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Pós – Penal e Processo Penal Legale

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Pós – Penale Processo Penal

Legale

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PROCEDIMENTOS

JUDICIAIS

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PROCEDIMENTOSJudiciais

Os procedimentos judiciais são divididos em duas categorias:

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PROCEDIMENTOSJudiciais

- Comuns: ordinário, sumário e sumaríssimo

- Especiais: Júri, Funcionário Público Afiançável, Honra, Propriedade Imaterial, Drogas e outros

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Procedimento Ordinário

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Ordinário

O procedimento comum ordinário é base para os demais e é usado subsidiariamente para todos os demais (art. 394, §5º do CPP)

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Ordinário

A seqüência dos atos no procedimento comum ordinário é a seguinte:

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Ordinário

Oferecimento da denúncia ou queixa >

Recebimento da denúncia ou queixa >

Citação >

Resposta à Acusação>

Decisão (absolvição sumária ou não) >

Audiência de Instrução, Debates e Julgamento

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Ordinário

Oferecimento da denúncia ou queixa >

Características

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Ordinário

Recebimento da denúncia ou queixa >

Características

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Ordinário

Citação >

Características

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Ordinário

Resposta à Acusação>

Características

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Ordinário

Decisão (absolvição sumária ou não) >

Características

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Ordinário

Audiência de Instrução, Debates e Julgamento

Características

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PROCEDIMENTO SUMÁRIO

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Sumário

O rito sumário seguirá a mesma seqüência de atos que o rito ordinário.

Todavia:

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Sumário

- o número de testemunhas que pode ser arrolado por cada uma das partes será de até 5 (cinco) (ordinário até 8)

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Sumário

- a audiência de instrução, debates e julgamento será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (ordinário 60 dias)

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Sumário

Observação: o procedimento sumário é subsidiário para o sumaríssimo

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PROCEDIMENTO

SUMARÍSSIMO

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Sumaríssimo

Segue o procedimento sumaríssimo:

- qualquer infração que tenha pena máxima de 2 (dois) anos (infrações de menor potencial ofensivo)

- e que não sejam da Lei Maria da Penha

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Sumaríssimo

A seqüência dos atos no procedimento dos juizados especiais criminais é a seguinte:

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Sumaríssimo

Termo circunstanciado (TC) >

encaminhamento ao JECRIM >

marcação de audiência preliminar >

audiência preliminar >

oferecimento da denúncia ou queixa (se o procedimento não for arquivado anteriormente) >

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Sumaríssimo

oferecimento de defesa preliminar >

recebimento da denúncia ou queixa >

citação >

resposta >

absolvição sumária (ou não) >

audiência de instrução, debates e julgamento

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Sumaríssimo

Termo circunstanciado (TC) >

Características

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Sumaríssimo

encaminhamento ao JECRIM >

Características

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Sumaríssimo

marcação de audiência preliminar >

audiência preliminar >

Características

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Sumaríssimo

oferecimento da denúncia ou queixa (se o procedimento não for arquivado anteriormente) >

Características

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Sumaríssimo

oferecimento de defesa preliminar >

Características

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Sumaríssimo

recebimento da denúncia ou queixa >

citação >

resposta >

absolvição sumária (ou não) >

audiência de instrução, debates e julgamento

Características

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Sumaríssimo

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEI 9.099/95

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Sumaríssimo

1) Numero de testemunhas

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Sumaríssimo

2) Recursos (APELAÇÃO e Embargos de Declaração)

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Sumaríssimo

3) Citação por Edital / Maria da Penha

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Sumaríssimo

4) Suspensão Condicional do Processo

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Sumaríssimo

5) Princípios: Oralidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade

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Sumaríssimo

6) Competência: Prática da Infração

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Sumaríssimo

7) Transação Penal: limites – condenação, 5 anos de outra transação – circunstâncias judiciais desfavoráveis

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Sumaríssimo

8) Ação Penal para Lesões Corporais Leves e Culposas

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PROCEDIMENTO

PARA CRIMES DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

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Funcionário público

de especial esse procedimento só tem um único fator:

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Funcionário público

- após o oferecimento da denúncia e antes do recebimento da denúncia, o acusado apresentará a defesa preliminar (15 dias), consistente em toda matéria de defesa (art. 514, CPP)

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Funcionário público

Com a apresentação da Defesa, o Juiz decidirá se rejeita a denúncia ou queixa (art. 516, CPP) ou recebe a denúncia ou queixa (art. 517, CPP)

Se receber, procedimento a ser seguido a partir de então é o procedimento comum ordinário

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Funcionário público

ATENÇÃO: a Súmula 330 do STJ prevê que é desnecessária a resposta preliminar na ação penal instruída por inquérito policial

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PROCEDIMENTO

PARA CRIMES CONTRA A HONRA

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Honra

Poucas diferenças separam o rito dos crimes contra a honra do comum ordinário. Na verdade dois. A saber:

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Honra

Antes do recebimento da queixa, o Juiz marcará uma audiência para a tentativa de reconciliação das partes, em que as mesmas comparecerão sem a presença de seus advogados.

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Honra

Na resposta, pode, em alguns casos, o querelado oferecer uma defesa chamada exceção da verdade (que pode ser contestada em 2 dias)

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Honra

Atenção: não cabe exceção da verdade:

- Se, constituindo o fato crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

(segue)

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Honra

- Se o fato é imputado ao Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro;

(segue)

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Honra

- Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível

(segue)

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Honra

Para a difamação só caberá exceção da verdade se a imputação for contra funcionário público no exercício da função

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Honra

Na injúria não caberá exceção da verdade

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Honra

OBS: a lei fala em procedimento para Calúnia e Injúria (Art. 519, CPP), mas também se aplica para a Difamação;

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PROCEDIMENTO

PARA CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

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Propriedade imaterial

a diferença desse procedimento e o ordinário reside no fato de que se o crime deixar vestígios, obrigatoriamente deve ser feita a busca e apreensão do material, bem como deve ser efetuada perícia.

Sem a prova do direito de ação não será admitida a queixa.

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Competência Constitucional: art. 5º, inc. XXXVIII da CF

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Origem A instituição do Júri remonta os tempos antigos

(Grécia, Roma) com a possibilidade de julgamento pelo povo.

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OrigemA Magna Carta (1215) previu no seu artigo 39:

“Nenhum homem livre será capturado ou aprisionado, ou desapropriado dos seus bens, ou declarado fora da lei, ou exilado, ou de algum modo lesado, nem nós iremos contra ele, nem enviaremos ninguém contra ele, excepto pelo julgamento legítimo dos seus pares ou pela lei do país”

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Origem No Brasil, há a instituição do Júri desde 1822 (para

julgar crimes de imprensa).

Posteriormente passou a julgar crimes dolosos contra a vida e crimes contra a economia popular.

Desde a Constituição de 1946 julga os crimes dolosos contra a vida.

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Júri – duas fases distintas

O procedimento do Júri é chamado de bifásico ou escalonado, isso porque tem duas fases distintas:

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Júri – duas fases distintas

a primeira é o juízo de acusação (iuditio accusationis)

a segunda é o juízo da causa (iuditio causae)

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

a sequência de atos da primeira fase (iuditio acusationis) é a seguinte:

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

oferecimento da denúncia ou queixa >

recebimento da denúncia ou queixa >

citação >

resposta >

manifestação do Ministério Público >

audiência de instrução, debates e julgamento >

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

oferecimento da denúncia ou queixa >

Características

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUINTAVARA DO JÚRI DA CAPITAL –

052.12.003475-3 - Controle 569/12 - IP 1496/12 - DHPP

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO representadopelo Promotor de Justiça signatário, com base no procedimentoinquisitório anexado, feito epigrafado, vem propor ação penal públicaincondicionada, oferecendo denúncia em face da indiciada ELIZEARAÚJO KITANO MATSUNAGA, portadora do RG 53.673.690-X-SP,qualificada a fls. 332, pela prática do crime de homicídio doloso,triplamente qualificado, pelo motivo torpe, recurso que impossibilitou adefesa do ofendida e meio cruel, além de destruição e ocultação decadáver, contra a pessoa de MARCOS KITANO MATSUNAGA, fatoocorrido no dia no dia 19 de maio de 2012, pouco depois das 20h, nointerior do apartamento nº 172-A do edifício localizado na Rua CarlosWeber, 1376, Vila Leopoldina, São Paulo.

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

OS FATOS

A indiciada ELIZE ARAÚJO KITANO MATSUNAGA, que antes foraenfermeira, trabalhando em centro cirúrgico, era “garota de programa” ese apresentava como “acompanhante”, rótulo das integrantes do siteMClass, especializado nessa atividade, quando conheceu a vítimaMARCOS KITANO MATSUNAGA, com quem passou a ter relações sexuaismediante paga, no final do ano de 2004. Marcos era casado e tinha umafilha, e ante a frequência com que se relacionavam, se tornaram amantes,por um período aproximado de três anos, até que aquele se divorciou edecidiram secasar, o que aconteceu no dia 8 de junho de 2009, sob oregime da comunhão parcial de bens (fls. 253). O casal Marcos-Elize jádemonstrava sinais de dificuldade no relacionamento, quando adenunciada engravidou, posteriormente dando à luz a criança , em 15 deabril de 2011, e seis meses após, o relacionamento se deteriorou. Asconstantes brigas do casal, com ofensas recíprocas e até agressão física porparte de Elize, fez com que passassem a dormir em quartos separados no

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

mesmo imóvel. Convencida de que Marcos estava tendo “um caso”, Elizeprocurou uma agência de detetives, contratando seus serviços paraacompanhá-lo e comprovar o fato. Antes de efetuar uma viagem ao Estadodo Paraná, no dia 17 de maio, Elize fez o pagamento de parte do valorajustado com o detetive, e enquanto estava ausente, conforme combinoucom a empregada, esta lhe informava a entrada e saída do marido, e portelefone, monitorava o detetive, quando teve conhecimento de querealmente Marcos estava tendo um “caso” com uma garota de programa, eque, por coincidência, era do mesmo site MClass que antes pertenceu. Odetetive forneceu os detalhes e os locais onde o marido se encontrava coma nova amante, inclusive realizando filmagens do romance em locaispúblicos, fato que gerou o ódio incontido. Elize retornou de viagem, nodia 19 de maio, com o plano sórdido elaborado. E no mesmo dia oconcretizaria. Oriunda de família pobre, auxiliar de enfermagem e garotade programa, depois casada com milionário, viu cair por terra ocasamento e a vida confortável. Beneficiária única de seguro de relevante

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

valor (fls. 84), ficando com a filha herdeira do enorme patrimônio do pai,resolveu matá-lo. Conseguiria se vingar e ficaria rica. Exímia atiradora, oexecutaria. Marcos foi buscá-la no aeroporto, junto com a filha e aoadentrarem no apartamento, a denunciada Elize detalhou a este asinvestigações já desenvolvidas e as provas materiais. Discutiram, com umapausa enquanto Marcos desceu à portaria para buscar uma pizza, eretornando às 20h02m, conforme consta das gravações de CFTV doelevador (fls. 443/444). Nesse ínterim, armou-se de uma pistola Imbel,calibre “380, nº 41655 (uma das quatro armas registradas em seu nome)com carregador contendo 15 cartuchos e quando Marcos chegou com apizza, Eliza dele se aproximou e efetuou um único disparo, na região dafronte esquerda, orientado de frente para trás e de cima para baixo (fls.456). Tinha que ser assim, pois Marcos, além muito forte, bem mais alto,era lutador de artes marciais o que inviabilizaria o confronto físico. Nãopoderia lhe dar qualquer chance de se defender. Enquanto a vítimaMarcos agonizava, com o mesmo ódio incontido, Eliza armou-se de uma

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

faca, se aproximou de seu pescoço e o seccionou, conseguindo decapitá-lo. Marcos veio a óbito, cuja causa mortis deveu-se a choque traumático(traumatismo crâneo encefálico por agente pérfuro-contundente –projétil de arma de fogo (bala) e associado à asfixia respiratória porsangue aspirado devido a decapitação, conforme evidenciado no laudode exame de corpo de delito (exame necroscópico) constante de fls.455/457. Excelente atiradora e conhecedora de armas, substituiu o cano daarma utilizada por um outro que mantinha, de molde a inviabilizardefinitivamente eventual exame pericial de confronto do projétil com apistola, bem como comprovação de disparo recente. Perpetrado o crime,era o momento de se livrar do indesejável cadáver, e para isso já tinhatambém previamente desenvolvido um plano. Iria esquartejá-lo etransportá-lo para local distante. Dotada de conhecimento na área deenfermagem, colocou-o em prática, dentro de um quarto destinado aoshóspedes, para onde arrastou o corpo. Por ter trabalhado em centrocirúrgico e conhecedora da anatomia humana, em termos ósseos, sabia

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

onde realizar os cortes. Sabia que o joelho é preso por cartilagem eligamento, e assim cortou as pernas. Cortou os braços, com antebraço emão. Da mesma forma cortou a barriga, na região da cintura, separando agenitália e as coxas do tronco, conforme comprovam as fotos de fls. 49/50e 460/481. Após o esquartejamento – atividade que lhe consumiu a noitetoda - , inseriu as partes, junto com a cabeça e as roupas que Marcosusava, em sacos plásticos apropriados para lixo, e acondiciou-os em trêsmalas de viagem, dividindo o peso, o que lhe facilitaria o transporte.Realizada a difícil tarefa, passou a limpar todo o local, com panos e água.Enquanto a babá ficava em casa com a criança do casal, desceu com as trêsmalas pelo elevador de serviço (no dia 20 de maio de 2012, domingo às1h30m), conforme comprovam as filmagens de CFTV (fls. 444/445),colocou-as no seu veículo Mitsubishi Pajero, placas EQC-4141 para jogarem local bem distante. Saiu com destino ao Estado do Paraná seguindopela Rodovia Raposo Tavares, mas desistiu da empreitada, retornandopara a região da Grande São Paulo, onde conhecia bem. Aliás, muito bem.

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Assim, livrou-se dos pedaços do corpo. Na Estrada dos Pires, próximo àigreja, foram encontradas as mangas da camisa. Na mesma Estrada dosPires até a Rua Bragança (1,3 km após), foram encontradas mãos e braços.Um pouco mais à frente (1 km) estava uma perna e um pé. Mais adiante(100 m) estava a cabeça. Mais à frente (600 m) estava a outra perna.Continuando na Estrada dos Pires, sentido Caucaia do Alto (2,5 km)estavam o tronco e o quadril. As partes foram sendo jogadas em beira deestrada, em uma distância percorrida de 4,2 km, conforme comprova olaudo de fls. 395 e os BOs. de fls. 13, 22, 63, 67. Após toda essa jornada,quando foi fiscalizada e autuada pela Polícia Rodoviária por estar com olicenciamento do auto vencido (fls. 321/323), e ainda com as malas e partesdo cadáver, Elize retornou ao apartamento apenas às 22h48m (fls. 446).No dia 21de maio (segunda-feira) foi até a agência de detetives retirar asfilmagens feitas com Marcos e a amante, e as levou aos pais dele, cujamostra visava concretizar a parte final de seu plano, de que a vítima saírade casa porque tinha outra mulher. Enquanto a família procurava Marcos,

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

com a mesma finalidade de fugir à eventual suspeita de autoria, apanhouum notebook da vítima, e como conhecia sua senha, encaminhou emailspara a empresa de sua propriedade, supostamente sendo do falecido,informando que estava tudo bem (fls. 36/39). Assim ocorrendo, aindiciada ELIZE ARAÚJO KITANO MATSUNAGA praticou um crime dehomicídio triplamente qualificado. Agiu impelida por motivo torpe,vingando-se da traição do marido, para evitar que a outra amante fosse acausa da separação e lhe causasse prejuízos sociais e materiais, e comobjetivo de ficar com o valor do seguro de vida e a administração dos bensa serem herdados pela filha. Para a prática do crime, utilizou de recursoque impossibilitou a defesa da vítima, com o tiro sendo disparado à curtadistância, conforme prova a perícia (fls. 456), que evidenciou zona detatuagem e queimadura nas margens do ferimento, e em situação dealtura superior, pois mesmo sendo de estatura maior, Marcos recebeu oprojétil de cima para baixo, o que seria impossível de acontecer, casoambos estivessem em pé (fls. 455/457). A morte foi produzida por meio

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cruel, pela tentativa de segmentar o corpo em vida. Conforme conclusãopericial, a vítima ainda estava viva quando sofreu asfixia respiratória porsangue aspirado devido à decapitação. (fls. 457). A indiciada ELIZEARAÚJO KITANO MATSUNAGA também praticou o crime de destruição eocultação de cadáver, ao esquartejá-lo e depois lançar as partes em localermo, onde possivelmente seriam devoradas por animais. Por final, aconduta de ainda deverá ser agravada genericamente pela condição decônjuge da vítima. Ex positis, adequando a conduta da indiciada ao tipopenal descrito como homicídio qualificado pelo motivo torpe, meio cruele utilizando recurso que impossibilitou a defesa da vítima, além dadestruição e ocultação de cadáver, agravada pela condição de cônjuge davítima, denuncio ELIZE ARAÚJO KITANO MATSUNAGA, portadora doRG 53.673.690-X-SP, como incursa no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV,artigo 211 e artigo 61, inciso II, letra “e” , in fine, todos do Código PenalBrasileiro.

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REQUERIMENTO

Ante todo o exposto, adequada a conduta aos tipos penaiscorrespondentes, requer-se, recebida e autuada a presente, observando-seo disposto no artigo 406 do Código de Processo Penal, com as alteraçõestrazidas pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008, seja a ré citada pararesponder a acusação por escrito. Não sendo hipótese de absolviçãosumária, em audiência de instrução prevista no artigo 411 do mesmodispositivo, seja procedida à inquirição das testemunhas abaixo arroladas,as do juízo e as que eventualmente sejam indicadas pela acusada.Excedido o rol de testemunhas (art. 406, § 2º do CPP), ante acomplexidade do caso e necessidade de ouvida do médico legista, doperito legal e da ilustre autoridade policial que desenvolveu ainvestigação, requeiro que sejam estas ouvidas como testemunhas dojuízo (art. 209 do CPP). Após, seja interrogada a acusada, e com oencerramento da instrução e realizado o debate final ou juntada dememoriais, para, ao final, ser proferida sentença de pronúncia para

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

submeter ELIZE ARAÚJO KITANO MATSUNAGA a julgamento peloEgrégio Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida,até final condenação.

São Paulo, 19 de junho de 2012

JOSÉ CARLOS COSENZO

Promotor de Justiça

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ROL DE TESTEMUNHAS

1 – Mauro Kitano Matsunaga – fls. 26/145/196/239

2 – Willian Coelho de Oliveira – fls. 162

3 – Valter Sérgio de Abreu -fls. 172 (requisitar)

4 – René Henrique Gotz Licht – fls. 199

5 – Horácio Rubem D’Abramo – fls.399

6 – Luiz Carlos Lózio – fls. 30/149/193

7 – Nathalia Vila Real Lima - fls. 363

8 – Amonir Hercilia dos Santos – fls. 234

TESTEMUNHAS DO JUÍZO

1 – Dr Mauro Gomes Dias – fls. 514 (requisitar)

2 – Dr Jorge Pereira de Oliveira – fls. 455/457 (requisitar)

3 – Ricardo Salada – Perito DHPP - requisitar

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recebimento da denúncia ou queixa >

Características

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

citação >

Características

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

resposta >

Características

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

manifestação do Ministério Público >

Características

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

audiência de instrução, debates e julgamento >

Características

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Sequência:

Oitiva do ofendido

Oitiva das testemunhas de acusação

Oitiva das testemunhas de defesa

Requerimentos

Interrogatório do réu

Debates orais

Decisão

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São decisões que encerram a primeira fase do Júri:

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Pronúncia (art. 413, CPP)

Impronúncia (art. 414, CPP)

Absolvição Sumária (art. 415, CPP)

Desclassificação (art. 419, CPP)

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Pronúncia

é a decisão que encerra a primeira fase do júri e que faz com que o acusado seja levado a julgamento pelo Plenário do Júri, faz ter a segunda fase, e agora está prevista no art. 413 do CPP.

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

O juiz pronunciará quando houve materialidade e indícios suficientes de autoria

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Se o réu está revel ele poderá ser intimado da pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria parado)

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Se o réu está revel ele poderá ser intimado da pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria parado)

Na dúvida entre pronunciar ou não, deverá o Juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate)

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Se o réu está revel ele poderá ser intimado da pronúncia por edital (antigamente o processo ficaria parado)

Na dúvida entre pronunciar ou não, deverá o Juiz pronunciar o réu (in dubio pro societate)

O juiz não pode exagerar na fundamentação da pronúncia

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Impronúncia

se dará quando o magistrado não se convencer da materialidade ou os autos não tiverem indícios suficientes de autoria ou ainda quando faltarem materialidade e indícios de autoria, com previsão no art. 414 do CPP

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

A Impronúncia arquiva o processo que poderá ser reaberto (antes da prescrição) com novas provas

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Absolvição sumária

Por expressa disposição constitucional, quem condena ou absolve os crimes dolosos contra a vida, conexos ou continentes a esses é o Tribunal do Júri. O juiz, em regra, não tem competência para fazê-lo

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Mas a lei, entendendo que o réu não pode ser punido injustamente por esse dispositivo, conferiu ao magistrado a possibilidade de absolvê-lo antes da sessão plenária.

É uma absolvição antecipada que acaba por sumariar o processo.

É a chamada “absolvição sumária”

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Para que o Juiz absolva sumariamente o réu, é necessário que:

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

esteja provada a inexistência do fato,

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

esteja provada a inexistência do fato,

provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

esteja provada a inexistência do fato,

provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,

o fato não constituir infração penal ou

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

esteja provada a inexistência do fato,

provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato,

o fato não constituir infração penal ou

ficar demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

A lei faz uma ressalva para expor que a tese de excludente de culpabilidade oriunda de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado não pode ser argüida para a absolvição sumária, salvo se for tese única

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Desclassificação

Operar-se-á a desclassificação do delito, sempre que o Juiz se convencer que o crime em testilha não é doloso contra a vida e nem guarda conexão ou continência a um

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Na desclassificação o Juiz encaminha os autos ao Juízo singular, onde o réu terá nova oportunidade de defesa

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Primeira Fase – Juízo de Acusação

Recursos das decisões que encerram a primeira fase:

Das decisões pronúncia e desclassificação cabe RESE, recurso em sentido estrito (art. 581 do CPP)

Da decisão de absolvição sumária e de impronúncia, segundo a nova redação do art. 416 do CPP caberá apelação.

fim

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SEGUNDA FASE DO JÚRI

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Segunda Fase – Juízo da Causa

A segunda fase do júri (juízo da causa – iudicio causae) se inicia quando a decisão de pronúncia se tornar preclusa (transitar em julgado).

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Segunda Fase – Juízo da Causa

A segunda fase do júri, embora seja reduzida, é totalmente diferenciada de todos os demais procedimentos. Vejamos:

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Manifestação da acusação (5 dias) – sem entrar no mérito e podem arrolar até 5 testemunhas para serem ouvidas em plenário;

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Manifestação da defesa (da mesma forma);

OBS: atenção para testemunhas imprescidíveis

Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização.

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Saneamento do processo feito pelo Juiz e marcação da sessão plenária;

Plenário

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SEGUNDA FASE DO JÚRI

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Saneamento do processo feito pelo Juiz e marcação da sessão plenária;

Plenário

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Para a sessão plenária são convocados 25 jurados.

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Se comparecerem menos que 15 jurados não há julgamento

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Segunda Fase – Juízo da Causa

São sorteados 7 jurados que farão parte do conselho de sentença

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Segunda Fase – Juízo da Causa

A cada jurado sorteado é perguntado primeiro à defesa e depois à acusação se aceita o jurado.

Cada parte pode recusar imotivadamente 3 jurados

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Posição nas cadeiras

_________ _________ _________ ________

1 2 3 4

_________ _________ _________

5 6 7

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Segunda Fase – Juízo da Causa

A sequência dos atos da Sessão plenária, seguirá, a partir de então, a mesma sequência da audiência de instrução, debates e julgamento que encerrou a primeira fase, a saber:

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Segunda Fase – Juízo da Causa

- Oitiva da vítima (tentativa)

- Oitiva das testemunhas de acusação

- Oitiva das testemunhas de defesa

- Requerimentos

- Interrogatório do réu

- Debates

- Julgamento

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Entretanto, o prazo para as manifestações orais serão de:

1h30min para a acusação;

1h30min para a defesa;

1h de réplica (para a acusação);

1h de tréplica (para a defesa).

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Entretanto, o prazo para as manifestações orais serão de:

1h30min para a acusação;

1h30min para a defesa;

1h de réplica (para a acusação);

1h de tréplica (para a defesa).

Se houver mais de 1 réu, para cada prazo acrescente-se 1 hora.

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Encerrados os debates o Juiz consulta os Jurados se têm condições de proceder o veredicto ou se resta alguma dúvida (caso em que deverá o Juiz esclarecer o jurado)

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Estando em condições de julgar, todos (menos o réu e platéia) se dirigem à sala secreta, onde será feita a votação por meio de quesitos

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Sequência dos quesitos:

Materialidade

Autoria

Absolve o réu ?

Teses de defesa

Teses de acusação

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Desaforamento: é tirar o julgamento de um foro (comarca) e encaminhar para outro

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Ocorre por 3 motivos:

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Ocorre por 3 motivos:

1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Ocorre por 3 motivos:

1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados

2) risco pessoal ao réu

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Ocorre por 3 motivos:

1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados

2) risco pessoal ao réu

3) demora excessiva para julgamento

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Segunda Fase – Juízo da Causa

Atenção:

Ocorre por 3 motivos:

1) dúvida sobre a imparcialidade dos jurados

2) risco pessoal ao réu

3) demora excessiva para julgamento

Quem decide sobre o desaforamento é o Tribunal de Justiça e em todos os casos deverá a defesa ser ouvida