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Prof. João Carlos da FonteProf. João Carlos da Fonte
Capítulo da Medicina Legal Capítulo da Medicina Legal que trata de questões que trata de questões relacionadas com os relacionadas com os acidentes do trabalho, as acidentes do trabalho, as doenças profissionais e as doenças profissionais e as doenças do trabalhodoenças do trabalho
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• Art. 7Art. 7oo, XXVIII, CF;, XXVIII, CF;• Art. 159, CC;Art. 159, CC;• Art. 66, CPP.Art. 66, CPP.• Art. 18, Lei 6367/76;Art. 18, Lei 6367/76; • Lei 8212, de 24 de julho de 1991;Lei 8212, de 24 de julho de 1991;• Lei 8213, de 24 de julho de 1991Lei 8213, de 24 de julho de 1991;;• Dec. 3048, de 6 de maio de Dec. 3048, de 6 de maio de 1999; 1999;
(Regulamento da Previdência Social)(Regulamento da Previdência Social)• Anexos do Dec. 3048/99Anexos do Dec. 3048/99;;• Dec. 3265, de 29 de novembro de 1999Dec. 3265, de 29 de novembro de 1999
(altera os Anexos II e IV do Dec. 3048/99);(altera os Anexos II e IV do Dec. 3048/99);• Dec. 3298, 1999;Dec. 3298, 1999;• outrasoutras
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• trabalho como atividade inferior (só trabalhava trabalho como atividade inferior (só trabalhava
quemquem não possuía meios de sustento)não possuía meios de sustento)
• meio de exploração (escravidão) meio de exploração (escravidão) • castigo (trabalho forçado)castigo (trabalho forçado)• passou a ser útil, necessário, imprescindívelpassou a ser útil, necessário, imprescindível economicamenteeconomicamente• passou a dar statuspassou a dar status• passou a ter proteção legal e sócio-políticapassou a ter proteção legal e sócio-política• o salário, a criação dos sindicatos, a segurança eo salário, a criação dos sindicatos, a segurança e
higiene do trabalho.higiene do trabalho.
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• A Lei Acidentária é de caráter A Lei Acidentária é de caráter social, alimentar e de fundo social, alimentar e de fundo
protetivo, mas exige submissão ao protetivo, mas exige submissão ao tratamento: o empregado, além tratamento: o empregado, além
do direito, tem o dever de aceitar do direito, tem o dever de aceitar o tratamento, salvo se perigoso ou o tratamento, salvo se perigoso ou
de sucesso duvidoso. Não de sucesso duvidoso. Não aceitando, assume o risco das aceitando, assume o risco das
conseqüências.conseqüências.
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art.19, Lei 8213/91art.19, Lei 8213/91“É o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei (segurados especiais), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
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art. 20, I, Lei 8213/91art. 20, I, Lei 8213/91
(risco profissional específico)(risco profissional específico)
““... produzida ou desencadeada pelo ... produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Ministério do Trabalho e da Previdência Social”. Social”.
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art.20, II, Lei 8213/91art.20, II, Lei 8213/91
(risco profissional específico agravado)(risco profissional específico agravado)
““... adquirida ou desencadeada em ... adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”relacione diretamente”
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art.21, Lei 8213,91art.21, Lei 8213,91
qualquer dano à integridade física ou qualquer dano à integridade física ou mental do trabalhadormental do trabalhador
equipara-se ao acidente tipo e à equipara-se ao acidente tipo e à
doença profissional doença profissional
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RISCO GENÉRICO: incide sobre todos os RISCO GENÉRICO: incide sobre todos os trabalhadorestrabalhadores
RISCO ESPECÍFICO: incide sobre RISCO ESPECÍFICO: incide sobre determinado trabalho por força do misterdeterminado trabalho por força do mister
RISCO ESPECÍFICO AGRAVADO: o que RISCO ESPECÍFICO AGRAVADO: o que está sujeito o empregado por está sujeito o empregado por peculiaridades do trabalho e pelas peculiaridades do trabalho e pelas condições destecondições deste
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CULPA CULPA IN ELIGENDO IN ELIGENDO (do empregador): (do empregador): escolha do preposto (empregado não escolha do preposto (empregado não habilitado para determinada função)habilitado para determinada função)
CULPA CULPA IN VIGILANDO IN VIGILANDO (do (do empregador): falta de vigilância, de empregador): falta de vigilância, de
diligênciadiligência
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caracterizaçãocaracterização incapacidade incapacidade
nexo causalnexo causal
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ADMINISTRATIVAMENTE ADMINISTRATIVAMENTE
(Setor de Benefícios do (Setor de Benefícios do INSS - estabelece o nexo INSS - estabelece o nexo entre o trabalho exercido e entre o trabalho exercido e o acidente)o acidente)
TECNICAMENTE TECNICAMENTE
(Perícia médico-legal - (Perícia médico-legal - estabelece o nexo de causa estabelece o nexo de causa e efeito entre a doença e a e efeito entre a doença e a lesão, entre a doença e o lesão, entre a doença e o trabalho e entre a trabalho e entre a causa causa mortismortis e o acidente) e o acidente)
ELEMENTOSELEMENTOS existência de lesão corporalexistência de lesão corporal
incapacidade, temporária ou incapacidade, temporária ou permanente, para o trabalhopermanente, para o trabalho
nexo de causalidade entre o nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia trabalho e a moléstia
((in dubio semper pro laesoin dubio semper pro laeso))
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A INCAPACIDADE A INCAPACIDADE LABORATIVALABORATIVA
parcial parcial (específica)
totaltotal
genérica
temporáriatemporária
definitiva definitiva (permanente)
com êxito letalcom êxito letal (definitiva e total)
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outras incapacidadesoutras incapacidades
para os atos comuns da vida diáriapara os atos comuns da vida diária
para a vida independentepara a vida independente
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DAS PRESTAÇÕESDAS PRESTAÇÕES
BENEFÍCIOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOSPREVIDENCIÁRIOS
SERVIÇOS ASSISTENCIAISSERVIÇOS ASSISTENCIAIS
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B E N E F Í C I O SB E N E F Í C I O Sart.25 e seg.. do Dec.3048/99art.25 e seg.. do Dec.3048/99
aposentadoria por aposentadoria por invalidez invalidez
(art. 43 e seg.) (art. 43 e seg.) auxílio-doença auxílio-doença
(art. 71 e seg.)(art. 71 e seg.) auxílio-acidente auxílio-acidente
(art. 104)(art. 104)
pensão por morte pensão por morte (art. 105 e seg.)(art. 105 e seg.)
salário-família salário-família
(art. 81 e seg.)(art. 81 e seg.) abono anual abono anual
(13(13oo Salário) Salário)
(art. 120) (art. 120)
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S E R V I Ç O SS E R V I Ç O S
ASSISTÊNCIA MÉDICAASSISTÊNCIA MÉDICA
ASSISTÊNCIA SOCIALASSISTÊNCIA SOCIAL
REABILITAÇÃO PROFISSIONALREABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PRÓTESES E ÓRTESES PRÓTESES E ÓRTESES
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OUTROS BENEFÍCIOSOUTROS BENEFÍCIOS(NÃO-ACIDENTÁRIOS)(NÃO-ACIDENTÁRIOS)
aposentadoria por idade (art. 51 e aposentadoria por idade (art. 51 e seg.)seg.)
aposentadoria por tempo de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 56 e seg.)contribuição (art. 56 e seg.)
aposentadoria especial (art. 64 e seg.)aposentadoria especial (art. 64 e seg.) salário maternidade (art. 93 e seg.)salário maternidade (art. 93 e seg.) auxílio-reclusão (art. 116 e seg.)auxílio-reclusão (art. 116 e seg.)