regulamento do iss bh

65
Secretaria Municipal de Finanças Legislação Consolidada DECRETO Nº 4.032 Baixa o Regulamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras providências. O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis 1.310, de 31 de dezembro de 1966 e 3.271, de 1° de dezembro de 1980, DECRETA: Art. 1° - Fica baixado o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que com este se publica. Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 1.513, de 31 de janeiro de 1967, Decreto n° 1.519, de 2 de março de 1967, Decreto n° 1.845, de 22 de janeiro de 1970, Decreto n° 2.214, de 31 de maio de 1972, os arts. 1° a 40, do Decreto n° 2.395, de 7 de agosto de 1973, Decreto n° 2.451, de 23 de novembro de 1973, Decreto n° 3.105, de 18 de agosto de 1977, Decreto n° 3.314, de 10 de agosto de 1978, Decreto n° 3.324, de 21 de agosto de 1978, Decreto n° 3.352, de 29 de setembro de 1978, Decreto n° 3.369, de 25 de outubro de 1978, Decreto n° 3.564, de 11 de setembro de 1979, arts. 1° a 11 do Decreto n° 3.618, de 14 de novembro de 1979, Decreto n° 3.768, de 17 de julho de 1980, Decreto n° 3.907, de 16 de janeiro de 1981, Decreto n° 3.923, de 27 de fevereiro de 1981. Belo Horizonte, 17 de setembro de 1981. O Prefeito,

Upload: amanda-draw

Post on 31-Jul-2015

242 views

Category:

Documents


5 download

DESCRIPTION

Regulamento Do ISS BH

TRANSCRIPT

Page 1: Regulamento Do ISS BH

Secretaria Municipal de Finanças

Legislação Consolidada

DECRETO Nº 4.032

Baixa o Regulamento do Imposto sobre Serviço de

Qualquer Natureza (ISSQN) e dá outras

providências.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis 1.310, de 31 de dezembro de 1966 e 3.271, de 1° de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° - Fica baixado o Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), que com este se publica.

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 1.513, de 31 de janeiro de 1967, Decreto n° 1.519, de 2 de março de 1967, Decreto n° 1.845, de 22 de janeiro de 1970, Decreto n° 2.214, de 31 de maio de 1972, os arts. 1° a 40, do Decreto n° 2.395, de 7 de agosto de 1973, Decreto n° 2.451, de 23 de novembro de 1973, Decreto n° 3.105, de 18 de agosto de 1977, Decreto n° 3.314, de 10 de agosto de 1978, Decreto n° 3.324, de 21 de agosto de 1978, Decreto n° 3.352, de 29 de setembro de 1978, Decreto n° 3.369, de 25 de outubro de 1978, Decreto n° 3.564, de 11 de setembro de 1979, arts. 1° a 11 do Decreto n° 3.618, de 14 de novembro de 1979, Decreto n° 3.768, de 17 de julho de 1980, Decreto n° 3.907, de 16 de janeiro de 1981, Decreto n° 3.923, de 27 de fevereiro de 1981.

Belo Horizonte, 17 de setembro de 1981.

O Prefeito, Maurício de Freitas Teixeira Campos

Sérgio Carlos de Miranda Lanna Secretário Municipal da Fazenda

Publicado no “Minas Gerais” de 19/09/81

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Page 2: Regulamento Do ISS BH

CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA

Art. 1° - (Revogado tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 4.906, de 08/02/87) (Vide art. 41 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)

Art. 2° - A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III e IV - (Sem efeitos tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 4.906, de 08/12/87). (Vide art. 43 da Lei n° 5641, de 22/12/89)

Art. 3° - O imposto é devido no Município: I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, seja sede, filial, agência, sucursal ou escritório; II - quando na falta de estabelecimento, houver domicílio do seu prestador no seu território; III - quando a execução de obras de construção civil localizar-se no território; IV - quando o prestador do serviço, ainda que autônomo, mesmo nele não domiciliado, venha a exercer atividade no seu território, em caráter habitual ou permanente.

(Vide o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.321, de 02/05/03 - "DOM" de 05/05/03)

SEÇÃO II DA ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA

Art. 4° - (Sem efeitos tendo em vista o disposto na Lei n° 5.839, de 28/12/90)

Art. 5° - O imposto não incide sobre: I - assalariados como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros; II - diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios, quotistas, acionistas ou participantes; III - servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações, que os definam nessa situação ou condição.

(Vide art. 10 do Dec.-lei n° 406, de 31/12/68)

SEÇÃO III DOS CONTRIBUINTES

Art. 6° - (Sem efeito tendo em vista o disposto na Lei n° 4906, de 08/12/87)

Page 3: Regulamento Do ISS BH

(Vide Leis n° 5641, de 22/12/89 e 6810, de 29/12/84)

SEÇÃO IV DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 7° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 4.906, de 08/12/87) (Vide art. 48 da Lei n° 5641, de 22/12/89).

Art. 8° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)

SEÇÃO V DO LANÇAMENTO

Art. 9º - A apuração do imposto a pagar será feita mensalmente, sob a responsabilidade do sujeito passivo, mediante sua documentação fiscal e contábil, sujeitando-se a posterior homologação pela autoridade competente.§ 1º - Em se tratando de profissional autônomo, o imposto será lançado trimestralmente pela autoridade fazendária, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.(Nova redação do caput do art. 9º e seu § 1º dada pelo art. 16 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)Art. 9º - A apuração do imposto a pagar será feita sob a responsabilidade do contribuinte, mediante lançamento em sua escrita fiscal e o respectivo pagamento, o qual ficará sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.§ 1º - Quanto à pessoa física, o lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.

(Efeitos de 19/09/81 a 22/02/05)§ 2° - (Sem efeito, a partir de 01/01/95, tendo em vista a revogação do art. 50 da Lei n° 5.641, de 22/12/89, pela Lei n° 6.810, de 29/12/94)

§ 3° - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramentos de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, e constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55 deste regulamento. (Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 9.630, de 02/07/98 – “DOM” de 03/07/98).

§ 3° - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com base nos dados prevista no art. 55 deste Regulamento. constantes dos balanços analíticos, em nível de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central e constantes da Declaração de Serviços

(Nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 8.166, de 29/12/94, com vigência de 30/12/94 a 02/07/98)

§ 4º - Em se tratando de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação,

Page 4: Regulamento Do ISS BH

terraplanagem, pavimentação - exceto o fornecimento de asfalto produzido fora do local da obra - concretagem - exceto o fornecimento de concreto fresco produzido fora do local da obra - instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres, em que haja materiais a serem excluídos da base de cálculo do imposto, a apuração e o recolhimento do imposto a pagar deverão ser feitos em relação a cada obra que se beneficie desta exclusão, por meio da documentação a ela pertinente.

(§ 4º acrescentado pelo art. 17 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)

§ 5º - Observadas as disposições da Lista de Serviços instituída no Município, a qualificação dos serviços prestados ou tomados sujeitos ao imposto e à apuração do valor devido a recolher, seja pelo contribuinte ou responsável tributário, devem ser procedidos com base em tabela específica de códigos e alíquotas de tributação do ISSQN, a ser estabelecida e disciplinada mediante Portaria do Secretário Municipal de Finanças.

(§ 5º acrescentado pelo art. 16 do Deccreto nº 14.837, de 10/12/2012, “DOM” de 11/12/2012 )

Art. 10 - (Sem efeito tendo em vista o art. 23 da Lei n° 4.906, de 08/12/87)

Art. 11 - O preço do serviço ou receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída sua prestação.

(Vide o disposto no art. 5º do Decreto n° 9.877, de 17/03/99 – “DOM” de 18/03/99)

Art. 12 - Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta do mês em que foram recebidos.

Art. 13 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto do mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 14 - A aplicação das regras dos arts. 11 e 13 deste regulamento independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 15 - As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

SUBSEÇÃO II DA ESTIMATIVA

Arts. 16 a 20 - (Sem efeito tendo em vista o disposto nos arts. 56 a 59 da Lei n° 5.641, de 22/12/89, com nova redação para Lei n° 6494, de 29/12/93)

Art. 21 - A reclamação ainda que oferecida no prazo legal não suspenderá o regime de estimativa, ficando, entretanto, o contribuinte sujeito a verificação diária no próprio local da atividade, nos termos da legislação vigente.

Art. 22 - O débito correspondente a prestação não quitada no seu tempo, será inscrito

Page 5: Regulamento Do ISS BH

em Dívida Ativa para imediata cobrança executiva.

Art. 23 - Estabelecido o valor do lançamento pelo Fisco, será emitido o carnê de arrecadação do ISSQN - Estimativa - relativo aos meses para os quais o imposto tenha sido estimado.

Art. 24 - O contribuinte do ISSQN sob o regime de estimativa fica dispensado de possuir, escriturar e emitir livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária municipal, exceto quanto à Declaração Eletrônica de Serviços - DES.

(Nova redação do caput do art. 24 dada pelo art. 18 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)

Art. 24 - Os contribuintes que recolham o ISSQN sob regime de estimativa ficarão dispensados de possuir e de escriturar livros e documentos fiscais previstos em Regulamento, exceto o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.(Com relação à dispensa de emissão de Notas Fiscais de Serviços, vide o disposto no § 1º do art. 56 deste mesmo Decreto n° 4.032/81, e com relação ao Livro aqui citado, o mesmo foi extinto pelo art. 20 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03) (Efeitos de 04/07/97 a 22/02/05)§ 1° - A regra de que trata o artigo não se aplica aos contribuintes que se encontrem no regime de estimativa de microempresa.

§ 2° - O comprovante expedido em razão do pagamento do serviço deverá conter a expressão: "contribuinte em Regime de Estimativa, conforme despacho do Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA - Dispensado da emissão de NFS." (Nova redação do art. 24 dada pelo art. 12 do Decreto n° 9.198, de 05/05/97, com vigência a partir de 05/07/97)

§ 3º - Os contribuintes de que trata o caput deste artigo, na hipótese de possuírem e emitirem documento fiscal, deverão fazê-lo na forma deste regulamento (AC).

(§ 3º acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)

Art. 24 - Os contribuintes optantes pelo regime de estimativa ficarão dispensados do uso de livros e documentos fiscais previstos neste Regulamento.

Parágrafo único - Para fins de dispensa de que trata o artigo, o contribuinte deverá, quando da ciência do deferimento do pedido, apresentar, para cancelamento e anotações devidas, os livros e talonários de nota fiscal.

(Redação original com vigência até 04/07/97)SUBSEÇÃO III

DO ARBITRAMENTO

Art. 25 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei n° 4906, de 08/12/87)

Art. 26 - O preço do serviço ou receita bruta arbitrada não poderá ser inferior à soma

Page 6: Regulamento Do ISS BH

das parcelas abaixo:

I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano; II - folha de salários, adicionados dos honorários ou retiradas do proprietário, sócio ou gerente; III - 10% (dez por cento) do valor do imóvel, ou da parte ocupada, e dos equipamentos empregados pela empresa ou profissional; IV - despesas com fornecimento de água, força, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

Parágrafo único - A forma do arbitramento estabelecida no artigo será efetuada proporcionalmente quando se tratar de apuração mensal.

Art. 27 - Cessarão os efeitos do arbitramento quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram causa.

SEÇÃO VI DO RECOLHIMENTO

Art. 28 - (Revogado pelo art. 5° do Decreto n° 5.228, de 27/12/85)

Arts. 29 e 30 - (Revogados pelo art. 5° do Decreto n° 6.448, de 26/12/89)

Art. 31 - O imposto será recolhido:

I - por empresas através de carnê; II - por sociedade de profissionais e atividade de caráter eventual através de Guia de Arrecadação Municipal - GAM; (As sociedades de profissionais liberais passaram a recolher o ISSQN através de carnê - Vide Portaria SMF/02/82. Este dispositivo tornou-se sem efeito, quanto às sociedades de profissionais, a partir de 01/01/95, tendo em vista a revogação do art. 50 da Lei n° 5.641, de 22/12/89, pela Lei n° 6.810, de 29/12/94) III - por autônomo através de guia emitida pela Prefeitura; IV - pelo tomador de serviço através da guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte.

§ 1° - O estabelecimento prestador de serviço, a sociedade de profissional, bem como as demais prestadoras de serviço, até o recebimento do carnê recolherão o imposto através de Guia de Arrecadação Municipal - GAM.

§ 2° - Quando não quitada no prazo tempestivo, a guia ou carnê deverão ser apresentados na Prefeitura para o necessário “VISTO” e conferência dos cálculos pertinentes à multa, juros de mora e correção monetária se cabíveis.

§ 3° - (Revogado expressamente pelo art. 5° do Decreto n° 5228, de 27/12/85).

SEÇÃO VII

Page 7: Regulamento Do ISS BH

DA RETENÇÃO NA FONTE

Arts. 32 a 34 - (Sem efeitos tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 4906, de 08/12/87)

Art. 35 – (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 6° do Decreto n° 9.831, de 18/01/99 – “DOM” de 19/01/99)

Art. 36 - ( Sem efeito tendo em vista o disposto no § 3° do art. 6o da Lei n° 4906, de 08/12/87).

Art. 37 – (Revogado expressamente pelo art. 3° do Decreto n° 9.860, de 02/03/99 –“DOM” de 03/03/99 – republicado no “DOM” de 06/03/99)

Art. 37 - O recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-se-á em nome do responsável, em guia de arrecadação própria.

§ 1° - Para cada guia de arrecadação do ISSQN - fonte deverá ser preenchida a “Relação de Serviços Tomados”, segundo modelo constante do Anexo II aprovado por este Decreto e que se destina à identificação dos prestadores de serviços que foram objeto da retenção na fonte.

§ 2° - A relação de que trata o parágrafo anterior deverá ser arquivada juntamente com a respectiva guia de arrecadação do ISSQN - fonte.

(Nova redação do art. 37 dada pelo art. 8° do Decreto n° 6.708, de 08/11/90 com vigência de 15/11/90 a 05/03/99, Vide o disposto no art. 5° do Decreto n° 9.831, de

18/01/99 – “DOM” de 19/01/99)CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 38 - Todas as pessoas jurídicas, contribuintes ou não do imposto, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção, bem como os profissionais autônomos, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias de que trata este Capítulo, salvo normas em contrário.

Parágrafo único - As obrigações acessórias constantes deste Capítulo não excluem outras, de caráter geral e comuns a vários tributos previstos em legislação própria.

SEÇÃO II DO CADASTRO

SUBSEÇÃO I DA INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE

Page 8: Regulamento Do ISS BH

Art. 39 - (Sem efeito tendo em vista o art. 18 da Lei 4906, de 08/12/87. Vide art. 60 da Lei n° 5641, de 22/12/89)

§ 1° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 3.271, de 01/12/80, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 4.705, de 08/05/87)

§ 2° - (Sem efeito tendo em vista a revogação do caput a partir de 01/01/88)

Art. 40 - A inscrição tem por finalidade exclusiva a identificação do contribuinte junto à Prefeitura, bem como o conseqüente controle, para ela, da situação fiscal tributária do sujeito passivo, constituindo-se de numeração seqüencial única por estabelecimento, acrescida de dígitos diferenciados por filial, depósito, escritório, e será feita:

I - através de solicitação do contribuinte ou do seu representante legal, com o preenchimento de formulário próprio; II - de ofício.

§ 1° – Ao contribuinte será fornecida a Ficha de Inscrição Cadastral com período de validade e prazo para renovação fixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda. (NR)

(Nova redação deste § 1° dada pelo art. 1° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 – “DOM” de 03/06/00)

§ 1° - Ao contribuinte será fornecido Ficha de Inscrição Cadastral. (Redação original com vigência até 02/06/00)

§ 2° - O fornecimento da inscrição não implica no reconhecimento da regularidade da situação do contribuinte, com relação à concessão ou não do Alvará de Licença de Localização, cujo princípio legal está adstrito ao Poder de Polícia do Município, desvinculado da obrigação do pagamento de tributo.

§ 3° - Os contribuintes incompatibilizados com a Lei do Uso e Ocupação do Solo, serão agrupados em sistema de numeração especial, apenas para fins de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 4° - Quando da solicitação de inscrição de pessoa jurídica, o contribuinte deverá apresentar:

a - documento constitutivo da sociedade; b - Cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (NR) (Nova redação desta alínea “b” dada pelo art. 2° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 – “DOM” de 03/06/00)

b - C.G.C.. (Redação original com vigência até 02/06/00)

§ 5° - Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, deverá ser apresentado:

Page 9: Regulamento Do ISS BH

I - se profissional de nível superior, o documento de identidade, o CPF e o comprovante de registro junto ao órgão de classe; II - demais profissionais, o documento de identidade e o CPF. (Nova redação dada pelo art. 16 do Decreto n° 9.831, de 18/01/99 – “DOM” de 19/01/99).

§ 5° - Quando da solicitação da inscrição de profissional autônomo e/ou liberal, o contribuinte deverá apresentar documento de identidade, C.P.F., prova de pagamento da contribuição sindical ou registro junto ao órgão de classe respectivamente.

(Redação original com vigência até 18/01/99)§ 6° - Será obrigatória a indicação do número de inscrição nos requerimentos e outros expedientes encaminhados à Prefeitura, pelo contribuinte.

§ 7° - O formulário a que se refere o inciso I bem como o sistema de numeração de inscrição, será aprovado através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda. (Vide Portaria SMFA 011/91,que instituiu, em substituição ao BIA, o Boletim de Inscrição, baixa e Alteração - BIBA ).

§ 8° – Na hipótese do documento constituído ou de alteração da pessoa jurídica, previsto no § 4o deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas, deverá também ser apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.

(§ 8° acrescentado pelo art. 3° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 – “DOM” de 03/06/00)

SUBSEÇÃO II DA COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES

Art. 41 - Ocorrendo alteração na razão social ou denominação da sociedade ou entidade, alteração na atividade ou ramo de negócio, mudança de endereço, fusão e incorporação, tais fatos deverão ser comunicados ao Fisco Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de registro do documento na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (O prazo acima passou a ser de 30 (trinta) dias, em decorrência do disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei n° 3.271/80, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 4.705/87)

§ 1° – (Sem efeito, a partir de 01/01/95, tendo em vista a revogação do art. 50 da Lei n° 5.641/89, pelo art. 3° da Lei n° 6.810/94)

§ 2° – A alteração deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal, através de formulário próprio com apresentação do documento pertinente.

§ 3° – Apurado pelo Fisco estar o contribuinte em situação irregular, face ao que determina o artigo, será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, protocolizar na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais ou Cartório de Registro Civil de Pessoas

Page 10: Regulamento Do ISS BH

Jurídicas o documento pertinente.

§ 4° – Na hipótese do documento de alteração dos atos constitutivos de pessoa jurídica, previsto no § 2° deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas, deverá ser também apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.

(§ 4° acrescentado pelo art. 4° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 – “DOM” de 03/06/00)

SUBSEÇÃO III DA BAIXA DO CONTRIBUINTE

Art. 42 - Ocorrendo o encerramento das atividades das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou à taxa de licença de localização e/ou fiscalização e funcionamento, deverá ser solicitada pelo contribuinte ou seu representante legal, a baixa da inscrição municipal, acompanhada de declaração assinada pelo interessado.

§ 1° - A declaração a que se refere o artigo conterá a data do início e encerramento da atividade.

§ 2° - Em caso de dúvida ou falsificação evidenciada na declaração a autoridade competente apurará a veracidade dos dados nela constantes.

Art. 43 - O prazo a ser observado pelo contribuinte para a baixa é de 30 (trinta) dias, a contar da data do encerramento da atividade.

(Vide o disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 3.271/80, com a nova redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.405/02)

Art. 44 - A baixa da inscrição das pessoas jurídicas prestadoras de serviço fica condicionada:

I - à devolução à repartição fiscal das notas fiscais não utilizadas, mediante anotação no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Ocorrências Fiscais; II - à apresentação dos livros fiscais para encerramento; III - à apresentação de formulário próprio, devidamente preenchido.

SEÇÃO III DOS LIVROS FISCAIS

SUBSEÇÃO I DOS LIVROS EM GERAL

Arts. 45 e 46 – (Revogados expressamente pelo art. 20 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03)

Page 11: Regulamento Do ISS BH

Art. 45 - Os contribuintes que tenham por objeto o exercício de atividade em que o imposto é devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, deverão manter, para cada um dos estabelecimentos, os livros fiscais denominados: I - Livro de Registro de Serviços Prestados; II - Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência.

(Vide Decreto n° 6.492, de 26/03/90, que instituiu o Livro de Registro de Entradas de Serviços )

Art. 46 - Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente, em ordem crescente, e obedecerão aos modelos aprovados por este regulamento.

Parágrafo único - Sem prejuízo das informações contidas no modelo aprovado por este regulamento e das especificações previstas no seu art. 47, o Livro de Registro de Serviços Prestados poderá será impresso e escriturado por meio eletrônico, devendo o registro das Notas Fiscais de Serviço nele ser procedido de forma individualizada por data, número e valor respectivo.

(Parágrafo único acrescentado pelo art. 1° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 – “DOM” de 04/12/99)

(Efeitos de 19/09/81 a 31/10/03)

SUBSEÇÃO II DO LIVRO DE REGISTRO DE SERVIÇOS PRESTADOS

Art. 47 - (Revogado expressamente pelo art. 20 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03)

Art. 47 - O Livro de Registro de Serviços Prestados, obedecidas as especificações respectivas, destina-se a registrar:

I - os totais de preços dos serviços prestados diariamente com os números das respectivas notas fiscais emitidas; II - o valor total das deduções da receita bruta permitidas por lei; III - o valor tributável dos serviços prestados; IV - a alíquota aplicável; V - o valor do imposto a recolher; VI - os números e datas das guias de pagamento relativas ao ISSQN, com nome do respectivo banco; VII - valor do imposto retido na fonte; VIII - coluna para “Observações” e anotação diversas.

Parágrafo único – O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico, deverá conter no cabeçalho de cada folha os dados da empresa (razão social, endereço, número do CNPJ e número da inscrição municipal), devendo ser numeradas as folhas em ordem seqüencial no ato da impressão e encadernadas na forma de livro por períodos de vinte e quatro meses, no prazo máximo de trinta dias após a data da

Page 12: Regulamento Do ISS BH

última escrituração.

(Parágrafo único acrescentado pelo art. 2° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 – “DOM” de 04/12/99)

(Vide o disposto nos arts 6º e 7º da Portaria SMFA nº 010/00) (Efeitos de 19/09/81 a 31/10/03)

SUBSEÇÃO III DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E

TERMOS DE OCORRÊNCIAS

Art. 48 - (Revogado expressamente pelo art. 20 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03)

Art. 48 - O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se ao registro de documentos confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

(Efeitos de 19/09/81 a 31/10/03SUBSEÇÃO IV

DA AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 49 - Os livros fiscais deverão ser autenticados pela repartição fiscal competente, antes de sua utilização.

Art. 50 - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.

§ 1° - A autenticação será feita na própria página em que o termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal.

§ 2° - A nova autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro encerrado.

SEÇÃO IV DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Art. 51 - Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos a tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e, salvo disposição em contrário, somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados ficarão sujeitos à prévia autorização do órgão fiscal competente.

§ 1° - Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras, bem como páginas, linhas ou espaços em branco.

Page 13: Regulamento Do ISS BH

§ 2° - Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna “Observações”.

§ 3° - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar mais de 10 (dez) dias.

Art. 52 - Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor através de carimbo a nova situação.

Art. 53 - Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.

Art. 54 - (Revogado expressamente pelo art. 20 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03)

Art. 54 - Os livros fiscais de que tratam os arts. 47 e 48, serão de exibição obrigatória à Fiscalização Municipal e deverão ser conservados no arquivo do contribuinte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.

(Vide o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 84 deste Decreto)

Parágrafo único – O Livro de Registro de Serviços Prestados escriturado por meio eletrônico, deverá ser impresso sempre que solicitado pelo Fisco Municipal, ainda que antes do término do período estabelecido no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento, sendo que as folhas examinadas e rubricadas pela autoridade fiscal deverão ser arquivadas no estabelecimento prestador, para encadernação a ser procedida na forma estabelecida no parágrafo único do art. 47 deste Regulamento.

(Parágrafo único acrescentado pelo art. 3° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 – “DOM” de 04/12/99)

(Efeitos de 19/09/87 a 31/10/03)SEÇÃO V

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir e a emitir, nos termos

do regulamento, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Serviços, Série A (art. 66 do RISSQN);II - Nota Fiscal de Serviços, Série B (art. 67 do RISSQN);III - Nota Fiscal de Serviços, Série C (art. 68 do RISSQN);IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D (art. 13 do Decreto nº 6.492/90);V - Nota Fiscal de Serviços, Série E (art. 15 do Decreto nº 6.492/90);

Page 14: Regulamento Do ISS BH

VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços (art. 69 do RISSQN);VII – Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF; (NR)(Nova redação deste inciso VII dada pelo art. 15 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008)

VII - Declaração de Serviços (art.3º do Decreto 5.016/85) ;(Vigência até 30/12/2008)

VIII - Ingresso Fiscal (art. 69 A do RISSQN);IX - Declaração Eletrônica de Serviços - DES (art.1º do Decreto 11.467/03)

X – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e. (AC)(Inciso X acrescentado pelo art. 16 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008).§ 1º -(Revogado expressamente pelo art. 33 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008)§ 2º -(Revogado expressamente pelo art. 33 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008)§ 3º -(Revogado expressamente pelo art. 33 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008)

§ 1º - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas, bem como pelas empresas de consórcio, em meio magnético, observadas as determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal de Finanças. (Nova redação do caput e do § 1º do art. 55 dada pelo art. 19 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)§ 2º - A Declaração de Serviços será preenchida mensalmente devendo conter a receita mensal da instituição financeira e será apresentada ao término de cada semestre civil, no prazo estabelecido em Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.§ 3º - Um mesmo disquete de computador poderá conter a Declaração de Serviços de mais de um estabelecimento de uma mesma instituição financeira ou equiparada.(Vigência até 30/12/2008)

§ 4º – (Revogado expressamente pelo art. 4º do Decreto nº 9.630, de 02/07/98 – "DOM" de 03/07/98)

§ 4º - O disquete programa será fornecido pela Secretaria Municipal da Fazenda mediante a entrega pelo contribuinte de um disquete virgem. (Redação original com vigência de 30/12/94 a 02/07/98)

(§§ 2º, 3º e 4º acrescentados pelo art. 4º do Decreto nº 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de 30/12/94)

Art. 55 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, salvo disposição expressa em contrário, são obrigados a possuir, independentemente da ocorrência do fato gerador do imposto, e a emitir, nos termos do regulamento, os seguintes documentos fiscais:I - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (art. 66 do RISSQN);II - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (art. 67 do RISSQN);III - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (art. 68 do RISSQN);IV - Nota Fiscal de Serviços, Série D, (art. 13 do Decreto nº 6.492/90);V - Nota Fiscal de Serviços, Série E, (art. 15 do Decreto nº 6.492/90);

Page 15: Regulamento Do ISS BH

VI - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (art. 69 do RISSQN);VII - Declaração de Serviços (NR).(Nova redação do caput e incisos dada pelo art. 2º do decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)

(Efeitos de 14/07/ a22/02/05)§ 1º - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas por meio magnético, observadas as determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.

(Nova redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 9.630, de 02/07/98 – "DOM" de 03/07/98).

(Efeitos de 03/07/98 a 22/02/05)§ 1º - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas através de disquete de computador, conforme programa elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda e aprovado em Portaria a ser expedida pelo respectivo secretário.(Este parágrafo, introduzido originalmente como parágrafo único pelo art. 3º do Decreto nº 5.016, de 28/06/85, foi remunerado para § 1º por força do dispositivo no art. 3º do Decreto nº 8.166, de 29/12/94,com vigência de 30/12/94 a 02/07/98)

Art. 55 - Os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido sobre o preço do serviço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais, conforme modelos aprovados:I - Nota Fiscal de Serviços, Série A, (modelo 1);II - Nota Fiscal de Serviços, Série B, (modelo 2);III - Nota Fiscal de Serviços, Série C, (modelo 3);IV - Nota Fiscal Fatura de Serviços, (modelo 4);V - (Revogado pelo art. 8º do Decreto nº 4.680, de 04/05/84)VI - Declaração de Serviços.(Inciso VI acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 5.016, de 28/06/85, com redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de 30/12/94)VI - Declaração de Serviços (Modelo 6)(Redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 5.016, de 28/06/85, com vigência até 29/12/94)Parágrafo único -(Este parágrafo único que fora acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 5016, de 28/06/85, tornou-se sem efeito por força do disposto no art. 3º do Decreto nº 8166, de 29/12/94 .)

(Redação original com efeitos até 13/07/01)

Art. 56 - São dispensados da emissão de notas fiscais de serviços:

I - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam ou controlem as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, para os eventos em que emitirem o Ingresso Fiscal autorizado;

(Nova redação do inciso I dada pelo art. 20 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)I - os estabelecimentos fixos de diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, "poules" e similares;

(Efeitos de 19/09/81 a 22/02/05)

Page 16: Regulamento Do ISS BH

II - os estabelecimentos de ensino desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;III - concessionárias de transporte coletivo exceto quando da ocorrência de serviços especiais contratados por terceiros;IV - demais contribuintes que pela característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita a verificação de efetiva receita de prestação de serviços, a juízo da autoridade competente.§ 1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão de Nota Fiscal de Serviço e do Ingresso Fiscal, nos termos da legislação em vigor.

(Nova redação do § 1º dada pelo art. 20 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)§1º - Às pessoas jurídicas isentas, às amparadas por imunidade e às empresas que recolham o imposto sob o regime de estimativa, é facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviços nos termos da legislação em vigor.

(Nova redação do § 1º dada pelo art. 8º do Decreto nº 9.198, de 05/05/97, com vigência a partir de 05/07/97)

(Efeitos de 05/07/97 a 22/02/05)

§ 1º - Ao profissional autônomo e às empresas que recolham o imposto com base em percentuais fixos da UFPBH, bem como às isentas e amparadas por imunidade, é facultado a emissão de nota fiscal.

(Redação original com vigência até 04/07/97)§ 2º - (Revogado expressamente pelo art. 43 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)§ 2º - Tratando-se de diversões públicas em caráter permanente, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.( Nova redação do § 2º dada pelo art. 15 do Decreto nº 9.831, de 18/01/99 – "DOM" de 19/01/99)

(Efeitos de 19/01/99 a 22/02/05)§ 2º - Tratando-se de diversões em caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, "poules" e similares, dependerá de prévia autorização da repartição fiscal.

(Redação original com vigência até 18/01/99)§ 3º – As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, ficam obrigadas:

I – a manter à disposição do fisco municipal:

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;

b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN;

II – a apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF.

§ 4º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF - ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, desde que mantenham à disposição do fisco

Page 17: Regulamento Do ISS BH

municipal “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto. (NR)

(Nova redação destes §§ 3º e 4º dada pelo art. 17 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008)

§ 3° - As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas:

I - a manter a disposição do fisco municipal:

a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.

II - a apresentar a Declaração de Serviços, nos termos deste Decreto.

§ 4° - As instituições financeiras e equiparadas ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem como de possuir e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Entradas de Serviços, desde que mantenham à disposição do Fisco Municipal, “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto.

(Nova redação dos §§ 3° e 4° dada pelo art. 3° do Decreto n° 9.630, de 02/07/98 – “DOM” de 03/07/98).

(Vigência até 30/12/2008)

§ 3° - As instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigadas: I - a manter à disposição do fisco Municipal: a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno; b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN. II - a apresentar a Declaração de Serviços em disquete programa, nos termos deste Decreto.

§ 4° - As instituições financeiras e equiparadas ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem como de possuir e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Entrada de Serviços.

(Nova redação dos §§ 3° e 4° dada pelo art. 5° do Decreto n° 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de 30/12/94) (Redação original com vigência de 30/12/94 a 02/07/98)Art. 57 - Os documentos fiscais referidos nos incisos I a VI do artigo 55 serão extraídos por decalques ou carbonos, devendo ser manuscritos a tinta ou lápis-tinta ou preenchidos por processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias. (Nova redação do art. 57 dada pelo art. 6° do Decreto n° 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de 30/12/94)

Art. 58 – Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa

Page 18: Regulamento Do ISS BH

circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente à isenção ou número do processo de reconhecimento e imunidade.

(Nova redação dada pelo art. 4° do Decreto n° 10.075, 03/12/99 – “DOM” de 04/12/99)

Art. 58 - Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou imunidade, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente.

(Efeitos de 19/09/81 a 03/12/99)Art. 59 - Os documentos falsos e inidôneos fazem prova apenas a favor do fisco.

§ 1° - Considera-se falso o documento emitido por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Mobiliário e cujas atividades estejam sujeitas à incidência de tributos municipais.

§ 2° - Considera-se inidôneo o documento:

I - confeccionado sem autorização de impressão de documentos fiscais, não obstante a inscrição no Cadastro Mobiliário; II - emitido por contribuinte inscrito que tenha deixado de comunicar, nos prazos previstos em regulamento, as mudanças de endereço ou domicílio fiscal, transferência do estabelecimento e encerramento de atividade; III - emitido por contribuinte que tenha encerrado irregularmente sua atividade; IV - dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado; V - emitido após a data-limite para utilização.

§ 3° - O Secretário Municipal da Fazenda, através de Portaria, poderá fixar prazo para utilização de documentos fiscais, estabelecendo a obrigatoriedade de que a data-limite figure como indicação impressa no documento, instituir outros documentos fiscais ou alterar os modelos previstos neste regulamento ou em outros decretos municipais. (Nova redação do art. 59 dada pelo art. 1° do Decreto n° 7.650, de 28/07/93, com vigência a partir de 29/07/93)

Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que sejam confeccionados em formulários contínuos.(Nova redação do caput do art. 60 dada pelo art. 21 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)

Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta) jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e Notas Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários contínuos.

(Efeitos de 05/07/97 a 29/02/05)§ 1° - Atingindo-se o número de 999999, a numeração deverá ser reiniciada,

Page 19: Regulamento Do ISS BH

aumentando-se outra letra idêntica à da série original.

§ 2° – Os documentos fiscais devem ser emitidos em ordem cronológica e seqüencial de numeração.(NR) (Nova redação deste § 2° dada pelo art. 5° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 – “DOM” de 04/12/99)

§ 2° - Os documentos fiscais não poderão ser emitidos fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente

anterior, exceto quando houver vencido o prazo de validade dos documentos fiscais autorizados ou nos casos de autorização expressa da autoridade competente.

(Efeitos de 05/07/97 a 03/12/99)§ 3° - A requerimento justificado do contribuinte e a critério do Departamento de Rendas Mobiliárias, os blocos de Notas Fiscais poderão ser enfeixados em número menor de jogos.

§ 4° - As vias fixas das Notas Fiscais emitidas em formulário contínuo deverão ser separadas e encadernadas por mês, admitindo-se o enfeixamento conjunto de vários meses, limitando-se ao máximo de 300 (trezentas) Notas Fiscais por feixe. (Nova redação do art. 60 dada pelo art. 9° do Decreto n° 9.198, de 05/05/97, com vigência a partir de 05/07/97)

§ 5º - Os formulários contínuos nos quais forem confeccionados documentos fiscais, para emissão por processamento eletrônico de dados, deverão ser numerados por impressão tipográfica em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais, segundo a ordem e seqüência indicada na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

(Nova redação deste § 5º dada pelo art. 21 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)§ 5° – Nos documentos fiscais a serem emitidos por processamento eletrônico, a numeração deverá ser impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte , tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias, obedecida a ordem seqüencial indicada na respectiva Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

(§5° acrescentado pelo art. 6° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 – “DOM” de 04/12/99)

(Efeitos de 04/12/99 a 22/02/05)§ 6º - Os documentos fiscais confeccionados em formulário contínuo, nos termos deste artigo, deverão ser emitidos na seqüência numérica dos formulários, sendo numerados por meio de impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordem cronológica e seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

§ 7º - O documento fiscal confeccionado em formulário contínuo e emitido incorretamente pelo sistema de PED poderá ser cancelado, nos termos do disposto no artigo 61 deste Regulamento, sendo permitida a reimpressão no formulário seguinte da mesma numeração atribuída ao documento cancelado.

(§§ 6ºe7º acrescentados pelo art. 22 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)Art. 60 - Os documentos fiscais serão numerados tipograficamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999, e enfeixados em blocos uniformes de 50 (cinqüenta)

Page 20: Regulamento Do ISS BH

jogos, admitindo-se, em substituição aos blocos, que as Notas Fiscais de Serviço e Notas Fiscais-Faturas sejam confeccionadas em formulários contínuos.

§ 1° - Atingindo-se o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, aumentando-se outra letra idêntica à da série.

§ 2° - As notas fiscais não poderão ser emitidas fora da ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente

anterior, salvo com autorização expressa de autoridade competente. (Redação original com vigência até 04/07/97)

Art. 61 – Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão, no bloco ou na encadernação quando confeccionado em formulários contínuos ou jogos avulsos na ordem seqüencial, todas as vias do documento fiscal, procedendo-se a oposição no corpo deste da expressão “cancelado”, com a declaração do motivo que determinou o cancelamento e a indicação do documento substituto, se for o caso, fazendo constar este fato no campo ‘Observações’ do Livro de Registro de Serviços Prestados. (NR)

(Nova redação dada pelo art. 7° do Decreto n° 10.075, de 03/12/99 – “DOM” do 04/12/99)

(Vide o disposto no art. 4° da Portaria SMFA n° 010, de 01/12/00 - "DOM" de 05/12/00)

Art. 61 - Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento.

(Efeitos de 19/09/81 a 31/12/99)SUBSEÇÃO II

DA AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida por meio do formulário 'Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF', que só será concedida às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços relacionados na Lista de Serviços tributáveis pelo imposto.(Nova redação do caput do art. 62 dada pelo art. 23 do Decreto nº 11.956 de 23/02/05)Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição fazendária competente, expedida através do formulário ‘Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF’.

(Efeitos de 31/11/98 a 22/02/05)§ 1° – A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário “Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais – SIDF” e apresentação das informações e documentos relacionados abaixo, sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em portaria do Secretário Municipal da Fazenda:

I – fotocópia do último documento fiscal emitido; II – guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativas aos últimos 12 (doze) meses, exceto para pedido inicial;

(Nova redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 11.087, de 18/07/02 – "DOM" de 19/07/02)

II – guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativas aos últimos

Page 21: Regulamento Do ISS BH

6 (seis) meses, exceto para pedido inicial; (Efeitos de 03//06/00 a 18/07/02)

III – (Revogado expressamente pelo art. 6º do Decreto nº 11.087, de 18/07/02 – "DOM" de 19/07/02)III – comprovantes de recolhimento das taxas mobiliárias referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios, caso devidas; (Efeitos de 03//06/00 a 18/07/02)IV – documento de constituição social ou alteração constando cláusula de administração e, se for o caso, o instrumento de procuração;V - três últimas contas de água, energia elétrica, telefone ou extrato bancário, anteriores à data de solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante, apenas no caso em que a Inscrição Municipal esteja bloqueada para o endereço. (NR)

(Nova redação dada pelo art. 5º do Decreto 11.087, de 18/07/02 – "DOM" de 19/07/02)

V – três últimas contas de água, energia elétrica, telefone ou extrato bancário referente ao mês imediatamente anterior à data da solicitação, em nome da pessoa jurídica solicitante, exceto no caso de início de atividades. (NR)

(Efeitos de 03//06/00 a 18/07/02)

(Nova redação do § 1º dada pelo art. 5º do Decreto nº 10.259, de 02/06/00 – "DOM" de 03/06/00)§ 1º - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário ‘Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF’. (Efeitos de 01/12/98 a 02/06/00)§ 2° - A SIDF será confeccionada e distribuída aos estabelecimentos gráficos pela Associação Brasileira da Indústria Gráfica - ABIGRAF, Regional de Minas Gerais.

§ 3° - A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data da emissão da AIDF, e será emitida em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - arquivo do estabelecimento gráfico; II - 2ª via - arquivo do contribuinte; III - 3ª via - deverá ser devolvida pelo contribuinte à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término de sua validade.

§ 4° - Se o documento autorizado não for confeccionado até o término da validade da autorização, o estabelecimento gráfico deverá devolver todas as vias da AIDF à repartição fazendária, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados do término da validade, com a solicitação de cancelamento obrigatoriamente assinada pelo contribuinte e a declaração do estabelecimento gráfico de que não fez e nem fará a impressão.

§ 5° - A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a critério do fisco.

§ 6° - As AIDF deverão ser arquivadas, para exibição ao fisco, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 7° - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais, obedecido o disposto em

Page 22: Regulamento Do ISS BH

portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 8° - O DRMFA expedirá Certificado de credenciamento de estabelecimento gráfico, válido por 180 (cento e oitenta ) dias.

§ 9° - O credenciamento deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade do Certificado, enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaiquer serviços de impressão de documentos fiscais.

§ 10 - (Revogado expressamente pelo art. 7º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)

§ 10 - Os estabelecimentos gráficos credenciados ficam obrigados a entregar ao DRMFA 01 (hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros, até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da AIDF.

(Efeitos de 01/12/98 a 13/07/01)§ 11 - Fica vedada aos estabelecimentos gráficos a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.

§ 12 - O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da legislação tributária poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu credenciamento, por ato do Diretor do DRMFA, suspenso ou cassado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 13 - Os modelos da AIDF e da SIDF serão estabelecidos em portaria do Secretário Municipal da Fazenda.” (Nova redação deste art. 62 dada pelo art. 1° do Decreto n° 9.731, de 23/10/98 – “DOM” de 24/10/98, com vigência a partir de 01/12/98) (Os modelos a que se refere este parágrafo que estão em vigor são os estabelecidos na Portaria nº 012/98 - "DOM" de 27/11/98)

§ 14 – Na hipótese do documento de constituição ou de alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica, previsto no item “d” do § 1° deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas, deverá ser também apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração dos últimos assentamentos.

(§ 14 acrescentado pelo art. 6° do Decreto n° 10.259, de 02/06/00 – “DOM” de 03/06/00)

Art. 62 - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais, enumerados na Subseção I, mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1° - A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante

Page 23: Regulamento Do ISS BH

preenchimento do formulário próprio, conforme modelo (anexo I deste Decreto), contendo as seguintes indicações: I - nome ou razão social, endereço, número de inscrição municipal e número de inscrição no CGCMF do usuário dos documentos fiscais a serem impressos; II - espécie do documento fiscal, série, sub-série, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número de vias; III - data do pedido; IV - nome, identidade e assinatura do representante legal da empresa.

§ 2° - No ato da entrega da Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, devidamente assinada pelo interessado ou mandatário, deverá ser obrigatoriamente apresentado o documento constitutivo da empresa e, se for o caso, o instrumento da procuração.

§ 3° - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (anexo II deste Decreto) será emitida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme modelo constante deste Decreto, e terá prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.

§ 4° - A autorização será emitida em 3 (três) vias, devendo a 1ª ficar arquivada na sede do estabelecimento gráfico e a 2ª e 3ª vias serão entregues ao contribuinte que deverá manter a 2ª nos seus arquivos e devolver a 3ª ao Departamento de Rendas Mobiliárias no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término da validade, com o seu campo 7 obrigatoriamente preenchido e assinado.

§ 5° - Se o documento autorizado não for impresso até o término da validade da autorização, o contribuinte deverá devolver as 3 (três) vias ao Departamento de Rendas Mobiliárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término da validade, com o seu campo 8 obrigatoriamente preenchido e assinado. (§§ 1° a 5° com nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 7.202, de 27/04/92, com vigência de 28/04/92 a 31/11/98)

§ 6° - A autorização de que trata o artigo poderá ser cancelada, a juízo do Fisco.

§ 7° - (Sem efeito tendo em vista a revogação na íntegra de Lei n° 5.642, de 29/12/89, pela Lei n° 6812, de 29/12/94)

§ 8° - Ficam os estabelecimentos gráficos autorizados a imprimir e comercializar o formulário de Solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais. (§ 8° acrescentado pelo art. 2° do Decreto n° 7.202, de 27/04/92, com vigência de 28/04/92 a 31/1/98) § 9° - Os estabelecimentos gráficos deverão credenciar-se junto ao Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA- para prestarem quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais. § 10 - O Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA- expedirá certificado de credenciamento de estabelecimento gráfico, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias. § 11 - O Certificado deverá ser renovado a cada vez que expirar o prazo de validade,

Page 24: Regulamento Do ISS BH

enquanto o estabelecimento gráfico prestar quaisquer serviços de impressão de documentos fiscais. § 12 - Os estabelecimentos gráficos credenciados ficam obrigados a entregar ao Departamento de Rendas Mobiliárias - DRMFA -, até o último dia útil do mês subseqüente ao da data da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), 01 (Hum) jogo completo do documento fiscal confeccionado, com numeração expressa em zeros. § 13 - O estabelecimento gráfico que infringir qualquer norma da Legislação Tributária Municipal poderá ficar, a qualquer tempo, inabilitado para a impressão de documentos fiscais, tendo o seu Certificado cassado e tornado sem efeito por ato do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, enquanto perdurar a irregularidade.

(§§ 9° ao 13° acrescentados pelo art. 6° do Decreto n° 9.198, de 05/05/97, com vigência de 05/07/97 a 31/11/98)

(O art. 62 sofreu nova redação a partir de 31/11/98, determinada pelo art. 1° do Decreto n° 9.731/98)

Art. 62A - Os contribuintes do ISSQN que não estiverem em dia com suas obrigações tributárias terão autorizada a impressão de documentos fiscais em quantidade limitada, correspondente à quantidade mínima necessária à prestação de serviços pelo período de um mês, calculada com base na média de documentos fiscais emitidos nos últimos doze meses anteriores à data da solicitação para o respectivo tipo, série e subsérie.

(Art. 62A acrescentado pelo art. 24 do Decreto nº 11.956,de 23/02/05)

Art. 63 - Os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota Fiscal Estadual, adaptada para as operações que envolvem a incidência dos dois impostos.

Parágrafo único - Após a autorização do Fisco Estadual, o contribuinte deverá submeter a nota fiscal à aprovação ao Fisco Municipal, juntando:

I - cópia do despacho da autoridade estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva; II - o modelo de nota fiscal adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual; III - razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

SUBSEÇÃO III DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS

Art. 64 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:

I - executar serviços; II - receber adiantamentos ou sinais.

Art. 65 – Sem prejuízo de disposições especiais inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá:

Page 25: Regulamento Do ISS BH

I – a denominação Nota Fiscal de Serviços;II – o número de ordem e o número da via, identificando-se em cada via, exclusivamente pela numeração respectiva, a sua destinação;III – natureza de serviços;IV – nome, endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ do estabelecimento emitente;V - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do estabelecimento usuário dos serviços;VI – a discriminação das unidades e quantidades;VII – a discriminação dos serviços prestados;VIII – os valores unitários e respectivos totais;IX - nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da ‘Autorização de Impressão de Documentos Fiscais’;X – o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza.XI - a data de emissão da Nota Fiscal;XII - o valor do ISSQN devido e a respectiva alíquota.(Incisos XI e XII acrescentados pelo art. 3º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)§ 1º - As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias, salvo no caso de documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos, cujos respectivos números de ordem e de via deverão ser numerados por meio de impressão gerada pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED, em ordem cronológica e seqüencial, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

(Nova redação deste § 1º dada pelo art. 25 do Decreto nº 11.956,de23/02/05)§ 1º – As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente em todas as vias ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e por impacto nas demais vias. (Efeitos de 04/12/99 a 22/02/05)§ 2º - Ocorrendo mudança de denominação social ou endereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda documentos fiscais autorizados e não emitidos, estes só deverão ser utilizados, respeitado o prazo de validade, com a indicação da nova denominação social ou endereço, impressos por qualquer meio, observada a obrigação de comunicar ao Fisco a respectiva alteração.(Nova redação deste § 2º dada pelo art. 3º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM"

de 14/07/01)§ 2º – Ocorrendo mudança de endereço do estabelecimento prestador dos serviços e havendo ainda Notas Fiscais de Serviços autorizadas e não emitidas, estas poderão continuar sendo utilizadas, respeitado o prazo de validade, desde que o contribuinte promova a indicação do novo endereço por meio de carimbo em todas as vias do documento, observada a obrigação de comunicar ao Fisco a respectiva alteração. (Efeitos de 04/12/99 a 13/07/01)§ 3º - No campo destinado à descrição dos serviços, inclusive no caso da NFS-e, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e a natureza dos serviços prestados,

Page 26: Regulamento Do ISS BH

e o respectivo subitem da Lista de Serviços sujeitos à incidência do ISSQN, identificando, se for o caso:

I – o bem e o contrato ou documento em que se acordaram os serviços e eventuais medições vinculadas à Nota Fiscal;

II – o período da prestação do serviço;

III – o número do processo judicial que deferiu a suspensão da exigibilidade do imposto;

IV – a lei que concedeu a isenção;

V – o número do processo administrativo que reconheceu a imunidade;

VI – o número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, em se tratando de serviços sujeitos a este controle;

VII – o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI, e da obra, no caso de construção civil. (NR)

(Nova redação deste § 3º dada pelo art. 18 do Decreto nº 13.471, de 30 de dezembro de 2008, publicado no "DOM" de 31/12/2008)

§ 3º - No campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o bem e o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestação do serviço.

(Nova redação deste § 3º dada pelo art. 25 do Decreto nº 11.956,de 23/02/05)(Vigência até 30/12/2008)

§ 3º – No campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestação de serviço.

(Efeitos de 04/12/99 a 22/02/05)(Nova redação do art. 65 dada pelo art. 8º do Decreto nº 10.075, de 03/12/99 – "DOM" de 04/12/99, introduzindo neste os §§ 1º, 2º e 3º)§ 4º - É vedado a utilização de documentos fiscais cujas informações impressas previstas nos incisos do caput deste artigo estejam incompletas ou com erro(§ 4º acrescentado ao art. 65 pelo art. 3º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)§ 5º - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar, no campo destinado ao valor total da nota, o valor dos serviços deduzido o valor do ISSQN retido na fonte.

(Nova redação deste § 5º dada pelo art. 25 do Decreto nº 11.956,de 23/02/05)

Page 27: Regulamento Do ISS BH

§ 5º - Exclusivamente nas situações em que ocorrer a retenção do ISSQN na fonte pelo tomador dos serviços, o prestador poderá registrar no campo destinado ao valor total da nota o valor dos serviços deduzido do Imposto Retido Na Fonte.

(Efeitos de 05/05/03 a 22/02/05)§ 6º - (Revogado expressamente pelo art. 20 do Decreto nº11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03)§ 6º - A primeira via da nota fiscal de serviços deverá conter obrigatoriamente uma parte destacável, onde constará declaração do tomador dos serviços, reproduzida nas demais vias do documento fiscal, indicando se o ISSQN foi ou não retido na fonte. (Efeitos de 05/05/03 a 31/10/03)(Parágrafos 5º e 6º acrescentados pelo art. 17 pelo Decreto n° 11.321 de 02/05/03 – "DOM" de 05/05/03)§ 7º - A nota fiscal de serviços, inclusive a nota fiscal fatura de serviços, deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas.(§ 7º acrescentado ao art. 65 pelo art.15 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03)

§ 8º - Tratando-se de serviços prestados com a intermediação ou agenciamento de terceiros, o prestador deverá informar também no campo ‘Discriminação do Serviço’ do documento fiscal emitido contra o tomador, a denominação social e o CNPJ ou CPF, conforme o caso, do intermediário ou agenciador que se interpõe entre os seus serviços e o tomador. (§ 8º acrescentado pelo art. 17 do Deccreto nº 14.837, de 10/12/2012, “DOM” de 11/12/2012)

Art. 65 - Sem prejuízo de disposições especiais, inclusive, quando concernentes a outros impostos, a nota fiscal conterá: I - a denominação Nota Fiscal de Serviços; II - o número de ordem e o número da via; III - natureza dos serviços; IV - nome, endereço e os números de inscrição municipal e o CGC do estabelecimento emitente; V - o nome, endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CGC do estabelecimento usuário dos serviços; VI - a discriminação das unidades e quantidades; VII - a discriminação dos serviços prestados; VIII - os valores unitários e respectivos totais; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”; X - o dispositivo legal relativo a imunidade, não incidência ou isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

(Efeitos de 19/09/81 a 03/12/99)

Parágrafo único - As indicações dos incisos I, IV e IX serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set e a indicação do inciso II será impressa tipograficamente ou, a critério do contribuinte, tipograficamente na primeira via e nas demais vias por impacto. (Nova redação dada pelo Decreto n° 9.800, de 17/12/98 – “DOM” de 18/12/98, com

Page 28: Regulamento Do ISS BH

vigência até 03/12/99)

Parágrafo único - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas tipograficamente.

(Redação original com vigência até 17/12/98)Art. 65A - Os documentos fiscais cuja impressão dependa da concessão de autorização do órgão da administração tributária do Município, à exceção da nota fiscal de serviços avulsa e da nota fiscal de entrada de serviços, conterão obrigatoriamente a sua data de validade, e a sua impressão obedecerá às seguintes disposições:I - a denominação do documento fiscal, o seu número de ordem, o número da via e sua respectiva destinação, o nome, o endereço e os números da inscrição municipal e do CNPJ do emitente, serão impressos na parte superior do documento fiscal, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 11;II - os números dos formulários contínuos, nos quais são confeccionados documentos fiscais, deverão ser impressos na parte inferior direita do documento fiscal, em campo específico denominado 'Nº de Controle do Formulário', por meio de fonte ou tipo igual ao tamanho ou corpo 8;III - a data de validade e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, concedida pelo Município também serão impressos na parte superior do documento fiscal, logo abaixo do número de ordem, por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 11;IV - As demais indicações obrigatórias serão impressas por meio de fonte ou tipo nunca inferior ao tamanho ou corpo 6.

(Art. 65A acrescido pelo art. 26 do Decreto nº 11.956, de 23/02/2005 - publicado no "DOM" de 24/02/2005 e republicado em 25/02/2005)

Art. 66 - A Nota Fiscal de Serviços, Série A, não será inferior a 115 x 170 mm e será extraída, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via - usuário dos serviços; II - a segunda via - contribuinte; III - a terceira via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

(Vide o novo modelo da Nota Fiscal de Serviços série A instituído pelo Decreto nº 11.321, de 02/05/03 – "DOM" de 05/05/03) ) (Vide o novo modelo da Nota Fiscal de Serviços série A instituído pelo Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03)

Art. 67 - A Nota Fiscal de Serviços, Série B, não será inferior a 75 x 105 mm e será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via - usuário dos serviços; II - a segunda via - presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

(Vide o novo modelo da Nota Fiscal de Serviços série B instituído pelo Decreto nº 11.321, de 02/05/03 – "DOM" de 05/05/03) (Vide o novo modelo da Nota Fiscal de Serviços série B instituído pelo Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03)

Page 29: Regulamento Do ISS BH

Art. 68 - A Nota Fiscal de Serviços, Série C, destinada ao uso de estacionamento de veículos, além das indicações contidas no art. 65, deverá conter impresso as expressões:

I - preço hora; II - placa do veículo; III - horário de entrada e saída do veículo.

Parágrafo único - A nota fiscal de que trata este artigo não será inferior a 90 x 80 mm e deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via - será conservada pelo contribuinte para exibição ao Fisco; II - a segunda via - usuário dos serviços. (Este parágrafo único transformou-se em § 1º por força do art. 4º do Decreto nº 11.087, de 18/07/02 - "DOM" de 19/07/02, tendo sido alterada a sua redação por este mesmo dispositivo) (Efeitos de 05/07/97 a 18/07/02) § 1° - A Nota Fiscal de Serviços, Série C não será inferior a 90 x 80 mm e deverá ser emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:I - a primeira via - Fisco;II - a segunda via - usuário dos serviços.

(Redação determinada pelo art. 4º do Decreto nº 11.087, de 18/07/01 – "DOM" de 19/07/02)

§ 2° - A nota fiscal de que trata este artigo deverá ser emitida no momento da entrada do veículo no estacionamento, sendo os respectivos horário de saída do veículo e valor total do serviço registrados ou anotados, neste documento fiscal, quando de sua saída§ 3º - A primeira via do documento fiscal de que trata este artigo, destinada ao Fisco, deverá ser conservada pelo contribuinte para pronta e imediata exibição. (NR)"

(§§ 2º e 3º acrescentados pelo art. 4º do Decreto nº 11.087, de 18/07/01 – "DOM" de 19/07/02)

Art. 69 - A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser Nota Fiscal Fatura de Serviços, conforme modelo 4 a que se refere o art. 55.

(Vide o novo modelo da Nota Fiscal Fatura de Serviços instituído pelo Decreto nº 11.321, de 02/05/03 – "DOM" de 05/05/03) (Vide o novo modelo da Nota Fiscal Fatura de Serviços instituído pelo Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03) Art.69A - O Ingresso Fiscal, destinado às atividades de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, impresso em via única, conterá:I - a denominação Ingresso Fiscal;II - o número de ordem, a identificação e a destinação das partes do documento;III - o nome, endereço, e os números da Inscrição Municipal e do CNPJ do emitente;IV - a data de validade;V - a descrição dos serviços, com os dados do evento (nome, local e duração), quando for o caso;VI - o preço do ingresso;VII - o nome, endereço, Inscrição Municipal e CNPJ do impressor do ingresso, data da impressão, quantidade de partes, número de ordem do primeiro e último ingresso impressos e a data e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.§ 1º - As indicações dos incisos I a VI serão impressas tipograficamente ou pelo sistema de off-set igualmente nas duas partes do documento, exceto a identificação dessas partes

Page 30: Regulamento Do ISS BH

e suas respectivas destinações, que estarão dispostas distinta e exclusivamente em cada uma delas.§ 2º - O Ingresso Fiscal, não inferior a 50 X 100 mm, será enfeixado em talões uniformes de 50 jogos, ou confeccionado em jogos soltos, com no mínimo duas partes separadas por picote que terão as seguintes destinações:a) 1ª Parte: Fisco;b) 2ª Parte: Usuário dos serviços.§ 3º - A segunda parte do Ingresso Fiscal não poderá ser reutilizada, devendo os ingressos não vendidos serem arquivados intactos por 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, quando solicitado.§ 4º - O contribuinte ou responsável deverá utilizar sub-séries distintas quando num mesmo evento forem praticados preços diferenciados em razão de meia-entrada, do tipo de diversão oferecida, do horário ou dia da apresentação, da localização do assento ou de serviços agregados, identificando esta situação no Ingresso Fiscal.

(Art.69 A acrescentado pelo art. 27 do Decreto nº 11.956, de23/02/05)Art. 70 - É facultado ao contribuinte do ISSQN aumentar o número de vias, alterar a disposição ou acrescer indicações nos modelos de documentos fiscais a serem impressos, desde que não prejudiquem a clareza do documento e nem contrarie o disposto no artigo 65A deste regulamento.

(Nova redação dada pelo art.28 do Decreto nº 11.956 de 23/02/05)Art. 70 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias das notas a fazer e conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento nem as disposições deste regulamento.

(Efeitos de19/09/81 a 22/02/05)Art. 71 - A juízo do Fisco será permitido o uso de sub-série para as notas fiscais de que trata esta subseção.

SUBSEÇÃO IV DO BOLETIM MENSAL DE APURAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO

Arts. 72 a 75 - (Revogados pelo art. 8° do Decreto n° 4.680, de 04/05/84)

SEÇÃO VI DO REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE

DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 76 - A autoridade competente poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado, regime especial para cumprimento de obrigações acessórias, bem como dispensar livros e documentos fiscais.

Parágrafo único - Inclui-se no regime especial de que trata o artigo, o cupom de máquina registradora, cujas normas serão disciplinadas através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 77 - O regime especial de que trata o artigo anterior poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou cancelado.

Art. 78 - O pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento de dados, será

Page 31: Regulamento Do ISS BH

apresentado pelo contribuinte à repartição competente.

Parágrafo único - O pedido deve ser instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com “fac simile” dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.

Art. 79 - A extensão do regime especial concedido pelo Fisco de outro Município dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.

Parágrafo único - Para aprovação do regime, o contribuinte deverá instruir o pedido com cópias autenticadas de todo expediente relativo à concessão obtida.

Art. 80 - Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICM e do ISSQN e que deseje um único sistema de emissão e escrituração de documentos fiscais, deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e, posteriormente, cumprir o procedimento previsto no parágrafo único do artigo anterior.

SEÇÃO VII DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 81 - O imposto será recolhido através de carnê, guia de arrecadação municipal e guia de arrecadação para o ISSQN retido na fonte, documentos hábeis para o pagamento de crédito ou tributo devido ao Município.

Parágrafo único - Os modelos dos documentos de arrecadação de que trata o artigo serão fixados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

SEÇÃO VIII DO BOLETIM DE INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA

Art. 82 - A inscrição será precedida do preenchimento de “Questionário”, cujo modelo será aprovado através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

(Vide Portaria SMFA 011/91)

SEÇÃO IX DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83 - Todo contribuinte é obrigado a exibir os livros fiscais e comerciais, os comprovantes da escrita e os documentos instituídos por lei, neste regulamento ou outros normativos, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre que o solicitem os funcionários encarregados da fiscalização do imposto.

Art. 84 - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, bem como os documentos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente.

Page 32: Regulamento Do ISS BH

§ 1° - As Notas Fiscais de Serviços, o Livro de Registro de Entrada de Serviços, a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, o Manifesto de Serviços e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, em uso, deverão permanecer no estabelecimento prestador de serviço, e dele só poderão ser retirados para atender à requisição da autoridade fiscal competente ou quando da autenticação de novos documentos.

(O Manifesto de Serviços deixou de ser documento fiscal obrigatório posto que o artigo que o instituiu foi expressamente revogado pelo art. 19 do Decreto nº 9.831/99) (O Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências foi extinto pelo art. 17 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – "DOM" de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03)

§ 2º - (Sem efeito tendo em vista ter sido extinto o Livro de Registro de Serviços Prestados pelo art. 17 do Decreto nº 11.467, de 08/10/03 – ‘DOM" de 09/10/03, com efeitos a partir de 01/11/03)

§ 2° - É facultado a guarda do Livro de Registro de Serviços Prestados pelo responsável pela escrita fiscal e comercial do contribuinte. (Efeitos de 05/07/97 a 31/10/03)(§§ 1° e 2° acrescentados pelo art. 13 do Decreto n° 9.198, de 05/05/97, com vigência a partir de 05/07/97)

Art. 85 - O extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais e comerciais deve ser comunicado, por escrito, à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1° - A petição deve mencionar as circunstâncias do fato, esclarecer se houve registro policial, identificar os livros e documentos extraviados ou inutilizados, informar a existência de débito fiscal e dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 2° - O contribuinte fica obrigado, ainda, a publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do Município, que deverá instruir a comunicação prevista no parágrafo anterior.

§ 3° - A legalização dos novos livros fica condicionada à observância do disposto neste artigo.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 86 - Salvo disposições em contrário, as normas especiais constantes deste Capítulo não afastam a aplicação dos demais preceitos de caráter geral previstos neste regulamento.

SEÇÃO I

Page 33: Regulamento Do ISS BH

DA CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OBRAS SEMELHANTES

SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA

Arts. 87 e 88 - Revogados expressamente pelo art. 10 do Decreto nº 13.837, de 30/12/2009, publicado no "DOM" de 31/12/2009)

Art. 87 - Considera-se obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de:

I - prédios, edificações; II - rodovias, ferrovias e aeroportos; III - pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; IV - pavimentação em geral; V - regularização de leitos ou perfis de rios; VI - sistemas de abastecimento de água e saneamento em geral; VII - barragens e diques; VIII - instalações de sistemas de telecomunicações; IX - refinarias, oleodutos, gasodutos e sistema de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem o item 74 da Tabela II anexa a Lei n° 5641, de 22 de dezembro de 1989).(Esta Tabela II tornou-se sem efeito, a partir de 01/01/04, tendo em vista a nova Lista de Serviços editada pela Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/03) (Nova redação deste item XI dada pelo art. 14 do Decreto n° 9.831, de 18/01/99 – “DOM” de 19/01/99).

XI - montagens de estruturas em geral (exceto as que se referem ao item 48 da Lista de Serviços);

(Redação original com vigência até 18/01/99)XII - escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens; XIII - revestimento de pisos, tetos e paredes; XIV - impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos; XV - instalações de água, energia elétrica, vapor, elevadores e condicionamentos de ar;

XVI - terraplenagens, enrocamentos e derrocamentos; XVII - dragagens; XVIII - estaqueamentos e fundações; XIX - implantação de sinalização em estradas e rodovias; XX - divisórias; XXI - serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados. XXII - reparação ou reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; XXIII - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;XXIV - raspagem, calafetação, polimento e lustração de pisos, paredes e divisórias,

Page 34: Regulamento Do ISS BH

aplicação de sinteco e colocação de vidros, para obras de construção civil (AC).(Incisos XXII a XXIV acrescentados ao art. 87 pelo art. 4º do Decreto 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01)

Art. 88 - São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes:

I - os seguintes serviços de engenharia consultiva:

a - elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; b - estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; c - elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; d - fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira;

II - levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos; III - (Revogado expressamente pelo art. 7º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de 14/07/01) III - calafetação, aplicação de sintecos e colocação de vidros.

(Redação original com vigência até 13/07/01)IV - locação de máquinas, aparelhos e equipamentos; V - coleta e remoção de entulho através de caçambas móveis estacionadas.

(Incisos IV e V acrescentados pelo art. 1° do Decreto n° 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de 25/03/95)

Parágrafo único - Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município.(Efeitos de 19/09/1981 a 31/12/2009)

Art. 89 - Revogado expressamente pelo art. 10 do Decreto nº 13.837, de 30/12/2009, publicado no "DOM" de 31/12/2009)

Art. 89 - Não se enquadram nesta Seção os serviços paralelos à execução de obras de construção civil, hidráulicas ou semelhantes para fins de tributação, tais como:

I - transporte e fretes; II - decorações em geral; III - estudos de macro e microeconomia; IV - inquéritos e pesquisas de mercado; V - investigações econômicas e reorganizações administrativas; VI - atuação por meio de comissões, inclusive cessão de direitos de opção de compra e venda de imóveis; VII - outros análogos.

(Nova redação do art. 89 dada pelo art. 2° do Decreto n° 8.246, de 24/03/95, com vigência a partir de 25/03/95)

(Efeitos de 25/03/1995 a 31/12/2009)

Page 35: Regulamento Do ISS BH

SUBSEÇÃO II DA ALÍQUOTA

Art. 90 - (Sem efeito, a partir de 01/01/04, tendo em vista as novas alíquotas do ISSQN estabelecida no art. 14 da Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/03)

Art. 90 - A alíquota do imposto relativo aos serviços definidos nos arts. 87 e 88 é de 2% (dois por cento).

(Efeito até 31/12/03)SUBSEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

Arts. 91 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no § 8° do art. 48 da Lei n° 5.641, de 22/12/89, com nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 5.839, de 28/12/90)

Art. 92 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 1° da Lei n° 4.303, de 27/03/85. Vide Lei n° 5839, de 28/12/90).

Art. 93 - É indispensável a exibição dos comprovantes de pagamento do imposto sobre a obra hidráulica ou de construção civil, na expedição do “habite-se” ou “auto de vistoria” e na reforma de obras particulares, relativas à empresa não estabelecida no município.

§ 1° - No processo administrativo de concessão do “habite-se” ou de reforma de obras, o órgão responsável deverá observar os termos do presente artigo, sob pena de responsabilidade funcional, com os seguintes elementos:

a) identificação da firma construtora; b) número de Alvará de Construção; c) comprovação do recolhimento do imposto.

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplicará às obras concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste regulamento.

SEÇÃO II DOS CARTÕES DE CRÉDITO

Art. 94 - O imposto incidente sobre a prestação de serviços através de cartão de crédito será calculado sobre o preço do serviço decorrente de:

I - taxa de inscrição do usuário do cartão de crédito; II - taxa de renovação anual do cartão de crédito; III - taxa de filiação do estabelecimento; IV - comissão recebida dos estabelecimentos filiados-lojistas associados, a título de intermediação; V - todas as demais taxas a título de administração.

Page 36: Regulamento Do ISS BH

SEÇÃO III DA ATIVIDADE TURÍSTICA

Art. 95 - São considerados serviços de atividade turística para os fins previstos neste regulamento:

I - agenciamento ou venda de passagens aéreas, marítimas, fluviais e lacustres; II - reserva de acomodação em hotéis e estabelecimentos similares no país e no exterior;

III - organização de viagens, peregrinações, excursões e passeios, dentro e fora do país; IV - prestação de serviços especializados, inclusive fornecimento de guias e intérpretes;

V - emissão de cupons de serviços turísticos; VI - legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes; VII - venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos; VIII - exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros; IX - outros serviços prestados pelas agências de turismo.

Parágrafo único - Considera-se serviço turístico, para fins do inciso VIII deste artigo, aquele efetuado por empresas registradas ou não na EMBRATUR, MINASTUR e BELOTUR, visando a exploração do turismo executado para fins de excursões, passeios, traslados ou viagens de grupos sociais, por conta própria ou através de agências, desde que caracterizada sua finalidade turística.

Art. 96 – (Sem efeito a partir de 01/01/04, tendo em vista as novas disposições relativas ao ISSQN introduzidas pela Lei nº 8.725, de 30/12/03 - "DOM" de 31/12/03, especialmente a vedação de deduções não expressamente nela autorizadas))

Art. 96 - Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados por documentação hábil e idônea, os valores correspondentes às passagens aéreas.

Parágrafo único - Na falta de comprovação dos valores das passagens aéreas, será deduzido o percentual de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) sobre o preço do

serviço, a título de passagens aéreas (NR)(Nova redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 10.733, de 13/07/01 - "DOM" de

14/07/01)Art. 96 - A base de cálculo do imposto incluirá todas as receitas auferidas pelo

prestador dos serviços.(Vide o disposto no § 6º do art. 48 da Lei nº 5.641, de 22/12/89, com nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.839, de 28/12/90) (Redação original com vigência até

13/07/01) (Efeitos de 14/07/01 a 31/12/03)

Arts. 97 e 98 - (Sem efeitos tendo em vista o disposto no § 6º do art. 48 da Lei nº 5.641, de 22/12/89, com nova redação dada pelo art. 4º da Lei nº 5.839, de 28/12/90)

SEÇÃO IV

Page 37: Regulamento Do ISS BH

DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 99 - A caracterização do fato gerador da obrigação tributária não depende de denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registro da receita, mas da sua identificação com os serviços sujeitos à incidência do ISSQN.

§ 1° - A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas instituições financeiras e equiparadas inclui:

a) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondência, telecomunicações ou serviços prestados por terceiros; b) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços quando cobradas de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da Instituição; c) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município; d) o valor da participação de estabelecimento localizado no Município em receitas de serviços obtidas pela Instituição como um todo.

§ 2° - Os valores cobrados a título de ressarcimento com telex, telefone e portes vinculados a transferências de fundos não integram a base de cálculo desde que os valores ressarcidos sejam comprovados mediante planilha de custos.

(Nova redação do art. 99 dada pelo art. 7° do Decreto n° 8.166, de 29/12/94, com vigência a partir de 30/12/94)

SEÇÃO V DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Art. 100 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino compõe-se:

I - das anuidades, mensalidades, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrículas; II - da receita oriunda do material escolar, inclusive livros; III - da receita oriunda dos transportes; IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação escolar; V - de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

Parágrafo único - (Sem efeito tendo em vista a revogação da Lei n° 3055, de 16/04/79 pela Lei n° 4.906, de 08/12/87)

SEÇÃO VI DOS HOSPITAIS, SANATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E

CONGÊNERES

Art. 101 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no § 5° do art. 48 da Lei n° 5.641, de 22/12/89, com nova redação dada pelo art. 4° da Lei n° 5.839, de 28/12/90)

SEÇÃO VII

Page 38: Regulamento Do ISS BH

DAS DIVERSÕES PÚBLICAS

Art. 102 - A base de cálculo do imposto incidente sobre jogos e diversões públicas é:

I - quando se tratar de cinemas, auditórios, parques de diversões, o preço do ingresso, bilhete ou convite; II - quando se tratar de bilhares, boliches e outros jogos permitidos, o preço cobrado pela admissão ao jogo; III - quando se tratar de bailes e “shows”, o preço do ingresso, reserva de mesa ou “couvert” artístico; IV - quando se tratar de competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo; V - quando se tratar de execução ou fornecimento de música por qualquer processo, valor da ficha ou talão, ou da admissão ao espetáculo, na falta deste, o preço do contrato pela execução ou fornecimento da música; VI - quando se tratar da diversão pública denominada “dancing”, é o preço do ingresso ou participação; VII - quando se tratar de apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizados em caráter temporário, o preço do ingresso, bilhete ou convite; VIII - quando se tratar de espetáculo desportivo sob o patrocínio da Federação Mineira de Futebol, o preço do ingresso.

§§ 1° e 2° - (Sem efeitos tendo em vista as alíquotas atualmente estabelecidas para o item 60 da Tabela II, anexa à Lei n° 5.641 ,de 22/12/89, com nova redação dada pelo art. 1° da Lei n° 5.748, de 03/07/90)

Art. 103 - O promotor das atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres deverá emitir Ingressos Fiscais autorizados aos usuários desse serviço.§ 1º - Os responsáveis, pessoa física ou jurídica, por quaisquer espaços, poderão controlar o exercício de todas as atividades de diversões, lazer, entretenimento e congêneres realizadas nesses locais, por meio da venda de Ingressos Fiscais autorizados aos usuários desses serviços, mediante a concessão de regime especial.§ 2º - O emitente do Ingresso Fiscal responderá pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se ao recolhimento do tributo devido, sem prejuízo da responsabilidade supletiva dos promotores ou patrocinadores.

(Nova redação dada pelo art.29 do Decreto nº 11.956,de23/02/05)Art. 103 - Os empresários, proprietários, arrendatários ou quem quer que seja responsável individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público, controlarão o exercício da atividade, através de venda ao usuário, de bilhete, ingresso, entrada individual, ficha, talão ou carteira, de conformidade com a natureza do serviço prestado.Parágrafo único - As pessoas a que se refere o artigo responderão pela perda, extravio, deterioração, destaque ou separação dos documentos autorizados como se vendidos fossem, obrigando-se a recolher o tributo devido.

(Efeitos de 19/09/81 a 22/02/05)SEÇÃO VIII

Page 39: Regulamento Do ISS BH

DAS EMPRESAS SEGURADORAS OU DE CAPITALIZAÇÃO

Art. 104 - O imposto incide sobre a taxa de coordenação, recebida pela seguradora, decorrente da liderança em co-seguro e correspondente à diferença entre as comissões recebidas das congêneres, em cada operação, e a comissão ao corretor, excetuada a de responsabilidade da seguradora líder.

(Vide o disposto no inciso III do § 5° do art. 46 da Lei n° 5641, de 22/12/89, com a nova redação dada pela Lei n° 6496, de 29/12/93).

SEÇÃO IX DAS AGÊNCIAS DE COMPANHIAS DE SEGUROS

Art. 105 - O imposto incide sobre a receita bruta proveniente:

I - de comissão de agenciamento fixada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados); II - da participação contratual da agência nos rendimentos anuais, obtidos pela respectiva representada.

SEÇÃO X DAS FUNERÁRIAS E AGÊNCIAS

Art. 106 - O imposto devido pelas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos; II - do fornecimento de flores; III - do aluguel de capelas; IV - do transporte por conta de terceiros; V - do fornecimento de outros artigos ou serviços funerários ou de despesas diversas.

Parágrafo único - Quando se tratar de agências funerárias, será excluída a receita proveniente do fornecimento de urnas e caixões.

SEÇÃO XI DA PROPAGANDA E PUBLICIDADE

Art. 107 - Nos serviços de publicidade e propaganda prestados por agências, a base de cálculo corresponderá:

I - o valor das comissões e honorários relativos à veiculação; II - o preço relativo aos serviços de concepção, redação e produção; III - a taxa de agenciamento cobrada dos clientes; IV - o preço dos serviços especiais que executem, tais como pesquisas de mercado, promoção de vendas, relações públicas e outros ligados à atividade.

Art. 108 - Incluem-se no conceito de agência de propaganda os departamentos especializados de pessoas jurídicas que executem os serviços previstos no artigo

Page 40: Regulamento Do ISS BH

anterior.

(Vide § 4° do art. 48 da Lei n° 5.641, de 22/12/89)

SEÇÃO XII DA COMPOSIÇÃO GRÁFICA

Art. 109 - Revogado expressamente pelo art. 10 do Decreto nº 13.837, de 30/12/2009, publicado no "DOM" de 31/12/2009)

Art. 109 - O imposto incide sobre a prestação dos seguintes serviços, relacionados com o ramo das artes gráficas:

I - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e outras matrizes de impressão; II - impressão gráfica em geral, com matéria prima fornecida pelo encomendante ou adquirida de terceiros.

Parágrafo único - Não está sujeita à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização ou à industrialização.(Efeitos de 19/09/1981 a 31/12/2009)

SEÇÃO XIII DO FORNECIMENTO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS, PLANTAS, DESENHOS E

OUTROS ORIGINAIS

Art. 110 - Nos serviços de copiagem de documentos, plantas, desenhos e outros originais de qualquer processo, o imposto será devido pelo estabelecimento prestador do serviço.

Parágrafo único - Considera-se estabelecimento prestador, no caso de utilização de máquinas copiadoras, aquele onde as mesmas estiverem instaladas.

SEÇÃO XIV DA DISTRIBUIÇÃO, VENDA DE BILHETES DE LOTERIA E ACEITAÇÃO DE

APOSTAS DAS LOTERIAS ESPORTIVAS E DE NÚMEROS

Art. 111 - Nos serviços de distribuição e vendas de bilhetes, loterias esportiva e de números, compõem a base de cálculo as comissões ou vantagens auferidas pelo prestador do serviço.

SEÇÃO XV DO “LEASING”

Art. 112 - Revogado expressamente pelo art. 10 do Decreto nº 13.837, de 30/12/2009,

Page 41: Regulamento Do ISS BH

publicado no "DOM" de 31/12/2009)

Art. 112 - Considera-se “leasing” a operação realizada entre pessoas jurídicas que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos de terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e que atendam às especificações deste.

Parágrafo único - O imposto deverá ser calculado sobre todos os valores percebidos na operação, inclusive aluguéis, taxa de intermediação, de administração e de assistência técnica.(Efeitos de 19/09/1981 a 31/12/2009)

TÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 113 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 114 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - aplicação de multas; II -(Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 6812, de 29/12/94)

III - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 7378, de 07/11/97)

III - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; (Redação original com vigência até 06/11/97)

IV - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município.

(Vide art. 3° da Lei n° 7378, de 07/11/97 )

Parágrafo único - A imposição de penalidades:

I - não exclui:

a - o pagamento do tributo; b - a fluência de juros de mora; c - a correção monetária do débito.

II - não exime o infrator:

a - do cumprimento das obrigações tributárias acessórias;

Page 42: Regulamento Do ISS BH

b - de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

(Vide art. 4° da Lei n° 7378, de 07/11/97).

SEÇÃO I DAS MULTAS

Art. 115 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 5.642, de 29/12/89, e no art. 5° da Lei n° 6.812, 29/12/94.Vide art. 5° da Lei n° 7378, de 07/11/97).

Arts. 116 a 118 - (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 4° e 5° da Lei n° 5.642, de 29/12/89, e nos arts. 6° e 7° da Lei n° 6.812, de 29/12/94. Vide art. 5° da Lei n° 7378, de 07/11/97 ).

Art. 119 - (Sem efeito considerando a revogação expressa do art. 7° da Lei n° 3271/80, pelo inciso XIX, “a” do art. 8° da Lei n° 6943, de 22/08/95, dispositivo promulgado pela Câmara Municipal).

SEÇÃO II DO SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 120 - O sujeito passivo poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização, inclusive mediante alteração quanto à forma e ao prazo de pagamento do tributo, quando:

I - não houver emissão de nota fiscal, ou quando esta for emitida irregularmente; II - não for fidedigna a escrituração dos livros fiscais ou comerciais; III - por qualquer motivo, deixarem de ser escriturados, total ou parcialmente, os livros fiscais; IV - deixar de recolher o imposto, nos prazos e condições previstos na legislação; V - intimado pelo Fisco, não exibir, no prazo fixado pela autoridade fazendária, os livros ou documentos exigidos; VI - exercer, sem inscrição municipal, as suas atividades.

§ 1° - O sistema especial de fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I - obrigatoriedade quanto ao fornecimento periódico de informações relativas à prestação de serviços; II - alteração no período de apuração, no prazo e na forma de pagamento do imposto; III - emissão de documento fiscal controlado pela Fazenda Pública do Município; IV - restrições quanto ao uso de documento fiscal destinado a acobertar operações concernentes à prestação de serviços; V - plantão permanente do Fisco junto ao estabelecimento.

§ 2° - As medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade, pelo tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

Page 43: Regulamento Do ISS BH

§ 3° - O sistema especial de fiscalização será determinado pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria Municipal da Fazenda (DRMFA), tendo em vista exposição fundamentada da autoridade fiscal que constatar a ocorrência de qualquer das infrações previstas nos itens I a VI do caput deste artigo.

§ 4° - O despacho que instaurar a fiscalização especial conterá as medidas a serem adotadas e o prazo de sua duração.

§ 5° - A imposição do sistema de fiscalização especial não prejudica a aplicação de quaisquer das penalidades previstas na legislação tributária.

(Nova redação do art. 120 dada pelo art. 1° do Decreto n° 7.815, de 28/02/94, com vigência a partir de 01/03/94)

SEÇÃO III DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS

Art. 121 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições legais, ficarão privadas da concessão por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência.

Parágrafo único - As penas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito quando for de sua competência a concessão e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

SEÇÃO IV DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

Art. 122 - Os contribuintes, que estiverem em débito de tributos e multas, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacinar a qualquer título com a Administração do Município.

Parágrafo único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

TÍTULO III DA CORREÇÃO MONETÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Arts. 123 a 125 - (Sem efeitos tendo em vista o disposto nos arts. 126, III e 132, II da Lei n° 5.641, de 22/12/89. Vide Lei n° 6480, de 27/12/93, e art. 7° da Lei n° 6812, de 29/12/94. Atualmente a matéria encontra-se disciplinada pela Lei n° 7378, de 07/11/97).

TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS

Page 44: Regulamento Do ISS BH

CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 126 - A aplicação da legislação tributária municipal será fiscalizada, privativamente, pelos agentes fiscais.

Parágrafo único - A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou isenção, e implicará na obrigatória prestação de assistência técnica ao contribuinte ou responsável.

Art. 127 - São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais.

Parágrafo único - É inoponível à determinação contida neste artigo de qualquer restrição excludente ou limitativa.

Art. 128 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos agentes fiscais todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas, e demais instituições financeiras; III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; IV - os inventariantes; V - os síndicos, comissários e liquidatários; VI - os transportadores.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 129 - Com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, os agentes fiscais, poderão:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias; II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas à obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fazendárias; V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando os agentes forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 130 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos

Page 45: Regulamento Do ISS BH

sujeitos passivos ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 131 - A Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 132 - Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais, ou empresas de diversões, franquearão aos funcionários fiscais fazendários, desde que portadores de identificação, os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 133 - Os prazos fixados neste regulamento serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição.

Art. 134 - No cálculo de tributos e penalidades, não haverá fração de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).

Art. 135 - O carnê para recolhimento, por empresa, do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a guia de arrecadação municipal, documento de arrecadação de tributos municipais, permanecerão em vigor até que sejam estabelecidos novos modelos, os quais serão aprovados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 136 - Serão, também, fixados através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda, os demais documentos de arrecadação, bem como os referentes a cadastro, carimbo e cartão de identificação do contribuinte.

Art. 137 – (Revogado expressamente pelo art. 6° do Decreto n° 10.233, de 05/05/00 – “DOM” de 06/05/00 com vigência a partir de 15/05/00.)

Art. 137 - Fica mantido o Código de Atividades, constante do Anexo IV do Decreto 3.352, de 29 de setembro de 1978, ficando estabelecido sua revisão através de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

(Vide Portaria SMFA 011/91) (Redação original com vigência até 14/05/00)

Art. 138 - Ficam revogados, a partir da publicação deste regulamento, despachos normativos ou não, ordens de serviços, portarias que disponham em contrário às normas

Page 46: Regulamento Do ISS BH

presentemente estabelecidas.

(a). Sérgio Carlos de Miranda Lanna Secretário Municipal da Fazenda