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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

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Page 1: PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL. 1. CONCEITO SISTEMAS PROCESSUAIS PRECEITOS FUNDAMENTAIS CaráterForma SÍNTESE CRÍTICA

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL

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1. CONCEITO

SISTEMAS PROCESSUAIS

PRECEITOS FUNDAMENTAISCaráter Forma

SÍNTESE CRÍTICA

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SISTEMA PROCESSUAL

Princípios que se estendem a

todos os ordenamentos

Princípios que lhes são

próprios e específicos

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Experiência jurídica

Fato(culturologia)

Valor(deontologia)

Norma(epistemologia

)

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EPISTEMOLOGIA

Princípios gerais do direito

DEONTOLOGIA

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Princípios informativos do processo• Princípio lógico• Princípio jurídico• Princípio político• Princípio econômico

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Classificação

ESTRUTURANTES

Ideias diretivas básicasÍndole constitucional

Juiz NaturalImparcialidadeContraditório

Livre convicção

FundamentaisEstudados e aplicados

pelos estatutos processuais em suas

especificidades

Instrumentais

Garantia de realização dos princípios fundamentais

DemandaImpulso oficial

Oralidade

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2. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ

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JUIZ

RÉUAUTOR

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Pressuposto de validade da relação processual

Capacidade subjetiva

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IMPA

RCIA

LIDA

DE

Garantias (art. 95, CF)

Vedações (art. 95, par. CF)

Proibição aos juízos e tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF)

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Juízo de Exceção

Juiz Natural

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JUIZ NATURAL• Só são órgãos jurisdicionais os

instituídos pela Constituição;• Ninguém pode ser julgado por órgão

constituído após a ocorrência do fato;• Entre os juízes pré-constituídos vigora

uma ordem imperativa de competência que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.

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“toda pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para o exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal” (Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948)

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3. PRINCÍPIO DA IGUALDADE

PROCESSO PENALDefensor dativo ao réu revel

PROCESSO CIVILART. 139, I, NCPC Art. 72, I e II, NCPC

Igualdade processualAs partes e os procuradores devem merecer tratamento igualitário, para que tenham as mesmas oportunidades

de fazer valer em juízo as suas razões.

Igualdade perante a Lei (art. 5º, CF)

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IGUALDADE FORMAL E NEGATIVA

A lei não deve estabelecer qualquer diferença entre os indivíduos

IGUALDADE POSITIVA

Iguais oportunidades para todos, a serem propiciadas pelo Estado

Real e proporcional

Tratamento desigual aos desiguais, justamente para que, supridas as diferenças , se atinja a igualdade substancial.

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4.PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIOE DA AMPLA DEFESA

Garantia fundamental de justiça

Princípio da audiência bilateral

Auditur et altera pars

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AUTOR(tese)

RÉU(antítese

)

Processo

Dialético

(síntese)

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ContraditórioInformação Reação

Art. 5º, LV, CF

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5. PRINCÍPIO DA AÇÃO

Princípio da Ação ou da Demanda• Atribuição à parte da iniciativa de provocar

o exercício da função jurisdicionalAção• Direito (ou poder) de ativar os órgãos

jurisdicionais visando à satisfação de uma pretensão.

• Nemo judex sine actore.

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Princípio da demanda

Processo CivilArts. 2º e 141

Processo PenalArts. 24, 28 e 30

ExceçõesExecução

trabalhista (art. 878, CLT)

Matéria falimentar (arts. 73 e 74 da lei de falências)

Habeas Corpus de ofício

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Ne eat iudex ultra petita partium• O juiz não pode tomar providências que superem os limites do pedido

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6. PRINCÍPIOS DA DISPONIBILIDADEE DA INDISPONIBILIDADE

Processo PenalPrincípio da indisponibilidade (ou da obrigatoriedade)

Sofre limitações nas ações penais privadas, nas ações públicas condicionadas à representação ou requisição do Ministro da Justiça,

nas transações e na suspensão condicional do processo

Processo CivilDispositivo é quase absoluto Sofre limitações quando o próprio direito material é indisponível, por

prevalecer o interesse público sobre o privado

Princípio da disponibilidade processualPossibilidade de apresentar ou não uma pretensão em juízo, bem com de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver ou renunciar a ela (desistir da ação) ou a certas situações processuais quando assim preferir.