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Page 1: Recomendacao de Ceres

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceres

RECOMENDAÇÃO TÉCNICO JURÍDICA N. 001/2009

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio do Órgãode Execução que assina o presente ato, diante de informações obtidas através daimprensa local, acerca de um conjunto de iniciativas deflagradas pela Polícia Militardo Estado de Goiás, a que impropriamente se denominou “OPERAÇÃOLEGALIDADE”, com fulcro na Constituição Federal, que em seu art. 129, inciso VII,atribui com exclusividade ao MINISTÉRIO PÚBLICO o controle externo daatividade policial, expede a presente

RECOMENDAÇÃO,

na expectativa de pronto acolhimento.

Page 2: Recomendacao de Ceres

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceres

CONSIDERANDO-SE os informativos obtidos nesta Promotoria de Justiça, de queintegrantes da Polícia Militar, na execução da referida Operação, estariam chegando amedidas extremas, tais como a “interdição” de estabelecimentos comerciais devido aconstatação de meras irregularidades administrativas, como a “ausência de alvará defuncionamento”;

CONSIDERANDO-SE que, segundo estatísticas oficiais, cerca de 50% da atividadeeconômica brasileira encontra-se na “informalidade”, por razões e impedimentos deordem econômica que extrapolam o estreito âmbito do direito penal;

CONSIDERANDO-SE que a ausência de alvarás, licenças ou atestados deregularidade tributária não configura necessariamente ilícito penal, tratando-se, namaioria dos casos, de irregularidade exclusivamente administrativa;

CONSIDERANDO-SE que não é tarefa da Polícia Civil ou Militar “interditar”estabelecimentos por razões administrativas, a não ser em casos excepcionalíssimos eexpressamente previstos em lei, alheios aos motivos elencados na Operação orareferida;

CONSIDERANDO-SE que o desvio de função e de finalidade configurado nasreportadas “interdições” constitui-se em crime de abuso de autoridade e ato deimprobidade administrativa;

CONSIDERANDO-SE que a Constituição Federal garante que “ninguém seráprivado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5º, LIV);

CONSIDERANDO-SE que a Constituição Federal garante que “aos litigantes, emprocesso judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados ocontraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (CF, art. 5º,LV);

CONSIDERANDO-SE que a Constituição Federal garante que “ninguém seráconsiderado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (CF,art. 5º, LVII);

Page 3: Recomendacao de Ceres

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceres

CONSIDERANDO-SE que a deflagração da referida “Operação Legalidade”, noentender deste órgão ministerial, resulta de uma interpretação extensiva – e nãoautorizada – do art. 144 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO-SE que a interdição ilegal de qualquer estabelecimentocomercial, por parte da Polícia Militar ou Civil, resultará fatalmente em umaverdadeira “corrida ao Poder Judiciário”, em busca de indenizações eresponsabilizações contra o Estado de Goiás, por parte das vítimas ilegalmentedespojadas de seu ofício, sem falar no inevitável desprestígio das instituições doEstado, por parte de toda a sociedade;

RECOMENDA-SE,

na circunscrição territorial desta comarca de Ceres/GO, por parte de todos os quedesta recomendação tiverem conhecimento, que os Policiais Civis e Militares aquilotados SE ABSTENHAM de efetuar qualquer medida de intimidação ou“interdição” de estabelecimento comercial, se apenas motivada por “ausência dealvará” ou qualquer outro documento ou atestado de regularidade tributária.

Por ser oportuno, informa-se aos agentes públicos eventualmente recalcitrantes –tanto executores quanto seus mandantes – que, caso insistam na referida conduta, oraclassificada como ilegal e arbitrária, alternativa não restará a este órgão do MinistérioPúblico a não ser o imediato aparelhamento das devidas persecuções judiciais pelocrime de abuso de autoridade e pela prática de ato de improbidade administrativa.

Ceres, 30 de janeiro de 2009.

MARCOS ALBERTO RIOS

Promotor de Justiça

Page 4: Recomendacao de Ceres

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ceres

OF. n. 001/1009 Ceres, 04 de fevereiro de 2009.

Senhor Procurador Geral.

Para seu conhecimento, permito-me encaminhar-lhe cópia da Recomendação TécnicoJurídica n. 001/2009, expedida por este órgão de execução aos 30 de janeiro docorrente ano.

Sirvo-me do ensejo para renovar perante Vossa Excelência meus protestos de elevadaestima e distinta consideração.

Atenciosamente,

MARCOS ALBERTO RIOS

Promotor de Justiça