prática processual civil - resp e rext
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Aspectos práticos para a redação de recurso especial e extraordinárioAula de Prática Processual Civil da Faculdade de Direito Estácio de Sá em BH.TRANSCRIPT
Prática Processual CivilRecurso Especial e Extraordinário
Bernardo Menicucci Grossi14-out-2011
Universidade Estácio de Sá - BH
PREMISSAS
• Aula de cunho prático quanto aos temas mais comuns da admissibilidade do recurso especial e extraordinário
• Vamos analisar rapidamente as questões mais comuns para auxiliar na redação das peças
• OK? Vamos lá…
Recursos extaordinários
• Buscam aplicação do direito positivo• Não buscam justiça ou melhor solução
• Não admitem produção de provas
• Unicamente para: uniformizar interpretação da lei
Recursos extaordinários
• Recursos de fundamentação vinculada.• São cabíveis nos casos previstos pela CF/88.
• Recurso especial: art. 105, III, CF/88• Recurso extraordinário: art. 102, III, CF/88
Recursos extaordinários
• Recurso especial = STJ• Recurso extraordinário = STF
• Protocolos perante o juízo que proferiu a decisão recorrida
• Prazo: 15 dias• Exigem preparo
Recursos extaordinários
• Estes recursos tem alguns pressupostos de admissibilidade comuns.
• É isso que vamos analisar neste momento.
Prequestionamento
• Ou princípio da causa decidida
• As decisões que se submetem a estes recursos não comportam outros meios de impugnação recursal.
• “Exaurimento da instância ordinária” (Súmua 281/STF e Súmula 207/STJ)
Prequestionamento
• Ainda há mais
• Exige-se o enfrentamento da tese de direito objeto do recurso pela decisão
• É análise explícita da “questão constitucional” ou da “questão federal”.
Prequestionamento
• Súmula 320/STJ: Não é suficiente que a “questão federal” tenha sido “ventilada” na decisão recorrida.
• Não basta apenas o voto vencido se manifestar sobre a tese objeto do recurso
Prequestionamento
• Prequestionamento explícito: a tese de direito objeto do recurso é clara e objetivamente identificada na decisão
• Súmula 282/STF: Inadmissível o REXT quando não ventilado, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
• Ventilada = decidida, referida, tratada, etc.
Prequestionamento
• Prequestionamento numérico: Exigência que a decisão recorrida mencione o número do dispositivo supostamente violado.
• Exigência sem cabimento; Rigor excessivo sem correspondência no texto da Lei;
• Veja ERESP 165.212/MS
Prequestionamento
• Prequestionamento implícito: A decisão recorrida não é tão clara quanto a violação de “questões” federais ou constitucionais.
• Está presente nos pontos de um julgado que não é claro quanto ao que foi decidido ou poderia ser
Prequestionamento
• Por óbvio, dessas decisões cabem Embargos de declaração
• Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
• Faça a interpretação desta súmula ao contrário.
Prequestionamento
• É que a recusa do órgão julgador em sanar ponto omisso, contraditório ou obscuro não impede que a matéria seja examinada pelo Tribunal Superior.
• Súmula 211/STJ: Inadmissível o RESP quanto à questão que, a despeito de EDCL, não foi apreciada pelo Tribunal.
• São interpretações colidentes do STJ e do STF
Prequestionamento
• O entendimento é correto: o EDCL deve ser efetivamente julgado
• Se não foi, o objeto do recurso passa a ser a negativa do julgamento
• Ou seja: violação ao art. 5, XXXV e LV, e art. 93, IX, CF/99
Decisão em única ou última instância
• É preciso que a decisão objeto do recurso seja final; que contra ela não caibam outros recursos na instância ordinária
• No RESP, apenas de decisão de Tribunal de Justiça ou de TRF. Não cabe quanto a decisões das Turmas Recursais (Lei 9.099/95).
Reexame de provas
• Não é possível produzir provas nestes recursos
• Também não é possível reexaminar as provas para “fazer justiça”
• Ver Súmula 7/STJ
• Diferença entre: reexame e valoração da prova
Outras questões pertinentes
• Deficiência de representação processual não pode ser sanada na instância especial
• Se o prazo fatal encerra-se em feriado local, deve ser apresentada a Portaria do Tribunal que informa não ter havido expediente
• Se houve paralização, protocolo não funcionou, etc, TAMBÉM deve ser apresentado o ato do Tribunal que prorroga para o próximo dia útil o vencimento do prazo
Outras questões pertinentes
• Recurso protocolizado por você, mas a outra parte apresenta EDCL. E aí?
• Diversos julgados reconhecem ser intempestivo o recurso apresentado na pendência de julgamento de EDCL.
• Recomenda-se, quando da publicação, que haja ratificação de seu recurso, para não deixar dúvida do interesse recursal.
• O tema é controverso e objeto de inúmeras divergências.
Pressupostos específicos
• Agora analisaremos o RESP e o REXT separadamente quanto aos pressupostos de admissibilidade
RECURSO ESPECIAL
• Ler o artigo 105 da CF/88.
• Já leu?
RECURSO ESPECIAL
• Contrariar ou negar vigência a lei federal:
• “contrariar” e “negar vigência” são sinônimos
• Lei federal = Leis em sentido formal; Medidas provisórias; Decretos autônomos; Decretos regulamentares
• Ver EDCL no AgRg no Ag 646.526/RS
RECURSO ESPECIAL
• Contrariar ou negar vigência
• Demonstrar que a decisão recorrida interpretou a lei federal no sentido de violá-la, aplicando-a indevidamente ao caso concreto.
RECURSO ESPECIAL
• Validade de ato de governo local confrontado com lei federal
• ATO praticado pelo governo local.
• Conflito de lei local e federal é competência do STF
RECURSO ESPECIAL
• O ato não é lei estadual, mas ato infralegal
• Ver RESP 873.548/ES
• Ok?
RECURSO ESPECIAL
• Divergência jurisprudencial
• Dois casos idênticos foram analisados por Tribunais diferentes daquele que proferiu a decisão recorrida e interpretaram a lei de forma diversa.
• Constatação objetiva e inquesionável
RECURSO ESPECIAL
• Divergência não pode ocorrer com decisão do mesmo Tribunal.
• Se a divergência for do mesmo Tribunal, veja o incidente de uniformização de jurisprudência (artigos 476 a 479)
RECURSO ESPECIAL
• Ver art. 541 do CPC
• Ver art. 255 do RI-STJ
• Prova da existência da divergência: feita por certidão, cópia autenticada, por declaração do advogado ou por citação do repositório oficial em que tiver sido publicada a decisão paradigma
RECURSO ESPECIAL
• Os trechos da decisão recorrida e da decisão divergente devem ser transcritos; efetivamente demonstrados
• Demonstração analítica da divergência: evidência e que as questões de fato e de direito são idênticas
• O paradigma deve ser atual; Se não representar mais o entendimento do Tribunal, poderá ser desconsiderado
RECURSO ESPECIAL
• Recurso especial repetitivo
• Leia o art. 543-C do CPC
• São múltiplos recursos fundados em idêntica questão de direito.
• O Presidente do Tribunal identifica a repetição, seleciona 1 ou mais recursos e envia ESTES ao STJ para julgamento.
RECURSO ESPECIAL
• Os demais recursos especiais ficam sobrestados
• O recurso repetitivo exige a presença dos demais pressupostos de conhecimento recursal
• Ver Resolução 8/2008 do STJ
RECURSO ESPECIAL
• Resolução 8/2008 do STJ:
• Serão selecionados pelo menos 1 processo de cada Relator, e dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no especial serão levados a análise pelo STJ.
RECURSO ESPECIAL
• Repercussão geral? Súmula impeditiva? O que é isso?
• O RESP não está sujeito à demonstração de repercussão geral.
• Súmula impeditiva de recursos: Enquanto não se aprovar EC, é vedado alterar casos de admissibilidade do RESP
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• Ler art. 102, CF/88
• Ok? Já leu?
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• Contrariar dispositivo da CF/88
• Contrariar = violar, contrastar, infringir
• É violação direta (e não indireta, reflexa ou oblíqua)
• Se há dispositivo federal que regulamenta ou trata do tema constitucional, será violação reflexa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• Declarar a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal
• Quando a decisão recorrida reconhecer a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, passa a desafiar REXT.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• Validade de lei ou ato de governo local contestado em face da CF/88
• Decisão recorrida entende constitucional lei ou ato do governo local
• Lei = qualquer norma infralegal do Estado, Distrito Federal ou Município
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• Validade de lei local contestada em face de lei federal
• Novidade da EC 45/2004
• É Lei no sentido formal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• Repercussão geral
• Ler arts. 543-A e 543-B do CPC
• Ler arts. 321 a 329 do RI-STF
• O Recorrente deve demonstrar que as questões constitucionais são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• São questões que ultrapassem o interesse subjetivo das partes
• É o impacto que a decisão recorrida pode assumir no cenário econômico, político, social ou jurídico
• Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• A decisão do STF que inadmite o REXT por falta de repercussão geral é irrecorrível.
• A rejeição do REXT, por este fundamento, exige 2/3 dos membros (8 Ministros)
A PETIÇÃO DO RECURSO
• RESP é interposto por petição dirigida ao Presidente ou Vice do respectivo Tribunal de 2a instância (Ver RI-TJMG)
• Petição do RESP e do REXT devem ser distintas, apresentadas no mesmo prazo
• Deve ser redigido de forma clara e precisa
A PETIÇÃO DO RECURSO
• Art. 321 do RI-STF: recurso deve indicar o dispositivo que o autorize.
• Petição deve contar: – Exposição do fato e do direito– Demonstração do cabimento do recurso– Razões de reforma– Se fundado em divergência, a prova.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
• Com ou sem as contrarrazões, é feito juízo de admissibilidade no Tribunal a quo
• Se o juízo for positivo, os autos serão enviados ao Tribunal Superior
• Se o juízo for negativo, a decisão monocrátia desafia agravo
FIM
• Dúvidas?
• Obrigado pela atenção