projeto de lei de diretrizes orÇamentÁrias - pldo dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para...

13
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

Upload: internet

Post on 16-Apr-2015

105 views

Category:

Documents


2 download

TRANSCRIPT

Page 1: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício

financeiro de 2011

Page 2: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

ORIGEM

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF:

↘ COM O ADVENTO DA LRF, A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS CONSOLIDOU SUA

FORMA.

↘ A LDO ESTÁ BASICAMENTE ESTRUTURADA NO DISPOSTO NO ART. 4º DA LRF.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

SUA CRIAÇÃO:↘ SE DEU A PARTIR DA CONCEPÇÃO PARLAMENTARISTA, EM QUE O CONGRESSO

NACIONAL FORMULARIA AS DIRETRIZES E PRIORIDADES E O PODER EXECUTIVO AS

OBSERVARIA, QUANDO DA ELABORAÇÃO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS;.

Page 3: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

• Art. 165 da Constituição Federal;

• Lei Orgânica do Município;

• Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

• Portaria nº 462, de 5 de agosto de 2009, Secretaria Tesouro Nacional.

Page 4: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

DEPOIS DA LRF

• A LRF TROUXE NOVAS COMPETÊNCIAS À LDO, VISANDO O EQUILÍBRIO FISCAL E

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL;

• COM ISSO A LDO FUGIU AO ESCOPO ORIGINAL PARLAMENTARISTA;

• A PARTIR DE ENTÃO, A LDO PASSOU A DAR MAIOR ÊNFASE NO CONTROLE OPERACIONAL

DO QUE NA PRÓPRIA ORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA;

• HÁ UM EXCESSO DE DISPOSITIVOS DIRECIONADOS AO CONTROLE DA EXECUÇÃO,

SOBRETUDO, CONTEMPLANDO TODAS AS REMISSÕES A ESTE INSTRUMENTO.

Page 5: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

CRONOLOGIA DA LDO

Encaminhamento até 15 de Abril

Aprovação até 30 de junho

Entrada em vigor A partir da data da Publicação, com efeitos até 31 de dezembro do exercício subseqüente

Abrangência Poder Executivo, Poder Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.

Page 6: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

ESTRUTURA DA PARTE TEXTUAL DA LDO

I – as metas e prioridades da administração pública municipal;

II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do município;

V – equilíbrio entre receitas e despesas;

VI – critérios e formas de limitação de empenho;

VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas Financeiros com

recursos do orçamento;

VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

XI – definição de critérios para início de novos projetos;

XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;

XIII – incentivo à participação popular;

XIV – as disposições gerais.

Page 7: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

OBJETIVO DA LDO

• Orientar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento;

• Servir como um instrumento de fundamentação para realização de despesas de pessoal, dívida contratual, concessão de renúncia de receita, além de ser base para execução do Orçamento, caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja convertido em Lei.

• Contemplar as políticas da atual gestão governamental, definidas pelo Plano Plurianual; • concretizar a realização de macroobjetivos de governo, desdobrados em

programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual – PPA – 2010-2013 voltados para: “redução das desigualdades, desenvolvimento humano e social”; “desenvolvimento urbano ordenado e sustentabilidade ambiental”; “crescimento, inovação e competitividade, geração de emprego e renda”; e “equilíbrio fiscal, gestão para resultados, eficiência e qualidade dos serviços e do atendimento”;

• evidenciar a transparência da gestão fiscal.

Page 8: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

OBJETIVO DA LDO (Continuação...)

• atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública;

• assegurar os recursos necessários à execução das Despesas Obrigatórias de caráter Constitucional ou Legal;

• Estabelecer normas para o atendimento integral da folha de pagamento dos servidores

Page 9: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Quando da alocação de despesas no Orçamento, são vedadas:

– A fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

– inclusão de despesas a título de investimento – regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna.

– Classificação, como atividade, de dotação para o desenvolvimento de ações limitadas no tempo.

– inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e de atividade continuada.

Page 10: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

DAS EMENDAS A LOA Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de

créditos adicionais que o modifiquem, desde que:

– I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;

– II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, observado o disposto nos artigos desta Lei e excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;b) serviço da dívida;c) precatórios;d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do

Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP;e) despesas relativas à concessão de benefícios a servidores; e

E que estejam relacionadas:• com a correção de erros ou omissões;• com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Page 11: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

• Considera-se receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

• Não serão consideradas no cálculo da Receita Corrente Líquida as receitas classificadas como intra-orçamentárias, por constituírem dupla contagem.

REGRAS PARA A APURAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Page 12: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

ANEXOS AO PLDO

ALÉM DAS ORIENTAÇÕES TEXTUAIS, A LDO SE COMPÕE, TAMBÉM, DOS SEGUINTES RELATÓRIOS, DEFINIDOS NO ART. 4º DA LRF:

– ANEXO I - METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;

ANEXO DE METAS FISCAIS:

– DEMONSTRATIVO I – METAS ANUAIS;

– DEMONSTRATIVO II – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR;

– DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES;

– DEMONSTRATIVO IV – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO;

Page 13: PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - PLDO Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011

– DEMONSTRATIVO V – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS;

– DEMONSTRATIVO VI – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS;

– DEMONSTRATIVO VII – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA;

– DEMONSTRATIVO VIII – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO – RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS.