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PORTOS DO PARANÁ Regulamento Operacional 2014

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Portos do paraná

Regulamento Operacional 2014

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A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA tem trabalhado para aprimorar suas regras operacionais, com o objetivo de dar mais agilidade, eficiência e segurança às operações, buscando, ao mesmo tempo, elevar a produtividade.

Nos últimos anos, foi possível verificar na prática esta evolução. Mesmo com limitações de infraestrutura – os portos paranaenses aguardam que os projetos de ampliação sejam realizados pelo Governo Federal – a movimentação de cargas tem crescido ano a ano, sem que para isso tenham sido registrados tumultos nas estradas ou quaisquer outros problemas logísticos.

Para apresentar a evolução destas normativas e a amplitude delas no âmbito operacional, o presente material servirá como um compêndio das normativas operacionais dos portos paranaenses. Também são listados os programas que têm sido desenvolvidos, principalmente para aprimorar a relação entre o porto e a cidade, tornando a convivência entre a atividade portuária e a população mais agradável.

regulamento oPeracional dos portos paranaenses

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional

ÍnDICe

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Patrulha da Limpeza

Porto no Campo

Porto em Ação

Porto em Ação - Caminhoneiros

Porto na cidade - Meio Ambiente

Porto na cidade - Universidade

Operação Safra

Ordens de serviçO e pOrtarias:

2010

093 - Regulamenta as operações de fornecimento de combustível em navios atracados no cais

comercial do Porto de Paranaguá

098 - Regulamenta o regime de Janela Pública de Atracação para os berços 202 ou 208

148 - Designa terceiro berço para descarga de granéis sólidos

2011

083 - Criação de janelas de atracação para navios com operações de descarga de sal

2012

008 - Regulamenta a utilização de janelas públicas de atracação

021 - Regulamento do acesso de caminhões ao Porto de Paranaguá

074 - Normas e procedimentos para monitoramento dos pesos embarcados através dos Terminais Portuários

Interligados ao Complexo Corredor de Exportação

177 - Píer Público de Líquidos

179 - Normas de Tráfego Marítimo e Permanência nos Portos de Paranaguá e Antonina

231 - Comissão de Implantação do Regulamento das Cobranças efetuadas com base na estrutura

tarifária da Appa – “Dívida Ativa”

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ÍnDICe

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234 - Proibição da movimentação de produtos líquidos a granel nos Portos de Paranaguá e Antonina

237 - Procedimento de emissão das faturas e cobranças da Appa

267 - Regulamento para Utilização Compartilhada das Instalações do Cais de Inflamáveis

342 - Regulamenta o procedimento de inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e não tributários

345 - Comissão de monitoramento e controle da Ordem de Serviço 074/2012

2013

029 - uso de veículos para os sindicatos, nos recintos alfandegados localizados dentro dos limites

da área do Porto Organizado de Paranaguá

073 - Tarifa pública de descarregamento de granéis sólidos de importação – TEFER

079 - Utilização do Terminal Público de Fertilizantes

126 - Normas e procedimentos de programação, atracação e operações de navios

133 - Serviço de pintura, raspagem, limpeza e retirada de cracas (picotagem dos cascos de embarcações)

134 - Regulamento de programações, operação e atracação de navios

143 - Serviços de Amarração

2014

101 - Normas e procedimentos de programação, atracação e operações de navios

012 - Regulamento dos procedimentos de coleta de amostras de produtos, manuseio,

análise, transporte, depósito e destinação final de produtos e sobras oriundas de coletas para

amostragem, bem como os resíduos gerados pela operação portuária propriamente dita

038 - Norma de uso de veículos na faixa portuária

051 - Regulamento do sistema público de operação de carregamento de produtos

ensacados instalado no berço 205

087 - Atualização da norma de tráfego marítimo

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Patrulha da Limpeza, um projeto proposto pela Comissão de Assuntos Portuários e Turismo da Câmara de Vereadores de Paranaguá, e que está sendo executado nas imediações do Porto, para garantir a limpeza das vias de acesso.

Trata-se de trabalho em conjunto entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) e Prefeitura de Paranaguá, que está promovendo a limpeza periódica das principais ruas que têm tráfego pesado de caminhões.

Duas máquinas da Appa são utilizadas no processo e outras duas estão sendo contratadas para intensificar os trabalhos em 2014.

A Prefeitura participa do processo com a mão de obra e um caminhão.

Patrulha Da lImpeza

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Programa Porto no Campo promove a aproximação e o diálogo entre o Governo do Estado e o setor produtivo de todo o Paraná. O programa Porto no Campo leva palestras informativas sobre a realidade portuária ao interior do Paraná.

A ideia é ampliar o diálogo envolvendo quem produz, para ouvir críticas e sanar dúvidas do processo de escoamento de mercadorias.

O diálogo aberto diretamente com produtores e empresários do interior gera uma agenda de trabalho intensa e dinâmica, que se reflete em melhorias imediatas, quando possível, resolvendo eventuais falhas ou dificuldades encontradas pelos usuários.

O programa já percorreu várias regiões produtoras do Paraná, Mato Grosso do Sul e Goiás.

Porto no Campo

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O objetivo do programa Porto em Ação é aproximar a administração dos portos paranaenses das comunidades onde ela está inserida.

Além de permitir que os estudantes (desde o ensino básico até o ensino superior) conheçam os portos, o programa tem por objetivo apresentar a importância da atividade para a cidade, para o estado e para o país.

O programa se subdivide em diversos projetos:

Porto na Cidade: escola/universidade/meio ambiente•

Porto em Ação – saúde do caminhoneiro•

Porto no Campo•

Porto em aÇÃo

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Mensalmente, o Pátio de Triagem do Porto de Paranaguá recebe um programa integrado envolvendo Appa, Ecovia, Conselho Tutelar, PM, Secretaria de Saúde, para oferecer serviços e informações de interesse a este público. A ideia é ofertar um pacote de facilidades enquanto eles aguardam para descarregar suas cargas no porto.

São oferecidos cortes de cabelo, orientação sobre o combate à prostituição infantil, realização de testes de pressão, glicemia, HIV. Já a Appa procura orientar os caminhoneiros sobre como eles podem contribuir para manter a cidade limpa, cuidando com a prática criminosa de abertura de bicas, usando sacos plásticos para acondicionar o produto da varredura das caçambas, além de oferecer lixeiras de TNT que podem ser usadas dentro do caminhão, evitando o despejo de resíduos nas vias. Fora isso, os caminhoneiros são orientados sobre as facilidades do sistema carga online, com o agendamento de cargas, o que diminui a espera para descarregar as mercadorias.

Porto em ação CamInhoneIros

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Os programas voltados para a integração do porto e a comu-nidade, no que tange o meio ambiente, estão subdivididos em dois projetos:

Programa de educação •ambiental

Programa de comunicação •social.

O programa de educação ambien-tal leva palestras e informações sobre o que a Appa já realiza nos cuidados com o meio ambiente, além de levar informações práti-cas as comunidades diretamente afetadas pela atividade de como podem contribuir para a preser-vação ambiental Os grupos são orientados sobre como economi-zar recursos, reciclagem e etc.

Porto na cidade meIo ambIente

É realizado também um programa de educação ambiental direta-mente ligado à dragagem, que está sendo realizada nos portos. O programa de comunicação social visa informar a população sobre o que o porto faz, que cuidados toma para manter o meio ambien-te onde está inserido sadio. Estão sendo desenvolvidos livretos com informações sobre a integração do porto e as diferentes nuances do controle ambiental. Através de cartilhas informativas, anúncios em jornais, spots de rádio e outdo-ors, a Appa visa dar ampla divulga-ção aos assuntos concernentes à preservação ambiental, quais são as responsabilidades de cada um no que diz respeito à manutenção de um meio ambiente saudável.

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O objetivo deste projeto é promover palestras nas universidades sobre os portos. Conscientizar os estudantes sobre a amplitude de atuação dos portos, sua importância na economia da cidade, do estado e da nação.

Através de explanações feitas pelos técnicos da Appa, o projeto visa aproximar os acadêmicos da realidade portuária, além de levar conhecimento a professores e alunos, informando dados atualizados dos portos.

Além de aproximar os estudantes do porto, ao levar conhecimentos sobre a atividade portuária, o programa quer demonstrar aos universitários a importância da atividade portuária como a maior propulsora de oportunidades de trabalho e emprego da região.

Porto na cidade unIversIDaDe

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Trata-se de uma ampla campanha de comunicação direcionada a exportadores e caminhoneiros, que tem por objetivo garantir o bom escoamento da safra de grãos, sem a formação de filas nos acessos ao Porto de Paranaguá.

A Operação Safra é realizada em parceria com os operadores portuários do Corredor de Exportação, as concessionárias de pedágio – CCR, Ecovia e Ecocataratas – e a PRF. Pela primeira vez os caminhoneiros foram incluídos nos programas de informação, recebendo comunicação exclusiva e especial, indicando de que maneira podem contribuir para o bom escoamento da safra. A Operação Safra conta com materiais como folders (em versão impressa e virtual), com

mapas das rotas até terminais de carga e descarga; totens na entrada dos terminais; outdoors e placas (nas estradas do Interior, na descida da Serra do Mar e na cidade, tanto nos acessos ao Porto quanto no Pátio de Triagem); entre outros materiais, com o mesmo objetivo de estabelecer diálogo e trazer o transportador para junto da Appa, na ordenação do fluxo durante o escoamento da safra e na manutenção da limpeza – fator que direta e indiretamente também gera consequências ao trânsito na estrada e na cidade.

Ações nos postos da Polícia Rodoviária Federal serão realizadas em Curitiba, Ponta Grossa, Cascavel e Maringá, com o objetivo de conversar com os caminhoneiros, apresentar a

campanha. O material informativo é distribuído nas praças de pedágio das concessionárias de rodovias, parceiras na ação.

Em Paranaguá, no entorno do porto e no pátio de triagem são realizadas blitze para distribuição de lixeiras para os caminhões e sacos de lixo reforçados, que deverão ser usados para acondicionar os grãos residuais das caçambas. Os motoristas são orientados a realizar as varreduras em local apropriado, para evitar acúmulo de sedimentos nas vias. Da mesma forma, os operadores portuários são informados a garantir a limpeza do entorno dos terminais, fazendo uso de mecanismos para evitar o derramamento de carga.

oPeração safra

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orDens De servIÇo e Portarias 2010/2014

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O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições con-feridas itens V e X do Artigo 16 do Regulamento apro-vado pelo Decreto nº. 7447 de 22 de novembro de l990,

COnsiderandO:

Que as operações de fornecimento de combustível em navios a contrabordo são operações normalmente executadas em todos os portos do Brasil e, em princí-pio mais seguras que as efetuadas ao largo;

Que de acordo com a legislação em vigor, a Autori-dade Portuária assim como os operadores portuá-rios possuem responsabilidade objetiva em caso de dano ambiental por vazamento de óleos e derivados (Constituição Federal, Leis nº 6.938/81; 9.605/98; 9.966/2000; Decretos nº 4.136/02; 4.871/03; Resolu-ção CONAMA nº 398/08, dentre outros dispositivos legais aplicáveis);

O disposto na Portaria nº 32/DPC, de 02 de março de 210 que altera as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em Águas Jurisdicionais Brasileiras – NORMAN-08/DPC;As dificuldades verificadas na utilização das áreas de fundeio para abastecimento do porto, por congestio-namento;deterMinar QUe:

1 - Fica autorizada, a partir desta data, o abastecimen-to de combustíveis de navios atracados nos cais co-merciais dos Portos de Paranaguá e Antonina.

regula as operações de fornecimento de combustível em navios atracados nos cais

comerciais de paranaguá e antonina

orDem De servIÇo nº 093/2010

2 - As transferências de produtos petrolíferos ou ou-tros combustíveis somente poderão ser realizadas obedecendo às determinações constantes na Portaria nº 32/DPC, de 02 de março de 2010.

3 - As operações de abastecimento com navios atra-cados deverão ocorrer concomitantemente a opera-ção de embarque e ou desembarque de mercadorias.

4 - Objetivando maior segurança nessas atividades, as operações de abastecimento de combustíveis para navios que estiverem carregando/descarregando con-têineres, obrigatoriamente dar-se-ão com o acopla-mento do equipamento abastecedor junto a superes-trutura do navio, a fim de evitar riscos às operações das referidas embarcações.5 - No caso da atracação da embarcação estar enqua-drada em janela de atracação, a operação de abasteci-mento deverá observar, rigorosamente, o horário pré-definido para a desatracação.

6 - O não atendimento a qualquer um dos preceitos dessa Ordem de Serviço sujeitará o responsável às pe-nalizações previstas nos Regulamentos da APPA.

Ficam revogadas todas as diposições em contrário.

CUMpra–se

Gabinete da Superintendência, em 02 de junho de 2010.

MÁRIO MARCONDES LOBO FILHOSuperintendente

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O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições conferidas pelos itens do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7447 de 22 de novembro de 1990 e nos termos da Lei 8.630/93, considerando a possibilidade de otimizar a utilização dos Berços da APPA e objetivando tornar mais eficientes e atrativas as condições de atracação de navios full container no Porto de Paranaguá,

resOLve

ADOTAR o regime de JANELA PÚBLICA DE ATRACAÇÃO para atracação prioritária nos berços 202 ou 208, de acordo com o calado e tamanho, de navios com equi-pamento próprio para carga/descarga, que pretendam estabelecer movimentação de cargas, com datas e ho-rários pré- estabelecidos, no Porto de Paranaguá.

1 - O tempo utilizado nas JANELAS DE ATRACAÇÃO ob-jeto desta O.S. não poderá ultrapassar 72 horas sema-nais das 168 horas semanais disponíveis para opera-ção dos berços 202 ou 208.

2 - Todas as atracações, desatracações e outras ma-nobras operacionais serão definidas nas reuniões diá-rias de atracação, O.S. 026/2007. A APPA através do SEPROC-Seção de Programação e Controle Operacio-nal fará o acompanhamento e o controle operacional durante todos os períodos.

3 - O Armador, em concordância com Art. 39 da OS 026/2007, poderá solicitar à APPA, a JANELA DE ATRA-CAÇÃO nos berços 202 ou 208 com dia e hora pré-estabelecidos para os serviços semanais regulares de navios full containeres que, através de solicitação formal, comprovem o devido interesse, demanda de carga e freqüência semanal.

4 - Ao manifestar interesse no sistema de JANELA DE ATRACAÇÃO, o Armador deverá informar dia e horá-rio de chegada na barra do serviço em questão, bem como movimentação mínima acordada.

orDem De servIÇo nº 098/2010

regula o regime de Janela pública de atracação para atracação

prioritária nos berços 202 ou 208.

4.1 - Para concorrer a uma JANELA DE ATRACAÇÃO o armador deverá apresentar uma movimentação míni-ma superior a 120 movimentos por atracação, ou seja, uma JANELA mínima de 12 horas.

5 - O navio que não chegar em barra até o horário pré-estabelecido para a JANELA DE ATRACAÇÃO perderá a vez para o primeiro navio que se dispuser a operar no período de tempo disponível , exceto nos casos em que houver JANELA DE ATRACAÇÃO RESERVA, item 17. Caberá à APPA determinar a atracação.

6 - O navio do serviço credenciado para operar em re-gime acordado de JANELA DE ATRACAÇÃO, não po-derá permanecer no berço por período superior ao estabelecido pela APPA – Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, sob a condição de que ou-tros compromissos de JANELA não serão afetados. No evento de quebra de equipamento de bordo os servi-ços acordados para aquela janela deverão ser reajusta-dos para que o tempo de atracação não seja alterado.

7 - As JANELAS definidas são especificas para cada ser-viço e sentido de navegação não podendo ser utilizadas por outro que não aquele formalmente acordado.

8 - Os serviços que cumprirem as JANELAS DE ATRACA-ÇÃO concedidas e não puderem atracar devido à Barra impraticável, quando da normalização do tráfego de navios, terão suas atracações definidas na seqüência cronológica das JANELAS

9 - A situação de chegada do navio deverá ser infor-mada oficialmente à APPA, com uma antecedência mínima de 24 horas em relação ao horário da JANELA disponibilizada (exceção para os navios saídos do Por-to de São Francisco do Sul, Itajaí e Santos cuja antece-dência será de 10 horas) através de mensagem especí-fica para este fim.

10 - A chegada do navio na barra de Paranaguá após o período definido pela JANELA DE ATRACAÇÃO acarre-tará na perda da prioridade definida no item 2.

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11 - A não utilização da JANELA DE ATRACAÇÃO, in-dependente do motivo, sujeitará o Armador (Agente Marítimo) às penalidades definidas no Art.55º da O.S. 026/2007-APPA.

12 - A APPA determinará, no término da JANELA DE ATRACAÇÃO, a desatracação do navio, independente do status de sua operação.

12.1 - O Agente do navio e seu respectivo operador, po-derão ser penalizado em acordo com o Art. 56° da O.S 026/2007-APPA caso o Armador tenha que desatracar sem efetivar toda a movimentação prevista, salvo nos casos definidos no item 6 do presente regulamento.

15 - A cada 3 meses (contados a partir do término do período de teste de que trata o item 21 deste regula-mento) os serviços serão avaliados quanto à sua efici-ência. Aqueles que não atingirem no mínimo 50 % de performance de aproveitamento poderão ter a JANE-LA DE ATRACAÇÃO revogada pela APPA.

15.1 - O armador que não cumprir a movimentação mínima acordada para o trimestre poderá ter a JANE-LA DE ATRACAÇÃO revogada pela APPA.

15.2 - Entende-se como performance de aproveitamen-to a taxa de cumprimento da JANELA DE ATRACAÇÃO.

16 - Ao solicitar uma JANELA DE ATRACAÇÃO, havendo coincidência de dia/horário com uma JANELA já con-cedida, o solicitante poderá optar por uma JANELA DE ATRACAÇÃO RESERVA. Entretanto durante o processo inicial de estabelecimento das JANELAS DE ATRACA-ÇÃO, havendo conflito entre os Armadores, nas defi-nições de suas preferências, os seguintes critérios de desempate deverão ser adotados:

a. Livre escolha entre os Armadores, através de nego-ciação pessoal;b. Maior movimentação trimestral.c. Não havendo desempate, as performances anterio-res/regularidade de escalas passadas, deverão definir o desempate.

17 - No caso do titular da JANELA DE ATRACAÇÃO não chegar no dia/horário estabelecido, o Armador deten-tor da JANELA DE ATRACAÇÃO RESERVA terá priorida-de, desde que tenha cumprido o horário de chegada na barra do serviço em questão.

18 - Os Armadores que possuírem JANELA DE ATRACA-ÇÃO RESERVA também serão avaliados conforme item 16 deste regulamento.

19 - A concessão ou alteração de JANELA DE ATRACA-ÇÃO será efetuada conforme as prioridades estabele-cidas a seguir:

1º - Armador detentor de JANELA DE ATRACAÇÃO Re-serva; desde que tenha regularmente atingido o apro-veitamento previamente definido com a APPA.2º - Armador que já possui JANELA DE ATRACAÇÃO e solicitou alteração no seu dia e horário concedidos; desde que tenha regularmente atingido o aproveita-mento previamente definido com a APPA.3º - Novos Serviços;4º - Serviços que perderam as JANELAS DE ATRACA-ÇÃO concedidas anteriormente;5º - Serviços que não atingiram o índice previsto no item 16 deste regulamento no último período de ava-liação.

20 - Sempre que houver disputa entre dois Serviços terá preferência aquele que teve a melhor performan-ce (item 15) no último período de aliação.

21 - Os primeiros 2 meses após a entrada em vigor do Regulamento serão considerados como período de teste, quando será então avaliada a regularidade de cada Serviço e os eventuais conflitos encontrados . Neste período o item 15 não será aplicado.

22 - No caso de disputa entre dois Serviços, a JANELA DE ATRACAÇÃO será finalmente concedida para o Ser-viço que apresentar a melhor confiabilidade no perío-do de teste (em relação ao cumprimento dos ETA’s e movimentação, acordadas entre o Amador e APPA).

23 - Situações não previstas nos itens acima serão de-finidas pela APPA.

24 - A APPA estará monitorando o desempenho do re-gime de JANELA DE ATRACAÇÃO, caso não alcance os objetivos esperados, revogá-lo a qualquer momento.

25 - Os serviços credenciados a operar no sistema de janela, seus operadores e prepostos, estarão obriga-dos a observar as disposições das convenções coletivas vigentes na área do Porto Organizado de Paranaguá

Gabinete da Superintendência, em 07 de junho de 2010.

MÁRIO MARCONDES LOBO FILHOSuperintendente

ORdEM dE sERVIÇO Nº 098/2010

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional17

orDem De servIÇo nº 148/2010

ordem de serviço nº 148/2010

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições le-gais, tendo em vista a Lei Federal nº8.630/93 e o Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina (V.3.1-8), aprovado pelo Con-selho de Autoridade Portuária (CAP), e considerando:

- A necessidade de atualizar o estabelecimento das normas que atendam a evolução dos mercados e dos serviços portuários;

- As condições existentes para as atividades de Pro-gramações, Atracações, Desatracações e demais Ope-rações nos Portos deParanaguá e Antonina;

- Incrementar as operações portuárias em Antonina com a consequente redução da fila de navios para descarga de granéis sólidos emParanaguá;

resOLve

Estabelecer que, na ocorrência da designação de um terceiro berço para descarga de granéis sólidos no Porto de Paranaguá, será preferenciadopara a utilização dessa condição o navio que se dispu-ser a aliviar o seu calado em Paranaguá e concluir a sua descarga em Antonina. A descarga em Paranaguá, na condição acima referida, deverá ser paralisada tão logo se atinja o calado máximo permitido para o aces-so e atracação em Antonina.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 16 de setembro de 2010.

MÁRIO MARCONDES LOBO FILHOSuperintendente

orDem De servIÇo nº 08/2012

regulamenta a utilização das janelas públicas de atracação – ano 2012

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições con-feridas pelos itens do artigo 16 do Regulamento apro-vado pelo Decreto nº 7.447 de 22 de novembro de 1990 e nos termos da Lei nº 8.630/93, considerando:

1. O disposto no REGULAMENTO DE OPERAÇÕES E ATRACAÇÕES DE NAVIOS vigente;2. Os ajustes sugeridos pelos Armadores e Conces-sionário para aprimoramento do REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DAS JANELAS PÚBLICAS DE ATRACAÇÃO vigente;

resOLve

APROVAR a nova redação do Regulamento de Utili-zação das Janelas Públicas de Atracação – ANO 2012, para os berços 215 e 216, ficando revogada a Ordem de Serviço nº 120/2011.

Gabinete da Superintendência, em 11 de janeiro de 2012.

Engº AIRTON VIDAL MARONSuperintendente

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orDem De servIÇo nº 083/2011

ordem de serviço nº 083/2011

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, usando de suas atribuições conferidas pelo Artigo 16, Itens V e X do Regulamento a que se refere o Decreto nº 7447 de 22 de novembro de l990 e pela Lei nº 8630/93 e considerando o dispos-to no Decreto Federal nº 6620/08 e o Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, apro-vado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP,

Considerando:

- A recomendação do Conselho de Autoridade Por-tuária, que em vista de reunião da sua Comissão de Operações Portuárias no dia 22/07/2002, recomendou esta APPA a criação de “janelas” de atracação para na-vios com operações de descarga de sal;- As diretrizes e políticas sociais que buscam incentivar a movimentação de cargas que geram, oportunidades de trabalho na comunidade portuária; - O contido no Art. 19 da Ordem de Serviço nº 026/2007 e na Ordem de Serviço nº096/2007, resolve:

DETERMINAR

1- A continuidade de “janelas” para atracação de na-vios que vierem operar com descarga de sal, com con-signação mínima de 30.000 toneladas;

2- Que estas operações deverão ser efetivadas nos berços já preferenciados para descarga de granéis, conforme Regulamento de Programação, Atracações e Operações de Navios nos Portos de Paranaguá e Anto-nina, definido pela APPA;

3- Que a presente Ordem de Serviço concede “jane-las” de atracação, que deverão ocorrer com intervalo mínimo de 30(trinta) dias entre elas;

4- Que a concessão da “janela” se dará mediante a solicitação formal a APPA pelo Agente do Navio com antecedência mínima de 20 dias da chegada do navio;

5- Que a atracação do navio se dará em até 72 (setenta e duas) horas da sua chegada ao porto;

6- Que cada “janela” não poderá exceder a quatro dias operáveis;

7- Que o Operador Portuário deverá cumprir uma prancha mínima de descarregamento estabelecida no Regulamento de Programação, Atracações e Opera-ções de Navios nos Portos de Paranaguá e Antonina, definido pela APPA, sujeitando-se a ter o navio desa-tracado no caso de não cumprimento da mesma;

8- Que no caso do não atendimento da prancha pa-gará a APPA as taxas devidas sobre a prancha mínima de descarregamento estabelecida no Regulamento de Programação, Atracações e Operações de Navios nos Portos de Paranaguá e Antonina, definido pela APPA, mesmo que descarregue quantidades inferiores;

9- Que o não cumprimento da prancha mínima esta-belecida no item 7 implicará na automática e imediata revogação da presente Ordem de Serviço.

Revogue-se a Ordem de Serviço nº 019/10, de 29.01.2010.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 16 de maio de 2011.

Engº AIRTON VIDAL MARONSuperintendente

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orDem De servIÇo nº 021/2012

regulamento do acesso de Caminhões ao porto de paranaguá – ano 2012.

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Lei Federal No. 8.630/93 e o Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina (V.3.1-8), aprovado pelo Conselho de Auto-ridade Portuária (CAP), e considerando:

- O grande fluxo rodoviário de cargas ao Porto de Pa-ranaguá, em especial no período de escoamento das safras, com a possível ocorrência de filas ao longo da BR-277 para o acesso dos caminhões;

- A necessidade de organizar / otimizar esse fluxo ro-doviário ao Porto de forma a minorar os efeitos dele-térios das ocorrências de filas ao longo da BR-277;

- Que os caminhões que transportam a safra agrícola, destinados ao Porto de Paranaguá, obrigatoriamente, tem programação/destinação específicas a navios pre-viamente programados a carregar;

- Que as filas possíveis somente se dão/darão em fun-ção de intempéries (imponderável) ou por erro de pro-gramação do responsável pela mesma;

- Que esse responsável pela programação, nessas inde-sejáveis ocorrências, obrigatoriamente é um Operador Portuário cadastrado junto a essa APPA, e, portanto, subordina-se a todos os nossos regulamentos;

resOLve

Estabelecer o presente Regulamento na seguinte forma:

REGULAMENTO DO ACESSO DE CAMINHÕES AO PORTO DE PARANAGUÁ – Ano 2012

1. OBJETIVO:

O presente Regulamento objetiva definir as normas e regras gerais a serem obedecidas por todos os usuá-rios do Porto de Paranaguá, que necessitem acessar ao mesmo com cargas a granel transportadas por caminhões, de forma a minimizar o impacto desses

acessos, ordenando-os ao máximo de forma reduzir/eliminar a formação de filas na estrada BR 277. Define também a utilização do Pátio de Triagem da APPA.

2. DEFINIÇÕES

Pátio de Triagem – É o pátio público de triagem de ca-minhões destinados às instalações de armazenagem interligadas ao Porto de Paranaguá, de propriedade e administrado pela APPA, que além de previamente classificar a carga a granel, dá ao caminhão a condição de aguardar estacionado a sua chamada para descarga em um terminal. O prazo máximo para esse estaciona-mento é de 24 horas a partir da entrada no pátio.

Pátio de Triagem Alternativo – É o pátio privado de triagem de caminhões que vão acessar às instalações de armazenagem interligadas ao Porto de Paranaguá, de propriedade privada e administrado por entidade privada, porém interligado aos sistemas da APPA, de forma a trabalhar como extensão do Pátio de Triagem. O Pátio de Triagem Alternativo, obrigatoriamente de-verá ser credenciado junto a APPA atendendo as con-dições explicitadas pela APPA na oportunidade.

Pátio Privativo – É o pátio de uso privativo de um ter-minal portuário privado, que deverá ser credenciado/notificado junto a APPA.

SILOG (Sistema Logístico do Corredor de Exportação) – É o sistema informatizado da APPA que tem por finali-dade ordenar os fluxos de recebimento de caminhões em Paranaguá, para abastecimento dos terminais pú-blicos de carregamento portuários. Ele disponibiliza um pré-cadastramento na origem das cargas.

RETEP (Reunião dos Terminais Privados) – São as reu-niões que os terminais privados efetuam objetivando a equalização das informações para ordenar os fluxos de recebimento de caminhões em Paranaguá, para abastecimento dos seus terminais de carregamento portuários. Elas disponibilizam um pré-cadastramento na origem das cargas.

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional20

CARGA ON LINE – É o sistema informatizado da APPA que consolida as informações (pré-cadastramentos) do SILOG e da RETEP, de forma a que os caminhões que se destinarem a Paranaguá passam a ser cadastra-dos. Esse cadastramento será validado nas entradas e saídas dos caminhões no Pátio de Triagem, Pátio de Triagem Alternativo ou Privativo.

3. RESPONSABILIDADES

3.1 A Administração dos Portos de Paranaguá e Anto-nina - APPA não se responsabiliza por danos causa-dos a veículos nas dependências de quaisquer pátios, durante a sua estadia, independentemente do prazo da mesma, por furto, roubo, acidente, ou quaisquer outros fatores intervenientes.

3.2 A APPA poderá credenciar Pátios de Triagem Alter-nativos e/ou Privativos que objetivem a mesma regu-lagem do afluxo de caminhões ao porto, de conformi-dade ao já exposto no item 2. do presente.

3.3 Os operadores portuários e terminais que utiliza-rem as instalações do Pátio de Triagem assumem a responsabilidade de atendimento integral do presente regulamento, dos demais regulamentos do porto e de atender incondicionalmente as determinações emana-das da APPA na gestão daquelas instalações.

3.4 A utilização da infra-estrutura de estacionamento e serviços de triagem de caminhões do Pátio de Tria-gem será disponibilizada aos terminais graneleiros do Porto de Paranaguá, preferencialmente aos terminais públicos, obedecidas as condições previstas neste ins-trumento e nos demais regulamentos do porto.

3.5 A gestão do Pátio de Triagem é prerrogativa da APPA, e será exercida no sentido de verificar a obe-diência dos preceitos definidos neste Regulamento. Essa gestão poderá, a critério exclusivo da APPA, ser estendida a outros operadores portuários conforme conveniência e oportunidade que ocorrerem.

3.6 A gestão de Pátios de Triagem Alternativos e de Privativos será privada e de inteira responsabilidade do seu proprietário.

3.7 A segurança pública do Pátio de Triagem se dará através das Polícias Civil e Militar, no âmbito de suas respectivas áreas de competência e atribuições.

4. DO CONTROLE DAS OPERAÇÕES

4.1 As operações de triagem de caminhões serão fei-tas sob a supervisão da APPA, com o objetivo de aten-der as necessidades e interesses coletivos e conduzi-das de forma a respeitar a otimização dos recursos de infra-estrutura do Porto de Paranaguá e de seus aces-

sos, assim como do bom andamento das operações de recebimento de cargas nas instalações de armazena-gens portuárias.

4.2 O fluxo de caminhões destinados para descarga nos terminais interligados ao Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá deverá respeitar as programa-ções do SILOG, bem como as do RETEP. Essas progra-mações poderão ser revistas todos os dias e alteradas com 24 horas de antecedência.

4.3 Essas informações das duas programações formam o sistema CARGA ON LINE, onde os caminhões que se destinarem a Paranaguá passam a ser cadastrados de forma definitiva. Esse cadastramento será validado nas entradas e saídas dos caminhões no Pátio de Tria-gem, Pátios de Triagem Alternativos ou Privativos.

4.4 Essas programações e conseqüentes cadastra-mentos no sistema CARGA ON LINE, se darão através de cotas/senhas, convenientemente distribuídas aos terminais graneleiros públicos e privados. Também serão efetuadas conforme programação dos dois dias seguintes e as suspensões de cadastramento (cotas/ senhas) que se fizerem necessárias, serão sempre de-finidas com 24 horas de antecedência.

5. DAS CONDIÇÕES DE USO DO PÁTIO DE TRIAGEM

5.1 O cadastramento do CARGA ON LINE, deverá obri-gatoriamente ser obedecido pelos operadores portuá-rios e terminais graneleiros, de forma serem respeita-das as cotas definidas.

5.2 Os caminhões, para adentrarem as dependências do Pátio de Triagem, deverão além de estar cadastra-dos no CARGA ON LINE com o código de barras, apre-sentar a Nota Fiscal da carga. Esses documentos serão devolvidos aos motoristas após as suas validações e, na seqüência, os caminhões serão liberados para os procedimentos de classificação e destinação.

5.3 Os caminhões cadastrados para os terminais pú-blicos ou que pretendam alterar para os terminais públicos, somente poderão mudar seus destinos de descarga mediante autorização da Divisão de Silos e apresentação de Carta de Correção da Nota Fiscal.

5.4 Todos os caminhões que adentrarem às depen-dências do Pátio de Triagem serão encaminhados para a classificação da carga - Claspar.

5.5 Os terminais graneleiros poderão solicitar à APPA, autorização para recebimento de caminhões direta-mente no Terminal, com o devido acompanhamento da Claspar, assumindo a responsabilidade pelos possíveis congestionamentos nas vias de acesso. Essa condição somente será possível se o terminal reunir condições

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técnicas para a atuação adequada da classificadora.

5.6 Os terminais e/ou operadores portuários que se utilizam do Pátio de Triagem da APPA deverão prover todas as condições necessárias para o atendimento de quaisquer ocorrências, sendo responsabilizados por:

•Estadiasdoscaminhões.•Eventuaistumultoscausadospormotoristasdentroou fora do pátio.•Nãoatendimentodoprazo paraaretiradadeca-minhões.•Chegadadecaminhõessemcadastroouemdesa-cordo com as cotas pré-estabelecidas.

O não cumprimento de quaisquer dessas responsabi-lidades elencadas poderá acarretar na suspensão das cotas no CARGA ON LINE.

5.7 Após a primeira chamada para saída do pátio, os caminhões terão prazo máximo de 02 (duas) horas para validação de sua saída.

5.8 A APPA determinará a imediata retirada dos ca-minhões que porventura ultrapassarem o período de duas horas para saída do pátio.

5.9 Caminhões carregados com outras cargas como trigo e açúcar, durante o período de safra, somente poderão utilizar o Pátio de Triagem mediante autoriza-ção específica da Divisão de Silos - APPA.

6. DO GERENCIAMENTO DE ACESSOS E FILAS

6.1 Para efeito do controle da permanência no Pátio de Triagem será considerado o horário de entrada no pátio.

6.2 As operações de gerenciamento das atividades de triagem no Pátio de Caminhões da APPA limitam-se a recepção, registro, classificação, triagem, liberação dos caminhões, e a disponibilização das informações nos sistemas.

6.3 Somente serão fornecidas as informações dispo-níveis nos sistemas aos proprietários, consignatários e/ou operadores portuários responsáveis pelas res-pectivas cargas.

7. DAS PENALIDADES

7.1 O não cumprimento das condições estabelecidas neste regulamento por parte dos operadores portuá-rios responsáveis pelas operações serão consideradas como ocorrências desabonadoras, passíveis de pena-lidades de acordo com o previsto nos regulamentos do porto, e serão objeto de anotação nos respectivos cadastros do operador portuário, podendo até ensejar o cancelamento de seus certificados, de acordo com

as normas vigentes.

7.2 Os caminhões que chegarem sem cadastro, não poderão adentrar ao Pátio de Triagem. Nessa ocor-rência ao operador portuário responsável será co-brada uma taxa de pós-cadastramento de R$ 200,00 por caminhão, mesmo que ele seja redirecionado a outros pátios, à retaguarda ou mesmo a um terminal diretamente. Passando de dez ocorrências no dia por operador, este terá suspenso o cadastramento de ca-minhões no CARGA ON LINE por um dia. 7.3 Os caminhões programados para descarga em ter-minais privados, que adentrarem ao Pátio de Triagem, deverão ser retirados daquelas instalações em um pra-zo máximo de um dia. Quando tal não for cumprido, o terminal responsável será penalizado em R$ 1.000,00/dia (de 24 horas) por unidade de caminhão, cujo valor deverá ser quitado junto a APPA, quando da apresen-tação da respectiva fatura de cobrança. A não quita-ção dessa fatura poderá implicar na imediata suspen-são do recebimento de caminhões no pátio.

7.4 Os caminhões programados para descarga nos ter-minais públicos, que adentrarem ao Pátio de Triagem, deverão ser retirados daquelas instalações em um prazo máximo de seis horas a partir da determinação da APPA, o que não ocorrerá com menos de 24 horas de estacionado. Quando tal não for cumprido, o ope-rador portuário responsável será penalizado em R$ 1.000,00/dia (de 24 horas) por unidade de caminhão, cujo valor deverá ser quitado junto a APPA, quando da apresentação da respectiva fatura de cobrança. A não quitação dessa fatura poderá implicar na imediata sus-pensão do recebimento de caminhões no pátio.

7.5 O Operador Portuário responsável pela retirada dos caminhões do Pátio de Triagem, poderá ter sus-pensas novas chamadas de retiradas enquanto não forem cumpridas as anteriores.

7.6 Na eventual formação de filas na BR-277 a APPA verificará, por operador portuário, a quantidade de caminhões existentes na fila e determinará a imediata retirada de igual quantidade do Pátio.

8. DA UTILIZAÇÃO DO PÁTIO DE TRIAGEM DA APPA

8.1 É proibido o uso das instalações do Pátio de Triagem da APPA aos usuários que não atendam as condições operacionais previstas nos regulamentos do porto.

8.2 É proibido o desengate de cavalos mecânicos nas vagas de estacionamento do Pátio de Triagem da APPA.

8.3 O motorista que estacionar o caminhão de forma incorreta, utilizando o espaço maior que uma vaga, so-frerá a sanções previstas pela GUAPOR.

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8.4 É proibida a permanência de caminhões com car-gas refugadas pela entidade classificadora credenciada pela APPA, exceto quando houver restrição da própria entidade classificadora.

8.5 É proibida operação de expurgo de cargas nas de-pendências do Pátio de Triagem da APPA.

8.6 É proibida a entrada e venda de bebidas alcoólicas por comerciantes ou quaisquer outras pessoas.

8.7 É proibida a instalação de casas de comércio, além das já cadastradas.

8.8 É proibida a entrada, sob qualquer pretexto, de vendedores ambulantes.

8.9 É proibida a construção de obras, bem como, a ampliação de construções existentes e fixação de re-sidências no Pátio de Triagem.

8.10 É proibido o uso de qualquer construção existen-te como residência ou alojamento para pernoite, seja familiar ou individual.

8.11 É proibida a prática de jogos de azar e quaisquer ações que estimulem a prostituição e consumo de ál-cool e drogas. Os motoristas que facilitarem o acesso de pessoas ao Pátio que pratiquem atividades ligadas à prostituição, serão encaminhados as autoridades competentes.

8.12 É proibido manifestações de qualquer ordem no Pátio de Triagem que venham a causar atrapalhos as operações do mesmo.

8.13 É proibido ao caminhoneiro acessar ao Pátio de Triagem acompanhado de menores sem comprovação do grau de parentesco para com os mesmos.

8.14 À exceção dos caminhoneiros, somente poderão adentrar e/ou permanecer nas instalações do Pátio de Triagem, as pessoas que prestam serviços à Seção Ad-

ministrativa do Pátio de Triagem da APPA ou que fo-rem autorizadas por ela, devidamente identificadas.

8.15 Somente poderão adentrar ao Pátio de Triagem, veículos portadores da Permissão de Entrada de Veí-culos, autorizados e controlados pela GUAPOR.

8.16 Os comerciantes, seus empregados e familiares somente poderão adentrar e permanecer nas insta-lações do Pátio de Triagem, mediante conferência e conformidade com a relação nominal/fotográfica da GUAPOR.

8.17 Serão processados criminalmente os que invadi-rem e/ou danificarem bens do Pátio de Triagem.

8.18 O horário de funcionamento dos estabelecimen-tos de comércio na área do Pátio de Triagem entre às 06:00 (seis horas) da manhã e 00:00 (zero hora), sendo passível de penalizações aos comerciantes que não obedecerem o horário estabelecido.

8.19 Os caminhoneiros, comerciantes e demais pesso-as que façam uso do Pátio de Triagem são obrigados a respeitar a Lei Municipal nº 2.312, de 12 de dezembro de 2002 e a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no que diz respeito ao controle e fiscalização de poluição sonora, impondo inclusive, penalidades aos infratores.

9. DOS CASOS OMISSOS

9.1 Os casos omissos serão resolvidos pela APPA

10. A presente Ordem de Serviço entra em vigor em 05 de março de 2012.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 29 de fevereiro de 2012.

Engº AIRTON VIDAL MARONSuperintendente

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orDem De servIÇo nº 074/2012

normas e procedimentos para o monitoramento dos pesos embarcados

através dos terminais portuários Interligados ao Complexo do Corredor de exportação

do porto de paranaguá.

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições con-feridas pelos itens V e X do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7447 de 22 de novembro de 1990; • Considerando o Regulamento de Exploração dosPortos de Paranaguá e Antonina;

•ConsiderandoasObrigaçõesEstabelecidasnosCon-tratos de Arrendamento que estabelecem as condi-ções para uso de áreas públicas, exploração da ativi-dade portuária e respectivas responsabilidades do arrendatário;

•Considerandoasobrigaçõeseresponsabilidadesas-sumidas por Operadores Portuários qualificados para exercer operações portuárias estabelecidas no Certifi-cado de Operador Portuário;

•ConsiderandoascondiçõesoperacionaisdoComple-xo do Corredor de Exportação que permite embarques compartilhados por diversos terminais em um mesmo navio;

•Considerandoquedevidoaestascondiçõesopera-cionais de compartilhamento de embarque se faz ne-cessário rígido controle de forma a evitar prejuízos a todos os atores envolvidos;

•ConsiderandoasobrigaçõesdaAutoridadePortuáriaem promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias e zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;

•Considerandoaseventuaisdivergênciasentreospe-sos verificados nas balanças dos terminais interligados ao Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá;

•Considerandoosmecanismosdecontrole,mediçãode volumes e pesos de cargas embarcadas;

• Considerando as exigências estabelecidas pela Re-ceita Federal do Brasil quanto à conferência de pesos embarcados;

• Considerando a necessidade demonitoramento econtrole de pesos exigidos pelas demais autoridades intervenientes nos Portos de Paranaguá e Antonina, tais como, Policia Federal, Ministério da Agricultura, Ministério da Indústria e Comercio, entre outros;

• Considerando as solicitações da Associação Brasi-leira das Indústrias de Óleos Vegetais - ABIOVE e As-sociação Nacional de Exportadores de Cereais - ANEC para promoção de ações objetivando a identificação e a solução desses problemas;

•Considerandoaimportânciadamanutençãodaima-gem do Porto de Paranaguá como maior exportador de grãos da América Latina e sua relevância no cenário econômico mundial, resolve:

estaBeLeCer

Normas e procedimentos para o monitoramento e controle da fiscalização dos sistemas de medição de pesos para todos os Terminais Interligados ao Com-plexo Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá, através dos berços 212, 213 e 214.

1. Todos os terminais interligados ao Corredor de Ex-portação do Porto de Paranaguá deverão apresentar à APPA:

1.a Certificados de Verificação e/ou Registro de Verifi-cação de suas balanças emitido pelo IPEM-PR / INME-

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TRO, com base na Lei Federal Nº 9.933/99, Portaria IN-METRO Nº 236/94, Resolução CONMETRO Nº 11/88;

1.b Declaração do Terminal indicando:

(i) O(s) responsável (eis) legal do Terminal; (ii) O(s) responsável (eis) técnico(s) pelas balanças de recepção e de expedição do Terminal;(iii) O(s) responsável (eis) pela manutenção ou inter-venções nas balanças do Terminal, quando funcionário próprio;(iv) Quando as manutenções ou intervenções forem realizadas por empresas terceirizadas contratadas pelo terminal, informar o nome da empresa, informar se existe contrato de prestação de serviço, responsá-vel técnico pela empresa terceirizada.(v) Sempre que houver, o Terminal deverá obrigatoria-mente notificar a Disilo.

2. As verificações das balanças de fluxo, rodoviárias e ferroviárias, deverão ser efetuadas semestralmente e as cópias dos Certificados de Verificação e/ou Regis-tros de Verificação deverão atender a Portaria 236/94 e ser apresentados à Disilo - APPA, sendo a 1ª aferição até o dia 30 de março e a 2ª até 31 de agosto do mes-mo ano.

3. O IPEM terá livre acesso aos equipamentos de pesa-gem dos terminais, sem agendamento prévio de visi-tas. Caso o IPEM não tenha acesso imediato aos equi-pamentos dos Terminais, o mesmo deverá comunicar à APPA e a Receita Federal sobre o fato, e o Terminal terá sua operação de embarque compartilhada sus-pensa até que a verificação necessária seja realizada.

4. As massas padrão rastreáveis e certificadas utiliza-das para verificação metrológica nos instrumentos de pesagem, deverão estar calibradas por empresas que possuam Certificado RBC (Rede Brasileira de Calibra-ção) e dentro do prazo de verificação máximo de 2 anos. A quantidade de pesos usados na calibração de-verá ser maior ou igual à faixa de uso da balança de fluxo.

4.1 Os terminais devem possuir massas padrão rastre-áveis para calibração de suas balanças de fluxo, enten-de-se por massas padrão rastreáveis os pesos que pos-suem marcação em seu corpo de modo a identificá-lo com seu respectivo certificado. 5. Após as verificações e plano de Selagem das balan-ças de fluxo pelo IPEM, toda e qualquer manutenção que venha a ser realizada nas balanças de fluxo, que obrigue o rompimento do lacre do IPEM, deverá ser solicitado previamente à APPA (Divisão de Silos – DI-SILO) para autorização da execução do serviço. Após a conclusão de cada serviço, obrigatoriamente acompa-nhado por pessoal da APPA, deverá ser encaminhado

Relatório de Serviço da empresa responsável pela ma-nutenção descrevendo o defeito, a causa e a solução do problema. Constatado que o terminal não cumpriu esta determinação, preventivamente e automatica-mente terá as suas operações de embarque comparti-lhado suspensas. Somente poderá retornar ao sistema de embarque compartilhado após nova verificação na referida balança, apresentando o Certificado de Verifi-cação e/ou Registros de Verificação conforme Portaria 236/94

6. A fim de garantir total segurança nas balanças de fluxo o plano de selagem será realizado em conjunto com o IPEM e a APPA. A lacração abrangerá também todos os dutos, caixas de passagem e seus periféricos. Caso algum cabo de célula do sistema de balança es-teja exposto o mesmo deverá ser tubulado evitando acesso não autorizado. Esta tubulação deverá ficar aparente e ser identificada a fim de facilitar sua fiscali-zação. Essas ações deverão ser realizadas em um prazo máximo de 60 dias, após a publicação desta Ordem de Serviço, o terminal que não realizá-las terá suas ope-rações de embarque compartilhado suspensas até o cumprimento desta determinação.

7. Todas as fitas das balanças de fluxo deverão estar assinadas pelo Operador de Painel do Terminal e por todas as Controladoras que acompanharam o carrega-mento. As fitas originais deverão ser entregues à APPA quando solicitadas, para à fiscalização dos pesos em navios que ocorrerem divergências.

8. Os Terminais, Operadores Portuários e Agentes da Carga ou do navio tem obrigação de fornecer toda documentação quando solicitada pela APPA, relativa às operações de embarque e deverão disponibilizá-las para o fechamento da pasta do navio, que registra to-das as atividades relacionadas àquela operação.

9. O terminal que porventura não tenha apresentado os certificados conforme item 2 será notificado pela APPA e estará impedido de embarcar em operações de compartilhamento de porões com quaisquer ou-tros terminais, até que a situação seja regularizada.

10. Manifestações quanto às divergências de pesos de terra e de bordo, somente serão consideradas para efeito de análise e verificação enquanto o navio esti-ver em área de fundeio do Porto de Paranaguá, não se-rão aceitas manifestações de diferença de peso após a saída do navio do Porto.

11. As manifestações deverão ser formalizadas ao Ope-rador Portuário responsável pela operação, aos agen-tes do navio, a todos os Terminais que estão embar-cando de forma compartilhada e diretamente à APPA, em tempo de suspender a saída do navio da área de fundeio para a devida constatação dos fatos.

ORdEM dE sERVIÇO Nº 074/2012

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12. Qualquer manifestação de diferença de peso após a saída do navio do Porto de Paranaguá será de res-ponsabilidade do Agente da Carga ou do Navio, Ope-rador e/ou Terminal, que se omitiu dando condições para a saída do navio, não permitindo a apuração dos fatos a tempo de saná-los.

13. Havendo manifestação de divergência de pesos de terra e bordo, o navio deverá desatracar, fundear em área designada pela APPA e aguardar a apuração dos fatos relativos às divergências apontada e coordena-das pela APPA, até que sejam definidas essas ques-tões. 14. Sempre que houver notificação oficial do coman-dante do navio contestando os pesos de terra, os Agentes responsáveis pelo navio deverão notificar os terminais embarcadores e a APPA para efeito das pro-vidências legais cabíveis.

15. Em caso de divergência acima de 1%, dos pesos de terra e de bordo, a APPA imediatamente irá instaurar Sindicância para analisar os dados de terra por exem-plo, (balanças de terminais e fitas de balanças de todos os terminais que embarcaram no navio), e dados de bordo por exemplo (“Draft Survey” e fatores de esti-va), através de relatório consubstanciado quando constatada irregularidade, poderá apontar os termi-nais embarcadores responsáveis por essas divergên-cias, para que possam ser tomadas as devidas medidas corretivas e punitivas. Não havendo conclusões que apontem um único responsável, prevalecerá o draft e a divergência será rateada proporcionalmente entre os terminais que compartilharam porões do navio. 16. A APPA dará ciência à Receita Federal, Policia Fede-ral e Ministério da Agricultura e ao Conselho de Auto-ridade Portuária de todas as Sindicâncias instauradas para apuração de falta de carga no Complexo do Cor-redor de Exportação.

17. A partir do estabelecimento desta Ordem de Servi-ço fica proibida a utilização do módulo Tolflux modelo 9400 dos terminais interligados com programas infe-riores a versão 2.0 nas balanças de fluxo de expedição ao Corredor de Exportação.

18. A partir do estabelecimento desta Ordem de Ser-viço fica proibido ajustar/calibrar as balança de fluxo sem o rompimento do lacre. Todos os painéis com acesso por senha dinâmica deveram ficar com o jum-per de calibração por senha dinâmica na posição blo-queado.

19. A partir do estabelecimento desta Ordem de Ser-viço não será permitido a utilização de CPU, softwares de controle e automação que gerenciem as balanças enviando dados operacionais de início e parada de ci-

clo. A impressão da fita oficial do embarque será feita pelo módulo da balança.

20. A partir do estabelecimento desta Ordem de Ser-viço não será permitida a utilização de dispositivos que zerem as balanças manualmente, caso a balança não ofereça condições de efetuar o zero via teclado o terminal deverá proceder a substituição do módulo da balança. Essas ações deverão ser realizadas em um prazo máximo de 60 dias a contar da publicação desta ordem de serviço. O terminal que não realizar estas alterações terá suas operações de embarque compar-tilhado suspensas até o cumprimento desta determi-nação.

21. Os terminais deverão em conjunto com a APPA de-senvolver e implementar um sistema de controle de embarque, de forma que todas as balanças de fluxo serão interligadas em um único sistema.

21.1 O sistema disponibilizará consultas dos totais em-barcados em tempo real. Os dados do sistema espe-lharão a fita de embarque que ficará disponível para conferência.

21.2 O módulo da balança somente trabalhará em modo TX, enviando dados para o sistema, não poderá trabalhar no modo RX, recebendo qualquer informação externa. O cabo que enviará os dados ao sistema não terá sinal RX. A entrada de dados ao sistema será feito pela duplicação dos dados enviados à impressora.

21.3 Todos os dados serão disponibilizados pela inter-net em um “SITE” onde todos os terminais interligados ao complexo corredor de exportação poderão acessar mediante usuários e senha cadastrados pela APPA.

21.4 Essas ações deverão ser realizadas em um prazo máximo de 120 dias, a contar da publicação desta or-dem de serviço. As despesas necessárias para a inter-ligação ao portal, será por conta do próprio Terminal interligado ao Complexo do Corredor de Exportação.

21.5 O sistema deverá manter dados e registros das operações por um período mínimo de 5 anos.

21.6 Além do sistema de controle e monitoramento acima mencionado a APPA irá estabelecer procedi-mento de controle do estoque de todos os terminais interligados ao Corredor de Exportação. 22. É proibido a implementação de quaisquer desvios/saídas/dumpers nas esteiras de embarque sem a pré-via autorização da APPA, e obrigatório, (caso existam), o seu controle através de lacres sob fiscalização da APPA. Quaisquer rompimentos de lacres das bicas de limpeza, deverão ser comunicados à APPA em 24 ho-ras, através de relatório com o número do lacre antigo

ORdEM dE sERVIÇO Nº 074/2012

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional26

e o novo, o motivo para o rompimento, data e hora do fato, para a devida fiscalização, pelo Grupo de Moni-toramento da APPA. Caso seja constatado o descum-primento desta determinação o terminal infrator terá automaticamente e preventivamente suas operações de embarque suspensas por 48 horas, e deverá ter a situação regularizada para retornar às operações.

23. Operadores Portuários e Terminais Interligados ao Corredor de Exportação estão sujeitos a vistorias e/ou verificações da APPA nas suas instalações de pesa-gens sem quaisquer avisos, e estarão ainda sujeitos as penalidades previstas no Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, Normas de Qua-lificação dos Operadores Portuários, sem prejuízo de outras sanções previstas nos respectivos contratos de arrendamento.

24. O Agente Marítimo e/ou Operador Portuário res-ponsáveis pelas operações de embarque do navio, previamente ao inicio das operações poderá solicitar aos Terminais, programados para aquela operação, to-dos os documentos que entender necessários à com-provação da boa ordem dos sistemas e equipamentos de controle envolvidos no respectivo embarque, bem como se entender necessário promover as verificações necessárias “in loco”, neste caso acompanhado pela equipe técnica da APPA, e se for necessário, solicitar a presença do IPEM, de forma a garantir a performance e as boas praticas da operação portuária.

25. As Controladoras que prestam serviços aos Termi-nais, Exportadores e Importadores nas operações de embarque do Corredor de Exportação, deverão estar cadastradas junto à APPA e apresentar comprovação de qualificação para o exercício da sua atividade. Com a indi-cação do responsável técnico e legal da empresa.

26. Ressalte-se que para habilitar-se ao carregamento compartilhado de cargas em porões de navios, atra-vés do Complexo do Corredor de Exportação, ou seja, carregar cargas de mais de um terminal num mesmo porão do navio, se faz necessária à comprovação da melhor técnica e de boas praticas de gestão da opera-ção portuária de forma a evitar diferenças nos pesos e prejuízos a embarcadores e compradores.

27. O terminal que não consiga comprovar capacida-de técnica ou de gestão, conforme estabelecido nesta Ordem de Serviço, não reunirá as condições técnicas e de segurança mínimas para realizar operações com-partilhadas, podendo até que reúna estas condições realizar somente embarques em porões isolados.

28. Eventuais não conformidades apuradas serão tra-tadas de acordo com os dispositivos estabelecidos no Certificado de Operador Portuário e no Contrato de Arrendamento estabelecido junto à APPA, sem prejuí-zo das demais implicações estabelecidas em Lei.

29. A APPA irá criar Comissão de Monitoramento e Controle das obrigações estabelecidas nesta Ordem de Serviço.

30. A presente revoga as Ordens de Serviço nº 120/2010, 036/2011 e 016/2012.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 22 de maio de 2012.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

ORdEM dE sERVIÇO Nº 074/2012

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional27

portarIa nº 177/2012

portaria nº 177/2012

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições con-feridas pelos itens V e X do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7447 de 22 de novembro de 1990, resolve:

Considerando a Lei 8630/93 - Art. 33 - III – Compete à Ad-ministração do Porto, dentro dos limites da área do Por-to: pré-qualificar os operadores portuários, VI - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de pro-teção e de acesso aquaviário ao porto;

Considerando as Normas Regulamentadoras do Minis-tério do Trabalho aplicáveis à atividade;

Considerando a Resolução CONAMA 237/97, que dis-põe sobre os procedimentos para o Licenciamento Ambiental;

Considerando a Lei 9966/00, que dispõe sobre a pre-venção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional, origi-nados em Portos Organizados, Instalações Portuárias, Terminais, dutos, sondas terrestres, plataformas e suas instalações de apoio, refinarias, estaleiros, mari-nas, clubes náuticos e instalações similares, e orienta a sua elaboração;

Considerando a Resolução CONAMA 398/08, que dis-põem sobre a obrigatoriedade e o conteúdo mínimo do Plano de Emergência Individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional;

Considerando o Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias – ISPS – Code;

Considerando a Ata da 4.ª Reunião da CESPORTOS – PR onde se decidiu pela elaboração de comunicação à Au-toridade Portuária – APPA, originando assim o Ofício 1339/2011 da DPF - PGUA;Considerando o Ofício 1339/2011 da Delegacia de Po-lícia Federal em Paranaguá;

Fica estabelecida a obrigatoriedade da reapresenta-ção da documentação abaixo relacionada, pelas em-presas interligadas ao píer público de líquidos a granel, devendo ser encaminhado a APPA, mediante protoco-lo até o dia 29/06/2012, sob pena de interrupção dos serviços:

Cópia do Certificado de pré-qualificação de Operador Portuário; Cópia das licenças ambientais;Cópia do Plano de Emergência Individual – PEI; Cópia da Declaração de Cumprimento – ISPS-Code;Cópia de Contrato com empresa especializada para pronto combate a acidentes ambientais em especial derramamento de óleo e/ou químicos; Cópia do ins-trumento legal que comprove a garantia da cobertura do Sistema de Combate às Emergências de modo efi-ciente e ininterrupto com responsabilidade conjunta das empresas operadoras.

Gabinete da Superintendência, em 13 de junho de 2012.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional28

norma de tráfego marítimo e permanência nos portos de paranaguá e antonina

portarIa nº 179/2012

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições con-feridas pelos itens V e X do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7447 de 22 de novembro de 1990,

Considerando a Resolução nº 005/2012-CAP/PGUÁ de 19.04.2012;

Considerando Comunicação Interna CI 2012 011 – DE-PORT, constante no processo nº 11.483.267-7, resolve:

estaBeLeCer

Edição 2012 das Normas de Tráfego Marítimo e Per-manência nos Portos de Paranaguá e Antonina.

Revogar as Portarias nº 078/99, de 17.09.1999 e 035/07 de 09.04.2007.

CapÍtULO 1 - OBJetO

1. A presente Norma de Tráfego Marítimo e Perma-nência nos Portos de Paranaguá e Antonina (NTMP-APPA) , estabelecida pela APPA, regulamenta os pro-cedimentos para o tráfego marítimo e permanência e/ou utilização das instalações portuárias ou de áreas sob a sua jurisdição (Área do Porto Organizado), em conformidade com o estabelecido nas leis, decretos e portarias que regem a matéria, em especial a Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e em consonância as demais autoridades competentes.

CapÍtULO 2 - deFiniçÕes

2. Nos termos das Leis Federais nº 8.630/93 e nº 9.537/97 e da Resolução 2.240/2011, da Agência Na-cional de Transportes Aquaviários - ANTAQ conside-ram-se:

2.1. PORTO ORGANIZADO : aquele construído e apare-lhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explora-

do pela União, cujo tráfego e operações portuárias es-tejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;

2.2. ÁREA DO PORTO ORGANIZADO – APO : área com-preendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infraestrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias-corrente, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser manti-das pela Administração do Porto;

2.3. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PRIVATIVO: ins-talação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimenta-ção ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário;

2.4. INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO : insta-lação explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado restrita a Área do Porto Organizado.

2.5. AUTORIDADE PORTUÁRIA : Administração do Por-to na Área do Porto Organizado, exercida diretamen-te pela União, por suas controladas, por delegatários ou pela entidade concessionária do Porto Organizado, que exerce sua função de forma integrada e harmôni-ca, junto a todos os segmentos que ali operam;

2.6. AUTORIDADE MARÍTIMA : agente representado pelo Capitão dos Portos do Paraná, responsável pela salvaguarda da vida humana e a segurança da nave-gação, no mar aberto, e a prevenção da poluição am-biental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio, com sede em Paranaguá, e subordinado ao Comandante do 5º Distrito Naval, se-diado na cidade de Rio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, representante da Autoridade Marítima;

2.7. CONSELHO DE AUTORIDADE PORTUÁRIA – CAP: órgão normativo de fomento e de deliberação que trata dos assuntos relacionados ao funcionamento,

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional29

ao desenvolvimento industrial e comercial, ao zone-amento do Porto Organizado, estimulando a compe-titividade. É constituído por representantes de todos os intervenientes na questão portuária, reunidos nos seguintes blocos:

· Poder Público; · Operadores Portuários; · Classe dos Trabalhadores Portuários; e · Usuários dos Serviços Portuários e afins.

2.8. SISTEMA DE MONITORAMENTO DO PORTO – SMP : sistema que será implantado pela APPA, que integrará um conjunto de ferramentas, coleta de dados e infor-mações atinentes à atividade portuária, com a capaci-dade de prover o controle ativo do tráfego aquaviário, cujo propósito é ampliar a segurança da vida huma-na no mar, a segurança da navegação e a proteção ao meio ambiente na Área do Porto Organizado. Para sua implantação e operação deverão ser observados os requisitos e regulamentação estabelecidos pela NOR-MAM – 26, da Diretoria de Hidrografia e Navegação (“DHN”) e pela Portaria nº 87 da SEP/PR e deverá dis-por de uma Central de Controle de Tráfego Marítimo que funcionará no mesmo local do Centro de Coman-do e Controle do ISPS – CODE, conforme anexo I;

2.9. BACIAS DE EVOLUÇÃO : são as áreas de manobras para atracação/desatracação dos navios nos diversos berços dos portos;

2.10. FUNDEADOUROS : são as áreas destinadas para a carga e descarga de navios por meios próprios ou utili-zando guindastes flutuantes, de navios tipo “Lash ”, de Inspeção Sanitária, de Quarentena e de Polícia Maríti-ma, bem como as destinadas a fundeio de plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos da Marinha do Brasil, navios em reparo ou aguardando atracação, navios transportando car-gas perigosas, navios em faina de reabastecimento de óleo combustível e/ou lubrificante para uso próprio, navios arrestados ou apreendidos;

2.11. PRATICAGEM : conjunto de atividades profis-sionais de assessoria ao Comandante, requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação, exercido na Zona de Praticagem – ZP, área geográfica delimitada pelo Representante da Autoridade Marítima. A Pra-ticagem, na Área do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina, é realizada pelas empresas “Paranaguá Pilots-Serviços de Praticagem Ltda.” e “Transturmar Serviços de Praticagem”;

2.12. SINALIZAÇÃO NÁUTICA : é o conjunto de sistemas e auxílios eletrônicos, visuais e sonoros destinados a proporcionar ao navegante, informações para o trânsi-to eficiente e seguro de seu navio ou embarcação.

CapÍtULO 3 - MarÉs

3.1. As Marés observadas na Baía de Paranaguá são se-mi-diurnas, apresentando desigualdades diurnas com influência adicional causada por efeitos de fenômenos meteorológicos que ocorrem na área e efeitos da con-formação física da Baía de Paranaguá. Relativamente ao comportamento dos efeitos das Marés na Baía de Paranaguá, é importante que sejam observados os se-guintes aspectos:

a) Na entrada da barra do Canal da Galheta, a intensi-dade da corrente de maré chega a atingir cerca de 4,0 nós, por ocasião das marés de Sizígia, com direção, por vezes, transversal ao eixo do canal;

b) A altura da amplitude de maré de sizígia chega a atin-gir valores médios de 2,20 metros, acima do Nível de Redução da Marinha do Brasil – NR, e cerca de 1,00 nas marés de quadratura, na área da Baía de Paranaguá; e

c) No porto, durante as marés de sizígia, são observa-das intensidades de correntes de enchente e de vazan-te de cerca de 1,3 a 2,4 nós, e de cerca de 1,4 nó de intensidade nas Quadraturas.

A altura da maré é acompanhada pela APPA , por meio de maregramas diários retirados das estações mare-gráficas automáticas, operadas pela Praticagem, exis-tentes na Galheta, no Porto de Paranaguá e no Termi-nal da Ponta do Félix.

3.2. PORTO DE ANTONINA: De acordo com as obser-vações realizadas, constatamos que os efeitos das Ma-rés comportam-se de forma semelhante ao Porto de Paranaguá. No Porto, durante as marés de sizígia, as correntes de maré de enchente e de vazante atingem valores de 1,3 a 2,4 nós de intensidade, e de cerca de 1,4 nó, nas marés de quadratura.

CapÍtULO 4 - BaCias de evOLUçÃO

4.1. Os limites dos calados máximos para a realização de manobras atracação e desatracação em cada berço são delimitados no Capítulo 5 desta Norma, não de-vendo ser confundidos os calados para as manobras de aproximação e afastamento aos berços com os ca-lados máximos dos berços.

4.2. A Bacia de Evolução do Cais do Porto de Antonina (Terminal Barão de Tefé e Terminal do Matarazzo), de-verá estar livre de outras embarcações, em função da limitação do raio de giro, por ocasião das manobras de atracação e de desatracação de navios.

CapÍtULO 5 - diMensÕes e CaLadOs MÁXiMOs

5.1. No âmbito de competência da APPA devem ser ob-

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servados os seguintes limites relativamente às dimen-sões máximas dos navios autorizados a demandar ao Canal da Galheta, a se utilizarem das áreas de fundeio (fundeadouros) e a atracar nos berços dos cais dos portos e terminais, tendo em vista as limitações das profundidades do Canal de Acesso, das Bacias de Evo-lução e dos diversos berços de atracação, bem como as amplitudes de maré, os deslocamentos e velocida-des dos navios e as características físicas da Baía de Paranaguá, além das condições estruturais das diver-sas instalações de acostagem:

LOCaL LOa (metros)

BOCa (metros)

tpB (t) (deadweight)

Canal da Galheta 306 45,2 175.000Cais Comercial Porto de Paranaguá

306 45,2 175.000

Píer de Inflamáveis – berço externo

210 40,0 110.000

Píer de Inflamáveis–berço interno

190 25,0 80.000

Píer da Catallini – berço externo

235 40,0 130.000

Píer da Catallini – berço interno

190 25,0 60.000

Píer da Fospar – berço externo

290 40,0 87.000

Píer da Fospar – berço interno

200 27,0 40.000

Cais do Terminal da Ponta do Félix

200 34,0 60.000

Cais do Porto de Antonina

155 20,0 35.000

Cais do Terminal Matarazzo

155 20,0 35.000

5.1.1. Poderá ser autorizada a entrada de navios com dimensões maiores do que os limites estabelecidos no item 5.1, em caráter excepcional e a critério da Autori-dade Portuária, estando em consonância o agente da Autoridade Marítima.

5.1.2. As dimensões máximas para as diversas áreas de fundeio são especificados no Capítulo 6 desta norma.

5.2. Devem ser observados os seguintes limites para os calados no Canal da Galheta:

LOCAL CALADO MÁXIMO (m)

ÁREA EXTERNA 12,50

ÁREA INTERNA 12,50

5.2.1. Nos berços do cais comercial do Porto de Para-naguá, em função da menor profundidade observada próxima a alguns berços, o calado máximo desses está condicionado ao posicionamento de espaçadores, com largura mínima de três metros.

5.2.2. Para evitar esforços estruturais desnecessários, esses espaçadores devem ser posicionados na área do corpo paralelo dos navios e estar afastados entre si com uma distância de, pelo menos, 30% (trinta por cento) do comprimento do navio.

BERÇO No

CABEÇO CALADO MÁXIMO (m)SEM ESPAÇADORES

COM ESPAÇADORES

201 05 a 12 10,7 11,3202 12 a 19 10,1 10,7204 19 a 26 10,7 11,3205 26 a 31 10,1 10,1206 31 a39 8,6 10,1208 39 a 44 8,8 8,8209 44 a 49 10,7 10,7211 49 a 62 10,8 10,8212 62 a 71 11,5 12,3213 71 a 81 11,5 12,3214 81 a 92 12,3 12,3215 92 a 107 12,3 12,3216 107 a 116 12,3 12,3217 Dolfins* 11,0 11,0217 Dolfins

(RO RO)9,5 9,5*Atéo

primeiro dolfim.

5.2.3. Para os demais berços na Área do Porto Orga-nizado devem ser observados os seguintes limites de calado:

LOCAL CALADO MÁXIMO (m)

Pier de Inflamáveis - Externo 11,6Pier de Inflamáveis - Interno 10,1Pier da Catallini - Externo 12,0Pier da Catallini – Interno 7,0Pier da Fospar – Externo 12,0Pier da Fospar – Interno 9,2Cais do Term. da Ponta do Félix 7,1Cais do Porto de Antonina 5,8Cais do Terminal Matarazzo 5,8

5.2.4. Devem ser observados os seguintes limites para os calados de manobra dos berços do cais comercial:

ORdEM dE sERVIÇO Nº 179/2012

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional31

BERÇO CALADO NA PREAMAR (m)

CALADO NA BAIXA-MAR (m)

201 11,3 10,1202 10,7 9,5204 11,3 10,1205 10,1 8,85206 10,1 8,85208 8,8 7,6209 10,7 9,5211 10,8 9,6212 12,3 10,7213 12,3 10,7214 12,3 10,7215 12,3 10,7216 12,3 10,7217 9,5 9,5

5.2.5. Devem ser observados os seguintes limites para os calados de manobra dos outros berços:

LOCAL CALADO NA PREAMAR (m)

CALADONA BAIXA-MAR (m)

Pier de Inflamáveis – Externo

11,6 10,1

Pier de Inflamáveis – Interno

10,1 8,2

Pier da Catallini - Externo

12,0 10,1

Pier da Catallini - Interno

7,0 5,8

Pier da Fospar Externo

12,0 10,1

Pier da Fospar Interno

9,2 7,9

Cais do Term. da Ponta do Félix

7,1 5,0

Cais do Porto de Antonina

5,8 4,6

Cais do Terminal Matarazzo

5,8 4,6

5.2.6. Excepcionalmente, nas marés de sizígia, os cala-dos máximos de manobras serão definidos pela Auto-ridade Portuária, ouvida a Autoridade Marítima.

5.2.7. Os calados máximos nas diversas áreas de fundeio são especificados no Capítulo 6.

CapÍtULO 6 – FUndeadOUrOs

6.1. No que tange as áreas para os navios que deman-dam o Porto de Antonina, devem ser observadas a Portaria nº 31/2010 e Cartas Náuticas 1821 e 1822.

Para os fundeadouros de uso exclusivo de barcaças que operam com transbordos de cargas para o Porto de Antonina são os determinados nos limites das Áre-as 1 e 2 indicados 6.1.1 e 6.1.2 a seguir:

6.1.1. ÁREA Nº 1 Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 28 ,08 048º 38 ,56

2 25º 28 ,32 048º 36 ,98

3 25º 28 ,59 048º 37 ,03

4 25º 28 ,32 048º 38 ,59

6.1.2. ÁREA Nº 2Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 29 ,80 048º 35 ,40

2 25º 29 ,80 048º 33 ,80

3 25º 30 ,10 048º 33 ,80

4 25º 30 ,10 048º 35 ,40 6.2. A Área 2 é destinada a navios em uma das seguin-tes situações ou comprimento abaixo mencionados, observada a ordem de prioridade para fundeio em que estão relacionados:

a) Navios aguardando atracação no Terminal de Ponta do Félix, com até 185 (cento e oitenta e cinco) metros de comprimento e até 6,4 (seis vírgula quatro) metros de calado; b) Navios com comprimento de até 210 (duzentos e dez) metros e calado máximo de 10,7 (dez vírgula sete) metros destinados a operação no Porto de Paranaguá (posição mais a leste da área); c) Navios aguardando reabastecimento de óleo com-bustível e/ou lubrificante para consumo próprio com comprimento de até 210 (duzentos e dez) metros e até 10,7 (dez vírgula sete) metros de calado posição mais a leste da área; e d) Navios realizando operações de transbordo de car-ga para o Porto de Antonina, com comprimento de até 210 (duzentos e dez) metros e até 10,7 (dez vírgula sete) metros de calado (posição mais a leste da área).

6.2.1. O local de fundeio será estabelecido em função das profundidades existentes no local e do raio de giro dos navios fundeados ou por fundear.

6.2.2. A área 2 é delimitada pelos pontos de coorde-nadas abaixo:

Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 29 ,53 048º 33 ,22

2 25º 29 ,43 048º 32 ,20

3 25º 29 ,60 048º 32 ,20

4 25º 29 ,60 048º 31 ,65

5 25º 29 ,88 048º 31 ,65

6 25º 30 ,02 048º 33 ,22

ORdEM dE sERVIÇO Nº 179/2012

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional32

6.3. A Área 3 é destinada a navios com comprimento inferior a 180 (cento e oitenta) metros e calado de até 7,0 (sete) metros.

6.3.1. A área 3 é delimitada pelos pontos de coorde-nadas abaixo:

Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 29 ,18 048º 32 ,20

2 25º 29 ,18 048º 30 ,94

3 25º 29 ,60 048º 30 ,94

4 25º 29 ,60 048º 32 ,20

6.4. A Área 4 é destinada a navios com comprimento inferior a 180 (cento e oitenta) metros e calado de até 7,0 (sete) metros.

6.4.1. A área 4 é delimitada pelos pontos de coorde-nadas abaixo:

Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 29´,18 048º 30´,93

2 25º 29´,33 048º 30´,38

3 25º 29´,47 048º 30´,38

4 25º 29´,47 048º 30´,93

6.5. A Área 5 é destinada a navios a serem submetidos a visitas das autoridades de saúde dos Portos e outras, quando as condições do navio assim o recomendarem, e poderão fundear navios com calado de até 11,3 (onze vírgula três) metros. 6.5.1. A área 5 é delimitada pelos pontos de coorde-nadas abaixo:

Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 29´,84 048º 28´,35

2 25º 29´,79 048º 27´,27

3 25º 30´,15 048º 27´,27

4 25º 30´,08 048º 28´,35

6.6. A Área 6 é destinada a navios com comprimento maior do que 180 (cento e oitenta) metros e calado de até 12,5 (doze vírgula cinco) metros, e a navios de qualquer porte compatível com as condições físicas da área, que necessitem de reabastecimento de óleo combustível e/ou lubrificante para consumo próprio.

6.6.1. A área 6 é delimitada pelos pontos de coorde-nadas abaixo:

Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 29´,22 048º 29´,50

2 25º 29´,18 048º 26´,08

3 25º 29´,55 048º 26´,08

4 25º 29´,62 048º 29´,50

6.6.2. Deverão ser observados ainda os seguintes limites:

1) Navios até 12,5 (doze vírgula cinco) metros – Setor Oeste do Fundeadouro

2) Navios até 10,1 (dez vírgula hum) metros – Setor Leste do Fundeadouro

6.7. A Área 7 é destinada a navios em uma das situ-ações abaixo mencionadas, observada a ordem de prioridade para fundeio em que estão relacionados, e limitados em 10,1 (dez vírgula hum) metros de calado:

a) Navios de qualquer porte em Quarentena; b) Navios de qualquer porte operando com explosivos, produtos inflamáveis e outros produtos agressivos, considerados prejudiciais ao meio ambiente; c) Navios que necessitam de reabastecimento de óleo combustível e/ou lubrificante, para consumo próprio; e d) Navios com mais de 180 (cento e oitenta) metros de comprimento.

6.7.1. A área 7 é delimitada pelos pontos de coordena-das abaixo:

Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 29´,82 048º 27´,28

2 25º 29´,80 048º 26´,31

3 25º 30´,21 048º 26´,31

4 25º 30´,17 048º 27´,28

6.8. A Área 8 é destinada a navios com comprimento maior do que 180 (cento e oitenta) metros e calado de até 8,2 (oito vírgula dois) metros.

6.8.1. A área 8 é delimitada pelos pontos de coorde-nadas abaixo:

Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 29´,23 048º 25´,15

2 25º 30´,59 048º 23´,05

3 25º 30´,86 048º 23´,27

4 25º 29´,53 048º 25´,40

6.9. A Área 9 é destinada a navios com comprimento superior a 180 (cento e oitenta) metros e calado de até 10,1 (dez vírgula um) metros.

6.9.1. A área 9 é delimitada pelos pontos de coorde-nadas abaixo:

Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 29´,81 048º 26´,31

2 25º 30´,12 048º 24´,87

3 25º 30´,36 048º 24´,41

4 25º 30´,54 048º 24´,52

5 25º 30´,23 048º 26´,31

OBS: 1) Navios até 9,2 metros – Setor Oeste do Fundeadouro2) Navios até 10,1 metros – Setor Leste do Fundeadouro

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6.10. A Área 10 é destinada, exclusivamente, para fun-deio de barcaças utilizadas no transporte das estrutu-ras e de plataformas “OFF SHORE”. 6.10.1. A área 10 é delimitada pelos pontos de coorde-nadas abaixo:

Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 32´,37 048º 22´,54

2 25º 32´,57 048º 22´,32

3 25º 32´,90 048º 23´,32

4 25º 32´,62 048º 23´,43

6.11. A Área 11 é destinada a navios de qualquer com-primento e calado até 9,2 metros, aguardando atraca-ção ou a navios que estejam aguardando melhoria das condições meteorológicas para demandarem a Barra.

6.11.1. A área 11 é delimitada pelos pontos de coorde-nadas abaixo:

Pontos Nº Latitude Sul Longitude Oeste

1 25º 32´,09 048º 22´,17

2 25º 33´,85 048º 20´,28

3 25º 34´,13 048º 20´,59

4 25º 32´,37 048º 22´,54

6.13. A ordem de espera dos navios que demandarem o Canal da Galheta estará condicionada à Data/Hora de fundeio dos navios.

CAPÍTULO 7 - PROCEDIMENTOS DE MANOBRAS

7.1 – CANAL DA GALHETA

7.1.1 – Durante o trânsito no canal de navegação, para o navio que demanda o porto, após ultrapassar o par de boias Nº 07 e 08, poderá variar a velocidade no fun-do entre 14,0 (quatorze) a 8,0 (oito) nós. A velocidade poderá ser reduzida, caso não comprometa a seguran-ça da navegação. O Comandante e o Prático Embarca-do avaliarão esta condicionante durante a manobra.

7.1.2 – As embarcações a reboque só poderão de-mandar o Canal da Galheta com prévia autorização do agente da Autoridade Marítima e da Autoridade Por-tuária que deverão ser informadas, caso ocorra algu-ma situação de emergência. O ETA do dispositivo de reboque deverá ser comunicado pelo agenciador, com uma antecedência de mínima de 72 (setenta e duas) horas.

7.1.3 – O Canal da Galheta só deverá ser investido com Prático a bordo. As embarcações costeiras ou de Por-te Bruto - TPB menor que 2.000 (dois mil), bem como as embarcações empregadas no apoio marítimo com RPB menor do que 3.000 (três mil) estão autorizadas a demandar o canal, desde que o responsável pela nave-

gação tenha perfeito conhecimento das condições de restrição existentes no canal, que atendam aos requi-sitos previstos na NORMAM-12/DPC, Capítulo 4, item 0404, e com autorização prévia da Autoridade Marí-tima.

7.1.4 – Não é permitido o cruzamento ou ultrapassa-gem de navios entre os pares de boias luminosas de Nº 1 A e 2 A a Nº 05 e 06. Nos demais trechos do Canal de Navegação, os navios com calados compatíveis com as profundidades registradas nas Cartas Náuticas pode-rão cruzar ou ultrapassar por outro navio em trânsito pelo canal.

7.1.5 – Os navios em lastro deverão garantir calados mínimos que proporcionem efetivo governo e esta-bilidade adequada, com velocidade suficiente para demandar o Canal da Galheta (entrada e saída) com segurança. Os propulsores deverão estar, preferen-cialmente, totalmente imersos por ocasião do trânsito pelos canais (externo e interno). Por ocasião de ventos na barra, os navios em lastro, deverão adequar os cala-dos conforme solicitação da Praticagem, para garantir o embarque/desembarque do Prático com segurança.

7.2 – CAIS COMERCIAL DO PORTO DE PARANAGUÁ

7.2.1 – As manobras junto ao cais, ou seja, de atraca-ção, desatracação, mudança de berços e/ou mudan-ça de bordos, em qualquer situação de maré, estarão condicionadas à lâmina d´água abaixo da quilha. Os horários das manobras no cais serão programados pelo Departamento de Operações da APPA, através das informações fornecidas pela Praticagem e Agência Marítima nomeada, com a necessária antecedência, e após, a programação dessas movimentações será dis-ponibilizada “on line” pela APPA.

7.2.2 – Por ocasião da solicitação de atracação nos berços do Porto de Paranaguá, o agente Marítimo res-ponsável pelo navio informará à Divisão de Operações da APPA, da necessidade de serem utilizados espaça-dores.

7.2.3 – Entre os Cabeços de Nº 05 e 12, é autorizada a atracação preferencialmente por boreste, para car-regamento do Porão Nº 1 do navio. É autorizado que a proa ou popa fique projetada até 20% (vinte por cento) do comprimento do navio do vértice do cais, dependendo da lâmina d´água existente. No berço nº 208, a atracação deverá ser realizada preferencial-mente por boreste. Nos berços 209, 210 e 211, as atra-cações deverão ser realizadas preferencialmente por bombordo;

7.2.4 – Por ocasião das manobras de navios junto aos berços, durante a atracação ou desatracação, a área deverá estar desimpedida de equipamentos, cargas,

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guindastes, vagões, caminhões e outros veículos. Ape-nas o pessoal necessário para a faina de amarração está autorizado a permanecer no local;

7.2.5 – A utilização de “Bow/Stern Thruster ”, nas ma-nobras de atracação e desatracação, é condicionada à autorização da Autoridade Portuária.

7.2.6 – As Linhas de Carga (Disco de Plimsoll) e de Mar-ca de Calado deverão atender às normas internacionais para as diversas situações. Antes de embarcar, haven-do condições visuais, o Pratico designado observará o Disco de Plimsoll (conversão de borda livre) e a marca de calado, participando ao Comandante do navio e à Capitania dos Portos as irregularidades porventura existentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis por parte do representante da Autoridade Marítima.

7.2.7 – Os navios de qualquer “Bandeira”, dependen-do da sua apresentação externa ou com suspeitas de irregularidades, atracados ou fundeados, indepen-dente de comunicação, poderão ser inspecionados, aleatoriamente, pelos Inspetores Navais nomeados pelas respectivas Autoridades Marítimas (“Port State Control ou Flag State Control ”). Os navios atracados e retidos para o cumprimento de exigências antes da saída serão movimentados, assim que as condições permitirem, para o fundeadouro apropriado.

7.3 – CAIS DE INFLAMÁVEIS

Os navios atracados por boreste no Cais de Inflamá-veis, no Berço Interno, poderão projetar a popa até 10 (dez) metros além da extremidade do cais, ou seja, o comprimento máximo não poderá ultrapassar os 190 (cento e noventa) metros. Os navios, quando atracados no Berço Externo, por bombordo ou boreste, respec-tivamente, poderão projetar a proa ou a popa até 10 (dez) metros da extremidade do cais, ou seja, o com-primento máximo não poderá ultrapassar os 210 (du-zentos e dez) metros, nos termos do item 5.1 supra.

7.4 – CANAIS DE ACESSO PRINCIPAL E ALTERNATIVOS

Os canais de acesso ou saída da bacia de evolução do Porto de Paranaguá, em função das suas característi-cas – largura e profundidade, delimitadas por forma-ções rochosas que oferecem perigos à navegação – deverão ser utilizados nas seguintes condições:

Canal Localização Calado máximo (m) 12,3

TPB máximo (t)

Canal principal

Entre as boias luminosas de nos 29, 30 e 31

12,3 175.000

Alternativocanal norte

Entre a boia Pedra da Palangana Noroeste (Perigo Isolado) e a ilha do Biguá.

7,6 25.000

Alternativone/sw

Entre a boia Pedra da Palangana Noroeste (Perigo Isolado) e a boia Pedra da Palangana (boia Verde).

8,5 60.000

Alternativonordeste

Entre a bóia Pedra da Palangana (Cardinal Leste) e as bóias 29 e 31.

8,5 60.000

Alternativocanal sul - tcp

Entre as bóias Cardinais Sul e Norte em frente ao berço 217.

8,6 60.000

7.4.1 – OBSERVAÇÕES:

1) Os canais alternativos só devem ser utilizados, obe-decidas as limitações acima, quando houver tráfego preferencial no canal principal;

2) Navios transportando substâncias nocivas ou peri-gosas, conforme as definições contidas no artigo 40 da Lei Federal nº 9.966, de 28/04/2000 (“LEI DO ÓLEO”), só poderão utilizar o canal principal.

7.5 – PORTO DE ANTONINA

7.5.1 – O Canal de Acesso somente deverá ser inves-tido durante as Preamares. Devido às restrições exis-tentes no canal, calado reduzido e formações rochosas em ambos os bordos, deverão ser evitadas velocida-des superiores a necessária para governar o navio com segurança, a critério do Comandante.

7.5.2 – As manobras de atracação e desatracação e a navegação do Canal de Acesso, somente deverão ocorrer nos seguintes casos:

a) No período diurno, quando em presença de baliza-mento cego ou com irregularidades no balizamento luminoso;

b) No período noturno, caso o balizamento luminoso não apresente irregularidades que venham a compro-meter a Segurança da Navegação. Devido a inúmeros perigos à navegação entre a Ilha do Teixeira e o Porto de Antonina, a navegação noturna somente poderá ser praticada:

1. No sentido de Antonina para Paranaguá, somente a partir da Ilha do Teixeira, antes do início do crepúsculo vespertino;

2. No sentido Ilha do Teixeira para Antonina, somente a partir da Ilha do Teixeira, após o início do crepúsculo matutino; e

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3. Nos períodos de lua nova e cheia, a critério da Auto-ridade Portuária, as manobras citadas nos itens 1. e 2. acima poderão ser antecipadas em 2 (duas) horas.

7.5.3 – É proibido o fundeio no Canal de Acesso, a não ser em casos de emergência, com autorização da Au-toridade Portuária.

7.5.4 – A utilização de rebocadores nas manobras de atracação e desatracação é obrigatória.

7.5.5 – Em caso de ser solicitado pelo Comandante do navio, um rebocador deverá acompanhar a navegação no Canal de Acesso.

7.5.6 – Devido à presença de formações rochosas, muitas delas à flor d´água, o giro dos navios apresen-ta restrições. Por ocasião das manobras de atracação e desatracação, a Bacia de Evolução e o berço devem estar desimpedidos de outras embarcações.

7.6 – EMBARCAÇÕES DE APOIO E BARCAÇAS

7.6.1 – Quando em presença de embarcação de apoio, executando serviços de balizamento, de Polícia Naval, de dragagem, de serviços subaquáticos e Hidro-Oce-anográficos, e outros previamente autorizados pelas Autoridades Portuária e Marítima, a velocidade no fundo dos navios em trânsito nos canais de navegação deverá ser reduzida para 8,0 (oito) nós, caso não venha a comprometer a segurança da navegação (a Atalaia da Praticagem deverá ser comunicada com a devida antecedência de tais operações). Os navios em trân-sito na bacia de evolução do Porto de Paranaguá de-verão navegar com uma velocidade máxima no fundo entre 5,0 (cinco) e 8,0 (oito) nós;

7.6.2 – As embarcações de apoio, de pequeno porte, que prestam serviços na área portuária, desde que cadastradas na APPA e sem pendências de registro ou operacionais com a Capitania dos Portos, estarão autorizadas a utilizarem o trecho do cais entre os Ca-beços Nº 44 e Nº 45, desde que não interfiram com as manobras dos navios naqueles berços;

7.6.3 – As embarcações de apoio que trafegam na Área do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina, quan-do da presença de outras do mesmo porte ou meno-res, atracadas, amarradas, fundeadas ou mesmo trafe-gando, deverão reduzir a velocidade;

7.6.4 – As barcaças ou outras embarcações de peque-no porte, em trânsito pela Bacia de Evolução e canais, deverão navegar de forma a não interferirem nas ma-nobras dos navios que estiverem manobrando em águas restritas (RIPEAM).

7.7 – ABASTECIMENTO

7.7.1 – As empresas que prestam serviços de abaste-cimento de óleo combustível e/ou lubrificantes para navios, principalmente os fundeados, deverão aten-tar para o fato de que, a princípio, esses navios serão programados para fundear o mais próximo possível da Bacia de Evolução do Porto de Paranaguá, até o limite dos pares de bóias n°s 21 e 22. No entanto, a critério da Autoridade Portuária, no caso de existirem restri-ções operacionais, os navios poderão ser atendidos em outros fundeadouros dentro dos limites do Porto Organizado.

7.7.2 – Os navios, que estiverem sendo abastecidos de óleo combustível e/ou lubrificantes devem comuni-car, imediatamente, à APPA e à Capitania dos Portos, quaisquer irregularidades ocorridas durante o abas-tecimento, principalmente quando houver derrama-mento destas substâncias no mar, em observância ao disposto na LEI DO ÓLEO.

7.8 – BATIMETRIAS: ALTERAÇÕES E CONTROLE

7.8.1 – As alterações de profundidade ocorridas, de-vido a assoreamento e serviços de dragagem, serão monitoradas pela APPA em coordenação com o agente da Autoridade Marítima As alterações às informações contidas nos Documentos Cartográficos homologa-dos pela DHN serão inseridas em folhetos quinzenais, Avisos aos Navegantes, impressos e distribuídos pela DHN.

7.8.2 – É importante ressaltar que somente os Docu-mentos Cartográficos avalizados pela DHN serão con-siderados pelas Autoridades Portuária e Marítima para efeito de alteração de calados.

7.9 – SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO: IRREGULARIDA-DES

Os Comandantes de navios e demais usuários deverão comunicar à APPA e à Capitania dos Portos quaisquer irregularidades que venham a comprometer a segu-rança da navegação na Área do Porto Organizado, em especial aquelas referentes a:

a) Velocidade excessiva de navios, das embarcações de apoio ou outras;

b) Condições meteorológicas adversas reinantes, po-dendo, inclusive, ocasionar o fechamento da Barra;

c) Número de rebocadores incompatível com a mano-bra a ser realizada;

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d) Profundidades diferentes das lançadas nas Cartas Náuticas;

e) Dificuldades nas manobras de aproximação do cais: o navio tocar o fundo, presença de equipamentos do cais mal posicionados etc.;

f) Dificuldade em entender a manobra que está sendo realizada pelo Prático;

g) Dificuldade quanto à amarração, tanto na atracação como na desatracação;

h) As condições de luminosidade noturna, nas mano-bras de aproximação e afastamento do Cais;

i) A existência adequada de defensas e o estado das mesmas;

j) Quando não obtiver as informações julgadas perti-nentes quando do embarque do Prático;

k) As dificuldades, avarias ou restrições porventura existentes no seu navio;

l) Descarga de substância poluente ou mesmo queda de lixo na água;

m) Irregularidades na sinalização náutica; e

n) Outras informações e sugestões julgadas pertinentes.

CapÍtULO 8 - COndiCiOnantes aO aCessO aO CanaL da GaLHeta

8.1 – O calado máximo admitido é de 12,5 (doze vírgu-la cinco) metros.

8.2 – Para navios de calado superior a 11,8 (onze vírgu-la oito) metros e até 12,50 (doze vírgula cinco) metros, somente no período diurno, desde que se adequado aos seguintes fatores condicionantes: a) sem restrições de operação em qualquer condição de amplitude de maré;

b) preferencialmente próximo ao estofo das preamares;

c) velocidade mínima do navio no fundo de 10,0 (dez) nós;

d) visibilidade de 4,0 (quatro) milhas;

e) vento até nível 3 (três) da escala Beaufort; e

f) sem a presença de vagas ou marulhos causados por rajadas de vento.

8.3 – Para navios de calado superior a 10,9 (dez vírgu-

la nove) metros e até 11,8 (onze vírgula oito) metros, tráfego diurno, desde que se adequando aos seguintes fatores condicionantes:

a) sem restrições de operação em qualquer condição de amplitude de maré;

b) preferencialmente próximo ao estofo das preamares;

c) velocidade mínima do navio no fundo de 8,0 (oito) nós;

d) visibilidade de 2,0 (duas) milhas; e

f) vento até o nível 4 (quatro) da escala Beaufort.

8.4 – Tráfego noturno para navios de calado entre 10,6 (dez vírgula seis) metros e 10,8 (dez vírgula oito) me-tros, desde que se adequando aos seguintes fatores condicionantes:

a) sem restrições de operação em qualquer condição da amplitude da maré;

b) preferencialmente próximo ao estofo das preamares;

c) velocidade mínima do navio no fundo de 10,0 (dez) nós;

d) visibilidade de 4,0 (quatro) milhas; e

e) vento até o nível 3 (três) da escala Beaufort; e

f) os sinais náuticos de “1-2” a “7-8”, funcionando nor-malmente.

8.5 – A operação no Terminal de Contêineres de Para-naguá-TCP de navios que possuam até 306 metros de comprimento e boca até o limite de 45,2 (quarenta e cinco vírgula dois) metros será realizada da seguinte forma:

8.5.1 – Para navios com comprimento entre 285 (du-zentos e oitenta e cinco) metros e 301 (trezentos e um) metros e com boca até o limite de 40 (quarenta) me-tros, devem ser observadas as seguintes condições:

I. Visibilidade mínima de 4,0 (quatro) milhas; II. Mar e vento até força 4 (quatro) da escala de Beaufort; III. Velocidade de manobra até 14,0 (quatorze) nós; IV. Sinais náuticos entre os pares de bóias 1-2 a 7-8, e bóias 29, 30 e 31, em perfeito estado de funcionamento;V. Por ocasião da passagem no trecho crítico entre as bóias 29, 30 e 31, a maré deverá estar parada (estofo da maré);VI. Sem presença de vagas no fundo, no trecho com-preendido entre os pares de bóias 1-2 a 5-6;VII. Uso obrigatório de dois rebocadores azimutais para as manobras de atracação e desatracação.

8.5.2 – Para navios com comprimento entre 301 (tre-

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional37

zentos e um) metros e 306 (trezentos e seis) metros e boca entre 40 (quarenta) metros e 45,2 (quarenta e cinco vírgula dois) metros, devem ser observadas, além das condições estabelecidas no item 8.5.1 acima, as seguintes condições:

I. Navegação entre os pares de bóias 1-2 a 7-8 será re-alizada somente no período diurno; II. Não será permitido o cruzamento no canal com ou-tro navio com calado superior a 9,5 (nove vírgula cin-co) metros, no trecho compreendendo entre os pares de bóias 1-2 a 17-18 ; e III. Uso obrigatório de três rebocadores azimutais para as manobras de atracação e desatracação.

CapÍtULO 9 - serviçOs de reBOCadOres

9.1. As empresas de rebocadores deverão observar as seguintes regras no âmbito da APPA.

9.1.1. Somente poderão operar na Área do Porto Or-ganizado, as Empresas e rebocadores cadastrados e autorizados pelas Autoridades Marítima e Portuária.

9.1.2. As empresas de rebocadores deverão manter suas embarcações em perfeito estado de conservação e operação, informando à APPA e às empresas de Pra-ticagem as restrições porventura existentes.

9.1.3. As empresas de rebocadores deverão manter a tripulação de segurança com os cursos obrigatórios exigidos em dia, inclusive, cumprindo adestramento adequado as fainas que, não as de rotina, envolvam tais embarcações em caso de emergência, como incên-dio, encalhe, fora do leme, colisão, poluição, e afins.

9.1.4. No caso de avaria ou de manutenção periódica de alguma embarcação, a empresa deverá participar à APPA e às empresas de Praticagem, informando o pra-zo estimado para retorno à operação normal.

9.1.5. Cada rebocador deverá dispor de equipamentos e acessórios de incêndio, em perfeitas condições de uso. Todos os rebocadores deverão dispor de canhão de jato d´água pronto para operar.

9.1.6. Para atender casos de emergência, as empresas cadastradas na CPPR e na APPA deverão manter um rebocador, por dia, de retém.

9.1.7. Todas as empresas de prestação de serviço de rebocadores cadastradas deverão manter, no mínimo, 1 (um) rebocador operando na Área do Porto Organi-zado.

9.1.8. As empresas proprietárias dos rebocadores de-verão manter atualizado na APPA o cadastro de cada rebocador.

9.1.9. Em caso de greve da tripulação dos rebocadores, a Autoridade Portuária poderá, em comum acordo com a Autoridade Marítima, requisitar outros rebocadores, independente de possuírem ou não cadastro na APPA.

9.1.10. A Autoridade Portuária, mediante prévios en-tendimentos com a Autoridade Marítima e com as em-presas de Praticagem, poderá autorizar manobras sem a utilização de rebocadores.

9.2. Os critérios para as manobras com rebocadores devem ser observados conforme abaixo.

9.2.1. O número mínimo de rebocadores a ser utiliza-do nas diversas manobras está definido em Normas e Procedimentos da Autoridade Marítima em função da Tonelagem de Porte Bruto – TPB dos navios e da Força de Tração Estática Longitudinal (“Bollard Pull ”) dos re-bocadores, conforme a seguinte tabela:

TPB (t) Força de tração (bollard pull) em t métrica

No mínimo recomendado de rebocadores

de 2.000 até 2.500 3.0 1 a 2

de 2.501 até 3.000 5.0 1 a 2

de 3.001 até 4.500 6.0 1 a 2

de 4.501 até 5.000 7.0 1 a 2

de 5.001 até 7.500 9.0 1 a 2

de 7.501 até 10.000 11.0 2

de 10.001 até 12.500 14.0 2

de 12.501 até 15.000 17.0 2

de 15.001 até 17.500 19.0 2

de 17.501 até 20.000 21.0 2

de 20.001 até 25.000 25.0 2

de 25.001 até 30.000 28.0 2

de 30.001 até 35.000 32.0 2 a 3

de 35.001 até 40.000 36.0 2 a 3

de 40.001 até 45.000 39.0 2 a 3

de 45.001 até 50.000 42.0 2 a 3

de50.001 até 60.000 46.0 2 a 3

de 60.001 até 70.000 51.0 2 a 3

de 70.001 até 80.000 53.0 2 a 3

de 80.001 até 90.000 55.0 2 a 3

de 90.001 até 100.000 56.0 2 a 3

de 100.001 até 110.000 58.0 2 a 3

de 110.001 até 120.000 60.0 2 a 3

de 120.001 até 130.000 62.0 2 a 3

de 130.001 até 140.000 64.0 2 a 3

de 140.001 até 150.000 66.0 2 a 3

de 150.001 até 160.000 81.0 2 a 3

9.2.2. Os totais de BOLLARD PULL constantes da tabela acima são os mínimos considerados necessários para a realização das mano-bras, com correntes de marés que não prejudiquem as mesmas.

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9.2.3. Ressalvados os casos de força maior e os aba-timentos dos valores de BOLLARD PULL previstos no item seguinte, não poderá o Comandante da embarca-ção, quando o emprego for obrigatório, utilizar parâ-metros inferiores ao estabelecido na tabela de corres-pondência citada. Pelo contrário, deverá considerar a necessidade de rebocadores adicionais, em face das condições do momento, caso apresentem situações anormais de vento e correnteza. Para navios com TPB superior a 30.000 é compulsório o uso de 02(dois) re-bocadores, independente do dispositivo que o navio possua.

9.2.4. As embarcações que possuírem dispositivo de “BOW e/ou STERN THRUSTER” em perfeitas condições de funcionamento poderão, a critério do seu Coman-dante e ouvido o Prático embarcado, reduzir os valores requeridos de “BOLLARD PULL”, em função dos valores nominais das potências dos seus dispositivos orgâni-cos, seguindo-se a regra prática de correspondência: subtrai-se do “BOLLARD PULL” requerido o valor cor-respondente a potência nominal do “thruster” dividi-do por 100. Esta regra não se aplica em manobras no Píer de Inflamáveis e no Cais Comercial do Porto de Paranaguá, as quais devem observar Portaria específi-ca sobre o assunto da Autoridade Portuária, ouvida a Autoridade Marítima.

9.2.5. A critério da Autoridade Portuária e por solicita-ção do Comandante, o número de rebocadores poderá ser alterado, levando em consideração, em especial, a sofisticação do navio a ser manobrado e as restrições de determinados locais de atracação. É recomendável ouvir a sugestão do Prático, se o serviço de pratica-gem estiver sendo usado. Devem ser observadas, no que couber, as Normas da Autoridade Marítima para Tráfego e Permanência de Embarcações em águas Ju-risdicionais Brasileiras – NORMAM-08/DPC.

9.2.6. Outras manobras empregando rebocadores, que não sejam as de rotina, serão consideradas como independentes e deverão ser solicitadas diretamente às empresas prestadoras desses serviços, desde que sejam previamente informadas a APPA. No entanto, as manobras programadas, na Área do Porto Organizado, terão prioridade.

9.2.7 – No caso de não estarem disponíveis rebocado-res da empresa que possui contrato com o Armador, o Comandante deverá optar por rebocadores de outra empresa, com o propósito de não atrasar as operações portuárias programadas pela APPA e de não onerar os custos portuários do navio, ou de terceiros.

9.2.8 – O procedimento de comunicações por fonia padrão adotado pelo órgão competente deverá ser cumprido rigorosamente, seja entre rebocadores, em-presas de praticagem, agentes, navios, embarcações

de apoio, etc., utilizando-se os seguintes canais:

· canal 10 : embarcações de apoio; · canal 12 : serviços de praticagem; · canal 11, 13, 14 e 17 : manobra com rebocadores; · canal 15 : operações da APPA; · canal 16 : chamada e socorro; · canal 71 : embarcações de apoio.

9.2.9. As atracações/desatracações no Porto de Para-naguá, utilizando o auxílio de rebocadores, obedece-rão às seguintes prioridades:

· Desatracação de navios que, em função de seu calado, dependam de maré para a realização de manobras;

· Atracação de navios que, em função de seu calado, dependam de maré para realização das manobras; e

· Demais manobras.

9.2.10. Os rebocadores de maior potência terão prio-ridade sobre os demais, nas manobras envolvendo na-vios de porte acima de 50.000 TPB.

9.2.11. Nas manobras de rebocadores junto à proa dos navios é proibida a passagem do cabo de reboque arriando-o pela proa, para ser apanhado com croque pela guarnição do rebocador. A passagem do cabo de-verá ser feita por meio de retinida, lançada a partir do castelo de proa em direção ao convés do rebocador, de modo a evitar a excessiva aproximação rebocador/navio, reduzindo os efeitos da interação hidrodinâmi-ca entre as embarcações.

9.2.12. Todos os reboques, tanto de dentro para fora como de fora para dentro da área do Porto Organiza-do, deverão ser previamente autorizados pelas Au-toridades Marítima e Portuária. Portanto, caberá à Agência Marítima ou ao interessado solicitar à APPA e à Capitania dos Portos, autorização para efetuar re-boque dentro da área sob responsabilidade da APPA, para elaboração do plano de reboque.

9.2.13. Ocorrendo avarias no cais e/ou nas defensas em função de manobras, estas serão indenizadas à APPA ou o responsável pelo berço.

CapÍtULO 10 - pratiCaGeM

10.1. O Serviço de Praticagem é regulamentado pelas “Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem – NORMAM – 12/DPC”, em cumprimento à Lei nº 9.537, “LESTA”, de 11 de dezembro de 1997, “LESTA”, e sua regulamentação.

10.2. Para navios com porte acima da arqueação bruta de 2.000 TPB, a utilização dos serviços de Praticagem é

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obrigatória, tanto para navios estrangeiros, como para navios nacionais.

10.3. A Praticagem será facultativa para navios com arqueação bruta inferior a 2.000 TPB operando na navegação interior, e, inferior a 3.000 TPB, para as embarcações empregadas no apoio marítimo, desde que atendam aos requisitos previstos na NORMAM-12/DPC, Capítulo 4, item 0404.. Também, poderá ser dispensado o emprego de Prático e rebocador, nas manobras ao longo do Cais, alando espias, a critério do Comandante do navio, desde que autorizado pela APPA.

10.4. Por ocasião do embarque do Prático, as altera-ções porventura existentes nas áreas dos Portos Or-ganizados de Paranaguá e Antonina deverão ser infor-madas, pormenorizadamente, aos Comandantes, com dados atualizados fornecidos pela APPA, principalmen-te a situação do posicionamento dos sinais náuticos e demais irregularidades.

10.5. A Zona de Praticagem – ZP obrigatória tem como limites o local de embarque e desembarque de Práti-cos, assinalado na Carta Náutica Nº 1.820, conforme NORMAM-12/DPC, demandando para embarcações os Portos de Paranaguá e Antonina pelo Canal da Ga-lheta, até a atracação ou fundeio.

10.6. Havendo fundeadouros disponíveis no interior da Baía de Paranaguá, os navios, com Prático a bor-do, por solicitação da Agência e autorização da APPA, poderão demandar imediatamente o Canal da Galheta para o fundeadouro determinado.

10.7. O Prático somente sairá de bordo após certificar-se de que o navio está amarrado ou fundeado com se-gurança, e, quando por ocasião da saída do navio da Área do Porto Organizado, tiver alcançado a Área de Espera de Práticos estabelecida pela Autoridade Ma-rítima.

10.8. Os Práticos, quando constatarem qualquer res-trição operativa nos navios que estiverem manobran-do, comunicarão ao agente da Autoridade Marítima, informando à Autoridade Portuária, com o propósito de que estas possam determinar, ou não, restrições para o trânsito da embarcação na área. Tal providência possibilitará o planejamento de programa de vistorias das embarcações. Caso haja alguma restrição, tanto na barra como por ocasião da desatracação, o Prático de-verá consultar a Autoridade Marítima antes de iniciar a manobra.

10.9. Por sugestão do agente responsável pela Pratica-gem, em caso de condições meteorológicas ou de es-tado do mar desfavoráveis, a Barra de acesso ao Porto Organizado poderá ser fechada, temporariamente,

pelo agente da Autoridade Marítima, com conheci-mento da Autoridade Portuária.

10.10. Todas as condicionantes constantes destas Nor-mas deverão ser obedecidas rigorosamente pelas em-presas de Praticagem. As dúvidas porventura existen-tes deverão ser dirimidas com agente da Autoridade Marítima e da Autoridade Portuária.

10.11. Os Práticos, em cumprimento às instruções con-tidas na NORMAM –12, atenderão as manobras rigo-rosamente nos horários solicitados previamente pelo Comandante, Armador ou Preposto, devendo, por outro lado, exigir que seja comunicada prontamente, por parte dos usuários, qualquer alteração da progra-mação.

10.12. Os custos de Praticagem serão estabelecidos nos contratos de prestação de serviços firmados entre as empresas de Praticagem e os tomadores de serviço, em cumprimento às instruções da NORMAM –12.

CapÍtULO 11 - sinaLiZaçÃO nÁUtiCa

11.1. A autorização e estabelecimento de diretrizes para implantação, alteração ou cancelamento dos sis-temas ou sinais de auxílio à navegação são de respon-sabilidade da DHN.

11.2. Na Área do Porto Organizado, as propostas de alterações ou estabelecimento de balizamento pode-rão ser apresentadas pelas empresas de Praticagem ou qualquer outro usuário. As propostas deverão ser, inicialmente, encaminhadas ao agente da Autoridade Marítima, bem como à Autoridade Portuária para ava-liação, e, se julgadas adequadas, exequíveis e aceitá-veis, posteriormente, serão encaminhadas, via Auto-ridade Marítima, para a apreciação e a aprovação por parte da DHN.

11.3. Para a manutenção dos níveis adequados da Se-gurança da Navegação e como colaboração ao plane-jamento da APPA, as irregularidades observadas no balizamento, pela Praticagem ou outro usuário, devem ser prontamente comunicadas à Capitania dos Portos, com informação à Autoridade Portuária.

11.4. Na eventualidade de abalroamento de sinais náu-ticos flutuantes, no caso as boias luminosas dos canais de navegação, tão logo sejam constatadas pela empre-sa de Praticagem, a ocorrência deverá ser comunicada à Capitania dos Portos, com informação à Autoridade Portuária, no que couber, para que possam ser toma-das as providências cabíveis. Além da comunicação via fonia, a empresa de Praticagem deverá elaborar um Relatório pormenorizado, a ser encaminhado à Capita-nia dos Portos com cópia para a Autoridade Portuária, em cumprimento às instruções da Segurança da Nave-

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gação, contendo os seguintes dados:

a) Nome do navio ou outro tipo de embarcação res-ponsável pela ocorrência;

b) Identificação do sinal náutico avariado ou destruído;

c) Condição do sinal antes do abalroamento. Resumo das avarias observadas;

d) Posição, data/hora da ocorrência, rumo e velocida-de do navio;

e) Informação do estado do sinal náutico, caso perma-neça na posição;

f) Informação da direção do deslocamento do sinal, caso esteja à deriva;

g) Informações das condições de direção e intensidade de maré, direção do vento, condições meteorológicas, condições de visibilidade, condições de máquinas do na-vio e restrições que possam ter influído na navegação;

h) Causa provável que originou a ocorrência;

i) Nome completo do Prático, quando houver Prático embarcado no navio ou embarcação responsável pela ocorrência; e

j) Outras informações julgadas pertinentes.

11.4.1. Os danos ocasionados aos sinais náuticos serão de inteira responsabilidade do armador ou proprie-tário da embarcação, cabendo a esses a total indeni-zação dos custos decorrentes dos reparos ou do sinal propriamente dito, bem como pela sua implantação. Caberá ao Armador ou proprietário da embarcação através do seu agente ou preposto, providenciar pron-tamente à APPA a devida indenização, independente da conclusão do Inquérito Administrativo instaurado pela Capitania dos Portos, antes da saída do navio ou caso esse já tenha demandado à barra.

11.4.2. Não se deve confiar cegamente na posição de um sinal náutico. As bóias podem garrar, afastando-se de suas posições predeterminadas, por ação da cor-rente, de ventos, colisão de navios ou embarcações menores, em virtude de redes de pesca que se enros-cam no aparelho de fundeio ou por outras causas.

11.4.3. As bóias luminosas, devido aos seus raios de atuação no mar e à possibilidade de garrarem, não de-vem ser utilizadas com a finalidade de posicionamen-to, servindo apenas para confirmar posições obtidas por outros meios utilizados na navegação do navio. Além disso, também o seu funcionamento é passível de apresentar irregularidades. Portanto, a utilização

de bóias deve ser considerada apenas para fins orien-tativos, e não vinculativos, devido à impossibilidade fática de manter sempre a posição representada na carta. Elas devem ser consideradas como um alerta ao navegante, nunca como marca que posa ser utilizada para a determinação precisa da posição.

CapÍtULO 12 - MeiO aMBiente e seGUrança

12.1. LIXO E POLUIÇÃO AMBIENTAL

12.1.1. Durante a permanência dos navios no Porto, fundeados ou atracados, inclusive fora de barra (fun-deadouro nº 12 e proximidades), o lixo deverá ser re-colhido em recipientes adequados e assim mantidos até a sua retirada de bordo, por empresa autorizada pelo IAP, IBAMA, Autoridade Portuária, Alfândega da Receita Federal e ANVISA.

12.1.2. Para evitar que, acidentalmente, detritos caiam no mar, não é permitido que camburões de lixo, sacos plásticos e outros recipientes fiquem dependurados pela borda dos navios.

12.1.3. É proibido efetuar qualquer tipo de esgoto ou descarga direta para o mar durante a permanência no Porto. A retirada de produtos químicos, óleos ou subs-tâncias poluentes poderá ser realizada empregando-se chata de óleo ou caminhão, desde que executadas por empresa legalmente habilitada.

12.1.4. Os Comandantes dos navios deverão informar às Autoridades Marítima e Portuária, a ocorrência de qualquer derramamento de substância poluente na Área do Porto Organizado, conforme preconizado na LEI DO ÓLEO.

12.2. MANUTENÇÃO, REPAROS E ADESTRAMENTO

12.2.1. É autorizada a realização de fainas de manu-tenção dos navios atracados ou fundeados, tais como pintura, no período diurno, tratamento de conveses e reparos, obedecendo ao contido na O.S. 118-11 de 12/08/2011. O Comandante deverá adotar as medidas necessárias para evitar acidentes com o pessoal da tri-pulação envolvido na faina, sendo obrigatório o uso de coletes salva-vidas e cinto de segurança. Poderão ser arriadas pranchas e chalanas para o apoio a estas fai-nas, independente de solicitação de autorização. Todo o material e embarcações de apoio deverão estar re-colhidos ao navio, ao término do período estipulado acima.

12.2.2. Por ocasião das fainas de adestramento dos na-vios, poderão ser arriadas embarcações de salvatagem para treinamento e adestramento da tripulação. Todas as embarcações deverão estar recolhidas ao navio, ao término do horário autorizado.

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12.2.3. É autorizada à imobilização do MCP (motor de combustão principal) aos navios atracados para fins de manutenção, desde que comunicado previamente à Autoridade Portuária, sendo que é de inteira respon-sabilidade e despesa do armador e do Comandante do navio manobrar ou desatracar o mesmo em caso de necessidade ou por determinação da APPA. A imo-bilização do MCP (motor de combustão principal) de navios fundeados na baia de Paranaguá somente é permitida com prévia autorização da Autoridade Marí-tima, estando sujeita às medidas de segurança por ela determinadas.

12.3. SEGURANÇA NA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO

12.3.1. O Comandante ou qualquer membro da tripu-lação que constatar a presença de pessoas estranhas a bordo deverão comunicar a ocorrência prontamente à Guarda Portuária da Autoridade Portuária - APPA.

12.3.2. Quando atracado, no período noturno, por me-dida de segurança, o costado do bordo do mar deverá estar dotado de iluminação.

12.3.3. É obrigatória a presença a bordo de um mem-bro da tripulação durante todo o período em que o navio estiver atracado ou fundeado, guarnecendo equipamento portátil, transreceptor, de VHF. Em caso de emergência, o tripulante deverá entrar em contato com a Guarda Portuária no Canal Nº 16.

12.3.4. Em caso de ocorrência de incêndio a bordo, a tripulação do navio deverá comunicar e solicitar auxí-lio aos responsáveis pela Praticagem e à Guarda Por-tuária, que coordenarão as providências iniciais para o pronto atendimento do navio.

12.4. OCORRÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO

12.4.1. As ocorrências definidas como fatos e/ou aci-dentes da navegação, verificadas a bordo das embar-cações nacionais ou estrangeiras quando em manobra, atracadas ou fundeadas em locais permitidos pelas presentes Normas, deverão ser comunicadas pronta-mente às Autoridades Marítima e Portuária.

12.4.2. Nos termos das “Normas da Autoridade Marí-tima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação” – NORMAM-09/DPC, conside-ram-se:

a) Acidentes da navegação:

1) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aber-ta, explosão, incêndio, varação e alijamento; e2) avaria, defeito no navio ou nas suas instalações que ponham em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.

b) Fatos da navegação:

1) o mau aparelhamento ou a impropriedade da em-barcação para o serviço em que é utilizada e a defici-ência da equipagem; 2) a alteração da rota; 3) a má estivagem da carga, que sujeite a segurança da expedição a risco; 4) a recusa injustificada de socorro à embarcação em perigo; 5) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em ris-co a incolumidade e segurança da embarcação, as vi-das e fazendas a bordo; e 6) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional.

12.5. ACIDENTES A BORDO

12.5.1. Em caso de acidente a bordo, durante as ope-rações portuárias, envolvendo pessoal da tripulação ou prestadores de serviços, o Comandante do navio, deverá comunicar imediatamente o agente da Au-toridade Marítima e a Autoridade Portuária, solici-tando auxílio quando necessário à Guarda Portuária, para as providências de socorro e de evacuação do(s) acidentado(s).

12.6. ÁGUA DE LASTRO DOS NAVIOS

12.6. O gerenciamento da água de lastro dos navios que demandarem aos Portos de Paranaguá e Antoni-na deverá observar, incondicionalmente, os aspectos das “Normas da Autoridade Marítima para o Gerencia-mento de Água de Lastro de Navios” – NORMAM-20/DPC

aneXO 1sisteMa de MOnitOraMentO dO pOrtO – sMp

1 - Especificações

O SMP será executado na forma de um sistema de uso amplamente difundido: o VTS – Vessel Traffic Service , o qual deverá possibilitar a monitoração ativa dos flu-xos de tráfego e as atividades desenvolvidas no espaço marítimo na área dos Portos Organizados do Paraná, nos termos reconhecidos pela OMI - Organização Ma-rítima Internacional, por meio da Resolução A.857(29), de novembro de 1997.

2 – Atribuições:

O VTS a ser implantado na área dos Portos Organiza-dos do Paraná deverá ser capaz de interagir com os navios e de responder a situações anormais de tráfego marítimo que se possam desenvolver na área, viabili-zando os seguintes serviços:

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a) Serviço de informação: destinado a assegurar que a informação essencial à navegação do navio seja dispo-nibilizada em tempo, a bordo dos navios. Este serviço consistirá na radiodifusão de informação relevante em momentos pré-definidos, sempre que considerado ne-cessário pelo operador VTS ou a pedido de um navio;

b) Serviço de assistência à navegação: tem o objetivo de apoiar um navio na sua condução da navegação e manobra. Este serviço é especialmente importante em condições meteorológicas adversas ou em caso de avaria no navio, sendo, normalmente, fornecido a pe-dido do próprio navio; e c) Serviço de organização do tráfego: visa a evitar o desenvolvimento de situações de tráfego marítimo perigosas e garantir o movimento safo e eficiente de navios na área.3 – Requisitos Mínimos do VTS

3.1 - O VTS deverá contemplar, no mínimo, as seguin-tes necessidades:

a) Acompanhamento da derrota do navio; b) Estabelecimento do Ponto de Maior Aproximação (PMA) de obstáculos e de navios na área de interesse, bem como prever o horário em que tal fato ocorrerá;

c) Vigilância da posição de fundeio, seja quanto ao deslocamento indevido do navio (garrando), seja pela aproximação indevida de embarcações do navio fun-deado;

d) Apresentação do vetor do navio;

e) Apresentação instantânea do rumo, velocidade, chamada fonia e características básicas do navio; e

f) Alerta de colisão, bem como a previsão do horário em que ocorrerá.

4 – Composição do SMP

4.1 – O SMP será constituído pelos seguintes compo-nentes:

a) Estações de comunicações de voz em VHF, para tro-car informação com os navios;

b) Redes de radares, que permitam monitorizar o trá-fego marítimo na área de interesse;

c) Estações radiogoniométricas em VHF, para azimutar comunicações rádio em VHF e permitir a localização de navios;

d) Transreceptores de bordo de AIS – Automatic Iden-tification System , que possibilitarão a fusão dos dados

recebidos via AIS com a informação radar permitindo a automática identificação dos navios e de informações complementares, tais como tipo de carga do navio, ro-tas e destinos, entre outras;

e) Estações meteorológicas e hidrográficas, para for-necimento de dados em tempo real de maré, corren-tes, ondas, ventos e outros;

f) Circuito fechado de TV, que possibilite a visão diurna e noturna (FLIR) para o monitoramento da segurança portuária, identificação especial de navios no porto e segurança de localização de equipamentos remotos.

4.2 – Todos os equipamentos acima referidos deverão estar interligados por meio de uma rede de comunica-ções que assegurará a transferência de dados entre os locais de instalação dos mesmos e a Central de Contro-le de Tráfego Marítimo onde serão instaladas estações de trabalho para que os controladores do VTS possam realizar o trabalho de monitoração da área.

4.3 – Controlador do VTS é o título atribuído ao res-ponsável pelo gerenciamento, operação e manuten-ção de um VTS e por tudo quanto ocorra dentro da Área de VTS relacionado com a prestação do serviço. 5 – Responsabilidades

5.1 – O objetivo principal do Sistema de Monitoramen-to dos Portos do Paraná (SMP) será o de monitorar com precisão o tráfego aquaviário na área, cabendo à Autoridade Marítima licenciar a implantação e a ope-ração de um VTS. O agente da Autoridade Marítima responsável por tais atos administrativos é o Diretor da DHN.

5.2 – A implantação do VTS será desenvolvida por ini-ciativa da APPA. Caberá ao proponente a operação do VTS implantado por meio de execução direta do ser-viço , observado o que dispõem as normas e demais orientações da Autoridade Marítima sobre VTS.

5.3 – São responsabilidades do proponente:

a) Garantir que o Controlador do VTS receba os equi-pamentos e instalações necessárias para cumprir suas atribuições e operar o VTS;

b) Manter equipamentos e instalações; e

c) Fornecer ao Controlador do VTS pessoal suficiente e adequadamente qualificado para desempenhar as funções de Operador de VTS, levando em considera-ção o tipo e categoria dos serviços a serem prestados e as orientações para capacitação de pessoal contidas nestas normas.

5.4 – Os projetos devem ser aprovados pela Autorida-

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de Marítima, como parte do processo de implantação, e estarem de acordo com as orientações constantes na legislação aplicável.

aneXO 2sisteMÁtiCa para CÁLCULO dO CaLadO MÁXiMO.

1 – Calado

É o Calado estabelecido pela APPA, em coordenação com o agente da Autoridade Marítima, ouvidas as em-presas responsáveis pela Praticagem, em função da altura da lâmina d’água existente nos canais de nave-gação de acesso aos portos e Terminais e nas Bacias de Evolução, CMR, e da estrutura física e lâmina d’água dos berços de atracação e dados ambientais. O Calado poderá ser aumentado pela Autoridade Portuária, em coordenação com as autoridades mencionadas ante-riormente, levando-se em conta a tonelagem do navio e a utilização de flutuantes para afastamento dos na-vios da borda do cais.

2 – Profundidade do Projeto

É a profundidade máxima a ser atingida em função das condições físicas da estrutura do cais, profundidade de cravação das estacas da cortina de contenção e da tonelagem dos navios que neles operam.

3 – Calado Máximo Recomendado - CMR O Calado Máximo Recomendado será estabelecido, em coordenação com o agente da Autoridade Marí-tima, através de estudos necessários para fixação de um percentual de profundidade como fator de segu-rança. Poderão ser consideradas as variáveis empíricas constantes das Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Paraná – NPCP/PR-2009, abaixo relacio-nadas:

a) Manter observações contínuas dos registros de ma-rés, determinando os valores das alturas das amplitu-des de maré acima do Nível de Redução estabelecido pela DHN;

b) Integrar as variáveis empíricas da fórmula indicada abaixo, utilizando os parâmetros da natureza do fun-do (Tensa) dos efeitos provocados pelo estado do mar, da definição das áreas abrigadas e desabrigadas, estas últimas consideradas aquelas que sofrem influências oceânicas, da velocidade de governo dos navios e do efeito “Squat” . A integração das variáveis menciona-das é utilizada para a determinação de um Fator de Segurança , que, em seguida, é aplicado para o cálculo do Calado Máximo Recomendado.

CMr = ( p + M ) – ( p + M ) . Fs

CMR = Calado Máximo RecomendadoP = Profundidade do localM = Altura da Amplitude de maré acima do NR (Nível de Re-ferência)Fs = Fator de Segurança

É importante ressaltar que, o parâmetro Profundidade constitui-se tão somente em um dos componentes a serem integrados na determinação do CMR. Depen-dendo do estado do mar, nas áreas desabrigadas, como por exemplo, a área Externa do Canal da Galhe-ta, quando em presença de ventos Força 4 ou mais, resultantes da entrada de Frente Fria, e em presença de efeitos de vagas de mais de 1,5 metros de altura, o Calado Máximo Recomendado - CMR poderá sofrer redução, quando aplicarmos o Fator de Segurança, mesmo levando-se em conta a amplitude da maré, so-mada a Profundidade do local.

Os Calados estabelecidos pela Autoridade Portuária, em coordenação com a Autoridade Marítima, ouvido o responsável pela Praticagem, para a Área do Porto Organizado, estão discriminados no Anexo C.

4 – Fator de Segurança – Fs.

As variáveis empíricas que deverão ser consideradas no estudo para o estabelecimento de Fator de Segu-rança a ser recomendado aos Navegantes são as se-guintes:

4.1 – Natureza do Fundo

Fundos sólidos, como rocha e coral, tendem a causar maiores danos aos navios, bem como, a tornar mais difíceis os desencalhes. Em compensação, fundos de lama fluída podem até admitir calados maiores que a profundidade, na ausência de outros fatores de risco (normalmente camadas de lama fluída de densidade inferior a 1.2 Kg/l não são consideradas nas batime-trias).

4.2 – Incertezas da Área

Informações de batimetria desatualizadas, variações de densidade da água, seja em razão de chuvas, seja por predominância de rios ou marés e movimento dos sedimentos no leito, são fatores que, com base no conhecimento local, devem ser considerados e a eles atribuídos um percentual equivalente à incerteza.

4.3 – Movimentos provocados pelo Mar

As vagas causam movimentos verticais nos navios, que devem ser levados em conta. Para um Estado do Mar 3 (três) na Escala Beaufort, os valores indicados na ta-bela abaixo devem ser considerados. Normalmente, a presença de condições de mar acima de 3 (três) na

ORdEM dE sERVIÇO Nº 179/2012

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional44

Escala Beaufort deve resultar em cuidados adicionais do navegante, onde a altura das vagas deve ser considerada.

4.4 – Efeito “ Squat ”

O deslocamento do navio em águas rasas e ou estrei-tas (profundidades até 1,50 vezes o seu calado) cau-sa variações de pressão na massa líquida, que podem derrabar o navio, além de afetar seriamente a capaci-dade de governo. Esse fenômeno, denominado efeito “Squat ”, é importante para o estabelecimento de Fa-tores de Segurança e deve ser considerado em conjun-to com a velocidade. Os valores aproximados de “Fs.” a serem considerados estão indicados na tabela abai-xo. Dessa maneira, a recomendação de um “Fs.” para compensar o efeito “Squat ” deverá estar relacionada com uma velocidade de evolução.

ORdEM dE sERVIÇO Nº 179/2012

Tensa Lama Macia Areia Pedra

Fs. - 2,6% - 5,0% - 8%

Tensa Área

Abriga da Área

Normal Área

Desabrigada

Fs. - 3,3% - 6,6% - 13,3%

Velocidade 4.0 Nós 6.0 Nós 8.0 Nós 10 Nós

Fs. - 1,5% - 3,3% - 6,0% - 9,3%

Gabinete da Superintendência, em 13 de junho de 2012.

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional45

ordem de serviço nº 231/2012

ordem de serviço nº 234/2012

orDem De servIÇo nº 231/2012

orDem De servIÇo nº 234/2012

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições con-feridas pelos itens V e X do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 7447 de 22 de novembro de 1990, resolve:

deterMinar

Fica proibida a movimentação de produtos líquidos a granel no Porto de Paranaguá e Antonina, indepen-dente do produto, grau de periculosidade ou tipo de acondicionamento, em áreas que não possuam bacias de contenção adequadas à retenção de líquidos em caso de derrame ou vazamento.

Somente será permitida a movimentação destes pro-dutos em áreas tecnicamente apropriadas devidamen-te licenciadas e certificadas pela SESMET-Seção de Se-gurança e Medicina do Trabalho e Núcleo Ambiental da APPA.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 26 de dezembro de 2012.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, usando de suas atribuições conferidas pelo Artigo 16, Itens V e X do Regulamento a que se refere o Decreto nº 7447 de 22 de novembro de l990, resolve:

aUtOriZar

A empresa PONTUAL A & S SERVICE LTDA., a fornecer conjunto de placas em UHMW, de acordo com o pro-cesso protocolado sob nº 11.669.809-9, PREGÃO ELE-TRÔNICO nº 071/2012-APPA, Contrato 092/2012, Nota de Empenho nº 7731.0000.201175-1.

desiGnar

EDSON KYOHARU WAKIUCHI, RG nº 867.717-4, matrícu-la P-1319 e ALEXANDRE JOSÉ MATTOS DO AMARAL, RG

nº 1.393.306, Matrícula C-9553, para atuarem no rece-bimento, acompanhamento e fiscalização do contrato.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 14 de dezembro de 2012.

PAULINHO DALMAZDiretor Técnico

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional46

ordem de serviço nº 237/2012

orDem De servIÇo nº 237/2012

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições con-feridas pelos itens V e X do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7447 de 22 de novembro de 1990,

•Considerandoaimplantaçãodosprocedimentosdeinscrição de débitos em DÍVIDA ATIVA da APPA, atra-vés da Portaria n° 342/12-APPA;

• Considerando, ainda, os trabalhos desenvolvidospela Comissão estabelecida pela Portaria n° 231/12, bem como proposta elaborada pela Diretoria Adminis-trativa e Financeira, conforme processo protocolado n° 11.738.176-5, resolve:

estaBeLeCer

O procedimento de emissão das faturas e cobranças da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), conforme disposto:

1. Cadastro de usuários - Sistema de Faturamento da APPA

Com a finalidade de estabelecer os procedimentos para cadastramento de novos usuários junto ao Sis-tema de Faturamento da APPA, fica estabelecido que estes deverão protocolar correspondência na APPA remetida a Seção de Faturamento, anexando os do-cumentos abaixo relacionados. O procedimento aci-ma é obrigatório para as empresas não enquadradas nas Normas para Cadastro de Operadores Portuários e Agentes Marítimos realizadas pela Comissão Perma-nente de Qualificação de Operador Portuário,:

- Contrato Social da Empresa e suas alterações;- Comprovante de Endereço atualizado;- Cartão CNPJ;

2. Caução/Seguro/Fiança Bancária.

Para liberação de qualquer operação nos Portos de Paranaguá e Antonina, inclusive utilização de água e energia elétrica, deverá haver obrigatoriamente a re-tenção de valores – referente à operação – através de caução, seguro ou fiança bancária. Qualquer moda-lidade optada pelo operador terá seu registro sobre o valor exato no Sistema de Faturamento da APPA,

ou seja, 100% (cem por cento) do valor apresentado como garantia.

3. Cobrança

3.1 Tarifas Operacionais.

Para a emissão de faturas referente às Tarifas Opera-cionais, INFRAMAR, INFRACAIS, INFRAPORT e Apare-lho Portuário, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

•Requisiçãodaempresasolicitanteconstandoasse-guintes informações:- Programação do Navio- Quantidade- Tipo de carga- Berço

Nota: O Modelo poderá ser requisitado na seção de faturamento da APPA.

Todas as tarifas deverão ser provisionadas junto a APPA, previamente às operações, sendo obrigatória a manifestação do Operador sobre o detalhamento das operações a serem realizadas para o correto provisio-namento das tarifas devidas.

Após a apresentação da documentação das operações pretendidas serão emitidas faturas caução (Ordem de Recebimento – OR), sem prazo de vencimento, contra o Operador Portuário e/ou Empresa Responsável po-dendo neste caso optar pela apresentação de Fiança Bancária. O provisionamento dos valores dos serviços programados deverá ocorrer no máximo até ao final do dia da reunião operacional que define a programa-ção dos navios e serviços, sob pena de cancelamento dos serviços programados.

Constatada diferença entre o provisionamento e o montante efetivamente embarcado/desembarcado, a operação deverá ser interrompida, para que o Opera-dor Portuário realize um provisionamento complemen-tar das tarifas possibilitando o reinicio das operação.

Com o fechamento das pastas dos navios, serão emiti-das faturas com vencimento no prazo de até 07 (sete) dias corridos, contados a partir da data de emissão da

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fatura, improrrogáveis. Cabe ressaltar que, mesmo a empresa tendo realizado o provisionamento – Caução – será considerada inadimplente caso não realize a quitação/compensação da fatura no Banco.

3.2 Tarifas Convencionais.

•Armazenagem

Para emissão de faturas de armazenagem deverão ser apresentados os documentos abaixo relacionados:- Cópia de BL- DTA ou DI- Cópia de averbação emitida pela SEXECO.

A cobrança destes serviços se dará do momento em que a mercadoria foi depositada até a data de retirada da carga no Porto. O vencimento destas faturas será determinado pela data estabelecida de retirada das cargas, ou seja, o vencimento da fatura deverá ser o da data de retirada da carga do porto. Caso o importador não efetue a retirada na data estabelecida para retira-da deverá obrigatoriamente quitar a fatura já emitida, e solicitar nova fatura complementar, para pagamento dos dias adicionais. •Certidãodedescarga

Para a emissão de faturas para fornecimento de Certi-dão de Descarga deverão ser apresentados os seguin-tes documentos:- Carta de solicitação de emissão de fatura - deverá ser emitida pela empresa solicitante.

Toda cobrança de Certidão de Descarga será proce-dida após solicitação do interessado e o vencimento será mediante “Contra-Apresentação”.

•Presençadecarga

Para a emissão de faturas para serviços de Presença de Carga deverão ser apresentados os seguintes do-cumentos:

Requisição da empresa solicitante constando as se-guintes informações:- Nº do despacho aduaneiro- Nome do Navio- Nome do exportador/importador

Toda cobrança de presença de carga, será realizada de acordo com as informações repassadas pelo interes-sado e o vencimento será mediante “Contra-Apresen-tação”.

•TarifadeOva

Para a emissão de faturas de Tarifa de Ova deverão ser apresentados os seguintes documentos:

- Carta de solicitação de emissão de fatura – deverá ser emitida pela empresa solicitante.

Toda cobrança de taxa de ova, será realizada de acor-do com as informações repassadas pelo interessado e o seu vencimento será mediante “Contra-Apresentação”.

•TarifadeDesova

Para a emissão de faturas de Tarifa de Desova deverão ser apresentados os seguintes documentos:- Carta de solicitação de emissão de fatura, deverá ser emitida pela empresa solicitante, constando o número do container;- BL;- Cópia do Manifesto.

Toda cobrança de tarifa de desova, será realizada de acordo com as informações repassadas pelo interessado e o vencimento será mediante “Contra-Apresentação”.

•RetiradadeContainerVazio

Para a emissão de faturas de retirada de Container Vazio deverão ser apresentados os seguintes documentos:

•Cartadesolicitaçãodeemissãodefatura–deveráser emitida pela empresa solicitante com averbação da SEXECO constando o número do container e data da desova;

• DesdobramentoB/L – Taxade correção/alteraçãoem BL solicitado pela Receita Federal.

Para a emissão de faturas de Desdobramento B/L de-verão ser apresentados os seguintes documentos:- Desdobramento;- Correção;- Alteração de B/L.

Toda cobrança de desdobramento B/L, será realizada de acordo com as informações repassadas pelo inte-ressado e o vencimento será mediante “Contra-Apre-sentação”.

4. Outras Tarifas.

• Tarifa de Instalação deApoio na Faixa Portuária –Permanência de equipamentos de terceiros em área da APPA. Toda cobrança será realizada mensalmente

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mediante informação/relatório do setor operacional da APPA e terão vencimento de 07 (sete) dias, conta-dos a partir da emissão, improrrogáveis.

•TarifadeEnergiaElétrica/Água.

Esta cobrança se refere à utilização da infraestrutura de fornecimento e consumo de energia elétrica e/ou água atendida pela APPA, por requisição de terceiros. A empresa deverá apresentar manifestação antecipa-da mediante programação de conexão e fornecimen-to, conforme modelo APPA, indicando a quantidade (kWh e/ou ton), para que a Seção de Faturamento faça a retenção dos valores tarifário respectivos aos servi-ços solicitados, mediante a emissão de Ordem de Re-cebimento, sem vencimento definido.

Para o atendimento dos serviços e do fornecimento de energia elétrica e/ou água, a empresa requerente deverá apresentar a Ordem de Recebimento (Caução) quitada aos respectivos setores responsáveis pela in-terligação e fornecimento.

Encerrado o fornecimento e concluído o fechamento das operações, o setor operacional da APPA emitirá relatório final para que a Seção de Faturamento da APPA emita as faturas correspondentes, bem como as Ordens de Crédito (OC), no respectivo valor pro-visionado, para que o usuário realize a compensação diretamente no Banco, e pague o valor complementar da fatura para quitação, se houver. Em caso de res-tituição, no momento da compensação da Ordem de Crédito para pagamento da fatura, o Banco realizará instantaneamente a devolução. •Arrendamento/CessãodeUso

As faturas relativas aos contratos de arrendamento, cessão de uso, ou qualquer direito de passagem serão emitidas conforme estabelecido em Contrato.

5. Pagamento das Faturas Judiciais

O pagamento de faturas judiciais (deposito em juízo) deverá ser realizado dentro do prazo de vencimento informado na fatura. Uma vez quitada à fatura, a em-presa deverá protocolar, dentro do prazo de dez dias úteis a partir da data de vencimento, à Diretoria Ad-ministrativa e Financeira da APPA, o comprovante de recolhimento da guia judicial e demais documentos que comprovem o pagamento da fatura. A empresa será considerada inadimplente caso não apresente o comprovante dentro do prazo estipulado nesta Ordem de Serviço.

6. Cancelamento e Vencimento das Faturas

Em caso de não conformidade e contestação por par-

te da empresa, acerca das faturas emitidas pela APPA, deverá ser estabelecido o seguinte procedimento:

6.1 A empresa deverá protocolar correspondência na APPA, dirigida a Divisão Financeira, devidamente fun-damentada e com motivos que a levaram a devolver a fatura emitida, conforme modelo APPA;

6.2 Para efeitos de suspensão do vencimento da fatura o prazo para protocolo de devolução de faturas deverá, impreterivelmente, anteceder em 04 (quatro) dias, do vencimento original do documento, caso contrário à empresa deverá realizar o pagamento e posteriormen-te solicitar o reembolso mediante protocolo, quando devidamente caracterizada não conformidade;

6.3 Em caso de indeferimento da solicitação, a empre-sa deverá realizar o pagamento da fatura, consideran-do o vencimento original, arcando inclusive com juros/multa por atraso, se houver;

6.4 Após 05 (cinco) dias do vencimento da fatura, e não havendo manifestação da empresa, a empresa terá seus serviços suspensos junto a APPA, sem pre-juízo de processo de cobrança através de inscrição em Dívida Ativa da APPA.

6.5 O estorno de faturas somente poderá ocorrer por determinação e ato formal do Diretor Administrativo e Financeiro da APPA.

7. Estorno de Faturas

O procedimento para estorno de faturas deverá, im-preterivelmente, ser precedido de processo adminis-trativo formal (protocolo) da APPA, sendo obrigatória apresentação dos fundamentos que venham justificar o referido estorno de faturas.

Caso a motivação de estornos ocorra por falha ad-ministrativa da APPA, obrigatoriamente deverá ser aberto processo administrativo formal (protocolo) imediatamente após constatação, com a manifesta-ção do servidor responsável, e com a concordância de estorno das chefias hierarquicamente imediatas, para trâmite interno na APPA. O estorno de faturas somen-te poderá ocorrer por determinação e ato formal do Diretor Administrativo e Financeiro da APPA.

Esta Ordem de Serviço entra em vigor e produzirá efei-tos a partir desta data.

Gabinete da Superintendência, 28 de dezembro de 2012.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

ORdEM dE sERVIÇO Nº 237/2012

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional49

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições le-gais conferidas pelos itens V e X do artigo do Regu-lamento aprovado pelo Decreto n.º 7447/90, e tendo em vista a Lei Federal No. 8.630/93, o Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina (V.3.1-8), aprovado pelo Conselho de Autoridade Por-tuária (CAP) e considerando:

- A obrigação do Poder Público em estabelecer os pro-cedimentos das operações dos Portos de Paranaguá e Antonina.

- A necessidade de atualizar normas que atendam à evolução dos serviços portuários;

- O estabelecimento de normas para as operações compartilhadas por operadores portuárias qualifica-dos nas instalações do Cais de Inflamáveis;

- O estabelecimento das obrigações e responsabilida-des dos Operadores Portuários Privados que de forma autônoma e individual utilizam das instalações públi-cas da APPA para realização das suas operações de carga e descarga de produtos líquidos a granel; - O atendimento normas de proteção e segurança das instalações portuárias e outras afetas as operações portuárias, definidas no “ISPS CODE”.

resOLve

Regulamentar a utilização compartilhada das Instala-ções do Cais de Inflamáveis por seus Operadores Por-tuários Habilitados.

I. HABILITAÇÃO PARA OPERADOR PORTUÁRIO NO CAIS DE INFLAMÁVEIS

a) As condições para habilitação de Operadores Por-tuários do Cais de Inflamáveis estão estabelecidas na Portaria 177/2012 da Administração Portuária.

II. CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS, VEICULOS E CARGAS

portarIa nº 267/2012

portarIa nº 267/2012

a) O Controle de Acesso de Pessoas, Veículos e Cargas estão disciplinadas através da do Plano de Segurança Pública Portuária e da Portaria 30/2012 da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá.

III. PROGRAMAÇÃO, ATRACAÇÃO, OPERAÇÃO E DESATRACAÇÃO DE NAVIOS

a) A APPA regulamenta através de Ordem de Serviço espe-cífica as atividades acima, inclusive no Cais de Inflamáveis, e estabelece condições e normatizações que devem ser seguidas por todas as partes envolvidas.

IV. CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO:

a) O operador portuário privado (Lei n. 8.630/93, artigo 1°, Item III e artigo 8°), devidamente habilitado através de certificado de pré-qualificação no exercício das suas operações é responsável por todas atividades enquanto no Porto Organizado, em especial nas áreas primárias.

b) O operador portuário privado, devidamente qualifica-do, durante todo o período operacional que inclui testes de linhas e sistemas antes da atracação, atracação, co-nexão, inicio e termino do carregamento ou descarrega-mento é responsável por todas as operações realizadas sob sua coordenação.

c) O operador portuário privado, devidamente qualifica-do, durante suas operações deverá manter e entregar as áreas utilizadas, para suas operações, em perfeitas con-dições de segurança, higiene e limpeza, cabendo a este a responsabilidade das providências necessárias à manu-tenção das áreas utilizadas em perfeitas condições.

d) Entenda-se perfeitas condições de segurança: o aten-dimento de todas as normas relacionadas a pré-testes de equipamentos, sistemas operacionais, instalações, operação e sistemas de segurança necessários e afetos a operações deste gênero.

e) Entenda-se áreas de operação como: todo o trecho do Caís utilizado pelo Navio, outras áreas de apoio (esta-cionamento de maquinas e/ou equipamentos), áreas de acesso por onde transitaram as mercadorias, veículos e pessoas, bem como áreas adjacentes contaminadas pe-las suas operações.

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional50

f) Entenda-se por perfeitas condições de limpeza e hi-gienização: a execução dos serviços de limpeza, var-rição, remoção de detritos sólidos e líquidos, graxas, óleos, restos de madeiras, sacarias, papeis e papelões inservíveis, raspagem, lavagem e higienização.

g) A não observância deste artigo sujeitará a Operado-res e Agentes à notificação, e a aplicação das sanções previstas nesta ordem de serviço e no Regulamento de Exploração dos Portos, sem prejuízo do repasse dos custos advindos para reparação da falta.

h) O Operador Portuário Privado Qualificado é obriga-do a coordenar todas as operações de sua responsa-bilidade bem como manter monitoramento de todas suas operações desde a atracação, durante as opera-ções até a desatracação do navio de sua responsabili-dade.

V. CONDIÇÕES DE NÃO CONFORMIDADE OPERACIONAL:

a) Durante as operações detectadas não conformidade operacional que coloque em risco a vida, ao meio am-biente e ao patrimônio o operador portuário deverá ativar as medidas contingências comunicando a APPA e ao Sistema de Comando de Incidentes.

b) Detectada não conformidade operacional que obri-gue a paralisação das operações de um ou mais navios atracados, o navio responsável por essa não conformi-dade deverá ter as suas operações paralisadas até que o problema seja solucionado, bem como se responsa-bilizar por todas as despesas decorrentes do fato.

c) Pelas operações de cada navio, cabe-lhes o encar-go e a responsabilidade por suas ações ou terceiros a sua ordem, cumprir e fazer cumprir as especificações e normas de segurança e de qualidade exigidas na Le-gislação vigente e demais normas que estabelecem e regem a matéria.

d) Os navios que não cumprirem o estabelecido na presente Ordem de Serviço estarão sujeitos a deter-minação de suas desatracações pela APPA, além da responsabilização, penalização e obrigações estabele-cidas no Certificado de Operador Portuário, culminada com as obrigações estabelecidas no Regulamento de Operações, Atracações de Navios da APPA.

e) As condições previstas em qualquer dos itens desta Ordem de Serviço poderão, provisoriamente, ser alte-radas pela APPA na forma de sua aplicação, em função de novos fatores que o justifiquem.

IV. PROCEDIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO DE OBRAS E PARADAS DE MANUTENÇÃO

a) Todo projeto de expansão ou alteração de layout a

ser desenvolvido nas instalações de uso compartilha-do, dentro dos limites da área do Cais de Inflamáveis, deve ser submetido à aprovação da APPA, cabendo ao Operador Portuário providencias:

- Cópia da documentação relativa à obra a ser realizada; - O cronograma dos serviços que deverão ser executados;

b) O Operador Portuário deverá explicitar como serão executados os trabalhos, se serão executados a frio ou a quente, se serão executados durante as janelas de operação, ou se será necessário a solicitação de uma parada de manutenção.

c) Para parada de manutenção, a solicitação deverá ser feito com a antecipação de no mínimo 15 dias.

d) Após a definição pela APPA, da autorização para a realização de qualquer intervenção nas instalações do Cais que possam comprometer a operação ou a segurança dos demais operadores, a empresa autorizada deverá comunicar as demais, de-talhando os trabalhos a serem realizados e as medidas mitigadoras para a manutenção da segurança das ins-talações, e o cronograma das obras.

e) Os Pedidos de parada de manutenção necessária para corrigir s ituações especiais, que possam afetar a segurança das operações, oferecerem risco de incên-dio ou de poluição no mar, deverão ser comunicadas de imediato à APPA e receberão o devido tratamento.

V. SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA

Entenda-se como Emergências todas as situações e fatos ocorridos ou na eminência de ocorrer que colo-quem em risco a vida, o meio ambiente, a operacio-nalidade, a integridade das instalações e a segurança dos funcionários, prestadores de serviço e usuários do Terminal.

A) Durante as operações de carregamento e descarre-gamento de Navios, o Terminal responsável pela ope-ração, deverá manter supervisão contínua na opera-ção e uma equipe de pronto atendimento em caso de necessidade;

B) Realizar Integração através do Grupo de Coordena-ção das Empresas com a presença dos funcionários que direta ou indiretamente trabalhem nos sistemas ope-racionais interligados no Píer durante as Operações de Carregamento e Descarregamento, bem como compo-nentes das Brigadas de Emergências, Guarda Portuária, Prestadores de Serviço, para que tenham o conheci-mento das especificidades dos produtos que por ali cir-culam, bem como, dos sistemas de combate à emergên-cias, seus equipamentos e procedimentos de uso.

ORdEM dE sERVIÇO Nº 267/2012

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional51

C) Adotar um Sistema de Comunicação ágil e eficiente entre os Terminais e Autoridade Portuária, o qual de-verá conter;

C.1) Plano de Chamada – Contendo os Órgãos e pesso-as que deverão ser acionadas em caso de emergência; C.2) Telefonia fixa e móvel;C.3) Sistema de rádio comunicação com um canal ex-clusivo para uso entre a Autoridade Portuária, Termi-nais Usuários do Píer e Corpo de Bombeiros.

D) Além do atendimento à Portaria 177/2012, e a Nor-ma de Tráfego Marítimo nos Portos de Paranaguá e Antonina, os Terminais com a constatação de um fato que esteja ocorrendo ou possa gerar uma situação de Emergência no Píer Público de Inflamáveis, deverão:

D.1) Adotar os procedimentos contidos nos Planos de Emergência Individual, Planos de Contingências e Planos de Segurança Pública Portuária; D.2) Estruturar o - Sistema de Comando de Incidentes -SCID.2) A Autoridade Portuária em conjunto com os Opera-dores Portuárias Privados e Órgãos competentes, deve-rão formar o “ SCI “ a fim de coordenar as ações e proce-dimentos ao combate e mitigação às emergências;

O Sistema de Comando de Incidentes será composto por:

- Autoridade Portuária; - Defesa Civil; - Comissão Estadual de Segurança em Portos e Vias Navegáveis;

- Polícia Federal, - Receita Federal, - Capitania dos Portos, - Autoridade Portuária, - ANTAQ,

- Governo do Estado; - Secretaria de Segurança Pública; - IAP; - IBAMA; - Representantes dos Terminais usuários do Píer.

d) O não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta ordem de serviço por parte dos Ope-radores Portuários serão consideradas como ocorrên-cias desabonadoras, passíveis de penalidades de acor-do com o artigo 96 do Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, as quais serão objeto de anotação no respectivo cadastro do operador por-tuário, podendo até ensejar o cancelamento do cer-tificado, de acordo com as normas estabelecidas no pré-cadastramento.

VI. CADASTRO DE INFORMAÇÕES

a) Para o atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Portaria fica estabelecida a obrigatoriedade de fornecimento de informações e respectivas atualiza-

ções para formação do cadastro de informações junto à secretaria da Guarda Portuária, cabendo aos Opera-dores Portuários Privados que se utilizam do Pier Pú-blico de Inflamáveis fornecer:

i. Entrega dos documentos exigidos na Portaria 177/2012;

ii. Procedimento operacional adotado pelo operador portuário para operações de cargas em navios quando da sua responsabilidade;

iii. Programa de Manutenção Preventiva (teste hidros-tático) dos Mangotes;

iv. Programa de garantia da integridade das Tubulações;

v. Fornecer relação das normas adotadas em interven-ções nos sistemas em especial quanto ao trabalho a quente, que serão adotadas sempre que se fizerem necessárias em conformidade com o estabelecido no item IV desta Portaria;

vi. Fornecer “Fichas de Informação de Segurança dos Produtos” (data sheet) movimentados através do Píer Público de Inflamáveis sob sua responsabilidade. Além do fornecimento das “Fichas de Informação de Segu-rança dos Produtos” deverão ser disponibilizadas co-pias nas dependências do Píer Público da APPA;

vii. A formação do “ Sistema de Comando de Inciden-tes “- SCI estabelecida no item 5.d

viii. Os Operadores Portuários Privados Qualificados que se utilizam do Píer Público da APPA deverão estabelecer procedimentos de Coordenação das Operações;

ix. Os Operadores Portuários Privados Qualificados que se utilizam do Píer Público da APPA em conjunto com a Guarda Portuária e em consonância com o “Sis-tema de Comando de Incidentes - SCI” que deverão elaborar e implementar:

· Programa de Integração de Brigadas; · Programa Anual de Simulados;

aneXO i - plano de Chamada

Gabinete da Superintendência, 22 de agosto de 2012.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

ORdEM dE sERVIÇO Nº 267/2012

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional52

Defesa Civil 199

Bombeiros Costeira 3423-1202

Bombeiros Cominese 193

Autoridade Portuária:

Guarda Portuária Inspetoria 3420-1305

Guarda Portuária Chefia 3420-1291 9195-9844

Supervisor de Segurança 3420-1230 9182-8635

Capitania dos Portos 3422-3033

Polícia Federal 194 3422-2033

Polícia Militar 190 3423-2426

Polícia Civil 197 3423-1101

Polícia Ambiental 3420-9400

Policia Portuária 3420-9800

IBAMA 152 3423-1818

IAP 3422-8233

Receita Federal 3420-4700

Cattalini Supervisor Fernando 9118-0508 3420-3500

PASA/Alcoopar Supervisor Camilo 9649-1692 3420-5700

Transpetro Supervisor Almir 9971-0783 3420-4114

União Vopak Supervisor Silvyo 9689-0241 3420-3800

APPA Supervisor Ivan 9182-8635 3420-1230

Paranaguá Pilots Praticagem 3422-4711 3422-0202

Alpina Briggs 3420-1212 9214-1282

SAMU 192

COPEL 3422-2014 3423-1020

Águas de Paranaguá 3422-3322

aneXO i - pOrtaria n.º 267/2012 appa - pLanO de CHaMada

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições con-feridas pelos itens V e X do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7447 de 22 de novembro de 1990, resolve:

estaBeLeCer

Comissão de Monitoramento e Controle para acompa-nhar os procedimentos estabelecidos na Ordem de Ser-viço nº 074/2012, que trata de normas e procedimentos para o monitoramento dos pesos embarcados através dos Terminais Portuários Interligados ao Complexo do Corredor de Exportação do Porto de Paranaguá.

Presidente: ADALBERTO DA CRUZ, RG. •nº 5.890.812-6, Matrícula C-9444

Membros: GILMAR FRANCENER, RG. nº 2.018.449-3, •Assistente Operacional II, Matrícula P-1595,

FERNANDO PINHEIRO DIAS, RG. nº 7.954.899-5, •Matrícula C-9404;

JOSÉ CARLOS DOMANSKI DOS SANTOS, RG. •nº 1.382.841-5, Guarda Portuário, Matrícula P-1796;

SUHAIL BEM NABIL ZAHOUI, RG. nº 9.167.925-6, •Matrícula C-9533;

HIGOR ARAÚJO BATISTA, RG. nº 7.645.211-3, •Matrícula C-9588;

JOACIR DA SILVA, RG. Nº 307.434, Técnico de •Sistema Portuário, Matrícula P-1181.

Gabinete da Superintendência, em 14 de dezembro de 2012.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

portarIa nº 345/2012

ORdEM dE sERVIÇO Nº 267/2012

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional53

portarIa nº 342/2012

portarIa nº 342/2012

§ 3º Compete a Diretoria Administrativa e Financeira, no final do prazo a 20 (vinte) dias após a emissão CDA - Certidão de Dívida Ativa, proceder ao imediato en-caminhamento das Certidões emitidas à Procuradoria Jurídica da APPA.

Art. 5º. A Certidão de Dívida Ativa deverá conter os mesmos elementos previstos na Lei Federal nº 6.830/80 e legislação correlata, além do número da página e do livro em que foi inscrita.

Art. 6º. Ressalvados os casos previstos em lei, não se efetuará o recebimento dos créditos tributários ou não tributários inscritos na Dívida Ativa com dispensa da multa, dos juros de mora e da atualização monetária.

Seção III

Dívida Ativa – Cobrança Judicial

Art. 7º Compete à Procuradoria Jurídica da APPA pro-ceder ao ajuizamento da dívida, através da Certidão de Dívida Ativa, em um prazo de 30 (trinta) dias do recebi-mento das certidões.

Art. 8º As dívidas relativas a um mesmo devedor serão reunidas em um só processo quando conexas ou con-sequentes.

Art. 9º Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para Execução Fiscal, cessará a competência do Departa-mento Financeiro da APPA, para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informa-ções solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

CapitULO iii

Do Parcelamento dos Créditos Tributários ou Não Tributários.

Seção IObjeto de Parcelamento

Art. 10º. Poderá ser objeto de parcelamento o crédito tributário e o não tributário no seu total, o crédito ins-crito ou não em Dívida Ativa;

Seção IIDa Forma e do Pedido de Parcelamento

Art. 11º. A primeira parcela vencerá em até 7 (sete) dias da data do deferimento do parcelamento e as de-mais no mesmo dia dos meses subsequentes.

Art. 12º. Os pedidos de parcelamento do crédito tri-butário e o não tributário, inscrito ou não em Dívida Ativa, deverão ser preenchidos pelo devedor, median-te assinatura do Termo de Confissão de Dívida, em for-mulários próprios da APPA;

Art. 13º Para os efeitos desta Portaria, os créditos po-derão ser parcelados da seguinte forma, desde que aprovados pela APPA:

I - Até R$ 60.000,00 (Sessenta mil Reais) - à vista;II - De R$ 60.001,00 à R$ 100.000,00 - 2 (Duas) parcelas; III - De R$ 100.001,00 à R$ 300.000,00 - 3 (Três) parcelas; Acima de R$ 300.000,00 - 6 (seis) parcelas.

CapitULO iv

Disposições Gerais

Art. 14º A cobrança judicial somente deverá ser pro-posta quando esgotado o prazo para o pagamento amigável, ou seja, quando forem adotadas, sem êxito, todas as providências administrativas visando o rece-bimento da dívida ativa;

Art. 15º. O parcelamento do débito faz com que o de-vedor retorne ao estado de adimplência, e o não pa-gamento de qualquer das parcelas no prazo acarretará no imediato cancelamento do parcelamento da dívi-da.

Art. 16º. Após 05 (cinco) dias do vencimento da fatu-ra, não havendo manifestação da empresa, e iniciado o processo de cobrança extrajudicial a empresa terá seus serviços suspensos junto a APPA.

Art. 17 º Sem qualquer prejuízo da inscrição na Dívida Ativa da APPA, os débitos pendentes serão inscritos também em outros mecanismos, serviços e/ou cadas-tros privados, objetivando a recuperação dos créditos pendentes. Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor e produzirá efei-tos após sua publicação.

Gabinete da Superintendência, em 05 de dezembro de 2012.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional54

orDem De servIÇos nº 029/2013

estabelece condições para uso dos veículos para uso dos sindicatos, nos recintos

alfandegados localizados dentro dos limites da área do porto organizado de paranaguá.

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições con-feridas pelos itens V e X do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7447 de 22 de novembro de 1990,

•considerandoocontidonoOfícionº48/2013ALF/PGA/GAB/GABINETE, expedido pela Alfândega da Re-ceita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá, protoco-lado em 21 de fevereiro de 2013, sob nº 11.793.408-0, resolve:

estaBeLeCer

As condições de excepcionalidade para o uso dos veículosdossindicatosdemãodeobra,nos recintos alfande-gados (APPA, TCP, etc), localizados dentro dos limites da área do Porto Organizado de Paranaguá:

1. serão admitidos, no máximo3 (três) veículos dos sindicatos (próprios ou alugados), adesivados confor-me especificação da APPA e com giroflex, o qual deve-rá permanecer ligado durante o uso do veículo;

2. os veículos somente poderão ser estacionados nas áreas previamente demarcadas pela Autoridade Por-tuária;

3. os veículos deverão permanecer dentro da área al-fandegada, podendo deixá-la somente para serviços de abastecimento e/ou manutenção;

4. os veículos não se prestarão para o transporte de

mercadorias, bens ou bagagens ou de pessoas para dentro ou fora da área alfandegada;

5. os veículos deverão, obrigatoriamente, ser revista-dos em cada entrada e saída da área alfandegada;

6. os veículos somente poderão cruzar o portão limí-trofe entre a APPA e o TCP, quando for para atender operação da APPA no berço 217, podendo, neste caso, serem revistados na fronteira pelos dois recintos;

7. para atender operações do TCP nos berços 215 e 216, os veículos deverão entrar pelo portão do TCP;

8. o não cumprimento das exigências estabelecidas importará no imediato cancelamento de uso do ve-ículo nas áreas alfandegadas, devendo o mesmo ser retirado do recinto.

Havendo interesse do SINDAPAR em colocar veículos do próprio sindicato à disposição para uso dos sindica-lizados, devem ser atendidas integralmente as condi-ções dos itens 1 a 7, não sendo admitidos veículos de agências.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 04 de março de 2013.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional55

orDem De servIÇos nº 073/2013

ordem de serviço nº 073/2013

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, usando de suas atribuições conferidas pelo Artigo 16, Itens V e X do Regulamento a que se refere o Decreto nº 7447 de 22 de novembro de l990, resolve:

• Considerando o investimento público efetuado noTerminal Público de Fertilizantes;

•Considerandoanecessidadeprementenoaperfei-çoamento e melhoria das condições logísticas e opera-cionais na descarga dos Granéis Sólidos de Importação (Fertilizantes);

•ConsiderandooAlfandegamentodasinstalações;

•ConsiderandoaaprovaçãodaTarifa,deformaunâ-nime, pelo Conselho de Autoridade Portuária do Porto de Paranaguá.

institUir

Tarifa Pública para os usuários da infraestrutura de operação de descarregamento de granéis sólidos de importação, através das correias transportadoras lo-calizadas no Berço 209, do Porto de Paranaguá:

1. Pela utilização das tremonhas (Funil), torres de transferência, balanças de fluxo, transportadores do Berço 209 até a entrada do Armazém Público (TEFER) e/ou entradas dos Armazéns retroportuários será co-brado o valor de R$ 1,06 (hum real e seis centavos) por tonelada movimentada;

2. Pela utilização da estrutura de armazenagem de produtos no Armazém Público da APPA (TEFER), pelo período de 10 (dez) dias ou fração, será cobrado o va-lor de R$ 0,92 (noventa e dois centavos) por tonelada armazenada, conforme disposto no Regulamento do TEFER.

O pagamento da presente tarifa não isentará da inci-dência das demais tarifas portuárias (INFRAMAR, IN-FRACAIS e INFRAPORT), referente à operação portu-ária.

O valor da presente tarifa terá caráter transitório, tendo em vista a necessidade de ativação do TEFER em termos de obrigação da redução das esperas para atracação, podendo esta sofrer ajustes de acordo com as determinações da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), após a avaliação e deferimento do processo que originou o estabelecimento do valor da tarifa adotado pela APPA.

Esta Ordem de Serviço entra em vigor e produzirá efei-tos a partir desta data

Gabinete da Superintendência, em 27 de maio de 2013.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional56

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições conferidas pelos itens do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7447 de 22 de novembro de 1990, considerando que:

•AimportânciadocomplexoportuáriodoParanánaimportação de granéis sólidos de origem química e mi-neral, fundamentais como insumos para a indústria de fertilizantes;

•Oobjetivodebuscarmaiorprodutividadenasope-rações de descarga destes produtos no Porto de Pa-ranaguá;

•Osinvestimentospúblicosrealizadosparamelhoriada logística de descarga de granéis sólidos, denomina-do TEFER-PR no Porto de Paranaguá;

•Paraelaboraçãodesteregulamentoforamconsulta-dos os órgãos de controle e fiscalização intervenientes no processo;

•AAutoridadeAduaneiraexigearegulamentaçãodasoperações para o efetivo estabelecimento dos contro-les aduaneiros;

•O TEFER-PR é um sistema público de descarga deprodutos granéis sólidos, de origem química e mineral composto por um conjunto de funis, correias trans-portadoras e armazém público;

•Duranteaelaboraçãodesteregulamentoforamapre-sentados os critérios às autoridades intervenientes seja Autoridade Aduaneira, Autoridades Ambientais, Operadores Portuários, conforme Ofícios nº 343/13, nº 395/13, Ofício Circular nº 009/13 e Protocolo nº 11.939.454-6;

•Ocomplexopúblicopossibilita,atravésdecontratode passagem, a interligação com armazéns privados de retaguarda e que estes poderão fazer uso das ins-talações públicas desde que cumpridas às obrigações estabelecidas neste regulamento;

•Anecessidadedoestabelecimentodenormasepro-cedimentos para a sua eficiente utilização;

orDem De servIÇo nº 079/2013

ordem de serviço nº 079/2013

resOLve

Estabelecer o Regulamento de Descarga de Graneis Sóli-dos de origem química e mineral e de utilização do Ter-minal Público de Importação de Granéis Sólidos do Porto de Paranaguá - TEFER-PR, de forma a complementar ao Regulamento de Programações, Atracações e Operações de Navios do Porto de Paranaguá em vigente.

I - DOS OBJETIVOS

1. Regulamentar as operações de descarga de granéis sólidos de origem química e mineral e a metodologia de uso das instalações públicas do Porto de Parana-guá, inclusive do Terminal Público de Graneis Sólidos – TEFER-PR, utilizando-se de equipamentos de terra e de bordo para as operações de descarga seja no sistema convencional e/ou utilização dos sistemas automatiza-dos de recepção, transporte, balanças, recebimento em armazéns, expedição e/ou entrega de produtos descarregados disponibilizados no armazém público ou armazéns retro portuários privados alfandegados, interligados ao sistema público.

2. Este regulamento tem o propósito ainda de estabe-lecer as condições de utilização de sistemas de con-troles tais como sistemas informatizados, balanças de fluxo e rodoviárias, componentes de automação, de forma a agilizar, racionalizar, controlar e fiscalizar o recebimento, armazenagem e entrega, em termos de quantidade e qualidade dos produtos importados.

II - DOS PRODUTOS A SEREM MOVIMENTADOS

3. Poderão ser movimentados todos os produtos deste segmento desde que devidamente segregados e com-patíveis com as características físicas das instalações disponíveis.

4. No TEFER-PR, devido a sua concepção e métodos construtivos somente serão descarregados granéis só-lidos de importação de origem química e mineral es-pecificamente insumos e corretivos agrícolas.

5. Fica vedada a movimentação de produtos controla-dos e/ou com regimes especiais tais como Nitrato de Amônia no TEFER-PR.

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional57

III– DAS DESCARGAS NO SISTEMA CONVENCIONAL

6. As descargas de navios nos berços públicos espe-cializados bem como em berços alternativos, quando disponibilizados pela APPA, poderão ser realizadas com guindastes de terra ou de bordo em funis para caminhões (operação convencional), desde que em consonância com os critérios estabelecidos neste re-gulamento;

IV – DAS DESCARGAS NO SISTEMA AUTOMATIZADO – TEFER

7. As descargas no berço público 209, que dispõe de correias transportadoras públicas automatizadas, po-derão ser realizadas em 03 (três) modalidades, desde que em consonância com os critérios estabelecidos neste regulamento:

7.1 Descarga de navio com guindastes de terra ou de bor-do em funis para caminhões (operação convencional);

7.2 Descarga de navio com guindastes de terra ou de bordo em funis para as correias transportadoras públi-cas interligadas ao silo público TEFER-PR ou armazéns retro portuários privados interligados mediante con-trato de passagem;

7.3 Descarga de navio com guindastes de terra ou de bordo em funis,em regime combinado, sendo parte dos lotes utilizando-se caminhões direto para armazéns de destino e parte dos lotes utilizando-se as correias transportadores públicas alfandegadas, interligadas ao silo público TEFER-PR ou armazéns retro-portuários interligados, de forma simultânea;

7.4 No caso de operações com regime combinado todos os lotes deverão ser devidamente segmentados para cada uma das operação para seu efetivo controle.

7.5 Em função do regime aduaneiro alfandegado das correias públicas e dos armazéns interligados alfande-gados fica proibida a movimentação combinada uti-lizando a correia transportadora e caminhão quando o destino forem os mesmos armazéns alfandegados, devendo-se no caso de armazéns alfandegados utili-zarem-se somente dos sistemas transportadores por correia.

V - DA SEQUÊNCIA DAS ATRACAÇÕES

8. Todos os navios de fertilizantes deverão estar dis-postos em fila única e, ao navio da vez, em condições de operar será ofertado o berço disponível (211, 209 ou alternativos), e a autorização para atracação e

operação seguirá o estabelecido no Regulamento de Programações, Atracações e Operações de navios do Porto de Paranaguá em vigente.

9. Caso o berço ofertado seja o 209, os importadores, através do agente do navio ou de seu Operador Portu-ário deverão definir na reunião da programação a mo-dalidade de descarga: Se, do costado dos navios para caminhões ou, se, do costado do navio para transpor-tadores de correia para armazém do TEFER ou para ar-mazéns interligados na retaguarda.

VI - COORDENAÇÃO DAS OPERAÇÕES

10. As operações de desembarque das cargas previs-tas neste regulamento serão coordenadas nas Reuni-ões de Atracação sob coordenação do Departamento de Operações da APPA.

11. As programações de descarga de navios, através das correias transportadoras e instalações do TEFER-PR, e/ou para armazéns retro-portuários privados in-terligados, serão estabelecidas da seguinte forma:

11.1 Nas reuniões específicas para o segmento de fer-tilizantes, realizadas no mínimo 02 (duas) vezes por semana pelo Departamento de Operações da APPA, sempre com base na programação de chegada de navios serão apreciadas programações de atracação apresentadas.

11.2 Nestas reuniões serão definidas as programações de descarga diária para cada um dos operadores no sistema de descargas convencionais e através das ins-talações do TEFER-PR ou nas instalações Retro-Portu-árias Interligadas.

11.3 As reuniões de programação mencionadas neste regulamento são públicas podendo todos os interessa-dos participar da mesma.

11.4 Para habilitar-se as operações do TEFER-PR os Operadores Portuários interessados deverão manifes-tar nas suas respectivas programações de descarga de navios, interesse no uso do sistema público de descar-ga junto ao DEPORT em formato e sistemática definida pela APPA.

11.5 Caso alguma informação obrigatoriamente te-nha que ser prestada pelo despachante aduaneiro do importador, este o deverá fazer dentro dos prazos es-tabelecidos neste regulamento e no Regulamento de Programações, Atracações e Operações de navios do Porto de Paranaguá em vigente, sob pena de impossi-bilitar a atracação do navio em questão.

ORdEM dE sERVIÇO Nº 079/2013

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional58

VII – SISTEMÁTICA DE PROGRAMAÇÃO DAS OPERAÇÕES

12. A programação de descargas de granéis sólidos de importação seja para caminhões como para os siste-mas de transportadores de correias somente pode-rão ser realizadas através de sistemas informatizados específicos disponibilizados pela APPA para o efetivo controle de todos os lotes a serem descarregados, e deverá ocorrer da seguinte forma, sem exceção:

12.1 A programação da operação de descarga do navio de granéis sólidos somente poderá ser realizada após a conclusão da programação de chegada do navio com a formalização do FIPOP e demais documentos pelo agente do navio junto a DIOPER, que abrirá condições para a programação da operação de descarga, pelo despachante e operador portuário responsável por aquela operação.

12.2 A programação das operações de terra e o esta-belecimento dos destinos dos produtos descarregados do navio, deverá ser realizadas pelo representante legal do importador ou por terceiro a sua ordem (Operador Portuário) devendo este inserir, no sistema disponibili-zado, as informações da programação da embarcação, lotes por (B/L - DI), produto, volume, importador, ar-mazéns de destino e regime de trabalho dos armazéns de destino, em especial quanto a disponibilidade de operação de 24 horas durante os dias uteis, sábados, domingos e feriados.

12.3 O operador portuário nomeado para descarga será responsável pela apresentação da programação de todos os lotes a serem descarregados independen-temente do número de lotes ou despachantes engaja-dos naquele navio.

12.4 Os operadores portuários deverão confirmar a disponibilidade de espaço para descarga nos armazéns de destino de forma a evitar atrasos às paralisações por falta de espaço nos armazéns de destino, sendo estes responsáveis pelas programações apresentadas.

12.5 Após a conclusão da programação de descarga no sistema definido pela APPA, a Seção de Execução Operacional irá imprimir o formulário de Solicitação de Descarga em armazéns de retaguarda, com a de-vida autorização e aceite da APPA, sendo que neste documento deverá conter todos os lotes e respectivos destinos bem como o nome do responsável da APPA (login) que autorizou a operação.

12.6 Havendo autorização da Autoridade Aduaneira para realização da respectiva operação será inserido no sistema a respectiva autorização com data, hora, e responsável pela autorização para que o navio tenha as condições para ser levado para a reunião de atraca-ção da DIOPER.

12.7 Os agentes de navegação somente terão condi-ções de solicitar atracação do navio se confirmado todos os lotes de importação com o respectivo local de destino, com base no total da carga manifestada, bem como concluídos todos os procedimentos de des-pachos antecipados pela Autoridade Aduaneira, acima descritos.

12.8 No caso de utilização do armazém público do TE-FER-PR o operador portuário deverá formalizar a data estimada de descarga e de expedição das cargas do TEFER-PR, podendo o DEPORT solicitar informações adicionais a qualquer tempo.

12.9 As quantidades registradas nas balanças de plata-forma e de fluxo públicas, ou seja, que aferem os vo-lumes descarregados através de caminhões ou através de transportadores de correias, serão disponibilizados aos importadores ou a terceiros a sua ordem para ime-diata emissão de notas fiscais de entrada.

12.10 Os armazéns interligados ao TEFER deverão dis-ponibilizar os registros de peso de entrada para a APPA em tempo real para a qualquer tempo realização de auditoria complementar e fiscalização por parte da Receita Federal.

12.11 Em caso de paralisação da descarga por falta de espaço, quebra de equipamento ou baixa cadência de descarga o navio deverá ser imediatamente desatra-cado, dando a vez ao navio em condições de manter descargas continuadas.

13. O DEPORT irá disponibilizar a todos os interessa-dos, as quantidades e produtos programados, bem como efetivamente descarregados de forma a manter a transparência nestes procedimentos.

VIII – CONTROLE OPERACIONAL

14. Tendo em vista as obrigações da Autoridade Por-tuária de definir o ordenamento das operações portu-árias e fazer cumprir as exigências estabelecidas pela Autoridade Aduaneira, em especial quanto ao rígido e total controle das descargas de produtos importados, obrigações de manter registros de rastreabilidade, somente poderão realizar estas operações portuárias os operadores qualificados que tenham condições de atenderem os seguintes requisitos operacionais abai-xo listados;

15. Durante todo o período de atracação do navio e durante 24 horas ininterruptas o operador portuário responsável pela operação deverá manter no mínimo:

15.1 Manter 01 (hum) supervisor de bordo, que deverá coordenar todas as atividades a bordo do navio desde a abertura dos porões, operação, mudanças de porões,

ORdEM dE sERVIÇO Nº 079/2013

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional59

colocação e retirada de maquinas e equipamentos de desestiva, até a desatracação do navio;

15.2 Manter 01 (hum) supervisor de terra, que deverá coordenar todas as atividades de terra no costado do navio desde o posicionamento de redes de proteção ambiental (serapilheiras), verificação da mão de obra e materiais necessários a descarga dos produtos em funis, coordenação da quantidade necessária de ca-minhões e no caso de transportadores de correias o acompanhamento da descarga de forma a evitar vaza-mentos e derrames, verificação do apontamento das cargas, e outras atividades que garantam a plena se-gurança e continuidade das operações;

15.3 Manter 01 (hum) supervisor geral que será res-ponsável pela coordenação geral da operação durante o seu turno de trabalho e deverá permanecer a dispo-sição das autoridades, e será elo de comunicação com todos os agentes intervenientes, sejam estes Sindica-tos, OGMO, Transportadores, etc, com equipamento de comunicação adequado e em condições de tomar medidas saneadoras a qualquer tempo.

IX - PROGRAMAÇÃO DE CAMINHÕES

16. Com base nas programações de descargas dos lotes de importação o Operador Portuário deverá realizar a programação de caminhões engajados na descarga do navio em questão através de sistemas informatiza-dos gerando as PEV s ELETRONICAS, instrumento úni-co para acesso de veículos para cumprir determinada programação de descarga.

16.1 Deverão ser programadas PEV s para caminhões com descarga no município e caminhões de descarga para o interior separadamente.

16.2 Todos os critérios e controles para emissão das PEV s estarão parametrizados nos sistemas da APPA e somente serão autorizadas as operações que atende-rem os requisitos mínimos estabelecidos pela Autori-dade Portuária e Aduaneira.

16.3 As programações das PEV s de caminhões locais (no município) poderão ser realizadas pelo responsá-vel pelo transporte até o armazém de destino desde que com a autorização do operador portuário.

16.4 As PEV s geradas por terceiros para navio de res-ponsabilidade de determinado operador portuário será considerada autorizada por este operador portu-ário com todos seus efeitos.

16.5 Para ordenação do fluxo de entrada de caminhões nas balanças do Porto Público é obrigação dos opera-dores portuários manter equipe para a coordenação da sequência de entrada dos caminhões de forma a

evitar tumultos e congestionamentos.

16.6 Na balança de entrada do Porto, através da apre-sentação da PEV com código de barras, o operador da balança fará o controle de acesso do condutor e do ca-minhão e através do código de barras e do sistema de pesagem eletrônica a aferição da tara do caminhão.

16.7 Após o carregamento dos caminhões em funis no costado do navio, a conferencia da descarga com dados do caminhão, motoristas, destino e controle dos lotes deverão ser finalizados por conferentes do Sindicato dos Conferentes (TPA s), diretamente nos sistemas informatizados da APPA, através do código de barras da PEV. Os conferentes e sistemas estarão localizados nos contêineres disponibilizados ao longo da faixa portuária, designados para cada operação.

16.8 Devidamente conferida a operação pelos Con-ferentes (TPA s), o caminhão ao chegar na balança de saída, através do código de barras da PEV e do sistema eletrônico de pesagem, fará a aferição do peso do ca-minhão, estabelecendo com base na tara do caminhão o peso efetivamente retirado da área primária.

16.9 Após a identificação do peso será impresso ticket da balança e entregue ao motorista para o transpor-te dentro do município, conforme Decreto nº 8893 de 29/11/2010.

16.10 Encerrada a operação de pesagem a APPA dispo-nibilizará aos importadores ou terceiros a sua ordem arquivo texto eletrônico para que o possa emitir as no-tas fiscais de entrada.

16.11 Estas informações estarão disponíveis em tem-po real para a Autoridade Aduaneira bem como para os importadores que solicitarem acesso aos dados re-lativos a seus lotes.

16.12 A não apresentação da PEV em quaisquer das etapas acima mencionadas não permitirá a continui-dade do processo, cabendo ao operador portuário ve-rificar o ocorrido e buscar a devida regularização junto a DIOPER.

X – PROGRAMAÇÃO DE DESCARGA PELAS CORREIAS TRANSPORTADORAS

17. Tendo em vista as exigências estabelecidas pela Au-toridade Aduaneira em relação a rígido e total contro-le das descargas de produtos importados, bem como a obrigações dos registros de rastreabilidade, somente poderão realizar estas operações portuárias os opera-dores qualificados que atenderem as seguintes obriga-ções e procedimento:

17.1 Com base nas programações de descargas dos lotes

ORdEM dE sERVIÇO Nº 079/2013

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional60

de importação o Operador Portuário deverá realizar a programação de descarga informando os armazéns de destino, através de sistemas informatizados gerando a sequência dos lotes a serem descarregados.

17.2 Em caso de descargas combinadas de caminhões e correias transportadoras, para as operações de ca-minhões deverão ser obedecidas as obrigações esta-belecidas no capítulo anterior.

17.3 Após a transferência das cargas do navio para funis e por sua vez para as correias transportadoras, as balanças de fluxo públicas irão aferir os volumes descarregados ficando estas informações disponíveis para que os conferentes e operador portuário possam concluir e certificarem os volumes efetivamente des-carregados.

17.4 Durante os processos de pesagens serão verifica-das as fitas de impressão da balança de fluxo e simul-taneamente a disponibilização dos volumes movimen-tados nos sistemas corporativos da APPA.

17.5 Concluída a descarga dos lotes as informações se-rão disponibilizadas em arquivo texto eletrônico para que o importador ou terceiro a sua ordem possa emitir as notas fiscais de entrada.

17.6 Estas informações estarão disponíveis em tempo real para a Autoridade Aduaneira bem como para os importadores que solicitarem acesso aos dados rela-tivos a seus lotes.

17.7 O não atendimento de quaisquer das etapas acima mencionadas interromperá a continuidade do proces-so, cabendo ao operador portuário verificar o ocorrido e buscar a devida regularização junto a DIOPER.

17.8 A não interrupção imediata dos transportadores de correias em caso de não conformidades ensejará na imediata comunicação a Autoridade Aduaneira e a aplicação das sanções previstas na legislação aduanei-ra vigente sem prejuízo das penalidades previstas ao servidor da APPA e ao operador portuário responsável pela operação, em conformidade com os regulamen-tos e legislação competente.

XI – DA METODOLOGIA DE CONTROLE DE PESOS E VO-LUMES DESCARREGADOS

18. Com o propósito de garantir o controle de pesos e volumes descarregados, a APPA disponibilizou equipa-mentos de medição, sendo balanças públicas de plata-forma para aferição de peso de caminhões e balança pública de fluxo para a aferição do peso dos produtos descarregados através das correias transportadoras.

19. Para total segurança e controle não será permitida a

utilização de mais de um operador portuário por navio.20. O operador portuário responsável pela descarga do navio não poderá indicar outro operador portuário para a execução das operações de expedição e entrega de produtos seja nas operações de descarga conven-cionais ou quando em armazém no TEFER-PR, cabendo a somente uma empresa iniciar a descarga do navio e encerrar a expedição e entrega dos produtos.

21. As descargas serão efetuadas com base na progra-mação de descarga de cada lote de carga do navio, os quais deverão ser apresentados mediante o manifesto de carga e conhecimento de carga.

22. Além dos controles documentais acima menciona-dos, os procedimentos de controle de pesos e volumes deverão obrigatoriamente ser compostos por 03 (três) pontos de aferição, segmentado da seguinte forma:

(i) Para Descarga Direta do Navio para Caminhões:•pelolevantamentodovolumeepesodascargasan-tes do inicio da descarga através da aferição pela ar-queação do navio; •pela pesagemdecaminhõesembalançaspúblicasde plataformas por lote e por destino(com emissão de comprovante da descarga);•pelapesagemnabalançadeplataformanaentradado armazéns de destino.

(ii) Para Descarga Direta do Navio para Correia Trans-portadora:•pelolevantamentodovolumeepesodascargasan-tes do inicio da descarga através da aferição pela ar-queação do navio; •pelapesagemdascargasembalançaspúblicadeflu-xo por lote e por destino;•pelapesagemnabalançadefluxonaentradadoar-mazéns de destino.

(iii) Para Descarga Combinada (Caminhão e Correia Transportadora)

Os controles desta operação se darão com base nos lote por B/L s sendo que cada lote somente poderá ser movimentado por um dos meios, ou caminhão ou cor-reia, possibilitando o controle objetivo da descarga de cada lote.

(iii.a) Lote para armazém de retaguarda com Cami-nhões:•pelolevantamentodovolumeepesodascargasan-tes do inicio da descarga através da aferição pela ar-queação do navio; • pela pesagemde caminhões embalanças públicade plataformas por lote e por destino(com emissão de comprovante da descarga);•pelapesagemnabalançadeplataformanaentradado armazéns de destino.

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(iii.b) Descarga Direta do Navio para Correia Transpor-tadora:•pelolevantamentodovolumeepesodascargasan-tes do inicio da descarga através da aferição pela ar-queação do navio; •pelapesagemdascargasembalançaspúblicadeflu-xo por lote e por destino;•pelapesagemnabalançadefluxonaentradadoar-mazéns de destino.

23. Operador portuário responsável pela operação de-verá certificar que nos armazéns onde serão descarre-gadas as cargas, TEFER-PR e/ou nas Instalações Retro-Portuárias privadas interligados, deverão permanecer em prontidão, com equipes de operação e manuten-ção, para receber o produto sempre que determinado pela APPA, independente de horário.

24. Quaisquer eventos de ordem operacional e suas consequências, decorrentes de equívocos na logística operacional, tais como má avaliação dos fatores me-teorológicos, ordens equivocadas, interferências nas condições técnicas dos equipamentos etc., que ve-nham gerar em prejuízos a APPA ou a seus usuários, serão de inteira responsabilidade do Operador Portu-ário, cabendo às penalidades previstas no Certificado de Operador Portuário, sem prejuízo do ressarcimento de perda daquele prejudicado.

25. A APPA irá disponibilizar em tempo real todos os registros de peso e volumes descarregados registrados seja pela balança pública de fluxo bem como balanças pública de plataforma.

26. No caso das operações com caminhões todas as in-formações de rastreabilidade de cada caminhão serão disponibilizadas.

27. Nas descargas realizadas seja para caminhões e/ou correias transportadoras, caberá ao operador portu-ário prestar todas as informações relativas as cargas, sendo que no final da descarga do navio , os arma-zéns de destino deverão certificar as cargas recebidas, sendo imediatamente comunicado por escrito a APPA qualquer discrepância, sob pena das penalidades pre-vistas pela Autoridade Portuária combinada com as estabelecidas pela Autoridade Aduaneira.

28. Toda e qualquer discrepância verificada pela APPA ensejará em imediata abertura de processo de sindi-cância com comunicação imediata a Receita Federal e Policia Federal.

29. O início das operações do TEFER-PR está condi-cionado à apresentação de Declaração de Assunção de Responsabilidade Conjunta de todas as operações através do sistema de transportadores públicos da APPA, conforme ANEXO.

XII – DO CONTROLE DE PESO E AFERIÇÃO DE BALANÇAS

30. Todos os armazéns retro portuários interligados ao sistema de correias do TEFER-PR, deverão atender todos os requisitos de controle e aferição de balanças previstas neste regulamento.

1.a Certificados de Verificação e/ou Registro de Verifi-cação de suas balanças emitido pelo IPEM-PR / INME-TRO, com base na Lei Federal Nº 9.933/99, Portaria IN-METRO Nº 236/94, Resolução CONMETRO Nº 11/88;

1.b Declaração do Terminal indicando:(i) O(s) responsável (eis) legal do Terminal;(ii) O(s) responsável (eis) técnico(s) pelas balanças de recepção e de expedição do armazém retro portuário ;(iii) O(s) responsável (eis) pela manutenção ou inter-venções nas balanças do armazém retro portuário, quando funcionário próprio;(iv) Quando as manutenções ou intervenções forem realizadas por empresas terceirizadas contratadas pelo armazém retro portuário, informar o nome da empresa, informar se existe contrato permanente de prestação de serviço, responsável técnico pela empre-sa terceirizada.(v) Sempre que houver, intervenção nas balanças do armazém retro portuário deverá obrigatoriamente no-tificar a APPA.

31. As verificações das balanças de fluxo, rodoviárias e ferroviárias, deverão ser efetuadas semestralmente e as cópias dos Certificados de Verificação e/ou Regis-tros de Verificação deverão atender a Portaria 236/94 e ser apresentados à APPA, sendo a 1ª aferição até o dia 30 de março e a 2ª até 31 de agosto do mesmo ano.

32. O IPEM terá livre acesso aos equipamentos de pesagem dos armazéns retro portuários, sem agen-damento prévio de visitas. Caso o IPEM não tenha acesso imediato aos equipamentos, o mesmo deverá comunicar à APPA e a Receita Federal sobre o fato, e o armazém retro portuário terá sua operação de des-carga suspensa até que a verificação necessária seja realizada.

33. Os armazéns retro portuários devem possuir mas-sas padrão rastreáveis para calibração de suas balan-ças de fluxo, entende-se por massas padrão rastreá-veis os pesos que possuem marcação em seu corpo de modo a identificá-lo com seu respectivo certificado.

34. As massas padrão rastreáveis e certificadas utili-zadas para verificação metrológica nos instrumentos de pesagem, deverão estar calibradas por empresas que possuam Certificado RBC (Rede Brasileira de Ca-libração) e dentro do prazo de verificação máximo de

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2 anos. A quantidade de pesos usados na calibração deverá ser maior ou igual à faixa de uso da balança de fluxo.

35. A carga recebida pelo Terminal de Fertilizantes Pú-blico ou pelos armazéns retro portuários interligados ao Sistema do TEFER-PR, terão como peso oficial os re-gistros da balança do TEFER-PR, não haverá operação caso a balança do TEFER-PR não esteja funcionando.

36. O armazém retro portuário privado deverá desig-nar um responsável pela operação de descarga para acompanhar a pesagem da balança do TEFER-PR, sen-do que ao final das pesagens deverá assinar a fita de balança validando os registros da mesma, podendo so-licitar cópias dos certificados de calibração e teste de aferição de balanças sempre que julgar necessário.

37. Todas as fitas das balanças de fluxo deverão estar assinadas pelo Operador e por todos os interessados que acompanharam a descarga.

38. Os armazéns retro portuários, Operadores Portuá-rios e Agentes da Carga ou do navio tem obrigação de fornecer toda documentação quando solicitada pela APPA, relativa às operações de descarga e deverão disponibilizá-las para o fechamento da pasta do navio, que registra todas as atividades relacionadas àquela operação.

39. Os armazéns retro portuários que porventura não tenha apresentado os certificados conforme item 2 será notificado pela APPA e estará impedido de des-carregar, até que a situação seja regularizada.

40. Manifestações quanto às divergências de pesos de terra e de bordo, somente serão consideradas para efeito de análise e verificação enquanto o navio esti-ver em área de fundeio do Porto de Paranaguá, não se-rão aceitas manifestações de diferença de peso após a saída do navio do Porto.

41. As manifestações deverão ser formalizadas ao Operador Portuário responsável pela operação, aos agentes do navio, a todos os armazéns retro portuá-rios que estão descarregando produtos via TEFER-PR e diretamente à APPA, em tempo de suspender a saída do navio da área de fundeio para a devida constatação dos fatos.

42. Qualquer manifestação de diferença de peso após a saída do navio do Porto de Paranaguá será de res-ponsabilidade do Agente da Carga ou do Navio, Opera-dor e/ou armazém retro portuário, que se omitiu dan-do condições para a saída do navio, não permitindo a apuração dos fatos a tempo de saná-los.

43. Havendo manifestação de divergência de pesos de

terra e bordo, o navio deverá desatracar, fundear em área designada pela APPA e aguardar a apuração dos fatos relativos às divergências apontada e coordenadas pela APPA, até que sejam definidas essas questões.

44. Sempre que houver notificação oficial do coman-dante do navio contestando os pesos de terra, os Agentes responsáveis pelo navio deverão notificar os terminais embarcadores e a APPA para efeito das pro-vidências legais cabíveis.

45. Em caso de divergências acima de 1% entre pesos de terra e de bordo, a APPA irá instaurar Sindicância para analisar os dados e quando constatada irregula-ridade a APPA dará ciência a Receita Federal, Policia Federal e Ministério da Agricultura e ao Conselho de Autoridade Portuária de todas as Sindicâncias instau-radas para apuração de falta de carga no – TEFER-PR.

46. A partir do estabelecimento desta Ordem de Ser-viço fica proibido ajustar/calibrar as balança de fluxo sem o rompimento do lacre. Todos os painéis com acesso por senha dinâmica deveram ficar com o jum-per de calibração por senha dinâmica na posição blo-queada.

47. A partir do estabelecimento desta Ordem de Ser-viço não será permitido a utilização de CPU, softwares de controle e automação que gerenciem as balanças enviando dados operacionais de início e parada de ci-clo. A impressão da fita oficial do embarque será feita pelo módulo da balança.

48. A partir do estabelecimento desta Ordem de Servi-ço não será permitida a utilização de dispositivos que zerem as balanças manualmente, caso a balança não ofereça condições de efetuar o zero via teclado o ar-mazém retro portuário deverá proceder a substituição do módulo da balança.

49. Os armazéns retro portuários deverão se integrar ao sistema de controle INFOGER, fornecido pela APPA.

50. O sistema disponibilizará consultas dos totais des-carregados em tempo real.

51. Os dados do sistema espelharão a fita de embar-que que ficará disponível para conferência.

52. O módulo da balança somente trabalhará em modo TX, enviando dados para o sistema, não poderá tra-balhar no modo RX, recebendo qualquer informação externa. O cabo que enviará os dados ao sistema não terá sinal RX. A entrada de dados ao sistema será feito pela duplicação dos dados enviados à impressora.

53. Todos os dados serão disponibilizados pela internet em um “SITE” onde todos os armazéns retro portuá-

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rios interligados, poderão acessar mediante usuários e senha cadastrados pela APPA.

54. Essas ações deverão ser realizadas em um prazo máximo de 60 dias, a contar da publicação desta or-dem de serviço. As despesas necessárias para a inter-ligação ao portal, será por conta do próprio armazém retro portuário.

55. O sistema deverá manter dados e registros das operações por um período mínimo de 5 anos.

56. Além do sistema de controle e monitoramento aci-ma mencionado a APPA irá estabelecer procedimento de controle do estoque de todos os armazéns retro portuários interligados ao TEFER-PR.

57. Operadores Portuários e armazém retro portuário Interligados ao TEFER-PR estão sujeitos a vistorias e/ou verificações da APPA nas suas instalações de pesa-gens sem quaisquer avisos, e estarão ainda sujeitos as penalidades previstas no Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, Normas de Qua-lificação dos Operadores Portuários, sem prejuízo de outras sanções previstas nos respectivos contratos de arrendamento.

58. O Agente Marítimo e/ou Operador Portuário res-ponsáveis pelas operações de descarga do navio, pre-viamente ao inicio das operações poderá solicitar aos Terminais, programados para aquela operação, todos os documentos que entender necessários à compro-vação da boa ordem dos sistemas e equipamentos de controle envolvidos na respectiva descarga, bem como se entender necessário, promover as verificações ne-cessárias “in loco”, neste caso acompanhado pela equipe técnica da APPA, e se for necessário, solicitar a presença do IPEM, de forma a garantir a performance e as boas práticas da operação portuária.

59. Eventuais Controladoras que prestam serviços aos armazéns retro portuários, Exportadores e Im-portadores nas operações de Descarga do TEFER-PR, deverão estar cadastradas junto à APPA e apresentar comprovação de qualificação para o exercício da sua atividade, com a indicação do responsável técnico e legal da empresa.

60. Eventuais não conformidades apuradas serão tra-tadas de acordo com os dispositivos estabelecidos no Certificado de Operador Portuário e no Contrato de Arrendamento estabelecido junto à APPA, sem prejuí-zo das demais implicações estabelecidas em Lei.

XIII - DO RECEBIMENTO E EXPEDIÇÃO DE MERCADORIAS ATRAVÉS ARMAZÉM TEFER-PR

61. O TEFER-PR deverá funcionar 24 horas, 7 dias por

semana, de forma a atender as operações portuárias e operações de expedição das mercadorias.

62. Poderão utilizar as instalações públicas de recebi-mento e expedição do TEFER-PR os operadores portu-ários devidamente certificados pela APPA.

63. As operações de recepção estivagem e expedição no armazém do TEFER-PR deverão ser coordenadas e realizadas pelos operadores portuários que descarre-garam a respectiva carga no silo publico proporcio-nando total consistência nas operações.

64. As operações de recebimento, estivagem, carrega-mento e expedição dentro do armazém público deve-rão ser realizadas pelo operador portuário responsá-vel pela descarga com mão de obra capacitada.

65. O armazém público do TEFER-PR somente estará disponível para programação quando em plenas con-dições para recepção de produtos, ou seja, comple-tamente vazio sem nenhuma carga remanescente da operação anterior.

66. É vedada a movimentação simultânea de mais de um tipo produto no armazém público do TEFER-PR, in-dependentemente se de um mesmo navio.

67. Caberá ao operador portuário fornecer os equi-pamentos e mão de obra para movimentação interna dos produtos no silo do TEFER-PR para o respectivo carregamento.

68. Produtos destinados ao armazém público do TE-FER-PR somente poderão ser recebidos através da cor-reia transportadora.

69. No armazém do TEFER-PR a expedição das car-gas somente poderá ser realizada mediante a conta-bilização dos produtos recebidos com respectivo de-sembaraço Aduaneiro, autorização de entrega pela autoridade aduaneira, emissão do documento fiscal cadastramento e recepção do caminhão, pesagem da tara, carregamento, pesagem do produto e expedi-ção, todos estes procedimentos de responsabilidade do Operador Portuário nomeado para operação.

70. Caberá ao operador portuário e APPA a validação dos quantitativos das cargas depositada nos armazéns públicos do TEFER-PR, cabendo imediato comunicado por escrito qualquer discrepância.

71. A APPA fornecerá diariamente aos depositantes, extrato da posição de seus estoques, nas instalações da mesma.

72. A ausência de cumprimento de qualquer das etapas acima mencionadas, impossibilitará a expedição da carga.

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73. Os eventuais problemas relativos à expedição das cargas deverão ser resolvidos pelas partes envolvidas no momento da ocorrência e com o caminhão ainda presente no local.

74. Caberá ao operador portuário após o uso do Silo do TEFER-PR devolver o mesmo, limpo, higienizado, sem umidade, ou seja, em perfeitas condições de utili-zação, de forma a evitar contaminação das operações seguintes.

75. Em caso de contaminação por mistura de produtos serão considerados responsáveis pelas avarias o ope-rador que não realizou adequadamente a limpeza do armazém e o operador que não vistoriou adequada-mente as áreas antes do inicio das operações, caben-do aos dois operadores em questão prover as devidas indenizações aos proprietários das mercadorias.

76. O armazém público do TEFER-PR é um ponto públi-co de passagem automatizada de mercadorias e deverá ser utilizado somente como pulmão entre o momento da descarga do navio até a efetiva retirada da carga.

77. O ciclo de utilização do TEFER-PR estará condicio-nado as liberações e desembaraços das cargas por parte da receita federal.

78. Durante o primeiro período de 10 (dez) dias serão cobradas as tarifas de armazenagem convencional.

79. Após o período de armazenagem convencional de 10 (dias) serão cobradas as tarifas adicionais no mon-tante de 03 (três) vezes a tarifa convencional, retroati-va ao primeiro dia.

80. Qualquer reclamação por equívoco de escritura-ção dos volumes depositados e/ou movimentados de-verá ser feita à APPA por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas a partir das 07:00 (sete horas) do dia seguinte ao da descarga.

81. Operações de limpeza e tratamento de carroceria de caminhões não poderão ser realizadas nas insta-lações da APPA, cabendo ao operador portuário res-ponsável pela a operação a limpeza dos arredores dos armazéns caso a limpeza de caminhões seja realizada indevidamente no entorno do armazém da APPA.

82. Toda a carga descarregada no TEFER-Pr será retira-da na sua totalidade e a APPA não procederá a reten-ção técnica.

83. Não será permitido ao operador portuário nomea-do realizar retenção de quebra técnica nas dependên-cias da APPA.

84. Eventuais perdas, faltas ou avarias de cargas du-

rante a sua movimentação serão de responsabilidade exclusiva do Operador Portuário nomeado para aque-la operação, seja por conta de contaminação, imperí-cia na remoção das cargas do navio, contaminação por sujidades, e/ou outros motivos, cabendo a este indeni-zar o proprietário da carga.

85. O acerto de eventual rateio de cargas/lotes deverá ser realizado ao do termino da expedição do produto de forma e evitar sobras no armazém público TEFER-Pr.

86. O Operador Portuário é responsável pelo controle de seus estoques ou de terceiros a sua ordem.

87. O Operador Portuário é responsável pela integrida-de física da carga bem como pelo seguro destas peran-te o importador.

88. A expedição pelo armazém público do TEFER-PR, será realizado através de carregamento de Caminhões somente após a liberação dos órgãos de controle e fiscalização intervenientes de forma a racionalizar, controlar e fiscalizar os serviços de recebimento e ex-pedição, nas questões relativas ao peso dos produtos movimentados.

89. Sempre que houver constatação de tentativa de fraude ou dolo nas mercadorias, o Operador Portuário estará sujeito às penalidades previstas no Certificado de Operador Portuário, culminadas com as penalida-des previstas nas Normas de Pré-qualificação de Ope-radores Portuários e Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, sem prejuízo das me-didas legais cabíveis.

90. Os procedimentos operacionais específicos do Terminal Público de Fertilizantes estão definidos deta-lhadamente no Procedimento Operacional do Padrão, que serão editados em Ordem de Serviço específica, que deverão ser cumpridos pelos operadores portu-ários.

XIV - DO RECEBIMENTO E EXPEDIÇÃO DE MERCADORIAS ATRAVÉS DO TEFER EM ARMAZÉM PRIVADOS ALFANDEGADOS

91. Os armazéns alfandegados interligados deverão funcionar na recepção dos produtos 24 horas, 7 dias por semana, enquanto o navio estiver em operação.

92. A gestão operacional, comercial e aduaneira dos armazéns privados alfandegados interligados tais como recebimento, estivagem, carregamento, desem-baraços e expedição serão conduzidas pela empresa privada responsável pela operação.

93. O uso das correias transportadoras públicas para transporte de cargas para armazéns retro-portuários

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privados interligados serão considerados como simples passagem sendo toda a responsabilidade do operador portuário responsável pela operação em questão.

94. As operações de descarga direta para armazéns retro portuários somente serão realizadas mediante contrato de passagem, estabelecido entre a APPA e armazéns retro portuários, em consonância com os regimentos estabelecidos pela ANTAQ.

95. Somente serão autorizadas descargas para ar-mazéns retro portuários que acatarem na integra as premissas estabelecidas neste regulamento, em espe-cial quanto as Metodologias de Controle de Pesos e Volumes Descarregados e de Controle e Aferição de Balanças.

96. Os armazéns retro-portuários privados receberão as mercadorias destinadas às suas instalações através de correia transportadora própria, interligada a correia transportadora publica, obedecendo às programações e lotes estabelecidos pelo DEPORT.

97. Após o recebimento dos produtos nas instalações retro portuárias privadas interligadas caberá aos mes-mos a total responsabilidade por quaisquer alterações na quantidade, retenções técnicas, faltas ou avarias, sendo considerado pela APPA o volume de cargas afe-ridas nas balanças de fluxo pública.

98. Não caberá a APPA qualquer responsabilidade por faltas ou avarias ocorridas no trajeto entre a descarga do navio e as instalações retro portuárias privadas in-terligadas.

99. Para habilitar-se a utilização dos transportadores de correias públicas o operador portuário será o res-ponsável legal pela movimentação de todas as mer-cadorias provenientes do exterior, sendo obrigatório aqueles que tiverem interesse em utilizar estas insta-lações, protocolar na APPA declaração de assunção de responsabilidade conjunta (ANEXO 1), com todos seus efeitos, sobre as mercadorias procedentes do exte-rior ou destinadas ao armazém retro portuário priva-do, objeto de operação de descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas no local ou recinto alfandegado em questão, na condição de fiel depositária, respondendo pelos tributos e demais en-cargos decorrentes, apurados em razão de extravio, avaria ou acréscimo de mercadoria sob sua custodia.

100. Os armazéns retro portuários deverão atender todas as normativas estabelecidas pelas autoridades de controle e fiscalização intervenientes em opera-ções desta natureza inclusive ambientais.

101. Para expedição de caminhões os terminais in-terligados deverão possuir pátios de estacionamento

para o cadenciamento da chegada de caminhões para as operações de expedição de forma a evitar filas e congestionamentos nas vias do entorno das suas insta-lações respeitando os dispositivos estabelecidos na Lei Municipal n. 2822 de 03 dezembro de 2007.

102. Sempre que houver constatação de tentativa de fraude ou dolo nas mercadorias, quando em áreas do Porto Organizado, o Operador portuário estará sujeito às penalidades previstas no Certificado de Operador Portuário, culminadas com as penalidades previstas nas Normas de Pré-qualificação de Operadores Portu-ários e Regulamento de Exploração dos Portos de Pa-ranaguá e Antonina, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

XV – DO CARREGAMENTO E TRANSPORTE DOS PRODUTOS

103. Os equipamentos de transportes das cargas deve-rão estar em condições de realizar as operações sem vazamentos, emissão de pó, ou derrames que possam causar a perda dos produtos e/ou a sujidades das vias de acesso no percurso do transporte.

104. Antes do início do carregamento dos produtos é res-ponsabilidade do operador portuário verificar se os equi-pamentos de transporte têm ou não condições de reali-zar o mesmo, garantindo a integridade física da carga.

105. Em sendo constatada qualquer irregularidade o operador portuário deverá comunicar ao importador que contratou o transporte para que tome as provi-dências necessárias para substituição do caminhão.

106. O operador portuário deverá comunicar a DIO-PER para que não permita o acesso do caminhão até que tenha condições de operação.

107. A DIOPER deverá tomar as providências neces-sárias, inclusive exigir vistorias ou certificações dos caminhões contratados pelos importadores a fim de certificar as suas condições operacionais objetivando permitir somente acesso de caminhões em condições de operação.

108. Em caso de vazamento, perda de produto, gera-ção de resíduos e/ou sujidade no percurso do trans-porte a que se propôs, caberá ao responsável legal da empresa requisitante pelo transporte bem como ao transportador realizar as medidas saneadoras sem prejuízo das implicações legais relativas aos danos causados ao meio ambiente.

109. Caberá ao importador ou a terceiro a sua ordem estabelecer os locais de descarga e armazenagem dos produtos em condições de atender a legislação vigen-te, inclusive quanto ao Plano Viário do Município.

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110. Os caminhões somente poderão deixar as áreas do porto público com peso compatível com as vias de acesso de acordo com a legislação que rege a matéria.

XVI – EQUIPAMENTOS DE DESCARGA

111. Os equipamentos de descarga sejam guindastes de pórtico, funis e demais acessórios necessários a operação somente poderão permanecem nas áreas primárias se estiverem em condições de operação.

112. Os equipamentos de pórtico poderão sofrer ma-nutenções preditivas, preventivas e corretivas desde que devidamente sinalizado e informado a APPA.

113. Equipamentos sem uso há mais de 180 dias ou sem condições de operação deverão ser removido das áreas primárias.

XVII – DOS CONTROLES AMBIENTAIS E DA PROFILAXIA E LIMPEZA

114. É obrigatório o uso de redes de proteção ambien-tal (serapilheiras) em toda extensão dos porões do na-vio em operação.

115. As redes de proteção (serapilheiras) deverão ser afixadas na amurada do navio e no cais de atracação evitando o derrame de eventuais vazamentos dos grabs na água, sob pena de imediata paralisação das operações sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação ambiental vigente.

116. As operações de limpeza e higienização de car-roceria de caminhões não poderão ser realizadas na faixa portuária tampouco nas áreas de entorno dos ar-mazéns alfandegados interligados a faixa portuária.

117. Caso ocorra indevidamente este serviço no en-torno dos armazéns interligados, caberá ao operador portuário, responsável pela a operação, a limpeza dos arredores dos armazéns, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

118. As empresas detentoras de armazéns retro-por-tuários interligados serão responsáveis pela limpeza e destinação de pó e ou resíduos originados pelas ope-rações de descarga e transporte, em toda extensão de áreas em que possuírem correias transportadoras in-terligadas a faixa portuária e seus armazéns, inclusive sob a correia pública e vias de acesso.

119. Os operadores portuários que se utilizarem das instalações públicas, sejam as correias públicas, quan-to o armazém público são responsáveis pela limpeza e destinação dos resíduos de toda extensão de áreas por onde o produto for transportado, cabendo à manuten-ção da limpeza e destinação dos resíduos de toda a

extensão das áreas das correias públicas.

120. Independentemente da forma de operação, seja através de caminhões ou correias transportadoras, o operador portuário é responsável pela limpeza e des-tinação de resíduos na faixa de cais público que utilizar durante suas operações, devendo obrigatoriamente ao final das suas operações deixar o cais utilizado lim-po, sem resíduos, materiais e sujidades.

121. Para utilização do complexo portuário do Paraná os operadores portuários, transportadores, importa-dores devem obrigatoriamente ter conhecimento da legislação ambiental publicada em diários oficiais, ca-bendo a estes zelar e atender as exigências ambientais vigentes, sob pena das sanções previstas em lei.

XVIII - TARIFAS E TAXAS PORTUÁRIAS

122. Nas operações de descargas previstas neste regu-lamento os operadores portuários deverão efetuar o pagamento das tarifas de utilização da infraestrutura portuária pública de acordo com os procedimentos de cobrança estabelecida e estrutura tarifária vigente na época da operação de descarga.

123. Pela utilização das instalações públicas da APPA o operador portuário nomeado será cobrado o valor incidente da tarifa INFRAPORT relativa ao uso do pro-duto descarregado.

124. Pelo uso das tremonhas, torres de transferência, balanças de fluxo, transportadores do Berço 209 até a entrada do Armazém Público (TEFER) e/ou entradas dos armazéns retro portuários, será cobrado o valor estabelecido na tarifa estabelecida pela APPA.

125. Pela utilização das instalações públicas de arma-zenagem e expedição de produtos será cobrado do operador portuário o valor estabelecido na estrutura tarifária da APPA.

126. As mercadorias depositadas nas instalações do armazém público do TEFER sofrerão incidência das ta-rifas de armazenagem previstas a partir das datas de recebimento.

127. Para os serviços de armazenagem dos primeiros 10 (dez) dias será cobrado o valor convencional de armaze-nagem estabelecido na estrutura tarifárias vigente.

128. Para períodos superiores a 10 (dez) dias serão cobradas tarifas complementares na proporção de 3 (três) vezes o valor da tarifa convencional, retroativo ao primeiro dia de deposito da carga.

129. Em função do início das atividades do terminal público de fertilizantes, em vista da complexidade e

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional67

incertezas da ativação, ou seja das primeiras opera-ções com 100% de cargas nos sistemas de correias, balanças, sistemas de recepção e expedição e de au-tomação, bem como dos novos procedimentos de de-sembaraço junto à Receita Federal, nunca realizados anteriormente no Porto de Paranaguá, com o propósi-to de resguardar interesse da APPA e dos usuários do Porto de Paranaguá, quanto aos cuidados necessários na ativação de um novo complexo, ficarão dispensa-dos da obrigatoriedade do prazo máximo de 10 (dez) de armazenagem, bem como das tarifas complemen-tares em caso de exceder o prazo de 10 (dez) dias os 03 (três) primeiros navios que operarem no sistema público.

130. A excepcionalidade prevista no item anterior se dá única e exclusivamente em função das incertezas da ati-vação de um complexo que até então somente operou em regime de testes e não ainda na sua plenitude, ou seja, regime máximo de operação exigido nas operações de descargas, evitando impor a importadores custos adicionais por conta do início de uma nova operação.

131. Além das tarifas acima mencionadas o agente e/ou operador portuário, responsável pelo navio deverá recolher as demais tarifas INFRACAIS e INFRAMAR.

132. Os recolhimentos das tarifas para uso das instala-ções públicas se dará em consonância com as normas de recolhimento estabelecida por ato administrativo especifico da APPA.

XIX – DISPOSIÇÕES GERAIS

133. O operador portuário do navio, conforme estabe-lecido na legislação vigente, é responsável por todas as operações, desde o ponto de descarga até o local de descarga, bem como todas as atividades e sistemas de armazenagem seja em área pública do TEFER-PR, bem como nos armazéns privados interligados, cabendo a estes toda a responsabilidade e implicações junto a to-dos os órgãos intervenientes.

134. Todos os equipamentos, acessórios, dispositivos de carga deverão ser devidamente certificados para

as capacidades de uso sob pena de responsabilização criminal do responsável legal do operador portuário em caso de acidentes.

135. Os responsáveis legais das operadoras portuárias privadas que se utilizam das instalações do porto pú-blico tem a obrigação de zelar pelo atendimento da NR 029, exigindo dos seus funcionários ou de terceiros a sua ordem, a adoção de todas as obrigações quanto as normas de segurança do trabalho.

136. O ato de solicitar a programação de navios para movimentação de cargas através dos berços públicos do Porto de Paranaguá implicará na aceitação integral e irretratável das condições estabelecidas neste regu-lamento, nas Normas de Pré-qualificação dos Opera-dores Portuários, no Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, não podendo alegar posteriormente desconhecimento das regras e condi-ções de uso do sistema público do Porto de Paranaguá.

137. A declaração de assunção de responsabilidade conjunta, estabelecida nos itens 29 e 99 do presente regulamento, em função do regime de despacho an-tecipado, bem como uso de instalações públicas auto-matizadas, são obrigatórios a todos os operadores por-tuários do segmento de fertilizantes que mantenham operações nos berços públicos da APPA, cabendo ao protocolar a referida declaração no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste regulamento, sob pena de suspensão dos serviços até sua regularização.

138. Todos os critérios estabelecidos neste regulamen-to poderão ser revistos a critério da Autoridade Portu-ária cabendo exclusivamente a esta a decisão sobre os casos omissos ao presente regulamento.

CUMpra–se

Gabinete da Superintendência, em 18 de junho de 2013.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

ORdEM dE sERVIÇO Nº 079/2013

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional68

deCLaraçÃO de respOnsaBiLidade COnJUnta

O Operador Portuário ______________________ devidamente qualificado através do Certificado Nº _____, expedido em __/__/__, perante as autoridades intervenientes a operação portuária, declara a assunção de responsabilidade conjunta com a Autoridade Portuária, com todos seus efeitos, sobre as mercado rias procedentes do exterior ou destinadas ao armazém retro portuário privado, objeto de operação de descarga, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas no local ou recinto alfandegado em questão, na condição de fiel depositária, respondendo pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em razão de extravio, avaria ou acréscimo de mercadoria sob sua custodia.

Responsável Legal do Operador Portuário

Obs.: Obrigatória a apresentação de procuração do responsável legal demonstrando capacidade legal para assinar pela empresa.

aneXO da Ordem de serviço nº 237/2012

orDem De servIÇo nº 126/2013

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, na qualidade de AUTORIDADE PORTUÁRIA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Federal n° 12.815/13 e pelo Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, apro-vado pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP), considerando:

•AsatribuiçõesdaAutoridadePortuárianosPortosdeParanaguá e Antonina;

•AobrigaçãodoPoderPúblicodeestabelecernormase procedimentos que garantam o ordenamento ope-racional dos Portos Públicos e dos Terminais Portuá-rios do Paraná;

• A necessidade de atualizar as normas de forma aatender a evolução dos serviços portuários;

•AscondiçõesexistentesparaasatividadesdePro-gramações, Atracações, Desatracações e demais Ope-rações nos Portos de Paranaguá e Antonina;

•AsNormasdeTráfegoMarítimoePermanênciadosPortos de Paranaguá e Antonina;

•Atendimentoasnormasdeproteçãoesegurançadasinstalações portuárias e outras afetas as operações portuárias, definidas para os regimes de “Alfandega-mento e ISPS CODE”;

•LicençadeOperaçãodosPortosdoParanáeaLegis-lação Ambiental;

resOLve

Atualizar as Normas e Procedimentos de Programa-ção, Atracações e Operações de Navios nos Portos de Paranaguá e Antonina.

A presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 2013.

O item 3.1.4 da presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de zero hora do dia 20 de outubro de 2013, permanecendo até lá as regras e condições atualmente praticadas.

Os itens 5.2.1 e 5.2.2 da presente Ordem de Serviço entrarão em vigor a partir da zero hora do dia 02 de janeiro de 2014, permanecendo até lá as regras e con-dições atualmente praticadas.

Revoguem-se a Ordem de Serviço nº 026/2007, de 05.02.2007.

CUMpra–se

Gabinete da Superintendência, em 30 de setembro de 2013.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional69

O Superintendente da Administração dos Portos de Para-naguá e Antonina, usando de suas atribuições conferidas pelo Artigo 16, Item X do Regulamento a que se refere o Decreto nº 7447 de 22 de novembro de l990, resolve:

CONSIDERANDO:

- A Lei nº. 12.815/2013 - Lei dos Portos, a Lei n°9605/98;

- Lei dos Crimes Ambientais, a Lei n° 9966/00 - que dis-põe sobre a prevenção, controle e fiscalização da polui-ção causada por óleo e substâncias nocivas ou perigo-sas, a Lei n° 6938/91 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, a Constituição Brasileira de 1988;

- A Licença de Operação do Porto n° 1173/2013;

- Que as tintas empregadas nas pinturas/retoques de cascos de navios, implicam em causa potencial da polui-ção causada por substâncias nocivas ou perigosas;

- Que a raspagem/retirada/limpeza das “cracas” pode favorecer a introdução de espécies exóticas em ambien-tes marinhos;

- O histórico da introdução de espécies exóticas em am-bientes marinhos, que causaram grandes prejuízos am-bientais;

- O potencial dano ao meio ambiente oriundos desses serviços, que podem contaminar o ambiente aquático e/ou propiciar a introdução de espécies desconhecidas ou exóticas nas águas estuarinas.

resOLve:

1. Proibir os serviços de pintura, raspagem, picotagem dos cascos de embarcações dentro da área dos Portos Organizados de Paranaguá e Antonina, com as seguintes exceções:

1.1 Serão permitidos apenas os serviços mínimos obri-gatórios de pintura, nome da embarcação, porto de ins-crição, escala de calado e disco de Plimsoll;

1.2 A autorização para esses serviços, somente será con-cedida com a especificação de todas as medidas de se-gurança e contenção que serão utilizadas;

1.3 Para a realização destes serviços, será exigido o acompanhamento (prontidão) de empresa especiali-

orDem De servIÇo nº 133/2013

proíbe os serviços de pintura, raspagem, limpeza, retirada de cracas, picotagem dos cascos de embarcações nas

áreas dos portos organizados de paranaguá e antonina.

zada e com notória competência na realização destes serviços, que deverá dispor do pessoal e equipamentos mínimos necessários para a tarefa;

1.4 A responsabilidade na contratação deste acompa-nhamento é do agente do navio ou seu preposto;

1.5 A autorização para esses serviços deverá ser requeri-da ao Núcleo Ambiental da Superintendência, em horá-rio comercial, de segunda à sexta-feira, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

2. Proibir os serviços de limpeza e retirada de “craca” de embarcações dentro da área dos Portos Organizados de Paranaguá e Antonina, com a seguinte exceção:

2.1 Serão permitidos estes serviços somente após auto-rização formal das autoridades marítimas e ambientais sobre as formas e condições para realização dos servi-ços, as quais deverão ser protocoladas junto ao Núcleo Ambiental para posterior autorização.

3. Determinar ao DEPORT – Departamento de Opera-ções e a GUAPOR – Guarda Portuária, a incumbência de manter as sistemáticas de fiscalização, coerção e autua-ção, sempre interagindo com o Núcleo Ambiental.

4. Considerando que a Legislação Ambiental vigente, devidamente publicada em Diário Oficial, é de conhe-cimento de todos os envolvidos na operação portuária, a não observância do disposto nos itens anteriores, su-jeitará Operadores e Agentes às notificação e aplicação de sanções previstas no Regulamento de Exploração dos Portos, sem prejuízo do repasse integral da responsabi-lidade e custos advindos de eventuais imputações de penalidades à APPA oriundas das autoridades marítimas e/ou ambientais.

Fica revogada a Ordem de Serviço 118/2011.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 14 de outubro de 2013.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional70

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, usando de suas atribuições conferidas pelo Artigo 16, Item X do Regulamento a que se refere o Decreto nº 7447 de 22 de novembro de l990,

•ConsiderandoqueesteRegulamentodePrograma-ções, Operações e Atracações de Navios é resultado de um processo evolutivo que resulta nas melhores praticas operacionais sempre com foto de buscar me-lhores índices de produtividade, eficácia e racionaliza-ção dos recursos;

•Considerandoascontribuiçõesrecebidasdacomuni-dade portuária após a edição do Regulamento de Pro-gramações, Operações e Atracações de Navios Edição 2013 - V1 Outubro/13, Ordem de Serviço nº 126/13;

•Considerandoqueascontribuiçõessãoconvergen-tes com as premissas operacionais da APPA;

resOLve

Aprovar a atualização da Edição 2013 - V1 Outubro/13 permanecendo vigente a Ordem de Serviço nº 126/13 com a Edição 2013 - Versão V2 Outubro/13.

CUMpra–se

Gabinete da Superintendência, em 16 de outubro de 2013.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

orDem De servIÇo nº 134/2013

ordem de serviço nº 134/2013

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional71

ordem de serviço nº 143/2013

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, na qualidade de AUTORIDADE PORTUÁRIA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Federal n° 12.815/13 e pelo Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, apro-vado pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP), considerando:

•AsatribuiçõesdaAutoridadePortuárianosPortosdeParanaguá e Antonina;•Asobrigações estabelecidas peloConvêniodeDe-legação entre o Governo do Estado do Paraná e a União;•AsnormasdisciplinadorasestabelecidaspelaAgên-cia de Transportes Aquaviários – ANTAQ e Secretaria Especial de Portos – SEP;•AobrigaçãodoPoderPúblicodeestabelecernormase procedimentos que garantam o ordenamento ope-racional dos Portos Públicos e dos Terminais Portuá-rios do Paraná; • A necessidade de atualizar as normas de forma aatender a evolução dos serviços portuários;•AscondiçõesexistentesparaasatividadesdePro-gramações, Atracações, Desatracações e demais Ope-rações nos Portos de Paranaguá e Antonina;•AsNormasdeTráfegoMarítimoePermanênciadosPortos de Paranaguá e Antonina;•Atendimentoasnormasdeproteçãoesegurançadasinstalações portuárias e outras afetas as operações portuárias;•LicençadeOperaçãodosPortosdoParanáeaLegis-lação Ambiental;

RESOLVE

Estabelecer a Norma dos Serviços de Amarração, De-samarração e Puxadas de navios nos Portos de Parana-guá e Antonina.

1. FINALIDADE

Esta norma tem por finalidade disciplinar os procedi-mentos administrativos e operacionais para a realiza-ção dos serviços de amarração, desamarração e puxa-da de navios no porto público dos Portos do Paraná,

estabelecendo as condições básicas para a execução dos trabalhos garantindo melhor controle e fiscaliza-ção por parte da Autoridade Portuária. 2. DEFINIÇÕES

2.1 Empresa Credenciada: Empresa autorizada pela Agência de Transportes Aquaviários – ANTAQ e cre-denciada junto a Autoridade Portuária para execução dos serviços de amarração, desamarração e puxada de navios.

2.2 Credenciamento: procedimento administrativo pelo qual a empresa prestadora de serviços de amar-ração, desamarração e puxada de navios no cais públi-co dos Portos do Paraná estabelecido pela Autorida-de Portuária com os quesitos mínimos exigidos para executar tal atividade. O credenciamento é constituí-do pelos dados técnicos e jurídicos da empresa, pelas habilitações perante os órgãos reguladores, quando couber, e pela descrição do processo adotado para a prestação de serviços de amarração e desamarração de Navios, inclusive os procedimentos adotados em situações de emergência.

2.3 EPI – Equipamento de Proteção Individual – É todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

2.4 Procedimento operacional: É uma descrição deta-lhada de todas as operações necessárias para a realiza-ção de uma atividade, nele deve conter um memorial descritivo dos equipamentos e assessórios que serão empregados na tarefa e toda a frente de trabalho de-verá conhecê-lo.

2.5 Serviço de amarração, desamarração e puxada de navios: Serviços de manuseio de cabos de amarração de navios, fornecendo toda a mão-de-obra, materiais, equipamentos e acessórios necessários à execução da seguintes atividades: (i)receber os cabos dos navios, iça-los e posicioná-los corretamente nos pontos de amarração do Cais do Porto (Cabeços de amarração), (ii) remover os cabos dos pontos de amarração e li-berar a embarcação para desatracação, (iii) remover

orDem De servIÇo nº 143/2013

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cabos de pontos de amarração e reposiciona-los em outro outros de embarcação, sendo que todos os ser-viços executados de acordo com as orientação da Pra-ticagem / comando do navio,

3.1 DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

3.1 O serviço de amarração, desamarração e puxada de navios no cais público dos Portos do Paraná somen-te poderão ser realizados por empresa qualificado e devidamente credenciada junto a APPA.

3.2 As empresas prestadoras dos serviços de amarra-ção, desamarração e puxada de navios somente esta-rão habilitadas a prestar serviços das dependências da APPA se devidamente credenciadas junto à APPA.

3.3 Os funcionários das empresas credenciadas so-mente poderão adentrar na APPA se devidamente ca-dastrados.

3.4. Para fins de credenciamento junto a APPA será exigida a documentação constante no Formulário de Credenciamento (Anexo 01).

3.5 Para o cadastramento de funcionários as empre-sas deverão realizar os procedimentos estabelecidos junto a Guarda Portuária, respeitadas as Instruções Normativas estabelecidas pela Receita Federal e Po-lícia Federal. 3.6 Qualquer empresa interessada poderá se creden-ciar desde que atenda os quesitos mínimos preconi-zados nesta Norma Técnica bem como nas condições estabelecidas pela ANTAQ e demais dispositivos legais vigentes.

3.7 Os serviços de amarração, desamarração e puxada de navios serão realizados a qualquer hora do dia e/ou da noite, com base na programação definida pela APPA, cabendo a empresa indicada pela Agente do Na-vio atender a programação sob pena da penalidades cabíveis.

3.8 O Agente Marítimo é responsável pela contrata-ção e disponibilização dos serviços de amarração, de-samarração e puxada de navios cabendo a este a res-ponsabilidade pelo atendimento das programações de manobras estabelecidas pela APPA.

3.9 Os funcionários das empresas credenciadas de-verão obrigatoriamente estar treinados na tarefa de acordo com o procedimento operacional e nas medi-das de atendimento a emergências em caso de queda de homem ao mar.

3.10 A equipe a ser empregada na amarração, desa-marração e puxada do navio deverá ser de no mínimo 06 trabalhadores (quatro no cais e dois embarcados na

embarcação de apoio).

3.11 Caberá a empresa de apoio marítimo credencia para a realização dos serviços de amarração, desamar-ração e puxadas de navios a coordenação dos serviços e de todos os funcionários engajados na operação seja a bordo da embarcação empregada bem como em ter-ra junto aos cabeços de amarração, bem como todos os serviços e equipamentos de apoio afetos, garantin-do assim a perfeita execução dos serviços.

3.12 Durante a execução dos serviços a empresa res-ponsável deverá manter 02 (dois) trabalhadores da equipe do cais, com rádio comunicador portátil VHF marítimo ligados na frequência utilizada pela pratica-gem, acompanhando todas as orientações para a ma-nobra.

3.13 Para o apoio das manobras de atracação, desa-tracação e puxada de navios, quando empregada em-barcações, estas deverão estar em perfeito estado de funcionamento com dois tripulantes habilitados de acordo com os critérios estabelecidos pela Marinha do Brasil – Diretoria de Portos e Costas – DPC. 3.14 As embarcações empregadas nas manobras de-verão prover rádio VHF marítimo e arranjo adequado para o reboque dos cabos.

3.15 A empresa credenciada deverá prover treinamen-to na atividade a todos os trabalhadores engajados, bem como reciclagens na área de segurança.

3.16 A empresa credenciada deverá garantir que os empregados possuam, recebam treinamento e usem os EPI’s durante os serviços conforme abaixo estabe-lecidos: •Capacetecomjugular;•Botadesegurançasemcadarço;•Luvadesegurança(vaqueta);• Colete salva-vidas tipo IV aprovado pela DPC comapito; •Óculosdesegurança.

3.17 Todos os trabalhadores envolvidos na operação deverão possuir obrigatoriamente registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS conforme pre-conizado na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

3.18 Caberá ao Agente Marítimo responsável pela a embarcação em manobra informar o local de atra-cação (berço) bem como os respectivos cabeços que serão utilizados nestas operações, com base nas de-liberações estabelecidas pela Divisão de Operação da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.

3.19 Concluída a manobra de atracação, desatracação, mudança de berços por puxada, caberá a empresa de

ORdEM dE sERVIÇO Nº 143/2013

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apoio informar a Divisão de Operação da Administra-ção dos Portos de Paranaguá e Antonina, exatamente os cabeços utilizados, independentemente da obriga-ção do agente marítimo de fazê-lo.

4. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

4.1 Todos os funcionários envolvidos na faina deverão conhecer os riscos e as medidas de controle e obser-var as normas atinentes à Segurança e Medicina do Trabalho;

4.2 O interessado deverá manter em dia as licenças, certificações e documentações da embarcação e aces-sórios conforme exigência da Legislação vigente;

4.3 A empresa proprietária das embarcações a serem empregadas na atividade, deverá possuir Termo de Autorização emitido pela Agência Nacional de Trans-portes Aquaviários – ANTAQ conforme preconizado na Resolução ANTAQ nº 843 de 14/08/2007 alterada pela Resolução ANTAQ nº 879 de 26/09/2007, bem como a Norma xxx/2012;

4.4 Caso ocorra acidente durante o trabalho, a empre-sa deverá apresentar uma cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e do relatório de acidente;

4.5 Todo resíduo gerado durante a amarração, de-samarração e puxada do navio e/ou atendimento de emergências ocasionadas pela empresa, esse deverá ser corretamente gerenciado pelo gerador (segrega-ção, acondicionamento, transporte e imediata desti-nação final), que deverá comprovar a sua correta des-tinação junto a Autoridade Portuária;

4.6 A atualização dos dados cadastrais da empresa de-verá ser feita sempre que houver alterações nas infor-mações da empresa ou nos procedimentos relaciona-dos ao processo credenciado, mediante a entrega dos documentos julgados pertinentes;

4.7 A renovação do credenciamento das empresas de-verá ser realizada anualmente (até o final do primeiro mês de cada ano);

4.8 As empresas deverão dar início às providências para renovação do credenciamento com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento do pra-zo, de modo a evitar a perda da validade do credencia-mento e a solução de continuidade na prestação dos serviços demandados.

4.9 Se for detectada qualquer não conformidade em atendimento a Norma Técnica bem como com os do-cumentos apresentados para o cadastramento da em-presa, está poderá ser impedida de realizar serviços de amarração, desamarração e puxada de navios nos Portos do Paraná até que sejam atendidas as não con-formidades observadas.

Esta Norma Técnica entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

CUMpra–se

Gabinete da Superintendência, em outubro de 2013.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

ORdEM dE sERVIÇO Nº 143/2013

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anexar cópia dos seguintes documentos:

Documentação comprobatória do representante legal da empresa apresentando os atos constitutivos que com-prove a respectiva representação.

Declaração do representante legal da empresa, indican-do o(s) responsável(is) técnico(s) que respondam tecnica-mente pela empresa, anexando o curriculum resumido destes.

Comprovação de que o(s) responsável(is) técnico(s) pertence(m) ao quadro permanente de empregados da empresa na data do pedido de pré-qualificação, através da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou da Ficha de Registro do Empregado. Caso o responsável técnico da empresa seja o proprietário da mesma, deverá fazer prova através do contrato social. O(s) responsável(is) técnico(s) deverá(ão) comprovar residência(s) nas cida-des de Paranaguá ou Antonina.

Declaração de empresa manifestando que atende todas a legislação trabalhistas vigente, inclusive quanto a con-tratação de seguro de vida de seus funcionários.

Certidão Conjunta Negativa de Débitos, emitida pela Re-ceita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Formulário de cadastro de prestadores do serviço de amarração e desamarração de navios no cais público dos Portos de Paranaguá e Antonina.

Nome de Empresa:_______________________________________CNPJ:____________________Inscrição Municipal:_________________________________Inscrição Estadual:_______________Endereço:_________________________________________________________N°______Complemento:_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Bairro:_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Município:_ _ _ _ _ _ _ _ _ _Estado:_ _ _Telefone: 1 (__) _____________ 2 (__) _____________Fax: (__) _______________E-mail:_____________________________ Web Site:_______________________________Informações Adicionais (embarcação de apoio):Nome da embarcação de apoio:________________________________N° de Inscrição____________Local de Registro: ____________________________________________________________Nome da embarcação de apoio:________________________________N° de Inscrição____________Local de Registro: ____________________________________________________________Nome da embarcação de apoio:________________________________N° de Inscrição____________Local de Registro: _______________________________________________________________

RESPONSÁVEIS NOME CONTATOLegalEncarregado/Supervisor

Declaro serem verídicas as informações acima fornecidas e assumo inteira responsabilidade, sobre as informa-ções prestadas neste documento assim como qualquer ato de funcionários ou terceirizados dessa firma/entida-de, que contrarie alguma norma atual ou futura da Autoridade Portuária

aneXO da Ordem de serviço nº 143/2013

Certidão Negativa de Débito da Fazenda do Estado do Pa-raná e do estado sede da empresa candidata.

Certidão Negativa de Débito da Fazenda do Município de Paranaguá e do município sede da empresa candidata

Certidão Negativa de Débito – CND do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).Certidão de Regularidade de Situação do Fundo de Ga-rantia por Tempo de Serviço FGTS) – CRF.

Certidão Negativa de Débitos com a APPA. Nas exigên-cias acima, no que couber, a empresa poderá apresentar Certidão Positiva com feito de Negativa.Prova de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pes-soa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Ato constitutivo, certidão simplificada, estatuto do con-trato social em vigor, devidamente registrado, em se tra-tando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, acompanhados da ata regularmente arquiva-da da assembléia da última eleição da diretoria.

Cópias autenticadas dos cartões dos CPF’s, das Carteiras de Identidade e procurações vigentes dos sócios, gesto-res, representantes legais e responsável(is) técnico(s).

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional75

reGulamento De proGramaÇÕes, operaÇÕes e atraCaÇÕes De navIos

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, usando de suas atribuições conferidas pelo Artigo 16, Item X do Regulamento a que se refere o Decreto nº 7447 de 22 de novembro de l990, resolve:

ATUALIZAR

As Normas e Procedimentos de Programação, Atraca-ções e Operações de Navios nos Portos de Paranaguá e Antonina, constante na Ordem de Serviço nº 126/2013 - Edição 2014 – Versão V4 de Julho/2014.

REGULAMENTO DE PROGRAMAÇÕES, OPERAÇÕES E ATRACAÇÕES DE NAVIOS

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, na qualidade de AUTORIDADE PORTUÁRIA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Federal n° 12.815/13 e pelo Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, apro-vado pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP), considerando:

•AsatribuiçõesdaAutoridadePortuárianosPortosdeParanaguá e Antonina;•AobrigaçãodoPoderPúblicodeestabelecernormase procedimentos que garantam o ordenamento ope-racional dos Portos Públicos e dos Terminais Portuá-rios do Paraná; • A necessidade de atualizar as normas de forma aatender a evolução dos serviços portuários;•AscondiçõesexistentesparaasatividadesdePro-gramações, Atracações, Desatracações e demais Ope-rações nos Portos de Paranaguá e Antonina;•AsNormasdeTráfegoMarítimoePermanênciadosPortos de Paranaguá e Antonina;•Atendimentoasnormasdeproteçãoesegurançadasinstalações portuárias e outras afetas as operações portuárias, definidas para os regimes de “Alfandega-mento e ISPS CODE”; •LicençadeOperaçãodosPortosdoParanáeaLegis-lação Ambiental;

RESOLVE:Atualizar as Normas e Procedimentos de Programa-ção, Atracações e Operações de navios nos Portos de Paranaguá e Antonina, através da Ordem de Serviço nº 126/2013.

A presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2014.

CAPÍTULO 1: DEFINIÇÕES

1.1. ATRACAÇÃO IMEDIATAÉ a concessão de atracação imediata de embarcação, previamente fixada pela Autoridade Portuária, quan-do da chegada na área de fundeio do porto, poden-do acarretar na desatracação de outra embarcação, conforme condições explicitamente estabelecidas no presente regulamento. 1.2. ATRACAÇÃO NORMALÉ a atracação de navio que a Autoridade Portuária concede por ordem cronológica de chegada ao porto, sem quaisquer benefícios previstos em regulamento.

1.3. ATRACAÇÃO PREFERENCIALÉ aquela que ocorre em que a Autoridade Portuária concede em berço preferenciado, em função de con-dições diversas, como tipos de carga, velocidade das operações, consignações, tipos de navios e outras questões especificamente definidas no presente regu-lamento. 1.4. ATRACAÇÃO PRIORITÁRIAÉ a atracação que a Autoridade Portuária concede a navio com determinadas condições previstas no pre-sente regulamento, dentro de uma preferência, prece-dendo aos outros navios da mesma preferência, inde-pendentemente da ordem de chegada.

1.5. ATRACAÇÃO PLENA É a atracação que a Autoridade Portuária concede em berço preferenciado, a navio com plenas condições de operação, condições estas definidas no presente regu-lamento.

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1.6. ATRACAÇÃO CONDICIONALÉ a atracação que a Autoridade Portuária concede em berço preferenciado, a navios sem plenas condições de se utilizar de atracação preferencial.

1.7. BERÇOÉ o local definido pela Autoridade Portuária para atra-cação de navios.

1.8. BERÇO PREFERENCIADOÉ o berço definido pela Autoridade Portuária para atendimentos às atracações preferenciais.

1.9. BERÇO ALTERNATIVOÉ o berço definido pela Autoridade Portuária para atendimentos às atracações alternativas aos berços preferenciados, desde que compatíveis com as carac-terísticas da operação.

1.10. RITMO NORMAL É o trabalho simultâneo nos porões do navio que te-nham mercadorias a movimentar no porto.

1.11. PRANCHA (Cadência Operacional) É a produção mínima exigida para cada tipo de movi-mentação.

1.12. PERÍODOÉ o tempo de trabalho, diurno ou noturno, estabeleci-do pela Autoridade Portuária.

1.13. AGENTE DO NAVIO É a pessoa jurídica instituída para a execução dos ser-viços de representação de armadores, transportador marítimo, afretadores, e outras representações ine-rentes à relação entre o segmento de navegação, devi-damente nomeados, que por sua conta e ordem, prati-cam os atos e procedimentos perante a Administração Portuária e demais órgão intervenientes.

1.14. AGENCIAMENTO

É o serviço de representação de parte ou de todos os interesses do navio enquanto nos Portos do Paraná.

1.15. OPERADOR PORTUÁRIO É a pessoa jurídica, pré-qualificada junto a Autoridade Portuária, responsável pela execução das operações de carga e descarga do navio.

1.16. NAVIO GRANELEIROÉ o navio especializado no transporte de graneis sóli-dos.

1.17. NAVIO “Full-contêiner” É o navio com operação exclusiva de contêineres.

1.18. NAVIO “Full-contêiner” CELULAR

É o navio que, além de operar exclusivamente com contêineres, é especializado para tal movimentação (cell guide)

1.19. NAVIO “Roll-on/roll-off”É o navio que opera com rampas de acesso para as cargas.

1.20. NAVIO “Box shaped gantry crane (open Hatch)”É o navio com porões de abertura total, de forma regu-lar sem obstruções e equipado com pontes rolantes.

1.21. NAVIO “PCC-Pure car carrier”É o navio especializado no transporte de veículos.

1.22. “Big-bag”É a unitização de cargas a granel em embalagens (sa-cos) com peso mínimo de 0,5 t.

1.23. “CARGA DE PROJETO”É o tipo de carga pesada ou volumosa que devido às suas dimensões ou tonelagem não possa ser transpor-tada em containeres convencionais, exigindo então equipamento, caminhão, navio ou aeronave.

1.23. “COEFICIENTE DE PRODUTIVIDADE”É o valor referência para medição e monitoramento das pranchas de produção dos navios.

1.24. REGULAMENTO COMPLEMENTARSão regulamentos para atividades específicas, defini-dos por Ordens de Serviços complementares que de forma combinada estabelecem o conjunto de procedi-mentos operacionais da APPA.

CAPÍTULO 2: PROGRAMAÇÕES DE SERVIÇOS

2.1. Para a programação de navios nos Portos de Pa-ranaguá e Antonina, o Agente responsável pelo Navio deverá fornecer para a APPA, através do Concentra-dor de Dados Portuários e Informações Gerenciais do Porto sem Papel - PSP, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da chegada do navio na barra, os documentos e as informações abaixo relacionados, necessárias à correta aplicação das disposições deste regulamento:

2.1.1. Informações Prévias das Operações Portuárias - FIPOP - previstas, conforme modelo padronizado pela APPA, devidamente preenchido e acompanhados da respectiva nomeação do responsável pela embar-cação, via e-mail, fax ou em mãos, até que tenhamos 100% da implantação do PSP.

2.1.2. Na importação, todos os MANIFESTOS e respec-tivos CONHECIMENTOS – BL s - dos portos de origem que embarcaram carga destinada ao Porto, devida-mente traduzidos, em 1 via;

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2.1.3. Lista de MERCADORIAS PERIGOSAS, inclusive das em trânsito, especificadas de acordo com as normas do IMCO - Internacional Maritime Consultive Organi-zation, em 2 vias. Estarão dispensados de apresentar este documento sempre que estas informações forem informados através do PSP;

2.1.4. Para atracações nos berços 212, 213 e 214, o agen-te deverá informar as cargas a serem carregadas, mas somente serão considerados como programados os na-vios que obtiverem a confirmação das cargas, volumes, embarcadores e prazos a serem embarcadas conforme condições estabelecidas neste regulamento.

EXCEÇÕES:•AosnaviosoriundosdeportosdoMercosul,aante-cedência exigida será de 12 (doze) horas.

•Paraosnavios“FullContêineres”,serãopermitidasalterações no FIPOP com antecedência mínima de 12(doze) horas.

•Paraosnaviosquepretendamutilizar-sedeprefe-rências de atracação deverão informar suas operações nos prazos estabelecidos no Item 5.12 deste Regula-mento.

•Paraosnaviosquepretendamutilizar-sedeprefe-rências para os berços especializados 209 e 210/211, e qualquer berço alternativo com descarga de fertili-zantes:

a) Os importadores deverão formalizar pedido de ma-nifestação quanto à possibilidade de recebimento para fins de armazenagem diretamente aos respecti-vos recintos alfandegados que operam o tipo de carga a ser descarregada, com antecedência mínima de oito dias da data de previsão de chegada da embarcação indicada no Siscomex Carga.

b) O recinto alfandegado deverá se manifestar direta-mente ao importador no prazo máximo de três dias a partir do protocolo do pedido de que trata o art. 2º, sendo que a ausência de resposta será considerado tacitamente como declaração negativa, possibilitando a utilização da descarga direta, desde que cumpridos todos os demais requisitos exigidos, inclusive a obser-vância de controles específicos de competência de ou-tros órgãos.

c) A manifestação deverá ser individualizada para cada conhecimento de carga e clara sobre a real possibi-lidade de operar e armazenar o volume total do co-nhecimento de transporte a ser descarregado, além de explicitar outras condições inerentes à operação, inclusive possíveis desatracações.

d) O recinto alfandegado deverá, com antecedência mínima de cinco dias da data de previsão de chegada da embarcação indicada no Siscomex Carga, se mani-festar diretamente ao importador acerca da impossi-bilidade de recebimento da carga caso não consiga a

atracação ou operação do navio.

e) Cópias dos pedidos formalizados pelos importado-res e das manifestações dos recintos alfandegados deverão ser protocolados tempestivamente na Admi-nistração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e na RFB.

2.2. Os pedidos de atracação deverão ser solicitados formalmente pelo Agente do Navio, junto à Seção de Programação e Controle Operacional da APPA, duran-te a reunião diária de atracação, em horários defini-dos pela APPA e somente serão considerados válidos quando o navio apresentar plenas condições de atra-cação e atenda todas às condições previstas neste re-gulamento e ainda:

I) - Apresentação por parte do Agente do Navio da do-cumentação abaixo relacionada, até às 18 horas do dia anterior ao da reunião de atracação:

a) Na exportação - Apresentação do operador portuá-rio, terminal, disponibilidade de carga com certificado de qualidade, indicando onde as mesmas estão arma-zenadas e/ou origem das mercadorias, previamente ao embarque;

Os navios programados para o Corredor de Exportação deverão apresentar a liberação de carga até 06 horas após a programação ou quando for atracar dentro des-tas 6 horas, deverá apresentar antes da atracação.

Os navios programados para o fim de semana deverão apresentar a liberação da carga até às 12:00 horas de sábado.

b) Na importação - Apresentação da programação re-ferendada pela Reunião conjunta dos intervenientes na operação de descarga (Agente, Operador, Impor-tador e Recebedor), onde é apresentada a programa-ção de descarga detalhada, inclusive, com os destinos, períodos de recebimento e quantidades da carga a ser descarregada.

c) Despacho da Receita Federal com desembaraço da carga e/ou despacho antecipado;

II) Para os pedidos de atracação preferenciadas, além do atendimento deste artigo deverão ser observadas as condições previstas no Capítulo 5 “Preferências de Atracação”

2.3. O Operador Portuário deverá informar à APPA:a) Diariamente, na Seção de programação e Contro-le Operacional - SEPROC, a programação dos serviços que deverão ser executados no dia seguinte;

b) Ao final de cada dia, diariamente, na Seção de Exe-cução Operacional - SEXECO os serviços de fato exe-cutados conforme formulário modelo da APPA. Essa informação deverá ser prestada até as 09h00min do dia subseqüente.

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c) Ao término das operações do navio, na Seção de Execução Operacional - SEXECO, o Relatório Final das Operações do Navio - REFON -, em até 24 horas desse término.

d) Encontra-se em fase de desenvolvimento o aperfei-çoamento dos módulos e sistemas informatizados da APPA na busca pela integração de sistemas e ganhos de produtividade, sendo obrigatório à todos os inter-venientes atender os novos padrões de prestação de informações à Autoridade Portuária.

CAPÍTULO 3: PROGRAMAÇÕES DE ATRACAÇÃO

3.1. A programação de atracação de navios obedecerá como premissa a lista de navios em ordem cronológica de chegada à barra, de acordo com a hora fornecida à APPA pelo Agente do Navio, salvo nos casos previstos em ordem de serviços complementares (Item 8.2).

3.1.1. As atracações dos navios serão definidas em reuniões públicas regulares de segunda-feira a sába-do, abertas a todos os interessados, obedecidas as condições e normatizações estabelecidas no presente Regulamento.

3.1.2. As reuniões de atracação serão realizadas junto à Divisão de Operações da APPA, das 9:00 horas até as 12:00 horas.

3.1.3. Nas reuniões de atracação somente serão con-siderados os pedidos de atracação que atendam as condições estabelecidas nesta ordem de serviço e nas ordens de serviços complementares (Item 8.2), em es-pecial quanto às documentações, informações e pra-zos previstos nos Itens 2.1 e 2.2 deste regulamento.

3.1.4. Para os navios do Corredor de Exportação, serão realizadas reuniões regulares de segunda a sexta feira para a definição e atualização do line up dos navios habilitados para atracação, nas seguintes condições:

a) O navio será considerado habilitado à ingressar no line up do Corredor de Exportação, após confirmação das nomeações de cargas pelos terminais integrantes do plano de carga do navio e possuir todas as condi-ções operacionais (Limpeza, Vistorias, Notice of Rea-diness - NOR) para atracação devidamente atendidas, ou seja, o fornecimento das informações operacionais, e em especial quanto as informações de programação das operações, movimentações de cargas, respectivos volumes e embarcadores, na forma e nos prazos esta-belecidos nesta Ordem de Serviço.

b) O line up de navios aptos à atracação será limitado ao máximo de 18 navios. Na reunião diária, a medida que os primeiros navios forem sendo programados, serão chamados nas reuniões de atualização do line up novos navios para complementação, tendo como sequência de chamada o ordenamento de chegada de navios na barra, conforme a ordem cronológica de chegada.

c) Alterações nos totais programados entre Terminais serão permitidas, no limite de 10% do total do navio. Estas alterações somente poderão ser realizadas com no mínimo de 24 horas de antecedência da chamada do navio e somente poderão ser apontadas na reunião de atualização do Line Up do Corredor de Exportação – COREX. Tais alterações não poderão influenciar a condição de preferência.

d) No caso do navio apresentar algum impedimento e solicite sua retirada do Line Up, o mesmo voltará a sua posição original na fila de chegada em porto. Ao retor-nar ao Line Up do COREX ocupara o final da fila.

e) O terminal após confirmação de sua nomeação, as-sume a responsabilidade de prontidão da carga no momento da reunião de atracação e ficará sujeito à penalização regulamentada pela APPA em caso do não cumprimento da mesma. (Item 5.2.10).

f) Será permitido aos navios programados para atracar, um acréscimo de movimentação de até 10%, sobre a carga declarada na reunião de atracação (Item 4.6).

3.1.5. Não havendo disponibilidade de berços para atracação imediata serão estabelecidas filas de espera de acordo com as características do navio, das cargas programadas e respectivos berços de atracação.

3.1.6. Estarão em condições de integrar as filas de es-pera para atracação nos Portos de Paranaguá e Anto-nina, os navios que possuam todas as condições ope-racionais para atracação devidamente atendidas, ou seja, o fornecimento das informações operacionais, e em especial quanto as informações de programação das operações, movimentações de cargas, respectivos volumes e embarcadores, na forma e nos prazos esta-belecidos neste Regulamento.

3.1.7. A data de chegada do navio não poderá ser an-terior à data do anúncio do navio. Se o navio tiver data de chegada anterior à data de anúncio, valerá como data de chegada a data do anúncio, respeitando os prazos para programar definidos neste regulamento.

3.1.8. Sempre que houver dúvidas quanto as informa-ções fornecidas pelo agente, serão exigidas cópias das folhas do Diário de Bordo em que constem o registro de chegada do navio. Se forem constatadas divergên-cias em relação às informações primeiramente forne-cidas, a fraude estará comprovada, e, como punição, deverá o navio infrator ocupar o último lugar na fila de espera, sem prejuízo das sanções previstas nesta ordem de serviço e nos regulamentos complementa-res da APPA.

3.1.9. Na eventualidade de dois ou mais navios terem horários de chegada coincidentes a definição do navio a atracar será com base na maior tonelagem a ser mo-vimentada.

3.1.10. Os navios não anunciados regularmente, den-tro dos prazos previstos, somente ganharão condições

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plenas de atracação depois de vencido o prazo regula-mentar de seu anúncio.

3.1.11 As atracações dos navios serão definidas em reuniões regulares de segunda-feira a sábado, aber-tas a todos interessados, obedecidas as condições e normatizações estabelecidas na presente Ordem de Serviço.

3.1.12 As reuniões de atracação do Corredor de Expor-tação - COREX serão realizadas junto à Divisão de Silo da APPA, a qual divulgará local e horário das mesmas.

3.1.13 Nas reuniões de atracação somente serão con-siderados os pedidos de atracação dos navios que constam do line up, e que atendam as condições es-tabelecidas nesta ordem de serviço e nas ordens de serviços complementares, em especial as documen-tações e prazos previstos nos itens 2.1 e 2.2 deste re-gulamento.

3.1.14 Regularizada a situação dos navios no grupo sem programação, estes passarão a estar aptos para entrar no final do line up para as suas operações, inde-pendente da data e hora de chegada na barra.

3.1.15 Os navios na barra que não tenham atendido as condições operacionais, previstas nesta ordem de ser-viço, não adquirem condições plenas para participar das reuniões de atracação e desta forma irão integrar o grupo de navios sem programação, até que tenham sua situação regularizada, e adquiram condições ple-nas para posicionar-se no line up.

3.2. A ordem de atracação só poderá ser alterada nos casos previstos nesta Ordem de Serviço e ordens de serviços complementares (Item 8.2), ou quando o comprimento e/ou profundidade do berço disponível forem incompatíveis com as características do navio a atracar.

3.3. As Atracações Plenas somente se darão, com uti-lização de preferência ou não, desde que as providên-cias de atracação do navio estejam dentro dos prazos previstos de anúncio, de solicitação de preferência, e em conformidade com as demais condições previstas neste regulamento.

3.4. Para assegurar o estrito cumprimento deste Re-gulamento, a atracação será plena e autorizada quan-do o navio dispuser da totalidade 100%(cem por cen-to) da carga pronta e as taxas portuárias devidamente pagas.

3.4.1. As liberações das cargas programadas para o navio deverão estar em condições dentro dos prazos previstos nos Itens 2.1 e 2.2 deste regulamento.

3.4.2. Quando o navio previsto para atracar não esti-ver em condições de fazê-lo no horário estabelecido, serão chamados os navios seguintes, e será concedida atracação ao primeiro navio que estiver em condições plena. O navio que declinar do chamamento para atra-

cação, ou seja, recusar da sua posição de atracação, mencionado neste parágrafo, será penalizado, deven-do o mesmo ocupar a última posição da fila e o navio em questão não poderá programar pelo prazo de 10 dias, a critério da APPA.

3.4.3. O Navio aguardando atracação, que por ques-tões contratuais próprias, não puder atracar, deverá informar à APPA com 48 horas de antecedência do ho-rário da reunião de definição da atracação na qual o navio seria chamado para atracar.

3.5. Não serão permitidas permutas ou alterações de posições dos navios seja na fila ou atracados.

3.6. A APPA poderá determinar a atracação condicio-nal para navios com mais de 30 dias, desde que tenha mais de um terminal nomeado.

3.7. Os navios atracados ficam obrigados a efetuar ma-nobras de deslocamento ao longo do cais, sempre por determinação da APPA, com a finalidade de compati-bilizar espaços para atracações de outros navios.3.7.1. Durante estas manobras, o Agente do Navio de-verá acompanhar a mudança até o posicionamento fi-nal do navio. Na sua ausência, o Agente do Navio será responsabilizado pelos prejuízos que a mesma tenha causado, sendo penalizado com ressarcimento destes prejuízos.3.7.2. As responsabilidades por estas manobras serão sempre do primeiro beneficiado.3.7.3. Nos casos de deslocamentos inferiores a 60 m, em que forem exigidos serviços de prático e de rebo-cador, a responsabilidade pela manobra passará a ser daquele que assim o exigir. 3.7.4. A determinação da APPA, bem como seu cumpri-mento por parte do Agente do Navio, deverá ocorrer conforme necessidade operacional estabelecida.

3.8. Todo navio deverá manter-se pronto, a qualquer tempo, para efetuar mudanças previstas neste regula-mento ou em casos de emergência, bem como deverá desatracar ao término das operações, salvo determi-nação contrária expressa da APPA. CAPÍTULO 4: OPERAÇÃO

4.1. A atracação de navios está condicionada ao com-promisso do Operador Portuário responsável pelas operações, de operar em Ritmo Normal, em todos os períodos de trabalho oferecidos pelo Porto e cumprir as pranchas estabelecidas pela APPA neste Regula-mento.

4.2. Os navios que, após procederem às movimenta-ções referentes às atracações preferenciadas, ainda estiverem programados para embarcar ou desembar-car outros tipos de cargas, deverão vagar o berço as

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suas expensas, entrando no final da nova fila neste momento ou a partir da entrega de cópia da notícia de prontidão (Notice of Readiness) à APPA, obedecendo-se as regras vigentes.

4.3. Aos navios que se utilizarem de Atracações Pre-ferenciais, à critério da APPA, poderá ser permitida, a operação simultânea com outros tipos de cargas não preferenciadas, desde que não haja prejuízo dos Rit-mos Normais de operação (pranchas de carga/descar-ga) estipulados pela APPA, devendo desocupar o Berço Preferencial tão logo seja concluída a movimentação objeto da preferência.

4.4. Os navios que atracarem em Berço Preferencial, ocupando ou não a preferência ficam condicionados a operar em todos os períodos, com o número máximo de ternos que a operação permita, porém com no mí-nimo dois ternos, desde que não existam comprova-das restrições técnicas.

4.5. Se, no transcorrer das operações de carga ou des-carga de um navio, que esteja utilizando-se de uma preferência, ou não, de atracação vinculada a uma prancha mínima de operação, por qualquer motivo, não mantenha o Ritmo Normal previsto para aquelas operações, será determinada sua desatracação, por conta da parte causadora do não cumprimento do Rit-mo Normal - seu Agente ou Operador Portuário - de-vendo o mesmo ocupar o seu lugar original na fila de espera. No caso de reincidência o navio ocupará o últi-mo lugar na fila de espera. No caso de navios onde for pré-estabelecido tempo de operação para conclusão da operação de carga/descarga, fica determinada sua desatracação ao final do período estabelecido.

4.5.1. Ao navio que não desatracar na data e horário definidos pela APPA, desrespeitando assim, as condi-ções do Regulamento de Programação, Atracação e Operações de Navios vigente na APPA, ao desocupar o berço, deverá ocupar o último lugar da respectiva fila de espera, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nos Itens XVI.1 e XV1.3 do Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, aprovado e homologado pelo Conselho de Autoridade Portuária - CAP em 16.08.96, e das demais penalida-des previstas neste Regulamento, nas resoluções da Agencia de Transportes Aquaviários e na Lei 12.815 e nas suas respectivas regulamentações. 4.6. Aos navios em operação com carga/descarga será permitido um acréscimo de movimentação, até o limi-te de 10% da carga declarada/programada para des-carga ou carregamento informado na programação de atracação.

4.7 As operação portuárias estabelecidas neste regu-lamento somente se darão se atendidas as Portarias

e Ordens de Serviços complementares que de forma combinada estabelecem o conjunto de procedimentos operacionais da APPA, não cabendo a nenhum inter-veniente da operação portuária alegar o desconheci-mento das mesmas:

4.7.1 - Normas de Funcionamento do Píer Público de Líquidos – Portaria n. 177/12 e 267/12

4.7.2 – Norma de Controle e Monitoramento de Pe-sos do Corredor de Exportação – Ordem de Serviço n. 074/12 e 345/12.

4.7.3 – Regulamento das Operações do Corredor de Exportação – Ordem de Serviço n. 143/03, 061/09, 077/11 e 022/12.

4.7.4 – Utilização de Sistemas Informatizados – Disci-plinado por OS especifica.

4.7.5 – Regulamento do Acesso de Caminhões e Uso do Pátio de Triagem – Ordem de Serviço n. 021/12.

4.7.6 – Regulamento de Descarga de Granéis Sólidos de Origem Química e Mineral, estabelecido pela Or-dem de Serviço n. 079/13.

4.7.7 – Regulamento de Controle de Acesso de Veícu-los na Faixa Portuária - Disciplinados OS especifica.

4.7.8 - Normas de Tráfego Marítimo e Permanência dos Portos de Paranaguá e Antonina n. 179/12.

4.7.9 – Licença de Operação n. 1173/2013

4.7.10 – Serviços de Pintura, Raspagem, Limpeza, Pi-cotagem e Retirada de Cracas – Disciplinado por OS especifica.

4.7.11 – Regulamento de Utilização das Janelas Públi-cas de Atracação.

CAPÍTULO 5: PREFERÊNCIAS DE ATRACAÇÕES

5.1. Os pedidos de atracações preferenciadas deve-rão ser requeridos pelo agente do navio, formalmente por escrito e individualmente à Divisão de Operações - APPA, constando à indicação do Operador Portuário responsável pelas operações, assim como a sua con-cordância.

5.1.1. A indicação e concordância do operador portu-ário, mencionada no item anterior, implicam na cor-responsabilidade do Operador Portuário e do Terminal Portuário, nesta requisição de atracação preferencial, bem como no compromisso irretratável de movimen-tar, no mínimo as pranchas que deram as condições estabelecidas de atracação.

5.1.2. O não cumprimento das pranchas mencionadas neste artigo, implicará na aplicação da penalização ta-rifária, com os coeficientes de produtividade, e demais sanções previstas no presente Regulamento.

5.1.3. O não cumprimento das pranchas mínimas im-plicará na aplicação das penalidades estabelecidas no

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Item 4.5 deste regulamento.

5.2. Conceder Atracação Preferencial nos berços 201, 204, 206, 212, 213 e 214, aos navios que vierem ope-rar com Cereais em grãos ou farelos ou com Açúcar à granel, nas condições do anexo I.

5.2.1. Para o berço 213, terão preferência sobre os demais: (i) os navios que apresentarem consignação superior a 50.000 t de grãos, de um único produ-to; (ii) Os navios de grãos de um único produto, que apresentarem três consignações superiores a 18.000 t. por terminal, terão prioridade sobre os demais. (iii) Navios que apresentarem uma consignação mínima de 54.000 t de grãos, ou duas consignações por terminal não inferiores a 18.000 t. e que totalizem o requisito de 54.000 t, em todas situações, desde que operem com duas linhas.

5.2.2. Navios que apresentarem três consignações su-periores a 18.000 t de farelo ou com produtos distin-tos, terão preferência para os berços 212 ou 214, a ser determinado pelas características físicas do navio. Bem como, aqueles navios que apresentarem uma consig-nação mínima de 54.000 t., ou duas consignações não inferiores a 18.000 t por terminal e que totalizem o re-quisito de 54.000 t, onde cada consignação seja de um único tipo de produto, e desde que operem com duas linhas. Para efeito de preferência as Consignações dos Silos Públicos inferiores a 18.000 T terão peso 2(dois), limitando-se à consignação mínima.

5.2.3. As preferências serão aplicadas somente quando houver a disponibilidade operacional dos três berços

5.2.4. O navio que proceder a operação de carrega-mento de granel em um dos pontos de embarque (ber-ço 201, 204, 206), e tiver programação para o Corre-dor de Exportação, esta deverá ser superior a 18.000 t, habilitando-se a ingressar no line up do Corredor de Exportação, somente após o término da operação do berço anterior.

5.2.5. Nos berços 201, 204 e 206, somente serão admi-tidos deslocamentos ao longo do cais, para adequar os carregamentos, desde que contidos no comprimento máximo estabelecido para aqueles berços, ou por au-torização específica da APPA em caso de ociosidade de espaço nos berços adjacentes.

5.2.6. As atracações para os berços 212, 213 e 214, com dois carregadores (ship-loaders) disponibilizados em cada berço, são prioritárias para navios que esti-verem em condições de utilizar simultaneamente os carregadores em no mínimo 80% (oitenta por cento) da movimentação total do navio. Os navios que não reúnam esta condição poderão atracar, limitado a um único berço, sendo que nos outros dois as operações se darão com os carregadores disponíveis;

5.2.7. As atracações dos navios que vierem a carregar granéis pelo Corredor de Exportação (berços 212, 213

e 214) somente serão concedidas mediante a apresen-tação da relação das cargas, certificados de qualidade, embarcadores, terminais, quantidades a carregar, e seqüência de embarque, (em conformidade com os documentos apresentados nos Itens 2.1 e 2.2 deste Regulamento) entregues até a reunião para a defini-ção de atracação. A relação apresentada, representará fielmente as operações de embarque e, após progra-mada, só poderá ser alterada com autorização ex-pressa por parte da APPA, desde que não ocasionem problemas operacionais. Não havendo reunião, os cri-térios e prazos serão os mesmos como se houvessem as reuniões.

5.2.8. Os berços de atracação 212, 213 e 214 são prio-ritários a navios graneleiros.

5.2.9. As programações de atracação e de serviços para os berços 201, 204, 206, 212, 213 e 214, solicitadas por agente e operadores portuários, deverão contemplar o correto dimensionamento das programações dos fluxos de descarga de caminhões e vagões de forma a não comprometer o desempenho operacional destas operações.

5.2.10. As falhas no dimensionamento das operações, por parte dos agentes e operadores portuários, que venham provocar prejuízos ao desempenho operacio-nal, sobre estadia de veículos, ou ainda, que por des-dobramento venha provocar filas de caminhões na BR-277, serão consideradas como falta grave e implicará na suspensão das operações do operador portuário infrator pelo prazo de 5 (cinco) dias na primeira ocor-rência, dobrando-se este prazo a cada reincidência, contados a partir da sua notificação, sem prejuízo das sanções previstas no Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, Regulamento de Uti-lização do Pátio de Triagem da APPA e demais normas vigentes.

5.2.11. As liberações dos porões dos navios por parte das Autoridades e Controladoras deverão ocorrer an-tes da atracação dos mesmos, em caso contrário serão aplicadas ao Agente as penalidades previstas em re-gulamento.

5.2.12. As forrações de porões e as operações de “re-chego” somente serão autorizadas quando compro-vadamente não comprometerem o Ritmo Normal das operações do navio.

5.2.13. O deslocamento de navios entre os berços 212, 213 e 214 somente será admitido, em caso de inope-rância do berço, e estando o navio em plenas condi-ções, em caráter excepcional e a critério da APPA.

5.2.14. Sempre que, por condições operacionais, haja necessidade de se alterar as seqüências de atracação, ou outra condição definida para os berços 212, 213 e 214 (Complexo Corredor de Exportação), estas deve-rão ser solicitadas formalmente, pelos interessados, ao Departamento de Operações para análise e defini-

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ção das novas condições, bem como os prazos pelas quais vigorarão, devidamente estabelecidas em ato administrativo.

5.2.15. Quando da operação no “Complexo Corredor de Exportação”, será admitida a possibilidade de atra-cação de navio que não reúna condições para opera-ção simultânea com 2(dois) Carregadores. Para tanto deverão ser obedecidas as seguintes condicionantes:

a) Essa condição fica limitada a um único berço, po-dendo suceder-se em quaisquer dos berços integran-tes do complexo, sendo que nos berços remanescentes as operações se darão obrigatoriamente com todos os Carregadores disponíveis;

b) O navio que se utilizar dessa condição sofrerá a ma-joração de 50% nos limites utilizados para o cálculo dos índices de produtividade vigentes e definidos nes-te Regulamento;

5.2.16. Enquanto perdurar as limitações estruturais do berço 206, a quantidade de carga a ser movimentada deverá obedecer às seguintes limitações máximas:a) 30.000 toneladas sem espaçador;b) 35.000 toneladas com espaçador.

5.3. Conceder Atracação Preferencial no berço 202, para navios que cumpram prancha mínima de 4.500 t/dia para carga geral, com consignação mínima de 4.500 toneladas, e 7.000 t/dia para descarga a granel de origem vegetal e sal.

5.4. Conceder Atracação Preferencial no berço 204 aos Navios com carregamento de açúcar à granel, nas con-dições definidas no item 5.2.

5.4.1. Os navios com carregamento de açúcar à granel poderão solicitar a desatracação de qualquer outro navio que esteja ocupando o berço 204, os quais te-nham previsão de término efetivo superior a 12 horas de operação.

5.5. Conceder Atracação Preferencial no berço 205, aos navios de carga geral que cumpram prancha míni-ma de 2.200 t/dia e que possuam comprimento máxi-mo de 160 metros.

5.6. Conceder Atracação Imediata no Berço 208, por um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, aos na-vios de passageiros em viagem de turismo, sem carga a movimentar e conduzindo 50 (cinquenta) ou mais passageiros.

5.6.1. As despesas de desatracação e reatracação do navio que ocupava o berço serão de sua própria res-ponsabilidade.

5.7. Conceder Atracação Preferencial no berço 208 aos navios que vierem operar com carga geral:

a) Navios de cabotagem que vierem a operar com con-têineres e carga geral, desde cumpram uma prancha mínima de 2.500t/dia;b) Com sacaria – prancha de 2.200t/dia;c)Aos outros navios que cumpram prancha mínima de 2.000 t, com no máximo 24 horas de atracação;d)Navios com carga de projeto - 400t/dia. 5.7.1. Será respeitada a proporção de 1 navio de saca-ria (item “b”) para 1 navio de carga geral (item “c”).

5.8. Conceder Atracação Preferencial nos berço 209 e 211 aos navios que vierem operar com descarrega-mento de graneis sólidos (fertilizantes, sal, minérios, cereais, etc.), que cumpram prancha de 6.000 t/dia.

5.8.1. Os navios não poderão ter comprimento supe-rior a 200 m, para efeito desta preferência.

5.8.2. Os navios programados para descarga de gra-néis sólidos no Porto de Paranaguá deverão obedecer integralmente as condições operacionais estabeleci-das no Regulamento de Descarga de Granéis Sólidos de Origem Química e Mineral, estabelecido através pela Ordem de Serviço n. 079/13.

5.8.3. Na ocorrência da designação de um terceiro berço para descarga de granéis sólidos no Porto de Paranaguá, será preferenciada para utilização desta condição ao na-vio que se dispuser a aliviar o seu calado em Paranaguá e concluir a sua descarga em Antonina, devendo ser con-cluído a operação de alivio da carga assim que o calado máximo do navio permitir o acesso e a atracação para finalização da operação em Antonina, em consonância com a Ordem de Serviço n. 148/10. Esta condição per-durará até que o calado de projeto ao Porto de Antonina seja restabelecido pela APPA.

5.9. Conceder Atracação Imediata e preferencial nos berços 215 e 216 aos navios “Full-contêineres” que pertençam ao sistema de Janelas Públicas, de acordo com Regulamento específico da APPA. 5.10. Conceder atracação imediata e preferencial aos navios “Roll-on/Roll-off” e aos navios “PCC - Pure Car Carrier” respectivamente, e que cumpram as seguin-tes pranchas de carga/descarga:a) Roll-on/Roll-off - 5.000 t/dia;b) PCC - 150 veículos/hora

5.11. Conceder Atracação aos navios que vierem operar com derivados de petróleo e outros tipos de graneis líqui-dos, no Terminal de Inflamáveis, considerando-se:

a) Berço No. 142 (Interno) - de acordo com a ordem cronológica de chegada à barra.b) Berço No. 141 (Externo) - preferencial para navios com derivados de petróleo e álcool.

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional83

5.11.1. Os navios para esta preferência deverão garan-tir prancha mínima de:a) 8.000 t/dia para óleos vegetais;b) 5.000 t/dia para GLP;c) 15.000 t/dia para os demais derivados de petróleo e álcool.

5.11.2. No berço n.º 141 (Externo) – preferência para navios com derivado de petróleo e álcool, sendo que as atracações se darão por ordem cronológica de che-gada à barra, respeitada a proporção de 02 (dois) na-vios para movimentação de derivados de petróleo e 01 (um) navio para movimentação de álcool. As atra-cações para navios com álcool serão alternados entre os navios com movimentação de cargas entre os ter-minais que utilizam o Terminal de Inflamáveis. Quando houver restrições de profundidade no berço interno do píer de inflamáveis a proporção de preferência de atracação será de 01 (hum) navio para movimentação de derivados de petróleo e 01 (hum) navio dos demais produtos movimentados.

5.12. Para uso de qualquer uma das preferências cita-das, o Agente do Navio deverá solicitar à APPA com an-tecedência mínima, à data de chegada do navio, de:

a) Berço 208 (passageiros) 20 diasb) Berço 209/211 (descarga de granéis) 08 diasc) Berço 201, 206, 204, 212, 213, 214 (carre-gamento granéis)

03 dias

d) Navios sem preferência 04 diase) Navios com operação no cais de inflamáveis 04 diasf) Demais berços ou preferências 04 dias

5.12.1. Em caso de reavisos, os prazos previstos serão reduzidos pela metade.

5.12.2. Os navios full-contêineres deverão confirmar as suas chegadas com 24 horas de antecedência.”

5.13. Para otimizar as operações e/ou reduzir custos aos usuários, as preferências estabelecidas poderão se efetivar em berços distintos dos retro-definidos, à critério da APPA.

CAPÍTULO 6: ATRACAÇÕES CONDICIONAIS

6.1. A APPA poderá conceder Atracação Condicional aos navios que não tenham condições de utilizar a pre-ferência estabelecida para o berço, respeitando a or-dem cronológica de chegada e, em especial os navios em condições plenas de operação.6.1.1 Para a utilização dessa Atracação Condicional o Agente do Navio deverá requerê-la formalmente, por escrito ou por meio eletrônico, ao Departamento de Operações – APPA, submetendo-se ao prazo definido pela APPA.

6.1.2 Quando o navio com condições de utilizar-se da preferência chegar à barra, posteriormente ao prazo definido, o navio atracado condicionalmente deverá desocupar imediatamente o berço às suas próprias ex-pensas. Chegando antes, o navio poderá permanecer atracado até que haja possibilidade de mudança por conta do navio beneficiado ou até o término do prazo definido quando desatracará por conta própria.

6.2. A critério da APPA poderão ser concedidas Atra-cações Condicionais aos navios com operações pre-ferenciadas para o berço, porém, que não preen-cham a todos os requisitos necessários para Atracação Plena desde que, além do berço disponível, o benefi-ciado sujeite-se a:

I- Nos berços 212, 213 e 214: a) Solicitar por escrito Atracação Condicional para o berço, para carregar a carga disponível, definida em cada Terminal, comprometendo-se a desatracação nas condições definidas pela APPA. Finalizada a operação, o navio deverá desatracar, dando a vez para o próximo e retornando à sua posição na fila.

b) A Atracação Condicional somente será concedida se não houver outro navio na fila em condições plenas para atracação, e respeitando-se a vez para o berço disponível.

c) Quando a previsão de embarque de determinado terminal for adiada, a APPA poderá determinar a atra-cação para carregamento parcial, sendo que as des-pesas adicionais correrão por conta do terminal que promoveu a alteração.

II- Nos demais berços: a) Solicitar por escrito Atracação Condicional para o ber-ço, para operar as cargas disponíveis naquele momento.

b) A Atracação Condicional somente será concedida se não houver outro navio em condições plenas para atracação no berço.

c) Desocupar o berço ao final do período de trabalho, após a chegada à barra de navio com condições ple-nas de operação no berço ora ocupado, desde que o atracado, até este momento, ainda não disponha das suas condições plenas operacionais, ou não atenda as pranchas de carga/descarga.

6.3. Os navios atracados condicionalmente que desa-tracarem dentro do prazo definido pela APPA, em fun-ção da chegada de navios preferenciados, manterão suas posições originais nas respectivas filas de espera.

6.3.1. Os navios que não desocuparem os berços nos prazos estabelecidos pela APPA passarão a ocupar o último lugar nas respectivas filas de espera.

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CAPÍTULO 7 - HORÁRIO DE TRABALHO DO PORTO

7.1. É estabelecido em Ordem de Serviço específica.

CAPÍTULO 8 - DISPOSIÇÕES GERAIS.

8.1. Fica assegurada a atracação imediata ou preferen-cial de navios da Marinha do Brasil ou de Marinha Es-trangeira, conforme solicitação da Capitania dos Por-tos, em trecho previamente fixado de comum acordo com a APPA.

8.1.1. Os contratos da APPA com terceiros, que esta-beleçam quaisquer tipos de preferências, serão res-peitados, desde que estabelecidas suas condições na Ordem de Serviço que Regulamenta a Programação, Atracação e Operações de Navios nos Portos de Para-naguá e Antonina.

8.1.2. Na busca por maiores índices de eficácia e racio-nalização e no sentido de obter ganhos em produtivi-dade, em especial quanto a sincronização de tempos de carga/descarga, armazenagem, recepção/expedi-ção, a exemplo das operações nos berços do Corredor de Exportação, a programação de atracações, estabe-lecida neste regulamento, quando nos Terminais Por-tuários Cattalini, Fospar, Ponta do Félix, somente será válida com a anuência dos referidos terminais opera-dores portuários, obrigando-se a atender produtivida-de compatível com estas operações. 8.1.3. Terminais Portuários com contratos de arren-damento junto a APPA, Outorgas por Autorização da ANTAQ ou Contratos de Adesão junto ao Poder Conce-dente, que estabeleçam obrigações de movimentação mínima, e possuam quaisquer tipos de preferências, serão respeitados, desde que estabelecidas suas con-dições na Ordem de Serviço que Regulamenta a Pro-gramação, Atracação e Operações de Navios nos Por-tos de Paranaguá e Antonina.

8.1.4. Este tipo de operação deverá ser informado à APPA em conformidade conforme o estabelecido nes-te regulamento.

8.2. A APPA poderá adotar para os navios regulares que atendam os Portos de Paranaguá e Antonina o re-gime público de “Janela de Atracação” para atracação prioritária, ou seja, regime de atracações programadas com datas e horários pré-fixados. As Janelas de Atra-cação serão definidas em ordens de serviços comple-mentares.

8.2.1. Os interessados em utilizar o regime público de Janela de Atracação deverão formalizar, através de protocolo, solicitação junto a Diretoria de Desen-volvimento Empresarial da APPA, manifestando seu

interesse, informando as condições operacionais pre-tendidas, tais como tipo do navio, carga/descarga a movimentar, dias da semana, horário de chegada, ber-ço de atracação, proposta de movimentação mínima, declarando estar ciente e sujeito condições previstas neste artigo;

8.2.2. O regime público de “Janela de Atracação” terá prioridade sobre as demais preferências estabelecidas neste Ordem de Serviço, à exceção ao item 5.6.

8.2.3. A utilização do regime de janela de atracação não implicará em quaisquer isenções tarifárias da APPA, cabendo a cobrança integral dos valores previs-tos na estrutura tarifária vigente na APPA.

8.2.4. A Superintendência da APPA irá julgar as soli-citações de regime de Janela de atracação, adotando como parâmetros para a elaboração de Ordem de Ser-viço Complementar, a otimização das instalações da APPA, a Taxa de Ocupação do(s) berço(s) em questão e as condições de atração de cargas que retratem ações de fomento para o aumento da movimentação de car-gas pelos Portos de Paranaguá e Antonina, desde que não influenciem na manutenção do interesse público nos Portos de Paranaguá e Antonina.

8.2.5. As concessões de regime de “JANELAS” de atra-cação revogadas poderão ser objeto de análise por parte da Superintendência da APPA, desde que solici-tada pelos interessados, nas condições previstas nesta Ordem de Serviço.

8.3. As condições de operação para os berços 209 e 211 serão realizadas em consonância com o Regula-mento de Descarga de Granéis Sólidos de Origem Quí-mica e Mineral, estabelecido pela Ordem de Serviço n. 079/13, que regulamenta a utilização do Terminal Público de Fertilizantes – TEFER-PR.

8.4. O Agente do Navio e seu Operador Portuário serão sempre os responsáveis pela fidelidade das in-formações que prestarem à Administração do Porto, independentemente de eventuais pedidos de compro-vações que sejam feitos quando a APPA assim julgar necessário.

8.5. Todas as alterações de informações prestadas a APPA deverão ser comunicadas por escrito, ficando o navio objeto dessas retificações ou alterações, sujeito a reprogramações operacionais necessárias e eventu-ais ônus decorrentes.

8.6. As alterações das programações e/ou de solicita-ção de preferências sujeitam o navio a entrar na nova fila no momento da informação dessa nova situação, cumprindo os prazos estipulados para esta nova situ-ação.

8.7. É proibido aos navios atracados:

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a) O lançamento sobre o cais de água, lixo, óleo, entu-lho, tintas ou outros objetos de quaisquer natureza.

b) Executarem arqueação sem a devida comunicação à APPA e que comprometam a utilização do berço ocu-pado, principalmente após o término das operações.

c) Serviços de Pintura, Raspagem, Limpeza, Picotagem e Retirada de Cracas – Disciplinado por OS especifica.

8.8. Durante as operações, bem como ao final destas, o operador portuário deverá manter e entregar as áre-as utilizadas, para suas operações, em perfeitas condi-ções de higiene e limpeza, cabendo a este a responsa-bilidade das providências necessárias manutenção das áreas utilizadas em perfeitas condições.

a) Para efeito deste artigo, entendem-se áreas de ope-ração como o trecho de cais utilizado pelo Navio, ou-tras áreas de apoio (estacionamento de maquinas e/ou equipamentos), área de acesso por onde transita-ram as mercadorias, bem como áreas adjacentes con-taminadas pelas suas operações.

b) Para efeito deste artigo, entendem-se perfeitas con-dições de limpeza e higienização a execução dos servi-ços de limpeza, varrição, remoção de poeira, detritos sólidos e líquidos, graxas, óleos, restos de madeiras, sacarias, papeis e papelões inservíveis, raspagem, la-vagem e higienização.

c) A não observância dos itens 8.7 e 8.8 sujeitará Ope-radores e Agentes à notificação, e a aplicação das sanções previstas nesta ordem de serviço e no Regula-mento de Exploração dos Portos, sem prejuízo do re-passe dos custos advindos para reparação da falta.

d) Notificação às demais autoridades de controle e fiscalização Autoridade Ambiental, Marítima, Anvisa e Ministério da Agricultura.

8.9. Durante as operações de dois ou mais navios, de-tectado algum problema de contaminação que obri-gue a paralisação de uma das operações, o navio res-ponsável por essa contaminação é que deverá ter as suas operações paralisadas até que o efeito danoso tenha solução.

8.9.1. É de inteira responsabilidade dos Operado-res Portuários que efetuarem carga ou descarga dos navios nos Portos de Paranaguá e Antonina, o rígido atendimento às normas de qualidade exigidas em fun-ção do tipo e características das mercadorias em ope-ração. Aos operadores portuários responsáveis pelas operações de cada navio, cabe o encargo e a respon-sabilidade por suas ações, cumprir e fazer cumprir as especificações e normas de qualidade exigidas na Le-gislação vigente e demais normas que estabelecem e regem a matéria.

8.10. A prancha para os demais navios, que não ocu-pem quaisquer das preferências/condições estabeleci-das na presente Ordem de Serviço, é de 1.200 tonela-das/dia.

8.11. Os navios que não cumprirem as pranchas esta-belecidas na presente Ordem de Serviço estarão sujei-tos a determinação de suas desatracações pela APPA, além da responsabilização/penalização do seu Opera-dor Portuário, nos termos do presente regulamento.

8.12. As condições previstas em qualquer dos itens desta Ordem de Serviço poderão, provisoriamente, ser alteradas pela APPA na forma de sua aplicação, em função de greves ou outros fatores que o justifiquem.

8.12.1. Caberá a Superintendência as transferências nas preferências e prioridades dos berços que sofrem interdição da sua operação em razão da execução de obras, dragagens ou programa de manutenções, na medida que se fizerem necessárias.8.13. Não caberão quaisquer reclamações e/ou rei-vindicações de quem quer que seja, quando não for possível o atendimento a uma ou mais preferências definidas nesse regulamento, por indisponibilidade de espaço compatível à atracação do(s) navio(s).8.14. Em períodos chuvosos de longa duração, em que dados meteorológicos indiquem pela sua continuidade, poderá a APPA, a seu exclusivo critério, determinar a desatracação de um ou mais navios que não operem com chuvas, para o atendimento de navios que possam operar nessas condições adversas, desde que o navio beneficiado responsabilize-se pelas despesas de desatracação, fundeio e posterior reatracação. O período, inicialmente, não deverá exceder a 12 horas, a menos da continuidade das chuvas ininterruptas.

8.15. As condições de entrada, saída e movimentação de cargas, normas e critérios para permissão do ingres-so, permanência e trânsito de pessoas, e condições de entrada, e a permanência de equipamentos, máquinas e veículos de terceiros, nas dependências da APPA, é objeto de regulamentação especifica e ainda do Pla-no de Segurança dos Portos de Paranaguá e Antonina, cabendo a operadores portuários e agentes o rígido cumprimento destas normatizações sob pena das san-ções previstas nesta ordem serviço e no Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina.

8.16. Os critérios de utilização de barcaças nas opera-ções portuárias dos Portos de Paranaguá e Antonina serão regulamentadas em Ordem de Serviço especi-fica.

8.17. As cargas sazonais e os casos especiais, de inte-resse público ou destinados ao desenvolvimento do Estado do Paraná e do País, serão definidos pelo Supe-rintendente da APPA.

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8.18. Os Agentes de Navios que por quaisquer motivos, não cumpram as condições previstas na presente Ordem de Serviço, não poderão solicitar quaisquer preferências pelo prazo de 5 (cinco) dias, na primeira ocorrência, do-brando-se este prazo a cada reincidência, até o limite de 40 dias, contados a partir da sua notificação.

8.19. O não cumprimento de quaisquer das condições previstas nesta ordem de serviço por parte dos ope-radores portuários serão consideradas como ocorrên-cias desabonadoras, passíveis de penalidades de acor-do com o artigo 96 do Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, as quais serão objeto de anotação no respectivo cadastro do operador por-tuário, podendo até ensejar o cancelamento do cer-tificado, de acordo com as normas estabelecidas no pré-cadastramento.

CAPÍTULO 9 - COEFICIENTE DE PRODUTIVIDADE

Todas as operações portuárias estarão sujeitas à obri-gatoriedade de comprimento das pranchas estabele-cidas, que não atingindo as metas fixadas pela APPA,

resultarão na aplicação de coeficientes de produtivi-dade independentemente de determinação de desa-tracação do navio.

Para efeito de aplicação deste coeficiente os tempos limites de operação serão os seguintes:

a-) Início: Término da operação de atracação (término da “amarração do navio” ).

b-) Fim: Início da operação de desatracação (início da “desamarração do navio” ).

9.1. A aplicação se dará somente nas operações que tiverem média operacional efetiva situada fora das bandas adiante definidas. Nestes casos, dever-se-á utilizar o limite (inferior ou superior) da banda mais próximo da média como R – rendimento Operacional na fórmula que efetiva o cálculo dos coeficientes.

9.1.1. Os rendimentos operacionais de referência são os seguintes:

rendimento Operacional

Navios Faixa (Banda)

Carga Geral sem preferência Prancha 2.000 à 7.000 t/dia

Carga Geral conforme Preferência Solicitada

2.500 à 7.000 t/dia

Prancha de 2.500 t 4.000 à 7.000 t/dia

Prancha 4.000 t 5.000 à 7.000 t/dia

Prancha 5.000 t 2.200 à 8.500 t/dia

Sacaria Prancha 7.000 t 2.200 à 4.000 t/dia

ProdutosFrigorificados Prancha 2.200 t 1.800 à 2.500 t/dia

Cargas de Projeto Prancha 1.800 t 400 à 700 t/dia

Containeres

Prancha de 400 t 700 a 900 ud/dia

Com equipamento de Terra 400 a 700 ud/dia

Com equipamento de Bordo 500 a 900 ud/dia

Navios ROLL-ON/ROLL-OFF Com equipamentos de terra e bordo 5.000 à 9.000 t/dia

Navios com operação de BIG-BAG 6.000 à 7.000 t/dia

Navios com Operação de Descarga de Graneis (Todos os berços)

Com embalagens/sacos com peso minimo 0,5t. 6.000 t/dia 5.000 à 7.500 t/dia

Navios com Operação de Autormóveis 150 a 400 automoveis/hora

Navios com Operação de Carregamento de Graneis nos berços 201, 204, 206, 212, 213 e 214, conforme

anexo II. Conforme anexo II

Navios com carregamento de minérios 12.500 t/dia 10.000 à 15.000 t/dia

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional87

9.1.2.Apenalizaçãooubonificaçãotarifáriaseráapli-cada ao responsável pelo pagamento da Infraport.a) No caso de penalização tarifária pelo não atendi-mento dos rendimentos operacionais mínimos (banda inferior),aAPPAemitirá faturadecobrançacomple-mentar do valor apurado, fatura que será acompanha-dadosrespectivosdemonstrativosdecálculosdosco-eficientesaplicados.9.1.3. Tempos de Expurgos - Nos cálculos dos coefi-cientes deprodutividade somente serão expurgadosos tempos considerados inoperantes, evidenciados nos seguintes casos:

aneXO i

rendiMentOs OperaCiOnais para OperaçÃO COM GranÉis sÓLidOspranCHas de CarreGaMentO

Rítmo de Carregamento BERÇOS

Prancha p/ Shiploader 201 204 206 212 213 214

Grãos (Ton/dia) 13.000 10.000 20.000 20.000 20.000

Farelos (Ton/dia) 11.000 8.000 14.000 14.000 14.000

Açúcar (Ton/dia) 11.000 14.000 9.000 12.000 12.000 12.000

Ritmo de descarga 6.000 6.000

Comprimento do Navio - LOA (em metros) 225 190 225 225 225 245

CaladoAéreo-AirDraft(emmetros) 16 16,5 16 15,5 15,5 16,5

aneXO ii

taBeLa das Bandas sUperiOr e inFeriOr dOs rendiMentOs OperaCiOnais (pranCHas) para CaLCULO dO COeFiCiente de prOdUtivOdade dOs BerçOs de CarreGaMentO de GranÉis sÓLidOs

CoeficientedeProdutividade BERÇOS

Prancha p/ Shiploader 201 204 206 212 213 214

Grãos - Ton/dia10.000

à18.000

n/a

10.000à

18.000

17.000à

25.000

17.000à

25.000

17.000à

25.000

Farelo - Ton / Dia8.000

à18.000

n/a

8.000à

18.000

12.000à

21.000

12.000à

21.000

12.000à

21.000

Açúcar - Ton / Dia10.000

à18.000

10.000à

18.000

10.000à

18.000

11.000à

19.000

11.000à

19.000

11.000à

19.000

a) Falta de energia elétrica, sob responsabilidade da APPA e Concessionária local;b) Greve;c) Chuva;d) Quebra de equipamentos da APPA.e)Maré, quando influenciar na desatracação do na-vio;f) Impedimentos na barra e/ou canal de acesso, desde queoficializadospelaCapitaniadosPortos;g) Manobras de deslocamento do navio, quando soli-citadas pela APPA.

ORdEM dE sERVIÇO Nº 101/2014

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional88

orDem De servIÇo nº 012/2014

ordem de serviço nº 012/2014

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições conferidas pelos itens do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.447, de 22 de novembro de 1990, considerando:

• A necessidade de normatização dos processos decoleta, análise, transporte, depósito e descarte das amostras retiradas pelas empresas classificadores no Complexo do Corredor de Exportação;

•OsatosnormativosdaReceitaFederal,e,especialaPortaria nº 05 de 17/02/2014, quanto ao manuseio e retirada de amostras de produtos destinados ao exte-rior de áreas alfandegadas;

•Oobjetivodeminimizarageraçãoderesíduossóli-dos nas operações portuárias, bem como a redução da destinação final destes;

•Anecessidadedeseestabelecerascondiçõesepro-cedimentos para a destinação final de produto e so-bras oriundas de coletas para amostragem, bem como os resíduos gerados pela Operação Portuária propria-mente dita;

•Aimportânciadossistemasdecontroledequalidadedas cargas embarcadas no Porto de Paranaguá- PR;

•Anecessidadedoestabelecimentodenormasepro-cedimentos para a eficiente utilização deste complexo portuário;

resOLve

Estabelecer o Regulamento dos Procedimentos de Coleta de Amostras de Produtos, Manuseio, Análise, Transporte, Depósito e Destinação Final de produto, sobras oriundas de coletas para amostragem, bem como os resíduos gerados pela Operação Portuária propriamente dita.

I – HABILITAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DESTES SERVIÇOS

Para execução destes serviços junto às áreas Públicas do Porto de Paranaguá é obrigatório o cadastramento das empresas interessadas na execução nos serviços junto a APPA.

As empresas devem, primeiramente, obter autoriza-ção da RFB para prestação do serviço, que pode ser genérica (permanente) ou específica (para uma pres-tação de serviço específica) nos termos do art. 4º da Portaria ALF/PGA nº 30, de 26 de junho de 2012.

Para autorização de veículos (leves ou pesados) deverá ser demonstrada a necessidade do transporte de ma-teriais e equipamentos essenciais à execução do servi-ço. (§ 1º do art. 8º da Portaria ALF/PGA nº 30, de 26 de junho de 2012.)

No pedido de autorização para a RFB deverão constar as pessoas e veículos que a empresa pretende utilizar para prestação dos serviços.

Somente serão cadastradas as empresas especializadas na execução estes serviços devendo obrigatoriamente comprovar qualificação nas atividades no respectivo contrato social ou estatuto da empresa, acompanha-do pela apresentação de declaração de assunção de responsabilidade conjunta para prestação de serviços, conforme Anexo 1.

A partir da emissão desta Ordem de Serviço as empresas terão 30 (trinta) dias para realizar o recadastramento jun-to a Guarda Portuária e o Núcleo Ambiental da APPA.

II – ACESSOS ÀS ÁREAS ALFANDEGADAS

Somente poderão adentrar as instalações portuárias funcionários pertencentes ao quadro de funcionários da empresa classificadora devidamente cadastrados e habilitados conforme normas estabelecidas pela APPA em consonância com as demais autoridades interve-nientes nas operações portuárias.

O ingresso da pessoa autorizada pela RFB fica condi-cionado à verificação, pela APPA, da real necessidade de acesso para execução da atividade para a qual a au-torização foi concedida. (art. 5 da Portaria ALF/PGA nº 30, de 26 de junho de 2012.)

Somente poderão adentrar as instalações da APPA, os veículos quando transportando efetivamente mate-riais e equipamentos essenciais à execução do serviço. (§ 1º do art. 8º da Portaria ALF/PGA nº 30, de 26 de junho de 2012.)

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional89

Os veículos necessários para execução dos serviços de classificação deverão ser veículos de serviços e deve-rão obrigatoriamente ser cadastrados junto a Guarda Portuária da APPA, que fornecerá o Cadastro de Veícu-los impresso à empresa interessada.

Todos os veículos cadastrados deverão ser identifica-dos com a logomarca da empresa classificadora, iden-tificando de forma clara a propriedade do mesmo, portando o cadastro do veículo impresso posicionado no lado interno esquerdo do para-brisa do veículo.

O acesso dos veículos a faixa portuária somente se dará mediante do preenchimento eletrônico prévio das PEV s Eletrônicas (via internet) necessária a cada acesso as áreas alfandegadas.

Todos os veículos (leve ou pesado) obrigatoriamente deverão ser pesados nas balanças de plataforma da APPA, na entrada e saída registrando todas as diferen-ças de peso.

Os veículos somente poderão estacionar em áreas de-signadas pela APPA.

O não atendimento de qualquer destas normas ense-jará na imediata suspensão e/ou cancelamento do ca-dastro de acesso de veículos.

III - CARGAS A SEREM CLASSIFICADAS

Todas as cargas movimentadas através do Complexo do Corredor de Exportação estarão à disposição para os procedimentos de amostragem, desde que devida-mente autorizada pelo responsável pelo produto.

No momento da reunião de atracação o agente do navio e/ou da carga deverão informar quais empresas irão executar os serviços de coleta e classificação dos produtos junto ao navio a ser atracado.

IV – PROCEDIMENTOS DE CLASSIFICAÇÃO

IV.a Procedimentos

Para execução dos serviços de coleta para análise e classificação dos produtos as empresas controladoras terão acesso à faixa portuária pública quando devida-mente autorizadas pelo agente responsável pela car-ga/navio.

A quantidade e frequência das amostras a serem cole-tadas por tonelada será estabelecida pelo contratante dos serviços responsável pelo produto, em consonân-cia com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste-

cimento – MAPA, de acordo com as Instruções Norma-tivas IN nº 15, de 09/07/04 e IN nº 11 de 15/05/07.

Caso haja necessidade de quantidade superior a acima estabelecida a empresa controladora deverá apresen-tar documento da empresa contratante dos serviços demonstrando através de documento idôneo a quan-tidade necessária, comprovando assim a necessidade de quantidade diferente da estabelecida.

O processo de amostragem, homogeneização e quar-teamento deverá ocorrer dentro das instalações do local onde forem retiradas as amostras.

Somente será permitida a saída de amostras dos locais de sua retirada após o quarteamento final e desde que devidamente embaladas para distribuição com a indi-cação individual de seus destinatários.

As entidades que realizam as amostragens deverão ga-rantir a rastreabilidade das amostras que necessitem sair dos locais de sua retirada.

O controle de amostras e sua guarda (conforme pará-grafo único do Artigo 18 da IN/MAPA nº 11/2007) são de inteira responsabilidade das empresas controlado-ras e deverão ser apresentados de imediato ao ser so-licitado pela APPA, RFB ou demais órgãos de controle.

O controle deverá discriminar as informações perti-nentes aos locais, datas, volumes, navios e qualquer outro necessário ao rastreamento das amostras cole-tadas.

O acondicionamento e identificação do produto nos sacos plásticos deverão ser realizados no mesmo local da coleta e separação dos produtos sob análise.

Estes procedimentos deverão ser realizados dentro das dependências da APPA e para isto a APPA irá auto-rizar a entrada e posicionamento de contêineres de 40 pés, no limite máximo de 03 (três) unidades para que em consórcio realizem estes serviços.

Estes contêineres deverão ser equipados de forma a proporcionar uma sala própria com separação dos produtos, com controle de umidade, contaminantes e todas condições necessárias para a perfeita realização dos serviços.

IV.b Análise Laboratorial

Os serviços de análise laboratorial deverão ser realiza-dos em consonância com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, de acordo com as

ORdEM dE sERVIÇO Nº 012/2014

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional90

Instruções Normativas IN nº 15, de 09/07/04 e IN nº 11 de 15/05/07, dentro dos contêineres instalados na APPA.

Para as controladoras que necessitem realizar estes serviços em suas próprias instalações, estas somente poderão sair com o produto já ensacado em amostras com as respectivas identificações, e na quantidade estabelecida pelo Artigo 18 da IN/MAPA nº 11/2007, sendo obrigatória a pesagem na balança pública de sa-ída da APPA.

IV.c Destinação Final das Amostras

Com base no regime aduaneiro, a necessidade de aten-dimento da legislação ambiental em especial quanto à destinação final de produtos, bem como o enquadra-mento fiscal e legal das cargas destinadas ou oriundas do comércio exterior todos os produtos, sobras e re-síduos deverão possuir destinação final identificada com registros de rastreabilidade.

As amostras empacotadas no volume e peso máximo estabelecido pelo Artigo 18 da IN/MAPA nº 11/2007 deverão permanecer em posse da empresa controla-dora que será responsável pela destinação final rastre-ada, a qual poderá ser instada a qualquer tempo pelas autoridades intervenientes do processo. Os produtos, sobras de produtos e resíduos da ope-ração portuária resultantes de classificação e da ope-ração portuária deverão ser segregados e destinados em conformidade com o Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, da empresa, aprovado pelo Nú-cleo Ambiental da APPA, e em consonância com este Regulamento.

Todos os produtos, sobras e resíduos deverão ser acondicionados em caçambas cobertas com tampas que estarão instaladas pelo Operador Portuário nas áreas designadas pela APPA.Os produtos deverão ser separados em caçambas por segmento de carga:

•Caçambascobertascomprodutosesobrasdepro-dutos oriundos do quarteio das amostragem no seg-mento de granéis exportação;

•Caçambascobertasderesíduosoriundosdevarriçãoda operação portuária de granéis exportação;

• Caçambas cobertas com resíduos de varrição daoperação portuária de granéis importação;

•Caçambascobertascomdemaisprodutosoriundosda operação portuária;

•Caçambascomresíduoscontaminadosoriundosdos

serviços de manutenção, que deverão ser removidos e destinados pela empresa que realizar os serviços de manutenção.

Os produtos poderão ter duas destinações:

• Destinação para entidade sem fins lucrativos quefará a comercialização dos produtos sendo que o va-lor obtido deverá obrigatoriamente ser revertido para atividades de assistência social, entidades carentes e programas sociais no município onde foi coletado;

• Destinação final (Incineração/ Co-processamento/Aterro Controlado).

Em todos os casos de destinação final será necessária a emissão de um Atestado de Destinação Final de pro-dutos amostrados que comprovarão o recebimento dos produtos e quantidades recebidos para destinação final. Os atestados deverão ser entregues ao Núcleo Ambiental antes da realização de um novo serviço, não podendo extrapolar 10 (dez) dias úteis.

As empresas que realizarem análise laboratorial no contêiner autorizado pela APPA serão responsáveis pela destinação final dos produtos em iguais condi-ções que as empresas que realizarem as análises nas suas instalações próprias.

IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

A empresa controladora é responsável por todas as operações e atos realizados por seus funcionários en-quanto nas dependências da APPA, bem como tem pleno conhecimento das suas implicações junto a to-dos os órgãos intervenientes.

A utilização das instalações públicas da APPA está con-dicionada ao pagamento de tarifas especiais previstas estrutura tarifária da APPA.

O ato da empresa controladora/supervisora de solicitar autorização de entrada para realização dos serviços de classificação de produtos nos berços públicos do Porto de Paranaguá implicará na aceitação integral e irretra-tável das condições estabelecidas neste regulamento, nas Normas de Pré-qualificação dos Operadores Por-tuários, no Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, não podendo alegar posterior-mente desconhecimento das regras e condições de uso do sistema público do Porto de Paranaguá.

A empresa controladora/supervisora que realizar a coleta de amostras, manuseio de produtos, empa-cotamento, análise, classificação e destinação final é responsável pela manutenção das condições de limpe-za das áreas pública que se utiliza para realização dos seus serviços.

ORdEM dE sERVIÇO Nº 012/2014

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional91

As obrigações de manutenção das condições de higie-ne e limpeza das áreas públicas por parte dos opera-dores portuários privados estão previstas nas normas e regulamentos complementares da APPA.

A declaração de assunção de responsabilidade conjun-ta estabelecidas no item I do presente regulamento, em função do regime de alfandegado das áreas, bem como uso de instalações públicas, são obrigatórios a todas as empresas controladoras que pretendam manter serviços nas áreas públicas do Porto de Paranaguá, cabendo as mesmas, protocolar a referi-da declaração no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste regulamento, conforme Anexo I, sob pena de suspensão dos serviços até sua regularização.

A APPA disponibilizará os arquivos eletrônicos dos acessos de entrada e saída com os respectivos dados de pesagem à Receita Federal, Policia Federal, Órgãos Ambientais e Ministério de Agricultura.

aneXO 01

deCLaraçÃO de respOnsaBiLidade COnJUnta

A empresa controladora __________________________devidamente qualificado através do Cadastro N. _____, expedido em __/__/__, perante as autoridades intervenientes a operação portuária, declara a assunção de responsabilidade conjunta com a Autoridade Portuária, com to-dos seus efeitos, respondendo pelos serviços de coleta e manuseio de amostras, análise labora-torial dos produtos, manuseio e remoção de mercadorias que tenham destino ou procedência do exterior e destinação final dos mesmos dos produtos na conclusão dos serviços, sempre que reali-zadas no local ou recinto alfandegado da APPA, respondendo pelos tributos e demais encargos de-correntes, apurados em razão de extravio, avaria ou acréscimo de mercadoria sob sua custodia.

Responsável Legal do Operador Portuário

Obs.: Obrigatória a apresentação de procuração do responsável legal demonstrando capacidade legal para assinar pela empresa.

O não atendimento as exigências estabelecidas neste regulamento ensejarão no cancelamento ao acesso às áreas alfandegadas, independentemente da respon-sabilização dos titulares das empresas controladoras pelas autoridades intervenientes, na forma da lei.

Caberá exclusivamente à APPA a decisão sobre os ca-sos omissos ao presente Regulamento.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 25 de fevereiro de 2014.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

ORdEM dE sERVIÇO Nº 012/2014

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional92

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições con-feridas pelos itens V e X do artigo 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 7447 de 22 de novembro de 1990, considerando:

•Anecessidadededarcontinuidadeaocumprimentodas exigências contidas na Portaria 30, de 26 de junho de 2012 da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá, a qual “Disciplina o controle de entrada e saída de pessoas e veículos em recinto sob controle aduaneiro, na jurisdição da ALF/PGA e dá ou-tras providências”, no seu Art. 4.º - §2.º;

•ANotificaçãoRecomendatórianº03/2014doMinis-tério Público Federal, protocolada na APPA sob o nº 13.147.717-1;

•Anecessidadedeatualizaçãodabasededadosdosistema de controle de acesso da APPA;

•OcontidonaResolução3274-ANTAQ,de06defeve-reiro de 2014, Capítulo III, itens “d” e “e”, resolve:

deterMinar

- Que no prazo de 60 (sessenta dias) a Guarda Portuária - GUAPOR e o Departamento de Informática e Organi-zação - DEINFO efetuem o recadastramento de empre-

sas e respectivos funcionários que acessam os recintos alfandegados sob a responsabilidade da APPA;

- A GUAPOR e o DEINFO deverão iniciar o recadastra-mento das empresas e respectivos funcionários a par-tir de 14/04/2014

- Que as informações necessárias para que as empre-sas efetuem o recadastramento deverão ser disponibi-lizadas para consulta no Site da APPA;

- A atualização anual das empresas e pessoas, esta-belecida pela Receita Federal, deverá respeitar um cronograma, com base nas datas de validade dos ca-dastros das empresas e dos crachás funcionais, distri-buído ao longo dos meses de cada ano.

- A GUAPOR e o DEINFO deverão estabelecer a referida programação de atualização anual para autorização da Superintendência da APPA.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 09 de abril de 2014.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

orDem De servIÇo nº 038/2014

ordem de serviço nº 038/2014

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional93

O Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, no uso de suas atribuições conferidas pelos itens V e X do artigo 16 do Regula-mento aprovado pelo Decreto n.º 7447 de 22 de no-vembro de 1990, considerando que:

• A necessidade do estabelecimento de normas eprocedimentos para a sua eficiente utilização, con-forme Resolução nº 2502/2012-ANTAQ;

•Anecessidadedebuscarmaiorprodutividadenasoperações de carregamento de produtos ensacados no Porto de Paranaguá;

• A Autoridade Aduaneira exige a regulamentaçãodas operações para o efetivo estabelecimento dos controles aduaneiros;

•Ossistemasdecorreiastransportadorasecarrega-dor de navios instalados no Berço 205 foram instala-dos na condição de uso público, conforme Resolução nº 2502/2012-ANTAQ, que estabeleceu a obrigação para APPA de disciplinar o uso destes sistemas para os demais usuários;

•OTerminalExportadordeAçúcardoParaná–TEA-PAR, é um Operador Portuário Privado especializado no carregamento de açúcar e que dispõe dos arma-zéns 6A e 6B (Contrato de Arrendamento nº 039/97-APPA, com vencimento em 17/08/2017) e mantém conexão com o sistemas de correia acima descrito;

•OProgramadeConcessãoeArrendamentodeÁre-as do Governo Federal já incluiu a área dos armazéns 6A-6B no conjunto de áreas à serem novamente ar-rendadas;

•Asinconsistênciasdasoperaçõesdosarmazéns6A-6B por conta da falta de autossuficiência nas suas operações devido a impossibilidade de alfandega-mento das áreas e instalações;

resOLve

Estabelecer o Regulamento de Regime de Uso do Sis-tema Público de Operação de Carregamento de Pro-dutos Ensacados instalado no Berço 205 (Resolução

orDem De servIÇo nº 051/2014

ordem de serviço nº 051/2014

ANTAQ nº 2502/2012) através do armazém designa-do 6A–6B dentro da área primaria da APPA.

1 - DOS OBJETIVOS

1.1. Este regulamento tem por objetivo atender a Resolução ANTAQ nº 2502/2012, regulamentando as operações de carregamento de produtos ensacados e caixaria no berço 205 bem como a metodologia de uso das instalações públicas do Porto de Paranaguá.

1.2. Este regulamento tem o propósito ainda de estabe-lecer as condições de utilização de sistemas de contro-les tais como sistemas informatizados, balanças rodovi-árias, componentes de automação, de forma a agilizar, racionalizar, controlar e fiscalizar o recebimento, arma-zenagem e entrega, em termos de quantidade.

2 - DOS PRODUTOS A SEREM MOVIMENTADOS

2.1. Poderão ser movimentados todos os produtos acondicionados em sacos e caixas, compatíveis com as características físicas das instalações disponíveis.

2.2. Fica vedada a movimentação de produtos con-trolados e/ou com regimes especiais tais como pro-dutos explosivos ou contaminantes.

3 - DO EMBARQUE NO SISTEMA CONVENCIONAL

3.1. Os carregamentos das cargas depositadas na re-taguarda do Porto de Paranaguá e/ou nos armazéns 6A 6B nos navios atracados nos berços públicos espe-cializados bem como em berços alternativos, quando disponibilizados pela APPA, poderão ser realizados com guindastes de terra ou de bordo, dos caminhões (operação convencional), desde que em consonância com os critérios estabelecidos neste regulamento;

4 - DOS EMBARQUES NO SISTEMA AUTOMATIZADO – TEAPAR

4.1. Os embarques no berço público 205, que dispõe de correias transportadoras em regime de uso públi-co, poderão ser realizados em 03 (três) modalidades desde que em consonância com os critérios estabele-cidos neste regulamento:

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional94

4.1.1. Embarque automatizado das cargas no navio utilizando as esteiras transportadoras interligadas ao Az 6A-6B;

4.1.2. Embarque das cargas no navio utilizando guin-dastes de terra ou de bordo de cargas procedentes dos caminhões da retaguarda (operação convencional);

4.1.3. Embarque de navio em regime simultâneo, sendo parte utilizando os guindastes de terra ou de bordo, e parte dos lotes utilizando-se das correias transportadoras, interligadas ao armazém 6A-6B;

5 - DA PROGRAMAÇÃO DE ATRACAÇÕES

5.1. A programação e sequencia das atracações no Berço 205 seguirão os critérios estabelecidos no Re-gulamento de Programações, Atracações e Opera-ções de navios do Porto de Paranaguá em vigente.

5.2. As operações de recebimento de cargas no Az 6A-6B, recebimento de cargas de retaguarda, embar-que destas cargas serão estabelecidas nas Reuniões de Atracação, através da coordenação do Departa-mento de Operações da APPA.

5.3. No momento da programação da operação do navio no berço 205 o operador portuário deverá apresentar previamente a forma e os critérios de operação conforme estabelecido no item 04 deste regulamento;

6 – DO USO PÚBLICO DAS INSTALAÇÕES (Resolução nº. 2502/2012 - ANTAQ)

6.1. Todo e qualquer usuário do Porto Público de Para-naguá poderá se utilizar das instalações públicas auto-matizadas do Berço 205 estabelecidas pela ANTAQ;

6.2. O Uso dos sistemas de carregamento automati-zado de sacarias do Berço 205 será estabelecido pela programação de chegada dos navios programados, ou seja pela ordem de chegada dos navios programa-dos para o berço 205;

6.3. Uma vez que os armazéns 6A-6B servem como plataforma de carregamento e levantamento das cargas nas correias transportadoras automatizadas, sempre que o usuário optar pela utilização dos siste-mas automatizados públicos estabelecidos no berço 205, deverá além de anunciar sua pretensão junto a Programação de Navios da APPA e comunicar a em-presa que detém o arrendamento dos referidos ar-mazéns de forma a compatibilizar a programação de recebimento de cargas.

6.4. Para que não haja falta de espaço nos armazéns 6A-6B para o navio na sequência da programação de-

verão haver reuniões previas junto a Divisão de Ope-rações da APPA de forma a compatibilizar o usuário interessado, a empresa que ainda permanece no ar-rendamento e a APPA;

6.5. A APPA somente irá autorizar a entrada de cargas para os armazéns 6A-6B em consonância com a pro-gramação de atracação de navios.

6.6. A APPA somente promoverá autorizações de en-trada de cargas, para os armazéns 6A-6B, em conso-nância com a sequência de navios programados para utilização dos sistemas automatizados, possibilitando assim, conforme determinação da ANTAQ, o condi-ção de uso público deste aparato portuário.

6.7. Enquanto o atual arrendatário permanecer nos armazéns 6A-6B os usuários que tiverem interesse em se utilizar das instalações automatizadas públicas deverão remunerá-lo pelas estruturas e serviços dis-ponibilizados.

6.8. Vencido o contrato de arrendamento dos arma-zéns 6A-6B os mesmo reverterão a APPA com todas benfeitorias, conforme previsto no contrato de arren-damento, cabendo a APPA opera-lo e disponibiliza-lo para a operação dos usuários do Porto de Paranaguá, até que haja novo arrendamento pelo poder conce-dente.

6.9. Em conformidade com o marco legal vigente a re-muneração pelos serviços (conforme item 6.7) deverão critérios de razoabilidade e modicidade de preços em conformidade com a Resolução nº 3148/2013-ANTAQ.

6.10. Caso os usuários interessados em se utilizar as instalações automatizadas do berço 205 tenham difi-culdades nas tratativas com o arrendatário dos arma-zéns 6A-6B, cobranças, bem como dificuldades opera-cionais no atendimento deste regulamento bem como da Resolução nº 3148/2013 - ANTAQ, deverão proto-colar reclamação formal junto a APPA e a ANTAQ.

7 - SISTEMÁTICA DE PROGRAMAÇÃO DAS OPERAÇÕES

7.1. A programação de embarque de sacaria e caixa-ria que seja convencional, como do sistema mecani-zado via esteiras transportadoras somente poderão ser realizadas através de controles informatizados específicos disponibilizados pela APPA para o efetivo controle de todos os lotes a serem embarcados, e de-verá ocorrer da seguinte forma, sem exceção:

7.1.1. A programação da operação de embarque do na-vio somente poderão ser realizadas após a conclusão da programação de chegada do navio com a formalização do FIPOP e demais documentos pelo agente do navio

ORdEM dE sERVIÇO Nº 051/2014

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional95

junto a DIOPER, que abrirá condições para a programa-ção da operação de embarque pelo operador portuário responsável por aquela operação.

7.1.2. Os agentes de navio somente terão condições de solicitar atracação do navio se confirmado todos os lotes para embarque, com base no total da carga pre-vista nas D.E.’s, bem como concluídos todos os proce-dimentos de despachos pela Autoridade Aduaneira.

7.1.3. A programação da entrada de cargas nas áreas alfandegadas deverá destinada aos armazéns 6A-6B deverá ser realizadas pelo Operador Portuário res-ponsável, devendo este fornecer todas as informa-ções no formato disponibilizado pela APPA, incluindo as informações da programação da embarcação, lo-tes por D.E., produto, volume, embarcador e arma-zéns de origem. 7.1.4. A programação de entrada de cargas direta da retaguarda e/ou interior nas áreas alfandegadas para o navio deverá ser realizada pelo Operador Por-tuário responsável, devendo este fornecer todas as informações da programação da embarcação, lotes por D.E., produto, volume, embarcador e armazéns de origem.

7.1.5 O Operador Portuário será responsável pela apresentação da programação de todos os lotes a se-rem embarcados independentemente do número de lotes ou exportadores, sob pena de cancelamento da atracação.

7.1.6. No caso de utilização do berço 205 o Operador Portuário engajado deverá formalizar todas as infor-mações junto a APPA, podendo o DEPORT solicitar informações adicionais a qualquer tempo.

7.1.7. No caso de paralisação do embarque por que-bra de equipamento de terra ou de bordo ou baixa cadência de embarque, caberá ao Operador Portu-ário as providências para o restabelecimento das condições normais das operações, ficando o navio sujeito a desatracação conforme previsto na Ordem de Serviço da APPA, em vigor.

8 – CONTROLE OPERACIONAL

8.1. Tendo em vista as obrigações da Autoridade Por-tuária em definir o ordenamento das operações por-tuárias e fazer cumprir as exigências estabelecidas pela Autoridade Aduaneira, em especial quanto ao rígido e total controle dos embarques dos produtos, obrigações de manter registros de rastreabilidade, somente poderão realizar estas operações portuárias os operadores qualificados que tenham condições de atender os seguintes requisitos operacionais abaixo listados;

8.2. Durante todo o período de atracação do navio e durante 24 horas ininterruptas o operador portuário responsável pela operação deverá manter no mínimo:

8.2.1. Um supervisor de bordo, que deverá coorde-nar todas as atividades a bordo do navio desde a abertura dos porões, operação, mudanças de porões, colocação e retirada de equipamento de estiva, até a desatracação do navio;

8.2.2. Um supervisor de terra, que deverá coordenar todas as atividades de terra no costado do navio desde o posicionamento de redes de proteção, verificação da mão de obra e materiais necessários ao embarque dos produtos, coordenação da quantidade necessária de caminhões e no caso de transportadores de esteiras o acompanhamento do embarque de forma a evitar vazamentos e derrames, verificação do apontamento das cargas, e outras atividades que garantam a plena segurança e continuidade das operações;

8.2.3. Um supervisor geral que será responsável pela coordenação geral da operação durante o seu turno de trabalho e deverá permanecer a disposição das autoridades, e será elo de comunicação com todos os agentes intervenientes, sejam estes Sindicatos, OGMO, Transportadores, etc, com equipamento de comunicação adequado e em condições de tomar medidas saneadoras a qualquer tempo.

9 – PROGRAMAÇÃO DE CAMINHÕES

9.1 Com base nas programações de embarque dos lotes de exportação o Operador Portuário deverá realizar a programação de caminhões engajados no embarque do navio em questão através de sistemas informatizados gerando as PEV´s ELETRONICAS, ins-trumento único para acesso de veículos para cumprir determinada programação de embarque.

9.1.1. Deverão ser programadas PEV´s para cami-nhões com destino aos armazéns 6A-6B ou armazéns da APPA para formação de lotes de exportação.

9.1.2. Deverão ser programadas PEV´s para caminhões na condição de carga direta com as cargas proceden-tes dos armazéns de retro área e/ou do interior.

9.1.3. Por determinação da Delegacia da Receita Fe-deral, a APPA controlará o volume de autorizações de entrada e de emissão de PEV´s tanto para formação de lote nas áreas alfandegadas quanto nos armazéns de retaguarda não alfandegados.

9.1.4. As PEV´s não podem ser geradas por terceiros, cabendo somente ao Operador Portuário responsável pelo navio este emitir as PEV´s, cabendo a este toda a responsabilidade com todos seus efeitos legais.

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9.1.5.Para ordenação do fluxo de entrada de cami-nhões nas balanças do Porto Público é obrigação dos operadores portuários manter equipe para a coorde-nação da sequência de entrada dos caminhões de for-ma a evitar tumultos e congestionamentos.

9.1.6. Na balança de acesso e controle do Porto, atra-vés da apresentação da PEV com código de barras, o operador da balança fará o controle de acesso do con-dutor e do caminhão e através do código de barras e do sistema de pesagem eletrônica a aferição peso do caminhão na entrada e da tara na saída.

9.1.7. As informações estarão disponíveis em tempo real para a Autoridade Aduaneira bem como para os embarcadores que solicitarem acesso aos dados rela-tivos a seus lotes.

9.1.8. A não apresentação da PEV em quaisquer das eta-pas acima mencionadas não permitirá a continuidade do processo, cabendo ao operador portuário verificar o ocorrido e buscar a devida regularização junto a DIOPER.

10 – PROGRAMAÇÃO DE EMBARQUE

10.1. Tendo em vista as exigências estabelecidas pela Autoridade Aduaneira em relação a rígido e total con-trole dos embarques dos produtos exportados, bem como a obrigações dos registros de rastreabilidade, somente poderão realizar estas operações portuárias os operadores qualificados que atenderem as seguin-tes obrigações e procedimento:

10.1.1. Com base nas programações de embarque dos lotes de exportação o Operador Portuário deverá re-alizar a programação de entrada nas áreas alfandega-das informando os armazéns envolvidos, através de controles informatizados gerando a sequência dos lo-tes a serem embarcados, conforme estabelecido neste regulamento.

10.1.2. Em caso de embarque combinado, para as ope-rações de caminhões deverão ser obedecidas as obri-gações estabelecidas no capítulo anterior.

10.1.3. Concluído o embarque dos lotes, as informa-ções serão disponibilizadas em arquivos texto-eletrô-nicos para controle da APPA e demais autoridades.

10.1.4. Estas informações estarão disponíveis em tem-po real para a Autoridade Aduaneira bem como para os embarcadores que solicitarem acesso aos dados re-lativos a seus lotes.

10.1.5. O não atendimento de quaisquer das etapas aci-ma mencionadas interromperá a continuidade do pro-cesso, cabendo ao operador portuário verificar o ocor-rido e buscar a devida regularização junto a DIOPER.

11– DAS CONDIÇÕES DOS SISTEMAS DE TRANSPORTE DOS PRODUTOS

11.1. Os equipamentos de transportes das cargas deverá estar em condições de realizar as operações sem vazamentos, emissão de pó, ou derrames que possam causar a perda dos produtos e/ou a sujidades das vias de acesso no percurso do transporte.

11.2. Antes do início do carregamento dos produtos é res-ponsabilidade do operador portuário verificar se os equi-pamentos de transporte tem ou não condições de realizar o mesmo, garantindo a integridade física da carga.

11.3. Em sendo constatada qualquer irregularidade no transporte das cargas para área alfandegada cabe ao operador portuário comunicar o exportador e/ou armazéns de retaguarda responsáveis pelo transpor-te para que tome as providencias necessárias para substituição do caminhão.

11.4. Sempre que o operador portuário identificar não conformidades deverá comunicar a DIOPER para que não permita o acesso do caminhão até que tenha condições de operação.

11.5 A DIOPER deverá tomar as providencias neces-sárias, inclusive exigir vistorias ou certificações dos caminhões contratados a fim de certificar as suas condições operacionais objetivando permitir somen-te acesso de caminhões em condições de operação.

11.6 Em caso de vazamento, perda de produto, gera-ção de resíduos e/ou sujidade no percurso do trans-porte até as áreas alfandegadas, caberá ao operador portuário responsável promover as medidas sanea-doras desta não conformidade, cabendo a este obter o ressarcimento das despesas junto a empresa requi-sitante pelo transporte bem como ao transportador, sem prejuízo das implicações legais relativas aos da-nos causados ao meio ambiente.

11.7. Caberá ao exportador ou a terceiro(operador portuário) a sua ordem estabelecer os locais de des-carga e armazenagem dos produtos em condições de atender a legislação vigente, inclusive quanto ao Pla-no Viário do Município.

11.8 Os caminhões somente poderão adentrar as áreas do porto público com peso compatível com as vias de acesso de acordo com a legislação que rege a matéria.

12 - DA METODOLOGIA DE CONTROLE DE PESOS E VOLUMES EMBARCADOS

12.1. Com o propósito de garantir o controle de pesos e volumes embarcados, a APPA disponibiliza-

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rá equipamentos de medição (balanças públicas de plataforma) para aferição de peso de caminhões que adentrarem as áreas alfandegadas para embarque seja no sistema convencional bem como através das correias transportadoras.

12.1.1. Para total segurança e controle não será permi-tida a utilização de mais de um operador por navio.

12.2. Os embarques serão efetuados com base na programação de carregamento de cada lote de carga do navio, dos quais deverão ser apresentadas as res-pectivas DE. (Declaração de Exportação)

12.3. Operador portuário responsável pela opera-ção deverá se certificar que nos armazéns origem das cargas, sejam em armazéns portuários e/ou nas Instalações Retro Portuários privados, deverão per-manecer em prontidão, com equipes de operação e manutenção, para atender as operações do navio, in-dependente de horário.

12.4. Quaisquer eventos de ordem operacional e suas consequências, decorrentes de equívocos na logística operacional, tais como má avaliação dos fatores meteorológicos, ordens equivocadas, inter-ferências nas condições técnicas dos equipamentos etc., que venham gerar em prejuízos a APPA ou a seus usuários, serão de inteira responsabilidade do Ope-rador Portuário, cabendo às penalidades previstas no Certificado de Operador Portuário, sem prejuízo do ressarcimento da perda daquele prejudicado, pelo operador portuário responsável.

12.5. A APPA irá disponibilizar em tempo real todos os registros de peso e volumes embarcados registra-dos pela balança pública de plataforma.

12.6. Nos embarques realizados seja dos caminhões e/ou via esteiras transportadoras, caberá ao operador portuário prestar todas as informações relativas às cargas, sendo imediatamente comunicado por escrito a APPA qualquer discrepância, sob pena das penalida-des previstas pela Autoridade Portuária combinada com as estabelecidas pela Autoridade Aduaneira.

12.7. Toda e qualquer discrepância verificada pela APPA ensejará em imediata abertura de processo de sindicância com comunicação imediata a Receita Fe-deral e Policia Federal.

13 – DO CONTROLE DE PESO E AFERIÇÃO DE BALANÇAS

13.1. O controle de peso dos lotes a serem embarca-dos será realizado pelas balanças públicas da APPA.

13.2. As balanças deverão ser aferidas dentro dos

critérios estabelecidos pelos órgão de controle e fis-calização competentes.

13.3. Eventuais não conformidades apuradas serão tratadas de acordo com os dispositivos estabelecidos no Certificado de Operador Portuário e no Contra-to de Arrendamento estabelecido junto à APPA, sem prejuízo das demais implicações estabelecidas em Lei.

14 – DO RECEBIMENTO E EMBARQUE DE MERCADO-RIAS ATRAVÉS DO ARMAZÉNS 6A-6B

14.1. Os armazéns 6A-6B deverão funcionar 24 horas, 07 dias por semana, de forma a atender as operações portuárias e operações de recebimento das merca-dorias.

14.2. Poderão se utilizar das instalações dos armazéns 6A-6B os Operadores Portuários devidamente certi-ficados pela APPA, mediante negociação comercial com a empresa arrendatária, respeitada a Resolução nº 3148/2013 - ANTAQ e programação operacional junto a APPA.

14.3 A gestão operacional, comercial e aduaneira dos armazéns 6A-6B tais como recebimento, estivagem, carregamento, desembaraços e expedição será con-duzida pela empresa privada responsável pela ope-ração.

14.4. O uso das correias transportadoras públicas para transporte de cargas para o navio serão considerados como simples sistema automatizado de transporte sendo toda a responsabilidade do operador portuá-rio responsável pela operação em questão.

14.5. As operações de carregamento direto de ar-mazéns retro portuários somente serão realizadas mediante programação, estabelecido pelo operador portuário, em consonância com os regimentos esta-belecidos pelo órgãos intervenientes.

14.6 Caberá ao operador portuário responsável pela operação a total responsabilidade por quaisquer al-terações na quantidade, retenções técnicas, faltas ou avarias, sendo considerado pela APPA o volume de cargas aferidas nas balanças de plataforma.

14.7 Não caberá a APPA qualquer responsabilidade por faltas ou avarias ocorridas no trajeto entre os lo-cais da origem da carga até o embarque no navio.

14.8 Para habilitar-se a utilização dos transportado-res de correias públicas o operador portuário será o responsável legal pela movimentação de todas as mercadorias destinadas ao exterior, sendo obrigató-rio aqueles que tiverem interesse em utilizar estas

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instalações, protocolar na APPA declaração de assun-ção de responsabilidade (ANEXO 1), com todos seus efeitos, sobre as mercadorias destinadas ao exterior e procedentes de armazém retro portuário, premis-sa para a operação de embarque, movimentação, armazenamento ou passagem, realizadas no local ou recinto alfandegado em questão, na condição de fiel depositária, respondendo pelos tributos e demais en-cargos decorrentes, apurados em razão de extravio, avaria ou acréscimo de mercadoria sob sua custodia.

14.9. Os armazéns retro portuários deverão atender todas as normativas estabelecidas pelas autoridades de controle e fiscalização intervenientes em opera-ções desta natureza inclusive ambientais.

14.10. Para expedição de caminhões os armazéns de retaguarda deverão possuir pátios de estacionamen-to para o cadenciamento do fluxo de caminhões para as operações de expedição de forma a evitar filas e congestionamentos nas vias do entorno das suas ins-talações respeitando os dispositivos estabelecidos na Lei Municipal nº 2822 de 03 dezembro de 2007.

14.11. Sempre que houver constatação de tentativa de fraude ou dolo nas mercadorias, quando em áreas do Porto Organizado, o Operador portuário estará sujeito às penalidades previstas no Certificado de Operador Portuário, culminadas com as penalidades previstas nas Normas de Pré-qualificação de Operadores Portu-ários e Regulamento de Exploração dos Portos de Pa-ranaguá e Antonina, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.

14.12. As operações de recepção, empilhamento e expedição via armazém 6A e 6B deverão ser coorde-nadas e realizadas pelo arrendatário das instalações, com mão de obra capacitada.

14.13. Caberá única e exclusivamente ao operador por-tuário a contabilização e validação dos quantitativos das cargas depositada nos armazéns 6A-6B, cabendo imedia-to comunicado por escrito qualquer discrepância.

14.14. A ausência de cumprimento de qualquer das etapas acima mencionadas, impossibilitará o embar-que da carga.

14.15. Os eventuais problemas relativos ao embar-que das cargas deverão ser resolvidos pelas partes envolvidas no momento da ocorrência, antes do efe-tivo embarque.

14.16. Os armazéns 6A 6B são interligados por esteira transportadora ao berço 205 por conta da resolução n. 2502/2012-ANTAQ.

14.17. O operador portuário engajado na operação

será responsável e responderá por todos os serviços afetos as operações entre eles: a) recebimento, b) empilhamento, c) estocagem prévia, e d) expedição das mercadorias, destinadas ao navio até o efetivo embarque pelo sistema automatizado (via esteiras transportadoras) ou pelo sistema convencional (via guindastes de bordo).

14.18. O ciclo de utilização das instalações interligadas ao Berço 205 estará condicionado as liberações e de-sembaraços das cargas por parte da Receita Federal.

14.19. Eventuais perdas, faltas ou avarias de cargas durante a sua movimentação serão de responsabili-dade exclusiva do Operador Portuário nomeado para aquela operação, seja por conta de contaminação, imperícia na remoção das cargas do navio, contami-nação por sujidades, e/ou outros motivos, cabendo a este indenizar o proprietário da carga.

14.20. A retirada das cargas avariadas para fora das ins-talações portuárias será realizada em conformidade com o previsto em capítulo especifico deste regulamento.

14.21. O Operador Portuário é responsável pelo con-trole de seus estoques ou de terceiros bem como pela integridade física da carga bem como pelo segu-ro destas perante o embarcador.

14.22. Os procedimentos operacionais específicos para estas operações estão definidos detalhadamen-te no Procedimento Operacional do Padrão, que se-rão editados em Ordem de Serviço específica, que deverão ser cumpridos pelos operadores portuários.

15 – DOS CONTROLES AMBIENTAIS E DA LIMPEZA

15.1. Em todas as operações seja convencional ou au-tomatizada é obrigatório o uso de redes de proteção ambiental em toda extensão dos porões do navio em operação.

15.2. As redes de proteção deverão ser afixadas na amurada do navio e no cais de atracação evitando o derrame de eventuais quedas de produtos na água, sob pena de imediata paralisação das operações sem prejuízo das sanções estabelecidas na legislação am-biental vigente.

15.3. Independentemente da forma de operação, seja através de caminhões ou esteiras transportado-ras, o operador portuário é responsável pela limpeza e destinação de resíduos na faixa do cais público que utilizar durante suas operações, devendo obrigato-riamente ao final das suas operações deixar o cais utilizado limpo, sem resíduos, materiais e sujidades.

15.4. As operações de limpeza de carroceria de cami-

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nhões não poderão ser realizadas na faixa portuária tampouco nas áreas nas vias de acesso e de entorno do Porto Organizado de Paranaguá.

15.5. O Operador Portuário é responsável pela au-torização da entrada de caminhões nas áreas alfan-degadas e por consequência dos atos daqueles en-gajados nas suas operações, bem como a orientação dos mesmos no sentido de cumprir os regulamentos estabelecidos pela APPA.

15.6. Caso ocorra indevidamente a limpeza de carro-cerias nas dependências da APPA caberá ao operador portuário, responsável pela a operação, a limpeza das áreas afetadas bem como dos arredores dos ar-mazéns engajados nas operações, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

15.7. As empresas detentoras de armazéns retro-portu-ários de apoio as operações portuárias, transportadores contratados, e contratantes dos fretes serão responsá-veis pela limpeza e destinação de pó e ou resíduos ori-ginados pelas operações de carregamento e transporte, em toda extensão entre os armazéns de origem e a faixa portuária, inclusive nas vias de acesso.

15.8. Os operadores portuários que se utilizarem das instalações públicas são responsáveis direta ou indi-retamente pela limpeza e destinação dos resíduos de toda extensão de áreas por onde o produto for transportado, cabendo à manutenção da limpeza e destinação dos resíduos de toda a extensão das áreas e das vias públicas.

15.9 Independentemente da forma de operação, seja através de caminhões ou correias transportadoras, o operador portuário é responsável pela limpeza e destinação de resíduos na faixa de cais público que utilizar durante suas operações, devendo obrigato-riamente ao final das suas operações deixar o cais utilizado limpo, sem resíduos, materiais e sujidades.

15.10. Para utilização do complexo portuário do Paraná os operadores portuários, transportadores, embarcadores devem obrigatoriamente ter conheci-mento da legislação ambiental publicada em diários oficiais, cabendo aos responsáveis legais de cada em-presa zelar e atender as exigências ambientais vigen-tes, sob pena de notificação da ANTAQ, IAP, IBAMA, Ministério Público, Prefeitura Municipal, bem como das sanções previstas em lei.

16 – TARIFAS E TAXAS PORTUÁRIAS

16.1. Nas operações de carregamento previsto neste regulamento os Operadores Portuários deverão efetuar o pagamento de todas as tarifas de utilização da infra-estrutura portuária pública, de acordo com os procedi-

mentos de cobrança estabelecida e estrutura tarifária vigente na época da operação do embarque.

17 – DA RETIRADA DAS SACARIAS E CAIXARIAS AVARIADAS E SUA SUBSTITUIÇÃO

17.1. A remoção e substituição das sacarias ou cai-xarias avariadas ou recusadas pelas controladoras durante as operações somente serão autorizadas nas seguintes condições:

17.1.1. – As sacarias ou caixarias avariadas durante as operações retornarão OBRIGATÓRIAMENTE ao arma-zém 6A-6B para posterior retirada da área alfandega-da do Porto de Paranaguá, mediante autorização da Receita Federal do Brasil.

17.1.2. – O Operador Portuário, solicitará autorização à Receita Federal do Brasil, conforme legislação em vigor, e retirará as cargas avariadas das instalações portuárias, no primeiro dia útil subsequente à con-clusão das operações do navio; 17.1.3. – As providencias para a retirada da carga ava-riada de dentro das instalações portuárias são de res-ponsabilidade do Operador Portuário.

18 – DISPOSIÇÕES GERAIS

18.1. O operador portuário do navio, conforme es-tabelecido na legislação vigente, é responsável por todas as operações, conforme previsto na Lei nº 12815/2013, cabendo a estes toda a responsabilida-de e implicações junto a todos os órgãos intervenien-tes.

18.2. Todos os equipamentos, acessórios, dispositivos de carga deverão ser devidamente certificados para as capacidades de uso sob pena de responsabilização criminal do responsável legal do operador portuário em caso de acidentes.

18.3. Os responsáveis legais das operadoras portuá-rias privadas que se utilizam das instalações do porto público tem a obrigação de zelar pelo atendimento da NR 029, exigindo dos seus funcionários ou de ter-ceiros a sua ordem, a adoção de todas as obrigações quanto as normas de segurança do trabalho.

18.4. O ato de solicitar a programação de navios para movimentação de cargas através dos berços públicos do Porto de Paranaguá implicará na aceitação integral e irretratável das condições estabelecidas neste regula-mento, nas Normas de Pré-qualificação dos Operadores Portuários, no Regulamento de Exploração dos Portos de Paranaguá e Antonina, não podendo alegar poste-riormente desconhecimento das regras e condições de uso do sistema público do Porto de Paranaguá.

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18.5 Para utilizar-se das instalações públicas automa-tizadas do berço 205 os operadores portuários pri-vados deverão protocolar previamente junto a APPA “Declaração de Assunção de Responsabilidade”, em função da incapacidade dos armazéns 6A-6B em ob-ter regime de alfandegamento junto a Delegacia da receita Federal, cabendo aos protocolar a referida declaração (anexo I) no prazo máximo de 30 (trinta) dias da publicação deste regulamento, sob pena de suspensão dos serviços até sua regularização.

18.6. Todos os critérios estabelecidos neste regula-mento poderão ser revistos a critério da Autoridade Portuária cabendo exclusivamente a esta a decisão sobre os casos omissos ao presente regulamento.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 01 de maio de 2014.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

aneXO 01

deCLaraçÃO de respOnsaBiLidade

O Operador Portuário __________________________devidamente qualificado através do Certificado N. _____, expedido em __/__/__, perante as autoridades intervenientes a opera-ção portuária, declara a assunção de responsabilidade perante a Autoridade Portuária, com todos seus efeitos, sobre as mercadorias embarcadas no berço 205 procedentes do armazéns 6A-6B ou originados em armazéns retro portuários privados, objeto de operação de carregamento automa-tizado, transporte, movimentação, armazenamento, realizadas no local ou recinto alfandegado da APPA, respondendo pelos tributos e demais encargos decorrentes, apurados em razão de extravio, avaria, falta ou acréscimo de mercadoria sob sua responsabilidade ou custodia.

Responsável Legal do Operador Portuário

Obs.: Obrigatória a apresentação de procuração do responsável legal demonstrando capacidade legal para assinar pela empresa.

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PORtOs dO paraná · regulamento oPeracional101

A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, na qualidade de AUTORIDADE PORTUÁRIA, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferi-das pela Lei Federal n° 12.815/13 e pelas atribuições conferidas pelo Artigo 16, Item X do Regulamento a que se refere o Decreto nº 7447 de 22 de novembro de l990, considerando:

•QueANORMADETRÁFEGOMARÍTIMOEPERMA-NENCIA NOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA estabelece em seu Capitulo 5, item 5.2.3, o calado má-ximo de 7,00 metros para o berço interno do Píer do Terminal da CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA;

•QueamesmaNORMAemseuCapítulo6,item6.3.1,estabelece LOA máximo para navios fundearem na área 03, de 180,00 metros;

•QueaempresaCATTALINITERMINAISMARÍTIMOSLTDA, apresentou junto a APPA uma solicitação de al-teração de calado do berço interno de seu Píer de 7,00 metros, estabelecido em Norma, para 8,00 metros, re-sultante da campanha de dragagem executada, confor-me documentação protocolada sob nº 13.206.571-3;

• Que com a solicitação da Autoridade Portuária,APPA, e anuência da Capitania dos Portos, CPPR, o ca-lado máximo foi alterado para 8,00 metros, provisoria-mente, por um prazo de 60 (sessenta) dias;

• Que com a solicitação da Autoridade Portuária,APPA, e anuência da Capitania dos Portos, CPPR, a me-nor profundidade observada (MPOb), para operação de navios no Terminal Ponta do Felix, foi alterada de 6,50 metros (OS nº 005/14-APPA) para 6,80 metros, conforme Ofício nº 349/CPPR-MB, protocolado sob nº 13.239.894-1;

•Quenoprocessoprotocoladonº13.177.108-8,emconsonância com reunião realizada, foi solicitado pela PARANAGUÁ PILOTS SERVIÇOS DE PRATICAGEM LTDA., aumento no tamanho de navios na área de fundeio nº 03, de LOA com 180,00 metros para 200,00 metros; resolve:

DIVULGAR

1) Que fica alterado o calado constante na NORMA DE TRÁFEGO MARÍTIMO E PERMANENCIA NOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, Capitulo 5, item 5.2.3, para 8,00 (oito) metros pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com a anuência da Autoridade Maríti-ma através do Oficio nº 336/CPPR-MB;

2) Que fica alterado para 6,80 (seis e oitenta) metros a menor profundidade observada (MPOb), para ope-ração de navios no Terminal Ponta do Félix (TPPF), de acordo com a anuência da Autoridade Marítima atra-vés do Oficio nº 349/CPPR-MB;

3) Que fica alterado o limite de LOA, constante na NOR-MA DE TRÁFEGO MARÍTIMO E PERMANENCIA NOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA, de 180 metros para 200 metros para fundeio de navios na área 03.

CUMpra-se

Gabinete da Superintendência, em 26 de junho de 2014.

LUIZ HENRIQUE TESSUTTI DIVIDINOSuperintendente

orDem De servIÇo nº 087/2014

ordem de serviço nº 087/2014

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