prefeitura municipal de marataÍzes filea insuficiência solicitando ao chefe do executivo...

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Av. Rubens Rangel, 401 - Cidade Nova - CEP 29.345-000 - Marataízes - ES , Sr. Vilsimar Batista Ferreira, no uso de suas atribuições legais; a necessidade de estabelecer um melhor fluxo dos procedimentos administrativos; que muitos procedimentos não são protocolizados devidamente instruídos, ocasionando um atraso na sua analise; que para a realização de despesas a administração tem a necessidade de observar os ditames das leis Lei 8.666/93 e 4.320/64, sob pena de devolução de processo para adequação, o que provavelmente traria prejuízos à população do município de Marataízes pela morosidade na realização despesa vez que não podemos dar seguimento a processos em desacordo com legislações vigentes; enfim, a necessidade de estabelecermos procedimentos para que os procedimentos sejam mais céleres revolvem baixar a presente. : - Os procedimentos destinados à realização de despesas com fundamento na Lei 8.666/93, assim como a liquidação e pagamento de despesas e os pedidos de contratação temporária por excepcional interesse público obedecerão às normas e procedimentos constantes desta Instrução Normativae aos PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2013 O S ECRETÁRIO MUNICIP AL DE ADMINIS TRAÇÃO CONSIDERANDO CONSIDERANDO CONSIDERANDO CONSIDERANDO INS TRUÇÃO NORMATIVA CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Define procedimentos no âmbito da Administração Municipal e da outras providências” .

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Av. Rubens Rangel, 401 - Cidade Nova - CEP 29.345-000 - Marataízes - ES

, Sr. Vilsimar Batista Ferreira, no uso de suas atribuições legais;

a necessidade de estabelecer um melhor fluxo dos procedimentos administrativos;

que muitos procedimentos não são protocolizados devidamente instruídos, ocasionando um atraso na sua analise;

que para a realização de despesas a administração tem a necessidade de observar os ditames das leis Lei 8.666/93 e 4.320/64, sob pena de devolução de processo para adequação, o que provavelmente traria prejuízos à população do município de Marataízes pela morosidade na realização despesa vez que não podemos dar seguimento a processos em desacordo com legislações vigentes;

enfim, a necessidade de estabelecermos procedimentos para que os procedimentos sejam mais céleres revolvem baixar a presente.

:

- Os procedimentos destinados à realização de despesas com fundamento na Lei 8.666/93, assim como a liquidação e pagamento de despesas e os pedidos de contratação temporária por excepcional interesse público obedecerão às normas e procedimentos constantes desta Instrução Normativae aos

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2013

O S ECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CONSIDERANDO

CONSIDERANDO

CONSIDERANDO

CONSIDERANDO

INSTRUÇÃO NORMATIVA

CAPITULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Define procedimentos no âmbito da Adminis tração Municipal e da outras providências ”.

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anexosIII, IV, V, VI, VII, VIII, IXe X constantes da mesma, os quais deverão vir acompanhados das solicitações.

Os pedidos destinados à realização de despesa com fundamento na Lei 8.666/93 serão protocolizados e encaminhados à Secretaria de Sistema de Controle Interno para auditoria (se está instruído conforme a Instrução Normativa 001/2013), conforme novo fluxograma estabelecido (ANEXOII).

Para os pedidosque não tenha dotação orçamentária, o Secretário da pasta deverá indicar a ficha de onde será retirado o valor para aquisição do bem, obra ou serviço.

Na hipótese de falta de saldo orçamentário e não tendo na sua Secretaria de onde retirar para suplementação, o Secretário solicitante deverá no próprio pedido de despesa, informar a insuficiência solicitando ao Chefe do Executivo suplementação da rubrica, após conversa com a contabilidade que apontará as possibilidades para tal. No caso de anulação de dotação de outra Secretaria, deverá constar o aceite em formulário específico disponibilizado, com o carimbo e assinatura do Secretário cedente.

Art. 3º - Para os procedimentos destinados à realização de despesas com fundamento na Lei 8.666/93 deverá:

I – ser encaminhado Memorando ao Gabinete do Prefeito constando o interesse público e as razões de escolha do contratado (quando for hipótese de dispensa ou inexigibilidade), acompanhado do Termo de Referência ou Projeto Básico e justificativa de preço, o que resulta na necessidade da realização de pesquisa de preços no mercado;

Art. 4º - Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

o Tribunal de Contas da União cunhou a expressão “coleta de preços” para designar o levantamento informal de preços no mercado, mesmo quando se trata de dispensa em razão do pequeno valor assentindo a necessidade de três propostas. O preço de referência poderá ser obtido via fax, e-mail ou internet, desde que observadas algumas peculiaridades, a fim de resguardar a transparência e legalidade dos procedimentos administrativos – ver ANEXO I.

Parágrafo único :

Art. 2º -

Parágrafo único :

I – orçamento :

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a) para demonstrar a compatibilidade do preço a ser contratado, dita justificativa deve ser corroborada mediante a juntada de mais de um orçamento (têm-se utilizado, como regra geral, mínimo três), desde que seja possível, o que deve ser erificado a par das eventuais limitações de mercado afetas ao objeto, observados em todos os casos o Decreto – N nº 1304 de 11 de março de 2013, publicado no Diário Oficial de 13/03/13.

b) os orçamentos enviados via fax deverão estar em papel mbrado da empresa, bem como subscritos pelo Representante Legal da emitente.

c) os orçamentos enviados por e-mail deverão ser enviados com o logotipo da emitente, bem como impressos e após subscritos pelo destinatário da referida pesquisa, devendo constar a identificação do recebedor da correspondência.

d) nos orçamentos retirados da INTERNET deverão constar osendereços eletrônicos do qual foram retirados. Ainda, ve-se ter cuidado com orçamentos retirados da internet, atentando-se para:

Ofertas de ocasião;Frete;Forma de pagamento.

RISCO: fracassar a licitação.e) poderá ser feita também com base em preços fixados por órgão

oficialcompetente ou com os constantes do sistema de registro de preços, ou ainda preços para o mesmo objeto vigentes em outros órgãos, desde que em condições semelhantes.

f) para todos os efeitos deverá ser considerado o Decreto – N nº 1304 de 11 de março de 2013, publicado no Diário Oficial em 13/03/13.

g) as contratações públicas somente poderão ser efetivadas após estimativa prévia do seu valor, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação.

h) o valor estimado da contratação será o principal fator para escolha da modalidade de licitação a ser realizada, exceto quanto ao pregão.

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i) no caso de compras, a estimativa total considerará a soma dos preços unitários (multiplicados pelas quantidades de cada item).

j) no caso de obras serviços a serem contratados, a estimativa será detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários ou seja, em orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários

é documento prévio ao procedimento licitatório, que serve de base para elaboração do ato convocatório. Deve ser elaborado pelo setor requisitante do objeto da licitação e confirmado pela autoridade que aprovou a realização do certame.Toda licitação de obra ou serviço realizada nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite deve ser precedida da elaboração de projeto básico. É obrigatório também, no que couber, nas contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, segue modelo I.

a) será elaborado, segundo as exigências da Lei no 8.666/1993, com base em indicações de estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento.

b) deverá possibilitar principalmente avaliação do custo da obra, definição dos métodos e prazo de execução.

c) determina ainda que o projeto básico deverá conter os seguintes elementos:

desenvolvimento da solução escolhida;soluções técnicas globais e localizadas;identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar a obra;informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos;subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra;orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.

d) na contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, deverá o projeto básico conter, para a boa xecução dos serviços, ao menos o seguinte:

detalhamento do objeto;

/

, .

II - Projeto Bás ico :

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periodicidade das visitas, se diária, semanal, quinzenal, mensal, por exemplo;horário das visitas de manutenção;prazo para atendimento as chamadas;equipe mínima ou composição da equipe técnica, com registro na entidade profissional competente;existência de plantonistas, quando for o caso;relação do material de reposição que devera ficar a cargo do futuro contratado;material mínimo necessário para estoque no local onde serão executados os serviços;

exigência de oficina, quando for o caso;endereço do local onde serão consertados aparelhos, equipamentos etc, quando o reparo não puder ser feito no prédio do contratante.

e) deve constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de eventuais alterações,anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibil dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos Sinapi,em atendimento ao disposto no § 5º do art. 112 da Lei nº 12.017/2009.

Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à realização do empreendimento a ser executado, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas. Nas licitações para contratação de obras, além do projeto básico, será exigida também a elaboração de projeto executivo.a) na data da publicação, o ato convocatório deverá informar se

há projeto executivo disponível e o local onde possa ser examinado e adquirido.

b) para realização de procedimento licitatório não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com

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III - Projeto Executivo :

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a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração.

c) no caso, a licitação deverá prever a elaboração do competente projeto executivo por parte do contratado e preço previamente fixado pela Administração.

d) soluções técnicas adotadas no projeto básico deverão estar suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de serem reformuladas durante a fase de elaboração do projeto executivo.

Termo de referência é documento prévio ao procedimento licitatório. Serve de base para elaboração do edital, a exemplo de projeto básico. Será elaborado pelo setor requisitante do objeto da licitação, em conjunto com a área de compras, e aprovado por quem autorizou a realização do procedimento licitatório, segue modelo II.a) em licitações realizadas na modalidade pregão, é obrigatória a

elaboração de termo de referência, que deve dispor sobre as condições gerais de execução do contrato.

b) deve conter, dentre outros, os seguintes elementos:descrição do objeto do certame, de forma precisa, suficiente e clara;critérios de aceitação do objeto;critérios de avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, considerando os preços praticados no mercado;valor estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, se for o caso;prazo de execução do serviço ou de entrega do objeto;definição dos métodos e estratégia de suprimento;cronograma físico-financeiro, se for o caso;deveres do contratado e do contratante;prazo de garantia, quando for o caso;procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato;sanções por inadimplemento.

IV - Termo de referência:

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c) deverá conter todos os elementos capazes de definir o objeto, de forma clara, concisa e objetiva, bem assim com nível de precisão adequado para caracterizar o bem ou o serviço.

d) tem função similar à do projeto básico exigido para as demais modalidades de licitação, porém de forma mais simples, em razão da natureza comum que deve revestir o objeto a ser contratado por pregão.

Para os procedimentos cuja despesa para o exercício financeiro não ultrapassar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativamente às obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 (oito mil reais) para serviços e compras, deverá ser observadoo seguinte:

I – o processo terá início nos mesmos moldes do procedimento licitatório, ou seja, por meio de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, bem como da documentação referente à regularidade fiscal e jurídica da empresa ser contratada,devendo ser observado o ANEXO III, sendo juntados, oportunamente, os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a dispensa;

§ 1º - No inicio de cada exercício deverá ser feito um planejamento prévio e minucioso acerca do quantitativo e do qualitativo que pretende contratar, e, para tanto, deverá a Administração Pública considerar os produtos, obrasou serviços de um mesmo gênero (mesma natureza), necessários duranteo período correspondente ao exercício financeiro, para fins de analise quanto à aplicação do disposto no deste artigo (incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93);

§ 2º - Se a necessidade administrativa superar o limite anual valor previsto acima, a licitação impor-se-á na modalidade do valor estimado anualmente.

CAPÍTULO IIDA REALIZAÇÃO DE DES PES AS COM FUNDAMENTO

NA LEI 8.666/93

Art. 5º -

caput

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§ 3º - A dispensa ocorrerá,desde que certificado pela Secretaria solicitante,através de documento comprobatório (declaração/ateste no próprio requerimento, etc.), que não há interesse das demais Secretarias no objeto a ser adquirido por ela.

§ 4º - Para este procedimento são dispensadas as demais formalidades afetas à ratificação pela autoridade superior e publicação do ato de dispensa na imprensa oficial (art. 26, caput, da Lei nº 8.666/93), contudo, deverá ser feita a publicação do extrato de contrato, expressamente prevista no art. 61, parágrafo único, daLei de Licitações, a qual deverá ser rigorosamente respeitada pela Administração,sob pena de ineficácia do ajuste firmado.

Para a realização de locação de imóvel sem a implementação de certame licitatório deverá ser observado o disposto no inc. X do art. 24 da Lei deLicitações, especificamente, encaminhar memorando constando que a locação é para atendimento das finalidades precípuas da Administração, devendo demonstrar:

I - necessidades de instalação e localização do imóvel;II - preço compatível com o valor de mercado;III - realização de avaliação prévia.

§ 1º - O procedimento deverá ser iniciado por meio de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo as devidas justificativas e indicação da dotação orçamentária, bem como a fonte de recurso que irá custear a provável despesa, devendo ser observado o ANEXO IV da presente, sendo juntados, oportunamente, os pareceres ou jurídicos emitidos sobre a dispensa;

§2º - O procedimento deverá ser instruído com proposta do proprietário do imóvel com o valor do aluguel, escritura de propriedade do imóvel, ou documento hábil que comprove a posse do proprietário, a depender do caso concreto, e laudo de avaliação e vistoria emitido pela comissão permanente de avaliação, além dos documentos referentes à regularidade fiscal e jurídica do contratado.

§ 3º - A justificação da contratação deverá considerar todos requisitos acima, os quais deverão restar amplamente justificados

Art. 6º -

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nos autos do processo de contratação direta. O atendimento das finalidades precípuas configurar-se-á por meio da demonstração de que aquele imóvel é o único que poderá atender aos interesses da Administração no que tange aos aspectos de instalação localização.

Os procedimentos referentes à contratação direta de concessionária para a revisão de veículos deverão vir acompanhados do Manual de Garantia do veículo, comprovando que a realização dos serviços na concessionária é condição para manutenção da garantia.

: O procedimento deverá ser iniciado por meio de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo as devidas justificativas e indicação da dotação orçamentária, a fonte de recurso que irá custear a provável despesa, devendo estar instruído com o documento constante no

deste artigo, bem como documentos de regularidade fiscal e jurídica da empresa a ser contratada, devendo ser observado o ANEXO V, sendo juntados, oportunamente, os pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a dispensa;

A contratação direta por inexigibilidade de licitação de profissional do setor artístico pode ocorrer com fulcro no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/ 93, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I -que o objeto da contratação seja o serviço de um artista profissional;II - que a contratação seja feita diretamente com o artista ou por meio deempresário exclusivo; eIII -que o contratado seja consagrado perante a crítica especializada ou aopinião pública.

§ 1º - A contratação poderá dar-se diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo. No tocante à contratação de artistas por meio de“empresário exclusivo”, a intervenção deste, seja ele pessoa física, sejapessoa jurídica, somente se justificará se preexistir vínculo contratual quesubordine a contratação do artista à sua participação.Ademais, a exigência contida no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93 requera observância da cláusula de exclusividade estabelecida no contrato firmadopreviamente entre o artista e seu

Art. 7º -

Parágrafo único

Art. 8º -

caput

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empresário, e cópia desse ajustehá de ser juntada nos do processo de inexigibilidade de licitação.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III deste artigo (a consagração do artista perante a crítica especializada ou a opinião pública), cujo conteúdo normalmente traz maior dificuldade de interpretação, tem-se que a demonstração da fama de determinado artista se dá, por exemplo, em função da manifestação da crítica na mídia impressa e eletrônica (jornais, revistas, rádios e televisão, respectivamente), bem como da avaliação dos institutos especializados de pesquisas, como o Ibope.

§ 3º - Para a efetivação da contratação prevista neste artigo é indispensável à realização do expediente previsto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, onde consta, inclusive, a obrigatoriedade da justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inc. III).

§ 4º - O pedido deverá ser devidamente justificado, inclusive quanto ao motivo de escolha daquele determinado artista, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo as devidas justificativas de preços e indicação da dotação orçamentária, bem como a fonte de recurso que irá custear a provável despesa e dos documentos de regularidade fiscal, conforme ANEXO VI da presente Instrução Normativa.

Havendo a necessidade de aquisição de determinado produto referente a Ata de Registro de Preços do município, ou na hipótese de adesão à Ata de Registro de Preços de órgão gerenciador Estadual e da União e suas autarquias,deverá o Secretário, inicialmente, no qual constem os produtos que se pretende adquirir, o quantitativo e valorestimado para Contratação, devendo anexar ao cópias do edital e da ata de registro de preços doórgão gerenciador de quem se pretende adquirir, bem como também atendido o ANEXO VII.

§ 1º - A partir de então dever-se-á onde deve anexar dosavisos de certame licitatório, de seu resultado e o resumo da ata de registrode preços, a fim de comprovar que o procedimento licitatório cumpriu oregramento legal que impõe a publicação dos atos inerentes ao certame;

Art. 9º -

elaborar um proje to bás ico

proje to bás ico

autuar um proces s o cópias das publicações do Diário Oficial

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§ 2º - Nos autos do aludido procedimento deve-se comprovar que os preços registrados são compatíveis com ospraticados no mercado, por meio de compras recentes, preços publicados emtabelas de fornecedores, pesquisas de preços etc.;

§ 3º - Dever-se-á, também, instruir os autos com a disponibilidade orçamentária e classificar a despesa;

§ 4º - Em seguida, os autos deverão seguir para o ordenador de despesa, que autorizará o início dos procedimentos de ção ou adesão e posterior contratação;

§ 5º - Quando tratar-se de adesão à Ata de Registro de Preços, dever-se-á solicitar ,diretamente ao gestor da Ata.Este, por sua vez, indagará o fornecedor sobre seu interesse em fornecerpara mais um órgão.Se permitida a adesão, deverá o órgão participante elaborar a minutacontratual, observando as regras da ata de registro de preços, bem como asregras do ato convocatório, e, posteriormente, submeter os autos à Procuradoriajurídica.Em seguida, deverá o órgão participantepublicar o aviso de adesão à ata noDiário Oficial competente.

§ 6º - Como disposto nos arts. 29 a 32 da Lei de Licitações, como em consonânciacom o exigido no ato convocatório, ve-se anexar aos autos a documentaçãocomprobatória da regularidade fiscal e jurídica da empresa a ser contratada através da aludida ata. Posteriormente, submetê-lo ao ordenador de despesas para a aprovação eautorização do empenho prévio.Em seguida, providenciar as assinaturas do fornecedor e do ordenador dedespesas no contrato ou instrumento equivalente, e, por fim, publicar oresumo da contratação.

§ 7º - Para os outros elementos de despesa previstos na Lei nº 8.666/93, deverá ser observado o ANEXO VIII.

- Para os procedimentos destinados à liquidação e pagamento de despesas deverá ser observado o seguinte:

, por meio de simples ofício

CAPÍTULO IIIDA LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO DE DES PES AS

Art. 10º

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§ 1º - Toda Nota Fiscal deverá ser entregue à Contabilidade para processamento no sistema contábil acompanhada do formulário de liquidação de despesa, que foi alterado com base em orientações emitidas pelo TCEES (Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo)(ANEXO IX), em que foram incluídos dados bancário (agência, conta corrente do fornecedor), vigência do contrato, valor total do empenho, valor liquidado, saldo a liquidar, devendo estar instruído com certidão negativa de débito junto ao INS FGTS e certidão negativa municipal (sede da contratada) e atestada pelo fiscal designado para acompanhamento do contrato, conforme art. 67 da Lei nº 8.666/93, nomeado através de Portaria – indicar o nº da Portaria;

§ 2º - Caso o formulário de liquidação não seja preenchido na totalidade será devolvido juntamente com a NF, para ajuste pela Secretaria responsável, como forma das mesmas acompanharem toda a execução do processo, que é de sua responsabilidade;

§ 3º - No caso de prestação de serviços de Horas de Máquinas, além do formulário de liquidação, deverá ser entregue com a Nota Fiscal, relatório do horímetro, planilha contendo o n° do chassi da máquina que executou o serviço, bem como as localidades de prestação de serviços, destacando-se os dias trabalhados, a hora de início e término, dados estes que deverão ser atestados não só pelo Secretário da Pasta, como pelo fiscal responsável pelo contrato, acompanhado de relatório fotográfico ou declaração dos moradores da localidade onde fora realizado o serviço;

§ 4º - Em se tratando de compras ou locação de equipamentos deverá ser observado para todos os efeitos o contido no art. 73º, inciso II e seus parágrafos, da Lei nº 8.666/93, bem como o art. 74º da referida lei, no que couber;

§5º - Para os pagamentos de obras e serviços de engenharia, o contratado deverá solicitar, através de documento oficial, a devida medição do serviço executado.

§ 6º - As Notas Fiscais relacionadas às Obras e/ou Serviços de Engenharia, deverão ser acompanhadas do relatório de liquidação de despesa, bem como planilha de medição atestada pelo Engenheiro responsável da Prefeitura, acompanhada da ART paga,

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e aceita pelo fiscal designado para acompanhamento do contrato nomeado através de Portaria – indicar o nº da Portaria;

§ 7º - Após atendidos os parágrafos 5º e 6º,bem como o disposto na Resolução 245/2012 do TCEES (Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo), no que couber, serão efetuados os pagamentos mediante apresentação dos seguintes documentos ao setor contábil:

I - Primeira Fatura: a) Nota Fiscal;b) Anotação de Responsabilidade Técnica da Obra junto ao CREA;c) Matrícula CEI da obra junto ao INSS;d) Certidões negativas do INSS, FGTS, tributos federais, tributos municipais;e) Guias: GPS, GFIP (vinculada à matrícula do INSS), P E COFINS com competência referente ao mês/meses dos serviços medidos;f) Formulário de liquidação de despesa;g) Planilha de medição devidamente atestada, acompanhada de relatório fotográfico;h) Ateste do fiscal do contrato;i) Termo de recebimento provisório previsto no art. 73º, I, da Lei nº 8.666/93, na falta do mesmo, produzir documento relatando quantas medições teve a obra.

II - Faturas Intermediáriasa) Nota Fiscal;b) Certidão negativa do INSS, FGTS, Tributos Federais, Tributos

Municipais;c) Guias: GPS, GFIP (vinculada à matrícula do INSS), P E COFINS com competência referente ao mês/meses dos serviços medidos;d) Formulário de liquidação de despesa;e) Planilha de medição devidamente atestada;f) Formulário de liquidação de despesa;g) Planilha de medição devidamente atestada, acompanhada de relatório fotográfico;h) Ateste do fiscal do contrato;i) Termo de recebimento provisório previsto no art. 73º, I, da Lei nº 8.666/93.

III - Última Fatura

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a) Nota Fiscal;b) Certidão negativa do INSS, FGTS, Tributos Federais, Tributos

Municipais;c) Guias: GPS, GFIP (vinculada à matrícula do INSS), P E COFINS com competência referente ao mês/meses dos serviços medidos;d) Formulário de liquidação de despesae) Planilha de medição devidamente atestada;f) Ateste do Fiscal do Contrato;g) Termo de recebimento definitivo, previsto no art. 73º, I, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93;h) Termo de quitação.

§ 6º - Em todas as faturas serão descontados INSS, ISS e IR, quando devidos;

§ 7º - É vedada a antecipação de pagamentos sem a contraprestação dos serviços, salvo disposições em contrário previstas em contrato.

Para a realização de pedido de contratação por excepcional interesse público, deverá constar do processo a justificativa para a contratação, a ser fundamentada na Lei Municipal n.º 1296/2010 ou no art. 49 do Estatuto dos Servidores do Magistério, sendo que somente serão admitidas contratações com fundamento nestes dispositivos legais.

§ 1º - O processo deverá estar instruído com declaração do Departamento de Recursos Humanos de que existe a vaga o cargo que se pretende contratar.

§ 2º - A pedido de contratação deverá constar o tempo de contratação que nunca poderá ser superior ao tempo previsto na Lei 1.296/2010.

CAPÍTULO IVDA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL

INTERES SE PÚBLICO

Art. 11 -

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§ 3º - O pedido deverá ser instruído, ainda, com declaração da Contabilidade de que aquela determinada contratação é ossível sem comprometer os índices de gastos com pessoal.

§ 4º - No caso de existência de vagas, deverá ser solicitada a efetivação do próximo na listagem do concurso público não contratação temporária por excepcional interesse público.

É obrigatória a indicação pelas respectivas Secretarias, de um representante para acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos, sob pena do Secretário responsável pela pasta ser o responsável.

Todo processo de dispensa e inexigibilidade de licitação, com exceção do disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93, deverá ser ratificado dentro de 03 (três) dias pelo Exmo. Prefeito Municipal e ser publicado no Diário Oficial no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 26 da Lei 8.666/93).

Nenhum processo será protocolizado sem que esteja devidamente acompanhado dos documentos exigidos nesta Instrução Normativa.

Nenhum serviço poderá ser prestado sem que o processo de contratação esteja devidamente concluído sendo de responsabilidade do Secretário o pagamento de despesa sem a conclusão do respectivo procedimento administrativo.

Fica ressalvado aos órgãos técnicos o direito de solicitar, caso necessário, outros documentos além dos exigidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VDAS DIS POSIÇÕES FINAIS

Art. 12 -

Art. 13 –

Art. 14 –

Art. 15 –,

Art. 16 –

Art. 17 – Para que exis ta um me lhor planejamento dos atos da adminis tração , todos os proces s os de compras e contratação deverão s er s o lic itados com antec edência mínima de 30 (trinta) dias , s omente s endo des re s peitada a regra em cas os excepcionais .

Page 16: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES filea insuficiência solicitando ao Chefe do Executivo suplementação da ... com o carimbo e assinatura do Secretário ... ser encaminhado Memorando

Av. Rubens Rangel, 401 - Cidade Nova - CEP 29.345-000 - Marataízes - ES

Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta, revogadas as disposições em contrário.

Marataízes, 27 de junho de 2013

Vilsimar Batista FerreiraSecretário Municipal de Administração

Art. 18 –