regularização fundiária de interesse específico

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REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO ESPECÍFICO Maria do Carmo de Rezende Campos Couto Maria do Carmo de Rezende Campos Couto Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SP Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SP Regularização fundiária (art. 46): conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam: 1. regularização de assentamentos irregulares (regularizar o parcela- mento solo) e, 2. a titulação de seus ocupantes (dar título aos ocupantes)

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Page 1: Regularização Fundiária de Interesse Específico

REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICOESPECÍFICO

Maria do Carmo de Rezende Campos CoutoMaria do Carmo de Rezende Campos Couto Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SPOficial do Registro de Imóveis e Anexos de Atibaia-SP

Regularização fundiária (art. 46): conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam:

1. regularização de assentamentos irregulares (regularizar o parcela-mento solo) e,

2. a titulação de seus ocupantes (dar título aos ocupantes)

Page 2: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Origem dos assentamentos irregulares:Origem dos assentamentos irregulares:

1.1. OcupaçãoOcupação (invasão de terreno (invasão de terreno como ocorre nas favelas) como ocorre nas favelas)

2.2. Parcelamento do solo:Parcelamento do solo:a)a) irregular: implantados de forma irregular: implantados de forma

diferente do que foram aprovadosdiferente do que foram aprovadosb)b) clandestino: sequer foi aprovadoclandestino: sequer foi aprovado

Page 3: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Regras da Lei 6.766/79 (art. 38 e seg)Regras da Lei 6.766/79 (art. 38 e seg)

1.1. Pressupõe a existência de um Pressupõe a existência de um parcelamento do solo irregularparcelamento do solo irregular. . Não contempla casos de invasãoNão contempla casos de invasão

2.2. Adquirente do lote notifica Adquirente do lote notifica loteador, suspende pagamentos e loteador, suspende pagamentos e deposita prestações no RIdeposita prestações no RI

3.3. Prefeitura e Prefeitura e MPMP também podem também podem fazer a notificaçãofazer a notificação

4.4. Se o loteador regularizar: Se o loteador regularizar: levantava as prestaçõeslevantava as prestações

Page 4: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Regras da Lei 6.766/79 (art. 38 e seg)Regras da Lei 6.766/79 (art. 38 e seg)

55. Loteador não regularizar: . Loteador não regularizar: Município promove e levanta as Município promove e levanta as prestaçõesprestações

66. Adquirente comprovando deposito . Adquirente comprovando deposito das prestações obtém a propriedade das prestações obtém a propriedade do lote, valendo para tanto, o do lote, valendo para tanto, o compromisso de compra e venda.compromisso de compra e venda.OBS: ocupante já tem que possuir OBS: ocupante já tem que possuir um títuloum título

Page 5: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Espécies de Regularização Fundiária Espécies de Regularização Fundiária na Lei 11.977/09:na Lei 11.977/09:

1.1. de interesse social de interesse social (parcelamento (parcelamento do solo e condomínio)do solo e condomínio)

2.2. de interesse específicode interesse específico, que , que abrange:abrange:

a)interesse especifico propriamente a)interesse especifico propriamente dito (art.61/62) dito (art.61/62) b) condomínios (frações ideais)- art. b) condomínios (frações ideais)- art.

64 c/c art. 65,III)64 c/c art. 65,III) c) inominada (assentamentos c) inominada (assentamentos consolidados (art. 71)consolidados (art. 71)

Page 6: Regularização Fundiária de Interesse Específico

REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO ESPECÍFICO

Legislação: Legislação: art. 61 e 62 art. 61 e 62 da lei da lei 11.997/09)11.997/09)

Definição: (art. 47, VIII) aquela no Definição: (art. 47, VIII) aquela no qual não for caracterizado o qual não for caracterizado o interesse socialinteresse social

Há interesse social quando os Há interesse social quando os assentamentos irregulares são assentamentos irregulares são ocupados, predominantemente, ocupados, predominantemente, por população de baixa renda nos por população de baixa renda nos casoscasos: :

Page 7: Regularização Fundiária de Interesse Específico

1) de área ocupada, de forma mansa 1) de área ocupada, de forma mansa e pacífica, há pelos menos 5 anos e pacífica, há pelos menos 5 anos

2) de imóveis situados em ZEIS ou 2) de imóveis situados em ZEIS ou

3) áreas públicas declaradas de 3) áreas públicas declaradas de interesse para implantação de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária projetos de regularização fundiária de interesse socialde interesse social

Page 8: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Definição por exclusãoDefinição por exclusão áreas fora de ZEIS ocupadas por áreas fora de ZEIS ocupadas por

população que não é de baixa rendapopulação que não é de baixa renda parcelamentos urbanos posteriores à Lei parcelamentos urbanos posteriores à Lei

6.766/79 implantados e integrados à 6.766/79 implantados e integrados à cidade ( não abrangidos pelo art. 71)cidade ( não abrangidos pelo art. 71)

parcelamento para fins urbanos parcelamento para fins urbanos posteriores à Lei 6.766/79 parcialmente posteriores à Lei 6.766/79 parcialmente implantados e mesmo que não integra- implantados e mesmo que não integra- dos à cidade (zona de expansão urbana, dos à cidade (zona de expansão urbana, loteamentos mais afastados ou até loteamentos mais afastados ou até situado em zona rural mas com situado em zona rural mas com destinação urbana -Chácaras de Recreio)destinação urbana -Chácaras de Recreio)

áreas alienadas sob a forma de áreas alienadas sob a forma de condomínio (venda de frações ideais) – condomínio (venda de frações ideais) – art. 65,III da Lei 11.977/09art. 65,III da Lei 11.977/09

Page 9: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Regras gerais que se aplicam a Regras gerais que se aplicam a todos os tipos de regularizaçãotodos os tipos de regularização Os projetos devem conter, no mínimo, os Os projetos devem conter, no mínimo, os

elementos indicados no art. 51elementos indicados no art. 51 Podem ser implementadas por etapas (§ Podem ser implementadas por etapas (§

3º do art. 51)3º do art. 51) Nos assentamentos consolidados antes de Nos assentamentos consolidados antes de

08/07/2009 o Município poderá autorizar 08/07/2009 o Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas públicas a redução do percentual de áreas públicas e da área mínima dos lotes definidos na e da área mínima dos lotes definidos na lei 6.766/79 (art. 52)lei 6.766/79 (art. 52)

O Município poderá dispor sobre o O Município poderá dispor sobre o procedimento de regularização fundiária procedimento de regularização fundiária em seu território (art.49). em seu território (art.49).

A ausência de regulamentação não obsta A ausência de regulamentação não obsta a regularização fundiária.a regularização fundiária.

Page 10: Regularização Fundiária de Interesse Específico

A regularização poderá ser promovida A regularização poderá ser promovida

pela União, Estados, DF e Municípios e pela União, Estados, DF e Municípios e também por: também por:

I - seus beneficiários, individual ou I - seus beneficiários, individual ou coletivamente; e coletivamente; e

II - cooperativas habitacionais, II - cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou sociedade civil de interesse público ou outras associações que tenham por outras associações que tenham por finalidade atividades nas áreas de finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou desenvolvimento urbano ou regularização fundiária (art. 50,II).regularização fundiária (art. 50,II).

Page 11: Regularização Fundiária de Interesse Específico

regras gerais (continuação)regras gerais (continuação)

Os legitimados poderão promover todos Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro.fundiária, inclusive os atos de registro.

O Município definirá os requisitos para O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto no que se refere elaboração do projeto no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados (§ 2º do art. 51)a serem realizados (§ 2º do art. 51)

Page 12: Regularização Fundiária de Interesse Específico

ObservaçõesObservações

Não há previsão para utilização da Não há previsão para utilização da demarcação urbanística, legitimação demarcação urbanística, legitimação de posse e usucapião administrativo – de posse e usucapião administrativo – extrajudicial na RF de interesse extrajudicial na RF de interesse específicoespecífico

Não há previsão legitimando o MP ou Não há previsão legitimando o MP ou o loteador para promover a o loteador para promover a regularização, mas pode-se admitir regularização, mas pode-se admitir esse ultimo na hipótese em que há esse ultimo na hipótese em que há ação civil pública ou Inquérito com ação civil pública ou Inquérito com TAC assinado com o Ministério PúblicoTAC assinado com o Ministério Público

Page 13: Regularização Fundiária de Interesse Específico

RF de interesse específico RF de interesse específico Regras próprias –(art. 61 e 62) Regras próprias –(art. 61 e 62)

1)1) Especialidade objetiva: terreno Especialidade objetiva: terreno regularizado deve corresponder ao regularizado deve corresponder ao matriculadomatriculado

2)2) Se não corresponder: retificação Se não corresponder: retificação (art. 213 LRP)(art. 213 LRP)

3)3) A regularização depende da analise A regularização depende da analise e aprovação de projeto pela e aprovação de projeto pela autoridade licenciadora, bem como autoridade licenciadora, bem como da emissão das respectivas licenças da emissão das respectivas licenças urbanística e ambiental. (art. 61 da urbanística e ambiental. (art. 61 da Lei 11.977/09Lei 11.977/09))

Page 14: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Regras próprias- RF de interesse Regras próprias- RF de interesse específico (contespecífico (cont))

o projeto o projeto deverá observar as deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de restrições à ocupação de Áreas de PreservaçãoPreservação PermanentePermanente e demais e demais disposições previstas na legislação disposições previstas na legislação ambiental. (§ 1º do art. 61 da Lei ambiental. (§ 1º do art. 61 da Lei 11.977/09)11.977/09)

A autoridade licenciadora poderá A autoridade licenciadora poderá exigir contrapartida bem como exigir contrapartida bem como compensações urbanísticas e compensações urbanísticas e ambientais, na forma da legislação ambientais, na forma da legislação vigente. (§ 2º do art.61)vigente. (§ 2º do art.61)

Page 15: Regularização Fundiária de Interesse Específico

RegrasRegras próprias (cont) próprias (cont)

a autoridade licenciadora deverá a autoridade licenciadora deverá definir, nas licenças definir, nas licenças urbanística e urbanística e ambientalambiental as responsabilidades as responsabilidades relativas à implantação (art. 62): relativas à implantação (art. 62):

do sistema viário; da infraestrutura do sistema viário; da infraestrutura básica; dos equipamentos comuni- básica; dos equipamentos comuni- tários definidos no projeto de RF; e tários definidos no projeto de RF; e das medidas de mitigação e de com- das medidas de mitigação e de com- pensação urbanística e ambiental pensação urbanística e ambiental eventualmente exigidas.eventualmente exigidas.

Page 16: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Regras próprias (contRegras próprias (cont))

as responsabilidades previstas no as responsabilidades previstas no item anterior poderão ser compar- item anterior poderão ser compar- tilhadas com os beneficiários da tilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse regularização fundiária de interesse específico, com base na análise de, específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos: pelo menos, 2 (dois) aspectos:

I– os investimentos em infraestrutura I– os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores; e realizados pelos moradores; e

II – o poder aquisitivo da população a II – o poder aquisitivo da população a ser beneficiadaser beneficiada. . 

Page 17: Regularização Fundiária de Interesse Específico

RegrasRegras próprias (cont) próprias (cont)

as medidas de mitigação e de as medidas de mitigação e de compensação urbanística e compensação urbanística e ambiental, eventualmente exigidas, ambiental, eventualmente exigidas, deverão integrar termo de deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as compromisso, firmado perante as autoridades responsáveis pela autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e emissão das licenças urbanística e ambiental, ao qual se garantirá ambiental, ao qual se garantirá força de título executivo força de título executivo extrajudicial. (§ 2º do art.62)extrajudicial. (§ 2º do art.62)

Page 18: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Autoridade Licenciadora Autoridade Licenciadora

Licença urbanísticaLicença urbanística: compete à : compete à Prefeitura Municipal, mediante a Prefeitura Municipal, mediante a aprovação do projeto de RFaprovação do projeto de RF

Município também define as Município também define as responsabilidades quanto à responsabilidades quanto à implantação do sistema viário, implantação do sistema viário, infraestrutura básica, equipamen- infraestrutura básica, equipamen- tos comunitários definidos no tos comunitários definidos no projeto; e de eventuais medidas de projeto; e de eventuais medidas de mitigação e de compensação mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas urbanística e ambiental exigidas

Page 19: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Autoridade LicenciadoraAutoridade LicenciadoraLicença urbanística Licença urbanística

Conclusão:Conclusão:Licença urbanística: basta a da Licença urbanística: basta a da

Prefeitura Municipal, se não houver Prefeitura Municipal, se não houver outra exigência na legislação estadualoutra exigência na legislação estadual

Atenção: deve ser verificada a Atenção: deve ser verificada a legislação estadual, pois pode haver legislação estadual, pois pode haver algum órgão estadual específico para algum órgão estadual específico para expedir também licença urba-nistica expedir também licença urba-nistica (especialmente em grandes centros)(especialmente em grandes centros)

Page 20: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental – Licença ambiental – qual é o órgão competente?qual é o órgão competente?

Há que se verificar a legislação Há que se verificar a legislação federal e estadual a respeito federal e estadual a respeito

Art. 24 da CF: estabelece competência Art. 24 da CF: estabelece competência concorrente concorrente da União, Estado e DF da União, Estado e DF para legislar sobre para legislar sobre proteção ao meio proteção ao meio ambiente e controle de poluiçãoambiente e controle de poluição

Leis federais e estaduais devem ser Leis federais e estaduais devem ser respeitadas.respeitadas.

Lei federal: edita normas geraisLei federal: edita normas gerais

Page 21: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental

Há uma lacuna na Lei 11.977 Há uma lacuna na Lei 11.977 quanto ao órgão que irá expedir a quanto ao órgão que irá expedir a licença ambiental. licença ambiental.

Deixou para a legislação federal e Deixou para a legislação federal e estadual indicarestadual indicar

Como há competência concorrente Como há competência concorrente em matéria ambiental, deve-se em matéria ambiental, deve-se examinar se há norma federal e examinar se há norma federal e estadual sobre o assuntoestadual sobre o assunto

Page 22: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental

No âmbito federal: Resolução n. 237 de 19/12/1997 do CONAMA dispõe sobre as competências para licenciamento ambiental.

Licença será expedida pelo IBAMA: no licenciamento de empreendimen-tos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, ouvidos os órgãos ambientais estaduais e municipais envolvidos. (art. 4º)

Page 23: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental

Art. 5º: o licenciamento compete aos órgãos estaduais ou DF

a) Terrenos localizados ou desenvolvi- dos em mais de um município ou em unidades de conservação estadual ou do DF (parque estadual, APA, RPPN)

b)- localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente

Page 24: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental

c)- cujos impactos ambientais ultrapassem os limites de um ou mais de um município;

d)- quando assim for delegado pela União, por instrumento legal ou convênio (IBAMA pode delegar ao Estado) 

Page 25: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental

Licença Municipal: Art. 6º da Licença Municipal: Art. 6º da Resolução 237/97 – dispõe que Resolução 237/97 – dispõe que Compete ao órgão ambiental Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados competentes da União, dos Estados e do DF, o licenciamento ambiental e do DF, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem daquelas que lhe forem delegadas delegadas pelo Estado por instrumento legal pelo Estado por instrumento legal ou convênioou convênio . .

Page 26: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental

Nota: o art 7º : os empreendimen- tos e atividades serão licenciados em um único nível de ompetência.

Conclusão:a)- se a competência for da União, os

Estados e municípios farão apenas um exame prévio;

Page 27: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental

b)- se a competência for do Estado, isso exclui a União e o Município, sendo que este último apenas fará o exame prévio.

c)- se a competência for do município, basta o seu licenciamento.

Page 28: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental

Mas o artigo 20 exige: Mas o artigo 20 exige: Os Os entes federados, para exercerem suas , para exercerem suas competências licenciatórias, competências licenciatórias, deverão ter implementados os deverão ter implementados os Conselhos de Meio AmbienteConselhos de Meio Ambiente, com , com caráter deliberativo e participação caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitadosprofissionais legalmente habilitados..

Page 29: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental

Assim, o município, para ser Assim, o município, para ser autoridade licenciadora exigida pelo autoridade licenciadora exigida pelo art. 61 da lei 11.977/09 deve art. 61 da lei 11.977/09 deve preencher os requisitos do art. 20 da preencher os requisitos do art. 20 da Res.237 do CONAMA: Res.237 do CONAMA:

1)-possuir Conselhos de Meio Ambiente, 1)-possuir Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação com caráter deliberativo e participação social e, ainda, ter em seus quadros ou social e, ainda, ter em seus quadros ou a sua disposição profissionais a sua disposição profissionais legalmente habilitados, elegalmente habilitados, e

2)- Deve receber delegação do Estado2)- Deve receber delegação do Estado por por instrumento legal ou convênioinstrumento legal ou convênio. .

Page 30: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental Convênio: é assinado com a entidade

estatal encarregada das licenças ambientais, e deve prever a capaci- dade de licenciamento ambiental do Conselho Municipal nas RF.

Conselho Municipal: é instituído por lei municipal, que irá defini-lo , dar suas competências, especificar seu quadro técnico, estrutura administra- tiva e atribuições, e dispor sobre as exigências técnicas de seus compo- nentes.

Page 31: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental No Estado de São Paulo: o Prov.

18/2012 facilitou para o registrador, pois estabelece que cabe a ele o controle meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.

item 226: a aprovação municipal corresponderá ao licenciamento ambiental, se o município tiver conselho de meio ambiente e órgão ambiental capacitado.

Page 32: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental O subitem 226.1 estabelece que

presume-se capacitado o órgão municipal que emitir o licenciamento ambiental ficando dispensado o Oficial de RI de verificar a composição do conselho de meio ambiente e a sua capacitação.

Nota: Essa regra, infelizmente só vale para o Estado de São Paulo

Page 33: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licença ambiental Licença ambiental nos demais Estados para que haja

apenas o licenciamento ambiental municipal, os oficiais devem exigir a comprovação de que o Conselho Municipal preenche as condições legais (exigir cópia da lei que criou o conselho, e o convenio ou a delegação do Estado na qual haja a informação clara dando-lhe poder para as licenças ambientais)

Page 34: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Licenças Especiais: Núcleo Licenças Especiais: Núcleo habitacional localizado em APAhabitacional localizado em APA

APA- Área de Preservação Ambiental – é APA- Área de Preservação Ambiental – é uma Unidade de Conservação uma Unidade de Conservação (lei9.985/2000)- criada por lei e deve (lei9.985/2000)- criada por lei e deve ser regulamentada. ser regulamentada.

Deve ter um Conselho, presidido pelo Deve ter um Conselho, presidido pelo órgão responsável por sua administração órgão responsável por sua administração e gestãoe gestão

Se houver APA regulamentada: deve ser Se houver APA regulamentada: deve ser exigido o licenciamento do seu órgão exigido o licenciamento do seu órgão gestor deliberativo.gestor deliberativo.

Page 35: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Núcleo habitacional localizado em Núcleo habitacional localizado em APPAPP

Se houver APP-Área de Preservação Se houver APP-Área de Preservação Permanente – projeto de regularização Permanente – projeto de regularização deve observar as restrições quanto à sua deve observar as restrições quanto à sua ocupação ocupação previstas na leg.ambientalprevistas na leg.ambiental

Não incide a exceção do § 1º do art. 54 Não incide a exceção do § 1º do art. 54 da Lei 11.977/09 (para reg interesse da Lei 11.977/09 (para reg interesse social) que permite que o Município, por social) que permite que o Município, por decisão motivada, admitir regularização decisão motivada, admitir regularização em APP.em APP.

Page 36: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Núcleo habitacional em APPNúcleo habitacional em APP

Possível a regularização que envolva APP Possível a regularização que envolva APP não ocupada não ocupada (ex: atinge parte de lotes) ou (ex: atinge parte de lotes) ou quando haja ínfimas intervenções de pouco quando haja ínfimas intervenções de pouco ou nenhum impacto, situações que merecem ou nenhum impacto, situações que merecem ser estudadas de forma diferenciada e, ser estudadas de forma diferenciada e, havendo aprovação do órgão ambiental havendo aprovação do órgão ambiental estadual, a regularização poderá ser feita.estadual, a regularização poderá ser feita.

Possibilidade: poderá ser exigida contra-Possibilidade: poderá ser exigida contra-partida e compensações urbanísticas e partida e compensações urbanísticas e ambientais, definindo as medidas de ambientais, definindo as medidas de mitigação ambiental e de compensação mitigação ambiental e de compensação eventualmente exigidas ( art. 62, IV)eventualmente exigidas ( art. 62, IV)

Page 37: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Resumo dos licenciamentoResumo dos licenciamento

Nas regularizações de interesse Nas regularizações de interesse especifico, é necessário o licenciamento especifico, é necessário o licenciamento ambiental pelo órgão estadualambiental pelo órgão estadual

O licenciamento poderá ser expedido O licenciamento poderá ser expedido pelo Município desde que:pelo Município desde que:

a) haja convenio com o Estado (art. 6º a) haja convenio com o Estado (art. 6º da Res. 237) da Res. 237) b) desde que o Município possua Conse- b) desde que o Município possua Conse- lho de Meio Ambiente legalmente lho de Meio Ambiente legalmente constituído e capacitado (art. 20)constituído e capacitado (art. 20)

  

Page 38: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Resumo dos licenciamentoResumo dos licenciamento

3.Núcleo habitacional situado em APA 3.Núcleo habitacional situado em APA devidamente regulamentada: é neces-devidamente regulamentada: é neces-sário, também, o licenciamento do seu sário, também, o licenciamento do seu órgão gestor deliberativo.órgão gestor deliberativo.

4. Se houver interesses ambientais 4. Se houver interesses ambientais regionais ou nacionais envolvidos, deve regionais ou nacionais envolvidos, deve haver licença do IBAMA haver licença do IBAMA

5. As reg.de interesse específico não 5. As reg.de interesse específico não podem abranger áreas localizadas em podem abranger áreas localizadas em APP. Admitem-se pequenas APP. Admitem-se pequenas intervenções, desde que licenciadas pelo intervenções, desde que licenciadas pelo órgão estadualórgão estadual..

Page 39: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Projeto da RegularizaçãoProjeto da Regularização

Deve definir os elementos previstos no Deve definir os elementos previstos no art. 51da lei 11.977/09 (áreas, lotes, art. 51da lei 11.977/09 (áreas, lotes, vias de circulação, áreas de uso público)vias de circulação, áreas de uso público)

Nos assentamentos consolidados Nos assentamentos consolidados anteriormente à publicação da lei anteriormente à publicação da lei 11.977/09 (em 08/07/2009), o 11.977/09 (em 08/07/2009), o Município poderá autorizar a redução do Município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento definidos na legislação de parcelamento do solo urbano. do solo urbano.

Page 40: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Registro da RF no Registro Registro da RF no Registro de Imóveisde Imóveis

requerimento feito por um dos requerimento feito por um dos legitimados (art. 50): legitimados (art. 50):

certidão atualizada da matricula, certidão atualizada da matricula, projeto de regularização aprovado projeto de regularização aprovado (licenças urbanística e ambiental)(licenças urbanística e ambiental) certidão atualizada dos atos constitu- certidão atualizada dos atos constitu-

tivos de PJ legitimada (se for o caso) tivos de PJ legitimada (se for o caso) instituição e convenção de condomínio instituição e convenção de condomínio

(quando se tratar de regularização de (quando se tratar de regularização de condomínios ou sejam, áreas alienadas condomínios ou sejam, áreas alienadas em frações ideais) e a regularização em frações ideais) e a regularização for promovida nesta modalidadefor promovida nesta modalidade..

Page 41: Regularização Fundiária de Interesse Específico

No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis

O registro independe dos requisitos da O registro independe dos requisitos da lei 6.766/79 ou seja, não deve ser lei 6.766/79 ou seja, não deve ser exigida a documentação prevista no exigida a documentação prevista no artigo 18.artigo 18.

Será aberta matricula para a área a ser Será aberta matricula para a área a ser regularizada, se ainda não houver, e regularizada, se ainda não houver, e registrado o parcelamento (art. 288-A, I registrado o parcelamento (art. 288-A, I e II da LRP)e II da LRP)

Serão abertas matriculas para todas as Serão abertas matriculas para todas as parcelas que resultarem da parcelas que resultarem da regularização fundiária. (art. 288-A, III regularização fundiária. (art. 288-A, III da LRP)da LRP)

Page 42: Regularização Fundiária de Interesse Específico

No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis

Abrir matrículas das áreas públicas: Abrir matrículas das áreas públicas: averbar as destinações e, se for o caso, averbar as destinações e, se for o caso, as limitações administrativas e as limitações administrativas e restrições convencionais ou legais. (§2º restrições convencionais ou legais. (§2º do art. 288-A)do art. 288-A)

Na regularização implementada por Na regularização implementada por etapas, deve ser apresentado planta e etapas, deve ser apresentado planta e memorial descritivo referentes à memorial descritivo referentes à totalidade da área objeto de totalidade da área objeto de regularização, que especifiquem as regularização, que especifiquem as porções ainda não regularizadas (.Art. porções ainda não regularizadas (.Art. 288-B da LRP).288-B da LRP).

  

Page 43: Regularização Fundiária de Interesse Específico

No Registro de ImóveisNo Registro de Imóveis

A planta e o memorial descritivo deverão A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional ser assinados por profissional legalmente habilitado, legalmente habilitado,

ART ou RRT, quitadasART ou RRT, quitadas Dispensada a apresentação de ART ou Dispensada a apresentação de ART ou

RRT, quando o responsável técnico for RRT, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. servidor ou empregado público.

(Art. 288-C. da LRP) (Art. 288-C. da LRP) Autuação: como nos processos de Autuação: como nos processos de

loteamento para facilitar manuseio e loteamento para facilitar manuseio e consultaconsulta

Page 44: Regularização Fundiária de Interesse Específico

Regularização por etapasRegularização por etapas

Caso seja esta a opção, pode se iniciar o Caso seja esta a opção, pode se iniciar o processo com a regularização das áreas processo com a regularização das áreas públicas do loteamento, conforme públicas do loteamento, conforme permite o artigo 195-A da Lei 6.015/73. permite o artigo 195-A da Lei 6.015/73.

Será apresentado requerimento do Será apresentado requerimento do município acompanhado dos documentos município acompanhado dos documentos previstos no art. 288-C da LRPprevistos no art. 288-C da LRP

Após as aberturas das matriculas dos Após as aberturas das matriculas dos bens públicos, procede-se á bens públicos, procede-se á regularização das parcelas alienadas a regularização das parcelas alienadas a terceiros (já em quadras)terceiros (já em quadras)

  

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Titulação dos ocupantesTitulação dos ocupantes

A Lei 11.977/2009 previu novos A Lei 11.977/2009 previu novos institutos (demarcação urbanística, institutos (demarcação urbanística, legitimação de posse, usucapião legitimação de posse, usucapião extrajudicial, etc ) extrajudicial, etc ) somente para a somente para a regularização de interesse socialregularização de interesse social..

Contudo, entende-se que subsiste a Contudo, entende-se que subsiste a possibilidade de aplicação do artigo 41 possibilidade de aplicação do artigo 41 da Lei 6.766/79 (registro da transmissão da Lei 6.766/79 (registro da transmissão da propriedade com o contrato quitado) da propriedade com o contrato quitado)

Este artigo não foi revogado e não é Este artigo não foi revogado e não é incompatível com a Lei 11.977/09incompatível com a Lei 11.977/09

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

1)- Parcelamento todo alienado a 1)- Parcelamento todo alienado a terceiros, regularizado pelo Município, terceiros, regularizado pelo Município, com participação dos beneficiárioscom participação dos beneficiários::  a)a) possível utilizar-se do art. 41 da Lei possível utilizar-se do art. 41 da Lei 6.766/79, com averbação do compro-6.766/79, com averbação do compro-misso quitado, transmitindo-se a misso quitado, transmitindo-se a propriedade.propriedade.b)b)- sendo impossível o registro do - sendo impossível o registro do compromisso: ação de adjudicação compromisso: ação de adjudicação compulsória ou outorga de escritura compulsória ou outorga de escritura contra o parcelador, ou usucapiãocontra o parcelador, ou usucapião

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

c)c) Adquirentes com contrato em Adquirentes com contrato em andamento podem suspender andamento podem suspender pagamentos ao loteador faltoso e pagamentos ao loteador faltoso e depositar no RIdepositar no RId)d)- Município pode obter levantamentos - Município pode obter levantamentos desses valor para se ressarcirdesses valor para se ressarcire)e)- Município poderá exigir do loteador - Município poderá exigir do loteador as importâncias dispendidas com a as importâncias dispendidas com a regularizaçãoregularizaçãoAssim, os dois diplomas(Lei 6.766/79 e Assim, os dois diplomas(Lei 6.766/79 e Lei 11.977/09 ) podem ser utilizadosLei 11.977/09 ) podem ser utilizados

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

2)- 2)- Se somente parte dos lotes foram Se somente parte dos lotes foram alienados: alienados: regularização pode ser feita por regularização pode ser feita por etapas, em quadras isoladas, ou com etapas, em quadras isoladas, ou com referencia aos imóveis alienados.referencia aos imóveis alienados.Município pode requerer a abertura de MT Município pode requerer a abertura de MT das áreas públicas, na forma do art. 195-A das áreas públicas, na forma do art. 195-A e após, promover a regularização das e após, promover a regularização das parcelas alienadas a terceiros parcelas alienadas a terceiros possível utilizar-se do art. 41 da Lei possível utilizar-se do art. 41 da Lei 6.766/79. Sendo impossível: adjudicação 6.766/79. Sendo impossível: adjudicação compulsória, outorga de escritura, ou compulsória, outorga de escritura, ou usucapiãousucapião

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

3)- 3)- Se o parcelador se comprometeu a Se o parcelador se comprometeu a titulartitular (caso em que há ação civil pública (caso em que há ação civil pública ou TAC) a regularização poderá envolver ou TAC) a regularização poderá envolver todo o loteamento. todo o loteamento. -Município poderá exigir contrapartida, Município poderá exigir contrapartida, com acréscimo de áreas públicas, etc com acréscimo de áreas públicas, etc -Possibilidade de utilização do art. 41 da Possibilidade de utilização do art. 41 da Lei 6.766/79. Lei 6.766/79. - ocupantes com contrato que não dá ocupantes com contrato que não dá registro ou sem contrato: poderão, registro ou sem contrato: poderão, eventualmente, obter escritura direto do eventualmente, obter escritura direto do parcelador, após a regularização.parcelador, após a regularização.

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

4)- Na hipótese do município notificar o 4)- Na hipótese do município notificar o loteador e ele atender à notificação e loteador e ele atender à notificação e promover a regularização do parcelamento: promover a regularização do parcelamento: Como a lei 11.977/09 não legitima o Como a lei 11.977/09 não legitima o loteador na promoção da regularização, se loteador na promoção da regularização, se ocorrer esta hipótese, deve-se mesclar as ocorrer esta hipótese, deve-se mesclar as disposições das duas legislações naquilo em disposições das duas legislações naquilo em que não forem incompatíveis.que não forem incompatíveis.

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

5)- Terreno alienado em frações ideais5)- Terreno alienado em frações ideais: : Pode ser regularizado sob a forma de Pode ser regularizado sob a forma de condomínio ou de parcelamento do solo condomínio ou de parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento).(loteamento ou desmembramento).

5.1. 5.1. Regularização como parcelamento: : Caso em que existem registros de Caso em que existem registros de aquisição de frações ideais:aquisição de frações ideais:a)Projeto aprovado do parcelamento do a)Projeto aprovado do parcelamento do solosolo

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

b) escritura ou instrumento de atribuição b) escritura ou instrumento de atribuição de unidade na qual cada condômino de unidade na qual cada condômino identifique o seu quinhão (local que ocupa identifique o seu quinhão (local que ocupa = lote) apresentando esse título = lote) apresentando esse título concomitantemente com a regularização concomitantemente com a regularização do parcelamento do solo.do parcelamento do solo.

c) Deve ser atribuída a unidade a cada c) Deve ser atribuída a unidade a cada condômino mesmo que haja divergência condômino mesmo que haja divergência entre a fração que ele possui registrada e entre a fração que ele possui registrada e o lote que lhe foi atribuído.o lote que lhe foi atribuído.

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

5.2.Regularização como condomínio5.2.Regularização como condomínio::a)a)1ª hipótese: Terreno todo alienado 1ª hipótese: Terreno todo alienado em frações ideais (registradas) e com em frações ideais (registradas) e com as casas todas edificadas: Procede-se as casas todas edificadas: Procede-se conforme previsto no artigo 65 da lei conforme previsto no artigo 65 da lei 11.977/09, inclusive apresentando a 11.977/09, inclusive apresentando a instituição e convenção do instituição e convenção do condomínio, bem como os habite-ses e condomínio, bem como os habite-ses e CNDs do INSS das edificações para CNDs do INSS das edificações para serem averbadas (se ainda não serem averbadas (se ainda não foram).foram).

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Hipóteses de Titulação dos Hipóteses de Titulação dos ocupantesocupantes

b)b)- 2ª hipótese: se o terreno foi alienado - 2ª hipótese: se o terreno foi alienado em frações (com registro) mas as em frações (com registro) mas as unidades autônomas (casas) não unidades autônomas (casas) não estiverem todas edificadas: aplicar o estiverem todas edificadas: aplicar o art. 3º do Dec.271/67 c/c lei 4591/64art. 3º do Dec.271/67 c/c lei 4591/64Apresentar instituição do condomínio Apresentar instituição do condomínio e a convenção acompanhadas da e a convenção acompanhadas da atribuição de unidade na qual os atribuição de unidade na qual os condôminos recebem a área que condôminos recebem a área que ocupam (de uso privativo = lote) como ocupam (de uso privativo = lote) como unidade autônoma e a casa poderá ser unidade autônoma e a casa poderá ser averbada no futuro. averbada no futuro.

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FIM FIM

                                      OBRIGADA!OBRIGADA!