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COISA JULGADA Conceito Previsão legal Coisa julgada material e formal Limites da coisa julgada Coisa julgada nas ações coletivas Professora Bianca Bastos

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Page 1: Professora Bianca Bastos - legale.com.br · Decretação nulidade de um negócio jurídico = nulidade de ... qualidade que se dá a efeito de sentença quando há extinção sem resolução

COISA JULGADA

Conceito

Previsão legal

Coisa julgada material e formal

Limites da coisa julgada

Coisa julgada nas ações coletivas

Professora Bianca Bastos

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COISA JULGADA

Dizem que a coisa julgada é EFEITO DA SENTENÇA,

Na verdade é QUALIDADE da sentença e de seus efeitos = envolve a ideia

de IMUTABILIDADE e de INDISCUTIBILIDADE

DEFINIÇÃO : é qualidade adquirida pela sentença = imutável e

indiscutível! É eficácia de que se reveste a sentença não mais sujeita

a recurso, que a torna imutável e indiscutível (Cleber Lúcio de

Almeida)

Humberto Theodoro Junior = qualidade da sentença assumida em

determinado momento processual. Não é efeito da sentença, mas

qualidade dela representada pela “imutabilidade” do julgado e de

seus efeitos (...)

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COISA JULGADA

Art. 836 da CLT

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de

questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos

neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto

no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por

cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor

Artigo 5º, XXXVI da CF dita que a lei não prejudicará à coisa julgada

Função: de um lado, define,

vinculativamente, a situação

jurídica das partes; de outro lado,

impede que se restabeleça, em

outro processo, a mesma

controvérsia – Celso Neves

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COISA JULGADA

Humberto Theodoro Júnior

Enquanto pende o prazo de recurso, ou enquanto este pende

de julgamento, a sentença apresenta-se como um ATO

JUDICIAL, ato do magistrado tendente a traduzir a vontade da

lei no caso concreto.

ATO JUDICIAL = SITUAÇÃO JURÍDICA

Mas a VONTADE DA LEI, somente pode ser ÚNICA.

Somente pelo esgotamento dos prazos dos recursos, excluída

a possibilidade de nova formulação, é que a sentença, de

simples ato do magistrado, passará a ser reconhecida pela

ordem jurídica como a emanação da vontade da lei

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COISA JULGADA

Humberto Theodoro Júnior

QUAIS SÃO OS EFEITOS DA SENTENÇA?

São de natureza declaratória, constitutiva e condenatória!

E eles existem desde o momento em que a sentença seja

exequível! Mesmo provisoriamente!

Quanto o ato judicial se torna INDISCUTÍVEL, a sentença não

ganha um NOVO efeito!

Seus efeitos (de natureza declaratória, constitutiva ou

condenatória) é que ganham

QUALIDADES: imutabilidade e indiscutibilidade!!

A autoridade da res judicata se manifesta sobre todos os

efeitos da sentença, sejam eles declaratórios, condenatórios

ou constitutivos

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COISA JULGADA

Humberto Theodoro Júnior

Imutabilidade do próprio conteúdo da sentença,

como norma jurídica concreta referida à situação

sobre que se exerceu a atividade cognitiva do

órgão judicial

José Carlos Barbosa Moreira

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COISA JULGADA Humberto Theodoro Júnior

EXEMPLOS:

Reconhecimento de uma relação jurídica com força de coisa

julgada = relação de emprego/representatividade sindical =

nunca mais poderá negar o contrato de emprego ou a

representatividade sindical;

Decretação nulidade de um negócio jurídico = nulidade de

norma coletiva = nunca mais poderá ser tida como válida;

Dissolução de contrato =rescisão indireta = nunca mais se

poderá ter como vigorante o contrato entre as partes;

Condenação a uma obrigação = nunca mais poderá pretender

ngar que estava sujeito, ao tempo da sentença, àquela dívida.

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COISA JULGADA em RELAÇÃO

CONTINUATIVA = SENTENÇAS

DETERMINATIVAS

Há coisa julgada em relação de direito material

continuativa. Ex.: adicional de

periculosidade/insalubridade. As sentenças

determinativas podem ser declaratórias,

constitutivas ou condenatórias

Vide.: posição contrária Carlos Henrique Bezerra

Leite embasado em Wagner Giglio = dizem que

relação continuativa não faz coisa julgada

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COISA JULGADA em RELAÇÃO

CONTINUATIVA = SENTENÇAS

DETERMINATIVAS

HÁ! Na relação continuativa (e em todas as

sentenças!!) há uma cláusula rebus sic stantibus que

atua sobre um dos elementos da ação : causa de pedir.

Neste caso, alterando-se a situação fática há mudança

dos fatos e fundamentos do pedido (causa petendi).

Isto porque a sentença tem como objeto um quadro

FÁTICO-JURÍDICO existente no momento da

propositura da ação, e são estranhos a esse quadro os

eventos que depois do julgamento da causa venham a

envolver os litigantes e suas relações jurídica

(Liebman)

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COISA JULGADA

ADMINISTRATIVA

EXISTE?

Sim. São questões em que a composição é feita fora do

Poder Judiciário e tendo como uma das partes o

ESTADO.

Ex.: Tribunal de Contas e Conselho de Contribuintes

Setor de Benefícios do INSS

Há uma coisa julgada administrativa. Mas como não há

no Brasil o contencioso administrativo, essa coisa

julgada pode ser rediscutida em processo judicial.

Art. 5º, XXXV da CF: nenhuma lesão ou ameaça a

direito poderá ser excluída de apreciação do Judiciário =

há monopólio da jurisdição

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COISA JULGADATRÂNSITO EM

JULGADO

OCORRE QUANDO

A SENTENÇA NÃO

PODE SER MAIS

REFORMADA POR

MEIO DE

RECURSOS

GERA SEMPRE A COISA

JULGADA FORMAL =

preclusão máxima dentro do

mesmo processo

A COISA JULGADA MATERIAL

depende da existência de

julgamento de mérito do

processo = torna imutável os

efeitos da sentença lançados fora

do processo

1

2

Julgamento de mérito é aquele que acolhe ou rejeita o pedido,

decidindo a causa

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COISA JULGADA MATERIAL E

FORMAL

Coisa julgada material é a

qualidade dos efeitos da

sentença e causa

imutabilidade quando o

caso é resolvido pelo

MÉRITO

Procedência/Improcedência

Prescrição

Decadência

Transação

Renúncia ao direito sobre o

qual se funda a ação

Coisa julgada formal é a

qualidade que se dá a

efeito de sentença

quando há extinção sem

resolução do mérito e

não cabe mais recurso

Art. 485

(antigo 267)

Indeferimento inicial

Ausência pressuposto

Condições da ação

Perempção

Desistência, etc

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PREVISÃO LEGAL : não

há norma na CLT

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade

que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não

mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o

mérito tem força de lei nos limites da questão principal

expressamente decidida.

(§§ - acrescidos ao antigo artigo 468 da CLT)

Coisa julgada formal é

DEGRAU NECESSÁRIO

para que se forme a coisa

julgada material

(Didier)

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EFICÁCIA PRECLUSIVA NA

COISA JULGADA

A eficácia preclusiva da COISA JULGADA é uma

APTIDÃO para produzir o efeito de impedir novas

discussões sobre aquilo que foi por ela alcançado

Na COISA JULGADA FORMAL, essa

eficácia preclusiva impede novas

discussões apenas no processo onde

a sentença foi proferida

EFICÁCIA PRECLUSIVA

ENDOPROCESSUAL

Na COISA JULGADA

MATERIAL , essa eficácia

preclusiva impede qualquer

nova discussão, em qualquer

outro processo

EFICÁCIA PRECLUSIVA

PANPROCESSUAL

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito,

considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e

as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento

quanto à rejeição do pedido.

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COISA JULGADA e PRECLUSÃO =

DIFERENÇA

Alexandre Freitas Câmara

PRECLUSÃO é a perda de uma posição processual.

O processo caminha para frente (PRO CEDERE = andar para

frente)

Durante o processo as partes vão perdendo posições, ao que se dá

o nome de PRECLUSÃO.

Espécies de PRECLUSÃO = TEMPORAL/LÓGICA/CONSUMATIVA

A COISA JULGADA se relaciona com IMUTABILIDADE e

DEFINITIVIDADE e é outro fenômeno processual.

Não há dúvida que a COISA JULGADA possui EFICÁCIA

PRECLUSIVA, mas não se confunde com PRECLUSÃO!!

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COISA JULGADA e PRESSUPOSTO

PROCESSUAL NEGATIVO DE VALIDADE

DA RELAÇÃO PROCESSUAL

A existência de coisa julgada IMPEDE a formação de válida relação

processual noutro processo. É pressuposto extrínseco da validade

da relação PROCESSUAL;

CONSEQUÊNCIA = EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO SEM

RESOLUÇÃO DO MÉRITO – Art. 267, V do CPC

COISA JULGADA SOBERANA

Ocorre quando se esgota o prazo

decadencial de propositura da

ação rescisória (art. 495 do

CPC), ou quando esta ação seja

julgada improcedente.

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LIMITES

SUBJETIVOS DA

COISA JULGADA

QUEM é atingido pela autoridade da coisa julgada?

Art. 506 do CPC = fixa limites às partes entre as quais é dada

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às

partes entre as quais é dada, não

prejudicando terceiros.

Eficácia natural da sentença vale erga omnes, enquanto a autoridade

da coisa julgada somente existe entre as partes

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Por quê se limita às

partes?

Há um fundamento político referente às partes:

quem não foi sujeito do contraditório, não tendo a

possibilidade de produzir razões e provas, influindo na

formação do convencimento judicial, não pode ser

prejudicado pela coisa julgada

Há um fundamento político referente ao Estado-juiz

Entre nós não há sujeição do julgador a parâmetros

jurisprudenciais anteriores – precedentes judiciais – como

ocorre no common law

Portanto, salvo caso de súmulas vinculantes, não há

compromisso do Estado em repetir idêntica solução de

conflitos em casos semelhantes

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LIMITES

OBJETIVOS DA

COISA JULGADA

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos

limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida

expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no

caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la

como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições

probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise

da questão prejudicial.

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LIMITES

OBJETIVOS DA

COISA JULGADA

No CPC de 1973 se falava em sentença que julga a LIDE

LIDE no CPC tem o significado de OBJETO DO PROCESSO (

Streitgegenstand) = MÉRITO DA CAUSA

Hoje, o CPC fala no art. 503 em MÉRITO = a sentença faz coisa

julgada nos limites do PEDIDO! Ficou mais claro!!

Mas além disto: temos os §§ 1º e 2º = que substituem o art. 470

Elementos

identificadores da

demanda

PEDIDO = petitum

CAUSA DE PEDIR =

próxima/remota

PARTES

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PEDIDO e RELAÇÃO JURÍDICA entre

as PARTES

A expressão COISA JULGADA = RES JUDICATA se une a outra

expressão em latim

RES IN IUDICIUM DEDUCTA = a relação jurídica que é afirmada

como existente na inicial e que une o autor ao réu

Ex.: numa ação de cobrança = se afirma relação obrigacional;

numa ação de divórcio = se afirma existência do casamento

Uma vez proferida a decisão a relação que havia sido

deduzida no processo se torna uma relação já

JULGADA!

Pode-se dizer: RES JUDICATA é a RES IN IUDICIUM

DEDUCTA depois que foi IUDICATA

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PEDIDO e RELAÇÃO JURÍDICA entre

as PARTES

O JUÍZO DE VALOR realizado sobre a existência ou

inexistência de relação jurídica, não pode ser

alterado pela alteração do pedido.

Exemplo: processo em que há coisa julgada sobre

prescrição em relação a um pedido de diferença salarial

decorrente de um benefício contratual que foi suprimido. Há

trânsito em julgado material.

Após 3 anos, a parte pedido equiparação salarial com outro

funcionário que ganhou esse benefício em juízo, e cuja

pretensão não estava prescrita!

A relação jurídica já havia sido decidida de forma definitiva

e irreversível!

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LIMITES

OBJETIVOS DA

COISA JULGADA

Quais partes da sentença ficam cobertas pela

autoridade da coisa julgada?

RELATÓRIO

OS MOTIVOS;

A VERDADE DOS FATOS;

APRECIAÇÃO DE

QUESTÃO PREJUDICIAL

Não fazem coisa julgada

Art; 504. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva

da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

(idêntica redação ao art. 469 do CPC)

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PREJUDICIAIS/PRELIMINARES

As questões prejudiciais são rejeitadas na fundamentação da

sentença e não é alcançada pela autoridade da coisa julgada,

salvo se tiver havido AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL.

E se constar da PARTE DISPOSITIVA: rejeito as

PRELIMINARES, rejeito a

PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA/TRANSAÇÃO??

Há PRECLUSÃO, mas não COISA JULGADA, já que essas

matérias podem ser suscitadas novamente em outro

processo, entre as mesmas partes!!

São decisões INCIDENTER TANTUM

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do

processo as questões já decididas a cujo respeito se

operou a preclusão.

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MATÉRIA PRELIMINAR

As matérias preliminares do art. 337 do CPC/2015 (antigo

art. 301), não estão sujeitas à preclusão. Devem ser

alegadas em contestação, e podem ser suscitadas a

qualquer momento, sendo reconhecidas ex officio, até o

trânsito em julgado da decisão = Art. 301, §4º do CPC

De novo : Art. 508 do CPC

Transitada em julgado a decisão de mérito,

considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as

alegações e as defesas que a parte poderia opor

tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

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RELATIVIZAÇÃO DA COISA

JULGADA

Relativização da coisa julgada ocorre em CASOS

EXCEPCIONAIS, em que a coisa julgada deva ser

DESCONSIDERADA;

Há divergência doutrinária, sendo que aqueles que são

contrários entendem que a coisa julgada somente pode ser

revista por ação rescisória, porque a COISA JULGADA é

garantia constitucional = segurança pública.

Além disto, aqueles que são contrários apontam os artigos

505 e 508 do CPC

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RELATIVIZAÇÃO DA COISA

JULGADA

Outros sustentam que há casos em que a coisa

julgada não pode subsistir, já que a

intangibilidade da declaração transitada em

julgado não pode ser aplicada sem exceções;

NÃO É PERMITIDA A REVOGAÇÃO ou

ALTERAÇÃO DA SENTENÇA por SIMPLES

INCORREÇÃO!

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RELATIVIZAÇÃO DA COISA

JULGADA

Relativização da coisa julgada somente é possível quando

haja FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

Somente é possível desconsiderar a coisa julgada quando

a mesma tenha incidido sobre “coisa julgada

inconstitucional”

Seria mais correto dizer : sentença inconstitucional transitada em

julgado!!

Já contrariava a CF antes de transitar em julgado.

Exemplo: decisão que em processo de recuperação de empresas, que permita a uma sociedade

empresária em má situação econômica deixe de pagar o 13º salário de seus empregados como

forma de viabilizar sua recuperação (Alexandre Freitas Câmara)

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RELATIVIZAÇÃO DA COISA

JULGADA

O trânsito em julgado de sentenças inconstitucionais ficou

mais comum a partir do momento em que a admissão do

RECURSO EXTRAORDINÁRIO foi subemetido ao

pressuposto da repercussão geral da questão

constitucional nele versada.

A inconstitucionalidade não é vício sanável. Então, a

relativização da coisa julgada vem para realizar um

controle de constitucionalidade. Caso contrário se admitiria

ao juiz um poder que ninguém mais tem, que é o de, POR

ATO SEU, modificar a Constituição, ou afastar a incidência

de norma constitucional no caso concreto

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COISA JULGADA NAS

AÇÕES COLETIVAS

AÇÕES COLETIVAS DO

CDC = Art. 103 e art. 104

da Lei 8.078/90

AÇÃO CIVIL PÚBLICA =

Art. 16 da Lei 7.347/85

São aquelas que

visam tutelar

interesses

metaindividuais

(difusos e

coletivos), bem

como interesses

individuais

homogêneos

(aqueles que têm

caráter individual

mas recebem

tratamento

coletivo)

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• Há coisa julgada SECUNDUM EVENTUM LITIS, ou seja

a formação da coisa julgada se dará segundo o

resultado do processo

• Na ação civil pública, nos termos do art. 16 da Lei

7.347/85:

COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A sentença “na ação civil pública” fará coisa julgada erga

omnes nos limites da competência territorial do órgão

prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por

insuficiência de provas, hipótese em que qualquer

legitimado poderá intentar outra ação com idêntico

fundamento, valendo-se de nova prova.

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Também há coisa julgada SECUNDUM EVENTUM

LITIS, ou seja a formação da coisa julgada se

dará segundo o resultado do processo

Existem diversas ESPÉCIES DE COISA JULGADA,

dependendo da natureza do direito material

litigioso (interesse difuso/individual

homogêneo/coletivo) e do resultado da ação

(extinção sem resolução do mérito,

procedência, improcedência, improcedência

por ausência de provas)

COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA DO CDC

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CDC : ações coletivas = processo coletivo:

aplica-se o art. 103/104 do CDC

Há uma nova disciplina da coisa julgada, segundo o

resultado da demanda porque o CDC tem um

microssistema processual coletivo em que o CPC é que é

norma subsidiária.

Redefine os limites subjetivos da

coisa julgada e altera o sistema

do art. 506 do CPC

Porque quem age é

representante

institucional de um

número indeterminado de

pessoas (MP;

associação; órgão

público

CDC x Art. 506 do CPC

Aplicando o art. 506 do CPC na legitimação

extraordinária no processo individual, a coisa

julgada independe do resultado. Ex.:

substituição processual em insalubridade com

reclamante identificado

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INTERESSES DIFUSOS

(TUTELA DO MEIO AMBIENTE,

PROTEÇÃO AO

PATRIMÔNIO HISTÓRICO,

ARTÍSTICO, CULTURAL):

Coisa julgada atinge a

todos que estão na

esfera jurídica da

proteção

(art. 5º da Lei n. 7.347/85

+ art. 82 da Lei

8.078/90

COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA DO CDC

São interesses que

possuem como

titulares pessoas

indeterminadas e

ligadas por

circunstâncias de

fato

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COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA DO CDC

INTERESSES DIFUSOS (Ronaldo Lima dos Santos – Procurador MPT)

Natureza da decisão

Extinção processo

sem resolução mérito

Formação da coisa

julgada

Coisa julgada formal

Consequências

Nova demanda com mesmo

objeto e causa de pedir,

inclusive pelo autor que

havia proposto ação

anterior

Procedência do pedido Coisa julgada material

Eficácia erga omnes.

Impossibilidade de

propositura de nova

demanda, por qualquer ente

legitimado

Improcedência do pedido por

qualquer motivo que não a

insuficiência de provasCoisa julgada material

Eficácia erga omnes.

Impossibilidade de

propositura de nova

demanda, por qualquer ente

legitimado

Improcedência do pedido por

insuficiência de provasCoisa julgada secundum

eventum probationis

Nova demanda baseada em

novas provas, com o mesmo

objeto e causa de pedir,

inclusive pelo autor anterior

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• Nas ações que discutam direitos coletivos

• (art. 103, II do CDC)

COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS

A coisa julgada é limitada ao grupo, categoria ou classe,

salvo improcedência por insuficiência de provas

Não há eficácia erga omnes

Porque os interesses

defendidos possuem

titularidade de um grupo,

categoria ou classe de

pessoas ligadas entre si ou

com a parte contrária por uma

relação jurídica básica

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COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA DO CDC

DIREITOS COLETIVOS (Ronaldo Lima dos Santos – Procurador MPT)

Natureza da decisão

Extinção processo

sem resolução mérito

Formação da coisa

julgada

Coisa julgada formal

Consequências

Nova demanda com mesmo

objeto e causa de pedir,

inclusive pelo autor que

havia proposto ação

anterior

Procedência do pedido Coisa julgada material

Eficácia ultra partes.

Impossibilidade de

propositura de nova

demanda, por qualquer ente

legitimado

Improcedência do pedido por

qualquer motivo que não a

insuficiência de provasCoisa julgada material

Eficácia ultra partes.

Impossibilidade de

propositura de nova

demanda, por qualquer ente

legitimado

Improcedência do pedido por

insuficiência de provasCoisa julgada secundum

eventum probationis

Nova demanda baseada em

novas provas, com o mesmo

objeto e causa de pedir,

inclusive pelo autor anterior

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Planos econômicos

OJ 262 - Coisa julgada. Planos econômicos. Limitação à data-base na

fase de execução. (Inserida em 27.09.2002)

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase

executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais

decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda

silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma

cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente

afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa

julgada.

Jurisprudência do

TST

Entre 1987 e 1990 – Planos “Bresser”, “Verão” e “Collor”, com política de

reajustes salariais por gatilhos (sempre inflação atingisse a 20%). Nos

meses de julho de 1987 e fevereiro de 1.989 o índice atingiu 26,06%. TST

inicialmente disse que havia direito adquirido. Mas o STF na ADin 694-DF

disse que não. O TST cancelou as Súmulas 316 e 317 e se iniciou

discussão acerca da coisa julgada quanto aos processo que já haviam

deferido o percentual.

Foram consideradas antecipações salariais, e a limitação ocorrida na

negociação da data-base

Page 39: Professora Bianca Bastos - legale.com.br · Decretação nulidade de um negócio jurídico = nulidade de ... qualidade que se dá a efeito de sentença quando há extinção sem resolução

Planos econômicos

OJ 262 - Coisa julgada. Planos econômicos. Limitação à data-base na

fase de execução. (Inserida em 27.09.2002)

Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase

executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais

decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda

silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma

cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente

afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa

julgada.

Jurisprudência do

TST

Entre 1987 e 1990 – Planos “Bresser”, “Verão” e “Collor”, com política de

reajustes salariais por gatilhos (sempre inflação atingisse a 20%). Nos

meses de julho de 1987 e fevereiro de 1.989 o índice atingiu 26,06%. TST

inicialmente disse que havia direito adquirido. Mas o STF na ADin 694-DF

disse que não. O TST cancelou as Súmulas 316 e 317 e se iniciou

discussão acerca da coisa julgada quanto aos processo que já haviam

deferido o percentual.

Foram consideradas antecipações salariais, e a limitação ocorrida na

negociação da data-base