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15/04/2020 1 PROCESSO CIVIL Parte Geral prof.anasantanna E-mail: [email protected] DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Lei 13 . 105 / 2015 e suas alterações (Código de Processo Civil) . 2 Normas processuais civis . 3 A jurisdição . 4 A Ação . 4 . 1 Conceito, natureza, elementos e características . 4 . 2 Condições da ação . 4 . 3 Classificação . 5 Da Cooperação Internacional . 5 . 1 Disposições gerais . 5 . 2 Do auxílio direto . 5 . 3 Da carta rogatória . 6 Da Competência . 6 . 1 Disposições gerais . 6 . 2 Da modificação da competência . 6 . 3 Da incompetência . 7 Pressupostos processuais . 8 Preclusão . 9 Sujeitos do processo . 9 . 1 Capacidade processual e postulatória . 9 . 2 Deveres das partes e procuradores . 9 . 3 Procuradores . 9 . 4 Sucessão das partes e dos procuradores . 9 . 5 Litisconsórcio . 10 Intervenção de terceiros . 11 Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça . 11 . 1 Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz . 11 . 2 Dos Impedimentos e da Suspeição . 11 . 3 Dos Auxiliares da Justiça . 12 Ministério Público . 13 Advocacia Pública . 14 Defensoria Pública . 15 Atos processuais . 15 . 1 Forma dos atos . 15 . 2 Tempo e lugar . 15 . 3 Prazos . 15 . 4 Comunicação dos atos processuais . 15 . 5 Nulidades . 15 . 6 Distribuição e registro . 15 . 7 Valor da causa . 16 Tutela provisória . 16 . 1 Tutela de urgência . 16 . 2 Disposições gerais . 17 Formação, suspensão e extinção do processo . 18 Processo de conhecimento e do cumprimento de sentença . 18 . 1 Procedimento comum . 18 . 2 Disposições Gerais . 18 . 3 Petição inicial . 18 . 3 . 1 Dos requisitos da petição inicial . 18 . 3 . 2 Do pedido . 18 . 3 . 3 Do indeferimento da petição inicial . 18 . 4 Improcedência liminar do pedido . 18.5 Da conversão da ação individual em ação coletiva. 18.6 Da audiência de conciliação ou de mediação. 18.7 Contestação, reconvenção e revelia. 18.8 Providências preliminares e de saneamento. 18.9 Julgamento conforme o estado do processo. 18.10 Da audiência de instrução e julgamento. 18.11 Provas. 18.12 Sentença e coisa julgada. 18.13 Cumprimento da sentença e sua impugnação. 19 Teoria Geral dos Recursos. 19.1 Dos recursos. 19.2 Disposições gerais. 19.3 Da apelação. 19.4 Do agravo de instrumento. 19.5 Do agravo interno. 19.6 Dos Embargos de Declaração. 19.7 Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. 20 Do Processo de execução. 21 Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais. 22 Mandado de segurança. 23 Ação popular. 24 Ação civil pública. 25 Ação de improbidade administrativa. 26 Lei nº 11.419/2006 (Processo Judicial Eletrônico).

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PROCESSO CIVIL

Parte Geral

prof.anasantanna

E-mail: [email protected]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: 1 Lei nº 13.105/2015 e suas alterações (Código de Processo Civil). 2 Normas processuais civis. 3 A jurisdição. 4 A Ação. 4.1 Conceito, natureza, elementos e características. 4.2 Condições da ação. 4.3 Classificação. 5 Da Cooperação Internacional. 5.1 Disposições gerais. 5.2 Do auxílio direto. 5.3 Da carta rogatória. 6 Da Competência. 6.1 Disposições gerais. 6.2 Da modificação da competência. 6.3 Da incompetência. 7 Pressupostos processuais. 8 Preclusão. 9 Sujeitos do processo. 9.1 Capacidade processual e postulatória. 9.2 Deveres das partes e procuradores. 9.3 Procuradores. 9.4 Sucessão das partes e dos procuradores. 9.5 Litisconsórcio. 10 Intervenção de terceiros. 11 Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça. 11.1 Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do Juiz. 11.2 Dos Impedimentos e da Suspeição. 11.3 Dos Auxiliares da Justiça. 12 Ministério Público. 13 Advocacia Pública. 14 Defensoria Pública. 15 Atos processuais. 15.1 Forma dos atos. 15.2 Tempo e lugar. 15.3 Prazos. 15.4 Comunicação dos atos processuais. 15.5 Nulidades. 15.6 Distribuição e registro. 15.7 Valor da causa. 16 Tutela provisória. 16.1 Tutela de urgência. 16.2 Disposições gerais. 17 Formação, suspensão e extinção do processo. 18 Processo de conhecimento e do cumprimento de sentença. 18.1 Procedimento comum. 18.2 Disposições Gerais. 18.3 Petição inicial. 18.3.1 Dos requisitos da petição inicial. 18.3.2 Do pedido. 18.3.3 Do indeferimento da petição inicial. 18.4 Improcedência liminar do pedido. 18.5 Da conversão da ação individual em ação coletiva. 18.6 Da audiência de conciliação ou de mediação. 18.7 Contestação, reconvenção e revelia. 18.8 Providências preliminares e de saneamento. 18.9 Julgamento conforme o estado do processo. 18.10 Da audiência de instrução e julgamento. 18.11 Provas. 18.12 Sentença e coisa julgada. 18.13 Cumprimento da sentença e sua impugnação. 19 Teoria Geral dos Recursos. 19.1 Dos recursos. 19.2 Disposições gerais. 19.3 Da apelação. 19.4 Do agravo de instrumento. 19.5 Do agravo interno. 19.6 Dos Embargos de Declaração. 19.7 Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça. 20 Do Processo de execução. 21 Processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais. 22 Mandado de segurança. 23 Ação popular. 24 Ação civil pública. 25 Ação de improbidade administrativa. 26 Lei nº 11.419/2006 (Processo Judicial Eletrônico).

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PONTO 18 Processo de conhecimento

e do cumprimento

de sentença.

18.5 Conversão da ação individual em

coletiva art. 333 - VETADO

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18.6 – Audiência de Conciliação ou

mediação

• O novo Código prevê a possibilidade de realização de três audiências no procedimento comum:

(a) a audiência preliminar (NCPC, art. 334), que poderá ocorrer em qualquer processo para tentativa de autocomposição, a qual sendo obtida levaria à extinção do processo, com decisão de mérito (art. 487, III;

(b) a audiência de saneamento (art. 357, § 3º), que ocorrerá somente em causas complexas, para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. O juiz, ao final deverá proferir decisão que resolverá as questões previstas no caput do art. 357; e,

(c) audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368), que será designada na decisão de saneamento quando não for possível o julgamento antecipado de mérito (art. 357, caput).

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Audiência preliminar de conciliação ou de mediação

• A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.

• Assim, ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência.

• A audiência de conciliação ou de mediação é, pois, designada pelo juiz no despacho da petição inicial, sempre que ela preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. Observar-se-á a antecedência mínima de trinta dias. Para participar da audiência, o réu será citado com pelo menos vinte dias de antecedência (art. 334, caput). A intimação do autor dar-se-á na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º).

• Não haverá audiência em duas situações:

(i) se houver manifestação de desinteresse das partes na conciliação;

(ii) quando o objeto do litígio não admitir a autocomposição (art. 334, § 4º).

A falta de interesse na composição da lide deve ser manifestada pelo autor na petição inicial e pelo réu em petição apresentada ao juízo com dez dias de antecedência, contados da data designada para a audiência (art. 334, § 5º). Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização dessa audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º).

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• O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida no processo, ou do valor da causa, que será revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º).

• O comparecimento das partes deve se dar com acompanhamento de advogado ou de defensor público (art. 334, § 9º). É possível, entretanto, constituir representante com poderes para negociar e transigir, o que deve ser feito por meio de procuração específica (art. 334, § 10).

• Obtida a autocomposição, será ela reduzida a termo e homologada pelo juiz por sentença de extinção do processo, com julgamento de mérito (arts. 334, § 11, e 487, III, b). Frustrada a tentativa de conciliação, começará a fluir o prazo de contestação.

18.7- Contestação, reconvenção e

revelia

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Prazo para a contestação

• O prazo para resposta do réu conta-se de maneira distinta, conforme ocorra ou não a audiência de conciliação ou mediação.

• Ocorrida a audiência, o termo inicial do referido prazo, será a data de sua realização, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, I). Observando o disposto no art. 224, a contagem se fará com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Ou seja, o primeiro dia do prazo será o dia útil seguinte ao da realização da audiência.

• Sem audiência:

(a) Se não houver designação de audiência por se tratar de processo cuja autocomposição não é admissível pela lei, a citação será feita dentro dos moldes comuns e o prazo começará a correr da conclusão da diligência, observadas as regras do art. 231, de acordo com o modo como foi feita (art. 335, III): se realizada pelo correio, contar-se-á da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I); se por meio do oficial de justiça, da juntada do respectivo mandado cumprido (art. 231, II); se por ato do escrivão, da data da ocorrência, e assim por diante (sempre na conformidade dos diversos itens do art. 231);

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• (b) Ocorrendo o cancelamento da audiência – porque o réu aderiu ao desinteresse apresentado pelo autor em sua realização (art. 334, § 4º, I) –, o prazo para contestação começará a correr a partir da data do protocolo da petição do demandado que houver requerido o cancelamento (art. 335, II);

• (c) No caso de litisconsórcio passivo, só haverá cancelamento da audiência se todos os litisconsortes manifestarem, conjuntamente, o desinteresse na sua realização, caso em que o prazo para apresentação da contestação começará a correr, em comum, para todos eles, na forma do art. 335, II, da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento (art. 335, § 1º);

• (d) Se, porém, cada corréu manifestar, individualmente, seu desinteresse, em petições e momentos diversos, o prazo de contestação fluirá separadamente para cada litisconsorte passivo, contando-se da data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, § 1º);

• (e) No caso em que a autocomposição é inadmissível (art. 334, § 4º, II), o prazo para resposta se contará da citação, segundo as regras do art. 231.

• (f) Ainda, em caso de não cabimento de autocomposição, em que haja litisconsórcio passivo, e o autor desista de prosseguir com o processo em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta somente correrá da data de intimação da decisão que homologar o pedido de desistência (art. 335, § 2º).

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• Em todos esses casos, é bom advertir que o prazo de contestação, por recusa da audiência, não se conta da intimação do réu a respeito do seu cancelamento, mas flui, imediatamente, do protocolo do requerimento de desinteresse pela autocomposição (art. 335, II). De tal sorte, o réu, quando apresenta o pedido, já está ciente de que o prazo de defesa já teve início, sem dependência de qualquer despacho judicial.

• Há, destarte, oportunidade de adotar o réu três atitudes diferentes após a citação, ou seja:

(a) a inércia;

(b) a resposta;

(c) o reconhecimento da procedência do pedido.

• Nos quinze dias seguintes à citação ou à realização da audiência de conciliação – cuja contagem se faz segundo o exposto acima, o réu poderá responder ao pedido do autor por meio de contestação e reconvenção.

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• O novo Código não mais prevê exceções processadas em incidente fora dos autos da ação, como ocorria no CPC de 1973. Tudo se resolve mediante arguição em preliminar da contestação, seja a arguição de incompetência absoluta ou relativa; a impugnação ao valor da causa; ou a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.

• Essa resposta deve ser formalizada em petição escrita, no prazo de quinze dias, subscrita por advogado, endereçada ao juiz da causa (NCPC, art. 335).

• A reconvenção é proposta dentro da própria contestação, numa única petição (art. 343, caput).

• Quando o réu responde ao autor, tanto pode defender-se no plano da relação processual (preliminares) como no do direito material (questão de mérito). Daí a classificação das defesas em defesa processual e defesa de mérito.

• a) Defesa processual - chamada de defesa de rito; é indireta, porque ela visa obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante inutilização do processo, ou seja, do meio, do instrumento de que ele se valeu, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz”. São exemplos de defesa indireta as que invocam a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação (NCPC, art. 337).

Devem ser trazidas como preliminares na contestação.

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• b) Defesa de mérito - Quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa, tem-se a defesa chamada de mérito. O ataque do contestante pode atingir o próprio fato arguido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas consequências jurídicas (quando reconhecido o fato, nega-lhe o efeito pretendido pelo autor). Em ambos os casos, diz-se que a defesa de mérito é direta, “porque dirigida contra a própria pretensão do autor e objetivando destruir-lhe os fundamentos de fato ou de direito”.

• Mas a defesa de mérito pode, também, ser indireta, quando, embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico arrolado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (NCPC, art. 350). São exemplos de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.

• O ônus de arguir na contestação “toda a matéria de defesa” é consagração, pelo Código, do princípio da eventualidade ou da concentração, que consiste na preclusão do direito de invocar, em fases posteriores do processo, matéria de defesa não manifestada na contestação. Há, porém, três hipóteses em que o Código abre exceção:

• Isso é possível quando as novas alegações (art. 342):

(a) sejam relativas a direito ou fato superveniente (como, v.g., o réu que adquire a propriedade da coisa litigiosa, no curso do processo, por herança; ou que obtém quitação do autor relativamente à obrigação disputada em juízo) (inciso I);

(b) quando a matéria arguida for daquelas que o juiz pode conhecer de ofício (exemplo: condições da ação e pressupostos processuais) (inciso II);

(c) quando, por expressa autorização legal, a matéria puder ser formulada em qualquer tempo e juízo (exemplo: prescrição) (inciso III).

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Ônus da defesa especificada

• Além do ônus de defender-se, o réu tem, no sistema de nosso Código, o ônus de impugnar especificadamente todos os fatos arrolados pelo autor. Pois dispõe o art. 341 do NCPC que “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fatos constantes da petição inicial”, sob pena de presumirem-se verdadeiras “as não impugnadas”.

• Ressalvou, no entanto, o art. 341 três casos em que não ocorre a presunção legal de veracidade dos fatos não impugnados pelo contestante:

• (a) quando não for admissível, a respeito deles, a confissão (inciso I): é o caso dos direitos indisponíveis, como os relacionados com a personalidade e o estado das pessoas naturais;

• (b) quando a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato (inciso II);

• (c) quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (inciso III);

• (d) quando a contestação é formulada por advogado dativo, curador especial (art. 341, parágrafo único).

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Reconvenção: • Entre as respostas de mérito, arrola-se, também, a reconvenção, que,

todavia, não é meio de defesa, mas verdadeiro contra-ataque do réu ao autor, propondo dentro do mesmo processo uma ação diferente e em sentido contrário àquela inicialmente deduzida em juízo.

• Agora, a reconvenção será proposta na própria contestação, como parte integrante da respectiva petição, da qual formará um capítulo. É importante ressaltar, porém, que, a despeito da alteração procedimental, a reconvenção continua a ser uma ação autônoma e, não, um simples meio de defesa.

• Da autonomia da reconvenção decorre a possibilidade de o réu deixar de oferecer a contestação e limitar-se à propositura da primeira resposta (art. 343, § 6º).

Revelia • Há revelia, outrossim, tanto quando o réu não comparece ao processo no

prazo da citação, como quando, comparecendo, deixa de oferecer contestação.

• Todos os atos processuais, em consequência dessa atitude, passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, ou seja, o processo passa a correr à revelia do demandado, numa verdadeira abolição do princípio do contraditório.

• Assim, contra o revel correrão todos os prazos a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, vale dizer, independentemente de intimação específica do réu, inclusive os de recurso.

• Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (NCPC, art. 344).

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• Há, outrossim, hipóteses em que o Código expressamente afasta os efeitos da revelia. Dispõe a propósito o art. 345 que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando:

(a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (inciso I);

(b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis (inciso II);

(c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (inciso III);

(d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (inciso IV).

18.8 - Providências preliminares e de

saneamento

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• Sob o nomen iuris de “providências preliminares”, o Código instituiu certas medidas que o juiz, eventualmente, deve tomar logo após a resposta do réu e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e a preparar a fase saneadora. O saneamento propriamente dito deverá se aperfeiçoar, na fase seguinte, por meio do “julgamento conforme o estado do processo”.

• Assim, findo o prazo de resposta do réu, os autos são conclusos ao juiz, que, em cinco dias (NCPC, art. 226, I), conforme o caso, poderá tomar uma das seguintes providências (art. 347):

a) Em caso de revelia - há casos em que não se produzem os efeitos de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, que se acham arrolados no art. 345, não sendo, por isso, cabível o imediato julgamento de mérito. Nessas hipóteses, o juiz, em cinco dias (art. 226, I), ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado (art. 348), assinando-lhe o prazo para cumprir a diligência (art. 218, § 1º).

• b) Em caso de contestação –

(I) Defesa indireta: tendo o réu alegado em sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o juiz determinará sua ouvida, a título de réplica, em quinze dias, (art. 350);

(II) Preliminares: se o réu alegar na contestação qualquer das preliminares processuais arroladas no art. 3373 (falta de pressuposto processual ou de condição da ação, defeito de citação, coisa julgada, conexão etc.), o juiz determinará a ouvida do autor, em quinze dias, para cumprir o contraditório (art. 351);

(III) Em seguida, se verificar a ocorrência de nulidades ou irregularidades sanáveis, mandará supri-las em prazo nunca superior a 30 dias (art. 352).

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18.9 - Julgamento conforme o estado

do processo

• Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, determina o art. 353 do NCPC que o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, resolvendo as questões previstas nos arts. 354 a 357, quais sejam, as pertinentes à extinção do processo, ao julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, e ao saneamento e à organização do processo.

• Com o “julgamento conforme o estado do processo”, o juiz encerra as “providências preliminares” e realiza o completo saneamento do processo. Abrange ele toda a matéria que era pertinente ao antigo despacho saneador, segundo a sistemática do Código de 1939.

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• Pode o julgamento conforme o estado do processo consistir numa das seguintes decisões:

(a) extinção do processo (art. 354);

(b) julgamento antecipado do mérito (art. 355);

(c) julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356);

(d) saneamento e organização do processo (art. 355). *

*Após isto, ou quando não houver questões preliminares, o juiz, ao declarar saneado o processo, deverá, segundo o art. 357, proferir decisão de saneamento e organização do processo, para:

• (a) resolver as questões processuais pendentes (inciso I);

• (b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Ou seja, o juiz deverá fixar os pontos controvertidos (inciso II);

• (c) definir a distribuição do ônus da prova, observando o art. 373 (inciso III);

• (d) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV); e

• (e) designar, se necessário, a audiência de instrução e julgamento (inciso V).

18.10 - Da audiência de instrução e

julgamento

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• Audiência é o ato processual solene realizado na sede do juízo que se presta para o juiz colher a prova oral e ouvir pessoalmente as partes e seus procuradores. Em várias oportunidades, o juiz promove audiências, como a de conciliação ou mediação (art. 334), e as de justificação liminar nas ações possessórias (art. 562)1 e nas tutelas de urgência (art. 300, § 2º).

• Quando, no entanto, se fizer necessária a audiência de instrução e julgamento, o momento adequado à sua designação pelo juiz é a decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que deferirá as provas que nela hão de produzir-se (art. 357).

• A audiência é pública (art. 368).

• Na presidência dos trabalhos da audiência, o juiz exerce o poder de polícia, de modo que lhe compete o disposto no art. 360.

• Una, na expressão do Código, quer dizer que, embora fracionada em mais de uma sessão, a audiência é tratada como uma unidade, um todo. Há, assim, uma continuidade entre os atos fracionados, e não uma multiplicidade de audiências, quando não é possível iniciar e encerrar os trabalhos numa só sessão.

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• Compreende a audiência, na sistemática do Código, atos de quatro espécies:

(a) atos preparatórios: a designação de data e horário para a audiência, a intimação das partes e outras pessoas que devem participar; depósito do rol de testemunhas em cartório; o pregão das partes e advogados na sua abertura;

(b) atos de tentativa da conciliação das partes: quando a lide versar sobre direitos patrimoniais privados;

(c) atos de instrução: esclarecimento do perito e assistentes técnicos; depoimentos pessoais; inquirição de testemunhas; acareação de partes e testemunhas;

(d) ato de julgamento: debate oral e sentença.

18.11 - Provas

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• Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado”, o que se dá por meio das provas.

• Chama-se instrução do processo a fase em que as partes devem produzir as provas de suas alegações. Normalmente, essa fase, que o direito antigo denominava de dilação probatória, se inicia logo após o despacho saneador e se finda na audiência, no momento em que o juiz declara encerrada a instrução e abre o debate oral (art. 364).

• Porém, há provas que já são produzidas antecipadamente na fase postulatória: são os documentos (arts. 321 e 434).

• Os meios legais de prova são os previstos nos arts. 369 a 484 do NCPC;15 mas, além deles, permite o Código outros não especificados, desde que “moralmente legítimos” (art. 369).

• Adotando o novo Código o princípio democrático da participação efetiva das partes na preparação e formação do provimento que haverá de ser editado pelo juiz para se chegar à justa composição do litígio, entendeu o legislador de suprimir a menção ao “livre convencimento do juiz” na apreciação da prova. Agora está assentado, no art. 371 do NCPC, que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

• Com isso, estabeleceu-se o dever de apreciar não a prova que livremente escolher, mas todo o conjunto probatório existente nos autos.

• O novo Código, de tal sorte, esposou a teoria, até então minoritária nos tribunais, mas não menos expressiva, de que “sentença e acórdão haverão de examinar os vários fundamentos relevantes deduzidos na inicial e na contestação [assim como todas as provas que lhes sejam pertinentes – acrescentamos], justificando porque não são acolhidos”.

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• AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE PROVA: O art. 369, do CPC/15, amplia o conceito de prova na medida em que prevê não só o critério objetivo (documentos, testemunhas, confissão, perícia etc.), como também o que a doutrina denomina de critério subjetivo da prova (comportamento processual da parte como meio de prova, presunções, fatos notórios, fatos incontroversos etc.).

• PROVA EMPRESTADA: ao contrário do CPC/73, o CPC/15 prevê expressamente a regulamentação da prova emprestada (art. 372).

• TEORIA DA CARGA DINÂMICA: foi inserida no art. 373, § 3º, do CPC/15.

Inicialmente, é importante destacar que a distribuição tradicional do ônus da prova observa o critério da posição em que os sujeitos processuais se encontram na relação processual (autor: fato constitutivo; réu: fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor).

• A teoria da carga dinâmica da prova, por sua vez, não considera a posição que as partes ocupam no processo, mas a facilidade de a parte produzir aquela determinada prova. Ou seja, de acordo com essa teoria, o ônus da prova será distribuído de acordo com a proximidade que a parte se encontra da prova.

• Os requisitos para que o juiz possa, excepcionalmente, distribuir o ônus da prova de modo diverso do tradicionalmente previsto são:

(i) deverá fazer de maneira fundamentada; e

(ii) deverá dar oportunidade para que a parte se desincumba do ônus (anormal) imposto a ela.

• O momento para que o juiz decida sobre a distribuição do ônus da prova será no saneamento (art. 357, III, CPC/15).

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• FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA: o art. 374 dispõe sobre as situações que independem de comprovação probatória pela parte.

• A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos reconhecidos pelo direito como idôneos, isto é, conforme as provas juridicamente admissíveis. Mas não é atributo apenas do Código de Processo Civil a discriminação dos meios de prova. De acordo com o art. 369 do NCPC, “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

• Em outras leis se encontra, também, especificação de meios de prova, como no art. 212 do Código Civil de 2002, que inclui a presunção. Finalmente, entre os meios não previstos no Código, mas “moralmente legítimos”, podem ser arrolados os clássicos indícios e presunções.

• Os meios especificados pelo Estatuto Processual Civil foram os seguintes:

(a) ata notarial (art. 384);

(b) depoimento pessoal (arts. 385 a 388);

(c) confissão (arts. 389 a 395);

(d) exibição de documento ou coisa (arts. 396 a 404);

(e) prova documental (arts. 405 a 441);

(f) prova testemunhal (arts. 442 a 463);

(g) prova pericial (arts. 464 a 480);

(h) inspeção judicial (arts. 481 a 484);

(i) prova emprestada (art. 372).

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• Existe, assim, dentro do processo, um procedimento reservado à coleta das provas, o qual recebe doutrinariamente a denominação de procedimento probatório. Nele se compreendem requisitos gerais e particulares concernentes a cada um dos meios de prova admissíveis.

• A não ser as provas excepcionalmente determinadas de ofício pelo juiz, todas as demais hão de ser produzidas dentro das características do contraditório. Deverão ser requeridas por uma parte, deferidas pelo juiz e realizadas sob fiscalização da parte contrária.

• Ao requerer uma prova, incumbe à parte indicar o fato a provar e o meio de prova a ser utilizado. Já na inicial, incumbe ao autor especificar os fatos que fundamentam o pedido e indicar os meios de prova (NCPC, art. 319, III e VI). O mesmo ocorre com a resposta do réu, tanto quando se manifesta por meio de contestação como quando se manifesta por meio de reconvenção (arts. 336 e 343). Ainda no caso da impugnação ou réplica à contestação indireta, deverá o autor manifestar-se sobre a contraprova (arts. 350 e 351). São estes os momentos processuais em que as partes, dentro da fase postulatória, propõem suas provas.

• O deferimento dos meios de prova, genericamente, se dá no saneamento do processo. Mas, depois de especificados, há uma outra apreciação que o juiz realiza no momento mesmo da produção, ou logo antes dele. Admitida a prova testemunhal, pode o juiz indeferir a produção dela em audiência, se a parte não depositar o rol no prazo exigido pelo Código. Pode, ainda, o juiz indeferir a ouvida da testemunha, por se achar impedida de depor.

• Preservando o direito de não produzir prova contra si mesmo, o art. 379 impõe à parte, além dos deveres da verdade e da lealdade, especificados no art. 77, mais os seguintes, em matéria de instrução do processo:

• (a) o de comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado (inciso I);

• (b) o de colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial, que for julgada necessária (inciso II); e

• (c) o de praticar o ato que lhe for determinado pelo juiz.

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DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA • Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de

aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar. São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem contudo antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial. O interesse que autoriza a medida se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da “documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação”.

• Sua admissibilidade, porém, não fica subordinada ao alvedrio do promovente. É

essencial que esteja presente a necessidade de antecipar-se a prova para alguns dos objetivos traçados pelo art. 381 do NCPC,221 ou seja:

• (a) para evitar a impossibilidade de sua realização futura (inciso I); • (b) para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

(inciso II); ou

• (c) para conhecimento prévio dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III).

• A produção antecipada de prova pode consistir em:

(a) prova oral (inquirições ad perpetuam rei memoriam), compreendendo:

(i) interrogatório da parte (depoimento pessoal);

(ii) inquirição de testemunhas (prova testemunhal);

(b) prova pericial (vistorias ad perpetuam rei memoriam), compreendendo exames técnicos em geral, como os relacionados com a engenharia, a medicina, a psiquiatria, as atividades agrárias, a contabilidade etc.

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Ata notarial • A ata notarial foi incluída pelo novo CPC como meio de prova, no art.

384, que assim dispõe: “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”.

• Importante ressaltar que o notário não dá autenticidade ao fato, apenas o relata com autenticidade. Ele “produz o documento autêntico, que representa o fato”. Assim, a ata notarial não se confunde com a escritura pública. Enquanto esta se destina a provar negócios jurídicos e declarações de vontade, aquela simplesmente descreve, a requerimento do interessado, fatos constatados presencialmente pelo tabelião.

Depoimento pessoal

• É o meio de prova destinado a realizar o interrogatório da parte, no curso do processo. Aplica-se tanto ao autor como ao réu, pois ambos se submetem ao ônus de comparecer em juízo e responder ao que lhe for interrogado pelo juiz (NCPC, art. 379, I).

• A iniciativa da diligência processual pode ser da parte contrária ou do próprio juiz (art. 385, caput). A finalidade desse meio de prova é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa. O momento processual da ouvida do depoimento pessoal é a audiência de instrução e julgamento (art. 385).

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Confissão

• Há confissão quando, segundo o art. 389, do NCPC “a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário”. Ela pode ser feita em juízo ou fora dele.

• Não se trata de reconhecer a justiça ou injustiça da pretensão da parte contrária, mas apenas de reconhecer a veracidade do fato por ela arrolado. Dessa forma, a confissão não pode ser confundida com a figura do reconhecimento da procedência do pedido, que, segundo o art. 487, III, a, é causa de extinção do processo, com resolução de mérito.

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

• Do dever que incumbe às partes e aos terceiros de colaborar com o Poder Judiciário “para o descobrimento da verdade” (NCPC, arts. 378 a 380), decorre para o juiz o poder de determinar a exibição de documento ou coisa que se ache na posse das referidas pessoas, sempre que o exame desses bens for útil ou necessário para a instrução do processo.

• A exibição pode dar-se no curso do processo, como incidente da fase probatória (NCPC, arts. 396 a 404), ou antes do ajuizamento da causa, como tutela cautelar em caráter antecedente (arts. 305 a 310).

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• O pedido de exibição poderá ser formulado na inicial, na contestação ou em petição posterior.

• Não há autuação em separado. O incidente corre dentro dos próprios autos do processo, como parte da fase instrutória.

• São requisitos do pedido, segundo o art. 397 do NCPC:

(a) a individuação, tão completa quanto possível do documento ou da coisa (inciso I);

(b) a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa (inciso II);

(c) as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária (inciso III).

• Deferido o pedido exibitório, a parte contrária será intimada na pessoa de seu advogado, pois a lei não exige que o demandado o seja pessoalmente, e terá cinco dias para responder.

• Se a exibição é feita, encerra-se o incidente. Pode, porém, o demandado permanecer inerte ou contestar o pedido, afirmando a inexistência do documento ou coisa, ou negando o dever de exibi-los.

• Se a exibição não se fizer, sem qualquer justificativa, o juiz proferirá decisão interlocutória, em que admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400, I).

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• O pedido de exibição, quando formulado contra quem não é parte no processo principal, provoca a instauração de um novo processo, em que são partes o pretendente à exibição e o possuidor do documento ou coisa. Estabelece-se, pois, uma relação processual paralela, com partes diferentes, tendo também por objeto uma lide diferente, girando em torno da existência do documento ou coisa procurada e do dever de exibir.

• Esse feito incidental, para evitar tumulto no andamento da ação, deverá ser processado em autos próprios, em apenso aos principais, e será julgado por decisão interlocutória, como dispõe o art. 402, in fine, da qual caberá agravo de instrumento (art. 1.015, VI).

• O rito a observar é dos arts. 401 a 403 do NCPC.68 O pedido conterá os requisitos do art. 397. Se deferido, o juiz mandará que o terceiro seja citado para responder em quinze dias (art. 401).

Prova documental • Quando se fala da prova documental, cuida-se especificamente dos

documentos escritos, que são aqueles em que o fato vem registrado pela palavra escrita, em papel ou outro material adequado.

• Podem esses documentos ser classificados em públicos e particulares, conforme provenham de repartições públicas ou sejam elaborados pelas próprias partes.

• “O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe da secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença” (NCPC, art. 405). Há, pois, presunção legal de autenticidade do documento público, entre as partes e perante terceiros, fato que decorre da atribuição de fé pública conferida aos órgãos estatais.

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• Com relação aos documentos particulares assinados, considera-se o autor quem os firmou, mesmo que redigidos por outrem (NCPC, art. 410, I e II).

• O novo CPC trouxe disposição específica sobre a utilização de documentos eletrônicos, em seu art. 439: “a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei”.

• Se o documento eletrônico não for convertido à forma expressa, o juiz apreciará o seu valor probante, assegurado às partes o acesso ao seu teor (art. 440). Por fim, estabelece o Código que somente serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (art. 441), no caso, referida Lei 12.682/2012 e a Lei 11.419/2006.

• O documento é idôneo quando a declaração é verdadeira e a assinatura é autêntica. Em regra, estabelecida a autenticidade do documento, presume-se verdadeira a declaração nele contida.

• Por isso, a não ser os casos de vícios materiais evidentes (rasuras, borrões, entrelinhas e emendas), não basta à parte impugnar simplesmente o documento contra si produzido. Pois, no sistema do Código, só cessa a fé do documento, público ou particular, “sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade” (NCPC, art. 427).

• Há dois caminhos para obter esse reconhecimento judicial:

(i) a ação declaratória autônoma prevista pelo art.19, II; e

(ii) o incidente de falsidade a que alude o art. 430.

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• A arguição, todavia, é regulada de maneira mais singela no NCPC, pois não se exige processamento em autos próprios, nem mesmo petição inicial distinta, já que pode figurar em capítulos de outras petições, e seu julgamento dar-se-á junto com o da causa principal, numa só sentença.

• A arguição é admissível na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada aos autos do documento (NCPC, art. 430) e pode referir-se tanto aos documentos públicos como aos particulares.

• Se foi produzido com a inicial, o réu deverá suscitar o incidente na contestação. Se em qualquer outro momento processual, a parte interessada terá quinze dias, a contar da intimação da juntada, para propor o incidente.

• O prazo é preclusivo, de maneira que, não interposta a arguição de falsidade em tempo útil, nem impugnada de qualquer forma a autenticidade, presume-se que a parte aceitou o documento como verdadeiro (art. 411, III).

• O novo Código especifica, no art. 434, os momentos adequados para a produção dessa prova, dispondo que os documentos destinados à prova dos fatos alegados devem ser apresentados em juízo com a petição inicial (art. 320) ou com a resposta (art. 335).

• Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo na inicial ou na contestação, porém, sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes (art. 434, parágrafo único).

• Há, outrossim, dois casos em que o Código permite, de forma expressa, a juntada de documentos novos em qualquer tempo. São aqueles previstos pelo art. 435,:

(a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; ou

(b) quando produzidos como contraprova a outros documentos juntados pela parte contrária.

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• O documento eletrônico acompanhado do certificado digital, emitido de acordo com o ICP Brasil, presume-se verdadeiro em relação ao seu signatário (Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 1º).

• Para a legislação especial, do processo eletrônico, a regra é a mesma: “os documentos produzidos eletronicamente e juntados com garantia de origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais” (Lei 11.419/2006, art. 11).

Prova testemunhal • Prova testemunhal é a que se obtém por meio do relato prestado, em juízo,

por pessoas que conhecem o fato litigioso. Testemunhas são as pessoas que vêm a juízo depor sobre o fato controvertido. Não podem ter interesse na causa e devem satisfazer a requisitos legais de capacidade para o ato que vão praticar.

• Só é prova testemunhal a colhida com as garantias que cercam o depoimento oral, que obrigatoriamente se faz em audiência, em presença do juiz e das partes, sob compromisso legal previamente assumido pelo depoente e sujeição à contradita e reperguntas daquele contra quem o meio de convencimento foi produzido.

• Por isso mesmo, para o nosso Código, “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso” (art. 442). A inquirição de testemunhas, assim, só não terá cabimento naqueles casos em que o próprio Código veda esse tipo de prova (art. 443).

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• O momento adequado para requerer a prova testemunhal é a petição inicial (NCPC, art. 319, VI), para o autor, ou a contestação, para o réu (art. 336), ou então na fase de especificação de prova, durante as providências preliminares (art. 348).

• É na decisão de saneamento que o juiz admitirá, ou não, essa espécie de prova (art. 357, II).

• A parte que desejar produzir essa prova deverá, no prazo que o juiz fixar na decisão de saneamento, depositar, em Cartório, o respectivo rol, no qual figurarão nomes, profissões, estado civil, idade, o número de cadastro de pessoa física e do registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho das testemunhas a ouvir (arts. 357, § 4º, e 450).

Prova pericial • Não raras vezes, portanto, terá o juiz de se socorrer de auxílio de pessoas

especializadas, como engenheiros, agrimensores, médicos, contadores, químicos etc., para examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança. Aparece, então, a prova pericial como o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos.

• Quando o ponto controvertido da demanda for de menor complexidade, o novo Código autoriza que o juiz, de ofício ou a requerimento, substitua a prova pericial pela produção de prova técnica simplificada (art. 464, § 2º). Essa prova simplificada consistirá na inquirição pelo juiz de especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, sobre o ponto controvertido da causa, que demande especial conhecimento científico ou técnico (art. 464, § 3º). O profissional poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos necessários (art. 464, § 4º).

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Inspeção Judicial • Inspeção judicial é o meio de prova que consiste na percepção sensorial

direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com litígio. Como regulamentação legal, acha-se consagrada pelo art. 481 do NCPC, que confere, expressamente, ao juiz o poder de, ex officio ou a requerimento da parte, “em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa”.

• O objeto da inspeção pode ser: (a) pessoas: podem ser partes ou não do processo, desde que haja necessidade de verificar seu estado de saúde, suas condições de vida etc.; (b) coisas: móveis ou imóveis e mesmo documentos de arquivos, de onde não possam ser retirados; (c) lugares: quando, por exemplo, houver conveniência de se conhecer detalhes de uma via pública onde se deu um acidente ou outro acontecimento relevante para a solução da causa.

18.12 – Sentença e coisa julgada