recurso contra o indeferimento da marca nitrus cl 28

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  • 8/20/2019 Recurso Contra o Indeferimento Da Marca Nitrus Cl 28

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    DIRETORIA DE MARCAS

    PROCESSO No : 829079718

    MARCA :  “NITRUS”  

    CLASSE : 28

     APRESENTAÇÃO : MISTA

    TITULAR : USUAL PLASTIC – IND. E COM. DE ARTEFATOSPLÁSTICOS LTDA. EPP. 

    SITUAÇÃO : INDEFERIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

    R.P.I. No. 2346 de 22/12/2015

    RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    ILMO. SR. PRESIDENTE DOINSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI

    USUAL PLASTIC  –  IND. E COM. DE ARTEFATOSPLÁSTICOS LTDA. EPP.  , sociedade devidamente qualificada na

    petição em anexo, tomando conhecimento, através da publicaçãoinserta na R.P.I. No. 2346 de 22 de Dezembro de 2015, doindeferimento do processo administrativo No. 829079718, para a

    marca , classe 28 sob a forma de apresentaçãoMISTA, com o que não pode concordar, assim, respaldada no

    permissivo legal esculpido no Art. 212 do Código da Propriedadeindustrial, vem respeitosamente apresentar seu

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     R E C U R S O C O N T R A O I N D E F E R I M E N T O

    D E P R O C E S S O A D M I N I S T R A T I V O

    para aDouta e Superior Instância Administrativa, pelas razões de fato e dedireito que ora passa a aduzir:

    P R E L I M I N A R M E N T E

    DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO

     A presente peça administrativa é tempestiva, vistoque apresentada dentro do prazo da lei, devendo, por conseguinte, serrecebida e processada como de direito.

    DO SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO NITRUSnitro | s. m. 

    1ª pess. sing. pres. ind. de nitrir  

    1ª pess. sing. pres. ind. de nitrar  

    ni·tro 

    substantivo masculino 

    1. Designação vulgar do azotato ou nitrato de potassa.2. Salitre.Palavras relacionadas:

    nitrado, nitrar , nitrificar , nitrido, nitrir , salitre, nitrosidade 

    ni·trir  - Conjugar  (italiano nitrire) 

    verbo intransitivo 

    1. Soltar nitrido ou relincho (o cavalo). = HINIR, RELINCHAR, RINCHAR substantivo masculino 

    2. . Ato de nitrir. = NITRIDO Palavras relacionadas:

    nitrido, nitro, hinir , rincho, nitrificar , rinchada, nitridor  

    http://www.priberam.pt/dlpo/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitradohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitradohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/salitrehttp://www.priberam.pt/dlpo/salitrehttp://www.priberam.pt/dlpo/salitrehttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrosidadehttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrosidadehttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrosidadehttp://www.priberam.pt/dlpo/Conjugar/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/Conjugar/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/Conjugar/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.priberam.pt/dlpo/hinirhttp://www.priberam.pt/dlpo/hinirhttp://www.priberam.pt/dlpo/hinirhttp://www.priberam.pt/dlpo/rinchohttp://www.priberam.pt/dlpo/rinchohttp://www.priberam.pt/dlpo/rinchohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/rinchadahttp://www.priberam.pt/dlpo/rinchadahttp://www.priberam.pt/dlpo/rinchadahttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridorhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridorhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridorhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridorhttp://www.priberam.pt/dlpo/rinchadahttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/rinchohttp://www.priberam.pt/dlpo/hinirhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridohttp://www.priberam.pt/dlpo/Conjugar/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrosidadehttp://www.priberam.pt/dlpo/salitrehttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrirhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitridohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitradohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrir

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    ni·trar  - Conjugar  (nitro + -ar ) 

    verbo transitivo 

    1. [Química] Converter em nitrato.2. [Química] Tratar com um nitrato ou com ácido nítrico.Palavras relacionadas:

    nitro, nitrado, nítrico, nitrificar , nitração, salitre, nitrato 

    "nitro", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-

    2013, http://www.priberam.pt/dlpo/nitro [consultado em 22-02-2016].

    SIGNIFICADO VULGAR

    2. Nitro 

    Antigamente usava-se a palavra "A todo vapor" para significar que uma coisa estava andando

    rápida. Ou mesmo estava veloz. Com a chegada dos novos tempos, o vapor ficou para traz.

    Agora quem manda na velocidade e a Nitro. De Nitroglicerina, substância líquida, cuja

    composição determina explosão muito violenta. Então, em vez de usarmos o antigo jargão "A

    todo vapor" vamos usar o moderníssimo "A TODA NITRO".

    Combustível usado nos de alta velocidade

    Portanto, a expressão NITRUS, no seu aspectonominativo e figurativo podem conviver pacificamente no mesmomercado nacional, eis que são expressões de uso comum e coloquiaisque assinalam os produtos de seus titulares, sendo que a marca detitularidade desta ora Recorrente, apresenta cunho inovador em suaapresentação.

    DAS DISTINÇÕES EXISTENTES ENTRE A MARCA DARECORRENTE COM A MARCA IMPUTADA COMO IMPEDITIVA

    Com se pode depreender da decisão da lavra dessa r. Autarquia publicada na RPI 2346 datada de 22 de Dezembro de 2015,o indeferimento da marca ora defendida se deve a imputação comoanterioridade impeditiva o registro No. 827307012, para marca mista

     , concluindo-se que o elemento nominativo da marca

    http://www.priberam.pt/dlpo/Conjugar/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/Conjugar/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/Conjugar/nitrarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitradohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitradohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitradohttp://www.priberam.pt/dlpo/n%c3%adtricohttp://www.priberam.pt/dlpo/n%c3%adtricohttp://www.priberam.pt/dlpo/n%c3%adtricohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/nitra%c3%a7%c3%a3ohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitra%c3%a7%c3%a3ohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitra%c3%a7%c3%a3ohttp://www.priberam.pt/dlpo/salitrehttp://www.priberam.pt/dlpo/salitrehttp://www.priberam.pt/dlpo/salitrehttp://www.priberam.pt/dlpo/nitratohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitratohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitratohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.dicionarioinformal.com.br/significado/nitro/486/http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/nitro/486/http://www.dicionarioinformal.com.br/significado/nitro/486/http://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitratohttp://www.priberam.pt/dlpo/salitrehttp://www.priberam.pt/dlpo/nitra%c3%a7%c3%a3ohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrificarhttp://www.priberam.pt/dlpo/n%c3%adtricohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitradohttp://www.priberam.pt/dlpo/nitrohttp://www.priberam.pt/dlpo/Conjugar/nitrar

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    N. Julgador “ad quem ”, o quadro acima evidencia asextremas distinções entre os signos em cotejo, provando que aconfusão e colidência É INEXISTENTE E IMAGINOSRA, já que são

    signos perfeitamente distintos entre si.

    DA PROTEÇAO AOS CONSUMIDORES ANTE A POSSIBILIDADE DE COEXISTENCIA PACIFICA

    DAS MARCAS EM COTEJO”  

     A marca devido ao seu conjuntode LETRAS E DESENHO, apresenta característica visual e gráficapróprias, a marca da Recorrente foi depositada em respeito aosconsumidores, para garantir que o seu signo levado a deposito nãoconflita com elementos nominativos de qualquer signos precedente,verdadeira prova da lisura do Recorrente na pratica de sua atividadeempresarial.

    No tocante a CONVIVENCIA PACIFICA entre a marca

    ora defendida com aquela apontada como anterioridade impeditiva,nenhuma dúvida paira nesse aspecto, devendo, “CONCESSA MAXIMAVENIA”   , ser revista a r. decisão da lavra dessa r. Autarquia, para que

    seja deferida a marca como depositada.

    DAS DISTINÇÕES ENCONTRADAS ENTRE ASMARCAS EM COTEJO

    Para garantir o resguardo do interesse dosconsumidores a Recorrente passa discorrer sobre as distinçõesencontradas nas marcas em cotejo.

     A linha de raciocínio que fundamentou a r. decisãoadministrativa ora guerreada, s.m.j. é inaplicável ao caso vertente,

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    contrariando os ditames legais e as majoritárias decisões proferidaspelos Ilmos. Examinadores da Autoridade Administrativa “a quo” .

     A avaliação da distinção entre as marcas em cotejo,que apresentam tais signos em seus conjuntos deve levar em conta as

    respectivas imagens deixadas por esses conjuntos, conformeestabelece a boa doutrina, quando analisadas sucessivamente e nãode forma comparativa apesar de que analisando desta última forma adistinção também se evidencia elevada;

    Corroborando os argumentos expostos, permite-setranscrever trecho de lição sabiamente explanada pelo nobre juristaJOÃO DA GAMA CERQUEIRA, a saber:

     “...As marcas não devem ser confrontadas, mas

    apreciadas sucessivamente, a fim de se verificarse a impressão causada por uma recorda aimpressão deixada pela outra”.(JOÃO DA GAMA CERQUEIRA, IN “TRATADO DAPROPRIEDADE INDUSTRIAL”) 

     As marcas em questão, apresentam aspectosdiversos quanto à impressão deixada por uma e outra, chegando-se àinsofismável conclusão de que A CONVIVENCIA das marcas emquestão NÃO TRAZ E NUNCA TRARÁ QUALQUER CHANCE DE DUVIDA

    OU CONFUSÃO PARA OS CONSUMIDORES; repita-se MESMO AQUELESMAIS INCAUTOS.

    Com o intuito de ressaltar que tal entendimentoencontra abrigo em lição doutrinaria de renomado Jurista, permite-sereproduzi-la a seguir:

     “...As classes não são compartimentosestanques, mas ao revés, se interpenetram.Pode haver colidência entre marcas distintivasde artigos incluídos em classes diversas, damesma forma que pode inexistir conflito se osartigos pertencem a uma mesma classe. defato, como ponderou certa vez o eminenteministro Mario Guimarães, “o povo não,conhece classe”. (CARLOS HENRIQUE CARVALHO FROES, IN. RT-403-34).

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     MARCAS CONCEDIAS OSTENTANDO A EXPRESSÃO

     “EMILY ” CLASSE 35

    824929292 06/09/2002 EMILY Registro EMILIA ACESSÓRIOSLTDA NCL(8 ) 35

    829819894 18/08/2008 JEMILY Registro JEMILE ACESSORIOSDE MODA LTDA NCL(9 ) 35

    MARCAS CONCEDIAS OSTENTANDO A EXPRESSÃO “SUSI” CLASSE 28

    006032664 12/05/1966 SUSI Registro BRINQUEMOLDE -LICENCIAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA 28 : 10

    821284738 21/12/1998 SUSI LIGA PRA MIM RegistroMANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRELA S/A NCL(8 ) 28

    MARCAS CONCEDIAS OSTENTANDO A EXPRESSÃO “LALA” CLASSE 28

    812279611 01/11/1985 KIKI-LALA Registro SANRIOCOMPANY, LIMITED 28 : 10

    828474893 03/07/2006 LALA E LULU RegistroBRINQUEMOLDE - LICENCIAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIOLTDA NCL(8 ) 28

    MARCAS CONCEDIAS OSTENTANDO A EXPRESSÃO “ENCANTO” CLASSE 33

    82026863106/10/1997 ENCANTO Registro VINICOLA MONTE ROSARIO LTDAME

    NCL(7)33

    82384067003/04/2001 ENCANTO DE

    MINAS 

    Registro DESTILARIA DOS MENDES LTDA NCL(7)

    33 

    http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1549876http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=2134012http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=38820http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1118022http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=274111http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1926640https://gru.inpi.gov.br/pPI/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1026601https://gru.inpi.gov.br/pPI/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1026601https://gru.inpi.gov.br/pPI/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1408283https://gru.inpi.gov.br/pPI/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1408283https://gru.inpi.gov.br/pPI/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1408283https://gru.inpi.gov.br/pPI/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1026601http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1926640http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=274111http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1118022http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=38820http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=2134012http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1549876

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    MARCAS OSTENTANDO

     A EXPRESSÃO “BELO” PARA A CLASSE 03

    007039689 06/11/1968  BELOAR   Registro  BOMBRIL MERCOSUL S/A.  03 : 10 

    820057100 14/05/1997 BELOFIO Registro VITALABOR COSMÉTICOSINDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP

    NCL(8 )03

    822848260 20/06/2000 BELO RegistroFOG FRAGRANCE INVESTMENTSLIMITED

    NCL(7 )03

    824314905 25/02/2002SAO& BELO

    RegistroMUNDO ANIMAL LABORATORIO VETERINARIO LTDA

    NCL(8 )03

    826419534 20/04/2004 BELOTERO Registro MERZ PHARMA GMBH & CO. KGAA. NCL(8 )03

    MARCAS OSTENTANDO

     A EXPRESSÃO “TRACK” PARA A CLASSE 28 

    829974156 18/09/2008 E-Z TRACK Registro BACHMANN INDUSTRIES, INC.NCL(9 )28

    827171200 22/02/2005 T&B TRACK RegistroTK3 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DEEQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA.

    NCL(8 )28

     Apesar das decisões administrativas acima,corresponderem a atos circunstancias de um modo geral, devem serlevados em conta, isoladamente, para que possam aprofundar aIMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO, com os signos em cotejo.

    O que se deve consignar, de fato, é a DISTINÇÃOentre as marcas em cotejo, no sentido de deixar muito clara a

    IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO para o CONSUMIDOR, importandoem ressaltar que o ato que indeferiu o registro para a marca mista emquestão estar totalmente desamparado na lei especial e remansosasdecisões dessa r. Autarquia;

    Em razão do salientado na presente peça demanifestação, é inaplicável o principio esculpido no inciso XIX do

     Art. 124 da LPI, exatamente porque distintos são os signos e osserviços por eles protegidos, garantindo as distintividades necessáriaspara proteger o direito dos consumidores.

    http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=108484http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=991612http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1304768http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1493194http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1704029http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=2184472http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1786449http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1786449http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=2184472http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1704029http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1493194http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=1304768http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=991612http://pesquisa.inpi.gov.br/MarcaPatente/servlet/MarcasServletController?action=detail&codProcesso=108484

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    DA EQUIVOCADA FUNDAMENTAÇAO LEGAL

     A questão que se vislumbra no caso em espécie édefinir a linha tênue que divide os conceitos predispostos no citadoinciso “XIX” acima, eis que o pedido de registro de marca, processo

    registro classe 28 sob a forma de apresentaçãoMISTA, quanto a sua expressão gráfica NÃO se enquadra natipificação legal.

    REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, AINDA QUECOM ACRÉSCIMO, DE MARCA ALHEIA REGISTRADA, PARA

    DISTINGUIR OU CERTIFICAR PRODUTO OU SERVIÇO IDÊNTICO,SEMELHANTE OU AFIM, SUSCETÍVEL DE CAUSAR CONFUSÃO OU

     ASSOCIAÇÃO COM MARCA ALHEIA

     A expressão NITRUS, contida no conjunto sob aforma de apresentação MISTA, NÃO se enquadra na tipologia legalesculpida no inciso XIX do Art. 124, por apresentar cunho distintivoinovador.

    O Caput do Art. 124, versa sobre aquelas marcasNÃO registráveis e o Inciso XIX do citado artigo prescreve oselementos e fatores dentre aqueles pedidos de marca NÃOREGISTRAVEIS.

     A conclusão é a de que a r. decisão administrativa

    que indeferiu o pedido de registro para a marcaclasse 28 sob a forma de apresentação MISTA, se deu por mero lapsoe em contrariedade a diversas outras decisões da lavra dessa

     Autarquia;

     A percepção visual e a respectiva descrição dasformas em sua plenitude, completam e evidenciam uma composiçãosingular e objetiva.

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     Ao nos atermos no conjunto estilizado comoproposto no processo administrativo de marca, como se afigura no

    pedido de registro classe 28 sob a forma deapresentação MISTA, vislumbramos UMA APRESENTAÇÃO ORIGINAL,

     ATIPICA E EMBLEMATICA de qualquer outra, diferente daquelaapontada como impeditiva.

    O DEFERIMENTO do pedido de registro comodepositado pela Recorrente, ante as inúmeras decisões proferidaspelo INPI, s.m.j., fortalece a prática do principio da ISONOMIAesculpido na Carta Magna, eis que de todo o arrazoado, como fazconstar a ora Recorrente, os CASOS PRETÉRITOS na órbita dessa r.

     Autarquia, amparam o próprio deferimento do Registro

    classe 28 sob a forma de apresentação MISTA.

    Outro aspecto relevante é o fato de que não hátambém conflito de classes, pois embora as marcas em cotejo estejamenquadradas na classe 28, deve-se levar em conta que os produtosidentificados por um signo é completamente diferente dos produtosidentificados por outro, de acordo com o quadro abaixo – 

    é uma marca para identificar um brinquedo, mais

    especificamente, um carrinho de brinquedo , e por

    sua vez, a marca é para identificar

    quinquilharias de pesca. 

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    DO PRINCIPIO DA ISONOMIA

    O principio da ISONOMIA esculpido na Carta Magna,ampara o próprio deferimento do pedido de registro

    classe 28 sob a forma de apresentação MISTA,como depositada,

    Sobre tal fato a doutrina e legislação manifestam-sedizendo:

    Constituição Federal: Art. 5º

    Todos são iguais perante a lei, sem distinção dequalquer natureza, garantindo-se aos brasileiros eaos estrangeiros residentes no Pais ainviolabilidade do direito à vida, liberdade, àigualdade, à segurança e à propriedade (...)

    Rodrigo César Rebello Pinho “ Teoria Geral daConstituição e Direitos Fundamentais”: Igualdadena lei e perante a lei: s:ao destinatários doprincipio da igualdade tanto o legislador como osaplicadores da lei (...) A igualdade perante a lei évoltada para os operadores do direito, que nãopoderão utilizar critérios discriminatórios naaplicação da lei, estabelecendo tratamentodesigual para pessoas que se encontrem nas

    mesmas condições.

    Maria Silva Zanella Di Pietro “Direito Administrativo”: Principio da igualdade(isonomia)dos administrados em face daadministração: a administração ao agir devetratar a todos igualmente.

    Pelo o que se vislumbra nos seqüentes atos da

    órbita deste Instituto, as decisões Administrativas, inclusiveespecificamente no caso em espécie, se coadunam com as

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    remansosas decisões da lavra de nossas E. Cortes, respaldando comque maestria os Ilmos. Examinadores dessa Autarquia desempenhamsuas funções, com pequenas restrições como no caso em espécie.

    ISONOMIA FORMAL E MATERIAL

    Desde o passado, o homem tem se atormentado como problema da desigualdade inerente ao seu ser e à estrutura socialem que o mesmo está inserido. Daí ter surgido, segundo Bastos, anoção de igualdade que os doutrinadores comumente denominam deigualdade substancial. Na verdade, a igualdade pode ser analisada pormeio de dois prismas: o material e o formal.

     A igualdade formal é aquela meramente prevista no

    texto legal. É uma igualdade puramente negativa, que tem por escopoabolir privilégios, isenções pessoais e regalias de certas classes.Consiste no fato de a lei não estabelecer qualquer diferença entre osindivíduos. Situa-se, pois, num plano puramente normativo e formal,pretendendo conceder tratamento isonômico em todas as situações.Pode ser resumida na regra de tratar os iguais e os desiguais de formasempre igual.

    De qualquer sorte, o tratamento isonômico não deveredundar necessariamente na idéia de tratamento dos iguais de forma

    igual. Na verdade, essa noção deve ser vista sob outro prisma - o dasua eficácia. Há necessidade, portanto, de o exegeta interpretar oprincípio da isonomia considerando os critérios da justiça social.  

     A igualdade, com efeito, deve ser avaliada sob o seuaspecto substancial ou material. É necessário tratar os iguais deforma igual e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suasdesigualdades. Vale dizer: as pessoas ou as situações são iguais oudesiguais de modo relativo, ou seja, sob certos aspectos. Nessecontexto, a tendência do constitucionalismo contemporâneo tem sidoa de não se limitar à enunciação de um postulado formal e abstrato deisonomia jurídica, mas sim de fixar nas Constituições medidasconcretas e objetivas tendentes à aproximação social, política eeconômica entre os jurisdicionados.

    Deve-se destacar, ainda, que a atividade doLegislador, por si só, já consiste em uma atividade de distinção, ouseja, de classificação. Assim, o Legislador, naturalmente, já deveconceder um tratamento diversificado em relação às diversas classessociais. Por exemplo: somente o portador de determinado títuloacadêmico pode exercer certa profissão. A questão, contudo, não se

    limita somente ao tratamento diversificado que deve ser concedidopelo editor normativo. Mais do que isso, deve-se analisar os limites e

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    os parâmetros empreendidos nessa classificação. Assim, não bastaapenas que a lei trate de forma desigual pessoas em situaçõesdesiguais e igualmente pessoas em situações iguais. É necessário queesse tratamento seja razoável, proporcional e justificado.

    Como se vê, o tratamento jurídico do princípio daigualdade não se coaduna com uma idéia formalista e ingenuamenteneutra de ver o direito. Sem dúvida, a boa aplicação do princípio emexame exige o entrelaçamento de elementos jurídicos emetajurídicos, a fim de que não se caia num idealismo que obstaculizesua implementação.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS AO PRINCIPIO DA ISONOMIA

    O princípio da isonomia deve ser aplicado em todasas esferas e setores de nossa sociedade. Com efeito, a ConstituiçãoFederal de 1988, em seu art. 5º, caput  , não estabeleceu qualquerdistinção ao afirmar que todos são iguais perante a lei em direitos edeveres. A garantia constitucional da isonomia deve, evidentemente,refletir-se no campo administrativo na órbita do INPI e do direitoprocessual.

    De qualquer sorte, modernamente, o princípio da

    isonomia deve ser compreendido não apenas sob o seu aspectoformal. Muito mais do que isso, deve ser compreendido sob o prismasubstancial, de modo a tratar-se os iguais de forma igual e osdesiguais de forma desigual, na exata medida das suas desigualdades.Essa igualdade material, contudo, não se destina a justificardiferenças sociais, como sustentava, por exemplo, Aristóteles. Aorevés, a isonomia substancial deve ser um instrumento de realizaçãoda justiça social e de mitigação das disparidades existentes nasociedade.

    Na verdade, a isonomia meramente formal constituiresquício de sistemas autoritários, tendo em vista que limita aatividade do juiz, concedendo às partes uma igualdade apenasnegativa; isto é, não permite ao juiz estabelecer qualquer distinçãoentre os litigantes. O processo moderno não pode se coadunar comessa orientação. Com efeito, um regime político democrático implicanecessariamente na existência de um processo também democrático.

    Isto posto, espera e confia a ora Recorrente, queesse r. Instituto, bem aplicando os fatos à matéria dos autos, sensível

    às ponderações supra conclua tecnicamente que a marca ora

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    defendida, pedido de registro classe 28 sob aforma de apresentação MISTA deva, ser DEFERIDA como depositada,devendo, por conseguinte, se dado provimento ao presente RECURSOCONTRA O INDEFERIMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, por sermera questão de DIREITO e em respeito ao verdadeiro significado dotermo JUSTIÇA!

    Braga e Braga Associados Advogados