resoluÇÃo coema nº 10/2015 - o maior evento da pecuário...
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Art. 1°. DEFINE OS
PARÂMETROS E CUSTOS
OPERACIONAIS DE CONCESSÃO DE
LICENÇAS/AUTORIZAÇÕES E DE ANÁLISE DE
ESTUDOS AMBIENTAIS,
REFERENTES AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DAS
ATIVIDADES MODIFICADORAS
DO MEIO AMBIENTE NO TERRITÓRIO DO
ESTADO DO CEARÁ.
ANEXO I - LISTA DE ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ESTADO DO CEARÁ
CLASSIFICADAS PELO POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR – PPD;
ANEXO II – TRAZ AS REGRAS GERAIS PARA A DEFINIÇÃO DO PORTE DAS ATIVIDADES;
ANEXO III - RESOLUÇÃO COEMA Nº 17 DE 12/09/2013 (INTRODUZ ALTERAÇÕES NA RESOLUÇÃO
COEMA Nº 4, DE 12 DE ABRIL DE 2012
ANEXO IV - TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
RESOLUÇÃO COEMA Nº 10/2015
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Art. 5º. O licenciamento ambiental de que trata estaResolução compreende as seguintes Licenças:
RESOLUÇÃO COEMA Nº 10/2015
I - Licença Prévia (LP)
II - Licença de Instalação (LI)
III - Licença de Operação (LO)
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO < 5 HECTARES)
V - Licença Simplificada (LS) –PISCICULTURA
VI - Licenciamento Simplificado por Autodeclaração (LSA)
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• Aprova a localização e concepção, atesta a viabilidadeambiental e estabelece os requisitos básicos econdicionantes a serem atendidas nas próximas fases;
Licença Prévia
• Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade deacordo com as especificações constantes dos planos,programas e projetos aprovados;
Licença de Instalação
• Autoriza a operação da atividade, após a verificação doefetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriorese condicionantes determinadas para a operação;
Licença de Operação
• Concedida para carcinicultura de pequeno porte (até 5hectares) nos termos da Resolução COEMA N° 12/2002,conforme previsto no anexo III desta Resolução;
Licença de Instalação e Operação
• Concedida quando se tratar da localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno com potencial poluidor-degradador - PPD baixo.
Licença Simplificada
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RESOLUÇÃO COEMA Nº 10/2015
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RESOLUÇÃO COEMA Nº 10/2015
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RESOLUÇÃO COEMA Nº 10/2015
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VALIDADE DA LICENÇA
LICENÇA PRÉVIA
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
LICENÇA DE OPERAÇÃO
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
PPD-ALTO2 ANOS
PPD-ALTO2 ANOS
PPD-ALTO3 ANOS
1 ANO
PPD-MÉDIO 3 ANOS
PPD-MÉDIO3 ANOS
PPD-MÉDIO 4 ANOS
PPD-BAIXO4 ANOS
PPD-BAIXO4 ANOS
PPD-BAIXO5 ANOS
LIO - prazo de validade: será estabelecido no cronogramaoperacional, não ultrapassando o período de 04 anos;
LS - prazo de validade: será estabelecido no cronogramaoperacional, não ultrapassando o período de 02 anos.
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Resoluções Aquicultura
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 413, DE 26 DE JUNHO DE 2009: Dispõe sobre o licenciamento ambiental
da aquicultura, e dá outras providências;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO DE 2002: Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira;
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012: Novo Código Florestal;
LEI Nº 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012: Algumas alterações no Novo Código Florestal;
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Resoluções Aquicultura
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005: Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e
diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de
efluentes, e dá outras providências;
RESOLUÇÃO CONAMA 430, DE 13 DE MAIO DE 2011: Dispõe sobre as condições e padrões de lançamentos de
efluentes, complementa e altera a 357;
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 de MARÇO DE 2006: Estabelece diretrizes para os casos excepcionais de
intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente;
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Área de Preservação Permanente: Área protegida, coma função de preservar os recursos hídricos, a estabilidadegeológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico defauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar daspopulações humanas.
Reserva Legal: Área localizada no interior de umapropriedade, com a função de assegurar o uso econômicode modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural,além de auxiliar a reabilitação de processos ecológicos epromover a conversação da biodiversidade.
Leito Regular: Calha por onde correm regularmenteas águas do curso d’ água durante o ano.
DEFINIÇÕES - ART. 3° DO NOVO CÓDIGO
FLORESTAL
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DEFINIÇÕES - ART. 3° DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
MANGUEZAL
• Ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos;
• Formado por vazas lodosas e sujeito a ação das marés;
• Vegetação natural (Rizophora mangle,
Laguncularia racemosa);
• Solos limosos em regiões estuarinas.
SALGADO
• Áreas situadas com frequências de inundações
intermediárias;
• Marés de sizígias e quadratura;
• Salinidade do solo varia entre 100 e 150 partes por 1.000;
• Presença de vegetação herbácea específica.
APICUM
• Solos hipersalinos nas regiões entre marés
superiores;
• Inundado apenas por marés de sizígias;
• Salinidade do solo superior a 150 partes por 1.000;
• Desprovida de vegetação vascular.
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RE
SO
LU
ÇÕ
ES
PIS
CIC
ULT
UR
A RESOLUÇÃO COEMA Nº 05, DE 26 DE JULHO DE 2007(DOE 05/10/07): Dispõe sobre a definição de parâmetroslimnológicos de referência para o desenvolvimento daatividade de aquicultura no Estado do Ceará.
Resolução COEMA Nº 17 DE 12/09/2013: Altera aResolução COEMA N° 04/2012 com relação as tabelas decobranças da atividade de Piscicultura em Tanques-Rede.
Resolução COEMA Nº 18 DE 12/09/2013: Dispõe sobreas normas e critérios relativos às intervenções em Áreasde Preservação Permanente para instalação deinfraestrutura física diretamente ligada à atividade deaquicultura continental no Estado do Ceará.
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RESOLUÇÃO COEMA N° 18/2013
Art. 1° - Permite a instalação de infraestrutura física
associada a atividade no entorno de reservatórios
artificiais
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I - Abertura de pequenas vias de acesso interno,
pontes e pontilhões para viabilização da
atividade aquícola;
II - Construção de píer, rampa de lançamento de
barcos e pequeno ancoradouro;
(inciso X, alínea "d" do art. 3º);
III - Instalação de banheiros químicos;
IV - Construção de estrutura física, para armazenamento de
equipamentos, insumos e processo de abate do
pescado; bem como para monitoramento da
qualidade físico-química do recurso hídrico e
análises presuntivas de sanidade do pescado cultivado (1000 m² por
produtor).
RESOLUÇÃO COEMA N° 18/2013
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RESOLUÇÃO COEMA N° 18/2013
Art. 1° - Permite a instalação de infraestrutura física
associada a atividade no entorno de reservatórios
artificiais
§ 1º - Estende as intervenções aos imóveis rurais com até 15 módulos
fiscais
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RESOLUÇÃO COEMA N° 18/2013
Art. 1° - Permite a instalação de infraestrutura física
associada a atividade no entorno de reservatórios
artificiais
§ 1º - Estende as intervenções aos imóveis rurais com até 15 módulos
fiscais
§ 2º - Fica vedado o processo de evisceração do
pescado na APP
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Art. 1° - Permite a instalação de infraestrutura física
associada a atividade no entorno de reservatórios
artificiais
§ 1º - Estende as intervenções aos imóveis rurais com até 15 módulos
fiscais
§ 2º - Fica vedado o processo de evisceração do
pescado na APP
Art. 3° - As intervenções
mencionadas no Art. 1° não podem exceder a 10% da área total da APP
RESOLUÇÃO COEMA N° 18/2013
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Estudos Ambientais
Licença Prévia
Estudo Ambiental Simplificado –
EAS(≤ 20 ha)
Estudo de Viabilidade
Ambiental – EVA(> 20 ha e < 50 ha)
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de
Impacto Ambiental – EIA/RIMA
(≥ 50 ha)
Licença de Instalação
Plano de Controle Ambiental – PCA
Licença de Operação
Plano de Controle e Monitoramento
Ambiental –PCMA (< 50 ha)
Auditoria Ambiental – AA
(≥ 50 ha)
Licença de Instalação e
Operação
Relatório Ambiental
Simplificado
Licença de Instalação e Ampliação
Laboratórios de Larvicultura
Desativação permanente da
atividade
Compensações ambientais
previstas em TAC’s ou TC’s
Intervenções em APP
Plano de Recuperação
de Áreas Degradadas
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ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
LARGURA DO CURSO
D’ ÁGUA (m)
A PARTIR DE 26/05/12
FAIXA DE APP
Até 10 metros 30 metros
10 e 50 metros 50 metros
50 a 200 metros 100 metros
200 a 600 metros 200 metros
Maior que 600 metros 500 metros
CORPO D’ ÁGUA (ha)A PARTIR DE 26/05/12
FAIXA DE APP
Zonas Rurais (até 20 hectares) 50 metros
Zonas Rurais (maior que 20 hectares) 100 metros
Zonas Urbanas 30 metros
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ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
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![Page 27: RESOLUÇÃO COEMA Nº 10/2015 - O maior evento da pecuário …pecnordestefaec.org.br/2017/wp-content/uploads/2017/07/PEC... · VALIDADE DA LICENÇA LICENÇA PRÉVIA LICENÇA DE INSTALAÇÃO](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022052919/5be3da4009d3f20a668bff49/html5/thumbnails/27.jpg)
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NOVO CÓDIGO FLORESTAL No artigo 11-A, § 6º, onde se lê: É assegurada a regularização das atividades e
empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupação e implantação tenhamocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa física oujurídica, comprove sua localização em apicum ou salgado e se obrigue, por termode compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.Desta forma o empreendedor deverá assinar um Termo de Compromisso, onde secomprometerá a proteger a integridade dos manguezais.
No caso das atividades agrossilvipastoris que incluem em seu elenco a atividade decarcinicultura, considerando a Instrução Normativa Nº 02, de 05 de maio de 2014,Art. 2º, inciso II, onde se lê: “atividades agrossilvipastoris: são as atividadesdesenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura,à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e daflora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursosnaturais renováveis”.
No caso das atividades agrossilvipastoris que incluem em seu elenco a atividade decarcinicultura: “Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada,exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ede turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.”
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NOVO CÓDIGO FLORESTAL
§ 1º Imóveis rurais com área até 1 módulo fiscal recompõem 5 metros
§ 2º Imóveis rurais com área superior a 1 e de até 2 módulos fiscais
recompõem 8 metros
§ 3º Imóveis rurais com área superior a 2 e de até 4 módulos fiscais
recompõem 15 metros
§ 4º Imóveis rurais com área superior a 4 módulos fiscais recompõem a
respectiva faixa marginal
§ 5º Nos casos de áreas rurais consolidadas em APP no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, a
recomposição será no raio mínimo de 15 (quinze) metros.
A partir da borda da
calha do leito regular,
independente da largura do curso hídrico
RECOMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA DA APP EM ÁREAS RURAIS CONSOLIDADAS
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NOVO CÓDIGO FLORESTAL
![Page 31: RESOLUÇÃO COEMA Nº 10/2015 - O maior evento da pecuário …pecnordestefaec.org.br/2017/wp-content/uploads/2017/07/PEC... · VALIDADE DA LICENÇA LICENÇA PRÉVIA LICENÇA DE INSTALAÇÃO](https://reader033.vdocuments.mx/reader033/viewer/2022052919/5be3da4009d3f20a668bff49/html5/thumbnails/31.jpg)
• I – condução de regeneraçãonatural de espécies nativas;
• II – plantio de espécies nativas;
• III – plantio de espécies nativasconjugado com a regeneraçãonatural de espécies nativas;
• IV – plantio intercalado deespécies lenhosas, perenes ouciclo longo, exóticas com nativasde ocorrência regional, em até50% da área total a serrecomposta.
§ 13.A recomposição
poderá ser feita pelos seguintes métodos:
NOVO CÓDIGO FLORESTAL
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CONDICIONANTES
Art. 20 – Manejo Sustentável da vegetação da Reserva Legal
Serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial e para exploração florestal com propósito comercial.
Art. 18. § 4º - Desobrigação e Gratuidade
O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo gratuito entre a data de publicação desta Lei e o registro no CAR;
Art. 12 - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa:
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento);
Averbação da Reserva Legal
À margem da matrícula do imóvel, em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, não sendo inferior à 20% da área do imóvel;
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CONDICIONANTESEm observância ao §1°, art. 12 da Resolução COEMA Nº 10 de 11 de junho de 2015,
o interessado deverá apresentar à SEMACE, anualmente, a contar da data de
concessão desta licença, o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental – RAMA, a ser elaborado com base nas diretrizes contidas no formulário
disponível no sítio eletrônico da SEMACE;
(http://www.semace.ce.gov.br/licenciamento-ambiental/o-licenciamento/)
A não apresentação anual do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento
Ambiental - RAMA configurar-se-á descumprimento de condicionante, ficando o
empreendimento sujeito às penalidades previstas na legislação ambiental, podendo
ainda implicar na suspensão ou não renovação da respectiva Licença Ambiental;
Apresentar, anualmente à SEMACE, o Relatório Técnico dos parâmetros físico-químicos e biológicos, conforme previsto no Anexo III da Resolução CONAMA N°312/2002 / Resolução CONAMA N° 413/2009, os quais compõem o Plano de
Monitoramento Ambiental – PMA;
As coletas deverão ser realizadas com uma frequência mínima TRIMESTRAL /
SEMESTRAL e os dados deverão ser analisados e interpretados, constando as
principais alterações decorrentes da atividade, bem como apresentar estudo
comparativo com os períodos anteriores;
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Salinidade
pH
Oxigênio Dissolvido
Fosfato
Amônia
Nitrato
Nitrito
Temperatura
Transparência/Cor
Turbidez/Material em Suspensão
Demanda Bioquímica de Oxigênio
Clorofila “a”
Silicato-Si
AUTOMONITORAMENTO
Parâmetros físico-químicos
Águas doces (Salinidade < 0,5 ppt)
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Outorga de Direito de Uso
da Água
Pendência documentais
Intevenções em APP não
previstas pela Lei
Barrramentosde cursos hídricos e
delimitações das APPs
Monitoramentoirregular
CONAMA N°413/2009,
Art. 11, Inc. II
CONAMA N°237/1997,
Art. 10, § 1°
COEMA N°10/2015
CONAMA N°237/1997
LEI N°12.651/2012, Art. 4°, § 6° /
Art 61-A
COEMA N°18/2013, Art. 1°
LEI N°12.651/2012
CONAMA N°369/2006
CONAMA N°413/2009,Anexo VI
CONAMA N°312/2002, Art. 12., Anexo III
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• 144 protocoladas
• 122 emitidas
• 85% de licenças emitidas
ARACATI
• 189 protocoladas
• 66 emitidas
• 35% de licenças emitidas
JAGUARUANA• 42 protocoladas
• 33 emitidas
• 79% de licenças emitidas
ACARAÚ
CENÁRIO AQUICULTURA
650 licenças protocoladas
67% de licenças emitidas
437 licenças emitidas
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CARCINICULTURA LARVICULTURAPISCICULTURA EM
TANQUES-REDEPISCICULTURA EM
VIVEIROS
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ARACATI32,0%
JAGUARUANA17,7%
ACARAÚ8,7%
ITAIÇABA5,3%
FORTIM4,8%
CAMOCIM3,6%
RUSSAS3,6%
BARROQUINHA3,0%
78,7% do total de emitidas
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GRANJA10,5%
MIRAÍMA7,9%
ARACOIABA7,9%
AMONTADA5,3%
CASCAVEL5,3%
SOBRAL2,6%
CAUCAIA2,6%
PACAJUS2,6%
44,7% do total de emitidas
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Waslley Maciel Pinheiro – Articulador – DICOP/GECON
Engenheiro de Pesca/UFC
Mestre em Ciências Marinhas Tropicais/LABOMAR/UFC
Contato: [email protected]
Tels: (85) 3101-5537 / (85) 3101-5538
OBRIGADO PELA ATENÇÃO!
Lídia Torquato da Silva – Articuladora – DICOP/GECON
Engenheira de Pesca/UFC
Contato: [email protected]
Tels: (85) 3101-5537 / (85) 3101-5538