resumo responsabilidade civil compila o aulas 1 parte

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Ursula Meyer Stephan Resumo – Prova 1ª parcial

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Page 1: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

Ursula Meyer StephanResumo – Prova 1ª parcial

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RESPONSABILIDADE CIVIL

CONCEITO: Doutrinariamente, podemos conceituar a

RESPONSABILIDADE CIVIL como a sistematização de regras e princípios que objetivam a reparação do dano patrimonial e a compensação do dano extrapatrimonial causados diretamente por agente que agiu de forma ilícita ou assumiu o risco da atividade causadora da lesão.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano quando injustamente causado a outrem.

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HISTÓRICO:

Por que surgiu a responsabilidade civil?

Necessidade de regulamentar a vida em sociedade.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

OBJETIVO: A responsabilidade civil consiste na

obrigação de reparar o dano quando injustamente causado a outrem.

É apurada, em regra, no juízo cível para o fim da exigência da reparação.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Resulta da ofensa ou violação de direito, derivada de uma conduta dolosa ou culposa.

A presença do dolo verifica-se quando o indivíduo tem pleno conhecimento do mal e direto propósito de praticá-lo.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

A presença da culpa, por sua vez, apresenta-se quando o indivíduo não tem a intenção deliberada de causar o dano, mas o causa.

Em termos simples podemos dizer que a Responsabilidade Civil é a obrigação que uma pessoa tem de reparar uma outra pessoa, a qual tenha causado algum dano.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Exemplo: O motorista que ultrapassa em local proibido e acaba por atropelar um pedestre que estava atravessando na faixa. Esse motorista, além da obrigação criminal, possui a obrigação civil de reparar o dano causado ao pedestre ou à sua família no caso de falecimento deste.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Diferente da responsabilidade penal, cujo objetivo é punir o agente culposo do dano social, com a finalidade de restaurar a paz social, a RESPONSABILIDADE CIVIL preocupa-se com a reparação ou compensação do prejuízo da vítima.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Constitui uma sanção civil de natureza compensatória por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato ilícito, contratual ou extracontratual.

Leitura dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

FUNÇÃO: A responsabilidade civil possui dupla função: Garantir o direito do lesado à segurança e; Servir como sanção civil, de natureza

compensatória, mediante a reparação do dano causado à vítima, punindo o lesante e desetimula a prática de atos lesivos.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

PRESSUPOSTOS:

DANO AÇÃO COMISSIVA OU OMISSIVA NEXO CAUSAL

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RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO: É a lesão que, devido a um certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. O pressuposto primordial para a existência da obrigação de reparação civil é o efetivo DANO. Sem o DANO não há responsabilidade civil.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Dano Patrimonial (Dano Material): É a lesão ao patrimônio material da vítima. Pode ser uma desvalorização do patrimônio ou a sua destruição. Pode haver o ressarcimento em dinheiro ou a restituição, se possível da coisa.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Engloba o DANO EMERGENTE (diminuição do patrimônio do titular do bem atingido pela deterioração ou destruição) que procura devolver à vítima o valor do seu patrimônio antes da ocorrência do dano e o LUCRO CESSANTE (aquilo que se deixou de ganhar em razão do dano) que busca compensar o lesado pelo lucro que deixou de ter em razão do dano ocorrido.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Dano Moral: Lesão a interesses não patrimoniais da vítima. Problemática quanto a valoração. Dificuldade de quantificar a dor moral. Decisões conflitantes por todo o país. Geralmente é uma pena pecuniária. Contudo existem casos de que há a possibilidade da reparação natural, que seria a reconstituição natural do dano sofrido, como nos casos da propaganda para reparar proganda enganosa, retração públicas (ex. publicação da sentença na revista VEJA).

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Dano Estético: Toda deformidade, deformações, marcas. Pode-se cumular com dano moral e dano patrimonial caso fique comprovada, por exemplo, a perda da capacidade laborativa.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

AÇÃO COMISSIVA OU OMISSIVA: É todo ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outra pessoa.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

NEXO CAUSAL ou NEXO DE CAUSALIDADE: É o vínculo existente entre o prejuízo da vítima e a ação do agente causador. Relação imprescindível entre o evento danoso. Verificar sempre se o dano ocorreria ou não sem a ação do agente. Basta que ela seja apenas uma condição para a produção do dano, ele responde pelo que causar (casos de erro médico e o plano de saúde).

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RESPONSABILIDADE CIVIL

EXCLUDENTES DE CAUSALIDADE:

Quando o dano está presente, mas não se consegue relacionar o dano e a ação. Verdadeira excludente de responsabilidade.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: É quando o evento não se realizaria se não fosse culpa da vítima. Afasta-se qualquer responsabilidade do agente. Exemplo mais comum da doutrina jurídica é o suicida que se joga na frente de um carro para se matar.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA E DO AGENTE: Há culpa tanto do lesante como do lesado, com atos diferentes, ambos causando o mesmo dano e cada um responde na proporção dos seus atos.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA COMUM: Quando o lesante e o lesado são culpados, tiveram as mesmas ações e causaram os mesmos prejuízos um ao outro.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA DE TERCEIRO: Somente é afastada a responsabilidade quando a culpa é exclusiva de terceiro. Não havendo participação culposa do agente.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR: A força maior é aquela que não possui qualquer relação humana para o seu acontecimento, por exemplo: maremotos, terremotos, tsunamis, etc. O caso fortuito é aquele que possui ligação com o homem, como por exemplo: gerras, greves.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Pode ser classificada de várias formas: 1) Quanto ao seu fato gerador: - CONTRATUAL: oriunda de uma

inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Ilícito contratual.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Exemplo: Duas pessoas jurídicas celebram contrato de transporte marítimo para levar uma carga do Porto de Santos ao Porto de Rio Grande. A empresa A é a responsável pelo transporte e a empresa B é a responsável pelo pagamento de todos os encargos fiscais advindos do transporte, acrescido do valor do transporte.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Pode ser estipulada cláusula para reduzir ou extinguir a responsabilização.

Por exemplo: “As partes declaram que nenhuma responsabilidade poderá ser exigida, de qualquer lado, em razão do cumprimento ou do descumprimento contratual.”

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Em alguns casos a cláusula poderá ser declarada nula, como nos casos envolvendo o consumidor que se trata de parte hipossuficiente da relação. (Assunto de aulas futuras)

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- EXTRACONTRATUAL OU AQUILIANA: É a prática de ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz (art. 927). A fonte deste tipo de responsabilidade é a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o ofendido aja qualquer tipo de relação jurídica.

Funda-se, em regra, na culpa e o lesado deverá demonstrar que o lesante agiu com imprudência, imperícia ou negligência.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- IMPRUDÊNCIA: Age de forma imprudente aquele que sabedor do grau de risco envolvido, acredita que seja possível a realização do ato sem prejuízo para qualquer um. O sujeito age e assume o risco. Ato de agir perigosamente.

Exemplo: Aquele que dirige numa via urbana em velocidade superior a velocidade permitida e acaba por causar um acidente, age com imprudência.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

A pessoa que deixa um vaso de planta em uma varanda e esse vaso cai e fere uma pessoa que passava pelo local ou cai em cima de um veículo.

A pessoa que fica fazendo manobras arriscadas com um carro em via pública.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- IMPERÍCIA: Age de forma imperita aquele que não possui técnica ou conhecimento (erro ou engano na execução, ou mesmo consecução do ato). O agente não deveria desprezar o fato, pois consiste em sua função, seu ofício exigindo dele perícia – uso de técnica que lhe é própria ou exigível.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Exemplo: Motorista de ônibus que deixa a porta

aberta quando em movimento e uma pessoa acaba por cair do coletivo e se fere.

Dentista que extrai dente errado.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Advogado que deixa de recorrer em uma sentença e apresenta um pedido de reconsideração de sentença (inexistente no ordenamento jurídico).

O médico que durante um procedimento cirúrgico retira o apendice quando na verdade deveria ter operado o joelho.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

NEGLIGÊNCIA: O Agente ao proceder na prática, que revele e caracterize omissão, em prejuízo de uma atitude que deveria ser originalmente positiva. Seria um descaso, uma omissão. O agente deixa de fazer alguma coisa quando deveria executá-la.

EXEMPLO: O enfermeiro que deveria realizar a troca diária

de ataduras no ferido, e não o fazendo, agrava sua lesão.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

O farmaceutico que sabendo da existência de um lote de medicamentos com problemas não providencia sua inutilização.

A pessoa que sabe que os pneus do carro estão carecas e vai viajar e acabar por derrapar e causar um acidente.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

A babá que se descuida da criança e a mesma acaba por cair de um balanço e se machucar.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA) pode abranger ainda a responsabilização independente de culpa, baseada na teoria do risco.

Exemplos: - Caso da empresa responsável pela estrada de

ferro e com a passagem dos trens o mato pegava fogo e acabava por destruir as pastagens.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- Médico Cirurgião plástico que assume o risco ao fazer um procedimento cirúrgico (obrigação de resultado e não obrigação de meio).

- Produtos defeituosos, como o caso da pílula de farinha.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

2) Quanto ao seu fundamento

- SUBJETIVA: justificativa na culpa ou dolo por ação ou omissão. A culpa do agente é necessária para que aja o dever de reparar.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

OBJETIVA: quando é fundada no risco. É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador, basta a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e ação do agente para que surja o dever de indenizar.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

3) Quanto ao agente

- DIRETA: quando do proveniente do próprio agente que causou o dano. O agente responderá por ato próprio.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- INDIRETA OU COMPLEXA: surge por ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, de fato de animal e de coisas inanimadas sob sua guarda.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Pode ser observada em duas situações:

RESPONSABILIDADE POR FATO ALHEIO, desde que o causador do dano esteja sob a direção de outrem, que então responderá pelo evento lesivo (a) culpa in eligendo, b) culpa in vigilando)

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Exemplos: - O curador responde pelos atos do seu

curatelado, assim, como os pais respondem pelos atos dos filhos.

- O funcionário que recebe o pagamento de um débito e fica com o dinheiro e não procede a baixa do débito. Em razão do não pagamento a pessoa tem seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e sofre constrangimento ao efetuar uma compra em uma loja.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- O funcionário de um laboratório que analisa equivocadamente um exame e diagnostica uma pessoa como sendo portadora do vírus HIV. Posteriormente o equívoco é desfeito, em razão da pessoa ter procurado outro laboratório e realizado novamente o exame.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

RESPONSABILIDADE PELO FATO DE COISAS ANIMADAS OU INANIMADAS, que estiverem sob a guarda de alguém.

Exemplos: - Um cachorro que foge e acaba mordendo um

pedestre que caminhava na calçada. Os donos ou os detentores do cachorro serão responsáveis pela indenização aos lesados.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- Abelhas de um apiário mordem uma pessoa causando-lhe choque anafilático, necessitando de atendimento médico, sem poder trabalhar durante um mês.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- Queda de um elevador por falta de manutenção.

- O vaso de planta que cai de uma varanda e atinge um veículo estacionado na rua ou acaba atingindo uma pessoa.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

EFEITOS: O principal efeito é a reparação do dano. Tem a função essencialmente reparadora

ou indenizatória. Assume ainda, secundariamente, o papel

PUNITIVO.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

MODOS DE REPARAÇÃO DO DANO - Reparação Específica ou in natura: fazer

com que as coisas voltem ao estado que teriam se não houvesse ocorrido o evento danoso.

Nem sempre é possível que se restaure o estado que se encontrava antes do evento danoso (Ex. homicídio, dano a uma obra de arte).

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Em regra, geralmente é possível a reparação quando de se tratar de um prejuízo patrimonial.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- Reparação por equivalente (indenização): remédio sub-rogatório de caráter pecuniário. Pagamento do equivalente em dinheiro.

Não se repõe na forma específica, mas se compensa o prejuízo patrimonial em função do seu valor.

A determinação do dano e o valor da sua reparação é de competência do Pode Judiciário na figura do Juiz, contudo, poderá estar prevista em contrato (cláusula penal) ou em lei.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

TITULARES DA AÇÃO RESSARCITÓRIA - Parte Ativa: TODOS AQUELES QUE

EXPERIMENTARAM UM PREJUÍZO. A exigibilidade do ressarcimento do dano pertence a todos que efetivamente experimentaram um prejuízo. LESADOS DIRETOS OU INDIRETOS.

- Parte Passiva: O causador do dano ou o responsável pelo causador do dano.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Processualmente o Magistrado deve: - estabelecer o conteúdo do dano (dano

emergente, lucro cessante, dano moral). - estimar a medida do prejuízo. O dano deve ser

medido pela diferença entre a situação da época dos fatos e a situação atual.

- fixar o quantum na sentença. A indenização se mede em rede pela extensão dos danos.

Page 57: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL

CONCEITO: As estipulações feitas no contrato deverão

ser fielmente cumpridas, sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Page 58: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

ATO NEGOCIAL (CONTRATO) é uma norma jurídica e é lei entre as partes (pacta sunt servanda – os pactos devem ser respeitados), a menos que ambas as partes o rescindam voluntariamente ou haja a escusa por caso fortuito (greves, guerras, comoções) ou força maior (terremotos, vendavais, vulcões), (...)

RESPONSABILIDADE CIVIL

Page 59: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

(...) de maneira que não é possível a alteração do seu conteúdo, nem mesmo judicialmente (em alguns casos tem se entendido que pode haver a modificação do conteúdo do contrato, por exemplo: casos envolvendo consumidores).

Page 60: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

Princípio da Autonomia da Vontade:

A vontade das partes constitui obrigação imutável, a não ser que estas determinem sua alteração, ou pela Teoria da Imprevisão, ou, ainda, nos casos de agressão às normas de ordem pública e aos bons costumes.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Page 61: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

Princípio da Intangibilidade do Conteúdo dos contratos:

Cada qual suporta os prejuízos provenientes do contrato. Se aceitou as condições contratuais, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter suavização, ou a libertação.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Page 62: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

O jurista SÍLVIO VENOSA posiciona-se de forma categórica dizendo:

  "Não tivesse o contrato força

obrigatória estaria estabelecido o caos"

RESPONSABILIDADE CIVIL

Page 63: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

"Ninguém é obrigado a tratar, mas se o fez, é obrigado a cumprir". (JEFFERSON DAIBERT)

RESPONSABILIDADE CIVIL

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O DEVEDOR deve cumprir as obrigações, de modo completo, no tempo e lugar determinados no negócio jurídico.

O CREDOR tem o direito de exigir o cumprimento das obrigações na forma como foram acordadas.

RESPONSABILIDADE CIVIL

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RESPONSABILIDADE CIVIL

O adimplemento é a regra e o inadimplemento é a exceção da situação.

O inadimplemento ocorre quando o DEVEDOR não cumpre, voluntária ou involuntariamente, a obrigação acordada entre as partes.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

TIPOS DE INEXECUÇÃO:

INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA: quando por culpa única e exclusiva do devedor, a obrigação não é satisfeita.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

ABSOLUTA: Ocorre quando a obrigação não for cumprida e nem poderá ser e o CREDOR não mais tiver a possibilidade de receber aquilo que o DEVEDOR se obrigou.

Exemplo: Perecimento de um objeto por culpa deste.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

ABSOLUTA TOTAL: Quando a obrigação na sua totalidade não é cumprida.

ABSOLUTA PARCIAL: Quando somente parte da obrigação não é cumprida.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

RELATIVA: Ocorre quando a obrigação não for cumprida no tempo, lugar e forma devidos, porém poderá ser cumprida, com o proveito para o CREDOR (hipótese de incidência da MORA).

Nesses casos o DEVEDOR terá a obrigação de indenizar, e o CREDOR o direito de exigir o pagamento dessa indenização.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA:

Quando o devedor não consegue cumprir a obrigação em razão de caso fortuito ou força maior.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS - Todo aquele que voluntariamente

infringir dever jurídico estabelecido em lei ou em relação negocial, causando um prejuízo a alguém ficará obrigado a ressarci-lo.

CULPA: É o fundamento primordial da responsabilidade civil contratual.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

A inexecução culposa da obrigação pode ser verificada em duas situações:

A) Pelo descumprimento intencional. Há vontade consciente do DEVEDOR em não cumprir a prestação devida, com o intuito de prejudicar o CREDOR - DOLO.

Page 73: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

B) Pelo inadimplemento do dever jurídico sem a consciência da violação e sem a intenção deliberada de causar dano ao direito alheio. Há apenas um procedimento negligente, imprudente, imperito ou omisso.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

REQUISITOS DA EXISTÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL:

VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O

FATO E O DANO PRODUZIDO

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- CULPA (com exceção dos casos de responsabilidade objetiva)

- PREJUÍZO DO CREDOR - DANO (se não há prejuízo material ou moral, não há o dever de indenizar).

Page 76: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

Conseqüências da Inexecução de Obrigações Contratuais:

Art. 389. “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”

Page 77: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL Nos casos em que o DEVEDOR não

conseguir cumprir a obrigação em razão de caso fortuito ou força maior (INEXECUÇÃO INVOLUNTÁRIA ou INADIMPLEMENTO INVOLUNTÁRIO) recai o previsto no PRINCÍPIO DA EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PELA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO SEM CULPA sua, que encontra-se previsto no art. 393 do Código Civil.

Page 78: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

EXCEÇÃO Não há desoneração da obrigação na

ocorrência de caso fortuito ou força maior nos seguintes casos:

A) Quando as partes convencionarem expressamente que mesmo havendo força maior ou caso fortuito haverá o cumprimento da obrigação pactuada.

Page 79: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

Por exemplo: AS PARTES acordam entre si que o cumprimento do contrato poderá ser exigido, mesmo nos casos de caso fortuito ou força maior. Parágrafo Primeiro: Não havendo o cumprimento do contrato, mesmo pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, a parte infratora deverá reparar os danos causados à parte prejudicada.

Page 80: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL B) O DEVEDOR estiver em mora por não ter

efetuado o pagamento no tempo, lugar e forma estipulados, devendo então responder não só pelos prejuízos causados pela sua mora, mas também pela impossibilidade da prestação resultante da força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, exceto se provar isenção de culpa, ou que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido desempenhada no momento oportuno.

Page 81: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL Exemplo: O DEVEDOR está em atraso

quanto à obrigação de entregar um cavalo. Ocorre uma enchente em sua fazenda e o cavalo se perde. Caso o DEVEDOR prove que a enchente também atingiu a fazenda do CREDOR, onde supostamente estaria o animal se não houvesse atraso, tal responsabilidade deve ser afastada.

Page 82: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

C) O MANDATÁRIO que substabelecer, mesmo com proibição do MANDANTE, deverá responder ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerencia do substabelecido, mesmo oriundos de caso fortuito ou força maior, salvo se provar que os danos ocorreriam ainda que não tivesse ocorrido o substabelecimento.

Page 83: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

D) O DEVEDOR que tiver que cumprir obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha, não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Page 84: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

CONSEQÜENCIAS DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

A) MORA:

Page 85: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL CONCEITO: Quando a obrigação não for

cumprida no tempo, no lugar e no modo devidos por lei ou por convenção, havendo sempre a possibilidade de que haja o cumprimento integral da obrigação.

É o atraso, o retardamento ou a É o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional.imperfeita satisfação obrigacional.

Page 86: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 394 do Código Civil: “Art. 394 do Código Civil: “considera-se em considera-se em mora o devedor que não efetuar o mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não o quiser pagamento e o credor que não o quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”lei ou a convenção estabelecer”

Tanto o DEVEDOR quanto o CREDOR podem incorrer em mora.

Page 87: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL Diferenças entre MORA e

INADIMPLEMENTO ABSOLUTO: - A mora ocorre quando o DEVEDOR ainda

puder cumprir a obrigação e possibilitar ao CREDOR que receba a prestação que lhe é devida.

- No inadimplemento absoluto não há mais a possibilidade de se cumprir com a obrigação, em razão do perecimento da coisa ou por ela não ser mais útil ao CREDOR.

Page 88: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

A mora pode ser purgada, enquanto que no inadimplemento absoluto não existe essa possibilidade.

Page 89: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

Requisitos para a existência da mora:

I) Exigência imediata da obrigação.

Existência de dívida, líquida, positiva e vencida.

Page 90: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

Caso isso não seja seguido por ocorrer o que dispõe no art. 939 do Código Civil:

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Page 91: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

II) Inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor.

III) Interpelação judicial ou extrajudicial do DEVEDOR, se a dívida não for a termo ou com data.

Page 92: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

Requisitos para a existência da mora:

I) Exigência imediata da obrigação.

Existência de dívida, líquida, positiva e vencida.

Page 93: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

Caso isso não seja seguido por ocorrer o que dispõe no art. 939 do Código Civil:

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Page 94: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

II) Inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor.

III) Interpelação judicial ou extrajudicial do DEVEDOR, se a dívida não for a termo ou com data.

Page 95: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL

d) TIPOS DE MORA: 1) MORA SOLVENDI, ou DEBITORIS

(MORA DO DEVEDOR):

Ocorre quando o DEVEDOR não cumpre a obrigação, por culpa sua, no tempo, forma e lugar devidos.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- Dois elementos: a) objetivo: a não realização do

pagamento no tempo, local e modo convencionados;

b) subjetivo: inexecução culposa por parte do DEVEDOR.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- O principal efeito da mora do devedor é a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos o prejuízos causados ao credor, mais juros, atualização monetária – segundo índices oficiais -, e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

Se em decorrência da mora a prestação tornar-se inútil ao CREDOR, este poderá rejeitá-la, cabendo reparação por perdas e danos. Nesse caso a mora é convertida em inadimplemento absoluto.

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RESPONSABILIDADE CIVIL TIPOS DE MORA DO DEVEDOR MORA EX RE ou MORA AUTOMÁTICA: decorre

de fato previsto em lei; quando a obrigação for positiva - de dar ou fazer -; líquida – certa quanto à existência, determinada quanto ao valor -; e com data fixada para o adimplemento. A inexecução da obrigação implica na mora do devedor de forma automática, sem a necessidade de qualquer providência do credor, como a notificação ou interpelação do devedor.

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RESPONSABILIDADE CIVIL MORA EX PERSONA ou MORA

PENDENTE: ocorre quando não houver estipulação de termo certo para a execução da obrigação assumida. Desse modo, a caracterização do atraso dependerá de uma providência, do credor ou seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor.

Page 101: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL EXEMPLO: Caso de um contrato de

comodato sem prazo de duração. A mora do comodatário somente se configurará depois de notificado o comodatário, judicial ou extrajudicialmente, pelo comodante. Caso não cumpra após o vencimento do prazo incorrerá em mora e será considerado como esbulhador, cabendo a correspondente ação de reintegração de posse.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

MORA ACCIPIENDI OU MORA CREDITORIS (MORA DO CREDOR):

Quando o CREDOR se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma pactuados, sem ter justo motivo para tanto.

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RESPONSABILIDADE CIVIL

- Afasta a responsabilidade do DEVEDOR, isento de dolo, pela conservação do objeto da prestação.

- Havendo mora do CREDOR, se a coisa se perder por culpa do devedor, não haverá responsabilidade do mesmo.

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RESPONSABILIDADE CIVIL Obriga o CREDOR a ressarcir o devedor

pelas despesas empregadas na conservação da coisa.

Sujeita o CREDOR a receber a coisa pela maneira mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do cumprimento da obrigação.

Page 105: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL Cria a possibilidade da consignação judicial

ou extrajudicial do objeto obrigacional, nos termos do art. 890 do Código de Processo Civil e art. 334 do Código Civil de 2.002.

- Quando as moras são simultâneas (mora do devedor e do credor em uma mesma situação), uma elimina a outra, como se nenhuma das partes houvesse incorrido em mora. COMPENSAÇÃO DOS ATRASOS.

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A.1) JUROS DE MORA: Trata-se da indenização pelo retardamento da

execução do débito.  É a pena imposta ao DEVEDOR pelo atraso

no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação.

 

Page 107: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

Podem ser classificados em: 1) Convencionais: as partes estipulam a

taxa de juros pelo descumprimento da obrigação (deve ser fixado em 12% ao ano ou 1% ao mês);

 

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2) Legais: quando as partes não estipulam (os juros moratórios nos casos de inadimplemento da obrigação serão sempre devidos). A taxa será a que se encontra em vigor para a mora do pagamento dos impostos devidos a Fazenda Nacional. Atualmente o entendimento de que deve ser aplicada a SELIC como juros moratórios.

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A.2) PURGAÇÃO DA MORAConceito: Significa afastar ou neutralizar

os efeitos do atraso.A purgação da mora pelo devedor se dá

pela oferta da prestação, com o acréscimo de juros, correção monetária, multa e honorários advocatícios, sem prejuízo das eventuais perdas e danos.

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A.3) CESSAÇÃO DA MORA - Não deve ser confundida com a purgação da mora. - Se caracteriza pela ocorrência de um fato extintivo

de efeitos pretéritos e futuros, como ocorre quando a obrigação se extingue com a novação, remissão de dívidas (perdão da dívida – direito creditórios) ou renúncia do CREDOR (mais ampla – pode atingir tanto os direitos creditórios quanto outros tipos de direito).

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B) PERDAS E DANOSCódigo Civil: Art. 402. Salvo as exceções

expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

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Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

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Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

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B.1) CONCEITO: Trata-se do equivalente ao prejuízo ou do

dano suportado pelo CREDOR, em virtude, do DEVEDOR não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma de dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado.

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Ocorrendo a inexecução o CREDOR (prejudicado) terá direito a uma reparação que possibilite o reequilíbrio da sua posição jurídica.

Haverá a necessidade de ressarcimento de todos os prejuízos, mediante a estimação das perdas e danos e a sua configuração por meio da composição de certa quantia em dinheiro.

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B.2) FIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOSPara a fixação das perdas e danos é

necessário que sejam considerados os seguintes aspectos:

I) Dano Positivo ou Emergente: deficit real e efetivo no patrimônio do CREDOR. Imprescindível que o CREDOR tenha experimentado um real prejuízo.

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Nesses casos a indenização poderá ocorrer de duas formas:

a) O Autor do dano será condenado a efetuar à restauração do bem danificado ou pagar o valor das obras necessárias a sua reparação.

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b) Se a obrigação não cumprida consistir em pagamento em dinheiro, a estimativa do dano emergente já estará previamente estabelecida com atualização monetária segundo os índices oficiais – abrange: juros de mora, honorários advocatícios e custas processuais, sem prejuízo da pena convencional (aquilo que as partes acordaram para os casos de descumprimento contratual).

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II) DANO NEGATIVO OU LUCRO CESSANTE:

Trata-se daquilo que o CREDOR deixou de ganhar, em razão do descumprimento da obrigação pelo DEVEDOR.

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III) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PREJUÍZO E A INEXECUÇÃO CULPOSA OU DOLOSA.

Além da efetividade do dano, o mesmo deverá ser oriundo direto e imediato do ato do DEVEDOR.

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B.3) MODOS DE LIQUIDAÇÃO DO DANO

Tem por objetivo fixar o montante efetivo do dano ocorrido.

Pode ocorrer nas seguintes hipóteses:I) por determinação legal: quando a

própria lei fixa qual o valor do dano.

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Exemplo: Art. 940 Código Civil: Aquele que

demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

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Art. 42. Código de Defesa do Consumidor - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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II) Por convenção das partes: No momento da contratação há a previsão do inadimplemento ou retardamento da obrigação e a sua estipulação.

Exemplo: Cláusula Penal – funciona como prefixação voluntária das perdas e danos, presumindo-se rasoavelmente a indenização pelos CONTRATANTES.

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III) Por determinação judicial: Ocorre quando as perdas e danos não forem convencionadas ou não tiver sido estabelecida em lei.

Exemplo:Apelação Cível n. 2009.025536-5, da

CapitalRelator: Des. Jorge Luiz de Borba.

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C) CLÁUSULA PENAL1) CONCEITO: A cláusula penal é um pacto acessório ao

contrato ou a outro ato jurídico, efetuado na mesma declaração ou declaração à parte, por meio do qual se estipula uma pena, em dinheiro ou outra utilidade, a ser cumprida pelo devedor ou por (...)

Page 127: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

RESPONSABILIDADE CIVIL (...) terceiro, cuja finalidade precípua é

garantir, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, em benefício do credor ou de outrem, o fiel cumprimento da obrigação principal, bem assim, ordinariamente, constituir-se na pré-avaliação das perdas e danos e em punição do devedor inadimplente.

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2) APLICAÇÃO

A aplicação da cláusula penal, apesar de mais freqüente nos contratos, não se encontra restrita a eles, podendo ser igualmente inserida em atos unilaterais, como no testamento, por exemplo, "reforçando a obrigação de o herdeiro pagar o legado”.

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Ou seja, é instituída uma cláusula penal para que o Herdeiro da herança cumpra tudo o que foi estipulado sob pena de pagamento do valor descrito na cláusula penal.

Pode destinar-se ao reforço das obrigações de apenas um dos CONTRAENTES, como é o caso do mútuo ou do testamento, ou pode ser estipulada para reforço das obrigações de ambos os CONTRAENTES, como é o caso da locação.

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3) INCIDÊNCIA:

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

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O nosso código civil permite a estipulação da cláusula penal juntamente à instauração da obrigação principal ou pode ser anexada em ato posterior, como define o disposto no Art. 409:

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Page 132: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

O valor determinado pela CLÁUSULA PENAL não pode superar o da obrigação principal conforme disposto no art. 412 do Código Civil.

Não será possível exigir indenização superior do disposto em convenção para que se compense os danos. Se houve prejuízo excedente, não previsto na cláusula, cabe ao CREDOR provar o excesso para que possa ser ressarcido.

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4) ESPÉCIES DE CLÁUSULA PENALDuas espécies de cláusula penal:

4.a) COMPENSATÓRIA: A cláusula penal será compensatória quando ocorrer a total inexecução da obrigação. Não pode ser cumulada com outros beneficios.

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4.b) MORATÓRIA: A cláusula penal será moratória quando a obrigação for cumprida, mas desrespeitando critérios pré-estipulados. Será solicitada para assegurar o cumprimento de cláusula diversa determinada (dever acessório), ou para que se evite a mora. Pode ser cumulada com outros benefícios.

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5) EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DEVEDOR

Na pluralidade de devedores, há de se analisar a quem recai o dever de ressarcir quando se configurar o inadimplemento.

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Quando a obrigação for indivisível, quando qualquer dos devedores se torna inadimplente, a cláusula penal será ativada - assim, todos os co-devedores, se convir, seus herdeiros, incorrerão na pena convencional.

Na obrigação divisível, quando houver o inadimplemento por um só devedor, ou por seu herdeiro, somente ele responderá pela pena convencional, proporcionalmente ao quinhão que lhe couber na obrigação

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6) Cláusula penal x Perdas e Danos Ambos são destinados a ressarcir o

prejuízo derivado do inadimplemento da obrigação, quando são reduzidas a uma soma em dinheiro.

A CLÁULA PENAL é prevista quando da contratação. É fixada antes do inadimplemento da obrigação.

Page 138: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

As perdas e danos são fixadas pelo juiz, em um momento posterior à inadimplência, onde este verifica os prejuízos alegados. As perdas e danos possibilitam um ressarcimento completo do prejuízo.

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7) Cláusula penal x Juros Tem-se por juros a compensação, a

remuneração que o CREDOR exige do DEVEDOR por se encontrar privado do uso de um valor. Tem a finalidade de frutos civis.

A CLÁUSULA PENAL não representa um fruto pelo uso da coisa, mas uma pena pelo inadimplemento daquela obrigação.

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Responsabilidade Civil do fornecedor pelos produtos fabricados e pelos serviços prestados.

Relação de Consumo. Lei 8.078/90.Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou

jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Page 141: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

O consumidor não é somente a pessoa física ou jurídica que venha a utilizar produtos como destinatário final, mas também a coletividade.

É muito comum observar ações civis públicas coletivas para resguardar direitos do consumidor.

Exemplo: Brinquedos defeituosos.

Page 142: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

       

Page 143: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

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Antes do advento do Código de Defesa do Consumidor era bastante complicada a determinação da responsabilidade civil do fabricante pelos produtos elaborados, em razão dos seguintes aspectos:

a) dificuldade de se determinar o momento em que surge o defeito;

b) condição anônima do fornecedor (pode ser o próprio vendedor ou o fabricante);

Page 145: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

c) o fato de ser possível que se pratique uma injustiça com o vendedor, que expondo os produtos, não tem meios de verificar a sua perfeição;

d) a complexidade das situações (alimentos, medicamentos, cosméticos, eletrônicos, etc);

Page 146: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

e) a impossibilidade de verificação minuciosa da coisa adquirida, ainda que não haja vício oculto.

A ação fundava-se exclusivamente em relação ao contrato, e baseava-se no dever do vendedor em responder pelos vícios redibitórios (Defeitos ocultos, que tornam a coisa imprópria para o uso a que é destinada, ou, que a fazem de tal modo que não atinge as expectativas. O contrato não teria se realizado, se fossem conhecidos.) e na obrigação de segurança.

Page 147: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 e do CDC.

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS (quando é fundada no risco. É irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador, basta a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e ação do agente para que surja o dever de indenizar).

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 I) Principais princípios do CDC:a) reconhecimento da vulnerabilidade do

consumidor no mercado de consumo;

b) ação governamental no sentido de proteção efetiva do consumidor;

c) harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo, com base na boa-fé e no equilíbrio; 

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d) Educação e Informação de fornecedores e consumidores sobre seus direitos e deveres;

e) incentivo à criação pelos fornecedores de meios efetivos de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços;

f) coibição e repressão de todos os abusos praticados no mercado de consumo (concorrência desleal, cartel, monopólio);

Page 150: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

g) racionalização e melhoria do serviço público;

h) estudo constante das modificações do mercado de consumo;

Page 151: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

II) Determinações Legais envolvendo relações de consumo:

a) O fabricante, vendedor, fornecedor ou prestador de serviço tem o dever de informação correta sobre o produtos e serviços oferecidos.

Page 152: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

b) O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade.

c) O fornecedor não poderá colocar no mercado produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade.

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d) Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas as produção ou importação haverá a necessidade de manutenção do estoque por um período que não cause qualquer dano ao consumidor.

Page 154: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

e) Nos casos de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deverá constar o nome e o endereço do fabricante na embalagem, na publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

f) O fornecedor de produto ou serviço será solidariamente responsável pelos atos dos seus prepostos ou representantes comerciais.

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g) Caso o fornecedor de produto ou serviço recuse o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o CONSUMIDOR poderá, alternativamente, a sua escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos apresentados na publicidade;

Page 156: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

II – aceitar outro produto ou serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e a perdas e danos.

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h) A publicidade deverá ser veiculada, de forma que o CONSUMIDOR , fácil e imediatamente a identifique como tal.

i) É proibida a publicidade enganosa ou abusiva, por ato ou omissão.

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i. 1) Publicidade Enganosa: qualquer modalidade de informação publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão , capaz de induzir em erro o CONSUMIDOR a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

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i.2) Publicidade Abusiva: Aquela que é considerada discriminatória, que incita a violência, explora o medo ou a superstição, se aproveita da deficiência de julgamento e experiência, explorando sua inocência. Desrespeita valores ambientais ou que é capaz de induzir o CONSUMIDOR a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde.

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Por exemplo:

- A propaganda de cigarro que mostra pessoas felizes, fazendo festa e se divertindo.

- Propagandas que incitam as crianças a ligarem para ouvir piadas ou histórias.

- Propagandas de cura milagrosa de doenças.

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III) DOS CONTRATOS DE ADESÃO:Os contratos de adesão são aqueles que

não permitem a negociação das cláusulas entre as partes.

O Consumidor não tem a oportunidade de discutir ou modificar as cláusulas existentes no contrato.

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Os contratos não deverão ser impressos em letras pequenas, devem possuir uma redação clara, sem a utilização de termos técnicos,conceitos vagos ou que possam causar confusão na interpretação do texto.

Determina o CDC que nos contratos de adesão:

a) a inserção de cláusula no formulário não desfigurará a natureza de adesão do contrato.

Page 163: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

b) É admitida cláusula resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.

c) Os contratos deverão ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão.

Page 164: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

d) As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

IV) CLÁUSULAS ABUSIVAS, LEONINAS OU DESLEAIS:

- São aquelas que colocam o CONSUMIDOR em desvantagem exagerada.

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Em conformidade com o CDC serão nulas de pleno direito as cláusulas que:

a) impossibilitarem, exonerarem ou atenuarem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza nos produtos ou serviços, ou que implicarem na renúncia ou disposição de direitos.

Exemplo: O fornecedor se isenta de qualquer responsabilidade oriunda da utilização do bem ora adquirido.

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b) subtraírem ao CONSUMIDOR a opção de reembolso da quantia já paga.

c) transferirem responsabilidade a terceiros.d) estabelecerem obrigações consideradas

iníquas, abusivas, que coloquem o CONSUMIDOR em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade.

Page 167: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

e) Determinem a inversão do ônus da prova em prejuízo do CONSUMIDOR.

f) determinarem a utilização compulsória da arbitragem.

g) impuserem representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico para o CONSUMIDOR.

Page 168: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

h) deixarem o fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor.

i) permite que o fornecedor varie o preço do produto ou serviço de forma unilateral.

j) Autorizam o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual desejo seja oferecido ao CONSUMIDOR.

Page 169: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

K) Obrigam o CONSUMIDOR a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido contra o fornecedor.

l) Autorizam o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a sua celebração.

m) Infringem ou possibilitam a violação de normas ambientais.

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n) Está em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.

o) Possibilitam a renúncia do direito de indenização por benfeitoriais necessárias.

A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalidará o contrato, exceto quando de sua ausência apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Page 171: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

As cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor em nenhum instante, contudo, quis a anarquia e o desrespeito à lei.

Page 172: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

ADA PELLEGRINI GRINOVER, ao comentar o anteprojeto do Código Brasileiro de Defesa do Consumido, Forense, 4ª edição, 1995, página 18, in verbis: “O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor não é uma panacéia para todos os males que o afligem, e não é por ele ter sido criado que deixaram de existir outras normas relativas às relações de consumo, e existentes dos Códigos Civil, Comercial e Penal ”.

Page 173: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

V) DIREITOS DO CONSUMIDORNos termos do CDC o CONSUMIDOR terá

proteção aos seguintes direitos:

I) proteção da vida, saúde e segurança, contra riscos provocados pelo fornecimento de produtos e serviços.

II) educação e divulgação sobre o consumo adequado, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.

Page 174: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

III) informação completa, adequada e clara.IV) proteção contra publicidade enganosa ou

abusiva, bem como, cláusulas abusivas.V) modificação de cláusulas contratuais que

estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão nos casos supervenientes.

VI) prevenção de reparação de danos morais e patrimoniais.

Page 175: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

VII) acesso aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica.

VIII) facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova.

IX) prestação de serviços públicos adequada e eficaz.

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X) reclamação pelos vícios aparentes, dentro do prazo de 30 dias, se tratar de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis ou 90 dias se duráveis. Se o vício for oculto o prazo decadencial passa a correr do dia em que o mesmo ficar evidenciado.

XI) pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, no prazo prescricional de 05 anos.

Page 177: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

XII) não exposição ao ridículo ou constrangimento ou ameaça na cobrança de seus débitos.

XIII) Repetição do indébito pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo em casos de engano justificávell.

XIV) acesso as informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele

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VI) SANÇÕES Além da imposição da responsabilidade civil

do fornecedor e das penas estipuladas em leis esparsas, inclusive o Código Civil, o CDC determina que:

1) Desconsideração da personalidade jurídica que permite processar o dono da empresa por atos atentatórios aos direitos do consumidor. Pressupõe uma utilização fraudulenta ou abusiva do fornecedor.

Page 179: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

2) Aplicação de Sanções Administrativas, que podem ser descritas como:

2.a) prestar informações sobre questões de interesse do consumidor.

2.b) sofrer a aplicação das seguintes penalidades: I) multa; II) apreensão, inutilização, proibição de fabricação, etc; III) cassação de alvará de licença do estabelecimento, suspensão das atividades; IV) contrapropaganda; VI) imposição de sanções penais.

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IX) Causas de Exclusão da Responsabilidade do Fornecedor de produtos e serviços.

a) Não colocação do produto no mercado: O fornecedor deve comprovar que não

colocou o produto no mercado.Exemplos: Produtos falsificados ou

roubados e vendidos posteriormente.

Page 181: Resumo Responsabilidade Civil Compila o Aulas 1 Parte

b) Inexistência de Defeito:Cabe ao fornecedor comprovar que o

produto não possui qualquer defeito e que seu uso não causará qualquer dano ao CONSUMIDOR.

c) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro:

Inexistência de defeito e a ação do consumidor para que o dano se concretize.

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Contudo, caso fique comprovada a existência de defeito, por mínimo que seja, e sem o qual não haveria o dano, a responsabilidade do fornecedor será integral.

Exemplo: A pessoa que seca o cabelo dentro de uma banheira, apesar de constar expressamente no aparelho essa vedação, e acaba por ser eletrocutada.

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Algumas excludentes de responsabilidade que não se encontram descritas no CDC

a) Controle administrativo imperativo: Sempre a administração criar normas que regulem a atividade de determinado agente econômico, deve ele seguir essas normas.

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b) Risco do Desenvolvimento: O defeito no produto não é perceptível na época do seu lançamento. O defeito não é verificado em razão de uma impossibilidade científica e técnica, quando da colocação no mercado. É observado em alguns Países, mas no Brasil o entendimento majoritário é que esse tipo de exclusão não deve ser aceita.

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c) Caso Fortuito e Força Maior.