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Prefeitura de Municipal -- Piracaia Estado de São Paulo Av. Dr. Candido Rodrigues, 120 - Telefone: 403-7221 CGC 45.279.627-0001-61 Gab. do Prefeito LEI NQ 1.746. de 07 de março de 1.994 "Dispõe sobre a aposentadoria do pessoal estatutário, da concessão da diferença salarial a servidores celetistas quando de sua aposentadoria, cria o Fundo previdenciário e Assistencial e dá outras providências". DR. CÉLIO GAYER, Prefeito Municipal de Piracaia, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Piracaia e ele sanciona e promulga a seguinte lei: :ii' aprovou Art. 19 - O funcionário público Estatutário do Município de Piracaia será aposentado nos moldes estipulados pela Constituição Federal (art.40 e seus parágrafos) e no que couber, naquilo que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piracaia ea legislação municipal pertinente. Art. 29 - Ao servidor público municipal estável, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., ao aposentar-se pelo INSS, compulsória ou voluntariamente, será concedido o pagamento da diferença entre o provento da aposentadoria e a remuneração que vinha recebendo, obedecendo a seguinte proporção: .... Tempo de Serviço Prestado ao Município. 1 ano. ............................ 2 a nos. ........................... 3 anos............................ 4 anos............................ 5 a nos. ........................... 6 anos ".................. 7 anos............................ 8 anos............................ 9 anos............................ 10 anos"........................... 11 anos............................ /f~V Percentual 2% 4% 6% 8% 10% 13% 16% 19% 22% 25% 28%

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Prefeitura deMunicipal--

PiracaiaEstado de São Paulo

Av. Dr. Candido Rodrigues, 120 - Telefone: 403-7221CGC 45.279.627-0001-61

Gab. do Prefeito

LEI NQ 1.746. de 07 de março de 1.994

"Dispõe sobre a aposentadoria do pessoalestatutário, da concessão da diferençasalarial a servidores celetistas quandode sua aposentadoria, cria o Fundoprevidenciário e Assistencial e dá outrasprovidências".

DR. CÉLIO GAYER, Prefeito Municipal de Piracaia,usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Piracaiae ele sanciona e promulga a seguinte lei:

:ii'

aprovou

Art. 19 - O funcionário público Estatutário doMunicípio de Piracaia será aposentado nos moldesestipulados pela Constituição Federal (art.40 e seusparágrafos) e no que couber, naquilo que dispõe o Estatutodos Servidores Públicos do Município de Piracaia e alegislação municipal pertinente.

Art. 29 - Ao servidor público municipal estável,regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., aoaposentar-se pelo INSS, compulsória ou voluntariamente,será concedido o pagamento da diferença entre o provento daaposentadoria e a remuneração que vinha recebendo,obedecendo a seguinte proporção:

....

Tempo de Serviço Prestado ao Município.

1 a no. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 a nos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 anos............................4 anos............................5 a nos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 anos "..................7 anos............................8 anos............................9 anos............................10 anos"...........................11 anos............................

/f~V

Percentual

2%4%6%8%10%13%16%19%22%25%28%

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Prefeitura Municipal de PiracaiaEstado de São Paul<>

Av. Or. Candido Rodrigues, 120 - Telefone: 403-7221CGC 45.279.627-0001-61

Gab. do Prefeito

..

i'i-

12 anos............................13 anos... " . . . . . . . " . . . . . . . . . . . " . . . .14 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .15 anos " "........16 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .17 anos ".....................18 anos............................19 anos............................20 anos............................21 anos ".........22 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .23 anos............................24 anos............................25 anos "...26 anos "........27 anos............................28 anos............................29 anos............................30 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .31 anos............................32 anos . . . . . . . . .33 anos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .34 anos . . . . . . . . . . . . .35 anos............................

31%34%37%40%43%46%49%52%55%58%61%64%67%70%73%76%79%82%85%88%91%94%97%

100%

§ 19 - No caso de servidor mulher aplica-se odisposto no "caput" do presente artigo, salvo quandoaposentar-se por tempo de serviço, com 30 anos de serviçoefetivamente prestado à esta municipalidade, caso em queser-lhe-á concedida a complementação correspondente a 35anos constante na tabela acima referida.

..

§ 29 - No caso de aposentadoria de servidor em funçãoefetiva de magistério, aplica-se o disposto no "caput"deste artigo, salvo quando aposentar-se por tempo deserviço, com 30 anos de serviço prestado efetivamente aomagistério municipal, se professor, e com 25 anos, seprofessora, casos em que ser-lhe-ão concedidas acomplementação correspondente a 35 anos constante da tabelade que trata o "caput".

§ 39 - O pagamento da diferença instituida por esteartigo se refere somente ao tempo de serviço prestadoefetivamente à esta municipalidade.

Art. 39 - O benefício instituido pelo art9. 2Q destalei s6 se aplica aos servidores celetistas estáveis que seaposentarem a partir da promulgação desta lei.

(y~V

Os atuais beneficiários daúnicoParágrafo

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Gab. do Prefeito

complementação de aposentadoriarecebendo o benefício de acordoadquiridos.

e pensão continuamcom os direitos Já

Art. 4Q - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DEPREVID~NCIA E ASSIST~NCIA SOCIAL destinado a cobrir asdespesas com o pagamento dos proventos de aposentadoria dos

funcionários públicos regidos pelo Estatuto dos ServidoresPúblicos do Município de Piracaia e da concessão dobenefício da pensão, por morte, aos respectivosdependentes.

§ lQ - O fundo previdenciário etrata este artigo destina-se também acom o pagamento de complementaçãoaposentadoria dos servidores celetistasdo disposto nos artigos 2Q e 3Q e seuslei.

assistêncial de quecobrir as despesasdos proventos deestáveis, na formaparágrafos, desta

§ 2Q - As despesas com o pagamento do auxílio-doença,do auxílio-funerário, do auxílio-maternidade, do saláriofamília, da licença por motivo de doença em pessoas dafamília e da concessão de licença à gestante, concedidos aofuncionário pÚblico municipal regido pelo estatuto, serãocobertas por recursos oriundos do Fundo ora criado.

§ 3Q - Enquanto não for disciplinada por leimunicipal, ao funcionário estatutário que se acidentar emserviço será aplicado os princípios estabelecidos peloINSS, cujas despesas decorrentes serão cobertas porrecursos do Fundo ora criado pelo "caput" deste artigo.

§ 4Q - O município prestará assistência social aosseus servidores na forma que se dispuser em lei e na medidada disponibilidade dos recursos do Fundo Municipal dePrevidência e Assistência Social.

Art. SQ - O Fundo Municipal de Previdência eAssistência Social será constituido por recursos formadospor verbas destinadas pelo Executivo Municipal e pelacontribuição mensal descontada em folha de pagamento dosfuncionários públicos estatutários e dos servidoresceletistas estáveis.

§ lQ - O valor da contribuição mensal de que trata opresente artigo será objeto de cálculo atuarial e fixadopor Portaria do Chefe do Executivo.

(J?/r§ 2Q - Enquanto não for procedido o cálculo atuarial,

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Av. Dr. CandidoRodrigues,120- Telefone:403-7221CGC45.279.627-0001-61

Gab. do Prefeito

-

fica a contribuição mensal, fixada em 8% (oito por cento)incidente sobre o valor remuneratório do funcionáriopúblico estatutário, podendo esse percentual ser reajustadoquando necessário ou após ser procedido o cálculo atuarial.

§ 39 - A contribuição do funcionário públicoestatutário, ocupante de cargo em comissão, será voluntáriae fica fixada em 4% (quatro por cento) incidente sobre ovalor remuneratório mensal, podendo esse percentual serreajustado quando necessário ou após processado o cálculoatuarial, optando pela não contribuição, o funcionárioperderá o direito da concessão dos benefícios desta lei.

§ 49 - Fica fixado em 1% (hum por cento), incidentesobre o valor remuneratório de cada servidor celetistaestável, podendo esse percentual ser reajustado quandonecessário ou após ser procedido o cálculo atuarial.

§ 59 - A contribuição mensal de que trata o parágrafoanterior não dispensa o servidor celetista da contribuiçãoobrigatória devida ao Instituto Nacional de SeguridadeSocial - INSS, já que a contribuição instituida destinadaao Fundo Previdenciário e Assistencial objetiva fazer faceas despesas com a complementação de proventos deaposentadoria do servidor celetista, na forma do dispostonos artigos 29 e 39 e seus parágrafos desta lei.

Art. 69 - A receita do Fundo ora criado, só poderáser utilizada no pagamento dos proventos e benefíciosprevistos no art. 49 desta lei e nas despesas deadministração e material necessário à consecução de seusfins, sendo nulo de pleno direito qualquer ato ou decisãoque lhe dê utilização ou destinação diversa.

Art. 79 - Fica a Fazenda Municipal autorizada acontribuir com os recursos necessários para complementar asdespesas decorrentes do Fundo ora criado.

Art. 89 - As despesas decorrentes da execução destalei correrão por conta de dotações consignadas no orçamentodo exercício de 1994 e subseqüentes, suficientes paraatender as despesas com o Fundo Municipal de Previdência eAssistência Social.

Art. 99 - Esta lei entrará em vigor a partir de 1Q dejaneiro de 1.994, revogadas as disposições em contrário,especialmente os art9s 22, 23, 27 e seu parágrafo único dalei n9 1.552, de 02 de dezembro de 1989.

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ab. do Prefeito

Prefeitura de PiracaiaMunicipalEstado de São Paulo

Av. Dr. Candido Rodrigues. 120 - Telefone 403.7221CGC 45.279.627.0001.61

Prefeitura1.994.

Municipal de Piracaia, em 07 de março de

D~kPrefeito Municipal

Publicado e afixado em lugar público de costume.Departamento de Administração, em 07 de março de 1994.

D~~K~~ENODiretora do Departamento de Administração

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