processo civil - conhecimento

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Direito Processual Civil II Prof. Juliana Lourenço de Oliveira 1 DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO O Código de Processo Civil, a partir do art. 282, trata do procedimento ordinário, que está dividido em quatro fases: Fase Postulatória: Fase em que o Autor apresenta à petição inicial e o Réu a resposta. Nesta fase prevalecem os atos de requerimentos das partes. Fase Ordinatória: Fase em que o Juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes. Fase Instrutória : Fase em que são produzidas as provas. Fase Decisória: Fase em que será prolatada a Sentença. Essa divisão foi realizada considerando o tipo de ato predominante em cada fase. FASE POSTULATÓRIA Nesta fase, prevalecem os atos de requerimento das partes. Mas isso não significa que já não sejam produzidas provas (em regra documentais, que irão instruir a petição inicial, por exemplo). 1 - PETIÇÃO INICIAL 1.1 CONCEITO A fase postulatória inicia-se com a propositura da demanda. A Petição inicial é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação. Nelson Nery Jr. e Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10, Ed., São Paulo, RT, 2007) conceituam: “A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional, que é inerte (art. 2 º e 262 do CPC). É a peça processual mais importante pelo autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta.” A petição inicial é o ato processual através do qual o Autor, materializando o exercício de direito de ação, provoca a atividade do Estado- Juiz, solicitando a entrega da prestação jurisidicional.

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Direito Processual Civil II Prof. Juliana Lourenço de Oliveira

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DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

O Código de Processo Civil, a partir do art. 282, trata do procedimento ordinário, que está dividido em quatro fases:

Fase Postulatória: Fase em que o Autor apresenta à petição inicial e o Réu a resposta. Nesta fase prevalecem os atos de requerimentos das partes.

Fase Ordinatória: Fase em que o Juiz saneia o processo e aprecia os requerimentos de provas formulados pelas partes.

Fase Instrutória : Fase em que são produzidas as provas.

Fase Decisória: Fase em que será prolatada a Sentença.

Essa divisão foi realizada considerando o tipo de ato predominante em cada fase.

FASE POSTULATÓRIA

Nesta fase, prevalecem os atos de requerimento das partes. Mas isso não

significa que já não sejam produzidas provas (em regra documentais, que irão instruir a petição inicial, por exemplo).

1 - PETIÇÃO INICIAL 1.1 – CONCEITO A fase postulatória inicia-se com a propositura da demanda. A Petição inicial é a

peça por meio da qual se faz a propositura da ação. Nelson Nery Jr. e Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e

Legislação Extravagante, 10, Ed., São Paulo, RT, 2007) conceituam: “A petição inicial é a peça inaugural do processo, pela qual o autor provoca a atividade jurisdicional, que é inerte (art. 2 º e 262 do CPC). É a peça processual mais importante pelo autor, porque é nela que se fixam os limites da lide (CPC 128 e 460), devendo o autor deduzir toda a pretensão, sob pena de preclusão consumativa, isto é, de só poder fazer outro pedido por ação distinta.”

A petição inicial é o ato processual através do qual o Autor, materializando o

exercício de direito de ação, provoca a atividade do Estado- Juiz, solicitando a entrega da prestação jurisidicional.

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É por seu intermédio que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são indicados os pedidos do Autor e os fundamentos nos quais eles estão baseados, indicando quem ocupará os pólos ativo e passivo da ação, contendo os seus elementos identificadores.

É pelo seu exame que se verificará quais são os limites e os contornos do pedido

e de seus fundamentos. Por causa disso, o exame da inicial tem enorme repercussão sobre a distinção ou identidade entre duas ações e para outras questões.

1.2 REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial deverá obedecer aos requisitos enumerados nos arts. 282 e 283

do Código de Processo Civil. No art. 282, estão elencados os requisitos intrínsecos, isto é, aqueles que devem

ser observados na própria peça que a veicula. Já no art. 283, estão os requisitos extrínsecos, relacionados a documentos que

deve, necessariamente, acompanhar a peça. Determina o art. 282 do Código Processual Civil que a inicial indique:

a) O Juiz ou o Tribunal a que é dirigida: A petição inicial contém um requerimento e deve indicar a quem ele é dirigido.

Se houver erro na indicação, e a demanda for proposta perante Juízo ou Tribunal incompetente, nem por isso a inicial deverá ser indeferida, mas remetida ao competente. b) Os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicilio e residência do

Autor e do Réu: as partes constituem um dos elementos identificadores da ação. Por isso, a inicial deve designar os seus nomes e qualificação, que permitem a sua identificação.

Em relação aos nomes e à qualificação dos Autores, a exigência não pode ser afastada, pois, sendo eles que propõem a demanda, não terão como identificar-se. Mas pode haver dificuldade para nomear ou qualificar os réus. Pequenos equívocos na indicação do nome ou da qualificação das partes são considerados meros erros materiais, não implicando nulidade, desde que não tragam prejuízos. c) O fato e os fundamentos jurídicos do pedido: Esse é um dos requisitos de

maior importância da petição inicial. O que efetivamente vincula o juiz é a descrição dos fatos, e não os fundamentos jurídicos, pois ele conhece o direito e deve aplicá-lo, ainda que tenha havido equívoco na sua indicação.

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A narração dos fatos deve ser feita de foram inteligível, e manter estreita correção lógica com a pretensão inicial. Não basta ao Autor narrar a violação de seu direito, mas é preciso que ele descreva também os fatos em que ele está fundado. d) O pedido e suas especificações: Com a causa de pedir e a indicação das

partes, o pedido forma o núcleo essencial da petição inicial.

Ao formulá-lo, o Autor deve indicar ao juiz o provimento jurisdicional postulado (pedido imediato) e o bem da vida que se quer obter (pedido mediato). O pedido deve ser redigido com clareza e ser especificado, pois será ele, somado à causa de pedir, que dará o contorno dos limites objetivos da lide. e) O valor causa: Estabelece o art. 258 do CPC, que a toda causa será atribuído

um valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediato. O valor da causa deve corresponder ao do conteúdo econômico do pedido.

Mas existem ações que não o têm, ou em que esse conteúdo é inestimável. Nelas, o valor da causa será fixado por estimativa ou de acordo com os critérios estabelecidos nos regimentos ou leis estaduais de custas. Todas as demandas devem indicar o valor da causa, o que inclui a reconvenção, a oposição e o embargo do devedor. Critérios para fixação do valor da causa: os arts. 259 e 260 do CPC fornecem os requisitos para fixação do valor da causa. De uma maneira geral, ele deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, embora até as causas que não tenham valor econômico devam indicá-lo por estimativa. f) As provas com que o Autor pretende provar a verdade dos fatos alegados:

Tem havido tolerância quanto ao descumprimento desta exigência. A sua falta não enseja o indeferimento da inicial, nem torna preclusa a oportunidade de o autor, posteriormente requerer às provas que lhe pareçam cabíveis. Isso se justifica porque o Autor não tem como saber quais as matérias fáticas que se tornarão controvertidas antes da resposta.

g) O requerimento da citação do Réu : Este é outro requisito da inicial cuja

ausência tem sido tolerada. O pedido de citação está implícito no ajuizamento da demanda e não há razão para que o juiz a mande emendar ou indefira por falta de requerimento.

h) O endereço do advogado do Autor: Dispõe o CPC, art. 39, I que a inicial

indicará o endereço em que ele receberá as intimações. O parágrafo único estabelece que, em caso de omissão, o juiz concederá o prazo de 48 horas para que ela seja suprida, sob pena de indeferimento da inicial.

Além dos requisitos intrínsecos, a inicial deve preencher outros que não propriamente formais, nem dizem respeito ao seu conteúdo. Por isso, são chamados extrínsecos.

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Estabelece ao art. 283 que a petição inicial deverá vir instruída com os

documentos indispensáveis. Por exemplo, em uma ação reivindicatória de imóveis, é necessário instruir a

petição inicial com a certidão do cartório de registro de imóveis que atribui propriedade ao autor; em uma revisão de contrato, o seu instrumento, em uma anulação de casamento, a respectiva certidão. São documentos sem os quais o juiz não pode apreciar o pedido do autor.

Na falta de documento indispensável, o juiz concederá ao autor prazo de dez dias

para trazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial.

1.3 Emenda à Petição Inicial

Se a petição inicial não cumprir os requisitos do art. 282, ou não for suficientemente clara, contendo aspectos obscuros, de modo a impossibilitar o julgamento, o juiz mandará que o Autor a complemente ou esclareça, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

A essa alteração da petição inicial o art. 284 denominou Emenda. A emenda à petição inicial apresente dupla função : ao mesmo tempo em que se

destina a esclarecer o juiz sobre os elementos da causa, também se presta a dar ao réu amplitude em sua defesa, pois somente poderá o réu exercê-la totalmente caso tenha perfeita compreensão do que esta expresso na petição inicial.

1.4 – Indeferimento da Inicial O indeferimento da petição inicial ocorre nas hipóteses previstas no art. 295 do

Código de Processo Civil, gerando uma frustração em relação ao autor, que assistirá ao desate da ação fora do seu tempo esperado.

Contudo, esse desfecho abreviado da ação justifica-se pela impossibilidade do

aproveitamento da petição inicial, por vir desacompanhada de uma condição da ação ou de um pressuposto processual, também admitindo-se o indeferimento nas hipóteses relativas à decadência ou prescrição.

O indeferimento ocorrerá, nos termos em dispõe o art. 295, nas seguintes

hipóteses:

a) Quando a petição inicial for inepta: Inépcia da inicial é a incapacidade de

produzir resultados (não apta) quando: - Não contiver pedido ou causa de pedir - Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

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- O pedido for juridicamente impossível - Contiver pedidos incompatíveis entre si.

b) Por ilegitimidade de parte. c) Quando faltar interesse processual. d) Se for verificável, desde logo, a ocorrência da decadência ou

prescrição. Esses institutos têm o condão de impedir que a relação

processual vá adiante, por retirar, de plano, a possibilidade de atuação jurisdicional sobre o caso.

e) Se não for adequado o procedimento escolhido. Essa causa de

indeferimento tem sido largamente abrandada pela jurisprudência, pelo entendimento de ser lícito ao juiz determinar, via Emenda, as alterações que se fizerem necessárias para a correta adequação do rito.

f) Quando não constar o endereço do advogado (art. 39 CPC) ou quando

o autor não cumprir com a determinação de emenda (art. 284 CPC).

1.5 – PEDIDO O art. 282 do CPC estabelece como requisito fundamental da inicial a indicação

do pedido com suas especificações. Dada a importância do assunto, a lei o trata em Seção própria, nos arts. 286 a 294.

Esses dispositivos cuidam da formulação do pedido genérico, dos pedidos

implícitos e da impossibilidade de cumulação. - Pedido Certo e Determinado. Art. 286

- Pedido Genérico: ART. 286 – É pedido certo quanto à existência, quanto ao

gênero, mas não individualizado/determinado no que diz respeito à quantidade • Nas ações universais • Quando não for possível determinar de modo definitivo as conseqüências do fato

ilícito. • Quando a determinação do valor depender do ato que deva ser praticado pelo

Réu. - Pedido Cominatório: art. 287 - Quando o pedido consistir na imposição ao Réu

do dever de não praticar algum ato, tolerar alguma atividade, ou ainda, na imposição de uma obrigação de fazer, será lícito o pleito acessório de aplicação de multa processual (multa pecuniária) para o caso de descumprimento de decisão judicial.

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A cominação de multa pecuniária consiste num meio indireto de coagir o Réu a cumprir obrigação de fazer ou não fazer.

- Pedido Alternativo –O art. 288 determina que o Autor formulará pedido

alternativo sempre que, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumpri a prestação de mais de um modo. Ver Art. 252 Código Civil.

- Pedido de Prestações Periódicas – Art. 290 Nas relações jurídicas de trato sucessivo (ou seja, prestações que vencem em

regime de repetição, geralmente a cada novo período de 30 dias). Mesmo que não haja expressa menção no pedido, serão as prestações

periódicas incluídas nas sentença, que abrangerá as prestações vencidas no tempo da propositura da demanda, como também as que vencerem no curso do processo. A finalidade da norma é evitar que sucessivas demandas sejam propostas para a obtenção da mesma coisa.

- Pedido de Prestação Indivisível: art. 291 - Nos casos de obrigação indivisível,

qualquer dos credores pode cobrar a divida por inteiro, art. 260 e 267 do CC. Todavia, em razão de a decisão ser uniforme para todos os credores, mesmo aquele que não participou do processo pode levantar a sua parte na proporção de seu crédito.

- Cumulação de Pedidos - Consiste na formulação de mais de um pedido contra

o Réu, a fim de que o Juiz conheça ambos conjuntamente. • Simples: Quando o Autor formula, em face do mesmo réu, dois ou mais pedidos

somados, pretendendo obter êxito em todos. Para que a cumulação seja simples, é preciso que os pedidos sejam interdependentes e que o resultado de um não dependa do outro.

• Cumulação Sucessiva Própria – Quando o Autor formula mais de um pedido,

existindo entre eles uma relação de prejudicialidade. Nesta, existirá sempre conexão entre os fundamentos dos pedidos.

Há uma relação de dependência entre os pedidos, de forma que o acolhimento de

um pressupõe o acolhimento do outro. • Cumulação Sucessiva Imprópria / Subsidiária/ Eventual: É aquela em que o

Autor formula dois ou mais pedidos, esperando que apenas um deles seja acolhido, em detrimento dos demais, mas estabelecendo uma ordem de preferência. Nesta, o juiz apreciará primeiro aquele pedido que foi formulado preferencialmente. Se for acolhido, não aprecia os demais. Os pedidos subsidiários só serão apreciados na eventualidade do principal ser rejeitado.

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1.6 - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO

Os pedidos serão interpretados restritivamente –art. 293 –ou seja, limitado ao que

foi pedido expressamente pela parte. Contudo, há alguns pedidos que podem ser deferidos pelo magistrado ao Autor

independente de sua formulação na inicial, e mesmo que não requeridas expressamente na inicial.

A existência do pedido implícito encontra guarida nas situações em que existe

expressa previsão da lei para a sua existência. Exemplos: condenação honorários advocatícios e despesas processuais - art. 20

CPC Juros legais – art. 293 Prestações periódicas. 1.7 - ADITAMENTO A INICIAL – Consiste na possibilidade de o Autor acrescentar

outro pedido ao pedido original. O Aditamento a Inicial é livremente permitido antes da citação do Réu.

Após a citação é possível o aditamento, desde que haja consentimento expresso

do Réu, e até o momento em que ano tenha ocorrido o saneamento do processo.

2 – CITAÇÃO (art. 213 – 233) 2.1 – Conceito A relação jurídica processual começa a formar-se com a propositura da Ação,

mediante distribuição ao juízo ou despacho na petição inicial. Até esse momento, a relação jurídica processual tem configuração bilateral,

ligando apenas o Autor e o Juiz. A relação processual ainda não se encontra completada pela ausência do Réu, que não teve ciência da demanda contra si proposta.

Antes da citação já há processo, mas a relação processual esta incompleta,

porque só produz vinculo ente o Autor e o Juiz. É a citação que irá completá-la com a inserção do Réu ao processo. Somente com

a citação do Réu é que a relação jurídica processual assume a configuração triangular.

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O Código de Processo Civil, no art. 213, define a citação como “o ato pelo qual se chama a juízo o Réu ou interessado, a fim de se defender.”

A citação é, portanto, ato de cientificação, de comunicação ao Réu, para que

possa exercer o direito de defesa, direito este constitucionalmente assegurado no art. 5º, LV da Constituição Federal, posto que o mesmo só poderá exercer o seu direito de resposta se tiver ciência da demanda que contra ele é movida.

Tão importante é a citação, que não se pode falar na existência de processo sem

que tenha ocorrido a citação do Réu. Isso porque nenhum efeito terá a sentença, se ao Réu não se tiver dado a oportunidade de se defender.

Trata-se do princípio da bilateralidade da audiência, ou seja, a impossibilidade de

atuação jurisdicional sem que se assegure ao Réu a oportunidade de se fazer ouvir. Por esta razão, dispõe o art. 214 do CPC “para a validade do processo é

indispensável a citação inicial do Réu.”

A citação é necessária, tanto no processo de conhecimento, quanto no processo

de execução ou no cautelar. Nesses três tipos de processo, não se pode falar em atividade processual válida e eficaz em face do Réu, sem que se atenda ao pressuposto da citação.

2.2 – Comparecimento espontâneo do Réu.

A citação é indispensável como meio de abertura do contraditório, na instauração

da relação processual. Sua importância é tanta que, não havendo citação ou sendo nula, nenhum efeito produzirá a sentença eventualmente proferida em tal processo.

Nessa hipótese, o Réu poderá argüir a falta ou a nulidade da citação a qualquer

tempo. Todavia, determina o parágrafo primeiro do art. 214 que “o comparecimento

espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.”

Embora a citação seja ato processual que apresenta requisitos específicos, sua

finalidade essencial é dar ciência ao Réu que a demanda foi proposta. Se por outro modo a ciência chegou ao destinatário, e por isso houve o comparecimento espontâneo, não há necessidade de se realizar a citação: a falta será suprida.

Mas o comparecimento espontâneo do Réu pode ocasionar conseqüências

diversas. Se o Réu comparece e exercita a defesa, tanto a falta de citação quanto a nulidade deixam de produzir efeito, pois o Réu, com a defesa, demonstrou ter tido conhecimento da propositura da Ação e agiu, como se a citação valida tivesse havido.

Mas o Réu pode comparecer apenas para alegar a nulidade da citação. A nulidade pode ocorrer tanto porque a modalidade de citação escolhida não

corresponde aos pressupostos fáticos (citação por edital quando o Réu não se

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encontrar em lugar incerto e não sabido) como também quando, embora correta a modalidade tenha faltado algum requisito exigido pela lei.

Nessa situação em que o Réu alega a existência de nulidade e não exercita a

defesa, cumpre ao Juiz analisar o vício da citação e decretar a nulidade, considerando-se como realizada a citação na data em que o Réu ou seu advogado tiverem sido intimados da decisão que decretou a nulidade, para só então abrir-se o prazo para resposta, sem necessidade de nova citação.

2.3 – Local onde se realiza a citação.

Embora cumpra ao Autor fornecer o endereço do Réu, para a realização da

citação, esta pode ocorrer em qualquer lugar onde o Réu seja encontrado, nos termos do caput do art. 216 do CPC.

Se, por exemplo, o oficial de justiça tiver conhecimento de outro local onde

encontrar o Réu, que não a residência ou domicilio deste, e ai citá-lo, isto não anula a citação realizada.

2.4 – Casos em que a citação não se realiza. O Código aponta duas situações em que a citação não deve se realizar: I – Por respeito a dignidade da pessoa humana : Não se realizara a citação,

exceto para evitar perecimento do direito, daquele que estiver presenciando ato ou culto religioso, ao cônjuge ou parente de pessoa falecida, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes, aos noivos, no dia do casamento e nos três dias seguintes, e aos doentes, enquanto se tratar de doença grave.

Trata-se de proibição momentânea, pois, vencido o obstáculo, a citação ocorrerá. II – Ao demente ou a quem estiver impossibilitado (art. 218). Nessa hipótese fica

vedada a citação do Réu. Verificando o oficial de justiça (é vedada a citação pelo correio) que o Réu não apresenta condições mentais para entender o ato, deverá diligenciar para verificar se o Réu já foi interditado. Caso positivo, a citação se dará na pessoa do curador. Caso contrário, o oficial de justiça deverá certificar a ocorrência, informando ao juiz, que designará pericia médica, e reconhecendo a impossibilidade, nomeará curador para o Réu.

2.5 – Classificação

São as seguintes modalidades de citação:

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I – Citação Real: Assim denominada porque, nessa, exige a certeza jurídica que o

Réu foi cientificado da propositura da Ação. Nessa categoria, incluem-se: I.1 – pelo correio : A citação pelo correio é a regra do Código de Processo

Civil,somente não sendo admissível nas ações de estado (por exemplo: nas ações de família, e as que se refiram ao estado da pessoa, como nas ações de filiação e parentesco. Nesses casos, considerando que as ações correm em segredo de justiça, não seria de se admitir a efetivação da citação postal, ante a insegurança e a incerteza de que o documento judicial seja efetivamente recepcionado pelo seu destinatário.), quando o Réu for incapaz ( já que pela sua falta de discernimento, não tem capacidade processual; quando a Ré for pessoa jurídica de direito público, na Ação de Execução (considerando que o mandado extraído desse processo não é apenas de citação, sendo esta diligencia acompanhada da determinação da penhora, na hipótese de o devedor não cumprir a obrigação no prazo contido no mandado), se o Réu residir em local não atendido pela entrega postal; e se o Autor requerer seja a citação por outro meio , decidindo renunciar a citação pelo correio, no sentido de garantir que a mesma se realize com a dinâmica e eficiência esperada.

Na citação pelo correio, será remetida ao Réu uma carta de citação, contendo

obrigatoriamente cópia da petição inicial e do despacho do juiz, fazendo a menção ao prazo para oferecer a resposta, e o endereço do juízo.

A carta será registrada com o Aviso de Recebimento, sendo que, ao ser citado,

deverá o Réu assinar o respectivo recibo que, ao ser devolvido, será juntado aos autos como comprovante de entrega da carta. Sendo o Réu pessoa jurídica, considera-se realizada a citação com a entrega da carta a pessoa com poderes de gerência ou administração.

I.2 - por oficial de justiça: Somente nos casos em que for inadequada a citação

pelo correio, ou quando frustrada esta, a citação se dará por oficial de justiça, em cumprimento a mandado para tanto expedido (art. 2247).

De posse do mandado, cumpre ao oficial de justiça efetuar as diligencias

necessárias para a citação, quais sejam, procurar o Réu no endereço constante do mandado ou onde o encontrar, e efetuar a citação mediante a leitura do mandado e a entrega da contrafé, a lavratura de certidão, e a assinatura de ciente do Réu.

I. 3 – Por meio eletrônico: Conforme a Lei 11.419/2006, que acrescentou o inciso

IV no art. 221. O art. 6° da Lei 11.416 expressamente prevê que as citações, intimações, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

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Ocorre que o art. 6° da lei 11.419/06 prevê que as citações, possam ser feitas por meios eletrônicos, observem as formas e as cautelas do art. 5º da mesma lei.

Entre as exigências do art.5º, está o credenciamento prévio no órgão do Poder

Judiciário ordenador da citação. Isso deve constituir significativa limitação ao emprego da citação eletrônica num primeiro momento. É que o cadastro a que se refere ao art. 2° normalmente dirá respeito ao procurador das partes, e não às próprias partes. Então, a autorização de citação eletrônica servirá, sobretudo para aqueles casos em que tal ato pode ocorrer na pessoa do próprio advogado, já credenciado, e não na pessoa da parte (quando o advogado possuir poderes específicos para receber citação ou quando a lei expressamente autorizar a citação na pessoa do advogado, como por exemplo, no caso do art. 740)

Para que a regra da citação eletrônica tenha um alcance maior, será preciso uma

generalização do cadastramento dos próprios jurisdicionados. II – Citação Ficta : Nesta, não existe uma certeza jurídica, mas a suposição de

que a notícia da propositura da Ação chegou até o Réu. Somente é admissível na hipótese de frustração real. Incluem-se:

II.1 – por edital : Somente se admite a citação por edital se o Autor demonstrar

ter esgotado as tentativas de localizá-los, pois sempre será preferível a citação real. O Código exige (Art. 232, I), para o deferimento da citação por edital, que o Autor

afirme, ou o oficial de Justiça, ser o Réu desconhecido ou incerto, ou ainda, que conhecido, que se encontra em local ignorado, incerto. Caso se verifique que o Autor faz tais afirmações dolosamente, ou seja, com o intuito de frustrar a citação real, incorrerá em multa em favor do Réu (art. 233).

Deferida essa modalidade, será expedido o edital, que obedecerá aos seguintes

requisitos: • Será publicado por, no mínimo, três vezes: uma no órgão oficial e pelo menos

duas vezes em jornal local, sendo que o prazo entre as publicações não pode exceder quinze dias.

• Afixação do edital na sede do juízo, certificada nos autos pelo escrivão. • Fixação pelo juiz, do prazo do edital (vinte e sessenta dias) • Menção a admissão de veracidade os falos alegados pelo Autor. O prazo do edital é necessário para a determinação do momento em que

considera realizada a citação. Assim, fixado o prazo pelo juiz, conta-se a partir da primeira publicação. Vencido este, considera-se o Réu citado, passando então a fluir o prazo para a resposta.

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Citado por edital, se o Réu não comparecer, ser-lhe-á nomeado curador (art. 9°, II).

II – com hora certa. Trata-se de citação realizada por oficial de justiça, mas

também sem a certeza jurídica de que o Réu foi cientificado da propositura da ação. Expedido o mandado, deve o oficial de justiça procurar o Réu primeiramente na

residência ou domicilio deste. Se, todavia, por três vezes, o oficial de justiça não encontrar o Réu, e suspeitando que este está se ocultando, a citação se dará com hora certa, ou seja, o oficial de justiça intimará qualquer pessoa da família do Réu, ou mesmo qualquer vizinho, que retornará no dia imediato,em hora especifica, para realizar a citação.

Na hora por ele mesmo designada, o oficial de justiça retornará ao endereço do

Réu. Se o encontrar, realizará a citação pessoal (art. 228). Caso contrário, após procurar informações acerca dos motivos da ausência do Réu, dará por feita a citação, lavrando a respectiva certidão, e entregando a contrafé a pessoa da família do Réu, ou a qualquer vizinho, mencionando na certidão o nome de quem a entregou.

Concluída a diligencia, deve o oficial de justiça devolver o mandado assim

cumprido. O escrivão, para validar a citação para validar a citação com hora certa, remeterá ao Réu carta (ou telegrama, ou radiograma, nos termos do art. 229) comunicando o ocorrido.

Assim como ocorre com na citação por edital, também será nomeado curador ao

réu citado por hora certa.

3- RESPOSTA DO RÉU (arts. 297 a 318 CPC) 3.1 - Introdução

O Réu, quando citado, pode apresentar uma série de reações, além de,

propriamente, responder a ação. De fato, pode ter o réu diversas reações, que vão desde a pura e simples omissão

até a apresentação de pedido contra o autor, passando pelo reconhecimento do pedido ou pela reconvenção e pela apresentação de defesa propriamente dita.

Entretanto, é importante ressaltar que o Código Processual Civil considera apenas

três institutos como resposta do réu propriamente dita. São elas a Contestação, Reconvenção e Exceção.

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3.2 – DIREITO DE DEFESA

O direito de defesa pode ser exercido de diversas formas, que comportam a

seguinte classificação: I - DEFESA DE MÉRITO Nessa modalidade, o réu procura resistir ao pedido mediato do autor, ou seja, visa

atacar o mérito da causa e não o processo. É defesa por excelência, pois o réu objetiva demonstrar que ao autor não assiste razão naquilo que postula. Subdivide-se em:

I.1 – Defesa de mérito direta

Na defesa de mérito direta, o réu nega a ocorrência dos fatos que o autor alegou

na petição inicial, afirmando que tais fatos não ocorreram, ou que ocorreram de maneira diversa, ou aceita como verdadeiros os fatos, mas discorda das conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor.

I.2 – Defesa de mérito indireta

Já na defesa de mérito indireta, o réu admite os fatos, como apresentados na petição inicial, mas a estes contrapõe outros, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. O réu, então, não busca se defender nem dos fatos nem das conseqüências jurídicas expressadas pelo autor, mas traz ao processo fatos novos, que podem ter o condão de alterar o destino da causa, por conduzirem, se reconhecidos, à improcedência do pedido.

II- DEFESA PROCESSUAL Além de defender-se atacando o mérito propriamente dito, poderá o réu atacar a

relação jurídica processual instaurada, buscando atingir o processo e não a relação jurídica que lhe está subjacente.

II.1 – Defesa processual própria (ou peremptória)

Como o objetivo do réu na defesa processual é retirar do autor o instrumento para

obtenção do pedido mediato (o processo), chama-se defesa processual própria (ou peremptória) aquela que, se reconhecida, tem o condão de extinguir o processo, sem gerar sentença de mérito. São exemplos a s alegações de ilegitimidade, coisa julgada, perempção

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II.1 – Defesa processual imprópria (ou dilatória) Na defesa processual imprópria (ou dilatória), as alegações do réu, mesmo sendo

acolhidas, não ocasionam a extinção do processo, mas apenas sua momentânea paralisação, pois a matéria trazida pelo réu visa o ajuste de uma questão processual, e não o fim prematuro. Vencido o obstáculo, o processo prosseguirá, pois o mérito não é alcançado por essa modalidade de defesa.

3.3 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA O prazo para apresentação da Contestação, Reconvenção ou Exceção é de

quinze dias (art. 297 do CPC), devendo ser observadas as seguintes regras:

a) Quando a citação for realizada pelo correio ou por oficial de justiça, o prazo para apresentação da resposta inicia-se com a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR) ou do mandado de citação cumprido.

b) Quando a citação for procedida por meio eletrônico, o prazo correrá da data do efetivo acesso ao teor da citação acompanhada da íntegra eletrônica dos autos ou no primeiro dia útil a tal acesso se ele ocorrer em dia não útil.

c) Quando a citação for por edital, o prazo começará a transcorrer após o aperfeiçoamento da citação, que se dá com o encerramento do prazo do edital, ou seja, aquele fixado pelo juiz como prazo de validade do edital, que pode variar entre vinte e sessenta dias (art. 232, IV)

d) Se houver vários réus, o prazo para resposta é comum (art. 298), mas só

se inicia após realizadas todas as citações. e) Quando a citação ocorrer por carta de ordem, carta precatória ou carta

rogatória, o prazo é contado da juntada da carta aos autos, devidamente cumprida.

3.4 - FORMA

A defesa, em regra, deve ser apresentada por escrito. Todavia, no procedimento sumário, é autorizada a apresentação de resposta oral

(art. 278). De qualquer modo, a resposta escrita ou oral precisa ser apresentada por

advogado, e por isso, deve vir acompanhada de procuração.

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3.5 - CONTESTAÇÃO É a peça processual que veicula a defesa do Réu. Constitui o meio, por

excelência, de contraposição ao pedido inicial, devendo concentrar todas as manifestações de resistências à pretensão do autor, salvo aquelas para as quais haja previsão de mecanismos próprios.

O direito de defesa, exercido por meio da contestação, é um contraponto ao direito

de ação, Se é assegurado ao autor o direito de formular uma pretensão, é garantido ao réu o direito de contrapor-se a ela, de expor as suas razões e fundamentos e requerer o seu não acolhimento.

A contestação, tal como a inicial, contém uma pretensão: a de que o pedido do

autor seja desacolhido. Na petição inicial, o autor formulará o pedido, e na contestação o réu opor-se-á a

essa pretensão e formulará a sua, que será sempre única: a de que o juiz declare que o autor não tem razão.

Em síntese, a contestação não se presta a formulação de pedidos (salvo nas

ações de natureza dúplices) contra o autor, mas ela pode conter fatos novos que sirvam para fundamentar o não acolhimento dos pedidos iniciais.

3.5.1 – ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.

O art. 302, caput, expressa o ônus que tem o réu de impugnar especificamente os fatos narrados na petição inicial.

Nas alegações apresentadas na contestação, cabe ao Réu manifestar-se precisa

e especificamente sobre cada um dos fatos alegados pelo autor. Se o réu não impugnar os fatos (ou um fato) apresentado pelo autor, estes serão

admitidos como verdadeiros. Disso resulta não ser admissível a apresentação de contestação por negativa

geral. O ônus da impugnação especifica exige que o réu, além de manifestar-se

precisamente sobre cada um deles, expresse fundamentação em suas alegações, ou seja, cumpre ao réu dizer como os fatos ocorreram e por que nega os fatos apresentados pelo autor.

Não impugnados os fatos narrados na petição inicial, sobre eles não haverá

necessidade de produção de provas, por se tornarem fatos incontroversos (art. 334,III). Ou seja, se o réu não impugnar especificamente um ou alguns fatos, sobre eles

não surge controvérsia, e a prova é desnecessária, porque se entende que, se o réu não os impugnou, os aceitou como verdadeiros.

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A regra da impugnação específica não se aplica em relação aos fatos inadmissíveis de serem confessados (art. 351) se a petição estiver desacompanhada de instrumento público que a lei desacompanhada de instrumento público que a lei considere como da substância do ato ou quando os fatos não impugnados estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 302, I, II e III), e, ainda em relação ao advogado dativo, ao curador especial e ao Ministério Público (art. 302, parágrafo único).

3.5.2 – CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO O art. 300 do CPC dispõe que “compete ao réu alegar, na contestação, toda a

matéria de defesa, expondo as razoes de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

Este artigo consagra o principio da eventualidade, que determina que o réu deverá

apresentar na contestação toas as matérias que possa invocar em sua defesa, sob pena de preclusão.

Denominam-se preliminares as matérias previstas no art. 301, porque sua análise

precede a analise de mérito. Assim, antes de contestar o mérito, cabe ao réu alegar:

a) Inexistência ou nulidade de citação: Não existindo, ou sendo nula a citação, o processo não terá se formado, e a eventual sentença proferida em processo sem citação válida não produzirá efeito.

b) Incompetência absoluta: A alegação de incompetência absoluta independe

de exceção e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113). Todavia, porque é nulo todo e qualquer ato decisório proferido por juiz absolutamente incompetente, deve o réu, por economia processual, argüir a incompetência absoluta, se existente, já ao inicio da contestação, caso contrário, responderá integralmente pelas custas resultantes do retardo (art. 113, § 1°)

c) Inépcia da petição inicial d) Perempção: é a proibição de o autor intentar novamente a ação, contra o

mesmo réu e com o mesmo objeto, se deu causa, por três vezes, à extinção do processo por não promover os atos e diligencias que lhe competiam (art. 268, parágrafo único, e art. 267, III)

e) Litispendência e coisa julgada.

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f) Conexão: Trata-se de defesa processual imprópria, porque a conexão, se

verificada, não extingue o processo, mas apenas ocasiona a modificação da competência relativa, reunindo dois ou mais processos que se encontram em juízos de idêntica competência, para sejam julgados simultaneamente (art. 105).

g) Incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização.

São pressupostos processuais, cuja falta pode acarretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Alegado o vício, o juiz suspenderá a tramitação do processo, marcando prazo razoável para que o defeito seja sanado (art. 13). Caso o autor não cumpra a determinação no prazo assinalado, os atos por ele praticados serão anulados (art. 13, I) ocasionando a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, IV).

h) Convenção de Arbitragem (lei 9.307/96) i) Carência de Ação: É a conseqüência da falta de qualquer das condições

para o exercício do direito de ação (legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido). Faltando qualquer delas, o processo será extinto, sem julgamento do mérito (art. 267, VI)

j) Falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. Há

casos em que a lei exige, para a propositura da ação, que o autor preste caução, como ocorre, por exemplo, quando o autor residir fora do Brasil, ou dele se ausentar na pendência da demanda, e não tiver, no País, bens imóveis suficientes para garantir o pagamento das custas e honorários advocatícias da parte contrária.

Finalmente, deve o Réu especificar as provas que pretende produzir (art. 300 ) e juntar à Contestação os documentos destinados a provar suas alegações(art. 396). Também deve acompanhar a contestação a procuração outorgada pelo Réu ao advogado, sendo imprescindível a assinatura deste na contestação escrita.

3.6 - RECONVENÇÃO

A Reconvenção é uma nova ação, proposta pelo réu contra o autor, no bojo do mesmo procedimento já em curso e foi iniciado pelo autor.

Os festejados doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,na

obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, conceituam a reconvenção como “um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor, dentro de processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal (simultaneus processus), a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença (318 CPC)”

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É um modo de cumulação de ações, pois o réu, tendo pedido a deduzir em face do autor, exerce o direito de cão, no mesmo procedimento em que está sendo demandado. A reconvenção não substitui a defesa, pois, mesmo que o Réu apresente reconvenção, não está isento do ônus da impugnação ao pedido da ação principal.

A Reconvenção não é obrigatória, o que se verifica no art. 315 ao dispor que o réu pode reconvir. É que a reconvenção funda-se no princípio da economia processual. Se o réu tem pedido a formular contra o autor, ligado àquele que contra si foi formulado, não há necessidade de instaurar ação em separado, se um processo já pende entre as mesmas partes. Todavia, se o réu não reconvier, poderá promover ação autônoma.

3.6.1 – AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO

Apesar de inserida no mesmo procedimento da ação principal, a ação reconvencional é autônoma, não estando sujeita ao destino da ação principal.

Ambas ficam, apenas, unidas pelo liame procedimental da conexão. Assim, se o

autor desistir da ação principal, ou ocorrer qualquer motivo de sua extinção, a reconvenção poderá prosseguir, pois não há qualquer traço de acessoriedade. E, também, em sentido inverso: se houver desistência ou extinção da reconvenção, a ação principal não é, por isso, afetada.

Como são duas ações, distintas uma da outra, nada impede que ambas sejam

julgadas procedentes, tanto a ação principal quanto a ação reconvencional. 3.6.2 – PRESSUPOSTOS

A Reconvenção, como ação que é, está subordinada aos pressupostos processuais

e condições para o exercício do direito de ação, que são exigíveis para qualquer ação. Além disso, apresenta os seguintes pressupostos específicos:

a) Conexão com a ação principal ou com fundamento da defesa b) Competência c) Procedimento idêntico d) Identidade de partes

3.6.3 – PROCESSOS E PROCEDIMENTOS EM QUE CABE A RECONVENÇÃO

O campo específico para o ajuizamento da reconvenção é o processo de conhecimento. Não é possível reconvir em execuções, nem em processos cautelares.

Não é possível reconvir em execuções, nem em processos cautelares.

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No processo de conhecimento, só cabe reconvenção nos procedimentos de jurisdição contenciosa, e não nos de jurisdição voluntária.

Não cabe, também, nos processos de procedimento sumário e no sumaríssimo

(art. 31 da lei 9.099/95) 3.6.4 – PROCEDIMENTO

O prazo para apresentação da reconvenção é o mesmo da resposta: quinze dias. Todavia, é imperioso ressaltar que a reconvenção deve ser apresentada

simultaneamente a contestação, em peças autônomas (art. 299), não podendo apresentar reconvenção posteriormente à contestação, ainda que no prazo.

A reconvenção será formulada por petição escrita e juntada aos autos principais,

porque ambas as ações seguirão no mesmo processo. O prazo para apresentação da contestação é de quinze dias, incidindo todas as

regras dos arts. 300 a 303, porque se trata de defesa à ação reconvencional.

3.7 – EXCEÇÕES (art. 304 a 314)

As exceções são incidentes processuais, que podem ser provocados por qualquer das partes (art. 304), mas que, ainda que acatadas, não ocasionam a extinção do processo, pois objetivam apenas o acerto de alguma irregularidade de que o processo padece.

As exceções emergem na sistemática processual com o propósito de afastar a

imparcialidade do magistrado ou a sua incompetência para atuar no feito. Em qualquer das espécies (incompetência relativa, impedimento ou suspeição),

apresenta-se como incidente processual, dando ensejo à formação de procedimento em apartado aos autos da ação principal, não se caracterizando como ação judicial, razão pela qual não, não se submete ao preenchimento dos requisitos da petição inicial (art. 282 ).

É que as exceções não originam a formação de outro processo, a ponto de

estabelecer o surgimento de relação processual em paralelo. Têm a finalidade de que os autos da ação principal sejam retirados da esfera de atuação do magistrado que conduz o feito, com a pretensão de que sejam remetidos ao juízo competente (na hipótese da exceção de incompetência relativa) ou ao juiz substituto (na hipótese das exceções de impedimento e de suspeição).

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Como incidente processual, a exceção, em qualquer das suas espécies, é encerrada através de pronunciamento judicial que assume a natureza judicial de decisão interlocutória, contra a qual cabível a interposição de recurso de agravo.

3.7.1 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA

Modalidade mais comum em termos de utilização na rotina forense, a exceção de

incompetência relativa mostra-se como instrumento processual que objetiva o reconhecimento da incompetência relativa do juiz que conduz o processo, em razão do valor da causa ou do território.

O caso mais comum da exceção de incompetência relativa refere-se ao

descumprimento, pelo autor, da norma contida no art. 94 do CPC

“Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.”

Somente a incompetência relativa é argüida por meio de exceção. A absoluta deve ser alegada pelo réu como preliminar em contestação, embora não esteja sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida em outras fases do processo.

A incompetência relativa, porém, tem de ser alegada por exceção ritual, sob pena

de tornar-se preclusa. Não pode ser conhecida de ofício (súmula 33 do STJ), nem se for alegada por outro meio que não a exceção.

Não oposta a exceção de incompetência no prazo, ocorre o fenômeno da

prorrogação de competência. O prazo para opor a exceção de incompetência relativa segue regras um tanto

diferente das demais. A primeira distinção é que somente o réu tem legitimidade para argui-la. A razão é simples, afinal, o autor é quem escolheu propor a ação naquele juízo, não lhe cabendo, após a propositura, invocar a incompetência.

A incompetência relativa é um fato conhecido pelo réu desde o momento em que

ele toma ciência da existência da demanda, através da citação. Portanto, o prazo de quinze dias para a apresentação da exceção de

incompetência relativa deve sempre transcorrer da data da juntada da citação aos autos.

Apresentada a exceção e autuada em apenso, os autos serão conclusos ao juiz, que ouvirá o excepto no prazo de dez dias. Se ele concordar com os termos da exceção, o juiz fica obrigado a remeter os autos ao juízo competente.

Se não houver concordância, a exceção será julgada pelo juiz que preside o

processo no prazo de 10 dias.

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3.7.2 – EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

As causas de impedimento e suspeição do juiz estão elencadas nos arts. 134 e 135 do CPC.

“ Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do

Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente

seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na

colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.”

Sua finalidade é assegurar que o processo seja julgado por um juiz imparcial. Mas

há importantes diferenças entre o impedimento e a suspeição “Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em

linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca

do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.”

Estas espécies de exceção são marcadas não pela incompetência do magistrado, mas pelo traço da sua parcialidade, porque ligado à causa em decorrência de uma pessoa que lhe é próxima, por ter ali atuado numa outra condição processual e etc.

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Nestes casos, a necessidade de afastamento do magistrado decorre da sua maior ou menor imparcialidade, não tendo como conduzir e sentenciar o processo com a esperada isenção de opinião.

A finalidade da exceção de impedimento e suspeição é assegurar que o processo

seja julgado por juiz imparcial. Mas há importantes diferenças entre o impedimento e a suspeição.

A suspeição é matéria que se torna preclusa para a parte, se não alegada no

momento oportuno. O impedimento, por sua maior gravidade, constitui verdadeira objeção processual, não preclui.

O prazo para opor as exceções de impedimento ou suspeição variará conforme a

causa seja conhecida desde o inicio do processo ou posteriormente. Se é conhecida desde logo, o prazo será de quinze dias para o autor, a contar da data da distribuição da demanda, pois a partir daí ele tomará conhecimento de qual juiz que julgará. Para o réu, o prazo será o da resposta.

Quando a causa do impedimento ou suspeição for conhecida somente no curso

do processo, o prazo será de quinze dias para ambas as partes, a contar do momento em que elas tiverem conhecimento de tais causas.

Apresentada a exceção, o juiz da causa poderá ter as seguintes atitudes:

Reconhecer o impedimento ou a suspeição, determinando a remessa dos autos ao seu substituto automático.

Não reconhecê-las, caso em que ofertará as suas razões no prazo de dez dias, também instruídas com documentos. Em seguida, determinará a remessa dos autos ao órgão competente para julgar a exceção.

Da decisão do órgão superior que reconhecer o impedimento ou a suspeição não

caberá recurso. Pode acontecer que o fato causador do impedimento ou suspeição só venha a ser

conhecido das partes depois de prolatada a sentença. Se isso acontecer, não caberá mais exceção, mas as partes poderão recorrer, postulando a sua nulidade, por ter sido proferida por juiz que não era imparcial.

3.8 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – (art. 261 CPC)

Conforme mencionado anteriormente, apesar do artigo 297 referir-se apenas à

contestação, à exceção e à reconvenção como modalidades de resposta, ao ser citado, pode o réu praticar outros atos processuais, alguns com o nítido objetivo de promover sua defesa.

Neste sentido, embora não expressamente mencionada no referido artigo, a

impugnação ao valor da causa é também uma forma de resposta do réu, que vem disciplinada no art. 261, vejamos:

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Art. 261 - O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A

impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

Parágrafo único - Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Trata-se de incidente processual, no qual objetiva o réu alterar o valor atribuído à

causa pelo autor, visto que esse valor tem reflexo importante sobre o réu. O art. 20 do CPC determina que a sentença condenará o vencido a pagar o

vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Assim, tem o réu o interesse em provocar a alteração do valor que o autor deu à

causa, pois, na hipótese de restar vencido na demanda, o valor da causa determinará o valor dessas despesas.

As custas processuais são calculadas com base no valor da causa e integram as

despesas a que alude o art. 20 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, embora o art. 20,§ 3º, disponha que estes serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação (como, por exemplo, a ação declaratória), diz-se que serão calculados sobre o valor da causa.

Por isso, a impugnação ao valor da causa integra a defesa do réu, no sentido

amplo, pois, mesmo que ele venha a ser vencido na demanda, tem direito de se defender quanto às verbas de sucumbência.

O prazo para oferecimento de impugnação ao valor da causa é o mesmo da

contestação e sobre ele incidem as mesmas regras de contagem do prazo. A impugnação ao valor da causa deve ser elaborada em petição apartada, que

será autuada em apenso, sem suspender o trâmite do processo principal.Ambos, processo principal e impugnação, seguem paralelamente.

Apresentada impugnação ao valor da causa, o autor da ação principal manifestará

no prazo de cinco dias, e, em seguida, o juiz decidirá, no prazo de dez dias. Julgando procedente o incidente, o juiz determinará a alteração do valor da causa

atribuído pelo autor. Caso julgue improcedente, o valor da causa será mantido. Se o Réu não impugnar o valor da causa, tem-se que aceitou como consta na

petição inicial.

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3.9 – REVELIA

A defesa não é um dever do réu. Trata-se, na verdade, de um ônus, no sentido de que, não cumprido, produz conseqüências processuais negativas para quem o tenha descumprido.

A defesa é o comportamento que se espera do réu, ante a ação que lhe foi

proposta em juízo pelo autor. Mas pode ocorrer de o réu permanecer absolutamente inerte, ou não exercitar

algumas modalidades de defesa. Revelia, em sentido estrito, é a situação que se coloca o réu que não

contesta. Pouco importa tenha ele se utilizado dos outros modos de defesa (exceção ou reconvenção). Será revel se não praticar o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo, através de advogado regularmente habilitado.

Assim, ocorrerá revelia se o réu, citado:

a) Não apresenta contestação

b) Apresenta contestação, mas desacompanhado de advogado

c) Apresenta contestação intempestiva

d) Apresenta contestação, mas não impugna especificamente os fatos

narrados pelo autor na petição inicial.

No procedimento sumário (art. 277,§2º) e nos Juizados Especiais Cíveis (lei 9.099/95, art. 20) há outra circunstancia que também produz revelia: a ausência injustificada do réu à audiência.

3.9.1 - EFEITOS DA REVELIA Dois são os efeitos decorrentes da revelia: 3.9.1.1) DESNECESSIDADE DE PROVA (art. 319) - Não ocorrendo contestação,

os fatos narrados pelo autor podem ser reputados verdadeiros ( presunção relativa de veracidade dos fatos), e por isso sobre eles não há necessidade de provas.

Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos (fato alegado pelo autor e

não impugnado pelo réu) pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art.334, IV).

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A presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo autor não significa

automática procedência do pedido, pois o efeito da revelia alcança apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula. Pode ocorrer, por exemplo, de mesmo reputando-se verdadeiros, os fatos narrados pelo autor serem inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido.

A simples ausência da contestação não pode fazer o juiz presumir verdadeiros

fatos que contrariam o senso comum ou que se mostram inverossímeis, improváveis ou que contrariem outros elementos dos autos.

Por isso, nada impede que, mesmo em caso de revelia, o juiz profira sentença de

improcedência do pedido. 3.9.1.2) DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÕES – Se o réu se coloca na posição

de revel e não constitui advogado nos autos, os prazos passarão a transcorrer independentemente de intimação.

No entanto, o revel poderá intervir no processo a qualquer tempo. A partir do

momento em que ele demonstre interesse de participar e intervenha, o juiz determinará que seja intimado dos atos subseqüentes.

Todavia, o revel receberá o processo no estado em que se encontrar, isso

significa dizer que se terá operado preclusão em relação aos atos processuais já ocorridos antes do comparecimento, não se repetindo qualquer deles pelo fato de o revel ter comparecido.

3.9.2 – NÃO OCORRENCIA DOS EFEITOS DA REVELIA (art. CPC) Nada obstante tenha havido revelia, isto é, ausência de contestação, a norma

enumera os casos em que mesmo não tenha sido apresentada a contestação, os efeitos da revelia não ocorrem:

a) Contestação apresentada por algum litisconsorte. Quando vários forem os réus, a contestação apresentada por algum deles aproveita aos demais, no sentido de afastar o efeito do art. 319.

Assim, não serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor em relação réu que não contestou, se houver contestação de qualquer outro. Afastado o efeito da revelia, a prova torna-se necessária. Todavia, pode ocorrer de os litisconsortes terem interesses conflitantes. Nesta situação, a contestação apresentada por um deles não tem o

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condão de afastar o efeito da revelia e serão reputados verdadeiros os fatos alegados em desfavor daquele que não contestou. Ainda, é possível que a cada litisconsorte sejam imputados fatos diversos. Nessa situação, em que não há identidade de fatos a justificar o litisconsórcio, a contestação de um deles, não aproveita aos outros. Assim, se o fato alegado pelo autor diz respeito a todos os litisconsortes, a contestação de um afasta o efeito da revelia em relação a esse fato. Mas, se o fato alegado diz respeito apenas a pessoa do revel, a falta de contestação torna o fato incontroverso.

b) Se a ação versar sobre direitos indisponíveis. A indisponibilidade do

direito sobre o qual versa a lide afasta a desnecessidade da prova, assim como impede a confissão (art. 351), ou torna nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova (art. 333,§único, I). Nessa hipótese, os fatos alegados pelo autor deverão ser provados, não podendo o juiz julgar antecipadamente.

c) Falta de instrumento indispensável (prova indispensável) – Há atos jurídicos em que a lei considera o instrumento público como da essência do próprio ato, como por exemplo, a escritura pública para aquisição de imóvel. Tal instrumento mostra-se indispensável à propositura da ação, sendo obrigatória sua juntada à petição inicial. Faltando o instrumento indispensável, não se tem o fato provado, cabendo ao autor produzir a prova.

FASE ORDINATÓRIA

4 - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (ART. 323 – 328) O Código de Processo Civil instituiu certas medidas que o juiz, eventualmente,

deve tomar findo o prazo para a apresentação da Resposta do Réu, e que se destinam a encerrar a fase postulatória do processo e início da fase ordinatória.

A conduta do juiz na fase ordinatória variará de acordo com a atitude das partes

no processo. O primeiro passo é verificar se o Réu apresentou ou não a Contestação, sendo

que: a) Se o Réu apresentou Contestação, cumpre ao juiz examinar a presença das

matérias previstas nos arts. 326 (quando o Réu apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor) e 327 (se o Réu alegar qualquer das matérias elencadas no art. 301 CPC – inexistência ou nulidade da citação; incompetência

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absoluta; inépcia da inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem;carência de cão; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar).

Se o Réu na peça Contestatória alegar as matérias previstas nos artigos

supramencionados, o Autor deverá ser intimado para manifestar-se em Réplica (manifestação do Autor sobre a Contestação), no prazo de 10 dias.

A matéria a ser alegada na Réplica é restrita àquilo que o Réu tenha argüido em

sua Contestação, como preliminar ou como fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do Autor.

Com a Réplica, o Autor poderá apresentar documentos novos, sobre os quais o

juiz determinará a intimação do Réu para manifestação. Salienta-se que não há previsão em nosso ordenamento jurídico de apresentação

de Tréplica, isto é, de nova manifestação do Réu, agora sobre a réplica do Autor. A oportunidade que se concede ao Réu é de manifestar unicamente acerca do documento novo trazido pelo Autor na Réplica.

Após a apresentação da Réplica e da manifestação do Réu, se for o caso, as

partes serão intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Seguindo o entendimento do festejado doutrinador Marcos Vinícius Rios

Gonçalves, o prazo para especificação de provas é de 05 dias, e é necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização.

a.1) Se o Réu apresentou Contestação, mas não alegou as matérias

previstas no art. 326 e 327, o Autor não será intimado a manifestar acerca da Contestação, passando o juiz a examinar a necessidade de produção de provas.

b) Se o Réu não apresentou Contestação, o juiz deverá examinar se o Réu foi

validamente citado. Tendo sido citado e transcorrido o prazo para resposta em branco (ou tendo ocorrido as situações que ocasionam a revelia, tais como a apresentação de contestação intempestiva; contestação desacompanhada de advogado e outros) o juiz verificará se a revelia produz efeitos ou não os seus efeitos.

Estando presentes as hipóteses previstas no art. 320 do CPC( hipóteses em que

o Réu, apesar de revel, não sofrerá os efeitos da revelia), o efeito de presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é afastado, razão pela qual deverá o juiz, intimar as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir.

b.1) Verificado que o Réu não apresentou Contestação e portanto a revelia produz

os seus efeitos ( desnecessidade de produção de prova – presunção de veracidade dos fatos – fato não impugnado, não haverá necessidade de produção de prova – art.

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334, III), o juiz promoverá o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II do CPC.

4.1 – Do julgamento conforme o estado do processo

O instituto do julgamento conforme o estado do processo tem, sobretudo, um conteúdo temporal, ou seja, julgar o processo no estado em que ele se encontra significa julgá-lo fora do momento “normal”.

4.2 – Hipóteses Alguns fenômenos podem ocorrer para ensejar o julgamento conforme o estado

do processo, que podem gerar tanto sentenças de extinção do processo sem julgamento do mérito quanto sentenças de mérito.

4.2.1– Extinção sem resolução de mérito

Quando verificar a existência de vícios insanáveis, que constituam óbice ao julgamento do pedido, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito (art. 329). O processo não terá cumprido a sua função, nem terá atingido o seu objetivo, mas nada restará a fazer se estiverem ausentes os requisitos indispensáveis para que o juiz aprecie o pedido.

4.2.2 – Julgamento antecipado da lide

O julgamento antecipado da lide ocorre sempre que o juiz verificar a desnecessidade, após as providências preliminares, de outras provas, além daquelas que já constam dos autos.

Há três situações fundamentais em que não haverá necessidade de produção de

provas, todas elas descritas no art. 330 do CPC, que permite o julgamento antecipado da lide:

a) Quando a questão de mérito for unicamente de direito b) Quando a questão de mérito for de direito e de fato e não houver necessidade

de produzir prova em audiência. c) Quando ocorrer a revelia. O art. 327 do CPC, parte final, determina que, ”verificando a existência de

irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará suprí-las, fixando à parte prazo nunca superior a trinta dias”.

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Esse dispositivo só tem aplicação quando a irregularidade for sanável. As que não podem ser superadas conduzirão à extinção do processo sem resolução do mérito. Se o vício for sanável, o juiz determinara a regularização.

É preciso lembrar, por fim, que essa não é a única oportunidade que o juiz tem de

determinar a regularização do processo. Desde a fase inicial, verificando qualquer irregularidade, ele pode mandar proceder à correção, não havendo por que aguardar a fase ordinatória, quando deverá examinar com toda minúcia o processo, buscando saná-lo de qualquer vício, para que ele possa seguir sem problemas.

4.3 – AUDIÊNCIA PRELIMINAR Superada a fase das providências preliminares, e não ocorrendo as hipóteses

previstas nos arts. 329 e 330 do CPC – extinção do processo sem exame do mérito, ou com exame do mérito em razão de autocomposição, prescrição, decadência ou julgamento antecipado da lide, caberá ao juiz designar audiência preliminar, situação em que tentará promover a conciliação das partes.

A audiência de conciliação obrigatória, introduzida no art. 331 do CPC em

dezembro de 1994, sofreu sua primeira reforma com a edição da Lei Federal n° 10.444/2002.

Uma das mudanças foi terminológica: a audiência passou a chamar-se de

“audiência preliminar”. A mudança do nome do instituto para “audiência preliminar” justifica-se

plenamente. É que a doutrina, de modo geral, já reconhecia nessa audiência funções outras além da simples tentativa de conciliação.

Como bem afirma Cândido Rangel Dinamarco, possuía essa audiência um tríplice

escopo: conciliação, saneamento do processo e delimitação da instrução1.

De fato. Iniciada a audiência preliminar, o magistrado tentará alcançar a

conciliação. Não obtida à conciliação, o magistrado deverá resolver as questões processuais pendentes e fixar os pontos controvertidos do processo, isto é, identificar as questões que devem ser objeto da fase de instrução probatória.

Após isso, o magistrado deve delimitar a fase de produção de provas: admitir e

não admitir a produção de certos meios de prova, designar perito e formular o rol dos quesitos (se for o caso), marcar audiência de instrução e julgamento, determinar, se for o caso, inspeção judicial, oitiva de testemunhas, depoimento da parte e etc..

1 A reforma do Código de Processo Civil. 4ª edição, São Paulo, Editora Malheiros

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4.3.1 – DESNECESSIDADE DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR O art. 331,§3º dispõe acerca das situações em que a audiência preliminar pode

ser dispensada, cabendo ao juiz sanear o processo e decidir sobre a prova, por escrito, sem a sua designação.

“Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções

precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

§ 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. § 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos

controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da

causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º.”

O juiz, ao dispensar a audiência, deverá fundamentar a sua decisão, explicando as razões pelas quais entende improvável a conciliação.

A redação do dispositivo contém expressões vagas, que permitirão ao juiz avaliar

com um certo grau de subjetividade a probabilidade de transação.

FASE INSTRUTÓRIA

5 – TEORIA GERAL DA PROVA A prova é tema fundamental do processo civil. Em muitos processos, a questão

controvertida é apenas de direito, e a produção de provas não se faz necessária. No entanto, o mais comum é que, para julgar, o juiz precise examinar a

veracidade dos fatos, que no curso do processo, tenham-se tornado controvertidos. Para isso, será indispensável que ele analise as provas produzidas no processo, que visam demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.

É por meio das atividades probatórias que o juiz terá elementos suficientes para

decidir sobre a veracidade e assim, formar o seu convencimento.

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Como ensina Luiz Rodrigues Wambier “conceitua-se prova como instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme o convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objetivo de atuação jurisdicional.”2

5.1 – PROVA, MEIO DE PROVA E CONTEÚDO DA PROVA Meios de prova são as diversas modalidades pelas quais a constatação sobre a

ocorrência ou inocorrência dos fatos chega até o juiz. Podem ser diretos (inspeção judicial, fatos notórios) ou indiretos (documentos,

testemunhas). Conteúdo da prova é o resultado que o meio produz, ou seja, o convencimento

que o juiz passa a ter da ocorrência ou inocorrência dos fatos, porque a eles foram levados por determinado meio de prova.

O meio de prova é apenas o mecanismo pelo qual se busca levar ao

conhecimento do juiz a ocorrência dos fatos. Estes, uma vez demonstrados, se consubstanciam em conteúdo da prova.

Os meios de prova expressamente previstos são: depoimento pessoal, confissão,

exibição de documento ou coisa, documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial. Mas também são admissíveis meios atípicos de prova, isso é, meios que, embora

não expressamente disciplinados na lei, permitem ao juiz a constatação da existência ou inexistência de fatos. Para tanto, basta que tais meios atípicos não sejam ilícitos nem moralmente inadmissíveis (CPC, art. 332, CF, art. 5º, LVI)

5.2 – OBJETO DA PROVA

Nem tudo o que se discute no processo precisa ser comprovado. O objeto da

prova são exclusivamente os fatos. Pela máxima jura novit curia (“o tribunal conhece

os direitos”), tem-se que o direito alegado não é objeto da prova, mas os fatos, aquilo que ocorreu no mundo.

Também se diz mihi factum, dabo tibi jus (“dê-me o fato, que lhe dou o direito”),

para significar que basta que à parte demonstre os fatos ocorridos para que o juiz aplique o direito correspondente.

A exceção ocorre quando se trata de direito municipal, estadual, ou estrangeiro

(art. 337 do CPC). É que nesses casos, o que se prova não é propriamente o direito, mas a sua vigência. Esta exceção a regra se justifica porque não é dado ao juiz conhecer normas jurídicas do mundo inteiro, de todos os Estados e Municípios.

2 Luiz Rodrigues Wambier, Curso Avançado de Processo Civil I, pag.450.

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5.3 – FATOS QUE INDEPENDEM DE PROVA

À parte, que busca a conseqüência jurídica dos fatos alegados, interessa a prova

de tudo quanto seja elemento fático que envolva a questão posta a julgamento. Todavia, há fatos que, independem de prova, pois são admitidos como

verdadeiros independentemente de sua concreta demonstração nos autos do processo. São eles:

a. Fatos incontroversos (art. 334,III) : São aqueles sobre os quais as partes não

discutem. Como cabe ao réu o ônus da impugnação específica dos fatos alegados pelo autor (art. 302), aqueles que o réu não impugnar, não necessitam de prova.

b. Fatos notórios (art. 334, I): São aqueles de conhecimento geral, na região em que o processo tramita. Não é preciso que o fato seja de conhecimento global, bastando que seja conhecido pelas pessoas da região, no tempo em que o processo tramitava.

c. Fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

d. Os fatos em cujo favor milita a presunção legal de existência ou veracidade: Há casos em que o legislador faz presumir, de maneira absoluta ou relativa, a veracidade de determinados fatos. A alegação em relação à qual milita uma presunção de veracidade não precisa ser provada. Se a presunção for relativa, a parte que a apresentou não precisará produzir provas, mas o adversário poderá fazê-lo, para demonstrar a inveracidade; todavia, se a presunção for absoluta, não será admitida a produção de provas em contrário. A revelia, por exemplo, gera uma presunção de veracidade relativa, que pode ceder ante os elementos contrários que auxiliem a formação da convicção do juiz.

5.4 – O JUIZ E A PRODUÇÃO DE PROVA

Dispõe o art. 130 do Código Processual Civil: Art. 130 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as

provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

A redação do artigo deixa claro que ao julgador não cabe mais o papel passivo,

de mero espectador, que se limitava a procurar a verdade formal dos fatos, na forma como era trazida aos autos pelas partes.

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A solução mais justa do processo, objeto de busca incessante do magistrado,

exige que ele deixe essa posição passiva e passe a interferir diretamente na produção de prova.

A possibilidade do magistrado interferir na produção de provas, garante

efetividade ao processo, na medida que possibilita ao juiz determinar a produção das provas necessárias a elucidação dos fatos, na busca constante da verdade.

A interferência do magistrado pode também ser utilizada para assegurar a

igualdade real entre as partes, que é exigida pelo CPC, no art. 125, I. 5.4.1 – PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL (LIVRE CONVENCIMENTO

MOTIVADO)

O sistema adotado no Brasil quanto à apreciação e avaliação das provas é o da persuasão racional (ou livre convencimento motivado).

Neste, o juiz apreciará livremente a prova, observando o que consta dos autos,

mas ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.

“Art. 131 - O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”

É importante destacar que não há hierarquia entre as provas no ordenamento

jurídico pátrio. Isso significa dizer que as provas possuem o mesmo valor probante, não havendo superioridade de uma por outra.

O que geralmente acontece é que, num caso concreto, determinada prova tenha

sido mais contundente na formação do convencimento do magistrado e no esclarecimento dos fatos, o que não significa dizer, que esta prova valha mais do que outra.

O magistrado, ao analisar os elementos colhidos, forma livremente o seu

convencimento. Porém, este deve fundamentar-se naquilo que esteja nos autos a ser exposto na sentença. A motivação deriva da necessidade de um controle pelas partes, pelos órgãos superiores e pela própria sociedade das atividades jurisdicionais.

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5.5 – O ÔNUS DA PROVA

As partes não possuem o dever de produzir as provas, mas o ônus de fazê-lo. A

lei não obriga as partes a fazer a prova, mas,se elas o fizerem, obterão as vantagens de demonstrar suas alegações, e, se omitirem, sofrerão as conseqüências disso.

Portanto, ônus da prova pode ser conceituado como a atribuição à parte, da

incumbência de comprovar determinados fatos que lhe são favoráveis no processo. Em regra, compete àquele que formula uma alegação o ônus de prová-la. A prova

de um fato, a princípio, compete a quem alegou. 5.5.2– DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

O dispositivo que trata distribuição do ônus da prova é o art. 333 do CPC que

estabelece: Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do

direito do autor. Parágrafo único - É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da

prova quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 5.5.1 – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A regra geral é de que cabe à parte a quem a demonstração do fato interessa o

ônus de comprová-la. Ocorrerá inversão do ônus da prova quando houver uma alteração natural da regra natural de distribuição do ônus da prova.

Podem ser: legal, convencional ou judicial. Nas três hipóteses o resultado será o

mesmo, a alteração da distribuição legal do ônus. Considerando-o sob o aspecto subjetivo, pode-se dizer que a outra inversão é

feita em favor de uma das partes e em detrimento da outra. Se feita em favor do autor, ele não terá mais de provar os fatos constitutivos do seu direito. Bastará alegá-los, incumbindo ao réu provar a sua inveracidade. Se em favor do réu, este ficará

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dispensado de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor que forem alegados na contestação, cabendo a este último provar que eles não são verdadeiros.

5.6 – PROVA EMPRESTADA Embora normalmente a prova seja produzida dentro do processo onde os fatos

foram alegados, é possível, dentro de certas condições, a utilização de prova obtida em outro processo, fenômeno processual a que se denomina “prova emprestada”.

Nesses casos, a prova é transportada do primeiro para o segundo processo sob a

forma documental. Ou seja, são apresentadas cópias dos documentos que a formalizaram no processo de origem.

Por exemplo, se o empréstimo é de uma prova testemunhal, são trazidas para o segundo processo cópias da petição de requerimento da prova a testemunhal, da petição de arrolamento da testemunha, da decisão de deferimento da prova, do termo de audiência em que a testemunha foi ouvida etc..

Para a validade da prova emprestada é necessário que : a. Tenha sido validamente produzida, no processo de origem. b. A parte contra a qual ela vai ser usada tenha participado, em regime do

contraditório, do processo de origem. c. Seja submetida ao crivo do contraditório, no processo para o qual é trazida.

5.7 - PROVA ILÍCITA

O ordenamento jurídico veda a utilização de prova obtida por meio ilícito (art. 5º, LVI).

O conceito de meio ilícito deve ser obtido considerando o disposto no art. 332 do

CPC, que prevê a utilização das provas obtidas pelos meios legais e os moralmente legítimos, que não repugnam ao senso ético.

Atualmente são três correntes sobre o tema:

a) Obstativa: considera inadmissível a prova obtida por meio ilícito, em qualquer hipótese e sob qualquer argumento. A derivação desse entendimento é a “teoria do fruto da árvore envenenada” que considera que o ilícito na obtenção da prova contamina o resultado havido e as provas subseqüentes que só puderam ser produzidas graças à obtenção da prova ilícita.

b) Permissiva: aceita a prova obtida por meio ilícito, por entender que o ilícito

se refere ao meio de obtenção da prova, não o seu conteúdo. Entende ainda que aquele que produziu a prova por meio ilícito deve ser punido, mas o conteúdo probatório aproveitado.

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c) Intermediária: admite a prova ilícita, dependendo dos valores jurídicos e morais em jogo. Aplica-se o principio da proporcionalidade.

5.8 – PROVAS EM ESPÉCIE

a) DEPOIMENTO PESSOAL b) CONFISSÃO c) PROVA DOCUMENTAL d) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA e) PROVA TESTEMUNHAL f) PROVA PERICIAL g) INSPEÇÃO JUDICIAL

5.9 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência de instrução e julgamento é o ponto culminante da atividade

probatória desenvolvida no processo. Trata-se do ato processual solene, durante o qual todas as provas, em regra, são produzidas, a causa é debatida e sobrevém a sentença.

A audiência de instrução e julgamento atende a diversos princípios norteadores do

processo civil moderno, como o da oralidade, por exemplo, porque a tônica da audiência é a manifestação oral. Atende também ao princípio da imediatidade, pois é a oportunidade de o juiz ter contato direto com os fatos, através das provas. Além disso, respeita o princípio da concentração, pois nela realizam-se todos os atos instrutórios e decisórios.

Sua realização não é obrigatória. Quando ocorrentes as circunstancias

autorizadoras do julgamento antecipado, ou seja, inexistência de produção de provas, esta é dispensada. Mas como essas circunstâncias são exceções, continua tendo notável importância para o alcance do resultado do processo, que é a sentença.

5.9.1 – CARACTERÍSTICAS

I. Publicidade: como ato processual que é, a audiência de instrução e

julgamento se submete ao princípio da publicidade, inerente a todo ato processual. Isso significa que, qualquer pessoa pode assisti-la, independente de ter qualquer interesse na causa. Apenas acontecerá audiência sem o livre acesso a qualquer pessoa nos casos em segredo de justiça, quando o acesso será restrito às partes e seus procuradores.

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II. Direção pelo juiz: É o juiz quem dirige a audiência, ordenando a

sequência dos trabalhos. Na audiência, as partes devem agir com respeito e urbanidade, não lhe sendo permitido comentários indecorosos acerca das pessoas ou fatos da causa.

III. Unicidade e continuidade: A audiência é um ato uno, com começo, meio

e fim. É claro que é possível seccionar este ato em várias sessões, sempre que não for possível a conclusão no mesmo dia, ou porque há número excessivo de pessoas para depor, por exemplo. O que se quer dizer com audiência una e contínua é que, embora fracionada (se o caso requerer) é considerada como única, não podendo, por exemplo, ser apresentado outro rol de testemunhas.

IV. Identidade física do juiz: A audiência é um momento especialmente

interativo, entre o juiz e as partes, testemunhas e perito. Sendo o magistrado o destinatário da prova, é de todo benéfico que o mesmo juiz que colheu a prova venha a proferir a sentença. Por isso, diz-se que o juiz que concluir a audiência de instrução e julgamento irá proferir a sentença, por estar vinculado ao processo.

5.9.2 - FASES DA AUDIÊNCIA A audiência de instrução e julgamento pode ser divida em quatro fases distintas:

a) Tentativa de conciliação b) Instrução: Não obtida a conciliação, será dado início a produção das

provas. As provas serão produzidas na seguinte ordem: esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos (desde que estes esclarecimentos sejam requeridos pela parte); depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu, seguindo-se os depoimentos testemunhais na mesma ordem, quer seja, primeiro as testemunhas do autor, logo após as testemunhas do réu. É importante ressaltar que às testemunhas que não tiverem prestado depoimento não poderão presenciar o depoimento dos outros, permanecendo isolado em ambiente apartado.

Esgotados todos os meios de prova orais, o juiz declarará encerrada a instrução.

c) Debate.

d) Decisão: A última fase da audiência de instrução e julgamento, e seu

momento maior, é a fase decisória, que o juiz profere a sentença. A sentença poderá ser proferida em audiência ou não. Se for proferia em audiência, a sentença será ditada pelo juiz ao secretário, que a registrará no próprio no termo de audiência, o que gera conhecimento imediato das partes (intimação). Todavia, caso o juiz não se sinta em condições de

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proferir o julgamento desde logo, esta será proferida em ato isolado, em momento posterior.

FASE DECISÓRIA

6 - SENTENÇA Arruda Alvim afirma que a sentença “é o ato culminante do processo de

conhecimento. Na sentença, o juiz, na qualidade de representante do Estado, dá, com base em fatos, na lei e no direito, uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada.” 3

O Código de Processo Civil, no art. 162,§1º, dispõe que “Sentença é o ato do

juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 da lei.”

Com a redação alterada pela lei 11.232/05, a sentença deixa de ser identificada exclusivamente por sua aptidão de pôr fim ao processo. A própria lei passa a dar expressamente relevância ao conteúdo do ato.

O art. 267 cuida da extinção do processo sem resolução do mérito. Sempre que o

juiz, sem examinar o pedido, puser fim ao processo, proferirá sentença, contra a qual caberá recurso de apelação. Mas, o art. 269 não menciona em extinção. Menciona apenas que, nas hipóteses elencadas, haverá resolução do mérito.

Conclui-se que haverá sentença em duas hipóteses: sempre que o juiz extinguir o

processo sem resolução de mérito; ou quando acolher o rejeitar os pedidos do autor (ou proceder conforme os demais incisos do art. 269).

A modificação do conceito de sentença faz parte de um plano maior do legislador:

o de transformar o processo de conhecimento e de execução em fases de um processo único, que teria início com o ajuizamento da demanda, e só se encerraria com a satisfação do julgamento.

6.1 – ESPÉCIES DE SENTENÇAS Conforme dito anteriormente, do disposto no art. 162,§ 1º do CPC resulta que há

dois tipos de sentenças: as que resolvem o mérito e as sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito.

3 ARRUDA ALVIM, Manual de Direito Processual Civil, 11 ed., São Paulo, RT, 2007, vol. 2.

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As sentenças que apreciam o mérito são denominadas definitivas, enquanto sentenças que extinguem o processo sem resolução do mérito são denominadas terminativas.

Entre as sentenças de mérito a lei inclui não apenas aquelas que decidem a

pretensão formulada pelo autor, mas também as que reconhecem a prescrição e a decadência, e as que homologam acordo celebrado entre os litigantes.

6.2 - REQUISITOS ESTRUTURAIS DA SENTENÇA O art. 458 do CPC exige que a sentença seja composta por três partes: o relatório,

a motivação e o dispositivo. Isso decorre da importância que ato assume no procedimento, como meio no qual

o juiz pode apreciar a pretensão formulada pelo autor. 6.2.1. – Relatório

É a parte inicial da sentença, na qual o juiz, de forma resumida, descreve os

acontecimentos do processo desde o principio. De acordo com o art. 458, I do CPC, o relatório deve conter “os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.”

É indispensável que a sentença indique o nome das partes, e que contenha um

resumo da pretensão do autor, de seus fundamentos e da defesa do réu, sob pena de nulidade.

O relatório deve, por fim, conter o registro das principais ocorrências relevantes

para o processo, das provas produzidas e das alegações finais. 6.2.2 – Motivação ou Fundamentação São os fundamentos de fato e de direito, sobre os quais o juiz apoiará sua

decisão. A motivação deve manter estreito vínculo com o relatório e, principalmente com o

dispositivo. Devem ser apreciadas pelo juiz as razoes, de fato e de direito, trazidas pelas partes e mencionadas no relatório. Ao examiná-las, o juiz deve extrair, com coerência, a conclusão contida no dispositivo.

Ao fundamentar a sentença, o juiz deve indicar os fatos que ficaram comprovados,

e os meios de que se valeu para formar a sua convicção, além de apontar a regra jurídica aplicável.

A falta de fundamentação é causa de nulidade da sentença. É preciso que o juiz

se pronuncie sobre todas as questões essenciais, que repercutam na solução da lide.

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6.2.3 – Dispositivo É a parte final da sentença, em que o juiz responde ao pedido formulado pelo

autor, acolhendo-o ou rejeitando-o. Quando a sentença é meramente terminativa, o magistrado põe fim ao processo

sem apreciar o mérito, isto é, sem analisar o pedido do autor, seja porque não cumpriu os requisitos indispensáveis para seu desenvolvimento regular, seja porque faltava uma das condições para o exercício do direito de ação.

Mas, quando a sentença é definitiva, o juiz emite o comando concreto. O

dispositivo não é lugar para expor razoes ou indicar fundamentos, mas para decidir se o autor tem ou não razão, concedendo-lhe ou não o provimento postulado.

Quando a resposta é afirmativa, a sentença é de procedência, quando negativa,

de improcedência. E quando os pedidos formulados pelo autor são providos parcialmente, a sentença é de procedência parcial dos pedidos.

O dispositivo deve manter estreita correspondência com as partes anteriores,

formando com elas um todo unitário e indissolúvel, e com os pedidos formulados, apreciando-os na dimensão em que foram delineados, sob pena da sentença considerar-se extra ou ultra petita.

6.3 – DEFEITOS DA SENTENÇA Como já mencionado, a sentença compõe-se de três partes, que são essenciais: o

relatório, a fundamentação e o dispositivo. A falta ou deficiência de alguma delas ensejará sua nulidade. Mas a ausência completa de dispositivo será causa de inexistência.

Haverá nulidade por falta ou defeito de correlação entre o objeto da ação e a

decisão.O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, atendo-se ao que e ao quanto foi pedido.

Não basta que o juiz se pronuncie àquilo que foi pedido, nos limites em que foi

pedido, mas também aos fatos em que o pedido está embasado, e que constituem um dos elementos identificadores da ação.

O distanciamento do pronunciamento judicial do pedido formulado pela parte na

inicial, com conseqüente infração aos arts. 128 e 460 do CPC caracteriza-se como julgamento:

a) Ultra petita, quando conferir à parte mais do que foi por ela pleiteado. b) Extra petita, quando o juiz aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles

apresentados pelo autor na inicial. A sentença extra petita é nula. Se houver

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recurso de apelação, o tribunal declarará a nulidade, devolverá os autos pra que o juiz profira outra sentença, nos limites da lide proposta.

c) Citra petita, quando conferir à parte menos do que foi por ela pleiteado, com omissão no enfrentamento de pretensões ou de matérias invocadas.

6.4 – CORREÇÃO DA SENTENÇA

Dispõe o art. 463 do CPC: “Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros

de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.”

A sentença, após a sua publicação, torna-se irretocável, não sendo permitido ao magistrado alterá-la.

No entanto, o art. 463 do CPC contempla as duas hipóteses em que a sentença

publicada poderá ser corrigida. O inciso primeiro trata da sentença que contém inexatidões materiais ou erro de

cálculo, permitindo ao juiz corrigi-la de oficio ou a requerimento da parte. A retificação não pode alterar a decisão, nem modificar as conclusões, mas apenas corrigir defeitos de expressão ou erros de cálculo.

A segunda forma de alteração, mencionada no inciso II do art. 463 são os

embargos de declaração. Os embargos de declaração se prestam a sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões da sentença. Ao contrário da hipótese do inciso I, os embargos de declaração dependem da iniciativa das partes, e o prazo para sua interposição é de cinco dias, a contar da publicação da sentença.

Essas são duas formas essenciais de correção de sentença publicada com vícios.

No entanto, há outros meios de se questionar o conteúdo de uma sentença. Uma delas é a interposição de recurso de Apelação, que permitirá ao órgão ad quem reexaminar todas as matérias impugnadas.

6.5 – CLASSIFICAÇÃO Atualmente, de forma geral, as sentenças são classificadas a partir de critérios de

natureza eminentemente processual. Todas as sentenças, como se sabe, têm um cunho declaratório. Na sentença, o

juiz sempre declara a existência ou inexistência de um direito.

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Por vezes, a prestação da tutela jurisdicional se limita a essa declaração, dando, assim, origem às sentenças ditas meramente declaratórias, isto é, às sentenças cuja finalidade é declarar ou a existência ou a inexistência de relação jurídica.

Por outro lado, há sentenças em que o juiz, além de declarar, constitui ou

desconstitui uma situação jurídica. Portanto, o critério utilizado para se classificar as sentenças está condicionado ao

tipo de tutela jurisdicional contida no pedido. Então, o pedido que houver, no bojo da petição inicial, é que irá determinar que tipo de ação se trata, e de que tipo de sentença se tratará.

As sentenças declaratórias, ou meramente declaratórias, têm por eficácia, em

regra, declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação, situação ou estado jurídico.

Mas, como mencionado anteriormente, toda sentença pressupõe uma declaração.

Assim, nas sentenças condenatórias, declara-se o direito, isto é, declara-se ter havido uma lesão, e se estabelece uma sanção correspondente à citada violação, que consiste numa prestação devida pelo sucumbente.

Nas sentenças constitutivas, o que se busca é a modificação de uma situação

jurídica indesejada. Elas são mais complexas que as declaratórias, porque não se limitam a declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica,mas constituem, extinguem ou modificam essa relação.

As sentenças constitutivas podem ser positivas ou negativas. As primeiras são as

que criam relações jurídicas ate então inexistentes; as segundas desconstituem relações jurídicas.

O que caracteriza a sentença constitutiva é a criação de um estado jurídico

distinto do anterior. A eficácia dessa espécie de sentença é ex nunc. A nova situação passa a valer a

partir do presente, sem retroação. Exemplo: Na ação de divórcio, o vínculo matrimonial está desfeito a partir do instante em que a sentença se torna definitiva, e não desde a propositura da ação. Somente a partir do trânsito em julgado as sentenças constitutivas produzem seus efeitos.

Há forte tendência doutrinária no sentido de incluir, ao lado das três espécies

referidas, utilizadas pela chamada classificação tradicional, mais duas espécies de sentenças: as mandamentais e as executivas.

As sentenças mandamentais são espécies das condenatórias, porque o juiz

profere uma declaração, reconhecendo o direito do autor e aplica uma sanção, constituindo um título executivo judicial. A diferença está no conteúdo da sanção imposta.

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Nas mandamentais, o juiz emite uma ordem, um comando que lhe permite, sem necessidade de um processo autônomo de execução, tomar medidas concretas e efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor a efetiva satisfação de seu direito.

É exemplo de sentença mandamental a sentença proferida em mandado de

segurança. As sentenças executivas são as de natureza condenatória, mas que prescindem

de uma fase de execução que lhes sobrevenha para que seu comando seja cumprido. Elas se executam sem a necessidade de uma fase própria para isso, ainda que não haja adimplemento voluntário por parte do réu. A satisfação do autor não é obtida em duas fases, mas em uma fase só. Assim que transitada em julgado, a sentença se cumpre desde logo, sem a necessidade de um procedimento a mais, em que o réu tenha oportunidade de manifestar-se ou defender-se.

O exemplo é a sentença proferida numa ação de despejo. 7. COISA JULGADA A respeito da coisa julgada, podemos dizer, genericamente, que se trata de um

instituto ligado ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido decidido. Trata-se de um instituto que visa gerar segurança jurídica. A razão jurídica da coisa julgada é a segurança das decisões, que ficariam

seriamente comprometidas se houvesse a possibilidade de rediscutir questões julgadas em caráter definitivo.

7.1 COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL

A doutrina trata de duas espécies de coisa julgada: a formal e a material. A coisa julgada material é própria dos julgamentos de mérito, e consiste na

imutabilidade não mais da sentença, mas de seus efeitos. Projeta-se para fora do processo em que ela foi proferida, impedindo que a pretensão seja novamente posta em juízo, com os mesmos fundamentos.

Quando o juiz acolhe a pretensão, concedendo uma tutela condenatória,

constitutiva ou declaratória, ou a rejeita, a sentença, se torna, quando não cabível mais nenhum recurso, definitiva, e resolve em caráter imutável o conflito. Aquilo que ficou decidido não pode mais ser discutido em juízo, não apenas naquele processo, mas em nenhum outro.

A coisa julgada formal praticamente se identifica com a idéia de fim do processo.

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Na doutrina aparece a expressão preclusão máxima para designar a coisa julgada formal, e isto significa que a coisa julgada formal se identifica de fato com o fim do processo, tendo lugar quando da decisão já não caiba mais recurso algum.

Torna-se indiscutível a decisão naquele processo em que foi proferida, já que o

processo acabou. A indiscutibilidade que nasce com a coisa julgada formal se limita àquele processo em que a decisão tenha sido proferida.

Toda sentença é apta a fazer coisa julgada formal. Então, faz coisa julgada formal

tanto a sentença que deixa de julgar o mérito por carência da ação, por exemplo, quanto a sentença, de mérito, que homologa a transação ou que acolhe ou rejeita o pedido do autor.

A coisa julgada material, a seu turno, como observado antes, só se produz quando

se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada sentença pesar a autoridade da coisa julgada material, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo.

7.2 – LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Dispõe o art. 472 do CPC: Art. 472 - A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem

prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Essa é a regra fundamental a respeito dos limites subjetivos. São atingidos,

portanto, os autores, os réus, os denunciados, os chamados ao processo, os opoentes e os nomeados que tenham sido admitidos.

Não o são os terceiros que não participaram do processo e, por isso, não tiveram

oportunidade de manifestar-se, defender-se ou de expor suas razões. Se fossem atingidos pela coisa julgada, haveria ofensa à garantia constitucional

do contraditório e do devido processo legal. 7.3 – MEIOS DE IMPUGNAÇÃO A forma de se impugnar as decisões transitadas em julgada no ordenamento

jurídico brasileiro é ação rescisória. É ação de natureza desconstitutiva, que pode ser intentada, em caráter

excepcional pelas partes, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, exclusivamente nas situações previstas no art. 485 do CPC.