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PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2011
ORIGEM
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF:
↘ COM O ADVENTO DA LRF, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CONSOLIDOU SUA
FORMA.
↘ A LDO ESTÁ BASICAMENTE ESTRUTURADA NO DISPOSTO NO ART. 4º DA LRF.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
SUA CRIAÇÃO:↘ SE DEU A PARTIR DA CONCEPÇÃO PARLAMENTARISTA, EM QUE O CONGRESSO
NACIONAL FORMULARIA AS DIRETRIZES E PRIORIDADES E O PODER EXECUTIVO AS
OBSERVARIA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS;.
EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
• Art. 165 da Constituição Federal;
• Lei Orgânica do Município;
• Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
• Portaria nº 462, de 5 de agosto de 2009, Secretaria Tesouro Nacional.
DEPOIS DA LRF
• A LRF TROUXE NOVAS COMPETÊNCIAS À LDO, VISANDO O EQUILÍBRIO FISCAL E
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL;
• COM ISSO A LDO FUGIU AO ESCOPO ORIGINAL PARLAMENTARISTA;
• A PARTIR DE ENTÃO, A LDO PASSOU A DAR MAIOR ÊNFASE NO CONTROLE OPERACIONAL
DO QUE NA PRÓPRIA ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA;
• HÁ UM EXCESSO DE DISPOSITIVOS DIRECIONADOS AO CONTROLE DA EXECUÇÃO,
SOBRETUDO, CONTEMPLANDO TODAS AS REMISSÕES A ESTE INSTRUMENTO.
CRONOLOGIA DA LDO
Encaminhamento até 15 de Abril
Aprovação até 30 de junho
Entrada em vigor A partir da data da Publicação, com efeitos até 31 de dezembro do exercício subseqüente
Abrangência Poder Executivo, Poder Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.
ESTRUTURA DA PARTE TEXTUAL DA LDO
I – as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas Financeiros com
recursos do orçamento;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
OBJETIVO DA LDO
• Orientar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento;
• Servir como um instrumento de fundamentação para realização de despesas de pessoal, dívida contratual, concessão de renúncia de receita, além de ser base para execução do Orçamento, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja convertido em Lei.
• Contemplar as políticas da atual gestão governamental, definidas pelo Plano Plurianual; • concretizar a realização de macroobjetivos de governo, desdobrados em
programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2010-2013 voltados para: “redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social”; “desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental”; “crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda”; e “equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento”;
• evidenciar a transparência da gestão fiscal.
OBJETIVO DA LDO (Continuação...)
• atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública;
• assegurar os recursos necessários à execução das Despesas Obrigatórias de caráter Constitucional ou Legal;
• Estabelecer normas para o atendimento integral da folha de pagamento dos servidores
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Quando da alocação de despesas no Orçamento, são vedadas:
– A fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
– inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna.
– Classificação, como atividade, de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo.
– inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e de atividade continuada.
DAS EMENDAS A LOA Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de
créditos adicionais que o modifiquem, desde que:
– I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;
– II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, observado o disposto nos artigos desta Lei e excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;b) serviço da dívida;c) precatórios;d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;e) despesas relativas à concessão de benefícios a servidores; e
E que estejam relacionadas:• com a correção de erros ou omissões;• com os dispositivos do texto do projeto de lei.
• Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.
• Não serão consideradas no cálculo da Receita Corrente Líquida as receitas classificadas como intra-orçamentárias, por constituírem dupla contagem.
REGRAS PARA A APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
ANEXOS AO PLDO
ALÉM DAS ORIENTAÇÕES TEXTUAIS, A LDO SE COMPÕE, TAMBÉM, DOS SEGUINTES RELATÓRIOS, DEFINIDOS NO ART. 4º DA LRF:
– ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;
ANEXO DE METAS FISCAIS:
– DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS;
– DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;
– DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;
– DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO;
– DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;
– DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS;
– DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;
– DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO – RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.