resolução cepe 13-90

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Resolução nº 13/90 - CEPE, de 24 de agosto de 1990 Altera os artigos 22, 35, 37, 50 e 51 do Regimento Geral da Ufal e dá outras providências. O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E ESTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo 1534/90-89 e de acordo com a deliberação tomada em sessão realizada no dia 24 de agosto de 1990, CONSIDERANDO o princípio de universalidade que caracteriza a natureza da instituição universitária; CONSIDERANDO a exigência do domínio dos mesmos requisitos de ingresso para estudantes de qualquer curso da Universidade; CONSIDERANDO a desatualização de conteúdos cursados há cinco anos ou mais, em conseqüência de avanço, cada vez mais rápido, da ciência e tecnologia; CONSIDERANDO o compromisso da Universidade com a educação continuada, RESOLVE: Art. 1º - Alterar o Artigo 22, § 1º, alínea “a” do Regimento Geral da UFAL, que passará a ter a seguinte redação: “qualquer pessoa portadora de diploma de nível superior, independente da afinidade do curso, desde que esgotada a relação de candidatos aprovados no Concurso Vestibular respectivo, resultem vagas, dando-se preferência aos de graduação mais recente e de melhor aproveitamento global na formação universitária” Art. 2º - Altera o Artigo 35 do Regimento Geral da UFAL que passará a ter a seguinte redação: “Art. 35 - Poderá ser feito, a critério do Colegiado de Curso, o aproveitamento de estudos realizados em cursos do mesmo nível. § 1º - O aproveitamento far-se-á quando a disciplina, já estudada pelo aluno, tiver desenvolvimento idêntico, equivalente ou superior ao do curso de habilitação que pretenda. § 2º - Nos casos de equivalência, o aproveitamento de estudos far-se-á quando a(s) disciplina(s) houver(em) sido cursada(s) há menos de 5 (cinco) anos. § 3º - Os alunos para ingressarem por equivalência e que tiverem cursado disciplina(s) há mais de 5 (cinco) anos, serão submetidos a prova de suficiência, coordenada pelo Colegiado de Curso, a fim de julgar a possibilidade de dispensa na(s) disciplina(s)”. Art. 3º - Alterar o Artigo 37, caput, que passará a ter a seguinte redação:

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Page 1: Resolução CEPE 13-90

Resolução nº 13/90 - CEPE, de 24 de agosto de 1990Altera os artigos 22, 35, 37, 50 e 51 do Regimento Geral da Ufal e dá outras providências.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E ESTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, no

uso de suas atribuições legais e estatutárias, tendo em vista o que consta do Processo 1534/90-89 e de

acordo com a deliberação tomada em sessão realizada no dia 24 de agosto de 1990,

CONSIDERANDO o princípio de universalidade que caracteriza a natureza da instituição universitária;

CONSIDERANDO a exigência do domínio dos mesmos requisitos de ingresso para estudantes de qualquer

curso da Universidade;

CONSIDERANDO a desatualização de conteúdos cursados há cinco anos ou mais, em conseqüência de

avanço, cada vez mais rápido, da ciência e tecnologia;

CONSIDERANDO o compromisso da Universidade com a educação continuada,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o Artigo 22, § 1º, alínea “a” do Regimento Geral da UFAL, que passará a ter a seguinte

redação:

“qualquer pessoa portadora de diploma de nível superior, independente da afinidade do curso, desde que

esgotada a relação de candidatos aprovados no Concurso Vestibular respectivo, resultem vagas, dando-se

preferência aos de graduação mais recente e de melhor aproveitamento global na formação universitária”

Art. 2º - Altera o Artigo 35 do Regimento Geral da UFAL que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 35 - Poderá ser feito, a critério do Colegiado de Curso, o aproveitamento de estudos realizados em

cursos do mesmo nível.

§ 1º - O aproveitamento far-se-á quando a disciplina, já estudada pelo aluno, tiver desenvolvimento idêntico,

equivalente ou superior ao do curso de habilitação que pretenda.

§ 2º - Nos casos de equivalência, o aproveitamento de estudos far-se-á quando a(s) disciplina(s)

houver(em) sido cursada(s) há menos de 5 (cinco) anos.

§ 3º - Os alunos para ingressarem por equivalência e que tiverem cursado disciplina(s) há mais de 5 (cinco)

anos, serão submetidos a prova de suficiência, coordenada pelo Colegiado de Curso, a fim de julgar a

possibilidade de dispensa na(s) disciplina(s)”.

Art. 3º - Alterar o Artigo 37, caput, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 37 - Será permitida ao aluno a reopção por outro curso, desde que haja vaga, obedecidas as

disposições específicas contidas neste Regimento e normas complementares baixadas pelo Conselho de

Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único. - É vedado ao aluno que ingressar na Universidade por equivalência o benefício da

Reopção de que trata o Caput deste artigo”.

Art. 4º - Altera o Artigo 50, § 2º do Regimento Geral da UFAL, que passará a ter a seguinte redação:

“§ 2º - Será de 02 (dois) o número máximo de disciplinas ou 12 (doze) créditos por período letivo, desde que

sejam respeitados os pré-requisitos e que não haja superposição de horário”.

Art. 5º - Incluir no Artigo 51 do Regimento Geral da UFAL, um Parágrafo Único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. - É vedado aos alunos que tiverem cursado disciplinas isoladas o direito de utiliza-las para

integralização curricular”.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Sala das sessões dos Conselhos Superiores da UFAL, em 24 de Agosto de 1990.