei nº 9.504/97, pois o caso telado re-fere-se a entrevista jornalística ampa-rada pela exceção do inciso V, in fine,além do que idêntica oportunidade foiconferida à coligação recorrente. Pro-vimento negado. (Proc. N° 160248/98;Rel. Dr. Leonel Tozzi; 01.03.99; recor-rentes: Coligação Frente Popular ePartido dos Trabalhadores; recorridos:Vicente Bogo, Fundação CulturalPiratini - Rádio e Televisão, José An-tônio Dios Vieira da Cunha, Partido doMovimento Democrático Brasileiro eAntônio Britto Filho).33. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Afixa-ção de painéis de propaganda em vi-aduto. Alegada violação ao dispostono art. 37 da Lei nº 9.504/97. A provacarreada aos autos, noticiando a trans-gressão da legislação eleitoral, não ésuficiente para demonstrar, de formasuficiente e segura, a materialidadequanto à violação do preceito legalinvocado. Inexistência de qualquer le-vantamento fotográfico. Provimentonegado. (Proc. N° 160249/98; Rel. Dra.Sulamita Terezinha Santos Cabral;23.03.99; recorrentes: Coligação Fren-te Popular e Partido dos Trabalhado-res; recorridos: Coligação Rio GrandeVencedor, Nelson Proença e ElmarSchneider).34. Recursos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Alega-da divulgação de dados falsos acercade pesquisa eleitoral e emissão decomentários tendenciosos sobre os

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aludidos dados, em favor de candida-to ao Governo do Estado, com infrin-gência a diversos dispositivos da Leinº 9.504/97. Não configurada a irregu-laridade prevista no art. 33, § 3º, dareferida Lei. Inequivocamente carac-terizada, outrossim, a ocorrência depropaganda manifestamente favorávela candidatura (Lei nº 9.504/97, art. 45,inciso III). Provimento negado a am-bos os recursos. (Proc. N° 160251/98;Rel. Dr. Fábio Bittencourt da Rosa;16.03.99; recorrentes: Fundação Cul-tural Piratini - Rádio e Televisão; Mi-nistério Público Eleitoral da 2ª Zona;recorridos: Coligação Frente Popular,Partido dos Trabalhadores e OlívioDutra; Fundação Cultural Piratini -Rádio e Televisão).35. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Colagem dematerial de propaganda em placas desinalização de trânsito. Prova frágil einsuficiente para sustentar decisãocondenatória, eis que limitada a de-poimento não submetido a contradi-tório. Provimento negado. (Proc. N°160253/98; Rel. Des. Osvaldo Stefa-nello; 23.02.99; recorrente: MinistérioPúblico Eleitoral da 2ª Zona; recorri-dos: Partido Democrático Trabalhista,Atacílio José Fortunato e Flávio Luisde Mattos Barbosa).36. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Veicu-lação de entrevista com cunho políti-co-eleitoral. Apologia de candidaturae alegada violação das normas regu-ladoras aplicáveis à espécie. Nãocomprovada a materialidade infra-cional imputada aos recorridos. Au-sente a obrigação da emissora radio-fônica de conservar as fitas dos pro-gramas veiculados. Provimento nega-do. (Proc. N° 160255/98; Rel. Dra.

Sulamita Terezinha Santos Cabral;04.05.99; recorrente: Partido Demo-crático Trabalhista; recorridos: PartidoProgressista Brasileiro, Luiz ValdirAndres e Rádio Sepé Tiaraju Ltda.).37. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular em jornal.Multa. O escopo da legislação eleito-ral em relação à publicidade, na im-prensa escrita, cinge-se a regular asdimensões da publicação, não reali-zando qualquer espécie de censurade caráter político-ideológico, vedadapelo artigo 220, § 2º, da ConstituiçãoFederal. As restrições estabelecidasnos artigos 44 e 45 da Lei nº 9.504/97dirigem-se à imprensa falada e televi-sada, não se podendo emprestar in-terpretação extensiva à norma restri-tiva de direitos. Provimento negado.(Proc. N° 160258/98; Rel. Des. Osval-do Stefanello; 25.02.99; recorrente:Ministério Público Eleitoral da 2ª Zona;recorridos: Celso Artus, José CassianoBraga, Coligação Rio Grande Vence-dor e Antônio Britto).38. Recursos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Veicu-lação, em uma única edição de jornal,por parte de cada um dos partidos in-tegrantes de uma mesma coligação,sob a forma de apedidos, de propa-ganda eleitoral em favor de candidatoao Governo do Estado, com alegadainfringência aos § § 1º e 2º do art. 6ºda Lei nº 9.504/97 e extrapolação dolimite previsto no caput do art. 43 domesmo diploma legal. A lei não auto-riza a veiculação de propaganda iso-ladamente, por agremiação integran-te de coligação, eis que esta atua,durante o processo eleitoral, como sefosse um único partido. A divulgaçãopaga, na propaganda escrita, paracada candidato, sujeita-se ao limite

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legal. Na espécie, o referido limite foi,sem dúvida, ultrapassado. Provimen-to negado. (Proc. N° 160259/98; Rel.Dr. Sulamita Terezinha Santos Cabral;25.03.99; recorrentes: Zero Hora Edi-tora Jornalística, Partido da Social De-mocracia Brasileira, Partido da FrenteLiberal, Partido do Movimento Demo-crático Brasileiro e Antônio Britto; re-corrido: Ministério Público Eleitoral da2ª Zona).39. Recursos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Colagem decartazes em bens públicos. Não co-nhecido um dos recursos, por intem-pestivo. Improvidos os demais, ante aplena comprovação da existência depropaganda irregular e a responsabi-lidade dos partidos políticos, a teor doart. 241 do Código Eleitoral. (Proc. N°160261/98; Rel. Dr. Leonel Tozzi;10.02.99; recorrentes: Partido Demo-crático Trabalhista, Partido dos Traba-lhadores e Partido Socialista Brasilei-ro; recorrido: Ministério Público Eleito-ral da 2ª Zona).40. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Divul-gação, em jornal, de matérias favorá-veis a candidato ao Governo do Esta-do, com violação ao art. 43 da Leinº 9.504/97. Publicações questiona-das que não configuram propagandaeleitoral, mas exercício do direito cons-titucionalmente assegurado de livremanifestação do pensamento. Provi-mento. (Proc. N° 160263/98; Rel. Des.Osvaldo Stefanello; 25.02.99; recor-rente: Editora Menin Caldas Ltda.; re-corrido: Partido dos Trabalhadores).41. Recursos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Publi-cação em jornal. Conteúdo das colu-nas publicadas não se constitui emmatéria eleitoral ou partidária, mas

pura liberdade de pensamento, cujalivre expressão a legislação eleitoralnão veda. Inexistência de infração aodisposto no artigo 43, parágrafo úni-co, da Lei nº 9.504/97. Provimento.Extensão dos efeitos da absolviçãopor força da regra contida no artigo580 do Código de Processo Penal.(Proc. N° 160265/98; Rel. Dr. NelsonJosé Gonzaga; 20.05.99; recorrentes:Alceu de Deus Collares, Partido doMovimento Democrático Brasileiro eBerfran Rosado; recorrido: MinistérioPúblico Eleitoral da 2ª Zona).42. Recursos. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Cola-gem de cartazes em postes de ilumi-nação pública e em árvores. Provi-mento negado ao recurso da agremia-ção partidária, tendo em vista a plenacomprovação da existência de propa-ganda irregular e a responsabilidadedos partidos políticos, a teor do art.241 do Código Eleitoral. Recurso re-manescente provido, ante a ilegitimi-dade passiva do recorrente. (Proc. N°160266/98; Rel. Dr. Leonel Tozzi;11.02.99; recorrentes: Partido do Mo-vimento Democrático Brasileiro e JoãoCarlos Rolim; recorrido: Partido dosTrabalhadores).43. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Multa. Cola-gem de cartazes em placas de sinali-zação de trânsito. Infringência ao art.37, § 1º, da Lei nº 9.504/97. Respon-sabilidade do partido político, a teordos arts. 38 da referida Lei e 241 doCódigo Eleitoral. Provimento negado.(Proc. N° 160268/98; Prolator doacórdão: Dr. Leonel Tozzi; 23.02.99;recorrente: Partido dos Trabalhadores;recorrido: Ministério Público Eleitoralda 2ª Zona).44. Recurso. Representação. Propa-

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ganda eleitoral irregular. Multa. Veicu-lação de apedidos e reportagens fa-voráveis extrapolando o tamanho má-ximo previsto na legislação eleitoral.Inexistência de qualquer admi-nículoprobatório a confortar um juízo de con-vicção acerca da alegada infração.Provimento negado. (Proc. N° 160002/99; Rel. Dr. Fábio Bittencourt da Rosa;15.04.99; recorrente: Ministério Públi-co Eleitoral da 2ª Zona; recorridos:Coligação Rio Grande Vencedor, Par-tido do Movimento Democrático Brasi-leiro, Antônio Britto Filho, Partido Pro-gressista Brasileiro, José OtávioGermano e Jornal �Folha de Quaraí�Ltda.).45. Recurso. Representação. Propa-ganda eleitoral irregular. Dístico osten-tado em camisetas, durante evento es-portivo, alegadamente caracterizandoproselitismo político-eleitoral em favorde candidatura a eleição a ser realiza-da no ano 2000 e infringência ao art.36, caput, da Lei nº 9.504/97. Naturezapermanente da referida Lei, que estáem plena vigência. Provimento. (Proc.N° 160005/99; Rel. Dr. Antonio CarlosAntunes do Nascimento e Silva;13.05.99; recorrente: PMDB de NovaHartz; recorrido: Henrique Valde-marMotta).

Investigação Judicial

01. Investigação judicial. Alegada pro-moção de campanha política em colé-gios estaduais, mediante distribuiçãode material e exibição de fita de vídeo,configurando infringência a dispositi-vos tanto da Lei Eleitoral quanto da Leidas Inelegibilidades. Rejeitadas pre-liminares argüidas em defesa. Com-petência do TRE para examinar e, ori-

ginariamente, decidir apenas sobre oque possa constituir violação à Leidas Inelegibilidades (Lei Comple-mentar nº 64/90). Prova dos autos fa-vorável aos representados. Indemons-trada qualquer violação à referida Leinos atos pelo representante afirma-dos como ilegais. Não reconhecidalitigância de má-fé na propositura dainvestigação, eis que não caracteriza-da a deslealdade processual. (Proc.N° 190018/98; Rel. Des. OsvaldoStefanello; 02.12.98; representante:Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro; representados: CPERS-SINDICATO, Terezinha Albuquerque,Valmir Cougo, Olívio Dutra e MiguelRosseto).02. Representação. Investigação judi-cial. Matéria de competência originá-ria do TRE limitada à afirmada viola-ção à Lei das Inelegibilidades. Nãocaracterizada, nos autos, a indevidautilização de meio de comunicaçãosocial em benefício de candidaturas.Igualmente não configurada, nas ma-térias jornalísticas sobre as quais seassenta a pretensão jurídica dedu-zida, o afirmado abuso do poder eco-nômico. (Proc. N° 190020/98; Rel.Des. Osvaldo Stefanello; 17.12.98; re-presentantes: Partido dos Trabalhado-res e Coligação Frente Popular; repre-sentados: Zero Hora Editora Jorna-lística S/A, Antônio Britto Filho e Parti-do do Movimento Democrático Brasi-leiro).03. Representação. Pedido de aber-tura de investigação judicial, com sus-tentação nos arts. 22 da Lei Comple-mentar nº 64/90; 73, inciso I, e § 7º, daLei nº 9.504/97; e 377 do Cód. Eleito-ral. Competência originária do TRE li-mitada à apuração das infraçõeselencadas na Lei das Inelegibili-

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dades. Não caracterizada, nos episó-dios apontados na inicial, violação àreferida Lei. Improcedência. (Proc. N°190023/98; Rel. Des. Osvaldo Stefa-nello; 25.02.99; representantes: Coli-gação Rio Grande Vencedor e Antô-nio Britto Filho; representados: Coliga-ção Frente Popular, Miguel Rossetto,Partido dos Trabalhadores, Raul Pont,Eliseu Fagundes Chaves, LucianaGenro e Olívio Dutra).04. Representação. Investigação ju-dicial eleitoral. Amparo legal no art. 22,caput, da Lei Complementar nº 64/90,c/c os arts. 73 e 74, ambos da Lei nº9.504/97. Alegada utilização de cadas-tro e de recursos públicos em campa-nha eleitoral. 1. Preliminares rejeita-das. 2. Falece competência origináriaao TRE para enfrentar violação a pre-ceitos da Lei Eleitoral - Lei nº 9.504/97-, mesmo que a matéria em discus-são seja ou possa ser conexa à LeiComplementar nº 64/90. 3. Para queum candidato venha a ser declaradoinelegível por abuso do poder econô-mico ou abuso do poder de autorida-de e tenha o seu registro de candida-tura ou mandato eletivo cassado, éindispensável a prova robusta eincontroversa da sua potencial reper-cussão no resultado do pleito, demodo que sem esse ato de abuso ocandidato não se elegeria. O que vedaa Lei das Inelegibilidades é a indevidautilização do poder econômico, ou dopoder de autoridade, ou dos veículosou meios de comunicação social embenefício de candidato a cargo eletivo,de partido ou coligação que o está adisputar, com o objetivo de fraudar ouviciar o resultado final do pleito eleito-ral. Representação-investigação judi-cial julgada improcedente. (Proc. N°190025/98; Rel. Des. Osvaldo Stefa-

nello; 25.02.99; representantes: Coli-gação Frente Popular e Partido dosTrabalhadores; representados: Coli-gação Rio Grande Vencedor, Partidodo Movimento Democrático Brasileiro,Antônio Britto Filho, Vicente Bogo,Paulo Odone, César Busatto, SérgioZambiasi e Maria da Glória Schillingde Almeida).05. Representação. Investigação ju-dicial. Suposta realização de propa-ganda eleitoral através de reportagemjornalística. Não configurada infraçãoao artigo 22, caput, da Lei nº 64/90,uma vez que nem toda utilização dosmeios de comunicação social consti-tui abuso do poder econômico ou deautoridade. O escopo da legislação éafastar a utilização indevida dos mei-os de comunicação capaz de fraudarou viciar o resultado final do pleito. Aliberdade de manifestação de pensa-mento, que abrange a de informaçãoe crítica da imprensa, é garantida cons-titucionalmente e não sofre interrup-ção ou suspensão em período eleito-ral. Carga probatória apta a ensejar acomprovação de realização de abusodo poder econômico deve igualmenteser robusta e inconteste, demonstran-do real e completa repercussão a de-sequilibrar a disputa entre os candi-datos. Carece este TRE de competên-cia originária para examinar ofensasao artigo 45 da Lei nº 9.504/97. Re-presentação julgada improcedente.(Proc. N° 190027/98; Rel. Des. Osval-do Stefanello; 25.02.99; representan-tes: Coligação Frente Popular, Partidodos Trabalhadores e Olívio Dutra; re-presentados: Antônio Britto Filho, Par-tido do Movimento Democrático Brasi-leiro e Empresa Jornalística Tropeirodos Pampas).06. Recurso. Representação. Investi-

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gação judicial. Decisão que declaroua inelegibilidade do recorrente peloprazo de três anos subseqüentes àeleição de 1992. Preliminares rejeita-das. Para a declaração de inelegibili-dade necessária se faz a constituiçãode prova contundente sobre o abusode poder econômico ou de autoridadee de sua repercussão no resultado dopleito em favor do infrator. Exegese doartigo 22, inciso XIV, da Lei Comple-mentar nº 64/90. (Proc. N° 190029/98;Rel. Des. Osvaldo Stefanello; 23.02.99;recorrente: Getúlio Lemes Fontoura;recorrido: Ministério Público Eleitoralda 97ª Zona).07. Representação. Investigação judi-cial. Suposta realização de propagan-da eleitoral irregular sob a forma dereportagem jornalística. Publicação dereleases. Não configurada infração aoartigo 22, caput, da Lei nº 64/90, umavez que a propaganda realizada pelosmeios de comunicação não teve o con-dão de desequilibrar a disputa eleito-ral. Divulgação do material publicitá-rio se deu de forma regular garantin-do espaços a ambos os candidatos.Carga probatória apta a ensejar acomprovação de realização de abusodo poder econômico deve ser robustae inconteste, demonstrando real ecompleta repercussão a desequilibrara disputa entre os candidatos. Careceeste TRE de competência origináriapara examinar ofensas à Lei nº 9.504/97. Representação julgada improce-dente. (Proc. N° 190030/98; Rel. Des.Osvaldo Stefanello; 01.03.99; repre-sentantes: Coligação Frente Popular,Partido dos Trabalhadores e Olívio deOliveira Dutra; representados: Partidodo Movimento Democrático Brasileiro,Antônio Britto Filho e Jornal Folha daCidade de Rio Grande).

08. Representação. Investigação ju-dicial eleitoral. Aplicação genérica aosrepresentados do art. 22, inciso XIV,da Lei Complementar nº 64/90, bemcomo dos arts. 73, 74, e multa do § 2ºdo art. 45, todos da Lei nº 9.504/97,porque teria havido infringência ao §1º do art. 37 da Magna Carta, c/c o § 1ºdo art. 19 da Constituição Estadual. 1.Preliminar rejeitada. 2. A publicidadeguerreada apresenta caráter institu-cional, não se vislumbrando qualquerconotação político-eleitoral, pois nãohá menção a agremiação partidária oureferência a políticos no encarte emquestão. Muito menos nele constamnomes, símbolos ou imagens quepossam caracterizar promoção pes-soal dos representados, de outrasautoridades ou de servidores públi-cos. Ademais, quanto à pretensão deassentar o caso telado em abuso dopoder econômico e de autoridade paraa declaração de inelegibilidade, indis-pensável se faz a existência de provarobusta e incontroversa dos atos quecaracterizariam a violação ao texto le-gal, bem como sua repercussão noresultado do pleito eleitoral. Repre-sentação-investigação judicial julgadaimprocedente. (Proc. N° 190031/98;Rel. Des. Osvaldo Stefanello; 25.03.99;representantes: Coligação Frente Po-pular e Partido dos Trabalhadores; re-presentados: Coligação Rio GrandeVencedor, Partido do Movimento De-mocrático Brasileiro, Antônio Britto Fi-lho, Vicente Bogo, Ricardo Russowskie Zero Hora).09. Representação. Investigação judi-cial. Divulgação de pesquisa eleitoralcom suposta infração à Lei Comple-mentar nº 64/90 e à legislação queregulou as eleições de 1998. Não evi-denciada qualquer violação à lei das

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inelegibilidades, afastando a compe-tência originária do TRE. Matériaatinente à Lei nº 9.504/97 deveria tersido processada perante os JuízesEleitorais Auxiliares, em conformida-de com o artigo 96, § 3º, do aludidodiploma legal. Representação julgadaimprocedente. (Proc. N° 190034/98;Rel. Des. Osvaldo Stefanello; 23.02.99;representantes: Coligação Frente Po-pular e Olívio Dutra; representados:Rádio Gaúcha, TV Bandeirantes, ZeroHora e RBS TV).10. Representação. Investigação judi-cial. Medida cautelar inominada. Pro-paganda eleitoral. Uso indevido decargo público. Abuso do poder econô-mico. Uso indevido dos meios de co-municação social. Deferida medidacautelar assecuratória de veiculação,pela coligação representante, de tex-to - a ser submetido previamente aoRelator do feito - pertinente à propa-ganda inquinada de irregular, nas fo-lhas de capa de uma edição de doisdos jornais representados, determi-nando-se a estes que se abstenhamde renovar a publicação hostilizada.Determinado, a todos os jornais men-cionados no pedido inicial, que seabstenham de divulgar, na edição dodia do pleito, quaisquer matérias depropaganda que excedam os limiteslegais; e que a publicação caute-larmente deferida se faça às expensasdo partido político responsável pelaveiculação da publicidade eleitoral ir-regular. (Proc. N° 190035/98; Rel. Des.Osvaldo Stefanello; 24.10.98; repre-sentante: Coligação Frente Popular;representados: Jornal Zero Hora, Cor-reio do Povo, Jornal do Comércio,Gazeta Mercantil e Associação dosJornais do Interior do Estado).11. Representação. Investigação judi-

cial. Preliminar rejeitada. Pronuncia-mento de cunho eleitoral, aí esgotan-do-se seu alcance, inocorrendo o afir-mado abuso do poder de autoridadeou do poder político. Procedimentoinvestigatório adequado para aferirapenas a violação ao texto da própriaLei Complementar nº 64/90, e não àlegislação eleitoral propriamente dita.Improcedência. (Proc. N° 190036/98;Rel. Des. Osvaldo Stefanello; 11.12.98;representantes: Coligação Frente Po-pular, Partido dos Trabalhadores,Olívio Dutra e Miguel Rossetto; repre-sentados: Coligação Rio Grande Ven-cedor, Partido do Movimento Democrá-tico Brasileiro e Antonio Britto Filho).

Outros

01. Recurso. Ação de impugnação demandato eletivo. Para a imposição daperda de mandato eletivo, indispen-sável se faz a prova de abuso do po-der econômico, de corrupção, ou defraude eleitoral. Tais vícios devem ain-da ser decisivos no resultado final dopleito eleitoral. Inexistência de provaacerca dos fatos imputados aos re-corridos. A ação de impugnação demandato eletivo tem sede constitucio-nal, não cabendo no âmbito da Justi-ça Eleitoral a condenação no ônus dasucumbência. Provimento parcial.(Proc. Cl. IX, N° 21/97; Rel. Des. Os-valdo Stefanello; 09.12.98; recorren-tes: Coligação do Partido Progressis-ta Brasileiro, Partido Trabalhista Bra-sileiro e Partido da Frente Liberal; re-corridos: Partido do Movimento Demo-crático Brasileiro de Arroio Grande,Ermínio Braga Luceno, Olavo RamosGinar, Partido dos Trabalhadores ePartido Democrático Trabalhista).02. Processo-crime eleitoral. Corrup-

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ção eleitoral, falsidade ideológica elei-toral e ameaça. Julgada extinta apunibilidade, pela prescrição segun-do a pena em abstrato, no tocante aoscrimes capitulados nos arts. 299 doCód. Eleitoral e 147 do Cód. Penal.Denúncia julgada improcedente quan-to ao delito previsto no art. 350 do Cód.Eleitoral. Determinada, ao Juízo deorigem, a apuração de eventual res-ponsabilidade funcional, pela demo-ra na tramitação do feito. (Proc. Cl. XII,N° 05/90; Rel. Des. Osvaldo Stefanello;24.11.98; autora: Justiça Pública; réus:Gilberto Capoani (atual Prefeito deSertão), Olavo de Albuquerque e ou-tros).03. Mandado de segurança coletivo.Inconformidade de Ordem de Serviçocom princípio constitucional da livremanifestação do pensamento. Limi-nar indeferida. Sindicato, como subs-tituto processual extraordinário, podepleitear direitos e promover a defesade seus associados ou membros dacategoria profissional e econômicaque representa. Preliminar rejeitada.Ato administrativo apontado peloimpetrante como violador do texto cons-titucional não ultrapassou a linha dopoder discricionário do impetrado.Inexistência de direito líquido e certo aser protegido. Ordem denegada.(Proc. N° 010028/98; Rel. Dr. NelsonJosé Gonzaga; 25.11.98; impetran-te: Sindicato dos Trabalhadores emProcessamento de Dados no RioGrande do Sul; impetrado: Governa-dor do Estado em exercício).04. Mandado de segurança, com pe-dido de liminar. Decisão concessivade direito de resposta contra apedidopublicado em jornal, proferida por ma-gistrado alegadamente incompetente.Liminar deferida, ante a presença do

fumus boni juris e do periculum inmora. Mandamus definitivamente con-cedido. (Proc. N° 010032/98; Rel. Dr.Leonel Tozzi; 16.12.98; impe-trante: Instituto de Estudos Empresa-riais; impetrado: Juiz Eleitoral da 41ªZona).05. Mandado de segurança, com pe-dido de liminar. Busca e apreensãode exemplares de jornal. Publicaçãode apedido contendo propaganda elei-toral irregular. Liminar parcialmentedeferida, para manter a apreensãoapenas do primeiro caderno dos alu-didos exemplares. Caráter constituci-onal e legal da decisão judicial impug-nada, eis que objetivadora da garan-tia do equilíbrio nas eleições e isono-mia no tratamento de todos os candi-datos a cargos eletivos. Ordem con-cedida em parte - nos termos daliminar originalmente deferida. Deter-minado o encaminhamento de peçasdos autos ao Procurador-Geral da Re-pública, ante a presença de indíciosde prática de crime. (Proc. N° 010033/98; Rel. Des. Osvaldo Stefa-nello;11.11.98; impetrado: Juiz Auxiliar doTRE).06. Habeas corpus. Pedido de tranca-mento de ação penal. A via estreita dohabeas não admite exame aprofun-dado de provas acerca da culpabilida-de. Viabilidade da persecução penal,uma vez que se verifiquem indícios deautoria. Ordem denegada. (Proc. N°020001/99; Rel. Dr. Fábio Bittencourtda Rosa; 16.03.99; impetrante: PauloAloísio Weber; paciente: Cátia DeniseGress Krüger; impetrado: Juiz Eleito-ral da 23ª Zona - Ijuí).07. Processo-crime eleitoral. Delito deinjúria eleitoral. Competência originá-ria do TRE para apreciação e julga-mento da ação penal. Divulgação de

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texto dito ofensivo à honra subjetivados supostos ofendidos. Há ofensapunível quando houver potencialidadede dano à honra do homem médio, ouatendendo a situações especiaisvivenciadas pela vítima, não bastandoque o sujeito se diga lesado, pois ocritério de interpretação da situaçãofática é objetivo. Dessarte, as expres-sões usadas, que motivaram a denún-cia, não fazem subsumir o tipo penalda injúria como pretendido na peçainicial de acusação. Denúncia rejeita-da. (Proc. N° 090001/98; Rel. Dr. Fá-bio Bittencourt da Rosa; 08.04.99; au-tor: Ministério Público Eleitoral; réus:Ortiz Iboti Schroer e Breno Weber).08. Processo crime eleitoral. Ofereci-mento de denúncia pela prática de cri-mes contra a honra. Preliminares re-jeitadas. Caracterização dos pré-re-quisitos constitutivos de crime eleito-ral pelo momento, meios e finalida-des eleitorais. Notícia-crime apresen-tada ao Ministério Público tem caráterde mera peça informativa, sem o con-dão de vincular a atuação do Parquet.Presentes os elementos que podemcaracterizar os crimes eleitorais evi-denciados na peça acusatória, impon-do-se sua apuração. Denúncia rece-bida. (Proc. N° 090004/98; Rel. Dr.Leonel Tozzi; 15.12.98; autor: Ministé-rio Público Eleitoral; réu: ValdecirMucillo).09. Processo-crime eleitoral. Alicia-mento violento de eleitores. Compe-tência originária do TRE. Há suporteprobatório suficiente para o recebi-mento da denúncia e regular proces-samento do feito, uma vez que a provatestemunhal, produzida no Juízo a quo,permite concluir que há indícios sufi-cientes da autoria. (Proc. N° 090006/98; Rel. Des. Osvaldo Stefanello;

16.12.98; autor: Ministério Público Elei-toral; réu: Pedro Henrique Bertolucci).10. Notícia-crime. Corrupção ativa elei-toral. Eventual intenção de aliciamentode votos. Inexistência de prova acercado elemento subjetivo do tipo descritono art. 299 da Lei nº 4.737/65. Ausenteessa motivação específica no ato irre-gular, atípica a conduta sob o pontode vista eleitoral. Competência da jus-tiça comum para decidir sobre as de-mais imputações encontradiças napeça vestibular acusatória. Determi-nada a devolução dos autos ao juízocompetente. (Proc. N° 110011/98; Rel.Dr. Fábio Bittencourt da Rosa;29.04.99; noticiante: Ministério Públi-co; noticiados: Bento Gonçalves dosSantos, Francisco Lineu Schardong,Loreno da Silva Reis e Décio AlvesMartins).11. Inquérito policial. Crime de corrup-ção ativa eleitoral previsto no art. 299da Lei nº 4.737/65. Competência ori-ginária do TRE para o processamentoe julgamento dos delitos eleitoraispraticados por prefeito. Inexistência deelementos suficientes para imputar aoinvestigado a prática da condutadelituosa. O tipo penal pressupõe quea vantagem ou doação efetivada tenhacomo objetivo a obtenção ou absten-ção de voto, o que, na espécie, nãorestou comprovado. Muito embora te-nha ocorrido doação, não há nenhu-ma prova de que a mesma se deu emtroca de votos. Feito arquivado. (Proc.N° 110018/98; Rel. Dra. SulamitaTerezinha Santos Cabral; 12.11.98;indiciado: José Airton dos Santos).12. Inquérito policial. Transporte ile-gal de eleitores. Feito arquivado rela-tivamente ao investigado com privilé-gio de foro, contra quem inexiste qual-quer prova de prática delituosa. De-

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terminada a devolução dos autos aojuízo eleitoral de origem, para que oagente do Ministério Público examinea questão quanto ao investigado re-manescente. (Proc. N° 110001/99; Rel.Dra. Sula-mita Terezinha SantosCabral; 18.05.99; indiciados:Vanderlei Fonseca de Lima e AldoriFlores Vieira).13. Notícia-crime. Competência origi-nária do TRE para o processo e julga-mento dos delitos eleitorais cometi-dos por Prefeitos. Transporte irregu-lar de eleitores. Suposta ofensa aosarts. 5º e 11, inc. III, da Lei nº 6.091/74.Inexistência de suporte probatório aconfortar um juízo de que tenha havi-do indícios suficientes de autoria daprática delitiva. Ademais, o mesmo sediga acerca do especial propósito dealiciamento de eleitores, a configuraro chamado dolo específico, indispen-sável à tipificação e conseqüente aper-feiçoamento do delito telado. Expedi-ente arquivado. (Proc. N° 110005/99;Rel. Dra. Sulamita Terezinha SantosCabral; 20.05.99; noticiante: Ministé-rio Público Eleitoral da 28ª Zona; noti-ciado: Paulo Moisés de Andrade).14. Notícia-crime eleitoral. Utilizaçãode veículo oficial para transporte deplaca publicitária de candidatos. Paraque um candidato venha a ser decla-rado inelegível por abuso do podereconômico e tenha o seu registro decandidatura ou mandato eletivo cas-sado, é indispensável a prova incon-teste e robusta do abuso do podereconômico, inclusive com a prova desua potencial repercussão no resul-tado do pleito. Determinado o arqui-vamento do feito. (Proc. N° 110006/99;Rel. Des. José Eugênio Tedesco;13.05.99; noticiante: Ministério Públi-co Eleitoral da 2ª Zona; noticiados:Vitor Hugo Marques Rosa, Antônio

Britto Filho, Pedro Simon, Partido doMovimento Democrático Brasileiro eColigação Rio Grande Vencedor).15. Revisão criminal. Condenação porprática de corrupção ativa eleitoral. Ofe-recimento de vantagem econômicaem troca de votos. O escopo do siste-ma processual através da revisão épossibilitar o reexame do processo emcasos de possíveis erros judiciários.Inadmissível, entretanto, a reaberturada instrução com base em novas pro-vas testemunhais. Pedido julgado im-procedente. (Proc. N° 120003/98; Rel.Dra. Tania Terezinha Cardoso Escobar;27.11.98; requerente: Nestor Magon;requerida: Justiça Eleitoral).16. Recursos. Ações de impugnaçãode mandato eletivo. Alegada ocorrên-cia de abuso do poder econômico,corrupção e fraude. Inadmissível acassação de mandato eletivo pela viada ação constitucional impugnatóriaquando inexistente a plena convicçãodo abuso do poder econômico, dacorrupção ou da fraude e, pelo menos,indícios de sua influência no resulta-do da eleição. É princípio constitutivodo regime democrático que o primei-ro detentor do poder de Estado é o elei-tor, e cabe a ele escolher seus repre-sentantes, não podendo o Judiciáriofrustrar a livre manifestação e a vonta-de do eleitorado expressa originaria-mente nas urnas sem provas concre-tas de que esta manifestação volitivafoi, inequivocamente fraudada ouconseguida por meios enganosos aopróprio eleitor, como é o caso do abu-so do poder econômico. Provimentonegado a ambos os recursos. (Proc.N° 210005/98; Rel. Dr. Leonel Tozzi;17.12.98; recorrentes: Ministério Públi-co Eleitoral da 57ª Zona e Coligação�Força Popular Por Uruguaiana�; recor-rido: Avelino Pereira Silveira).

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Juízes Auxiliares

01. Pesquisa de opinião. A limitação àdivulgação das pesquisas de opiniãopelos veículos de comunicação soci-al, contido no art. 33, da Lei nº 9.504/97, não pode ter interpretação ampli-ativa, devendo se harmonizar com asinstruções administrativas editadaspelo TSE, que encontram respaldo noart. 105, de mesma lei, e são específi-cas para o presente pleito. Ato admi-nistrativo que vai ao encontro do prin-cípio constitucional da liberdade decomunicação, independentemente decensura ou licença - art. 5º, IX, da CF/88. Reclamação improcedente. (Proc.n° 0004-002/98; Dr. José Aquino Flôresde Camargo; 20.05.98; reclamante:Partido dos Trabalhadores; reclama-dos: Correio Brasiliense e Instituto VoxPopuli).02. Propaganda Eleitoral. Inexistênciade prova no sentido do uso de verbapública em proveito pessoal do pré-candidato, que é vereador. Propagan-da irregular, por inoportuna. Fato an-terior à Lei nº 9.504/97. Inaplicabilida-de de sancionamento previsto nesta,em face do princípio da irretroatividadeda lei para prejudicar o réu. Reclama-ção improcedente. (Proc. n° 0008-002/98; Dr. José Aquino Flôres de Camar-go; 20.05.98; reclamante: PT/CruzAlta/RS; reclamado: Antônio AugustoSampaio da Silva).03. Propaganda Eleitoral. Distribuiçãode calendário de bolso, contendo osnomes de candidatos de partido polí-tico antes do período autorizado parapropaganda eleitoral. Violação do art.36 da Lei nº 9.504/97. Propaganda ir-regular. Representação acolhida.(Proc. n° 0016-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 10.06.98;

17. Embargos de Declaração. Omis-sões a viciar o acórdão. Contradiçãoentre a ementa e o contido no corpodo acórdão. Hipótese em que proce-de o recurso, eis que a parte que emjuízo litiga tem direito à entrega da pres-tação jurisdicional que está a buscarde forma clara e precisa. Recurso, odos embargos de declaração, que háque ser apreciado pelo julgador, sin-gular ou coletivo, de mente aberta, to-mando-o como forma de aperfeiçoa-mento e segurança dos julgados.Embargos declaratórios julgados pro-cedentes. (Proc. N° 240070 e 240071/98; Rel. Des. Osvaldo Stefanello;01.12.98; embargantes: ColigaçãoRio Grande Vencedor).18. Ação rescisória. Questão de or-dem. Alegada incompetência de Juízoratione materiae. A ação rescisóriaprevê pressupostos excepcionaispara a defesa da coisa julgada e dasegurança jurídica das decisões judi-ciais, os quais não se encontram pre-sentes no caso em tela. Inocorrênciade incompetência absoluta do Juízo,uma vez que não foi decidida matériaestranha à Justiça Eleitoral. Petiçãoinicial indeferida liminarmente. (Proc.N° 240072/98; Rel. Dr. Fábio Bitten-court da Rosa; 10.12.98; requerente:Diretório Municipal do Partido Progres-sista Brasileiro; requerido: MinistérioPúblico Eleitoral da 133ª Zona).19. Embargos de declaração. Acórdãoque negou provimento a recursos emrepresentação por propaganda eleito-ral irregular. Inexistência de qualquerobscuridade, omissão, dúvida ou con-tradição na decisão atacada. Desaco-lhimento. (Proc. N° 240002/99; Rel.Dra. Sulamita Terezinha Santos Ca-bral; 13.04.99; embargante: Zero HoraEditora Jornalística S/A).

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representante: Ministério Público Elei-toral; representado: Élio João Quatrin).04. Entrevista concedida por pré-can-didato a deputado estadual em pro-grama de rádio não constitui, por sisó, propaganda política antecipada.Inteligência do art. 36 da Lei nº 9504/97. Inocorrência de propaganda irre-gular. Representação improcedente.(Proc. n° 0017-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 23.06.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representado: Pedro PauloFischer).05. Propaganda antecipada. Dois do-cumentos distintos foram veiculadospela Prefeitura Municipal de Porto Ale-gre e pelo Partido dos Trabalhadorespara resposta à publicação denomi-nada �Dito e Feito�, editada pelos par-tidos políticos que apoiam o GovernoEstadual, que teria apontado fatosinverídicos (apropriação de obras queteriam sido financiadas e executadaspelo Município de Porto Alegre). 1) Re-gularidade do documento veiculadopela Prefeitura Municipal de Porto Ale-gre com o intuito de apenas informarcorretamente os fatos, dentro de suaótica, sem qualquer conotação políti-co-eleitoral. 2) Irregularidade do ma-nifesto veiculado pelo Partido dos Tra-balhadores para resposta a essa pu-blicação, já reconhecida como irregu-lar pela Justiça Eleitoral, que utiliza lin-guagem agressiva de campanha elei-toral. Contrapropaganda caracteriza-da, que se mostra igualmente irregu-lar, pois divulgada antes do períodoautorizado para propaganda eleitoral.Violação do art. 36 da Lei nº 9.504/97.Propaganda irregular. Representaçãoparcialmente acolhida em relação aoPartido dos Trabalhadores. (Proc. n°0018-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira

Sanseverino; 26.06.98; representante:PMDB; representados: PT e Municípiode Porto Alegre).06. Propaganda Eleitoral. Colocaçãode painéis em escritório político an-tes do período autorizado para propa-ganda eleitoral. Violação do art. 36 daLei nº 9.504/97. Propaganda irregular.Representação acolhida. (Proc. n°0021-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 10.06.98; representante:Partido dos Trabalhadores - PT; repre-sentados: Deputado César Busatto ePMDB).07. Publicação, em jornal, de notapaga e firmada por candidato. Críticaà privatização de empresa estatal. Re-presentação por alegada propagandaeleitoral irregular (art. 36 da Lei 9.504/97). Não caracterizada, se coerentecom posicionamento conformado aoexercício da cidadania. (Proc. n° 0022-002/98 ; Dr. Orlando Heemann Júnior;26.06.98; representante: PMDB; repre-sentado: Olívio de Oliveira Dutra).08. Mensagem partidária institucionalantes do prazo de lei para a propa-ganda eleitoral. Promoção individualde pré-candidato. Imposição de multaprevista no art. 36, § 3º, da Lei nº9.504/97 ao partido político e seufiliado. (Proc. n° 0023-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 12.06.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representados: Partido da Soci-al Democracia Brasileira - PSDB eVicente Joaquim Bogo).09. Representação formulada por par-tido político relativa às eleições fede-rais e estaduais. Legitimidade exclu-siva dos Delegados credenciados (art.11, par. único, da Lei 9.096/95 c/c o art.96, inc. II, da Lei 9.504/97). (Proc. n°0024-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 03.07.98; representante: Parti-

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do do Movimento Democrático Brasi-leiro - PMDB; representados: Partidodos Trabalhadores - PT, OrlandoDesconsi, José Albino Rohr e RosaneLunardi).10. Reuniões realizadas por Deputa-dos em escolas públicas, antes doperíodo da propaganda eleitoral. En-contros inerentes à própria atividadeparlamentar. Propaganda não carac-terizada. (Proc. n° 0025-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 17.06.98;representante: PT de Santa Vitória doPalmar; representados: João LuizVargas e Carlos Cardinal - PDT).11. Pichações de nomes de pré-can-didatos sobre pedras à margem derodovias, sem indicação dos cargos,números ou partidos. Dúvida sobreautoria e atualidade das pinturas. Pro-paganda irregular não caracterizada.(Proc. n° 0027-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 27.06.98; represen-tante: Partido do Movimento Democrá-tico Brasileiro - PMDB; representados:Kalil Sehbe Netto e Mario Grazziotin).12. Representação. Propaganda ile-gal. Ausência de ilegalidade no exer-cício de direito constitucional por sin-dicato e federação de trabalhadoresao divulgar postura de Deputado Fe-deral ao votar no primeiro turno da re-forma previdenciária. Fato público.Impossibilidade jurídica do pedido.Improcedência da representação.(Proc. n° 0028-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 25.06.98; re-presentante: Partido Progressista Bra-sileiro - PPB � Diretório Municipal deTaquari; representados: Federaçãodos Trabalhadores no Comércio doRS - FECOLSUL, e Sindicato dos Em-pregados do Comércio de Montenegroe Região).13. Representação. Propaganda elei-

toral irregular veiculada em espaço depropaganda partidária. Inobservânciado prazo estabelecido pelo art. 36,caput, da Lei nº 9.504/97. Procedên-cia da representação. (Proc. n° 0031-002/98; Dr. Carlos Roberto LofegoCaníbal; 12.11.98; representante: Par-tido do Movimento Democrático Brasi-leiro - PMDB; representado: Partidodos Trabalhadores - PT).14. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Procedência parcial darepresentação. Imposição da multaprevista no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 ao partido político e ao Deputado.Absolvição dos demais face à ausên-cia de prova da culpabilidade. (Proc.n° 0033-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 27.06.98; represen-tante: Partido do Movimento Democrá-tico Brasileiro - PMDB; representados:Partido dos Trabalhadores - PT, JoãoMota e Maria do Rosário).15. Representação. Propaganda irre-gular e abuso de poder político e eco-nômico. Competência do CorregedorRegional Eleitoral em face à conexãoentre propaganda ilegal e abusiva dopoder político e econômico. (Proc. n°0035-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 26.06.98; represen-tante: Partido Socialista Brasileiro -PSDB; representada: Sra. Iara Wort-mann).16. Propaganda antecipada. 1- Ilegiti-midade de vereador ou de diretóriomunicipal para representação em elei-ção municipal, nos termos do art. 11da Lei n° 9096/95. 2- Defeito de repre-sentação, pois a reclamação deve serformalizada por advogado inscrito naOAB, nos termos do art. 1º, inc. l, daLei n° 8.906/94 (Estatuto da Advoca-cia). 3 - Inocorrência de propagandaeleitoral extemporânea em pintura an-

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tiga de muro, que não foi apagadadesde a última eleição. Improcedên-cia da representação. (Proc. n° 0036-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 06.07.98; representante:PT; representados: Júlio Redecker ePTB).17. Distribuição de calendários daCopa do Mundo, com foto, identifica-ção e currículo de Deputado, pré-can-didato a reeleição. Propaganda irre-gular caracterizada. Solidariedade pre-sumida do partido político. (Proc. nº0037-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 06.07.98; representante: Parti-do dos Trabalhadores - PT; represen-tados: Partido Progressista Brasileiroe Wilson Mânica).18. Propaganda eleitoral irregular. De-putado que cumula cargo de presiden-te de sindicato. Folhetos de circula-ção no âmbito sindical noticiando acandidatura. Atipicidade. (Proc. n°0038-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 06.07.98; representante: Parti-do dos Trabalhadores - PT; represen-tados: Partido do Movimento Democrá-tico Brasileiro e Antônio Barbedo).19. Propaganda antecipada. Jornaldistribuído por deputado federal que,além de informar sobre a sua atuaçãoparlamentar, lembra outras obras eatividades realizadas em outros car-gos públicos (deputado estadual, pre-feito), bem como apresenta opiniõesde familiares e amigos sobre sua pos-tura pessoal e política, constitui pro-paganda eleitoral. Propaganda irregu-lar, em face da extemporaneidade. Vi-olação do art. 36 da Lei n° 9504/97.Representação procedente. (Proc. n°0040-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 06.07.98; representante:PT; representados: Paulo Ritzel ePMDB).

20. Representação. Propaganda ile-gal. Adesivo em veículo. Carência deação por ilegitimidade processual ati-va de Comissão Provisória Municipal.Defeito de representação por ausên-cia de prova da participação de advo-gado habilitado. Mérito. Ausência deprova cabal de que se trate de propa-ganda eleitoral. Conduta com supres-são de tipicidade. (Proc. n° 0043-002/98; Dr. Carlos Roberto Lofego Caní-bal; 13.07.98; representante: PartidoTrabalhista Brasileiro - PTB; represen-tado: Miguel Schmidt Prym).21. Representação. Direito de respos-ta. Exegese do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Pessoa jurídica. Passível de difa-mação o partido político. Não, porém,de injúria ou calúnia. Direito de res-posta concedido. (Proc. n° 0048-002/98; Dr. Carlos Roberto Lofego Caní-bal; 16.07.98; representante: Partidodos Trabalhadores - PT; representada:Coligação Rio Grande Vencedor).22. Propaganda antecipada. Entrevis-ta de rádio concedida por candidatosa deputado, antes do dia 06/07/98, re-latando suas candidaturas e sua prin-cipais propostas. Propaganda políti-co-eleitoral extemporânea. Respon-sabilidade dos candidatos beneficia-dos e da rádio, que é empresa públi-ca municipal, administrada pelo mes-mo partido político dos representados.Violação do art. 36 da Lei n. 9504/97.Representação procedente. (Proc. nº0052-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 12.08.98; representante:Ministério Público Eleitoral; represen-tados: Rádio Municipal de TenentePortela, Cézar Augusto Schirmer(PMDB) e Iberê de Mesquita Orsi(PMDB).23. Divulgação em jornal de escritórioregional sem indicação de candidatu-

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ra, partido político, ou número de ins-crição, antes de seis de julho. Fatoatípico. (Proc. n° 0053-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 21.07.98;representante: Partido dos Trabalha-dores - PT; representados: TV a caboNET-SUL e Berfran Rosado).24. Propaganda eleitoral irregular. En-trevista de candidato em programa deTV a cabo, com ênfase a sua candida-tura. Vedação prevista no art. 45, inc.IV, da Lei nº 9.504/97. (Proc. n° 0055-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;24.07.98; representante: Partido Soci-alista Brasileiro - PSB; representados:Elmar André Schneider e Nelson Pro-ença).25. Representação. Procedência par-cial. Defesa intempestiva oferecidaapós decorridas 48h da notificação.Concurso material. Inocorrência. Cri-me continuado. Várias ações e umaconduta levam a infração assim ca-racterizada. Pena fixada no mínimopode ser reduzida pela incidência deatenuantes. Orientação do STJ. (Proc.n° 0056-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 23.07.98; represen-tante: Coligação Rio Grande Vence-dor; representados: Coligação FrentePopular, Olívio Dutra, Jairo Carneiro ePartido dos Trabalhadores - PT).26. Representação. Propaganda ile-gal tipificada no art. 43, da Lei nº 9.504/97. Ilegitimidade de parte e inépcia dainicial afastadas. Mérito. Procedênciaparcial. Depende de prova da autoriae culpabilidade o apenamento de can-didato. Sujeição de punibilidade dosresponsáveis pelos veículos de divul-gação por propaganda ilegal. Res-ponsabilidade objetiva ou sem culpaaparente. (Proc. n° 0059-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;17.08.98; representantes: PTB e PSDB

- Quaraí; representados: José LuizTeixeira de Souza, Rosane Cristina M.Noguera e Mário Augusto Teixeira deSouza).27. Propaganda institucional. Progra-mas partidários autorizados pela Leinº 9.096/95 para divulgação da ima-gem institucional de partido político.Possibilidade de divulgação de obrasrealizadas por políticos a ele vincula-dos na execução do programa parti-dário. Inexistência de violação do art.45, par. 1o, II, da Lei nº 9.096/95, ou doart. 36 da Lei nº 9.504/97. Represen-tação improcedente. (Proc. nº 0060-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 23.07.98; representante:Ministério Público Eleitoral; represen-tados: Partido Progressista Brasileiro(PPB), José Otávio Germano, TelmoKirst, Otomar Vivian, Francisco Ápio eErni Petri).28. Representação. Decadência. Édecadencial o prazo para ajuizar re-presentação por pretensão a direito deresposta. O ajuizamento deve ocorrerem até setenta e duas horas, quandotratar-se de ofensa veiculada em im-prensa escrita. Prazo contínuo. Merareferência a nanico é conduta atípica,levando ao indeferimento liminar. Au-sência de interesse processual, pos-sibilidade jurídica do pedido ou justacausa. Fim útil do processo. Econo-mia processual e rápida solução dolitígio. Fatos que deambulam pelo ter-reno da insignificância, pouca monta,baixa ou nenhuma lesividade jurídica.Retorsão incabível por hetero-tópica,no caso. (Proc. n° 0062-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;21.07.98; representantes: Nelson Car-valho Vasconcelos e Coligação UniãoMadura - PV/PAN; representados: ZeroHora e José Barrionuevo).

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29. Propaganda Irregular. Veiculaçãode propaganda escrita sem a indica-ção das legendas partidárias. Viola-ção do artigo 38 da Lei nº 9.504/97 edo artigo 242 do Código Eleitoral. Sor-teio de veículos entre os eleitores paraapoio de candidatos de diferentes par-tidos aos cargos de Deputado Esta-dual e Deputado Federal. Afronta aosartigos 243, V, e 299 do Código Eleito-ral, tipificando o fato como crime elei-toral. Apreensão de todo o material depropaganda. Fechamento do comitêeleitoral irregular. Requisição de inqu-érito policial para apuração da autoriado fato. Representação procedente.(Proc. n° 0063 e 0069-002/98; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino;27.07.98; representante: Partido dosTrabalhadores (PT); representados:Antônio Barbedo e Manuel Valente).30. Representação. Litispendência.Repetição de representação formula-da por partido integrante da mesmacoligação. Representação liminar-mente indeferida. (Proc. nº 0066-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 24.07.98; representante: Parti-do dos Trabalhadores (PT); represen-tado: Antônio Chiamulera, candidatoa Deputado Estadual pelo PPB).31. Propaganda irregular em benspúblicos. Colagem de cartazes emprédio público. Vedação do art. 37,caput, da Lei 9.504. Imposição demulta e reparação do dano. (Proc. n°0067-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 25.07.98; requerente: Coliga-ção Rio Grande Vencedor; requeridos:Coligação Frente Popular, OlívioDutra, Henrique Fontana, LucianaGenro, Flávio Koutzi e Partido dos Tra-balhadores).32. Representação. Programa radio-fônico em que entende o representan-

te ter ocorrido propaganda eleitoral ile-gal. Inocorrência de propaganda polí-tica. Preliminar de representação in-suficientemente instruída. Não se tra-tando, tecnicamente, de preliminar,seu exame ocorre com o mérito.Tarifamento legal (art. 301, CPC). Im-procedência do pedido por não conterpropaganda eleitoral nos programasdenunciados. (Proc. n° 0068-002/98;Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;25.07.98; representante: Partido dosTrabalhadores - PT; representados:Osmar Terra e Partido do MovimentoDemocrático Brasileiro - PMDB).33. Propaganda eleitoral irregular.Configuração. Candidato à reeleiçãoque cumula a função de jornalista,detém coluna em jornal de circulaçãoestadual e divulga suas idéias e rotei-ros. (Proc. n° 0070-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 29.07.98; represen-tante: Coligação Frente Popular; repre-sentado: Adroaldo Streck).34. Representação por propagandairregular improcedente. Má-fé do re-presentante. Aplicação analógica dosartigos 17 e 18 do CPC. (Proc. n° 0073-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;03.08.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:Coligação Frente Popular, OlívioDutra, Henrique Fontana e FlávioKoutzi).35. Representação. Materialidade dahipótese infracional comprovada. Au-toria do fato infracional incerta. Inad-missibilidade de utilizar-se a analogiain malam parte. Improcedência. (Proc.n° 0074-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 09.08.98; represen-tante: Coligação Rio Grande Vence-dor; representados: Coligação FrentePopular e Olívio Dutra).36. Propaganda institucional. Progra-

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mas partidários gratuitos autorizadospela Lei nº 9.096/95 para divulgaçãoda imagem institucional de partidopolítico. Suspensão do processo atéo julgamento final da representaçãooriginária pelas instâncias superiores.(Proc. n° 0075-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 28.07.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representados: Partido dos Tra-balhadores (PT), Olívio Dutra e MiguelRosseto).37. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em postes deiluminação pública. Propaganda irre-gular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Re-presentação procedente. (Proc. nº0078-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 04.08.98; representante:Coligação Frente Popular; represen-tados: Paulo Odone e PMDB).38. Propaganda eleitoral irregular. Es-tacas cravadas em locais particularesou de uso comum. Não caracteriza-ção da irregularidade. Improcedênciada representação. (Proc. n° 0079-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;09.08.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: Parti-do Progressista Brasileiro, AugustoNardes e Alcides Vicini).39. Representação. Preliminar de ne-cessidade de os candidatos repre-sentados firmarem a defesa ofereci-da pelo partido. Improcedência. Inter-pretação do § 6º, do art. 96, da Lei9.504/97. Mérito. Autoria incerta leva àabsolvição dos candidatos, condena-do o partido por sua responsabilida-de legal na forma do art. 241, do Cód.Eleitoral, solidariamente. Procedênciaparcial. (Proc. n° 0080-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;02.08.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: Parti-

do do Movimento Democrático Brasi-leiro � PMDB, Antônio Britto e PedroSimon).40. Representação. Ilegitimidade. Napropaganda eleitoral através de bensparticulares, a legitimidade para recla-mação é exclusiva do proprietário oudo possuidor do prédio. Carece de le-gitimidade o vizinho do imóvel. Repre-sentação liminarmente indeferida.(Proc. nº 0081-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 04.08.98; re-presentante: Hélio Cláudio Camillis;representados: Coligação Rio GrandeVencedor e o candidato Mendes Ri-beiro Filho (PMDB).41. Veiculação de comercial na televi-são com referência a nome de pré-candidato, titular da empresa divul-gada. Propaganda eleitoral irregularnão caracterizada, dada a coincidên-cia entre os nomes da empresa e dopré-candidato. (Proc. n° 0082-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;05.08.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representado: Antô-nio Ailton Torres de Paula - PDT).42. Representação. Ausência de pro-va inequívoca de que o comercial vei-culado trate de propaganda política.Improcedência conseqüente. (Proc. n°0083-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 03.08.98; represen-tante: Ministério Público Eleitoral; re-presentado: Artur Lorentz).43. Rádio e Jornal. Deputado, quepossui o controle de empresas de rá-dio e jornal de cidade do interior e queé candidato à reeleição. Utilização dosmeios de comunicação social para fa-zer apologia de sua candidatura, di-vulgando a sua atuação parlamentare as obras obtidas para a sua Região.Irrelevância do duelo particular manti-do com outro candidato da mesma

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Cidade, que é proprietário de empre-sas concorrentes de rádio e jornal eque também é candidato. A eleição éestadual e não apenas um duelo lo-cal. Propaganda político-eleitoral irre-gular materializada em face da carac-terização de privilegiamento. Violaçãodos arts. 43 e 45, III e IV, da Lei nº9.504/97. Representação procedente.(Proc. nº 0084-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 22.09.98; re-presentante: Partido Democrático Tra-balhista - PDT; representados: LuizValdir Andres, Rádio Sepé Tiaraju eJornal �A Tribuna�).44. Propaganda irregular. Calendá-rios confeccionados por sindicato comsugestão de voto em seu presidente,que é candidato a deputado estadual.Afronta ao art. 24, VI, da Lei nº9.504/97, que proíbe qualquer moda-lidade de doação (direta ou indireta)de sindicatos a candidatos. Inexis-tência de prova de benefício aos parti-dos políticos. Representação parcial-mente procedente. (Proc. nº 0085-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 10.08.98; representante: Parti-do dos Trabalhadores (PT); represen-tados: Antônio Barbedo (PMDB) e Ma-nuel Valente (PDT).45. Propaganda em bens públicos.Colocação de faixas presas ao solopor sarrafos de madeira, em rótulaurbana, que não causam dano ao gra-mado. Inocorrência de propaganda ir-regular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Re-presentação improcedente. (Proc. nº0088-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 05.08.98; representante:Ministério Público; representados: LuizFernando S. Záchia e Coligação RioGrande Vencedor (PMDB).46. Propaganda eleitoral afixada so-bre bem particular. Representação

proposta por candidato adversário vi-sando à remoção. Ilegitimidade ativa,de acordo com o art. 37, § 2º, da Lei9.504/97. (Proc. n° 0089-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 07.08.98;requerentes: Tito Celso Vieiro e Coli-gação Rio Grande Vencedor ; requeri-dos: Coligação Frente Popular, PT, PCdo B, Olívio Dutra, Bisol, Jussara Conye Edson).47. Brique da Redenção. Pedido denovo sorteio, tomando como critério ospartidos ou coligações com candida-tos para as eleições para DeputadoEstadual. Razoabilidade do critério,em face da existência de espaços va-gos à disposição da Justiça Eleitoral.Deferimento da solicitação, estenden-do-se os efeitos aos demais partidosou coligações na mesma situação.Fixação de data para o sorteio (10/8).(Proc. nº 0091-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 05.08.98;requerente: Partido da Social Demo-cracia Brasileira (PSDB).48. Solicitação de medicamentos, como objetivo de distribuição, por candi-dato, entre a população carente.Infringência dos artigos 242 e 243, V,do Código Eleitoral, no âmbito da pro-paganda. (Proc. n° 0093-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 17.08.98;representante: Partido dos Trabalha-dores; representados: Luiz CarlosHeinze e Partido Progressista Brasi-leiro).49. Direito de resposta. Comentáriode jornalista em espaço habitual narádio, a partir de condenação impostaa dirigentes partidários. Críticas quenão desbordam da análise das con-seqüências políticas e eleitorais. Pe-dido negado. (Proc. n° 0098-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;07.08.98; representantes: Coligação

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Frente Popular, Partido dos Trabalha-dores, Olívio Dutra, Ronaldo Zulke,Laerte Méliga e Flávio Koutzii; repre-sentada: Rádio Gaúcha - AM).50. Direito de Resposta. Notícia veicu-lada em jornal por comentarista políti-co sobre condenação criminal sofridapor integrantes de partido político porfato ocorrido na última eleição paraGovernador do Estado. Matéria jorna-lística que guarda correspondênciacom as decisões judiciais proferidasno processo criminal, bem como comos informes da imprensa na época,apenas com a conotação crítica pecu-liar do colunista político. Texto da res-posta pretendida excessivamenteagressivo, inclusive atacando o can-didato da outra coligação pelos mes-mos fatos analisados no processocriminal. Pedido não acolhido. (Proc.nº 0100-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino; 07.08.98; reque-rentes: Frente Popular e outros; reque-rida: Zero Hora Editora Jornalística).51. Propaganda eleitoral irregular.Representação. Cartazes afixadossobre tapume provisório que circundaprédio público. Atipicidade. Improce-dência. (Proc. n° 0101-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 10.08.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores, PC do B, Olívio Dutra, JussaraCony e Edson Silva).52. Representação. Tapume em bempúblico. Ausência de dano ao patri-mônio público ou ao processo eleito-ral. Insignificância e vínculo ao bempúblico. Ausência de afetação da or-dem jurídica. Culpabilidade. Elemen-tos. Prova. Improcedência da repre-sentação. (Proc. n° 0103-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;

16.08.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Pau-lo Odone, Mendes Ribeiro Filho, Parti-do do Movimento Democrático Brasi-leiro � PMDB, Emílio Santiago, Parti-do Trabalhista Brasileiro - PTB, Lucia-na Genro e Partido dos Trabalhadores- PT).53. Direito de Resposta. Excesso pra-ticado por jornalista que, em sua co-luna diária, passa a fazer comentári-os impertinentes sobre as relaçõesentre condenação criminal referente afato ocorrido nas eleições de 1994 eas atuais eleições. Caracterização depropaganda negativa, ofensiva da hon-ra do partido, da coligação e seus can-didatos. Violação do art. 43 c/c o art.45, III, da Lei nº 9.504/97, que limitama propaganda em jornal à matériapaga. Aplicação do artigo 58 da Lei nº9.504/97. Pedido parcialmente acolhi-do. (Proc. nº 0104-002/98; Dr. Paulode Tarso Vieira Sanseverino; 09.08.98;requerentes: Coligação Frente Popu-lar e outros; requerida: Zero Hora Edi-tora Jornalística).54. Direito de resposta. Comentáriode jornalista em espaço habitual narádio, a partir de condenação impostaa dirigentes partidários. Críticas quenão desbordam da análise das con-seqüências políticas e eleitorais. Pe-dido negado. (Proc. n° 0105-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;09.08.98; representantes: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores, Olívio Dutra, Júlio R. de Qua-dros, Ronaldo Miro Zulke e LaerteMéliga; representada: Rádio Gaúcha -AM).55. Consulta. Bens tombados. Com-petência do TRE. Art. 30, VIII, do Códi-go Eleitoral. (Proc. nº 0107-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;

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07.08.98; consulente: Vice-Prefeito doMunicípio de Porto Alegre).56. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em parede desociedade de economia mista (Ban-co do Brasil). Propaganda irregular. Art.37 da Lei nº 9.504/97. Representaçãoprocedente. (Proc. nº 0110-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;11.08.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:Coligação Frente Popular e outros).57. Propaganda eleitoral irregular.Colocação de placa em terreno baldiopúblico que se supunha particular.Erro de tipo plenamente justificável.Isenção da multa prevista no art. 37, §1º, da Lei 9.504/97. (Proc. n° 0111-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;11.08.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Par-tido do Movimento Democrático Brasi-leiro - PMDB e Paulo Odone).58. Representação. Tapume em bempúblico. Ausência de dano ao patri-mônio público. Impropriedade do lo-cal. Insignificância e vínculo ao bempúblico. Ausência de dano a ordemjurídica. Improcedência. (Proc. n°0115-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 16.08.98; represen-tante: Ministério Público Eleitoral; re-presentados: Antônio Britto e Coliga-ção Rio Grande Vencedor).59. Propaganda em bens públicos.Pintura de muro de terreno baldio per-tencente ao Município. Ineficácia daautorização concedida pelo proprietá-rio de Oficina Mecânica situada no pré-dio vizinho. Propaganda irregular. Art.37 da Lei nº 9.504/97. Representaçãoprocedente. (Proc. nº 0116-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;17.08.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: PDT

e outros).60. Propaganda eleitoral. Vedada suaveiculação, sob qualquer modalidade,em bens públicos. Penalidade do art.37, § 1º, da Lei 9.504/97. (Proc. n°0117-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 17.08.98; representante: Coli-gação Rio Grande Vencedor; repre-sentados: Coligação Frente Popular,Partido dos Trabalhadores, OlívioDutra, Marcos Rolim e Maria do Rosá-rio).61. Representação. Preliminar de in-competência afastada. Ausência deprova de se tratar de bem público.Domínio. Não é propaganda políticacartaz com informação de data e localde comício. Mero proceder necessá-rio ao processo eleitoral. Improcedên-cia da representação. (Proc. n° 0118-002/98; Dr. Carlos Roberto LofegoCaníbal; 15.08.98; representante: Co-ligação Rio Grande Vencedor; repre-sentado: Partido dos Trabalhadores -PT).62. Internet. Site contendo informaçõescurriculares, atribuições e fotografiasdo Governador do Estado licenciadopara concorrer à reeleição. Inexis-tência de irregularidade perante a le-gislação eleitoral (Lei nº 9.504/97). Re-presentação improcedente. (Proc. nº0119-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 18.08.98; representante:Coligação Frente Popular; represen-tados: Antônio Britto Filho, PMDB eEstado do RGS).63. Propaganda em Postes de Luz. ALei nº 9.504/97, regulamentadora daseleições no país, autoriza, expressa-mente, em seu art. 37, a propagandaem postes de iluminação pública.Além disso, as empresas prestadorasde serviço de energia elétrica, aindaque privatizadas, continuam sendo

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concessionárias de serviço público.Improcedência da pretensão de en-quadramento dos postes de energiaelétrica como bens particulares. Adver-tência de que a turbação ou retiradade propaganda eleitoral regular cons-titui crime eleitoral (artigos 331 e 332do Código Eleitoral). Requerimentoindeferido. (Proc. nº 0121-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;24.08.98; requerente: AES Sul Distri-buidora Gaúcha de Energia S/A).64. Representação. Legitimidade.Nas eleições estaduais, a legitimida-de para formulação de representa-ções é do Diretório Regional do Parti-do Político, nos termos do artigo 11 daLei nº 9.096/95. Representaçãoliminarmente indeferida. (Proc. nº 122-002/98; 18.08.98; Proc. nº 0189-002/98; representante: Partido Democráti-co Trabalhista (PDT); representados:Germano Rigotto, César Busatto, eoutros; Proc. nº 198-002/98; 08.09.98;representante: Partido Liberal; repre-sentada: Rádio Querência FM; Proc. nº0202-002/98; representantes: PartidoSocialista Brasileiro e Partido dos Tra-balhadores; representado: candidatoa Deputado Estadual Dequi (PPB);Proc. nº 0217-002/98; representante:Partido Trabalhista Brasileiro; repre-sentada: candidata Maria Eulalia Pe-reira Nascimento; 08.09.98; Dr. Paulode Tarso Vieira Sanseverino).65. Propaganda antecipada. Publica-ções veiculadas em jornal local, as-sociando a Copa do Mundo à imagemde candidato, mostrando a sua foto-grafia e indicando o seu nome. Ape-sar de não ser referida expressamen-te a condição de candidato, as publi-cações constituem propaganda políti-co-eleitoral irregular, em face do seucaráter extemporâneo. Violação do art.

36 da Lei nº 9.504/97. Representaçãoprocedente. (Proc. nº 0125-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;12.08.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representado: Álva-ro Luiz Bittencourt da Rosa).66. Representação. Propaganda elei-toral. Prova a respeito da natureza dobem público. Independem de prova osfatos notórios (art. 334, I, do CPC). Bempertencente à autarquia estadual ébem pertencente ao patrimônio públi-co, tanto que reverte ele ao ente esta-tal que o criou. Prova da autoria ematerialidade da hipótese infracional.Procedência parcial da representação.(Proc. n° 0129-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 18.08.98; re-presentante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores � PT, Partido Socialista Brasilei-ro � PSB, Maria de Lourdes, José Pau-lo Bisol e Edson).67. Representação. Propaganda embem cujo domínio público não resul-tou comprovado. Ônus da prova (art.333, inc. I, do CPC). Imóvel abando-nado não tem utilidade pública, nãohavendo incidência da Lei 9.504/97,art. 37.Improcedência por não afetadaa ordem jurídica. (Proc. n° 0131-002/98; Dr. Carlos Roberto Lofego Caní-bal; 17.08.98; representante: Coliga-ção Rio Grande Vencedor; represen-tados: Coligação Frente Popular, Par-tido dos Trabalhadores � PT, Pimentae Clóvis Ilgenfritz).68. Busca e apreensão de material depropaganda com conteúdo ofensivo egenérico a partido adversário, o querefoge do mero debate político. Limi-nar que se mantém em caráter defini-tivo. (Proc. nº 0132-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 26.08.98; represen-

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tantes: Frente Popular e outros; repre-sentados: Coligação Rio Grande Ven-cedor e outros).69. Propaganda em bens públicos.Placas em suportes de sinalização detrânsito. Distinção entre postes de ilu-minação pública, utilizados eventual-mente para afixação de sinalização detrânsito, e suportes permanentes desinalização de trânsito. Interpretaçãorestritiva do art. 37 da Lei nº 9.504/97combinado com o art. 82 da Lei nº9.503/97 (Código Nacional de Trânsi-to). Proibição da afixação de placas depropaganda eleitoral apenas nos su-portes permanentes de sinalização detrânsito. Representação parcialmen-te procedente. (Proc. nº 0133-002/98;Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;18.08.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Pau-lo Odone, Cézar Schirmer e PMDB).70. Propaganda eleitoral irregular. Fi-xação de painéis sobre faixa de domí-nio de rodovias. Erro de tipo plena-mente justificável. Remoção dos pai-néis e isenção da multa prevista noart. 37, § 1º, da Lei 9.504/97. (Proc. nº0135-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 21.08.98; representante: Minis-tério Público Eleitoral; representados:Marcelo Cardona, Partido Progressis-ta Brasileiro e Coligação Rio GrandeVencedor).71. Jornal. Reportagem sobre temaespecífico, abrangendo candidatos àseleições proporcionais de diversospartidos. Inexistência de prova deprivilegiamento. Liberdade de infor-mação jornalística. Inexistência de vi-olação do art. 42 da Lei nº 9.504/97.Representação improcedente. (Proc.nº 0140-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino; 22.08.98; repre-sentante: João Carlos da Silva Rosa;

representada: Zero Hora EditoraJornalística).72. Propaganda eleitoral em outdoors.Extinção parcial da representação emrelação à infração eleitoral imputadaa candidato à eleição para o cargo dePresidente da República, cujo contro-le é de competência exclusiva do TSE.Ilegitimidade do diretório regional dopartido político representante e incom-petência da Justiça Eleitoral do Esta-do. Irregularidade manifesta na co-mercialização de outdoors em desa-cordo com o disposto no art. 42 da Leinº 9.504/97. Na ausência de sorteiopela Justiça Eleitoral, constitui infra-ção eleitoral a locação direta de espa-ços em outdoor pela empresa de pu-blicidade a partidos políticos interes-sados. Representação parcialmenteprocedente, com imposição de penade multa à empresa responsável e aospartidos políticos representados.(Proc. nº 0145-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 01.09.98;representante: Partido dos Trabalha-dores; representados: LZ Com. Visu-al, PDT, PSDB, PMDB e PPB).73. Horário eleitoral gratuito. Ocupa-ção dos espaços reservados a deter-minado cargo, por concorrentes a car-gos diversos. Irregularidade que sópode ser reclamada por candidato pre-judicado. Ilegitimidade ativa de outropartido. (Proc. n° 0146-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 18.08.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Trabalhista Riograndese).74. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em árvores situ-adas na faixa de domínio de rodoviafederal. Propaganda irregular. Art. 37da Lei nº 9.504/97. Responsabilidadedo partido representado. Representa-

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ção parcialmente procedente. (Proc.n° 0154-002/98; 27.08.98; represen-tante: Ministério Público Eleitoral; re-presentados: Luiz Carlos Festugatto ePTB; Proc. nº 0802-002/98; 10.11.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representados: Valdir Hack ePDT; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino).75. Rádio. Comentário em rádio comcrítica ao governo federal e estadualquanto ao processo de privatização dosistema financeiro, especialmentedos bancos estaduais. Direito de críti-ca reconhecido, em face do princípioda liberdade de manifestação de pen-samento assegurado constitucional-mente. Irregularidade apenas da par-te final do comentário, que conclamaos eleitores a �dizer não� em �04 deoutubro�. Propaganda político-eleito-ral negativa. Conduta expressamentevedada pelo art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Representação procedente. (Proc.nº 0157-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino; 24.08.98; repre-sentante: Coligação Rio Grande Ven-cedor; representada: Rádio Guaíba).76. Propaganda em bens públicos.Placas em suportes de sinalização detrânsito. Interpretação restritiva do art.37 da Lei nº 9.504/97 combinado como art. 82 da Lei n. 9503/97 (Código Na-cional de Trânsito). Proibição da afi-xação de placas de propaganda elei-toral apenas nos suportes permanen-tes de sinalização de trânsito, bemcomo em postes utilizados eventual-mente para colocação de placas detrânsito em que ocorra risco concretopara o tráfego de veículos. Responsa-bilidade do partido representado. Re-presentação parcialmente proceden-te. (Proc. nº 0160-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 27.08.98;

representante: Ministério Público Elei-toral; representados: Ônix Lorenzonie PFL).77. Propaganda eleitoral irregular. Bo-nés com nome de candidato, semidentificação do partido. Apreensão.Existência de entidade assistencialcom denominação do mesmo nomedo candidato. Envolvimento depen-dente de Investigação Judicial à luz daLei Complementar 64/90. (Proc. nº0161-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 29.08.98; representante: Coli-gação Frente Popular; representados:Paulo Rogowski, Coligação Rio Gran-de Vencedor, Partido Progressista Bra-sileiro, Associação Assistencial PauloRogowski).78. Propaganda antecipada. Distribui-ção de 12.000 panfletos em cidade dointerior, no mês de maio de 1998. Pro-paganda político-eleitoral irregular, emface do seu caráter extemporâneo. Vi-olação do art. 36 da Lei nº 9.504/97.Representação procedente. (Proc. nº0164-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 08.09.98; representante:Ministério Público Eleitoral; represen-tado: Carlos Ivan Piegas).79. Horário eleitoral gratuito. Recla-mação quanto à utilização de espa-ços reservados à propaganda de umdeterminado cargo eletivo por candi-datos concorrentes a cargos diversos.Irregularidade que prejudica apenasos candidatos do próprio partido oucoligação, que ficam impedidos deocupar um espaço nobre para propa-ganda eleitoral. Inexistência de preju-ízo para outros partidos, em face dadesigualdade na distribuição dos tem-pos de propaganda eleitoral gratuitadeterminada pela própria legislaçãoeleitoral. Ilegitimidade ativa do repre-sentante. Extinção liminar da repre-

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sentação. (Proc. nº 0167-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;22.08.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representado:Prona).80. Propaganda eleitoral. Vedada suaveiculação, sob qualquer modalidade,em bens públicos. Penalidade do art.37, § 1º, da Lei 9.504/97. (Proc. nº0169-002/98; 26.08.98; representante:Ministério Público Eleitoral; represen-tados: Gerson Luiz de Almeida Silva,Adeli Sell e Partido dos Trabalhado-res; Proc. nº 0173-002/98; 28.08.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores - PT, Olívio Dutra, Jairo Carnei-ro, Maria de Lourdes e Edson Portilho;Proc. nº 0175-002/98; 31.08.98; repre-sentante: Coligação Rio Grande Ven-cedor; representados: Coligação Fren-te Trabalhista Riograndense, PartidoDemocrático Trabalhista, Emília Fer-nandes, Pedro Ruas e Vieira da Cu-nha; Proc. nº 0176-002/98; 27.08.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular e outros; Proc. nº 0185-002/98; 26.08.98; representante: Coli-gação Rio Grande Vencedor; repre-sentados: Frente Popular, Partido dosTrabalhadores, Orlando Desconsi eElvino Bohn; Proc. nº 0239-002/98;03.09.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: NelsonLuiz Proença Fernandes e Partido doMovimento Democrático Brasileiro; Dr.Orlando Heemann Júnior).81. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em tapume deterreno pertencente à União Federal earrendado ao DETRAN. Propagandairregular. Art. 37 da Lei n. 9504/97.Responsabilidade dos partidos repre-

sentados. Representação parcial-mente procedente. (Proc. nº 0170-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 27.09.98; representante: Minis-tério Público Eleitoral; representados:Coligação Frente Popular e outros).82. Horário eleitoral gratuito. Reclama-ção quanto à utilização de espaçosreservados à propaganda de um de-terminado cargo eletivo por candida-tos concorrentes a cargos diversos.Irregularidade que prejudica apenasos candidatos do próprio partido oucoligação, que ficam impedidos deocupar um espaço nobre para propa-ganda eleitoral. Inexistência de preju-ízo para outros partidos, em face dadesigualdade na distribuição dos tem-pos de propaganda eleitoral gratuitadeterminada pela própria legislaçãoeleitoral. Ilegitimidade ativa do repre-sentante. Extinção liminar da repre-sentação. (Proc. nº 0172-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;22.08.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representada:Coligação Frente Trabalhista Riogran-dense).83. Táxis. Os permissionários de ser-viço público, inclusive os veículos detáxi, não podem veicular propagandaeleitoral. Vedação dos artigos 24, III, e37, caput, do Código Eleitoral. Inexis-tência de prova de participação dos re-presentados na infração eleitoral, que,aparentemente, resultou da iniciativaindividual dos próprios motoristas. Re-presentação improcedente. (Proc. nº0181-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 31.08.98; representante:Partido dos Trabalhadores (PT); repre-sentados: Ari Anun-ciação, PrefeituraMunicipal de Paraíso do Sul e PMDB).84. Propaganda irregular. A concessãoanterior do direito de resposta, com

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base em comentário radiofônico, nãoelide a multa prevista no art. 45, § 2º,da Lei nº 9.504/97, se houve intençãomanifesta de difundir opinião contrá-ria a candidato ou partido político, comfinalidade de desprestigiá-los. (Proc.nº 0182-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 28.08.98; representantes: Co-ligação Frente Popular, PT, Olívio Dutrae Ronaldo Zulke; representada: RádioBandeirantes AM).85. Representação por propagandaeleitoral subliminar. Constituem-secomo tal propagandas levadas a efei-to antes do período vedado pela leieleitoral mas que persistem em seuslocais após o implemento do prazo fi-xado no art. 73, inc. IV, letra �b�, da Leinº 9.504/97. Procedência parcial da re-presentação. (Proc. nº 0183-002/98;Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;28.09.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: Esta-do do Rio Grande do Sul, VicenteBogo, Santa Maria Rodovias S/A, San-ta Cruz Rodovias S/A, Antônio BrittoFilho e Coligação Rio Grande Vence-dor).86. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em parede deprédio pertencente a autarquia muni-cipal. Propaganda irregular. Art. 37 daLei nº 9.504/97. Responsabilidade dopartido político. Representação parci-almente procedente. (Proc. nº 0184-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 27.08.98; representante:Coligação Rio Grande Vencedor; re-presentados: Coligação Frente Popu-lar e outros).87. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em muro de pro-teção de bueiro existente em avenida.Propaganda irregular. Art. 37 da Lei nº9.504/97. Responsabilidade do parti-

do representado. Representação par-cialmente procedente. (Proc. nº 0187-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 28.09.98; representante:Coligação Rio Grande Vencedor; re-presentados: Coligação Frente Popu-lar e outros).88. Propaganda eleitoral. Vedada suaveiculação junto a semáforos, poisprejudicial ao bom andamento do trá-fego. Penalidade do art. 37, § 1º, daLei 9.504/97. (Procs. nºs 0191 e 193-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;29.08.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados:César Schirmer e Partido do Movimen-to Democrático Brasileiro).89. Propaganda em bens públicos.Pintura de muro de terreno pertencen-te a autarquia municipal. Propagandairregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Re-presentação procedente. (Proc. nº0192-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 17.08.98; representante:Ministério Público Eleitoral; represen-tados: PT e Clóvis Ilgenfritz da Silva).90. Representação por propagandailegalmente veiculada em poste de ilu-minação pública, tapando placa detrânsito. Ausência de elemento de con-vicção razoável que indique ter sido ofato realizado com este propósito. Im-procedência da representação. (Proc.nº 0194-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 28.08.98; represen-tante: Ministério Público Eleitoral; re-presentados: Percival Oliveira Pugginae PPB).91. Propaganda em bens públicos.Placas em suportes de sinalização detrânsito. Interpretação restritiva do art.37 da Lei nº 9.504/97 combinado como art. 82 da Lei nº 9.503/97 (CódigoNacional de Trânsito). Proibição da afi-xação de placas de propaganda elei-

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toral nos suportes permanentes de si-nalização de trânsito, especialmenteem semáforos, em face do risco con-creto para a segurança do trânsito.Responsabilidade do partido repre-sentado. Representação parcialmen-te procedente. (Proc. nº 0195-002/98;Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;29.08.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados:César Schirmer, Nélson Proença ePMDB).92. Propaganda eleitoral. Vedada suaveiculação junto a semáforos, poisprejudicial ao bom andamento do trá-fego. Penalidade do art. 37, § 1º, daLei 9.504/97. (Proc. nº 0196-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;28.08.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Pau-lo Odone e Partido do Movimento De-mocrático Brasileiro).93. Inserção. Ilegitimidade do DiretórioRegional de partido político para ofe-recer representação a respeito de fatorelacionado à eleição para Presiden-te da República. Irregularidade de in-serção veiculada durante a programa-ção normal de televisão que, ao ensi-nar o eleitor a votar em seus candida-tos, utiliza formato semelhante ao dapublicidade oficial da Justiça Eleitoralcom a indicação da legenda partidá-ria apenas no final do programete. Vi-olação do artigo 242 do Código Elei-toral. Representação parcialmenteprocedente para proibição do prosse-guimento da veiculação da propagan-da irregular como inserção. (Proc. nº0199-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 31.08.98; representante:Coligação Frente Popular; represen-tados: Coligação Rio Grande Vence-dor e outros).94. Propaganda eleitoral irregular. Ho-

rário eleitoral gratuito na televisão.Imagem congelada por 5 horas retra-tando bandeira de partido político. Re-presentação contra TVE, seu Presi-dente, Estado do RS, Governador ePartido Político beneficiado. Demons-trada falha na captação do sinal porsatélite. Não comprovado o dolo dosrepresentados. Representação impro-cedente. (Proc. nº 0200-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 11.09.98;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: TVE - Canal 07 eoutros).95 Propaganda eleitoral. Vedada suaveiculação, sob qualquer modalidade,em bens públicos. Não prevalece oargumento de ignorância sobre adestinação do imóvel, quando o mes-mo partido já fora apenado anterior-mente, por colagem no mesmo local.Penalidade do art. 37, § 1º, da Lei9.504/97. (Proc. nº 0203-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 01.09.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular e outros).96. Representação Propaganda elei-toral ilegal em prédio público. Ausên-cia de prova da autoria. Responsa-bilização do partido político por forçado art. 242, do Código Eleitoral. Pro-cedência parcial, com imposição dedeterminação de remoção integraldas propagandas e aplicação de mul-ta. (Proc. nº 0204-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 08.09.98; re-presentante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores - PT, candidata Maria do Rosá-rio e candidato a Governador OlívioDutra).97. Propaganda em bens públicos. Pi-chação em placa de sinalização de

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estrada. Negativa de autoria. Inexis-tência de prova. Remoção imediata dapropaganda irregular. Representaçãoimprocedente. (Proc. nº 0205-002/98;Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;31.08.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:PDT e outros).98. Representação. Propaganda elei-toral ilegal. Prova insuficiente damaterialidade e autoria do fato. Pro-paganda de elaboração duvidosa esofrível. Improcedência. (Proc. nº0207-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 31.08.98; represen-tante: Coligação Rio Grande Vence-dor; representados: Coligação FrenteTrabalhista Rio Grandense, PartidoDemocrático Trabalhista e o candida-to a Deputado Enio Bacci).99. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em muro de pro-teção de bueiro existente em avenida.Propaganda irregular. Art. 37 da Lei nº9.504/97. Responsabilidade do parti-do representado. Representação par-cialmente procedente. (Proc. nº 0208-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 01.09.98; representante:Coligação Rio Grande Vencedor; re-presentados: Coligação Frente Popu-lar e outros).100. Cartazes afixados por fita adesi-va em pilar de viaduto. Dano inde-monstrado e local permitido. Propa-ganda eleitoral regular. (Proc. nº 0209-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;29.08.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:Coligação Frente Popular e outros).101. Representação. Propagandaeleitoral ilegal. Fixação de propagan-da em muro do Trensurb. Modocolagem. Ilegalidade. Ausência de pro-va da autoria. Absolvição dos candi-

datos e do partido político e condena-ção da coligação por força do dispos-to no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.504/97.Procedência parcial da representação.(Proc. nº 0210-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 01.09.98; re-presentante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores, candidatos a Deputado JairoCarneiro e Adeli Sell e candidato aGovernador Olívio Dutra).102. Horário eleitoral gratuito. Propa-ganda de candidato ao Senado semindicação de legenda. Candidato co-nhecido e sempre vinculado à mes-ma legenda partidária. Inexistência deindício de qualquer malícia. Mera irre-gularidade no caso concreto. Repre-sentação improcedente. (Proc. nº0211-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 31.08.98; representante:Coligação Frente Popular; represen-tados: Coligação Rio Grande Vence-dor e Pedro Simon).103. Propaganda eleitoral. Vedada suaveiculação, sob qualquer modalidade,em bens públicos ainda que median-te colagem em tapumes provisórios.Penalidade do art. 37, § 1º, da Lei9.504/97. (Proc. nº 0212-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 31.08.98;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Pastor Moreira eoutros).104. Representação propaganda elei-toral ilegal em prédio público. Ausên-cia de prova da autoria. Responsa-bilização do partido político por forçado art. 242 do Código Eleitoral. Proce-dência parcial, com imposição de de-terminação de remoção integral daspropagandas, sem aplicação de mul-ta por ausência de pedido a respeito.(Proc. nº 0213-002/98; Dr. Carlos

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Roberto Lofego Caníbal; 31.08.98; re-presentante: Coligação Frente Popu-lar; representado: Partido do Movimen-to Democrático Brasileiro - PMDB).105. Representação. Propaganda elei-toral ilegal em bem público não tran-sitório. Ausência de prova da autoria.Absolvição dos candidatos e do parti-do político e condenação da coliga-ção por força do disposto no art. 6º, §1º, da Lei nº 9.504/97. Procedênciaparcial da representação. (Proc. nº0220-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 02.09.98; represen-tante: Coligação Rio Grande Vence-dor; representados: Coligação FrentePopular, Partido dos Trabalhadores -PT e Beto Mecânico).106. Postes de luz com transforma-dores. Placas em postes de energiaelétrica que apresentam transforma-dores. Propaganda irregular, nos ter-mos do art. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, pela dificuldade ensejada à ma-nutenção do bem público pela com-panhia de luz. Proibição dessa moda-lidade de propaganda para a Cidadede Porto Alegre desde o início da cam-panha eleitoral. Porém, essa proibi-ção, conforme previsão expressa doart. 1º, parágrafo 1º, da Portaria nº 003/98 dos Juízes Auxiliares do TRE, sóse estende ao Interior do Estado apartir do dia 1º de setembro de 1998,que é a data de início de sua vigência.Representação parcialmente proce-dente para ser determinada a retiradada propaganda irregular, mas sem im-posição de penalidade. (Proc. nº 0223-002/98; 11.09.98; representante: Minis-tério Público Eleitoral; representados:Francisco Dequi e outros; Proc. nº0280-002/98; 08.09.98; representante:Coligação Rio Grande Vencedor; re-presentados: Luciana Genro e PT;

Proc. nº 0309-002/98; 15.09.98; repre-sentante: Coligação Rio Grande Ven-cedor; representados: PT e outros;Proc. nº 0343-002/98; 15.09.98, repre-sentante: Coligação Frente Popular;representados: Busatto e outros; Proc.nº 0346-002/98; 17.09.98; represen-tante: Frente Popular; representados:Berfran Rosado e outros; Proc. nº 0391-002/98; 21.09.98; representante: Coli-gação Rio Grande Vencedor; repre-sentados: PT e Paim.; Proc. nº 408-002/98; 23.09.98; representante: Coli-gação Rio Grande Vencedor; repre-sentados: Partido dos Trabalhadorese outros; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino).107. Propaganda irregular. A conces-são anterior do direito de resposta,com base em comentário radiofônico,não elide, em tese, a multa previstano art. 45, §2º, da Lei 9.504/97, desdeque tenha havido intenção manifestade difundir opinião contrária a candi-dato ou partido político, com finalida-de de desprestigiá-los, o que não res-tou caracterizado. Representação im-procedente. (Proc. nº 0224-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 04.08.98;representantes: Coligação Frente Po-pular, Partido dos Trabalhadores eOlívio Dutra; representada: Rádio Ga-úcha AM).108. Propaganda Eleitoral em out-doors. Excesso de prazo de perma-nência da propaganda. Obrigação deretirada é exclusiva da empresa depublicidade. Mera irregularidade, emface das peculiaridades do caso con-creto. Inocorrência de infração eleito-ral. Representação improcedente.(Proc. nº 0229-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 07.09.98;representante: Partido dos Trabalha-dores; representados: Veja Publicida-

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de e outdoors, Antônio Britto e PMDB).109. Direito de resposta. Horário elei-toral gratuito. Deferimento, se veicula-da afirmação inverídica a respeito deaplicação de verbas públicas. (Proc.nº 0230-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 31.09.98; representantes: Co-ligação Frente Popular, Partido dosTrabalhadores - PT, Olívio Dutra,Miguel Rossetto, Flávio Koutzi, Cecí-lia Hypolito, Luciana Genro, ElvinoBohn Gass, José Gomes e MarcosRolim; representados: Coligação RioGrande Vencedor e Antônio Britto). 110. Representação. Pedido de bus-ca e apreensão de folhetos conside-rados ofensivos. Liminar concessivarevogada em segundo grau, com libe-ração do material de campanha. Per-da do objeto da pretensão. (Proc. nº0233-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 22.09.98; representante: Coli-gação Rio Grande Vencedor; repre-sentada: Coligação Frente Popular).111. Propaganda em Postes de Luz. ALei nº 9.504/97, regulamentadora daseleições no país, autoriza, expressa-mente, em seu art. 37, a propagandaem postes de iluminação pública.Além disso, as empresas prestadorasde serviço de energia elétrica, aindaque privatizadas, continuam sendoconcessionárias de serviço público.Improcedência da pretensão de en-quadramento dos postes de energiaelétrica como bens particulares. Cum-primento pela empresa concessioná-ria da decisão tomada no processo nº0235-002/98. Representação arquiva-da. (Proc. nº 0235-002/98; Dr. Paulode Tarso Vieira Sanseverino; 12.09.98;representante: Coligação Frente Popu-lar; representada: Rio Grande Ener-gia).112. Estandarte. Colagem de cartazes

de um candidato sobre estandartesregularmente afixados em postes deluz por outro candidato. Crime eleito-ral tipificado pelo art. 331 do CódigoEleitoral. Comprovação pelos repre-sentados da ocorrência, em data an-terior, de furto de cartazes de propa-ganda. Negativa de autoria acolhida.Representação improcedente. (Proc.nº 0236-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino; 04.09.98; repre-sentante: Francisco Dequi; represen-tados: PDT e outro).113. Direito de resposta. Afirmação defato inverídico enseja concessão dedireito de resposta. Interpretação doart. 58, da Lei 9.504/97. Procedênciado pedido. (Proc. nº 0240-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;02.09.98; requerentes: Coligação RioGrande Vencedor, Partido do Movi-mento Democrático Trabalhista -PMDB e Antônio Britto Filho; requeri-dos: Coligação Frente Popular e Olíviode Oliveira Dutra).114. Horário eleitoral gratuito. Recla-mação quanto à utilização de espa-ços reservados à propaganda de umdeterminado cargo eletivo por candi-datos concorrentes a cargos diversos.Irregularidade que prejudica apenasos candidatos do próprio partido oucoligação, que ficam impedidos deocupar um espaço nobre para propa-ganda eleitoral. Inexistência de preju-ízo para outros partidos, em face dadesigualdade na distribuição dos tem-pos de propaganda eleitoral gratuitadeterminada pela própria legislaçãoeleitoral. Ilegitimidade ativa do repre-sentante. Extinção liminar da repre-sentação. (Proc. nº 0241-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;31.09.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:

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Coligação Frente Popular, Olívio Dutrae José P. Bisol).115. Inserção de televisão. Crítica àpolítica de privatizações do GovernoEstadual formulada através de músi-ca caipira. A expressão �só falta ven-der as calças� significa apenas que odevedor, apesar de já ter alienado todoo seu patrimônio, continua devendo. Aexpressão não tem qualquer cono-tação relacionada à masculinidade dapessoa criticada. Inexistência de ofen-sa à honra de candidato. Regularida-de do direito de crítica. Improcedênciada representação. (Proc. nº 0244-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 04.09.98; representantes: Co-ligação Rio Grande Vencedor e Antô-nio Britto; representada: ColigaçãoFrente Popular).116. Propaganda em bens públicos.Pintura de muro de terreno pertencen-te ao Município, onde funciona Escolade Samba. Alegação de ter a pinturasido feita com o consentimento do Pre-sidente da Entidade e de desconheci-mento da condição de bem público sãodefensáveis pelas circunstânciasfáticas. Boa-fé evidenciada. Preceden-te do TRE. Representação improce-dente. (Proc. nº 0247-002/98; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino;04.09.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: PMDBe outro).117. Representação por propagandaeleitoral negativa a candidato, atravésde comentário em rádio. Não caracte-rizada a hipótese do art. 45, inc. III, daLei 9.504/97, quando veiculada meranotícia sem natureza crítica. (Proc. nº0248-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 04.09.98; representante: Parti-do do Movimento Democrático Brasi-leiro; representada: Rádio Progresso

de Ijuí).118. Rádio. Comentário político feitodurante programa ao vivo de inteiraresponsabilidade de sindicato, porpessoa ligada à diretoria da entidade,sem qualquer vínculo com a emisso-ra, não pode ser imputado à emisso-ra de rádio. Exclusão da responsabili-dade da emissora pela ocorrência defato de terceiro. Representação impro-cedente. (Proc. nº 0250-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;11.09.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representada:Rádio Regional).119. Representação. Propaganda ile-gal. Afixação de propaganda veicula-da, modo colagem, em muro da CEEEcaracteriza infração ao art. 37 da Leinº 9.504/97. Autoria incerta. Respon-sabilização da coligação por força dodisposto no § 1º do art. 6º da Lei nº9.504/97 c/c o art. 241 do Código Elei-toral. (Proc. 0252-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 04.09.98; re-presentante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores e a candidata a Deputada Esta-dual Luciana Genro).120. Propaganda eleitoral irregular,mediante placas em árvores na faixade domínio de rodovia. Responsabili-dade do partido, não provada a do can-didato. Aplicação do art. 37, § 1º, daLei 9.504/97 e art. 241 do Código Elei-toral. (Proc. nº 0254-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 07.09.98;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Alexandre Postal ePartido do Movimento DemocráticoBrasileiro).121. Representação. Propaganda ile-gal. Afixação de propaganda veicula-da, modo colagem, em muro de pré-

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dio da Secretaria de Segurança Públi-ca caracteriza infração ao art. 37 daLei nº 9.504/97. Autoria incerta. Absol-vição do candidato. Responsabiliza-ção da coligação por força do dispos-to no § 1º do art. 6º da Lei nº 9.504/97c/c o art. 241 do Código Eleitoral. (Proc.nº 0255-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 05.09.98; represen-tante: Coligação Frente Popular; repre-sentados: Paulo Odone e o Partido doMovimento Democrático Brasileiro).122. Sindicato. Distribuição de corres-pondência escrita por candidato,encartada em jornal pertencente aosindicato, a toda a categoria profissi-onal, contendo propaganda político-eleitoral. Afronta ao art. 24, VI, da Lei nº9.504/97, que proíbe qualquer moda-lidade de doação (direta ou indireta)de sindicatos a candidatos. Repre-sentação parcialmente procedente.(Proc. 0256-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino; 07.09.98; repre-sentante: Partido dos Trabalhadores(PT); representados: Wilson Cignachi,PMDB e Sindicato do Comércio Vare-jista de Combustíveis e Lubrificantesdo RGS).123. Direito de resposta. Horário elei-toral gratuito. Deferimento, se veicula-da afirmação sabidamente inverídicaa respeito de aplicação de verbas pú-blicas da saúde. (Proc. nº 0257-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;05.09.98; representantes: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores - PT, Olívio Dutra e MiguelRossetto; representados: ColigaçãoRio Grande Vencedor, Partido da Fren-te Liberal e o candidato Onyx Lorenzo-ni).124. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em parede deprédio público. Propaganda irregular.

Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Responsa-bilidade do partido representado. Re-presentação parcialmente proceden-te. (Proc. nº 0259-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 11.09.98;representante: PPB; representados:Coligação Frente Popular e outros).125. Propaganda eleitoral irregular.Representação. Cartazes afixadossobre tapume provisório que circundaprédio público. Infração ao art. 37 daLei 9.504/97. (Proc. nº 0260-002/98;09.09.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: Parti-do do Movimento Democrático Brasi-leiro e outros; Processo nº 0501-002/98; 08.10.98; representante: Coliga-ção Rio Grande Vencedor; represen-tados: Partido Socialista Brasileiro,Partido dos Trabalhadores, José Pau-lo Bisol e Ademir Pereira; Dr. OrlandoHeemann Júnior).126. Propaganda eleitoral irregular.Representação movida contra Prefei-tura Municipal e Prefeito. I. Turbaçãode panfletagem, através da exposiçãode maquinário de empresa de econo-mia mista. Reconhecimento da ilegiti-midade passiva dos entes municipais.II. Acusação de favorecimento de can-didato por agente público não identifi-cado. Inépcia do pedido e insuficiên-cia de provas. (Proc. nº 0263-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;10.09.98; representante: Partido doMovimento Democrático Brasileiro;representados: Prefeitura Municipal deCaxias do Sul e o Sr. Prefeito Munici-pal de Caxias do Sul).127. Horário eleitoral gratuito. Utiliza-ção de imagem de cerimônia públicaonde está presente Prefeita Municipalfiliada à partido adversário. Inocorrên-cia de destaque à presença da Prefei-ta, cuja imagem aparece incidental-

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mente na filmagem. Inexistência deviolação do art. da Lei nº 9.504/97. Re-presentação improcedente. (Proc. nº0265-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 11.09.98; representan-tes: Coligação Frente Popular e outros;representados: Coligação Rio GrandeVencedor e outro).128. Propaganda eleitoral em out-doors. Irregularidade manifesta nacomercialização de outdoors em de-sacordo com o disposto no art. 42 daLei nº 9.504/97. Na ausência de sor-teio pela Justiça Eleitoral, constitui in-fração eleitoral a locação direta deespaços em outdoor pela empresa depublicidade a partidos políticos inte-ressados. Representação parcial-mente procedente, com imposição depena de multa à empresa responsá-vel e ao candidato, que efetuou acontratação direta. (Proc. nº 0266-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;09.09.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: LZComunicação Visual Ltda., ErnestoOrtiz, Partido Trabalhista Brasileiro,Mendes Ribeiro Filho e Partido doMovimento Democrático Brasileiro;Proc. nº 0367-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 17.09.98;representante: Ministério Público; re-presentados: Hélio Corbellini e outros)129. Propaganda em bem público. Fai-xa de propaganda afixada ao solo nabeira de rodovia estadual. Inexis-tência de prova de que a propagandafoi colocada dentro da faixa de domí-nio. Ônus probatório do representan-te. Representação improcedente .(Proc. nº 0268-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 04.09.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular � Partido dos Traba-

lhadores e outro).130. Propaganda em bens públicos.Fixação de placas em poste de ma-deira colocado na calçada de logra-douro público. Violação da regra queproíbe a veiculação de propagandaeleitoral com a utilização de bens pú-blicos. Interpretação restritiva do art.37 da Lei nº 9.504/97, que estabeleceos casos excepcionais em que essapropaganda é permitida. Responsa-bilidade do partido representado. Re-presentação parcialmente proceden-te. (Proc. 0271-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 11.09.98; re-presentante: PMDB; representados:PDT e outros).131. Panfletos. Direito de crítica.Inexistência de excesso relevante.Busca e apreensão indeferida. Repre-sentação improcedente. (Proc. nº0273-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 08.09.98; representante:Coligação Rio Grande Vencedor; re-presentados: candidatos JussaraCony e Édson Silva, Partido Comunis-ta do Brasil e Coligação Frente Popu-lar).132. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em tapumes doMercado Público do Bom Fim. Propa-ganda irregular. Precedente do TRE.Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Responsa-bilidade do partido representado. Re-presentação parcialmente proceden-te. (Proc. nº 0277-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 08.09.98; re-presentante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: Partido dosTrabalhadores e outros).133. Propaganda Eleitoral Irregular,mediante cartazes colados em árvorena faixa de domínio de rodovia. Res-ponsabilidade do partido, não prova-da a do candidato. Aplicação do art.

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37, § 1º da Lei 9.504/97 e art. 241 doCódigo Eleitoral. (Proc. nº 0278-002/98; 08.09.98; representante: Coliga-ção Rio Grande Vencedor; represen-tados: Partido dos Trabalhadores, JoséGomes e Olívio Dutra; Proc. nº 0323-002/98; 17.11.98; representante: Coli-gação Frente Popular; representados:Nelson Proença, Germano Rigotto ePartido do Movimento DemocráticoBrasileiro; Dr. Orlando HeemannJúnior).134. Propaganda eleitoral em postescontendo transformador de energiaelétrica. Vedação prevista em Portariados Juízes Auxiliares do TRE. Remo-ção determinada, sem imposição damulta prevista no art. 37, § 1º da Lei9.504/97. (Proc. nº 0281-002/98;07.09.98; Proc. 0293-002/98;10.09.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:Partido dos Trabalhadores e outros; Dr.Orlando Heemann Júnior).135. Propaganda em bens públicos.Colocação de placas em árvores situ-adas no canteiro central de avenida,inclusive com a utilização de pregos.Ofensa ao art. 37, caput, da Lei nº9.504/97, que proíbe a veiculação depropaganda eleitoral com a utilizaçãode bens públicos. Responsabilidadedo partido representado. Representa-ção parcialmente procedente. (Proc.nº 0283-002/98; 08.09.98; represen-tante: Coligação Frente Popular; repre-sentados: Rubens Goldenberg, Nél-son Proença e PMDB; Proc. 0286-002/98; 08.09.98; representante: Coliga-ção Frente Popular; representados:Augusto Nardes, Vicini e PPB; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino).136. Propaganda eleitoral irregular,mediante fixação de placas e cartazesem árvores de praça pública. Respon-

sabilidade do partido e do candidato.Aplicação do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97 e art. 241 do Código Eleitoral. (Proc.nº 0284-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 10.09.98; representante: Coli-gação Frente Popular; representados:Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro e outros).137. Mandado de Segurança. Propa-ganda eleitoral em postes de ilumina-ção pública. Remoção determinadapela autoridade municipal. Violação dedireito líquido e certo previsto no caputdo art. 37 da Lei 9.504/97. Concessãoda medida de recolo-cação. (Proc. nº0287-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 16.09.98; requerente: Partidodos Trabalhadores de Guaporé; reque-ridos: Fernando Postal - Prefeito Muni-cipal de Guaporé e Dirceu Bresolin -Secretário Municipal de Obras deGuaporé ).138. Representação. 1) Legitimidade:Nas eleições estaduais, a legitimida-de para formulação de representa-ções é do Diretório Regional do Parti-do Político, nos termos do art. 11 daLei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Polí-ticos). 2) Litispendência: A propositurade ação de investigação judicial, pe-rante o TRE, pelo mesmo fato, carac-teriza o fenômeno processual da litis-pendência. Representação liminar-mente indeferida. (Proc. nº 0289-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 06.09.98; representante: Parti-do do Movimento Democrático Brasi-leiro (PMDB); representado: CPERS �Sindicato).139. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Veiculação de comen-tário com finalidade de propagandafavorável a candidato, com dimensãoinferior a ¼ de página, em colunajornalística. Exegese do par. único do

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art. 43 da Lei 9.504/9. Aplicação demulta ao jornal e ao candidato. (Proc.nº 0290-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 16.09.98; representante: Parti-do Progressista Brasileiro - PPB; re-presentados: Jornal das Missões,Mauro Azeredo, Adroaldo MousquerLoureiro, Eduardo Debacco Loureiro,Neiva Debacco Loureiro e o PDT).140. Propaganda em bens públicos.Colocação de acampamento no can-teiro central de rodovia para veiculaçãode propaganda eleitoral. Ofensa ao art.37, caput, da Lei nº 9.504/97, que pro-íbe a veiculação de propaganda elei-toral com a utilização de bens públi-cos. Responsabilidade do partido re-presentado. Representação parcial-mente procedente. (Proc. nº 0292-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 08.09.98; representante: Coli-gação Frente Popular; representados:Kanan Buz, Waldyr Schmidt e PMDB).141. Postes de Luz com Transforma-dores. Placas em postes de energiaelétrica que apresentam transforma-dores. Propaganda irregular, nos ter-mos do art. 37, caput, da Lei nº9.504/97, pela dificuldade ensejada àmanutenção do bem público pelacompanhia de luz. Proibição dessamodalidade de propaganda para aCidade de Porto Alegre desde o inícioda campanha eleitoral. Porém, essaproibição, conforme previsão expres-sa do art. 1o, parágrafo 1o, da Portarian. 003/98 dos Juízes Auxiliares doTRE, só se tornou clara a partir do dia1o de setembro de 1998, que é a datade início de sua vigência. Represen-tação parcialmente procedente paraser determinada a retirada da propa-ganda irregular, mas sem imposiçãode penalidade. (Proc. nº 0295-002/98;Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;

15.09.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:Partido dos Trabalhadores e outro).142. Propaganda eleitoral. Equipara-ção de painéis a outdoors, já que aforma de comercialização é a mesma.Sujeição ao sorteio previsto no art. 42,da Lei 9.504/97. Aplicação da multaprevista no § 11 à agência de publici-dade, ao partido e ao candidato. (Proc.nº 0299-002/98; 12.09.98; represen-tante: Ministério Público Eleitoral; re-presentados: Ernesto Ortiz, PartidoTrabalhista Brasileiro e Sulplac - Co-municação Visual Estática; Proc. nº0335-002/98; 18.09.98; representante:Coligação Frente Popular; represen-tados: Arno Magarinos, Iradir Pietroski,Antônio Britto, Partido do MovimentoDemocrático Brasileiro, FernandoHenrique Cardoso e Partido da SocialDemocracia Brasileiro; Dr. OrlandoHeemann Júnior).143. Propaganda eleitoral. Vedada suaveiculação em outdoors não sorteadospreviamente nos termos do art. 42, daLei 9.504/97. Aplicação da multa pre-vista no § 11 à agência de publicida-de, ao partido e ao candidato. (Proc.nº 0302-002/98; 12.09.98; represen-tante: Ministério Público Eleitoral; re-presentados: Jorge Alberto PortanovaMendes Ribeiro Filho, Partido do Mo-vimento Democrático Brasileiro e LZComunicação Visual Ltda.; Proc. nº0362-002/98; representante: Ministé-rio Público Eleitoral; representados:Mario Bernd, PMDB e LZ Comunica-ção Visual Ltda.; Proc. nº 0365-002/98;representante: Ministério Público Elei-toral; representados: Nelson Proença,Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro e LZ Comunicação VisualLtda.; Proc. nº 0368-002/98; represen-tante: Ministério Público Eleitoral; re-

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presentados: Divo Gervasio do Canto,PTB e LZ Comunicação Visual Ltda.;19.09.98; Proc. nº 0398-002/98;21.09.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Flá-vio Koutzi, Henrique Fontana Júnior,Partido dos Trabalhadores - PT e LZComunicação Visual Ltda.; Proc. nº0522-002/98; 12.10.98; representante:Coligação Frente Popular; represen-tados: LZ Comunicação Visual Ltda.,Adroaldo Streck e Partido da SocialDemocracia Brasileira; Dr. OrlandoHeemann Júnior; Proc. nº 0524-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 14.12.98; representante: Coli-gação Frente Popular; representados:LZ Comunicação Visual Ltda. e ou-tros).144. Representação por propagandaeleitoral irregular. Encarte de candida-tos em jornal publicitário de circula-ção restrita. Pedido de busca e apre-ensão e de imposição de multa. Im-procedência. (Proc. nº 0305-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;11.09.98; representantes: ColigaçãoFrente Popular e Partido dos Traba-lhadores; representados: ColigaçãoRio Grande Vencedor e outros).145. Direito de resposta. Horário gra-tuito de televisão. Não apresenta ca-ráter inverídico ou ofensivo a apresen-tação de imagens verdadeiras infir-mando fatos apresentados pela Coli-gação adversária no seu programaanterior. Exercício regular do direito decrítica inerente ao debate político-elei-toral. Pedido não acolhido. (Proc. nº0307-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 09.09.98; requerentes:Coligação Rio Grande Vencedor eAntônio Britto; requeridos: ColigaçãoFrente Popular, Olívio Dutra e M.Rosseto).

146. Propaganda eleitoral irregular,mediante placas em faixa de domíniode rodovia. Vedação prevista no art. 37da lei 9.504. Aplicação de multa aopartido político, não comprovada aparticipação do candidato. (Proc. nº0308-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 11.09.98; representante: Coli-gação Rio Grande Vencedor; repre-sentados: Partido dos Trabalhadorese outros).147. Direito de resposta. Horário elei-toral gratuito. Indeferimento se as de-clarações não são consideradas ca-luniosas, difamatórias ou injuriosas,mas críticas à administração estadu-al. (Proc. nº 0311-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 10.09.98; represen-tantes: Coligação Rio Grande Vence-dor e Antônio Britto; representados:Coligação Frente Popular, Olívio deOliveira Dutra e Miguel Rossetto).148. Direito de resposta. Debate polí-tico-eleitoral. Versões contrapostasapresentadas pelos candidatos adver-sários a respeito do mesmo fato. Si-tuação normal no debate político. Ape-sar dos embaraços criados pela Leinº 9.504/97 ao debate direto entre oscandidatos, o direito de resposta nãoé o espaço adequado para esse de-bate artificial. Apenas nos casos de ex-cessos manifestos admite-se a con-cessão do direito de resposta. O con-ceito de fato inverídico é restrito às afir-mações manifestamente mentirosas.Interpretação do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Improcedência do pedido. (Proc.nº 0313-002/98; 10.09.98; requerentes:Coligação Rio Grande Vencedor eAntônio Britto; requerida: ColigaçãoFrente Popular; Proc. nº 0609-002/98;15.10.98; requerentes: ColigaçãoFrente Popular e outros; requeridos:Coligação Rio Grande Vencedor e

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outros; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino).149. Horário eleitoral gratuito. Espaçoutilizado por candidato a outro cargoeletivo. Requerimento de sanções porterceiro partido. Indeferimento por au-sência de previsão legal. (Proc. nº0314-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 12.09.98; representantes: Co-ligação Rio Grande Vencedor e Antô-nio Britto; representados: ColigaçãoFrente Popular, Olívio de Oliveira Dutrae Miguel Rossetto).150. Representação por uso ilegal dotempo de propaganda eleitoral majo-ritária em espaço para a propagandaeleitoral proporcional. Regramento le-gal. Descumprimento da norma. Au-sência de previsão, no direito positi-vo, da res in iudicio deducta. Impossi-bilidade jurídica do pedido. Carênciade ação. (Proc. nº 0315-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;15.09.98; representantes: Rio GrandeVencedor e Antônio Britto; represen-tados: Coligação Frente Popular eOlívio Dutra).151. Direito de resposta. Horário elei-toral gratuito de televisão. Acusação deconluio entre candidato à reeleição aoGoverno do Estado e grande empre-sa de comunicação para manipulaçãode pesquisas eleitorais com objetivode tentar fraudar as eleições. Ausên-cia de prova do fato afirmado. Como adivulgação de pesquisa fraudulentaconstitui crime eleitoral previsto peloart. 33, par. 4o , da Lei nº 9.504/97, agrave imputação de participação naprática desse delito, sem elementosde prova correspondentes, configura,em tese, crime de calúnia, tipificadopelo art. 324 do Código Eleitoral. Re-conhecimento de afirmação calunio-sa contra o candidato representante

para efeitos do art. 58 da Lei nº9.504/97. Pedido de direito de respos-ta acolhido. (Proc. nº 0316-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;11.09.98; requerentes: Coligação RioGrande Vencedor e Antônio Britto; re-queridos: Coligação Frente Popular,Olívio Dutra, Miguel Rosseto e TarsoGenro).152. Horário eleitoral gratuito. Recla-mação quanto à utilização de espa-ços reservados à propaganda de umdeterminado cargo eletivo por candi-datos concorrentes a cargos diversos.Irregularidade que prejudica apenasos candidatos do próprio partido oucoligação, que ficam impedidos deocupar um espaço nobre para propa-ganda eleitoral. Inexistência de preju-ízo para outros partidos, em face dadesigualdade na distribuição dos tem-pos de propaganda eleitoral gratuitadeterminada pela própria legislaçãoeleitoral. Ilegitimidade ativa dos repre-sentantes. Extinção liminar da repre-sentação. (Proc. nº 0319-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;08.09.98; representantes: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto;representados: Coligação Frente Po-pular e Olívio Dutra).153. Direito de resposta. Afirmação defato inverídico enseja a concessão dodireito de resposta. Interpretação doart. 58 da Lei 9.504/97. Procedênciado pedido. (Proc. nº 0321-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;11.09.98; requerentes: Coligação RioGrande Vencedor e candidato a Go-vernador Antônio Britto; requeridos:Coligação Frente Trabalhista Rio-Grandense e candidatos Emília Fer-nandes e Matheus Schmidt).154. Turbação de propaganda regu-lar. Superposição de publicidade elei-

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toral sobre propaganda licitamente co-locada em postes de luz. Crime elei-toral tipificado pelo art. 331 do CódigoEleitoral. Ausência de prova da auto-ria. Restauração da propaganda. Re-presentação improcedente. (Proc. nº0322-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 15.09.98; representan-tes: Coligação Frente Popular e outros;representados: Coligação Rio GrandeVencedor e outros).155. Direito de resposta. Utilização, nohorário eleitoral gratuito, de notíciasjornalísticas sobre os resultados depesquisas eleitorais favoráveis aocandidato. Exercício regular de direi-to. Inocorrência de infração eleitoral.Pedido improcedente. (Proc. nº 0325-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 11.09.98; requerentes:Coligação Frente Popular e outros; re-queridos: Coligação Rio Grande Ven-cedor e outro).156. Direito de resposta. Horário elei-toral gratuito. Ilegitimidade ativa de ter-ceiro. Exegese do caput do art. 58 daLei 9.504/97. (Proc. nº 0326-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;12.09.98; representante: Zero Hora;representada: Coligação Frente Popu-lar).157. Sindicato. Colocação de faixacontendo propaganda negativa contracandidatos na parte externa da sededo sindicato. Propaganda irregular.Afronta ao art. 24, VI, da Lei nº9.504/97, bem como ao art. 241 do Có-digo Eleitoral. Representação proce-dente. (Proc. nº 0328-002/98; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino;12.09.98; representante: Partido doMovimento Democrático Brasileiro(PMDB); representado: Sindipolo).158. Propaganda em condomínio. Co-locação de faixa em prédio particular

sem a autorização do Condomínio.Propaganda irregular. Art. 37, § 2º, daLei nº 9.504/97. Representação pro-cedente para ser determinada a reti-rada das faixas. (Proc. nº 0331-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 09.09.98; representante: Con-domínio Edifício Ouro Preto; represen-tado: Paulo Brandt).159. Direito de resposta. Ofensas vei-culadas em órgão de imprensa escri-ta pertencente ao representante. Ile-gitimidade ativa e falta de interesseprocessual. (Proc. nº 0332-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 16.09.98;representante: Zero Hora EditoraJornalística S.A.; representada: Coli-gação Frente Popular).160. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em postes ecolocação de cartazes plásticos emárvore situada em avenida. Ofensa aoart. 37, caput, da Lei nº 9.504/97, queproíbe a veiculação de propagandaeleitoral com a utilização de bens pú-blicos. Responsabilidade do partidorepresentado. Representação parcial-mente procedente. (Proc. nº 0334-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 15.09.98; representante: Coli-gação Frente Popular; representados:Antônio Britto e PMDB).161. Direito de resposta. Utilização, nohorário eleitoral gratuito, de notíciasjornalísticas sobre os resultados depesquisas eleitorais favoráveis aocandidato. Exercício regular de direi-to. Inocorrência de infração eleitoral.Pedido improcedente. (Proc. nº 0337-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 13.09.98; requerentes:Coligação Frente Popular e outros; re-queridos: Coligação Rio Grande Ven-cedor e outro).162. Direito de resposta. Matéria

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jornalística que veicula pesquisa deopinião. Não se tratando de ofensa,nem de fato sabidamente inverídico, opedido indeferido. (Proc. nº 0338-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;12.09.98; representantes: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores - PT, Olívio Dutra e MiguelRossetto; representada: Zero HoraEditora Jornalística S.A.).163. Busca e apreensão de panfletos.Deferimento, se veiculadas afirma-ções sabidamente inverídicas a res-peito de aplicação de verbas públicasda saúde. (Proc. nº 0341-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 21.09.98;representantes: Coligação Frente Po-pular e PT; representados: PauloRogowski, Coligação Rio Grande Ven-cedor e Onyx Lorenzoni).164. Propaganda eleitoral. Vedada suaveiculação, sob qualquer modalidade,em bens públicos. Penalidade do art.37, § 1º, da Lei 9.504/97. Local que jáfoi objeto de representações anterio-res, com imposição de multa. Eleva-ção do valor. (Proc. nº 0347-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 19.09.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: Partido dosTrabalhadores, Partido Socialista Bra-sileiro, Paulo Egon, José Paulo Bisol,Olívio Dutra).165. Uso indevido do espaço de pro-paganda eleitoral. Representação poruso ilegal do tempo de propagandaeleitoral majoritária em espaço paraa propaganda eleitoral proporcional.Regramento legal. Descumprimentoda norma. Ausência de previsão, nodireito positivo, da res in iudiciodeducta. Impossibilidade jurídica dopedido. Carência de ação. (Proc. nº0348-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 16.09.98; represen-

tantes: Coligação Rio Grande Vence-dor e Antônio Britto; representados:Coligação Frente Popular e OlívioDutra).166. Direito de resposta. Horário gra-tuito de televisão. Não apresenta ca-ráter inverídico ou ofensivo a apresen-tação de imagens verdadeiras infir-mando fatos apresentados pela Coli-gação adversária no seu programaanterior. Exercício regular do direito decrítica inerente ao debate político-elei-toral. Pedido não acolhido. (Proc. nº0349-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 12.09.98; requerentes:Coligação Rio Grande Vencedor eAntônio Britto; requeridos: ColigaçãoFrente Popular e Olívio Dutra).167. Propaganda eleitoral em postescontendo placas de sinalização detrânsito sentido obrigatório. Vedaçãoprevista em Portaria dos Juízes Auxili-ares do TRE. Extinção do feito, se com-provada, no curso do processo, a re-moção. (Proc. 0350-002/98; 17.09.98;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Partido do Movi-mento Democrático Brasileiro e seucandidato Berfran Rosado; Proc. nº0407-002/98; 30.09.98; representante:Coligação Rio Grande Vencedor; re-presentados: Partido Democrático Tra-balhista, Isaac Ainhorn, Partido Soci-alista Brasileiro, Mauri Luiz Ramme,Partido dos Trabalhadores, GersonLuis de Almeida Silva, Clovis Ilgenfritzda Silva; Dr. Orlando Heemann Jú-nior).168. Propaganda eleitoral. Vedada suaveiculação junto a semáforos, poisprejudicial ao bom andamento do trá-fego. Penalidade do art. 37, § 1º, daLei 9.504/97. (Proc. nº 0353-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;17.09.98; representante: Ministério

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Público Eleitoral; representados:PMDB e Berfran Rosado).169. Internet. Propaganda eleitoralnegativa veiculada através da Rede,tendo como origem computador loca-lizado em Sociedade de EconomiaMista estadual. Remessa da mensa-gem através de correio eletrônico paramais de 20.000 usuários, embora ape-nas a metade tenha chegado ao seudestino. Indicação indevida de algunsdestinatários como integrantes de umComitê eletrônico. Infração eleitoralcaracterizada. Confirmação da liminarde proibição da veiculação da mensa-gem. Requisição de inquérito policial.Procedência do pedido. (Proc. 0355-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 16.09.98; requerentes:Coligação Rio Grande Vencedor e ocandidato Antônio Britto Filho; reque-rida: Justiça Eleitoral).170. Representação. Preliminar delitispendência acolhida. Preliminaresde inépcia da inicial e carência de açãoafastadas por não sustentáveis pelaprova. Mérito. Objetividade jurídicainsculpida no art. 37 da lei 9.504/97.Inteligência do conteúdo do dispositi-vo. Dúvida em relação à natureza jurí-dica do bem em que foi veiculada pro-paganda eleitoral. Improcedência darepresentação. (Proc. nº 0357-002/98;Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;19.09.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: AdãoPreto, Luiz Carlos Mello, Partido dosTrabalhadores e Partido TrabalhistaBrasileiro).171. Propaganda em bens públicos.Fixação de placas de propaganda compregos em postes de luz. Caracteriza-ção de dano ao patrimônio público.Violação do art. 37 da Lei nº 9.504/97.Impossibilidade jurídica do pedido de

que seja autorizada a manutenção dapropaganda veiculada irregularmenteantes da ordem judicial de retirada.Indeferimento do pedido. (Proc. nº0358-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 23.08.98; representante:Ministério Público Eleitoral; repre-sentados: Edgar da Silva e PMDB).172. Liberdade de propaganda. Re-vista editada pela Coligação situa-cionista, informando sobre as princi-pais obras do governo. Propagandaregular. Exercício regular do direito deinformar sobre as realizações feitas,especialmente quando o candidato écriticado pelo que deixou de fazer.Eventuais indicações de fatos inverí-dicos devem ser objeto de discussãono curso do debate político-eleitoral,não sendo causa razoável para apre-ensão do material de propaganda.Representação improcedente. (Procs.nºs 0359 e 405-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 21.09.98;representantes: Coligação Frente Po-pular e Coligação Frente TrabalhistaRiograndense; representada: Coliga-ção Rio Grande Vencedor).173. Propaganda eleitoral em postescontendo transformador de energiaelétrica. Vedação prevista em Portariados Juízes Auxiliares do TRE. Remo-ção determinada, sem aplicação damulta. (Proc. nº 0360-002/98;21.09.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados:Zaquia, Berfran, Mendes Ribeiro(PMDB), Ernesto Ortiz e Ebling (PTB),Luciana Genro (PT), Bartolomeu eFrancisco Dequi (PPB); Proc. nº 0519-002/98; 16.10.98; representante: Coli-gação Frente Popular; representados:LZ Comunicação Visual Ltda., Excarta,Paulo Odone e PMDB; Dr. OrlandoHeemann Júnior).

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174. Representação. Propaganda vei-culada em outdoor sem observânciadas formalidades previstas no art. 42,da Lei nº 9.504/97. Procedência darepresentação. (Proc. n° 0363-002/98;Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;19.10.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados:Fernando Henrique Cardoso, Partidoda Social Democracia - PSDB e LZ,Comunicação Visual Ltda.).175. Sindicato. Publicidade veiculadano horário normal de televisão conten-do críticas à política educacional doGoverno estadual, inclusive sugerin-do que �É hora de mudar.�, constituipropaganda eleitoral negativa contrao candidato que concorre à reeleiçãoao cargo de Governador. Proibição dalegislação eleitoral de os sindicatosveicularem propaganda política elei-toral, que deve ser feita sempre atra-vés dos partidos. Proibição de veicu-lação de propaganda eleitoral fora doshorários gratuitos de rádio e televisão.Infração eleitoral caracterizada. Proce-dência do pedido cautelar de proibi-ção da veiculação da propaganda.(Proc. nº 0364-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 16.09.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representado: Centro dos Profes-sores do Estado do Rio Grande do Sul� Cpers).176. Inserção de televisão. Crítica aodesemprego no Estado, indicando in-dústrias que teriam fechado suas por-tas. A inclusão, por equívoco, de umaindústria que está em pleno funciona-mento, constitui mera irregularidade.Inexistência de intenção de veicular ofato inverídico, sendo que a irregulari-dade foi espontaneamente sanadapela Coligação representada. Inocor-rência de infração eleitoral. Improce-

dência do pedido. (Proc. nº 0369-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 17.09.98; requerentes: Coliga-ção Rio Grande Vencedor e AntônioBritto; requeridos: Coligação FrentePopular e Olívio Dutra).177. Sindicato. Distribuição de panfle-tos por sindicato, recomendando queo eleitor não vote em Deputados Fe-derais e Estaduais de diversos parti-dos, que votaram, no Congresso e naAssembléia Legislativa, contra pro-postas de interesse dos trabalhado-res. Qualifica esses candidatos como�Traidores do Povo", conclamando �Ja-mais vote neles�. Caracterização dopanfleto como propaganda político-eleitoral de autoria de sindicato. Afron-ta ao art. 24, VI, da Lei nº 9.504/97, queproíbe qualquer modalidade de doa-ção (direta ou indireta) de sindicatosa candidatos. Afronta ao art. 241 doCódigo Eleitoral, que estabelece quetoda a propaganda deve ser veiculadaatravés de partido político. Infração elei-toral caracterizada. Representaçãoprocedente. (Proc. nº 0373-002/98;19.09.98; representantes: PMDB e ou-tros; representado: CPERS; Proc. nº0486-002/98; 19.12.98; representante:PMDB; representado: Edson Iran Flo-res da Silva; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino).178. Representação. Veiculação decomentário em jornal, com finalidadede difundir opinião contrária a candi-datos e partido. Exegese do parágrafoúnico do art. 43 da Lei 9.504/97. Pos-sibilidade de aplicação de multa emtese. Dolo específico não comprova-do. Improcedência. (Proc. nº 0374-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;21.09.98; representantes: Partido dosTrabalhadores, Olívio Dutra e RonaldoZulke; representada: Zero Hora Edito-

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ra Jornalística S.A.).179. Propaganda em bens públicos.Colocação de cartazes em árvores si-tuadas na faixa de domínio de rodoviaestadual. Propaganda irregular. Art. 37da Lei nº 9.504/97. Responsabilidadedos partidos representados. Repre-sentação parcialmente procedente.(Proc. nº 0376-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 21.09.98;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Ritzel e outros).180. Propaganda eleitoral irregular,mediante faixas atadas em árvores navia pública. Vedação implícita no caputdo art. 37 da Lei 9.504/97. (Proc. nº0377-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 18.09.98; representante: Coli-gação Frente Popular; representados:José Arno Appolo do Amaral e PMDB).181. Representação por propagandaeleitoral irregular. Afixação de cartazesem placas de trânsito. Materialidadecomprovada. Falta de prova de auto-ria. Decorrente sujeição à pena pelopartido político. Inteligência dos arts.37 e 38 da Lei nº 9.504/97, c/c art. 241,do Código Eleitoral. Responsabilida-de solidária residual. Procedênciaparcial da representação. (Proc. nº0378-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 21.09.98; represen-tante: Coligação Frente Popular; repre-sentados: Antônio Britto Filho, Picarelli,Osmar Terra e Partido do MovimentoDemocrático Brasileiro � PMDB).182. Direito de resposta. Notícia vei-culada em jornal por comentarista po-lítico sobre divisão interna em partidopolítico e a discussão sobre a mudan-ça do candidato ao Governo do Esta-do. Matéria jornalística que guardacorrespondência com discurso feito naCâmara de Vereadores por candidatoa Deputado da Coligação represen-

tante, que também é Vereador em PortoAlegre. Inocorrência de excesso noexercício da liberdade de informação,nem mesmo pelo fato de a matéria tersido tratada com a conota-ção críticapeculiar do colunista político. Pedidonão acolhido. (Proc. nº 0379-002/98;Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;16.09.98; requerentes: ColigaçãoFrente Popular e outro; requerida: ZeroHora Editora Jornalística).183. Inserção de televisão. Crítica aodesemprego no Estado, indicando in-dústrias que teriam fechado suas por-tas. A indicação, por equívoco, de umaindústria que está em pleno funciona-mento, constitui mera irregularidade.Inexistência de intenção de veicular ofato inverídico, sendo que a irregulari-dade foi espontaneamente sanadapela Coligação representada. Inocor-rência de infração eleitoral. Improce-dência do pedido. (Proc. nº 0380-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;19.09.98; requerentes: Coligação RioGrande Vencedor e Antônio Britto; re-queridos: Coligação Frente Popular eOlívio Dutra).184. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em tapumes dasobras de reforma do prédio da Biblio-teca Pública do Estado. Bem notoria-mente público. A regra geral do art. 37da Lei nº 9.504/97 é a proibição daveiculação de propaganda eleitoralatravés de bens públicos. O objetivo éevitar, não apenas dano ao patrimôniopúblico, mas, também, privilegiamentode candidatos ligados ao Poder Exe-cutivo. Propaganda irregular. Respon-sabilidade do partido representado.Representação parcialmente proce-dente. (Proc. nº 0382-002/98;19.09.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Par-

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tido dos Trabalhadores e outros; Proc.nº 0458-002/98; 26.09.98; represen-tante: Coligação Rio Grande Vence-dor; representados: Partido dos Traba-lhadores e outros; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino).185. Mandado de Segurança. Propa-ganda eleitoral em postes de ilumina-ção pública. Remoção determinadapela autoridade municipal. Violação dedireito líquido e certo previsto no caputdo art. 37 da Lei 9.504/97. Concessãoda medida de recolo-cação. (Proc. nº0384-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 30.09.98; requerentes: Coliga-ção Frente Popular e Partido dos Tra-balhadores de Guaporé; requerido:Prefeito Municipal de Rio Grande).186. Propaganda eleitoral. Colagemde cartazes. Não provada a titularidadedo bem, descabe a condenação dopartido nas sanções do art. 37, § 1º,da Lei 9.504/97. Improcedência. (Proc.nº 0386-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 22.09.98; representante: Coli-gação Rio Grande Vencedor; repre-sentados: Partido dos Trabalhadores,Adeli Sell, Fonseca e Olívio Dutra).187. Representação. Propaganda ile-gal. Afixação de propaganda veicula-da, modo colagem, em muro da CEEE,caracteriza infração ao art. 37, da Leinº 9.504/97. Autoria incerta. Respon-sabilização do partido por força do art.38 da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 241, doCódigo Eleitoral. (Proc. nº 0387-002/98; Dr. Carlos Roberto Lofego Caní-bal; 21.09.98; representante: Coliga-ção Rio Grande Vencedor; represen-tados: Partido dos Trabalhadores eMarcon).188. Propaganda em bens públicos.Dúvida sobre a condição de bem pú-blico do imóvel onde foi efetuada acolagem de cartazes. Ônus da prova

do representante. Precedente referen-te ao mesmo local. Representaçãoimprocedente. (Proc. nº 0388-002/98;Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;21.09.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:Partido dos Trabalhadores e outros).189. Representação. Propagandaeleitoral. Cartazes afixados em postede iluminação pública. Não provado odano, improcede a inicial. (Proc. nº0392-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 22.09.98; representante: Coli-gação Rio Grande Vencedor; repre-sentados: Partido dos Trabalhadorese Olívio Dutra).190. Representação. Propaganda elei-toral veiculada em poste com sinali-zação de trânsito. Normatização daespécie pela Portaria nº 03/98. Porta-ria não tem caráter punitivo, apenasregulamentador. Determinação, tão-só, da retirada da veiculação eleitoral.(Proc. nº 0393-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 22.09.98; re-presentante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Candidato Dequi,Puggina e Partido Progressista Brasi-leiro � PPB).191. Liberdade de Propaganda. Pan-fleto elaborado por conhecidos artis-tas gaúchos, que, através de textos echarges, com sua conhecida ironiafina, fazem uma crítica bem-humoradaaos pontos fracos do candidato adver-sário. Inexistência de animus calu-niandi, difamandi ou injuriandi. Pre-sença apenas de animus jocandi. Di-reito de crítica exercido dentro dos li-mites legais. Busca e apreensão in-deferida. Representação improceden-te. (Proc. nº 0394-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 19.09.98;representantes: Coligação Rio Gran-de Vencedor e Antônio Britto; repre-

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sentados: Coligação Frente Popular,PT e outros).192. Propaganda eleitoral em postescontendo sinal de trânsito de �proibi-do retornar�. Inexistência de proibiçãoem Portaria dos Juízes Auxiliares doTRE. Observância da altura mínima de0,50 m a partir da placa de trânsito.(Proc. nº 0395-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 21.09.98; represen-tante: Coligação Frente Popular; repre-sentados: Isaac Ainhorn, PDT, CesarSchirmer, PMDB e Percival Puggina).193. Representação. Propagandaeleitoral veiculada em canteiro centralde avenida. Vedação. Insignificânciado dano ao bem público. Procedênciaparcial da representação. Determina-ção, tão-só, da retirada da veiculaçãoeleitoral. (Proc. nº 0396-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;22.09.98; representante: Partido De-mocrático Trabalhista � PDT; repre-sentado: Partido Progressista Brasilei-ro � PPB).194. Direito de Resposta. Notícia vei-culada em jornal por comentaristapolítico, a partir de discurso feito naCâmara de Vereadores por candidatoa Deputado da Coligação represen-tante, que também é Vereador em PortoAlegre. Comentário sobre a veracida-de do conteúdo do discurso, que coin-cide com o sentimento geral dentro efora do partido representante. Não ca-racterização da afirmação comoinverídica ou maliciosa. Inocorrênciade excesso no exercício da liberdadede informação e manifestação. Pedi-do não acolhido. (Proc. nº 0401-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 19.09.98; requerentes:Coligação Frente Popular e outros; re-querido: Jornal do Comércio).195. Representação por propaganda

eleitoral irregular. Encarte de candida-tos em jornal publicitário de circula-ção restrita. Pedido de busca e apre-ensão e de imposição de multa. Im-procedência. (Proc. nº 0403-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;11.09.98; representantes ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto;representados: Coligação Frente Po-pular, Olívio Dutra, Miguel Rosseto eJosé Paulo Bisol).196. Representação por propagandaeleitoral irregular. Busca e apreensãode panfleto que contém afirmaçõespejorativas contra a honra de candi-dato. Procedência. (Proc. nº 0403b-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;24.09.98; representantes: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto;representados: Coligação Frente Po-pular, Olívio Dutra, Miguel Rosseto eJosé Paulo Bisol).197. Propaganda eleitoral. Vedada suaveiculação junto a semáforos, poisprejudicial ao bom andamento do trá-fego. Penalidade do art. 37, § 1º, daLei 9.504/97. Responsabilização dopartido, não provada a do candidato.(Proc. nº 0406-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 22.09.98; represen-tante: Coligação Rio Grande Vence-dor; representados: Partido dos Traba-lhadores, Clóvis Ilgenfritz, Partido Co-munista do Brasil e Jussara Cony).198. Sindicato. Publicidade negativaveiculada por sindicato, criticando apolítica de privatizações e o desem-prego e conclamando a �mais quatroanos, não�, �nem mais um dia�, �mu-dar e ser feliz�. Propaganda irregularem época de campanha eleitoral.Afronta ao art. 24, VI, da Lei nº9.504/97, que proíbe o financiamentode qualquer tipo de propaganda elei-toral veiculada por sindicatos. Afronta

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ao art. 241 do Código Eleitoral, queexige que toda a propaganda eleitoralseja veiculada através dos partidos po-líticos. Representação procedente.(Proc. nº 0409-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 27.09.98; re-presentante: Partido do MovimentoDemocrático Brasileiro (PMDB); repre-sentado: Sindicato dos Bancários).199. Reclamação. Horário eleitoralgratuito. Candidato que postula novaaparição, alegando truncamento doprograma anteriormente gravado. Suaaparição superveniente, com mensa-gem de viva voz, torna prejudicada apretensão. (Proc. nº 0413-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 01.10.98;representante: Sr. João Carlos; repre-sentado: Partido Progressista Brasilei-ro).200. Rádio. Música apresentada sis-tematicamente pela rádio. Inexistênciade prova de favorecimento a candida-to, pois não estabelecida a relaçãocom a candidatura indicada. Repre-sentação improcedente. (Proc. nº0415-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 29.09.98; representante:Partido da Frente Liberal do Rio Gran-de do Sul; representada: Rádio Que-rência FM Ltda.).201. Imóvel particular. Legitimidade doproprietário para reclamação direta.Pintura sem o consentimento do pro-prietário. Violação do art. 37, § 2º, daLei nº 9.504/97. Representação pro-cedente. (Proc. nº 0419-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;22.09.98; representante: Péter Fanto;representado: PRONA (Partido da Re-construção Nacional).202. Representação. Propagandaeleitoral. Cartazes fixados em placapromocional de obra pública. Atipici-dade. Improcedência. (Proc. nº 0420-

002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;25.09.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:Partido dos Trabalhadores, PartidoSocialista Brasileiro, Olívio Dutra ePaulo Bisol).203. Propaganda eleitoral fixada empostes contendo sinal de trânsitoindicativo de velocidade, distante me-nos de meio metro da placa de sinali-zação. Vedação prevista em Portariados Juízes Auxiliares do TRE. Remo-ção determinada sem aplicação demulta. (Proc. nº 0422-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 28.09.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representados: PTB, PMDB, PPB,PSB, PDT, PSDB e PFL).204. Representações. Utilização demesma variação de nomes por doiscandidatos. Existência de amparo parao pedido apenas antes do TRE confe-rir o direito ao segundo candidato, emface de este estar no exercício de man-dato eletivo. Representações julgadasextintas por força do art. 267, inc. VI,do CPC. (Procs. n°s 0423 e 470-002/98; Dr. Carlos Roberto Lofego Caní-bal; 03.10.98; representante: PauloFrancisco Pereira da Silva; represen-tado: Paulo Edgar da Silva).205. Representação. Encerrada a elei-ção, o processo de busca e apreen-são deve ser extinto pela perda do ob-jeto. (Proc. nº 0426-002/98; represen-tantes: Idivar Francisco Appio e PPB;representados: Coligação Frente Po-pular, Partido dos Trabalhadores eTelmo Rossi; Proc. nº 0638-002/98; re-presentantes: Coligação Rio GrandeVencedor e Antônio Britto; represen-tados: Coligação Frente Popular, Par-tido dos Trabalhadores e Olívio Dutra;27.10.98; Dr. Orlando HeemannJúnior).

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206. Direito de Resposta. Debate po-lítico-eleitoral. Apenas nos casos deexcessos manifestos, admite-se con-cessão do direito de resposta. Os fa-tos constantes de procedimentos ju-diciais, ainda que estejam emtramitação, não se situam no conceitode fato inverídico, que é restrito às afir-mações manifestamente mentirosas.Interpretação do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Improcedência do pedido. (Proc.nº 0430-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino; 29.09.98; reque-rentes: Coligação Frente Popular eoutros; requeridos: Rádio Independen-te de Cruz Alta e outros).207. Imóveis tombados. Bens comafetação pública. Enquadramento noart. 37, caput, da Lei nº 9.504/97. Colo-cação de placas em imóvel tombado,embora com o consentimento do pro-prietário, constitui infração eleitoral. ODecreto-Lei n. 25/37, em seus arts. 17e 18, proíbe expressamente a veicu-lação de qualquer modalidade de pu-blicidade em imóveis tombados. Res-ponsabilidade solidária do partidopolítico representado (art. 241 do Có-digo Eleitoral). Representação proce-dente. (Proc. n° 0427-002/98; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino;25.09.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representado: Fran-cisco Ápio (PPB).208. Representação. Propaganda elei-toral veiculada em árvore. Incompetên-cia do Juízo Auxiliar para conhecer derepresentação contra o Presidente daRepública, por força do art. 96, inc. III,da Lei nº 9.504/97. Falta de prova queampare o pedido. O ônus da provacabe ao autor. Incidência do art. 333,inc. I, do CPC. Improcedência da re-presentação. (Proc. nº 0428-002/98;Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;

29.09.98; representante: Partido dosTrabalhadores de Lajeado/RS; repre-sentados: Elmar André Schneider,Nélson Proença, Antônio Chiamulera,Marco Antonio Pinto, Antônio Britto,José Otávio Germano, FernandoHenrique Cardoso, Marco Maciel,Almedo Detemborn, César Busatto,Iara Wortmann, Pedro Simon, Brandte Knipof).209. Jornal. Distribuição de encarte dedoze páginas, editado em papel derevista, fazendo apologia das princi-pais realizações do atual Governador,que é candidato à reeleição, ao longodos últimos três anos. Financiamentodo encarte por empresas vinculadasà administração pública estadual, in-clusive pelo próprio banco estadual.Publicidade político-eleitoral caracte-rizada. Propaganda irregular. Pedidode busca e apreensão prejudicado.Imposição da pena de multa. Violaçãodos arts. 24, inc. II e III, 43 e 73 da Leinº 9.504/97, combinado com o art. 241do Código Eleitoral. Representaçãoparcialmente procedente. (Proc. nº0431-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 23.09.98; representan-tes: Coligação Frente Popular e Parti-do dos Trabalhadores; representada:Gazeta Mercantil).210. Reclamação propaganda eleito-ral irregular. Propaganda eleitoral vei-culada na forma da lei. Inteligênciados arts. 37, 38, 39 e 41, da Lei nº9.504/97. Ato praticado pelo Municípioatravés de seu Prefeito, retirando pro-paganda legalmente veiculada, tipificaconduta prevista nos arts. 331 e 332do Código Eleitoral. Reclamaçãojulgada procedente. (Proc. n° 0432-002/98; Dr. Carlos Roberto LofegoCaníbal; 02.10.98; representante: Co-missão Provisória do Partido dos Tra-

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balhadores de Santo Antônio da Pa-trulha/RS; representado: Município deSanto Antônio da Patrulha/RS).211. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Tratamento privilegiadoa candidato de eleição majoritária atra-vés de entrevista concedida em rádio.Demonstração de que os demais can-didatos também foram convidados.Improcedência. (Proc. nº 0433-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;26.09.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representada: Rádio1570 AM Cachoeirinha).212. Propaganda em outdoors. Perdado prazo para comercialização. Invia-bilidade de concessão de novos es-paços sem a realização de novo sor-teio abrangendo todos os partidos. Art.42, da Lei nº 9.504/97. Indeferimentodo pedido. (Proc. n° 0435-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;22.09.98; solicitante: Partido PopularSocialista).213. Propaganda eleitoral irregular.Colagem de cartazes em postes deiluminação pública. Embora no localseja permitido, a forma de fixação oca-siona dano, caracterizando infraçãoeleitoral, sujeita à multa do art. 37, §1º, da Lei 9.504/97. (Proc. nº 0437-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;01.10.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:Partido Democrático Trabalhista,Emília Fernandes, Pedro Ruas eMatheus Schmidt).214. Cavaletes. Distinção entre cava-letes e pirulitos. Regularidade daveiculação de propaganda eleitoralatravés de placas afixadas em cavale-tes colocados em locais públicos.Inexistência de dano ao patrimôniopúblico. As dimensões indicadas naPortaria n. 003/98 (art. 6º) são mera-

mente ilustrativas, buscando evitar aconfecção de cavaletes excessiva-mente grandes que dificultem o tráfe-go de pedestres ou de veículos. Pe-queno excesso constitui mera irregu-laridade, não caracterizando infraçãoeleitoral. Representação improceden-te. (Proc. n° 0438-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 26.09.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: Partido dosTrabalhadores e outros).215. Atos públicos. Sorteio realizadopela Justiça Eleitoral dos espaçospara os comícios realizados pelospartidos políticos nos últimos dias decampanha eleitoral. Utilização de es-paço sorteado, em dias diferentes,para comícios, envolvendo os mes-mos partidos aliados, para as elei-ções de Governador e Presidente daRepública. Inexistência de irregulari-dade, em face da legislação eleitoral.Art. 39 da Lei nº 9.504/97. Arquivamen-to. (Proc. n° 0441-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 26.09.98).216. Representação. Propaganda ile-gal. Afixação de propaganda veicula-da, modo colagem, em muro da CEEE,caracteriza infração ao art. 37, da Leinº 9.504/97. Autoria incerta. Respon-sabilização do partido por força do art.38 da Lei nº 9.504/97, c/c o art. 241 doCódigo Eleitoral. (Proc. nº 0442-002/98; Dr. Carlos Roberto Lofego Caní-bal; 28.09.98; representante: Coliga-ção Rio Grande Vencedor; represen-tados: Partido dos Trabalhadores eJairo Carneiro).217. Cartazes afixados com fita ade-siva em postes de iluminação públi-ca. Dano não evidenciado e local per-mitido. Propaganda eleitoral regular.(Proc. nº 0443-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 01.10.98; represen-

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tante: Coligação Rio Grande Vence-dor; representados: Partido dos Traba-lhadores, Partido Socialista Brasileiro,Olívio Dutra, José Paulo Bisol e Mariado Rosário).218. Direito de resposta. Horário elei-toral gratuito. Legitimidade de tercei-ro. Indeferimento se as declaraçõesnão são consideradas caluniosas,difamatórias ou injuriosas, mas críti-cas à administração estadual. (Proc.n° 0444-002/98; 25.09.98; Proc. 0456-002/98; 26.09.98; Dr. Orlando Hee-mann Júnior; representantes: Coliga-ção Rio Grande Vencedor, AntônioBritto Filho e José Fernando CirneLima Eichenberg; representados: Co-ligação Frente Popular e Olívio de Oli-veira Dutra).219. Representação. Ilegitimidade.Na propaganda eleitoral através debens particulares, a legitimidade parareclamação é exclusiva do proprietá-rio ou do possuidor do prédio. Carecede legitimidade o vizinho do imóvel.Extin-ção da representação. (Proc. nº0448-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 08.10.98; representante:Telmo Claro; representado: PartidoProgressista Brasileiro).220. Direito de resposta. Matériajornalística que veicula pesquisa deopinião. Não se tratando de ofensa,nem de fato sabidamente inverídico, opedido é indeferido. (Proc. nº 0450-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;26.09.98; representantes: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores, Olívio Dutra e Miguel Rossetto;representada: Zero Hora EditoraJornalística).221. Direito de resposta. Debate polí-tico-eleitoral. Comparação feita porcandidato sobre a semelhança exis-tente entre os partidos que ocuparam

o Governo do Estado �na repressãoao MST, arrocho aos professores e de-mais projetos�. Inocorrência de afirma-ção injuriosa ao partido ou candida-tos. Exercício apenas do direito de crí-tica, embora de forma contundente,que se situa nos limites tolerados peloart. 58 da Lei nº 9.504/97. Improcedên-cia do pedido. (Proc. n° 0451-002/98;25.09.98; Proc. 0463-002/98;26.09.98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; requerentes: PDT ePedro Ruas; requeridos: PSTU e JúlioFlores).222. Representação. Propagandaeleitoral veiculada em árvore. Normati-zação da espécie pela Portaria nº 03/98. Portaria tem apenas caráter regu-lamentador. Incidência do art. 37, daLei nº 9.504/97. Improcedência da re-presentação. (Proc. nº 0452-002/98;Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;28.09.98; representante: ColigaçãoFrente Trabalhista Riograndense; re-presentados: Partido Progressista Bra-sileiro, Júlio Redecker e MarceloCardona).223. Propaganda eleitoral irregular,mediante placas em faixa de domíniode rodovia. Vedação prevista no art. 37da lei 9.504. Aplicação de multa aopartido político, não comprovada aparticipação do candidato. (Proc. n°0453-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 28.09.98; representante: Coli-gação Frente Trabalhista; representa-dos: Coligação Rio Grande Vencedor,Antônio Britto, Partido do MovimentoDemocrático Brasileiro e GiovaniFeltes).224. Representação. Propaganda elei-toral veiculada em poste com trans-formador. Normatização da espéciepela Portaria nº 03/98. Portaria temapenas caráter regulamentador. (Proc.

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n° 0454-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 28.09.98; represen-tante: Coligação Frente TrabalhistaRiograndense; representados: PartidoProgressista Brasileiro e MarceloCardona).225. Direito de resposta. Horário elei-toral gratuito. Legitimidade de tercei-ro. Indeferimento se as declaraçõesnão são consideradas caluniosas,difamatórias ou injuriosas, mas críti-cas à administração estadual. (Proc.nº 0456-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 26.09.98; representantes: Co-ligação Rio Grande Vencedor, AntônioBritto Filho e José Fernando CirneLima Eichenberg; representados: Co-ligação Frente Popular e Olívio de Oli-veira Dutra).226. Propaganda em bens públicos.Dúvida ensejada nos representadossobre a condição de bem público doimóvel onde foi efetuada a colagemde cartazes, dadas as característicaspeculiares do imóvel, que se encontraabandonado, não havendo qualquerindicação, em sua fachada, de que alitenha funcionado ou funcione algumarepartição pública. Aplicação da teoriada aparência. Precedente referente aomesmo local. Representação impro-cedente. (Proc. nº 0458-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;29.09.98; representante: ColigaçãoRio Grande Vencedor; representados:Partido dos Trabalhadores e outros).227. Direito de resposta. Exortação aoeleitorado para que deixe de votar nopartido adversário e para que não jo-gue o voto fora constitui apenas técni-ca de campanha, não ofensa. Pedidoimprocedente. (Proc. nº 0459-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;26.09.98; representantes: Partido dosTrabalhadores - PT e Olívio Dutra; re-

presentado: Partido da Reedificaçãoda Ordem Nacional - PRONA).228. Panfletos. Simples informaçãosobre fatos que são objeto de investi-gação judicial não constitui ofensacontra a honra dos representantes. Oart. 38 da Lei nº 9.504/97 assegura aliberdade de impressão e distribuiçãode panfletos. Inocorrência de violaçãodo art. 243 do Código Eleitoral. Impro-cedência do pedido. (Proc. nº 0461-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 28.09.98; requerentes:Coligação Rio Grande Vencedor eoutros; requeridos: Coligação FrentePopular e Olívio Dutra).229. Propaganda eleitoral irregular.Fixação de adesivos em táxis. Afrontaao caput do art. 37, da Lei 9.504/97.Erro sobre a ilicitude do fato. Isençãoda multa cominada. (Proc. nº 0462-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;07.10.98; representante: Ministério Pú-blico Eleitoral; representados: ValpídioKinder e outros).230. Representação. O Município nãotem legitimidade para oferecer repre-sentação contra propaganda eleitoralirregular. Representação liminarmenteindeferida. (Proc. n° 0464-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;26.09.98; representante: Município deSapiranga; representados: PT e PDT).231. Propaganda eleitoral em postescontendo sinal de trânsito ou distantemenos de meio metro da placa de si-nalização. Vedação prevista em Porta-ria dos Juízes Auxiliares do TRE.Extinção do processo pela perda doobjeto. (Proc. nº 0465-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 28.09.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representados: PPB, PDT, PT,PTB, PSDB e PMDB).232. Pedido de restituição de tempo,

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com base no art. 58, § 3º, inc. III, �f�, daLei 9.504/97. Horário eleitoral gratui-to. Prazo decadencial de 24 horas, se-gundo o art. 58, § 1º, inc. I, aplicadoanalogicamente. No mérito, não com-provado o descumprimento do direitode resposta veiculado. (Proc. nº 0468-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;01.10.98; representante: Partido Pro-gressista Brasileiro; representados:Hélio Corbelini, Frente Popular e Par-tido Socialista Brasileiro).233. Direito de resposta. Debate polí-tico-eleitoral. Denúncia sobre a utili-zação da máquina pública amparadaem prova documental. Direito de críti-ca. Inocorrência de ofensa contra ahonra dos representantes para efeitodo art. 58 da Lei nº 9.504/97. Improce-dência do pedido. (Proc. nº 0471-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 28.09.98; requerentes: Coliga-ção Rio Grande Vencedor e AntônioBritto; requeridos: Coligação FrentePopular e Olívio Dutra).234. Panfletos. Inocorrência de irregu-laridade material referente às críticasfeitas à postura parlamentar de Depu-tado Estadual candidato à reeleição.Impossibilidade de exame de eventu-al irregularidade formal, em face daausência de legenda partidária nomaterial de propaganda, pois nãohouve apresentação dos panfletos ori-ginais. Confirmação da liminar inde-feritória da busca e apreensão. Repre-sentação improcedente. (Proc. nº0473-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 09.10.98; requerente:Francisco Áppio; requeridos: TelmoRossi e outros).235. Direito de resposta. Entrevistaconcedida em rádio, contendo críticasà atividade parlamentar de candidataa deputada federal. Não configuradas

as hipóteses previstas no art. 58 daLei 9.504/97, o pedido de respostadeve ser indeferido. (Proc. nº 0474-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;28.09.98; requerente: Yeda RoratoCrusius; requerida: Rádio RCC AM -Santana do Livramento).236. Horário eleitoral gratuito. Recla-mação contra a própria Coligaçãoquanto à decisão de utilização de es-paços reservados à propaganda deum determinado cargo eletivo por ou-tra modalidade de publicidade eleito-ral. Decisão interna corporis da Coli-gação representada, que, no caso emquestão, não se mostra arbitrária oudiscriminatória. Improcedência da re-clamação. (Proc. nº 0476-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;29.09.98; representante: Hélio Corbel-lini; representada: Coligação FrentePopular).237. Direito de resposta. Indeferi-mento se as declarações não sãoconsideradas caluniosas, difama-tórias ou injuriosas, mas críticas polí-ticas. (Proc. nº 0477-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 29.09.98;representantes: Coligação Frente Po-pular e Partido dos Trabalhadores; re-presentada: Coligação Rio GrandeVencedor).238. Representação. Propaganda elei-toral veiculada em árvore. Normati-zação da espécie pela Portaria nº 03/98. Portaria tem apenas caráter regu-lamentador. Incidência do art. 37, daLei nº 9.504/97. Impossibilidade decondenação à pena pecuniária. Pro-cedência parcial da representação,tão-somente para determinar a retira-da das propagandas irregulares.(Proc. n° 0478-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 03.10.98; re-presentante: Coligação Frente Popu-

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lar; representados: Miguel Pryn, Iron,Kirst, Partido Progressista Brasileiro -PPB, Bruno, Biolchi, Partido Trabalhis-ta Brasileiro - PTB, Proença e Partidodo Movimento Democrático Brasileiro- PMDB).239. Sindicato. Veiculação de publici-dade em rádios de todo o Estado fa-zendo crítica ao governo pela inérciaem solucionar problema real da cate-goria dos policiais civis. Publicidadeque não apresenta cunho político-elei-toral, visando apenas à defesa dosinteresses da classe representadapelo Sindicato, em obediência ao art.8º, III, da Constituição Federal. Inocor-rência de violação ao art. 24, VI, da Leinº 9.504/97. Direito de crítica assegu-rado. Representação improcedente.(Proc. n° 0479-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 06.10.98; re-presentantes: Coligação Rio GrandeVencedor e Antônio Britto; represen-tado: SERVIPOL).240. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Veiculação por meio derádio e jornal de eleição simulada,sem prévio registro no TRE. Aplicaçãoda multa prevista no § 3º do art. 33 daLei 9.504/97. (Proc. n° 0480-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;07.10.98; representante: Partido Pro-gressista Brasileiro - PPB; representa-dos: Jornal das Missões - Santo Ânge-lo e Rádio Santo Ângelo - RS).241. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Instalação de comi-tê eleitoral em via pública. Infração aoart. 37 da Lei nº 9.504/97. Procedên-cia da representação. (Proc. n° 0481-002/98; Dr. Carlos Roberto LofegoCaníbal; 15.10.98; representantes:Partido dos Trabalhadores - PT e Par-tido Democrático Trabalhista - PDT; re-presentado: Partido do Movimento De-

mocrático Brasileiro - PMDB).242. Propaganda em bens públicos.Dúvida ensejada nos representadossobre a condição de bem público doimóvel onde foi efetuada a colagemde cartazes, dadas as característicaspeculiares do imóvel, que se encontraabandonado, não havendo qualquerindicação em sua fachada de que alitenha funcionado ou funcione algumarepartição pública. Aplicação da teoriada aparência. Litispendência que nãose acolhe em função de o mérito serfavorável aos representados. Repre-sentação improcedente. (Proc. n°0483-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 07.10.98; representante:Ministério Público Eleitoral; represen-tados: PDT e outros).243. Propaganda eleitoral irregular.Entrevista de candidato em programade TV a cabo, com ênfase a sua can-didatura. Vedação prevista no art. 45,inc. IV, da Lei nº 9.504/97. Imposiçãode multa à emissora (art. 45, § 2º).(Proc. n° 0484-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 01.10.98; represen-tante: Ministério Público Eleitoral; re-presentada: TV a Cabo Sul - NET SUL).244. Coisa Julgada. Repetição de re-presentação julgada improcedentereferente à mesma publicidade, em-bora veiculada em data posterior. Re-presentação liminarmente indeferida.(Proc. n° 0489-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 29.09.98;representantes: Coligação Rio Gran-de Vencedor e Antônio Britto; repre-sentado: Sindicado dos Bancários dePorto Alegre).245. Jornal. Veiculação de propagan-da eleitoral em jornal de formatotablóide em dimensão bastante supe-rior à permitida pela legislação eleito-ral. Irregularidade caracterizada. Vio-

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lação do art. 43 da Lei nº 9.504/97. Re-presentação parcialmente proceden-te. (Proc. n° 0491-002/98; 19.10.98; re-presentante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Jornal Arroio do Sale outros; Proc. nº 0774-002/98;13.11.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: JornalFolha do Mate e outros; Proc. nº 0805-002/98; 23.11.98; representante: Par-tido dos Trabalhadores; representa-dos: Jornal Revisão e outros; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino).246. Representação por propagandaeleitoral irregular. Busca e apreensãode panfleto. Extinção do feito pela per-da do objeto se não há comprovaçãoda autoria e não se sabe o local ondefoi confeccionado, já tendo sido distri-buído. (Proc. n° 0492-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 08.10.98;representantes: Coligação Rio Gran-de Vencedor e Antônio Britto; repre-sentado: Movimento em Defesa doPatrimônio Público Gaúcho).247. Reclamação. Alegação do recla-mante, candidato a Deputado Estadu-al, que estaria sendo prejudicado emsua campanha política pela ocorrên-cia de diversos fatos. Notícia veicula-da em jornal sobre a morte de um ci-dadão pela utilização do medicamen-to Viagra, com breve referência de queo falecido é pai do reclamante, não secaracteriza como propaganda políticapositiva ou negativa. Reclamaçãodirigida contra gráfica sem qualqueramparo, pois o contrato firmado paraa impressão de propaganda foi enta-bulado entre a gráfica e o partido PPB,enquanto o reclamante é filiado ao PL.Discussão interna corporis da coliga-ção e dos partidos. Finalmente, aquestão concernente ao processo nº0413-002/98 não pode ser apreciada

neste feito, pois já foi decidida na re-presentação indicada. Improcedênciado pedido. (Proc. n° 0494-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;18.10.98; reclamante: João Carlos daSilva Rosa; reclamados: Jornal doPovo Ltda. e outra).248. Reclamação. Propaganda elei-toral em muro particular, sem autori-zação do proprietário. Providenciadaa reparação do dano. Extinção do feitopela perda do objeto. (Proc. n° 0495-002/98; 02.10.98; reclamante: Abra-hão Unikowski; reclamado: IsaacAinhorn; Proc. nº 0508-002/98;14.12.98; reclamante: Loir Jairo MacielBueno; reclamados: Beto Mecânico ePartido dos Trabalhadores; Dr. OrlandoHeemann Júnior).249. Sindicato. Panfletos confecciona-dos por entidade sindical recomen-dando que o eleitor não vote em can-didatos de diversos partidos, que vo-taram, no Congresso, contra propos-tas de interesse dos trabalhadores nareforma da previdência. Panfletos dis-tribuídos no início do ano. Inexistênciade prova do prosseguimento de suadistribuição. Ônus da prova do repre-sentante. Representação improce-dente. (Proc. n° 0497-002/98; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino;06.10.98; representantes: PMDB e ou-tros; representada: CUT).250. Representação por propagandaeleitoral irregular. Divulgação de men-sagem que alerta a sociedade para oproblema do desemprego. Descarac-terização de propaganda eleitoral. Im-procedência. (Proc. n° 0498-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;07.10.98; representantes: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto;representada: Central Única dos Tra-balhadores).

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251. Propaganda em bens públicos.Colocação de �pirulitos� em canteirocentral de avenida. Propaganda irre-gular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Re-presentação parcialmente proceden-te. (Proc. n° 0500-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 15.10.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: Partido De-mocrático Trabalhista e outros).252. Propaganda em bens públicos.Placa em suportes de sinalização detrânsito. Interpretação restritiva do art.37 da Lei nº 9.504/97 combinado como art. 82 da Lei nº 9.503/97 (CódigoNacional de Trânsito). Proibição da afi-xação de placas de propaganda elei-toral nos suportes permanentes de si-nalização de trânsito, em face do ris-co concreto para a segurança do trân-sito. Responsabilidade do partido re-presentado. Representação parcial-mente procedente. (Proc. n° 0509-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseve-rino; 07.10.98; representante: Coliga-ção Rio Grande Vencedor; represen-tados: PT e João Motta).253. Representação. Pedidos desustação e de multa pela divulgaçãode pesquisa de opinião sem obedi-ência ao prazo mínimo de 5 dias doregistro (art. 33, caput e § 3º, da Lei9.504). Não comprovada a materialida-de e a autoria da divulgação, improce-de o pleito. (Proc. n° 0510-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 15.10.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular e Federação dosMetalúrgicos).254. Rádio. Ausência de prova damaterialidade da infração eleitoral,cujo ônus era do representante. Dúvi-da sobre a ocorrência de litispen-dência. Improcedência. (Proc. n°

0512-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 12.11.98; representante:Partido Democrático Trabalhista; re-presentados: PPB e outros).255. Emissoras de rádio. Transmis-são de comício de encerramento decampanha fora do espaço destinadoao horário eleitoral gratuito. Infraçãoeleitoral. Impossibilidade de conces-são do mesmo espaço a outra coliga-ção concorrente nas mesmas elei-ções, em face da ausência de previ-são legal. Indeferimento da liminar quefoi mantido pelo TRE. Pedido final pre-judicado, em face de encerramento dacampanha eleitoral do primeiro turno.Extinção das representações. (Proc.n° 0515 e 542-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 14.10.98;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Coligação RioGrande Vencedor e outro).256. Propaganda Eleitoral em out-doors. Irregularidade manifesta nacomercialização de outdoors em de-sacordo com o disposto no art. 42 daLei nº 9.504/97. Destinação a candi-dato de espaço diverso daquele quelhe foi atribuído nos sorteios realiza-dos pela Justiça Eleitoral e pelo parti-do. Representação parcialmente pro-cedente, com imposição de pena demulta exclusivamente à empresa res-ponsável. (Proc. n° 0518-002/98;27.10.98; Proc. nº 0524-002/98;14.10.98; Proc. nº 0521-002/98;20.10.98; Proc. nº 0534-002/98;13.10.98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; representante: Coliga-ção Frente Popular; representados: LZComunicação Visual Ltda. e outros).257. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Insuficiência de provamaterial. Inteligência do art. 333, inc. I,do CPC. Improcedência da represen-

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tação. (Proc. n° 0523-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;18.10.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: LZComunicação Visual Ltda., Marchezane Partido da Social Democracia -PSDB).258. Propaganda eleitoral irregular.Representação oferecida por Partidono âmbito Municipal. Não tem repre-sentatividade o Diretório Municipalperante às eleições estaduais. Desis-tência da representação por parte doDelegado do Diretório Regional. Ho-mologação da desistência. (Proc. n°0526-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 09.10.98; represen-tante: Partido Democrático Trabalhis-ta � PDT; representada: Municipa-lidade de Guaporé).259. Representação. PropagandaEleitoral irregular. Painéis encobrindosinal de trânsito. Ausência de provas.Improcedência. (Proc. n° 0528-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;23.11.98; representante: Partido dosTrabalhadores; representados: ElmarAndré Schneider e Nelson Proença).260. Agentes públicos. Condutas ve-dadas em campanhas eleitorais. O en-vio de correspondência por Delegadade Educação, ainda que em férias eem caráter particular, a pais de alu-nos beneficiados por bolsas de estu-do, pedindo o voto para a Secretáriade Educação e para o Governador doEstado, licenciados, constitui infraçãoeleitoral. Violação do disposto no art.73, IV, da Lei nº 9.504/97, que veda ouso promocional da distribuição deserviços de caráter social custeadopelo poder público em favor de candi-dato ou partido político. Aplicação dapena prevista no art. 73, § 4º, da Lei nº9.504/97. Representação parcialmen-

te procedente. (Proc. n° 0531-002/98;Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 13.10.98; representante: Minis-tério Público Eleitoral; representados:Coligação Rio Grande Vencedor eoutros).261. Representação. Propagandaeleitoral veiculada em muro, sem au-torização do proprietário do imóvel.Comprovação da retirada da propa-ganda. Inexistência de previsão legalpara aplicação de sanção pecuniária.Extinção do processo. (Proc. n° 0535-002/98; Dr. Carlos Roberto LofegoCaníbal; 17.11.98; representante: Val-dir Nicolau de Almeida; representa-dos: Coligação Rio Grande Vencedore PMDB).262. Representação por propagandaeleitoral irregular. Busca e Apreensão.Divulgação de folhetos sem a legen-da partidária do responsável pela pu-blicação. Incidência dos arts. 241 doCódigo Eleitoral e 38 da Lei 9.504/97.Procedência. (Proc. n° 0543-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;12.10.98; representantes: Frente Po-pular e Partido dos Trabalhadores; re-presentados: Coligação Rio GrandeVencedor e PMDB).263. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Pedido de busca e apre-ensão de �kit/campanha�. Procedên-cia, em parte, da representação, tor-nando definitiva a liminar, tão-somen-te em relação a panfleto apócrifo, de-volvendo-se os demais. (Proc. n°0544-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 21.10.98; represen-tantes: Coligação Frente Popular e oPartido dos Trabalhadores - PT; repre-sentados: Coligação Rio Grande Ven-cedor e Antônio Britto).264. Panfletos. Ausência de indicaçãode legenda partidária. Violação do art.

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241 do Código Eleitoral. Busca e apre-ensão deferida. Representação par-cialmente procedente. (Proc. n° 0545e 551-002/98; 13.10.98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; representan-tes: Coligação Frente Popular e o Par-tido dos Trabalhadores; representada:Coligação Rio Grande Vencedor).265. Representação por propagandaeleitoral irregular. Busca e apreensão.Distribuição de folhetos e divulgaçãode seu texto pela Internet contendoinjúria e fato inverídico. Apreensãoconfirmada e divulgação proibida.(Proc. n° 0549 e 553-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 15.10.98;representantes: Rio Grande Vencedore Antônio Britto; representados: Fren-te Popular e Olívio de Oliveira Dutra).266. Reclamação. Propaganda elei-toral em muro particular, sem autori-zação do proprietário. Remoção deter-minada. Inaplicabilidade da multa pre-vista no § 1º do art. 37 da Lei 9.504/97.(Proc. n° 0546-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 12.10.98; reclaman-tes: Marcelo Dihl Feijó e Lídia MenegatFeijó; reclamados: Nelson Proença ePMDB e Clóvis Ilgenfritz e PT).267. Representação. Panfleto que imi-ta a capa da CTPS, inclusive utilizan-do o Brasão da República. Violaçãodo art. 40 da Lei nº 9.504/97. Confir-mação da liminar. Representação pro-cedente, mas sem a imposição de pe-nalidade por falta de previsão legal.(Proc. n° 0552-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 09.10.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: ColigaçãoFrente Popular e outros).268. Liberdade de propaganda. Pan-fleto elaborado por conhecidos artis-tas gaúchos, que, através de textos e�charges�, com sua conhecida ironia

fina, fazem uma crítica bem-humoradaaos pontos fracos do candidato adver-sário. Inexistência de animus calu-niandi, difamandi ou injuriandi. Pre-sença apenas de animus jocandi. Di-reito de crítica exercido dentro dos li-mites legais. Busca e apreensão in-deferida. Representação improceden-te. (Proc. n° 0554-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 21.09.98;representantes: Coligação Rio Gran-de Vencedor e Antônio Britto; repre-sentados: Coligação Frente Popular,PT e Olívio Dutra).269. Busca e apreensão. Panfletocontendo propaganda eleitoral, semidentificação de legenda partidária eatribuído a Cooperativa Habitacional,que nega sua autoria. Apreensão de-terminada com base no par. único doart. 242 do CE. (Proc. n° 0558 e 572-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;16.10.98; representantes: MinistérioPúblico Eleitoral, Frente Popular ePartido dos Trabalhadores; represen-tados: Coligação Rio Grande Vence-dor e Antônio Britto).270. Propaganda em bem público. Co-locação de cartazes e bandeiras, naCasa do Estudante, no dia da eleição,pelos próprios estudantes em seusquartos. Manifestação de vontade in-dividual dos estudantes autorizadapelo art. 58 da Resolução n. 20.106/98 do TSE. Inocorrência de violaçãodos arts. 24 ou 37 da Lei nº 9.504/97.Representação improcedente. (Proc.n° 0559-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino.; 30.11.98; repre-sentante: Coligação Rio Grande Ven-cedor; representada: Coligação Fren-te Popular).271. Representação. Ilegitimidade. Alegitimidade para formulação de recla-mações ou de representações é ex-

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clusiva dos partidos, coligações oucandidatos, nos termos do art. 96 daLei nº 9.504/97. Interesse processu-al. Tendo sido concedido o pedidoliminar de busca e apreensão da fita-cassete contendo a reprodução doprograma de rádio combatido, e sen-do este o único pedido formulado naexordial, operou-se a perda super-veniente objeto, não subsistindo o in-teresse processual no prosseguimen-to da representação. Extinção liminarda representação. (Proc. n° 0565-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanse-verino; 08.10.98; representante: Antô-nio Nilo Schirmer; representada: Rá-dio Repórter de Ijuí).272. Propaganda eleitoral irregular.Notícia-crime, representação e inves-tigação judicial da LC 64/90 formula-das em peça única perante o Juiz Au-xiliar do TRE. Incompetência declara-da para o exame do ilícito penal e dainvestigação. Improcedência da repre-sentação. (Proc. n° 0567-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 17.10.98;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: PMDB, PrefeitoMunicipal de Pinhal e outros).273. Propaganda em bens públicos.Colocação de placas em árvores situ-adas na RS 389, Estrada do Mar, limi-te dos Municípios Capão da Canoa eArroio do Sal. Inexistência de compro-vação de que as árvores estejam lo-calizadas em área de domínio públi-co. Representação improcedente.(Proc. n° 0568-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 13.10.98;representante: Coligação Frente Popu-lar; representados: PMDB e outros).274. Representação. Propaganda ile-gal. Fixação de propaganda eleitoralem placas governamentais de propa-ganda deste. Razoabilidade decisio-

nal. Improcedência da representação.(Proc. n° 0569-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 14.10.98; re-presentante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Antônio Brito e Par-tido do Movimento Democrático Brasi-leiro - PMDB).275. Propaganda em bens públicos.Pichação em muros de cemitérios lo-calizados na capital gaúcha. Negativade autoria. Inexistência de prova. Re-moção imediata da propaganda irre-gular. Representação improcedente.(Proc. n° 0571-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 16.10.98;representantes: Coligação Frente Po-pular e Olívio Dutra; representados:Antônio Britto e PMDB).276. Representação. Propagandaeleitoral irregular colada em postes,veiculadas por meio de cavaletes e fi-xadas ao solo. A fixação pelo modo�colagem� constitui propaganda �su-ja�. Inexistência de prova de autoria.Responsabilidade solidária do parti-do, por força dos arts. 38 da Lei nº9.504/97 e 241 do Código Eleitoral.Parcial procedência da representação.(Proc. n° 0576-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 16.10.98; re-presentante: Partido do MovimentoDemocrático Brasileiro de Tramandaí/RS; representada: Coligação FrentePopular).277. Panfletos. Direito de crítica.Inexistência de excesso relevante.Busca e apreensão indeferida. Repre-sentação improcedente. (Proc. n°0577-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 16.10.98; representante:Coligação Rio Grande Vencedor; re-presentados: Partido Comunista doBrasil e Coligação Frente Popular).278. Propaganda irregular. Conces-são de entrevistas radiofônicas em

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favor de candidato. Não caracterizadoo dolo específico em difundir opiniãofavorável ou contrária a candidato,improce-de a pretensão de aplicaçãode multa à emissora de rádio. (Proc.n° 0583-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 14.10.98; representantes: Co-ligação Frente Popular, PT e OlívioDutra; representados: Rádio Alegrete,Nelson Proença, Coligação Rio Gran-de Vencedor, PMDB e Antônio BrittoFilho).279. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Entrega de recursospúblicos com discurso em favor decandidato. Desrespeito ao princípio daigualdade, ferindo a lisura do pleito.Autoria parcialmente demonstrada.Parcial procedência da representação.(Proc. n° 0584-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 09.10.98; re-presentante: Partido dos Trabalhado-res de Ponte Preta/RS; representado:Luís Tirello, Secretário de Estado doTrabalho e Ação Social).280. Jornal. Divulgação de pesquisaencomendada por partido político.Inocorrência de irregularidade. Ausên-cia de violação do art. 42 da Lei nº9.504/97. Improcedência da repre-sentação. (Proc. n° 0585-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;13.11.98; representante: PMDB; repre-sentados: Jornal �Dimensão� e outro).281. Representação formulada pordiretório municipal, em eleição de ní-vel estadual. Transcorrido in albis oprazo para ratificação, a inicial deveser julgada extinta. (Proc. n° 0591-002/98; 14.12.98; representantes: Partidoda Frente Liberal e Partido Liberal;representados: Imbrac e Sindicato dosFuncionários da Assembléia Legis-lativa do RS; Proc. nº 0861-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 10.12.98;

requerente: Partido dos Trabalhado-res; requerida: Rádio Minuano, Nati-va, Alegrete e Gazeta de Alegrete).282. Direito de resposta. Horário elei-toral gratuito. Críticas à atividade par-lamentar e à administração municipaldo partido não ensejam o exercício dodireito de resposta, porque integrama dialética do debate político. (Proc. n°0595-002/98; 13.10.98; Proc. nº 0607-002/98; 13.10.98; Proc. nº 0610-002/98; 14.10.98; ; Dr. Orlando HeemannJúnior; representantes: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores e Olívio de Oliveira Dutra; repre-sentados: Coligação Rio Grande Ven-cedor e Antônio Britto).283. Agente público. Imputação da prá-tica de conduta vedada pelo art. 73 daLei nº 9.504/97. Necessidade de pro-va convincente da materialidade e daautoria da infração eleitoral. O depoi-mento da vítima é insuficiente para acomprovação do fato. Negativa de au-toria. Inexistência de outras provas.Representação improcedente. (Proc.n° 0597-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino; 26.11.98; repre-sentante: Coligação Rio Grande Ven-cedor; representados: PT e outros).284. Direito de Resposta. Ofensa vei-culada por meio de jornal. Prazodecadencial de 72 horas, contados daveiculação da ofensa. Inicial ajuizadaapós o transcurso desse prazo. De-cadência. (Proc. n° 0598-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 19.10.98;representantes: Coligação Frente Po-pular e Partido dos Trabalhadores; re-presentado: Jornal �O Correio� deCachoeira do Sul).285. Propaganda irregular. Divulgaçãode opinião favorável a candidato. Ma-téria jornalística que informa sobreapoio manifestado por candidatos de

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outras agremiações partidárias.Improcede a pretensão se não eviden-ciado o dolo específico exigido pelosinc. III e IV do art. 45 da Lei 9.504/97.(Proc. n° 0601-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 16.10.98; represen-tantes: Coligação Frente Popular, Par-tido dos Trabalhadores e Olívio Dutra;representada: TV Bandeirantes).286. Direito de resposta. Inserções.Possibilidade jurídica de concessãode direito de resposta também em re-lação aos programetes inseridos naprogramação normal de rádio e televi-são. Debate político-eleitoral. Versõescontrapostas apresentadas peloscandidatos adversários a respeito domesmo fato. Situação normal no de-bate político. Apesar dos embaraçoscriados pela Lei nº 9.504/97 ao deba-te direto entre os candidatos, o direitode resposta não é o espaço adequa-do para esse debate artificial. Apenasnos casos de excessos manifestos,admite-se a concessão do direito deresposta. O conceito de fato inverídicoé restrito às afirmações manifesta-mente mentirosas (art. 323 do CódigoEleitoral). Interpretação do art. 58 daLei nº 9.504/97. Improcedência do pe-dido. (Proc. n° 0603-002/98; Dr. Paulode Tarso Vieira Sanseverino; 20.10.98;requerentes: Coligação Frente Popu-lar e outros; requeridos: Coligação RioGrande Vencedor e outro).287. Direito de resposta. Críticas vei-culadas por comentarista político nãoofensivas, nem divulgadoras de fatosinverídicos. Improcedência. (Proc. n°0604-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 13.10.98; requerentes: Coliga-ção Frente Popular, Partido dos Tra-balhadores e Olívio Dutra; requerida:Fundação TV Educativa - TVE).288. Representação. Propaganda

eleitoral irregular. Propaganda �limpa�a luz do art. 37, da Lei nº 9.504/97. In-fração aos arts. 241 e 242 do CódigoEleitoral descaracteriza. Ausência delegenda não caracterizada suficiente-mente. Improcedência da representa-ção. (Proc. n° 0605-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 15.10.98; re-presentante: Coligação Frente Popu-lar; representados: Antônio Britto ePartido do Movimento DemocráticoBrasileiro - PMDB).289. Sindicato. Publicidade negativaveiculada por sindicato, criticando odesemprego e conclamando �Crise!Nem mais um dia. É mudar e ser feliz�e �Desemprego! Nem mais um dia. Émudar e ser feliz.�. Propaganda irre-gular em época de campanha eleito-ral. Afronta ao art. 24, VI, da Lei nº9.504/97, que proíbe o financiamentode qualquer tipo de propaganda elei-toral veiculada por sindicatos. Afrontaao art. 241 do Código Eleitoral, queexige que toda a propaganda eleitoralseja veiculada através dos partidospolíticos. Representação procedente.(Proc. n° 0606-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 17.10.98;representantes: Coligação Rio Gran-de Vencedor e outro; representados:Sindicato dos Bancários do Rio Gran-de do Sul e outros).290. Panfletos. Reiteração da afirma-ção de fato sabidamente inverídicosobre o desvio de verbas da saúde.Ofensa à coisa julgada, pois, em ou-tro processo, foi determinada a apre-ensão de panfletos em função do re-conhecimento da flagrante inveraci-dade da afirmação. Busca e apreen-são deferida. Representação proce-dente. (Proc. n° 0612-002/98; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino;19.10.98; representantes: Coligação

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Frente Popular e o Partido dos Traba-lhadores; representados: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto).291. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Transmissão de comí-cio por meio de rádio, sob o patrocíniode coligação. Veiculação não compro-vada. Improcedência. (Proc. n° 0614-002/98; Dr. Orlando Heemann júnior;17.12.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: Coliga-ção Rio Grande Vencedor e as RádiosAlegrete � AM, Cachoeira � AM,Fandango � AM e FM, Camaqüense �AM, Carazinho � AM, Águas Claras �AM, Sulina � AM, Encruzilhadense �AM, Planetário � AM, São Roque � AM,Independente � AM, Progresso � AM,Passo Fundo � AM, Planalto � AM,Quaraí � AM, Salamanca � AM, Inte-gração � AM, Rio Pardo � AM, Marajá �AM, Santa Cruz do Sul � AM, Gazeta �FM, Cidade � AM, Cultura � AM, RCCStereo � FM, Sepé Tiarajú AM e FM,Difusão Assisense � AM, Batovi � AM,São Gabriel � AM, Caiobá � FM, SãoMiguel � AM, Cruzeiro do Sul � AM).292. Representação por veiculação depropaganda em jornal. Inteligência doart. 43 da Lei nº 9.504/97. Comprova-da a veiculação de propaganda mas-carada sob manto de notícia, reitera-damente, restando evidenciada a con-duta e o móvel da ação, impositiva é aprocedência da representação. Inapli-cável à espécie a penalidade do art.45, § 2º, da Lei nº 9.504/97. Procedên-cia da representação. (Proc. n° 0615-002/98; Dr. Carlos Roberto LofegoCaníbal; 22.10.98; representante: MPEde Cachoeira do Sul; representado:Jornal do Povo).293. Direito de resposta. Horário elei-toral gratuito. Insurgência contra a uti-lização do termo �dar�, levando a con-

cluir que teriam sido doados recursospúblicos. Indeferimento, pois a lingua-gem coloquial admite a expressão dar,ainda que se trate de cessão onero-sa. (Proc. n° 0616-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 16.10.98; represen-tantes: Coligação Rio Grande Vence-dor e Antônio Britto; representados:Coligação Frente Popular e OlívioDutra).294. Panfletos. Ausência de indicaçãode legenda partidária. Propagandaeleitoral realizada por núcleo de funci-onários de partido político, guardan-do correspondência com entidades declasse. Violação do art. 241 do Códi-go Eleitoral. Busca e apreensãodeferida. Representação parcialmen-te procedente. (Proc. n° 0618-002/98;Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;19.10.98; representantes: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores e Olívio Dutra; representado:Coligação Rio Grande Vencedor).295. Representação. Pedido de sus-pensão de reunião de sindicato rural.Perda de objeto em função do indefe-rimento da liminar, que apresentavacaráter satisfativo. Extinção da repre-sentação. (Proc. n° 0619-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;20.10.98; requerente: Coligação Fren-te Popular; requeridos: Sindicato Ru-ral de São Lourenço do Sul e outro).296. Propaganda em bem público.Venda de material de propaganda elei-toral em estação rodoviária, que é con-cessionária de serviço público. Propa-ganda eleitoral irregular. Violação doart. 37 da Lei nº 9.504/97. Proibiçãode veiculação da propaganda eleito-ral sem imposição de penalidade porfalta de comprovação de vínculo jurí-dico entre os vendedores e o partidorepresentado. Representação parcial-

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mente procedente. (Proc. n° 0621-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseve-rino; 19.10.98; representante: PMDB;representados: PT e Olívio Dutra).297. Representação. Não havendoprovas ou indícios da autoria, o feitodeve ser julgado improcedente. (Proc.n° 0622-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 27.10.98; representante: Parti-do do Movimento Democrático Brasi-leiro; representados: Partido dos Tra-balhadores e Olívio Dutra).298. Representação. Propaganda vei-culada, em rádio, fora do horário gra-tuito de propaganda eleitoral. Falta deprova material. Improcedência da re-presentação. (Proc. n° 0623-002/98;Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;11.11.98; representantes: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores e Olívio Dutra; representados:Rádio Gazeta, José Rubem Pilar, Co-ligação Rio Grande Vencedor, Partidodo Movimento Democrático Brasileiro- PMDB e Antônio Britto Filho).299. Direito de resposta. Debate polí-tico-eleitoral. Versões contrapostasapresentadas pelos candidatos adver-sários a respeito do mesmo fato. Si-tuação normal no debate político. O di-reito de resposta não é o espaço ade-quado para esse debate artificial. Ape-nas nos casos de excessos manifes-tos, admite-se a concessão do direitode resposta. O conceito de fatoinverídico é restrito às afirmaçõesmanifestamente mentirosas. Interpre-tação do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Im-procedência do pedido. (Proc. n° 0627-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 17.09.98; requerentes:Coligação Frente Popular e outros; re-queridos: Coligação Rio Grande Ven-cedor e outro).300. Representação. Propaganda elei-

toral irregular. Tratamento privilegiadoa candidato em prejuízo ao opositor.Inocorrência do privilégio. Improcedên-cia da representação. (Proc. n° 0628-002/98; Dr. Carlos Roberto LofegoCaníbal; 12.11.98; representantes:Coligação Frente Popular e Partidodos Trabalhadores - PT; representa-dos: Fundação Cultural Piratini - Rá-dio e Televisão, Sr. José Antonio Vieirada Cunha, Partido do Movimento De-mocrático Brasileiro - PMDB, AntônioBritto e Vicente Bogo).301. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Ausência de legen-da partidária. Inocorrência. Verificação,de plano, da identificação de candida-to, partido e coligação. Ausência deelementos demonstradores do inte-resse processual. Incidência do art.295, inc. III, do CPC. Indeferimento darepresentação in limine. (Proc. n°0631-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 15.10.98; represen-tantes: Coligação Rio Grande Vence-dor e Antônio Britto).302. Representação. Busca e apreen-são de panfletos editados peloCPERS, conclamando os educadoresa "Lutar para Mudar". Propaganda elei-toral caracterizada. Deferimento, inclu-sive de liminar. (Proc. n° 0632-002/98;Dr. Orlando Heemann Júnior;23.10.98; representantes: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto;representado: CPERS - Sindicato dosTrabalhadores em Educação).303. Cavaletes. Alegação de recolhi-mento irregular de cavaletes pelo Ór-gão de limpeza urbana. Prova insufi-ciente da conduta irregular do funcio-nário da Autarquia. Fato notório de queas propagandas, ainda que danifi-cadas, têm sido deixadas no local.Representação improcedente. (Proc.

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n° 0633-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino; 23.10.98; repre-sentantes: Coligação Rio Grande Ven-cedor e Antônio Britto; representado:DMLU).304. Representação. Propagandaeleitoral realizada por meio de maté-ria �apedido� não constando identifi-cação do partido ou coligação respon-sável. Pedido, tão-somente, de abs-tenção da publicação da propagandanos moldes da impugnada. Propagan-da realizada dentro dos limites legais.Extinção do processo pela perda doobjeto. (Proc. n° 0634-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;10.11.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: Coliga-ção Rio Grande Vencedor e Jornal OCorreio).305. Direito de Resposta. Horário elei-toral gratuito do rádio. Comentáriossobre o debate radiofônico entrecandidatos ao Governo do Estado.Inconformidade pela utilização do ter-mo �advertência�. Crítica em relação àqueda da arrecadação do ICMS equanto ao aumento de sua alíquota.Para o exercício do direito de respos-ta, exige o art. 58 da Lei 9.504/97, pro-va de fato sabidamente inverídico ouafirmação injuriosa, inocorrentes nocaso. Improcedência. (Proc. n° 0635-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;17.10.98; representantes: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto;representados: Coligação Frente Po-pular e Olívio Dutra).306. Direito de resposta e represen-tação. Proibição da veiculação de ima-gens de candidato de óculos escuros,que, embora reais, foram tiradas emmomento de convalescença de cirur-gia de olhos. No mais, afastamentodo pedido de direito de resposta. De-

bate político-eleitoral. Versões contra-postas apresentadas pelos candida-tos adversários a respeito do mesmofato. Situação normal no debate políti-co. Apesar dos embaraços, criadospela Lei nº 9.504/97, ao debate diretoentre os candidatos, o direito de res-posta não é o espaço adequado paraesse debate artificial. Apenas nos ca-sos de excessos manifestos, admite-se a concessão do direito de respos-ta. O conceito de fato inverídico é res-trito às afirmações manifestamentementirosas (art. 323 do Código Elei-toral). Interpretação do art. 58 da Leinº 9.504/97. Improcedência do direitode resposta e parcial procedência darepresentação. (Proc. n° 0636-002/98;Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;21.10.98; requerentes: Coligação RioGrande Vencedor e outros; requeridos:Coligação Frente Popular e outro).307. Perda do objeto. Busca e apre-ensão. Passada a eleição, o presenteprocesso perdeu a sua finalidade, ca-recendo os representantes de interes-se no seu prosseguimento. Extinçãodo processo. (Proc. n° 0639-002/98;Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;17.11.98; requerentes: Coligação Fren-te Popular e PT; requeridos: Coliga-ção Rio Grande Vencedor e outros).308. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em pilares deviaduto e muros públicos. Propagan-da irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97.Responsabilidade do partido político.Representação parcialmente proce-dente. (Proc. n° 0644-002/98; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino;23.10.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; representados: PMDBe outro).309. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Pedido de busca e

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apreensão de panfleto apócrifo e comconteúdo inverídico. Inocorrência. Ve-rificação da identificação do candida-to e regularidade do conteúdo do pan-fleto. Improcedência do pedido. (Proc.n° 0645-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 23.10.98; represen-tantes: Coligação Rio Grande Vence-dor e Antônio Britto; representados:Coligação Frente Popular e OlívioDutra).310. Decadência. O prazo decadencialpara o exercício do direito de respostaem relação a programa veiculado nohorário eleitoral gratuito é de 24 ho-ras. A propositura da ação, após o de-curso do referido prazo, acarreta a per-da do direito de pleitear, à Justiça Elei-toral, a concessão de direito de res-posta. Art. 58, § 1º, I, da Lei nº9.504/97. Extinção do processo. (Proc.n° 0648-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino; 20.10.98; reque-rentes: Coligação Frente Popular eoutros; requeridos: Coligação RioGrande Vencedor e outro).311. Pedido de direito de resposta poruso de imagem da empresa repre-sentante sem autorização da mesma.Ilegitimidade ativa do autor, frente aoart. 58 da Lei nº 9.504/97 e inexistênciade provas. Improcedência do pedido.(Proc. n° 0650-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 23.10.98; re-presentante: Amadeo Rossi S/A; repre-sentados: Partido dos Trabalhadorese Coligação Frente Popular).312. Direito de resposta. Utilização deimagens reais de candidato, inclusivede eleições passadas, sem qualquertrucagem para ridicularizá-lo. Inocor-rência de violação do art. 45, II, c/c art.55 da lei nº 9.504/97. Crítica quanto àpostura mais agressiva do candidatono segundo turno não constitui afirma-

ção ofensiva ou inverídica para efei-tos do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Im-procedência do pedido. (Proc. n°0651-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 20.10.98; requerentes:Coligação Rio Grande Vencedor eAntônio Britto; requeridos: ColigaçãoFrente Popular e Olívio Dutra).313. Representação. Propaganda elei-toral. Cartazes e faixas afixados emsede de sindicato, levando à presun-ção de que foram custeados pela en-tidade. Vedação do art. 24, VI, da Lei9.504. Remoção da propaganda, porforça do art. 242, par. único, do C.E.(Proc. n° 0652-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 23.10.98; represen-tante: Coligação Rio Grande Vence-dor; representados: Partido dos Traba-lhadores, Olívio Dutra e Sindicato dosTelefônicos do RS).314. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Distribuição de pan-fletos com apoio de Diretório Munici-pal do PDT à candidatura de Britto,contrariando decisão do DiretórioRegional que formalizou apoio a Olívio.Interpretação sistemática e analógicado art. 54, parágrafo único, da Lei nº9.504/97 e Telex Circular nº 130/98-TSE. Procedência do pedido para tor-nar definitiva a liminar de busca e apre-ensão. (Proc. n° 0653-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;20.10.98; representante: Diretório Re-gional do Partido Democrático Traba-lhista - PDT; representados: AntônioBritto e Partido do Movimento Demo-crático Brasileiro - PMDB).315. Veiculação de publicidade em jor-nal pela prefeitura municipal de PortoAlegre às vésperas da eleição. Nãoestando em disputa, no pleito eleito-ral deste ano, o cargo de Prefeito Mu-nicipal, deve-se reconhecer a regula-

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ridade do procedimento adotado poraquela Prefeitura. Ausência de viola-ção do art. 73, VI, �b�, da Lei nº 9.504/97, em face do disposto no § 3º domesmo dispositivo legal. Precedentedo TRE. Representação improceden-te. (Proc. n° 0654-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 27.10.98;requerentes: Coligação Rio GrandeVencedor e Antônio Britto; requeridos:Prefeitura Municipal de Porto Alegre eoutros).316. Representação cumulada compedido cautelar de busca e apreen-são. Procedência da pretensão. Fatosque não fidedignos em relação à au-ditoria a que se referem, são passí-veis de busca e apreensão. Inteligên-cia do art. 242, parágrafo único, doCódigo Eleitoral e do art. 2º, § 3º, daResolução nº 20.106/98, do TSE.(Proc. n° 0656-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 24.10.98; re-presentantes: Coligação Frente Popu-lar e Partido dos Trabalhadores; repre-sentados: Coligação Rio Grande Ven-cedor e Antônio Britto).317. Jornal. Coluna de jornal com co-mentário favorável a um dos candida-tos, inclusive com abertura de voto.Violação do art. 43 da Lei nº 9.504/97.Representação parcialmente proce-dente. (Proc. n° 0657-002/98; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino;04.11.98; representante: Partido dosTrabalhadores; representados: Jornal�A Folha Regional� e outros).318. Representação formulada pordiretório municipal, em eleição de ní-vel estadual. Não ratificada, a inicialdeve ser julgada extinta. (Proc. n°0658-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 18.12.98; representante: Parti-do Liberal; representados: Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Tenente

Portela e outros).319. Representação. Busca e apreen-são de adesivo injurioso. Material nãolocalizado. E, encerrada a eleição, oprocesso de busca e apreensão deveser extinto pela perda do objeto. (Proc.n° 0661-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 30.10.98; representantes: Co-ligação Rio Grande Vencedor e Antô-nio Britto; representada: ColigaçãoFrente Popular).320. Representação por propagandaeleitoral. Pedido de busca e apreen-são de panfleto. Perda do objeto dabusca e apreensão a ser realizadaposteriormente às eleições. Falta deinteresse processual superveniente.Extinção do processo sem o julga-mento do mérito. (Proc. n° 0662-002/98; Dr. Carlos Roberto Lofego Caní-bal; 05.11.98; representantes: Coliga-ção Rio Grande Vencedor e AntônioBritto; representados: Coligação Fren-te Popular e Olívio Dutra).321. Boneco vestido como o candida-to representado. Ausência de prova daexistência do boneco trajado como ocandidato representado, o qual, se-gundo a inicial, estaria oferecendocachaça às pessoas que passavampelo centro de Porto Alegre, próximoao comitê dos representados. Repre-sentação improcedente. (Proc. n°0663-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 27.10.98; representante:Coligação Frente Popular e OlívioDutra; representada: Coligação RioGrande Vencedor).322. Representação oferecida porDiretório Municipal de Partido. Falta deratificação por Delegado Regional, nostermos do art. 11, parágrafo único, daLei nº 9.096/95. Incidência do art. 13,inc. I, do CPC. Declarada a nulidadedo processo. (Proc. n° 0665-002/98;

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Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;17.11.98; representante: Partido dosTrabalhadores - PT de Garibaldi/RS).323. Propaganda em bens públicos.Colagem de cartazes em caixas deinspeção da CRT. Propaganda irregu-lar. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Respon-sabilidade do partido político. Repre-sentação parcialmente procedente.(Proc. n° 0666-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 03.11.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representado: Partido dosTrabalhadores).

324. Horário eleitoral gratuito. Direitode resposta. Cumulação com pena doart. 55, par. único, da Lei 9.504. O usode montagem sem o intuito de ridicula-rização e suposta ofensa, proferida emdebate televisivo, não comportam di-reito de resposta. (Proc. n° 0670-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;20.10.98; representantes: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto;representados: Coligação Frente Po-pular e Olívio Dutra).325. Representação. Busca e apreen-são de panfletos contendo críticas àpolítica parlamentar do partido, massem identificação da legenda partidá-ria do eventual responsável pela pu-blicação. Deferimento, segundo o pa-rágrafo único do art. 242 do CódigoEleitoral. (Proc. n° 0673-002/98; Dr.Orlando Heemann; 23.10.98; repre-sentantes: Coligação Frente Populare PT; representados: Coligação RioGrande Vencedor, PMDB e AntônioBritto Filho).326. Representação. Propaganda elei-toral veiculada em desconformidadecom os arts. 38 da Lei nº 9.504/97 e241 e 242 do Código Eleitoral. Exis-tência de prova material apenas emrelação a duas das representadas.

Procedência parcial da representação.(Proc. n° 0674-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 27.10.98; re-presentantes: Coligação Frente Popu-lar e Olívio Dutra; representados: Grá-fica Editora Fotoletras, Gráfica NovaProva, Gráfica Grande Sul e EditoraFotomecânica Maredi).327. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Tratamento privilegiadoa candidato de eleição majoritária atra-vés de entrevista concedida em rádio.Admissível desde que assegurado oprincípio da igualdade entre os parti-dos. Improcedência. (Proc. n° 0677-002/98; Dr. Orlando Heemann;18.12.98; representante: Partido dosTrabalhadores; representados: RádioQuerência, Coligação Rio Grande Ven-cedor, PMDB e Antônio Britto).328. Representação. Propaganda elei-toral irregular, imputando tratamentoprivilegiado a candidato de eleiçãomajoritária através de entrevista con-cedida, em rádio, por prefeito. Propa-ganda não caracterizada. (Proc. n°0678-002/98; Dr. Orlando Heemann;18.12.98; representantes: ColigaçãoFrente Popular e outros; representa-da: Rádio Minuano de Rio Grande).329. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Veiculação de colunajornalística, com dimensão superior a¼ de página, assinada por candida-tos a deputado. Comentário com fina-lidade de propaganda favorável a si.Exegese do par. único do art. 43 daLei 9.504/97. Aplicação de multa aojornal e ao candidato. (Proc. n° 0679-002/98; Dr. Orlando Heemann;23.11.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Jor-nal Imparcial, PMDB, PDT e outros).330. Horário eleitoral gratuito. Direitode resposta. Cumulação com pena do

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art. 55, par. único, da Lei 9.504. O usode montagem e suposta ofensa, semo intuito de ridicularização, não com-portam direito de resposta. (Proc. n°0682-002/98; Dr. Orlando Heemann;20.10.98; representantes: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores e Olívio Dutra; representados:Coligação Rio Grande Vencedor eAntônio Britto).331. Representação. Busca e apreen-são de panfletos contendo críticas aoprograma do Governo Antônio Britto,mas sem identificação da legendapartidária do eventual responsávelpela publicação. Deferimento, segun-do o parágrafo único do art. 242 doCódigo Eleitoral. (Proc. n° 0685-002/98; Dr. Orlando Heemann; 24.10.98;representantes: Coligação Rio Gran-de Vencedor e Antônio Britto; repre-sentados: Coligação Frente Popular eOlívio Dutra).332. Horário eleitoral gratuito. Direitode resposta. Cumulação com pena doart. 55, par. único, da Lei 9.504. O usode montagem e suposta ofensa, semo intuito de ridicularização, não com-portam direito de resposta. Críticasproferidas em debate não ense-jamdireito de resposta, eis que possuemresposta imediata. (Proc. n° 0688-002/98; Dr. Orlando Heemann; 22.10.98;representantes: Coligação Frente Po-pular, Partido dos Trabalhadores eOlívio Dutra; representados: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto).333. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Pedido de busca eapreensão de panfleto veiculado emdesacordo com a legislação eleitoral.Negativa de autoria. Procedência darepresentação para deferir a busca eapreensão. (Proc. n° 0689-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;

23.10.98; representantes: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto;representados: Coligação Frente Po-pular e Olívio Dutra).334. Horário eleitoral gratuito. Direitode Resposta. Cumulação com penado art. 55, par. único, da Lei 9.504. Crí-ticas à atuação parlamentar do parti-do e a ênfase a afirmativas de difícilcompreensão, proferida em debate,não constituem ofensa. Representa-ção improcedente. (Proc. n° 0691-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;22.10.98; representantes: ColigaçãoFrente Popular, Partido dos Trabalha-dores e Olívio Dutra; representados:Coligação Rio Grande Vencedor eAntônio Britto).335. Representação. Propaganda elei-toral irregular através de matériajornalística e radiofônica (arts. 43 e 45da Lei 9.504/97) . Não evidenciado odolo específico agregado à ausênciade outros elementos de prova, o feitodeve ser julgado improcedente. (Proc.n° 0692-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 17.12.98; representantes: Co-ligação Frente Popular, Partido dosTrabalhadores; representados: RádioCharqueadas, Jornal Gazeta Mineira,a Coligação Rio Grande Vencedor,PMDB e Antônio Britto Filho).336. Propaganda eleitoral. Represen-tação não firmada por delegado regi-onal do partido. Em eleições estadu-ais, a inicial deve ser firmada por de-legado credenciado perante o TRE.Aplicação do art. 11, par. único, da Lei9.096 c/c o art. 96, inc. II, da Lei 9.504.(Proc. n° 0697-002/98; Dr. OrlandoHeemann Júnior; 27.10.98; represen-tante: Partido dos Trabalhadores; re-presentada: Coligação Rio GrandeVencedor).337. Horário eleitoral gratuito do rá-

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dio. Representação cumulada com pe-dido de direito de resposta. O uso deironia não caracteriza ofensa. Impro-cedência. (Proc. n° 0703-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 23.10.98;representantes: Coligação Frente Po-pular, Partido dos Trabalhadores eOlívio Dutra; representados: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto).338. Direito de resposta ratificado apóso pleito de 25.10.98. Perda do objeto.Extinção do processo sem o julga-mento do mérito. Indeferimento da ini-cial com base no art. 295, III, CPC.(Proc. n° 0713-002/98; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal; 05.11.98; re-presentante: Partido dos Trabalhado-res de Três de Maio/RS; representado:Partido Progressista Brasileiro - PPB).339. Representação por propagandaeleitoral. Propaganda eleitoral irregu-lar colada em árvores e postes de luz.A fixação pelo modo �colagem� consti-tui propaganda �suja�. Inexistência deprova de autoria em relação a AntônioBritto. Responsabilidade solidária dopartido, por força dos arts. 38 da Lei nº9.504/97 e 241 do Código Eleitoral.Caráter apenas normativo da Portarianº 03/98. Parcial procedência da re-presentação. (Proc. n° 0716-002/98;Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;27.11.98; representante: Partido dosTrabalhadores - PT; representados:Coligação Rio Grande Vencedor eJoão Rolim).340. Horário eleitoral gratuito. Direitode resposta. Sátira bem humorada dedeclarações de candidato e críticas aprojetos e programas partidários nãoconstituem ofensa. Indeferi-mento.(Proc. n° 0721-002/98; Dr. OrlandoHeemann; 23.10.98; representantes:Coligação Frente Popular, Partido dosTrabalhadores e Olívio Dutra; repre-

sentados: Coligação Rio Grande Ven-cedor e Antônio Britto).341. Representação. Busca e apreen-são de revista patrocinada por sindi-catos de bancários, contendo propa-ganda eleitoral de partido político.Vedação do art. 24, VI, da Lei 9.504/97. Liminar deferida e mantida. (Proc.n° 0724-002/98; Dr. Orlando Hee-mann; 18.12.98; representantes: Coli-gação Rio Grande Vencedor e Antô-nio Britto; representados: Federaçãodos Bancários do Rio Grande do Sul eoutros).342. Direito de resposta. Debate polí-tico-eleitoral. Edição de trechos de de-bate, enfatizando pontos negativos docandidato adversário com objetivo decrítica. Inocorrência de intenção dedegradar ou ridicularizar. Versões con-trapostas apresentadas pelos candi-datos adversários a respeito do mes-mo fato. Situação normal no debatepolítico. Apesar dos embaraços, cria-dos pela Lei nº 9.504/97, ao debatedireto entre os candidatos, o direito deresposta não é o espaço adequadopara esse debate artificial. Apenas noscasos de excessos manifestos, admi-te-se a concessão do direito de res-posta. O conceito de fato inverídico érestrito às afirmações manifestamen-te mentirosas. Interpretação do art. 58da Lei nº 9.504/97. Improcedência dopedido. (Proc. n° 0726-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;23.10.98; requerentes: Coligação RioGrande Vencedor e Antônio Britto;requerida: Coligação Frente Popular).343. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Veiculação de colunajornalística, com dimensão superior a¼ de página, assinada por candida-tos a deputado. Comentário com fina-lidade de propaganda favorável a si.

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Exegese do par. único do art. 43 daLei 9.504/97. Aplicação de multa aojornal e ao candidato. (Proc. n° 0731-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;14.12.98; representante: Partido dosTrabalhadores; representados: JornalDois Irmãos, Editora Menin CaldasLtda., Antônio Britto, PMDB, EmpresasMaide, Wirth, Henrich, Kunzler, Beetone Herval).344. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Veiculação de propa-ganda com dimensão superior a ¼ depágina e coluna com manifestação fa-vorável a candidato. Exegese do art.43 c/c o art. 45, III, da Lei 9.504/97.Aplicação de multa à editora. (Proc. n°0731b-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 23.11.98; representante: Parti-do dos Trabalhadores; representados:Jornal Dois Irmãos, Editora Menin Cal-das Ltda., Antônio Britto, PMDB, Em-presas Maide, Wirth, Henrich, Kunzler,Beeton e Herval).345. Perda do objeto. Direito de res-posta. Passada a eleição, o presenteprocesso perdeu sua finalidade, ca-recendo os representantes de interes-se no seu prosseguimento. Extinçãodo processo. (Proc. n° 0732-002/98;29.10.98; requerentes: ColigaçãoFrente Popular e outros; requeridos:Coligação Rio Grande Vencedor e ou-tro; Proc. nº 0738-002/98; 11.11.98; re-querente: Partido dos Trabalhadores;requeridos: Neivaldo Antoniollo e Rá-dio Tenente Portela; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino).346. Representação por propagandaeleitoral. Objetividade jurídica inscul-pida no art. 37 da lei 9.504/97. Inteli-gência do conteúdo do dispositivo.Dúvida em relação à natureza jurídicado bem em que foi veiculada propa-ganda eleitoral. Improcedência da re-

presentação. (Proc. n° 0734-002/98;Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;03.11.98; representante: Partido daSocial Democracia - PSDB; represen-tados: Partido dos Trabalhadores eOlívio Dutra).347. Rádio. Comentário feito sobrecarreata realizada na Cidade, indican-do fatos objetivos ocorridos na opor-tunidade. Inexistência de caráter depropaganda eleitoral na crítica feita.Inocorrência de violação dos arts. 44e 45 da Lei n. 9504/97. Representa-ção improcedente. (Proc. n° 0750-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseve-rino; 24.11.98; representantes: Coliga-ção Frente Popular e PT; representa-dos: Rádio São Lourenço e outros).348. Outdoors. Simples painel de pro-paganda colocado em imóvel particu-lar não constitui outdoor para efeitosdo art. 42 da Lei nº 9.504/97. Propa-ganda regular, nos termos do art. 37,§ 2º, da Lei das Eleições. Represen-tação improcedente. (Proc. n° 0756 e811-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 12.11.98; representante:Partido dos Trabalhadores; represen-tada: Coligação Rio Grande Vence-dor).349. Busca e Apreensão de panfleto.Representação formulada por dire-tório municipal, em eleição de nível es-tadual. Determinada a regularizaçãoprocessual. Com o transcurso da elei-ção, a representação perde seu obje-to, independentemente da ratificaçãoda inicial. (Proc. n° 0757-002/98;29.10.98; representante: ColigaçãoFrente Popular; Processo nº 0809-002/98; 03.11.98; representante: Partidodos Trabalhadores; representada: Co-ligação Rio Grande Vencedor; Dr.Orlando Heemann Júnior).350. Representação. Propaganda elei-

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toral irregular. Veiculação promovidapor diretório municipal de propagan-da paga com dimensão superior a ¼de página. Exegese do par. único doart. 43 da Lei 9.504/97. Aplicação demulta ao jornal e ao partido. (Proc. n°0761-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 10.12.98; representante: Coli-gação Frente Popular; representados:Antônio Britto Filho, PMDB e Jornal Me-ridional de Jaguarão).351. Representação por propagandaeleitoral. Pedido de busca e apreen-são de panfleto apócrifo. Ausência deprova de autoria. Medida cautelarsatisfativa. Improcedência do pedido.(Proc. n° 0758-002/98; 05.11.98; repre-sentantes: Coligação Frente Populare Partido dos Trabalhadores - PT; re-presentados: Coligação Rio GrandeVencedor, Partido do Movimento De-mocrático Trabalhista - PMDB e Antô-nio Britto Filho; Proc. n° 0779-002/98;05.11.98; representantes: ColigaçãoRio Grande Vencedor e Antônio Britto;Proc. n° 0782-002/98; 05.11.98; repre-sentantes: Coligação Rio Grande Ven-cedor e Antônio Britto; representados:Coligação Frente Popular e OlívioDutra; Proc. nº 0785-002/98; 04.11.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representados: Coligação RioGrande Vencedor, Partido do Movi-mento Democrático Trabalhista -PMDB e Antônio Britto; Dr. CarlosRoberto Lofego Caníbal).352. Agente público. Rádio. Entrevistaconcedida por Secretário Municipal deSaúde sobre o risco de interrupção deprogramas sociais no caso de derro-ta do atual Governador. Comentárioinadequado. Inocorrência, porém, deinfração eleitoral ao art. 73, IV, da Leinº 9.504/97. Inexistência, também, deviolação do art. 45, III e IV, da mesma

Lei, pela emissora representada, emface de concessão de espaços iguaisàs duas coligações concorrentes nosegundo turno da eleição para Gover-nador. Representação improcedente.(Proc. n° 0762-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 11.11.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representados: Rádio Giruá eoutros).353. Representação por propagandaeleitoral. Propaganda eleitoral irregu-lar. Afixação de cartazes em poste deluz pelo modo colagem. Materialidadecomprovada. Falta de prova de auto-ria. Decorrente sujeição à pena pelopartido político. Inteligência dos arts.37 e 38 da Lei nº 9.504/97, c/c art. 241do Código Eleitoral. Responsabilida-de solidária residual. Procedênciaparcial da representação. (Proc. n°0767-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 09.11.98; represen-tante: Coligação Frente Popular; repre-sentados: Antônio Britto e Partido doMovimento Democrático Brasileiro -PMDB).354. Direito de resposta. Ultrapassa-do o processo eleitoral, a pretensãoresta prejudicada, se baseada na LeiEleitoral. (Proc. n° 0769-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 23.11.98;representantes: Partido dos Trabalha-dores e Olívio Dutra; representados:PPB, PMDB e Antônio Britto).355. Rádio. Propaganda político-elei-toral fora do horário eleitoral gratuito.Inserções publicitárias de rádio, con-tratadas por sindicato, contendo pro-paganda político-eleitoral favorável aum dos candidatos ao cargo de Go-vernador do Estado. Propaganda irre-gular. Responsabilidade da emisso-ra de rádio. Conduta expressamentevedada pelos arts. 44 e 45, III, da Lei

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nº 9.504/97. Representação parcial-mente procedente. (Proc. n° 0771-002/98; Dr. Paulo de Tarso Vieira Sanseve-rino; 06.11.98; representantes: Coliga-ção Frente Popular e outros; represen-tados: Rádio Gaúcha � AM e outros).356. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Faixa de autoria de sin-dicato em estação do metrô. Inaplica-bilidade da multa prevista no par. 1ºdo art. 37 da Lei nº 9.504 ao partidofavorecido. (Proc. n° 0772-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 23.11.98;representante: Partido do MovimentoDemocrático Brasileiro; representado:Partido dos Trabalhadores).357. Propaganda eleitoral irregular,mediante pintura sobre o leito de viaspúblicas. Infringência do art. 37, caput,da Lei 9.504. Representação proce-dente. (Proc. n° 0778-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 05.11.98;representante: Coligação Rio GrandeVencedor; representados: PT e FrentePopular).358. Televisão. Comentário maliciosode apresentador, que, distorcendodados de pesquisa eleitoral, faz pro-paganda abertamente favorável a can-didato. Infração eleitoral caracterizada.Violação do art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Representação procedente. (Proc.n° 0783-002/98; Dr. Paulo de TarsoVieira Sanseverino; 13.11.98; repre-sentantes: Coligação Frente Populare outros; representados: TVE e outros).359. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Publicações isoladasde matéria paga por partidos integran-tes de uma mesma coligação, emuma única edição de jornal. Infrin-gência ao art. 43 da Lei 9.504. Penali-zação dos partidos e do jornal. (Proc.n° 0790-002/98; representante: Coli-gação Rio Grande Vencedor e Antô-

nio Britto; representados: ColigaçãoFrente Popular, Zero Hora e outros;Proc. nº 0800-002/98; representante:Ministério Público Eleitoral; represen-tados: PSDB, PPB, PFL, PL, PMDB,PSC e Zero Hora e outros; 02.12.98;Dr. Orlando Heemann Júnior).360. Representação por propagandaeleitoral. Pedido de busca e apreen-são de fita de vídeo para apuração deinfração eleitoral. Insuficiência de pro-va de infração. Incidência do art. 333,inc. I, do CPC. Extinção do processopor falta de prova. (Proc. n° 0792-002/98; Dr. Carlos Roberto Lofego Caní-bal; 12.11.98; representante: Partidodos Trabalhadores de Tenente Portela/RS).361. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Tratamento privilegiadoa candidato de eleição majoritária atra-vés de entrevista concedida em rádiopor Vice-Prefeito. Propaganda não ca-racterizada. (Proc. n° 0793-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 27.11.98;representante: Partido dos Trabalha-dores; representados: Empresa Públi-ca Rádio Municipal de Tenente Portela,Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro e Antônio Britto Filho).362. Representação. Ilegitimidade desecretária municipal para pleitear bus-ca e apreensão. Ademais, encerradaa eleição, o processo deve ser extintopela perda do objeto. (Proc. n° 0797-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;29.10.98; representante: Elsa RosaneCazuni Bigolin).363. Propaganda em bens públicos.Fixação de cartazes em abrigos colo-cados na calçada de logradouro pú-blico. Violação da regra que proíbe aveiculação de propaganda eleitoralcom a utilização de bens públicos. In-terpretação restritiva do art. 37 da Lei

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nº 9.504/97, que estabelece os casosexcepcionais em que essa propagan-da é permitida. Responsabilidade dopartido representado. Representaçãoprocedente. (Proc. n° 0799-002/98; Dr.Paulo de Tarso Vieira Sanseverino;17.11.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Co-ligação Rio Grande Vencedor e ou-tros).364. Representação por abuso eco-nômico e uso indevido de órgão públi-co em favor de candidata. Ratificação.Falta de prova para justificar a repre-sentação. Improcedência. (Proc. n°0801-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 11.11.98; representan-te: Partido Trabalhista Brasileiro - PDTde Santana do Livramento; represen-tada: candidata a Deputada EstadualMaria Regina Prado Alves do PTB).365. Propaganda eleitoral irregular,mediante fixação de bandeira de par-tido em janela da Câmara Municipal.Ausência de provas, em face do per-missivo do § 3º do art. 37 da Lei nº9.504. (Proc. n° 0803-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 23.11.98;representante: Partido dos Trabalha-dores; representados: Coligação RioGrande Vencedor, Prefeito Municipale Presidente da Câmara de Lajeado).366. Jornal. Distribuição de panfletode propaganda eleitoral encartadocom o jornal. Inexistência de prova daresponsabilidade efetiva do jornal nacolocação dos panfletos dentro dosexemplares. Não caracterização deinfração eleitoral prevista pelo art. 43da Lei nº 9.504/97. Representaçãoparcialmente procedente. (Proc. n°0805-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 27.11.98; representante:Partido dos Trabalhadores; represen-tados: Santos Sampaio Editora Jorna-

lística e outros).367. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Inserção de folheto depropaganda eleitoral em jornal de cir-culação local. Fato atípico, frente aoart. 43 da Lei 9.504/97. (Proc. n° 0806-002/98; Dr. Paulo de Tarso VieiraSanseverino; 27.11.98; representante:Partido dos Trabalhadores; represen-tados: Stela M. Lauser - ME, Jornal Pa-inel, Coligação Rio Grande Vencedor,Partido do Movimento DemocráticoBrasileiro e Antônio Britto Filho).368. Representação por propagandaeleitoral. Comunicação de ocorrênciade propaganda eleitoral irregular. Fal-ta de prova material. Incidência do art.333, inc. I, do CPC. Improcedência darepresentação. (Proc. n° 0807-002/98;11.11.98; Proc. n° 0831-002/98;17.11.98; Dr. Carlos Roberto LofegoCaníbal; representante: Partido dosTrabalhadores ).369. Rádio. Entrevista concedida porfuncionário de empreiteira sobre o ris-co de interrupção de obras de cons-trução de estradas, no caso de derro-ta do atual Governador. Comentárioinadequado no curso de entrevista aovivo sobre a situação das estradas naRegião da Fronteira do Estado. Inocor-rência de violação do art. 45, III e IV, daLei das Eleições, pela emissora re-presentada, em face de ter ocorridomanifestação inusitada do entrevista-do. Representação improcedente.(Proc. n° 0808-002/98; Dr. Paulo deTarso Vieira Sanseverino; 13.11.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representada: Rádio Cultura deSão Borja).370. Representação. Propaganda elei-toral irregular, com base no art. 43, c/co art. 45, inc. III e IV, da Lei 9.504.Veiculação de reportagem em jornal,

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contendo trechos de manifestação decandidato. Propaganda não caracteri-zada. Improcedência. (Proc. n° 0812-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;30.11.98; representante: Partido dosTrabalhadores; representados: JornalA Região, seu Diretor, PMDB e Antô-nio Britto).371. Representação por propagandaeleitoral favorável a candidato, atravésde entrevista de terceiro em rádio. Nãocaracterizada a hipótese do art. 45, inc.III, da Lei 9.504/97, quando veiculadamera notícia sem o objetivo de anga-riar votos. (Proc. n° 0813-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 04.12.98;representantes: Coligação Frente Po-pular e PT; representados: Rede Ser-rana, Coligação Rio Grande Vencedore outros).372. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Tratamento privilegiadoa candidato de eleição majoritária atra-vés de entrevista concedida por Sena-dor em rádio. Ausente o dolo da emis-sora, inaplicável é a multa prevista noart. 45, § 2º, Lei 9.504/97. Propagandanão caracterizada. (Proc. n° 0817-002/98; Dr. Orlando Heemann Júnior;18.12.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Co-ligação Rio Grande Vencedor e ou-tros).373. Representação por propagandaeleitoral. Propaganda eleitoral realiza-da com uso de alto-falante em Frenteao Fórum de Santa Rosa. Falta de pre-visão legal para aplicação de penapecuniária. Extinção do processo porfalta de objeto. (Proc. n° 0822-002/98;Dr. Carlos Roberto Lofego Caníbal;10.11.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral de Santa Rosa; re-presentada: Coligação Rio GrandeVencedor).

374. Representação. Propagandaeleitoral irregular veiculada pelo modocolagem e em postes com transfor-madores ou semáforos. Materialidadecomprovada. Falta de prova de auto-ria. Decorrente sujeição à pena pelospartidos políticos em virtude das pro-pagandas coladas. Inteligência dosarts. 37 e 38 da Lei nº 9.504/97, c/c art.241 do Código Eleitoral. Norma-tização das propagandas em postescom transformadores e com semáfo-ros pela Portaria nº 03/98 que não temcaráter punitivo. Procedência parcialda representação. (Proc. n° 0825-002/98; Dr. Carlos Roberto Lofego Caní-bal; 20.11.98; representante: Ministé-rio Público; representados: OlívioDutra, José Paulo Bisol, Paulo Paim,Heron dos Santos Oliveira, Partido dosTrabalhadores - PT, Partido Democrá-tico Trabalhista - PDT e Partido SocialBrasileiro - PSB).375. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Patrocínio de coligaçãoa debate político transmitido em rádio.Propaganda não caracterizada. (Proc.n° 0827-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 14.12.98; representantes: Co-ligação Frente Popular e o Partido dosTrabalhadores; representados: Rádio14 de Julho Ltda., Coligação Rio Gran-de Vencedor, PMDB e Antônio BrittoFilho).376. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Veiculação de propa-ganda paga, com dimensão superiora ¼ de página, em coluna jornalística.Exegese do par. único do art. 43 daLei 9.504/97. Aplicação de multa aojornal, ao candidato e ao partido. (Proc.n° 0833-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 30.09.98; representante: Minis-tério Público Eleitoral; representados:Ed. Gráfica Progresso e Silvestre S.

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Santos).377. Propaganda eleitoral irregular.Representação oferecida por Partidono âmbito Municipal. Não tem repre-sentatividade o Diretório Municipalperante as eleições estaduais. Desis-tência da representação por parte doDelegado do Diretório Regional. Ho-mologação da desistência. (Proc. n°0834-002/98; Dr. Carlos RobertoLofego Caníbal; 17.11.98; represen-tante: Partido dos Trabalhadores - PTde Tapes; representada: ColigaçãoRio Grande Vencedor).378. Postes de luz com transforma-dores. Placas em postes de energiaelétrica com dimensão superior à pre-vista na Portaria nº 003/98. Mera irre-gularidade, que não constitui infraçãoao disposto no art. 37, caput, da Lei nº9.504/97. Representação improce-dente. (Proc. n° 0835-002/98; Dr. Pau-lo de Tarso Vieira Sanseverino;30.11.98; representante: PMDB; repre-sentada: Coligação Frente Popular).379. Representação. Propagandaeleitoral irregular. Colagem de carta-zes em placas de trânsito. A fixaçãopelo modo �colagem� constitui propa-ganda �suja�. Inexistência de prova deautoria. Responsabilidade solidáriado partido, por força dos arts. 38 daLei nº 9.504/97 e 241 do Código Elei-toral. Parcial procedência da repre-sentação. (Proc. n° 0840-002/98; Dr.Carlos Roberto Lofego Caníbal;27.11.98; representante: MinistérioPúblico Eleitoral; representados: Par-tido dos Trabalhadores e Olívio Dutra).380. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Tratamento privilegiadoa candidato de eleição majoritária atra-vés de entrevista concedida em rádiopor ex-vereador. Propaganda não ca-racterizada. (Proc. n° 0849-002/98; Dr.

Orlando Heemann Júnior; 14.12.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representada: Fundação Cultu-ral Planalto de Passo Fundo (RádioPlanalto).381. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Tratamento privilegiadoa candidato de eleição majoritária atra-vés de veiculação, em rádio, de mani-festo de apoio, fora do horário eleito-ral gratuito. Procedência. (Proc. n°0857-002/98; Dr. Orlando HeemannJúnior; 18.12.98; representante: Minis-tério Público Eleitoral; representada:Rádio Metrópole de Crissiumal Ltda.).382. Representação. Propaganda elei-toral irregular. Publicações isoladasde matérias pagas por diferentes en-tidades, em uma única edição de jor-nal. Infringência ao art. 43 da Lei 9.504.Penalização do partido, do candidatoe do jornal. (Proc. n° 0864-002/98; Dr.Orlando Heemann Júnior; 18.12.98;representante: Ministério Público Elei-toral; representados: Jornal NossaGente e outros).Fonte: Processos do Núcleo Coordenaçãode Propaganda Eleitoral/19982ª Zona Eleitoral - Porto AlegreRua Voluntários da Pátria, 1358, 5º andar -fones: (051) 228.0626 - 228.0752

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Resoluções eAto Regimental

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Resolução nº 109/99 TRE/RS

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITO-RAL DO RIO GRANDE DO SUL, no usode suas atribuições decorrentes doart. 30, XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO a criação de trin-ta novos municípios no Estado do RioGrande do Sul, ainda não instalados

em decorrência da impossibilidade departicipação no processo eleitoral de1996, óbice este superado para aspróximas eleições municipais, RE-SOLVE determinar, nesta data, a Ju-risdição Eleitoral incidente sobre osnovos Municípios do Estado da formacomo abaixo discrimina:

MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE ORIGEM JURISDIÇÃO01. Aceguá Bagé 7ª - Bagé02. Alm. Tamandaré do Sul Carazinho 15ª - Carazinho03. Arroio do Padre Pelotas 60ª - Pelotas04. Boa Vista do Cadeado Cruz Alta 17ª - Cruz Alta05. Boa Vista do Incra Cruz Alta 17ª - Cruz Alta06. Canudos do Vale Lajeado 29ª - Lajeado07. Capão Bonito do Sul Lagoa Vermelha 28ª - Lagoa Vermelha08. Capão do Cipó Santiago 44ª - Santiago09. Coqueiro Baixo Nova Bréscia 104ª - Arroio do Meio10. Coronel Pilar Garibaldi 98ª - Garibaldi11. Cruzaltense Campinas do Sul 20ª - Erechim12. São José do Sul Salvador do Sul 31ª - Montenegro13. Doutor Bozano Ijuí 23ª - Ijuí14. Forquetinha Lajeado 29ª - Lajeado15. Itati Terra de Areia 77ª - Osório16. Jacuizinho Salto do Jacuí 154ª - Arroio do Tigre17. Lagoa Bonita do Sul Sobradinho 53ª - Sobradinho18. Mato Queimado Caibaté 52ª - São Luiz

Gonzaga19. Novo Xingu Constantina 146ª - Constantina20. Paulo Bento Erechim 20ª - Erechim21. Pedras Altas Pinheiro Machado 35ª - Pinheiro

Machado22. Pinhal da Serra Esmeralda 58ª - Vacaria23. Pinto Bandeira Bento Gonçalves 8ª - Bento Gonçalves24. Quatro Irmãos Erechim 20ª - Erechim25. Rolador São Luiz Gonzaga 52ª - São Luiz

Gonzaga26. Santa Cecília do Sul Tapejara 100ª - Tapejara27. Santa Margarida do Sul São Gabriel 49ª - São Gabriel28. São Pedro das Missões Palmeira das Missões 32ª - Palmeira das

Missões29. Tio Hugo Victor Graeff 117ª - Não-Me-Toque30. Westfália Teutônia 21ª - Estrela

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Sala de Sessões do TribunalRegional Eleitoral do Rio Grande doSul, em Porto Alegre, aos quinze diasdo mês de abril de 1999.

Des. Osvaldo Stefanello,Presidente.Des. José Eugênio Tedesco,Corregedor Regional Eleitoral.Dr. Fábio Bittencourt da Rosa

Dr. Antonio Carlos do Nascimentoe Silva

Dr. Nelson José GonzagaDrª. Sulamita Terezinha Santos

CabralDr. Oscar Breno StahnkeDrª. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

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Resolução nº 110/99 TRE/RS

Estabelece normas comple-mentares sobre a responsa-bilidade na administração doempréstimo de urnas eletrô-nicas em eleições não-oficiais,e aprova os respectivos ane-xos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITO-RAL DO RIO GRANDE DO SUL, no usodas atribuições que lhe conferem oart. 96, I, b, da Constituição Federal eart. 32, inciso X, de seu RegimentoInterno;

CONSIDERANDO a necessidadede regulamentação dos procedimen-tos específicos, no âmbito da jurisdi-ção deste TRE, no que concerne à uti-lização do Sistema Eletrônico de Vota-ção em eleições não-oficiais, esta-tuída pela Resolução TSE nº 19.877/97;

CONSIDERANDO a necessidadede fixar a responsabilidade na admi-nistração do empréstimo de urnaseletrônicas para essa espécie de elei-ção;

RESOLVE expedir as seguintesinstruções:

DA RESPONSABILIDADEArt. 1°. O lugar onde se realizará o

evento definirá a Zona Eleitoral respon-sável pela administração do emprés-timo de urnas eletrônicas em eleiçõesnão-oficiais.

§1º. Nas eleições que fisicamenteabranjam mais de uma Zona Eleitoralde um município, a responsabilidaderecairá sobre a Zona Coordenadora.

§2º. Na hipótese de abrangênciade área que envolva mais de um mu-nicípio e mais de uma Zona Eleitoral,a competência será definida pelo Tri-bunal Regional Eleitoral.

DO PROCEDIMENTOArt. 2°. O pedido de realização de

eleições eletrônicas não-oficiais de-verá observar a seguinte tramitação:

§1º. Na Capital, após protocoladona Secretaria deste Tribunal, o pedidoserá imediatamente encaminhado aoJuízo Eleitoral competente.

§2º. No interior, em municípios commais de uma Zona Eleitoral, caso opedido não seja encaminhado ao res-ponsável sobre o local do evento, omesmo deverá ser imediatamenteenviado ao Juízo competente.

§3°. O Juiz competente, no prazode 10 (dez) dias, emitirá prévio pare-cer sobre a conveniência e oportuni-dade do pedido e fornecerá as infor-mações relativas ao evento, nos ter-mos do formulário constante no Ane-xo I, que imediatamente será devolvi-do à Direção-Geral da Secretaria des-te Tribunal.

§4º. O pedido, acompanhado deparecer e do formulário devidamentepreenchido, será autuado e remetidoà Secretaria de Informática para infor-mação, no prazo de 48 horas, sobre apossibilidade técnica de realização doevento.

§5°. Instruído com a informação, oprocesso entrará em pauta na primei-ra sessão administrativa subseqüen-te do Pleno deste Tribunal.

§6º. Deferido o pedido, incumbiráao Juiz competente firmar contrato decessão do Sistema Eletrônico de Vo-tação, a título de empréstimo, com oresponsável indicado pela entidadesolicitante, cujo instrumento deveráatender ao modelo constante no Ane-xo II.

§7°. Qualquer alteração nas cláu-sulas previstas no modelo de contra-to dependerá de prévia anuência da

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Presidência desta Corte.DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDA-

DESArt. 3°. Incumbirá à Secretaria de

Informática deste Tribunal a geraçãodas mídias relativas à eleição eletrô-nica e capacitar os servidores dasZonas Eleitorais nas seguintes ativi-dades:

a) preparação e utilização do pro-grama de eleições não-oficiais;

b) procedimentos de contingênciaem casos de pane;

c) instrução dos mesários.Art. 4°. Incumbirá à Zona Eleitoral:a) verificar as condições do local

onde será realizada a eleição;b) colher e informar todos os da-

dos pertinentes à eleição para preen-chimento do formulário respectivo(Anexo I);

c) fazer a carga das urnas com osarquivos respectivos;

d) treinar os mesários convocadospela entidade requerente;

e) acompanhar a entidade reque-rente na instalação, operação e segu-rança das urnas durante o processoeleitoral;

f) supervisionar a votação eletrôni-ca.

Art. 5º. O formulário de informaçõese o contrato de cessão de urnas ele-trônicas integram a presente Resolu-ção como os Anexos I e II, respectiva-mente.

Art. 6º. Esta Resolução entra emvigor nesta data, revogadas as dispo-sições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Re-gional Eleitoral do Rio Grande do Sul,em Porto Alegre, aos 18 dias do mêsde maio de 1999.

Des. Osvaldo Stefanello,Presidente.Des. José Eugênio Tedesco,Vice-Presidente e Corregedor Re-

gional Eleitoral.Dr. Fábio Bittencourt da RosaDr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e SilvaDr. Nelson José GonzagaDra. Sulamita Terezinha Santos

CabralDr. Oscar Breno StahnkeDra. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

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ANEXO IICONTRATO Nº XX/99

CONTRATO DE CESSÃO DE USOTEMPORÁRIO DE BENS MÓVEIS nºXX/99, que fazem, de um lado, a enti-dade ___ , __ (localização da sede),inscrita no CGC/MF sob o nº__.___.___/__, a seguir denominadaCESSIONÁRIA, neste ato representa-da pelo(a) Sr(a). ___ , no fim assina-do, e o TRIBUNAL REGIONAL ELEI-TORAL DO RIO GRANDE DO SUL,órgão do Poder Judiciário Federal,sediado em Porto Alegre, na Rua Du-que de Caxias, 350, inscrito no CGC/MF sob o número 00.509.018/0019-42,a seguir denominado CEDENTE, nes-te ato representado pelo(a) Dr(a). ___,Juiz(a) Eleitoral da __ ª Zona, comsede em ___ , no fim assinado, ampa-rado nas disposições insertas na Re-solução nº 19.877, expedida pelo TSE,publicada em 07.08.97; na ResoluçãoTRE-RS nº 110/99, de 18.05.99, e nadecisão da Sessão Administrativa Ple-nária nº ___/__ da Corte deste órgão,de __.__.__, constante nos autos doprocedimento nº _/__ , avençam, porintermédio deste instrumento, a ces-são de uso temporário de bens mó-veis pertencentes à Justiça Eleitoral atítulo gratuito à CESSIONÁRIA, emconsonância com as cláusulas e con-dições firmadas neste contrato.

CLÁUSULA 1 - OBJETO 1.1. O presente contrato tem por

objeto a cessão de uso, pela CEDEN-TE à CESSIONÁRIA, de __ (___)Urna(s) Eletrônica(s) Procomp, modeloBRU100-TSE, com microterminal, 220/110/12V, 35W, cor cinza, nº de série _,nº patrimonial TRE-RS _, em perfeitascondições de uso e funcionamento.

1.2. A presente cessão de uso daUrna Eletrônica englobará o(s) pro-

grama(s) _ . CLÁUSULA 2 - FINALIDADE A presente cessão destina-se a __

__(finalidade comunitária). Parágrafo único. É vedado o uso

do material ora cedido para fins nãoprevistos no presente contrato, sobpena de imediato rompimento do ajus-te e inviabilidade de serem deferidasfuturas cessões.

CLÁUSULA 3 - CONDIÇÕESPARA CESSÃO DE BENS

3.1. Os bens cedidos serão insta-lados no ___(local e endereço), visto-riado previamente pelo CEDENTE,onde permanecerão durante o perío-do da cessão.

3.1.1. É vedado à CESSIONÁRIAtransferir os bens cedidos para localdiverso do retro especificado sem aprévia e expressa concordância doCEDENTE, sob pena de imediata re-vogação da cedência e impedimentode novas cessões, sem prejuízo dacobrança de indenização por danoscausados e responsabilização penale civil.

3.1.2. A solicitação da modificaçãode local deverá ser formulada por es-crito, devidamente fundamentada, eencaminhada à Secretaria de Infor-mática do TRE-RS/Cartório Eleitoral(conforme se trate de evento a reali-zar-se na Capital ou no interior do Es-tado, respectivamente), com antece-dência mínima de 10 (dez) dias, po-dendo ser reduzido, conforme o caso.

3.1.3. O assentimento da eventualalteração de local por solicitação daCESSIONÁRIA será necessariamen-te precedido de vistoria completa, in-clusive quanto às condições de segu-rança do novo local, para avaliação daviabilidade da anuência.

3.2. A CESSIONÁRIA deverá co-

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municar à Secretaria de Informáticado TRE-RS/Cartório Eleitoral (confor-me se trate de evento a realizar-se naCapital ou no interior do Estado, res-pectivamente), qualquer alteração dascondições do local onde serão ou es-tejam instalados os bens cedidos,verificada após a vistoria, realizadapara análise dos requisitos necessá-rios ao deferimento da cessão, visan-do a constatação, pelo CEDENTE, seo local mantém-se em condições dealojar os bens, sob pena de imediatacessação do empréstimo e indeniza-ção por eventuais danos sobre estescausados.

3.3. É expressamente proibida autilização de qualquer programa na(s)urna(s) eletrônica(s) que não seja osistema operacional original contrata-do pelo Tribunal Superior Eleitoralcom a empresa fornecedora do equi-pamento, ou qualquer programaaplicativo, além daqueles fornecidospelo próprio CEDENTE.

3.4. É vedada, sob qualquer hipó-tese, a realização de auditoria dos pro-gramas e do conteúdo dos disquetespor qualquer entidade estranha à Jus-tiça Eleitoral.

3.5. É proibida a cópia, total ouparcial, do �software� da Urna Eletrô-nica, bem como a realização de quais-quer alterações em seu conteúdo, nostermos da Lei 7.646, de 18 de dezem-bro de 1987, a qual dispõe sobre aproteção da propriedade intelectualsobre programas de computador esua comercialização.

3.6. É vedada a permanência dedisquetes no interior da urna eletrôni-ca, a não ser durante o restrito períodode operação.

3.7. É vedada, sob qualquer pre-texto ou finalidade, a abertura da urna

eletrônica ou a mantença da possedesta por pessoas estranhas à JustiçaEleitoral ou por servidor não creden-ciado pelo CEDENTE para este fimespecífico, visando à garantia da se-gurança e dos resultados eleitorais,mediante o sigilo do projeto e de seufuncionamento.

CLÁUSULA 4 - OBRIGAÇÕES DACESSIONÁRIA

4.1. A CESSIONÁRIA deverá ado-tar todos os cuidados e medidas ne-cessárias à segurança e à conserva-ção dos bens cedidos em perfeitascondições de uso, especialmente noque se refere a policiamento, a nãoexposição ao sol, à umidade, à poeiraintensa, bem como impedindo o ma-nuseio dos bens cedidos por pessoasnão autorizadas expressamente pelofuncionário responsável, referido nacláusula 6.2.

4.2. A CESSIONÁRIA deverá pro-mover as condições e medidas de se-gurança, inclusive, quando for o caso,com a requisição de policiamento,para a mantença de livre acesso do(s)servidor(es) indicado(s) pelo CEDEN-TE para o acompanhamento da pre-paração e efetivação do evento eleito-ral.

4.3. A CESSIONÁRIA arcará comtodos os custos destinados a supri-mentos, manutenção, segurança, re-paro, reposição de peças, equipamen-tos e materiais necessários à utiliza-ção e conservação dos bens cedidos,sob pena de extinção imediata da ces-são e responsabilização civil e penalna forma da lei.

4.4. A CESSIONÁRIA, a título deindenização, arcará imediatamentecom os custos referentes à reposiçãode peças, materiais e equipamentoscom a mesma qualidade e tecnologia

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dos originais, que porventura sejamextraviados, furtados, roubados, ou dequalquer forma danificados, inclusiveocasionados pelo uso indevido porpessoas não autorizadas ou para fi-nalidade não declarada, sob pena deextinção do empréstimo e respon-sabilização civil e penal na forma dalei.

4.4.1. Nas hipóteses das cláusu-las 4.3., 4.4. e 8.4.1., a CESSIONÁRIAdeverá realizar o depósito das quanti-as indenizatórias no prazo de 15 (quin-ze) dias, a partir do comunicado doCEDENTE, findo o qual, não cumpri-do, incidirá multa no valor de 5% so-bre aquele montante, com reflexos acada dia de atraso até a cabal repara-ção do dano.

4.5. A CESSIONÁRIA, sempre quenecessário, deverá promover, às suasexpensas, o transporte do(s) servi-dor(es) indicado(s) pelo CEDENTEpara o acompanhamento do serviço,inclusive quanto a eventual treina-mento para sua capacitação ao de-sempenho das tarefas, bem como oda urna eletrônica, quando do seu re-cebimento, devolução, ou eventualmodificação, expressamente autoriza-da, de lugar, em veículo que ofereçasegurança aos bens cedidos e ao pes-soal a ser transportado.

4.5.1. O recebimento e a devolu-ção da urna eletrônica e dos demaismateriais cedidos deverá ser efetiva-do no prédio do TRE-RS, quando fordestinada a evento a ser realizado naCapital, ou no Cartório Eleitoral ou nolugar determinado pelo Juiz compe-tente, quando no interior do Estado.

4.5.2. Quando houver necessida-de de pagamento de diárias, cujosvalores serão equivalentes àqueles fi-xados pela Justiça Eleitoral para seus

servidores, o depósito será efetuadoem 48 horas, a partir do comunicadodo CEDENTE.

4.6. É de exclusiva responsabili-dade da CESSIONÁRIA a regulamen-tação, coordenação e homologaçãodos resultados das eleições que pro-mover.

CLÁUSULA 5 - OBRIGAÇÕES DOCEDENTE

5.1. O CEDENTE é responsávelpela adequação do �software� forneci-do pelo TSE, bem como pela geraçãodas mídias, permitindo sua adequa-ção ao processo eleitoral para o qualfoi requerido.

5.2. O CEDENTE é responsávelpela configuração e carga dos Siste-mas da Urna Eletrônica.

CLÁUSULA 6 - ACOMPANHA-MENTO DO SERVIÇO

6.1. O CEDENTE indica o(s) servi-dor(es) _ (nome, cargo, lotação),detentor(es) de conhecimentos técni-cos, para acompanhar(em) todo o pro-cesso de instalação, remoção, opera-ção e ações de segurança, devendocomunicar prontamente, se for o caso,a _ (nome da pessoa a quem deveráser feita a comunicação) qualqueranormalidade ocorrida ou utilizaçãoindevida dos bens cedidos, bem comoo desvio de finalidade.

6.1.1. O(s) servidor(es) _ (nome),indicado(s) pelo CEDENTE deterá(ão)a guarda do(s) disquete(s) contendoo(s) programa(s) destinado(s) a efeti-vação do processo eleitoral, respon-sabilizando-se pela sua conservação,mediante assinatura de termo de res-ponsabilidade, e comprometendo-sea não transferir a guarda e responsa-bilidade dos programas, a não serpara outro servidor, também previa-mente designado, e após a assinatura

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do pertinente termo. 6.2. O CESSIONÁRIA designa

__(nome, qualificação, endereço),como responsável, mediante assina-tura de termo de responsabilidade,pela guarda, conservação e devolu-ção dos materiais e equipamentoscedidos, nas mesmas condições deconservação e uso recebidos, semprejuízo de sua total obrigação pelocumprimento das cláusulas e condi-ções deste instrumento.

CLÁUSULA 7 - VIGÊNCIA O presente contrato vigorará por _

(___) dias, a contar da data da assina-tura, improrrogavelmente .

CLÁUSULA 8 - DEVOLUÇÃODOS BENS CEDIDOS

8.1. Findo o prazo fixado para acessão temporária, os bens cedidosdeverão ser devolvidos nas mesmascondições de conservação e uso emque foram recebidos, no local indica-do na cláusula 4.5.1.

8.2. A devolução das urnas eletrô-nicas e dos demais materiais cedidosdeverá ser efetivada, impreterivelmen-te, até o primeiro dia útil seguinte aotérmino da eleição não-oficial, sobpena de suspensão do direito de ob-ter futuras cessões para a mesma oudiversa finalidade.

8.2.1. Em caso de descumprimen-to da cláusula anterior, será aplicadaà CESSIONÁRIA multa de 5% sobreo valor dos bens cedidos por dia deatraso, a ser recolhida aos cofres daUnião, sem prejuízo de, se for o caso,responsabilização penal e civil pordanos eventualmente causados.

8.3. No dia da devolução, as ur-nas eletrônicas e demais materiais ce-didos poderão ser recebidos proviso-riamente, mediante atestado escrito,para posterior averiguação do seu

bom estado de conservação e uso, se,eventualmente, não for possível a ins-peção da urna eletrônica e demaisbens cedidos no ato da devolução.

8.4. Após o encerramento do pro-cesso eleitoral, e antes do armazena-mento, as urnas eletrônicas serãoinspeciondas pelo(s) técnico(s) desig-nado(s) pelo CEDENTE neste instru-mento.

8.4.1. Se constatado qualquer de-feito ou falta de peças na(s) urna(s)eletrônica(s) cedida(s), a CESSIONÁ-RIA arcará com os custos para a repa-ração, nos termos da cláusula 4.3. e4.4. deste instrumento.

CLÁUSULA 9 - REVOGAÇÃO O descumprimento de quaisquer

das condições impostas neste instru-mento importará a imediata revoga-ção da cessão de uso temporário, semprejuízo de, conforme o caso, respon-sabilização penal e/ou civil por even-tuais danos ocasionados aos benscedidos.

CLÁUSULA 10 - FORO Fica eleito o Foro de Porto Alegre,

com expressa renúncia a qualqueroutro, para dirimir toda e qualquerquestão que derivar deste contrato.

E, por estarem justos e contrata-dos, foi lavrado o presente Termo, em2 (duas) vias de igual teor e forma que,após lido e achado conforme, vai as-sinado pelas partes.

___ , _ de _ de 1999.

Dr(a).Pelo TRE/RS

Sr(a).Pela CESSIONÁRIA

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Resolução nº 111/99 TRE/RS

O TRIBUNAL REGIONAL ELEI-TORAL DO RIO GRANDE DOSUL, no uso de suas atribui-ções decorrentes do art. 30,XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO que, em dataposterior à apreciação pelo Tribunalde pedido de providências para a rea-lização de eleições nos municípioscriados mas não instalados, vieramaos autos do Processo Administrativo594/99 decisões transitadas em jul-gado, proferidas pelo Tribunal de Jus-tiça, deste Estado, nos Mandados deSegurança nºs 596072942 e596107815, proclamando a inconsti-tucionalidade das Leis Estaduais nºs10.749/96 e 10.760/96, que criavam,respectivamente, os Municípios dePedras Altas e Pinto Bandeira, em facedo disposto no art. 9º da ConstituiçãoEstadual,

CONSIDERANDO que, emboraexista em tramitação, no Tribunal de

Justiça do Estado, Mandado de Segu-rança nº 596080903, contra a Lei Es-tadual criadora do Município de Arroiodo Padre, e

CONSIDERANDO, assim, que seencontram aptos a participarem daspróximas eleições municipais os no-vos municípios criados mas não ins-talados a seguir relacionados,

RESOLVE:1. retificar a tabela constante na

Resolução nº 109/99 � TRE/RS, de-terminando a exclusão de Pedras Al-tas e Pinto Bandeira da relação denovos municípios que participarão daspróximas eleições municipais;

2. corrigir a denominação do Muni-cípio de Bozano, grafado erroneamen-te como Doutor Bozano na tabela an-terior;

3. revogar a Resolução nº 109/95� TRE/RS; e

4. ratificar a Jurisdição Eleitoral in-cidente sobre os novos Municípios doEstado da forma como abaixo discri-mina:

MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE ORIGEM JURISDIÇÃO01. Aceguá Bagé 7ª- Bagé02. Alm. Tamandaré do Sul Carazinho 15ª - Carazinho03. Arroio do Padre Pelotas 60ª - Pelotas04. Boa Vista do Cadeado Cruz Alta 17ª - Cruz Alta05. Boa Vista do Incra Cruz Alta 17ª - Cruz Alta06. Bozano Ijuí 23ª - Ijuí07. Canudos do Vale Lajeado 29ª - Lajeado08. Capão Bonito do Sul Lagoa Vermelha 28ª - Lagoa Vermelha09. Capão do Cipó Santiago 44ª - Santiago10. Coqueiro Baixo Nova Bréscia 104ª - Arroio do Meio11. Coronel Pilar Garibaldi 98ª - Garibaldi12. Cruzaltense Campinas do Sul 20ª - Erechim13. Forquetinha Lajeado 29ª - Lajeado14. Itati Terra de Areia 77ª - Osório15. Jacuizinho Salto do Jacuí 154ª - Arroio do Tigre16. Lagoa Bonita do Sul Sobradinho 53ª - Sobradinho17. Mato Queimado Caibaté 52ª - São Luiz

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Gonzaga18. Novo Xingu Constantina 146ª - Constantina19. Paulo Bento Erechim 20ª - Erechim20. Pinhal da Serra Esmeralda 58ª - Vacaria21. Quatro Irmãos Erechim 20ª - Erechim22. Rolador São Luiz Gonzaga 52ª - São Luiz

Gonzaga23. Santa Cecília do Sul Tapejara 100ª - Tapejara24. Santa Margarida do Sul São Gabriel 49ª - São Gabriel25. São José do Sul Salvador do Sul 31ª - Montenegro26. São Pedro das Missões Palmeira das Missões 32ª - Palmeira das

Missões27. Tio Hugo Victor Graeff 117ª - Não-Me-Toque28. Westfália Teutônia 21ª - Estrela

5. Esta Resolução entra em vigorna data de sua aprovação.

Sala de Sessões do Tribunal Re-gional Eleitoral do Rio Grande do Sul,em Porto Alegre, aos vinte e sete diasdo mês de maio do ano de 1999.

Des. Osvaldo Stefanello,Presidente.Des. José Eugênio Tedesco,Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. Fábio Bittencourt da RosaDr. Antonio Carlos Antunes do

NascimentoDr. Nelson José GonzagaDrª. Sulamita Terezinha Santos

CabralDr. Oscar Breno StahnkeDrª. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

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Ato Regimental nº 02/99

Acrescenta a CLASSE 25: CO-BRANÇA DE MULTA ELEITORAL aoartigo 36, I, �in fine�, do Regimento In-terno do Tribunal Regional Eleitoral doRio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITO-RAL DO RIO GRANDE DO SUL, no usodas atribuições que lhe conferem oartigo 96, inc. I, letras a e b, da Consti-tuição Federal; o artigo 30, inciso I, doCódigo Eleitoral, e os artigos 32, incisoI, e 138, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as disposiçõesda Resolução nº 20.405/98 e a Porta-ria nº 94/99, do c. Tribunal SuperiorEleitoral, e o cometimento à Secreta-ria Judiciária das atribuições expres-sas nos citados diplomas, relativa-mente à cobrança de multas eleito-rais,

RESOLVE:Art. 1º. ACRESCENTAR ao rol de

classes de processos judiciais pre-vistos no Art. 36, I, �in fine�, do Regi-

mento Interno, a CLASSE 25: CO-BRANÇA DE MULTA ELEITORAL EDEMAIS INCIDENTES.

Art. 2º. Este Ato entra em vigor nadata de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Re-gional Eleitoral do Rio Grande do Sul,em Porto Alegre, aos onze dias do mêsde maio do ano de mil novecentos enoventa e nove.

Des. Osvaldo Stefanello,Presidente.Des. José Eugênio Tedesco,Vice-Presidente e Corregedor Re-

gional Eleitoral.Dr. Fábio Bittencourt da RosaDr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e SilvaDr. Nelson José GonzagaDra. Sulamita Terezinha dos San-

tos CabralDr. Oscar Breno StahnkeDra. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

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Resoluções eAto Regimental

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Resolução nº 109/99 TRE/RS

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITO-RAL DO RIO GRANDE DO SUL, no usode suas atribuições decorrentes doart. 30, XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO a criação de trin-ta novos municípios no Estado do RioGrande do Sul, ainda não instalados

em decorrência da impossibilidade departicipação no processo eleitoral de1996, óbice este superado para aspróximas eleições municipais, RE-SOLVE determinar, nesta data, a Ju-risdição Eleitoral incidente sobre osnovos Municípios do Estado da formacomo abaixo discrimina:

MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE ORIGEM JURISDIÇÃO01. Aceguá Bagé 7ª - Bagé02. Alm. Tamandaré do Sul Carazinho 15ª - Carazinho03. Arroio do Padre Pelotas 60ª - Pelotas04. Boa Vista do Cadeado Cruz Alta 17ª - Cruz Alta05. Boa Vista do Incra Cruz Alta 17ª - Cruz Alta06. Canudos do Vale Lajeado 29ª - Lajeado07. Capão Bonito do Sul Lagoa Vermelha 28ª - Lagoa Vermelha08. Capão do Cipó Santiago 44ª - Santiago09. Coqueiro Baixo Nova Bréscia 104ª - Arroio do Meio10. Coronel Pilar Garibaldi 98ª - Garibaldi11. Cruzaltense Campinas do Sul 20ª - Erechim12. São José do Sul Salvador do Sul 31ª - Montenegro13. Doutor Bozano Ijuí 23ª - Ijuí14. Forquetinha Lajeado 29ª - Lajeado15. Itati Terra de Areia 77ª - Osório16. Jacuizinho Salto do Jacuí 154ª - Arroio do Tigre17. Lagoa Bonita do Sul Sobradinho 53ª - Sobradinho18. Mato Queimado Caibaté 52ª - São Luiz

Gonzaga19. Novo Xingu Constantina 146ª - Constantina20. Paulo Bento Erechim 20ª - Erechim21. Pedras Altas Pinheiro Machado 35ª - Pinheiro

Machado22. Pinhal da Serra Esmeralda 58ª - Vacaria23. Pinto Bandeira Bento Gonçalves 8ª - Bento Gonçalves24. Quatro Irmãos Erechim 20ª - Erechim25. Rolador São Luiz Gonzaga 52ª - São Luiz

Gonzaga26. Santa Cecília do Sul Tapejara 100ª - Tapejara27. Santa Margarida do Sul São Gabriel 49ª - São Gabriel28. São Pedro das Missões Palmeira das Missões 32ª - Palmeira das

Missões29. Tio Hugo Victor Graeff 117ª - Não-Me-Toque30. Westfália Teutônia 21ª - Estrela

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Sala de Sessões do TribunalRegional Eleitoral do Rio Grande doSul, em Porto Alegre, aos quinze diasdo mês de abril de 1999.

Des. Osvaldo Stefanello,Presidente.Des. José Eugênio Tedesco,Corregedor Regional Eleitoral.Dr. Fábio Bittencourt da Rosa

Dr. Antonio Carlos do Nascimentoe Silva

Dr. Nelson José GonzagaDrª. Sulamita Terezinha Santos

CabralDr. Oscar Breno StahnkeDrª. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

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Resolução nº 110/99 TRE/RS

Estabelece normas comple-mentares sobre a responsa-bilidade na administração doempréstimo de urnas eletrô-nicas em eleições não-oficiais,e aprova os respectivos ane-xos.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITO-RAL DO RIO GRANDE DO SUL, no usodas atribuições que lhe conferem oart. 96, I, b, da Constituição Federal eart. 32, inciso X, de seu RegimentoInterno;

CONSIDERANDO a necessidadede regulamentação dos procedimen-tos específicos, no âmbito da jurisdi-ção deste TRE, no que concerne à uti-lização do Sistema Eletrônico de Vota-ção em eleições não-oficiais, esta-tuída pela Resolução TSE nº 19.877/97;

CONSIDERANDO a necessidadede fixar a responsabilidade na admi-nistração do empréstimo de urnaseletrônicas para essa espécie de elei-ção;

RESOLVE expedir as seguintesinstruções:

DA RESPONSABILIDADEArt. 1°. O lugar onde se realizará o

evento definirá a Zona Eleitoral respon-sável pela administração do emprés-timo de urnas eletrônicas em eleiçõesnão-oficiais.

§1º. Nas eleições que fisicamenteabranjam mais de uma Zona Eleitoralde um município, a responsabilidaderecairá sobre a Zona Coordenadora.

§2º. Na hipótese de abrangênciade área que envolva mais de um mu-nicípio e mais de uma Zona Eleitoral,a competência será definida pelo Tri-bunal Regional Eleitoral.

DO PROCEDIMENTOArt. 2°. O pedido de realização de

eleições eletrônicas não-oficiais de-verá observar a seguinte tramitação:

§1º. Na Capital, após protocoladona Secretaria deste Tribunal, o pedidoserá imediatamente encaminhado aoJuízo Eleitoral competente.

§2º. No interior, em municípios commais de uma Zona Eleitoral, caso opedido não seja encaminhado ao res-ponsável sobre o local do evento, omesmo deverá ser imediatamenteenviado ao Juízo competente.

§3°. O Juiz competente, no prazode 10 (dez) dias, emitirá prévio pare-cer sobre a conveniência e oportuni-dade do pedido e fornecerá as infor-mações relativas ao evento, nos ter-mos do formulário constante no Ane-xo I, que imediatamente será devolvi-do à Direção-Geral da Secretaria des-te Tribunal.

§4º. O pedido, acompanhado deparecer e do formulário devidamentepreenchido, será autuado e remetidoà Secretaria de Informática para infor-mação, no prazo de 48 horas, sobre apossibilidade técnica de realização doevento.

§5°. Instruído com a informação, oprocesso entrará em pauta na primei-ra sessão administrativa subseqüen-te do Pleno deste Tribunal.

§6º. Deferido o pedido, incumbiráao Juiz competente firmar contrato decessão do Sistema Eletrônico de Vo-tação, a título de empréstimo, com oresponsável indicado pela entidadesolicitante, cujo instrumento deveráatender ao modelo constante no Ane-xo II.

§7°. Qualquer alteração nas cláu-sulas previstas no modelo de contra-to dependerá de prévia anuência da

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Presidência desta Corte.DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDA-

DESArt. 3°. Incumbirá à Secretaria de

Informática deste Tribunal a geraçãodas mídias relativas à eleição eletrô-nica e capacitar os servidores dasZonas Eleitorais nas seguintes ativi-dades:

a) preparação e utilização do pro-grama de eleições não-oficiais;

b) procedimentos de contingênciaem casos de pane;

c) instrução dos mesários.Art. 4°. Incumbirá à Zona Eleitoral:a) verificar as condições do local

onde será realizada a eleição;b) colher e informar todos os da-

dos pertinentes à eleição para preen-chimento do formulário respectivo(Anexo I);

c) fazer a carga das urnas com osarquivos respectivos;

d) treinar os mesários convocadospela entidade requerente;

e) acompanhar a entidade reque-rente na instalação, operação e segu-rança das urnas durante o processoeleitoral;

f) supervisionar a votação eletrôni-ca.

Art. 5º. O formulário de informaçõese o contrato de cessão de urnas ele-trônicas integram a presente Resolu-ção como os Anexos I e II, respectiva-mente.

Art. 6º. Esta Resolução entra emvigor nesta data, revogadas as dispo-sições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Re-gional Eleitoral do Rio Grande do Sul,em Porto Alegre, aos 18 dias do mêsde maio de 1999.

Des. Osvaldo Stefanello,Presidente.Des. José Eugênio Tedesco,Vice-Presidente e Corregedor Re-

gional Eleitoral.Dr. Fábio Bittencourt da RosaDr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e SilvaDr. Nelson José GonzagaDra. Sulamita Terezinha Santos

CabralDr. Oscar Breno StahnkeDra. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

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ANEXO IICONTRATO Nº XX/99

CONTRATO DE CESSÃO DE USOTEMPORÁRIO DE BENS MÓVEIS nºXX/99, que fazem, de um lado, a enti-dade ___ , __ (localização da sede),inscrita no CGC/MF sob o nº__.___.___/__, a seguir denominadaCESSIONÁRIA, neste ato representa-da pelo(a) Sr(a). ___ , no fim assina-do, e o TRIBUNAL REGIONAL ELEI-TORAL DO RIO GRANDE DO SUL,órgão do Poder Judiciário Federal,sediado em Porto Alegre, na Rua Du-que de Caxias, 350, inscrito no CGC/MF sob o número 00.509.018/0019-42,a seguir denominado CEDENTE, nes-te ato representado pelo(a) Dr(a). ___,Juiz(a) Eleitoral da __ ª Zona, comsede em ___ , no fim assinado, ampa-rado nas disposições insertas na Re-solução nº 19.877, expedida pelo TSE,publicada em 07.08.97; na ResoluçãoTRE-RS nº 110/99, de 18.05.99, e nadecisão da Sessão Administrativa Ple-nária nº ___/__ da Corte deste órgão,de __.__.__, constante nos autos doprocedimento nº _/__ , avençam, porintermédio deste instrumento, a ces-são de uso temporário de bens mó-veis pertencentes à Justiça Eleitoral atítulo gratuito à CESSIONÁRIA, emconsonância com as cláusulas e con-dições firmadas neste contrato.

CLÁUSULA 1 - OBJETO 1.1. O presente contrato tem por

objeto a cessão de uso, pela CEDEN-TE à CESSIONÁRIA, de __ (___)Urna(s) Eletrônica(s) Procomp, modeloBRU100-TSE, com microterminal, 220/110/12V, 35W, cor cinza, nº de série _,nº patrimonial TRE-RS _, em perfeitascondições de uso e funcionamento.

1.2. A presente cessão de uso daUrna Eletrônica englobará o(s) pro-

grama(s) _ . CLÁUSULA 2 - FINALIDADE A presente cessão destina-se a __

__(finalidade comunitária). Parágrafo único. É vedado o uso

do material ora cedido para fins nãoprevistos no presente contrato, sobpena de imediato rompimento do ajus-te e inviabilidade de serem deferidasfuturas cessões.

CLÁUSULA 3 - CONDIÇÕESPARA CESSÃO DE BENS

3.1. Os bens cedidos serão insta-lados no ___(local e endereço), visto-riado previamente pelo CEDENTE,onde permanecerão durante o perío-do da cessão.

3.1.1. É vedado à CESSIONÁRIAtransferir os bens cedidos para localdiverso do retro especificado sem aprévia e expressa concordância doCEDENTE, sob pena de imediata re-vogação da cedência e impedimentode novas cessões, sem prejuízo dacobrança de indenização por danoscausados e responsabilização penale civil.

3.1.2. A solicitação da modificaçãode local deverá ser formulada por es-crito, devidamente fundamentada, eencaminhada à Secretaria de Infor-mática do TRE-RS/Cartório Eleitoral(conforme se trate de evento a reali-zar-se na Capital ou no interior do Es-tado, respectivamente), com antece-dência mínima de 10 (dez) dias, po-dendo ser reduzido, conforme o caso.

3.1.3. O assentimento da eventualalteração de local por solicitação daCESSIONÁRIA será necessariamen-te precedido de vistoria completa, in-clusive quanto às condições de segu-rança do novo local, para avaliação daviabilidade da anuência.

3.2. A CESSIONÁRIA deverá co-

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municar à Secretaria de Informáticado TRE-RS/Cartório Eleitoral (confor-me se trate de evento a realizar-se naCapital ou no interior do Estado, res-pectivamente), qualquer alteração dascondições do local onde serão ou es-tejam instalados os bens cedidos,verificada após a vistoria, realizadapara análise dos requisitos necessá-rios ao deferimento da cessão, visan-do a constatação, pelo CEDENTE, seo local mantém-se em condições dealojar os bens, sob pena de imediatacessação do empréstimo e indeniza-ção por eventuais danos sobre estescausados.

3.3. É expressamente proibida autilização de qualquer programa na(s)urna(s) eletrônica(s) que não seja osistema operacional original contrata-do pelo Tribunal Superior Eleitoralcom a empresa fornecedora do equi-pamento, ou qualquer programaaplicativo, além daqueles fornecidospelo próprio CEDENTE.

3.4. É vedada, sob qualquer hipó-tese, a realização de auditoria dos pro-gramas e do conteúdo dos disquetespor qualquer entidade estranha à Jus-tiça Eleitoral.

3.5. É proibida a cópia, total ouparcial, do �software� da Urna Eletrô-nica, bem como a realização de quais-quer alterações em seu conteúdo, nostermos da Lei 7.646, de 18 de dezem-bro de 1987, a qual dispõe sobre aproteção da propriedade intelectualsobre programas de computador esua comercialização.

3.6. É vedada a permanência dedisquetes no interior da urna eletrôni-ca, a não ser durante o restrito períodode operação.

3.7. É vedada, sob qualquer pre-texto ou finalidade, a abertura da urna

eletrônica ou a mantença da possedesta por pessoas estranhas à JustiçaEleitoral ou por servidor não creden-ciado pelo CEDENTE para este fimespecífico, visando à garantia da se-gurança e dos resultados eleitorais,mediante o sigilo do projeto e de seufuncionamento.

CLÁUSULA 4 - OBRIGAÇÕES DACESSIONÁRIA

4.1. A CESSIONÁRIA deverá ado-tar todos os cuidados e medidas ne-cessárias à segurança e à conserva-ção dos bens cedidos em perfeitascondições de uso, especialmente noque se refere a policiamento, a nãoexposição ao sol, à umidade, à poeiraintensa, bem como impedindo o ma-nuseio dos bens cedidos por pessoasnão autorizadas expressamente pelofuncionário responsável, referido nacláusula 6.2.

4.2. A CESSIONÁRIA deverá pro-mover as condições e medidas de se-gurança, inclusive, quando for o caso,com a requisição de policiamento,para a mantença de livre acesso do(s)servidor(es) indicado(s) pelo CEDEN-TE para o acompanhamento da pre-paração e efetivação do evento eleito-ral.

4.3. A CESSIONÁRIA arcará comtodos os custos destinados a supri-mentos, manutenção, segurança, re-paro, reposição de peças, equipamen-tos e materiais necessários à utiliza-ção e conservação dos bens cedidos,sob pena de extinção imediata da ces-são e responsabilização civil e penalna forma da lei.

4.4. A CESSIONÁRIA, a título deindenização, arcará imediatamentecom os custos referentes à reposiçãode peças, materiais e equipamentoscom a mesma qualidade e tecnologia

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dos originais, que porventura sejamextraviados, furtados, roubados, ou dequalquer forma danificados, inclusiveocasionados pelo uso indevido porpessoas não autorizadas ou para fi-nalidade não declarada, sob pena deextinção do empréstimo e respon-sabilização civil e penal na forma dalei.

4.4.1. Nas hipóteses das cláusu-las 4.3., 4.4. e 8.4.1., a CESSIONÁRIAdeverá realizar o depósito das quanti-as indenizatórias no prazo de 15 (quin-ze) dias, a partir do comunicado doCEDENTE, findo o qual, não cumpri-do, incidirá multa no valor de 5% so-bre aquele montante, com reflexos acada dia de atraso até a cabal repara-ção do dano.

4.5. A CESSIONÁRIA, sempre quenecessário, deverá promover, às suasexpensas, o transporte do(s) servi-dor(es) indicado(s) pelo CEDENTEpara o acompanhamento do serviço,inclusive quanto a eventual treina-mento para sua capacitação ao de-sempenho das tarefas, bem como oda urna eletrônica, quando do seu re-cebimento, devolução, ou eventualmodificação, expressamente autoriza-da, de lugar, em veículo que ofereçasegurança aos bens cedidos e ao pes-soal a ser transportado.

4.5.1. O recebimento e a devolu-ção da urna eletrônica e dos demaismateriais cedidos deverá ser efetiva-do no prédio do TRE-RS, quando fordestinada a evento a ser realizado naCapital, ou no Cartório Eleitoral ou nolugar determinado pelo Juiz compe-tente, quando no interior do Estado.

4.5.2. Quando houver necessida-de de pagamento de diárias, cujosvalores serão equivalentes àqueles fi-xados pela Justiça Eleitoral para seus

servidores, o depósito será efetuadoem 48 horas, a partir do comunicadodo CEDENTE.

4.6. É de exclusiva responsabili-dade da CESSIONÁRIA a regulamen-tação, coordenação e homologaçãodos resultados das eleições que pro-mover.

CLÁUSULA 5 - OBRIGAÇÕES DOCEDENTE

5.1. O CEDENTE é responsávelpela adequação do �software� forneci-do pelo TSE, bem como pela geraçãodas mídias, permitindo sua adequa-ção ao processo eleitoral para o qualfoi requerido.

5.2. O CEDENTE é responsávelpela configuração e carga dos Siste-mas da Urna Eletrônica.

CLÁUSULA 6 - ACOMPANHA-MENTO DO SERVIÇO

6.1. O CEDENTE indica o(s) servi-dor(es) _ (nome, cargo, lotação),detentor(es) de conhecimentos técni-cos, para acompanhar(em) todo o pro-cesso de instalação, remoção, opera-ção e ações de segurança, devendocomunicar prontamente, se for o caso,a _ (nome da pessoa a quem deveráser feita a comunicação) qualqueranormalidade ocorrida ou utilizaçãoindevida dos bens cedidos, bem comoo desvio de finalidade.

6.1.1. O(s) servidor(es) _ (nome),indicado(s) pelo CEDENTE deterá(ão)a guarda do(s) disquete(s) contendoo(s) programa(s) destinado(s) a efeti-vação do processo eleitoral, respon-sabilizando-se pela sua conservação,mediante assinatura de termo de res-ponsabilidade, e comprometendo-sea não transferir a guarda e responsa-bilidade dos programas, a não serpara outro servidor, também previa-mente designado, e após a assinatura

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do pertinente termo. 6.2. O CESSIONÁRIA designa

__(nome, qualificação, endereço),como responsável, mediante assina-tura de termo de responsabilidade,pela guarda, conservação e devolu-ção dos materiais e equipamentoscedidos, nas mesmas condições deconservação e uso recebidos, semprejuízo de sua total obrigação pelocumprimento das cláusulas e condi-ções deste instrumento.

CLÁUSULA 7 - VIGÊNCIA O presente contrato vigorará por _

(___) dias, a contar da data da assina-tura, improrrogavelmente .

CLÁUSULA 8 - DEVOLUÇÃODOS BENS CEDIDOS

8.1. Findo o prazo fixado para acessão temporária, os bens cedidosdeverão ser devolvidos nas mesmascondições de conservação e uso emque foram recebidos, no local indica-do na cláusula 4.5.1.

8.2. A devolução das urnas eletrô-nicas e dos demais materiais cedidosdeverá ser efetivada, impreterivelmen-te, até o primeiro dia útil seguinte aotérmino da eleição não-oficial, sobpena de suspensão do direito de ob-ter futuras cessões para a mesma oudiversa finalidade.

8.2.1. Em caso de descumprimen-to da cláusula anterior, será aplicadaà CESSIONÁRIA multa de 5% sobreo valor dos bens cedidos por dia deatraso, a ser recolhida aos cofres daUnião, sem prejuízo de, se for o caso,responsabilização penal e civil pordanos eventualmente causados.

8.3. No dia da devolução, as ur-nas eletrônicas e demais materiais ce-didos poderão ser recebidos proviso-riamente, mediante atestado escrito,para posterior averiguação do seu

bom estado de conservação e uso, se,eventualmente, não for possível a ins-peção da urna eletrônica e demaisbens cedidos no ato da devolução.

8.4. Após o encerramento do pro-cesso eleitoral, e antes do armazena-mento, as urnas eletrônicas serãoinspeciondas pelo(s) técnico(s) desig-nado(s) pelo CEDENTE neste instru-mento.

8.4.1. Se constatado qualquer de-feito ou falta de peças na(s) urna(s)eletrônica(s) cedida(s), a CESSIONÁ-RIA arcará com os custos para a repa-ração, nos termos da cláusula 4.3. e4.4. deste instrumento.

CLÁUSULA 9 - REVOGAÇÃO O descumprimento de quaisquer

das condições impostas neste instru-mento importará a imediata revoga-ção da cessão de uso temporário, semprejuízo de, conforme o caso, respon-sabilização penal e/ou civil por even-tuais danos ocasionados aos benscedidos.

CLÁUSULA 10 - FORO Fica eleito o Foro de Porto Alegre,

com expressa renúncia a qualqueroutro, para dirimir toda e qualquerquestão que derivar deste contrato.

E, por estarem justos e contrata-dos, foi lavrado o presente Termo, em2 (duas) vias de igual teor e forma que,após lido e achado conforme, vai as-sinado pelas partes.

___ , _ de _ de 1999.

Dr(a).Pelo TRE/RS

Sr(a).Pela CESSIONÁRIA

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Resolução nº 111/99 TRE/RS

O TRIBUNAL REGIONAL ELEI-TORAL DO RIO GRANDE DOSUL, no uso de suas atribui-ções decorrentes do art. 30,XVII, do Código Eleitoral, e

CONSIDERANDO que, em dataposterior à apreciação pelo Tribunalde pedido de providências para a rea-lização de eleições nos municípioscriados mas não instalados, vieramaos autos do Processo Administrativo594/99 decisões transitadas em jul-gado, proferidas pelo Tribunal de Jus-tiça, deste Estado, nos Mandados deSegurança nºs 596072942 e596107815, proclamando a inconsti-tucionalidade das Leis Estaduais nºs10.749/96 e 10.760/96, que criavam,respectivamente, os Municípios dePedras Altas e Pinto Bandeira, em facedo disposto no art. 9º da ConstituiçãoEstadual,

CONSIDERANDO que, emboraexista em tramitação, no Tribunal de

Justiça do Estado, Mandado de Segu-rança nº 596080903, contra a Lei Es-tadual criadora do Município de Arroiodo Padre, e

CONSIDERANDO, assim, que seencontram aptos a participarem daspróximas eleições municipais os no-vos municípios criados mas não ins-talados a seguir relacionados,

RESOLVE:1. retificar a tabela constante na

Resolução nº 109/99 � TRE/RS, de-terminando a exclusão de Pedras Al-tas e Pinto Bandeira da relação denovos municípios que participarão daspróximas eleições municipais;

2. corrigir a denominação do Muni-cípio de Bozano, grafado erroneamen-te como Doutor Bozano na tabela an-terior;

3. revogar a Resolução nº 109/95� TRE/RS; e

4. ratificar a Jurisdição Eleitoral in-cidente sobre os novos Municípios doEstado da forma como abaixo discri-mina:

MUNICÍPIO MUNICÍPIO DE ORIGEM JURISDIÇÃO01. Aceguá Bagé 7ª- Bagé02. Alm. Tamandaré do Sul Carazinho 15ª - Carazinho03. Arroio do Padre Pelotas 60ª - Pelotas04. Boa Vista do Cadeado Cruz Alta 17ª - Cruz Alta05. Boa Vista do Incra Cruz Alta 17ª - Cruz Alta06. Bozano Ijuí 23ª - Ijuí07. Canudos do Vale Lajeado 29ª - Lajeado08. Capão Bonito do Sul Lagoa Vermelha 28ª - Lagoa Vermelha09. Capão do Cipó Santiago 44ª - Santiago10. Coqueiro Baixo Nova Bréscia 104ª - Arroio do Meio11. Coronel Pilar Garibaldi 98ª - Garibaldi12. Cruzaltense Campinas do Sul 20ª - Erechim13. Forquetinha Lajeado 29ª - Lajeado14. Itati Terra de Areia 77ª - Osório15. Jacuizinho Salto do Jacuí 154ª - Arroio do Tigre16. Lagoa Bonita do Sul Sobradinho 53ª - Sobradinho17. Mato Queimado Caibaté 52ª - São Luiz

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Gonzaga18. Novo Xingu Constantina 146ª - Constantina19. Paulo Bento Erechim 20ª - Erechim20. Pinhal da Serra Esmeralda 58ª - Vacaria21. Quatro Irmãos Erechim 20ª - Erechim22. Rolador São Luiz Gonzaga 52ª - São Luiz

Gonzaga23. Santa Cecília do Sul Tapejara 100ª - Tapejara24. Santa Margarida do Sul São Gabriel 49ª - São Gabriel25. São José do Sul Salvador do Sul 31ª - Montenegro26. São Pedro das Missões Palmeira das Missões 32ª - Palmeira das

Missões27. Tio Hugo Victor Graeff 117ª - Não-Me-Toque28. Westfália Teutônia 21ª - Estrela

5. Esta Resolução entra em vigorna data de sua aprovação.

Sala de Sessões do Tribunal Re-gional Eleitoral do Rio Grande do Sul,em Porto Alegre, aos vinte e sete diasdo mês de maio do ano de 1999.

Des. Osvaldo Stefanello,Presidente.Des. José Eugênio Tedesco,Corregedor Regional Eleitoral.

Dr. Fábio Bittencourt da RosaDr. Antonio Carlos Antunes do

NascimentoDr. Nelson José GonzagaDrª. Sulamita Terezinha Santos

CabralDr. Oscar Breno StahnkeDrª. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

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Ato Regimental nº 02/99

Acrescenta a CLASSE 25: CO-BRANÇA DE MULTA ELEITORAL aoartigo 36, I, �in fine�, do Regimento In-terno do Tribunal Regional Eleitoral doRio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITO-RAL DO RIO GRANDE DO SUL, no usodas atribuições que lhe conferem oartigo 96, inc. I, letras a e b, da Consti-tuição Federal; o artigo 30, inciso I, doCódigo Eleitoral, e os artigos 32, incisoI, e 138, de seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO as disposiçõesda Resolução nº 20.405/98 e a Porta-ria nº 94/99, do c. Tribunal SuperiorEleitoral, e o cometimento à Secreta-ria Judiciária das atribuições expres-sas nos citados diplomas, relativa-mente à cobrança de multas eleito-rais,

RESOLVE:Art. 1º. ACRESCENTAR ao rol de

classes de processos judiciais pre-vistos no Art. 36, I, �in fine�, do Regi-

mento Interno, a CLASSE 25: CO-BRANÇA DE MULTA ELEITORAL EDEMAIS INCIDENTES.

Art. 2º. Este Ato entra em vigor nadata de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Re-gional Eleitoral do Rio Grande do Sul,em Porto Alegre, aos onze dias do mêsde maio do ano de mil novecentos enoventa e nove.

Des. Osvaldo Stefanello,Presidente.Des. José Eugênio Tedesco,Vice-Presidente e Corregedor Re-

gional Eleitoral.Dr. Fábio Bittencourt da RosaDr. Antonio Carlos Antunes do Nas-

cimento e SilvaDr. Nelson José GonzagaDra. Sulamita Terezinha dos San-

tos CabralDr. Oscar Breno StahnkeDra. Vera Maria Nunes Michels,Procuradora Regional Eleitoral.

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