processo cautelar

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CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MÓDULO: PROCESSO CAUTELAR Prof. Rômulo Resende Reis DO PROCESSO CAUTELAR Curso de Direito Processual Civil, elaborado para as disciplinas de Direito Processual Civil da Fundação Educacional de Oliveira FEOL e UNILAVRAS, pelo Prof. Rômulo Resende Reis 1 – TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR - NOÇÕES GERAIS: - Conforme já dito, existem três tipos de “processos”, a saber: a) PROCESSO DE CONHECIMENTO : Aquele que tem como função primordial a aplicação do Direito a um caso concreto, mediante cognição exauriente. ( Características: produção de provas, contraditório entre as partes, cognição exauriente, sentença de mérito) b) PROCESSO DE EXECUÇÃO : Visa o cumprimento efetivo do comando judicial proferido no processo de conhecimento ou a realização do mesmo no mundo fático, além é claro do mandamentos contidos em

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02 AES CAUTELARES ESPECFICAS (NOMINADAS)

CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL - MDULO: PROCESSO CAUTELARProf. Rmulo Resende Reis

DO PROCESSO CAUTELAR

Curso de Direito Processual Civil, elaborado para as disciplinas de Direito Processual Civil da Fundao Educacional de Oliveira FEOL e UNILAVRAS, pelo Prof. Rmulo Resende Reis

1 TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR

- NOES GERAIS:

- Conforme j dito, existem trs tipos de processos, a saber:

a) PROCESSO DE CONHECIMENTO: Aquele que tem como funo primordial a aplicao do Direito a um caso concreto, mediante cognio exauriente. ( Caractersticas: produo de provas, contraditrio entre as partes, cognio exauriente, sentena de mrito)

b) PROCESSO DE EXECUO: Visa o cumprimento efetivo do comando judicial proferido no processo de conhecimento ou a realizao do mesmo no mundo ftico, alm claro do mandamentos contidos em documentos cuja lei atribua a condio de ttulo executivo extrajudicial. Se movimenta atravs de atos coativos, no sentido de se obrigar o devedor a satisfazer o crdito ou direito do credor. ( Neste sentido, no haver contraditrio ou defesa ( ********)

c) PROCESSO CAUTELAR: aquele por meio do qual se visa garantir a eficcia plena do provimento a ser obtido nos processos de conhecimento e execuo. Mediante a implementao de medidas cautelares provisrias.

- PRESSUPOSTOS DO PROCESSO CAUTELAR:

a) FUMUS BONI IURIS = (Fumaa do bom Direito) Expressa a chamada cognio sumria, no exauriente, ou seja, o magistrado decide com base na probabilidade da existncia do Direito invocado pela parte, mediante uma anlise superficial dos fatos e provas at ento produzidas.

b) PERICULUM IN MORA = (Perigo na demora) Que se constitui no receio de leso ao direito da parte caso a medida no seja concedida, ou melhor , se constitui no risco de ineficcia do processo principal.

- Para propositura da Ao Cautelar e consequentemente para concesso das medidas cautelares, necessariamente a parte ter que demonstrar a presena destes dois requisitos, sob pena de indeferimento.

- CARACTERSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR:

A) AUTONOMIA No se trata de um mero incidente ao processo principal, mas trata-se de processo autnomo, que inicia-se atravs de uma petio inicial prpria e finda-se com uma sentena prpria.

B) ACESSORIEDADE Embora trata-se de um processo autnomo, ainda assim de se dizer que o processo cautelar acessrio do processo principal, posto que existe em funo deste.

C) INSTRUMENTALIDADE - Os processos de Conhecimento e Execuo, so instrumentos de realizao do Direito material e neste sentido, o processo cautelar a instrumento de realizao dos processos de conhecimento e execuo.

D) PREVENTIVIDADE Tem como objetivo evitar que o tempo ou atitudes do ru, possam frustrar o direito invocado pelo autor.

E) PROVISORIEDADE - So medidas que visam a tutelar situaes emergenciais, no emanando efeitos por longo tempo, sendo que inclusive a sentena cautelar no faz coisa julgada material.

F) SUMARIEDADE So processos curtos, produzindo efeitos quase que imediatos.

G) COGNIO NO EXAURIENTE - Ou seja, baseiam-se em provas superficiais.

H) REVOGABILIDADE Todas as medidas cautelares so revogveis, podendo ser modificadas no curso do processo principal.

- CLASSIFICAES

A) Quanto ao momento da propositura da ao:

1 PREPARATRIA: Quando a ao cautelar proposta antes do processo principal;

2 INCIDENTAL: Quando a ao cautelar proposta no curso do processo principal.

B) Quanto a tipologia:

1 NOMINADAS: Quando as medidas cautelares vm expressamente previstas no CPC;

2 INOMINADAS: Quando as medidas cautelares no encontram previso no CPC, mas no poder geral de cautela do Magistrado.

- DIFERENCIAO QUANTO TUTELA ANTECIPADA

- Conforme j visto por ocasio do Estudo da Tutela antecipada (ART. 273 do CPC), o processo cautelar e consequentemente as medidas cautelares, se classificam entre as chamadas tutelas de urgncia. Sendo que inclusive o 7 do art. 273 institui a fungibilidade (equiparao, possibilidade de se adotar uma ou outra medida) entre o pedido cautelar e o antecipatrio.

Entretanto, ainda assim podemos apontar como ponto diferencial entre as duas medidas, o fato de que a tutela cautelar NO TEM CUNHO SATISFATIVO, mas meramente de garantia, enquanto a tutela antecipada visa a uma antecipao do prprio provimento jurisdicional requerido.

- PROCEDIMENTO

COMPETNCIA: (Art. 800) Ser competente para conhecer da ao cautelar, o juiz competente para a ao principal. Quando a ao cautelar for incidental, ser distribuda por dependncia a ao principal. Em grau de recurso, a competncia ser do Tribunal respectivo. Caso o processo ainda no esteja no Tribunal, poder conhecer da cautelar o juiz da causa principal.

PETIO INICIAL Requisitos do art. 801, mais os do art. 282 quando aplicveis:

I a autoridade judiciria a qual a dirigida;

II Qualificao das partes;

III a lide principal e seu fundamento (quando incidental);

IV exposio do fumus boni iuris e periculum in mora;

V as provas que sero produzidas.

CONTESTAO: O ru ser citado para contestar em 05(cinco) dias, e caso no o faa sero tido como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, podendo o Juiz a partir da proferir sentena em 5 dias. Pode o ru tambm apresentar qualquer uma das excees processuais (Incompetncia, suspeio, impedimento) NO CABENDO A RECONVENO NO PROCESSO CAUTELAR.

AIJ Contestada a ao o juiz designar AIJ caso hajam provas a serem produzidas, aps o que proferir a respectiva sentena.

LIMINAR lcito a concesso de liminar antes da citao do ru, caso em que, caso o juiz entenda necessrio poder designar audincia de justificao somente com a presena do autor e suas testemunhas. Hiptese em que o juiz verificar sobre a possibilidade do ru, caso citado, tornar ineficaz a medida. Podendo ser a medida cautelar substituda por cauo indnea.

PRAZOS: Caso a ao cautelar seja preparatria, sob pena de decadncia da medida, o autor obrigatoriamente deve propor a ao principal no prazo de 30(trinta) dias aps a concesso da medida, sob pena de ineficcia desta.

CESSAO DA EFICCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES (Art. 808):

I se a parte no intentar a ao principal no prazo de 30(trinta) dias;

II se a medida cautelar no for executada em 30(trinta) dias;

III Se o juiz declarar extinto o processo principal com ou sem resoluo do mrito.

PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ (ART. 798): Alm das medidas cautelares previstas no Cdigo, poder o juiz determinar as medidas cautelares adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, leso grave ou de difcil reparao.

02 AES CAUTELARES ESPECFICAS (NOMINADAS)

I ARRESTO

- Conceito: Medida cautelar de apreenso de bens destinada a assegurar a efetividade de um processo de execuo por quantia certa. Nos casos em que houver risco para a efetividade deste tipo de processo executivo, ser adequado, pois, o arresto, como meio de prestao de tutela jurisdicional de mera segurana da execuo. (Freitas Cmara)

- CABIMENTO (ART. 813):

I quando o devedor sem domiclio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixar de pagar a obrigao no prazo estimado;

II quando o devedor, que tem domiclio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta por os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a execuo ou lesar credores.

III quando o devedor, que possui bens de raiz (imveis), intenta aliena-los, hipoteca-los ou d-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes s dvidas;

IV nos demais casos expressos em lei.

- REQUISITOS: Como em todo medida cautelar, resumir-se-o ao fumus boni iuris e periculum in mora, sendo que o art. 814 arrola ainda a prova literal da dvida lquida e certa mais a prova documental ou justificao das hipteses de cabimento do art. 813.

- ART. 816 Pode ser concedido independentemente de prvia justificao, quando o requerente for a Unio, Estado ou Municpio, ou em qualquer hiptese, quando o requerente prestar cauo (garantia).

BENS ARRESTVEIS: Por se tratar de garantia a um processo executivo, qualquer bem do devedor passvel de penhora poder ser arrestado.

PROCEDIMENTO: Observar-se- o procedimento cautelar comum, j estudado, inclusive no que pertine a concesso de liminar.

EFEITOS: I) Afetao do bem arrestado ao procedimento executivo; II) Perda da posse direta do bem arrestado pelo demandado; III) Induz direito preferncia em caso de concurso de credores, se j for possvel a instaurao do processo executivo.

EXTINO (Art. 820): a) pelo pagamento, b) pela novao; c) pela transao; d) pela efetivao da penhora no processo principal (art. 818).

II SEQUESTRO:

CONCEITO: Seqestro a medida cautelar de apreenso de bens destinada a assegurar a efetividade de uma futura execuo para entrega de coisa certa. Consiste, pois, a medida, na apreenso de um bem determinado, para garantir sua entrega em bom estado ao que vencer a causa. (Freitas Cmara)

CABIMENTO (Art. 822):

I de bens mveis, semoventes ou imveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificaes;

II dos frutos e rendimentos do imvel reinvindicando, se o ru, depois de condenado por sentena ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III dos bens do casal, nas aes de desquite (SIC!) e de anulao de casamento, se o cnjuge os estiver dilapidando;

IV Nos demais casos expressos em Lei.

PRESSUPOSTOS: Periculum in mora e fumus boni iuris.PROCEDIMENTO: Em princpio o comum do processo cautelar, o que diferencia que no seqestro o Juiz, nos termos do art. 824 retirar os bens da posse dos litigantes e os entregar a posse de um depositrio, escolhido da seguinte forma:

I em pessoa indicada, de comum acordo pelas partes;

II a qualquer uma das partes, desde que oferea maiores garantias ou preste cauo idnea.

Para efetivao do seqestro o Juiz poder inclusive requisitar fora policial.

NOS TERMOS DO ART. 823 APLICAM-SE AO SEQUESTRO AS DISPOSIES LEGAIS INERENTES AO ARRESTO, INCLUSIVE QUANTO A EXTINO DO MESMO.

III CAUO

- Cauo = Garantia. Procedimento regulamentado na parte do CPC, referente ao Processo cautelar, destinado a efetivao de garantia, seja real ou fidejussria.

- Embora venha regulamentado no CPC, o procedimento inerente a cauo tem natureza jurdica diversa da cautelar, sendo uma medida eminentemente satisfativa.

- Cauo real = visa o estabelecimento de uma garantia real (coisa) Ex. Penhor, hipoteca, e qualquer um dos chamados direitos reais de garantia (Cdigo Civil)

- Cauo fidejussria = visa o estabelecimento de uma garantia pessoal. Ex. Aval, Fiana.

- Quanto a sua origem, a cauo pode ser: LEGAL = Instituda por lei; NEGOCIAL = Instituda atravs de um negcio jurdico e JUDICIAL = imposta por deciso judicial.

- Quando a Lei no determinar a espcie, poder ser prestada mediante: depsito em dinheiro, ttulos de crdito, Ttulos da Unio ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiana. (seja da prpria pessoa do caucionante, seja de terceiros) Arts. 827, 828 CPC.

PROCEDIMENTO:

a) QUANDO FOR REQUERIDA PELA PESSOA QUE DEVA PRESTAR A CAUO: (Arts. 829)

- Atravs de petio escrita, com os requisitos do art. 282, mencionando na petio inicial: a) valor a caucionar; b) modo pelo qual a cauo vai ser prestada; c) estimativa dos bens; d) prova da suficincia da garantia ou idoneidade do fiador.

- Citao do ru beneficirio da cauo para no prazo de 5(cinco) dias, contestar ou aceitar a cauo.

- Aps, caso a cauo seja aceita, no houver contestao, ou a mesma se referir a questo unicamente de Direito, o juiz proferir deciso. (Havendo necessidade de instruo (questo de fato) o juiz designar AIJ.b) QUANDO FOR REQUERIDA PELO BENEFICIRIO DA CAUO.

- Atravs de petio inicial simples, com os requisitos do art. 282, requerer a citao do obrigado para que no prazo de 5(cinco) dias preste a cauo.

- Citado o ru, o mesmo poder no prazo acima: a) prestar a cauo; b) contestar; d) permanecer revel.

- Aps, segue-se o procedimento j explicado

- Na sentena, em ambos os casos, o juiz, se julgar o pedido procedente determinar a efetivao da cauo, seguindo-se com as diligncias necessrias a sua efetivao. Sendo que se no for cumprida a determinao, no caso da cauo requerida pelo devedor, o juiz declarar a mesma no prestada e no caso de requerida pelo beneficiria, declarar incidente a sano cominatria.ART. 835 E 836 Explicar sua inconstitucionalidade em face do inciso XXV do art. 5 da Constituio Federal.

IV BUSCA E APREENSO

Busca e apreenso cautelar medida cautelar tpica, subsidiria do Arresto e do Seqestro determinada busca (procura, localizao) e apreenso (colocar sob a disposio do juzo) de coisas ou pessoas.

De plano, ressalta-se que a mesma somente caber quando impossvel o arresto ou seqestro dos bens.

- Somente cabvel quanto a bens mveis e quanto a pessoas consideradas incapazes, nos termos da Lei Civil.

- REQUSITOS: os tpicos do processo cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.- PETIO INICIAL: Alm dos requisitos dos arts. 282 e 801 do CPC, na petio inicial o autor tambm dever designar e demonstrar o LOCAL ONDE SE ENCONTRA A PESSOA OU COISA OBJETO DA MEDIDA.

- O procedimento adotado o cautelar comum, significando que a medida pode ser deferida em sede de liminar com ou sem justificao prvia.

- Deferia a medida, expedir-se- mandado de busca e apreenso, com os requisitos do art. 841, devendo a medida ser cumprida por 02(dois) oficiais de justia, devidamente acompanhados de duas testemunhas, podendo os mesmos proceder a arrombamentos e requisitar fora policial quando necessrio, fazendo de tudo auto circunstanciado.

V EXIBIO

- A ao de exibio, como se ver, presta-se, apenas, a permitir que uma coisa ou documento seja exibido, isto , apresentado em juzo. (....) Assim sendo, o que se busca com a ao de exibio , to somente, obter a coisa ou documento com o fim de conhecer seu contedo. ( Freitas Cmara)

- Pode ter, na hiptese concreta, tanto natureza satisfativa do direito, como natureza cautelar prpria, quando se destinar a assegurar a efetividade e preparo de uma futura ao principal.

- CABIMENTO (ART. 844):

I de coisa mvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse (jurdico) em conhecer;

II de documento prprio ou comum, em poder de co-interessado, scio, condmino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositrio ou administrador de bens alheios;

III da escriturao comercial por inteiro, balanos e documentos de arquivos, nos casos expressos em lei.

FORMA: (Art. 355 e seguintes do CPC):

- Petio inicial, com os requisitos do art. 282, contendo: a) a individuao, to completa quanto possvel, do documento ou coisa; b) a finalidade da exibio; c) a demonstrao que a coisa ou documento encontre-se em poder do ru.

- O ru oferecer resposta no prazo de 5(cinco) dias podendo: a) apresentar o documento ou coisa; b) contestar, c) permanecer revel.

- Se houver contestao onde o ru negue a obrigao de exibir ou afirme no estar de posse do documento ou coisa, havendo necessidade de provas, o juiz designar a competente AIJ.- NO SER ADMITIDA A RECUSA DA EXIBIO:

I - Se o ru tiver a obrigao legal de exibir o documento ou coisa;

II - Se o documento, por seu contedo, for comum s partes.

- Julgado procedente o pedido, o juiz determinar ao ru que exiba o documento ou coisa, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de busca e apreenso do mesmo e responsabilizao por crime de desobedincia.

VI PRODUO ANTECIPADA DE PROVAS

- Trata-se de medida cautelar, destinada a assegurar a efetivao de uma prova no processo principal, quando houver risco de que, pela demora do processo principal, a prova no se efetive.

- TEM NATUREZA ESTRITAMENTE CAUTELAR.

- Esclarece-se de incio, que a medida cautelar em questo no busca efetivar a prova, mas to somente assegurar que a mesma possa ser posteriormente produzida no processo principal, ou seja, que vai admitir e valorar a prova o Juiz do processo principal.

- cabvel somente de forma preparatria do processo principal, ou seja, somente antes da propositura deste. Caso o processo principal j tenha sido proposto, a antecipao de provas se dar nos prprios autos do processo principal.

- CABIMENTO: Pode consistir em: a)interrogatrio da parte; b) inquirio de testemunhas; c) exame pericial.

- Interrogatrio da parte e inquirio de testemunhas ser cabvel quando (art. 847):

I se a parte ou testemunha tiver que ausentar-se( explicar valorao)

II se, por motivo de idade ou de molstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova j no estia, ou esteja impossibilitada de depor.

FORMA: a) DEPOIMENTO E TESTEMUNHAS: Petio inicial com os requisitos do art. 282 e 801, devendo a parte demonstrar o fumus boni iuris E periculum in mora. Justificando na petio inicial, de forma fundamentada a necessidade da antecipao da prova, bem como os fatos sobre os quais a prova recair.- O juiz intimar as partes e interessados para comparecerem a audincia por ele designada, onde se tomar o depoimento da testemunha ou partes.

- Aps, homologar a prova produzida, sem emitir qualquer juzo de valor sobre a mesma, ficando os autos em cartrio a espera da propositura da ao principal.

b) PROVA PERICIAL: Petio inicial com os requisitos do art. 282 e 801, devendo a parte demonstrar o fumus boni iuris E periculum in mora. Expondo de forma fundamentada o receito de que se torne impossvel a verificao dos fatos e a realizao da percia caso no efetivada a medida.

- Recebida a petio inicial, o Juiz determinar a realizao da percia, observando-se o disposto nos art.s 420 a 439 do Cdigo.

Aps, abrir vista as partes do laudo pericial, facultando as mesmas pedir esclarecimentos ao perito.

Finalmente, proferir sentena homologando a prova produzida, sem produzir qualquer juzo de valor sobre a mesma, ficando os autos em cartrio a espera da propositura da ao principal.VII - ALIMENTOS PROVISIONAIS (ART. 852/854 CPC):

- Constituem-se, pois, em medida sumria satisfativa, a ser prestada em processo de conhecimento autnomo em relao ao processo em que se busca a tutela jurisdicional definitiva, e no qual se ir proferir sentena fundada em cognio sumria. (Freitas Cmara)

- ALIMENTOS: Conceito: contribuio peridica assegurada a algum, por um ttulo de direito, para exigi-la de outrem, como necessrio a sua manuteno.

- Alimentos provisionais Destinam-se a manuteno da pessoa quanto as suas necessidades de sobrevivncia + as despesas inerentes s custas e despesas do processo principal.

- NATUREZA JURDICA: Cautelar e satisfativa do Direito (Explicar controvrsia).

- CABIMENTO: (Art. 852):

I nas aes de desquite e de anulao de casamento, desde que estejam separados os cnjuges;

II nas aes de alimentos, desde o despacho da petio inicial;

III nos demais casos previstos em lei.

- FORMA: petio inicial com os requisitos do art. 282 e 801 do

CPC, devendo o autor EXPOR ALM DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA, FUNDAMENTAR A SUA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS E A POSSIBILIDADE DO RU EM PAG-LOS.

- PROCEDIMENTO: Cautelar comum, sendo que o pargrafo nico do art. 854 expressamente autoriza o juiz a deferir em sede de liminar, os alimentos provisionais, sem a audincia do ru.

VIII - ARROLAMENTO DE BENS ( art. 855/860 do CPC):

CONCEITO: O arrolamento de bens medida que tem por fim, inventariar e proteger bens litigiosos, que e encontrem em perigo de extravio ou dilapidao. Efetiva-se pela descrio dos bens e seu depsito em mos de um depositrio judicial. (F.Cmara)

NATUREZA JURDICA: medida cautelar tpica, podendo ser requerida de forma preparatria ou incidental.

LEGITIMIDADE: Art. 856 Pode requerer o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservao do bens. (interesse jurdico).

FORMA: Petio inicial com os requisitos do art. 282 e 801 do CPC, devendo o autor expor: a) SEU DIREITO AOS BENS (justificando seu interesse jurdico na conservao dos mesmos); B) os fatos e fundamentos em que funda seu receio de extravio ou dissipao dos bens (periculum in mora)

PROCEDIMENTO: Cautelar comum, podendo inclusive ser deferida a medida em sede de liminar, caso se constante que se citado, o ru poder dissipar ou extraviar os bens.

MEDIDA: Julgado procedente, o juiz nomear um depositrio para os bens, devendo o dito depositrio lavrar um auto minucioso do estado e conservao dos bens.

IX JUSTIFICAO (art. 861)

CONCEITO: A justificao consiste na colheita avulsa de prova testemunhal, que tanto pode ser utilizada em processo futuro, como em outras finalidades no contenciosas. (F.C)

OBJETIVO: O que se pretende com a justificao documentar a existncia de um fato ou de uma relao jurdica, para utilizao eventual. Ex. Prova da condio de trabalhador rural para fins de aposentadoria, prova de unio estvel, prova de posse, etc...

NATUREZA JURDICA No cautelar, mero procedimento de jurisdio voluntria.

OBS: Difere da produo antecipada de provas, posto que aquele procedimento tem natureza eminentemente acautelatria.

PROCEDIMENTO: Inicia-se atravs de uma petio inicial com os requisitos do art. 282, DEVENDO CONSTAR DA MESMA A DESCRIO PORMENORIZADA DOS FATOS OU RELAO JURDICA, CUJA EXISTNCIA SE QUER PROVAR ATRAVS DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS, BEM COMO O ROL DE TESTEMUNHAS.

No caso da prova afetar direitos de terceiros e este forem mencionados na inicial, o juiz determinar a citao deste terceiro to somente para participar do procedimento, podendo inclusive ter visto dos autos em caso de juntada de documentos com a inicial. Devendo, no caso de impossibilidade da citao, atuar o Ministrio Pblico.

Aps, o juiz designar audincia para oitiva das testemunhas, aps o que proferir sentena meramente homologatria, sem fazer qualquer juzo de valor, afirmando a regularidade da colheita da prova. Depois, os autos, aps o prazo de 48 horas, sero entregues ao autor, independentemente de traslado ou arquivamento de cpia.

X PROTESTOS, NOTIFICAES E INTERPELAES

a) PROTESTO: Ato judicial de comprovao ou de documentao de inteno do promovente. (HTJ) Tem no caso, quatro finalidades distintas: 1) Prevenir responsabilidades; 2) Promover a conservao de um direito; 3) proceder a ressalva de um Direito, 4) manifestar qualquer inteno de modo formal. NATUREZA JURDICA: Procedimento de jurisdio voluntria, no tem natureza cautelar.

PROCEDIMENTO: Inicia-se atravs de petio escrita, com os requisitos do art. 282, DEVENDO O REQUERENTE EXPOR EXPRESSAMENTE OS FATOS E FUNDAMENTOS JURDICOS DO PROTESTO (Vide Finalidades)

INDEFERIMENTO LIMINAR: O juiz indeferir o protesto, sempre quando o requerente no houver demonstrado seu legtimo interesse, podendo no caso, causar danos ao protestado na realizao de negcios jurdicos.ALIENAO DE BENS: Quando o protesto for dirigido contra alienao de bens, dever o juiz ouvir o interessado no prazo de 03 dias, afim de que se evitem atos emulativos ou danos.

Deferido o protesto, o qual no admite defesa nem contraprotesto, o juiz determinar a intimao do ru, dando-lhe cincia do teor do protesto, e , aps pagas as custas, decorridas 48hs, entregar os autos ao autor. SEM PROFERIR SENTENA.

B) NOTIFICAO: Cientificao que se faz a outrem conclamando-o a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, sob cominao de pena.

c) INTERPELAO: Exigncia que se faz ao devedor de cumprimento da obrigao sob pena de constituio em mora.PROCEDIMENTOS: Idntico ao protesto.

XI HOMOLOGAO DE PENHOR LEGAL

- Arts. 874 Penhor legal (consiste num vnculo estabelecido sobre um bem MVEL, pelo qual fica referido bem afeto a futura execuo) Hipteses do artigo 1467 do Cdigo Civil (Fazer Leitura)

- A homologao do penhor legal, procedimento destinado a estabelecer em definitivo o penhor, sendo condio essencial de eficcia e validade do mesmo.

- NATUREZA JURDICA: No cautelar, tem cunho de procedimento satisfativo.

- PROCEDIMENTO: Inicia-se com a petio inicial com os requisitos do art. 282, devendo o autor juntar a inicial os seguintes documentos essenciais (art. 874): conta pormenorizada das despesas; tabela de preos, e relao minuciosa dos mveis penhorados.

- Recebida a petio, o juiz determinar a citao do ru para no prazo de 24 horas efetuar o pagamento ou apresentar defesa:

FEITO O PAGAMENTO: Extingue-se o processo de plano;

NO APRESENTAO DE DEFESA: presumem-se verdadeiros os fatos alegados e o juiz profere a deciso de plano.

APRESENTADA DEFESA: A defesa em questo, somente poder versar sobre: a) nulidade do processo; b) extino da obrigao; v) no estar a dvida compreendida entre as previstas em lei (art. 1.467 CC) ou no estarem os bens sujeitos ao penhor legal.

Aps o juiz proferir sentena: Se PROCEDENTE, a sentena homologar o penhor legal, declarando-o vlido e apto a produzir seus efeitos. Entregando-se o processo, aps 48 horas, independente de translado ao autor.Posteriormente, o autor poder propor a ao de cobrana ou execuo, caso tenha ttulo, onde os bens penhorados garantiro a dvida.

XII POSSE EM NOME DE NASCITURO

Em princpio, nosso ordenamento jurdico no reconhece a personalidade ao nascituro, MAS POE A SALVO OS SEUS DIREITOS.

CONCEITO: medida destinada a permitir que se d proteo aos interesses do feto, atravs da constituio de prova da existncia da gravidez, para o fim de permitir que o representante legal do nascituro entre na posse de seus direitos. (F. Cmara)

FINALIDADE: Permitir a habilitao do nascituro no inventrio de quem herdeiro ou legatrio.

NATUREZA: Satisfativa, no tem natureza cautelar.

LEGITIMIDADE: ATIVA: logicamente da mulher grvida (Me) ou pai, quando a me se negar a e herana se referir a terceiros. PASSIVA: Dos demais herdeiros.

PROCEDIMENTO: Petio inicial com os requisitos do art. 282, fundamentada com as alegaes da gravidez e da sucesso (deve se juntar o atestado de bito do de cuius).

- Aps, o juiz determinar a citao de todos os herdeiros, para apresentarem resposta no prazo de cinco dias. Apresentada a resposta, ouvir-se- o Ministrio Pblico.

- Em seguida o juiz determinar a realizao de exame pericial para constatao da gravidez (caso os herdeiros rus no concordem com a declarao da autora).

- Aps, proferir sentena, que se procedente, ter cunho declaratrio, INVESTINDO O AUTOR NOS DIREITOS DO NASCITURO, PERMITINDO A SUA HABILITAO NO RESPECTIVO INVENTRIO.

XIII ATENTADO

- Comete atentado a parte que, no curso do processo, viola penhora, arresto, seqestro ou imisso na posse, prossegue em obra embargada (frise-se: prossegue sem autorizao, pois no h atentado no caso do art. 940 do CPC anteriormente referido); pratica qualquer outra inovao ilegal no estado do fato. Em qualquer destas hipteses ter-se- cometido atentado, tornando-se ento adequada a utilizao da ao de atentado como via processual capaz de permitir o retorno ao estado anterior. (F. Cmara)

NATUREZA JURDICA: Embora haja controvrsias, inclusive do prprio Freitas Cmara, entendemos que a ao em questo tem natureza cautelar.

PROCEDIMENTO: Cautelar comum. Petio inicial com os requisitos do art. 281 e 801 (Demonstrando-se o fumus boni iuris e periculum in mora).

EQUISITOS: Tambm devem ser demonstrados na petio inicial:

a) pendncia de processo;

b) inovao no estado de fato inicial;

c) ilegalidade de inovao;

d) prejuzo para o interesse da outra parte.

LEGITIMIDADE: ativa: aquela parte prejudicada pela inovao o estado de fato; passiva: a outra parte causadora da inovao.COMPETNCIA: Sempre ser do juiz que conheceu em primeiro plano da ao principal, ainda que o processo se encontre em grau de recurso perante o Tribunal.

SENTENA (EFEITOS): A sentena condenar o ru a restabelecer o estado anterior da coisa ou a suspender a interveno indevida, sendo certo que o juiz, como meio coativo poder proibir o ru de falar nos autos principais at a satisfao da sentena de atentado. Outrossim, o pargrafo nico do art. 881, tambm autoriza o juiz a condenar o ru a ressarcir a parte prejudicada de todas as perdas e danos sofridos em decorrncia do atentado.

XIV DO PROTESTO E APREENSO DE TTULOS

- Atualmente, a dinmica do protesto de ttulos regulamentada pelo Direito Material (Direito Empresarial), motivo pelo qual a matria ser estudada quando daquela disciplina.

- Quanto ao procedimento de apreenso de ttulos, entendemos, ao contrrio de parte da Doutrina, inclusive do prprio Freitas Cmara, que este procedimento, no qual se prev inclusive a PRISO do detentor do ttulo INCONSTICUIONAL. Isto porque a Constituio Federal somente prev a hiptese de priso civil nos casos do devedor de alimentos e do depositrio infiel. Institutos estes diversos do direito cambial. (Explicar posio do Freitas Cmara Descumprimento de ordem judicial).

XV OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS

- Finalizando, nos arts. 888 e 889 do CPC, o Cdigo Prev a possibilidade de concesso de outras medidas cautelares, vejamos:

a) obras de conservao de coisa litigiosa ou judicialmente apreendidas;

b) a entrega de bens de uso pessoal dos cnjuges ou dos filhos;

c) a posse provisria dos filhos no caso de separao judicial ou anulao do casamento;

d) o afastamento do menor autorizado a contrair casamento seu a anuncia dos pais;

e) o depsito de menores castigados imoderadamente por seus pais ou responsveis ou por eles induzidos prtica de ato contra a lei ou moral;

f) a guarda e educao dos filhos, regulado o direito de visita;

g) a interdio ou a demolio de prdio para resguardo da sade, a segurana ou outro interesse pblico.

PROCEDIMENTO: Cautelar comum. Inclusive com possibilidade de deferimento em sede de liminar sem oitiva da parte contrria.

NATUREZA JURDICA DAS MEDIDAS: Estritamente cautelar.