processo civil - fredie didie.doc

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PROCESSO CIVIL SUMÁRIO 1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO............................................................3 1.1. INTRODUÇÃO.......................................................................3 1.2. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL..................................................3 1.3. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO.............................................................3 1.4. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE...........................................................4 1.5. DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS (COM DURAÇÃO RAZOÁVEL).............4 1.6. PRINCÍPIO DA ECONOMIA............................................................. 4 1.7. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE......................................................4 1.8. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.............................................................4 1.9. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO..........................................................4 1.9.1 Princípio da ampla defesa.................................................................................................................................. 5 1.9.2 Princípio da cooperação..................................................................................................................................... 5 1.10. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.........................................................5 1.11. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO...........................................................5 2. JURISDIÇÃO........................................................................6 2.1. FINS DA JURISDIÇÃO (ESCOPO DA JURISDIÇÃO)............................................6 2.2. EQUIVALENTES JURISDICIONAL..........................................................6 2.2.1 Arbitragem........................................................................................................................................................... 6 2.2.2 autotutela............................................................................................................................................................. 7 2.2.3 autocomposição................................................................................................................................................... 7 2.2.4 mediação.............................................................................................................................................................. 7 2.3. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO.......................................................7 2.3.1 Substitutividade................................................................................................................................................... 7 2.3.2 Imparcialidade..................................................................................................................................................... 8 2.3.3 Definitividade....................................................................................................................................................... 8 2.3.4 Unidade................................................................................................................................................................. 8 2.3.5 Lide........................................................................................................................................................................ 8 2.3.6 Monopólio do Estado........................................................................................................................................... 8 2.3.7 Inércia................................................................................................................................................................... 8 2.4. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO...........................................................8 2.4.1 P Investidura........................................................................................................................................................ 8 2.4.2 P Inevitabilidade.................................................................................................................................................. 8 2.4.3 P Indelegabilidade............................................................................................................................................... 8 2.4.4 Territorialidade.................................................................................................................................................... 8 2.4.5 Inafastabilidade................................................................................................................................................... 9 2.4.6 Juiz Natural........................................................................................................................................................... 9 2.5. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA..............................................................9 3. COMPETÊNCIA......................................................................11 3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS............................................................. 11 3.2. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO BRASIL...............................................11 3.3. CLASSIFICAÇÃO................................................................... 12 3.3.1 Competência Originária.................................................................................................................................... 12 3.3.2 Competência Derivada ou Recursal................................................................................................................. 12 3.4. CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA..........................................13 3.4.1 Critério objetivo.................................................................................................................................................. 13 3.4.2 Critério Funcional............................................................................................................................................... 14 3.4.3 Critério territorial............................................................................................................................................... 14 3.5. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.........................................................15 3.5.1 Conexão e Continência...................................................................................................................................... 15

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PROCESSO CIVIL

SUMÁRIO

1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO................................................................................................................................ 3

1.1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................................................... 31.2. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL............................................................................................................31.3. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO.................................................................................................................................. 31.4. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.................................................................................................................................. 41.5. DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS (COM DURAÇÃO RAZOÁVEL).............................41.6. PRINCÍPIO DA ECONOMIA..................................................................................................................................... 41.7. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE...................................................................................................................... 41.8. PRINCÍPIO DA IGUALDADE.................................................................................................................................... 41.9. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO............................................................................................................................. 4

1.9.1 Princípio da ampla defesa......................................................................................................................... 51.9.2 Princípio da cooperação............................................................................................................................ 5

1.10. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.............................................................................................................................. 51.11. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO............................................................................................................................... 5

2. JURISDIÇÃO........................................................................................................................................................... 6

2.1. FINS DA JURISDIÇÃO (ESCOPO DA JURISDIÇÃO)....................................................................................................62.2. EQUIVALENTES JURISDICIONAL............................................................................................................................ 6

2.2.1 Arbitragem................................................................................................................................................. 62.2.2 autotutela................................................................................................................................................... 72.2.3 autocomposição........................................................................................................................................ 72.2.4 mediação................................................................................................................................................... 7

2.3. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO....................................................................................................................... 72.3.1 Substitutividade......................................................................................................................................... 72.3.2 Imparcialidade........................................................................................................................................... 82.3.3 Definitividade............................................................................................................................................. 82.3.4 Unidade..................................................................................................................................................... 82.3.5 Lide............................................................................................................................................................ 82.3.6 Monopólio do Estado................................................................................................................................. 82.3.7 Inércia........................................................................................................................................................ 8

2.4. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO.................................................................................................................................. 82.4.1 P Investidura.............................................................................................................................................. 82.4.2 P Inevitabilidade........................................................................................................................................ 82.4.3 P Indelegabilidade..................................................................................................................................... 82.4.4 Territorialidade........................................................................................................................................... 82.4.5 Inafastabilidade......................................................................................................................................... 92.4.6 Juiz Natural............................................................................................................................................... 9

2.5. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA..................................................................................................................................... 9

3. COMPETÊNCIA.................................................................................................................................................... 11

3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS.................................................................................................................................. 113.2. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO BRASIL.......................................................................................................113.3. CLASSIFICAÇÃO................................................................................................................................................. 12

3.3.1 Competência Originária........................................................................................................................... 123.3.2 Competência Derivada ou Recursal........................................................................................................12

3.4. CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA............................................................................................133.4.1 Critério objetivo........................................................................................................................................ 133.4.2 Critério Funcional.................................................................................................................................... 143.4.3 Critério territorial...................................................................................................................................... 14

3.5. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA........................................................................................................................ 153.5.1 Conexão e Continência........................................................................................................................... 15

3.6. PREVENÇÃO...................................................................................................................................................... 173.6.1 Critérios................................................................................................................................................... 17

3.7. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.............................................................................................................................. 173.7.1 Julgamento.............................................................................................................................................. 18

3.8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL................................................................................................................. 183.8.1 Competência dos Juízes Federais (Art. 109 CF).....................................................................................193.8.2 Competência do TRF (art. 108 CF).........................................................................................................20

4. AÇÃO.................................................................................................................................................................... 21

4.1. CONCEITO........................................................................................................................................................ 21

Page 2: Processo Civil - Fredie Didie.doc

4.2. ELEMENTOS DA AÇÃO....................................................................................................................................... 214.3. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES.............................................................................................................................. 234.4. CONDIÇÕES DA AÇÃO....................................................................................................................................... 27

4.4.1 Legitimidade ad causam.......................................................................................................................... 284.4.2 Interesse de Agir..................................................................................................................................... 294.4.3 Possibilidade jurídica do pedido..............................................................................................................30

5. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS...................................................................................................................... 30

5.1. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA........................................................................................................................ 305.1.1 Pressupostos Subjetivos......................................................................................................................... 305.1.2 Pressuposto Objetivo.............................................................................................................................. 31

5.2. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE........................................................................................................................... 315.2.1 Pressupostos Subjetivos......................................................................................................................... 31

6. LITISCONSÓRCIO................................................................................................................................................ 34

6.1. CLASSIFICAÇÃO................................................................................................................................................ 35

7. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS......................................................................................................................... 38

7.1. TEORIA GERAL.................................................................................................................................................. 387.2. ASSISTÊNCIA.................................................................................................................................................... 407.3. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA......................................................................................................................... 417.4. INTERVENÇÕES ESPECIAIS DOS ENTES PÚBLICOS............................................................................................417.5. AMICUS CURIAE................................................................................................................................................ 427.6. OPOSIÇÃO.................................................................................................................................................... 427.7. NOMEAÇÃO À AUTORIA.............................................................................................................................. 437.8. CHAMAMENTO AO PROCESSO.................................................................................................................. 447.9. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.............................................................................................................................. 44

8. PETIÇÃO INICIAL................................................................................................................................................. 48

8.1. GENERALIDADES............................................................................................................................................... 488.2. REQUISITOS..................................................................................................................................................... 488.3. HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO......................................................................................................................... 51

9. PEDIDO................................................................................................................................................................. 51

9.1. REQUISITOS..................................................................................................................................................... 519.2. TIPOS DE PEDIDO.............................................................................................................................................. 519.3. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.............................................................................................................................. 52

10. CITAÇÃO........................................................................................................................................................... 53

10.1. CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL..................................................................................5310.2. LOCAL DA CITAÇÃO........................................................................................................................................ 5410.3. MODALIDADES DE CITAÇÃO............................................................................................................................ 5510.4. EFEITOS DA CITAÇÃO..................................................................................................................................... 55

11. RESPOSTA DO RÉU......................................................................................................................................... 56

11.1. DEFESA........................................................................................................................................................ 5611.1.1 Classificação das defesas....................................................................................................................... 56

11.2. CONTESTAÇÃO......................................................................................................................................... 5711.3. REVELIA..................................................................................................................................................... 58

11.3.1 Noção geral............................................................................................................................................. 5811.3.2 Efeitos da revelia..................................................................................................................................... 5811.3.3 Mitigações aos efeitos da revelia – regras que protegem o réu revel......................................................58

11.4. RECONVENÇÃO............................................................................................................................................. 5911.5. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS.................................................................................................................. 60

12. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO..................61

12.1. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL.......................................................................................................6212.2. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.......................................................................63

12.2.1 Juiz pode extinguir o processo sem o julgamento de mérito...................................................................6312.2.2 Extinção com julgamento por Prescrição ou Decadência........................................................................6412.2.3 Extinção com julgamento por Autocomposição.......................................................................................6412.2.4 Julgamento antecipado da lide................................................................................................................6412.2.5 Decisão Parcial........................................................................................................................................ 6512.2.6 Audiência preliminar................................................................................................................................ 6512.2.7 Despacho saneador................................................................................................................................ 65

Page 3: Processo Civil - Fredie Didie.doc

13. PROVAS............................................................................................................................................................ 65

13.1. TEORIA GERAL DA PROVA.............................................................................................................................. 6513.2. RELAÇÃO ENTRE O JUIZ E A PROVA................................................................................................................66

13.2.1 Sistema da apreciação das provas..........................................................................................................6613.2.2 Poderes instrutórios do juiz..................................................................................................................... 67

13.3. OBJETO DA PROVA.................................................................................................................................. 6713.4. ÔNUS DA PROVA........................................................................................................................................... 69

14. SENTENÇA....................................................................................................................................................... 69

14.1. CAPÍTULOS DA SENTENÇA.............................................................................................................................. 7014.2. REQUISITOS DA SENTENÇA............................................................................................................................ 7114.3. CONTEÚDO E EFEITOS DA SENTENÇA.............................................................................................................71

15. TUTELA JURISDICIONAL................................................................................................................................ 74

15.1. TUTELAS ESPECÍFICAS.................................................................................................................................. 74

16. TUTELA ANTECIPADA..................................................................................................................................... 75

16.1. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA....................................................7716.2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA................................................................77

17. COISA JULGADA.............................................................................................................................................. 78

18. TEORIA GERAL DOS RECURSOS..................................................................................................................80

18.1. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475)................................................................................................................8118.2. PEDIDOS DO RECURSO........................................................................................................................... 8218.3. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS.................................................................................................................... 8218.4. ATOS SUJEITOS A RECURSOS...............................................................................................................8318.5. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS......................................................................................8418.6. EFEITOS DOS RECURSOS....................................................................................................................... 86

19. RECURSOS EM ESPÉCIE................................................................................................................................ 88

19.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO................................................................................................................8819.2. APELAÇÃO................................................................................................................................................. 8919.3. AGRAVO RETIDO........................................................................................................................................... 9119.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO............................................................................................................................ 9219.5. AGRAVO (ART 544 CPC)............................................................................................................................... 9319.6. RECURSO ADESIVO – ART. 500 CPC.......................................................................................................9419.7. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC).................................................................................9519.8. EMBARGOS INFRINGENTES.................................................................................................................... 9519.9. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (RECURSOS DE SUPERPOSIÇÃO OU EXCEPCIONAIS).........................................96

19.9.1 Características (Resp e Re)....................................................................................................................9619.9.2 Julgamento do RE................................................................................................................................... 9719.9.3 RE em REsp............................................................................................................................................ 9819.9.4 Ação cautelar para dar efeito suspensivo................................................................................................98

19.10. RECURSO ESPECIAL...................................................................................................................................... 9819.11. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.......................................................................................................................... 99

19.11.1 Objetivação do Recurso Extraordinário.............................................................................................10019.12. INCIDENTES EM JULGAMENTO DE TRIBUNAL..................................................................................................10019.13. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL................................................................................................................... 101

20. REMÉDIOS CONTRA DECISÕES JUDICIAIS................................................................................................101

20.1. QUERELLA NULUTATTIS............................................................................................................................... 10120.2. AÇÃO RESCISÓRIA....................................................................................................................................... 102

20.2.1 Origem................................................................................................................................................... 10220.2.2 Fundamento.......................................................................................................................................... 10220.2.3 Natureza da Ação.................................................................................................................................. 10220.2.4 Objetivo................................................................................................................................................. 10220.2.5 Pressupostos de cabimento..................................................................................................................10220.2.6 Fundamentos para a rescisão...............................................................................................................10320.2.7 Prazo (art. 495 CPC)............................................................................................................................. 10420.2.8 Legitimidade (art. 487 CPC).................................................................................................................. 10520.2.9 Competência para julgamento...............................................................................................................10520.2.10 Ausência de efeito suspensivo (art. 489 CPC)...................................................................................10520.2.11 Juízos da Rescisória.......................................................................................................................... 10520.2.12 Outras questões................................................................................................................................. 106

Page 4: Processo Civil - Fredie Didie.doc

20.3. AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486 CPC)............................................................................................................106

21. CAUTELAR..................................................................................................................................................... 106

21.1. PODER GERAL DE CAUTELA......................................................................................................................... 10721.2. TUTELA CAUTELAR EX OFICIO....................................................................................................................... 10721.3. MÉRITO DO PROCESSO CAUTELAR................................................................................................................10721.4. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DA TUTELA CAUTELAR.........................................................................................10821.5. PROCEDIMENTO CAUTELAR.......................................................................................................................... 109

21.5.1 Competência......................................................................................................................................... 10921.6. PETIÇÃO INICIAL.......................................................................................................................................... 10921.7. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS...................................................................................................................... 10921.8. LIMINAR...................................................................................................................................................... 10921.9. RESPOSTA DO RÉU...................................................................................................................................... 10921.10. SENTENÇA.................................................................................................................................................. 11021.11. APELAÇÃO................................................................................................................................................... 11021.12. CAUTELARES EM ESPÉCIE............................................................................................................................ 110

21.12.1 Produção antecipada de provas (PAP)..............................................................................................110

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3PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieProcesso Civil - Prof. Fredie Didier19/07/2005

1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO1.1. INTRODUÇÃO

Atualmente o constitucionalismo se pauta em duas grandes colunas de sustentação: Teoria dos princípios e a teoria dos direitos fundamentais. Ambas aplicam-se ao processo.Os princípios do processo são direitos fundamentais processuais é uma perspectiva nova.Aplicar aos princípios fundamentais todas as teorias dos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais têm uma dupla dimensão: Objetiva e Subjetiva. Objetiva: os direitos fundamentais são os valores mínimos consagrados que orientam o direito positivo. Subjetiva: os direitos fundamentais também são direitos subjetivos, como o exemplo do direito de ir e vir.

1.2. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

É considerado o princípio matriz, onde surgem todos os outros princípios do processo. O devido processo legal não tem limite.É uma cláusula aberta que se preenche historicamente.O que significa a palavra PROCESSO, neste caso? Deve ser compreendido no sentido amplo, processo como todo modo de produção do direito. Processo como modo de produção de norma jurídica.

O direito se produz por processo: Administrativo, legislativo e judicial. Existindo um devido processo legal para cada tipo de processo deste.

Também se aplica o DPL no âmbito privado ou nas relações jurídicas particulares.

Os direitos fundamentais têm uma dupla eficácia: Horizontal e Vertical. Vertical : é a que se opera entre o cidadão e o estado. Conter os abusos do Estado em face

do cidadão. Horizontal : é a que se opera entre particulares. Aqui entra o DPL no âmbito privado. Ex: art.

57 do NCC.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Obs: Ler sobre direitos fundamentais nas relações privadas.

O DPL pode ser estudado em dupla dimensão: formal e substancial. Formal : é o respeito às garantias processuais. Substancial : o DPL substancial significa que uma decisão seja formalmente devida, o

aspecto formal não é suficiente, mas é preciso que seja substancialmente devida, ou seja, é preciso estabelecer limites ao conteúdo da decisão, para que a forma não possa conter qualquer conteúdo. Deve haver um critério real e racional (direito positivo) para fazer tal controle substancial. Na Europa se desenvolveu o P. da Proporcionalidade, que foi um método para fazer tal controle. Nos EUA viram uma cláusula que estava “morta”, desde 1.215, Due Process of law, onde criou-se o DPL substantivo, em que o Estado não pode tudo. Tanto na Europa quando nos EUA, tem-se o mesmo ideal, controlar o equilíbrio das decisões. No Brasil, com a CF não prevê expressamente o P. da proporcionalidade, segundo o STF, existe no Brasil quando analisamos a própria fonte (cláusula) do DPL, visto na perspectiva substancial. Ex: Proibição de prova ilícita, Princípio da Insignificância no Proc. Penal.

Obs: Ler sobre DPL substancial (Paulo Lucon).

Há princípios não previstos expressamente, mas são corolários do DPL: Princípio da adequação Princípio da efetividade

1.3. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO

DPL – É processo adequado. As regras devem ser adequadas.Regra adequada se divide em 03 aspectos:

Objetiva : Refere-se ao objeto do processo.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 6: Processo Civil - Fredie Didie.doc

4PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie Subjetiva : Refere-se aos sujeitos que vão litigar. Ex: Processos de idosos com tramitação preferencial.

Parece muito com o P. da Igualdade. Teleológica : Cada processo tem uma finalidade. Ex: Não cabe ampla discussão no Processo de

Execução.

1.4. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

É um princípio autônomo.É aquele que diz que o Processo deve realizar (concretizar) o direito. E o Juiz sempre deve pensar nisto.Ex: A execução deve prosseguir de modo menos gravoso para o executado. Neste caso deve saber se é menos gravoso também para o autor, segundo a doutrina.

1.5. DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS (COM DURAÇÃO RAZOÁVEL)

Antes não havia previsão expressa na CF, mas existia no Pacto de San Jose da Costa Rica e no Tratado de Roma.LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

O que é duração razoável? Na Europa já se discute isto há um bom tempo. Afirmando que “duração razoável” é um conceito aberto. É imprescindível examinar as peculiaridades do caso para extrair tal conceito. Examinando:

O comportamento das partes, porque o processo demora, muitas vezes, por culpa das partes; É preciso verificar também a estrutura do judiciário; A complexidade da causa; Examinar o Juiz, para saber se ele é quem não decide.

O que seriam os meios que garantam a celeridade de sua tramitação? Nosso sistema não previu isto. Os prazos para o Juiz são considerados impróprios. Alguns exemplos a disposição:* A lei de ação popular diz que o Juiz que atrasar na sentença pode arcar com uma multa por dia de atraso, além de não entrar na lista de promoção (art. 7º, §único da lei 4.717/65).

Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido, privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias, quantos forem os do retardamento; salvo justo motivo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

Outro artigo é o art. 198 CPC e ainda o Mandado de segurança contra omissão do juiz.

1.6. PRINCÍPIO DA ECONOMIA

Resolver de forma menos desgastante e onerosa possível.Tem uma aplicação muito nítida nas nulidades processuais, porque a idéia é de que não se deve anular atos, já que se destrói o que já se foi feito, sendo desgastante ter que repetir o ato. O Processo é marchar para frente.

1.7. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE

Este princípio é polêmico. Quem desenvolve bem este princípio é o Cândido Dinamarco, afirmando que o processo deve ser pensado como um instrumento de realização do direito material, numa relação de “instrumento” e “fim”. O Prof. J.J Calmon de Passos, repele completamente a idéia de instrumentalidade, sob o fundamento de que o direito material só se realiza pelo processo. Por isto, não se poderia colocar o processo como simples instrumento, tendo uma relação de integração e não de instrumento.Podemos entender que o processo não é um instrumento, mas deve ser pensado conforme o direito material, fazendo conviver a idéia desses dois doutrinadores. Tendo uma relação de complementação.

1.8. PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Não é um princípio exclusivamente processual. Algumas aplicações no processo:

Assistência judiciária : existe para prestigiar a igualdade. O custo do processo seja arcado de maneira equilibrada.

Antecipação da tutela : faz com que o tempo do processo seja arcado de maneira igualitária. Medidas cautelares : proteger o processo fazendo com que uma das partes não saia prejudicada com o

tempo.

1.9. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Deve ser estudado, igualmente o DPL, em 02 dimensões: formal e substancial. Formal : É a garantia de participar e de ser ouvido. Não posso sofrer nenhuma punição sem poder me

manifestar. Substancial : é preciso que se ouça e dê oportunidade a outra parte para se manifestar. É o poder de

influenciar que a parte tem e convencer o julgador.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 7: Processo Civil - Fredie Didie.doc

5PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

Diferença entre Poder fazer uma coisa de ofício (ex officio) e Poder fazer sem contraditório.O Juiz JAMAIS pode fazer sem o contraditório.Ex: Sanção por litigância de má-fé, o juiz pode punir de ofício, sem ninguém pedir. Será que pode punir de ofício sem ouvir a outra parte (parte punida)? Claro que não, pois seria uma violência.

As questões de ordem pública o Juiz pode conhecer de ofício (legitimidade ad causa, incompetência absoluta, etc).

Quando não tive a oportunidade de me manifestar, com certeza, tem-se a violação do contraditório.

Como fica a situação da liminar, sem a ouvida do réu? Não é inconstitucional por 02 motivos: Toda liminar é precária e o contraditório é jogado para depois; e ainda a liminar é obtida pelo perigo, ocorrendo o P. da Proporcionalidade.

Este P. do Contraditório está relacionado a outros 02 princípios: Ampla defesa e cooperação.

1.9.1 Princípio da ampla defesa

A ampla defesa qualifica o Contraditório. É o conjunto de garantia postar para sua defesa.

1.9.2 Princípio da cooperação

A idéia do processo é aquele em que todos os envolvidos devem cooperar, cada qual com suas atribuições, para atingir um melhor resultado. Não pode ser visto como uma guerra de trincheira.Isto interfere muito com o papel do Juiz no processo, ou seja, antes era um fiscal de regras e hoje deve ser um cooperador, que dialogue com as partes, com equilíbrio.Na Europa este princípio já está bem solidificado. No Brasil, ainda não está expresso, mas há bastante doutrina sobre o assunto.Este princípio gera para o juiz 03 deveres:

Dever de esclarecimento: o juiz não pode rejeitar uma alegação da parte sob o fundamento de que não compreendeu.

Dever de consulta: o juiz não pode decidir sem consultar a outra parte (P. contraditório). Não pode decidir com base em questão não suscitada.

Dever da prevenção: Se o existe verifica a existência de uma irregularidade processual, deverá indicar às partes a existência deste defeito e como corrigir. Ex: Art. 599, II, CPC.

        Art. 599.  O juiz pode, em qualquer momento do processo:(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)        II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

1.10. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O processo é uma atividade pública, por isto deve-se dar a publicidade, para que todos possam controlá-los.Este princípio, está intimamente relacionado com o DPL, foi exacerbado com a EC45/04.Art. 93, IX, CF.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Podemos restringir (não eliminar) a publicidade em certas ocasiões, que é a parte final do inc. IX do art. 93 CF.

1.11. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

Uma das técnicas mais eficazes para que o processo não retroceda é a preclusão.Preclusão é a perda de um poder processual. Podendo ocorrer por 03 fatos:

o Preclusão temporal: havia um prazo para executar um ato e não foi exercitado.o Preclusão consumativa: tinha um poder processual, se for exercitado, perde-se. O poder processual

consuma-se com o seu exercício.o Preclusão lógica: perco o meu direito (poder) processual, porque antes pratiquei um ato que é

incompatível com este direito (poder) processual. Proibição do “Venire contra Factum Proprio” (Teoria dos atos próprios)

Luciano Rocha de Oliveira

Page 8: Processo Civil - Fredie Didie.doc

6PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

2. JURISDIÇÃOo Jurisdição como Poder: é a manifestação da soberania.o Jurisdição como Função: aplicar o direito a um caso específico, de forma definitiva.o Jurisdição como Atividade: não se exerce instantaneamente, pois pressupõe a prática de uma série de

atos, organizados, desde receber a PI até mandar executar.

Essas 03 acepções, devem estar presente no 1º parágrafo de qualquer dissertação em concurso sobre o assunto.

2.1. FINS DA JURISDIÇÃO (ESCOPO DA JURISDIÇÃO)

Os fins da Jurisdição são 03:o Jurídico: Tutelar direito, que pode se dar de 4 formas:

Pela certificação de direitos (processo de conhecimento); Efetivar direitos (processo de execução); Proteger direitos (processo cautelar); e Integrar direitos (jurisdição voluntária).

o Social: é a pacificação do conflito. o Político: Se revela em 04 situações:

A jurisdição serve para o Estado reafirmar o seu poder, que é soberano; Pela jurisdição é possível dar ensejo a participação da sociedade civil no poder (Ex: Ação

popular, ACP proposta por associação); Jurisdição constitucional, quando o STF julga ADIN ou ADC, onde se julga a conduta de outro

poder. Sobretudo a ADIN é político, porque quem dá a última palavra é o judiciário. Direitos fundamentais são as opções políticas básicas do nosso Estado. Toda vez que a

jurisdição serve para a tutela dos direitos fundamentais, está reafirmando as opções políticas mínimas do povo.

Obs: Isto (escopo da jurisdição) foi perguntado na prova aberta para Procurador da República.

PERGUNTAS: Há diferença entre direitos humanos e direitos fundamentais? Segundo o professor, não.

29/07/2005

2.2. EQUIVALENTES JURISDICIONAL

2.2.1 Arbitragem

Para uns é Jurisdição e para outros é equivalente jurisdicional.Arbitragem, segundo nosso ordenamento, possui todas as características de Jurisdição. A Sentença arbitral não pode ser submetida ao controle do judiciário, o que o árbitro decidiu estará decidido. Não preciso sequer homologar esta sentença, houve época que isto era necessário para que pudesse surgir efeito, mas hoje já é TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

Se estamos diante de uma sentença arbitral só vamos ao Judiciário nas seguintes situações: Executar esta sentença: o árbitro não tem competência executiva, mas só decisória; Se precisamos de uma providência cautelar: o árbitro não pode dar providência cautelar; Quiser propor uma ação de ANULAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL: não é ação de revisão, ou

discutir o que foi decidido, mas apenas para anular. Cabe Ação anulatória que é a única forma que o Judiciário tem de controlar a sentença arbitral é pela

sua validade, não pelo seu conteúdo.

Quem pode ser árbitro?R: Qualquer pessoa capaz, não precisa ser uma pessoa jurídica (do direito). Basta que as partes o escolha como árbitro.

Quando as partes escolhem a arbitragem elas se submetem à decisão e renunciam o direito de ir ao Judiciário. Não é inconstitucional, pois não é a lei que veda o acesso à Justiça, mas sim a vontade das partes, que têm autonomia para isto.

O direito tem que ser transigíveis para possibilitar a arbitragem. Não cabe para direitos indisponíveis.O que é vedado é a ARBITRAGEM COMPULSÓRIA. Por exemplo, cláusula de arbitragem em contrato de adesão é uma cláusula nula.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 9: Processo Civil - Fredie Didie.doc

7PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieQuando se faz arbitragem é possível se regular tudo: tempo, custa, andamento, etc.

O árbitro é, naquele ato, “juiz de fato e de direito”, inclusive para fins penais.

Como constituir a arbitragem?R: Por um negócio jurídico que se chama CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. Esta convenção tem 02 espécies:

Cláusula compromissória Compromisso arbitral

2.2.1.1Cláusula compromissóriaÉ uma convenção de arbitragem prévia e abstrata, significa que 02 ou mais pessoas resolvem que, se um conflito surgir deverá ser julgado por árbitro.

2.2.1.2Compromisso arbitralÉ uma convenção de arbitragem que é concreta e posterior ao conflito. Surge um conflito e as partes resolvem solucionar via arbitragem.

Neste compromisso é que irá se delinear todo o compromisso: tempo, árbitro, custo, etc.

Para efetivar uma cláusula compromissória será necessário um compromisso arbitral.

Posso fazer um compromisso arbitral sem que antes tenha havido cláusula compromissória.

2.2.2 autotutela

É a solução egoísta do conflito. Pela autotutela um dos litigantes impõe ao outro a solução do conflito.Em princípio, a autotutela é proibida, mas em alguns casos o direito permite. De qualquer forma poderá ser controlado pelo judiciário.

Exemplos: A guerra A legítima defesa Desforço incontinente (imediato) para proteção possessória Direito de retenção Poder que tem a Administração de executar seus próprios atos

2.2.3 autocomposição

É a chamada solução altruísta do litígio. Os próprios litigantes resolvem os seus conflitos. Não é imposta por um terceiro.A autocomposição é extremamente estimulada.ADR – Alternative Discute ResolutionPode ser Judicial ou extrajudicial.Pode se dar pela:

Transação: cada um faz uma concessão recíproca. Renúncia: quando está em juízo é o autor abdica para o réu. Reconhecimento da procedência do pedido: quando é o réu que abre mão para o autor.

2.2.4 mediação

Parece muito com a autocomposição.Consiste na intervenção de um 3º no conflito alheio para ajudar aos conflitantes para resolver os seus problemas. É um negociador.

A mediação é um instrumento para a Autocomposição. É diferente da Arbitragem, porque nesta um terceiro decide, e aqui é apenas um auxiliar que irá ajudar o diálogo entre as partes, mas não irá decidir.

Há um projeto no governo federal que pretende regular a mediação.

2.3. CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO

2.3.1 Substitutividade

Foi desenvolvido por Giussepe Chiovenda

Luciano Rocha de Oliveira

Page 10: Processo Civil - Fredie Didie.doc

8PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieO Estado Juiz se coloca entre as parte e substitui a vontade dos litigantes. Ele próprio irá estabelecer a solução dos conflitos.

2.3.2 Imparcialidade

O Estado tem que ser imparcial. Está intimamente relacionado com a eqüidistância entre as partes.Foi desenvolvido por Taruffo.Não se confunde com neutralidade, pois Juiz não é neutro, mesmo porque o Juiz é “gente” e não tem como ser neutro.O que o Juiz tem que ser é desinteressado na causa.

2.3.3 Definitividade

É a aptidão da Jurisdição em ser definitiva, em fazer a coisa julgada, que é um fenômeno exclusivamente judicial.A coisa julgada nem lei pode reformular.

2.3.4 Unidade

A Jurisdição é poder, é soberania. A Jurisdição é Una, mas pode ser fracionada, que se chama competência.A competência é um pedaço da Jurisdição.

2.3.5 Lide

Foi desenvolvida por Francesco Carnelutti.Lide é o conflito de interesses.A concepção de Carnelutti não vingou muito, porque esta característica não explica algumas ações, por exemplo, Jurisdição Voluntária, ADIN, ADC.Esta característica é um pouco polêmica.

2.3.6 Monopólio do Estado

A arbitragem acaba por quebrar um pouco esta característica.

2.3.7 Inércia.

O legislador, ultimamente, vem atribuindo ao Magistrado, amplos poderes. Alguns processos, por exemplo, podem surgir sem conflito.Art. 114, VIII, CF execução de ofício nas contribuições sociais trabalhistas.

2.4. PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

2.4.1 P Investidura

A jurisdição só pode ser exercida por quem seja Juiz. Na arbitragem a investidura é negocial e não é por concurso.

2.4.2 P Inevitabilidade

Não posso deixar de me submeter a Jurisdição. A Jurisdição é inevitável, é imperial.

2.4.3 P Indelegabilidade

A função jurisdicional não pode ser delegada.Há 02 situações que a CF traz que mitigam este Princípio:Art. 102, I, “m”, CFArt. 93, XIV, CF

2.4.4 Territorialidade

O Juiz só pode exercer a sua Jurisdição em dado território.Há regras de extraterritorialidade, que faz com que o Juiz extrapole a sua delimitação territorial.Art. 107, CPC

        Art. 107.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.

Art. 230, CPCArt. 230.  Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

O problema é saber onde a decisão será proferida. É diferente de onde irá produzir efeitos, pois produzirá onde tiver que produzir.Há uma mitigação no art. 16, da LACP. Segundo o professor este artigo é um absurdo.Nelson Nery traz uma solução cômica, que seria Homologar uma Sentença Nacional no STJ para que tenha validade em todo território nacional.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 11: Processo Civil - Fredie Didie.doc

9PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

        Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

Este art. 16 fere o Devido Processo Legal Subjetivo.Se o direito é difuso não tem como aplicar somente em determinado território.

Só devemos defender este art. 16, quando envolver a autoria Federal.

2.4.5 Inafastabilidade

É o direito que todos têm de ir ao Judiciário. Sempre é possível provocar o judiciário.Nenhuma lesão ou ameaça ao direito ficará adstrita do Judiciário, constitucionalizou a Tutela preventiva.Não havia esta garantia na CF passada.Não pode haver mais a chamada Jurisdição Condicionada.A CF passada dizia que a Lei infraconstitucional poderia condicionar o ingresso ao Juízo somente nos casos de esgotamento da via administrativa. Hoje isto não mais ocorre, salvo nos casos da Justiça Desportiva.A lei do Habeas Data restringe o acesso ao Judiciário somente quando se reclama primeiro na via administrativa. O STJ confirmou isto.

Obviamente, é importante entender que aqueles que vão ao Judiciário, sem uma decisão administrativa, acabam indo SEM INTERESSE.

O legislador não pode presumir a falta de interesse de agir.

O Devido Processo Legal Substancial permite que se controle um Ato Administrativo, mesmo que seja discricionário.

Um ato político não pode ser controlado.

2.4.6 Juiz Natural

Art. 5º, XXXVII, CF.Art. 5º, LIII, CF

JN é o Juiz Competente (aspecto formal) e imparcial (aspecto material).JN é um Juiz competente de acordo com critérios prévios, gerais e abstratos de competência.As regras de competências têm que ser determinadas por legislador, deve ser uma regra impessoal e imposta a todos que se encontram na mesma situação.Não se pode instituir um tribunal específico para um caso determinado, pois viola a garantia do JN.

Tribunal de exceção: “Tribunal Post Facto”

Vara da Fazenda Pública não é uma exceção porque qualquer pessoa, quando envolva a Fazenda, será julgado por esta Vara.

A garantia do JN veda duas coisas: Poder de avocação: era o que os soberanos faziam. Poder de comissão: era o poder de designar juízes, comissários.

Esta garantia do JN se espalhou para o MP, pois um promotor será designado por critérios gerais.

O princípio do Promotor Natural exige uma verticalização. Tem um livro: Princípio do Promotor Natural (Estudar isto para o concurso do MP)

2.5. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

Vamos estudar primeiro o que é INDISCUTÍVEL na Jurisdição Voluntária.

Diz-se que a JV é uma atividade Jurisdicional integrativa e fiscalizadora. Isto quer dizer que determinados atos jurídicos para produzirem efeitos e preciso que se vá ao judiciário para que se integrem (torná-lo apto a surgir efeito). Há uma fiscalização para que se integrem.

A JV, em regra, é necessária. Muitas vezes sou obrigado ir à Juízo. Ex: interdição, separação judicial. Existe hipótese de JV que não é necessária, mas é raro.

A natureza jurídica da JV é, em regra, constitutiva. Na JV incidem todos os princípios processuais. Inclusive o contraditório, tanto que deve-se citar os

interessados para se manifestarem em 10 dias.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 12: Processo Civil - Fredie Didie.doc

10PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie Todas as garantias da magistratura incidem na JV. Fala-se que a JV é inquisitória, ou seja, o magistrado tem mais poderes. Hoje não faz muito sentido esta

característica, porque a Justiça não voluntária também tem tais poderes. Art. 1.109 CPC – seria um Juízo de equidade. Mas hoje não faz muito sentido, porque atualmente se chama

DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANTIVO.

        Art. 1.109.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

Há decisão da JV se resolve por sentença que é APELÁVEL. A JV divide-se em 02 tipos de procedimento: Geral (art. 1.103 a 1.112 CPC) e Especiais (ex: interdição) Intervenção do MP em JV (art. 1.105 CPC)

        Art. 1.105.  Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.

o Este artigo dá a entender que o MP interviria em todos os atos da JV. A Jurisprudência e doutrina entendem que não é bem assim, pois é preciso que em jogo estejam interesses indisponíveis.

o Devemos examinar o art. 1.105 em conjunto com o art. 82 CPC, e depois analisar o art. 127 e 129 da CF.

        Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:        I - nas causas em que há interesses de incapazes;        II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;        III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.        III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse

público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996)

Vamos aos PROBLEMAS, o que ainda NÃO É PACÍFICO na doutrina.

Há 02 teorias que explicam a JV: 1ª corrente: a JV seria uma Administração Pública de interesses privados, onde não há julgamento. 2ª corrente: entende que a JV é Jurisdição sim.Prevalece ainda a 1ª corrente.

Vamos ver os argumentos dessas correntes:

JV é administrativa porque... JV é Jurisdicional porque...Não há lide Porque não há lide? Mesmo se não houvesse, porque só

há jurisdição se houver lide. Na JV não precisa afirmar a lide, mas ela existe, apenas não se indaga. Tanto é que se tem que citar os interessados, esses podem se opor ou não. Opondo-se não deixará de ser JV. Só não é necessário que haja lide.

Não há ação (só há requerimento) Se há jurisdição, há ação Não há processo (só há procedimento) Então há processo, mesmo que seja administrativo. Na

época que a JV foi criada, não havia Processo Administrativo, mas hoje se fala em Proc. Administrativo.

Não há partes (só interessados) Há partes sim, pois estão em juízo nesta qualidade.Não há coisa julgada Há coisa julgada, segundo o art. 1.111 CPC diz que só

pode mudar se sobrevier fato novo e isto é uma peculiaridade que não pertence somente a JV.

São argumentos tautológicos, porque não sai do lugar. É uma corrente que um item puxa o outro.

CPC - Art. 1.111.  A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

PERGUNTAS:1) Força tarefa do MP fere o P. do Promotor Natural? Segundo o professor, se for genérico, não tem problema.

02/08/2005

Luciano Rocha de Oliveira

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11PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

3. COMPETÊNCIA3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Conceito: A noção de competência é uma noção da teoria geral do direito. Competência é sempre uma fração de Poder.Competência Jurisdicional – é a parcela de Poder atribuída a cada órgão jurisdicional.Liebman Competência como quantidade de Poder. Competência é a medida da jurisdição.

Competência é uma parcela da Jurisdição. É a garantia do Estado Democrático de Direito, obedecendo o Princípio do Devido Processo Legal.

O Rei tinha Poder sem limite.

A competência está relacionada com a Garantia do Juiz Natural. Porque Juiz Natural é o Juiz competente. Esta garantia veda o Poder de avocação. O Tribunal não pode alterar as suas regras de competência.

Um dos aspectos fundamentais é de que vige entre nós o Princípio da Indisponibilidade da Competência, não podem ser alteradas pela vontade das pessoas.

E a questão do foro de eleição?R: As Partes só podem escolher a competência porque a lei autoriza

3.2. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA NO BRASIL

A CF/88 já faz a divisão em 05 “fatias”: Justiça federal Justiça estadual esta competência é residual. Sua competência não é constituída pela CF. Justiça eleitoral Justiça militar Justiça do trabalho

Autores como Calmon de Passos, Ada Pellegrini, entendem que o Juiz no Brasil, só é Juiz, em sua Justiça.Falta de competência constitucional implica incompetência ou falta de jurisdição?Aprofundamento sobre este assunto: para muitos autores (Ada, Calmon de Passos, Humberto Theodoro, etc...), a partir do momento em que a CF divide, ela própria, a justiça, um juiz só é julgador em sua Justiça fora de sua competência, um juiz não é incompetente apenas, é um não-juiz eventual decisão proferida não pode ser tida como sentença. Sua decisão, fora da jurisdição, seria uma decisão inexistente.

Para esses autores a incompetência constitucional gera inexistência e não nulidade.

Prof. discorda, afirmando que a incompetência seria nula e não inexistente.

Expressão alemã: “Kompetenz Kompetenz” Todo Juiz é Juiz da sua competência, todo Juiz tem sempre a competência para se dizer incompetente. E isto ainda cabe Agravo, para que o TJ julgue. Será que isto tudo seria um nada (inexistência)?!

As Leis Federais também distribuem competência. LO/LC/MP.

Não cabe mais MP em matéria processual. Só que algumas MP editadas antes de 2001, onde foi proibida, havia MP’s em matéria processual que ainda permanecem em vigor, já que a própria EC/2001 diz isto.

As Leis Estaduais também distribuem competência Cabe a Lei Estadual organizar a justiça do Estado. Assim acabm distribuindo competência (Varas).

O Regimento Interno dos Tribunais também distribuem competência. Ele não cria competência, apenas distribuem internamente.

Regra de fixação da competência (concretizar a competência) saindo do plano abstrato e alcançando aquele juízo que efetivamente vai julgar a causa.

Fixação da competência é exatamente a identificação do Juízo competente para julgar determinada causa. É a determinação in concreto.

O Art. 87 CPC deve ser estudado em 03 partes:

Luciano Rocha de Oliveira

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12PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

PARTE I:        Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta(I). São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente(II), salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia(III).

Momento de fixação da competência: PROPOSITURA DA AÇÃO.Qual é a data da propositura da ação?R: Art. 263 CPC

        Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Se houver mais de um Juiz ou Juízo, dá-se o momento com a distribuição (art. 219), se for apenas um Juiz ou Juízo, será com o despacho (art. 106).

O tempo entre o “nascimento” e a “morte” do processo chama-se litispendência (esta é a pendência do processo, e não a idéia incorreta que se tem que são duas ações correndo simultaneamente).

PARTE II:A segunda parte do artigo é a Perpetuação da Jurisdição. Trata-se de uma regra de estabilização do processo. Com o seguinte objetivo: identificado o Juiz da causa, esta ficará com ele até o Julgamento. Fatos supervenientes são irrelevantes para retirar a causa daquele Juízo.

Ex: proposta a ação no domicílio do réu proposta a ação, se muda o domicílio do réu, não se muda mais o foro de tramitação do processo. É regra de estabilização da competência, que se chama “Perpetuação da jurisdição”.

Distribuído para juízo errado (incompetência) isto é devido a fato anterior não se aplica, neste caso, o citado princípio.

Exceções: na 3ª Parte do art. 87 (Fatos supervenientes relevantes, que podem tirar a causa do juízo):

PARTE III:São as causas supervenientes que quebram a perpetuação da jurisdição.

“Salvo quando suprimirem o órgão judiciário”ou“Alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia” é a perda da competência ABSOLUTA (ver adiante).Matéria e Hierarquia são exemplos de competência absoluta, existem mais. Isto implica quebra da perpetuação.

Ex: homologação de sentença estrangeira todas que estavam tramitando no STF foram remetidas ao STJ com a EC 45 (causas devem ser redistribuídas).

Obs: Se fosse de competência RELATIVA seria irrelevante, pois não alteraria a perpetuação.

o juízo perde competência relativa (ex: territorial, fora do art. 95) no meio do processo a causa vai ou fica? Não é exceção à regra da perpetuação daí, a causa continua.

Antes da lei que inseriu § ao art. 84 CPP: autoridade que perdesse (ex: renúncia ao cargo) o foro privilegiado, o processo devia ser remetido ao juízo comum.

3.3. CLASSIFICAÇÃO

3.3.1 Competência Originária

É julgar a causa primariamente. Normalmente é a competência dada aos Juizes.

3.3.2 Competência Derivada ou Recursal

É a competência para conhecer da causa em grau de recurso, já em um 2º momento. Normalmente é destinada aos tribunais.Há também esta competência para os Juízes (ex: Embargos de declaração).

Competência Absoluta x RelativaABSOLUTA RELATIVA

Regra de competência absoluta é a regra que foi criada Regra de competência relativa é a regra que foi criada

Luciano Rocha de Oliveira

Page 15: Processo Civil - Fredie Didie.doc

13PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didiepara atender o interesse público. Por conta disso o defeito de competência absoluta pode ser conhecida “ex officio” pelo Juiz. Qualquer das partes pode alegar a qualquer tempo enquanto pendente o processo. Autoriza a ação rescisória. A parte que não alegar no 1º momento arcará com as custas do retardamento. Pode ser alegada por qualquer forma, não há forma estabelecida.

para atender o interesse das partes, do particular. Por conta disso a incompetência relativa não pode ser conhecida “ex officio” (súmula 33 STJ). Só o réu pode alegar (o autor não pode). O réu só pode fazer isto no 1º momento em que falar nos autos, sob pena de reclusão, e o Juízo que era incompetente torna-se competente (prorrogação). Só pode ser alegada por exceção (forma preestabelecida). Petição escrita que será autuada em separado (No STJ já existem várias decisões afirmando que a alegação de incompetência relativa no bojo da contestação, sem ser por exceção, tem que ser aceitar se não causar prejuízo. É um posicionamento correto, mas é “ contra legis ” ).

As regras de competência absoluta não podem ser modificadas pela vontade das partes. Como também não pode ser modificadas por CONEXÃO ou CONTINÊNCIA.

Essa regra se modifica por CONEXÃO e CONTINÊNCIA e também pela vontade das partes. A modificação voluntária das competência relativa pode ser de 02 formas: Tácita e Expressa (Veja abaixo).

Gera a nulidade dos atos DECISÓRIOS já praticados. Além disso, gera a remessa dos autos ao juízo competente.

Não gera a nulidade dos atos decisórios, somente gera a remessa dos autos ao juízo competente.

Nem a incompetência absoluta e nem a relativa geram a extinção do processo. Mas há 03 exceções:

Nos juizados especiais, a incompetência leva à extinção do processo. STF – art. 21, §1º do seu regimento interno incompetência gera extinção. Incompetência internacional (quando a justiça brasileira não pode processar) também leva à extinção.

Modificação Voluntária da Competência relativa: Tácita : Não oposição da exceção de incompetência. Expressa : É o foro de eleição.

O foro de eleição é uma cláusula negocial, escrita. Os contratantes escolhem onde, em que comarca ou território, as causas relacionadas aquele negócio devem ser ajuizadas. Essas causas são as relacionadas a interpretação, ao adimplemento e a revisão dos negócios. Essas causas não pode dizer respeito as causas que dizem respeito a nulidade do negócio.

FORO DE ELEIÇÃO EM CONTRATO DE CONSUMOÉ possível o foro de eleição em contratos de consumo?R: Sim. Mas, sendo abusiva (que inviabilize a defesa), a cláusula é nula.

Art. 51 CDC autoriza que o juiz anule de ofício, tal cláusula. Neste caso, o foro competente volta a ser o domicílio do réu é competência territorial, relativa.

Pode o juiz, ainda diante de uma cláusula abusiva de foro de eleição, além de anular a cláusula, remeter ao juízo competente?R: Isto seria o juiz conhecer de ofício, uma incompetência relativa (mas se o juiz não puder fazer isso, não haverá praticidade em o juiz reconhecer a abusividade do foro de eleição).

O STJ diz que, nestes casos, o juiz pode, além de anular a cláusula de foro eleição, remeter ao juízo competente (defesa do consumidor é princípio de ordem pública).

É caso de exceção em que o juiz pode reconhecer, de ofício, a incompetência relativa.

3.4. CRITÉRIOS PARA A DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA

São 03 os critérios: Objetivo, Funcional e Territorial.

3.4.1 Critério objetivo

É o critério de acordo com a demanda. Leva em conta os elementos da ação: causa de pedir, sujeitos, pedido. (elementos da relação jurídica: fato,

partes, objeto – 3 elementos, a que correspondem os elementos da ação).o Em razão da matéria tem a ver com a causa de pedir, cujo fato jurídico faz a determinação.o Em razão da pessoa ex: varas da Fazenda Pública. (ver súmula 206 STJ – ex: havendo, na capital,

uma vara da Fazenda Pública, não havendo nas demais comarcas do Estado, isto não significa que

Luciano Rocha de Oliveira

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14PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didietodos os processos que tramitem naquele estado devam ser propostos na capital vara privativa atua dentro da comarca).

o Em razão do valor

Partes PessoaPedido ValorCausa de pedir

Matéria – natureza da relação jurídica discutida.

Súmula 206 STJ – Cai muito em concurso.A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NÃO ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO.

A cara privativa só terá competência para aquela determinada Vara. Em outras comarcas serão processadas nas respectivas comarcas, se houver privativa ótimo, se não houver será processado na Justiça Estadual.

3.4.2 Critério Funcional

Todo processo pressupõe várias funções (receber a PI, Citar, colher provas, julgar, etc). O legislador pega essas atribuições e divide.Competência funcional é a competência dada ao Magistrado para exercer as funções em determinados processos. É competência ABSOLUTA.

Tem a ver com as atribuições que podem ser dadas a um juiz em determinado processo o legislador distribui atribuições do processo para um determinado juízo (ex: juiz, conselho de sentença – júri – juiz para dosar a pena) esta pressupõe o processo. É um exemplo de competência funcional HORIZONTAL.

OBS: notar que, em todo processo, deve-se identificar a competência objetiva, a territorial e a funcional.

3.4.3 Critério territorial

A competência territorial é determinada pelo lugar onde a causa deve ser ajuizada.É, em regra, Relativa.Influenciados pela doutrina ITALIANA, alguns doutrinadores brasileiros, quando diante de uma incompetência territorial absoluta, não conseguem dizer que é TERRITORIAL ABSOLUTA, mas sim, afirmam, que é FUNCIONAL.

Art. 2º da lei de ação civil pública aqui, o legislador deu tratamento confuso transformou a competência territorial em funcional para efeitos de torná-la absoluta é o foro do local do dano.

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único.  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

OBS: Se o dano for em todo o território nacional a competência é de qualquer capital, ou do Distrito Federal (há foros concorrentes).

Art. 93 CDC        Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:         I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;         II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Sendo o dano regional, envolvendo estados de regiões diferentes do país, mas sem ser nacional ação pode ser proposta em qualquer capital dos estados envolvidos.

Se o dano envolver mais de uma localidade, qualquer das duas é competente, pois são dois os foros de local do dano.

Art. 209 do ECAArt. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.

No art. 209 do ECA não comete o mesmo erro do art. 2º da ACP, pois verifica a competência territorial como sendo absoluta.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 17: Processo Civil - Fredie Didie.doc

15PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieArt. 80 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) – mantém o mesmo raciocínio – local do foro – competência absoluta, mas não faz referencia as causas coletivas. A melhor interpretação é a sistemática, ou seja, deve ser feita de forma que vale também para as ações coletivas. Seguindo a orientação que está prevista no CDC, onde o consumidor PODE escolher o foro (art. 101,I CDC).

       Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:         I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;

Ver: www.mundojuridico.com.br (texto de Flávio Yarshell – sobre competência no Estatuto do Idoso)

A competência na ação de improbidade administrativa (é uma ação coletiva também) agente político pode ser sujeito de ação de improbidade administrativa? (já se entendeu que sim) a tendência é que isto não mais se aceite, para que o tipo de ação, neste caso, seja apenas de ação de crime de responsabilidade.(Ver: Reclamação no STF 2138)

Como estes agentes políticos têm foro privilegiado no âmbito penal, discutiu-se se estes foros deveriam ser respeitados no caso de ação de improbidade entendia-se que esta seria no juízo comum lei 10.628 deu prerrogativa de foro simétrica à responsabilidade penal esta lei sofreu duas ADIn, porém com liminares negadas em início de julgamento, no início de 2004, houve tendência inicial de se reconhecer a inconstitucionalidade!!!!Ver ADIn 2797 e 2860.

OBS: Constituição permite (art. 109, § 3º) que lei infra-constitucional autorize causa da justiça federal a tramitar na justiça estadual se na localidade não houver sede da justiça federal.

Importante saber se a lei de ação civil pública fez isto, de autorizar o processamento perante o juízo estadual do local do dano (ex: dano contra a União) ficou recentemente decidido que a competência da ação civil pública é absoluta, mas não derroga a competência da justiça federal deve ser processada na justiça federal, necessariamente, mesmo se no local do dano não houver sede da Justiça Federal (ex: dano em Barreiras-BA processamento deve ser em Salvador-BA) STF decidiu isto, após posicionamento contrário do STJ, que, ao final, acompanhou o STF (súmula 183 do STJ foi cancelada em função disso).

REGRAS GERAIS DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Domicílio do réu: serve para as ações pessoais e ainda para as ações reais mobiliárias (Cuidado: nem toda

ação real é imobiliária). Se for Real e Imobiliária a ação deve ser no local da situação da coisa (“Forum Rei Sitae”) – Art. 95 CPC.

Vamos dividir o art. 95 CPC em 03 partes:

        Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa (I). Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio (do réu) ou de eleição(II), não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova(III).

o Na 2ª parte do art. 95, o legislador criou foro concorrente.o Na 3ª parte do art. 95, pode optar por outros desde a causa não recaia em uma dessas 07 situações.

Porque se for uma dessas 07 hipóteses, a competência será no foro da situação da coisa. O autor não poderá optar. Nessas 07 hipóteses a competência é ABSOLUTA. É uma competência territorial absoluta (ou funcional, para quem entenda assim).

Pergunta: Fale sobre a intervenção do MP na ação de Usucapião (prova oral do MP/MG)R: Devemos nos ater que existe a usucapião Mobiliária e Imobiliária. Se for mobiliário será no domicílio do réu, se for imobiliário será na situação da coisa.

3.5. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

3.5.1 Conexão e Continência

São hipóteses de modificação LEGAL da competência RELATIVA.São fenômenos que possuem os mesmos efeitos jurídicos no processo civil. É a relação de semelhança entre causas pendentes.

Haverá a reunião em um mesmo Juízo, com julgamento simultâneo. O objetivo da reunião de processos conexos é a de evitar decisões conflitantes, bem como, proporcionar economia processual (realizando-se os atos processuais uma só vez, no que seriam 2 ou mais atos).

Luciano Rocha de Oliveira

Page 18: Processo Civil - Fredie Didie.doc

16PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieConseqüências: Reunião dos processos em um dos juízos competentes. – um dos juízos anteriormente competentes perde a competência para o julgamento daquele feito e o outro juízo adquire a competência (que anteriormente não tinha) para o julgamento daquele feito.

A existência de conexão pode ser conhecida “EX OFÍCIO”. Pode ser alegada pelo autor ou pelo réu. Pede-se distribuição por dependência. No caso do réu, a conexão alega-se na contestação. Não existe exceção de incompetência por conexão, pois deve ser alegada em defesa.

É plenamente possível que haja a conexão sem que exista a reunião de processos em um mesmo juízo (existe o fato, mas não haverá a conseqüência jurídica). Há um vínculo de semelhança, mas não reunião dos processos. Exemplos:

Ver súmula 235 STJ: Se um dos processos já foi julgado, não haverá reunião de processos. Se um dos processos está tramitando no Tribunal, não haverá reunião de processos (competência funcional e absoluta não é modificada pela conexão / continência) mesma conclusão, portanto, no caso de juízes com competência material distinta. Ex: juízo civil e penal.

Súmula 235 STJA conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

Quando há a conexão e não posso reunir, uma deverá ser suspensa, para se evitar decisões contraditórias.

CONCEITO LEGAL DE CONEXÃO art. 103 CPC:A conexão se dá com a identidade do elemento objetivo das ações – pedido (objeto) ou causa de pedir.

Ex: 2 contribuintes com imóvel na Avenida Paulista entram com ações baseadas na inconstitucionalidade da lei “X”, pedindo o não-pagamento do IPTU não há conexão, porque o pedido de cada um é para não pagar o IPTU do respectivo imóvel!!!

OBS: causa de pedir remota não implica identidade da causa de pedir (se somente parte do todo é igual, o todo é diferente).

O conceito do CPC é restritivo, mas não é exaustivo, é um conceito mínimo. “É um piso, não um teto”(F. Didier)

Exemplo:OBS: Despejo por falta de pagamento e consignação em pagamento dos aluguéis atrasados não há identidade de objeto e nem de causa de pedir, mas a doutrina afirma que é conexão.

Haverá conexão sempre que, entre causas pendentes, houver vínculo de relações jurídicas. Ou a relação jurídica é a mesma, ou estão ligadas entre si (relações jurídicas diversas). Trata-se da concepção materialista da conexão.

A doutrina entende e defende a existência da Conexão por prejudicialidade Se uma causa for prejudicial à outra, haverá conexão (porque a prejudicialidade forma um vínculo entre as relações jurídicas). Ex: investigação de paternidade e alimentos; ação de cobrança e invalidação do contrato. Se não for possível a reunião, uma delas deverá ser suspensa.

O critério para saber onde as causas serão reunidas é a PREVENÇÃO.

CONCEITO LEGAL DE CONTINÊNCIA art. 104 CPC:- Partes iguais- Causa de pedir igual- Objeto (pedido) de uma abrange os demais.

Toda hipótese de continência, para o código, é conexão, sempre!!! O conceito de conexão contém a continência.

Exemplos de continência: Uma ação para anular o contrato, e outra para anular apenas uma cláusula o primeiro pedido contém o

segundo. Uma empresa queria anular a inscrição na dívida ativa, a mesma empresa entrou para cancelar o lançamento.

Havendo conexão, a reunião de processos não é obrigatória (ver art. 105 CPC). Se implicar modificação de competência absoluta, não haverá reunião. Se puder reunir, deve reunir.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 19: Processo Civil - Fredie Didie.doc

17PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieConexão pode ser alegada a qualquer tempo. O autor o faz na petição inicial (solicita a distribuição por dependência ao juízo onde está tramitando a causa conexa). O réu alega na defesa (não é exceção, até porque, alegar conexão pressupõe que o juiz seja competente) – ver R.Esp. 42197.

PERGUNTAS:1) Uma liminar concedida por Juiz absolutamente incompetente deverá ser anulada e possível reparação será em

responsabilidade objetiva.2) MS contra ato de desembargador quem julga é o mesmo TJ, outro desembargador.3) A Incompetência Absoluta pode ser reconhecida em RE ou REsp?4) Decreto não pode estabelecer competência, somente lei.5) Usucapião proposta em JEstadual, a união intervém afirmando que se trata de terras devolutas. Como fica a

competência? Será remetida para a JF.6) A incompetência do Juizado gera extinção (confirmar isto).7) JEspFed – Absoluta – JEspEst – Relativa.8) Cuidado com relação a competência em razão do valor, pois pode ser caso de competência absoluta ou

relativa. Ex: 2 varas, uma de até 100 Salários mínimo e outra sem teto, s eu entrar com uma ação de 200 SM na vara de até 100, esta é absolutamente incompetente. Se eu entrar com uma causa de 80 SM no juízo sem teto, este é relativamente incapaz.

16/08/2005

3.6. PREVENÇÃO

Não é instituto de modificação de competência.

3.6.1 Critérios

PREVISTOS NO CPC (Art. 106 e 219 CPC)São critérios de prevenção em ação individual.

Art. 106 CPC – Despacho Inicial – Juiz prevento é aquele que primeiro despachou.Só se aplica se as causas conexas estiverem tramitando na mesma comarca.

Art. 219 CPC – Citação Válida – Juiz prevento é aquele que primeiro efetivou a citação válida.Só se aplica se as causas conexas estiverem tramitando em comarcas diversas.

PREVISTO NA ACP (§único, art. 2º, da lei 7.347/85)São critérios previstos em ação coletiva.

        Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.        Parágrafo único.  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

Ou seja, ocorre a prevenção com a PROPOSITURA DA AÇÃO.

3.7. CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Ocorre o conflito de competência quando 02 ou mais Juízos discutem sobre a competência para julgar determinada causa.O conflito pode ser:

Positivo: Se os Juízos brigam para julgar Negativo: Se os juízos brigarem para não julgar.

A briga pode ser por apenas uma causa ou diversas causas.

Não se pode falar em conflito se uma das causas já foi julgada; também não se fala em conflito se entre os conflitantes há diferença hierárquica, prevalecendo sempre a do órgão superior.

ATENÇÃO: Se o TJ diz uma coisa em conflito com Juiz de outro TJ, haverá conflito neste caso, a ser dirimido pelo STJ.O conflito de competência é um incidente que deve ser julgado sempre por um tribunal. Este incidente pode ser proposto pelos Juízos conflitantes, ainda pelas partes, MINISTÉRIO PÚBLICO. Se o MP não suscitar, deve intervir obrigatoriamente no conflito de competência.

ATENÇÃO ao art. 117 CPC:A doutrina e a Jurisprudência interpretam este artigo de forma diversa:

Luciano Rocha de Oliveira

Page 20: Processo Civil - Fredie Didie.doc

18PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie        Art. 117.  Não pode suscitar conflito (simultaneamente) a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência.        Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro.

Sucessivamente poderia suscitar o conflito, mas simultaneamente não pode.

ATENÇÃO ao art. 120, §único CPC:        Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente.

Trata do Poder do relator, em que este pode julgar monocraticamente o conflito de competência.

3.7.1 Julgamento

De quem é a competência para julgar o conflito de competência?Dica: o grande Tribunal competente é o STJ, pois é nele que se concentra o maior número. O ideal é aprender a competência do STF, TJ e TRF, pois o restante será do STJ.

STF Só julga conflito, se entre os conflitantes há um tribunal superior.

TJ/TRF Só julgam conflito se envolver Juízes vinculados ao mesmo Tribunal.

Juiz Federal do ES X Juiz Federal do RJ quem julga é o TRF 2ª região.Juiz Federal do ES X Juiz Federal do PR quem julga é o STJ

Sul – 4ª região SP e MS – 3ª região RJ e ES – 2ª região SE até CE – 5ª região Resto (BA/MG/PI/MA/GO/DF/MT/AM/RO/AP/PA) – 1ª região

Às vezes um Juiz Estadual está investido de Jurisdição Federal. Quando isto ocorre, o conflito entre Juiz Federal e o Juiz Estadual (investido de Jurisdição Federal), se estiverem vinculados ao mesmo Tribunal, será este o competente para julgar o conflito. (Súmula 3 – STJ)

3.8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Engloba não só a competência dos JF’s como também a competência dos TRF’s.

Art. 108 (TRF’s) e 109 (JF’s) da CF

São hipóteses de competências Constitucional, e são Taxativas.

Quando o Juiz Estadual tem Jurisdição Federal? Art. 109, §3º, CF

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

Embora tramitem na “JE” o recurso interposto irá para o TRF.

Sobre esta 1ª parte do art. 109, §3º, há 02 súmulas: 689 STF e 216 TFR

SÚM 689 STFO segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do Estado-Membro.

SÚM 216 - TFRCompete à JF processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em Comarca do interior.

No caso de MS deverá ser impetrada sempre na JF, conforme a Súmula 216 do TFR. Segundo o Professor, esta súmula é uma excrescência, ainda mais por se tratar de MS. Só que esta Súmula existe e ainda é aplicada.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 21: Processo Civil - Fredie Didie.doc

19PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieA 2ª parte do art. 109, §3º é uma autorização geral.

Exemplos que podem tramitar na JE, mesmo sendo de competência da JF, se não houver JF na localidade: Ação de Justificação: Art. 15, II, Lei 5.010/66 Execução Fiscal Cumprimento de cartas precatórias Usucapião especial rural (Súm 11 STJ)

Como fica no caso da ACP? A ACP é uma dessas hipóteses? Pode tramitar na JE se não houver JF no local?R: O problema ocorre, porque há uma previsão legal sobre o local competente, que é o local do dano. Mas quando envolver ente Federal, e na localidade não tem JF. Como fica?O STJ entendia que a ACP seria mais um exemplo desses citados acima, ou seja, se não houvesse JF na localidade, poderia ser tramitada na JE do local (tinha uma Súm 183 STJ).Esta súmula 183 do STJ foi cancelada há 05 anos, porque sobreveio uma decisão do STF afirmando que a ACP não era um desses casos, devendo tramitar na JF se envolver ente Federal. Para concurso do MP Estadual, devemos criticar esta posição, mas ela é majoritária.

3.8.1 Competência dos Juízes Federais (Art. 109 CF)

Esta competente não é exclusivamente em razão da pessoa. Ela é a mais importante, mas não é a única.EM RAZÃO DA PESSOA

Inc I

Causas que envolvem a União, Entidade Autárquica e Empresa Pública Federal (Ver súmulas 32, 82, 150, 161, 224, 254, 270 STJ);------------------OBS: Entidade Autárquica - Engloba as autarquias, Fundações, Agências Reguladoras e os Conselhos de Fiscalização Profissional. (Súm 66 STJ); Soc de Econ. Mista – Justiça Estadual (Súm 42 do STJ).

Inc II

Causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional e Município ou pessoa domiciliada no País.-----------------OBS: Os recursos dessas causas vão para o STJ.Como fica o P. da Imunidade da Jurisdição? Em que um Estado soberano não se submete a Jurisdição de outro. Devemos entender que este princípio só se aplica em atos de soberania.

Inc VIIIMS e Habeas Data contra ato de autoridade federal.------------------OBS: Autoridade Federal tanto é aquelas que pertencem aos quadros federais, como também aquelas autoridades privadas no exercício de função federal. Ex: Instituições Privadas de Ensino Superior. (Súm 15 TFR)

EM RAZÃO DA MATÉRIA

Inc IIIAs causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.-------------------OBS: A Jurisprudência acaba por não utilizar este Inciso. Só usaria se a causa for regulada exclusivamente por TRATADO. Ex: A ação de alimentos internacionais. (Súm 21 TFR)

Inc V-A(EC 45)

As causas relativas a direitos humanos a que se refere ao §5º do art. 109 CF. Esta competência é também civil, não apenas criminal. Ou seja, quando houver grave violação de direitos humanos, em que o PGR pode suscitar ao STJ o deslocamento para a JF. Isto é a federalização. Uma hipótese de modificação da competência constitucional.

Inc X Causas referentes a nacionalidade e naturalização.

Inc XIDisputa sobre direitos indígenas.-------------------OBS: Não é caso que envolva índio, mas sim direitos dos índios (coletivamente considerados). (Súm. 140 STJ)

EM RAZÃO DA FUNÇÃO

Inc XCumprir carta rogatória – pouco importa o seu conteúdo.Executar Sentença Estrangeira (que será homologada pelo STJ)

A presença do MPF em Juízo, por si só, torna a causa de competência da JF?R: Não é a presença do MPF que faz a causa ser da competência da JF, pois tanto o MPE pode demandar na JF, como o MPF pode demandar na JE, não há qualquer óbice. Tanto não há vedação que pode haver litisconsórcio entre o MPE e MPF.Casos em que mesmo havendo entes federais a causa não vai para a Justiça Federal:

Falência (Justiça Estadual): insolvência civil também – que são causas de concursos de credores. (Súm 244 TFR)

Acidente de Trabalho:o Causas Previdenciárias Acidentárias (contra o INSS) – Justiça Estadual – O recurso vai para o TJ. Há

uma divergência afirmando que no caso de revisão seria na JF (STJ diz isto), mas o STF já afirmou que tudo é da JE.

o Causa acidentária Indenizatória (contra o Empregador) – Após a EC45 não era para ter mais discussão, mas ainda assim ocorreram mudanças. Em Fev/05, o STF afirmou que, mesmo após a

Luciano Rocha de Oliveira

Page 22: Processo Civil - Fredie Didie.doc

20PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieEC45, a competência neste caso é da JE. Em Mar/05, o STJ afirma este posicionamento. Em Jun/05, o STF mudou o posicionamento afirmando que é da Justiça do Trabalho1.

Justiça Eleitoral Justiça do Trabalho

3.8.2 Competência do TRF (art. 108 CF)

Divide-se em: Competência Originária – Art. 108, I, CF Competência Derivada – Art. 108, II, CF

Diferentemente como ocorrer com os Juízes, não há competência em razão das pessoas, mas sempre será funcional.ORIGINÁRIA

Alínea “b” As revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região (leia-se também JE investido de Jurisdição Federal).

Alínea “c” MS e Habeas Data contra seus próprios atos ou de Juiz Federal (leia-se também JE investido de Jurisdição Federal).

Alínea “e” Conflitos de competência entre Juízes federais vinculados ao Tribunal. (Súm 3 STJ) (leia-se também JE investido de Jurisdição Federal).

DERIVADAInc II Julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no

exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

REGRA: Todo Tribunal tem competência para julgar rescisória de seus próprios julgados.

O TRF não tem competência para julgar recurso de Juiz Estadual, somente terá quando o Juiz estiver revestido de competência federal. Ex: JE que sentencia em face do BB, a União quer recorrer. Neste caso a competência é do TJ.Se a causa estiver tramitando no TJ, e a União pede para intervir, neste caso a causa vai para o TRF ou fica no TJ? Fica no TJ. Isto porque o TRF não tem competência para julgar apelação de Juiz de 1º grau. (Súm 55 STJ; Súm 518 STF)

1 Indenização por Danos Decorrentes de Acidente do Trabalho: CompetênciaAs ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência da justiça do trabalho. Com base nesse entendimento, que altera a jurisprudência consolidada pelo Supremo no sentido de que a competência para julgamento dessa matéria seria da justiça comum estadual, por força do disposto no art. 109, I, da CF, o Plenário, em Conflito de Competência suscitado pelo TST - Tribunal Superior do Trabalho em face do extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, conheceu da ação e determinou a remessa do feito à Corte suscitante. Entendeu-se que não se pode extrair do referido dispositivo a norma de competência relativa às ações propostas por empregado contra empregador em que se pretenda o ressarcimento por danos decorrentes de acidente de trabalho. Esclareceu-se que, nos termos da segunda parte do inciso I do art. 109 da CF, excluem-se, da regra geral contida na primeira parte — que define a competência dos juízes federais em razão da pessoa que integra a lide — as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente (CF: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”). Afirmou-se que referidas causas consistem nas ações acidentárias propostas pelo segurado contra o INSS, nas quais se discute controvérsia acerca de benefício previdenciário, e que passaram a ser da competência da justiça comum pelo critério residual de distribuição de competência (Enunciado da Súmula 501 do STF). Não se encaixariam, portanto, em nenhuma das partes do mencionado dispositivo as ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador, e não contra o INSS, em razão de não existir, nesse caso, interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, exceto na hipótese de uma delas ser empregadora. Concluiu-se, destarte, ressaltando ser o acidente de trabalho fato inerente à relação empregatícia, que a competência para julgamento dessas ações há de ser da justiça do trabalho, a qual cabe conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, e outras controvérsias decorrentes daquela relação. Asseverou-se que tal entendimento veio a ser aclarado com a nova redação dada ao art. 114 da CF, pela EC 45/2004, especialmente com a inclusão do inciso VI (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:... VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;”). Acrescentou-se, ainda, que o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, está enumerado no art. 7º da CF como autêntico direito trabalhista, cuja tutela, deve ser, por isso, da justiça especial. Fixou-se, como marco temporal da competência da justiça laboral, a edição da EC 45/2004, por razões de política judiciária. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que estabelecia o termo inicial dessa competência a partir da redação original do art. 114 da CF. CC 7204/MG, rel. Min. Carlos Britto, 29.6.2005. (CC-7204).

Luciano Rocha de Oliveira

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21PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie23/08/2005

4. AÇÃO4.1. CONCEITO

CONSTITUCIONAL – direito de ação. É o direito de levar aos tribunais qualquer coisa, sendo incondicionado. Não há restrição para o exercício. Decorre do Princípio da Inafastabilidade. É abstrato.

PROCESSUAL – é o exercício do direito de ir à Juízo. Ação como ato de provocação da atividade jurisdicional. A Ação Processual é chamada de DEMANDA. É sempre concreta esta ação processual, porque quando vou à juízo, vou afirmando alguma coisa, podendo alegar qualquer coisa (direito abstrato). A demanda é sempre concreta, no sentido de referir-se a uma situação.

MATERIAL – é quando nos referimos ao próprio direito subjetivo. É o direito subjetivo em movimento. É o exercício do direito material (subjetivo). É um conceito antigo, usado desde o direito romano, até hoje nos valemos desta acepção. (Art. 195 CC).

A DEMANDA é o exercício do direito de ir, levando a afirmação do direito material. A Demanda contém a ação material, porque nela eu afirmo o direito material.

Quando formos estudar ação, devemos nos ater que este assunto refere-se à Ida a Juízo e não apenas o “direito” de ir a juízo.

A DEMANDA sempre traz, no mínimo, a afirmação de uma relação jurídica. A demanda introduz no processo a afirmação de uma relação jurídica.

E esta relação jurídica afirmada deve ser chamada pelo “nome científico”, RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA EM JUÍZO (Res in iudicium deducta).

Quais são os elementos de uma relação jurídica?R: São:

Sujeitos Objeto Fato

Daí decorre o fato do CC ser dividido, na parte geral, em 03 partes (Das pessoas, Das Coisas e Dos Fato).

Os elementos da Ação são os elementos da Demanda. Isto tem a ver com os elementos da relação jurídica. São 03 os elementos da Ação:

Partes Pedido Causa de Pedir

RELAÇÃO JURÍDICA

ELEMENTOS DA AÇÃO

CONDIÇÃO DA AÇÃO

Sujeitos Partes LegitimidadeObjeto Pedido InteresseFato Causa de Pedir Possibilidade Jurídica do

Pedido

4.2. ELEMENTOS DA AÇÃO

PARTEDevemos distinguir parte “material” (do litígio) da parte “processual”. Porque nem sempre quem está no processo está no litígio. Ex: quando o MP propõe uma ação de alimentos, este é parte do processo, mas não é sujeito do litígio.Para nosso estudo interessa Parte do Processo.

Parte do Processo é o sujeito parcial do contraditório. É o sujeito que atua no contraditório com parcialidade.As partes da demanda são: autor e réu (demandante e demandado).

A Demanda pode ser principal ou incidental.

Em uma demanda incidental podem surgir outros sujeitos diferentes da demanda principal. Ex: Exceção de suspeição do Juiz, em que este será parte da demanda incidental.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 24: Processo Civil - Fredie Didie.doc

22PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieDevemos entender também o que seja Parte Auxiliar. Parte auxiliar não deixa de ser parte, só que uma parte com menos poderes. Participa do processo com parcialidade, mas é parte com menos poderes. Ex: Assistente.

É preciso distinguir de parte legítima de parte ilegítima. Ambas são partes. A diferença é que a legítima tem autorização para estar no processo, já a parte ilegítima não tem autorização para estar no processo.

PEDIDOIremos ver mais adiante, com a Petição Inicial.

CAUSA DE PEDIR

Há um fato é incidida uma hipótese que se torna em Fato Jurídico. Dentro da relação jurídica há direitos e deveres

O que é a CAUSA DE PEDIR neste contexto?No Brasil, o Processo Civil adotou a chamada a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO da causa de pedir. Isto significa que a causa de pedir é o FATO JURÍDICO (3) e os FUNDAMENTOS JURÍDICOS (4) do pedido. Porque no nosso sistema exige-se, para que a causa de pedir se complete, que se tenha o Fato e os fundamentos.

FUNDAMENTO JURÍDICO é a relação jurídica que afirmo existir. É o direito que se afirma ter. É o direito subjetivo alegado. Fundamento jurídico não é hipótese (2), não é a lei, a hipótese normativo. Já que a hipótese é indispensável (Iuri Novit Curia).

CAUSA DE PEDIR = CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA + CAUSA DE PEDIR REMOTAA causa de pedir próxima é o fundamento jurídico. (É mais próximo ao pedido).A causa de pedir remota é o fato jurídico.

OBS: Nelson Nery, inverte a denominação, afirmando que a causa de pedir remota é o fundamento e a próxima é o fato jurídico. É posição minoritária.

Importância prática da TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO é que para decidirmos que duas ações são iguais é quando temos a mesma Causa de Pedir Remota (Fato) e a mesma Causa de Pedir Próxima (Fundamento). Se tivermos a identidade apenas na Causa de Pedir Próxima, não se trata de mesma ação.

A CAUSA DE PEDIR REMOTA (3) se subdivide em duas:

Ativa – é o fato título. É o contrato. É o fato que gera o título de meu direito. Passiva – é o comportamento do réu que impulsiona a minha ida à juízo. Ex: Inadimplemento.

A causa de pedir passiva tem a ver com interesse de agir?R: Sim. Tem tudo a ver, pois é aqui que identificamos o interesse de agir.

TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO X TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO

TEORIA DA INDIVIDUAÇÃOA causa de pedir se perfaz com a afirmação do direito subjetivo. Para esta teoria a causa de pedir é apenas o Fundamento Jurídico (4). Não é preciso que se tenha 02 elementos. Segundo a doutrina esta teoria não foi a adotada por nosso código.Para esta teoria se tivermos a mesma relação jurídica, há causa de pedir igual.

Segundo esta teoria se entro com uma ação pedindo anulação por dolo e outra por erro, essas seriam iguais. Se adotarmos a Teoria da Substanciação, as causas de pedir são diferentes.

Luciano Rocha de Oliveira

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23PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie4.3. CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES

De acordo com a competência: Real – é a que veicula a afirmação de um direito real. Pessoal – é a que veicula a afirmação de um direito pessoal.

De acordo com o objeto do pedido: Mobiliárias Imobiliárias

Podemos ter ação real mobiliária e imobiliária, e ação pessoal mobiliária e imobiliária.

De acordo com o tipo de função jurisdicional que desejo: Ação de conhecimento Ação cautelar Ação de execução

Atualmente esta classificação está em desuso. Porque hoje as ações servem a mais de um propósito. As demandas são multifuncionais, porque servem para veicular o pedido de mais de uma função jurisdicional. Daí temos a denominação de ações sincréticas. Já que sincretizam em um processo só a possibilidade do exercício de mais de uma função jurisdicional.

AÇÃO DÚPLICEEsta ação pode ser utilizada de 02 formas distintas, dependendo do doutrinador.

Em sentido Processual (Nelson Nery, Dinamarco) é todo procedimento que permita ao réu formular um pedido contra o autor no bojo da contestação, sem precisar reconvir, teremos uma ação dúplice. Neste sentido, ação dúplice e pedido contraposto não se distinguem. Ex: Causas de procedimento sumário, causas de juizados especiais. É uma “luta de boxe”, já que o réu pode se defender ou atacar, com ações diferentes, na própria ação.

Em sentido material é a demanda que veicula uma pretensão em que a simples defesa do réu já é o seu contra-ataque. Quando o réu nega ao pedido do autor, já está contra-atacando. Aqui o réu poderia ter sido o autor e o autor poderia ter sido réu, pois dependeu apenas da iniciativa. Aqui, se o autor perde, a sua derrota significa a vitória do réu. Ex: Consignação em pagamento, oferta de alimentos. Toda ação meramente declaratória é dúplice.

Por isto é que dizem que toda ação meramente declaratória é dúplice em sentido material. É um “cabo de guerra”, em que você se defende e ataca com apenas uma conduta. A conduta já serve para 02 propósitos, defender-se e atacar.

ACÃO COLETIVA Letigimado coletivo Procedimento (ACP, MS Coletivo, Ação Popular, LIA, ADIN) Coisa Julgada Objeto – é a situação jurídica deduzida, que faz com que se possa distinguir com mais precisão o que é uma

ação coletiva. Pode ser:o Direito essencialmente coletivo (Transindividuais / Metaindividuais)

Direitos Difusos Direitos Coletivos

o Direito acidentalmente coletivo Direitos Individuais Homogêneos – embora individuais, são tutelados como coletivos fossem.

Não podemos confundir TUTELA COLETIVA DE DIREITOS com TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.A primeira engloba não só os direitos coletivos, mas também os direitos individuais homogêneos. É uma expressão bem mais ampla.

AÇÕES NECESSÁRIASHá determinados bens da vida que só posso alcançar pelo processo. Não há como obtê-lo sem ir à juízo.Ex: Quase todas as Ações de Jurisdição Voluntárias, Falência, Rescisão, ADIN, anulação de negócio jurídico.Dispensam o exame do interesse de agir, pois a necessidade de ir à juízo está presumida.

CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO Ações Condenatórias Ações Mandamentais

Luciano Rocha de Oliveira

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24PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie Ações Executivas Lato Senso Ações Constitutivas Ações Meramente Declaratórias

O direito pode se dividir em: Direitos a uma prestação – é um poder jurídico que consiste no poder de exigir de outrem o cumprimento de

uma prestação. A prestação é a conduta devida. Esta conduta pode ser:o Fazero Não Fazero Dar ($$ ou Não $$)

São direitos a uma prestação:o Direitos obrigacionaiso Direitos Reaiso Direitos da Personalidade

Sendo essas duas últimas, NEGATIVAS.o Inadimplemento/ Lesão – só dizem respeito ao direito de uma prestação.o Prescrição – atinge a pretensão. O prazo para prescrição só nasce do inadimplemento.o Efetivação Material - Esses direitos precisam de uma efetivação material, precisam ser executados.

Daí surge a idéia de execução. Executar é realizar forçosamente a prestação. (Olhar título do capítulo do art. 580 CPC).

A execução, onde quer que ela aconteça, divide-se em:o Direta – é quando o Estado cumpre a prestação pelo devedor, mesmo sem a participação deste. O

Estado prescinde do devedor para efetivar a execução. É a chamada execução por subrogação, em que o Estado subroga-se na posição do devedor e age por ele. Ex: Penhora.

o Indireta – o Estado força que o próprio devedor cumpra a prestação. Ocorre este convencimento através de técnicas de coerção indiretas. Ex: Multa, prisão civil. A indução psicológica pode se dar por medo (multa) ou por incentivo (ação monitória, em que se paga ficando isento de custas e honorários). Quando a técnica de convencimento é por incentivo, acontece aquilo que se denomina de “sanção premial”.

A execução pode ocorrer em um processo de execução (autônomo – só para isto), como também é possível em processo sincrético (que é aquele que serve para mais de uma função - multifuncional).

31/08/05 (à noite)

Sempre que vou à Juízo e proponho uma ação de conhecimento, veiculando um direito a uma prestação, pode ser chamada de AÇÃO DE PRESTAÇÃO. As ações de prestação se dividem em três:

1) Ações condenatórias;2) Ações Mandamentais; e3) Ações Executivas Lato Sensu.

As 03 são ações de conhecimento e são ações de prestação. Neste aspecto elas não têm nenhuma diferença. A partir daqui elas se distinguem:

AÇÃO CONDENATÓRIA AÇÃO MANDAMENTAL AÇÃO EXECUTIVA LATO SENSUÉ uma ação puramente de conhecimento, onde quero apenas me certificar. Uma vez me certificando, em outro processo terei que executar. Mas pode ser nos mesmos autos, mesmo sendo em outro processo (onde tem que citar novamente, etc).

Ambas são ações sincréticas, significando que a certificação e a efetivação ocorrerão num mesmo processo. Serve para certificar, mas a efetivação ocorrerá num mesmo processo, não é preciso um outro processo para certificá-la.

É ação de prestação sincrética por execução indireta. Significa que a execução será feita por meio de ordem. O Juiz quer que o devedor cumpra.

É ação de prestação sincrética por execução direta. Onde ocorrerá a substituição pelo Estado para efetivação do crédito.

Está intimamente ligada ao Processo de Execução.

Está intimamente ligada com a execução indireta.

Está intimamente ligada com a execução direta.

No sistema que trabalhamos hoje, essas ações são FUNGÍVEIS, pois existe um meio de fungibilidade entre os meios de execução. Atualmente é plenamente possível que o Autor entre com Ação Mandamental e o Juiz transforme em execução direta (Executiva Lato Sensu) ou vice-versa.Ainda é possível que sai uma sentença mandamental, e depois virar executiva, porque o meio de executar a sentença é absolutamente maleável, manipulável, pelo Juiz. Onde este não fica vinculado ao que o autor quer.

Este meio executório, inclusive, não faz coisa julgada.

Luciano Rocha de Oliveira

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25PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

(Concurso)Sentenças mandamentais/ Sentenças Executivas/ Coisa Julgada – Relacione:R: Quando a sentença é sincrética, o meio utilizado não faz coisa julgada, podendo trocar uma pela outra sem ofender a coisa julgada, o que torna ainda mais difícil distinguir essas ações.

Hoje, só existe ação condenatória no Brasil, nas ações de prestação pecuniária (Dar $$$). O Juiz irá reconhecer o direito via ação de conhecimento, depois de declarado o direito, terá que entrar com uma ação executória.

Em qualquer outra prestação (Fazer, Não fazer ou entrega de coisa) a ação é sincrética. O Juiz sentencia e a sentença já será executada imediatamente, sem necessidade de um processo de execução posterior.

CONCLUSÃO: Isto gera algumas conseqüências: Hoje, só se pode falar de processo de execução de sentença se for para pagamento de quantia; Hoje, a execução de sentença que imponha fazer, não fazer ou dar coisa que não seja dinheiro, ocorre em

processo sincrético, desnecessário processo de execução autônomo;

Exceção: Em 03 casos a sentença sempre gerará um processo de execução, pouco importa o conteúdo da sentença: Sentença arbitral; Sentença estrangeira; Sentença penal condenatória (porque pode ser executada no civil).

CONCLUSÃO1. Processo de execução de fazer, não fazer ou dar coisa que não seja dinheiro, só fundado em título

extrajudicial. Porque se for sentença será por processo sincrético;2. Só posso falar em embargos à execução, se há processo de execução. Como agora o processo de execução

de sentença praticamente parou de existir, portanto embargos à execução de sentença é raro. A defesa do executado será a “DEFESA DE EXECUÇÃO IMEDIATA”.

Isto é o resultado de interpretação de diversos artigos do CPC. Os artigos são: 287; 461; 461-A; 621; 644; 645 e 744.

Tramita no CN um projeto de lei que simplesmente diz que toda ação de prestação seja sincrética. Até a ação de prestação pecuniária será sincrética.

Aprovado o projeto, a doutrina dará novo significado para Ação Condenatória.

O art. 641 deveria ser um § do artigo 461, já que se trata de uma obrigação de fazer, o que não cabe processo de execução, portanto este art. 641 está no lugar errado.

        Art. 641.  Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

“Fazer”, neste caso, é mandamental ou executiva?R: É executiva, porque o Estado faz tudo pelo devedor.

AÇÕES CONSTITUTIVASDevemos entender primeiro o que seja Direito Potestativo.

Direito Potestativo – Consiste no Poder Jurídico de criar/ alterar/ ou extinguir situações jurídicas. Esses direitos não se relacionam a nenhuma prestação. Não há um dever do sujeito passivo relacionado a este direito, porque o direito potestativo consistem a submeter a uma mudança jurídica, portanto, não há prestação devida, não podendo falar inadimplemento, prescrição ou pretensão, também não posso falar em execução.Aqui eu posso falar em Decadência.

Nem todo direito potestativo tem prazo de decadência, mas se tiver prazo será este decadencial.

A incapacidade é uma situação de direito, decorrente de uma enfermidade que será declarada pelo Juiz. Devemos entender que uma situação de direito não se “vê”, pois atinge única e exclusivamente a pessoa interditada.

Os direitos potestativos se concretizam pela “palavra”, bastando ser feito para quem tem poder para isto.

Toda vez eu for à Juízo e veicular uma ação em que peço um direito potestativo, a minha AÇÃO É CONSTITUTIVA.

Ação constitutiva é a ação que veicula um direito potestativo.

Luciano Rocha de Oliveira

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26PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

“Ação executiva” não gera título executivo, porque não posso executar direito potestativo, não tem o que se executar, já que não está vinculada a uma prestação.

Costuma-se dizer também que a Ação Constitutiva não tem eficácia retroativa, sendo “ex nunc”. Isto está correto, como regra, mas há exceções, pois nada impede que o legislador crie uma ação constitutiva e dê para esta ação um efeito retroativo.Ex: Art. 182 CC

Ex: Ação de anulação, Ação rescisória, Ação de exclusão de herdeiro, Divórcio, Separação, Resolução de Contrato, Falência.

A ADIN para quase todo mundo diz que é declaratória, mas alguns doutrinadores (Pontes de Miranda, Kelsen) entendem que é Constitutiva.

AÇÕES MERAMENTE DECLARATÓRIASÉ a ação em que peço a certificação de uma relação jurídica. Somente quero dar certeza a uma relação jurídica.Essas ações são imprescritíveis, já que só visam a declaração de relação jurídica, não pretendendo efetivar direito algum.O CPC traz outro caso de ação meramente declaratória de autenticidade ou falsidade de documento.

Art. 4º CPC        Art. 4o  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:        I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;        II - da autenticidade ou falsidade de documento.        Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Este inc. II é a única hipótese que se admite ação meramente declaratória de FATO.

A ADCON – é declaratória, pois a lei já nasce constitucional e, declarando, não irei mudar sua característica.

Ex: Consignação em pagamento.

02 ações declaratórias que o STJ sumulou:

Súm 242Cabe ação declaratoria para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

Súm 181E admissivel ação declaratoria, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual.

(Pergunta para concurso futuro)Como distinguir Ação Declaratória de Ação Condenatória?R: Ambas são ações de certificação, tendo como única diferença conceitual o fato da condenatória, além de declarar, a parte pode, se quiser, executar depois, pois ela permite futura execução. Sentença meramente declaratória não possui título executivo, não podendo se executar.ATENÇÃO: Os doutrinadores estão percebendo que isto tudo é uma falácia, porque nada impede que se entre com uma ação meramente declaratória nos seguintes termos: “Andréa me deve 1.000,00, e eu peço para que o Juiz declare que Andréa me deve 1000,00”, e o Juiz declara que ela te deve 1.000,00. Num futuro, se quiser executar, poderá utilizar esta sentença (coisa julgada) para executá-la, já que o débito/ crédito está comprovado. Mas a doutrina mais antiga diz que teria que entrar com uma ação condenatória para que Andréa pagasse. Mas a ação condenatória é para certificar, só que devemos entender que não tem mais nada que certificar. Portanto, a doutrina mais moderna entende que se deve partir diretamente para a execução, já que a sentença afirmando que Andréa deve, será igual a sentença numa possível ação condenatória. Daí começa a se discutir a Executividade das Sentenças Declaratórias, quando estas declararem a existência de uma obrigação.Podemos ter a seguinte indagação: “Porque ir à Juízo somente para pedir uma declaração?”. Para responder vamos ao art. 4º, §único do CPC:

        Parágrafo único.  É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Este §único quer dizer que posso entrar com ação meramente declaratória, ainda que pudesse entrar com a condenatória. Não tendo nenhum óbice para isto.

No caso da declaração não se interrompe a prescrição, sendo a principal diferença (se não a única) com a Ação Condenatória.

Esta sentença prevista no art. 4º, §único pode ser executada.

Luciano Rocha de Oliveira

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27PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

REsp 588.202/PR

Processo RESP 588202 / PR ; RECURSO ESPECIAL2003/0169447-1Relator(a)Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento10/02/2004Data da Publicação/FonteDJ 25.02.2004 p. 123EmentaPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutelapuramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.4. Recurso especial a que se nega provimento.

AcórdãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

NotaDiscussão doutrinária: eficácia executiva das sentenças declaratórias.

4.4. CONDIÇÕES DA AÇÃO

Para entender melhor as condições da ação, devemos fazer um rápido histórico.

O Direito de Ação passou por 03 fases principais:

CONCRETISMO (Chiovenda) – o direito de ação só existia se eu tivesse o direito material postulado. Direito de ação só existe se a ação for procedente. Ou a ação é procedente ou não é ação. Para eles a carência de ação (falta do direito de ação) é igual à improcedência da ação. Para Chiovenda, Condições da ação são condições somente da ação procedente;

ABSTRATIVISMO (Carnelutti) – o direito de ação existe pouco importando o resultado, terei direito de ação porque é abstrato e não concreto. É a corrente majoritária.

ECLÉTICA (Liebman) – direito de ação é um direito de julgamento do mérito, procedente ou improcedente. Ele não explicava o que acontecia quando o Juiz extinguia o processo sem julgamento de mérito. Condições da Ação para Liebman, não são condições para a vitória, mas sim para o exame do mérito. Portanto, as Condições da Ação estão fora do mérito. As condições da ação são examinadas antes do mérito. Por conta disso, para Liebman, Carência de Ação é uma coisa e improcedência da ação é outra. A carência de ação não é decisão de mérito, mas a sua improcedência é uma decisão de mérito. Só pode fazer coisa julgada se houve decisão de mérito (aqui está a grande polêmica).

Liebman, na 2ª Guerra Mundial, teve que vir ao Brasil, pois era Judeu, chegando ao Brasil foi dar aula na USP (Largo de São Francisco), onde não tínhamos publicações em Processo, grandes processualistas, onde os futuros processualistas foram seus alunos. Depois Liebman voltou para a Itália e deixou aqui os seus seguidores. 20 anos depois, com a necessidade de se criar os códigos no Brasil, tiveram como relatores Alfredo Buzaid (CPC) e Frederico Marques (CPP – mas que não vingou com o FM). Acabamos adotando a teoria Eclética de Liebman, em sua homenagem, no CPC. Onde temos muitas críticas doutrinárias, pois esta teoria é aberrante.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 30: Processo Civil - Fredie Didie.doc

28PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie1ª crítica – se extinguiu sem julgamento de mérito, não teve ação, teve o que então?2ª crítica – o mérito é examinar o pedido, para saber se foi acolhido ou não, e que o exame da impossibilidade jurídica do pedido não é exame de mérito, mas sim Condição da Ação. Saber se o pedido é possível ou não, não é mérito, como não? Como separar a possibilidade jurídica do mérito?3ª crítica – Segundo Liebman, só o credor pode cobrar a dívida, se não for credor é parte ilegítima, extingue-se o processo sem julgamento de mérito. Se o Juiz afirmar que o credor não tem direito ao crédito, estará analisando o mérito ou não?4ª crítica – Na investigação de paternidade, se não é pai é parte ilegítima, ou a ação é procedente porque o cara é o pai ou há carência porque o cara não é pai. Como separa isto do mérito?

Essas indagações não são respondidas pela Teoria Eclética.

06/09/2005

4.4.1 Legitimidade ad causam

É a legitimidade dada por lei para estar em Juízo.

ASPECTOS:a) A legitimidade ad causam é um poder jurídico. É a aptidão de estar em Juízo conduzindo determinado

processo.b) É examinado tanto no pólo ativo quanto no passivoc) É sempre examinada à luz da relação jurídica discutida em Juízo

LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA LEGITIMAÇÃO CONCORRENTEQuando a legitimação é dada a apenas uma pessoa. Quando a legitimação é dada a mais de uma pessoa.

LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIAQuando há coincidência entre o sujeito da relação discutida e as partes. “Vai a Juízo em nome próprio defender direito próprio”.

Quando aquele que é legitimado não fazer parte da relação jurídica. “Vai a Juízo em nome próprio defender direito alheio”.

As vezes a mesma pessoa pode ir a juízo na qualidade de legitimado ordinário e extraordinário. Quando vai a Juízo defender direito próprio, mas que não é só dela, sendo dela também. É o caso do condômino, do sócio/ sociedade.

LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA REPRESENTAÇÃOAlguém em nome próprio, defender direito alheio. Alguém em nome alheio, defende direito alheio. O representante

não é parte, parte é o representado. Ex: Quando a criança impetra ação de alimentos, onde a mãe é a representante.

A doutrina trata a Legitimação extraordinária como substituição processual. Para muitos autores há uma sinonímia entre legitimação extraordinária e substituição processual, para outros autores, porém, a substituição processual seria uma espécie de legitimação extraordinária, ou seja, onde num processo em que o legitimado extraordinário está sozinho, considerando, então, neste caso, substituição processual.

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SUCESSÃO PROCESSUALÉ um instituto da legitimação extraordinária. Não há mudança dos sujeitos.

É a mudança dos sujeitos do processo. Aqui ocorre uma troca dos sujeitos do processo.

CARACTERÍSTICAS DA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIAa) O Legitimado extraordinário, em juízo, é parte. Não é porque ele não é o titular da relação discutida que ele

não é parte, é parte sim, tendo que pagar custas, os pressupostos processuais têm que ser examinados em relação a ele. O substituído é um terceiro, só será parte se intervier na causa.

b) A Legitimação extraordinária só pode ser instituída por lei (em sentido amplo). Não é possível legitimação extraordinária por contrato convencional. Art. 6º CPC;

Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

c) A legitimação extraordinária tanto pode ocorrer no pólo ativo quando no passivo.d) A falta de legitimação extraordinária gera decisão sem julgamento de mérito, pouco importando a corrente

adotada.e) A coisa julgada que surgir deste processo conduzido por um legitimado extraordinário tem que se submeter ao

substituído. É uma conseqüência natural da legitimação extraordinária. Por vezes, a coisa julgada atinge terceiros. Isto pode sofrer exceções, onde a lei pode dizer expressamente que não estende a coisa julgada. Se a lei não disser nada, terá que estender a coisa julgada para os terceiros. Exemplo em que não estende: Coisa julgada coletiva, que não se estende para prejudicar; e o novo artigo 274 do CC.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 31: Processo Civil - Fredie Didie.doc

29PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieLEGITIMAÇÃO NA TUTELA COLETIVA

a) Ela se vale da legitimação concorrente, onde a lei na atribui a uma pessoa só a legitimação;b) São vários os legitimados das mais variadas naturezas. Ex: Pessoas de direito público (U/E/M/Autarquias) +

pessoas de direito privado (associações)+ órgãos (Procon, MP) e Cidadão na ação popular;c) Na legitimação coletiva estar-se em juízo defendendo direito de uma coletividade. É sempre a tutela de um

agrupamento humano. O titular do direito discutivo na ação coletiva é uma coletividade e não alguém sem si considerado. Na lei anti truste (Art. 1º, §único, da Lei 8.884/94);

d) Essa coletividade nunca pode ir à juízo, pois não tem personalidade jurídica nem judiciária. Exceto a comunidade indígena que pode ir à juízo defender direito próprio.

POLÊMICAS1) Qual a natureza jurídica da legitimação coletiva?R: Temos 03 correntes:

i. A legitimação coletiva é ordinária (Ada Pelegrini Grinover) – onde o legitimado coletivo vai a juízo defender os seus interesses institucionais, sendo direito próprio. Esta corrente não vingou no Brasil. Esta corrente tem uma razão de ser histórica, ou seja, há 30 anos não havia leis que regulasse legitimados coletivos, então não poderia ter tutela coletiva sem legitimados, já que não havia lei. Daí defendeu-se a tese que a legitimação é ordinária, pois assim não precisaria de lei. Mas hoje não faz mais sentido pensar dessa forma.

ii. A legitimação coletiva nem é extraordinária e nem ordinária (Nelson Nery Jr.) – seria um terceiro gênero, uma terceira espécie, chamada de legitimação autônoma para condução do processo. Não é extraordinário, porque teria que ser alguém em nome próprio defender direito de outrem e como na ação coletiva não existe “outrem”, mas sim uma coletividade, devemos lidar com uma terceira categoria.

iii. A legitimação coletiva é extraordinária (Barbosa Moreira e outros).

2) A legitimação coletiva no Brasil é Ope Legis ou Ope Iudices? Ou seja, é obra da lei ou obra do juiz?R: A tutela coletiva foi bem desenvolvida nos EUA. Lá a legitimação coletiva é dada com base numa cláusula geral, onde o representante adequado pode propor a ação coletiva, onde qualquer um pode ser um representante adequado, cabendo ao Juiz americano se, caso a caso, aquele legitimado coletivo é um representante adequado. Onde na prática é o juiz o controlador, caso a caso, da legitimação coletiva.Quando a legitimação coletiva foi instituída no Brasil, a opção foi outra, onde o direito brasileiro elencou os legitimados. Ex: ADIN, ACP, CDC. Tendo em vista isto, pode um juiz no Brasil, a semelhança do Juiz americano, controlar caso a caso a legitimidade coletiva? Temos 02 correntes:

i. (Nelson Nery) – Não pode o Juiz fazer qualquer tipo de controle na legitimação coletiva no Brasil, porque a opção legislativa no Brasil é bem diferente da americana. Para ele, todo legitimado coletivo, é legitimado universal, ou seja, para qualquer ação coletiva.

ii. Afirma que é possível o controle do Juiz, mas sendo um pouco diferente do Americano, pois lá não há nem parâmetro, diferente daqui. Aqui existe, ao menos, um rol de legitimados.

A Segunda corrente é a que prevalece, onde seria mista, ou seja, ope legis em tese e ope iudices caso a caso.

O STF, na ADIN, passou a controlar os legitimados, onde a pertinência é um critério para controle dos legitimados, mas não é o único, pois há outros critérios. O MP não pode, por exemplo, entrar com ACP em causas tributárias.

3) Ações coletivas passivas ou legitimação coletiva passiva. É possível que a coletividade esteja num pólo passivo de um processo?

R: Os americanos chamam de “Defendant class action” (ação coletiva de réu/passiva). Quem escreve hoje sobre o tema, não se discute mais que é possível, mas não há um dispositivo legal que regulamenta isto. Trata-se de discussão doutrinária. Ex: em 2004, a União entrou com uma ação em face da associação dos servidores federais, para que voltassem ao trabalho; num dissídio coletivo, têm-se 02 sindicatos litigando, sendo uma ação duplamente coletiva; A ADIN é outro exemplo, pois em ambos os lados há interesse público; Ação rescisória proposta por um réu em uma ACP.

4.4.2 Interesse de Agir

É analisada em relação a causa de pedir.Sua ausência gera extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente da corrente adotada.Sempre deve ser analisado no caso concreto. É o interesse na tutela jurisdicional, é o interesse no processo.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 32: Processo Civil - Fredie Didie.doc

30PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieÉ preciso verificar a utilidade e a necessidade.

Utilidade – Sempre que o autor demonstrar que o processo pode propiciar-lhe um proveito. A perda do objeto, por exemplo, é a falta do interesse de agir superveniente.Necessidade – é preciso demonstrar que aquele proveito que quero alcançar, será necessário à intervenção do Estado-Juiz. As Ações Necessárias, o interesse de agir se presume.

Candido Dinamarco adota uma teoria que faz surgir um terceiro elemento, além da utilidade e necessidade, onde chama de interesse adequação. Sendo preciso o provimento jurisdicional requerido e o procedimento escolhido seja adequado. Se houver uma inadequação, há falta de interesse de agir em razão da inadequação da via processual eleita. Ex: Mandado de Segurança, sem direito líquido e certo.

Segundo o professor esta corrente é bem criticada, pois a adequação não tem nada a ver com ação, onde qualquer erro do procedimento ou provimento pode ser consertado pelo juiz. Muitos autores não adotam adequação como interesse de agir.

4.4.3 Possibilidade jurídica do pedido.

Deve ser analisada em relação ao pedido. É preciso que o meu pedido em tese não seja vedado pelo direito. Esta condição da ação foi pensada e desenvolvida por Liebman. Em 1973, na 3ª edição do manual de Libman, ele nem citou a possibilidade jurídica do pedido. Neste mesmo ano nosso CPC estava nascendo, onde Buzaid, fazendo homenagem a Libman, não percebeu que a possibilidade jurídica do pedido já tinha saído da mente de Libman, ou seja, que ele já tinha mudado sua concepção.

Dinamarco propôs um redimensionamento da noção de possibilidade jurídica do pedido, passando para a possibilidade jurídica da demanda, sendo ampliada. Ou seja, o objetivo é ampliar a noção da possibilidade jurídica do pedido, servindo para analisar os outros elementos da demanda.

Pegar o material de apoio sobre concurso de ações.

5. PRESSUPOSTOS PROCESSUAISSe dividem em:

Pressupostos de Existência Subjetivos

i. Para o Juiz – que é a Jurisdição ii. Para a Parte – que é a chamada Capacidade de Ser Parte

Objetivos

Pressupostos de Validade Subjetivos

i. Para o Juiz 1. Competência2. Imparcialidade

ii. Para a Parte 1. Capacidade Processual2. Capacidade Postulatória

Objetivosi. Intrínsecosii. Extrínsecos (Negativos)

5.1. PRESSUPOSTOS DE EXISTÊNCIA

5.1.1 Pressupostos Subjetivos

JURISDIÇÃOPara que o processo exista é preciso que haja Juiz, ou seja, alguém investido de jurisdição. Processo perante um não Juiz é um não processo. Para alguns autores, a falta de competência constitucional implica inexistência de jurisdição, então processo perante juiz sem competência constitucional seria um não processo.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 33: Processo Civil - Fredie Didie.doc

31PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieCAPACIDADE DE SER PARTE DO AUTORTambém é chamada de personalidade judiciária, significando a aptidão de poder ser parte em um processo, não podemos confundir com a legitimidade ad causam, que é a capacidade de alguém estar em processo regularmente e a capacidade de ser parte é prévia e abstrata.

A capacidade de ser parte é absoluta, ou seja, não tem como ser capaz de ser parte em um processo e não ser em outro. Assemelha-se muito com a noção de personalidade, que também é absoluta, ou tem personalidade ou não tem.

No Processo Civil é difícil saber quem não tem capacidade.

O conjunto daqueles que tem capacidade de ser parte é maior que o conjunto daqueles que têm personalidade jurídica. Já que vários entes, sem personalidade jurídica, têm capacidade de ser parte. Ex: Espólio, Órgão, Nascituro, etc.

Animal, morto e os agrupamentos humanos desorganizados não têm capacidade de ser parte.

5.1.2 Pressuposto Objetivo

DEMANDAÉ preciso uma provocação, ato que provoque, a instauração do processo, que é a demanda.Para que exista processo, é preciso que alguém proponha algo perante o Juiz (Autor, Demanda e Juiz).

5.2. PRESSUPOSTOS DE VALIDADE

5.2.1 Pressupostos Subjetivos

JUIZ Competência: Alexandre Câmara afirma que competência não é um pressuposto processual, pois a sua falta não

extingue o processo. Segundo o professor Fredie não é um pensamento correto, pois há competências que extinguem o processo (Juizados, STF). E ainda, afirma o professor, que é errado pensar que falta de pressuposto processual está ligado à extinção do processo.

Imparcialidade: quando não há imparcialidade o juiz, ou é impedido, ou é suspeito.

PARTES Capacidade Postulatória: alguns atos processuais exigem da parte uma capacidade técnica para praticá-los.

Esses atos são chamados de postulatórios. De um modo geral a capacidade postulatória é exercida por advogados e por membros do MP. Em algumas especiais, a lei atribui a capacidade postulatória a não advogados é o que ocorre nos Juizados especiais, em 1ª instancia, até 20 salários mínimos; HC; Justiça do Trabalho; ADIN; Quando na comarca não há nenhum advogado, ou se na comarca todos recusarem a causa.

O advogado deve comprovar que foi contratado, sendo esta comprovação dada por procuração, que comprova a outorga dos poderes de representação judicial. A outorga pode ser para:

Poderes Gerais – não precisa vir especificado, pois gerais são todos aqueles que não seja especiais. Poderes Especiais – tem que vir expressamente na procuração. Os poderes especiais estão elencados

no art. 38 CPC.

Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

Os advogados públicos não precisam juntar procuração, porque o cargo deles já é a própria procuração. Mas os advogados contratados pelo poder público precisam de procuração.

Cláusula Ad Iudicia – é o poder geral para o foro.Cláusula Et extra – é a ad iudicia e fora do juízo. Sendo judicial e extra judicial.

Devemos distinguir 02 situações:1) Ato praticado por não advogado quando deveria ter sido por advogado É ato nulo, é inválido, por ausência

de capacidade postulatória.2) Ato praticado por advogado sem procuração Art. 37 CPC

Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 34: Processo Civil - Fredie Didie.doc

32PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

Súmula 115 STJNA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

Segundo a doutrina, temos uma excrescência neste art. 37 CPC, pois como um ato inexistente pode ser ratificado e, ainda, como um nada pode causar prejuízo? Na prática seria um ato existente, mas ineficaz em relação ao suposto cliente.

Art. 662 CC confirma este entendimento.

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

14/09/2005 Capacidade ProcessualCapacidade processual é a aptidão de pratica sozinho os atos processuais, assim como capacidade de exercício é a aptidão de praticar os atos civis.A Capacidade processual tem a ver com validade.

Em regra, quem tem capacidade civil tem capacidade processual, de modo que o incapaz civil será incapaz processual, portanto precisará de um representante. Há casos em que esta coincidência não ocorre, por exemplo, o que ocorre no juizados especiais cíveis, onde o preso é incapaz processual, que não pode litigar. Sendo que o preso não é um incapaz civil, mas é nos juizados.

Alguns autores, dentre os quais, Frederico Marques, defendem que Pessoa Jurídica é incapaz processual, sob o fundamento de que ela precisa ter um representante processual. É um argumento ruim e errado, tendo erro técnico, pois a Pessoa Jurídica tem Representante e Presentante.

Representação – ocorre quando uma pessoa age em nome de outra, há mais de uma pessoa;Presentação – é fazer-se presente, fala-se de uma pessoa só. Ex: Diretor presidente da Pessoa Jurídica.

O Promotor presenta ou representa o MP? Presenta o MP.

ESPÓLIOO Espólio tem capacidade de ser parte, mas é um incapaz processual, precisa ser representado. Quem representa o espólio é o inventariante.

Se o inventariante for dativo a representação do espólio é feita por todos os herdeiros, na forma do §1º do art. 12 CPC.

        Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:        § 1o  Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

Este §1º do art. 12 não é caso de litisconsórcio, onde a parte é apenas o espólio e os herdeiros são os co-representantes.

CONSEQUÊNCIAS DA INCAPACIDADE PROCESSUALAs conseqüências da incapacidade processual variarão conforme se trate de autor, réu ou terceiro.

        Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.        Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:        I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;        II - ao réu, reputar-se-á revel;        III - ao terceiro, será excluído do processo.

Se houver mais de um autor, o processo não irá se extinguir.Se o réu não tem capacidade processual, o caso é de prosseguir o processo a sua revelia.

CURADOR ESPECIALCurador é um representante, alguém designado para representar um incapaz.Curador Especial é um representante de incapaz processual, só que se trata de um representante especial, que só atua durante o processo, enquanto o processo durar.A curatela especial tem a característica de ser curatela “ad hoc”. Qualquer juiz pode determinar, não precisa ser Juiz de família.Curador Especial não é parte, mas sim um representante.

Luciano Rocha de Oliveira

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33PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

Quais são os seus poderes? Pode conduzir o processo; Praticar os atos processuais, todos eles. Mas não pode praticar atos de disposição do direito.

A maior parte da doutrina entende que o curador especial não pode demandar pelo curatelado, não poderia, por exemplo, reconvir.

Essa vedação doutrinaria, foi minimizada na jurisprudência, em que passou a conferir ao curador especial determinados poderes:

MS contra ato judicial Ação cautelar incidental Embargos à execução

Súmula 196 – STJAO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS.

Atualmente, a curatela especial é função institucional do DEFENSOR PÚBLICO, ele é quem deve ser o nomeado como curador especial. Quando não houver DP na comarca o juiz pode designar qualquer pessoa capaz.

A Jurisprudência e doutrina recomendam que, na falta de DP, nomeie-se um advogado.

Se o curador especial não cumprir devidamente com suas funções, poderá ser destituído do seu múnus.

HIPÓTESES DE NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIALQuando o caso é de nomeação e o Juiz não nomeia, ocorre nulidade.

Art. 9º CPC        Art. 9o  O juiz dará curador especial:        I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;        II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.        Parágrafo único.  Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

CAPACIDADE PROCESSUAL DAS PESSOAS CASADAS

ANALISANDO O PÓLO ATIVOUm cônjuge só pode propor uma ação real imobiliária se tiver o consentimento do outro (art. 10 CPC).

Art. 10.  O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

Não estamos diante de um litisconsórcio necessário ativo, pois não é caso de ambos ir à Juízo resolver a lide, já que um pode ir com o consentimento do outro. Podem ir juntos, mas não é obrigatório. O consentimento é ato de forma livre, ou seja, pode ser feito de qualquer forma.

Se o cônjuge se nega a dar o consentimento, ou não possa dar o consentimento, o outro cônjuge pode ir à Juízo para pedir o suprimento do consentimento, mas é o Juízo de família.

Art. 1.647 CCArt. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta (legal ou voluntária):II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

O art. 1.647 CC acabou alterando outros artigos no CPC, pois no caso de separação absoluta, não se aplica mais:

Art. 350, §único CPC Art. 669, §único CPC

Pode o Juiz ex oficio controlar a falta de consentimento? Ou é algo que só o cônjuge preterido pode alegar?R: A resposta está no CC. Só o outro cônjuge pode pedir a anulação do ato sem consentimento.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Luciano Rocha de Oliveira

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34PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieSegundo a doutrina, caberá ao magistrado intimar o outro cônjuge, o preterido, para que ele se manifeste sobre a demanda proposta, afirmando se aceita ou não.

Aplica-se este entendimento na União Estável?R: Temos 02 correntes:1ª corrente: Não se aplica (Gustavo Tepedino), afirmando que nada que decorra da solenidade do casamento, pode se estendido à União Estável, pois geraria uma insegurança.

2ª corrente: tem que se aplicar, pois união estável é família, e esta norma veio para proteger a família, tendo que se aplicar por analogia (Cássio Scarpinella Bueno).

ANALISANDO O PÓLO PASSIVOEm algumas causas os cônjuges devem ser necessariamente citados, em que a lei impõe o litisconsórcio necessário entre os cônjuges.As causas estão no Art. 10, §1º CPCVamos dividir assim: I e IV; II e II.

§ 1o  Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I - que versem sobre direitos reais imobiliários;IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.

Tanto o inc I quanto o Inc IV envolve imóvel, tendo litisconsórcio necessário, não apenas consentimento.

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

No caso dos incs II e III, eles têm um ponto em comum, onde ambos se referem às dividas solidárias envolvendo cônjuges. Mesmo sendo solidária a dívida, o credor não poderá optar, pois terá que demandar perante ambos os cônjuges.

Art. 1.643 CCArt. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

ANALISANDO A CAPACIDADE DO CASAL NAS ACOES POSSESSÓRIASQualquer regime diferenciado envolvendo cônjuges, somente ocorrerá nas possessórias imobiliárias e que envolvam composse ou ato praticado por ambos os cônjuges ou ato praticado por ambos.

Art. 10 CPC (...)§ 2o  Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

Capacidade PostulatóriaAlguns atos processuais exigem que a parte tenha uma capacidade técnica para praticá-los.

6. LITISCONSÓRCIOHá litisconsórcio sempre que houver mais de uma pessoa em um dos pólos do processo. Quando há listisconsórcio, o prazo do litisconsortes, se tiverem advogados diferentes, será em dobro (art. 191 CPC).

Súmula 641 STFNÃO SE CONTA EM DOBRO O PRAZO PARA RECORRER, QUANDO SÓ UM DOS LITISCONSORTES HAJA SUCUMBIDO.

Porque só um perdeu, não há sentido de se ter prazo em dobro.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 37: Processo Civil - Fredie Didie.doc

35PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie6.1. CLASSIFICAÇÃO

Devemos ter 04 classificações:

Ativo/ Passivo/ Misto

Inicial/ Ulterioro Inicial – o processo já inicia em litisconsórcio. O processo se forma em litisconsórcio.o Ulterior – surge ao longo do processo. Tem que ser encarado sempre excepcionalmente, pois pode

causar um tumulto processo, daí que esta modalidade é vista com reservas, onde só há litisconsórcio ulterior em 03 situações:

Conexão – com a reunião das causas conexas pode surgir um litisconsórcio Sucessão – se uma parte morreu, será sucedida por herdeiros Intervenção de terceiro – Ex: assistência litisconsorcial, oposição.

Unitário/ Simples (Comum) – esta distinção parte do direito material. Tem que se saber a relação jurídica deduzida em juízo (“res in iudicio deducta”)

o Unitário – quando a decisão tiver de ser a mesma para todos os litisconsortes. É a unidade da pluralidade.

o Simples – Cada um pode ter uma decisão diferente para os litisconsortes. O simples fato de poder ser diferente, torna o litisconsórcio simples.

(Concurso)02 contribuintes vão a juízo pedir para não pagar determinado tributo. Neste caso é unitário ou simples?R: Como pode ser que um ganhe e outro perca, temos caso de litisconsórcio simples.

Vamos aprender se o litisconsórcio é unitário, vamos fazer 02 perguntas, nesta ordem: Quantas relações jurídicas se discutem no processo? Tem-se uma. Esta relação jurídica é incindível, é indivisível? Se a resposta for sim, estamos diante de litisconsórcio unitário.

O litisconsórcio unitário está intimamente relacionado com a legitimação concorrente, porque há atribuição de legitimidade a mais de uma pessoa.

DICAS:1. Se observarmos um litisconsórcio entre dois legitimados extraordinários, teremos litisconsórcio unitário, pois o

problema deve ser decidido da mesma forma para ambos.

2. Se ocorrer um litisconsórcio de um legitimado ordinário com um extraordinário, para discutir o mesmo problema, é caso de litisconsórcio unitário, pois a decisão tem que ser a mesma.

3. Se estivermos diante de uma ação constitutiva, é caso de litisconsórcio unitário.

Se a causa envolver obrigação solidária, devemos observar com mais atenção. A solidariedade implica unitariedade? Não basta ser uma, mas tem que ser indivisível.

O tratamento entre os litisconsortes variará se o litisconsórcio for unitário ou simples.

Diferença entre conduta alternativa e determinante: Conduta Alternativa – é aquela conduta que a parte pratica para melhorar a sua situação, e é

alternativa porque não garante que a situação irá melhorar. Ex: Recorrer, contestar. Conduta determinante – é aquela que a parte pratica e se prejudica, sendo uma conduta

desfavorável, determina uma situação desfavorável. Ex: Revelia, não recorrer, desistir, renunciar.

03 REGRAS:1. No litisconsórcio unitário a conduta alternativa de um se estende aos demais.2. No litisconsórcio simples a conduta alternativa de um não beneficia o outro. Esta regra sofre 03 ponderações:

i. Problema da prova – a prova produzida por um litisconsorte aproveita a todos, independentemente do litisconsórcio, porque vale para a prova o chamado princípio da comunhão da prova, onde a prova pertence ao processo e todos dela podem se valer.

ii. Art. 320, I, CPC – se contestar fato comum, aproveita aos demais.Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:        I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

iii. Art. 509 CPCLuciano Rocha de Oliveira

Page 38: Processo Civil - Fredie Didie.doc

36PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieArt. 509.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

3. Conduta determinante de um litisconsorte, pouco importa o litisconsórcio, não prejudica o outro. Somente prejudica a quem praticou.

Complementar esta matéria copiando de alguém...

# A prova produzida por um litisconsorte aproveita aos outros? Fazer prova é conduta alternativa mas se a prova for de fato comum, vai ter aproveitar mesmo ao litisconsorte simples (Princípio da Comunhão da Prova, ou Aquisição Processual da Prova) prova, uma vez produzida, passa a ser do processo, não mais de quem produziu.

DICA 1: Se, no concurso, houver um litisconsórcio em ação constitutiva, deve-se supor que é unitário (é fenômeno muito freqüente em ações constitutivas).DICA 2: litisconsórcio de legitimados extraordinários também deve-se supor que é unitário.Ex: MPE e MPF em ACP.

OBS: uma sistematização mais antiga divide litisconsórcio em: Por Comunhão (mesma relação jurídica) Por Conexão (relações jurídicas conexas) Por Afinidade (relação jurídicas não são conexas, mas tem alguma afinidade).

Isto corresponde a incisos do art. 46 CPC: I; II e III; e IV respectivamente.Litisconsórcio por afinidade sempre é simples.Por comunhão, pode ser unitário quando a relação for única e incindível.

Em 1939: Litisconsórcio ativo Por afinidade só se forma se o réu quiser passou a ser chamado Litisconsórcio facultativo impróprio inaplicável hoje, eis que o litisconsórcio não pode mais ser recusável pelo réu.

Parágrafo único do art. 46: Quando o número de autores é grande, prejudicando a defesa ou comprometendo a rápida solução do litígio, o juiz pode limitar.OBS: pedido de limitação, pelo réu, interrompe o prazo para resposta.# Juiz pode fazer isto ex ofício? Prevalece que sim, pois cabe a ele velar pela rápida solução do litígio.

# Litisconsórcio facultativo impróprio renasceu com este dispositivo criado em 1994? Não – este é um litisconsórcio recusável (é o litisconsórcio por afinidade multitudinário – que tiver muita, muita gente) é diferente do litisconsórcio facultativo impróprio do CPC/39.

21/09/2005Art. 46, §único CPC

Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo (simples ou multitudinário) quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

Se o Juiz não desmembrar pode o réu pedir o seu desmembramento. Se o réu pedir, este pedido interrompe o prazo para resposta.

Como não há prazo legal previsto, o prazo é de 05 dias para pedir o desmembramento.

Para concurso de Juiz Federal, verificar antes se existe alguma resolução explicitando no TRF, como ocorrerá o desmembramento, ou seja, quantidade de litisconsortes por grupo.

O que é Litisconsórcio facultativo impróprio?R: Devemos fazer uma abordagem histórica e, se houver previsão no CPC atual, devemos nos reportar ao art. 46, §único CPC.

Litisconsórcio necessário – é aquele de formação obrigatória, onde as partes não podem optar na sua formação.

Litisconsórcio facultativo – é aquele de formação não obrigatória.

Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Luciano Rocha de Oliveira

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37PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieParágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Conforme o art. 47, teremos litisconsórcio necessário quando: Unitário Lei Disser (Força de lei) – trata-se de necessário simples e não unitário. Porque se fosse unitário, não

precisaria a lei dizer. Portanto, podemos tomar como regra que, se o litisconsórcio necessário for por força de lei, será caso de litisconsórcio simples. (Ex: usucapião)

Ocorre que este posicionamento está errado, pois, segundo o professor, existe litisconsórcio unitário que não é necessário, mas sim facultativo.

(Concurso)Todo litisconsórcio unitário é necessário? Não. Porque existe necessário simples, ou seja, o litisconsórcio necessário por força de lei, são simples.

Podemos concluir que nem todo necessário é unitário e nem todo unitário é necessário.Regra: Não existe litisconsórcio necessário ativo. Já que alguém só iria a Juízo se outra pessoa quiser ir com ela, como autor, pois seria uma “violência” ao princípio da inafastabilidade. Devemos anotar 02 ponderações:

Posição de Nelson Nery – existe litisconsórcio necessário ativo, mas um pode demandar sem o outro, desde que coloque o outro como réu.

Art. 114, §2º CF (EC 45/04) – “de comum acordo” – trata-se de uma consagração constitucional de um litisconsórcio necessário ativo. Já se tem 05 ADIN’s em face deste parágrafo 2º, com fundamento ao princípio da insfastabilidade.

Como já sabemos que não há litisconsórcio necessário ativo, toda vez que o ativo for unitário, então teremos litisconsórcio facultativo (Ex: toda co-legitimação ativa; condôminos, sócios de uma sociedade, legitimados em ação coletiva).

Regra: Se é litisconsórcio unitário e é passivo, então é litisconsórcio necessário.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

Litisconsórcio facultativo simples é o mais freqüente – pólo ativo – pessoas querem litigar juntas, e reúnem-se para isto, ao livre-arbítrio.

CPC diz que o litisconsórcio será necessário quando for unitário ou por força de lei.

OBS: Mas, na realidade, nem todo litisconsórcio necessário é unitário, e nem todo litisconsórcio unitário é necessário.

Unitário e Facultativo quando formado no pólo ativo (nem todo unitário será necessário!).Necessário e Simples quando imposto por força de lei (na maior parte dos casos).

Não existe litisconsórcio necessário ativo – (que duas pessoas tenham de ser autoras em um processo) ninguém pode ficar tolhido de ir a juízo porque a outra pessoa que poderia ser autor não quer ingressar em juízo.

Litisconsórcio facultativo unitário existe notadamente no pólo ativo. (co-legitimação)

Se existe litisconsórcio unitário facultativo não houve a formação um dos sujeitos não ingressou em juízo - # A coisa julgada surgida deste processo conduzida pelo autor A poderá atingir o co-legitimado B? Surgem 2 correntes:Sim – seria hipótese de coisa julgada que atinge terceiro (posição do professor, e de Barbosa Moreira). Atinge o possível litisconsorte unitário, seja para prejudicar ou beneficiar, pois a lide é a mesma.Não – Ada Pellegrini, Liebman, Athos Gusmão Carneiro não importaria, neste caso, em litisconsórcio necessário.

Essas 02 correntes estão paritárias, pois nenhuma prevalece ainda.

Só existe litisconsórcio necessário no pólo passivo!

Litisconsórcio passivo unitário é necessário.Litisconsórcio ativo unitário é facultativo.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO POR IMPOSIÇÃO DE LEI (e ainda assim, no pólo passivo Ex: litisconsórcio das pessoas casadas).

Luciano Rocha de Oliveira

Page 40: Processo Civil - Fredie Didie.doc

38PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie# Toda a vez que a lei impõe o litisconsórcio, tornando-o necessário, isto significa que ele será unitário (não necessariamente, pois já há esta correlação pela regra geral do CPC) daí, o litisconsórcio necessário (assim obrigado por força de lei), na maioria dos casos, será simples.

Todo litisconsórcio simples é facultativo? Não, porque quando o necessário por força de lei tendem a ser simples.

Intervenção iussu iudicis é a intervenção de alguém por determinação do juiz juiz determina que alguém se torne parte. (ver art. 47, parágrafo único CPC) ao invés de poder o juiz chamar qualquer pessoa, como era no caso do CPC anterior (CPC de 1939, art. 91), a atual legislação fechou na possibilidade de o juiz ordenar o autor a promover a citação de todos os litisconsortes necessários que tenham interesse na causa.

OBS: Há quem não considere (Dinamarco) mais isto como intervenção iussu iudicis na forma como havia anteriormente; mas, recentemente, há entendimento na doutrina de que o juiz tem poderes mais amplos, fazendo uma interpretação extensiva do art. 47, §único, podendo chamar ao processo, também pessoas que tenham interesse na causa no pólo ativo, com fim de proteger a eficácia do processo (resolvendo também a problemática da coisa julgada).

Pegar julgado do STF (CPI dos bingos de 28/06/05 – noticiário do STF)

Intervenção litisconsorcial voluntária Esta expressão é utilizada em 02 sentidos pela doutrina: é sinônimo de assistência litisconsorcial; no 2º sentido, a expressão é muito utilizada por Cândido Dinamarco (único doutrinador a defender esta idéia) – é um litisconsórcio, ativo, ulterior, facultativo, simples, ou seja, alguém, voluntariamente, pede para interferir no processo como litisconsorte intervenção ocorre no pólo ativo e havendo o terceiro pedindo para ser litisconsorte, mas formulando pedido novo – Ex: sujeito que quer aproveitar liminar conseguida por co-interessado, que havia impetrado ação anulatória (ou mandado de segurança) de edital de concurso novo pedido (nova relação jurídica) foi acrescentado: é litisconsórcio ulterior, ativo, facultativo e simples.

OBS: Isto seria clara violação ao princípio do juiz natural – terceiro estaria, em verdade, escolhendo o juízo onde iria demandar.

7. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS7.1. TEORIA GERAL

Qual é a razão que se permita a entra de terceiros em processo pendente?R: Partem da premissa de que o processo repercute em terceiro, atinge terceiro que estão fora dele. Sendo que o reflexo pode ser econômico ou jurídico.

Apenas os terceiros que sofressem influência jurídica no processo é que poderiam intervir.Mas há casos de intervenção fundada em interesses econômicos (Ex: intervenção da OAB).

Trata-se de uma questão de economia processual e ainda submete terceiro à coisa julgada, tornando indiscutível tal assunto em futura ação.

Lembrando – conceitos fundamentais: Parte quem está no processo, atuando com parcialidade. Terceiro todo aquele que não é parte. Não está no processo. Intervenção de terceiro é o ingresso de terceiro em processo pendente, transformando-se em parte. Por isto

é que embargos de terceiro não é caso de intervenção de terceiro, pois gera processo novo. Processo incidente é um processo novo, cujos efeitos repercutem em um processo já existente – ex:

embargos à execução, embargos de terceiro, ação cautelar incidental. Incidente do processo é algo que surge dentro de um processo, sem se caracterizar como processo

autônomo (surge de modo acidental, não necessário) – ex: reconvenção (não é processo novo, mas pedido novo em processo que já existe – não gera processo novo), ação declaratória incidental. Não podemos confundir com ação incidente, que pode ser um incidente do processo. Um exemplo é a própria reconvenção que é uma demanda (ação) incidente, mas que não gera processo novo, sendo um incidente no processo. Toda intervenção de terceiro é um incidente do processo.

É característica das intervenções de terceiro não gerar processo novo integram o mesmo processo original. Conseqüências possíveis:

Transformar terceiro em parte. Gerar parte nova (amplia, subjetivamente, o processo). Gerar uma troca das partes (modificação subjetiva do processo) – ex: nomeação à autoria. Trazer pedido novo (ampliação objetiva do processo). – ex: oposição, denunciação da lide.

MOMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Luciano Rocha de Oliveira

Page 41: Processo Civil - Fredie Didie.doc

39PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieIntervenção forçada: onde terceiro foi provocado a intervir. Neste caso o momento final é a resposta do réu.Intervenção espontânea: onde terceiro pede para intervir. Neste caso a Assistência e o Recurso de Terceiro podem ocorrer a qualquer tempo. Mas a oposição pode ocorrer, como intervenção de terceiro, até a audiência de instrução.

CONTROLE DO MAGISTRADOO Magistrado funciona no processo com uma espécie de “bilheteiro”, onde todo ingresso de terceiro é controlado pelo juiz magistrado verifica, a cada caso, a legitimidade do terceiro que quer ingressar.

OBS: ver art. 51 CPC (cuidado com a redação equivocada!!!) # isto quer dizer que, bastando a ausência de impugnação, o terceiro vai entrar como assistente? Não! Ainda assim, fica sob o crivo do juiz (não é o silêncio das partes que autoriza o terceiro a entrar).

CABIMENTORegra geral: As intervenções cabem no procedimento ordinário.

Processo cautelar: em regra, não admite a intervenção, mas a doutrina admite, no máximo, a assistência. No caso da produção antecipada de provas, admite-se uma intervenção de terceiro não prevista em lei, trata-se de criação jurisprudencial. Onde o réu traz o sujeito que será por ele denunciado num futuro processo principal.

Processo de Execução: não há como aplicar à execução nenhuma das intervenções forçadas previstas no CPC. No máximo, poderia aplicar a assistência. A execução tem uma intervenção de terceiro que é típica dela, que é o concurso de credores. O chamado “protesto pela preferência” parece com intervenção de terceiro, mas não é, pois o credor não vira parte.

Procedimento Sumário: Art. 280 CPC. Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

Intervenção fundada em contrato de seguro – é um gênero, que engloba 03 espécies: a) denunciação à lide; b) chamamento ao processo em causas de consumo; e c) Art. 788, §único, CC02 – esta intervenção ainda está sem nome.

Art. 788 (...)Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

Obs: Mas no concurso devemos afirmar que não cabe denunciação à lide no procedimento sumário, salvo se a acertiva trouxer que é caso de contrato de seguro, isto com ressalva.

Juizado Especial: nos juizados especiais não se admite a intervenção de terceiros. Há vedação peremptória. Art. 10 da lei.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Nas ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADIn, ADC e ADPF) – há dispositivo que diz que não se admite intervenção de terceiros, porque são processos não subjetivos (discute-se direito em tese) daí, não haveria por que intervir, já que o processo é objetivo.

OBS: esta regra, no entanto, foi mitigada pela aceitação de dois institutos: Intervenção de co-legitimado, entidade que também poderia ter proposto a ação de controle de

constitucionalidade (tese defendida por Nelson Nery Jr) se disser que não pode intervir, então isto poderia motivar a propositura de nova ação pelo co-legitimado, sendo reunido por conexão.

Amicus curiae (AC) – admite-se expressamente a intervenção do amicus curiae. Amicus Curiae significa amigo da cúria, ou seja, amigo da corte (tribunal), é alguém que intervém no processo para ajudar ao Juiz, fornecendo subsídios técnicos, teóricos, práticos que auxiliam o juiz na hora da decisão, para que decida melhor. Não se trata de perito, que ajuda ao juiz a investigar os fatos.Surgiu no direito Americano, e no Brasil surgiu pela 1ª vez na lei 6.385/76 (CVM), no art. 31. Este artigo caiu no MP/DF de 2004. Em 1994, na lei do CADE (lei 8.884/94, art. 89), afirmando que nas causas que envolvam concorrência, envolverá o CADE. Em 1999, lei da ADIN/ ADC e ADPF, previu a possibilidade de amicus curiae, onde este pode pedir para entrar (intervenção espontânea) e ainda por provocação do relator, sem indicar quem é o Amicus Curiae. Será AC aquele que pode colaborar, que tem representatividade, mas pode ser pessoa física, pois a lei não distingue, cabendo ao STF decidir.Em 2003, HC envolvendo o editor gaúcho acusado de racismo, onde parou no STF, sob argumento de que não houve crime de racismo. Neste julgamento, interveio o Amicus Curiae e o STF admitiu, foi o professor da USP,

Luciano Rocha de Oliveira

Page 42: Processo Civil - Fredie Didie.doc

40PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieCelso Laffer. Daí poderemos afirma que caberá AC, em qualquer processo, desde que a causa seja relevante e aquele que se predispe a ser AC possa contribuir. O AC é um instituto altamente democrático, pois admite diálogo envolvendo entidades com grande representatividade. Peter Häberle (Alemão) – “interpretação aberta da constituição”.O AC pode fazer sustentação oral, que é um autorização expressa do STF.Será que AC é uma intervenção de terceiro? Segundo o professor, não é, pois não o torna parte do processo, mas apenas um auxiliar do Juízo.

27/09/2005

7.2. ASSISTÊNCIA

ASSISTÊNCIA é intervenção espontânea – o terceiro pede para entrar no processo alheio para ajudar uma das partes; pode ocorrer em qualquer um dos pólos do processo e a qualquer tempo, enquanto durar o processo. Não gera ampliação do objeto do processo, ou seja, o assistente não deduz pedido novo, mas sim adere ao pedido formulado por uma das partes,

Na assistência, o terceiro adere, não formula pedido novo (não amplia o objeto do processo).

Qual o interesse que o terceiro tem de ter para intervir em processo pendente?R: É preciso que tenha interesse jurídico (vínculo jurídico com a causa). Há duas formas de interesse jurídico:

Assistência simples – o assistente não faz parte da relação jurídica discutida. Assistência litisconsorcial – quando o próprio assistente poderia propor a ação principal; é o interesse “forte” ou

“imediato”.

Interesse jurídico, se for algo que diz respeito à pessoa do terceiro, ou de algo que ele tem legitimidade para discutir em juízo possibilita a assistência litisconsorcial: assistente e assistido figurarão, no processo, em pé de igualdade. Litisconsórcio simples ou unitário? Para ser simples, o terceiro deveria trazer relação jurídica que lhe gerasse efeitos diferentes, e a assistência só é cabível quanto à discussão da relação já deduzida pelo autor daí, a assistência litisconsorcial é o litisconsórcio facultativo unitário ulterior.

Assistência litisconsorcial é, assim, a prova de que existe o litisconsórcio unitário ulterior.Pode-se dizer, então, que a assistência litisconsorcial normalmente atua no plano ativo? (onde está o litisconsórcio facultativo unitário? No pólo ativo) então a resposta é sim e o normal é de se verificar a assistência litisconsorcial ocorrer no pólo ativo.

O assistente litisconsorcial tem relação com o a parte litigante com o assistido? Sim. Que tipo de relação? A mesma relação que as partes originárias já discutiam no processo.

Assistente simples vai ajudar uma das partes, mas a relação entre estas não lhe diz respeito diretamente, porque tem interesse relacionado, em relação jurídica conexa com a que se discute.Ex: ação de despejo de A contra B sublocatário C resolve assistir B, que lhe teria sublocado o imóvel. Ou seja, C tem relação jurídica com B.

Assistente simples é parte (doutrina tradicional entende que não é parte), porém auxiliar do assistido.

Art. 52 CPC – só se refere ao assistente simples. O §único do art. 52 CPC, é considerado pela doutrina como autorizador do assistido contestar pelo assistente.A coisa julgada atinge o assistente simples? (o assistente litisconsorcial sim; já a situação do assistente simples é peculiar) fica submetido a uma situação jurídica pior e melhor do que a coisa julgada, dependendo do ponto de vista (segundo alguns doutrinadores):Eficácia preclusiva da intervenção (outros chamam de submissão à justiça da decisão) ver art. 55 CPC (só aplicado à assistência simples). Esta nova modalidade é mais severa do que a coisa julgada, no que atinge os fundamentos (a coisa julgada só atinge o dispositivo) assistente não pode, em outro processo, querer discutir a fundamentação da decisão. Porém, tem um aspecto menos rigoroso nas situações excepcionadas nos incisos I e II (ao passo que o assistido só pode sair da situação formada com a coisa julgada por ação rescisória) nestes casos, o assistente poderá ingressar com novo processo.

Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:        I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;        II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 43: Processo Civil - Fredie Didie.doc

41PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie7.3. ALIENAÇÃO DA COISA LITIGIOSA

Imaginemos que A e B estão disputando a coisa ou direito X. C está fora, só que B (alienante) aliena a coisa ou direito à C (adquirente).

É válida a venda de coisa litigiosa? Sim.A alienação, embora seja válida, é ineficaz para o processo também não altera a legitimidade das partes (A vai poder continuar litigando com B, em processo no qual se discute a propriedade, p.ex., da coisa que estava com B, e que alienou, até então validamente, para C). A, ganhando de B, poderá buscar a coisa ou o direito onde tiver (direito de seqüela).

OBS: a lei permite a sucessão do adquirente em lugar do alienante, mas essa permissão de sucessão depende do consentimento da outra parte “A”. (Sucessão processual) Surge um problema, no entanto, se a outra parte (“A”) não concordar com a sucessão neste caso, o adquirente “C” vai poder intervir, para ser assistente de “B”.

“C” vai discutir direito de quem? Direito próprio que está sendo discutido, originariamente, por A e B C vai entrar como assistente litisconsorcial.Neste ponto, B é quem passará a atuar no processo como substituto processual (legitimado extraordinário), pois defende, em nome próprio, interesse que já é alheio.

Concluindo: Se A não concordar com a sucessão, a alienação pode gerar uma substituição processual superveniente.(notar a incidência de diversos institutos processuais, em caso como este)Ver Art. 42 CPC:

Art. 42.  A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.        § 1o  O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo (sucedendo) o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.        § 2o  O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.        § 3o  A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

No concurso: sujeitos envolvidos poderão ser referidos como: Adquirente (C) / alienante (B) / adversário do alienante (A).

OBS: art. 42, § 1º - onde se lê “substituindo”, leia-se, mais apropriadamente, “sucedendo”.§ 3º - coisa julgada estende-se ao adquirente!!!Concluindo:Não houve sucessão, houve intervenção surgiu substituição . (substituição processual ulterior)

7.4. INTERVENÇÕES ESPECIAIS DOS ENTES PÚBLICOS

(Assunto importante para concursos federais e advogados públicos)Ver lei 9469/97 – regulamenta muito a atuação processual de entes públicos ver art. 5º - são previstas duas espécies de intervenção de terceiros específicas, que não se encaixam com aquelas previstas no CPC. São elas:

Intervenção especial da União (caput) – basta que a União queira manifestação de vontade em processo que envolve empresa pública, entidade autárquica ou sociedade de economia mista (federais) não precisa demonstrar o interesse jurídico – OBS: sociedade de economia mista, ao contrário das outras duas, tem as causas processadas na Justiça Estadual, não na Federal, mas se a União intervir, isto fará o feito ser remetido à Justiça Federal (há quem chame de intervenção anômala, ou especial da União) por ser a qualquer tempo, assemelha-se à assistência, não se confundindo, porém, por não pedir o requisito da demonstração do interesse jurídico.

OBS: Dica de livro (para concursos AGU): A Fazenda Pública em Juízo – Dialética – Leonardo Carneiro da Cunha. Intervenção permitida para qualquer pessoa jurídica de direito público (no parágrafo único) também é

intervenção espontânea é possível em qualquer causa (não precisa envolver entidades da Administração), desde que demonstre interesse econômico (é uma das pouquíssimas hipóteses de intervenção espontânea por interesse econômico).

OBS: Para Athos Gusmão Carneiro, esta segunda forma de intervenção, não seria intervenção de terceiros, mas de intervenção de amicus curiae prof. não concorda ver explicação sobre este instituto (amicus curiae) na próxima aula criticado pois seria uma forma de privilégio das pessoas jurídicas de direito público.

7.5. AMICUS CURIAE

Intervenção do amicus curiae: Não seria caso de intervenção de terceiro.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 44: Processo Civil - Fredie Didie.doc

42PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieSignificado: Amigo da Corte: alguém que intervém, no processo, para auxiliar o Juízo, fornecendo informações, impressões, etc... Não é perito (este ajuda o juiz sobre fato). O amicus curiae ajuda a decidir. É um “conselheiro”.

OBS: O posicionamento do amicus curiae não obriga.Não é figura comum no Brasil.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA: 1976 – lei 6.385/76 – art. 31: 1ª hipótese de intervenção de amicus curiae – CVM – qualquer processo que

discuta questões relacionadas a mercado de valores mobiliários, a CVM tem que intervir, obrigatoriamente – intervenção amicus curiae – auxiliar o juiz sobre questões de mercado de valores mobiliários. (OBS: CVM é autarquia federal).

Intervenção imposta pelo legislador, explicitando quem deve intervir. 1994 – lei 8.884/94 – art. 89: intervenção do CADE (Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico)

em que se discute a proteção da concorrência. – “assistente” – impropriedade do artigo – é amicus curiae – intervenção obrigatória, indicando quem deve intervir.

1999 – lei 9.868/99 (ADI e ADC) – revolução no tratamento – prevê a possibilidade de intervenção nos processos de (in)constitucionalidade, em abstrato. Legislador – Peter Haberle – discussão deve ser ampliada para ser mais democrática.

A lei permitiu a intervenção do amicus curiae – NÃO é obrigatória (pode se dar por determinação do julgador ou por pedido de pessoa para intervir). Amicus curiae – qualquer um que possa colaborar (pessoa física ou pessoa jurídica).

Lei 9.868: consagrou a possibilidade de intervenção de “AC” também no controle difuso – art. 482 CPC. O controle de constitucionalidade difuso passa por um processo de objetivação – está caminhando para um

controle abstrato ( = tendência)- decorrência: súmula vinculante. Lei: ADPF – aborto de anencéfalo – houve amicus curiae – relator marcou audiência pública. 2003 – principal julgamento do STF nos últimos 50 anos (HC 82.424) – Livro: “Crime de racismo e anti-

semitismo” – Brasília Jurídica. – admitiu-se a intervenção de Amicus curiae sem previsão legal – pelas circunstâncias de caso e sua repercussão – relevância.

Amicus curiae: tem que ter representatividade – autoridade sobre o tema.

RISTF – alterado em 2003 – art. 321, § 5º, III – RE em juizado especial: permite a intervenção de interessados, que não parte, para que possam se manifestar.

- controle difuso – amicus curiae.Amicus curiae cabe em qualquer processo, desde que haja relevância.Como atua no processo: auxiliar do juízo (para o professor). No entender de outros doutrinadores, é parte.

Sustentação oral do amicus curiae – STF dizia que só cabia por escrito. Em 2003, o STF decidiu que amicus curiae pode fazer sustentação oral.

7.6. OPOSIÇÃO

A ------------ lide ------------- B Coisa ou direito X (que é perseguido por C)

É uma intervenção espontânea ad excludendum – para excluir as pretensões de autor e réuTraz pedido novo, além de sujeito novo (opoente).

Demanda 1: A --------- BDemanda 2: C -------- A e B

Gera litisconsórcio necessário ulterior passivo e simples (entre A e B). O processo passa a ter dois pedidos e a sentença tem que julgar primeiro a oposição (art. 61 CPC).

Art. 61.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

O advogado dos opostos poderá receber a citação (previsão legal).

Se a oposição é oferecida até a audiência (1), será regulada pelo art. 59; se acontecer entre a audiência e a sentença (2), será regulada pelo art. 60. Não cabe oposição depois da sentença (3).

1 2 3|------------------------------|-------------------------------|-------------------------------|

Audiência Sentença

Luciano Rocha de Oliveira

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43PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

OBS: até a audiência – art. 59 (oposição interventiva incidente do processo); da audiência até a sentença – art. 60 (oposição autônoma é processo incidente).

A oposição autônoma é considerada um processo incidente e não forma de intervenção de terceiros – pode (ou não) gerar julgamento simultâneo. A oposição interventiva é uma intervenção de terceiro.

OBS: Vide art. 88 CDC – professor acha que está vedando o chamamento ao processo e não a denunciação, porque o chamamento prejudicaria o consumidor.

CDC - Art 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

CDC - Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:         I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;         II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;         III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.         Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

OBS 2: vide art. 102, II CDC (???) fala em chamamento ao processo, consagrando a responsabilidade solidária da seguradora (transmudando a denunciação da lide nesse caso, para chamamento ao processo).

7.7. NOMEAÇÃO À AUTORIA

É uma intervenção de terceiro provocada pelo réu e obrigatória, pela qual o réu nomeia aquele corretamente legitimado.Diferença: denunciação – pode ser provocada por ambos, autor e réu.

Objetivo: Corrigir a legitimidade passiva, o pólo passivo da demanda.

O réu, parte ilegítima, indica quem é a parte legítima. Se ele não indicar quem é a parte legítima, arcará com as perdas e danos.

É dever do réu, porque, nas relações de dependência (arts. 62 e 63 CPC), a verdadeira relação jurídica fica “camuflada” pela aparência.

Só nesses casos impõe-se, ao réu, indicar quem é a parte legítima (esses 02 casos envolvem relação de subordinação). O que significa dizer que, nem sempre quando o réu alega ser parte ilegítima vai ter que dizer quem é a parte legítima.

A ------- lide ----- B -------- nomeação ----- C

O objetivo da nomeação à autoria é que C assuma o lugar de B na relação jurídica processual. Não há relação jurídica entre A e B. A relação jurídica que existe é entre A e C B é parte ilegítima.

A doutrina critica o fato de o nomeado poder recusar a nomeação à autoria, sendo que ele poderia provar que não é o nomeado, mas não pode se negar a isto.

Para entendermos bem este instituto é necessário saber qual é a relação jurídica do terceiro (C) com a outra parte (A) que não aquela que nomeou (B). Portanto, C tem relação jurídica com A.

A nomeação à autoria não gera pedido novo.Diferentemente da denunciação. O que existe é apenas a troca do pólo passivo (diferente do regresso)Extromissão – Quando o nomeante retira-se do processo, sendo seu lugar assumido pelo nomeado.

Hipóteseso Art. 62 – mero detentoro Art. 63 – preposto.

Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Temos 02 questões polêmicas relacionadas ao CC, que podem ser perguntadas em uma prova oral:

Luciano Rocha de Oliveira

Page 46: Processo Civil - Fredie Didie.doc

44PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie Pela redação do art. 1.228 CC, segundo parte da doutrina, o mero detentor passou a ter legitimidade (extraordinária) para figurar no pólo passivo de ação reivindicatória acabou com a nomeação à autoria.

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (não existia este termo no CC16).

OBS: Professor entende que foi um absurdo, que essa inovação textual é inaplicável na prática, permanecendo a nomeação à autoria nos moldes do art. 62 CPC. Atribuir legitimação extraordinária ao detentor fere o Devido Processo Legal Substancial.

Pelos arts. 932 e 942, parágrafo único CC, há solidariedade entre o preposto e o empregador (co-responsáveis). Então, como dizer que o preposto é parte ilegítima? Parte da doutrina afirma que o art. 63, seria caso de chamamento ao processo. Porque o empregador não é responsável exclusivo, é co-responsável. O professor concorda com este posicionamento.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

7.8. CHAMAMENTO AO PROCESSO

É uma intervenção provocada pelo réu. É uma opção, um benefício dado ao réu para que traga ao processo outros devedores solidários do autor.

A ------------ lide ----------- B ------------- chamamento ------------ C

A relação jurídica entre A e B é a mesma entre A e C porque existe solidariedade passiva entre B e C.O chamamento ao processo só cabe em processo de conhecimento, não cabe em execução.

O que difere o chamamento ao processo da denunciação da lide (ambos lidam com direito de regresso) é que, no chamamento, existe relação jurídica entre o chamado e os adversários do chamante e, na denunciação, não existe relação jurídica entre o denunciado e o adversário do denunciante.Art. 80 CPC o título executivo que se forma serve para cobrar a dívida toda de um dos devedores e também para que este (que pagou) possa recobrar dos devedores solidários o que pagou. Qualquer um deles pode pagar, tanto o chamante quanto o chamado.

Art. 80.  A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

O chamamento ao processo amplia objetivamente a demanda? Ou é apenas uma convocação para ser litisconsorte passivo?R: Nelson Nery e Dinamarco entendem que o chamamento é uma demanda (minoria). A maioria entende que é apenas uma convocação para ser litisconsorte. A explicação está no art. 80 CPC.

Se o chamamento ao processo gera um litisconsórcio ulterior, será unitário ou simples?R: O litisconsórcio que se forma é passivo, ulterior e facultativo. Será simples ou unitário, dependendo se for indivisível, ou seja, se for indivisível será unitário, caso contrário será simples.Ao chamamento se aplica, quando necessário, as disposições da denunciação da lide.

7.9. DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Não é denunciação à lide, mas sim denunciação da lide.

A demanda B – B denuncia a lide CConceito: intervenção de terceiro provocada – pode ser tanto pelo autor, como pelo réu.Autor denunciante – na própria petição inicial.OBS: Casos de denunciação pelo autor – são possíveis, mas raros.Crítica: Quando o autor denuncia a lide – não é caso de intervenção de terceiro, pois o processo já se inicializa com o denunciado sendo parte.

OBS: denunciação da lide – é uma demanda (exercício do direito de ação) – agrega, no processo, pedido novo. A natureza da DL é de ação, chamada de ação ou demanda regressiva, sendo antecipada, pois se entra com a denunciação da lide antes de perder, de sofrer prejuízo.

Luciano Rocha de Oliveira

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45PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

É uma demanda incidente: exercitada dentro de um processo que já existe (então, não gera processo novo).OBS: gera pedido novo em processo já existente – ampliação objetiva do processo.

É, também, uma demanda (ação) regressiva: Pede-se o reembolso de um prejuízo.

É demanda eventual: o denunciante denuncia a lide para, na eventualidade de perder, ser indenizado pelo denunciado. Se o denunciante ganha a demanda (a principal), a relação entre denunciante e denunciado nem será examinada.

É uma demanda antecipada: Exercita-se o direito de ação antes mesmo de se sofrer o prejuízo.

Se B ganha de A, terá que indenizar C pela demanda desnecessária – honorários advocatícios, custas, ...

A demanda do denunciante contra o denunciado será examinada na sentença.

OBS: O denunciado não tem relação com o adversário do denunciante, mas sim com o denunciante. Daí diferenciamos com o chamamento ao processo, que ambos têm relação com o adversário.

Denunciação da lide: Exclusiva do processo de conhecimento.

Diferença entre a denunciação da lide e chamamento à autoria:O chamamento à autoria é o “pai” da denunciação à lide. O chamamento à autoria estava no CPC/39.Em 1916, havia um instituto: “chamamento à autoria” – origem remota da denunciação da lide. Não existe mais o chamamento à autoria.Na denunciação da lide, o denunciado é réu e se formula um pedido contra ele.No chamamento à autoria, o chamante indicava o chamado e comunicava que, se perder o processo, deverá ser indenizado, onde irá propor futura ação de regresso. O chamado poderia suceder o chamante, caso quisesse.

04/10/2005A --------- lide ----------- B ------------- denunciação -------- C

A relação jurídica existente é entre A e B / B e C. Não existe relação entre A e C.

Qual é a situação jurídica do denunciado? Qual é a sua posição processual?O denunciado, em relação ao denunciante (B), é réu, já que temos 02 demandas (pedidos). O problema é saber o que o denunciado (C) é em face do adversário do denunciante (A). Devemos pegar C e perguntar se tem ou não relação jurídica com A. Neste caso da denunciação à lide, não há relação entre A e C, daí temos 02 relações jurídicas distintas entre A e B; B e C.Temos 03 correntes sobre a posição processual do denunciado em relação a A:

i) O CPC diz que se trata de litisconsórcio entre B e C em face de A, então C é litisconsorte de A. Trata-se de litisconsórcio unitário ulterior; Ficando assim: Demanda 1: A x B + C; e Demanda 2: B x C. Se B ganhar de A, a denunciação da lide nem será examinada.

ii) (Dinamarco) – C é assistente litisconsorcial de B é um posicionamento muito próximo da primeira corrente, com dificuldades de diferenciação, já que assistente litisconsorcial é um litisconsórcio ulterior. Dinamarco afirma que é assistente litisconsorcial porque não admite litisconsórcio sem pedido.

iii) (Nelson Nery) – C é assistente simples do denunciante em face do seu adversário. (porque a vitória do denunciante interessa ao denunciado – não haverá regresso).

Trata-se de uma discussão doutrinária, não tendo muito o que prevalece. Mas serve para ajudar a responder a seguinte pergunta:

É possível a “condenação direta do denunciado”?Esta pergunta quer sabe se é possível que o Juiz condene C diretamente a favor de A, “pulando” B. Surgiram processos no STJ onde vítimas começaram a demandar em face das seguradoras diretamente, visando ressarcir os danos causados pelo segurado, onde o STJ permitiu esta demanda direta, já que o segurado não tinha condições de pagar, acabando “transformando” a denunciação da lide em “chamamento ao processo”, sendo uma mudança jurisprudencial.Vamos ver o art. 788 CC:

Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a citação deste para integrar o contraditório.

Temos ainda o art. 101, II, CDC:

Luciano Rocha de Oliveira

Page 48: Processo Civil - Fredie Didie.doc

46PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieArt. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:         II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.

O argumento do STJ é que o CPC afirma que B e C são litisconsortes, daí pode-se autorizar para a “condenação direta”.

CONDENAÇÃO DIRETA (condenar diretamente o denunciado em benefício do adversário do denunciante) vem sendo admitida pelo STJ nos casos de seguro a Companhia de seguros (C) pode ser demandada diretamente pela vítima (A). Existe um projeto de lei prevendo a co-responsabilidade da seguradora e do segurado. Vide art. 788 CC (a vítima pode cobrar da seguradora, em caso de seguro legalmente obrigatório – Ex: DPVAT).

A condenação direta, apesar de admitida pelo STJ nos casos de seguro, não é admitida teoricamente, porque não há relação jurídica entre C e A.

OBS: Admitem-se, no Direito Brasileiro, denunciações sucessivas.Embora possível, o juiz pode indeferir, se perceber que tais denunciações prejudicam a celeridade do processo.

OBRIGATORIEDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDEArt. 70, caput CPC: “Obrigatória” – # se a denunciação não foi oferecida, perde-se o direito de regresso? A denunciação é um direito, e como tal, não pode ser obrigada – seria, em verdade, um ônus.

OBS: O problema de ser um ônus, só se refere ao inciso I – EVICÇÃO. Porque só aqui há uma regra de direito material que segue esta linha.

Incisos II e III: Não há prejuízo em depois propor ação autônoma para reivindicar direito de regresso (então, se não feita a denunciação, não gera a perda do direito de regresso).

Inciso I – evicçãoA (terceiro) ------- move demanda contra ------ B (que comprou o bem) -------------este denuncia C (que lhe vendeu o bem).

OBS: Só no caso de evicção, há previsão da perda do direito de regresso se não for feita a denunciação – art. 456 CC/2002 – previsão do direito material.

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente (B) notificará do litígio o alienante (C) imediato, ou qualquer dos anteriores (não existia no CC/16), quando e como lhe determinarem as leis do processo.Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

- com base no art. 456 CC/02 é que se conclui sobre o ônus da denunciação neste caso (evicção).- Há vários autores, porém, que dizem que nem nesta hipótese há obrigatoriedade da denunciação da lide.-

hoje.

Fundamento:- “Ação autônoma de evicção” – processo autônomo para cobrar os direitos da evicção – hoje é admitido, a

despeito do art. 456 CC/2002. Motivos:o Indiscutivelmente se admite se a evicção se deu por ato administrativo; Ex: perdeu o carro para o

Detran.o Se o procedimento não admitir a denunciação da lide – ex: Juizados especiais ou procedimento

sumário.

É possível ação autônoma em processo judicial em que se podia denunciar?- Pelo art. 456 CC – não.- Muitos autores dizem que SIM, pois o art. 456 CC é obsoleto (= a redação do CC/16), pois a denunciação da

lide só apareceu no CPC/73 – este artigo prestigia o enriquecimento sem causa, por questões meramente formais (por exemplo, onde o adquirente perde o prazo para contestação). O que existia era o “chamamento à autoria” e não denunciação da lide, tratava-se de uma simples notificação e não uma demanda, ou seja, o CC refere-se a um instituto que não existe mais desde 1973.

OBS: Toda discussão sobre a obrigatoriedade da denunciação da lide se restringe à hipótese do art. 70, I.

Luciano Rocha de Oliveira

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47PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieA não denunciação da lide nas hipóteses dos incisos II e III não gera nenhuma conseqüência jurídica, apesar do caput dizer que ela é obrigatória.O art. 70, I trata dos casos de evicção – perda de uma coisa, adquirida de outrem, para um terceiro, em virtude de decisão judicial (ou ato administrativo); é uma garantia legal e contratual do comprador exigir do vendedor o que perdeu por causa da evicção.

OBS: A denunciação só é obrigatória para o caso de evicção por causa do art. 456 CC.

Para explicar a expressão “... ou qualquer dos anteriores...”, contida no art. 456 CC, temos 04 correntes:

i) 1ª corrente (Alexandre Câmara): Para ele nada mudou, onde devemos ignorar a regra, já que não há lei processual que regulamenta isto.

ii) 2ª corrente: Entende que o art. 456 CC incorporou a idéia da denunciação coletiva (denunciações sucessivas, onde o demandante chama todos ao processo).

iii) 3ª corrente: O art. 456 CC teria criado uma solidariedade passiva, em que se diz que todos que compõem a cadeia sucessória responderiam perante o último comprador. Por isto o comprador poderia demandar em face de qualquer um deles. A crítica que se faz é que o art. 456 em nenhum momento fala em solidariedade, e não se pode presumir isto.

iv) 4ª corrente: Diz que o art. 456 deve ser interpretado literalmente, onde B poderá denunciar D, E, F (antecessores), onde poderia escolher qualquer deles, não pela solidariedade, mas sim porque o art. 456 CC permite que pode ser “qualquer dos anteriores”, sendo caso de uma legitimação extraordinária dada aos antecessores, que poderia vir a juízo qualquer deles para defender os direitos dos demais. Para esta corrente, que o professor não concorda, o código teria consagrado a denunciação “per saltum”.

Para o professor a corrente mais razoável é a 2ª corrente denunciação coletiva.

Para cobrar os direitos decorrentes da evicção, só é possível a ação incidente (denunciação da lide) ou cabe também ação autônoma?Depende do caso. Por exemplo, se a evicção decorreu de ato administrativo, os direitos vão poder ser cobrados por ação autônoma (até porque não existe ação incidental no processo administrativo). Outra situação que vai permitir a ação autônoma de evicção, é quando a evicção surgiu por causa de um processo que não permite a denunciação (Juizado especial cível e rito sumário).- Situação diferente é quando a evicção surge num processo que permite a denunciação e a parte não denunciou – vai perder o direito de regresso, ou seja a denunciação é obrigatória? Pela visão clássica (*art. 456 CC), sim. Mas existe uma sólida corrente doutrinária dizendo que não, com fundamento na vedação ao favorecimento ao enriquecimento ilícito (do vendedor) e também por causa da obsolência do art. 456 (que repete o dispositivo do CC/16 – depois dele, já vieram 2 CPCs).

Em 1916, não existia denunciação da lide, o que havia era o “chamamento à autoria”, que só servia para “notificar do litígio” o alienante.Vide Res. 255.639/SP – o direito do evicto independe da denunciação da lide (STJ).

O art. 456, parágrafo único autoriza o adquirente (denunciante) a abandonar a causa. Diferentemente, o art. 75, II CPC (revogado tacitamente). Para o inc II do art. 75 CPC, C poderia não entrar no processo e ainda diria que B ficaria para “defendê-lo” isto não faz sentido, pois se trata de referência ao antigo instituto chamando de chamamento à autoria.

O Art. 88 do CDC proíbe expressamente a denunciação da lide na hipótese do art. 13, §único, do CDC.

Art 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:         Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

A doutrina diz que o que está sendo proibido é o chamamento ao processo, já que se trata de responsabilidade solidária, o que não ocorre na denunciação da lide. Faz sentido, porque o chamamento é algo que prejudicaria ao consumidor, daí a proibição.Este entendimento não é para resposta em prova objetiva, mas sim em prova escrita ou oral.

INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 70, III CPCArt. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Luciano Rocha de Oliveira

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48PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieÉ um dispositivo genérico: Se cabe direito de regresso, cabe denunciação da lide.Contra: Barbosa Moreira entende que deve ser interpretado amplamente e Vicente Greco Filho entende que deve ser interpretado restritivamente (só seria aplicável o inc III nos casos de ação regressiva fundada em “garantia própria”, que é a garantia dos negócios em que se transmitem direitos Para Greco nem em caso de seguro poderia), Nelson Nery, Marcelo Abelha, Sidney Sanches (ex STF) entendem desta forma.Dinamarco defende a interpretação literal do dispositivo – concepção ampliativa do inc III.

Ex: Responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do servidor pode o Estado denunciar da lide o servidor numa ação indenizatória?Temos 02 correntes: uma afirmando que poderia e outra não admitindo. Essas 02 correntes são subprodutos desta “briga” entre Vicente Greco e Dinamarco.

Qual corrente prevalece? Verifica-se caso a caso. A jurisprudência vem admitindo nos casos em que não atrapalha a causa principal.

De acordo com o Professor Fredie, a solução para este problema do Inc III ser literal ou restritiva, deverá ser resolvido caso a caso, já que um princípio não é mais importante que o outro, eles devem coexistir.

8. PETIÇÃO INICIAL8.1. GENERALIDADES

Inicia a demanda.OBS: a lei impõe a eles uma forma como devem ser praticados.

Petição inicial é a forma do ato de ir à Juízo, é o instrumento da demanda. A PI deve ter todas os requisitos da demanda (parte, causa de pedir e pedido).

8.2. REQUISITOS

Forma EscritaNa Justiça do Trabalho e Juizado especial, a demanda pode ser oral, mas ainda assim, reduzida a termo. Também se exige a representação por advogado, que tem a capacidade postulatória (pode ser o MP também). OBS: há exceções, em que não se exige que a petição inicial venha subscrita por advogado (juizados especiais, Justiça do Trabalho).

Assinatura de alguém com capacidade postulatória Endereçamento - deve ser endereçado ao órgão jurisdicional competenteJuiz Federal Juiz FederalJuiz Estadual Juiz de DireitoTribunal Colendo... Egrégio...

A Justiça Federal se divide em seção judiciária.A Justiça Estadual se divide em comarcas.

Qualificação das partes - quando não soubermos a qualificação do réu, podemos colocar “endereço desconhecido”, “estado civil desconhecido”. OBS: nascituro – deve ser referido pelo nome da mãe. “Nascituro de Fulana de Tal, representada neste ato por sua mãe”.

Fatos e Fundamentos jurídicos do pedido - Isto decorre da adoção pelo CPC da Teoria da Substanciação. Pedido Requerimentos - A lei exige que se faça dois requerimentos: citação do réu e produção de provas. Documentos indispensáveis à propositura da ação – temos 02 tipos: por força de lei, em que a própria lei

exige que se junte (ex: procuração, certidão de casamento); temos ainda o caso em que o autor tornou indispensável (ex: quando o autor faz referencia a um documento na PI, acaba criando uma obrigatoriedade de juntá-lo). Se o autor não tiver o documento em que fez referência, poderá pedir a exibição do documento.

Atribuição de valor à causaOBS: não se deve: atribuir à causa valor inestimável, indexável (tem que ser em real); também não pode ter valor mínimo; outro erro é atribuir valor da causa “para fins meramente fiscais” – valor da causa tem diversas funções:

o Pode determinar competência; tipo de procedimento;o Valor da causa serve como base de cálculo das diversas punições processuais;o Pode servir como base de cálculo dos honorários de sucumbência.o Pode servir com função fiscal.

OBS: atribui-se à causa / dá-se à causa – conjugação do verbo está errada, eis que quem dá o valor é o postulante – o correto é “o autor atribui à causa o valor de...” atenção para a redação da petição!

Luciano Rocha de Oliveira

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49PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieArts. 258 e 259 CPC (Valor da causa legal) – regras para cálculo. Temos ainda o valor da causa estimável, que cabe ao autor.

OBS: Não confundir valor da causa com valor da condenação – valor da causa é fixado desde o início.Valor da causa X Valor do Pedido Em regra é o mesmo o valor da causa e do pedido. Se peço 300 mil e coloco como valor da causa 3 mil, está errado, podendo ser impugnado pelo réu. Mas se entro com pedido de indenização por danos morais, pedindo 5 milhões em juízo, colocando o valor da causa em 5 milhões, o réu não poderá impugnar o valor da causa, mas poderá impugnar o pedido. Portanto, o valor da causa é o valor que eu peço e não o valor que irei ganhar.

A impugnação ao valor da causa (art. 261 CPC) é um incidente no processo, portanto a solução será uma decisão interlocutória.Entende-se que o Juiz pode controlar o valor da causa de ofício. Este controle só pode ser feito no valor da causa legal ou naquele estimado também? No legal, obviamente, pode ser controlado, já o valor da causa por estimativa do autor só pode ser controlado se houver irrazoabilidade.

Art. 282, VI – autor pode pedir, de início, produção específica de prova o mais válido, no entanto é solicitar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, eis que pode se valer assim no curso do processo.

Pedido de citação OBS: cuidado para não pedir citação que não é cabível (ex: sujeito entra com ação no procedimento ordinário e pede citação postal equívoco).Documentos indispensáveis à propositura da ação há 2 tipos:

o Documentos que a própria lei disser: procuração; título executivo, na execução; o Documentos tornados indispensáveis pelo próprio autor, que faz referência ao documento na petição inicial.

OBS: são diferentes as providências que podem ser impostas à petição inicial:o Emenda – se a petição tem um defeito, o juiz ordena a emenda para a correção desse defeito. STJ

desenvolveu a idéia de que há direito à emenda – se a petição inicial está com defeito, existe um direito subjetivo de emenda, em que não pode ser indeferida sem que se dê a oportunidade, ao autor, de corrigi-la – art. 284 CPC – OBS: em razão do Princípio da Cooperação, o juiz deve dizer para emendar, e dizer, especificamente, qual deve ser a correção (se a parte não concordar, ainda pode recorrer).

o Alteração da petição – art. 264 pode-se trocar os elementos da petição inicial – alteração, com troca do réu (alteração subjetiva), esta alteração só é possível até a citação alteração da causa de pedir ou do pedido (alteração objetiva) é diferente: pode até a citação (1), independentemente do consentimento do réu, após a citação e até o saneamento (2) (ver art. 264, parágrafo único CPC), pode, com o consentimento do réu.

1 2 3|---------------------------|-------------------------------|----------------------------------|

Citação Saneamento

o Aditamento da petição inicial – é a ampliação da PI; é acréscimo de pedido novo aditamento só é permitido, no art. 294, até a citação.

o Redução – pode-se reduzir com a desistência ou renúncia a um dos pedidos.o Indeferimento da petição inicial – é decisão que reconhece a impossibilidade de prosseguimento do

processo porque a petição inicial tem algum efeito, ou é inviável pelo indeferimento da inicial, o juiz obsta o processo, sendo que o réu sequer será citado alguns autores chamam o indeferimento de despacho liminar negativo (embora não seja despacho, mas verdadeira decisão). Se o réu já foi ouvido não se fala mais em indeferimento. OBS: quanto ao indeferimento pela falta de condição da ação – se o juiz recebe a inicial, e não vê isto – o réu alega – o Juiz vai poder acolher – o juiz, extingue o processo sem o julgamento do mérito, e não mais indeferir a inicial (aliás, todos os defeitos que importam no indeferimento da inicial permitem extinção do processo após – que não é mais indeferimento da inicial pura e simples, pois o réu é ouvido) – indeferimento da inicial é forma especial de extinção do processo, em que o réu é ouvido. OBS: cuidado: alguns concursos colocam que a inépcia da inicial pode ser conhecida pelo juiz depois da contestação, gerando o indeferimento da petição inicial (tecnicamente, não seria indeferimento, mas extinção por outro motivo) – o que cabe examinar é a possibilidade de se examinar a inépcia depois. Não há condenação em honorários advocatícios. Cabe apelação contra a sentença que indefere a PI, mas é uma apelação diferenciada, pois o juiz pode se retratar de sua decisão.

Se o juiz não se retratar os autos sobem ao Tribunal sem necessidade de chamar o réu para oferecer contra-razões, já que o réu nem foi citado ainda. Trata-se de um caso de recurso que sobe sem contra-razões. Isto não fere o contraditório, pois o réu está “ganhando”, e o máximo que pode ocorrer é o processo descer e o réu ser citado. Art. 296, §único CPC:

Luciano Rocha de Oliveira

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50PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieArt. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.Parágrafo único.  Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. 

O indeferimento da petição inicial é uma sentença, que extingue o processo sem o julgamento de mérito.

O indeferimento da petição inicial pode ser total ou parcial. Se o indeferimento é parcial, então o processo não se extingue, e prossegue em relação à parte não indeferida. Do indeferimento parcial cabe agravo, pois não extingue o processo (é decisão interlocutória).

11/10/2005

As decisões judiciais dividem-se em: decisões do juiz (interlocutórias e sentenças – dependendo se encerra ou não a tarefa do juiz em primeira instância) e do tribunal (monocráticas e acórdãos).

OBS: ser de mérito ou não, não importa para ser sentença ou decisão interlocutória (estas não se distinguem pelo conteúdo, mas sim pelo momento).

Em tribunal, pouco importa se a decisão extingue ou não o processo – se é colegiada (é acórdão), se proferida apenas pelo relator, é monocrática.

OBS: Há indeferimento com o julgamento do mérito improcedência prima facie – é improcedência, porque o juiz já rejeita o pedido, julgando o mérito da causa, sem o réu ter sido citado – réu ganha sem ter ido a juízo.Criticado por muitos, mas, segundo o professor, não há absurdo nenhum nisto – existe esta hipótese nos seguintes casos:

o Hipóteses legais (indiscutíveis)o Decadência legal (Lembrar: Se for decadência convencional, prescrita em contrato, o juiz não pode

conhecer de ofício). Art. 210 e 211 do CC.

o Prescrição a favor de absolutamente incapaz (é exceção que o juiz pode conhecer) art. 194 CC (novidade do NCC). Ver art. 219, § 5º este dispositivo está prejudicado, pois não é na espécie de direito que se deve observar se a prescrição pode ou não ser reconhecida de ofício. O que cabe observar é se é em favor ou não de incapaz.

NOVIDADE: Lei 11.051 – houve alteração na lei de execução fiscal para se dizer que é possível, na execução fiscal, o juiz conhecer da prescrição.

267,I 269, IV 295, IVO indeferimento da PI extingue sem o exame do mérito

Prescrição e Decadência extinguem com o exame do mérito.

Prescrição / decadência importam no indeferimento 219, § 5º

Problemática: o art. 295 fala em indeferimento que, segundo art. 267, I, é sem o exame do mérito. O art. 295 trata ainda de Prescrição e Decadência que, segundo art. 269, IV, há exame do mérito. Como resolver isto? Na verdade o indeferimento importará no exame de mérito.

o Hipóteses doutrinárias Para parte da doutrina, o indeferimento da inicial pela carência de ação, é com o exame do mérito.

o Hipóteses de lege ferenda (constam de projetos de lei).Nos processos repetitivos, quando o juiz concluir pela improcedência, o juiz pode, chegando um novo processo, nem citar o réu. Justificando na sentença de que se trata de processos repetitivo e indeferindo prima facie.

Como o réu fica sabendo que ganhou? É importante tomar conhecimento, para alegar a coisa julgada futuramente escrivão se encarrega de comunicar o réu.

Apelação da sentença que indefere a inicial é a única que permite o juízo de retratação.OBS: Se o juiz não se retratar, os autos têm de subir, situação em que o réu não será ouvido.(não tem contra-razões). STF já entendeu que isto é constitucional, pois aquilo não vincula o réu pode acabar aduzindo quaisquer tipos de preliminares, no sentido de apontar inépcia ou outra causa de indeferimento.

Art. 296 CPC.

8.3. HIPÓTESES DE INDEFERIMENTO

Art. 295 CPC

Luciano Rocha de Oliveira

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51PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieInépcia (§único): é defeito da petição inicial relacionada ao pedido ou à causa de pedir. Para a doutrina, não é só quando faltar pedido ou causa de pedir, pois pode ser inepta quando o pedido ou causa de pedir for obscura.É inepta ainda quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão é contraditória.E ainda quando o pedido for juridicamente impossível.

OBS: cumulação de pedidos – é possível, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si pedidos incompatíveis até que são possíveis, desde que requeridos alternativamente.

295, V – erro de procedimento notar que o juiz deve mandar corrigir – só será indeferida quando não puder adaptar o procedimento legal.OBS: Lei 10.931/04 – criou hipótese nova de indeferimento da petição inicial: art. 50 desta lei autor que quiser discutir o contrato deve dizer quanto entende que deve ser devido na parte de contratos, alienação fiduciária. (Ler esta lei!!)

9. PEDIDOPedido é a pretensão judicial. É o que se espera alcançar com o processo. Pode ser dividido em:

Pedido Imediato – é o pedido de decisão, é o pedido de sentença/ providência jurisdicional. Pedido Mediato – é o pedido relacionado ao resultado que espero alcançar com o processo.

9.1. REQUISITOS

O pedido tem 03 requisitos: Concludência – o pedido deve ser resultado da causa de pedir, sob pena de inépcia. Certo Determinado

Tem que ser certo (feito expressamente), determinado (delimitado ao quanto e ao que se pede) e concludente.

Repercussões do atributo certeza (pedido certo):o Pedidos devem ser interpretados restritivamente.o Não se admite pedido implícito (pedido implícito é o que se reputa formulado, mesmo sem ter sido) só cabe

se a lei assim admitir expressamente: correção monetária, juros legais (293 CPC), honorários advocatícios, pedido relativo a obrigação de prestações periódicas (art. 290 CPC), pedido de determinação de multa no caso de descumprimento de decisão judicial. Há quem diga que, na ação de investigação de paternidade, o pedido de alimentos é implícito – art. 7º da lei 8.560/92 (Nelson Nery entende assim).

Art. 290.  Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.

OBS: o CPC, em algumas hipóteses, permite o pedido genérico, ao contrário do determinado é o pedido relativamente indeterminado – pode ser indeterminado em relação ao quantum – ex: 286. Pedido indeterminado gera petição inepta, salvo nos casos previstos em lei.

Casos em que se pode pedido genérico:OBS: no art. 286 onde se lê ou, leia-se e.I - Ação universal – tem, por objeto, uma universalidade fica liberada a quantificação.II – autor não pode determinar com exatidão a quantificação do dano – daí, pede a condenação em perdas e danos.# seria possível entrar com ação por danos morais sem delimitar o valor que se pretende, de perdas e danos? Prevalece que pode – o professor entende, no entanto, que se deve delimitar, desde a inicial o quantum que o autor quer de indenização, pois não há o que se apurar, instrumentalmente – o autor já teria como dizer qual o valor que entende cabível.III – determinação depender de ato a ser praticado pelo réu – ex: demanda-se apresentação de um documento.Ex: Ação coletiva para direitos individuais homogêneos – não há como o autor saber o quantum.

9.2. TIPOS DE PEDIDO

Cominatório – art. 287 CPC.Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A).

É um pedido de fixação de multa no caso de descumprimento judicial em obrigação de fazer, deixar de fazer ou entrega de coisa. Seja sentença ou antecipação de tutela.

Este art. 287 é inútil, pois o juiz poderá agir de ofício para fixar a pena, não ficando vinculado ao pedido ou não pedido do autor.

Luciano Rocha de Oliveira

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52PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

Alternativo – pedido alternativo é único, que pode ser cumprido por mais de uma forma, já que este pedido esta relacionado a uma obrigação alternativa. Art. 288 CPC.

Pedido relativo a obrigação indivisível – Art. 291 CPC.Art. 291.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

9.3. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

Ocorre quando, num mesmo processo, há vários pedidos deduzidos.Espécies:

Própriao Simpleso Sucessiva

Imprópriao Eventualo Alternativa

REQUISITOS

Pedido imediato – é o pedido de decisão, de providência jurisdicional.Pedido mediato – é o bem da vida, o resultado que se quer alcançar com o processo.

Pedido cominatório é o pedido de fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial em obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa que não é dinheiro (é uma faculdade do autor). Essa multa pode ser fixada tanto em decisão interlocutória como em sentença final. O juiz pode fixar essa multa ex officio (art. 287).

Pedido alternativo é o pedido de cumprimento de uma obrigação alternativa (um pedido só, que pode ser cumprido de mais de uma forma e a escolha cabe ao devedor – art. 288) ou facultativa.

Pedido de obrigação indivisível é aquele previsto no art. 291 – existe pluralidade de credores e a obrigação é indivisível.

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS1) CUMULAÇÃO PRÓPRIA é aquela que o demandante formula mais de um pedido e quer que todos sejam acolhidos. Conjunção “e”.

1.1. Cumulação própria simples o autor formula mais de um pedido, quer que todos sejam acolhidos e o acolhimento de um é indiferente ao acolhimento do outro (são pedidos independentes) – Ex: danos materiais e morais.

1.2. Cumulação própria sucessiva o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do outro pedido – Ex: investigação de paternidade e alimentos. O primeiro pedido deve ser examinado antes do segundo pedido. Toda vez que uma questão tiver que ser examinada antes de outra, dissemos que esta 1ª questão se chama de prévia ou prioritária (ou questão subordinante, já que irá subordinar a 2ª questão). As questões prévias se dividem em 02 tipos:

Questões preliminares – devem ser decididas antes de outras (questão prévia), cuja solução você saberá se pode ou não examinar a questão seguinte. A preliminar é como se fosse um obstáculo.

Questão prejudicial – a questão subordinada será sempre examinada. A solução da questão prejudicial irá dizer apenas como será examinada a questão seguinte.

A cumulação sucessiva não é sempre por prejudicialidade, podendo ser também por preliminaridade.Ex: Peço a resolução do contrato e a entrega da coisa cumulação própria sucessiva questão prejudicial, pois se não resolver o contrato não terá direito à devolução da coisa. A solução da resolução do contrato interfere na entrega da coisa.

Ex2: Vou a juízo e peço a rescisão da sentença, cumulado com o rejulgamento da causa cumulação própria sucessiva o pedido prévio é o de rescisão, sendo uma questão preliminar, pois se não rescindir não haverá rejulgamento.

2) CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA – O autor formula mais de um pedido, mas só um pedido será acolhido. Conjunção “ou”.2.1. Cumulação eventual ou subsidiário Caracteriza-se pelo fato do autor querer mais de uma coisa, estabelecendo uma hierarquia entre os pedidos (ordem de subsidiariedade entre os pedidos). o juiz tem que

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Page 55: Processo Civil - Fredie Didie.doc

53PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didieanalisar os pedidos na ordem apresentada pelo autor sob pena de error in procedendo. Se o juiz negar o 1º pedido e conceder o 2º pedido, o autor poderá, mesmo assim, recorrer. “B”, só se não “A”. Art. 289 CPC.

2.2. Cumulação alternativa O autor não estabelece hierarquia entre os pedidos – não há preferência o juiz pode examinar primeiro qualquer dos pedidos e o autor não poderá recorrer pedindo o outro. Não há previsão legal, mas os doutrinadores admitem como sendo uma variação da cumulação eventual/ subsidiária.

OBS: Pedido alternativo é diferente de cumulação alternativa.O pedido alternativo é um só, que pode ser cumprido de várias formas. Na cumulação alternativa, existe mais de um pedido e só um será atendido.

1 Cumulação alternativa2 Pedido alternativo

3) REQUISITOS PARA CUMULAÇÃO: (art. 292 CPC)

3.1. Competência – o juiz tem que ser competente para todos os pedidos cumulados.Se o autor formula pedidos e o juiz só é competente para um deles, indefere parcialmente a inicial (súmula 170 STJ).

3.2. Compatibilidade dos pedidos – os pedidos hão de ser compatíveis entre si. Ex: nulidade e revisão do contrato. CUIDADO: Não se exige compatibilidade entre os pedidos na cumulação imprópria (só um vai ser acolhido).

3.3. Compatibilidade procedimental – Se os procedimentos forem diversos, poderão ser cumulados os pedidos desde que o autor opte pelo procedimento ordinário (§2º).

O problema é que existem os procedimentos especiais obrigatórios e, nesses casos, o demandante não pode abrir mão dele e aí não poderá ser cumulado esse pedido com nenhum outro.DICA: Se o procedimento especial tutela direito indisponível será obrigatório – Ex: inventário e partilha, interdição, usucapião de imóveis.Se, ao contrário, o procedimento especial tutela direito disponível o autor pode abrir mão dele. Ex: possessória, monitória.

10. CITAÇÃOÉ o ato processual de comunicação para o réu ou interessado. A citação tem 02 propósitos:

Dar ciência Convocar o réu a se defender

10.1. CITAÇÃO COMO PRESSUPOSTO PROCESSUAL

1a CORRENTE:(PUC/SP - Nelson Nery, Tereza Wambier) - A citação é pressuposto de existência do processo;Crítica: Segundo o professor, o processo já existe com a demanda, que é antes da citação.

2a CORRENTE:A citação é um pressuposto híbrido, servindo para 02 coisas: condição de eficácia do processo para o réu e é ainda um pressuposto de validade (e não um pressuposto de existência).

Qual é a natureza da sentença proferida sem a citação do réu?R: Devemos saber se a sentença é de procedência ou improcedência. Se for de improcedência, a sentença é válida. No caso de procedência, a sentença é nula, mas esta nulidade é uma nulidade diferente das outras, porque a sentença proferida poderá ser impugnada, mesmo após o prazo da rescisória, já que este vício é chamado de "transrescisório".

Uma sentença é rescindível por motivos formais ou de justiça.

Existem ainda as sentenças nulas

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54PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie, que podem ser invalidades mesmo após o prazo da rescisória. Não há prazo, sendo imprescritível. Ex: sentença de procedência (contra o réu) proferida em processo em que não houve citação, ou revel citado irregularmente. Serão impugnadas por meio de uma ação de nulidade da sentença (“querela nullitatis”). Esta ação irá tramitar em 1ª instância (lembrando que a rescisória, diferentemente, é uma ação de 2º grau e tem um prazo de 2 anos). Ambas as ações são desconstitutivas.O STF já admitiu a “querela nullitatis” Está prevista no art. 741, I CPC Pode alegar nos embargos da execução, caso ocorra falta ou nulidade nos processos de conhecimento, se ação lhe correu à revelia.A querela nullitatis é a forma de “destruir” a coisa julgada sem ser por rescisória.

Será que a QN só pode ser por embargos?R: Não, pois os embargos são uma das formas em que a QN pode assumir.

Ver julgado no site – REsp 445.664/AC.

E se houver litisconsórcio necessário e não citar um litisconsorte? A sentença proferida será o que?R: Depende da corrente:1ª corrente (Tereza Wambier): É uma sentença inexistente.2ª corrente: Exige que se saiba se é um litisconsórcio unitário ou simples, pois, se for unitário, a sentença é nula, porque teria que citar todos, cabendo QN. Mas se for simples (ex: usucapião), a sentença será ineficaz àquele não citado, apenas para ele, pois será eficaz quanto aos demais.

18/10/2005Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.§ 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Pessoalidade da citação A citação deve ser feita na pessoa do réu. Mas se este tiver procurador com poderes para receber citação, o procurador poderá receber a citação.Se o réu é incapaz, será citado na pessoa de seu representante.Em algumas demandas incidentes a lei já prevê que a citação seja feita no advogado, por expressa previsão legal (Ex: oposição, reconvenção, liquidação, nos embargos à execução).Art. 215 CPC

        Art. 215  Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.        § 1o  Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.        § 2o  O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. Parágrafo único.  A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

O §único do art. 223, parte final, traz o embasamento da Teoria da Aparência.

10.2. LOCAL DA CITAÇÃO

A citação pode ser feita em qualquer local, salvo algumas pequenas restrições.Art. 216 CPC

Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.Parágrafo único.  O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. (é uma regra de proteção ao militar).

Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Art. 18, II da lei 9.099/95Art. 18. A citação far-se-á:II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

Luciano Rocha de Oliveira

Page 57: Processo Civil - Fredie Didie.doc

55PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie10.3. MODALIDADES DE CITAÇÃO

São 03 as modalidades de citação:1. Postal (correio) É a regra. Só não haverá citação postal nos casos do art. 222 CPC.

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; (a citação exige penhora, então deve ser feito por oficial de justiça)e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma.

2. Oficial de Justiça (citação por mandado) É feito pelo meirinho, pelo Oficial de Justiça. Há uma espécie de citação por mandado que merece uma atenção especial: citação por hora certa É a citação ficta, ou seja, reputa o réu citado, mesmo sabendo que ele não foi efetivamente citado. Citação por hora certa não se admite por execução de quantia certa.

        Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 653, §único do CPC pode ser usado por analogia para saber se o oficial poderá voltar no mesmo dia ou terá que ser em dias distintos.

        Art. 228.  No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.        § 1o  Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.        § 2o  Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Se o réu for revel, haverá nomeação de curador especial.

        Art. 229.  Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

3. Citação por edital deve ser vista sempre de maneira excepcional. Há procedimentos que obrigam a citação por edital (ex: usucapião). Ocorrerá se o réu estiver em local desconhecido ou não sabido. É uma citação ficta, portanto, sendo revel, nomeia-se curador especial.

Art. 233 CPCArt. 233.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

10.4. EFEITOS DA CITAÇÃO

Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (é o ônus de promover a citação, sendo do autor, ou seja, o autor deverá pagar as custas da citação, indicar o endereço do réu e ainda juntar a cópia da PI)§ 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (se não conseguir promover a citação nos 10 dias, será prorrogado para 90 dias)§ 4o  Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5o  Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. § 6o  Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

1. Litispendência também é o nome que se dá a “vida” do processo, ou seja, é o tempo em que o processo vive, está presente. A citação induz litispendência para o réu. Para o autor, o processo já existe desde antes, desde o dia em que propôs a ação.

2. A citação torna prevento o juízo somente em causas individuais que tramitem em comarcas diversas. Porque se as causas estiverem tramitando na mesma comarca, o critério de prevenção é o despacho inicial e não a citação (art. 106).

3. A citação torna litigiosa a coisa só torna litigiosa para o réu, porque para o autor a coisa já é litigiosa desde a propositura da ação.

Os 02 primeiros efeitos acima, são efeitos processuais da citação.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 58: Processo Civil - Fredie Didie.doc

56PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieJá o 3º efeito, há quem diga que é processual e há quem diga que é material. O professor acredita ser processual. Os 2 próximos efeitos da citação, são materiais:

4. A citação constitui em mora o devedor Ainda que ordenada por juiz incompetente.5. A citação interrompe a prescrição Mesmo que seja por juiz incompetente.

Segundo o art. 202 do CC, temos que o que interrompe a prescrição é o despacho do juiz e não a citação. Na verdade se trata de uma interpretação sistemática e que não poderá ser cobrada em uma prova objetiva.

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (isto é uma novidade do NCC)I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

Segundo Humberto Teodoro Jr., o termo “somente poderá ocorrer uma vez”, significa que isto ocorrerá uma única vez em cada fase (conhecimento/ execução).------------------------------No caso da decadência, não falamos em interrupção, mas sim em obstar a decadência. Isto ocorrerá com a citação, porque a propositura da ação é a o direito potestativo.

11. RESPOSTA DO RÉU O réu pode reconhecer a procedência do pedido. O réu pode ser revel, ou seja, fazer nada, nem se defender. O réu pode apresentar a sua defesa (que é a sua contestação). O réu pode reconvir, que é o “contra-ataque”. O réu pode impugnar o valor da causa. O réu pode entrar com exceções instrumentais (ex: incompetência relativa, suspeição e impedimento). O réu pode pedir a revogação da justiça gratuita concedida ao autor.

11.1. DEFESA

Ação ---------------------------- Exceção(autor) (réu)

O que significa “exceção”?Pode ser entendido em 03 sentidos:

Em sentido pré-processual (constitucional), exceção é o direito de defesa. Em sentido processual, exceção é defesa concretamente deduzida, exercida, alegada. É o que iremos estudar

neste tópico. Em sentido substancial ou material, exceção é um assunto de direito material.

Exceção substancial – É um tipo de direito material que é exercido como reação ao exercício de outro direito.Ex: compensação, exceptio nom adimpleti contractus, direito de retenção, prescrição.Na exceção substancial, o réu não nega o direito do autor (ex: pagamento), ele se limita a alegar outro direito seu, que aniquila o direito do autor, impedindo-o de produzir efeitos.

Exceção substancial é alegada em contestação (matéria de defesa) e não em reconvenção (não é matéria de ação).Vide art. 190 NCC – prescritibilidade das exceções – nem toda exceção substancial prescreve, aquelas que só podem ser exercidas em defesa não prescrevem. Ex: prescrição, exceção de contrato não cumprido. As exceções substanciais são, em regra, imprescritíveis. O único exemplo citado pelo professor (de exceção prescritível) é a compensação.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

O NCC cuidou de regular o problema da prescritibilidade das exceções, andou bem o legislador.O art. 190 do NCC diz que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão, um bom exemplo é a compensação.Mas não é bem assim, há exceções imprescritíveis. As chamadas exceções independentes ou autônomas não prescrevem, que são os direitos que só podem ser exercitados por exceção, por isto não poderá prescrever, já que será preciso que alguém o provoque para que possa exercitar tais direitos.

A exceção substancial vai ao processo como defesa, mas é, essencialmente, um problema de direito material.

11.1.1 Classificação das defesas

Podemos classificar em 04 tipos:

1) Admissibilidade / MéritoToda vez que o réu formula uma defesa, com o objetivo de impedir que o juiz examine o pedido.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 59: Processo Civil - Fredie Didie.doc

57PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieAs defesas de admissibilidade são defesas processuais, que discutem a possibilidade de exame do pedido (ex: carência de ação, nulidade de citação).As defesas de mérito discutem o acolhimento do pedido. Se o réu, em sua defesa, questionar o acolhimento do pedido, estaremos diante de uma defesa de mérito (ex: exceção substancial). Mas há defesa de mérito que não é exceção substancial (ex: decadência).

2) Direta / IndiretaChama-se de defesa direta aquela em que o réu se defende, mas não alega fato novo – não há réplica (réplica é a manifestação do autor sobre a contestação). O ônus da prova é todo do autor.Duas são as hipóteses de defesa direta:

O réu nega a existência dos fatos alegados pelo autor. É uma defesa simples. O réu reconhece a existência dos fatos alegados pelo autor, mas nega-lhes as conseqüências – A doutrina

chama isto de confissão qualificada.

Qualquer outra hipótese fora dessas 02 acima, será defesa indireta.

Defesa indireta é aquela que o réu agrega ao processo fato novo – haverá réplica e o ônus da prova do fato novo é do réu. Toda defesa de admissibilidade é indireta. Toda exceção substancial também é defesa indireta. Defesa indireta em exceção substancial é também chamada de confissão complexa, já que o réu reconhece o que o autor diz, mas traz fato novo (vide art. 354 CPC – a confissão complexa é cindível, o autor pode aceitar só o que lhe aproveita).

Art. 354.  A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

3) Exceção / objeçãoObjeção é a defesa que o juiz pode conhecer de ofício. Exceção (em sentido estrito) é a defesa que o juiz não pode conhecer ex officio.Ex: prescrição (se favorecer absolutamente incapaz é objeção; de resto é exceção) falta de condição da ação (objeção), incompetência absoluta (objeção) e relativa (exceção), convenção de arbitragem (se for cláusula compromissória é objeção; se for compromisso arbitral é exceção).

OBS: Exceção ou objeção (para alguns autores) de pré-executividade.

4) Peremptória / dilatóriaEssa distinção não é exclusiva das defesas de admissibilidade (segundo afirmam alguns autores).Defesa peremptória tem o objetivo de extinguir o processo; defesa dilatória apenas prolonga / dilata a discussão.Ex: incompetência (d), prescrição (p), falta de condição da ação (p), perempção (p), direito de retenção (d), exceção de contrato não cumprido (d), pagamento (p), litispendência (p).

11.2. CONTESTAÇÃO

É o instrumento da defesa.Deve obedecer a duas regras básicas: Eventualidade ou concentração da defesa (o réu deve formular, na sua contestação, todas as suas defesas – art. 300 CPC). Vigora o princípio da eventualidade.

Essa regra sofre duas mitigações: O próprio legislador admite algumas defesas formuladas após a contestação – art. 303 CPC.

Art. 303.  Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:        I - relativas a direito superveniente;        II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;        III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

Há determinadas defesas que a lei impõe sejam formuladas fora da contestação. Ex: impedimento e suspeição, incompetência relativa, impugnação ao valor da causa.

Ônus da impugnação especificadaCabe o réu impugnar em sua contestação cada um dos fatos trazidos pelo autor especificadamente.O réu não pode fazer uma negativa geral sob pena de o fato não impugnado ser havido como verdadeiro – art. 302 CPC.

OBS: Não se aplica essa regra a: Advogado dativo Curador especial Ministério Público

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Page 60: Processo Civil - Fredie Didie.doc

58PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieArt. 302.  Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; (olhar o art. 213 CC).II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.Parágrafo único.  Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

NCC - Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

A contestação deverá ser apresentada em 15 dias, salvo no caso do defensor público, que terá prazo em dobro, e o mesmo caso daqueles que estão em litisconsórcio e com advogados diferentes. A Fazenda Pública tem prazo em quádruplo para contestar, portanto, 60 dias.

Forma da contestação1 – escrita2 – devem ser formulados pedidos (improcedência; condenação em honorários; extinção do processo sem julgamento do mérito; pode formular, quando a lei permitir, pedido contraposto; condenação por litigância de má-fé).

A contestação pode ser indeferida mas existe a emenda da contestação. Vide súmula 231 STF – se a contestação é intempestiva, mas traz matérias do art. 303 CPC, será aceita; se a

contestação é intempestiva, mas traz documentos, eles ficam (o réu tem direito a prova).

Existe aditamento da contestação?R: Somente nos casos do art. 303 CPC.

11.3. REVELIA

Este assunto divide-se em 03 partes:

11.3.1 Noção geral

Revelia é a não apresentação da contestação tempestivamente.A revelia é um fato – ausência de contestação tempestiva. Este fato tem conseqüências jurídicas (art. 319 CPC), mas existem situações em que não terá efeitos.

11.3.2 Efeitos da revelia

Possíveis efeitos jurídicos: Preclusão da contestação Presunção de verdade dos fatos não contestados (confissão ficta) Efeito material. O réu revel não será mais intimado do processo É um efeito processual. Permitir o julgamento antecipado da lide (segundo alguns autores) na verdade seria uma conseqüência da

confissão ficta.

11.3.3 Mitigações aos efeitos da revelia – regras que protegem o réu revel

Regras protetivas do réu revel: Objeções já que podem ser alegadas a qualquer tempo. São as questões do art. 303 CPC. Mesmo sendo o réu revel, o autor não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir sem promover nova citação

do réu (art. 321 CPC). O réu revel pode intervir a qualquer tempo no processo e, a partir desse momento, será intimado. Recebendo o

processo no estado em que se encontrar. Ele poderá apelar, fazer provas, etc. A revelia não significa a derrota do réu a confissão ficta só atinge fatos os fatos aconteceram, mas pode

ser que o autor não tenha razão. O réu revel pode ainda ganhar. O réu pode propor uma ação contra o autor, pedindo uma ação declaratória negativa. O autor não tem o direito

que afirmar ter. Sendo esta ação unida e distribuída por conexão. Existe uma hipótese de ação rescisória (por erro de fato – art. 485, IX, CPC) que é instrumento do revel porque

pressupõe fato incontroverso. A confissão ficta não é um efeito necessário (automático) da revelia porque aquilo que é manifestamente

inverossímil não se transforma em verdadeiro pela falta de contestação. Se a revelia decorrer de citação por edital ou por hora certa tem que ser nomeado curador especial e então

não terá os efeitos do art. 319. O assistente simples pode contestar pelo assistido revel (art. 52, §único do CPC). Art. 320, I, II e III CPC (vide art. 213 NCC).

O art. 320, I aplica-se ao litisconsórcio unitário e ao simples em relação aos fatos comuns.

Luciano Rocha de Oliveira

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59PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

25/10/2005

11.4. RECONVENÇÃO

A reconvenção não é defesa, mas sim ação. Trata-se de resposta do réu, como sendo um ação do réu contra o autor no mesmo processo em que o réu é demandado. Reconvenção é modalidade de defesa do réu, é a demanda do réu contra o autor no mesmo processo; é demanda nova em processo já existente, embora seja ação nova, não gera processo novo; é incidente do processo, podendo assumir qualquer natureza (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental)

É tecnicamente errado dizer que o réu, na reconvenção, vira autor, pois ele se torna demandante. O réu é chamado de reconvinte e o autor é o reconvindo.

O Advogado do autor (reconvindo) será intimado pessoalmente da ação de reconvenção.

# Qual a natureza da decisão do juiz que indefere a inicial da reconvenção? É de natureza de decisão interlocutória, pois o processo continua, o que se impede é o oferecimento da reconvenção. Cabe Agravo.

Reconvenção e ação principal são autônomas, de modo que uma pode ser examinada, independentemente da outra Se a ação e a reconvenção houverem de ser julgadas, deverão sê-lo na mesma sentença.

# Pode a reconvenção ampliar subjetivamente a causa (ex: réu, ao reconvir, pode colocar, além do autor, um terceiro)? Não, pelo posicionamento que prevalece (reconvenção deve ser contra o autor). O réu, embora traga demanda nova, só poderá formular pedido em face do autor. OBS: é possível imaginar situações em que a reconvenção traga sujeito novo ao processo é o caso de preenchimento de 02 pressupostos: 1) a reconvenção exigir um litisconsórcio passivo necessário entre o autor e terceiro; 2) a reconvenção, que exige um litisconsórcio passivo necessário, deverá ser conexa com a ação principal. Esta conexão deverá autorizar a reunião dos processos.

Obs: Se o réu não puder propor reconvenção em que, por conexão, deva figurar terceiro, poderá propor a demanda, normalmente, em ação principal.

A reconvenção pode assumir qualquer natureza, não sendo apenas condenatória, mas também declaratória, etc.

REQUISITOSPrazo é o mesmo da contestação: 15 dias se o réu quiser entrar conjuntamente com a reconvenção e a contestação, deve oferecê-las ao mesmo tempo, sob pena de preclusão consumativa. Se for ente público o prazo será em quádruplo.

Aplica-se tudo o que é cabível para a PI na reconvenção, até mesmo o valor da causa.Na Justiça Federal não há custas para a reconvenção. No caso da JE, dependerá de cada Estado.

Competência: só se pode reconvir, formulando demanda que seja de competência do juízo da causa. Neste caso, não haverá “remessa da reconvenção” para o juízo competente.É preciso ainda compatibilidade com o procedimento.

Quanto ao cabimento: nem todo procedimento admite reconvenção. (ex: juizados especiais cíveis há expressa proibição de reconvenção; no rito sumário há proibição doutrinária, onde a vedação é implícita).

# No procedimento especial, cabe reconvenção? Fred dá dica: Se se trata de procedimento especial, e este vira ordinário com a defesa, cabe a reconvenção. Ex: Possessórias; Súm 292 STJ.Súmula 292 STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

“Conexão” é pressuposto da reconvenção o conceito de conexão para reconvenção é diferente do conceito de conexão para competência (ver art. 315 CPC)- aqui se trata de conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Art. 315.  O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Interesse processual na reconvenção – Só há interesse na reconvenção se o autor puder pedir algo que ele não obteria com a simples defesa. São exemplos, em que não haveria interesse para a reconvenção:1º - Se se admitir pedido contraposto – ex: possessória (lembrando que o pedido contraposto é feito no bojo da contestação) Caberia reconvenção, desde que esta veicule demanda que não poderia ser formulada na contestação (proteção possessória + indenização) qualquer outro pedido poderia ser formulado via reconvenção. Só não posso pedir algo na reconvenção se for possível se pedir no pedido contraposto, isto por falta de interesse.

Luciano Rocha de Oliveira

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60PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie A diferença entre a reconvenção e o pedido contraposto está, principalmente, na forma, em que o pedido contraposto é deduzido na contestação e quando a lei autorizar (é o caso do Sumário, Juizados Especiais, Possessórias).

2º - Nas ações dúplices a simples defesa do réu já é, para ele, útil – ao se defender, já está atacando.Ação meramente declaratória é dúplice.# Cabe reconvenção em ação dúplice? Sim, desde que se peça na reconvenção algo distinto daquilo que se poderia obter com a simples contestação. Então podemos concluir que cabe reconvenção em ação declaratória nesses termos.

“Súmula 258 STF – é admissível reconvenção em ação declaratória”.

OBS: Ainda quanto ao interesse, lembrando-se da exceção substancial (que é direito exercido em defesa/ na contestação - ex: A compensação é uma exceção substancial)- # Compensação alega-se em defesa ou em reconvenção? Em defesa. Não precisa reconvir para pedir compensação, já que se pede na própria defesa. OBS: Mas se surge para o réu um crédito na compensação, esta diferença poderá ser cobrada em reconvenção.

OBS: Reconvenção convém ser feita em peça separada da contestação, mas ambas serão processadas nos mesmos autos.Na Justiça Federal, não há custas para a reconvenção (por lei federal) Nas justiças estaduais, vai depender do que dispor as normas de cada Estado.Procedimento: autor será intimado para oferecer resposta em até 15 dias.Admite-se a reconvenção da reconvenção, o que, no entanto, é de difícil ocorrência prática.

Finalmente, mais um requisito da reconvenção é que exista causa pendente.

RECONVENÇÃO X SUBSTITUIÇÃO PROCESSUALA demanda contra B; só que A é substituto processual de C “A” demanda em nome de “C”. # Quando o autor é substituto processual, o réu pode reconvir? Pode, desde que o réu observe:

O réu vai ter de observar se o pedido que ele vai fazer é contra o substituído (“C”). B deve formular um pedido contra C para “A” responder (este deve ter legitimação extraordinária passiva para

poder defender em nome próprio pedido feito contra C).

Ex: Administradoras de consórcio são legitimadoras extraordinárias, em que vão em juízo pedir $$$ para o grupo. Ocorreu um caso em a Administradora propôs ação em face de concessionária de automóvel, pois os clientes apresentavam a carta de crédito e a concessionária não entregava os automóveis. Esta veio no processo e apresentação reconvenção. Resumindo: A Administradora estava agindo como legitimada extraordinária. Art. 315, §único CPC.

11.5. EXCEÇÕES INSTRUMENTAIS

Espécies: incompetência relativa, impedimento e suspeição.

Exceções instrumentais São alegações (defesa) que deve ser feitas em petição própria, que receberão autos próprios. Vai ser processada por um instrumento próprio, daí o nome “instrumentais”.

Podem ser proposta também pelo autor. OBS: A única exceção instrumental que só pode ser proposta pelo réu é a exceção de incompetência relativa. Daí que o professor acha melhor chamar de exceção de incompetência relativa e argüição de impedimento ou suspeição.

São incidentes do processo decisão sobre elas não extingue o processo, mas apenas o próprio incidente.

# Qual o recurso cabível contra decisão que julga exceção de incompetência? se o processo não se extingue então não é sentença, mas interlocutória – cabe agravo.

O processo fica parado até que se decida a exceção instrumental. O processo é suspenso.OBS: Quando é oferecida contra Promotor ou auxiliares do Juízo não suspende-se o processo.

Na exceção, quem alega é excipiente (1) e o excepto (2).No caso da incompetência relativa (juízo), só o réu pode ser 1, e só o autor pode ser 2. No incidente de suspeição e no impedimento, o excepto é o juiz (pessoa física), não a outra parte.Importância: para se identificar a competência: Quem julga a exceção de incompetência relativa é o próprio juiz da causa (deve-se pedir que haja remessa dos autos ao juiz substituto).Impedimento e Suspeição - # Quem julga? Sempre quem vai julgar é o tribunal, pois sempre o excepto será um juiz.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 63: Processo Civil - Fredie Didie.doc

61PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieEm todo impedimento e suspeição, o juiz acusado de impedido ou suspeito, deve ser ouvido. Caso o juiz reconheça de início a sua suspeição ou impedimento, deverá ele mesmo remeter ao juízo competente. Só irá ao Tribunal se ele não concordar em ser impedido ou suspeição.

OBS: Quando um desembargador é impedido ou suspeito, a causa tramita no próprio tribunal.# De quem será a competência para julgar quando um tribunal inteiro, ou a maioria absoluta dele for impedido ou suspeito? (responde-se sobre quem vai dizer se o tribunal é suspeito ou não, e quem vai julgar a causa se o tribunal for suspeito: STF é o tribunal com competência para julgar a suspeição de qualquer outro tribunal, e é o competente para julgar qualquer causa em que um tribunal seja inteiramente suspeito) ver art. 102, I, n CF/88.

STF: Se os ministros forem suspeitos em sua maioria, para julgar, deve convocar ministros do STJ (aplicação analógica do regimento do Supremo, que previa a chamada de ministros do TFR, que foi extinto e surgiu o STJ em seu lugar).

OBS: Muitos tribunais, para não ter que mandar a causa para o STF, chamam juiz em substituição, para compor quorum. # A convocação destes para a composição do quorum não seria burla à competência do STF? Há controvérsia no próprio STF em suas decisões.

# Quais as conseqüências das exceções de impedimento e suspeição e exceção de incompetência relativa?Nos casos de competência relativa, a conseqüência é a remessa dos autos a um juízo competente.Nos casos de impedimento suspeição, no entanto, os autos serão remetidos ao substituto, não ao juiz competente, dado que não se discute sobre o juízo, mas quanto à parcialidade do juízo.Juiz, se perder, será condenado a pagar as custas daí, o juiz poderá recorrer.Os atos decisórios serão anulados, se reconhecida a parcialidade do juiz (suspeito ou impedido).No regimento interno do STF fica claro que a suspeição gera invalidade.

Art. 305 CPC – só se aplica a impedimento e suspeição, pois a incompetência relativa é sempre originária.OBS: Art. 87 CPC – perpetuação da jurisdição – fato superveniente não altera a competência relativa.

A lei diz que as exceções devem ser opostas no prazo de 15 dias, contados do fato da ciência do fato que se gerou o impedimento, suspeição ou impedimento. Segundo o professor esta dispositivo não é bom, daí há a pergunta:# Prazo de 15 dias se aplica ao impedimento? Não, podendo ser alegado enquanto pendente o processo, pois o impedimento é vício grave, que autoriza futura ação rescisória. Em relação à suspeição, há preclusão para as partes, mas não para o juiz, pois este não terá o prazo de 15 dias. Em relação a incompetência relativa, podemos falar em preclusão se não for oposta em 15 dias. Lembrando que esses 15 dias são iniciais, ou seja, o primeiro momento que tenho para falar nos autos, sob pena de preclusão. Posso entrar com a Exceção, sem necessidade de contestar em conjunto, pois a exceção suspende o processo.

Há uma discussão bastante significativa sobre se, para argüir a suspeição, é ou não preciso haver poder especial do advogado no âmbito do processo penal, pode-se argüir, mas no do processo civil não. Há decisões em ambos os lados, mas o professor entende que não precisa de poderes especiais para isto.Com a apresentação da resposta do réu, termina a fase postulatória do processo. Iremos dar início agora a uma nova fase.

12. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Entre a postulação e a instrução (que é a preparação para o julgamento), há uma fase de transição que liga a postulação à instrução que se chama de fase de saneamento.

Momento da fase de saneamento (é uma “microfase”): após a fase de contestação: iniciam-se as providências preliminares, para que se possa permitir o julgamento conforme o estado do processo. O Juiz tem o dever de regularizar o processo, sanando os defeitos do processo, para que se possa instruir e depois julgar. O poder de sanear é um poder que o juiz deverá ter desde o início do processo (lembrar da emenda da PI). Só que nesta fase, ou seja, após a contestação, tem-se uma concentração da atividade de saneamento.

Providencias preliminares são providências que o juiz toma para preparar o processo para que nele seja proferido um julgamento.

Exemplos:1) Saneamento de irregularidades processuais – falta de procuração.2) Réplica – manifestação do autor sobre a contestação.3) Se o réu nomeou à autoria – o juiz deverá citar o nomeado.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 64: Processo Civil - Fredie Didie.doc

62PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieUma dessas providências exige uma atenção especial: que é a Ação Declaratória Incidental.

12.1. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

Uma questão prejudicial pode ingressar no processo de 02 formas: 1) fundamento do pedido (ex: cobrar um contrato, onde a prejudicial é a existência do contrato); 2) objeto do pedido (pode-se pedir a declaração sobre a prejudicial). Como simples fundamento não faz coisa julgada, pois isto só ocorre com análise do pedido.

Pergunta clássica é em relação à coisa julgada em questão prejudicial, que só ocorre com relação a análise do pedido e não sobre o fundamento do pedido.

Modos de como o juiz analisa a questão: Incidenter Tantum – a questão foi colocada como simples fundamento do pedido. Não é uma questão que

pode ficar imputada pela coisa julgada. Principaliter Tantum – é a questão principal, ou seja, objeto do pedido. Faz coisa julgada.

A Constitucionalidade de uma lei pode ser Incidenter Tantum ou Principaliter Tantum. A questão prejudicial pode ser questão principal de 02 formas:

Desde a PI o autor já colocou a questão prejudicial como pedido. (ex: investigação de paternidade em ação de alimentos).

Se o autor colocou inicialmente a PI como simples fundamento, o CPC dá uma segunda chance de transformar esta prejudicial em questão principal, que é a própria Ação Declaratória Incidental. O objetivo maior é fazer a coisa julgada.

        Art. 469.  Não fazem coisa julgada:        III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

        Art. 470.  Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Art. 325.  Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o).

Comentando o art. 325:OBS: Este art. 325 só trata do autor. Só o autor pode propor ADI? Não, pois o réu também pode propor, mas neste caso será uma reconvenção.Ação Declaratória Incidental (ADI) É um incidente do processo. Amplia o objeto do processo, eis que agrega um pedido novo.Pode ser proposta pelo autor ou pelo réu. Se for proposta pelo réu, ela é uma reconvenção.Prazo: 10 dias.

Objeto da Ação Declaratória Incidental: tem por objeto a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica prejudicial controvertida. Por é que quando há revelia, não há ADI, já que não há controvérsia. Só podemos imaginar ADI, sendo o réu revel, em um caso, ou seja, revelia por citação ficta, onde se nomeia curador especial (art. 9º, CPC).

Questão prejudicial é toda aquela questão que antecede logicamente uma outra questão, que deve ser examinada, sendo que, da solução dada a ela, vai se saber qual a solução da questão seguinte.Ex: exame quanto ao parentesco e ação de alimentos.

Pressupostos que se deve observar, para a propositura da ação declaratória incidental: Que o autor não tenha já pedido isto na petição inicial (declaração sobre a prejudicial); Que só cabe Ação Declaratória Incidental se a prejudicial for controvertida.

De regra, só a decisão sobre a questão principal faz coisa julgada (não quanto às questões incidentes). Se for investigação de paternidade e alimentos, o pedido versa sobre ambos, as duas são questões principais sobre elas far-se-á coisa julgada. Ação Declaratória Incidental serve para transformar a análise de uma questão prejudicial, e de questão incidente, vira questão principal, com o objetivo de que esta questão também faça coisa julgada.

Ver: Art. 458, II CPC são questões incidentes.Art. 469, III – a apreciação da questão prejudicial como simples fundamento não faz coisa julgada.Art. 470 – parte requer desde o início, ou faz isto via ação declaratória incidental.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 65: Processo Civil - Fredie Didie.doc

63PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie12.2. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

Trata-se de uma decisão que o juiz toma após as decisões preliminares, mas que pode assumir 7 decisões:

o juiz pode tomar uma de 7 formas de extinguir o processo conforme seu estado:

12.2.1 Juiz pode extinguir o processo sem o julgamento de mérito

Para melhor entendimento, vamos dividir o art. 267 em 04 grupos Revogação

i. Abandono (II e III) – É tácito.ii. Desistência (VIII) – É expresso.

Inadmissibilidade defeitos do processo (I, IV, V, VI e VII) Morte (IX) Confusão (X)

Carnelutti chamava essas situações de “Crises do Processo” porque o processo não atingiu o seu objetivo.

Vamos ver agora, cada um desses grupos citados acima:

REVOGAÇÃOPor Abandonoo 267, II esta extinção não precisa ser provocada – o juiz pode determinar de ofício. OBS 2: o juiz só pode

encerrar com base neste inciso se, antes de extinguir, promover a intimação pessoal das partes para, em 48 horas, tomar a providência (se as partes não fizerem nada, será considerado abandono). OBS 3: custas serão rateadas pelas partes. A grande dificuldade aqui é imaginar isto, ou seja, o processo não andar por culpa das partes, já que existe um P. do Impulso Oficial, em que o juiz deverá dar andamento no processo. Por isto não é freqüente em Jurisprudência, o professor mesmo nunca achou um caso real sobre este inc. II.

o 267, III autor abandona o processo. OBS: assim como no inciso anterior, o juiz também tem que proceder a intimação pessoal do autor antes de extinguir. OBS 2: o ato e diligência que competir ao autor, para importar em tanto, deve ser ato indispensável ao prosseguimento do processo (se fosse o caso de depositar honorários periciais, e o autor não deposita, não é caso de extinção do processo – apenas compromete a perícia, deixando de ter o autor a perícia em seu favor) neste item, quem arca com as custas é o autor.OBS3: Se o réu já estiver nos autos (já tiver se manifestado, ou seja, ofertado resposta), o juiz só pode extinguir com base no inciso III se o réu pedir réu pode querer a sentença de mérito. Ver súmula 240 STJ (a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu se este estiver nos autos, pois, se nem citado ainda, esta súmula fica sem lógica). OBS4: pode ocorrer ainda que o réu peça a extinção do processo sem julgamento do mérito. OBS5: O abandono por 3 vezes gera uma sanção porque se reputa o direito em demandar sanção esta que se chama perempção (após 3 abandonos) que é a perda do direito de demandar aquele problema (art. 268, §único CPC). OBS6: Abandono em ação coletiva é diferente. Lei de ação civil pública – art. 5º, §3º (na ACP, o abandono da causa gera sucessão processual, e não a extinção do processo!). Lei de Ação Popular – art. 9º “absolvição da instância” = abandono gera sucessão.

Por Desistência – Desistir é do prosseguimento do processo.o VIII – autor desiste da ação (não é o mesmo que renunciar ao direito que se pede!!! a renúncia implica decisão

de mérito). Desistência é poder especial (só advogado com poder especial é que pode desistir). A Desistência pode ser parcial ou total (se for parcial o processo não se extingue). A Desistência é um ato que precisa ser homologado pelo juiz só produz efeitos após a homologação: art. 158, parágrafo único (é um dos poucos atos judiciais que demandam a homologação). Desistência tem limite temporal: só até antes da sentença. OBS: nem sempre se permite desistência – há vedação legal expressa no caso das ADIn e ADC; há também vedação de desistência no caso de Inventário; Ação de alimentos (caso ocorra isto deverá se nomear curador especial para o incapaz). Já no caso do MS, pode-se desistir a qualquer tempo, ouvido ou não ouvido o réu (já que a autoridade coatora não é ré). OBS: Se o réu já estiver nos autos, já tiver se manifestado nos autos, o autor só pode desistir com o consentimento dele. (no art. 267, § 4º - onde se lê prazo para a resposta, leia-se manifestação do réu) Se o réu é revel, ele não precisa ser ouvido para desistir. OBS: Se o réu, em sua defesa, pedir extinção sem o julgamento do mérito não há que se ouvir o réu, pois é exatamente o que ele pediu, que a desistência do autor irá importar. É tecnicamente incorreto pedir a desistência, mas sim o autor pode desistir e pedir a homologação da desistência.OBS: lei 9.469/97 – art. 3º - aplica-se ao AGU para a União, como ré, concordar com a desistência, o autor deve desistir do direito material (ou seja, o autor deverá, além de desistir, também renunciar).OBS: a desistência em ação coletiva não gera extinção do processo, mas sim sucessão processual. Desistência em ação civil pública é possível, mas o juiz pode controlar seus fundamentos – art. 5º, § 3º LACP. Lei de ação popular (art. 9º) desistência não gera extinção, mas também sucessão.

MORTEo IX - O que extingue não é a ação ser intransmissível: é a morte do autor, sem que o direito se transmita a alguém.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 66: Processo Civil - Fredie Didie.doc

64PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

CONFUSÃOo X – confusão entre autor e réu. Crítica: não haveria explicação para ser sem julgamento do mérito. O art. 381 do

NCC trata da confusão a mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. Quando a confusão ocorre, a própria obrigação se extingue. Se é fato extintivo da obrigação, deveria ser com o julgamento do mérito, assim como a transação.

INADMISSIBILIDADEo I lembrar que o indeferimento deve ser no início, e nesta fase de saneamento já não se está mais no início do

processo; portanto, do ponto de vista técnico, o indeferimento é no início. OBS: lembrar que alguns indeferimentos podem ser com julgamento de mérito, nos casos de improcedência prima facie, como já visto.

o IV - OBS: nem toda falta de pressuposto processual se extingue o processo – ex: incompetência relativa.o V – OBS: perempção, litispendência e coisa julgada não precisam de alegação, ao contrário do que faz supor o

artigo juiz pode conhecer de ofício (pressupostos processuais extrínsecos) notar que há um inciso para destacá-los (poderiam estar entendidos no inciso IV). notar que fica entre o IV e o VI (este é condição da ação, sendo que, à época de elaboração do código, discutia-se que estes seriam condições da ação) hoje, prevalece que é pressuposto processual. OBS 2: ver art. 268 – extinção por um destes motivos impede a repropositura da ação (somente neste caso, daí, que estas hipóteses ficaram isoladas) 2 problemas graves com o art. 268 – o STJ vem entendendo que não é só com base no inciso V que se impede a repropositura: não poderia, também, no caso da carência de ação – além disso, se esta sentença é decisão que impede a repropositura, ela é sentença sem julgamento de mérito que tem conseqüência semelhante à sentença de mérito. # caberia, neste ponto, rescisória desta sentença? A princípio não cabe, pois rescisória cabe, em regra, de decisão de mérito. O STJ firmou entendimento em que se admite rescisória desta sentença terminativa (STF, porém, não admite). Quase toda a doutrina interpreta o art. 268 CPC restritivamente. (Ver julgado no material de apoio do dia 01/11/05)

o VI – carência de ação.o VII – convenção de arbitragem. Este inciso VII deveria estar no inc. V, pois a inexistência de convenção de

arbitragem é pressuposto processual negativo.

12.2.2 Extinção com julgamento por Prescrição ou Decadência

Art. 269, IV, CPC.Já visto anteriormente – quando tratado do indeferimento da PI.

12.2.3 Extinção com julgamento por Autocomposição

Art. 269, II, III e V, CPC.O autor pode ter renunciar, as partes transigir ou o réu reconhecer a procedência do pedido. O Juiz homologando estas decisões, acaba extinguindo com julgamento de mérito.

Observações:1. O Juiz pode extinguir por prescrição ou decadência em momentos posteriores, não precisa ser neste momento

processual.2. Para que haja Autocomposição é preciso que o advogado tenha poder especial3. É preciso que o direito discutido permita a autocomposição. Já que nem todo direito permite autocomposição

(ex: alimento – permite até transação, mas renúncia não; As causas coletivas também cabem transação (TAC), mas não cabe renúncia; Na improbidade administrativa nem cabe transação, quanto mais renúncia).

4. A autocomposição pode ocorrer a qualquer tempo.5. A reforma de 1994 trouxe uma novidade que chegou a ficar esquecida e depois revigorada em 2001. Trata-se

do seguinte: se for para se autocompor, as partes podem trazer ao processo outros litígios que não estejam sendo discutidos. Art. 584, III, CPC O juiz precisa ser competente para homologar as questões postas em litígio.

12.2.4 Julgamento antecipado da lide

Art. 269, I, CPC. É a decisão do magistrado, para julgar com a dispensa da audiência de instrução e julgamento o juiz julga só com a prova documental.

Professor entende que o juiz tem que intimar as partes, por uma questão de possibilitar o conhecimento, e eventual impugnação pelas partes (controvertido!) se não intima, as partes podem alegar cerceamento de defesa.

A premissa para julgamento antecipado da lide é que já se tem todas as provas para tal julgamento. Daí, não é possível falar de julgamento antecipado da lide, que conclua pela improcedência por falta de provas, porque isto seria contradição (incompatibilidade lógica).

Luciano Rocha de Oliveira

Page 67: Processo Civil - Fredie Didie.doc

65PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieO julgamento antecipado da lide tanto pode resultar na procedência, quanto na improcedência do pedido. Trata de uma sentença cabendo apelação.

Hipótese de Julgamento Antecipado da LideArt. 330 CPC II – é quando ocorrer o efeito da revelia (confissão ficta) a revelia, em si, não conduz ao julgamento antecipado, se for o caso de precisar produzir prova. Portanto, além da revelia é necessária a confissão ficta, já que há a possibilidade de revelia sem confissão ficta, em que o juiz tem que marcar a instrução.

12.2.5 Decisão Parcial

Pode ter o mesmo conteúdo visto acima (nas 04 hipóteses), mas que o juiz pode julgar antecipadamente parte da lide, ou seja, em relação, p. ex., a apenas um pedido. Isto é importante porque, se o Juiz proferir uma decisão parcial, não é caso de extinção do processo, pois a outra parte do processo precisa ser decidida ainda. Trata-se de uma decisão interlocutória – cabendo Agravo. Pode ser de mérito, será uma decisão interlocutória de mérito, apta a ficar sob a coisa julgada.#O Juiz pode fragmentar a sua decisão ou tudo deve ser resolvido em um só momento? Esta decisão parcial é possível? Para alguns autores o Juiz não deve fazer isto, para evitar problemas, onde deverá existir apenas uma decisão final da demanda. Segundo o professor, esta decisão parcial é uma tendência irreversível (ex: existe o indeferimento parcial da PI, cujo recurso é o Agravo; É possível antecipação da tutela de parte da demanda). O STJ chegou a criar uma terminologia para isto que é a “Coisa Julgada Progressiva”.------------------------------------------------------O Juiz até então, deverá julgar e instruir, só que antes precisará marcar audiência preliminar. Se não cabe audiência preliminar o juiz deverá, desde já, delimitar a atividade instrutória – Trata-se do despacho saneador – vejamos abaixo:

12.2.6 Audiência preliminar

Art. 331 CPC. Juiz verifica que é caso de ter que marcar audiência preliminar com tentativa de conciliação esta audiência preliminar não é audiência de juizados, mas de rito ordinário (não confundir!).

Traz as partes ao contato do juiz, sendo que, se a conciliação restar frustrada, o magistrado vai ter que dizer que o processo está todo regular, fixando os pontos controvertidos, delimitando a instrução (marca o dia da audiência; deferir ou indeferir as provas requeridas; se for o caso do perito, terá que designá-lo).

Tecnicamente a audiência preliminar foi colocada em momento errado, pois está após a contestação. Entende o professor que é um momento difícil de se conciliar, pois já “chamou para o briga”.

# Sobre a audiência preliminar – se o caso for de julgamento antecipado da lide, pode o juiz marcar audiência preliminar para tentar conciliar as partes; ou se o caso for de julgamento antecipado, ele não pode marcar a audiência preliminar? Art. 331 é o artigo da audiência preliminar pelo texto literalmente interpretado, não poderia no entanto, deve-se lembrar que cabe ao juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo – ver art. 125, IV, CPC é o entendimento doutrinário.

12.2.7 Despacho saneador

Juiz reconhece que tem que ter instrução para julgar, mas não cabe audiência preliminar. Esta etapa é assim conhecida, mas não é despacho, pois não é decisão, nem saneador, pois declara o processo saneado, não conserta nada reconhece que vai ter que julgar, fixa os pontos controvertidos, parte para a instrução, já delimitada. É o mesmo que o juiz faria dentro da audiência de conciliação, se esta conciliação ficar frustrada.

OBS: Há 2 situações em que se dispensa a audiência preliminar: Situações de intransigibilidade (sem possibilidade de conciliação) do direito – ex: na ação de improbidade

administrativa não cabe conciliação. Improbabilidade da conciliação A conciliação até é possível, mas juiz percebe que não vai se chegar a uma

conciliação (Esta hipótese é nova!).Ver: Art. 331, § 3º CPC.

13. Provas13.1. TEORIA GERAL DA PROVA

Exige estudos interdisciplinares da doutrina, do julgador.Noções quanto a prova (acepções quanto a palavra “prova”):

Prova como fonte de prova fonte de prova é de onde surge a prova há 3 fontes de prova: pessoas, coisas, fenômenos (ex: gravidez, hematoma, luar, etc).

Luciano Rocha de Oliveira

Page 68: Processo Civil - Fredie Didie.doc

66PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie Prova enquanto meio de prova modo de introduzir prova no processo. É o meio de tirar prova da fonte e

levá-la ao processo. Ex: testemunha é fonte ou meio de prova? Testemunho é um meio. Testemunha a fonte. Prova em sentido subjetivo, como convicção do magistrado funciona como o resultado, o que se

pretende: o convencimento do magistrado.

Prova e contraditório:Não há, na CF, nenhum dispositivo que garanta um direito fundamental a prova doutrina teve que dizer que existe um direito à prova como corolário do contraditório. Divide-se em 03 partes: Direito de produzir prova, direito de participar da produção da prova e direito de se manifestarem sobre a prova produzida. Sobre o direito de participar da produção da prova ver súmula 233 STJ (o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo) o extrato diz apenas quanto deve é documento unilateral, e que viola o contraditório: só se pode ter contra si, prova em que foi permitida a participação da parte contrária o extrato é o título produzido somente pelo banco.

Juiz também deve apreciar provas tais, como fita de vídeo, em audiência, para que ambas as partes possam participar da produção da prova.

Ainda sobre o direito de participar da produção da prova:Art. 431-A as partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova para que as partes possam participar da perícia.

Procedimento probatório – 4 fases:1. PROPOSIÇÃO DA PROVA – partes proporão que provas poderão ser produzidas, o que pode caber, também,

ao juiz.2. ADMISSÃO DA PROVA – juiz verifica se é ou não o caso de admitir a produção da prova.3. PRODUÇÃO DA PROVA – prova é produzida, implementada.4. VALORAÇAO DA PROVA

OBS: no Caso da cautelar de produção antecipada de provas: O juiz apenas gera a produção da prova, não gera a valoração da prova.

13.2. RELAÇÃO ENTRE O JUIZ E A PROVA

É uma das questões fundamentais no estudo do processo. Divide-se em 02 partes: Sistema de apreciação das provas e Poderes Instrutórios do Juiz.

13.2.1 Sistema da apreciação das provas

Sistema da prova legal ou prova tarifada De acordo com este sistema o Juiz não tinha liberdade nenhuma para examinar as provas, pois ficava restrito aos critérios dados pelo legislador, que pré-valorava as provas.

Sistema do livre convencimento O juiz tem a liberdade de examinar as provas de acordo com os critérios íntimos. É livre convencimento puro. Isto já não existe há muito tempo, pois é arbitrariedade completa.

Sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional É o sistema que, aparentemente, foi adotado pelo nosso código. Este sistema também pode dar margem a arbitrariedade, portanto, há limitações do livre convencimento motivado. Vamos ver algumas regras limitadoras:

o O juiz está limitado ao que se chama de regra de prova legal (ou regra legal de prova) às vezes, o legislador pré-valora determinadas provas, para que o juiz não possa dizer o contrário: ex: contratos acima de 10 salários mínimos não podem ser provados só por testemunhas. (art. 227 CC). Podem ser superadas caso a caso, pois o juiz vai ter que examinar detidamente, por ferir a um princípio (proporcionalidade, por exemplo).Outro exemplo: Não há prova documental possível, mas tem prova oral não se pode negar atenção a este, sob pena de se cercear o direito constitucional à prova.

o O juiz tem que decidir conforme critérios racionais: critérios racionais juiz não pode se dizer convencido por argumentos de fé, pois não possibilitam o contra-arrazoamento. Ademais, o Estado é laico, e não pode adotar uma determinada corrente religiosa, sendo que o juiz é órgão do Estado, quando decide.

o Regras da experiência (máxima da experiência): Retirada do conhecimento de vida, do conhecimento social juiz não pode violar estas regras ou máximas de experiência (limitam o livre convencimento).OBS: outras finalidades para as regras de experiência: servem para ajudar o juiz a preencher os conceitos jurídicos indeterminados. Ex: preço vil, perigo de dano irreparável. Também ajudam o magistrado a valorar as provas. A quarta função da regras de experiência é: Ajudar o juiz a presumir (fazer as presunções).

Luciano Rocha de Oliveira

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67PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie13.2.2 Poderes instrutórios do juiz

No âmbito do processo civil, não há mais muita discussão para o caso de saber se o juiz tem ou não poder instrutório, o que é inegável o poder de determinar a produção de provas de ofício, sem ser provocado, está consagrado no art. 130 CPC e isto não é poder suplementar ao das partes, mas paralelo ao destas.

Para o Juiz não há preclusão em matéria de prova, ou seja, ele pode produzir a qualquer tempo. Mesmo se os direitos forem indisponíveis, isto não importa.

OBS: notar que, para se convencer, poderia, a pretexto de se convencer, ficar o juiz determinando a produção de provas, reiteradamente isto seria um abuso, pois o juiz do processo civil, é operador prático, não deve buscar a verdade, está no processo para decidir deve se convencer o suficiente para decidir. Daí, surge a polêmica da relação da verdade e do processo: Se o processo busca a verdade, ou se esta não é um fim do processo limites do magistrado, na utilização de seus poderes instrutórios é que, não pode se eximir de decidir, quando da busca da verdade. Verdade real é um ideal inatingível (é uma idéia, já que jamais teremos como saber o que de fato ocorreu). Verdade real é a “verdade convincente”, é a verdade possível, sendo bastante para que o Juiz decida.

Hoje é incompatível se afirmar que o Juiz tem Poder Instrutório e que existe a Verdade Formal.

Calamandrei: “coloque duas pessoas diante do mesmo pôr do sol e peça para que elas o pintem, teremos 02 quadros distintos. Qual deles será a verdade?”.

O que se provas são as histórias, as versões e não os fatos. “O processo é um instrumento de construção da verdade, e não de se achar a verdade” (Fredie Didier Jr.).

08/11/2005

13.3. OBJETO DA PROVA

É o que deve ser provado em juízo Objeto da prova é o fato probando Em verdade, o que se prova são as alegações do fato e não o fato (tecnicamente falando).

O Fato para ser objeto da prova precisa ter 3 características: controvertido, determinado, relevante (que possa influenciar a decisão).Como se faz prova de fato negativo (ou seja, não ocorreu)? Será feito por indícios.“Prova diabólica” É o nome que se dá a prova muito difícil, sendo quase impossível de ser produzida. Daí tem que se inverter o ônus da prova. O STJ utiliza esta expressão em alguns julgados. Não é totalmente correto fazer um paralelo entre Prova Diabólica com Fato Negativo.

Prova do direito É a prova da existência do Direito Objetivo. É a prova de que existe a norma (lei) – Enunciado Normativo.

Art. 337 CPC – alegação de direito estrangeiro, estadual, municipal ou consuetudinário pode ter de provar a vigência e teor desta regra, se assim o juiz determinar que se prove.

Art. 337.  A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVAArt. 334 CPC

        Art. 334.  Não dependem de prova os fatos:        I - notórios;        II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;        III - admitidos, no processo, como incontroversos;        IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Fatos notórios (é uma noção relativa, pois pode ser notório para uma comunidade e não ser para outra) Trata-se de fato que já aconteceu, de conhecimento de todos, em dada época, em dada comunidade não confundir com máximas de experiência que é uma hipótese, uma regra, que se formula para aquilo que ordinariamente acontece (ex: em períodos de feriados longos, é difícil encontrar passagem para lugares turísticos);

04 funções básicas da máxima da experiência: Limitar o livre convencimento motivado; Auxiliar o juiz no preenchimento dos conceitos jurídicos indeterminados (ex: preço vil, justo título); Auxiliar o juiz na valoração das provas; Auxiliar o juiz na elaboração das presunções judiciais.

Luciano Rocha de Oliveira

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68PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie Incontroversos (II – confissão é reconhecimento expresso do fato, e precisa de poder especial para o

advogado; III – admissão não precisa de poder especial, pode ser tácita, é a não contestação dos fatos alegados).

Presunção legal de existência e veracidade.

INDÍCIOS E PRESUNÇÕESIndícios é um Fato Mas é um fato ligado a outro fato Uma vez provado este fato, autoriza, por ilação, que outro fato ocorreu. “É uma pista” Há um só tempo é objeto de prova (um fato que precisa ser provado) e também é meio de prova (por ele chegamos a prova de outro fato) – daí a idéia de prova indiciária.

Presunção é a conclusão de um raciocínio, é ilação feita a partir de um indício, ou de conjunto de indícios. Presunção não é meio de prova, mas sim a conclusão em que chego. Presumir é ter por ocorrido determinado fato, sem a prova desse fato.As presunções ora são feitas pelo legislador ora pelo juiz.Se o legislador mesmo se antecipa, e já presume, ocorre a presunção legal.Já a presunção judicial é aquela feita pelo próprio juiz também é chamada de presunção “de hominis” ou simples.Presunção legal pode ser absoluta (iure et de iure) ou relativa (iuris tantum). Ex: registro (presume a propriedade), declaração de pobreza (presume a pobreza). Só a presunção legal tem esta divisão.OBS: Exemplos de presunção absoluta já são mais raros: ex: impedimento (o juiz está parcial para a causa, em presunção absoluta); ex 2: registro torrens (é um registro especial de certos imóveis, que, quem tem está em presunção absoluta de propriedade para conseguir este tipo de registro, é preciso a abertura de processo); ex 3: art. 569 CPC -.659, § 4º - penhora de imóvel se é registrada, isto gera presunção absoluta de que terceiro tem conhecimento dela (novidade introduzida na reforma de 2002). Ex4: Art. 1.643 NCC – presume-se a autorização do outro cônjuge em determinados casos, pelo simples fato de estar casado.

OBS: indício é, a um só tempo, meio de prova e objeto de prova, porque é um fato, que precisa ser provado.A presunção não é meio de prova, mas apenas conclusão.

Prova indiciária é a prova por indício, ou prova indireta.

Art. 230 CC – presunções judiciais a prova indiciária não se admite nos casos em que a lei excluir a prova testemunhal.Quando o juiz não puder decidir com base em testemunha, também não o poderá fazer por indício artigo equiparou o valor das provas indiciária e testemunhal.

Art. 212 CCArt. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:I - confissão; É meio de provaII - documento; Na verdade é fonte de provaIII - testemunha; Também é fonte de provaIV - presunção; Em verdade é a conclusão que se chega a partir do indício. O correto seria indício e não presunção.V - perícia. É meio de prova

Vigora entre nós o princípio da liberdade nos meios de prova – podemos produzir qualquer prova, desde que seja lícito. A exemplo da prova atípica, ou seja, não está regulada em lei, mas se admite. Daí não adiantaria colocar em um artigo os meios de provas cabíveis (art. 212). Trata-se de um rol exemplificativo Na época não existia a liberdade nos meios de prova.

Art. 232 CC – não estabelece uma presunção legal – “poderá”!!! (não há, aqui, sequer uma presunção relativa) Apenas se está permitindo que o juiz presuma o artigo seria útil se presumisse na falta dele, o juiz poderia presumir da mesma forma.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

OBS: no entanto, o STJ já levou a recusa para o efeito de criar presunção: Ver súmula 301 STJ – em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se a exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade na verdade, seria o fornecimento de um indício para o juiz presumir.

Regra da Liberdade dos Meios de Prova no Direito Brasileiro, pode-se provar por qualquer meio (provas atípicas são admitidas: são os meios de prova não previstos em lei expressamente, mas admitidos – ex: prova emprestada).

A prova emprestada é a importação da prova de um outro processo.

Luciano Rocha de Oliveira

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69PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieProvas ilícitas: não distingue em nada do mesmo assunto no âmbito do processo penal (naquele ramo do direito, no entanto, foi muito mais desenvolvido o estudo da prova ilícita).

13.4. ÔNUS DA PROVA

Regra de ônus da prova determina quem arca com a conseqüência de um determinado fato não ter sido provado no curso do processo. É regra de responsabilidade pela falta de prova.

O ônus da prova não atribui tarefa: não são regras para dizer quais provas devem ser produzidas pela parte, pois podem ser produzidas por quem quiser, até pelo juiz são regras para saber quem responde se não houver prova.

É regra de julgamento, que auxilia o magistrado a decidir quando não houver prova. São regras que só se aplicam na hora da decisão, mas são de aplicação subsidiária não são regras de procedimento o juiz só vai aplicá-las se não houver prova, e se não for possível produzir prova (daí o fato de ser uma regra de aplicação subsidiária).

Art. 333, parágrafo único permite-se a convenção, entre as partes, sobre ônus da prova. A regra é de que se permite; a proibição é excepcional: recair sobre direito indisponível da parte; tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

Art. 333.  O ônus da prova incumbe:        I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;        II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Parágrafo único.  É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:        I - recair sobre direito indisponível da parte;        II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVAÉ uma teoria Argentina, mas que está sendo bem aceita no Brasil, inclusive com aplicação no CDC.Também chamada de Teoria das cargas probatórias dinâmicas Segundo esta teoria, o ônus da prova não pode ser algo estático, ou seja, deve-se mudar conforme as peculiaridades do caso concreto. É o que acontece no caso das provas diabólicas.

OBS: inversão do ônus da prova: é regra que permite, ao magistrado, alterar as regras do que se espera: é sempre decisão do magistrado que deve ser tomada antes da sentença pois, se se aplica na sentença, só se pode modificar estas regras antes, pois não pode modificar a regra do jogo quando este já terminou deve-se dar oportunidade para a parte que recebeu o ônus se desincumbir do ônus. Uma inversão do ônus da prova, na sentença, feriria o contraditório.

Nelson Nery não pensa assim é regra também, que advém da lei não deve haver decisão do juiz invertendo.

Art. 6º, VIII CDCArt. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

É uma inversão ope iudicis (feita pelo juiz).Não podemos confundir com o art. 38 CDC É uma nova regra de ônus da prova – nas causas de publicidade enganosa.

Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

O ônus da prova criado pela lei, desde início, no entanto, como é o exemplo do fornecedor, que deve provar que a alegação do réu é que não procede é diferente da própria inversão, que ocorre por decisão do juiz.

14. SENTENÇAA palavra sentença pode ser interpretada como sinônimo de decisão judicial (é acepção vulgar).Em outra acepção, mais restrita, sentença é um tipo de decisão judicial (a decisão última de um juiz de primeira instância).O capítulo do CPC que cuida de sentença o faz no sentido amplo (abrange disposições também aplicáveis nas decisões interlocutórias).Discute-se se o juiz cria ou se apenas declara o direito.Há os doutrinadores chamados de dualistas, segundo o que o juiz apenas diz o direito que a parte já tem (separam o direito material do processo).Já os unitaristas, o juiz cria o direito no caso concreto norma jurídica no caso concreto é ditada pelo juiz esta é a concepção de ordenamento jurídico adotado pelo professor (teoria de Kelsen, Pontes de Miranda, Calmon de Passos).

Luciano Rocha de Oliveira

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70PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieOutro ponto importante é o estudo dos elementos da sentença:

Relatório é a história relevante do processo (suma das teses, das provas produzidas) OBS: nos juizados especiais, é dispensado.

Fundamentação é a parte da sentença em que o magistrado enfrentará as questões incidentes, que tem de examinar para decidir a questão principal é uma exigência constitucional, de modo que a sentença não motivada é nula. Art. 93, IX, CF.

# Decisão sem motivação é nula ou inexistente? Há quem defenda que decisão sem motivação não existe (Miquele Taruffo), pois não teria jurisdicionalidade. Prevalece, porém, um entendimento de que é nula é um ato que existe, mas com defeito.OBS: Uma motivação que se encaixa em qualquer decisão é uma não motivação (ex: presentes os requisitos, concedo o pedido) – entendimento de Sepúlveda Pertence.

Diga quais são as funções extra e endoprocessual da motivação (TRT/BA)?A motivação tem 2 funções, segundo Taruffo:

Função endoprocessual : permitir recurso das partes, para estas saberem como vão impugnar aquela decisão; permitir que o tribunal verifique se manterá ou não a decisão.

Função extraprocessual : dar o conhecimento ao público (titular do poder) de como o poder está sendo exercido, para permitir impugnação.

CPC - Art. 459.  O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa . Não se dispensa a fundamentação, apenas esta será mais simples.Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

Lei 9.099 - Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Segundo o professor, este art. 46 da lei 9.099, não pode ser “levado a sério”, pois se trata de algo inconstitucional.

Se for cobrado em uma prova algo sobre fundamentação, devemos citar esses artigos acima.

Dispositivo é a norma concreta que vai regulamentar a situação, o momento em que o magistrado decide a questão principal.

Sentença sem dispositivo é sentença inexistente.Se formulo um pedido e o juiz não examina, posso voltar e formular novamente, já que não houve decisão, pois não existe decisão implícita. Se eu pedi 03 coisas e o juiz só decide 02 coisas, não há decisão quanto a 1 coisa.

14.1. CAPÍTULOS DA SENTENÇA

O que é capítulos da sentença (TJ/AM)?Os capítulos da sentença - é um problema relevante a sentença é una, do ponto de vista formal, mas objetivamente complexa traz, consigo, várias decisões: Cada uma das decisões que existir dentro dela, é um capítulo dela.

Ex: ação em que há 3 pedidos é sentença com 3 decisões (a cada decisão desta chama-se capítulo da sentença).Ex: decisão do pedido principal, mais discussão sobre honorários advocatícios: Já são 2 capítulos.

OBS: Sempre que houver cumulação de pedidos, teremos vários capítulos, um para cada pedido.Ex: Divórcio – vários capítulos: visitas, partilha, mudança de nome, separação, etc.

Sempre que se puder isolar uma parte da sentença e identificá-la, teremos um capítulo da sentença.

Recurso parcial ataca um dos capítulos os capítulos não recorridos fazem coisa julgada.Sentença que julga processo cautelar e processo principal apelação vai ser recebida em quais efeitos? Processo cautelar somente efeito devolutivo; para o processo principal, é efeito suspensivo e devolutivo.

Leituras recomendadas: Capítulos de Sentença (Cândido Dinamarco) – Malheiros ler a partir do 3º capítulo;Leituras Complementares (3ª edição) – Leonardo Cunha – rescisória parcial (de um dos capítulos).

Sentença objetivamente complexa É a que tem mais de um capítulo, ou seja, mais de uma decisão.

Sentença subjetivamente complexa É subjetivamente complexa, pois é produto de mais de um órgão jurisdicional.

Luciano Rocha de Oliveira

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71PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie ex: decisão do júri tem 3 partes: pronúncia (pelo juiz) / condenação (pelo Júri) / dosimetria da pena dada pelo juiz.

14.2. REQUISITOS DA SENTENÇA

Clareza Certeza Não pode ser condicional (art. 460, §único, CPC)

Parágrafo único.  A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

Congruência Deve estar de acordo com o que foi pedido (veja detalhes abaixo).

Sentença e condição CPC diz que não se admite sentença condicional. (lembrando: condição é um fato futuro que subordina a eficácia de um ato) ex: julgo procedente o pedido, em se decidindo, após, que o autor tem razão subordinado a um fato comum: não pode.OBS: Quando a lei proíbe condição, está proibindo a condição voluntária (colocada, na sentença, pelo juiz).OBS 2: Condições legais são estabelecidas em lei, e não na sentença: conditio iuris são fatos que subordinam a eficácia da sentença, previstos em lei (não por vontade das partes). Ex: Remessa necessária.

Ex: remessa necessária é condição, dada por lei, que subordina a eficácia da sentença.A Lei 9.868/99 (ADIn e ADC)- art. 27 – traz uma regra sobre decisão judicial exclusive, que foge do padrão de nosso Código.OBS 3: Além da ADIn e da ADC traz uma novidade no sistema, que é a seguinte: previsão de autorização para condicionar a eficácia temporal da decisão. “ou outro momento que venha a ser fixado” é uma decisão sob condição colocada pelo próprio STF.

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Sentença e congruência congruência deve ser examinada internamente (a decisão não pode ser contraditória, sendo congruente com os seus próprios termos) e externamente (sentença não deve ter contradição nas suas fundamentações e decisões) - Art. 460 CPC.A congruência admite exceções (ex: pedidos implícitos, pois, mesmo não formulados, devem ser examinados pelo juiz; também não fica vinculado o juiz no âmbito cautelar; e ainda, no caso do art. 461)

Qual é a relação da congruência com o contraditório?O réu só se defendeu no que foi pedido. Naquilo em que não foi formulado, ele não teve oportunidade de se defender.

Sentença: Citra petita – juiz esquece não analisa todo o pedido. Ultra petita – além – ex: autor pede 100, o juiz dá 120. Extra petita – fora – juiz concede o que não foi pedido.

SENTENÇA E FATO SUPERVENIENTESentença e fato superveniente ver art. 462 CPC notar que o juiz pode levar em consideração até mesmo ex officio se o fizer, deve submeter ao contraditório para o fato ser debatido.Ex: Cobrar dívida não vencida, em que o juiz não percebeu, e o réu alegou que ainda não tinha vencida. Mas, com o passar do tempo, a dívida passou a ficar vencida.

O Juiz deve fazer justiça na data em que irá decidir.Ex: Casal que pede para mudar o seu regime de bens, na época do CC16. Com a superveniência do NCC, o juiz deverá levar em consideração de que é possível tal alteração.

        Art. 462.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

14.3. CONTEÚDO E EFEITOS DA SENTENÇA

Vamos, inicialmente, isolar o conteúdo e depois fazer uma correlação com os efeitos. Efeitos Principais (é todo efeito que é determinado pelo conteúdo da sentença):

o Na sentença declaratória – o seu conteúdo é a declaração, o efeito principal é a certeza jurídica daquela situação, p.ex.

o Na sentença constitutiva – o conteúdo é o ato de modificar a situação jurídica, o efeito principal é a situação jurídica nova (modificação jurídica).

Luciano Rocha de Oliveira

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72PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didieo As sentenças de prestação – o conteúdo é o reconhecimento dos direitos à uma prestação – no caso

da mandamental e executiva, esse conteúdo é um pouco maior, pois além de reconhecer a existência de um direito a uma prestação, o juiz já determina as providencias para efetivar – têm por efeito, permitir a execução (início da atividade executiva do Estado).

Efeitos Anexos (Secundários / de fato) não decorrem do conteúdo da sentença, mas diretamente da lei, que atribui este efeito à sentença, pouco importa o conteúdo dela – efeitos ex vi legis – decorrem independentemente de pedido ou de manifestação judicial: Exemplos:

o Perempção – em razão da terceira sentença por abandono.o Hipoteca judiciária regulamentada na lei de registros públicos e no CPC é direito real de

garantia, cujo título é a sentença (uma sentença pode ser título para se hipotecar bem de alguém, para vinculá-lo ao processo) ver art. 466. Não se trata de uma medida cautelar.

Art. 466.  A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.        Parágrafo único.  A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:        I - embora a condenação seja genérica;        II - pendente arresto de bens do devedor;        III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

Leituras complementares:Barbosa Moreira – Sentença Executiva crítica à terminologia.Marinoni – texto sobre as sentenças.

IRRETRATABILIDADE DA SENTENÇAExceção: Erro Material, erro de calculo o juiz pode corrigir de ofício. Quando há embargos de declaração; nos casos de recursos com efeito regressivo (é o recurso que permite juízo de retratação) ex: Agravo.

Problema da correção da sentença sentença, uma vez publicada, é irretratável (isto é a regra). Há exceções: Apelação contra sentença que indefere a petição inicial (juiz pode se retratar). Apelação no ECA, permite a retratação. Havendo embargos de declaração, o juiz pode alterar a sentença. Quando houver erro material (ex: juiz faz referência a fato / documento que não existiu, fez cálculo errado) ou

de cálculo juiz pode modificar ex offício.

17/11/2005

SENTENÇAS ILÍQUIDAS O problema das sentenças ilíquidas

Uma sentença deve responder a 5 perguntas: Se deve, quem deve, o que deve, a quem se deve, quanto se deve.Se uma sentença responde a estes questionamentos, a sentença é completa, portanto líquida.

Sentença dos juizados especiais, todas elas, necessariamente, devem responder a estas perguntas. Mas a lei permite que haja sentenças ilíquidas no âmbito do processo demandam a liquidação de sentença isto é responder à pergunta que faltava liquidação é uma atividade jurisdicional de complementação à sentença (por isso é que a liquidação é uma jurisdição de conhecimento, de certificação).

Tipos de sentença ilíquida (há graus distintos de iliquidez): Sentenças ilíquidas reguladas pelo CPC – para litígios individuais. Sentenças reguladas no CDC - para causas coletivas. Grau de iliquidez destas é maior.

Nos litígios individuais, só pode promover liquidação em relação ao quantum.OBS: O juiz só pode proferir uma sentença ilíquida no CPC se o pedido for genérico.Quando o pedido for determinado, a sentença deve ser líquida ver art. 459, §único CPC.

Quando o pedido for certo e o juiz conceder sentença ilíquida. A quem interessa apontar o erro ao Juiz? Réu e Autor? Somente ao Autor há interesse (Súmula 318 STJ).

Já nas causas coletivas, a iliquidez é maior juiz condena a ressarcir às vítimas liquidação tem que identificar a quem se deve e quanto (este tipo de sentença ilíquida, em geral, não responde, então, a 2 perguntas – a quem deve e quanto se deve): Vítimas devem provar que foram vítimas, e provar o seu prejuízo.

Portanto, devemos concluir que a sentença ilíquida não somente quanto ao Quantum, mas também em face de quem se deve, que é o caso que ocorre no CDC.

Luciano Rocha de Oliveira

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73PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

Quando a sentença é ilíquida, antes de executar deve-se liquidá-la. No que consiste a liquidação da sentença? É a complementação da sentença, ou seja, o preenchimento dos elementos faltantes. Então, liquidação é uma atividade cognitiva, de complementação, de natureza declaratória e que não pode rever o que já se decidiu. Daí conclui-se que está apta a fazer coisa julgada.

Modos de liquidação (temos 02 técnicas de liquidação): Por processo de liquidação é um processo instaurado só para liquidar. Notar a morosidade: 3 etapas:

processo de conhecimento 1, processo de conhecimento 2 – liquidação; processo de execução. São 3 processos de liquidação (2 previstos no CPC e 1 no CDC):

o Por artigos (CPC) faz-se a liquidação com necessidade de uma perícia para liquidar. OBS: Em havendo outros meios de prova, além da perícia, há a liquidação por artigos, que necessita de ampla verificação probatória. Liquidação por artigos, assim, é a que precisa de mais do que a perícia.

o Por arbitramento (CPC) é a liquidação em que, para complementar a sentença, precisa-se de perícia. Quando precisar de outros meios de prova, além da perícia, haverá liquidação por artigos.

o Processo de liquidação das sentenças Coletivas (CDC) haverá habilitação daqueles que tiveram prejuízo, em que estes deverão comprovar o tamanho de seu prejuízo.

Liquidação incidente liquidação feita dentro do processo de execução mas isto não altera a natureza da liquidação (mesmo objetivo).

Liquidação incidental – 3 hipóteses: Atualização do valor do crédito que se executa, quando, p.ex., a execução demora muito.

OBS: Se a liquidação é feita por processo autônomo, decide-se por sentença, já a que se processa incidentalmente é resolvida por uma decisão interlocutória (ver súmula 118 STJ – o agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação).

Execuções para a entrega de coisa e obrigações de fazer / não fazer ex: podendo a obrigação tornar-se impossível, por perecimento do objeto obrigação converte-se em perdas e danos apura-se, a partir daí, incidentalmente.

3ª modalidade ver art. 604 (novidade com a reforma de 2002) – o credor pode fazer esta liquidação unilateralmente, desde que junte memorial de cálculos credor tem que juntar um demonstrativo de como ele chegou àquele valor (demonstrando os critérios) não fere o contraditório, pois o devedor pode controlar via exceção de pré-executividade ou via embargos.

OBS: para evitar elaboração de cálculos de forma temerária, foram introduzidos dois parágrafos ao artigo.

§ 1º - incidente de liquidação, para exibição dos documentos pode ocorrer que, para se fazer os cálculos os documento estão na mão do devedor ou de terceiro. Neste caso o credor exigirá a exibição dos documentos e, se não forem apresentados, e não houver justificativa para isto reputam-se verdadeiros os cálculos apresentados pelo credor (isto é presunção relativa!) além disso, o devedor considera-se desobediente.

§ 2º - juiz pode se valer do contador do juízo quando a memória de cálculo está aparentemente excessiva. Isto também é possível nos casos de assistência judiciária, pois o assistido pode não ter dinheiro para pagar um calculista. Se o Juiz entender que o contador está certo, a penhora será feito sobre o valor achado pelo contador, mas a execução continua sobre o valor apresentado pelo credor. Ex: credor diz que o valor é 10 mil contador diz que é 7 mil penhora vai recair sobre 7 (mas a execução continua a tomar o valor de 10 mil). Isto serve para proteger o executado.

Liquidação sem resultado positivo (= liquidação com dano zero)Depois de todas as apurações, chegou-se a conclusão de que não houve dano, ou seja, o dano foi “zero”.

Só há responsabilidade se há dano, portanto, a existência do dano é pressuposto para a condenação. A extensão do dano é que o juiz pode deixar para a liquidação, mas a existência do dano deve ser decidida antes, pois sem o dano não poderá haver condenação.

Prof. divide em 2 espécies: Patológica ocorrendo esta hipótese, é ocorrência indevida, que não poderia ocorrer. É ilícita. É a liquidação

por dano zero, em que se desconstitui a sentença. Fisiológica esta, se ocorreu, é normal, ocorrência natural. Ocorre na liquidação coletiva, em que é possível o

dano dar “zero” (veja exemplo abaixo).

Exemplo comum de sentença ilíquida: sentença em ação de reparação por responsabilidade civil (demanda, no mínimo, a conjugação de 3 fatos: conduta, nexo, dano) dano é que faz pressupor o dever de indenizar, e quanto maior o dano, maior o valor do dever de indenizar.

Luciano Rocha de Oliveira

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74PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieProva da existência do dano esta é feita para que o juiz condene, responda à 1ª pergunta: Se deve.Prova da extensão do dano esta é feita para que o juiz responda à pergunta sobre quanto deve.OBS: há tendência de que alguns juizes deixem a prova da existência do dano para a liquidação, quando só poderiam deixar a prova da extensão do dano quando a liquidação dá zero nestes casos, o erro foi do juiz, que não deveria ter condenado.

Fisiológica ex: caso da liquidação coletiva – é possível que se verifique que algum habilitado, na liquidação, nem foi vítima liquidação dá zero (com dano zero).

15. TUTELA JURISDICIONALÉ o resultado prático favorável, a quem tenha razão.Tecnicamente, tutela jurisdicional não é a decisão, mas sim o resultado. A decisão é uma técnica da própria tutela.Mas há quem utilize Tutela Jurisdicional como expressão de procedimento.

Daí surgiu a expressão: Tutela Jurisdicional diferenciada que é qualquer regramento processual fora do padrão. Ex: procedimentos especiais.

Iremos estudar agora a Classificação da Tutela Jurisdicional quanto o resultado. Tutela Específica é aquele resultado, obtido via processo, que proporcional a quem tenha razão o exato

bem da vida a quem tenha direito. É a própria tutela que se deseja. Ex: direito de resposta, reflorestamento (meio ambiente).

Tutela do equivalente em dinheiro é aquela em que se obtém o equivalente em dinheiro. Reparação por dano moral é específica ou equivalente? É equivalente, pois o prejuízo foi moral e o que se pede é o dinheiro.

15.1. TUTELAS ESPECÍFICAS

(art. 461 CPC)Apenas revendo:Tutela jurisdicional é o resultado prático favorável a quem tem razão. Pode ser tutela jurisdicional específica (A) e tutela jurisdicional do equivalente em dinheiro (B).

A ocorre quando o processo concede, a quem tem razão, o bem da vida retirado, violado tutela específica do dinheiro é, igualmente, dinheiro. Problema nas obrigações não pecuniárias: fazer / não fazer e dar (coisa que não é dinheiro). Premissas: ninguém pode ser obrigado a fazer o que não quer (mesmo que seja um dever); além disto, tudo é possível de se converter em dinheiro.

B Esta deixou de ser a regra: aplica-se somente se o credor quiser ou se for impossível a prestação em 2002 surgiu o art. 461-A, que trata das obrigações de dar coisa distinta de dinheiro.

Qualquer obrigação de fazer impõe a tutela específica – art. 461-A (A) Aplica-se tanto nas obrigações contratuais quanto nas extra-contratuais; se a obrigação é fungível ou infungível

Há 3 espécies de tutela específica: Inibitória é a tutela contra o ilícito, cujo objetivo é impedir a prática deste não discute culpa, nem dano

(isto é apenas para definir responsabilidade) nesta modalidade objetiva-se apenas impedir que o ilícito ocorra tutela inibitória é preventiva é tutela contra a ameaça de este ilícito ocorrer. Divide-se em 2 tipos:

o Mandamental para inibir com coerção indireta.o Executiva inibir com coerção direta. (Marinoni usa também, para esta situação, o nome de tutela

preventiva executiva). Reintegratória também pode ser chamada de tutela de remoção do ilícito (é uma tutela para fazer com que

as coisas voltem para o que estavam). Também não se discute culpa. Ex: nome inscrito no Serasa em que se pede para retirar.

Ressarcitória é uma tutela contra o dano também pressupõe culpa (no caso da responsabilidade subjetiva)- ex: direito de resposta. existe ressarcitória na forma específica.

Devemos distinguir bem o ILÍCITO – DANO – CULPA.

Ver art. 12 CC – direitos de personalidade – cessar ameaça (inibitória), cessar lesão (reintegratória) – reclamar indenização (ressarcitória).

Iremos estudar agora Tutela Específica de Fazer, não Fazer e dar coisa que não seja dinheiro Art. 461 e 461-A CPC.

Luciano Rocha de Oliveira

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75PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieNa mentalidade dos civilistas do Séc. XIX, tudo se convertia em Perdas em Danos, ou seja, tudo se convertia em dinheiro. Isto acabava gerando uma supremacia daquele devedor que tinha dinheiro. Hoje o nosso sistema é o oposto do que ocorria no século XIX, onde a supremacia ocorre na Tutela Específica e não do equivalente em dinheiro. Só não será específica se o credor quiser ou se for impossível o cumprimento da obrigação. Alguns autores chamam do Princípio da Maior Coincidência Possível.É errado pensar que o art. 461 abrange apenas a ação inibitória, pois o correto é que este artigo abrange a tutela específica como um todo (inibitória, ressarcitória ou reintegratória).

Art. 461 – consagra sentenças sincréticas (sentenças efetivadas no mesmo processo em que foram proferidas) dispensam processo de execução serão executadas ex oficio.

OBS: o meio executivo da sentença não fica submetido à coisa julgada – depois, o juiz pode trocar o meio executivo que ele estabeleceu.O juiz não fica adstrito ao pedido do autor de meio executivo. Se o autor não tiver pedido, nada impede que o juiz estabeleça ex officio.O juiz pode conceder o meio executivo sem pedido.O juiz pode criar um meio executivo não previsto em lei. Vigora, hoje, no Brasil, a regra de que os meios executivos para o art. 461 são meios inominados, atípicos isto significa dizer que o juiz pode criar uma forma de executar não prevista em lei ver art. 461, § 5º Trata-se do Poder Geral de Efetivação.

Considerações sobre o art. 461, §5º CPC Estas medidas necessárias tanto podem ser de coerção direta quanto indireta já que se trata de cláusula

geral, cabe ao magistrado determinar o cumprimento sob pena de prisão civil? (a prisão é um meio de que pode se valer o magistrado para o cumprimento de decisões)?

# Qual o critério para controlar este poder criado para o juiz? Princípio da proporcionalidade.

Cabe prisão civil de medida inominada?Trata-se de questão polemica. É medida defendida por alguns autores para ser meio de efetivação de direitos não-patrimoniais – argumento: CF teria proibido prisão civil por dívida (que é essencialmente patrimonial). Outra corrente defende que não cabe esta medida, pois em toda hipótese, o que estaria vedado seria a prisão civil, a não ser para alimentos ou no caso de depositário infiel (sendo esta última discutível).

Ver livro de Eduardo Talamini – Prisão Civil. Ele defender que não cabe.

Multa ver estatuto do idoso multa é a principal via coercitiva de que se vale o magistrado é medida de coerção indireta não tem natureza punitiva, nem indenizatória. Tem natureza coercitiva: serve para convencer, para estimular a execução (não é para punir tanto que ela não reverte ao Estado, mas ao autor) Tanto ela não é indenizatória, que não se compensa com as perdas e danos, mas se cumula a elas Recebe o nome de astreintes. OBS: esta multa pode ser fixa, ou pode ser diária. Pode ser horária, pode ser mensal.Esta multa não tem teto – a idéia é servir como um contra-estímulo ao descumprimento da decisão. OBS: a lei de juizados não estabelece teto para executar suas decisões (é só para propor ação) daí, pode ser executada nos juizados, sem problemas.

Cuidado, porém, na fixação deve ser em medida tal que não estimule o descumprimento, nem cause enriquecimento sem causa.Ver Estatuto do idoso – art. 83, § 3º (mesma disposição no ECA e na lei de ação civil pública) somente será devida após o trânsito em julgado.

Conseqüências da antecipação irreversíveis se o juiz perceber que a não concessão vai gerar mais efeitos irreversíveis do que a concessão, deve então conceder – Princípio da Proporcionalidade.

16. TUTELA ANTECIPADA Livro recomendado: Marinoni.

Tutela de urgência: É a tutela jurisdicional contra o perigo. Não confundir com a tutela preventiva (esta é gênero, é a tutela anterior à lesão).Ação meramente declaratória pode ser de urgência, mas não preventiva.São espécies do gênero “tutela de urgência”:

Tutela Cautelar Tutela Antecipada

Ambas podem ter a mesma finalidade: distribuir o ônus do tempo no processo, para que este não seja carregado por apenas um dos sujeitos, segundo Marinoni.

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76PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie3 Conceitos básicos para distinção:

# O que significa satisfatividade? Ocorre sempre que a decisão lhe der eficácia do direito perseguido. Decisão satisfativa é a que efetiva direito material. Não satisfativa é a decisão que só resguarda, sem satisfazer.Sobre isto, observar o jogo de palavras feito por Pontes de Miranda: não confundir execução para a segurança (tutela antecipada) com a segurança para a execução (cautelar).

# O que se entende por definitividade? Decisão definitiva é aquela apta a ficar imune com a coisa julgada. É preciso que seja fundada em cognição exauriente (o contrário desta, é justamente a cognição sumária, que não permite a coisa julgada).

Tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada são decisões provisórias, não definitivas, pois se fundam em cognição sumária.

Irreversibilidade tem a ver com as conseqüências da decisão - # podem se reverter ou não podem se reverter? Não se distinguem neste aspecto. Um arresto pode ter conseqüências irreversíveis.

Estes são os pontos relevantes na distinção de essência dos institutos demais diferenças tangem aos pressupostos para a concessão.

OBS: toda esta discussão perdeu importância prática após a reforma do CPC em 2002: ver rt. 273, § 7º CPC fungibilidade da cautelar requerida a título de antecipação de tutela possível a concessão de providência cautelar dentro de processo de conhecimento (não cautelar).

Fredie chama esta fungibilidade de “Fungibilidade Regressiva” (do mais para o menos pede-se TA juiz aceita como medida cautelar).# Esta fungibilidade é de via dupla? (também pode ser de tutela cautelar para tutela antecipada?) Para Humberto Theodoro, a fungibilidade é só regressiva. Cândido Dinamarco entende que é de mão dupla. Notar que, pelo texto do código, é só regressiva. Fredie fica em posição intermediária é até possível a fungibilidade progressiva, mas deve o autor corrigir o procedimento entra com ação cautelar, mas sem ser cautelar cria situação de risco para o réu 5 dias, apenas, para o réu se defender, quando teria 15, inicialmente, para tanto, no processo de conhecimento.

Este parágrafo 7º ainda gerou duas perguntas: Será que é toda providência cautelar que pode ser obtida desta forma? Houve quem dissesse que somente as providências cautelares inominadas é que poderiam ser obtidas desta forma Fredie entende que esta interpretação é absurda, pois tende a restringir a aplicação do § 7º, que visa justamente evitar prejuízo às partes por discussão técnica.

# Qual a diferença de liminar para a tutela antecipada? Liminar é um adjetivo, que se refere àquilo que está no início do processo. Quando uma decisão não é dada no início do processo, não é liminar (só assim pode ser chamada a decisão dada antes da oitiva do réu).OBS: Mas há decisões liminares, no processo de conhecimento, que não são tutela antecipada – ex: indeferimento da inicial.Decisão in limine = inaudita altera partes.

# Diferença entre tutela antecipada e julgamento antecipado da lide este é decisão definitiva, fundada em cognição exauriente, é a própria decisão da causa (já é o julgamento final); já a tutela antecipada é a antecipação provisória dos efeitos da decisão. Tanto se confundem, que o juiz pode julgar antecipadamente a lide, e ainda dar a tutela antecipada # para quê? Para que a sentença já produza efeitos imediatos.Adiante, veremos sobre o recurso cabível nesta hipótese.

OBS: A antecipação da tutela foi uma novidade da reforma de 1994. A tutela antecipada não é, no entanto, invenção da reforma de 94 já existia, mas apenas para casos específicos (alguns procedimentos especiais): Possessória, Alimentos, Mandado de Segurança a partir de 94, generalizou-se a permissão para a concessão da tutela antecipada.

Naquela época (antes de se prever a TA), os advogados começaram a entrar com cautelar, distorcendo o objeto da ação cautelar esta prática é que fez surgir a chamada cautelar satisfativa objetivo de se corrigir a falta de uma regra geral de antecipação.

Poder Geral de Antecipação é a autorização geral para a concessão de tutela antecipada: 273 e art. 461, § 3º (este será estudado em aula própria).

461, § 3º abrange: Obrigações de fazer, de não fazer e entregar coisa distinta de dinheiro. 273 abrange: Entrega de dinheiro, ações declaratórias, ações constitutivas.

OBS: estes dois artigos estão em harmonia, formam um sistema, e abrangem, juntos, todas as espécies de tutela possíveis.

Luciano Rocha de Oliveira

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77PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie# Como se dá a TA em ação declaratória e constitutiva? O que pode ser antecipado nestas ações são os efeitos da declaração ou os efeitos da constituição (só os efeitos!!!) não é possível pedir-se a constituição ou a declaração provisória, porque fazer isto pressupõe certeza; e a certeza não pode ser provisória.

Não se pode pedir, antecipadamente, a anulação de um ato jurídico, mas se pode pedir a suspensão dos efeitos do ato.

Legitimidade para pedir tutela antecipadaOBS: De acordo com o art. 273 CPC, não é possível a tutela antecipada ex ofício. (Há quem defenda que a lesão a direito fundamental pode ser afastada por tutela antecipada de ofício, mas isto não está no código!!).

Tanto o autor quanto o réu podem pedir a tutela antecipada. Ex: réu reconveio pode pedir TA na reconvenção.Ex 2: réu formula pedido contraposto – Ex 3: réu pode pedir, ainda, a TA se ele só contestou pediu a improcedência isto é pedir uma ação declaratória negativa (pedir a antecipação dos efeitos da improcedência) – ex: réu não pode licitar porque ele é réu em determinado processo pode pedir a antecipação dos efeitos da improcedência para participar da licitação.

Ministério Público como custus legis pode pedir TA? Entende-se que pode sim, nas causas que envolvem incapaz.Forma do pedido de TA como a lei não criou forma pré-estabelecida, esta é livre: pode ser feita até oralmente, em audiência.Momento: Sempre que os pressupostos da TA forem preenchidos, pode-se pedir cabe, inclusive, no juizado especial, procedimento sumário, jurisdição voluntária, em inventário.# Cabe TA em interdição, para nomear logo um curador provisório? Sim.

Como se dá a efetivação da tutela antecipada a) Como?b) Com o quê se efetiva?

Antecipação de tutela se efetiva nos mesmos autos e mesmo processo não demanda o surgimento de processo autônomo.Instrumentos que estão à disposição do juiz para ele efetivar uma TA? Estão no § 3º do art. 273 2 tipos: §§ 4º e 5º do art. 461 (serão estudados, em aula futura confere, ao juiz, poderes inominados).Aplica-se, na efetivação da tutela antecipada, as regras do art. 588 CPC (juiz tem, à sua disposição, normas que tratam da execução provisória):

A instauração da execução provisória não depende de caução instauração da TA, também não necessariamente, demanda esta caução mas o juiz pode impor, se entender recomendável.

Quem executa provisoriamente tem responsabilidade objetiva perante a outra parte (quem se vale da TA e, ao final perde, vai ter que indenizar a outra parte, ficando responsabilizado objetivamente).

A execução provisória, hoje, pode ir até o final (pode gerar levantamento de dinheiro e alienação da coisa), mas, para fazer isso, é preciso que se preste caução (para tanto, a caução se exige não é para instaurar a execução, mas para vender coisa, exige-se).

Esta caução, em execução provisória e em antecipação de tutela é exigida, sempre que um ato específico de efetivação puder causar um dano mas pode ser dispensada para créditos de natureza alimentar até 60 salários-mínimos, se o exeqüente estiver em estado de necessidade.

16.1. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – todos os requisitos gerais devem estar presentes:

Prova inequívoca Prova autêntica ou autenticada, idônea.

Verossimilhança das alegações

Reversibilidade dos efeitos da decisão Aplicável, para estes efeitos, a máxima da proporcionalidade.

Qualquer conduta do réu que se encaixe nas hipóteses do art. 17 pode ser considerado como litigância de má-fé, para efeitos do 273, II não pode ser liminar.

RESOLUÇÃO PARCIAL DA CAUSA OU TUTELA ANTECIPARA PELA PARCELA INCONTROVERSA Art. 273, § 6º - situações de incontrovérsia parcial. É, em verdade, decisão definitiva, com execução definitiva autorização para o fracionamento do julgamento da causa eis que parte da causa já é incontroversa. OBS: Cândido Dinamarco diz que seria tutela antecipada, mas não antecipação do julgamento.

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78PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie16.2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

# Cabe antecipação de tutela contra o Poder Público?Somente não cabe para antecipação de pagamento de quantia.

Quantia enfrenta o problema prático do precatório. OBS: lembrar que as dívidas de pequeno porte não estão assim vinculadas (até 60 salários mínimos) Dispensam precatório. Daí, o argumento de que o precatório é um óbice intransponível à hipótese de TA contra o poder público não é absoluto.

Lei 5.021/66 exceção: é lei que regulamenta o mandado de segurança para o pagamento imediato de quantias – traz 1 hipótese para esta situação.

Existe lei que regulamenta a tutela antecipada contra o Poder Público para o pagamento de quantia (lei 9.494/97) faz referência a 3 outras leis: 4.348/64; 5.021/66; 8.437/92.

OBS: Estas restrições dizem respeito à vedação de concessão de pagamento, via tutela antecipada, de parcelas remuneratórias para servidor público. Eram restrições para o mandado de segurança e medida cautelar, que foram estendidas ao Poder Público.

# Poderia uma lei limitar uma tutela de urgência contra o Poder Público? STF decidiu isto na ADIn 223-6 entendeu que é constitucional, mas não impede que, caso a caso, aplicado o princípio da proporcionalidade, o magistrado possa aplicar, dependendo da urgência.Quando veio a lei 9494 já havia a ADC foi ajuizada a ADC nº 4, para reconhecer a constitucionalidade da lei manteve o impedimento de que é possível a uma lei restringir a tutela de urgência (liminar concedida)

Em 2003, editou-se a Súmula 729 STF disse que a liminar na ADC 4 não se aplica às causas previdenciárias acabou sendo um argumento a favor da TA para o pagamento de quantia, concedida contra o Poder Público.

Tutela antecipada para pedir obrigações de fazer e não fazer contra o Poder Público igual à TA para os demais sujeitos (não há peculiaridades) pode, normalmente.

TA para entrega de coisa esta já tem 2 peculiaridades: Ações possessórias: Que podem objetivar a entrega de coisa Mas não cabe liminar possessória contra o

Poder Público sem antes ouvi-lo. (art. 928, parágrafo único CPC). Lei 2770/56 é lei que veda a concessão de qualquer tutela provisória para liberação de mercadoria

apreendida, que veio do exterior.

TA nas ações declaratórias e constitutivas aqui, há regra expressa que permite art. 151, V CTN permite expressamente a tutela antecipada:

OBS: art. 170-A CTN é regra que proíbe: veda liminar para compensação tributária.

17. COISA JULGADA@ Natureza jurídica da CJ 3 correntes:

Corrente Alemã – prestigiada no BR – Pontes de Miranda, Ovídio Batista, Araken de Assis de acordo com esta corrente, a CJ é um efeito da sentença.

Corrente de Liebman (corrente que prevalece no Brasil) A CJ é uma qualidade dos efeitos da sentença. Corrente de Barbosa Moreira (a mais correta, para o prof) CJ é uma qualidade do conteúdo da sentença

indiscutibilidade do conteúdo da sentença.

@ Distinção de coisa julgada formal e coisa julgada material:Coisa julgada formal é uma preclusão – é a indiscutibilidade da decisão no processo em que ela foi proferida.Coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão em qualquer momento, em qualquer lugar, dentro e fora do processo.

@ Quais são os pressupostos da coisa julgada: É preciso decisão judicial (a CJ é um pressuposto exclusivo da jurisdição) Tem que ser decisão judicial de mérito Tem que ser decisão de mérito que se funde em cognição exauriente. Coisa julgada formal esta é pressuposto da CJM.

@ Quais são as decisões que se submetem à coisa julgada?

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79PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieEsta apta a fazer coisa julgada qualquer decisão, desde que preencha estes pressupostos decisão interlocutória também pode fazer coisa julgada (desde que preencha os pressupostos) # Decisão que antecipa a tutela faz coisa julgada? Não. Despacho? Não, pois nem decisão não é.

@ Decisões que versam sobre relações jurídicas continuativas Uma relação jurídica continuativa se prolonga no tempo (de família, locatícias, previdenciárias, etc...) um fato superveniente pode atingir a relação jurídica, após a sentença.

Ação de alimentos faz coisa julgada, embora haja quem afirme o contrário (a lei de alimentos, no art. 15, comete este erro) é CJ rebus sic stantibus não vai mais se estar decidindo a primeira decisão, mas a nova realidade impõe nova decisão.STF – súmula 239 decisão que declarar indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores CJ tributária só vale por 1 ano? Não é isso não faz coisa julgada se houver mudança! Se as regras forem as mesmas do ano anterior, não mudou nada, portanto, não há de se deixar de reconhecer a coisa julgada.Ver REsp 638377/MG.

@ Efeitos da coisa julgada: Efeito negativo da coisa julgada – a CJ impede nova decisão sobre o que já foi decidido. Efeito positivo da coisa julgada – quando a CJ é utilizada como fundamento de uma demanda, o juiz desta

demanda fica vinculado à coisa julgada é obrigado a leva-la em consideração. Efeito da eficácia preclusiva da coisa julgada – impede que a decisão seja rediscutida com base em outros

fundamentos esta regra também é chamada por alguns como regra do deduzível e do deduzido a coisa julgada impede que se rediscuta a decisão, mesmo que o sujeito venha com novos argumentos não utilizados: Aquilo que era deduzível e não foi deduzido reputa-se deduzido e repelido.

Ver art. 474Somente pela rescisória poderá se argüir das matérias de ordem pública.OBS: Há uma corrente doutrinária defendida por Ovídio Batista que interpreta essa eficácia preclusiva da coisa julgada de forma bastante extensiva é a corrente minoritária mesmo outras causas de pedir não deduzidas são atingidas pela coisa julgada. (não é, porém, o que prevalece) Prevalece que se muda a causa de pedir, então muda a demanda.

@ Coisa julgada e questões de estado:OBS: é uma falsa questão é igual a todas as outras ocorre que o CPC criou uma regra de litisconsórcio necessário: todos os interessados serão citados, daí, a CJ vai atingir todos (ver art. 472 CPC) na verdade, é regra de litisconsórcio, não de coisa julgada.

@ Limites subjetivos da coisa julgada:Importa saber quem se submete à coisa julgada (quem a CJ vincula) existem 3 tipos de eficácia subjetiva da CJ: Pode ser:

Inter partes só vincula quem participou do processo – é a regra do CPC. Erga omnes ex: coisa julgada nas ações coletivas que versam sobre direitos difusos, coisa julgada na ação

de usucapião. Ultra partes é menos do que erga omnes atinge quem não é parte, mas só algumas pessoas. Exemplos:

Coisa julgada de um processo produzido por um substituto processual vincula o substituído. Ex2: CJ vincula o adquirente da coisa litigiosa; Ex3: CJ nas ações que versam sobre direitos coletivos (direitos coletivos propriamente ditos).

LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA quem fica submetido à decisão. Há 3 tipos de eficácia subjetiva da coisa julgada:

Coisa Julgada Inter Partes é aquela que só vincula quem participou no processo (é a regra do CPC). Coisa Julgada Erga Omnes todos ficam vinculados à coisa julgada (é de rara ocorrência). Outros exemplos:

o Coisa Julgada Coletiva relativa a direitos difusos ou individuais homogêneos.o Ação de usucapião também faz coisa julgada erga omnes.o Ação para reconhecer o registro torrens – que gera presunção absoluta de propriedade.

Coisa Julgada Ultra Partes atinge quem não foi parte, mas extrapola apenas para atingir apenas algumas pessoas. – ex: coisa julgada coletiva para efeitos coletivos. Ex 2: coisa julgada que vincula o adquirente de coisa litigiosa. (art. 42, § 3º CPC). Ex 3: processo conduzido por substituto processual atinge o substituído.

Para alguns doutrinadores, a coisa julgada conduzida por alguém pode atingir também quem poderia estar no processo como litisconsórcio unitário.OBS: alguns doutrinadores criticam a distinção ultra partes e erga omnes – consideram a distinção sem utilidade – pois nenhuma coisa julgada vincula todo o universo, mas apenas as pessoas que tenham alguma relação de interesse ou vínculo com as partes.

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80PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieLIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA para saber o que se submete à coisa julgada. Todas as questões decididas na fundamentação não ficam atingidas pela coisa julgada somente o dispositivo.Ver art. 469 CPCOBS: cuidado com o inciso III – questão prejudicial – (lembrar que esta pode ser colocada como objeto do pedido ou simples fundamento, sendo que, no primeiro caso, faz coisa julgada (ver art. 470) – ação declaratória incidental Já se é colocada como causa de pedir, simples fundamento, não faz coisa julgada este é o caso como a questão prejudicial é referida neste inciso III).

Regime de produção da coisa julgada – divide-se em 3: Regime pro et contra a coisa julgada ocorre independentemente do resultado da causa – se o autor ganhar

ou perder (esta é a regra do CPC). Secundum eventum litis de acordo com o evento da lide (de acordo com determinado resultado do

julgamento) – só ocorrerá se for procedente é excepcional – 1 exemplo apenas: coisa julgada coletiva para efeitos individuais homogêneos.(103, III CDC)

Secundum eventum probationis só surge se houver esgotamento da prova. Ex: se o julgamento for por improcedência por falta de provas, não haveria coisa julgada, neste tipo de coisa julgada. Elogia-se mais este regime, pois se o réu ganhar porque o autor não tem direito mesmo, há coisa julgada, mas se o réu ganhar porque o autor não provou, a ação pode ser intentada novamente, após. (OBS: alguns autores colocam esta CJ como espécie de coisa julgada secundum eventum litis). Exemplos:

o Coisa julgada na ação popular.o Coisa julgada coletiva envolvendo direitos difusos.o Coisa julgada coletiva envolvendo direitos coletivos.o Coisa julgada no mandado de segurança (qualquer um, seja ele individual ou coletivo!).o Coisa julgada na investigação de paternidade, que só ocorre se houver exame de DNA exemplo

doutrinário e jurisprudencial (não está na lei)!

FUNDAMENTO DA COISA JULGADA Opção política de controle da jurisdição. É um limite da jurisdição – impede que o Judiciário exerça seu poder indefinidamente (caso contrário, haveria insegurança). Não se liga à idéia de Justiça. É um instituto de ordem prática. Finalidade: Por um fim a um conflito.

MOVIMENTO DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA premissa: A coisa julgada não pode ser absoluta (imutável). É preciso, em certas circunstâncias, mudar a coisa julgada. Relativização com critérios diferentes da rescisória. Critérios abertos e não previstos pelo legislador.É possível discutir a coisa julgada quando ela for:

Manifestamente injusta. Manifestamente desproporcional. Manifestamente inconstitucional.

Adeptos: Humberto Theodoro Jr, Cândido Dinamarco, Ministro José Delgado. Movimento existe há 6 anos. De 2 anos para cá, há um movimento contra a relativização Marinoni, Barbosa Moreira, Nelson Nery Jr, Ovídio Batista. Fundamentos:

Discutir a coisa julgada com critério de justiça é acabar com a coisa julgada. Coisa julgada – é garantia – acabar, rui o sistema jurídico.

O movimento de relativização gerou: Art. 741, parágrafo único – já há coisa julgada – introduzido por MP se a sentença se funda em lei declarada

inconstitucional ou em interpretação tida como incompatível com a CF – a sentença é ineficaz. O STF tem que declarar a inconstitucionalidade, em controle abstrato ou difuso, desde que o Senado Federal

tenha suspendido a eficácia da lei.

# Ele incide nas coisas julgadas anteriores à MP que introduziu o parágrafo único? Só as posteriores senão ofenderia a coisa julgada.

|------- 1 ------------|sentença|---- 2 ---------|trânsito em julgado|------------ 3 -----------|2 anos|-------- 4 ------------

1 o STF pronuncia a inconstitucionalidade: a sentença é ineficaz.2 decisão do STF fato superveniente para a reforma da sentença, sob pena de transitar em julgado o acórdão ineficaz.3 decisão do STF cabe rescisória para fazer valer o posicionamento do STF decisão de inconstitucionalidade com efeito ex tunc.

Luciano Rocha de Oliveira

Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:...II – inexigibilidade do título...Parágrafo Único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

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81PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie4 decisão do STF passados os 2 anos a decisão é indiscutível.

18. TEORIA GERAL DOS RECURSOSTeoria Geral dos Recursos:Meios de impugnação das decisões judiciais:

a) Recursos;b) Ações autônomas de impugnação;c) Sucedâneos recursais.

Daí conclui-se que não cabe recurso de decisão de escrivão, por exemplo, já que tem que ser em face de decisão judicial.

Ação autônoma de impugnação: Gera um processo novo para impugnar decisão judicial. Não são recursos.Exemplos:

Ação rescisória Mandado de Segurança contra ato judicial Querela nullitatis Reclamação constitucional HC Embargos de terceiro

Sucedâneos recursais: Não são recursos, nem geram processo novo tudo quanto sirva para impugnar decisão judicial.Exemplos:

Remessa necessária Suspensão de segurança Correição Parcial Pedido de reconsideração.

Recursos:É um meio de impugnação, que ocorre no mesmo processo, devendo estar previsto em lei. Devemos obedecer ao princípio da taxatividade dos recursos.

Conceito requer, antes, o conhecimento dos seguintes elementos: Remédio voluntário: só há recurso por provocação identificado pela doutrina. Recurso deve vir previsto em lei: só lei federal pode regular matéria processual. No mesmo processo: Não gera processo novo. Reformar, invalidar, esclarecer ou integrar decisão judicial.

OBS: Objetivos típicos dos embargos de declaração: esclarecer e integrar.

Recurso é um ato postulatório é a petição inicial recursal.Tudo sobre petição inicial cabe ao recurso.A petição inicial diz qual o mérito da causa pedido e causa de pedir (mérito da causa). O recurso estabelece o mérito recursal. Mérito recursal (delimitado no recurso) X mérito da causa delimitado na petição inicial.

18.1. REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475)

Princípio do duplo grau de jurisdição: As decisões devem ter pelo menos uma possibilidade de controle.Observações:

Para alguns, este princípio é constitucional: JJ Calmon de Passos, Ada Pellegrini – seria implícito. No âmbito do processo civil não há um princípio constitucional do duplo grau CF prevê processos sem

recursos – ex: causas originárias do STF. Assim sendo, há quem considere que seria apenas uma regra.

Art. 475, II Embargos em face do Poder Público em uma execução fiscal. Quando julgado procedente os embargos, deverá haver o reexame necessário. Segundo o professor, este inc. II é um “exemplo” do inc. I, sendo aparentemente inútil, mas não é, já que a Jurisprudência e a doutrina dizem que o único caso de reexame necessário de embargos é no Inc. II. Tanto é que, se estou executando a Fazenda e esta Embarga, e perde, não haverá reexame. Há inúmeras decisões do STJ neste sentido.

Art. 475, §2º casos em que não há reexame – valor inferior a 60 salários mínimos.Art. 475, §3

Luciano Rocha de Oliveira

Page 84: Processo Civil - Fredie Didie.doc

82PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

MP 2180-35 (art. 12) é um 3º caso de não reexame. Quando existe súmula da AGU, estas vinculam os Advogados da União, não tendo reexame necessário, já que os advogados não recorrem.

Esta Medida Provisória é muito importante para quem for fazer concurso federal.

Súmulas do STJ – 45 (Proibição da Reformatio In Pejus no reexame necessário) e 253 (todos os poderes de que dispõe o relator com base no art. 557, alcançam o reexame necessário).

Súm 77 TRF – Diz que cabem embargos infringentes em reexame necessário.

Remessa Necessária em ACP A ACP, não necessariamente, deve envolver entes públicos, pois pode envolver também entes privados. Na lei de ACP não há nada que trata de reexame necessário. Já na Ação Popular, há previsão de reexame necessário, mas de um modo diferente, ou seja, cabendo nos casos de improcedência ou carência.No caso da Ação Popular o reexame necessário esta a favor o cidadão (sociedade) e não o ente público (art. 19 da Lei de Ação Popular – Lei 4.717/65).

Pergunta: #Em acao civil pública há remessa necessária?Há 02 correntes: 1) cabe, mas nos termos da lei da ação popular (é uma interpretação a favor do MP); 2) Na LACP cabem ambos, ou seja, tanto o previsto na lei de Ação Popular quanto no previsto no CPC.

18.2. PEDIDOS DO RECURSO

MÉRITOPEDIDO CAUSA DE PEDIR

Reforma Error In JudicandoInvalidação Erros In Procedendo

Reforma causa de pedir: error in judicando. Invalidação causa de pedir: error in procedendo.

Error judicando é o erro de análise (de apreciação): o juiz examinou, julgou, optou mal discute a decisão, a escolha do juiz quer: nova solução, nova decisão reforma.

Error in procedendo é o defeito da decisão é um problema formal da decisão quer: desfazer não se discute se a decisão é certa ou não discute-se se ela é VÁLIDA.

Para saber se é um outro, devemos fazer a seguinte pergunta: “O que estamos alegando? Justiça ou a Validade da decisão?”

Exemplos: Juiz absolutamente incompetente – error in procedendo. Reconhecer a prescrição – error in judicando.

30/11/2005 à Noite

18.3. CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos podem ser:A – Recurso parcialB – Recurso total

Cuidado: Esta terminologia é empregada pela doutrina de forma diferente.Recurso Total, para Barbosa Moreira, é aquele em que o recorrente impugna tudo o quanto ele pode impugnar. Recurso Parcial, para ele, é o recurso que não impugna tudo o quanto poderia ser impugnado. Neste sentido, se o recurso for parcial, a parte não recorrida transita em julgado.O Tribunal, reconhecendo matéria de ordem pública, pode reformar parte do recurso não recorrida? Questão de ordem pública pode ser reconhecida a qualquer tempo, mas apenas aquilo que subiu. Lembrando: O Capítulo da Sentença não impugnada, transita em julgado. Ex: Danos Materiais e Morais, recorrendo somente dos danos materiais, o Tribunal não pode reformar no caso dos danos Morais. Ver julgamento do César Peluzzo (STF) Material de apoio.

Dinamarco, por outro lado, usa a expressão Parcial e Total em outro sentido, ou seja, recurso total é quando o recurso envolve toda a sentença. E parcial quando envolve apenas parte da sentença.

Luciano Rocha de Oliveira

Page 85: Processo Civil - Fredie Didie.doc

83PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieO professor se posiciona melhor com Barbosa Moreira.

A parcial: em 2 sentidos: Recurso que não atinge toda a decisão. Recurso que não impugna tudo o que pode ser impugnado.

B total: Recurso que impugna toda a decisão. Recurso que impugna tudo o que pode ser impugnado.

Os recursos ainda podem ser:

A – recurso de fundamentação livre pode-se, no recurso, alegar qualquer questão. Ex: apelação, agravo, embargos de instrumento. A causa de pedir é livre, não há limitação.

B – recurso de fundamentação vinculada a lei exige que seja formulada determinada causa de pedir. Ex: ED, recursos extraordinários, recursos especiais.Esses recursos somente serão examinados (reconhecidos no Tribunal), se eu apontar no pedido uma das causa de pedir típicas (previstas em lei).

Assim, examinar a causa de pedir (requisitos) significa examinar o mérito.STF negou provimento a um recurso (13-08-2003)

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO#Existe previsão constitucional que garanta tal princípio?Não existe. O que existe é uma característica de nosso sistema que, em regra, permite o Duplo Grau, mas isto não quer dizer que sempre haverá duplo grau. Ex: não há duplo grau nas causas originárias do STF.

OBS: as vezes a própria CF cria o recurso (RE e REsp), portanto, neste caso, estão garantidos pela CF.

18.4. ATOS SUJEITOS A RECURSOS

Somente decisões são recorríveis, pois despachos são irrecorríveis.

Decisões De Juiz

o Interlocutórias Agravo retido Agravo de instrumento

o Sentenças Apelação

De Tribunalo Monocráticas

De decisão do Relator: Agravo: Interno ou Regimental. (Sum. 622 STF) De Presidente (ou vice) do Tribunal

Agravo (544) – contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário. Agravo na homologação de sentença estrangeira (HSE é julgado pelo Vice-Presid. do

STJ) Agravo na suspensão de segurança.

o Acórdãos (não existe Agravo contra acórdão é um erro grasso). Recurso Especial RE Recurso Ordinário Constitucional (ROC) Embargos Infringentes Embargos de divergência

Observações:1) Nos Juizados Especiais não se aplica:

Interlocutórias: não cabe agravo no caso do Juizado Estadual, cabe recurso extraordinário. (OBS: este é o único caso de recurso extraordinário de ato de juiz).OBS: cabe agravo de liminar, no caso do Juizado Especial Federal ver arts. 4º e 5º da lei 10.259. Da Sentença prolatada nos juizados: não cabe apelação, cabe “recurso” (Simplesmente... Recurso).

2) Lei de Execução Fiscal – ver art. 34 da LEF (6.830/80). Sentença de execução fiscal de até +/- R$ 500,00 (50 ORTN): não cabe apelação; cabem embargos infringentes e quem julga é o próprio juiz. Não são os Embargos Infringentes que estudamos normalmente, mas sim, EI específicos para a LEF, por isto o professor recomenda se chamar de Embargos Infringentes de Alçada.

Luciano Rocha de Oliveira

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84PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

3) Causas internacionais: causas que envolvam: Pessoa residente no Brasil, ou Município X Estado Estrangeiro ou organização internacional –(são julgados pela Justiça Federal de 1ª instância). Art. 109, II, CF. Nessas causas, nem apelam da sentença e nem agrava das interlocutórias, mas o recurso é o Recurso ordinário constitucional (ROC) tanto para a sentença quanto para as interlocutórias.

4) Art. 17 da Lei de Assistência Judiciária – lei 1.060/50 – “contra decisão que aplicar esta lei cabe apelação”. Conceder / revogar benefício – interlocutórias. Aplicação do princípio da fungibilidade.

OBS: Para alguns autores: Só se aplica este artigo se a lei mandar autuar em apartado – ex: revogação do benefício.Para ele: Sempre é agravo.

Sobre as decisões do Tribunal, temos as seguintes observações:

5) Exceção ao agravo do Relator: súmula 622 STF.6) Agravo – art. 544 contra decisão do Presidente, que não admite REsp ou Rext.7) Só cabe agravo de decisão de uma única pessoa.

REGRA GERAL: CONTRA QUALQUER DECISÃO CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. STF: entende que não cabem ED de decisão de Relator – isto não está sumulado.

18.5. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Todo ato postulatório se submete a um duplo juízo de admissibilidade e juízo de mérito.Juízo de admissibilidade é sobre a possibilidade de se examinar o que foi postulado. É prévio.

Juízo de mérito é sobre a possibilidade de se acolher o que foi postulado.Quando é admitido o recurso diz-se que ele foi ou não conhecido. No juízo de mérito, diz-se que recurso foi ou não provido.

Para Barbosa Moreira, o juízo de admissibilidade produz decisão declaratória. O que prevalece é o entendimento de que o juízo de admissibilidade é declaratório.

A competência para fazer o juízo de admissibilidade é do juízo a quo e do ad quem.No Direito Brasileiro prevalece a regra de que o recurso deve ser interposto perante o órgão que proferiu a decisão a quo (recebe / não recebe). O órgão que virá julgar é o ad quem (conhece / não conhece).Vê-se que, em regra, o juízo de admissibilidade é feito nos dois juízos. A exceção é o AI que já é interposto no juízo ad quem.

Sempre que o juízo a quo não conhecer do recurso, caberá recurso (Agravo) desta decisão ao juízo ad quem.

O Juízo de Admissibilidade é binário, pois, em regra, passa pelo a quo e ad quem, que fazem o juízo de admissibilidade.

OBS: Para a maior parte da doutrina brasileira, o juízo de admissibilidade tem natureza declaratória, com eficácia retroativa a depender do caso (vide enunciado 100 TST). Seja natureza declaratória positiva ou negativa (Barbosa Moreira).

O Juízo de Admissibilidade Negativo (não conhece do recurso), tem eficácia retroativa?Ex: O trânsito em julgado se dará no Tribunal, após o prazo do recurso cabível em face do não conhecimento do recurso? Ou o trânsito em julgado irá retroagir, a época da interposição da Apelação (no juízo de 1º grau)?Para Barbosa Moreira, há efeito retroativo, ou seja, o recurso não poderia ter sido conhecido desde o momento a quo, ou seja, este é o momento em que houve o trânsito em julgado. Para ele “somente recurso admissível impede o trânsito em julgado”.O problema surge em alguns tribunais, pois, por exemplo, no TJ/SP, só para distribuir uma apelação, leva-se 04 anos.

Mitigando este pensamento, a decisão que não reconhece não retroage, salvo em 02 casos:1) Súmula 100, inc III do TST – a interposição de recurso intempestivo ou manifestamente incabível, não

impede o Transito em Julgado.2) Pegar na gravação (+ ou – 1:30h).

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADEBarbosa Moreira divide os requisitos em:

Luciano Rocha de Oliveira

Page 87: Processo Civil - Fredie Didie.doc

85PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didieo Intrínsecos – cabimento, interesse, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de

recorrer.o Extrínsecos – preparo, tempestividade e a regularidade formal.

Para alguns autores, dentre os quais N Nery Jr, o último requisito classificado como intrínseco é na verdade extrínseco.

Requisitos:

Cabimento Neste requisito, examina-se se a decisão é recorrível e qual o recurso cabível. Os princípios correlatos ao cabimento são 03: o da fungibilidade (conversão de um recurso em outro). O princípio da fungibilidade é conseqüência da instrumentalidade das formas. O princípio da fungibilidade não está previsto no código. Este princípio foi criado para solucionar as dúvidas sobre recurso existentes no CPC/39. O CPC/73 tentou dirimir estas dúvidas e pensando que assim fez não admitiu expressamente este princípio.O princípio da fungibilidade deve ser utilizado quando há dúvida.O outro princípio é o da taxatividade: Só os recursos taxativamente previstos em lei é que podem ser utilizados.E o outro princípio é o da singularidade ou unirrecorribilidade. Contra uma decisão só cabe um recurso de cada vez. Ele é princípio relativo, porque só se aplica aos recursos de 1ª instância, porque em 2º grau podem ser ajuizados dois recursos da mesma decisão (e isto é muito comum) – ex: acórdão que tem um capítulo inconstitucional e outro ilegal, irei entrar com RE e REsp.

Legitimidade é a pertinência subjetiva do recurso. Quem pode recorrer é quem é parte. Terceiro também pode recorrer. O prazo do recurso de terceiro é o mesmo. Quem pode recorrer como terceiro é todo aquele que poderia ter intervindo no processo e não o fez. Se interveio, deixou de ser terceiro e passou a ser parte. Quem poderia ser opoente, e não foi, não pode recorrer como tal (só pode entrar com recurso de terceiro prejudicado para anular a decisão).

Para o CPC – pode recorrer: a parte, o MP (custus legis) e o terceiro interessado.

O litisconsorte necessário não citado também pode interpor recurso de terceiro.Não há prazo diferenciado para o terceiro – o prazo dele começa a correr com a intimação das partes.

O MP pode recorrer. Estamos falando do MP custus legis porque o MP parte, logicamente pode recorrer – súmula 99 STJ (legitimação autônoma).

Súmula 202 do STJ – A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso.

Esta súm. 202 do STJ quer dizer que o 3º não precisa recorrer para entrar com MS contra Ato Judicial.

Interesse recursal – é muito semelhante à análise do interesse para agir. O recurso tem que ter algum interesse (utilidade) e necessidade para o recorrente.

Não confundir interesse recursal com sucumbência, porque, às vezes, não há sucumbência, mas há interesse recursal. É o exemplo do que pode recorrer de sentença terminativa se demonstrar que para ele é melhor uma sentença de mérito de improcedência. Pode haver interesse recursal mesmo não tendo havido sucumbência. No caso do 3º, por exemplo, ele não sucumbe e pode recorrer.

OBS: não há interesse recursal no recurso que discute apenas a fundamentação.

- Interesse processual em causa coletiva -Em causas coletivas, o raciocínio é um pouco diferente. A improcedência por falta de provas não faz coisa julgada. A improcedência por falta de direito faz coisa julgada. Mesmo não tendo havido sucumbido o réu recorre para mudar o fundamento (para falta de direito), o que não se admite nas causas singulares. Com a mudança de fundamento, o réu teria mais benefício.

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer – é requisito negativo. A doutrina elenca 3 fatos que, se ocorrem, o recurso não será julgado: desistência, renúncia, aceitação.

Desistência É o ato de revogação do recurso. Independe da vontade da outra parte, e, por isso, é diferente da desistência da ação. Só se desiste de recurso já interposto. A desistência só pode ocorrer até antes do julgamento, porque se este se iniciar, não poderá mais. A desistência não importará necessária extinção do processo; gera a extinção do recurso. Com a desistência, não poderá haver novo recurso; há preclusão consumativa.

Renúncia É a abdicação do direito de recorrer. É sempre anterior da interposição do recurso, expressa e independente da vontade da outra parte.

Luciano Rocha de Oliveira

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86PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

Aceitação é a prática de um ato incompatível com a vontade de recorrer. Pode ser tácita ou expressa. Será tácita quando praticar um ato incompatível com a vontade de recorrer. Não confundi-la com cumprimento forçado da decisão. Este não impede recurso porque não houve aceitação, não houve voluntariedade.

Preparo é o pagamento das despesas relacionadas ao processamento do recurso. Sem o preparo, o recurso é chamado de deserto. A deserção é a inadmissibilidade por falta de preparo.O preparo é feito antes de se recorrer. A comprovação é concomitante com a interposição do recurso. Não pode comprovar depois, salvo duas situações: art. 42, § 1º, lei 9.099/95 – em até 48 horas. A outra exceção está na lei 9.289/96 que trata das custas na Justiça Federal (art. 14, II)- em até 5 dias.

O CPC prevê aquilo que se chama de preparo insuficiente que não gera deserção se o recorrente, depois de intimado, o complementar (ver art. 511, § 2º CPC).

É possível relevar a deserção se houver justo motivo (art. 519).

Há recursos que não têm preparo: Agravo retido, embargos de declaração, agravo regimental, agravo do art. 544 CPC, recursos do ECA.

Há determinados sujeitos que não precisam fazer preparo: MP; Defensor Público e os beneficiários da Justiça gratuita. Este benefício pode ser feito em sede de recurso.

Súmula 178 STJ – De acordo com esta, o INSS teria que fazer preparo. A MP 2180/35 isenta as autarquias, entes públicos de modo geral, de pagamento das custas em qualquer Justiça. É importante ponderar que a MP é posterior à súmula, mas esta não foi cancelada.

No valor do preparo se inclui o valor do porte de remessa e retorno.

Tempestividade –Entes públicos e MP têm prazo em dobro para recorrer (até mesmo se estiverem como terceiro ou adesivamente). Mas não tem prazo em dobro para contra-razoar.Também têm prazo dobrado o defensor público e os litisconsortes com procuradores diferentes – ver súmula 641 STF. O defensor público tem prazo em dobro para recorrer e para contra-razoar.

Ver art. 507 CPC – restituição da íntegra do prazo.

O STF entende que recurso antes da intimação é intempestivo. O professor acha esdrúxulo este pensamento. O STJ também entendia assim, mas reviu seu posicionamento decidiu que é tempestivo porque a parte se deu por intimada. (Agravo Reg em Rec. Espec. 492.461 – MG – 17/11/2004) Informativo 392 STJ.

Súmula 256 STJ – O sistema de protocolo integrado é aquele feito perante os juízos de 1º instância com destino ao tribunal. Não havia autorização legal para isso. A súmula reconheceu esta possibilidade, mas não alcançando o STJ. Esta súmula é de agosto/2001. Em dezembro/2001 uma lei permitiu o protocolo integrado. Esta lei acrescentou o parágrafo único ao art. 547 CPC e, com isto, a súmula perdeu o sentido, tanto que o próprio STJ reconheceu isso no julgamento do ED no Ag. Reg. no AI nº 154.179-SP – 2002.0063106-9.

Recurso prematuro é recurso tempestivo – Julgado STF em 16/06/2005.

Súmula 216 STJ – lei 9800/99 trata da fase com finalidade de interposição de recurso. Depois do envio via fax o recurso deve ser interposto no prazo de 5 dias. (art. 2º) STJ entende que esse prazo de 5 dias é contínuo (não se interrompe em feriados nem final de semana) conta-se a partir da data da interposição do recurso via fax.

OBS: o prazo em dobro dos entes públicos não se aplica às contra-razões.

Regularidade formal –Deve haver pedido.Recurso deve ser escrito só existe recurso oral nos juizados e também o agravo retido.Assinatura do advogado.Razões/ Fundamentação.

Princípio da dialeticidade dos Recursos segundo o qual os recursos têm que ter fundamentação (o recorrente tem que apresentar suas razões para permitir que o recorrido possa contra-arrazoar).

07/12/2005

Luciano Rocha de Oliveira

Page 89: Processo Civil - Fredie Didie.doc

87PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie18.6. EFEITOS DOS RECURSOS

1) Impedir o trânsito em julgado Como já vimos, o recurso faz a vida do processo durar mais.Segundo Barbosa Moreira: Recurso inadmissível NÃO impede o trânsito em julgado. Somente os admissíveis impedem o trânsito em julgado. Nelson Nery também pensa desta forma Este posicionamento não vem vingando. Recente decisão do STJ foi no sentido de dizer que qualquer recurso impede o transito em julgado, mesmo o inadmissível (Sum 100 TST).

Data do trânsito em julgado - Regras: A última decisão que conheceu o recurso: É o trânsito em julgado dela. A última decisão não conheceu o recurso: O trânsito em julgado é a decisão recorrida.

OBS: Para vários autores: impede o trânsito em julgado trânsito em julgado da última decisão.Jurisprudência:

Recurso inadmissível impede o trânsito em julgado, salvo:o Intempestividadeo Manifesto incabimento

Enunciado 100 do TST.

2) Efeito regressivo : permite o juízo de retratação do juiz a quo.Caiu em concurso recentemente – sendo uma situação em que o caso permitia retratação.Exemplos em que isto ocorre:

Agravos Apelação contra sentença que indefere a petição inicial Recursos do ECA.

3) Efeito expansivo subjetivo O recurso de uma parte estende seus efeitos à outra no litisconsórcio unitário – ver art. 509, caput CPC.

Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

4) Efeito suspensivo impede que a decisão recorrida produza efeitos. Impedir a eficácia da decisão recorrida. A regra entre nós é que o recurso tenha efeito suspensivo, embora haja recursos sem este efeito.

5) Efeito substitutivo É o efeito que faz com que o julgamento do recurso substitua a decisão recorrida. Só existirá este efeito se o mérito do recurso for julgado. Se o recurso não for conhecido ou admitido, esse efeito não se opera. Então, só existirá o efeito substitutivo do recurso se existir julgamento de mérito do recurso. A ação rescisória deve ser proposta onde foi proferida a última decisão.

CUIDADO: Efeito substitutivo não é no sentido de mudar a decisão. Mas, sim, quando a decisão que julgar o recurso ficar no lugar da decisão recorrida. É como se houvesse uma substituição, saindo uma e entrado a outra. Isto é importante, pois daí é que saberemos qual será a competência para julgar a rescisória, conforme visto logo acima.

A decisão do TJ, que dá provimento ao recurso, produz efeito substitutivo. Quando o recurso é improvido há também o efeito substitutivo. Estas decisões do tribunal são as que passam a valer.

O pedido do recurso, além de reforma, pode ser também de invalidação. O pedido de invalidação que for provido não produz efeito substitutivo porque houve anulação e nova decisão foi proferida, não há substituição porque a decisão invalidada é inexistente e a nova não substitui o que não existiu.

OBS: não há efeito substitutivo na decisão que invalida a sentença de 1º grau, porque é anulatória. Apenas haverá no caso de reforma.

OBS: Sempre que o recurso for improvido, tem efeito substitutivo.

VAMOS LEMBRAR:Devemos recordar que toda decisão tem duas partes: FUNDAMENTAÇÃO (Juiz examina questões incidentes) e DISPOSITIVO (Juiz examina questão principal) A solução da questão principal é que faz coisa julgada. Em aula anterior, vimos que todo recurso é um ato postulatório, portanto, tem o seu próprio pedido. A questão principal do recurso é o seu pedido, só que, além das questões principais, há também questões incidentes do recurso.

Luciano Rocha de Oliveira

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88PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieEm toda decisão sempre haverá questão incidente e questão principal isto também vale no caso do recurso. Isto é importante para vermos os outros efeitos abaixo:

Os outros efeitos da sentença são os DEVOLUTIVOS e TRANSLATIVOS.

OBS: o que for falado agora como efeito devolutivo pode aparecer no concurso como EFEITO EXTENSIVO ou EFICÁCIA HORIZONTAL (Barbosa Moreira afirma que o efeito translativo é uma dimensão do efeito devolutivo).

Segundo Barbosa Moreira, a nomenclatura é a seguinte:O efeito translativo pode aparecer como profundidade ou eficácia vertical do efeito devolutivo.

O efeito devolutivo abrange a extensão ou dimensão horizontal do efeito devolutivo. É aquele que determina qual será a questão a ser resolvida pelo tribunal. Define qual é a questão principal, qual o mérito do recurso, o que deverá ser solucionado. É o recorrente quem diz o que quer ver solucionado. É por isso que este efeito se relaciona com a parte dispositiva.

O efeito translativo é o que determina quais serão as questões incidentes que devem ser examinadas no recurso.

Questões incidentes fundamentação.Questões principais mérito.

O efeito devolutivo é o efeito que o recurso tem de devolver ao órgão ad quem o exame da matéria impugnada. É o efeito que determina o quê (qual a questão principal) o tribunal terá que decidir.

Cabe ao recorrente dizer o que ele quer que o Tribunal examine - por isso se diz que o efeito devolutivo está relacionado ao Princípio Dispositivo.

O efeito translativo é aquele que leva ao TJ as questões incidentes. São questões que o TJ vai ter que trabalhar para resolver o mérito. As questões incidentes sobem ao TJ independentemente da vontade do recorrente. Está relacionado com o princípio inquisitivo (é a lei quem determina quais são as questões incidentes que sobem todas as questões incidentes que foram postas em 1º grau – e também as que não foram, mas poderiam ter sido [questões de ordem pública] – somente em relação àquilo que foi impugnado).Exemplo delas são as questões de ordem pública; os argumentos sustentados / suscitados pela parte.

O efeito devolutivo limita o efeito translativo:Se o requerido foi sucumbente no pedido A e não no B. Se ele recorreu de A, tudo o que será levado ao TJ é aquilo que se referir a A. Só a parte de A subirá ao TJ enquanto que a parte B transitará em julgado.

Vide AC 112/RN – Min. Cezar Peluzzo - informativo 372 STF. Fala do efeito translativo.Art. 515, caput CPC efeito devolutivo. É uma regra geral que pode ser aplicado aos outros recursos.515, § 1º efeito translativo.515, § 2º Também é efeito translativo.

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Se o réu alegou 10 matérias de defesa, inclusive prescrição. O Juiz acolheu a Prescrição e não examinou os outros 09 pedidos. O Autor irá apelar. O TJ, neste caso, poderá afastar a prescrição e examinar os outros 09 argumentos? Claro que sim, pois as questões incidentes sobem, quer o recorrente queira ou não (Efeito translativo).

Vamos analisar o art. 516 CPC – que também é efeito translativo – mas, apenas ao que foi impugnado (devemos lembrar disso).

Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.

Agora veremos os recursos em espécies:

Luciano Rocha de Oliveira

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89PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

19. RECURSOS EM ESPÉCIE19.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Há doutrinadores que defendem que ED não é recurso. Tramita no CN um projeto de lei para tirar os efeitos recursais dos ED’s.É um chamado recurso de saneamento serve para consertar defeitos formais nas decisões.Tem a peculiaridade de que vai ser julgado pelo próprio órgão que prolatou a decisão.Para Barbosa Moreira, ED não têm efeito devolutivo (como voltam para o mesmo juízo/ órgão, não haveria devolutividade). O Professor não concorda com o Barbosa Moreira.Grande parte da doutrina entende que há efeito devolutivo nos embargos.

Prazo: 5 dias.Devem ser interpostos por petição.Não há necessidade de pagamento de preparo nos ED.

OBSERVAÇÕES:o ED Cabem contra qualquer decisão, inclusive interlocutória. Mas o STF entende que não cabem ED contra

decisão de relator (O professor diz que é um entendimento restritivo).o ED é recurso de fundamentação vinculada (não se pode alegar qualquer coisa, mas somente um tipo de

matéria)- 3 causas de pedir: Omissão – pode ocorrer em 3 situações:

o Omissão quanto ao pedido (se o juiz não examinou o pedido)o Juiz não se manifesta sobre uma questão suscitada, e que, se fosse examinada, poderia levar a

outra decisão. Questão de ordem pública, o juiz deveria examinar, independente de provocação da parte, cabendo ED.

o Quando o juiz não examina questão que deveria conhecer ex oficio – mesmo que não se tenha suscitado.

Contradição – é um vício lógico quando a decisão contém proposições que se contradizem. É um vício de congruência lógica.

Obscuridade – é a ininteligibilidade da decisão (não se consegue entender a decisão). Pede-se para que o magistrado esclareça.

Há algumas questões polêmicas: Reconhece-se, ainda, a possibilidade de ED ser por erro material, por erro de fato. Embora não haja previsão expressa neste sentido, mas a Jurisprudência pensa desta forma; Cabe ED da decisão ultra ou extra petita. Embora não haja previsão expressa neste sentido, mas a Jurisprudência pensa desta forma. Dúvida - Lei dos juizados especiais – 9099 – art. 48 – “dúvida” – notar que isto é um resquício do CPC, pois decisão não pode ter dúvida, mas gerar, causar dúvida – isto é previsão que já foi tirada do CPC, mas não daqui. Art. 897-A CLT permite ED para decisão que tenha examinado mal requisitos extrínsecos de admissibilidade – ex: intempestividade, preparo.

Peculiaridade no caso dos juizados: art. 49 – interpostos por escrito ou oralmente.

EFEITOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOED tem efeitos suspensivos – impedem que a decisão embargada façam efeitos – interrompem, ainda, o prazo para demais recursos (este efeito interruptivo beneficia a ambas as partes).

Para Barbosa Moreira, os ED inadmissíveis não interrompem o prazo, mas o que prevalece na doutrina, é que os Ed produzem este efeito, mesmo se improcedentes, a não ser se intempestivos ou incabíveis.

Lei dos juizados – art. 50 – suspende, não interrompe mas o STF deu a interpretação literal que só se aplica aos ED contra sentença se os ED forem contra acórdão de turma recursal, interrompem.

Efeito modificativo (infringente) - # podem embargos de declaração gerar mudança da decisão? Sim. O efeito modificativo é natural do acolhimento dos ED, notadamente daqueles que atacam omissão na sentença – ver art. 897-A CLT neste dispositivo, o efeito modificativo vem expresso.

A jurisprudência firmou que, sempre que os ED puderem gerar modificação da decisão, a outra parte deve ser ouvida (o contraditório se impõe) – se for para mero esclarecimento, isto não é necessário.

Princípio da complementaridade – ex: sai a sentença, uma parte embarga e a outra apela – os embargos geram modificação da decisão é direito da parte que apelou, de complementar a sua apelação, ou então muda-la, se for o caso (se a modificação proporcionada pelos ED alterou totalmente o sentido, tornando prejudicada a apelação).

Luciano Rocha de Oliveira

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90PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

Criou-se um sistema contra o uso abusivo dos embargos:Art. 538, parágrafo único – multa, para o caso de ED protelatórios, não excedente de 1% sobre o valor da causa, podendo ser elevada a até 10% no caso de reiteração.Ver súmula 98 STJ – se for apenas para prequestionamento, não têm os ED o caráter protelatório.Ver livro: Leituras Complementares – texto de Nelson Nery.

19.2. APELAÇÃO

Prazo: 15 dias.Tem o sistema de juízo de admissibilidade diferente.Interposto o recurso, o juízo a quo faz o primeiro exame de admissibilidade se o juiz receber, entender como admissível, ele abre prazo para contra-razões aí, ele pode fazer novo juízo de admissibilidade.

QUESTÕES DE FATO EM APELAÇÃOIus Novorum – Direito de Inovar na Apelação.# É possível suscitarem-se, em apelação, questões de fato novas? Sim – ver art. 517 CPC – mas só se a parte provar que deixou de fazer isto em 1ª instância por motivo de força maior.

Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Apelação não tem revisor em: Apelação em Rito Sumário, Apelação contra Sentença que indefere PI; Apelação em Ação de Despejo.

OUTRO PROBLEMA É O DO § 3º DO ART. 515 (INTRODUZIDO PELA REFORMA DE 2001):Alguns autores chamam de Princípio da “causa madura” – (causa pronta para ser julgada, e o juiz assim não fez).

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Pressupostos para a aplicação deste dispositivo (§3º): Provimento da apelação (aquele que apelou demonstre ao tribunal que o mérito deveria ter sido julgado e não

foi). A apelação tem que ser por error in judicando (tem que ser para reformar, e não para anular) – se for para

anular (error in procedendo), não há como o tribunal avançar no mérito. É preciso que a causa esteja “madura” – em condição de imediato julgamento. # Este parágrafo pode ser aplicado de ofício, ou somente se o apelante pedindo que o tribunal avance

no mérito? É problema não resolvido. Deve-se partir da premissa de que o § 3º se refere ao efeito devolutivo da apelação (extensão do efeito devolutivo, o que o tribunal pode decidir) – não se refere ao efeito translativo! Professor entende que o apelante deve pedir, pois a extensão do efeito devolutivo é determinado pelo recorrente (isto, até para proteger o recorrente, a quem cabe escolher se lhe convém submeter, de pronto, à decisão do tribunal). Mas há corrente que vê este dispositivo como um poder do tribunal, que pode aplicar isto se for o caso, independentemente do que for requerido na apelação.

EFEITOS DO RECURSO (suspensividade dos efeitos da decisão, e não do processo)Em regra, a apelação tem efeito suspensivo. Mas há situações, previstas em lei, que tiram o efeito suspensivo da apelação, casos em que a apelação será interposta, mas a sentença pode produzir efeitos.OBS: sempre que a apelação não tiver efeito suspensivo, será possível ao apelante pedir este efeito suspensivo, com base no art. 558, parágrafo único CPC.OBS 2: somente examinaremos as hipóteses de apelação sem efeito suspensivo previstas no CPC: art. 520 CPC:

I – homologar a divisão / demarcação.II – prestação de alimentos.OBS: apelação contra sentença que julga procedente ação onde se pede investigação de paternidade, e mais alimentos com que efeitos é recebida? Varia, conforme o capítulo (da sentença) nos dois no primeiro pedido, apenas no devolutivo quanto aos alimentos.III – liquidação – se for incidente, a decisão será apenas interlocutória (cabe agravo) – ver súmula 118 STJ neste caso, refere-se apenas a quando há processo de liquidação.IV – depende se foi proferida junto com decisão principal neste caso, só recebe com ambos os efeitos da parte que não diz respeito à decisão na cautelar.V – a improcedência dos embargos produz efeitos imediatos – o prosseguimento da execução fica desimpedido.# voltará a correr como execução provisória ou como definitiva? Depende de como ela parou – se estava em curso como execução provisória ou como execução definitiva o fato de existir apelação não quer dizer que não transitou em julgado; não é apelação contra o título executivo, mas contra uma decisão nos embargos! Súm 317 STJ (“E definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”). Esta súmula interpreta corretamente o inc. V do art. 520 CPC.

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91PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie# O que acontece se o apelante ganhar? Há um risco de desarmonia, que pode acontecer porém, que é admitido pelo sistema, dadas as chances pequenas daquele que já está sendo executado, e ainda perdeu também nos embargos, de ver provido o seu intento pela apelação se ganhar, o exeqüente terá o dever de indenizá-lo – ver art. 574 CPC.

VI – sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem.VII – sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela – este dispositivo pacificou uma discussão que se tinha na época, acerca do recurso cabível da situação em que é concedida TA em sentença – apela-se, e a apelação não tem efeito suspensivo (antes, argüia-se que poderia ser apelação + agravo, p.ex.) nesta situação, o juiz acaba de conceder a antecipação de tutela, e a confirma imediatamente.O problema não resolvido foi aquela em que o juiz reforma a antecipação de tutela, além de julgar improcedente se apela, e esta apelação tem efeito suspensivo, suspende-se também a revogação fica mantida, então, a antecipação de tutela notar que é situação sem sentido, pois permanece a decisão anterior, em momento sem cognição exauriente para haver lógica, esta sentença que revoga a antecipação de tutela também não deve ter efeito suspensivo – (ver súmula 405 STF – aplicada por analogia – OBS: agravo interposto cabia à época) – Isto caiu no MP/ES 2005 – baseado em uma decisão do STJ de Out/05. Acontece que, em Nov/05, o STJ mudou o seu entendimento.

Há outros exemplos de apelação sem efeito suspensivo: Ação de despejo; Sentença que concede MS; Sentenças no ECA; Sentença em ACP; Recursos nos Juizados não tem efeito suspensivo, dependendo de pedido (não é automático).

19.3. AGRAVO RETIDO

Cabe contra Decisões Interlocutórias Sem preparo Pode haver juízo de retratação Confirma o AR na apelação ou nas contra-razões de apelação. Pode ser oral Será julgado antes da apelação É interposto perante o Juízo a quo (preferiu a decisão recorrida). O Agravo ficará preso para

ser interposto depois, não é processado de imediato. Serve para evitar preclusão. Somente subirá caso haja confirmação

O importante é saber quando cabe AR ou AI. É uma faculdade do recorrente?R: Até 2001, a maioria dizia que o recorrente escolheria entre o AR e o AI. De 2001 para cá não há mais esta opção, ou é caso de AR ou é caso de AI, a situação irá identificar. Foi uma mudança significativa ocorrida com a reforma de 2001.

Como saber qual Agravo cabe? São 03 regras, nesta ordem:1) Quando se trata de situação de urgência, AI; Se não houver prejuízo, não houver urgência, caberá AR. Como

percebemos isto no sistema? A reforma de 2001 criou o instituto da conversão do AI em AR, ou seja, o relator pode, percebendo que não se trata de uma situação de urgência, fazer a conversão, devolvendo a 1ª instancia, ficando preso nos altos. Contra a decisão do relator que converter o AI em AR caberá Agravo Interno.

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

Art. 523.  Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por

ocasião do julgamento da apelação. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

2) Às vezes o legislador determina o AI, pouco importando se há situação de urgência ou não.a. LIA – a decisão que recebe a Petição Inicial da ação de improbidade é uma decisão Agravável, sendo

AI.

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

Ver material sobre a nova lei de Agravo. Devemos amarrar o art. 522 com o art. 527, II CPC (veja acima).

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92PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie3) Caberá AI quando o AR for incompatível. Significa que há situações em que o regime utilizado é totalmente

incompatível. Exemplos:a. Decisão interlocutória em execução não cabe AR, mas sim AI; b. Decisão interlocutória que exclui Litisconsórcio, cabendo AI;

Não há hipóteses de AR e AI cabíveis contra a mesma decisão.

19.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO

O prazo é igual ao de AR, 10 dias; Pode ter um preparo, dependerá da lei Estadual; Sempre tem que ser por escrito; É o único recurso que é interposto diretamente no Juízo ad quem; Consequentemente o

Juízo a quo não faz nenhum tipo de juízo de admissibilidade referente a este recurso. O nome “Agravo de Instrumento” significa o seguinte: Instrumento é um conjunto de

documentos (cópias das peças que estão rolando no 1º grau) – veja figura abaixo:

É um ônus do agravante juntar as peças (não precisa ser autenticadas). Nada impede a aplicação analógica do disposto no art. 544, §1º CPC.

§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Existem 02 tipos de peças:

1) Peças legalmente obrigatóriasa. Certidão da intimação da decisão agravada – para se verificar a tempestividade do recurso;b. Cópia da decisão agravada;c. Cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante;d. Cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado (ou certidão de que não há advogado do

agravado nos autos);

2) Peças que a jurisprudência reputam obrigatóriaa. Cláusula geral (que deve ser preenchido caso a caso) – “essenciais a compreensão da controvérsia”;

i. Cópia integral dos autos + certidão de intimação (para concurso devemos afirmar isto)

O Agravante, em 03 dias, comunique a interposição do AI no Juízo a quo. Levando a cópia do protocolo de interposição do AI, cópia do AI e a relação de documentos; Caso o agravante não fizer isto, seu AI pode não ser conhecido (é uma peculiaridade, pois a não comprovação é um defeito que só gera inadmissibilidade se o AGVDO alegar (Art. 526, §único CPC)

Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Qual é o destino do AI se sobrevier a sentença? Há apelação da parte.R: A regra é que o AI continua, mas se a sentença revoga a Antecipação de Tutela e o AI é sobre este tema, o AI cairá, pois não faz mais sentido prosseguir.

Se a sentença e esta não é apelada. O AI cai?

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93PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieR: Não, pois pode o AI versar sobre uma nulidade do processo. Caso seja procedente o AI derrubará a sentença.

Se houver apelação e AI no mesmo processo, esses recursos devem ser reunidos no mesmo relator (art 559 CPC).

A princípio o AI NÃO tem efeito SUSPENSIVO, mas posso pedir. É o que acontece com base no art. 558 CPC.Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)Parágrafo único.  Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)

EFEITO SUSPENSIVO ATIVOSuspensivo é o que desativa, portanto “suspensivo ativo” parece algo anormal. Mas pode ocorrer sim.A decisão agravada pode ser de 02 tipos: ou concedeu alguma coisa ou negou.

Se concedeu, iremos agravar e pedir ao Tribunal que dê efeito suspensivo Suspensão da concessão que seria a desativação.

Se não concedeu, o efeito suspensivo não será para desativar, pois terá que suspender o NÃO, ou seja, deverá ter o ATIVAR.

O efeito suspensivo ativo é o efeito de suspender a negação, ou seja, concedendo algo.

O legislador deu o nome de “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL” ao Efeito Suspensivo Ativo (art. 527, III CPC).

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

19.5. AGRAVO (ART 544 CPC)

Não tem preparo É um Agravo de Instrumento, mas não é o que acabamos de ver É interposto no Juízo a quo (Diferente do 1º) Prazo de 10 dias Autoriza que o advogado repute autênticas as peças do instrumento Autoriza retratação Só cabe quanto a um ÚNICO tipo de decisão, que é a decisão que NÃO ADMITE RE ou

REsp não origem. Quem toma a decisão? O presidente ou Vice, que irão receber o RE ou REsp e proferir o

Juízo de admissibilidae.

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10

(dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.  

Instrumento desse AI, devemos tomar cuidado...No caso de concurso, é importante colocar que o AI está composto de peças integrais. Devendo constar ainda 02 certidões de intimação (Art. 544, §1º CPC)

§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

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94PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

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Page 97: Processo Civil - Fredie Didie.doc

95PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieÉ chamado de AGRAVO MUTANTE, pois pode deixar de ser Agravo de mudar para outra coisa.

O Relator, neste caso, ao dar provimento, poderá tomar uma de 03 posturas:I) Se o RE, que não foi admitido (indevidamente) estiver baseado em Súmula ou Jurisprudência dominante

do Tribunal (STJ ou STF), o relator irá dar provimento ao Agravo e já julga o Recurso monocraticamente. Por isto é chamado de MUTANTE, porque era um Agravo e se tornou RE ou REsp (Art. 544 §3º CPC);

§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial.

II) Pode ser que a causa não seja uma causa que se refira a súmula ou jurisprudência (Postura I acima). Neste caso o relator, verificando que o Agravo está completo, irá converter o Agravo em RE ou REsp, preparando de imediato o seu voto e levando para a turma (§3º, do art. 544, 2ª parte – “...poderá ainda...”);

III) Não cabendo as alternativas anteriores, então deverá mandar subir o Agravo.

Contra qualquer dessas decisões do relator, caberá Agravo interno na forma do art. 545 CPC.Art. 545. Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 557.  

19.6. RECURSO ADESIVO – ART. 500 CPC

Recurso adesivo não é uma espécie de recurso, mas sim um modo de interposição de recurso. Só é cabível se houver sucumbência recíproca. Nem todo recurso pode ser interposto na forma adesiva. Só pode ser interposto na forma adesiva a apelação, embargos infringentes, REsp. e RE. Nos juizados, não se admite recurso adesivo.

Só parte pode recorrer adesivamente. Não existe recurso adesivo de terceiro e de MP – custus legis.

Não existe recurso adesivo a recurso de terceiro. Não se pode aderir o recurso de terceiro e de MP. Só parte adere e só se adere a recurso de parte. (Nem o terceiro, nem o MP, podem aderir ao recurso da parte)Só é admitido o recurso adesivo se a decisão gerou sucumbência recíproca.A interposição adesiva deve respeitar todos os requisitos de admissibilidade dos outros recursos.

O prazo do recurso adesivo é o prazo para apresentar contra-razões ao recurso principal. OBS: A Fazenda Pública vai ter prazo em dobro para recurso adesivo (prazo simples para contra-razões).

PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS: Só pode entrar com recurso adesivo quem poderia ter interposto recurso independentemente mas não o fez

RE adesivo cruzado – quando B entra com RE no prazo para contra-arrazoar o REsp de A (e vice-versa).

OBS: O recurso só será conhecido se o recurso independente o for. Alguns chamam recurso adesivo de recurso subordinado.

O recurso adesivo é uma forma de desestimular recurso.

Se ambas as partes sucumbentes não recorrerem a decisão transita em julgado.

Ex: ambas as partes recorrem da decisão. A recorre, mas depois desiste. Nas contra-razões ao recurso de B, A pretende recorrer adesivamente. Não pode, porque recorreu e depois desistiu.(é pressuposto do recurso adesivo que a parte não tenha recorrido).

Ex 2: Ambas as partes recorrem da decisão – o recurso de B é parcial. - # Pode aderir ao recurso de A na parte em que não recorreu? NÃO. Ao apresentar suas contra-razões ao recurso de A, não poderá recorrer adesivamente porque recurso adesivo não serve para completar recurso parcial.

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96PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieEx 3: Ambas as partes recorrem da decisão. O recurso de B é intempestivo. Pode apresentar recurso adesivo valendo-se do recurso de A? Não, porque o recurso adesivo não é para salvar recurso intempestivo (não poderá recorrer adesivamente quem recorreu intempestivamente).

19.7. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL (ROC)

É peculiar, pois é o STF e STJ atuando de forma ordinária.ROC para o STF: Cabe de:

Mandado de segurança HD Mandado de injunção

Estes, quando de competência originária de tribunal superior. E, ainda assim, se a decisão for denegatória. (cabimento do ROC é secundum eventum litis).É recurso a favor do cidadão e contra o Estado (o cidadão é que terá privilégio, e não o Estado).A decisão impugnada tem que ser acórdão.

ROC para o STJ: Cabe nas hipóteses:Ver CF

a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.

A lei de hábeas data incluiu uma hipótese de ROC para o STJ: em hábeas data Fredie entende que é inconstitucional, pois a competência do STJ só poderia vir ampliada pela CF.STJ passou a entender, recentemente, que pode se valer do disposto no 515, § 3º CPC e avançar no julgamento do recurso no MS (antes, não admitia).

ROC nas causas internacionais (que envolvem pessoa residente no BR, ou município brasileiro X Estado estrangeiro ou organismo internacional) – são causas que tramitam perante juízos internacionais.Notar que isto é hipótese em que cabe de decisão interlocutória ou de sentença de juiz (pouco importa o conteúdo!) tira a causa da 1ª instância e vai direto para o STJ! (é ROC fazendo as vezes de apelação, as vezes de apelação – devendo, de caso em caso, dependendo da natureza, conter o que é necessário naqueles recursos)

OBS: notar o art. 36 da lei 8.038 – nem fala em ROC quando o ROC fizer as vezes de apelação, cabe, não só o ROC adesivo, como a aplicação do 515, § 3º CPC.

19.8. EMBARGOS INFRINGENTES

É recurso criticável, sem muita incidência, no Direito Comparado. Só no Brasil e Portugal.Cabível de acórdão, desde que seja não-unânime, e que seja em apelação (interposta contra sentença de mérito – não vale contra a AP contra decisão terminativa -; e ainda, a apelação deve ter sido provida) ou em ação rescisória (quando o acórdão desta rescindir).Se a apelação não reformou a sentença, mesmo que sua decisão seja não-unânime, não cabem EI.Prazo dos embargos infringentes: 15 dias.Objetivo é fazer com que o voto vencido prevaleça (não necessariamente por unanimidade objetiva) Não cabem, portanto, embargos infringentes em julgamento de embargos infringentes porque o objetivo não é gerar unanimidade.

EI em julgamento de recurso inominado nos juizados não cabem EI em julgamento de recurso inominado. EI em ROC só cabem EI quando se tratar de ROC que fizer as vezes de apelação. EI em remessa necessária na doutrina prevalece o entendimento de que cabem não são recurso, mas se

comporta como apelação. Mas há doutrinadores que dizem que não cabem EI em reexame necessário, pois isto não é apelação. – ver súmula 77 TFR – Fredie entende que cabem.

SÚMULAS RELEVANTES: 293 STF não cabem EI em julgamento de incidente de inconstitucionalidade nos Tribunais (submetida ao

plenário destes). 368 STF em reclamação constitucional não se admitem EI. 597 STF é igual à 169 STJ não cabem EI de acórdão que decidiu apelação em Mandado de Segurança

(sem exceção!) o que se pode fazer para recorrer, nestes casos, é interpor ROC. 88 STJ são admissíveis EI em processo falimentar. 255 STJ cabem EI contra acórdão proferido por maioria em agravo retido, se versar sobre o mérito aqui,

foi feita interpretação elástica do cabimento dos EI.

# cabem EI contra acórdão de Embargos de declaração? Cabem, desde que sejam ED que foram interpostos contra acórdão de apelação em rescisória (o julgamento destes ED integrará o julgamento da ação rescisória) Ver o REsp 465.763.

Luciano Rocha de Oliveira

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97PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie# Cabem EI em julgamento de Agravo Regimental? Ou o colegiado mantém ou reforma a decisão do relator. Em qualquer das duas situações, o colegiado estará julgando a apelação – ou mantém ou dá outro julgamento para a apelação – dá outro julgamento para a apelação cabem EI de julgamento de agravo regimental, desde que seja um agravo regimental contra decisão monocrática que tenha julgado a apelação.

Embargos Infringentes em causas coletivas –Há causas coletivas em que se pode julgar improcedente por falta de prova ou por falta de direito mas esta divergência pode alterar o julgamento, pois a improcedência por falta de prova, em causa coletiva, não gera a coisa julgada é um caso em que cabe EI por divergência na fundamentação, pois o réu pode preferir entrar com EI para garantir a prevalência da improcedência por falta de direito (caso em que se produz coisa julgada material)

EI quando há voto médio (é o voto que fica meio-termo não necessariamente é o valor de média dos valores de condenação) – ex: condenação, pelos julgadores,: 30, 40, 50 o acórdão se baseia no voto médio (prevalece a condenação por 40) cabem EI, pois houve divergência (embora não tenha havido apenas 1 voto vencido). Observar que cabem EI tanto para aumentar quanto para diminuir.Ver REsp 39.100

Embargos Infringentes é o último dos recursos ordinários se couberem EI, não pode pular para o ROC sem utilizarem os EI quando eles cabem ver súmula 207 STJ – inadmissível recurso especial quando cabíveis EI contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Também aplicável para o STF.

Ex: acórdão 1 com dois capítulos – 1 unânime e 1 não unânime (contra este, cabe EI) – contra a parte unânime cabem RE e REsp quando isto ocorrer, só se pode recorrer, em princípio, da parte não unânime 15 dias para os embargos infringentes acórdão 2 vai julgar esta parte as vias ordinárias acabaram deste ponto, pode entrar com RE e REsp contra tudo. Mas, pode ser que saia a decisão com dois capítulos, e não haja recorrido de EI automaticamente, findo o prazo deste, conta prazo de mais 15 dias para RE ou REsp (que, neste caso, é para recorrer só da parte unânime do acórdão 1 ver art. 498 caput e parágrafo único do CPC (com alteração de 2001) fez com que caíssem 2 súmulas do STF: 354 (a parte unânime não embargada não é definitiva – fica esperando) e 355.

19.9. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (RECURSOS DE SUPERPOSIÇÃO OU EXCEPCIONAIS)

Refere-se tanto para o STF quanto para o STJ.

O que tem de especial (Extraordinário)?R: Possui algumas características comuns, peculiaridades, ...

Tudo o que for dito aqui valerá tanto para o Recurso Especial (STJ) quanto para o Recurso Extraordinário (STF).

As súmulas do STF e do STJ se comunicam, em regra.

O REsp é um “filhote” do RE.Antes era tudo recurso extraordinário. Depois da CF de 88 houve uma “meiose”, dividindo em Resp e RE.

19.9.1 Características (Resp e Re)

1) Exigência de fundamentação Constitucional. São recursos de fundamentação vinculada.2) O prazo é o mesmo de 15 dias e ambos não têm efeito suspensivo por força de lei. Portanto ambos permitem

execução provisória.3) Os RE não podem ser utilizados per saltum. É necessário esgotar as instâncias ordinárias possíveis. Súmulas

do STF: 281 e 282.4) Possuem efeito devolutivo restrito (só podem ser utilizados se eu impugnar uma questão de direito, não

podendo ser de fato). Não se pode pedir reexame da matéria de fato. Por isto não cabe RE para simples reexame de prova. Súmula do STJ: 5 e 7.

Discutir regras do direito probatório (sobre prova ilícita, por exemplo). Verificar a correta aplicação do direito probatório, é uma questão de direito que cabe RE ou Resp.

Pode analisar, por exemplo, uma cláusula de um contrato para saber qual tipo de contrato estamos tratando. Isto pode, pois se deve saber isto para saber qual direito (legislação) será aplicado.Súmula STJ: 293.

PrequestionamentoCompõe o Juízo de Admissibilidade do RE. É uma etapa que deve ser observada no exame do cabimento dos RE.Não há na CF qualquer referência ao instituto do prequestionamento. Somente quando há a expressão “causas decididas”. A doutrina entende que aí está a exigência do Prequestionamento.

Luciano Rocha de Oliveira

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98PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

O problema é que existem 03 correntes para se compreender este instituto:

1) O prequestionamento é o ato da parte: A parte que está recorrendo deverá suscitar, antes do seu recurso.2) O prequestionamento é ato da parte + Manifestação do tribunal: Não basta que a parte tenha suscitado tal

situação. É preciso ainda que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela.3) Prequestionamento é a Manifestação do tribunal: Não importa se a parte tenha suscitado a questão ou não.

Poderia ter examinado ex officio.

Se ocorrer o previsto na corrente 2, pouco importa a corrente adotada, pois haverá o prequestionamento. Quando a parte suscita e o tribunal não se manifesta: há entendimentos antagônicos no STF e no STJ.O STJ entende que só há prequestionamento se a parte suscitou, o tribunal se cala (omisso); a parte entra com Embargos de Declaração e o Tribunal suprime a omissão. Se a omissão permanece, não há prequestionamento.

Súmula: 211Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito daoposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal"a quo".

Já o STF entende de forma contrária (Súm 356). Se, nos Embargos, o tribunal mantém-se omisso, haverá prequestionamento (“ficto”).

Súmula 356O PONTO OMISSO DA DECISÃO, SOBRE O QUAL NÃO FORAM OPOSTOS EMBARGOS DECLARATORIOS, NÃO PODE SER OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINARIO, POR FALTAR O REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.

O que é o chamado prequestionamento implícito?R: é a manifestação do tribunal sobre a questão, sem fazer referência a texto de lei. O tribunal não coloca o número do artigo.

O STF (ELLEN GRACIE), em 2004, dispensou o Prequestionamento em um RE. Alegando que se tratava de um julgamento que o STF já havia tratado (decidido). É uma “objetivação” do RE. Seria um instrumento de controle difuso e “abstrato”. Ler o Informativo 365 do STF, última parte.

19.9.2 Julgamento do RE

Uma vez conhecido o Resp ou RE, o Tribunal poderá conhecer qualquer coisa. Podendo examinar prova, “rejulgar” a causa, ou seja, reapreciar a questão. Por exemplo, aumentar ou diminuir Dano Moral, onde se analisa o mérito (a causa) da situação.

Súmula 456 STF O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINARIO, JULGARA A CAUSA, APLICANDO O DIREITO A ESPECIE.

E as questões de ordem pública? Pode-se alegar no STF ou no STJ?R: Tem que ter havido o prequestionamento (requisito de admissibilidade). Se o recurso tiver outro motivo qualquer, e se este recurso for conhecido, aí utiliza-se a súm 456, podendo reexaminar tudo, até questão de ordem pública. “Conheceu, já está em Tróia, pode tudo”.

Precedentes: REsp 36.943-6-RS (STJ)

RE 298.694 – Sepúlveda Pertence.Podem ser interpostos simultaneamente, tanto o REsp quanto o RE. Quando isto acontece, os recursos devem ir primeiro para o STJ, para julgar primeiro o REsp.

STJ - Súmula: 126E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

Luciano Rocha de Oliveira

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99PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieNeste caso da súmula 126 do STJ, tem-se que entrar com ambos os recursos.

19.9.3 RE em REsp

Cabe RE em julgamento de REsp?R: Cabe. Há um julgado no STF “AI 145.589-RJ-AgRg”.Se a questão constitucional objeto do ultimo for diversa da que já ....

19.9.4 Ação cautelar para dar efeito suspensivo

Como pedir efeito suspensivo aos Rec Extraordinários, que não tem, por natureza?R: Ambos são interpostos nos Tribunais (quem recebe é o Presidente). Enquanto o RE não for admitido, cabe ao Presidente do Tribunal dar efeito suspensivo.

Súm 634 STFNÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.

Súm 635 STFCABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

REsp contra acórdão que julga Agravo, ficará retido nos autos.Súmula: 86CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO.

Não haverá retenção obrigatória se o Agravo for em processo de execução.

A Jurisprudência trouxe mais uma hipótese em que não se retém: Em caso de Tutela Antecipada, se processa imediatamente.

Nos demais casos, cabe “cautelar” para pedir que o recurso não fique retido (STJ). O STF admite uma outra medida, que é a RECLAMAÇÃO (Informativo 350 STF – AC 312).

Ação Cautelar Recebida como Reclamação e Processamento de RE RetidoA Turma referendou decisão do Min. Marco Aurélio, relator, nos autos de ação cautelar, que recebera o pedido como reclamação e deferira liminar no sentido do Tribunal a quo proceder ao juízo de admissibilidade de recurso extraordinário retido com base no art. 542, §3º, do CPC, no qual se alega ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, por falta de jurisdição, em virtude de inobservância de cláusula contratual concernente à arbitragem. Entendeu-se que a reclamação seria a medida adequada à preservação da competência do STF, na espécie, tendo em vista que ainda não ocorrera o crivo de admissibilidade do RE e o caso estaria a exigir o exame do Tribunal, em face da matéria tratada. Consideram-se, ainda, os princípios da economia e da celeridade processuais no sentido de se evitar a ocupação inútil da máquina judiciária. (CPC, art. 542: “§ 3º O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.”). AC 212 MC/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.6.2004. (AC-212)

Art. 542, §3º CPC – Corrigido pelo professor.Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001))§ 3o  O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interposto(s) contra (Acórdão que julgar Agravo de Instrumento interposto contra) decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.

Que decisão final é esta? Qual é o momento para reiterar?R: Decisão final: É a decisão contra qual não mais cabe qualquer recurso ordinário.

19.10.RECURSO ESPECIAL

Art. 105, III, CF

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie        Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:        III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:         a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;        b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;       b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)        c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Só cabe REsp de Acórdão, de TJ ou TRF. Não cabe, por exemplo, no âmbito dos Juizados Especiais.

Observações quanto a alínea “a, b e c” do Art. 105, III, CF:1) Alínea “a”: Contrariar é fazer qualquer espécie de ofensa. Ofender de qualquer modo. Negar vigência é uma

espécie de ofensa, não aplicar lei vigente. É um exemplo de Contrariar;Súm 400 do STFDECISÃO QUE DEU RAZOAVEL INTERPRETAÇÃO A LEI, AINDA QUE NÃO SEJA A MELHOR, NÃO AUTORIZA RECURSO EXTRAORDINARIO PELA LETRA A DO ART 101, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Todas as súmulas anteriores a 621 é antes da CF/88.Na verdade este art. 101, III da Sum 400 refere-se ao art. 105, III. E a súmula não mais está vigente, pois agora cabe REsp pela contrariedade, já que antes só se falava em “negar vigência”.

2) Alínea “b”: Nem sempre quando um acórdão que contrarie Tratado é caso de REsp. Quando se trata, por exemplo, de Direitos Humanos, aprovado pelo quorum, será caso de RE.

        Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:         III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:         a) contrariar dispositivo desta Constituição;         b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;        c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.       d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

3) Alínea “c”: divergência entre Tribunais (não é no mesmo tribunal). É para harmonizar o entendimento em face da lei federal. Observações:

a. Há quem diga, sendo uma parcela da doutrina, que a letra “c” não tem autonomia, teria que alegar também contrariedade.

b. É preciso que haja “confronto analítico”, ou seja, terá que demonstrar a semelhança entre as causas;c. É preciso que se comprove a divergência.

19.11.RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art. 102, III CFArt. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:         III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:         a) contrariar dispositivo desta Constituição; (para o STF a contrariedade que justifica a interposição de RE é só a contrariedade direta/ violação frontal) Ex: Súm 636 do STF        b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;        c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.       d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Súm 733 do STFNÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS.

Súm 735 do STFNÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR.

Súm 636 STFNÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE, QUANDO A SUA VERIFICAÇÃO PRESSUPONHA REVER A INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA.

Repercussão geral nos Recursos ExtraordináriosArt. 102, §3º CF

        § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Repercussão Geral é algo que será regulado por lei federal. Por enquanto é norma sem eficácia.Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieNão se trata de argüição de relevância, pois isto não existe mais, era uma época em que o Supremo decidia sem motivação.

O que vem a ser repercussão geral?R: qualquer ação coletiva de ação constitucional. Também serão as causas múltiplas. E ainda qualquer discussão sobre cláusula pétrea.

19.11.1 Objetivação do Recurso Extraordinário

Está relacionado com controle concentrado de constitucionalidade. O que está acontecendo com o controle difuso? Ele tem se objetivado. E o RE, o STF tem o examinado como se fosse uma ADIN.

Súmula vinculante em matéria constitucional.Em ADIN e ADC a causa de pedir é aberta.Processo Administrativo 318.715 – Gilmar Ferreira Mendes (STF)Baixar este julgado do STF.Art. 321, §5º do Reg. Interno do STF (RISTF). Lembrar do “pescar de bomba”.Há previsão de amicus curiae neste artigo, no inc III “eventuais interessados”.07/07/2005

19.12. INCIDENTES EM JULGAMENTO DE TRIBUNAL

Trata-se de incidentes de tribunais.Incidente de Uniformização de Jurisprudência

Incidente de declaração de inconstitucionalidade

- Cabem e qualquer julgamento de Tribunal, seja recurso, remessa necessária, competência originária;- Podem ser instaurados por todos os sujeitos processuais (desembargadores, MP, partes);- Nesses incidentes o MP intervém obrigatoriamente;

- Reserva de plenário (maioria absoluta de votos) – Regra do “full bench”;- Art. 97 CF- A Câmara não pode resolver, devendo remeter para um colegiado maior. Se entender que é constitucional, a Câmara pode resolver.- É um incidente OBRIGATÓRIO, porque serve para implementar uma regra de competência prevista na CF.- Vincula o Tribunal- Cabe a intervenção de “Amicus Curiae” (art 482, §§ CPC)- Art. 481, §único CPC – Se decidiu uma vez, porque decidir de novo. Porque decide em abstrato.

Súm. 513 STFA DECISÃO QUE ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINARIO OU EXTRAORDINARIO NÃO E A DO PLENARIO, QUE RESOLVE O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, MAS A DO ORGÃO (CAMARAS, GRUPOS OU TURMAS) QUE COMPLETA O JULGAMENTO DO FEITO.

Art 555 CPC – Este incidente não tem um nome específico.Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie§ 1o Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

19.13.RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

É um meio de impugnação de decisão judicial, que não é recurso, mas sim uma AÇÃO AUTÔNOMA de impugnação. É de competência ORIGINÁRIA de tribunal.

O STF, em 2003, revendo suas decisões, decidiu que cabe RECLAMAÇÃO perante Tribunal de Justiça.Tem um procedimento muito semelhante ao MS, cabendo até liminar. É regulado nos arts. 13 a 17 da lei 8.038/90 (lei dos recursos).

Súm 368 STFNÃO HA EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO.

Súm 734 STFNÃO CABE RECLAMAÇÃO QUANDO JÁ HOUVER TRANSITADO EM JULGADO O ATO JUDICIAL QUE SE ALEGA TENHA DESRESPEITADO DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

A Reclamação não pode salvar a PRECLUSÃO.

No início de 2004, o STF mudou a sua decisão, permitindo o julgamento monocrático quando a decisão confrontar Súmula ou Jurisprudência do Tribunal.

É uma ação típica, de fundamentação vinculada. Só posso me valer da reclamação se encaixá-la em um dos fundamentos dela (1 das 2 hipóteses constitucionais):

1) Usurpação de competência ; (Ex: Agravo do art. 544, supondo que o presidente do tribunal não envia para o Tribunal ad quem, arquivando, ou seja, usurpando a competência do STJ)

2) Reclamação por desobediência a autoridade das decisões ; O juiz desrespeitou decisão superior. (Ex: Decisão que contraria liminar em ADC; desrespeito a liminar em ADIN)

EC/45 – A reclamação serve como instrumento quando há desrespeito a Súmula Vinculante.Art. 103-A, §3º da CF        § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."

08/07/2005

20. REMÉDIOS CONTRA DECISÕES JUDICIAISHá 02 tipos de erros cometidos pelo Juiz:

Erro in Procedendo (Ex: Alterou a ordem das provas) Erro In Judicando (Ex: Valorou mal a prova)

Perante esses erros cabem REMÉDIOS JUDICIAIS, afastando os referidos erros.

São esses os remédios:1) Recursos;Elencados no art. 496 CPC – Ocorre dentro da mesma relação jurídica processual.

2) Ações autônomas impugnativas;Está fora da mesma relação jurídica processual, daí teremos 02 relações jurídicas (uma atacada e outra para se atacar). Ex: Ação rescisória, anulatória, querella nulitattis, MS

3) Sucedâneos recursais.Mecanismos anômalos sem natureza recursal que objetivam atacar a decisão. (Ex: Reexame necessário do art. 475 CPC; Correição Parcial; Pedido de reconsideração)

20.1. QUERELLA NULUTATTIS

O nome vem do direito Romano. Também chamado de “Ação Declaratória de Inexistência”.Para o processo existir é necessário que preencha determinados pressupostos processuais, sem os quais ele não existirá. Esses pressupostos são divididos em 02 grandes grupos:

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieExistência Validade

Positivos Negativos (ausência de:)Petição Inicial Petição Inicial Apta Coisa JulgadaCapacidade Postulatória As partes tenham capacidade “ad processum”

(estar em juízo)Litispendência

Jurisdição Jurisdição Imparcial e competente Convenção de arbitragemCitação Citaçao válida

Eficácia Aptidão daquela norma produzir efeitos.

Querella Nulitattis É a ação impugnativa que objetiva a declaração de inexistência de dada decisão judicial. (Ex: decisão dada por Juiz aposentado).

Considerações finais: Cabe Querella Nulitattis quando faltam pressupostos processuais de existência É uma ação de conhecimento Como a sentença nunca existiu, tem-se uma SENTENÇA DECLARATÓRIA, daí não é

preciso desconstituir algo que não existe. É ajuizado em 1º grau É ajuizado perante o próprio Juízo que proferiu o ato inexistente É imprescritível.

20.2. AÇÃO RESCISÓRIA

20.2.1 Origem

“Restitutum in integrum” – Originado do direito Romano (período chamado de formulário). Restituir integralmente as coisas em seu estado “a quo”.A origem do nome Ação rescisória vem do direito Português.

20.2.2 Fundamento

Toda vez que tivermos um processo EXISTENTE, porém inválido (nulo), usaremos a Ação Rescisória. Portanto, com a ação rescisória, atacamos a nulidade absoluta.

Ex: Se num processo houve citação, mas a citação foi Nula.

Ainda existem situações de injustiça que são amparados pela Ação rescisória. Tem que haver previsão legal. (Ex: sentença proferida com base em documento falso)

Não cabe, por exemplo, quando o Juiz julga mal as provas, analisa mal. Pois caberia apelação.

Portanto, temos 02 fundamentos básicos: Invalidade (nulidade absoluta) do processo Situações de injustiça legalmente qualificadas

20.2.3 Natureza da Ação

É uma das poucas ações típicas que temos em nosso sistema.A ação rescisória tem natureza de PROCESSO DE CONHECIMENTO.Dentro do Processo de conhecimento devemos lembrar que temos os seguintes tipos de decisões (Declaratória, Constitutiva, Executória, Mandamental e ...)

Portanto, a Ação rescisória é um Processo de Conhecimento visando decisão DESCONSTITUTIVA.

20.2.4 Objetivo

Afastar a coisa julgada. É tornar aquele processo transitado em julgado afastado.

Metáfora: A coisa julgada é protegida por uma redoma de vidro, sendo a Ação rescisória o martelo que irá quebrar este vidro.

20.2.5 Pressupostos de cabimento

Além dos pressupostos normais, de toda ação, temos ainda os pressupostos específicos (art. 485 CPC): Sentença de mérito Transitada em julgado

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie DidieSentença de MéritoTrata-se de qualquer decisão de mérito.Ex: Tício é atacado judicialmente por Caio, Tício alega Prescrição. O Juiz, no saneador, afasta a prescrição (decisão interlocutória). Tício impetra AI no TJ. O TJ julga procedente o pedindo e extinguindo o processo a quo. Cabendo, portanto, rescisória, caso haja transito em julgado no juízo a quo.

Trânsito em julgadoSe não houve trânsito em julgado ainda, caberá recurso.Exceções: Existem decisões que, embora de mérito, não transitam em julgado, portanto não cabem Ação Rescisória.

Art. 1.111.  A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.

Ex: Pessoa ficou louca, cabendo interdição. Caso deixe de ser louca, não caberá rescisória, pois não fazer coisa julgada. As de Jurisdição voluntária não faz coisa julgada.

Ação cautelar, em regra, não faz coisa julgada, pois pode ser mudada e reproposta a qualquer tempo.Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

Não cabe Ação Rescisória nas Relações jurídicas continuativas (art. 471 do CPC), que não fazem coisa julgada.Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.

Ex: Em Ação de alimentos que fui condenado. Passado o tempo, perco o emprego, mudando a situação de fato, cabendo uma revisional e não rescisória.

20.2.6 Fundamentos para a rescisão

O Rol do art. 485 CPC é TAXATIVO (não admite ampliação e nem interpretação extensiva). Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

o Falta pressuposto de validade (Juiz parcial)o Não é preciso a Persecução Penal, podendo a prova desses crimes serem feitos dentro da própria

Rescisória.o Nos órgãos colegiados como fica? É pacífico na jurisprudência, ou seja, é necessário que aquele que

se corrompeu tenha influenciado o julgamento dos demais. Se não influenciou não caberá a Ação Rescisória.

Juiz impedido ou absolutamente incompetenteo Art. 134 CPC – Somente o impedimento é causa de rescisória

A suspeição é presunção relativa de imparcialidade, ou seja, o Juiz é imparcial até que prove em contrário (art. 135 CPC). Por isto, neste caso, não cabe rescisória.

o Somente a incompetência absoluta cabe para a rescisória. Incompetência relativa (território e valor) não cabe rescisória, pois prorroga-se a competência. Não importa que se tenha alegado este impedimento na 1ª instância. Pois o Juiz poderia ter

conhecido de ofício.

A partir da EC/45 todas as ações envolvendo patrão e empregado é de competência da Justiça do Trabalho (Art. 114, VI CF), mesmo no caso de dano moral. O STF julgou isto no dia 29/06/2005, mas frisou que teria efeito EX NUNCA, evitando futuras Ações Rescisórias.

Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a leio Dolo é unilateral – induzindo o Juiz em erroo Colusão é bilateral

Se ocorrer no meio do processo (art. 129 CPC)Art. 129.  Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.

Caberá, neste caso, a litigância de má-fé (art. 14, II e 17, III CPC).o No caso de colusão tem legitimidade para propor a rescisória os PREJUDICADOS e também o MP.o Esta hipótese de dolo ou colusão é de INJUSTIÇA e não de invalidade.

Ofender a coisa julgada

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didieo Problemática: Imaginemos 02 sentenças transitada em julgado, com decisões antagônicas. Passados

os 02 anos e não cabendo mais a rescisória. Como resolver? Temos 02 posicionamentos: Vale a 2ª sentença Vale a 1ª sentença – Pois coisa julgada é garantia constitucional. Se nem a lei pode retroagir

para prejudicar a coisa julgada, quanto menos uma sentença poderá retroagir.

Violar literal disposição de leio É hipótese de injustiçao A interpretação que deve ser dada é a seguinte: Súm 343 STF

NÃO CABE AÇÃO RESCISORIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.

Esta súmula 343 STF vem sofrendo abrandamentos pelo STF e STJ. Ou seja, quando a interpretação dada na sentença que se pretende rescindir violar disposição constitucional irá caber Ação Rescisória.

Ex: Sentença ultra ou Extra petita.

Se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisóriao Isto se refere tanto na falsidade ideológica (teor/ conteúdo) quando na material (o próprio meio é falso)o Só cabe rescisória se a prova falsa tiver sido essencial para o julgamento do processo.o Podemos prova a falsidade em processo criminal ou na própria rescisória

Depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorávelo É caso de injustiçao Documento novo que, por si só, mude o resultado do processo.o É pacífico na doutrina que documento novo é aquele que já existia quando da decisão, mas cuja

ciência só aconteceu depois do trânsito em julgado. (Ex: determinada pessoa entra com ação de cobrança contra o réu, este diz que já pagou e perdeu o recibo. O Juiz irá condenar o réu a pagar. Depois do trânsito o réu morre. Os sucessores acham a posteriori o recibo que comprovava o pagamento. Neste caso cabe a rescisória).

Não caberia rescisória se a pessoa foi negligente e não produziu prova no momento certo, pois poderia ter tido acesso antes. Ex: Certidão Negativa de débito

Houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentençao É hipótese de nulidade e injustiçao Pode ter ocorrido em confissão, desistência ou transação forjada.

Fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa§ 1o  Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.§ 2o  É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Exemplo no caso de erro de fato: Em determinada ação se juntou aos autos uma CND, expedida pela Fazenda Estadual, inexistindo débito fiscal, só que o débito a ser provado deveria ser expedido pela Fazenda Nacional, mas o Juiz julgou procedente pedido de MS possibilitando que a empresa venha a participar de uma licitação.

A jurisprudência tem entendido que 04 pressupostos é que se poderá dizer que houve erro de fato:1) O erro foi o fundamento da sentença2) A apuração do erro deve dispensar provas (o erro tem que ser constatado de plano – “icto oculi”)3) Não tenha havido controvérsia entre as partes sobre o erro4) Sem pronunciamento judicial a respeito.

Essas hipóteses de rescindibilidade podem ser cumuladas O juiz não pode conhecer de ofício de causa de pedir não alegadas

20.2.7 Prazo (art. 495 CPC)

Art. 495.  O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Este prazo é um prazo decadencial, pois é um direito potestativo. Para pedir a Querella Nulitattis – é imprescritível Passados os 02 anos, não tem outra saída. “Coisa Julgada Soberana” – José Frederico Marques.

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie Aplica-se o art. 219 e 220 do CPC

Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.Art. 220.  O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.

Termo inicial do prazoSentença Apelação Acórdão (conheceu ou não conheceu) REsp Acórdão (conheceu ou não conheceu)

o Doutrina (José Carlos Barbosa Moreira) Se o acórdão não conheceu do recurso, a sentença transitou em julgado no 15º após a

apelação. Ou seja, se o tribunal não conheceu qualquer recurso, o termo inicial se dá com o transito em

julgado da última decisão de mérito. Se o tribunal CONHECEU é a data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal.

o Jurisprudência Vale sempre a data do trânsito em julgado do acórdão, pouco importando se conheceu ou não

conheceu.

A doutrina tem razão, mas a Jurisprudência é prática.

20.2.8 Legitimidade (art. 487 CPC)

Art. 487.  Tem legitimidade para propor a ação:I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;II - o terceiro juridicamente interessado;III - o Ministério Público:a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; (art. 82 CPC)b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Ex: Determinada de reintegração de posse movida pelo condômino A contra invasor B. Perdeu a ação A, não tirou o invasor B. Se provar que o Juiz foi corrupto, C e D (outros condôminos) ou, até mesmo, “A” poderão entrar com a rescisória.

O MP poderá entrar com rescisória se o interesse que ele tutelava foi violado (no caso do Inc III, a, do art. 487 CPC).

20.2.9 Competência para julgamento

A competência é do último órgão que conheceu do recurso, salvo se de 1ª instância. A Ação Rescisória de sentença quem julga é o Tribunal. A Ação Rescisória de acórdão do Tribunal, quem julga é o próprio Tribunal. Ação Rescisória de acórdão do STJ, o STJ se conheceu do recurso é quem julgará. Caso não conheça será

julgado pelo Tribunal. Acórdão do STF, é o mesmo raciocínio feito ao STJ.

Súmula do STF: 249E COMPETENTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A AÇÃO RESCISORIA QUANDO, EMBORA NÃO TENDO CONHECIDO (o correto é: “Dado provimento”) DO RECURSO EXTRAORDINARIO, OU HAVENDO NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, TIVER APRECIADO A QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA.

Súmula 515 STFA COMPETENCIA PARA A AÇÃO RESCISORIA NÃO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUANDO A QUESTÃO FEDERAL, APRECIADA NO RECURSO EXTRAORDINARIO OU NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEJA DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO RESCISORIO.

20.2.10 Ausência de efeito suspensivo (art. 489 CPC)

Art. 489.  A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda.

Cabe cautelar ou TA na rescisória com objetivo de suspender a execução (Jurisprudência e doutrina); Exemplos de dispositivos legais que tratam deste assunto:

o Art 71 da lei 8.212/91o Art 15 da MP 2180

20.2.11 Juízos da Rescisória

Juízo Rescindero Objetiva afastar a Coisa Julgada

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie Juízo Rescisorium

o Objetiva novo julgamento

Toda Rescisória tem o “Rescinder”, mas nem toda tem “Rescisorium”.

Analisando as hipóteses do Art. 485:I – Tem os 02II – Tem os 02III – Dolo (Tem os 02) e colusão (Rescinder)IV – Ofender coisa julgada: RescinderV – Tem os 02VI, VII e VIII – Tem os 02

20.2.12 Outras questões

Revelia: Não tem revelia na rescisória Julgamento antecipado da lide: Sim, é possível Colheita de provas na rescisória: é possível. Colhe prova através de Carta de Ordem (art. 492 do CPC) Não precisa esgotar recursos para a Rescisória (Súm 514 STF) Não cabe Rescisória no JEspecial Cível (art. 59 da lei 9.099/95)

o A doutrina afirma que poderia afastar a Coisa Julgada através de MS.

20.3. AÇÃO ANULATÓRIA (ART. 486 CPC)

Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

É ação da 1ª instancia Segue os prazos da lei civil Não confundir com o art. 485, VIII (Lembrar da sentença homologatória – transação)

Ouvir o exemplo da gravação.

Toda vez que a transação for meramente homologada, sem perquirição do seu conteúdo, a rescindibilidade disso se faz através de anulatória. (“Só bateu o carimbo”)

Se a transação foi objeto de investigação e de análise em conjunto com outras provas e que levaram a uma sentença de mérito, cabe rescisória (art. 485, VIII).

06/08/2005

21. CAUTELARQual a diferença entre Ação Cautelar, Tutelar Cautelar e Medida Cautelar?

Ação Cautelar da origem ao processo cautelar em cujo bojo o Juiz determina uma medida cautelar para garantir a tutela cautelar.

Tutela Cautelar é o objetivo, aquilo que espero alcançar para a atividade jurisdicional, que é a segurança. Para que a própria atividade jurisdicional seja útil. Protege não só a situação das partes como também o próprio resultado da atividade jurisdicional. É a “tutela” da “tutela”.

A Tutela Antecipada parece uma cautelar, e isto gera uma série de problemas. A norma brasileira acaba tendo que criar uma Teoria de Urgência (Categoria dogmática), dentro da qual englobaria a Tutela Antecipada e a Cautelar.

TUTELA CAUTELAR TUTELA ANTECIPADAPreventividade É preventiva É preventivaProvisoriedade É provisória É provisóriaReversibilidade Podem ser reversível Podem ser reversívelSatisfatividade Não é satisfativa É satisfativa

Preventividade: É um tipo de tutela preventiva que impede que o dano ocorra ou que aumente. É uma tutela para o futuro.

Provisoriedade: É a tutela precária que precisa ser confirmada depois para tornar-se definitiva. A tutela provisória não está apta a fazer coisa julga. Funda-se em COGNIÇÃO SUMÁRIA.

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie Reversibilidade: É a aptidão de reverter os efeitos práticos da decisão. Satisfatividade: Tem a ver com o conteúdo da decisão. Satisfativa é a decisão que assegura eficácia do

próprio direito material discutido. Decisão não satisfativa é aquela que só protege, garante que se satisfaça depois. Aquilo se se espera alcançar, na tutela satisfativa, já se alcança de plano. Não devemos confundir com definitividade.

(Pontes de Miranda)“Não confundam execução para a segurança de segurança para a execução”.

Execução para a segurança: é executar agora, porque é a forma que se tem para dar segurança. (Tutela Antecipada)Segurança para a execução: é proteger agora para executar agora. É efetivo agora para a segurança da execução. (Tutela Cautelar)

Atualmente esta distinção entre Tutela Cautelar e Ação Cautelar está perdendo importância, porque, em 2002, foi criada em nosso código a fungibilidade das medidas de urgência. Ou seja, uma poderá ser aceita no lugar da outra.

        Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:         § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.   (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

O CPC permitiu que se concedesse uma medida cautelar dentro de um processo que não é cautelar.O §7º tirou a exclusividade do Processo Cautelar, já que antes, para obter tutela cautelar, precisaria de um Processo Cautelar. Ou seja, o processo de conhecimento, passou a permitir que se tenha Tutela Antecipada ou Cautelar.

Alguns doutrinadores acabam por achar que o §7º só poderia ser utilizado em situações duvidosas, onde não se conseguiria se distinguir Tutela Antecipada de Cautelar. Eles alegam que teria que pegar os mesmos pressupostos dos recursos e se aplicaria aqui. Segundo o professor é um absurdo se pensar assim, pois não tem sentido.Outros doutrinadores afirmam que o §7º só se aplica se a cautelar for inominada. Se for cautelar nominada não se aplicaria. O CDC não fala na disso em lugar algum. Então esta interpretação não faz sentido.

Devemos nos ater pelo seguinte:O §7º traz uma “fungibilidade regressiva”, ou seja, onde se pede Tutela Antecipada (mais) pode-se conceder a Cautelar (menos).

E a “fungibilidade progressiva” seria possível? Ou seja, é o contrário do previsto, é o caso de se entrar com Ação Cautelar e o Juiz conceder a Tutela Antecipada. Trata-se de uma fungibilidade de mão única ou de mão dupla?

(Dinamarco) – Defende a fungibilidade de mão dupla.O professor entende que a fungibilidade de mão dupla acaba prejudicando o réu, como por exemplo, o caso do prazo, já que no cautelar o prazo para o réu é de apenas 05 dias e no processo de conhecimento o prazo é de 15 dias.O ideal seria então, para que isto não ocorra, é transformar, em todos os sentidos, transformar a CAUTELAR em TUTELA ANTECIPADA.

21.1. PODER GERAL DE CAUTELA

É uma cláusula geral que permite que o magistrado conceda TC, mesmo que não haja previsão expressa nesse sentido. Consagra a ATIPICIDADE da Tutela Cautelar (TC). Ou seja, não precisaria que a cautelar esteja prevista na norma, especificamente. Está previsto no art. 798 CPC.

Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

21.2. TUTELA CAUTELAR EX OFICIO

O Juiz pode, pendendo o processo, o Juiz pode conceder TC de ofício, como forma de proteger além do processo, também a igualdade das partes. Art. 797 CPC.

        Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

21.3. MÉRITO DO PROCESSO CAUTELAR

O processo cautelar tem o seu mérito, tem o seu objeto. Mérito é o conteúdo do processo. Que é diferente do objeto do processo de conhecimento, que também é diferente do processo de execução.

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

Qual é o mérito do processo cautelar?R: É reconhecer e efetivar o direito à cautelar, à segurança. Porque existe um direito à providencia cautelar (é o mérito). Alguns doutrinadores chamam este direito de DIREITO SUBSTANCIAL DE CAUTELA.

Quais são os pressupostos para que este direito exista? Qual é a causa de pedir deste direito, da tutela cautela?R: O Perigo da demora e o “fumus boni iures”.

Para se ter o direito a segurança, basta que possivelmente demonstre a possibilidade do direito acautelado.

D. CAUTELAR = PREGIGO + PROBABILIDADE ACAUTELADO(100%) Perigo (75%)

Por conta disso, conta-se que a cognição é sumária. Já que não precisa se investigar a fundo, basta que se tenha a probabilidade.

Daí surge a seguinte pergunta: Existe coisa julgada no processo cautelar?R: Tem mérito (verificar se existe ou não o direito à segurança)? Para responder devemos separar em Direito Acautelado de direito cautelar, veja abaixo:

Há coisa julgada para o Direito Acautelado?R: Não, porque este direito é examinado apenas superficialmente. Não é mérito do direito cautelar.Mas há exceção, podendo surgir coisa julgada do direito acautelado, que é quando o Juiz reconhecer a PRESCRIÇÃO, a DECADÊNCIA ou houver AUTOCOMPOSIÇÃO (transação, renúncia ou reconhecimento).

Existe coisa julgada do direito cautelar (do direito substancial de cautela)?R: Sim, ou seja, decidido o processo cautelar não se pode pedir a mesma providencia cautelar, salvo por novos fundamentos.

21.4. OUTRAS CARACTERÍSTICAS DA TUTELA CAUTELAR

i) Autonomia: é distinta da tutela de conhecimento e da tutela de execução. Assim como o processo cautelar também é autônomo. Há uma tendência para que o processo cautelar desaparece e só fique a tutela cautelar;

ii) Instrumentalidade: A TC é um instrumento para outras tutelas, serve para servir outras tutelas. A doutrina diz que a TC é uma instrumentalidade ao “quadrado”, porque ela instrumenta outros instrumentos.

iii) Fungibilidade: eu posso pedir uma providencia cautelar e o Juiz conceder outra (ex: pedir arresto e ele concede o seqüestro). A regra da congruência não é absoluta. (art. 805). Deve ser aplicado pelo magistrado o princípio da proporcionalidade.

        Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

iv) Revogabilidade: é revogável exatamente porque é dada em cognição sumária. Já que ela pressupõe o perigo e se o perigo desaparecer poderá ser revogado.

v) Responsabilidade objetiva: quem se vale de uma MC e depois vem a perder, deverá arcar com os prejuízos que a outra parte tiver em responsabilidade objetiva (não julgará culpa). Art. 811 CPC.

        Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:        I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;        II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;        III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;        IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).        Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

vi) Temporariedade: porque existe em função da Tutela Acautelada. Protege-se para alguma coisa, quand esta coisa chega, não faz mais sentido se ter a TC.

        Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:        I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;        II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;        III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.        Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie

Inc I - Posso entrar com a ação cautelar antes do processo principal – Preparatória – tenho 30 dias para entre com a Principal a partir da EFETIVAÇÃO da medida. Este prazo tem natureza decadencialPosso também entrar com a ação cautelar depois do processo principal – Incidental.

Inc II - Cessa e medida cautelar se não for executada em 30 dias, contadas a partir da medida concedida. Ou seja, tenho 30 dias para efetivar e depois tenho mais 30 dias para entrar com a principal.

Inc III – Se o processo principal deixar de existir, será extinta a cautelar. A doutrina consegue imaginar uma hipótese de ultra-atividade do processo cautelar, ou seja, a medida produzindo efeitos para depois do processo cautelar. Ex: no caso de, terminado o processo principal, ainda falta a ação de execução, em que a medida cautelar ainda tem que continuar o seu efeito. Durante quanto tempo? Fazendo uma interpretação sistemática, tem 30 dias, ou seja, teria que entrar com a execução em 30 dias, onde a cautelar continuará produzindo efeito.

A Jurisprudência é um pouco estranha em relação ao inciso III. Pegar esses julgados do STJ no site de apoio.REsp 320.681REsp 647.855REsp 509.967

21.5. PROCEDIMENTO CAUTELAR

21.5.1 Competência

O Processo Cautelar segue a regra do Processo Principal. Se eu propuser o Processo Cautelar em Juízo relativamente incompetente, e o réu não opuse exceção de incompetência, PRORROGA-SE, inclusive para a futura PRINCIPAL (STJ – CC 36522).

De quem é a competência para Cautelar na pendência de recurso?Ordinário: Vige a regra do CPC (art. 800, §único). O STF entende que isto não se aplica para ele, ou seja, quando se trata de RE não é a interposição do recurso que transfere a competência, mas sim o momento posterior a interposição do recurso, fazendo o primeiro juízo de admissibilidade, isto é que fará a transferência da competência. Enquanto o recurso no juízo a quo não examinar a admissibilidade, a competência da Cautelar será neste juízo a quo, somente irá para o STF após o juízo de admissibilidade. Há 02 súmulas do STF que consagra isto (634 e 635)

NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.

 CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

21.6. PETIÇÃO INICIAL

O valor da causa é definido pelo autor e não precisa ser o mesmo.No processo cautelar incidental deverá se falar como ser dará a Principal.

21.7. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Em regra, somente a assistência é admitida.A Jurisprudência, avalizada pela doutrina criou uma Intervenção de Terceiro típico de Processo Cautelar.Trata-se de intervenção de terceiro em uma produção antecipada de prova."A" entra com produção antecipada em face de "B", para ser usado em outro processo. "B" diz para o Juiz que, neste outro processo, anunciado por A, B deverá denunciar à lide a C."É uma espécie de Denunciação da lide".

21.8. LIMINAR

O Processo cautelar permite a concessão da Medida Cautelar sem ouvida do réu, ou seja, liminarmente.Obs: alguns autores dizem que se trata de uma Tutela Antecipada Cautelar. Porque o Juiz estaria concedendo liminarmente o que, só a final, concederia. Cuidado com essa afirmação, pois a terminologia é atécnica.

Qual é o grande problema da liminar cautelar?R: Efetivada a liminar cautelar, tem-se 30 dias para a ação principal. Não proposta a ação principal nestes 30 dias o que acontecerá?R: há 02 correntes:1ª corrente (minoritária): o Processo cautelar se extingue2ª corrente: Se não propuser cessa a eficácia da liminar, mas o processo cautelar continua e, ainda, o Juiz pode dar novamente a medida na sentença, e se fizer isto, novos 30 dias são contados.

Luciano Rocha de Oliveira

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PROCESSO CIVIL - Prof. Fredie Didie21.9. RESPOSTA DO RÉU

Prazo: 05 dias.Cabe exceção de incompetência na cautelar (em 15 dias). Se não fizer prorroga.A reconvenção cautelar só cabe se for cautelar também. Tem que ser uma ação cautelar do réu em face do autor.

21.10.SENTENÇA

A sentença cautelar já toma providencia, reconhece o direito a cautela, e já efetiva. Não precisa de um processo de execução para efetiva, trata-se de uma sentença mandamental ou executiva lato sensu.

21.11.APELAÇÃO

Não tem efeito suspensivo.

21.12.CAUTELARES EM ESPÉCIE

21.12.1 Produção antecipada de provas (PAP)

A PAP é uma medida cautelar que só precisa de URGÊNCIA, que é o único pressuposto, até porque para provar a probabilidade é preciso da prova.

Dispensa-se o processo principal. Aquele prazo de 30 dias só se aplica quando a medida cautelar é constritiva (constrange o réu).

Para muitos autores, a PAP seria jurisdição voluntária e não uma Cautelar. O professor concorda com isto.

A PAP pode ser requerida dentro do Processo Principal.

A PAP pode ser de prova oral ou pericial. Incluindo a inspeção judicial. Sempre demonstrando urgência. É neste aspecto que ela se distingue da JUSTIFICAÇÃO, que também é uma ação para produzir prova, só que dispensa a urgência (prescinde da urgência) e só pode ser de testemunha.

Justificação contra ente federal pode processar-se na Justiça Estadual, se na comarca não houver sede da Justiça Federal.

A PAP é chamada de “Ad perpetuam rei memoriam” para perpetuar a memória da coisa.

Cabe liminar em PAP. Só que esta liminar joga o contraditório para depois, ou seja, o réu participará da PAP e só poderá contestar depois.

Produzida a prova o juiz NÃO poderá VALORAR. Somente dirá que “produziu-se a PAP.” Quem irá valorar será o juiz que julgará a causa.

Produzida a prova, os autos ficam em cartório. É outra diferença da Justificação, onde o autor leva consigo os autos.

A PAP previne o Juízo ou não?R: Súmula do TFR – 263“A PAP por si só não previne”.Mas se tem que ficar em cartório, deveria previnir.

Luciano Rocha de Oliveira