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Regras de Jogo do Hóquei em Patins

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Regras de Jogo do

Hóquei em Patins

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Regras de Jogo do Hóquei em Patins

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SUMÁRIO/ÍNDICE

CAPÍTULO I – O JOGO DE HÓQUEI EM PATINS –DEFINIÇÃO E ENQUADRAMENTO

Artigo 1 - O JOGO DE HÓQUEI EM PATINS Página 2 Artigo 2 - TEMPO NORMAL DE JOGO Página 2 Artigo 3 - ERROS DE ARBITRAGEM DETETADOS - PROCEDIMENTOS DE CORREÇÃO Página 2 Artigo 4 - AÇÃO DISCIPLINAR DOS ÁRBITROS Página 3 Artigo 5 - SISTEMA DE PONTOS - CLASSIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE DESEMPATE Página 4 Artigo 6 - DESEMPATE DO JOGO E DESEMPATE PREVENTIVO – PROCEDIMENTOS Página 5 Artigo 7 - ATOS E PROCEDIMENTOS PRELIMINARES EM CADA JOGO Página 7 Artigo 8 - FALTA DE COMPARÊNCIA - TOLERÂNCIA PARA O INÍCIO OU REINICIO DO JOGO Página 8

CAPÍTULO II – CATEGORIAS DOS JOGADORES - ZONAS DE JOGO, JOGO PASSIVO E JOGAR EM

“INFERIORIDADE”

Artigo 9 - CATEGORIAS DOS JOGADORES, POR SEXO E GRUPO DE IDADE Página 9 Artigo 10 - ZONAS DA PISTA – DEFINIÇÃO DE JOGO PASSIVO E DE ANTI-JOGO Página 10 Artigo 11 - SANÇÃO DISCIPLINAR DAS EQUIPAS - “PERÍODO EM INFERIORIDADE” Página 12

CAPÍTULO III – EQUIPAS DE HÓQUEI EM PATINS

Artigo 12 - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPAS DE HÓQUEI EM PATINS Página 13 Artigo 13 - BANCO PARA JOGADORES SUPLENTES E OUTROS REPRESENTANTES Página 14 Artigo 14 - AÇÃO E INTERVENÇÃO DOS GUARDA-REDES NO JOGO Página 15

CAPÍTULO IV – SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO JOGO

Artigo 15 - INÍCIO E REINICIO DO JOGO – GOLPE DE SAÍDA Página 16 Artigo 16 - DESCONTO DE TEMPO OU "TIME – OUT” Página 16 Artigo 17 - ENTRADAS E SAÍDAS DA PISTA – SUBSTITUIÇÕES DE JOGADORES Página 17 Artigo 18 - JOGANDO A BOLA – NORMAS ESPECÍFICAS Página 18 Artigo 19 - OBTENÇÃO E VALIDAÇÃO DE UM GOLO Página 20 Artigo 20 - BLOQUEIO E OBSTRUÇÃO Página 21 Artigo 21 - OUTRAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO JOGO Página 21

CAPÍTULO V – AS FALTAS E SUAS PENALIZAÇÕES –LEI DA VANTAGEM

Artigo 22 - TIPOS DE FALTAS E DE INFRAÇÕES – LEI DA VANTAGEM Página 23 Artigo 23 - PUNIÇÃO DAS FALTAS – NORMAS GERAIS Página 24 Artigo 24 - FALTAS COMETIDAS FORA DA PISTA Página 27 Artigo 25 - FALTAS TÉCNICAS Página 27 Artigo 26 - INFRAÇÕES LEVES E FALTAS DE EQUIPA Página 28 Artigo 27 - FALTAS GRAVES / FALTAS SANCIONÁVEIS COM CARTÃO AZUL Página 30 Artigo 28 - FALTAS MUITO GRAVES / FALTAS SANCIONÁVEIS COM CARTÃO VERMELHO Página 31

CAPÍTULO VI – PUNIÇÃO TÉCNICA DAS EQUIPAS

Artigo 29 - LIVRE INDIRETO Página 31 Artigo 30 - LIVRE DIRETO E PENALTI Página 32

CAPÍTULO VII – ARBITRAGEM DOS JOGOS

Artigo 31 - COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO DA EQUIPA DE ARBITRAGEM Página 37 Artigo 32 - FUNÇÕES DA EQUIPA DE ARBITRAGEM Página 37 Artigo 33 - FALTA OU SUBSTITUIÇÃO DOS ÁRBITROS DESIGNADOS – PROCEDIMENTOS Página 38

CAPÍTULO VIII - RECLAMAÇÕES E/OU PROTESTOS

Artigo 34 - RECLAMAÇÃO E/OU PROTESTO DE UM JOGO Página 39

CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 35 - APROVAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR E ALTERAÇÕES FUTURAS Página 40

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CAPÍTULO I – O JOGO DE HÓQUEI EM PATINS –DEFINIÇÃO E ENQUADRAMENTO

ARTIGO 1 - O JOGO DE HÓQUEI EM PATINS

1. O jogo de Hóquei em Patins é praticado numa pista retangular, de superfície plana e lisa, disputa-se entre duas equipas de 5 (cinco) Jogadores cada uma – sendo um deles guarda-redes – que calçam patins com rodas que estão colocadas paralelamente ao longo de dois eixos transversais e usam como instrumento de jogo um stick para jogar a bola.

2. Cada equipa começa por ocupar uma das meias pistas, em conformidade com o que está estabelecido no ponto 2 do Artigo 7 destas Regras, mudando de lado depois do intervalo. Cada Jogador tenta – só com a ajuda do stick – introduzir a bola na baliza da equipa contrária, ou seja, marcar um golo.

3. Os jogos realizam-se em pistas cobertas ou ao ar livre, com diferentes condições meteorológicas, de dia ou de noite, com luz natural ou com luz artificial.

4. Um ou dois Árbitros encarregam-se de fazer cumprir as Regras do Jogo, sendo ajudados no controlo dos tempos de jogo pelo Árbitro auxiliar oficialmente nomeado que dirige a Mesa Oficial do Jogo, que está situada na parte exterior da pista de jogo, numa posição central e junto da tabela.

ARTIGO 2 - TEMPO NORMAL DO JOGO

1. Na categoria de SUB-17 FEMININOS o tempo útil de jogo é de 40 (quarenta) minutos, repartidos em dois períodos de 20 (vinte) minutos cada um, com salvaguarda do que está estabelecido no ponto seguinte. 1.1 Nas competições sob a jurisdição de qualquer Confederação Continental - ou de uma Federação sua filiada - pode

ser estabelecido para a categoria de SUB-17 FEMININOS um tempo útil de jogo de 30 (trinta) minutos, repartidos em dois períodos de 15 (quinze) minutos cada um.

2. Na categoria de SÉNIORES FEMININOS o tempo útil de jogo é de 50 (cinquenta) minutos, repartidos em dois períodos de 25 (vinte e cinco) minutos cada um, com salvaguarda do que está estabelecido no ponto seguinte. 2.1 Nas competições sob a jurisdição de qualquer Confederação Continental - ou de uma Federação sua filiada - pode

ser estabelecido para a categoria de SÉNIORES FEMININOS um tempo útil de jogo de 40 (quarenta) minutos, repartidos em dois períodos de 20 (vinte) minutos cada um.

3. Na categoria de SUB-15 MASCULINOS o tempo útil de jogo é de 30 (trinta) minutos, repartidos em dois períodos de 15 (quinze) minutos cada um.

4. Na categoria de SUB-17 MASCULINOS o tempo útil de jogo é de 40 (quarenta) minutos, repartidos em dois períodos de 20 (vinte) minutos cada um, com salvaguarda do que está estabelecido no ponto seguinte. 4.1 Nas competições sob a jurisdição de qualquer Confederação Continental - ou de uma Federação sua filiada - pode

ser estabelecido para a categoria de SUB-17 MASCULINOS um tempo útil de jogo de 30 (trinta) minutos, repartidos em dois períodos de 15 (quinze) minutos cada um.

5. Na categoria de SUB-20 MASCULINOS o tempo útil de jogo é de 50 (cinquenta) minutos, repartidos em dois períodos de 25 (vinte e cinco) minutos cada um, com salvaguarda do que está estabelecido no ponto seguinte. 5.1 Nas competições sob a jurisdição de qualquer Confederação Continental - ou de uma Federação sua filiada - pode

ser estabelecido para a categoria de SUB-20 MASCULINOS um tempo útil de jogo de 40 (quarenta) minutos, repartidos em dois períodos de 20 (vinte) minutos cada um.

6. Na categoria de SÉNIORES MASCULINOS o tempo útil de jogo é de 50 (cinquenta) minutos, repartidos em dois períodos de 25 (vinte e cinco) minutos cada um, com salvaguarda do que está estabelecido no ponto seguinte. 6.1 Nas competições sob a jurisdição de qualquer Confederação Continental - ou de uma Federação sua filiada - pode

ser estabelecido para a categoria de SÉNIORES MASCULINOS um tempo útil de jogo de 40 (quarenta) minutos, repartidos em dois períodos de 20 (vinte) minutos cada um.

7. Em todas categorias, tem de ser concedido um intervalo de 10 (dez) minutos, entre o final do primero período e o inicio do segundo período de jogo.

ARTIGO 3 - ERROS ARBITRAIS DETETADOS – PROCEDIMENTOS DE CORREÇÃO

1. As condições a observar com respeito à arbitragem das competições encontram-se devida e específicamente

estabelecidas nos Capítulos II e III do Regulamento Técnico do Hóquei em Patins, sendo relevante que: 1.1 Os Árbitros Principais são os juizes absolutos na pista, as suas decisões, no que respeita ao jogo, são inapeláveis,

devendo ser sempre dirigidas com imparcialidade e pelo respeito e cumprimento das Regras e Regulamentos vigentes.

1.2 Nos incidentes ou casos excepcionais não explicitados nestas Regras, os Árbitros decidirão segundo a sua consciência, tendo o direito de interromper o jogo sempre que o considerem necessário.

1.3 Quando – com o jogo inactivo – os Árbitros Principais se dirijam ao Árbitro Auxiliar para esclarecer qualquer questão, as zonas limítrofes da Mesa do Jogo - tanto no interior como fora da pista – são consideradas como "proíbidas" à presença de qualquer jogador ou representante das equipas, excepto se préviamente tiver sido autorizado pelos Árbitros Principais.

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2. Quando se constata que – por erro do Cronometrista, Árbitro Auxiliar e/ou dos Árbitros Principais – tenha sido cometido um erro arbitral, os Árbitros Principais devem interromper o jogo de imediato – se for o caso – e dirigir-se à Mesa Oficial do Jogo para, conjuntamente com o Árbitro Auxiliar e o Cronometrista, acordar quais os procedimentos de correção que terão de ser aplicados, assim como qual o tempo de jogo que falta disputar, em função da situação específica que tenha sido detetada. 2.1 Se a irregularidade for detetada fora da pista – seja por observação direta do Árbitro Auxiliar seja por uma

reclamação apresentada pelo Delegado de uma equipa – compete ao Árbitro Auxiliar, aproveitando a primeira interrupção natural do jogo, chamar os Árbitros Principais para os informar do acontecimento em questão.

2.2 Em qualquer dos casos os Árbitros Principais sómente aplicarão os procedimentos mencionados nos pontos seguintes se as irregularidades foram detetadas – como limite máximo – nos cinco (5) minutos posteriores ao ocorrido.

3. Se a irregularidade constatada tiver incidência, direta ou indireta, no normal desenrolar e/ou resultado do jogo – substituição irregular não detetada, décima falta de equipa não sancionada com livre direto, etc. – os Árbitros Principais têm que trocar opiniões para um melhor esclarecimento da situação, aplicando depois as correções que sejam pertinentes, ou em alternativa, para a continuação normal do jogo sem introduzir qualquer alteração no seu curso. 3.1 Os procedimentos de correção podem incluir tanto sanções técnicas – execução ou repetição de um livre direto,

por exemplo – como punições disciplinares dos eventuais infratores e das suas equipas, implicando: 3.1.1 Em primeiro lugar, a correção do tempo de jogo, que tem de recuar ao tempo de jogo que faltava jogar no

momento em que ocorreu a irregularidade e/ou que o erro em causa. 3.1.2 Despois do momento mencionado, serão anuladas todas ações ocorridas no jogo (incluindo eventuais

golos), com exceção do disposto no ponto 3.2 deste Artigo. 3.2 Os procedimentos de correção indicados no ponto 3.1 anterior, não podem anular um cartão vermelho direto, mas

sómente no que respeita à sanção do infrator, tendo em conta que permanecem canceladas as sanções relacionadas com as equipas dos infratores, seja de natureza técnica (livres diretos ou penaltis serão cancelados) ou seja de natureza disciplinar (a equipa não terá que jogar um “período em inferioridade”).

3.3 O reinicio do jogo terá que ser assegurado pelos Árbitros Principais em função de cada situação em concreto, tendo em conta que – no caso dos Árbitros Principais decidirem que não tenha de ser feita qualquer correção – o reinicio do jogo terá que ser assegurado em função da interrupção efetuada para esclarecer a situação.

4. Quando por erro dos cronometristas e/ou dos Árbitros Principais, qualquer das meias partes de um jogo seja dada por terminada antes de completado o tempo de jogo correspondente, os Árbitros Principais terão que ordenar o reinicio do jogo – fazendo, se tal for necessário, com que as equipas regressem à pista, com ressalva do disposto no ponto 4.2 deste Artigo – com a execução de um golpe duplo no centro da pista. 4.1 Os Árbitros Principais devem assegurar que seja posto no Cronómetro o tempo de jogo que falta disputar, depois

de préviamente acordado com o Árbitro Auxiliar e com o Cronometrista. 4.2 O reinicia do jogo sómente será ordenado pelos Árbitros quando esta iniciativa, tenha lugar antes de ter decorrido

o limite máximo 5 (cinco) minutos, contados desde o momento em que a meia parte do jogo em questão tenha terminado.

5. As situações de eventuais irregularidades e/ou erros graves ocorridos durante um jogo terão que ser sempre reportadas pelos Árbitros Principais em Relatório Confidencial, detalhando a sua natureza e os fundamentos das decisões tomadas, seja quanto aos procedimentos de correção adotados, ou seja por correções efetuadas ou qualquer outro tipo de correção mesmo que ocorram durante o intervalo do jogo ou após a sua conclusão.

ARTIGO 4 – ACÇÃO DISCIPLINAR DOS ÁRBITROS

1. No exercício da sua ação disciplinar, os Árbitros podem recorrer aos seguintes procedimentos e formas de sancionar: 1.1 Fazer uma admoestação verbal, em casos de pequena gravidade, especialmente por comportamentos incorretos

ou atitudes irregulares. 1.2 Exibir um cartão azul, procedendo em conformidade com o disposto nos pontos 2.1 e 2.2 do Artigo 27 destas

Regras 1.3 Exibir um cartão vermelho, procedendo em conformidade com o disposto nos pontos 2.1 e 2.2 do Artigo 28 destas

Regras 2. Se antes do início do jogo, um Jogador ou outro representante de uma equipa for expulso definitivamente pelos

Árbitros Principais, poderá ser substituído no Boletim do Jogo, mas os Árbitros Principais terão que elaborar um Relatório Confidencial com os detalhes dos atos que determinaram tal sanção.

3. Se durante o intervalo de um jogo um Jogador ou outro representante de uma equipa for expulso definitivamente pelos Árbitros Principais, estes terão que aplicar – antes do reinicio do jogo – os procedimentos estabelecidos nos pontos 2.1 e 2.2 do Artigo 28 destas Regras.

4. Os Árbitros Principais têm que ser muito rigorosos no controle disciplinar dos representantes das equipas que estão no banco de suplentes – controle no qual o Árbitro Auxiliar também deve colaborar – não permitindo que permaneçam de pé mais dos três (3) representantes autorizados, sancionando sempre, com severidade, todos os protestos ou ações de contestação - feitas públicamente - relativamente às decisões arbitrais.

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4.1 Em relação ao Treinador Principal de cada equipa, os Árbitros Principais devem consentir um "diálogo esclarecedor" sobre as suas decisões, sendo este de curta duração e efetuado com correção, sem consentir um diálogo longo que possa transformar-se em protesto público.

4.2 Em relação aos demais elementos que integram o banco de suplentes, os Árbitros Principais não poderão dar tréguas, sancionando todos aqueles que gesticularem com os braços, levantando-se ou não do banco.

4.3 Qualquer dos elementos do banco que se levante deve ser – no mínimo – admoestado verbalmente pelos Árbitros Principais, fazendo-o de forma pública e clara, dirigindo-se ao infrator e – no caso que este já esteja sentado – exigir que se levante e – utilizando uma sinalética adequada – avisando-o que não pode repetir tal infração, situação que deverá ser sancionada da seguinte forma:

4.3.1 Exibir um cartão azul, se o reincidente for um Guarda-redes ou um Jogador de Pista, ou o Treinador principal da equipa infratora, implicando – para o infrator e sua equipa – as sanções adicionais previstas no ponto 2 do Artigo 27 destas Regras.

4.3.2 Exibir um cartão vemelho, se o reincidente for qualquer outro elemento da equipa em causa, implicando – para ele e para a sua equipa – as sanções adicionais previstas no ponto 2 do Artigo 28 destas Regras.

5. Na parte final dos jogos podem ocorrer situações mais complicadas, sendo importante que os Árbitros Principais não percam a perspetiva dos fatos e tomem com serenidade as decisões mais corretas, sem vacilar – sempre que seja necessário – em intercambiar palavras breves, um com o outro, para definir a melhor decisão a tomar, em particular se tiverem ocorrido tumultos ou protestos generalizados, em que é importante que os Árbitros Principais se apoiem mutuamente e se mantenham em comunicação.

6. CUMPRIMENTO DE SUSPENSÕES TEMPORÁRIAS - PUNIÇÃO DAS INFRAÇÕES 6.1 Os Jogadores e os Guarda-redes suspensos temporáriamente do jogo terão de se sentar nas cadeiras que estão

colocadas junto à Mesa Oficial do Jogo, não sendo permitido, em caso algum, que permaneçam no banco de suplentes da sua equipa.

6.2 Se houver infração do estabelecido no ponto 6.1 deste Artigo, o Árbitro Auxiliar tem de assegurar os seguintes procedimentos:

6.2.1 Dirigir-se de imediato ao infrator e assegurar o seu retorno à cadeira junto à Mesa Oficial do Jogo. 6.2.2 Se o infrator se recusar a cumprir com as suas obrigações, o Árbitro Auxiliar deve acionar de imediato

um sinal sonoro – interrompendo o jogo – e informar os Árbitros Principais do ocorrido, os quais exibirão um cartão vermelho ao infrator, expulsando-o definitivamente do jogo.

6.3 Se – além de violar o disposto no ponto 6.1 deste Artigo – o Jogador ou Guarda-redes suspenso temporáriamente entrar indevidamente em pista – substituindo um colega da sua equipa antes de ter cumprido a totalidade do tempo de suspensão – o Árbitro Auxiliar tem de acionar de imediato um sinal sonoro – interrompendo o jogo, se for o caso – e informar os Árbitros Principais da infração, os quais terão de assegurar os seguintes procedimentos:

6.3.1 Exibir 2 (dois) cartões vermelhos, expulsando definitivamente do jogo o infrator e o Treinador Principal dessa equipa ou – na sua ausência e por ordem de preferência – ao Treinador Adjunto, ou ao Delegado ou ao Capitão.

6.3.2 A equipa infratora terá que jogar um “período em Inferioridade", segundo o disposto no Artigo 11 destas Regras.

6.3.3 O reinicio do jogo será efetuado da seguinte forma: a) Se o jogo foi interrompido pelos Árbitros Principais pela infração em causa será executado um livre direto

contra a equipa dos infratores. b) Se o jogo não estava ativo no momento da infração em causa, o reinicio do jogo será efetuado em função

da ação que tenha originado a interrupção em questão. 6.4 Se ocorrer a entrada indevida em pista de um Jogador de uma equipa que jogava um “período em Inferioridade" –

antes de receber a autorização do Árbitro Auxiliar para isso – este terá que acionar de imediato um sinal sonoro para que os Árbitros Principais sejam avisados da infração – interrompendo o jogo, se for o caso – sendo depois aplicados os mesmos procedimentos que estão definidos nos pontos 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 deste Artigo.

6.5 No entanto, quando a reentrada indevida em pista por parte de um Jogador ou Guarda-redes tenha ocorrido por um erro ou engano do Árbitro Auxiliar – e que este reconhece junto dos Árbitros Principais – estes terão que aplicar os procedimentos previstos no ponto 3 do Artigo 3 destas Regras.

7. No “Boletim Oficial do Jogo” só deverá ser registada a ação disciplinar exercida pelos Árbitros no que respeita à exibição dos cartões azuis e dos cartões vermelhos.

8. Em relação a cada cartão vermelho exibido diretamente, os Árbitros Principais terão de elaborar um Relatório Confidencial, onde registarão detalhando, com claridade e rigor, as situações e circunstâncias que levaram à expulsão do jogo dos infratores.

ARTIGO 5 - SISTEMA DE PONTOS, CLASSIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE DESEMPATE

1. Nas provas, torneios e competições cuja classificação é definida pelos pontos obtidos em cada jogo, estes serão distribuídos do seguinte modo: 1.1 VITÓRIA ................................................................. 3 (três) pontos

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1.2 EMPATE ................................................................. 1 (um) ponto

1.3 DERROTA ............................................................... 0 (zero) pontos

1.4 FALTA DE COMPARÊNCIA ........................................ 0 (zero) pontos

2. Nas provas, torneios e competições disputadas pela soma dos pontos a classificação final define-se por ordem decrescente da soma dos pontos conquistados por cada uma das equipas.

3. No caso de ocorrer - no final de qualquer fase de uma mesma prova ou competição - o empate pontual entre 2 (duas) equipas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

3.1 Sómente se consideram os resultados obtidos na mesma fase da competição e a equipa melhor classificado é apurada em conformidade com os seguintes critérios de desempate:

3.1.1 Será melhor classificada a equipa que – nos jogos realizados entre si - tenha obtido o maior número de pontos.

3.1.2 Persistindo o empate, será melhor classificada a equipa que – no(s) jogo(s) realizado(s) entre si – tenha obtido a maior diferença entre os golos marcados e os golos sofridos.

3.1.3 Persistindo o empate, será melhor classificada a equipa que – nos jogos realizados ao longo de toda a competição – tenha obtido a maior diferença entre o total de golos marcados e o total de golos sofridos.

3.1.4 Persistindo o empate, será melhor classificada a equipa que – nos jogos realizados ao longo de toda a competição – tenha obtido o maior coeficiente geral de golos, resultante da divisão do total de golos marcados pelo total dos golos sofridos.

3.2 Persistindo o empate entre duas equipas, será melhor classificada a equipa que – no jogo realizado entre si – for a vencedora das séries de livres diretos, que tinham sido preventivamente executados em conformidade com o estabelecido no ponto 3 do Artigo 6 destas Regras.

4. No caso de ocorrer – no final de qualquer fase da mesma prova ou competição – o empate pontual entre três ou quatro equipas, serão utilizados os critérios de desempate estabelecidos no ponto 3 deste Artigo. 4.1 No entanto, se persistir o empate na classificação – e tendo em conta que os procedimentos de desempate têm

de estar concluídos antes de ser iniciar a segunda fase da competição em causa – será organizado – no inicio da manhã do dia seguinte – novas séries de livres diretos entre as equipas em causa, de acordo com os seguintes procedimentos:

4.1.1 HIPÓTESE 1 - 3 equipas empatadas (sorteio prévio efetuado pelos Árbitros Principais)

1ª competição de livres diretos: Equipa A vs Equipa B

2ª competição de livres diretos: Equipa C vs Equipa vencedora da 1ª competição 4.1.2 HIPÓTESE 2 - 4 equipas empatadas (sorteio prévio efetuado pelos Árbitros Principais)

1ª competição de livres diretos: Equipa A vs Equipa B

2ª competição de livres diretos: Equipa C vs Equipa D

3ª competição de livres diretos: Equipas vencedoras das 2 competições anteriores

ARTIGO 6 - DESEMPATE DO JOGO E DESEMPATE PREVENTIVO – PROCEDIMENTOS

Sempre que, no final de um jogo, seja necessário encontrar uma equipa vencedora, os Árbitros designados devem garantir o cumprimento das normas e procedimentos definidos a seguir: 1. DESEMPATE DO JOGO - REALIZAÇÃO DE UM PROLONGAMENTO

1.1 Todos os Jogadores que se encontrem suspensos no final do tempo normal de jogo, deverão cumprir integralmente o tempo de suspensão que eventualmente lhes falte cumprir, antes de participar no prolongamento do mesmo.

1.2 Em todas categorias, deve-se conceder um intervalo de 3 (três) minutos, entre o final do tempo regulamentar e o início do prolongamento do jogo, com cada equipa a ocupar a mesma meia pista defensiva que tinha utilizado no primeiro período do jogo, sem poderem sair para os seus vestiários.

1.3 O prolongamento em causa terá a seguinte duração: 1.3.1 Nas categorias de SUB-15 MASCULINOS, SUB-17 MASCULINOS e de SUB-17 FEMININOS, o

prolongamento terá um tempo útil de jogo de 6 (seis) minutos, repartidos em dois períodos de 3 (três) minutos cada um:

1.3.2 Em TODAS AS DEMAIS CATEGORIAS, o prolongamento terá um tempo útil de jogo de 10 (dez) minutos, repartidos em dois períodos de 5 (cinco) minutos cada um.

1.4 No final do primeiro período do prolongamento há um intervalo de 2 (dois) minutos de duração, durante o qual as equipas não podem ir aos seus vestiários, efetuando a troca da sua meia pista defensiva e dos correspondentes bancos de suplentes.

2. DESEMPATE DO JOGO - EXECUÇÃO DE UMA OU MAIS SÉRIES DE PENALTIS

Quando, no final do prolongamento, o resultado permanecer empatado, o vencedor do jogo terá de ser decidido com base na, por cada equipa, de uma ou mais “séries” de penaltis – tantas quantas sejam necessárias – tendo em conta os seguintes procedimentos: 2.1 PRIMEIRA SÉRIE: 5 PENALTIS PARA CADA EQUIPA

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2.1.1 Para a execução dos penaltis, cada uma das equipas pode utilizar os jogadores que estão inscritos no Boletim Oficial do Jogo, excetuando os jogadores que foram excluídos do jogo (cartão vermelho) e/ou os que – no final do prolongamento – não tinham ainda completado o tempo da sua suspensão temporária (cartão azul).

2.1.2 Cada equipa deve executar, alternadamente e utilizando distintos jogadores, cada um dos 5 (cinco) penaltis desta primera série. No entanto, cada equipa pode utilizar um único guarda-redes para tentar defender todos os penaltis.

2.1.3 Se qualquer das equipas se encontrar com menos de 5 (cinco) Jogadores habilitados para a execução dos penaltis, vai ter de os executar de forma rotativa, com os Jogadores disponíveis para o efeito (guarda-redes incluídos).

2.1.4 Se antes da conclusão desta “série”, uma das equipas já não tem possibilidade de marcar mais golos que a equipa contrária, os Árbitros Principais devem dar o jogo por terminado e declarar como vencedora a equipa que tinha marcado mais golos.

2.1.5 Quando a primeira “série” terminar com as duas equipas empatadas em golos, o vencedor do jogo terá de ser decidido como o estabelecido no ponto seguinte:

2.2 SÉRIE(S) ADICIONAL(S): SÉRIE(S) SUCESSIVA(S) DE 1 PENALTI PARA CADA EQUIPA 2.2.1 Cada equipa deve executar, alternadamente um penalti, até que uma das equipas marque um golo e a

outra equipa falhe. A equipa que marque o golo é de imediato considerada a vencedora. 2.2.2 Nestas séries de um só penalti, um único jogador pode executar todos os penaltis da sua equipa. de igual

modo, cada equipa pode utilizar um único guarda-redes para tentar defender todos os penaltis de cada uma das séries.

2.3 Não é necessário efetuar a execução do golpe de saída para que os Árbitros Principais procedam à validação de qualquer golo que seja obtido durante a execução das séries de penaltis para desempate de um jogo.

3. DESEMPATE PREVENTIVO DE UM JOGO – EM CASO DE UM EVENTUAL EMPATE NA CLASSIFICAÇÃO

Com ressalva do disposto no ponto 3.5 deste Artigo, em qualquer fase das Competições Internacionales cuja classificação é obtida pelos pontos atribuídos, quando um jogo terminar empatado, cada uma das equipas terá de executar, a título preventivo, uma ou mais “séries” de livres diretos – tantas quantas sejam necessárias – tendo em conta o que está estabelecido nos pontos seguintes: 3.1 PRIMEIRA SÉRIE: 3 LIVRES DIRETOS PARA CADA EQUIPA

3.1.1 Para a execução dos livres diretos, cada uma das equipas pode utilizar os jogadores que estão inscritos no Boletim Oficial do Jogo, exceptuando os jogadores que foram excluídos do jogo (cartão vermelho) e/ou os que – no final do prolongamento – não tinham ainda completado o tempo da sua suspensão temporária (cartão azul).

3.1.2 Cada equipa deve executar, alternadamente e utilizando distintos jogadores, cada um dos 3 (três) livres diretos desta primera série. No entanto, cada equipa pode utilizar um único guarda-redes para tentar defender todos os livres diretos.

3.1.3 Se antes da conclusão desta “série”, uma das equipas já não tem possibilidade de marcar mais golos que a equipa contrária, os Árbitros Principais devem dar o jogo por terminado e declarar como vencedora a equipa que tinha marcado mais golos.

3.1.4 Quando esta primera “série “terminar com as duas equipos empatados em golos, o vencedor do jogo terá de ser decidido como establecido no ponto seguinte:

3.2 SÉRIE(S) ADICIONAL(S): SÉRIE(S) SUCESSIVA(S) DE 1 LIVRE DIRETO PARA CADA EQUIPA 3.2.1 Cada equipa deve executar, alternadamente um livre direto, até uma das equipas marcar um golo e a

outra equipa falhe. A equipa que marcar o golo é de imediato considerada a vencedora. 3.2.2 Nestas séries de um só livre direto, um único jogador pode executar todos os livres diretos da sua equipa.

De igual modo, cada equipa pode utilizar um único guarda-redes para tentar defender todos os livres diretos de cada uma das séries.

3.3 Na execução dos desempates por livres diretos, os Árbitros terão de assegurar os procedimentos específicos que estão estabelecidos no ponto 4 deste Artigo.

3.4 No entanto, e importante evidenciar que os procedimentos em questão não mudam o resultado final de qualquer jogo empatado, nem tão pouco há qualquer alteração dos pontos atribuídos a cada equipa.

3.5 Consequentemente, cada uma das equipas mantêm a atribuição de 1 (um) ponto, em conformidade com o que está estabelecido no ponto 1.2 do Artigo 5 destas Regras.

3.6 Quando a entidade Internacional que tem a jurisdição da competição verificar que o desempate preventivo de um jogo já não é necessário, será fornecida a competente informação aos Árbitros e às duas equipas em confronto.

4. PROCEDIMENTOS DOS ÁRBITROS NOS DESEMPATES (pontos 2 e 3 deste artigo)

4.1 Os Árbitros Principais devem começar por assegurar na pista – na presença dos 2 capitães de cada equipa – um sorteio para determinar:

4.1.1 Qual a baliza a utilizar para a execução dos penaltis (ponto 2 deste Artigo) ou dos livres diretos (ponto 3 deste Artigo).

4.1.2 Qual é a equipa que inicia a execução.

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4.2 No caso particular do desempate preventivo (ponto 3 deste Artigo), a execução dos livres diretos tem de ser asegurada em conformidade com as disposições estabelecidas no Artigo 30 destas Regras do Jogo. Consequentemente:

4.2.1 Cada um dos livres diretos poderá ser executado da forma habitual, ou seja, para tentar marcar um golo o jogador executante pode optar por um remate directo à baliza ou por efetuar o transporte da bola e despois rematar à baliza.

4.2.2 Se o jogador executante optar por transportar a bola, não poderá gastar mais de 5 segundos para tentar fazer o golo, rematando à baliza.

4.2.3 Cada um dos Árbitros Principais assegurará a correta execução de cada um dos livres diretos, assegurando um controlo específico da sua execução com transporte da bola, em particular: a) Um dos Árbitros assegura a sinalética para que a execução seja inicíada, controlando o cumprimento dos 5

(cinco) segundos permitidos nas Regras do Jogo. b) Uma vez iniciada a execução do livre direto, o outro Árbitro Principal controlará se a conclusão do mesmo

é efectuada dentro dos 5 (cinco) segundos permitidos pelas Regras do Jogo.

ARTIGO 7 - ATOS E PROCEDIMENTOS PRELIMINARES EM CADA JOGO

1. Os três Árbitros nomeados para cada jogo- 2 Árbitros Principais e 1 Árbitro Auxiliar - devem de chegar ao recinto do jogo com uma antecedência mínima de 90 (noventa) minutos, relativamente à hora do início do jogo. 1.1 Os Árbitros em questão devem apresentar-se na pista devidamente equipados, assegurando o cumprimento de

todos os atos e procedimentos definidos nos pontos seguintes deste Artigo, para que o jogo se inicie no horário estabelecido.

1.2 Antes de iniciarem o aquecimento das equipas e dos Árbitros Principais na pista, o Árbitro Auxiliar– ou na sua ausência, um dos Árbitros Principais – tem de contatar os Delegados de cada equipa, assegurando:

1.2.1 A relação e licenças dos representantes de cada equipa a inscrever no Boletim Oficial do Jogo, incluindo a identificação dos números da camisola dos jogadores.

1.2.2 A indicação das cores do equipamento de jogo dos jogadores e Guarda-redes de cada equipa, assegurando sempre – se for o caso – as trocas que sejam necessárias, as quais – se não houver acordo entre as duas equipas – são sempre da responsabilidade da equipa “visitada” (ou assim considerada – “Equia 1”).

2. DEFINIÇÃO DA MEIA PISTA A UTILIZADAR POR CADA EQUIPA E DO GOLPE DE SAÍDA DO JOGO

Não é permitido nenhum sorteio para a escolha da meia pista que vai ser ocupada por cada equipa e/ou para a escolha da equipa que é responsável do golpe de saída que inícia cada jogo, tendo em atenção o que está estabelecido nos pontos seguintes: 2.1 A equipa “visitada” – ou como tal considerada (“Equipa 1”) – ocupará sempre a meia pista localizada à direita da

“Mesa Oficial do Jogo”, quer seja durante o primero tempo do jogo ou do prolongamento e no aquecimento antes do início do jogo.

2.2 A equipa “visitante” – ou como tal considerada (“Equipa 2”) – é sempre responsável pela execução do golpe de saída que inicia o primeiro período do jogo ou do prolongamento.

3. DISPONIBILIDADE DA PISTA PARA AQUECIMENTO DAS EQUIPAS E DOS ÁRBITROS

3.1 A entidade organizadora do jogo terá de assegurar uma delimitação prévia – mediante a colocação de "pinos" – de um espaço reservado para o aquecimento dos Árbitros Principais, ocupando uma franja central que se encontra em cada lado da pista, a uma distância de, apróximadamente 1 (um) metro desde a linha divisória central.

3.2 Em condições normais, as sessões de aquecimento das equipas devem terminar, como mínimo com uma antecedência de 15 (quinze) minutos relativamente ao horário oficial do inicio do jogo.

3.3 Com ressalva do estabelecido nos pontos seguintes, a pista do jogo deve estar disponível – para o aquecimento das equipas e dos Árbitros - com uma antecedência de, pelo menos 30 (trinta) minutos, relativamente ao horário oficialmente estabelecido para o inicio do jogo.

3.3.1 No entanto, quando possa ocorrer um atraso no horário em causa – motivado, por exemplo por um atraso de um jogo realizado préviamente para a mesma competição – os Árbitros Principais nomeados terão de assegurar com a entidade organizadora o cumprimento do que está estabelecido no ponto seguinte:

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3.3.2 Para o aquecimento das equipas tem de ser sempre garantido um período mínimo de 15 (quinze) minutos, de acordo com as seguintes restrições: a) Os jogadores de cada equipa têm de fazer o aquecimento com os seus equipamentos de jogo; b) Nenhuma das equipas poderá voltar aos seus vestiários, para que o início do jogo possa ocorrer tão rápido

quanto possível.

4. ENTRADA EM PISTA DOS JOGADORES E DOS ÁRBITROS

4.1 Em condições normais, os Árbitros Principais e o Árbitro Auxiliar devem entrar em pista com uma antecedência de 15 (quinze) minutos relativamente ao horário oficial do inicio do jogo, assegurando:

4.1.1 A imediata retirada da pista dos jogadores das equipas que ainda estiverem no aquecimento. 4.1.2 A verificação do estado das duas balizas. 4.1.3 Os procedimentos protocolares que estão estabelecidos no ponto 6 deste Artigo.

4.2 Em condições normais, os jogadores de cada uma das equipas devem entrar em pista com uma antecedência de 10 (dez) minutos relativamente ao horário oficial do inicio do jogo.

5. ESCOLHA DA BOLA PARA O JOGO

5.1 A entidade que tem a jurisdição da competição – FIRS, Confederação Continental ou Federação Nacional – tem à sua discrição, o direito de fornecer bolas para serem utilizadas em cada jogo.

5.2 No entanto, o clube “visitado” – ou como tal considerado (Equipa 1) – está sempre obrigado a assegurar a quantidade de bolas que sejam necessárias para cada jogo. Por outro lado, o clube "visitante " – ou como tal considerado (Equipa 2) – também tem o direito de apresentar as bolas que entenda convenientes para utilizar no jogo.

5.3 Em condições normais, os capitães de cada uma das equipas devem aproveitar o período de aquecimento para tentar chegar a um acordo relativamente à bola a escolher para o jogo, a qual entregarão aos Árbitros Principais depois da sua entrada em pista.

5.4 Em qualquer caso, a escolha da bola para o jogo é sempre da responsabilidade exclusiva dos Árbitros Principais do jogo, em particular quando os dois capitães não chegam a acordo nesta situação.

6. APRESENTAÇÃO DOS JOGADORES E DOS ÁRBITROS – SAÚDAÇÃO ÀS AUTORIDADES E AO PÚBLICO

6.1 Imediatamente antes do inicio do jogo, os Árbitros nomeados devem assegurar o seu alinhamento – junto com os jogadores de cada equipa – no local mais central da pista, tendo em conta que:

6.1.1 Neste alinhamento é obrigatória a participação de todos os jogadores de ambas equipas, que estão aptas para participar no jogo, incluindo todos os suplentes disponíveis.

6.1.2 Neste alinhamento, é obrigatório o uso – pelos árbitros e por todos os jogadores – do equipamento a utilizar durante o jogo (com exceção dos guarda-redes, que não necessitam colocar a máscara/capacete e as luvas), não é permitido ter a camisola por fora dos calções ou as meias caídas.

6.2 Em primero lugar, o “chefe da equipa arbitral” deve assegurar, com a ajuda do apito, uma saudação formal às autoridades e ao público presente, que pode ser feita – tomando como referência a Mesa Oficial do Jogo –para os dois lados da pista.

6.3 De seguida, é efetuada por via sonora a apresentação dos jogadores de cada equipa e dos Árbitros. 6.4 Logo após, os jogadores de cada equipa saudam os seus adversários e também os Árbitros. 6.5 Finalmente, os Árbitros devem efetuar as diligências adicionais que considerem necessárias para assegurar que o

jogo possa ser iniciado em conformidade com o horário oficial que está estabelecido.

ARTIGO 8 - FALTA DE COMPARÊNCIA - TOLERÂNCIA PARA O INICIO OU REINICIO DO JOGO

1. Em relação à hora oficial do inicio do jogo, qualquer das equipas dispõe de uma tolerância de 15 (quinze) minutos para se apresentar em pista em condições de disputar o jogo. 1.1 Quando, depois de esgotada essa tolerância, alguma das equipas não se encontrar em pista – ou mesmo quando

está em pista, não apresenta o número mínimo de Jogadores necessários para dar inicio ao jogo – os Árbitros Principais deverão proceder da seguinte forma:

1.1.1 Quando uma das equipas não comparecer, os Árbitros Principais devem identificar os Jogadores da equipa que está em pista para a realização do jogo, e verificar a presença do número mínimo exigido para o efeito.

1.1.2 De seguida, os Árbitros Principais devem efetuar a saudação ao público, apitando imediatamente depois para dar o jogo por terminado.

1.1.3 No Boletim do Jogo em causa, os Árbitros devem registar com detalhes, as circunstâncias que os levaram à decisão de assinalar “falta de comparência” à equipa em causa.

1.2 À equipa seja registada uma “falta de comparência” considera-se como derrotada no jogo em questão, por um resultado de 10 a 0 (dez golos sofridos e zero golos marcados).

2. Quando se verificar a impossibilidade, temporal ou definitiva, do uso da pista de jogo, os Árbitros Principais devem conceder uma tolerância de 15 (quinze) minutos, findos os quais – e no caso de se manter a dita impossibilidade – terão que ser cumpridos os seguintes procedimentos:

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2.1 Se for constatada a existência de um motivo de força maior –avaria grave na iluminação, inundação, ou pista escorregadia, etc. – que impeça a utilização da pista do jogo no horário indicado para o seu inicio, o jogo deverá ser realizado num recinto alternativo, sendo para o efeito concedida pelos Árbitros uma tolerância adicional de 90 (noventa) minutos, que incluí o tempo de transferência das equipas de um recinto para o outro.

2.2 Se a impossibilidade da utilização do recinto de jogo acontecer por um motivo de força maior de uma avaria ou deficiência reparável, ou porque está a ser disputado outro jogo de Hóquei em patins, os Árbitros concederão uma tolerância adicional de 30 (trinta) minutos para que o jogo possa ser iniciado.

2.3 Se, em qualquer dos casos citados nos pontos anteriores deste Artigo, se constatar que – depois de terminada a tolerância adicional – não tinha sido possível resolver a situação em causa, os Árbitros Principais informarão as equipas que o jogo não se realizará, registando no Boletim de Jogo correspondente, uma informação detalhada sobre os fatos que determinaram a sua decisão.

2.4 Se o problema for solucionado e o jogo poder ser realizado, os Árbitros Principais deverão conceder 15 (quinze) minutos para que as duas equipas possam realizar o seu “aquecimento” em pista, tempo este que começará a contar a partir do momento em que a pista ficou à sua disposição para ser realizar o jogo.

CAPÍTULO II – CATEGORIAS DOS JOGADORES

ZONAS DE JOGO, JOGO PASSIVO E JOGAR EM “INFERIORIDADE”

ARTIGO 9 - CATEGORIAS DOS JOGADORES, POR SEXO E GRUPO DE IDADE

1. Em função do sexo e do seu grupo de idade, os Jogadores de Hóquei em Patins classificam-se, a nível Internacional, nas seguintes categorias competitivas: 1.1 CATEGORIAS DAS JOGADORAS FEMININAS

1.2 CATEGORIAS DOS JOGADORES MASCULINOS

2. A integração dos Jogadores nas diferentes categorias efectuam-se sempre em função do ano civil do seu nascimento e o ano em que se disputam as provas em que foi inscrito, segundo se indica a seguir:

2.1 JOGADORAS FEMININAS DE HÓQUEI EM PATINS

2.2.1 CATEGORIA DE SUB–17 FEMININO

A Jogadora que tenha uma idade mínima cumprida de 12 (doze) anos e que não cumpra 17 (dezassete) anos até a 31 de dezembro do ano ao que se refere a inscrição.

2.2.2 CATEGORIA DE SÉNIOR FEMININO

A Jogadora que tenha uma idade mínima cumprida de 14 (catorze) ou mais anos até a 31 de dezembro do ano ao que se refere a inscrição.

2.2 JOGADORES MASCULINOS DE HÓQUEI EM PATINS

2.1.1 CATEGORIA DE SUB–15 MASCULINO

O Jogador que tenha uma idade mínima completa de 12 (doze) anos e que não cumpra 15 (quinze) anos até a 31 de dezembro do ano ao que se refere a inscrição.

2.1.2 CATEGORIA DE SUB–17 MASCULINO

O Jogador que tenha uma idade mínima cumprida de 13 (treze) anos e que não cumpra 17 (dezassete) anos até a 31 de dezembro do ano ao que se refere a inscrição.

2.1.3 CATEGORIA DE SUB–20 MASCULINO

O Jogador que tenha uma idade mínima cumprida de 14 (catorze) anos e que não cumpra 20 (vinte) anos até a 31 de dezembro do ano ao que se refere a inscrição.

2.1.4 CATEGORIA DE SUB–23 MASCULINO

O Jogador que tenha uma idade mínima cumprida de 14 (catorze) anos e que não cumpra 23 (vinte e três) anos até a 31 de dezembro do ano ao que se refere a inscrição.

2.1.5 CATEGORIA DE SÉNIOR MASCULINO

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O Jogador que tenha uma idade mínima cumprida de 14 (catorze) ou mais anos até a 31 de dezembro do ano ao que se refere a inscrição.

3. Para os Jogadores de Hóquei em Patins com menos de 12 (doze) anos, as Federações Nacionais podem definir outras categorias, para provas e torneios que entendam organizar nos diferentes grupos de idade.

ARTIGO 10 - ZONAS DE JOGO – DEFINIÇÃO DE JOGO PASSIVO E DE ANTI-JOGO

1. ZONAS DE JOGO

Segundo o disposto no ponto 5 do Artigo 3 do Regulamento Técnico, a linha divisória de cada meia pista permite a delimitação, para cada uma das equipas, de duas “zonas” de jogo – uma "Zona defensiva" e uma "Zona atacante” – correspondendo a cada uma delas, diferentes tempos de posse da bola, conforme o indicado a seguir: 1.1 ZONA DEFENSIVA – TEMPOS DE POSSE DA BOLA E CONTROLE CORRESPONDENTE

1.1.1 Quando uma equipa assume a posse da bola na sua zona defensiva, dispõe de 10 (dez) segundos – controle realizado pelos Árbitros Principais, com sinaléticas específicas – para iniciar uma ação ofensiva, assegurando o transporte da bola até à sua zona atacante, ultrapassando a linha divisória da meia pista.

1.1.2 Depois de uma situação de ataque – com ressalva do disposto no ponto 2.1.2 deste Artigo – a equipa que tinha iniciado uma ação ofensiva poderá voltar com a bola até à sua zona defensiva, mas depois sómente dispõe de 5 (cinco) segundos para assegurar que a bola possa voltar à sua zona atacante.

1.1.3 Quando, depois de conduzida até à zona atacante, uma equipa volte com a bola à sua zona defensiva, os Árbitros Principais têm que iniciar – com sinaléticas específicas – o controlo dos 5 (cinco) segundos a partir do momento em que a bola ultrapassa a linha divisória da meia pista.

1.1.4 Sempre que uma equipa exceda o tempo de posse da bola na sua zona defensiva – segundo o disposto nos pontos 1.1.1 e 1.1.2 deste Artigo – a equipa será sancionada com um livre indireto – que será executado em conformidade com o ponto 3.2 deste Artigo – mesmo que antes de cumprido esse tempo, a equipa em causa opte por colocar a bola na parte superior da sua baliza.

1.2 ZONA ATACANTE – TEMPO DE POSSE DA BOLA E CONTROLE CORRESPONDENTE

1.2.1 Na organização das suas ações ofensivas, qualquer das equipas terá que tentar rematar à baliza da equipa adversária – com o objetivo de marcar um golo – tendo em conta que a conclusão dessas ações têm que ocorrer num período de tempo razoável, não devendo de ultrapassar o tempo de 45 (quarenta e cinco) segundos de jogo.

1.2.2 O controlo do tempo de posse da bola nas ações ofensivas de cada equipa terá que ser realizado pelos Árbitros Principais – que poderão recorrer à consulta do marcador de tempo de jogo ou efetuar um controle mental – tendo em conta o cumprimento dos critérios de controle definidos nos dois pontos seguintes:

1.2.3 A contagem do tempo de posse da bola não pode ser interrompida quando ocorrer qualquer uma das seguintes situações e/ou circunstâncias:

a) Quando uma equipa tem a bola na zona atacante e a faz regressar à sua zona defensiva; b) Quando for sancionada uma falta que favoreça a equipa que tinha a posse da bola; c) Quando a posse da bola volta à equipa que a detinha, depois de ocorrer uma das seguintes situações:

tenha sido assinalado um golpe duplo

tenha ocorrido um remate à baliza adversária, sem que a bola tenha tocado na parte frontal da baliza (na barra ou nos postes) e/ou no guarda-redes, independentemente de que este remate tenha sido deficientemente executado ou aconteça um ressalto ou desvio da bola por parte de um adversário ou de um colega de equipa.

1.2.4 Com ressalva do disposto no ponto seguinte, a contagem do tempo de posse da bola sómente pode ser interrompida – sendo eventualmente reiniciada se a bola voltar ao poder da equipa que a detinha – quando for executado um remate da bola à baliza adversária e se constate que:

a) A bola tocou ou foi defendida pelo Guarda-redes adversário. b) A bola tocou na parte frontal (na barra ou nos postes) da baliza adversária.

1.2.5 A contagem do tempo de posse da bola terá que ser sempre interrompida quando a equipa que tem a sua posse benificia da execução de um livre direto, ou de um penalti.

2. DEFINIÇÃO DE JOGO PASSIVO

2.1 Com ressalva do disposto no ponto 2.3 deste Artigo, considera-se que uma equipa atacante incorre em jogo passivo quando, depois de ter iniciado uma ação ofensiva, ocorrer uma das seguintes situações:

2.1.1 Um ou mais Jogadores têm uma clara situação de golo e evitam a sua concretização. 2.1.2 Uma equipa mantém a posse da bola, sem efetuar – depois de decorrido um período de cerca de 45

(quarenta e cinco) segundos – qualquer tentativa evidente de atacar ou rematar à baliza contrária, segundo o disposto nos pontos 1.2.1 e 2.2 deste Artigo.

2.2 Quando – segundo o disposto no ponto anterior – uma equipa incorrer em jogo passivo, os Árbitros Principais não podem sancionar tal situação de imediato, já que estão obrigados a efetuar os procedimentos definidos nos pntos 3.1 e 3.2 deste Artigo.

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2.3 EXCEÇÕES À SANÇÃO DO JOGO PASSIVO 2.3.1 A prática do jogo passivo será excecionalmente admitida nas seguintes situações específicas:

a) Quando é praticado por uma equipa que joga um “período em Inferioridade", confrontada com a equipa adversária.

b) Quando – já na parte final da segunda parte de um jogo - no resultado haja muita vantagem, por parte de uma das equipas.

2.3.2 Consequentemente, nestas situações, as equipas em causa estão dispensadas de cumprir – e por isso não devem ser sancionadas pelos Árbitros – as restrições relativas a:

a) Tempos de posse da bola na sua zona defensiva (ponto 1.1 deste Artigo) b) O tempo estabelecido para atacar ou rematar à baliza adversária (ponto 1.2.1 deste Artigo)

3. PROCEDIMENTOS DOS ÁRBITROS PRINCIPAIS QUANDO OCORRE O JOGO PASSIVO

3.1 Quando uma equipa incorre em jogo passivo, os Árbitros Principais estão obrigados a efetuar - préviamente e de forma bem visível - um "aviso" de que o jogo poderá ser interrompido para assinalar a infração correspondente, "aviso" esse que – não devendo ultrapassar o tempo de 40 (quarenta) segundos de posse da bola em cada ação ofensiva – terá que ser efetuado de acordo com os seguintes procedimentos:

3.1.1 Um dos Árbitros Principais – de preferência o que está mais perto da bola – deverá efetuar o "aviso" em questão, levantando os 2 (dois) braços bem para cima para advertir a equipa atacante da situação e de que, a partir desse momento, terá sómente 5 (cinco) segundos para concluir o seu ataque, rematando à baliza adversária.

3.1.2 Constatando este "aviso", o outro Árbitro Principal deve iniciar imediatamente – utilizando as sinaléticas estabelecidas – a contagem dos 5 (cinco) segundos concedidos para que a equipa em causa remate à baliza adversária.

3.1.3 Se o outro Árbitro Principal não iniciar de imediato a contagem do tempo, esta terá que ser também realizada pelo mesmo Árbitro que tinha efetuado o "aviso" do jogo passivo.

3.2 Sempre que a equipa atacante não finalize a sua ação ofensiva – não rematando à baliza adversária antes de decorridos os 5 (cinco) segundos concedidos – o Árbitro Principal, responsável por contabilizar o tempo, terá que apitar de imediato, punindo a equipa infratora com um livre indireto, que – segundo o disposto no ponto 2 do Artigo 29 destas Regras – se efetuará em conformidade com as seguintes disposições:

3.2.1 Se a bola se encontrava na “zona defensiva” e no interior da área de baliza da equipa infratora, o livre indireto tem de ser executado num dos cantos superiores da área de baliza da equipa infratora, identicamente ao que está estabelecido no ponto 3.2 do Artigo 29 destas Regras.

3.2.2 Se a bola se encontrava por detrás da linha de baliza da equipa do infrator o livre indireto tem de ser executado num dos cantos inferiores da área de baliza da equipa infratora, mais próximo do local da bola, identicamente ao que está estabelecido no ponto 3.3 do Artigo 29 destas Regras.

3.2.3 Se a bola se encontrava na “zona defensiva” e no exterior da área de baliza da equipa infratora, o livre indireto tem de ser executado no mesmo lugar em que a bola se encontrava quando o jogo foi interrompido.

3.2.4 Se a bola se encontrava na “zona atacante” da equipa infractora, o livre indireto pode ser executado em conformidade com o que está estabelecido no ponto 5 do Artigo 23 destas Regras, permitindo que a equipa que benificia do livre indireto ponha a bola em jogo, sem que seja necessário respeitar rigorosamente o lugar exacto onde a falta foi cometida.

4. DEFINIÇÃO DE ANTI–JOGO A prática do anti-jogo é uma clara infração dos principios da ética deportiva e que ocorre quando a equipa que tem a posse da bola não quer atacar a baliza adversária para marcar um golo e – por outro lado e ao mesmo tempo – a outra equipa tem uma atitude de total passividade, não demostrando nenhuma intenção de ganhar a posse da bola, renunciando igualmente a qualquer intenção de marcar um golo.

5. PROCEDIMENTOS DOS ÁRBITROS PRINCIPAIS QUANDO OCORRE O ANTI-JOGO

Quando as duas equipas incorrem em anti-jogo, os Árbitros Principais deverão intervir eficazmente para que possa ser restabelecido no jogo um saudável espírito competitivo, intervenção essa que deverá reger-se pelos seguintes procedimentos: 5.1 Os Árbitros Principais devem interromper o jogo e reunirão no centro da pista com os dois capitães – ou os seus

substitutos em pista – para os admoestarem de acordo com o aplicável, no sentido de que abandonem a prática do anti-jogo, ordenando depois o reinicio do jogo com um golpe duplo no lugar onde a bola se encontrava no momento da interrupção.

5.2 No caso deste aviso não surtir efeito, os Árbitros Principais apitarão de imediato interrompendo o jogo e punirão os dois capitães com um cartão azul – e por conseguinte os suspenderão por 2 (dois) minutos cada – ordenando depois o reinicio do jogo com um golpe duplo no lugar que se encontrava a bola no momento da interrupção.

5.3 No caso de que este novo aviso também não tenha um resultado positivo, insistindo ambas equipas na prática do anti-jogo, os Árbitros Principais apitarão de imediato dando o jogo por concluído, relatando detalhadamente no Relatório Confidencial e no Boletim do Jogo os fatos ocorridos.

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5.4 Se os Árbitros Principais não intervierem para corrigir este comportamento antidesportivo, compete ao membro do Comité Internacional presente na Mesa Oficial de Jogo intervenir de imediato, aproveitando a primeira interrupção do jogo para chamar os Árbitros Principais à sua presença e exigir que cumpram com o estabelecido nos pontos anteriores deste Artigo.

ARTIGO 11 – SANÇÃO DISCIPLINAR DAS EQUIPAS - “PERÍODO EM INFERIORIDADE”

1. SANCIONAMENTO DISCIPLINAR DAS EQUIPAS - JOGAR ALGUNS "PERÍODOS EM INFERIORIDADE"

1.1 Durante um jogo, jogar um “período em inferioridade” é a sanção disciplinar que – embora temporáriamente – penaliza as equipas cujos representantes cometam faltas disciplinares graves e/ou muito graves.

1.2 Consequentemente, quando um representante de uma equipa é sancionado com um cartão azul ou com um cartão vermelho, também a sua equipa é penalizada, jogando durante um determinado “período em inferioridade” - ou seja, com um ou dois jogadores a menos na pista - em conformidade com as condições seguidamente estabelecidas.

1.3 Quando em determinado momento do jogo ocorrer uma única infração, o correspondente “período em inferioridade” pode ser um dos seguintes:

1.3.1 “Período em inferioridade” com a duração máxima de 2 (dois) minutos, quando o infrator for sancionado com um cartão azul.

1.3.2 “Período em inferioridade” com a duração máxima de 4 (quatro) minutos, quando o infrator for sancionado com um cartão vermelho.

1.3.3 Nesta situação, o inicio do “período em inferioridade” ocorre no momento (tempo de jogo) do reinicio do jogo pelos Árbitros, depois da ação disciplinar ao infrator da equipa em causa.

1.4 Quando em determinado momento do jogo ocorrerem duas ou mais infrações, terão de ser estabelecidos distintos “períodos em inferioridade”:

1.4.1 Um primeiro “período em inferioridade”, em conformidade com o que está estabelecido nos pontos 1.3.1, 1.3.2 e 1.3.3 anteriores.

1.4.2 Um segundo “período em inferioridade”– que corresponde às infrações adicionais – que terá de ser regulado de acordo com as seguintes disposições:

a) A sua duração é definida em conformidade com o disposto nos pontos 1.3.1 o 1.3.2 anteriores;

b) O seu inicio será coincidente com o momento (tempo de jogo) em que ocorrer o final do primeiro “período em inferioridade”;

O final de cada “período em inferioridade” ocorre (tempo de jogo) quando a equipa sancionada sofre um golo - como indicado com mais detalhe no ponto 2.4 deste Artigo - ou quando seja esgotado o tempo máximo de duração do “período em inferioridade” em causa.

1.5 Relativamente às infrações cometidas, os Árbitros Principais terão de assegurar: 1.5.1 O imediato sancionamento dos infratores, em função da gravidade dos seus comportamentos e

controlando (se for o caso) a sua retirada da pista e abandono da zona do banco da sua equipa (se ocorreu a exibição de um cartão vermelho)

1.5.2 A execução das substituições que sejam necessárias para que o jogo possa prosseguir, tendo em conta que a equipa dos infratores tem de manter em pista 3 (três) jogadores (guarda-redes incluído), situação que se não for cumprida, determinará a imediata suspensão do jogo e a sua finalização, em conformidade com o ponto 3 do Artigo 12 destas Regras.

1.6 Quando é exercida uma sanção disciplinar a um Jogador que está no banco de suplentes ou a um outro representante da equipa, a correspondente sanção de um “período em inferioridade” vai implicar que um Jogador da equipa en causa seja retirado da pista, por indicação do Treinador Principal.

1.6.1 O Jogador retirado da pista, ocupará o banco de suplentes, uma vez que não foi sancionado. 1.6.2 Consequentemente, este mesmo jogador poderá voltar ao jogo para substituir um colega de equipa,

quando o seu Treinador Principal assim o entender (mantendo um Jogador a menos, se for o caso).

2. SANÇÕES DISCIPLINARES DE UMA EQUIPA QUE TEM SÓMENTE TRÊS JOGADORES EM PISTA

Se uma equipa – que está a jogar só com 3 (três) jogadores, guarda-redes incluído, em consequência de lesões e/ou sanções – sofrer uma nova sanção por falta grave ou muito grave de um ou mais dos seus representantes, terão de ser adotados os seguintes procedimentos: 2.1 Se não houver um substituto disponível, o jogo terá que ser dado por termindo pelos Árbitros, segundo o disposto

no ponto 3 do Artigo 12 das Regras. 2.2 Se houver um substituto disponível, o jogo poderá prosseguir - segundo o disposto no ponto 2.3 deste Artigo - sem

que seja aplicado um novo “periodo em inferioridade” sendo assegurado, em contrapartida que; 2.2.1 O “tempo máximo” do “período em inferioridade” correspondente à(s) falta(s) em questão – e que a

equipa do infrator terá que cumprir – será adicionado ao tempo do último “período em inferioridade” que a mesma equipa tinha sido anteriormente sancionada.

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2.2.2 Os infratores terão sempre de cumprir as sanções disciplinares que lhe correspondam, o que implica que – se for um guarda-redes que tem de sair da pista – terá que ser substituido por um guarda-redes ou em alternativa por um outro jogador, o que poderá implicar os procedimentos previstos no ponto 5.1 do Artigo 17 das Regras quando seja necessário substituir um guarda-redes por um jogador de pista.

3. SANÇÕES DISCIPLINARES DAS DUAS EQUIPAS QUANDO OCORREM INFRAÇÕES SIMULTÂNEAS

Se ocorrer – em simultâneo ou no mesmo momento do jogo – a suspensão (cartão azul) ou a expulsão definitiva do jogo (cartão vermelho) de um representante (jogador e/ou outros) de cada uma das equipas, a sanção disciplinar do “período em inferioridade” não será realizada, sendo assegurados os seguintes procedimentos: 3.1 As duas equipas poderão assegurar as substituições necessárias para restabelecer a paridade do número de

jogadores que se encontravam em pista antes das infrações em questão, salvaguardando o disposto nos pontos 3.2 e 3.3 deste Artigo.

3.2 Quando uma ou ambas equipas não tenham substitutos disponíveis suficientes para restabelecer a paridade, cada uma das equipas deverá cumprir com a sanção que lhes corresponda, sem a substituição de nenhum dos infratores respetivos.

3.3 Quando – antes do reinicio do jogo, mas depois de algumas substituições mencionadas no ponto 3.1 deste Artigo, já se tinham efetuado – a um representante das equipos for exibido um cartão vermelho ou azul – por uma falta adicional praticada pelo mesmo ou por outro infrator – os Árbitros deverão assegurar os seguintes procedimentos adicionais:

3.3.1 Sancionar a equipa do infrator com o correspondente "período em inferioridade" adicional, tendo em conta o estabelecido no ponto 1.5 do presente Artigo.

3.3.2 Realizar o cancelamento das susbtituições já realizadas préviamente, tendo em conta que, ao reiniciar o jogo, as duas equipas terão em pista um número diferente de jogadores, a saber:

a) A equipa sancionada com dois "períodos em inferioridade" diferentes só pode ter 3 (três) jogadores em pista;

b) A outra equipa, que foi sancionada com um só "período em inferioridade", reiniciará o jogo com 4 (quatro) jogadores em pista

4. FALTA ADICIONAL PRATICADA POR UM INFRATOR QUE ESTÁ TEMPORÁRIAMENTE SUSPENSO Quando com o jogo ativo e em movimento, for cometida uma falta grave ou muito grave por um jogador ou guarda-redes que está a cumprir uma suspensão temporária junto à Mesa Oficial do Jogo, os Árbitros devem assegurar os seguintes procedimentos: 4.1 Interromper de imediato o jogo – como está estabelecido no ponto 1.8 do Artigo 28 destas Regras – exibindo ao

infrator um cartão vermelho direto, expulsano-o do jogo e obrigando-o a regressar aos vestiários da sua equipa. 4.2 Sancionar disciplinarmente a equipa do infrator com um "período em inferioridade" adicional com uma duração

máxima de 4 (quatro) minutos, tendo em conta o estabelecido no ponto 1.4.2 do presente Artigo. 4.3 Assegurar o reinicio do jogo, sancionando técnicamente a equipa do infrator com um livre direto.

5. CANCELAMENTO DE UM “PERÍODO EM INFERIORIDADE” DEPOIS DA EQUIPA SANCIONADA SOFRER UM GOLO

Se a equipa que joga um "período em inferioridade" sofrer um golo, deve proceder à entrada imediata em pista de um novo jogador, mas nunca a reentrada de um jogador que foi expulso ou que está a cumprir uma suspensão temporária do jogo, o qual terá de cumprir sempre a totalidade da sanção disciplinar que lhe corresponde. 5.1 A entrada em pista do jogador substituto pode ocorrer imediatamente depois do golo sofrido – na sequência, por

exemplo, do livre direto que tinha sido assinalado pela infração que originou o “período em inferioridade” em questão – situação que em termos práticos, o “período em inferioridade” acaba por não acontecer.

5.2 No entanto, quando um golo válido favorece a equipa que está sancionada com um “período em inferioridade”, nenhuma consequência terá na sanção estabelecida, uma vez que equipa em causa tem que se manter a jogar em “inferioridade”.

5.3 Com ressalva do estabelecido no ponto 4 do Artigo 19 destas Regras, quando ocorrer um golo obtido por um Jogador na sua própia baliza – em resultado de uma ação deliberada e intencional, num momento em que a sua equipa cumpria um "período em inferioridade" – o golo em causa não poderá ter qualquer efeito quanto ao final do "período em inferioridade" em questão.

CAPÍTULO III – EQUIPAS DE HÓQUEI EM PATINS

ARTIGO 12 – COMPOSIÇÃO DAS EQUIPAS DE HÓQUEI EM PATINS

1. Com ressalva do estabelecido no ponto 2.1 deste Artigo, em todas Competições Internacionales de Nações disputadas em dias sucessivos – sob a jurisdição da FIRS ou de qualquer Confederação Continental – cada Federação Nacional pode inscrever um máximo de 12 (doze) jogadores, 3 (três) dos quais têm de ser guarda-redes. 2. Um jogo de Hóquei em Patins é disputado entre duas equipas com 5 (cinco) jogadores titulares – 1 (um) guarda-redes e

4 (quatro) jogadores de pista – e obrigatóriamente, por 1 (um) guarda-redes suplente, o qual tem de estar disponível no banco de suplentes durante todo o jogo, excepto se uma lesão ou uma sanção disciplinar (expulsão por cartão vermelho) impedir a sua participação no jogo.

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2.1 Além disso, cada equipa pode inscrever no Boletim Oficial do Jogo, até um total de 10 (dez) jogadores – que terão de incluír 2 (dois) guarda-redes e 3 (três) jogadores de pista, como mínimo – sendo por isso permitido adicionar 4 (quatro) outros jogadores suplentes, que podem ser jogadores de pista (que é a opção mais comum) ou guarda-redes.

2.2 No entanto, um jogo de hóquei em patins só pode ser iniciado se cada uma das equipas se apresentarem em pista – sob pena de “falta de comparência” – com um minimo de 5 (cinco) jogadores, nos quais devem estar incluídos 2 (dois) guarda-redes (um titular e outro suplente) e 3 (três) jogadores de pista.

2.2.1 Em qualquer momento do jogo, a equipa pode introduzir os jogadores adicionais que estavam em falta, sob a condição dos mesmos terem sido préviamente inscritos no Boletim Oficial do Jogo.

3. Se no decorrer de um jogo e como consequência de lesões ou sanções, uma equipa ficar em pista só com 2 (dois) Jogadores - 1 (um) guarda-redes e 1 (um) jogador de pista - os Árbitros Principais devem suspender o jogo de imediato dando-o por terminado, indicando no Boletim Oficial do Jogo as circunstâncias que determinaram tal decisão, detalhando especialmente: 3.1 Se tal situação foi provocada, essencialmente, pelas expulsões efetuadas ou pelo abandono injustificado de alguns

Jogadores, situação em que os Árbitros Principais decidirão o averbamento de uma “falta de comparência” à equipa infratora e a sua derrota no jogo em causa.

3.2 Se tal situação foi provocada por incidentes anormais ocorridos no jogo, que provocaram lesões, incapacitando os Jogadores que os obrigaram a abandonar a pista, situação em que a entidade organizadora poderá optar pela repetição do jogo, total ou parcialmente, atendendo ao momento em que foi suspenso definitivamente o jogo em questão.

4. Por constituir uma violação muito grave da ética desportiva, nenhuma equipa – tendo Jogadores disponíveis no seu banco de suplentes e aptos a entrar em pista – poderá jogar com um Jogador a menos, situação que se ocorrer determinará os seguintes procedimentos por parte dos Árbitros Principais; 4.1 Efetuar a imediata interrupção do jogo, exibr o cartão vermelho ao Treinador principal ou – na sua ausência e por

ordem de preferência –ao Treinador Adjunto, ou ao Delegado da Equipa ou ao Capitão em pista. 4.2 Aplicar a sanção disciplinar da equipa infratora com o “período em inferioridade” correspondente, segundo o

disposto no Artigo 11 destas Regras. 4.3 Aplicar a sanção técnica da equipa infratora com a execução de um livre direto.

5. A inscrição no Boletim Oficial do Jogo e a identificação dos Jogadores de cada equipa –incluindo os guarda-redes – é efetuada por meio de números distintos – entre 1 (um) e 99 (noventa e nove) inclusive, sem poder usar o número zero –

que devem estar obrigatóriamente incluídos nas camisolas e opcionalmente nos calções do equipamento do jogo.

ARTIGO 13 - BANCO PARA JOGADORES SUPLENTES E OUTROS REPRESENTANTES

1. De acordo com o estabelecido no ponto 4 do Artigo 12 do Regulamento Técnico do Hóquei em Patins, cada equipa tem direito de integrar 12 (doze) dos seus representantes no “banco de suplentes”, em especial: 1.1 5 (cinco) Jogadores suplentes, incluíndo, no minimo, 1 (um) guarda-redes. 1.2 2 (dois) Delegados da equipa 1.3 1 (um) Treinador Principal 1.4 1 (um) Treinador Adjunto (ou Preparador Físico) 1.5 1 (um) Médico 1.6 1 (um) Massagista (ou Enfermeiro ou Fisioterapeuta) 1.7 1 (um) Mecânico (ou polivalente)

2. Em cada parte do jogo, cada uma das equipas deve ocupar o banco de suplentes que está colocado diante da sua zona defensiva, mudando de lugar entre si durante o intervalo.

3. No decorrer do jogo, todos os elementos que integram o Banco de Suplentes de cada equipa terão que permanecer sentados, com exceção de 3 (três) representantes de cada equipa –sendo um deles o Treinador Principal –que podem permanecer de pé, junto da tabela exterior situada em frente do banco de suplentes respetivo. 3.1 Com exceção dos Jogadores suplentes, todos os demais componentes das equipas que estão inscritos no Boletim

Oficial do Jogo, têm que estar devidamente acreditados, com uma credêncial elaborada pelo Comité organizador, indicando a equipa, o nome e função, assim como uma fotografia atual. A credêncial deve ser colocada ao peito do integrante da equipa.

3.2 Não é autorizada a presença de nenhum membro da equipa sem a respetiva credêncial (a não ser que a Comissão Organizadora o autorize expressamente).

4. Sempre que se constate qualquer anomalia, sem gravidade, no banco de suplentes de qualquer das equipas, os Árbitros Principais devem aguardar por uma interrupção do jogo, para solicitar ao Delegado da equipa em causa, que repare imediatamente a situação.

5. Se acontecer uma situação de infração disciplinar grave, originada no banco de suplentes de uma das equipas, os Árbitros Principais devem proceder como está estipulado no Artigo 24 destas Regras.

6. Perde o direito integar o “banco de suplentes”, qualquer Jogador ou representante de uma equipa, a quem foi mostrado um cartão vermelho, tendo sido expulso pelos Árbitros Principais.

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6.1 Os Jogadores a quem seja mostrado um cartão azul, sendo suspensos do jogo, devem ocupar temporáriamente uma das cadeiras, colocadas entre o banco de suplentes e a Mesa Oficial do Jogo.

6.2 Quando, contrariando as ordens expressas dos Árbitros Principais, se verifique a permanência no "banco de suplentes" de qualquer representante que – por ter sido expulso ou por qualquer outro motivo – não está devidamente habilitado para o efeito, os Árbitros Principais devem solicitar a intervenção policial para garantir que as suas decisões sejam cumpridas.

7. Além disso os Jogadores suplentes de cada equipa, no momento de uma substituição, só o Médico e/ou o Massagista podem – depois de terem sido expressamente autorizados pelos Árbitros Principais – entrar em pista para prestar assistência a um Jogador (incluindo no caso de terem sido expulsos e excluídos do banco de suplentes). 7.1 Se a entrada em pista do Médico e/ou do Massagista ocorrer sem a prévia autorização dos Árbitros Principais,

estes devem admoestar verbalmente os infratores, depois de ter sido prestada a assistência ao Jogador lesionado. 7.2 Se houver a reincidência na infração referida no ponto anterior, os Árbitros Principais devem mostrar o cartão

vermelho aos infratores, expulsando-os do banco de suplentes, depois de ter sido prestada a assistência ao Jogador lesionado.

ARTIGO 14 - AÇÃO E INTERVENÇÃO DOS GUARDA-REDES NO JOGO

1. O guarda-redes deve apoiar-se sobre os seus patins - como os demais Jogadores de pista - embora beneficie – quando

permaneça na sua área de baliza – de direitos especiais na defesa da sua baliza, segundo o estabelecido a seguir: 1.1 Com a intenção de defender um remate ou de evitar que a sua equipa sofra um golo, o guarda-redes pode

ajoelhar-se, sentar-se, deitar-se ou rastejar, podendo deter a bola com qualquer parte do seu corpo, incluindo em contato temporário com a pista.

1.2 Depois do guarda-redes efetuar a defesa da sua baliza, deve-se levantar e colocar sobre os seus patins, embora possa manter um dos joelhos apoiado no solo, excepto quando seja executado um livre direto contra a sua equipa (ponto 3 do Artigo 30 destas Regras).

1.3 Se o gurda-redes deixar cair algum componente do seu equipamento de proteção (máscara ou capacete, luvas, caneleiras) e defender deste modo um remate à sua baliza, não terá lugar à sinalização de nenhuna falta, devendo os Árbitros Principais aplicar a "lei da vantagem" e só depois se tal for necessário, interromper o jogo para a recolocação da máscara ou capacete do guarda-redes.

1.4 Se um guarda-redes efetua uma intervenção correta e não faltosa na defesa da sua baliza, impactando a bola, que acaba por entrar diretamente na baliza adversária, sem ter sido jogada ou tocada por qualquer outro jogador em pista, o golo assim obtido tem que ser validado pelos Árbitros, em conformidade com o estabelecido no ponto 1.2.4 do Artigo 19 destas Regras.

2. Não é permitido ao guarda-redes agarrar ou prender a bola com a mão, nem tão pouco deitar-se intencionadamente em cima dela, ou reter-lha entre as suas pernas para que não possa ser jogada. Sempre que ocorram estas infrações, os Árbitros Principais deverão interromper o jogo e assinalar um penalti contra a equipa do guarda-redes infrator, sem exercer qualquer ação disciplinar.

3. Quando o guarda-redes se encontra com o seu corpo totalmente fora da área de baliza, não poderá utilizar de forma intencional, os seus instrumentos específicos de proteção estando sujeito às seguintes penalizações: 3.1 Se o guarda-redes jogar a bola intencionalmente com as luvas ou as caneleiras de proteção, o jogo será

interrompido de imediato pelos Árbitros Principais, para ser exibido o cartão azul ao guarda-redes infrator, assegurando o cumprimento das sanções correspondentes do que está disposto no ponto 2 do Artigo 27 destas Regras.

3.2. Se o guarda-redes jogar a bola de forma irregular - ou se, de forma não intencional, a bola tocar nos seus instrumentos de proteção - os Árbitros Principais devem assinalar - se não houver lugar à aplicação da lei da vantagem - um livre indireto contra a equipa do infrator sem ser exercida nenhuma ação disciplinar.

4. INFRAÇÕES DO GUARDA-REDES COMETIDAS FORA DA SUA ÁREA DE BALIZA

Quando a bola está numa zona para trás da sua área de baliza, podem ocorrer algumas infrações do guarda-redes, situações que obrigam os Árbitros Principais a interromperem de imediato o jogo para sancionar essas infrações da seguinte forma: 4.1 Assinalar uma falta técnica – com a execução do correspondente livre indireto no canto inferior da área de baliza

que estiver mais próximo do lugar da infração – sem qualquer ação adicional de natureza disciplinar, quando jogar a bola de forma irregular com o seu stick, não estando apoiado exclusivamente nos seus patins, mantendo um ou os dois joelhos apoiados no solo.

4.2 Assinalar uma falta de equipa – com execução do correspondente livre indireto (se for o caso) no canto inferior da área de baliza que estiver mais próximo do lugar da infração – sempre que o guarda-redes em causa golpeia com o seu stick:

a) O stick do Jogador adversário. b) A zona dos patins e/ou das caneleiras de proteção do Jogador adversário, sem provocar o derrube na pista

e/ou sem usar de violência na ação.

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4.3 Assinalar un livre direto – depois de exibir um cartão azul ao guarda-redes infrator – sempre que este golpear com o seu stick um Jogador adversário na zona dos patins e/ou das caneleiras de proteção, provocando o seu derrube na pista.

4.4 Assinalar un livre direto – depois de exibir um cartão vermelho a guarda-redes infrator – sempre que este golpear com o seu stick um Jogador adversário, agredindo-o numa zona desprotegida do corpo (pernas, braços, tronco, etc.)

CAPÍTULO IV – SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO JOGO – NORMAS REGULAMENTARES

ARTIGO 15 - INÍCIO E REÍNICIO DO JOGO – GOLPE DE SAÍDA

1. Em todas situações, o jogo só começa e acaba quando os Árbitros Principais apitarem, o sinal sonoro do cronómetro é

meramente indicativo.

2. No início de cada uma das partes do jogo e sempre que seja marcado um golo, a bola deve ser colocada no ponto do golpe de saída, situado no centro do circulo central, para ser executado o correspondente golpe de saída, depois do sinal do apito dos Árbitros Principais, pela equipa a quem lhe corresponda.

3. Na execução do golpe de saída todos os Jogadores devem permanecer na sua meia pista e só dois deles–o Jogador executante e um colega de equipa – poderão permanecer dentro do semi-circulo central da sua meia pista. 1.3 Depois dos Árbitros Principais apitarem a bola está em jogo, podendo os Jogadores da equipa contrária tocar ou

seguir com a bola, se o Jogador executante demorar na sua execução. 3.2 Na execução do golpe de saída a bola pode ser:

a) Enviada para a meia pista contrária ou; b) Ser atrasada para a própria meia pista, situação em que a equipa do executante disporá de apens cinco

segundos para passar a bola para a meia pista contrária, devendo os Árbitros Principais proceder em conformidade com o ponto 1.1.4 do Artigo 10 destas Regras.

4. Se o Jogador encarregado da execução do golpe de saída decide, depois do Árbitro apitar, rematar diretamente à baliza adversária e conseguir marcar um golo – sem que a bola tenha sido tocada ou jogada por nenhum outro Jogador – este não será validado pelos Árbitros Principais, que ordenarão o reinicio do jogo com a execução de um golpe duplo num dos cantos inferiores da área de baliza onde a bola tinha entrado.

ARTIGO 16 – DESCONTO DE TEMPO OU "TIME–OUT”

1. Em cada uma das meias partes de um jogo durante o seu tempo normal, cada equipa pode solicitar 1 (um) desconto de tempo ou "time–out" com uma duração máxima de 1 (um) minuto. 1.1 A equipa que não solicitar o seu desconto de tempo no decorrer da primera parte do jogo não pode solicitar dois

descontos de tempo na segunda parte. 1.2 No prolongamento de um jogo não se podem conceder descontos de tempo a qualquer das equipas, mesmo

quando este não tenha sido solicitado durante o tempo normal do jogo. 2. Os descontos de tempo deverão ser solicitados pelos Delegados das equipas à Mesa Oficial do Jogo, sendo competência

do Árbitro Auxiliar – quando ocorrer a primeira interrupção do jogo e atendendo ao disposto no ponto 3 deste artigo – que deve assegurar a realização dos seguintes procedimentos: 2.1 Informar os Árbitros Principais, as equipas e o público em geral sobre o pedido do desconto de tempo, colocando

uma bandeira –ou outro sinal específico – no canto superior da Mesa do Jogo mais próximo do banco de suplentes da equipa que o solicitou.

2.2 Avisar os Árbitros Principais – utilizando o apito ou através de outro sinal sonoro – que tem de ser concedido um desconto de tempo, indicando qual a equipa que o solicitou, apontado para a bandeira ou para o outro sinal específico colocada na Mesa do Jogo.

2.3 Controlar o desconto de tempo concedido pelos Árbitros Principais, emitindo um novo sinal sonoro ou apitando quando o mesmo finalize.

2.4 Controlar o registo no Boletim Oficial do Jogo dos descontos de tempo concedidos a cada equipa. 3. Qualquer desconto de tempo só se efetivará despois dos Árbitros Principais confirmarem – perante a Mesa Oficial do

Jogo, apitando acompanhado da sinalética específica – a sua autorização para a correspondente interrupção do jogo. 3.1 Se no momeno em que um desconto de tempo é concedido, estiverem um ou mais Jogadores lesionados em pista,

os Árbitros Principais sómente ordenarão o inicio do desconto de tempo, depois de terminada a assistência e de confirmada a saída da pista dos Jogadores lesionados.

3.2 O desconto de tempo será sempre averbado à equipa que o solicitou, mesmo que esta prescinda do mesmo, depois da Mesa Oficial do Jogo ter dado indicação aos Árbitros Principais do pedido em questão.

3.3 Quando a equipa que solicitou o desconto de tempo prescinda de usar parte do tempo correspondente, os Árbitros Principais devem ordenar de imediato o reinicio do jogo, sem esperar que finalize a totalidade do minuto do desconto de tempo.

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4. Durante o desconto de tempo, os Jogadores de cada equipa devem reunir-se junto do seu banco de suplentes, podendo ambas equipas realizar qualquer substituição de Jogadores, mas sem que nenhum outro representante seu possa entrar na pista.

4.1 Durante o desconto de tempo, os Árbitros Principais, devem manter a bola em seu poder e colocarem-se no meio da pista, de forma que possam observar e controlar os Jogadores e os componentes dos bancos de supentes de cada equipa.

4.2 No final do desconto de tempo, os Árbitros Principais têm apitar para ordenar o reinicio do jogo, exceto quando o reinicio do jogo tem de ser efetuado com a execução de um livre direto ou de um penalti.

ARTIGO 17 - ENTRADAS E SAÍDAS DA PISTA – SUBSTITUIÇÃO DE JOGADORES

1. Os Jogadores de cada equipa – incluindo os guarda-redes – entram e saem da pista pela porta existente junto ao seu banco de suplentes quando seja efetuada uma substituição, tendo em atenção que, com o jogo ativo, o jogador substituto não pode entrar em pista antes da saída do jogador substituído.

2. ENTRADAS OU SAÍDAS DA PISTA SALTANDO A VEDAÇÃO

2.1 Se um Guarda-redes ou um Jogador de pista, levado pela ação do própio jogo cair fora da pista os Árbitros Principais podem autorizar que este salte a vedação para regressar ao jogo.

2.2 Nenhum Guarda-redes ou Jogador de pista poderá saltar por cima da vedação sem autorização prévia e específica dos Árbitros Principais, pelo que quando ocorrer essa infração os Árbitros Principais terão de adotar os seguintes procedimentos:

2.2.1 Se for a primeira infração do Guarda-redes ou Jogador de pista em causa, o jogo não deve ser interrompido sem prejuizo de, quando ocorrer a primeira interrupção do jogo, aplicar os procedimentos previstos no ponto 2.2 do Artigo 26 destas Regras.

2.2.2 Se o Guarda-redes ou o Jogador de pista em causa forem reincidentes na mesma infração, o jogo terá que er imediatamente interrompido para aplicar os procedimentos previstos no ponto 2.3 do Artigo 26 destas Regras.

2.3 Se um Jogador saltar a vedação para entrar em pista com o jogo em movimento – incorrendo numa situação de "substituição irregular" – esta será considerada a falta mais grave e como tal, os Árbitros Principais deverão seguir os procedimentos indicados no ponto 6 deste Artigo.

3. SUBSTITUIÇÕES OBRIGATÓRIAS

3.1 Com exceção de uma situação em que não há suplentes disponíveis, um Guarda-redes ou um Jogador que tenha de ser assistido em pista é obrigatóriamente substituído, mesmo que recupere e possa prosseguir em jogo.

3.2 Com exceção do disposto no ponto 1.3 do Artigo 14 destas Regras, sempre que se verifique uma avaria ou danificação do equipamento de proteção do guarda-redes em pista, os Árbitros Principais devem interromper o jogo e fazer o necessário para a sua imediata substituição, exceto quando não haja um guarda-redes suplente disponível.

3.2.1 Não é obrigatória a substituição do guarda-redes, quando – aproveitando qualquer interrupção do jogo – for solicitada aos Árbitros Principais autorização para limpar a viseira de proteção ou para fixar as caneleiras ou outra parte do seu equipamento de proteção.

3.2.2 Quando ocorrer um desconto de tempo (“time–out”) ou enquanto está a ser prestada assistência em pista a um Jogador lesionado, não é necessária a autorização prévia dos Árbitros Principais para que o guarda-redes efetue a limpeza da viseira ou o ajuste do seu equipamento de proteção.

3.3 Com exceção do disposto no ponto 3.2.2 deste Artigo, sempre que um guarda-redes em pista se desloque ao seu banco de suplentes para limpar a viseira da sua máscara – ou por qualquer outro motivo – sem solicitar a autorização dos Árbitros Principais, estes terão que aplicar:

3.3.1 Os procedimentos estabelecidos no ponto 2.2 do Artigo 26 destas Regras. 3.3.2 A substituição obrigatória do guarda-redes infrator pelo guarda-redes suplente, exceto se não houver um

guarda-redes suplente disponível. 4. SUBSTITUIÇÕES - NORMAS GENÉRICAS

As substituições de Jogadores e/ou guarda-redes podem ser efetuadas com o jogo em curso ou com o jogo parado, tendo em conta o que está estabelecido nos pontos seguintes: 4.1 Se a substituição for efetuada com o jogo em movimento, o Jogador ou o guarda-redes substituto não pode entrar

em pista antes da saída da pista do Jogador ou do Guarda-redes substituído, segundo o disposto no ponto 6 deste Artigo.

4.2 Sendo permitidas substituições antes dos Árbitros Principais terem concluído a colocação dos Jogadores para a execução de um livre direto ou de um penalti, nenhuma das equipas pode efetuar substituições depois de autorizada a sua execução, ou seja, durante os 5 (cinco) segundos concedidos para a execução do livre direto ou do penalti.

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4.3 Os guarda-redes – inscritos como tal, no Boletim do Jogo – sómente podem substituir os outros guarda-redes, exceto – segundo o disposto no ponto 5.2 deste Artigo – quando se trate da sua entrada em jogo para substituir um Jogador de pista.

4.4 A entrada em pista de qualquer guarda-redes ou Jogador que tenha de ser assistido em pista sómente poderá ocorrer depois do jogo ter sido reiniciado pelos Árbitros Principais.

5. NORMAS ESPECÍFICAS A CONSIDERAR NA SUBSTITUIÇÃO DE UM GUARDA-REDES

Os Guarda-redes podem ser substituidos nas mesmas condições que os outros Jogadores, podendo a sua equipa optar por solicitar aos Árbitros Principais que – aproveitando uma interrupção do jogo – seja concedido um período de até 30 (trinta) segundos para realizar a substituição pelo Guara-redes suplente. 5.1 Quando – seja por uma lesão ou por questões disciplinares ou seja em função do disposto no ponto 3 deste Artigo –

a substituição do Guarda-redes tem que ser efetuada obrigatóriamente e se não houver um Guarda-redes substituto disponível, os Árbitros Principais têm de conceder um período máximo de 3 (três) minutos para que um Jogador de pista possa asegurar a substituição, colocando o capacete, as caneleiras e o resto do equipamento de proteção dos Guarda-redes.

5.1.1 Se – por falta de outra alternativa – o guarda-redes sustituido se negar a ceder o seu equipamento de proteção ao Jogador que o vai substituir, os Árbitros Principais deverão diligenciar a intervenção do Capitão em pista e/ou dos Delegados da equipa em causa, para que o problema seja rápidamente solucionado.

5.1.2 No caso destas diligencias resultarem infrutíferas, o jogo será dado por terminado pelos Árbitros Principais, efetuando um Relatório detalhado dos fatos ocorridos no Boletim do Jogo.

5.2 Como uma opção técnica – e sómente nos últimos 5 (cinco) minutos do segundo período do tempo normal do jogo –

o Guarda-redes de cada equipa pode ser substituído por um Jogador de pista da mesma equipa. 5.2.1 O jogador substituto não pode beneficiar dos direitos especiais concedidos aos Guarda-redes na sua área

de baliza, nem tão pouco poderá usar qualquer das proteções específicas dos Guarda-redes. 5.2.2 Se um jogador entrar indevidamente em pista para substituir um guarda-redes antes do tempo que está

estabelecido no ponto 5.2 deste Artigo, terão de ser considerados os seguintes procedimentos: a) Quando a ação ocorrer com o jogo parado ou interrompido, o Árbitro Auxiliar e/ou os Árbitros Principais

devem de interferir de imediato para corrigir a situação, assegurando que um guarda-redes da equipa em causa – o que tinha saído de pista ou um guarda-redes substituto - entre em pista para substituir qualquer um dos demais jogadores, sem que seja exercida qualquer ação disciplinar.

b) Quando o jogo estiver ativo e em curso, o Árbitro Auxiliar deve de imediato efetuar um aviso sonoro para notificar os Árbitros Principais sobre a ocorrência de uma infração, os quais têm de interromper o jogo para, imediatamente depois, aplicarem os procedimentos que estão estabelecidos nos pontos 6.3.1, 6.3.2 e 6.3.3 do Artigo 4 destas Regras.

6. SUBSTITUIÇÃO IRREGULAR E SANÇÃO DOS INFRATORES

6.1 Quando o jogo estiver parado ou interrompido nunca pode ser considerada a existência de uma substituição irregular, razão que impede os Árbitros Principais de ordenar o reinicio do jogo sem ter o cuidado de verificar se estão reunidas todas condições regulamentares que o permitam fazer.

6.2 Quando o jogo estiver ativo e em curso e ocorrer uma substituição irregular, os Árbitros devem assegurar – com ressalva do estabelecido nos pontos seguintes – a exibição de um cartão azul ao jogador ou Guarda-redes substituto, sendo a sua equipa sancionada com o correspondente “período em inferioridade”, em conformidade com o Artigo 11 destas Regras.

6.3 Se ocorrer a entrada indevida em pista de um jogador ou um Guarda-redes não autorizado a fazer-lho – seja porque tinha sido temporária ou permanentemente excluído do jogo, seja porque não tinha sido préviamente registado no Boletim do Jogo – os Árbitros Principais têm de assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nos pontos 6.2 e 6.3 do Artigo 4 das Regras do Jogo.

6.4 Quando o jogo estiver interrompido pelos Árbitros Principais para exercer uma ação disciplinar decorrente de qualquer substituição irregular, o jogo terá de ser reiniciado com a execução de um livre direto contra a equipa do jogador ou guarda-redes infrator.

6.5 No caso de uma infração do estabelecido no ponto 4.2 deste Artigo, os Árbitros Principais terão de ordenar o reinicio do jogo com a execução do livre direto em causa.

ARTIGO 18 - JOGANDO A BOLA – NORMAS ESPECÍFICAS

1. JOGAR OU REMATAR A BOLA COM O STICK

1.1 Salvaguardando o disposto no ponto 1 do Artigo 14, a bola só pode ser jogada com o stick, tendo em conta que – se um Jogador não estiver na área de baliza de qualquer das equipas – a bola pode ser parada com os patins ou com qualquer parte do corpo excepto com as mãos.

1.1.1 A bola só pode ser movimentada ou rematada com as partes planas do stick. É proíbido “cortar” a bola, ou seja, a bola não pode ser movimentada ou rematada com a parte fina do stick.

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1.1.2 Enquanto estiver com a posse da bola – ou durante qualquer fase do jogo em que tome parte – um Jogador não poderá elevar nenhuma parte do stick acima do nível do seu própio ombro, restrição que no entanto, não é aplicável quando um Jogador remata a bola à baliza adversária, sempre e quando a elevação do stick não ponha em perigo a integridade física de algum dos Jogadores em pista, sejam adversários ou sejam colegas de equipa.

1.1.3 Qualquer das situações descritas nos pontos 1.1.1 e 1.1.2 deste Artigo serão consideradas como faltas técnicas e punidas conforme o descrito no Artigo 25 destas Regras.

1.2 Não poderá ser validado um golo obtido em consequência– acidental ou não – de um ressalto da bola em qualquer parte do corpo ou de um ressalto nos patins de um Jogador da equipa que poderia beneficiar do golo.

1.3 No entanto – e tendo em conta a "LEI DA VANTAGEM" – terá que ser validado qualquer golo que seja obtido por um Jogador na sua própia baliza, seja com o seu stick ou em consequência– acidental ou não – de um ressalto da bola em qualquer parte do corpo ou de um ressalto nos seus própios patins.

2. RESTRIÇÕES À INTERVENÇÃO DOS JOGADORES PARA MOVIMENTAR A BOLA

2.1 Os Árbitros Principais devem interromper o jogo e assinalar uma falta técnica – a qual será sancionada em conformidade com o estabelecido no Artigo 25 destas Regras – quando um jogador cometer qualquer das seguintes infrações:

2.1.1 Jogar a bola quando – além dos patins – tiver as mãos ou qualquer outra parte do seu corpo em contato com o solo, exceção feita ao guarda-redes quando estiver na sua área de baliza.

2.1.2 Jogar a bola com as mãos, os braços ou com qualquer outra parte do seu corpo. 2.1.3 Parar a bola com a mão ou pontapear-lha de forma intencional. 2.1.4 Imobilizar ou manter a bola imobilizada entre a tabela e os patins ou entre a tabela e o stick. 2.1.5 Tocar na bola quando se encontrar apoiado ou agarrado a uma baliza, exceção feita ao guarda-redes

quando estiver na sua área de baliza. 2.1.6 Estar parado e de costas para a pista mantendo a bola em seu poder, em qualquer dos cantos da pista ou

por detrás de uma baliza. 2.2 Durante o jogo, a bola não poderá ser elevada a mais de 1,50 metros de altura, exceção feita ao guarda-redes

quando se encontra na sua área de baliza. 2.2.1 Se ocorrer uma infração deste tipo, os Árbitros Principais sancionarão sempre a equipa do infrator com

um livre indireto, embora a infração aconteça na área de baliza da equipa do infrator. 2.2.2 No entanto, não se poderá considerar como infração nenhuma situação em que a bola se eleve acima da

altura regulamentar devido a um ressalto – seja na baliza, nas tabelas, no corpo, no stick ou nos patins de um Jogador de pista – sempre e quando a bola não saia da pista.

3. INTERVENÇÃO DE JOGADORES COM IRREGULARIDADES NO SEU EQUIPAMENTO - PUNIÇÃO

3.1 Com exceção das disposições do ponto 3.2 deste Artigo, os Árbitros Principais têm que interromper o jogo e assinalar a correspondente falta de equipa – a qual é sancionada de acordo com o estabelecido no ponto 3.5 do Artigo 26 destas Regras – quando um Jogador ou um guarda-redes joga a bola – ou toma parte ativa no jogo – com o seu equipamento em estado irregular e se comprove uma das seguintes circunstâncias:

3.1.1 Jogar a bola intencionalmente sem ter o stick. 3.1.2 Jogar a bola com um dos patins avariados (por exemplo, perda ou bloqueio de alguma roda, patim

separado da bota, etc.) 3.1.3 O Guarda-redes joga ou defende a bola sem ter todos os seus elementos de proteção (máscara de

proteção integral ou capacete e viseira, peitilho, duas luvas e duas caneleiras de guarda-redes). 3.2 Se um Jogador tem o seu equipamento em condições irregulares, mas não tem intervenção ativa no jogo, este não

deve ser interrompido pelos Árbitros Principais, os quais aproveitarão uma interrupção do jogo, para obrigar a substituição do Jogador em causa, se esta ainda não tiver acontecido.

4. BOLA DEFEITUOSA

Quando uma bola se torna defeituosa, os Árbitros Principais interromperão o jogo, procedendo à sua substituição por uma nova bola, que eles escolherão, reiniciando-o com um livre indireto a executar pela equipa que tinha a posse da bola no momento em que o jogo foi interrompido.

5. BOLA "EM JOGO"

5.1 Considera-se a "bola em jogo" quando os Árbitros Principais apitarem para iniciar ou reiniciar o jogo ou quando – depois de uma interrupção do jogo efetuada pelos Árbitros Principais assinalando um livre indireto – o Jogador que benefica da falta toque na bola.

5.2 Considerar-se também que a bola está em jogo quando toque acidentalmente nos Árbitros Principais ou quando se eleve acidentalmente a mais de 1,50 metros, quer seja por ter embatido na baliza ou nas tabelas laterais ou de fundo, ou por defesa do guarda-redes, ou também por ressalto entre dois sticks.

6. BOLA "FORA DE JOGO"

Considera-se a "bola fora de jogo" sempre que o jogo tenha sido interrompido pelos Árbitros Principais ou quando: 6.1 A bola ficar presa nas caneleiras do guarda-redes ou em qualquer parte exterior da armação da baliza. Nestas

situações os Árbitros Principais interromperão o jogo, reiniciando-o depois com um golpe duplo, executado num dos cantos inferiores dessa área de baliza.

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6.2 A bola ficar presa entre a tabela e a rede de proteção da vedação ou ultrapassar as proteções laterais ou de fundo da pista de jogo, saíndo fora da pista, seja por ter sido intencionalmente atirada por um Jogador ou por ter tocado acidentalmente nele, seja por ter sido rematada contra a barra ou os postes da baliza. Nestas situações o jogo será interrompido pelos Árbitros Principais, reiniciando-se depois em conformidade com as duas alternativas seguintes:

6.2.1 Com a execução de um livre indireto contra a equipa do infrator, sempre que os Árbitros Principais não tenham dúvidas relativamente ao responsável por a bola ficar fora do jogo.

6.2.2 Com a execução de um golpe duplo, quando os Árbitros Principais tenham dúvidas sobre qual foi o Jogador que foi responsável por a bola ter saído da pista, seja por efeito de um ressalto entre dois sticks, seja por efeito de uma situação confusa que implicou dois ou mais Jogadores de equipas distintas.

6.3 Quando a bola tocar no teto do pavilhão - seja por efeito de uma defesa do guarda-redes ou seja por efeito de um remate que embate na armação da baliza ou quando os Árbitros Principais têm dúvidas sobre qual foi o infrator - o jogo será reiniciado com a execução de um golpe duplo no centro da pista.

ARTIGO 19 - OBTENÇÃO E VALIDAÇÃO DE UM GOLO

1. VALIDAÇÃO DE UM GOLO

1.1 Considera-se golo cada vez que – com o jogo em movimento em condições regulamentares – a bola passe completamente a "linha de baliza", que está situada entre os postes e debaixo da barra, sem que a bola tenha sido rematada, transportada ou impulsionada com o pé ou com qualquer parte o corpo do Jogador atacante.

1.2 Um golo será sempre válido se for em resultado de: 1.2.1 Um remate regular, realizado em qualquer parte da pista, exceto se resultar da execução de um livre

indireto ou de um golpe de saída e a bola entrar diretamente na baliza, sem ser tocada ou jogada por qualquer outro Jogador.

1.2.2 A execução regular de um golpe duplo, mesmo quando a bola entra diretamente na baliza, sem ter sido tocada ou jogada por qualquer outro Jogador.

1.2.3 Um golo marcado por um Jogador na sua própia baliza, quer seja com o stick, ou seja em resultado – acidental ou não – de um ressalto da bola em qualquer parte do seu corpo ou de um ressalto nos seus próprios patins.

1.2.4 Um golo obtido por um guarda-redes que efetua uma intervenção correta e não faltosa resultante da defesa da sua baliza, impactando a bola, que acaba por entrar diretamente na baliza adversária, sem ter sido jogada ou tocada por qualquer outro jogador em pista.

1.3 Se a bola subir mais de 1,50 metros de altura – depois de embater contra um dos postes ou contra a barra da baliza, ou contra as tabelas laterais ou de fundo – e ao cair embate nas costas do guarda-redes e entra na baliza, os Árbitros Principais deverão considerar esse golo como válido, dado que não foi cometida qualquer falta.

1.4 Se o guarda-redes de uma equipa que defende atirar o stick, a máscara ou a luva, tentando - sem o conseguir - não sofrer um golo, os Árbitros Principais devem validar o golo em causa e proceder disciplinarmente contra o Guarda-redes em questão, segundo o disposto no ponto 8.1 do Artigo 23 destas Regras.

2. GOLOS NÃO VÁLIDOS

2.1 Um golo não será válido se for o resultado de: 2.1.1 Um ressalto – acidental ou não – em qualquer parte do corpo ou dos patins de um Jogador da equipa que

o obtinha. 2.1.2 A excução de um livre indireto, entrando a bola diretamente na baliza da equipa adversária, sem ter sido

tocada ou jogada por qualquer outro Jogador. 2.1.3 A execução de um golpe de saída, entrando a bola diretamente na baliza da equipa adversária, sem ter

sido tocada ou jogada por qualquer outro Jogador. 2.1.4 A intervenção de um elemento estranho ao jogo, que tenha entrado indevidamente em pista.

2.2 Em qualquer destes casos, o jogo será reiniciado com a execução de um golpe duplo, o qual será sempre executado em qualquer dos cantos inferiores da área da baliza em questão.

3. GOLO OBTIDO NO FINAL DO JOGO OU NO FINAL DA PRIMERA PARTE

Se for marcado um golo válido no mesmo momento que a Mesa Oficial do Jogo indica o final de qualquer das partes do jogo, os Árbitros Principais devem validar o golo, ordenando a execução do correspondente golpe de saída e apitando imediatamente depois para dar por terminado o jogo ou a primera parte.

4. GOLO INTENCIONAL NA SUA PRÓPIA BALIZA

Se, de uma forma deliberada e intencional, um Jogador ou um guarda-redes decidem marcar um golo na sua própia baliza, os Árbitros Principais terão sempre de o validar, aplicando – também – os seguintes procedimentos: 4.1 Exibição de dois cartões vermelhos, um ao Jogador ou Guarda-redes em causa e o outro ao Treinador Principal ou

– na sua falta e por ordem de preferência – ao Treinador Adjunto, ou ao Delegado da Equipa ou ao Capitão em pista. 4.2 Sancionar a equipa dos infratores com 2 (dois) “períodos em inferioridade”, segundo o disposto no ponto 1.5 do

Artigo 11 destas Regras.

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ARTIGO 20 - BLOQUEIO E OBSTRUÇÃO

1. BLOQUEIO

Ação tática legal efetuada por um Jogador atacante, – sem efetuar nenhum contato físico – que tenta impedir que o Jogador adversário obtenha uma posição defensiva mais favorável, afetando assim a eficácia da sua intervenção. 1.1 O Jogador bloqueador pode realizar a ação de bloqueio de forma estática (sem bola) ou dinâmica (com bola). 1.2 Se o Jogador bloqueado se encontrar parado, o “bloqueador” pode efetuar o bloqueio tão perto quanto queira,

sempre e quando não provoque nenhum contato físico. 1.3 Se o Jogador bloqueado estiver em movimento, o “bloqueador” deve deixar espaço suficiente – a distância mínima

exigida é de 50 (cinquenta) centímetros – para que o Jogador bloqueado possa também tentar evitar o bloqueio, parando ou mudando de direção.

1.4 O Jogador “bloqueador” deve manter sempre uma postura sem nenhum tipo de “agressividade”, mantendo o tronco ligeiramente fletido e o stick em baixo.

2. DESFAZER O BLOQUEIO

Ação legal de grande utilidade táctica, na qual não chega a existir uma ocupação de espaço por parte do Jogador atacante e que é executado sem nenhum contato físico com o Jogador defensor adversário.

3. CORTINA

A cortina é outra ação tática legal que envolve um Jogador atacante que, sem estar na posse da bola, se movimenta por diante do defensor adversário para que desta forma dificulte a ação defensiva e facilite a trajetória ofensiva do Jogador que está com a posse da bola.

4. BLOQUEIO ILEGAL

O bloqueio é ilegal quando ocorre qualquer das seguintes situações: 4.1 O Jogador bloqueador provoca algum contato físico com um defensor adversário. 4.2 O Jogador bloqueador asume uma posição agressiva, colocando o seu stick por cima da linha dos patins,

conseguindo espaço adicional ao intimidar o Jogador bloqueado 4.3 O Jogador bloqueador está em movimento e não respeita a distância de 50 (cinquenta) centímetros sobre o

Jogador bloqueado ou quando o Jogador bloqueador empurrar ou chocar contra o Jogador bloqueado. 5. OBSTRUÇÃO

Ação de jogo ilegal, na qual um Jogador provoca intencionadamente um contato físico com um adversário, para impedir a sua oposição a uma jogada e/ou a sua progressão na pista, como nestes exemplos: 5.1 Cortar ou impedir o caminho a um adversário, impedindo a sua desmarcação sem bola ou impedindo que participe

numa jogada que está em curso. 5.2 Reter um adversário contra a tabela, de forma que o impeça que jogue a bola. 5.3 Agarrar ou apoiar-se no arco da baliza, na barra, ou na parte superior da vedação da pista, com o objetivo de

impedir a passagem de um adversário, prejudicando desta forma a sua livre movimentação. 6. O bloqueio ilegal e a obstrução devem ser sancionados pelos Árbitros Principais, assinalando uma falta de equipa,

atendendo ao estabelecido no ponto 3.5 do Artigo 26 destas Regras. 6.1 Os Árbitros Principais terão que saber fazer uma avaliação e diferenciação entre:

6.1.1 As ações faltosas e puníveis – como é o caso da obstrução e do bloqueio ilegal – relacionadas com infrações cometidas intencionamente e que implicam um contato com os adversários; e

6.1.2 As ações táticas dos Jogadores atacantes, perfeitamente legais e que, como tal dão valor à competitividade do jogo e que não se devem punir.

6.2 Se um Jogador, pela ação do jogo, se encontra no caminho do adversário, não é obrigado a desviar-se, para lhe deixar o caminho livre, podendo manter-se na trajetória do adversário, ficando parado diante dele, sempre e quando se abstenha de fazer qualquer movimento.

ARTIGO 21 - OUTRAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO JOGO

1. DESLOCAÇÃO DA BALIZA

Quando a baliza se desloque do seu lugar, os Árbitros Principais devem seguir os seguintes procedimentos: 1.1 Quando a baliza é deslocada intencionalmente por um guarda-redes ou jogador de uma das equipas, os Árbitros

Principais pararão imediatamente o jogo e mostrarão um cartão azul ao infrator e assegurarão as sanções correspondentes segundo o específicado no ponto 2 do Artigo 27 das presentes Regras, tendo em conta o seguinte:

1.1.1 Se a baliza foi deslocada por um jogador da equipa atacante que tinha a posse da bola, os Árbitros devem de assinalar o correspondente livre direto contra a equipa do infrator.

1.1.2 Se a baliza foi deslocada por um jogador ou pelo guarda-redes da equip defensora, os Árbitros devem de assinalar o correspondente penalti contra a equipa do infrator.

1.2 Se a deslocação da baliza teve lugar por ação involuntária e não intencional de um Jogador de qualquer das equipas, os Árbitros Principais devem proceder da seguinte forma:

1.2.1 Recolocar a baliza no seu lugar original, sem que seja necessário proceder a uma interrupção do jogo.

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1.2.2 No caso que seja inviável a opção citada no ponto anterior, os Árbitros Principais interromperão o jogo para poder recolocar a baliza na sua posição original, reiniciando o jogo com a execução de um livre indireto por parte da equipa que se encontrava com a posse da bola no momento em que o jogo foi interrompido.

2. GOLPE DUPLO

2.1 Um golpe duplo será assinalado sempre para proceder ao reinicio do jogo, depois que este tenha sido interrompido pelos Árbitros Principais numa das seguintes circunstâncias:

2.1.1 A interrupção em questão tenha sido efetuada sem que se tenha assinalado uma falta e sempre que os Árbitros Principais não tenham a certeza sobre qual das equipas que estava com a posse da bola no momento da interrupção.

2.1.2 A interrupção tenha sido efetuada para assinalar duas faltas, de idêntica gravidade e cometidas em simultâneo, por parte de dois Jogadores, um de cada equipa.

2.2 Para a execução do golpe duplo, 1 (um) Jogador de cada equipa se colocará um em frente do outro, de costas para a sua meia pista, tendo o stick colocado no solo e a uma distância da bola de 20 (vinte) centímetros, no mínimo.

2.2.1 Excetuando os Jogadores que vão executar o golpe duplo, todos os demais Jogadores em pista deverão estar colocados a uma distância de, pelo menos, 3 (três) metros, relativamente ao lugar da execução.

2.2.2 Na execução de um golpe duplo, qualquer dos Jogadores só poderá tentar jogar a bola depois do Árbitro apitar.

2.2.3 Se um dos Jogadores movimentar a bola antes do Árbitro apitar, será assinalado de imediato um livre indireto contra a equipa do Jogador infrator, que será executado no mesmo lugar.

2.3 Os Árbitros Principais indicarão o local da execução de um golpe duplo em função do lugar em que se encontrava a bola no momento da interrupção, com exceção das situações específicas indicadas nos seguintes pontos:

2.3.1 No caso dos Árbitros Principais invalidarem um golo irregular, por ter sido obtido diretamente da execução de um golpe de saída ou de um livre indireto, o golpe duplo será executado em qualquer dos cantos inferiores da área da baliza em questão.

2.3.2 No caso que a bola fica fora do jogo, por ter ficado presa entre as caneleiras do guarda-redes ou em qualquer parte exterior da armação da baliza, o golpe duplo será executado em qualquer dos cantos inferiores da área de baliza.

2.3.3 No caso que a bola toque no teto do pavilhão – atendendo ao disposto no ponto 6.3 do Artigo 18 destas Regras – o golpe duplo será executado na marca do centro da linha de meia–pista.

2.3.4 No caso das interrupções efetuadas quando a bola se encontrava dentro da área de baliza ou entre o prolongamento da linha de golo e a tabela de fundo, o golpe duplo será executado num dos cantos inferiores da área de baliza, mais específicamente no canto que está mais próximo do lugar onde a bola se encontrava no momento da interrupção.

3. ABANDONO DO JOGO

A equipa que voluntáriamente abandone um jogo, tanto durante um torneio amigável como numa competição oficial, será eliminada da competição em questão e será sancionada com a multa que as autoridades responsáveis deverão fixar.

4. AVARIAS OU DEFICIÊNCIAS OCORRIDAS DURANTE O JOGO

4.1 Se no decorrer de um jogo acontecerem uma ou mais interrupções do jogo – seja por avarias na instalação eléctrica, ou por deficiências na própia pista de jogo, ou porque a pista fique molhada e escorregadia – os Árbitros Principais devem conceder uma tolerância suplementar de 60 (sessenta) minutos, no máximo, para permitir que essas anomalias possam ser, eventualmente, resolvidas e o jogo se possa reiniciar.

4.2 A tolerância suplementar indicada no ponto anterior engloba o tempo de tolerância máximo para o total de interrupções que os Árbitros Principais concedam, para tentar resolver as anomalias que possam acontecer durante o jogo.

4.3 Uma vez ultrapassado o limite total de 60 (sessenta) minutos e no caso das anomalias existentes não tenham sido solucionadas – e tendo sido excedido o tempo total da tolerância estabelecida no ponto 4.1 deste Artigo – os Árbitros Principais darão o jogo por terminado, informando os capitães de cada equipa, da sua decisão e relatando os fatos ocorridos no Boletim do Jogo.

5. LESÕES DE JOGADORES EM PISTA

5.1 Se um guarda-redes ou um Jogador se lesiona, necessitando de assistência em pista, os Árbitros Principais devem interromper o jogo de imediato, autorizando o Médico e/ou o Massagista que entrem em pista para lhe prestar a assistência necessária.

5.1.1 Durante o tempo que está a ser prestada assistência em pista a um Jogador lesionado, os Árbitros Principais deverão permitir que os demais Jogadores (guarda-redes incluídos) se possam reunir junto do seu banco de suplentes ou em qualquer outro local da pista.

5.1.2 Excetuando a situação de não haver jogadores disponíveis no banco, qualquer guarda-redes ou Jogador que seja assistido dentro da pista, tem de ser obrigatóriamente substituído, mesmo que este fique em boas condicões para poder prosseguir no jogo.

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5.1.3 Se, por motivo de uma sanção disciplinar ou de uma lesão, não houver um guarda-redes disponível, a sua substituição tem que ser realizada por um Jogador de pista, segundo o disposto no ponto 5.1 do Artigo 17.

5.1.4 Para reiniciar o jogo, os Árbitros Principais ordenarão – em função do lugar onde se encontrava a bola no momento da interrupção do jogo – a execução de:

a) Um livre indireto, a favor da equipa que tinha a bola em seu poder no momento da interrupção; ou b) Um golpe duplo, se tiver dúvidas sobre qual das equipas estava naquele momento, com a posse da bola.

5.1.5 A reentrada em pista de um guarda-redes ou de um Jogador que tenha sido assistido em pista sómente se poderá efetuar depois do jogo ter sido reiniciado pelos Árbitros Principais.

5.2 Se um guarda-redes se lesionar na defesa de um remate, e de seguida acontecer um novo remate, que tenha como resultado a obtenção de um golo, os Árbitros Principais terão de o validar.

6. AÇÕES EM QUE UM JOGADOR ATACANTE PROCURA BENEFICIAR DE UMA FALTA DE FORMA ILEGITIMA

6.1 Os Árbitros Principais devem sempre valorizar com claridade as situacões que podem produzir comportamentos que sejam ética e desportivamente reprováveis, quando alguns Jogadores tentam enganar os Árbitros Principais e procurar – de uma forma ilegitima – o benefício de uma falta que, na realidade não o é. Situações que ocorrem mais frequentemente em ações específicas de jogo em particular:

6.1.1 Jogador que – estando situado no interior da área de baliza do adversário – tenta beneficiar de um penalti, simulando ter sofrido uma falta.

6.1.2 Jogador que – estando situado fora da área de baliza do adversário – simula ter sofrido uma falta, tentando que seja assinalada uma falta de equipa ao seu adversário.

6.1.3 Jogador atacante que – que estando em posse da bola, no interior da área de baliza do adversário – tenta que sejam consideradas como faltas algumas ações de jogo em que – por exemplo– decide renunciar ao ataque da baliza, optando por dirigir a bola na direção de:

a) O corpo ou as proteções do guarda-redes que tinha perdido temporáriamente o seu stick, pelo que – para o poder recuperar – acaba por deixar que a sua baliza fique desguarnecida.

b) O corpo de um Jogador defensor que se encontrava caído na pista. 6.2 Nas análises das situações de jogo idênticas às exemplificadas no ponto anterior deste Artigo, os Árbitros Principais

devem aplicar os seguintes procedimentos: 6.2.1 Interromper o jogo de imediato e admoestar verbalmente o Jogador atacante, considerando este como o

infrator, uma vez que tinha tentado – de uma forma ilegitima – que a equipa adversária fosse sancionado com uma falta.

6.2.2 De seguida terão que assinalar uma falta de equipa do Jogador atacante, ordenando o reinicio do jogo com a execução de um livre indireto contra a sua equipa, excetuando quando seja aplicável o disposto no ponto 3.3.1 do Artigo 26 destas Regras.

7. EQUIPA COM 6 (OU MAIS) JOGADORES EM PISTA QUANDO O JOGO ESTÁ PARADO

7.1 Uma equipa pode ter 6 (seis) ou mais jogadores em pista durante uma pausa do jogo, seja pelo motivo de um desconto de tempo (time-out), seja pela obtenção de um golo, seja pela lesão de um atleta ou por qualquer outro motivo.

7.2 Em todas estas situações, os Árbitros Principais não podem ordenar o reinicio do jogo, tendo em conta que é da sua obrigação o fazer só depois de cumpridas as condições regulamentares aplicáveis. Em consequência, terão que ordenar a saída da pista de um (ou mais) jogadores da equipa em causa, para que o jogo possa ser reiniciado.

CAPÍTULO V – FALTAS E SUAS PUNIÇÕES – LEI DA VANTAGEM

ARTIGO 22 - TIPOS DE FALTAS E DE INFRAÇÕES – LEI DA VANTAGEM

1. De acordo com a sua natureza, as infrações e faltas cometidas no Hóquei em Patins podem-se dividir da seguinte forma: 1.1 Infrações e faltas técnicas. 1.2 Infrações e faltas disciplinares.

2. No que respeita às infrações e faltas disciplinares, devem-se distinguir também as seguintes subdivisões: 2.1 Quanto à sua gravidade:

2.1.1 Infrações leves 2.1.2 Faltas de equipa 2.1.3 Faltas graves = Faltas de cartão azul 2.1.4 Faltas muito graves = Faltas de cartão vermelho

2.2 Quanto à sua forma: 2.2.1 Faltas verbais 2.2.2 Faltas de contato

2.3 Quanto à sua situação: 2.3.1 Faltas cometidas com o jogo em curso 2.3.2 Faltas cometidas com o jogo parado

2.4 Quanto à sua origem:

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2.4.1 Faltas com origem na pista de jogo 2.4.2 Faltas com origem no banco de suplentes

3. INFRAÇÕES E LEI DA VANTAGEM

3.1 Os Árbitros Principais devem sempre interromper o jogo para a execução de uma falta, excetuando as situações em que tenha que aplicar a lei da vantagem – segundo o disposto nos pontos seguintes – quando tenham a certeza que o jogo possa prosseguir garantindo que a equipa do infrator não possa saír beneficiada com a execução da falta em questão.

3.2 Se ocorrer uma situação de golo iminente os Árbitros Principais concederão a “lei da vantagem” e depois de terminar a situação, deverão atuar da seguinte forma:

3.2.1 Se não for obtido golo, os Árbitros Principais interromperão o jogo de imediato, para executarem os procedimentos indicados nas alíneas a) e b) do ponto 3.5.1 deste Artigo.

3.2.2 Se for obtido golo, os Árbitros Principais terão se o validar, aplicando depois, a sanção disciplinar dos infratores e da sua equipa, reiniciadando o jogo com o golpe de saída correspondente ao golo legalmente obtido.

3.3 Quando não ocorrer uma situação de golo iminente os Árbitros Principais sómente devem conceder a aplicação da “lei da vantagem” quando a equipa que tenha sofrido uma falta de equipa poderá beneficiar de uma situação de contra–ataque que é claramente favorável, ou seja, quando ocorrer uma das seguintes situações:

3.3.1 1 (um) ou 2 (dois) jogadores da equipa que tenha sofrido uma falta segue(m) com a bola em direção da baliza adversária, tendo sómente a oposição do guarda-redes e de 1 (um) ou de nenhum adversário.

3.3.2 3 (três) jogadores da equipa que tinha sofrido uma falta segue(m) com a bola em direção da baliza adversária, tendo sómente a oposição do guarda-redes e de 1 (um) outro adversário ou mesmo de nenhum.

3.4 Sempre que os Árbitros Principais decidam aplicar a “lei da vantagem” – segundo o disposto no ponto 3.3 deste Artigo – não apitando a infração, terão de a assinalar – sem interromper o jogo - ao Árbitro Auxiliar para que a falta de equipa seja averbada à equipa do Jogador infrator.

3.5 Excetuando o disposto no ponto 3.2 deste Artigo, a “lei da vantagem” não deve ser aplicada pelos Árbitros Principais – que têm que interromper o jogo para assinalar de imediato a infração em causa – quando ocorrer qualquer das circunstâncias seguidamente específicadas:

3.5.1 Se tiver sido cometida uma infração grave ou muito grave, o que obrigará os Árbitros Principais a aplicar os seguintes procedimentos adicionais:

a) Assinalar a ação disciplinar correspondente à infração realizada, seja no que diz respeito ao infrator (exibição do cartão azul ou do cartão vermelho, em função da situação), ou seja no que respeita à equipa do infrator (que tem de jogar um “período em inferioridade”).

b) Assinalar a sanção técnica da equipa do infrator, com a execução de um livre direto. 3.5.2 Se tiver sido cometida uma falta de equipa que – segundo o disposto no ponto 3.3.1 do Artigo 26 –

determine a sanção técnica da equipa do infrator com um livre direto. 4. FALTAS COMETIDAS COM O STICK SOBRE O STICK DE UM ADVERSÁRIO

4.1 Os Árbitros Principais devem saber diferenciar e avaliar corretamente todas as situações de jogo, em particular quando acontecerem ações que devem ser consideradas como puníveis e, de entre estas, as situações em que deve ser concedida a "lei da vantagem".

4.2 No caso particular das ações puníveis cometidas com o stick, os Árbitros Principais devem saber avaliar – para evitar interrupções desnecessárias do jogo – as situações em que, efetivamente, uma falta sobre o stick não poderá passar sem punição, conforme seguidamente se exemplifica.

4.2.1 Quando um Jogador efetuar um "toque" ligeiro no stick de um adversário, os Árbitros Principais devem permitir que o jogo prossiga normalmente, sem assinalar falta alguma.

4.2.2 Quando um Jogador utilizar o seu stick para "golpear" sucessivamente e/ou com intensidade o stick de um adversário, os Árbitros Principais devem aplicar os seguintes procedimentos:

a) Interromper o jogo de imediato e assinalar a correspondente falta de equipa e assegurar a sanção técnica do infrator, segundo o disposto no ponto 3.5 do Artigo 26 destas Regras; ou

b) Não interromer o jogo, aplicar a "LEI DA VANTAGEM" – se for o caso, segundo o disposto nos pontos 3.3 e 3.4 deste Artigo – e assinalar ao Árbitro Auxiliar o averbamento de uma falta de equipa.

ARTIGO 23 - PUNIÇÃO DAS FALTAS – NORMAS GERAIS

1. Todas faltas e infrações às Regras do Jogo devem merecer dos Árbitros Principais a oportuna penalização, desenvolvendo a sua ação e intervenção no jogo em duas vertentes fundamentais: 1.1 A sanção em termos disciplinares do infrator, o que pode envolver:

1.1.1 Admoestação verbal, segundo o disposto no ponto 2.2.1 do Artigo 26 destas Regras. 1.1.2 Suspensão temporária do jogo (exibição de um cartão azul), segundo o disposto no Artigo 27 destas

Regras.

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1.1.3 Expulsão definitiva do jogo (exibição de um cartão vermelho), segundo o disposto no Artigo 28 destas Regras.

1.2 A sanção em termos técnicos e disciplinares da equipa a que pertença o infrator, o que pode envolver: 1.2.1 Relativamente à sanção técnica da equipa do infrator:

a) A execução de um livre indireto; segundo o disposto no Artigo 29 destas Regras. b) A execução de um penalti ou de um livre direto; segundo o disposto no Artigo 30 destas Regras.

1.2.2 Relativamente à sanção disciplinar da equipa do infrator, que terá de jogar com um Jogador a menos na pista ("período em inferioridade”), segundo o disposto no Artigo 11 destas Regras.

2. Com exceção das situações em que seja aplicada a "lei da vantagem”, em qualquer jogo as faltas e infrações terão de ser sancionadas em função da sua gravidade, tendo em conta que uma falta ou infração é considerada tanto mais grave quanto mais tenha contribuído para impedir a possível obtenção de um golo.

3. INFRAÇÕES POR JOGO DURO E INCORRETO 3.1 No jogo de Hóquei em Patins não é permitido o jogo duro e incorreto, devendo ser punidas pelos Árbitros

Principais todas as condutas irregulares, em particular: a) Prender os adversários contra a armação da baliza ou contra as tabelas da pista; b) Agarrar, empurrar ou carregar um adversário ou efetuar obstruções de forma intencional; c) Esgrimir ou golpear com o stick os adversários ou agarrar-lhos por uma parte do seu equipamento ou do

corpo; d) As brigas, socos, pontapés ou qualquer outro tipo de agressão.

3.2 Com a exceção dos guarda-redes, nenhum outro Jogador poderá jogar a bola enquanto estiver apoiado ou agarrado a qualquer uma das balizas, enquanto a bola estiver em jogo.

3.3 Golpear ou enganchar um Jogador adversário com o stick constitui uma conduta particularmente violenta e perigosa, que os Árbitros Principais devem punir, técnica e disciplinarmente, com severidade.

4. LOCAL DAS FALTAS

Com exceção do estabelecido no ponto 5 deste Artigo, considera-se que o “local da falta” é o lugar onde a falta ou infração foi cometida, tendo em atenção que - quando por efeito de um remate a bola subir acima de (1,50) um metro e cinquenta centímetros – é considerado como o local da falta, o lugar onde se iniciou a ação, ou seja o lugar onde o stick bateu na bola.

5. EXECUÇÃO DAS FALTAS NA ZONA DEFENSIVA DA EQUIPA QUE DELAS BENEFICIA

Quando a equipa que defende beneficia de um livre indireto - relativamente a uma falta que foi cometida em qualquer parte de toda a sua zona defensiva – a sua execução poderá ser assegurada de imediato – com a condição que a bola esteja completamente parada, no mesmo lugar onde esta tenha parado, – sem que seja necessário respeitar rigorosamente o lugar exato onde foi cometida a falta, nem tampouco transportar a bola para um canto da área de baliza ou para outro local da pista.

6. FALTAS OU INFRAÇÕES ADICIONAIS OCORRIDAS COM O JOGO INTERROMPIDO PARA QUE SEJA SANCIONADA UMA

FALTA GRAVE OU MUITO GRAVE

Quando – com o jogo interrompido, um ou mais representantes de uma equipa seja(m) sancionado(s) com cartão azul e/ou com cartão vermelho – ocorrer(em) nova(s) infração(es) por parte de representante(s) da mesma equipa – independentemente de se tratar ou não do(s) mesmo(s) infrator(es) que tinha(m) sido inicialmente sancionado(s) – os Árbitros Principais terão de assegurar os procedimentos estabelecidos nos pontos seguintes.

6.1 SANÇÃO DISCIPLINAR DOS INFRATORES

6.1.1 Se ocorrer uma infração de pequena gravidade, quando se trate de casos de pouca gravidade - comportamentos incorretos ou atitudes irregulares - os Árbitros terão de efetuar - de uma forma pública e transparente - a admoestação verbal do infrator, sem nenhuma outra consequência para ele ou para a sua equipa.

6.1.2 Se ocorrer a reincidência da infração indicada no ponto anterior, os Árbitros terão de assegurar os procedimentos estabelecidos no ponto 2.1 do Artigo 27 destas Regras.

6.1.3 Se ocorrer uma infração grave, os Árbitros terão de assegurar os procedimentos estabelecidos no ponto 2.1 do Artigo 27 destas Regras.

6.1.4 Se ocorrer uma infração muito grave, os Árbitros terão de assegurar os procedimentos estabelecidos no ponto 2.1 do Artigo 28 destas Regras.

6.2 SANÇÃO DISCIPLINAR DA EQUIPA DOS INFRATORES – PERÍODOS DE JOGO EM “INFERIORIDADE”

Se ocorrer qualquer uma das infrações mencionadas nos pontos 6.1.2, 6.1.3 o 6.1.4 deste Artigo, a equipa dos infratores terá sempre de ser sancionada com 2 (dois) distintos “períodos em inferioridade”, segundo o disposto no Artigo 11 destas Regras.

6.3 SANÇÃO TÉCNICA DA EQUIPA DOS INFRATORES

6.3.1 Salvaguardando as disposições relativas à sanção disciplinar da equipa dos infratores (“período em inferioridade”), todas infrações que sejam cometidas com o jogo interrompido não terão consequências no que concerne à sanção técnica da equipa do infrator - não sendo mudada a forma de proceder ao reinicio do jogo - este terá de ser efetuado em conformidade com o disposto no ponto 6.3.2 deste Artigo.

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6.3.2 Os Árbitros reiniciarão o jogo em função das faltas ou infrações que tinham motivado a sua interrupção, ou seja:

a) No caso de faltas ou infrações cometidas em simultâneo ou no mesmo momento do jogo, o seu reinicio terá de ser efetuado em conformidade com o disposto no ponto 7 deste Artigo.

b) Nas demais situações, o reinicio do jogo terá de ser efetuado com um livre direto ou com um penalti contra a equipa do infrator, tendo em consideração o local da pista em que tinha sido praticada a infração grave ou muito grave, que implicou a interrupção do jogo.

6.4 Ressalvando o estabelecido no ponto 7 deste Artigo, quando o jogo for reiniciado cada uma das equipas terá em pista um número distinto de jogadores, tendo em conta que:

6.4.1 A equipa punida com duas distintas infrações sómente pode ter 3 (três) jogadores em pista. 6.4.2 A outra equipa, que foi sncionada com uma só infração, terá 4 (quatro) jogadores em pista.

7. COM O JOGO ATIVO, FALTAS OU INFRAÇÕES PRATICADAS EM SIMULTÂNEO OU NO MESMO MOMENTO

7.1 FALTAS DA MESMA GRAVIDADE PRATICADAS POR REPRESENTANTES DE CADA EQUIPA Quando dois Jogadores – um de cada equipa – praticam faltas simultâneas de igual gravidade, as equipas e os

infratores sofrem sanções de idêntica natureza, sendo o reinicio do jogo assegurando - com ressalva do disposto no ponto 7.2 seguinte - com a execução de um golpe duplo, o qual será executado no local onde as duas faltas foram praticadas ou no local onde estava a bola, se as duas faltas foram cometidas em locais distintos.

7.2 Para o reinicio do jogo tem de ser consideradas as seguintes duas alternativas: 7.2.1 Execução de um golpe duplo, sempre que se constatar uma das seguintes situações:

a) Nenhuma das equipas teria de ser sancionado técnicamente com a execução de um livre direto. b) Cada uma das equipas teria de ser sancionada técnicamente com a execução de um livre direto, situação

que não é executável, implicando por isso que os dois livres diretos ficam anulados. 7.2.2 Execução de um livre direto, situação que sómente poderá ocorrer quando uma das equipas tem de ser

sancionada desta forma, em função do número de faltas de equipa que tinha acumulado, em conformidade com o estabelecido no ponto 3.3.1 do Artigo 26 destas Regras.

7.3 FALTAS DE DIFERENTE GRAVIDADE PRATICADAS POR REPRESENTANTES DE CADA EQUIPA 7.3.1 Quando dois Jogadores – um de cada equipa – praticam faltas simultâneas de diferente gravidade,

podendo implicar sanções disciplinares distintas a cada um dos dois jogadores, tendo os Árbitros que assegurar - com exceção do estabelecido no ponto 7.3.2 seguinte - o reinicio do jogo com a execução da sanção técnica correspondente à equipa do jogador que tinha cometido a falta mais grave.

7.3.2 No entanto, podem ocorrer situações em que uma falta de menor gravidade – sob o ponto de vista disciplinar – possa corresponder à mesma sanção técnica que é correspondente à falta de maior gravidade, como seguidamente fica exemplificado:

a) O infrator de uma das equipas tinha cometido a falta mais grave, tendo sido sancionado com um cartão vermelho, o que determina que no reinicio do jogo a sua equipa seja técnicamente sancionada com um livre direto;

b) No entanto pode ocorrer que o infrator da outra equipa tenha praticado uma falta de menor gravidade e que foi sancionada como uma “falta de equipa”, a qual – em função do que está já mencionado acima, no ponto 7.2.2. deste Artigo – tem também de ser sancionada com um livre direto;

c) Ou seja, o enquadramento desta situação é em tudo idêntico à que está mencionada na alínea b) do ponto 7.2.1 deste Artigo, determinando que o reinicio do jogo seja assegurado com a execução de um golpe duplo.

8. FALTAS COMETIDAS À DISTÂNCIA

8.1 No caso das faltas cometidas à distância – lançamento do stick, proteções, capacete, etc. – os Árbitros Principais deverão aplicar a seguinte ação disciplinar:

8.1.1 Se o infrator for identificado pelos Árbitros Principais, tem de lhe ser exibido um cartão vermelho, sendo expulso definitivamente do jogo e recolhendo de imediato, ao vestiário da sua equipa.

8.1.2 Se o infrator não for identificado pelos Árbitros Principais proceder-se-à conforme o estabelecido no ponto 2.2 do Artigo 24 destas Regras

8.1.3 Em qualquer dos casos a equipa do infrator terá de ser sempre sancionada: a) Em termos disciplinares, tem de cumprir um “período em inferioridade”, em conformidade com o

que está estabelecido no Artigo 11 destas Regras. b) Em termos técnicos, tem de ser sancionada com um “livre direto”

8.2 Tendo em conta que este tipo de faltas terá de ser sempre sancionadas com um livre direto, a “lei da vantagem” não deve ser concedida pelos Árbitros Principais, interrompendo o jogo de imediato.

8.3 Se se tratar de uma falta numa situação de golo iminente e se for golo, os Árbitros Principais devem-o validar assegurando também a sanção disciplinar dos infratores e da sua equipa, reiniciando depois o jogo com o GOLPE DE SAÍDA correspondente ao golo conseguido.

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ARTIGO 24 - FALTAS COMETIDAS FORA DA PISTA

1. FALTAS COMETIDAS FORA DA PISTA

Faltas ou infrações – graves ou muito graves – cometidas por representantes das equipas –Jogadores, Delegados, equipa técnica e seus auxiliares – que façam parte do banco de suplentes, de que são exemplo: 1.1 Lançamento do stick ou de qualquer outro objeto para o interior da pista do jogo. 1.2 Protestar ou manifestar, de forma ostensiva, desacordo com as decisões dos Árbitros Principais ou desobedecer,

de forma persistente, às instruções dos Árbitros Principais e/ou do Árbitro Auxiliar, relativamente à sua postura e comportamento no banco de suplentes.

1.3 Insultar, ameaçar ou agredir qualquer dos integrantes do jogo (Árbitros Principais, componentes da Mesa, representantes da sua equipa ou da equipa adversária, ou público).

1.4 Entrar na pista com o jogo em movimento, tentando interferir na ação dos Árbitros Principais e/ou dos Jogadores, ou sair da zona reservada do seu banco de suplentes e colocar-se noutra zona da pista (excetuando os casos em que um Jogador suplente está a aquecer para substituir um colega).

1.5 Manter, de forma flagrante, uma conduta e comportamento antideportivos. 1.6 Manipulação mal intencionada do cronómetro do jogo, quando está sob o controlo de um Delegado de uma das

equipas.

2. PUNIÇÃO DAS FALTAS COMETIDAS FORA DA PISTA

2.1 PUNIÇÃO DO INFRATOR IDENTIFICADO PELOS ÁRBITROS PRINCIPAIS

2.1.1 Aos Jogadores e ao Treinador Principal pode ser mostrado - em função da gravidade da falta - um cartão azul ou um cartão vermelho, cumprindo a sanção correspondente, com ressalva do disposto no ponto seguinte.

2.1.2 Salvaguardando o disposto no ponto 2.1.4 do Artigo 27 destas Regras, se for mostrado um cartão azul ao Treinador principal, este não é suspenso do jogo, mas a sua equipa é sancionada a jogar um “período em inferioridade”, como o estabelecido no Artigo 11 destas Regras.

2.1.3 Aos outros representantes da equipa – Delegados e outros representantes – mostra-se sempre um cartão vermelho, sendo expulsos do banco de suplentes.

2.2 PUNIÇÃO DO INFRATOR NÃO IDENTIFICADO PELOS ÁRBITROS PRINCIPAIS

2.2.1 Com ressalva do estabelecido no ponto 2.2.3 deste Artigo, na primeira e segunda infrações, mostra-se um cartão azul ao Treinador Principal, sem que tenha lugar à sua suspensão.

2.2.2 Quando ao Treinador Principal for exibido o terceiro cartão azul – em consequência da acumulação de cartões azuis mostrados anteriormente – os Árbitros Principais terão de lhe mostrar de seguida um cartão vermelho, expulsando-o definitivamente do Banco de Suplentes.

2.2.3 Quando o Treinador Principal tenha sido expulso os Árbitros Principais deverão mostrar um cartão vermelho a um dos Delegados da equipa e, na ausência destes, mostrarão um cartão azul ao capitão em pista.

2.3. PUNIÇÃO DA EQUIPA DO INFRATOR

2.3.1 Sanção disciplinar: Jogar um “período em inferioridade”, como estabelecido no Artigo 11 destas Regras. 2.3.2 Sanção técnica: Sofrer a execução de um livre direto, exceto se a infração tinha ocorrido quando o jogo

não estava ativo, situação em que não há lugar a uma sanção técnica.

ARTIGO 25 - FALTAS TÉCNICAS

1. As “faltas técnicas” englobam todas as infrações cometidas com origem na pista do jogo e que estão, essencialmente, relacionadas com o incumprimento de normas, procedimentos ou gestos técnicos definidos nas Regras do Jogo, como por exemplo: 1.1 Jogar a bola apoiado ou agarrado a uma baliza, exceto no caso do guarda-redes quando está situado dentro da sua

área de baliza. 1.2 Manter-se parado, com a posse da bola e de costas voltadas para a pista, em qualquer dos cantos da pista ou por

detrás de uma baliza. 1.3 Imobilizar ou manter a bola imobilizada entre a tabela e os patins ou entre a tabela e o stick. 1.4 Fazer uma falta na execução de um livre direto (efetuar uma simulação ou tocar a bola depois de decorridos os 5

(cinco) segundos concedidos para a sua execução, etc.) 1.5 Fazer com que a bola seja elevada acima da altura permitida, excetuando ocaso do guarda-redes - quando está

situado no interior da sua área de baliza - e independentemente de que ocorra ou não, do resultado da defesa da sua baliza.

1.6 Fazer falta na execução de um golpe duplo (mover a bola antes do Árbitro apitar, provocar uma falta do adversário, etc.).

1.7 Exceder o tempo permitido para a posse da bola na sua zona defensiva (10 ou 5 segundos). 1.8 Evitar um golo de forma irregular (interceção da bola com a mão ou com o pé).

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1.9 Dar intencionalmente um pontapé na bola com o patim. 1.10 Agarrar, pegar ou jogar a bola com a mão, por parte de um jogador de pista (no caso específico do guarda-redes,

este não pode agarrar ou pegar a bola com a mão). 1.11 Ação intencional do guarda-redes – deitar-se em cima da bola ou prender-lha entre as pernas – para que a bola

não possa ser jogada. 1.12 Lançar a bola para fora da pista do jogo. 1.13 Gritar ou assobiar, tentando enganar o adversário que se encontra com a posse da bola. 1.14 Levantar o stick acima do nível dos seus ombros, quando com este gesto ponha em perigo a integridade física dos

adversários ou de algum jogador da sua própia equipa. 1.15 Cortar ou jogar a bola com o stick de uma forma irregular - deliberadamente, cortar ou jogar a bola com a aresta

do stick - excetuando o caso do guarda-redes – quando está situado dentro da sua área de baliza – e independentemente de que ocorra ou não, do resultado da defesa da sua baliza.

1.16 Entrar ou colocar-se estáticamente na zona de proteção do guarda-redes adversário, sem ter a bola controlada. 2. A sanção das FALTAS TÉCNICAS, depende únicamente do lugar da pista onde são cometidas, sem que implique outro

tipo de consequências disciplinares para os seus infratores, segundo se define a seguir. 2.1 Com exceção do disposto no ponto 4.1 do Artigo 30 destas Regras, sempre que a falta técnica for cometida no

interior da área de baliza do infrator, os Árbitros Principais terão de interromper o jogo de imediato, assinalando depois a execução de um penalti contra a sua equipa.

2.2 Em qualquer das outras situações – quando a ”lei da vantagem” não seja aplicável - os Árbitros Principais interromperão o jogo de imediato, assinalando a execução de um livre indireto contra a equipa do infrator, em conformidade com o disposto no ponto 2 do Artigo 28 destas Regras.

ARTIGO 26 - INFRAÇÕES LEVES E FALTAS DE EQUIPA

1. As infrações leves e as faltas de equipa são infrações de menor gravidade, sendo objeto de tratamento e de procedimentos diferenciados, segundo o estabelecido nos pontos seguintes deste Artigo.

2. INFRAÇÕES LEVES

2.1 Salvaguardando o disposto no ponto 3.1 deste Artigo, as infrações leves são praticadas com o jogo parado ou interrompido, englobando sómente incorreções de comportamento, de que são exemplo as seguintes infrações:

2.1.1 Jogador ou Guarda-redes que salta sobre a tabela sem autorização dos Árbitros Principais. 2.1.2 Jogador ou guarda-redes que simula um lesão ou que simula ter sofrido uma falta por parte de um

adversário. 2.1.3 Guarda-redes que – sem a devida e prévia autorização dos Árbitros Principais – se dirige ao banco dos

suplentes, seja para limpar a viseira, ou seja por qualquer outro motivo. 2.1.4 Guarda-redes que – no momento de defender um livre direto ou um penalti – se move antes de que o

Jogador executante tenha impactado a bola.

2.1.5 Jogador que – estando colocado na área de baliza da equipa que beneficia da falta, no momento da execução de um livre direto ou de um penalti – se move na direção da bola, antes de que o Jogador executante a tenha impactado.

2.1.6 Médico e/ou Massagista que entra(m) em pista para assistir um Jogador, sem prévia autorização dos Árbitros Principais

2.1.7 Representante de uma equipa que é responsável pela perda de tempo intencional quando se assinale um desconto de tempo (“time–out”).

2.1.8 Guarda-redes que mantém uma posição não reglamentar na baliza, em violação do disposto no ponto 1.2 do Artigo 14 destas Regras

2.2 Sendo a primeira vez que o infrator incorre em qualquer das infrações indicadas no ponto anterior a intervenção dos Árbitros Principais obedecerá aos seguintes princípios:

2.2.1 Admoestação verbal do infrator, sem nenhuma outra consequência para ele ou para a sua equipa. 2.2.2 A admoestação dos Jogadores ou Guarda-redes terá de ser assegurada de uma forma pública e

transparente, sendo sempre efetuada pelos Árbitros junto do infrator – obrigando este, se for o caso a colocar-se de pé - e utilizando sinaléticas gesticulares que indiquem que, sendo a primera infração, esta não poderá repetir-se.

2.3 Se ocorrer a reincidência da infração indicada no ponto 2.1.1 deste Artigo, os Árbitros Principais terão de exibir um cartão azul ao Guarda-redes ou ao Jogador de pista infrator, implicando – para ele e para a sua equipa – as sanções adicionais previstas no ponto 2 do Artigo 27 destas Regras.

2.4 Se ocorrer a reincidência da infração indicada no ponto 2.1.7 deste Artigo, os Árbitros Principais terão de exibir um cartão vermelho ao Médico e/ou Massagista infrator, segundo o que está estabelecido no ponto 7 do Artigo 13 destas Regras.

2.5 Com exceção do estabelecido nos pontos 2.3 e 2.4 deste Artigo, se ocorrer uma reincidência de qualquer das demais infrações leves, os Árbitros Principais deverão seguir os seguintes procedimentos:

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2.5.1 Se a infração reincidente ocorrer no mesmo momento ou ação do jogo - ou quando se teria de voltar a executar a primeira falta (livre indireto, livre direto ou penalti) - os Árbitros Principais terão de interromper o jogo (se for o caso) e aplicar de imediato:

a) A exibição de um cartão azul, se o infrator for um Guarda-redes, Jogador de pista ou Treinador Principal, implicando – para o infrator e para a sua equipa – as sanções adicionais previstas no ponto 2 do Artigo 27 destas Regras.

b) A exibição de um cartão vermelho, se o infrator for outro representante da equipa, implicando – para ele e para a sua equipa – as sanções adicionais previstas no ponto 2 do Artigo 28 destas Regras.

2.5.2 Se a infração reincidente ocorrer num momento ou ação do jogo posterior e distinto da ocorrência da primeira infração, os Árbitros Principais terão de voltar a assegurar os procedimentos estabelecidos no ponto 2.2 deste Artigo.

3. FALTAS DE EQUIPA

3.1 As faltas de equipa incluem sómente as faltas de pouca gravidade, incluindo em particular. 3.1.1 Com o jogo parado, embora sómente quando ocorrer qualquer de uma das duas faltas seguintes:

a) Não respeitar a distância regulamentar na execução de um livre indireto contra a sua equipa. b) Mover ou reter intencionalmente a bola, atrasando a execução do livre indireto contra a sua equipa.

3.1.2 Com o jogo ativo e em curso, de que são exemplo as faltas seguintes: a) Efetuar um bloqueio ilegal ou uma obstrução intencional a um adversário, atendendo ao disposto nos

pontos 4 e 5 do Artigo 20 destas Regras. b) Enganar os Árbitros, simulando uma falta ou tentando beneficiar, de uma forma ilegítima, de uma falta

favorável à sua equipa, segundo o disposto no ponto 6.1 do Artigo 21 destas Regras. c) Faltas de contato praticadas sem usar violência e sem consequências físicas graves, como agarrar ou

empurrar um adversário ou golpear o stick ou a zona das caneleiras. d) Ter intervenção ativa no jogo por parte de um Jogador ou Guarda-redes que tem o seu equipamento em

condições irregulares, segundo o disposto no ponto 3.1 do Artigo 18 destas Regras.

3.2 INFORMAÇÃO E REGISTO DAS FALTAS DE EQUIPA ACUMULADAS POR CADA EQUIPA

3.2.1 Excetuando o disposto nos pontos 3.5.1 e 3.5.2 deste Artigo os Árbitros Principais terão de indicar ao Árbitro Auxiliar – de uma forma visível e usando sinaléticas específicas (que os dois efetuarão) – todas as demais faltas de equipa ocorridas durante o jogo, sejam as que os Árbitros Principais assinalaram apitando, sejam as que – embora não apitadas – foram objeto da aplicação da "lei da vantagem".

3.2.2 O Árbitro Auxiliar da Mesa Oficial do Jogo tem a responsabilidade – em relação a ambas as equipas – de controlar:

a) O registo atualizado do número acumulado de faltas de equipa, em função das informações específicas que lhe foram transmitidas pelos Árbitros Principais

b) A informação pública do número acumulado de faltas de equipa registadas para cada equipa. 3.2.3 O registo do número acumulado das faltas de equipa será constantemente atualizado, transitando da

primeira para a segunda parte do jogo e também – se for o caso – do final do tempo normal do jogo para o prolongamento.

3.3 FALTAS DE EQUIPA ACUMULADAS DURANTE UM JOGO - SANÇÕES E PROCEDIMENTOS PARTICULARES

3.3.1 Quando uma equipa acumula 10 (dez) faltas de equipa tem que ser técnicamente sancionada com um livre direto, sanção que será igualmente aplicada cada vez que a mesma equipa acumule 5 (cinco) faltas de equipa adicionais.

3.3.2 Quando qualquer das equipas acumula 9 (nove) faltas de equipa no primeiro ciclo do jogo –ou quando acumule 4 (quatro) faltas de equipa adicionais (total de 14, 19, etc.) nos ciclos seguintes – o Árbitro Auxiliar colocará uma marca na Mesa Oficial do Jogo – ou exibirá um sinal de informação – de forma que – se uma nova falta de equipa for cometida por um Jogador da mesma equipa – os Árbitros Principais assinalarão de imediato o correspondente livre direto, sem que possa ser concedida a “lei da vantagem”.

3.3.3 Em qualquer caso, sempre que uma equipa cometer um número acumulado de faltas de equipa que implicam a execução de um livre direto, o Árbitro Auxiliar fará o aviso correspondente, utilizando um sinal sonoro ou apitando.

3.3.4 Se – em simultâneo com a Mesa Oficial do Jogo a indicar a conclusão de qualquer das partes do jogo – os Árbitros Principais assinalarem uma falta de equipa que determina a sanção da equipa do infrator com um livre direto, a sua execução será sempre efetuada, em conformidade com o estabelecido no ponto 6 do Artigo 30 destas Regras.

3.4 FALTAS DE EQUIPA PRATICADAS COM O JOGO INTERROMPIDO

Com ressalva do disposto no ponto 3.3.1 deste Artigo, as faltas de equipa que sejam praticadas com o jogo parado ou interrompido não terão qualquer outra sanção, sendo sómente indicadas ao Árbitro Auxiliar para a sua anotação e registo.

3.5 FALTAS DE EQUIPA PRATICADAS COM O JOGO ATIVO

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Com ressalva do disposto no ponto 3.3.1 deste Artigo, a sanção normal das faltas de equipa praticadas com o jogo ativo e em curso depende únicamente do lugar da pista em que sejam cometidas, segundo se define a seguir.

3.5.1 Os Árbitros Principais terão que interromper o jogo de imediato – tendo em conta que a “lei da vantagem” não pode ser aplicada – quando seja cometida uma falta de equipa que tem de ser tecnicamente sancionada com a execução de um livre direto contra a equipa do infrator, situação que terá de ser assinalada sempre que a falta de equipa – embora cometida fora da área de baliza da equipa do infrator – tenha contribuído, de forma indiscutível, para impedir uma situação flagrante de um possível golo favorável à equipa adversária. Se a falta de equipa for cometida na área de baliza da equipa do infrator terá de ser sancionada com a execução de um penalti.

3.5.2 Em qualquer das duas situações mencionadas no ponto anterior, as faltas de equipa em causa não poderão ser indicadas ou incluídas no registo do Árbitro Auxiliar nem tampouco há lugar à sanção disciplinar do infrator ou da sua equipa.

3.5.3 Em todas as demais situações, as faltas de equipa praticadas com o jogo ativo e em curso terão de ser indicadas ao Árbitro Auxiliar para o seu registo, sendo depois sancionadas pelos Árbitros Principais com a execução de um livre indireto a favor da equipa adversária, sem qualquer sanção disciplinar para o infrator ou para a sua equipa.

ARTIGO 27 - FALTAS GRAVES / FALTAS SANCIONÁVEIS COM CARTÃO AZUL

1. As “faltas graves” – que obrigam os Árbitros Principais a mostrar um CARTÃO AZUL ao infrator – englobam os atos ou fatos desonrosos que se tornem numa clara manifestação de insubordinação, injúrias e/ou ofensas, assim como as faltas cometidas pelos Jogadores e demais representantes das equipas que ponham em perigo a integridade física de um terceiro, implicando a assistência médica e/ou a impossibilidade temporária de continuar em jogo, como por exemplo: 1.1 Protestar com os Árbitros Principais ou dirigir-se de forma agressiva e/ou intempestiva a um adversário, Árbitro,

colega de equipa ou público. 1.2 Manifestar desacordo público com as decisões dos Árbitros Principais (mediante palavras ou gestos, ou movendo a

cabeça de forma ostensiva, etc.). 1.3 Zombar ou gritar com os Árbitros Principais, com os colegas, com os adversários ou com o público. 1.4 Efetuar o deslocamento intencional de qualquer uma das balizas. 1.5 Agarrar, empurrar ou carregar um adversário de forma perigosa (incluindo os encontrões contra as tabelas ou as

vedações da pista de jogo, com o derrube do adversário). 1.6 Sem usar de violência, golpear um adversário fora das zonas protegidas pelas caneleiras (tronco, mãos, braços,

pernas ou joelhos). 1.7 Empurrar um adversário, derrubando-o. 1.8 Enganchar, por meio do stick, o patim de um Jogador adversário, mesmo que seja efetuado de forma não

intencional e embora o Jogador em causa não acabe por ser derrubado. 1.9 Enganchar ou golpear, por detrás, o stick de um Jogador adversário impedindo desta forma o remate à baliza. 1.10 Realizar uma substituição irregular, entrando em pista - com o jogo ativo e em curso - antes da saída do colega.

2. Salvaguardando o estabelecido nos pontos 6 e 7 do Artigo 23 destas Regras, as faltas graves que sejam cometidas pelos representantes das equipas –Jogadores, Delegados, Equipa Técnica e os seus Auxiliares – serão sancionadas da seguinte forma: 2.1 SANÇÃO DISCIPLINAR DO INFRATOR

2.1.1 Se o infrator for um jogador ou guarda-redes, os Árbitros Principais devem-lhe mostrar um cartão azul, sendo temporáriamente suspenso do jogo, por um período de 2 (dois) minutos, com salvaguarda do estabelecido no ponto 2.1.4 deste Artigo.

2.1.2 Se o infrator for o Treinador Principal da equipa, os Árbitros Principais devem-lhe mostrar um cartão azul, tendo em atenção que:

a) Segundo o disposto no ponto 2.1.2 do Artigo 24 destas Regras – e sem prejuízo do disposto no ponto 2.1.4 deste Artigo – o Treinador Principal não terá de ser suspenso temporáriamente;

b) Se a infração do Treinador Principal de uma equipa ocorrer segundo as disposições do ponto 6 do Artigo 23, a sua equipa terá de ser sempre sancionada com 2 (dois) distintos “períodos em inferioridade”, em conformidade com o ponto 1.5 do Artigo 11 destas Regras.

2.1.3 Se o infrator for qualquer outro representante da equipa, os Árbitros Principais devem-lhe mostrar – atendendo ao disposto no ponto 2.1.3 do Artigo 24 destas Regras – um cartão vermelho, expulsando-o definitivamente do jogo e obrigando-o a abandonar o banco de suplentes.

2.1.4 Tratando-se do terceiro cartão azul por acumulação que seja mostrado a um Jogador, a um Guarda-redes ou ao Treinador Principal, os Árbitros Principais terão que lhes mostrar um cartão vermelho, expulsando-os definitivamente do jogo e obrigando-os a abandonar a zona dos bancos de suplentes.

2.2 SANÇÃO DISCIPLINAR e PENALIZAÇÃO TÉCNICA DA EQUIPA DO INFRATOR

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2.2.1 A equipa do infrator é sempre sancionada disciplinariamente com um “período em inferioridade”, atendendo ao disposto no Artigo 11 destas Regras.

2.2.2 Salvaguardando o estabelecido no ponto 2.2.3 abaixo, a equipa do infrator é sancionada técnicamente com um livre direto.

2.2.3 Se a falta grave foi cometida quando o jogo estava parado – seja durante o intervalo, ou durante uma interrupção do jogo – não há lugar a qualquer sanção técnica à equipa do infrator.

ARTIGO 28 - FALTAS MUITO GRAVES / FALTAS SANCIONÁVEIS COM CARTÃO VERMELHO

1. As “faltas muito graves” – que obrigam os Árbitros Principais a mostrar um cartão vermelho ao infrator – englobam os atos muito graves de indisciplina, que possam resultar em violência ou danos graves, assim como as ações violentas que possam fazer perigrar a integridade física de terceiros, como por exemplo: 1.1 Asumir, em relação a qualquer dos agentes do jogo – público, Árbitros Principais, membros da Mesa Oficial de

Jogo, Jogadores e demais representantes da equipa adversária ou da própia equipa – os seguintes comportamentos:

1.1.1 Proferir ameaças, insultos, palavras injuriosas ou efetuar gestos obscenos. 1.1.2 Agredir ou tentar agredir. 1.1.3 Responder ou tentar responder a uma agressão, utilizando uma atitude agressiva e/ou violenta. 1.1.4 Prática de qualquer outro ato de violência ou de brutalidade.

1.2 Ameaçar, empurrar ou tentar agredir um adversário, com o jogo parado. 1.3 Entrar com os dois patins (de carrinho) sobre um adversário, derrubando-o. 1.4 Golpear –usando de violência – um adversário fora das zonas protegidas pelas caneleiras (tronco, mãos, braços,

pernas ou joelhos) 1.5 Enganchar intencionalmente, por meio do stick, o patim de um Jogador adversário, derrubando-o na pista. 1.6 Lançar para a pista de jogo o stick, a máscara, as caneleiras ou qualquer objeto na direção da bola ou contra os

Árbitros Principais, adversários ou colegas de equipa. 1.7 Provocar o público, com gestos ou expressões de carácter ofensivo (ou considerado como tal). 1.8 Incorrer em nova infração grave ou muito grave, quando se encontrava suspenso temporáriamente do jogo e este

já tinha sido reiniciado. 2. As faltas disciplinares muito graves que cometam os representantes das equipas –Jogadores, Delegados, Equipa Técnica

e seus Auxiliares – serão sancionadas da seguinte forma: 2.1 SANÇÃO DISCIPLINAR DO INFRATOR

Os Árbitros Principais devem mostrar um cartão vermelho ao infrator, expulsando-o definitivamente do jogo e obrigando-o a abandonar o banco de suplentes da sua equipa.

2.2 SANÇÃO DISCIPLINAR E PENALIZAÇÃO TÉCNICA DA EQUIPA DO INFRATOR

2.2.1 Disciplinarmente, a equipa do infrator deve jogar um “período em Inferioridade”, em conformidade com o que está estabelecido no Artigo 11 destas Regras.

2.2.2 Técnicamente –excetuando o disposto no ponto seguinte – a equipa do infrator é penalizada com a sinalização de um livre direto ou de um penalti, em função do lugar onde a falta foi praticada.

2.2.3 No caso em que a falta tenha sido cometida quando o jogo estava parado – seja durante o intervalo, ou durante una interrupção do jogo – a equipa do infrator não será penalizada com nenhuma sanção técnica.

CAPÍTULO VI – PUNIÇÃO TÉCNICA DAS EQUIPAS

ARTIGO 29 - LIVRE INDIRETO

1. Um livre indireto terá que ser assinalado pelos Árbitros Principais para: 1.1 Punir técnicamente as falta menos graves que sejam cometidas na pista, assim como as faltas de maior gravidade

mas que comportam situações específicas do jogo. 1.2 Efetuar o reinicio do jogo -após uma interrupção ordenada pelos Árbitros Principais, sem que nenhuma das equipas

tenha cometido nenhuma infração – beneficiando a equipa que está em posse da bola no momento em que se efetuou a interrupção.

2. EXECUÇÃO DO LIVRE INDIRETO

2.1 Em condições normais, o livre indireto é executado com a bola parada, sendo esta movimentada com um só toque e sem que os Árbitros Principais tenham que apitar.

2.1.1 Na execução de um livre indireto todos os Jogadores da equipa sancionada terão que se colocar a uma distância de pelo menos, três (3) metros, em relação ao ponto em que a falta será executada.

2.1.2 Se uma falta for cometida junto à tabela – ou se a bola tenha saído fora da pista – o livre indireto pode ser executado com a bola colocada até uma distância de 70 (setenta) centimetros da tabela.

2.1.3 Os Jogadores da equipa que beneficia da falta podem estar colocados em qualquer lugar da pista, com exceção da zona de proteção do Guarda-redes adversário.

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2.1.4 O Jogador que executa um livre indireto não poderá voltar a jogar a bola, até que; a) A bola tenha sido tocada ou jogada por algum outro Jogador ou; b) A bola tenha tocado na parte exterior de uma das balizas.

2.1.5 No caso de demora na execução do livre indireto, os Árbitros Principais devem apitar para, dessa forma, ordenar o recomeço imediato do jogo.

2.2 O Jogador executante pode solicitar aos Árbitros Principais que os Jogadores adversários sejam colocados à distância regulamentar de 3 (três) metros, situação em que o livre indireto sómente pode ser executado depois dos Árbitros Principais apitarem.

2.2.1 Quando, antes dos Árbitros Principales apitarem, a bola for impactada pelo jogador executante, a equipa do infrator terá de ser imediatamente sancionada com um livre indireto, a executar no mesmo local da pista.

2.2.2 Depois dos Árbitros Principais apitarem, a bola está em jogo, pelo que qualquer Jogador da equipa sancionada poderá apoderar-se dela e dar continuidade ao jogo.

3. LOCAL PARA A EXECUÇÃO DOS LIVRES INDIRETOS

O local da execução de um livre indireto é definido em função da infração específica que tenha sido cometida e do local da mesma, segundo os seguintes critérios: 3.1 No caso das faltas cometidas pelo infrator na "zona defensiva" da equipa adversária, esta pode executar o livre

indireto correspondente em qualquer local da mesma "zona", segundo o disposto no ponto 5 do Artigo 23 destas Regras.

3.2 Se a bola subir acima de 1,50 metros de altura, em resultado de um movimento do stick de um Jogador que se encontrava no interior da sua área de baliza, o livre indireto correspondente é executado pela equipa adversária em qualquer dos cantos superiores da área de baliza em questão.

3.3 Se a falta tiver sido cometida por detrás da linha de baliza da equipa do infrator, o livre indireto correspondente será executado pela equipa adversária num dos cantos inferiores da área de baliza da equipa do infrator, mais próximo do local da infração.

3.4 No caso da infração de um Jogador que salta sobre a tabela, o livre indireto correspondente é executado pela equipa adversária junto ao local onde tenha ocorrido a infração.

3.5 No caso de ter sido excedido o tempo de posse da bola, o livre indireto correspondente é executado em conformidade com o que está estabelecido no ponto 3.2 do Artigo 10 destas Regras.

3.6 No caso de outras faltas, o livre indireto correspondente será executado no mesmo local em que a falta tenha sido praticada.

4. GOLO OBTIDO NA EXECUÇÃO DO LIVRE INDIRETO 4.1 Da execução do livre indireto só resultará um golo válido se a bola –antes de entrar na baliza – for tocada ou

jogada por algum outro Jogador, independentemente da equipa a que pertença. 4.2 Se da execução de um livre indireto resultar um golo obtido diretamente – sem que a bola toque em qualquer stick

ou Jogador – o mesmo não será validado, reiniciando-se o jogo com um golpe duplo.

ARTIGO 30 - LIVRE DIRETO E PENALTI

1. INFRAÇÕES "FORA" DA ÁREA DE BALIZA DO INFRATOR SANCIONÁVEIS COM UM LIVRE DIRETO

1.1 Os Árbitros Principais devem sancionar rigorosamente – assinalando o livre direto correspondente – todas as faltas graves e/ou muito graves que – com ou sem a bola presente – sejam praticadas sobre adversários que estão situados “fora” da área de baliza do Jogador ou Guarda-redes infrator, tendo em conta – conforme o estabelecido no ponto 2.2 do Artigo 2 do Regulamento Técnico – que na "área" em questão estão incluídas as "linhas" que a delimitam.

1.2 Os Árbitros Principais devem punir também com a execução de um livre direto as faltas técnicas e/ou as faltas de equipa praticadas "fora" da área de baliza do infrator que impeçam a possibilidade de um golo da equipa adversária.

2. INFRAÇÕES COMETIDAS NA ÁREA DE BALIZA DO INFRATOR

2.1 AÇÕES NÃO SANCIONÁVEIS COM A EXECUÇÃO DE UM PENALTI

Não devem ser sancionadas com a execução de um penalti as seguintes situações específicas: 2.1.1 Quando a bola seja elevada acima de 1,50 metros de altura, na consequência de um movimento do stick

de um jogador que se encontrava no interior da sua área de baliza, – independentemente de ser (ou não) uma infração practicada intencionalmente – os Árbitros Principais sancionarão esta infração com um livre indireto, executado pela equipa adversária em qualquer dos cantos superiores da área de baliza.

2.1.2 Quando a bola for detida ou desviada por uma ação não intencional ou involuntária – um ressalto no corpo, nos patins ou no stick – de um Jogador que se encontrava no interior da sua área de baliza, situação esta que, por si mesma, não terá que ser sancionada pelos Árbitros Principais.

2.2 AÇÕES SANCIONÁVEIS COM A EXECUÇÃO DE UM PENALTI

2.2.1 Os Árbitros Principais devem sancionar rigorosamente – assinalando o penalti correspondente – todas as faltas graves e/ou muito graves que – com ou sem a bola presente – sejam praticadas sobre adversários

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que estão situados no interior da área de baliza do Jogador ou Guarda-redes infrator, tendo em atenção – que na "área" em questão estão incluídas as "linhas" que a delimitam.

2.2.2 Os Árbitros Principais devem também prestar uma atenção especial e sancionar com idêntico zelo e rigor todas as demais faltas praticadas no interior da área de baliza do infrator, em particular:

a) As infração cometida por um Guarda-redes que não permite que a bola possa ser jogada, agarrando-a com a mão, deitando-se em cima dela, ou retendo-a entre as pernas ou as luvas.

b) O jogador ou Guarda-redes que agarra, empurra, carrega ou bloqueia ilegalmente um Jogador adversário que – sem a bola estar presente – se movimentava para receber um passe de um colega ou para tentar ocupar uma posição mais favorável junto da baliza do Jogador infrator.

c) Falta praticada, na defesa da sua baliza, por um Guarda-redes ou Jogador que – independentemente de ter sido efetuada de forma deliberada e intencional – contribuiu, de forma indiscutível, para impedir a obtenção de um golo da equipa adversária.

3. LOCAIS DA PISTA PARA A EXECUÇÃO DO PENALTI E DO LIVRE DIRETO

A execução do penalti ou do livre direto terá que ser efetuada na meia-pista da equipa sancionada nas marcas específicamente assinaladas para tal efeito, em particular: 3.1 No caso do livre direto, a marca está situada a 7,40 metros (sete metros e quarenta centímetros) do centro da linha

de baliza. 3.2 No caso do penalti, a marca está situada na linha superior de delimitação da área de penalti, a uma distância de

5,40 metros (cinco metros e quarenta centímetros) do centro da linha de baliza. 4. NORMAS GERAIS A CONSIDERAR NA EXECÇÃO DO LIVRE DIRETO

4.1 A execução do livre direto tem que obedecer às seguintes restrições: 4.1.1 A execução do livre direto não pode ser iniciada depois de expirados os 5 (cinco) segundos que são

concedidos para tal efeito. 4.1.2 O jogador executante do livre direto tem que optar entre:

a) Uma posição parado, junto à bola, ou. b) Um movimento lançado – sem paragens ou simulações – efetuado a partir de uma distância máxima de 3

(três) metros da marca da execução correspondente. 4.1.3 Na execução do livre direto não podem ser efetuadas simulações, não sendo por isso permitido ao

Jogador executante que: a) Efetue uma paragem ou um movimento não uniforme na colocação do seu stick para impactar a bola. b) Efetue – préviamente ao impacto do stick na bola – um movimento do seu corpo ou do stick, tentando

enganar o Guarda-redes adversário e provocar que este pratique uma infração sancionável disciplinarmente.

c) Não execute o livre direto em conformidade com as disposições do ponto 4.2 deste Artigo, optando por reter a posse da bola e a endossar (passar) depois a um colega, sem efetuar qualquer remate ou desvio da bola em direção à baliza adversária.

4.2 Com ressalva do disposto no ponto 6 deste Artigo, o Jogador encarregado da execução do livre direto pode – a partir da marca correspondente situada na zona defensiva da equipa sancionada – optar por uma das seguintes formas de execução:

4.2.1 Efetuar um remate direto e dirigido obrigatóriamente à baliza do adversário. 4.2.2 Efetuar o transporte da bola em direção da baliza adversária, tentando driblar o Guarda-redes e/ou

efetuando depois um remate ou desvio da bola até à baliza em questão. 4.2.3 O executante do livre direto pode efetuar remates ou optar por jogar a bola em qualquer circunstância,

quando se verificar que tenha conseguido retomar a posse da bola, depois do seu remate ou desvio inicial da bola tendo sido objeto de:

a) Uma defesa do Guarda-redes adversário; b) Um ressalto da bola na baliza adversária; ou c) Um ressalto na tabela da pista situada por detrás da baliza adversária.

5. NORMAS GERAIS A CONSIDERAR NA EXECUÇÃO DO PENALTI

5.1 A execução do penalti tem que obedecer às seguintes condições: 5.1.1 A execução do penalti não pode ser iniciada depois de expirados os 5 (cinco) segundos que são concedidos

para tal efeito. 5.1.2 O Jogador encarregado da execução do penalti tem que o fazer sempre com um remate direto – dirigido

até à baliza do adversário – e tem de ser executado na posição de parado junto à bola, a partir da marca correspondente.

5.1.3 Na execução do penalti não podem ser efetuadas simulações, não sendo por isso permitido ao Jogador executante que:

a) Efetue uma paragem ou um movimento não uniforme na colocação do seu stick para impactar a bola.

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b) Efetue – préviamente ao impacto do stick na bola – um movimento do seu corpo ou do stick, tentando enganar o Guarda-redes adversário e provocar que este pratique uma infração sancionável disciplinarmente.

c) Não execute o penalti em conformidade com as disposições do ponto 5.1.2 deste Artigo. 5.2 Com ressalva do disposto no ponto 6 deste Artigo, o Jogador executante do penalti pode efetuar remates ou optar

por jogar a bola em qualquer circunstância, quando se verificar que tenha conseguido retomar a posse da bola, depois do seu remate inicial ter sido objeto de:

5.2.1 Uma defesa do Guarda-redes adversário; 5.2.2 Um ressalto da bola na baliza adversária; ou 5.2.3 Um ressalto na tabela da pista situada por detrás da baliza adversária.

6. EXECUÇÃO DO LIVRE DIRETO OU DO PENALTI ASSINALADO NO FINAL DE UM PERÍODO DO JOGO 6.1 Se, ao mesmo tempo que a Mesa Oficial do Jogo indica a conclusão de qualquer das partes do jogo, ocorrer uma

falta que determina a execução de um livre direto ou de um penalti – incluindo, se for o caso, as situações em que é aplicável o disposto no ponto 3.3.1 do Artigo 26 destas Regras – os Árbitros Principais terão que garantir a sua execução – segundo o disposto, respetivamente, nos pontos 4 e 5 deste Artigo – e tendo em conta o cumprimento das seguintes condições:

6.1.1 Tal como ocorre com a execução do penalti, a execução do livre direto tem de ser obrigatóriamente efetuada com um remate direto, não sendo permitidas simulações ou o transporte da bola.

6.1.2 Depois da execução do livre direto ou do penalti não é permitido qualquer remate. 6.2 Em função do resultado da execução do livre direto ou do penalti no final do tempo regulamentar do jogo, os

Árbitros Principais terão que aplicar os seguintes procedimentos: 6.2.1 Exceptuando o disposto no ponto 2.3 do Artigo 6 destas Regras, se for marcado um golo válido, os

Árbitros Principais têm que assegurar o seu reconhecimento formal, ordenando o respetivo golpe de saída e apitando imediatamente depois para dar por concluído o tempo de jogo.

6.2.2 Se não for marcado golo e forem verificadas irregularidades cometidas pelo Guarda-redes defensor durante a execução, os Árbitros Principais devem ordenar a repetição da execução do livre direto ou do penalti.

6.2.3 Se não for marcado golo – sem que o guarda-redes defensor tenha cometido nenhuma falta ou irregularidade – os Árbitros Principais apitarão de imediato para dar por concluído o tempo de jogo em causa.

7. NORMAS GERAIS RELATIVAS AO GUARDA-REDES DURANTE A DEFESA DO LIVRE DIRETO OU DO PENALTI

7.1 PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE UM GUARDA-REDES NA DEFESA DA BALIZA

Quando uma equipa for sancionada técnicamente com a execução de um livre direto ou de um penalti é sempre obrigatória a presença de um Guarda-redes na defesa da baliza da equipa do infrator.

7.1.1 Se o Guarda-redes tinha sido substituído por um Jogador de pista – em conformidade com o ponto 5.2 do Artigo 17 destas Regras – a execução do livre direto ou do penalti sómente pode ser efetuada depois de se realizar a substituição de um Jogador de pista por um Guarda-redes.

7.1.2 Se – por motivo de sanção disciplinar ou de lesão – não houver um Guarda-redes disponível, irá substituí-lo um Jogador de pista, de acordo com as condições estabelecidas no ponto 5.1 do Artigo 17.

7.2 RESTRIÇÕES AO MOVIMENTO DO GUARDA-REDES No momento da execução de um livre direto ou de um penalti contra a sua equipa, o Guarda-redes está obrigado a:

7.2.1 Estar apoiado sobre os patins, com os eixos dianteiros (travões ou rodas dos patins) colocados sobre a linha de golo.

7.2.2 Manter o stick junto aos patins, em posição horizontal e paralela à linha da baliza, garantindo que a mão que agarra o stick não esteja apoiada na baliza ou na pista e que a mão que fica livre se mantenha em posição estática, sem qualquer contacto com a baliza ou com a pista.

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7.2.3 Não efetuar qualquer movimento para defender a sua baliza, antes de que a bola tenha sido tocada ou

impactada pelo Jogador executante do livre direto ou do penalti. 7.3 SANÇÃO DAS INFRAÇÕES DOS GUARDA-REDES NA DEFESA DO LIVRE DIRETO OU DO PENALTI

Se na execução do livre direto ou do penalti, o Guarda-redes se mover antes do Jogador executante tocar a bola, devem ser aplicados os seguintes procedimentos: 7.3.1 Na sua primeira infração, o Guarda-redes é admoestado verbalmente pelos Árbitros Principais, os quais –

para tal efeito – terão que obrigar o infrator a colocar-se de pé, efetuando depois um "aviso" público de que não pode reincidir na mesma infração.

7.3.2 Se uma segunda infração for cometida pelo mesmo Guarda-redes – na execução do mesmo livre direto ou do mesmo penalti – terá que lhe ser exibido um cartão azul ou – se a segunda infração ocorrer na execução de um penalti ou de um livre direto para desempate do jogo – um cartão vermelho.

7.3.3 Segundo o disposto no Artigo 11, a equipa do Guarda-redes infrator terá que ser sancionada com um “período em inferioridade”, exceptuando se a segunda infração ocorrer na execução de um penalti ou de um livre direto para o desempate do jogo.

7.3.4 Se o primeiro guarda-redes substituto for igualmente suspenso ou expulso – segundo o disposto nos pontos 7.3.1 e 7.3.2 deste Artigo – terá que ser substituído por um jogador de pista ou, eventualmente, por outro guarda-redes que tenha sido inscrito no Boletim do Jogo.

7.3.5 Se o segundo Guarda-redes substituto for igualmente suspenso – segundo o disposto nos pontos 7.3.1 e 7.3.2 deste Artigo – os Árbitros Principais terão que dar o jogo por terminado, fazendo um relatório detalhado no Boletim do Jogo.

7.4 Quando o Jogador executante do livre direto ou do penalti o efectue – e em simultâneo o Guarda-redes se adiante antes da execução do livre direto ou do penalti em questão – com um remate direto à baliza do qual resulta um golo, os Árbitros Principais terão que aplicar os seguintes procedimentos:

7.4.1 Não validar o golo sempre que um dos Árbitros Principais tenha apitado antes para interromper o jogo, asegurando depois – segundo o disposto nos pontos 7.3.1, 7.3.2 e 7.3.3 deste Artigo – a sanção do Guarda-redes infrator e ordenando a repetição da execução do penalti ou do livre direto em questão.

7.4.2 Conceder a validação do golo, sempre que o jogo não tenha sido interrompido pelos Árbitros Principais, aplicando depois – segundo o disposto nos pontos 7.3.1, 7.3.2 e 7.3.3 deste Artigo – a sanção do Guarda-redes infrator.

8. SANÇÃO DAS INFRAÇÕES DOS JOGADORES QUE NÃO INTERVÊM NA EXECUÇÃO DE UM PENALTI OU DE UM LIVRE

DIRETO

8.1 Ressalvando o estabelecido no ponto 9.2 deste Artigo, um Jogador que – por não ter intervenção direta na execução de um penalti ou de um livre direto, está posicionado no interior da área de baliza da equipa que beneficia da falta – sómente poderá sair ou movimentar-se desse lugar, depois do Jogador executante do penalti ou do livre direto ter tocado ou impactado a bola.

8.2 Quando ocorrer qualquer infração ao disposto no ponto anterior – excetuando o específicamente estabelecido no ponto 8.3 deste Artigo – os Árbitros Principais terão que assegurar – segundo o disposto no ponto 2.2 do Artigo 26 destas Regras – os seguintes procedimentos:

8.2.1 Sendo a primeira infração que tenha sido praticada por um Jogador ou Guarda-redes de uma das equipas: a) O infrator terá que ser admoestado verbalmente, sendo "avisado" – conjuntamente com os demais

Jogadores da mesma equipa – que uma reincidência na mesma infração implicará um cartão azul para o infrator.

b) De seguida, será ordenada a repetição do penalti ou do livre direto em questão, excetuando o disposto na alínea a) do ponto 8.3.2 deste Artigo.

8.2.2 Se, durante a repetição da execução do mesmo penalti ou livre direto, ocorrer uma nova infração – que seja praticada pelo mesmo infrator ou outro Jogador ou Guarda-redes da mesma equipa – os Árbitros Principais terão que assegurar – segundo o disposto no ponto 2.3 do Artigo 26 destas Regras – os seguintes procedimentos:

a) A imediata exibição de um cartão azul ao infrator, implicando a sua suspensão temporária do jogo e sendo a sua equipa sancionada com o "período em inferioridade" correspondente, segundo o disposto no Artigo 11 destas Regras.

b) De seguida, será ordenada a repetição do penalti ou do livre direto em questão, excetuando o disposto na alínea a) do ponto 8.3.2 deste Artigo.

8.3 Se a infração ocorrer depois de iniciada a execução do penalti ou do livre direto, os Árbitros Principais devem procurar sempre aguardar o resultado obtido, aplicando depois os seguintes procedimentos:

8.3.1 Quando for marcado um golo, este terá que ser sempre validado, ratificando depois – sómente se houver uma reincidência da mesma infração – os procedimentos correspondentes à sanção disciplinar do infrator e da sua equipa, segundo o disposto no ponto 8.2 deste Artigo.

8.3.2 Não tendo sido obtido um golo, os Árbitros Principais terão que interromper o jogo de imediato, ratificando depois os seguintes procedimentos:

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a) Se a infração foi cometida sómente por Jogador(es) da equipa que beneficia do penalti ou do livre direto, a sua execução não será repetida, sendo o jogo reiniciado – uma vez efetuada a ação disciplinar prevista no ponto 7.2 deste Artigo – com a execução de um livre indireto contra a equipa do infrator, o qual será executado em qualquer dos cantos superiores da sua área de baliza.

b) Se a infração for cometida sómente por Jogador(es) da equipa sancionada com o penalti ou com o livre direto – ou por Jogadores das duas equipas – a sua execução terá que ser sempre repetida, depois de efetuada a ação disciplinar prevista no ponto 8.2 deste Artigo.

8.4 No que respeita ao livre direto - e, embora seja necessário ter em conta a forma de execução escolhida pelo jogador encarregado de o executar – tem que ser ratificados pelos Árbitros Principais os seguintes procedimentos:

8.4.1 Quando o Jogador executante do livre direto optar por um remate direto à baliza adversária, terão que ser aplicados:

a) Quando for marcado um golo, os procedimentos definidos no ponto 8.3.1 deste Artigo. b) Não ocorrendo um golo, os procedimentos definidos no ponto 8.3.2 deste Artigo.

8.4.2 Se o executante do livre direto optar pelo transporte da bola, o jogo terá que ser imediatamente interrompido, sendo depois ratificados os procedimentos definidos no ponto 8.3.2 deste Artigo.

9. PROCEDIMENTOS DOS ÁRBITROS EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO DO PENALTI E DO LIVRE DIRETO

9.1 O Jogador executante do penalti ou do livre direto dispõe de um período máximo de 5 (cinco) segundos para, com a bola parada, iniciar a execução da falta em questão – tempo que é controlado por um dos Árbitros Principais, usando sinaléticas específicas – sem que os Árbitros Principais possam apitar.

9.1.1 A execução do penalti ou livre direto – mesmo que se trate para o desempate do jogo – pode ser efetuada pelo Guarda-redes da equipa que beneficia da falta, com a condição de que se mantenha com as suas caneleiras de proteção, sem utilizar o capacete e as luvas de proteção.

9.2 Os Jogadores que não têm intervenção na execução ou defesa do penalti ou do livre direto, devem colocar-se na outra meia pista, no interior da área de baliza, podendo movimentar-se e voltar a intervenir no jogo únicamente depois da bola ter sido rematada ou tocada na execução do penalti ou do livre direto.

9.2.1 Os Jogadores em causa não podem voltar a intervir no jogo – podendo assim colocar-se em qualquer zona da outra meia pista - quando ocorrer a execução de:

a) Os penaltis para desempate do jogo (ponto 2 do Artigo 6 destas Regras); b) Um livre direto que seja assinalado para desempate preventivo de um jogo (ponto 3 do Artigo 6 destas

Regras); c) Um penalti ou um livre direto que seja assinalado no final do tempo de qualquer dos períodos do jogo.

9.3 Um dos Árbitros Principais coloca-se em frente dos Jogadores mencionados no ponto 2.2 anterior, colocando-se a 1 (um) metro de distância, controlando o seu posicionamento e – quando tudo estiver em ordem – levanta verticalmente um dos braços, para informar o outro Árbitro Principal que pode dar inicio à execução.

9.4 O outro Árbitro Principal deverá estar posicionado num dos cantos inferiores da área de baliza da equipa sancionada, controlando o posicionamento correto do seu Guarda-redes e do executante – sómente depois de receber a sinalética do outro Árbitro Principal e sem nunca fazer soar o apito – os seguintes procedimentos:

9.4.1 Levantar verticalmente um dos braços, para indicar que pode ser iniciada a execução do penalti ou do livre direto.

9.4.2 Efetuar com o outro braço – colocado horizontalmente na zona da cintura – até 5 (cinco) movimentos lateralizados – um movimento para cada segundo – para controlar o tempo máximo de 5 (cinco) segundos que são concedidos para iniciar a execução do penalti ou do livre direto.

9.4.3 O Jogador executante sómente pode iniciar a execução da falta depois do Árbitro Principal assegurar o procedimento indicado no ponto 9.4.1 deste Artigo, tendo em conta que:

a) Na execução de um penalti, a bola tem de ser impactada diretamente à baliza; b) com salvaguarda do estabelecido no ponto 6 deste Artigo, na execução de um livre direto, a bola pode ser

impactada diretamente à baliza ou, em alternativa, pode ser tocada e transportada para depois ser rematada à baliza.

9.4.4 A cronometragem do tempo de jogo será reiniciada no momento em que a bola for impactada ou tocada pelo Jogador executante do penalti ou do livre direto.

9.5 Nenhuma das equipas poderá fazer entrar em pista um Jogador – seja para efetuar uma substituição, seja para que reentre em pista um Jogador depois de ter concluido o tempo do "período em inferioridade" – a partir do inicio da execução de um penalti ou de um livre direto e até que a mesma seja concluída.

9.5.1 Se ocorrer uma infração ao disposto anteriormente, os Árbitros Principais não devem de interromper o jogo de imediato – aguardando o resultado da execução do penalti ou do livre direto – e sómente depois aplicarão os procedimentos definidos nos pontos seguintes:

9.5.2 Quando for marcado um golo, terá que ser sempre validado, embora posteriormente – sejam aplicados também os procedimentos disciplinares estabelecidos nas alíneas a) e b) do ponto 2.5.3 deste Artigo.

9.5.3 Não sendo obtido um golo, o jogo é interrompido de imediato, sendo depois ratificados pelos Árbitros Principais os seguintes procedimentos:

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a) Exibir um cartão vermelho ao Jogador que tinha entrado indevidamente em pista e também ao seu Treinador Principal ou – na sua falta e pela ordem indicada – ao Treinador Adjunto, ou a um dos Delegados, ou ao capitão em pista;

b) Sancionar a equipa do infrator com o "período em inferioridade" correspondente, segundo o disposto no Artigo 11 destas Regras;

c) Se a infração foi cometida por um Jogador da equipa que tinha sido sancionada, terá que ser ordenada a repetição do penalti ou do livre direto;

d) Se a infração foi cometida por um Jogador da equipa que beneficiava do penalti ou do livre direto em questão, terá que ser ordenada a execução de um livre direto contra a equipa do infrator.

9.6 Quando o Jogador encarregado do penalti ou do livre direto decide iniciar a sua execução antes de receber a sinalética de autorização correspondente por parte dos Árbitros Principais, esta é claramente, uma ação irregular – praticada quando o jogo não está ativo - que determinará os seguintes procedimentos por parte dos Árbitros em causa:

9.6.1 O Jogador infrator é admoestado verbalmente, da forma habitual, para que o público e os representantes

das duas equipas possam ficar inteirados da situação. 9.6.2 Depois terá de ser ordenada a execução do penalti ou do livre direto em questão. 9.6.3 Se ocorrer a reincidência da infração anterior por parte do mesmo Jogador executante, isso implicará os

seguintes procedimentos adicionais por parte dos Árbitros Principais: a) Exibição do cartão azul ao Jogador infrator, que será suspenso do jogo e terá de abandonar a pista de

imediato. b) Assegurar que a equipa do infrator é sancionada com o correspondente “período em inferioridade”, em

conformidade com o estabelecido no Artigo 11 destas Regras. c) Ordenar a repetição da execução do penalti ou do livre direto em questão por parte de outro jogador da

equipa que dele beneficia. 9.7 Relativamente às normas estabelecidas nos pontos 4 e 5 deste Artigo, se o Jogador executante do livre direto ou

do penalti cometer uma infração na sua execução, os Árbitros Principais têm que interromper o jogo de imediato e sancionar a sua equipa com um livre indireto, que será executado na própia marca do livre direto ou do penalti em questão.

CAPÍTULO VII – ARBITRAGEM DOS JOGOS

ARTIGO 31 – COMPOSIÇÃO E NOMEAÇÃO DA EQUIPA DE ARBITRAGEM

1. COMPOSIÇÃO DA EQUIPA DE ARBITRAGEM DE CADA JOGO

1.1 Nos jogos das competições internacionais, a equipa de Arbitragem é constituída por 3 (três) Árbitros da categoria Internacional, cujas funções são repartidas da seguinte forma:

1.1.1 2 (dois) Árbitros Principais, que são os responsáveis pela direção do jogo na pista do jogo. 1.1.2 1 (um) Árbitro Auxiliar, que dirige a Mesa Oficial do Jogo e que é o responsável da elaboração do Boletim

Oficial do Jogo. 1.2 O Árbitro Principal que é designado como “Árbitro 1” é o que desempenha as funções de “chefe da equipa

arbitral”, cujo enquadramento está estabelecido no ponto 2 do Artigo 32 destas Regras. 2. NOMEAÇÃO DA EQUIPA DE ARBITRAGEM EM COMPETIÇÕES INTERNACIONAIS

2.1 A nomeação das equipas de arbitragem para as distintas competições internacionais (de nações e de clubes) é da responsabilidade de:

2.1.1 A FIRS-RHTC, que tem a jurisdição das competições disputadas a nível mundial. 2.1.2 As distintas CONFEDERAÇÕES CONTINENTAIS, relativamente às competições organizadas na área

geográfica que está sob a sua jurisdição. 2.2 Em todas as competições mundiais, todos os jogos têm de ser dirigidos por equipas de arbitragem que sejam

constituídas por “Árbitros de Élite” de nível mundial, oficialmente reconhecidos pela FIRS-RHTC. 2.2.1 Esta obrigação não é extensiva às competições organizadas a nível Continental, em que as equipas de

arbitragem são designadas sob a responsabilidade das respetivas Confederações.

ARTIGO 32 –FUNÇÕES DA EQUIPA DE ARBITRAGEM

1. FUNÇÕES E RESPONSABILIDADE DA EQUIPA DE ARBITRAGEM

1.1 Todos os Árbitros de Hóquei em Patins têm o dever de cumprir e de fazer cumprir as Regras Oficiais do Jogo e demais Regulamentos procedentes dos Orgãos Internacionais (e Nacionais) em que estão integrados, em particular, no que respeita às diversas disposições, normas, procedimentos, interpretações e esclarecimentos relativos à sua atividade na Arbitragem Internacional.

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1.2 A coordenação entre os Árbitros que integram a dupla de arbitragem assume importância relevante no seu desempenho, exigindo - para um controle efetivo de todas as situações do jogo - não só uma correta mobilidade e colocação em pista, mas também uma distribuição adequada das suas funções.

1.3 No que respeita à sua intervenção no desenrolar do jogo, concretamente quanto às decisões sobre as faltas e violações, não há diferenciação entre o “chefe da equipa arbitral” e o outro Árbitro principal ou entre os Árbitros mais jovens ou menos especialistas, que têm a mesma autoridade para tomar decisões como os seus colegas mais experientes.

1.4 O que é fundamental (isso sim) é que exista uma efetiva cooperação entre os Árbitros e um bom trabalho em equipa, permitindo que cada um assuma as suas responsabilidades, deixando uma impressão positiva no controle do jogo.

2. RESPONSABILIDADES ESPECÍFICAS DO “CHEFE DA EQUIPA DE ARBITRAGEM”

Relativamente à dupla de arbitragem que é específicamente designada para cada jogo, o Árbitro Principal indicado em primeiro lugar (Árbitro 1) é o responsável pelo cumprimento das atribuições específicas do “chefe da equipa arbitral”, a quem compete, específicamente, o exercício das seguintes funções: 2.1 Analisar e aprovar antes do inicio do jogo as seguintes questões específicas:

a) Condições da pista e do sistema utilizado para a cronometragem do jogo; b) Identificação dos jogadores e demais representantes das equipas; c) Identificação do sistema de informações que deve ser prestado ao público sobre a marcha do jogo

(cronometragem do tempo de jogo, resultado, descontos de tempo concedidos, número de faltas de equipa).

2.2 Chamar os capitães das equipos à sua presença para escolha da bola para o jogo. 2.3 Verificar se todos os participantes estão preparados para o inicio ou reinicio do jogo, apitando para o inicio de cada

um dos períodos de jogo, incluindo (se necessário) o prolongamento. 2.4 Em caso de dúvida sobre decisões relativas ao jogo - ou sempre que haja divergências de pontos de vista -

consultar os outros Árbitros da equipa e decidir - com imparcialidade, rigor e bom senso - qualquer divergência, problema ou dificuldade que possa ocorrer em qualquer situação do jogo, específicamente:

a) A correta aplicação das Regras do Jogo e do Regulamento Técnico, assim como de outras normas ou questões de natureza regulamentar;

b) A resolução dos incidentes que possam ocorrer, assumindo as ações corretivas que considere necessárias, depois de avaliar as reclamações com que possa ser confrontado.

2.5 Elaborar - quando for necessário – o Relatório Confidencial de Arbitragem e entregar o Boletim do Jogo, constatando se está devidamente preenchido e assinado pelos demais intervenientes, assegurando a introdução das retificações que, eventualmente, se afigurem necessárias.

2.6 Fazer a entrega - ou assegurar o envio - dentro dos prazos e condições regulamentares, do Boletim Oficial do Jogo, acompanhado – se for o caso – do Relatório Confidêncial de Arbitragem.

ARTIGO 33 – FALTA OU SUBSTITUIÇÃO DOS ÁRBITROS NOMEADOS – PROCEDIMENTOS

1. FALTA DA EQUIPA DE ARBITRAGEM NOMEADA - PROCEDIMENTOS

Um jogo tem sempre de ser efetuado, mesmo se ocorrer a falta da equipa de Arbitragem que tinha sido oficialmente nomeada. Consequentemente, se for constatada a sua ausência - e não havendo informação sobre os motivos da mesma - terá de ser concedida uma tolerância de 30 (trinta) minutos, terminada a qual serão adotados os procedimentos estabelecidos nos pontos seguintes. 1.1 Não estando presentes qualquer dos Árbitros Principais nomeados, o jogo terá de ser dirigido por um único Árbitro. 1.2 Se o Árbitro Auxiliar nomeado estiver presente e disponível, será ele a dirigir o jogo. 1.3 Se o Árbitro Auxiliar nomeado também estiver ausente, os Delegados de cada uma das equipas terão de acordar

na designação da pessoa que asumirá as funções de Árbitro do jogo, em conformidade com os seguintes procedimentos e critérios:

1.3.1 Encontrando-se para assistir ao jogo um ou mais Árbitros no ativo, o jogo deve ser dirigido pelo Árbitro mais credenciado, em termos de categoria ou - no caso de igualdade – pelo Árbitro mais antigo.

1.3.2 Se não existir nenhum Árbitro em atividade na assistência, mas estiverem presentes um ou mais Árbitros Licenciados, o jogo deve ser dirigido pelo ex-Árbitro mais credenciado – sua categoria no momento do licenciamento - ou, no caso de igualdade, pelo ex-Árbitro com mais tempo de atividade;

1.3.3 Na ausência de qualquer Árbitro, no ativo ou Licenciado, o jogo será dirigido por um Árbitro não oficial que reuna o consenso dos Delegados de cada uma das equipas.

1.3.4 Quando não houver outra alternativa disponível, os Clubes podem acordar na designação de um Árbitro que tenha a mesma nacionalidade de uma das equipas em confronto (seleção ou clube)

1.3.5 Se não houver acordo entre os Delegados de cada equipa, o jogo será dirigido, em cada meia-parte, por um Técnico ou Delegado de cada equipa, cabendo ao clube visitado - ou como tal considerado - arbitrar a primeira parte. Se houver prolongamento do jogo, será seguido o mesmo critério.

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1.4 Em caso algum pode ser autorizado que um Árbitro possa substituir qualquer outro Árbitro que tinha iniciado o jogo, para dar seguimento a um jogo que fora interrompido por motivos de agressão ou por qualquer outra razão relacionada com a segurança dos Árbitros que eram os responsáveis pela direção desse mesmo jogo.

2. SUBSTITUIÇÃO DE UM DOS ÁRBITROS PRINCIPAIS, EM CASO DE LESÃO OU DE AUSÊNCIA

2.1 Quando faltar só um dos Árbitros Principais nomeados da equipa de arbitragem, o jogo será dirigido pelos dois Árbitros que se encontram presentes:

a) O outro Árbitro Principal, que atuará como “chefe da equipa arbitral”; e b) O Árbitro Auxiliar que tinha sido nomeado, o qual terá de ser substituído nessas funções de acordo com o

estabelecido no ponto 4 deste Artigo. 2.2 Se, posteriormente ao inicio do jogo, for verificada a chegada do Árbitro ausente, este não poderá participar no

jogo. 2.3 No entanto - e no caso que um dos Árbitros que estava a dirigir o jogo tenha de ser substituído por motivos de

lesão ou de incapacidade física - poderá a sua substituição ser assegurada pelo Árbitro que chegou atrasado, no caso de ainda estar presente. Caso contrário, o jogo terá de continuar a ser dirigido sómente pelo outro Árbitro em funções.

3. SUBSTITUIÇÃO DO ÁRBITRO AUXILIAR EM CASO DE LESÃO OU DE AUSÊNCIA

A ausência do Árbitro Auxiliar nomeado - assim como a sua substituição no decorrer do jogo por motivos de incapacidade física – terá sempre de ser objeto de acordo entre os Delegados das duas equipas, em conformidade com os procedimentos que estão estabelecidos no ponto 1.3 deste Artigo

4. FALTA DE COMPARÊNCIA DE UMA DAS EQUIPAS E DA EQUIPA DE ARBITRAGEM

Quando, simultâneamente, se observar a falta de comparêcencia de uma das equipas e também da totalidade da equipa de arbitragem que tinha sido nomeada, o Delegado da equipa presente procurará - entre o público assistente - um Árbitro no ativo ou um Árbitro Licenciado. Na sua falta - e por ordem de preferência - o Delegado em questão, terá de solicitar a intervenção de um dos seguintes elementos:

a) Um membro diretivo da entidade que tem a jurisdição da competição (FIRS.RHTC ou Confederação Continental);

b) Um membro diretivo da Federação Nacional de filiação da equipa em questão; c) Duas pessoas idóneas que se encontrem na assistência, se for possível vinculadas à disciplina de Hóquei

em patins a quem serão fornecidas a ficha “de inscrição” e as licenças dos jogadores da equipa presente, para efeitos de identificação, conferência e inscrição no Boletim Oficial do Jogo, onde serão referenciados os fatos em questão.

CAPÍTULO VII - RECLAMAÇÕES E/OU PROTESTOS

ARTIGO 34 - RECLAMAÇÃO E/OU PROTESTO DE UM JOGO

1. PROTESTOS OU RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS 1.1 As “reclamações administrativas” têm como fundamento supostas irregularidades ou infrações – mau estado da

pista de jogo, marcações da pista deficiente, balizas irregulares, etc. – do estipulado no Regulamento Técnico. 1.2 Para que um “protesto administrativo” possa ser considerado válido, deverá ser notificado aos Árbitros Principais

do jogo – pelo Delegado e pelo Capitão da equipa que o apresenta – antes do inicio do jogo. 1.3 Quando os Árbitros Principais recebem um "protesto administrativo", devem seguir os seguintes procedimentos:

1.3.1 Informar o Delegado e o Capitão da equipa adversária sobre o protesto apresentado pela equipa contrária.

1.3.2 Efetuar a transcrição do protesto apresentado no Boletim do Jogo, realizando imediatamente depois, as assinaturas obrigatórias – no local destinado à “Declaração de Protesto” – pelos Delegados e os Capitães de cada uma das equipas.

1.3.3 Proceder – junto com os Delegados e Capitães das duas equipos – à identificação e análise das irregularidades alegadas, confirmando se o protesto é ou não pertinente e, em caso afirmativo, se as irregularidades existentes podem ser corrigidas e/ou se comprometem ou não a realização do jogo.

1.4 No caso de que os Árbitros Principais considerem que o jogo não se pode realizar no recinto em questão, devem Imediatamente ser efectuadas as diligências necessárias para que o jogo se possa realizar, dando cumprimento ao

disposto no ponto 2 do Artigo 8 destas Regras. 1.5 Em qualquer caso, os Árbitros Principais deverão elaborar, como complemento ao Boletim do Jogo, um Relatório

Confidencial de todas as diligências e decisões tomadas sobre o protesto em questão. 2. PROTESTOS OU RECLAMAÇÕES TÉCNICAS

2.1 As “reclamações técnicas” têm por fundamento, possíveis "erros de direito" – ou hipotéticos “erros técnicos de arbitragem" – que possam ter sido cometidos pelos Árbitros Principais na direção de um jogo.

2.2 Para que um “protesto técnico” possa ser considerado válido, deverá ser notificado –por parte do Capitão da equipa que o declara – dentro da pista aos Árbitros Principais do jogo, aproveitando qualquer interrupção do jogo, ou imediatamente depois de ser assinalado o final do jogo.

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2.3 Quando seja apresentado um "protesto técnico", os Árbitros Principais devem seguir os seguintes procedimentos: 2.3.1 Informar de imediato o capitão da outra equipa –ou, na sua ausência, o sub-capitão –de que o jogo foi

objeto de uma “declaração de protesto” por parte da equipa adversária. 2.3.2 Assegurar, imediatamente depois, as assinaturas obrigatórias do Boletim Oficial do Jogo –no local

destinado à “Declaração de Protesto – dos Delegados e os Capitães de cada uma das equipas. 3. CONFIRMAÇÃO DOS PROTESTOS E/OU RECLAMAÇÕES

Todas as reclamações, tanto as de natureza “administrativa” como “técnica”, devem ser posteriormente confirmadas pela entidade responsável da equipa que os apresentou – Federação ou Clube - por meio de uma carta oficial - acompanhada dos meios de pagamento da taxa correspondente – e que tem de ser remetida para: 3.1 A entidade organizadora da competição; e 3.2 A entidade que tem a jurisdição sobre o evento, ou seja:

3.2.1 A FIRS-RHTC ou a Confederação Continental, tratando-se de uma competição Internacional. 3.2.2 A Federação de filiação, tratando-se de uma competição Nacional.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 35 - APROVAÇÃO, ENTRADA EM VIGOR E ALTERAÇÕES FUTURAS

1. As Regras do Jogo e o Regulamento Técnico de Hóquei em Patins foram conjuntamente aprovados pela FIRS-RHTC.

2. As novas versões das Regras de Jogo e do Regulamento Técnico entram em vigor na data de 1 de agosto de 2017, e o seu cumprimento é obrigatório, seja por parte da FIRS-RHTC e de todas as Confederações Continentais, seja por parte das Federações Nacionais da sua filiação.

3. Qualquer proposta de alteração que no futuro possa ser apresentada relativa às Regras do Jogo e ao Regulamento Técnico terá sempre de ser submetida à aprovação da FIRS-RHTC.