processo cautelar - cautelares atípicas e típicas
TRANSCRIPT
DO PROCESSO CAUTELAR
E PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
Bernardo Menicucci Grossi
FUMEC - FCH
Objetivo Geral
• Equacionar a tipologia do processo face a Lei
Processual, destacar as medidas cautelares, os
procedimentos especiais de jurisdição voluntária e
contenciosa e a sua mecânica
• Desenvolver o estudo da ação cautelar como
desdobramento da tutela de urgência
• Abordar os procedimentos especiais previstos no
CPC
Plano de Ensino
• 1) Processo Cautelar: conceito, pressupostos,
características e finalidade. Poder geral de cautela e
classificações.
• 2) Tutelas de Urgência: diferenciação entre a tutela
cautelar e tutela de urgência. Fungibilidade.
• 3) Procedimento Cautelar: Aspectos
procedimentais, pedido liminar, sentença e recursos.
• 4) Procedimentos Cautelares Específicos.
Plano de Ensino
• 5) Procedimentos Especiais: Conceito, procedimento, identificação,
fungibilidade e uniformização.
• 6) Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa: consignação,
depósito, título ao portador, prestação de contas, possessórias, nunciação,
usucapião, divisão, demarcação, inventário, embargos de terceiro,
habilitação, vendas a crédito, juízo arbitral e monitória.
• 7) Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária: conceito,
procedimento, identificação e principais procedimentos.
• 8) Procedimentos Especiais na Legislação Extravagante: lei do
inquilinato, alienação fiduciária, divórcio, alimentos, juizados especiais
cíveis, mandado de segurança, ação popular, desapropriação, ações
coletivas e consumidor.
Bibliografia Básica
• FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentarios ao codigo de processo civil. . Rio de Janeiro: Forense, 1980.. 752 p.
• FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao código de processo civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973) : volume
VIII : tomo III. 9. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2008.. 694 p. ISBN 9788530924546.
• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais, volume III. 45. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2013.. xxvi, 634 p. ISBN 9788530945190.
• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais, volume III. 39. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2008.. 656 p. ISBN 9788530926533
• WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo
civil: Volume 3 : processo cautelar e procedimentos especiais. 5. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2004.. 326 p. ISBN
8520323847.
• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 3 : processo cautelar e
procedimentos especiais. 10. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2010.. 426 p. ISBN 9788520336731.
• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 3 : processo cautelar e
procedimentos especiais. 11. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011.. 446 p. ISBN 9788520341919.
• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 3 : processo cautelar e
procedimentos especiais. 12. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2013.. 448 p. ISBN 9788520346679.
Bibliografia Complementar
• CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 4. ed.. Campinas, SP: Bookseller, 2009.. 1323 p.
ISBN 9788574684390.
• CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume I: as relações processuais: a relação
ordinária de cognição. 3. ed.. Campinas, SP: Bookseller, 2002.. 519 p. ISBN 8574680664.
• CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume II: as relações processuais: a relação
processual ordinária de cognição. 3. ed.. Campinas, SP: Bookseller, 2002.. 472 p. ISBN 857468072.
• CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume III: as relações processuais: a relação
processual ordinária de cognição. 3. ed.. Campinas, SP: Bookseller, 2002.. 408 p. ISBN 8574680680.
• FRIEDE, Roy Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar: (à luz da denominada reforma do
código de processo civil). 3. ed.. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.. 256 p. ISBN 8573080949.
• FRIEDE, Roy Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar: (à luz da denominada reforma do
código de processo civil). 4. ed.. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.. 311 p.
• FRIEDE, Roy Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar: (à luz da denominada reforma do
código de processo civil). 6. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2002.. 312 p.
• GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: volume 3 : (Processo de execução e procedimentos
especiais). 16. ed.. São Paulo: Saraiva, 2003.. 381 p. ISBN 850204219X.
Bibliografia Complementar
• GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: volume 3 : processo de execução a procedimentos especiais.
22. ed.. São Paulo: Saraiva, 2013.. 478 p. ISBN 9788502195431.
• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença,
processo cautelar e tutela de urgência, volume II. 42. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2008.. 890 p. ISBN 9788530926502.
• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença,
processo cautelar e tutela de urgência, volume II. 48. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2013.. 796 p. ISBN 9788530945183.
• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 1 : teoria geral do processo
e processo de conhecimento. 11. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2010.. 796 p. ISBN 9788520336564.
• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 1 : teoria geral do processo
e processo de conhecimento. 12. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011.. 846 p. ISBN 9788520341407.
• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 1 : teoria geral do processo
e processo de conhecimento. 13. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2013.. 848 p. ISBN 9788520346662.
• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. Curso avançado de processo
civil: Volume 1 : teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2008.. 718
p. ISBN 9788520332269.
Além disso…
• Vou recomendar 2 livros adicionais:
• BUENO, Cassio Scarpinella. Curso
sistematizado de Direito Processual Civil:
tutela antecipada, tutela cautelar,
procedimentos cautelares específicos, 2a ed.
Volume 4. São Paulo: Saraiva, 2010.
• MARINONI, Luiz Guilherme, et. al. Processo
Cautelar. Volume 4. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2008
Sistema de Avaliação
• 18 semanas
• 1 avaliação final (30pt)
• 2 avaliações parciais (20pt cada)
• Atividade autoinstrucional (10pt)
• Trabalhos específicos (20pt)
Teoria Geral da Tutela
Cautelar
• Livro III do CPC: Do processo cautelar
• Artigos 796 a 889 do CPC
• Parte Geral: arts. 796 a 813 do CPC
Diferenciação
• Ação cautelar x medida cautelar ?
• Existe diferença ? Qual ?
Processo Cautelar
• Distinção clássica:
• Processo de conhecimento
• Processo de execução
• Processo cautelar
• O que são e para que servem ?
Processo de Conhecimento
• Oportunidade do Poder Judiciário de dizer o
Direito e criar o título executivo
Processo de Execução
• Efetivação do Direito reconhecido no processo de
conhecimento
Reformas do CPC
• Ainda que as recentes reformas do CPC tendam
a mitigar tal diferenciação e a integrar a fase de
cumprimento de sentença ao processo de
conhecimento, a noção clássica é útil para a
compreensão do processo cautelar (sincretismo
processual)
Processo Cautelar
• Necessário para assegurar a efetividade do
Direito reconhecido ao final da fase de
conhecimento.
• Ação que visa assegurar condições para a
efetividade do Direito então debatido
• Nele não há declaração ou efetivação de
qualquer direito, mas apenas a prática de atos
capazes de garantir a futura execução do
Direito
Processo Cautelar
• “… medidas preventivas aptas a evitar a
consumação de dano autorizando que o
magistrado dedida rapidamente, com base em
cognição insuficiente para formar a coisa julgada
material e, consequentemente, transitar em
julgado” (Cássio Scarpinella).
• A isso, se dá o nome de cognição sumária.
Processo Cautelar
• Nessa perspectiva (se não declara o Direito e
também não o efetiva) o processo cautelar não
pode ter natureza satisfativa.
• Com isso, podemos notar as suas principais
características: a provisoriedade e a
instrumentalidade.
Processo Cautelar
• Provisoriedade: a proteção obtida cautelarmente é extinta com a
efetivação da tutela jurisdicional que foi protegida.
• Art. 806, CPC: Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando
esta for concedida em procedimento preparatório.
• Art. 807, CPC: As medidas cautelares conservam a sua eficácia
no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo
principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou
modificadas.
• (Veremos mais detalhes sobre isso mais à frente)
Processo Cautelar
• Instrumentalidade: A tutela cautelar não visa a
proteção imediata do direito material, mas apenas
a criar condições para que o processo de
conhecimento e de execução possam alcançar a
sua finalidade após o decurso do tempo.
Processo Cautelar
• A reforma do CPC (especialmente no art. 273)
tende a mitigar tal distinção (inclusive no
anteprojeto do Novo CPC) de modo a afastar a
existência de um processo cautelar autônomo e
propriamente dito de modo a admitir a prática de
medidas cautelares vinculadas ao próprio
processo de conhecimento.
Processo Cautelar
• Mas, ainda na visão clássica, o processo cautelar
não se confunde com a medida cautelar,
conquanto esta encerre apenas os atos isolados
tendentes a assegurar a efetividade do
cumprimento do Direito que será reconhecido.
Tutela Antecipada x Cautelar
• Dito isso, já deve ter ficado clara a distinção entre
a tutela antecipatória e a tutela acautelatória.
• A primeira, visa a antecipação da tutela jurídica
do direito material (art. 273, CPC), e a segunda,
apenas a proteção de um direito que poderá ser
reconhecido (arts. 796 e ss., CPC)
• Tutela cautelar = situação protetiva, preventiva,
assecuratória.
Processo Cautelar
• Concebido para que a tutela jurisdicional desse
uma resposta às diversas hipóteses de ameaça,
o que encontra ampla correspondência no art. 5˚,
XXXV, CF/88.
• (a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito)
Evolução do Conceito
• O ideal seria compreender o conceito de
efetividade do processo como inerente à própria
tutela jurisdicional, e não a um processo cautelar
acessório.
Ação Cautelar
• Portanto, está sujeita rigorosamente às mesmas
condições da ação que a ação de conhecimento.
• Interesse de agir (necessidade/adequação)
• Legitimidade das partes
• Possibilidade jurídica do pedido
Interesse de Agir
• É a conjugação da necessidade (de pedir) da
tutela jurisdicional para que se obtenha um
determinado bem da vida (ainda que meramente
ameaçado)
Legitimidade das Partes
• É a titularidade daqueles que comparecem em
juízo (Autor e Réu) em face da relação jurídica de
direito material.
Possibilidade Jurídica do
Pedido
• É a recepção (ou a possibilidade de) da causa de
pedir pelo ordenamento jurídico
Periculum In Mora e Fumus
Boni Júris
• Não se confundem com as condições da ação.
• As condições da ação devem ser verificadas in
status assertionis (feita pela análise da petição
inicial).
• A necessidade de aprofundamento desta
cognição afasta a caracterização da condição
da ação e aproxima-se de seu mérito
propriamente dito.
Fumus boni juris
• “Fumaça do bom direito”; é a plausibilidade do
direito alegado, isto é, a possibilidade
(aparência) de que o direito invocado
corresponda efetivamente aos fatos narrados.
Periculum in mora
• “Perigo na demora”; é o perigo na demora do
provimento jurisdicional futuro. É a
circunstância em que o decurso do tempo
(necessário à tramitação da ação principal)
consiste em lesão ou ameaça de lesão a
determinado direito ou bem da vida
juridicamente tutelado.
• Em ambos os requisitos, exige-se apenas a
cognição sumária (não-exauriente).
• “… não cabe ao magistrado apreciar
exaustivamente as alegações feitas pelo autor em
sua petição inicial quanto à necessidade da
prestação da tutela jurisdicional urgente sobre
um direito que parece ser digno de tutela” (Cássio
Scarpinella).
Em linhas gerais…
• O processo cautelar é voltado para a proteção de
um determinado bem da vida e para assegurar a
efetividade do reconhecimento deste direito.
• Também está sujeito às condições da ação, sem
qualquer diferenciação.
• No mérito, é exigida a presença de 02 elementos
caracterizados através de cognição sumária:
perigo na demora do provimento jurisdicional
futuro e plausibilidade do direito alegado.
Principais Características• Preventividade
• Provisoriedade
• Autonomia
• Cognição Sumária
• Instrumentalidade
• Revogabilidade e Modificabilidade
• Fungibilidade
• Referibilidade
Preventividade
• A tutela jurisdicional no processo cautelar tem
como objetivo evitar a ocorrência de dano /
lesão a direito.
• A preventividade está relacionada à noção de
urgência, o que evoca os conceitos de cognição
sumária e de perigo na demora.
Provisoriedade
• A proteção obtida com a tutela cautelar se
extingue com a efetivação da tutela jurisdicional
Autonomia
• Autonomia que decorre da tripartição clássica dos
processos de conhecimento, de execução e
cautelar.
• Tem procedimento diferenciado.
Cognição Sumária
• O processo cautelar não apresenta condição
temporal para a cognição exauriente, e por isso a
atividade do magistrado é mais superficial no que
tange à análise de seus pressupostos.
Instrumentalidade
• O processo cautelar não visa a tutela direta e
imediata do bem juridicamente tutelado;
configura-se em meio (instrumento) para permitir
o êxito de uma ação principal (às vezes, futura).
Revogabilidade e
Modificabilidade• Com o estabelecimento do contraditório e o aprofundamento da
cognição judicial, às vezes pode se tornar necessário adequar a
tutela antes deferida.
• Revogação total ou parcial; Modificação da medida;
• É possível, mas apenas antes da sentença.
• Art. 807, CPC: As medidas cautelares conservam a sua eficácia no
prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal;
mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
• Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida
cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do
processo.
• Art. 808, CPC: Cessa a eficácia da medida cautelar:
• I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no
art. 806;
• II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
• III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou
sem julgamento do mérito.
• Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida,
é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo
fundamento.
Fungibilidade
• Trata-se da verdadeira instrumentalidade das
formas; Até mesmo (e.g.) para se admitir uma
cautelar nominada caso tenha sido elaborada
uma inominada.
Referibilidade
• Parte da doutrina (Ovídio Baptista, e.g.) defende a
existência de um direito substancial de cautela,
como um direito subjetivo material à segurança da
parte.
• Se o objetivo da cautelar é preservar o direito da
parte, ele guarda estreita relação com a lide
principal, a qual deverá ser indicada na petição
inicial.
Classificação das Cautelares
• As cautelares podem ser típicas (nominadas) ou
atípicas (inominadas)
• Dentre as inominadas, pode-se citar a de
"sustação de protesto” ou para “impedir a
negativação em sistema de restrição ao
crédito”, etc.
• As nominadas estão definidas a partir do art. 813,
CPC.
• Sobre a cautelar para conferir efeito suspensivo a
recurso especial / extraordinário
• Súmula 634/STF: Não compete ao STF conceder
medida cautelar para dar efeito suspensivo recurso
extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de
admissibilidade na origem.
• Súmula 635/STF: Cabe ao presidente do tribunal de
origem decidir o pedido de medida cautelar em
recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo
de admissibilidadexxcccc
Classificação das Cautelares
• Também podem ser antecedentes
(preparatórias) ou incidentes (incidentais)
Disposições Gerais
• Art. 796, CPC: O procedimento cautelar pode ser
instaurado antes ou no curso do processo
principal e deste é sempre dependente.
• Art. 797, CPC: Só em casos excepcionais,
expressamente autorizados por lei, determinará o
juiz medidas cautelares sem a audiência das
partes.
Dever-Poder Geral de
Cautela
• Art. 798, CPC: Além dos procedimentos
cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar
as medidas provisórias que julgar adequadas,
quando houver fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da
outra lesão grave e de difícil reparação.
Dever-Poder Geral de
Cautela• Dever: eis que a submissão da situação fático-
jurídica ao magistrado é, para ele, impositiva.
• Poder: O magistrado deverá utilizar-se de
mecanismos suficientes e adequados à tutela
jurisdicional cautelar.
• Pelo Dever-Poder Geral de Cautela, o
magistrado tem todos os instrumentos
necessários para evitar uma situação de
ameaça a direito e que a mesma se converta em
lesão.
Dever-Poder Geral de
Cautela
• Trata-se de atividade atípica, sem definição muito
rigorosa para viabilizar sua efetividade nas
diversas hipóteses de tutela do direito subjetivo
material - faculta-se ao magistrado a criação de
condições ótimas de imunização de ameaças.
• O art. 798, CPC, é verdadeira cláusula geral e,
por isso, é norma que pressupõe ampla
interpretação e concretização.
Dever-Poder Geral de
Cautela
• Art. 799, CPC: No caso do artigo anterior, poderá
o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a
prática de determinados atos, ordenar a guarda
judicial de pessoas e depósito de bens e impor a
prestação de caução.
• Trata-se de norma exemplificativa, pois indica
algumas das medidas que podem ser
adotadas pelo magistrado.
Dever-Poder Geral de
Cautela
• Em certa medida, seu conceito pode se confundir
com o da própria “cautelar inominada"
Dever-Poder Geral de
Cautela
• Admitida a fungibilidade entre as tutelas
cautelares nominadas e inominadas, poderia
um magistrado conceder um pedido de
“arresto”, quando presentes os requisitos do
fumus boni juris e do periculum in mora, se
não atendidos os pressupostos específicos do
art. 813 do CPC?
Art. 813, CPC
• Art. 813. O arresto tem lugar:
• I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
• II - quando o devedor, que tem domicílio:
• a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
• b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair
dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete
outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
• III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às
dívidas;
• IV - nos demais casos expressos em lei.
Dever-Poder Geral de
Cautela• A doutrina diverge.
• Galeno Lacerda e Luiz Orione Neto defendem
que não, pois isso violaria a opção do legislador
de estabelecer as hipóteses do art. 813.
• Humberto Theodoro Jr e Luiz Guilherme Marinoni,
por sua vez, entendem que qualquer situação de
dano aliada à plausibilidade do direito autorizam a
atuação do magistrado, ainda que fora das
hipóteses previstas pelo legislador.
Dever-Poder Geral de
Cautela• o modelo constitucional do processo civil, bem assim
interpretada a partir do art. 5˚, XXXV, CF/88, não
pode conceber que uma dada situação ode lesão ou
ameaça de lesão fique desamparada enquanto o
próprio ordenamento admita a atuação do magistrado
ao determinar as medidas que julgar adequadas.
• A opção feita pelo legislador ao tratar das cautelares
típicas é histórica (BUENO, p.207). Por isso, não se
trata de burlar a opção do legislador, mas de adequá-
la a uma interpretação contemporânea.
Dever-Poder Geral de
Cautela
• Outro reflexo desta conclusão é a expressa
admissibilidade de fungibilidade entre a tutela
antecipatória e a acautelatória (art. 273, §7˚,
CPC).
Atuação Ex Officio
• Art. 804, CPC: É lícito ao juiz conceder
liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando
verificar que este, sendo citado, poderá torná-la
ineficaz; caso em que poderá determinar que o
requerente preste caução real ou fidejussória
de ressarcir os danos que o requerido possa vir a
sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973)
Atuação Ex Officio
• É necessário apenas que a inércia da jurisdição
tenha sido rompida para que o magistrado,
independentemente de qualquer pedido, possa
determinar as medidas adequadas a evitar a
lesão ou ameaça de lesão a direito.
Atuação Ex Officio
• Também com base no art. 804 e 805 do CPC, o
magistrado pode exigir do Autor uma contracautela.
• Art. 805, CPC: A medida cautelar poderá ser substituída,
de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela
prestação de caução ou outra garantia menos gravosa
para o requerido, sempre que adequada e suficiente para
evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Processo Cautelar
• Assim, o processo cautelar é dependente do
principal e a ele apensado.
• Art. 809, CPC: Os autos do procedimento
cautelar serão apensados aos do processo
principal.
Responsabilidade
• Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar
responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
• I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;
• II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a
citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
• III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art.
808, deste Código;
• IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de
prescrição do direito do autor (art. 810).
• Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
• Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte,
aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.
A responsabilidade civil
• Será caracterizada em aspecto amplo: danos
materiais (lucros cessantes e danos emergentes)
e danos morais (se for o caso)
• Liquidação no próprio processo cautelar, com a
apresentação dos respectivos comprovantes.
Algumas medidas comuns
• Sustação de protesto cambiário.
• Proibição de utilizar marca ou nome comercial que se confunda com outro.
• Condicionamento de certos atos da administração de bens litigiosos à
autorização judicial.
• Proibição de fabricação de produto em disputa sobre o direito de invenção.
• Suspensão de mandato social ou nomeação de administrador judicial;
• Concessão de efeito suspensivo a recurso especial / extraordinárioio;
• Dentre outros…
O PROCEDIMENTO
CAUTELAR
Petição Inicial
• Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
• I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
• II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
• III - a lide e seu fundamento;
• IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
• V - as provas que serão produzidas.
• Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório.
• Art. 282 do CPC aplicado subsidiariamente.
A lide e seu fundamento
• A expressa indicação da ação principal que será
proposta
Competência
• Regra do art. 800, CPC: a autoridade judiciária
competente é aquela da própria causa (se
incidental) ou a competente para a ação
principal (se preparatória).
• Quando incidental - art. 108, CPC.
• Quando preparatória - arts. 94 a 111, CPC.
Competência
• Dada a relevância da urgência que fundamenta a
ação cautelar, poderia o juízo incompetente
apreciar o pedido liminar e depois remetê-lo ao
competente?
• A doutrina tende a aceitar tal procedimento nos
casos de incompetência relativa.
Competência
• E quando houver a interposição de recurso?
• Art. 800, CPC: interposto o recurso, a ação
cautelar é de competência do Tribunal.
• A jurisprudência diverge, admitindo-se o
processamento da cautelar no Tribunal se o
recurso já foi admitido.
Mérito
• Fumus Boni Juris e Periculum in mora
• São elementos relacionados à exposição sumária
do direito ameaçado e o receio da lesão
Provas
• Não é a natureza sumária da cognição que
tornará desnecessária a produção de provas.
• É através da indicação dos meios de prova, e de
sua concretização, que o magistrado terá
condição de formar sua convicção sobre os fatos
e as suas consequências jurídicas.
• Os documentos preexistentes devem ser
apresentados juntamente com a inicial (art. 283,
CPC)
Outras Exigências• Requerimento de citação do Réu;
• Indicação do valor da causa;
• Atendimento de todos os demais requisitos da petição
inicial
• Mas no caso de uma cautelar incidental, torna-se
desnecessária a reiterada citação do Réu (apego ao
formalismo?), à semelhança do que ocorre com a
reconvenção e com os embargos à execução.
• A jurisprudência caminha neste sentido (STF).
Análise da Inicial
• Analisada a petição inicial, o juiz poderá
determinar a sua emenda (art. 284, 285-A, 295,
CPC), acolher ou negar o pedido liminar, e
determinar a citação do Réu.
O Pedido Liminar
• O art. 804, CPC, admite a concessão do pedido
liminar inaudita altera pars, em verdadeira tutela
antecipatória da cautelar.
• Sendo necessário, pode-se determinar uma
audiência de justificação (justificação prévia)
Audiência de Justificação
• Tem a finalidade de produzir a prova indicada
pelo Autor.
• A rigor, não é ato de instrução, mas de mera
verificação ou não dos requisitos que autorizam a
concessão do pedido liminar.
Caução
• É claro que a concessão de determinado pedido
liminar poderá causar, ao Réu, dano.
• Assim, pode-se exigir do Autor a prestação de
caução real ou fidejussória para garantir o
ressarcimento dos danos que o Réu possa sofrer.
• Não tem relação com a falta de demonstração
adequada dos requisitos autorizativos, mas
apenas uma cautela exigida para o ressarcimento
eventual do Réu.
Citação e Resposta do Réu
• O Réu é citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua
resposta (contestar e indicar as provas que pretende produzir - art.
802, CPC).
• Na contestação, deverá se manifestar sobre todos os fatos e
fundamentos da petição inicial e requerer as provas que entender
pertinente, apresentando desde já os documentos que dispuser.
• Havendo documentos novos, sua apresentação é admitida na
forma do art. 397, CPC.
• A denunciação da lide e o chamamento ao processo são
excluídos do processo cautelar por serem incompatíveis com
ele. A doutrina também tende a refutar a reconvenção.
Citação e Resposta do Réu
• O prazo para contestar flui a partir da juntada do
mandado de citação ou também do comprovante
de cumprimento da medida cautelar (quando
concedida liminarmente).
• É bastante comum que a citação e a intimação da
liminar concedida sejam feitas em um único ato.
• Havendo litisconsórcio passivo com procuradores
diferentes, incide a regra do art. 191, CPC.
Fase Ordinatória
• Encerrada a fase postulatória (com a inicial, a citação e a
resposta do Réu), inicia-se a fase ordinatória (arts.323 a
328, CPC).
• Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o
escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de
10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as
providências preliminares, que constam das seções
deste Capítulo.
• Revelia? Declaração Incidente? Reconhecimento do
direito? (…)
Fase Ordinatória
• Não havendo provas a serem produzidas (além
da documental), havendo a revelia, será o caso
de julgamento antecipado da lide (art. 330,
CPC).
Fase Instrutória
• Contestando-se os pedidos, pode haver a
necessidade de produção de prova oral
(depoimento pessoal das partes e oitiva
testemunhal).
• Mas também pode haver a prova pericial (antes
da audiência).
• Apesar do art. 803, CPC, autorizar a cognição
sumária, poderá haver a produção de prova
necessária à comprovação dos fatos alegados.
Sentença
• A sentença seguirá rigorosamente a mesma
exigência do processo de conhecimento.
• Mas pela fungibilidade, é possível que o
magistrado conceda outra medida que não
aquela expressamente pedida.
Custas e Honorários
Advocatícios
• O vencido será responsável pelo pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios.
Apelação• Em face da sentença, cabe recurso de apelação (art. 513, CPC) (ou EDCL
- art. 535, CPC).
• A apelação será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV, CPC).
• Caberá à parte pedir a aplicação do art. 558, CPC
• Art. 558, CPC: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos
de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro
sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da
turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
• Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do
art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)
DAS CAUTELARES
TÍPICASBernardo Menicucci Grossi
FUMEC - FCH
Quais são ?
• Arresto
• Sequestro
• Caução
• Busca e Apreensão
• Exibição
• Produção Antecipada de Provas
• Alimentos Provisionais
• Arrolamento de Bens
• Justificação
• Protesto, Notificação e
Interpelação
• Homologação de Penhor Legal
• Posse em Nome de Nascituro
• Atentado
• Protesto e Apreensão de Títulos
• Outras Medidas
ARRESTO
CAUTELAR
Arresto
• O arresto é a medida cautelar que viabiliza a
apreensão de bens e que tem por fim garantir
futura execução por quantia certa.
• Tal como a penhora, o arresto consiste na
apreensão judicial de bens do devedor, a fim de
que sobre ele incida a execução.
Arresto
• Através do arresto, há a individualização e a
apreensão de bens indeterminados sobre os
quais recairá a execução, de modo que tais bens
sejam conservados
Arresto• Atendidos alguns pressupostos, o arresto pode ser deferido
liminarmente, enquanto que a penhora só poderá ocorrer
no processo de execução, após a citação (que pode ser
demorada) e após o estabelecimento do prazo de
pagamento.
• A execução pressupõe título líquido, certo e exigível. A
penhora só ocorre após a sua instauração.
• Nos casos de sentença condenatória ilíquida (título
certo e exigível), ou de título executivo ainda sem
liquidez, pode haver arresto independentemente do
evidente não cabimento de penhora.
Arresto Cautelar
• Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o
devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos
bastem para garantir a execução.
• Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará
o devedor três vezes em dias distintos; não o
encontrando, certificará o ocorrido.
Arresto
• O arresto deve ser feito em tantos bens quantos
bastem ao pagamento do principal atualizado,
juros, custas e honorários advocatícios.
Arresto
• Art. 813. O arresto tem lugar:
• I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
• II - quando o devedor, que tem domicílio:
• a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
• b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair
dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete
outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
• III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às
dívidas;
• IV - nos demais casos expressos em lei.
• Bens de raiz?
• Anticrese?
Bens de raiz
• Bens imóveis e outros que não possam ser
transferidos de seu local sem sua destruição total
ou parcial.
Anticrese
• É um direito real de garantia no qual o devedor
entrega um bem imóvel ao credor cujos frutos
serão utilizados para pagamento da dívida.
• Sempre originado de um contrato.
• Voltando ao Arresto…
Pressupostos• Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
• I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
• II - prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº
5.925, de 1º.10.1973)
• Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e
certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida
ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa
converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Fumus Boni Júris
• Para o arresto, o fumus boni júris se vincula ao
direito à execução de um crédito, cuja
demonstração se fará através da exibição da
prova literal da dívida líquida e certa.
• "Por prova literal da dívida líquida e certa
entende-se o título executivo, ainda que não
exigível" (Donizetti, 2014, p.1250)
Periculum in mora
• O perigo na demora do provimento jurisdicional
futuro está vinculado às causas do art. 813, isto é,
a tentativa do devedor de entrar em estado de
insolvência, ocultação ou dilapidação do
patrimônio ou outra tentativa de fraudar a
execução e frustrar o pagamento do título
executivo.
• O rol do art. 813 é, aliás, meramente
exemplificativo.
Procedimento do Arresto
• Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer
indispensável, far-se-á em segredo e de plano,
reduzindo-se a termo o depoimento das
testemunhas.
• Art. 816. O juiz concederá o arresto
independentemente de justificação prévia:
• I - quando for requerido pela União, Estado ou
Município, nos casos previstos em lei;
• II - se o credor prestar caução (art. 804).
Procedimento do Arresto
• Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
• Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:
• I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários
de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
• II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do
requerente e custas.
• Art. 820. Cessa o arresto:
• I - pelo pagamento;
• II - pela novação;
• III - pela transação.
• Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente
Seção.
Efeitos do Arresto
• O primeiro efeito é a afetação do patrimônio do
devedor que tornará ineficaz os atos de sua
alienação.
• O segundo efeito é a perda da posse direta do
bem apreendido, nomeando-se depositário
judicial.
Consequência
• Como o arresto segue o mesmo procedimento da
penhora, a sua consumação implica no depósito e
na lavratura do respectivo auto.
Jurisprudência TJMG
• 40 - Processo: Apelação Cível 2.0000.00.507795-2/000 - 5077952-
36.2000.8.13.0000 (1)
• Relator(a): Des.(a) Irmar Ferreira Campos. Data de Julgamento:
09/06/2005. Data da publicação da súmula: 30/06/2005
• Ementa: MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS. DÍVIDA
LÍQUIDA E CERTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PASTAGENS.
ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para a
concessão de medida cautelar de arresto é necessária a apresentação de
prova de dívida líquida e certa. A multa resultante de infração contratual
deve ser objeto de cobrança pela via ordinária, em que se verificará o
seu cabimento ou não, bem como o seu exato valor. O arresto, na
sistemática processual, não é faculdade arbitrária do credor, mas medida
excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados.
SEQUESTRO
CAUTELAR
Sequestro
• O Sequestro é medida de natureza cautelar que
consiste na apreensão de um bem determinado,
disputado em litígio, a fim de assegurar a sua
entrega ao vencedor.
Sequestro
• Tem cabimento para atingir bens móveis,
semoventes ou imóveis (mas as pessoas não
podem constituir em seu objeto)
Sequestro
• Tem como pressupostos:
• 1) A dúvida sobre a titularidade do bem jurídico
em disputa
• 2) O perigo de desaparecimento ou danificação
do bem
• Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o
seqüestro:
• I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for
disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de
rixas ou danificações;
• II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu,
depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os
dissipar;
• III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de
anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
• IV - nos demais casos expressos em lei.
• Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código
estatui acerca do arresto.
• Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens
seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:
• I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;
• II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste
caução idônea.
• Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que
este assinar o compromisso.
• Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz
a requisição de força policial.
Arresto x Sequestro ?• Há uma grande aproximação entre esses institutos, mas
existem diferenças.
• No sequestro, busca-se a conservação de coisa determinada
para garantir futura execução para a sua entrega.
• No arresto, há a incidência sobre bem indeterminado para
garantia de execução por quantia certa
• O sequestro e o arresto são cabíveis antes ou no curso do
processo de conhecimento (pressupõem o litígio).
• No arresto, há pressuposto de prova literal da dívida (o litígio foi
resolvido)
Fumus Boni Júris
• Para o sequestro, o fumus boni juris se vincula à
disputa de coisa móvel objeto de litígio.
• É o estado de dúvida que recai sobre a
titularidade da relação jurídica de direito material
Periculum in mora
• O perigo na demora do provimento jurisdicional
futuro está vinculado às causas do art. 822, isto é,
o fundado receio de danificações, dissipação
de frutos ou rendimentos de bem imóvel e
dilapidação de bens (pelo cônjuge, e.g.).
• O rol do art. 822 é, aliás, meramente
exemplificativo.
Sequestro
• Também para o sequestro, o rol do art. 822 é
meramente exemplificativo
• Como o sequestro segue o mesmo procedimento
da penhora, com a sua realização há o depósito
e a lavratura do auto.
CAUÇÃO
Caução
• A caução é a garantia do cumprimento de uma
obrigação (que pode se originar da Lei, de
contrato particular ou de ônus processuais).
• É meio assecuratório do direito material
controvertido.
Caução
• A doutrina aponta que a caução, classificada
entre as cautelares típicas, não tem natureza
verdadeiramente cautelar, pois relaciona-se
diretamente com a tutela do próprio direito
material.
• Isto porque a parte que exige a caução (através
de ação autônoma) requererá a citação do Réu
para que a preste, exercendo pretensão
relacionada ao direito de exigir caução
necessária.
• Portanto, entende-se que embora listada entre as
cautelares típicas, essa ação de natureza
eminentemente satisfeita apenas se sub-roga dos
procedimentos cautelares do Livro III do CPC.
• Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.
• Garantia real ou fidejussória?
O que são
• Fidejussória é a garantia pessoal através da qual
alguém garante o cumprimento de obrigação
alheia (fiança; aval)
• Real é a garantia através da indicação de um
determinado bem (móvel - penhor) (imóvel -
hipoteca) ou da constituição de anticrese
(lembram disso?)
Formas de se caucionar
• Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie
de caução, esta poderá ser prestada mediante
depósito em dinheiro, papéis de crédito,
títulos da União ou dos Estados, pedras e
metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.
• Art. 828. A caução pode ser prestada pelo
interessado ou por terceiro.
Procedimento• Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor
de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:
• I - o valor a caucionar;
• II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;
• III - a estimativa dos bens;
• IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.
Procedimento
• Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a
caução requererá a citação do obrigado para que
a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei
ou o contrato cominar para a falta.
• Art. 831. O requerido será citado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829),
prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.
Sentença• Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:
• I - se o requerido não contestar;
• II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;
• III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver
necessidade de outra prova.
• Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo
o disposto no no III do artigo anterior.
Sentença• Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e
assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências
que forem determinadas.
• Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo
estabelecido, o juiz declarará:
• I - no caso do art. 829, não prestada a caução;
• II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
O estrangeiro
• Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se
ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução
suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver
no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.
• Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
• I - na execução fundada em título extrajudicial;
• II - na reconvenção.
Os Efeitos• Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se
desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço
da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o
pedido, indicando a depreciação do bem dado em
garantia e a importância do reforço que pretende obter.
• Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará
prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo
cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução
prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da
ação ou o recorrente desistido do recurso.
Vejam bem…
• A caução pode ocorrer na hipótese de
substituição de um provimento cautelar
deferido anteriormente ou como contracautelas
na concessão de pedido liminar.
• Ambas podem ser deferidas ex officio.
Jurisprudência TJMG• 7 - Processo: Agravo de Instrumento 1.0024.07.593938-9/001 - 5939389-
26.2007.8.13.0024 (1)
• Relator(a): Des.(a) Tarcisio Martins Costa. Data de Julgamento: 17/02/2009. Data
da publicação da súmula: 30/03/2009
• Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO
DEVEDOR - AUTOR ESTRANGEIRO SEM BENS NO BRASIL - PRESTAÇÃO DE
CAUÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. -
Restando incontroverso que o autor da ação é estrangeiro e, ainda, que não
é proprietário de bens imóveis no Brasil, indene de dúvida que deve prestar
caução, ex vi do disposto no art. 835, do CPC. - A exceção prevista no art. 836,
I do CPC, segundo a qual ""Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo
antecedente: I - na execução fundada em título extrajudicial"", deve ser
interpretada restritivamente. Bem por isso, não pode o autor de ação de
conhecimento se valer da exceção em apreço, por não se confundir, a toda
evidência, com a execução forçada.
BUSCA E
APREENSÃO
Busca e Apreensão
• A busca e apreensão cautelar é (ao lado do
arresto e do sequestro) a última medida que
implica em apreensão cautelar de bens.
• Conforme não presentes os pressupostos do
arresto e do sequestro, pode-se determinar a
apreensão de determinada coisa caso sua
conservação seja relevante para o desate da lide.
Busca e Apreensão
• É a possibilidade de se apreender coisas móveis
e pessoas (até menores).
Não podemos confundir
• Busca e apreensão do processo de execução (art.
625, CPC).
• Busca e apreensão em alienação fiduciaria
(Decreto-Lei 911/69).
• Essas são autônomas, tem natureza
satisfativa e não se confundem com a cautelar
de busca e apreensão.
• A busca e apreensão pode ser utilizada como
forma de preservar os efeitos de outra medida
cautelar.
• “É o que ocorre, por exemplo, quando, após
deferido o arresto, o executado desvia os bens
que poderiam ser objeto da medida. Nesse caso,
dispensa-se a instauração de outro procedimento.
A busca e apreensão apresenta-se como simples
complemento, um meio de execução, da medida
já deferida” (Dinizetti, 2015, p.1256)
Arresto, Sequestro e Busca
e Apreensão ?
• No arresto, busca-se apreender bens indeterminados
para garantir execução por quantia certa.
• No sequestro, busca-se apreender bens
determinados objeto de um litígio para sua posterior
entrega ao credor.
• Para as hipóteses residuais, isto é, para aqueles
casos em que a apreensão de bens seja necessária
para assegurar a efetividade do direito material, há a
busca e apreensão cautelar.
Cabimento
• Art. 839. O juiz pode decretar a busca e
apreensão de pessoas ou de coisas.
Petição Inicial
• Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as
razões justificativas da medida e da ciência de
estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
• Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de
justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o
alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
• I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-
se a diligência;
• II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o
destino a Ihe dar;
• III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.
Requisito Indispensável• Art. 842. O mandado será cumprido por dois
oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao
morador, intimando-o a abrir as portas.
• § 1o Não atendidos, os oficiais de justiça
arrombarão as portas externas, bem como as
internas e quaisquer móveis onde presumam
que esteja oculta a pessoa ou a coisa
procurada.
• § 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de
duas testemunhas.
Busca e apreensão em
Direito Autoral
• § 3o Tratando-se de direito autoral ou direito
conexo do artista, intérprete ou executante,
produtores de fonogramas e organismos de
radiodifusão, o juiz designará, para
acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos
aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da
violação antes de ser efetivada a apreensão.
• O ato será finalizado com a lavratura do auto, o
qual deverá ser assinado pelos oficiais de justiça
e pelas testemunhas (e pela parte que sofreu o
cumprimento da medida).
• Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de
justiça auto circunstanciado, assinando-o com as
testemunhas.
Jurisprudência TJMG
• 6 - Processo: Agravo de Instrumento 3210520-
50.2000.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Batista Franco.
Data da publicação da súmula: 10/02/2001
• Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA
CAUTELAR PREPARA-TÓRIA - VISTORIA - AUSÊNCIA DE
DESIGNAÇÃO DO SEGUNDO PERI-TO - NULIDADE
CONFIGURADA --DECISÃO CASSADA.1 - Para
confirmação de alegada violação a direito autoral, no
procedimento de busca e apreensão, devem ser
nomeados dois peritos para acompanharem o oficial de
justiça na realização da vistoria, sob pena de nulidade do
ato. 2 - Recurso provido para cassar a decisão agravada.
EXIBIÇÃO
CAUTELAR
Cautelar de Exibição
• A ação cautelar de exibição tem a finalidade de
obter a apresentação de coisa móvel ou
documento, isto é, a sua revelação e exposição.
• Por isso, é apontada como uma cautelar que
tem natureza claramente satisfativa.
Cautelar de Exibição
• Casos em que a pretensão do Autor é a mera
obtenção de uma ordem para que o Réu exiba
aquilo que, por força de Lei ou por contrato, tem o
dever de apresentação.
• Uma vez apresentada a coisa, e dela tomando
conhecimento o Autor, este poderá ou não deduzir
alguma pretensão em juízo.
Não confundir…• Exibição como ação autônoma: cujo objeto é satisfazer o
direito material (e.g., o locador que exige a exibição da
coisa locada em virtude do contrato) e cujo cumprimento
exaure totalmente o seu objetivo.
• Exibição como incidente da fase probatória: não se trata
de ação principal ou de cautelar, mas de mera atividade
instrutória decorrente do dever de boa-fé e cooperação
processuais (arts. 355 a 363, CPC).
• Exibição como cautelar preparatória: é forma de viabilizar
ação principal futura, que depende do conteúdo do bem ou
documento a serem revelados.
Cabimento• Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição
judicial:
• I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute
sua ou tenha interesse em conhecer;
• II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado,
sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o
tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário
ou administrador de bens alheios;
• III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e
documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
Cabimento
• As hipóteses previstas no art. 844, CPC, não
excluem outras circunstâncias que exijam a
atuação do Estado-juiz para que se proceda à
exibição de documento/coisa.
Cabimento
• Pode ser utilizada por correntista para obter a
segunda via (cópia) de contrato celebrado com a
instituição financeira?
• Pode ser utilizada por um dos contratantes para
obter a segunda via (cópia) de contrato celebrado
com outrem?
• Pode ser utilizada por locatário para ter acesso ao
laudo de vistoria do imóvel que se encontra na
posse do locador?
Cautelar Preparatória
• A cautelar de exibição somente é admitida como
forma preparatória. Quando ajuizada a ação
principal, já desapareceu o interesse da cautelar.
• Ao tomar conhecimento da coisa, o Autor pode
optar por deduzir ou não pretensão relativa ao
seu direito material. Por isso é apenas
preparatória e não deve ser confundida com
as hipóteses anteriores.
Procedimento
• O art. 845, CPC, determina que se aplica à exibição
cautelar o disposto nos art. 355 a 363, CPC
• Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache
em seu poder.
Petição Inicial
• Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:
• I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
• II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o
documento ou a coisa;
• III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Petição Inicial
• Ou seja, a petição inicial da cautelar de exibição
deverá observar os requisitos do art. 801 e também
os do art. 356, CPC.
• Não dispensa, por óbvio, o atendimento ao art. 282,
CPC.
Fumus Boni Juris
• O fumus boni juris está relacionado com a
obrigação do Réu em exibir o documento ou coisa,
o que somente pode derivar de contrato ou de
previsão em Lei.
• Assim, diz respeito à ligação do Autor com a relação
jurídica de direito material a que se refere o
documento ou coisa.
Periculum in Mora
• Embora não se trate de autêntica cautelar, por ter
natureza satisfativa, o perigo na demora pode ser
demonstrado pela necessidade de se exibir o
documento ou coisa como fato anterior e
necessário para o ajuizamento de ação futura.
• É claro que a depender do documento ou coisa
exibidos (sua característica, conteúdo, etc), a ação
futura pode se revelar inviável.
Procedimento
• Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5
(cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se
afirmar que não possui o documento ou a
coisa, o juiz permitirá que o requerente prove,
por qualquer meio, que a declaração não
corresponde à verdade.
Procedimento
• Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
• I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
• II - se o requerido aludiu ao documento ou à
coisa, no processo, com o intuito de constituir
prova;
• III - se o documento, por seu conteúdo, for
comum às partes.
Recusa em Exibir• A parte pode se recusar a exibir o documento ou a coisa quando:
• 1) A exibição atingir negócios próprios da vida familiar;
• 2) A exibição implicar em violação de dever de honra;
• 3) A exibição implicar em desonra à parte ou a terceiro, bem
como a parentes consanguíneos até o terceiro grau
• 4) A exibição implicar em risco de ação penal;
• 5) A exibição implicar em divulgação de fatos sobre o qual deva
guardar sigilo (e.g.: advogado)
• 6) Existirem outros motivos graves assim considerados pelo juiz
Procedimento
• Superada a fase postulatória, será iniciada a fase
instrutória.
• Com sua conclusão ou diante de sua
desnecessidade, será iniciada a fase decisória.
Sentença
• Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento
ou da coisa, a parte pretendia provar:
• I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer
qualquer declaração no prazo do art. 357;
• II - se a recusa for havida por ilegítima.
Cabimento em face de
Terceiro• (arts. 360 a 363, CPC)
• Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em
poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para
responder no prazo de 10 (dez) dias.
• O terceiro é exatamente o Réu da ação cautelar.
Ele é terceiro em relação ao futuro processo
(principal), a ser iniciado pelo autor em face de
quem afirmar ter algum direito em razão do
documento ou coisa cuja exibição seja pretendida.
Multa Cominatória
• Não exibido espontaneamente o documento, como
vimos, caberá ao Estado-juiz aplicar (por sentença)
a presunção de veracidade dos fatos que o Autor
pretendia provar.
• Além disso, como medida coercitiva, pode ser
fixada multa (diária?) para o cumprimento da
obrigação de exibição?
Jurisprudência
• Súmula 372/STJ: “Na ação de exibição de
documentos não cabe à aplicação de multa
cominatória”.
• Para o caso de não exibição do documento ou coisa
é cabível a medida de busca e apreensão, não
cabendo falar em multa prevista para o
descumprimento de obrigação de fazer e não-fazer.
Doutrina
• A doutrina diverge (BUENO, 2010, p.299) ao
sustentar que o descumprimento da decisão que
determina a exibição está sujeita às penalidades do
art. 14, CPC (litigância de má-fé) e cominação de
multa, conquanto a presunção de veracidade
possa se relevar totalmente inútil. Assim, como
medida coercitiva para obter a preferencial exibição
como forma de viabilizar a efetividade da tutela
jurisdicional, seria aplicável o art. 461-A, CPC.
PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE
PROVAS
Produção Antecipada de
Provas• É ação cautelar com cabimento anterior à ação
principal e também de forma incidental.
• A demora do processo de conhecimento, para se
produzir adequadamente a prova, representa um
risco de perecimento da prova.
• Altera-se, neste caso, a ordem das coisas de
modo a produzir-se a prova pretendida antes da
instrução processual do processo de
conhecimento.
Produção Antecipada de
Provas
• É chamada pela doutrina de depoimento ou
vistoria ad perpetuam rei memoriam (para
perpétua memória do fato).
• Trata-se da autêntica produção ou asseguração da
prova realizada antecipadamente, isto é, antes da
fase instrutória na ação principal.
• Art. 846. A produção antecipada da prova pode
consistir em interrogatório da parte, inquirição
de testemunhas e exame pericial.
Fumus Boni Juris
• É a plausibilidade do direito alegado /
verossimilhança das alegações da ação principal.
• É a aparência / coerência da alegação em face da
relação jurídica de direito material (a ser)
discutida.
Periculum in mora
• É a impossibilidade de se esperar o procedimento
da ação principal face o risco de perecimento da
prova.
• Quando o decurso do tempo oferecer risco de
frustração de seu objeto.
Petição Inicial
• Art. 848. O requerente justificará sumariamente
a necessidade da antecipação e mencionará
com precisão os fatos sobre que há de recair a
prova.
• Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de
testemunhas, serão intimados os interessados
a comparecer à audiência em que prestará o
depoimento.
Petição Inicial
• “A prova deve ser colhida em face de quem ela
deverá ser utilizada" (BUENO, 2010, p.304).
• Isso significa que integram o pólo passivo da
cautelar de produção antecipada de provas todos
aqueles legitimados passivamente para a ação
principal (inclusive em caso de denunciação da
lide).
Competência
• Em situações excepcionais, a competência pode se
deslocar para o juízo que tenha melhores condições
de colher a prova.
• Vai de regra, é competente para conhecer da
cautelar o juízo competente para conhecer da
principal.
Oitava da Parte
• Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a
inquirição das testemunhas antes da propositura da
ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência
de instrução:
• I - se tiver de ausentar-se;
• II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave,
houver justo receio de que ao tempo da prova já
não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Oitava Testemunhal
• Deve ser apresentado rol no prazo do art. 407, CPC
(10 dias antes da audiência ou em outro fixado pelo
juiz), não se constituindo este requisito da petição
inicial.
Exame Pericial
• Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a
tornar-se impossível ou muito difícil a verificação
de certos fatos na pendência da ação, é
admissível o exame pericial.
Exame Pericial
• Neste caso, será observado o procedimento da
produção da prova pericial pretendida.
• Indicação precisa do meio de prova e de seu
objeto, oferta de quesitos, apresentação de
proposta de honorários, homologação, fixação de
prazo para entrega do laudo, quesitos de
esclarecimento / suplementares, homologação do
laudo.
Exame Pericial
• Na decisão que determinar a citação do Réu
também haverá a intimação para que nomeie
assistente técnico e apresente seus quesitos.
Exame Pericial
• O art. 435, CPC, tem aplicação na cautelar de
produção antecipada de provas?
• Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do
perito e do assistente técnico, requererá ao juiz
que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de
quesitos.
Importante
• A produção antecipada de provas pode ser
deferida liminarmente ou após a audiência de
justificação.
• Embora se admita apenas excepcionalmente, a
produção antecipada de prova pode ocorrer sem
a oitava da parte contrária.
• Obviamente, fixa a competência para
conhecimento da ação principal.
Sentença
• Não há juízo de valor sobre a relação jurídica de
direito material (a ser) debatida na ação principal.
• Trata-se de mera homologação do laudo ante o
cumprimento das formalidades exigidas pela Lei,
o qual será interpretado quando da sentença de
mérito na ação principal.
Sentença
• Condenação do vencido nos ônus sucumbenciais e
mera homologação da prova produzida, a qual será
preservada para futura utilização na ação principal
(quando será valorada).
Jurisprudência TJMG• 6 - Processo: Apelação Cível 2892098-76.2010.8.13.0024 (1).
Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto. Data da publicação da súmula:
26/09/2014
• EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA - PROVA PERICIAL REALIZADA ANTES
DA CITAÇÃO DO RÉU - URGÊNCIA - PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS - RESISTÊNCIA AO
PEDIDO INICIAL. Na hipótese excepcional em que restar
demonstrada que a realização da prova pericial não pode
aguardar a citação do réu da ação cautelar de produção de
provas, admite-se a realização liminar da perícia. O réu vencido
na ação cautelar de produção antecipada de prova que apresentou
resistência ao pedido inicial deve arcar com o pagamento das custas
processuais, honorários periciais e advocatícios.
Jurisprudência TJMG
• 10 - Processo: Agravo de Instrumento-Cv. 0767801-98.2013.8.13.0000 (1).
Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu. Data da publicação da súmula: 21/07/2014
• EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS - MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS -
HIPÓTESE RESTRITA E EXCEPCIONAL - PROVA INEQUÍVOCA DA
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DEMORA -
REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. - A liminar em Ação Cautelar de
Produção Antecipada de Provas prevista no art. 804 do CPC, exige, entre outros
fundamentos, juízo de relativa certeza quanto ao direito pleiteado, pois reclama prova
robusta que convença de verossimilhança das alegações. - Avaliados os elementos
probatórios aptos a convencer da presença dos requisitos, sobretudo do perigo
de dano irreparável, tratando-se de computadores, o deferimento da produção
da prova apenas com a citação da parte ré, compromete a prova pericial.
ALIMENTOS
PROVISIONAIS
Alimentos Provisionais
• Trata-se do valor pecuniário ou in natura com a
finalidade de suprir necessidades materiais da
parte (subsistência, e.g.), inclusive despesas
processuais, quando o litígio entre as partes
envolver a fixação de alimentos.
Não Confundir…
• Alimentos provisionais e alimentos provisórios
• Alimentos provisórios (art. 4˚, Lei 5.478/68)
pressupõem prova pré-constituída em face da
qual os alimentos são fixados.
• Alimentos provisionais são aqueles são concedidos
apenas mediante a presença dos requisitos
cautelares.
Natureza
• É tamanha a natureza satisfativa desta cautelar
que doutrina e jurisprudência afirmam pela natureza
irrepetível dos alimentos pagos.
• Isto é, uma vez pagos não podem ser devolvidos
em caso de improcedência da ação principal.
Alimentos Provisionais
• Pode ser concedida antes da ação principal ou
de forma incidental.
• Exemplo: ação de alimentos, separação judicial,
anulação de casamento e investigação de
paternidade.
Cabimento• Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:
• I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que
estejam separados os cônjuges;
• II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
• III - nos demais casos expressos em lei.
• Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação
alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar
para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear
a demanda.
Outros Casos
• (Art. 852, III, CPC)
• E.g.: art. 1.694, CC (parentes, cônjuges e
companheiros), art. 1.696, CC (direito à prestação
de alimentos recíprocos entre pais e filhos).
• E.g.: art. 948, II, CC (em caso de homicídio)
• E.g.: Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (pelo
agressor)
Cabimento
• Podem ser deferidos incidentalmente, com base
no poder-dever geral de cautela, ou em ação
autônoma.
• E.g.: ação de divórcio em grau de recurso em cuja
pendência haja necessidade urgente de um dos
cônjuges.
Petição Inicial
• Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente
as suas necessidades e as possibilidades do
alimentante.
• Parágrafo único. O requerente poderá pedir que
o juiz, ao despachar a petição inicial e sem
audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo
uma mensalidade para mantença.
Pedido Liminar
• O parágrafo único do art. 854, CPC, é indiscutível
ao admitir a fixação de alimentos provisionais
antecipada.
• Permitida, inclusive, a concessão inaudita altera
pars.
• Apesar de silente, é possível a realização de
audiência de justificação.
Competência
• Ainda que existam recursos pendentes de
julgamento nos Tribunais superiores, a competência
para conhecer da cautelar de alimentos provisionais
é sempre do juízo de primeiro grau.
Binômio
• Necessidade / Possibilidade
• Os alimentos serão fixados de acordo com as
necessidades do beneficiado e as possibilidades
d pessoa obrigada.
Fumus Boni Juris
• É a plausibilidade / verossimilhança do direito
alegado em face da própria ação principal.
• Envolve necessariamente o binômio necessidade
/ possibilidade.
Periculum In Mora
• É a necessidade urgente da parte que não dispõe
de recursos materiais necessários à sua
subsistência.
• A imperiosa necessidade de pagamento de
despesas cotidianas antes arcadas pelo cônjuge,
e.g.
Procedimento
• Não há peculiaridade em relação ao procedimento
cautelar.
• O Réu é citado para apresentar sua resposta,
seguindo-se às fases ordinatória, instrutória e
decisória.
• Da sentença, caberá recurso de apelação sem
efeito suspensivo.
Ação Principal
• Cessarão os efeitos dos alimentos provisionais se a
ação principal não for ajuizada no prazo de 30 dias
contados de sua efetivação.
• A doutrina converge para a possibilidade de
atenuação deste prazo para os casos que envolvam
Direito de Família ante a importância de
subsistência do alimentado.
Jurisprudência TJMG
• 2 - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 0646278-
27.2010.8.13.0000 (1). Relator(a): Des.(a) Silas Vieira.
Data da publicação da súmula: 08/04/2011
• Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA
CAUTELAR - ALIMENTOS PROVISIONAIS - NÃO
CABIMENTO - BINÔMIO NECESSIDADE-
POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Inviáveis os alimentos provisionais destinados à
possível ex-companheira quando não for observado
o binômio legal, necessidades da
alimentada/possibilidades do alimentante.
ARROLAMENTO DE
BENS
Arrolamento de Bens
• A finalidade da cautelar do arrolamento de bens é a
documentação da existência e do estado de
bens, sempre que houver receio de seu extravio ou
dissipação.
Arrolamento de Bens
• O arrolamento de bens é a medida cautelar que
atinge bens indeterminados não litigiosos com a
finalidade de conservá-los até a resolução da
demanda principal.
• Trata-se de mera especificação de bens
(listagem) e de seu depósito a fim de estabelecer
responsabilidade pela conservação durante a lide.
Arrolamento de Bens• Tem mera finalidade de conservação.
• Não se confunde com arresto pois este atinge bens
indeterminados para garantir futura execução por quantia
certa.
• Não se confunde com sequestro pois este atinge bens litigiosos
(determinados).
• No arrolamento de bens, os bens atingidos ficam conservados
até a sua posterior partilha ou resolução da demanda (e.g.:
partilha de bens, dissolução de sociedade, inventário, prestação
de contas, etc). Busca-se identificar bens no patrimônio do
Réu e depois conservá-los (ainda em sua posse).
Arrolamento de Bens
• Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que
há fundado receio de extravio ou de
dissipação de bens.
Legitimação Ativa
• Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo
aquele que tem interesse na conservação dos
bens.
• § 1˚. O interesse do requerente pode resultar de
direito já constituído ou que deva ser
declarado em ação própria.
Petição Inicial
• Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:
• I - o seu direito aos bens;
• II - os fatos em que funda o receio de extravio
ou de dissipação dos bens.
Fumus Boni Juris
• É o próprio direito ao arrolamento de bens (que se
confunde com o mérito também) e o interesse
substancial em exigí-lo.
Periculum in Mora
• É o receio de que os bens possam ser
danificados ou dissipados (alienados, cedidos,
onerados, etc).
Pedido Liminar?
• Art. 858. Produzidas as provas em justificação
prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse
do requerente corre sério risco, deferirá a
medida, nomeando depositário dos bens.
• Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos
bens será ouvido se a audiência não
comprometer a finalidade da medida.
Auto do Arrolamento
• Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo
minuciosamente todos os bens e registrando
quaisquer ocorrências que tenham interesse para
sua conservação.
• Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o
arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi
iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa
ou nos móveis em que estejam os bens,
continuando-se a diligência no dia que for
designado.
Procedimento• Não há peculiaridade quanto ao procedimento do
arrolamento de bens.
• O arrolamento de bens poderá implicar na nomeação
de depositário que será responsável pela guarda e
conservação dos bens.
• Não havendo quem exerça a função como auxiliar da
justiça (art. 139, CPC), ou depósito público, a escolha
recairá em alguém de confiança do magistrado ou até
mesmo sobre autor e réu - desde que haja
concordância expressa nesse sentido.
Jurisprudência TJMG
• 3 - Processo: Agravo de Instrumento 4000724-02.2000.8.13.0000 (1).
Relator(a): Des.(a) D. Viçoso Rodrigues. Data da publicação da súmula:
11/06/2003
• Ementa: MEDIDA CAUTELAR - ARROLAMENTO DE BENS -
CABIMENTO. É cabível medida cautelar, de caráter conservativo, para
o arrolamento de bens da empresa de que foi a requerente excluída da
gerência por seus sócios, através de alteração contratual em
assembléia geral da qual não participou, buscando se precaver de
possíveis prejuízos que lhe possam ser causados pela dilapidação do
patrimônio societário, salvaguardando seus direitos que vierem a ser
apurados em ação de dissolução de sociedade. Implica o pedido de
arrolamento em medida constritiva sobre os bens, não havendo que se
falar em irregularidade na determinação de reserva e depósito de 1/3 deles
em mãos da requerente da medida.
JUSTIFICAÇÃO
Justificação
• A justificação visa à formalização de algum fato ou
relação jurídica, de natureza não-contenciosa,
como documento para servir de prova em processo
futuro (administrativo ou judicial).
Justificação
• A justificação é a coleta do depoimento de
testemunhas em procedimento não-contencioso,
com a simples finalidade de que sirvam de prova
na ação principal.
• Art. 861. Quem pretender justificar a existência
de algum fato ou relação jurídica, seja para
simples documento e sem caráter contencioso,
seja para servir de prova em processo regular,
exporá, em petição circunstanciada, a sua
intenção.
• Não se trata, propriamente, de procedimento
cautelar, mas de procedimento de jurisdição
voluntária.
• Não tem caráter instrumental, e tem a finalidade
de assegurar a produção de provas face a
possibilidade de seu desaparecimento.
Jurisdição Voluntária?
• Embora não haja conflito entre as partes, dada a
natureza da medida a ser praticado entre as partes,
a Lei exige a interferência do Estado-juiz.
Não Confundir…
• Não se confunde com a produção antecipada de
provas, eis que aqui não existe conflito entre as
partes.
Jurisdição Voluntária• Parte da doutrina entende pela necessidade de
intervenção do Ministério Público.
• Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a
citação dos interessados.
• Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado
pessoalmente, intervirá no processo o Ministério
Público.
• A doutrina também aponta para a desnecessidade do
periculum in mora, por não se tratar de procedimento
cautelar.
Petição Inicial
• "Demonstração da razão pela qual o autor pretende
justificar, pela inquirição de testemunhas, algum fato
ou relação jurídica, reduzindo o testemunho a
documento que será utilizado oportunamente em
processo judicial ou administrativo” (BUENO, 2010,
p.321).
• Não há exigência para que o rol de testemunhas
acompanhe a inicial. Prevalece a regra do art. 407,
CPC.
Justificação
• Feita a citação dos interessados, ouvido o MP (se
for o caso), não há que se falar em apresentação
de defesa - cabe ao Réu apenas acompanhar a
justificação (examinando documentos ou
formulando perguntas às testemunhas).
Excepcionalidade
• Art. 865. No processo de justificação não se
admite defesa nem recurso.
• Art. 866. A justificação será afinal julgada por
sentença e os autos serão entregues ao
requerente independentemente de traslado,
decorridas 48 (quarenta e oito) horas da
decisão.
• As 48h são apenas para que a secretaria do Juízo
providencie a publicação e a certificação da
intimação das partes, bem como alguma certidão
eventualmente requerida.
• Após, a parte receberá os autos propriamente
ditos em caráter definitivo.
Sentença
• Ouvidas as testemunhas, será proferida sentença
homologatória.
• Não haverá, na sentença, qualquer juízo de valor
sobre a relação litigiosa principal ou sobre a
relação jurídica de direito material havida entre as
partes.
• Cumpridas as formalidades da oitiva, ter-se-á a
sentença homologatória.
PROTESTOS,
NOTIFICAÇÕES E
INTERPELAÇÕES
As Medidas
• O protesto é a medida que visa cientificar outrem da
vontade real do protestante.
• A notificação comunica e contém a intimação com o
adicional de provocar uma atitude positiva ou
negativa de outrem. (e.g.: arts. 290, 292, 298 e 303,
CC).
• A Interpelação só se dirige ao devedor e dá início à
mora (quando esta não se estabelece de plano). É o
meio de exercer a pretensão que deriva do crédito.
Característica
• São medidas nitidamente administrativas e
voluntárias que certamente estariam melhor
localizadas em outra parte do CPC (ao tratar dos
procedimentos especiais de jurisdição voluntária).
• O Estado-juiz não profere qualquer decisão, apenas
atua como veículo da manifestação de vontade.
Cabimento
• Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir
responsabilidade, prover a conservação e
ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer
intenção de modo formal, poderá fazer por escrito
o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e
requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Cabimento
• “A lei processual adotou a fórmula mais geral, mais
abrangente. Toda declaração de vontade, a que a
lei possa atribuir eficácia jurídica, ou por ser
elemento de negócio jurídico, ou de ato jurídico que
não seja por si só negócio jurídico, pode ser objeto
de protesto” (Pontes de Miranda).
Petição Inicial
• Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e
os fundamentos do protesto.
• Necessário, em qualquer caso, o interesse de agir
do Protestante.
Petição Inicial
• Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o
requerente não houver demonstrado legítimo
interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e
incertezas, possa impedir a formação de contrato ou
a realização de negócio lícito.
Legítimo Interesse
• A demonstração do “legítimo interesse” deve se
entendida como a presença do interesse de agir
(binômio necessidade/utilidade da prestação da
tutela jurisdicional).
• Não há como indeferir o pedido de protesto apenas
pela possibilidade de que a parte possa se valer de
cartório extrajudicial.
Características
• O protesto não é capaz e antecipar o litígio e
também não implica na adoção de medida
conservativa de direito.
• O protesto pode ocorrer antes ou no curso da ação
principal.
• Deve ser indeferido se for clara a intenção de se
atingir a prática de ato ilícito.
Procedimento
• Determinada a citação do Réu, este será apenas
cientificado do protesto havido, inexistindo
possibilidade de defesa.
Procedimento
• Nem sempre haverá um destinatário específico para
o protesto, razão pela qual é admitida a sua
realização através da veiculação de editais.
Quando?
• E.g., o protesto para interromper o prazo
prescricional (art. 202, II, CC).
Procedimento• Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:
• I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em
lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou
interpelação atinja seus fins;
• II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil
acesso;
• III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou
do protesto.
• Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode
o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe
pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro
fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.
Protesto Contra Alienação
de Bens
• Alienação de bens = compra e venda, doação,
dação em pagamento ou outro ato de disposição
total ou parcial dos bens e também a constituição
de ônus reais (atos que possam cercear o direito de
alienar eficazmente)
Protesto Contra Alienação
de Bens
• Inexistindo intenção de se obter vantagem indevida,
serão expedidos os editais de intimação do protesto
contra a alienação de bens.
Procedimento
• Art. 871. O protesto ou interpelação não admite
defesa nem contraprotesto nos autos; mas o
requerido pode contraprotestar em processo
distinto.
• Não há resposta do Réu, o que significa dizer que
não há contestação ou reconvenção. Mas pode
haver protesto pelo Réu em procedimento
autônomo.
Procedimento
• Trata-se de procedimento cautelar apenas por
sistematização do legislador no CPC e por isso não
se admite resistência do Réu.
• A resistência do Réu quanto a pretensão do Autor
será apresentada na ação principal.
Procedimento
• A única exceção, como dito, é a do protesto contra
a alienação de bens, em que o Réu pode ser
ouvido.
• Mas mesmo neste caso, não há instauração de
controvérsia / litígio.
Procedimento
• Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que,
pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito)
horas, sejam os autos entregues à parte
independentemente de traslado.
Sentença?
• No protesto, não há sentença de extinção do feito
com ou sem resolução de mérito (art. 267 ou 269,
CPC).
• Concluída a cientificação da parte contrária, ante o
deferimento pelo Juízo, os autos serão entregues
ao Autor que os poderá utilizar como prova em sua
eventual ação principal.
Notificação ou Interpelação
• Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á
a notificação ou interpelação na conformidade dos
artigos antecedentes.
Jurisprudência TJMG• 4 - Processo: Apelação Cível 5733501-60.2007.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a)
Mariza Porto. Data da publicação da súmula: 29/11/2013
• EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO
SUMÁRIO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - DENUNCIAÇÃO À LIDE:
POSSIBILIDADE - AGRAVO RETIDO - SUPOSTA PRESCRIÇÃO - DECORRIDO O
PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - PROTESTO
JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - PROTOCOLO - ÚLTIMO DIA DO
PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL (CC) - A
PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE PELO DESPACHO QUE DETERMINA A
CITAÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO -
APELAÇÃO PREJUDICADA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A ação
de protesto judicial proposta com ânimo de interromper o prazo prescricional
foi protocolizada no último dia do período previsto do CC. 2. Nos termos dos
artigos 202 e 206 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pelo despacho
que determina a citação e não somente pela distribuição da ação. 3. O STJ já
se posicionou no sentido de que "em se tratando de protesto interruptivo, a
prescrição se interrompe pela intimação de pessoa contra quem a medida for
requerida". 4. Apelação prejudicada. 5. Agravo Retido provido.
Jurisprudência TJMG
• 5 - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 0323052-61.2013.8.13.0000 (1). Relator(a): Des.(a)
Fernando Caldeira Brant. Data da publicação da súmula: 18/11/2013
• EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU.
MUNICÍPIO DE IPATINGA. PROGRESSIVIDADE. LEI ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL PELA ALÍQUOTA MÍNIMA. POSSIBILIDADE.
• Patente a inconstitucionalidade da Lei nº 1.206/91 do Município de Ipatinga, pois estabeleceu,
antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, contrariando
enunciado da Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal. A declaração de
inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não obsta a continuidade de sua cobrança
com base na alíquota mínima.
• Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na ação de protesto
judicial, a citação por edital sem que haja o esgotamento das demais modalidades de
citação é insuficiente para interromper o prazo prescricional nos termos do referido
dispositivo legal.
HOMOLOGAÇÃO DO
PENHOR LEGAL
Penhor Legal
• Penhor é o direito real de garantia que vincula um
bem determinado para o pagamento de uma dívida
(art. 1.419, CC).
• Legal pois neste caso ele decorre necessariamente
da Lei e não de prévio ajuste entre as partes.
Código Civil
• Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica
sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da
obrigação.
Código Civil• (Do Penhor Legal)
• Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de
convenção:
• I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento,
sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus
consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas
casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí
tiverem feito;
• II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis
que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio,
pelos aluguéis ou rendas.
Credor Pignoratício
• É aquele que tem o direito de preferência no
recebimento de seu crédito. Tem o direito de
guardar a coisa, mas não pode ficar com ela para si.
Homologação de Penhor
Legal
• É o procedimento que o credor deve adotar quando
tiver bens em sua posse e para regularizar esta
posse até a posterior quitação da dívida.
Homologação de Penhor
Lega
• É procedimento de raríssima verificação na prática,
conquanto existam outras medidas muito mais
eficazes e céleres para assegurar o recebimento do
crédito, tais como, mas não limitados a,
pagamentos por cartão de crédito.
Características
• É procedimento de natureza cautelar.
• É importante para assegurar a boa-fé na posse dos
bens, a exemplo do art. 1.202, CC.
• Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter
no caso e desde o momento em que as
circunstâncias façam presumir que o possuidor não
ignora que possui indevidamente.
Cabimento
• Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos
previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a
homologação. Na petição inicial, instruída com a
conta pormenorizada das despesas, a tabela dos
preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a
citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro)
horas, pagar ou alegar defesa.
Petição Inicial
• Cabe ao credor requerer a homologação do penhor legal
sobre os bens que estejam em sua posse.
• A petição inicial deve ser instruída com o detalhamento
das despesas, a tabela de preços e a relação de
objetos tomados em garantia (arts. 874 e 1.468, CC)
• Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do
artigo antecedente será extraída conforme a tabela
impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa,
dos preços de hospedagem, da pensão ou dos
gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Petição Inicial
• Requisitos do art. 801, CPC - Exposição da lide e
de seu fundamento.
Ação Principal
• Há necessidade de propositura da ação principal
em 30 dias contados da homologação do penhor
legal (antecipado ou deferido ao final do
procedimento).
• A plausibilidade do direito alegado está relacionado
com a demonstração da posse de bens e da
legitimidade do crédito (e da forma como foi
apurado).
• O perigo na demora, pela necessidade de se
regularizar e manter a posse de boa-fé de modo
que o crédito possa futuramente ser satisfeito.
Requisitos Cautelares
Procedimento
• Havendo juízo positivo de admissibilidade da
petição inicial, o Réu será citado para pagar a dívida
ou apresentar defesa.
• Prazo: 24h (art. 874, CPC).
Resposta do Réu
• Art. 875. A defesa só pode consistir em:
• I - nulidade do processo;
• II - extinção da obrigação;
• III - não estar a dívida compreendida entre as
previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a
penhor legal.
Contestação• Não reconhecendo os valores reclamados pelo Autor,
o Réu apresentará defesa.
• O art. 875, CPC, impõe limitação às alegações de
defesa do Réu. Outras questões, poderão ser
apresentadas em ação própria.
• Se os bens empenhados para satisfação da dívida são
inalienáveis ou impenetráveis, eles não podem se
sujeitar à tutela jurisdicional executiva e
consequentemente não podem se objeto do penhor
legal.
Procedimento
• Encerrada a fase postulatória, proceder-se-á à fase
ordinatória, instrutória e decisória.
Sentença
• Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando
o penhor, serão os autos entregues ao
requerente 48 (quarenta e oito) horas depois,
independentemente de traslado, salvo se, dentro
desse prazo, a parte houver pedido certidão; não
sendo homologado, o objeto será entregue ao
réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a
conta por ação ordinária.
Entrega dos Autos
• A entrega dos autos ao Autor em 48h pressupõe a
inexistência de recurso pelo Réu.
• Recurso de apelação recebido apenas no efeito
devolutivo.
Sentença
• Se houver a rejeição dos pedidos, o penhor não
será homologado.
• Neste caso, será determinada a devolução dos
bens ao Réu.
• Caberá ao Autor, em ação própria, tomar as
providências necessárias para o recebimento de
seu crédito.
Devolução dos Bens
• Se os bens não forem devolvidos ao Réu, este
poderá pedir a expedição de mandado de busca e
apreensão.
Ainda sobre a Sentença
• A sentença não contém valoração sobre o direito de
crédito da parte, mas apenas o reconhecimento
(ou não) do ato que motivou o penhor legal.
• Pode ocorrer, aliás, que o pedido de homologação
do penhor legal tenha sido realizado de modo
incidental na própria ação em que se objetiva o
pagamento do crédito. Neste caso, há cumulação
de pedidos perfeitamente admissível.
DA POSSE EM NOME
DE NASCITURO
Posse em Nome de
Nascituro
• Esta ação cautelar tem como objetivo o
reconhecimento jurisdicional da gravidez da
mulher para que ela, na condição de representante
dos interesses do nascituro, invista-se na posse de
seus direitos.
• Trata-se de procedimento que declarará a
concepção do nascituro e viabilizará a defesa de
seus interesses subjetivos.
Tutela dos Direitos do
Nascituro• Havendo direitos materiais do nascituro a serem assegurados, fica clara a
conveniência desta ação cautelar.
• Art. 542, CC: A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu
representante legal.
• Art. 1.609,CC: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é
irrevogável e será feito:
• Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou
ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
• Art. 1.779, CC: Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a
mulher, e não tendo o poder familiar.
• Art. 1.798, CC: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas
no momento da abertura da sucessão.
Cabimento
• Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do
filho nascituro, quiser provar seu estado de
gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do
Ministério Público, mande examiná-la por um
médico de sua nomeação.
• § 1˚. O requerimento será instruído com a
certidão de óbito da pessoa, de quem o
nascituro é sucessor.
Características
• Não se trata de procedimento de natureza cautelar,
mas de jurisdição voluntária.
• Não contempla discussão sobre a filiação da
criança e à existência de seus direitos, o que será
objeto de eventual ação principal
Petição Inicial
• Na petição inicial, a genitora irá expor a sua
pretensão de documentar, perante o Estado-juiz,
seu estado de gravidez.
• Se ela for incapaz, absoluta ou relativamente, será
representada ou assistida em juízo, de acordo com
as regras do art. 8˚, CPC.
• Art. 8º, CPC: Os incapazes serão representados ou
assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na
forma da lei civil.
Petição Inicial
• Havendo qualquer questão de cunho sucessório, é
indispensável a certidão de óbito de quem o
nascituro seja sucessor (art. 877, §1˚, CPC).
• Quem são os Réus?
• No caso de direitos sucessórios, os Réus serão
todos os seus demais herdeiros.
Réus, herdeiros…
• Se todos os Réus, herdeiros, concordarem, pode
ser dispensado o exame de gravidez (art. 877, §2˚,
CPC).
Ainda sobre os Réus
• Ao se questionar doação feita ao nascituro, o(s)
Réu(s) será(ão) o(s) doador(es).
Procedimento
• Ouvido o Ministério Público (art. 82, I, CPC), o juiz
determinará o exame médico da genitora.
• Não se trata de perícia, mas de mero exame para a
constatação de fato.
• Assim, não há que se falar em queimação e muito
menos em indicação de assistentes técnicos.
Sentença
• Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a
gravidez, o juiz, por sentença, declarará a
requerente investida na posse dos direitos que
assistam ao nascituro.
Sentença
• A sentença reconhecerá a genitora na posse dos
direitos que cabem ou caberão ao nascituro.
• Se essa genitora não puder exercer o poder familiar
(art. 1.630, CC), será nomeado curador (art. 878,
parágrafo único, CPC).
• Art. 878, Parágrafo único. Se à requerente não
couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará
curador ao nascituro.
Sentença
• Sentença: desafiará recurso de apelação (15 dias).
• Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
ATENTADO
Objetivo
• A cautelar de atentado permitirá ao Estado-juiz
determinar a restituição ao estado anterior da coisa
que esteja na posse / guarda de uma das partes, se
verificar a sua alteração ilícita no plano material.
Objetivo
• A cautelar de atentado tem por finalidade, portanto,
coibir as alterações do estado da coisa que possam
comprometer o direito a ser reconhecido na ação
principal.
Características
• O atentado é típico procedimento de natureza
cautelar.
• A única particularidade é que o atentado é cautelar
necessariamente incidental.
• O resultado útil perseguido pelo atentado é o
próprio processo já em curso, pois é nele que a
obrigação de guardar / preservar o estado da coisa.
Cabimento• Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do
processo:
• I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na
posse;
• II - prossegue em obra embargada;
• III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de
fato.
Cabimento (inciso I)
• Violação de penhora, arresto (art. 813, CPC),
sequestro (art. 822, CPC) ou imissão na posse (art.
461-A, §2˚, e 625, CPC) é a caracterização de
atos do Réu que podem comprometer a eficácia
destas medidas já adotadas.
Cabimento (inciso II)• A obra embargada mencionada neste dispositivo pressupõe a
ação de nunciação de obra nova (arts. 934 a 940, CPC).
• Art. 934. Compete esta ação:
• I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a
edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o
prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;
• II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute
alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;
• III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa
em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.
Cabimento (inciso II)
• Comete atentado, portanto, aquele que descumpre
a ordem judicial de paralização das obras, ainda
que esta tenha sido deferida antecipadamente (art.
937, CPC).
Cabimento (inciso III)
• Qualquer outra hipótese em que uma das partes
pratique atos que venham a alterar ilicitamente o
estado da coisa em face da qual a tutela
jurisdicional será prestada.
Cabimento
• Em qualquer caso, a medida pode ser deferida
liminarmente. A mera ameaça de prática do ato
ilícito já será suficiente ao seu deferimento.
Petição Inicial
• Art. 880. A petição inicial será autuada em
separado, observando-se, quanto ao procedimento,
o disposto nos arts. 802 e 803.
Competência
• A exemplo dos alimentos provisionais, a
competência é do juízo de primeira instância,
ainda que a ação principal esteja em outro grau
pendente do julgamento de recurso.
• Art. 880, Parágrafo único. A ação de atentado será
processada e julgada pelo juiz que conheceu
originariamente da causa principal, ainda que esta
se encontre no tribunal.
Legitimação
• Legitimado ativo é aquele que afirma a ocorrência
de alguma das hipóteses do art. 879, CPC.
• Réu é aquele que supostamente praticou o ato
ilícito e inovou o estado da coisa (ou esteja na
iminência de praticá-lo).
• Podem ser autores os terceiros que tenham
intervindo como tais na ação principal.
Petição Inicial
• O Autor poderá cumular seu pedido cautelar com o
de indenização por perdas e danos (art. 402, CC) e
indicar, de imediato
• Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação,
ordenará o restabelecimento do estado anterior, a
suspensão da causa principal e a proibição de o réu
falar nos autos até a purgação do atentado.
A Lide e seu Fundamento
• Como a cautelar de atentado é necessariamente
incidental, desnecessário que o Autor indique a lide
principal e seu fundamento.
Procedimento
• Havendo juízo positivo de admissibilidade, o Réu
será citado para responder ao pedido em 05 (cinco)
dias.
• Pode haver qualquer uma das respostas possíveis,
inclusive a Reconvenção (quando se afirmar que é
o Autor aquele que comete o ato ilícito de inovação
no estado da coisa)
Procedimento
• Superada a fase postulatória, ordinatória e
instrutória, passar-se-á à decisória.
Sentença
• Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação,
ordenará o restabelecimento do estado anterior, a
suspensão da causa principal e a proibição de o réu
falar nos autos até a purgação do atentado.
Sentença
• A sentença determinará várias providências graves:
• 1) O restabelecimento da coisa ao estado anterior
(e a adoção de todos os atos necessários para
tanto);
• 2) A suspensão do processo principal;
• 3) A proibição do Réu falar nos autos até que tenha
restabelecido o status quo ante da coisa.
Purgação do Atentado
• Fala-se em purgação do atentado para se fazer
referência aos atos que devem ser praticados pelo
Réu para restabelecer a situação de fato anterior à
alteração ilícita da coisa.
Sentença
• A sentença se valerá das prerrogativas do art. 461 e
461-A do CPC para determinar o restabelecimento
da coisa ao estado anterior.
Suspensão do Processo
• A suspensão da ação principal poderá ser
determinada se for conveniente para viabilizar o
restabelecimento do estado anterior.
• A contrário do que se poderia pensar, não há
obrigatoriedade de sua determinação
Proibição de Falar nos
Autos
• Medida a ser adotada se necessária para o
atendimento da finalidade pretendida.
• Não se trata de pena a ser aplicada ao Réu.
• Em qualquer hipótese, o Réu poderá recorrer da
decisão.
Ressarcimento de Danos
• A sentença também poderá impor ao Réu o
ressarcimento dos danos experimentados pelo
Autor em razão da alteração do estado da coisa
(art. 881, parágrafo único, CPC).
Ressarcimento de Danos
• Não havendo valor imediato para ser objeto da
condenação, proceder-se-á na forma dos artigos
475-A a 475-H do CPC.
• Isto é, liquidação de sentença nos próprios autos
da cautelar de atentado. Uma vez liquidado o
quantum debeatur, sua execução seguirá na forma
do art. 475-J do CPC.
Sanções ao Réu
• Ainda em sentença, é possível vislumbrar
penalidades que podem ser aplicadas ao Réu, tais
como:
• Art. 601, CPC. Nos casos previstos no artigo anterior,
o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em
montante não superior a 20% (vinte por cento) do
valor atualizado do débito em execução, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual
ou material, multa essa que reverterá em proveito do
credor, exigível na própria execução.
Sanções ao Réu
• Art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de ofício ou a
requerimento, condenará o litigante de má-fé a
pagar multa não excedente a um por cento sobre
o valor da causa e a indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas
que efetuou.
Sanções ao Réu
• O Réu, neste caso, ainda pode incorrer na
penalidade do art. 347 do Código Penal (Fraude
Processual - Dos Crimes Contra a Adm. da Justiça),
hipótese em que o Estado-juiz oficiará o
Ministério Público para que, se for o caso, faça a
apuração.
Sentença
• A sentença desafia recurso de apelação.
• Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.
PROTESTO E
APREENSÃO DE
TÍTULOS
• “O protesto é a medida administrativa extrajudicial
cuja finalidade é garantir direitos cambiarios”
(Donizetti, 2015, p.1270).
Cabimento
• Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente
verificadas far-se-á nos casos e com observância
da lei especial.
Ocorre que…• O problema: A Lei especial mencionada no artigo
882, CPC é a Lei 9.492/97, a qual regulamenta o
protesto de títulos e documentos de dívida.
• Estabelece a Lei 9.492/97 que compete
privativamente ao Tabelião de Protesto de
Títulos a protocolização, a intimação, o
acolhimento da devolução ou do aceite, o
recebimento do pagamento, do título e de outros
documentos de dívida, bem como lavrar e
registrar o protesto ou acatar a desistência do
credor (…)
Lei 9.492/97
• O protesto, entendido como ato solene pelo qual se
prova a inadimplência do devedor originada em
título ou outro documento, passou a constituir ato
de competência privativa do Tabelião de
Protesto de Títulos, fazendo cessar a
competência jurisdicional para tal ato.
Exceção
• Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades
à tomada do protesto ou à entrega do respectivo
instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz.
Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será
transcrita no instrumento.
Protesto Judicial?• Os artigos 882 e 883, CPC, foram revogados pelo aLei
9.492/97.
• A única exceção é a do art. 884, CPC, cuja competência
jurisdicional é inafastável.
• Se o Tabelião manifestar dúvidas ou dificuldades à
lavratura do protesto ou à entrega do respectivo
instrumento, o interessado poderá submeter a questão
ao Estado-juiz.
• Tal procedimento está de acordo com o art. 18 da Lei
9.492/97.
Características
• Mais uma vez, trata-se de procedimento de
jurisdição voluntária disciplinada pelo Livro III do
CPC.
• Este procedimento judicial observará os arts. 198 a
207 da Lei 6.015/73.
Procedimento
• Recebida a inicial, o Tabelião será intimado para
esclarecer o motivo e a origem da dúvida.
• Em seguida, proferirá sentença.
• E esta decisão suprirá o ato não praticado pelo
Tabelião.
Apreensão de Títulos
• O procedimento da apreensão de Títulos (arts. 885
a 887, CPC) continua regular, a despeito da Lei
9.492/97 ter revogado o protesto judicial.
Apreensão de Títulos
• Trata-se de medida em que se busca a apreensão
de título quando a sua entrega / devolução ao
devedor constitua obrigação legal.
Como assim?
• E.g., a duplicata que deve ser enviada ao
comprador para que manifeste seu aceite (exigência
do artigo 6˚, da Lei 5.474/68).
• Não devolvido o título no prazo de 10 dias (art. 7˚,
Lei 5.474/68), caberá ao interessado "provocar o
Estado-juiz para apreender o título não restituído
ou sonegado” (BUENO, 2010, p.347).
Busca e Apreensão?
• Sob esta perspectiva, esta “cautelar” também se
identifica com o procedimento da busca e
apreensão e possui verdadeira natureza
satisfativa.
• Assim, não está sujeita a eventual lide principal (e
ao art. 801, CPC).
Prisão !?
• A diferença está na medida coercitiva do art. 885, CPC, o qual
possibilita a prisão daquele que recebeu o título e não o
restituiu.
• Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não
restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas
só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou
efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por
documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
• Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido,
ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a
alegação, ordenará a prisão.
Cessa a prisão quando:• Art. 886. Cessará a prisão:
• I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as
despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;
• II - quando o requerente desistir;
• III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;
• IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa)
dias da data da execução do mandado.
Inconstitucional
• “Por se tratar de prisão civil, não há como sustentar
que a previsão tenha sido recepcionada pelo art. 5˚,
LXVII, CF/88” (BUENO 2010, p.348).
• LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
Procedimento
• Refutada a possibilidade de prisão civil do
recebedor do título, havendo comprovação
satisfatória das alegações (fumus boni juris) e
perigo na demora (periculum in mora), poderá
haver deferimento liminar e também a aplicação
das sanções dos arts. 461 e 461-A do CPC.
• Também não há impedimento para que se realize a
justificação.
Procedimento
• Art. 887. Havendo contestação do crédito, o
depósito das importâncias referido no artigo
precedente não será levantado antes de passada
em julgado a sentença.
Como assim !?
• Se a prisão civil é inconstitucional, como interpretar
o art. 887 do CPC?
• Havendo pagamento judicial do título, o seu
levantamento pelo Autor só será realizado após
o exaurimento de todos os recursos (trânsito em
julgado).
• Para que o Autor levante o pagamento judicial,
deverá ser aplicado o art. 273 do CPC (e atendidos
os seus pressupostos).
Sentença
• Ouvido o Réu no prazo de 05 (cinco) dias, cumprida
a fase ordinatória e instrutória, passar-se-á à fase
decisória.
• A sentença desafiará recurso de apelação.
• E o recurso será recebido apenas no efeito
devolutivo.
Sentença
• Vejam bem, na hipótese de pagamento judicial,
teremos uma exceção ao efeito devolutivo do
recurso, conquanto não se possa dar cumprimento
ao levantamento do valor pelo Autor antes do
trânsito em julgado.
OUTRAS MEDIDAS
PROVISIONAIS
Outras Medidas
Provisionais
• Sob esta Seção, o legislador inseriu várias medidas
de natureza bastante ampla que em comum terão
apenas o procedimento a ser observado.
Outras Medidas
Provisionais
• Veremos que tais procedimentos são cautelares
apenas por estarem inseridos no Livro III do CPC e
pelo procedimento que lhes é imposto, pois seus
objetivos não estão voltados para assegurar a
efetividade da ação principal.
Quais medidas?• Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
• I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
• II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;
• III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;
• IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
• V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou
por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;
• Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
• VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do
adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398,
de 2011)
• Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.
Inciso I
• Obras de conservação em coisa litigiosa ou
judicialmente apreendida.
• Coisa litigiosa = e.g., oriunda de ação reivindicatória
• Coisa judicialmente apreendida = e.g., bens
penhorados, arrestados, sequestrados ou buscados
e apreendidos.
Inciso I
• Obras de conservação em coisa litigiosa ou
judicialmente apreendida.
• Esta autorização é necessária para afastar as
hipóteses de configuração do Atentado.
• As obras a serem autorizadas serão aquelas
estritamente necessárias e admitidas como tais
pela legislação.
Obras Necessárias?
• Art. 96, CC. As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
• § 3˚. São necessárias as que têm por fim
conservar o bem ou evitar que se deteriore.
• São necessárias e se diferenciam as voluntárias e
úteis.
Inciso I
• Trata-se de medida de natureza claramente
cautelar.
• Por isso, o seu deferimento exige fumus boni juris e
periculum in mora e o atendimento ao art. 801 do
CPC.
• Como a litigiosidade e a sua apreensão
pressupõem uma discussão instaurada, trata-se de
medida necessariamente incidental (dispensado
o art. 801, III, CPC na petição inicial).
Inciso I
• Também não se aplica a esta medida os arts. 806 a 808 do CPC.
• Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que
adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 13.12.1994)
• Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da
medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
• Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na
pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
• Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:
• I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
• II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;
• III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Inciso II
• Entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e
dos filhos.
• Tem por objetivo permitir ao interessado (cônjuge
ou filho) recuperar a posse de seus bens de uso
pessoal retidos indevidamente na pendência da
separação, reconhecimento e dissolução de
união estável, divórcio, anulação de casamento
e destituição do poder familiar.
Inciso II• Para o cônjuge, o art. 1.659, V, CC:
• Excluem-se da comunhão parcial os bens de uso
pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
• Para os filhos, o art. 17 da Lei 8.069/90:
• O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e
crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Inciso II
• Trata-se de uma autêntica ação possessória que
tem natureza claramente satisfativa.
• Uma vez deferida, a tutela será cumprida na forma
do art. 461-A do CPC
Inciso III
• Posse provisória dos filhos, nos casos de
separação judicial ou anulação de casamento.
• Também é aplicável nos casos de divórcio, dissolução
e reconhecimento de união estável.
• É medida verdadeiramente cautelar pois se volta a
garantir a efetividade da ação principal onde se
discute os efeitos do rompimento do vínculo conjugal.
Inciso III
• “O prazo do art. 806, em se tratando de direito de
família, contudo, tende a ser abrandado por força do
interesse maior na promoção da continuação do
vínculo entre os cônjuges (art. 3˚, §2˚, Lei 6.015/77)
e diante do interesse em sua retomada (art. 1.577,
CC)” (BUENO, 2010, p.354).
Inciso IV
• Afastamento do menor autorizado a contrair
casamento contra a vontade dos pais.
• O art. 1.519, CC, trata da possibilidade do menor
suprir o consentimento dos pais para se casar.
• Trata-se de claro procedimento de jurisdição
voluntária e de caráter satisfativo.
Inciso IV
• O que se objetiva é afastar o menor do lar para
preservar sua integridade física e moral.
• Havendo conflito de interesses entre o menor e
seus pais, ele será representado por curador
especial (art. 9˚, I, CPC e art. 142, Lei 8.069/90).
Inciso V
• Depósito de menores ou incapazes castigados
imoderadamente por seus pais, tutores ou
curadores, ou por eles induzidos à prática de
atos contrários à Lei ou à moral.
• O objetivo desta medida é resguardar a integridade
física e moral do menor ou incapaz afastando-o do
lar.
• Contudo, o art. 130 da Lei 8.069/90 possibilita o
inverso: o afastamento do agressor do lar.
Inciso V
• Trata-se de medida verdadeiramente cautelar, com
a advertência da doutrina de que o prazo do art. 806
do CPC haverá de ser aplicado com bastante
cautela.
Inciso VI
• Afastamento temporário de um dos cônjuges da
morada do casal.
• É a medida que antigamente era chamada de
“separação de corpos”.
• Seu objetivo é a cessação de um dos deveres do
cônjuge (vida em comum no domicílio legal - art.
1.566, II, CC).
Inciso VI
• Autorizando a separação de corpos, impede-se a
atribuição ao Autor da responsabilidade pelo
rompimento do vínculo conjugal (abandono do lar).
• A partir da admissibilidade do divórcio direto, esta
medida acabou perdendo o seu verdadeiro efeito.
Inciso VII
• Guarda e educação dos filhos, regulado o direito
de visita.
• Trata-se de medida voltada à “posse provisória” dos
filhos.
• A guarda do menor (art. 33, Lei 8.069/90)
estabelece obrigação de assistência material, moral
e educacional e pode ser deferida a um dos
cônjuges ou a ambos (Lei 13.058/14)
Inciso VIII
• Interdição ou demolição de prédio para
resguardar a saúde, a segurança ou outro
interesse público.
• A interdição é a vedação de uso do prédio quando
houver risco para a saúde, segurança ou outro
interesse público.
• A demolição é a destruição do próprio prédio
quando a sua construção representar risco a saúde
segurança ou outro interesse público.
Inciso VIII
• Se o risco decorrer de obras ainda em andamento,
será o caso de ação de nunciação de obra nova
(arts. 934 a 940 do CPC).
• Trata-se de medida de caráter claramente
satisfatório.
• Se a urgência for inarredável, poderá ser deferida
em caráter antecipatória, aplicáveis ainda as
medidas do art. 461 do CPC.
Características
• Pela simples leitura do art. 888 do CPC, é possível
notar o amplo caráter satisfativo das medidas.
• A verdade é que o legislador apenas atribuiu o
procedimento cautelar para tais medidas de
natureza satisfativa pois ele é mais célere do que o
procedimento ordinário ou sumário.
Características
• Apesar de sistematizado em ação autônoma pelo
legislador em ’73, diante da ampla aceitação do
poder-dever geral de cautela exercido de modo
incidental nas ações principais, é raríssimo
verificar tais pedidos em ações preparatórias.
• Possível em tese, entretanto.
Procedimento
• Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no
artigo antecedente observar-se-á o procedimento
estabelecido nos arts. 801 a 803.
• A adoção deste procedimento independe do
caráter cautelar destas ações, algumas das
quais poderiam ser tratadas como
procedimentos de jurisdição voluntária ou
medidas claramente satisfativas.
Procedimento
• É importante lembrar que nos casos em que houver
crianças ou adolescentes, haverá aplicação da
norma mais protetiva aos seus interesses (art.
147 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente)
O ECA
• A aplicação do ECA implica em alteração da regra de
competência, a qual será determinada (art. 147):
• I- pelo domicílio dos pais ou responsável;
• II- pelo lugar onde se encontre a criança ou o
adolescente, à falta dos pais ou responsável;
• O ECA também permite a delegação da
competência do inciso I para o local onde se sediar
a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.
O Pedido Liminar
• Art. 888. (…)
• Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá
autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do
requerido.
• O pedido pode ser deferido inaudita altera pars.
• E não há impedimento para que se realize a
audiência de justificação.
Sentença
• Estabelecido o contraditório e superadas as fases
ordinatória e instrutória, passar-se-á à fase
decisória.
• A sentença poderá contemplar os efeitos do art. 461
e 461-A do CPC.
• A sentença desafiará recurso de apelação, o qual
será recebido apenas no efeito devolutivo.