profª larissa prado. breve apanhado - sentenÇas sentenÇa terminativa (art. 267 do cpc) sentenÇa...
TRANSCRIPT
![Page 1: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/1.jpg)
PROFª LARISSA PRADO
![Page 2: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/2.jpg)
BREVE APANHADO - SENTENÇAS
SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC)SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC)DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA e demais decisões.
Portanto, OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO:Sentenças Terminativas e Definitivas (Código Anterior, da Terminativa cabia Agravo de Petição)“Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269)”. (inclusive de sentença que encerrar medida cautelar)
![Page 3: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/3.jpg)
APELAÇÃO - CONCEITOSegundo Amaral Santos: “Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa a reexame dos tribunais de segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo a sua invalidação”.
RELAÇÃO COM O PRINCÍPIO do “duplo grau de jurisdição”.
![Page 4: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/4.jpg)
APELAÇÃO – QUEM INTERPÕE?A parte da relação processual que não
concordar com a sentença proferida pelo juízo “a quo”;(em regra não constitui medida obrigatória)
Exceção: “Princípio do Reexame Necessário” , previsão no artigo 475 do CPC:“Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença”
![Page 5: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/5.jpg)
APELAÇÃO – QUEM INTERPÕE?
“I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público”;
II – (...)“§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz
ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los”.
![Page 6: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/6.jpg)
PRECEITO DO ADVOGADO
ANTERIORMENTE DE OPTAR PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVERÁ O ADVOGADO SOPESAR TODAS AS POSSIBILIDADES DE REFORMA DA SENTENÇA EM INSTÂNCIA SUPERIOR.
![Page 7: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/7.jpg)
EFEITOS DA APELAÇÃOEFEITO DEVOLUTIVO: a Apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento de matéria impugnada, visando ter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de 1º grau, seja tal decisão de natureza material ou processual. Em tal efeito, o Apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença.EFEITO SUSPENSIVO: consiste na suspensão da eficácia natural da sentença, impedindo até decisão final, sua execução.
![Page 8: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/8.jpg)
EFEITOS DA APELAÇÃOVia de regra, o Tribunal recebe a Apelação no
efeito suspensivoExceções:
O artigo 520 do CPC dispõe casos de recebimento somente no efeito devolutivo:Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação;II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
![Page 9: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/9.jpg)
EFEITOS DA APELAÇÃOIII - julgar a liquidação de sentença;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) ;
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973);
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994);
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996);
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
![Page 10: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/10.jpg)
EFEITOS DA APELAÇÃOCASO NÃO ABORDADO PELO CPC - LEI
8.245/91“Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo”.
![Page 11: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/11.jpg)
EFEITOS DA APELAÇÃO
Se do efeito DEVOLUTIVO ou SUSPENSIVO resultarem LESÃO GRAVE e DIFÍCIL REPARAÇÃO:Poderá o Apelante Agravar solicitando efeito contrário até decisão final da turma.Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
![Page 12: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/12.jpg)
EFEITOS DA APELAÇÃODO EFEITO DEVOLUTIVO:EXTENSÃO: limita-se ao pedido do recorrente,
ou seja, devolve ao Tribunal somente a matéria impugnada pelo Apelante (requereu reforma parcial e não total).
PROFUNDIDADE: relaciona-se com os fundamentos lógico-jurídicos da decisão impugnada, conforme previsão do CPC:
“ART. 515: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
![Page 13: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/13.jpg)
EFEITOS DA APELAÇÃO § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo
tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
![Page 14: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/14.jpg)
TRÂMITES DA APELAÇÃO
PRAZO: Artigos 506 e 508 do CPC:Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável
em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em audiência; II - da intimação às partes, quando a sentença não for
proferida em audiência; III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial. III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão
oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.276, de 2006)
![Page 15: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/15.jpg)
TRÂMITES DA APELAÇÃOArt. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso
ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
PRAZO DOBRADO: MP, FAZENDA, LITISCONSORTES COM ADVOGADOS DISTINTOS (Art. 188 e 191 do CPC)
PREPARO: despesas com o processamento do recurso, sob pena de DESERÇÃO (recurso não poderá ser remetido à Instância Superior por falta do preparo).
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade
![Page 16: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/16.jpg)
TRÂMITES DA APELAÇÃOPROTOCOLO DA PETIÇÃO: petição
endereçada ao juízo “a quo” (conforme art. 514 do CPC), anexo as Razões (fundamentos da Apelação) – FAC SIMILE ou telegrama (Lei 9.800/99 – até cinco dias original)
Admitido o recurso, o juiz declara os efeitos em que recebe, intima o apelado, solicitando que se manifeste (prazo 15 dias, art. 508 CPC) e apresente suas contra-razões
Concluído TODOS os procedimentos, o magistrado remete os Autos ao TJ
![Page 17: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/17.jpg)
ASPÉCTOS IMPORTANTESSÚMULA IMPEDITIVA: art. 518, §1º: “§ 1º “O juiz não
receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 11.276, de 2006)”. (cabe agravo);
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS: via de regra não pode. Exceção no artigo 517 CPC “motivo de força maior”. Ainda, no caso de terceiro prejudicado.
ABSORÇÃO DE UM RECURSO POR OUTRO: possibilidades, prazos (Princípio da Fungibilidade)
![Page 18: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/18.jpg)
ASPÉCTOS IMPORTANTES“REFORMATIO IN PEJUS”: situação do
recorrente não pode ser agravada;MATURAÇÃO DO PROCESSO (em casos de
questões preliminares – art. 515, § 3º)NULIDADES SANÁVEIS (art. 515, § 4º)
cogitadas pelas partes ou reconhecidas de ofício pelo Tribunal
JUÍZO DE RETRATAÇÃO (cinco dias, art. 518 § 2º)
![Page 19: PROFª LARISSA PRADO. BREVE APANHADO - SENTENÇAS SENTENÇA TERMINATIVA (art. 267 do CPC) SENTENÇA DEFINITIVA (art. 269 do CPC) DISTINÇÃO CLARA DE SENTENÇA](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022081520/570638641a28abb823901805/html5/thumbnails/19.jpg)
MODELOS / CASOS CONCRETOS