processo cautelar - cautelares atípicas e típicas

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DO PROCESSO CAUTELAR E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Bernardo Menicucci Grossi FUMEC - FCH

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Page 1: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

DO PROCESSO CAUTELAR

E PROCEDIMENTOS

ESPECIAIS

Bernardo Menicucci Grossi

FUMEC - FCH

Page 2: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Objetivo Geral

• Equacionar a tipologia do processo face a Lei

Processual, destacar as medidas cautelares, os

procedimentos especiais de jurisdição voluntária e

contenciosa e a sua mecânica

• Desenvolver o estudo da ação cautelar como

desdobramento da tutela de urgência

• Abordar os procedimentos especiais previstos no

CPC

Page 3: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Plano de Ensino

• 1) Processo Cautelar: conceito, pressupostos,

características e finalidade. Poder geral de cautela e

classificações.

• 2) Tutelas de Urgência: diferenciação entre a tutela

cautelar e tutela de urgência. Fungibilidade.

• 3) Procedimento Cautelar: Aspectos

procedimentais, pedido liminar, sentença e recursos.

• 4) Procedimentos Cautelares Específicos.

Page 4: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Plano de Ensino

• 5) Procedimentos Especiais: Conceito, procedimento, identificação,

fungibilidade e uniformização.

• 6) Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa: consignação,

depósito, título ao portador, prestação de contas, possessórias, nunciação,

usucapião, divisão, demarcação, inventário, embargos de terceiro,

habilitação, vendas a crédito, juízo arbitral e monitória.

• 7) Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária: conceito,

procedimento, identificação e principais procedimentos.

• 8) Procedimentos Especiais na Legislação Extravagante: lei do

inquilinato, alienação fiduciária, divórcio, alimentos, juizados especiais

cíveis, mandado de segurança, ação popular, desapropriação, ações

coletivas e consumidor.

Page 5: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Bibliografia Básica

• FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentarios ao codigo de processo civil. . Rio de Janeiro: Forense, 1980.. 752 p.

• FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Comentários ao código de processo civil: (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973) : volume

VIII : tomo III. 9. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2008.. 694 p. ISBN 9788530924546.

• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais, volume III. 45. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2013.. xxvi, 634 p. ISBN 9788530945190.

• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: procedimentos especiais, volume III. 39. ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2008.. 656 p. ISBN 9788530926533

• WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo

civil: Volume 3 : processo cautelar e procedimentos especiais. 5. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2004.. 326 p. ISBN

8520323847.

• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 3 : processo cautelar e

procedimentos especiais. 10. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2010.. 426 p. ISBN 9788520336731.

• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 3 : processo cautelar e

procedimentos especiais. 11. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011.. 446 p. ISBN 9788520341919.

• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 3 : processo cautelar e

procedimentos especiais. 12. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2013.. 448 p. ISBN 9788520346679.

Page 6: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Bibliografia Complementar

• CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. 4. ed.. Campinas, SP: Bookseller, 2009.. 1323 p.

ISBN 9788574684390.

• CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume I: as relações processuais: a relação

ordinária de cognição. 3. ed.. Campinas, SP: Bookseller, 2002.. 519 p. ISBN 8574680664.

• CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume II: as relações processuais: a relação

processual ordinária de cognição. 3. ed.. Campinas, SP: Bookseller, 2002.. 472 p. ISBN 857468072.

• CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil: volume III: as relações processuais: a relação

processual ordinária de cognição. 3. ed.. Campinas, SP: Bookseller, 2002.. 408 p. ISBN 8574680680.

• FRIEDE, Roy Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar: (à luz da denominada reforma do

código de processo civil). 3. ed.. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.. 256 p. ISBN 8573080949.

• FRIEDE, Roy Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar: (à luz da denominada reforma do

código de processo civil). 4. ed.. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.. 311 p.

• FRIEDE, Roy Reis. Tutela antecipada, tutela específica e tutela cautelar: (à luz da denominada reforma do

código de processo civil). 6. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2002.. 312 p.

• GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: volume 3 : (Processo de execução e procedimentos

especiais). 16. ed.. São Paulo: Saraiva, 2003.. 381 p. ISBN 850204219X.

Page 7: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Bibliografia Complementar

• GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro: volume 3 : processo de execução a procedimentos especiais.

22. ed.. São Paulo: Saraiva, 2013.. 478 p. ISBN 9788502195431.

• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença,

processo cautelar e tutela de urgência, volume II. 42. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2008.. 890 p. ISBN 9788530926502.

• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: processo de execução e cumprimento da sentença,

processo cautelar e tutela de urgência, volume II. 48. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 2013.. 796 p. ISBN 9788530945183.

• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 1 : teoria geral do processo

e processo de conhecimento. 11. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2010.. 796 p. ISBN 9788520336564.

• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 1 : teoria geral do processo

e processo de conhecimento. 12. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011.. 846 p. ISBN 9788520341407.

• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Volume 1 : teoria geral do processo

e processo de conhecimento. 13. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2013.. 848 p. ISBN 9788520346662.

• WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. Curso avançado de processo

civil: Volume 1 : teoria geral do processo e processo de conhecimento. 10. ed.. São Paulo: R. dos Tribunais, 2008.. 718

p. ISBN 9788520332269.

Page 8: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Além disso…

• Vou recomendar 2 livros adicionais:

• BUENO, Cassio Scarpinella. Curso

sistematizado de Direito Processual Civil:

tutela antecipada, tutela cautelar,

procedimentos cautelares específicos, 2a ed.

Volume 4. São Paulo: Saraiva, 2010.

• MARINONI, Luiz Guilherme, et. al. Processo

Cautelar. Volume 4. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2008

Page 9: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sistema de Avaliação

• 18 semanas

• 1 avaliação final (30pt)

• 2 avaliações parciais (20pt cada)

• Atividade autoinstrucional (10pt)

• Trabalhos específicos (20pt)

Page 10: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Teoria Geral da Tutela

Cautelar

• Livro III do CPC: Do processo cautelar

• Artigos 796 a 889 do CPC

• Parte Geral: arts. 796 a 813 do CPC

Page 11: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Diferenciação

• Ação cautelar x medida cautelar ?

• Existe diferença ? Qual ?

Page 12: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo Cautelar

• Distinção clássica:

• Processo de conhecimento

• Processo de execução

• Processo cautelar

• O que são e para que servem ?

Page 13: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo de Conhecimento

• Oportunidade do Poder Judiciário de dizer o

Direito e criar o título executivo

Page 14: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo de Execução

• Efetivação do Direito reconhecido no processo de

conhecimento

Page 15: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Reformas do CPC

• Ainda que as recentes reformas do CPC tendam

a mitigar tal diferenciação e a integrar a fase de

cumprimento de sentença ao processo de

conhecimento, a noção clássica é útil para a

compreensão do processo cautelar (sincretismo

processual)

Page 16: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo Cautelar

• Necessário para assegurar a efetividade do

Direito reconhecido ao final da fase de

conhecimento.

• Ação que visa assegurar condições para a

efetividade do Direito então debatido

• Nele não há declaração ou efetivação de

qualquer direito, mas apenas a prática de atos

capazes de garantir a futura execução do

Direito

Page 17: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo Cautelar

• “… medidas preventivas aptas a evitar a

consumação de dano autorizando que o

magistrado dedida rapidamente, com base em

cognição insuficiente para formar a coisa julgada

material e, consequentemente, transitar em

julgado” (Cássio Scarpinella).

• A isso, se dá o nome de cognição sumária.

Page 18: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo Cautelar

• Nessa perspectiva (se não declara o Direito e

também não o efetiva) o processo cautelar não

pode ter natureza satisfativa.

• Com isso, podemos notar as suas principais

características: a provisoriedade e a

instrumentalidade.

Page 19: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo Cautelar

• Provisoriedade: a proteção obtida cautelarmente é extinta com a

efetivação da tutela jurisdicional que foi protegida.

• Art. 806, CPC: Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta)

dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando

esta for concedida em procedimento preparatório.

• Art. 807, CPC: As medidas cautelares conservam a sua eficácia

no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo

principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou

modificadas.

• (Veremos mais detalhes sobre isso mais à frente)

Page 20: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo Cautelar

• Instrumentalidade: A tutela cautelar não visa a

proteção imediata do direito material, mas apenas

a criar condições para que o processo de

conhecimento e de execução possam alcançar a

sua finalidade após o decurso do tempo.

Page 21: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo Cautelar

• A reforma do CPC (especialmente no art. 273)

tende a mitigar tal distinção (inclusive no

anteprojeto do Novo CPC) de modo a afastar a

existência de um processo cautelar autônomo e

propriamente dito de modo a admitir a prática de

medidas cautelares vinculadas ao próprio

processo de conhecimento.

Page 22: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo Cautelar

• Mas, ainda na visão clássica, o processo cautelar

não se confunde com a medida cautelar,

conquanto esta encerre apenas os atos isolados

tendentes a assegurar a efetividade do

cumprimento do Direito que será reconhecido.

Page 23: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Tutela Antecipada x Cautelar

• Dito isso, já deve ter ficado clara a distinção entre

a tutela antecipatória e a tutela acautelatória.

• A primeira, visa a antecipação da tutela jurídica

do direito material (art. 273, CPC), e a segunda,

apenas a proteção de um direito que poderá ser

reconhecido (arts. 796 e ss., CPC)

• Tutela cautelar = situação protetiva, preventiva,

assecuratória.

Page 24: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo Cautelar

• Concebido para que a tutela jurisdicional desse

uma resposta às diversas hipóteses de ameaça,

o que encontra ampla correspondência no art. 5˚,

XXXV, CF/88.

• (a lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito)

Page 25: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Evolução do Conceito

• O ideal seria compreender o conceito de

efetividade do processo como inerente à própria

tutela jurisdicional, e não a um processo cautelar

acessório.

Page 26: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Ação Cautelar

• Portanto, está sujeita rigorosamente às mesmas

condições da ação que a ação de conhecimento.

• Interesse de agir (necessidade/adequação)

• Legitimidade das partes

• Possibilidade jurídica do pedido

Page 27: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Interesse de Agir

• É a conjugação da necessidade (de pedir) da

tutela jurisdicional para que se obtenha um

determinado bem da vida (ainda que meramente

ameaçado)

Page 28: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Legitimidade das Partes

• É a titularidade daqueles que comparecem em

juízo (Autor e Réu) em face da relação jurídica de

direito material.

Page 29: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Possibilidade Jurídica do

Pedido

• É a recepção (ou a possibilidade de) da causa de

pedir pelo ordenamento jurídico

Page 30: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Periculum In Mora e Fumus

Boni Júris

• Não se confundem com as condições da ação.

• As condições da ação devem ser verificadas in

status assertionis (feita pela análise da petição

inicial).

• A necessidade de aprofundamento desta

cognição afasta a caracterização da condição

da ação e aproxima-se de seu mérito

propriamente dito.

Page 31: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fumus boni juris

• “Fumaça do bom direito”; é a plausibilidade do

direito alegado, isto é, a possibilidade

(aparência) de que o direito invocado

corresponda efetivamente aos fatos narrados.

Page 32: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Periculum in mora

• “Perigo na demora”; é o perigo na demora do

provimento jurisdicional futuro. É a

circunstância em que o decurso do tempo

(necessário à tramitação da ação principal)

consiste em lesão ou ameaça de lesão a

determinado direito ou bem da vida

juridicamente tutelado.

Page 33: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Em ambos os requisitos, exige-se apenas a

cognição sumária (não-exauriente).

• “… não cabe ao magistrado apreciar

exaustivamente as alegações feitas pelo autor em

sua petição inicial quanto à necessidade da

prestação da tutela jurisdicional urgente sobre

um direito que parece ser digno de tutela” (Cássio

Scarpinella).

Page 34: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Em linhas gerais…

• O processo cautelar é voltado para a proteção de

um determinado bem da vida e para assegurar a

efetividade do reconhecimento deste direito.

• Também está sujeito às condições da ação, sem

qualquer diferenciação.

• No mérito, é exigida a presença de 02 elementos

caracterizados através de cognição sumária:

perigo na demora do provimento jurisdicional

futuro e plausibilidade do direito alegado.

Page 35: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Principais Características• Preventividade

• Provisoriedade

• Autonomia

• Cognição Sumária

• Instrumentalidade

• Revogabilidade e Modificabilidade

• Fungibilidade

• Referibilidade

Page 36: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Preventividade

• A tutela jurisdicional no processo cautelar tem

como objetivo evitar a ocorrência de dano /

lesão a direito.

• A preventividade está relacionada à noção de

urgência, o que evoca os conceitos de cognição

sumária e de perigo na demora.

Page 37: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Provisoriedade

• A proteção obtida com a tutela cautelar se

extingue com a efetivação da tutela jurisdicional

Page 38: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Autonomia

• Autonomia que decorre da tripartição clássica dos

processos de conhecimento, de execução e

cautelar.

• Tem procedimento diferenciado.

Page 39: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cognição Sumária

• O processo cautelar não apresenta condição

temporal para a cognição exauriente, e por isso a

atividade do magistrado é mais superficial no que

tange à análise de seus pressupostos.

Page 40: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Instrumentalidade

• O processo cautelar não visa a tutela direta e

imediata do bem juridicamente tutelado;

configura-se em meio (instrumento) para permitir

o êxito de uma ação principal (às vezes, futura).

Page 41: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Revogabilidade e

Modificabilidade• Com o estabelecimento do contraditório e o aprofundamento da

cognição judicial, às vezes pode se tornar necessário adequar a

tutela antes deferida.

• Revogação total ou parcial; Modificação da medida;

• É possível, mas apenas antes da sentença.

• Art. 807, CPC: As medidas cautelares conservam a sua eficácia no

prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal;

mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

• Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a medida

cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do

processo.

Page 42: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Art. 808, CPC: Cessa a eficácia da medida cautelar:

• I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no

art. 806;

• II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

• III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou

sem julgamento do mérito.

• Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida,

é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo

fundamento.

Page 43: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fungibilidade

• Trata-se da verdadeira instrumentalidade das

formas; Até mesmo (e.g.) para se admitir uma

cautelar nominada caso tenha sido elaborada

uma inominada.

Page 44: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Referibilidade

• Parte da doutrina (Ovídio Baptista, e.g.) defende a

existência de um direito substancial de cautela,

como um direito subjetivo material à segurança da

parte.

• Se o objetivo da cautelar é preservar o direito da

parte, ele guarda estreita relação com a lide

principal, a qual deverá ser indicada na petição

inicial.

Page 45: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Classificação das Cautelares

• As cautelares podem ser típicas (nominadas) ou

atípicas (inominadas)

• Dentre as inominadas, pode-se citar a de

"sustação de protesto” ou para “impedir a

negativação em sistema de restrição ao

crédito”, etc.

• As nominadas estão definidas a partir do art. 813,

CPC.

Page 46: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Sobre a cautelar para conferir efeito suspensivo a

recurso especial / extraordinário

• Súmula 634/STF: Não compete ao STF conceder

medida cautelar para dar efeito suspensivo recurso

extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de

admissibilidade na origem.

• Súmula 635/STF: Cabe ao presidente do tribunal de

origem decidir o pedido de medida cautelar em

recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo

de admissibilidadexxcccc

Page 47: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Classificação das Cautelares

• Também podem ser antecedentes

(preparatórias) ou incidentes (incidentais)

Page 48: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Disposições Gerais

• Art. 796, CPC: O procedimento cautelar pode ser

instaurado antes ou no curso do processo

principal e deste é sempre dependente.

• Art. 797, CPC: Só em casos excepcionais,

expressamente autorizados por lei, determinará o

juiz medidas cautelares sem a audiência das

partes.

Page 49: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Dever-Poder Geral de

Cautela

• Art. 798, CPC: Além dos procedimentos

cautelares específicos, que este Código regula no

Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar

as medidas provisórias que julgar adequadas,

quando houver fundado receio de que uma parte,

antes do julgamento da lide, cause ao direito da

outra lesão grave e de difícil reparação.

Page 50: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Dever-Poder Geral de

Cautela• Dever: eis que a submissão da situação fático-

jurídica ao magistrado é, para ele, impositiva.

• Poder: O magistrado deverá utilizar-se de

mecanismos suficientes e adequados à tutela

jurisdicional cautelar.

• Pelo Dever-Poder Geral de Cautela, o

magistrado tem todos os instrumentos

necessários para evitar uma situação de

ameaça a direito e que a mesma se converta em

lesão.

Page 51: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Dever-Poder Geral de

Cautela

• Trata-se de atividade atípica, sem definição muito

rigorosa para viabilizar sua efetividade nas

diversas hipóteses de tutela do direito subjetivo

material - faculta-se ao magistrado a criação de

condições ótimas de imunização de ameaças.

• O art. 798, CPC, é verdadeira cláusula geral e,

por isso, é norma que pressupõe ampla

interpretação e concretização.

Page 52: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Dever-Poder Geral de

Cautela

• Art. 799, CPC: No caso do artigo anterior, poderá

o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a

prática de determinados atos, ordenar a guarda

judicial de pessoas e depósito de bens e impor a

prestação de caução.

• Trata-se de norma exemplificativa, pois indica

algumas das medidas que podem ser

adotadas pelo magistrado.

Page 53: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Dever-Poder Geral de

Cautela

• Em certa medida, seu conceito pode se confundir

com o da própria “cautelar inominada"

Page 54: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Dever-Poder Geral de

Cautela

• Admitida a fungibilidade entre as tutelas

cautelares nominadas e inominadas, poderia

um magistrado conceder um pedido de

“arresto”, quando presentes os requisitos do

fumus boni juris e do periculum in mora, se

não atendidos os pressupostos específicos do

art. 813 do CPC?

Page 55: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Art. 813, CPC

• Art. 813. O arresto tem lugar:

• I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que

possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

• II - quando o devedor, que tem domicílio:

• a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

• b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair

dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete

outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

• III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los

em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às

dívidas;

• IV - nos demais casos expressos em lei.

Page 56: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Dever-Poder Geral de

Cautela• A doutrina diverge.

• Galeno Lacerda e Luiz Orione Neto defendem

que não, pois isso violaria a opção do legislador

de estabelecer as hipóteses do art. 813.

• Humberto Theodoro Jr e Luiz Guilherme Marinoni,

por sua vez, entendem que qualquer situação de

dano aliada à plausibilidade do direito autorizam a

atuação do magistrado, ainda que fora das

hipóteses previstas pelo legislador.

Page 57: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Dever-Poder Geral de

Cautela• o modelo constitucional do processo civil, bem assim

interpretada a partir do art. 5˚, XXXV, CF/88, não

pode conceber que uma dada situação ode lesão ou

ameaça de lesão fique desamparada enquanto o

próprio ordenamento admita a atuação do magistrado

ao determinar as medidas que julgar adequadas.

• A opção feita pelo legislador ao tratar das cautelares

típicas é histórica (BUENO, p.207). Por isso, não se

trata de burlar a opção do legislador, mas de adequá-

la a uma interpretação contemporânea.

Page 58: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Dever-Poder Geral de

Cautela

• Outro reflexo desta conclusão é a expressa

admissibilidade de fungibilidade entre a tutela

antecipatória e a acautelatória (art. 273, §7˚,

CPC).

Page 59: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Atuação Ex Officio

• Art. 804, CPC: É lícito ao juiz conceder

liminarmente ou após justificação prévia a

medida cautelar, sem ouvir o réu, quando

verificar que este, sendo citado, poderá torná-la

ineficaz; caso em que poderá determinar que o

requerente preste caução real ou fidejussória

de ressarcir os danos que o requerido possa vir a

sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de

1º.10.1973)

Page 60: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Atuação Ex Officio

• É necessário apenas que a inércia da jurisdição

tenha sido rompida para que o magistrado,

independentemente de qualquer pedido, possa

determinar as medidas adequadas a evitar a

lesão ou ameaça de lesão a direito.

Page 61: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Atuação Ex Officio

• Também com base no art. 804 e 805 do CPC, o

magistrado pode exigir do Autor uma contracautela.

• Art. 805, CPC: A medida cautelar poderá ser substituída,

de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela

prestação de caução ou outra garantia menos gravosa

para o requerido, sempre que adequada e suficiente para

evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada

pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Page 62: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Processo Cautelar

• Assim, o processo cautelar é dependente do

principal e a ele apensado.

• Art. 809, CPC: Os autos do procedimento

cautelar serão apensados aos do processo

principal.

Page 63: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Responsabilidade

• Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar

responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

• I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

• II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a

citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

• III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art.

808, deste Código;

• IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de

prescrição do direito do autor (art. 810).

• Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

• Art. 812. Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte,

aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.

Page 64: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

A responsabilidade civil

• Será caracterizada em aspecto amplo: danos

materiais (lucros cessantes e danos emergentes)

e danos morais (se for o caso)

• Liquidação no próprio processo cautelar, com a

apresentação dos respectivos comprovantes.

Page 65: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Algumas medidas comuns

• Sustação de protesto cambiário.

• Proibição de utilizar marca ou nome comercial que se confunda com outro.

• Condicionamento de certos atos da administração de bens litigiosos à

autorização judicial.

• Proibição de fabricação de produto em disputa sobre o direito de invenção.

• Suspensão de mandato social ou nomeação de administrador judicial;

• Concessão de efeito suspensivo a recurso especial / extraordinárioio;

• Dentre outros…

Page 66: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

O PROCEDIMENTO

CAUTELAR

Page 67: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

• I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

• II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

• III - a lide e seu fundamento;

• IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;

• V - as provas que serão produzidas.

• Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar

for requerida em procedimento preparatório.

• Art. 282 do CPC aplicado subsidiariamente.

Page 68: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

A lide e seu fundamento

• A expressa indicação da ação principal que será

proposta

Page 69: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Competência

• Regra do art. 800, CPC: a autoridade judiciária

competente é aquela da própria causa (se

incidental) ou a competente para a ação

principal (se preparatória).

• Quando incidental - art. 108, CPC.

• Quando preparatória - arts. 94 a 111, CPC.

Page 70: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Competência

• Dada a relevância da urgência que fundamenta a

ação cautelar, poderia o juízo incompetente

apreciar o pedido liminar e depois remetê-lo ao

competente?

• A doutrina tende a aceitar tal procedimento nos

casos de incompetência relativa.

Page 71: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Competência

• E quando houver a interposição de recurso?

• Art. 800, CPC: interposto o recurso, a ação

cautelar é de competência do Tribunal.

• A jurisprudência diverge, admitindo-se o

processamento da cautelar no Tribunal se o

recurso já foi admitido.

Page 72: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Mérito

• Fumus Boni Juris e Periculum in mora

• São elementos relacionados à exposição sumária

do direito ameaçado e o receio da lesão

Page 73: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Provas

• Não é a natureza sumária da cognição que

tornará desnecessária a produção de provas.

• É através da indicação dos meios de prova, e de

sua concretização, que o magistrado terá

condição de formar sua convicção sobre os fatos

e as suas consequências jurídicas.

• Os documentos preexistentes devem ser

apresentados juntamente com a inicial (art. 283,

CPC)

Page 74: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Outras Exigências• Requerimento de citação do Réu;

• Indicação do valor da causa;

• Atendimento de todos os demais requisitos da petição

inicial

• Mas no caso de uma cautelar incidental, torna-se

desnecessária a reiterada citação do Réu (apego ao

formalismo?), à semelhança do que ocorre com a

reconvenção e com os embargos à execução.

• A jurisprudência caminha neste sentido (STF).

Page 75: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Análise da Inicial

• Analisada a petição inicial, o juiz poderá

determinar a sua emenda (art. 284, 285-A, 295,

CPC), acolher ou negar o pedido liminar, e

determinar a citação do Réu.

Page 76: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

O Pedido Liminar

• O art. 804, CPC, admite a concessão do pedido

liminar inaudita altera pars, em verdadeira tutela

antecipatória da cautelar.

• Sendo necessário, pode-se determinar uma

audiência de justificação (justificação prévia)

Page 77: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Audiência de Justificação

• Tem a finalidade de produzir a prova indicada

pelo Autor.

• A rigor, não é ato de instrução, mas de mera

verificação ou não dos requisitos que autorizam a

concessão do pedido liminar.

Page 78: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Caução

• É claro que a concessão de determinado pedido

liminar poderá causar, ao Réu, dano.

• Assim, pode-se exigir do Autor a prestação de

caução real ou fidejussória para garantir o

ressarcimento dos danos que o Réu possa sofrer.

• Não tem relação com a falta de demonstração

adequada dos requisitos autorizativos, mas

apenas uma cautela exigida para o ressarcimento

eventual do Réu.

Page 79: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Citação e Resposta do Réu

• O Réu é citado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua

resposta (contestar e indicar as provas que pretende produzir - art.

802, CPC).

• Na contestação, deverá se manifestar sobre todos os fatos e

fundamentos da petição inicial e requerer as provas que entender

pertinente, apresentando desde já os documentos que dispuser.

• Havendo documentos novos, sua apresentação é admitida na

forma do art. 397, CPC.

• A denunciação da lide e o chamamento ao processo são

excluídos do processo cautelar por serem incompatíveis com

ele. A doutrina também tende a refutar a reconvenção.

Page 80: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Citação e Resposta do Réu

• O prazo para contestar flui a partir da juntada do

mandado de citação ou também do comprovante

de cumprimento da medida cautelar (quando

concedida liminarmente).

• É bastante comum que a citação e a intimação da

liminar concedida sejam feitas em um único ato.

• Havendo litisconsórcio passivo com procuradores

diferentes, incide a regra do art. 191, CPC.

Page 81: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fase Ordinatória

• Encerrada a fase postulatória (com a inicial, a citação e a

resposta do Réu), inicia-se a fase ordinatória (arts.323 a

328, CPC).

• Art. 323. Findo o prazo para a resposta do réu, o

escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de

10 (dez) dias, determinará, conforme o caso, as

providências preliminares, que constam das seções

deste Capítulo.

• Revelia? Declaração Incidente? Reconhecimento do

direito? (…)

Page 82: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fase Ordinatória

• Não havendo provas a serem produzidas (além

da documental), havendo a revelia, será o caso

de julgamento antecipado da lide (art. 330,

CPC).

Page 83: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fase Instrutória

• Contestando-se os pedidos, pode haver a

necessidade de produção de prova oral

(depoimento pessoal das partes e oitiva

testemunhal).

• Mas também pode haver a prova pericial (antes

da audiência).

• Apesar do art. 803, CPC, autorizar a cognição

sumária, poderá haver a produção de prova

necessária à comprovação dos fatos alegados.

Page 84: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• A sentença seguirá rigorosamente a mesma

exigência do processo de conhecimento.

• Mas pela fungibilidade, é possível que o

magistrado conceda outra medida que não

aquela expressamente pedida.

Page 85: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Custas e Honorários

Advocatícios

• O vencido será responsável pelo pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios.

Page 86: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Apelação• Em face da sentença, cabe recurso de apelação (art. 513, CPC) (ou EDCL

- art. 535, CPC).

• A apelação será recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, IV, CPC).

• Caberá à parte pedir a aplicação do art. 558, CPC

• Art. 558, CPC: O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos

de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro

sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão

grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,

suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da

turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

• Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do

art. 520. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995)

Page 87: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

DAS CAUTELARES

TÍPICASBernardo Menicucci Grossi

FUMEC - FCH

Page 88: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Quais são ?

• Arresto

• Sequestro

• Caução

• Busca e Apreensão

• Exibição

• Produção Antecipada de Provas

• Alimentos Provisionais

• Arrolamento de Bens

• Justificação

• Protesto, Notificação e

Interpelação

• Homologação de Penhor Legal

• Posse em Nome de Nascituro

• Atentado

• Protesto e Apreensão de Títulos

• Outras Medidas

Page 89: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

ARRESTO

CAUTELAR

Page 90: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arresto

• O arresto é a medida cautelar que viabiliza a

apreensão de bens e que tem por fim garantir

futura execução por quantia certa.

• Tal como a penhora, o arresto consiste na

apreensão judicial de bens do devedor, a fim de

que sobre ele incida a execução.

Page 91: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arresto

• Através do arresto, há a individualização e a

apreensão de bens indeterminados sobre os

quais recairá a execução, de modo que tais bens

sejam conservados

Page 92: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arresto• Atendidos alguns pressupostos, o arresto pode ser deferido

liminarmente, enquanto que a penhora só poderá ocorrer

no processo de execução, após a citação (que pode ser

demorada) e após o estabelecimento do prazo de

pagamento.

• A execução pressupõe título líquido, certo e exigível. A

penhora só ocorre após a sua instauração.

• Nos casos de sentença condenatória ilíquida (título

certo e exigível), ou de título executivo ainda sem

liquidez, pode haver arresto independentemente do

evidente não cabimento de penhora.

Page 93: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arresto Cautelar

• Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o

devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos

bastem para garantir a execução.

• Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à

efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará

o devedor três vezes em dias distintos; não o

encontrando, certificará o ocorrido.

Page 94: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arresto

• O arresto deve ser feito em tantos bens quantos

bastem ao pagamento do principal atualizado,

juros, custas e honorários advocatícios.

Page 95: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arresto

• Art. 813. O arresto tem lugar:

• I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que

possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

• II - quando o devedor, que tem domicílio:

• a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

• b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair

dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete

outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

• III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los

em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às

dívidas;

• IV - nos demais casos expressos em lei.

Page 96: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Bens de raiz?

• Anticrese?

Page 97: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Bens de raiz

• Bens imóveis e outros que não possam ser

transferidos de seu local sem sua destruição total

ou parcial.

Page 98: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Anticrese

• É um direito real de garantia no qual o devedor

entrega um bem imóvel ao credor cujos frutos

serão utilizados para pagamento da dívida.

• Sempre originado de um contrato.

Page 99: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Voltando ao Arresto…

Page 100: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Pressupostos• Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada

pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

• I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº

5.925, de 1º.10.1973)

• II - prova documental ou justificação de algum dos casos

mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº

5.925, de 1º.10.1973)

• Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e

certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida

ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao

pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa

converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

Page 101: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fumus Boni Júris

• Para o arresto, o fumus boni júris se vincula ao

direito à execução de um crédito, cuja

demonstração se fará através da exibição da

prova literal da dívida líquida e certa.

• "Por prova literal da dívida líquida e certa

entende-se o título executivo, ainda que não

exigível" (Donizetti, 2014, p.1250)

Page 102: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Periculum in mora

• O perigo na demora do provimento jurisdicional

futuro está vinculado às causas do art. 813, isto é,

a tentativa do devedor de entrar em estado de

insolvência, ocultação ou dilapidação do

patrimônio ou outra tentativa de fraudar a

execução e frustrar o pagamento do título

executivo.

• O rol do art. 813 é, aliás, meramente

exemplificativo.

Page 103: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento do Arresto

• Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer

indispensável, far-se-á em segredo e de plano,

reduzindo-se a termo o depoimento das

testemunhas.

• Art. 816. O juiz concederá o arresto

independentemente de justificação prévia:

• I - quando for requerido pela União, Estado ou

Município, nos casos previstos em lei;

• II - se o credor prestar caução (art. 804).

Page 104: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento do Arresto

• Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

• Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

• I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários

de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

• II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do

requerente e custas.

• Art. 820. Cessa o arresto:

• I - pelo pagamento;

• II - pela novação;

• III - pela transação.

• Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente

Seção.

Page 105: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Efeitos do Arresto

• O primeiro efeito é a afetação do patrimônio do

devedor que tornará ineficaz os atos de sua

alienação.

• O segundo efeito é a perda da posse direta do

bem apreendido, nomeando-se depositário

judicial.

Page 106: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Consequência

• Como o arresto segue o mesmo procedimento da

penhora, a sua consumação implica no depósito e

na lavratura do respectivo auto.

Page 107: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisprudência TJMG

• 40 - Processo: Apelação Cível 2.0000.00.507795-2/000 - 5077952-

36.2000.8.13.0000 (1)

• Relator(a): Des.(a) Irmar Ferreira Campos. Data de Julgamento:

09/06/2005. Data da publicação da súmula: 30/06/2005

• Ementa: MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. REQUISITOS. DÍVIDA

LÍQUIDA E CERTA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PASTAGENS.

ARTIGOS 813 E 814 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para a

concessão de medida cautelar de arresto é necessária a apresentação de

prova de dívida líquida e certa. A multa resultante de infração contratual

deve ser objeto de cobrança pela via ordinária, em que se verificará o

seu cabimento ou não, bem como o seu exato valor. O arresto, na

sistemática processual, não é faculdade arbitrária do credor, mas medida

excepcional, condicionada a pressupostos legalmente determinados.

Page 108: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

SEQUESTRO

CAUTELAR

Page 109: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sequestro

• O Sequestro é medida de natureza cautelar que

consiste na apreensão de um bem determinado,

disputado em litígio, a fim de assegurar a sua

entrega ao vencedor.

Page 110: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sequestro

• Tem cabimento para atingir bens móveis,

semoventes ou imóveis (mas as pessoas não

podem constituir em seu objeto)

Page 111: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sequestro

• Tem como pressupostos:

• 1) A dúvida sobre a titularidade do bem jurídico

em disputa

• 2) O perigo de desaparecimento ou danificação

do bem

Page 112: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o

seqüestro:

• I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for

disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de

rixas ou danificações;

• II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu,

depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os

dissipar;

• III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de

anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

• IV - nos demais casos expressos em lei.

Page 113: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código

estatui acerca do arresto.

• Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens

seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

• I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

• II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste

caução idônea.

• Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que

este assinar o compromisso.

• Parágrafo único. Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz

a requisição de força policial.

Page 114: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arresto x Sequestro ?• Há uma grande aproximação entre esses institutos, mas

existem diferenças.

• No sequestro, busca-se a conservação de coisa determinada

para garantir futura execução para a sua entrega.

• No arresto, há a incidência sobre bem indeterminado para

garantia de execução por quantia certa

• O sequestro e o arresto são cabíveis antes ou no curso do

processo de conhecimento (pressupõem o litígio).

• No arresto, há pressuposto de prova literal da dívida (o litígio foi

resolvido)

Page 115: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fumus Boni Júris

• Para o sequestro, o fumus boni juris se vincula à

disputa de coisa móvel objeto de litígio.

• É o estado de dúvida que recai sobre a

titularidade da relação jurídica de direito material

Page 116: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Periculum in mora

• O perigo na demora do provimento jurisdicional

futuro está vinculado às causas do art. 822, isto é,

o fundado receio de danificações, dissipação

de frutos ou rendimentos de bem imóvel e

dilapidação de bens (pelo cônjuge, e.g.).

• O rol do art. 822 é, aliás, meramente

exemplificativo.

Page 117: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sequestro

• Também para o sequestro, o rol do art. 822 é

meramente exemplificativo

• Como o sequestro segue o mesmo procedimento

da penhora, com a sua realização há o depósito

e a lavratura do auto.

Page 118: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

CAUÇÃO

Page 119: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Caução

• A caução é a garantia do cumprimento de uma

obrigação (que pode se originar da Lei, de

contrato particular ou de ônus processuais).

• É meio assecuratório do direito material

controvertido.

Page 120: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Caução

• A doutrina aponta que a caução, classificada

entre as cautelares típicas, não tem natureza

verdadeiramente cautelar, pois relaciona-se

diretamente com a tutela do próprio direito

material.

Page 121: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Isto porque a parte que exige a caução (através

de ação autônoma) requererá a citação do Réu

para que a preste, exercendo pretensão

relacionada ao direito de exigir caução

necessária.

• Portanto, entende-se que embora listada entre as

cautelares típicas, essa ação de natureza

eminentemente satisfeita apenas se sub-roga dos

procedimentos cautelares do Livro III do CPC.

Page 122: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória.

Page 123: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Garantia real ou fidejussória?

Page 124: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

O que são

• Fidejussória é a garantia pessoal através da qual

alguém garante o cumprimento de obrigação

alheia (fiança; aval)

• Real é a garantia através da indicação de um

determinado bem (móvel - penhor) (imóvel -

hipoteca) ou da constituição de anticrese

(lembram disso?)

Page 125: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Formas de se caucionar

• Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie

de caução, esta poderá ser prestada mediante

depósito em dinheiro, papéis de crédito,

títulos da União ou dos Estados, pedras e

metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.

• Art. 828. A caução pode ser prestada pelo

interessado ou por terceiro.

Page 126: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento• Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor

de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial:

• I - o valor a caucionar;

• II - o modo pelo qual a caução vai ser prestada;

• III - a estimativa dos bens;

• IV - a prova da suficiência da caução ou da idoneidade do fiador.

Page 127: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a

caução requererá a citação do obrigado para que

a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei

ou o contrato cominar para a falta.

• Art. 831. O requerido será citado para, no prazo

de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829),

prestá-la (art. 830), ou contestar o pedido.

Page 128: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença• Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença:

• I - se o requerido não contestar;

• II - se a caução oferecida ou prestada for aceita;

• III - se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver

necessidade de outra prova.

• Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo

o disposto no no III do artigo anterior.

Page 129: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença• Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e

assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências

que forem determinadas.

• Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo

estabelecido, o juiz declarará:

• I - no caso do art. 829, não prestada a caução;

• II - no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.

Page 130: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

O estrangeiro

• Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se

ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução

suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver

no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o pagamento.

• Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:

• I - na execução fundada em título extrajudicial;

• II - na reconvenção.

Page 131: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Os Efeitos• Art. 837. Verificando-se no curso do processo que se

desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço

da caução. Na petição inicial, o requerente justificará o

pedido, indicando a depreciação do bem dado em

garantia e a importância do reforço que pretende obter.

• Art. 838. Julgando procedente o pedido, o juiz assinará

prazo para que o obrigado reforce a caução. Não sendo

cumprida a sentença, cessarão os efeitos da caução

prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido da

ação ou o recorrente desistido do recurso.

Page 132: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Vejam bem…

• A caução pode ocorrer na hipótese de

substituição de um provimento cautelar

deferido anteriormente ou como contracautelas

na concessão de pedido liminar.

• Ambas podem ser deferidas ex officio.

Page 133: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisprudência TJMG• 7 - Processo: Agravo de Instrumento 1.0024.07.593938-9/001 - 5939389-

26.2007.8.13.0024 (1)

• Relator(a): Des.(a) Tarcisio Martins Costa. Data de Julgamento: 17/02/2009. Data

da publicação da súmula: 30/03/2009

• Ementa: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO

DEVEDOR - AUTOR ESTRANGEIRO SEM BENS NO BRASIL - PRESTAÇÃO DE

CAUÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. -

Restando incontroverso que o autor da ação é estrangeiro e, ainda, que não

é proprietário de bens imóveis no Brasil, indene de dúvida que deve prestar

caução, ex vi do disposto no art. 835, do CPC. - A exceção prevista no art. 836,

I do CPC, segundo a qual ""Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo

antecedente: I - na execução fundada em título extrajudicial"", deve ser

interpretada restritivamente. Bem por isso, não pode o autor de ação de

conhecimento se valer da exceção em apreço, por não se confundir, a toda

evidência, com a execução forçada.

Page 134: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

BUSCA E

APREENSÃO

Page 135: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Busca e Apreensão

• A busca e apreensão cautelar é (ao lado do

arresto e do sequestro) a última medida que

implica em apreensão cautelar de bens.

• Conforme não presentes os pressupostos do

arresto e do sequestro, pode-se determinar a

apreensão de determinada coisa caso sua

conservação seja relevante para o desate da lide.

Page 136: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Busca e Apreensão

• É a possibilidade de se apreender coisas móveis

e pessoas (até menores).

Page 137: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Não podemos confundir

• Busca e apreensão do processo de execução (art.

625, CPC).

• Busca e apreensão em alienação fiduciaria

(Decreto-Lei 911/69).

• Essas são autônomas, tem natureza

satisfativa e não se confundem com a cautelar

de busca e apreensão.

Page 138: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• A busca e apreensão pode ser utilizada como

forma de preservar os efeitos de outra medida

cautelar.

• “É o que ocorre, por exemplo, quando, após

deferido o arresto, o executado desvia os bens

que poderiam ser objeto da medida. Nesse caso,

dispensa-se a instauração de outro procedimento.

A busca e apreensão apresenta-se como simples

complemento, um meio de execução, da medida

já deferida” (Dinizetti, 2015, p.1256)

Page 139: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arresto, Sequestro e Busca

e Apreensão ?

• No arresto, busca-se apreender bens indeterminados

para garantir execução por quantia certa.

• No sequestro, busca-se apreender bens

determinados objeto de um litígio para sua posterior

entrega ao credor.

• Para as hipóteses residuais, isto é, para aqueles

casos em que a apreensão de bens seja necessária

para assegurar a efetividade do direito material, há a

busca e apreensão cautelar.

Page 140: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento

• Art. 839. O juiz pode decretar a busca e

apreensão de pessoas ou de coisas.

Page 141: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Art. 840. Na petição inicial exporá o requerente as

razões justificativas da medida e da ciência de

estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

Page 142: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de

justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o

alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

• I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-

se a diligência;

• II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o

destino a Ihe dar;

• III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Page 143: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Requisito Indispensável• Art. 842. O mandado será cumprido por dois

oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao

morador, intimando-o a abrir as portas.

• § 1o Não atendidos, os oficiais de justiça

arrombarão as portas externas, bem como as

internas e quaisquer móveis onde presumam

que esteja oculta a pessoa ou a coisa

procurada.

• § 2o Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de

duas testemunhas.

Page 144: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Busca e apreensão em

Direito Autoral

• § 3o Tratando-se de direito autoral ou direito

conexo do artista, intérprete ou executante,

produtores de fonogramas e organismos de

radiodifusão, o juiz designará, para

acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos

aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da

violação antes de ser efetivada a apreensão.

Page 145: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• O ato será finalizado com a lavratura do auto, o

qual deverá ser assinado pelos oficiais de justiça

e pelas testemunhas (e pela parte que sofreu o

cumprimento da medida).

• Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais de

justiça auto circunstanciado, assinando-o com as

testemunhas.

Page 146: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisprudência TJMG

• 6 - Processo: Agravo de Instrumento 3210520-

50.2000.8.13.0000 (1) Relator(a): Des.(a) Batista Franco.

Data da publicação da súmula: 10/02/2001

• Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA

CAUTELAR PREPARA-TÓRIA - VISTORIA - AUSÊNCIA DE

DESIGNAÇÃO DO SEGUNDO PERI-TO - NULIDADE

CONFIGURADA --DECISÃO CASSADA.1 - Para

confirmação de alegada violação a direito autoral, no

procedimento de busca e apreensão, devem ser

nomeados dois peritos para acompanharem o oficial de

justiça na realização da vistoria, sob pena de nulidade do

ato. 2 - Recurso provido para cassar a decisão agravada.

Page 147: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

EXIBIÇÃO

CAUTELAR

Page 148: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cautelar de Exibição

• A ação cautelar de exibição tem a finalidade de

obter a apresentação de coisa móvel ou

documento, isto é, a sua revelação e exposição.

• Por isso, é apontada como uma cautelar que

tem natureza claramente satisfativa.

Page 149: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cautelar de Exibição

• Casos em que a pretensão do Autor é a mera

obtenção de uma ordem para que o Réu exiba

aquilo que, por força de Lei ou por contrato, tem o

dever de apresentação.

• Uma vez apresentada a coisa, e dela tomando

conhecimento o Autor, este poderá ou não deduzir

alguma pretensão em juízo.

Page 150: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Não confundir…• Exibição como ação autônoma: cujo objeto é satisfazer o

direito material (e.g., o locador que exige a exibição da

coisa locada em virtude do contrato) e cujo cumprimento

exaure totalmente o seu objetivo.

• Exibição como incidente da fase probatória: não se trata

de ação principal ou de cautelar, mas de mera atividade

instrutória decorrente do dever de boa-fé e cooperação

processuais (arts. 355 a 363, CPC).

• Exibição como cautelar preparatória: é forma de viabilizar

ação principal futura, que depende do conteúdo do bem ou

documento a serem revelados.

Page 151: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento• Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição

judicial:

• I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute

sua ou tenha interesse em conhecer;

• II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado,

sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o

tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário

ou administrador de bens alheios;

• III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e

documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Page 152: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento

• As hipóteses previstas no art. 844, CPC, não

excluem outras circunstâncias que exijam a

atuação do Estado-juiz para que se proceda à

exibição de documento/coisa.

Page 153: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento

• Pode ser utilizada por correntista para obter a

segunda via (cópia) de contrato celebrado com a

instituição financeira?

• Pode ser utilizada por um dos contratantes para

obter a segunda via (cópia) de contrato celebrado

com outrem?

• Pode ser utilizada por locatário para ter acesso ao

laudo de vistoria do imóvel que se encontra na

posse do locador?

Page 154: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cautelar Preparatória

• A cautelar de exibição somente é admitida como

forma preparatória. Quando ajuizada a ação

principal, já desapareceu o interesse da cautelar.

• Ao tomar conhecimento da coisa, o Autor pode

optar por deduzir ou não pretensão relativa ao

seu direito material. Por isso é apenas

preparatória e não deve ser confundida com

as hipóteses anteriores.

Page 155: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• O art. 845, CPC, determina que se aplica à exibição

cautelar o disposto nos art. 355 a 363, CPC

• Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache

em seu poder.

Page 156: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá:

• I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

• II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o

documento ou a coisa;

• III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o

documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Page 157: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Ou seja, a petição inicial da cautelar de exibição

deverá observar os requisitos do art. 801 e também

os do art. 356, CPC.

• Não dispensa, por óbvio, o atendimento ao art. 282,

CPC.

Page 158: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fumus Boni Juris

• O fumus boni juris está relacionado com a

obrigação do Réu em exibir o documento ou coisa,

o que somente pode derivar de contrato ou de

previsão em Lei.

• Assim, diz respeito à ligação do Autor com a relação

jurídica de direito material a que se refere o

documento ou coisa.

Page 159: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Periculum in Mora

• Embora não se trate de autêntica cautelar, por ter

natureza satisfativa, o perigo na demora pode ser

demonstrado pela necessidade de se exibir o

documento ou coisa como fato anterior e

necessário para o ajuizamento de ação futura.

• É claro que a depender do documento ou coisa

exibidos (sua característica, conteúdo, etc), a ação

futura pode se revelar inviável.

Page 160: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5

(cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se

afirmar que não possui o documento ou a

coisa, o juiz permitirá que o requerente prove,

por qualquer meio, que a declaração não

corresponde à verdade.

Page 161: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:

• I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;

• II - se o requerido aludiu ao documento ou à

coisa, no processo, com o intuito de constituir

prova;

• III - se o documento, por seu conteúdo, for

comum às partes.

Page 162: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Recusa em Exibir• A parte pode se recusar a exibir o documento ou a coisa quando:

• 1) A exibição atingir negócios próprios da vida familiar;

• 2) A exibição implicar em violação de dever de honra;

• 3) A exibição implicar em desonra à parte ou a terceiro, bem

como a parentes consanguíneos até o terceiro grau

• 4) A exibição implicar em risco de ação penal;

• 5) A exibição implicar em divulgação de fatos sobre o qual deva

guardar sigilo (e.g.: advogado)

• 6) Existirem outros motivos graves assim considerados pelo juiz

Page 163: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Superada a fase postulatória, será iniciada a fase

instrutória.

• Com sua conclusão ou diante de sua

desnecessidade, será iniciada a fase decisória.

Page 164: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Art. 359. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como

verdadeiros os fatos que, por meio do documento

ou da coisa, a parte pretendia provar:

• I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer

qualquer declaração no prazo do art. 357;

• II - se a recusa for havida por ilegítima.

Page 165: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento em face de

Terceiro• (arts. 360 a 363, CPC)

• Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em

poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para

responder no prazo de 10 (dez) dias.

• O terceiro é exatamente o Réu da ação cautelar.

Ele é terceiro em relação ao futuro processo

(principal), a ser iniciado pelo autor em face de

quem afirmar ter algum direito em razão do

documento ou coisa cuja exibição seja pretendida.

Page 166: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Multa Cominatória

• Não exibido espontaneamente o documento, como

vimos, caberá ao Estado-juiz aplicar (por sentença)

a presunção de veracidade dos fatos que o Autor

pretendia provar.

• Além disso, como medida coercitiva, pode ser

fixada multa (diária?) para o cumprimento da

obrigação de exibição?

Page 167: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisprudência

• Súmula 372/STJ: “Na ação de exibição de

documentos não cabe à aplicação de multa

cominatória”.

• Para o caso de não exibição do documento ou coisa

é cabível a medida de busca e apreensão, não

cabendo falar em multa prevista para o

descumprimento de obrigação de fazer e não-fazer.

Page 168: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Doutrina

• A doutrina diverge (BUENO, 2010, p.299) ao

sustentar que o descumprimento da decisão que

determina a exibição está sujeita às penalidades do

art. 14, CPC (litigância de má-fé) e cominação de

multa, conquanto a presunção de veracidade

possa se relevar totalmente inútil. Assim, como

medida coercitiva para obter a preferencial exibição

como forma de viabilizar a efetividade da tutela

jurisdicional, seria aplicável o art. 461-A, CPC.

Page 169: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

PRODUÇÃO

ANTECIPADA DE

PROVAS

Page 170: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Produção Antecipada de

Provas• É ação cautelar com cabimento anterior à ação

principal e também de forma incidental.

• A demora do processo de conhecimento, para se

produzir adequadamente a prova, representa um

risco de perecimento da prova.

• Altera-se, neste caso, a ordem das coisas de

modo a produzir-se a prova pretendida antes da

instrução processual do processo de

conhecimento.

Page 171: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Produção Antecipada de

Provas

• É chamada pela doutrina de depoimento ou

vistoria ad perpetuam rei memoriam (para

perpétua memória do fato).

• Trata-se da autêntica produção ou asseguração da

prova realizada antecipadamente, isto é, antes da

fase instrutória na ação principal.

Page 172: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Art. 846. A produção antecipada da prova pode

consistir em interrogatório da parte, inquirição

de testemunhas e exame pericial.

Page 173: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fumus Boni Juris

• É a plausibilidade do direito alegado /

verossimilhança das alegações da ação principal.

• É a aparência / coerência da alegação em face da

relação jurídica de direito material (a ser)

discutida.

Page 174: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Periculum in mora

• É a impossibilidade de se esperar o procedimento

da ação principal face o risco de perecimento da

prova.

• Quando o decurso do tempo oferecer risco de

frustração de seu objeto.

Page 175: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Art. 848. O requerente justificará sumariamente

a necessidade da antecipação e mencionará

com precisão os fatos sobre que há de recair a

prova.

• Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de

testemunhas, serão intimados os interessados

a comparecer à audiência em que prestará o

depoimento.

Page 176: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• “A prova deve ser colhida em face de quem ela

deverá ser utilizada" (BUENO, 2010, p.304).

• Isso significa que integram o pólo passivo da

cautelar de produção antecipada de provas todos

aqueles legitimados passivamente para a ação

principal (inclusive em caso de denunciação da

lide).

Page 177: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Competência

• Em situações excepcionais, a competência pode se

deslocar para o juízo que tenha melhores condições

de colher a prova.

• Vai de regra, é competente para conhecer da

cautelar o juízo competente para conhecer da

principal.

Page 178: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Oitava da Parte

• Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a

inquirição das testemunhas antes da propositura da

ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência

de instrução:

• I - se tiver de ausentar-se;

• II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave,

houver justo receio de que ao tempo da prova já

não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

Page 179: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Oitava Testemunhal

• Deve ser apresentado rol no prazo do art. 407, CPC

(10 dias antes da audiência ou em outro fixado pelo

juiz), não se constituindo este requisito da petição

inicial.

Page 180: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Exame Pericial

• Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a

tornar-se impossível ou muito difícil a verificação

de certos fatos na pendência da ação, é

admissível o exame pericial.

Page 181: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Exame Pericial

• Neste caso, será observado o procedimento da

produção da prova pericial pretendida.

• Indicação precisa do meio de prova e de seu

objeto, oferta de quesitos, apresentação de

proposta de honorários, homologação, fixação de

prazo para entrega do laudo, quesitos de

esclarecimento / suplementares, homologação do

laudo.

Page 182: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Exame Pericial

• Na decisão que determinar a citação do Réu

também haverá a intimação para que nomeie

assistente técnico e apresente seus quesitos.

Page 183: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Exame Pericial

• O art. 435, CPC, tem aplicação na cautelar de

produção antecipada de provas?

• Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do

perito e do assistente técnico, requererá ao juiz

que mande intimá-lo a comparecer à audiência,

formulando desde logo as perguntas, sob forma de

quesitos.

Page 184: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Importante

• A produção antecipada de provas pode ser

deferida liminarmente ou após a audiência de

justificação.

• Embora se admita apenas excepcionalmente, a

produção antecipada de prova pode ocorrer sem

a oitava da parte contrária.

• Obviamente, fixa a competência para

conhecimento da ação principal.

Page 185: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Não há juízo de valor sobre a relação jurídica de

direito material (a ser) debatida na ação principal.

• Trata-se de mera homologação do laudo ante o

cumprimento das formalidades exigidas pela Lei,

o qual será interpretado quando da sentença de

mérito na ação principal.

Page 186: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Condenação do vencido nos ônus sucumbenciais e

mera homologação da prova produzida, a qual será

preservada para futura utilização na ação principal

(quando será valorada).

Page 187: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisprudência TJMG• 6 - Processo: Apelação Cível 2892098-76.2010.8.13.0024 (1).

Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto. Data da publicação da súmula:

26/09/2014

• EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO

ANTECIPADA DE PROVA - PROVA PERICIAL REALIZADA ANTES

DA CITAÇÃO DO RÉU - URGÊNCIA - PAGAMENTO DAS CUSTAS

PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS - RESISTÊNCIA AO

PEDIDO INICIAL. Na hipótese excepcional em que restar

demonstrada que a realização da prova pericial não pode

aguardar a citação do réu da ação cautelar de produção de

provas, admite-se a realização liminar da perícia. O réu vencido

na ação cautelar de produção antecipada de prova que apresentou

resistência ao pedido inicial deve arcar com o pagamento das custas

processuais, honorários periciais e advocatícios.

Page 188: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisprudência TJMG

• 10 - Processo: Agravo de Instrumento-Cv. 0767801-98.2013.8.13.0000 (1).

Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu. Data da publicação da súmula: 21/07/2014

• EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CAUTELAR DE PRODUÇÃO

ANTECIPADA DE PROVAS - MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS -

HIPÓTESE RESTRITA E EXCEPCIONAL - PROVA INEQUÍVOCA DA

PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DEMORA -

REQUISITOS PRESENTES - RECURSO PROVIDO. - A liminar em Ação Cautelar de

Produção Antecipada de Provas prevista no art. 804 do CPC, exige, entre outros

fundamentos, juízo de relativa certeza quanto ao direito pleiteado, pois reclama prova

robusta que convença de verossimilhança das alegações. - Avaliados os elementos

probatórios aptos a convencer da presença dos requisitos, sobretudo do perigo

de dano irreparável, tratando-se de computadores, o deferimento da produção

da prova apenas com a citação da parte ré, compromete a prova pericial.

Page 189: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

ALIMENTOS

PROVISIONAIS

Page 190: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Alimentos Provisionais

• Trata-se do valor pecuniário ou in natura com a

finalidade de suprir necessidades materiais da

parte (subsistência, e.g.), inclusive despesas

processuais, quando o litígio entre as partes

envolver a fixação de alimentos.

Page 191: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Não Confundir…

• Alimentos provisionais e alimentos provisórios

• Alimentos provisórios (art. 4˚, Lei 5.478/68)

pressupõem prova pré-constituída em face da

qual os alimentos são fixados.

• Alimentos provisionais são aqueles são concedidos

apenas mediante a presença dos requisitos

cautelares.

Page 192: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Natureza

• É tamanha a natureza satisfativa desta cautelar

que doutrina e jurisprudência afirmam pela natureza

irrepetível dos alimentos pagos.

• Isto é, uma vez pagos não podem ser devolvidos

em caso de improcedência da ação principal.

Page 193: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Alimentos Provisionais

• Pode ser concedida antes da ação principal ou

de forma incidental.

• Exemplo: ação de alimentos, separação judicial,

anulação de casamento e investigação de

paternidade.

Page 194: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento• Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais:

• I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que

estejam separados os cônjuges;

• II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial;

• III - nos demais casos expressos em lei.

• Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação

alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar

para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear

a demanda.

Page 195: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Outros Casos

• (Art. 852, III, CPC)

• E.g.: art. 1.694, CC (parentes, cônjuges e

companheiros), art. 1.696, CC (direito à prestação

de alimentos recíprocos entre pais e filhos).

• E.g.: art. 948, II, CC (em caso de homicídio)

• E.g.: Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (pelo

agressor)

Page 196: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento

• Podem ser deferidos incidentalmente, com base

no poder-dever geral de cautela, ou em ação

autônoma.

• E.g.: ação de divórcio em grau de recurso em cuja

pendência haja necessidade urgente de um dos

cônjuges.

Page 197: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Art. 854. Na petição inicial, exporá o requerente

as suas necessidades e as possibilidades do

alimentante.

• Parágrafo único. O requerente poderá pedir que

o juiz, ao despachar a petição inicial e sem

audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo

uma mensalidade para mantença.

Page 198: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Pedido Liminar

• O parágrafo único do art. 854, CPC, é indiscutível

ao admitir a fixação de alimentos provisionais

antecipada.

• Permitida, inclusive, a concessão inaudita altera

pars.

• Apesar de silente, é possível a realização de

audiência de justificação.

Page 199: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Competência

• Ainda que existam recursos pendentes de

julgamento nos Tribunais superiores, a competência

para conhecer da cautelar de alimentos provisionais

é sempre do juízo de primeiro grau.

Page 200: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Binômio

• Necessidade / Possibilidade

• Os alimentos serão fixados de acordo com as

necessidades do beneficiado e as possibilidades

d pessoa obrigada.

Page 201: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fumus Boni Juris

• É a plausibilidade / verossimilhança do direito

alegado em face da própria ação principal.

• Envolve necessariamente o binômio necessidade

/ possibilidade.

Page 202: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Periculum In Mora

• É a necessidade urgente da parte que não dispõe

de recursos materiais necessários à sua

subsistência.

• A imperiosa necessidade de pagamento de

despesas cotidianas antes arcadas pelo cônjuge,

e.g.

Page 203: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Não há peculiaridade em relação ao procedimento

cautelar.

• O Réu é citado para apresentar sua resposta,

seguindo-se às fases ordinatória, instrutória e

decisória.

• Da sentença, caberá recurso de apelação sem

efeito suspensivo.

Page 204: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Ação Principal

• Cessarão os efeitos dos alimentos provisionais se a

ação principal não for ajuizada no prazo de 30 dias

contados de sua efetivação.

• A doutrina converge para a possibilidade de

atenuação deste prazo para os casos que envolvam

Direito de Família ante a importância de

subsistência do alimentado.

Page 205: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisprudência TJMG

• 2 - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 0646278-

27.2010.8.13.0000 (1). Relator(a): Des.(a) Silas Vieira.

Data da publicação da súmula: 08/04/2011

• Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA

CAUTELAR - ALIMENTOS PROVISIONAIS - NÃO

CABIMENTO - BINÔMIO NECESSIDADE-

POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

Inviáveis os alimentos provisionais destinados à

possível ex-companheira quando não for observado

o binômio legal, necessidades da

alimentada/possibilidades do alimentante.

Page 206: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

ARROLAMENTO DE

BENS

Page 207: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arrolamento de Bens

• A finalidade da cautelar do arrolamento de bens é a

documentação da existência e do estado de

bens, sempre que houver receio de seu extravio ou

dissipação.

Page 208: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arrolamento de Bens

• O arrolamento de bens é a medida cautelar que

atinge bens indeterminados não litigiosos com a

finalidade de conservá-los até a resolução da

demanda principal.

• Trata-se de mera especificação de bens

(listagem) e de seu depósito a fim de estabelecer

responsabilidade pela conservação durante a lide.

Page 209: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arrolamento de Bens• Tem mera finalidade de conservação.

• Não se confunde com arresto pois este atinge bens

indeterminados para garantir futura execução por quantia

certa.

• Não se confunde com sequestro pois este atinge bens litigiosos

(determinados).

• No arrolamento de bens, os bens atingidos ficam conservados

até a sua posterior partilha ou resolução da demanda (e.g.:

partilha de bens, dissolução de sociedade, inventário, prestação

de contas, etc). Busca-se identificar bens no patrimônio do

Réu e depois conservá-los (ainda em sua posse).

Page 210: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Arrolamento de Bens

• Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que

há fundado receio de extravio ou de

dissipação de bens.

Page 211: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Legitimação Ativa

• Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo

aquele que tem interesse na conservação dos

bens.

• § 1˚. O interesse do requerente pode resultar de

direito já constituído ou que deva ser

declarado em ação própria.

Page 212: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Art. 857. Na petição inicial exporá o requerente:

• I - o seu direito aos bens;

• II - os fatos em que funda o receio de extravio

ou de dissipação dos bens.

Page 213: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Fumus Boni Juris

• É o próprio direito ao arrolamento de bens (que se

confunde com o mérito também) e o interesse

substancial em exigí-lo.

Page 214: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Periculum in Mora

• É o receio de que os bens possam ser

danificados ou dissipados (alienados, cedidos,

onerados, etc).

Page 215: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Pedido Liminar?

• Art. 858. Produzidas as provas em justificação

prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse

do requerente corre sério risco, deferirá a

medida, nomeando depositário dos bens.

• Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos

bens será ouvido se a audiência não

comprometer a finalidade da medida.

Page 216: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Auto do Arrolamento

• Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo

minuciosamente todos os bens e registrando

quaisquer ocorrências que tenham interesse para

sua conservação.

• Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o

arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi

iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa

ou nos móveis em que estejam os bens,

continuando-se a diligência no dia que for

designado.

Page 217: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento• Não há peculiaridade quanto ao procedimento do

arrolamento de bens.

• O arrolamento de bens poderá implicar na nomeação

de depositário que será responsável pela guarda e

conservação dos bens.

• Não havendo quem exerça a função como auxiliar da

justiça (art. 139, CPC), ou depósito público, a escolha

recairá em alguém de confiança do magistrado ou até

mesmo sobre autor e réu - desde que haja

concordância expressa nesse sentido.

Page 218: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisprudência TJMG

• 3 - Processo: Agravo de Instrumento 4000724-02.2000.8.13.0000 (1).

Relator(a): Des.(a) D. Viçoso Rodrigues. Data da publicação da súmula:

11/06/2003

• Ementa: MEDIDA CAUTELAR - ARROLAMENTO DE BENS -

CABIMENTO. É cabível medida cautelar, de caráter conservativo, para

o arrolamento de bens da empresa de que foi a requerente excluída da

gerência por seus sócios, através de alteração contratual em

assembléia geral da qual não participou, buscando se precaver de

possíveis prejuízos que lhe possam ser causados pela dilapidação do

patrimônio societário, salvaguardando seus direitos que vierem a ser

apurados em ação de dissolução de sociedade. Implica o pedido de

arrolamento em medida constritiva sobre os bens, não havendo que se

falar em irregularidade na determinação de reserva e depósito de 1/3 deles

em mãos da requerente da medida.

Page 219: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

JUSTIFICAÇÃO

Page 220: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Justificação

• A justificação visa à formalização de algum fato ou

relação jurídica, de natureza não-contenciosa,

como documento para servir de prova em processo

futuro (administrativo ou judicial).

Page 221: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Justificação

• A justificação é a coleta do depoimento de

testemunhas em procedimento não-contencioso,

com a simples finalidade de que sirvam de prova

na ação principal.

• Art. 861. Quem pretender justificar a existência

de algum fato ou relação jurídica, seja para

simples documento e sem caráter contencioso,

seja para servir de prova em processo regular,

exporá, em petição circunstanciada, a sua

intenção.

Page 222: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• Não se trata, propriamente, de procedimento

cautelar, mas de procedimento de jurisdição

voluntária.

• Não tem caráter instrumental, e tem a finalidade

de assegurar a produção de provas face a

possibilidade de seu desaparecimento.

Page 223: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisdição Voluntária?

• Embora não haja conflito entre as partes, dada a

natureza da medida a ser praticado entre as partes,

a Lei exige a interferência do Estado-juiz.

Page 224: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Não Confundir…

• Não se confunde com a produção antecipada de

provas, eis que aqui não existe conflito entre as

partes.

Page 225: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisdição Voluntária• Parte da doutrina entende pela necessidade de

intervenção do Ministério Público.

• Art. 862. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a

citação dos interessados.

• Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado

pessoalmente, intervirá no processo o Ministério

Público.

• A doutrina também aponta para a desnecessidade do

periculum in mora, por não se tratar de procedimento

cautelar.

Page 226: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• "Demonstração da razão pela qual o autor pretende

justificar, pela inquirição de testemunhas, algum fato

ou relação jurídica, reduzindo o testemunho a

documento que será utilizado oportunamente em

processo judicial ou administrativo” (BUENO, 2010,

p.321).

• Não há exigência para que o rol de testemunhas

acompanhe a inicial. Prevalece a regra do art. 407,

CPC.

Page 227: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Justificação

• Feita a citação dos interessados, ouvido o MP (se

for o caso), não há que se falar em apresentação

de defesa - cabe ao Réu apenas acompanhar a

justificação (examinando documentos ou

formulando perguntas às testemunhas).

Page 228: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Excepcionalidade

• Art. 865. No processo de justificação não se

admite defesa nem recurso.

• Art. 866. A justificação será afinal julgada por

sentença e os autos serão entregues ao

requerente independentemente de traslado,

decorridas 48 (quarenta e oito) horas da

decisão.

Page 229: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• As 48h são apenas para que a secretaria do Juízo

providencie a publicação e a certificação da

intimação das partes, bem como alguma certidão

eventualmente requerida.

• Após, a parte receberá os autos propriamente

ditos em caráter definitivo.

Page 230: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Ouvidas as testemunhas, será proferida sentença

homologatória.

• Não haverá, na sentença, qualquer juízo de valor

sobre a relação litigiosa principal ou sobre a

relação jurídica de direito material havida entre as

partes.

• Cumpridas as formalidades da oitiva, ter-se-á a

sentença homologatória.

Page 231: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

PROTESTOS,

NOTIFICAÇÕES E

INTERPELAÇÕES

Page 232: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

As Medidas

• O protesto é a medida que visa cientificar outrem da

vontade real do protestante.

• A notificação comunica e contém a intimação com o

adicional de provocar uma atitude positiva ou

negativa de outrem. (e.g.: arts. 290, 292, 298 e 303,

CC).

• A Interpelação só se dirige ao devedor e dá início à

mora (quando esta não se estabelece de plano). É o

meio de exercer a pretensão que deriva do crédito.

Page 233: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Característica

• São medidas nitidamente administrativas e

voluntárias que certamente estariam melhor

localizadas em outra parte do CPC (ao tratar dos

procedimentos especiais de jurisdição voluntária).

• O Estado-juiz não profere qualquer decisão, apenas

atua como veículo da manifestação de vontade.

Page 234: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento

• Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir

responsabilidade, prover a conservação e

ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer

intenção de modo formal, poderá fazer por escrito

o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e

requerer que do mesmo se intime a quem de direito.

Page 235: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento

• “A lei processual adotou a fórmula mais geral, mais

abrangente. Toda declaração de vontade, a que a

lei possa atribuir eficácia jurídica, ou por ser

elemento de negócio jurídico, ou de ato jurídico que

não seja por si só negócio jurídico, pode ser objeto

de protesto” (Pontes de Miranda).

Page 236: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e

os fundamentos do protesto.

• Necessário, em qualquer caso, o interesse de agir

do Protestante.

Page 237: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o

requerente não houver demonstrado legítimo

interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e

incertezas, possa impedir a formação de contrato ou

a realização de negócio lícito.

Page 238: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Legítimo Interesse

• A demonstração do “legítimo interesse” deve se

entendida como a presença do interesse de agir

(binômio necessidade/utilidade da prestação da

tutela jurisdicional).

• Não há como indeferir o pedido de protesto apenas

pela possibilidade de que a parte possa se valer de

cartório extrajudicial.

Page 239: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Características

• O protesto não é capaz e antecipar o litígio e

também não implica na adoção de medida

conservativa de direito.

• O protesto pode ocorrer antes ou no curso da ação

principal.

• Deve ser indeferido se for clara a intenção de se

atingir a prática de ato ilícito.

Page 240: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Determinada a citação do Réu, este será apenas

cientificado do protesto havido, inexistindo

possibilidade de defesa.

Page 241: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Nem sempre haverá um destinatário específico para

o protesto, razão pela qual é admitida a sua

realização através da veiculação de editais.

Page 242: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Quando?

• E.g., o protesto para interromper o prazo

prescricional (art. 202, II, CC).

Page 243: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento• Art. 870. Far-se-á a intimação por editais:

• I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em

lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou

interpelação atinja seus fins;

• II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil

acesso;

• III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou

do protesto.

• Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode

o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe

pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro

fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais.

Page 244: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Protesto Contra Alienação

de Bens

• Alienação de bens = compra e venda, doação,

dação em pagamento ou outro ato de disposição

total ou parcial dos bens e também a constituição

de ônus reais (atos que possam cercear o direito de

alienar eficazmente)

Page 245: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Protesto Contra Alienação

de Bens

• Inexistindo intenção de se obter vantagem indevida,

serão expedidos os editais de intimação do protesto

contra a alienação de bens.

Page 246: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Art. 871. O protesto ou interpelação não admite

defesa nem contraprotesto nos autos; mas o

requerido pode contraprotestar em processo

distinto.

• Não há resposta do Réu, o que significa dizer que

não há contestação ou reconvenção. Mas pode

haver protesto pelo Réu em procedimento

autônomo.

Page 247: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Trata-se de procedimento cautelar apenas por

sistematização do legislador no CPC e por isso não

se admite resistência do Réu.

• A resistência do Réu quanto a pretensão do Autor

será apresentada na ação principal.

Page 248: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• A única exceção, como dito, é a do protesto contra

a alienação de bens, em que o Réu pode ser

ouvido.

• Mas mesmo neste caso, não há instauração de

controvérsia / litígio.

Page 249: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que,

pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito)

horas, sejam os autos entregues à parte

independentemente de traslado.

Page 250: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença?

• No protesto, não há sentença de extinção do feito

com ou sem resolução de mérito (art. 267 ou 269,

CPC).

• Concluída a cientificação da parte contrária, ante o

deferimento pelo Juízo, os autos serão entregues

ao Autor que os poderá utilizar como prova em sua

eventual ação principal.

Page 251: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Notificação ou Interpelação

• Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á

a notificação ou interpelação na conformidade dos

artigos antecedentes.

Page 252: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisprudência TJMG• 4 - Processo: Apelação Cível 5733501-60.2007.8.13.0024 (1) Relator(a): Des.(a)

Mariza Porto. Data da publicação da súmula: 29/11/2013

• EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO RITO

SUMÁRIO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - DENUNCIAÇÃO À LIDE:

POSSIBILIDADE - AGRAVO RETIDO - SUPOSTA PRESCRIÇÃO - DECORRIDO O

PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - PROTESTO

JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - PROTOCOLO - ÚLTIMO DIA DO

PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL (CC) - A

PRESCRIÇÃO SE INTERROMPE PELO DESPACHO QUE DETERMINA A

CITAÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO -

APELAÇÃO PREJUDICADA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A ação

de protesto judicial proposta com ânimo de interromper o prazo prescricional

foi protocolizada no último dia do período previsto do CC. 2. Nos termos dos

artigos 202 e 206 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pelo despacho

que determina a citação e não somente pela distribuição da ação. 3. O STJ já

se posicionou no sentido de que "em se tratando de protesto interruptivo, a

prescrição se interrompe pela intimação de pessoa contra quem a medida for

requerida". 4. Apelação prejudicada. 5. Agravo Retido provido.

Page 253: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Jurisprudência TJMG

• 5 - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 0323052-61.2013.8.13.0000 (1). Relator(a): Des.(a)

Fernando Caldeira Brant. Data da publicação da súmula: 18/11/2013

• EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU.

MUNICÍPIO DE IPATINGA. PROGRESSIVIDADE. LEI ANTERIOR À EMENDA

CONSTITUCIONAL 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. PROSSEGUIMENTO DA

EXECUÇÃO FISCAL PELA ALÍQUOTA MÍNIMA. POSSIBILIDADE.

• Patente a inconstitucionalidade da Lei nº 1.206/91 do Município de Ipatinga, pois estabeleceu,

antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, contrariando

enunciado da Súmula 668 do Supremo Tribunal Federal. A declaração de

inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não obsta a continuidade de sua cobrança

com base na alíquota mínima.

• Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na ação de protesto

judicial, a citação por edital sem que haja o esgotamento das demais modalidades de

citação é insuficiente para interromper o prazo prescricional nos termos do referido

dispositivo legal.

Page 254: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

HOMOLOGAÇÃO DO

PENHOR LEGAL

Page 255: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Penhor Legal

• Penhor é o direito real de garantia que vincula um

bem determinado para o pagamento de uma dívida

(art. 1.419, CC).

• Legal pois neste caso ele decorre necessariamente

da Lei e não de prévio ajuste entre as partes.

Page 256: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Código Civil

• Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor,

anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica

sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da

obrigação.

Page 257: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Código Civil• (Do Penhor Legal)

• Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de

convenção:

• I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento,

sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus

consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas

casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí

tiverem feito;

• II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis

que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio,

pelos aluguéis ou rendas.

Page 258: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Credor Pignoratício

• É aquele que tem o direito de preferência no

recebimento de seu crédito. Tem o direito de

guardar a coisa, mas não pode ficar com ela para si.

Page 259: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Homologação de Penhor

Legal

• É o procedimento que o credor deve adotar quando

tiver bens em sua posse e para regularizar esta

posse até a posterior quitação da dívida.

Page 260: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Homologação de Penhor

Lega

• É procedimento de raríssima verificação na prática,

conquanto existam outras medidas muito mais

eficazes e céleres para assegurar o recebimento do

crédito, tais como, mas não limitados a,

pagamentos por cartão de crédito.

Page 261: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Características

• É procedimento de natureza cautelar.

• É importante para assegurar a boa-fé na posse dos

bens, a exemplo do art. 1.202, CC.

• Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter

no caso e desde o momento em que as

circunstâncias façam presumir que o possuidor não

ignora que possui indevidamente.

Page 262: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento

• Art. 874. Tomado o penhor legal nos casos

previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a

homologação. Na petição inicial, instruída com a

conta pormenorizada das despesas, a tabela dos

preços e a relação dos objetos retidos, pedirá a

citação do devedor para, em 24 (vinte e quatro)

horas, pagar ou alegar defesa.

Page 263: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Cabe ao credor requerer a homologação do penhor legal

sobre os bens que estejam em sua posse.

• A petição inicial deve ser instruída com o detalhamento

das despesas, a tabela de preços e a relação de

objetos tomados em garantia (arts. 874 e 1.468, CC)

• Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do

artigo antecedente será extraída conforme a tabela

impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa,

dos preços de hospedagem, da pensão ou dos

gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Page 264: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Requisitos do art. 801, CPC - Exposição da lide e

de seu fundamento.

Page 265: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Ação Principal

• Há necessidade de propositura da ação principal

em 30 dias contados da homologação do penhor

legal (antecipado ou deferido ao final do

procedimento).

Page 266: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• A plausibilidade do direito alegado está relacionado

com a demonstração da posse de bens e da

legitimidade do crédito (e da forma como foi

apurado).

• O perigo na demora, pela necessidade de se

regularizar e manter a posse de boa-fé de modo

que o crédito possa futuramente ser satisfeito.

Requisitos Cautelares

Page 267: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Havendo juízo positivo de admissibilidade da

petição inicial, o Réu será citado para pagar a dívida

ou apresentar defesa.

• Prazo: 24h (art. 874, CPC).

Page 268: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Resposta do Réu

• Art. 875. A defesa só pode consistir em:

• I - nulidade do processo;

• II - extinção da obrigação;

• III - não estar a dívida compreendida entre as

previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a

penhor legal.

Page 269: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Contestação• Não reconhecendo os valores reclamados pelo Autor,

o Réu apresentará defesa.

• O art. 875, CPC, impõe limitação às alegações de

defesa do Réu. Outras questões, poderão ser

apresentadas em ação própria.

• Se os bens empenhados para satisfação da dívida são

inalienáveis ou impenetráveis, eles não podem se

sujeitar à tutela jurisdicional executiva e

consequentemente não podem se objeto do penhor

legal.

Page 270: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Encerrada a fase postulatória, proceder-se-á à fase

ordinatória, instrutória e decisória.

Page 271: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Art. 876. Em seguida, o juiz decidirá; homologando

o penhor, serão os autos entregues ao

requerente 48 (quarenta e oito) horas depois,

independentemente de traslado, salvo se, dentro

desse prazo, a parte houver pedido certidão; não

sendo homologado, o objeto será entregue ao

réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a

conta por ação ordinária.

Page 272: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Entrega dos Autos

• A entrega dos autos ao Autor em 48h pressupõe a

inexistência de recurso pelo Réu.

• Recurso de apelação recebido apenas no efeito

devolutivo.

Page 273: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Se houver a rejeição dos pedidos, o penhor não

será homologado.

• Neste caso, será determinada a devolução dos

bens ao Réu.

• Caberá ao Autor, em ação própria, tomar as

providências necessárias para o recebimento de

seu crédito.

Page 274: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Devolução dos Bens

• Se os bens não forem devolvidos ao Réu, este

poderá pedir a expedição de mandado de busca e

apreensão.

Page 275: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Ainda sobre a Sentença

• A sentença não contém valoração sobre o direito de

crédito da parte, mas apenas o reconhecimento

(ou não) do ato que motivou o penhor legal.

• Pode ocorrer, aliás, que o pedido de homologação

do penhor legal tenha sido realizado de modo

incidental na própria ação em que se objetiva o

pagamento do crédito. Neste caso, há cumulação

de pedidos perfeitamente admissível.

Page 276: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

DA POSSE EM NOME

DE NASCITURO

Page 277: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Posse em Nome de

Nascituro

• Esta ação cautelar tem como objetivo o

reconhecimento jurisdicional da gravidez da

mulher para que ela, na condição de representante

dos interesses do nascituro, invista-se na posse de

seus direitos.

• Trata-se de procedimento que declarará a

concepção do nascituro e viabilizará a defesa de

seus interesses subjetivos.

Page 278: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Tutela dos Direitos do

Nascituro• Havendo direitos materiais do nascituro a serem assegurados, fica clara a

conveniência desta ação cautelar.

• Art. 542, CC: A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu

representante legal.

• Art. 1.609,CC: O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é

irrevogável e será feito:

• Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou

ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

• Art. 1.779, CC: Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a

mulher, e não tendo o poder familiar.

• Art. 1.798, CC: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas

no momento da abertura da sucessão.

Page 279: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento

• Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do

filho nascituro, quiser provar seu estado de

gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do

Ministério Público, mande examiná-la por um

médico de sua nomeação.

• § 1˚. O requerimento será instruído com a

certidão de óbito da pessoa, de quem o

nascituro é sucessor.

Page 280: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Características

• Não se trata de procedimento de natureza cautelar,

mas de jurisdição voluntária.

• Não contempla discussão sobre a filiação da

criança e à existência de seus direitos, o que será

objeto de eventual ação principal

Page 281: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Na petição inicial, a genitora irá expor a sua

pretensão de documentar, perante o Estado-juiz,

seu estado de gravidez.

• Se ela for incapaz, absoluta ou relativamente, será

representada ou assistida em juízo, de acordo com

as regras do art. 8˚, CPC.

• Art. 8º, CPC: Os incapazes serão representados ou

assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na

forma da lei civil.

Page 282: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Havendo qualquer questão de cunho sucessório, é

indispensável a certidão de óbito de quem o

nascituro seja sucessor (art. 877, §1˚, CPC).

• Quem são os Réus?

• No caso de direitos sucessórios, os Réus serão

todos os seus demais herdeiros.

Page 283: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Réus, herdeiros…

• Se todos os Réus, herdeiros, concordarem, pode

ser dispensado o exame de gravidez (art. 877, §2˚,

CPC).

Page 284: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Ainda sobre os Réus

• Ao se questionar doação feita ao nascituro, o(s)

Réu(s) será(ão) o(s) doador(es).

Page 285: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Ouvido o Ministério Público (art. 82, I, CPC), o juiz

determinará o exame médico da genitora.

• Não se trata de perícia, mas de mero exame para a

constatação de fato.

• Assim, não há que se falar em queimação e muito

menos em indicação de assistentes técnicos.

Page 286: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a

gravidez, o juiz, por sentença, declarará a

requerente investida na posse dos direitos que

assistam ao nascituro.

Page 287: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• A sentença reconhecerá a genitora na posse dos

direitos que cabem ou caberão ao nascituro.

• Se essa genitora não puder exercer o poder familiar

(art. 1.630, CC), será nomeado curador (art. 878,

parágrafo único, CPC).

• Art. 878, Parágrafo único. Se à requerente não

couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará

curador ao nascituro.

Page 288: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Sentença: desafiará recurso de apelação (15 dias).

• Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

Page 289: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

ATENTADO

Page 290: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Objetivo

• A cautelar de atentado permitirá ao Estado-juiz

determinar a restituição ao estado anterior da coisa

que esteja na posse / guarda de uma das partes, se

verificar a sua alteração ilícita no plano material.

Page 291: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Objetivo

• A cautelar de atentado tem por finalidade, portanto,

coibir as alterações do estado da coisa que possam

comprometer o direito a ser reconhecido na ação

principal.

Page 292: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Características

• O atentado é típico procedimento de natureza

cautelar.

• A única particularidade é que o atentado é cautelar

necessariamente incidental.

• O resultado útil perseguido pelo atentado é o

próprio processo já em curso, pois é nele que a

obrigação de guardar / preservar o estado da coisa.

Page 293: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento• Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do

processo:

• I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na

posse;

• II - prossegue em obra embargada;

• III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de

fato.

Page 294: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento (inciso I)

• Violação de penhora, arresto (art. 813, CPC),

sequestro (art. 822, CPC) ou imissão na posse (art.

461-A, §2˚, e 625, CPC) é a caracterização de

atos do Réu que podem comprometer a eficácia

destas medidas já adotadas.

Page 295: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento (inciso II)• A obra embargada mencionada neste dispositivo pressupõe a

ação de nunciação de obra nova (arts. 934 a 940, CPC).

• Art. 934. Compete esta ação:

• I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a

edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o

prédio, suas servidões ou fins a que é destinado;

• II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute

alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum;

• III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa

em contravenção da lei, do regulamento ou de postura.

Page 296: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento (inciso II)

• Comete atentado, portanto, aquele que descumpre

a ordem judicial de paralização das obras, ainda

que esta tenha sido deferida antecipadamente (art.

937, CPC).

Page 297: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento (inciso III)

• Qualquer outra hipótese em que uma das partes

pratique atos que venham a alterar ilicitamente o

estado da coisa em face da qual a tutela

jurisdicional será prestada.

Page 298: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento

• Em qualquer caso, a medida pode ser deferida

liminarmente. A mera ameaça de prática do ato

ilícito já será suficiente ao seu deferimento.

Page 299: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• Art. 880. A petição inicial será autuada em

separado, observando-se, quanto ao procedimento,

o disposto nos arts. 802 e 803.

Page 300: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Competência

• A exemplo dos alimentos provisionais, a

competência é do juízo de primeira instância,

ainda que a ação principal esteja em outro grau

pendente do julgamento de recurso.

• Art. 880, Parágrafo único. A ação de atentado será

processada e julgada pelo juiz que conheceu

originariamente da causa principal, ainda que esta

se encontre no tribunal.

Page 301: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Legitimação

• Legitimado ativo é aquele que afirma a ocorrência

de alguma das hipóteses do art. 879, CPC.

• Réu é aquele que supostamente praticou o ato

ilícito e inovou o estado da coisa (ou esteja na

iminência de praticá-lo).

• Podem ser autores os terceiros que tenham

intervindo como tais na ação principal.

Page 302: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Petição Inicial

• O Autor poderá cumular seu pedido cautelar com o

de indenização por perdas e danos (art. 402, CC) e

indicar, de imediato

• Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação,

ordenará o restabelecimento do estado anterior, a

suspensão da causa principal e a proibição de o réu

falar nos autos até a purgação do atentado.

Page 303: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

A Lide e seu Fundamento

• Como a cautelar de atentado é necessariamente

incidental, desnecessário que o Autor indique a lide

principal e seu fundamento.

Page 304: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Havendo juízo positivo de admissibilidade, o Réu

será citado para responder ao pedido em 05 (cinco)

dias.

• Pode haver qualquer uma das respostas possíveis,

inclusive a Reconvenção (quando se afirmar que é

o Autor aquele que comete o ato ilícito de inovação

no estado da coisa)

Page 305: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Superada a fase postulatória, ordinatória e

instrutória, passar-se-á à decisória.

Page 306: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação,

ordenará o restabelecimento do estado anterior, a

suspensão da causa principal e a proibição de o réu

falar nos autos até a purgação do atentado.

Page 307: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• A sentença determinará várias providências graves:

• 1) O restabelecimento da coisa ao estado anterior

(e a adoção de todos os atos necessários para

tanto);

• 2) A suspensão do processo principal;

• 3) A proibição do Réu falar nos autos até que tenha

restabelecido o status quo ante da coisa.

Page 308: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Purgação do Atentado

• Fala-se em purgação do atentado para se fazer

referência aos atos que devem ser praticados pelo

Réu para restabelecer a situação de fato anterior à

alteração ilícita da coisa.

Page 309: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• A sentença se valerá das prerrogativas do art. 461 e

461-A do CPC para determinar o restabelecimento

da coisa ao estado anterior.

Page 310: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Suspensão do Processo

• A suspensão da ação principal poderá ser

determinada se for conveniente para viabilizar o

restabelecimento do estado anterior.

• A contrário do que se poderia pensar, não há

obrigatoriedade de sua determinação

Page 311: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Proibição de Falar nos

Autos

• Medida a ser adotada se necessária para o

atendimento da finalidade pretendida.

• Não se trata de pena a ser aplicada ao Réu.

• Em qualquer hipótese, o Réu poderá recorrer da

decisão.

Page 312: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Ressarcimento de Danos

• A sentença também poderá impor ao Réu o

ressarcimento dos danos experimentados pelo

Autor em razão da alteração do estado da coisa

(art. 881, parágrafo único, CPC).

Page 313: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Ressarcimento de Danos

• Não havendo valor imediato para ser objeto da

condenação, proceder-se-á na forma dos artigos

475-A a 475-H do CPC.

• Isto é, liquidação de sentença nos próprios autos

da cautelar de atentado. Uma vez liquidado o

quantum debeatur, sua execução seguirá na forma

do art. 475-J do CPC.

Page 314: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sanções ao Réu

• Ainda em sentença, é possível vislumbrar

penalidades que podem ser aplicadas ao Réu, tais

como:

• Art. 601, CPC. Nos casos previstos no artigo anterior,

o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em

montante não superior a 20% (vinte por cento) do

valor atualizado do débito em execução, sem

prejuízo de outras sanções de natureza processual

ou material, multa essa que reverterá em proveito do

credor, exigível na própria execução.

Page 315: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sanções ao Réu

• Art. 18, CPC: O juiz ou tribunal, de ofício ou a

requerimento, condenará o litigante de má-fé a

pagar multa não excedente a um por cento sobre

o valor da causa e a indenizar a parte contrária

dos prejuízos que esta sofreu, mais os

honorários advocatícios e todas as despesas

que efetuou.

Page 316: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sanções ao Réu

• O Réu, neste caso, ainda pode incorrer na

penalidade do art. 347 do Código Penal (Fraude

Processual - Dos Crimes Contra a Adm. da Justiça),

hipótese em que o Estado-juiz oficiará o

Ministério Público para que, se for o caso, faça a

apuração.

Page 317: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• A sentença desafia recurso de apelação.

• Recurso recebido apenas no efeito devolutivo.

Page 318: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

PROTESTO E

APREENSÃO DE

TÍTULOS

Page 319: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

• “O protesto é a medida administrativa extrajudicial

cuja finalidade é garantir direitos cambiarios”

(Donizetti, 2015, p.1270).

Page 320: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cabimento

• Art. 882. O protesto de títulos e contas judicialmente

verificadas far-se-á nos casos e com observância

da lei especial.

Page 321: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Ocorre que…• O problema: A Lei especial mencionada no artigo

882, CPC é a Lei 9.492/97, a qual regulamenta o

protesto de títulos e documentos de dívida.

• Estabelece a Lei 9.492/97 que compete

privativamente ao Tabelião de Protesto de

Títulos a protocolização, a intimação, o

acolhimento da devolução ou do aceite, o

recebimento do pagamento, do título e de outros

documentos de dívida, bem como lavrar e

registrar o protesto ou acatar a desistência do

credor (…)

Page 322: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Lei 9.492/97

• O protesto, entendido como ato solene pelo qual se

prova a inadimplência do devedor originada em

título ou outro documento, passou a constituir ato

de competência privativa do Tabelião de

Protesto de Títulos, fazendo cessar a

competência jurisdicional para tal ato.

Page 323: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Exceção

• Art. 884. Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades

à tomada do protesto ou à entrega do respectivo

instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz.

Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será

transcrita no instrumento.

Page 324: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Protesto Judicial?• Os artigos 882 e 883, CPC, foram revogados pelo aLei

9.492/97.

• A única exceção é a do art. 884, CPC, cuja competência

jurisdicional é inafastável.

• Se o Tabelião manifestar dúvidas ou dificuldades à

lavratura do protesto ou à entrega do respectivo

instrumento, o interessado poderá submeter a questão

ao Estado-juiz.

• Tal procedimento está de acordo com o art. 18 da Lei

9.492/97.

Page 325: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Características

• Mais uma vez, trata-se de procedimento de

jurisdição voluntária disciplinada pelo Livro III do

CPC.

• Este procedimento judicial observará os arts. 198 a

207 da Lei 6.015/73.

Page 326: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Recebida a inicial, o Tabelião será intimado para

esclarecer o motivo e a origem da dúvida.

• Em seguida, proferirá sentença.

• E esta decisão suprirá o ato não praticado pelo

Tabelião.

Page 327: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Apreensão de Títulos

• O procedimento da apreensão de Títulos (arts. 885

a 887, CPC) continua regular, a despeito da Lei

9.492/97 ter revogado o protesto judicial.

Page 328: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Apreensão de Títulos

• Trata-se de medida em que se busca a apreensão

de título quando a sua entrega / devolução ao

devedor constitua obrigação legal.

Page 329: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Como assim?

• E.g., a duplicata que deve ser enviada ao

comprador para que manifeste seu aceite (exigência

do artigo 6˚, da Lei 5.474/68).

• Não devolvido o título no prazo de 10 dias (art. 7˚,

Lei 5.474/68), caberá ao interessado "provocar o

Estado-juiz para apreender o título não restituído

ou sonegado” (BUENO, 2010, p.347).

Page 330: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Busca e Apreensão?

• Sob esta perspectiva, esta “cautelar” também se

identifica com o procedimento da busca e

apreensão e possui verdadeira natureza

satisfativa.

• Assim, não está sujeita a eventual lide principal (e

ao art. 801, CPC).

Page 331: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Prisão !?

• A diferença está na medida coercitiva do art. 885, CPC, o qual

possibilita a prisão daquele que recebeu o título e não o

restituiu.

• Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não

restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas

só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou

efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por

documento, a entrega do título e a recusa da devolução.

• Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido,

ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a

alegação, ordenará a prisão.

Page 332: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Cessa a prisão quando:• Art. 886. Cessará a prisão:

• I - se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as

despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito;

• II - quando o requerente desistir;

• III - não sendo iniciada a ação penal dentro do prazo da lei;

• IV - não sendo proferido o julgado dentro de 90 (noventa)

dias da data da execução do mandado.

Page 333: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Inconstitucional

• “Por se tratar de prisão civil, não há como sustentar

que a previsão tenha sido recepcionada pelo art. 5˚,

LXVII, CF/88” (BUENO 2010, p.348).

• LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do

responsável pelo inadimplemento voluntário e

inescusável de obrigação alimentícia e a do

depositário infiel;

Page 334: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Refutada a possibilidade de prisão civil do

recebedor do título, havendo comprovação

satisfatória das alegações (fumus boni juris) e

perigo na demora (periculum in mora), poderá

haver deferimento liminar e também a aplicação

das sanções dos arts. 461 e 461-A do CPC.

• Também não há impedimento para que se realize a

justificação.

Page 335: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Art. 887. Havendo contestação do crédito, o

depósito das importâncias referido no artigo

precedente não será levantado antes de passada

em julgado a sentença.

Page 336: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Como assim !?

• Se a prisão civil é inconstitucional, como interpretar

o art. 887 do CPC?

• Havendo pagamento judicial do título, o seu

levantamento pelo Autor só será realizado após

o exaurimento de todos os recursos (trânsito em

julgado).

• Para que o Autor levante o pagamento judicial,

deverá ser aplicado o art. 273 do CPC (e atendidos

os seus pressupostos).

Page 337: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Ouvido o Réu no prazo de 05 (cinco) dias, cumprida

a fase ordinatória e instrutória, passar-se-á à fase

decisória.

• A sentença desafiará recurso de apelação.

• E o recurso será recebido apenas no efeito

devolutivo.

Page 338: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Vejam bem, na hipótese de pagamento judicial,

teremos uma exceção ao efeito devolutivo do

recurso, conquanto não se possa dar cumprimento

ao levantamento do valor pelo Autor antes do

trânsito em julgado.

Page 339: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

OUTRAS MEDIDAS

PROVISIONAIS

Page 340: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Outras Medidas

Provisionais

• Sob esta Seção, o legislador inseriu várias medidas

de natureza bastante ampla que em comum terão

apenas o procedimento a ser observado.

Page 341: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Outras Medidas

Provisionais

• Veremos que tais procedimentos são cautelares

apenas por estarem inseridos no Livro III do CPC e

pelo procedimento que lhes é imposto, pois seus

objetivos não estão voltados para assegurar a

efetividade da ação principal.

Page 342: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Quais medidas?• Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:

• I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;

• II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos;

• III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento;

• IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;

• V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou

por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral;

• Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;

• VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do

adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (Redação dada pela Lei nº 12.398,

de 2011)

• Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público.

Page 343: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Inciso I

• Obras de conservação em coisa litigiosa ou

judicialmente apreendida.

• Coisa litigiosa = e.g., oriunda de ação reivindicatória

• Coisa judicialmente apreendida = e.g., bens

penhorados, arrestados, sequestrados ou buscados

e apreendidos.

Page 344: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Inciso I

• Obras de conservação em coisa litigiosa ou

judicialmente apreendida.

• Esta autorização é necessária para afastar as

hipóteses de configuração do Atentado.

• As obras a serem autorizadas serão aquelas

estritamente necessárias e admitidas como tais

pela legislação.

Page 345: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Obras Necessárias?

• Art. 96, CC. As benfeitorias podem ser voluptuárias,

úteis ou necessárias.

• § 3˚. São necessárias as que têm por fim

conservar o bem ou evitar que se deteriore.

• São necessárias e se diferenciam as voluntárias e

úteis.

Page 346: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Inciso I

• Trata-se de medida de natureza claramente

cautelar.

• Por isso, o seu deferimento exige fumus boni juris e

periculum in mora e o atendimento ao art. 801 do

CPC.

• Como a litigiosidade e a sua apreensão

pressupõem uma discussão instaurada, trata-se de

medida necessariamente incidental (dispensado

o art. 801, III, CPC na petição inicial).

Page 347: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Inciso I

• Também não se aplica a esta medida os arts. 806 a 808 do CPC.

• Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das

partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que

adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952,

de 13.12.1994)

• Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da

medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

• Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na

pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

• Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

• I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

• II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

• III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

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Inciso II

• Entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e

dos filhos.

• Tem por objetivo permitir ao interessado (cônjuge

ou filho) recuperar a posse de seus bens de uso

pessoal retidos indevidamente na pendência da

separação, reconhecimento e dissolução de

união estável, divórcio, anulação de casamento

e destituição do poder familiar.

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Inciso II• Para o cônjuge, o art. 1.659, V, CC:

• Excluem-se da comunhão parcial os bens de uso

pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

• Para os filhos, o art. 17 da Lei 8.069/90:

• O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da

integridade física, psíquica e moral da criança e do

adolescente, abrangendo a preservação da imagem,

da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e

crenças, dos espaços e objetos pessoais.

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Inciso II

• Trata-se de uma autêntica ação possessória que

tem natureza claramente satisfativa.

• Uma vez deferida, a tutela será cumprida na forma

do art. 461-A do CPC

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Inciso III

• Posse provisória dos filhos, nos casos de

separação judicial ou anulação de casamento.

• Também é aplicável nos casos de divórcio, dissolução

e reconhecimento de união estável.

• É medida verdadeiramente cautelar pois se volta a

garantir a efetividade da ação principal onde se

discute os efeitos do rompimento do vínculo conjugal.

Page 352: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Inciso III

• “O prazo do art. 806, em se tratando de direito de

família, contudo, tende a ser abrandado por força do

interesse maior na promoção da continuação do

vínculo entre os cônjuges (art. 3˚, §2˚, Lei 6.015/77)

e diante do interesse em sua retomada (art. 1.577,

CC)” (BUENO, 2010, p.354).

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Inciso IV

• Afastamento do menor autorizado a contrair

casamento contra a vontade dos pais.

• O art. 1.519, CC, trata da possibilidade do menor

suprir o consentimento dos pais para se casar.

• Trata-se de claro procedimento de jurisdição

voluntária e de caráter satisfativo.

Page 354: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Inciso IV

• O que se objetiva é afastar o menor do lar para

preservar sua integridade física e moral.

• Havendo conflito de interesses entre o menor e

seus pais, ele será representado por curador

especial (art. 9˚, I, CPC e art. 142, Lei 8.069/90).

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Inciso V

• Depósito de menores ou incapazes castigados

imoderadamente por seus pais, tutores ou

curadores, ou por eles induzidos à prática de

atos contrários à Lei ou à moral.

• O objetivo desta medida é resguardar a integridade

física e moral do menor ou incapaz afastando-o do

lar.

• Contudo, o art. 130 da Lei 8.069/90 possibilita o

inverso: o afastamento do agressor do lar.

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Inciso V

• Trata-se de medida verdadeiramente cautelar, com

a advertência da doutrina de que o prazo do art. 806

do CPC haverá de ser aplicado com bastante

cautela.

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Inciso VI

• Afastamento temporário de um dos cônjuges da

morada do casal.

• É a medida que antigamente era chamada de

“separação de corpos”.

• Seu objetivo é a cessação de um dos deveres do

cônjuge (vida em comum no domicílio legal - art.

1.566, II, CC).

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Inciso VI

• Autorizando a separação de corpos, impede-se a

atribuição ao Autor da responsabilidade pelo

rompimento do vínculo conjugal (abandono do lar).

• A partir da admissibilidade do divórcio direto, esta

medida acabou perdendo o seu verdadeiro efeito.

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Inciso VII

• Guarda e educação dos filhos, regulado o direito

de visita.

• Trata-se de medida voltada à “posse provisória” dos

filhos.

• A guarda do menor (art. 33, Lei 8.069/90)

estabelece obrigação de assistência material, moral

e educacional e pode ser deferida a um dos

cônjuges ou a ambos (Lei 13.058/14)

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Inciso VIII

• Interdição ou demolição de prédio para

resguardar a saúde, a segurança ou outro

interesse público.

• A interdição é a vedação de uso do prédio quando

houver risco para a saúde, segurança ou outro

interesse público.

• A demolição é a destruição do próprio prédio

quando a sua construção representar risco a saúde

segurança ou outro interesse público.

Page 361: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Inciso VIII

• Se o risco decorrer de obras ainda em andamento,

será o caso de ação de nunciação de obra nova

(arts. 934 a 940 do CPC).

• Trata-se de medida de caráter claramente

satisfatório.

• Se a urgência for inarredável, poderá ser deferida

em caráter antecipatória, aplicáveis ainda as

medidas do art. 461 do CPC.

Page 362: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Características

• Pela simples leitura do art. 888 do CPC, é possível

notar o amplo caráter satisfativo das medidas.

• A verdade é que o legislador apenas atribuiu o

procedimento cautelar para tais medidas de

natureza satisfativa pois ele é mais célere do que o

procedimento ordinário ou sumário.

Page 363: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Características

• Apesar de sistematizado em ação autônoma pelo

legislador em ’73, diante da ampla aceitação do

poder-dever geral de cautela exercido de modo

incidental nas ações principais, é raríssimo

verificar tais pedidos em ações preparatórias.

• Possível em tese, entretanto.

Page 364: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no

artigo antecedente observar-se-á o procedimento

estabelecido nos arts. 801 a 803.

• A adoção deste procedimento independe do

caráter cautelar destas ações, algumas das

quais poderiam ser tratadas como

procedimentos de jurisdição voluntária ou

medidas claramente satisfativas.

Page 365: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Procedimento

• É importante lembrar que nos casos em que houver

crianças ou adolescentes, haverá aplicação da

norma mais protetiva aos seus interesses (art.

147 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do

Adolescente)

Page 366: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

O ECA

• A aplicação do ECA implica em alteração da regra de

competência, a qual será determinada (art. 147):

• I- pelo domicílio dos pais ou responsável;

• II- pelo lugar onde se encontre a criança ou o

adolescente, à falta dos pais ou responsável;

• O ECA também permite a delegação da

competência do inciso I para o local onde se sediar

a entidade que abrigar a criança ou o adolescente.

Page 367: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

O Pedido Liminar

• Art. 888. (…)

• Parágrafo único. Em caso de urgência, o juiz poderá

autorizar ou ordenar as medidas, sem audiência do

requerido.

• O pedido pode ser deferido inaudita altera pars.

• E não há impedimento para que se realize a

audiência de justificação.

Page 368: Processo Cautelar - Cautelares Atípicas e Típicas

Sentença

• Estabelecido o contraditório e superadas as fases

ordinatória e instrutória, passar-se-á à fase

decisória.

• A sentença poderá contemplar os efeitos do art. 461

e 461-A do CPC.

• A sentença desafiará recurso de apelação, o qual

será recebido apenas no efeito devolutivo.