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DIREITO PREVIDENCIÁRIO

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    Didatismo e Conhecimento 1

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    Professor Telmo Cirne

    Ps-graduado em direito civil e processo civil pela Univer-sidade Estadual de Londrina (UEL); Ps-graduando em direito

    do trabalho e processo do trabalho pela Pontifcia UniversidadeCatlica de So Paulo (PUC-SP); Advogado, consultor e parece-rista.

    1 SEGURIDADE SOCIAL: CONCEITO;ORGANIZAO E PRINCPIOS

    CONSTITUCIONAIS.

    1. Seguridade Social.

    Conceito:

    A seguridade social consiste em um conjunto de medidas queproporcionaro aos indivduos e sociedade garantias econmi-cas, culturais, morais e recreativas protegendo-os contra o tem-po, infortnios e vicissitudes da vida.

    Segundo Alexandre de Morais a seguridade social com-preende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderespblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relati-vos sade, previdncia e assistncia social (Curso de DireitoConstitucional, 11 Edio, Editora Atlas, pg. 663).

    A seguridade social est prevista na Constituio Federal, noartigo 194, especicamente: a seguridade social compreende um

    conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicose da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social, bem como na Lei n8.212/91.

    Assim, a seguridade social tem como objetivo assegurar osdireitos dos cidados sade, previdncia e assistncia social.

    Organizao:

    A Seguridade social est organizada, como mencionado noconceito, em trs reas:

    Sade artigos 196 a 200 da Constituio Federal e Lein 8.080/90;

    Previdncia artigos 201 e 202 da Constituio Federale Lei n 8.213/91; e

    Assistncia social artigos 203 e 204 da ConstituioFederal e Lei n 8.742/93 LOAS.

    1 Sade:nos termos do artigo 196 da Carta Magna, a sade um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol-ticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doenae de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes eservios para sua promoo, proteo e recuperao.

    Com efeito, o acesso sade independe de pagamento e todospodem ter acesso, inclusive os estrangeiros residentes ou no noBrasil. Outro ponto importante, o de que todos tm acesso sema necessidade de qualquer espcie de contribuio. Atualmente a

    sade, uma das espcies de seguridade social, se traduz no SUS sistema nico de sade, que vinculado ao Ministrio da Sade enanciado por meio de recursos do oramento da seguridade so-cial elaborados pela Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios,

    alm de outras fontes (Lei n 8.212/91).Legislao:

    Constituio FederalSeo II

    DA SADE

    Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, ga-rantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acessouniversal e igualitrio s aes e servios para sua promoo,proteo e recuperao.

    Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios desade, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, so-bre sua regulamentao, scalizao e controle, devendo suaexecuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e, tam-bm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.

    Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integramuma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sis-tema nico, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

    I - descentralizao, com direo nica em cada esfera degoverno;

    II - atendimento integral, com prioridade para as ativida-des preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

    III - participao da comunidade. 1. O sistema nico de sade ser nanciado, nos termosdo art. 195, com recursos do oramento da seguridade social, daUnio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, almde outras fontes. (Pargrafo nico renumerado para 1 pelaEmenda Constitucional n 29, de 2000)

    2 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpiosaplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade re-cursos mnimos derivados da aplicao de percentuais calculadossobre: (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    I - no caso da Unio, na forma denida nos termos da leicomplementar prevista no 3; (Includo pela Emenda Consti-tucional n 29, de 2000)

    II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto

    da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 155 e dosrecursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alnea a,e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aosrespectivos Municpios; (Includo pela Emenda Constitucionaln 29, de 2000)

    III - no caso dos Municpios e do Distrito Federal, o pro-duto da arrecadao dos impostos a que se refere o art. 156 edos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alneab e 3.(Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    3 Lei complementar, que ser reavaliada pelo menos a cadacinco anos, estabelecer:(Includo pela Emenda Constitucionaln 29, de 2000) Regulamento

    I - os percentuais de que trata o 2; (Includo pela Emen-

    da Constitucional n 29, de 2000)

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    II - os critrios de rateio dos recursos da Unio vincula-dos sade destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aosMunicpios, e dos Estados destinados a seus respectivos Muni-cpios, objetivando a progressiva reduo das disparidades re-

    gionais; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)III - as normas de scalizao, avaliao e controle dasdespesas com sade nas esferas federal, estadual, distrital emunicipal; (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de2000)

    IV - as normas de clculo do montante a ser aplicado pelaUnio. (Includo pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    4 Os gestores locais do sistema nico de sade poderoadmitir agentes comunitrios de sade e agentes de combate sendemias por meio de processo seletivo pblico, de acordo com anatureza e complexidade de suas atribuies e requisitos espec-cos para sua atuao. .(Includo pela Emenda Constitucional n51, de 2006)

    5 Lei federal dispor sobre o regime jurdico, o piso salarialprossional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e aregulamentao das atividades de agente comunitrio de sade eagente de combate s endemias, competindo Unio, nos termosda lei, prestar assistncia nanceira complementar aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municpios, para o cumprimento do referidopiso salarial. (Redao dada pela Emenda Constitucional n63, de 2010) Regulamento

    6 Alm das hipteses previstas no 1 do art. 41 e no 4do art. 169 da Constituio Federal, o servidor que exera fun-es equivalentes s de agente comunitrio de sade ou de agentede combate s endemias poder perder o cargo em caso de des-cumprimento dos requisitos especcos, xados em lei, para o seuexerccio. (Includo pela Emenda Constitucional n 51, de 2006)

    Art. 199. A assistncia sade livre iniciativa privada. 1 - As instituies privadas podero participar de forma

    complementar do sistema nico de sade, segundo diretrizes deste,mediante contrato de direito pblico ou convnio, tendo prefern-cia as entidades lantrpicas e as sem ns lucrativos.

    2 - vedada a destinao de recursos pblicos para auxliosou subvenes s instituies privadas com ns lucrativos.

    3 - vedada a participao direta ou indireta de empresasou capitais estrangeiros na assistncia sade no Pas, salvo noscasos previstos em lei.

    4 - A lei dispor sobre as condies e os requisitos que fa-cilitem a remoo de rgos, tecidos e substncias humanas para

    ns de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, pro-cessamento e transfuso de sangue e seus derivados, sendo vedadotodo tipo de comercializao.

    Art. 200. Ao sistema nico de sade compete, alm de ou-tras atribuies, nos termos da lei:

    I - controlar e scalizar procedimentos, produtos e subs-tncias de interesse para a sade e participar da produo demedicamentos, equipamentos, imunobiolgicos, hemoderiva-dos e outros insumos;

    II - executar as aes de vigilncia sanitria e epidemiol-gica, bem como as de sade do trabalhador;

    III - ordenar a formao de recursos humanos na rea de

    sade;

    IV - participar da formulao da poltica e da execuodas aes de saneamento bsico;

    V - incrementar em sua rea de atuao o desenvolvimentocientco e tecnolgico;

    VI - scalizar e inspecionar alimentos, compreendido ocontrole de seu teor nutricional, bem como bebidas e guaspara consumo humano;

    VII - participar do controle e scalizao da produo,transporte, guarda e utilizao de substncias e produtos psi-coativos, txicos e radioativos;

    VIII - colaborar na proteo do meio ambiente, nele com-preendido o do trabalho.

    VIDE TAMBM A LEI N 8080/90, que dispe sobreas condies para a promoo, proteo e recuperao da sa-de, a organizao e o funcionamento dos servios correspon-dentes e d outras providncias.

    2 Previdncia: (...) seguimento da Seguridade Social,composta de um conjunto de princpios, de regras e de instituiesdestinado a estabelecer um sistema de proteo social, mediantecontribuio, que tem por objetivo proporcionar meios indispen-sveis de subsistncia ao segurado e a sua famlia, quando ocorrercerta contingncia prevista em lei. (Curso de Direito Previdenci-rio, Srgio Pinto Martins).

    A Previdncia, ao contrrio dos outros dois seguimentos daSeguridade Social, pode ser comparada a um seguro, pois estabele-ce um sistema de proteo social, mediante contribuio, elegendoalguns riscos (como, por exemplo, morte, doena, invalidez, en-tre outros previstos na Lei 8.213/91), que somente tero coberturaqueles que contribuem especicamente com o sistema.

    Portanto, a previdncia social como um seguro, pois os ris-cos somente so cobertos mediante a correspondente contribuio.

    Legislao:A previdncia social est prevista nos artigos 201e 202 da Constituio Federal, bem como na Lei n 8.213/91. Im-portante notar o seguinte:

    Art. 201. A previdncia social ser organizada sob a formade regime geral, de carter contributivo e de liao obrigat-ria, observados critrios que preservem o equilbrio nanceiroe atuarial, e atender, nos termos da lei, a:

    I - cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e ida-de avanada;

    II - proteo maternidade, especialmente gestante;

    III - proteo ao trabalhador em situao de desempregoinvoluntrio;

    Vide Lei 7.998/1990 (Fundo de Amparo ao Trabalhador -FAT).

    IV - salrio-famlia e auxlio-recluso para os dependentesdos segurados de baixa renda;

    V - penso por morte do segurado, homem ou mulher, aocnjuge ou companheiro e dependentes, observado o dispostono 2.

    Vide arts. 167, XI e 195, II CF.Vide Lei 8.213/1991 (Planos de Benefcios da Previdncia

    Social).Vide Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdncia So-

    cial).

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    Para atender estes princpios, a Lei 8.213/91 instituiu osseguintes benefcios Art. 18:

    Art. 18. O Regime Geral de Previdncia Social compreen-de as seguintes prestaes, devidas inclusive em razo de even-tos decorrentes de acidente do trabalho expressas em benef-cios e servios:

    I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuio;Alnea c com redao dada pela Lei Complementar n

    123, de 14.12.2006, DOU de 15.12.2006, em vigor na data desua publicao.

    d) aposentadoria especial;e) auxlio-doena;f) salrio-famlia;g) salrio-maternidade;h) auxlio-acidente;

    i) (Revogada pela Lei n 8.870, de 15.04.1994, DOU de16.04.1994, em vigor desde sua publicao);

    II - quanto ao dependente:a) penso por morte;b) auxlio-recluso.III - quanto ao segurado e dependente:a) (Revogada pela Lei n 9.032, de 28.04.1995, DOU de

    29.04.1995, em vigor desde a publicao);b) servio social;c) reabilitao prossional.

    3 Assistncia social: o seguimento da seguridade social,que complementa os outros dois seguimentos (sade e previdn-cia), com a nalidade de garantir um mnimo de dignidade para as

    pessoas carentes, independentemente de contribuio.Especicamente a assistncia social atualmente se traduz noLOAS (Lei n 8.742/93 Lei Orgnica da Assistncia Social), leiesta que garante o benefcio de 01 (um) salrio mnimo ao idosoe/ou ao deciente que comprovem no possuir meios de prover aprpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia.

    Para a lei citada, quem no consegue prover a sua prpriamanuteno so os idosos ou decientes cuja renda familiar sejainferior a (um quarto) do salrio mnimo.

    importante mencionar que, a partir da publicao do Esta-tuto do Idoso (Lei n 10.741/2003), considerado idoso todo cida-do com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Ainda, convm anotar que, muito embora o benefcio assis-

    tencial denominado de LOAS seja administrado pelo INSS (Insti-tuto Nacional do Seguro Social), ele no se confunde com nenhumbenefcio previdencirio, pois ele independe de contribuio e sedestina somente s pessoas idosas e/ou decientes que no tm ummnimo de condio de sobrevivncia.

    Legislao:

    Constituio FederalSeo IV

    DA ASSISTNCIA SOCIAL

    Art. 203. A assistncia social ser prestada a quem delanecessitar, independentemente de contribuio seguridade

    social, e tem por objetivos:

    I - a proteo famlia, maternidade, infncia, ado-lescncia e velhice;

    II - o amparo s crianas e adolescentes carentes;III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras dedecincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;V - a garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal

    pessoa portadora de decincia e ao idoso que comprovemno possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-laprovida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

    Art. 204. As aes governamentais na rea da assistnciasocial sero realizadas com recursos do oramento da segu-ridade social, previstos no art. 195, alm de outras fontes, eorganizadas com base nas seguintes diretrizes:

    I - descentralizao poltico-administrativa, cabendo acoordenao e as normas gerais esfera federal e a coordena-o e a execuo dos respectivos programas s esferas estaduale municipal, bem como a entidades benecentes e de assistn-cia social;

    II - participao da populao, por meio de organizaesrepresentativas, na formulao das polticas e no controle dasaes em todos os nveis.

    Pargrafo nico. facultado aos Estados e ao DistritoFederal vincular a programa de apoio incluso e promoosocial at cinco dcimos por cento de sua receita tributria l-quida, vedada a aplicao desses recursos no pagamento de:(Includo pela Emenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Includo pelaEmenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    II - servio da dvida; (Includo pela Emenda Constitucio-

    nal n 42, de 19.12.2003)III - qualquer outra despesa corrente no vinculada dire-

    tamente aos investimentos ou aes apoiados. (Includo pelaEmenda Constitucional n 42, de 19.12.2003)

    Vide Lei 8.213/1991 (Planos de Benefcios da PrevidnciaSocial).

    Vide Lei 8.742/1993 (Organizao da Assistncia Social).Vide Lei 8.909/1994 (Prestao de servios por entidades

    de assistncia social, entidades benecentes de assistncia so-cial e entidades de ns lantrpicos - Conselho Nacional deAssistncia Social).

    Vide Lei 9.429/1996 (Certicado de Entidades de Fins Fi-

    lantrpicos).

    PRINCPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL.

    O pargrafo nico do artigo 194 da Constituio Federal pre-coniza que a seguridade social ser organizada, nos termos da lei,com esteio nos objetivos que relaciona.

    Contudo, pela natureza de tais disposies, tais objetivos e/ounalidades da seguridade social se revelam como princpios espe-ccos da seguridade social, ou seja, so aplicveis apenas segu-ridade social, pois caracterizam-se pela generalidade e veiculamos valores que devem ser protegidos. So fundamentos da ordemjurdica que orientam os mtodos de interpretao das normas e,

    na omisso, so verdadeiras fontes do direito.

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    Alm dos princpios especcos, que so aplicveis apenaspara a Seguridade Social e sero tratados a seguir, a esta tambmso aplicveis outros princpios gerais de direito, princpios estesque se aplicam quase a todos os ramos e institutos jurdicos. So

    eles:

    a) princpio da igualdade:o princpio da igualdade est pre-visto no artigo 5, caput, inciso I da Constituio Federal. Ou seja,o nosso ordenamento jurdico tem como nalidade tratar todosigualmente sem diferenas, pois todos so iguais perante a lei.

    E o princpio em questo no revela apenas o dever de quetodos sejam tratados de forma igualitria. Quando falamos emprincpio da igualdade, tambm chamado de isonomia, queremosmencionar que o que se busca a igualdade substancial e no ape-nas formal.

    Por outras palavras, se as pessoas, em razo das suas desigual-dades, necessitarem de tratamento diferenciado, assim que deve-r ser. Por exemplo, quem tem mais posses paga mais impostos doque quem tem menos posses e assim por diante.

    Enm, o princpio da igualdade para Rui Barbosa consiste emtratar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desi-guais.

    b) princpio da legalidade: o princpio da legalidade estprevisto no artigo 5, inciso II da Constituio Federal, que assimdispe: ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algumacoisa seno em virtude de lei.

    c) direito adquirido:o direito adquirido um princpio geraldo direito e est previsto no artigo 5, inciso XXXVI da Constitui-o Federal e Lei de Introduo ao Cdigo Civil.

    Em termos de direito previdencirio, o direito adquirido temcontornos prprios, eis que, em se tratando desse ramo de direito,somente tem direito adquirido os cidados que implementam todosos requisitos estipulados em lei para a obteno de um benefcio.

    Isso signica dizer que, para o direito previdencirio, somentetem direito adquirido ao benefcio de aposentadoria por tempo decontribuio, por exemplo, quem, na hiptese da alterao da lei,tiver completado todos os requisitos estipulados pela lei alteradano momento da sua alterao.

    Assim, o direito previdencirio deve sim respeitar o princpiodo direito adquirido, no entanto, no existe direito adquirido emse tratando de regime jurdico, haja vista que, como salientado,o direito adquirido neste ramo do direito somente atende aos ci-

    dados que implementam todas as condies para gozar de umdeterminado benefcio.

    PRINCPIOS ESPECFICOS DA SEGURIDADE SO-CIAL.

    1. PRINCPIO DA SOLIDARIEDADE.

    A solidariedade uma das caractersticas dos regimes de se-guridade e previdncia social.

    Isso porque enquanto alguns contribuem, participam do cus-teio do sistema de seguridade social, outros fazem uso dos bene-fcios, sem necessariamente terem contribudo ou de estarem con-

    tribuindo.

    Por exemplo, o deciente que recebe o LOAS benefcio deassistncia social, que um dos seguimentos da seguridade social,recebe por tal benefcio sem nunca ter contribudo, ao passo queoutros que sempre contriburam com o sistema podem nunca terem

    percebido nenhum benefcio.Esse princpio tambm conhecido pela solidariedade entregeraes, pois enquanto, por exemplo, no caso da previdncia so-cial seguimento da seguridade social , uns esto aposentados,recebendo sem estarem contribuindo, outros esto na ativa, apenascontribuindo sem receber.

    2. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATEN-DIMENTO.

    Este princpio dividido em universalidade da cobertura euniversalidade do atendimento.

    Nas lies da festejada professora Marisa Ferreira dos Santos,cobertura termo prprio dos seguros sociais que se liga ao

    objeto da relao jurdica, s situaes de necessidade, fazendocom que a proteo social se aperfeioe em todas as suas etapas:de preveno, de proteo propriamente dita e de recuperao.(Direito Previdencirio Esquematizado, 3 Edio, Editora Sarai-va, pg. 38)

    A par disso, a universalidade do atendimento refere-se aos su-jeitos de direito proteo social: todos os que vivem no territrionacional tm direito a algumas das formas de proteo dos trsseguimentos da seguridade social.

    3. UNIFORMIDADE E EQUIVALNCIA DOS BENE-FCIOS E SERVIOS S POPULAES URBANAS E RU-RAIS.

    O artigo 5, caput; o inciso II do pargrafo nico do artigo194; e o artigo 7, todos da Constituio Federal, garante aos ci-dados e trabalhadores urbanos e rurais a igualdade de tratamento.

    Dessa forma, todos os cidados e trabalhadores, sejam urba-nos ou rurais, tero uniformementeacesso aos mesmos mecanis-mos de proteo oferecidos pela seguridade social. Ou seja, tanto ocidado urbano, como o rural, poder fazer uso do Sistema nicode Sade, ou, ainda, receber o benefcio assistencial denominadode LOAS.

    Alm disso, os benefcios que todos podero fazer gozo seroem valores e/ou quantidades equivalentes. Por outras palavras, ourbano e o rural percebero a mesma quantia ou tero tratamentoequivalente, no havendo qualquer diferenciao.

    4. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRES-TAO DOS BENEFCIOS E SERVIOS.

    Este princpio consiste no fato de que a sociedade, por meiodos seus legisladores, no momento da elaborao de uma lei deseguridade social, dever selecionar os riscos e as contingnciasque pretende cobrir, sempre levando em considerao as contin-gncias ou riscos que atendem o maior nmero de pessoas e quecontribuem para a reduo da desigualdade social.

    Ou seja, partindo-se da premissa de que o Estado no conse-gue cobrir todos os infortnios sociais, ele ir eleger os infortnios(como, por exemplo, o benefcio assistencial de um salrio mnimopara o idoso ou deciente de baixa renda) que atendam o maior

    nmero de cidados, com foco na reduo da desigualdade social.

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    Outros exemplos: salrio famlia, auxlio recluso, benefciosque so devidos exclusivamente para as pessoas de baixa renda.

    5. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEF-

    CIOS.O artigo 201, 4 da Constituio Federal prev que asse-

    gurado o reajustamento dos benefcios para preserva-lhes, em ca-ter permanente, o valor real, conforme critrios denidos em lei.

    Embora o artigo constitucional mencione a expresso valorreal, atualmente, o entendimento de que o princpio visa garantiro valor nominal do benefcio.

    Por outras palavras, os benefcios devem ser sempre reajus-tados, mas no necessariamente sero reajustados de acordo coma inao real. Por exemplo, os benefcios no valor de um salriomnimo recebem os mesmos reajutes xados para o salrio min-mo, ao passo que os demais benefcios, acima do valor mnimo,recebem atualizao em percentual inferior ao que recebeu o sa-

    lrio mnimo.Isso demonstra que o que se persegue com o princpio, a

    preservao do valor nominal, pois, repita-se, no precisa sofrer acorreo da real inao do perodo, mas ser sempre superior aovalor que era anterior.

    Outro exemplo: se o benefcirio recebe um benefcio no valorde R$ 1.000,00, no ano seguinte, com a correo estipulada pelogoverno, percebr a quantia de R$ 1.100,00, ainda que a inaodo perodo, se aplicada corretamente, zesse com que o valor dobenefcio chegasse a R$ 1.200,00. Dessa forma, est preservado ovalor nominal, ou seja, o benefcio de R$ 1.000,00 passou para R$1.100,00 (no sofreu diminuio, ao contrrio, o valor aumentou),

    mesmo no tendo o valor sido corrigido com a variao real dainao, que levaria o benefcio para R$ 1.200,00.

    6. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAO E NOCUSTEIO.

    O princpio da equidade na forma de participao e no custeiodecorre do prprio princpio da igualdade, isonomia. Nesse senti-do, ele signica que quem pode mais contribui com mais, seja emtermos de contribuies sociais previdencirias, quer em termosde impostos em geral. A par disso, quem pode menos contribuicom menos para o sistema e pode participar dos benefcios e dasprotees da mesma forma do que quem contribui com mais.

    Por exemplo: salrios de contribuio e alquotas para ns de

    recolhimentos:

    Salrios de contribuio Alquotas

    At R$ 1.247,11 8%

    De R$ 1.274,12 at R$ 2.078,52 9%

    De R$ 2.078,53 at R$ 4.157,05 11%

    *Valores conforme Portaria Interministerial MPS/MF n 11,de 09 de janeiro de 2013.

    7. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO art. 195 CF.

    O artigo 195 da Constituio Federal preconiza que toda a

    comunidade deve contribuir para a Seguridade Social.Nesse sentir, todos os seguimentos sociais (Poder Pblico,Empresas e Trabalhadores) devem contribuir para o sistema. Talfato se justica, na medida em que a seguridade social reduz adesigualdade entre as pessoas, o que interessa a toda a sociedade.

    Alm disso, a diversidade do nanciamento permite que o sis-tema de seguridade social seja seguro, ou melhor, que se um doscontribuintes deixar por um perodo de contribuir, o sistema deseguridade se manter, uma vez que tem outras bases de nancia-mento.

    Ademais, outras fontes de custeio podem ser institudas paragarantir a expanso da seguridade social. Para tanto, deve ser ob-servado o disposto no 4 do artigo 195, que remete ao artigo 154,inciso I da Constituio Federal, de maneira que novas fontes de

    custeio s podem ser criadas por meio de lei complementar, desdeque no cumulativas e que no tenham fato gerador ou base declculo prprios dos j discriminados na Constituio Federal.

    8. CARTER DEMOCRTICO E DESCENTRALIZA-DO DA ADMINISTRAO.

    O carter democrtico da administrao da seguridade social quadripartite, com participao de representantes do Poder P-blico, dos Trabalhadores, dos Aposentados e dos Empregadores.

    Nesse sentir, a administrao da seguridade social formadapor diversos conselhos que so compostos de modo quadripartite,ou seja, com representates de todas as classes mencionadas.

    No tocante ao carter descentralizado, tem-se que a segurida-de social organizada com estrutura distinta do Estado.

    9. CONTRAPARTIDA.

    Embora no exista uma previso especca, a doutrina colocaa contrapartida como um dos princpios da seguridade social. Issoocorre em razo do 5 do artigo 195 da Constituio Federal, queprescreve: nenhum benefcio ou servio da seguridade socialpoder ser criado, majorado ou estendido sem a correspondentefonte de custeio total.

    Com efeito, a Constituio Federal exige que, para a criaoou aumento de benefcios e servios, deve existir a prvia previsono oramento de onde vir o dinheiro para fazer frente a estes no-

    vos benefcios ou servios.Assim, a doutrina costuma colocar a regra da contrapartida

    como um princpio da seguridade social.

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    DIREITO PREVIDENCIRIO

    2 REGIME GERAL DA PREVIDNCIASOCIAL: BENEFICIRIO, BENEFCIOS E

    CUSTEIO (LEIS N 8.212/91 E 8.213/91).

    Antes de estudarmos o regime geral da previdncia social e, dessa forma, seus benecirios, benefcios e a forma de custeio, sabendo,ainda, que a previdncia social uma espcie da seguridade social, convm anotar que, ao lado do regime geral da previdncia social,existem outros dois regimes, especicamente o regime prprio da previdncia social do servidor pblico e o regime de previdncia com-plementar.

    O regime prprio da previdncia social do servidor pblico, mantido pela Unio, Estados, Distrito Federal e Muncipios, reguladopelas Leis n 9.717/1998 e n 10.887/2004. O fundamento constitucional do regime em questo est no artigo 40 da Constituio Federal(e dos Militares, que tambm so servidores pblicos, est no artigo 142, inciso X da Carta Magna). Esse regime ser estudo de maneiraespecca no prximo tpico.

    Alm do regime geral de previdncia social, do regime prprio da previdncia social do servidor pblico, tem-se, tambm, o regime deprevidncia complementar, este que, por sua vez, se divide em pblico e privado.

    O regime de previdncia complementar do servidor pblico est previsto no artigo 40, 14 ao 16 da Constituio Federal e foi regu-

    lamentado recentemente pela Lei n 12.618/2012, que instituiu o regime de previdncia complementar para os servidores pblicos federaisde cargo efetivo.

    Para os servidores das outras esferas, Estados, Distrito Federal e Municpios, ainda no existe lei regulamentando a previdncia com-plementar para o servidor pblico.

    O regime de previdncia complementar privado, este sim j foi regulamentado e ser estudado aps o estudo do regime prprio de pre-vidncia social do servidor pblico. Referido regime est regulamentado na Lei Complementar n 109/2001 e pode ser aberto ou fechado,consoante ser mais bem debatido a seguir.

    Veja o quadro abaixo:

    ESTRUTURA DO SISTEMA PREVIDENCIRIO BRASILEIRO:

    Regime Geral da Previdncia Social

    Regime Prprio da Previdncia Social do Servidor

    Pblico.

    Regime de Previdncia Complemen-

    tar Para os trabalhadores do setorprivado;

    Obrigatrio para alguns tra-balhadores da iniciativa privada e fa-cultativos para outros;

    Nacional, pblico, tem subs-

    dios sociais, os benefcios so previa-mente denidos por lei, os benefciostm um teto;

    Administrado pelo INSS;

    Admite fundo de previdnciacomplementar.

    Para os trabalhadores que so servidores p-blicos;

    Obrigatrio para todos os servidores pbli-cos;

    Cada esfera de governo federal, estadual

    e municipal , tem sua prpria previdncia, os bene-fcios so previstos nas respectivas leis, e o valor dobenefcio o valor da ltima remunerao.

    Administrado pela Unio, no caso dos ser-vidores pblicos da Unio, pelo Estado, no caso dosservidores pblicos do Estado, e pelo Muncipio, nocaso dos servidos pblicos municipais;

    Admite fundo de previdncia complementar.

    Para todos cidados que qui-serem fazer a opo por um regime deprevidncia complementar;

    Optativo;

    Oferecidos por fundos depenso abertos ou fechados, com sis-

    tema de capitalizao eminentementeprivado;

    Administrado por fundos depenso abertos ou fechados.

    Pode complementar as apo-sentadorias dos servidores pblicos edos trabalhadores da iniciativa privada.

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    DIREITO PREVIDENCIRIO

    Visto a estrutura do sistema de previdncia brasileiro, passa-mos ao estudo de cada um deles.

    2.1. REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL: BE-

    NEFICIRIOS:Os benecirios do Regime Geral de Previdncia Social

    (RGPS) so os segurados obrigatrios e facultativos, bem comoos seus dependentes.

    Nesse sentir, segurado da Previdncia Social, nos termos doartigo 9 e seus pargrafos do Decreto n 3.048/99:

    a) De forma compulsria, a pessoa fsica que exerce atividaderemunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, comou sem vnculo de emprego.

    b) Aquele que se lia facultativa e espontaneamente Previ-dncia Social.

    Dessa forma, existem duas espcies de segurados: os obriga-trios e os facultativos.

    SEGURADO OBRIGATRIO:

    O exerccio de atividade remunerada obriga a liao ao Re-gime Geral de Previdncia Social (RGPS). Alm disso, aquele queexerce, concomitantemente, mais de uma atividade remuneradasujeita ao Regime Geral de Previdncia Social obrigatoriamen-te liado em relao a cada uma dessas atividades. O aposentadopelo RGPS que continua a exercer atividade remunerada tambm segurado obrigatrio em relao a essa atividade, cando, por-tanto, sujeito ao recolhimento das contribuies previdencirias.

    Segurados obrigatrios so aqueles que contribuemcompul-soriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefciospecunirios previstos para a sua categoria (aposentadorias, pen-

    ses, auxlios, salrio-famlia, salrio-maternidade) e aos servios(reabilitao prossional e servios sociais) a cargo da PrevidnciaSocial.

    O pressuposto bsico para algum ter a condico de seguradodo RGPS o de ser pessoa fsica (art. 12 da Lei n 8.212/91), pois inconcebvel a existncia de segurado pessoa jurdica. Outro requi-sito para ser segurado obrigatrio o exerccio de uma atividadelaborativa, remunerada e lcita, pois o exerccio de atividade comobjeto ilcito no encontra amparo na ordem jurdica. Por exemplo,no d para recolher contribuies sociais por laborar no trcode drogas.

    O segurado obrigatrio exerce atividade remunerada, sejacom vnculo empregatcio, urbano, rural ou domstico, seja sob-regime jurdico pblico estatutrio (desde que no possua sistemaprprio de previdncia social), sejatrabalhador autnomo ou a esteequiparado, trabalhador avulso, empresrio ou segurado especial.

    De acordo com o art. 12 da Lei n 8.212/91 so seguradosobrigatrios da Previdncia Social as pessoas fsicas classicadascomo: Empregado, empregado domstico, contribuinte individual,trabalhador avulso e segurado especial. Vamos analisar cada umadessas categorias:

    1) Empregado: a pessoa fsica que presta servio de na-tureza urbana ou rural, em carter no eventual e subordinado sordens de um empregador.

    Vamos elencar quais caractersticas necessrias e cumulativasdevem estar presentes para a caracterizao de um trabalhador na

    categoria de EMPREGADO:

    1) Pessoa fsicaPessoa jurdica no pode ser enqua-drada na categoria de empregado.

    2) PessoalidadeO trabalho s pode ser exercido peloprprio empregado, no podendo ser

    substitudo por outro.

    3) No eventualidade

    Signica dizer que a funo do empre-gado est direta, essencial e permane-temente ligada ao processo produtivoou nalidade econmica da empresa,de forma contnua.

    4) Subordinao

    A subordinao jurdica sujeita o em-pregado ao exerccio dos poderes di-retivos do empregador, quais sejam:dirigir, organizar e scalizar da formaque melhor lhe convier, os servioscontratados.

    5) Onerosidade No se considera empregado aqueleque presta servio de natureza gratui-ta.

    O aprendiz, em contrato de aprendizagem, tambm segura-

    do obrigatrio. Contrato de aprendizagem o contrato de trabalhoespecial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que oempregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze emenor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem,formao tcnico-prossional metdica, compatvel com seu de-senvolvimento fsico, moral e psicolgico, e o aprendiz, a execu-tar, com zelo e diligncia, as tarefas necessrias a essa formao.

    Vamos conferir a redao da instruo normativa 45 de 06 deagosto de 2010:

    Art. 3 segurado na categoria de empregado, conforme oinciso I do art. 9 do Regulamento da Previdncia Social RPS,aprovado pelo Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999:

    II - o aprendiz, com idade de quatorze a vinte e quatro anos,sujeito formao prossional metdica do ofcio em que exer-a o seu trabalho, observado que a contratao como aprendiz,atendidos os requisitos da Lei n 10.097, de 19 de dezembro de2000 e da Lei n 11.180, de 23 de setembro de 2005, poder serefetivada pela empresa onde se realizar a aprendizagem ou pe-las entidades sem ns lucrativos, que tm por objetivo a assistn-cia ao adolescente e a educao prossional;

    2) Empregado domstico: O empregado domstico possuitodos os requisitos acima estabelecidos para os empregados co-muns, com acrscimo de dois, nos termos da Lei 5.859/1972:

    a) O domstico presta servio para a pessoa ou famlia, nombito residencialdesta.

    b) O servio, por sua vez, no possui ns lucrativos.Exemplo: No se considera domstico aquele que executa

    seus servios de limpeza em uma loja, tampouco o empregado,que caseiro de uma chcara de lazer, onde se realizam festas aosnais de semana com o objetivo de auferir lucro.

    3) Contribuinte individual: A partir de 29/11/99, data da pu-

    blicao da Lei n 9.876, de 26/11/99, o empresrio, o trabalhadorautnomo e equiparado passaram a ser classicados como contri-

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    DIREITO PREVIDENCIRIO

    buintes individuais. a pessoa fsica que recolhe individualmen-te, por conta prpria, suas contribuies. O tabelio seguradoobrigatrio na condio de contribuinte individual, e a atividadeexercida no controlada pelo poder judicirio.

    4) Trabalhador avulso: Entende-se por avulso todo trabalha-dor sem vnculo empregatcio que, sindicalizado ou no, prestaservio de natureza urbana ou rural a diversas empresas. O decreton. 3.048/1999 em seu artigo 9, inciso VI, dene o avulso comosendo:

    Aquele que, sindicalizado ou no, presta servio de naturezaurbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio,com a intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-e-obra,nos termos da Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindi-cato da categoria (...).

    5) Segurado especial:Considerase segurado especial, segun-

    do a nova redao conferida ao art. 12, VII, da Lei n 8.212/91,pela Lei n 11.718/2008, a pessoa fsica residente no imvel ruralou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que, individual-mente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlioeventual de terceiros a ttulo de mtua colaborao, na condiode produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado,parceiro ou meeiro outorgado, comodatrio ou arrendatrio rurais,que explorem atividade:

    Agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos scais;ou

    De seringueiro ou extrativista vegetal que exera suasatividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2 da Lei n9.985, de 18 de julho de 2000, e faa dessa atividade o principal

    meio de vida; Pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa dapesca prosso habitual ou principal meio de vida; e

    Cnjuge ou companheiro, bem como lho maior de 16(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado es-pecial, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiarrespectivo.

    Mais para frente, faremos a imprescindvel leitura do artigo 11da Lei 8.213/91, campeo dos concursos pblicos.

    SEGURADO FACULTATIVO:

    facultativo o ingresso no RGPS de qualquer pessoa, maiorde dezesseis anos, mediante contribuio, desde que no esteja

    exercendo atividade que a enquadre como segurado obrigatrio,nem seja participante do regime prprio dos servidores pblicos.

    O segurado obrigatrio segurado independentemente de suavontade, enquanto o segurado facultativo desfruta do privilgioconstitucional e legal de se liar ao RGPS por sua prpria vontade.

    a pessoa que, no estando em nenhuma situao que a leiconsidera como segurado obrigatrio, desejar contribuir para aPrevidncia Social, desde que seja maior de 16 anos e no estejavinculado a nenhum outro regime previdencirio (art. 11 e 2 doDecreto n 3.048/99).

    A Constituio Federal, no texto original do 1 do art. 201,dispunha que qualquer pessoa poder participar dos benefciosda Previdncia Social, mediante contribuio na forma dos pla-

    nos previdencirios.

    Com esse dispositivo, quis o constituinte incorporar ao sis-tema determinados grupos, que no possuem os requisitos paraserem segurados obrigatrios, mas que desejam a proteo pre-videnciria.

    admitida a liao na qualidade de segurado facultativo daspessoas fsicas enumeradas no art. 11 do Decreto n 3.048/99, entreoutros:

    a) da donadecasa;b) do sndico de condomnio, quando no remunerado;c) do estudante;d) do brasileiro que acompanha cnjuge que presta servio

    no exterior,e) daquele que deixou de ser segurado obrigatrio da Previ-

    dncia Social;f) do membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da

    Lei n. 8.069, de 13/07/90, quando no esteja vinculado a qualquerregime de previdncia social;

    g) do bolsista e o estagirio que prestam servios a em-

    presa de acordo coma Lei n 6.494, de 1977 (atualmente Lei n11.718/2008);

    h) do bolsista que se dedique em tempo integral pesquisa,curso de especializao, psgraduao, mestrado ou doutorado, noBrasil ou no exterior, desde que no esteja vinculado a qualquerregime de previdncia social;

    i) do presidirio que no exerce atividade remunerada nemesteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; e

    j) do brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo seliado a regime previdencirio de pas com que o Brasil mantenhaacordo internacional.

    A liao do segurado facultativo s gera efeito a partir dainscrio e do primeiro recolhimento, no podendo retroagir e no

    permitindo o pagamento de contribuies relativas competnciasanteriores data da inscrio.Aps a inscrio, o segurado facultativo somente poder re-

    colher contribuies em atraso quando no tiver ocorrido perda daqualidade de segurado, o que ocorre aps seis meses da cessaodas contribuies.

    Feitas essas consideraes iniciais, vamos fazer a leituracorrida da Lei 8.213/93, no que tange ao presente tpico.

    TTULO IIIDO REGIME GERAL DE PREVIDNCIA SOCIAL

    Captulo IDOS BENEFICIRIOS

    Art.10. Os benecirios do Regime Geral de Previdncia So-cial classicam-se como segurados e dependentes, nos termos dasSees I e II deste captulo.

    Seo IDos Segurados

    Art.11. So segurados obrigatrios da Previdncia Social asseguintes pessoas fsicas:

    I - como empregado:a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural em-

    presa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante

    remunerao, inclusive como diretor empregado;

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    DIREITO PREVIDENCIRIO

    b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor-rio, denida em legislao especca, presta servio para atendera necessidade transitria de substituio de pessoal regular e per-manente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras em-

    presas;c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado noBrasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia deempresa nacional no exterior;

    d) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica oua repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a elas su-bordinados, ou a membros dessas misses e reparties, excludoso no brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiroamparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva mis-so diplomtica ou repartio consular;

    e) o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, emorganismos ociais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasilseja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvose segurado na forma da legislao vigente do pas do domiclio;

    f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Bra-sil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no ex-terior, cuja maioria do capital votante pertena a empresa brasileirade capital nacional;

    g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, semvnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime es-pecial, e Fundaes Pblicas Federais.

    h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou muni-cipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdnciasocial;

    i) o empregado de organismo ocial internacional ou estran-geiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regi-me prprio de previdncia social;

    j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou muni-cipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdnciasocial;

    II - como empregado domstico: aquele que presta servio denatureza contnua a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta,em atividades sem ns lucrativos;

    III - (Revogado pela Lei n 9.876, de 26.11.1999)IV - (Revogado pela Lei n 9.876, de 26.11.1999)V - como contribuinte individual:a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade

    agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou tempo-rrio, em rea superior a 4 (quatro) mdulos scais; ou, quandoem rea igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos scais ou atividade

    pesqueira, com auxlio de empregados ou por intermdio de pre-postos; ou ainda nas hipteses dos 9oe 10 deste artigo;

    b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividadede extrao mineral - garimpo, em carter permanente ou tempo-rrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem oauxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que deforma no contnua;

    c) o ministro de consso religiosa e o membro de instituto devida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa;

    d) (Revogado pela Lei n 9.876, de 26.11.1999)e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo

    ocial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda quel domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime pr-

    prio de previdncia social;

    f) o titular de rma individual urbana ou rural, o diretor noempregado e o membro de conselho de administrao de socieda-de annima, o scio solidrio, o scio de indstria, o scio gerentee o scio cotista que recebam remunerao decorrente de seu tra-

    balho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargode direo em cooperativa, associao ou entidade de qualquer na-tureza ou nalidade, bem como o sndico ou administrador eleitopara exercer atividade de direo condominial, desde que recebamremunerao;

    g) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em cartereventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego;

    h) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade eco-nmica de natureza urbana, com ns lucrativos ou no;

    VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empre-sas, sem vnculo empregatcio, servio de natureza urbana ou ruraldenidos no Regulamento;

    VII como segurado especial: a pessoa fsica residente noimvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que,

    individualmente ou em regime de economia familiar, ainda quecom o auxlio eventual de terceiros, na condio de:a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assen-

    tado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatriorurais, que explore atividade:

    1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos scais;2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas ativi-

    dades nos termos do inciso XII do caput do art. 2oda Lei no9.985,de 18 de julho de 2000, e faa dessas atividades o principal meiode vida;

    b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faa da pescaprosso habitual ou principal meio de vida; e

    c) cnjuge ou companheiro, bem como lho maior de 16 (de-zesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que

    tratam as alneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, traba-lhem com o grupo familiar respectivo.

    1oEntende-se como regime de economia familiar a ativi-dade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico doncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia ecolaborao, sem a utilizao de empregados permanentes.

    2 Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais deuma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de PrevidnciaSocial obrigatoriamente liado em relao a cada uma delas.

    3 O aposentado pelo Regime Geral de Previdncia SocialRGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividadeabrangida por este Regime segurado obrigatrio em relao aessa atividade, cando sujeito s contribuies de que trata a Lei n8.212, de 24 de julho de 1991, para ns de custeio da SeguridadeSocial.

    4 O dirigente sindical mantm, durante o exerccio do man-dato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previ-dncia Social-RGPS de antes da investidura.

    5oAplica-se o disposto na alneagdo inciso I do caputaoocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretrio Estadual,Distrital ou Municipal, sem vnculo efetivo com a Unio, Estados,Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, ainda que em regi-me especial, e fundaes.

    6oPara serem considerados segurados especiais, o cnjugeou companheiro e os lhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou osa estes equiparados devero ter participao ativa nas atividades

    rurais do grupo familiar.

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    DIREITO PREVIDENCIRIO

    7o O grupo familiar poder utilizar-se de empregados con-tratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata aalnea g do inciso V do caput, razo de no mximo cento e vintepessoas por dia no ano civil, em perodos corridos ou intercalados

    ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, no sendocomputado nesse prazo o perodo de afastamento em decorrnciada percepo de auxlio-doena. (Redao dada pela Medida Pro-visria n 619, de 2013)

    8oNo descaracteriza a condio de segurado especial:I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meao

    ou comodato, de at 50% (cinquenta por cento) de imvel ruralcuja rea total no seja superior a 4 (quatro) mdulos scais, desdeque outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva ativi-dade, individualmente ou em regime de economia familiar;

    II a explorao da atividade turstica da propriedade rural,inclusive com hospedagem, por no mais de 120 (cento e vinte)dias ao ano;

    III a participao em plano de previdncia complementar

    institudo por entidade classista a que seja associado em razo dacondio de trabalhador rural ou de produtor rural em regime deeconomia familiar; e

    IV ser benecirio ou fazer parte de grupo familiar que temalgum componente que seja benecirio de programa assistencialocial de governo;

    V a utilizao pelo prprio grupo familiar, na exploraoda atividade, de processo de beneciamento ou industrializaoartesanal, na forma do 11 do art. 25 da Lei n o8.212, de 24 dejulho de 1991; e

    VI - a associao em cooperativa agropecuria; e (Redaodada pela Medida Provisria n 619, de 2013);

    VII - a incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados

    - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do 12. (Includo pela Medida Provisria n 619, de 2013).

    OBSERVAO: O 7 e os incisos VI e VII, includos pelamedida provisria 619/13, somente produziro efeito no pri-meiro dia do stimo ms aps a publicao, ocorrida no dia 06de junho de 2013.

    9oNo segurado especial o membro de grupo familiar quepossuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

    I benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestaocontinuada da Previdncia Social;

    II benefcio previdencirio pela participao em plano de

    previdncia complementar institudo nos termos do inciso IV do 8odeste artigo;

    III exerccio de atividade remunerada em perodo de entres-safra ou do defeso, no superior a 120 (cento e vinte) dias, corridosou intercalados, no ano civil, observado o disposto no 13 do art.12 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991;

    IV exerccio de mandato eletivo de dirigente sindical de or-ganizao da categoria de trabalhadores rurais;

    V exerccio de mandato de vereador do Municpio em quedesenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa ruralconstituda, exclusivamente, por segurados especiais, observado odisposto no 13 do art. 12 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991;

    VI parceria ou meao outorgada na forma e condies esta-

    belecidas no inciso I do 8o

    deste artigo;

    VII atividade artesanal desenvolvida com matria-primaproduzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizadamatria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida naatividade no exceda ao menor benefcio de prestao continuada

    da Previdncia Social; eVIII atividade artstica, desde que em valor mensal inferiorao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social.

    10 O segurado especial ca excludo dessa categoria:I a contar do primeiro dia do ms em que:a) deixar de satisfazer as condies estabelecidas no inciso

    VII do caputdeste artigo, sem prejuzo do disposto no art. 15 destaLei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do 8odeste artigo;

    b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obri-gatrio do Regime Geral de Previdncia Social, ressalvado o dis-posto nos incisos III, V, VII e VIII do 9o e no 12, sem prejuzodo disposto no art. 15; (Redao dada pela Medida Provisria n619, de 2013)

    c) se tornar segurado obrigatrio de outro regime previden-cirio; e (Redao dada pela Medida Provisria n 619, de 2013)

    d) participar de sociedade empresria, de sociedade simples,como empresrio individual ou como titular de empresa indivi-dual de responsabilidade limitada em descordo com as limitaesimpostas pelo 12. (Includo pela Medida Provisria n 619, de2013)

    OBSERVAO: As alneas includas pela medida provi-sria 619/13, somente produziro efeito, no primeiro dia dostimo ms aps sua publicao, ocorrida no dia 06 de junhode 2013.

    II a contar do primeiro dia do ms subsequente ao da ocor-rncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

    a) utilizao de terceiros na explorao da atividade a que serefere o 7odeste artigo;

    b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do 9odeste artigo; e

    c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do 8odesteartigo.

    11. Aplica-se o disposto na alnea a do inciso V do caputdeste artigo ao cnjuge ou companheiro do produtor que participeda atividade rural por este explorada.

    12. A participao do segurado especial em sociedade em-presria, em sociedade simples, como empresrio individual ou

    como titular de empresa individual de responsabilidade limitadade objeto ou mbito agrcola, agroindustrial ou agroturstico, con-siderada microempresa nos termos da Lei Complementar n 123,de 14 de dezembro de 2006, no o exclui de tal categoria previden-ciria, desde que, mantido o exerccio da sua atividade rural na for-ma do inciso VII do caput e do 1o, a pessoa jurdica componha-seapenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Muni-cpio ou em Municpio limtrofe quele em que eles desenvolvamsuas atividades.(Includo pela Medida Provisria n 619, de 2013)

    OBSERVAO: O pargrafo 12 inserido pela medidaprovisria 619/13, somente produzir efeito, no primeiro diado stimo ms aps sua publicao, ocorrida no dia 06 de ju-

    nho de 2013.

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    Didatismo e Conhecimento 11

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militarda Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, bemcomo o das respectivas autarquias e fundaes, so excludos doRegime Geral de Previdncia Social consubstanciado nesta Lei,

    desde que amparados por regime prprio de previdncia social. 1oCaso o servidor ou o militar venham a exercer, concomi-tantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geralde Previdncia Social, tornar-se-o segurados obrigatrios em re-lao a essas atividades.

    2oCaso o servidor ou o militar, amparados por regime pr-prio de previdncia social, sejam requisitados para outro rgo ouentidade cujo regime previdencirio no permita a liao, nessacondio, permanecero vinculados ao regime de origem, obedeci-das as regras que cada ente estabelea acerca de sua contribuio.

    Se o servidor pblico laborar no servio pblico e no servioprivado, poder ser liado aos dois regimes previdencirios, sen-do que, aps cumprir as exigncias legais, poder ser beneciriode duas aposentadorias, uma pelo regime prprio, outra pelo re-

    gime geral. Podendo, inclusive, ter uma terceira aposentadoria,caso seja participante de previdncia privada.

    OBS: Pelo Regime Geral de Previdncia Social (RGPS) nin-gum poder ter mais que uma aposentadoria!

    Art.13. segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anosque se liar ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante con-tribuio, desde que no includo nas disposies do art. 11.

    Art.14. Consideram-se:I - empresa - a rma individual ou sociedade que assume o

    risco de atividade econmica urbana ou rural, com ns lucrativosou no, bem como os rgos e entidades da administrao pblica

    direta, indireta ou fundacional;II - empregador domstico - a pessoa ou famlia que admite a

    seu servio, sem nalidade lucrativa, empregado domstico.Pargrafo nico. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta

    Lei, o contribuinte individual em relao a segurado que lhe pres-ta servio, bem como a cooperativa, a associao ou entidade dequalquer natureza ou nalidade, a misso diplomtica e a reparti-o consular de carreira estrangeiras.

    Art.15. Mantm a qualidade de segurado, independentementede contribuies:

    I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio;II - at 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o

    segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangidapela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem re-munerao;

    III - at 12 (doze) meses aps cessar a segregao, o seguradoacometido de doena de segregao compulsria;

    IV - at 12 (doze) meses aps o livramento, o segurado retidoou recluso;

    V - at 3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado incor-porado s Foras Armadas para prestar servio militar;

    VI - at 6 (seis) meses aps a cessao das contribuies, osegurado facultativo.

    1 O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 (vintee quatro) meses se o segurado j tiver pago mais de 120 (cento evinte) contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda

    da qualidade de segurado.

    2 Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12(doze) meses para o segurado desempregado, desde que compro-vada essa situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio doTrabalho e da Previdncia Social.

    3 Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todosos seus direitos perante a Previdncia Social. 4 A perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguin-

    te ao do trmino do prazo xado no Plano de Custeio da Seguri-dade Social para recolhimento da contribuio referente ao msimediatamente posterior ao do nal dos prazos xados neste artigoe seus pargrafos.

    DEPENDENTES:

    Os benecirios da Previdncia Social so os segurados e de-pendentes. J vimos que os segurados se dividem em obrigatriose facultativos. Tambm j estudamos as duas guras.

    Dependentes so as pessoas que, embora no contribuindo

    para a Seguridade Social, a Lei de Benefcios elenca como poss-veis benecirios do Regime Geral de Previdncia Social (RGPS),fazendo jus s seguintes prestaes: penso por morte; auxlio-re-cluso, servio social e reabilitao prossional.

    Os dependentes so divididos em trs classes, de acordo comos parmetros previstos no art. 16 da Lei n 8.213/91 a saber:

    Classe 1: o cnjuge, a companheira, o companheiroe o lho no emancipado, de qualquer condio, menor de 21(vinte e um) anos ou invlido ou que tenha decincia inte-lectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente inca-paz, assim declarado judicialmente; (Redao dada pela Lei n12.470, de 2011);

    Classe 2: Os pais;

    Classe 3: O irmo no emancipado, de qualquer con-dio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenhadecincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou rela-tivamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redaodada pela Lei n 12.470, de 2011).

    Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igual-dade de condies. A existncia de vrios dependentes arroladosna mesma classe decreta a concorrncia entre eles e a partilha daprestao previdenciria. Todos os arrolados como dependentes damesma classe possuem igualdade de direitos perante a PrevidnciaSocial.

    Por fora do disposto no 1 do art. 16 da Lei n 8.213/91, aexistncia de dependentes de qualquer das classes exclui do direi-to s prestaes os das classes seguintes. Por exemplo: Havendo

    Cnjuge, os pais e os irmos esto excludos. No havendo cnju-ges, nem lhos, apenas pais; os irmos esto excludos. Ou seja, osirmos somente so considerados dependentes para ns de benef-cio previdencirio na falta de todos os demais dependentes.

    A dependncia econmica do cnjuge, do companheiro ou dacompanheira e do lho presumida e a dos demais (pais e irmos)deve ser comprovada.

    A emancipao dos lhos e dos irmos anula a condio dedependentes do segurado. Nos termos do pargrafo nico do artigo5 do Cdigo Civil, ocorre a emancipao:

    I - pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do outro,mediante instrumento pblico, independentemente de homologa-o judicial, ou por sentena do juiz, ouvido o tutor, se o menor

    tiver dezesseis anos completos;

  • 5/22/2018 11 - Direito Previdencirio

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    Didatismo e Conhecimento 12

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    II - pelo casamento;III - pelo exerccio de emprego pblico efetivo;IV - pela colao de grau em curso de ensino superior;V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existncia

    de relao de emprego, desde que, em funo deles, o menor comdezesseis anos completos tenha economia prpria.

    O lho ou irmo invlido no possui limite de idade para serconsiderado dependente, desde que a invalidez seja anterior datado bito.

    Sempre que o cnjuge for separado, mas receber penso ali-mentcia do ex-cnjuge; manter a qualidade de dependente peran-te a previdncia social. Observe a seguinte jurisprudncia:

    PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. EX-CNJUGESEM PENSO ALIMENTCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO76, PARGRAFO 2, DA LEI N 8.213/91 - ROL DE BENEFCIOS

    E SERVIOS - INTERPRETAO LITERAL - OBEDINCIA AOPRINCPIO DA SELETIVIDADE. 1. A interpretao, a contrariosensu, do artigo 76, pargrafo 2, da Lei 8.213/91, faz concluirque o cnjuge divorciado ou separado, judicialmente ou de fato,

    que no recebia penso alimentcia, no benecirio da pensopor morte. 2. A interpretao da legislao previdenciria, no queconcerne a enumerao do rol de benefcios e servios, bem comodos seus benecirios, h de ser sempre literal, no podendo criarbenecirios que a lei no selecionou. 3. A obedincia ao princ-

    pio da seletividade, que a Constituio Federal denomina de ob-jetivo da seguridade social, faz com que o legislador selecione ascontingncias protegidas pelo sistema, bem como os beneciriosdessa proteo. 4. Conforme o disposto no artigo 16, inciso I, e 4da Lei n 8.213/91, presume-se a dependncia econmica da espo-

    sa em relao ao segurado enquanto mantida a relao conjugal.No h nos autos qualquer documento que demonstre tal condi-o. A prova oral produzida tambm frgil e no convincente.5. Apelao e remessa ocial providas. Sentena reformada. (AC- APELAO CVEL - 471334 - Processo: 1999.03.99.024158-

    5. NONA TURMA. 13/09/2004. DESEMBARGADORA FEDERALMARISA SANTOS) grifos nosso.

    Continuamos a leitura da Lei 8.213/91:

    Seo IIDos Dependentes

    Art.16. So benecirios do Regime Geral de Previdncia So-cial, na condio de dependentes do segurado:

    I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o lho noemancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anosou invlido ou que tenha decincia intelectual ou mental que otorne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicial-mente; (Redao dada pela Lei n 12.470, de 2011)

    II - os pais;III - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menorde 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenha decincia inte-lectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,assim declarado judicialmente; (Redao dada pela Lei n 12.470,de 2011)

    IV - (Revogada pela Lei n 9.032, de 1995) 1 A existncia de dependente de qualquer das classes deste

    artigo exclui do direito s prestaes os das classes seguintes. 2 O enteado e o menor tutelado equiparam-se a lho me-

    diante declarao do segurado e desde que comprovada a depen-dncia econmica na forma estabelecida no Regulamento.

    3 Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que,sem ser casada, mantm unio estvel com o segurado ou com a

    segurada, de acordo com o 3 do art. 226 da Constituio Federal.

    4 A dependncia econmica das pessoas indicadas no incisoI presumida e a das demais deve ser comprovada.

    2.2. REGIME GERAL DA PREVIDNCIA SOCIAL: BE-NEFCIOS.

    As prestaes previstas no Planode Benefcios da PrevidnciaSocial (Lei n 8.213/91) so expressas em benefcios e servios.As prestaes so o gnero, do qual so espcies os benefcios eservios. Benefcios so valores pagos em dinheiro aos seguradose dependentes. Servios so prestaes imateriais colocadas dis-posio dos benecirios.

    As prestaes esto previstas no art. 18 do RGPS, que arrolaaquelas devidas aos segurados, aos dependentes e a ambos, veja-mos:

    Captulo IIDAS PRESTAES EM GERAL

    Seo I

    Das Espcies de Prestaes

    Art.18. O Regime Geral de Previdncia Social compreendeas seguintes prestaes, devidas inclusive em razo de eventosdecorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefcios e

    servios:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuio;d) aposentadoria especial;e) auxlio-doena;

    f) salrio-famlia;g) salrio-maternidade;

    h) auxlio-acidente;II - quanto ao dependente:a) penso por morte;b) auxlio-recluso;

    III - quanto ao segurado e dependente:a) servio social;b) reabilitao prossional.

    P r e s -taes

    Benef-cios

    D e v i d o s

    ao segura-do

    Auxlio-doena

    Aposentadoria por invalidez

    Aposentadoria por idade

    Aposentadoria por tempo decontribuio

    Aposentadoria especial

    Auxlio-acidente

    Salrio-famlia

    Salrio-maternidade

    D e v i d o sao depen-dente

    Penso por morte

    Auxlio-recluso

    S e r v i -os

    Devidos aseguradose depen-dentes

    (re) habilitao prossional

    Servio social

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    Didatismo e Conhecimento 13

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    Alm dessas prestaes, a Lei 7.998/90 dispe sobre a con-cesso de seguro-desemprego. H tambm o benefcio assistencialdevido ao idoso e ao portador de decincia, previsto no artigo203, V, da CF e regulamentado pela Lei n. 8.743/93 Lei Org-

    nica da Assistncia Social LOAS. Essa ltima prestao pagapelo INSS conta da Unio, pois no benefcio previdencirio,mas assistncial.

    Nada impede que o nmero de prestaes seja ampliado paradar ensejo proteo do indivduo em face da ocorrncia de ou-tros eventos de infortunstica. Todavia, a ampliao da proteoprevidenciria no pode ser feita sem que, previamente, se tenhacriado a fonte de custeio capaz de atender ao dispndio decorrenteda concesso (Constituio, art. 195, 5). Tambm pode ocor-rer supresso de prestaes, mantido, sempre, o direito adquiridodaqueles que implementaram as condies exigidas por lei para aobteno das mesmas.

    ACIDENTE DO TRABALHO:

    Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalhoa servio da empresa, no exerccio de suas atividades, provocan-do leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, aperda ou reduo, temporria ou permanente, da capacidade parao trabalho.

    O acidente do trabalho ser caracterizado tecnicamente pelapercia mdica do INSS, mediante a identicao do nexo entre otrabalho e o agravo.

    Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravoquando se vericar nexo tcnico epidemiolgico entre a ativida-de da empresa e a entidade mrbida motivadora da incapacidade,elencada na Classicao Internacional de Doenas (CID).

    Considera-se agravo para ns de caracterizao tcnica pela

    percia mdica do INSS a leso, doena, transtorno de sade, dis-trbio, disfuno ou sndrome de evoluo aguda, subaguda oucrnica, de natureza clnica ou subclnica, inclusive morte, inde-pendentemente do tempo de latncia.

    Reconhecidos pela percia mdica do INSS a incapacidadepara o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, sero devidasas prestaes acidentrias a que o benecirio tenha direito, casocontrrio, no sero devidas as prestaes.

    A empresa responsvel pela adoo e uso das medidas cole-tivas e individuais de proteo e segurana da sade do trabalha-dor, sendo tambm seu dever prestar informaes pormenorizadassobre os riscos da operao a executar e do produto a manipular.

    Constitui contraveno penal, punvel com multa, deixar aempresa de cumprir as normas de segurana e higiene do trabalho.

    Nos casos de negligncia quanto s normas de segurana esade do trabalho indicadas para a proteo individual e coletiva, aprevidncia social propor ao regressiva contra os responsveis.

    O pagamento pela Previdncia Social das prestaes decor-rentes do acidente do trabalho no exclui a responsabilidade civilda empresa ou de terceiros.

    A empresa dever comunicar o acidente do trabalho Previ-dncia Social at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia e,em caso de morte, de imediato, autoridade competente, sob penade multa varivel entre o limite mnimo e o limite mximo do sal-rio-de-contribuio, sucessivamente aumentada nas reincidncias,aplicada e cobrada pela Previdncia Social. Desta comunicaorecebero cpia el o acidentado ou seus dependentes, bem como

    o sindicato a que corresponda a sua categoria.

    Na falta de comunicao por parte da empresa, podem forma-liz-la o prprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindicalcompetente, o mdico que o assistiu ou qualquer autoridade pbli-ca, no prevalecendo nestes casos o prazo de apenas um dia til.

    Nesta hiptese, a empresa permanecer responsvel pela falta decumprimento da legislao. Caber ao setor de benefcios do INSScomunicar a ocorrncia ao setor de scalizao, para a aplicao ecobrana da multa devida.

    Os sindicatos e entidades representativas de classe poderoacompanhar a cobrana, pela Previdncia Social, das multas pre-vistas para o descumprimento desta obrigatoriedade.

    Considera-se como dia do acidente, no caso de doena pros-sional ou do trabalho, a data do incio da incapacidade laborativapara o exerccio da atividade habitual, ou o dia da segregao com-pulsria, ou o dia em que for realizado o diagnstico, valendo paraeste efeito o que ocorrer primeiro.

    O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida,pelo prazo mnimo de 12 meses, a manuteno do seu contrato de

    trabalho na empresa, aps a cessao do auxlio-doena acident-rio, independentemente da percepo de auxlio-acidente. Vamosconferir os artigos 19 e seguintes da Lei 8.213/91:

    Art.19. Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio dotrabalho a servio da empresa ou pelo exerccio do trabalho dos

    segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocandoleso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a

    perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade parao trabalho.

    1A empresa responsvel pela adoo e uso das medidascoletivas e individuais de proteo e segurana da sade do tra-balhador.

    2 Constitui contraveno penal, punvel com multa, dei-xar a empresa de cumprir as normas de segurana e higiene dotrabalho.

    3 dever da empresa prestar informaes pormenorizadassobre os riscos da operao a executar e do produto a manipular.

    4 O Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social scali-zar e os sindicatos e entidades representativas de classe acompa-nharo o el cumprimento do disposto nos pargrafos anteriores,

    conforme dispuser o Regulamento.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos doartigo anterior, as seguintes entidades mrbidas:

    I - doena prossional, assim entendida a produzida ou de-sencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada

    atividade e constante da respectiva relao elaborada pelo Minis-trio do Trabalho e da Previdncia Social;

    II - doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou de-sencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relaomencionada no inciso I.

    1No so consideradas como doena do trabalho:a) a doena degenerativa;b) a inerente a grupo etrio;c) a que no produza incapacidade laborativa;d) a doena endmica adquirida por segurado habitante de

    regio em que ela se desenvolva, salvo comprovao de que re-sultante de exposio ou contato direto determinado pela natureza

    do trabalho.

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    Didatismo e Conhecimento 14

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    2Em caso excepcional, constatando-se que a doena noincluda na relao prevista nos incisos I e II deste artigo resultoudas condies especiais em que o trabalho executado e com ele

    se relaciona diretamente, a Previdncia Social deve consider-la

    acidente do trabalho.Art. 21. Equiparam-se tambm ao acidente do trabalho, para

    efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido

    a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte do segu-rado, para reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho,ou produzido leso que exija ateno mdica para a sua recupe-rao;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio dotrabalho, em consequncia de:

    a) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado porterceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo

    de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de ter-ceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razo;e) desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos

    ou decorrentes de fora maior;III - a doena proveniente de contaminao acidental do em-

    pregado no exerccio de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local

    e horrio de trabalho:a) na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a

    autoridade da empresa;b) na prestao espontnea de qualquer servio empresa

    para lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a servio da empresa, inclusive para estudoquando nanciada por esta dentro de seus planos para melhorcapacitao da mo-de-obra, independentemente do meio de lo-comoo utilizado, inclusive veculo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residncia para o local de trabalho ou destepara aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusiveveculo de propriedade do segurado.

    1 Nos perodos destinados a refeio ou descanso, ou porocasio da satisfao de outras necessidades siolgicas, no localdo trabalho ou durante este, o empregado considerado no exer-ccio do trabalho.

    2 No considerada agravao ou complicao de aciden-te do trabalho a leso que, resultante de acidente de outra origem,

    se associe ou se superponha s consequncias do anterior.

    Art. 21-A. A percia mdica do INSS considerar caracteri-zada a natureza acidentria da incapacidade quando constatarocorrncia de nexo tcnico epidemiolgico entre o trabalho e oagravo, decorrente da relao entre a atividade da empresa e aentidade mrbida motivadora da incapacidade elencada na Clas-sicao Internacional de Doenas - CID, em conformidade como que dispuser o regulamento.

    1oA percia mdica do INSS deixar de aplicar o dispostoneste artigo quando demonstrada a inexistncia do nexo de quetrata o caput deste artigo.

    2oA empresa poder requerer a no aplicao do nexo tc-nico epidemiolgico, de cuja deciso caber recurso com efeito

    suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos

    da Previdncia Social.

    Art.22. A empresa dever comunicar o acidente do trabalho Previdncia Social at o 1 (primeiro) dia til seguinte ao daocorrncia e, em caso de morte, de imediato, autoridade compe-tente, sob pena de multa varivel entre o limite mnimo e o limitemximo do salrio-de-contribuio, sucessivamente aumentadanas reincidncias, aplicada e cobrada pela Previdncia Social.

    1 Da comunicao a que se refere este artigo receberocpia el o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicatoa que corresponda a sua categoria.

    2 Na falta de comunicao por parte da empresa, podemformaliz-la o prprio acidentado, seus dependentes, a entidadesindical competente, o mdico que o assistiu ou qualquer auto-ridade pblica, no prevalecendo nestes casos o prazo previstoneste artigo.

    3 A comunicao a que se refere o 2 no exime a em-presa de responsabilidade pela falta do cumprimento do dispostoneste artigo.

    4 Os sindicatos e entidades representativas de classe pode-ro acompanhar a cobrana, pela Previdncia Social, das multas

    previstas neste artigo. 5oA multa de que trata este artigo no se aplica na hiptese

    do caput do art. 21-A.

    Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doen-a prossional ou do trabalho, a data do incio da incapacidadelaborativa para o exerccio da atividade habitual, ou o dia da se-

    gregao compulsria, ou o dia em que for realizado o diagnsti-co, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.

    PERODOS DE CARNCIA: Perodo de carncia o n-mero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que obenecirio faa jus ao benefcio, consideradas a partir do trans-

    curso do primeiro dia dos meses de suas competncias.Seo II

    Dos Perodos de Carncia

    Art.24. Perodo de carncia o nmero mnimo de contribui-es mensais indispensveis para que o benecirio faa jus aobenefcio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dosmeses de suas competncias.

    Pargrafo nico. Havendo perda da qualidade de segurado,as contribuies anteriores a essa data s sero computadas paraefeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da novaliao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (um tero) donmero de contribuies exigidaspara o cumprimento da carn-

    cia denida para o benefcio a ser requerido.

    Cada tipo de benefcio possui um prazo especco de carncia,conforme descrito nos artigos 25 e 26 da Lei 8.213/91, vejamos:

    Art.25. A concesso das prestaes pecunirias do RegimeGeral de Previdncia Social depende dos seguintes perodos decarncia, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)contribuies mensais;

    II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de ser-vio e aposentadoria especial: 180 contribuies mensais.

    III - salrio-maternidade para as seguradas de que tratam osincisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuies mensais,

    respeitado o disposto no pargrafo nico do art. 39 desta Lei.

  • 5/22/2018 11 - Direito Previdencirio

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    Didatismo e Conhecimento 15

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    Pargrafo nico. Em caso de parto antecipado, o perodo decarncia a que se refere o inciso III ser reduzido em nmero decontribuies equivalente ao nmero de meses em que o parto foiantecipado.

    Art. 26. Independe de carncia a concesso das seguintesprestaes:

    I - penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e au-xlio-acidente;

    II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casosde acidente de qualquer natureza ou causa e de doena prossio -nal ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, apsliar-se ao Regime Geral de Previdncia Social, for acometido dealguma das doenas e afeces especicadas em lista elaborada

    pelos Ministrios da Sade e do Trabalho e da Previdncia Sociala cada trs anos, de acordo com os critrios de estigma, deforma-o, mutilao, decincia, ou outro fator que lhe conra espe-cicidade e gravidade que meream tratamento particularizado;

    III - os benefcios concedidos na forma do inciso I do art. 39,aos segurados;IV - servio social;V - reabilitao prossional;VI salrio-maternidade para as seguradas empregada, tra-

    balhadora avulsa e empregada domstica.Os segurados especiais no recolhem contribuies, porm,

    devem comprovar a atividade rural pelo tempo exigido para ca-rncia do benefcio pleiteado. Os segurados especiais, desde quepreenchidos os requisitos legais necessrios, so segurados do Re-gime Geral de Previdncia Social (RGPS). O tempo de serviopode ser computado para ns de aposentadoria por idade, auxliodoena, salrio maternidade, dentre outros. No entanto, ressalta-seque o imvel acima de 04 mdulos scais descaracteriza a quali-

    dade de segurado especial.Art. 27. Para cmputo do perodo de carncia, sero conside-

    radas as contribuies:I - referentes ao perodo a partir da data da liao ao Regi-

    me Geral de Previdncia Social, no caso dos segurados emprega-dos e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;

    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da pri-meira contribuio sem atraso, no sendo consideradas para estem as contribuies recolhidas com atraso referentes a compe-tncias anteriores, no caso dos segurados empregado domstico,contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respecti-vamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13.

    Seo IIIDo Clculo do Valor dos BenefciosSubseo I

    Do Salrio-de- Benefcio

    Art.28. O valor do benefcio de prestao continuada, inclu-sive o regido por norma especial e o decorrente de acidente dotrabalho, exceto o salrio-famlia e o salrio-maternidade, sercalculado com base no salrio-de-benefcio.

    Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste:I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do inciso

    I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o pero-

    do contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio;

    II - para os benefcios de que tratam as alneas a, d, e e h doinciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores sal-rios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todoo perodo contributivo.

    1 (Pargrafo revogado pela Lei n 9.876, de 26.11.1999);2 O valor do salrio-de-benefcio no ser inferior ao deum salrio mnimo, nem superior ao do limite mximo do salrio-de-contribuio na data de incio do benefcio.

    3Sero considerados para clculo do salrio-de-benefcioos ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer ttulo,

    sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais te-nha incidido contribuies previdencirias, exceto o dcimo-ter-ceiro salrio (graticao natalina).

    4 No ser considerado, para o clculo do salrio-de-be-nefcio, o aumento dos salrios-de-contribuio que exceder o li-mite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e

    seis) meses imediatamente anteriores ao incio do benefcio, salvose homologado pela Justia do Trabalho, resultante de promoo

    regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislaodo trabalho, de sentena normativa ou de reajustamento salarialobtido pela categoria respectiva.

    5Se, no perodo bsico de clculo, o segurado tiver re-cebido benefcios por incapacidade, sua durao ser contada,considerando-se como salrio-de-contribuio, no perodo, o

    salrio-de-benefcio que serviu de base para o clculo da rendamensal, reajustado nas mesmas pocas e bases dos benefcios em

    geral, no podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salrio mnimo. 6O salrio-de-benefcio do segurado especial consiste no

    valor equivalente ao salrio-mnimo, ressalvado o disposto no in-ciso II do art. 39 e nos 3 e 4do art. 48 desta Lei.

    7 O fator previdencirio ser calculado considerando-se aidade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do

    segurado ao se aposentar, segundo a frmula constante do Anexodesta Lei. 8Para efeito do disposto no 7, a expectativa de sobrevida

    do segurado na idade da aposentadoria ser obtida a partir da t-bua completa de mortalidade construda pela Fundao InstitutoBrasileiro de Geograa e Estatstica - IBGE, considerando-se amdia nacional nica para ambos os sexos.

    9Para efeito da aplicao do fator previdencirio, ao tem-po de contribuio do segurado sero adicionados:

    I - cinco anos, quando se tratar de mulher;II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove

    exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magist-rio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio;

    III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove

    exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magist-rio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio.

    Art. 29-A. O INSS utilizar as informaes constantes no Ca-dastro Nacional de Informaes Sociais CNIS sobre os vnculose as remuneraes dos segurados, para ns de clculo do salrio-de-benefcio, comprovao de liao ao Regime Geral de Previ-dncia Social, tempo de contribuio e relao de emprego.

    1 O INSS ter at 180 (cento e oitenta) dias, contados apartir da solicitao do pedido, para fornecer ao segurado as in-formaes previstas no caput deste artigo.

    2 O segurado poder solicitar, a qualquer momento, aincluso, excluso ou reticao de informaes constantes do

    CNIS, com a apresentao de documentos comprobatrios dos

    dados divergentes, conforme critrios denidos pelo INSS.

  • 5/22/2018 11 - Direito Previdencirio

    18/88

    Didatismo e Conhecimento 16

    DIREITO PREVIDENCIRIO

    3A aceitao de informaes relativas a vnculos e remune-raes inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retica-es de informaes anteriormente inseridas, ca condicionada comprovao dos dados ou das divergncias apontadas, conforme

    critrios denidos em regulamento. 4 Considera-se extempornea a insero de dados decor-

    rentes de documento inicial ou de reticao de dados anterior-mente informados, quando o documento ou a reticao, ou a

    informao reticadora, forem apresentados aps os prazos esta-belecidos em regulamento.

    5Havendo dvida sobre a regularidade do vnculo inclu-do no CNIS e inexistncia de informaes sobre remuneraes econtribuies, o INSS exigir a apresentao dos documentos que

    serviram de base anotao, sob pena de excluso do perodo.

    Art. 29-B. Os salrios-de-contribuio considerados no cl-culo do valor do benefcio sero corrigidos ms a ms de acordo

    com a variao integral do ndice Nacional de Preos ao Consu-midor - INPC, calculado pela Fundao Instituto Brasileiro deGeograa e Estatstica - IBGE.

    Art. 30. (Revogado pela Lei n 8.880, de 1994)

    Art. 31. O valor mensal do auxlio-acidente integra o salrio-de-contribuio, para ns de clculo do salrio-de-benefcio de

    qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto noart. 29 e no art. 86, 5.

    Art. 32. O salrio-de-benefcio do segurado que contribuirem razo de atividades concomitantes ser calculado com base

    na soma dos salrios-de-contribuio das atividades exercidas nadata do requerimento ou do bito, ou no perodo bsico de clcu-lo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

    I - quando o segurado satiszer, em relao a cada atividade,

    as condies do benefcio requerido, o salrio-de-benecio ser

    calculado com base na soma dos respectivos salrios-de-contri-buio;

    II - quando no se vericar a hiptese do inciso anterior, o

    salrio-de-benefcio corresponde soma das seguintes parcelas:a) o salrio-de-benefcio calculado com base nos salrios-de-

    contribuio das atividades em relao s quais so atendidas ascondies do benefcio requerido;

    b) um percentual da mdia do salrio-de-contribuio decada uma das demais atividades, equivalente relao entre onmero de meses completo de contribuio e os do perodo decarncia do benefcio requerido;

    III - quando se tratar de benefcio por tempo de servio, opercentual da alnea b do inciso II ser o resultante da relaoentre os anos completos de atividade e o nmero de anos de servi-o considerado para a concesso do benefcio.

    1O disposto neste artigo no se aplica ao segurado que,em obedincia ao limite mximo do salrio-de-contribuio, con-tribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

    2No se aplica o disposto neste artigo ao segurado quetenha sofrido reduo do salrio-de-contribuio das atividades

    concomitantes em respeito ao limite mximo desse salrio.

    Subseo IIDa Renda Mensal do Benefcio

    Art. 33. A renda mensal do benefcio de prestao continuada

    que substituir o salrio-de-contribuio ou o rendimento do traba-lho do segurado no ter valor inferior ao do salrio-mnimo, nemsuperior ao do limite mximo do salrio-de-contribuio, ressal-vado o disposto no art. 45 desta Lei.

    Art. 34. No clculo do valor da renda mensal do benefcio,inclusive o decorrente de acidente do trabalho, sero computados:

    I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os sa-lrios-de-contribuio referentes aos meses de contribuies de-vidas, ainda que no recolhidas pela empresa, sem prejuzo darespectiva cobrana e da aplicao das penalidades cabveis;

    II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o se-gurado especial, o valor mensal do auxlio-acidente, consideradocomo salrio-de-contribuio para ns de concesso de qualquer

    aposentadoria, nos termos do art. 31;III - para os demais segurados, os salrios-de-contribuioreferentes aos meses de contribuies efetivamente recolhidas.

    Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso quetenham cumprido todas as condies para a concesso do bene-

    fcio pleiteado masno possam comprovar o valor dos seus sal-rios-de-contribuio no perodo bsico de clculo, ser concedidoo benefcio de valor mnimo, devendo esta renda ser recalculada,quando da apresentao de prova dos salrios-de-contribuio.

    Art. 36. Para o segurado empregado domstico que, tendosatisfeito as condies exigidas para a concesso do benefcio re-querido, no comprovar o efetivo recolhimento das contribuies

    devidas, ser concedido o benefcio de valor mnimo, devendo suarenda ser recalculada quando da apresentao da prova do reco-lhimento das contribuie