regimento educação infantil
DESCRIPTION
REGIMENTO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL/REDE PÚBLICA MUNICIPALTRANSCRIPT
MUNICÍPIO DE RIO VERDE - GOIÁS
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
REGIMENTO ESCOLAR
EDUCAÇÃO INFANTIL
REDE PÚBLICA MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE RIO VERDE - GOIÁS
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
ÍNDICE REMISSIVOÍNDICE REMISSIVO
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
CAPÍTULO I
Da Organização Administrativa
SEÇÃO I
Do Conselho Escolar
SEÇÃO II
Da Direção
SEÇÃO III
Da Secretaria Escolar
SEÇÃO IV
Dos Serviços Auxiliares
CAPÍTULO II
Do Serviço Pedagógico
SEÇÃO I
Da Coordenação Pedagógica
SEÇÃO II
Do Corpo Docente
SEÇÃO III
Do Corpo Discente
CAPÍTULO III
Dos Serviços de Suporte Educacional
2
2
TÍTULO III
Da Organização Escolar e Objetivo da Educação Infantil
TÍTULO IV
Do Regime Escolar.
CAPÍTULO I
Do Calendário Escolar
CAPÍTULO II
Da Matricula
CAPÍTULO III
Da Avaliação do Rendimento
CAPÍTULO IV
Da Freqüência
CAPÍTULO V
Da Escrituração Escolar, Arquivo e Incineração
TÍTULO V
Da Administração de Pessoal
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
3
3
REGIMENTO ESCOLAR DA EDUCAÇÃO INFANTIL/REDE PÚBLICA MUNICIPAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10- As Unidades Escolares de Educação Infantil pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino, mantidas pelo Poder Público Municipal, administradas pela Secretaria Municipal de Educação,
nos termos da legislação em vigor, serão regidas doravante por este Regimento Escolar.
Art. 20- Este Regimento tem a finalidade de assegurar a unidade, político-pedagógica,
estrutural e funcional de todas as Unidades Escolares, garantindo a flexibilidade didático-pedagógica,
enquanto instrumento indispensável à consecução de uma política educacional para a Rede Pública de
Educação Infantil.
Art. 30- A Educação Infantil será oferecida nos turnos matutino e vespertino, em regime de
externato e semi-internato, para atendimento a crianças de 0(zero) a 5(cinco) anos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 40- As Unidades Escolares de Educação Infantil estão subordinadas hierarquicamente
à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela administração geral dos serviços escolares no
município, no sentido de viabilizar ações administrativas e pedagógicas, com a finalidade principal de
atingir os fins e os objetivos educacionais propostos.
Art. 50- A organização de cada Unidade Escolar fica assim estruturada:
I -Administrativa:
a) Conselho Escolar;
b) Direção;
c) Serviços Administrativos:
. Secretaria Escolar
. Serviços Auxiliares
II - Serviço Pedagógico:
4
4
a) Coordenação Pedagógica;
b) Corpo Docente;
c) Corpo Discente.
III – Serviços de Suporte Educacional.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 6º - As Unidades Escolares de Educação Infantil terão Conselho Escolar para fins
administrativos, financeiros e pedagógicos.
Parágrafo Único - O Conselho Escolar será regido por estatuto próprio.
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO
Art. 70 - A Direção da Unidade Escolar é representada pelo Diretor, responsável pela
execução, fiscalização, administração e superintendência dos serviços escolares no sentido de atingir,
com eficácia, os objetivos educacionais previamente traçados pelos órgãos competentes.
Art. 80 - O Diretor da Unidade Escolar será submetido a processo seletivo nos termos da
legislação em vigor.
Art. 90 – São atribuições do Diretor:
I- Representar a Unidade Escolar, responsabilizando-se pelo seu adequado
funcionamento;
II- Coordenar a elaboração, a execução e a avaliação do projeto administrativo-
financeiro-pedagógico, observadas as determinações da legislação em vigor e normas emanadas da
Secretaria de Educação;
III- Manter arquivados em dia os documentos escolares;
5
5
IV- Organizar o quadro de pessoal da Unidade Escolar, respeitadas as normais vigentes,
mantendo o cadastro atualizado, assim como os registros dos servidores lotados no estabelecimento;
V- Estabelecer o cumprimento dos horários de entrada e saída dos alunos, comunicando-
os aos pais e responsáveis , para o melhor funcionamento da escola;
VI- Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira e os resultados da Unidade
Escolar;
VII- Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando por sua conservação,
em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar;
VIII- Esclarecer à comunidade escolar quanto às diretrizes e normas emanadas dos órgãos
do Sistema Municipal de Ensino;
IX- Aplicar sanções disciplinares a professores e demais servidores, inclusive colocando-
os à disposição da Secretaria, após concluir procedimento administrativo;
X- Acompanhar diariamente a freqüência de alunos e professores;
XI- Garantir a legalidade, a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;
XII- Fornecer dados referentes ao Censo Escolar, quando requeridos;
XIII- Estimular o envolvimento da comunidade escolar visando a melhoria da qualidade do
ensino;
XIV- Propiciar programas de desenvolvimento do quadro funcional da Unidade Escolar.
Art.10 - A autonomia da gestão pedagógica será assegurada por:
I- Cumprimento da legislação pertinente, incluindo orientações curriculares, metas e
diretrizes emanadas da Secretaria de Educação;
II- Utilização de teorias, métodos e procedimentos pedagógicos aplicáveis às condições de
seu alunado e que resultem em maior eficácia e qualidade na consecução dos objetivos educacionais,
bem como na determinação de critérios para formação de turmas, de acordo com as normas gerais da
Secretaria de Educação;
III- Aplicação de testes de avaliação externa, como parte do sistema municipal de
avaliação, sem prejuízo de outros mecanismos implementados pela Unidade Escolar.
Art. 11 – O dirigente escolar terá seu desempenho avaliado segundo critérios e
procedimentos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
6
6
Art. 12 - As Unidades Escolares de Educação Infantil gozarão de autonomia
administrativa e financeira, nos termos da lei de gestão democrática do ensino público municipal.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA ESCOLAR
Art. 13 - A Secretaria Escolar é o setor encarregado do serviço de escrituração escolar e
arquivo da unidade escolar.
Parágrafo Único- Os serviços de secretaria são de responsabilidade do Secretário Escolar e
supervisionados pela Direção, ficando a ela subordinados.
Art. 14 - A função de Secretário Escolar é exercida por um funcionário designado pelo
titular da pasta da Secretaria Municipal de Educação, em comum acordo com o Diretor em exercício
na Unidade Escolar.
Art. 15 - Compete ao Secretário Escolar:
I- Organizar os arquivos de modo racional e simples, mantendo-os sob sua guarda;
II- Organizar as informações e fontes de pesquisa, de modo que qualquer documento
solicitado possa ser rapidamente localizado;
III- Manter em dia a escrituração dos livros de registros;
IV- Manter atualizada e em ordem a documentação e registros escolares dos alunos e dos
professores, zelando pela sua fidedignidade;
V- Trazer em dia as coleções de leis, regulamentos, instruções, circulares, avisos e
despachos que dizem respeito às atividades escolares;
VI- Divulgar todas as normas procedentes da diretoria;
VII- Atender aos alunos, professores ou qualquer outro elemento da comunidade escolar,
em assuntos referentes à documentação e a outras informações solicitadas;
VIII- Fornecer, em tempo hábil, as informações solicitadas;
IX- Planejar seu trabalho de acordo com as necessidades da escola, estabelecendo
objetivos e padrões mínimos de desempenho;
X- Participar das reuniões dos órgãos colegiados, responsabilizando-se pela elaboração das
atas;
7
7
XI- Responder pelo expediente e pelos serviços gerais na secretaria;
XII- Assinar, juntamente com o Diretor, declarações e certificados expedidos pela
Unidade Escolar;
XIII- Evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito
da Unidade Escolar, de pastas, livros, e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente
requeridos por órgão autorizado;
XIV- Participar do planejamento geral da Unidade Escolar e demais reuniões, com vistas
ao registro de escrituração escolar e arquivo;
XV- Cuidar do recebimento de matrículas e transferências, e respectiva documentação;
XVI- Cuidar da comunicação externa do estabelecimento com a comunidade escolar ou
com terceiros;
XVII- Exercer as outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor, na sua
esfera de atuação.
SEÇÃO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 16 – Como suporte operacional, a Unidade Escolar conta com a seguinte estrutura de
pessoal: zeladores, vigias, merendeiras, lavadeiras e passadeiras.
Parágrafo Único – Os servidores de suporte operacional serão designados pela Secretaria
Municipal de Educação, em comum acordo com o Diretor da Unidade Escolar.
Art. 17 - São atribuições dos zeladores:
I - Zelar pela limpeza do prédio, móveis, equipamentos e áreas de recreação durante o
período letivo e recessos escolares;
II - Participar de reuniões quando convocados;
III- Entregar ao coordenador ou diretor quaisquer objetos encontrados nas dependências;
IV- Permanecer no prédio no horário determinado;
V - Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas dentro de sua esfera de atuação;
VI - Participar das reuniões com o Diretor e outros servidores assim que for solicitado;
VII - Sempre que terminar o serviço, deixar tudo em ordem.
8
8
Art. 18– São atribuições dos vigias:
I – Zelar pela segurança da Unidade Escolar, evitando ocorrências que venham causar
perda ou dano ao patrimônio;
II – Efetuar ronda, por toda a área da Unidade Escolar, no seu turno de trabalho;
III – Ter sob sua guarda as chaves da Unidade Escolar, encarregando-se de abrir e fechar
nas horas determinadas;
IV - Ter por obrigação cuidar do portão de acesso, mantendo a segurança das crianças na
chegada e na saída;
V - Ficar atento às entradas e saídas de visitantes e saber recebê-los e encaminhá-los ao
setor devido;
VI - Realizar pequenos reparos no prédio e no mobiliário, quando necessário;
VII - Verificar o funcionamento regular dos serviços de água, luz e esgoto das
dependências internas e externas;
VIII – Impedir que pessoas não autorizadas tenham acesso ao prédio escolar, fora do
horário de expediente;
IX – Comunicar à Direção da Unidade Escolar os casos de furto, vandalismo,
arrombamento, invasões, dentre outros, para as devidas providências;
X – Cuidar da horta e jardins;
XI – Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas na sua esfera de
competência;
Art. 19 – Compete às Merendeiras:
I – Receber os gêneros alimentícios, conferi-los e armazená-los adequadamente;
II – Preparar adequadamente a merenda escolar, segundo o cardápio preestabelecido;
III – Cuidar da limpeza e higiene geral da cozinha;
IV – Zelar pelo bom funcionamento da cozinha e do lactário, e cuidar da preservação dos
equipamentos e utensílios dos mesmos;
V – Elaborar, juntamente com o Diretor, o cardápio mensal, de acordo com a orientação
nutricional;
VI – Auxiliar o Diretor na previsão da quantidade de gêneros alimentícios a serem
adquiridos para a Unidade Escolar;
VII – Servir os alimentos no horário estabelecido e à temperatura adequada;
VIII – Estar sempre limpa e apresentável, com os cabelos protegidos com lenço e avental;
9
9
IX – Executar outras atividades pertinentes às suas funções e em decorrência de ordens
superiores.
Art. 20 - São atribuições das lavadeiras e passadeiras:
I – Cuidar dos utensílios a serem utilizados, mantendo-os sempre limpos;
II - Separar as roupas por finalidade de uso, para serem lavadas, e posteriormente passadas;
III – Desligar os aparelhos e equipamentos elétricos, após a conclusão dos serviços;
IV - Levar ao conhecimento do Diretor, qualquer irregularidade observada em seu setor de
trabalho;
V - Participar das reuniões com o Diretor e outros servidores assim que for solicitado;
VI - Sempre que terminar o serviço, deixar tudo em ordem.
Parágrafo Único – É vedado a utilização de produtos abrasívos nas roupas das crianças.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO PEDAGÓGICO
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 21 - A Coordenação Pedagógica é o setor responsável pela execução da política
pedagógica da Unidade Escolar, com a finalidade de assegurar a qualidade do processo ensino-
aprendizagem.
Art. 22 - A Coordenação Pedagógica na Unidade Escolar é exercida por um professor
habilitado em Pedagogia Plena, com experiência docente e de livre escolha do Diretor.
Parágrafo Único - A experiência docente de 2(dois) anos, no mínimo, é pré-requisito para
o exercício do profissional de Coordenação Pedagógica.
Art. 23 - Compete ao Coordenador Pedagógico:
I- Assessorar pedagogicamente o Diretor;
II- Assessorar pedagogicamente os professores para o efetivo cumprimento da Proposta
Pedagógica da Unidade Escolar em que atua;
10
10
III- Participar da elaboração, coordenação, implementação e execução do planejamento da
Proposta Pedagógico, da Proposta Curricular, bem como participar de sua avaliação e
retroalimentação;
IV- Subsidiar os professores na identificação, compreensão e avaliação dos problemas
pedagógicos, ajudando-os a buscarem soluções para ministrar ensino qualificado;
V- Subsidiar os professores na aplicação de técnicas e na utilização de multimeios
eficazes para a melhoria do processo ensino/aprendizagem;
VI- Programar e estabelecer diretrizes pedagógicas para a integração da comunidade
Escolar ;
VII-Atuar junto aos professores e pais ou responsáveis pelos alunos, buscando meios
alternativos para atender às reais necessidades e possibilidades do aluno e da comunidade;
VIII- Coordenar o planejamento diário das aulas e/ou atividades, bem como a sua
execução e avaliação;
IX- Participar de reuniões, cursos de atualização e aperfeiçoamento, encontros periódicos
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou indicados por ela;
X- Cuidar para que o Currículo seja desenvolvido de forma a garantir a formação
consciente do aluno;
XI- Realizar diagnóstico da comunidade escolar;
XII- Conhecer e analisar a estrutura física da Unidade Escolar a fim de promover
melhorias e aproveitamento do espaço;
XIII- Promover aperfeiçoamento sistemático de professores, através de cursos, palestras
e/ou outras técnicas adequadas à sua formação;
XIV- Auxiliar os professores na avaliação do desenvolvimento emocional, psicomotor e
cognitivo dos alunos;
XV- Realizar reuniões com os pais para discutir e resolver problemas do cotidiano;
XVI- Manter relacionamento democrático com todos que trabalham na Unidade Escolar;
XVII- Desempenhar com presteza e zelo os trabalhos que lhe forem confiados;
XVIII- Facilitar o acesso a toda documentação referente à execução de projetos;
XIX- Controlar gastos e bem utilizar os recursos da unidade;
XX- Guardar sigilo sobre assuntos de natureza confidencial;
XXI- Comunicar à Direção quaisquer dificuldades na execução dos seus trabalhos ;
XXII - Promover palestras educativas;
11
11
XXIII - Executar outras atividades que contribuam para a eficácia e a boa qualidade do
processo ensino/aprendizagem.
SEÇÃO II
DO CORPO DOCENTE
Art. 24 – O Corpo Docente é constituído por todos os professores lotados na Unidade
Escolar, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação, admitidos de acordo
com legislação específica.
Art. 25 – Compete aos Professores:
I- Participar da elaboração da Proposta Curricular e do Projeto Pedagógico da Unidade
Escolar;
II- Elaborar, executar e avaliar o Plano de Ensino das atividades e disciplinas de sua
responsabilidade;
III- Ministrar aulas de acordo com o horário estabelecido, registrando diariamente os
conteúdos lecionados, bem como a freqüência dos alunos;
IV- Utilizar de estratégias adequadas, variando os métodos e as técnicas de acordo com a
clientela e o conteúdo a ser ministrado, para alcançar os objetivos propostos;
V- Proceder à observação dos alunos, identificando necessidades e carências que
interferem na aprendizagem dos mesmos, encaminhando-os aos setores de assistência especializada;
VI- Participar de atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade escolar;
VII-Repor aulas que não foram ministradas, mas previstas no Calendário Escolar, visando
ao cumprimento da carga horária e dos dias letivos;
VIII- Responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamento e
instrumentos utilizados em laboratórios, oficinas e outros ambientes especiais, próprios de sua área
curricular;
IX- Participar de reuniões, cursos, seminários e encontros, sempre que convocado pela
autoridade competente;
X- Manter a disciplina em classe e colaborar com a ordem no ambiente escolar;
XI- Agir em relação a seus alunos sempre com espírito de justiça e sem discriminação de
qualquer espécie;
XII- Manter no ambiente escolar, na vida privada, uma conduta digna;
12
12
XIII- Tratar os colegas com urbanidade;
XIV- Construir com os alunos um clima de amizade, cordialidade e respeito mútuo;
XV- Empenhar-se pela educação integral do aluno;
XVI- Estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e
cooperação;
XVII- Aguçar no aluno a criatividade para que ele possa produzir seus próprios textos e
se expressar livremente através do desenho, da arte, da música, de histórias e outras formas
representativas;
XVIII- Avaliar continuamente o aluno de modo a acompanhar o progresso que ele obteve
em relação a si mesmo e aos objetivos estabelecidos;
XIX- Trabalhar as atividades sugeridas, adaptando-as de acordo com as características e
interesses das crianças;
XX- Orientar os recreadores para que participem das atividades pedagógicas;
XXI- Propor atividades interessantes como jogos, brincadeiras, artes, e outras
pedagogicamente recomendáveis;
XXII- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXIII- Conhecer o Regimento Escolar, o Calendário, a Legislação Educacional, e as
demais normas e instruções em vigor;
XXIV-Entregar, na Secretaria, em tempo hábil, após cada bimestre, a avaliação, e a
freqüência dos alunos;
XXV- Colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;
XXVI-Executar outras atividades que contribuam para a eficiência do trabalho
desenvolvido na Unidade Escolar.
SEÇÃO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 26 - O Corpo Discente é constituído por todos os alunos regularmente matriculados e
com freqüência regular, na Unidade Escolar.
Art. 27 - Para admissão na qualidade de aluno, o candidato deverá satisfazer as exigências
e os requisitos previstos neste Regimento e nas demais normas vigentes.
13
13
Art. 28 – São direitos do aluno:
I- Receber assistência educacional de acordo com as necessidades e possibilidades da
Unidade Escolar;
II- Ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de
qualquer natureza;
III- Receber todas as tarefas e trabalhos devidamente corrigidos;
IV- Ser ouvido em suas queixas e reclamações;
V- Participar das atividades escolares, sociais, cívicas e recreativas destinadas à sua
formação;
VI- Ser respeitado e tratado com urbanidade e eqüidade;
VII - Tomar conhecimento, através de seus pais, do seu rendimento escolar e de sua
freqüência, via ficha de avaliação ou equivalente, devidamente assinado pela autoridade competente;
VIII - Requerer matrícula e renovação de matrícula, através de seus pais e/ou
responsáveis.
Art. 29 – No ato da matrícula o aluno através de seus pais ou responsáveis, assumirá o
compromisso de respeitar as autoridades constituídas no Regimento Escolar e as demais normas
vigentes.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE SUPORTE EDUCACIONAL
Art. 30 – A Rede Pública Municipal de Educação Infantil contará com Serviços de
Suporte Educacional para fins de cuidado físico, atendimento à saúde, à nutrição e à orientação
psicológica das crianças matriculadas nas Unidades Escolares.
Art. 31 – O cuidado físico é de responsabilidade do Professor, sendo este, auxiliado por
recreadores.
§ 10 – O recreador será pessoa designada pela Secretaria Municipal de Educação com a
aquiescência do Diretor, devendo ter, no mínimo, formação de nível médio.
§ 20 - São atribuições do Recreador:
a) Auxiliar o professor de sala;
14
14
b) Acompanhar o desenvolvimento das crianças, observando suas reações e participação
nas brincadeiras;
c) Orientar as crianças a usarem utensílios, brinquedos e objetos de forma segura;
d) Pesquisar, elaborar e aplicar programas de recreação, jogos e brincadeiras compatíveis
com a idade e necessidades do grupo;
e) Participar das reuniões pedagógicas e dos encontros com os pais, informando sobre o
desenvolvimento das crianças.
Art. 32 – O atendimento à saúde das crianças será realizados por Agentes de Saúde de
nível médio ou superior, credenciados pela Secretaria Municipal de Educação, os quais terão como
atribuições:
I - Orientar quanto ao calendário de vacinas;
II - Orientar os professores e recreadores quanto às necessidades sanitárias das crianças e a
observação de seu estado de saúde;
III - Verificar periodicamente a ficha de saúde, o controle de vacinação e registrar
informações fornecidas pelos pais ou pelos professores;
IV - Orientar quanto ao uso de medicamentos;
V - Comunicar ao Diretor da Unidade Escolar os casos de ocorrência que necessitam avaliação
médica;
VI - Trabalhar com os pais das crianças, noções de higiene e puericultura, quando
necessário;
VII - Participar da elaboração dos gráficos mensais de crescimento e desenvolvimento das
crianças, de acordo com o programa estabelecido;
VIII - Planejar, coordenar e supervisionar os programas e serviço de nutrição necessários à
boa alimentação da criança.
Art. 33 – O atendimento à nutrição das crianças é de responsabilidade de um nutricionista,
credenciado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como atribuições:
I - Planejar, coordenar e supervisionar os programas e serviços de nutrição necessários à
boa alimentação das crianças da Unidade Escolar;
II - Programar os cardápios levando em consideração exigências nutricionais e médicas;
III - Desenvolver programas de educação alimentar e acompanhar as dietas específicas das
crianças;
15
15
IV - Supervisionar a elaboração dos trabalhos de produção na cozinha e no lactário,
orientando quanto ao aproveitamento dos gêneros alimentícios;
V - Acompanhar a distribuição e a aceitação das refeições pelos usuários;
VI - Elaborar programa de compra de gênero alimentícios, bem como fiscalizar e controlar
a qualidade dos mesmos.
Art. 34 – O atendimento e orientação psicológica às crianças de responsabilidade de um
psicólogo credenciado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo como atribuição:
I - Assessorar a direção na elaboração de normas, rotinas e manuais de procedimentos
inerentes à sua função, que contribuam para o bom funcionamento da Unidade Escolar;
II - Elaborar e aplicar programas de treinamento de pessoal de sua área de atuação;
III - Coordenar, supervisionar e avaliar o trabalho dos educadores e recreadores junto às crianças e
seus pais, no que se refere aos aspectos relacionais desse trabalho;
IV - Acompanhar a adaptação de cada nova criança que chega a Unidade Escolar, dando
apoio aos pais, observando a criança e orientando os educadores em reuniões de supervisão;
V - Acompanhar a adaptação das crianças quanto da mudança de sala, durante o período
inicial com o novo grupo e após a efetivação desta mudança;
VI - Acompanhar a dinâmica dos grupos de crianças nas salas, observando-as
individualmente e na inserção grupal;
VII - Identificar as crianças que estejam apresentando distúrbios emocionais e orientar os
pais quanto a conduta a seguir;
VIII - Orientar e acompanhar as relações criança/escola/família;
IX - Promover o bom relacionamento entre todas as áreas da Unidade Escolar, tendo em
vista o objetivo comum de proporcionar o bem estar das crianças.
Art. 35 - No caso de atendimento de crianças de até 03 (três) anos de idade, a Unidade
Escolar deverá providenciar o credenciamento de um médico pediatra.
16
16
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 36 - A Educação Infantil, tem como finalidade precípua o desenvolvimento integral da
criança de até 05(cinco) anos de idade.
Art. 37 - A Educação Infantil é oferecida nas modalidades:
I - Creche;
II - Pré-Escola.
Art. 38 - A Educação Infantil tem por objetivos:
I- Formar hábitos sadios;
II- Proporcionar atividades psicomotoras para que a criança identifique as funções de seu
corpo, relacionando-as com cada uma de suas partes;
III- Possibilitar a aquisição gradativa de independência, para que a criança seja capaz de
dirigir suas próprias atividades;
IV- Possibilitar que a criança adquira, gradativamente, atitudes de cuidado e preservação
da própria vida;
V- Desenvolver atitudes comportamentais que facilitem a vida social, baseada na
compreensão de seus propósitos;
VI- Possibilitar o desenvolvimento pleno e harmonioso da criança;
VII- Socializar a criança por meio de sua participação e inserção nas mais diversificadas
práticas sociais, sem discriminação de espécie alguma;
VIII- Promover o acesso da criança às diferentes formas de brincar, como forma particular
de expressão, de pensamento, interação e comunicação;
IX - Respeitar os direitos das crianças em suas diferenças individuais, sociais, econômicas,
culturais, étnicas e religiosas;
X - Proporcionar experiências prazerosas na instituição;
XI - Inserir a criança em seu meio social, ambiental e cultural, concretamente, fornecendo-
lhe elementos relacionados às mais diversas linguagens e o contato com os mais variados
conhecimentos para a construção de uma identidade autônoma;
17
17
XII - Propiciar brincadeiras e aprendizagens orientadas de forma integrada e que possam
contribuir para o desenvolvimento da capacidade de relação interpessoal;
XIII - Conhecer especificamente o desenvolvimento biológico, emocional e intelectual das
crianças, levando-se em consideração as diferentes realidades socioculturais;
XIV - Identificar as necessidades das crianças segundo a faixa etária, priorizá-las e atendê-
las de forma adequada;
XV - Estimular o desenvolvimento do raciocínio da criança, com o uso e apropriação das
formas de representação e solução de problemas;
XVI - Possibilitar que a criança desenvolva uma imagem positiva de si própria, atuando de
forma cada vez mais independente, com confiança em suas capacidades e percepção de suas
limitações;
XVII - Orientar a criança a descobrir e conhecer progressivamente o seu próprio corpo,
suas possibilidades e seus limites, desenvolvendo e valorizando hábitos de cuidado com a própria
saúde e bem-estar;
XVIII - Incentivar a criança a observar e explorar o ambiente com curiosidade,
percebendo-se cada vez mais como integrante, dependente e agente transformador do meio ambiente e
valorizando atitudes que contribuam para sua conservação;
XIX - Orientar a criança a utilizar diferentes linguagens (corporal, musical, plástica, oral e
escrita) ajustadas às diferentes intenções e situações de comunicação, de forma a compreender e ser
compreendida, expressar suas idéias, sentimentos, necessidades e desejos, avançando assim, o seu
processo de construção de significados e enriquecendo cada vez mais sua capacidade expressiva;
XX - Possibilitar o conhecimento e a participação das crianças em algumas manifestações
culturais, demonstrando atitudes de interesse, respeito e participação frente a elas, valorizando assim, a
diversidade cultural;
XXI - Estabelecer e ampliar as relações sociais, aprendendo, aos poucos a articular os seus
interesses e pontos de vista com os demais, respeitando a diversidade e desenvolvendo atitudes de
ajuda e colaboração.
18
18
TÍTULO IV
DO REGIME ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 39 - O Calendário Escolar é o instrumento normativo onde são indicados os dias
letivos, os períodos de recessos, época de matrícula, dias feriados, férias escolares, eventos, dias de
reuniões com os pais, bem como todas as atividades que serão desenvolvidas no respectivo ano letivo.
Parágrafo Único - O período de recesso escolar pode ser usado para a realização de cursos
de atualização e de aperfeiçoamento destinados ao corpo docente e ao pessoal administrativo, técnico-
pedagógico e suporte operacional.
Art. 40 - A elaboração do Calendário Escolar dá-se a partir de um modelo confeccionado
pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, sob a coordenação do Diretor Escolar, o qual
deverá ser aprovado pela Comunidade Escolar e, posteriormente, ser enviado para a Secretaria
Municipal da Educação para aprovação final.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 41 - A matrícula é o ato formal de ingresso do aluno na Unidade Escolar.
Art. 42 – Para efetivação da matrícula serão exigidos:
I- Certidão de Nascimento(fotocópia);
II- Cartão de Vacina(fotocópia);
III - Declaração de trabalho dos pais ou responsáveis;
IV - Requerimento devidamente preenchido.
Parágrafo Único - Quando não autenticados, os originais dos documentos listados nos
incisos I e II deverão ser apresentados para conferência.
19
19
Art. 43 – Os pais ou responsáveis pelos alunos da Unidade Escolar deverão efetuar, em
época estabelecida pelo calendário escolar, antes do início de cada ano letivo, a renovação de
matrícula.
Parágrafo Único - A renovação da matrícula dos alunos é realizada após a conclusão do
ano letivo, em período anterior ao fixado para a matrícula dos alunos novatos.
Art. 44 - A idade mínima para matrícula de crianças na Educação Infantil fica assim
especificada:
I- Creche, de 0 (zero) a 03 (três) anos;
II- Pré-Escolar, 04 (quatro) aos 05 (cinco) anos;
Parágrafo Único - A enturmação será feita por faixa etária.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DO RENDIMENTO
Art. 45 – A avaliação na Educação Infantil será feita mediante acompanhamento e registro
de desenvolvimento do aluno em fichas apropriadas, sem objetivos de promoção, mesmo para o acesso
ao Ensino Fundamental.
CAPÍTULO IV
DA FREQÜÊNCIA
Art. 46 – A frequência às aulas e demais atividades escolares só será permitida ao aluno
regularmente matriculado.
Art. 47 – O registro de freqüência diária do aluno será efetuado, obrigatoriamente, pelo
professor.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO ESCOLAR, ARQUIVO E INCINERAÇÃO
Art. 48 – Com base na legislação em vigor, cabe à Unidade Escolar expedir Declarações e
Certificados de Conclusão da Educação Infantil, com as especificações cabíveis.
20
20
§ 1º - Todos os documentos expedidos deverão ser assinados pelo Diretor e Secretário,
atribuição indelegável a outrem.
§ 2º - A Secretaria Escolar deve manter arquivado e com a devida segurança, o registro
sistemático dos atos relativos à organização e funcionamento da Unidade Escolar e à vida escolar do
aluno, de forma a oferecer, com rapidez, as informações solicitadas.
§ 3º - Manter atualizado o arquivo dos ex-alunos (arquivo passivo) de modo a identificá-lo
com rapidez.
§ 4º - Garantir a verificação de identidade e regularidade da vida escolar do aluno e a
autenticidade dos documentos.
Art. 49 – A Unidade Escolar pode proceder a incineração de cópias de cartão de vacina,
atestados, declarações e advertências após a conclusão da Educação Infantil pelo aluno, ou
transferencia para outra Unidade Escolar.
Parágrafo Único – O ato de incineração é lavrado em Ata, assinada pelo Diretor e
Secretário Escolar, na qual constará o extrato dos documentos incinerados.
Art. 50 – A escrituração escolar deverá ser feita em livros próprios, guardados em
arquivos, a fim de registrar a passagem do aluno pela Unidade Escolar.
§ 1º - A Pasta Individual do aluno faz parte da escrituração escolar, contendo:
a) Requerimentos de Matrícula;
b) Cópia da Certidão de Nascimento;
c) Comprovante de endereço atual;
d) Ficha Individual de acompanhamento;
e) Advertências e Repreensões;
f) Atestados e receituários.
§ 2º - Fazem parte da escrituração escolar:
a) Livro de Registro de Matrícula;
b) Livro de Atas de Incineração;
c) Livro de Vistorias.
21
21
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 51 – O pessoal docente, técnico-pedagógico e administrativo será regido pelo Estatuto
do Magistério Público Municipal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52 – Constitui anexo a este Regimento rol das Unidades Escolares de Educação
Infantil com respectivos endereços e atos de legalização funcional.
Art. 53 - A Unidade Escolar de Educação Infantil que ofereça a Pré - Escola, de forma
transitória, poderá ofertar o Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental.
Art. 54 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão
resolvidos pelo Diretor, no que lhe couber, e, nos casos de conflitos ou de interpretação de normas,
será ouvido o Conselho Municipal de Educação.
Art. 55– Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, janeiro do ano de dois mil e cinco.
22
22