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PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU DIREITO PROCESSUAL CIVIL A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br SISTEMATIZAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS À LUZ DO NOVO CPC RENATO PESSOA MANUCCI Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bragança Paulista Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais Professor Tutor do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Estácio/CERS. Professor Universitário Advogado 1. Introdução. 2. Conceito e classificação dos pronunciamentos judiciais. 2.1 Despachos. 2.2 Fundamentação. 2.3 Dispositivo. 3. Elementos da decisão judicial. 3.1 Relatório. 3.2 Fundamentação. 3.3 Dispositivo. 4. Decisão e fato superveniente. 5. Conteúdo da sentença. 6. Eficácia da sentença. 7.1 Eficácia principal. 7.2 Eficácia reflexa. 7.3 Eficácia anexa. 7.4 Eficácia probatória. 8. Publicação, retratação e integração da decisão. Conclusão. Referências.

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PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A PÓS QUE ACOMPANHA VOCÊ | www.posestacio.cers.com.br

SISTEMATIZAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS À LUZ DO

NOVO CPC

RENATO PESSOA MANUCCI

Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Bragança Paulista

Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Professor Tutor do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Estácio/CERS.

Professor Universitário

Advogado

1. Introdução. 2. Conceito e classificação dos pronunciamentos judiciais. 2.1

Despachos. 2.2 Fundamentação. 2.3 Dispositivo. 3. Elementos da decisão judicial.

3.1 Relatório. 3.2 Fundamentação. 3.3 Dispositivo. 4. Decisão e fato superveniente.

5. Conteúdo da sentença. 6. Eficácia da sentença. 7.1 Eficácia principal. 7.2

Eficácia reflexa. 7.3 Eficácia anexa. 7.4 Eficácia probatória. 8. Publicação,

retratação e integração da decisão. Conclusão. Referências.

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1. Introdução

Ao acionar o Poder Judiciário, o autor rompe com a inércia inerente à jurisdição

a fim de que o Estado-juiz, substituindo a vontade das partes, solucione o conflito de

interesses apresentado para julgamento. A partir deste marco processual, são praticados

diversos atos judiciais, a maioria dotada de conteúdo decisório, até que seja ao final

entregue a prestação jurisdicional por meio da sentença.

Na prática, entretanto, nem sempre é fácil distinguir os atos do magistrado que

possuem conteúdo decisório daqueles de mero impulso processual. Aliás, encontram-se

controvérsias inclusive em relação à natureza de determinados provimentos, se sentença

ou decisão interlocutória, a exemplo da decisão que julga a liquidação de sentença, o

que é fonte de insegurança jurídica.

As referidas incertezas possuem implicações práticas, haja vista que o sistema

recursal é informado pelo princípio da unirrecorribilidade, de modo que, para cada ato

decisório, existe uma espécie recursal adequada para sua impugnação. A interposição de

um recurso equivocado fulmina toda a pretensão do recorrente e pode perpetuar uma

situação de injustiça eventualmente praticada no ato decisório.

Por isso, é de fundamental importância a sistematização dos pronunciamentos

judiciais, sendo este o escopo que deve nortear o legislador, sobretudo. O Código de

Processo Civil vigente (doravamente denominado tão somente de “CPC vigente” ou

“CPC de 1973”), entretanto, em várias passagens refere-se à sentença como sinônimo de

decisão judicial, dificultando a compreensão do sistema processual.

Assim, torna-se indispensável a sistematização dos pronunciamentos judiciais à

luz do Novo Código de Processo Civil (doravamente denominado tão somente de

“NCPC” ou “CPC de 2015), revendo noções conceituais e estruturais das decisões

judiciais, tais como conceito e classificação dos pronunciamentos judiais, elementos da

decisão, decisão e fato superveniente, conteúdo e eficácia da sentença, dentre outros.

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2. Conceito e classificação dos pronunciamentos judiciais.

O CPC vigente, no Capítulo VIII, que compreende os artigos 458 a 466-C,

delineia o tratamento jurídico da sentença. Entretanto, adverte Fredie Didier Jr. et al1

que o Estatuto Processual nos dispositivos mencionado aborda a sentença de modo

genérico, como sinônimo de qualquer decisão judicial. A propósito, vale lembrar que

decisão judicial é gênero do qual são espécies sentença/acórdão, decisão interlocutória e

despachos.

O NCPC disciplina no art. 203 (regra correspondente ao art. 162 do CPC de

1973) os “pronunciamentos do juiz”, dispondo que consistem em sentenças, decisões

interlocutórias e despachos, conceituando nos §§ 1º, 2º e 3º do mesmo comando legal os

referidos atos decisórios:

Sentenças: “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos

especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com

fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento

comum, bem como extingue a execução” (1º);

Decisões interlocutórias: por exclusão, todo pronunciamento judicial dotado

de conteúdo decisório que não se enquadre na definição de sentença (§ 2º);

Despachos: “todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no

processo, de ofício ou a requerimento da parte” (§ 3º).

Em complemento, o art. 204 do NCPC conceitua acórdão como “julgamento

colegiado proferido pelos tribunais” (regra prevista no art. 163 do CPC vigente).

Classificam-se, ainda, os pronunciamentos do juiz considerando o tipo de

decisão proferida:

a) atos decisórios propriamente ditos: aqueles em que o magistrado aplica o

Direito à espécie, certificando a sua existência; e

1 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão,

Precedente, Coisa Julgada e Antecipação de Tutela. 14ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 311.

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b) atos executivos: providência por meio da qual o juiz invade o patrimônio

do devedor para a satisfação do direito do credor, a exemplo da penhora,

arrematação, adjudicação, dentre outros.

2.1 Despachos

Os despachos são provimentos judiciais sem conteúdo decisório, de mera

impulsão do processo, sendo também denominados de “despachos ordinatórios ou de

mero expediente, razão pela qual não são passíveis de impugnação em sede recursal.

“São exemplos de despachos ordinatórios: o que recebe a contestação, o que abre vista

para a parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e

testemunhas etc.”2.

Por conseguinte, pode-se afirmar que não são atos privativos do magistrado, o

que inspirou o Constituinte Derivado a inserir através de Emenda Constitucional (nº 45,

de 30 de dezembro de 2004, “Reforma do Poder Judiciário”), regra no sentido de que o

juiz pode delegar a servidores do Poder Judiciário “a prática de atos de administração e

atos de mero expediente sem caráter decisório” (art. 93, inciso XIV).

Na verdade, a norma constitucionalizou a regra prevista no § 4º do art. 162 do

CPC vigente, acrescentado pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994 (e mantido no §

4º do art. 203 do CPC de 20153), segundo a qual os atos meramente ordinatórios, como

a juntada e a vista obrigatória, podem ser executados pelo escrivão ou secretário, de

ofício, independentemente de despacho.

2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I: Teoria Geral do

Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 870. 3 “Art. 203 […]

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho,

devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário”.

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2.2 Decisões interlocutórias

A decisão interlocutória é um meio termo entre o despacho, que não tem

qualquer conteúdo decisório, e a sentença, derivando do Direito Romano a

contraposição feita entre sentenças e interlocuções. Com efeito, “[…] enquanto aquelas

resolviam o mérito, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, as interlocuções

abrangiam todos os demais pronunciamentos do juiz, emitidos no curso do processo,

sem solucionar o litígio”4.

De outro lado, segundo Humberto Theodoro Júnior, o direito germânico

conhecia a figura da sentença interlocutória, ato do magistrado que, sem julgar o mérito

do litígio, resolve questões outras surgidas no transcorrer da tramitação do processo,

visando preparar a sentença5.

O CPC de 1973, talvez influenciado pela referida concepção, em disposição

muito criticada pela doutrina, conceituou como decisão interlocutória o ato do juiz que,

no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2º). Com acerto, Fredie

Didier Jr. et al crítica o conceito legal, que pode levar o intérprete a erro, porquanto

existem decisões interlocutórias que, excepcionalmente, resolvem questão principal

(questão de mérito):

De acordo com o disposto no § 2º do art. 162 do CPC, não seria possível que

uma decisão interlocutória resolvesse questão principal, o que não é

verdadeiro. Versa sobre questão principal (questão de mérito), por exemplo, a

decisão interlocutória que (i) defere ou indefere pedido de concessão de

tutela antecipada, (ii) indefere liminarmente um dos pedidos cumulados na

inicial por entendê-lo prescrito e (iii) resolve parcela incontroversa da

demanda, na forma do art. 273, § 6º, do CPC6.

Ademais, literalmente o preceptivo legal conduz ao entendimento de que toda

decisão que resolve questão incidente é interlocutória, o que não constitui premissa

integralmente verdadeira e deve ser recebida com reservas. Isso porque, a depender do

4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 867. 5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 867. 6 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 315.

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resultado, determinados incidentes processuais importam na extinção do processo sem

resolução de mérito, caracterizando típica sentença terminativa (e não decisão

interlocutória).

Por isso, em boa hora, o CPC de 2015 remodelou a definição de decisão

interlocutória, passando a compreendê-la como o pronunciamento do magistrado de

natureza decisória que não constitua sentença, adotando, portanto, critério residual.

Assim, trata-se de provimento do juiz que resolve uma questão, seja incidente ou

principal, sem encerrar fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir o processo.

2.3 Sentença

A jurisdição é atividade estatal por meio da qual o Estado-juiz, substituindo a

vontade das partes, resolve o conflito de interesses submetido a sua apreciação,

aplicando o direito à espécie. A mencionada subsunção se concretiza por meio da

sentença, que fixa a norma jurídica individualizada que regerá o caso concreto deduzido

em juízo pelas partes.

Fredie Didier Jr. et al, a propósito, explica que “[…] o julgador cria uma norma

jurídica (= norma legal conformada à norma constitucional) que vai servir de

fundamento jurídico para a decisão a ser tomada na parte dispositiva do

pronunciamento. É nessa parte dispositiva que se contém a norma jurídica

individualizada, ou simplesmente norma individual (= definição da norma para o caso

concreto; solução da crise de identificação)”7.

Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, a sentença “é emitida como

prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação processual

(processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à

tutela jurídica”8.

7 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 317. 8 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 871.

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Logo, sentença é o pronunciamento jurisdicional por meio do qual o magistrado

julga a lide deduzida em juízo com ou sem resolução de mérito. Conforme o comando

do § 1º do art. 203 do NCPC, a sentença, que é espécie de decisão judicial, consiste no

ato do juiz que, apreciando ou não o mérito da demanda, encerra uma fase cognitiva do

procedimento comum ou extingue a execução. Em outros termos, a sentença nada mais

é do que a resposta do Estado à pretensão da parte.

A conceituação da sentença a partir de seu conteúdo não constitui inovação da

nova Codificação. Com efeito, antes da superveniência do novo Estatuto Processual, as

reformas operadas pela Lei 11.232/2005 modificaram a forma de conceituação da

sentença, passando a ser indispensável verificar o seu conteúdo (matéria). Até porque a

sobredita legislação instituiu a ideia de processo sincrético, no qual a efetivação da

sentença constitui fase procedimental específica do processo de conhecimento, que não

se encerra com a prolação da sentença.

O mérito do NCPC, em verdade, reside no acréscimo da finalidade do ato, não se

restringindo ao seu conteúdo, diferentemente do sistema implantado pela Lei

11.232/2005, o qual, inclusive, serviu para sustentar tese no sentido do cabimento de

recurso de apelação por instrumento, espécie recursal inexistente em nosso ordenamento

jurídico processual.

No mesmo sentido, Cássio Scarpinella Bueno assevera:

[…] O mérito do conceito aprovado (tanto quanto no proposto pela Câmara)

reside em utilizar-se não só da finalidade do ato – colocar fim à fase de

conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução (aí

compreendida, evidentemente, a fase de cumprimento de sentença) – mas

também de seu conteúdo. Por isso a remissão aos arts. 485 (sentenças

terminativas, que não apreciam o mérito) e 487 (sentenças definitivas, que o

apreciam), respectivamente, são inerentes à compreensão da sentença no

sistema do novo CPC.9.

Em relação ao conteúdo, classifica-se a sentença em terminativa ou definitiva,

conforme resolva, ou não, o mérito da causa:

Terminativa: consiste no pronunciamento do juiz que encerra o processo

sem resolver o mérito (art. 485, NCPC), a exemplo da decisão que indefere a

9 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p.

170.

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petição inicial, reconhece a existência de perempção, litispendência ou coisa

julgada (art. 485, incisos I e V), dentre outras;

Definitiva: consiste no pronunciamento do magistrado que, encerrando uma

fase cognitiva do procedimento comum, resolve o mérito da demanda

submetida ao seu crivo (art. 487, NCPC).

Impende registrar que os arts. 485 e 487, que tratam, respectivamente, da

sentença definitiva e terminativa, não trouxeram inovações substanciais, limitando-se às

alterações aos aspectos redacionais, com exceção do parágrafo único inserido no art.

487. Segundo este comando, o juiz não poderá reconhecer a prescrição e a decadência

sem conceder às partes prévia oportunidade para se manifestar, tentando o legislador,

além de assegurar o contraditório, harmonizar as regras processuais e materiais.

De resto, o art. 488 do CPC de 2015, sem correspondente no CPC de 1973,

positivou regra no sentido de que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre

que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos

termos do art. 485”. Trata-se de disposição inspirada no princípio da instrumentalidade

das formas.

Embora louvável a intenção do legislador, adverte Cássio Scarpinella Bueno que

“é importante interpretar o dispositivo […] com temperamentos para impedir que

processos apresentem problemas em sua regular constituição ou em seu

desenvolvimento ensejem decisões meritórias que, em última análise, podem

comprometer as garantias inerentes ao ‘devido processo legal’.”10.

3. Elementos da decisão judicial.

O art. 489 do CPC de 2015, cujo conteúdo corresponde ao art. 458 do CPC de

1973, estabelece regras referentes aos elementos da sentença, que são o relatório, a

fundamentação ou motivação e o dispositivo ou conclusão, os quais devem ser

cumpridos de modo cumulativo, ressalvadas as disposições legais em contrário.

10 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código … p. 324.

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Daniel Amorim Assumpção Neves, comentando o art. 458 do CPC vigente,

pontua interessante observação:

Ainda que o art. 458 do CPC estabeleça uma ordem entre os diferentes

elementos da sentença, não existe nenhuma irregularidade na sentença

proferida com a inversão dessa ordem. Por uma questão lógica, entretanto, a

ordem legal deve ser seguida, considerando-se que o relatório descreve o

processo, a fundamentação demonstra as justificativas da decisão e o

dispositivo e a conclusão decisória do raciocínio desenvolvido na

fundamentação.

Além da desnecessidade de seguir a ordem legal, o juiz na prolação da

sentença não é obrigado a separar a decisão, com clara identificação dos seus

diferentes elementos. Alguns juízes indicam de forma bastante clara o início

e o fim dos diferentes elementos, mas, sendo possível identificá-los no caso

concreto, a ausência de divisão não torna a decisão viciada. A melhor técnica,

entretanto, é a elaboração da sentença com a nítida separação entre os

elementos descritos no art. 458 do CPC.11.

3.1 Relatório

O relatório constitui o elemento retrospectivo da sentença, consistente em um

histórico dos principais incidentes processuais, devendo conter os nomes das partes, a

identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das

principais ocorrências havidas no andamento do processo (art. 489, inciso I, NCPC); de

modo a demonstrar que o juiz tem conhecimento de todos os atos e termos processuais

sub judice.

Leciona Fredie Didier Jr. et al:

Nitidamente, a intenção do legislador é exigir uma demonstração de que o

magistrado efetivamente conhece a história do processo sobre cujo objeto

litigioso irá decidir. É fundamental, portanto, que indique os nomes das

partes, a súmula do pedido, da causa de pedir e da resposta apresentada pela

parte demandada (art. 458, I, CPC). Importante ainda que aponte os

principais fatos ocorridos no processo, como a apresentação de réplica, a

intervenção de terceiro, a apresentação de parecer do Ministério Público, as

ocorrências havidas nas audiências, os fatos fixados como controvertidos, as

11 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Método,

2011, p. 515.

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provas requeridas, admitidas e produzidas pelas partes e tudo o mais que

houver e for relevante12.

Com efeito, “o relatório é peça de grande valia e fundamental importância.

Através dele o juiz delimita o campo do petitum e a área das controvérsias e questões

que necessitará resolver”13.

No entanto, existem procedimentos que dispensam a confecção do relatório,

especialmente aqueles em que existe uma concentração dos atos processuais na

audiência, a exemplo das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis

instituídos pela Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Outrossim, “[…] a

jurisprudência vem mitigando a exigência do relatório mesmo nas sentenças proferidas

no procedimento comum ordinário, dispondo que a sua ausência não dá ensejo à

invalidade da decisão acaso disso não resulte prejuízo para as partes”14.

3.2 Fundamentação

A fundamentação das decisões judiciais constitui dever do magistrado e direito

fundamental do jurisdicionado, expresso no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal

(doravamente denominada tão somente “CF”), sendo uma decorrência do devido

processo legal. Trata-se de uma exposição dos motivos de fato e de direito que

sustentam a conclusão do julgador, desempenhando funções endo e extraprocessual.

A função endoprocessual da fundamentação consiste em importante mecanismo

que viabiliza o contraditório, haja vista que as partes podem realizar o controle da

decisão judicial por meio dos recursos cabíveis. Por outro lado, a função exoprocessual

ou extraprocessual permite um controle popular das decisões judiciais, o que é saudável

em um Estado Democrático de Direito. Afinal, o Poder Judiciário exerce parcela de

12 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 320. 13 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 1674. 14 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 320.

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poder que, sem dúvida, pertence ao povo, nos termos do parágrafo único do art. 1º da

CF.

Talvez inspirado nessas premissas, o legislador do CPC de 2015 entendeu por

bem elencar em rol exemplificativo15 as hipóteses em que a decisão judicial não se

considera fundamentada, valendo conferir o teor do § 1º in verbis:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela

interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem

explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo

concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,

em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar

seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento

se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente

invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em

julgamento ou a superação do entendimento.

Complementa o § 2º do art. 489 prescrevendo que “no caso de colisão entre

normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada,

enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas

fáticas que fundamentam a conclusão”.

As novas regras obrigam o magistrado a explicitar as razões pelas quais não

acolhe a tese sustentada por uma das partes, superando entendimento dominante que é

no sentido de que o juiz não é obrigado a enfrentar todos argumentos deduzidos pela

parte. Cuida-se, portanto, de mais uma passagem do novo diploma processual que

enfatiza a necessidade de observância do princípio do contraditório pelo magistrado.

Nesse cenário, Eduardo Cambi e Renê Francisco Hellman, em artigo sobre o

dever de fundamentação do magistrado, ressaltam que “o tratamento dado ao

contraditório já nas primeiras linhas do novo Código de Processo Civil tem efeito

direto na motivação da decisão judicial, porque se enfatiza o caráter dialógico do

15 Nesse sentido dispõe o Enunciado 303 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “as

hipóteses descritas no § 1º do art. 499 [§ 1º do art. 489 na versão sancionada] são exemplificativas”.

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processo e a compreensão de que a decisão deve decorrer do diálogo entre todos os

sujeitos processuais”16.

Aliás, caso omissa a sentença em relação a qualquer das matérias constantes do

§ 1º do art. 489, a parte poderá provocar o magistrado por meio de embargos de

declaração, na forma do disposto no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do NCPC.

Com esta alteração, espera-se que não se encontrem decisões simplistas, que

somente formalmente são fundamentadas, tais como: “presentes os pressupostos legais,

defiro a tutela antecipada” ou “defiro o pedido indenizatório na forma como postulado

na inicial, uma vez que amparado nas provas produzidas em juízo” ou “indefiro em

razão da ausência de amparo legal do pedido”.

Vale lembrar que antes do advento da nova Codificação, a jurisprudência firmou

entendimento de que é lícita a utilização da denominada fundamentação per relationem,

por meio da qual o juiz simplesmente se reporta aos fundamentos expendidos em outro

ato processual (decisão ou parecer do MP). A tendência, todavia, é a superação deste

entendimento, dada a amplitude do § 1º do art. 489, especialmente quando exige do

magistrado o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

3.3 Dispositivo

O dispositivo ou conclusão é a parte da sentença que contém a resposta do

Estado-juiz à pretensão do autor, acolhendo ou rejeitando o seu pedido (art. 490,

NCPC), vale dizer, é no dispositivo que o juiz resolverá as questões principais que as

partes lhes submeterem (art. 489, inciso III, NCPC). Fredie Didier Jr. et al define o

dispositivo como “[…] a parte da decisão em que o órgão jurisdicional estabelece um

preceito, uma afirmação imperativa, concluindo a análise acerca de um (ou mias de

um) pedido que lhe fora dirigido […] Sem esse comando, a decisão é inexistente”17.

16 CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. Precedentes e Dever de Motivação das Decisões

Judiciais no Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo nº 241, mar. 2015, p. 427. 17 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 334. .

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“No dispositivo, o juiz poderá, conforme o caso: anular o processo, declarar sua

extinção, julgar o autor carecedor da ação (ilegitimidade ad causam), ou julgar o

pedido procedente ou improcedente”18.

A ausência de dispositivo é vício gravíssimo que acarreta a inexistência do ato

decisório. Não obstante, é lícito ao magistrado, na conclusão, reportar-se ao pedido do

autor para julgá-lo procedente ou improcedente, o que a doutrina denomina de

dispositivo indireto.

Igualmente, pode-se classificar o dispositivo em simples ou complexo, conforme

haja ou não cumulação de pedidos em um único processo. Dessa forma, simples é a

conclusão do magistrado quando aprecia uma única questão principal, enquanto

complexo, na hipótese em que julga mais de um pedido formulado cumulativamente,

formando capítulos autônomos dentro uma mesma decisão19. Fala-se, nesse último caso,

em sentença objetivamente complexa, podendo o dispositivo ser fracionado em tantos

capítulos quantas sejam as questões principais analisadas.

4. Requisitos da decisão judicial.

O art. 492 do CPC de 201520, que reproduziu com melhoramentos a regra do art.

460 do CPC de 1973, consagrou o princípio da congruência ou da adstrição segundo o

qual deve haver correlação entre a sentença e as pretensões formuladas pelas partes,

evitando-se decisões citra, ultra ou extra petita. Por isso, fala-se que a petição inicial é

o espelho da sentença.

Elucidativas as proposições de Chiovenda sobre o alcance do princípio em

comento, reproduzidas por Humberto Theodoro Júnior: “[…] a) ao juiz é impossível

decidir a respeito de pessoas que não sejam sujeitos do processo; (b) é-lhe vedado

18 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 1677. 19 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 338. 20 “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte

em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.

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conferir ou denegar coisa distinta da solicitada; (c) não lhe é permitido alterar a causa

de pedir eleita pela parte”.21.

Além da regra descrita alhures, que diz respeito à congruência em relação à

demanda, dita “congruência externa”, a decisão em si deve ser congruente, sendo esta

dimensão conhecida como “congruência interna”; ambas detalhadamente estudadas a

seguir.

4.1 Congruência externa

Conforme ressaltado linhas atrás, o magistrado ao entregar a prestação

jurisdicional, especificamente no dispositivo da sentença, não pode ultrapassar os

limites objetivos fixados pelas partes em seus respectivos atos postulatórios. Assim, é

vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, assim como condenar a

parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492,

caput).

A congruência, sob o ponto de vista externo, é uma garantia do jurisdicionado

que decorre do princípio do contraditório, na medida em que evita decisões surpresas

sobre questões não submetidas ao crivo do julgador. Aliás, trata-se de instituto

fortalecido com o advento da nova Codificação que realçou a importância do

contraditório, tanto em sua vertente formal quanto substancial. Sendo o contraditório

um consectário do devido processo legal, pode-se afirmar que a congruência é direito

fundamental que decorre desta garantia constitucional.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior afirma que “o princípio da

congruência, que impede o julgamento fora ou além do pedido, insere-se, destarte, no

âmbito maior da garantia do devido processo legal”22.

A congruência influencia, ainda sob este aspecto, a formação do procedente,

tendo em vista o entendimento consolidado no Enunciado 02 do Fórum Permanente de

21 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 1695. 22 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 1695.

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Processualistas Civis, segundo o qual “para a formação do precedente, somente podem

ser usados argumentos submetidos ao contraditório”.

O princípio sofre mitigações no que tange aos denominados pedidos implícitos,

tais como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios e a

incidência de juros e correção monetária sobre as dívidas de valor, que podem ser

apreciados independentemente de provocação das partes.

A congruência externa possui duas facetas: objetiva e subjetivas.

Sob o enfoque objetivo, a congruência significa que o juiz fica vinculado aos

elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido) ao proferir sua decisão, não

podendo julgar a lide além, aquém ou fora destes limites, sob pena de nulidade por

julgamento ultra, extra ou citra petita.

Ultra petita é a decisão do magistrado que concede provimento jurisdicional ou

determinado bem da vida não postulado pelas partes; igualmente, verifica-se quando o

juiz aprecia fatos estranhos à lide (porque não suscitados pelos interessados). A

consequência processual deste vício é a anulação de parte da decisão, especificamente

aquela que excede os limites do pedido.

Extra petita, por sua vez, é a decisão que, ignorando as pretensões formuladas,

defere pleito alheio ao processo, não especificado nos atos postulatórios das partes, a

exemplo da decisão que condena à entrega de uma coisa determinada, quando o autor

requereu a condenação ao pagamento de certa quantia. A consequência deste vício, que

caracteriza manifesto error in procedendo, varia de acordo com o número de questões

principais submetidas a julgamento:

tratando-se de dispositivo simples (que resolve apenas uma única questão

principal), a consequência inevitável é a anulação de toda a decisão judicial;

em se tratando de dispositivo complexo, a invalidação atingirá somente os

capítulos viciados, sendo possível o aproveitamento dos demais que não

sejam contaminados pelo vício.

Fredie Didier Jr. et al assinala:

É muito comum confundirem-se, na teoria e na prática, as decisões ultra e

extra petita. Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois

fenômenos: (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da

parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou u m bem da vida não pleiteado, ou ainda

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analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (b) na

decisão extra petita, o magistrado, sem analisar o pedido formulado, delibera

sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido,

decide com base em fato essencial não deduzido.23.

Citra petita, por fim, é a decisão omissa, que “[…] fica aquém do pedido do

autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada

pelo réu”24. No entanto, adverte Humberto Theodoro Júnior que “[…] em matéria do

direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes.

Jura novit curia”25

Por outro lado, a congruência subjetiva indica que a sentença deve guardar

correlação com os sujeitos da lide, não prejudicando terceiros alheios ao processo (art.

506, NCPC). Nesse contexto, será ultra petita a sentença cujos efeitos prejudicarem

terceiro não integrado à lide; extra petita quando afetar unicamente quem não participa

do processo; citra petita quando não disciplinar a situação jurídica de todas as partes

integrantes da relação processual.

4.2 Congruência interna

A congruência interna refere-se aos requisitos intrínsecos inerentes a própria

sentença, que são a certeza, liquidez e/ou coerência.

Quanto ao primeiro requisito, o parágrafo único do art. 492 do NCPC, que é

cópia do parágrafo único do art. 460 do CPC vigente, prevê que “a decisão deve ser

certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”.

Certo é o pronunciamento do juiz quando ele expressamente certifica a

existência ou inexistência de um direito afirmado pela parte, ou ainda quando

expressamente certifica a inviabilidade de analisá-lo (quando falta requisito

de admissibilidade do procedimento). A certeza consubstancia-se, portanto,

na necessidade de que o juiz, ao analisar o pedido que lhe foi dirigido, firme

23 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 344. 24 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual … p. 521. 25 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 1676.

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um preceito, definindo a norma jurídica para o caso concreto e, com isso,

retire as partes do estado de dúvida no qual se encontravam.26.

De fato, “a sentença deve ser clara, todos devem ser capazes de entendê-la. Em

que pese a existência de um linguajar jurídico, o magistrado ao proferir a sentença

deve utilizar palavras mais simples, já que o seu objetivo é trazer ao conhecimento das

partes o que o motivou a decidir a questão de forma ‘x’ ou ‘y’.”27.

Sendo assim, o magistrado está impedido de condicionar a certeza do

provimento judicial a evento futuro e incerto, não podendo, exemplificativamente,

reconhecer o direito da parte à indenização por danos que eventualmente venham a ser

demonstrados em liquidação.

Não obstante, existem circunstâncias, inclusive previstas legalmente, que

autorizam o magistrado a condicionar a eficácia da sentença a ocorrência de evento

futuro e incerto, a exemplo da decisão que condena o beneficiário da assistência

judiciária ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista que o juiz

certifica a existência das verbas e suspende a sua exigibilidade até que sobrevenha

mudança na capacidade econômica do beneficiário.

Em relação à liquidez, a decisão judicial condenatória deve, necessariamente,

abordar os seguintes aspectos: a) an debeatur (existência da dívida); b) o cui debeatur (a

quem é devido), c) o quis debeat (quem deve); d) o quid debeatur (o que é devido) e e)

o quantum debeatur (a quantidade devida).

Entretanto, excepcionalmente, nas hipóteses em que seja possível a formulação

de pedido genérico pelas partes, lícito será ao juiz proferir sentença ilíquida, nos moldes

do art. 459, parágrafo único c/c art. 286, ambos do CPC de 1973. Nesse tema, o CPC de

2015 inovou ao esclarecer no bojo do art. 491, caput e incisos I e II28, que a iliquidez da

decisão, quando cabível, deve recair sobre o quantum debeatur (letra “e”, supra),

26 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 304. 27 PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 2. Processo de

Conhecimento, Cautelar, Execução e Procedimentos Especiais. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 313 28 “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a

decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o

termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou

excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença”.

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devendo o magistrado apreciar normalmente os demais aspectos (an debeatur, cui

debeatur, quis debeat e quid debeatur).

O último requisito interno da sentença é a coerência, segundo o qual a decisão é

ato concatenado que decorre de uma correlação entre relatório, fundamentação e

conclusão. Para alcançar a efetividade deste requisito, a sentença deve ser redigida de

forma clara e objetiva. Deveras, “[…] diz-se clara a sentença que se apresente

‘inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equívocas’, o que requer

emprego de linguagem simples, em bom vernáculo, aproveitando, quando for o caso, a

palavra técnica do vocabulário jurídico”29.

5. Decisão e fato superveniente.

O art. 493, caput, do CPC de 201530, que equivale a regra prevista no art. 463 do

CPC de 1973, estabelece que o magistrado, no momento de proferir a sentença, deve

levar em consideração os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito

supervenientes à propositura da ação. “Trata-se claramente de dispositivo voltado a

justiça da decisão, criando regra que afasta o juiz de decisão fundada em circunstancia

fática já ultrapassada, que não representa a atual situação dos fatos”31.

Além disso, a regra excepciona o princípio da congruência (sob a ótica externa

objetiva), na medida em que faculta ao magistrado levar em consideração, no momento

da sentença, fatos estranhos à lide.

Questão controvertida, que não foi enfrentada pela nova Codificação, diz

respeito à possibilidade do magistrado levar em consideração causa de pedir

superveniente, estranha à petição inicial. A posição dominante é no sentido de que os

29 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I … p. 1679. 30 “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do

direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a

requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. 31 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual … p. 525/526

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fatos constitutivos que o juiz pode tomar em consideração são somente aqueles que não

impliquem em modificação da causa de pedir32.

De todo modo, o novo Estatuto Processual, alinhando o instituto ao princípio do

contraditório, determinou, em disposição inovadora (art. 493, parágrafo único, NCPC),

que “se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de

decidir”. Comentando o novel dispositivo legal, Cássio Scarpinella Bueno assevera:

[…] Trata-se de mais uma aplicação concreta da vedação das decisões-

surpresa que, se não decorresse suficientemente do princípio constitucional

do contraditório, já encontraria fundamento bastante nos arts. 9º e 10 do novo

CPC. A ênfase dada pelo novo CPC em determinados pontos à obrigatória

observância do contraditório, contudo, é bem-vinda e tem seu apelo didático,

corretivo até mesmo, para o dia a dia do foro.33.

6. Conteúdo da sentença

“O conteúdo compreende a norma jurídica individualizada estabelecida pelo

magistrado, seja para certificar o direito a uma prestação (fazer, não fazer ou dar

coisa), seja para reconhecer um direito potestativo, seja ainda para tão-somente

declarar algo”34. Assim, tradicionalmente, a sentença é classificada em condenatória,

constitutiva e declaratória (classificação ternária). Existe outra concepção que

acrescenta as sentenças mandamental e executiva latu sensu (classificação quinaria).

A divergência, praticamente, foi superada com a edição da Lei 11.232/2005, que

unificou o tratamento da sentença condenatória que impõe obrigação de fazer, dar coisa

ou pagar quantia, as quais são efetivadas no mesmo processo sem necessidade de

instauração de uma nova relação jurídica processual.

Sem embargo, vale conferir algumas noções conceituais sobre as principais

espécies de sentença referidas alhures:

32 Nesse sentido: STJ, REsp 500.182/RJ, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.09.2009, DJe

21.09.2009. 33 BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código … p. 328. 34 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 395.

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a) Sentença condenatória: aquela em que o magistrado certifica a existência do

direito a uma prestação de fazer, dar coisa ou pagar quantia, instaurando-se uma nova

fase no processo de conhecimento caso não cumprida espontaneamente. Nessa nova

sistemática, que foi reafirmada no NCPC, a atividade jurisdicional não se exaure com a

certificação do direito, estendendo-se a sua efetivação (ver reformulação do conceito de

sentença explorado em tópicos anteriores);

b) Sentença constitutiva: pronunciamento do juiz que certifica e efetiva direito

potestativo, assim entendido aquele que concede ao seu titular um poder jurídico de

submeter outrem à determinada situação jurídica, a exemplo do direito de pedir

divórcio, de rescindir um contrato, de arrependimento nas compras realizadas fora do

estabelecimento comercial, dentre outros;

c) Sentença meramente declaratória: provimento judicial em que o juiz se

limita a certificar a existência ou a inexistência de determinada relação jurídica

controvertida. Sobre o tema, o art. 20 do NCPC, que corresponde ao art. 4º, parágrafo

único, do CPC vigente, dispõe que “é admissível a ação meramente declaratória, ainda

que tenha ocorrido a violação do direito”. Em complemento, o art. 515, inciso I, do

NCPC previu como título executivo judicial as decisões proferidas no processo civil que

reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de

entregar coisa. Portanto, com a supressão da referência a “sentença condenatória”

consolidou-se entendimento no sentido de que é possível a execução de sentença

meramente declaratória.

7. Eficácia da sentença

Ao proferir a sentença, o juiz entrega ao jurisdicionado a tutela pleiteada,

produzindo inúmeros efeitos, alguns principais e outros secundários.

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7.1 Eficácia principal.

São os efeitos que decorrem diretamente da decisão, como a possibilidade de

adoção de providências executivas, em se tratando de decisões condenatórias; a situação

jurídica nova, nas decisões constitutivas; e a certeza jurídica, nas decisões

declaratórias35.

7.2 Eficácia reflexa.

Consiste na aptidão da sentença para afetar, indiretamente, relações jurídicas

estranhas ao processo, em razão da existência de um vínculo com a relação deduzida em

juízo. Exemplificativamente, a sentença em uma ação reivindicatória repercute na

relação jurídica entre o réu e o terceiro adquirente do bem.

7.3 Eficácia anexa.

Trata-se de um efeito da decisão que não decorre de seu conteúdo, mas de

previsão legal (efeito ex lege), que se acopla ao ato decisório, cujo principal exemplo é a

hipoteca judiciária, disciplinada no art. 495 do CPC de 2015 (art. 466, no CPC de

1973).

Segundo o caput do preceptivo legal em comento, “a sentença que condenar o

réu ao pagamento prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de

prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária, valerá como

título constitutivo de hipoteca judiciária”. Comparando a nova redação com a do atual

35 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 407.

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diploma, verifica-se que a nova Codificação contemplou as obrigações de fazer, não

fazer ou de dar coisa convertidas em pecúnia com a hipoteca judiciária, consolidando

entendimento doutrinário que já era nesse sentido.

Com as modificações, “não é título constitutivo de hipoteca judiciária a decisão

judicial que condena à entrega de coisa distinta de dinheiro”, consoante entendimento

firmado no Enunciado 310 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 495 especificam as formalidades para garantir os direitos

que da hipoteca decorrem para o seu titular:

§ 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de

cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário,

independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de

demonstração de urgência.

§ 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a

parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra

parte para que tome ciência do ato.

§ 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor

hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a

outros credores, observada a prioridade no registro.

O § 5º consagra hipótese de responsabilidade objetiva pelo risco-proveito,

aplicando regime similar ao previsto atualmente para as medidas cautelares:

§ 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o

pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos

danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia,

devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos

7.4 Eficácia probatória.

A sentença, que é ato emanado do Estado, configura documento público e como

tal é meio de prova de sua existência e de seu conteúdo. “Prova, por exemplo, a colheita

de um determinado testemunho, a realização de uma audiência etc. Trata-se de efeito

relevante, notadamente se houver necessidade de restaurar os autos do processo (arts.

1.063 - 1.069, CPC), eventualmente extraviados”36.

36 DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito

Processual Civil. Vol. 02 … p. 415.

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8. Publicação, retratação e integração da decisão.

Embora a sentença seja confeccionada e aperfeiçoada com a atividade intelectual

do magistrado, ela somente irradia os seus efeitos e vincula o juiz quando publicada,

oportunidade em que somente poderá ser modificada, à luz do art. 494 do NCPC, que

corresponde ao art. 463 do CPC vigente, em duas situações:

I. para a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais

ou erros de cálculo;

II. por meio de embargos de declaração.

Nessas hipóteses é possível integrar a decisão, é dizer, complementá-la

corrigindo eventuais defeitos, omissões ou contradições.

Portanto, em regra, com a publicação da sentença exaure-se a atividade do

julgador (na fase de conhecimento), ressalvadas as disposições legais em contrário.

Existem, entretanto, situações em que o juiz pode se retratar diante da interposição de

recurso pela parte inconformada. O NCPC, na mesma linha do CPC vigente, consagrou

duas hipóteses excepcionais de juízo de retratação, a saber:

a) indeferimento da petição inicial: indeferida a petição inicial e interposto

recurso de apelação pelo autor, é facultado ao magistrado, no prazo de cinco dias,

retratar-se, nos termos do art. 331, caput, do CPC de 2015, correspondente ao art. 296

do CPC de 1973;

b) julgamento liminar de improcedência do pedido: julgando o juiz

liminarmente improcedente o pedido, na forma do art. 332 do NCPC (no CPC vigente,

art. 285-A), o autor poderá apelar, oportunidade em que será facultado ao magistrado

retratar-se no prazo de cinco dias.

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Conclusão

A sentença não é o único ato decisório do magistrado, razão pela qual a nova

Codificação, acertadamente, utiliza a terminologia “pronunciamentos do juiz”, que é

gênero do qual são espécies as sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias e os

despachos, embora estes últimos não tenham conteúdo decisório propriamente dito. O

NCPC, destarte, manteve a classificação tradicional dos pronunciamentos do juiz,

aperfeiçoando a conceituação dos referidos provimentos, o que contribui para a

segurança jurídica do sistema como um todo.

Ademais, as principais modificações operadas pelo CPC de 2015 visaram alinhar

o processo civil aos princípios constitucionais, com destaque para o do contraditório que

foi realçado em diversos dispositivos, sobretudo naqueles em que se exige a prévia

manifestação das partes sobre questões cognoscíveis inclusive de ofício.

Na sentença, o contraditório ganhou importância com a obrigação imposta ao

magistrado de enfrentar todas as teses sustentadas pelas partes, perdendo sentido

práticas forenses corriqueiras, a exemplo da adoção da fundamentação per relationem.

Nessa mesma linha, o juiz, ao verificar a existência de fato novo quando da sentença,

deve considera-lo em seu pronunciamento, mas antes precisa oportunizar às partes a

prévia manifestação sobre eles, o que realça o sistema cooperativo.

Enfim, a decisão judicial foi remodelada à luz dos princípios constitucionais,

incumbindo aos magistrados a superação de eventuais dogmas decorrentes da cultura

forense.

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Referências.

BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo:

Saraiva, 2015.

CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. Precedentes e Dever de Motivação

das Decisões Judiciais no Novo Código de Processo Civil. Revista de Processo nº

241, mar. 2015, p. 413-438.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso

de Direito Processual Civil. Vol. 02: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações

Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação de Tutela. 9ª ed.

Salvador: Juspodivm, 2014.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São

Paulo: Método, 2011. CAMBI, Eduardo; HELLMAN, Renê Francisco. Precedentes e

Dever de Motivação das Decisões Judiciais no Novo Código de Processo Civil.

Revista de Processo nº 241, mar. 2015, p. 413-438.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. 2.

Processo de Conhecimento, Cautelar, Execução e Procedimentos Especiais. São

Paulo: Saraiva, 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I: Teoria

Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55ª ed. Rio de

Janeiro: Forense, 2014.