região alentejo programa de formação e consultoria para cooperativas agrícolas
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Região Alentejo
Programa de Formação e Consultoria para Cooperativas Agrícolas
**ECONOMIA SOCIAL E COOPERATIVISMO**
António Raposo Subtil
A Economia Social constitui a esfera do chamado terceiro sector dos meios de
produção – conjunto de organizações de vários tipos vocacionadas para a
actividade produtiva fora do âmbito das atribuições directas do Estado e do
sector privado.
O sector cooperativo e social como sector de propriedade dos meios de
produção e elemento fundamental da organização económico-social do Estado.
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
Sectores de propriedade dos meios de produção – artigo 82.º da CRP
Sector Público
Sector Privado
Sector Cooperativo e Social
Subsector cooperativo Subsector comunitário
Subsector autogestionário
Subsector solidário
Subsector cooperativo: Meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos (…).
Subsector comunitário: meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais.
Subsector autogestionário: meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores.
Subsector solidário: meios de produção geridos por pessoas colectivas sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
O universo da Economia Social não se esgota necessariamente na estrutura do
Sector Cooperativo e Social:
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
Que tenham como principal objectivo a solidariedade social, uma
vez que pela sua própria natureza não podem tem como objectivo
o lucro – cf. art. 157.º do Código Civil.
Fundações Associações
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
Enquadramento constitucional do sector cooperativo e social
A coexistência dos 3 sectores como princípio fundamental da organização económica – n.º 1 do art. 82.º;
Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção – f), art. 80.º;
Limites materiais de revisão constitucional referentes à coexistência dos sectores – f), 288.º;
O regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social como matéria de reserva relativa da Assembleia da República – x), art. 165.º;
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
O “favorecimento” constitucional do sector cooperativo:
Livre constituição de cooperativas – n.º2, 61.º;
Liberdade de funcionamento – n.º 3, 61.º;
Especificidades organizativas com respeito às cooperativas com participação pública (régies cooperativas) – n.º 4, 61.º;
O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas – n.º 1, 85.º;
A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas – n.º 2, 85.º;
Sentido normativo da Constituição Cooperativa: princípio da unidade e da intercooperação
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
O “favorecimento” constitucional do sector cooperativo:
O cooperativismo na política agrícola – arts. 94.º, 95.º, 97.ºe 98.º:
Participação das cooperativas no processo de eliminação dos latifúndios;
Integração cooperativa dos minifúndios;
Auxílios do estado a cooperativas na execução da política agrícola;
Participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores na definição da
política agrícola através das suas organizações representativas;
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
O “favorecimento” constitucional do sector cooperativo:
O cooperativismo no consumo – art. 60.º;
O cooperativismo na habitação – art. 65.º;
O cooperativismo no ensino – n.º 2, art. 75.º;
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
Reforço progressivo da Economia Social - Vantagens
Criação de emprego de elevada qualidade;
Reforço da coesão social, económica e regional;
Desenvolvimento local;
Criação de capital social;
Promoção da cidadania activa e da solidariedade;
Desenvolvimento sustentável;
Inovação social, ambiental e ecológica;
Economia Social e o Sector Cooperativo e Social
Reforço progressivo da Economia Social - Iniciativas
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – DL 282/2009, 7/10;
INOV – Social (programa de estágios) – Resolução 112/2009, 26/9;
Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social (PADES) – Resolução
16/2010, 4/3;
Conselho Nacional para a Economia Social – Resolução 55/2010, 4/8;
Cooperativismo - Conceito
O Cooperativismo enquanto movimento e forma de organização
socioeconómica, tem como substrato um conjunto de ideias e valores:
Mutualidade
Associação de pessoas Objectivos comuns
Democracia Autogestão
SolidariedadeUnião de esforços
Justiça social
Igualdade
Equidade Responsabilidade Fraternidade
Cooperativismo - Conceito
O Cooperativismo moderno é um movimento internacional iniciado no séc.
XIX, movido pelo ideal de construção de uma sociedade justa, livre, fraterna
e democrática, contra a exploração do homem pelo homem, através da
promoção de empreendimentos comuns alicerçados nos interesses e
necessidades reais dos cooperantes.
Origens do Cooperativismo Moderno
1844 – Pioneiros de Rochdale - Inglaterra• operários tecelões constituem
cooperativa de consumo ROCHDALE SOCIETY OF EQUITABLE PIONEERS – princípios basilares do Cooperativismo Mundial
séc. XIX• Revolução industrial plena• Mecanização da indústria • Desemprego em massa• Degradação da classe
trabalhadora
Meados do séc. XVIII• Revolução industrial• Introdução do sistema capitalista
de produção
1845 e 54 – Revisão dos Estatutos Rochdale – Desenvolvimento dos princípios
1937 – Congresso da ACI - Paris• Desenvolvimento dos princípios• Proliferação do Movimento
1966 – Congresso da ACI - Viena• Desenvolvimento dos princípios• Proliferação do Movimento
1995 – Congresso da ACI - Manchester
Origens do Cooperativismo Moderno
A proliferação do cooperativismo traduzido no início da estruturação do movimento
operário;
Movimento de oposição à realidade social e económica do capitalismo do séc. XIX;
Intervenção traduzida numa actividade de natureza empresarial do movimento
operário, caracterizada promoção de esforços comuns e aplicação de meios
próprios.
O cooperativismo “contemporâneo” enquadra-se num contexto económico ideológico e cultural já distante das origens. Permanecem os princípios e valores que consubstanciam a identidade cooperativa.
Origens do Cooperativismo Moderno
1860 – Associação Central da Agricultura Portuguesa• responsável pela introdução de
novas técnicas e ferramentas agrícolas
1844 – Caixa Económica de Lisboa• Primeira manifestação
cooperativa
1867 – Lei Basilar • Dos primeiros textos legais
sobre cooperativismo em todo o mundo, elabora por António Corvo.
1894 e 1898 – Congresso Cooperativo e Congresso das Cooperativas do Norte• Início da segmentação por ramos de
actividade
1910 a 1926 – 1ª República• Crescimento considerável do n.º
de cooperativas• Domínio das cooperativas de
consumo
Pós 25 de Abril• Comissão de apoio às cooperativas (75) • Consagração constitucional do sector
cooperativo (76)
Em Portugal
1926 a 1974 – Estado Novo• Período desfavorável ao cooperativismo (“Lei-Garrote”:
restrição de isenções);• Movimento operário característico do cooperativismo
associado a projectos de forças democráticas.
Origens do Cooperativismo ModernoEm Portugal 76 – INSCOOP: fomento e expansão do sector
80 – Código Cooperativo
91 – Lei Barreto: Retrocesso da reforma agrária; indemnização de expropriados; perda de apoios; consequências negativas para o cooperativismo agrícola;
83 – 1ªs Jornadas Cooperativas (Coimbra)
84 – 1º Encontro Nacional do Sector Cooperativo (Lisboa)
86 – Adesão à CEE: redução de apoios ao cooperativismo
97 – novo Código Cooperativo
98 – novo Estatuto Fiscal Cooperativo
99 – Programa de Apoio às Cooperativas
Princípios Cooperativos
A Aliança Cooperativa Internacional (ACI) estabeleceu os princípios que
regem o funcionamento de toda e qualquer cooperativa no mundo,
resumidos nas proposições adoptadas, em conformidade, no artigo 3.º do
Código Cooperativo de 1997:
Adesão voluntária e livre
Intercooperação
Educação, formação e informação
Gestão democrática pelos membros
Autonomia e independência
Participação económica dos membros
Interesse pela comunidade
Adesão voluntária e livre
As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas
aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades
de membro, sem discriminações de sexo, sociais, políticas, raciais ou
religiosas.
Gestão democrática pelos membros
As cooperativas são organizações democráticas geridas pelos seus
membros, os quais participam activamente na formulação das suas políticas
e na tomada de decisões. Os homens e as mulheres que exerçam funções
como representantes eleitos são responsáveis perante o conjunto dos
membros que os elegeram. Nas cooperativas do primeiro grau, os membros
têm iguais direitos de voto (um membro, um voto), estando as cooperativas
de outros graus organizadas também de uma forma democrática.
Participação económica dos membros
Os membros contribuem equitativamente para o capital das suas
cooperativas e controlam-no democraticamente. Pelo menos parte desse
capital, é normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os
cooperadores, habitualmente, recebem, se for caso disso, uma remuneração
limitada pelo capital subscrito como condição para serem membros. Os
cooperadores destinam os excedentes a um ou mais dos objectivos
seguintes: desenvolvimento das suas cooperativas, eventualmente através
da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível;
benefício dos membros na proporção das suas transacções com a
cooperativa, apoio a outras actividades aprovadas pelos membros.
Autonomia e independência
As cooperativas são organizações autónomas de entreajuda, controladas
pelos seus membros. No caso de entrarem em acordos com outras
organizações, incluindo os governos, ou de recorrerem a capitais externos,
devem fazê-lo de modo que fique assegurado o controlo democrático pelos
seus membros e se mantenha a sua autonomia como cooperativas.
Educação, formação e informação
As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros,
dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de modo que
possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas
cooperativas. Elas devem informar o grande público, particularmente, os
jovens e os líderes de opinião sobre a natureza e as vantagens da
cooperação.
Intercooperação
As cooperativas servem os seus membros mais eficazmente e dão mais
força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto, através de
estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais.
Interesse pela comunidade
As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentável das suas
comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.
Sociedade Cooperativa versus Sociedade Comercial
Sociedade Cooperativa Sociedade Comercial
Sociedade de pessoas Sociedade de capital
Finalidades de natureza económica, social e cultural
Finalidade: Lucro
Controlo e gestão democrática: um homem um voto
Controlo do capital: uma acção um voto
“quórum” baseado no n.º de cooperadores
“quórum” baseado no capital
Transmissão de títulos só é possível entre cooperadores
Acções livremente transmissíveis
Retorno proporcional ao volume das operações dos cooperadores
Distribuição de dividendos proporcional ao das acções
Cooperativa
Noção - art. 2.º do Código Cooperativo (Lei n.º 51/96 de 7 de Setembro*)
Pessoas colectivas autónomas, de livre constituição, de capital e
composição variáveis, que, através da cooperação e entreajuda dos
seus membros, com obediência aos princípios cooperativos, visam,
sem fins lucrativos, a satisfação das necessidades e aspirações
económicas, sociais ou culturais daqueles”
*Actualizado de acordo com os seguintes diplomas: Declaração de Ratificação n.º 15/96, de 2 de Outubro, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decreto-Lei n.º 131/99, de 2 de Abril, Decreto-Lei n.º 108/2001, de 6 de Abril, Decreto-Lei n.º 204/2004, de 19 de Agosto; Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março.
Pessoa colectiva autónoma
A cooperativa, enquanto ente colectivo, é dotada de personalidade
jurídica e portanto susceptível de ser titular de direitos e obrigações.
A cooperativa como sujeito autónomo de relações jurídicas. A
cooperativa actua no tráfego jurídico através dos órgãos legais e
estatutários – auto gestão.
Livre constituição – art. 61.º da Constituição da República Portuguesa
(…)
2 - A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas,
desde que observados os princípios cooperativos.
3 - As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades no
quadro da lei e podem agrupar-se em uniões, federações e
confederações e em outras formas de organização legalmente
previstas.
(…)
Constituição por documento particular Constituição por escritura pública
Capital social variável – artigos 18.º a 24.º do CCoop.
A cooperativa é um modelo de intervenção organizada na actividade
económica sob a forma empresarial. À gestão dos recursos próprios
subjaz uma racionalidade de matriz empresarial, mas exterior à lógica
da obtenção do lucro.
O capital como instrumento necessariamente afecto à prossecução dos
objectivos da cooperativa. Não existe motivação de rentabilização do
capital investido.
Capital mínimo Subscrição mínima Títulos de capital
Fim não lucrativo
Um dos principais elementos diferenciadores das sociedades comerciais.
Distribuição de excedentes
Distribuição de dividendos
Pagamento de juros (facultativo)
Reservas obrigatórias (legais ou estatutárias)
vs.
Artigos 69.º a 73.º do CCoop.
Ramos do sector cooperativo - art. 4.º do CCoop.
Consumo
Comercialização
Agrícola
Crédito
Habitação e construção
Produção operária
Artesanato
Pescas
Cultura
Serviços
Ensino
As cooperativas podem exercer livremente qualquer actividade económica, desde que
respeitem a lei e os princípios cooperativos – art. 7.º CCoop.
Espécies de cooperativas - art. 5.º do CCoop.
Cooperativas do 1.º grau
Cooperativas de grau superior
Pessoas singulares
Pessoas colectivas
uniões
confederações
federações
de cooperativas
CONFAGRI / FENACAM / FENAZEITES / FENALAC / etc.
Cooperativas Agrícolas – Regime Jurídico
Regime Especial: Regime Jurídico das Cooperativas Agrícolas
(DL 335/99 de 20/08 com alterações subsequentes)
Regime Geral: Código Cooperativo
(Lei 51/96 de 7/9, com alterações subsequentes)
Estatuto Fiscal Cooperativo
(Lei 85/98 de 16/12)
Regime Subsidiário: Código das Sociedades Comercias
(regime das sociedades anónimas)
PROCEDIMENTOS
1. CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE DE DENOMINAÇÃORequerer Certificado de Admissibilidade de Denominação/NIPC - Número de Identificação Colectiva, no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC). O objecto social a figurar no modelo 11-RNPC deve ser o mesmo dos estatutos.
Endereços:Lisboa e arredores -Praça Silvestre Pinheiro Ferreira, 1-C, 1500Outros locais - Conservatórias de Registo ComercialInternet
Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
2. ASSEMBLEIA DE FUNDADORES
Os interessados na constituição da cooperativa reunir-se-ão em Assembleia de Fundadores onde elegerão o Presidente que estabelecerá as regras de funcionamento e fará as convocatórias subsequentes.A Assembleia de Fundadores terá de ser composta, no mínimo, por 5 pessoas.As resoluções tomadas na Assembleia de Fundadores deverão ser inscritas na Acta da Assembleia de Fundadores. Os estatutos constarão de documento anexo à acta
Acta da Assembleia de Fundadores *Estatutos *
Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
3. REGISTO COMERCIAL
O registo é feito em qualquer Conservatória do Registo Comercial.Deve ser preenchido o impresso próprio para o registo, obtido na Conservatória do Registo Comercial e juntar a documentação seguinte:
- Originais da Acta de Assembleia de Fundadores;- Estatutos;
- Certificado de admissibilidade de denominação/NIPC ;- Número de Identificação de Pessoa Colectiva .
Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
4. PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIASA promover pelo Conservador do Registo Comercial, para publicação na página das Publicações do sítio web do Ministério da Justiça.
5. DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO REGISTO/INÍCIO DE ACTIVIDADEA apresentar, com a assinatura de um TOC, em qualquer Repartição de Finanças (DGCI - Direcção Geral dos Impostos), por via oral, electrónica, ou em impresso próprio, no prazo de 15 dias após a apresentação para registo.
Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
6. INSCRIÇÃO NA SEGURANÇA SOCIALA inscrição na Segurança Social da cooperativa e dos membros dos órgãos sociais deve ser efectuada no prazo de 10 dias após o início da actividade.
7. CARTÃO DA EMPRESAA requerer no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.Reúne os três números relevantes para a identificação das cooperativas perante quaisquer entidades públicas ou privadas: NIPC - Número de Identificação de Pessoa Colectiva, Número Fiscal de Pessoas Colectivas, o qual corresponde ao NIPC, e NISS - Número de Identificação da Segurança Social.
Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
8. ACTOS DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIADetermina o Artigo 88º do Código Cooperativo que as cooperativas devem enviar ao INSCOOP duplicado dos seguintes elementos:
a) Actos de constituição e de alteração dos estatutos devidamente registados (actas de assembleias gerais, estatutos, cartão de pessoa colectiva e declaração de início de actividade);b) Relatórios de gestão e as contas de exercício anuais, após terem sido aprovados pela respectiva Assembleia Geral;c) Balanço social, quando, nos termos legais, forem obrigadas a elaborá-lo.
Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
9. CUSTOSCertificado de admissibilidade de denominação;Registo de constituição - inclui inscrição e publicações - e designação dos titulares dos órgãos sociais;Cartão da Empresa
Custos aproximados: €570,00
Constituição de Cooperativas por Instrumento Particular
1. ASSEMBLEIA GERALÉ constituída pelo conjunto de todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos > trata-se do órgão supremo da cooperativa
Convocatória da AG (artigo 47.º do Cód. Cooperativo) - Formalidades*- Antecedência 15 dias- Ordem de Trabalhos- Publicidade (publicação em diário do distrito, afixação na sede)
ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS
ASSEMBLEIA GERAL Quorum Constitutivo (artigo 48.º do Cód. Cooperativo) A AG reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos cooperadores com direito de voto.Caso não se verifique esta circunstância, a AG reunirá com qualquer número de cooperadores, uma hora depois.Se a AG tiver sido convocada a requerimento dos cooperadores, esta só terá lugar se estiverem presentes pelo menos ¾ dos requerentes.
Quorum Deliberativo (artigo 51.º do Cód. Cooperativo) Cada cooperador dispõe de um voto, independentemente da paerticipação no capital social da Cooperativa.Regra de deliberação - maioria dos votos expressosDecisões por maioria qualificada (2/3) *
ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS
2. DIRECÇÃO
Órgão de representação e administração da cooperativa.
Competências da Direcção (artigo 56.º do Cód. Cooperativo) - elaboração de relatório de gestão e contas do exercício;- velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, regulamento interno e deliberações da cooperativa;- contratar e gerir pessoal;
- representar a cooperativa;- Prática de actos de salvaguarda do interesse da coopeariva
ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS
DIRECÇÃO
Forma de Obrigar a Cooperativa (artigo 58.º do Cód. Cooperativo) Por regra, se os Estutos não definirem outra forma diversa, a cooperativa obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção, quando esta for de natureza colegial;
Para actos de mero expediente, basta a assinatura de um dos directores.
ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS
3. CONSELHO FISCAL
Órgão de controlo e fiscalização da cooperativa.
Competências do Conselho Fiscal (artigo 61.º do Cód. Cooperativo) - examinar, sempre que julgue conveniente, a escrita e documentação da cooperativa;- verificar o saldo de caixa, existência de títulos e valores;
- elaborar relatório e parecer sobre a gestão e contas do exercício, plano de actividades e orçamento;- convocar AG extraordinária
- bverificar o cumprimento dos estatutos e da lei.
ÓRGÃOS DAS COOPERATIVAS
Especificidades das Cooperativas Agrícolas
Capital mínimo (artigo 6.º)
- €5.000,00 (artigo 6.º n.º 1 do DL 335/99 de 20 de Agosto, na redacção
do DL 23/2001, de 30 Jan)
Subscrição mínima
- Entrada mínima de cada cooperador €100
Especificidades das Cooperativas Agrícolas
Certificação Legal das Contas (artigo 11.º)
É obrigatória a certificação legal das contas da cooperativa sempre que
durante dois anos consecutivos sejam excedidos dois dos três limites,
que ora se enunciam:
- Total do balanço - €1.500.000,00
- Total de vendas líquidas e outros proveitos - € 3.000.000,00
- Número médio de trabalhadores durante o exercício, superior a 50 de
empregadores
Especificidades das Cooperativas Agrícolas
Reserva de Investimento (artigo 12.º)
Objectivo – Renovar e repor a capacidade produtiva da cooperativa
(designadamente aquisição de matéria-prima, gado, máquinas, imóveis).
Pode ser fixada pelos Estatutos da Cooperativa e é constituída por:
- Percentagem de excedentes líquidos anuais, proveniente de operações
com cooperadores, a definir em AG;
- Percentagem não inferior a 40% dos excedentes líquidos anuais
provenientes de operações com terceiros.
Especificidades das Cooperativas Agrícolas
Cooperativas polivalentes (artigo 13.º e seguintes)
Conceito diverso de cooperativas multissectoriais
Abrangência de mais de uma área de actividade do ramo agrícola. As
cooperativas polivalentes adoptam uma organização interna por
secções.
Muito embora sem personalidade jurídica, cada secção tem regulamento
interno e organização contabilística próprios; pode ter órgão próprios
(assembleia de secção).
Caso prático
No dia 1 de Janeiro cinco cooperadores requerem a realização de uma
assembleia extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Destituição do Presidente da Direcção porque o mesmo tem uma
namorada brasileira;
2. Exclusão imediata do sócio X porque se filiou no partido Y, pese embora o
facto de existirem negócios em curso com esse sócio, até ao final da ano;
3. Alteração dos estatutos.
Acontece que:
a) O Presidente da mesa da Assembleia Geral convocou a Assembleia
para dia 7 de Janeiro por carta registada com aviso de recepção.
b) Compareceram todos os cooperadores (30).
c) A destituição do Presidente for aprovada por maioria simples.
d) A exclusão do sócio foi aprovada por maioria simples.
e) A alteração dos estatutos foi aprovada por 20 membros sendo que 1
deles deixou de exercer a actividade agrícola 3 meses antes.
Quid iuris?
Aliança Cooperativa Internacional
Aliança Cooperativa Internacional
A ACI é uma associação internacional, independente, não-governamental, que conta
como membros com cerca de 272 organizações - cooperativas de 1.º grau e grau
superior – estabelecidas em 92 países e a operar em todos os sectores da
economia.
É a maior organização não-governamental do mundo.
Membros a operar em Portugal: Confederação Nacional de Cooperativas Agrícolas
& Crédito (CONFAGRI) e Confederação Cooperativa Portuguesa (CONFECOOP).
A Aliança manterá a independência em todas as suas actividades e não se
associará a qualquer organização política ou religiosa – cf. artigo 2.º.
Origens do Cooperativismo Moderno
1844 – Pioneiros de Rochdale - Inglaterra• operários tecelões constituem
cooperativa de consumo ROCHDALE SOCIETY OF EQUITABLE PIONEERS – princípios basilares do Cooperativismo Mundial
séc. XIX• Revolução industrial plena• Mecanização da indústria • Desemprego em massa• Degradação da classe
trabalhadora
Meados do séc. XVIII• Revolução industrial• Introdução do sistema capitalista
de produção
1845 e 54 – Revisão dos Estatutos Rochdale – Desenvolvimento dos princípios
1937 – Congresso da ACI - Paris• Desenvolvimento dos princípios• Proliferação do Movimento
1966 – Congresso da ACI - Viena• Desenvolvimento dos princípios• Proliferação do Movimento
1995 – Congresso da ACI - Manchester
Aliança Cooperativa Internacional
Vermelho: coragem;Laranja: capacidade de visão;Amarelo: sentido de desafio;Verde: crescimento;Azul claro cor do céu: o horizonte como limite; o caminho em direcção à unidade globalAzul escuro: sugere a ideia de pessimismo; relembra as pessoas mais desfavorecidas que carecem dos benefícios da cooperação;Violeta: cor da amizade e do companheirismo;
Aliança Cooperativa Internacional
Princípios – Delineados no Congresso Internacional de 1995 (Manchester)
Adesão voluntária e livre
Intercooperação
Educação, formação e informação
Gestão democrática pelos membros
Autonomia e independência
Participação económica dos membros Interesse pela comunidade
Aliança Cooperativa InternacionalCompetências e atribuições
Promover o movimento cooperativo mundial, suportado nos ideais da democracia
e da inter-ajuda;
Promover e proteger os princípios e valores cooperativos;
Promover o desenvolvimento da economia e as relações entre os respectivos
membros;
Contribuir para a paz e segurança mundial, promovendo o desenvolvimento
sustentável da sociedade e o progresso económico e social;
Promover a igualdade entre os homens e as mulheres no processo de tomada de
decisões e no âmbito das actividades do movimento cooperativo;
Aliança Cooperativa InternacionalCompetências e atribuições
Unir, servir e representar cooperativas espalhadas por todo o mundo.
Promover e defender o movimento cooperativo, procurando assegurar o
reconhecimento do modelo económico cooperativo como uma forma de
organização empresarial competitiva com expressão de mercado.
Promover uma intervenção política junto dos vários poderes estaduais, ajudando
os seus associados a beneficiar de legislação mais favorável e procedimentos
administrativos adequados ao modelo cooperativo, aos respectivos princípios e
valores.
Aliança Cooperativa InternacionalCompetências e atribuições
Promover junto dos seus associados a transmissão de competências técnicas
com vista ao funcionamento competitivo do modelo cooperativo.
Promover a partilha de conhecimentos, informações, contactos, competências
técnicas, através de publicações, reuniões, conferências e workshops, propiciando
também uma maior proximidade entre as cooperativas de todo o mundo,
oportunidades de negócio e a criação de espaços de discussão.
Proporcionar assistência técnica às cooperativas através do respectivo programa
de desenvolvimento.
Aliança Cooperativa Internacional
Estrutura organizativa
Assembleia Geral
Direcção
Director Geral
ICA Europa
ICA África
ICA Américas
ICA Ásia
Assembleias Regionais
Direcções Regionais
Directores Gerais
O Congresso
Organizações Sectoriais
Comités
Aliança Cooperativa InternacionalAssembleia Geral
Autoridade máxima da Aliança
Representativa de todos os membros da organização e reúne de dois em dois
anos;
Composta por representantes das organizações membros da Aliança;
Assembleias extraordinárias por decisão da Direcção da Aliança ou a pedido de
um quinto dos membros ou um quinto dos votos dos representantes em sede da
Assembleia Geral;
Aliança Cooperativa InternacionalAssembleia Geral
Competências
Define e implementa políticas relativas aos desígnios da Aliança e do movimento
cooperativo global;
Aprova o Quadro Financeiro e o Plano Estratégico da Aliança;
Elege a Direcção e o Presidente (estrutura global);
Nomeia auditor externo;
Ratifica a nomeação e a destituição do Director Geral mediante recomendação da
Direcção;
Aliança Cooperativa InternacionalAssembleia Geral
Competências
Aprova alterações aos estatutos e regulamentos da Aliança por maioria de dois
terços dos votos;
Aprova as cotas anuais;
Aprova as contas da Aliança;
Delibera sobre a dissolução da Aliança;
Aprova as decisões de investimento da Direcção;
Aprova o estabelecimento ou dissolução das estruturas regionais e das
respectivas assembleias regionais, dos organismos sectoriais e dos comités
temáticos;
Aliança Cooperativa InternacionalDirecção
Composta por um Presidente, 4 Vice-Presidentes e 18 vogais;
Eleita para mandatos de 4 anos;
Desenvolver e monitorizar a estratégia global da Aliança;
Prepara a agenda e as reuniões da Assembleia Geral;
Aprova e monitoriza o orçamento da Aliança;
Propõe decisões de investimento, criação de fundos especiais, empréstimos,
hipotecas, compra e venda de propriedades, sujeito a confirmação da Aliança;
Aliança Cooperativa InternacionalDirector Geral
É o Director Executivo da Aliança. Responde perante a Direcção e é responsável
pela liderança e pela gestão eficiente da implementação do plano estratégico da
Aliança em toda a estrutura organizativa.
Aliança Cooperativa InternacionalDirectores regionais
São os directores executivos das regiões. Respondem perante os órgãos
regionais eleitos e são responsáveis pela liderança e pela gestão eficiente das
estruturas regionais.
Aliança Cooperativa InternacionalMembros e Associados
Podem participar em toda a estrutura organizativa da Aliança as entidades que
funcionem em conformidade com os princípios e a entidade da movimento
cooperativo;
A admissão dos membros compete à Direcção. A recusa de admissão é
susceptível de recurso para a Assembleia Geral da Aliança.
Aliança Cooperativa InternacionalMembros e Associados
Membros: Organizações com direito de voto nas Assembleias:
Uniões ou federações;
Confederações;
Cooperativas individuais;
Associados:
Organizações que em principio reúnem os pressupostos de membros, mas que a Direcção
não considera preparados para gozarem desse estatuto. Podem participar nas estruturas
regionais e sectoriais por um período máximo de 5 anos antes de se candidatarem a
membros de pleno Direito.
Entidades que não reúnem os pressupostos para serem admitidos como membros;
Federações ou uniões de cooperativas de natureza supranacional;
Aliança Cooperativa InternacionalMembros e Associados
Direitos dos membros e dos associados:
Usufruir dos serviços, informações e assistência da Aliança;
Participar nas organizações sectoriais e nos comités.
Aliança Cooperativa InternacionalMembros e Associados
Direitos dos membros:
Tomar parte na elaboração das políticas da Aliança e dos programas de
trabalho das autoridades da Aliança;
Nomear representantes para as Assembleias Gerais e Regionais da Aliança,
para o Congresso da Aliança e nomear candidatos para a Direcção da
Aliança;
Aliança Cooperativa InternacionalMembros e Associados
Obrigações dos membros e dos associados:
Respeitar os objectivos e as políticas da Aliança e desenvolver as respectivas
actividades com observância dos princípios cooperativos;
Agir em conformidade com as recomendações das autoridades da Aliança;
Transmitir à Aliança os dados dos respectivos membros, um relatório anual e cópias de
publicações relevantes, informar sobre desenvolvimentos cooperativos a nível nacional,
alterações nos estatutos e legislação reguladora e sobre medidas do poder estatal que
de algum modo afectem o movimento cooperativo;
Pagar a quota anual até 31 de Março;
Aliança Cooperativa Internacional
Congresso
Participam no congresso da Aliança os respectivos membros e o público em
geral relacionado com o movimento cooperativo. O local, data e ordem de
trabalhos do Congresso são determinados pela Assembleia Geral.
Aliança Cooperativa Internacional
Organizações Sectoriais
Existem oito organizações sectoriais que agrupam membros da aliança com interesses
sectoriais específicos:
International Co-operative Agricultural Organization;
International Co-operative Banking Association;
Consumer Co-operative Worldwide;
Internatinal Co-operative Fisheries Organisation;
International Co-operative Housing Organization;
International Co-operative and Mutual Insurance Federation;
International Organisation of Industrial, Artisanal and Service Producer s Co-operatives;
Aliança Cooperativa Internacional
Comités
Existem quatro Comités da Aliança dedicados a diversas áreas: investigação / recursos
humanos / Comunicações / Igualdade de género.
Os Comités são democraticamente geridos pelos seus membros e financiados pela
Aliança.
Committee on Co-operative Research;
Communications Committee;
Human Resource Developmente Committee;
Gender Equality Committee;
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
CASES
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – DL 282/2009, 7/10;
CASES
Decreto – Lei 282/2009, de 7 de Outubro
Extingue o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo – art. 1.º;
Institui a CASES – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada
que agrega o Estado e outras entidades do Sector da Economia Social;
CASES sucede ao INSCOOP no conjunto dos seus direitos, obrigações e poderes
públicos de autoridade, na prossecução dos seus fins e atribuições.
CASES
Objecto
Promover o fortalecimento da Economia Social;
Aprofundar a cooperação entre o Estado e as organizações da Economia Social;
Estimular o potencial do Sector ao serviço do desenvolvimento socioeconómico do
país;
CASES
Aderentes
Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Local - ANIMAR;
Confederação Cooperativa Portuguesa, C.C.R.L. - CONFECOOP;
Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de
Portugal, C.C.R.L. - CONFAGRI;
Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade - CNIS;
União das Misericórdias Portuguesas - UMP;
União das Mutualidades Portuguesas - UMP.
ESTATUTO FISCAL COOPERATIVO
Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro
Alterada pelos seguintes diplomas: DL n.º 393/99 de 1 de Outubro (artigo 17º), Lei n.º 3-B/2000 de 4 de Abril (artigo 7º), Lei n.º 30-C/2000 de 29 de Dezembro e Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro.
Estatuto Fiscal Cooperativo
Enquadramento Constitucional
Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção –
f), art. 80.º;
O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas – n.º 1, 85.º;
A lei definirá os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas – n.º 2, 85.º
Estatuto Fiscal Cooperativo
Âmbito subjectivo de aplicação
Artigo 1.º
Cooperativas de 1.º grau;
Cooperativas de grau superior;
Régies Cooperativas;
Membros das cooperativas de 1.º grau;
Estatuto Fiscal Cooperativo
Princípios gerais de aplicação
Artigo 2.º
Autonomia e especialidade: o sector cooperativo goza de um regime fiscal adaptado
às suas especificidades;
Sujeição geral da actividade cooperativa a tributação: como contributo para o
financiamento das necessidades colectivas e do desenvolvimento de uma política
eficaz de fomento cooperativo;
Não discriminação negativa: as cooperativas não podem ser sujeitas a regime menos
favorável do que de outras entidades no desempenho de funções idênticas;
Discriminação positiva: Apoio e incentivo ao sector cooperativo.
Estatuto Fiscal Cooperativo
Reconhecimento oficioso
Artigo 3.º
A usufruição dos benefícios previstos no estatuto não carece de ser requerida.
Estatuto Fiscal Cooperativo
Obrigações acessórias
Artigo 4.º
Ainda que total ou parcialmente isentas de um determinado imposto as
cooperativas estão obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias
estabelecidas na legislação fiscal a que respeitem os benefícios usufruídos.
Obrigação de juntar à declaração periódica de IRC a credencial actualmente
emitida pela CADES (alínea b), do n.º 4 do artigo 4.º dos respectivos estatutos;
Contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística (SNC em
vigor desde 1 de Janeiro de 2010) e demais disposições legais vigentes para o
respectivo sector de actividade;
Estatuto Fiscal Cooperativo
Fiscalização
Artigo 5.º
As cooperativas estão sujeitas à fiscalização da Direcção-Geral dos Impostos e demais
entidades competentes para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios
fiscais respectivos.
Estatuto Fiscal Cooperativo
Extinção e suspensão dos benefícios
Artigo 6.º
O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.º implica a extinção dos
benefícios atribuídos caso o incumprimento não seja sanado no prazo de 90 dias
contados da respectiva notificação;
Os benefícios que respeitem a bens destinados à directa realização dos fins dos
beneficiários caducam se aos bens for dado destino diferente;
Consequência: reposição da tributação regra sem prejuízo dos regimes
sancionatórios estabelecidos na lei;
Estatuto Fiscal Cooperativo
IRC
Artigo 7.º
Determinação do lucro tributável:
O excedente líquido é apurado antes da participação económica dos membros;
As variações patrimoniais negativas não reflectidas no excedente líquido relativas à
participação económica determinada em função do trabalho, concorrem para a
formação do lucro tributável (equiparação aos gastos) – cf. art. 24.º do IRC;
Estatuto Fiscal CooperativoEstatuto Fiscal Cooperativo
IRCArtigo 7.º Taxas aplicáveis
Taxa Incidência / Resultados Norma
20 % Resultado tributável (regra) n.º 3, art. 7.º EFC
12,5%
- Operações com terceiros;- Actividades alheias aos fins;
- Resultados abrangidos pela tributação dos grupos de sociedades;
(até €12.500,00)
n.º 3, art. 7.º EFC + n.º 1, 87.º IRC
25%- Operações com terceiros;
- Actividades alheias aos fins;- Resultados abrangidos pela tributação dos grupos de
sociedades; (superior a €12.500,00)
n.º 3, art. 7.º EFC + n.º 1, 87.º IRC
Estatuto Fiscal Cooperativo
IRCArtigo 7.º Isenções
Apoios e subsídios do Estado às cooperativas de 1.º grau, de grau superior ou às régies cooperativas;
Rendimentos de quotas pagas pelas cooperativas a cooperativas de grau superior;
Cooperativas de interesse social e cooperativas declaradas pessoas colectivas de utilidade pública – alíneas b) e c), n.º 1, art. 10, do IRC.
Estatuto Fiscal Cooperativo
Imposto do SeloArtigo 8.º Isenções
Do IS sobre os livros de escrituração e demais documentos e papéis;
Nos actos preparatórios e nos actos necessários à constituição, dissolução e liquidação;
Nos títulos de capital, títulos de investimento, obrigações ou outros títulos que emitirem;
Nos contratos que celebrarem quando o selo constitui um encargo;
Taxa mínima sobre as letras e outros títulos de crédito em que intervenham como sacador.
Estatuto Fiscal Cooperativo
Imposto do SeloArtigo 10.º Impostos sobre o património
Isenção de IMI e de IMT com respeito aos imóveis destinados à sede e ao exercício das actividades que constituem o objecto social da cooperativa;
Estatuto Fiscal Cooperativo
Despesas e deduções
Artigo 11.º
Promoção da educação e formação: As reservas para a educação e formação
cooperativas podem ser consideradas como custos para efeitos de IRC, em valor
correspondente a 120% do respectivo total.
Estatuto Fiscal Cooperativo
Despesas e deduções
Artigo 12.º: Deduções
20% dos montantes investidos em elementos do activo imobilizado corpóreo
afectos à prossecução do objecto social;
20% dos montantes que revertam para a reserva legal, na parte que exceder a
reversão mínima exigível;
O montante global das deduções não pode exceder, em cada exercício, 50% da
colecta de IRC.
Estatuto Fiscal Cooperativo
Disposições especiais - IRCArtigo 13.º: isenções
Cooperativas agrícolas
Cooperativas culturais
Cooperativas de consumo
Cooperativas de habitação e construção
Cooperativas de solidariedade social
Cooperativas de grau superior
Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 7.º : tributação de resultados das operações com terceiros (…)
Estatuto Fiscal Cooperativo
Disposições especiais - IRCArtigo 13.º: isenções
Demais cooperativas desde que:
a) 75% das pessoas que nelas aufiram rendimentos do trabalho sejam membros da cooperativa;
b) 75% dos membros da cooperativa nela prestem serviço.
Excepções:
Rendimentos sujeitos a retenção IRC por retenção na fonte, a qual terá carácter definitivo no caso de a cooperativa não ter outros rendimentos sujeitos.
Estatuto Fiscal Cooperativo
Disposições especiais - IVA
Artigo 15.º
Cooperativas Agrícolas de Transformação
O IVA incidente sobre as entregas dos cooperantes de produtos das suas explorações só é exigível aquando do recebimento do preço.
Estatuto Fiscal Cooperativo
Dos cooperadores - IRS
Artigo 16.º
A participação económica nos resultados quando determinada em função do trabalho fornecido à cooperativa, está abrangida pelas regras de incidência previstas na Categoria A do Código do IRS;
Estatuto Fiscal Cooperativo
Do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 60.º: Actos de concentração: Fusão de cooperativas
Imposto Isenções
IMT Imóveis não destinados à habitação, necessários à concentração.
ISNa transmissão dos imóveis supra e na constituição, aumento de capital ou de activo de sociedade, necessários à concentração.
Emolumentos e encargos
legais
De todos os actos inseridos no processo de concentração.