resumos de direito processual civil declarativo

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Resumo do manual do professor Lebre Freitas

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A ao declarativa comum Lebre de Freitas

Formas de processo: processo comum vs processo especial (art. 546 e ss) Art. 547: a lei que define quais so os atos essenciais da sequncia processual mas o juiz deve fazer adaptaes consoante as especificidades do caso, quando a definio abstrata dos atos que a lei estabelece no adequada

Art. 546: no h um modelo legal nico de processo civil nos casos expressamente designados na lei pode haver lugar a formas de processo especiais Art. 878 e ss: Processo de prestao de cauo Processo de prestao de contas Processo de consignao em depsito Processo de diviso de coisa comum Processo de divrcio e separao sem consentimento do outro cnjuge Etc

Leis avulsas

Quando no h lugar a processo especial, emprega-se o processo comum forma nica H uma unidade da forma comum: quando a matriz processual que a lei estabelece no adequada s especificidades do caso, o juiz deve usar o meio de adequao formal do art. 547 para fazer as adaptaes que se imponham.

Alada do tribunal um valor que a lei de orgnica judicial fixa At esse valor o tribunal de instncia julga definitivamente as causas da sua competncia O conceito de alada relevante quanto aos recursos, uma vez que em regra a deciso proferida numa causa de valor correspondente alada do tribunal que a proferiu no suscetvel de recurso ordinrio mas se o valor for superior alada do tribunal que decidiu, em regra a deciso suscetvel de recurso ordinrio art. 629/1 Outra funo da alada distribuir a competncia do tribunal de comarca entre as seces cveis da sua instncia central e as seces de competncia genrica cvel das suas instncias locais.

Valor da causa Art. 296/1: o valor da causa a utilidade econmica do pedido Quando o pedido tem por objeto uma quantia certa em dinheiro, essa a quantia a ter em conta para aferir o valor da causa; quando no tem por objeto uma quantia certa em dinheiro, tem de se encontrar o equivalente pecunirio ver art. 297/1 Art. 299/1 e 2: para se fixar o valor tem-se em conta o momento em que o pedido deduzido, mas o valor inicial pode vir a ser corrigido (nos casos em que a utilidade econmica do pedido s fica definida na sequncia da ao) Art. 303/1: esta uma norma especifica que se aplica a aes cujo objeto no versa sobre valores patrimoniais. Esta disposio garante o direito ao recurso nestes casos ( por isso que se acrescenta 1 cntimo).

Regime subsidirio: as normas que disciplinam o processo comum tm o seu mbito de aplicao direta + um mbito de aplicao indireta, devido ao art. 549 quando faltar a disciplina especfica de um processo especial, aplicam-se as normas do processo comum

Fases do processo comum

Os atos que se praticam na sequncia processual esto ordenados em fases sucessivas por vezes a chegada ao fim de uma fase significa que deixam de poder praticar-se certos atos que estavam includos nessa fase e no foram praticados, ou seja, s vezes h efeito preclusivo quando se chega ao fim de uma fase processual Por exemplo o encerramento da discusso em 1 instncia um momento preclusivo importante porque aps esse momento deixa de ser possvel fazer vrias coisas: Deixa de ser possvel alegar factos nos termos do art. 5/2, al. b) Deixa de ser possvel apresentar documentos, mesmo que sejam supervenientes (exceto a apresentao, em recurso, de documentos que at esse momento no puderam ser apresentados art. 425) Deixa de ser possvel produzir qualquer outro meio de prova (ressalvando o art. 607/1 iniciativa oficiosa que continua a ser possvel)

Outro exemplo de efeito preclusivo o do art. 104/3: quando h violao das regras de competncia territorial e por isso h incompetncia relativa, s pode haver conhecimento oficioso dessa incompetncia at ao despacho saneador (quando ele existe) ou at ser proferido o 1 despacho posterior ao termo da fase dos articulares (nos casos em que no h despacho saneador).

Outro exemplo o art. 200/2 s at ao despacho saneador que admissvel conhecer oficiosamente a ineptido da PI e o erro na forma de processo.

Fases do processo comum e atos que esto includos em cada fase:

Fase dos articulados aqui as partes alegam a matria de facto e de Direito relevante para a deciso e requerem os meios de prova (art. 147/1) Petio inicial Distribuio Citao do ru Contestao Notificao da contestao ao autor Rplica (eventual) Despacho judicial liminar aps a apresentao da petio inicial (excecionalmente)

Fase da condensao serve para verificar e garantir a regularidade do processo + identificar as questes de factos e de Direito relevantes (podendo suprimir-se insuficincias na matria de facto) + decidir o que j pode ser decidido + enunciar os temos da prova + preparar as diligncias probatrias Despacho pr-saneador Notificao das partes para audincia prvia Audincia prvia Despacho saneado autnomo (quando no h audincia prvia) Despacho onde se identifica o objeto do litgio e se enumera os temas da prova Despacho a marcar a data da audincia final Notificao daquele despacho s partes Eventuais reclamaes e alteraes dos requerimentos de prova Quando h reclamaes: notificao das partes para audincia prvia + realizao de audincia prvia

Fase de instruo atos de produo de meios de prova, quando a natureza desses meios de prova impe ou aconselha a sua realizao antes da audincia final. Outras circunstncias (por exemplo a urgncia) tambm podem impor esta antecipao.

Fase da discusso e julgamento as partes expressam os seus pontos de vista sobre as decises a proferir e o tribunal decide. Alegaes sucessivas do autor e do ru, havendo tambm possibilidade de rplica Sentena Notificao da sentena s partes Eventuais reclamaes das partes, quando no se admite recurso Deciso das reclamaes Notificao dessa deciso s partes Eventuais reclamaes e alteraes dos requerimentos de prova Quando h reclamao: notificao das partes para audincia prvia + realizao de audincia prvia

Quando acaba o processo em 1 instncia pode abrir-se instncia de recurso ordinrio (dirigido Relao) novas fases

1 fase: Articulados

Art. 147/1: so as peas nas quais as partes expem os fundamentos da ao e da defesa; tambm onde se formulam os pedidos. atravs dos articulados que o autor e o ru introduzem no processo os factos principais da causa so os fundamentos de facto Quando as partes so representadas por mandatrio judicial, estes factos so expostos atravs de articulados, ou seja, em artigos art. 147/2

As partes devem tambm invocar as razes que acham que constituem fundamentos de Direito da deciso, atravs de aplicao de normas jurdicas aos factos que alegaram fundamentos de Direito

Dos fundamentos de facto e de Direito as partes retiram uma concluso acerca de qual deve ser a sentena em funo dessa concluso deduzem pedidos

O autor deduz sempre um pedido contra o ru e o ru deduz eventualmente um pedido contra o autor (por uma de duas razes): Ou porque considera improcedentes os pedidos que foram deduzidos contra si Ou porque acha que no possvel o conhecimento do mrito porque h uma exceo dilatria

Forma Tm de ser escritos em lngua portuguesa A transmisso dos articulados ao tribunal feita eletronicamente No te de se apresentar duplicado da pea nem dos documentos transmitidos eletronicamente a secretaria que extrai os exemplares necessrios para citar ou notificar a outra parte Mas quando no h mandatrio judicial tem de se apresentar duplicado da pea e dos documentos. Se a outra parte for constituda por mais do que uma pessoa, os duplicados so exigidos em funo do nmero de pessoas se faltarem exemplares, aplica-se o art. 148/3, podendo no entanto aplicar-se tambm o art. 148/4

Data Art. 144/7: quando o ato comunicado eletronicamente, conta a data da expedio Quando h entrega na secretaria ou envio por correio, conta a data da entrega ou do registo (respetivamente)

Espcies de articulados Articulados normais do processo ordinrio: PI + contestao Articulado eventual: rplica Articulados supervenientes: alegao de factos supervenientes + articulado que completa articulados deficientes (a convite do juiz) + articulado em que se responde s excees deduzidas

Petio inicial Com a apresentao da PI inicia-se o processo e constitui-se a instncia (relao jurdica entre o autor e o tribunal) a partir daqui est pendente a ao e impede-se a caducidade do respetivo direito que est a tentar exercer-se Art. 3/1: o tribunal no pode oficiosamente conceder tutela jurisdicional, tem de ser o autor a solicit-la O autor formula um pedido, que est duplamente determinado: Por um lado o autor afirma ou nega uma situao jurdica subjetiva, ou um facto jurdico de direito material, ou demonstra que quer exercer um direito potestativo Por outro lado o autor requer ao tribunal a providncia processual adequada para tutelar o seu interesse

O pedido que o autor faz tem vrias consequncias: Com o pedido fica conformado o objeto do processo Se fica estabelecido qual o objeto do processo, est a condicionar-se o contedo que a deciso de mrito poder ter, de duas formas: O juiz tem de resolver todas as questes que as partes submetam sua apreciao, pelo que fica obrigado a pronunciar-se sobre tudo o que constar do pedido do autor O juiz no pode condenar em quantidade superior nem em objeto diferente do que se pediu, sob pena de nulidade (art. 615/1, al. d + e)

O pedido pode no ser nico - O autor pode fazer: Pedidos cumulativos (art. 555) Pedidos subsidirios (art. 554) Pedidos alternativos (art. 553)

Para alm disso a lei admite pedidos genricos/ilquidos (art. 556). Tambm o art. 557/1 configura um pedido genrico.

Fundamentao do pedido Art. 552/1, al. d): no basta que o autor formule o pedido: o pedido tem de ser fundamentado, de facto e de direito. Causa do pedir (art. 581/4): quando o autor indica os factos constitutivos da respetiva situao jurdica ou quando indica os factos integrantes do facto cuja existncia ou inexistncia afirma, ele est a indicar aquilo que vai constituir a sua causa de pedir. A causa de pedir corresponde ao ncleo fctico essencial que tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material que o autor pretende. O autor tem um nus de substanciao A causa de pedir exerce uma funo individualizadora do pedido porque conforma o objeto do processo.

Isto influencia tambm o ponto at ao qual o juiz pode ir na sua deciso: o tribunal tem de considerar a causa de pedir quando aprecia o pedido e no pode basear a sentena de mrito numa causa de pedir que no tenha sido invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentena ver art. 608/2 e 615/1, al. d) Exemplo: numa ao em que se pretenda o reconhecimento do direito de propriedade adquirido por um contrato de compra e venda, o tribunal no pode reconhecer o direito de propriedade adquirido por testamento. Mesmo que esse testamento e o seu contedo tenham sido referidos no processo pelas partes, o tribunal no pode reconhecer o direito de propriedade com base nisso, porque no consta de pedir. S a elevao do testamento e do seu contedo a nova causa de pedir (se a lei permitisse fazer isso) que permitiria ao juiz decidir com base nisso. por causa disto que a sentena de mrito s vincula no mbito que esteja objetivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir art. 581/1

Por outro lado, o autor deve invocar na petio quais so as razes de Direito pelas quais acha que o seu pedido merece acolhimento o autor deve aplicar Direito aos factos que constituem a causa de pedir, de modo a permitir ao tribunal uma eventual deciso correspondente ao pedido. Ao contrrio do que acontece com a causa de pedir, a fundamentao de Direito que o autor indica no vai condicionar o contedo da sentena: o tribunal no vai ficar limitado naquilo que pode decidir consoante o Direito que o autor tenha decidido aplicar quele caso, ficando livre de indagar/interpretar/aplicar o Direito art. 5/3 Apesar de a fundamentao de Direito que o autor indica no ter um efeito vinculativo perante o tribunal, um nus que o autor tem: isto porque se o autor no indicar no mnimo uma norma jurdica ou um princpio jurdico que considere aplicvel ao seu caso, no pode mais tarde vir arguir a nulidade da sentena que tenha sido proferida sem ouvir previamente as partes e com fundamento jurdico que as partes no tenham anteriormente considerado. Ento convm ao autor indicar alguma fundamentao de Direito que, na sua perspetiva, sustente a sua posio.

Elementos complementares Outras referncias que a PI tambm deve conter: A designao do tribunal ao qual a PI foi endereada (art. 552/1, al. a) O cabealho com: identificao das partes (art. 552/1, al. a) + indicao da forma de processo aplicvel (art. 552/1, al. c) No final: indicao do domiclio profissional do mandatrio judicial + o valor da causa Juntamente com a PI, o autor tem o nus de apresentar os documentos que sirvam para provar os factos que alega: esses documentos so o fundamento do pedido.

Para alm disso, na PI o autor deve propor a prova que deve ser feita posteriormente: Apresentao do rol de testemunhas Requerimento de outras provas a produzir (note-se que se houver contestao pode alterar-se este requerimento probatrio na rplica ou num prazo de 10 dias a contar da notificao da contestao nos casos em que no haja rplica art. 552/2)

Para alm disso o autor deve tambm apresentar a procurao passada ao mandatrio que o representa. Costuma ainda referir-se, no fim de referir o valor da causa, o n de documentos anexos PI e o n de duplicados que acompanham a PI. obrigatrio juntar PI o documento comprovativo de pagamento da taxa de justia (esse pagamento tem de ser efetuado antes da propositura da ao). Se tiver sido concedido benefcio de apoio judicirio pela Segurana Social na modalidade de dispensa da taxa de justia, deve juntar-se documento que comprove esse benefcio. No entanto h casos em que no tem de se apresentar comprovativo de que se tem esse benefcio, bastando apresentar comprovativo de que se requereu a concesso de apoio judicirio: isto acontece nos casos em que tenha sido requerida a citao urgente do ru e nos casos em que h outra razo de urgncia art. 552/5 Outra coisa que tem de ser requerida na PI a citao antecipada do ru: quando o autor pretende que seja feita essa citao antecipada, tem de pedir na PI que isso seja feito art. 561/1 Para alm disso tambm pode pedir na PI que haja produo antecipada de prova art. 419 Pode ainda chamar-se um terceiro interveno principal, para ocupar com o autor a posio de autor em litisconsrcio necessrio art. 316/1 + 318/1, al. a) Tambm se pode mencionar na PI o agente de execuo ou o mandatrio judicial que se pretende que efetue a citao.

Vcios da PI Ineptido A PI sofre de ineptido quando falta nela a formulao do pedido ou falta a indicao da causa de pedir quando faltam estas coisas, h uma falta do objeto do processo e h uma nulidade Outra situao em que h ineptido da PI quando aparentemente existe pedido mas na verdade eles so referidos de forma to obscura que nem se entende quais so; ou ento nas situaes em que a causa de pedir referida em termos to genricos que nem constituem a alegao de factos concretos art. 186/1 e 186/2, al. a) Outros casos em que tambm h inexistncia do objeto do processo e consequentemente h uma ineptido da PI so os casos em que tanto o pedido como a causa de pedir esto claramente indicados mas h uma contradio entre eles ou seja, so os casos em que h uma contradio lgica entre o pedido e a causa de pedir, porque h uma negao recproca entre eles e ope-se um ao outro Exemplo: uma pessoa na data da PI afirma que est na plena posse de um prdio e pede a restituio desse mesmo prdio.

Outra situao em que h tambm ineptido da PI so os casos em que o autor deduz contra o ru vrios pedidos em cumulao ou funda um pedido em vrias causas de pedir diferentes quando haja incompatibilidade material entre esses pedidos e essas causas de pedir, gera-se tambm uma ineptido da PI art. 186/1 e 186/2, al. c) Exemplo: nulo o processo em que se pea a resoluo de um contrato e a condenao do ru no seu integral cumprimento. Esses so pedidos incompatveis.

possvel sanar um processo que seja nulo devido a uma PI inepta, quando essa ineptido resulta da ininteligibilidade ou da falta do pedido ou da causa de pedir. A maneira de sanar a seguinte: ver se o ru, quando contestou, interpretou convenientemente a PI apesar de se verificar aquele vcio. Se constatarmos que o ru interpretou corretamente a PI, ento sana-se a nulidade art. 186/3 Por outro lado o art. 6/2 determina que o tribunal deve convidar o autor a aperfeioar a PI em que tenha deduzido pedidos incompatveis, devendo o autor escolher o pedido que quer que seja apreciado na ao ou ento procedendo ordenao de ambos os pedidos em relao de subsidiariedade. Fora dos casos acima descritos, em princpio a ineptido da PI constitui uma nulidade insanvel e o juiz deve verificar isso oficiosamente no despacho saneador, absolvendo depois o ru da instncia (art. 196, 200/2, 278/1 al. b, 595/1 al. a). Se houver despacho liminar, pode indeferir a liminarmente a PI e absolver o ru da instncia desde logo (art. 226/4, al. c + f , art. 590/1). Para alm disso o ru tambm pode arguir a nulidade da PI na contestao (art. 198/1, 571/2, 577/b).

Vcio de forma Ao contrrio do vcio de contedo (ineptido da PI), que cabe ao juiz verificar, o vcio de forma da PI cabe secretaria controlar.

Situaes em que a secretaria deve recusar receber uma PI (art. 558): Quando na PI falta algum dos elementos exigidos nas alneas a, b, c ou f do art. 552/1 Quando falta a assinatura do mandatrio judicial do autor Quando a PI foi apresentada num tribunal diferente daquele ao qual estava endereada Quando a PI no est redigida em lngua portuguesa (art. 133/1) Quando o papel usado na PI no respeita os requisitos regulamentares Quando no se prova o prvio pagamento da taxa de justia nem se prova a concesso de apoio judicirio ter em conta tambm os casos de urgncia, em que basta provar que j se pedir apoio judicirio, como consta do art. 552/5

Nestes casos em que a secretaria recusa uma PI, deve indicar por escrito o fundamento dessa rejeio.

O que que pode acontecer no fim da rejeio da PI por parte da secretaria: O autor do processo pode reclamar para o juiz Neste caso, o juiz pode concordar com a deciso da secretaria e nessa situao o autor pode recorrer para a Relao, independentemente de qual seja o valor da causa. Da deciso da Relao j no se pode recorrer para o STJ. Se foi proferida uma deciso definitiva que confirma a deciso da secretaria, o autor tem hiptese de apresentar nova PI com o vcio corrigido no prazo de 10 dias art. 560.

O autor do processo pode decidir no reclamar para o juiz Neste caso o autor pode partir logo para a elaborao de uma nova PI, que deve apresentar tambm no prazo de 10 dias art. 560

Erro na forma de processo Se o autor indicar uma forma de processo diversa da que resulta da lei, ocorre erro na forma de processo Este erro aferido com base no pedido deduzido e no com base na natureza objetiva da relao jurdica material nem com base na situao jurdica que est a servir de base ao. No entanto, isto no prejudica uma possvel adequao da forma de processo ver art. 547 No deve confundir-se a questo de fundo com a questo de forma: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor no tem, embora tenha outro direito no qual poderia ter fundado um pedido diferente, que daria lugar aplicao de outra forma de processo, ento o erro est no pedido e no na forma de processo: num caso desses a consequncia a improcedncia da ao. O erro na forma de processo deve ser oficiosamente conhecido pelo juiz (art. 196), o que deve ser feito no despacho saneador se o juiz no tiver tido contacto com o processo antes (art. 200/2). No entanto, o ru tambm pode invocar esse erro na contestao. Art. 193: os atos que tenham sido praticados antes de o juiz ter conhecido o erro s so anulados se no puderem ser aproveitados para a forma adequada. Nestes casos o juiz deve ordenar que o processo siga a forma adequada e deve tambm ordenar a prtica dos atos que forem estritamente necessrios para que a sequncia processual j decorrida se aproxime da forma estabelecida por lei. Art. 193/2: se o aproveitamento dos atos implicar uma diminuio das garantias do ru, ento no pode haver esse aproveitamento. Num caso extremo em que nem a PI se possa aproveitar, o processo todo nulo e o ru absolvido da instncia art. 278/1, al. b)

Atos subsequentes Distribuio Quando a PI recebida na secretaria, h que determinar a seco na qual o processo vai correr os seus termos. Para fazer aquela determinao h que proceder a um ato de distribuio: essa distribuio visa por um lado igualar o nmero de processos que corre em cada seco, e visa por outro lado evitar a interveno da vontade na determinao do juiz do processo (de forma a respeitar o princpio do juiz natural) ver art. 203 Esta distribuio automtica e feita atravs de meios eletrnicos (art. 208 + 204/1) Primeiro h uma discriminao de espcies constante do art. 212 e depois h aquela distribuio pelas vrias seces do tribunal. A recusa da distribuio, assim como a recusa de receo da PI na secretaria, suscetvel de reclamao para o juiz. O despacho do juiz depois suscetvel de recurso para a Relao, aplicando-se o art. 559/2 analogicamente. Tambm nestes casos o autor pode apresentar nova PI ver art. 560

Despacho liminar H casos excecionais em que, aps a distribuio, o processo apresentado ao juiz para despacho liminar Casos em que isto acontece: Quando haja lugar a citao edital (art. 226/4, al. c) Quando a citao urgente (art. 226/4, al. f + art. 561) Quando o autor requereu a interveno principal de terceiro para constituir com ele um litisconsrcio necessrio Quando seja manifesto para a secretaria que h fundamento de indeferimento liminar por causa de haver manifesta improcedncia do pedido ou por haver uma falta insanvel de um pressuposto processual que seja de conhecimento oficioso (art. 590/1)

Quando o processo levado ao juiz, este pode indeferir liminarmente a PI se o pedido for manifestamente improcedente. Tambm o pode fazer se ocorrer uma exceo dilatria e a falta do pressuposto no for suscetvel de sanao. O despacho de indeferimento liminar sempre suscetvel de recurso at Relao art. 629/3, al. c). Se houver esse recurso, o ru citado para que fique assegurado o contraditrio. Quando a deciso de indeferimento liminar se torna definitiva, o autor pode apresentar nova petio dentro de 10 dias art. 590/1

Admite-se um despacho liminar de aperfeioamento? Ou seja, admite-se que o juiz profira uma deciso que promova a sanao da falta ou convide o autor a sanar a irregularidade/insuficincia? Entende-se que na falta de despacho liminar, o momento adequado para estas atuaes o momento do despacho pr-saneador No entanto, nos casos de exceo dilatria e de petio irregular, no h razo para no permitir desde logo a prtica de um ato judicial que o juiz teria de praticar ulteriormente. Se o problema for uma PI deficiente, pode dar-se o argumento de haver uma desigualdade entre as partes de permitirmos um despacho liminar de aperfeioamento, porque o juiz pode analisar melhor as deficincias dos articulados de ambas as partes depois de terem sido todos apresentados.

Pode haver despacho liminar para decidir a favor de uma citao urgente que o autor tenha pedido, se o juiz considerar que esto preenchidos os requisitos necessrios para que se justifique uma citao urgente (art. 561)

Citao Nesta fase h que dar conhecimento ao ru acerca da ao que foi proposta contra ele, e assim proporcionar-se o exerccio do direito de defesa DF que integra o direito de acesso aos tribunais Para que se respeite o direito de defesa do ru preciso que haja um ato que d ao ru o conhecimento efetivo do processo que contra ele foi instaurado.

A citao do ru (art. 219/1) tem tripla funo: Transmisso de conhecimento Convite para a defesa Constituio do ru como parte Atravs da citao faz-se chegar ao ru o duplicado da PI + a cpia dos documentos que a acompanharam. Mas estas informaes no chegam: preciso que sejam dadas ao ru indicaes suficientes para que ele fique consciente do alcance do seu direito de defesa e do modo como pode exercer esse direito.

Art. 227 - elementos imprescindveis da citao: Comunica-se ao ru que fica citado para a ao qual o duplicado se refere Indicao do tribunal e da seco onde corre o processo Indica-se qual o prazo dentro do qual pode contestar Informa-se o ru acerca das cominaes em que incorre se no contestar Informa-se o ru acerca da obrigatoriedade de se fazer representar por advogado

Modalidades de citao Para ter a certeza de que o ru toma efetivamente conhecimento da ao, o ideal seria que a citao fosse feita atravs de contacto pessoal esse o modo tradicional de fazer a citao No entanto h situaes em que isso no possvel, o que faz com que tenha que se recorrer a modalidades de citao que no garantem o mesmo grau de segurana do conhecimento do ru. Em Portugal comea por ser tentada a citao por via postal e s se essa via no resultar que se tenta a citao por agente de execuo ou por funcionrio judicial (essa citao toma frequentemente a forma de citao com hora certa). O ltimo recurso a citao edital. H uma modalidade de citao que pode ser usada a todo o tempo mas raramente isso acontece: a citao promovida por mandatrio judicial.

Citao por via postal A citao feita atravs desta modalidade faz-se atravs de carta registada com aviso de receo ver art. 228/1 + 246/2

Artigo 228: No caso de pessoa singular, a carta entregue ao ru se houver assinatura do aviso de receo. Se o ru no for encontrado, pode entregar-se a carta a outra pessoa que se encontre na residncia/local de trabalho, assim essa pessoa declare que est em condies de entregar prontamente a carta ao ru. Nestes casos, o carteiro identifica a pessoa e adverte-a do dever de entregar prontamente a carta. Para alm disso envia-se ao ru uma segunda carta registada (desta vez sem aviso de receo) onde se explica ao ru a forma como foi citado.

Artigo 246: Quando se trata de uma pessoa coletiva, entrega-se a carta a uma pessoa que seja representante dessa pessoa coletiva ou ento a um empregado que se encontre na sede da pessoa coletiva

Artigo 229 este um caso especial, que acontece quando se trata do cumprimento de uma obrigao pecuniria emergente de um contrato escrito e o autor e o ru convencionaram um domiclio para receber citaes. Nestes casos exige-se que o valor da ao no seja superior alada do tribunal da Relao, a no ser que a obrigao seja relativa ao fornecimento continuado de bens e servios. Nestes casos faz-se a citao nesse domiclio, a no ser que tenha havido uma prvia notificao da alterao desse domiclio. Nota: se o ru recusar receber a carta ou assinar o aviso de receo, a citao tem-se por feita, com base na certificao que o carteiro fez acerca daquela ocorrncia. Nota 1: se por outro motivo a carta vier devolvida, envia-se nova carta registada com aviso de receo. Se essa segunda carta no for recebida, depositada na caixa de correio do ru e considera-se que a citao ficou feita no 8 dia posterior ao depsito da carta.

Citao por agente de execuo ou funcionrio judicial Para se passar aplicao desta modalidade preciso o ru ter recusado receber a carta ou ter recusado assinar o aviso de receo art. 228/6 desde que se verifiquem vrios requisitos 231/1: O citando no ser pessoa coletiva sujeita a inscrio obrigatria no Registo Nacional de Pessoas Coletivas No se aplicar o regime do domiclio convencionado ou no se ter conseguido efetuar a citao postal por outro motivo

Fica encarregado da citao o agente de execuo que o autor designou na PI. Se no houver tal designao, ou se houver tal designao mas ela ficar sem efeito, fica encarregado da citao o agente que a secretaria designar art. 720/2 + 226/6 Art. 231/9: o funcionrio judicial fica encarregado da citao quando o autor declare na PI que pretende que assim seja e quando no h agente de execuo inscrito naquela comarca Nesta modalidade, a citao feita na pessoa do ru, se ele for encontrado. O agente/funcionrio lavra certido do ato e o ru assina-a art. 231/2 + 3 Se o ru se recusar a assinar a certido do ato ou se recusar a receber o duplicado da PI, esse duplicado fica sua disposio na secretaria do tribunal Se o ru no for encontrado mas residir ou trabalhar efetivamente naquele local, deixada uma nota em que se indica dia e hora certa para a diligncia, entregando-se essa nota pessoa que l se encontrar ou fixando-a num local adequado ver art. 232/1 Se na data designada o ru voltar a no se encontrar, a citao feita na pessoa capaz que esteja em melhores condies de transmitir a citao ao ru e que assine a certido de citao (essa pessoa fica incumbida de transmitir os elementos recebidos, sob pena de desobedincia) art. 232/2 + 5 Quando no se encontra o ru na data e hora marcada nem possvel a colaborao com um terceiro, faz-se a citao por afixao da nota num local adequado e na presena de duas testemunhas. Na nota tem de constar a informao de que o duplicado fica disposio do ru na secretaria. Nestes casos tambm enviada uma carta registada ao ru, indicando o modo como foi citado art. 233

Citao edital Pode acontecer que o ru no seja encontrado porque est ausente Art. 288/8: se a ausncia for em parte certa e no houver quem esteja em condies de prontamente transmitir a citao, faz-se a citao no local onde o ru se encontra, atravs do envio de nova carta registada com aviso de receo. Se a ausncia for em parte incerta: so feitas averiguaes sobre o paradeiro do ru 236/1 + 2. Se no se conseguir apurar onde que o ru se encontra, procede-se citao edital ver art. 240 Quando o autor desde logo indica (na PI) o ru como ausente em parte incerta, faz-se logo citao atravs de edital art. 236/3

Citao promovida por mandatrio judicial Esta modalidade facultativa: o mandatrio do autor manifesta a vontade de citar o ru, pessoalmente ou atravs de outro mandatrio/solicitador/pessoa que preste estes servios por conta prpria art. 157/4. O mandatrio do autor identifica a pessoa que fica encarregada da diligncia art. 237 Nestas situaes, o mandatrio (na qualidade de comitente) responsvel pelas aes ou omisses culposas da pessoa que encarregou ver art. 500 do CC

Citao no estrangeiro Quando o ru reside no estrangeiro tem que se ter em conta as especialidades do art. 239: Primeiro observam-se os tratados + convenes internacionais + regulamentos comunitrios Depois faz-se a citao por via postal Se a citao por via postal se frustrar, recorre-se ao consulado portugus, se isso for vivel e e o ru for portugus; nos casos em que a citao por via postal se frustra e o ru no portugus ou no vivel pedir ajuda ao consulado portugus, expede-se uma carta rogatria.

Oficiosidade e interveno do juiz A iniciativa e a prtica do ato cabem secretaria do tribunal sem precisar de ordem por parte do juiz. Isto sempre assim, exceto no caso de citao promovida por mandatrio judicial. Nos casos excecionais de citao edital e de citao urgente, cabe previamente ao juiz ordenar a citao.

Como tal, se no h interveno do juiz para ordenar a iniciativa e a prtica da citao, secretaria que cabe eliminar as dificuldades prticas que obstem realizao do ato. No entanto, esta atividade da secretaria est sujeita a um duplo controlo: Controlo feito pelo autor ao fim de 30 dias sem que o ato seja efetuado, o autor informado das diligncias efetuadas e dos motivos pelos quais a citao ainda no foi feita art. 226/2 Controlo feito pelo juiz ao fim de 60 dias, o processo concluso ao juiz, de forma que ele ordene secretaria o procedimento que deve adotar art. 226/3 NOTA: vigora tambm o novo regime geral de controlo do art. 162/5

Espcies H 3 graus de cognoscibilidade que o ru pode ter acerca dos elementos que a citao pretende transmitir-lhe: 1 lugar: casos em que a citao feita na prpria pessoa do ru o ru recebe a carta registada ou pessoalmente contactado pelo agente de execuo ou pelo funcionrio judicial ou pela pessoa que o mandatrio designou. Estes so os casos de citao pessoal art. 225/2+3Nestes casos o ru tem o prazo de 30 dias para contestar (art. 569/1) e tem um nus de contestao, uma vez que se no contestar consideram-se provados os factos alegados na PI (art. 567/1).Tambm conta como citao pessoal: A citao recebida por representante legal do ru art. 223/1 A citao recebida por mandatrio com poderes especiais para a receber art. 225/5 A citao feita num empregado da pessoa coletiva (r) art. 223/3

2 lugar: casos em que a citao feita em pessoa diversa do ru; pessoa essa que foi encontrada pela pessoa que est encarregada de fazer a citao + casos em que se afixa uma nota de citao + casos em que se deixa a carta de citao no correio do ruEstes so os casos de citao quase-pessoalNestes casos acresce uma dilao de 5 dias ao prazo perentrio para a contestao art. 245/1, al. a). Passado esse prazo h uma presuno de que o ru tomou conhecimento pessoal do ato mas o ru pode ilidir esta presuno mediante prova de que adquiriu conhecimento depois dos 5 dias mas ainda dentro do prazo em que a contestao devia ter sido apresentada art. 225/4.O ru pode ainda arguir a falta de citao, e ilidir aquela presuno dizendo que tomou conhecimento depois dos 5 dias e depois de j ter terminado o prazo para contestar ver art. 188/1, al. e)Em tudo o resto esta citao equiparada citao pessoal: o ru tambm aqui tem um nus de contestao.

3 lugar: Casos de citao edital art. 225/6 Ao prazo para contestar soma-se a dilao de 30 dias art. 245/3 No se permite que o ru ilida a presuno de que tomou conhecimento da citao dentro deste prazo dilatrio, nem se permite que ele ilida a presuno de que tomou conhecimento no decurso do prazo perentrio que se segue. No entanto: o ru citado por edital, quando no intervm no processo antes de ter terminado o prazo da contestao, no tem o nus da contestao art. 568/al. b), 2 parte

Efeitos da citao Quando h citao, a instncia deixa de ser bilateral e passa a ser triangular estende-se o ato de propositura da ao ao ru e esse ato passo a ser eficaz perante ele. A instncia estabiliza e, em princpio, fica definida quanto aos sujeitos e quanto ao objeto do processo art. 260 + 564/al. b) A partir do momento da citao, o termo instncia traduz a ideia da relao existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como a relao existente entre as prprias partes, durante a pendncia da causa. Outro efeito processual da citao o de inibir o ru de propor contra o autor uma ao destinada a apreciar o mesmo objeto processual art. 564, al. c). Se o ru fizer isso, h litispendncia e por isso a segunda ao no pode prosseguir ver art. 580/1 + 581/1 + 582 Alm disso a citao tambm produz efeitos de direito substantivo: Interrompe-se o prazo para prescrio Interrompe-se a usucapio Coloca-se o possuidor em m f A obrigao pura fica vencida a citao do devedor vale como interpelao, produz o vencimento e constitui o devedor em mora O contrato resolve-se Os contratos de execuo continuada extinguem-se

No art. 323/2 do CC h uma fico relevante: a prescrio e a usucapio consideram-se interrompidas 5 dias aps a propositura da ao, mesmo que a citao no tenha ocorrido, desde que o atraso na citao no seja imputvel ao autor. Mesmo que haja absolvio da instncia, os efeitos civis da citao mantm-se se o autor propuser nova aao e o ru for citado para essa ao em menos de 30 dias art. 279/2. No entanto, isto no prejudica o regime civil da interrupo da prescrio.

Nulidades e falsidade do ato de citao Falta e nulidade Pode acontecer que a citao tenha irregularidades que comprometam a sua funo. A lei distingue entre a falta de citao e a nulidade da citao: Falta de citao quando o ato no foi praticado na direo do seu destinatrio. Isto pode dever-se a vrios problemas: Ou o ato de citao foi completamente omitido art. 188/1, al. a) Ou houve erro de identidade do ru art. 188/1, al. b) Ou porque o ru j faleceu ou extinguiu-se (no caso de ser uma pessoa coletiva) art. 188/1, al. d) Ou quando h grande probabilidade de o ru no saber da propositura da ao, por ter sido feita citao edital sem que estivessem reunidos todos os pressupostos art. 188/1, al. c) Ou quando h a certeza de que o ru no chegou a ter conhecimento da citao quase-pessoal, mas isso no aconteceu por culpa sua art. 188/1, al. e)

Nulidade da citao quando o ato se realiza com falta de alguma formalidade que a lei prescreve (art. 191/1). As formalidades so os elementos exigidos pelo art. 227 ou ento elementos especficos que sejam exigidos pela modalidade de citao usada. Exemplos: Falta de entrega do duplicado da PI ou dos documentos que a acompanhavam Falta de indicao do juzo em que corre o processo Falta de indicao das cominaes em que o ru incorre se estiver em revelia Falta de assinatura do aviso de receo Quando no se indica no edital o autor e o seu pedido art. 240/1

Regime da falta de citao: A falta da citao gera a nulidade do ato + de tudo o que tiver sido feito depois dele. Os atos anteriores citao (nomeadamente a distribuio e o despacho liminar) no esto abrangidos pela nulidade, at porque lhe so anteriores. No caso do art. 188/1, al. e), o ru tem de alegar e provar que a citao no chegou ao seu conhecimento e que isso no se deveu a culpa sua. Fora desse caso, a produo da nulidade gerada pela falta de citao no depende da arguio do ru, porque a falta de citao deve ser oficiosamente conhecida pelo juiz art. 196 Se o ru intervier no processo sem arguir a falta de citao, ento essa falta de citao fica sanada art. 189. A partir desse momento o juiz deixa de a poder conhecer e o ru deixa de a poder arguir. No entanto, enquanto no ocorrer a sanao, pode a todo o tempo haver conhecimento oficioso ou arguio da falta de citao art. 200/1 + 198/2

Regime da nulidade da citao: Aqui distinguem-se 2 categorias de casos: O caso em que no se indicou prazo para a defesa + o caso em que foi feita citao edital aqui o regime aproxima-se do regime da falta de citao, nomeadamente no que toca sanao e a arguibilidade ou conhecimento oficioso Todos os outros casos estes casos no so oficiosamente cognoscveis, pelo que a nulidade deve ser arguida pelo ru no prazo da contestao

Em qualquer dos casos, a arguio da nulidade s considerada quando a irregularidade cometida puder prejudicar a defesa do ru art. 191/4. Isto serve para que a arguio da nulidade no seja usada como manobra dilatria. Quando oficiosamente verificada a nulidade da citao, tem de se repetir o ato e dessa vez tem de se observar as formalidades que a lei prescreve. NOTA: h certos casos em que a repetio do ato seria intil, violando o art. 130. Casos em que o ru entretanto j adquiriu conhecimento da ao e saiba todas as informaes que antes lhe deviam ter sido transmitidas Casos em que o ru arguiu a falta de citao com o fundamento do art. 188/1, al. e)

Falsidade H diversos documentos que provam que houve citao destes documentos probatrios, os que so elaborados pelo agente de execuo ou pelo funcionrio de justia tm a fora de documento autntico; os outros documentos probatrios so documentos particulares. Se algum dos documentos autnticos contiver um facto que na realidade no se verificou, diz-se que a citao foi falsa art. 451/1 A falsidade deve ser arguida pelo ru no prazo de 10 dias, contados a partir da sua interveno no processo art. 451/1 Se a falsidade da citao puder prejudicar a defesa do ru, a causa suspende-se logo que o juiz admita a arguio e at que essa arguio seja definitivamente julgada. No entanto, o autor pode requerer a repetio da citao, ficando logo a primeira citao sem efeito art. 451/4 + 448/3 Caso diferente o do documento particular (documento elaborado por mandatrio judicial) que esteja assinado supostamente pelo ru mas sendo a assinatura falsa. Trata-se de um documento particular. Se o ru impugnar a assinatura e por isso puser em causa a sua genuinidade, o autor tem o nus de provar que a assinatura do ru isto assim porque tem de se estar em conformidade com o regime de prova da autoria dos documentos particulares

Contestao No prazo de 30 dias o ru pode contestar a ao que foi proposta contra ele art. 569/1 O prazo da contestao um prazo perentrio: o decurso deste prazo faz precludir o direito a contestar, salvo no caso de haver justo impedimento e ressalvada a possibilidade de se contestar no prazo de 3 dias teis imediatamente a seguir ao fim do prazo de 30 dias, mediante o pagamento de multa art. 139 + 140 Excecionalmente o juiz pode, sem ouvir o autor, prorrogar o prazo da contestao por um perodo no superior a 30 dias, quando houver um motivo ponderoso que impea ou dificulte anormalmente a organizao da defesa art. 569/5 O mandatrio judicial do ru, desde que junte a procurao, tem direito a que o processo lhe seja confiado para o poder examinar no prazo da contestao art. 167/1+2

nus da contestao e revelia A citao constitui o ru no nus de contestar. Se esse nus no for observado, ou seja, se o ru no apresentar qualquer defesa, fica em situao de revelia. Quando o ru intervm no processo dentro do prazo de contestao, mas sem ser para apresentar a sua defesa, diz-se que a revelia relativa. Pelo contrrio, diz-se que h revelia absoluta quando o ru no intervm de modo algum no processo art. 566 Em regra a revelia produz efeito probatrio. No entanto h casos em que excecionalmente no produz esse efeito

Regime-regra da revelia revelia operante Art. 567/1: em regra a consequncia da revelia os factos alegados pelo autor serem considerados provados por admisso. O ru no pode vir depois negar os factos sobre os quais se manteve silencioso

Excees revelia inoperante (art. 568) Al. a): Quando h vrios rus e um deles apresenta contestao, essa contestao aproveita aos outros rus na parte relativa aos factos que so impugnados. Isto aplica-se em qualquer situao de pluralidade de rus: litisconsrcio necessrio + litisconsrcio voluntrio + coligao.Desta exceo conclui-se que a sua eficcia limitada aos factos de interesse para o ru contestante e para o ru revel. Ou seja, s vai aproveitar ao ru revel na parte em que isso lhe seja favorvel. A eficcia desta exceo no prejudicada por uma posterior desistncia do autor relativamente ao ru que contestou: a contestao continua a valer para o ru revel, mesmo que o autor desista do seu pedido quanto ao ru que contestou. Al. b): Perante um ru incapaz no se produz o efeito cominatrio da revelia (se a causa se situar no mbito da sua incapacidade) + tambm no se produz esse efeito cominatrio perante outro eventual ru revel, na parte que respeite a facto de interesse comum Al. b): No se verifica aquele efeito cominatrio da revelia quando a citao foi feita atravs de edital e o ru revel no constituiu mandatrio nem interveio de outro modo no processo, durante o prazo para contestar. Al. c): Quando a pretenso do autor respeita a situaes jurdicas ou interesses indisponveis, a omisso de contestao no produz qualquer efeito. Al. d): Quando a lei ou as partes exigem documento escrito como forma ou para a prova de um negcio jurdico, esse documento no dispensvel. Ento o silncio do ru revel no se pode sobrepor a esse documento. Por aplicao analgica do art. 547/2, no se podem dar como provados factos que sejam fsica ou legalmente impossveis, nem os factos notoriamente inexistentes

Tramitao subsequente revelia Quando h o efeito cominatrio da revelia, aplica-se o procedimento abreviado do art. 567/2+3 em conjugao com o art. 566: O processo concluso ao juiz e verifica-se: A regularidade da citao (quando a revelia absoluta) A regularidade da PI (art. 590/3) Verifica-se se h ocorrncia de excees dilatrias que possam dar lugar a sanao Os advogados do autor e do ru so depois notificados para, no prazo de 10 dias, fazerem as alegaes por escrito A seguir o juiz profere a sentena, aplicando o Direito aos factos que tenham ficado assentes

Questo do aperfeioamento da PI: No pelo facto de o ru estar em revelia que o autor perde o direito de aperfeioar a PI que era deficiente, nos termos do art. 590/2, al. b + 590/4. O autor pode aperfeioar a PI, mas a nova PI tem de ser notificada ao ru revel, para que fique assegurado o contraditrio art. 590/5 Depois desta nova notificao o ru pode ainda, na contestao, defender-se com a mesma amplitude com que poderia t-lo feito inicialmente ou seja, depois desta PI aperfeioada, o ru pode ainda impugnar os factos que foram inicialmente alegados pelo autor. Se depois do aperfeioamento da PI e depois da notificao da PI aperfeioada ao ru se mantiver a revelia, ento segue-se o processo abreviado do art. 567/2+3

Quando a revelia no operante (ou seja, quando se verifica alguma das excees do art. 568) o processo segue os seus termos normais e o ru revel no notificado enquanto no intervier no processo art. 249/3 sendo, no entanto, sempre notificado da sentena.

Contedo e forma da contestao Sentido material e sentido formal da contestao Em sentido material a contestao a pea escrita com a qual o ru responde PI. Nessa pea o ru deduz os meios de defesa que tem contra a pretenso do autor. Em sentido formal a contestao um articulado, com estrutura semelhante da PI: Primeiro o ru individualiza a ao, atravs da identificao do processo Depois faz-se a narrao, onde so expostos os factos e onde se toma posio em relao aos factos alegados pelo autor. Para alm disso o ru tambm expe razes de Direito, aplicando normas jurdicas aos factos. Depois h a concluso: o ru conclui a contestao, dizendo se deve ser absolvido da instncia por causa de haver uma exceo dilatria, ou se deve ser absolvido do pedido por causa da ao ser improcedente. Depois tem de se propor os meios de prova constituendos isto depois pode ser alterado, se o ru fizer reconveno (art. 572) Depois h eventualmente indicaes complementares (meno do nmero de duplicados, indicao de valor diferente da causa se o ru no concordar com o valor indicado pelo autor, etc)

Art. 570/1: com a contestao h que fazer prova documental de que o ru pagou a taxa de justia, de que lhe foi concedido apoio judicirio ou de que requereu esse apoio e ainda no obteve resposta. Tambm conta como contestao um articulado em que o ru se limita a confessar o pedido que foi deduzido contra ele, a confessar os factos alegados pelo autor ou a reconvir. Tambm deve ser admitida como contestao a mera apresentao, pelo ru, de documentos que provem que os factos alegados pelo autor no so verdadeiros ou documentos que provem factos impeditivos/modificativos/extintivos do efeito dos factos que o autor alegou. A contestao deve ser recusada pela secretaria nos seguintes casos: Quando no se identifica o proceso Quando o articulado entregue num tribunal diferente do tribunal onde corre o processo Quando o articulado no est assinado Quando o articulado no est escrito em lngua portuguesa Quando no se utiliza o papel que exigido por regulamento NOTA: em todos os outros casos no h recusa da receo da contestao, e o controlo feito pelo juiz no despacho pr-saneador

Modalidades de defesa O ru tem ao seu alcance duas modalidades de defesa (art. 571): Defesa por impugnao Defesa por exceo

Em princpio todos os meios de defesa que o ru tenha contra a pretenso que o autor formulou devem ser deduzidos na contestao princpio da concentrao da defesa (art. 573/1) Nota: este princpio da concentrao da defesa aplica-se tambm aos incidentes que o ru queira levantar; no entanto no se aplica este princpio aos casos de defesa diferida, estabelecidos no art. 573/2 ou seja, o princpio da concentrao da defesa no se aplica aos meios de defesa supervenientes Quando o facto em que se baseia a defesa se verificou depois da contestao Quando o facto em que se baseia a defesa anterior contestao mas o ru s tomou conhecimento dele depois de contestar Quando se trate de meios de defesa que a lei expressamente admita posteriormente contestao exemplos: arguio da competncia absoluta, incidente de impedimento do juiz, nulidade por falta de citao Quando se trate de meios de defesa que o tribunal possa conhecer oficiosamente

A precluso um corolrio do princpio da concentrao o ru tem o nus de impugnar, na contestao, os factos alegados pelo autor + alegar os factos que sirvam de base a qualquer exceo dilatria ou perentria (a no ser quando essas excees forem supervenientes) + deduzir as excees que no estejam previstas na norma excecional do art. 573/2 Nota: se o ru no fizer tudo isto, preclude a possibilidade de o fazer posteriormente efeito preclusivo

Defesa por impugnao A impugnao pode ser de facto ou de Direito H impugnao de facto quando o ru se ope verso da realidade que o autor apresentou, ou seja, quando o ru nega os factos que o autor alegou na PI. H impugnao de Direito quando o ru contradiz o efeito jurdico que o autor pretende extrair dos factos, ou seja, quando o ru pe em causa a determinao/interpretao/aplicao da norma de Direito que o autor fez na PI.

No mbito da defesa por impugnao muito relevante a impugnao de facto, uma vez que existe efeito cominatrio quando h omisso da impugnao No impugnado um facto, considera-se que ele foi admitido. Em relao a esse facto produz-se um efeito cominatrio (semelhante ao efeito que vigora em relao aos factos que so alegados na PI e no so contestados pelo ru revel). A citao constitui o ru no apenas no nus de contestar mas tambm no nus de impugnar no caso de pluralidade de rus no h qualquer dispensa do nus de impugnar, ou seja, ao contrrio do que acontece na revelia, no aproveita ao no impugnante a impugnao que feita por outro ru. Posteriormente o ru no pode pr em causa a prova que ficou estabelecida devido ao seu silncio. Em casos excecionais poder haver articulado superveniente. Aqui tambm h excees: O efeito cominatrio no se produz relativamente aos factos cuja prova deva ser feita por documento escrito art. 574/2 (equivalente exceo do art. 568/al. d) O efeito cominatrio no se produz quanto aos factos sobre os quais no admissvel confisso art. 574/2 remisso para o art. 354 do CPP. Aqui inclui-se: Factos relativos a direitos indisponveis (como o art. 568/al. c estabelece para a revelia) Factos fsica ou legalmente impossveis ou factos notoriamente inexistentes

Quando representados pelo MP ou por defensor oficioso, os incapazes/ausentes/incertos no tm o nus de impugnar art. 574/4. No entanto, h efeito cominatrio se os incapazes forem representados por representante geral ou quando os incapazes litigam por si, tendo sido autorizados pelo curador isto coincide parcialmente com o art. 568/al. b)

H vrias formas de defesa por impugnao: Impugnao direta quando o ru nega frontalmente os factos, dizendo que no se verificaram Impugnao indireta: Quando o ru confessa parte dos factos que o autor incluiu na sua causa de pedir mas, por outro lado, afirma factos cuja existncia incompatvel com a realidade de outros factos que tambm se incluem na causa de pedir do autor assim a causa de pedir fica desvirtuada Quando o ru alega factos instrumentais probatrios que so incompatveis com factos alegados pelo autor na causa de pedir Quando o conjunto de factos alegados pelo ru ou a negao de um dos factos pelo ru (se os factos da causa de pedir forem dependentes uns dos outros), incompatvel com a causa de pedir do autor

NOTA: quer seja direta ou indireta, a impugnao normalmente repousa numa certeza o ru afirma que o facto alegado pelo autor no se verificou ou afirma que se verificou outro facto que incompatvel com esse facto.

Pode acontecer que o ru esteja em dvida sobre a realidade de determinado facto. Nesse caso basta que o ru expresse essa dvida para que se considere que h impugnao, exceto quando se trate de um facto pessoal ou de um facto do qual o ru devesse ter conhecimento (se se tratar de um desses factos, considera-se que h admisso) art. 574/3

Atualmente no se exige que a impugnao seja feita especificadamente, ou seja, no se exige que o ru tome posio acerca de cada um dos factos que o autor indicou.

Defesa por exceo Ao conceito de exceo corresponde a ideia de defesa indireta: no se pe em causa a realidade dos factos que o autor alegou como causa de pedir, nem se pe em causa os efeitos jurdicos que o autor pretende extrair daqueles factos. O que se faz alegar factos novos. O ru entende que desses factos novos se retira que o tribunal em que a ao foi proposta no poder declarar o efeito pretendido. Isto pode acontecer por vrias razes: Ou porque tais factos impedem que esse tribunal aprecie o pedido que o autor formulou exceo dilatria Ou porque os factos novos levam o tribunal a julgar o pedido do autor como improcedente, no fim de o apreciar exceo perentria

Ento: A exceo pode ser dilatria ou perentria H exceo dilatria quando invocada a falta de um pressuposto processual. Ou seja, quando o ru diz que falta uma das condies exigidas para que o tribunal se possa ocupar do mrito da causa. H exceo perentria quando o ru alega um facto impeditivo/modificativo/extintivo da situao jurdica ou do facto jurdico que o autor indicou

Exceo dilatria: Para que o tribunal se possa ocupar do mrito da causa e para que a possa decidir, necessrio que se verifiquem determinadas condies: os pressupostos processuais. Quando falta algum dos pressupostos processuais, ocorre uma exceo dilatria. Se a falta do pressuposto processual no for sanada (art. 6/2 + 278/2), o juiz deve proferir uma sentena em que absolva o ru da instncia, salvo se o processo dever ser remetido para outro tribunal ou se ocorrer a situao prevista no art. 278/3 Em regra a exceo dilatria de conhecimento oficioso (art. 578), mas, mesmo assim, o ru pode argui-la na contestao. Alis, o ru que tem o nus de alegar os factos em que a exceo dilatria se baseia.

O art. 577 contm um elenco no exaustivo das excees dilatrias: Al. a) incompetncia do tribunal: quando o autor no observou as normas legais, quer sejam as normas que estabelecem a competncia nacional/internacional como as normas que estabelecem qual o tribunal portugus que competente naquele caso [normas de competncia interna]. Tambm pode verificar-se incompetncia do tribunal por ter sido violado um pacto de jurisdio ou um pacto de competncia art. 94 e 95. Para alm disso tambm se pode pr um problema relativo competncia de tribunal arbitral, que no foi observada, o que leva incompetncia do tribunal onde foi indevidamente proposta a ao. Al. b) nulidade de todo o processo: Quando h ineptido da PI art. 186 Quando h irregularidade no sanada da PI Quando h erro na forma do processo Quando a PI no se possa aproveitar Quando haja simulao do litgio pelas partes (em simulao ou fraude processual) art. 162

Al. c) falta de personalidade judiciria do autor ou do ru: quando a ao foi proposta por ou contra uma entidade que no tem personalidade jurdica nem personalidade judiciria, pelo que no pode ser parte num processo art. 11/1H casos em que a falta de personalidade judiciria sanvel art. 14

Al. c) falta de capacidade judiciria do autor ou do ru: quando a ao foi proposta por ou contra uma pessoa sem capacidade de exerccio, sem a mediao do representante ou a autorizao do curador. Ver art. 27, sobre as possibilidades de sanao.

Al. d) falta de autorizao ou deliberao que o autor devesse obter: quando a lei substantiva exige que, para a propositura de certas aes, o representante se muna de autorizao alheia ou da deliberao de um rg. Se falta essa autorizao/deliberao, existe um exceo dilatria, sem prejuzo da sua sanao (art. 29)

Al. e) ilegitimidade do autor ou do ru: tendo em conta a forma como o autor determina as partes aquando da propositura da ao e tendo tambm em conta os factos narrados na PI, h que ver quais partes que a lei substantiva considera como legitimadas para se ocupar do objeto do processo art. 30 Se as partes designadas pelo autor no corresponderem s partes que a lei considera legtimas, h ilegitimidade processual das partes. Art. 33 + 261: quando a ilegitimidade processual das partes se deve ao facto de no se ter demandado uma pessoa que devia ter-se demandado juntamente com o ru ou o autor, essa ilegitimidade sanvel.

Al. f) coligao ilegal de autores ou de rus: em certas circunstncias a lei admite que haja pluralidade de autores ou rus, apesar de os pedidos formulados no serem comuns a todos. Quando vrios pedidos sejam deduzidos diferenciadamente e por autores/rus diferentes, sem que aquelas circunstncias se verifiquem, h absolvio da instncia se o autor no indicar o pedido em funo do qual o processo deve seguir art. 38

Al. g) pluralidade subjetiva subsidiria ilegal

Al. h) falta de constituio de advogado pelo autor, quando o patrocnio obrigatrio: quando o autor no observa o disposto no art. 40/1 e a situao se mantm aps um prazo marcado pelo juiz, h lugar a absolvio da instncia.

Al. h) falta, insuficincia ou irregularidade da procurao passada ao advogado do autor: estes problemas, uma vez detetados, deve ser corrigidos pela parte dentro do prazo que fixado para tal, sob pena de ficar sem efeito a atuao do mandatrio judicial art. 48/1+2. Para o autor, a consequncia de a PI ficar sem efeito o ru ser absolvido da instncia

Al. i) litispendncia: a individualizao da ao faz-se pelas partes e pelo objeto (pedido fundado numa causa de pedir) art. 260. H litispendncia quando est pendente um processo e surge outra ao entre as mesmas partes e com o mesmo objeto. Ou seja, h litispendncia quando na nova ao se faz o mesmo pedido (ou o pedido inverso, consoante haja inverso das partes), com fundamento na mesma causa de pedir.

Al. i) caso julgado: a exceo de caso julgado tem na sua base o mesmo conceito de repetio da causa que a litispendncia. Diverge da litispendncia porque a verificao da repetio faz-se aps a deciso definitiva de uma das causas art. 580/1 e essa deciso vale para a que ainda no est julgada.

H outra exceo dilatria, que no consta do art. 577: interesse processual/interesse em agir

Exceo perentria (art. 576/3) H esta exceo quando h invocao de factos impeditivos/modificativos/extintivos do efeito jurdico dos factos que foram articulados pelo autor como causa de pedir. A exceo dilatria funda-se no direito processual; ao contrrio dela, a exceo perentria vai buscar o seu fundamento ao direito material, uma vez que o efeito dos factos impeditivos/modificativos/extintivos determinado pelas normas de direito substantivo. Quando a exceo dilatria considerada procedente, h absolvio do pedido art. 571/2 Os factos modificativos e os factos extintivos ocorrem depois do momento em que se constituiu o direito do autor, pelo que se distinguem facilmente dos factos constitutivos. Um facto modificativo pode ter efeitos em vrios mbitos: no objeto do direito, na oponibilidade do direito e na possibilidade de exerccio do direito. Exemplos de factos extintivos: decurso do prazo do usufruto, pagamento da obrigao, etc. difcil distinguir entre o facto impeditivo e o constitutivo porque ambos so contemporneos. O facto impeditivo inibe logo de incio os efeitos do facto constitutivo.

Exceo propriamente dita e objeo Em regra as excees so de conhecimento oficioso. Isto uma vertente do princpio que estabelece que o tribunal no est sujeito s alegaes das partes no que respeita indagao e aplicao de normas de direito (art. 5/3). Aquele princpio tem como limites, entre outros: Os casos em que est na dependncia da vontade do ru a invocao de um direito potestativo ou outra exceo art. 579 Os casos em que a lei processual coloca na sua exclusiva disponibilidade a invocao da falta de um pressuposto (isto s acontece com a incompetncia relativa, em casos que no estejam abrangidos pelo art. 104 nem pela preterio do tribunal arbitral voluntrio) So excees em sentido prprio aquelas excees que esto na exclusiva disponibilidade da parte, de tal forma que s relevam quando ela manifeste a vontade de se fazer valer delas. So excees em sentido imprprio aquelas que o tribunal pode e deve conhecer, independentemente da vontade da parte a quem essas excees aproveitam

Funo Objees e excees propriamente ditas so questes prejudiciais relativamente ao objeto do processo. A resposta do tribunal ao pedido que o autor fez deve ser precedida pelo exame das excees, sejam elas dilatrias ou perentrias. No entanto, h diferenas entre os efeitos das excees dilatrias vs perentrias: As excees perentrias, quando so procedentes, levam absolvio da instncia; o tribunal nem chega a apreciar o pedido aqui a sentena recai apenas sobre a relao processual As excees dilatrias, quando so procedentes, levam absolvio do pedido aqui a sentena uma deciso de mrito

Contestao da ao de simples apreciao negativa Nestas aes o autor no fica dispensado de invocar a causa de pedir, mas pode aligeirar-se a alegao de factos. Art. 343/1 do CC: onera o ru com a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. Consequentemente tem o nus de alegar esses factos art. 584/2

Reconveno O articulado da contestao serve tambm para o ru deduzir pedidos contra o autor: esse um exerccio facultativo do direito de ao e h uma ampliao do objeto do processo (art. 266/1) a isto que se chama reconveno

A reconveno apresenta a mesma estrutura formal da PI Fundamentos de facto Fundamentos de direito Pedido Valor da causa Elementos complementares eventuais

A contestao no pode ser recusada pela falta de indicao do valor da reconveno; no entanto, no ser atendida se o reconvinte for convidado a indicar esse valor e no o fizer art. 583/2 Tal como a PI, a reconveno pode ser inepta. No entanto, a consequncia dessa ineptido no a mesma que existe quando h ineptido da PI: por a reconveno ser inepta no significa que h nulidade de todo o processo, como acontece quando h ineptido da PI. A nulidade fica circunscrita prpria reconveno e o reconvindo absolvido da instncia reconvencional. Art. 583/3: o reconvindo absolvido da instncia quando o prosseguimento da ao reconvencional depender de algum ato que deva ser praticado pelo reconvinte e ele no o praticar. Para que a reconveno seja admissvel tem de se verificar algum dos elementos de conexo com o pedido do autor indicados no art. 266/2 e no pode verificar-se nenhum dos requisitos negativos de compatibilidade processual a que se refere o art. 266/3 Quando haja absolvio do ru (quer seja do pedido ou da instncia), pode haver na mesma apreciao do pedido reconvencional, a no ser que o pedido reconvencional seja dependente do pedido que o autor formulou art. 266/6

Notificao da contestao A contestao sempre notificada ao autor, independentemente de haver ou no lugar a rplica. At porque ao autor que compete decidir se vai ou no haver rplica, no fim de analisar a contestao apresentada pelo ru, pelo que sempre necessria a notificao da contestao para que seja assegurado o direito de resposta do autor. Se no houver lugar a rplica, o autor pode alterar o requerimento de prova constituenda que apresentou inicialmente (pode faz-lo no prazo de 10 dias a contar da data de notificao da contestao) art. 552/2

Rplica Funo da rplica Quando o ru tenha deduzido reconveno, o autor tem oportunidade de lhe responder num outro articulado: a rplica (art. 584/1) A rplica desempenha, face reconveno, o mesmo papel que a contestao do ru desempenha face PI funciona como a contestao da reconveno A rplica est sujeita, como as devidas adaptaes, ao regime da contestao No antigo CPC o autor podia usar a rplica para modificar o pedido ou a causa de pedir ou ambos, alterando ou ampliando o objeto do processo. Significa que podia usar a rplica para completar/retificar/concretizar a matria de facto que integrava a causa de pedir. No novo CPC a rplica j no tem esta funo. No entanto, quando h rplica o autor pode deduzir nela um pedido, ou pode ampli-lo em desenvolvimento do pedido primitivo + pode alterar ou ampliar a causa de pedir com factos que tenham sido confessados pelo ru + pode concretizar a matria de facto alegada na petio inicial (ver art. 590/4) Na rplica o autor tambm pode alterar o requerimento probatrio inicialmente apresentado art. 552/2

Prazo O prazo para a rplica de 30 dias, contados a partir da notificao da contestao ao autor art. 585/3 O prazo para fazer a rplica pode ser prorrogado, da mesma forma que o prazo para a contestao art. 586

Revelia do reconvindo Quando o autor no faz rplica (ou seja, no responde contestao), h revelia do reconvindo A esta situao aplica-se o regime cominatrio que a lei prev para a revelia do ru O pedido reconvencional ser decidido no despacho saneador quando os factos relevantes alegados pelo ru na contestao deverem ser considerados provados por causa do efeito cominatrio.

Notificao da rplica A rplica deve ser sempre notificada ao ru, mas no a secretaria que tem de fazer essa notificao: ela fica a cargo do advogado Quando a rplica tenha servido para responder reconveno, o ru pode alterar o requerimento probatrio inicialmente apresentado, no prazo de 10 dias art. 572/al. d)

Articulados supervenientes Quando termina a fase dos articulados, h 3 casos em que ainda admissvel as partes apresentarem peas com funo de articulados.

Espcies: Quando foi deduzida uma exceo no ltimo articulado, a parte contrria pode responder a essa deduo na audincia preliminar ou no audincia final art. 3/4 Quando a alegao da matria de facto tem insuficincias/imprecises, o juiz pode convidar a parte a supri-las e depois disso a parte contrria tem direito de resposta art. 590/2, al. b) + art. 590/4 + art. 591/1, al. c) Quando ocorram factos supervenientes, a parte a quem esses factos aproveitam pode aleg-los num articulado superveniente. Depois a parte contrria tem direito de resposta art. 588

A garantia do direito ao contraditrio As excees podem ser arguidas na fase dos articulados. Pode acontecer que o ltimo articulado do processo contenha uma exceo: tambm neste caso o princpio do contraditrio impe que seja assegurado o direito de resposta (ver art. 3/4) Sempre que se realize audincia prvia, a que se d hiptese de responder ltima exceo; se a audincia prvia no se realizar, o direito de resposta dado no incio da audincia final art. 604/3 A apresentao de resposta constitui aqui uma faculdade, e no um nus: aqui no h um nus de impugnar e consequentemente no h efeito cominatrio.

O complemento de articulados deficientes Quando que tem lugar: O convite ao aperfeioamento pode ser dirigido ao autor e ao ru, ou seja, pode convidar-se o autor a aperfeioar a causa de pedir e tambm se pode convidar o ru a concretizar uma exceo. Esta uma soluo para os casos em que os factos alegados pelo autor ou pelo ru so insuficientes ou no se apresentam suficientemente concretizados. Primeira hiptese em que isto acontece: quando est em causa a falta de elementos de factos necessrios completude da causa de pedir ou duma exceo, por causa de no terem sido alegados todos os factos que permitem a subsuno na previso da norma jurdica que est em causa. Segunda hiptese em que isto acontece: quando esto em causa afirmaes feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo inconclusivo ou equvoco. H casos que no esto includos nesta possibilidade de aperfeioamento: so os casos em que a causa de pedir ou a exceo no se apresentam identificadas, pelo que considera-se que h uma ineptido da PI ou ento h nulidade da exceo, em vez de haver possibilidade de aperfeioamento. Tambm no se admite o aperfeioamento nos casos em que se quer invocar uma nova ou diferente causa de pedir ou exceo: o aperfeioamento no pode servir para essa finalidade. O despacho de aperfeioamento e o articulado subsequente a ele no devem ir para alm do mbito da causa de pedir ou do mbito da exceo invocada.

Regime: O convite para aperfeioamento feito na fase da condensao: em regra faz-se esse convite no despacho pr-saneador ou na audincia prvia Aplicam-se as regras gerais sobre contrariedade e prova, pelo que: A parte contrria pode sempre responder O prazo para responder de 10 dias (art. 149/1) nus de impugnao Juntamente com o articulado de aperfeioamento e com a resposta, so propostas as provas relativas aos novos factos alegados.

Se o juiz no fizer o convite ao aperfeioamento, a parte pode (na audincia prvia ou enquanto no proferido o despacho saneador, se no houver lugar a audincia prvia) fazer o convite ao aperfeioamento por sua prpria iniciativa mas claro que isso est sujeito a controlo judicial. Mas note-se que o despacho de aperfeioamento um despacho vinculado, pelo que a sua omisso quando devia ter sido proferido leva aplicao do regime das nulidades processuais.

Os factos supervenientes Quando que so admissveis: Depois do ltimo articulado da parte podem ocorrer novos factos constitutivos da situao jurdica do autor ou factos modificativos ou extintivos dessa situao jurdica. supervenincia objetiva Por outro lado tambm pode acontecer que s depois do seu ltimo articulado o autor tenha conhecimento de outros factos constitutivos ou s depois do seu ltimo articulado o ru tenha conhecimento de factos impeditivos/modificativos/extintivos, tanto num como noutro caso independentemente de os factos terem ocorrido anteriormente ou no supervenincia subjetiva Tanto na supervenincia objetiva como na supervenincia subjetiva pode haver lugar a articulado superveniente, no qual a parte a quem o facto favorvel ir aleg-lo art. 588/1+2 Relativamente a excees supervenientes, o ru no est sujeito precluso do art. 573/1 ver art. 573/2 Quando ao autor tem sido controverso saber se a alterao ou ampliao da causa de pedir inadmissvel fora do circunstancialismo dos artigos 264 e 265. O princpio da economia processual leva a defender a permisso de alegar factos supervenientes no apenas nos casos do art. 264 e 265 mas sim mais abrangentemente.

A alegao superveniente de factos est sujeita a momentos de precluso especficos, dependentes do momento da sua ocorrncia ou do conhecimento art. 588/3: Audincia prvia Termo do prazo de 10 dias contados da notificao da data de realizao da audincia final Audincia final

Regime No fim de apresentado o articulado, com oferecimento da prova relativa aos factos alegados, o juiz profere um despacho de admisso: ordena a notificao da parte contrria para responder em 10 dias de rejeio: h dois possveis fundamentos para a rejeio ou foi apresentado fora do tempo, por culpa da parte, ou h uma inviabilidade manifesta

Quando a parte contrria notificada, est sujeita a um nus de impugnao: os factos que no forem impugnados so dados como provados por admisso art. 588/4 Quando a parte contrria responde, oferece prova.

Outras peas supervenientes Para alm daqueles articulados supervenientes, h outras peas que desempenham algumas funes dos articulados mas fazem-no fora da fase dos articulados o caso do requerimento de modificao unilateral do pedido, por reduo ou ampliao ver art. 265/2+4 ainda o caso da deduo de exceo que a lei admite depois da fase dos articulados ou que de conhecimento oficioso art. 573/2 tambm o caso da alterao do pedido ou da causa de pedir por acordo art. 264

Fase intermdia Condensao Depois de uma fase em que as partes tm o papel dominante, agora o juiz que tem esse papel. Nesta nova fase o julgador toma conhecimento do que se passou na fase anterior, assume a direo do processo e vai (em dilogo com as partes) controlar a regularidade da instncia + convidar o autor e o ru a colmatar deficincias dos articulados + analisar as posies das partes + decidir aquilo que j pode ser decidido + definir as grandes questes que vo ser objeto de prova e de julgamento + tomar as medidas adequadas para que a justa composio do litgio tenha lugar num prazo razovel. Se nesta interveno o juiz verificar que o processo j contm elementos suficientes para que o litgio possa ser decidido de mrito e de forma segura, o juiz julga imediatamente a causa. Por outro lado, se o juiz verificar que falta um pressuposto que insuscetvel de sanao, tambm julga desde logo a causa. NOTA: nestes dois casos, a fase de condensao absorve (de forma simplificada) a fase da discusso e a fase de julgamento. Se no se verificar nenhum daqueles casos, nesta fase o que acontece a fixao dos termos essenciais da causa. Sempre que existe audincia prvia, ela funciona como ligao entre a fase anterior e as fases posteriores (que esto agora a ser programadas). Nesta fase h tambm um saneamento do processo: verificao da sua regularidade, com eventual correo das irregularidades dos articulados + sanao das nulidades + sanao da falta de pressupostos processuais Atualmente a fase da condensao funciona com o juiz em colaborao com as partes, havendo contraditrio.

Despacho pr-saneador: Quando termina o prazo para apresentar o ltimo articulado (quer se tenha ou no apresentado esse ltimo articulado) o processo enviado para o juiz. Depois, quando caso disso, o juiz profere um despacho relativo sanao da falta de pressupostos processuais e (ou) a convidar as partes a aperfeioar dos articulados art. 590/2 o despacho pr-saneador Este despacho tem a finalidade de regularizar a instncia processual e as irregularidades dos articulados, antes do despacho saneador. O despacho pr-saneador tem 4 funes: Sanao da falta de pressupostos processuais art. 590/2, al. a) Correo das irregularidades dos articulados art. 590/2, al. b) + art. 590/3 Juno de documento que permita a imediata apreciao de exceo dilatria ou o imediato conhecimento do pedido art. 590/2, al. c) Completamento dos articulados deficientes art. 590/2, al. b) + art. 590/4

Duas notas: O novo CPC atribui ao juiz um poder vinculado: o juiz tem de o dever de exercer esse poder quando ocorram nos articulados insuficincias ou imprecises na exposio ou concretizao da matria de facto alegada. A omisso do despacho pr-saneador uma nulidade processual. O despacho de aperfeioamento no recorrvel (art. 590/7): a parte que foi convidada a aperfeioar os articulados tem hiptese de corresponder ou no ao convite do juiz independentemente do que essa parte decidir fazer, a ao prossegue. O que pode acontecer a deciso ser desfavorvel parte que no aperfeioou ou que aperfeioou incorretamente os articulados.

Sanao da falta de pressupostos processuais O juiz tem o dever de providenciar pela sanao da falta de pressupostos processuais que seja sanvel: art. 6/2 o juiz deve determinar a realizao dos atos necessrios regularizao da instncia e, quando no o possa fazer oficiosamente por se tratar de uma exclusiva disponibilidade das partes, deve convidar as partes a faz-lo. A lei determina expressamente a sanabilidade da falta de determinados pressupostos e determina qual o modo de fazer essa sanao: Falta de personalidade judiciria em certos casos (art. 14) Incapacidade judiciria e a irregularidade de representao (art. 27) Falta de autorizao ou deliberao (art. 29) Falta do consentimento conjugal (art. 34/2) Ilegalidade da coligao (art. 38) Falta de constituio de advogado (art. 41) Falta, insuficincia e irregularidade de mandato (art. 48) Falta de listiconsrcio necessrio (art. 261)

Nota: o art. 6/2 abrange no s aqueles pressupostos mas todos os pressupostos cuja falta possa ser sanada sem que isso implique a inutilidade de tudo o que se tiver processado.

Algumas vezes a sanao pode ter lugar oficiosamente, mas na maior parte dos casos a iniciativa oficiosa tem de ser seguida por um ato da parte, do seu representante ou curador ou do terceiro titular do poder de autorizar/consentir.

H casos em que o juiz no pode fazer mais do que convida a parte a determinar subjetiva ou objetivamente a instncia: por exemplo, quando no foi constitudo o listisconsrcio necessrio, o autor convidado a chamar a pessoa em falta interveno principal art. 261/1

Se no despacho pr-saneador o juiz no providenciar pela sanao, a parte pode praticar espontaneamente o ato necessrio para a sanao. Pode acontecer que s na audincia preliminar se torne evidente a falta do pressuposto, e tambm pode acontecer que o juiz s se d conta da falta do pressuposto no momento em que vai proferir o despacho saneador o art. 6/2 aplica-se tambm a estes casos, uma vez que antes de proferir o despacho saneador o juiz deve providenciar pela sanao em qualquer caso.

Correo das irregularidades dos articulados Falta de requisitos formais A PI que no obedea aos requisitos formais do art. 552/1, al. a + b + c + f, deve ser recusada pela secretaria. No entanto, se escapar a esse controlo, no despacho pr-saneador o juiz do processo deve convidar o autor a corrigir a irregularidade. Por exemplo quando um articulado no apresentado em artigos, tambm se verifica uma irregularidade e deve haver um convite ao aperfeioamento. O juiz tambm deve verificar se noutros casos necessrio aperfeioamento, at mesmo relativamente a atos que so controlados pela secretaria: por exemplo cabe ao juiz verificar se na contestao o ru especificou separadamente as excees que deduziu, se identificou e deduziu separadamente a reconveno, se na reconveno indicou o valor. Tambm cabe ao juiz verificar se a contestao e a rplica obedeceram aos requisitos formais gerias dos atos das partes e se foram narradas por artigos. Falta de documento essencial (art. 590/3) Quando no se apresenta um documento essencial ou um documento do qual a lei faz depender o prosseguimento da causa, h uma irregularidade do articulado A lei pode exigir expressamente a apresentao de um documento em 3 tipos de situaes: Quando o documento essencial verificao de um pressuposto processual, por exemplo a procurao para o patrocnio judicirio aqui trata-se de sanar a falta desse pressuposto Quando o documento essencial prova de um pressuposto da situao jurdica que se quer fazer valer, por exemplo na reviso de uma sentena estrangeira, que tem de ser certificada Quando o documento essencial ao prosseguimento da causa

O art. 590/3 deve ser interpretado como abrangendo tambm os casos em que o documento essencial prova de um facto que constitua situao jurdica precedente daquela que a parte quer fazer valer por exemplo, absolutamente necessria a certido de casamento numa ao de divrcio Diferentes so os casos em que o documento prova um facto constitutivo da prpria situao jurdica para a qual se pediu tutela jurisdicional ou quando o documento prova um facto em que a exceo se baseia. Nesses casos, salvo preceito especial em contrrio, a parte pode apresentar o documento at 20 dias antes da data em que se realize a audincia final, e no se est perante uma irregularidade do articulado.

Regime da correo das irregularidades dos articulados: O despacho de aperfeioamento que proferido perante um articulado irregular um despacho vinculado, ou seja, o juiz tem o dever de o proferir e se no o fizer h uma nulidade processual nos termos do art. 195. Se for proferido, esse despacho irrecorrvel (art. 590/7), at porque tem natureza provisria: a parte convidada a aperfeioar os articulados e depois desse convite pode ou no obedecer-lhe. Se a parte acata o convite do juiz, o juiz verifica se o aperfeioamento suficiente. Se for, o processo prossegue, mas o juzo emitido no constitui caso julgado. Se o aperfeioamento no for suficiente ou a parte no aperfeioar de todo (no acata o convite do juiz), o juiz profere um novo despacho no qual tira as consequncias que se impem naquele caso este despacho recorrvel. As consequncias do no aperfeioamento variam consoante o tipo de situao que se verifique: Quando falta um requisito legal, o tribunal deve rejeitar o articulado ou parte dele, por haver nulidade Quando falta um documento essencial verificao de um pressuposto processual, esse pressuposto considerado como no verificado Quando falta um documento essencial ao prosseguimento da ao, a ao no prossegue sem que o documento seja junto as consequncias so a suspenso da instncia ou a absolvio do reconvindo da instncia. Quando falta documento essencial prova de um pressuposto da situao jurdica que se quer fazer valer em juzo, a consequncia normalmente a da improcedncia da ao ou da exceo. TODAS ESTAS CONSEQUNCIAS DEVEM SER EXTRADAS PELO JUIZ NO DESPACHO SANEADOR.

Audincia prvia Quando j se praticaram os atos que o despacho pr-saneador indicava ou ento, se no houver despacho pr-saneador, quando o processo vai para o juiz no fim da fase dos articulados, o juiz designa um dia para a audincia prvia ver art. 591/2. Salvo nos seguintes casos: Quando ocorra revelia inoperante do ru ou dos vrios rus Quando o processo deva terminar no despacho saneador por causa da procedncia de uma exceo dilatria que j foi debatida nos articulados Quando o juiz entenda que a audincia dispensvel, desde que aquela audincia se destinasse apenas aos fins indicados nas al. d) at f) do art. 591/1 nestes casos pode uma das partes vir requerer que seja ulteriormente realizada a audincia prvia

No processo ordinrio, a audincia prvia constitui regra. Para ela so sempre convocados os mandatrios das partes. Tambm as prprias partes so convocadas, quando se verifiquem os seguintes requisitos: O objeto da causa estar includo no mbito do direito disponvel das partes Um dos fins da audincia prvia ser a tentativa de conciliao Verificar-se o condicionalismo do art. 594/2

Finalidades da audincia prvia Tentativa de conciliao das partes art. 591/1, al. a): o juiz promove o encontro das partes, para que haja uma negociao da qual possa surgir uma auto-composio do litgio ou de parte do litgio (isto s pode acontecer se estivermos no campo do direito disponvel)

Discusso sobre as excees dilatrias art. 591/1, al. b): O despacho saneador o momento tipicamente adequado para verificar os pressupostos processuais e para conhecer as excees dilatrias decorrentes da falta daqueles pressupostos processuais. Aqui o juiz tem de se pronunciar sobre as excees que tenham sido suscitadas pelas partes e tambm sobre as excees que deve conhecer oficiosamente note-se que pode ter havido lugar sanao antes, na sequncia do despacho pr-saneador e tambm pode ter havido sanao por iniciativa das partes Quando as excees so de conhecimento oficioso deve haver uma prvia discusso, para assegurar o contraditrio, a no ser que a falta do pressuposto seja de tal forma evidente e insanvel que se torna manifestamente desnecessria a discusso art. 3/3

Discusso de mrito art. 591/1, al. b): Quando o juiz considere que est capaz de conhecer imediatamente o mrito da causa (ou seja, est capaz de responder parcial ou totalmente ao pedido), o juiz deve convocar a audincia prvia para prosseguir esse fim. O juiz no pode julgar de mrito no despacho saneador sem primeiro facultar a discusso, em audincia, entre as partes.

Discusso para delimitao dos termos do litgio art. 591/1, al. c): Art. 7/2 em qualquer altura do processo o juiz pode ouvir as partes e convid-las a prestar os esclarecimentos que ache que so teis, quer sobre a matria de direito como sobre a matria de facto Esta uma manifestao do princpio da cooperao, que tem como momento mais adequado o da audincia prvia. Sempre que o juiz (discricionariamente) entenda que as posies das partes devem ser discutidas e esclarecidas, para que haja uma melhor delimitao dos termos do litgio, a audincia preliminar deve ser convocada para esse fim.

Complemento dos articulados deficientes art. 591/1, al. c): Quando o juiz constata insuficincias ou imprecises dos articulados quanto exposio da matria de facto, pode optar entre convidar as partes no despacho pr-saneador para aperfeioar e faz-lo na audincia prvia. Note-se que quando o juiz convida, no despacho pr-saneador, ao aperfeioamento e as partes no acatam esse convite, ento deve entender-se que precludiu a possibilidade de complementar os articulados deficientes na audincia prvia. Se o juiz convidou ao aperfeioamento no despacho pr-saneador e a parte acatou esse convite e aperfeioou, mas no o fez suficientemente bem, ento pode admitir-se o complemento da alegao na audincia

Prolao do despacho saneador art. 591/1, al. d): Havendo audincia prvia, o despacho saneador ditado para a ata, a menos que as questes a resolver sejam complexas e o juiz decida faz-lo por escrito Caso o juiz o faa por escrito, l-o em nova sesso da audincia A convocao da audincia prvia para a prolao do despacho saneador sempre dispensvel pelo juiz art. 593/1

Determinao da adequao formal, da simplificao ou a agilizao processual art. 591/1, e): Quando proferido o despacho saneador, o juiz deve verificar se a forma legal do processo deve ser adaptada, tendo em conta as especificidades daquela causa. Se o juiz concluir que a tramitao processual adotada no a adequada, deve adotar outra O juiz deve tambm adaptar o contedo e a forma dos atos processuais ao fim que eles visam atingir

Despacho de identificao do objeto do litgio e enunciao dos temas da prova art. 591/1, al. f): um despacho que proferido aps ser assegurado o contraditrio, onde o juiz identifica o objeto do litgio e enuncia os temas da prova art. 596/1 As partes podem reclamar desse despacho, com fundamento em: deficincia, excesso ou obscuridade O juiz decide essa reclamao na prpria audincia e profere um despacho esse despacho no suscetvel de recurso autnomo, pelo que s pode ser impugnado se for interposto recurso da sentena final art. 596/3 A audincia prvia feita para este fim, pode ser dispensada pelo juiz art. 592/1, al. a)

Programao da audincia final art. 591/1, al. g) decide-se a data da audincia final e os atos a realizar em audincia so programados.

Objeto complementar da audincia prvia: Na audincia prvia podem tambm ter lugar os seguintes atos: Alterao do requerimento probatrio (art. 598/1) As partes podem alterar (atravs de substituio ou de ampliao) a proposio da prova constituenda que tinha sido feita nos articulados Ou seja, podem ser propostos novos meios de prova O juiz decide sobre a admisso daqueles novos meios de prova, e para alm disso tambm decide sobre os meios de prova que ele prprio possa oficiosamente determinar Mesmo que no haja audincia prvia, as partes podem alterar os requerimentos probatrios no prazo de 10 dias (a contar do dia em que receberam a notificao do despacho que identifica o objeto do litgio e enuncia os temas da prova) este direito que as partes tm de fazer alteraes no prazo de 10 dias, aponta no sentido de que o direito de alterao do requerimento probatrio no preclude quando se dispensa a audincia prvia.

Apresentao do articulado superveniente relativo aos factos que ocorram ou sejam conhecidos at ao termo da audincia prvia (art. 588/3, al. a)

Prestao de depoimento de parte (art. 456/3)

Com o fim da audincia prvia fica precludida a possibilidade de praticar aqueles atos art. 591/2. Para alm disso tambm h efeito preclusivo quanto a atos que pela sua natureza se enquadram na fase dos articulados a audincia prvia vem completar esses atos, e no fim de determinada a audincia prvia deixa de ser possvel pratic-los. Exemplo: torna-se inadmissvel a posterior apresentao, em articulado complementar ou superveniente, de factos j ocorridos e conhecidos data da audincia.

Despacho saneador O despacho saneador pode ser ditado para a ata da audincia prvia OU pode ser proferido por escrito, quando a audincia prvia no se fez ou quando se fez audincia prvia mas a complexidade das questes justifica a forma escrita.

Este despacho tem dupla finalidade: Verificao da regularidade da instncia apurar o preenchimento dos pressupostos processuais, apurar se h excees dilatrias, apurar se h nulidades Conhecimento imediato do mrito da causa esta uma funo eventual

Conhecimento das excees dilatrias Quer quanto s excees dilatrias como quanto s nulidades processuais, o juiz deve conhecer as que tenham sido suscitadas pelas partes e tambm as que ele prprio deve conhecer oficiosamente (para esse conhecimento oficioso o juiz tem por base a matria de facto que consta dos autos) ver art. 595/1, al. a) O CPC no impe que seja referida no despacho saneador a ocorrncia de todos os pressupostos processuais e a inocorrncia de todas as nulidades possveis: o CPC impe apenas que sejam apreciadas as excees dilatrias e a as nulidades que concretamente se verificam ou que so de verificao duvidosa. Quando se verifica que ocorre uma exceo dilatria que no tenha sido sanada ou no o possa de todo ser, o juiz profere a absolvio do ru da instncia No entanto h situaes em que h exceo dilatria no sanada mas o ru no absolvido da instncia: Quando a lei determina a remessa do processo para outro tribunal art. 278/1+2 Quando possvel o conhecimento do mrito antecipado nos termos do art. 595/1, al. b), e a deciso deva ser inteiramente favorvel parte que o pressuposto pretendia proteger art. 278/3

Conhecimento de nulidades processuais No despacho saneador o juiz deve conhecer as seguintes nulidades, se no se tiver apercebido delas antes art. 200/1: As nulidades processuais decorrentes do no aperfeioamento de um articulado irregular Quando se tratar de uma PI e houver uma nulidade total, h nulidade de todo o processo Aplica-se nestes casos o tratamento que tambm se d s excees dilatrias (tal como na ineptido da PI, onde se aplica esse regime tambm) Se no se tratar da PI mas sim de outro arti