responsabilidade civil por dano ambiental

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8/12/2019 Responsabilidade Civil Por Dano Ambiental http://slidepdf.com/reader/full/responsabilidade-civil-por-dano-ambiental 1/310 Instituto de Ciências Jurídico-Políticas Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente ACTAS DO COLÓQUIO A responsabilidade civil por dano ambiental Faculdade de Direito de Lisboa Dias 1! 1" e #$ de %o&embro de #$$" 'rgani(ação de Carla Amado )omes e *iago Antunes Com o patrocínio da Fundação Luso-Americana para o Desen&ol&imento

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Instituto de Ciências Jurídico-Políticas

Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente

Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente

ACTAS DO COLÓQUIOA responsabilidade civil por dano ambiental

Faculdade de Direito de LisboaDias 1! 1" e #$ de %o&embro de #$$"

'rgani(ação de Carla Amado )omes e *iago AntunesCom o patrocínio da Fundação Luso-Americana para o Desen&ol&imento

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+dição,

Instituto de Ciências Jurídico-Políticas

www.ic!.!t

aio de $%%

Faculdade de Direito de Lisboa

Alameda da .niversidade/0#-%0 Lisboa

"-#ail$ ic!%&d.ul.!t

ISBN: 978-989-97410-0-3ISBN: 978-989-97410-0-3

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'OTA D" AP("S"'TA)*O

' DL 012$%%!" de $# de Jun3o veio regular o regime de prevenção ereparação do dano ecol4gico no ordenamento 5urídico português6

Cientes da novidade e comple7idade deste novo diploma" decidimos abrir are8le7ão 9 comunidade acad:mica" promovendo três dias de col4;uio sobreo tema6

' encontro teve lugar da Faculdade de Direito de Lisboa" nos dias !" # e $%de &ovembro de $%%#" sob a :gide de três entidades, o Instituto de CiênciasJurídico-Políticas" a Associação portuguesa para o Direito do Ambiente e o

Instituto Lusíada de Direito do Ambiente6 ' patrocínio da Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento 8oi decisivo para tornar o ;ue parecia umson3o numa realidade6 A;ui se dei7a uma palavra de agradecimento muitoespecial ao Dr6 <ui ac3ete" pelo empen3o e carin3o ;ue dedicou 9iniciativa6

' apoio da Fundação Luso Americana 8oi 8undamental sobretudo no plano do8inanciamento da vinda de v=rios especialistas estrangeiros" cu5as intervenç>espermitiram conte7tuali(ar o debate num cen=rio mais vasto6 Pela suadisponibilidade para se deslocarem a Lisboa" tamb:m aos Pro8essores Lud?ig

@rmer" Jesus Jordano Fraga" )illes artin" +cB3ard <e3binder" +dit3 ro?neiss e <ubens orato Leite dei7amos uma nota de gratidão6

Pela ;ualidade das intervenç>es e pelo entusiasmo ;ue elas provocaram naaudiência" mais um agradecimento : devido a todos os oradores6 's seuscontributos 8icam agora reunidos nesta publicação digital" ;ue se pretendeten3a a mais ampla di8usão pela comunidade de utili(adores6

Ao pEblico ;ue durante três dias constantemente alimentou o debate dei7a-se um agradecimento 8inal e o compromisso de continuarmos a pensar"

con5untamente" o Direito do Ambiente6

Lisboa" Abril de $%%

's organi(adores"

Carla Amado Gomes

Tiago Antunes

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+'DIC"

As!ectos ,ticos da res!onsailidade aientalaria da )l4ria Dias )arcia

A res!onsailidade ci/il !or danos causados ao aiente

Luís ene(es Leitão

T0e Directi/e 1223456 on en/ironental liailit7 8 use&ul9

Lud?ig @rmer

O dano oral aiental di&uso$ conceitua:;o< classi&ica:;o e uris!rudênciarasileira

Jos: <ubens orato Leite

O !rincí!io do !oluidor !a=ador coo !rincí!io nuclear da res!onsailidadeaiental no direito euro!eu

aria Ale7andra Aragão

Da nature>a urídica da res!onsailidade aiental

*iago Antunes

De ?ue &alaos ?uando &alaos de dano aiental9 Direito< entiras e crítica

Carla Amado )omes

A !ro/a do ne@o de causalidade na lei da res!onsailidade aiental

Ana Perestrelo de 'liveira

As edidas de re!ara:;o de danos aientais no ito do re=ie urídico

da res!onsailidade !or danos aientais 8 u estudo da co!onente!rocediental

<ui Lanceiro

A restaura:;o natural no no/o (e=ie Jurídico de (es!onsailidade Ci/il !orDanos Aientais

eloisa 'liveira

As!ectos contenciosos da e&ecti/a:;o da res!onsailidade aiental 8 A?uest;o da le=itiidade< e es!ecial

Jos: +duardo Figueiredo Dias

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

P("SSUPOSTOS BTICOS DA ("SPO'SAILIDAD" A#I"'TAL

I. &o anEncio da c:lebre marca de rel4gios PateB P3ilippe" por muitosconsiderada o <olls-<oGce dos rel4gios" pode ler-se,

H&ingu:m : verdadeiramente propriet=rio de um PateB P3ilippe6 Limita-se aconserv=-lo para a geração seguinte' marBeting acentua a e7celência do medidor do tempo 8a(endo apelo 9

eternidade do bem ;ue o 5usti8ica tempoK e con8erindo um novo conteEdo

ao título de propriedade de ;uem" em cada momento" o det:m6 ale por

di(er ;ue : tal a ;ualidade do rel4gio ;ue este se con8unde com o tempo ;ue

visa medir" ad;uirindo as ;ualidades deste" concretamente a eternidade" e"ao ad;uiri-la" e7ige do propriet=rio particulares cautelas" a 8im de a

salvaguardar6

' tradicional acervo de poderes ;ue integra o direito de propriedade" nos

;uais se inclui" no limite" o pr4prio poder de destruição do bem M os romanos

8alavam em direito de usar" 8ruir e abusar ius utendi" 8ruendi et abutendiK M" :

menospre(ado e" em sua substituição" aparece um con5unto de

poderes2deveres ;ue descaracteri(am o direito de propriedade6 *udo em

ra(ão da e7celência do rel4gio6 Nuem o possui tem de cumprir um dever" um

dever estreitamente ligado a um valor geracional" ;ue" por isso de ser

geracional" ultrapassa o tempo de vida de ;uem o cumpre" en;uanto aspira a

;ue o rel4gio se5a eterno6 +sse dever : o dever de cuidado" o dever de

conservar o PateB P3ilippe com o ob5ectivo de o transmitir" com a e7celência

;ue o caracteri(a" ao novo possuidor da geração ;ue se segue6

Façamos agora o e7ercício de substituir" no anEncio mencionado" PateBP3ilippe por *erra" 5= ;ue" supon3o" estamos todos de acordo ;uanto a este

ponto de partida, a *erra : um bem ;ue" pelas suas ;ualidades intrínsecas" de

suporte de vida" urge salvaguardar6 *eremos" então" o seguinte,

H&ingu:m : verdadeiramente propriet=rio da *erra6 Limita-se a conserv=-lapara a geração seguinte6

' ;ue 8i(emos não tradu( uma pura troca de palavras6 O muito mais do ;ue

isso6 Por;uê Pois por v=rias ra(>es6 +m primeiro lugar" por;ue ao substituirPateB P3ilippe por *erra" 9 alteração terminol4gica acresce uma

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

comple7idade imensa ;ue resulta" al:m do mais" de o rel4gio ser um

instrumento t:cnico preciso" 8ruto do 3omem e do seu engen3o" ao passo ;ue

a *erra e7iste como sustent=culo de vida do omem" não sendo produto do

seu labor6 J= e7istia antes dele e" apesar de o omem ter desenvolvido ao

longo dos tempos os seus con3ecimentos sobre ela e ter aguçado a sua

inteligência para mel3or a entender" escapa-l3e ainda muito do seu

8uncionamento6 +m segundo lugar" por;ue a re8erida alteração na 8rase do

anEncio encerra um comple7o problema de compreensão"

conse;uentemente um problema de nature(a cultural6 +sse problema di(

respeito 9 relação do omem M de todos e cada um de n4s M" com a cultura

de ;ue cada um : possuidor" com a;uele bem ;ue : o seu suporte de vida6

At: 3= pouco tempo" essa relação era entendida como uma relação de

domínio" de base utilitarista, a *erra ao serviço do omem" de cada 3omem"

no uso da sua liberdade" e" no limite" uma relação ;ue divide e 8ragmenta6

as não : esse o sentido sub5acente 9 8rase do anEncio ;ue adulter=mos6 '

;ue nela est= em causa : uma mudança ;ualitativa" estruturante" da

compreensão da relação do omem com o local onde 3abita6 *rata-se agora

de uma relação ;ue tende a unir os 3omens" todos e cada um" pela8inalidade da acção ;ue passa a ser Enica, conservar a *erra para as

geraç>es vindouras6 O assim uma relação nova" 8eita do e7ercício de poderes

e do cumprimento de deveres" 8uncionali(ados todos pelo 8im ;ue l3es preside"

mas desdobrados" perante o pr4prio ;ue age" perante os outros" presentes e

8uturos" e perante a pr4pria *erra" poderes e deveres entendidos e

materiali(ados culturalmente6 *rata-se de um problema di8ícil" a demandar

es8orço e a e7igir re8le7ão6

Assim a capacidade de o compreender não nos 8alte e o tempo desta

intervenção o permita6

II. As mEltiplas inovaç>es tecnol4gicas ;ue 3o5e pertencem ao ;uotidiano

trans8ormam" modi8icam" alteram o espaço geogr=8ico" em todas as escalas M

local" nacional" global6 PA.L I<ILI'" 8il4so8o 8rancês ;ue ao tema temdedicado o mel3or da sua atenção" a8irma ;ue os motores a vapor" primeiro"

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

os motores de e7plosão" depois" os motores el:ctricos" de seguida" o 8oguete e

conse;uente sateli(ação" mais tarde" e" recentemente" o motor da

in8orm=tica" se" de um lado" são a e7pressão de um crescimento civili(acional

;ue tende para o in8inito" de outro criaram a;uilo ;ue designou por

Htecnici(ação do territ4rio6

A Htecnici(ação do territ4rio pretende tradu(ir a realidade ;ue actualmente

se vive" concretamente a realidade de um espaço territorial cada ve( mais

mecani(ado" no ;ual 8oram introdu(idas pro8undas alteraç>es no modo de

produ(ir" bem como nas 8ormas de circulação e de consumo do espaço6 Com

a agravante de se ter acelerado a velocidade das alteraç>es" sem ;ue o

controlo das conse;uências dessas alteraç>es as ten3a acompan3ado" com

idêntica velocidade6

Com e8eito" se temos a t:cnica capa( de construir o instrumento ;ue mede e

controla a relação do omem com o tempo" na sua progressão 8utura"

materiali(ada no rel4gio" não temos ainda a t:cnica capa( de controlar a

relação do omem com o espaço ;ue 3abita e : seu suporte de vida" atrav:s

de um instrumento ;ue meça" em permanência" a capacidade de vida na

*erra" ;ual;uer ;ue se5a o ecossistema a ;ue se diri5a6 'ra" sem esse

instrumento" o omem não tem indicadores ;ue l3e permitam a8erir a

ade;uação dos seus comportamentos 9 re8erida capacidade de vida" tal

como" atrav:s do rel4gio" o omem ade;ua os seus comportamentos 9s

8inalidades ;ue se prop>e atingir" em ra(ão do tempo ;ue cada

comportamento e7ige6

&ão est= em causa medir a distQncia geogr=8ica nem identi8icar os elementos

;ue comp>em os diversos bens ambientais" nem con3ecer a e7istência de

di8erenças nos mEltiplos condicionantes dos suportes de vida6 ' ;ue est= em

causa :" tão-somente" avaliar a inter8erência comportamental do omem M

todos e cada um M na capacidade de vida na *erra6 +" para 8a(er essa

avaliação" não temos ;ual;uer instrumento6

' dram=tico" por:m" : ;ue 3= a percepção e" mesmo" o con3ecimento

cientí8ico" de ;ue as mEltiplas inovaç>es tecnol4gicas" em especial" osdi8erentes motores descobertos ao longo da ist4ria" alteraram e continuam a

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

alterar" para al:m de outros 8actores ;ue nos transcendem" o espaço

geogr=8ico e a sua envolvente" e o estão a consumir lentamente6

Perante o Hcrescimento in8inito com ;ue a cultura ocidental moldou" at: 3=poucos anos" a sua 8orma de viver" uma 8orma de viver ;ue tende a

comprometer o 8uturo de todos" sabemos somente ;ue : necess=rio agir6 +

agir rapidamente" com urgência" o ;ue signi8ica ;ue a acção se trans8ormou

na prossecução de um interesse pEblico e de um interesse pEblico

8undamental6 as 8alta-nos o meio de identi8icar" com segurança" a

oportunidade de cada acção" o seu e7acto conteEdo" a sua intensidade e o

tempo de duração de cada acção capa( de alcançar" caso a caso" as

8inalidades pr:-determinadas6 +" não 3avendo essa segurança" os poderes e

deveres de ;uem 3abita" em cada momento" a *erra e nessa medida dela se

apropria" consumindo-a" têm di8iculdade em se con8igurar ou em 8i7ar os seus

contornos6

Com o ;ue 8ica identi8icado o problema 5urídico do nosso relacionamento

com a *erra en;uanto suporte de vida6 &ão 3avendo con3ecimento cientí8ico

e t:cnico sobre as e7actas conse;uências de cada comportamento 3umano"

torna-se di8ícil de8inir" com rigor" poderes e deveres" impor comportamentos"

toler=-los ou proibi-los6

Acresce ;ue 9 incerte(a resultante da ausência do instrumento capa( de

medir a capacidade de vida na *erra se 5unta a incerte(a decorrente da

tradicional multiplicação de títulos 5urídicos" bem como a 8alta de

uni8ormidade dos respectivos conteEdos" em regra 8uncionali(ados a

ob5ectivos individualistas" títulos ;ue recaem sobre recursos naturais e" em

geral" sobre o espaço geogr=8ico e os bens capa(es de nele inter8erirem6 'ra

;ual;uer destas realidades potencia o dese;uilíbrio da relação entre o tempo"

onde os seres gan3am vida e a usu8ruem" e o espaço em ;ue esse tempo se

espraia en;uanto se dilui6 'u" porventura mais do ;ue isso" estas incerte(as

estão a gerar o receio de ;ue a relação do omem com a *erra se e7tinga" a

pra(o6

O neste cen=rio de Htecnici(ação do territ4rio de ;ue 8ala PA.L I<ILI'"proporcionado pela sucessiva intervenção de sempre renovados motores e

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

t:cnicas" mas de ausência da;uela ;ue permite avaliar e medir a

capacidade de vida na *erra" ;ue se situa esta re8le7ão6 ' ob5ectivo reside

agora em saber" 8a(endo apelo 9 capacidade de con3ecer e de inovar do

omem" como de8inir os comportamentos ;ue conservem a *erra para as

geraç>es 8uturas6 Por;ue parece 3o5e evidente ;ue Hningu:m :

verdadeiramente propriet=rio da *erra6 Limita-se a conserv=-la para as

geraç>es 8uturas6 Por outras palavras" parece claro" no plano sociol4gico" ;ue

precisamos mais de eternidade do ;ue de crescimento in8inito6

III. Depois deste primeiro passo de compreensão do problema ;ue a;ui noscongrega" prossigamos para um segundo6 +ste novo passo obriga-nos a

retomar a a8irmação da bi4loga marítima <AC+L CA<LR'&, Htudo est= ligado

a tudo everGt3ing is connected ?it3 everGt3ingK6

&os 5= longín;uos anos sessenta do s:culo passado" a a8irmação de <AC+L

CA<LR'& 8oi" simultaneamente" uma surpresa e o recon3ecimento de uma

verdade simples" compreendida por todos sem grandes e7plicaç>es

adicionais6 as" tal como no conto de ans C<IR*IA& A&D+<R+&" H' 8atonovo do rei" em ;ue a a8irmação de uma verdade dita por uma criança M Ho

rei vai nu M criou pasmo e admiração mas determinou a revolução" assim

tamb:m a a8irmação da bi4loga marítima" na sua simplicidade" implicou um

volte-8ace" um ;uebrar de rotinas" um remar contra interesses instalados6 +n8im"

deu início a uma revolução social de Qmbito global" centrada na 8orma como

o omem se relaciona com o ambiente ;ue o cerca" com a *erra onde 3abita

e : 8onte de vida6

Desta a8irmação retiraram-se inEmeras conse;uências6 Ralientaremos a;ui

somente três" importantes para a compreensão da mat:ria de ;ue tratamos6

+m primeiro lugar" se tudo est= ligado a tudo" resulta não poder mais o omem

a8irmar" com 9 vontade" ser sen3or dos seus actos6 *udo por;ue estes" nas

repercuss>es ;ue determinam sobre a nature(a em geral e sobre os bens com

;ue se con8rontam" em particular" são geradores de conse;uências ;ue não

podem prever" conse;uências susceptíveis de inter8erirem na cadeia de vida6

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A decisão de agir" ;ue sub5a( a cada comportamento" ao dar origem 9

acção" desencadeia um con5unto de 8en4menos e cone7>es ;ue ;uem

decide não domina6 H*udo est= dependente de tudo tem o sentido de

apontar para um 8ei7e de comple7idades determinadas pela acção

individual" comple7idades ;ue impedem se continue a 8alar" sem mais" em

Hpoder de domínio6 Ao omem escapa" porventura" o essencial da acção

para ;ue esta impli;ue Hpoder ou domínio6

Isto signi8ica" sob outra perspectiva" ;ue retoma a ideia apresentada antes"

;ue a decisão de agir est= envolta num manto de ignorQncia6 Nuando

decidimos actuar" descon3ecemos com precisão ou com ra(o=vel grau de

precisão" a plenitude das conse;uências desse actuar6 +" como vimos

tamb:m" o dram=tico desta ignorQncia reside no 8acto de ela conter o

decisivo sobre o ;ue gostaríamos de saber" concretamente em ;ue medida

esses actos inter8erem ou trans8ormam a cadeia de vida6 's romanos di(iam" e

n4s repetíamos at: 3= bem pouco tempo" H8aça-se 5ustiça mesmo ;ue o

mundo pereçaS 8iat 5ustitia" pereat mundusK" tudo para acentuar" atrav:s do

simbolismo" a importQncia da acção 5usta" sabendo" no entanto" ;ue o mundo

não era mais do ;ue um espaço renov=vel numa totalidade imperecível6 o5e"por:m" a a8irmação perdeu o sentido simb4lico" e nem como ret4rica se pode

continuar a repetir" uma ve( ;ue se sabe ;ue o mundo pode mesmo e7tinguir-

se com a acção 3umana" 5usta ou in5usta A&R J'&ARK6

Acresce ;ue" se tudo depende de tudo" então a incerte(a convive com a

nossa capacidade de decidir6 Aprender a lidar com a incerte(a" a conviver

com ela" : a conse;uência" 5= ;ue" na mEtua interligação dos bens e nas

sinergias ;ue l3es estão associadas" vai um sentido de novidade ;ue o

con3ecimento 3umano não abarca6 'ra a incerte(a : um re8erente

particularmente di8ícil de incorporar no direito" 5= ;ue este se assume

precisamente como realidade cultural portadora de segurança e pa(6

as mais6 +m segundo lugar" se tudo depende de tudo" então os

comportamentos individuais ad;uirem uma dimensão colectiva6 T solidão da

decisão segue-se a dimensão colectiva das suas conse;uências" ;ue passam

a andar 9 solta entre os 3omens e pela *erra" tal como os dons guardados na

1!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

cai7a de Pandora6 A<IR*U*+L+R" com a sabedoria ;ue o caracteri(a" lembrou

;ue o omem 8oi 8eito para viver em sociedade e ;ue" so(in3o" ou : um deus

ou um bruto6 as 8oram precisos vinte e cinco s:culos para recon3ecer a

comple7a teia de ligaç>es ;ue naturalmente une os 3omens" de modo

indissolEvel" pelas conse;uências dos comportamentos e" porventura mais do

;ue isso" a nature(a 3olística desse relacionamento6 Longe vai a polis

aristot:lica" lugar privilegiado do 3omem ;ue ;uer ser 8eli( e trabal3a para o

bem comum6 +m seu lugar" surge a aldeia global" ;ual *orre de abel" na ;ual

o omem" Ho mesmo em toda a parte" se pro5ecta de modo di8erente" 5= ;ue

Hs4 vem ao ser de si pr4prio pela compreensão ;ue de si culturalmente

constitui Ant4nio Castan3eira &evesK6 ' ;ue tudo condu( a umentrecru(amento de comportamentos culturalmente en8ormados"

complementares uns" paralelos outros" antag4nicos outros ainda"

potenciando-se" en8ra;uecendo-se" eliminando-se mutuamente" nas

di8erenças ;ue os caracteri(am6

Finalmente" em terceiro lugar" tudo depende de tudo : uma a8irmação com

conse;uências políticas pro8undas" 5= ;ue 8a( cair 8ronteiras políticas e muros

sociais6 Com o ;ue o apelo 9 casa comum ;ue : a *erra implica a diluição dasoberania nacional ;ue" desde J+A& 'DI& e a construção do +stado

moderno ap4s o *ratado de este8=lia /0!K" 8oi o re8erente primeiro não s4

do poder dos +stados e7ercido internamente" como o poder dos +stados se

interrelacionarem autonomamente e de modo independente6

Perda de domínio sobre os bens" em ra(ão da ignorQncia sobre as

conse;uências dos comportamentos" geradora de incerte(a ;uanto ao 8uturo"

de um lado" a;uisição de dimensão colectiva por parte da acção individual"

de outro" e esboroamento da soberania estadual" de outro ainda" estas as

conse;uências revolucion=rias da veri8icação dessa verdade simples" tão

vel3a ;uanto a pr4pria *erra" ;ue <AC+L CA<LR'& enunciou, HeverGt3ing is

connected ?it3 everGt3ing6

I. Focando a atenção no esboroamento da soberania estadual" não 8altamAutores ;ue se interrogam sobre se não ser= necess=rio abandonar o conceito

1"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

e a ideia de +stado +I@' FA+<K" os ;ue a8irmam ;ue o +stado oderno 5=

não e7iste 'LF)A&) <+I&'LDK" os ;ue perguntam Hpara ;uê 8alar ainda

de +stado P+*+< RALADI&K" ou ainda os ;ue a8irmam 3aver uma

incompatibilidade entre globali(ação e +stados soberanos *'AR +R*I&)K6

+ 3= mesmo os ;ue asseveram ;ue o +stado nacional 5= não garante 3o5e a

pa(" a liberdade" a segurança" a de8esa dos direitos 3umanos" a protecção

ambiental J.LIA&&+ @'@'**K6 .ma coisa parece" no entanto" certa, se ao

omem se não recon3ece o domínio sobre os seus actos" e este tem

di8iculdade em corresponder ao apelo de conservar a *erra para as geraç>es

8uturas" ao +stado ou aos +stados" isoladamente considerados" tão-pouco se

l3es recon3ece a capacidade de assumirem a tare8a de conservação da*erra para as pr47imas geraç>es6 +nvolve-os a mesma incerte(a, a de

ignorarem as conse;uências da acção6 A&R J'&AR" o 8il4so8o da

responsabilidade pelo 8uturo" leva mais longe o raciocínio para concluir ;ue o

problema" 3o5e" não : tanto o de estreitar a ignorQncia" mas muito mais o de

aprender a lidar com a ignorQncia e com a incerte(a ;ue gera" 5= ;ue" a partir

de agora" não vai dei7ar de nos acompan3ar6

 &ão admira" por isso" ;ue os +stados se5am 8orçados a alterar o modo dee7ercer o poder" abandonando 8ormas impositivas" ligadas 9 soberania

tradicional M impor a de8inição legal estrita de comportamentos pode condu(ir

a resultados não dese5ados M" e passando a 8ormas mais 8le7íveis so8tK" de

acordo com princípios gerais" ligadas a um poder novo" distinto do poder

legislativo" e7ecutivo ou 5udicial" o poder de governance" a ;ue costumo

c3amar poder de governança6 *rata-se de um poder assente na liberdade

dos cidadãos" na sua capacidade de inovar" e tradu( a capacidade deestimular ou incentivar os cidadãos a agir +stado IncentivadorK" de orientar as

suas mEltiplas acç>es" introdu(indo nelas coerência +stado 'rientadorK ou

mesmo" de as promover +stado Activo ou +stado PropulsorK" e7ercendo uma

acção de pilotagem em ra(ão dos standards ou indicadores ;ue a

comunidade ou as comunidades" cientí8icas e políticas" a nível global" agindo

em redeK l3e vão" em cada momento" transmitindo6 +stou a pensar nas

campan3as estaduais de sensibili(ação para a necessidade de 8a(er selecção

de li7os ou para utili(ar os transportes pEblicos" no apelo ao mecenato

1#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

ambiental e 9 criação de bene8ícios 8iscais 9s empresas ;ue usem tecnologias

limpas" nas campan3as ;ue incentivam o uso de energias alternativas ou ;ue

alertam para o gasto e7cessivo de energia" e tantas outras mais6

Rub5acente a esta mudança no e7ercício do poder est= o recon3ecimento da

impossibilidade de" so(in3os" os +stados empreenderem a gigantesca tare8a

de conservar a *erra para as geraç>es vindouras" o recon3ecimento da

comple7idade e7trema da realidade" das mEltiplas cone7>es a ;ue estão

su5eitos tais problemas" mas" sobretudo" o recon3ecimento de ;ue" sendo

incerta a de8inição da mel3or 8orma de agir" essa de8inição tem de se ir

construindo na realidade" de modo coerente e concertado6 Incentivar os

cidadãos a usar a sua liberdade" prover o acesso 8=cil de todos 9 in8ormação"

estimular a investigação cientí8ica" premiar a inovação" contribuir para a

con8ormação de standards ou indicadores da acção tradu( uma mudança

;ualitativa essencial do +stado ;ue ;uer corresponder aos desa8ios do s:culo6

as" se assim :" este novo paradigma de +stado envolve" então" uma

renovação da democracia" atrav:s do apro8undamento da democracia

participativa para ;ue" desde logo" o artigo $V da Constituição da <epEblica

Portuguesa aponta6 ' ;ue não : de estran3ar" 5= ;ue" tendo n4s veri8icado

;ue a ;uestão ecol4gica ou a ;uestão ;ue envolve o relacionamento do

omem com a *erra" a nossa casa comum e nosso suporte de vida" : tamb:m

uma ;uestão de ignorQncia ou descon3ecimento sobre a acção" a

democracia representativa" tal como tem vindo a ser e7ercida at: agora" tem

decerto s:rias di8iculdades em se 8irmar6 O ;ue os regimes democr=ticos se

baseiam na transparência de procedimentos" na correcta percepção de

propostas" na evidência das soluç>es6 'ra" se concluímos ;ue 3= ignorQncia"

se o nosso destino" como a8irmou A&R J'&AR" : a incerte(a sobre o modo de

agir" teremos de concluir ;ue os programas partid=rios construídos neste

;uadro" e presentes ao eleitorado" não serão mais do ;ue 84rmulas va(ias" e o

voto nas eleiç>es um c3e;ue em branco capa( de receber ;ual;uer

conteEdo6

A resposta aos angustiantes e prementes problemas ;ue o nosso

relacionamento com a *erra envolve" neste dealbar do s:culo WWI" gan3a

1$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

consistência e operacionalidade se o seu en8o;ue mantiver a dimensão em

;ue tais problemas se geraram6 ale por di(er ;ue a vivência comunit=ria ;ue

se imp>e construir" em densa 8iligrana" se enri;uece com a interligação de

saberes das di8erentes ciências e de saberes de pro7imidade ao lugar" nas

di8erenças e especi8icidades ;ue mutuamente se completam" 5= ;ue" como

@A<L P'PP+< a8irmou no emblem=tico te7to HA sociedade aberta" H666o

camin3o da 3umanidade666 implica um salto no descon3ecido" na incerte(a"

na insegurança" implica recorrer 9 ra(ão como meio de planear" o mel3or ;ue

soubermos" a nossa segurança e a nossa liberdade6 O este Hsalto no

descon3ecido" na insegurança" de ;ue 8ala @A<L P'PP+<" ;ue se imp>e dar"

recorrendo" como ele invoca" 9 ra(ão" como 8orma de mel3or nos garantirmosem liberdade" 8a(endo apelo não tanto a um direito ;ue est= dito mas a um

direito ;ue se vai culturalmente di(endo" com o contributo de todos" nas suas

irremedi=veis di8erenças +A&.+L L+I&ARK6

+m suma" o +stado ;ue ;uiser continuar a ser de Direito" tem de volver-se em

+stado Incentivador" +stado Propulsor" +stado Activo" +stado 'rientador"

reinventando o seu relacionamento com os cidadãos" mais in8ormados e mais

participativos" no sentido de uma democracia ;ue alia a representatividade 9nature(a participativa6 ' ;ue não signi8ica ;ue" nessa reinvenção" se

abandone a 8unção de garantia do +stado6 Pelo contr=rio6 +la deve" mesmo"

ser re8orçada" desde logo en;uanto garantia contra perigos" contra a

a8ectação de direitos 8undamentais" contra os ;ue pon3am a vida em risco M

daí tamb:m a necessidade de acentuar a 8aceta garantística do +stado

+stado )arantidorK6

Con8ormado pela ist4ria e pela cultura ;ue esta transporta" : costume di(er-

se ;ue o direito não se compreende sem ist4ria" tal como o omem" o

mesmo em todo o lado" s4 na sua compreensão cultural se constitui" nela

assumindo a sua di8erença perante o outro6 R4 ;ue o relacionamento do

omem com a *erra" como relacionamento de perigo" ;ue inegavelmente :"

s4 8oi como tal recon3ecido nos nossos dias6 Por isso o direito ;ue rege esta

relação : Hdireito nascido connosco" um direito sem 3ist4ria" a construir

culturalmente" por sobre as mEltiplas culturas ;ue nos en8ormam6 ' passado :"para este direito" um lugar estran3o" um lugar onde não pode ser col3ida

1%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

e7periência6 at:rias impens=veis para o direito tradicionalmente

compreendido são agora naturais para ;ue o mundo e7ista para as geraç>es

8uturas6

. &este 3ori(onte temporal alargado" em ;ue o perigo espreita e tanto a

acção 3umana como a estadual se imp>em" retomamos a ideia inicial

sugerida pelo anEncio do rel4gio PateB P3ilippe, H&ão somos verdadeiramente

propriet=rios da *erra6 Limitamo-nos a conserv=-la para as geraç>es seguintes6

+ a pergunta eleva-se" pertinente, HNue comportamento ou comportamentos

 5urídicos devemos" então" adoptar para conservar a *erra para as geraç>es

8uturas" 5= ;ue não estamos mais perante uma relação de direito de

propriedade HComo agir 5uridicamente na incerte(a" uma incerte(a ;ue

para o omem se vem tornando uma ;uestão de destino Nual a nossa

responsabilidade relativamente 9s conse;uências ambientais dos nossos

actos

&a ausência de respostas claras" como ;uem tacteia no escuro" diria ser

necess=rio avançar" re8lectindo" em especial sobre três temas6

' primeiro : o dos poderes2deveres de cuidado" decisivos no relacionamento

do omem com a *erra6 Rendo impossível controlar a totalidade das

conse;uências da acção" o direito não pode continuar a centrar-se no

cl=ssico bin4mio de8inição legal de comportamentos e repressão em caso de

incumprimento6 Nuanto 9 de8inição" por;ue pode ser contraproducente6

Nuanto 9 repressão" por;ue c3ega tarde demais6 Por isso se deve en8ati(ar a

prevenção" onde os poderes2deveres de cuidado encontram a sua sede e o

direito recupera o sentido condutor6 &a impossibilidade de precisar" por

antecipação" os deveres de cuidado" na multiplicidade in8inita ;ue os

caracteri(a" a oportunidade de os e7ercer" a sua medida" intensidade e

tempo de duração serão resultado de um di=logo interdisciplinar subordinado

a princípios gerais de direito" di=logo onde se 8ormam indicadores ou

standards a5ustados ao con3ecimento disponível no momento6 *udo no

;uadro de um procedimento aberto" interdisciplinar" transparente" no ;ual

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

tamb:m se avaliam os graus de tolerabilidade da acção" e" de acordo com o

princípio da precaução" ;uem age deve ter o 4nus de provar ;ue cumpriu os

deveres de cuidado e : capa( de controlar o risco ;ue a acção produ(6

' segundo tema a merecer particular atenção respeita ao novo modo de o

+stado se mani8estar" atrav:s do poder e" concretamente" do poder de

governança6 +ste reinventa" em ra(ão da identi8icada ignorQncia sobre as

conse;uências da acção" a relação da liberdade dos cidadãos com o

e7ercício do poder estadual6 Com o ;ue a intervenção do +stado evolui no

sentido de incentivar" orientar" in8ormar os cidadãos" no Qmbito da sua

liberdade" apelando 9 respectiva criatividade" bem como no sentido de

estimular a segurança no e7ercício dos direitos 8undamentais" entre os ;uais o

direito ao ambiente" densi8icando princípios 5urídicos 8undamentais" na sua

abertura 9 evolução" como o princípio da sustentabilidade ambiental do

desenvolvimento econ4mico e social" ambos com assento constitucional" e

ampliando posiç>es procedimentais em ;ue todos têm oportunidade de

participar na de8esa dos seus interesses" em procedimentos 5ustos e em

liberdade6

' terceiro tema a e7igir particular atenção respeita ao relacionamento :tico

do omem com a *erra" suporte da vida ;ue a;uele transporta6

Com e8eito" esta relação corresponde a uma relação do 3omem perante o

outro 3omem M o ;ue : presente e o ;ue ser= 8uturo M" atrav:s da *erra6 &asce

como relação do 3omem perante si pr4prio" mas" pelas conse;uências da

acção" na sua potencial negatividade" torna-se relacional6 &ão admira ;ue

se5a geradora de empen3amento e envolva um apelo ao 3omem em

situação" para ;ue actue" ad;uirindo" por isso" o sentido de uma missão6 &ão

:" assim" uma :tica caracteri(=vel como individual6 Antes uma :tica com cari(

comunit=rio6 +" por;ue tem esse cari(" torna-se base 8undante do direito e do

+stado" em curso de reinvenção6

I. <esistindo" com F<A&X'IR 'R*" ao dese5o da palavra de 8ec3o ;ue

tran;uili(a en;uanto encerra o pensamento desenvolvido" dei7o-vos com uma

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

pe;uena 3ist4ria ;ue li em tempos numa obra de +conomia" de um Autor

americano6

.ma noite" um 3omem 8oi a uma 8esta de amigos" onde bebeu um poucomais do ;ue o 3abitual6 &o regresso a casa" ;uando ;uer abrir a porta" veri8ica

;ue perdeu as c3aves no tra5ecto para casa6 olta" então" para tr=s" a 8im de

as encontrar6 + : de 5oel3os" 5unto a um candeeiro" ;ue um vi(in3o o encontra

e o interroga sobre o ;ue est= a 8a(er6 <esponde-l3e ;ue procura as c3aves

;ue perdeu no regresso a casa vindo de uma 8esta6 Ao ;ue o vi(in3o riposta, +

tem a certe(a ;ue 8oi a;ui" 5unto ao candeeiro" ;ue as perdeu A resposta

não se 8e( esperar, Certe(a não ten3o6 as s4 a;ui" 5unto ao candeeiro" ten3o

lu( para as procurarS

Rerve a 3ist4ria para lembrar ;ue as respostas para muitas das ;uest>es ;ue o

nosso relacionamento com a *erra coloca" nas suas mEltiplas incerte(as" estão

no escuro" como as c3aves do 3omem desta 3ist4ria6 Procur=-las no 5=

pensado e re8lectido" no 5= e7perienciado e vivido" corresponde" as mais das

ve(es" a tare8a vã" como a do 3omem da 3ist4ria ;ue procura as c3aves 5unto

do candeeiro" como s4 ali" 5unto 9 lu(" as pudesse ter perdido6

&ão ten3amos receio de pensar no escuro6 Como A&&A A<+&D* tão bem

soube sinteti(ar" Hnesta 8enda entre o passado e o 8uturo" encontramos o nosso

lugar no tempo ;uando pensamos6

Maria da Glória F.P.D.Garcia

Pro8essora Catedr=tica da Faculdade de Direito da .niversidade Cat4lica Portuguesa

oltar ao Yndice

0

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

A ("SPO'SAILIDAD" CIIL PO( DA'OS CAUSADOS AO A#I"'T"A ("SPO'SAILIDAD" CIIL PO( DA'OS CAUSADOS AO A#I"'T" Z

E. Os danos ao aiente

De acordo com as concepç>es cl=ssicas do Direito Civil" 8alar em

responsabilidade civil por danos causados ao ambiente" envolveria uma

contradição entre termos6 +8ectivamente" os elementos componentes do meio

ambiente como o ar" as =guas" a 8auna" a 8lora" a lu( e a temperatura

atmos8:rica inserem-se no ;ue a doutrina civilística denomina de  res

communes omnium6 as coisas ;ue são por nature(a insusceptíveis de

apropriação individual6 <elativamente a estas" o art6 $%$V" nV$ do C4digo Civil"re8ere ;ue se encontram 8ora do com:rcio" ou se5a" não podem ser ob5ecto de

direitos privados6 'ra" como a responsabilidade civil e7ige" nos termos do art6

0![V a violação de direitos ou de normas de protecçãoK" a tutela do

ambiente en;uanto tal não poderia passar pela responsabilidade civil6

+sta concepção 5urídica parte" por:m" de um dado econ4mico" ;ue

modernamente se veri8icou ser 8also, o de ;ue os bens naturais teriam car=cter

ilimitado e constantemente renov=vel6 +8ectivamente" tem-se vindo a

demonstrar ;ue o ambiente tem um car=cter tão 8inito como os outros bens

escassos e ;ue tender= a ser rapidamente destruído se não 8or disciplinada a

sua utili(ação ou" mais especi8icamente" se os agentes econ4micos não

suportarem ;ual;uer encargo em virtude do seu consumo6 +sta descoberta

do car=cter 8inito dos bens ambientais leva ao recon3ecimento da

necessidade da sua protecção pelo Direito" ;ue a nossa Constituição veio

pioneiramente desde #1/ consagrar no art6 //V" atrav:s do recon3ecimento

de um direito gen:rico a um ambiente sadio e ecologicamente e;uilibrado6

' recon3ecimento de ;ual;uer direito sub5ectivo implica a a8ectação de

um bem 9s necessidades de pessoas individualmente considerados6 Rurge

assim o recon3ecimento de ;ue o ambiente constitui um bem 5urídico$6 A partir

*  ' presente trabal3o corresponde ao te7to escrito da con8erência por n4sreali(ada no Instituto de Ciências Jurídico-Políticas em ! de &ovembro de $%%# e :dedicado aos Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Carvalho Fernandes.

1 C8r6 A&*U&I' R'.RA F<A&C'" \Ambiente e Desenvolvimento ] +n;uadramento eFundamentos do Direito do Ambiente\ em C+&*<' D+ +R*.D'R J.DICI^<I'R" Textos" I] 

 Ambiente e Consumo" Lisboa" s6e6" ##/" pp6 #-$_ $$K62 C8r6 L.CI' F<A&CA<I'" Danni Ambientali e Tutela Civile" s6l6" Jovene" ##%" pp6 !0e ss6 e" entre n4s" L.YR FILIP+ C'LAX' A&*.&+R" O rocedimento administrativo de

1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

desse pressuposto est= naturalmente aberto o camin3o para o

recon3ecimento da ilicitude da lesão ambiental e" simultaneamente" para a

con8iguração como dano da 8rustração de ;uais;uer utilidades

proporcionadas pelo ambiente, abre-se assim a porta para o recon3ecimento

de um novo tipo de dano, o dano ;ue resulta de uma o8ensa ecol4gica ou

lesão da &ature(a" destruindo o direito previsto na nossa Constituição ao go(o

de um ambiente sadio e ecologicamente e;uilibrado6

Perante este en;uadramento normativo est= naturalmente aberta a porta

para a tutela do ambiente atrav:s da responsabilidade civil" tutela essa ;ue

tem vindo paulatinamente a a8irmar-se cada ve( mais" uma ve( ;ue a lesão

do ambiente tem-se vindo a apresentar" não como uma lesão de um bem 5urídico e7terior ao omem" mas antes como uma lesão da pr4pria

personalidade 3umana6 +8ectivamente" as grandes cat=stro8es ecol4gicas

8oram simultaneamente les>es da vida e da saEde de pessoas determinadas [" 

e sabe-se ;ue a contínua degradação do meio-ambiente :" a longo pra(o"

susceptível de p`r em risco a sobrevivência da pr4pria esp:cie 3umana6

Pense-se no 8en4meno das c3uvas =cidas" das deserti8icaç>es e alteraç>es

clim=ticas associadas ao a;uecimento global resultante do aumento do

di47ido de carbono na atmos8era" na progressiva diminuição da

concentração de o(ono na estratos8era" com o surgimento de buracos em

avalia!"o de imacto ambiental" Coimbra" Almedina" ##!" pp6 [# e ss6! +ntre as grandes cat=stro8es ecol4gicas" com lesão de vidas 3umanas" poderemos

salientar as seguintes,

inamata JapãoK-#_[- doença provocada por derrame de mercErio na=gua" ;ue envenena os pei7es" causando envenamento por mercErio nos seres3umanos

Reveso- %212#1/- Avaria no disco de uma 8=brica" ;ue e7pulsa para aatmos8era dois ;uilos de tricloro8enol" obrigando 9 evacuação de du(entas pessoascom tratamento 3ospitalar e ao abate de todos os animais de uma aldeia

3opal YndíaK - [2$2#!0 - .m acidente ocorrido numa 8=brica com emissãode poluição ;uímica leva 9 total destruição de uma aldeia indiana6

C3ernobGl .crQniaK ] $/202#!/ ] A avaria de um reactor nuclear leva 9emissão de radiaç>es para toda a atmos8era" ;ue se propagaram por todo ocontinente europeu" gerando nessa (ona uma cat=stro8e ambiental de grandes

proporç>es" com repercuss>es ;ue ainda 3o5e se veri8icam na saEde dos seus3abitantes" designadamente nascimentos de crianças de8icientes e les>escancerígenas em adultos6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

diversas =reas do planeta" e na progressiva destruição dos mares e do ar

atmos8:rico06

1. A (es!onsailidade Ci/il

1.E. Os !roleas colocados !ela utili>a:;o da res!onsailidade ci/il< no

ito dos seus ?uadros clFssicos.

.m dos instrumentos de direito privado ;ue tem vindo a ser usado com

8unç>es de protecção ambiental tem sido a responsabilidade civil" gerando

assim o ;ue se denomina de \responsabilidade civil ambiental\6 A utili(ação da

responsabilidade civil como reacção 9s o8ensas ambientais" recorrendo aos

seus ;uadros cl=ssicos" coloca v=rios problemas" ;uer a nível da determinação

dos seus pressupostos" ;uer a nível da e8ic=cia da imposição da obrigação da

indemni(ação6

A nível da determinação dos seus pressupostos" poderemos apontar os

seguintes problemas,

K Como estabelecer o ne7o de causalidade entre um acto ;ue pre5udica oambiente como" por e7emplo" a poluição do ar e da =guaK" em relação a

danos surgidos a centenas de ;uil4metros de distQncia" e ;ue ocorrem muito

tempo depois e7, aparecimento de cancros e desaparecimento de esp:cies

vivasK

$K Como resolver o problema da pluralidade de respons=veis pelo dano

vide os arts6 0#%V e 0#1V" nV" ;ue delimitam a responsabilidade com base na

medida das respectivas culpasK" ;uando e7istem v=rios poluidores" e os e8eitosda poluição aparecem potenciados pela concorrência de 8en4menos

naturais e7, metereologiaK ou pela interacção entre os diversos poluentes

[K Como avaliar em termos de indemni(ação o pre5uí(o resultantes de meras

les>es ecol4gicas e76" desaparecimento de esp:cies vivas" degradação da

paisagem" lesão da ;ualidade de vidaK6

4 C8r6 L.CI' F<A&CA<I'" Danni Ambientali e Tutela Civile" s6l6" Jovene" ##%" p6 [!6

!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

0K Como determinar os titulares do direito da indemni(ação" atentas as

restritíssimas regras de legitimidade do nosso C4digo Civil6 Por e7emplo" uma

lesão ecol4gica como uma mar: negra no mar poder= atribuir direito de

indemni(ação aos pescadores por não poderem pescar + aos 3oteis na orla

marítima por perderem clientes +" aos propriet=rios nessa =rea pela

diminuição do valor de mercado das 3abitaç>es comerciali(adas + aos

turistas" pela 8rustração do pretendido nas suas viagens_

_K Como resolver o problema da prescrição da responsabilidade civil"

;uando" nos termos do art6 0#!V" nV" o pra(o se inicia a partir do momento em

;ue o lesado tem con3ecimento do direito ;ue l3e compete" mesmo ;ue

com descon3ecimento da pessoa do respons=vel e da e7tensão integral dos

danos &o Qmbito das les>es ambientais os danos são" por ve(es" causados a

grande distQncia dos sítios onde têm lugar as les>es /" impossibilitando assim o

lesado de tomar con3ecimento da pessoa do respons=vel6

/K Atendendo a ;ue os principais lesados por les>es ambientais são as

geraç>es 8uturas" como atender a danos 8uturos" para al:m dos estreitos limites

do art6 _/0V" nV$ do C4digo Civil

J= a nível da e8ic=cia da imposição da obrigação de indemni(ação"

coloca-se o problema de a responsabilidade civil apenas assegurar o

ressarcimento dos danos arts6 _/$V e ss6 do C4digo CivilK e de nem se;uer

impedir a continuação da actividade danosa" en;uanto a nível das les>es

ambientais" a sua tutela passa sobretudo pela prevenção ou" pelo menos"

pela cessação da actividade danosa6 Por outro lado" a imposição de uma

obrigação de indemni(ação pode ser meramente plat4nica para os lesantes

ambientais" ;ue se limitarão a 8a(er inserir essa verba entre os custos de 8abrico

do produto" ;ue ser= 8acilmente repercutida nos consumidores" atrav:s do

respectivo preço16

5 C8r6 AL+WA&D<+ @IRR" \Direito Internacional do Ambiente\ trad6K em AA" Direitodo Ambiente" Lisboa" I&A" ##0" pp6 01-1[ _[-_0K6

6 C8r6 F<AR*' DA RILA" \A Poluição Ambiental6 Nuest>es de Ciência e Nuest>esde Direito\ em AA" Direito do Ambiente" Lisboa" I&A" ##0" pp6 ![-/ %/K" ;ue

re8ere ;ue os e8eitos das c3uvas =cidas tendem a veri8icar-se" não nos locais maispoluídos" mas em (onas a8astadas e menos poluídas67  C8r6 RALA*'<+ PA**I" #a tutela civile dell$ambiente" Padova" Cedam" #1#" p6 116

"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

A Constituição da <epEblica Portuguesa assume" no entanto" uma

orientação clara no sentido de serem indemni(=veis os danos causados ao

ambiente" em virtude de o seu art6 _$V" nV[" prever a possibilidade de os

particulares" atrav:s do direito de acção popular" reclamarem para o lesado

ou lesados" a competente indemni(ação" em virtude de ser a8ectada a

preservação do ambiente6 *rata-se de uma orientação clara no sentido

indemni(at4rio dos danos ambientais" su5eita 9 aplicabilidade directa" nos

termos do art6 !V da Constituição" embora necessite de ser concreti(ada pela

legislação ordin=ria6

&as p=ginas seguintes" ir-se-= veri8icar por ;ue 8orma a legislação ordin=ria

e8ectuou a concreti(ação desta directri( constitucional" analisando para o

e8eito as respostas dads pelos diversos diplomas ;ue estabelecem casos de

responsabilidade civil por les>es ambientais" analisando no entanto em

primeiro lugar a viabilidade de uma resposta atrav:s do regime geral da

responsabilidade civil6

1.1. A !ossiilidade de a!lica:;o do re=ie =eral da res!onsailidade ci/il

.ma primeira resposta possível" relativamente 9 aplicação da

responsabilidade civil por danos ambientais consiste no recurso ao sistema

geral da responsabilidade civil" previsto nos arts6 0![V e ss6 do C4digo6

Con8orme se sabe" desta norma" ;ue estabelece um princípio gen:rico de

responsabilidade sub5ectiva" resulta ;ue para constituir algu:m na obrigação

de reparar os danos causados por uma actuação sua" são necess=rios os

seguintes pressupostos,

aK A e7istência de um 8acto volunt=rio

bK A ilicitude" entendida como violação de direitos sub5ectivos ou de normasde protecção destinadas a proteger interesses al3eios

cK A culpabilidade" entendida como a censurabilidade da conduta doagente

dK ' danoeK ' ne7o de causalidade entre o 8acto e o dano

Desde ;ue este5am preenc3idos num caso concreto todos estes

pressupostos : possível responsabili(ar o agente pelos danos resultantes de

#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

uma lesão ambiental" tare8a ;ue tem vindo a ser 8acilitada em virtude dos

desenvolvimentos dogm=ticos surgidos a prop4sito dos pressupostos da

responsabilidade civil" ;ue 8acilitam a admissibilidade de uma

responsabilidade civil ambiental6 Assim" ;uanto 9 ilicitude" mais do ;ue a lesão

de direitos sub5ectivos al3eios" estar= essencialmente em causa a violação de

normas de protecção" destinadas a proteger interesses al3eios6 A robatio

diabolica da culpa relativamente aos casos de lesão ambiental" parece-nos

poder ser dispensada atrav:s do recurso 9 presunção do art6 0#[V" nV$ do

C4digo Civil" ;ue considera ;ue ;uem e7erce uma actividade perigosa se

presume respons=vel pelos danos veri8icados" e7cepto se demonstrar ;ue

tomou todas as providências e7igidas pelas circunstQncias com o 8im de osprevenir6

's grandes problemas colocam-se em relação aos pressupostos do dano e

do ne7o de causalidade entre o 8acto e o dano" onde a dogm=tica

tradicional tem muita di8iculdade em trabal3ar6

<elativamente ao dano" a doutrina distingue tradicionalmente entre danos

ambientais e danos ecol4gicos" re8erindo ;ue os primeiros são a;ueles em ;ue

se veri8ica lesão de bens 5urídicos concretos" atrav:s de emiss>es particularesou de um con5unto de emiss>es emanadas de um con5unto de 8ontes

emissoras e ;ue os segundos são les>es intensas causadas ao sistema

ecol4gico natural" sem ;ue ten3am sido violados direitos individuais6

&os danos ecol4gicos" por ou serem danos sem lesado individual" ou serem

danos produ(idos por 8ontes longín;uas" ou serem danos sem causador

individual determinado não seria possível recorrer aos mecanismos da

responsabilidade individual" uma ve( ;ue estando em causa o interesse global

de8esa do ambiente" s4 o direito pEblico poderia intervir !6 &estes casos" para

evitar a solução tradicional da não atribuição de indemni(ação" 3averia ;ue

aplicar soluç>es baseadas no princípio do poluidor pagador" como a criação

8  C8r6 )'+R CA&'*IL'" %esonsabilidade Civil or Danos Ecol&gicos' Da%eara!"o do Dano atrav(s da %estaura!"o )atural" Coimbra" Coimbra +ditora" ##!"p6 0%[6 Con8orme escreve CA<LA AAD' )'+R"  A resonsabilidade civil or danoecol&gico. %eflex*es reliminares sobre o novo regime institu+do elo D# ,-/01123 de

 04 de 5ulho" Lisboa" AAFDL" $%%#" p6 $#" o autêntico dano ecol4gico : sempre &rf"o, asua prevenção e reparação s4 por representantes da colectividade pode ser levadaa cabo" 5unto dos tribunais especiali(ados em ;uest>es 5urídico-pEblicas6

$

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de ta7as ou impostos ecol4gicos" ou numa ideia de repartição comunit=ria

dos danos" como na criação de 8undos colectivos de indemni(ação#6

Iremos ver ;ue" mesmo no Qmbito dos danos ecol4gicos" ainda : possívelrecorrer aos es;uemas da responsabilidade civil" e a tal não obsta a

con8iguração dogm=tica do conceito de dano6 +8ectivamente" as modernas

concepç>es dogm=ticas ;uali8icam o dano como um conceito

simultaneamente 8=ctico-normativo" ou se5a" como a 8rustração de uma

utilidade ;ue era ob5ecto de tutela 5urídica6 'ra" a partir do momento" em ;ue

o ambiente aparece como tutela de normas 5uris-ambientais en;uanto bem

 5urídico protegido" as utilidades ;ue ele proporciona tornam-se ob5ecto da

tutela 5urídica" pelo ;ue ;ual;uer lesão do ambiente satis8a( os re;uisitos para

a con8iguração do conceito de dano6 ' problema reside na não e7istência de

lesados individuais" mas ele pode ser ultrapassado pela atribuição da

titularidade da indemni(ação a colectividades ou a entes pEblicos" ou pela

criação de um 8undo com esse 8im%6

J= o dano ambiental" por se veri8icarem les>es de situaç>es 5urídicas

individuais" coloca e7clusivamente o problema da determinação do 6uantum

indemni(at4rio6 +8ectivamente não sendo admissível no nosso direito uma ideia

de unitive damages" a solução ser= a da elaboração de crit:rios para

avaliação do dano ambiental6 J= vimos ;ue o art6 _/$V do C4digo Civil atribui

prima(ia 9 reconstituição natural" o ;ue : um crit:rio e7tremamente relevante

em sede ambiental6 Deve salientar-se" por outro lado" ;ue a impossibilidade

de ;uanti8icar em termos e7actos os pre5uí(os causados pela lesão ambiental"

não impede os tribunais de atribuir indemni(ação pecuni=ria por danos

ambientais" uma ve( ;ue o art6 _//V" nV[ do C4digo Civil admite claramente

;ue" ;uando não puder ser 8i7ado o montante e7acto dos danos" o *ribunal

 5ulgue e;uitativamente dentro dos limites ;ue tiver por provados6 J= ;uanto

aos danos 8uturos" por 8orça do art6 _/0V" nV$" o *ribunal poder= tom=-los em

9 C8r6 C.&AL R+&DI" o. cit." p6 _#" nota %%K610 Assim" in8orma-nos RALA*'<+ PA**I" o. cit." p6 !0" ;ue nalgumas decis>es dos

*ribunais Americanos" a impossibilidade de determinar lesados individuais levou o*ribunal a determinar a criação de um 8undo com a 8unção de indemni(ar os pre5uí(osveri8icados6

11 <e8ira-se como e7emplo a sentença do Jui( de Coruc3e de $[2$2##%" em ;ue"perante a destruição de =rvores onde nidi8icavam cegon3as" ordenou a elaboraçãode construç>es ;ue permitissem essa nidi8icação6

%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

consideração" mas apenas se 8orem previsíveis" o ;ue permite a indemni(ação

de danos 8uturos" e7igindo-se no entanto" pelo menos" um alto grau de

probabilidade da sua veri8icação" 5= ;ue os danos meramente individuais não

serão indemni(=veis no Qmbito desta disposição$6

As situaç>es tornam-se mais comple7as em relação ao ne7o de

causalidade6 A doutrina mais moderna sobre o ne7o de causalidade

abandonou a solução legal da causalidade ade;uada e adopta a doutrina

do escopo da norma violada" imputando ao agente por interm:dio da

conditio sine 6ua non os danos correspondentes 9s posiç>es ;ue são

garantidas pelas normas violadas6 R4 ;ue mesmo este desenvolvimento não :

su8iciente em sede ambiental" sendo ;ue a pr4pria demonstração da conditio

 sine 6ua non raramente : susceptível de ocorrer em sede ambiental" 5= ;ue a

prova da causalidade : normalmente limitada a 3ip4teses puramente

estatísticas" ocorrendo ainda situaç>es de causalidade alternativa" em ;ue

apenas se sabe ;ue os autores da lesão estarão entre v=rios agentes" mas não

se sabendo em concreto ;ual deles causou o dano6 +&++R C'<D+I<'

prop>e" para esses casos" 3ip4teses de 8acilitação da causalidade"

designadamente aceitando a relevQncia da causalidade estatística ouresponsabili(ando todos os participantes no caso de causalidade alternativa [6 

Nuanto 9 relevQncia da causalidade estatística" parece-nos ;ue actualmente

a prova da causalidade por essa via 5= : possível atrav:s da utili(ação das

presunç>es 5udiciais art6 [_V do C4digo CivilK6 J= relativamente 9 aceitação

de causalidades alternativas" tal 5= não ser= possível de iure condito6 De iure

condendo uma solução possível seria a aplicação das teorias anglo-sa74nicas

da mar7et8share liabilit9 responsabilidade segundo a ;uota de mercadoK ouda ollution8share liabilit9  responsabilidade segundo o nível das emiss>es

poluentesK06 &a primeira concepção" a responsabilidade : repartida segundo

a presença de cada empresa no mercado" en;uanto ;ue na segunda a

12 Robre a ressarcibilidade dos danos 8uturos" ve5a-se RALA*'<+ PA**I" o. cit." pp6!0 e ss6

13 C8r6 A&*U&I' +&++R C'<D+I<'" \*utela do Ambiente e Direito Civil\ em AA"Direito do Ambiente" Lisboa" I&A" ##0" pp6 [11-[#/ [#%K6

14  C8r6 A&A P+<+R*<+L' D+ 'LI+I<A" Causalidade e :muta!"o na

%esonsabilidade Civil Ambiental" Coimbra" Almedina" $%%#" pp6 [% e ss6" e A&*U&I'A<<+*' A<C+<" Direito do Ambiente e %esonsabilidade Civil" Coimbra" Almedina"$%%#" p6 /[6

8

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repartição da responsabilidade d=-se de acordo com o nível das emiss>es

poluentes" sem necessidade de demonstrar ;ual 8oi a concreta emissão ;ue

condu(iu ao dano6

1.5. A Lei de ases do Aiente GLei nH EE4< de de ArilK

A Lei de ases do Ambiente Lei nV 2!1" de 1 de AbrilK veio procurar

resolver alguns destes problemas instituindo" no art6 0V um sistema de

responsabilidade ob5ectiva ou pelo risco" determinando ;ue e7iste obrigação

de indemni(ar" independentemente de culpa" sempre ;ue o agente ten3a

causado danos signi8icativos ao ambiente" em virtude de uma acção

especialmente perigosa" muito embora com respeito do normativo aplic=vel

nVK" determinando" no entanto" ;ue o ;uantitativo de indemni(ação a 8i7ar

por danos causados ao ambiente ser= estabelecido em legislação

complementar nV$K6

+m primeiro lugar" 3aver= ;ue averiguar o ;ue são \danos signi8icativos ao

ambiente\" para e8eitos de aplicação desta lei6 A nosso ver" o \dano

signi8icativo ao ambiente\ pode ser de8inido a partir do conceito geral de

dano" ;ue a doutrina tem vindo a ;uali8icar como um conceito

simultaneamente 8=ctico-normativo" como a 8rustração de uma utilidade ;ue

era ob5ecto de tutela 5urídica6 &este caso concreto" estaremos então perante

a 8rustração das utilidades proporcionadas por um bem ambiental ;ue :

ob5ecto de tutela 5urídica6 'ra" de acordo com o art6 /V da Lei de ases do

Ambiente Lei nV 2!1" de 1 de AbrilK os bens ambientais ;ue são ob5ecto de

tutela 5urídica são o ar" a lu(" a =gua" o solo vivo e o subsolo" a 8lora e a 8auna6

Pode assim considerar-se ;ue ;ual;uer a8ectação das vantagensproporcionadas por estes bens ambientais constitui um dano causado ao

ambiente6 &o entanto" a lei e7ige ;ue o dano se5a signi8icativo" o ;ue aponta

para uma certa gravidade da lesão ecol4gica6 +sse re;uisito :-nos" no

entanto" concreti(ado nos arts6 !V e ss6 da LA" atrav:s da tipi8icação de uma

s:rie de les>es ecol4gicas6 Reguindo F<+I*AR D' AA<AL" poderemos

considerar os seguintes tipos de o8ensas ecol4gicas_,

15 C8r6 F<+I*AR D' AA<AL" \Lei de ases do Ambiente e Lei das Associaç>es deDe8esa do Ambiente\  em AA" Direito do Ambiente" Lisboa" I&A" ##0" pp6 [/1-[1/[/#-[1%K6

9

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

K A poluição atmos8:rica" ;ue o art6 !V da LA de8ine como o lançamento

para a atmos8era de ;uais;uer substQncias" se5a ;ual 8or o seu estado 8ísico"

susceptíveis de a8ectarem de 8orma nociva a ;ualidade do ar e o e;uilíbrio

ecol4gico ou ;ue impli;uem risco" dano ou inc4modo grave para as pessoas

e bens

$K A perturbação do nível de luminosidade" ;ue a partir do art6 #V da LA se

pode de8inir a redução ou a8ectação do nível de luminosidade conveniente 9

saEde" bem-estar e con8orto do ser 3umano nVK e ao e;uilíbrio dos

ecossistemas trans8ormados" de ;ue depende a sua ;ualidade de vida nV$K

[K A poluição 3ídrica" ;ue a partir do art6 V" nV$ da LA poder= vir a ser

de8inida como o lançamento nas =guas de ;uais;uer produtos ou esp:cies;ue alterem as suas características ou as tornem impr4prias para as suas

diversas utili(aç>es

0K A dani8icação do solo ou subsolo" ;ue pode ser de8inida" a partir do art6

[V" nV$ da LA" como ;ual;uer 8acto ;ue provo;ue erosão e degradação do

solo" o desprendimento de terras" enc3arcamento" inundaç>es" e7cesso de

salinidade e outros e8eitos perniciosos

_K A dani8icação da 8lora" ;ue o art6 _V" nV$ da LA de8ine como todo e

;ual;uer 8acto ;ue impeça o desenvolvimento normal ou a recuperação da

8lora e da vegetação espontQnea" ou ;ue pre5udi;ue a 8ertilidade do espaço

rural e do e;uilíbrio biol4gico das paisagens e a diversidade dos recursos

gen:ticos

/K A dani8icação da 8auna" de8inida a partir do art6 /V da LA" como todo e

;ual;uer 8acto ;ue pre5udi;ue a conservação e a e7ploração das esp:cies"

designadamente atrav:s da a8ectação do seu potencial gen:tico ou dos

habitats indispens=veis 9 sua sobrevivência

1K A o8ensa da paisagem" ;ue podemos de8inir a partir do art6 !V da LA"

como todo e ;ual;uer 8acto ;ue pre5udi;ue a paisagem como unidade

est:tica e visual" designadamente a reali(ação de construç>es ;ue

provo;uem um impacto violento na paisagem pree7istente" a acumulação de

resíduos e materiais usados ou o corte maciço de arvoredo

!0

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!K A poluição sonora" entendida a partir do art6 $$V da LA" como a

produção de ruído em nível susceptível de pre5udicar a saEde e o bem-estar

das populaç>es

Rerão estas" assim" as situaç>es especí8icas ;ue poderão ser consideradas

danos signi8icativos ao ambiente" para e8eitos da responsabilidade civil

instituída no art6 0V da LA6 Con8orme se pode veri8icar" consistem estes em

danos sem lesado individual concreto6 A grande inovação causada por esta

lei reside assim precisamente no recon3ecimento do dano ecol4gico"

admitindo-se a ressarcibilidade de danos de nature(a social ou colectiva" o

;ue representa um grande avanço em relação ao sistema do C4digo Civil"

cu5os arts6 0![V e ss6 pressup>em a e7istência de lesados individuais6

  *rata-se" no entanto" de uma disposição a ;ue podem ser apontadas

algumas críticas, +m primeiro lugar" : de criticar a disposição do art6 0V" nV$"

;ue parece ;uerer 8uncionar como um travão 9 concessão de indemni(ação

com base em crit:rios 5udiciais de avaliação do dano ecol4gico" e ;ue

impossibilita na pr=tica a aplicação do artigo6 *al constitui uma solução

estran3a" uma ve( ;ue o art6 _//V" nV[ do C4digo Civil prevê ;ue" ;uando não

puder ser 8i7ado o montante e7acto dos danos" o *ribunal 5ulgue

e;uitativamente dentro dos limites ;ue tiver por provados" admitindo assim

claramente a 8i7ação da indemni(ação segundo crit:rios 5udiciais" dentro de

limites alargados6 &ão se vê por ;ue ra(ão esta possibilidade deva ser

a8astada em caso de les>es ambientais" pelo ;ue propomos o recurso a esta

disposição geral para colmatar a lacuna resultante da omissão da legislação

regulamentadora do art6 0V" nV$ da LA6

+m segundo lugar" parece-nos de8iciente a articulação desta norma" com

o 5= re8erido art6 0#[V" nV$ do C4digo Civil" ;ue 5= institui uma presunção de

culpa para os danos causados no Qmbito de actividades perigosas" ;ue o

agente s4 pode elidir se demonstrar ;ue empregou todos os procedimentos

e7igidos pelas circunstQncias com o 8im de os prevenir6 &este caso" o art6 0V"

nV" da Lei nV 2!1" de 1 de Abril" estabelece um caso de responsabilidade

pelo risco" mas e7ige a pr=tica de \uma acção especialmente perigosa\" o

;ue limita essa responsabilidade pelo risco a casos e7cepcionais6 ' ;ue 8ica

!1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

da articulação das duas disposiç>es : assim a de ;ue em caso de actividades

perigosas o agente responde" e7cepto se mostrar ;ue empregou todos os

meios e7igidos pelas circunstQncias" com o 8im de prevenir os danos6 Caso"

por:m" praticar \uma acção especialmente perigosa\" 8ica-l3e vedada essa

demonstração6 Con8orme re8ere +&++R C'<D+I<'" trata-se assim de uma

previsão do risco como uma cominação indirecta" uma ve( ;ue ;uem integre

esta previsão se colocar= numa situação de ilicitude \imper8eita\ ou

\amortecida\" uma ve( ;ue a previsão se apro7ima da responsabilidade

sub5ectiva" dado ;ue visa assegurar ;ue se5am tomadas todas as providências

para evitar a veri8icação do dano/6

A Lei não de8ine" por:m" o ;ue se5a \uma acção especialmente perigosa\"

dei7ando-nos assim perante um conceito vago e indeterminado ;ue cabe ao

int:rprete preenc3er6 =" no entanto" um nEcleo conceitual preciso" ;ue nos

parece resultar das disposiç>es sobre poluição ;uímica e radioactiva" a ;ue se

re8erem os arts6 $[V a $/V da LA6 Assim" ;uanto 9 poluição ;uímica" o

legislador estabelece" no art6 $0V" nV0" ;ue os resíduos e e8luentes devem ser

recol3idos" arma(enados" transportados" eliminados ou reutili(ados de tal

8orma a ;ue não constituam perigo imediato ou potencial para a saEde3umana nem causem pre5uí(o ao ambiente" esclarecendo o art6 $0V" nV[ ;ue

\a responsabilidade do destino dos diversos tipos de resíduos e e8luentes : de

;uem os produ(\6 Da;ui resulta ;ue o produtor não se pode al3ear do destino

dos seus resíduos e e8luentes" ad;uirindo um especí8ico dever de prevenção

do perigo em relação a esse destino 8inal" cu5a violação : susceptível de o

responsabili(ar ob5ectivamente nos termos do art6 $0V" nV[ e 0V da LA6 da

mesma 8orma" no art6 $/V da LA prevê-se uma proibição especí8ica de\lançar" depositar ou" por ;ual;uer 8orma" introdu(ir nas =guas" no solo" no

subsolo ou na atmos8era e8luentes" resíduos radioactivos e outros e produtos

;ue conten3am substQncias ou microorganismos ;ue possam alterar as

características ou tornar impr4prios para as suas aplicaç>es a;ueles

componentes ambientais ou ;ue contribuam para a degradação do

ambiente\6 = a;ui tamb:m um especí8ico dever de prevenção do perigo"

relativamente a substQncias potencialmente nocivas para o ambiente" cu5a

16 C8r6 +&++R C'<D+I<'" o. cit." p6 [!#6

!

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violação dever= ser considerada uma acção especialmente perigosa para

e8eitos do art6 0V da LA6

<esta-nos" por:m" a norma do art6 0%V" nV0" da mesma lei ;ue garante orecurso aos meios gerais de direito para os cidadãos directamente lesados

obterem a cessação das causas de violação e a respectiva indemni(ação6

Con8orme a doutrina tem vindo a de8ender" esta norma não se destina a

con8erir a cada cidadão" individualmente considerado" a titularidade de um

direito ao ambiente" ;ue l3e permitisse obter indemni(ação por les>es

ambientais gen:ricas6 *rata-se" antes" de uma situação em ;ue a lesão

ambiental provoca danos em su5eitos individuais" os ;uais são naturalmente

tutelados atrav:s do instituto da responsabilidade civil16 A protecção do

ambiente atrav:s do regime geral da responsabilidade civil 8ica" assim"

e7pressamente salvaguardada6 aver=" portanto" ;ue 8a(er 8uncionar o

es;uema de pressupostos do art6 0![V" re8erindo o 8acto volunt=rio do agente"

a ilicitude" a culpa" o dano e o ne7o de causalidade entre o 8acto e o dano"

com as di8iculdades atr=s re8eridas6

' nV_ do art6 0%V da LA re8ere ainda ;ue" sem pre5uí(o deste recurso aos

meios gerais de direito" : recon3ecido 9s autar;uias e aos cidadãos ;ue

se5am a8ectados pelo e7ercício de actividades susceptíveis de pre5udicarem

os recursos do ambiente o direito 9s compensaç>es por parte das entidades

respons=veis pelos pre5uí(os causados6 *rata-se de uma norma ;ue tem

suscitado 5usti8icadas perple7idades na doutrina" uma ve( ;ue da con5ugação

do nV0 com este nV_ do art6 0%V da LA resulta ;ue este \direito 9s

compensaç>es por parte das entidades respons=veis pelos pre5uí(os causados\

atribuído 9s autar;uias locais e aos cidadãos" : algo ;ue acresce ao recurso

aos meios gerais da responsabilidade civil6 Assim" J'f' P+<+I<A <+IR"

salientando ;ue esta norma levanta as maiores di8iculdades de interpretação"

vem sustentar" embora cautelosamente" ;ue a;ui estaria consagrada uma

\indemni(ação suplementar\" ;ue e7travasaria dos danos e8ectivamente

veri8icados" 9 ;ual o legislador c3amou compensação6 Pretender-se-ia desta

8orma ;ue as entidades respons=veis pela degradação do ambiente 8ossem

17 C8r6 ^<I' J'RO D+ A<AJ' *'<<+R" \Acesso 9 Justiça em at:ria de Ambientee de Consumo ] Legitimidade processual\ em C+&*<' D+ +R*.D'R J.DICI^<I'R"Textos" I]  Ambiente e Consumo" Lisboa" s6e6" ##/" pp6 /_-!_ !K6

!!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

obrigadas a compensar terceiros por essa sua actuação" independentemente

da ocorrência de danos concretos6 as o autor considera ;ue esta obrigação

não ser= e7e;uível en;uanto a mat:ria não estiver devidamente

regulamentada!6 Pelo contr=rio" J'RO A)ALf+R considera ;ue este \direito

9s compensaç>es\ entra em c3o;ue com a e7igência dos pressupostos gerais

da responsabilidade civil" constantes dos arts6 0![V a _%V do C4digo Civil" 5=

;ue \aK- as compensaç>es serão devidas em caso de mera perturbação da

normal utili(ação dos recursos naturais" con8igurando-se" pois" uma especial

noção de dano" ainda ;ue se5a di8icílimo 8i7ar a medida da compensação bK-

não : e7igível ;ue se trate de uma actividade especialmente perigosa cK- a

situação con8igurada pelo legislador não surge ol3ada do ponto de vista domal ob5ectivo causado ao ambiente" antes se captando as conse;uências o

impactoK de uma actividade pre5udicial 9 normal utili(ação dos recursos

naturais por dada autar;uia ou cidadão" embora a delimitação sub5ectiva

não se5a 8=cil, dK- pode a perturbação decorrer de um 8acto lícito e eK pode

at: não a8ectar o titular do direito\#6 Para o autor trata-se" por outro lado" de

um caso especí8ico de obrigação de indemni(ar" ;ue derroga o princípio da

restauração natural" previsto ;uer no art6 _/$V do C4digo Civil" ;uer no art6 0!V

da LA6 J= ^<I' A<AJ' *'<<+R" considerando serem tantas as di8iculdades

interpretativas do artigo e tão 4bvia a necessidade de uma regulamentação

para o tornar e7e;uível" vem propor uma esp:cie de interpretação ab-

rogante desta norma" pelo menos en;uanto a sua regulamentação não 8or

8eita$%6

A nosso ver" nesta norma 5= não est= propriamente consagrada uma

situação de responsabilidade civil pela lesão do ambiente" mas antes aaplicação da segunda variante do princípio do poluidor pagador $" segundo a

18 C8r6 J'f' P+<+I<A <+IR" #ei de ;ases do Ambiente" Coimbra" Almedina" ##$" p6!/6

19  J'RO A)ALf+R" \Ambiente de Perdição" Acç>es de salvação, A AcçãoPopular +coç4gica e o Direito 9s Compensaç>es por Pre5uí(o Ambiental no ori(ontePortuguês de ##\" na %evista de Direito P<blico" ano I" nV! de Jul3o2De(embro de##%" p=gs6 #-0 aud A<AJ' *'<<+R" loc. cit.K6

20 C8r6 A<AJ' *'<<+R" loc. cit.21  J6 J6 )'+R CA&'*IL'" \A <esponsabilidade por Danos Ambientais,

Apro7imação Juspublicística\ em AA" Direito do Ambiente" Lisboa" I&A" ##0" pp6

[#1-0%1 0%%K6 ' autor atribui três variantes a este princípio" sendo ;ue a primeira sebaseia no simples dever de evitar os danos ambientais e na indemni(ação pela suacausação ilícita a segunda envolve uma compensação 8inanceira 9 colectividade

!"

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;ual" independentemente do cumprimento dos deveres de prevenção dos

danos ambientais ou da licitude da lesão ambiental" : sempre devida uma

compensação 8inanceira 9 colectividade" por 8orma a assegurar ;ue os

encargos ambientais se5am suportados pelo pr4prio respons=vel desses

encargos" proibindo-se assim em termos econ4micos a e7istência de

subvenç>es de terceiros ;ue impeçam a internali(ação dos custos ambientais

pelo seu autor $$6 &ão nos parece" assim" correcto sustentar a impossibilidade

imediata de e7ecução desta norma6 Com e8eito" nada impede" por e7emplo"

;ue uma autar;uia" ;ue se ve5a obrigada a custear um sistema de tratamento

de e8luentes" em conse;uência da instalação de uma 8=brica" cu5a laboração

8oi autori(ada" ven3a a re;uerer dessa mesma entidade a compensação8inanceira por esse encargo" na l4gica do princípio de ;ue cabe ao autor

compensar 8inanceiramente a colectividade pelos custos ambientais ;ue l3e

provoca6

Importante : igualmente a norma do art6 0!V da LA" onde se prevê o dever

de os autores de crimes e contra-ordenaç>es ambientais serem obrigados 9

remoção das causas da in8racção e 9 reposição da situação anterior ou

e;uivalente6 +sta norma converge com o princípio geral da responsabilidadecivil" consagrado no art6 0![V do C4digo Civil" e com a prima(ia da

reconstituição natural em relação 9 obrigação de indemni(ação" consagrado

no art6 _/$V do mesmo C4digo6 O de salientar" por:m" ;ue no Qmbito da

protecção do ambiente" o legislador atribui uma prima(ia absoluta 9

restauração natural" apenas admitindo 8i7ação da indemni(ação em din3eiro"

no caso de ser impossível essa restauração natural" 3avendo em ;ual;uer

caso obrigação de reali(ar obras para minimi(ar as conse;uências da lesãoart6 0!V" nV[ LAK6 Ralvo nos casos de impossibilidade de reconstituição natural"

8ica" assim" vedada a possibilidade de a indemni(ação ser 8i7ada em din3eiro"

mesmo ;ue a reconstituição natural se5a e7cessivamente onerosa para o

devedor art6 _//V" nV do C6C6K" ou ;ue o lesado dê o seu acordo $[6 eri8ica-

pelas cargas ambientais lícitas e a terceira implica a 8i7ação de um preço por

;ual;uer utili(ação de bens ambientais622 C8r6 )'+R CA&'*IL'" o. cit.." p6 0%623 C8r6 C.&AL R+&DI" o. cit." p6 $%6

!#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

se" assim ;ue o legislador atribui uma prima(ia absoluta 9 reconstituição

natural" ao consagrar a sua imperatividade no art6 0!V da LA6

1.3. A Lei da Ac:;o Po!ular GLei 546< de 5E de A=ostoK

Ap4s a Lei de ases do Ambiente" : igualmente importante em relação 9

tutela do ambiente atrav:s da responsabilidade civil a Lei nV ![2#_" de [ de

Agosto Lei da Acção PopularK6 +sta Lei procura assegurar a tutela 5urisdicional

dos c3amados interesses di8usos" os ;uais correspondem 9;ueles interesses

comuns a todos os membros de uma comunidade e categoria" ;ue não são

todavia susceptíveis de apropriação individual por cada um dos seus

membros" individualmente considerado" sendo por isso interesses

sub5ectivamente indeterminados$06   +ntre eles" o art6 V" nV$ da LAP inclui a

saEde pEblica" o ambiente" a ;ualidade de vida" a protecção do consumo de

bens e serviços" o patrim4nio cultural e o domínio pEblico6

' recon3ecimento destes interesses di8usos p>e em causa a tradicional

distinção romana entre o interesse pEblico e o interesse privado" e7pressa por

.LPIA&.R em D6666$, =Publicum ius est 6uod ad statum rei romanae sectat3

rivatum3 6uod ad singulorum utilitatem6 +8ectivamente" esses interesses não

são pEblicos" uma ve( ;ue o seu titular não : o +stado" mas tamb:m não

podem considerar-se privados" pois não visam a satis8ação de necessidades

e7clusivas de indivíduos determinados6 *ratam-se antes de interesses supra-

individuais" comuns a todos os membros de uma colectividade" e cu5a tutela

 5urisdicional pode" por isso" ser desencadeada não apenas pelo inist:rio

PEblico" mas tamb:m por outras entidades ou cidadãos ;ue participem

desses mesmos interesses6 Daí o recon3ecimento na Lei ![2#_" de [ deAgosto" do direito de acção popular" ;ue se destina precisamente a assegurar

;ue ;uais;uer entidades singulares ou colectivas" genericamente interessadas

na protecção dos interesses di8usos" ten3am legitimidade para e7ercer a sua

tutela 5urisdicional$_6

24  C8r6 I).+L *+IW+I<A D+ R'.RA" \A Protecção Jurisdicional dos Interesses Di8usos,

Alguns aspectos processuais\ em C+&*<' D+ +R*.D'R J.DICI^<I'R" Textos" I]  Ambiente e Consumo" Lisboa" s6e6" ##/" pp6 $[-$0_ $[$K625 C8r6 I).+L *+IW+I<A D+ R'.RA" o. cit." pp6 $[$-$[[6

!$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

+8ectivamente" con8orme se re8ere no art $V dessa Lei" este direito de acção

popular pode ser e7ercido" ;uer por autar;uias locais para de8esa dos

interesses dos seus residentes" ;uer por associaç>es e 8undaç>es de8ensoras

destes interesses" legitimidade ;ue 5= l3es 8ora con8erida pela Lei %2!1" de 1

de AbrilK" ;uer ainda por cidadãos no go(o dos seus direitos civis e políticos"

independentemente de terem ou não interesse directo na demanda6 +stão

assim simultaneamente a;ui consagradas as soluç>es da reresenta!"o" em

;ue a autar;uia local actua em nome dos seus residentes para de8esa dos

seus interesses pr4prios" e da substitui!"o" em ;ue a associação ou ;ual;uer

cidadão se substitui ao ente colectivo para tutela destes interesses$/6 

<elativamente 9  substitui!"o" vemos ;ue a lei prevê" ;uer a denominadaac!"o associativa" em ;ue a tutela dos interesses di8usos : assegurada por

uma associação privada representativa desses interesses" ;uer ainda a

c3amada class action" situação típica dos sistemas da common la>" ;ue

consiste na propositura de uma acção ;ue di( respeito a todos os membros de

uma certa comunidade e categoria" apenas por algum ou alguns membros

dessa colectividade" sendo" por:m" os e8eitos da decisão e7tensivos a todos os

membros da classe ou categoria c8r6 arts6 0V a #V da Lei ![2#_" de [ de

AgostoK$16

' recon3ecimento do direito de acção popular" na Lei ![2#_" de [ de

Agosto" tem importantes conse;uências no Qmbito da responsabilidade civil

ambiental" uma ve( ;ue esta Lei incluiu entre os interesses ;ue e7empli8ica

poderem ser de8endidos atrav:s da acção popular o ambiente e a ;ualidade

de vida art6 V" nV$K" estabelecendo" nos seus arts6 $$V e $[V regras especí8icas

de responsabilidade civil" aplic=veis a ;ual;uer situação em ;ue se veri8i;ueuma lesão ou o8ensa a estes interesses6

26 C8r6 I).+L *+IW+I<A D+ R'.RA" \Legitimidade processual e acção popular noDireito do Ambiente\ em AA" Direito do Ambiente" Lisboa" I&A" ##0" pp6 0%#-0$#0!-0#K

27 C8r6 *+IW+I<A D+ R'.RA" \A protecçãoh\ cit6K" p6 $[06 Robre a class action" ve5a-se"desenvolvidamente" RALA*'<+ PA**I" o. cit." pp6 #! e ss6 e A&*&I' +<A& 6+&JAI&" \A Insurreição da Aldeia )lobal contra o Processo Civil Cl=ssico6

Apontamentos sobre a opressão e a libertação 5udiciais do ambiente e doconsumidor\ em C+&*<' D+ +R*.D'R J.DICI^<I'R" Textos" I]  Ambiente e Consumo"Lisboa" s6e6" ##/" pp6 $11-[_ [$$ e ss6K

!%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

+m primeiro lugar" no art6 $$V : prevista uma situação de responsabilidade

civil sub5ectiva" correspondente 9 violação de disposiç>es destinadas a

proteger interesses al3eios" mas admite-se indemni(ar titulares não

individualmente 8i7ados atrav:s de uma indemni(ação global nV$K" 8i7ando

um pra(o de prescrição a contar do trQnsito em 5ulgado da sentença ;ue

recon3eceu o direito nV0K6 Por outro lado" o art6 $[V passou a ir mais longe ;ue

o pr4prio art6 0#[V" nV$" do C4digo Civil" trans8ormando a presunção de culpa

re8erida neste artigo num caso de responsabilidade pelo risco" a ;ual pode

precisamente passar pela imposição de um seguro de responsabilidade civil

art6 $0VK6 *emos a;ui" portanto" um desenvolvimento promissor para e8eitos de

tutela do ambiente atrav:s da responsabilidade civil6

1.6. O re=ie da res!onsailidade !or danos aientais constante do

Decreto-Lei E34122< de 1 de Jul0o.

' grande avanço em relação 9 responsabilidade civil ambiental :" no

entanto" dado pelo Decreto-Lei 012$%%!" de $# de Jul3o" ;ue transp>e a

Directiva $%%02[_2C+" do Parlamento +uropeu e do Consel3o" de $ de Abril de

$%%0" ;ue aprovou o regime relativo 9 responsabilidade civil por danosambientais" com a alteração ;ue l3e 8oi introdu(ida pela Directiva $%%/2$2C+"

do Parlamento +uropeu e do Consel3o" relativa 9 gestão de resíduos da

indEstria e7tractiva$!6 +mbora grande parte do seu regime 5= se pudesse retirar

da Lei de ases do Ambiente e da Lei de Participação Procedimental e Acção

Popular" não 3= dEvida de ;ue a sua introdução representou uma mel3oria

signi8icativa" pois as di8iculdades interpretativas ;ue suscitavam os outros

preceitos di8icultavam a sua aplicação pr=tica6

' novo regime da responsabilidade civil ambiental institui tanto previs>es de

responsabilidade sub5ectiva art6 !VK" como de responsabilidade ob5ectiva

pelos danos ambientais art6 1VK" estabelecendo igualmente nos seus arts6 V e

ss6" uma responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de

danos ambientais6 A nossa e7posição limitar-se-=" no entanto" 9

responsabilidade civil" pelo ;ue iremos e7aminar em seguida os preceitos e ela

respeitante6 &ão dei7amos de salientar" no entanto" a proibição da dupla

28 C8r6" sobre este diploma" A&*U&I' A<<+*' A<C+<" o. cit." pp6 [$ e ss6

!8

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

reparação" dado ;ue o art6 %V" nV" estabelece ;ue os lesados re8eridos no

capítulo II do decreto-lei não podem e7igir reparação nem indemni(ação

pelos danos ;ue invo;uem na medida em ;ue esses danos se5am reparados

nos termos do capítulo III6 Da;ui parece resultar a consagração da

subsidiariedade da responsabilidade civil em relação 9 responsabilidade

administrativa" o ;ue nos parece altamente critic=vel" na medida em ;ue

pode 8uncionar como um e8ectivo travão aos pedidos de indemni(ação pelos

danos causados ao ambiente por parte dos cidadãos6 ' art6 %V" nV$"

acrescenta ainda ;ue as reclamaç>es dos lesados em ;uais;uer processos

ou procedimentos não e7oneram o operador respons=vel da adopção plena

e e8ectiva das medidas de prevenção ou de reparação ;ue resultem daaplicação do presente decreto-lei nem impede a actuação das autoridades

administrativas para esse e8eito6

A responsabilidade sub5ectiva aparece-nos prevista no art6 !V onde" numa

8ormulação semel3ante ao art6 0![V CC se estabelece ;ue ;uem" com dolo

ou mera culpa" o8ender direitos ou interesses al3eios por via da lesão de um

componente ambiental 8ica obrigado a reparar os danos resultantes dessa

o8ensa6

J= em relação 9 responsabilidade ob5ectiva" a mesma encontra-se prevista

no art6 1V" onde se prevê ;ue ;uem" em virtude do e7ercício de uma

actividade econ4mica enumerada no Ane7o III ao presente decreto-lei" ;ue

dele 8a( parte integrante" o8ender direitos ou interesses al3eios por via da lesão

de um ;ual;uer componente ambiental : obrigado a reparar os danos

resultantes dessa o8ensa" independentemente da e7istência de culpa ou

dolo6

+m ambos os casos : assim necess=rio a prova do ne7o de causalidade

;ue" con8orme se re8eriu" constitui o elemento de demonstração mais di8ícil no

Qmbito da responsabilidade por danos ambientais6 'ra" nesses casos" o art6 _V

do D6L6 012$%%! estabelece ;ue a apreciação da prova do ne7o de

causalidade assenta num crit:rio de verosimil3ança e de probabilidade de o

8acto danoso ser apto a produ(ir a lesão veri8icada" tendo em conta as

circunstQncias do caso concreto e considerando" em especial" o grau de risco

!9

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

e de perigo e a normalidade da acção lesiva" a possibilidade de prova

cientí8ica do processo causal e o cumprimento" ou não" de deveres de

protecção6 J= 8oi criticado o 8acto de esta norma não estabelecer uma

presunção legal de causalidade$#" mas não dei7amos de considerar ;ue os

termos em ;ue est= redigida são su8icientemente amplos para permitir ao

 5ulgador o estabelecimento de presunç>es 5udiciais de causalidade6

A pluralidade de respons=veis pelo dano aparece regulada no art6 0V ;ue

estabelece o regime geral da solidariedade entre os respons=veis" sem pre5uí(o

do correspondente direito de regresso" presumindo-se a repartição da

responsabilidade em partes iguais" bem como a igualdade das culpas dos

respons=veis a título sub5ectivo6 A lei estabelece ainda no art6 [V" nV" ;ue

;uando a actividade lesiva se5a imput=vel a uma pessoa colectiva" as

obrigaç>es previstas no re8erido decreto-lei incidem solidariamente sobre os

respectivos directores" gerentes ou administradores6 ' art6 [V" nV$" acrescenta

;ue no caso de o operador ser uma sociedade comercial ;ue este5a em

relação de grupo ou de domínio" a responsabilidade ambiental estende-se 9

sociedade-mãe ou 9 sociedade dominante ;uando e7ista utili(ação abusiva

da personalidade 5urídica ou 8raude 9 lei6

' art6 /V estabelece" por:m" um regime especial no caso de poluição de

car=cter di8uso considerando aplic=vel as obrigaç>es dos artigos anteriores

;uando se5a possível estabelecer um ne7o de causalidade entre os danos e as

actividades lesivas6 .ma ve( ;ue se e7ige a demonstração de um ne7o de

causalidade entre os danos e as actividades lesivas não parece possível" com

base nesta disposição" responsabili(ar todos os intervenientes em caso de

causalidade alternativa em relação a esta poluição[%6   +m relação a este

aspecto a lei limita-se a estabelecer no art6 0V" nV$" ;ue ;uando não se5a

possível individuali(ar o grau de participação de cada um dos respons=veis"

presume-se a sua responsabilidade em partes iguais" o ;ue pressup>e o

pr:vio estabelecimento da responsabilidade individual de cada um6 Ali=s" esta

29 Assim" CA<LA AAD' )'+R" o. cit." p6 0" considera ;ue esta norma assentana teoria da causalidade ade;uada" al:m de apontar para a prova cientí8ica do

processo causal" o ;ue redu( grandemente a margem de construção de situaç>es deimputação menos 8irmes630 &este sentido" tamb:m CA<LA AAD' )'+R" o. cit." p6 06

"0

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

presunção parece-nos bastante in5usta" 8a(endo muito mais sentido repartir a

responsabilidade com base na ;uota de mercado6

Rob a denominação de proibição da dupla reparação" o ;ue ningu:mcontesta" o art6 %V" nV" vem estabelecer ;ue os lesados re8eridos nos artigos

anteriores não podem e7igir reparação nem indemni(ação pelos danos ;ue

invo;uem na medida em ;ue esses danos se5am reparados nos termos do

capítulo seguinte6 +sta norma parece-nos altamente ;uestion=vel na medida

em ;ue pode ser interpretada no sentido de e7cluir uma responsabilidade civil

sempre ;ue as situaç>es se5am abrangidas pela responsabilidade

administrativa6 'ra" parece mani8esto ;ue as medidas de reparação

determinadas pelas autoridades administrativas não poderão e7cluir o direito

9 indemni(ação em relação aos titulares de direitos privados6

uito critic=vel me parece ser a disposição do art6 [[V ;ue vem estabelecer

;ue se consideram prescritos os danos causados por ;uais;uer emiss>es"

acontecimentos ou incidentes ;ue 3a5am decorrido 3= mais de [% anos sobre

a e8ectivação do mesmo6

5. Conclus;o.

Apesar das di8iculdades ;ue o 8uncionamento cl=ssico da responsabilidade

civil coloca 9 reparação dos danos ambientais" o Direito Português tem vindo

a consagrar sucessivos regimes de responsabilidade civil ambiental6 +spera-se

;ue a sua aplicação pr=tica se torne e8ectiva e ;ue sur5a uma e8ectiva

responsabili(ação nesta =rea6

Luís Manuel Teles de Menezes LeitãoLuís Manuel Teles de Menezes Leitão

Pro8essor catedr=tico daPro8essor catedr=tico da

Faculdade de Direito da .niversidade de LisboaFaculdade de Direito da .niversidade de Lisboa

oltar ao Yndice

"1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

TM" DI("CTI" 1223456 O' "'I(O'#"'TAL LIAILITN 8 US"UL9

Directive $%%02[_ on environmental liabilitG ?it3 regard to t3e prevention andremedGing o8 environmental damage 3ad to be transposed into national la?

o8 t3e $1 +. member Rtates bG April $%%16 *3is Directive constitutes t3e

provisional end o8 some t3irtG Gears o8 discussions on liabilitG discussions at +.

level6 *3e present contribution ?ill not retrace all details o8 t3is discussion" as

muc3 o8 it is 5ust passed 3istorG6 <at3er" it ?ill looB into some 8eatures ?3ic3

seem to me o8 relevance" in order to understand t3e present approac3 c3osen

bG t3e +. and o8 interest 8or t3e discussions ?3ic3 ?ill inevitablG come up during

t3e ne7t Gears6 *3ere8ore" t3e evolution o8 t3e Directivejs public la? approac3

?ill be discussed IK" 8ollo?ed bG some considerations on t3e polluter-paGs

principle ?3ic3 is so stronglG put into emp3asis IIK6*3e t3ird section ?ill deal ?it3

some considerations on damage caused bG geneticallG modi8ied products IIIK6

FinallG" t3ere ?ill be some re8lections on t3e e88ect o8 t3e DirectiveIK6

I. T0e !ulic law a!!roac0

Directive $%%02[_ 3as t3e ?ord environmental liabilitG in its title6 o?ever" a

rig3t o8 compensation o8 private parties is e7presslG e7cluded$6 *3us" t3e ?ords

environmental liabilitG could ?ell 3ave been e7cluded 8rom t3e Directivejs

title and it is no secret t3at t3eG ?ere onlG re-inserted t3ere 8or publicitG reasons,

a legislation on environmental liabilitG ?as t3oug3t to be muc3 more interesting

to t3e public t3an legislation on prevention and remedGing o8 environmental

damage6

+. la? 3as to be interpreted out o8 itsel8" ?it3out anG recourse to national la?

notions6 For t3is reason" it mig3t be acceptable t3at t3e Directivejs sGstem is

called liabilitG sGstem6 *raditional continental +uropean legal sGstems" t3oug3"

used to di88erentiate bet?een on t3e one 3and" liabilitG sc3emes" ?3ere

damage ?as caused bG a ?rong-doer to a person or to an attributed item o8

propertG and t3e victim looBed 8or compensation" and" on t3e ot3er 3and"

ot3er sGstems o8 damage caused bG t3e Rtate or bG ot3er inter8ering persons

1 Directive $%%02[_" 'J $%%0 L 0[ p6_/62  Ree Directive $%%02[_" Article [!K and recitals and 06

"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

and to ot3er non-attributed items o8 propertG6 3ile t3e 8irst group o8

impairments ?as 3andled under civil la? M o8ten completed bG speci8ic tGpes

o8 legislation M" t3e second group did not 8ollo? t3e rules o8 civil la?" civil codes

or ot3er victim-?rongdoer relations, e7propriations bG public aut3orities or

inter8erences bG t3e police ?3ic3 caused damage to persons or private

propertG ?ere not discussed under civil la?" but under public la?

considerations" and speci8ic provisions ?ere establis3ed 8or suc3 cases M o8ten

enoug3" it is true" to privilege public aut3orities6 *3is continental +uropean

di88erentiation ?as and is largelG unBno?n in t3e anglo-sa7on common la?6

*3e Commissionjs proposals on t3e liabilitG 8or damage caused bG ?aste"

dating 8rom #1/ till ##" verG largelG 8ollo?ed t3e civil la? approac3 and

suggested to introduce compensation 8or damage caused bG t3e ?aste[6 

o?ever" ?3en t3e Commission 8ollo?ed t3e Counciljs re;uest and submitted"

in #!#" a proposal 8or an independent directive on damage caused bG ?aste"

it addressed" 8or t3e 8irst time" t3e issue t3at it ?as not su88icient to deal ?it3

p3Gsical in5urG and economic loss" but t3at also t3e damage to t3e

environment 3ad to be addressed6 *3ere8ore" t3e proposal distinguis3ed

bet?een damage and environmental impairment ?3ic3 ?as de8ined asanG signi8icant p3Gsical" c3emical or biological deterioration o8 t3e

environment06   *3e proposal attributed t3e liabilitG 8or damage and 8or

environmental impairment to t3e generator or t3e 3older o8 t3e ?aste6 Again"

t3is proposal ?as not adopted6

.nder t3e in8luence o8 t3e Rando( accident in asel #!/K ?3ic3 caused a

considerable pollution o8 t3e <3ine <iver" t3e Council asBed t3e Commission 8or

t3e 8irst time to e7amine t3e opportunitG o8 adopting general legislation on

environmental liabilitG_6   )enerallG" 3o?ever" t3e re;uest 8or legislation on

3 Ree proposal 8or a directive on to7ic and 3a(ardous ?aste" 'J #1/ C #0" p6$"Article # proposal 8or a regulation on t3e transboundarG s3ipment o8 3a(ardous ?aste"'J #![ C !/" p6[ proposal 8or a directive on land8ills" 'J ## C #% p6" Article 06 Allt3ese proposals ?ere not adopted bG t3e Council6

4 Commission" proposal 8or a directive on liabilitG 8or damage caused bG ?aste" 'J#!# C $_ p6[" Article $KdK amended proposal 'J ## C #$ p6#

5 Council <esolution o8 $0 &ovember #!/" not publis3ed see re8erence to it in

Commission" ulletin o8 t3e +uropean Communities no62#!/" paragrap3 $660/6 Reealso <esolution o8 t3e +uropean Parliament o8 December #!/ on t3e Rando(accident6

"!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

environmental damage ?as not verG strong" as t3e opinion prevailed" t3at

preventive measures M ?3ic3 meant accident prevention sc3emes 8or industrial

installations" strict environmental standards and t3e control o8 t3eir application"

restrictions on t3e use" emission and disc3arge o8 substances etc6 M ?ere seen

to be more e88ective t3an a sGstem on paGment 8or damage to t3e

environment6

*3e Commissionjs )reen Paper on environmental damage/" publis3ed in ##[

a8ter 3aving been stripped bG internal bargaining to almost being not

understandable" 8urt3er built on t3is di88erentiation6 It discussed t3e liabilitG 8or

p3Gsical in5urG and economic loss and raised t3e de8inition o8 environmental

damage" ?it3out going into anG dept36 Instead" it raised t3e problem o8

orp3an damage" i6e6 damage" ?3ere a liable person could not be identi8ied"

?3ere t3e causal linB bet?een t3e operation and t3e damage could not be

proven and ?3ere t3e liable person ?as not able to paG6 For suc3 cases" t3e

)reen Paper considered to renounce on civil liabilitG sGstems and to set up

collective compensation sc3emes6

*3oug3 t3e +uropean Parliament re;uested t3e elaboration o8 a directive on

environmental liabilitG" t3e Commission delaGed a reaction" because t3e

Council o8 +urope 3ad" in t3e meantime" elaborated t3e dra8t o8 a +uropean

Convention16 *3is dra8t Convention 3eld t3e operator liable 8or p3Gsical in5urG

and economic loss" 8urt3ermore 8or environmental impairment" and 8or

damage-mitigating measures! and 8or reasonable reinstatement or restoration

measures6 It did not provide 8or anG activitG or obligation o8 public aut3orities6

Contracting parties )ermanG" France" .nited @ingdomK considered t3e dra8t

Convention to be too rigid and t3us decided not to ad3ere to it6

6 Commission" )reen Paper on remedGing environmental damage" C'#[ 01 o80 aG ##[6

7 Council o8 +urope" Lugano Convention o8 $ June ##[ on civil liabilitG 8or damageresulting 8rom activities dangerous to t3e environment6 *3e Convention 3as not enteredinto 8orce6

8  *3ese damage-mitigation measures M e7presslG named as measures a8ter anincident 3as occurred M ?ere called preventive measures" ?3ic3 appearsmisleading" t3oug3 Directive $%%02[_ commits a similar mis-spelling" bG mentioning as

preventive measures onlG t3ose t3at intend to 3ave an imminent t3reat o8 damageprevented Article _K6 In continental +uropean la?" t3is situation is not normallG seen aspreventive action" but as an action to eliminate an e7istingK impairment6

""

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

*3e Commissionjs 3ite Paper repeated t3e concept t3at t3e polluter s3ould

paG 8or traditional damage" but also 8or environmental restoration#6 Protected

natural resources s3ould be restored" even ?3en a liabilitG regime could not

be applied" 8or e7ample" ?3ere t3e polluter could not be identi8ied6 *3e 3ite

Paper discussed restoration issues under t3e notion o8 damage %" t3oug3 it

?ent ?ell a?aG 8rom t3e general notion o8 damage, aK it considered t3at t3e

principal aim o8 an +. sc3eme s3ould be to avoid disproportionate costs o8

restoration" not t3e compensation o8 damage and bK ?3ere restoration ?as

not possible" it discussed t3e taBing o8 alternative measures ?3ic3 led to

e;uivalent solutions" but again ?anted due consideration to be given to t3e

costs o8 suc3 measures

$6

*3e Commissionjs proposal 8or a directive[ t3en openlG ?ent a?aG 8rom civil

la? sGstem" bG e7presslG not dealing ?it3 p3Gsical in5urG and economic loss and

giving environmental organisations some rig3ts o8 action against public

aut3orities" but not against t3e operator ?3o ?as responsible 8or t3e

environmental impairment6 erG little 5usti8ication ?as given 8or t3is c3ange ?it3

regard to t3e 3ite Paper6 *3e departure 8rom t3e concept o8 damage

compensation 8or t3e impaired environment clearlG appears in t3e criteria 8ort3e c3oice o8 restorative options" ?3ere t3e costs to carrG out t3e option are a

verG prominent 8actor 06

From t3is approac3" t3e adopted version o8 Directive $%%02[_ onlG slig3tlG

deviated, t3e obligation placed on t3e operator to taBe remedial action ?as

limited to practicable steps_ ?3ic3 contains t3e notion o8 being limited to

8inanciallG reasonable steps 8urt3ermore" t3e operator ?as entitled to discuss

9 Commission" 3ite Paper on environmental liabilitG" C'$%%%K // o8 # FebruarG$%%%" c3apters [ and 06

1%  Commission note # aboveK" section 06_61  Ree ibidem" p6#, ki8 restoration o8 damage is 8easible" t3ere also 3ave to be

valuation criteria 8ort t3e damaged natural resources" in order to avoiddisroortionate costs of restoration?emp3asis addedK6

1$  Ibidem" p6$%, k<eplication o8 t3e ;ualitG and ;uantitG o8 t3e natural resources?ill mostlG not be possible" or onlG at e7treme costs6 *3ere8ore" t3e aim s3ould rat3er beto bring t3e damaged resources bacB to comparable condition" considering also8actors suc3 as t3e 8unction and t3e 8uture use o8 t3e damaged environment6

1[   Commission proposal" 'J $%%$ C _+ p6[$ e7planatorG memorandum

C'$%%$K 1 o8 $[ JanuarG $%%$610  Commission proposal note [ aboveK" Anne7 II" nos [6$6 and [6$6$61_  Directive $%%02[_ note aboveK" Article /KaK6

"#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

?it3 t3e administration on t3e remedial measures to be taBen Article 1$KK and

t3e administrative aut3orities ?ere advised not to provide 8or remedial

measures ?3ere t3eG considered t3e costs to be disproportionate/6

'verall" t3e discussion o8 environmental liabilitG at +C level s3o?s more t3an 5ust

a linguistic c3ange 8rom t3e compensation o8 t3e damage caused to t3e

responsibilitG o8 t3e polluter6 It also demonstrates a progressive departure

8rom t3e concept t3at an individual person s3ould be compensated 8or t3e

impaired environment to?ards a concept t3at t3ere s3ould be restoration o8

t3e impaired environment" provided t3is could be ac3ieved at reasonable

costs6 *3is accentuation o8 environmental restoration increased t3e role o8

public administration ?3ic3 3as to determine" i8 and ?3at 3as to be restored

and at ?3at cost6 At t3e same time" polluters 3ave ?on a muc3 more decisive

in8luence on t3e process, in classical civil liabilitG legislation" t3e ?rongdoer 3as

to compensate 8or t3e damage t3at ?as caused 3is 8inancial capacitG is

not3ing ?3ic3 taBes a?aG t3is obligation, At t3e end o8 t3e daG" t3e t3eorG o8

civil la? is t3at t3e responsible person ?3o is unable to paG" goes out o8

business6

it3 t3e intervention o8 t3e public aut3orities" t3is concept 3as completelG

c3anged" as it is no longer t3e damage su88ered ?3ic3 is determining" but t3e

reasonableness o8 restoration6 *3is means t3at t3ere is muc3 more o8 a

bargaining process bet?een t3e polluter and t3e aut3orities o8 ?3at Bind o8

restoration is reasonable and 8easible and once more" t3e environment" an

interest ?it3out a group" is not reallG represented in t3is bargaining process6 It

can onlG be 3oped t3at t3e pro7imitG o8 economic operators to t3e ?3ole

process and t3e past inclination o8 t3e administration to looB 8or arrangements

?it3 economic operators at t3e e7pense o8 environmental protection" ?ill not

maBe t3e process t3at 3as been introduced bG Directive $%%02[_" meaningless

in practice6 'n t3at" t3e big accidents o8 t3e tGpe o8 Rando( #!/K" A(nalc4llar

##!K" Prestige $%%[K or Reveso #1/K ?ill run less o8 suc3 a risB" because in

suc3 cases" public attention and concern ?ill ensure t3at remedGing measures

are being taBen bG public aut3orities" ?3o t3en ?ill address t3e polluter 8or t3e

1/   Directive $%%02[_ note aboveK" Anne7 II" no66[6[bK6

"$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

costs6 *3e danger 8or t3e environment rat3er lies in smaller cases o8

environmental impairment ?3ic3 onlG 8ind local or regional attention6

*3is s3i8ting o8 emp3asis also 3as a democratic aspect6 An individual personcan no longer pursue a polluter in court and trG to 8ind compensation ?3ic3 3e

or s3e su88ered6 <at3er" t3e ?3ole procedure to ensure e88ectiveness o8 t3e

legislation 3as been put into t3e 3ands o8 t3e administration6 *3is is a clear

di88erence to t3e .nited Rtates sGstem o8 liabilitG" ?3ic3 also gives strong po?ers

to public administration in order to clean up t3e impaired environment" but

?3ic3 does not e7clude" at t3e same time" private en8orcement actions

against polluters" ?3ere private items M 3ealt3 and sa8etG" individual propertG M

?ere a88ected bG t3e environmental impairment6 *3e provisions o8 t3e directive

?3ic3 allo? environmental organisations to pus3 administrations to 8ullG applG

and en8orce t3e provisions o8 directive $%%02[_" are onlG conceived to 3elp t3e

better restoration o8 t3e impaired environment" but not to compensate private

victims or re?ard individuals ?3o success8ullG sued environmental polluters6

It remains t3us" t3at citi(ens do not 3ave muc3 to contribute to t3e restoration

o8 t3e impaired environment6 *3e protection o8 t3e environment M including its

non-protection M is in t3e 3ands o8 t3e administration 6 t3e directive does not

give anG indication on t3e ;uestion" ?3o protects t3e environment against t3e

passivitG o8 administration16

II. T0e !olluter-!a7s !rinci!le

*3e polluter-paGs principle" mentioned in Article as ?ell as in recitals $ and !

o8 Directive $%%02[_" obviouslG is t3e core principle on ?3ic3 t3e Directive is

based6 *3e polluter-paGs principle is mentioned in Article 10 +C *reatG" t3oug3

?it3 a verG di88erent ?ording! and opinions diverge" ?3at e7actlG it means #6

*3ere seems to be consensus" t3oug3" t3at t3is principle intends to ensure t3at

11   It is interesting to note t3at R3aBespeare asBed" some 0%% Gear ago in 3isamlet" ?3at could be done against t3e insolence o8 o88ice6

1!   Article 10 $K +C *reatG, kcauser principle erursac3erprin(ip" )ermanKkpolluter paGer principle Frenc3K kt3e polluter s3ould paG+nglis3K k3e ?3o pollutespaGs ItalianK kt3e polluter paGs Dutc3K kt3e polluter paGs Danis3K polluter-paGerprinciple PortugueseKetc6

1#  Ree recentlG &icolas de Radeleer" +nvironmental principles6 '78ord, '.P $%%$"p6/% <ic3ard acrorG +d6K, Principles o8 +uropean environmental la?6 )roningen,+uropa La? Publis3ing $%%06

"%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

t3e costs o8 repairing environmental impairment s3all be borne bG t3e polluter

and not bG t3e ta7paGer in general6

It is remarBable t3at t3e Commissionjs 3ite Paper on environmental liabilitG$%

"t3e Commission proposal 8or directive $%%02[_$ and Directive $%%02[_ all invoBe

t3e polluter-paGs principle as t3e leading and guiding principle6 In 8act"

3o?ever" t3e t3ree di88erent te7ts c3ose considerablG di88erent approac3es to

t3e problem o8 remedGing environmental impairment" as t3e 8ollo?ing table

demonstrates,

Issue 0ite Pa !erCoission

!ro!osalDirecti/e 1223456

6 *raditionaldamage

included not included not included

$6 iotec3nologGdamage

included not included not included

[6 ater damage not included included included

06 Permit de8ence le8t open included le8t to ember Rtates

_6 alleviating

proo8 burden

included not included included

/6 ember Rtatesto restore

included included not included

16 'il pollutionnuclear 

le8t open not included not included

!6 CompulsorGinsurance

not included not included le8t to ember Rtates

#6 &)' actionagainst Rtates

included included 3ardlG included

%6in5unction rig3ts8or &)'s

included not included not included

I8 all t3ese di88erent and sometimes even opposite legal solutions maG be

subsumed under t3e polluter-paGs principle" it seems di88icult to consider t3at

2%  Commission note # aboveK2  Commission proposal note [ aboveK

"8

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t3e polluter-paGs principle contains anG meaning8ul legal re;uirement at all6 In

particular t3e solution c3osen bG t3e Directive on orp3an damage Article /[K

o8 Directive $%%02[_K t3at M ?3ere t3e polluter cannot be identi8ied" cannot paG

or 3as a valid de8ence - t3e public aut3orities ma9 restore t3e environment" but

3ave no obligation to do so" means t3at t3e polluter-paGs principle ?as

perceived" bG t3e legislator" as void o8 content6 Indeed" it must not be 8orgotten

t3at in all our ember Rtates it is t3e administration ?3ic3 3as been given t3e

tasB M and t3us also t3e responsibilitG M to protect t3e environment it is t3e

administration ?3ic3 issues t3e permit 8or an installation" 8i7es t3e conditions t3at

are linBed to t3e permit and 3as t3e obligation to ensure t3at t3e permit

conditions are complied ?it36 ad t3e Directive adopted t3e Commissionproposal to oblige t3e administration to taBe remedial measures" be it in some

cases onlG" t3e administration mig3t ?ell 3ave 8elt an increased responsibilitG to

issue strict permit conditions and to control potential polluters more care8ullG6

 I8 ?e talB o8 5ustice in our societG M ?3ere is 5ustice 8or t3e impaired environment

ranged

In a number o8 5udgments" t3e Court o8 Justice tried to interpret t3e Polluter-

paGs principle in a sense t3at is 8avourable to victims $$6 It is submitted" t3oug3"

t3at t3ese 5udgments 3ave 3ardlG a bearing under Directive $%%02[_6 *3eG

mainlG concern ?aste la?" ?3ere t3e polluter-paGs principle ?as made

compulsorG" via secondarG +. legislation" on t3e national la? o8 ember Rtates6

3ere +. la? itsel8 limits t3e application o8 t3is principle" bG not maBing t3e

polluter liable in numerous cases" and bG not providing 8or a subsidiarG

responsibilitG o8 public administration" t3ere is little perspective 8or e7tending t3e

liabilitG sc3eme o8 t3e Directive6

III. Daa=e caused 7 =eneticall7 odi&ied !roducts

*3e issue o8 geneticallG modi8ied products progressivelG appeared in t3e

discussion on environmental liabilitG" a8ter t3e adoption o8 t3e 8irst +. directives

on )'s in ##%$[6 *3e Commission )reenbooB did not Get discuss speci8ic

2$   Court o8 Justice" case C-2%[ vdalle" +C< $%%0" p6I-1/[ case C-!!2%1"

es;uer" +C< $%%!" p6I-0_% case C-$_02%! Futura" 5udgment o8 / JulG $%%#62[   Directives #%2$# on t3e contained use o8 geneticallG modi8ied micro-organisms" 'J ##% L 1 p6 #%2$$% on t3e deliberate release o8 geneticallG modi8ied

"9

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

issues o8 liabilitG 8or )'s6 *3e dra8t Lugano Convention$0  considered t3e

production" 3andling" storage" use or disc3arge o8 geneticallG modi8ied

organisms ?3ic3 pose a signi8icant risB 8or man" t3e environment or propertG to

be a dangerous activitG ?3ere suc3 products caused damage" t3e operator

s3ould be 3eld strictlG liable6

In t3is conte7t" t3oug3" Article $_ o8 t3e dra8t Convention stated t3at +.

ember Rtates" in t3eir mutual relations" 3ad to applG +. la? instead o8 t3e

provisions o8 t3e dra8t Convention6 *3is meant in practice t3at 8or +. ember

Rtates" t3e provisions o8 Directive !_2[10 on product liabilitG applied$_" and t3is

Directive limited strict liabilitG to cases" ?3ere t3ere ?as a de8ect o8 a product

8urt3ermore" economic damage ?as limited to non-commercial damage6

*3ese issues ?ill 8urt3er discussed belo?6

*3e Commissionjs 3ite Paper considered t3e elaboration o8 a speci8ic

directive on damage caused bG )'s" but re5ected t3is option in 8avour o8 a

3ori(ontal directive on environmental liabilitG$/ t3is ?as not particularlG

detrimental" because t3e 3ite Paper" as mentioned above" started 8rom t3e

assumption t3at an +. sGstem o8 environmental liabilitG ?ould also include

compensation o8 p3Gsical in5urG and economic loss6

As t3e introduction o8 t3e biotec3nologG tec3nologG came into a crisis in t3e

late ##%s" t3e Commission accepted" in $%%" to submit a sGstem o8

environmental liabilitG 8or damage ?3ic3 ?as caused bG )'s$16 *3e

Commissionjs proposal 8or directive $%%02[_" 3o?ever" e7cluded traditional

damage altoget3er and provided 8or restoration o8 biodiversitG damage and

soil damage onlG6 And t3is concept ?as not signi8icantlG c3anged bG t3e 8inal

version o8 Directive $%%02[_6

organisms" 'J ##% L 1 p6_620  Lugano Convention note 1 aboveK" Article $62_  Directive !_2[10 concerning liabilitG 8or de8ective products" 'J #!_ L $% p6$#62/  Commission note # aboveK" section _6_" p6$/621  Directive $%%2! on t3e deliberate release o8 geneticallG modi8ied organisms"

'J $%% L %/ p" recital /, *3e provisions o8 t3is Directive s3ould be ?it3out pre5udiceto national legislation in t3e 8ield o8 environmental liabilitG" ?3ile CommunitG legislationin t3is 8ield needs to be complemented bG rules covering liabilitG 8or di88erent tGpes o8

environmental damage in all areas o8 t3e +uropean .nion6 *o t3is end" t3e Commission3as undertaBen to bring 8or?ard a legislative proposal on environmental liabilitG be8oret3e end o8 $%%" ?3ic3 ?ill also cover damage 8rom )'s6

#0

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*3e present state o8 +. la? ?it3 regard to liabilitG 8or damage caused bG

geneticallG modi8ied products is t3us as 8ollo?s, Directive $%%02[_ provides 8or

remedial measures" ?3ere )'s cause anG damage t3at is covered bG

Directive $%%02[_6

Furt3ermore" Directive !_2[10 3as set up a strict liabilitG regime 8or p3Gsical in5urG

and non-commercial economic loss ?3ic3 is caused bG a de8ective )' or a

de8ective product containing )'s6 *3is Directive" maBes t3e producer or t3e

+. importer liable" e7cludes t3e liabilitG o8 ot3er persons suc3 as traders and

does not 8oresee o8 a collective liabilitG sGstem o8 a speci8ic pro8essional group6

Furt3ermore" it needs to be clari8ied t3at )'s or )' products ?3ic3 causea damage M 8or e7ample bG contaminating organic 8arming products M are not

necessarilG de8ective6 Indeed" under Directive !_2[10" a product is de8ective

?3en it does not o88er t3e sa8etG ?3ic3 a person is entitled to e7pect6 *3is

de8inition means t3at not everG dangerous product is automaticallG de8ective,

a p3armaceutical product maG be dangerous but ?3en properlG tested

be8ore marBeting" it is not de8ective6 In t3e same ?aG a )' ?3ic3 undergoes

e7tensive tests prior to its aut3orisation" cannot normallG be considered to be

de8ective" t3oug3 it mig3t" o8 course be dangerous6

Directive !_2[10 is based on t3e actual Article 0 F+. *reatG and t3e Court o8

Justice decided on several occasions t3at t3e Directive constituted a total

3armonisation M ?3ic3 means in substance t3at ember Rtates are not entitled

to adopt legislation at national level ?3ic3 deviates 8rom t3e provisions o8

Directive !_2[106 In ot3er terms, a national legislation ?3ic3 introduces a liabilitG

sGstem 8or )' products t3at are not de8ective" ?3ic3 provides 8or t3e

responsibilitG o8 ot3er persons t3an t3e individual producer o8 t3e de8ective

)' product or ?3ic3 provides 8or compensation o8 ot3er damage t3an non-

commercial damage is not compatible ?it3 e7isting +. la?6

It is liBelG t3at controversies bet?een t3is +. sGstem on liabilitG and e7isting or

ne? national legislation on liabilitG 8or damage caused bG )' products ?ill

3ave to be resolved bG t3e Court o8 Justice" eit3er on t3e initiative o8 t3e

Commission ?3ic3 taBes a ember Rtate to t3e Court Article $_! *F+.K" or on

#1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

t3e initiative o8 a national court ?3ic3 tries to obtain a preliminarG ruling 8rom

t3e Court o8 Justice under Article $/1 F+. *reatG6

I. T0e &irst 7ears o& e@!erience wit0 Directi/e 1223456

3at is not surprising ?it3 t3e 8irst Gears o8 e7perience ?it3 t3e ne? Directive

and its transposition into national la? is t3e 8act t3ere are 3ardlG anG cases

?3ere t3e ne? provisions applG6 *3is situation is not ne?6 Rome Gears ago"

)ermanG 3ad adopted legislation on environmental liabilitG" and until no?"

t3ere are e7tremelG 8e? cases ?3ere t3is act ?as applied in practice$!6

*3is raises t3e ;uestion" ?3et3er t3e approac3 o8 t3e Directive is not" in itsel8"t3e ?rong one6 Indeed" t3e provisions o8 t3e Directive maG applG in t3e case o8

an environmental accident, an un8oreseen and sudden event ?3ic3 damages

t3e environment and ?3ic3 re;uires restoration6 I ?ould not e7clude t3at in

suc3 cases" t3e Directive mig3t 3ave some application in practice t3is is

possible" t3oug3 t3e t?o most relevant tGpes o8 accident in modern societG are

e7plicitlG e7cluded, nuclear accidents and tanBer accidents ?it3 subse;uent

marine and coastal pollution6 *3e restoration o8 t3e environment in ot3er cases

is severelG 3ampered bG t3e 8act t3at article !0KaK and bK allo? ember

Rtates to declare t3at t3e polluter s3ould not bear t3e cost 8or t3e restoration" i8

3e acted in compliance ?it3 a permit or i8 t3ere ?as a so-called development

risB6 Furt3ermore" t3e Directive onlG applies to occupational activities ot3er t3an

t3ose listed in Anne7 III" ?3en t3e polluter ?as at 8ault or acted negligentlG

Article [ K bK6 In cases" ?3ere a permit 3as been granted 8or e7ercising t3e

occupational activitG" it ?ill normallG be most di88icult to prove 8ault or

negligence 8rom t3e side o8 t3e polluter6

*3e main reason" t3oug3" ?3G t3e Directive ?ill not 3ave a great application is

t3at t3e environment is not in particular damaged because o8 accidents" but

because it is sicB $#6 *3e long and progressive degradation o8 t3e environment is

t3e principal source o8 impairment6 *3inB o8 t3e car emissions ?3ic3 lead to air

2!   '8 course" t3is remarB re8ers to cases ?3ic3 ?ere decided bG courts6 It cannotbe e7cluded t3at a certain number o8 cases ?ere regulated bG insurers or ot3er?ise"

be8ore court litigation started6 *3e liBeli3ood o8 t3is is" 3o?ever" limited2#   *3e di88erence bet?een accident insurance and sicBness insurance plaGs aconsiderable role in social la? 8or ?orBers6

#

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

pollution, almost all cars complG ?it3 t3e e7isting emission limit values 8or air

pollution Get" t3e overall result o8 t3e emissions is t3e air contamination ?3ic3

causes so muc3 damage to t3e environment and to 3uman 3ealt36 Agricultural

activitG" suc3 as t3e use o8 8ertili(ers" pesticides and ot3er c3emicals" intensive

livestocB 8arming and ot3er practices" are normallG legal aut3orised" not

pro3ibitedK Get" t3eG contribute to ground?ater and ?ater pollution" to soil

contamination" t3e development o8 monocultures" t3e loss o8 biodiversitG etc6

*3e green3ouse gas emissions ?3ic3 contribute to climate c3ange" stem

mainlG" as 8ar as ant3ropogenic sources are concerned" 8rom activities ?3ic3

are permitted or" at least" not pro3ibited6 ost o8 t3e c3emicals in t3e

environment come 8rom per8ectlG legal activities etc6

Directive $%%02[_ does not o88er muc3 3elp in suc3 cases6 ultiple causation bG

several sources" t3e linB o8 causation bet?een an activitG and damage to t3e

environment" t3e reversal o8 t3e burden o8 proo8 M t3e Directive leaves suc3

;uestions almost entirelG undecided6 In t3e begin o8 t3e legislative ?orB at

+uropean level" t3is omission ?as 5usti8ied bG t3e 8act t3at t3e Directive did not

intend to intervene to stronglG in t3e traditional structures o8 civil liabilitG

legislation ?3ic3 3ad evolved in ember Rtates during manG decades6o?ever" ?3en t3e orientation o8 t3e Directive became" ?it3 t3e last

Commission proposal" an e7clusivelG public la? orientation" t3e aut3ors 8ailed to

reconsider t3e structure o8 t3e Directive and its integration into t3e e7isting

mec3anisms at ember Rtate level6

+uropean legislation 3as not Get developed anG instruments to address t3is

sicBness aspect o8 t3e environment6 It is clear t3at prevention is t3e best cure

also against sicBness" and t3ere are several pieces o8 legislation ?3ic3 trG to

identi8G preventive measures ?3ic3 are to be taBen against environmental

impairment e7amples include Directive !_2[[1 on t3e environmental impact

assessment o8 private or public pro5ects" be8ore consent is granted Directive

#/2!$ an ma5or accident prevention 8or industrial installations t3e double-3ull

e;uipment o8 petrol tanBers in +. ?aters Directive $%%20$ on environmental

impact assessment o8 certain plans and programmes etc6 o?ever" t3ese and

ot3er measures do not lose a ?ord on t3e cumulative e88ect o8 pollutants and"normallG" not eit3er on t3e operation o8 an installation ?3ic3 generates t3e

#!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

principal ;uantities o8 pollutants and t3us t3e biggest environmental

impairment6

Is t3ere a model 8or addressing t3e sicBness o8 t3e environment At least t3isaut3or does not Bno? o8 anG suc3 model in industrialised countries6 ProbablG"

t3e onlG ?aG to address suc3 issues is to develop a ?3ole set o8 measures"

among t3em

- sGstematicallG reducing t3e ;uantitG o8 pollutants ?3ic3 enter t3e

environment t3is ?ould include t3e emission 8rom cars" airplanes"

- applGing t3e substitution principle" according to ?3ic3 a dangerous

substance s3all sGstematicallG be replaced bG anot3er" less dangeroussubstance" ?3ere t3is is tec3nicallG 8easible

- setting up eco-ta7es 8or pollutant-emitting substances t3ese amounts

could be collected and used 8or environmental restoration

- developing criteria 8or assessing damage to t3e environment

- developing criteria" ?3en t3e impaired environment needs to be

restored" ?it3out t3e polluter 3aving a co-decision 8unction in t3is as

under Directive $%%02[_K

- establis3ing sanctions 8or environmental impairment ?3ic3 are serious

and more t3an a mere mocBerG

- realising t3at t3ere is but one environment and orient t3e polluting

activities according to t3e ob5ective o8 protecting" preserving and

improving t3e ;ualitG o8 t3is environment at present" t3is basic

re;uirement" laid do?n in Article # *F+." is blatantlG ignored" also bG

Directive $%%02[_ itsel86

*3ere is one ot3er aspect on ?3ic3 attention s3ould be dra?n6 .nder classical

liabilitG rules" it

Is t3e victim ?3ic3 sues t3e ?rongdoer and tries to get compensation6 Directive

$%%02[_" opting 8or a public-la? sGstem" 3as laid t3e tasB to asB 8or restoration o8

t3e environment into t3e 3ands o8 t3e public administration6 *3e verG limited

?atc3dog role ?3ic3 Articles $ and [ o8 t3e Directive grant to individuals and

environmental organisations" maG be le8t aside in t3is consideration, indeed"

Articles $ and [ do not give anG re?ard to persons acting under t3ese

#"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

provisions t3eG asB private persons or bodies to collect documentation and

material and transmit it to t3e responsible aut3oritG provided" t3is aut3oritG is

Bno?nK6 *3ese sGstemic di88iculties maBe it unliBelG t3at Articles $ and [ ?ill

ever gain a signi8icant importance in t3e +. societG6

*3ere is a similar problem ?it3 t3e administration being in c3arge o8 maBing t3e

Directivejs provisions operational, o88icials 3ave no or little incentive to activelG

pursue t3e implementation o8 Directive $%%02[_" earning t3e same amount o8

moneG" ?3en t3eG are active and ?3en t3eG are passive6 From social securitG

la?" t3e reluctance o8 t3e administration to taBe action against responsible

persons is ?ell Bno?n6 It is not verG liBelG t3at t3e administration" in

environmental issues" ?ill be more prepared to activelG and sGstematicallG taBe

action to restore t3e impaired environment M e7cept probablG verG clear and

obvious cases" ?3ere responsibilities are establis3ed almost be8ore3and6

*3ese and ot3er considerations lead to t3e conclusion t3at t3e e88ect o8

Directive$%%02[_ on t3e protection" preservation and improvement o8 t3e

;ualitG o8 t3e environment ?ill most liBelG be verG modest6 It is a green sea7

directive ?3ic3 pretends to solving problems" ?3ile giving an alibi to aut3orities"

governments and polluters to continue ?it3 t3e promotion o8 environmental

sicBness6

Pro&. Dr. Ludwi= rRer

oltar ao Yndice

##

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

O DA'O #O(AL A#I"'TAL DIUSO$ CO'C"ITUA)*O< CLASSIICA)*O "

JU(ISP(UD'CIA (ASIL"I(A

E. Introdu:;o

' presente artigo ob5etiva analisar o dano moral ambiental di8uso na doutrina

e 5urisprudência brasileira" levando-se em consideração a comple7idade do

dano em e7ame e as di8iculdades ;ue o sistema 5urídico brasileiro en8renta

para e8etivar a reparação dessa lesão ;ue se d= atrav:s do instituto da

responsabilidade civil6

Assim" partindo-se do pressuposto de ;ue a lesão ao meio ambiente tem

conse;ências irreversíveis do ponto de vista ecol4gico" o ob5etivo da

discussão do dano moral emerge como possibilidade de uma reparação ;ue"

se não leva ao  status 6uo anterior" ao menos possibilita uma maior

integralidade da reparação das les>es ocasionadas a um bem ;ue pertence

não apenas as presentes geraç>es" mas" nos termos da pr4pria Constituição

da <epEblica Federativa do rasil" tamb:m as 8uturas geraç>es6 Dessa 8orma"

a reparação do dano moral ambiental di8uso caracteri(a-se como uma

maneira de compensação pelos danos ;ue lesam um bem 5urídico de

8undamental importQncia para a sadia ;ualidade de vida da coletividade6

&esse sentido" a 8im de possibilitar uma reparação o mais integral possível" o

ordenamento 5urídico brasileiro" atrav:s da lei da ação civil pEblica" possibilita

a responsabili(ação civil por danos morais ambientais6 &o presente artigo"

ob5etivou-se especi8icamente veri8icar em ;ue medida a 5urisprudência

brasileira tem interpretado os pressupostos legais e doutrin=rios relativos 9

responsabilidade civil por danos morais ambientais di8usos6

*  A redacção desta versão actuali(ada da con8erência teve a colaboração de#aria Leonor Paes Ca/alcanti erreira  Doutoranda em Direito pela .niversidadeFederal de Ranta Catarina6 olsista do C&PN6 embro do grupo de estudos \DireitoAmbiental e +cologia Política na Rociedade de <isco\ certi8icado pela Instituição ecadastrado no C&PNK e de (odri=o Au=usto #atwiow ro>in  ac3arel em Direito

pela .niversidade Federal de Ranta Catarina e consultor 5urídico do Departamento deInovação *ecnol4gica da .FRC6

#$

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Assim" parte-se da seguinte 3ip4tese, ' Poder Judici=rio brasileiro aceita a

8ormulação te4rica e normativa relativa aos danos morais ambientais di8usos

Para responder a essa ;uestão" estruturou-se o artigo da seguinte maneira6

Inicialmente" 8oram estudados os conceitos de meio ambiente e de dano

moral ambiental di8uso" bem como a maneira pela ;ual se comprova essa

modalidade de dano" para em seguida analisar o posicionamento dos

tribunais brasileiros" atrav:s da seleção de algumas decis>es emblem=ticas

sobre o tema" a 8im de se veri8icar como o di=logo entre a teoria e a pr=tica"

esta reali(ada pelo +stado-5ui(" vem sendo concreti(ada6

1.O conceito de eio aiente e a e@istência do dano aiental oral di&uso

A conceituação do meio ambiente pode ser reali(ada atrav:s de duas

abordagens, de 8orma ampla ou restrita6 A primeira categoria considerar= o

con5unto das relaç>es estabelecidas entre o 3omem e o meio ambiente" não

apenas em 8unção da ação trans8ormadora das características 8ísicas naturais

do bem ambiental" mas" tamb:m" devido 9s relaç>es culturais ;ue são

estabelecidas pelo 3omem em 8unção das possibilidades de desenvolvimento

social determinadas pelo meio ambiente6 &esse sentido" : necess=rioesclarecer ;ue a de8inição de meio ambiente contempla não somente os

elementos naturais" mas tamb:m os arti8iciais e culturais" os ;uais não

poderiam ser e7cluídos da de8inição" considerando-se a necessidade de

interação e7istente entre eles6

J= o conceito estrito atribuído ao meio ambiente restringir= as citadas

relaç>es de interação presentes na amplitude do conceito anteriormente

estabelecido e" com isso" considerar= meio ambiente o atrim@nio natural eas rela!*es com e entre os seres vivos?,. *al noção" : evidente" nos di(eres de

ilar:" desreBa tudo a6uilo 6ue n"o diga reseito aos recursos naturais6$

Importa ressaltar ;ue o ordenamento 5urídico brasileiro adotou o conceito

amplo" ao de8inir o conteEdo do meio ambiente no inciso I" do art6 [" da Lei

/6#[!2!" nos seguintes termos,

1  ILA<O" Odis6 Direito do aiente$ doutrina< uris!rudência< =lossFrio. Rão Paulo,

+ditora <evista dos *ribunais" $%%06 p6 1!6  I<<A6 ^lvaro Lui( alerG6 I<<A" ^lvaro Lui( alerG6 A:;o ci/il !Vlica ere!ara:;o do eio aiente. Rão Paulo, +ditora Juare( de 'liveira" $%%$6 p6 1!6

#%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

 Art. . Para os fins recisos nesta #ei3 entende8se or'

: eio ambiente3 o conunto de condi!*es3 leis3influncias e intera!*es de ordem f+sica3 6u+mica e

biol&gica3 6ue ermite3 abriga e rege a vida em todas as suas formas.

*al posicionamento erigido pelo ordenamento 5urídico p=trio incorporou a

concepção integral presente na relação entre o ser 3umano e o meio

ambiente" sendo" portanto" concreti(ação legislativa 8undamentada no ideal

de desenvolvimento pleno do ser" não unicamente em 8unção da

racionali(ação de suas necessidades materiais" mas primordialmente

considerando-se as necessidades imateriais" ;ue" obviamente" di(em respeito9s relaç>es culturais e sociais estabelecidas em 8unção ou 5unto ao meio

ambiente6 &esse sentido" a legislação brasileira" atrav:s do conceito 5urídico

de meio ambiente" procurou resguardar o meio ambiente considerando a

amplitude de seu alcance6

Deve-se registrar tamb:m ;ue na doutrina nacional prevalece o

entendimento amplo ;uanto ao conceito ;ue ora : buscado e cabe

destacar" neste sentido" a de8inição elaborada por Rilva ;ue corrobora o

posicionamento em ;uestão,

O ambiente integra8se3 realmente3 de um conunto deelementos naturais e culturais3 cua intera!"o constitui econdiciona o meio em 6ue se vive ...I O conceito demeio ambiente hJ de ser3 ois3 globaliBante3 abrangentede toda a )atureBa original e artificial3 bem como osbens culturais correlatos3 comreendendo3 ortanto3 o solo3 a Jgua3 o ar3 a flora3 as beleBas naturais3 o

atrim@nio hist&rico3 art+stico3 tur+stico3 aisag+stico ear6ueol&gico.

O meio ambiente (3 assim3 a intera!"o do conunto deelementos naturais3 artificiais e culturais 6ue roiciem odesenvolvimento e6uilibrado da vida em todas as suasformas. A integra!"o busca assumir uma conce!"ounitJria do ambiente3 comreensiva dos recursos naturaise culturais[6

3 RILA" Jos: A8onso da6 Direito aiental constitucional. Rão Paulo, al3eiros" $%%$6p6 $%6

#8

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Cumpre destacar ;ue a determinação do sentido 5urídico a ser

atribuída ao meio ambiente passa pela pormenori(ação de seus atributos" os

;uais denotarão a concreti(ação de seu signi8icado perante o mundo

normativo6 *ais atributos cumprem por de8inir o bem em ;uestão como de uso

e importQncia comum a todos" ;uanto 9 sua 8uncionalidade sub5etiva" e

ainda" ;uanto 9 sua nature(a constitutiva" como bem incorp4reo e imaterial6

+ssas duas Eltimas características são como diretri(es 8undamentais a

 5usti8icarem a reparação e7trapatrimonial ;uando e7istir o dano ao meio

ambiente6 Cabe ainda de8iní-lo em ra(ão de integração e7istente entre suas

partes constitutivas" a prosseguir no conceito amplo anteriormente tratado eentendê-lo como macro-bem ambiental" composto por micro entidades

ambientais protegidas pela legislação especí8ica6

Rendo assim" o meio ambiente" considerado em sua totalidade como

macro-bem" : conceito 5urídico relevante englobado pela legislação a

corroborar a intenção de trat=-lo como o con5unto relacional estabelecido

entre os micro-bens ;ue o comp>em6 Desse modo" a lei n6 /6#[!2!" ;ue

instituiu a Política &acional do eio Ambiente" tratou de de8inir o meioambiente" em seu art6 [" inciso I" a partir das relaç>es e interaç>es

estabelecidas entre a sociedade e o meio ambiente como condicionantes da

vida em suas diversas 8ormas6

Deve-se registrar ;ue essa noção de meio ambiente como macro-bem

permite a construção de uma concepção bastante abrangente para a

e7pressão dano ambiental6 &esse sentido" a an=lise da e7tensão dos danos

ambientais permite a identi8icação de les>es de nature(a patrimonial ee7trapatrimonial a primeira decorre de pre5uí(os a bens materiais e a segunda

de perdas de ordem imaterial6 &esse sentido" Cust4dio alerta para o 8ato de

;ue

=o dano moral3 fundamentado em leg+timo interessemoral3 assume3 nos dias de hoe3 articular imortKncia3notadamente diante das 6uest*es de ordem ambientale cultural?3 tendo em vista 6ue os not&rios fen@menos

da olui!"o ambiental ocasionam a degrada!"o da6ualidade de vida no meio ambiente3 com reflexos direta

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

e indiretamente reudiciais L vida3 L sa<de3 L seguran!a3 ao trabalho3 ao sossego e ao bem8estar daessoa humana individual3 social ou coletivamenteconsiderada 06

&o ;ue toca ao dano moral ou e7trapatrimonial" : possível observ=-lo sob

dois aspectos, o sub5etivo e o ob5etivo6 Constatar-se-= um dano ambiental

e7trapatrimonial sub5etivo sempre ;ue o interesse ambiental a8ligido relaciona-

se a um interesse individual" ou se5a" ;uando a lesão ao meio ambiente re8letir

negativamente em bens individuais de nature(a imaterial" provocando

so8rimento psí;uico" de a8eição ou 8ísico 9 vítima6 = ;ue se esclarecer ;ue

diante da e7istência de lesão a interesse individual" associada 9 degradação

ambiental" tem-se" no caso concreto" o ;ue se denomina de dano ambiental

e7trapatrimonial de car=ter individual_6

Deve-se destacar ;ue" ;uando o interesse ambiental atingido : o di8uso"

8ala-se em dano e7trapatrimonial ambiental ob5etivo6 +ste" por sua ve("

caracteri(a-se pela lesão a valor imaterial coletivo"/  pelo pre5uí(o

proporcionado a patrim`nio ideal da coletividade" relacionado 9

manutenção do e;uilíbrio ambiental e da ;ualidade de vida6 1 &este conte7to"

Rteigleder" em e7celente trabal3o sobre o dano ambiental no direito brasileiro"

identi8ica três di8erentes 8ormas de e7pressão da dimensão e7trapatrimonial do

dano ambiental aut̀ nomo" a saber, aK dano moral ambiental coletivo"

caracteri(ado pela diminuição da ;ualidade de vida e do bem-estar da

coletividade bK dano social" identi8icado pela privação imposta 9

coletividade de go(o e 8ruição o e;uilíbrio ambiental proporcionado pelos

microbens ambientais degradados e cK dano ao valor intrínseco do meio

ambiente" vinculado ao recon3ecimento de um valor ao meio ambiente em si

considerado M e" portanto" dissociado de sua utilidade ou valor econ`mico" 5=

" C.R*UDI'" elita arreira6 Avaliação de custos ambientais em aç>es 5urídicas delesão ao meio ambiente6 :n, (e/ista dos Triunais6 6 /_$, 0 M $!6 Rão Paulo, <evista dos*ribunais" ##%" p6 #6

# F<+I*AR" ladimir Passos de6 A Constitui:;o ederal e a e&eti/idade de suas norasaientais6 $ ed6 rev6 Rão Paulo, <evista dos *ribunais" $%%$" p6 # e #$6

$ L'<+&+**I" <icardo Luis6 La nueva leG ambiental argentina6 :n' (e/ista de DireitoAiental6 &6 $#, !1 M [%/6 Rão Paulo, <evista dos *ribunais" $%%[" p6 $#6

% L'<+&+**I" <icardo Luis6 O. cit6 p6 [%_

$0

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

;ue decorre da irreversibilidade do dano ambiental" no sentido de ;ue a

&ature(a 5amais se repete!6

 Com e8eito" sabe-se ;ue o bem meio ambiente est= ligado a um direito8undamental de todos e se reporta 9 ;ualidade de vida ;ue se con8igura

como valor imaterial da coletividade6 A lesão a ele imposta importa" al:m de

danos materiais M reparados por meio da recomposição dos microbens

ambientais dani8icados ou destruídos M" danos e7trapatrimoniais" os ;uais são

caracteri(ados pela violação a direito cu5a integridade : de interesse comum

e indispens=vel ao respeito 9 dignidade 3umana6

Assim" não : di8ícil constatar ;ue o meio ambiente e;uilibrado" por seressencial 9 sadia ;ualidade de vida" con8igura-se como um dos bens e valores

indispens=veis ao pleno desenvolvimento da personalidade 3umana6 '

ambiente" tal como ob5eto 5urídico a ser protegido pelo ordenamento" : bem

de interesse pEblico" sendo" portanto" de titularidade coletiva6 *rata-se de

direito 8undamental do ser 3umano" uma ve( ;ue indispens=vel ao direito 9

vida de cada cidadão6 +mbora não este5a previsto no rol dos direitos

8undamentais da Constituição Federal" o pr4prio par=gra8o $" do art6 _" da

Constituição Federal de #!! determina ;ue os direitos e garantias e7pressos

nesta Constituição não e7cluem outros decorrentes do regime e dos princípios

por ela adotados" ou dos tratados internacionais em ;ue a <epEblica

Federativa do rasil se5a parte6 Assim" a partir da leitura do art6 $$_" ;ue tra(

como titular do direito ao meio ambiente o su5eito todos" da

indispensabilidade de se garantir um meio ambiente 3ígido a 8im de possibilitar

;ue a dignidade da pessoa 3umana M direito 8undamental por e7celência -

se5a devidamente preservada e do disposto do art6 _" $V" da Constituição

Federal" tem-se ;ue o direito ao meio ambiente ecologicamente e;uilibrado

constitui-se em direito 8undamental do ser 3umano6

+sta constatação parte da id:ia de ;ue" no rasil" não 3= numerus clausus

;ue estabeleça uma identi8icação 8ec3ada e ta7ativa dos direitos da

personalidade" permitindo uma ampla conceituação destes direitos" ;ue são

recon3ecidos a partir do princípio constitucional da dignidade" de uma

8 R*+I)L+D+<" Annelise onteiro6 (es!onsailidade ci/il aiental$ as diensWes dodano aiental no Direito rasileiro. Porto Alegre, Livraria do Advogado" $%%0" p6 106

$1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

cl=usula geral de tutela da pessoa 3umana#6  Rão" por conseguinte" as

situaç>es e7istenciais" compreendidas no Qmbito do amplo con5unto de

direitos ligados 9 dignidade 3umana M direito geral da personalidade" comum

a todos os indivíduos M" ;ue condu(irão a construção e identi8icação dos

direitos especí8icos da personalidade6

Lembre-se" mais uma ve(" ;ue a perda de ordem imaterial" suportada pela

coletividade em ra(ão da degradação ambiental" : de nature(a ob5etiva e"

portanto" integra a ampla conceituação ;ue 5= se con8ere aos danos

e7trapatrimoniais em geral"[# caracteri(ados pela lesão a ;ual;uer bem

 5urídico dessa nature(a" assim como a relevQncia cultural e o pr4prio interesse

ecol4gico6%

Rendo assim" como o sentimento negativo suportado pela coletividade

decorrente da degradação ambiental : de car=ter ob5etivo" e não re8erente

a interesse sub5etivo particular" 8ala-se em o8ensa a um direito da

personalidade de dimensão coletiva" 5= ;ue os atributos ;ue dão cor 9

dignidade do ser são estendidos a todos os indivíduos" e" assim" considera-se

mais ade;uada a e7pressão dano e7trapatrimonial ambiental" em detrimento

do termo dano moral ambiental6

+sta argumentação tem sido acatada pela inistra +liana Calmon" do

Ruperior *ribunal de Justiça" ;ue" em bril3ante entendimento do conteEdo do

dano moral e7trapatrimonial" destacou" em ac4rdão publicado em $/ de

8evereiro de $%%" ;ue,

' dano moral e7trapatrimonial dever ser averiguado de

acordo com as características pr4prias aos interessesdi8usos e coletivos distanciando-se quanto aos caracteres

 próprios das pessoas físicas que compõem determinada

9  '<A+R" aria Celina odin de6 Danos X !essoa 0uana$ ua leitura ci/il-constitucional dos danos orais. <io de Janeiro, <enovar" $%%[6 p6 !6

1%  F<A&XA" <ubens Limongi6 <eparação do dano moral6 :n (e/ista dos Triunais66 /[, $# M [16 Rão Paulo, <evista dos *ribunais" #!!" p6 [6

1   <ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial nH E.26.13- (SG12242E233-EK6 inist:rio PEblico do +stado do <io )rande do Rul versus +mpresa

ento )onçalves de *ransportes Ltda6 <elatora inistra +liana Calmon6 Disponível em,q3ttps,22??$6st565us6br2?ebsecst52revistaeletronica2ita6asp6 Acesso em, 0 de mar6 de$%%6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

coletiidade ou !rupo determinado ou indeterminado de

 pessoas" sem olvidar ;ue : a con8luência dos valoresindividuais ;ue dão singularidade ao valor coletivo6 'dano moral e7trapatrimonial atinge direitos de personalidade do !rupo ou coletiidade  en;uantorealidade massi8icada" ;ue a cada dia mais reclamasoluç>es 5urídicas para sua proteção6 O evidente ;ue umacoletividade de índios pode so8rer o8ensa 9 3onra" 9 suadignidade" 9 sua boa reputação" 9 sua 3ist4ria" costumese tradiç>es6  "sso não importa e#i!ir que a coletiidade

 sinta a dor " a repulsa" a indignação tal ;ual 8osse umindividuo isolado6 +stas decorrem do sentimento coletio

de participar de determinado !rupo ou coletiidade$

 relacionando a própria indiidualidade % id&ia docoletio'(6

Avançou da mesma 8orma o *ribunal de Justiça de inas )erais" aceitando

o dano e7trapatrimonial ambiental e acatando ;ue a lesão e7trapatrimonial

di( respeito a valores ;ue a8etam negativamente a coletividade e não a dor

individual" con8orme consta dos autos n 6%[$6%_6%%$1-%" relatado pelo Des6

Carreira ac3ado" cu5o ac4rdão 8oi publicado em $$ de outubro de $%%! [6 A

ementa do ac4rdão recebeu a seguinte redação,

AXf' CIIL PLICA - <+C'P'RIXf' D+ ^<+AD+RA*ADA - DA&'R '<AIR AI+&*AIR - AP+LAXf'6 -O dano e@tra!atrionial n;o sur=e a!enas econse?Yência da dor< e seu sentido oral de F=oa<as ta, do desres!eito a /alores ?ue a&etane=ati/aente a coleti/idade6 A dor" em sua acepçãocoletiva" : ligada a um valor e;uiparado ao sentimentomoral individual e a um bem ambiental indivisível" de

interesse comum" solid=rio" e relativo a um direito1$   <ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial nH E.26.13- (S

G12242E233-EK6 inist:rio PEblico do +stado do <io )rande do Rul versus +mpresaento )onçalves de *ransporte Ltda6 <elatora inistra +liana Calmon6 Disponível em,q3ttps,22??$6st565us6br2?ebsecst52revistaeletronica2ita6asp6 Acesso em, 0 de mar6 de$%%6

1[   <ARIL6 *ribunal de Justiça de inas )erais6 A!ela:;o Cí/el nHE.2E51.26.221EE-2422E 6 inist:rio PEblico de inas )erais versus Itamar Faria de PaivaFil3o6 Disponível em, q3ttp,22???6t5mg65us6br25uridico25t25urisresultado65spnumeroC&JdvC&JanoC&JorigemC&Jtipo*ribunalcomrCodigoanot7tprocessodvcomplementoacordao+mentaacordaopalavrasConsultada

nomoralambientaltipoFiltroandorderGData%relatordataInicialdataFinal$0w$F%[w$F$%%resultPagina%dataAcordaoInicialdataAcordaoFinalpes;uisarPes;uisar6 Acesso em, $0 de mar6 $%%6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

8undamental da coletividade6 - Con8igurado o danoe7trapatrimonial moralK" eis ;ue 3ouve um danopropriamente dito" con8igurado no pre5uí(o materialtra(ido pela degradação ambiental" e 3ouve ne7o

causal entre o ato do autuado e este dano0 gri8o nossoK6

Con8orme se veri8ica" tal entendimento corrobora para ;ue o dano

ocasionado se5a integralmente reparado6 &os casos ora tra(idos" 3ouve uma

compreensão ;ue vai al:m da dor e sua concepção individual" aceitando-se"

portanto" ;ue pode 3aver um dano e7trapatrimonial coletivo em situaç>es em

;ue são atingidos direitos de personalidade do grupo ou da coletividade6

O de se ressaltar ;ue" na es8era coletiva" a o8ensa a bem imaterial distancia-se" portanto" da rígida noção de dor" sentimento este cu5a con8iguração :

necess=ria ;uando se trata do dano imaterial individual6 Nuando" no entanto"

se considera a coletividade como titular de um mesmo direito : necess=rio

;ue se5a imposta uma 8le7ibili(ação relacionada com o conceito de dor" 3a5a

vista nem todos os indivíduos de um grupo sentirem com a mesma intensidade

a agressão a eles imposta6 ' ;ue deve ser en8ati(ado : ;ue" a despeito dessa

vari=vel intensidade ;ue ser= imposta aos envolvidos com graus de

reprovabilidade di8erenciados" e7istir=" sem dEvida alguma" uma o8ensa a um

direito imaterial comum a todos" e ;ue" por essa ra(ão" deve ser garantido da

8orma mais segura possível6

' dano ambiental" ao ser tratado como o8ensa a um direito de titularidade

coletiva" deve ser" de modo pragm=tico" associado 9 garantia da dignidade

da pessoa 3umana6 &esse sentido" consideraMse ;ue a tutela da boa gestão

ambiental deve considerar a e7istência de um substrato comum ;ue integra a

percepção dos su5eitos ;ue 8a(em parte da sociedade ou de determinado

grupo locali(ado geogra8icamente6 A e7istência desse substrato comum : a

percepção incutida na consciência de cada indivíduo" tal como a

10   <ARIL6 *ribunal de Justiça de inas )erais6 A!ela:;o Cí/el nHE.2E51.26.221EE-2422E 6 inist:rio PEblico de inas )erais versus Itamar Faria de PaivaFil3o6 Disponível em ,q3ttp,22???6t5mg65us6br25uridico25t2inteiroteor65sptipo*ribunalcomrCodigo[$ano_t7tprocesso$1complementose;uencial%palavrasConsultaAwC1wC['w$%CIILw$%PwDALICAw$%w$%<+C'P'RI

wC1wC['w$%D+w$%wC<+Aw$%D+RA*ADAw$%w$%DA&'Rw$%'<AIRw$%A*AIRw$%-w$%AP+LAwC1wC['6todase7pressao;ual;uersemradical6 Acessoem, %_ de mar6 de $%%6

$"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

percepção do ;ue l3e a8eta ou do ;ue l3e in8luencia o desenvolvimento ou a

limitação de suas plenas 8aculdades 3umanas bem como de seu bem-estar

8ísico e de sua plena integração cultural desenvolvida em ra(ão das relaç>es

;ue estabelece com o meio natural6

5. Co!ro/a:;o da ocorrência do dano e@tra!atrionial aiental di&uso

&ão 3= dEvidas ;uanto 9s di8iculdades inerentes 9 comprovação e

valoração de ;ual;uer dano e7trapatrimonial" contudo" essas di8iculdades

não podem impedir ;ue 3a5a a reparabilidade dessa classe de danos" uma

ve( ;ue o ordenamento 5urídico brasileiro possibilita a reparação do dano

moral ambiental atrav:s da ação civil pEblica6

*ratando-se especi8icamente de danos morais ambientais" 3= ;ue se

considerar como su8iciente para a comprovação do dano e7trapatrimonial a

caracteri(ação do 8ato lesivo e intoler=vel ao meio ambiente6 Assim" diante

das pr4prias evidências 8=ticas da degradação ambiental intoler=vel" deve-se

presumir a violação ao ideal coletivo relacionado 9 proteção ambiental e"

logo" o desrespeito ao direito 3umano 8undamental ao meio ambiente

ecologicamente e;uilibrado6

Cumpre destacar ;ue" no ;ue tange ao dano e7trapatrimonial suportado

por pessoa 5urídica M ;ue apresenta" da mesma 8orma ;ue o dano

e7trapatrimonial ambiental di8uso" car=ter ob5etivo M pode-se di(er ;ue a

 5urisprudência do Ruperior *ribunal de Justiça 5= se encontra sedimentada" no

sentido de admitir sua ocorrência e consider=-lo decorrente do simples 8ato

danoso" não sendo necess=ria" portanto" a produção de prova de sua

mani8estação6 Dentre os precedentes citados com 8re;ência nos 5ulgados

sobre o assunto" vale mencionar o seguinte,

I&D+&IAXf'6 DA&' '<AL6 P+RR'A J.<YDICA6P'RRIILIDAD+6 +<+*+ &6 $$1" R.LA2R*J6 A pessoa 5urídica pode so8rer dano moral verbete $$1"REmula2R*JK6 'a conce!:;o oderna da re!ara:;o dodano oral !re/alece a orienta:;o de ?ue ares!onsaili>a:;o do a=ente se o!era !or &or:a dosi!les &ato da /iola:;o< de odo a tornar-se

$#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

desnecessFria a !ro/a do !reuí>o e concreto 6 <ecursoespecial con3ecido e provido6_ )ri8ou-seK6

Rendo assim" da mesma 8orma ;ue para os demais danos de nature(a

e7trapatrimonial" não : necess=ria a prova t:cnica de con8iguração do dano

ambiental e7trapatrimonial trata-se de um dano in re isa6 = ;ue se atentar

para os elementos ;ue caracteri(am o caso concreto e" diante deles" concluir

se e8etivamente 8oi lesado o aspecto da personalidade 3umana relacionado

ao e;uilíbrio ambiental6/ 

Para este 8im" ser= necess=rio avaliar se a inter8erência 3umana no meio

ambiente provocou e8etivamente alteração adversa das suas

características6 Fala-se" a;ui" em an=lise do limite de tolerabilidade M e se este

8oi ou não ultrapassado M" 5= ;ue ao se de8ender o meio ambiente

ecologicamente e;uilibrado" a intenção não : impedir ;ual;uer alteração

das condiç>es primitivas do ambiente natural" mas sim evitar ;ue essas

alteraç>es provo;uem dese;uilíbrios e" conse;entemente" pre5udi;uem a

sadia ;ualidade de vida6 +" para ;ue 3a5a a ade;uada identi8icação deste

limiar de tolerabilidade" não basta ;ue se5a veri8icado se 3ouve

descumprimento de padr>es de ;ualidade ambiental estabelecidos emregulamentos" sendo indispens=vel levar em consideração as peculiaridades

do dano ambiental produ(ido pela sociedade de risco" dentre as ;uais se

destacam, a 8alta de certe(a ;uanto 9 prova e dimensão do dano e sua

mani8estação 8utura e dissociada de interesses pessoais a dispersão do ne7o

causal" considerada tanto a distQncia temporal entre o 8ato danoso e a

mani8estação do dano" como as aç>es mEltiplas" cumulativas e sin:rgicas ;ue

o ocasionam6

1_   <ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial nH 55E.6E.  Cristal+ngen3aria e +mpreendimentos Ltda6 versus  Associação das +mpresas deIncorporação de )oi=s - AD+I6 <elator in6 Cesar As8or <oc3a6 Disponível em, q3ttps,22??$6st565us6br2revistaeletronica2ita6aspregistro$%%%%!%1//%dtpublicacao$_2%[2$%%$6 Acesso em, %$ abril $%%6

1/  RO<)I' CAALI+<I FIL' assevera ;ue o dano moral e7iste in re isa derivaine7oravelmente do pr4prio 8ato o8ensivo" de tal modo ;ue" provada a o8ensa" isofacto est= demonstrado o dano moral 9 guisa de uma presunção natural" uma

presunção hominis ou facti" ;ue decorre das regras da e7periência comum6CAALI+<I FIL'" R:rgio6 Pro=raa de (es!onsailidade Ci/il6 _ ed6 rev6" aum6 e atual6Rão Paulo, al3eiros" $%%0" p6 %6

$$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

Para a ade;uada a8erição da ocorrência de dano ambiental moral" :

preciso" sempre" avaliar" no caso concreto" se os impactos negativos nas

características essenciais dos sistemas ecol4gicos são intoler=veis" mesmo se"

eventualmente" 8orem reputados como produtos inevit=veis da sociedade de

risco61 

+lucida irra ;ue os padr>es t:cnicos e cientí8icos utili(ados para a8erir

o dano imposto ao meio 8ísico não são absolutos e" portanto" devem ser

tomados como parQmetros de indicação" tal como re8erências de ;ue a

presença ;uantitativa de determinadas concentraç>es anteriormente 8i7adas

de uma dada substQncia no meio ambiente não causarão male8ícios 9 saEde

do ser 3umano ou ao e;uilíbrio do sistema ecol4gico6 Contudo" prossegue o

autor" em certas ocasi>es" mesmo ;ue a interação de determinada

substQncia este5a de acordo com os padr>es estabelecidos ela poder= causar

pre5uí(os ao e;uilíbrio ecol4gico!  e" por conseguinte" gerar dano moral

ambiental6

Assim" nota-se ;ue mesmo ;ue a atividade potencialmente poluidora

desenvolvida este5a dentro dos limites estabelecidos pela ciência" tais

elementos t:cnicos não devem vincular o 5uí(o de ponderação do 5ulgador

para a8erir o grau de reprovabilidade contida na conduta do poluidor6 ' ;ue

11  A&&+LIR+ '&*+I<' R*+I)L+D+< adverte ;ue as e7ternalidades negativas sãomuitas ve(es consideradas riscos socialmente toler=veis 5ustamente em virtude de orisco ser o padrão da sociedade moderna" o ;ue pode condu(ir para ;uedeterminados níveis de poluição se5am reputados socialmente suport=veis e" portanto"não suscetíveis 9 con8iguração de dano ao ambiente6 R*+I)L+D+<" Annelise onteiro6O. cit." $%%0" p6 !%6 Logo" a 8al=cia dos padr>es de emissão deve ser desnudada"percebendo-se ;ue a reparação dos danos ambientais aut`nomos e7ige ;ue seouça mais a +cologia" ;uando da an=lise das circunstQncias concretas para a

constatação da degradação6 :bid6" p6 $16

1!   I<<A6 Tlvaro Lui( alerG6 O. cit. p6 %[6 

$%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

deve preponderar : um 5uí(o pr=tico do 5ulgador" voltado para a an=lise do

caso concreto ;ue ob5etive apurar se" mesmo com a observQncia dos

padr>es t:cnicos pr:-estabelecidos" o e;uilíbrio do meio ambiente 8oi

respeitado ou se as agress>es a ele impostas e7trapolaram a 8rie(a dos dados

cientí8icos#6

Deste modo" con8orme 5= salientado" a ;uestão ;ue se coloca : saber

;uando o 3omem dei7a de usar racionalmente o bem ambiental e abusa

deste" causando lesão" devendo-se registrar ;ue a anti5uridicidade" neste

caso" não seria apenas a conduta contra legem" mas tamb:m as condutas

anti-sociais ;ue lesam ou limitam o pleno desenvolvimento da personalidade

social e individual e da capacidade do ecossistema6

3. O Dano "@tra!atrionial Aiental e a Juris!rudência rasileira.

3.E "/olu:;o uris!rudencial

' debate na 5urisprudência brasileira sobre o dano e7trapatrimonial ambiental

 M em especial o ob5etivo" de nature(a di8usa M : recente e ainda carece de

consolidação6 Contudo" 5= : possível identi8icar alguns 5ulgados ;ue

recon3ecem esta dimensão do dano ambiental e a necessidade de garantir

sua compensação6

Interessante mencionar" inicialmente" um caso 5ulgado pelo *ribunal de

Justiça do +stado de Ranta Catarina no ano de ###6 *rata-se de ação civil

pEblica" a5ui(ada pela Fundação unicipal do eio Ambiente de

Florian4polis" em virtude de a e7ploração de saibro reali(ada em determinada

=rea da;uela municipalidade" apesar de devidamente licenciada" ter-se

dado de 8orma desmesurada" sem ;ue tivesse 3avido" ainda" a necess=ria

recuperação da =rea degradada6 *al 8ato" como narrado na peça inicial" $%

teria causado inconteste dano moral coletivo" uma ve( ;ue a conduta ilícita

1#  I<<A6 ^lvaro Lui( alerG6 O. cit. p6 %06%  A petição inicial 8oi elaborada pelo Dr6 arcelo u(aglio Dantas" tendo sido

publicada na <evista de Direito Ambiental6 nV /" p6 $%/ M $/6 Rão Paulo, <evista dos*ribunais" ##16 p6 $%/-$/6

$8

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

e lesiva dos re;ueridos acarretou uma s:ria o8ensa ao patrim`nio ambiental

da coletividade" em especial dos 3abitantes do local" tra(endo repercuss>es

em v=rias es8eras da vida social6$ 

&este caso" o Jui( olneG Ivo Carlin pro8eriu sentença" de8erindo o pedido

de dano moral ambiental e estabelecendo ;ue o 6uantum devido 8osse

revertido para o Fundo para <ecuperação dos ens Lesados6 'brigou ainda o

degradador a recompor os danos materiais ocasionados pelo

descumprimento do termo de a5ustamento de conduta6$$ 

+ste talve( ten3a sido o primeiro 5ulgado em ;ue se admitiu a e7istência de

dano e7trapatrimonial ambiental" em seu aspecto ob5etivo6 Contudo" asentença 8oi re8ormada pelo *ribunal de Justiça do +stado de Ranta Catarina"

;ue" apesar de recon3ecer a possibilidade de ocorrência de danos morais

ambientais" não o considerou caracteri(ado no caso em e7ame" eis ;ue

entendeu ine7istente a violação de sentimento coletivo" 5= ;ue o ;ue 3ouve

8oi a e7tração de saibro" devidamente autori(ada pelo Poder PEblico" num

terreno particular" ;ue" segundo o testemun3o de uma moradora das

pro7imidades" 5= apresentava sinais de degradação antes mesmo do início

das atividades da empresa co-r:6$[ 

+special desta;ue deve ser concedido 9;uela ;ue pode ser considerada"

at: o momento" a mais signi8icativa decisão 5udicial recon3ecendo a

e7istência do dano e7trapatrimonial ambiental6 *rata-se de ac4rdão

pro8eridopelo *ribunal de Justiça do +stado do <io de Janeiro $0  em %1 de

 (e/ista de Direito Aiental6 n6 /, $%/ M $/6 Rão Paulo, <evista dos *ribunais"

##1" p6 $_62$  *rata-se do processo 5urisdicional re8erente aos autos n6 $[#1$__[#0-!" no ;ual

8igurou como parte autora a Fundação unicipal do eio Ambiente FloramK e8iguraram como r:us aria Aparecida oreira + e outro" da ara dos Feitos daFa(enda PEblica6 O Estado de Florian&olis de %6%6###" p6 % e D5/MC %6[_" de%!6%6###6

2[  <ARIL6 *ribunal de Justiça de Ranta Catarina6 A!ela:;o Ci/il 1222.2165ZZ-.Arabutan <abelo Avila versus Fundação unicipal do eio Ambiente de Florian4polis- FL'<A <elator Desembargador &e?ton JanBe6 Disponível emq3ttp,22t5sc/6t56sc6gov6br2cposg2pcpo<esultadoConsProcesso$)rau65spCDP%%%%%JF1%%%%6 Acesso em, $# de março de $%%6

0  <ARIL6 *ribunal de Justiça do <io de Janeiro6 A!ela:;o Ci/il nH 122E.22E.E36Z.unicípio do <io de Janeiro versus Artur da <oc3a endes &eto6 <elatoraDesembargadora aria <aimunda *6 De A(evedo6 Disponível em q

$9

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

agosto de $%%$" nos autos do processo re8erente 9 Apelação Cível n

$%%6%%60_!/6

 

&esse caso" o unicípio do <io de Janeiro prop`s ação civil pEblicaob5etivando a reparação de danos ambientais materiais e e7trapatrimoniais"

decorrentes do corte de =rvores" supressão de sub-bos;ue e início de

construção não licenciada em terreno pr47imo ao Par;ue +stadual da Pedra

ranca6 Pelo 5uí(o singular 8oram acol3idos os pedidos de condenação na

obrigação de des8a(er as obras irregularmente e7ecutadas e de plantar $6!%%

mudas de =rvores de esp:cies nativas" com o ob5etivo de promover a

recuperação da =rea degradada" ou se5a" reparar os danos ambientais

materiais6

Com vistas a garantir a compensação pelos danos e7trapatrimoniais

suportados pela coletividade" o unicípio do <io de Janeiro apelou" tendo a

$ CQmara Cível do *ribunal de Justiça do <io de Janeiro re8ormado a

sentença para admitir a ocorrência de danos morais coletivos decorrentes da

ação danosa perpetrada contra o meio ambiente e condenando o apelado

ao pagamento do e;uivalente a $%% sal=rios mínimos6 Do ac4rdão em

comento" col3e-se trec3o digno de nota,

a condenação imposta com o ob5etivo de restituir o meioambiente ao estado anterior não impede orecon3ecimento de reparação do dano oralaiental6 666K

.ma coisa : o dano material consistente na poda de=rvores e na retirada de sub-bos;ue cu5a reparação 8oi

determinada com o plantio de $6!%% =rvores6Outra , o dano oral consistente na !erda de /aloresaientais !ela coleti/idade. ' dano moral ambientaltem por característica a impossibilidade de mensurar e aimpossibilidade de restituição do bem ao estado anterior6

&a 3ip4tese" : possível estimar a indeni(ação" pois areposição das condiç>es ambientais anteriores" ainda

3ttp,22???6t5r565us6br2scripts2?eblinB6mg?6 Acesso em, %_ de abril de $%%6

%0

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;ue determinado o plantio de =rvores" a restauraçãoecol4gica s4 se dar=" no mínimo dentro de % a _ anos6

Con8orme atestam os laudos 8ls6 2$ e 12!K nesse

interre=no a de=rada:;o aiental se !rolon=a co osdanos e/identes X coleti/idade< !ela !erda de ?ualidadede /ida nesse !eríodo$_6 )ri8ou-seK6

Com e8eito" trata-se de relevante marco 5urisprudencial" ;ue deve

impulsionar a consolidação do recon3ecimento do dano ambiental

e7trapatrimonial di8uso pela 5urisprudência nacional e" conse;entemente"

promover a reparação integral dos danos ambientais6

3.1 O !osicionaento do Su!erior Triunal de Justi:a$ a/an:o ou retrocesso9

+m recente decisão" 5ulgada em maio de $%%/" o Ruperior *ribunal de

Justiça teve a oportunidade de se mani8estar pela primeira ve( sobre a

possibilidade de ocorrência de dano e7trapatrimonial ambiental6 *endo em

vista a an=lise sura delineada acerca da caracteri(ação e respaldo legal dos

danos e7trapatrimoniais ambientais" sua in;uestion=vel importQncia para a

reparabilidade integral dos danos ambientais" bem como a evolução

 5urisprudencial brasileira sobre o tema" esperava-se da;uele tribunal

posicionamento ;ue contribuísse para a consolidação desta modalidade de

dano e" conse;entemente" para a ade;uada proteção do direito ao meio

ambiente ecologicamente e;uilibrado6 Ledo engano6

A aceitação da e7istência do dano e7trapatrimonial coletivo ad;uire

importQncia alargada" por;ue" em nosso ordenamento" a devida proteção do

meio ambiente 8oi elevada 9 categoria de direito 8undamental garantidoconstitucionalmente6 *rata-se de um direito cu5a essência remete a outro

direito 8undamental" o direito 9 vida saud=vel" al:m de ser um direito de

titularidade coletiva" ;ue" inclusive" deve ser protegido não apenas para as

presentes" mas tamb:m para as 8uturas geraç>es6 +ssa titularidade coletiva

_  <ARIL6 *ribunal de Justiça do <io de Janeiro6 A!ela:;o Ci/il nH 122E.22E.E36Z.unicípio do <io de Janeiro versus Artur da <oc3a endes &eto6 <elatoraDesembargadora aria <aimunda *6 De A(evedo6 Disponível em q3ttp,22???6t5r565us6br2scripts2?eblinB6mg?6 Acesso em, %_ de abril de $%%6

%1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

importa ser considerada" por;ue : o 8undamento do c3amado dano moral

coletivo" categoria na ;ual se en;uadra o dano ambiental em ;uestão6

' ac4rdão prolatado pelo Ruperior *ribunal de Justiça anteriormente

mencionado re8ere-se ao 5ulgamento do <ecurso +special nV _#!6$!2)"

proposto pelo inist:rio PEblico do +stado de inas )erais em 8ace de

ac4rdão pro8erido pelo *ribunal de Justiça de inas )erais ;ue" muito embora

ten3a recon3ecido a responsabilidade dos recorridos unicípio de

.berlQndia e +mpreendimentos Imobili=rios Canaã LtdaK pelos danos

ambientais materiais veri8icados na ocorrência de processo erosivo nos

loteamentos do airro Jardim Canaã I e II" no unicípio de .berlQndia" não

admitiu a e7istência de danos morais ambientais decorrentes de lesão 9 =rea

de preservação ambiental6 ' relator do ac4rdão do *ribunal de Justiça de

inas )erais" Desembargador Ant`nio :lio Rilva" concluiu ;ue,

'ra" nota-se claramente ;ue" tanto o unicípio ;uantoa segunda apelante 8oram omissos no dever ;ue l3escompetia de preservar o meio ambiente" ao permitirem;ue a =rea natural so8resse danos6 A uma" pela ausênciade 8iscali(ação por parte do unicípio da =rea de

preservação permanente ocupada pelos invasores" o;ue l3e competia 8a(er" como tamb:m por não teradotado medidas e8ica(es para a contenção doprocesso erosivo ;ue 5= 3avia se instalado no local6 Aduas" pela não e7ecução do pro5eto de saneamentob=sico de 8orma a viabili(ar o escoamento das =guaspluviais" obras de responsabilidade da segundaapelante" con8orme determinado no antepro5eto deaprovação do loteamento 8ls6 $[!K" rati8icado pela

perícia o8icial 8ls6 $#$" item II-$K6x666y

Assim sendo" procedente : o pedido 8ormulado emação civil pEblica" uma ve( comprovado nos autos ;ue3ouve pre5uí(o ao meio ambiente" sendo de seresponsabili(ar os agentes ;ue por ação ou omissãoten3am lesado o meio ambiente" os ;uais devemreparar o dano6

A condena:;o dos a!elantes e danos orais ,inde/ida" posto ;ue dano oral , todo o so&riento

%

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causado ao indi/íduo em decorrência de ;ual;ueragressão aos atributos da personalidade ou aos seusvalores pessoais" portando de carFter indi/idual<ine@istindo ?ual?uer !re/is;o de ?ue a coleti/idade

!ossa ser sueito !assi/o do dano oral6 )ri8ou-seK6

' inist:rio PEblico do +stado de inas )erais" recorrendo ao Ruperior

*ribunal de Justiça" atrav:s da interposição de recurso especial" sustentou ;ue

o ac4rdão 3ostili(ado violou o previsto no artigo V" da Lei 16[012!_ $/ e no artigo

0" par=gra8o V" da Lei /6#[!2! $1" ;ue" como 5= visto" consubstanciam o

aparato legislativo para a admissibilidade de ocorrência de danos morais

ambientais e para a responsabili(ação do poluidor" independentemente de

culpa" pela reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros6

's recorridos pugnam pela manutenção do ac4rdão" alegando ;ue, aK s4

e7iste dano moral de car=ter individual e bK a reparação do dano teria sido

atendida pela condenação em obrigação de 8a(er" consistente na

recomposição dos bens ambientais lesados6

A ementa do ac4rdão do Ruperior *ribunal de Justiça" cu5o relator 8oi o

inistro *eori Albino avasBi asseverou ;ue,

P<'C+RR.AL CIIL6 AXf' CIIL PLICA6 DA&'AI+&*AL6 DA&' '<AL C'L+*I'6 &+C+RR^<IAI&C.LAXf' D' DA&' '<AL T &'Xf' D+ D'<" D+R'F<I+&*' PRYN.IC'" D+ CA<^*+< I&DIID.AL6I&C'PA*IILIDAD+ C' A &'Xf' D+*<A&RI&DIID.ALIDAD+ I&D+*+<I&AILIDAD+ D'R.J+I*' PARRI' + I&DIIRIILIDAD+ DA 'F+&RA + DA<+PA<AXf'K6 <+C.<R' +RP+CIAL IP<'ID'6$!

2/  ' art6 V" da Lei 16[012!_" estabelece ;ue, <egem-se pelas disposiç>es destaLei" sem pre5uí(o da ação popular" as aç>es de responsabilidade por danos morais epatrimoniais causados, l - ao meio-ambiente6

21  ' par=gra8o Enico" do art6 0" da Lei /6#[!2!" assim disp>e, Rem obstar aaplicação das penalidades previstas neste artigo" : o poluidor obrigado"independentemente da e7istência de culpa" a indeni(ar ou reparar os danoscausados ao meio ambiente e a terceiros" a8etados por sua atividade6 ' inist:rioPEblico da .nião e dos +stados ter= legitimidade para propor ação deresponsabilidade civil e criminal" por danos causados ao meio ambiente6

2!   <ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial n [6.1E6 inist:rioPEblico do +stado de inas )erais versus unicípio de .berlQndia e +mpreendimentos

Imobili=rios Canaã Ltda6 <elator Des6 Lui( Fu76 Disponível em,q3ttps,22??$6st565us6br2revistaeletronica2ita6aspregistro$%%[%1!/$##dtpublicacao%2%/2$%%/6 Acesso em, [ mai6 %#6

%!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

&o caso em e7ame" o inistro Lui( Fu7" acompan3ado pelo inistro Jos:

Delgado" votou pelo provimento do recurso e" portanto" pelo recon3ecimento

do dano ambiental e7trapatrimonial di8uso" caracteri(ado pela diminuição da

;ualidade de vida da população" em ra(ão do dese;uilíbrio ecol4gico

veri8icado no caso,

x666y $6 ' eio aiente ostenta na modernidade /alorinestiF/el para a 3umanidade" tendo por issoalcançado a eminência de garantia constitucional6

[6 ' advento do novel ordenaento constitucional  M no

;ue concerne 9 proteção ao dano moral M possibilitou

ultra!assar a arreira do indi/íduo !ara aran=er o danoe@tra!atrionial X !essoa urídica e X coleti/idade6

06 &o ;ue pertine a possibilidade de reparação por danomoral a interesses di8usos como s4i ser o meio ambienteamparam-na o art6 V da Lei da Ação Civil PEblica e oart6 /V" I" do CDC6

_6 Com e8eito" o eio aiente integra inegavelmente acategoria de interesse di8uso" posto inapropri=vel uti singuli6 Consectariamente" a sua lesão" caracteri(ada

pela diinui:;o da ?ualidade de /ida da !o!ula:;o<!elo dese?uilírio ecol\=ico< !ela les;o a udeterinado es!a:o !rote=ido< acarreta inc]odos&ísicos ou lesWes X saVde da coleti/idade" revelando

atuar ilícito contra o patrim`nio ambiental"constitucionalmente protegido6

x666y 16 ' dano oral aiental caracteri(ar-se ;uando"al:m dessa repercussão 8ísica no patrim`nio ambiental"sucede o&ensa ao sentiento di&uso ou coleti/o - v6g6, o

dano causado a uma paisagem causa impacto nosentimento da comunidade de determinada região";uer como v6g a supressão de certas =rvores na (onaurbana ou locali(adas na mata pr47ima ao perímetrourbano6

!6 Consectariamente" o recon3ecimento do dano oralaiental não est= umbilicalmente ligado 9 repercussão

8ísica no meio ambiente" mas" ao rev:s" relacionado 9trans=ress;o do sentiento coleti/o" consubstanciado

%"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

no so8rimento da comunidade" ou do grupo social"diante de determinada lesão ambiental6

#6 Destarte" não se pode olvidar ;ue o meio ambiente

pertence a todos" por;uanto a Carta agna de #!!universali(ou este direito" erigindo-o como um bem deuso comum do povo6 Desta sorte" e se tratando de!rote:;o ao eio aiente< !ode co-e@istir o dano!atrionial e o dano oral" inter!reta:;o ?ue !resti=ia areal e@e=ese da Constitui:;o e &a/or de u aientesadio e e?uilirado.

x666y $6 <ecurso especial provido para condenar osrecorridos ao pagamento de dano moral" decorrente da

ilicitude perpetrada contra o meio ambiente" nos termosem ;ue 8i7ado na sentença6$# 

Discordando do voto do inistro Lui( Fu7" o inistro *eori Albino avascBi"

acompan3ado pelo inistro Francisco Falcão" negou provimento ao recurso

por entender ;ue a vítima do dano moral :" necessariamente" uma pessoa

individual6 ' dano moral seria" portanto" incompatível com a id:ia da

transindividualidade" ;ue caracteri(a o direito ao meio ambiente e;uilibrado6

+ntendeu o inistro *eori Albino avasBi ;ue,

Ao contr=rio" portanto" do ;ue a8irma o recorrente ]segundo o ;ual o recon3ecimento da ocorrência dedano ambiental implicaria necessariamente orecon3ecimento do dano moral 8l6 0#0K ]" :per8eitamente vi=vel a tutela do bem 5urídicosalvaguardado pelo art6 $$_ da Constituição meioambiente ecologicamente e;uilibradoK" tal comoreali(ada nesta ação civil pEblica" mediante a

determinação de providências ;ue assegurem arestauração do ecossistema degradado" sem ;ual;uerre8erência a um dano moral[%6

2#   <ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial n [6.1E6 inist:rioPEblico do +stado de inas )erais versus unicípio de .berlQndia e +mpreendimentosImobili=rios Canaã Ltda6 <elator Des6 Lui( Fu76 Disponível em,q3ttps,22??$6st565us6br2revistaeletronica2ita6aspregistro$%%[%1!/$##dtpublicacao%2%/2$%%/6 Acesso em, [ mai6 %#6 p6 _-/6

3%   <ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial n [6.1E.  inist:rioPEblico do +stado de inas )erais versus unicípio de .berlQndia e +mpreendimentos

Imobili=rios Canaã Ltda6 <elator Des6 Lui( Fu76 Disponível em,q3ttps,22??$6st565us6br2revistaeletronica2ita6aspregistro$%%[%1!/$##dtpublicacao%2%/2$%%/6 Acesso em, [ mai6 %#6 p6 [[6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Para o inistro avasBi" a e7istência do dano moral depende de lesão

psí;uica ocasionada ao indivíduo" devendo esta a8etar as diversas es8eras

imateriais ;ue integram a dignidade do ser 3umano" tais como a intimidade" a

vida privada" a 3onra e a imagem das pessoas6 Assim" a lesão ;ue ense5a o

dano moral deve atingir os valores 8undamentais inerentes 9 sua

personalidade ou valores ;ue se5am recon3ecidos pela comunidade na ;ual

est= inserido6 Para e7empli8icar seu entendimento" o inistro a8irmou ;ue, '

dano ambiental ou ecol4gico pode" em tese" acarretar tamb:m dano moral M

como por e7emplo" na 3ip4tese de destruição de =rvore plantada por

antepassado de determinado indivíduo" para ;uem a planta teria" por essa

ra(ão" grande valor a8etivo[

.

' posicionamento do inistro segue a lin3a argumentativa desenvolvida

por <ui Rtoco" o ;ual" por sua ve(" entende ;ue,

's danos morais di(em respeito ao 8oro íntimo do lesado"pois os bens morais são inerentes 9 pessoa" incapa(es"por isso" de subsistir so(in3os6 Reu patrim`nio ideal :marcadamente individual" e seu campo de incidência" omundo interior de cada um de n4s" de modo ;uedesaparece com o pr4prio indivíduo6 &o plano 5urídico"

os demais bens da nature(a" por;ue não dotados depersonalidade" não são suscetíveis de o8ensa moral[$6

Ao entender ;ue o dano moral se d= unicamente ;uando atingida a es8era

individual do su5eito" o inistro relator do ac4rdão em an=lise utili(ou-se das

liç>es do doutrinador acima mencionado para determinar ;ue pleitear o

dano moral coletivo e;uiparar-se-ia a um pedido de indeni(ação em 8avor do

pr4prio meio ambiente6 ' inistro" assim como o doutrinador <ui Rtoco" argiu

;ue uma 3ipot:tica condenação suportada com 8undamento no dano moralcoletivo estaria impondo a e7istência de o8ensa moral aos mares" aos rios ou 9

ata AtlQntica6

3   <ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial n [6.1E6 inist:rioPEblico do +stado de inas )erais versus unicípio de .berlQndia e +mpreendimentosImobili=rios Canaã Ltda6 <elator Des6 Lui( Fu76 Disponível em,q3ttps,22??$6st565us6br2revistaeletronica2ita6aspregistro$%%[%1!/$##dtpublicacao%2%/2$%%/6 Acesso

em, [ mai6 %#6 p6 [63$  R*'C'" <ui" (es!onsailidade ci/il e sua inter!reta:;o uris!rudencial$ doutrinae uris!rudência6 16 ed6 Rão Paulo, <evista dos *ribunais" ### p6 !#/6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

Ademais" vale ressaltar ;ue" para Rtoco" a proteção do bem ambiental

deve ter como meta o resguardo e a preservação do bem ambiental atrav:s

da reparação e da compensação a ser e8etuada ;uando e7istir o dano" com

o intuito de buscar o retorno das características naturais ao estado anterior ao

da lesão6 Por essa ra(ão" a indeni(ação ou a compensação pecuni=ria não

condiria com a mel3or 8orma de tutela do bem ambiental" pois estaria

relegando ao segundo plano a e8etiva restauração da nature(a alterada pela

ocorrência do evento causador do dano ambiental[[6

 Destaca-se ;ue o inistro *eori Albino avascBi delimita ;ue a o8ensa moral

sempre se dirige 9 pessoa en;uanto portadora de individualidade pr4pria6

&esse sentido" ;uali8ica o dano moral como ersonal+ssimo e somente visuali(a

a pessoa en;uanto detentora de características e atributos pr4prios e

inviol=veis6 +sse entendimento" contudo" não deve prevalecer" pois con8unde

o su5eito do direito com o ob5eto 5urídico tutelado6

A inistra Denise Arruda" por sua ve(" a8irmou ;ue no caso em an=lise não

restou comprovado o dano moral ambiental6 +m seu voto-vista" recon3eceu a

possibilidade de responsabili(ação do poluidor pelos pre5uí(os ambientais de

nature(a material e moral suportados pela coletividade" tendo" todavia"

considerado como elemento indispens=vel a comprovação de ;ue 3ouve

violação do sentimento coletivo da comunidade local6 Do voto da inistra"

e7trai-se trec3o ;ue bem demonstra seu posicionamento,

+7aminando os autos" e ainda ;ue admitindo apossibilidade de ocorrência de dano moral em 3ip4tesede veri8icação de dano ambiental" creio ;ue o caso dosautos" em sua particularidade" não comportacondenação pelo alegado dano moral ambiental6

x666y

&a 3ip4tese dos autos" as di8iculdades acima indicadasmostram-se claramente" visto ;ue" co!ro/ado o danoaiental" buscou-se a reparação pela recomposiçãodecorrente da obrigação de 8a(er6 &o entanto" noas!ecto e@tra!atrionial< n;o se !rocurou e/idenciar ae&eti/a e@istência do dano coleti/o e di&uso" restando a

3[  R*'C'" <ui" (es!onsailidade ci/il e sua inter!reta:;o uris!rudencial$ doutrinae uris!rudência6 16 ed6 Rão Paulo, <evista dos *ribunais" ### . p6 !#/

%%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

;uestão inde8inida pelas instQncias ordin=rias" pois a r6sentença não identi8icou ob5etivamente tal tipo de danocoletivo e di8usoK" responsabili(ando os r:us pelodescaso e ilicitude das condutas o ;ue implicaria em

dupla condenação" pois tais aspectos autori(aram acondenação por danos materiaisK" en;uanto o c6*ribunal de origem a8astou a sua e7istência" sob o8undamento de ser descabida a interpretação de ;uetodas as 3ip4teses legais incisos I a I do art6 V da LACPKautori(ariam a indeni(ação por danos morais[06 )ri8ou-seK6

Ao 8inal do 5ulgamento" 8oi negado provimento ao recurso do inist:rio

PEblico" por maioria" nos termos da ementa transcrita acima6 Foramcomputados dois votos 8avor=veis inistros Lui( Fu7 e Jos: DelgadoK ao

recon3ecimento da ocorrência de dano ambiental e7trapatrimonial di8uso" e

três votos" embora por 8undamentos di8erentes" pelo não provimento do

recurso, em ra(ão da impossibilidade de ocorrência de danos ambientais

e7trapatrimoniais inistro *eori avascBi e Francisco FalcãoK e da ausência de

evidências ;ue comprovem o re8erido pre5uí(o no caso em comento inistra

Denise ArrudaK6

Ap4s a minuciosa an=lise do emblem=tico 5ulgado do Ruperior *ribunal

de Justiça pergunta-se, o ;ue 3= para se comemorar diante desse

posicionamento Certamente" o 8ato de ;ue a discussão sobre o dano

ambiental e7trapatrimonial di8uso 5= 8oi e7aminada pelo Ruperior *ribunal de

Justiça e suscitou discuss>es in:ditas demonstra a importQncia ;ue o Direito

Ambiental vem gan3ando no rasil6 Ademais" a decisão" apesar de discrepar

das tendências de evolução do Direito Ambiental e da pr4pria teoria dos

danos" não 8oi unQnime e" por isso" revela a novidade e o dinamismo

característicos das ;uest>es 5urídico-ambientais6

Contudo" não se pode dei7ar de observar os retrocessos evidenciados nos

votos vencedores" ;uais se5am, K A vinculação do dano moral 9 es8era

30   <ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial n [6.1E6 inist:rioPEblico do +stado de inas )erais versus unicípio de .berlQndia e +mpreendimentos

Imobili=rios Canaã Ltda6 <elator Des6 Lui( Fu76 Disponível em,q3ttps,22??$6st565us6br2revistaeletronica2ita6aspregistro$%%[%1!/$##dtpublicacao%2%/2$%%/6 Acesso em, [ mai6 %#6 p6 [!-[#6

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individual e de car=ter unicamente sub5etivo representa um retorno 9s origens

do recon3ecimento da e7istência e reparabilidade dos danos morais6 &ão

admitir os danos morais coletivos signi8ica ignorar todo processo de ampliação

na caracteri(ação do dano e7trapatrimonial" ;ue permitiu o recon3ecimento

do seu car=ter ob5etivo M desvinculando-o de sub5etivismos íntimos e individuais

ligados 9 id:ia de dor" ve7ame" triste(a e 3umil3ação M e 8undamentou a

construção da id:ia de ;ue tamb:m a pessoa 5urídica[_"  assim como a

coletividade" pode ser su5eito passivo de dano e7trapatrimonial6  $K Da mesma

8orma" parece não 8a(er mais sentido insistir na necessidade de comprovação

de um dano ;ue" em ra(ão de suas pr4prias peculiaridades" deve ser

presumido a partir da an=lise do caso concreto e" portanto" da veri8icação do8ato danoso e sua capacidade de provocar a lesão a bens de nature(a

e7trapatrimonial6 &o caso em ;uestão" dedu(-se" da gravidade e

intolerabilidade da degradação ambiental ocorrida" a diminuição da

;ualidade de vida da coletividade e" logo" a con8iguração do dano

ambiental e7trapatrimonial6

Ademais" neste 5ulgado" veri8icou-se ;ue a teoria do dano e7trapatrimonial

ambiental 8oi aceita pelos 5ulgadores em maioria" por [ trêsK inistros Fu7"Jos: Delgado e Denise ArrudaK votos a $ doisK inistros *eori avascBi e

Francisco FalcãoK" mas não 8oi aplicada devido 9s circunstQncias do caso

concreto" con8orme visto acima6

O curioso notar ;ue" ainda ;ue ten3am sido estes os 8undamentos para a

inadmissibilidade do dano e7trapatrimonial ambiental" o posicionamento do

pr4prio Ruperior *ribunal de Justiça 5= se encontra sedimentado no ;ue toca 9

admissibilidade do dano moral da pessoa 5urídica REmula $$1K  e da

desnecessidade de demonstração do pre5uí(o em concreto" por entender se

tratar de dano in re isa6

!_ A esse respeito" aria Celina odin de oraes adverte a incongruência da 5urisprudência nacional" seguida pela doutrina ma5orit=ria" no sentido" de um lado" deinsistir ;ue o dano moral deve ser de8inido como dor" ve7ame" triste(a e 3umil3ação e"de outro lado" de de8ender a id:ia de ;ue as pessoas 5urídicas são passíveis de  sofrerdano moral6 Das duas uma, ou bem não mais se sustenta a;uela de8inição M e outra"mais ampla" 8a(-se necess=ria M" ou bem a pessoa 5urídica" pela sua pr4pria nature(anão tem legitimidade para tal tipo de compensação6 '<A+R" aria Celina odinde oraes6 O. cit. p6 #$6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Por 8im" para demonstrar a dinQmica da evolução pela ;ual passa o Poder

Judici=rio" 8a(-se necess=rio analisar recente ac4rdão da mesma turma ;ue

 5ulgou o <ecurso +special nV _#!6$!2)6 *rata-se de posicionamento adotado

pelo Ruperior *ribunal de Justiça no sentido de manter a decisão pro8erida

pelo *ribunal de Justiça do <io )rande do Rul" ;ue imp`s condenação

pecuni=ria por danos morais coletivos 9 empresa de distribuição de boti5>es

de g=s A)IP em decorrência da utili(ação de z5inglej nos camin3>es de

distribuição de modo inapropriado" 8ato ;ue 8oi con8igurado como a causa da

poluição sonora di8usa suportada pela coletividade6

Deve-se destacar ;ue" nesse caso" 8oi por unanimidade ;ue o Ruperior

*ribunal de Justiça" ao 5ulgar o <ecurso +special nV 1#6/_[2<R" em 8evereiro de

$%%1" manteve o ac4rdão pro8erido pelo *J2<R6 ' relator para o ac4rdão 8oi o

inistro Jos: Delgado6 A ementa do ac4rdão recorrido recebeu a seguinte

redação,

AXf' CIIL PLICA6 P'L.IXf' R'&'<A6 '<I)AXf'D+ FA+<6 P+<DA D+ 'J+*'6 DA&'R '<AIR6'C'<<{&CIA6*rata-se de ação civil pEblica a8orada pelo

inist:rio PEblico ob5etivando ;ue a r: se absten3a deutili(ar o 5ingle de anEncio de seu produto" o ;ual seriagerador de poluição sonora no meio ambiente" o ;ueense5aria danos morais di8usos 9 coletividade6 Comrelação 9 obrigação de 8a(er" a ação perdeu seu ob5etopor 8ato superveniente" decorrente de criação de leinova regulando a ;uestão6 &o entanto"e rela:;o aosdanos orais< !ros!era a !retens;o do #inist,rio PVlico<!ois restou a!laente co!ro/ado ?ue< durante o!eríodo e ?ue a le=isla:;o anterior esta/a e /i=or< a

re?uerida a descu!ria< causando !olui:;o sonora e<!or conse=uinte< danos orais di&usos X coleti/idade.AP+L' P<'ID'[/gri8o nossoK6

' 8undamento da decisão do *ribunal de Justiça do <io )rande do Rul"

mantido pelo Ruperior *ribunal de Justiça" 8oi a amplitude e a gravidade do

incomodo contidos na estrat:gia comercial utili(ada pela empresa A)IP ;ue

3/  <ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6  (ecurso "s!ecial nH E.Z656 A)IP versus

inist:rio PEblico do <io )rande do Rul6 <elator in6 Jos: Delgado Disponível em,q3ttps,22??$6st565us6br2revistaeletronica2ita6aspregistro$%%_%1##[_dtpublicacao_2%$2$%%16 Acesso em, %$ de março de $%%6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

resultou em desagrado 9 coletividade" dada a elevada intensidade com ;ue

o z5inglej 8oi reprodu(ido para ;ue a empresa conseguisse c3amar a atenção6

' resultado do 5ulgamento 8oi a imposição da obrigação de reparar os danos

morais ambientais di8usos ocasionados 9 coletividade6 +sta indeni(ação serve"

sem dEvida" para ;ue a reparação dos danos se5a a mais integral possível e

para ;ue se5a colocada em 7e;ue a lin3a argumentativa ;ue protesta pela

necess=ria vinculação do dano moral 9 lesão sub5etiva6 Regue" abai7o" a

síntese da 8undamentação elaborada pelo *ribunal de Justiça do <io )rande

do Rul,

'ra" evidente ;ue o descumprimento dos limites legais

estabelecidos gera a c3amada poluição sonoraambiental" da ;ual resultam os danos morais postulados"presumidos do pr4prio ilícito praticado6&o ;ue di(respeito ao ;uantum indeni(at4rio" deve-se considerar;ue o ato praticado pela demandada não se revestiu demaior gravidade" pois e7cedeu pouco o limite legalestabelecido c3egou a níveis de /"# decib:is - 8l6 _ -;uando o m=7imo permitido era __ decib:isK6Ademais"ainda ;ue o 5ingle causasse algum inc`modo" deve-serecon3ecer ;ue tin3a uma certa utilidade pEblica" poisera a 8orma de aviso 9s donas de casa e empregadasdom:sticas ainda assim" evidente ;ue 3avia abuso porparte da empresa na sua utili(açãoK6Por tais motivos"arbitro os danos morais em <| 16%%%"%%" ;ue devem sercorrigidos pelo I)P a partir desta data" e acrescidos de 5uros legais desde a citação6 A re;uerida dever= arcar"ainda" com as custas processuais6Por todo o e7posto"mani8esto-me pelo P<'I+&*' do apelo" nos termosacima consignados[16

  A decisão em ;uestão 8oi emblem=tica e demonstra a perspectiva

positiva ;ue o *ribunal de Justiça do <io )rande do Rul e o Ruperior *ribunal de

Justiça adotaram ao considerarem possível ;ue a coletividade se5a o su5eito

passivo de uma o8ensa imposta de modo di8uso" ;ue atingiu todos os

residentes da;uela =rea onde se deu a poluição sonora6

31   <ARIL6 *ribunal de Justiça do <io )rande do Rul6 A!ela:;o Cí/el n H

22226532Z. inist:rio PEblico do <io grande do Rul versus A)IPLIN.I)AR R6A6Disponível em , q 3ttp,22???6t5rs65us6br2busca2tb5uris6 Acesso em $[ de março de$%%6 p6 06

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

  Assim" na resolução desse con8lito" 3ouve" sem dEvida alguma" um

avanço no tratamento da ;uestão" por;ue a discussão 8icou centrali(ada em

torno da con8iguração do dano ambiental moral di8uso" ao contr=rio do ;ue

ocorreu no 5ulgamento do <ecurso +special nV _#!6$!2)" no ;ual o debate

da ;uestão 8oi centrali(ado na vinculação do dano moral aos sentimentos de

dor e de descon8orto individuais" tendo sido a8astada a possibilidade de a

coletividade titulari(ar a indeni(ação pecuni=ria por dano moral ambiental

coletivo6

Assim" cabe ressaltar ;ue o Ruperior *ribunal de Justiça" ao aceitar o dano

moral ambiental coletivo" vem captando as necessidades inerentes 9

comple7idade do dano ambiental" ;ue" por suas características" atinge nãoapenas a nature(a" mas" tamb:m" o 3omem" se5a individual ou coletivamente6

&esse sentido e constatando-se" portanto" a necessidade de o direito

apresentar respostas aos con8litos diversos da sociedade contemporQnea e de

risco" 3= ;ue se comemorar" ao menos em parte" pelos avanços veri8icados na

 5urisprudência brasileira sobre o tema6

3.5 A caracteri>a:;o do dano oral aiental

Con8orme se asseverou anteriormente" a ;uestão relativa 9 reparabilidade dos

danos e7trapatrimoniais" se5am eles individuais ou coletivos" 5amais 8oi pací8ica"

;uer na doutrina" ;uer na 5urisprudência6 &este conte7to" mesmo para a;ueles

;ue de8endem a possibilidade de reparação" a di8iculdade de se apurar o

6uantum debeatur   re8erente 9 lesão moral sempre se a8igurou como

obst=culo dos mais comple7os6 Para os de8ensores da tese negativista" a

di8iculdade de se ;uanti8icar um pre5uí(o ;ue não atin5a diretamente o

patrim`nio sempre se constituiu em argumento a mais a re8orçar seu

entendimento6 *rata-se" en8im" de tema sobre o ;ual doutrina e 5urisprudência

 5amais assentiram6

Com e8eito" se o dano e7trapatrimonial individual se constitui na dor" na

3umil3ação" en8im" na o8ensa moral a bens de nature(a essencialmente

sub5etiva" : indiscutível a pro8unda di8iculdade e7istente para se avaliar o

pre5uí(o decorrente de les>es desta nature(a6 Como se pode determinar" por

e7emplo" o valor de um dano 9 3onra ou aos bons costumesS Re a noção

8

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destes interesses 5= : sabidamente sub5etiva" mais ainda ser= uma eventual

;uanti8icação do pre5uí(o a eles causado6

Destaca-se ;ue maior di8iculdade ainda se vislumbra no tocante 9

reparação de danos e7trapatrimoniais coletivos6 Isto por;ue no ;ue se re8ere 9

mat:ria mesmo os princípios de ordem essencialmente patrimonial 5= são de

di8ícil reparação" como : o caso das les>es ao meio ambiente6 Deveras" como

se avaliar o dano e7trapatrimonial causado a uma população ;ue vive em

uma =rea atingida por um desmatamento desmedidoS 'u por um rio

inteiramente poluídoS

+ntretanto" a di8iculdade em se avaliar os danos e7trapatrimoniais" ;uer

individuais" ;uer coletivos" não pode ser ra(ão para não se indeni(ar" comodurante muito tempo ;uiseram 8a(er crer os adeptos da tese negativa da

reparação6 Ao rev:s" se assim 8osse" poderia ocorrer um enri;uecimento ilícito

do causador do dano" o ;ue : vedado pelo direito6 Deste modo" con8igurado

o dano e7trapatrimonial" este 3= ;ue ser reparado" não obstante as

di8iculdades e7istentes para sua valoração6 Ante a ine7istência" no

ordenamento 5urídico brasileiro" de normas legais ;ue versem sobre as 8ormas

especí8icas de reparação do dano e7trapatrimonial individual ou coletivo"

8ornecendo crit:rios ;ue possibilitem uma mel3or apuração do valor a ser

indeni(ado 9;uele título" alternativas tiveram de ser buscadas" tanto pela

doutrina ;uanto pela 5urisprudência6

De 8ato" para ;ue não se dei7asse o dano moral sem reparação"

especialmente ap4s o advento da Constituição da <epEblica Federativa do

rasil" em ;ue o mesmo 8oi erigido 9 ;ualidade de garantia individual e

coletiva de todos os cidadãos" a doutrina privatista encontrou" dentro do

pr4prio ordenamento 5urídico vigente" uma solução para o impasse6 *rata-se

de normas contidas no artigos #00" #0_" #0/ e seguintes do C4digo Civil de

$%%$6 <essalte-se ;ue o art6 #0/ tra( regra de 8undamental importQncia para a

reparação do dano moral ambiental di8uso ao estabelecer ;ue se a

obrigação 8or indeterminada" e não 3ouver na lei ou no contrato disposição

8i7ando a indeni(ação devida pelo inadimplente" apurar-se-= o valor das

perdas e danos na 8orma ;ue a lei processual determinar6 Dessa 8orma" no

8!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

caso de obrigação indeterminada apurar-se-= o valor das perdas e danos por

arbitramento6[!

'ra" não 3avendo crit:rios legais seguros para se a8erir o 6uantum

indeni(at4rio do dano e7trapatrimonial" deve o 5ulgador" observadas as

circunstQncias do caso concreto" utili(ar-se do arbitramento para 8i7ar o valor

da condenação6[#

Diante dessa perspectiva" deve prevalecer a compreensão de ;ue os

danos e7trapatrimoniais individuais e coletivos são passíveis de reparação"

sendo ;ue a ;uanti8icação deve ser 8eita por arbitramento6 +ntretanto" o

6uantum debeatur  ser= sempre vari=vel" con8orme as circunstQncias do caso

concreto6 Isso por;ue as les>es de ordem moral" ao contr=rio da;uelas de

nature(a patrimonial" possuem uma abrangência deveras ampla" podendo

lesar interesses estritamente sub5etivos e da coletividade6 Assim" a indeni(ação

moral decorrente da perda de um ente ;uerido" por e7emplo dano moral

individualK" ser= diversa da;uela surgida em virtude do corte de uma =rvore

dano moral coletivoK6 Do mesmo modo" o agente causador do dano poder=

ser uma empresa de grande porte ou um indivíduo ;ual;uer" isoladamente

considerado6 *amb:m a gravidade da lesão 3= ;ue ser levada em conta"

al:m de outros aspectos6

&este sentido" avança os art6 #00" do C4digo Civil brasileiro" estabelecendo

ser a indeni(ação medida pela e7tensão do dano e se 3ouver e7cessiva

desproporção entre a gravidade da culpa e o dano" poder= o 5ui( redu(i-la"

e;itativamente" a indeni(ação6 ' art6 #0_" por seu turno" leva em

consideração a necessidade da observação da gravidade da culpa do autor

na 8i7ação da indeni(ação63!   +sta norma" embora proveniente do direito privado" :" a nosso ver"

plenamente aplic=vel 9s condenaç>es ocorridas em virtude de danos moraiscoletivos" diante da lacuna e7istente na legislação no tocante ao tema6 ' ideal" noentanto" seria a e7istência de e7pressa previsão legal concernente 9 mat:ria noQmbito da Lei da Ação Civil PEblica ou do C4digo de De8esa do Consumidor" ouainda M e o ;ue seria mais recomend=vel M atrav:s da edição de um diploma legalespecí8ico para este 8im6 *rata-se de proposta de lege ferenda3 ;ue nos permitimosmodestamente 8ormular6

3#  A doutrina privatista" de um modo geral" pronuncia-se de acordo com esteentendimento6 Para Jos: de Aguiar Dias, &ão : ra(ão su8iciente para não indeni(ar" e

assim bene8iciar o respons=vel" o 8ato de não ser possível estabelecer e;uivalentee7ato" por;ue" em mat:ria de dano moral" o arbitr=rio : at: da essência das coisas6DIAR" Jos: de Aguiar6 Da res!onsailidade ci/il6 v6 6 <io de Janeiro, Forense" ##_6

8"

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A prop4sito do assunto" muito se tem discutido6 Destarte" a doutrina e a

 5urisprudência têm 8ornecido inEmeros subsídios consistentes na 8ormulação de

crit:rios para a a8erição do dano e7trapatrimonial6 &a doutrina" o desta;ue

deve ser dado para a bril3ante lição da Pro8essora Dini(" ;ue assim se

pronuncia,

O de competência 5urisdicional o estabelecimento domodo como o lesante deve reparar o dano moral"baseado em crit:rios sub5etivos posição social ou políticado o8endido" intensidade do Qnimo de o8ender, culpa oudoloK ou ob5etivos situação econ`mica do o8ensor" riscocriado" gravidade e repercussão da o8ensaK6 &aavaliação do dano moral" o 4rgão 5udicante dever=estabelecer uma reparação e;itativa" baseada naculpa do agente" na e7tensão do pre5uí(o causado e nacapacidade econ`mica do respons=vel0%6

A 5urisprudência" a seu turno" tamb:m tem dado guarida a certos

crit:rios ob5etivos ou sub5etivos60

' entendimento doutrin=rio assinalado" embora não se re8ira a danos

coletivos" aplica-se indubitavelmente a estes6 O 4bvio ;ue" uma ve( a8etado

um bem sub5etivo ou da coletividade" se5a ele de ;ue nature(a 8or" o dano

causado dever= ser reparado" podendo-se utili(ar" para tanto" os subsídios ora

invocados6 Assim" o aterramento de um rio" por e7emplo" ;ue cause pre5uí(os

incomensur=veis 9 população da região" deve ser indeni(ado tanto sob o

aspecto patrimonial ;uanto e7trapatrimonial" levando-se em conta" em

relação a este Eltimo" todas as circunstQncias do caso concreto6

Compete" pois" ao Poder Judici=rio a importante tare8a de transplantar

para a pr=tica o disposto na Constituição Federal e na legislação ordin=ria

acerca do dano e7trapatrimonial ambiental6 Romente com a reiteração dospronunciamentos dos *ribunais no tocante 9 responsabili(ação civil dos

4%  DI&I" aria elena6 Curso de direito ci/il rasileiro6 Rão Paulo, Raraiva" ##_6 v616 p6 1#6 <esponsabilidade CivilK6

4  &este sentido" 5= decidiu o egr:gio *ribunal de Justiça de Ranta Catarina ;ue"como não : possível encontrar-se um crit:rio ob5etivo e uni8orme para a avaliaçãodos interesses morais a8etados" a medida da prestação do ressarcimento deve ser8i7ada ao arbítrio do Jui(" levando em conta as circunstQncias do caso" a situaçãoecon`mica das partes e a gravidade da o8ensa DiJrio Oficial de 5usti!a de MantaCatarina" de [% abr6 ##" p6 [K do mesmo modo" a mesma Corte assim se

pronunciou, &a avaliação do dano moral se deve levar em conta a posição social ecultural do o8ensor e do o8endido" a maior ou menor culpa para a produção doevento DiJrio da 5usti!a de Manta Catarina" [ maio ##" p6 #K6

8#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

causadores de danos ao meio ambiente" : ;ue se atingir= e8etivamente o

ideali(ado pelo legislador6 + somente assim : ;ue se poder= ameni(ar os

e8etivos pre5uí(os a valores e;uiparados 9 dor causados 9 coletividade" por

o8ensa 9 ;ualidade de vida" ao mesmo tempo em ;ue se imp>e ao causador

da lesão uma sanção pelo mal praticado" al:m de servir para desestimul=-lo a

repetir a lesão ambiental6

6. Considera:Wes &inais

ive-se" atualmente" um conte7to no ;ual os riscos inerentes 9s atividades

produtivas imp>em situaç>es ;ue produ(em ameaças signi8icativas a serem

suportadas pelo meio ambiente e" conse;entemente" pelo 3omem" na

medida em ;ue repercutem na diminuição do bem-estar da coletividade6

+ssa con5untura imp>e ;ue o meio ambiente se5a devidamente tutelado de

modo preventivo e precaucional" por meio da criação de 8erramentas e

pr=ticas e7istentes em nível s4cio-político ou" ainda" de modo coercitivo"

;uando" ap4s a e7istência do dano" se5a determinado ao poluidor ;ue repare

a lesão produ(ida" privilegiando-se" sempre" a reparação integral dos danos

causados6

uscou-se" no presente trabal3o" discutir como os tribunais brasileiros e" em

especial" o Ruperior *ribunal de Justiça" têm se posicionado diante da ;uestão

relativa 9 reparação dos danos ocasionados ao meio ambiente" partindo-se

do pressuposto de ;ue tais danos" se5am eles materiais e2ou morais" devem ser

integralmente reparados" con8orme estabelece o ordenamento 5urídico

brasileiro e a doutrina pertinente sobre a mat:ria6

eri8icou-se ;ue os c3amados danos morais ambientais re8erem-se aos

so8rimentos da coletividade decorrentes das les>es ambientais intoler=veis6

*rata-se" portanto" de danos ;ue ocasionam perda ou diminuição de

;ualidade de vida" ;ue se re8ere ao con5unto de prerrogativas propiciadas por

um meio ambiente saud=vel e ;ue contribuem para o desenvolvimento sadio

da ;ualidade da personalidade da pessoa 3umana6

Con8orme 8oi analisado" o dano moral ou e7trapatrimonial ambiental

poder= ser sub5etivo ou ob5etivo6 Fala-se em sub5etivo sempre ;ue o interesse

8$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

ambiental a8ligido relaciona-se a um interesse individual" ou se5a" ;uando a

lesão ao meio ambiente re8letir negativamente em bens individuais de

nature(a imaterial" provocando so8rimento psí;uico" de a8eição" ou 8ísico 9

vítima6 Assim" diante da e7istência de lesão a interesse individual" associada 9

degradação ambiental" tem-se o ;ue se denomina de dano ambiental

e7trapatrimonial de car=ter individual6 *em-se por" sua ve(" dano moral

ambiental ob5etivo ou di8uso ;uando a lesão veri8icada atinge valor imaterial

coletivo"  pelo pre5uí(o proporcionado a patrim`nio ideal da coletividade"

relacionado 9 manutenção do e;uilíbrio ambiental e da ;ualidade de vida

  Con8orme 8oi constatado" a 5urisprudência brasileira 5= admite a

possibilidade de e7istir o dano moral ambiental di8uso" em consonQncia com o

aparato legislativo em vigor art6 $$_ da Constituição da <epEblica" artigo 0

par=gra8o V da Lei /6#[!2! e artigo V" inciso I" da Lei 16[012!_K e com os

avanços da construção doutrin=ria relacionada ao assunto6

Comemora-se o 8ato de o tema ter sido levado ao Ruperior *ribunal de

Justiça6 eri8icou-se ;ue nesse tribunal 3= dois 5ulgados sobre a mat:ria6 &o

primeiro" re8erente ao <ecurso +special nV _#!6$!2)" o debate 8icou

centrali(ado na vinculação do dano moral aos sentimentos de dor e de

descon8orto individuais" tendo sido a8astada a possibilidade de a coletividade

titulari(ar a indeni(ação pecuni=ria por dano moral ambiental coletivo6 Ao 8inal

do 5ulgamento" 8oram computados dois votos 8avor=veis inistros Lui( Fu7 e

Jos: DelgadoK ao recon3ecimento da ocorrência de dano ambiental

e7trapatrimonial di8uso e três votos" embora por 8undamentos di8erentes" pelo

não provimento do recurso" em ra(ão da impossibilidade de ocorrência de

danos ambientais e7trapatrimoniais inistro *eori avascBi e Francisco FalcãoKe da ausência de evidências ;ue comprovem o re8erido pre5uí(o no caso em

comento inistra Denise ArrudaK6

&o segundo caso 5ulgado pelo Ruperior *ribunal de Justiça" re8erente ao

<ecurso +special nV 1#6/_[2<R" relativo aos danos morais oriundos de poluição

sonora" a discussão a respeito da vinculação do dano moral 9 dor individual

restou superada" demonstrando uma evolução na 5urisprudência acerca da

mat:ria6 &esse caso" o R*J entendeu ser possível ;ue a coletividade se5a o

8%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

su5eito passivo de uma o8ensa imposta de modo di8uso" ;ue atingiu todos os

residentes da;uela =rea onde se deu a poluição sonora6

A eleição das 5urisprudências analisadas serviu como 8erramenta para

demonstrar ;ue a responsabilidade civil em mat:ria ambiental tem servido

não apenas para reparar danos materiais" mas tamb:m danos morais" e" com

isso" buscou-se evidenciar ;ue o Ruperior *ribunal de Justiça alargou seu

entendimento e superou algumas di8iculdades ;ue antes eram impostas 9

reparação integral do dano ambiental coletivo6 Desta 8eita" a 5= citada

vinculação do dano moral ao sentimento de dor ou descon8orto individual 8oi

superada e não mais deve ser considerada como um entrave para a

aceitação do dano moral ambiental di8uso nos tribunais brasileiros6

+spera-se ;ue o avanço veri8icado na 5urisprudência do Ruperior *ribunal

de Justiça sirva como precedente para o Poder Judici=rio brasileiro a 8im de

ameni(ar os e8etivos pre5uí(os causados 9 coletividade" por o8ensa 9

;ualidade de vida" impondo-se ao causador da lesão uma sanção pelo mal

praticado e desestimulando condutas ;ue causem danos ao direito

8undamental de toda a coletividade, o meio ambiente ecologicamente

e;uilibrado6

Z. (e&erências ilio=rF&icas

DOUT(I'A$

CAALI+<I FIL'" R:rgio6 Pro=raa de (es!onsailidade Ci/il6 _ ed6 revista"aumentada e atuali(ada6 Rão Paulo, al3eiros" $%%06

C.R*UDI'" elita arreira6 A/alia:;o de custos aientais e a:Wes urídicasde les;o ao eio aiente.  :n, <evista dos *ribunais6 ol6 /_$6 P6 0 M $!6 RãoPaulo, <evista dos *ribunais" ##%6

DIAR" Jos: de Aguiar6 Da res!onsailidade ci/il6 v6 6 <io de Janeiro, Forense"##_6

DI&I" aria elena6 Curso de direito ci/il rasileiro, (es!onsailidade Ci/il. ol.. Rão Paulo, Raraiva" ##_6

F<A&XA" <ubens Limongi6 (e!ara:;o do dano oral6 :n <evista dos *ribunais6ol6 /[6 P6 $# M [16 Rão Paulo, <evista dos *ribunais" #!!6

88

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

F<+I*AR" ladimir Passos de6 A Constitui:;o ederal e a e&eti/idade de suasnoras aientais6 $ edição revista6 Rão Paulo, <evista dos *ribunais" $%%$6

L'<+&+**I" <icardo Luis6 La nue/a le7 aiental ar=entina6 :n' <evista de

Direito Ambiental6 ol6 $#6 P6 !1 M [%/6 Rão Paulo, <evista dos *ribunais" $%%[

ILA<O" Odis6 Direito do aiente$ doutrina" 5urisprudência" gloss=rio6 [6 ed6 Rão

Paulo, <evista dos *ribunais" $%%06

I<<A" ^lvaro Lui( alerG6 A:;o ci/il !Vlica e re!ara:;o do eio aiente.Rão Paulo, +ditora Juare( de 'liveira" $%%$6

'<A+R" aria Celina odin de6 Danos X !essoa 0uana$ ua leitura ci/il-constitucional dos danos orais. <io de Janeiro, <enovar" $%%[6

RILA" Jos: A8onso da6 Curso de direito constitucional !ositi/o. [6 ed6 RãoPaulo, al3eiros +ditores" $%%!6

R*+I)L+D+<" Annelise onteiro6 (es!onsailidade ci/il aiental$ as diensWesdo dano aiental no Direito rasileiro. Porto Alegre, Livraria do Advogado"$%%06

R*'C'" <ui" (es!onsailidade ci/il e sua inter!reta:;o uris!rudencial$ doutrinae uris!rudência6 16 ed6 Rão Paulo, <evista dos *ribunais" ###6

JU(ISP(UD'CIA$

<ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial nH 55E.6E4^O.  Cristal+ngen3aria e +mpreendimentos Ltda6 versus  Associação das +mpresas deIncorporação de )oi=s - AD+I6 <elator in6 Cesar As8or <oc3a6 Disponível em,q 3ttps,22??$6st565us6br2revistaeletronica2ita6aspregistro$%%%%!%1//%dtpublicacao$_2%[2$%%$6 Acesso em, %$ abril $%%6

<ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial n [6.1E4#^6 inist:rioPEblico do +stado de inas )erais versus  unicípio de .berlQndia e+mpreendimentos Imobili=rios Canaã Ltda6 <elator Des6 Lui( Fu76 Disponível em,q3ttps,22??$6st565us6br2revistaeletronica2ita6aspregistro$%%[%1!/$##dtpublicacao%2%/2$%%/6 Acesso em, [ mai6 $%%#6

<ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial nH E.Z656 A)IP versusinist:rio PEblico do <io )rande do Rul6 <elator in6 Jos: Delgado Disponívelem, q 3ttps,22??$6st565us6br2revistaeletronica2ita6aspregistro$%%_%1##[_dtpublicacao_2%$2$%%16 Acesso em, %$ de março

de $%%6

89

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

<ARIL6 Ruperior *ribunal de Justiça6 (ecurso "s!ecial nH E.26.134(S6 inist:rioPEblico do +stado do <io )rande do Rul versus +mpresa ento )onçalves de*ransportes Ltda6 <elatora inistra +liana Calmon6 Disponível em,q3ttps,22??$6st565us6br2?ebsecst52revistaeletronica2ita6asp6 Acesso em, 0 de

mar6 de $%%6

<ARIL6 *ribunal de Justiça de inas )erais6 A!ela:;o Cí/el nHE.2E51.26.221EE-2422E6 inist:rio PEblico de inas )erais versus Itamar Fariade Paiva Fil3o6 Disponível em,

q3ttp,22???6t5mg65us6br25uridico25t25urisresultado65spnumeroC&JdvC&JanoC&JorigemC&Jtipo*ribunalcomrCodigoanot7tprocessodvcomplementoacordao+mentaacordaopalavrasConsultadanomoralambientaltipoFiltroandorderGData%relator

dataInicialdataFinal$0w$F%[w$F$%%resultPagina%dataAcordaoInicialdataAcordaoFinalpes;uisarPes;uisar6 Acesso em, $0 de mar6 $%%6

<ARIL6 *ribunal de Justiça do <io de Janeiro6 A!ela:;o Ci/il nH 122E.22E.E36Z.unicípio do rio de Janeiro versus Artur da <oc3a endes &eto6 <elatoraDesembargadora aria <aimunda *6 De A(evedo6 Disponível em q3ttp,22???6t5r565us6br2scripts2?eblinB6mg?6 Acesso em, %_ de abril de $%%6

<ARIL6 *ribunal de Justiça do <io )rande do Rul6 A!ela:;o Cí/el n H22226532Z. inist:rio PEblico do <io grande do Rul versus A)IPLIN.I)AR R6A6

Disponível em , q 3ttp,22???6t5rs65us6br2busca2tb5uris6 Acesso em $[ demarço de $%%6

<ARIL6 *ribunal de Justiça de Ranta Catarina6 A!ela:;o Ci/il 1222.2165ZZ-.Arabutan <abelo Avila versus Fundação unicipal do eio Ambiente deFlorian4polis - FL'<A <elator Desembargador &e?ton JanBe6 Disponível emq3ttp,22t5sc/6t56sc6gov6br2cposg2pcpo<esultadoConsProcesso$)rau65spCDP%%%%%JF1%%%%6 Acesso em, $# de março de $%%6

 )os& *u+ens Morato Leite

estre pela .niversitG College London" Doutor em Direito Ambiental pela .niversidadeFederal de Ranta Catarina" P4s-Doutor em Direito Ambiental pelo Centre o8+nvironmental La?" ac;uarie .niversitG" RGdneG" Austr=lia6 Pro8essor dos cursos degraduação e p4s-graduação da .FRC6 Consultor e olsista de Produtividade do C&P;6Coordenador do )rupo de Pes;uisa Direito Ambiental e Ecologia Pol+tica naMociedade de %isco" do C&P;6

oltar ao Yndice

90

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

O P(I'C+PIO DO POLUIDO( PA^ADO( CO#O P(I'C+PIO 'UCL"A( DA

("SPO'SAILIDAD" A#I"'TAL 'O DI("ITO "U(OP"U

Princí!ios suacentes X res!onsailidade aiental

amos proceder 9 an=lise do sistema de responsabilidade ambiental" tal

como est= estabelecido na .nião +uropeia desde $%%0 pela Directiva

$%%02[_" de $ de Abril de $%%0 e" entre n4s" desde $%%! pelo Decreto-Lei

n6V 012$%%! de $# de Jul3o na perspectiva de encontrar os princípios

estruturantes 8undamentais6

A especial importQncia dos princípios  no direito ambiental$"   resulta da

necessidade de dar coerência  e racionalidade a um vastíssimo con5unto de

normas ambientais de garantir a estailidade a um sistema ;ue não p=ra de

evoluir e de se e7pandir a velocidades vertiginosas de &le@iili>ar  e tornar

 uridicaente inteli=í/el  um direito algo rígido" composto por normas

ambientais caracteri(adas pelo seu pendor 8ortemente t:cnico" por ve(es de

di8ícil apreensão pelos menos 3abituados a encontrar uma taman3adensidade cientí8ica e t:cnica nas leis6

Rão v=rios os princípios ambientais[ ;ue in8ormam o presente regime da

responsabilidade por danos ambientais, o princípio do poluidor pagador" o

1  +ncontramos um tratamento mais desenvolvido do tema das 8unç>es dosprincípios de Direito do Ambiente nas obras de &icolas de Radeleer, Le principe dupollueur-paGeur, ideal r:gulateur ou r}gle de droit positi8" in,  Am(nagement8Environnement" num:ro sp:cial" ##_ #es rincies du ollueur8a9eur3 de r(vention

et de r(caution" .niversit:s Francop3ones" ruGllant2A.F" ru7elas" ###" p6 $01 e ss6+nvironmental principles" modern and post-modern la?" in, Princiles of EuroeanEnvironmental la>" <ic3ard acrorG ed6K" +uropa La? Publis3ing" $%%0" p6 $$_ e ss66

2 )erd inter trata da nature(a 5urídica dos princípios ambientais" distinguindo entreprincípios políticos e princípios 5urídicos La natura giuridica dei principi ambientali neldiritto interna(ionale" nellj.nione +uropea ed in alcuni ordinamenti na(ionali" in, #aForBa )ormativa dei Princii" Domenico Amirante org6K" C+DA" $%%/" p6 !# e ss6

3  &uma perspectiva substancialmente di8erente" Carla Amado )omes procuraredu(ir os princípios do Direito do Ambiente 9 e7pressão mais simples" desvalori(ando8alsos princípios" princípios não e7clusivos do Direito do Ambiente e princípiossobrepostos6 ' princípio do poluidor pagador : precisamente um dos e7emplos deum princípio sobreposto com outro" não especi8icamente ambiental" ;ue : o

princípio da igualdade na repartição de encargos pEblicos Direito Administrativo doAmbiente" in, Tratado de Direito Administrativo Esecial" olume I" Almedina" $%%#" p6!! e ss6K6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

princípio do desenvolvimento sustent=vel" o princípio da prevenção" o

princípio da correcção na 8onte e o princípio da integração de8inem as

grandes lin3as orientadoras do regime europeu e" conse;uentemente" do

regime nacional06

Destes" apenas o princípio do poluidor pagador e o princípio do

desenvolvimento sustent=vel são e7pressamente considerados como

rinc+ios" na Directiva europeia6 &o entanto" não 3= dEvidas de ;ue tamb:m

as ideias de reven!"o  e correc!"o na fonte  perpassam todo o regime"

a8lorando especialmente nos artigos _V sobre acç>es de prevençãoK e !V

sobre custos de reparação e prevençãoK6 ' princípio da integra!"o_ 3 por sua

ve("  8undamenta o surgimento do pr4prio regime de responsabilidade

ambiental e e7plica ;ue as preocupaç>es ambientais ten3am conse;uências

directas sobre as condiç>es de desenvolvimento das actividades econ4micas6

Al:m destes princípios" no direito português" encontramos ainda

mencionado o rinc+io da resonsabiliBa!"oN" atrav:s de uma remissão para

a Lei de ases do Ambiente6 &a Lei de ases" a responsabili(ação surge

de8inida como o princípio ;ue aponta para a assunção pelos agentes das

conse;uências" para terceiros" da sua acção" directa ou indirecta" sobre os

4 ' princípio da precaução não encontra re8le7o nas regras de responsabilidadeambiental" 5= ;ue os deveres do operador se redu(em 9 evitação de ameaçaseminentes de danos6 A ameaça eminente de danos mencionada vinte e ;uatrove(es ao longo do te7to e preQmbulo da DirectivaK : entendida como probabilidadesu8iciente da ocorrência de um dano ambiental num 8uturo pr47imo artigo $V" n6V#K" o;ue est= longe da mera probabilidade s:ria de danos 8uturos e longín;uos" com ;uese basta o princípio da precaução6 Ali=s" em v=rias ocasi>es a lei parece 8a(erre8erência a e7igências de certe(a cientí8ica ;ue se situam nos antípodas do princípioda precaução6 Por e7emplo, os danos são alteraç>es mensur=veis artigo $V" n6V$K"

o período de tempo relevante para a8erir o estado de conservação das esp:cies :um 8uturo previsível artigo $V" n6V0 bKK a poluição de car=cter di8uso s4 dar= origema responsabilidade se 8or possível estabelecer um ne7o de causalidade entre osdanos e as actividades de operadores individuais artigo 0V" n6V_K nos crit:rios designi8icatividade" s4 relevam os danos com e8eitos comprovados para a saEde3umana ane7o IK6

# +ncontramos a 8ormulação europeia do princípio no actual artigo 6V anteriorartigo /6V do *ratado ;ue instituía a Comunidade +uropeia - *C+K do *ratado sobre o8uncionamento da .nião, As e7igências em mat:ria de protecção do ambientedevem ser integradas na de8inição e e7ecução das políticas e acç>es da .nião" emespecial com o ob5ectivo de promover um desenvolvimento sustent=vel6

6 Robre a relação entre o PPP e o princípio da responsabilidade no Direito +uropeu"

ver +rsiliagra(ia Rpata8ora" Aspetti +conomici e )iuridici del Principio Hc3i in;uinapaga nella Politica Ambientale dellj.nione +uropea" in, Aollinaris" LWIII" ##_" p6 //!e ss66

9

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

recursos naturais artigo [V 3KK6 'u se5a" nesta acepção" o princípio da

responsabili(ação legitima apenas actuaç>es a osteriori" depois de os danos

ambientais terem ocorridoK e não actuaç>es preventivas antes de se

veri8icarem ;uais;uer conse;uênciasK" ;ue são a;uelas principalmente

visadas pelo novo sistema de responsabilidade ambiental6 *rata-se" por isso" de

uma 8ormulação mais pr47ima do cl=ssico regime de responsabilidade civil" do

;ue do princípio do poluidor pagador 16

Por outro lado" a de8inição legal do princípio da responsabili(ação peca por

ser e7cessivamente antropocêntrica" abrangendo apenas os danos causados

ao omem atrav:s do ambiente e não os danos causados ao ambiente em si

mesmo6 A Enica 8orma de contornar esta crítica seria alargar o conceito de

terceiros" a ponto de abranger tamb:m esp:cies animais e vegetais 8auna e

8loraK" o ;ue talve( se5a algo e7cessivo6

'ra" a inserção do princípio da responsabili(ação no diploma nacional de

transposição da Directiva europeia s4 não : critic=vel" por;ue o legislador

nacional resolveu incluir" no mesmo diploma legal" regras relativas 9

responsabilidade civil ambiental" ob5ectiva e sub5ectivaK no capítulo II" ao

lado da c3amada responsabilidade administrativa" no capítulo III6 Assim" o

capítulo II artigos 1V a %VK trata de responsabilidade civil" sendo 8undado no

princípio da responsabili(ação ao passo ;ue os capítulos III" I e artigos V

a [1VK" ;ue consistem na transposição da Directiva de $%%0" seriam

especialmente 8undados nos princípios do poluidor pagador" do

desenvolvimento sustent=vel" da prevenção" da correcção na 8onte e da

integração6

7 .m estudo apro8undado ;ue procura apro7imar geneticamente o PPP e o institutoda responsabilidade civil 8oi desenvolvido por Ant4nio Amaro Leitão em $%%0 *al Pai*al Fil3o, os Camin3os Cru(ados do Princípio do Poluidor Pagador e da<esponsabilidade Ambiental" in, %evista 5ur+dica do rbanismo e do Ambiente"n6V$[2$0" $%%_" p6 #-%!K6 +m sentido diverso" )omes Canotil3o distingue claramente oinstituto da responsabilidade do princípio do poluidor pagador em ;ual;uer das suastrês variantes A <esponsabilidade por Danos Ambientais6 ~Apro7imaçãoJuspublicística in, Direito do Ambiente" Instituto &acional da Administração" ##0" p60%%-0%K6 &um conte7to di8erente" e a prop4sito do estudo dos impostos ambientais"Carlos aptista Lobo de8ende igualmente uma separação entre os dois, o PPP não

poder= ser a8erido como legitimador das pretens>es indemni(at4rias do instituto daresponsabilidade civil Imposto Ambiental6 An=lise Jurídico-Financeira" in,  %evista 5ur+dica do rbanismo e do Ambiente" n6V$" ##0" p6 [%-[K 6

9!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

O !rincí!io do !oluidor !a=ador

as" de todos os princípios ambientais ;ue" como vimos anteriormente" têm

ligação directa ou indirecta 9 responsabilidade ambiental" : o princípio do

poluidor pagador PPPK ;ue : considerado como o  princípio 8undamental

inspirador deste regime6

Para ic3el )6 Faure e Julien aG" a responsabilidade ambiental europeia

d= cumprimento ao PPP" tal como est= inscrito no *ratado" pois o ob5ectivo

não : tanto compensar as o8ensas ao ambiente" mas incitar os operadores de

actividades perigosas a minimi(ar os riscos de danos ambientais6

*amb:m Anna @aramat de8ende ;ue o regime da responsabilidade

ambiental estabelecido pela Directiva se distingue dos regimes de

responsabilidade tradicionais" 5= ;ue a directiva não identi8ica nem as v+timas

a indemni(ar"$ nem um *ribunal pelo menos num primeiro momentoK e não

cobre os danos tradicionais danos 9s pessoas" aos bens e perdas

econ4micasK6 Daí 8alar-se em responsabilidade administrativa[6

' desta;ue ;ue recebe o PPP" 8a( dele o ei7o central" em torno do ;ual

gira toda a responsabilidade ambiental6 &o preQmbulo da Directiva" esta

asserção 8igura de 8orma clara, o princípio 8undamental da presente directiva

deve portanto ser o da responsabili(ação 8inanceira do operador" cu5a

actividade ten3a causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais

danos" a 8im de indu(ir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem

pr=ticas por 8orma a redu(ir os riscos de danos ambientais6 *rata-se"

evidentemente" de uma alusão ao PPP6 &a realidade" não dei7a de ser curioso

1  AnalGse Oconomi;ue de la <esponsabilit: +nvironnementale6 Perspectives*3:ori;ues et +mpiri;ues" in, #a resonsabilit( environnementale3 r(vention3imutation3 r(aration" Dallo(" $%%#" p6 !_6

2 &a lei portuguesa" o direito das vítimas a serem compensadas est= previsto nocapítulo II artigos 1 a %" sobre responsabilidade civilK6 Robre o tratamento 5urídico dasvítimas de acordo com os 8ins preventivos do PPP ver os estudos pioneiros de Rerge-C3ristop3e @olm" \Les Pollueurs Doivent ils {tre les PaGeurs\ *3e Canadian Journal o8+conomics" vol I $- #1 e ~\Les Pollu:s Doivent-ils PaGer\ @GBlos vol WWI #1[K6

3 HLa directive $%%02[_2C+ sur la responsabilit: environnementale, d:8is principau7de la transposition et de la mise en •uvre" in, #a resonsabilit( environnementale3r(vention3 imutation3 r(aration" Dallo(" $%%#" p6 $%16

9"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

;ue esta Directiva se5a apresentada pelas pr4prias Instituiç>es europeias como

o primeiro acto de direito comunit=rio ;ue conta entre os seus ob5ectivos

principais a aplicação do princípio do poluidor pagador06

&o direito português da responsabilidade ambiental" a atitude perante o

PPP : algo contradit4ria, por um lado" este : o Enico princípio ;ue surge

citado simultaneamente no preQmbulo e no te7to legal" dei7ando antever

uma especial importQncia na con8ormação do regime da responsabilidade

mas por outro lado" o princípio parece não ser assumido com a mesma

convicção com ;ue surge ao nível europeu" na medida em ;ue s4 :

mencionado atrav:s de remissão para a Directiva _6 +m ;ual;uer caso" o PPP

não dei7a de ser a Eltima ratio ;ue motiva o regime legal de responsabilidade

ambiental mesmo em Portugal6 A prova disto são as consideraç>es

preambulares do Decreto-lei n6V 012$%%!" de inspiração puramente

economicista" recorrendo a um linguaar   típico da economia ambiental" na

de8esa da aplicação de instrumentos econ4micos 9 protecção ambiental"

com o ob5ectivo de obter uma alocação economicamente mais racional dos

recursos e por crer ;ue este sistema gerar= necessariamente menores custos

administrativos para o +stado e para o particular6

J= nos tribunais europeus" o PPP 8oi recentemente considerado" pela

advogada geral alemã 5unto do *ribunal de Justiça" Juliane @oBott" como um

princípio director da directiva relativa 9 responsabilidade ambiental/6

Para saber se : realmente assim" 8açamos a 3ist4ria do nascimento e

evolução do princípio na +uropa6

4  O assim ;ue surge descrita a Directiva $%%02[_ nas sínteses de legislaçãoconstantes do portal o8icial da .nião +uropeia" a prop4sito das Interacç>es da políticaempresarial com outras políticas6

#  Artigo V, ' presente decreto -lei estabelece o regime 5urídico daresponsabilidade por danos ambientais e transp>e para a ordem 5urídica nacional aDirectiva n6V $%%02[_2C+" do Parlamento +uropeu e do Consel3o" de $ de Abril de$%%0" ;ue aprovou" com base no princípio do poluidor -pagador" o regime relativo 9responsabilidade ambiental aplic=vel 9 prevenção e reparação dos danos ambientaishK6

6 Processos apensos C-[1!2%!" C-[1#2%! e C-[!%2%!" reenvios pre5udiciais no Qmbito

de processos instaurados por empresas ligadas 9 indEstria ;uímica" de pl=sticos"re8inarias e embalagens" contestando medidas de contenção de danos impostaspelas autoridades competentes italianas6

9#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

O sabido ;ue o PPP nasceu" para o Direito Comunit=rio1" com o primeiro

programa comunit=rio de acção em mat:ria de ambiente!" em #1[ em #1_"

atrav:s da <ecomendação do Consel3o n6V1_20[/" de [ de arço" relativa 9

imputação dos custos e 9 intervenção dos poderes pEblicos em mat:ria de

ambiente" o PPP gan3ou novo 8`lego e re8orço da sua densidade normativa

com a clari8icação das condiç>es da sua aplicação a situaç>es mais

comple7as" como a olui!"o cumulativa  e as cadeias de oluidoresK em

#!#" con;uistou dignidade constitucional#  pelo Acto nico +uropeu" ;ue

instituiu a política comunit=ria do ambiente e de8iniu" ao nível do *ratado da

Comunidade +con4mica +uropeia" os ob5ectivos e princípios 8undamentais da

nova política6

&esta altura o princípio ad;uiriu 8orça legi8erante" a ;ual se tradu(iu na sua

consagração em regulamentos e directivas sectoriais6 Desde a Directiva sobre

a avaliação de impacte ambiental" 9 Directiva ;ue estabelece o

licenciamento ambiental desde a Directiva-;uadro da ^gua 9 Directiva-

;uadro dos <esíduos" o princípio do poluidor pagador : um elemento

omnipresente e uma re8erência na legislação europeiah e"

conse;uentemente" nas legislaç>es nacionais de transposição de vinte e seteordenamentos 5urídicos europeus di8erentes6

Paralelamente continuou" por 8orça do 5= mencionado princípio da

integração" a servir de crit:rio de a8erição da validade de todas as disposiç>es

de direito comunit=rio" adoptadas dentro e 8ora da política ambiental6 A nível

 5udicial" a sua aparição nos 5ulgamentos dos *ribunais +uropeus : 8re;uente"

7 &o Direito Internacional o PPP teve a sua origem num acto não vinculativo da

'CD+ a <ecomendação C1$K$! de $/ de aio de #1$" intitulada \)uidingPrinciples Concerning International +conomic Aspects o8 +nvironmental Policies\K" ;uecontin3a uma de8inição sint:tica do princípio, \este princípio signi8ica ;ue o poluidordeve suportar os custos de desenvolver as medidas de controlo da poluição decididaspelas autoridades pEblicas para garantir ;ue o ambiente este5a num estadoaceit=vel6 &as palavras de Ran8ord )aines" a 'CD+ 8oi a rogenitora e tem sido aguardi"  do princípio *3e Polluter-PaGs Principle, From +conomic +;uitG to+nvironmental +t3os" in, Texas :nternational #a> 5ournal" vol $/" nV" ##K6

8  Aprovado pela Declaração de $$ de &ovembro de #1[ do Consel3o dasComunidades +uropeias e dos <epresentantes dos )overnos dos +stados-membros"reunidos no Consel3o6

9 Robre o debate em torno da constitucionali(ação dos princípios ambientais em

França" atrav:s da inclusão da Carta do Ambiente na Constituição" 8oi publicado" em$%%[" um nEmero especial da %evue 5uridi6ue de lEnvironnement" intitulado LaC3arte Constitutionnelle en D:bat6

9$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

sobretudo para controlar a con8ormidade de certas ta7as%  ou impostos

nacionais com car=cter e7tra-8iscal com a política ambiental europeia6

O conteVdo do PPP

Nuase vinte anos mais tarde" ainda continuamos a concordar com enri

Rmets" ;uando a8irma ;ue \ao longo dos Eltimos vinte anos" o PPP evoluiu

muito" a ponto de se tornar um princípio 5urídico universalmente recon3ecido\ 6 

as não podemos dei7ar de constatar ;ue o consenso gerado em torno do

princípio :" muitas ve(es" mais 8ormal do ;ue substancial e as grandes dEvidas

sobre o seu conteEdo normativo$  acentuam-se ;uando : utili(ado em

conte7tos muito variados[" di8icultando signi8icativamente a apreensão do seu

n<cleo duro6

Apesar de ser um princípio estruturante do Direito europeu do ambiente" o

PPP surge nos te7tos legais" em regra" sem uma defini!"o legal6 &o *ratado0" 

10 Robre a aplicação do PPP atrav:s de instrumentos 8iscais sobretudo ta7as sobrea eliminação de resíduos em aterro ver <am4n artin ateo" Tratado de Derecho

 Ambiental" *omo I actuali(açãoK" adrid" $%%[" p6 ## e ss611 e5am-se os recentes Ac4rdãos do *ribunal de Justiça, de de Retembro de

$%%[" sobre o sistema de ecopontos para veículos pesados de mercadorias em trQnsitopela ^ustria processo C-00_2%%K de 1 de &ovembro de $%%#" sobre legislaçãoregional da Rarden3a" ;ue cria um imposto sobre as escalas turísticas das aeronavesdestinadas ao transporte privado de pessoas" bem como das embarcaç>es derecreio" e ;ue onera unicamente os operadores com domicílio 8iscal 8ora desseterrit4rio regional processo C-/#2%!K e o de $$ de De(embro de $%%!" relativo a umimposto ambiental sobre os granulados no <eino .nido processo C-0!12%/K6

1 \Le Principe Pollueur PaGeur" un Principe Oconomi;ue +rig: en Principe de Droit del+nvironnement\ %evue de Droit :nternational Public" Avril-5uin" nV$" ##[K6

2  asco Pereira da Rilva de8ende uma interpretação mais restritiva do princípio

en;uanto corol=rio necess=rio da norma do artigo //V" n6V$ 3K da Constituição" ;ueimp>e ao +stado a tare8a da Hassegurar ;ue a política 8iscal compatibili(edesenvolvimento com ambiente e ;ualidade de vida6 Por isso analisaessencialmente a e7ecução do princípio atrav:s de instrumentos 8inanceiros comoimpostos directos ou indirectosK" ta7as" políticas de preços e bene8ícios 8iscais QerdeCor de Direito" Almedina" Coimbra" $%%[" p610 e 10K6

3 ' PPP tem sido invocado 5udicialmente para contestar a validade de ta7as" parainterditar actividades perigosas ou para 8undamentar di8erentes tipos deresponsabilidade desde a civil" 9 contra-ordenacional" 9 penal e" agora" 9administrativaK.

" Artigo #V do *ratado sobre o 8uncionamento da .nião, $6 A política da .nião nodomínio do ambiente ter= por ob5ectivo atingir um nível de protecção elevado" tendo

em conta a diversidade das situaç>es e7istentes nas di8erentes regi>es da .nião6asear-se-= nos princípios da precaução e da acção preventiva" da correcção"prioritariamente na 8onte" dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador6

9%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

nos Programas de Acção_"  nas Directivas" apesar do desta;ue ;ue sempre

merece" : consagrado sem enunciação ou e7plicação6

.ma e7cepção :" a nível nacional" a lei da =gua/6

A nível internacional e7istem v=rias e7cepç>es,

- a Declaração do <io" atrav:s do princípio / da Declaração sobre

ambiente e desenvolvimento adoptada na Con8erência das &aç>es .nidas

para o eio Ambiente e Desenvolvimento" em Jun3o de ##$, As autoridades

nacionais deverão es8orçar-se por promover a internali(ação dos custos

ambientais e a utili(ação de instrumentos econ4micos" tendo em conta o

princípio de ;ue o poluidor dever=" em princípio" suportar o custo da poluição"com o devido respeito pelo interesse pEblico e sem distorcer o com:rcio e

investimento

- a Convenção sobre a Protecção e a utili(ação dos cursos de =gua

trans8ronteiriços e dos lagos internacionais no artigo $V" n6V_ bK, o princípio do

poluidor-pagador" em virtude do ;ual os custos das medidas de prevenção"

controlo e redução devem ser suportados pelo poluidor

- a Convenção para a protecção do meio marin3o do AtlQntico &ordeste 1" artigo $V" n6V$ bK ' princípio do poluidor pagador segundo o ;ual as

despesas resultantes das medidas de prevenção" de redução da poluição e

de combate a esta devem ser suportados pelo poluidorK

5 &o se7to programa comunit=rio de acção em mat:ria de Ambiente Decisão n6/%%2$%%$ do Parlamento +uropeu e do Consel3o" de $$ de Jul3o de $%%$ K" ;uevigorar= no período de Jul3o de $%%$ a Jul3o $%$" o PPP : sustentado como um dostrês princípios 8undamentais6 e5a-se" por e7emplo" o Artigo $6V" sobre princípios e

8inalidades gerais, 6 ' programa constituir= um en;uadramento para a políticaambiental da Comunidade durante o período abrangido" por 8orma a assegurar umelevado nível de protecção" tendo em conta o princípio da subsidiariedade e adiversidade de situaç>es nas v=rias regi>es da Comunidade" e a alcançar umadissociação entre as press>es ambientais e o crescimento econ4mico6 asear-se-= emespecial no princípio do poluidor-pagador" no princípio da precaução e da acçãopreventiva e no princípio da correcção da poluição na 8onte6

$ ' artigo [V" n6V cK" da Lei n6V _!2$%%_ de $# de De(embro" sobre os princípios dodireito da =gua" 8ala-nos do Princípio do valor econ4mico da =gua" por 8orça do ;ualse consagra o recon3ecimento da escasse( actual ou potencial deste recurso e anecessidade de garantir a sua utili(ação economicamente e8iciente" com arecuperação dos custos dos serviços de =guas" mesmo em termos ambientais e de

recursos" e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utili(ador-pagadorK67 Aprovada pelo Decreto n6V _#2#1" de [ de 'utubro6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

- o *ratado da Carta da +nergia e Protocolo da Carta da +nergia <elativo 9

+8iciência +nerg:tica e aos Aspectos Ambientais Associados !" atrav:s do artigo

#6V" n6V sobre aspectos ambientais, tendo por ob5ectivo um desenvolvimento

duradouro e tomando em consideração as suas obrigaç>es nos termos dos

acordos internacionais em mat:ria de ambiente nos ;uais se5a parte" cada

Parte Contratante es8orçar-se-= por minimi(ar" de uma 8orma

economicamente e8iciente" os impactes ambientais pre5udiciais ;ue ocorram

no ou 8ora do seu territ4rio" decorrentes de todas as operaç>es do ciclo da

energia no seu territ4rio" prestando a devida atenção aos aspectos relativos 9

segurança6 Para o e8eito" cada Parte Contratante actuar= da 8orma mais

e8ica( possível6 &as suas políticas e acç>es" cada Parte Contratante es8orçar-se-= por tomar medidas cautelares ;ue evitem ou minimi(em a degradação

do ambiente6 As Partes Contratantes acordam em ;ue o poluidor nos territ4rios

das Partes Contratantes deve" em princípio" suportar os custos da poluição"

incluindo a poluição trans8ronteiriça" com o devido respeito pelo interesse

pEblico e sem distorção do investimento no ciclo da energia ou no com:rcio

internacional6

as o ;ue aconteceu com a Directiva sobre a responsabilidade ambiental8oi a inclusão do princípio sem de8inição6 Por:m" neste caso : mais 8=cil

identi8icar" ol3ando para o edi8ício normativo" as principais lin3as estruturantes

;ue decorrem do PPP6

Antes de mais" a;uilo ;ue veri8icamos da an=lise do regime da

responsabilidade ambiental" : ;ue o PPP :" pela primeira ve(" o verdadeiro

leitmotiv do regime instituído6 abituados a vê-lo essencialmente como crit:rio

de a8erição da validade de actos 5urídicos ;ue têm outros prop4sitosprimordiais como a moderni(ação empresarial" ou a promoção da

mobilidade sustent=vel" por e76K" ou como 8onte inspiradora de soluç>es

pontuais para problemas ambientais sectoriais como a gestão das =guas ou a

prevenção de resíduosK" vamos agora encontrar um sistema completo cu5o

ob5ectivo : 8a(er os poluidores pagar" em con8ormidade com regras de 5ustiça

e e8ic=cia e evitando distorç>es de mercado6

8 Assinados em Lisboa" em 1 de De(embro de ##0 e aprovados pela <esoluçãoda Assembleia da <epEblica nV [/2#/ de _22##/6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Com e8eito" se o ob5ectivo do regime legal 8osse apenas prevenir a

ocorrência de danos ambientais" minimi(=-los e repar=-los ;uando não

pudessem ser evitados" as medidas preventivas ou reparat4rias poderiam ser

desenvolvidas pelo +stado ou por ;uem tivesse capacidade t:cnica e

cientí8ica para tomar medidas para evitar ou minimi(ar os danos" mas a cargo

do +stadoK e não" 8orçosamente" pelo poluidor6 as não 8oi essa a opção da

Directiva6 Deliberadamente puseram-se as medidas de prevenção e de

reparação prioritariamente a cargo do poluidor" apesar das eventuais

di8iculdades em identi8icar o operador-poluidor em tempo Etil e apesar do

risco de o operador-poluidor não ter intenção ou competência para levar a

cabo as medidas necess=rias#

6

Por isso estamos de acordo com &icolas de Radeleer ;ue" em abstracto"

imputa ao PPP ;uatro 8unç>es as ;uais" em concreto" se podem revelar

complementares ou mutuamente e7clusivasK, 8unção de integração

econ4mica" 8unção redistributiva" 8unção preventiva e 8unção curativa%6 

*anto a Directiva como a lei nacional são claras a este prop4sito, a

autoridade competente deve e7igir ;ue as medidas de reparação se5am

tomadas pelo operador6 Re o operador não cumprir as obrigaç>es previstas

hK" não puder ser identi8icado ou não 8or obrigado a suportar os custos ao

abrigo da presente directiva" pode ser a pr4pria autoridade competente a

tomar essas medidas" coo Vltio recurso6

+m suma, independentemente de saber ;ual a intervenção mais e7pedita

ou mais e8ica(" 3= uma pre8erência" ;ue se pode e7plicar por ra(>es de

9 ' artigo _V n6V0 estabelece ;ue a autoridade competente deve e7igir ;ue asmedidas de prevenção se5am tomadas pelo operador6 Re o operador não cumprir asobrigaç>es previstas no n6V ou nas alíneas bK ou cK do n6V [" não puder seridenti8icado ou não 8or obrigado a suportar os custos ao abrigo da presente directiva"pode ser a pr4pria autoridade competente a tomar essas medidas6

10  #es rincies du ollueur8a9eur3 de r(vention et de r(caution " .niversit:sFrancop3ones" ruGllant2A.F" ru7elas" ###" p6 /_ e ss6

11 Artigo /V" n6V[ da Directiva6 ' sublin3ado : nosso6 +;uivale ao artigo 1V da leinacional, a autoridade competente pode em Eltimo recurso e7ecutar ela pr4pria asmedidas de prevenção e reparação previstas no presente decreto -lei" ;uando,

aK ' operador incumpra as obrigaç>es resultantes do n6V e das alíneas cK" dKe eK do n6V [ do artigo _6V

bK &ão se5a possível identi8icar o operador respons=velcK ' operador não se5a obrigado a suportar os custos" nos termos do presentedecretoMlei6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

e;uidade" por 8a(er o poluidor suportar directamente as medidas preventivas

ou reparat4rias6 O a 8iloso8ia típica do PPP" uma 8iloso8ia de internaliBa!"o,0 de

custos, ;ue acaba por corresponder ao regime mais 5usto e tamb:m" a maior

parte das ve(es" ao regime mais e8ica( do ponto de vista ambiental06

Acresce ;ue o dever de prevenção e de reparação do poluidor são

deveres aut4nomos" ;ue resultam directamente do PPP e da lei e não

dependem de ;ual;uer ordem administrativa pr:via6 Por isso se di( ;ue"

;uando se veri8icar uma ameaça iminente de danos ambientais o operador

respons=vel nos termos dos artigos $6V e [6V do presente decreto -lei adopta"

imediata e independentemente de noti8icação" re;uerimento ou acto

administrativo pr:vio" as medidas de prevenção necess=rias e ade;uadas_6

amos ver em seguida ;uais as ;uest>es/" relativas 9 imputação da

responsabilidade ambiental" 9s ;uais respondem os regimes nacional e

europeu6 As ;uest>es são essencialmente três,

- Nuem : o poluidor [66K

- ' ;ue paga o poluidor [6$6K

- Como paga o poluidor [6[6K

12  Robre a 3ist4ria do conceito econ4mico de e7ternalidade ver *ania )arcíaL4pe(" Perspectiva Jurídica del Principio Ruien Contamina Paga" in, Dereito" vol6 %"n6V" $%%" p6 _ e ss6

13 A prop4sito de uma dimensão especial do PPP" o princípio do utili(ador pagadorP.PK" enri Rmets considera ;ue ele e;uivale ao princípio econ4mico da verdadedos preços ou da recuperação integral dos custos Le príncipe utilisateur-paGeur et

son application dans la gestion de ljeau" in, #us+ada" n6V e $" $%%%" p6 0/_K614 Alguns dos de8ensores mais ortodo7os do PPP" particularmente Jean P3ilippe

arde e +mílio )erelli na obra Sconomie et Politi6ue de l$Environnement" Presses.niversitaires de France" L+conomiste" #1_K" de8endiam ;ue eram ilegítimos ;uais;uer

 5uí(os :ticos de valor sobre as conse;uências pr=ticas da aplicação do PPP" pois elenão visava a reali(ação da 5ustiça" mas apenas a protecção economicamente e8ica(do ambiente6 &egavam ;ue ele 8osse um princípio de e;uidade" a8irmando-o apenascomo princípio de e8ic=cia econ4mica6 +m devido tempo de8endemos posiçãodi8erente desta e pensamos ;ue o reconceito  dos 5uristas" relativamente a umprincípio ;ue nasceu num conte7to econ4mico" est= 3o5e ultrapassado6

15 Artigo 0V do Decreto-lei n6V012$%%!616  <etomamos a;ui a sistemati(ação ;ue 5= tín3amos adoptado em ##1" na

abordagem do mesmo princípio" na obra O Princ+io do Poluidor Pagador3 Pedra Angular da Pol+tica ComunitJria do Ambiente" Rtudia Iuridica" nV$[" Coimbra +ditora"p=g6 [ a !06

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

,uem & o poluidor que dee pa!ar/

&a <ecomendação do Consel3o n6V1_20[/" de [ de arço" relativa 9

imputação dos custos e 9 intervenção dos poderes pEblicos em mat:ria deambiente" 9 ;ual 5= aludimos anteriormente" o oluidor   : a;uele ;ue

degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condiç>es ;ue levam

9 sua degradação6

'ra" na Directiva e na lei nacional" o oluidor  : apenas identi8icado com o

operador de uma actividade ocupacional6 ais concretamente" o

operador : \;ual;uer pessoa singular ou colectiva" pEblica ou privada" ;ue

e7ecute ou controle a actividade pro8issional ou" ;uando a legislaçãonacional assim o preve5a" a ;uem ten3a sido delegado um poder econ4mico

decisivo sobre o 8uncionamento t:cnico dessa actividade" incluindo o

detentor de uma licença ou autori(ação para o e8eito ou a pessoa ;ue registe

ou noti8i;ue essa actividade16

*rata-se de um sistema ;ue dispensa uma averiguação" caso a caso" do

respons=vel pelo dano potencial ou e8ectivo" atrav:s da canali(ação da

responsabilidade para o operador-poluidor !

6Nuanto 9 actividade ocupacional ela recondu(-se a ;ual;uer

actividade desenvolvida no Qmbito de uma actividade econ4mica" de um

neg4cio ou de uma empresa" independentemente do seu car=cter privado

ou pEblico" lucrativo ou não#6

*rata-se de um conceito relativamente abrangente" ;ue parece estar de

acordo tanto com a de8inição europeia" como com o conceito doutrinal de

poluidor, o oluidor86ue8deve8agar  01 : ;uem tiver uma posição de controlo

17 Artigo $V" nV/ da Directiva" correspondente ao artigo V" n6V lK da lei portuguesa618  +m algumas =reas do Direito do Ambiente a 8alta de coincidência entre o

respons=vel 8inanceiro e o respons=vel civil : ainda mais clara6 Por e7emplo" no Direitodos <esíduos" a responsabilidade : canali(ada para o detentor  dos resíduos";uando" em muitos casos" nem se;uer 8oi ele o !rodutor dos resíduos6

19 Artigo $V" nV1 da Directiva" correspondente ao artigo $V nV do Decreto-lei6

20  Desenvolvemos mais apro8undadamente este conceito na obra 5= citada OPrinc+io do Poluidor Pagador3 Pedra Angular da Pol+tica ComunitJria do Ambiente " K"nas p=g6 [/ a 0_6

10

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

da poluição6 Daí ser legítimo 8alar na fun!"o incitativa  da responsabilidade

ambiental$6

as o Qmbito de aplicação" aparentemente lato" da Directiva e da Lei :

aparentemente limitado pela enumeração ta7ativa no ane7o III da Lei e da

DirectivaK das actividades ocupacionais abrangidas6 A listagem em causa

tem" como e8eito" obrigar os +stados e criar para os operadores-poluidores o

dever de prevenir e remediar danos ambientais" nos termos previstos6 +ssas

actividades são" simpli8icadamente" as seguintes,

- e7ploração de instalaç>es su5eitas a licença ambiental

- operaç>es de gestão de resíduos incluindo trans8erência de resíduos egestão de resíduos de e7tracção

- descargas ou in5ecç>es de poluentes para as =guas interiores de super8ície

ou subterrQneas captação e represamento de =gua 8abrico" utili(ação"

arma(enamento" processamento" enc3imento" libertação para o ambiente e

transporte de substQncias ou preparaç>es perigosas" produtos

8ito8armacêuticos ou biocidas

- transporte rodovi=rio" 8errovi=rio" marítimo" a:reo ou por vias naveg=veisinteriores de mercadorias perigosas ou poluentes

- e7ploração de instalaç>es industriais emissoras de poluentes atmos8:ricos

e"

- ;uais;uer utili(aç>es con8inadas" incluindo transporte e colocação no

mercado" de microrganismos geneticamente modi8icados6

Nuanto aos operadores-poluidores de outras actividades ocupacionais

di8erentes das mencionadas no ane7o III" eles estão abrangidos por um dever

agir com (elo e diligência na medida em ;ue tal se5a necess=rio para evitar

danos aos habitats e 9s esp:cies da 8auna e da 8lora selvagens$$6

21 Fa(endo uma an=lise econ4mica da responsabilidade ambiental muito baseadano PPP" ic3el )6 Faure e Julien aG" realçam o poder incitativo da responsabilidadeambiental AnalGse Oconomi;ue de la <esponsabilit: +nvironnementale6 Perspectives*3:ori;ues et +mpiri;ues" in, #a resonsabilit( environnementale3 r(vention3

imutation3 r(aration" Dallo(" $%%#" p6 %$K622 +stamos neste caso perante uma responsabilidade sub5ectiva" como veremos noponto [6$6 deste trabal3o6

10!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

&o entanto" o elenco das actividades ;ue constam do ane7o III da

Directiva : vasto" mas não 8ec3ado e não impede os +stado de irem mais

longe" se assim" o entenderem" nos termos do artigo /V da Directiva, 6 A

presente directiva não impede os +stados-embros de manterem ou

adoptarem disposiç>es mais estritas em relação 9 prevenção e 9 reparação

de danos ambientais" incluindo a identi8icação de outras actividades a su5eitar

aos re;uisitos de prevenção e reparação da presente directiva e a

identi8icação de outros respons=veis$[6 Foi isso ;ue o +stado português 8e(" ao

adicionar ao regime europeu de  resonsabilidade administrativa ambiental"

regras sobre responsabilidade civil ambiental ob5ectiva e sub5ectiva6

.ma das ;uest>es mais comple7as" 9s ;uais respondia a <ecomendação

de #1_" era a da responsabilidade plural6 Nuando não se trate apenas de um

poluidor singular mas antes de v=rios poluidores ou" na terminologia adoptada"

v=rios oeradores  potencialmente respons=veis" importa encontrar crit:rios"

 5ustos e e8ica(es" de imputação de custos6

Para as duas situaç>es 5= previstas em #1_" a <ecomendação dei7ava na

mão do legislador nacional a escol3a dos meios" sobretudo de acordo com

crit:rios de e8ic=cia ambiental e econ4mica, se a determinação do poluidor

se revelar impossível ou muito di8ícil e por conseguinte" arbitr=ria" e no caso da

poluição do ambiente ser o resultado" ;uer da con5ugação simultQnea de

v=rias causas ] !olui:;o cuulati/a13  - ;uer da sucessão de v=rias dessas

causas ] cadeias de !oluidores - os custos da luta antipoluição devem ser

imputados aos pontos ] por e7emplo da cadeia de poluidores ou da

poluição cumulativa - e por meios legislativos ou administrativos ;ue o8ereçam

a mel3or solução nos planos administrativo e econ4mico" e ;ue contribuamda maneira mais e8ica(" para a mel3oria do ambiente6

!  +ste artigo reprodu( o artigo #[V e7-artigo 1/6V *C+K do *ratado sobre o8uncionamento da .nião, As medidas de protecção adoptadas por 8orça do artigo#$6V não obstam a ;ue cada +stado-embro manten3a ou introdu(a medidas deprotecção re8orçadas6 +ssas medidas devem ser compatíveis com os *ratados e serãonoti8icadas 9 Comissão6

24 &os processos apensos C-[1!2%!" C-[1#2%! e C-[!%2%!" a Advogada geral" tratada ;uestão da poluição cumulativa a prop4sito da determinação do momento daaplicabilidade inicial da Directiva6

10"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

Por sua ve( no Decreto-Lei n6V 012$%%!" as situaç>es de responsabilidade

plural previstas são, a responsabilidade de pessoas colectivas artigo [V" n6V $_K"

a responsabilidade de grupos sociais artigo [V" n6V$$/K a responsabilidade de

v=rias pessoas singulares artigo 0V $1K e a responsabilidade de terceiros artigo

$%V" n6V$$!K6

A lei nacional" concreti(ando as indicaç>es da <ecomendação de #1_"

optou por uma solução" ;ue : a e7pressão per8eita do PPP" en;uanto regra de

sociali(ação dos danos, a responsabilidade solid=ria" com eventual direito de

regresso6 +sta parece ser a solução mais ade;uada" por ser simultaneamente

a mais 5usta e a mais e8ica(6

Para at3ilde outonnet" a t:cnica da responsabilidade solid=ria est=

relacionada com a internali(ação de custos" na medida em ;ue d= direito ao

poluidor" ;ue paga por todos" o direito de reaver deles parte do pagamento"

ou se5a" de repartir os custos entre os poluidores $#6

as a sociali(ação dos danos : prosseguida igualmente atrav:s da

obrigação de criar garantias 8inanceiras" nomeadamente pela celebração de

ap4lices de seguro" ;ue cubram as actividades abrangidas[%6 ' dever de

# Nuando a actividade lesiva se5a imput=vel a uma pessoa colectiva" asobrigaç>es previstas no presente decreto-lei" incidem solidariamente sobre osrespectivos directores" gerentes ou administradores6

$ &o caso de o operador ser uma sociedade comercial ;ue este5a em relação degrupo ou de domínio" a responsabilidade ambiental estende-se 9 sociedade-mãe ou9 sociedade dominante ;uando e7ista utili(ação abusiva da personalidade 5urídica ou8raude 9 lei6

%  -Re a responsabilidade recair sobre v=rias pessoas" todas respondemsolidariamente pelos danos" mesmo ;ue 3a5a culpa de alguma ou algumas" sempre5uí(o do correlativo direito de regresso ;ue possam e7ercer reciprocamente6

$-Nuando não se5a possível individuali(ar o grau de participação de cada umdos respons=veis" presume -se a sua responsabilidade em partes iguais6

[-Nuando a responsabilidade recaia sobre v=rias pessoas respons=veis a títulosub5ectivo ao abrigo do presente decreto -lei" o direito de regresso entre si : e7ercidona medida das respectivas culpas e das conse;uências ;ue delas advieram"presumindo-se iguais as culpas dos respons=veis6

8  Rem pre5uí(o do disposto no nEmero anterior" o operador 8ica obrigado aadoptar e e7ecutar as medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais nostermos do presente decreto -lei" go(ando de direito de regresso" con8orme o caso"sobre o terceiro respons=vel ou sobre a entidade administrativa ;ue ten3a dado aordem ou instrução6

29 Ljaccueil des principes environnementau7 en droit de la responsabilit: civile" in,

La responsabilit: environnementale" pr:vention" imputation" r:paration" Dallo(" $%%#"p611630 Artigo $$V" n6V$ da Lei nacional e 0V" nV$ da Directiva6

10#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

prestar garantias 8inanceiras : importante não s4 por ra(>es de 5ustiça" para

evitar ;ue os danos ambientais 8i;uem por reparar" mas por;ue a pr4pria

insolvência potencial do poluidor tem e8eitos negativos sobre a incitação 9

adopção de medidas preventivas[6 Pelo contr=rio" as garantias 8inanceiras

obrigat4rias são uma 8orma de manter a pressão sobre o poluidor" incitando-o

a tomar medidas preventivas[$6

0 que dee pa!ar o poluidor/

'utra ;uestão 9 ;ual a <ecomendação 5= respondia" 3= mais de [% anos" era

o que deia  pa!ar   o poluidor, hKcom este 8im" tanto as Comunidades

+uropeias a nível comunit=rio" como os +stados-membros nas suas legislaç>es

nacionais" em mat:ria de protecção do ambiente devem aplicar o princípio

do Hpoluidor-pagador" de acordo com o ;ual as pessoas singulares ou

colectivas" de direito privado ou pEblico" respons=veis por uma poluição"

de/e !a=ar as des!esas das edidas necessFrias !ara e/itar essa !olui:;o

ou !ara a redu>ir< a &i de res!eitar as noras e as edidas e?ui/alentes"

permitindo atingir os ob5ectivos de ;ualidade ou" ;uando tais ob5ectivos não

e7istam" a 8im de respeitar as normas e as medidas e;uivalentes 8i7adas pelos

poderes pEblicos [[6

31  ic3el )6 Faure e Julien aG" AnalGse Oconomi;ue de la <esponsabilit:+nvironnementale6 Perspectives *3:ori;ues et +mpiri;ues" in, #a resonsabilit(environnementale3 r(vention3 imutation3 r(aration" Dallo(" $%%#" p6 ##6

32  Robre seguros obrigat4rios" 8undos de compensação e" em geral" sobre a

mutuali(ação das conse;uências da poluição ver PatricB *3ie88rG" Lj'pportunit:djune responsabilit: Communautaire du Pollueur les Distrosions entre Otats-embres etles +nseignements de lj+7p:rience Am:ricaine" in, %evue :nternationale de DroitComar(" ano 0/" n6V" ##0" p6 $-$[6

33 enri Rmets" aborda o tema dos custos a suportar pelo poluidor" numa se;uênciacronol4gica correspondendo 9s sucessivas \e7tens>es\ de conteEdo do PPP,

' conteEdo original" os custos de prevenção e luta contra a poluição- a e7tensão" os custos das medidas administrativas- a $ e7tensão" os custos dos danos residuais- a [ e7tensão" as poluiç>es acidentais- a 0 e7tensão" as poluiç>es ilícitas- a _ e7tensão as poluiç>es trans8ronteiriças

- a / e7tensão" a internali(ação generali(ada dos custos da poluição6\Le Principe Pollueur PaGeur" un Principe Oconomi;ue +rig: en Principe de Droitde l+nvironnement\" %evue de Droit :nternational Public" Avril-Juin" nV$ ##[K6

10$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

A esta mesma ;uestão responde actualmente a Directiva" di(endo ;ue o

operador deve pagar os custos de prevenção e de reparação dos danos [0 

mas a8irmando ainda ;ue tamb:m se 5usti8ica ;ue os operadores custeiem a

avaliação dos danos ambientais ou" consoante o caso" da avaliação da sua

ameaça iminente[_6 *rata-se de instituir uma esp:cie de responsabilidade do

8uturo" nas palavras de Cat3erine *3ibierge[/" ou de evitar um enri6uecimento

 sem causa do oluidor " se pre8erirmos citar Jean Duren[16

&as palavras de @arl-einric3 ansmeGer" o ;ue o poluidor deve pagar por

8orça do PPP : o custo da prevenção avoidance costK e não o custo do dano

damage costK [!6 ' custo da prevenção" por sua ve(" : o custo da acção de

prevenção avoidance actionK mais ade;uada[#6

Indo mais longe" veri8icamos ;ue as medidas de prevenção são de8inidas

como ;uais;uer medidas adoptadas em resposta a um acontecimento" acto

ou omissão ;ue ten3a causado uma ameaça iminente de danos ambientais"

destinadas a prevenir ou minimi(ar ao m=7imo esses danos0% e as medidas de

reparação como ;ual;uer acção" ou con5unto de acç>es" incluindo

medidas de car=cter provis4rio" com o ob5ectivo de reparar" reabilitar ou

substituir os recursos naturais e os serviços dani8icados ou 8ornecer uma

!" Artigo !6V" custos de prevenção e de reparação, 6 ' operador suporta os custosdas acç>es de prevenção e de reparação e7ecutadas por 8orça da presentedirectiva6 $6 Rob reserva do disposto nos n6os [ e 0" a autoridade competente devee7igir" ao operador ;ue causou o dano ou a ameaça iminente de dano"nomeadamente atrav:s de garantias sobre bens im4veis ou de outras garantiasade;uadas" o pagamento dos custos ;ue tiver suportado com as acç>es deprevenção ou de reparação e7ecutadas por 8orça da presente directiva6 [6 *odavia"a autoridade competente pode decidir não recuperar integralmente os custos";uando a despesa necess=ria para o e8eito 8or mais elevada do ;ue o montante arecuperar" ou ;uando o operador não puder ser identi8icado6

35 Par=gra8o ! do PreQmbulo" in fine6!$  Citada por François )uG *r:bulle" HLes 8onctions de la responsabilit:

environnementale , r:parer" pr:venir" punir in, #a resonsabilit( environnementale3r(vention3 imutation3 r(aration" Dallo(" $%%#" p6[6

37  HLe pollueur - pa1eur $ Lapplication et lavenir du principe< in$ (e/ue du #arc0,Coun< #!1" p6 006

38 &a obra HPolluter PaGs v6 HPublic <esponsabilitG\" in, Environmental Polic9 and#a>" /" #!%6

39 +m sentido divergente" Ant4nio arreto Arc3er" não vê no PPP ;ual;uer dimensãopreventiva, o princípio do poluidor-pagador" ;ue 8a( recair sobre o poluidor aobrigação de corrigir ou recuperar o ambiente" suportando os encargos daíresultantes e os custos da cessação da acção poluente Direito do Ambiente e

%esonsabilidade Civil" Almedina" $%%#" p6 /K640  Artigo V" nV mK da lei portuguesa" correspondente ao artigo $V" nV % daDirectiva6

10%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

alternativa e;uivalente a esses recursos ou serviços" tal como previsto no

ane7o ao presente decreto-lei" do ;ual 8a( parte integrante 0

&a relação entre prevenção e reparação vigora" naturalmente" a regra da

subsidiariedade, primeiro devem ser adoptadas medidas de prevenção0$ e s4

depois" se não 8or possível ou su8iciente" as de reparação0[6

as" mesmo a nível da prevenção" temos dois di8erentes graus, a

prevenção prim=ria e a prevenção secund=ria6 A primeira consiste na

adopção de medidas destinadas a evitar a ocorrência do dano a segunda"

41  Artigo V" nV nK da lei portuguesa" correspondente ao artigo $V" nV daDirectiva6

" Artigo _6V Acç>es de prevenção, 6 Nuando ainda não se tiverem veri8icadodanos ambientais" mas 3ouver uma ameaça iminente desses danos" o operadortomar= sem demora as medidas de prevenção necess=rias6 $6 's +stados-embrosdevem prever ;ue" ;uando ade;uado e" em todo o caso" sempre ;ue a ameaçaiminente de danos ambientais não desaparecer apesar das medidas de prevençãotomadas pelo operador" os operadores devam in8ormar o mais rapidamente possível aautoridade competente de todos os aspectos relevantes da situação6 [6 A autoridadecompetente pode" em ;ual;uer momento,

aK +7igir ;ue o operador 8orneça in8ormaç>es sobre ;ual;uer ameaça iminentede danos ambientais ou suspeita dessa ameaça iminente

bK +7igir ;ue o operador tome as medidas de prevenção necess=riascK Dar instruç>es ao operador ;uanto 9s medidas de prevenção necess=rias a

tomar oudK *omar ela pr4pria as medidas de prevenção necess=rias606 A autoridade competente deve e7igir ;ue as medidas de prevenção se5am

tomadas pelo operador6 Re o operador não cumprir as obrigaç>es previstas no n6V ounas alíneas bK ou cK do n6V [" não puder ser identi8icado ou não 8or obrigado a suportaros custos ao abrigo da presente directiva" pode ser a pr4pria autoridade competentea tomar essas medidas6

"! Artigo /6V Acç>es de reparação, 6 Nuando se tiverem veri8icado danosambientais" o operador in8ormar=" sem demora" a autoridade competente de todosos aspectos relevantes da situação e tomar=,

aK *odas as diligências vi=veis para imediatamente controlar" conter" eliminarou" de outra 8orma" gerir os elementos contaminantes pertinentes e2ou ;uais;uer

outros 8actores danosos" a 8im de limitar ou prevenir novos danos ambientais e e8eitosadversos para a saEde 3umana ou uma deterioração adicional dos serviços e

bK As medidas de reparação necess=rias" de acordo com o artigo 16V6$6 A autoridade competente pode" em ;ual;uer momento,aK +7igir ;ue o operador 8orneça in8ormaç>es suplementares sobre ;uais;uer

danos ocorridosbK *omar" e7igir ao operador ;ue tome ou dar instruç>es ao operador

relativamente a todas as medidas vi=veis para imediatamente controlar" conter"eliminar ou de outra 8orma gerir os elementos contaminantes pertinentes e2ou;uais;uer outros 8actores danosos" a 8im de limitar ou prevenir novos danos ambientaise e8eitos adversos para a saEde 3umana ou uma deterioração adicional dos serviços6

cK +7igir ;ue o operador tome as medidas de reparação necess=rias

dK Dar instruç>es ao operador ;uanto 9s medidas de reparação necess=rias atomar oueK *omar ela pr4pria as medidas de reparação necess=rias6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

voltada para a adopção de medidas destinadas a não agravar mais um dano

entretanto veri8icado6 As medidas de prevenção prim=ria surgem na

se;uência de uma ameaça iminente de danos e destinam-se a evitar todo

o dano as medidas de prevenção secund=ria são 3abitualmente

denominadas medidas de minimi(ação" seguem-se 9 ocorrência de um

dano e destinam-se a evitar o agravamento dos danos entretanto ocorridos6

+sta distinção est= claramente presente no artigo 0V da Lei nacional,

] Nuando se veri8icar uma ameaça iminente de danos ambientais o

operador respons=vel nos termos dos artigos $6V e [6V do presente decreto-lei

adopta" imediata e independentemente de noti8icação" re;uerimento ou

acto administrativo pr:vio" as medidas de prevenção necess=rias e

ade;uadas6

$ ] Nuando ocorra um dano ambiental causado pelo e7ercício de

;ual;uer actividade ocupacional" o operador adopta as medidas ;ue

previnam a ocorrência de novos danos" independentemente de estar ou não

obrigado a adoptar medidas de reparação nos termos do presente decretoM 

lei6

[6 A autoridade competente deve e7igir ;ue as medidas de reparação se5amtomadas pelo operador6 Re o operador não cumprir as obrigaç>es previstas no n6V ou

nas alíneas bK" cK ou dK do n6V $" não puder ser identi8icado ou não 8or obrigado asuportar os custos ao abrigo da presente directiva" pode ser a pr4pria autoridadecompetente a tomar essas medidas" como Eltimo recurso6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

&o ;ue respeita 9 reparação00 encontramos na lei uma distinção similar"

entre reparação prim=ria0_" complementar 0/ e compensat4ria01 e7istindo entre

elas uma relação 3ier=r;uica" atendendo 9 prioridade relativa6

' 8acto de este aspecto do regime comportar uma dimensão de

intervenção a osteriori não signi8ica ;ue o PPP se5a uma comra do direito a

oluir 6 ' ;ue se pretende : ;ue o pagamento imposto ao poluidor ten3a

e8eitos dissuasores6 ' poluidor paga para ;ue a poluição não aconteça ou"

pelo menosh não aconteça novamente6 Por isso se e7cluem do Qmbito da

responsabilidade os danos resultantes de acção de terceiros" as actuaç>es

legais e as actuaç>es consideradas como seguras0!6 +m relação a ;uais;uer

destes danos não 3= prevenção nem e8eito dissuasor possível6

Por outro lado" ainda respondendo 9 ;uestão colocada sobre o ;ue paga

o poluidor" avançaremos ainda ;ue o operador-poluidor não paga os custos

necess=rios para evitar ou reparar todos os danos causados ao ambiente" mas

apenas a;ueles danos eleitos pelo legislador como relevantes para serem

abrangidos pelo regime em causa6

44 Robre as di8iculdades da reparação natural ver Jos: de Rousa Cun3al Rendim"

%esonsabilidade civil or danos ecol&gicos da reara!"o do dano atrav(s de restaura!"o natural" Coimbra +ditora" ##!6

"# <eparação prim=ria : ;ual;uer medida de reparação ;ue restitui os recursosnaturais e2ou serviços dani8icados ao estado inicial" ou os apro7ima desse estadoAne7o " nV aK da Lei n6V012$%%!K6 ' ob5ectivo da reparação prim=ria : restituir osrecursos naturais e2ou serviços dani8icados ao estado inicial" ou apro7im=-los desseestado Ane7o " 666 da mesma LeiK6

"$  <eparação complementar : ;ual;uer medida de reparação tomada emrelação aos recursos naturais e ou serviços para compensar pelo 8acto de areparação prim=ria não resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais e ouserviços dani8icados Ane7o " nV bKK Nuanto ao ob5ectivo da reparaçãocomplementar : proporcionar um nível de recursos naturais e ou serviços" incluindo"

;uando apropriado" num sítio alternativo" similar ao ;ue teria sido proporcionado se osítio dani8icado tivesse regressado ao seu estado inicial6 Rempre ;ue se5a possível eade;uado" o sítio alternativo deve estar geogra8icamente relacionado com o sítiodani8icado" tendo em conta os interesses da população a8ectada Ane7o " 66$6K6

"% <eparação compensat4ria : ;ual;uer acção destinada a compensar perdastransit4rias de recursos naturais e ou de serviços veri8icadas a partir da data deocorrência dos danos at: a reparação prim=ria ter atingido plenamente os seuse8eitos Ane7o " nV cKK6 Devem ser reali(adas acç>es de reparação compensat4riapara compensar a perda provis4ria de recursos naturais e serviços en;uanto seaguarda a recuperação6 +ssa compensação consiste em mel3orias suplementares doshabitats naturais e esp:cies protegidos ou da =gua" ;uer no sítio dani8icado ;uer numsítio alternativo6 &ão consiste numa compensação 8inanceira para os membros do

pEblico Ane7o " 66[6K648  <amon artin ateo de8ende a mesma opinião no seu Tratado de Derecho Ambiental" tomo I actuali(açãoK adrid" $%%[" p=g6 ## e ss6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

+ estes danos são" basicamente" de três categorias, danos 9s esp:cies e

habitats naturais protegidos" danos 9 =gua e danos ao solo 0#6 De 8ora 8icam os

danos ao ar" ao clima" ao subsolo" 9 paisagem" 9 biodiversidade" ;uando as

esp:cies não se5am protegidas" etc66

Regundo o legislador europeu" se" na origem desses danos estiverem

actividades consideradas como mais insidiosas" ;ue são as listadas no ane7o III

da Directiva" a responsabilidade do poluidor : ob5ectiva6 Para al:m do ne7o

de causalidade entre a actividade e o dano potencial ou e8ectivo" dispensa-

se a prova da culpa ou da negligência6

Apresentamos" em seguida" um gra8icamente ;ue pretende e7plicitar

mel3or as situaç>es abrangidas pela responsabilidade ambiental ob5ectiva"

segundo o direito europeu6

  <esponsabilidade

  ambiental ob5ectiva

"9 ' artigo V eK de8ine-os da seguinte 8orma, os danos causados 9s esp:cies e

habitats naturais protegidos são iK ;uais;uer danos com e8eitos signi8icativosadversos para a consecução ou a manutenção do estado de conservação 8avor=veldesses habitats ou esp:cies" cu5a avaliação tem ;ue ter por base o estado inicial" nostermos dos crit:rios constantes no ane7o I ao presente decreto-lei" do ;ual 8a( parteintegrante" com e7cepção dos e8eitos adversos previamente identi8icados ;ueresultem de um acto de um operador e7pressamente autori(ado pelas autoridadescompetentes" nos termos da legislação aplic=vel iiK Danos causados 9 =gua" os;uais" por sua ve(" são ;uais;uer danos ;ue a8ectem adversa e signi8icativamente"nos termos da legislação aplic=vel" o estado ecol4gico" ou o potencial ecol4gico" e oestado ;uímico e ;uantitativo das massas de =gua super8icial ou subterrQnea"designadamente o potencial ecol4gico das massas de =gua arti8icial e muitomodi8icada hK iiiK Danos causados ao solo ;ual;uer contaminação do solo ;ue

crie um risco signi8icativo para a saEde 3umana devido 9 introdução" directa ouindirecta" no solo ou 9 sua super8ície" de substQncias" preparaç>es" organismos oumicrorganismos6

  Danos ambientais a…

 Ar Água Clima SoloSubsolo Habitats etc. Espécies

  Danos resultantes de  actividades ocupacionais

 

ANEXO III OUTRAS

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

as 8oi igualmente opção do legislador europeu responsabili(ar" embora

apenas a título sub5ectivo mediante prova da actuação culposa ou

negligenteK" todos os operadores-poluidores ;ue desenvolvam outras

actividades econ4micas" di8erentes das descritas no ane7o III" se os danos

eminentes ou e8ectivos 8orem susceptíveis de a8ectar os habitats  ou as

esp:cies selvagens da 8auna ou da 8lora6

Da;ui se depreende a especial importQncia europeia atribuída 9

conservação da nature(a e da biodiversidade" considerada como um

verdadeiro patrim4nio comum europeu_%" e ;ue 5usti8ica a responsabili(ação

dos operadores-poluidores de ?uais?uer  actividades ocupacionais" mesmo

a;uelas aparentemente mais in4cuas" desde ;ue o operador-poluidor ten3a

agido com culpa ou" pelo menos" negligência6

+is uma apresentação gr=8ica desta situação,

  <esponsabilidade

  ambiental sub5ectiva

&ão es;ueçamos ;ue actividade ocupacional : ;ual;uer actividade

desenvolvida no Qmbito de uma actividade econ4mica" de um neg4cio ou

de uma empresa" independentemente do seu car=cter privado ou pEblico"

50 +7pressão recorrentemente citada pelo *ribunal de Justiça" em processos relativos9 <ede &atura $%%% e 9 directiva aves selvagens6 Apenas a título de e7emplo ve5a-se oAc4rdão de [ de De(embro de $%%1" pro8erido no processo C-0!2%0" o Ac4rdão de$_ de 'utubro de $%%1" pro8erido no processo C-[[02%0" o Ac4rdão de [ de Jul3o de

$%%/" no processo C-#2%_ contra PortugalK" o Ac4rdão de [ de 'utubro de #!1"no processo $[/2!_" o Ac4rdão de $ de Jul3o de $%%1" no processo C-_%12%0" oAc4rdão de $! de Jun3o de $%%1" no processo C-$[_2%0" etc66

  Danos ambientais a,,,

 Ar Água Clima SoloSubsolo Habitats etc. Espécies

  Danos resultantes de  quaisquer actividades ocupacionais 

11

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

lucrativo ou não artigo $V" n6V1 da DirectivaK6 Podemos imaginar ;ue estão

a;ui abrangidas actividades como o turismo de nature(a _"  certos desportos

radicais organi(ados" acç>es de educação ambiental" e e7perimentação

cientí8ica" desde ;ue se5am desenvolvidos a título pro8issional e numa (ona

ade;uada 9 conservação da nature(a" e protegida por lei6 As classi8icaç>es

relevantes para este e8eito são todas as ;ue se en;uadram no Qmbito da

<ede Fundamental de Conservação da &ature(a _$6 Assim" danos causados em

(onas classi8icadas montan3osas" 8lorestais" costeiras" grutas" dunas" rios" lagos"

reserva agrícola ou reserva ecol4gica" etc6 estão abrangidos pelo regime legal

de prevenção e reparação6

O precisamente neste ponto ;ue encontramos alguma divergência entre a

Lei nacional e a Directiva6 *al como 5= vimos ;ue : permitido pelo artigo /V da

Directiva" o legislador português optou por ir mais longe na protecção

ambiental não dando uma especial pre8erência aos danos 9 nature(a

51 ' Programa &acional de *urismo de &ature(a" de ##! <esolução do Consel3ode inistros n6V $2#!" de $_ de AgostoK estabelece o en;uadramento destasactividades6 ' Decreto-Lei nV [#2$%%!" de 1 de arço" ;ue regula o regime 5urídico dainstalação" e7ploração e 8uncionamento dos empreendimentos turísticos" de8ineempreendimentos de turismo de nature(a como estabelecimentos ;ue se destinem a

prestar serviços de alo5amento a turistas" em =reas classi8icadas ou noutras =reas comvalores naturais" dispondo para o seu 8uncionamento de um ade;uado con5unto deinstalaç>es" estruturas" e;uipamentos e serviços complementares relacionados com aanimação ambiental" a visitação de =reas naturais" o desporto de nature(a e ainterpretação ambiental artigo $%V" n6VK6 as muitas actividades turístico-ambientaispraticamente dispensam a e7istência de in8ra-estruturas6 O o caso dos" passeiospedestres" e7pediç>es 8otogr=8icas" percursos interpretativos e actividades deobservação de 8auna e 8lora" actividades de orientação" montan3ismo" escalada"espeleologia" aintball" tiro com arco" besta" (arabatana" balonismo" asa delta semmotor" parapente" passeios de bicicleta" passeios e;uestres" etc66 Actualmente estas eoutras actividades estão reguladas pelo Decreto-lei nV%!2$%%#" de _ de aio" ;ueestabelece as condiç>es de e7ercício da actividade das empresas de animação

turística e dos operadores marítimo-turísticos6# Prevista no Decreto-lei n6V 0$2$%%!" de $0 de Jul3o" : integrada actualmente,

aK Pelo Ristema &acional de ^reas Classi8icadas" ;ue integra as seguintes=reas nucleares de conservação da nature(a e da biodiversidade,

iK ^reas protegidas integradas na <ede &acional de ^reas ProtegidasiiK Rítios da lista nacional de sítios e (onas de protecção especial integrados na

<ede &atura $%%%iiiK As demais =reas classi8icadas ao abrigo de compromissos internacionais

assumidos pelo +stado PortuguêsbK Pelas =reas de continuidade a seguir identi8icadas" nos termos do nEmero

seguinte e com salvaguarda dosrespectivos regimes 5urídicos,

iK A <eserva +col4gica &acional <+&KiiK A <eserva Agrícola &acional <A&KiiiK ' domínio pEblico 3ídrico DPK : descrita no artigo _VK6

11!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

relativamente aos restantes danos ambientais" mas tratando todos com igual

e7igência6 Por isso" em Portugal" os operadores de ;uais;uer actividades

ocupacionais são sub5ectivamente respons=veis por danos 9 nature(a" mas

tamb:m por danos 9 =gua ou ao solo_[6

.m gr=8ico e7plicativo torna mais claras as situaç>es abrangidas pela

responsabilidade ambiental sub5ectiva,

  <esponsabilidade

  ambiental sub5ectiva

+m ;ual;uer caso" com ou sem culpa ou negligência" tanto a Directiva

como a Lei nacional s4 abrangem os danos causados ao ambiente em si

mesmo e não ao omem" atrav:s do ambiente6 A lei engloba" portanto"

apenas os danos ;ue denomina Hdanos ambientais mas ;ue n4s" tal como

alguma doutrina" pre8erimos denominar danos ecol&gicos_0"   reservando a

designação de danos ambientais apenas para os danos sociais resultantes da

#! Artigo [V, ] ' operador ;ue" com dolo ou negligência" causar um danoambiental em virtude do e7ercício de ;ual;uer actividade ocupacional distinta dasenumeradas no ane7o III ao presente decreto -lei ou uma ameaça iminente da;uelesdanos em resultado dessas actividades" : respons=vel pela adopção de medidas deprevenção e reparação dos danos ou ameaças causados" nos termos dos artigosseguintes6

54  )omes Canotil3o" A <esponsabilidade por Danos Ambientais6 ~Apro7imaçãoJuspublicística in, Direito do Ambiente" Instituto &acional da Administração" ##0" p60%$-0%[" e ainda Actos autori(ativos 5urídico-pEblicos e responsabilidade por danos

ambientais" oletim da Faculdade de Direito" vol6/#" ##[ Jos: de Rousa Cun3alRendim" %esonsabilidade civil or danos ecol&gicos da reara!"o do dano atrav(sde restaura!"o natural" Coimbra +ditora" ##!" p6 /1 e ss66

  Danos ambientais a…

 Ar Água Clima SoloSubsolo Habitats etc. Espécies

  Danos resultantes de  quaisquer actividades ocupacionais 

11"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

poluição e degradação ambiental como a e7istência de desalo5ados

ambientais" ou re8ugiados do clima ou patologias 3umanas causadas por

e7posição a substQncias perigosas ou contaminantesK6

De realçar : o 8acto de o regime legal instituído abranger apenas os danos

causados aos recursos naturais" mas ter tamb:m em consideração certos

danos 3umanos" pelo menos en;uanto crit:rio de relevQncia dos danos

ecol4gicos6 <e8erimo-nos aos danos aos recursos naturais ;ue possam vir a

a8ectar a saEde 3umana" os ;uais são considerados obrigatoriamente como

muito signi8icativos" de acordo com os crit:rios legais 8i7ados Ane7o I da

DirectivaK6

2omo pa!a o poluidor/

oltando a recorrer 9 inspiradora <ecomendação n6V 1_20[/" veri8icamos ;ue

o poluidor pode pagar de v=rias maneiras, na aplicação do princípio do

Hpoluidor-pagador" os principais instrumentos 9 disposição dos poderes

pEblicos para evitar a poluição são as normas e as ta7as6 As ta7as são mesmo

os instrumentos 5urídicos escol3idos para e7empli8icar a aplicação do PPP" na

pr4pria <ecomendação, A ta7a tem por ob5ectivo incitar o poluidor a tomar

por si pr4prio" pelo menor custo" as medidas necess=rias para redu(ir a

poluição de ;ue : autor 8unção de incentivoK e2ou 8a(er com ;ue suporte a

sua ;uota-parte das despesas das medidas colectivas" como por e7emplo" as

despesas de depuração 8unção de redistribuiçãoK6 A ta7a deve ser imposta

segundo o grau de poluição emitido" com base num procedimento

administrativo ade;uado6

ecanismos de comando e controlo e mecanismos baseados no mercado __ 

são instrumentos de Direito ambiental 8ormalmente opostos" mas ;ue em

comum têm a 8inalidade preventiva e" muitas ve(es" actuam em con5unto6 J=

em #1[ Rerge-C3ristop3e @olm_/ e7plicava ;ue a limitação do nível de uma

actividade poluente" atrav:s de uma lei ou regulamento" tem os mesmos

e8eitos sobre os preços ;ue a aplicação de uma ta7a 9 actividade poluente"

55 Claudia Roares desenvolve uma an=lise detal3ada da aplicação do PPP atrav:s

de impostos ambientais, O :mosto Ambiental. Direito Fiscal do Ambiente" CadernosC+D'.A" Almedina" $%%$" especialmente p6 [/ e ss656\.ne Oconomie Ocologi;ue\" %evue Politi6ue et Parlamentaire" " #1[K6

11#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

com a Enica di8erença de ;ue a renda da raridade" no primeiro caso" :

embolsada pelos poluidores e" no segundo caso" reverte para o +stado" como

imposto6

&o actual regime de responsabilidade ambiental 8oram recebidas ;uatro

di8erentes 8ormas de pagamento a imputar ao operador,

1& Primeiro" suportando os custos directos das medidas ;ue adopte para

evitar ou reparar os danos6 Rocorrendo-nos do preQmbulo da Directiva vemos

;ue segundo o princípio do Hpoluidor-pagador" o operador-poluidor ;ue

cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve" em

princípio" custear as medidas de prevenção ou reparação necess=rias_16

& Regundo" indirectamente" suportando os custos das medidas

adoptadas pelo +stado ou por terceiros6 *rata-se de montantes ;ue são

custeados" numa 8ase inicial" pelo Fundo de Intervenção Ambiental _! e" numa

segunda 8ase" recuperados do operador-poluidor _#6 Assim" ;uando se5am as

autoridades competentes a dar o primeiro passo e a tomar as medidas

necess=rias" mesmo assim" o poluidor não poder= dei7ar de suportar

integralmente os custos essas medidas6 O tamb:m isto ;ue prescreve o artigo

06V nV_ dK da Lei nacional, e7ecutar" subsidiariamente e a  e7pensas do

operador   respons=vel" as medidas de prevenção necess=rias"

designadamente ;uando" não obstante as medidas ;ue o operador ten3a

adoptado" a ameaça iminente de dano ambiental não ten3a desaparecido

ou" ainda" ;uando a gravidade e as conse;uências dos eventuais danos assim

o 5usti8i;uem6 &este caso" a autoridade competente 8i7a os montantes dos

custos das medidas adoptadas e identi8ica o respons=vel pelo seu

pagamento" podendo recuper=-los em regresso artigo 1V da Lei portuguesa

de responsabilidadeK6

57 Par=gra8o ! do PreQmbulo" ab initio658  Decreto-lei n6V 012$%%!" artigo $[V, 6 's custos da intervenção pEblica de

prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no presente decreto -lei sãosuportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental" criado pela Lei n6V _%2$%%/" de $#de Agosto" abreviadamente designado por FIA" nos termos do respectivo estatuto6 Oo Decreto-lei n6V _%2$%%!" de [% de Jul3o" ;ue aprova o <egulamento do FIA6

59  Par=gra8o ! in fine do PreQmbulo da Directiva, se a autoridade competenteactuar" por si pr4pria ou por interm:dio de terceiros" em lugar do operador" deveassegurar ;ue o custo e causa sea corado ao o!erador6

11$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

6 *erceiro" suportanto as garantias 8inanceiras constituídas para re8orço

da responsabilidade ambiental" as ;uais devem ser pr4prias e aut4nomas"

alternativas ou complementares entre si artigo $$" n6V do Decreto-lei n6V

012$%%!K6 +m con8ormidade com o Direito europeu" ;ue 8ala apenas em

garantias sobre bens im4veis ou de outras garantias ade;uadas artigo !V"

n6V$K" em Portugal as garantias podem ser prestadas por diversas 8ormas,

subscrição de ap4lices de seguro" obtenção de garantias banc=rias"

participação em 8undos ambientais ou constituição de 8undos pr4prios

reservados para o e8eito6

1& Nuarto" pagando uma ta7a no valor de w sobre todas as garantias

8inanceiras constituídas para re8orço da responsabilidade ambiental /%6 ' valor

assim arrecadado reverte" como receita" para o Fundo de Intervenção

Ambiental/

A regra de recuperação dos custos das intervenç>es pEblicas de

protecção ambiental se5a atrav:s de medidas de prevenção" se5a atrav:s de

60 Decreto-lei n6V 012$%%!" artigo $[V, $6 Robre as garantias 8inanceiras" obrigat4riasou não" constituídas para assumir a responsabilidade ambiental inerente a uma

actividade ocupacional incide uma ta7a" no montante m=7imo de w do respectivovalor" destinada a 8inanciar a compensação dos custos da intervenção pEblica deprevenção e reparação dos danos ambientais previstos no presente decreto-lei" ali;uidar pelas entidades seguradoras" banc=rias e 8inanceiras ;ue nelas interven3am6[6 ' montante concreto da ta7a re8erida no nEmero anterior" bem como as suasregras de li;uidação e pagamento" são 8i7ados por portaria a aprovar pelos membrosdo )overno respons=veis pelas =reas das 8inanças" do ambiente e da economia6 0 ]' produto da cobrança da ta7a re8erida no n6V $ constitui receita integral e e7clusivado FIA6

$1 ' <egulamento do FIA Decreto-lei n6V _%2$%%!" de [% de Jul3oK prevê ;ue oFundo se5a alimentado pelas seguintes 8ontes de receita,

 aK As dotaç>es ;ue l3e se5am atribuídas pelo 'rçamento do +stado

bK ' produto das ta7as" contribuiç>es ou impostos ;ue l3e se5am a8ectoscK A parcela do produto das coimas ;ue l3e se5a a8ecta nos termos da leidK ' montante das indemni(aç>es e compensaç>es ;ue l3e se5am devidas em

virtude do 8inanciamento de medidas ou acç>es de prevenção ou reparação dedanos ou de perigos de danos ambientais" bem como as multas ;ue l3e se5ama8ectas

eK ' reembolso dos montantes e despesas avançados" por interm:dio domecanismo da sub -rogação ou do direito de regresso

f K 's rendimentos provenientes da aplicação 8inanceira dos seus capitaisgK 's rendimentos provenientes da alienação" oneração ou cedência

tempor=ria do seu patrim4niohK ' produto das 3eranças" legados" doaç>es ou contribuiç>es mecen=ticas

;ue l3e se5am destinadasiK Nuais;uer outras receitas ;ue l3e ven3am a ser atribuídas ou consignadaspor lei ou por neg4cio 5urídico6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

medidas de reparaçãoK comporta v=rias e7cepç>es6 As e7cepç>es

recondu(em-se aos casos de danos directa ou indirectamente causados por

terceiros" e aos danos resultantes de actividades legais e aparentementeK

seguras" desde ;ue o operador-poluidor ten3a actuado diligentemente e de

boa 8:6 Analisemos brevemente cada caso6

aK Danos directamente causados por terceiros6

O a 3ip4tese prevista no artigo !V" n6V[ aK da Directiva/$" em ;ue o

poluidor2operador não : obrigado a suportar os danos ;ue ocorram" apesar

das medidas de segurança ade;uadas ;ue e8ectivamente adoptou" desde

;ue os re8eridos danos ten3am resultado directamente de uma acção ou

omissão de terceiros ;ue ele não tivesse obrigação nem possibilidade de

prever e prevenir6

bK Danos indirectamente causados por uma entidade pEblica6

&a segunda 3ip4tese" prevista no artigo !V" n6V[ bK da Directiva/[K o

operador não suporta os danos ;ue ten3am resultado de ordens ou instruç>es

erradas" emanadas por uma autoridade pEblica" e ;ue redundem num dano

ambiental evit=vel6 Re não era previsível ;ue as ordens ou instruç>es viessem aocasionar danos ambientais" : compreensível ;ue o poluidor2operador de

boa 8: não se5a responsabili(ado 8inanceiramente6

cK Danos resultantes de actividades legais6

&esta 3ip4tese" prevista no artigo !V" n6V0 aK da Directiva/0" o operador não :

respons=vel pelo pagamento dos danos ;ue resultem de uma actividade

poluente constante do ane7o III" desde ;ue ela tivesse sido e7pressamente

autori(ada e ten3a sido desenvolvida com cuidado e diligência" respeitandoas condiç>es da autori(ação6 Compreende-se tamb:m ;ue neste caso o PPP

não pudesse produ(ir o dese5ado e8eito dissuasor 5= ;ue" rigorosamente" a

responsabilidade : do +stado e não do poluidor6

d' Danos resultantes de actividades comrovadamente seguras6

62 Artigo $%V" nV aK do Decreto-lei663 +;uivalente ao artigo $%V" nV bK do Decreto-lei664  Artigo $%V" nV[ iK do Decreto-lei6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

mesmo possível cumprir algumas das obrigaç>es legais/!6 A descrença na

capacidade do sistema legal instituído para controlar situaç>es comple7as

como a poluição di8usa" a pluricausalidade ou os riscos de desenvolvimento"

pode levar a um indese5=velK rela7amento das preocupaç>es preventivas

;ue o PPP" atrav:s da lei" pretende incitar e" portanto" a mais poluição6

Cabe 9 doutrina o importante papel de prestar os esclarecimentos

necess=rios a evitar a ocorrência de poluição normativa em virtude das

dEvidas interpretativas suscitadas pelas novas regras de responsabilidade

ambiental6

 3le#andra 3ra!ão

Pro8essora Au7iliar da Faculdade de Direitoda .niversidade de Coimbra

oltar ao Yndice

6!  O o caso do dever de celebrar seguro de poluição" ;uando os operadores-poluidores se vêem con8rontados com a di8iculdade pr=tica de as compan3iasseguradoras não estarem todas preparadas para celebrar esse tipo de seguros6

10

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

DA 'ATU("_A JU(+DICA DA ("SPO'SAILIDAD" A#I"'TAL

2. Oecto

' Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" veio renovar e sistemati(ar o regime

 5urídico da responsabilidade civil ecol4gica6 *rata-se de um diploma ;ue era

3= muito aguardado6 Antes de mais" por;ue desde $%%0 ;ue a .nião +uropeia

 M no culminar de um longo e di8ícil processo" marcado por sucessivos avanços

e recuos e diversas tentativas 8al3adas ao longo de v=rias d:cadas  M se 3avia

dotado de um instrumento 5urídico relativo 9 responsabilidade ambiental $" o

;ual carecia de ser transposto para o ordenamento 5urídico dos +stados-

embros[6 Depois" por;ue em Portugal não 3avia propriamente um sistema

estruturado e uni8orme de responsabili(ação por danos causados ao

ambiente" sendo esta mat:ria regulada por um con5unto de normas dispersas"

mal articuladas e lacunares" cu5a revisão era amplamente reclamada6

+stas duas ra(>es tornavam inevit=vel uma re8orma do direito português da

responsabilidade por danos ambientais M o ;ue veio a acontecer com

Decreto-Lei n6V 012$%%!6 ' aparecimento deste diploma 8oi" pois" saudado

com entusiasmo pela doutrina mas 5= o mesmo não se pode di(er ;uanto ao

seu conteEdo" ;ue" embora em muitos aspectos merit4rio" tem suscitado

diversas dEvidas interpretativas e sido ob5ecto de algumas críticas bastante

contundentes06   Críticas ;ue se prendem" essencialmente" com a 8alta de

clare(a e at: ambiguidade do diploma em ;uestão6

1  Para uma descrição sucinta das diversas tentativas de regulação daresponsabilidade ambiental pelo Direito Comunit=rio" c8r6 L.CAR +<)@AP" *3e Proposed+nvironmental LiabilitG Directive" in Euroean Environmental #a> %evie>" &ovember$%%$" olume " number " pp6 $#0 e $#_6

2 <e8erimo-nos 9 Directiva n6V $%%02[_2C+" do Parlamento +uropeu e do Consel3o"de $ de Abril de $%%0" publicada no Jornal '8icial da .nião +uropeia L 0[" de[%6%06$%%06

3 A transposição era devida" o mais tardar" at: [% de Abril de $%%1 M pra(o ;ue o

legislador português não cumpriu64 +m tom particularmente crítico" c8r6" nestas mesmas Actas" CA<LA AAD' )'+R" De;ue 8alamos ;uando 8alamos de dano ambiental Direito" mentiras e crítica" assim6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Com e8eito" na Qnsia de agradar a gregos e a troianos" o legislador criou

um regime ;ue con5uga realidades distintas e aponta em diversas direcç>es6

' resultado : um diploma algo ecl:tico" ;ue se presta a di8erentes leituras6

'ra" esta polissemia normativa tem servido como combustível para o debate

doutrin=rio6 Cada Autor pretende ver no Decreto-Lei n6V 012$%%! uma

demonstração do seu ponto de vista ou da sua concepção_  ;uanto 9s

relaç>es 5urídicas ambientais6 + a verdade : ;ue" para cada corrente de

pensamento ou Qngulo de observação" o re8erido diploma parece 8ornecer

uma prova" um 8undamento ou" pelo menos" um indício6

A nossa tare8a consiste" então" em tentar lançar alguma lu( sobre um

regime ;ue :" no mínimo" comple7o e multi8acetado6 &a impossibilidade de

apreciar todas as ;uest>es controversas e de desbravar todos os meandros do

instituto  sub udice" cuidaremos em particular de descobrir a sua nature(a

 5urídica" mat:ria ;ue M como veremos M : tudo menos linear6 +is" portanto" o

nosso desígnio, tentar captar a nature(a 5urídica da responsabilidade

ambiental" tal como esta se encontra regulada no Decreto-Lei n6V 012$%%!6

E. 'ature>a urídica dV!lice

' regime anterior ao Decreto-Lei n6V 012$%%! era" como dissemos"

mani8estamente imper8eito/6 uito sucintamente" caracteri(ava-se, pela

con8luência de uma multiplicidade de 8ontes" com v=rias normas sobrepostas

e de articulação de8iciente1   pela vigência de previs>es legais ;ue" no

entanto" se encontravam por regulamentar e ;ue" conse;uentemente" era

discutível se podiam ou não ser aplicadas!   pela veri8icação de uma

5  ais 5us-publicista ou mais 5us-privatista mais ecocêntrica ou maisantropocêntrica etc6

6 Para uma breve descrição" c8r6" por todos" ARC' P+<+I<A DA R ILA" <esponsabilidadeAdministrativa em at:ria de Ambiente" in Qerdes s"o tamb(m os Direitos do Homem/ %esonsabilidade Administrativa em at(ria de Ambiente " Cascais" $%%%" pp6 [% e ss66

7 A saber, os artigos 06V" 0[6V e 0!6V da Lei de ases do Ambiente LAK o Decreto-Lei n6V 0!6%_" de $ de &ovembro de #/1 entretanto revogado pela Lei n6V /12$%%1"de [ de De(embroK os artigos 0![6V e ss6 do C4digo Civil e os artigos $$6V e $[6V da Leida Acção Popular LAPK6

8  +ncontravam-se nesta situação os artigos 06V" n6V $ e 0[6V da LA" sobre o;uantitativo da indemni(ação em casos de responsabilidade ob5ectiva e sobre aobrigatoriedade de subscrição de um seguro de responsabilidade civil"

1

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

dualidade de 5urisdiç>es" com base em crit:rios nem sempre muito claros # 

pela con8usão entre tutela de interesses individuais" interesses grupais ou

individuais 3omog:neosK e di8usos% pela inde8inição ;uanto ao conceito e

amplitude do dano ambiental6

&ão vale a pena" por:m" alongarmo-nos sobre o conte7to normativo em

;ue anteriormente se processava a responsabilidade ambiental uma ve( ;ue"

8eli(mente" dispomos 3o5e de um ;uadro legal renovado nesta mat:ria $6  '

Decreto-Lei n6V 012$%%! aprovou o regime 5urídico da responsabilidade por

danos ambientais <J<DAK" procurando resolver muitos dos problemas atr=s

identi8icados e adaptando-se ao novo panorama europeu resultante da

Directiva n6V $%%02[_2C+ doravante" re8erida apenas como DirectivaK6

A;ui surge" no entanto" o primeiro problema6 O ;ue" lendo a Directiva"

8icamos com uma determinada ideia do ;ue : a responsabilidade ambiental

respectivamente69 Rituação ;ue" apesar de tudo" mel3orou bastante com alteração e8ectuada pelo

artigo /6V da Lei n6V [2$%%$" de # de Fevereiro ;ue aprovou o +*AFK ao artigo 0_6V daLA6

10 Nue : visível" de 8orma particularmente grosseira" no artigo $$6V da LAP611  Robre este conceito" c8r6 J'RO  D+  R'.RA  C.&AL  R+&DI" %esonsabilidade Civil or

Danos Ecol&gicos da reara!"o do dano atrav(s da restaura!"o natural " Coimbra"##!" pp6 /_ e ss66

12 &ão signi8ica isto" contudo" ;ue as normas ao abrigo das ;uais era e8ectivada aresponsabilidade por danos ambientais 5= não se encontrem em vigor6 A verdade :;ue essas normas não 8oram e7pressamente revogadas6 + tão pouco o 8oramtacitamente" como iremos comprovar6

Nuanto 9s normas da LA" trata-se de disposiç>es gen:ricas" pr4prias de umalei de bases" ;ue não 8oram contrariadas ou postas em causa pelo articulado do<J<DA" antes passaram a ter o seu desenvolvimento e concreti(ação no <J<DA6Nuanto aos regimes de responsabilidade civil constantes do C4digo Civil e"actualmente" da Lei n6V /12$%%1" bem como 9s disposiç>es pertinentes da LAP" trata-se

de um con5unto de normas ;ue não di(em respeito especi8icamente 9responsabilidade ambiental" tendo um Qmbito de aplicação bastante mais vasto" pelo;ue nunca poderiam ter sido revogadas pelo <J<DA6

' ;ue sucedeu 8oi ;ue" passando a 3aver um regime pr4prio e aut4nomo;uanto 9 responsabilidade civil por danos ambientais" a;uelas normas dei7aram de seaplicar a este tipo de responsabilidade" continuando todavia a regular aresponsabilidade civil em geral6 +stamos a;ui" tão s4" perante uma demonstração doprincípio da especialidade" de acordo com o ;ual lex secialis derogat generali6

Assim" e em conclusão" as normas ;ue antigamente eram mobili(adas pararesponsabili(ar algu:m pela produção de danos ambientais não dei7aram de estarem vigor6 &o entanto" dei7aram de ser elas a reger a responsabilidade ambiental"dada a superveniente aprovação de um regime especial sobre a mat:ria, o <J<DA6

Pelo ;ue apenas perante a constatação de alguma lacuna no <J<DA 8ar= sentidovoltar a recorrer 9s re8eridas normas6 <egressaremos a este ponto" com mais pormenor"no capítulo $6 infra6

1!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

e de ;ual a sua nature(a 5urídica6 Contudo" ao lermos o diploma de

transposição M maxime" o respectivo preQmbulo M 8icamos com uma impressão

;ue não : inteiramente coincidente6

De 8acto" compulsando a Directiva e o <J<DA encontramos algumas

di8erenças signi8icativas6 =" naturalmente" muitos elementos concordantes6

as 3= outros ;ue destoam6 +m parte" isto poder= ter a ver com o 8acto de

estarmos perante uma Directiva de mínimos" isto :" uma Directiva ;ue

8unciona como mínimo denominador comum da responsabilidade ambiental

no espaço comunit=rio[6 &o entanto" cremos ;ue esta e7plicação peca por

de8eito6

A verdade : ;ue o legislador comunit=rio e o legislador nacional

mani8estaram preocupaç>es di8erenciadas6 +n;uanto ;ue o primeiro se

ocupou apenas dos c3amados danos ecol4gicos puros" isto :" dos danos

causados 9 nature(a em si mesma" o segundo pretendeu abranger todo o tipo

de danos ;uer ecol4gicos" ;uer pessoais ou patrimoniaisK so8ridos por via da

lesão de um ;ual;uer componente ambiental6 +n;uanto ;ue o primeiro visou

prevenir a ocorrência de danos ou" não sendo tal possível" repar=-los in natura"

o segundo admitiu di8erentes 8ormas de compensação dos su5eitos lesados

incluindo" na 8alta de outras alternativas" o pagamento de uma

indemni(açãoK6 +n;uanto ;ue o primeiro con8iou importantes tare8as 9s

autoridades administrativas competentes" o segundo partiu do princípio de

;ue H: pre8erível xdotar os particularesy de direitos indemni(at4rios" investindo

13 De 8acto" o ;ue a Directiva n6V $%%02[_2C+ pretendeu 8oi consagrar um patamarcomum em termos europeus" a partir do ;ual cada +stado-embro poder= M se assimo entender M ir mais al:m6 Rão mEltiplos os aspectos em ;ue tal se veri8ica6 Apenas atítulo de e7emplo" podemos re8erir o artigo /6V" n6V " segundo o ;ual Ha presentedirectiva não impede os +stados-embros de manterem ou adoptarem disposiç>esmais estritas em relação 9 prevenção e 9 reparação de danos ambientais" incluindo aidenti8icação de outras actividades a su5eitar aos re;uisitos xhy da presente directiva ea identi8icação de outros respons=veis os artigos /6V" n6V $ e [6V" n6V [" ;ue M embora oarticulado da Directiva não contemple a reparação de danos individuais M admitem;ue" ao abrigo da legislação nacional de cada +stado-embro" os particularesten3am direito a ser ressarcidos caso o seu patrim4nio se5a a8ectado na se;uência de

les>es ambientais e o artigo $6V" n6V [" alínea cK" ;ue autori(a os +stados-embros aalargar o conceito de dano ambiental a ;uais;uer habitats ou esp:cies" para al:mda;ueles ;ue se encontram protegidos pelo regime comunit=rio da <ede &atura $%%%6

1"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

assim o cidadão na ;ualidade de verdadeiro (elador do ambiente 06  'ra"

como e7plicar esta di8erença de abordagem

A nosso ver" a resposta : bastante simples6 A Directiva consagra um modelode responsabilidade ambiental ;ue se a8asta signi8icativamente do modelo

cl=ssico ou civilista da responsabilidade civil6 +m ve( de uma relação de tipo

ressarcit4rio" entre lesante e lesado" temos um regime assente na prevenção

a par da reparaçãoK de danos 9 nature(a" no ;ual as entidades pEblicas

desempen3am um papel de relevo6 ' <J<DA consagra" naturalmente" este

modelo de responsabilidade" mas acrescenta-l3e um outro, o modelo

tradicional" assente na indemni(ação de danos individuais6

Rigni8ica isto ;ue o legislador nacional contemplou" não um" mas dois tipos

distintos de responsabilidade ambiental6 *eve de se con8ormar com o modelo

de inspiração 5urídico-pEblica de8inido a nível europeu" mas não ;uis abdicar

do 8igurino civilista cl=ssico_6

+mbora nem toda a doutrina convir5a neste entendimento /" parece-nos ;ue

ele resulta muito claramente do <J<DA6 asta atentar no respectivo

preQmbulo" nomeadamente ;uando aí se a8irma, Hestabelece-se" por umlado" um regime de responsabilidade civil sub5ectiva e ob5ectiva nos termos do

;ual os operadores-poluidores 8icam obrigados a indemni(ar os indivíduos

14 C8r6 o preQmbulo do Decreto-Lei n6V 012$%%!615 +sta abordagem tem" desde logo" um grande m:rito6 Ao contr=rio do ;ue se vem

tornando 3=bito" neste caso o legislador nacional não se limitou a reprodu(iracriticamente o articulado da Directiva6 Pelo contr=rio" re8lectiu sobre o tema"ponderou di8erentes opç>es ;uanto 9 sua regulamentação 5urídica e M a prete7to datransposição da Directiva M concebeu" nos termos ;ue entendeu mel3or" um novoregime de responsabilidade ambiental6

16 De 8acto" 3= ;uem se recuse a recon3ecer idêntica dignidade a estes dois pilaresdo <J<DA" procurando M de acordo com as suas pr4prias pr:-compreens>es ;uanto 9responsabilidade ambiental M subalterni(ar ou at: e7cluir o ressarcimento de danosindividuais" em bene8ício da restituição dos bens ambientais naturais ao seu estadoinicial c8r6 CA<LA  AAD'  )'+R" A <esponsabilidade Civil por Dano +col4gico M<e8le7>es preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 012$%%!" de $# de Jul3o"in CA<LA AAD' )'+R  2 *IA)' A&*.&+R org6K" O 6ue hJ de novo no Direito do Ambiente

 Actas das 5ornadas de Direito do Ambiente Faculdade de Direito da niversidadede #isboa ,U de Outubro de 0112I" Lisboa" $%%#" maxime pp6 $/! e ss6 e" da mesmaAutora" De ;ue 8alamos ;uando 8alamos de dano ambiental Direito" mentiras ecrítica" publicado nestas ActasK ou" inversamente" privilegiar o accionamento 5udicialdo2s lesante2s pelo2s lesado2s" em detrimento da prevenção e reparação dos danos

ao ambiente por ordem ou mesmo por acção das autoridades administrativascompetentes 8oi esta" grosso modo" a posição de8endida por <A&CA  A<*I&R  DA  C<. durante o col4;uio a ;ue as presentes Actas di(em respeitoK6

1#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

lesados pelos danos so8ridos por via de um componente ambiental6 Por outro"

8i7a-se um regime de responsabilidade administrativa1 destinada a xprevenir ey

reparar os danos causados ao ambiente perante toda a colectividade"

transpondo desta 8orma para o ordenamento 5urídico nacional a Directiva n6V

$%%02[_2C+!6

<epare-se como" num caso" est= em causa a indemni(ação de les>es

so8ridas por determinados indivíduos em concreto e" noutro caso" est= em

causa a reparação de danos provocados ao meio-ambiente" ;ue apenas

re8le7amente ou de 8orma di8usa acabam por a8ectar a colectividade como

um todo6 Rão estes dois tipos de danos ;ue o <J<DA visa acautelar6 +" para o

e8eito" consagra duas vias paralelas de actuação #6

De 8acto" nisto discordamos de algumas an=lises ;ue têm sido 8eitas na

doutrina elogiando a uni8ormidade do <J<DA$%6 Pelo contr=rio" entendemos

;ue a uni8ormidade : meramente 8ormal todo o instituto est= regulado num

mesmo instrumento 5urídicoK6 +m termos substanciais" contudo" o <J<DA

introdu(iu um sistema dualista ou bipolar de responsabilidade ambiental6

ais concretamente" o actual regime português de responsabilidadeambiental est= construído sobre dois ei7os distintos, um deles consta do

Capítulo II do <J<DA" ;ue regula" nos moldes cl=ssicos" de ;ue 8orma deve2m

o2s poluidor2es responder perante a2s vítima2s directa2s da sua acção

17 ' conceito de responsabilidade administrativa a;ui utili(ado :" como teremosoportunidade de e7plicar" bastante e;uívoco e enganador6 &a verdade" não dei7ade estar em causa uma modalidade de responsabilidade civil" ainda ;ue comcaracterísticas bem distintas do instituto regulado nos artigos 0![6V e ss6 do C4digo Civil6Para mais pormenores" c8r6 o capítulo 6[6 infra6

18 Rublin3ados nossos619  Para não subverter o conteEdo da Directiva" nem criar descon8ormidades

regulat4rias no interior do espaço 5urídico comunit=rio" o legislador nacional entendeupor bem não misturar o tratamento destes dois tipos de danos" abstendo-se assim de8ormular uma disciplina 5urídica una ou comum e optando antes por consagrar doismecanismos aut4nomos de responsabili(ação por o8ensas ambientais6 Assim" parae8eitos de cumprimento da Directiva" instituiu um sistema de prevenção e reparaçãode danos ecol4gicos puros6 as" ao seu lado" colocou um regime de imputação daresponsabilidade por danos cometidos por via de um ;ual;uer componenteambientalK a pessoas ou bens6

20  C8r6" por e7emplo" ARC'  P+<+I<A  DA  RILA" entos de udança no Direito doAmbiente M A responsabilidade civil ambiental" in CA<LA  AAD'  )'+R  2 *IA)'  A&*.&+R 

org6K" O 6ue hJ de novo no Direito do Ambiente Actas das 5ornadas de Direito do Ambiente Faculdade de Direito da niversidade de #isboa ,U de Outubro de 0112I "Lisboa" $%%#" p6 !6

1$

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poluente e o outro consta do Capítulo III do <J<DA" ;ue M em transposição da

Directiva n6V $%%02[_2C+$ M de8ine um con5unto de obrigaç>es de prevenção e

reparação de danos 9 nature(a" obrigaç>es essas ;ue impendem sobre o

causador da ameaça mas cu5o cumprimento deve ser assegurado pelo

+stado6

Donde" estamos em presença de um regime bic:8alo6 'u" por outras

palavras" o instituto da responsabilidade civil por danos ambientais tem" em

Portugal" uma nature(a 5urídica dEplice$$6 De resto" esta duplicidade pode

ser observada sob diversos prismas6 Para o comprovar" iremos

seguidamente apreciar o <J<DA sob ;uatro Qngulos distintos M e" em todos

eles" poderemos constatar ;ue a responsabilidade ambiental aí prevista

comporta duas modalidades distintas6

E.E. 'ature>a ecocêntrica 4 antro!ocêntrica

Nuanto ao tipo de danos ambientais abrangidos" a responsabilidade civil

pode ter uma nature(a mais ecocêntrica ou mais antropocêntrica6 &o primeirocaso" trata-se de reparar os danos 9 nature(a em si mesma M tamb:m

con3ecidos por danos ecol4gicos ou danos ecol4gicos puros6 &o segundo

caso" trata-se de ressarcir os danos ;ue" embora cometidos por via de uma

o8ensa ambiental" se pro5ectam sobre a personalidade ou o patrim4nio de

determinados indivíduos M era para estes danos ;ue" antigamente" estava

reservada a e7pressão danos ambientais$[6

21 R4 o Capítulo III : ;ue procede 9 transposição da Directiva n6V $%%02[_2C+" como: perceptível" ali=s" pela sistem=tica algo atípica e at:" em certa medida"surpreendente do <J<DA, o elenco de de8iniç>es" 3abitualmente presente no iníciodos diplomas" consta apenas do artigo 6V" o ;ue s4 se 5usti8ica por;ue" na verdade" :aí ;ue começa a transposição da Directiva6

22 Daí a importQncia e o interesse do tema ;ue nos ocupa6 + daí tamb:m o 8actode" como dissemos sura" o <J<DA se prestar a di8erentes leituras6 Percebemos agora;ue isso resulta" não tanto de uma e;uivocidade estrutural do diploma" mas sim dasua bipolaridade6

23  Robre a contraposição entre os conceitos de dano ecol4gico e danoambiental" 9 lu( do regime anterior ao <J<DA" c8r6 a síntese de J'RO  D+  R'.RA  C.&AL R+&DI em %esonsabilidade Civil or Danos Ecol&gicos" Cadernos C+D'.A" Coimbra"

$%%$" p6 [1K, HA compreensão do dano ao ambiente como erturba!"o de um bem ur+dico aut&nomo e unitJrio permite" desde logo" traçar M com base na ordenaçãoa7iol4gica do ob5ecto da lesão M a distinção entre os danos rovocados ao ambiente"

1%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

'ra" a Directiva n6V $%%02[_2C+ di( respeito Enica e e7clusivamente aos

danos ecol4gicos puros6 ' considerando 0 :" a este respeito" absolutamente

claro, Ha presente directiva não : aplic=vel aos casos de danos pessoais" de

danos 9 propriedade privada ou de pre5uí(o econ4mico6 +" no mesmo

sentido" o artigo [6V" n6V [K disp>e ;ue Ha presente directiva não con8ere aos

particulares o direito a compensação na se;uência de danos ambientais ou

de ameaça iminente desses danos6 ' ;ue" nas palavras de L.DI)  @<€+<"

Hdemonstrates a rogressive dearture from the concet that an individual

erson should be comensated for the imaired environment to>ards a

concet that there should be restoration of the imaired environment3

rovided this could be achieved at reasonable costs$0

6

Assim" embora a Directiva não impeça os +stados-embros de instituírem

mecanismos de responsabili(ação por outro tipo de danos M maxime danos a

pessoas ou bens provocados por via de uma o8ensa ambiental $_ M" o ;ue :

certo : ;ue o legislador comunit=rio apenas cuidou das les>es aos bens

ambientais naturais$/6 ais especi8icamente" o conceito de dano ambiental

en;uanto bem 5urídico xdanos ecol4gicosy e os danos provocados 9s pessoas e aos

bens pelas perturbaç>es ambientais danos ambientais" m>eltschVden" ilieuschVdenK6

HR4 no primeiro tipo o ambiente : M en;uanto bem 5urídico M o ob5ecto dodano6 Pelo contr=rio" nos danos ambientais o ambiente :" essencialmente o ercursocausal do dano6 *rata-se pois de danos indirectos causados por uma acção sobre oambiente6

24  C8r6 L.DI)  @<€+<" *3e Directive $%%02[_ on environmental liabilitG M use8ul"publicado nestas Actas6

25 ' considerando 0 e o artigo [6V" n6V ["  sura citados" ressalvam e7pressamenteesta possibilidade6 Para al:m disso" o considerando $# e o artigo /6V" n6V $ tamb:mpartem do mesmo pressuposto" ao re8erirem-se a Hsituaç>es de eventual duplacobrança de custos em resultado de acç>es concorrentes por parte da autoridade

competente ao abrigo da presente directiva e de pessoas cu5o patrim4nio se5aa8ectado por danos ambientais6

26 +mbora no #ivro ;ranco sobre %esonsabilidade Ambiental a Comissão +uropeiaalertasse ;ue Hpara uma abordagem coerente : importante abranger tamb:m osdanos tradicionais" como os danos a pessoas e bens" caso ten3am sido causados poruma actividade perigosa abrangida pelo Qmbito de aplicação do regime" uma ve(;ue" em muitos casos" os danos tradicionais e os danos ambientais resultam de ummesmo acontecimento6 Cobrir apenas os danos ambientais com o regime comunit=rioe dei7ar a responsabilidade pelos danos tradicionais inteiramente aos +stados-embros poderia originar resultados in5ustos c8r6 #ivro ;ranco sobre %esonsabilidade

 Ambiental" C'$%%%K // 8inal" de # de Fevereiro de $%%%" disponível em3ttp,22ec6europa6eu2environment2legal2liabilitG2pd82el8ullpt6pd8" pp6 1-!K6 &o

entanto" a solução 8inal a ;ue o legislador comunit=rio acabou por c3egar 8oi outra"restringindo o Qmbito de aplicação da Directiva aos danos ecol4gicos sem pre5uí(o"naturalmente" de os +stados-embros poderem incluir a regulação dos danos

18

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

utili(ado na Directiva integra três modalidades, os danos causados 9s esp:cies

e habitats naturais protegidos ou danos 9 biodiversidadeK os danos causados

9 =gua e os danos causados ao solo6

+ste conceito de dano ambiental" decorrente do artigo $6V" n6V da

Directiva" suscita-nos alguns coment=rios6 +m primeiro lugar" con8irma-se ;ue

não estão abrangidos ;uais;uer danos pessoais ou patrimoniais6 ' ;ue

signi8ica" portanto" ;ue o dano ambiental 5= não : o ;ue era6 +7plicando

mel3or" o sentido com ;ue a e7pressão dano ambiental costumava ser

empregue pela doutrina M ;uerendo signi8icar a lesão da es8era 5urídica de um

ou mais indivíduos por via da perturbação de um componente ambiental M

não corresponde ao entendimento ;ue resulta actualmente da Directiva e"

por decorrência" do <J<DAK6 &a verdade" 3o5e-em-dia o conceito de dano

ambiental integra apenas danos ecol4gicos puros6

&o entanto" os danos 9 biodiversidade" 9 =gua e ao solo s4 se ;uali8icam

como danos ambientais se tiverem um alcance Hsigni8icativo6 Nual;uer uma

das alíneas do artigo $6V" n6V da Directiva integra" como elemento da

de8inição" a e7igência de ;ue os danos em causa assumam um determinado

patamar de relevQncia6 + se" ;uanto aos danos 9 biodiversidade" o Ane7o I

8ornece os crit:rios ao abrigo dos ;uais deve ser a8erido o seu car=cter

signi8icativo" 5= ;uanto aos demais danos não e7istem ;uais;uer indicadores

;ue permitam medir o respectivo impacto6 ' ;ue introdu( uma grande dose

de incerte(a ou uma ampla margem de discricionariedade M ;ue" a nosso ver"

se pode revelar bastante contraproducente M na determinação de ;uais os

danos ;ue 5= são signi8icativos e" conse;uentemente" se podem ;uali8icar

como danos ambientais para e8eitos do regime em apreço6

.m aspecto ;ue nos dei7a particularmente intrigados prende-se com a

omissão dos danos ao ar ou 9 atmos8era6 A este respeito" o considerando 0 da

Directiva limita-se a a8irmar ;ue Hos danos ambientais incluem igualmente os

danos causados pela poluição atmos8:rica" na medida em ;ue causem

danos 9 =gua" ao solo" 9s esp:cies ou aos habitats naturais protegidos6 'u

se5a" a poluição da atmos8era não tem a;ui uma relevQncia aut4noma a se"

tradicionais nos seus ordenamentos 5urídicos internosK6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

apenas interessando re8le7amente caso se pro5ecte sobre algum dos

elementos naturais ;ue a Directiva visou proteger6 'ra" não se compreende

bem por ;ue ra(ão a ;ualidade do ar 8oi votada a este despre(o" sobretudo

;uando a sua tutela : ob5ecto de diversos diplomas e institutos 5urídicos" ;uer

ao nível do Direito Comunit=rio" ;uer no ordenamento 5urídico interno$16

Por 8im" 5usti8ica-se ainda re8erir ;ue os danos ao solo apenas estão

abrangidos na medida em ;ue impli;uem um risco para a saEde 3umana $!6 

'u se5a" embora a Directiva verse e7clusivamente sobre danos 9 nature(a em

si mesma M o ;ue" 9 partida" remete para uma concepção ecocêntrica da

responsabilidade ambiental M" a verdade : ;ue" no caso especí8ico dos danos

ao solo" eles s4 ad;uirem relevQncia e s4 devem ser reparados se a8ectarem o

ser 3umano M o ;ue tem sub5acente uma clara visão antropocêntrica$#6

Agora ;ue 5= con3ecemos ;uais os danos abrangidos pela Directiva n6V

$%%02[_2C+" importa veri8icar se as coisas se passam da mesma 8orma no

Qmbito do <J<DA6 + aí a resposta varia6 <elativamente ao Capítulo III" os danos

ambientais contemplados são e7actamente os mesmos ;ue estão previstos na

27 Ali=s" no nosso ordenamento esta 8alta de previsão da responsabilidade pordeterioração da ;ualidade do ar poder= eventualmente con8igurar-se como umaviolação da Lei de ases do Ambiente Lei n6V 2!1" de 1 de AbrilK" ;ue integra

e7pressamente o ar entre os componentes ambientais naturais ;ue carecem deprotecção vd6 o artigo /6V" alínea aKK6 &este sentido" c8r6 CA<LA  AAD'  )'+R" A<esponsabilidade Civil por Dano +col4gico M <e8le7>es preliminares sobre o novoregime instituído pelo DL 012$%%!" de $# de Jul3o" cit6" pp6 $_% e $_6

28 C8r6 o considerando 1 e o artigo $6V" n6V " alínea cK e n6V _ da Directiva no<J<DA" vd6 o artigo 6V" n6V " alínea eK" subalínea iiiK e alínea pKK6

29 De resto" a a8ectação da saEde 3umana não : mencionada apenas a prop4sitodos danos ao solo" mas tamb:m a prop4sito do car=cter signi8icativo dos danos 9biodiversidade c8r6 Ane7o I da DirectivaK e ainda a diversos outros títulos, vd6 oconsiderando !" os artigos /6V" n6V " alínea aK" /6V" n6V $" alínea bK e 16V" n6V [" segundopar=gra8o" bem como os pontos 6" 6[6" 6[6[6 e $6 do Ane7o II da Directiva no <J<DA"vd6 os artigos 06V" n6V /" _6V" n6V " alínea bK" _6V" n6V [" alínea cK" /6V" n6V [" !6V" n6V / e

$06V" n6V " bem como os pontos 6" 6[6" 6[6[6 e $6 do Ane7o K6 ' ;ue d= umacoloração antropocêntrica a um regime ;ue se apresenta" rima facie" ecocêntrico"isto :" virado para a tutela dos bens ambientais er se6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

Directiva[%6 <elativamente ao Capítulo II" por:m" os danos abrangidos são

outros" bem distintos6

Com e8eito" no Capítulo II do <J<DA o ;ue est= em causa : aressarcibilidade de danos individuais ou sub5ectivos" isto :" de danos ;ue"

consistindo numa deterioração do ambiente" se pro5ectam directamente

sobre a es8era 5urídica de determinado2s su5eito2s" a8ectando a sua pessoa ou

o seu patrim4nio6 J= não se trata a;ui" portanto" de restituir os bens ambientais

naturais M esp:cies" habitats" =gua" solo M ao seu estado primitivo" mas tão-s4

de compensar as les>es ;ue certos indivíduos so8reram em resultado da

perturbação do ambiente6 +sta conclusão est= sustentada em diversas

passagens do <J<DA6

Primo" o pr4prio preQmbulo re8ere-se 9 instituição de Hum regime de

responsabilidade civil xhy nos termos do ;ual os operadores-poluidores 8icam

obrigados a indemni(ar os indivíduos lesados pelos danos so8ridos por via de

um componente ambiental[6

Mecundo" a letra dos artigos 16V e !6V : absolutamente clara ao estatuir ;ue

: respons=vel H;uem xhy o8ender direitos ou interesses al3eios por via da lesãode um ;ual;uer componente ambiental[$ 8ormulação te7tual muito di8erente

da utili(ada no Capítulo III" em ;ue os artigos $6V e [6V determinam ;ue :

respons=vel Ho operador ;ue xhy causar um dano ambientalK6

Tertio" o 8acto de a culpa do lesado M aspecto típico de ;ual;uer regime

cl=ssico de responsabilidade civil M apenas se encontrar prevista no Qmbito do

Capítulo II vd6 artigo #6VK6 ' ;ue" bem vistas as coisas" 8a( todo o sentido" uma

ve( ;ue no Capítulo III não 3= propriamente su5eitos lesados" o ;ue : lesado :30 Com a Enica ressalva de ;ue os danos 9 biodiversidade são de8inidos de 8orma

mais abrangente pelo <J<DA6 +n;uanto a Directiva apenas cuida dos danos 9sesp:cies e aos habitats naturais protegidos ao abrigo do regime comunit=rio da <ede&atura $%%% vd6 artigo $6V" n6V [" alíneas aK e bKK" o <J<DA aplica-se aos danos 9sesp:cies e aos habitats naturais protegidos nos termos da lei vd6 artigo 6V" n6V "alínea gKK" isto :" protegidos ;uer ao abrigo do regime 5urídico da <ede &atura $%%%";uer ainda de outros regimes 5urídicos nacionais de conservação da nature(a comoos regimes da <ede &acional de ^reas Protegidas" da <+&" etc6K6 Robre o assunto" c8r6CA<LA  AAD'  )'+R" A <esponsabilidade Civil por Dano +col4gico M <e8le7>espreliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 012$%%!" de $# de Jul3o" cit6" pp6

$0# e $_%631 Rublin3ado nosso632 Rublin3ado nosso6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

o meio-ambiente6 &o Capítulo II" sim" estão em causa interesses de indivíduos

;ue 8oram lesados" na sua pessoa ou no seu patrim4nio" e cu5a pr4pria

conduta poder= eventualmente ter contribuído para a produção ou

agravamento do dano" devendo" nesse caso" tal conduta ser ponderada para

e8eitos do c`mputo da indemni(ação6

*odos estes indícios nos dão conta de ;ue" a par da reparação dos danos

ecol4gicos puros M de ;ue trata a Directiva e o Capítulo III do <J<DA M" o

direito português da responsabilidade ambiental regula tamb:m a reparação

dos danos in8ligidos a pessoas ou bens M mat:ria de ;ue trata o Capítulo II do

<J<DA6 Assim" e em síntese" o <J<DA : composto por dois mecanismos distintos

de responsabilidade, um ;ue se dirige e7clusivamente 9 tutela da nature(a e

outro ;ue visa compensar as les>es sub5ectivas provocadas pela poluição[[6

E.1. 'ature>a !re/enti/a 4 re!aradora

Nuanto ao tipo de obrigaç>es ;ue gera" a responsabilidade ambiental pode

ter uma nature(a preventiva ou reparadora e" dentro desta Eltima" pode aindaassumir contornos de tipo restaurativo ou de tipo ressarcit4rio6 Como se nota"

são diversas as 8eiç>es ;ue a responsabilidade ambiental pode assumir6 ARC' 

P+<+I<A  DA  RILA  re8ere-se mesmo 9 Hrespectiva nature(a multi8uncional"

implicando a consideração simultQnea" entre outras" das dimens>es

preventiva" repressiva" compensat4ria e reconstitutiva[06 e5amos" pois" ;ual

ou ;uais destas dimens>es estão presentes no regime 5urídico em apreço6

33 &em toda a doutrina" por:m" su8raga este entendimento6 ARC' P+<+I<A DA RILA" pore7emplo" considera ;ue o <J<DA consagrou Huma noção ampla de dano ambiental"abrangendo tanto os danos sub5ectivos como os ob5ectivos" o ;ue Hp>e em causa adistinção doutrin=ria entre dano ambiental e dano ecol4gico" alargando oprimeiro de modo a abarcar tamb:m o segundo c8r6 entos de udança no Direitodo Ambiente M A responsabilidade civil ambiental" cit6" pp6 $ e 1" respectivamenteK6Com um entendimento diametralmente oposto" mas igualmente distinto da posição;ue de8endemos no te7to" CA<LA AAD' )'+R  sustenta ;ue o <J<DA : Haplic=vel emsede de prevenção e reparação de dano ecol&gico  e  s&  deste c8r6 A<esponsabilidade Civil por Dano +col4gico M <e8le7>es preliminares sobre o novo

regime instituído pelo DL 012$%%!" de $# de Jul3o" cit6" pp6 $0!-$0#K634  ARC'  P+<+I<A  DA  RILA" entos de udança no Direito do Ambiente M Aresponsabilidade civil ambiental" cit6" p6 06

1!

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

Começando por ol3ar para a Directiva" esta tem como epígra8e

Hresponsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos

ambientais[_6 ' ;ue signi8ica" desde logo" ;ue o legislador comunit=rio" ao

inv:s de optar por um Enico escopo" pretendeu instituir um regime

simultaneamente preventivo e reparador6 +" se atentarmos no articulado da

Directiva" todo ele assenta tamb:m nestas duas ideias, prevenção" por um

lado e reparação" por outro6

'ra" s4 por a;ui M pelo car=cter ambivalente da responsabilidade

ambiental e" maxime" pelo relevo dado 9 prevenção M se percebe logo ;ue o

regime da Directiva est= muito distante do modelo típico da responsabilidade

civil6 O ;ue tradicionalmente considera-se ;ue" sendo possível prevenir os

danos" não 3= lugar a responsabilidade6 +sta s4 : accionada ;uanto a danos

e8ectivamente ocorridos e visa repar=-los ou ressarci-los6 A l4gica preventiva

não :" pois" característica do mecanismo da responsabilidade civil" o ;ual s4

costuma ser despoletado depois de os danos se terem consumado6

O certo ;ue o instituto da responsabilidade M se5a ela civil" penal" disciplinar"

contra-ordenacional" etc6 M tem sempre uma 8unção preventiva6 Re algu:m 8or

passível de ser responsabili(ado por uma determinada conduta" tender= M em

princípio M a evit=-la6 as esta l4gica preventiva apenas tem um e8eito

tendencial ou simb4lico e di( respeito a danos 3ipot:ticos6 &ão pretende

evitar danos reais e concretos" ;ue este5am na iminência de ocorrerem6 +"

sobretudo" dela não decorrem obrigaç>es concretas e imediatas de

prevenção de danos" mas apenas um desincentivo gen:rico 9 pr=tica de

actos danosos6

)eralmente" ;uando o ;ue est= em causa : a atribuição legal" a

determinados su5eitos" de deveres especí8icos de prevenção de danos"

entende-se ;ue isso resulta de normas de direito pEblico" e não tanto de uma

relação obrigacional de responsabilidade civil6 Por outras palavras" o princípio

da prevenção est= na base de grande parte dos regimes 5urídico-ambientais"

mas não costuma ser associado ao instituto da responsabilidade6 At: por;ue

este de8ine ;uem deve responder pelos danos causados e não ;uais as

35 Rublin3ados nossos6

1!!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

medidas ;ue devem ser levadas a cabo para evitar a produção ou o

agravamento de possíveis danos6 Portanto" as acç>es de prevenção

consagradas no artigo _6V da Directiva são algo de estran3o ou pouco 8amiliar

a um regime civilista de responsabilidade[/6

Assim" podemos concluir ;ue" ao integrar e7pressamente uma dimensão

preventiva e ao 8a(ê-lo por re8erência ou no ;uadro de um es;uema de

responsabilidade ambiental" a Directiva 8or5ou um regime 5urídico bastante

inovador e 3eterodo7o6 as a Directiva não se circunscreve 9 dimensão de

prevenção6 <e8ere-se tamb:m 9 reparação6 e5amos" então" esta outra

dimensão6

+m teoria" ;uando se 8ala de reparação podem estar em causa di8erentes

8unç>es, reconstitutiva" compensat4ria" ressarcit4ria" punitiva" etc66 Importa"

pois" perceber e7actamente o ;ue : ;ue o legislador comunit=rio teve em

mente6 Para o e8eito" devemos começar por analisar o artigo $6V" n6V da

Directiva" ;ue de8ine em ;ue consistem as medidas de reparação, H;ual;uer

acção ou combinação de acç>es" incluindo medidas atenuantes ou

intercalares com o ob5ectivo de reparar" reabilitar ou substituir os recursos

naturais dani8icados e2ou os serviços dani8icados ou 8ornecer uma alternativa

e;uivalente a esses recursos ou serviços" tal como previsto no Ane7o II[16

Como se pode constatar" esta de8inição 8a( uso de di8erentes verbos" o ;ue

não 8acilita a nossa tare8a6 as não nos enredemos em in8rutí8eros 5ogos de

palavras o ;ue : reparar restaurar reabilitar etc6K6 ' ;ue realmente nos

interessa : perceber em ;ue consiste" materialmente" a dimensão reparadora

36 +mbora 3a5a ;ue recon3ecer ;ue" nos termos do artigo _6V da Directiva e doartigo 06V do <J<DAK" as medidas de prevenção apenas são devidas ;uando 5= 3a5auma ameaça iminente de danos ambientais" o ;ue permite ;uestionar severdadeiramente têm ou não uma nature(a preventiva6 Regundo L.DI)  @<€+<"HDirective 011-/U commits a W...X mis8selling3 b9 mentioning as reventive measuresonl9 those that intend to have an imminent threat? of damage revented Article UI.:n continental Euroean la>3 this situation is not normall9 seen as reventive action3 but

as an action to eliminate an existingI imairment 6 C8r6 *3e Directive $%%02[_ onenvironmental liabilitG M use8ul" publicado nestas Actas637 Rublin3ados nossos6

1!"

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do regime de responsabilidade ambiental em apreço[!6 +" com esse 8ito"

devemos recorrer ao Ane7o II da Directiva[#6

+ste Ane7o começa" desde logo" por distinguir entre a 8orma de reparaçãodos danos 9 =gua e 9 biodiversidade e a 8orma de reparação dos danos ao

solo6 as não : este aspecto ;ue" para 5=" mais nos preocupa6 Concentremos"

então" a nossa atenção nas di8erentes modalidades de reparação dos danos

9 =gua e 9 biodiversidade" ;ue são três, prim=ria" complementar e

compensat4ria6

Por reparação prim=ria entende-se H;ual;uer medida de reparação ;ue

restitui os recursos naturais e2ou os serviços dani8icados ao estado inicial" ou osapro7ima desse estado6 Por reparação complementar entende-se H;ual;uer

medida de reparação tomada em relação aos recursos naturais e2ou serviços

para compensar pelo 8acto de a reparação prim=ria não resultar no pleno

restabelecimento dos recursos naturais e2ou serviços dani8icados6 Por

reparação compensat4ria entende-se H;ual;uer acção destinada a

compensar perdas transit4rias de recursos naturais e2ou de serviços veri8icadas

a partir da data de ocorrência dos danos at: a reparação prim=ria ter

atingido plenamente os seus e8eitos6

' primeiro coment=rio ;ue temos a 8a(er ;uanto a estes conceitos : de

índole essencialmente terminol4gica6 O ;ue a c3amada reparação

complementar tem" não obstante esse nome" uma nature(a compensat4ria6

Donde" embora s4 uma assuma 8ormalmente a designação" temos na

verdade duas modalidades de reparação compensat4ria6 Nue não se

con8undem" pois visam compensar coisas di8erentes6

.ma M a reparação complementar M visa compensar a parcela do dano

;ue não se consegue recuperar" isto :" os recursos e2ou serviços ;ue não 8or

possível restituir" a título de8initivo" ao seu estado inicial são contrabalançados

38  Robre o conteEdo da reparação" nos termos previstos pela Directiva" c8r6 J+RR J'<DA&'  F<A)A" La responsabilidad por daos ambientales en el derec3o de la .ni4n+uropeia, an=lisis de la Directiva $%%02[_2C+" de $ de Abril" sobre responsabilidadmedioambiental" in %evista AranBadi de Derecho Ambiental3 )<mero 3 Estudios sobre

la Directiva 011-/U/CE de %esonsabilidad or DaYos Ambientales 9 su :ncidencia enel Ordenamiento EsaYol" &avarra" $%%_" pp6 0 e ss6639 'u ao correspondente Ane7o do <J<DA6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

mediante alternativas substancialmente e;uivalentes6 'utra M a reparação

compensat4ria propriamente dita M visa compensar os danos intercalares ou

transit4rios" colmatando a perda provis4ria de recursos e2ou serviços en;uanto

se aguarda a sua recuperação isto :" en;uanto as medidas de reparação

prim=ria ou complementar não tiverem produ(ido e8eitoK6

Re5a como 8or" o ;ue ;ueremos p`r em evidência : ;ue" em ;ual;uer uma

das três modalidades de reparação previstas no Ane7o II" est= em causa uma

reparação in natura  e não por e;uivalente pecuni=rioK0%6   &o caso da

reparação compensat4ria" ali=s" isso : dito e7pressamente06 &os demais casos"

embora não 3a5a menção e7pressa0$" percebe-se" pelo tipo de medidas em

causa" ;ue tamb:m assim :6

De 8acto" lendo com atenção o re8erido Ane7o II torna-se claro ;ue o

ob5ectivo da reparação ambiental consiste na reposição do estado ecol4gico

anterior ao dano ou" subsidiariamente" na obtenção de um estado ecol4gico

de nível pelo menos e;uivalente6 Do ;ue se trata : de recuperar os

ecossistemas perdidos" regenerando-os ou substituindo-os por outros

semel3antes6 esmo ;uando no ponto 6$6[6 se prevê a valoração monet=ria

do dano" não : para e8eitos de c=lculo de uma indemni(ação" mas apenas

como m:todo de comparação para Hdeterminar a e7tensão das medidas de

reparação complementares e compensat4rias necess=rias6 &ão 3=" portanto"

lugar ao pagamento de indemni(aç>es" mas antes 9 restauração natural dos

componentes ambientais a8ectados0[  M isto :" uma reconstituição do  status

40 Como" de resto" se prevê M embora como regra e não de 8orma e7clusiva M noartigo 0!6V da LA e mesmo no artigo _//6V" n6V do C4digo Civil6

41 C8r6 ponto 66[6 do Ane7o II da Directiva e do correspondente Ane7o do

<J<DAK642 &ão se compreendendo muito bem por ;ue : ;ue s4 em relação 9 reparação

compensat4ria : ;ue a Directiva teve a preocupação de a8astar e7pressamente opagamento de montantes pecuni=rios e não 8e( o mesmo ;uanto 9s restantesmodalidades de reparação6 *alve( por;ue se ten3a considerado ;ue os danosintercalares ou transit4rios são" em teoria" mais propícios a uma compensação8inanceira6 as isso não signi8ica ;ue" em relação a danos de8initivos ou irreversíveis"não 3a5a tamb:m esse risco6 Pelo ;ue" pretendendo o legislador comunit=rio ;ue osdanos ambientais se5am sempre ob5ecto de uma restauração natural" teria sidopre8erível M em termos de clare(a e certe(a 5urídica M ;ue o tivesse dito de 8ormae7plícita em relação 9s três modalidades de reparação instituídas pelo Ane7o II6

43 Robre a restauração natural" c8r6" 9 lu( do regime anterior ao <J<DA" J'RO D+ R'.RA 

C.&AL  R+&DI" %esonsabilidade Civil or Danos Ecol&gicos da reara!"o do danoatrav(s da restaura!"o natural" cit6" pp6 _[ e ss6 e" 9 lu( do <J<DA" +L'YRA 'LI+I<A" Arestauração natural no novo <egime Jurídico de <esponsabilidade Civil por Danos

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6uo ante ou" ;uando 2 en;uanto tal não 8or possível" uma compensação in

natura6

+sta conclusão não resulta apenas do Ane7o II" mas tamb:m dosconsiderandos e 0 e do artigo [6V" n6V [ da Directiva, Ha presente directiva

não con8ere aos particulares o direito a compensação na se;uência de danos

ambientais ou de ameaça iminente desses danos6 Pelo ;ue" de8initivamente"

no modelo de responsabilidade ambiental gi(ado pela Directiva n6V

$%%02[_2C+ a reparação dos danos não passa pela atribuição de

indemni(aç>es006

' ;ue" de resto" se prende tamb:m com o tipo de danos ;ue estão emcausa, tratando-se de danos ecol4gicos puros e não de danos individuais" não

8a( sentido a e7istência de indemni(aç>es M ;ue" ali=s" a e7istirem" colocariam

depois graves problemas ;uanto 9 sua repartição ou utili(ação0_6

C3egados a este ponto" todavia" somos con8rontados com um dilema6 '

en8o;ue na prevenção" por um lado" e o a8astamento de pretens>es

indemni(at4rias" por outro" levam-nos ;uestionar se ainda estamos perante um

sistema de responsabilidade rorio sensu ou se não estaremos antes peranteum regime 5urídico ob5ectivo de combate aos danos ambientais6 &as palavras

de L.DI) @<€+<" HDirective 011-/U has the >ord environmental liabilit9? in its

title. Ho>ever3 a right of comensation of rivate arties is exressl9 excluded.

Thus3 the >ords environmental liabilit9? could >ell have been excluded from

the Directives title and it is no secret that the9 >ere onl9 re8inserted there for

ublicit9 reasons' a legislation on environmental liabilit9 >as thought to be

much more interesting to the ublic than legislation on revention and

 remed9ing of environmental damage0/6

A posição mais acertada" a nosso ver" : a de considerar ;ue a Directiva

instituiu um sistema de responsabilidade ambiental  sui generis" cu5a pedra de

Ambientais" publicado nestas Actas644 A Directiva e7clui a atribuição de indemni(aç>es aos particulares a8ectados pelo

dano ambiental" mas nada di( ;uanto ao eventual pagamento de pr:mios ourecompensas a ;uem denuncie uma situação de calamidade ecol4gica6

45 Problemas semel3antes aos ;ue resultam do artigo $$6V da LAP646  L.DI)  @<€+<" *3e Directive $%%02[_ on environmental liabilitG M use8ul"publicado nestas Actas6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

to;ue não est= na compensação de algu:m ;ue 8oi lesado" mas sim no 8acto

de os operadores de instalaç>es poluentes estarem obrigados por lei a

adoptar medidas positivas de prevenção e2ou reparação de danos ao

ambiente6 aver= ;uem diga ;ue não se trata de verdadeira e pr4pria

responsabilidade6 +" seguramente" ao abrigo dos cQnones tradicionais da

responsabilidade civil não o ser=6 as : ainda uma 8orma de

responsabili(ação pelo estado do ambiente6

&o entanto" ser= ;ue as coisas se passam da mesma 8orma no Qmbito do

<J<DA <elativamente ao Capítulo III" a resposta : a8irmativa6 ' regime aí

previsto assenta" 5ustamente" na imposição de um con5unto de medidas de

prevenção01 e de reparação0!" visando estas Eltimas a reconstituição natural

dos componentes ambientais lesados6 J= ;uanto ao Capítulo II" a realidade :

bem di8erente6 Aí" não s4 não 3= ;ual;uer re8erência 9 prevenção de danos"

como se admite e7pressamente ;ue o seu ressarcimento possa assumir a

8orma de uma indemni(ação6

De 8acto" o artigo %6V" n6V do <J<DA re8ere-se" em p: de igualdade" 9

reparação ou indemni(ação dos danos6 +" de 8orma mais e7pressiva" o

preQmbulo a8irma ;ue Hos operadores-poluidores 8icam obrigados a

indemni(ar os indivíduos lesados" tendo estes Hdireitos indemni(at4rios6

O certo ;ue uma indemni(ação não e;uivale necessariamente a um

pagamento em din3eiro6 Indemni(ar ou 8icar indemne signi8ica p`r cobro a um

pre5uí(o ;ue se causou" 8icando assim satis8eito ou cumprido o dever ;ue se

tem para com o lesado6 + isso pode ser 8eito de mEltiplas 8ormas" de ;ue

apenas uma consiste na entrega de certa ;uantia monet=ria6 De todo o

modo" ao utili(ar a e7pressão indemni(ação" sem 8a(er ;ual;uer ressalva" o

<J<DA est= implicitamente a admitir ;ue" entre outras alternativas" a

reparação do dano possa ser e8ectuada por e;uivalente pecuni=rio6

erdadeiramente decisivo : o 8acto de o Ane7o do <J<DA" ;ue de8ine as

medidas de reparação" não produ(ir e8eitos ;uanto ao Capítulo II6 Logo" os

condicionamentos ;ue resultam desse Ane7o M designadamente ;uanto 9

47 d6 artigo 06V do <J<DA648 d6 artigos _6V e /6V do <J<DA6

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proibição de compensaç>es 8inanceiras M não têm a;ui aplicação6 ' ;ue"

 5untamente com os trec3os  sura  citados ;ue se re8erem a uma relação

indemni(at4riaK e com o 8acto de estarem em causa danos pessoais ou

patrimoniais" permite concluir ;ue todas as 8ormas de ressarcimento estão" em

princípio" disponíveis6 Assim" embora o artigo 0!6V da Lei de ases do Ambiente

mani8este uma pre8erência pela restauração natural" não 8icam e7cluídas

outras modalidades de reparação" maxime  o pagamento de uma

indemni(ação compensat4ria6 Pelo ;ue" não sendo possível a reconstituição

in natura" não sendo esta do interesse do2s lesado2s ou revelando-se a mesma

e7cessivamente onerosa" 8ica o poluidor obrigado a desembolsar uma ;uantia

de valor e;uivalente ao dano por si causado6

+m conclusão" tamb:m ;uanto aos e8eitos da responsabilidade ambiental

o <J<DA consagrou dois modelos paralelos6 Por um lado" temos um modelo de

responsabilidade com uma e8ic=cia essencialmente preventiva e" ;uando tal

não resulte" reconstitutiva do meio-ambiente lesado6 Por outro lado" temos um

modelo de responsabilidade com uma e8ic=cia ressarcit4ria eventualmente

em termos 8inanceiros" se 8or esse o casoK do2s su5eito2s a8ectados2s pela

poluição6

E.5. 'ature>a urídico-!Vlica 4 urídico-!ri/ada

Como se não bastasse a dualidade ;uanto ao tipo de danos abrangidos ou

;uanto ao tipo de obrigaç>es geradas" podemos ainda detectar no regime

 5urídico em apreço uma outra 8onte de dualidade, ;uanto 9 ambiência de

direito pEblico ou de direito privado ;ue caracteri(a cada um dos modelos de

responsabilidade ambiental em presença6 De 8acto" na Directiva e no Capítulo

III do <J<DA encontramos um regime com características 5urídico-pEblicas0#6 &o

Capítulo II do <J<DA" pelo contr=rio" encontramos um regime tipicamente

49 &este sentido" ;uanto 9 Directiva" c8r6 L.CAR +<)@AP" *3e Proposed +nvironmentalLiabilitG Directive" in Euroean Environmental #a> %evie>" December $%%$" olume "number $" pp6 [$# e ss66

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

privatista_%6 +sta di8erença pode ser ilustrada" muito sucintamente" atrav:s de

três e7emplos6

' primeiro e7emplo est= relacionado com o papel das autoridadesadministrativas ou" mel3or di(endo" com o relevo ;ue : dado pela Directiva e

pelo Capítulo III do <J<DA 9 actuação das entidades pEblicas M ;ue não :

pr4prio dos regimes civilistas de responsabilidade civil" nos ;uais se estabelece

uma relação entre lesante e lesado tout court6

Com e8eito" ao longo do Capítulo III do <J<DA encontramos diversas menç>es

9 actuação da Agência Portuguesa para o Ambiente APAK_6 &os termos do

artigo 06V" n6V _" compete 9 APA e7igir ao operador ;ue 8orneça todas asin8ormaç>es relevantes e ;ue adopte as medidas de prevenção ade;uadas"

bem como" se necess=rio 8or" e7ecutar subsidiariamente e a e7pensas do

operador as medidas de prevenção necess=rias6 &os termos do artigo _V" n6V

[" compete-l3e e7igir ou recol3er directamente in8ormaç>es suplementares"

p`r em marc3a todas as medidas vi=veis para imediatamente controlar"

conter" eliminar ou de outra 8orma gerir os elementos contaminantes

pertinentes" e7igir ao operador ;ue adopte as medidas de reparação

ade;uadas" bem como" se necess=rio 8or" e7ecutar subsidiariamente e a

e7pensas do operador as medidas de reparação necess=rias _$6 Por 8im" no

50 &ão no sentido de di(er respeito apenas a entidades privadas ou de apenasabranger a responsabilidade por actos de gestão privada" pois" como bem nota ARC' P+<+I<A DA RILA c8r6 entos de udança no Direito do Ambiente M A responsabilidadecivil ambiental" cit6" p6 !K" o <J<DA Hapresenta" entre outras" a vantagem da perdade relevQncia da distinção entre actos ditos de gestão pEblica e de gestão privadaneste domínio xhy" em ra(ão do tratamento uni8orme da responsabilidade civilambiental" independentemente da nature(a pEblica ou privadaK do autor do dano6

Assim" ;uando nos re8erimos a um regime tipicamente privatista" a ideia ;ue

;ueremos transmitir : ;ue se trata de um regime ;ue não envolve o e7ercício decompetências de ordem pEblica e em ;ue não se vislumbra o e7ercício de ;uais;uerprerrogativas especiais ou poderes de autoridade" nem tão pouco se mani8estam;uais;uer e7igências ou restriç>es de interesse pEblico6 Acresce ainda ;ue" nassituaç>es em apreço" o bem 5urídico lesado M cu5a ressarcibilidade se pretendeassegurar M não : um bem pEblico a 8ruição colectiva do meio-ambienteK" mas antesum bem privado certos direitos de personalidade e2ou a propriedade privadaK6 Por8im" as soluç>es 5urídicas constantes do Capítulo II do <J<DA têm como matri( e"embora com especi8icidades" são claramente inspiradas no regime dos artigos 0![6V ess6 do C4digo Civil6 O neste sentido ;ue a8irmamos M como" de resto" se ir= demonstrarno te7to M ;ue estamos perante um regime tipicamente privatista6

51 Nue :" nos termos do artigo $#6V do <J<DA" a autoridade competente para

e8eitos da aplicação deste diploma652 Robre a determinação administrativa da adopção de medidas de reparação"c8r6" com bastante desenvolvimento" <.I *AA<+R LA&C+I<'" As medidas de reparação de

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artigo 16V prevêem-se algumas 3ip4teses de actuação directa da APA para

os casos em ;ue o operador incumpra as obrigaç>es a ;ue est= vinculado"

em ;ue não se5a possível identi8icar o operador respons=vel ou em ;ue o

operador não se5a obrigado a suportar os custos da prevenção e2ou

reparação dos danos ambientais_[6

Logo" o ;ue est= em causa não : apenas e s4 uma ;uestão de

responsabilidade do poluidor6 ais do ;ue isso" o Capítulo III do <J<DA visa

concreti(ar e operacionali(ar a obrigação constitucional ;ue o +stado tem de

proteger o ambiente6

&o Capítulo II do <J<DA" por:m" não se prevê a intervenção de ;ual;uer

entidade administrativa_06 's artigos 16V a %6V re8erem-se e7clusivamente a uma

relação obrigacional entre o autor do dano e a respectiva vítima" nos termos

da ;ual H;uem xhy o8ender direitos ou interesses al3eios por via da lesão de

um ;ual;uer componente ambiental 8ica obrigado a reparar os danos

resultantes dessa o8ensa6 A APA não pode" neste domínio" determinar ;uais as

medidas de reparação a adoptar" impor o cumprimento de certas e7igências

ou M menos ainda M substituir-se ao agente na remoção do dano6 At: por;ue

os interesses a8ectados são pessoais e encontram-se na disponibilidade dosrespectivos titulares" pelo ;ue s4 aos pr4prios cabe decidir se e em ;ue termos

os pretendem de8ender6

' segundo e7emplo depreende-se dos n6Vs e [ do artigo $%6V do <J<DA6

+stas normas re8erem-se a um con5unto de situaç>es em ;ue" embora a

actividade do operador ten3a originado um dano ambiental" esse dano não

l3e deve ser imputado por;ue" ou 8oi causado por terceiros" ou resultou do

cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade

pEblica" ou surgiu por e8eito de emiss>es devidamente legitimadas ao abrigo

danos ambientais no Qmbito do regime 5urídico da responsabilidade por danosambientais M um estudo da componente procedimental" publicado nestas Actas6

53 Robre esta Eltima 3ip4tese" vd6 o ;ue diremos infra" na nota _#654 A menos M claro est= M ;ue o pr4prio poluidor ou o su5eito a8ectado pela poluição

se5am uma entidade administrativa6 as nesse caso tal entidade intervir=" não na sua;ualidade de autoridade pEblica" mas en;uanto su5eito activo ou passivoK de umdever de reparação do dano6 Por outras palavras" mesmo nos casos em ;ue o dano :causado ou so8rido por um organismo pEblico" este 8ica su5eito e7actamente 9s

mesmas regras ;ue os particulares entre si" considerando-se" para todos os e8eitos" ;ueactuou sem ius imerii ou" como tamb:m se usa di(er" despido das suas vestes deautoridade6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

de um acto autori(ativo" ou decorreu de uma pr=tica ;ue" 9 lu( dos

con3ecimentos t:cnico-cientí8icos e7istentes 9 data da sua reali(ação" não

era considerada susceptível de causar danos ambientais trata-se" neste Eltimo

caso" dos c3amados riscos de desenvolvimentoK6 'ra" em todas estas

situaç>es M independentemente da sua bondade e das mEltiplas ;uest>es

 5urídicas ;ue a seu prop4sito se levantam__ M o operador deve levar a cabo as

medidas de prevenção e2ou reparação ;ue se revelem necess=rias_/" embora

não ten3a ;ue assumir os respectivos custos6

eri8ica-se" pois" uma desagregação entre a obrigação de e7ecutar as

medidas de prevenção e2ou reparação e a obrigação de arcar com os

respectivos encargos_16   ' ;ue permite concluir ;ue essas obrigaç>es de

55  ' artigo $%6V :" porventura" o artigo dogmaticamente mais rico e maisproblem=tico de todo o <J<DA6 A sua an=lise detal3ada não cabe no presente artigo"cu5a ambição : bastante mais modesta6 as não temos ;uais;uer dEvidas de ;ue"pelo menos" ;uest>es como a da não responsabili(ação pelos riscos dedesenvolvimento e a do e8eito legali(ador ou preclusivo dos actos autori(ativos sobreeste Eltimo tema" c8r6 as estimulantes re8le7>es de )'+R  CA&'*IL'  em Actosautori(ativos 5urídico-pEblicos e responsabilidade por danos ambientais" in ;oletim daFaculdade de Direito da niversidade de Coimbra " ##[" pp6 e ss6K contêm umenorme potencial como campos de investigação e apro8undamento 5us-cientí8ico6

56 Nuanto ao artigo $%6V" n6V " : claramente assim" por 8orça do n6V $ do mesmo

preceito ;uanto ao artigo $%6V" n6V [" estran3amente" nada se di(" mas deve entender-se ;ue tamb:m assim :6

57 A alínea cK do n6V do artigo 16V do <J<DA" contudo" parece indicar em sentidocontr=rio6 Prevê-se aí ;ue a APA pode" em Eltimo recurso" e7ecutar ela pr4pria asmedidas de prevenção e reparação ;uando o operador não se5a obrigado a suportaros respectivos custos como acontece nas situaç>es do artigo $%6VK6 ' ;ue d= aentender ;ue" não 3avendo o dever de pagar as medidas de prevenção e2oureparação" tamb:m não 3= o dever de as e7ecutar" 8icando essa tare8a a cargo daAPA6

&o entanto" cremos ;ue não : assim6 Antes de mais" por;ue o artigo 16Vre8ere-se a uma actuação da APA Hem Eltimo recurso" isto :" a título subsidi=rio"dei7ando subentendido ;ue a responsabilidade primeira pela e7ecução das medidas

de prevenção e reparação compete aos operadores6 Depois" por;ue o artigo $%6V" n6V$ disp>e muito claramente ;ue nas situaç>es em apreço" mesmo veri8icando-se umae7clusão da obrigação de pagamento" Ho operador 8ica obrigado a adoptar ee7ecutar as medidas de prevenção e reparação dos danos ambientais6 Para al:mdisso" a pr4pria Directiva prevê" no Eltimo par=gra8o do seu artigo !6V" n6V [" ;ue Hos+stados-embros devem tomar as medidas ade;uadas para permitir ao operadorrecuperar os custos incorridos" o ;ue signi8ica ;ue deve ser e8ectivamente o operadora concreti(ar as necess=rias medidas de prevenção e2ou reparação" ainda ;uedepois ven3a a ser ressarcido dos gastos ;ue assumiu6 Por 8im" deve ter-se presente;ue o legislador nacional não 8oi particularmente 8eli( na redacção do artigo 16V" o;ual padece de de8iciências v=rias como acontece" por e7emplo" ;uanto ao seu n6V[" onde se prevê ;ue a APA recupere em regresso o custo das medidas de prevenção

e2ou reparação por si adoptadas" o ;ue" relativamente 9s alíneas bK e cK do n6V " não8a( ;ual;uer sentido" uma ve( ;ue se trata de casos em ;ue" ou não : possívelidenti8icar o operador respons=vel" ou o operador não : obrigado a suportar os

1"

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prevenção e reparação não resultam directa ou e7clusivamente de um

vínculo de responsabilidade civil" 5= ;ue podem incidir sobre ;uem" a8inal de

contas" não deve responder pelo dano ocorrido6

'ra" num regime estritamente civilista M como a;uele ;ue consta do

Capítulo II do <J<DA M s4 est= obrigado a reparar o dano ;uem se5a

respons=vel sub5ectiva ou ob5ectivamenteK pelo mesmo6 Apenas num

conte7to de direito pEblico M como a;uele ;ue caracteri(a o Capítulo III do

<J<DA M : ;ue 8a( sentido e se consegue compreender ;ue algu:m ;ue não :

responsabili(=vel por um dano possa" ainda assim" estar obrigado a preveni-lo

ou a repar=-lo6

Por 8im" o terceiro e7emplo prende-se com a relevQncia contra-

ordenacional do incumprimento das obrigaç>es decorrentes do Capítulo III6 Re

um determinado operador não adoptar as medidas de prevenção e2ou

reparação ;ue l3e ten3am sido e7igidas pela APA" se não in8ormar

imediatamente a APA da e7istência de um dano ambiental ou se incorrer em

;ual;uer uma das outras 8altas ;uali8icadas pelo artigo $/6V do <J<DA como

contra-ordenaç>es leves" graves e muito gravesK" esse operador su5eita-se ao

pagamento de uma coima e ainda" dependendo dos casos" 9 aplicação de

uma sanção acess4ria nos termos previstos na Lei-Nuadro das Contra-

'rdenaç>es Ambientais_!6

'ra" o mero 8acto de e7istir no <J<DA um regime contra-ordenacional

constitui um e7celente indício de ;ue estamos perante um regime de direito

pEblico ;ue 8a( impender certas obrigaç>es sobre os particulares" os ;uais as

têm de acatar" sob pena de sanç>es administrativasK" e não meramente

perante um regime privatista de responsabilidade civil em ;ue a tutela

contra-ordenacional não 8a( ;ual;uer sentidoK6

Raliente-se" por:m" ;ue os ilícitos contra-ordenacionais previstos no <J<DA

estão todos relacionados com o incumprimento de obrigaç>es decorrentes do

Capítulo III" sendo completamente al3eios ao es;uema de responsabilidade

civil regulado no Capítulo II6 ' ;ue" mais uma ve(" vem demonstrar ;ue no

custosK" devendo" portanto" sempre ;ue necess=rio" ser ob5ecto de uma interpretaçãocon8orme 9 Directiva e ao espírito global do <J<DA658 Lei n6V _%2$%%/" de $# de Agosto6

1"!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

diploma em apreço e7istem dois sistemas aut4nomos de responsabilidade

ambiental" os ;uais se pautam por regras bem distintas6

+stamos assim em condiç>es de concluir ;ue" no caso da Directiva e doCapítulo III do <J<DA" o ;ue est= em causa : um regime de responsabilidade

de nature(a 5urídico-pEblica M ;ue imp>e aos operadores" sob pena de

contra-ordenaç>es" um con5unto de deveres de prevenção e reparação de

danos ambientais ;ue vincula os operadores a prevenirem e repararem os

danos ambientais independentemente de estarem ou não obrigados a

suportar os respectivos encargos e ;ue atribui 9s autoridades pEblicas um

e7tenso le;ue de poderes para a determinação das medidas de prevenção

e2ou reparação ;ue" em cada caso" devem ser levadas a cabo e at:"

eventualmente" para a sua e7ecução a título subsidi=rioK6 J= no caso do

Capítulo II do <J<DA" o ;ue est= em causa : tão-somente uma relação civilista

entre um lesante e um lesado" nos termos da ;ual o primeiro 8ica obrigado a

ressarcir o segundo pela lesão ;ue l3e in8ligiu6

Foi esta di8erença 8undamental ;ue o legislador procurou sinteti(ar atrav:s

das epígra8es Hresponsabilidade civil Capítulo IIK e Hresponsabilidade

administrativa Capítulo IIIK" ainda ;ue de 8orma não totalmente 8eli(_#6

Desde logo" a mera contraposição entre as duas epígra8es : enganadora"

dando a entender ;ue no Capítulo III do <J<DA não est= em causa uma

8orma de responsabilidade civil" o ;ue : 8also6 ' conceito de responsabilidade

civil tem a ver" não com o ramo de direito ;ue de8ine a sua disciplina 5urídica /%" 

mas com o tipo de conse;uências ;ue gera6 Assim" responsabilidade civil

op>e-se 9 responsabilidade penal" 9 responsabilidade disciplinar" etc66 'ra"

não obstante as muitas di8erenças ;ue 5= encontr=mos entre os Capítulos II e III

do <J<DA" : indiscutível ;ue ambos consagram modalidades distintasK de

responsabilidade civil6

59 O por isso ;ue" ao longo do presente te7to" temos vindo a evitar a utili(ação dasre8eridas epígra8es" antes pre8erindo identi8icar os dois capítulos do <J<DA emcon8ronto M e" conse;uentemente" os dois modelos de responsabilidade ambiental aíprevistos M pela sua e7pressão num:rica6

60 *anto assim : ;ue o instituto da responsabilidade civil e7tra-contratual do +stado

e demais entidades pEblicas tem o seu regime traçado num diploma de DireitoAdministrativo M a Lei n6V /12$%%1" de [ de De(embro M e nem por isso dei7a de ser ume7emplo de responsabilidade civil6

1""

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Para al:m disso" a re8erência a uma Hresponsabilidade administrativa :" em si

mesma" e;uívoca/ e pode indu(ir o int:rprete em erro6 Poder= 5ulgar-se ;ue o

Capítulo III apenas di( respeito 9 responsabilidade ambiental das entidades

administrativas" ;uando mani8estamente assim não :6 'u poder= entender-se

;ue o Capítulo III visa regular a responsabilidade por danos ambientais

derivados da prossecução do interesse pEblico" cometidos no e7ercício da

8unção administrativa" provocados por actuaç>es de gestão pEblica ou

gerados no seio de relaç>es 5urídico-administrativas" sendo ;ue nen3uma

destas 3ip4teses corresponde 9 verdade6

+m suma" o Capítulo II do <J<DA consagra um mecanismo de

responsabilidade civil por danos ambientais ;ue se inspira no modelo dos

artigos 0![6V e ss6 do C4digo Civil e o Capítulo III do <J<DA consagra um

mecanismo de responsabilidade civil e não administrativaK por danos

ambientais" ;ue : M isso sim M regulado por normas de Direito Administrativo6

E.3. 'ature>a suecti/a 4 oecti/a

Nuanto 9 des2necessidade de culpa" a responsabilidade ambiental pode ter

uma nature(a sub5ectiva ou ob5ectiva6 &o primeiro caso" o agente apenas

responde pelos danos a ;ue deu origem se tiver actuado com dolo ou

negligência6 &o segundo caso" o agente responde pelos danos a ;ue deu

origem" ainda ;ue ten3a actuado rigorosamente de acordo com o nível de

(elo e de diligência ;ue l3e era e7igível/$6

'ra" ;uer a Directiva" ;uer o <J<DA consagram estas duas modalidades deresponsabilidade ambiental6 Pelo ;ue" tamb:m sob este prisma" nos

encontramos perante um regime biunívoco ou dicot4mico" ;ue não de8ine um

61 &este sentido" CA<LA AAD' )'+R" A <esponsabilidade Civil por Dano +col4gico M<e8le7>es preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 012$%%!" de $# de Jul3o"cit6" pp6 $/! e ss66

62 &este caso" o dano : imputado ao agente" não por;ue este ten3a tido ;ual;uerculpa na sua produção ou agravamento" mas por;ue a actividade por eledesempen3ada : particularmente perigosa e" como tal" entende-se ;ue ;uem tirapartido dessa actividade deve tamb:m assumir as respectivas conse;uências

responsabilidade pelo riscoK ou por;ue a actividade por ele desempen3ada" emboralícita" sacri8ica de modo especial e anormal determinados su5eitos" os ;uais" portanto"merecem uma compensação responsabilidade pelo sacri8ícioK6

1"#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

modelo uni8orme de responsabilidade" antes admite duas vias distintas de

imputação das o8ensas ambientais, uma imputação sub5ectiva" ;ue obriga

;uem ten3a culposamente provocado um dano a repar=-lo e uma

imputação ob5ectiva" ;ue obriga certos operadores" independentemente de

terem ou não terem tido culpa na ocorrência do dano" a repar=-lo6

De todo o modo" não nos iremos alongar demasiado na apreciação de

mais esta 8onte de dualidade" visto ;ue" não s4 ela se encontra assumida de

8orma muito clara e not4ria nos te7tos legais em e7ame" não suscitando

particulares dEvidas interpretativas ou divergências 3ermenêuticas" como a

dualidade em ;uestão não obedece aos mesmos crit:rios ;ue norteiam as

divis>es sura analisadas6

De 8acto" o ;ue est= em causa na distinção entre responsabilidade

sub5ectiva e ob5ectiva não : o con8ronto entre um modelo 5us-publicista de

prevenção e reparação de danos ecol4gicos e um modelo 5us-privatista de

ressarcimento de danos pessoais ou patrimoniais ocorridos por via da

contaminação do ambienteK6 ' ei7o de di8erenciação a;ui : outro" ;ue nada

tem a ver com a;uele ;ue sub5a( 9 separação entre o Capítulo II e o Capítulo

III do <J<DA/[6 At: por;ue" como iremos veri8icar" em ambos os capítulos se

prevê a e7istência de responsabilidade tanto ob5ectiva" como sub5ectiva/06

A responsabilidade ob5ectiva isto :" ;ue dispensa o re;uisito da culpaK est=

prevista" ;uanto ao Capítulo II" no artigo 16V e" ;uanto ao Capítulo III" no artigo

$6V6 +stes dois preceitos remetem para o Ane7o III do <J<DA /_" onde est=

listado um con5unto de actividades ;ue se presumem perigosas //6 Rendo ;ue

;uem se dedicar a essas actividades deve responder pelos respectivos danos"

Hindependentemente da e7istência de dolo ou culpa6 A responsabilidade

ob5ectiva aplica-se" portanto" a todos os operadores de actividades listadas no

re8erido Ane7o III" os ;uais estão obrigados a prevenir eK reparar os danos

63 +mbora os dois se cru(em ou sobrepon3am" como resulta da an=lise con5ugadados artigos 16V" !6V" $6V e [6V do <J<DA6

64 ' ;ue 8unciona como mais um indício de ;ue o Capítulo II e o Capítulo IIIconsagram dois modelos per8eitamente aut4nomos de responsabilidade ambiental6Re assim não 8osse" não 3averia necessidade de repetir" em ambos" a previsão de

responsabilidade sub5ectiva e de responsabilidade ob5ectiva665 Nue" por sua ve(" transp>e o Ane7o III da Directiva666 +stamos" pois" perante um e7emplo de responsabilidade pelo risco6

1"$

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decorrentes dessas actividades" mesmo ;ue não ten3am tido ;ual;uer

comportamento censur=vel ou menos cuidadoso/16

A responsabilidade sub5ectiva isto :" ;ue e7ige o re;uisito da culpaK est=prevista" ;uanto ao Capítulo II" no artigo !6V e" ;uanto ao Capítulo III" no artigo

[6V6 +ste tipo de responsabilidade aplica-se a todos a;ueles ;ue se dedi;uem

a actividades não previstas no Ane7o III" os ;uais 8icam obrigados a prevenir

eK reparar os danos para os ;uais ten3am contribuído dolosa ou

negligentemente6 'u se5a" relativamente 9s actividades ;ue não constam do

Ane7o III leia-se, ;ue não são estruturalmente perigosasK" os respectivos

operadores s4 respondem pelos danos ocorridos desde ;ue esses danos

ten3am resultado de um comportamento censur=vel ou menos cuidadoso da

sua parte6

Ainda assim" este regime constitui um alargamento 8ace ao ;ue consta da

Directiva" 5= ;ue esta apenas prevê a responsabilidade sub5ectiva para os

danos 9 biodiversidade6 ' legislador nacional" contudo" não e8ectuou tal

restrição de Qmbito" pelo ;ue" no ordenamento 5urídico interno" a

responsabilidade sub5ectiva abrange tamb:m os danos 9 =gua e ao solo /!6 'u

se5a" em territ4rio português" ;ual;uer operador de uma actividade não

listada no Ane7o III/#K ;ue culposamente dani8i;ue a nature(a M entenda-se, as

esp:cies e os habitats naturais protegidos" a =gua ou o solo M est= obrigado a

reconstituir os bens ambientais por si lesados6

67 &ão est= previsto ;ual;uer tecto ou l imite m=7imo para os encargos ;ue" nesteQmbito" os operadores poderão vir a ter ;ue assumir6 De 8acto" ao contr=rio do ;ue :

tradicional em mat:ria de responsabilidade ob5ectiva e do ;ue est= previsto" pore7emplo" nos artigos _%!6V e _%6V do C4digo Civil" o legislador do <J<DA não de8iniuat: onde M rectius" at: ;uanto M : ;ue os operadores terão de responder por danosde ;ue não tiveram culpa6 'ra" esta omissão parece-nos critic=vel" 5= ;ue" para al:mda enorme incerte(a ;ue cria e do risco desmedido ;ue 8a( impender sobre osoperadores das actividades listadas no Ane7o III podendo at: constituir umdesincentivo ao e7ercício dessas actividades" dada a magnitude dos danosambientais com ;ue os respectivos operadores poderão vir a ter ;ue arcarK" di8iculta odesenvolvimento de um mercado s4lido e robusto de seguros de responsabilidadeambiental6

68 Ralientando este 8acto" c8r6 CA<LA AAD' )'+R" A <esponsabilidade Civil por Dano+col4gico M <e8le7>es preliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 012$%%!" de

$# de Jul3o" cit6" p6 $_%669 J= ;ue os operadores de actividades listadas no Ane7o III responderiam sempre"ao abrigo da sua responsabilidade ob5ectiva6

1"%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

1. A!recia:;o crítica

A;ui c3egados" imp>e-se perguntar, ser= a solução descrita uma boasolução

Pela nossa parte" cremos ;ue sim6 +m ve( de optar por um modelo M mais

tradicional" civilista" relativo a danos pessoais e2ou patrimoniais M ou por outro M

mais moderno" publicista" relativo a danos ecol4gicos puros M" o legislador

consagrou ambos6 ' ;ue" mais do ;ue problem=tico" pode revelar-se virtuoso6

A verdade : ;ue uma lesão ambiental pode gerar di8erentes tipos de

danos" com características bem distintas entre si6 &ão : s4 a contaminação doambiente" são tamb:m os re8le7os ;ue essa contaminação tem sobre o bem-

estar e o patrim4nio de alguns indivíduos directamente atingidos6 +" se assim :"

8a( sentido ;ue a lei consagre di8erentes modalidades de responsabilidade

ambiental" adaptadas 9s especi8icidades de cada tipo de dano com a

vantagem de estarem ambas reguladas no mesmo instrumento 5urídico1%K6 +ssas

di8erentes modalidades são" a nosso ver" mutuamente complementares e

enri;uecem o ordenamento 5urídico-ambiental p=trio6

&esta medida" portanto" 5ulgamos ;ue a bipolaridade do <J<DA : Etil6 R4

assim poderemos alme5ar uma tutela completa e e7austiva do ambiente" em

todas as suas dimens>es na dimensão ob5ectiva" de salvaguarda dos bens

ambientais naturais e da sua 8ruição di8usa por toda a colectividade e na

dimensão sub5ectiva" de protecção das benesses ;ue cada um de n4s retira

directa e individualmente da nature(aK6 &o entanto" estamos bem conscientes

de ;ue nem toda a doutrina nos acompan3a neste veredicto1

6

' Enico problema ;ue pode derivar da previsão con5unta de dois modelos

de responsabilidade ambiental prende-se com alguma eventual

70  +vitando-se" assim" repetir a situação anterior ao <J<DA" em ;ue mEltiplosdiplomas" com distintos pontos de partida e Qngulos de abordagem muitodi8erenciados" se sobrepun3am sem um 8io condutor e sem ;ue" se;uer" aarrumação entre eles 8osse 8acilmente perceptível6

71  CA<LA  AAD'  )'+R" por e7emplo" considera ;ue o maior pecado do <J<DAconsiste na;uilo ;ue apelida de H8alsa bipolaridade da responsabilidade por dano

ambiental" c3egando mesmo a sugerir ;ue se ten3a por não escrito todo o Capítulo II6C8r6 De ;ue 8alamos ;uando 8alamos de dano ambiental Direito" mentiras e crítica"publicado nestas Actas6

1"8

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desarticulação entre os mesmos1$6 De 8acto" 3avendo dois regimes

di8erenciados" eles poderão con8lituar ou sobrepor-se6 +" neste particular"

temos de recon3ecer ;ue o legislador deveria ter posto mais cuidado na

con5ugação entre o Capítulo II e o Capítulo III do <J<DA6 Ao consagrar duas

vias distintas e aut4nomas de reparação de danos causados ao2por via do

ambiente" era-l3e e7igível ;ue de8inisse se são cumulativas ou não e" não o

sendo" ;ue clari8icasse em ;ue situaç>es deve ser mobili(ada uma ou outra6

'ra" neste domínio" o Enico dado normativo concreto de ;ue podemos

partir consiste na proibição legal da dupla cobrança de custos6 +sta : uma

ideia ;ue resulta" antes de mais" da pr4pria Directiva" encontrando-se

espel3ada no considerando $# e no artigo /6V" n6V $6 De acordo com este

Eltimo preceito" os +stados-embros podem proibir a dupla cobrança de

custos Hem resultado de acç>es concorrentes movidas pela entidade

competente nos termos da presente directiva e por uma pessoa cu5o

patrim4nio se5a a8ectado por danos ambientais6 'u se5a" na 3ip4tese de"

ocorrendo um dano ambiental" a autoridade nacional competente e7igir a

adopção de determinadas medidas de reparação da nature(a e"

simultaneamente" um ou mais indivíduos e7igirem ser ressarcidos pelos pre5uí(os;ue so8reram no seu patrim4nio" os +stados-embros deverão evitar ;ue o

lesante ten3a de responder duas ve(es pelo mesmo 8acto lesivo6

&o <J<DA" esta mat:ria encontra-se regulada no artigo %6V" n6V " segundo

o ;ual os lesados Hnão podem e7igir reparação nem indemni(ação pelos

danos ;ue invo;uem na medida em ;ue esses danos se5am reparados nos

termos do capítulo seguinte6 Isto :" sendo o dano ambiental ob5ecto de uma

reparação in natura" 5= não 3aver= lugar ao ressarcimento de eventuais danos

pessoais ou patrimoniais6 Da;ui parece resultar" aparentemente" uma

pre8erência pela via do Capítulo III6 ' ;ue 8aria com ;ue o Capítulo II 8osse"

então" meramente subsidi=rio6

72 +ste :" todavia" um problema ;ue sempre e7istiria6 Isto :" mesmo ;ue o <J<DA selimitasse M tal como 8a( a Directiva M a regular a responsabilidade pelos danos

ecol4gicos puros" subsistiria sempre o regime-regra da responsabilidade civil" ;uepoderia ser mobili(ado ;uanto aos danos pessoais ou patrimoniais e cu5a articulaçãocom o diploma de transposição da Directiva seria inevitavelmente problem=tica6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

&o entanto" ser= e7actamente assim O ;ue" por outro lado" os artigos $6V"

n6V $ e [6V" n6V $ do <J<DA estipulam ;ue a reparação do dano ambiental ao

abrigo do Capítulo III não pre5udica a responsabilidade a ;ue 3a5a lugar nos

termos do Capítulo II6 Para al:m disso" imp>e-se perguntar se estão em causa

danos verdadeiramente di8erentes ou apenas di8erentes Qngulos de um

mesmo dano6 Isto por;ue" se se tratar de danos completamente separados e

aut4nomos" então a pr4pria ideia de proibir a dupla reparação não parece

8a(er muito sentido6

+7postas as dEvidas" importa buscar a resposta6 + a resposta" a nosso ver"

passa por recon3ecer ;ue os dois tipos de danos ecol4gicos e pessoais ou

patrimoniaisK podem aparecer isoladamente1[ ou em con5unto6 Re aparecerem

isoladamente" não se colocam ;uais;uer problemas, cada um ser= tutelado

atrav:s do respectivo mecanismo de responsabilidade6 Re" todavia" os dois

tipos de danos surgirem de 8orma con5ugada" isto :" se ambos resultarem da

mesma conduta M como muitas ve(es suceder= M 5ulgamos ;ue o <J<DA

manda aplicar primacialmente as medidas de prevenção e2ou reparação do

Capítulo III6 + depois" consoante os casos" duas conse;uências se podem

veri8icar6

Re as medidas de prevenção e2ou reparação adoptadas permitirem

atal3ar simultaneamente" ;uer o dano ecol4gico" ;uer o dano individual" 5=

não 3aver= lugar a ;ual;uer ressarcimento por via do Capítulo II M : o ;ue

disp>e o artigo %6V" n6V do <J<DA6 Ao inv:s" se as medidas de prevenção

e2ou reparação adoptadas não permitirem p`r cobro" total ou parcialmente"

aos danos individuais" então actuar= a responsabilidade civil cl=ssica nos

termos do Capítulo II6

+ste : ;ue :" segundo cremos" o es;uema correcto de articulação entre os

dois modelos de responsabilidade ambiental em con8ronto no <J<DA6 +m bom

rigor" portanto" não se trata de uma subsidiariedade do Capítulo II 8ace ao

Capítulo III" mas antes de saber se os danos individuais 8icam ou não

totalmente acautelados por via das medidas de prevenção e2ou reparação

73 Pelo menos" parece claro ;ue os bens ambientais podem ser lesados sem ;ue

daí decorra" 8orçosamente" a ocorrência de danos individuais6 J= o inverso M lesão apessoas ou bens por e8eito de uma o8ensa ambiental sem ;ue o meio-ambienteresulte dani8icado M : mais duvidoso6

1#0

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decorrentes do Capítulo III6 Re 8icarem" não 3= ;ue recorrer ao mecanismo de

responsabilidade civil regulado no Capítulo II sob pena de duplicação da

cobrança de custos" ;ue tanto a Directiva como o <J<DA pretendem evitarK

se não 8icarem" então sim" pode o su5eito lesado lançar mão dos artigos 16V ou

!6V para ser ressarcido dos danos ;ue so8reu na sua pessoa ou bens6

&ão obstante" 8icam ainda por resolver" pelo menos" dois problemas6 .m

deles di( respeito aos danos ecol4gicosK não abrangidos pelo Capítulo III do

<J<DA" como : o caso dos danos 9 atmos8era6 ' outro consiste na 3ip4tese

de" ao contr=rio do cen=rio ;ue acima 8ormul=mos" a reparação dos danos

sub5ectivos por via do Capítulo II ser accionada antes da adopção das

medidas de reparação ao abrigo do Capítulo III6

&o primeiro caso" cremos ;ue a solução ter= de passar pelo recurso 9s

normas ;ue" antes do <J<DA" se aplicavam 9 responsabilidade ambiental 106 

&ão obstante a imper8eição de muitas dessas normas" ;ual;uer outra resposta

condu(iria a um va(io legal" ;ue dei7aria a poluição atmos8:rica isenta de

responsabilidade M o ;ue não parece ser um resultado aceit=vel 9 lu( das

grandes coordenadas do nosso ordenamento 5us-ambiental6

&o segundo caso" temos ainda ;ue abrir duas sub-3ip4teses6 Re a

reparação dos danos sub5ectivos 8or alcançada atrav:s de uma

reconstituição natural do ecossistema perturbado" então os ob5ectivos do

Capítulo III 8icarão automaticamente satis8eitos6 as se assim não 8or" a APA

poder= sempre e7igir a adopção de medidas de reparação dos bens

ambientais a8ectados M não podendo o operador invocar a proibição de

dupla cobrança de custos para se 8urtar a e7ecutar as re8eridas medidas de

reparação6 'u se5a" a regra do artigo %6V" n6V do <J<DA não poder= nunca

servir para 5usti8icar ;ue o ambiente dei7e de ser restituído ao seu estado

inicial6 .ma tal interpretação seria mani8estamente contr=ria ao espírito do

<J<DA e gravemente atentat4ria do regime plasmado na Directiva6

+stas são" no entanto" apenas algumas pistas ;ue dei7amos para uma

re8le7ão 8utura6 A e7egese do <J<DA : uma tare8a ;ue est= longe de

74 Admitindo a invocação" ainda ;ue a título meramente subsidi=rio" do regimeregra da responsabilidade civil" c8r6 ARC' P+<+I<A DA RILA" entos de udança no Direitodo Ambiente M A responsabilidade civil ambiental" cit6" p6 !6

1#1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

terminada e ;ue" bem pelo contr=rio" tem a;ui somente o seu início6 Julgamos

ter contribuído para uma mais clara percepção da dupla nature(a 5urídica da

responsabilidade ambiental" 8actor ;ue dever= ser ponderado em ;ual;uer

avaliação do regime 5urídico instituído pelo Decreto-Lei n6V 012$%%!6 as não

temos" neste momento" a pretensão de ir mais longe ;ue isso6

T "3G0 34T5467

Assistente Convidado daFaculdade de Direito da .niversidade de Lisboa

oltar ao Yndice

1#

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

D" QU" ALA#OS QUA'DO ALA#OS D" DA'O A#I"'TAL9

Direito< entiras e crítica

 

2. Consideraç>es iniciais

' DL 012$%%!" de $# de Jul3o" inscreveu no ordenamento 5urídico português o

regime de prevenção e reparação de danos ambientais6 Fê-lo na se;uência

da directiva [_2$%%02C+" do Parlamento +uropeu e do Consel3o" de $ de

Abril" ;ue vem 3armoni(ar as legislaç>es dos $1 +stados-membros em tema de

prevenção e reparação de dano ecol&gico6 As re8le7>es ;ue se seguem na

se;uência de uma primeira leitura ;ue 8i(emos" no conte7to das  5ornadas de

Direito do Ambiente, O 6ue hJ de novo no Direito do Ambiente  promovidas

pelo ICJP da FDL" em 'utubro de $%%! $  evoluem desde uma crítica de

8undo" estrutural" ;ue se prende precisamente com o esartilhamento  do

regime estabelecido no DL 012$%%! <P<D+K" para interrogaç>es mais

locali(adas" con5unturais" ;ue o diploma vai semeando6 A nossa intenção :

iluminar e neutrali(arK a perigosa bipolaridade do novo regime em I.K e

aproveitar o ense5o da escrita para retomar e apro8undar indagaç>es

anteriores" nomeadamente no ;ue tange ao Qmbito de aplicação do

diploma" nas dimens>es sub5ectiva" ob5ectiva e temporal em II.K6

I. ' maior pecado do <P<D+, a 8alsaK bipolaridade da responsabilidade por

dano ambiental

Como começou por apontar-se" o <P<D+ encontra a sua mais pr47ima 8iliação

na directiva comunit=ria de $%%06 +sta" por seu turno" inscreve-se na lin3a de

continuidade da Convenção de Lugano ##$K" ;ue nunca c3egou a entrar

em vigor por não ter merecido uma Enica rati8icação6 &esse instrumento

1 Com a alteração introdu(ida pelo DL $0_2$%%#" de $$ de Retembro" ;ue deu novaredacção 9 subalínea iiK da alínea eK do nV do artigo V e revogou o artigo #_V daLei _!2$%%_" de $# de De(embro" para o ;ual anteriormente se remetiaK6

2  Carla AAD' )'+R" A res!onsailidade ci/il !or dano ecol\=ico$ re&le@Wes!reliinares sore o no/o re=ie instituído !elo DL E34122< de 1 de Jul0o" in O 6ue

hJ de novo no Direito do Ambiente" Actas das Jornadas de Direito do Ambiente"Faculdade de Direito da .niversidade de Lisboa" _ de 'utubro de $%%!" org6 de CarlaAmado )omes e *iago Antunes" Lisboa" $%%#" pp6 $[_ segs6

1#!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

prevê-se claramente a autonomi(ação do dano ecol4gico" da lesão de bens

ambientais de er se3 destacando-se da lesão pessoal xc8r6 o artigo $21" cK[y6

*amb:m : essa" de resto" a tendência no Direito Internacional geral, ve5a-se

o Pro5ecto da Comissão de Direito Internacional da '&. sobre

%esonsabilidade internacional do Estado em caso de dano rovocado or

olui!"o transfronteiri!a decorrente de actividades erigosas  $%%/K" cu5o

artigo $2aK" de8ine dano ambiental como, dano pessoal dano patrimonial e

dano a componentes ambientais6 + o Proecto sobre resonsabilidade

internacional dos Estados da mesma Comissão" na sua primeira versão" de

##/" contin3a uma norma sobre crimes internacionais ;ue integrava os crimes

contra o ambiente xartigo #2[2dK na verdade" a norma re8eria-se a \3umanenvironment\y" destrinçando-os dos crimes contra as pessoas por violaç>es

dos direitos 3umanosK6

' legislador nacional" ao dedicar a  arte de le"o  do <P<D+ ao dano

ecol4gico ve5a-se o Capítulo III" sob a in8eli( epígra8e %esonsabilidade

 AdministrativaZ0K" 8oi coerente com os ob5ectivos da directiva6 Por:m" ao

inserir um Capítulo II dedicado 9 %esonsabilidade Civil" introdu(iu um

elemento de dEvida e7istencial no regime pois" não s4 8e( crer ;ue no Capítulo

III se não trata" a8inal" de utili(ar o instituto da responsabilidade civil ou" noutra

perspectiva" se aplicaria este mas apenas a entidades pEblicas" o ;ue geraria

um outro p4lo problem=tico" derivado da necessidade de articulação com o

regime da Lei /12$%%1" de [ de De(embrohK" como trou7e para o diploma

3 C8r6 o nV 1 do artigo $ it=lico nossoK,\HDommage signi8ie,aK le d:c}s ou des l:sions corporellesbK toute perte de ou tout dommage caus: 9 des biens autres ;ue linstallation

elle-même ou ;ue les biens se trouvant sur le site de lactivit: dangereuse et plac:ssous le contr`le de le7ploitant

cI toute erte ou dommage r(sultant de l$alt(ration de l$environnement3 dansla mesure o[ ils ne sont as consid(r(s comme constituant un dommage au sens desalin(as aI ou bI ci8dessus3 ourvu 6ue la r(aration au titre de l$alt(ration del$environnement3 autre 6ue our le man6ue L gagner d\ L cette alt(ration3 soit limit(eau co\t des mesures de remise en (tat 6ui ont (t( effectivement rises ou 6ui le

 seront=.4ernard D..IRR'& e C3ristop3e *I+A.* La res!onsailit, en/ironneentale.

"ntre res!onsailit, ci/ile et esures de !olice adinistrati/e" in #a resonsabilit(environnementale. Transosition de la directive 011-/U et imlications en droit interne"coord6 de Delp3ine isonne e en`it Jadot" Louvaine-la-&euve" $%%#" pp6 [1 segs"

[!-_/K ;uestionam-se sobre a 8iliação da directiva numa l4gica de responsabilidadecivil" inclinando-se para a ;uali8icar como um ;uadro de competências de políciaadministrativa6 O disso" com e8eito" ;ue trata o Cap6 II do <P<D+6

1#"

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todo um con5unto de situaç>es claramente e7cluídas do seu Qmbito de

aplicação" por desnecessidade e di8erença6

Por desnecessidade" uma ve( ;ue as 3ip4teses de dano pessoal e

patrimonial estão cobertas pelas normas do C4digo Civil" nos artigos 0![V e

segs_ por di8erença" por;ue s4 o dano ecol4gico stricto sensu recomenda um

regime especial de reparação ou compensação de les>es" em virtude da

especi8icidade dos bens6 Por outras palavras" a 8actualidade ;ue reclamava a

e7istência de um regime como o do <P<D+ era a di8iculdade de integrar o

dano ecol4gico nos estreitos parQmetros do C4digo Civil e da Lei ![2#_" de [

de Agosto Lei da participação procedimental e da acção popularK /6 +sta

Eltima" se bem ;ue aponte para a de8esa de interesses di8usos" entre os ;uais oambiente artigo $V2K" por autores desinteressados" não estabelece crit:rios

de reparação das les>es de bens de 8ruição colectiva" nem esclarece para

;uem revertem as indemni(aç>es pecuni=rias reclamadas pelos autores

populares em caso de lesão ecol4gica insusceptível de reparação" total ou

parcial" no sentido da reconstituição do statu 6uo ante para ;ue aponta o

artigo 0!V2 da Lei da ases do Ambiente" Lei 2!1" de 1 de Abril LAK6

Com o Ane7o do <P<D+" tais dEvidas 8icam resolvidas sendo certo ;ue

tal ane7o s4 a bi4logos se revela plenamente inteligível" uma ve( ;ue

tendencialmente s4 eles detêm o con3ecimento cientí8ico ;ue permite

integrar o conceito de dano ecol4gico alteração signi8icativa mensur=vel

do estado ou utilidades de um bem ambiental naturalK6 ' Ane7o ilumina o

lote de medidas necess=rias 9 reconstituição da situação actual 3ipot:tica"

de pre8erência atrav:s de medidas de reparação natural in situ6 +sclarecidas

#

 Rendo certo ;ue" como assinala Jos: +duardo FI).+I<+D' DIAR" o 8en4meno defree8riding  pode tra(er vantagens para a protecção do ambiente e tal :e7plicitamente assumido pelo legislador" no PreQmbulo do diplomaK" na medida em;ue o cidadão" ao reclamar tutela para a sua concreta situação de lesão" alme5are8le7amente um resultado ben:8ico para o ambiente" em geral As!ectoscontenciosos  da e&ecti/a:;o da res!onsailidade aiental 8 a ?uest;o dale=itiidade< e es!ecial< ponto $6$6" te7to correspondente 9 intervenção noCol4;uio" gentilmente disponibili(ado pelo autorK6

6  Robre o conceito de dano ecol4gico e sua articulação possível com oordenamento legislativo anterior ao <P<D+" Jos: C.&AL R+&DI" (es!onsailidadeci/il !or danos ecol\=icos" Coimbra" ##!" assim" e ranca A<*I&R DA C<." De la

r,!aration du doa=e ,colo=i?ue !ur 8 Btude X la lui`re du Droit !ortu=ais" tesein:dita em Portugal" citada a partir de ar;uivo electr4nico gentilmente cedido pelaautora Parte IIK6

1##

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

es;uema competencial e regulat4rio ;ue 5= resulta dos modelos

autori(ativo# e sancionat4rio para a articulação com este Eltimo" vide o

artigo [%V do <P<D+6 &o ;ue concerne 9 reparação do dano" a

alternatividade tamb:m e7iste" mas relativamente a um es;uema de

reconstituição tutelado pelos tribunais%6 A circunscrição da

responsabili(ação a medidas de tutela reconstitutiva e a nature(a

paracontratual do procedimento descrito no artigo /V ;uer se5a de

iniciativa o8iciosa" ;uer parta do operador lesanteK são 8actores

neutrali(adores do 3ipot:tico atrito entre competências administrativas e

 5urisdicionais" sendo certo" todavia" ;ue tanto a determinação das

medidas nos termos do artigo /V2$ e [" como a imposição de deveres dereparação2minimi(ação urgente no ;uadro do artigo _V2[2cK

con8iguram actos administrativos" 5urisdicionalmente sindic=veis 5unto dos

tribunais administrativos  e passíveis de suspensão de e8ic=cia6

+8ectivamente" a 8alsa bipolaridade indu(ida pela epígra8e do Capítulo III

e pela mera presença do Capítulo II cria e;uívocos de v=rias ordens, por um

lado" 8a( crer ;ue a responsabilidade pela prevenção eK reparação do dano

ecol4gico : primariamente da Administração" ;uando na verdade : do

9 &o tocante 9 articulação com o regime autori(ativo" ela poder= não se revelarproblem=tica sempre ;ue estivermos perante actividades su5eitas a licença ambiental"cu5a competência de concessão cabe 9 APA c8r6 o artigo #V2 do DL 1[2$%%!" de $/de Agosto mas c8r6 tamb:m o artigo [V deste DL" ;ue de8ere 9 I)A'*" 9s CCD<s e9s Administraç>es de <egião idrogr=8ica competências de 8iscali(ação documprimento dos deveres ínsitos na licença ambientalhK6 &o entanto" nem o Qmbitoda responsabilidade por 8acto ilícito se esgota nas actividades do Ane7o III" nem aintervenção da APA preclude a participação de entidades com competênciainspectiva no procedimento autori(ativo global" o ;ue potencia con8litos decompetência e gera" para o operador" a necessidade de acautelar o cumprimentode todos os normativos aplic=veis" desmultiplicando-se em noti8icaç>es c8r6 o artigo

0V do <P<D+K61%  ernard D..IRR'& e C3ristop3e *I+A.* La res!onsailit,<  cit6" p6 _% v6tamb:m as observaç>es a p=g6 _1K c3amam identicamente a atenção para esteponto" assinalando ;ue" en;uanto no modelo cl=ssico de responsabilidade civil"encaramos uma relação triangular autor2vítima25ui(K" na responsabilidade ecol4gicaesta relação se estabelece entre Administração e operador2autor, \La relation retenuetient" sans conteste" 9 la sp:ci8icit: du dommage environnemental6 La rapidit:dintervention ;uil re;uiert se prête incontestablement mieu7 9 une intervention duneautorit: administrative sp:cialis:e ;u9 lintervention dun 5uge\6

1  Pelos lesantes e pelos propriet=rios de terrenos a8ectados pela reali(ação deoperaç>es de reparação" ;ue podem ver-se obrigados a suportar as operaç>es dereconstituição da situação" mesmo ;ue o não ;ueiram se a recuperação resultar de

um dano indivisívelK6 + tanto a título de validade v.g." violação do princípio daproporcionalidadeK" como de responsabili(ação da Administração por agravamentodos danos ecol4gicos6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

operador por outro lado" incute a impressão de ;ue reparar um dano

ecol4gico não passa pela utili(ação do instituto da responsabilidade civil"

denotando uma visão claramente privatista" a ;ual es;uece a nature(a de

\patrim4nio comum do Direito\ ;ue a responsabilidade civil reveste e ainda

;ue o <P<D+ distenda claramente a noção de responsabilidade" nela

incluindo a prevenção do danoK e en8im" como começou por realçar-se"

indicia a criação de um direito alternativo da resonsabilidade das entidades

<blicas" al3eio 9 Lei /12$%%1" de [ de De(embro6

Cumpre sublin3ar" contudo" ;ue esta falsa biolaridade ur+dica  tem um

contraponto numa autntica dualidade de natureBa fJctica" tradu(ida na

dupla 8aceta de praticamente todos os bens ambientais salvo o arK" corp4reae ecol4gica6 &a verdade" uma lesão num bem ambiental natural c8r6 os

artigos /V e segs da LAK pode revelar-se andr&gina" na medida em ;ue"

;uando o bem 8or corp4reo" aos ol3os do seu propriet=rio caso não se5a ele

pr4prio o lesanteK emergir= um reu+Bo atrimonial3 mas aos ol3os de uma

'&)A" de um autor popular ou da Administração" 5= relevar= a título de dano

ecol&gico6 Assim se compreende a re8erência do artigo %V2 do <P<D+ 9

proibição de dupla reparação a ;ual" na realidade" era dispens=vel" por se

tratar de um princípio geral de DireitoK" uma ve( ;ue a reparação do dano

ecol4gico ;ue : priorit=ria pode satis8a(er plenamente o interesse

indemni(at4rio do lesado$6

's casos variarão muito6 Por e7emplo" se o problema 8or de

contaminação 3ídrica" 3avendo limpe(a do lago ou do braço de rio

a8ectado con5ugada com a reposição de esp:cies" a restauração

natural cobrir= o dano emergente do propriet=rio ainda ;ue

eventualmente não o lucro cessante imagine-se o caso de um turismo

de 3abitação servido pelo lago contaminado cu5a ta7a de ocupação

decresceu durante o período de contaminaçãoK6 J= se o dano se tradu(

1$  A norma levanta dEvidas a Luís +&++R L+I*f' A res!onsailidade ci/il !ordanos causados ao aiente" te7to destinado a integrar os Estudos em homenagemao Prof. Doutor Carvalho Fernandes" disponibili(ado pelo Autor" ponto _6$6K" na medidaem ;ue possa ser interpretada no sentido de e7cluir a responsabilidade civil perante a\administrativa\6 Ralvo o devido respeito" não cremos ;ue este problema ven3a a surgir

nestes precisos termos" uma ve( ;ue a \responsabilidade administrativa\" na vertentereparat4ria" : ainda e sempre responsabilidade civil" tradu(ida nos crit:rios do Ane7o do <P<D+6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

na destruição" por 8ogo posto" de uma plantação de sobreiros" a

restauração natural por replantio" constituindo embora a reparação

natural pre8erencial" não elimina todo o dano emergente do propriet=rio

  nem do pr4prio ambiente" a admitir a utili(ação da noção tamb:m

neste plano " dado o tempo ;ue um sobreiro leva a atingir a idade

adulta cerca de $% anosK[6

&ote-se ;ue" neste segundo caso" 9 obrigação de replantio poderão

 5untar-se obrigaç>es de pagamento de ;uantias v=rias ao propriet=rio"

;uer a título de dano emergente o pre5uí(o imediatamente so8ridoK" ;uer

a título de lucro cessante ;uebra de obrigaç>es contratuais assumidas

relativamente 9 venda de cortiçaK" bem assim como obrigaç>es de

adopção de medidas compensat4rias" in situ ou ex situ c8r6 o ponto 66[6

do Ane7o do <P<D+K06

1[  C8r6" sobre as modalidades de reparação do dano ecol4gico descritas noAne7o do <P<D+" eloísa 'LI+I<A" A restaura:;o natural no no/o re=ie urídico deres!onsailidade ci/il !or danos aientais" te7to correspondente = intervenção daautora no Col4;uio" gentilmente disponibili(ado6

10  Assinale-se ;ue as medidas compensat4rias a ;ue se reporta o <P<D+ têm

uma nature(a reparat4ria" ao contr=rio das medidas de compensação ecol4gica a;ue alude o regime da <ede &atura $%%% DL 0%2##" de $0 de Abril" alterado erepublicado pelo DL 0#2$%%_" de $0 de Fevereiro" artigo %V2$K" e o regime daconservação da &ature(a DL 0$2$%%!" de $0 de Jul3o" artigo [/VK" ;ue revestemnature(a antecipat4ria" de danos possíveis mas 3ipot:ticos Jos: =rio F+<<+I<A D+AL+IDA O /el0o< o no/o e o reciclado no Direito da conser/a:;o da nature>a" in O6ue hJ de novo no Direito do Ambiente3 Actas das Jornadas de Direito do Ambiente"Faculdade de Direito de Lisboa" _ e 'utubro de $%%!" Lisboa" $%%#" pp6 0 segs" __K"todavia" entende ;ue as medidas a ;ue se reporta o artigo [/V citado visamconcreti(ar o princípio da responsabili(ação enunciado no artigo [V23K da LA6

Reria importante" como nota art3e L.CAR La co!ensationen/ironneentale< u ,canise ine&&icace a a,liorer" in %5E" $%%#2" pp6 _# segs"

/_K" transpor os crit:rios gi(ados pela Comissão +uropeia para promover acompensação ecol4gica no seio do regime da rede &atura $%%% para o regime deprevenção e reparação do dano ecol4gico" uma ve( ;ue : sempre de assegurar a\coerência global\ do sistema natural ;ue se cuidar= c8r6 os crit:rios mencionados em3ttp,22ec6europa6eu2environment2nature2natura$%%%2management2docs2art/2guidanceart/08r6pd8  - 6_6K6 Isto sem embargo de se poder ;uestionar a solução dacompensação ecol4gica" a ;ual" segundo alguns" constitui uma autênticaautori(ação de destruição de elementos naturais c8r6 arie-Pierre CAP<'.W-D.FF<‚&+" La cr,ation dbun arc0, dbunit,s de iodi/ersit, est-elle !ossile9"  in %5E"$%%#2" pp6 /# segs" 10 a prop4sito da criação de um mercado de unidades debiodiversidade similar ao es;uema de títulos de emissão de gases com e8eito de estu8acomo 8orma de incremento do mecanismo de compensação ecol4gica no Qmbito do

regime da protecção da &ature(aK e" segundo outros" operacionali(a a l4gica de 5ustadistribuição dos encargos pEblicos versão tradicional do princípio do poluidor-pagadorK" onerando ;uem desgasta e aliviando a comunidade da suportação da

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

'u se5a" em bom rigor" o regime de reparação do dano ecol4gico tem" na

maior parte das ve(es" de se articular com a reparação do dano patrimonial

do propriet=rio do bem6 as essa : uma bipolaridade autêntica" ;ue a

estrutura dos bens ambientais reclama e não um arti8ício inEtil gerado pelo

legislador e em nada suportado pela directiva6 Donde" e como 5=

anteriormente 8ris=mos" o Capítulo II deve ter-se por não escrito e o Capítulo

IIIK deveria intitular-se Deveres de reven!"o e reara!"o do dano ecol&gico

por e7emploK6

Detecta-se ainda no <P<D+ uma outra biolaridade" identicamente

dispens=vel_6 <esulta esta da inde8inição do <P<D+ ;uanto ao diloma/senhor

6ue serve6 O ;ue" constituindo embora transposição da directiva [_2$%%02C+" o<P<D+ deve curvar-se" antes de mais" perante a LA cu5os artigos 0V e 0!V" de

resto" invoca no PreQmbulo/K" pois dela opera desenvolvimento6 'ra" a

circunscrição dos danos ecol4gicos aos danos 9 =gua" esp:cies protegidas e

solo1" con8orme enunciados no artigo V22eK do <P<D+" es;uece ;ue" nos

termos da LA" devem tamb:m considerar-se" para estes e8eitos" o ar e o

subsolo" sob pena de criação de bases 9 distinção entre bens ambientais

naturais de e de $6 Imp>e-se uma interpretação con8orme 9 LA para p`r

cobro a esta dualidade pre5udicial para a coerência do Direito do Ambiente e

da noção de dano ecol4gico de resto não vedada" antes incentivada pela

directiva c8r6 o artigo /2 destaK6

despesa de compensação do meio6

1_  = ainda uma terceira bipolaridade ;ue resulta" 5= não do <P<D+" mas antesdo artigo 0V22lK do +*AF6 *rata-se da distinção entre danos ecol4gicos pEblicos eprivados" consoante provocados directamente por entidades pEblicas e privadasagindo ao abrigo de um regime de Direito AdministrativoK ou privadas ainda ;ue aoabrigo de autori(aç>es administrativasK6 A adopção do crit:rio da nature(a do su5eitoe não do crit:rio da nature(a do bem 8a( com ;ue a competência dos tribunais para

 5ulgamento de litígios emergentes da eclosão de danos ecol4gicos se divida entre 5urisdição administrativa e comum" situação ;ue : critic=vel pois ;ue" na ausência detribunais especiais" os tribunais administrativos deveriam ser e7clusivamentecompetentes por se tratar de controv:rsias ;ue envolvem bens de nature(a colectiva6

1/   A circunscrição dos normativos de e7tensão a estes dois preceitos levantadEvidas" uma ve( ;ue o <P<D+ desenvolve mais dispositivos da LA v.g6" no campo da

responsabilidade ob5ectiva" do seguroK611  Nue o <P<D+ perspectiva do ponto de vista 3umano c8r6 o artigo V22eK" iiiK"re8erindo-se a um \risco signi8icativo para a saEde 3umana\6

1$0

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

II. Algumas dEvidas geradas pelo <P<D+

aK Nuanto ao Qmbito sub5ectivo

&uma primeira leitura" conclui-se ;ue o <P<D+ alargou duplamente o Qmbito

sub5ectivo de aplicação do regime contido na directiva no ;ue toca 9

responsabilidade a;uiliana6 Com e8eito" en;uanto desta apenas decorre a

obrigação mínima de imputação a agentes econ4micos agindo com culpa

ou dolo por danos causados 9s esp:cies integrantes de (onas de <ede &atura

$%%% xartigo [22bK da directivay" do <P<D+ resulta a imputação ao \operador\

de ;uais;uer danos provocados 9s esp:cies de (onas protegidas por

legislação nacional e internacional al:m das da <ede &atura $%%%K" e ainda 9=gua e ao solo artigo [VK6 'u se5a" o alargamento do universo de danos

possíveis distende correlativamente o universo de operadores potencialmente

respons=veis6

+sta impressão : perturbada" no entanto" ;uando cru(amos a noção de

operador inscrita no artigo [V com a de8inição decorrente do artigo V2lK do

<P<D+" ;ue remete para a lista de actividades descritas no Ane7o III

determinantes para a a8erição de responsabilidade ob5ectiva" mas não

sub5ectiva6 ' elemento decisivo de interpretação reside na e7pressão

\actividade ocupacional\" ;ue não se encontra no lote de de8iniç>es do artigo

V" mas antes no nV do artigo $V do <P<D+, \actividade econ4mica"

independentemente do seu car=cter pEblico ou privado" lucrativo ou não\6 '

;ue signi8ica ;ue a circularidade e7cludente do artigo [V : apenas aparente"

não se restringindo a responsabili(ação por 8acto ilícito apenas aos operadores

das actividades listadas no Ane7o III6

DEvidas podem surgir" no tocante 9 noção operativa de operador

passe o pleonasmoK" em caso de coe7istência de mEltiplos operadores

envolvidos numa mesma actividade ;ue origine dano ou ameaça deste"

designadamente para e8eitos de interlocução com a Agência

Portuguesa do Ambiente APAK" entidade respons=vel pela aplicação

do <P<D+6 Pegando num e7emplo concreto sugerido por uma

1$1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

participante no Col4;uio!, paira uma ameaça de dano ecol4gico

resultante das emiss>es produ(idas num par;ue de arma(enagem de

preparaç>es perigosas em ;ue o reservat4rio : propriedade de A" a

licença e a e7ploração estão cedidas a " ;ue arma(ena os produtos de

C" e contrata D para 8a(er as inspecç>es e certi8icaç>es da ;ualidade

dos reservat4rios6 Rendo certo ;ue" 9 lu( da alínea lK do nV do artigo V

do <P<D+" todos podem ser considerados operadores" sobre ;ualaisK

deles recaem os deveres de prevenção constantes do artigo 0V2 e 0 do

<P<D+ + caso o dano não possa ser evitado" ;ualaisK deles deve

reparar

Julgamos" salvo mel3or re8le7ão" ;ue a adopção de medidas deevitação" minimi(ação e reparação do dano deve ser levada a cabo

pela entidade ;ue \e7erce poderes decisivos sobre o 8uncionamento

t:cnico e econ4mico\ da actividade xc8r6 a alínea lK citada" bem assim

como a de8inição de operador constante da directiva, \;ual;uer pessoa

singular ou colectiva" pEblica ou privada" ;ue e7ecute ou controle a

actividade pro8issional\ artigo $2/y" isto :" C6 R4 ;uem tem o domínio

dos processos de 8uncionamento da actividade tem ou deve terK

correlativamente o con3ecimento necess=rio para seleccionar as

medidas mais ade;uadas6 + : tamb:m ;uem directamente lucra com a

actividade ;ue 3=-de ser onerado com o dever de reparação#6

Isto não signi8ica" todavia" nem ;ue se5a sempre o operador directo a

tomar as medidas vide os artigos 0V2_2dK" _V2[28K e 1V22aK do <P<D+

 " nem ;ue os custos recaiam e7clusivamente sobre si" uma ve(

veri8icada a necessidade de repartição internaK de responsabilidade no

e7emplo  sura" C  poderia rebater a sua responsabilidade" total ou

parcialmente" em D" invocando omissão de deveres de vigilQnciaK$%6

1!  +sta dEvida entre outrasK 8oi-nos colocada" verbalmente e por escrito" pela DrInês Figueira" a ;uem reiteramos o agradecimento pela sua colocação6 A tentativa deresposta ;ue a;ui se empreende situa-se na l4gica de re8le7ão permanente e abertaao e7terior ;ue se pretende ter desencadeado" contribuindo assim para a progressivamaior inteligibilidade do <P<D+ aos utili(adores6

1#   Parece ser identicamente este o entendimento de ernard D..IRR'& eC3ristop3e *I+A.*" La res!onsailit,< cit6" p6 /16

2%   ernard D..IRR'& e C3ristop3e *I+A.* La res!onsailit,<  cit6" p6 /1K

assinalam ;ue" apesar de a directiva apontar para a responsabili(ação e7terna deapenas um su5eito ou se5a" ine7istência de solidariedade nas relaç>es e7ternasK" odireito de regresso : admissível6

1$

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.ma outra dEvida remanesce" contudo6 Prevalecendo a noção de

\actividade ocupacional\ como conceito de Qmbito mais vasto" o regime do

<P<D+ 8ica circunscrito a agentes ;ue desenvolvam" de 8orma sistem=tica"

uma actividade econ4mica o ;ue se compreende" em 8ace dos deveres

;ue l3e poderão ser impostos nos termos dos artigos 0V e _V do <P<D+"

associados a uma estrutura empresarial ou e;uiparada6 as" se assim :" onde

8icam" neste ;uadro" os particulares ;ue causam danos a componentes

ambientais naturais 8ora do Qmbito de \actividades ocupacionais\ por

e7emplo" caça recreativa" desportos amadores em meio natural" reunião de

amigos num par;ue nacional ;ue origina incêndio de grandes proporç>es

A ;uestão não : saber se o Capítulo III poderia en;uadrar estas situaç>es claramente" não " mas antes a de e6uacionar a ossibilidade de utiliBar os

crit(rios de identifica!"o do dano ecol&gico e de reara!"o deste descritos

no Anexo Q na oera!"o de reconstitui!"o.  Julgamos ser de toda a

conveniência proceder a esta e7tensão" dado ;ue o restante Direito

ambiental português não permite" nem delimitar claramente o dano

ecol4gico do dano ambiental" nem descortinar ;uais;uer lin3as de

operacionali(ação da in5unção decorrente do artigo 0!V da LA6 Por outras

palavras" obstaculi(ar a esta interpretação e7tensiva signi8ica perpetuar" para

um con5unto não negligenci=vel de 3ip4teses" a grave lacuna detect=vel no

panorama legislativo anterior ao início de vigência do <P<D+6

K Nuanto ao Qmbito ob5ectivo

' universo de situaç>es cobertas pelo <P<D+ encontra-se por e7clusão

artigos $V2 e $" V2eK" [[V e [_V e por inclusão artigos $V2 e V2eK do<P<D+" e /V segs da LA6 A sobreposição parcial deve-se a ;ue as duas Eltimas

normas do <P<D+ citadas sediam o princípio de responsabili(ação dos

operadores econ4micos por danos ambientais" sendo ;ue estes se podem

tradu(ir em danos 9s esp:cies protegidas" 9 =gua" e ao solo ;uando tal se

re8licta negativamente na saEde 3umanaK" e ainda" por dever de

interpretação con8orme 9 LA" ao ar e solo e subsolo de er se  e

independentemente de danos 9 saEde 3umana6

1$!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

A ;uestão ;ue cumpre colocar" na se;uência da interrogação com ;ue

8ec3amos o ponto anterior mas mais directamente relacionada com as

normas inclusivas e e7cludentes" : a de saber se" para al:m do <P<D+

subsistem regimes especiais" não 5= delineados em 8unção dos su5eitos mas dos

bens ambientais em particular6 Por outras palavras" o ;ue pensar da

subsistência da solução do artigo 1[V do DL $[/2#!" de de Agosto" sobre

responsabilidade por danos 9 ;ualidade da =gua" em 8ace da não

revogação e7pressa do diploma pela Lei _!2$%%_ c8r6 o artigo #!V desta LeiK

Rublin3e-se ;ue o legislador" na primeira versão do DL 012$%%!" remetia

uma parte do regime da responsabilidade por dano 9 =gua para o artigo #_V

da Lei _!2$%%_" 3o5e e7pressamente revogado pelo DL $0_2$%%#6 +sta remissão8oi recentemente suprimida" mas o problema e;uacionado mant:m-se" dado

;ue o DL $[/2#! abrange mais tipos de =guas do ;ue os inscritos na nova

subalínea iiiK da alínea eK do nV do artigo V do <P<D+ v.g." =guas para

consumo 3umano" =guas do litoral" =guas balneares c8r6 o artigo $V da;uele

DLK e" subse;uentemente" contempla um universo maior do ;ue o \dano 9

=gua\ visado pelo <P<D+ c8r6" ali=s" o conceito de =guas delimitado na alínea

aK do nV do artigo V" circunscrito 9 Lei _!2$%%_K6

Como o artigo / da directiva $%%02[_2C+ não veda a subsistência de

regimes especiais" desde ;ue mais 8avor=veis" cumpre a8erir se o artigo 1[V

tradu( um ;uadro mais 8avor=vel do ;ue o <P<D+6 Re entendermos ;ue s4

pelo 8acto de o DL $[/2#! ter um alcance ob5ectivo ;ue o <P<D+ não tem 5=

se pode considerar mais 8avor=vel" então a sua subsistência deve ser

sustentada6 as a isto acresce ;ue este diploma permite claramente

responsabili(ar 6ual6uer essoa" e não apenas os operadores econ4micos c8r6

o nV K6 + pode aditar-se ainda ;ue" nos termos do nV [" mesmo sem 3aver

possibilidade de determinação precisa" o dano deve ser reparado" por recurso

a crit:rios de e;uidade 3ip4tese ;ue a e7igência de \mensurabilidade\

decorrente da de8inição de dano inscrita na alínea dK do nV do artigo V do

<P<D+ parece e7cluir6

Assim" e apesar de entendermos ;ue deve ser o Fundo de Intervenção

Ambiental e não o +stado c8r6 o nV do artigo 1[VK a bene8iciar de ;uais;uer

;uantias ;ue resultem do pedido indemni(at4rio caso não se5a possível ousu8iciente a restauração naturalK" e de discordarmos da reserva de 5urisdição

1$"

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destes pedidos aos tribunais comuns nos termos do nV _ do artigo 1[V" o ;ual

deve ser alvo de uma leitura corrigida" não s4 9 lu( do artigo $$V2[ da C<P"

como do artigo 0V22lK do +*AF$ " pronunciamo-nos" salvo mel3or re8le7ão" no

sentido da subsistência do artigo 1[V do DL $[/2#!" por promover regime mais

8avor=vel do ;ue o do <P<D+$$6

Para al:m deste regime especial" 3= ;ue contar ainda com os ;uadros

regulat4rios decorrentes de convenç>es internacionais a ;ue Portugal este5a

vinculado" nos termos do artigo $V2$2bK e Ane7o I" e $V2cK" Ane7o II" do <P<D+

pelo menos sempre ;ue deles decorra uma normatividade especi8icamente

orientada para o en;uadramento do dano ecol&gico

$[

6

cK Nuanto ao signi8icado da e7pressão A reparação do dano ecol4gicoK\&ão consiste numa compensação 8inanceira para os membros do pEblico\

A pre8erência pela restauração natural tornaria despicienda esta re8erência6

&o entanto" sabemos ;ue reconstituir o estado do bem tal como ele se

encontraria caso não tivesse ocorrido a lesão pode revelar-se impossível do

ponto de vista 8=ctico" ou econ4mico ou a reconstituição pode protelar-se no

tempo" devendo e7istir disponibilidade de meios 8inanceiros para a ir

reali(ando6 Daí ;ue 3a5a casos em ;ue pode colocar-se a ;uestão da

indemni(ação pecuni=ria" nomeadamente no plano da compensação de

perdas transit4rias c8r6 os pontos 66[6 e 6$6[6 do Ane7o do <P<D+K6

as o inciso citado ;uerer= impedir irrestritamente a ;uanti8icação

pecuni=ria de ;ual;uer outro dano ;ue não o estritamente ecol4gico ou

2   Donde" pedidos de indemni(ação dedu(idos contra entidades pEblicasdevem ser apresentados perante os tribunais administrativos" por acção ou omissãolesiva6

2$   Parecendo entender ;ue o artigo 1[V citado subsiste" Ant4nio A<<+*'A<C+<" Direito do Aiente e res!onsailidade ci/il< Coimbra $%%#" p6 $1 emborasem esboçar ;ual;uer articulação com o <P<D+ e louvando a solução da atribuiçãodo de todo oK contencioso da responsabilidade por dano ecol4gico aos tribunaiscomuns6

2[   C8r6 a advertência de Carole +<'& La r,!aration du doa=e,colo=i?ue. Les !ers!ecti/es ou/ertes !ar la directi/e du 1E a/ril 1223" in A5DA"$%%02[[" pp6 1#$ segs" 1#!K" alertando para ;ue a grande maioria das convenç>esnão contempla a reparação do dano ecol4gico 6ua tale6 Apesar de considerarem

ser esta interpretação a ;ue mel3or serve os interesses da directiva e do <P<D+"ernard D..IRR'& e C3ristop3e *I+A.* La res!onsailit,<  cit6" p6 /_K a8irmam;ue a letra da lei não admite esta redução teleol4gica6

1$#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

apenas sublin3ar a e7igência de a8ectação de ;uais;uer ;uantias ao Fundo

de Intervenção Ambiental e não a su5eitos isolados" mesmo ;ue constituídos

com a 8inalidade e7clusiva de de8esa do ambiente

+ste segmento especulativo reclama um desdobramento" dadas as

\rami8icaç>es\ possíveis$06 Passemos então a analisar parceladamente,

i6K o problema do dano moral ambiental

ii.) o problema do c`mputo dos interesses das geraç>es 8uturas no

6uantum  indemni(at4rio" sempre ;ue" por impossibilidade material

ou não plenitude dos ob5ectivos reparat4rios" ao lesante se5a

imposto o pagamento de uma indemni(ação pecuni=ria6

i6K Constituindo o ambiente uma grande(a de 8ruição colectiva mas de

apropriação individual impossível" a noção de dano moral ambiental revela-se

ambígua$_6 Pensemos no e7emplo da 8loresta ;ue alberga esp:cies

protegidas de 8auna e 8lora destruída por um incêndio decorrente de uma

acção 3umana6 +sta 8loresta era palco de reuni>es comunit=rias" acç>es de

pedagogia ambiental" (ona de e7curs>es de escuteiros" alvo de visitas

turísticas em ra(ão da sua bele(a e estado de conservação6 Poder=

conceber-se ;ue" para al:m da restauração natural M ;ue demorar= v=rios

anos e poder= nunca alcançar o estado anterior 9 lesão" por e7tinção de

esp:cies -" 3a5a pagamento de ;uantias 9 comunidade por perda de 8ruição

de um bem colectivo

A resposta parece-nos dever ser a8irmativa" mas o regime desta

responsabili(ação não se encontra no <P<D+" pois este circunscreve-se ao

dano ecol4gico" ou se5a" 9 altera!"o adversa mensurJvel do estado de um

determinado componente ambiental natural6 *rata-se a;ui de ressarcir danos

20  <ami8icaç>es essas ;ue acrescem ao pre5uí(o patrimonial do propriet=rio dobem6 Frisando a susceptibilidade de cumulação2alternQncia de três realidadesdiversas nesta sede dano material" moral e ecol4gico " Pierre-Antoine D++*J+&" Latradution uridi?ue dbun doa=e ,colo=i?ue$ le !r,udice ,colo=i?ue< in %5E" $%%#2"pp6 [# segs" 0$-006

2_  Robre esta noção" ve5am-se Jos: <ubens '<A*' L+I*+" Dano aiental$ doindi/idual ao colecti/o e@tra!atrionial" $ ed6" R6 Paulo" $%%[" esp6 pp6 $/_ segs eJoão Carlos de CA<AL' <'CA" (es!onsailidade ci/il !or dano ao eio

aiente" in Pol+tica )acional do eio Ambiente3 0U anos da #ei n] N.42/,42,3 coord6João Carlos de Carval3o <oc3a" *arcísio 6 P6 enri;ues Fil3o e .biratan Ca(etta" eloori(onte" $%%1" pp6 $1 segs" $[/ segs

1$$

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morais de categorias de indivíduos cu5o traço identi8icativo se prende com a

especial intensidade de 8ruição de um dado recurso6 Reriam como ;ue" e

passe o pleonasmo 5urídico" interesses difusos homog(neos, interesses na

8ruição de um bem colectivo cu5o desaparecimento ou amputação de

;ualidades provoca um sentimento de perda de idêntica nature(a num

determinado universo de \usu=rios\6

Por outras palavras" a admitir esta categoria de dano" ela : assimil=vel ao

dano moral tradicional" a ;ue alude o artigo 0#/V do CC6 &o entanto" a

compensação do dano moral ambiental não poder= reverter para osK

su5eitosK ;ue denunciamK a perda para a colectividade" mas antes para o

Fundo de Intervenção Ambiental pois apesar de este tipo de so8rimento serindividual" ele reporta-se a uma perda ;ue o não :" antes se pro5ecta na

comunidade como um todo6

ii6K &o ;ue tange ao segundo aspecto" denota-se uma total ausência de

posicionamento do legislador6 &os crit:rios do Ane7o nada consta a respeito

da consideração de interesses de geraç>es 8uturas M e acab=mos de veri8icar

;ue nem das presentes deve constarh *odavia" 8acto : ;ue" a aceitar a 8igura

do dano moral ambiental dos viventes não repugnaria incluir no c`mputo

indemni(at4rio um dano 8uturo" pelo menos nos casos em ;ue a perda se

revele irreversível6 <etomando o e7emplo do ponto anterior" comple7a mas

ainda assim ;uiç= possívelK se a8iguraria a tare8a do c=lculo desta perda" por

3aver ;ue considerar, mudanças dos 3=bitos das geraç>es 8uturas alteraç>es

clim=ticas ;ue" independentemente do incêndio" poderiam tol3er o uso e

mesmo e7istênciaK da 8loresta nos tempos vindouros di8iculdades matem=ticas

de c=lculo de perdas morais colectivash

Certo" estes 8actos não constituíram impeditivo a ;ue o  Mureme Court das

Filipinas aceitasse uma demanda proposta por um grupo de menores ;ue

agia em de8esa das 8lorestas do país" por si e em representação das geraç>es

8uturas$/6 + talve( não obste a ;ue o *ribunal Internacional de Justiça aprecie o

pedido do +;uador" de ressarcimento de danos patrimoniais e ecol4gicos 9s

2/   <e8erimo-nos ao caso  inors Oosa v. Mecretar9 of the Deartment of

Environment and )atural %esources" 5ulgado pelo Mureme Court das Filipinas em ##[comentado por A6 <+R*" I!leentin= t0e !rinci!les o& inter=enerational e?uit7 andres!onsiilit7" in EP#" ##02/" pp6 [0 segs" max6 [! segsK6

1$%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

geraç>es presentes e 8uturas e;uatorianas" por danos provocados por

pulveri(aç>es t47icas nas plantaç>es 8ronteiriças com a Col`mbia no Qmbito

da luta do )overno deste +stado pela erradicação dos campos de plantio de

estupe8acientesK6 &ão se revelar= nunca" por:m" tare8a 8=cil6

A indemni(ação por perdas provocadas 9s geraç>es 8uturas dever= ser

sempre" salvo mel3or re8le7ão" puramente simb4lica6 as mais do ;ue isso" na

8alta de um su5eito actual de imputação ;ue sugira um valor indicativo das

perdas comunit=rias" a imposição ao lesante de uma obrigação de

ressarcimento de um dano moral hiot(tico  ;uer ;uanto ao dano" ;uer

;uanto aos su5eitosK futuro  ter= laivos de sanção punitiva e di8icilmente ser=

oponível sem um assento legal especí8ico" sob pena de violação arbitr=ria dodireito de propriedade6 ' conceito do artigo _/0V2$ do CC : curto para estas

situaç>es$1" pelo ;ue a operacionalidade da noção de \dano ambiental 9s

geraç>es 8uturas\ parece estar" por ora" condenada6

dK Nuanto ao Qmbito de aplicação temporal

&a lin3a da directiva" o <P<D+ desconsidera os danos di8usos" sempre ;ue não

se5a possível estabelecer um ne7o de causalidade entre uma actividade e a

sua ocorrência artigo _VK" bem como descarta a aplicação do novo regime a

danos provocados por actividades concluídas antes de e7pirar o pra(o de

transposição da directiva artigo [_VK6 Al:m disso" consagra uma norma

especial sobre prescrição" 8i7ando em [% anos e não os $% anos ;ue

decorreriam do pra(o ordin=rio do artigo [%#V do CCK o pra(o de prescrição

para e8ectivação de acção de responsabilidade civil por dano ecol4gico M

artigo [[V6

&ão cabe neste \raid\ problemati(ante e7plorar as dEvidas ;ue cada uma

destas normas convoca$! M a algumas delas 5= nos report=mos" de resto" em

21  Rublin3e-se ;ue o artigo _/0V não s4 menciona o \lesado\ e os proveitos ;ueele dei7ou de obter" como aponta para danos \previsíveis\6 Ambos os elementosrodeiam o conceito de dano 8uturo de um nível de densidade ;ue o \dano 9sgeraç>es 8uturas\ não revesteh

2!   +specialmente sobre o sentido do artigo _V" ve5a-se Ana P+<+R*<+L' D+

'LI+I<A" A !ro/a do ne@o de causalidade na lei da res!onsailidade aiental" te7tocorrespondente 9 intervenção da autora no Col4;uio" gentilmente cedido M maxime"ponto $6/66

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te7to anterior $#6 Limitar-nos-íamos" neste momento" a dei7ar notícia de algumas

;uest>es levantadas num incidente de reenvio pre5udicial apresentado ao

*ribunal de Justiça da .nião +uropeia pelo  Tribunale Amministrativo regionale

della Micilia" 5= ob5ecto de Conclus>es pela Advogada )eral Juliane @oBott"

apresentadas em $$ de 'utubro de $%%# proc6 C-[1!2%!K6 +ste pedido

prende-se" 8undamentalmente" com a aplicação no tempo do regime da

directiva, est= em causa saber se pode ser imposta" por parte da

Administração ambiental italiana" a obrigação de saneamento dos 8undos

marin3os da +nseada de Augusta" causticados por d:cadas de descargas" 9s

empresas ;ue actualmente ali laboram" sem distinção entre poluição passada

supostamente e7istente desde a II )uerraK e presente6Rendo certo ;ue regimes nacionais mais estritos podem prevalecer sobre o

regime da directiva" ;uando esses regimes ine7istem ou" e7istindo" são menos

e7igentesK" a regulação do instrumento comunit=rio imp>e-se6 ' Direito

italiano não consagrava ;ual;uer ;uadro normativo relativo 9 reparação do

dano ecol4gico daí ;ue a reparação" a operar" situar-se-= na moldura da

directiva e do diploma nacional ;ue a transp`s6

'ra" a directiva so8re um condicionamento na sua aplicação temporal" ;uepassa pela interpretação do seu artigo 1" nomeadamente do ;ue : um dano

\ocorrido antes da data\ limite de transposição da directiva6 &o caso  sub

 udice" a Advogada )eral alerta para a situação de dano cumulativo  e

distingue duas situaç>es _1 segsK,

- por um lado" o dano ;ue se vem acumulando desde antes da data de

transposição da directiva e se vê sucessivamente agravado pela continuação

da actividade" ainda ;ue por diversos e sucessivos operadores, nesta 3ip4tese"

desde ;ue a actividade poluente continue" o Eltimo operador deve ser

responsabili(ado pelas medidas de reparação de todo o dano" em

3omenagem ao princípio do poluidor-pagador se desenvolve uma

actividade especialmente desgastante do meio natural" deve suportar o custo

das medidas de restauração" mesmo ;ue não ten3a contribuído para a

totalidade do danoK

- por outro lado" o dano ocorrido numa primeira 8aseK antes da data de

transposição da directiva mas gerador numa segunda 8aseK de novos efeitos2#  Carla AAD' )'+R" A res!onsailidade ci/il< cit6" p6 $106

1$9

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

lesivos ap4s esta data a;uilo ;ue na Aleman3a se designa por ^eiterfressen

propagaçãoK, nesta 3ip4tese" tendo-se descontinuado a actividade poluente

e decorrendo os novos e8eitos de 8actores aleat4rios libertação de

substQncias nocivas de aterros erosão das margens de rio onde 8icaram

depositadas partículas t47icasK" a directiva não poder= aplicar-se" sob pena

de violação da proibição de retroactividade ínsita no artigo 16

+m contrapartida" no caso de a actividade ser retomada" ainda ;ue por

outro operador" este ver= recair sobre si obrigaç>es de prevenção de novos

danos a partir de 8ontes de risco antigas e novas neutrali(ando-se" em nome

do princípio do poluidor-pagador" a di8iculdade de destrinça do ;ue :

responsabilidade antiga e novaK M c8r6 o 1_ das Conclus>es6+stas Conclus>es tra(em" ao ;ue 5ulgamos" soluç>es ;ue permitem

contornar o princípio da irretroactividade" acabando por onerar novos

operadores com a responsabilidade de saneamento e restauração de bens

lesados por actividade al3eia6 *al ideia pode c3ocar" mas cumpre sublin3ar"

por um lado" ;ue o 8aseamento da actividade lesiva não se tradu( na

divisibilidade do dano o estado do bem não :" em regra" recuper=vel em

parte" nem ;uantitativa nem ;ualitativamente6 Por outro lado" como realça a

Advogada )eral" aceitar a blindagem L resonsabiliBa!"o de operadores

;ue continuam a poluir invocando a impossibilidade de c`mputo

individuali(ado da responsabilidade redundar=" ou na perpetuação da

situação de degradação do recurso" ou na suportação do custo da

reconstituição pela comunidade ambos os resultados contr=rios ao princípio

do poluidor-pagador6

+stas e outras consideraç>es e7pendidas por Julianne @oBott atestam bem o

intenso estado de su5eição actual dos operadores sobretudo industriaisK a um

numerus aertus de deveres e 4nus ecol4gicos[%" ;ue devem passar a encarar

como riscos do neg4cio6 Apesar de con8igurar uma solução algo pesada para

!%  'utro problema identicamente estimulante e7plorado nas Conclus>es citadasreside em saber se um propriet=rio ;ue desenvolve no seu terreno contaminado porum anterior possuidor uma actividade in4cua pode ver-se coagido a suportarobrigaç>es de reparação6 <esultando da operação de saneamento uma valori(açãodo terreno" considera-se ;ue não a suportar constituiria um enri;uecimento sem causa9 custa da comunidade ;ue" residualmente" pagaria o custo da reparação " salvo"

diríamos n4s" se a este princípio se opuser a prescrição ou se5a" ter tido a nova posseinício 3= mais de [% anos e s4 agora se ter dado pela contaminação do terrenoK6

1%0

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

os novos operadores" ;ue se diria estarem a ser retroactivamente sancionados

por uma conduta ;ue l3es não : se;uer materialmente imput=vel" não dei7a

de ser verdade" em contrapartida" ;ue" ao assumirem a continuidade da

e7ploração" os operadores aproveitam o acervo econ4mico construído pelos

seus antecessores" nomeadamente a sua implantação no mercado e o

proveito ;ue desse precedente adv:m[6 Re a esse activo de mercado

corresponde um passivo ambiental" parece ser de e;uacionar ;ue o novo

operador o suporte" pelo menos parcialmente" não l3e sendo v=lido escudar-

se na inocuidade da poluição produ(ida durante o seu concreto período de

actividade6 Imputar 9 colectividade a um FundoK" por inteiro" o custo de

reparação de danos" neste conte7to" parece ser de re5eitar 

2arla 3mado Gomes

Pro8essora Au7iliar da Faculdade de Direito da .niversidade de LisboaPro8essora Convidada da Faculdade de Direito da .niversidade &ova de

Lisboa

oltar ao Yndice

3  Contra" RGlviane L+P<I&C+ e Pierre 'ƒ<„&C@" B/aluation et r,!aration desdoa=es en/ironneentau@< oli=ations de lbe@!loitant et issions de lbautorit,co!,tente"  in #a resonsabilit( environnementale. Transosition de la directive

 011-/U et imlications en droit interne" coord6 de Delp3ine isonne e en`it Jadot"Louvaine-la-&euve" $%%#" pp6 !1 segs" %[ sustentando ;ue nada impede a

autoridade competente de recuperar para al:m do estado de degradaçãoveri8icado 9 data da intervenção lesiva" mas a e7pensas do 8undo pEblico e não dooperadorK6

1%1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

A P(OA DO '"O D" CAUSALIDAD" 'A L"I DA ("SPO'SAILIDAD" A#I"'TAL

I. A!recia:;o =eral do arti=o 6.H do Decreto-Lei n.H E34122< de 1 de Jul0o

As di8iculdades colocadas pela determinação do ne7o causal na

responsabilidade civil ambiental são" 3= muito" con3ecidas, ;uer se trate de

responsabilidade civil sub5ectiva ou ob5ectiva" por danos ambientais lato sensu

ou por danos ecol4gicos" a imputação ob5ectiva con8ronta-se sempre com as

di8iculdades colocadas pela 8isionomia típica do dano ambiental e do

respectivo processo causal, o modo pr4prio de actuação dos poluentes" a

in8luência con5ugada de 8actores mEltiplos" as situaç>es de Hmulticausalidade

ou concurso de causas" o 8re;uente prolongamento no espaço e no tempo

do processo poluente" são alguns dos 8actores ;ue tornam ut4pica a

demanda de clare(a cientí8ico-natural nessa =rea e ;ue e7emplarmente

evidenciam as di8iculdades do 5uí(o de imputação" por ve(es tradu(idas"

inclusive3 em situaç>es de obectividade da d<vida$2[6  'ra" se o legislador

português" 8le7ibili(ando as e7igências da responsabilidade civil" 8oi capa( deprescindir" em casos determinados" do car=cter ilícito e culposo do

comportamento" enveredando por 8ormas de responsabilidade ob5ectiva" 5=

não p`de" naturalmente" abdicar do

pressuposto do ne7o causal" ;ue 5usti8ica" em Eltima an=lise" a trans8erência do

dano para es8era 5urídica distinta da;uela em ;ue se produ(iu6

' Decreto-lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o procurou" pois" resolver os

1 'riginando os c3amados Hdanos-9-distQncia DistanBschVdenK e Hdanos tardiosMVtschVdenK6

2 Por uma Distribui!"o fundamentada do &nus da rova3 Lisboa" $%%%" [63 avendo ;ue distinguir as situaç>es de dEvida susceptível de correcção 5urídica

das situaç>es em ;ue não e7iste 5= ne7o de causalidade nem" conse;uentemente"responsabilidadeK6 Como sublin3a a Directiva comunit=ria relativa 9 responsabilidadeambiental" de Abril de $%%0" no seu considerando [ 3 Hnem todas as 8ormas de danosambientais podem ser corrigidas pelo mecanismo da responsabilidade6 Para ;ue estese5a e8ica(" tem de 3aver um ou mais poluidores identi8ic=veis" o dano tem ;ue serconcreto e tem de ser estabelecido um ne7o de causalidade entre o dano e o ou ospoluidores identi8icados6 hK A responsabilidade não : um instrumento ade;uado

para tratar a poluição de car=cter disseminado e di8uso" em ;ue : impossívelrelacionar os e8eitos ambientais negativos com actos ou omiss>es de determinadosagentes individuais6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

problemas do ne7o de causalidade no domínio ambiental" estabelecendo" no

artigo _6V" a regra v=lida para ambas as modalidades de responsabilidade

civilK segundo a ;ual Ha apreciação da prova do ne7o de causalidade

assenta num crit:rio de verosimil3ança e de probabilidade de o 8acto danoso

ser apto a produ(ir a lesão veri8icada 666K06 Independentemente do conteEdo

concreto da solução" a preocupação do legislador português com o tema do

ne7o de causalidade merece ser assinalada6

Ainda assim" deve lembrar-se ;ue os problemas de prova não esgotam

as di8iculdades e7istentes neste campo6 +stas surgem" na realidade" a

montante" logo no plano substantivo da imputação, as teorias cl=ssicas sobre

o ne7o de causalidade" desde a conditio sine 6ua non3 9 causalidadeade;uada e 9 teoria do 8im da norma" assentam" todas elas" na causalidade

naturalística" cu5a aplicação : impossível no domínio ambiental6 Por isso"

de8endemos ;ue a imputação ob5ectiva deve assentar" antes" na ideia de

cone7ão do risco, o 8acto : ob5ectivamente imput=vel ao agente ;uando

este tiver criado2aumentado o risco da veri8icação do resultado lesivo e esse

risco se tiver materiali(ado no resultado_6   Re : certo ;ue a lei da

responsabilidade ambiental não resolve M por;ue não tin3a de resolver M o

problema substantivo da imputação" não deve es;uecer-se ;ue esta :

sempre ;uestão pr:via a tratar" s4 depois devendo ser resolvido o problema

da prova, trata-se" a8inal" de descobrir o 6uid  da prova para s4 depois se

apurar o respectivo modus6

A lei optou por abordar o problema probat4rio atenuando o Hgrau de

prova do ne7o de causalidade6 'pção diversa M a 8avor da ;ual nos

3avíamos pronunciado M implicaria estabelecer uma presunção de

causalidade6 eremos" por:m" ;ue o legislador não dei7ou tamb:m de

consagrar uma presunção" ainda ;ue de 8orma tão-s4 implícita e restrita ao

segundo passo do 5uí(o de imputação" i.e.3 9 materiali(ação do risco, no ;ue

toca 9 criação ou aumento do risco" e7ige-se do lesado a prova da respectiva

probabilidade" presumindo-se" a partir daí" a materiali(ação no resultado

lesivo6

&ote-se ;ue a robabilidade surge" aparentemente" na Lei da

4  C8r6" sobre o tema" A&A  P+<+R*<+L'  D+  'LI+I<A" Causalidade e imuta!"o na resonsabilidade civil ambiental3 Coimbra" $%%165 C8r6 A&A P+<+R*<+L' D+ 'LI+I<A" Causalidade cit6" // ss6

1%!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

<esponsabilidade Ambiental" ao nível da arecia!"o da rova x_A

arecia!"o da rova do nexo de causalidade assenta ...I`y6 <esulta" por:m"

do preceito ;ue o problema não :" em rigor" de arecia!"o da rova ao

contr=rio do ;ue o elemento literal sugereK" mas antes de medida ou de grau

de rova6 :.e." não est= em causa a valoração da prova mas antes a medida

da convicção do 5ui( necess=ria para este considerar o 8acto o ne7o de

causalidadeK como provado6 +sta c3amada de atenção : relevante" uma ve(

;ue" no Direito da prova" a probabilidade pode" em abstracto" relevar em três

níveis di8erentes/,

(i) )a valora!"o ou arecia!"o da rova, independentemente de;ual;uer previsão legal especí8ica" o 5ulgador 8unda tipicamente

a sua convicção sobre a veracidade  do 8acto em diversos

elementos" incluindo a probabilidade da respectiva ocorrência6

Com e8eito" as regras de probabilidade intervêm sempre na

8ormação da convicção do 5ui(" ainda ;ue nos ;uadros da prova

 stricto sensu, se este grau de prova e7ige a convicção sobre a

 realidade e não sobre a robabilidade do 8acto" o ;ue :

certo : ;ue tal não signi8ica ;ue essa convicção não possa

8undamentar-se na probabilidade da realidade do 8acto6 HCom

e8eito" a a8irmação de ;ue um 8acto est= provado com

8undamento numa regra de probabilidade não signi8ica ;ue esse

8acto : prov=vel" mas ;ue ele se considera demonstrado com

base nessa mesma regra6 hK Portanto" a probabilidade

8undamenta a apreciação do 8acto como provado" mas não :

transposta para o pr4prio resultado" isto :" para o 8acto dado

como provado6 .m 8acto considerado provado : um 8acto

verdadeiro e não um 8acto provavelmente verdadeiro16

(ii) )o grau de rova' a prova stricto sensu pode" em casos pontuais

previstos na lei" ceder em bene8ício de uma prova baseada na

Hmera 5usti8icação" sendo su8iciente a convicção do 5ui( acerca

6 Para al:m de estar materialmente em causa na ideia de criação2aumento dorisco e" portanto" no pr4prio 5uí(o substantivo de imputação67 *+IW+I<A D+ R'.RA" As Partes3 o obecto e a rova3 Lisboa" ##_" $%6

1%"

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da robabilidade do 8acto6

(iii) )a distribui!"o do &nus da rova &ão obstante a regra do art6

[0$6V do C4digo Civil!

" a doutrina tem procurado encontrarcrit:rios alternativos de distribuição do 4nus da prova" capa(es

de ultrapassar as di8iculdades colocadas por diversos casos

problem=ticos dos ;uais : e7emplo paradigm=tico o da

responsabilidade ambientalK6 +ntre outras" aventou-se a 3ip4tese

de o 4nus da prova ser distribuído" não de acordo com a

estrutura da norma" mas atendendo a crit:rios de probabilidade

estatísticaK, o 4nus da prova incumbiria 9 parte ;ue invocasse o

8acto menos prov=vel#" de tal 8orma ;ue" em caso de non li6uet3

o 8acto mais prov=vel seria aceite e o risco de erro 5udici=rio seria

menor %6 *rata-se de concepção ;ue tem sido criticada" por

bons motivos, para al:m de l3e 8altar suporte legal e 8undamento

material e8ectivo" a probabilidade de o 8acto se veri8icar :"

evidentemente" um motivo para o 8uncionamento das regras

legais mas ;ue não pode pretender prevalência sobre outros

8undamentos possíveis6 Por outro lado" o 5ui( teria de determinar

se : mais ou menos prov=vel a veri8icação do 8acto do ;ue a sua

não veri8icação" o ;ue constitui" por ve(es" 5uí(o sobremaneira

comple7o6 Acresce ainda ;ue a probabilidade 5= 8oi tomada em

conta na apreciação da prova" pelo ;ue a sua intervenção ao

nível da repartição do 4nus da prova signi8icaria uma inaceit=vel

Hdupla consideração6 Por estes motivos" resta concluir ;ue a

probabilidade pode relevar apenasK ao nível da apreciação da

prova ou do grau de prova" mas não na pr4pria repartição do

8 &os termos desta norma" H9;uele ;ue invocar um direito cabe 8a(er a prova dos8actos constitutivos do direito alegado6

9 Re : menos prov=vel o 8acto veri8icar-se do ;ue não se veri8icar" a parte ;ue oinvoca teria de o provar se" pelo contr=rio" : mais prov=vel a sua veri8icação do ;uea não veri8icação" 8icaria dispensada da prova6

1%   )+<A<D  <+I&+C@+" Die ;e>eislastverteilung im ;rgerlichen %echt und im Arbeitsrecht als rechtsolitische %egelungsaufgabe3 erlin 3 #1/" [0 ss6

1   Assim" P<.**I&)" em A.)A<*+L2LA.+&2P<…**I&)  orgs6K" Handbuch der ;e>eislast.Grundlagen3 Carl eGmanns" $%%#" _" 01 R*+FA&  A<&'LD" u den GrenBen der)ormentheorie3 AcP $%# $%%#K" $!_-[%! $#!K6

1%#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

4nus da prova6

&o caso concreto" o art6 _6V determina" literalmente" ;ue a arecia!"o da

rova assenta num crit:rio de probabilidade6 &o entanto" assim interpretada"a regra perderia toda a sua utilidade" visto ;ue" independentemente de

;ual;uer previsão legal" a probabilidade sempre relevaria para a 8ormação

da convicção do 5ui( sobre a veri8icação do ne7o causal" tal como relevam"

por e7emplo" as presunç>es naturais ou 5udiciais raesumtiones hominisK ou a

prova rima facie ou de primeira aparência assente em regras ou m=7imas

de e7periênciaK6 A lei pretendeu" antes" ir mais longe e" em con8ormidade com

a e7periência comparada" aligeirar o pr4prio grau de prova" inserindo" assim" o

ordenamento português no grupo da;ueles sistemas 5urídicos ;ue abdicam da

e7igência de certe(a sobre o ne7o causal e pre8erem resolver os problemas

surgidos no Direito do ambiente atrav:s da 8i7ação de um crit:rio de

probabilidade6 Fê-lo" no entanto" de 8orma original" con5ugando a redução do

grau de prova M ;uanto 9 criação ou aumento do risco pelo agente M com

uma implícita inversão do 4nus da prova" decorrente da presunção"

3ermeneuticamente descoberta" de materiali(ação do risco no resultado

lesivo" como veremos6

Para 5=" assente-se ;ue o artigo _6V vem" pois" redu(ir a medida geral de

prova" ;ue dei7a ser a prova  stricto sensu para passar a ser a Hmera

 5usti8icação" i.e.3 a convicção do 5ui( acerca" não da verdade" mas da

probabilidade do 8acto6 ' car=cter e7cepcional da norma no nosso

ordenamento 5urídico s4 encontra praticamente paralelo em mat:ria de

providências cautelares" aí por estar em causa um 5uí(o de prognose sobre um

acontecimento 8uturo a probabilidade s:ria do recon3ecimento da e7istênciade um direitoK e" sobretudo" devido 9 celeridade e7igida e ao car=cter

provis4rio da tutela con8erida$6 A redução da medida da prova" no caso da

responsabilidade civil ambiental" 3avia sido reclamada" entre n4s" por Autores

como C.&AL R+&DI[ ou C'LAX' A&*.&+R

0, o primeiro" apelando para crit:rios de

1$  Robre este e outros e7emplos em ;ue : su8iciente a Hmera 5usti8icação" c8r6*+IW+I<A D+ R'.RA" As artes cit6" $%$ e $%[6

1[  %esonsabilidade civil or danos ecol&gicos. da reara!"o do dano atrav(s

de restaura!"o natural3 Coimbra" ##!" $$[610   C'LAX'  A&*.&+R" Polui!"o industrial e dano ambiental. As novas afinidadeselectivas da resonsabilidade civil3 FD.C LWII" ##" -$! $_K6

1%$

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verosimilhan!a ou de probabilidade 3 tendo em conta as circunstQncias do

caso concreto o segundo" re8erindo a su8iciência de uma Hprova signi8icativa6

A alteração do princípio geral vigente no Direito português ;uanto 9 medida

da convicção do 5ui( necess=ria para o 8acto ser tido como provado" embora

não se5a a Enica nem talve( a mel3orK via de solução do problema da

di8iculdade de prova no Qmbito ambiental_" tem" ao menos" a virtude de

e8ectivamente 8acilitar a prova do ne7o causal" permitindo ;ue a

responsabilidade civil permaneça como instrumento Etil e operativo de tutela

do Ambiente6 Para tanto imp>e-se" todavia" uma ponderada interpretação do

artigo _6V do Decreto-Lei n6V 012$%%!,

_A arecia!"o da rova do nexo de causalidade

assenta num crit(rio de verosimilhan!a e de

robabilidade de o facto danoso ser ato a roduBir a

les"o verificada3 tendo em conta as circunstKncias do

caso concreto e considerando3 em esecial3 o grau de

 risco e de erigo e a normalidade da ac!"o lesiva3 a

ossibilidade de rova cient+fica do ercurso causal e

o cumrimento3 ou n"o3 de deveres de rotec!"o`.

II. Inter!reta:;o do arti=o 6.H

1. O sentido =eral do art. 6.H$ i!uta:;o co ase na !roailidade de

cria8ão de um risco concreto9 a !resun:;o i!lícita de materializa8ão

do risco

De acordo com as regras gerais do ordenamento 5urídico português" o lesado

teria de provar" para al:m dos demais pressupostos da responsabilidade civil"

iK a criação2aumento do risco pelo agente2instalação e iiK a materiali(ação

no resultado lesivo6 A norma do artigo _6V do Decreto-Lei n6V 012$%%! altera"

1_   Criticamente" c8r6 CA<LA  AAD'  )'+R"  A resonsabilidade civil or danoecol&gico. %eflex*es reliminares sobre o novo regime institu+do elo Decreto8lei n.],-/01123 de 04 de 5ulho3 em CA<LA AAD' )'+R2*IA)' A&*.&+R orgs6K" O 6ue hJ de novono Direito do Ambiente Actas das 5ornadas de Direito do Ambiente3 Lisboa" $%%#" $[1-$1_ $1$ e $1[K6

1%%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

por:m" as regras gerais e 9 vítima apenas e7ige ;ue prove Ha verosimil3ança e

a probabilidade de o 8acto ser apto a causar a lesão" tendo em conta as

circunstQncias do caso concreto6

A re8erência" lado a lado" 9 Hverosimil3ança e 9 Hprobabilidade constitui

primeiro elemento de surpresa na interpretação da norma6 O certo ;ue essa

re8erência não dei7a de ser corrente na doutrina6 *+IW+I<A D+ R'.RA/" por e7emplo"

escreve ;ue Ha mera 5usti8icação basta-se com a demonstração de ;ue o

8acto ( veros+mil ou laus+vel 666K A mera 5usti8icação re;uer somente um

convencimento baseado num 5uí(o de verosimil3ança ou de plausibilidade6 O

6ue ( veros+mil ou laus+vel ( rovJvel com uma certa margem de incerteBa

ou de d<vida  666K6 *amb:m C.&AL  R+&DI" por seu lado" reclamava" no

especí8ico campo ambiental" ;ue a prova do ne7o causal atendesse a

Hcrit:rios de verosimilhan!a ou de robabilidade" como dissemos6

Cabe perguntar pelo signi8icado dos dois termos e como se distingue a;uilo

;ue : veros+mil  da;uilo ;ue : rovJvel. Literalmente" apesar de alguma

3esitação dos dicion=rios da língua portuguesa" Hverosímil ou e;uivale a

Hprov=vel ou : menos ;ue prov=vel6

_,I 6ue arece verdadeiro ...I 0I 6ue ( oss+vel ou

rovJvel or n"o contrariar a verdade3 laus+vel` Dicion=rio

ouaiss da Língua PortuguesaK

_A 6ualidade da6uilo 6ue arece ser verdadeiro3 6ue n"o

 reugna a acreditar3 6ue ( rovJvel3 laus+vel3 cr+vel` Dicion=rio

da Porto +ditoraK.

_6ue arece ou tem robabilidade de ser verdadeiro3 6ue

 se ode acreditar3 laus+vel ...I` Dicion=rio da Academia666K 

Considerando ;ue o conte7to normativo não modi8ica" pelo menos 9

partida" o sentido literal dos termos Hverosimil3ança e Hprobabilidade"

podemos assentar ;ue : partindo desse sentido literal ;ue o int:rprete deve

trabal3ar6 'ra" se verosimilhan!a  signi8icar o mesmo ;ue robabilidade3 a

utili(ação legal dos dois conceitos : desnecess=ria" complica a redacção da

lei" di8iculta a sua interpretação e concentra erradamente a atenção do

1/   As artes cit6" p6 $%$6 It=lico acrescentado6

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 5urista6 Deve" por isso mesmo" a re8erência legal ser ob5ecto de interpretação

ab-rogante l4gica6 Re" pelo contr=rio" verosimilhan!a implicar um grau de

convicção do 5ui( in8erior 9 probabilidade" i.e.3 se a lei aceitar uma imputação

do dano ao agente por;ue" pura e simplesmente" não repugna acreditar ;ue

o 8acto2instalação : apto a causar o dano" então este segmento do artigo _6V

deve ser tido por inconstitucional" por violar as garantias constitucionais ao

nível da imputação de danos" maxime o princípio da propriedade privada

artigo /$6V da ConstituiçãoK6

Perante o princípio geral casum sentit dominus3 a imputação dos danos

so8ridos numa es8era 5urídica a es8era distinta pode e deveK" seguramente" ser

ob5ecto de 8le7ibili(aç>es ditadas por Hdi8iculdades de prova ob5ectivamenteveri8icadas" mas tem sempre de encontrar título bastante" o ;ue não sucede

;uando se considera su8iciente a mera possibilidade de o 8acto  ser ato a

causar o dano6 <epare-se ;ue não se trata da probabilidade de o agente ter

causado o dano mas sim da probabilidade de ser ato a caus=-lo" o ;ue 5=

por si : bem menos6 Acresce ;ue a regra do artigo _6V : aplic=vel tanto 9

responsabilidade sub5ectiva como 9 responsabilidade pelo risco, neste Eltimo

caso" agrava-se naturalmente a situação" imputando-se o dano ao agente

independentemente de ilicitude e de culpa e com base numa prova de tal

modo lassa do ne7o causal ;ue di8icilmente poder= considerar-se legítima6 +m

suma" ou verosimil3ança signi8ica o mesmo ;ue probabilidade e deve ser

ob5ecto de interpretação ab-rogante" ou implica um grau de convicção

in8erior 9 probabilidade e então o preceito seria" nessa parte" inconstitucional"

por violar as garantias do +stado de Direito6 =-de e7igir-se sempre" portanto"

uma probabilidade s:ria" ra(o=vel ou predominante" 9 semel3ança da

e7igência 8ormulada nos ordenamentos anglo-sa74nicos6 ' grau de

probabilidade e7igido variar=" no entanto" con8orme o caso e" em especial"

consoante Ha possibilidade de prova cientí8ica do percurso causal6 *al o

sentido Etil da re8erência contida na segunda parte do artigo _6V6 &o limite" se

o ne7o causal puder ser provado em termos de certe(a prova  stricto sensuK"

naturalmente ;ue se e7igir= ;ue o 5ui( 8i;ue Hcerto da e7istência do ne7o

causal" não sendo su8iciente a convicção acerca da probabilidade do

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

mesmo16

+stamos agora em condiç>es de avançar, o artigo _6V reclama" portanto" a

Hprobabilidade de o 8acto lesivo ser ato a causar a lesão veri8icada" o ;ue :

algo de signi8icativamente diverso M e menos e7igente M de se re;uerer a

Hprobabilidade de o 8acto lesivo ter causado a lesão veri8icada6 *rata-se de

originalidade do legislador português" sem paralelo nos ordenamentos 5urídicos

estrangeiros ;ue optam pelo aligeiramento da medida da prova, sempre ;ue

se e7ige a probabilidade : a probabilidade de o 8acto ter causado o dano6 J=

;uando se recorre 9 8i7ação de presunç>es" : normal o legislador e7igir" para

a presunção actuar" a prova da aptidão da instalação para causar o dano6

*al o caso do / I da m>elthaftungsgesetB alemã6 A lei portuguesa" apesar

de optar pela via da su8iciência da mera 5usti8icação como medida de prova"

8oi mais longe e não e7igiu se;uer a probabilidade de o 8acto  ser  a causa do

dano mas apenas a probabilidade de oder ser a causa6 Adiante veremos as

implicaç>es da 8ormulação adoptada pelo artigo _6V6

*udo o ;ue o lesado tem de provar :" em suma" a probabilidade de a

instalação ser apta a causar o dano6 A aptidão para causar o dano não :

mais" a8inal" do ;ue a ;ualidade da;uilo ;ue comporta um risco6 ' risco :" naverdade" a Heventualidade danosa potencial!" ou a susceptibilidade de

ocorrência de um dano" de tal maneira ;ue o conceito de risco coincide com

o conceito legal de Haptidão para produ(ir a lesão6 'u se5a" o  lesado tem"

11   +7ige-se a Hcerte(a ou" segundo as regras de sentido social" umaHprobabilidade muito pr47ima da certe(a6 A Hcerte(a deve a;ui ser entendidasegundo o Hpadrão da vida pr=tica ou" mel3or" de acordo com o respectivosigni8icado social6 +sta c3amada de atenção remete-nos para o problema de saber se

a convicção 5udicial deve ser encarada de acordo com um crit:rio sub5ectivo ou se"pelo contr=rio" : necess=ria uma medida de prova ob5ectivamente determin=vel6Robre o problema" especi8icamente a respeito da imputação dos danos ambientais"c8r6 L„*<AR" ivilrechtliche Haftung fr m>eltschVden" erlim" ##_" [0[ ss6 A teoriasub5ectiva da medida da prova sublin3a a convicção do 5ui( como um acto interno, acerte(a sub5ectiva sobre a verdade de um 8acto6 Como 8orma de evitar o Hcapric3o

 5urisprudencial a ;ue a sua versão e7trema condu(iria" apela-se para a necessidadede ter em conta a He7periência de vida de todos os dias6 Pelo contr=rio" osrepresentantes das teorias ob5ectivas sobre a medida da prova partem da premissa de;ue 3= um grau de prova ob5ectivamente mensur=vel ;ue deve ser tomado comobase da 8ormação da convicção 5udicial6 ' 5ui( deve 8ormar a sua convicção deacordo com valores ob5ectivos e racionais de probabilidade e decidir livre de

apreciaç>es sub5ectivas-emocionais61!  +&++R C'<D+I<'" Direito das obriga!*es" vol6 II" Lisboa" #!%" [/$ 3 a prop4sito daresponsabilidade pelo risco6

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resumidamente" de demonstrar a robabilidade da cria!"o do  risco elo

agente3 Htendo em conta as circunstQncias do caso concreto risco concreto

e não abstractoK6

Da;ui se retira ;ue a regra de probabilidade do artigo _6V se reporta apenas

ao primeiro passo do 5uí(o de imputação tal como atr=s 8ormulado, abrange a

cria!"o ou aumento do risco mas não 5= a materialiBa!"o do risco no

 resultado lesivo3 ;ue em parte alguma da norma : mencionado6 Ruid uris3

então"  ;uanto 9 materiali(ação do risco <esulta claro da lei ;ue não se

pretende e7igir do lesado a prova" sob pena de destruição do sentido Etil do

artigo _6V6 Re basta ao lesado provar ;ue : prov=vel a criação2aumento do

risco e se tanto : su8iciente para se a8irmar o ne7o causal" então : por;ue Mapesar de a lei não o assumir e7pressamente M se presume a materiali(ação no

resultado6

Poderia duvidar-se da legitimidade da presunção" uma ve( ;ue a sua base

: a mera probabilidade de criação do risco e não em rigor a criação do risco6

as semel3ante 3esitação não teria ra(ão de ser6 <ecorde-se ;ue" antes da

aprovação da lei da responsabilidade ambiental" de8endemos ;ue a

materiali(ação do risco se presumiria ;uando 3ouvesse sido provada a

criação ou aumento do risco em abstracto6 +screvemos" com e8eito" ;ue" em

princípio" deveria e7igir-se a demonstração de ;ue a;uela instalação"

8uncionando na;ueles moldes" utili(ando a;ueles materiais e a;uele processo

de 8abrico" libertando a;uelas emiss>es" na;uelas condiç>es atmos8:ricas

concretas" etc6 h criou ou aumentou o risco não permitido ou previsto na

norma legal6 'u se5a" tal como no Direito penal" lugar de origem da 84rmula da

cone7ão de risco" a a8irmação do 5uí(o de imputação sup>e"

indiscutivelmente" uma apreciação do risco em concreto" tamb:m a;ui

deveria valer regra idêntica" ;ue : a;uela ;ue mel3or assegura ;ue a

responsabilidade civil não se alarga em e7cesso e ;ue o ne7o de causalidade

desse modo continua a cumprir a respectiva 8inalidade garantística" de8inindo

claramente as 8ronteiras do instituto em estudo6 Por isso" de ure condendo" 8oi

essa a solução ;ue de8endemos6 Rimplesmente" tal e7igência s4 poderia ser

imposta 9 vítima se esta tivesse ao seu dispor meios ;ue l3e 8acultassem 8a(er a

prova da re8erida criação ou aumento do risco em concreto" o ;ue de urecondito" est= longe ainda 3o5eK de suceder no nosso ordenamento6 Por esse

181

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

motivo" dissemos ;ue o 5ui( deveria e7igir apenas ;ue a vítima provasse a

aptidão abstracta da instalação para causar o dano" actuando então a

presunção de imputação risco abstractoK6 &ote-se" em todo o caso" ;ue

;uando 8al=vamos em demonstrar a criação do risco Hem abstracto não

pretendíamos" de modo algum" abdicar da e7igência de prova" pela vítima"

por e7emplo" da cone7ão temporal e espacial com a libertação de

determinados poluentes o ;ue : e7igência bem menor ;ue a contida" por

e7emplo" na .m?elt) alemãK" para al:m naturalmente da abstracta

susceptibilidade de essas emiss>es causarem o dano#6 Foi" em rigor"

preocupação idêntica ;ue a lei veio acautelar ao considerar su8iciente a

prova de ;ue a criação do  risco concreto : prov=vel' de nada serviria

presumir a materiali(ação do risco no resultado lesivo se" para a presunção

actuar" se e7igisse a certe(a do 5ui( acerca da criação do risco concreto6

avia" pois" duas vias" perante a ausência de pretens>es de in8ormação, ou se

entendia ;ue o lesado tin3a de provar o risco abstracto opção ;ue

de8endemosK ou se mantin3a a e7igência de prova do risco concreto mas em

termos de mera probabilidade opção da leiK6 As duas opç>es não são" na sua

essência" signi8icativamente diversas6 A presunção implícita no artigo _6V :"portanto" legítima" não obstante assentar" na sua base" num 5uí(o de

probabilidade" acautelando a situação de dificuldade  ou necessidade  de

prova ;e>eisnotK em ;ue se encontra o lesado6

*emos" assim" em 5eito de balanço" ;ue ao lesado cabe provar ;ue :

prov=vel a criação ou aumento do risco pela instalação6 Feita essa prova"

presume-se ;ue o risco se materiali(ou no resultado6 ' agente" por seu lado"

pode contraprovar a probabilidade do risco carreando para o processo os

elementos ;ue permitam destruir a convicção do 5ui( acerca dessa

probabilidadeK mas pode tamb:m" naturalmente" 8a(er a prova negativa da

materiali(ação do risco no resultado lesivo6 :.e.3 pode demonstrar ;ue" apesar

de a criação do risco ser prov=vel" não 8oi esse risco ;ue se materiali(ou no

dano ocorrido6

1#  C8r6 A&A P+<+R*<+L' D+ 'LI+I<A" Causalidade cit6" #/ ss6

18

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

1. actores a considerar na a!recia:;o da !ro/a

1.E. As circunstncia do caso concreto

&o ;ue toca aos 8actores a considerar na avaliação da probabilidade de o

8acto ser apto a causar a lesão" a lei reclama ;ue se atenda 9s circunstQncias

do caso concreto" dei7ando claro ;ue o ;ue est= em causa : a atid"o

concreta da instalação para causar o dano e" portanto" o risco em concreto e

não em abstracto6 ' ;ue a lei portuguesa não 8a( M e devia ter 8eito M : indicar

;uais são as HcircunstQncias do caso concreto relevantes6 .ma 8ormulação

similar 9 do / I da .m?elt3a8tungsgeset( alemã seria dese5=vel, _se3 de

acordo com as circunstKncias do caso concreto3 uma instala!"o for ata a

causar o dano em causa3 resume8se 6ue o dano foi causado or esta

instala!"o. A atid"o ara causar o dano num caso concreto determina8se

tendo em conta a situa!"o da emresa3 o seu modo de funcionamento3 a

natureBa e a concentra!"o dos materiais utiliBados e libertados3 as condi!*es

meteorol&gicas3 o temo e o lugar em 6ue o dano ocorreu3 a natureBa do

dano3 bem como outras condi!*es eseciais3 6ue aontem ara ou contra a

causa!"o do dano6 Apesar de o legislador o não determinar" sãonaturalmente 8actores como os descritos ;ue o 5ui( deve ter em conta na

an=lise do caso concreto, estão em 5ogo elementos internos  9 pr4pria

instalação o modo de 8uncionamento" a situação da empresa" a nature(a e

concentração dos materiais utili(ados e libertados I3 elementos exteriores  9

mesma condiç>es meteorol4gicas" tempo e lugar em ;ue o dano ocorreu"

nature(a do danoK e ainda outras circunstKncias ;ue apontem para ou contra

a causação do dano pela instalação por e7emplo" particularidades t:cnicas

da instalação M obsoleta ou moderna" 8al3as t:cnicas" peculiaridades do

processo de 8abrico" a observQncia ou não de standards ambientais pEblicos

ou privados" inter aliaK$%6

+m 8ace do artigo _6V permanece" sobretudo" a dEvida de saber como

consegue o lesado 8a(er prova das circunstQncias do caso concreto" mesmo

;ue apenas em termos de sustentar a simples probabilidade de o 8acto ser

2%   C8r6 L„*<AR"  ivilrechtliche cit6" ##_" p6 01 I++C@+" m>elthaftung undm>elthaftungsrecht3 iesbaden" ##%" [1 e [!6

18!

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se5am respons=veis pela 8iscali(ação da instalação ou ainda pela recol3a de

dados sobre impacto ambiental$6

.ma pretensão similar perante o operador da instalação deveria" em suma"ter sido prevista na lei da responsabilidade ambiental6 T lu( do regime vigente"

não s4 um direito 9 in8ormação não est= e7pressamente consagrado" como

nada 8unda a pretensão pr:-processualK da vítima de obter in8ormaç>es

potencialmente HincriminadorasK acerca do processo causal 5unto do

operador da instalação$$6 &em se invo;ue o princípio da cooperação

consagrado no C4digo de Processo Civil artigo $//6VK, independentemente

do alcance ;ue se atribua a este princípio

$[

" este" sobretudo" s4 vale 5= no2  +sta atribuição legal de um direito 9 in8ormação pr:-processualK 9 vítima :

tanto mais importante ;uanto a 5urisprudência tem re5eitado um dever geralprocessual de esclarecimento a cargo das partes allgemeine roBessuale

 Auf7lVrungsflicht der ParteienK e s4 admite um direito material 9 in8ormação aoabrigo do $0$ ) Ho devedor est= obrigado a e8ectuar a prestação de acordocom os re;uisitos da 8idelidade e boa 8:" tendo em consideração os usos do tr=8icoK;uando o pedido em causa : certo e apenas est= em aberto o conteEdo do mesmo6C8r6 L„*<AR" ivilrechtliche cit6" 0!!" e 5urisprudência aí citada c8r6 tamb:m P'RPIC"Haftung fr m>eltschVden" erlim" ##_" 106 &o entanto" a e8ectividade do direitoatribuído no ! ser=" em muitas situaç>es" diminuta" uma ve( ;ue" para o mesmo sere7ercido" se e7ige ;ue a vítima possua dados ;ue l3e permitam 5= assumir ;ue 8oi uma

dada instalação ;ue causou o dano6 'ra" pode 5ustamente ocorrer ;ue a vítimacareça das in8ormaç>es em causa para ser capa( de identi8icar o potencial lesante6*al suceder= com ra(o=vel plausibilidade no caso" 8re;uente" de causalidade mEltipla6+m suma" deveria este direito 9 in8ormação ser mais amplamente consagrado6 &aproposta de lei da responsabilidade ambiental alemã do partido ecologista" o direito9 in8ormação surgia" de resto" previsto em termos mais abrangentes" correspondendo9 tendência de maior protecção do ambiente e da vítima de danos ambientais c8r6I++C@+" m>elthaftung cit6" [!K6 +m termos bem diversos" autores 3= ;ue consideram;ue uma pretensão de in8ormação tornaria desnecess=rio ;ual;uer outra protecçãoda vítima6 &este sentido" P'RPIC" Haftung cit6" 1/ ss6

2$  C3amava" entre n4s" a atenção para este ponto" antes da nova lei" C .&AL R+&DI" %esonsabilidade cit6" 0/6" ;ue a8irmava, Ha recol3a exedita de in8ormação

sobre as circunstQncias em ;ue ocorreu o dano como" por e7emplo" a reali(ação dean=lise a descargas de e8luentes e a veri8icação de condiç>es de 8uncionamento depotenciais lesantesK : muitas ve(es essencial para possibilitar a 8undamentação depretens>es indemni(at4rias6 +ste :" contudo" um outro ponto em ;ue o legisladorportuguês não considerou a especi8icidade da responsabilidade por danos aoambiente6 Rão assim aplic=veis as regras gerais previstas no c4digo de procedimentoadministrativo e no contencioso administrativo" caso o potencial lesante se5a umaentidade pEblica6 + no c4digo de processo civil" caso se5a um particular6 <egras estas

 M acrescentamos n4s M ;ue assumem car=cter claramente insu8iciente62[  Robre este" c8r6 *+IW+I<A D+ R'.RA" Estudos sobre o novo rocesso civil3 Lisboa" ##1"

e ainda :ntrodu!"o ao rocesso civil3 Lisboa" $%%%" _/ ss6 C8r6 tamb:m L+<+  D+  F<+I*AR":ntrodu!"o ao rocesso civil. Conceito e rinc+ios gerais L luB do c&digo revistoI3

Coimbra" ##/" _% ss6 Como re8ere o primeiro A6 citado" :ntrodu!"o3 cit6" _/" Hsegundoo princípio da cooperação" as partes e o tribunal devem colaborar entre si naresolução do con8lito de interesses sub5acente 9 acção6 'ra" Ho dever de

18#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Qmbito do processo" o ;ue pressup>e ;ue a vítima ten3a proposto a acção

com base em determinados 8actos contra determinado agente, ora" :

precisamente isso ;ue" sem a;uela in8ormação" ela não est= em condiç>es

de 8a(er6 Assim" a di8iculdade de acesso 9 in8ormação deve ser tomada em

consideração pelo 5ui(" no processo de apreciação da prova disponível e no

grau da probabilidade e7igida6

1.1. O =rau de risco e de !eri=o9

Para al:m das circunstQncias do caso concreto" o artigo _6V reclama ;ue se5a

considerado" em esecial3 o grau de risco e de erigo. A 8ormulação legal

levanta problema evidente, o tribunal aprecia a probabilidade da criação do

risco tendo em conta M di( a lei M o Hgrau de risco e de perigo6 A 3ip4tese :"

no mínimo" estran3a, para provar a probabilidade do risco recorre-se666 ao

grau de risco6 *rata-se" na realidade" de mero 5ogo linguístico" incapa( de

8ornecer ;ual;uer contributo Etil para o problema da prova do ne7o causal na

responsabilidade ambiental6 Assim sendo" resta concluir" tamb:m a;ui" pela

interpretação ab-rogante deste segmento da lei6

1.5. A noralidade da ac:;o lesi/a

De seguida" a lei e7ige ;ue se atenda 9 Hnormalidade da acção lesiva6

Literalmente" parece ;ue nos depararíamos com o especí8ico problema"

especialmente estudado no domínio penal" das acç>es lesivas

correspondentes a comportamentos Hnormais" Hneutros ou do H;uotidiano6

&ão obstante" a interpretação do preceito revela ;ue se trata" mais

simplesmente" de saber se : normal ou não a;uele tipo de instalação causar

a;uele tipo de dano" no sentido de ser ou não 3abitual ou 8re;uente caus=-lo"

tendo em conta" designadamente" dados estatísticos6 as se : assim"

cooperação assenta" ;uanto 9s partes" no dever de litigQncia de boa 8: c8r6 art6 $//6V-AK6 hK ' dever de cooperação estende-se igualmente 9 importante =rea da prova6' art6 _#6V" n6V " estabelece hK ;ue todas as pessoas" se5am ou não partes na causa"têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade"respondendo ao ;ue l3es 8or perguntado" submetendo-se 9s inspecç>es necess=rias"8acultando o ;ue 8or re;uisitado e praticando os actos ;ue 8orem determinados6

Nuanto 9s partes" este dever de colaboração : independente da repartição do 4nusda prova hK" isto :" vincula mesmo a parte ;ue não est= onerada com a prova do8acto controvertido p6 _1K6

18$

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pre8erível seria ;ue a lei apelasse directamente para esses crit:rios estatísticos"

essenciais na 8ormação da convicção do 5ui( sobre a probabilidade do ne7o

causal6

' papel dos crit:rios estatísticos na apreciação da prova não se con8unde"

naturalmente" com a intervenção da estatística en;uanto crit:rio de

imputação6 A Hcausalidade estatística$0 não pode ser tida em conta a este

Eltimo nível, sem pre5uí(o da re8erida relevQncia das regras estatísticas para a

8ormação da convicção do 5ulgador $_" não pode aceitar-se ;ue estes sirvam

de crit:rio imediato ou aut4nomo de averiguação do ne7o causal6 Pense-se

na ilegítima a8irmação" em ;ue esse crit:rio se tradu(iria" segundo a ;ual" por

e7emplo" Ha instalação A  causou o dano @  por;ue estatisticamente asinstalaç>es do tipo A  causam danos do tipo @6 Reria patente a brec3a"

in8undada" ;ue se introdu(iria no nosso sistema 5urídico" desde logo por;ue a

estatística : 8alaciosa" 8al3ando 8re;uentemente em 8ace do caso concreto

com o ;ual temos ;ue trabal3ar" pois ;ue H;uestionada : sempre a causa do

concreto evento$/2$16 Portanto" a relevQncia ;ue se deve atribuir aos crit:rios

estatísticos não : directa ou aut4noma mas apenas indirecta e con5ugada

com os demais 8actores em 5ogo$!6 Por outras palavras" : apenas um dos

8actores a serem considerados pelo 5ui( tendo em vista a 8ormação da

convicção sobre a probabilidade da veri8icação do ne7o causal6

1.3. A !ossiilidade de !ro/a cientí&ica do !ercurso causal

' artigo _6V determina" depois" ;ue se atenda 9 H ossibilidade de rova

20  A causalidade estatística" como escreve +&++R C'<D+I<'" Tutela do ambiente edireito civil" em Direito do Ambiente3 I&A" 'eiras" ##0" [#%" : a;uela ;ue Hsaltando porcima da pr4pria conditio sine 6ua non se torna aparente" a8inal" num con5untoalargado de 8actos incolores" ;uando isoladamente tomados6 HPor e7emplo, seemiss>es radioactivas 8a(em aumentar o nEmero de cancros em certa região" oagente : respons=vel ainda ;ue não possa" concretamente" di(er ;ue um certocancro não surgiria" se não 8osse a radiação p6 [#_" nota [[K6

2_  Inclusivamente atrav:s da prova rima facie ou prova de primeira aparência62/  L„*<AR" ivilrechtliche cit6" $[[621   +DIC.R" ivilrecht und m>eltschutB" J 12#!/" 11!-1!_ 1!K" considera ;ue

uma responsabilidade 8undada estatisticamente se 5usti8ica mais 8acilmente" do pontode vista pr=tico e dogm=tico" se se tratar de um largo nEmero de vítimas" cu5as

di8erenças individuais no con5unto são canceladas62!   ' ;ue não signi8ica ;ue a estatística não ten3a um papel acrescido nodomínio 5us-ambiental" como bem se compreende6

18%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

cient+fica do ercurso causal`6 *rata-se de um dos aspectos em ;ue a lei

portuguesa 8oi mais marcadamente in8eli(6 T lu( da norma em causa" dir-se-ia

;ue" para se considerar provada a robabilidade de a instalação ser apta a

causar o resultado" se deveria atender 9 possibilidade de rova cient+fica do

percurso causal6 &ão descortinamos o sentido Etil desta re8erência6

Re : possível a prova cientí8ica" e7ige-se" pura e simplesmente" do lesado

essa prova e a regra da probabilidade do artigo _6V não interv:m se;uer . &ão

se compreenderia" na realidade" ;ue a prova da robabilidade atendesse 9

possibilidade de prova do percurso causal6

Re a prova cientí8ica não pode ter lugar M 3ip4tese típica e a Enica em ;ue

: su8iciente a probabilidade do ne7o causal M" não se compreende tamb:m amenção 9 nãoK possibilidade de prova no artigo _6V6

+m suma" a possibilidade de prova cientí8ica não : 8actor a ;ue se deva

atender ;uando se trata de determinar a probabilidade de a instalação ser

apta a causar o dano6 Di8erentemente" a impossibilidade da prova constitui

antes a ratio da atenuação do grau de prova levada a cabo pelo legislador

português6 Assim" mais uma ve( não vemos alternativa senão interpretar ab-

rogantemente tamb:m deste segmento do artigo _6V6

1.6. O cu!riento< ou n;o< de de/eres de !rotec:;o

' Eltimo 8actor a tomar em consideração na apreciação da prova da

causalidade : o Hcumprimento" ou não" de deveres de protecção6 ' termo

Hdeveres de protecção não :" evidentemente" utili(ado com rigor t:cnico" no

sentido de deveres acess4rios decorrentes da boa 8: e ;ue acompan3am e

por ve(es antecedemK a relação contratual6 &o presente conte7to" trata-se"mais simplesmente" dos deveres susceptíveis de evitar danos para terceiros em

conse;uência do operar da instalação e" concretamente" deveres de

8uncionamento impostos pelas autori(aç>es administrativas e pelas entidades

reguladoras" na medida em ;ue o seu ob5ectivo se5a evitar os e8eitos

ambientais em causa6

A re8erência a este elemento :" aparentemente" ra(o=vel, no caso de

incumprimento dos deveres" : mais prov=vel ;ue a instalação ten3a causado

o dano no caso de cumprimento" : menos prov=vel o ne7o causal6 &o

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entanto" : necess=rio con5ugar esta veri8icação com as di8erentes

modalidades de responsabilidade a ;ue o artigo _6V se aplica6

&o ;ue toca 9 responsabilidade sub5ectiva" esta pressup>e" por de8inição"

ilicitude e culpa6 Rigni8ica isto ;ue" nesta modalidade de responsabilidade" se

re;uer" sempre" o incumprimento dos deveres de 8uncionamento da

instalação6 Da;ui resulta ;ue o incumprimento dos deveres estaria"

aparentemente" a ser duplamente valorado, ao nível da ilicitude e ao nível do

ne7o de causalidade6 ais concretamente" dir-se-ia ;ue da ilicitude

decorreria" iso ure3 a maior probabilidade do ne7o causal6 Por outras

palavras" se a violação de deveres de 8uncionamento e7iste necessariamente"

não : possível 8a(er variar o grau de probabilidade da imputação ob5ectivaconsoante 3a5a cumprimento ou preterição dos deveres em 5ogo6 A re8erência

legal não vale" pois" para a responsabilidade sub5ectiva6

Di8erentemente sucede no caso da responsabilidade ob5ectiva6 A;ui

prescinde-se da ilicitude e da culpa" mas não 8ica e7cluída a possibilidade de

o lesante ter violado determinados deveres de 8uncionamento" ainda ;ue tal

não se5a essencial 9 sua responsabili(ação6 Assim sendo" na 3ip4tese de

incumprimento de tais deveres" poderíamos concluir ;ue : mais prov=vel

veri8icar-se o ne7o causal do ;ue na 3ip4tese inversa6 &o entanto" mais Etil :"

no 5uí(o sobre o grau de probabilidade" atender-se 9 observQncia" ou não" das

*DR" por ve(es e7igidas nas pr4prias licenças administrativas" sendo pouco

prov=vel ;ue a instalação ten3a causado o dano no caso de terem sido

empregues essas t:cnicas6 *rata-se" de resto" de solução ;ue 8avorece e

incentiva a constante actuali(ação tecnol4gica ro ambiente" para al:m de

ter utilidade para o pr4prio Qmbito da responsabilidade civil sub5ectiva$#6

1.Z. alan:o e reordena:;o$ o sentido Vtil do arti=o 6.H

A;ui c3egados" podemos assentar no conteEdo e8ectivamente Etil do artigo

2#   *odavia" sempre se recon3ece" com P'RPIC" Die Haftung cit6" 1%" ;ue essa8inalidade nunca pode ser completamente alcançada" pois ;ue" do ponto de vistaecon4mico" pode ser mais compensador para o operador da instalação não adoptara mel3or tecnologia disponível ;ue envolve elevados custosK e optar por pagar

pr:mios de seguro mais elevados os ;uais variam" no seguro de responsabilidade civilambiental" em 8unção do risco poluente criado pela instalação" ;ue depende datecnologia utili(adaK6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

_6V da lei da responsabilidade ambiental" 8a(endo um balanço da actual

situação do ne7o de causalidade na responsabilidade ambiental,

6V Do ponto de vista material" o dano : ob5ectivamente imput=vel aoagente ;uando este criou2aumentou o risco de veri8icação dodano e esse risco se materiali(ou no resultado lesivo6

2.º De acordo com as regras gerais vigentes" o lesado teria de 8a(er a

prova" nos termos de uma prova stricto sensu" do ne7o causal" i.e." o 5ui( teria de 8icar certo da criação2aumento do risco e damateriali(ação do risco no resultado lesivo6

[6V A probabilidade sempre relevaria" mas apenas indirectamente"contribuindo para a 8ormação da convicção do 5ui( sobre a

realidade no ne7o causal64.º T lu( do artigo _6V basta" por:m" ;ue o 5ui( 8i;ue convicto da

robabilidade de se veri8icar o ne7o causal"  rectius de a instalaçãoser apta a causar o dano6

5.º Assim" redu(-se o grau de prova" ;ue dei7a de ser a certe(a" para

passar a ser a mera probabilidade6 A re8erência legal 9verosimilhan!a3 ;ue aparentemente constituiria alternativa 9e7igência de probabilidade" deve ser ob5ecto de interpretação ab-rogante6

/6V ' lesado s4 tem de provar ;ue : prov=vel a instalação ter criadoou aumentado o risco de veri8icação do dano a avaliar emconcreto" de acordo com as circunstQncias do casoK" presumindo-se a materiali(ação desse risco no resultado6

16V Para isso" demonstra M em termos de probabilidade M ;ue umainstalação da;uele tipo : abstractamente id4nea ou apta aprodu(ir a;uele tipo de dano risco abstractoK6

!6V + ainda ;ue as circunstQncias do caso M o modo de 8uncionamento"a situação" a nature(a e a concentração dos materiais libertados"

as condiç>es meteorol4gicas" o local e o tempo do dano M tornama instalação concretamente apta a produ(ir o evento lesivo riscoconcretoK6

#6V &o 5uí(o sobre a probabilidade" atende-se não s4 9s circunstQnciasdo caso" mas tamb:m a crit:rios estatísticos" bem como aocumprimento dos deveres de 8uncionamento e" sobretudo" 9utili(ação das *DR6 As re8erências legais ao Hgrau de risco e deperigo e 9 Hpossibilidade de prova do percurso causal têm de serinterpretadas ab-rogantemente6

%6V ' r:u pode demonstrar ;ue não : prov=vel ter criado o risco" mas

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

tamb:m pode provar ;ue" apesar de ser prov=vel" não 8oi a;uelerisco ;ue se materiali(ou no evento lesivo6 'u se5a" tanto :admissível a contraprova da criação do risco como a provanegativa da materiali(ação do risco6

&ão obstante a atenuação do grau de prova não ser a Enica solução para

os problemas da imputação ob5ectiva na responsabilidade ambiental" como

8ris=mos" e apesar da not=vel 8alta de rigor t:cnico ;ue o artigo _6V apresenta"

esta regra permite manter a responsabilidade civil como instrumento

e8ectivamente Etil de tutela do ambiente" particularmente por;ue o es8orço

de Hdepuração dogm=tica do preceito permite descobrir ;ue nele se

con5uga a redução do grau de prova ;uanto 9 criação2aumento do riscoK

com uma presunção de causalidade ;uanto 9 materiali(ação do risco no

resultado lesivoK6 Acresce ;ue 5= se tem apontado ;ue a responsabilidade

assente na probabilidade : e8iciente do ponto de vista econ4mico" uma ve(

;ue o lesante : responsabili(ado pelos danos ;ue" de antemão" teria de

recon3ecer como conse;uências possíveis da sua actuação6 Por esse motivo"

os partid=rios de uma an=lise econ4mica da responsabilidade civil de8endem

uma responsabilidade geral de acordo com crit:rios de probabilidade para os

casos em ;ue não 3= clare(a acerca da causa[%6 &ão obstante" como

escreveu <†C@<A*[" Hos modernos desa8ios colocados ao Direito da

responsabilidade 666K não obrigam a abandonar o princípio da causalidade

com ligeire(a a 8avor de uma responsabilidade geral com base na

probabilidade6 ' princípio da causalidade : :tica e economicamente bem

8undamentado e s4 admite e7cepç>es estreitas6 ' caso da responsabilidade

ambiental :" por:m" um deles6

III. Concurso de causas ou ulticausalidade

' legislador português não aproveitou a oportunidade da emissão do

Decreto-Lei n6V 012$%%! para regular um dos mais importantes problemas do

ne7o de causalidade na responsabilidade ambiental, o do concurso de

3%   <†C@<A*" ausalitVt3 ^ahrscheinlich7eit und Haftung. %echtliche und7onomische Anal9se3 nc3en" $%%0" $0$63  ausalitVt cit6" $0/6

191

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

causas6 ' artigo 06V limita-se a resolver a ;uestão da repartição da

responsabilidade entre os su5eitos cu5a responsabilidade se5a previamente

apurada6 Ficou" por:m" por determinar ;uais os su5eitos solidariamenteK

respons=veis nos casos típicos de multicausalidade causalidade cumulativa"

potenciada ou sinerg:tica e alternativaK6 Permitimo-nos" por isso" remeter para

o ;ue escrevemos noutro lugar [$" recordando" muito brevemente" ;ue, iK no

caso da causalidade cumulativa" se se provar ;ue todos os agentes

provavelmente criaram ou aumentaram o risco do dano" todos são

respons=veis" iiK o mesmo sucedendo no caso de causalidade potenciada ou

sinerg:tica iiiK e ainda na 3ip4tese de causalidade alternativa" pois nesta :

prov=vel" por de8inição" ;ue cada um dos agentes ten3a criado ou

aumentado o risco do dano" pelo ;ue a responsabilidade recair= sobre todos"

salvo contraprova da probabilidade da criação2aumento do risco ou prova

negativa da sua materiali(ação no resultado lesivo6

avendo pluralidade de respons=veis" o artigo 06V2 estabeleceu a regra da

solidariedade" Enica capa( de tutelar e8ica(mente o ambiente6 <egra distinta

trans8eriria os problemas da prova do ne7o causal para os termos concretos da

repartição da responsabilidade entre os lesantes6 As di8iculdades colocadaspela regra da solidariedade não são decisivas6 &o ;ue toca" em especial" aos

Hpe;uenos emitentes leinemittentenK M ;ue poderiam ser c3amados a

responder pela totalidade do dano apesar de o seu contributo para o mesmo

poder ser ín8imo M" importa lembrar" em especial" ;ue, iK sempre se tender= a

veri8icar o 8en4meno do dee8oc7et3 ;ue atenua a relevQncia do problema

iiK 8re;uentemente não c3ega a e7istir um risco 5uridicamente desaprovado"

mantendo-se os pe;uenos emitentes dentro da margem do risco permitido iiiK

o instituto do abuso do direito artigo [[06V do C4digo CivilK pode sempre ser

c3amado a travar uma responsabilidade desproporcionada do agente

princípio da boa 8:" na vertente da prima(ia da materialidade sub5acenteK6

A solução do artigo 06V2 :" pois" a Enica compatível com as e7igências de

tutela do ambiente6 *amb:m o problema interno do direito de regresso :

correctamente resolvido pela lei no artigo 06V2$ e [" determinando o n6V $ ;ue

H;uando não se5a possível individuali(ar o grau de participação de cada um

dos respons=veis" presume-se a sua responsabilidade em partes iguais e o n6V3$  Causalidade cit6" ## ss6

19

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

[ ;ue H;uando a responsabilidade recaia sobre v=rias pessoas respons=veis a

título sub5ectivo ao abrigo do presente decreto-lei" o direito de regresso entre si

: e7ercido na medida das respectivas culpas e das conse;uências ;ue delas

advieram" presumindo-se iguais as culpas dos respons=veis6

 3na Perestrelo de 0lieira

Assistente-estagi=ria e doutoranda da

Faculdade de Direito da .niversidade de Lisboa

oltar ao Yndice

19!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

AS #"DIDAS  D" ("PA(A)*O  D" DA'OS A#I"'TAIS  'O f#ITO  DO ("^I#" JU(+DICO  DA ("SPO'SAILIDAD"  PO( DA'OS A#I"'TAIS  8 U# "STUDO 

DA CO#PO'"'T"  P(OC"DI#"'TAL

I. C'&RID+<AX‡+R I&ICIAIR

' novo regime 5urídico da responsabilidade por danos ambientais 8oi

aprovado pelo Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o-$6 ' diploma teve

como ob5ectivo primordial a transposição da Directiva n6V $%%02[_2C+" do

Parlamento +uropeu e do Consel3o" de $ de Abril de $%%0" relativa 9

responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos

ambientais[ c8r6 artigo 6V do Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o0-_6

1Z ' presente te7to corresponde 9 intervenção reali(ada no Col4;uio HAresponsabilidade civil por dano ambiental" na Faculdade de Direito da .niversidade

de Lisboa" no dia $% de &ovembro de $%%#" sob o tema H edidas de reara!"o e restaura!"o natural6

  ' Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" 8oi 5= alterado pelo Decreto-Lei n6V $0_2$%%#" de $$ de Retembro" ;ue alterou a de8inição de Hdanos causados 9=gua e" no sentido de evitar con8litos de competência na sua aplicação" determinoucomo entidade competente para actuar no Qmbito de danos 9s =guas unicamente aAgência Portuguesa do Ambiente APAK6

2  Robre o regime de responsabilidade civil em mat:ria ambiental antes doDecreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" c8r6 6 P+<+I<A DA RILA" Qerde Cor de Direito #i!*es de Direito do Ambiente" Coimbra" Almedina" $%%$" pp6 $/0 ss6 D6 F<+I*AR D' AA<AL"Lei de ases do Ambiente e Lei das Associaç>es de De8esa do Ambiente"   in Direitodo Ambiente" Lisboa" I&A" ##0" pp6 [1-[1$6

3  Com a alteração ;ue l3e 8oi introdu(ida pela Directiva n6V $%%/2$2C+" doParlamento +uropeu e do Consel3o" relativa 9 gestão de resíduos da indEstriae7tractiva6 A Directiva n6V $%%02[_2C+" do Parlamento +uropeu e do Consel3o" de $de Abril de $%%0" 8oi recentemente alterada pela Directiva n6V $%%#2[2C+" doParlamento +uropeu e do Consel3o" de $[ de Abril de $%%#" relativa aoarma(enamento geol4gico de di47ido de carbono" ;ue tem de ser transposta at: $_de Jun3o de $%6 A alteração incide sobre o ane7o III da Directiva" no sentido deaditar a operação de locais de arma(enamento geol4gico de di47ido de carbonoentre as actividades abrangidas pelo Qmbito da responsabilidade ambiental6

4  As re8erências a preceitos legais sem a indicação do diploma legal a ;uedi(em respeito ou a Decreto-Lei devem entender-se como sendo relativos ao Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o6

5  Robre as raí(es desta Directiva" c8r6 C6 AAD' )'+R" De ;ue 8alamos ;uando8alamos de dano ambiental Direito" mentiras e crítica" disponível em .<L,3ttp,22ic5p6pt2estudos consultado pela Eltima ve( em [ de arço de $%%K" pp6 ss6

19"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

' regime 5urídico tamb:m deve ser en;uadrado pela Lei de ases do

Ambiente" aprovada pela Lei n6V 2!1 de 1 de Abril/" mais especi8icamente

pelos seus artigos 06V e 0!6V M o primeiro preceito trata da responsabilidade

ob5ectiva" o segundo da Hobrigatoriedade de remo!"o das causas da

infrac!"o e da reconstitui!"o da situa!"o anterior 6 &o entanto" a re8erência

9 Lei de ases do Ambiente encontra-se apenas no 8ormul=rio de aprovação

do diploma6

+7iste" portanto" uma di8erença de tratamento entre o Direito da .nião

+uropeia" com a re8erência ao ob5ectivo de transposição no artigo 6V" e o

Direito e7clusivamente nacional" apenas re8erido no 8ormul=rio6 A di8erença

poder= ser e7plicada pela tradição legística portuguesa M de 8a(er re8erência9 lei de bases ;ue se desenvolve na 84rmula de aprovação e ao prop4sito de

transposição de Directivas no corpo do diploma legislativo6 &o entanto" este

8acto parece calar mais 8undo do ;ue isso6

+8ectivamente" o Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" não demonstra

ocupar-se do desenvolvimento da Lei de ases do Ambiente6 Por e7emplo"

não utili(a nem densi8ica os termos utili(ados pelo artigo 06V da Lei de ases do

Ambiente" nem estabelece o H6uantitativo de indemniBa!"o a fixar or danos

causados no ambiente" ;ue" de acordo com o n6V $ do mesmo preceito"

deveria ser regulado por legislação posterior6 Por outro lado" não se 8a(

re8erência ao artigo 0[6V da Lei de ases do Ambiente" ;ue estabelece a

obrigatoriedade de Ha6ueles 6ue exer!am actividades 6ue envolvam alto

grau de risco ara o ambiente e como tal venham a ser classificados

segurarem a sua responsabilidade civil" apesar de o Decreto-Lei n6V 012$%%!"

de $# de Jul3o" estabelecer a obrigatoriedade de constituição de garantias

8inanceiras para os operadores abrangidos pelo Qmbito de aplicação do

capítulo III6

' legislador nacional" desta 8orma" utili(a a Lei de ases do Ambiente como

norma 3abilitante" mas não a desenvolve em sentido pr4prio" pre8erindo partir

da Directiva para estabelecer um regime de responsabilidade ex nuovo6 &o

entanto" o legislador parece ater-se dentro dos limites 8ornecidos pela Lei de

6  A Lei de ases do Ambiente 8oi alterada pela Lei n6V [2$%%$" de # deFevereiro6

19#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

ases M caso tal não acontecesse" o Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o"

seria ilegal por violação da Lei de ases do Ambiente6

E. &o entanto" resulta claro o prop4sito do legislador de criar um regime

nacional de responsabilidade ambiental ;ue" englobando a transposição do

Direito da .nião +uropeia aplic=vel" concentrada" grosso modo" no terceiro

capítulo do Decreto-Lei" ;ue abrange o regime de prevenção e reparação de

o ;ue : designado de dano ambiental1" o complementa com regras gerais

relativas 9 responsabilidade civil por lesão de componente ambiental c8r6

artigos !6V e #6VK6

1. A presente e7posição aborda a mat:ria da adopção de medidas de

reparação de danos ambientais" ;ue se encontra no Qmbito da designada

H resonsabilidade administrativa ela reven!"o e reara!"o de danos

ambientais a ;ue corresponde o capítulo III do Decreto-LeiK" numa

perspectiva da regulação procedimental da actuação da administração na

determinação dessas medidas6

Assim" estudaremos a;ui a mat:ria relativa ao procedimento

administrativo relativo 9 não nos debruçando sobre a an=lise dos crit:rios a

serem seguidos para a determinação" em concreto" das medidas de

reparação a adoptar" nos termos do ane7o " ;ue ser= abordado por uma

outra e7posição!6

7  C8r6 artigo 6V" n6V " alínea eI6 Adoptaremos esta designação" uma ve( ;ue : autili(ada pelo Decreto-Lei6 A doutrina distingue tradicionalmente entre dano ambientale dano ecol4gico6 Robre a distinção c8r6" v.g." P6 RILA  L'P+R" Dano ambiental,

responsabilidade civil e reparação sem respons=vel" in %5A" n6V !" ##1" pp6 [ ss6 e _%ss6 J6 R6 C.&AL  R+&DI" %esonsabilidade civil or danos ecol&gicos. Da reara!"o dodano atrav(s de restaura!"o natural" Coimbra" Coimbra +ditora" ##!" pp6 /_ ss6 e [%ss6 J6 J6 )'+R CA&'*IL'" %esonsabilidade Civil or Danos Ecol&gicos' Da %eara!"odo Dano atrav(s da %estaura!"o )atural" Coimbra" Coimbra +ditora" ##!" pp6 0%% ss6C6 AAD' )'+R" A responsabilidade civil por dano ecol4gico6 <e8le7>es preliminaressobre o novo regime instituído pelo DL 012$%%!" de $# de Jul3o" in O 6ue hJ de novono Direito do Ambiente3 Actas das Jornadas de Direito do Ambiente" Carla Amado)omes e *iago Antunes org6K" Lisboa" AAFDL" $%%#" pp6 $0% ss6 Robre a alteraçãointrodu(ida pelo novo regime de responsabilidade" c8r6 6 P+<+I<A  DA  RILA" entos demudança no Direito do Ambiente" in  O 6ue hJ de novo no Direito do Ambiente3Actas das Jornadas de Direito do Ambiente" Carla Amado )omes e *iago Antunes

org6K" Lisboa" AAFDL" $%%#" p6 $ C6 AAD' )'+R" A responsabilidade civil por danoecol4gico" pp6 $0% ss6 ID+" De ;ue 8alamos ;uando 8alamos de dano ambientalDireito" mentiras e crítica" pp6 [ ss6

19$

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II. AR +DIDAR D+ <+PA<AXf' D+ DA&'R AI+&*AIR &' <+)I+ D+ <+RP'&RAILIDAD+ P'< DA&'R AI+&*AIR

aI Considera!*es gerais

5. ' novo regime 5urídico da responsabilidade por danos ambientais"

como 5= 8oi re8erido" trata de dois Qmbitos distintos de responsabilidade" a

responsabilidade civil e a H resonsabilidade administrativa ela reven!"o e

 reara!"o de danos ambientais#6 O no Qmbito desta Eltima se en;uadra o

ob5ecto do nosso estudo, as medidas de reparação de danos ambientais

3. &ão nos parece ;ue a e7pressão H resonsabilidade administrativa ela

reven!"o e reara!"o de danos ambientais" constante da epígra8e do

capítulo III do Decreto-Lei se5a a mais correcta%6

Desde logo" re8ira-se" por não corresponder 9 verdade6 ' termo

H resonsabilidade administrativa não pode ser interpretado literalmente sob

pena de não corresponder e7actamente 9 mat:ria em causa6 De 8acto" pode

ser interpretado como tratando da responsabilidade de actuação por parte

da administração" adoptando medidas de reparação ou de prevenção6

&uma outra perspectiva" poderia ser interpretado como abrangendo a

mat:ria da responsabilidade civil da administração ou" em sentido lato" a

responsabilidade civil no Qmbito da actividade administrativa6 &en3uma

destas interpretaç>es seria correcta6

&a verdade" como veremos" o ;ue o capítulo III do Decreto-Lei trata : da

responsabilidade do operador pela restauração ou reparação natural dos

danos ambientais produ(idos ou pela prevenção desses danos" sendo ;ue"

apenas em Eltima an=lise se poder= 8alar de responsabilidade do +stado6

&este sentido talve( 8osse mais indicado ter-se 8alado a;ui em

8  C8r6 6 'LI+I<A" A restauração natural no novo <egime Jurídico de<esponsabilidade Civil por Danos Ambientais" infra nesta publicação6

9  Para uma visão geral do regime" c8r6 A6 A<<+*'  A<C+<" Direito do Ambiente e resonsabilidade civil" Coimbra" Almedina" pp6 [# ss6

10  &o mesmo sentido" c8r6 C6 AAD'  )'+R" A responsabilidade civil por danoecol4gico" pp6 $/! ss6 ID+" De ;ue 8alamos ;uando 8alamos de dano ambientalDireito" mentiras e crítica" p6 $6

19%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

responsabilidade ambiental restaurativa ou reparadora" por um lado" ou

responsabilidade ambiental preventiva" por outro6

<e8ira-se" ali=s" ;ue se se tratasse de 8acto de verdadeira responsabilidade

da administração" então o Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" estaria

in;uinado de inconstitucionalidade orgQnica" por violação da reserva relativa

da Assembleia da <epEblica6 De 8acto" a responsabilidade civil da

administração : uma das mat:rias incluídas pelo artigo /_6V" n6V " alínea  sI"

da Constituição na reserva relativa de competência legislativa6

.ma e7plicação possível para a adopção desta e7pressão ser= o 8acto de

se pretender distinguir esta responsabilidade da responsabilidade civil" prevista

no capítulo II6

6. &o Qmbito da presente e7posição começaremos por e7plorar o

conceito de medida de reparação" 8a(endo a distinção entre esta 8igura e

outras 8iguras ;ue l3e estão pr47imas6

bI Conceito de medida de reara!"o

Z. As medidas de reparação são de8inidas no artigo 6V" n6V " alínea nI"

como H6ual6uer ac!"o3 ou conunto de ac!*es3 incluindo medidas de

carJcter rovis&rio3 com o obectivo de rearar3 reabilitar ou substituir os

 recursos naturais e os servi!os danificados ou fornecer uma alternativa

e6uivalente a esses recursos ou servi!os3 tal como revisto no anexo Q 6

As medidas de reparação são" assim" de8inidas tendo como re8erência o

8acto ;ue as origina e o ob5ectivo com ;ue são tomadas e não o seu tipo ou o

seu conteEdo especí8ico6 &esse sentido" ;ual;uer acção ou con5unto deacç>esK pode ser considerada uma medida de reparação desde ;ue se5a

tomada ap4s a ocorrência de um dano ambiental" tal como de8inido no

decreto-lei" e ;ue ten3a um dos ob5ectivos descritos6 Assim" e7istem ;uatro

tipos de medidas de reparação" tendo em conta os recursos naturais e os

serviços dani8icados, iI as medidas ;ue têm como ob5ectivo a sua reparação M

neste caso pretende-se recuperar os recursos naturais e os serviços

dani8icados iiI as medidas ;ue têm como ob5ectivo a sua reabilitação M neste

caso pretende-se criar as condiç>es para a reabilitação ambiental dos

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recursos naturais e os serviços dani8icados iiiI as medidas ;ue têm como

ob5ectivo a sua substituição M neste caso os recursos naturais e os serviços

dani8icados são substituídos por outros iguais ivI as medidas ;ue têm como

ob5ectivo 8ornecer uma alternativa e;uivalente a esses recursos ou serviços M

neste caso os recursos naturais e os serviços dani8icados são substituídos por

outros e;uivalentes6 Constatamos" assim" ;ue as medidas de reparação em

sentido lato abrangem mais do ;ue as medidas de reparação em sentido

estrito as re8eridas no ponto iIK" abrangendo tamb:m outras realidades ;ue

têm como ob5ectivo reagir 9 ocorrência do dano6 &esse sentido" uma

designação alternativa destas medidas seria medidas reactivas ou de

 reac!"oK" medidas correctivas ou de correcçãoK ou medidas de sana!"o dodano6

.   Podemos tamb:m distinguir" a partir da de8inição legal" entre medidas

de reparação de car=cter de8initivo e medidas de correcção de car=cter

provis4rio6 +sta terminologia não corresponde 9 utili(ada pela Directiva$" onde

se recorre 9 e7pressão Hmedidas atenuantes ou intercalares c8r6 artigo $6V" n6V

" da DirectivaK6 A di8erença est= relacionada com o 8acto de não se 8a(er

re8erência 9s medidas atenuantes M partindo do princípio ;ue as medidas de

car=cter provis4rio correspondem 9s medidas intercalares" o ;ue poder= ser

contestado6

+7iste" assim" uma di8erença entre a de8inição constante da Directiva e a

de8inição constante do acto nacional de transposição M na medida em ;ue

uma medida atenuante poder= não ter um car=cter provis4rio" pelo ;ue a

de8inição se encontra incompleta6 Assim" dever= ser 8eita uma interpretação

11  De 8acto" a versão inglesa da Directiva opta pela e7pressão H remedial mesurese a versão alemã por HManierungsmanahmen" en;uanto ;ue" de uma 8orma maispr47ima da versão portuguesa" a versão 8rancesa utili(a Hmesures de r(aration e aversão espan3ola Hmedida rearadora6

12  As re8erências ao longo do te7to a Directiva devem entender-se como 8eitas 9

Directiva n6V $%%02[_2C+" do Parlamento +uropeu e do Consel3o" de $ de Abril de$%%0" relativa 9 responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação dedanos ambientais6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

deste preceito con8orme[ com o artigo $6V" n6V " da Directiva de 8orma a

abranger tamb:m estas situaç>es6

&esse sentido então" podemos distinguir medidas de reparação ou

reactivasK permanentes ou provis4rias M dependendo do seu e8eito temporal

ser ou não limitado M" mas tamb:m medidas atenuantes M no sentido de

limitarem os e8eitos do dano M e medidas intercalares M no sentido de

corresponderem a uma etapa na reparação do recurso natural ou do serviço

dani8icados6

. <epare-se" a este nível" ;ue estamos a utili(ar conceitos introdu(idos

pela Directiva no conte7to do Direito da .nião +uropeia M ;ue devem ser

interpretados como tal e ;ue podem ter signi8icados distintos da;ueles ;ue

têm no Direito nacional6 &esse sentido" o acto de transposição parece ter

8al3ado" pelo menos em parte" em 8a(er esta conversão de conceitos para o

Direito nacional6

cI Distin!"o de figuras r&ximas

. As medidas de reparação são" pois" 8undamentalmente di8erentes das

medidas de reven!"o previstas no artigo 06V6 +stas são de8inidas pelo artigo

6V" n6V " alínea mI" como H6uais6uer medidas adotadas em resosta a um

acontecimento3 acto ou omiss"o 6ue tenha causado uma amea!a iminente

de danos ambientais3 destinadas a revenir ou minimiBar ao mJximo esses

danos6

13  Robre a ;uestão da interpretação con8orme com o Direito da .nião +uropeia"c8r6 v. g." FA.R*' D+ N.AD<'R" Direito da ni"o Euroeia" Coimbra" Almedina" $%%0" pp6 0!!ss6 6 L.YRA D.A<*+" ' *ratado da .nião +uropeia e a garantia da Constituição , notasde uma re8le7ão crítica"  in Estudos em mem&ria do Professor Doutor 5o"o de Castro

 endes" Lisboa" Le7" xs6 d6y" pp6 /1$ ss6 6 J6 PALA" ;reves notas sobre a invoca!"o dasnormas das Directivas comunitJrias erante os tribunais nacionais " Lisboa" AAFDL" $%%%"pp6 1 ss6

Ao nível da 5urisprudência dos tribunais da .nião" c8r6 por e7emplo" Proc6 n6V0!21!" %atti" x#1#y Col6 /$# Proc6 n6V 02![" von Colson" x#!0y Col6 !# Proc6 n6V_12!/" urh9" x#!!y Col6 /1[ Proc6 n6V C-%#2!#" arleasing" x##%y Col6 I-0[_ Proc6n6V C-#2#$" Faccini Dori" x##0y Col6 I-[[$_ Proc6 n6V C-$/$2#1" Engelbrecht" x$%%%y Col6 I-

1[$ Proc6 n6V C-$0%2#!" Oceano Gruo" x$%%%y Col6 I-0#0 Proc6 n6V C-0/$2##" Connect ustria" x$%%[y Col6 I-_#1" considerando [! Proc6 n6V C-/%2%" au" x$%%[y Col6 I-01#"considerandos [_-[/ Proc6 n6V C-[#12%" Pfeiffer " x$%%0y Col6 I-!![_" considerando [6

00

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A di8erença primordial entre as medidas de reparação e as medidas de

prevenção :" assim" por um lado" o 8acto ;ue as origina e" por outro lado" o

seu ob5ectivo6 As medidas de prevenção ocorrem ap4s um 8acto ;ue origina

uma ameaça iminente de um dano ambiental sendo esse 8acto um

acontecimento" um acto ou uma omissãoK" en;uanto ;ue as medidas de

reparação respondem 9 ocorrência de um dano ambiental propriamente

dito6 ' elemento 8ulcral" no caso das medidas preventivas :" assim" a ameaça

iminente de danos ambientais" ;ue : descrita como a Hrobabilidade

 suficiente da ocorrncia de um dano ambiental3 num futuro r&ximo c8r6

artigo 6V" n6V " alínea bIK6

E2. A distinção pode tornar-se mais comple7a ;uando o 8acto ;ue d=

origem 9 ameaça iminente de danos ambientais : um dano ambiental

propriamente dito6 O uma das situaç>es ;ue estar= em causa no Qmbito do

artigo 06V" n6V $" ;ue estabelece a necessidade de adopção pelo operador

de Hmedidas 6ue revinam a ocorrncia de novos danos ;uando ocorra um

dano ambiental causado pelo e7ercício de ;ual;uer actividade ocupacional6

Rempre ;ue ocorra um dano ambiental" o operador deve tomar medidas ;ue

previnam a ocorrência de novos danos M com as mesmas causas" ou não"

causados pelo dano original" ou não6 *rata-se de um sub-tipo distinto de

medidas preventivas" como se pode retirar da redacção do artigo 06V" n6V [

;ue se re8ere a Hmedidas de reven!"o de danos ou de reven!"o de novos

danos e : uma inovação do legislador nacional 8ace ao legislador

comunit=rio6

<epare-se ;ue se trata de um caso de responsabilidade ob5ectiva de

todos os operadores" ou se5a" mesmo ;ue as actividades ;ue prosseguem não

este5am inscritas no ane7o III" de adopção destas medidas preventivas6 A

conclusão de ;ue se trata de uma responsabilidade ob5ectiva adv:m de uma

leitura sistem=tica comparativa deste preceito 8ace aos artigos 06V" n6V e

_6V" n6V " onde sempre se 8a( re8erência ao Hoerador resonsJvel nos termos

dos artigos ,0.] e ,.]" en;uanto ;ue no artigo 06V" n6V $" não se 8a( tal

re8erência6 De 8acto" da sua redacção resulta ;ue a obrigação de adopção

de medidas preventivas" neste caso" resulta automaticamente da ocorrênciade um dano ambiental6 Para esta ideia tamb:m contribui o 8acto de esta

01

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

obrigação e7istir Hindeendentemente de estar ou n"o obrigado a adotar

medidas de reara!"o6 <e8orça-se" assim" a autonomia da 8igura das

medidas preventivas 8ace 9s medidas de reparação6

&este caso" as medidas preventivas apro7imam-se das medidas de

reparação por tamb:m serem aplicadas ap4s a e7istência de dano

ambiental6 &o entanto" continuam distintas" tendo como elemento

di8erenciador o seu ob5ectivo, a prevenção de novos danos ambientais ap4s a

ocorrência de um dano ambiental origin=rio e não a reparação desse dano6

Dispensa-se" de 8orma igualmente original 8ace 9 Directiva" a veri8icação de

uma situação de ameaça iminente de dano M o legislador parece presumir

;ue sempre ;ue ocorre um dano e7iste uma ameaça de novos danos apesarde tal ameaça poder não ser iminenteK ;ue 5usti8ica a adopção de medidas

preventivas6

EE. Nuanto aos ob5ectivos prosseguidos" as medidas preventivas visam

Hrevenir e minimiBar ao mJximo esses danos ou se5a" prevenir a ocorrência

dos danos ambientais e minimi(ar a ameaça da sua ocorrência" bem como as

conse;uências da sua eventual veri8icação6 ' ob5ectivo :" portanto" garantir

a não ocorrência de dano ambiental e" por outro lado" limitar as suas

conse;uências" caso ocorram6 Por seu lado" as medidas de reparação têm

como ob5ectivo a correcção e a sanação dos danos causados aos recursos e

aos serviços6 O" portanto" esta a distinção 8undamental6

E1. ' regime aplic=vel 9s medidas preventivas0" previstas no artigo 06V"

n6V e n6V $" tamb:m : distinto do previsto para as medidas de reparação"

senão ve5amos,

a) &o caso das medidas preventivas previstas no artigo 06V" n6V " perante

a veri8icação de ameaça iminente de dano" o operador Hadota3

imediata e indeendentemente de notifica!"o3 re6uerimento ou acto

administrativo r(vio3 as medidas de reven!"o necessJrias e

ade6uadas6 Assim" a necessidade de adopção das medidas resulta

imediatamente para o operador independentemente da actuação da

administração6 &ão e7iste um procedimento de determinação das14  C8r6 C6 AAD' )'+R" A responsabilidade civil por dano ecol4gico" pp6 $_0 ss6

0

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

medidas a adoptar e;uivalente ao das medidas de reparação6 O claro

;ue isto não impede ;ue a administração determine a adopção de tais

medidas" como veremos infra

b) &o caso das medidas preventivas previstas no artigo 06V" n6V $" perante

a veri8icação do dano" o operador Hadota as medidas 6ue revinam

a ocorrncia de novos danos6 &este caso nada se di( sobre a

dependência de determinação administrativa para a actuação do

operador6 &o entanto" deve-se concluir ;ue se trata tamb:m a;ui de

um dever imediato do operador independente da necessidade da

intervenção por parte da administração6 O de a8astar uma leitura a

contrario deste preceito 8ace ao nEmero anterior do artigo 06V" na

medida em ;ue esta não re8lecte o espírito da norma M o

estabelecimento do dever de actuação do operador resulta da mera

veri8icação do 8acto6 Como re8erimos na alínea anterior" tamb:m a;ui

a administração pode continuar a poder intervir" como veremos infra

c) +m ambos os casos" o operador 8ica su5eito a um dever especí8ico de

in8ormação 9 Agência Portuguesa para o Ambiente APAK_6 +ste dever

abrange a necessidade de in8ormar a APA sobre c8r6 artigo 06V" n6V 0K,

iI *odos os aspectos relacionados com as situaç>es de ameaça

iminente

iiI As medidas de prevenção adoptadas

iiiI 's resultados da tomada de medidas na prevenção do dano6

+7iste tamb:m um dever implícito de actuali(ação da in8ormação" ou

se5a" o operador deve transmitir 9 APA todas as alteraç>es 9sin8ormaç>es transmitidas6

' dever de in8ormação não tem um pra(o especí8ico M a letra do

preceito re8ere-se 9 necessidade de transmissão Himediata da

in8ormação6 Por outro lado" o dever de in8ormação e de actuali(ação

dessa in8ormação mant:m-se en;uanto se mantiver a situação de

ameaça iminente de dano ambiental

15  A Agência Portuguesa para o Ambiente APAK : a autoridade competentepara a aplicação do Decreto-Lei c8r6 artigo $#6VK6

0!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

d) Face ao dever de in8ormação do operador" e7iste uma correlativa

competência da APA de Hexigir 6ue o oerador forne!a informa!*es

 sobre a amea!a iminente de danos ambientais3 ou suseita dessa

amea!a c8r6 artigo 06V" n6V _" alínea aIK6 A competência da

administração abrange" assim" não apenas os casos em ;ue e7iste uma

ameaça" mas tamb:m os casos em ;ue e7iste apenas a suspeita da

ameaça6 ' dever de colaboração com a administração começa"

assim" com a suspeita da e7istência de uma ameaça M ;ue deve ser

8undamentada e 5usti8icada6

' poder de pedir in8ormaç>es dever= abranger igualmente" parece-

nos" a eventual adopção de medidas preventivas e os resultados dessasmedidas M na medida em ;ue o dever de in8ormação do operador

tamb:m abrange essas mat:rias M prolongando-se ao longo do período

de tempo em ;ue e7istir o dever do operador de prestar in8ormaç>es6

e) Para al:m disso" e7iste tamb:m a possibilidade de e7istir um pedido de

intervenção por parte de um interessado" denunciando a situação de

ameaça iminente de dano ambiental 9 APA" nos termos do artigo !6V6

&esse caso" e7istem especi8icidades ;uanto ao procedimento dedeterminação das medidas preventivas a adoptar6 +studaremos o

regime" no ;ue di( respeito 9s medidas de reparação" infra M o regime

das medidas de prevenção ser= o mesmo" mutatis mutandis6

fI &o caso de se veri8icar a necessidade de adopção de medidas

preventivas" nos termos do artigo 06V" n6Vs ou $" a APA tamb:m tem

competências nesse Qmbito c8r6 artigo 06V" n6V _K6 A APA pode" assim,

iI Determinar a adopção de medidas preventivas pelooperador

iiI +stabelecer o conteEdo dessas medidas" o seu nEmero" o

momento em ;ue devem ser tomadas e a sua duração

iiiI Dar ao operador as instruç>es ;ue considere necess=rias

sobre as medidas

0"

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ivI Determinar o 8im das medidas preventivas" bem como

revogar as decis>es ;ue se5am por si tomadas nos termos das

alíneas anteriores

v) Por 8im" ela pr4pria pode Hexecutar3 subsidiariamente e a

exensas do oerador resonsJvel3 as medidas de

reven!"o necessJrias6 Cabe" assim" 9 administração" em

Eltima an=lise" tomar a e7ecução das medidas preventivas

nas suas mãos" se assim o e7igir o interesse pEblico6 De acordo

com o e7emplo dado pelo legislador" isso poder= acontecer

H6uando3 n"o obstante as medidas 6ue o oerador tenha

adotado3 a amea!a iminente de dano ambiental n"o

tenha desaarecido ou3 ainda3 6uando a gravidade e as

conse6uncias dos eventuais danos assim o ustifi6uem6

A intervenção da administração atrav:s da e7ecução directa

de medidas de prevenção pode ocorrer 9 partida" ;uando

se considere ;ue o operador não tem capacidade para

obviar 9 ameaça ou ;uando os danos previsíveis são de tal

8orma" ;ue a administração considera não poder correr orisco de dei7ar as medidas de prevenção nas mãos do

operador6 A administração tamb:m pode intervir ;uando as

medidas ;ue estão a ser tomadas pelo operador não estão a

ser su8icientes para eliminar a ameaça6

 g) avendo lugar 9 necessidade de adopção de medidas preventivas"

por via do artigo 06V" n6V ou n6V $" o operador ou a APA" na

determinação das medidas a adoptar" devem seguir os crit:riosconstantes das alíneas aI a fI do n6V 6[6 do ane7o c8r6 artigo 06V" n6V

[K6

hI As medidas preventivas devem manter-se at: ;ue desapareça a

ameaça iminente de danos ambientais" no caso do artigo 06V" n6V " ou

en;uanto e7istir a possibilidade de ocorrerem novos danos ambientais

ap4s o dano inicial" no caso do artigo 06V" n6V $6 Assim ;ue se veri8icar

este 8acto" o operador pode terminar a aplicação das medidaspreventivas6 *rata-se da decorrência da e7istência do dever origin=rio

0#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

de actuação, na medida em ;ue de dei7arem de veri8icar os

pressupostos para a e7istência de dever de adopção de medidas

preventivas" tamb:m dei7a de e7istir esse dever6 ais uma ve(" tal 8acto

não impede ;ue se5a a administração a noti8icar o operador de ;ue

pode dei7ar de aplicar as medidas preventivas6

E5. As medidas de reparação tamb:m podem ser distinguidas das

medidas de conten!"o de danos ambientais6 *ratam-se das medidas previstas

no artigo _6V" n6V " alínea bI" e no n6V [" alínea cI6 Ambos os preceitos se

re8erem 9 necessidade de serem tomadas Hmedidas viJveis ara

imediatamente controlar3 conter3 eliminar ou gerir os elementos

contaminantes ertinentes e 6uais6uer outros factores danosos3 de forma a

limitar ou revenir novos danos ambientais3 efeitos adversos ara a sa<de

humana ou novos danos aos servi!os6

Prevê-se" assim" a e7istência de um tipo especí8ico de medidas ;ue devem

ser tomadas perante a e7istência de um dano ambiental6 +ssas medidas

incidem sobre os 8actores ;ue estão a causar o dano por e7emplo" os

elementos contaminantesK" pretendendo controlar" conter" eliminar ou gerir

esses elementos com o ob5ectivo de Hlimitar ou revenir novos danos

ambientais3 efeitos adversos ara a sa<de humana ou novos danos aos

 servi!os ou Huma deteriora!"o adicional dos servi!os" como se estabelece

no artigo /6V" n6V " alínea aI" da Directiva" parcela não transposta para o

Direito nacional/K6 O por terem este prop4sito de limitar os e8eitos do dano

ambiental ocorrido ;ue opt=mos por designar esta 8igura de medidas de

contenção6

<epare-se ;ue e7iste a;ui uma clara sobreposição com as medidaspreventivas estabelecidas pelo legislador nacional no artigo 06V" n6V $" na

medida em ;ue ambos os preceitos prevêem a adopção de medidas ap4s

um dano ambiental com o ob5ectivo de prevenir novos danos ambientais6

Apesar dessa sobreposição podem estabelecer-se distinç>es entre as duas

8iguras em relação" por e7emplo" ao Qmbito de aplicação o artigo 06V" n6V $"

16  Apesar de essa parcela do preceito da Directiva não ter sido alvo de

transposição" devemos entender ;ue as medidas de contenção tamb:m deverão tereste ob5ectivo M por 8orça do car=cter não ta7ativo do preceito nacional ;ue permiteuma interpretação con8orme 9 Directiva6 C8r6 nota [6

0$

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aplica-se a todas as actividades" estabelecendo uma responsabilidade

ob5ectiva" en;uanto ;ue as medidas de contenção implicam a

responsabili(ação do operador nos termos dos artigos $6V e [6VK em relação

aos pr4prios ob5ectivos o artigo 06V" n6V $" aplica-se apenas 9 prevenção de

novos danos ambientais" en;uanto ;ue as medidas de prevenção pretendem

limitar os e8eitos nocivos dos pr4prios danos ambientais em causaK em relação

ao crit:rio a ser adoptado e 9s actividades em causa no caso do artigo 06V"

n6V $" aplicam-se os crit:rios constantes das alíneas aI a fI do n6V 6[6 do ane7o

K e" claro" ao regime aplic=vel6 Apesar do es8orço de distinção" e7iste um

campo de sobreposição entre as duas 8iguras criado pelo legislador português

;uando" inovatoriamente" estabeleceu o regime das medidas preventivas doartigo 06V" n6V $6

E3. &em o Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" nem a Directiva

autonomi(am a 8igura das medidas de contenção" parecendo recondu(i-la 9s

medidas de reparação" na medida em ;ue a sua previsão se locali(a

sistematicamente no preceito ;ue se re8ere 9s medidas de reparação 1  e

tamb:m por não conterem de8iniç>es aut4nomas de um terceiro tipo de

medidas6 &o entanto" não podemos ignorar estar perante uma realidade

distinta das medidas de reparação tal como estas 8oram de8inidas6

Por um lado" a pr4pria sistem=tica dos diplomas parece indiciar esse

car=cter aut4nomo6 Assim" apesar da sua inserção no preceito relativo 9s

medidas de reparação" e7iste uma clara distinção entre alíneas ;ue se

re8erem 9s medidas de contenção artigo _6V" n6V " alínea bI" e no n6V ["

alínea cIK e as alíneas ;ue se re8erem 9s medidas de reparação artigo _6V" n6V

" alínea cI" e no n6V [" alínea dI  a  fIK!

  M desta distinção resultam regimesaut4nomos6 De 8acto" en;uanto ;ue o dever de adoptar as medidas de

contenção vi=veis recai sobre o operador H imediatamente e sem necessidade

17  &o caso da Directiva" o preceito em causa : o artigo /6V" ;ue tem comoepígra8e Hacç>es de reparação6 Com base neste 8acto" poderia de8ender-se ;ue aDirectiva distingue" dentro de uma categoria geral as acç>es de reparaçãoK entre asmedidas de reparação e as medidas de contenção6

18  +sta distinção decorre logo do te7to da Directiva" senão note-se na di8erençaentre o artigo /6V" n6V " alínea aI" e n6V $" alínea bI" e o artigo /6V" n6V " alínea bI" e n6V $"alínea cI a eI" da Directiva6

0%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

de notifica!"o ou acto administrativo r(vio#" o dever de adopção de

medidas de reparação encontra-se su5eito a uma intervenção necess=ria da

administração e a uma procedimentali(ação c8r6 artigo _6V" n6V " alíneas bI e

cIK6 Para al:m disso" prevê-se a possibilidade de a APA tamb:m intervir neste

caso" e7igindo ao operador ;ue actue" dando instruç>es sobre as medidas a

adoptar e actuando ela pr4pria6 'ra" no caso das medidas de contenção"

não decorre do artigo _6V" n6V [" alínea cI" ;ue essa actuação directa da

administração ten3a um car=cter subsidi=rio 8ace 9 actuação do operador6

Por outro lado" os ob5ectivos das medidas de contenção são di8erentes dos

ob5ectivos das medidas de reparação6 De 8acto" as medidas de contenção

estão relacionadas com a gestão dos 8actores danosos de 8orma a limitar osseus e8eitos" en;uanto ;ue as medidas de reparação têm o Hobectivo de

 rearar3 reabilitar ou substituir os recursos naturais e os servi!os danificados ou

fornecer uma alternativa e6uivalente a esses recursos ou servi!os c8r6 artigo

6V" n6V " alínea nIK6 &um caso 8alamos na limitação dos e8eitos danosos" no

outro na sua superação6

E6. ' 8acto de considerarmos as medidas de contenção como uma

realidade distinta das medidas de reparação pode colocar-nos a dEvida

sobre se partes do regime especi8icamente dirigidas a estas Eltimas tamb:m

serão aplic=veis 9s primeiras6 &a verdade" como vimos" apesar de as medidas

de contenção serem aut4nomas das medidas de reparação" o legislador

inseriu-as sistematicamente no preceito relativo 9s medidas de reparação6

&essa medida" ;uando ao longo do Decreto-Lei n6V 012$%%!" encontramos a

e7pressão Hmedidas de contenção devemos presumir ;ue o legislador se

re8ere 9s medidas previstas no artigo _6V" ou se5a" a medidas de contenção emedidas de reparação" salvo se comprove ;ue a aplicação da regra em

causa não 8a( sentido" tendo em conta a sua nature(a especí8ica e os seus

ob5ectivos distintos6

III. ' <+)I+ L+)AL DAR +DIDAR D+ <+PA<AXf'

dI Considera!*es gerais

19  Independentemente da possibilidade de intervenção da administração nostermos do artigo _6V" no n6V [" alínea cI6

08

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EZ. A aplicação do regime de responsabilidade previsto no capítulo III e"

em concreto" de medidas de reparação" pressup>e a ocorrência de Hdanos

ambientais6 A de8inição de Hdanos ambientais a ;ue devemos recorrer para

esse e8eito :-nos 8ornecida pelo pr4prio Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de

Jul3o" no seu artigo 6V" n6V " al6 eI" abrangendo os danos causados 9s

esp:cies e habitats naturais protegidos" 9 =gua e ao solo$%6 &o entanto" o

capítulo III não se aplica aos danos" nem 9s ameaças iminentes desses danos

re8eridos no artigo $6V" n6V $" na decorrência do previsto no artigo 06V da

Directiva6

E. &o caso de actividades ocupacionais enumeradas no ane7o III do

decreto-lei" a ocorrência de danos ambientais ou a ameaça iminente desses

danos despoleta a necessidade de adopção das medidas de reparação c8r6

artigo $6V" n6V K6 *rata-se de um dever do operador respons=vel por essa

actividade" independentemente de dolo ou culpa6 ' *ribunal de Justiça da

.nião +uropeia *J.+K 5= se pronunciou" ali=s" sobre o regime de

responsabilidade ob5ectiva assim previsto6 &esse Qmbito" re8eriu ;ue HHJ 6ue

interretar3 ortanto3 os artigos .3 n. ,3 -.3 n. U3 e ,,.3 n. 03 da Directiva

 011-/U no sentido de 6ue3 6uando nela se rev a alica!"o de medidas de

 reara!"o aos concessionJrios cuas actividades est"o revistas no seu

anexo :::3 a autoridade cometente n"o estJ obrigada a demonstrar a

existncia de dolo3 de negligncia ou de uma inten!"o de rovocar um dano

or arte dos concessionJrios cuas actividades seam consideradas

causadoras dos danos ambientais. Em contraartida3 essa autoridade estJ

obrigada3 or um lado3 a investigar reviamente a origem da olui!"oconstatada3 disondo ara o efeito de uma margem de discricionariedade

6uanto aos rocedimentos3 aos meios a utiliBar e L dura!"o da investiga!"o.

Por outro lado3 essa autoridade estJ obrigada a demonstrar3 de acordo com

as normas nacionais sobre rova3 um nexo de causalidade entre as

20  Robre a ;uestão de não se encontrarem e7pressamente abrangidos os danosao ar e ao subsolo" c8r6 C6 AAD' )'+R" A responsabilidade civil por dano ecol4gico"pp6 $_% ss6

09

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

actividades dos concessionJrios obecto das medidas de reara!"o e a

olui!"o$6

Por outro lado" ;uando os danos ambientais resultam de actividades não

previstas no ane7o III o dever de adopção de medidas de reparação

depende do dolo ou negligência do operador c8r6 artigo [6V" n6V K6

E. A veri8icação dos pressupostos para a e8ectivação da

responsabilidade ambiental prevista no capítulo III implica o surgimento de

uma s:rie de deveres para os operadores e de competências para a

administração6

&o caso de ocorrência de danos ambientais" o artigo _6V" n6V "

estabelece ;ue o operador respons=vel nos termos do artigo $6V e [6V 8ica

su5eito aos seguintes deveres,

aI Dever de in8ormação 9 administração

bI Dever de adopção de medidas de contenção

cI Dever de adopção de medidas de reparação6

E. Nuanto ao dever de in8ormação 9 administração" este implica ;ue ooperador deve" no pra(o m=7imo de vinte e ;uatro 3oras" in8ormar a APA de

todos os 8actos relevantes dessa ocorrência c8r6 artigo _6V" n6V " alínea aIK6

' pra(o m=7imo estabelecido dever= ser contado a partir da ocorrência

do dano ou do con3ecimento pelo operador dessa ocorrência M na medida

em ;ue não se pode e7igir ao operador ;ue in8orme a administração de algo

de ;ue não tem con3ecimento6

&ão : possível determinar 9 partida ;uais os elementos ;ue deverão

constar" em concreto" dessa in8ormação" na medida em ;ue dependerão do

caso concreto6 &o entanto" necessariamente dever= incluir-se in8ormação

sobre os 8actores danosos em causa" nomeadamente a nature(a dos

elementos contaminantes" a locali(ação desses 8actores e dos conse;uentes

danos" as medidas entretanto tomadas de prevenção ou de contençãoK e os

danos ambientais 5= veri8icados6 &um primeiro momento" tratando-se de uma

21  C8r6 Proc6 C-[1!2$%%!" %affinerie editerranee E%GI e o." não publicadodisponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando /_6

10

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situação de urgência" : de admitir uma comunicação sum=ria"

complementada posteriormente com os dados ;ue 8altarem6

' dever de in8ormação tamb:m abrange o dever de actuali(ação da

in8ormação" ou se5a" de manter a administração in8ormada de todas as

alteraç>es 9s in8ormaç>es inicialmente 8ornecidas ou 9 situação inicial ;ue

motivou a in8ormação6

12. ' operador 8ica tamb:m obrigado 9 adopção de medidas de

contenção" nos termos do artigo _6V" n6V " alínea bI" ;ue" como 5= 8oi re8erido"

são distintas das medidas de reparação6 J= 8i(emos re8erência ao regime

aplic=vel sura

1E.  Por 8im" o operador respons=vel pelo dano ambiental tamb:m 8ica

su5eito 9 obrigação de adoptar medidas de recuperação" nos termos do

artigo /6V" ou se5a" de acordo com o procedimento aí previsto c8r6 artigo _6V"

n6V " alínea cIK6 +ste procedimento ser= analisado infra6

' dever de adopção de medidas de reparação não : pre5udicado pelo

incumprimento do dever de adopção de medidas preventivas ou de

contençãoK" nos termos do artigo _6V" n6V $6 'u se5a" o operador não podeusar como de8esa contra a e7igência de adopção de medidas de reparação

o 8acto de ter incumprido os seus deveres at: aí por ;ual;uer motivo" incluindo

por não se considerar respons=vel ou por a administração não l3e ter

determinado essa necessidade6

11. A ocorrência de um dano ambiental não tem apenas conse;uências

na es8era do operador respons=vel6 +sse 8acto determina a competência da

APA no Qmbito de,

aI 'btenção de in8ormaç>es

bI edidas de contenção

cI edidas de reparação6

15. A APA tem competências ;ue l3e garantem ;ue possui a in8ormação

;ue necessita M ;uer em termos de ;uantidade" ;uer em termos de ;ualidade

 M ;ue l3e permita 8a(er um diagn4stico correcto do ;ue se passou e de ;ual a

11

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

situação no terreno de 8orma a actuar de 8orma correcta" tendo em conta o

dano ambiental em causa6

As suas competências incluem" desde logo" o poder de pedir in8ormaç>es

ao operador sobre danos ambientais ocorridos" o ;ue corresponde ao dever

do operador de prestar in8ormaç>es6 +sse poder abrange tamb:m o de pedir

in8ormaç>es adicionais ou actuali(aç>es ;uando o operador 5= 8orneceu

in8ormaç>es inicialmente6 De 8acto" apesar de apenas este caso estar previsto

no artigo _6V mais precisamente no artigo _6V" n6V [" alínea aIK" não

poderemos de8ender ;ue a APA apenas tem competência para o pedido de

in8ormaç>es adicionais6 Por um lado" por;ue como re8erimos" trata-se de um

dever do operador M pelo ;ue sempre a administração o poderia noti8icarpara cumprir esse dever6 Por outro lado" por;ue não 8aria sentido de8ender

;ue a APA pode pedir in8ormaç>es complementares ou adicionais mas 5= não

poderia pedir pela primeira ve( in8ormação sobre determinado dano

ambiental M na medida em ;ue ;uem pode o mais" pode o menos6

's pedidos de in8ormação da APA devem incidir sobre as mat:rias em

;ue e7iste o dever do operador de prestar in8ormaç>es6

A APA" no Qmbito de a;uisição de in8ormação" para al:m de poder pedir

in8ormaç>es ao operador" tamb:m tem competências para ad;uirir

in8ormaç>es por meios pr4prios" tal como est= previsto no artigo _6V" n6V ["

alínea bI6 +ste preceito prevê ;ue a APA" com o ob5ectivo de obter os dados

necess=rios para uma HanJlise comleta do acidente ao n+vel t(cnico3

organiBativo e de gest"o" pode recorrer a in;u:ritos" inspecç>es ou ;ual;uer

outro meio pr4prio ade;uado de actuação6

' mesmo preceito estabelece ;ue essa actividade deve ser prosseguida

Hcom a colabora!"o de outras entidades <blicas com atribui!*es no

dom+nio do ambiente3 semre 6ue necessJrio6 *emos a;ui o estabelecimento

de uma vinculação de actuação da APA em colaboração com essas

entidades" mas tamb:m o dever de essas outras entidades colaborarem com

a APA6 ' preceito re8ere-se unicamente 9s entidades pEblicas com atribuiç>es

no Qmbito do ambiente6 &o entanto" considera-se ;ue esta obrigação de

colaboração deve ser entendida de 8orma abrangente" 8a(endo uma

interpretação e7tensiva de Hentidades <blicas com atribui!*es no Kmbito doambiente" de 8orma a abranger tamb:m as entidades com atribuiç>es ;ue

1

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

apenas indirectamente este5am relacionadas com o ambiente6 ' ob5ectivo :

garantir uma actuação in8ormada da APA e o m=7imo aproveitamento da

in8ormação disponível pela administração6  *rata-se" no 8undo" de uma

concreti(ação de um princípio geral de colaboração entre entidades

administrativas" tendo em conta a prossecução do interesse pEblico6

' ob5ectivo destas actividades de recol3a de in8ormação : alcançar uma

HanJlise comleta do acidente ao n+vel t(cnico3 organiBativo e de gest"o6

*rata-se" desde logo" de obter uma an=lise completa do acidente ao nível

t:cnico M as substQncias em causa" as conse;uências do acidente" etc6 &o

entanto" não se compreende muito bem o ;ue se ;uer di(er com uma

HanJlise comleta do acidente ao n+vel xhy organiBativo e de gest"o M o ;ueser= o nível organi(ativo ou de gestão do acidente Nuanto a este Eltimo

aspecto" sup>e-se ;ue se pretende a;ui re8erir os 8actos no Qmbito da

prossecução da actividade em causa ;ue deram origem ao acidente" bem

como as medidas de gestão dos danos entretanto tomadas a;uilo a ;ue

designamos as medidas de contençãoK6 Nuanto ao primeiro aspecto" o nível

organi(ativo" vamos interpret=-lo como di(endo respeito ao en;uadramento

institucional em ;ue o acidente ocorreu e em ;ue as medidas poderão ser

tomadas6

13. Independentemente do dever de o operador adoptar as medidas de

contenção necess=rias" prevê-se a possibilidade de a APA intervir e7igindo ao

operador actue" tomando determinada medida" dando instruç>es sobre as

medidas a adoptar ou a 8orma como devem ser tomadas e actuando ela

pr4pria" tomando as medidas ;ue considere ade;uadas6 J= 8oram tecidas

consideraç>es relativas ao regime aplic=vel 9s medidas de contenção sura6

16. Por 8im" a APA tamb:m tem competências relativas 9s medidas de

reparação6 +ssas competências passam por,

aI Determinar a adopção de medidas de reparação pelo operador

bI Dar instruç>es relativas a essas medidas

1!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

cI +7ecutar subsidiariamente" a e7pensas do su5eito respons=vel" as

medidas de reparação necess=rias ;uando a gravidade e as

conse;uências dos danos assim o e7i5am6

A 8orma como a APA desempen3a as suas competências previstas nos

termos previstos no Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" e no restante

en;uadramento legal da actividade administrativa" nomeadamente o C4digo

do Processo Administrativo6

O esse regime ;ue ser= analisado nos pr47imos pontos do nosso trabal3o6

eI A determina!"o das medidas de reara!"o a serem adotadas

1Z. ' regime legal para a determinação de adopção de medidas de

reparação : despoletado pela ocorrência de um dano ambiental$$6

' procedimento inicia-se ;uando a APA toma con3ecimento do dano

ambiental em causa6 Isso pode acontecer por uma de três vias,

aI '8iciosamente

bI Atrav:s do cumprimento do dever de in8ormação por parte do

operador

cI Atrav:s de um pedido de intervenção por parte de um interessado6

1. +m primeiro lugar" a APA pode tomar con3ecimento da ocorrência do

dano ambiental o8iciosamente M ;uer atrav:s do e7ercício das suas 8unç>es"

;uer ;uando este se tornou um 8acto not4rio" de con3ecimento geral6 A APA

pode tamb:m tomar con3ecimento da ocorrência atrav:s da comunicação

por parte de outras entidades pEblicas6

Ap4s ter tomado con3ecimento de determinada ocorrência ;ue pode

constituir um dano ambiental" a APA deve começar por a8erir M e averiguar" se

8or o caso M se est=" de 8acto" perante um dano ambiental6

*endo ad;uirido con3ecimento de ;ue o dano ocorreu" a APA deve obter

todas as in8ormaç>es necess=rias para poder avaliar a situação e o seu

en;uadramento 8=ctico" tendo como ob5ectivo" desde logo" apurar ;ual : o

operador ou operadores ;ue devem ser considerados respons=veis pelo dano

22  Robre o regime das medidas de reparação" c8r6 C6 AAD'  )'+R" Aresponsabilidade civil por dano ecol4gico" pp6 $_1 ss6

1"

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nos termos dos artigos $6V e [6V" e tamb:m ;uais as medidas mais indicadas

para conter e reparar esses danos6 &o Qmbito desta actividade de obtenção

de in8ormação" a APA pode socorrer-se dos seus pr4prios meios de

levantamento de in8ormação" como a inspecção" o in;u:rito" a auditoria ou

outros" ou pode intimar o operador considerado respons=vel a prestar as

devidas in8ormaç>es6 A APA go(a" assim" de  Huma margem de

discricionariedade 6uanto aos rocedimentos3 aos meios a utiliBar e L

dura!"o da investiga!"o$[.

A partir do momento em ;ue conclua pela e7istência de um dano

ambiental da responsabilidade de um determinado operador" o regime a

seguir : o do artigo /6V6 &o entanto" tendo em conta a especi8icidade dasituação" se concluir pela necessidade de adopção de medidas de

reparação" a APA dever= in8ormar o operador de ;ue considera e7istir um

dano ambiental e intim=-lo a submeter uma proposta de medidas de

reparação ou então estabelecer as medidas de reparação ;ue devem ser

tomadas" nos termos desse preceito6

1. ' dano ambiental tamb:m pode ser levado ao con3ecimento da

APA atrav:s da in8ormação prestada pelo pr4prio operador6 *endo em conta

;ue o dano ambiental ocorrer= no Qmbito da prossecução de uma ;ual;uer

actividade 3umana" das duas uma,

aI 'u se trata de uma das actividades listadas no ane7o III" caso em ;ue o

operador responde ob5ectivamente por esses danos" estando su5eito ao

dever de in8ormação

bI 'u se não se trata de uma das actividades listadas no ane7o III" caso

em ;ue o operador apenas estar= su5eito ao dever de in8ormação se

8or respons=vel" nos termos do artigo [6V6

&ão nos parece" no entanto" ;ue se possa de8ender ;ue a comunicação

de um dano ambiental 9 APA por parte de um operador ;ue desenvolva uma

actividade não prevista no ane7o III corresponda a uma admissão da sua

responsabilidade pelo sucedido6 Pode de8ender-se ;ue" nesse caso" estamos

23  C8r6 Proc6 C-[1!2$%%!" %affinerie editerranee E%GI e o." não publicadodisponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando /_6

1#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

perante a comunicação de um 8acto 9 APA" o ;ue pode ocorrer de 8orma

in8ormal" ou 8ora dos casos de dever de in8ormação" previsto no artigo _6V" ou

pedido de intervenção" previsto no artigo !6V6 Assim" caber= 9 APA" perante a

situação do caso concreto" determinar se o operador dever= responder ou

não pelo dano ambiental em causa" nos termos dos artigos $6V e [6V"

independentemente de este ter ou não comunicado o dano6

Por outro lado" tendo em conta a redacção do artigo _6V" n6V " não se vê

como de8ender a e7istência de um dever de in8ormação por parte do

operador ;ue desenvolva uma actividade não prevista no ane7o III ;uando

este não deva responder pelo dano" nos termos do artigo [6V6 *eria sido

mel3or se o legislador tivesse previsto o dever de in8ormação" em termosgerais" tamb:m nesses casos" para evitar esta comple7idade6

1.  &o caso da transmissão da ocorrência do dano ambiental atrav:s de

um pedido de intervenção por parte de um interessado" o Decreto-Lei n6V

012$%%!" de $# de Jul3o" prevê a e7istência de um regime especial de

determinação das medidas de reparação a adoptar" no seu artigo !6V6 +sse

regime ser= analisado infra6

52. Ap4s o momento de a;uisição de in8ormação" a APA deve proceder

9 an=lise da situação de 8orma a determinar a mel3or 8orma de actuação6

Apresentam-se v=rias 3ip4teses 9 APA M esta pode,

aI +7ercer as suas competências ao nível de medidas de prevenção

derivadas da ocorrência de um dano ambiental" nos termos do artigo

06V" n6V $ e n6V _" alíneas bI a dI" onde se inclui" como vimos" determinar

a adopção de medidas por parte do operador" dar instruç>es sobre asmedidas ou tomar ela pr4pria" subsidiariamente e a e7pensas do

operador" as medidas

bI +7ercer as suas competências ao nível de medidas de contenção" nos

termos do artigo _6V" n6V [" alínea cI" onde se inclui" como vimos"

determinar a adopção de medidas por parte do operador" dar

instruç>es sobre as medidas ou tomar ela pr4pria as medidas

1$

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cI Determinar a adopção de medidas de reparação por parte do

operador" 8i7ando ;uais as medidas e2ou dando instruç>es sobre as

medidas a adoptar" nos termos do artigo _6V" n6V [" alínea dI e eI

dI +7ecutar as medidas de reparação" subsidiariamente" a e7pensas do

operador respons=vel" nos termos do artigo _6V" n6V [" alínea fI

eI Aguardar pela proposta do operador" caso em pode optar" ao abrigo

do princípio da transparência" por noti8icar o operador de ;ue aguarda

a sua proposta e do pra(o para essa apresentação6

As diversas possibilidades ;ue descrevemos podem ser cumulativas" ou

se5a a APA pode recorrer ao e7ercício das diversas possibilidades descritas"tendo em conta a situação em causa6 Rão tamb:m alternativas" no sentido

em ;ue a APA apenas dever= recorrer 9s 3ip4teses ;ue ten3am mais

vantagens" tendo em conta o caso concreto6

Apro8undaremos de seguida" tendo em conta o tema da nossa

intervenção" o regime relativo 9s medidas de reparação6

5E. Assim" tendo em conta o en;uadramento 8actual do dano ambiental

em causa" a APA pode" desde logo determinar a adopção por parte do

operador de medidas de reparação ou adoptar" ela pr4pria" essas medidas6

&esse caso" cremos ;ue o 8acto de a administração ter optado por não

aguardar pela proposta do operador deve ser-l3e comunicado logo ;ue

possível" 9 lu( do princípio da transparência e da cooperação $0" de 8orma a

evitar ;ue este este5a a preparar uma proposta de medidas de reparação em

vão6 &este caso" a proposta de decisão a elaborar pela APA deve obedecer

aos crit:rios estabelecidos no ane7o c8r6 artigo /6V" n6V $K6

51. Caso a APA não determine as medidas de reparação a adoptar"

cabe ao operador" no pra(o de % dias a contar da data da ocorrência do

dano" submeter 9 APA uma proposta de medidas" de acordo com os crit:rios

estabelecidos no ane7o c8r6 artigo /6V" n6V K$_6

24  Robre o princípio da cooperação" c8r6 6 )LU<IA )A<CIA" O #ugar do Direito narotec!"o do ambiente" Coimbra" Almedina" $%%1" pp6 00_ ss6" 01!6

25  ' diploma legal" por lapso" re8ere-se no artigo /6V" n6V " ao ane7o II" ;uandomani8estamente se pretende 8a(er re8erência ao ane7o 6 De 8acto" o lapso pode serdetectado atrav:s da comparação entre o artigo /6V" n6V e n6V $" e" por outro lado"

1%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

&os casos em ;ue o con3ecimento do dano por parte do operador :

posterior 9 sua ocorrência por motivos e7ternos 9 sua vontade e ;ue não l3e

se5am atribuíveis a título de dolo ou mera culpa" cremos ;ue o pra(o de % dias

deve ser contado do con3ecimento do 8acto6 Por um lado" por;ue os danos

ambientais" pela sua nature(a" podem revelar-se apenas ap4s períodos de

tempo mais ou menos longos" caso em ;ue não 8ar= sentido ter como ponto

de re8erência para a contagem do pra(o a data de ocorrência do dano6 '

mesmo se poder= di(er de situaç>es em ;ue o dano se revelou de imediato

mas e7istiu incerte(a sobre o operador respons=vel pelo dano" por motivos ;ue

não l3e se5am atribuíveis a título de dolo ou mera culpa M nesse caso o pra(o

dever= contar-se a partir do con3ecimento pelo operador de ;ue a APA oconsidera respons=vel6 Por outro lado" por;ue a  ratio do preceito vai nesse

sentido M de 8orma a permitir a apresentação de uma proposta de medidas

por parte do operador ;ue : respons=vel pela sua implementação" sendo

;ue" de ;ual;uer 8orma" a APA pode sempre actuar independentemente da

apresentação da proposta6 De 8acto" a necessidade de promover a

cooperação com o operador" ;uando 8or necess=rio" decorre da pr4pria

Directiva" mais concretamente do seu artigo 16V" n6V $" e do artigo 6V" n6V $"

parte 8inal" ;ue estabelece ;ue a Hautoridade cometente tem o direito de

exigir 6ue o oerador em causa efectue a sua r&ria avalia!"o e forne!a os

dados e informa!*es necessJrios6

Com os mesmos 8undamentos" tamb:m nos parece ;ue o pra(o poder=

ser prorrogado a pedido do operador M sendo certo ;ue" em Eltima instQncia"

cabe sempre 9 APA intervir de8inindo as medidas a serem adoptadas6

55. &os casos em ;ue se veri8i;uem diversos danos ambientais" não sendopossível assegurar ;ue as medidas de reparação necess=rias em relação a

esses danos se5am tomadas simultaneamente" cabe 9 APA determinar a

ordem em ;ue as medidas devem ser tomadas6 A este nível" : atribuída

competência 9 APA" num conte7to de discricionariedade administrativa" para

avaliar se est= perante esta situação e para determinar a ordem das medidas6

pelo 8acto de ser o ane7o ;ue estabelece Hum 6uadro comum a seguir na escolhadas medidas mais ade6uadas 6ue assegurem a reara!"o de danos ambientais "

en;uanto ;ue o ane7o II elenca as actividades su5eitas a responsabilidade ob5ectiva"nos termos do artigo $6V6 A origem do lapso estar=" possivelmente" no 8acto de oane7o da Directiva e;uivalente ao ane7o do Decreto-Lei ser o ane7o II6

18

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

&essa determinação" a administração deve atender" nomeadamente" HL

natureBa3 L extens"o e L gravidade de cada dano ambiental3 bem como Ls

ossibilidades de regenera!"o natural3 sendo em 6ual6uer caso3 rioritJria a

alica!"o das medidas destinadas L elimina!"o de riscos ara a sa<de

humana c8r6 artigo /6V" n6V [K6 A atribuição de prioridade neste Eltimo caso :

uma inovação do legislador nacional 8ace 9 Directiva6

53. Ap4s a an=lise do en;uadramento de 8acto do dano ambiental e da

proposta do operador" caso esta e7ista" a APA 8ormula um pro5ecto de

decisão relativo 9s medidas de recuperação ;ue devem ser adoptadas$/6

+m ambos os casos descritos M a determinação das medidas a adoptar

pela APA ou a proposta do operador M" os crit:rios ;ue devem ser seguidos no

estabelecimento pela APA das medidas ;ue" de 8acto" devem ser adoptadas

são os estabelecidos no ane7o c8r6 artigo /6V" n6V $K6 &este Qmbito" a

autoridade administrativa disp>e de poderes discricion=rios ade;uados para

avaliar a importQncia dos danos" os elementos de 8acto e determinar as

medidas de reparação a tomar $1" com os limites decorrentes do ane7o $!6 De

acordo com o *J.+ Hno exerc+cio desse oder de arecia!"o3 a institui!"o

cometente tem o dever de3 nessas circunstKncias3 examinar3 com cuidado e

imarcialidade3 todos os elementos ertinentes do caso em are!o$#6  Por

outro lado" ainda no Qmbito da actuação da APA" H6uando se coloca a

6uest"o da escolha entre diferentes o!*es de reara!"o xhy cabe8lhe3 nos

termos do artigo .3 n. 03 da Directiva 011-/U3 lido em conuga!"o com o

onto ,.., do seu anexo ::3 avaliar as referidas o!*es com base nos crit(rios

enumerados no dito onto[%6 ' desrespeito destes crit:rios poderia condu(ir

26  Robre o problema da construção da decisão" c8r6 6 )LU<IA )A<CIA" O #ugar doDireito na rotec!"o do ambiente" pp6 0!! ss6

27  Robre o procedimento de tomada de decisão em cen=rios de incerte(a" c8r6 C6AAD' )'+R" %isco e odifica!"o do Acto AutoriBativo ConcretiBador de Deveres deProtec!"o do Ambiente" Coimbra" Coimbra +ditora" $%%1" pp6 01_ ss6

28  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando _#6

29  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando /6 ' *ribunalcita" a este prop4sito os ac4rdãos emitidos no Qmbito dos Proc6 n6V C-$/#2#%"Technische niversitVt nchen" x##y Colect6 p6 I-_0/#" considerando 0" e Proc6 n6V

C-0%_2%1 P" Pa+ses ;aixos/Comiss"o" x$%%!y" Colect6" p6 I-![%" considerando _/630  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando /$6

19

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Ha uma avalia!"o inade6uada dos danos e/ou das medidas de reara!"o a

tomar [6

&o Qmbito da determinação das medidas de reparação a adoptar" a APA

pode solicitar a colaboração de Houtras entidades <blicas com atribui!*es

na Jrea do ambiente ou em outras Jreas relevantes em fun!"o do sector de

actividade e do tio de danos c8r6 artigo /6V" n6V 0K6 As outras entidades

devem Hrestar obrigatoriamente o aux+lio solicitado com a maior brevidade

oss+vel6

56. +m 8ace desse pro5ecto de decisão" a APA deve proceder 9

audiência pr:via do operador e das H restantes artes interessadas3 incluindo

os rorietJrios dos terrenos onde se devam alicar as medidas de

 reara!"o6 A audição pressup>e a comunicação aos interessados do

pro5ecto de decisão em causa e a ponderação dos seus coment=rios6

Assim" deve ser promovida a audição pr:via dos operadores" para ;ue

estes possam apresentar as suas observaç>es sobre o pro5ecto de decisão c8r6

artigo %%6V" n6V " do C4digo do Processo AdministrativoK6 Para al:m dos

operadores" a audiência pr:via tamb:m deve abranger os restantesinteressados incluindo as pessoas cu5os terrenos são ob5ecto das medidas6 '

princípio da audição dos interessados" para al:m de decorrer do artigo %%6V

CPA" decorre igualmente do Direito da .nião +uropeia[$6

Coloca-se" no entanto" a ;uestão de saber ;uem serão os interessados

para estes e8eitos6 ' e7emplo dado pela letra da lei : o caso dos propriet=rios

dos terrenos onde as medidas se devem aplicar6 Para al:m destes" devemos

considerar ;ue o conceito de interessados previsto no artigo !6V" n6V $"

tamb:m : aplic=vel neste caso M i.e." ;uem tem legitimidade ao abrigo desse

preceito" tamb:m ter= no Qmbito da audiência pr:via prevista no artigo /6V"

n6V $ M por duas ordens de motivos, iI por interpretação sistem=tica do diploma

31  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando //6

32  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerandos _0 e //6 Aí o*ribunal re8ere ;ue Ho rinc+io do contradit&rio3 cua observKncia ( assegurada eloTribunal de 5usti!a3 im*e L autoridade <blica 6ue ou!a os interessados antes de

tomar uma decis"o 6ue lhes diga reseito" citando os ac4rdãos dos Proc6 n6VC-0[#2%_ P e C-0_02%_ P" #and Obersterreich e ustria/Comiss"o"  x$%%1y Colect6"p6 I-10" considerando [_6

0

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

legal e iiI  por;ue essa solução resulta de uma interpretação do diploma

nacional con8orme 9 Directiva[[6 De 8acto" a legitimidade dos interessados

re8eridos no artigo !6V" n6V $" resulta da transposição do artigo 16V" n6V 0" da

Directiva" ;ue prevê ;ue a Hautoridade cometente deve convidar as

essoas referidas no n.] , do artigo ,0.] a apresentar observaç>es neste caso6

'ra" o artigo $6V" n6V " da Directiva 8oi transposto para o artigo !6V" n6V " do

Decreto-Lei6 Parece-nos ;ue" de ;ual;uer 8orma" sempre se poderia recorrer

ao artigo _[6Vdo C4digo do Procedimento Administrativo CPAK" sendo

especialmente importante o recurso aos seus n6Vs $ e [" por estarmos perante

um interesse di8uso M o ambiente6 A situação pode tornar-se mais comple7a

em casos de poluição de car=cter di8uso6<epare-se ;ue este procedimento ser= o mesmo independentemente de

se determinar ;ue as medidas devem ser adoptadas pela administração ou

pelo operador6

5Z. Ap4s a audiência pr:via e tendo em conta as pronEncias das

entidades em causa" a APA determina a adopção das medidas de

reparação" de acordo com os crit:rios previstos no ane7o 6

A administração decide não s4 a medida em causa mas a entidade ;ue

ser= respons=vel pela sua adopção M o operador" ela pr4pria ou ambos M"

podendo igualmente emitir instruç>es sobre as medidas6 <epare-se ;ue" de

8acto" : possível a APA optar por uma distribuição da responsabilidade pela

implementação das medidas de 8orma a ;ue algumas se5am atribuídas ao

operador e outras 9 administração6 &esse caso" e7istir= uma implementação

con5unta das medidas M o ;ue e7igir= uma coordenação e cooperação entre

ambas as entidades6A decisão de adopção das medidas deve ser noti8icada ao operador em

causa" devendo as opç>es tomadas estar 8undamentadas M devem estar

indicados os motivos em ;ue essa decisão se baseou c8r6 artigo 6V" n6V [" da

DirectivaK6 +ssa decisão deve conter a indicação das possibilidades de

reacção" por parte do operador" 9 decisão tomada" ;uer contenciosos" ;uer

graciosos" e os respectivos pra(os c8r6 artigo 6V" n6V [" da DirectivaK6

33  Robre interpretação con8orme com o Direito da .nião +uropeia" c8r6 nota [6

1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

5. Deve ser notado ;ue a Directiva prevê ;ue Hos Estados8embros

devem assegurar 6ue a autoridade cometente ossa delegar ou solicitar a

terceiros a execu!"o das medidas de reven!"o ou de reara!"o

necessJrias6 &esse sentido" devia estar prevista a possibilidade de a APA

poder delegar em outras entidades administrativas a e7ecução das medidas

em causa6 *er= de se admitir ;ue tamb:m deveria estar prevista a

possibilidade de recurso a entidades privadas6 &esse sentido" ;uando a

implementação das medidas caiba 9 administração" devemos entender ;ue

esta pode recorrer a terceiros na sua tare8a6

Independentemente deste aspecto" o *J.+ 5= admitiu ;ue" em

circunstQncias e7cepcionais" a HDirectiva 011-/U deve ser interretada no sentido de 6ue ermite 6ue a autoridade cometente exia aos

concessionJrios dos terrenos adacentes a toda a orla costeira obecto das

medidas de reara!"o 6ue executem essas medidas mesmo ;uando

ten3am procedido espontaneamente aos trabal3os de reabilitação dos

terrenos ou ;uando não se5am respons=veis pela poluição em causa[06 +ssa

medida deve ser 5usti8icada pelo ob5ectivo de impedir o agravamento da

situação ambiental nos locais onde as mencionadas medidas são e7ecutadas

ou" em aplicação do princípio da precaução [_" pelo ob5ectivo de prevenir o

surgimento ou a recorrência de outros danos ambientais nos re8eridos terrenos

dos concession=rios" ;ue são ad5acentes a toda a orla costeira ob5ecto das

ditas medidas de reparação[/6

5. +7iste um regime especí8ico para o caso dos danos ambientais

trans8ronteiriços" previsto no artigo $06V6

&o caso de danos ambientais originados em territ4rio nacional ;ue se5amsusceptíveis de a8ectar o territ4rio de outros +stados embros" estabelecem-se

deveres de in8ormação e de articulação da resposta com as administraç>es

do outro +stado embro envolvido c8r6 artigo $06V" n6Vs e $K6 &estes casos" a

34  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerandos 1! e /#6

35  Robre o princípio da precaução" v. g." 6 P+<+I<A DA RILA" Qerde Cor de Direito #i!*es de Direito do Ambiente" pp6 /_ ss6 C6 AAD' )'+R" %isco e odifica!"o do Acto

 AutoriBativo ConcretiBador de Deveres de Protec!"o do Ambiente" pp6 $_$ ss636  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando #$6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

APA poder= receber propostas de medidas por parte das administraç>es dos

outros +stados embros ;ue dever= tomar em conta6 +stas administraç>es

tamb:m deverão ser incluídas no rol de interessados para e8eitos de audição

pr:via6

&o caso de danos ambientais detectados em territ4rio nacional ;ue

ten3am sido originados 8ora dele" estabelecem-se igualmente deveres de

in8ormação e de articulação da resposta" com a possibilidade de 8ormulação

de propostas de medidas por parte da administração nacional" bem como de

desencadeamento do procedimento de recuperação dos custos das

medidas tomadas c8r6 artigo $06V" n6V [K6

<epare-se ;ue o artigo $06V" n6V [" se menciona unicamente a danos ;ueten3am sido originados em outros +stados embros" mas a Directiva" no seu

artigo _6V" n6V [" : mais abrangente" re8erindo-se a danos não causados

dentro do territ4rio do +stado embro em causa6 ' regime disposto na

Directiva : mais lato do ;ue a transposição ;ue 8oi 8eita" uma ve( ;ue este se

aplica aos danos originados 8ora do territ4rio do +stado embro" se5a no

territ4rio de outro +stado embro" se5a em territ4rio de terceiros +stados6 Assim"

deve ser 8eita uma interpretação con8orme do preceito com a Directiva[1" 

aplicando-se igualmente nos casos de danos originados em +stados terceiros6

&os termos da letra do Decreto-Lei bem como da Directiva" c8r6 artigo

_6VK o regime previsto apenas se aplica aos casos em ;ue 5= se veri8icou a

e7istência de dano ambiental" na medida em ;ue não se re8ere ao caso de

ameaças iminentes de danos6 Pode então suscitar-se a dEvida sobre o

procedimento ;ue deve ser seguido nesse caso6 O de entender ;ue" apesar

da letra" o regime tamb:m se aplicar= nestes casos" ;uer por motivos de

interpretação teleol4gica M essa : a solução ;ue mel3or corresponde 9  ratio

do regime de cooperação leal entre +stados embros M" ;uer por motivos de

coerência interna do regime M não 8aria sentido soluç>es di8erentes M" ;uer por

interpretação sistem=tica do regime6 De 8acto" o regime re8ere e7pressamente

;uer no Decreto-Lei ;uer na DirectivaK a possibilidade de adopção de

medidas preventivas o ;ue naturalmente englobar= o caso de resposta a

ameaças iminentes de dano6

37  Robre interpretação con8orme com o Direito da .nião +uropeia" c8r6 nota [6

!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

fI O regime dos edidos de interven!"o

5. Como 5= re8erimos" ;uando o procedimento de determinação das

medidas de reparação : iniciado por um pedido de intervenção do pEblico"

e7istem algumas especi8icidades no procedimento de determinação da

medida a adoptar6 Rão essas especi8icidades ;ue vamos analisar6

32.  ' regime dos pedidos de intervenção por parte do pEblico em caso

de dano ambiental est= previsto no artigo !6V6 Aí se estabelece ;ue H Todos os

interessados odem aresentar L autoridade cometente observa!*es

 relativas a situa!*es de danos ambientais3 ou de amea!a iminente desses

danos3 de 6ue tenham tido conhecimento e tm o direito de edir a suainterven!"o nos termos do resente decreto8lei3 aresentando com esse

edido os dados e informa!*es relevantes de 6ue disonham6

3E. ' procedimento inicia-se" assim" com a interacção entre algu:m ;ue

: considerado interessado e a administração6 Assume" assim" importQncia

8ulcral" a an=lise do conceito de interessado para este e8eito" na medida em

;ue dele depende a legitimidade procedimental activa[!6

&os termos do artigo !6V" n6V $" devem ser considerados como interessados

H6ual6uer essoa singular ou colectiva 6ue'

aI Mea afectada ou ossa vir a ser afectada or danos ambientais ou

bI Tenha um interesse suficiente no rocesso de decis"o ambiental

 relativo ao dano ambiental ou amea!a iminente do dano em

causa ou

cK :nvo6ue a viola!"o de um direito ou de um interesse leg+timorotegido nos termos da lei.

A redacção" ;ue resulta em grande medida da Directiva" so8re de alguma

imprecisão e tem alguns problemas6 Desde logo" est= polvil3ada de cl=usulas

gerais e de conceitos indeterminados6 Parte dos problemas do preceito

advêm do 8acto de não se ter cumprido o e7igido pela Directiva6

+8ectivamente" o artigo $6V" n6V " $6V par=gra8o" da Directiva" estabelece ;ue

38  Robre o conceito de interessado" c8r6 C6 AAD' )'+R" A responsabilidade civilpor dano ecol4gico" pp6 $_# ss6

"

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os +stados embros devem determinar o ;ue constitui Hinteresse suficiente e

Hviola!"o de direito - sendo ;ue o diploma nacional de transposição não o

8a(6 Fica" portanto" por de8inir o ;ue deve ser considerado" em especial"

Hinteresse suficiente para este e8eito" aguardando-se ;ue a 5urisprudência

ven3a a o8erecer pistas sobre a 8orma de interpretar o preceito6 De ;ual;uer

8orma" em relação a este aspecto" encontramo-nos em incumprimento do

Direito da .nião6

Independentemente desta conclusão" o artigo $6V" n6V " [6V par=gra8o" da

Directiva" estabelece ;ue se deve considerar ;ue as HorganiBa!*es n"o

governamentais activas na rotec!"o do ambiente ;ue Hcumram os

 re6uisitos revistos na legisla!"o nacional têm Hinteresse suficiente e têmHdireitos ass+veis de viola!"o" para e8eitos de recon3ecimento de

legitimidade activa6 Assim" apesar de este aspecto tamb:m não constar do

diploma de transposição temos ;ue considerar" por interpretação con8orme 9

Directiva[#" ;ue as organi(aç>es não governamentais de ambiente

recon3ecidas como tais terão sempre legitimidade activa para iniciar este

procedimento6

31. As entidades com legitimidade procedimental activa podem" assim"

dirigir-se 9 APA e,

aI Apresentar observaç>es sobre situaç>es de danos ou de ameaça

iminente de danos e2ou

bI +laborar um pedido de intervenção por parte da APA" para ;ue esta

e7erça ;ual;uer das competências previstas no regime6

&ote-se ;ue o interessado pode optar por apenas apresentar a situação 9administração" esperando ;ue esta a analise" independentemente de poder

tamb:m solicitar determinada actuação por parte da APA6 Assim" apesar de o

artigo ter como epígra8e Hpedido de intervenção" a verdade : ;ue este

regime ser= aplic=vel a ambos os casos6 &o caso de o interessado apenas

apresentar observaç>es" caber= 9 APA decidir sobre as medidas ;ue devem

ser implementadas6

39  Robre interpretação con8orme com o Direito da .nião +uropeia" c8r6 nota [6

#

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

pedido são vi=veis" a APA deve de8erir o pedido de intervenção e Hnotifica o

oerador em causa ara 6ue se ronuncie3 no raBo de ,1 dias3 sobre o

edido de interven!"o e as observa!*es 6ue o acomanham c8r6 artigo

!6V" n6V _K6 Ap4s essa audição" Ha autoridade cometente decide as medidas

a adotar nos termos do resente decreto8lei c8r6 artigo !6V" n6V /K6

Caso o operador não ten3a 8ormulado uma proposta de medidas" deve a

administração 8a(ê-lo ou solicitar ao operador ;ue propon3a as medidas em

causa6 &esse caso" deve o interessado ;ue 8ormulou a comunicação ser

ouvido sobre o pro5ecto de medida a adoptar6

36. &ão se estabelece o regime aplic=vel 9 determinação" por parte da

APA" das medidas de reparação ou outrasK ;ue devem ser adoptadas6

Cremos ;ue se aplicar= o regime geral ;ue descrevemos6 &o caso das

medidas de reparação" isso ;uer di(er ;ue se aplicar= o artigo /6V" com as

devidas adaptaç>es6 De 8acto" não se 5usti8icar= a espera pela proposta inicial

de medidas de reparação por parte do operador" mas o restante regime ser=

aplic=vel6

Deve-se atender ao 8acto de a APA não 8icar vinculada 9s medidas

propostas M estas devem ser analisadas 8ace ao en;uadramento do caso

concreto e aos crit:rios do ane7o 6 O ap4s esta an=lise ;ue a APA preparar=

um pro5ecto de decisão" seguindo-se a audiência pr:via dos interessados6

De 8acto" 5usti8ica-se ;ue se assegure tamb:m a;ui a audiência pr:via dos

interessados M em especial dos propriet=rios do terreno onde serão

implementadas as medidas6 <epare-se ;ue esta audiência tem uma nature(a

algo di8erente da consulta inicial ao operador" na medida em ;ue este

inicialmente se poder= pronunciar sobre a pr4pria e7istência do danoambiental6 &o caso de as medidas a ser adoptadas correspondam 9s

propostas" sobre as ;uais 5= se pronunciou" : de ponderar a necessidade de

proceder a nova audição do operador" sobre a mesma realidade M podendo

concluir-se pela sua desnecessidade por motivos de celeridade e de

ponderação dos interesses em presença6 &o caso de estar em causa a saEde

pEblica" e7iste o dever de audição da autoridade de saEde territorialmente

competente6

%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

De ;ual;uer 8orma" a decisão de de8erimento ou inde8erimento das

medidas propostas inicialmente deve ser 8undamentada e noti8icada ao

re;uerente nos termos do artigo [6V" n6V 0" da Directiva e do CPA6

3Z. A APA poder= sempre determinar as medidas ;ue considere

ade;uadas" mesmo ;uando o interessado se limita a emitir observaç>es" sem

8ormulação de pedido de intervenção" ;uando se considere ;ue o re;uerente

não tem legitimidade ou ;uando as medidas por si propostas não são

consideradas vi=veis6 eri8icada a ocorrência de dano ambiental ou a sua

ameaça iminenteK" : dever da APA actuar" independentemente da 8orma

como ad;uiriu con3ecimento desse 8acto6 ' ;ue pode variar : o regime

procedimental aplic=vel6

3. ' mecanismo descrito re8lecte um novo tipo de relacionamento ;ue

se estabelece entre cidadãos e a administração num Qmbito de relaç>es

multipolares6 O curioso ;ue estamos perante um mecanismo ;ue permite ;ue

um particular solicite 9 administração ;ue" por e7emplo" intime um outro

particular a agir de determinada maneira6

gI O regime das instru!*es

3. Analis=mos at: a;ui o regime aplic=vel ao procedimento

administrativo conducente 9 determinação de medidas de reparação6 <esta-

nos dirigir algumas palavras relativamente 9 aprovação das instruç>es neste

Qmbito6

3. De 8acto" o regime prevê a competência da APA não s4 para

determinar a adopção de determinadas medidas mas tamb:m para emitir

instruç>es obrigat4rias para o operador relativamente 9s medidas a adoptar

c8r6 artigo _6V" n6V [" alínea eIK6

De 8acto" a aprovação de instruç>es tem uma nature(a di8erente da

determinação da adopção de determinada medida em concreto6 A

de8inição de medidas de reparação tem como conteEdo a determinação da

adopção de certa acção ou actuação com determinado ob5ectivo6 Por seu

lado" as instruç>es têm como pressuposto a determinação de adopção pelo

8

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operador de uma medida e têm como prop4sito o estabelecimento de

metodologias" t:cnicas ou operaç>es ;ue devem ser empreendidas nesse

Qmbito" para implementar essas medidas M ou se5a" a 8orma de e7ecução das

medidas6 As instruç>es têm" assim" uma nature(a instrumental relativamente 9s

medidas concretas ;ue se5am determinadas6 &essa medida" pressup>em a

e7istência de uma medida6

62. &ão e7istem re8erências no regime ;uanto ao procedimento de

determinação de instruç>es6 &esses termos" o regime desse procedimento ser=

o descrito para a determinação das medidas de reparação" mutatis mutandis"

com a di8erença de" neste caso" não se prever a possibilidade de iniciativa por

parte do operador nem de pedido de intervenção por parte do pEblico6 O

claro ;ue este Eltimo 8acto não impede ;ue o operador" na proposta de

medidas a adoptar" inclua igualmente propostas de instruç>es" no caso de

necessitar de esclarecimentos ou con8irmação sobre alguma metodologia a

adoptar" bem como se necessitar de ;ue a administração estabeleça" em

concreto" como deve actuar6 &ão impede" igualmente" ;ue o interessado" no

pedido de intervenção" 8ormule uma proposta de instrução a ser emitida pela

administração6

Por 8im" ;uanto ao momento" : de re8erir ;ue a APA pode optar por

determinar determinada medida" complementando a sua decisão com

instruç>es sobre medidas a adoptar ou pode emitir instruç>es posteriormente"

 5= depois de o operador ter iniciado a sua implementação6 &ão parece ser

possível : a emissão de instruç>es antes da medida em causa6

hI A execu!"o das medidas de reara!"o elo oerador

6E. ' Decreto-Lei n6V 012$%%! estabelece o princípio geral de

responsabilidade pela e7ecução das medidas de prevenção e reparação ou

de contenção0%K cabe ao operador ;ue por elas : respons=vel" nos termos dos

40  Como 5= re8erimos" apesar de as medidas de contenção serem aut4nomas dasmedidas de reparação" o legislador inseriu-as sistematicamente no preceito relativo 9smedidas de reparação6 &essa medida" 5= de8endemos ;ue ;uando ao longo doDecreto-Lei n6V 012$%%!" encontramos a e7pressão Hmedidas de contenção devemos

presumir ;ue o legislador se re8ere 9s medidas previstas no artigo _6V" ou se5a" amedidas de contenção e medidas de reparação" salvo se comprove ;ue a aplicaçãoda regra em causa não 8a( sentido6

9

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

artigos $6V e [6V6 *rata-se de uma decorrência do princípio geral do Hpoluidor-

pagador06

61. Assim" decorre do regime a obrigatoriedade dessa e7ecução c8r6artigo 06V" n6V e $" e artigo _6V" n6V " alínea bI e cIK6 Assim" a não e7ecução

das medidas em causa pode dar origem 9 aplicação do regime sancionat4rio

contra-ordenacional artigo $/6V" n6V " alíneas aI a dI" e n6V $" alíneas aI a hIK6

Podem tamb:m ser aplicadas sanç>es acess4rias" nos termos do artigo $16V0$6

65. A esse prop4sito" o *J.+ 5= estabeleceu ;ue os operadores devem

e7ecutar as medidas e ;ue a autoridade deve ter o poder de a tanto os

obrigar 0[6

Para al:m disso" esclareceu ;ue a Directiva não precisa as modalidades

segundo as ;uais a autoridade competente pode coagir os operadores a

tomar as medidas de reparação por ela de8inidas M trata-se" pois" de uma

competência dos +stados embros6 &o entanto" estabelece os seguintes

limites para essas modalidades de coação, Hor um lado3 devem rosseguir

a realiBa!"o do obectivo desta directiva definido no seu artigo ,.3 ou sea3

revenir e rearar os danos ambientais3 e3 or outro3 reseitar o direito dani"o3 designadamente os seus rinc+ios gerais00 - onde se inscrevem" como

: sabido" os direitos 8undamentais6 Assim" por um lado" temos como limite os

ob5ectivos do regime tendo em conta o princípio da precaução0_6 Por outro

lado" temos a aplicação" em especial" do princípio da proporcionalidade"

re8erindo o *J.+ ;ue Htais medidas3 ermitidas ela regulamenta!"o nacional3

n"o excedem os limites do 6ue ( ade6uado e necessJrio ara a realiBa!"o

dos obectivos legitimamente rosseguidos ela legisla!"o em causa3

41  C8r6 sobre este princípio" v. g." J6 J6 )'+R  CA&'*IL'" A <esponsabilidade porDanos Ambientais, Apro7imação Juspublicística" in Direito do Ambiente" Lisboa" I&A"##0" pp6 [#1-0%1 6 P+<+I<A  DA  RILA" Qerde Cor de Direito #i!*es de Direito do

 Ambiente" pp6 10 ss6 C6 AAD'  )'+R" %isco e odifica!"o do Acto AutoriBativoConcretiBador de Deveres de Protec!"o do Ambiente" pp6 0$ ss6

42  C8r6 C6 AAD' )'+R" A responsabilidade civil por dano ecol4gico" pp6 $_[-$_0"$_!-$_#6

43  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando !16

44  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" não

publicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando 1#645  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando !_6

!0

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 sabendo8se 6ue 6uando existe uma o!"o entre vJrias medidas ade6uados

 se deve usar a menos restritiva e 6ue os inconvenientes gerados n"o devem

 ser desroorcionados relativamente aos obectivos 6ue se retende

alcan!ar 0/6

A esse nível" no ac4rdão em causa" o *J.+ aceitou como admissível

H subordinar a utiliBa!"o dos terrenos dos concessionJrios em causa L

condi!"o de estes executarem medidas de reara!"o relativas aos locais

circundantes desses terrenos" tendo em conta a necessidade de impedir o

agravamento da situação ambiental nos locais onde as mencionadas

medidas são e7ecutadas ou" em aplicação do princípio da precaução" pelo

ob5ectivo de prevenir o surgimento ou a recorrência de outros danosambientais em terrenos circundantes" mesmo ;ue esses terrenos não se5am

ob5ecto dessas medidas pelo 8acto de 5= terem sido ob5ecto de medidas

anteriores de Hbene8iciação ou de nunca terem sido poluídos 016

iI A actua!"o directa da administra!"o no Kmbito das medidasde reara!"o

63. Apesar de a adopção das medidas de reparação ser uma obrigação

do operador respons=vel" e7istem casos em ;ue o regime legal estabelece a

possibilidade ou a necessidade de intervenção da APA6

66. De uma 8orma gen:rica" pode-se re8erir ;ue a APA deve adoptar as

medidas de reparação0!,

a) HMubsidiariamente3 a exensas do resonsJvel3 6uando a gravidade e

as conse6uncias dos danos assim o exiam" nos termos do artigo _6V"

n6V [" alínea fI

bK +m Eltimo recurso" ;uando c8r6 artigo 16V" n6V K,

iI ' operador incumpra algumas obrigaç>es legais

46  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando !/6 ' *J.+re8ere" a este prop4sito" os ac4rdãos emitidos no Qmbito do Proc6 n6V C-_[02%/":ndustria #avoraBione Carni Ovine" x$%%!y Colect6" p6 I-0$#" considerando $_" e Proc6 n6VC-1%2%!" )iemeisland" não publicado" considerando 06

47  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerandos !0 e #$648  C8r6 C6 AAD' )'+R" A responsabilidade civil por dano ecol4gico" pp6 $1% ss6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

iiI &ão se5a possível identi8icar o operador

iiiI ' operador não se5a obrigado a suportar os custos6

c) HEm casos de situa!*es extremas ara essoas e bens" nos termos doartigo 1" n6V$6

Analisemos estes casos6

6Z.   Assim" a APA" nos termos do artigo _6V" n6V [" alínea fI" deve adoptar

as medidas de reparação necess=rias ;uando a mera intervenção do

operador não se revele su8iciente" por ;ual;uer motivo" para obviar ao dano

ambiental em causa" tendo em conta a sua gravidade e as suas

conse;uências6

' car=cter subsidi=rio da actuação da APA e7ige uma avaliação pr:via

;ue permita concluir pela insu8iciência da actuação do operador6 O tamb:m

necess=rio ;ue se comprove ;ue a actuação da administração : a ;ue

mel3or permite a reparação dos danos ambientais ocorridos6 *rata-se da

aplicação do princípio da subsidiariedade6

+ste 5uí(o 8a(-se tendo em conta Ha gravidade e as conse6uncias dos

danos ambientais em causa6 Assim" o 5uí(o de balanceamento entre a

possibilidade de tomada de medidas do operador respons=vel M ;ue rima

facie : o ;ue deve adoptar as medidas M e a possibilidade de actuação

directa da administração M ;ue apenas subsidiariamente deve actuar M tem

como re8erenciais" por um lado a gravidade dos danos M pressupondo-se ;ue"

;uanto mais gravosos" mais se 5usti8ica a intervenção da administração M e" por

outro" as suas conse;uências" de acordo com o princípio da subsidiariedade

da actuação da administração" 5= re8erida6*ratam-se" assim" de situaç>es em ;ue" apesar de operador poder

implementar as medidas" a administração concluir ;ue a sua capacidade de

implementação" por algum motivo" não l3e permite atingir um grau ade;uado

de reparação" prevenção ou contenção6 Cremos ;ue" nos casos em ;ue o

operador não actua tamb:m serão abrangidos pelo artigo 16V" n6V 6

O claro ;ue no caso de medidas preventivas" todo este 5uí(o se 8ar= 8ace

aos danos ambientais ;ue são ob5ecto de ameaça iminente" envolvendo

!

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assim uma avaliação comple7a do ;ue 3ipoteticamente aconteceria caso o

dano ocorresse6

6. &os termos do artigo 16V" n6V " a APA pode actuar Hem <ltimo recursodirectamente atrav:s da implementação de medidas de reparação" de

prevenção ou de contenção" nas seguintes situaç>es,

aI Nuando o operador incumpra as seguintes obrigaç>es,

i) De in8ormação 9s autoridades da ocorrência do dano

ambiental" prevista no artigo _6V" n6V " alínea aI

ii) De adopção de medidas de contenção" ;uer

autonomamente" prevista no artigo _6V" n6V " alínea bI" ;uer

por indicação da APA" nos termos do artigo _6V" n6V [" alínea

cI" bem como de respeitar as instruç>es ;ue a APA der em

relação a essas medidas" nos termos do mesmo preceito

iii) De adopção de medidas de reparação" nos termos do

artigo _6V" n6V " alínea cI" e n6V [" alínea dI" de acordo com o

artigo /6V" bem como de respeitar as instruç>es ;ue a APA

der em relação a essas medidas" nos termos do artigo _6V" n6V

[" alínea eI

iv) De adopção de medidas de prevenção" ;uer

autonomamente" prevista no artigo 06V" n6V " ;uer por

indicação da APA" nos termos do artigo 06V" n6V _" alínea bI"

bem como de respeitar as instruç>es ;ue a APA der em

relação a essas medidas" nos termos do artigo 06V" n6V _"

alínea cI6

+ste Eltimo caso não se encontra previsto no artigo 16V do

Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" no entanto

encontra-se previsto no artigo _6V" n6V 0" da Directiva6 &esse

sentido" a não previsão da actuação directa da

administração neste caso representa uma 8al3a na

transposição da Directiva ;ue deve ser corrigida atrav:s do

!!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

e8eito directo0# do artigo _6V" n6V 0" da Directiva" estando assim

a APA obrigada a actuar tamb:m neste caso6 De ;ual;uer

8orma" en;uanto se mantiver a situação de não transposição"

o +stado português encontra-se em incumprimento do Direito

da .nião +uropeia" podendo vir a ser penali(ado por isso6

O curioso ;ue" neste caso" o artigo _6V" n6V 0" da Directiva não

obriga a ;ue a intervenção da administração opere Hcomo

<ltimo recurso" ao contr=rio do ;ue acontece com o artigo

/6V" n6V [" relativamente 9s medidas de reparação6 Assim"

neste caso" parece não ser e7igível 9 APA ;ue necessite

comprovar a impossibilidade de ser o operador a adoptar asmedidas" ou a sua incapacidade M bastando demonstrar o

incumprimento das medidas em causa6 ' motivo da

di8erença dever= radicar na necessidade de assegurar uma

actuação preventiva r=pida e e8ica(" de 8orma a mel3or

combater as ameaças iminentes de danos ambientais6

bI &ão se5a possível identi8icar o operador respons=vel

cI ' operador não se5a obrigado a suportar os custos6

6. &ão se ignora ;ue o artigo 16V" n6V " apenas se re8ere 9 possibilidade

de adopção de medidas de reparação e de prevenção" e não 9s medidas

de contenção6 &o entanto" tal 8acto deve-se ao car=cter ambíguo como o

49  Robre a ;uestão do e8eito directo de actos de Direito da .nião +uropeia" c8r6 v.g." FA.R*' D+ N.AD<'R" Direito da ni"o Euroeia" Coimbra" Almedina" $%%0" pp6 0$/ ss6 6L.YRA D.A<*+" ' *ratado da .nião +uropeia e a garantia da Constituição, notas de uma

re8le7ão crítica"  in Estudos em mem&ria do Professor Doutor 5o"o de Castro endes "Lisboa" Le7" xs6 d6y" pp6 /1$ ss6 6 J'RO <A&)+L +RN.I*A" Efeitos dos Ac&rd"os do Tribunal de

 5usti!a das Comunidades Euroeias Proferidas no jmbito de uma Ac!"o or:ncumrimento" 6 J'RO <A&)+L +RN.I*A" Efeitos dos Ac&rd"os do Tribunal de 5usti!a dasComunidades Euroeias Proferidas no jmbito de uma Ac!"o or :ncumrimento"Coimbra Almedina" ##/" pp6 %[ ss6 6 J'f'  PALA" ;reves notas sobre a invoca!"odas normas das Directivas comunitJrias erante os tribunais nacionais" Lisboa" AAFDL"$%%%" pp6 # ss6

Ao nível da 5urisprudência dos tribunais da .nião" c8r6 por e7emplo" Proc6 n6V$/2/$" Qan Gend en #oos" x#/[y Col6 I Proc6 n6V #21%" FranB Grad" x#1%y Col6 !$_ Proc6n6V 0210" Qan Du9n" x#10y Col6 [[1 Proc6 n6V 0[21_" Defrenne" x#1/y Col6 0__ Proc6 n6V0!21!" %atti" x#1#y Col6 /$# Proc6 n6V C-!2!" krsula ;ec7er " x#!$y Col6 $[% Proc6 n6V

02![" von Colson" x#!0y Col6 !# Proc6 n6V _$2!0" arshall" x#!/y Col6 1$[ Proc6 n6V$2!/" Demirel" x#!1y Col6 [1#  Proc6 n6V C-_/2#" Hansa Fleisch" x##$y Col6 I-%__/1Proc6 n6V C-$[2%[" #$(tang de ;erre" x$%%0y Col6 I-1[_16

!"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

diploma trata as medidas de contenção" parecendo englob=-las nas medidas

de reparação6

Como 5= re8erimos" as medidas de reparação devem ser distinguidas das

medidas de contenção" embora ambas devam ser consideradas tipos de

acç>es de reparação" 9 lu( da Directiva c8r6 artigo /6V" n6V " da DirectivaK6

Assim" apesar da omissão de re8erência do artigo 16V" n6V " devemos

considerar ;ue a;ui se engloba a possibilidade de a APA adoptar medidas de

contenção por um lado" e7actamente por;ue o diploma parece englob=-las

nas medidas de reparação c8r6 artigo _6VK" mas tamb:m por;ue o pr4prio

artigo 16V" n6V " alínea aI" enumera os deveres do operador de adopção de

medidas de contenção entre os deveres do operador ;ue" sendo violados"legitimam a actuação da administração6

6. Como re8erimos" na medida em ;ue o operador não respeitar os

deveres enunciados" : dada 9 APA a possibilidade de actuar directamente"

implementando as medidas ;ue considerar ade;uadas6

+ste regime pode parecer um pouco estran3o" na medida em ;ue se

aparenta estar a privilegiar o operador ;ue não cumpre os seus deveres" ;ue

8icaria desonerado de tomar as medidas de reparação6 A ra(ão do regime

prende-se com a necessidade suprema de assegurar ;ue as medidas

ade;uadas se5am tomadas 8ace a um dano ambiental ou ameaça iminente

de dano6 ' artigo 16V" n6V " permite" assim" a consagração" por um lado" do

princípio da responsabilidade prim=ria do operador pela tomada das medidas

e" por outro" da atribuição de competência 9 APA para actuar em casos em

;ue o operador não o 8a(6 De ;ual;uer 8orma" o operador continua obrigado

a suportar os custos das medidas em causa6

Z2. A APA tamb:m dever= actuar ;uando não 8or possível identi8icar o

operador respons=vel pelo dano ambiental ou ameaça de dano em causa6

+7iste" no entanto" um primeiro dever de detecção do operador respons=vel M

assim" a administração deve 8a(er tudo ao seu alcance para" no Qmbito da

sua actividade de recolecção de in8ormaç>es relativamente a um dado

incidente" a8erir sobre ;ual o operador ;ue deve ser considerado respons=vel6

!#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

+specialmente relevantes" neste Qmbito serão os casos em ;ue : di8ícil

comprovar ou mesmo estabelecer ;ual o operador respons=vel" devido 9

nature(a do dano" do tipo de poluição" como os casos de poluição di8usa" ou

da di8iculdade no estabelecimento de ne7o causal entre o dano e a

actividade do operador6 Independentemente da di8iculdade na

determinação do operador respons=vel" : a obrigação da administração

envidar todos os es8orços necess=rios para essa detecção6

&o entanto" podem ocorrer casos em ;ue não : encontrado o operador

respons=vel M por ser impossível determinar a responsabilidade ou por ser

demasiado di8ícil6 &esses casos" deve ser a administração a assumir a

implementação das medidas de reparação6 +ncontra-se" assim" consagrado oprincípio de ;ue" em Eltima an=lise" o respons=vel pela tomada de medidas

no Qmbito da responsabilidade ambiental : a administração6 *rata-se" no

8undo" de mais um instrumento de encora5amento 9 administração de

encontrar o operador respons=vel6

Re" no entanto" a evolução tecnol4gica ou das mel3ores t:cnicas

disponíveis permitir determinar o operador respons=vel em momento posterior"

deve a administração e7ercer o seu direito de regresso" antes do decurso do

pra(o de prescrição de cinco anos c8r6 artigo #6V" n6V [K6

ZE. Por 8im" a APA tamb:m poder= adoptar as medidas de reparação

;uando" mesmo ap4s ter determinado ;ual o operador respons=vel pelo

dano" se comprove ;ue este não deve ser obrigado a suportar os custos das

medidas" nos termos do Decreto-Lei n6V 012$%%!6 +sses casos serão

desenvolvidos infra6

Z1. *odos estes casos ;ue temos vindo a e7plorar relativamente ao artigo

16V" n6V " têm um pressuposto, a actuação directa da administração" no ;ue

di( respeito 9 tomada de medidas de reparação" ocorre Hem <ltimo recurso6

Como 5= re8erimos" a tomada de medidas preventivas não cont:m esta

ressalva6 Da mesma 8orma" para e8eitos das medidas de contenção" tamb:m

se dever= dispensar a necessidade de preenc3imento deste re;uisito_%6 +7iste"

50  &o caso das medidas de contenção" como 5= re8erimos" o artigo _6V" n6V ["

alínea cI" permite a actuação directa da administração sem esta limitação6 Damesma 8orma" tamb:m o artigo /6V" n6V $" alínea bI" da Directiva não cont:m essae7igência6 Assim" neste caso" a APA apenas ter= de demonstrar a pertinência das

!$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

pois" para e8eitos do regime das medidas de reparação a ;uestão de como

interpretar a e7pressão Hem <ltimo recurso" no Qmbito da norma 3abilitante

da actuação directa da administração6

+m relação 9 alínea aI  do artigo 16V" n6V " a e7pressão Hem <ltimo

 recurso pode colocar-se a ;uestão sobre se esta e;uivale 9 necessidade de

aplicação do princípio da subsidiariedade da actuação da APA prevista no

artigo _6V" n6V [" alínea fI6 Re tomarmos em lin3a de conta a redacção do

artigo _6V" n6V 0" e artigo /6V" n6V [" da Directiva" parece ser de a8astar a

aplicação do princípio da subsidiariedade nesses termos_6 De 8acto" estes

preceitos re8erem e7pressamente a ausência de actuação do operador6

Assim" o determinante para a actuação pEblica" neste caso" : a necessidade

de implementação de medidas e o 8acto de o operador não o 8a(er6 Para

esta interpretação tamb:m contribui o argumento literal de não se 8a(er a;ui

re8erência a esse princípio6

Por seu lado" em relação 9s alíneas bI e cI do artigo 16V" n6V " esta

e7pressão dever= signi8icar ;ue" nestes casos" por não e7istirem operadores

;ue devam suportar os custos das medidas de reparação M por;ue não

e7istem" por;ue não 8oram encontrados" por;ue não : possível determinar asua responsabilidade" ou por;ue" pura e simplesmente" não são obrigado a

suportar os custos das medidas M : a administração ;ue assume esses custos_$6 

&esse sentido" a e7pressão" em relação a estas alíneas" : e;uívoca" na

medida em ;ue ter= sempre de ser a administração a adoptar as medidas"

por não e7istir outra entidade ;ue o deva 8a(er" na medida em ;ue a

administração : a respons=vel Eltima pela aplicação do regime6

Z5. Rurge-nos uma di8iculdade, o artigo 16V" n6V " devido 9 sua redacção"

aparenta pretender regular todas as situaç>es em ;ue a APA actua

directamente6 as então como interpretar o artigo _6V" n6V [" alínea fI" ;ue

medidas adoptadas Hara limitar ou revenir novos danos ambientais e efeitosadversos ara a sa<de humana ou novos danos aos servi!os6 *amb:m neste caso" a

 5usti8icação para a di8erença de regimes dever= radicar na necessidade de asseguraruma actuação r=pida e e8ica( na contenção dos e8eitos danosos do acontecimentoem causa" de 8orma limitar os danos ambientais daí advenientes6

51  C8r6 em sentido contr=rio" C6 AAD'  )'+R" A responsabilidade civil por danoecol4gico" p6 $1%652  C8r6 C6 AAD' )'+R" A responsabilidade civil por dano ecol4gico" p6 $16

!%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

cont:m uma norma 3abilitante aparentemente distinta Rer= ;ue o artigo _6V"

n6V [" alínea fI" deve ser interpretado como uma mera norma geral" prevendo

a possibilidade de actuação directa" posteriormente concreti(ada pelo artigo

16V" ;ue estabeleceria os casos em ;ue" de 8acto" e7istia essa competência

da administração Para essa interpretação tamb:m contribuiria o 8acto de

não e7istir uma norma e;uivalente 9 do artigo _6V" n6V [" alínea fI" na Directiva6

+ssa não parece ser a correcta interpretação sistem=tica integrada do

artigo _6V" n6V [" alínea fI" e do artigo 16V6 De 8acto" uma an=lise cuidada do

preceito permite-nos constatar ;ue a norma 3abilitante aí prevista : distinta

do artigo 16V6 &o caso do primeiro preceito" a actuação directa da APA

encontra-se 5usti8icada ;uando Ha gravidade e as conse6uncias dos danos

assim o exiam6 'u se5a" esta actuação não pressup>e o preenc3imento de

nen3uma das situaç>es enumeradas no artigo 16V" n6V 6 Para al:m disso"

como vimos" a actuação da administração" neste caso" est= dependente de

um 5uí(o de subsidiariedade 8ace 9 actuação do operador6 Pelo contr=rio" no

caso do artigo 16V" n6V " esse 5uí(o não : aplic=vel6

' 8acto de a Directiva não dispor de um preceito e;uivalente ao do artigo

_6V" n6V [" alínea fI" tamb:m não : o su8iciente para sustentar esta 3ip4tese6 De8acto" a Directiva permite a actuação da administração em ve( do operador"

desde ;ue se ressalve o princípio do Hpoluidor-pagador6

Podemos" assim" concluir" ;ue o legislador português alargou os casos em

;ue a administração pode actuar directamente6

Z3. Por 8im" a APA deve adoptar as medidas de reparação Hem casos de

 situa!*es extremas ara essoas e bens6 Nuando se veri8i;ue esta situação" a

APA pode agir directamente" sem necessidade de respeitar os restantes

procedimentos previstos no Decreto-Lei n6V 012$%%!6 +ste regime ser=

e7plorado no pr47imo ponto6

 I Estado de exce!"o ambiental 

Z6. ' artigo 16V" n6V $" prevê ;ue Hem casos de situa!*es extremas ara

essoas e bens3 a autoridade cometente ode actuar sem necessidade de

!8

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

ado!"o dos rocedimentos revistos no decreto8lei ara fixar as medidas de

reven!"o ou reara!"o necessJrias ou ara exigir a sua ado!"o6

*rata-se da previsão de uma esp:cie de estado de necessidade

ambiental" previsto na lin3a do estabelecido no artigo [6V" n6V $" do CPA" para

o estado de necessidade administrativa6

ZZ. &estes termos" a administração ambiental pode 8i7ar as medidas de

prevenção ou de reparação ou de contenção_[K" podendo não respeitar

algumas das 8ormalidades previstas no regime6 As medidas assim

determinadas podem ser impostas ao operador" como e7pressamente

previsto" ou adoptadas directamente pela administração" situação não

e7pressamente prevista" mas igualmente de admitir" pela l4gica do regime6

A actuação ao abrigo deste preceito deve ser" no entanto"

correctamente en;uadrada6 ' artigo 16V" n6V $" apenas legitima a actuação

;ue ten3a como ob5ectivo ra(o=vel resultados não pudessem ter sido

alcançados de outro modo" nomeadamente atrav:s do cumprimento das

regras do Decreto-Lei n6V 012$%%!6 *rata-se da aplicação de um princípio

idêntico ao previsto no artigo [6V" n6V $" do CPA6 Deve" assim" e7istir umacorrelação entre o ob5ectivo prosseguido e as medidas a adoptar" por um

lado" e os procedimentos não cumpridos" por outro6

Z. as ;ual a actuação ;ue pode ser adoptada pela administração ao

abrigo deste preceito

*endo em conta ;ue a administração sempre dever= ad;uirir

con3ecimento da ocorrência do dano ou da ameaça iminente do dano na

medida em ;ue apenas pode decidir 8i7ar medidas depois de tomar

con3ecimento de ;ue e7istem motivos para issoK e de avaliar" ainda ;ue

sumariamente" a situação para determinar as medidas ;ue devem ser

tomadas na medida em ;ue necessita de determinar ;ue medidas devem

ser adoptadasK são os restantes procedimentos M de a;uisição de in8ormaç>es

suplementares" de an=lise apro8undada da situação e dano ou de dano

iminente" de an=lise da proposta de medidas por parte do operador e de

53  *emos de considerar a;ui englobadas as medidas de contenção" nos termosda e7tensão do regime a ;ue 5= 8i(emos re8erência sura na nota _%6

!9

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

audição pr:via dos interessados M ;ue podem ser a8astados" nos termos deste

preceito6

' não cumprimento destes procedimentos ou 8ases procedimentais est="

no entanto" necessariamente su5eita ao princípio da proporcionalidade6 &essa

medida" a legitimidade de actuação 9 margem dos procedimentos

estabelecidos no Decreto-Lei n6V 012$%%!" ao abrigo do artigo 16V" n6V $"

dever= ser analisada em relação a cada 8ase do procedimento ou acto

procedimental6 Assim" em princípio s4 deverão ser a8astadas as e7igências

procedimentais ;ue se considere ;ue" ao serem adoptados" não permitiriam

dar resposta" em tempo" 9s situaç>es e7tremas6

Z. ' preceito em causa tamb:m deve ser relacionado com o artigo [06V

da Lei de ases do Ambiente" ;ue estabelece um regime especí8ico para a

declaração de H Bonas cr+ticas e de H situa!"o de emergncia_06 De 8acto" 5=

a Lei de ases do Ambiente contin3a regras relativas 9 actuação e7cepcional

da administração em casos de situaç>es de emergência6

A situação prevista no artigo 16V" n6V $" estar= mais pr47ima desta Eltima

8igura" na medida em ;ue esta prevê a tomada de Hactua!*es esec+ficas3

administrativas ou t(cnicas xhy or arte da administra!"o central e local3

acomanhadas do esclarecimento da oula!"o afectada ;uando Hos

+ndices de olui!"o3 em determinada Jrea3 ultraassarem os valores admitidos

ela legisla!"o xhy ou3 or 6ual6uer forma3 userem em erigo a 6ualidade

do ambiente c8r6 artigo [06V" n6V $" da Lei de ases do AmbienteK__6 

&esse sentido" em determinada medida" o artigo 16V" n6V $" do Decreto-Lei

n6V 012$%%! veio concreti(ar a Lei de ases do Ambiente e deve ser

interpretado nessa medida6 Assim" podemos recorrer 9 previsão contida noartigo [06V" n6V $" da Lei de ases do Ambiente para elencar situaç>es em ;ue

pode 3aver o recurso ao mecanismo previsto no artigo 16V" n6V $" do Decreto-

Lei n6V 012$%%!6

54  Robre esta mat:ria" c8r6 P6 P'<*.)AL )ARPA<" O estado de emergncia ambiental"Coimbra" Almedina" pp6 0_ ss6

55  *amb:m nesse nível" o artigo [06V" n6V [" da Lei de ases do Ambiente prevê ;ueH serJ feito o laneamento das medidas imediatas necessJrias ara ocorrer a casos de

acidente semre 6ue estes rovo6uem aumentos bruscos e significativos dos +ndicesde olui!"o ermitidos ou 6ue3 ela sua natureBa3 fa!am rever a ossibilidade destaocorrncia6

"0

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

' artigo [06V" n6V $" da Lei de ases do Ambiente tamb:m : importante na

medida em ;ue estabelece um dever de in8ormação da população

a8ectada" ;ue tamb:m ser= de aplicar" com as devidas adaptaç>es" no caso

de aplicação do artigo 16V" n6V $" do Decreto-Lei n6V 012$%%!6

7I Custos das medidas de reara!"o

Z. ' princípio geral estabelecido no Decreto-Lei n6V 012$%%! : o de ;ue

os custos das medidas de prevenção e reparação ou de contenção_/K

adoptadas em sua virtude são suportados pelo operador c8r6 artigo #6V" n6V K6

*rata-se de uma decorrência do princípio geral do Hpoluidor-pagador_16

A responsabilidade do operador pode operar de duas maneiras, ou iI : ooperador ;uem assume a implementação das medidas em concreto"

respondendo directamente" dessa 8orma" ou iiI : a administração ;uem

assume essa concreti(ação das medidas" devendo o operador suportar os

gastos da administração" no Qmbito dessa actividade6

2. Assim" ;uando a APA assume" em determinada medida" a

concreti(ação das medidas M em parte ou na totalidade M deve e7igir ao

operador ;ue causou o dano o pagamento dos custos ;ue tiver suportado"

Hnomeadamente atrav(s de garantias sobre bens im&veis ou de outras

garantias ade6uadas c8r6 artigo #6V" n6V $K6 A esse respeito : importante 8a(er

re8erência ao artigo $$6V" ;ue estabelece o regime de garantias 8inanceiras

obrigat4rias6

' artigo #6V" n6V [" estabelece" no entanto" um pra(o m=7imo de cinco

anos para ;ue a entidade administrativa recupere os custos" 8indo o ;ual o

direito de regresso prescreve6 ' pra(o em causa deve ser contado a partir H dadata da conclus"o das medidas adotadas3 exceto se a identifica!"o dos

oeradores ou dos terceiros resonsJveis ocorrer osteriormente3 caso em 6ue

a contagem do raBo se inicia a artir dessa data6 Ruscita algumas dEvidas

interpretativas a re8erência 9 possibilidade de a identi8icação dos respons=veis

poder ocorrer Hosteriormente - em relação a ;ue 8acto : ;ue se poder=

8a(er este 5uí(o de posterioridade Com o au7ílio interpretativo do artigo %6V

56  *emos de considerar a;ui englobadas as medidas de contenção" nos termosda e7tensão do regime a ;ue 5= 8i(emos re8erência sura na nota _%657  C8r6 considerando ! do preQmbulo da Directiva6

"1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

da Directiva percebemos ;ue o ponto de re8erência ser= a data da

conclusão das medidas adoptadas M se a identi8icação ocorrer

posteriormente" o pra(o de cinco anos dever= ser contado a partir dessa data6

E. +m relação a este regime conv:m 8a(er re8erência tamb:m ao artigo

16V" n6V [" ;ue estabelece ;ue" nos casos de actuação directa da

administração previstos nesse preceito" deve a APA 8i7ar os Hmontantes dos

custos das medidas adotadas e identi8icar Ho resonsJvel elo seu

agamento3 odendo recuerJ8los em regresso_!6

' regime assim estabelecido parece sobrepor-se ao estabelecido no

artigo #6V" 5= ;ue ambos disp>em sobre a necessidade de o operador

responder pelos custos das medidas tomadas6 +ste 8acto tem a agravante de

;ue o artigo 16V" n6V [" dei7a de 8ora os casos de actuação directa ao abrigo

do artigo _6V" n6V [" alínea fI" M ;ue serão casos aut4nomos" como vimos6

Dispondo os dois sobre a mesma mat:ria podemos interrogarmo-nos sobre a

utilidade dessa duplicação6 Re se concluir ;ue os regimes são di8erentes"

sendo o artigo 16V um regime especial" então não se percebe o por;uê de

e7istirem dois regimes6 Re se concluir ;ue os regimes são iguais" a duplicação :

inEtil6 Parece-nos ocorrer este Eltimo caso" por;ue não vemos distinção

material entre os regimes em causa6

1. ' princípio geral de responsabilidade do operador con3ece algumas

e7cepç>es_#6 De 8acto" o artigo $%6V" n6V " estabelece ;ue o operador não est=

obrigado ao pagamento das medidas ;uando demonstre ;ue o dano ou a

ameaça iminente de dano,

aI *en3a sido causado por terceiros e ocorrido apesar de terem sidoadoptadas as medidas de segurança ade;uadas ou

bI <esulte do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de

uma autoridade pEblica ;ue não se5a uma ordem ou instrução

58  A regra estabelecida no artigo 16V" n6V [" parece ter uma aplicação apenasparcelar6 De 8acto" na medida em ;ue se re8ere aos custos das medidas adoptadascom base no artigo 16V" esta regra apenas 8ar= sentido para o artigo 16V" n6V " alíneaaI" e n6V $ M na medida em ;ue não se poder= e7ercer o direito de regresso na medida

em ;ue não se5a possível identi8icar o operador respons=vel ou ;ue este não devaresponder659  C8r6 C6 AAD' )'+R" A responsabilidade civil por dano ecol4gico" pp6 $/[ ss6

"

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

resultante de uma emissão ou incidente causado pela actividade do

operador6

Assim" um dos pressupostos : ;ue o dano ou a ameaça iminente de dano

ten3a como origem" directa ou indirecta" algu:m ;ue não o operador M num

dos casos" um terceiro" no outro dos casos" a pr4pria administração6 &o

primeiro caso" : necess=rio ;ue" apesar de o dano ou a ameaça iminente de

dano ter sido causado por terceiro" o operador demonstre ;ue 8oram tomadas

todas as medidas de segurança ade;uadas6 &o segundo caso" tal não :

necess=rio6 &a medida em ;ue se trata de uma ordem ou instrução da

administração" o legislador parece presumir ;ue o operador não teria tido

possibilidade de tomar medidas de segurança ade;uadas ou ;ue não l3e :

e7igível ;ue o 8aça" tendo em conta ;ue se encontra vinculado ao seu

cumprimento6

&o entanto" no segundo caso a responsabilidade não : a8astada se"

apesar de se tratar do resultado de uma ordem ou instrução da

administração" esta tiver sido emitida na se;uência de uma emissão ou

incidente causado pela actividade do operador M ou se5a" ;ue o respons=vel

pela necessidade de a administração ter dado essa ordem ou instrução ser"em Eltima an=lise" o pr4prio operador6 <epare-se ;ue" apesar de s4 se re8erir a

situação em ;ue a ordem ou instrução 8oi motivada por emissão ou incidente

causado pela actividade do operador" entende-se ;ue o mesmo regime se

deve aplicar no caso em ;ue o motivo da actuação da administração 8or a

ameaça eminente de uma emissão ou incidente causado pela actividade do

operador M de 8orma a cobrir" por e7emplo" as medidas preventivas6

A 5usti8icação" para o *J.+" prende-se com o 8acto de o princípio do

poluidor-pagador não implicar ;ue os operadores Hdevam assumir os

encargos inerentes L reara!"o de olui!"o ara a 6ual n"o contribu+ram/%6

+m ambos os casos" o 8acto de o operador não estar obrigado ao

pagamento das medidas não a8asta o dever de adopção e de e7ecução das

medidas de prevenção e de reparação e de contençãoK dos danos

ambientais6 &essa medida" toda a parte do regime relativa 9s obrigaç>es de

60  C8r6 Proc6 n6V C-[1!2$%%!" %affinerie editerranee E%GI e o." não publicado

disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando /16 ' *ribunal recorre" poranalogia" ao ac4rdão emitido no Proc6 n6V C-$#[2#1" Mtandle9 e o." x###y Colect6"p6 I-$/%[" considerando _6

"!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

in8ormação" colaboração com a administração e apresentação de proposta

de medidas tamb:m se l3e aplica6 &o entanto" neste caso" o operador go(a

de direito de regresso" con8orme o caso" sobre o terceiro respons=vel ou sobre

a entidade administrativa ;ue ten3a dado a ordem ou instrução6

<epare-se ;ue este regime pressup>e a sua aplicação aos casos do artigo

$6V e do artigo [6V" ou se5a" : indi8erente estarmos perante um caso de

responsabilidade ob5ectiva ou sub5ectiva do operador6 Re bem ;ue" no caso

do artigo $%6V" n6V " alínea aI" em bom rigor" estamos num caso em ;ue a

responsabilidade pelo dano ou a ameaça iminente de dano cabe a um

terceiro ;ue não o operador6 Assim" esta situação apenas a8astar= a

responsabilidade ob5ectiva do operador no Qmbito do artigo $6V6Caso di8erente : o previsto no artigo $%6V" n6V " alínea bI" na medida em

;ue o a8astamento de responsabilidade" pelo menos 9 primeira vista" ocorre

independentemente de o operador ter actuado com dolo ou negligência6

5. +7iste um outro caso de a8astamento do princípio de ;ue deve ser o

operador a suportar os custos das medidas c8r6 artigo $%6V" n6V [K" para ;ue

necessita de demonstrar" cumulativamente" ;ue,

aI &ão 3ouve dolo ou negligência da sua parte

bI ' dano ambiental 8oi causado por,

iI .ma emissão ou um 8acto e7pressamente permitido ao

abrigo de um dos actos autori(adores identi8icados no ane7o III

e ;ue respeitou as condiç>es estabelecidas para o e8eito nesse

acto autori(ador e no regime 5urídico aplic=vel no momento da

emissão ou 8acto causador do dano ao abrigo do ;ual o actoadministrativo : emitido ou con8erido ou

iiI .ma emissão" actividade ou ;ual;uer 8orma de utili(ação

de um produto no decurso de uma actividade ;ue não se5am

consideradas susceptíveis de causar danos ambientais de

acordo com o estado do con3ecimento cientí8ico e t:cnico no

momento em ;ue se produ(iu a emissão ou se reali(ou a

actividade6

""

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*rata-se" neste caso" de uma situação de e7clusão da responsabilidade

;ue s4 se aplicar= no Qmbito da responsabilidade ob5ectiva" uma ve( ;ue :

necess=ria a ausência de dolo ou negligência6 Assim" este motivo de

a8astamento da responsabilidade apenas se aplicar= no Qmbito do artigo $6V6

Assim" nesse Qmbito" para al:m da prova da ausência de culpa ou

negligência" o operador ter= ainda de provar" no caso da alínea aI" ;ue a

causa do dano ou da ameaça iminente do dano teve origem no

desenvolvimento de uma actividade devidamente autori(ada identi8icada no

ane7o IIIK e ;ue" no momento da emissão o operador respeitava todas as

condiç>es previstas no acto autori(ador e no regime 5urídico do e7ercício da

actividade em causa6&o caso da alínea bI" o operador dever= demonstrar ;ue a actividade

;ue estava a desenvolver não era considerada susceptível de causar danos

ambientais de acordo com o estado do con3ecimento cientí8ico e t:cnico do

momento em causa6

Isto signi8ica ;ue o regime de responsabilidade ob5ectiva previsto no artigo

$6V : um regime bastante limitado" na medida em ;ue a responsabilidade do

operador pode ser a8astada no caso de actuaç>es licenciadas dentro dos

limites legais e de conse;uências de actuaç>es mesmo ;ue ilegaisK ;ue" no

momento em ;ue 8oram praticadas" não eram consideradas susceptíveis de

causar danos ambientais Hde acordo com o estado do conhecimento

cient+fico e t(cnico6

' regime parece" por isso" em certa medida" redundar numa inversão do

4nus da prova6 Desde ;ue o operador consiga provar os 8actos re8eridos M o

;ue poder= não ser 8=cil" a sua responsabilidade ob5ectiva : a8astada6 &esse

caso" ;uem suportar= os custos das medidas ser= o +stado M a comunidade6

Assim" nestes casos e7iste uma comunitari(ação do risco e dos custos

decorrentes" ;ue não são internali(ados pelo operador6 <epare-se ;ue aí se

incluem os riscos derivados da incerte(a cientí8ica pelas conse;uências da

actuação do operador6

3. Para al:m das situaç>es citadas de e7cepção do princípio da

responsabilidade do operador pelos custos das medidas" prevê-se ainda ;ue a

APA possa optar por não responsabili(ar o operador6 De 8acto" regime permite

"#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

ode ser levada a concluir3 na rJtica3 ela necessidade de uma ac!"o

comlementar da J decidida ou mesmo chegar L conclus"o de 6ue as

medidas inicialmente tomadas se revelaram ineficaBes e 6ue s"o necessJrias

outras medidas ara remediar determinada olui!"o do ambiente/$6

As alteraç>es 9s medidas propostas podem derivar de 8actos ;ue

c3egaram ao con3ecimento da APA atrav:s da sua pr4pria actividade ou da

de outras entidades pEblicas o dever de cooperação mant:m-seK ou da

comunicação de interessados6 *amb:m o pr4prio operador poder= propor

alteraç>es6

O claro ;ue o processo aplic=vel 9 aprovação de novas medidas para a

substituição das anteriores dever= ser e;uivalente mutatis mutandis  aoprocesso relativo 9 aprovação das medidas ex nuovo6 &esses termos" o *J.+ 5=

se pronunciou sobre este aspecto" admitindo as alteraç>es" na medida em

;ue seriam e;uivalentes 9 escol3a entre as diversas medidas possíveis no

momento da tomada de decisão inicial/[6 Nuanto ao regime" o *ribunal

esclarece ;ue H6uando a autoridade cometente retenda alterar

 substancialmente medidas de reara!"o dos danos ambientais decididas no

final de um rocesso contradit&rio desenvolvido em cooera!"o com os

concessionJrios em causa e 6ue J tenham sido executadas ou esteam em

in+cio de execu!"o3 ou sea3 em caso de mudan!a de o!"o de reara!"o3

essa autoridade estJ3 em rinc+io3 obrigada a ter em conta os crit(rios

indicados no onto ,.., do anexo :: da Directiva 011-/U e3 al(m disso3 nos

termos do seu artigo ,,.3 n. -3 deve indicar3 na decis"o 6ue venha a tomar

nesta mat(ria3 as raB*es exactas 6ue fundamentaram a sua escolha ou3

eventualmente3 as raB*es 6ue ustificaram 6ue n"o tivesse de faBer8 se ou n"o

udesse ser feita uma anJlise detalhada com base nos referidos crit(rios3 or

exemlo3 devido L urgncia da situa!"o ambiental/06

62  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando _6

63  ' *J.+ re8ere ;ue H6uando se coloca a 6uest"o da escolha entre diferenteso!*es de reara!"o3 o 6ue ( o caso 6uando a autoridade cometente retendealterar as medidas de reara!"o 6ue J havia anteriormente tomado3 cabe8lhe3 nostermos do artigo .3 n. 03 da Directiva 011-/U3 lido em conuga!"o com o onto ,..,do seu anexo ::3 avaliar as referidas o!*es com base nos crit(rios enumerados no ditoonto6 C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" não

publicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando /$664  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando /[6

"8

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A APA deve assegurar" no processo de tomada de decisão" ;ue Ha o!"o

escolhida ermita efectivamente atingir os melhores resultados do onto de

vista ambiental3 sem exor os concessionJrios em causa a custos

manifestamente desroorcionados relativamente aos 6ue deveriam ter

 suortado com a rimeira o!"o escolhida or essa autoridade/_6 R4 assim

não seria ;uando a autoridade puder demonstrar ;ue a opção inicial se

revelava inade;uada para restaurar" reabilitar ou substituir os recursos naturais

dani8icados ou os serviços deteriorados6

. &esse sentido" a administração poder= noti8icar o operador"

8undamentando a necessidade de alteração das medidas" para ;ue este

propon3a as alteraç>es ;ue entender convenientes" nos termos do artigo /6V"

n6V 6 A administração tamb:m poder= decretar as alteraç>es

independentemente da proposta do operador //6 Re tiver sido um interessado a

propor as alteraç>es" dever-se-= aplicar o regime do artigo !6V com as

devidas alteraç>es6

+ssencial ser= sempre o direito de audição pr:via do operador respons=vel

pela e7ecução das medidas" bem como em relação aos restantes

interessados" ;ue decorre do princípio do contradit4rio" apesar de não se

encontrar e7pressamente previsto/16 De 8acto o *J.+ 5= re8eriu ;ue Hara alterar

 substancialmente as medidas de reara!"o ambiental 6ue J tenha

arovado altera!*es a 6ue ode roceder nos termos da Directiva 011-/U

 3 o artigo .3 n. 03 da mesma directiva im*e L autoridade cometente 6ue

oi!a os oeradores destinatJrios das medidas3 exceto 6uando a urgncia da

 situa!"o ambiental imonha uma actua!"o imediata or arte da6uela

autoridade. Por outro lado3 nos termos do n. - do mesmo artigo .3 aautoridade cometente serJ obrigada a convidar3 concretamente3 as

essoas em cuos terrenos devem ser alicadas as medidas de reara!"o a

aresentarem as suas observa!*es3 devendo t8las em conta/!6

65  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando /06

66  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando _6

67  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" não

publicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerandos _0-_/668  C8r6 Proc6 n6V C-[1#2%! e C-[!%2%!" %affinerie editerranee E%GI e o. ::" nãopublicado disponível em .<L, 3ttp,22eur-le76europa6euK" considerando _/6

"9

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

. Nuanto 9 cessação da vigência das medidas" podemos começar por

re8erir ;ue estas podem ser revogadas ou caducar6

De 8acto" como começamos por ver as medidas podem ser alteradas a

todo o tempo6 &os mesmos termos em ;ue podem ser alteradas" as medidas

podem ser revogadas" a todo o tempo pela administração" na medida em

;ue concluir ;ue estas não estão a contribuir para a real reparação dos danos

ambientais M por;ue não são e8ica(es total ou parcialmenteK ou por;ue estão

a contribuir para o agravamento desses danos6 A administração tamb:m

poder= optar por revogar as medidas ;uando considerar ;ue e7istem outras

medidas mais ade;uadas para prosseguir o ob5ectivo em causa6

2. Por outro lado" as medidas devem considerar-se caducas no

momento em ;ue se veri8i;ue ;ue os seus ob5ectivos 8oram alcançados" ou

se5a" ;ue se conseguiu H rearar3 reabilitar ou substituir os recursos naturais e os

 servi!os danificados ou fornecer uma alternativa e6uivalente a esses recursos

ou servi!os c8r6 artigo 6" n6V " alínea nIK6 &estes termos" as medidas de

reparação são" por nature(a" actos administrativos colocados sob uma

condição resolutiva6

De 8acto" a obrigação de adopção e manutençãoK das medidas de

reparação apenas se poder= considerar= e7tinta ;uando 8orem alcançados

os ob5ectivos de reparação" reabilitação ou substituição dos recursos naturais

e dos serviços dani8icados ou de 8ornecimento de uma alternativa e;uivalente

a esses recursos ou serviços" nos termos previstos no ane7o do Decreto-Lei n6V

012$%%!6 *rata-se da decorrência da e7istência do dever origin=rio de

actuação, na medida em ;ue de dei7arem de veri8icar os pressupostos para a

e7istência de dever de adopção de medidas preventivas" tamb:m dei7a dee7istir esse dever6

E. as o ;ue acontece ;uando se c3ega 9 conclusão ;ue essas

medidas não são su8icientes ou ;ue" por algum motivo" nunca serão

susceptíveis de alcançar o cumprimento dos ob5ectivos re8eridos Rer= ;ue

nesse caso tamb:m se poder= considerar ;ue as medidas caducaram &ão"

na medida em ;ue esse g:nero de 5uí(os : reservado pelo regime legal 9

administração6 &esse caso" o ;ue o operador ou um interessado deve 8a(er :

#0

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comunicar 9 administração essa sua conclusão" pedido 9 administração ;ue

actue6 +m caso de não actuação indevida da administração" sempre

poderão estes actores recorrer aos mecanismos do contencioso administrativo

de reacção ao silêncio ou não actuação indevidos da administração6

Da mesma 8orma" ;uando e7istirem dEvidas sobre o cumprimento dos

ob5ectivos das medidas dever= a administração ser c3amada a pronunciar-se

sobre a veri8icação das condiç>es de caducidade6 &esse caso não se tratar=

de uma revogação da medida mas da declaração de caducidade das

medidas por parte da administração" tendo em conta ;ue os seus ob5ectivos

8oram alcançados6

1. Faremos de seguida uma breve re8erência ao regime das instruç>es6

' seu regime seguir= de perto o regime das medidas" uma ve( ;ue" como

 5= re8erimos as instruç>es têm uma nature(a instrumental 8ace 9s medidas6

Assim" o ;ue re8erimos em relação 9 possibilidade de alteração e de

revogação das medidas tamb:m se dever= considerar aplic=vel 9s instruç>es"

com as devidas adaptaç>es/#6

&o entanto" podem encontrar-se especialidades no regime das instruç>es"

;ue decorrem" precisamente" da sua nature(a instrumental6 De 8acto" deve-se

considerar ;ue as instruç>es caducam ;uando as medidas com as ;uais se

relacionam dei7am de vigorar por serem revogadas ou ;uando tamb:m estas

caducaram6 Para al:m disso" tamb:m se deve entender ;ue as instruç>es

caducaram na medida em ;ue as medidas em causa são alteradas em

sentido contr=rio ao nelas disposto6

*5" T  3:3*67 L 3426"*0

Assistente convidado e doutorando daFaculdade de Direito da .niversidade de Lisboa6

oltar ao Yndice

69  O curioso ;ue o artigo 06V" n6V _" alínea cI" preve5a e7pressamente apossibilidade de revogação das medidas preventivas en;uanto ;ue o artigo _6V" n6V ["alínea lI" não o 8aça6 &ão cremos ;ue essa discrepQncia se5a signi8icativa6 De 8acto"não se vê motivo para daí se retirar uma di8erença de regime entre as instruç>es

relativas a medidas preventivas ou de reparação M ;ue não parece 8a(er sentido 9partida6 A distinção tamb:m não e7iste no te7to da Directiva c8r6 artigo _6V" n6V ["alínea cI" e artigo /6V" n6V $" alínea dI" da DirectivaK6

#1

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

A ("STAU(A)*O 'ATU(AL 'O 'OO ("^I#" JU(+DICO D" ("SPO'SAILIDAD" CIIL PO( 

DA'OS A#I"'TAIS

I. Considera:Wes !reliinares. Deliita:;o. Conceitos ase.

E. ' Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" transp`s para a ordem 5urídica

nacional a Directiva n6V $%%02[_2C+" do Parlamento +uropeu e do Consel3o" de

$ de Abril de $%%0" na redacção ;ue l3e 8oi dada pela Directiva n6V

$%%/2$2C+" do Parlamento +uropeu e do Consel3o doravante Directi/aK6

Assim se concreti(ou o antigo prop4sito de criação de um regime transversal M

e não sectorial M de responsabilidade por danos ambientais na .nião

+uropeia$6

ariadíssimas ;uest>es podem devemK ser estudadas e apro8undadas a

prop4sito do Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" ;ue aprovou o novo

<egime Jurídico da <esponsabilidade Civil por Danos Ambientais doravante

(J(CDAK6 ' tema ;ue iremos tratar não se re8ere 9 imputação da

responsabilidade a um determinado su5eito pressupostosK" mas sim a um

momento posterior ou" at: mesmo" a um momento aut4nomo" uma ve( ;ue o

;ue se dir= pode ser aplicado mesmo ;uando a reparação : assumida pelo

+stadoK, a reparação do dano6

1. Inevitavelmente" temos de e7plicitar a ;ue tipo de danos nos re8erimos" uma

ve( ;ue dano ambiental pode corresponder 9;uilo ;ue tradicionalmente a

doutrina tem vindo a distinguir como dano ambiental ou como danoecol4gico[6 +ste estudo limita-se ao c3amado dano ecol4gico" ;ue

1 +ntretanto 5= alterado pelo Decreto-Lei n6V $0_2$%%#" de $$ de Retembro6  Robre os antecedentes 3ist4ricos da criação de um regime comunit=rio de

responsabilidade por danos ambientais" ve5a-se +DA<D 6 P6 <A&R" #iabilit9 for damageto ublic natural resources" aia, @lu?er La? International" $%%" pp6 !% e seguintes6

3  &ão adoptando a terminologia mais comum" o #ivro branco sobre resonsabilidade ambiental re8ere-se a danos tradicionais en;uanto danos a pessoase bens por 8orça de danos a recursos naturais M c8r6 C' $%%%K // 8inal" de # de

Fevereiro de $%%%" pp6 1 e !6 <emetemos a conceptuali(ação desta distinção paraoutras obras" cu5o escopo permite esse desenvolvimento6 Robre esta ;uestão" ve5a-seJ'RO D+ R'.RA C.&AL R+&DI" %esonsabilidade civil or danos ecol&gicos. Da reara!"o

#

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

poderíamos de8inir como a lesão causada a um recurso natural" susceptível de

causar uma a8ectação signi8icativa do e;uilíbrio do bem 5urídico ambiente

8unção do recurso naturalK" isto :" do patrim4nio natural" en;uanto con5unto

dos recursos bi4ticos e abi4ticos" e a sua interacção6 &ão : demais sublin3ar

esta limitação, tudo o ;ue vai ser dito : aplic=vel apenas 9 reparação do

dano ecol4gico" tal como de8inido" e não aos danos a pessoas e bens6

5. Diga-se ;ue o ;ue 9 primeira vista pode parecer uma ;uestão 3= muito

tratada pelo direito privado da responsabilidade civil" :" em rigor" uma

problem=tica materialmente diversa, não s4 os princípios ;ue con8ormam e

en8ormamK o regime" como tamb:m a nature(a dos bens protegidos e os

su5eitos envolvidos são outros" o ;ue não pode dei7ar de ter repercussão no

regime da reparação do dano" publici(ando-o6

Apesar de s4 agora e7istir um regime comunit=rio e nacionalK de

responsabilidade civil por dano ambiental" 3= muito ;ue a doutrina europeia

se vin3a debruçando sobre este tema em especial" a reparação do dano

ecol4gico deu origem a diversas obras dedicadas ao assunto" com propostas

;uanto 9 8orma de determinação das medidas de reparação6 +stes

antecedentes doutrin=rios são Eteis para compreender o novo regime legal"

;ue certamente os considerou6

3. Assim" a reparação ou indemni(ação" em sentido amploK pode revestir

duas modalidades, a reparação in natura e a indemni(ação em din3eiro06 A

reparação in natura concreti(a-se atrav:s da reconstituição 8=ctica da

situação actual 3ipot:tica6 = ;ue introdu(ir desde 5= a;ui uma precisão, di(-

se situação actual hiot(tica  para intencionalmente a8astar a ideia desituação anterior L rJtica do facto lesivo6 +m termos estritamente

do dano atrav(s de restaura!"o natural " Coimbra, Coimbra +ditora" ##!" pp6 /_ eseguintes" em especial [% e seguintes6 ais sucintamente e 5= 9 lu( do <J<CDA" ve5a-se CA<LA  AAD'  )'+R" A responsabilidade civil por dano ecol4gico6 <e8le7>espreliminares sobre o novo regime instituído pelo DL 012$%%!" de $# de Jul3o in O 6uehJ de novo no Direito do Ambiente3 Actas das Jornadas de Direito do Ambiente"Faculdade de Direito da .niversidade de Lisboa" _ de 'utubro de $%%! org6 CarlaAmado )omes e *iago Antunes"K Lisboa, AAFDL" $%%#" pp6 $0% e seguintes6

4 +m termos terminol4gicos" e at: este ponto" esta distinção não di8ere da ;ue :

classicamente 8eita na teoria geral da responsabilidade civil6 e5a-se" a títulomeramente e7empli8icativo" L.YR  +&++R  L+I*f'"  Direito das Obriga!*es" I" /6 ed6"Coimbra, Almedina" $%%1" pp6 [## e seguintes6

253

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

dogm=ticos" o lesante tem obrigação de reposição da situação como se não

tivesse 3avido lesão" e não de reposição da situação anterior 9 pr=tica do

8acto lesivo" o ;ue pode no caso concreto" em termos de custos" ser

signi8icativamente di8erente_ contudo" nem sempre esta ser= a solução mais

ambientalmente 8avor=vel e" desde ;ue com respeito pelo princípio da

proporcionalidade" não se a8asta liminarmente a 3ip4tese de o legislador"

diversamente do ;ue : classicamente entendido" determinar ;ue o lesante

tem obrigação de reposição da situação anterior L rJtica do facto lesivo"

tendo em conta" em especial" a comple7idade e imprevisibilidade da

evolução do estado dos recursos naturais6 eremos infra ;ual a solução ;ue

vigora no <J<CDA6

&o caso do dano ecol4gico" a reparação in natura  identi8ica-se com a

restauração ou reabilitação do elemento natural a8ectado e2ou das suas

8unç>es ecol4gicas tamb:m c3amada de 8uncionalidade ou serviço do

recurso natural" conceitos ;ue nos remetem para a interacção e

interdependência dos ecossistemasK6 A distinção entre o elemento natural em

concreto a8ectado e a sua 8unção ecol4gica permite uma distinção das duas

8ormas de reparação in natura, a restauração ecol4gica e a compensaçãoecol4gica6

&a restauração ecol4gica e7iste recuperação do elemento natural ;ue em

concreto 8oi a8ectado6 J= as medidas de compensação ecol4gica visam criar"

e7pandir ou de alguma 8orma aumentar a capacidade 8uncional de outros

elementos naturais" apro7imando-se assim de uma ideia de substituição por

e;uivalente 8uncional6/ 

5 Imagine-se o caso de um dano a uma esp:cie vegetal protegida" em elevado eprogressivo estado de degradação" em ;ue o 8acto lesivo ocorreu em $%%# e areparação apenas : 8eita em $%6 A reposição da situação  actual hiot(ticaimplicaria a reconstituição da situação em ;ue a esp:cie estaria em $% caso nãotivesse ocorrido o 8acto lesivo" considerando a degradação a ;ue" por 8actorese7teriores" a esp:cie estava su5eita6 Caso a reparação in natura correspondesse 9reposição da situação anterior L rJtica do facto lesivo" o lesante estaria obrigado areconstituir a situação de $%%# o ;ue" no caso concreto" seria ambientalmente mais8avor=vel6

6 &ão poderemos desenvolver a;ui este t4pico6 Contudo" diga-se ;ue a integraçãoda compensação ecol4gica na reparação in natura  parte de determinados

pressupostos no ;ue toca ao bem protegido pela responsabilidade civil e" em Eltimaan=lise" pelo Direito do Ambiente em geralK6 *rata-se de um alargamento conceptualda reparação in natura ;ue resulta da densi8icação do conceito de dano ecol4gico6

#"

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Finalmente" como medida estritamente subsidi=ria" a compensação

pecuni=ria : ainda um modo de reparação do dano ecol4gico6 A

compensação pecuni=ria não cabe na economia deste trabal3o" ;ue se

dedica 9 reparação in natura6 as são evidentes as principais ;uest>es ;ue se

colocam ;uanto a esta modalidade de reparação ;uando 8alamos de dano

ecol4gico, a admissibilidade da compensação pecuni=ria 9 lu( dos princípios

de Direito do AmbienteK" m:todos de avaliação pecuni=ria do recurso lesado

;ue não tem nature(a patrimonial e o destino dos montantes eventualmente

pagos6

6. Antes  de passarmos 9 an=lise do regime legal" 3= ;ue sublin3ar a

centralidade do princípio da proporcionalidade na determinação da medida

de reparação aplic=vel6 ' princípio da proporcionalidade M nas suas três

vertentes, ade;uação" necessidade e proporcionalidade em sentido estrito M"

princípio geral da actividade administrativa" pode" no limite" obstar 9

aplicação de ;ual;uer medida de reparação in natura  e impor a

compensação pecuni=ria6 &o nosso entendimento" a proporcionalidade em

sentido estrito não : um crit:rio para determinação da medida de reparação

a aplicar" mas antes um limite 9 aplicação de uma medida16

&este mesmo sentido 8oi a Comissão +uropeia" ;ue concluiu ;ue mesmo

6ue a reara!"o dos danos sea exe6u+vel3 tamb(m tm de existir crit(rios de

avalia!"o ara o recurso natural danificado3 a fim de evitar 6ue os custos da

 sua restaura!"o seam desroorcionados. TerJ de ser realiBada uma anJlise

de custo8benef+cio ou uma anJlise de raBoabilidade3 caso a caso2. Contudo"

se tudo isto parece evidente e pací8ico" o mesmo 5= não se pode di(er da

concreti(ação desta operação de an=lise de custo-bene8ício6

' problema não se coloca ;uando 8alamos de casos em ;ue o custo das

medidas de restaura!"o for claramente desroorcionado e exorbitante4 ou

nos casos em ;ue o custo das medidas de reparação 8or bai7o6 O" como

7  &este sentido" vide  L.CYA  )'IR  CA*AL^" %esonsabilidad or daYos al medioambiente" Pamplona, Aran(adi +ditorial" ##!" pp6 $/% e seguintes e ainda J+R.R C'&D+ A&*+N.+<A" El deber ur+dico de restauraci&n ambiental3 )ranada, +ditorial Comares"

$%%0" pp6 #1 e seguintes68 C8r6 C' $%%%K // 8inal" de # de Fevereiro de $%%%" p6 $69 C8r6 C' $%%%K // 8inal" de # de Fevereiro de $%%%" p6 _[6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

sempre" nos casos duvidosos ;ue a problem=tica surge com toda a acuidade

e capacidade para blo;uear um procedimento tendente 9 reparação do

dano6 +m caso de litigQncia" 3= ;ue saber como 8a(er o teste de

ra(oabilidade  reasonableness testI6 &em o #ivro branco sobre

 resonsabilidade ambiental da Comissão responde M ou começa a responde M

9 ;uestão" nem a Directiva a concreti(ou6

Rem entrar em pro8undidade na ;uestão" a an=lise do custo-bene8ício da

adopção de determinada medida de reparação passa" em primeiro lugar e

pre8erencialmente" pela atribuição de um custo 9s medidas de reparação in

natura a adoptar custos de restaura!"o,1K6 Para calcular o bene8ício da

adopção de determinada medida" coloca-se o problema constante de

atribuição de um valor monet=rio aos bene8ícios de um determinado recurso

natural6 Alguns modelos especí8icos de avaliação da relevQncia de

determinados danos ou intervenç>es poderão servir de base para a

construção de um modelo ade;uado M re8erimo-nos aos modelos da

Andalu(ia e de essen" para os ;uais a pr4pria Comissão remete no #ivro

branco sobre resonsabilidade ambiental6 Contudo" ressalve-se desde 5="

podendo dar um contributo para esta discussão" estes modelos não são

susceptíveis de aplicação geral aos casos a ;ue nos re8erimos" nem de l3es

dar uma resposta conclusiva ou satis8at4ria6

Z. *endo por base estas consideraç>es preliminares e conceitos base ;ue são

pressuposto da an=lise do regime legal" passemos então 9 an=lise do <J<CDA6

A sua estrutura dual : evidente, um Capítulo II dedicado 9 responsabilidade

civil do dano ambiental danos tradicionais 9s pessoas e bens" por via da lesãode um componente ambientalK e um Capítulo III dedicado 9  responsabilidade

civil por dano ecol4gico na letra da lei" impropriamente c3amada de

administrativa$K6 Rublin3e-se ;ue" por 8orça da 5= re8erida publici(ação deste

1%  C8r6 C' $%%%K // 8inal" de # de Fevereiro de $%%%" p6 $6 Analisando aComunicação da Comissão" vide RA<A  P'LI" R3aping t3e +C regime on liabilitG 8orenvironmental damage, progress or disillusionment in Euroean Environmental #a>%evie>" &ovembro ###" pp6 [%_ e seguintes6

1   .ma breve e7plicitação do 8uncionamento destes modelos pode ser

encontrada em +DA<D 6 P6 <A&R" #iabilit9 for damageZ" pp6 $%/ e seguintes61$  Robre esta in8eli( designação" pouco 3aver= a acrescentar ao ;ue 8icou ditopor CA<LA AAD' )'+R em A responsabilidade civil por danoh" pp6 $/! e seguintes6

#$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

regime" o Capítulo III e7travasa o conteEdo típico de normas relativas 9

reparação" criando tamb:m obrigaç>es especí8icas ;uanto 9 prevenção de

danos ecol4gicos6

'ra" por 8orça da nature(a especí8ica dos recursos naturais" rompe-se a;ui

claramente com o paradigma assente no acordo ou litígio 5udicial entre o

lesante e o lesado para e8ectivação6 Pelo contr=rio" a reparação do dano

concreti(a-se" em primeiro lugar" num procedimento administrativo6 Foi esta a

via escol3ida pelo legislador comunit=rio" e ;ue 8oi transposta no <J<CDA" a

partir do artigo 6V6

Determina o artigo 6V" n6V " alínea nK" do <J<CDA ;ue são medidas dereparação 6ual6uer ac!"o3 ou conunto de ac!*es3 incluindo medidas de

carJcter rovis&rio3 com o obectivo de rearar3 reabilitar ou substituir os

 recursos naturais e os servi!os danificados ou fornecer uma alternativa

e6uivalente a esses recursos ou servi!os3 tal como revisto no anexo Q 6 amos

então centrar a nossa an=lise no ane7o do <J<CDA doravante ane@o K

;ue trata do ;ue a;ui nos importa, a determinação das medidas de

reparação dos danos ecol4gicos[

6

' ane7o divide-se em duas partes, o ponto " dedicado 9 reparação de

danos causados 9s =guas" 9s esp:cies e habitats naturais protegidos e o ponto

$" relativo 9 reparação de danos causados ao solo6 amos seguir a

sistemati(ação da lei na nossa an=lise6 Diga-se desde 5= ;ue o ane7o

reprodu( isis verbis o ane7o II da Directiva" pelo ;ue o ;ue 8icar dito a

prop4sito de um : aplic=vel ao outro6

II& A re!ara:;o de danos causados X F=ua< Xs es!,cies e ;a+itats

naturais !rote=idos

. ' ponto do ane7o divide-se materialmenteK em duas partes, começa

por distinguir três modalidades de reparação" atrav:s da sua de8inição e

1[  Rendo certo ;ue os crit:rios constantes das alíneas aK a 8K do ponto 6[6 doane7o são aplic=veis 9 determinação das medidas de reparação" nos termos doartigo 06V" n6V [" do <J<CDA6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

especi8icação dos seus ob5ectivos" terminando com os crit:rios para a escol3a

das opç>es de reparação6

.  Con8orme 8icou dito  sura" doutrinariamente a reparação do danoecol4gico era identi8icada como correspondendo 9 reparação in natura

restauração ecol4gica e compensação ecol4gicaK e 9 compensação

pecuni=ria6 e5amos de ;ue 8orma o legislador classi8icou as modalidades de

reparação6 Ficaram previstos três tipos de reparação,

GiK (e!ara:;o !riFria, ser= uma medida de reparação prim=ria a;uela

;ue restitui os recursos naturais e2ou serviços dani8icados ao estado inicial" ou

os apro7ima desse estado vide ponto aK e 66 do ane7o K6

Robre esta de8inição" cumpre di(er ;ue a lei indirectamente adoptou" pelo

menos neste ponto" a noção de dano ecol4gico en;uanto lesão do recurso e

da sua 8unção serviçosK6 Assim sendo" importa considerar não apenas o e8eito

directo ;ue a lesão teve no recurso natural no caso" =guas" esp:cies ou

habitats protegidosK" mas tamb:m o e8eito indirecto ;ue tal lesão tem ao

impedir o desempen3o normal da 8unção ecol4gica do recurso a8ectado6 Isto

por;ue o legislador determina ;ue a restauração tem por ob5ecto não s4 o

recurso dani8icado" como tamb:m o serviço ;ue este presta06

Por outro lado" 3= ;ue sublin3ar ;ue" em ve( de se re8erir 9 tradicional

84rmula da situa!"o actual hiot(tica" determina ;ue a reparação prim=ria se

destina 9 restituição do recurso e2ou 8unção ao estado inicial6 'ptou o

legislador por criar a;ui um conceito novo6 Para compreendermos o

signi8icado de estado inicial devemos recorrer ao artigo 6V" n6V " alínea 5K" do

<J<CDA" ;ue o identi8ica com a situa!"o no momento da ocorrncia do

dano aos recursos naturais e aos servi!os3 6ue se verificaria se o dano causado

ao ambiente n"o tivesse ocorrido3 avaliada com base na melhor informa!"o

dison+vel. ' legislador optou assim por e7igir a reconstituição da  situa!"o

10   Por e7emplo" a contaminação de =guas" pela a8ectação da sua 8unçãoecol4gica" : susceptível de causar danos 9 8auna e 9 8lora" assim como o abate de=rvores perturba o serviço ;ue estas prestam en;uanto 3abitats de esp:cies animais6

+sta problem=tica est= relacionada directamente com a interdependência naturaldos ecossistemas e" por ve(es" ser= possível" por esta via indirecta" reparar" pelo menosparcialmente" danos ;ue estão 8ora do Qmbito do <J<CDA6

#8

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anterior L rJtica do facto lesivo" 5= e7plicada6 &ote-se ;ue" em bene8ício do

ambiente" podemos aceitar o crit:rio da situa!"o anterior " em ve( do crit:rio

da  situa!"o actual hiot(tica. Contudo" esta imputação não :" da nossa

perspectiva" isenta de problemas6 &ão se descortina a legitimidade desta

imputação" ;uando importa custos muito superiores para o lesante6 A

responsabilidade civil visa reparar danos6 A reconstituição da  situa!"o anterior

pode ser mais do ;ue reparar um dano M poder= consubstanciar numa

reparação de um dano e um lus" de ;ue descon8iamos6 Por outro lado" se o

ob5ectivo desta opção era garantir uma situação ambientalmente mais

8avor=vel" 3= ;ue considerar ;ue nem sempre a  situa!"o anterior : a mais

8avor=vel_6 <ecusamos" portanto" a a8irmação de ;ue" ;uanto mais recuado

no tempo" mel3or a situação ambiental6 'ra se assim :" ou se5a" se não

podemos a8irmar em abstracto com certe(a ;ual das situa!*es : a mel3or de

um ponto de vista ambiental" mel3or teria sido dei7ar ambas as 3ip4teses em

aberto" para apreciação casuística6

Para a5udar nesta densi8icação" o ponto 6$6 esclarece ;ue opç>es podem

ser consideradas a título de reparação prim=ria, a6uelas 6ue consistem em

ac!*es destinadas a restituir directamente ao estado inicial os recursos e/ou

 servi!os3 num raBo acelerado3 ou atrav(s de regenera!"o natural6 Para al:m

de re8orçar o ;ue 8icou dito ;uanto 9 re8erência ao estado inicial" cumpre

ainda 8a(er duas ordens de observaç>es6

+m primeiro lugar" o legislador sentiu a;ui necessidade de clari8icar M 8ace 9s

medidas de reparação complementar" de ;ue 8alaremos mais tarde M ;ue se

trata de uma restituição directa6 Com isto" parece-nos ;ue o legislador

pretendeu limitar a reparação prim=ria 9 restauração ecol4gica" ou se5a" 9

reparação do recurso natural ;ue em concreto 8oi a8ectado e" por essa via"

da sua 8unção ecol4gica ou serviço esta conclusão s4 : con8irmada pela

identi8icação" no ane7o " das medidas de reparação complementar" de ;ue

8alaremos mais tarde6

1_   Imagine-se o caso de uma =rea recentemente su5eita a medidas deconservação" ao abrigo da <ede &atura $%%%6 Re 8osse previsível uma evolução

positiva do estado de conservação dos 3abitats e esp:cies em causa" seria mais8avor=vel 9 protecção do ambiente ;ue 3ouvesse reconstituição da  situa!"o actualhiot(tica" uma ve( ;ue seria mel3or ;ue a situa!"o anterior L rJtica do facto lesivo6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Para al:m desta observação" : ainda de notar ;ue o legislador introdu(

a;ui um directamente" outro indirectamenteK dois conceitos ;ue não são

estran3os 9 doutrina da reparação do dano ecol4gico, a auto-regeneração

natural e a restauração com recurso a manipulação dos elementos naturais6 A

pr4pria terminologia : auto-e7plicativa, no primeiro caso" opta-se por não

adoptar nen3uma medida com impacto signi8icativo apenas medidas de

monitori(ação e controloK" na e7pectativa de ;ue os pr4prios ciclos naturais

recuperem o recurso e a sua 8unção no segundo caso" 3= uma intervenção

directa do omem nos ciclos naturais6

Analisando agora a 8ormulação utili(ada pelo legislador" se : certo ;ue a

restauração num pra(o acelerado implica uma intervenção do omem com a

correspondente manipulação dos elementos naturais M e ;ue a isso se

contrap>e" por comparação" a lentidão da auto-regeneração natural M não

nos parece ;ue esta se5a a 8ormulação mais 8eli( para identi8icar estes dois

tipos de medidas de reparação6 Para al:m disso" tanto se pode aplicar a

medidas de reparação prim=ria como a medidas de compensação

ecol4gica" pelo ;ue esta distinção mel3or 8icaria inserida no ponto do ane7o

6 <esta-nos ainda e7plicitar ;ue" tendencialmente" e de acordo com oprincípio da prevenção" a auto-regeneração ecol4gica prevalece sobre as

medidas ;ue e7igem manipulação dos elementos naturais pelo omem /"

uma ve( ;ue esta Eltima :" por nature(a" mais invasiva e com potenciais

e8eitos colaterais imprevisíveis6

GiiK  (e!ara:;o co!leentar, ser= uma medida de reparação

complementar a;uela ;ue : tomada em relação aos recursos naturais e2ou

serviços para compensar pelo 8acto de a reparação prim=ria não resultar no

pleno restabelecimento dos recursos naturais ou serviços dani8icados vide

1/   C.&AL  R+&DI  pronuncia-se no mesmo sentido em %esonsabilidade civil ordanos ecol&gicosh" p6 $0 e seguintes6 Para 8undamentar esta posição" C.&AL  R+&DI invoca ainda um rinc+io da homeostasia i.e.3 WaX caacidade de os sistemasecol&gicos se auto8regenerarem indeendentemente da interven!"o humana? 6 &onosso entendimento" parece tratar-se de um rinc+io de ciências naturais e não daciência 5urídica" sendo uma constatação pr4pria da biologia mas ;ue não cont:m;ual;uer valoração e" logo" : insusceptível de" por si s4" 8undamentar ;ual;uer

solução 5urídica6 Por isso entendemos ;ue" considerando o princípio da 3omeostasia" e;ue o omem ainda não compreende totalmente os processos de 8uncionamentodos ecossistemas" : o princípio da prevenção ;ue 5usti8ica esta pre8erência6

$0

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ponto bK do ane7o K6 Desta 8ormulação retira-se desde 5= o

estabelecimento de um princípio de subsidiariedade da reparação prim=ria

8ace 9 reparação complementar ;ue :" desde logo" evidenciada pela

pr4pria designaçãoK6 *rata-se de uma graduação necess=ria por 8orça do

ob5ectivo do regime em causa, a restauração de uma situação" seguindo a

índole preventiva e conservat4ria do Direito do Ambiente6 +" pela sua

nature(a" a reparação prim=ria ser= mais pr47ima dessa reparação ideal ;ue

a reparação complementar6

ais 9 8rente" o ane7o" desnecessariamente" volta por duas ve(es a repetir a

mesma ideia de subsidiariedade" ;uase nos mesmos termos, WXrocede8se L

 reara!"o comlementar3 semre 6ue a reara!"o rimJria n"o resulte na

 restitui!"o do ambiente ao seu estado inicial e" no ponto 66$ semre 6ue os

 recursos naturais e/ou servi!os danificados n"o tiverem sido restitu+dos ao

estado inicial3 s"o tomadas ac!*es de reara!"o comlementar. *rata-se de

uma repetição ;ue torna con8usa a interpretação de um ane7o ;ue não : de

8=cil leitura e ;ue" servindo de base para actuação das Administraç>es

nacionais" se pretendia simples e es;uem=tico6 *odas estas partes do ane7o

podem recondu(ir-se 9 mesma ideia de subsidiariedade6

Cabe analisar criticamente esta a8irmação ;uase in8le7ível da

subsidiariedade16 Contudo" primeiro 3= ;ue concreti(ar em ;ue consistem as

medidas de reparação complementar" uma ve( ;ue da de8inição legal bK

se retira muito pouco6 Atentemos 9 continuação do ponto 66$ do ane7o "

;ue determina ;ue o obectivo da reara!"o comlementar ( roorcionar

um n+vel de recursos naturais e/ou servi!os3 incluindo3 6uando aroriado3

num s+tio alternativo3 similar ao 6ue teria sido roorcionado se o s+tio

danificado tivesse regressado ao seu estado inicial,2. J= sabemos ;ue a

11  Nue" ali=s" : logo de seguida contrariada" no pr4prio ane7o " no ponto 6[6$";ue a8irma ;ue a decisão de aplicação de uma medida de reparação prim=riaparcial pode ser tomada se os recursos naturais e/ou servi!os de 6ue se rescindiu no

 s+tio rimJrio foram comensadas intensificando as ac!*es comlementares oucomensat&rias ara roorcionar um n+vel de recursos naturais e/ou de servi!os

 similar ao da6ueles de 6ue se rescindiu61!  At: uma leitura desatenta detecta uma 8al3a de sinta7e" uma ve( ;ue a

norma parece re8erir-se" simplesmente" a roorcionar um n+vel6 +sta redacção :idêntica 9 da Directiva" na sua versão portuguesa mas uma consulta da Directivanoutras línguas da .nião +uropeia permite concluir ;ue se tratou de um erro de

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

reparação complementar visa proporcionar um nível de recursos e de serviços

igual 9;uele ;ue resultaria da reparação prim=ria6 O ainda 8ornecido um

e7emplo do ;ue poder= ser uma reparação complementar, um sítio

alternativo" ;uando apropriado#6 ' legislador densi8icou" de 8orma

especialmente desenvolvida" de ;ue 8orma são identi8icadas as ade;uadas

medidas de reparação complementar6 Assim" : eleita como pre8erencial a

abordagem recurso-a-recurso ou serviço-a-serviço6

+sta abordagem tradu(-se numa tentativa de introdu(ir uma e;uivalência

mais rígida entre o recurso e serviço dani8icado e o recurso e serviço criado ou

potenciado nega" portanto" ;ue se adopte" in5usti8icadamente" uma visão

global da lesão e uma medida de reparação global" e7igindo uma operação

analítica um e7ame da situação em cada uma das suas partes

autonomi(=veis6 Para uma mel3or compreensão desta abordagem" o ane7o

especi8ica ;ue devem considerar8se em rimeiro lugar as ac!*es 6ue

roorcionem recursos naturais e/ou servi!os do mesmo tio3 6ualidade e

6uantidade 6ue os danificados. R4 ;uando tal não 8or possível uma ve( mais

uma l4gica de subsidiariedade" com o mesmo 8undamentoK serão admitidos

recursos naturais e serviços alternativos ou de substituição6

tradução6 A versão inglesa determina ;ue WtXhe urose of comlementar9 remediation is to rovide a similar level of natural resources and/or services  services3including3 as aroriate3 at an alternative site3 as >ould have been rovided if thedamaged site had been returned to its baseline condition. sublin3ado nossoK e aversão 8rancesa" ainda mais e7plícita" determina ;ue xlX$obectif de la r(arationcoml(mentaire est de fournir un niveau de ressources naturelles ou de services

comarable L celui 6ui aurait (t( fourni si l$(tat initial du site endommag( avait (t( r(tabli6 *rata-se de uma in8eli( tradução" uma ve( ;ue a e7pressão  similar ao 6ue teria sido roorcionadoZ parece re8erir-se ao sítio alternativo" e não ao nível e onde aDirectiva errou por traduçãoK" tamb:m o legislador nacional entendeu ;ue deviaerrar" ao 8a(er corresponder o ane7o " isis verbis" ao ane7o II da Directiva6

1#   Com ob5ectivos ;ue agora são irrelevantes para o ob5ecto em estudo" olegislador especi8ica ;ue" ;uando possível" o sítio alternativo deve estargeogra8icamente relacionado com o sítio dani8icado" tendo em conta os interesses dapopulação a8ectada6 *rata-se de uma preocupação de nature(a social" ;ue nãocabe na an=lise ;ue pretendemos 8a(er6 Rublin3amos" contudo" a pro7imidade

geogr=8ica nestes casos : tamb:m dese5=vel do ponto de vista ambiental" uma ve(;ue" previsivelmente" tal consubstanciar= uma reparação mais pr47ima da reparaçãototal6

$

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A reparação complementar com recursos e serviços alternativos pode

ainda colocar problemas acrescidos" con8orme resulta do ponto 6$6[ do

ane7o " em termos de valoração6 O ;ue ;uando não se recorre 9 reparação

prim=ria" nem 9 reparação complementar seguindo a abordagem recurso-a-

recurso ou serviço-a-serviço ;ue permite uma apro7imação muito signi8icativa

da reparação prim=riaK" 3= ;ue 8a(er uma valoração dos recursos e2ou

serviços lesados para comparar com o valor dos recursos e serviços de

substituição6 *endencialmente" essa valoração ser= monet=ria" con8orme

prevê o ane7o 6 +sta valoração : necess=ria para legitimar a e7igência de

reparação da parte do operador ;ue" caso contr=rio" 8icaria su5eito a suportar

a implementação de uma medida de reparação complementar ;ue poucotem a ver com o recurso a8ectado e cu5os custos podem ser signi8icativamente

diversos6

+sta operação de valoração não : muito di8erente do teste de

ra(oabilidade a ;ue 5= nos re8erimos e o seu 8undamento parece ser o

princípio da proporcionalidade6 *emos assim ;ue o ponto 6$6[ consubstancia

uma mani8estação do sub-princípio da proporcionalidade em sentido estrito"

colocando os mesmos problemas ;ue re8erimos sucintamente  sura  aprop4sito da an=lise custo-bene8ício6 *amb:m eles igualmente não

respondidos M nem se;uer a8lorados M no <J<CDA6

<esta-nos ainda 8a(er uma an=lise crítica de duas ;uest>es 5= re8eridas

anteriormente, a apro7imação destas duas criaç>es do legislador 9s

modalidades de reparação de origem doutrin=ria e a aparente in8le7ibilidade

do princípio da subsidiariedade na relação reparação

prim=ria2complementar6

&ão : 8=cil aplicar as modalidades de reparação avançadas pela doutrina

9 classi8icação 8eita pelo legislador6 As classi8icaç>es seguem crit:rios diversos,

a primeira tem por base a 8orma e ob5ecto da reparação" en;uanto a

segunda re8ere-se essencialmente ao ob5ectivo e 8unção desempen3ados

pela medida de reparação6 Contudo" a con5ugação de diversas normas

constantes do ane7o " o con8ronto entre a reparação prim=ria e a reparação

complementar e uma apro7imação ao seu conteEdo material" permite-nos

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identi8icar" tendencialmente" a reparação prim=ria 9 restauração ecol4gica e

a reparação complementar 9 compensação ecol4gica6 Fa(emos este

en;uadramento por;ue nos parece ;ue a classi8icação doutrin=ria : mais rica

e operativa6 Ap4s o estudo destas 8iguras" 3= ainda ;ue relevar ;ue a

designação reara!"o comlementar  não parece ser ade;uada 9s medidas

;ue" em concreto" podem ser ou não de complemento6 +m rigor" tanto

podemos estar a 8alar de uma medida complementar nos casos em ;ue a

reparação prim=ria 8oi apenas parcialK como podemos estar a 8alar de uma

medida de total substituição nos casos em ;ue não 8oi possível ;ual;uer

reparação prim=riaK6 Assim" não s4 a designação : menos operativa ;ue as

propostas 3= muito pela doutrina" como pode não se veri8icar a Enicavantagem ;ue tin3a M a clare(a auto-e7plicativa M por ser enganadora6

Contudo" 3= ;ue di(ê-lo" o <J<CDA parece impor sempre a adopção de uma

;ual;uer medida de reparação prim=ria" uma ve( ;ue do ponto 6[6$ resulta

;ue odem ser escolhidas medidas de reara!"o rimJria 6ue n"o restituam

totalmente ao estado inicial as Jguas e as es(cies e habitats naturais

rotegidos danificados ou 6ue os restituam mais lentamente. 'u se5a" o

legislador apenas admite uma reparação prim=ria parcial" mas não admite

;ue 3a5a casos em ;ue não possa 3aver ;ual;uer reparação prim=ria6 'ra :

certo ;ue o ponto aK identi8ica com reparação prim=ria 6ual6uer medida

de reara!"o 6ue restitui os recursos naturais e/ou servi!os danificados

sublin3ado nossoK mas tamb:m não : menos verdade ;ue o ponto 6$6

limita as medidas de reparação prim=ria 9s ;ue restituem directamente ao

estado natural6 + poder= 3aver casos em ;ue não 3a5a ;ual;uer medida

directa susceptível de recuperar o recurso e2ou a sua 8unção6

O ainda devida uma menção ao princípio da subsidiariedade ou" sob outra

designação" 9 3ierar;uia entre as modalidades de reparação6 O 8=cil a8irmar

;ue e7iste um s4lido princípio de prima(ia da restauração natural do dano

ecol4gico &o nosso entendimento" este recon3ecimento resulta da evidência

de ;ue o dano ecol4gico s4 pode ser e8ectiva e totalmente reparado atrav:s

da reparação in natura" apro7imando-se a indemni(ação em din3eiro do

regime pr4prio da compensação em sentido pr4prioK por danos morais6 A

prima(ia da restauração natural sobre a compensação ecol4gica resulta da

$"

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8uncionali(ação da responsabilidade civil para a conservação e manutenção

dos bens ambientais" pois ;ue a primeira :" em princípio" mais pr47ima e 8iel da

 situa!"o anterior L rJtica do facto lesivo$%6

i iiK (e!ara:;o co!ensat\ria, ser= uma ;ual;uer acção destinada a

compensar perdas transit4rias de recursos naturais e2ou serviços" desde a data

da lesão at: 9 reparação integral$ vide ponto cK do ane7o K6 + por perdas

transit4rias devemos entender a;uelas ;ue resultam do facto de os recursos

naturais e servi!os danificados n"o oderem realiBar as suas fun!*es

ecol&gicas ou restar servi!os ZI en6uanto as medidas rimJrias ou

comlementares n"o tiverem roduBido efeitos vide ponto dK do ane7o K.+stamos assim a 8alar de um tipo de reparação complementar diverso" ;ue

não est= em concorrência com a reparação prim=ria ou complementar ;ue

têm" a8inal" a mesma 8unção ou muito semel3anteK por ter uma 8unção

especí8ica" essencial ;uando 8alamos de reparação de dano ecol4gico" e

ainda mais se a medida 8or de auto-regeneração ecol4gica" assim se

prolongando no tempo$$6

Para concreti(ar o conteEdo da reparação compensat4ria" 3= ;ue articular

o ;ue 8icou dito com o ponto 66[ do ane7o " ;ue especi8ica ;ue a

compensação consiste em mel3orias suplementares dos habitats naturais e

esp:cies protegidas ou da =gua" ;uer no sítio dani8icado ;uer num sítio

alternativo6 Assim" ;uase sempre 3aver= medidas de reparação

compensat4ria para as perdas transit4rias" paralelas 9s medidas de reparação

prim=ria e2ou complementar para a e8ectiva reparação do recurso e2ou

serviços a8ectados6 O ainda de sublin3ar ;ue parte do ;ue 8icou dito atr=s

2%  O por isso ;ue  restitutio in integrum : por ve(es utili(ado como sin4nimo dereparação ecol4gica6 Apesar de estar em causa" com centralidade" a recuperaçãoda capacidade 8uncional do elemento natural" a reparação M reconstituição dasituação anterior 9 pr=tica do 8acto lesivo2situação actual 3ipot:tica M s4 ser= integralse 3ouver tamb:m recuperação do elemento natural concretamente a8ectado6

2  *amb:m neste ponto" o ane7o re8ere at( a reara!"o rimeira ter atingidolenamente os seus efeitos" uma ve( mais partindo do pressuposto de ;ue 3aver=

sempre reparação prim=ria62$  .ma ve( mais" na t4nica repetitiva do diploma" : re8erido logo de seguida ;uea reara!"o comensat&ria ( utiliBada ara comensar erdas transit&rias6

265

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

;uanto 9 reparação complementar : plenamente aplic=vel 9 reparação

compensat4ria no ;ue se re8ere aos pontos 6$6$ e 6$6[ do ane7o K6

Antes de passarmos para a segunda parte deste ponto crit:rios para aescol3a das opç>es de reparaçãoK" e apesar de tal não ser ob5ecto deste

estudo" gostaríamos de c3amar a atenção para o 8acto de ser apenas no ;ue

toca 9 reparação compensat4ria ;ue o legislador esclarece ;ue a reparação

do dano ecol4gico n"o consiste numa comensa!"o financeira ara

membros do <blico6 +sta norma" enigm=tica na sua 8ormulação" na sua

solidão e na sua inserção sistem=tica" : susceptível de diversas interpretaç>es6

Pretende o legislador di(er ;ue s4 na reparação compensat4ria não pode

3aver compensação 8inanceira para membros do pEblico" sendo isso de

admitir na reparação prim=ria ou complementar Nue não pode 3aver

;ual;uer compensação 8inanceira na reparação do dano ecol4gico 'u"

pelo contr=rio" ;ue s4 na reparação compensat4ria pode 3aver at: de um

ponto de vista conceptualK compensação 8inanceira" mas ;ue não poder= ser

para membros do pEblico Ficam somente colocadas as ;uest>es" por;uanto

não temos pretensão de a;ui l3es responder6

. *endo sido analisadas e densi8icadas as di8erentes modalidades de

reparação de danos 9 =gua" 9s esp:cies e habitats naturais protegidos ponto

a 6$6[ do ane7o K" 3= ;ue analisar o regime legal no ;ue toca 9 escol3a

das opç>es de reparação" de entre as v=rias potencialmente aplic=veis ao

caso concreto6 +m primeiro lugar" : esclarecido imediatamente ;ue apenas

são avaliadas e ponderadas para aplicação as opç>es de reparação

ra(o=veis6 Com certe(a ;ue não pretende o legislador com isto di(er ;ue se

esgota a;ui a an=lise do cumprimento do princípio da proporcionalidade

mas" em nome da e8iciência do processo" devem ser desconsideradas desde

logo a;uelas opç>es ;ue são mani8estamente irra(o=veis6

De seguida" o legislador aponta" aparentemente de 8orma ta7ativa" os crit:rios

para escol3a da medida de reparação a aplicar6 + nesta lista" constante do

ponto 6[6" encontramos crit:rios,

iK +stritamente ambientais medida em ;ue cada opção previne danos8uturos e evita danos colaterais resultantes da sua e7ecução" medida

$$

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

em ;ue cada opção bene8icia cada componente do recurso natural

e2ou serviçoK

iiK +8ic=cia e e8iciência ;ue tanto se re8erem a e8ic=cia e e8iciência

ambiental" como de diversa nature(a" como a probabilidade de ê7ito

de cada opção ou o período necess=rio para ;ue o dano ambiental

se5a e8ectivamente reparadoK

iiiK R4cio-econ4micos e8eitos de cada opção na saEde pEblica e na

segurança" medida em ;ue cada opção tem em consideração

preocupaç>es de ordem social" econ4mica e cultural e outros 8actores

relevantes especí8icos da localidade e relação geogr=8ica com o sítio

dani8icado M considerando a parte 8inal do ponto 66$K e

(iv'  +conomicistas custos de e7ecução da opçãoK6

' elenco dos crit:rios parece ter sido elaborado aleatoriamente6 O natural

;ue ao rigor conceptual M ;ue imporia ;ue s4 8actores de nature(a ambiental

8ossem tidos em conta M se sobrepon3am as preocupaç>es de nature(a social

e econ4mica$[6 as tal não 5usti8ica nem pressup>e um enunciado de crit:rios

aparentemente sem ;ual;uer preocupação de ordenação por  ratio ouvaloração6

*al como resulta do ponto 6[6$" 8alar de escol3a de uma medida de

reparação : uma simpli8icação" uma ve( ;ue podem ser con5ugadas v=rias

medidas di8erentes e modalidades di8erentes de medidas6 Assim" pode ser

necess=rio aplicar medidas de reparação prim=ria e complementar" não s4

por impossibilidade de reparação prim=ria total" como por aplicação dos

crit:rios constantes do ponto 6[6" mas tamb:m por 8orça do ponto 6[6[ o

;ue : essencial : ;ue 3a5a ac!*es comlementares ou comensat&rias ara

2[  Ali=s" isso mesmo se re8lecte tamb:m no par=gra8o ;ue antecede o ponto 6do ane7o " do ;ual resulta ;ue WaX  reara!"o dos danos ambientais ...I imlicatamb(m a elimina!"o de 6ual6uer risco significativo ara a sa<de humana.Ignoramos a relevQncia aut4noma desta norma6 A reparação de um dano ecol4gico"restituindo os elementos naturais a uma condição ambientalmente 3armoniosa" ouperto disso" implicar= e8eitos positivos para a saEde 3umana6 A Enica 8unção destanorma seria assim c3amar a atenção para uma realidade ;ue 3= muito est= assente e:" at:" apontado como 8undamento 8ilos48ico do Direito do Ambiente, a saEde"

e;uilíbrio e bem-estar do omem6 'u então" para servir en;uanto crit:rio M mas nessecaso" :" uma ve( mais" uma repetição" por;uanto tal 5= 8icou e7presso no ponto 6[6do ane7o 6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

roorcionar um n+vel de recursos naturais e/ou de servi!os similar ao da6ueles

de 6ue se rescindiu6

Analisemos então o Eltimo ponto dedicado 9 reparação de danoscausados 9 =gua e 9s esp:cies e habitats protegidos6 Disp>e o ponto 6[6[

;ue não obstante as demais normas 5= re8eridas" a autoridade competente

pode determinar não tomar outras medidas de reara!"o6 = ;ue e7plicitar e

precisar o signi8icado desta e7pressão6 <e8ere-se aos casos em ;ue o lesante

adoptou medidas de prevenção ou de reparação urgentes antes do

procedimento de determinação das medidas de reparação" nos termos do

artigo _6V do <J<CDA6 Pode acontecer ;ue" por 8orça da adopção dessas

medidas a ;ue est= obrigado" nos termos da re8erida normaK" o lesante ten3a

 5= praticado relevantes actos de reparação6 &esse caso" a autoridade

competente pode decidir não tomar outras medidas de reparação se iK as

medidas adoptadas assegurarem a ine7istência de riscos signi8icativos de

e8eitos adversos para a saEde 3umana" a =gua ou as esp:cies e habitats

protegidos e iiK o custo das medidas de reparação a adoptar para atingir o

estado inicial ou similar 8or desproporcionado em relação aos bene8ícios

ambientais a obter6 +ncontramos assim mais uma mani8estação do princípioda proporcionalidade" em sentido estrito6

Rublin3e-se ;ue" considerando os re;uisitos constantes do ponto 6[6[" não

pode ser este o regime a aplicar no caso M improv=vel M de o lesante ter 5=

adoptado todas as medidas de reparação prim=ria" complementar e

compensat4ria6 as o legislador tamb:m não resolveu esses casos6

Deve ainda ser a;ui introdu(ida uma ligeira precisão, onde o legislador

re8ere a autoridade cometente ode decidir n"o tomar outras medidas de

 reara!"o deve entender-se" mais amplamente" ;ue a autoridade

competente pode decidir não tomar outras medidas de reparação" nem 8i7ar

outras medidas a aplicar pelo lesante" em consonQncia com o artigo /6V" n6V

$" do <J<CDA6

III. A re!ara:;o de danos causados ao solo

$8

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

E2. ' regime da reparação de danos causados ao solo : tratado

autonomamente" no ponto $ do ane7o 6 as esta di8erença não sobressai

apenas no regime da reparação6 ' tratamento di8erenciado começa desde

logo na pr4pria de8inição de dano ambiental" no artigo 6V" n6V " alínea eK" do

<J<CDA6 A de8inição de dano causado 9s esp:cies e habitats naturais

protegidos$0 e de danos causados 9 =gua$_" centrada na lesão signi8icativa

ou relevante de um recurso natural" contrastam com a de8inição

marcadamente antropocêntrica da de8inição de danos causados aos solos$/6

&os termos do <J<CDA" a determinação da e7istência de um dano

causado ao solo depende da e7istência de um risco signi8icativo para a saEde3umana M o ;ue determina uma alteração signi8icativa no bem 5urídico ;ue se

pretende proteger6 &ão dei7a de ser surpreendente esta noção de dano ao

solo" cu5o Enico crit:rio : a a8ectação da saEde 3umana" sendo" portanto"

irrelevantes as contaminaç>es de solos ;ue não se5am susceptíveis de a8ectar

a saEde 3umana de 8orma signi8icativa6 Con8orme 8icou dito anteriormente"

não : de estran3ar ;ue preocupaç>es de nature(a social perturbem a pure(a

dos modelos estritamente te4ricos6 Contudo" 5= : de estran3ar ;ue num

diploma de responsabilidade ambiental" cu5a g:nese assenta na protecção

do ambiente" com e7clusão de danos pessoais" não 3a5a uma noção de dano

ao solo mais ampla" com o correspondente dever de reparação6

0   &os termos do artigo 6V" n6V " alínea eK" iK" do <J<CDA" são consideradosen;uanto danos causados 9s esp:cies e habitats naturais protegidos 6uais6uer danoscom efeitos significativos adversos ara a consecu!"o ou a manuten!"o do estadode conserva!"o favorJvel desses habitats ou es(cies3 cua avalia!"o tem 6ue teror base o estado inicial3 nos termos dos crit(rios constantes no anexo :Q ao resente

decreto8lei3 do 6ual faB arte integrante3 com exce!"o dos efeitos adversosreviamente identificados 6ue resultem de um acto de um oerador exressamenteautoriBado elas autoridades cometentes3 nos termos da legisla!"o alicJvel 6

2_   &os termos do artigo 6V" n6V " alínea eK" iiK" do <J<CDA são consideradosdanos causados 9 =gua 6uais6uer danos 6ue afectem adversa e significativamente3nos termos da legisla!"o alicJvel3 o estado ecol&gico ou o estado 6u+mico dasJguas de suerf+cie3 o otencial ecol&gico ou o estado 6u+mico das massas de Jguaartificiais ou fortemente modificadas3 ou o estado 6uantitativo ou o estado 6u+micodas Jguas subterrKneas  redacção dada pelo Decreto-Lei n6V $0_2$%%#" de $$ deRetembro6

2/  &os termos do artigo 6V" n6V " alínea eK" iiiK do <J<CDA : considerada como

dano causado ao solo 6ual6uer contamina!"o do solo 6ue crie um risco significativoara a sa<de humana devido L introdu!"o3 directa ou indirecta3 no solo ou L sua suerf+cie3 de substKncias3 reara!*es3 organismos ou microrganismos6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

*udo isto resultava 5= da Directiva ;ue" apesar de a8irmar no Considerando

[ o seu pendor ecocêntrico" se limita a di(er" no Considerando 1 ;ue ara

efeitos de avalia!"o dos danos ao solo ZI ( conveniente a utiliBa!"o de

rocessos de avalia!"o dos riscos ara determinar em 6ue medida oderJ a

 sa<de humana vir a ser negativamente afectada.

EE. Como não poderia dei7ar de ser" esta concepção teve repercuss>es

4bvias no regime da reparação6 ' regime constante do ponto $ do ane7o

não se subsume 9s modalidades de reparação a ;ue nos re8erimos no ponto I

 sura.  Assim" as medidas de reparação estão determinadas e carecem

apenas de concreti(ação em cada caso, em caso de dano ecol4gico num

solo" 3= ;ue assegurar ;ue os contaminantes em causa se5am eliminados"

controlados" contidos ou redu(idos" para ;ue o solo dei7e de comportar riscos

para a saEde 3umana6 A lei determina ;ue a determinação do nível de risco e

das medidas de descontaminação : 8eita num rocesso de avalia!"o de

 riscos6

Para al:m destas especi8icidades" e considerando a nature(a im4vel do

recurso natural em causa" o processo de avaliação de riscos não pode dei7ar

de ter em conta o uso ;ue em concreto : 8eito do solo e o planeamento de

uso 8uturo do mesmo6 A lei concreti(a ;uais os elementos a ter conta nesta

avaliação, as caracter+sticas e fun!*es do solo3 o tio e a concentra!"o das

 substKncias3 reara!*es3 organismos ou microrganismos erigosos3 os seus

 riscos e a ossibilidade de disers"o6

Concluindo a an=lise da regulamentação do ane7o ;uanto a

reparação de danos causados ao solo" resta apenas re8erir ;ue o legisladorteve a;ui o cuidado de re8erir e7pressamente a 3ip4tese de auto-

regeneração natural6

E1. A primeira ausência a sublin3ar : a do princípio da proporcionalidade6 +sta

ausência : compreensível" se atendermos ao 8acto de ;ue s4 : dano

ecol4gico ao solo a contaminação ;ue crie um risco signi8icativo para a

saEde 3umana6 ' princípio da proporcionalidade desaparece do te7to legal

contudo" tal não signi8ica ;ue ele não se5a aplic=vel en;uanto princípio geralda actividade administrativa e salvaguarda da imposição de medidas aos

%0

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particulares6 +m Eltima an=lise" parece-nos ;ue os crit:rios e o processo de

avaliação de riscos são de aplicar sempre" nem ;ue se5a" em Eltima an=lise" a

e7pensas do +stado6

As modalidades de reparação do dano a ;ue 8i(emos alusão" e ;ue

tivemos por re8erência ao longo deste estudo" não têm lugar no ane7o 6 +" a

nosso ver" correctamente, o ane7o limita-se a ser coerente com a noção de

dano adoptado6 + : aí" a montante" ;ue se centram as nossas críticas" a ;ue

 5= nos re8erimos6 = ;ue concluir ;ue" em rigor" o regime de reparação de

danos ao solo constante do ane7o tem maiores semel3anças a um regime

de protecção de saEde pEblica ;ue a uma lei ambiental6

I. 'ota &inal sore a articula:;o entre a re!ara:;o do dano ecol\=ico

e a re!ara:;o do dano aiental

E5. Por;ue 8alamos de reparação de dano ecol4gico" não podemos dei7ar de

8a(er uma breve re8erência 9 problem=tica da articulação entre a reparação

do dano ecol4gico e a reparação do dano ambiental danos tradicionais ou

danos a pessoas e bens por 8orça da lesão de um recurso naturalK" uma ve(

;ue" com 8re;uência estaremos perante situaç>es em ;ue ambos se

veri8icam" ;uanto ao mesmo recurso" por 8orça de um mesmo 8acto lesivo6

14. Por um lado" : possível ;ue a reparação do dano ambiental se5a

consumida pela reparação do dano ecol4gico" ou vice-versa" dependendo

da precedência cronol4gica6 Por outro lado" do regime pr4prio da reparação

do dano ambiental M ;ue : o tradicional regime num processo de partes

lesante2lesadoK e" logo" substancialmente diverso do regime geral da

reparação de danos - resultam necessariamente conse;uências ao nível da

reparação do dano ambiental6

E6. Rublin3e-se ;ue o actual regime : completamente omisso ;uanto a esta

articulação6 Passemos então a e7empli8icar alguns dos problemas ;ue podem

surgir em resultado da di8erença de regimes,

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

iK Re a reparação do dano ecol4gico ocorrer em primeiro lugar, a

reparação do dano ecol4gico : concreti(ada pre8erencialmente atrav:s de

restauração in natura6 &estes casos" parte signi8icativa do dano ambiental

8icar= simultaneamente reparada com a reparação do dano ecol4gico" uma

ve( ;ue" materialmente" ambos se mani8estam na mesma coisa" no mesmo

recurso natural6 Contudo" a reparação do dano ecol4gico nem sempre

esgotar= a reparação do dano ambiental e 3= casos em ;ue a reparação do

dano ecol4gico dei7a a totalidade do dano ambiental por reparar $16 O de

recon3ecer ao lesado o direito de e7igir o pleno ressarcimento do dano

so8rido$!6 &esse sentido" não : de aceitar uma a8irmação de ;ue a reparação

in natura do dano ecol4gico esgota ;ual;uer pretensão do ;ue so8reu um

dano ambiental" com 8undamento na proibição da dupla reparação pelo

mesmo dano6

iiK Por 8orça da nature(a 5urídico-pEblica do regime de reparação do dano

ecol4gico" ;ue visa a protecção do interesse pEblico ambiental" a autonomia

das partes lesado2lesanteK na determinação da reparação do dano

ambiental pode 8icar muito limitada6 Por e7emplo" não pode o titular do bem

recusar a reparação ecol4gica" e7igindo uma compensação pecuni=ria$#6

*amb:m não poder= renunciar ao direito 9 reparação" tendo em vista obstar

9 reparação ecol4gica6

21  Por e7emplo" ;uando a reparação : 8eita por compensação ecol4gica" umave( ;ue não 3aver= reparação do elemento natural concretamente a8ectado mas

tão-somente a criação ou recuperação de bem com capacidade 8uncionale;uivalente6 A menos ;ue esse outro bem se5a tamb:m propriedade do lesado" acompensação ecol4gica não ter= ;ual;uer impacto positivo ou vantagem naposição patrimonial do lesado6 ' mesmo pode ser dito relativamente 9 compensaçãopecuni=ria ;ue : atribuída a um 8undo6

2!   &o nosso entendimento" o artigo %6V do <J<CDA" sob a epígra8e Duplareparação" não impedia ;ue o lesado pedisse novo ressarcimento" na medida em;ue não se estava a re8erir aos mesmos danos" ainda ;ue derivados do mesmo 8actolesivo6

2#  Imaginemos o caso do sobreiro" ;ue precisa de cerca de $_ anos para ;uepossa pela primeira ve( ser descortiçado6 Contudo" : ainda mais alargado o períodonecess=rio para ;ue o mesmo se torne economicamente rent=vel6 Caso um con5unto

de sobreiros se5a abatido" : pouco prov=vel ;ue o seu propriet=rio pretenda areparação in natura pelo contr=rio" ir= tentar acordar com o devedor acompensação pecuni=ria6

%

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

iiiK Re a identi8icação e reparação do dano ecol4gico ocorrer depois da

reparação do dano ambiental e entretanto 5= tiver 3avido reparação do

dano ambiental atrav:s de uma indemni(ação em din3eiro, não se pense ;ue

o dano ecol4gico : al3eio a esta circunstQncia e ;ue a reparação do dano

ecol4gico pode prosseguir como se nada ainda tivesse ocorrido6 O ;ue tal

como ningu:m pode ser ressarcido duas ve(es" ningu:m : obrigado a reparar

duas ve(es o mesmo dano6 Poder-se-ia argumentar ;ue não estamos a 8alar

do mesmo dano6 De 8acto" não estamos" em rigor" a 8alar do mesmo dano6

Contudo" não podemos ignorar ;ue a restauração" se 8eita atrav:s de

reparação in natura3 produ( na es8era 5urídica do propriet=rio o e8eito do

duplo ressarcimento6 &estes casos" não podemos dei7ar de novamente a8irmara superioridade do interesse pEblico da protecção do ambiente" com a

necess=ria revisão da reparação do dano ambiental[%6

ivK Re a identi8icação e reparação do dano ecol4gico ocorrer depois da

reparação do dano ambiental e entretanto 5= tiver 3avido reparação do

dano ambiental atrav:s de reparação in natura, apesar de esta ser M

potencialmente M uma situação menos con8lituante" não podemos a8astar a

possibilidade de as medidas ;ue em concreto tiverem sido e7ecutadas não

serem as mais indicadas ambientalmente" ainda ;ue reparem cabalmente o

dano ambiental6

Por tudo isto" entendemos ser necess=ria uma regulação da relação entre a

reparação do dano ecol4gico e do dano ambiental ;ue vise principalmente

evitar estes problemas de articulação6 Com uma breve an=lise destes

problemas" torna-se evidente ;ue" apesar de se re8erirem a bens 5urídicos

diversos" a reparação do dano ambiental e a reparação do dano ecol4gico

devem ser 8eitas em con5unto ou" pelo menos" de 8orma articulada6

<eloísa 0lieira

onitora da Faculdade de Direito da .niversidade de Lisboa

oltar ao Yndice

3%   +sta solução : na pr=tica e7tremamente comple7a" considerando ;ue a

responsabilidade civil : maioritariamente e8ectuada ap4s decisão 5udicial6 Caso adecisão 5udicial 5= ten3a transitado em 5ulgado" a8iguram-se-nos graves problemas deconciliação com a 8orça do caso 5ulgado6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

ASP"CTOS CO'T"'CIOSOS DA ""CTIA)*O DA ("SPO'SAILIDAD"A#I"'TAL 8 A QU"ST*O DA L"^ITI#IDAD"< "# "SP"CIAL

E. Ponto de orde

A comunicação a ;ue o presente escrito se re8ere  incidiu sobre alguns

aspectos contenciosos da e8ectivação da responsabilidade ambiental"

8ocando em particular o pressuposto processual da legitimidade" mais

concretamente ainda a legitimidade activa para a propositura de acç>es

;ue e8ectivem a responsabilidade decorrente da pr=tica de ilícitos ambientais"

para 5= entendidos como os resultantes do incumprimento de normas mediata

ou imediatamente destinadas 9 tutela de bens ambientais6

Apesar de o Col4;uio onde esta comunicação 8oi apresentada ter tido

como seu ob5ecto central o estudo de ;uest>es relativas 9 interpretação"

aplicação e teleologia especí8ica do recente Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $#

de Jul3o M o ;ual estabelece o regime 5urídico da responsabilidade por danos

ambientais" transpondo para o direito interno a Directiva n6V $%%02[_2C+" do

Parlamento +uropeu e do Consel3o" de $ de 'utubro" a ;ual" por sua ve("

aprovou o regime relativo 9 responsabilidade ambiental aplic=vel 9

prevenção e reparação dos danos ambientais" reportando-se a transposição

9 versão da Directiva citada alterada pela Directiva n6V $%%/2$2C+" do

Parlamento +uropeu e do Consel3o" relativa 9 gestão de resíduos da indEstria

1 Nue teve lugar no Col4;uio A <esponsabilidade Civil por Dano Ambiental"organi(ado sob a :gide do Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de

Direito da .niversidade de Lisboa" da Associação Portuguesa para o Direito doAmbiente e do Instituto Lusíada para o Direito do Ambiente" devendo-se aresponsabilidade directa da organi(ação 9 Pro86 Doutora Carla Amado )omes e aoDr6 *iago Antunes" a ;uem agradecemos o convite para a nossa participação6 &aCon8erência em causa tivemos a 3onra de partil3ar a esa" distintamente presididapelo Pro86 Doutor Jos: Luís oni8=cio <amos" com o Pro86 Doutor =rio Aroso deAlmeida6

'pt=mos por manter" no essencial" o registo da e7posição oral" limitando a ummínimo as re8erências doutrinais e inserindo notas de p: de p=gina apenas emrelação a alguns aspectos ;ue carecem de maior pormenori(ação oudesenvolvimento6

Algumas das ;uest>es a;ui tratadas 8oram 5= por n4s apresentadas noutra

publicação, c8r6 o nosso <esponsabilidade pela lesão de bens ambientais e culturais"%eflex*es %evista Cient+fica da niversidade #us&fona do Porto " n6V $" $6V semestre$%%1" p6 _[-1_6

274

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

e7tractiva M a verdade : ;ue" no momento em ;ue prepar=mos a nossa

intervenção" ainda praticamente não e7istiam re8erências 5urisprudenciais a

este diploma legal" pelo menos ao nível dos tribunais supremos das ordens

 5urisdicionais comum e administrativa6

Por esta ra(ão" o presente escrito reporta-se" em larga medida" ao direito

anterior 9 entrada em vigor do Decreto-Lei n6V 012$%%!" pelo menos no ;ue se

re8ere aos arestos 5urisprudenciais ;ue vão ser tratados" não 8ugindo" em todo

o caso" a a8lorar uma s:rie de aspectos ;ue" apesar de serem neste momento

de cari( te4rico ou dogm=tico" se irão pro5ectar sobre a aplicação pr=tica do

novo regime" nomeadamente no ;ue 9 sua e8ectivação 5urisprudencial se

re8ere6

.ma Eltima consideração introdut4ria se imp>e para 8a(er o ponto de

ordem do nosso escrito, os aspectos contenciosos ;ue vamos a;ui abordar

re8erem-se" na maioria dos casos" 9 sua pro5ecção ao nível da  usti!a

administrativa M isto :" ao con5unto institucional ordenado normativamente 9

resolução de 6uest*es de direito administrativo" nascidas de rela!*es ur+dico8

administrativas" atribuídas por lei 9 ordem udicial administrativa" para serem

 5ulgadas segundo um rocesso administrativo especí8ico$ M o ;ue não deve

surpreender" não tanto por ser esse o domínio em ;ue nos sentimos mais

3abilitados para poder apresentar algumas re8le7>es mas sobretudo em

virtude do protagonismo ;ue a 5urisdição administrativa vai necessariamente

assumir na aplicação do Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de Jul3o6 +m todo o

caso" a an=lise vai e7travasar do domínio do contencioso administrativo"

designadamente ;uando recorrermos a pronEncias 5udiciais lavradas pelos

tribunais comuns e reportadas ao direito anterior 9 entrada em vigor da;uele

diploma legal6

1. "n?uadraento da res!onsailidade ci/il aiental

1.E. O re=ie dualista consa=rado no Decreto-Lei n.H E34122 ou a di/ersanature>a dos danos re=ulados

2 O esta a de8inição de  usti!a administrativa  proposta por I+I<A  D+  A&D<AD+, c8r6 A 5usti!a Administrativa #i!*esI" Almedina" Coimbra" %6 ed6" $%%#" p6 #6

%#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Como avanç=mos 5=" apesar de as pronEncias 5udiciais concretas ;ue vamos

estudar di(erem respeito ao direito anterior 9 entrada em vigor do Decreto-Lei

n6V 012$%%!" de $# de Jul3o" não podemos dei7ar de avançar algumas notas

sobre este relevantíssimo diploma legal" nomeadamente no ;ue ao

en;uadramento da ;uestão se re8ere6

'ra" resulta da leitura do novo te7to normativo M e das opç>es" porventura

discutíveis" ;ue o legislador tomou na sua elaboração" com a pretensão de

estabelecer um regime ;ue cobrisse as diversas variantes e dimens>es em ;ue

se desdobra o regime da responsabilidade por danos ambientais" por ora

entendida em sentido amplo ou não t:cnico M ;ue o regime nele consagrado

se assume" a v=rios títulos" como um regime dualista ou mesmo mEltiplo, em

particular no ;ue se re8ere 9 nature(a dos danos tratados" mas tamb:m

;uanto 9s dimens>es da responsabilidade ;ue engloba e 9 nature(a pEblica

ou privada da disciplina ;ue pressup>e para a sua regulação" o regime

 5urídico consagrado no diploma legal sob o nosso escrutínio est= nos antípodas

da linearidade ou da unicidade" o ;ue obriga o int:rprete e o aplicador a

pesados es8orços de clari8icação e de distinção6

Deve entender-se" desta 8orma" ;ue as diversas dimens>es da

responsabilidade civil ambiental estão a;ui presentes, desde logo" a

tradicional dimensão comensat&ria ou  ressarcit&ria  ;ue o instituto da

responsabilidade civil acol3e M ao pretender tornar o lesado por uma conduta

ilícita indemne" isto :" sem dano" colocando a vítima na situação em ;ue

estaria sem a ocorrência do 8acto danoso[6 as tamb:m o recurso ao instituto

da responsabilidade civil para a reali(ação de outras 8unç>es M na lin3a das

propostas ;ue a doutrina e a 5urisprudência 8oram apresentando ao longo dos

anos M : a;ui evidente, : isso ;ue acontece" de 8orma particularmente

incisiva" no ;ue 9 fun!"o reventiva se re8ere não s4 na medida em ;ue a

ameaça da e8ectivação da responsabilidade ambiental implica ;ue o agente

3  Regundo '*A  PI&*' a responsabilidade civil veri8ica-se Nuando a lei imp>e aoautor de certos 8actos ou ao bene8ici=rio de certa actividade a obrigação de repararos danos causados a outrem" por esses 8actos ou por essa actividade" actuandoatrav:s do surgimento da obriga!"o de indemniBa!"o" a ;ual tem em vista tornarindemne M sem dano M o lesado" ou se5a" colocar a vítima na situação em ;ue estaria

sem a ocorrência do 8acto danoso, c8r6 CA<L'R  AL+<*'  DA  '*A  PI&*' " Teoria Geral doDireito Civil" 06 ed6 por A&*U&I' P I&*' '&*+I<' e PA.L' '*A PI&*'K" Coimbra +ditora" $%%_"p6 $!6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

in8ractor pense duas ve(es antes de cometer um ilícito ambiental" mas

sobretudo devido ao relevo ;ue a aplicação de medidas de prevenção

reveste" no Decreto-Lei" sempre ;ue se veri8i;ue uma ameaça iminente de

danos ambientaisK" mas tamb:m no ;ue toca 9s 8unç>es reressiva" unitiva e

mesmo edag&gica do instituto da responsabilidade civil6

&o ;ue di( respeito 9 tradicional oposição entre danos ambientais e danos

ecol&gicos propriamente ditos" tamb:m o Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de

Jul3o" parece acol3er ambos os tipos, os primeiros" costumadamente de8inidos

como os pre5uí(os causados 9s essoas e 9s coisas pelo meio ambiente em

;ue vivem e ;ue durante muito tempo 8oram a Enica 8orma de 8a(er 8ace aos

atentados ambientais" em 8ace da ine7istência de protecção 5urídica

especí8ica dos bens naturais e a noção de danos ecol&gicos" ;ue tradu( um

alargamento da indemni(ação das les>es ambientais uma ve( ;ue estes se

veri8icam indeendentemente dos reu+Bos causados Ls essoas ou L

roriedade" tradu(indo uma tutela directa ou imediata dos componentes

ambientais naturais6

Re virmos esta dualidade em termos um pouco di8erenciados" a conclusão

ser= idêntica" no sentido de o diploma legal escrutinado abranger tanto a

dimens"o subectiva do dano ambiental como a sua dimens"o obectiva ou

<blica, reporta-se a primeira 9 responsabilidade civil tradicional ou 9

vertente corp4rea e individual do dano" a ;ual merece a atenção do

legislador no Capítulo II do Decreto-Lei n6V 012$%%! constituído pelos artigos

16V a %6V" com a compreensiva epígra8e de responsabilidade ambientalK 5=

a segunda : relativa 9 vertente imaterial e incorp4rea do dano" dela se

ocupando o Capítulo III artigos 6V a $06V" os ;uais constituem" sem dEvida" a

parte nobre do diploma em ;uestão" ordenados sob a muito discutível

epígra8e de <esponsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de

danos ambientaisK6

Nual;uer ;ue se5a a nomenclatura ;ue se utili(e para distinguir os diversos

danos em ;uestão0" a verdade : ;ue o Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de

4 A contraposição entre os dois tipos de danos : logo assumida no PreQmbulo do

diploma, por um lado" est= em causa a reparação dos danos subse6uentes Lserturba!*es ambientais  M ou se5a" dos danos so8ridos por determinada pessoa nosseus bens ur+dicos da ersonalidade  ou nos seus bens atrimoniais  como

%%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Jul3o" pretende dar resposta a todos" o ;ue pode não ser imediatamente

perceptível em 8ace de algumas con8us>es e imprecis>es do legislador" com

desta;ue para a errada utili(ação do conceito de responsabilidade

administrativa e da sua distinção em 8ace da responsabilidade civil

sub5ectiva e ob5ectiva a responsabilidade civil propriamente dita ou

tradicionalK6 De 8acto" esta di8erença vem a coincidir com a distinção entre

o dano ambiental e o dano ecol4gico, de acordo com o preQmbulo" ao

passo ;ue na  resonsabilidade civil subectiva e obectiva  os operadores-

poluidores 8icam obrigados a indemni(ar os indivíduos lesados pelos danos

so8ridos por via de um componente ambiental" a disciplina da

 resonsabilidade administrativa : destinada a reparar os danos causados aoambiente perante toda a colectividade" sendo a Administração ;ue assume

hK a tare8a de garantir a tutela dos bens ambientais a8ectados M sendo este

regime o destinado a transpor a Directiva n6V $%%02[_2C+6

+m con8ormidade" no articulado do diploma temos o Ca+tulo ::

<esponsabilidade civilK relativo 9 indemniBa!"o do dano ambiental  stricto

 sensu_" uma ve( ;ue se re8ere 9 o8ensa de direitos ou interesses al3eios or via

da lesão de um ;ual;uer componente ambiental c8r6 arts6 16V e !6V" ;ue usama mesma e7pressão it=lico nossoK/ 5= o Capítulo III" pelo seu lado" e apesar da

conse;uência da contaminação do ambiente it=licos nossosK por outro" salienta-sea autonomi(ação de um novo conceito de danos causados L natureBa em si" aoatrim&nio natural  e aos fundamentos naturais da vida6 hK6 Assim" e7iste  danoecol&gico  ;uando um  bem ur+dico ecol&gico ( erturbado" ou ;uando  umdeterminado estado8dever de um comonente do ambiente ( alteradonegativamente\ it=licos nossosK6

5  ' ;ue 5usti8ica as críticas ;ue precocemente CA<LA  AAD'  )'+R  com argEciadirigiu ao te7to normativo em ;uestão" de8endendo ;ue o Decreto-Lei n6V 012$%%!

deveria constituir o diploma aplic=vel em sede de prevenção e reparação de danoecol&gico e s& deste" esclarecendo ainda ;ue a inclusão do Capítulo II dese;uilibrao diploma" uma ve( ;ue" não s4 duplica disposiç>es do C4digo Civilin;uestionavelmente aplic=veis em sede de danos pessoais e patrimoniaisHambientaisK" como desvirtua a vocação de regulação da reparação de danosecol4gicos" raison d$tre do <P<D+, c8r6 CA<LA AAD' )'+R " A responsabilidade civil pordano ecol4gico6 <e8le7>es preliminares sobre o novo regime instituído pelo Decreto-Lein6V 012$%%!" de $# de Jul3o" O Direito" ano 06V $%%#K" vol6 I" p6 $1-/  p6 [1 e n6[_K6

6 De ;ual;uer 8orma" e nos termos do art6 %6V" a indemni(ação reparaçãoK doslesados não pode ser e7igida na medida em ;ue os danos se5am reparados nostermos do Capítulo III M isto :, não pode 3aver cumulação de pedidos de

comensa!"o financeira por perda da ;ualidade de um bem natural com pedidosde  reara!"o rimJria" comlementar ou comensat&ria do estado ecol4gico dosmesmos bens" apresentados anteriormente6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

sua errada epígra8e <esponsabilidade administrativaK deve considerar-se

re8erido ao dano ecol4gico propriamente dito6 Daí ;ue se5a neste Capítulo

;ue aparece sistematicamente incluída a defini!"o de dano ambiental, de

acordo com a al6 dI do art6 6V deve entender-se por tal dano a alteração

adversa mensur=vel de um recurso natural ou a deterioração mensur=vel do

serviço de um recurso natural concreti(ando-se" na al6 eI" ;ue estão em

causa os danos causados 9s esp:cies e habitats  naturais protegidos" os

danos causados 9 =gua e os danos causados ao solo embora nestes se

ve5a ;ue s4 relevam os ;ue criem um risco signi8icativo para a saEde

3umana" não sendo assim verdadeiros danos ecol4gicosK6

1.1. A i!ortncia da con/oca:;o dos direitos e interesses le=ítios doscidad;os nesta sede

' 8acto de num diploma antes de mais dirigido para a regulação do dano

ambiental propriamente dito M ou" usando uma terminologia porventura mais

correcta" do ponto de vista t:cnico-5urídico" para a regulamentação do dano

ecol4gico ou" ainda" para a dimens"o obectiva ou <blica do dano

ambiental em sentido amplo M continuar a regular-se o dano ambiental na sua

perspectiva sub5ectiva ou pessoal" isto :" en;uanto o dano causado 9spessoas e 9s coisas de ;ue estas são propriet=rias" não surpreende se tivermos

por base a concepção de acordo com a ;ual a mel3or 8orma de de8ender o

ambiente passa pela tomada de consciência" por parte dos cidadãos" dos

direitos de ;ue são titulares neste Qmbito6 &a verdade" um sector relevante da

doutrina tem de8endido" pelo menos antes da entrada em vigor do Decreto-

Lei n6V 012$%%!" ;ue a via mais ade;uada para protecção da nature(a : a

;ue decorre da l4gica da protecção 5urídica individual" no sentido de

integrar a preservação do ambiente no Qmbito da protecção 5urídica

sub5ectiva" mediante o recurso aos direitos 8undamentais16

De notar" em todo o caso" ;ue o pr4prio legislador não ignora esta

realidade" re8erindo de 8orma e7pressa" no preQmbulo do Decreto-Lei n6V

012$%%!" ;ue em certas circunstQncias" um regime de responsabili(ação

atributivo de direitos aos articulares  constitui um mecanismo

7 C8r6 ARC'  P+<+I<A  DA  RILA" Qerde Cor de Direito #i!*es de Direito do Ambiente"Almedina" $%%$" p6 $1 e segs6

%9

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

economicamente mais eficiente e ambientalmente mais eficaB  do ;ue a

tradicional abordagem de mera regulação ambiental" comummente

designada de comando e controlo it=licos nossosK" considerando pre8erível

dotar o cidad"o de direitos indemniBat&rios" investindo-o na ;ualidade de

verdadeiro (elador do ambiente6

+sta realidade M em alguma medida e7plicada" no direito anglo-sa74nico"

pela e7pressão 8ree-riding" tradu(indo a tutela reflexa dos bens ecol&gicos

por via da rotec!"o de bens ambientais  em sentido estrito M não :

descon3ecida no nosso direito" encontrando-se com 8acilidade decis>es

 5udiciais nas ;uais a protecção do ambiente aparece apenas como 8orma de

sustentar" do ponto de vista material ou ob5ectivo" acç>es de responsabilidade

;ue" na verdade" se destinam a ressarcir danos ;ue não são danos ambientais

mas sim les>es puramente patrimoniais ou relativas a outros direitos ou bens

 5urídicos ;ue não os directamente relacionados com a tutela ambiental6 A

título e7empli8icativo" poderemos citar o caso do Ac4rdão do R*A  $6

Rubsecção do CAK" de $!66$%%1 Processo n6V %!%!2%1K no ;ual a empresa

gestora de um estabelecimento 3oteleiro intentou uma acção de

responsabilidade contra a <egião Aut4noma da adeira, apesar de todo odireito material violado pela entidade administrativa r: se reportar a preceitos

 5urídico-ambientais" em particular os relativos 9 não reali(ação do

procedimento de avalia!"o de imacte ambiental  AIAK ;ue seria" no caso"

obrigat4rio" veri8icou o douto tribunal de recurso contrariando a decisão

pro8erida em primeira instQnciaK ;ue as les>es ou o dano so8rido pela autora

da acção consubstanciados nos pre5uí(os econ4micos decorrentes das bai7as

8ortíssimas de ocupação dos ;uartos do 3otel em ;uestão não estavam noKmbito de rotec!"o das normas 5urídicas violadas M os preceitos ambientais

;ue impun3am a obrigatoriedade de reali(ação de uma AIA6 Ainda ;ue sem

8a(er alusão directa 9 con3ecida construção da MchutBnormtheorie

desenvolvida no direito alemão" no 8undo era isso ;ue estava em casa"

nomeadamente ;uando se lê no ac4rdão ;ue a an=lise do Kmbito de

rotec!"o das normas alegadamente violadas it=lico nossoK leva 9

conclusão de ;ue os pre5uí(os invocados não se incluem no mesmo" uma ve(

;ue elas visam evitar a produção de danos ambientais e não pre5uí(os de

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

nature(a econ4mica e empresarial tais como os ;ue 8oram invocados pela

<ecorrida6

Ao levar este pensamento at: ao 8im" concluiu o *ribunal superior da 5urisdição administrativa, A violação de normas ou de princípios

procedimentais não d= origem 9 responsabilidade civil se os preceitos

procedimentais violados não tiverem ;ual;uer re8erência 9 posição 5urídica

material do interessado" isto :" se o bem 5urídico lesado" em ;ue se tradu( o

dano" não estiver compreendido no Qmbito de protecção das normas

violadas!6

8  +stava especi8icamente em causa" na situação 5ulgada em sede de recurso

 5urisdicional pelo R*A" a construção da via r=pida Func3al2Aeroporto por parte da<egião Aut4noma da adeira" por interm:dio da Recretaria <egional do+;uipamento Rocial e Ambiente do respectivo governo6 +sta obra compreendeu umviaduto ;ue passava muito pr47imo de um otel" tendo a empresa gestora do mesmoproposto a acção" invocando e provando bai7as 8ortíssimas na ta7a de ocupação dosseus ;uartos apesar dos descontos" 3ouve alturas em ;ue esteve completamenteva(ioK" alegadamente em virtude dos barul3os e da poeira provocados 5unto do otel"bem como da deterioração do seu ambiente c:nico ou visual6 's pre5uí(osdecorrentes da;uele abai7amento" bem como a 8orte diminuição do valor de vendado edi8ício do 3otel levaram o *ribunal Administrativo de Círculo do Func3al a

condenar a <egião Aut4noma da adeira ao pagamento 9 autora de uma ;uantiade ˆ #0060#"_$" acrescida de 5uros de mora6*odavia" no 5ulgamento do recurso" salientou o Rupremo ;ue o 8undamento da

pretensão ressarcit4ria da autora contra a <egião Aut4noma da adeira assentavaem preceitos 5urídico-ambientais" em concreto na não reali(ação de uma AIA" emviolação do Decreto-Lei n6V !/2#%" de / de Jun3o o diploma então vigente sobre AIAK"sendo com base neste 8acto ;ue o *ribunal de primeira instQncia deu como provadasa ilicitude e ilegalidade da r:6 'ra" concluiu o *ribunal de recurso ;ue os reu+Bosinvocados ela autora n"o se inclu+am no Kmbito de rotec!"o das normasalegadamente violadas" uma ve( ;ue hK as normas em causa visam evitar aprodução de danos ambientais e não pre5uí(os de nature(a econ4mica e empresarial

tais como os ;ue 8oram invocados pela <ecorrida6 Lin3a argumentativa ;ue mereceua concordQncia do Procurador-)eral ad5unto no R*A" segundo o ;ual h o dever deindemni(ar s4 e7iste no círculo de interesses abrangidos pela norma de protecçãoviolada" para tanto não bastando ;ue consubstancie um erro re8le7o da protecçãodos interesses colectivos ;ue a norma pretende tutelar" impendendo sobre o autor o4nus de demonstrar ;ue" acaso a administração tivesse observado o procedimentodeterminado na lei" o seu interesse 8inal ou substantivo invocado teria sido satis8eitohK6 'ra" na situação sub 5udicio a8igura-se-nos mani8esto ;ue os pre5uí(os invocadospela autora são de nature(a estritamente sub5ectiva" como são os de car=cterecon4mico e empresarial" e7orbitando desse modo do Qmbito da tutela dos valoresvisados pelo legislador ao consagrar a obrigatoriedade do procedimento deavaliação de impacte ambiental" os ;uais se prendem com valores ambientais"de8endendo" em consonQncia" ;ue o recurso 5urisdicional interposto pela <egião

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

5. A le=itiidade !rocessual 8 al=uas notas

Apro7imando-nos um pouco mais das ;uest>es ;ue ;ueremos

especi8icamente tratar M a legitimidade activa para a propositura de acç>es

de responsabilidade para ressarcimento de danos ambientais" por ora

entendidos em sentido amplo M cumpre agora avançar algumas breves notas

sobre o pressuposto processual da legitimidade o ;ual" tanto em termos

dogm=ticos como pr=ticos" sempre levantou di8iculdades e controv:rsias

nada negligenci=veis6

&a verdade" a ProBefhrungsbefugnis de ;ue 8alam os autores alemães M

isto :" o oder de condu!"o do rocesso" e7pressão com um signi8icado

imediato mais rico do ;ue o de legitimidade rocessual M pode ser vista" num

certo sentido" como consubstanciando o mais relevante pressuposto

processual" pelo menos na medida em ;ue muitas acç>es são perdidas por

ilegitimidade do autor6 Para al:m das controvertidas ;uest>es ;ue na pr=tica

Aut4noma da adeira deveria obter provimento6Foi isso o ;ue veio a acontecer, depois de invocar a 5urisprudência do R*A no

sentido de se e7igir uma conex"o entre a ilegalidade e o dano" por 8orma a ;ue o

dano se inclua no Kmbito de rotec!"o da norma violada" o *ribunal de recursoconcluiu ;ue s4 se as leis violadas pelos actos ;ue culminaram com a construção doviaduto tivessem como 8inalidade proteger o interesse econ4mico na e7ploração dootel da autora : ;ue o tribunal poderia concluir pela e7istência da ilicitude"sublin3ando as di8erenças" para este e8eito" entre os conceitos de ilegalidade e deilicitude6

+m suma, 8altou 9 autora demonstrar ;ue" no caso" as normas violadastamb:m tin3am como 8inalidade proteger os lucros de e7ploração do seu otel6 AEnica ilegalidade 8oi a não reali(ação da AIA" sendo perante esta ;ue se tin3a dee;uacionar se os bens 5urídicos ;ue a autora viu lesados desvalori(ação do 3otelKestavam ou não no Qmbito de protecção das normas violadas6

.ma ve( ;ue as 8inalidades do Decreto-Lei n6V !/2#% eram todas cone7as coma tutela ambiental e sanit=ria diversidade das esp:cies" conservação deecossistemas" protecção da saEde e promoção da ;ualidade de vidaK e ;ue +mnen3uma destas 8inalidades se inclui" como : particularmente evidente" a ;uebra dereceitas na e7ploração de um 3otel" pois o estudo de impacte ambiental pretendeevitar danos ambientais" não podendo ser visto como instrumento de regulamentaçãodas actividades econ4micas" rematou o *ribunal ;ue nen3um dos danos dadoscomo provados podia ser ;uali8icado como dano ambiental  e" portanto" nen3umdeles se incluía no Qmbito de protecção das normas violadas relativas aoprocedimento sobre a avaliação do impacto ambiental6

Daí a conclusão segundo a ;ual o 8acto imputado 9 r: não era" na;uele caso"gerador de responsabilidade civil e7tracontratual" o ;ue teve como conse;uência aabsolvição da r: do pedido6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

suscita" tamb:m o estudo te4rico e a an=lise dogm=tica da legitimidade

processual têm sido tudo menos neutros" podendo a;ui invocar-se a 3ist4rica

disputa entre A<'RA  D+  A)ALf+R  e AL+<*'  D'R  <+IR  sobre a configura!"o da

 rela!"o material controvertida ;ue serve de base 9 legitimidade das partes"

nos termos da;uilo ;ue 3o5e se prescreve no artigo $/V" nV [" do C4digo de

Processo Civil CPCK, ao passo ;ue AL+<*'  D'R  <+IR" pretendendo dar um certo

conte<do material a esta noção" a8irmava ser necess=rio averiguar da

efectiva titularidade  dessa relação"  suondo 6ue ela exista de8endendo a

a8erição da legitimidade pela osi!"o real das partes da relação em litígioK" 5=

A<'RA D+ A)ALf+R  colocava o acento t4nico na noção rocessual de legitimi-

dade" considerando ;ue seria ir longe de mais e7igir-se a prova da titularidadee8ectiva duma relação ;ue era ainda meramente hiot(tica" tendo assim o

m:rito de permitir a distinção do pressuposto processual da legitimidade em

relação ao 8undo da ;uestão#6

&a revisão do CPC de ##_ o legislador tomou posição e7pressa sobre a

;uestão" estabelecendo a titularidade da relação controvertida" tal como :

con8igurada pelo autor" numa posição muito pr47ima da de8endida por

A<'RA D+ A)ALf+R , nos termos do citado nV [ do artigo $/6V do CPC, \&a 8alta deindicação da lei em contr=rio" são considerados titulares do interesse relevante

para o e8eito da legitimidade os su5eitos da relação controvertida tal como :

con8igurada pelo autor\%6

Ao nível do contencioso administrativo recorre-se 3o5e a uma 84rmula muito

semel3ante 9 do processo civil na de8inição geral do pressuposto processual

da legitimidade activa, de acordo com o n6V do art6 #6V do C4digo de

9 A tese de A<'RA D+ A)ALf+R 8oi e7posta pelo Autor no escrito \Legitimidade dasPartes\"  GaBeta da %ela!"o de #isboa" ano [$6V ##K" nV !" p6 $10 ss6 &as suaspalavras c8r6 p6 $1_K" \em caso algum" o 5ulgador pode" ou deve con3ecer dae7istência da relação 5urídica controvertida" para 5ulgar legítima" ou ilegítimas aspartes\6

A concepção de AL+<*'  D'R  <+IR pode ser vista no trabal3o \Legitimidade dasPartes\" ;oletim da Faculdade de Direito da niversidade de Coimbra " ano III #$[-#$_K" nVs 1-!%" p6 /0-!! ano IW #$_-#$/K" nVs !-#%" p6 %$ e segs6

1%   Podendo ainda ler-se no preQmbulo do Decreto-Lei n6V [$#-A2#_" de $ deDe(embro, \Partiu-se hK de uma 8ormulação da legitimidade hK assente na

titularidade da relação material controvertida" tal como a con8igura o autor" pr47imada posição imputada a arbosa de agal3ães na controv:rsia ;ue 3istoricamente oop`s a Alberto dos <eis\6

8!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Processo nos *ribunais Administrativos CP*AK" hK o autor : considerado parte

legítima ;uando alegue ser parte na relação material controvertida M

ressalvando" na sua primeira parte" as disposiç>es especiais sobre a mat:ria"

nomeadamente a previsão da acção popular e as regras especí8icas

consagradas ao nível da acção administrativa especial na ;ual" como :

sabido" e7iste uma grande abertura mas ;ue" em princípio" não nos interessam

no estudo do nosso temaK6

Assim" no ;ue respeita 9 propositura de acç>es de responsabilidade

tradicionais no contencioso administrativo" ter= legitimidade para o e8eito

6uem se arrogue de um reu+Bo efectivo causado ela actividade ou omiss"o

<blica" uma ve( ;ue ser= tal vítima ;ue alegar= ser parte na relação

material controvertida6

&ão : de 8orma alguma ociosa a re8erência ao regime da legitimidade no

CP*A uma ve( ;ue na disciplina instituída pelo Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# de

Jul3o" o contencioso administrativo assumir=" inevitavelmente" um enorme

protagonismo, o seu Capítulo III M ;ue" como 8oi 5= re8erido" constitui a parte

8undamental do novo diploma" onde verdadeiramente se opera a

transposição da Directiva n6V $%%02[_2C+ M consagrou um regime de tarefa

<blica em relação 9 e8ectivação da responsabilidade decorrente da

veri8icação de danos ambientais" instituindo aí a responsabilidade prim=ria

das autoridades pEblicas6 Como tal" parece ;ue na concreti(ação das regras

do Decreto-Lei a 5urisdição comum s4 ser= competente nos casos de

responsabilidade puramente privada" ou se5a" na;ueles em ;ue não 3a5a

;ual;uer possibilidade de intervenção das entidades pEblicas no ;ue se re8ere

tanto 9 imposição de medidas de prevenção como de medidas de

reparação6 Ali=s" a prioridade ;ue o novo regime d= 9s estrat:gias e 9s

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medidas de reven!"o re8orça o protagonismo ;ue no seu seio assumem as

autoridades pEblicas6

Deve ainda sublin3ar-se ;ue o pressuposto processual assumeespeci8icidades não negligenci=veis ao nível do contencioso ambiental ;ue

se tradu(em sobretudo na consagração do direito de ac!"o oular para a

sua tutela, a acrescer 9 grande abertura" constitucional e legal" do acesso 9

 5ustiça em sede ambiental M nomeadamente se tivermos em conta a

articulação do direito L tutela urisdicional efectiva" amplamente acol3ido na

Constituição da <epEblica e no CP*A" com a 8orça e o peso com ;ue o direito

do ambiente : consagrado na ordem 5urídica portuguesa" em particular coma previsão de um direito sub5ectivo 8undamental ao ambiente M" o ambiente :

um dos bens 5urídicos e interesses pEblicos para cu5a tutela a Constituição e

diversas leis processuais prevêem a possibilidade de recurso ao instituto da

acção popular6 Instituto este ;ue" como : sabido" não se tradu( em ;ual;uer

8orma particular de acção mas antes no recon3ecimento de uma

legitimidade simplesmente decorrente do estatuto da cidadania e" como tal"

1   CA<LA  AAD'  )'+R  sublin3ou" desde a primeira 3ora" este protagonismo dasentidades pEblicas no regime do Decreto-Lei n6V 012$%%! e" em consonQncia" opapel-c3ave da tutela contenciosa administrativa6 Regundo a Autora c8r6 Aresponsabilidade civil por dano ecol4gicoh" cit6" p6 0! os it=licos serão nossosK" anatureBa <blica do dano ecol&gico M por;ue incidente sobre um bem ;ue" na suavertente imaterial indivisível e inapropri=velK" : pEblico, o ambiente M determina apropositura" ;uer de ac!*es administrativas comuns de condenação na abstençãode comportamentos lesivos do ambiente por parte do operador hK nos termos doartigo [16V2$" fI do CP*A hK ;uer de ac!*es administrativas comuns de efectiva!"o da

 resonsabilidade contra o oerador  em eventual solidariedade com a AdministraçãoomissivaK M por esta ter omitido as medidas necess=rias para 8a(er 8ace 9 situação

potencial ou 5= e8ectivamente danosa M" de acordo com al6 fI do n6V $ do mesmo art6[16V do CP*A6 Como : bom de ver" ;ual;uer uma destas acç>es corre os seus termosnos tribunais administrativos M indeendentemente da natureBa ur+dica" pEblica ouprivada" do operador M sendo regulada pelas leis processuais administrativas"nomeadamente o CP*A e o +statuto dos *ribunais Administrativos e Fiscais6

&o ;ue especi8icamente se re8ere ao autntico dano ecol&gico" assinala aindaCA<LA  AAD'  )'+R  ob. cit." loc. ult. cit.K  ;ue ele : sempre &rf"o" 5= ;ue a suaprevenção e reparação s4 pode ser levada a cabo por representantes dacolectividade" 5unto dos tribunais especiali(ados em dirimir os con8litos 5urídico-pEblicos"isto :" os tribunais administrativos6 ' mesmo não se passar=" segundo a Autora";uando as alegaç>es disserem respeito a danos pessoais ou patrimoniais do autor daacção e a o8ensa tiver sido perpetrada por uma entidade privada, a;ui" se o autor da

acção visar o ressarcimento por um dano ;ue" pelo menos para ele" ser= antes demais um dano patrimonial" os tribunais competentes para con3ecerem a acção serãoos tribunais 5udiciais" desde ;ue a actuação lesiva não revista nature(a pEblica6

8#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

independente se;uer da invocação de um interesse directo ou pessoal na

situação litigiosa6

A 8orça do instituto decorre da sua previsão ao nível constitucional" patamardo ;ual 8oi depois transposto para a legislação ordin=ria6 &a verdade" disp>e

3o5e a al6 aI do art6 _$6V" n6V " da C<P ;ue O con8erido a todos" pessoalmente

ou atrav:s de associaç>es de de8esa dos interesses em causa" o direito de

acção popular nos casos e termos previstos na lei" incluindo o direito de

re;uerer para o lesado ou lesados a correspondente indemni(ação"

nomeadamente para hK Promover a prevenção" a cessação ou a

perseguição 5udicial das in8racç>es contra a saEde pEblica" os direitos dos

consumidores" a ;ualidade de vida" a preservação do ambiente e do

patrim4nio cultural6 A partir da;ui deu-se o recon3ecimento e

desenvolvimento do direito ao nível da legislação ordin=ria" tanto por uma lei

especi8icamente destinada a regulament=-lo a Lei n6V ![2#_" de [ de Agosto"

consagradora do Direito de participação procedimental e de acção

popularK como" mais tarde" nos principais diplomas processuais, no C4digo de

Processo Civil art6 $/6V-A" com a epígra8e Acç>es para a tutela de interesses

di8usosK e no n6V $ do art6 #6V do CP*A6 Assinale-se" em ;ual;uer dos casosre8eridos" a e7pressa re8erência ao ambiente como um dos valores ou bens

constitucionais ao serviço dos ;uais a via da acção popular pode ser utili(ada"

bem como a consagração do direito tanto em termos individuais como

associativos$6

Deve ainda assinalar-se ;ue a importQncia da acção popular e o eventual

recurso a este e7pediente para 8undar a legitimidade para a propositura de

uma acção de responsabilidade em sede ambiental acaba por re8orçar o

protagonismo da 5urisdição administrativa neste Qmbito, apesar de" como nota

CA<LA AAD' )'+R[" a al6 lI do n6V do art6 06V do +*AF M de acordo com a ;ual

Compete aos tribunais da 5urisdição administrativa e 8iscal a apreciação de

litígios ;ue ten3am nomeadamente por ob5ecto hK Promover a prevenção"

1$  eri8icando-se ainda a atribuição do direito de acção popular 9s autar;uiaslocais e" no CPC e no CP*A" ao inist:rio PEblico" numa opção ;ue ;uanto a n4s abre o

espaço a críticas 5usti8icadas M as ;uais" todavia" não cabem na economia dopresente escrito61[  C8r6 A responsabilidade civil por dano ecol4gicoh" cit6" p6 0!6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

Por esta ra(ão" a 5urisprudência a ;ue tivemos acesso re8ere-se toda a um

período em ;ue ainda não se 8a(ia a distinção entre o dano ambiental e o

dano ecol4gico e na ;ual" nestes termos" o segundo aparecia dissolvido no

primeiro" veri8icando-se 8acilmente o citado e8eito de free8riding" isto :" a

propositura de acç>es de responsabilidade e a eventualidade de atribuição

de indemni(aç>es onde estivesse em causa um dano ambiental apropriado

pelos autores da acção M ainda ;ue" eventualmente" as verdadeiras

pretens>es destes passassem pela obtenção de indemni(aç>es pecuni=rias a

coberto da alegada aspiração de proteger o ambiente6 +m todo o caso" pelo

menos na situação dos impetrantes serem interessados directos" deveria estar

e8ectivamente em causa o dano ambiental ou" pelo menos" o dano directono direito ao ambiente dosK impetrantesK6

*odavia" : importante ;ue se compreenda M e ;ue a nossa 5urisprudência

assuma M ;ue o desiderato do novo diploma legal não passa por tirar nada

ao ;uadro ;ue 5= e7istia sobre responsabilidade civil ambiental" tradu(indo-se"

outrossim" no acr:scimo de novas dimens>es a esta realidade6

Desta 8orma" passa a revelar-se mais importante a correcta destrinça entre

as situaç>es em ;ue a propositura de uma acção de responsabilidade

ambiental visa a tutela de danos ambientais individuais  M subsumíveis na

tradicional categoria do dano ambiental em sentido estrito M e a;ueles outros

em ;ue a acção est= orientada para a tutela do dano ecol&gico supra

individual M na destrinça tradicional" o dano ecol&gico propriamente dito" o

dano ob5ectivo ou pEblico concreti(ado nos pre5uí(os causados a toda a

comunidade6 &estes termos" procederemos ao estudo aut4nomo de cada

uma das situaç>es6

3.1. Pro!ositura de ac:Wes de res!onsailidade !ara tutela de danosaientais indi/iduais

3.1.E. Os interessados directos 8 e es!ecial< os lesados no direito &undaentalao aiente

Apesar das vo(es discordantes ;uanto 9 real materialidade do direito

fundamental ao ambiente_" a verdade : ;ue a nossa C<P o consagra" no seu

1_  C8r6" em particular e com grande desenvolvimento" CA<LA AAD' )'+R" %isco e odifica!"o do Acto AutoriBativo  ConcretiBador de Deveres de Protec!"o do

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art6 //6V" sendo 3abitualmente assinalado como principal nota do relevo

pr=tico de tal acol3imento a possibilidade de acesso ao direito e aos tribunais

para a sua tutela6

' direito ao ambiente" na sua vertente negativa a ;ual se concreti(a no

direito 9 abstenção" por parte de terceiros" incluindo entidades pEblicas" de

atentados e agress>es ambientaisK" : um dos direitos 8undamentais de

nature(a an=loga aos direitos" liberdades e garantias" como tem assinalado

parte da doutrina/6

&estes termos" o titular de um direito ao ambiente lesado pela actividade

de terceiro" isto :" o cidadão 6ualificada e diferenciadamente lesado nessa

sua posição 5urídica por um acto ilícito e culposo de um outro particular ou da

Administração PEblica ;ue se5a a causa do dano ambiental so8rido tem

legitimidade para propor a competente acção de responsabilidade para

tutela de tal posição 5urídica6

*anto na 5urisprudência comum como na administrativa encontram-se com

8acilidade casos em ;ue est= esta situação em 5ogo M alguns dos ;uais são

bem ilustradores da gravidade e dimensão das in8racç>es ambientais ;ue vão

sendo cometidas" um pouco por todo o lado6

+m termos meramente e7empli8icativos" podemos indicar o Ac4rdão do

Rupremo *ribunal de Justiça R*JK de $/ de Abril de ##_ Processo n6V !/6#!K no

;ual dois cidadãos casados propuseram uma acção contra uma Rociedade

de Con8ecç>es1  ;ue instalou uma 8=brica de con8ecç>es 5unto 9 sua

residência" pre5udicando-os com ruídos e emiss>es de 8uligem" calor" vapor ede gases corrosivos e diversas deterioraç>es da sua casa de 3abitação6

Apesar de a acção ter sido logo 5ulgada parcialmente procedente em

primeira instQncia procedência essa con8irmada pelo *ribunal da <elação de

Coimbra" ;ue manteve a sentença de primeira instQncia" tendo a r: recorrido"

 Ambiente" Coimbra +ditora" $%%1" p6 $_-0# especialmente p6 -[K61/   C8r6" por todos" )'+R  CA&'*IL'2I*AL  '<+I<A" Constitui!"o da %e<blica

Portuguesa Anotada" ol6 I artigos 6V a %16VK" Coimbra +ditora" 06 ed6" $%%1"  p6 !0_6

11   A acção 8oi proposta no *ribunal de Círculo de Castelo ranco contra aempresa Rico8ato M Rociedade de Con8ecç>es" Ld" propriet=ria e operadora da8=brica de con8ecç>es em ;uestão6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

de revista" para o R*JK" com 8undamento na o8ensa dos direitos ao repouso" 9

saEde" 9 integridade 8ísica e ao ambiente sadio dos autores da acção M e

com a condena!"o da r( em v=rias prestaç>es de non facere como o não

lançamento de gases corrosivos e a não utili(ação de uma c3amin:" uma

caldeira e um tubo" bem como 9 indemniBa!"o dos autores pelos danos

patrimoniais e não patrimoniais por estes so8ridos M a verdade : ;ue os recursos

da r: se 8oram sucedendo" tendo um dos autores 8alecido durante a

pendência dos mesmos6 Da 8actualidade dada como provada pela <elação

de Coimbra" bem como da leitura das alegaç>es das partes" destacam-se

nomeadamente os 8actos de o con8lito girar em torno de uma casa arrendada

pelos autores em #1" 5unto 9 ;ual a r: montou uma pe;uena 8=brica decon8ecção" em #1[" 8=brica ;ue veio a ser ampliada em #!% de a r: estar

devidamente licenciada a enorme pro7imidade entre a 8=brica e a casa de

residência dos autores separação de "/% metros e de ["[% metros"

respectivamente" da parte lateral direita e da parte de tr=s da 3abitação"

circundando-a de todos os lados" com e7cepção do da 8renteK o lançamento

de ondas de calor e de vapor" a e7istência de uma c3amin: de onde saía

8uligem ;ue deteriorava as roupas dos autores ;uando estes dei7avam as

 5anelas abertas ou ;uando a roupa era estendida 8ora" a penetração de

8uligem na casa dos autores atrav:s da c3amin: da co(in3a o ;ue obrigou o

autor a tapar a mesmaK" a saída de centenas de baratas da instalação da r:"

entre outros 8actos pouco edi8icantes6 Foram ainda dadas como provadas

diversas reclamaç>es e e7posiç>es e8ectuadas por um dos autores ao longo

dos anos" a necessidade de substituição" pelo autor e a e7pensas suas" de

todas as 5anelas da casa de 3abitação bem como uma s:rie de outras

modi8icaç>es e adaptaç>esK" a dani8icação do autom4vel do autor ;ue

estava estacionado na rua" sendo ainda mencionado o internamento da

autora no Centro de RaEde ental de Castelo ranco" embora sem ;ue o

douto *ribunal mencione um ne7o de causalidade entre este 8acto e a

conduta da r:6

Apesar de ser mencionado o incumprimento pela r: de algumas das

condiç>es impostas por organismos pEblicos" : tamb:m destacada M um

pouco contraditoriamente M a colaboração da Administração em todos

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estes 8actos" colaboração essa ;ue passou designadamente pela autori(ação

das obras de ampliação da 8=brica" pela emissão do alvar= de ocupação"

pela vistoria pela Rubdelegação de RaEde competente e" sobretudo" pela

outorga de licença de laboração a título de8initivo6 Daí a conclusão

interlocut4ria" na sentença de recurso do *ribunal da <elação de Coimbra"

segundo a ;ual A r: sempre esteve" e est=" legali(ada e licenciada ;uanto a

todos os seus componentes6

&a sentença pro8erida" o R*J negou provimento 9 revista ;ue a r: pretendia"

invocando ;ue nada 5usti8icava a alteração da decisão recorrida em sentido

mais 8avor=vel 9 recorrente" pelo ;ue con8irmou a condenação desta6

avendo diversos aspectos da 8undamentação da sentença a saudar, desde

logo" a invocação do direito L vida bem como dos direitos L sa<de e ao bem8

estar " 9 6ualidade de vida  e a tutela geral da ersonalidade a ;ual tem

tantas ve(es 8uncionado" na 5urisdição comum" como porta-estandarte da

protecção do direito ao ambienteK e" sobretudo" a articulação destes direitos

e posiç>es 5urídicas com a consagra!"o constitucional do direito ao ambiente

e 6ualidade de vida" bem como a invocação de diversas leis ordin=rias

concreti(adoras deste direito6 Destacando" de 8orma em nosso entender muitomerit4ria" a circunstQncia de não estar em causa no processo a relação

 5urídica entre a r: e as entidades supervisoras ao nível t:cnico e administrativo"

mas antes a relação provada de con8lito de valores e de interesses entre uma

instalação 8abril hK e hK o direito subectivo a um ambiente de vida humano"

sadio e ecologicamente e;uilibrado6 Concluindo ;ue neste Qmbito a

actividade da recorrente 8al3ou rotundamente" laborando de 8orma a

pre5udicar" gravemente" a (ona de 3abitação" a Hsede de vida dos autores"com os ruídos" os vapores" os calores" as 8uligens" c3egando ao ponto de não

evitar a saída de centenas de baratas das instalaç>es da r:" com a 3abitação

dos autores 5unto delasS6 O tamb:m muito louv=vel a 3ierar;uia estabelecida

entre os valores em 5ogo" destacando o Rupremo *ribunal ;ue o grande

problema desta causa não era de teor administrativo ou relativo ao

licenciamento" mas sim um conflito de valores subectivos" tendo de ser dada

prima(ia ao mais signi8icativo deles" o da 6ualidade de vida e ;ue a

indemni(ação ou compensação por danos o montante indemni(at4rioK não

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

era a verdadeira ;uestão" mas sim o dano propriamente dito" lamentando

mesmo não poder alterar a sentença num sentido mais 8avor=vel ao autor da

primitiva acção" por ter 3avido apenas recurso da r:6

Foi nosso ob5ectivo" com a descrição M porventura e7cessiva M deste caso"

ilustrar as situaç>es em ;ue" estando em causa uma violação directa e

imediata do direito sub5ectivo ao ambiente de um cidadão ou de um grupo

de cidadãosK ;uali8icada ou di8erenciadamente lesado nessa sua posição

 5urídica sub5ectiva" a legitimidade para a propositura da respectiva acção de

responsabilidade não pode levantar dEvidas6 Independentemente de outras

re8racç>es processuais deste tipo de situaç>es M em particular as possíveis

interacç>es com o acto ou os actos administrativos ;ue ten3am sido

praticados no seu Qmbito!  M estar= em causa a o8ensa ou violação dos

direitos de pessoas determinadas" as ;uais estarão em condiç>es de propor a

acção tendente ao ressarcimento dos danos ambientais so8ridos" não

suscitando dEvidas a sua legitimidade rocessual para o e8eito6 &aturalmente

;ue" com a entrada em vigor do Decreto-Lei n6V 012$%%!" este tipo de

pretens>es cair= no Qmbito do respectivo Capítulo II" sendo em especial de ter

em conta a roibi!"o de dula reara!"o 8i7ada no art6 %6V" de acordo com

a ;ual os lesados não poderão e7igir reparação ou indemni(ação na medida

em ;ue os danos ;ue invo;uem se5am reparados nos termos do Capítulo III M

isto :" pela adopção de medidas de prevenção ou reparação

voluntariamente tomadas pelo operador ou impostas pela autoridade

administrativa competente ao seu abrigo6

3.1.1. Os direitos indi/iduais 0oo=,neos

.ma situação ;ue" em termos do t+tulo legitimador ;ue tem por detr=s de si

não merece ;ual;uer distinção em relação 9;uela ;ue acab=mos de tratar"

1!  Passou a ser relevante nesta sede" com a entrada em vigor da Lei n6V /12$%%1"de [ de De(embro regime da responsabilidade civil e7tracontratual do +stado edemais entidades pEblicasK" a norma contida no respectivo art6 06V Culpa dolesadoK" a ;ual determina, Nuando o comportamento culposo do lesado ten3aconcorrido para a produção ou agravamento dos danos causados" designadamentepor não ter utili(ado a via processual ade;uada 9 eliminação do acto 5urídico lesivo"

cabe ao tribunal determinar" com base na gravidade das culpas de ambas as partese nas conse;uências ;ue delas ten3am resultado" se a indemni(ação deve sertotalmente concedida" redu(ida ou mesmo e7cluída6

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: a ;ue se re8ere aos titulares de direitos sub5ectivos ao ambiente di8erenciada

ou ;uali8icadamente lesados nessa sua posição 5urídica mas ;ue este5am em

situação idêntica 9 de outros indivíduos" tamb:m diferenciada ou

6ualificadamente lesados  M isto :" aos casos em ;ue este5amos perante a

lesão de direitos individuais homog(neos6

+sta categoria M particularmente desenvolvida na doutrina e na

 5urisprudência brasileiras M assume um sentido particular em relação 9s les*es

de massas ;ue tantas ve(es se veri8icam no domínio ambiental e nas ;uais" em

virtude do maior alcance espacial" pessoal e porventura temporal do 8acto

lesivo" os su5eitos diferenciadamente lesados não são apenas um mas v=rios"

sendo essa a Enica nota particular em relação 9 situação tratada no ponto

anterior6

+m 8ace da unicidade da causa de pedir e da similitude dos pedidos

decorrentes da coincidência do 8acto ilícito lesivo M salienta-se" em particular"

a origem comum do dano M e7iste a possibilidade de os lesados se agruparem

num litiscons&rcio voluntJrio activo" propondo uma <nica ac!"o para a tutela

dos v=rios direitos sub5ectivos lesados6 A pluralidade dos su5eitos

di8erenciadamente lesados M na medida em ;ue a sua posição 5urídica :

protegida pela norma ou normas 5urídicasK violadasK em termos especí8icos"

por comparação com a eventual lesão gen:rica da colectividade e dos

interesses singulares dos seus membros por 8a(erem parte de tal comunidade #

 M não implica ;ue a tutela ;ue merecem deva ser des;uali8icada" pois

continuamos a estar perante cidadãos ;ue so8rem uma o8ensa no seu direito

sub5ectivo ao ambiente6

Pelo menos em via de regra a nossa 5urisprudência não recorre" de modo

e7presso" 9 8igura dos direitos individuais 3omog:neos" sendo

e7traordinariamente redu(idas as re8erências a tal categoria6 ' ;ue não ;uer

di(er" em todo o caso" ;ue não 3a5a muitas situaç>es em ;ue" não obstante

tal menção não ser 8eita" estamos perante les>es de tal tipo6

1#  <eportamo-nos a;ui 9 8igura dos interesses difusos" sendo relevante notar ;ueo 8acto de 3aver interesses di8usos lesados não implica a degradação das posiç>es 5urídicas substantivas di8erenciada ou ;uali8icadamente lesadas6

9!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

A título mais uma ve( meramente e7empli8icativo poderemos citar o

Ac4rdão do R*J de $#2%_2$%%1 Processo n6V %1A[0%K no ;ual diversos autores M

todos pertencentes ao mesmo aglomerado vicinal M propuseram uma acção

contra o unicípio de Palmela$%" em virtude de este ter procedido ao desvio

de uma lin3a de =guas pluviais" destruindo um camin3o pEblico e nele

rasgando uma vala a c:u aberto" 5unto das casas de 3abituação dos autores"

procedimentos reali(ados sem ;ual;uer estudo" parecer ou autori(ação das

autoridades competentes" nomeadamente da Direcção <egional de

idr=ulica do *e5o6

Apesar de a acção ter sido 5ulgada improcedente em sede de recurso M

depois de ter sido sentenciada como parcialmente procedente em primeira

instQncia M pois tanto o *ribunal da <elação de Lisboa como o R*J deram por

veri8icada a exce!"o de rescri!"o" a ;ual cobria todo o pedido 8ormulado

pelos recorrentes e de ser a ;uestão da prescrição a 8undamentalmente

discutida no ac4rdão$" a sua leitura não dei7a de ser signi8icativa para nos

apercebermos das les>es provocadas a diversos autores" cu5os direitos

sub5ectivos individuais e 3omog:neos pois" apesar de titulados por diversos

cidadãos" tin3am uma origem comum e a sua violação resultou dos mesmos

factos il+citos culososK$$ 8oram intoleravelmente lesados pela actuação dos

4rgãos pertencentes ao unicípio de Palmela" com a colaboração de outros

intervenientes6

2%  +stran3amente" não se encontra no Ac4rdão ;ual;uer re8erência 9 eventualincompetência absolutaK da 5urisdição comum para 5ulgar o caso o ;ual" em 8acedos dados ;ue constam do aresto lavrado pelo R*J" parece ser da competência dostribunais administrativos6 &ão obstante" a ;uestão acaba por ser irrelevante" em 8ace

do motivo ;ue se tornou decisivo para o sentido dado 9 sentença62  A prescrição resultou de os 8actos se terem veri8icado no ano de #!! e de s4em ##[ ter sido a acção intentada M ainda ;ue os recorrentes ten3am alegado aviolação contínua e duradoura do seu direito ao ambiente" argumentação ;uetodavia não 8oi acol3ida nos arestos em ;uestão6 ' Rupremo considerou" ;uanto aeste ponto" ;ue ' 8acto gerador da responsabilidade e7tracontratual conducenteao pedido de indemni(ação esgotou-se na data em ;ue ocorreu" sendo aocorrência do 8acto e não a permanência ou esgotamento das suas conse;uências;ue releva para e8eito da prescrição" ainda ;ue recon3ecendo ;ue asconse;uências desse 8acto perduram no tempo6 + para ;ue não restassem dEvidas"remata di(endo ;ue ;uer a indemni(ação se5a em din3eiro ;uer se reporte 9restituição natural a prescrição do direito ambas engloba6

2$   &ão apenas o direito ao ambiente" mas tamb:m o direito 9 saEde" 9;ualidade de vida e 9 pr4pria dignidade da pessoa 3umana" em nosso entenderviolentamente ultra5ada no caso em apreço6

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&a verdade" a 8actualidade dada como provada pelo *ribunal da <elação

assemel3a-se a uma verdadeira 3ist4ria de terror no ;ue toca 9 e7tensão e

pro8undidade das les>es causadas aos direitos dos diversos autores"

nomeadamente aos seus direitos sub5ectivos ao ambiente" como resultado

imediato ou mediato das mencionadas obras reali(adas pelo unicípio de

Palmela ou sob as suas ordensK de desvio das =guas pluviais" de destruição do

camin3o pEblico e de abertura de uma vala a c:u aberto $[6 Rituaç>es estas

;ue se veri8icaram apesar de tamb:m se ter provado ;ue alguns dos

moradores protestaram desde o primeiro dia 5unto da CQmara unicipal de

Palmela M invocando e7pressamente a viola!"o do direito a um ambiente de

vida humano3 sadio e ecologicamente e6uilibrado M o ;ue levou inclusive a

Administração <egional de RaEde de RetEbal a e7igir a adopção imediata

das disposiç>es materiais ade;uadas a 8im de repor as condiç>es de

salubridade do local o ;ue" em todo o caso" não levou a ;ue a r: tomasse

alguma providência para 8a(er 8ace 9 situação6

3.5. Pro!ositura de ac:Wes de res!onsailidade !ara tutela de danosecol\=icos su!ra-indi/iduais

Apesar das di8iculdades em estabelecer distinç>es estan;ues entre o dano

ambiental em sentido estrito e o autêntico dano ecol&gico ou entre os danos

 subectivos ao ambiente e o dano obectivo de um componente ambiental ou

do ambiente no seu tudo ou" ainda" entre a perspectiva individual da de8esa

2[  De acordo com os dados ;ue podem ser compulsados no citado Ac4rdão doR*J de $#2%_2$%%1" veri8icou-se ;ue passaram a correr e8luentes" de5ectos e e7crementosprovenientes de outros pr:dios nas palavras utili(adas na sentença" aí correm todasas esp:cies de imundíciesK a <: veio a construir" mais tarde" lagoas a c:u abertopara tratamento dos e8luentes" de5ectos e e7crementos a uns [%% metros das moradias

dos autores" estação essa ;ue não : regularmente vigiada e e7travasa combastante 8re;uência" Correndo a partir dela" abundantemente" um Hmostonauseabundo" de cor verde acastan3ada" de c3eiro pestilento" pela Hlin3a de =guaaberta ;ue se espraia na vala" na ;ual" com relativa 8acilidade e a todo omomento" se pode veri8icar" 8lutuando" e7crementos 3umanos e de outros animais"restos" li7os e at: um porco morto e putre8acto 5= por l= andou a ban3os A valatransborda muitas ve(es e : um 8oco de maus c3eiros" de aparecimento de ratos"rata(anas" moscas" melgas e mos;uitos a [" _ e ! metros das moradias dos autores esuas 8amílias ' ale do Alecrim 8oi antes lugar saud=vel" are5ado" onde s4 o c3eiro aterra lavrada pairava no ar os autores mandaram analisar as =guas dos seus poçosantes a mel3or =gua da regiãoK e 8oram todas consideradas impr4prias para beber6+ste ;uadro 5= de si devastador 8oi ainda agravado mais tarde" a partir do momento

em ;ue se começou a veri8icar o lançamento clandestino nessa vala de e8luentes desuinicultura" matadouros e outras indEstrias" o ;ue causa poluição e degradaçãoambiental signi8icativa6

9#

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

do ambiente e a sua dimensão pEblica" em ;ue estão em causa os danos

causados a colectividades globalmente consideradas" tal distinção ter= de

passar a ser 8eita em 8ace da sistem=tica do Decreto-Lei n6V 012$%%!" o ;ual"

como vimos 5=" dedica o seu Capítulo III 9s segundas categorias6 *odavia" na

medida em ;ue continuamos a analisar 5urisprudência anterior 9 entrada em

vigor de tal diploma legal M ou ;ue" pelo menos" ainda não tomou em conta o

seu regime M tal distinção :" em 8ace das normas então vigentes" mais

aparente do ;ue real6 &a verdade" estarão em 5ogo situaç>es em ;ue" at:

$%%!" se admitia a propositura de acç>es de responsabilidade para tutela do

dano ambiental mas ;ue devem agora ser perspectivadas de 8orma di8erente

uma ve( ;ue" 9 lu( do novo direito" passa a estar a;ui em causa a tutela dodano ecol&gico uro6

Com esta ressalva" ve5amos então os di8erentes grupos de casos em ;ue 5=

se admitia a legitimidade do impetrante para propor uma acção de

responsabilidade ambiental" apesar de o nosso direito ainda não 8acultar os

instrumentos necess=rios para ;ue se ol3asse apenas 9 nature(a una" indivisível

e imaterial do bem 5urídico ambiental violado e" em conse;uência" 9 nature(a

inapropri=vel da respectiva indemni(ação6

3.5.E. As entidades !Vlicas

As situaç>es em ;ue uma entidade pEblica : a autora da acção de

responsabilidade podem" em certos termos" ser considerados casos de

c3arneira" na medida em ;ue podemos admitir a possibilidade de estarmos

perante a tutela de um dano ambiental M na medida em ;ue tamb:m podem

estar em causa les>es de bens ;ue 8a(em parte do patrim4nio de uma

pessoa colectiva pEblica" lesado pela actuação de um particular ou de uma

outra entidade pEblica$06 .s=mos a palavra tamb:m na medida em ;ue"

em nossa opinião" uma acção de responsabilidade proposta por uma

entidade pEblica dever= em regra visar a tutela de um verdadeiro dano

20   Imagine-se" por e7emplo" o caso em ;ue a actuação dos 4rgãos de ummunicípio causa lesão num bem do dom+nio articular  ou numa parcela do dom+nio<blico municial  de outro município e em ;ue o município lesado pretende o

ressarcimento do seu bem lesado" numa perspectiva similar 9;uela em ;ue umparticular pretende o ressarcimento de um dano causado a um bem da suapropriedade6

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ecol&gico" articulando-se o princípio-c3ave disciplinador da actividade

administrativa o princípio da prossecução do interesse pEblicoK com a

situação em causa" no sentido em ;ue o ente pEblico impetrante visa não

apenas ou não tanto a tutela do seu ambiente mas sobretudo a de8esa dos

interesses e direitos de todos os cidadãos ou 3abitantes" ou residentes" ou

pessoas ;ue ten3am relaç>es estreitas com o espaço em ;uestão no plano

da e7istência 8ísico-espiritual$_K ;ue constituem o substrato pessoal da pessoa

colectiva em ;uestão6

Apro7imando-nos um pouco mais dos casos ;ue temos em mente"

poderemos di(er ;ue no Qmbito estrito das acç>es de responsabilidade para

tutela dos danos ambientais são pens=veis situaç>es em ;ue uma entidade

pEblica o +stado ou um ente pEblico da administração aut4noma territorial"

se5a regional M uma região aut4noma M ou local M um município ou uma

8reguesiaK prop>e uma acção de responsabilidade contra uma outra

entidade pEblica6 &ecessariamente no Qmbito do contencioso administrativo"

3o5e por 8orça de disposição e7pressa c8r6 al6  I do art6 [16V2$ do CP*AK6 O isso o

;ue suceder= nos litígios entre o +stado e a administração aut4noma acção

de um município contra o +stado ou vice-versaK ou entre dois entes da

administração aut4noma entre dois municípiosK6

Apesar da possibilidade" 5= por n4s a8lorada" de a acção visar a tutela do

dano ambiental no seu sentido cl=ssico M sendo de notar" neste Qmbito" a

e7istência de uma disposição legislativa sempre considerada enigm=tica"

;ue : o n6V _ do art6 0%6V da Lei de ases do Ambiente" nos termos da ;ual as

autar6uias e os cidadãosK go(am de um \direito 9s compensaç>es ;uando

se5am a8ectadas pelo e7ercício de actividades susceptíveis de pre5udicarem a

utili(ação dos recursos do ambiente" a cargo das entidades respons=veis

pelos pre5uí(os causados M em princípio" ;uando uma entidade pEblica

2_   Fa(emos o paralelo com a e7pressão utili(ada por )'+R  CA&'*IL'  a umprop4sito um pouco di8erente" concretamente na densi8icação do conceito de vi(in3opara e8eitos da propositura de acç>es 5urídico-pEblicas ambientais6 C8r6 )'+R CA&'*IL'" \Anotação\ ao Ac4rdão do R*A  de $! de Retembro de #!#K" %evista de#egisla!"o e de  5urisrudncia" ano $0 ##$K" n [![ Abril de ##$K" p6 [/[ e seg6 A

 5urisprudência e a doutrina alemãs aludem a;ui a um etro88ensein ;uali8icado" a

prop4sito da protecção 5urídica de terceiros perante decis>es ambientalmenterelevantes, por todos" c8r6 ICA+L  @L'+PF+<" m>eltrecht" erlag C6 6 ecB" [6 Au8lage"uni;ue" $%%0" p6 [0$ e seg66

9%

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

propon3a uma acção de responsabilidade" estar= em causa a tutela do dano

ecol&gico" com vista ao ressarcimento do dano ambiental na sua dimensão

obectiva3 imaterial e <blica" valorando-se os pre5uí(os causados a toda a

comunidade6

Para e7empli8icar este tipo de situação M sempre com recurso a

 5urisprudência anterior 9 entrada em vigor do Decreto-Lei n6V 012$%%! M vamos

recorrer a um ac4rdão no ;ual se 5ulga uma acção de responsabilidade civil

e7tra contratual ;ue não 8oi proposta por uma entidade pEblica" mas sim por

um cidadão en;uanto membro do oulus" isto :" ao abrigo do direito de

ac!"o oular 6 *odavia" a acção destinava-se 9 defesa de uma freguesia

;ue poderia ou deveriahK ter" ela pr4pria" proposto a acção uma ve( ;ue" in

casu" era ela a titular da rela!"o material controvertida6

<e8erimo-nos ao Ac4rdão do R*J  de %!6%_6$%%1 Processo n6V %1A%%0K em

;ue o Dr6 AA intentou no *ribunal Judicial da Covil3ã uma acção popular

contra a Freguesia de $/" representada pela respectiva Junta" resultando

logo da causa de pedir esta ;uase ;ue sub-rogação do autor nos direitos

da 8reguesia6 &a verdade" e como se lê no ac4rdão" o autor pretendee8ectivar a responsabilidade e7tra contratual da Freguesia de por danos

causados ao meio ambiente destruição de uma lin3a de =gua" uma levada

ou barroca" desviando =guas pluviais" e outras" para o rio ê(ere construção

de ramais de esgotos a derivarem directamente para o rio ê(ere" sem

;ual;uer tratamentoK6 A mesma 8reguesia : acusada pelo autor de

provocar inundaç>es do rio por implantação de obras em terreno de aluvião

contrariar pareceres da <eserva Agrícola &acional" da Direcção <egional do

Ambiente e do 'rdenamento do *errit4rio e da C da Covil3ã violação do

Plano Director unicipal da Covil3ã e o <egulamento unicipal das

+di8icaç>es .rbanas e de as suas acç>es a8ectarem tamb:m o trQnsito" com

a construção de um muro e eliminação de um passeio pondo em risco a

circulação autom4vel na +& _%/ A6

2/  ' autor e o r:u são identi8icados da 8orma citada como Dr6 AA e Freguesiade K no Ac4rdão em apreço M o mesmo sucedendo ;uanto 9 8reguesia lesada" aFreguesia de CC6

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&estas vestes" e sempre assumindo como sua a de8esa dos direitos e

interesses da Freguesia de CC M o ;ue" no 8undo" : a;uilo ;ue

verdadeiramente cumpre 8a(er ao autor popular M" o autor pede a

condena!"o da freguesia  in8ractora numa s:rie de prestaç>es de facere

destinadas" no 8undo" a remover as causas da in8racção e a repor a situação

anterior 9 mesma ou e;uivalente" nas palavras do n6V do art6 0!6V da Lei de

ases do Ambiente$1" bem como ao pagamento 9 8reguesia de CC de uma

indemni(ação não in8erior a _%6%%%"%% euros" para ressarcimento dos danos

causados ao ambiente e aos utili(adores da +& _%/-A6 Nuanto 9s prestaç>es

de facere" tradu(em-se elas na remoção do muro e do passeio edi8icados

 5unto 9 +strada &acional _%/ A" com respeito das distQncias de segurança

contadas a partir do ei7o da via" como estatui o <egime unicipal das

+di8icaç>es .rbanas e no tratamento dos esgotos vindos do par;ue e do

restaurante" não os derivando directamente para o rio ê(ere6

*amb:m a;ui a acção 8oi perdida e novamente sem ;ue o *ribunal ten3a

entrado na apreciação do 8undo da ;uestão, a acção 8oi" ao ;ue tudo indica

erradamente" proposta nos tribunais comuns e logo na primeira instQncia 8oi

 5ulgada procedente a e7cepção de incometncia absoluta  do tribunal"

concluindo o R*J de 8orma similar" por a competência pertencer 9 5urisdição

administrativa$!6

Daí a decisão deste Rupremo *ribunal" segundo a ;ual no caso em apreço"

tratando-se de ter de e8ectivar a responsabilidade a;uiliana de uma

21  &a terminologia e na l4gica do novo diploma regulador da responsabilidade

por danos ambientais M o pro8usas ve(es citado Decreto-Lei n6V 012$%%!" de $# deJul3o M estariam em causa as medidas de reara!"o dos danos ambientais causadosc8r6 artigos /6V e 16VK6 Como veremos c8r6 infra" _66K" tais medidas de reparaçãodeverão passar prioritariamente por uma  reara!"o rimJria" subsidiariamente poruma  reara!"o comlementar   e s4 em Eltima instQncia por uma  reara!"ocomensat&ria a ;ual" no entanto" não consiste numa compensação 8inanceira paraos membros do pEblico6

2!  ' ;ue se a8igura" em princípio" como uma decisão tecnicamente correcta"tanto se tomarmos em conta a competência geral dos tribunais administrativos e8iscaisK" tal como : de8inida no n6V [ do art6 $$6V da C<P" como se compulsarmos o+statuto dos *ribunais Administrativos e Fiscais" segundo o ;ual Compete aos tribunaisda 5urisdição administrativa e 8iscal a apreciação de litígios ;ue ten3am

nomeadamente por ob5ecto hK Nuest>es em ;ue" nos termos da lei" 3a5a lugar aresponsabilidade civil e7tracontratual das pessoas colectivas de direito pEblico hKc8r6 al6 gI do n6V do art6 06VK6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

autar;uia" e ainda estando em causa a aplicação de normas de direito

administrativo" tal como ressalta da mat:ria articulada na petição" são

competentes os tribunais administrativos6

3.5.1. As Or=ani>a:Wes n;o =o/ernaentais de aiente GO'^AK

As pessoas colectivas privadas" em geral" tamb:m disp>em de legitimidade

processual activa para propositura de acç>es de responsabilidade6 Ao nível

ambiental" 8alamos especi8icamente das '&)A  organi(aç>es não

governamentais de ambienteK, a lei ;ue as disciplina Lei n6V [_2#!" de ! de

Jul3oK :" a este respeito" ine;uívoca" ao prever na al6 bI do seu art6 %6V, As

'&)A" indeendentemente de terem ou n"o interesse directo na demanda"têm legitimidade para hK intentar" nos termos da lei" ac!*es udiciais ara

efectiva!"o da resonsabilidade civil  relativa aos actos e omiss>es re8eridos

na alínea anterior actos ou omiss>es de entidades pEblicas ou privadas ;ue

constituam ou possam constituir 8actor de degradação do ambiente it=licos

nossosK6

.ma ve( ;ue as '&)A" para al:m da de8esa do ambiente en;uanto sua

atribuição estatut=ria" visam a tutela do ambiente como um bem colectivo"

;ue a todos respeita o ;ue sai re8orçado pela circunstQncia de este direito

l3es ser atribuído independentemente de terem ou não interesse directo na

demanda" situação ;ue e7plica igualmente a atribuição a estas

organi(aç>es" nos preceitos pertinentes" do direito de ac!"o oular K" a tutela

tem a;ui um sentido obectivo" sendo a dimens"o incor&rea ou imaterial do

bem ambiental ;ue est= em 5ogo6 Assim" com a introdução" no nosso direito"

do regime sobre resonsabilidade civil or danos ecol&gicos" : em relação 9tutela destes danos ;ue a legitimidade das '&)A passa a 8a(er sentido" na

medida em ;ue elas nunca visam a tutela de um dano ;ue ten3am so8rido na

sua es8era 5urídica" mas sim nos interesses ;ue estão ob5ectiva e

estatutariamente incumbidas de prosseguir6

*odavia" no cote5o da 5urisprudência nacional ;ue e8ectu=mos para a

preparação destas notas" não encontr=mos ;ual;uer acção de

responsabilidade ambiental proposta por uma '&)A, tal veri8icou-se tanto aonível da 5urisprudência do tribunal superior da 5urisdição comum R*JK" como em

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relação 9s sentenças dos tribunais administrativos situados nos patamares

superior e interm:dio da respectiva ordem 5urisdicional isto :" a 5urisprudência

disponível do R*A" do *CA Rul e do *CA &orteK6

3.5.5. Os titulares do direito de ac:;o !o!ular

' direito de acção popular" tanto na sua consagração constitucional no

respectivo art6 _$6V$#K como legal na Lei n6V ![2#_[%K não abrange apenas a

possibilidade de impugnar actos e outras decis>es administrativas ;ue lesem o

ambiente" mas go(a igualmente de uma dimensão conducente 9

possibilidade de propositura de acç>es tendentes a e8ectivar a

responsabilidade civil do in8ractor M situação ;ue" segundo o pensamento de

alguns autores" : geradora de grande perple7idade" 8alando mesmo na

mistura e7plosiva ;ue resulta da associação da legitimidade popular 9s

acç>es de responsabilidade[6

De ;ual;uer 8orma" os eventuais ou alegados e;uívocos desta associação

são em grande parte ultrapassados com o novo regime do Decreto-Lei n6V

012$%%!" na medida em ;ue a possibilidade de se utili(ar o camin3o da

acção popular como título legitimador para a propositura de acç>es de

responsabilidade passar= a estar necessariamente ligada 9 tutela do dano

ecol&gico propriamente dito e não ao ressarcimento do dano ao ambiente

em sentido estrito6

Como resulta logo do te7to constitucional" o direito de acção popular :

atribuído não s4 a todos os cidadãos" individualmente considerados" mas

tamb:m 9s associaç>es de de8esa dos interesses em causa M isto :" o direito

tem uma relevantíssima dimensão associativa ou colectiva" ;ue 8oi acol3ida

2#   'nde se menciona ;ue o direito de acção popular inclui o direito de re6uerer ara o lesado ou lesados a corresondente indemniBa!"o6

3%  A ;ual" ao disciplinar o direito de participação procedimental e de acçãopopular dedica todo o seu Capítulo I 9 responsabilidade civil e penal regulando"em relação 9 primeira" tanto a responsabilidade civil sub5ectiva art6 $$6VK" como aresponsabilidade civil ob5ectiva art6 $[6VK M para al:m da e7igência de seguro deresponsabilidade civil para os operadores ;ue e7erçam actividades envolvendo risco

anormal para os interesses protegidos pela presente lei art6 $06VK" entre os ;uais sedestaca" como : sabido" o interesse na tutela ambiental63  <e8erimo-nos a ARC' P+<+I<A DA RILA, c8r6 Qerde Cor de Direito" cit6" p6 $1%6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

pelos diversos preceitos ;ue o desenvolveram ao nível processual civil c8r6 art6

$/6V-A do CPC" onde se re8erem as associaç>es e 8undaç>es de8ensoras dos

interesses em causaK" no Qmbito processual administrativo o n6V $ do art6 #6V

do CP*A usa e7actamente a mesma 84rmulaK e na lei regulamentadora do

direito a Lei n6V ![2#_" de [ de Agosto" ;ue alude no n6V do seu art6 $6V 9s

associaç>es e 8undaç>es de8ensoras dos interesses previstosK6 *odavia" a

legislação ordin=ria 8oi mais longe do ;ue a norma constitucional M porventura

longe de maish M sendo o direito alargado 9s autar6uias locais  tanto nas

normas citadas do CPC como do CP*A e tamb:m na lei de acção popular n6V $

do art6 $6VK e" numa opção ;ue nos parece particularmente duvidosa" 9

pr4pria magistratura do inist:rio PEblico" nas normas mencionadas dos doisc4digos processuais re8eridos6

&ão sendo este o momento nem o local para desenvolver as opç>es

legislativas em sede de acção popular" pretendemos apenas e7empli8icar a

utili(ação do instituto ao nível das acç>es de responsabilidade" desiderato

para o ;ual recorreremos ao Ac4rdão do R*A  de %#6$6$%%! Processo n6V

%12%!K" relativo 9 propositura de uma acção em processo ordin=rio ao abrigo

do direito de acção popular, em Celorico de asto" A e " casados"demandaram C pedindo ;ue este" en;uanto r:u" 8osse condenado a

recon3ecer um determinado camin3o como 8a(endo parte do domínio

pEblico e" nessa medida" obrigado a abster-se de perturbar o domínio pEblico"

a retirar uma ramada com arames" 8erros e videiras aí colocada ocupando o

espaço a:reo do camin3o pEblicoK e a renunciar 9 pr=tica de ;uais;uer

actos ;ue constituam 8orma de perturbação do domínio pEblico6

Apesar de" tamb:m a;ui" o pedido ter decaído por ra(>es 8ormais ;ue não

permitiram ao tribunal entrar na apreciação do 8undo da ;uestão" pelo menos

no Qmbito dos trQmites processuais 5= cumpridos[$" não dei7am de ser tecidas

consideraç>es relevantes sobre a legitimidade processual activa, na verdade"

3$   +m concreto" o *ribunal Judicial de Celorico de asto declarou-seincompetente por estar em causa uma rela!"o ur+dica administrativa" absolvendo or:u da instQncia todavia" o *ribunal Administrativo e Fiscal de raga considerou-seigualmente incompetente" pelo ;ue a ;uestão ;ue o Rupremo 8oi c3amado a dirimir

nada teve a ver com a pretensão substancial dedu(ida nem" por isso" com a eventualresponsabilidade ambiental do r:u" circunscrevendo-se a determinar se paraapreciação da acção : competente a 5urisdição comum ou a administrativa6

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Instituto de Ciências Jurídico Políticas

pode ler-se no douto ac4rdão ;ue os autores" ao utili(arem a via da ac!"o

oular " actuaram a título individual visando a salvaguarda de um bem ;ue

consideram pEblico" no caso um camin3o ;ue" abusivamente" est= sendo

ocupado pelos <<6 ;ue impedem a comunidade de 8ruir esse bem"

argumentando ainda ;ue o ob5ecto da acção popular :" antes de mais" a

defesa de interesses difusos6

&ão obstante" e mau grado o recon3ecimento da cone7ão da mat:ria

litigiosa com o interesse pEblico e a de8esa de interesses di8usos ;ue a acção

postula" o R*A  não considerou ;ue estivesse em causa uma relação de

nature(a administrativa M nem ;uanto aos su5eitos" nem ;uanto ao ob5ecto6

Pelo contr=rio" lê-se no ac4rdão ;ue A pretensão do Autor : e7ercida contra

um particular" visando a de8esa do ;ue considera um bem do domínio pEblico

aut=r;uico" mas esse 8acto não permite ;ue se ;uali8i;ue a relação 5urídica

como administrativa" o ;ue e7clui" desde logo" a competência da 5urisdição

administrativa" pelo ;ue" e em con8ormidade" 8oi considerada competente

para o con3ecimento da acção" em ra(ão da mat:ria" a 5urisdição comum6

De todo o modo" e em relação ao ;ue nos interessa" n"o foi levantada

6ual6uer reserva em rela!"o L legitimidade dos autores   nem" portanto" 9

legitimidade popular como título 8undamentador do acesso ao direito e aos

tribunais para este e8eito" a;ui no plano das relaç>es entre particulares6

6. re/e a!ontaento sore al=uns re&le@os do re=ie do Decreto-Lei n.HE34122< de 1 de Jul0o< no tea tratado

6.E. "ntendiento es!ecí&ico da no:;o de res!onsailidade e sua articula:;oco o !ressu!osto !rocessual da le=itiidade

' cote5o ainda ;ue sum=rio do Decreto-Lei n6V 012$%%! M em particular do seu

art6 06V M revela-nos ;ue estamos perante um diploma legal ;ue vai muito

para al:m da mat:ria da responsabilidade se entendermos ;ue a noção de

prevenção" 9 ;ual o te7to normativo atribui um enorme protagonismo" não

cabe no Qmbito da responsabilidade civilK ou" em alternativa" ;ue temos de

entender a noção de responsabilidade em sentido amplo" abrangendo a

!0!

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

prevenção de danos ambientais ou" ainda" ;ue est= em causa uma

responsabilidade independente da veri8icação de um dano[[6

Rem nos ;uerermos debruçar sobre o en;uadramento conceptual esistem=tico do diploma" : indubit=vel ;ue se consagrou nele M em

con8ormidade com o regime contido na Directiva M uma no!"o aml+ssima de

 resonsabilidade civil" em 8unção da multi-dimensionalidade da

responsabilidade civil ambiental" a ;ue aludimos no início do presente escrito6

O evidente ;ue o diploma prevê medidas de reara!"o a tomar em caso de

ocorrência de danos ambientais M as ;uais" de acordo com o art6 _6V" incidem

sobre o operador respons=vel" ;ue deve in8ormar" adoptar de imediatomedidas para controlar" conter" eliminar ou gerir os elementos contaminantes

e adoptar as medidas de reara!"o necess=rias6 edidas de reparação ;ue

podem at: ser impostas pela Agência Portuguesa do Ambiente APAK" nos

termos das als6 cI e dI do n6V [ deste art6 _6V e do n6V $ do art6 /6V ou por ela

subsidiariamente e7ecutadas al6 fI do mesmo art6 _6V" n6V [ e art6 16VK6

+m todo o caso" o acento t4nico : colocado nas medidas de reven!"o

art6 06VK e na auto-responsabilidade do operador" ;ue tem deespontaneamente adoptar estas medidas preventivas n6Vs e $ do art6 06VK

as ;uais" se tal não acontecer" podem ainda ser impostas pela APA n6V _K6

Para al:m do protagonismo da reven!"o  na nova disciplina da

responsabilidade por danos ambientais" o art6 #6V :" em nosso entender" uma

disposição bastante relevante para se entender o ;ue exactamente se

entende or resonsabiliBa!"o  neste regime, :  semre o oerador   ;uem

suporta os custos das medidas de prevenção e reparação ;ue ten3am de sertomadas na se;uência da veri8icação de ameaças iminentes de danos

ambientais ou da e8ectiva ocorrência de tais danos6 Re5a atrav:s da autoria

da pr=tica das medidas de prevenção e de reparação e7igidas n6V K" por

interm:dio da recuperação" por parte da autoridade competente" do

pagamento dos custos ;ue ten3a suportado com tais medidas atrav:s de

3[  Parece ser esse o entendimento de CA<LA  AAD'  )'+R" Autora ;ue re8ere" aeste prop4sito, &a lin3a da directiva" o %%PDE assenta numa comreens"o alargada

de resonsabilidade" isto :" indeendente da verifica!"o de um dano it=licosnossosK o ;ue se 5usti8ica em nome do rinc+io da reven!"o, c8r6 A responsabilidadecivil por dano ecol4gicoh" cit6" p6 0%6

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garantias sobre bens im4veis ou de outras ;ue se revelem ade;uadas" tudo

nos termos do n6V $K" se5a ainda pelo 8inanciamento atrav:s da garantia

8inanceira seguros" garantias banc=rias" participação em 8undos ambientais

ou constituição de 8undos pr4prios reservados para o e8eitoK ;ue os

operadores ;ue e7erçam actividades ocupacionais elencadas no ane7o III

obrigatoriamente constituem n6V _ do mesmo art6 #6V e art6 $$6VK" dever= ser

sempre o patrim4nio do operador a ser onerado com a pr=tica das medidas

de prevenção e reparação6

&o ;ue 9 articulação destas especi8icidades do novo regime com o

pressuposto da legitimidade se re8ere" deve assinalar-se ;ue as pessoas ou

entidades legitimadas M nomeadamente os actores populares M est=-lo-ão

a;ui num sentido di8erente" de assumirem a responsabilidade por

desencadear a tutela 5urisdicional" sempre ;ue esta se revele necess=ria" para

tutela do dano pEblico ecol4gico" mas com a consciência de ;ue o seu

ressarcimento passar= pela adopção de medidas preventivas e"

subsidiariamente" de reparação6 +st= sempre em causa a reintegração ou

ressarcimento do dano ecol4gico" dei7ando de 8a(er sentido a propositura da

acção com vista 9 obtenção de uma indemni(ação pecuni=ria6

&as situaç>es em ;ue 3a5a necessidade de arbitramento de uma

indemni(ação" por impossibilidade de reintegração do dano por interm:dio

das medidas de prevenção e de reparação" o destino dessa indemni(ação

ter= sempre de ser o Fundo de Intervenção Ambiental, nomeadamente no

caso de os autores se verem 8orçados a pedir a e7ecução por terceiro ou a

e7ecução para pagamento de ;uantia certa" essa ;uantia reverter= para o

Fundo de Intervenção Ambiental" con8orme disp>e o artigo /V" n6V " al6 dI" do

Decreto-Lei n6V _%2$%%!" de [% de Jul3o[06

Para re8orçar esta compreensão : 8undamental notar ;ue as medidas de

 reara!"o a tomar em caso de veri8icação de um dano ecol4gico se devem

tradu(ir" em primeiro lugar" numa  reara!"o rimJria  ou" não sendo esta

30  Como nota CA<LA AAD' )'+R" tamb:m a Directiva c8r6 o artigo [V" n6V [" e o

Ane7o II6" pontos 6dK e 66[6K e7clui do seu Qmbito a reparação de danos pessoais epatrimoniais" vedando pura e simplesmente a entrega de ;uantias pecuni=rias aparticulares, c8r6 A responsabilidade civil por dano ecol4gicoh" cit6" p6 [/6

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Actas do Colóquio – A responsabilidade Civil por dano ambiental

possível" numa  reara!"o comlementar [_" s4 se recorrendo 9  reara!"o

comensat&ria em Eltima instQncia6 + mesmo esta Eltima não consiste numa

indemni(ação em din3eiro mas antes em ;ual;uer acção destinada a

compensar perdas transit4rias de recursos naturais e ou de serviços veri8icadas

a partir da data de ocorrência dos danos at: a reparação prim=ria ter

atingido plenamente os seus e8eitos al6 cI do ponto do Ane7o K M sendo o

legislador claro ;uando di(" no mesmo ane7o ponto 66[6K" a prop4sito dos

ob5ectivos da reparação compensat4ria" ;ue ela &ão consiste numa

compensação 8inanceira para os membros do pEblico" podendo recorrer-se

ao m:todo da valoração monet=ria apenasK para determinar a e7tensão

das medidas de reparação complementares e compensat4rias necess=rias"podendo a autoridade competente escol3er medidas de reparação cu5o

custo se5a e;uivalente ao valor monet=rio estimado dos recursos naturais e ou

serviços prestados tudo no ponto 6$6[6 do mesmo Ane7oK6

6.1. A le=itiidade !ara a a!resenta:;o de !edidos de inter/en:;o

Apesar de termos tido sempre por pano de 8undo a legitimidade rocessual

para a propositura de acç>es de responsabilidade" a verdade : ;ue" aoabrigo do novo regime da responsabilidade ambiental" o ;ue 9 partida estar=

em 5ogo não ser= esta legitimidade M no sentido cl=ssico de titularidade do

direito de acção 5udicial para a propositura de acç>es ;ue" sendo de

responsabilidade" e7igiriam em princípio a titularidade da relação material

controvertida M mas sim a legitimidade para a denEncia de ameaças ou de

ocorrências de danos ambientais" ou se5a" a legitimidade para a colaboração

do cidadão com a Administração no sentido de au7iliar esta na sua tare8a deprossecução da 8inalidade colectiva e pEblica de tutela ambiental6

A este respeito" : particularmente pertinente a norma contida no art6 !6V

do Decreto-Lei n6V 012$%%!, de acordo com o n6V " todos os interessados

3_  De acordo com as alíneas aI e bI do ponto 6 do Ane7o " respectivamente" a reara!"o rimJria  consiste em ;ual;uer medida de reparação ;ue restitui osrecursos naturais e ou serviços dani8icados ao estado inicial" ou os apro7ima desseestado e a reara!"o comlementar em ;ual;uer medida de reparação tomada

em relação aos recursos naturais e ou serviços para compensar pelo 8acto de areparação prim=ria não resultar no pleno restabelecimento dos recursos naturais e ouserviços dani8icados6

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podem apresentar 9 autoridade competente observaç>es relativas a

situaç>es de danos ambientais" ou de ameaça iminente desses danos hK e

tm o direito de edir a sua interven!"o  hK it=licos nossosK" de8inindo-se no

n6V $ a no!"o de interessado" isto :" das pessoas legitimadas para 8ormularem

pedidos de intervenção, ;ual;uer pessoa singular ou colectiva ;ue se5a ou

possa vir a ser a8ectada por danos ambientais al6 aIK" ;ue ten3a um interesse

su8iciente no processo de decisão ambiental relativo ao dano ambiental ou 9

sua ameaça iminente al6 bIK ou ;ue invo;ue a violação de um direito ou de

um interesse legítimo protegido al6 cIK6 A este elenco deve ainda aditar-se

;ual;uer cidadão ou '&)A M e" de acordo com os dados do direito positivo a

este prop4sito 5= abordados no presente trabal3o" tamb:m as autar;uiaslocais e o inist:rio PEblico M no e7ercício do direito de acção popular6

&o 8undo" toda a sociedade civil deve colaborar com os 4rgãos pEblicos

incumbidos da tutela ambiental no sentido de estes desempen3arem as suas

tare8as neste domínio e imporem ao operador-poluidor a adopção das

medidas preventivas e de reparação ;ue se mostrem necess=rias" ade;uadas

e pertinentes" no caso das medidas reparadoras sempre com pre8erência pela

reparação prim=ria" nos termos 5= vistos6 ' n6V / do mesmo art6 !6V :" a esteprop4sito" claro" estipulando ;ue a autoridade competente depois de ouvir o

operador em causa e a autoridade de saEde territorialmente competente"

;uando este5a em causa a saEde pEblicaK decide as medidas a adoptar nos

termos do Decreto-Lei em ;uestão6

 )os& 6duardo Fi!ueiredo Dias

estre em Direito

Assistente da Faculdade de Direitoda .niversidade de Coimbra

oltar ao Yndice

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Organiza!o de "arla Amado #omes e $iago Antunes

"om o patroc%nio da Funda!o Luso&Americana para o Desenvolvimento

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