plano diretor 3759 2012

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PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO LEI N.º 3.759, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. Institui o Plano Diretor do Município de Coronel Fabriciano e dá outras providências. O povo do Município de Coronel Fabriciano, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA URBANA Art. 1º. O Plano Diretor de Coronel Fabriciano é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana do Município, orientador da atuação da administração pública e da iniciativa privada em seu território. Art. 2º O Plano Diretor tem como princípios básicos o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e o pleno exercício da cidadania. Art. 3º. São funções sociais da cidade: I – a universalização do acesso ao trabalho, à moradia, ao lazer, ao transporte público, às infraestruturas, equipamentos comunitários e serviços urbanos; II – a oferta de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; PRAÇA DR. LOUIS ENSCH, 64 - TELEFAX: 3842-7000 - CNPJ 19.875.046/0001-82 - CEP 35170-033 - CORONEL FABRICIANO-MG

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Material plano diretos de Coronel Fabriciano

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PROJETO DE LEI N _____ /2010

LEI N. 3.759, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui o Plano Diretor do Municpio de Coronel Fabriciano e d outras providncias.

O povo do Municpio de Coronel Fabriciano, por seus representantes na Cmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte lei:

TTULO IDOS PRINCPIOS FUNDAMENTAIS E OBJETIVOS GERAIS DA

POLTICA URBANA

Art. 1. O Plano Diretor de Coronel Fabriciano o instrumento bsico da poltica de desenvolvimento e expanso urbana do Municpio, orientador da atuao da administrao pblica e da iniciativa privada em seu territrio.

Art. 2 O Plano Diretor tem como princpios bsicos o desenvolvimento das funes sociais da cidade e da propriedade e o pleno exerccio da cidadania.

Art. 3. So funes sociais da cidade:

I a universalizao do acesso ao trabalho, moradia, ao lazer, ao transporte pblico, s infraestruturas, equipamentos comunitrios e servios urbanos;

II a oferta de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;

III a oferta de espaos pblicos que propiciem o convvio social, a formao e a difuso das expresses artstico-culturais e o exerccio da cidadania.

Art. 4. Para cumprir sua funo social, a propriedade deve atender simultaneamente e segundo critrios e exigncias estabelecidas em lei, os seguintes requisitos:

I aproveitamento socialmente justo do solo;

II utilizao adequada dos recursos naturais disponveis, bem como proteo e melhoria do meio ambiente natural e construdo;

III aqueles previstos no Plano Diretor e nas demais normas pertinentes.

Art. 5. So objetivos do Plano Diretor:

I ordenar o pleno desenvolvimento do Municpio no plano social, adequando a ocupao e o uso do solo funo social da propriedade;

II promover a dinamizao econmica e a ampliao das funes urbanas do Municpio, buscando a gerao de emprego e renda;

III fortalecer a identidade do Municpio por meio da valorizao de suas referncias simblicas e da proteo, preservao e recuperao de seu patrimnio cultural, histrico, artstico, ambiental e paisagstico;

IV atender as necessidades da populao com relao moradia digna, aos servios pblicos e ao trabalho;

V promover a adequada distribuio dos contingentes populacionais, conciliando-a s atividades urbanas instaladas;

VI promover a articulao fsica do espao municipal pela complementao do sistema virio e de transporte;

VII preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;

VIII ampliar os espaos pblicos destinados ao lazer e ao convvio;

IX promover a integrao e a complementaridade das atividades urbanas e rurais;

X promover a apropriao coletiva dos benefcios gerados pelos investimentos pblicos e pela legislao urbanstica;

XI promover a compatibilizao da poltica urbana municipal com a metropolitana, a estadual e a federal;

XII promover a gesto democrtica e integrada, com ampla participao e envolvimento dos diversos segmentos sociais no processo de desenvolvimento urbano.

TTULO IIDOS EIXOS ESTRATGICOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 6. Para consecuo dos objetivos do Plano Diretor so eixos estratgicos do desenvolvimento municipal:

I o fortalecimento do Municpio como centro de atividades, notadamente de comrcio e servios, e centro administrativo de abrangncia regional;

II a integrao da Zona Rural no contexto econmico, social e ambiental previsto para o Municpio;

III a sustentabilidade ambiental, social e econmica do desenvolvimento urbano.

Art. 7. So diretrizes estratgicas no tocante ao desenvolvimento socioeconmico do Municpio e sua insero no contexto da Regio Metropolitana do Vale do Ao:

I promover a explorao sustentvel dos recursos naturais do Municpio;

II promover o desenvolvimento econmico municipal com nfase no turismo e em servios qualificados de mbitos de atendimento municipal e regional;

III restringir o crescimento demogrfico migratrio, por meio de limitao expanso urbana decorrente do parcelamento e da ocupao do solo;

IV propiciar a criao de espaos para instalao das atividades que dem sustentao ao desenvolvimento econmico municipal, tirando partido dos recursos naturais e do sistema virio de articulao municipal e regional;

V fomentar o desenvolvimento econmico municipal nos moldes previstos no Plano Diretor, por meio de instrumentos de poltica social e econmica;

VI maximizar os benefcios sociais da economia municipal;

VII capacitar a mo-de-obra local para ocupar os postos de trabalho gerados pelo desenvolvimento econmico.

Art. 8. So diretrizes estratgicas no tocante integrao da Zona Rural ao contexto socioeconmico e ambiental do Municpio:

I ordenar o uso e a ocupao do solo na Zona Rural e garantir a aplicao da legislao vigente, visando a disciplinar a atividade turstica, a agropecuria e a atividade de reflorestamento bem como o uso, a ocupao e o parcelamento do solo de forma a manter as caractersticas rurais;

II admitir, mediante condies, a instalao de empreendimentos econmicos de carter urbano na Zona Rural;

III apoiar e estimular empreendimentos com sustentabilidade ambiental e econmica na Zona Rural, promovendo, atravs de parcerias, aes visando gerao de emprego e renda, respeitando as tradies locais e aproveitando a mo-de-obra local e os recursos naturais disponveis;

IV estruturar os povoados de So Jos dos Cocais e Santa Vitria dos Cocais para que se tornem espaos de apoio s atividades previstas para a Zona Rural.

1. Visando implementao das diretrizes estratgicas dispostas neste artigo, dever o Executivo Municipal empreender em curto prazo as seguintes aes:

I definir a poltica pblica para o desenvolvimento do turismo rural, contemplando entre outros os seguintes aspectos:

a) priorizao de reas e setores;

b) promoo de inventrio circunstanciado do potencial turstico municipal;

c) incentivo s iniciativas privadas, investidoras do processo;

d) vinculao ao Circuito Mineiro da Mata Atlntica;

e) explorao e divulgao da imagem clima de montanha para as partes altas do municpio;

f) criao de um Programa de Capacitao de agentes e promotores tursticos, bem como dos empregados do setor, de forma a promover um turismo receptivo adequado;

II incentivar o desenvolvimento da produo agrcola integrada ao turismo rural e ao abastecimento local;

III incentivar a revegetao das reas de preservao permanente com espcies frutferas da mata atlntica, priorizando as propriedades familiares que tero nesta atividade uma fonte de renda complementar;

IV integrar as aes de extenso rural, com o apoio pblico, das diversas esferas de gesto;

V implementar o cadastro de terras do municpio, com suporte dos cartrios de registro de imveis, buscando mapear as reservas legais averbadas;

VI implementar nas comunidades rurais um amplo programa de educao ambiental, atuando nas escolas pblicas e junto aos produtores rurais e residentes urbanizados das comunidades de So Jos dos Cocais e Santa Vitria dos Cocais;

VII avaliar trimestralmente a qualidade da gua nos principais crregos do municpio, no objetivo de minimizar as endemias e preservar o uso da gua;

VIII disciplinar e fiscalizar o parcelamento de solo no espao rural, de maneira a no permitir o adensamento populacional desordenado e a ocupao clandestina do espao rural;

IX monitorar trienalmente o uso e ocupao do solo atravs de mapeamentos georeferenciados.

2. A implementao das diretrizes estratgicas para a Zona Rural requer aes de mdio e longo prazos a serem empreendidas pelo Executivo Municipal, a saber:

I realizar o Zoneamento Ecolgico Ambiental, em conformidade com a legislao pertinente;

II definir o potencial dos recursos hdricos superficiais no objetivo de se cadastrar as sub-bacias hidrogrficas que podero suprir o consumo urbano e rural;

III realizar um levantamento geolgico das zonas de fratura rochosas que apresentarem potencial hidrogeolgico;

IV identificar reas e construir pequenos barramentos de conteno de guas vertentes, que impactam a rede de drenagem urbana;

V rever as polticas espaciais de uso e ocupao do solo rural;

VI propor aes corretivas de organizao do espao.

Art. 9. So diretrizes estratgicas no tocante promoo do desenvolvimento urbano sustentvel:

I compatibilizar a expanso urbana com as condies do meio fsico, impedindo que o tecido urbano se estenda sobre reas imprprias urbanizao;

II adotar medidas de controle de inundaes na rea de ocupao consolidada da cidade, dentre as quais:

a) aumento da capacidade de vazo do ribeiro Calado;

b) preservao de reas de desacelerao das guas pluviais;

c) aumento da reteno e da infiltrao das guas de chuva no solo;

d) criao de reas para controle de cheias;

III adotar medidas de preveno de eroses, tais como:

a) elaborao de estudos geolgicos como exigncia para licenciamento de empreendimentos em reas com susceptibilidade a processos erosivos;

b) preveno de processos de eroso laminar;

c) preservao da cobertura vegetal de encostas e topos de morros;

IV compatibilizar a ocupao do solo e o adensamento com a disponibilidade das infraestruturas, as condies geolgicas e a demanda demogrfica;

V promover a ocupao do solo e o adensamento, em compatibilidade com a de fluidez do trfego;

VI ensejar a multiplicidade de funes urbanas, com minimizao de conflitos entre usos no residenciais e moradia;

VII estabelecer a disciplina do uso do solo em compatibilidade com o desenvolvimento econmico preconizado e com o sistema virio e de transporte;

VIII promover a urbanizao e regularizao dos assentamentos precrios passveis de consolidao sustentvel;

IX promover a mobilidade urbana sustentvel no Municpio, priorizando os deslocamentos no motorizados e o transporte pblico;

X promover o fortalecimento da identidade municipal, por meio de:

a) ampliao e valorizao dos espaos pblicos;

b) preservao, proteo e recuperao do patrimnio cultural e ambiental;

c) melhoria da articulao viria entre bairros e regies do Municpio.

TTULO IIIDO ORDENAMENTO DO TERRITRIO

CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

Art. 10. Para os efeitos do ordenamento do territrio municipal so adotados os seguintes conceitos:

I Usos Conviventes: usos no residenciais cujas repercusses no meio ambiente e na vizinhana sejam baixas ou tenham condies de ser efetivamente mitigadas com medidas de fcil aplicao, sendo considerados compatveis com a moradia, pelo que podem ser instalados em reas predominantemente residenciais;

II Usos Incmodos: usos no residenciais que impliquem a atrao de grande nmero de veculos de carga, a gerao de efluentes poluidores ou de rudos, ou envolvam riscos segurana, manuseio e estocagem de produtos txicos, venenosos, explosivos ou inflamveis, devendo ser afastados das reas predominantemente residenciais;

III Atividades Compatveis com a Preservao Ambiental: atividades coerentes com os objetivos definidos para as reas de preservao ambiental;

IV Empreendimentos de Impacto: empreendimentos, pblicos ou privados, que possam sobrecarregar a infraestrutura instalada, provocar alteraes sensveis na estrutura urbana ou repercusso ambiental significativa, alterando os padres funcionais e urbansticos da vizinhana e do espao natural circundante, devendo sua instalao ser condicionada a estudos de impacto;

V Recuo de Alinhamento: faixa de largura fixa ao longo da testada do terreno, a ser mantida como rea non aedificandi, prevista para viabilizar o futuro alargamento da via;

VI Coeficiente de Aproveitamento (CA): coeficiente que, multiplicado pela rea do terreno, determina a rea lquida edificada, admitida no mesmo;

VII rea Lquida Edificada: rea resultante da rea total edificada, deduzidas as reas no computveis no Coeficiente de Aproveitamento, conforme previsto no texto legal;

VIII Quota de Terreno por Unidade Residencial: relao entre a rea total do terreno e o nmero mximo de moradias nele permitidas;

IX Taxa de Permeabilidade: relao entre a rea descoberta e permevel do terreno e a rea total do mesmo;

X Caixa de Captao e Drenagem: elemento construtivo destinado ao armazenamento de guas pluviais, para seu reuso ou seu lanamento posterior na rede de drenagem;

XI Taxa de Ocupao: relao entre a rea da projeo vertical da edificao ou do pavimento e a rea total do terreno;

XII Zonas: pores do territrio do Municpio delimitadas por lei e caracterizadas por funes sociais diferenciadas;

XIII Laudo Geotcnico: nos termos da ABNT.

CAPTULO II DO ZONEAMENTO

Seo IDisposies Gerais

Art. 11. O territrio do Municpio de Coronel Fabriciano fica subdividido, em funo das possibilidades de uso do solo, nas seguintes zonas:

I Zona de Usos Diversificados (ZUD);

II Zona de Proteo Ambiental (ZPA);

III Zonas de Interesse Econmico 1 (ZIE-1);

IV Zona de Interesse Econmico 2 (ZIE-2);

V Zona de Atividades Incmodas (ZAI);

VI Zonas Urbanas Especiais (ZUE); e

VII Zona Rural (ZR)

1. A ZUD, a ZPA, a ZIE-1, a ZIE-2, a ZAI e as ZUE constituem a Zona Urbana do Municpio,

2. A ZUD, a ZPA, a ZIE-1, a ZIE-2, a ZAI e as ZUE so o conjunto das reas internas s poligonais de Permetro Urbano; a Zona Rural compreende o restante do territrio, at o limite municipal.

3. A delimitao da ZUD, da ZPA, da ZIE-1, da ZIE-2 e da ZAI a constante do mapa do Anexo 1 desta Lei.

4. As ZUE so reas internas a poligonais de Permetro Urbano dos povoados Santa Vitria dos Cocais e So Jos dos Cocais, a serem estabelecidas em legislao especfica.

5. Os critrios e parmetros urbansticos bsicos que caracterizam as zonas institudas neste artigo so os constantes da tabela do Anexo 2 desta Lei.

Art. 12. A alterao do Macrozoneamento estabelecido nesta Lei somente poder ocorrer mediante lei de reviso do Plano Diretor.

Seo IIDa Zona de Usos Diversificados (ZUD)

Art. 13. Zona de Usos Diversificados (ZUD) a poro do territrio municipal constituda pelas reas de urbanizao consolidada e por reas urbanas vazias situadas na vrzea dos ribeires Calado e Caladinho e do rio Piracicaba, sendo prevista como zona de mdia densidade, destinada instalao de usos residenciais e no residenciais, segundo critrios gerais de compatibilidade de incmodo e qualidade ambiental, tendo como referncia o uso residencial.

Art. 14. Os terrenos situados na ZUD ficam sujeitos aos parmetros e critrios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:

I obrigatria a construo de caixa de captao e drenagem em todas as edificaes a serem construdas, sem prejuzo da manuteno de rea permevel no terreno, calculada em funo da Taxa de Permeabilidade;

II o licenciamento de edificaes com mais de 3 (trs) pavimentos fica condicionado apresentao de Laudo Geotcnico.

1. Os terrenos situados na ZUD esto sujeitos, dentre outros, aos instrumentos Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrios / IPTU Progressivo no Tempo / Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica.

2. Fica definida como rea non aedificandi a poro da ZUD correspondente a uma faixa de 100m (cem metros) de largura ao longo da margem do Rio Piracicaba, excluda dessa rea a parte regular do loteamento registrado Bairro Mangueiras.

3. Na poro classificada como Zona de Usos Diversificados includa na APA da Biquinha devero incidir os seguintes parmetros e normas, alm dos demais parmetros e normas no conflitantes estabelecidos nesta Lei para a ZUD:

I so permitidos somente usos institucionais e atividades ligadas ao lazer;

II deve ser mantido no mnimo 50% (cinquenta por cento) dos empreendimentos a serem aprovados como rea permevel e com cobertura vegetal;

III a rea mnima dos lotes ser de 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados);

IV o licenciamento de empreendimentos ser condicionado apresentao de estudo geotcnico para anlise das caractersticas do solo.

Seo IIIDa Zona de Proteo Ambiental (ZPA)

Art. 15. Zona de Proteo Ambiental (ZPA) o conjunto das reas de encostas e topos de morro que envolvem a ZUD), nas quais predomina o interesse pblico na preservao ambiental por meio da reteno e desacelerao das guas pluviais, aumentando tempo de chegada destas nos cursos dgua principais.

Pargrafo nico. Em razo de seus recursos naturais e beleza cnica, a ZPA se constitui ainda em zona de interesse paisagstico, voltada para atividades de turismo e lazer, sendo passvel de ocupao com baixa densidade construtiva.

Art. 16. Os terrenos situados na ZPA ficam sujeitos aos parmetros e critrios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:

I so admitidos somente os usos considerados compatveis com a preservao ambiental;

II vedada a pecuria;

III a ocupao dos terrenos fica condicionada autorizao do rgo municipal de meio ambiente;

IV o parcelamento do solo fica condicionado apresentao de laudo geotcnico e sujeito a licenciamento ambiental.

Seo IVDas Zonas de Interesse Econmico 1 (ZIE-1)

Art. 17. Zonas de Interesse Econmico 1 (ZIE-1) so reas situadas nas proximidades do anel da BR-381, destinadas, prioritariamente, ao desenvolvimento de indstrias e servios de produo, notadamente atividades no conviventes com o uso residencial por serem potencialmente geradoras de poluio ambiental e volume significativo de trfego de cargas, incluindo o Distrito Industrial existente e a rea urbana localizada no extremo oeste do Municpio, junto divisa com o Municpio de Antonio Dias, delimitada na bacia do ribeiro Cocais Pequeno.

Art. 18. Os terrenos situados na ZIE-1 ficam sujeitos aos parmetros e critrios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:

I vedado o uso residencial, salvo em reas que forem delimitadas como AEIS-2, desde que atendidas as condies estabelecidas em lei visando proteo dos assentamentos habitacionais em relao aos impactos das atividades;

II o parcelamento do solo admitido nas seguintes condies especficas:

a) vias de acesso articuladas com vias de ligao regional e/ou com vias arteriais, sem interferncia direta com reas residenciais;

b) vias internas com caractersticas compatveis com a classificao viria municipal.

Art. 19. Os terrenos situados na ZIE-1 esto sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:

I Direito de Preempo;

II Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrios / IPTU Progressivo no Tempo / Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica;

III Operao Urbana Consorciada.

Seo VDa Zona de Interesse Econmico 2 (ZIE-2)

Art. 20. Zona de Interesse Econmico 2 (ZIE-2) a rea propcia expanso urbana situada nas proximidades do bairro Amaro Lanari, destinada a atividades urbanas diferenciadas, com nfase no turismo de negcios e outros servios de impacto positivo na identidade do Municpio e em sua insero no contexto do Vale do Ao.

Pargrafo nico. A ZIE-2 prevista como rea de urbanizao especial, sujeita a normas de uso do solo e parmetros construtivos que gerem ambincia adequada funo para a qual est destinada.

Art. 21. Os terrenos situados na ZIE-2 ficam sujeitos aos parmetros e critrios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:

I so vedados o uso residencial e as atividades econmicas incompatveis com a ambincia desejada e os objetivos da zona;

II o parcelamento do solo admitido nas seguintes condies especficas:

a) vias de acesso articuladas com vias de ligao regional e/ou com vias arteriais, sem interferncia direta com reas residenciais;

b) vias internas com caractersticas compatveis com a classificao viria municipal;

III ser exigido tratamento paisagstico para instalao de empreendimentos.

Art. 22. Os terrenos situados na ZIE-2 esto sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:

I Direito de Preempo;

II Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrios / IPTU Progressivo no Tempo / Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica;

III Operao Urbana Consorciada.

Seo VIDa Zona de Atividades Incmodas (ZAI)

Art. 23. Zona de Atividades Incmodas (ZAI) a rea situada s margens do anel da BR-381, a oeste da rea Central, sendo destinada exclusivamente a usos no residenciais, especialmente equipamentos institucionais considerados incompatveis com o meio urbano.

Art. 24. Os terrenos situados na ZAI ficam sujeitos aos parmetros e critrios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:

I so vedados o uso residencial e atividades de educao e sade;

II o parcelamento do solo admitido nas seguintes condies especficas:

a) vias de acesso articuladas com vias de ligao regional e/ou com vias arteriais, sem interferncia direta com reas residenciais;

b) vias internas com caractersticas compatveis com a classificao viria municipal.

Art. 25. Os terrenos situados na ZAI esto sujeitos, dentre outros, aos seguintes instrumentos:

I Direito de Preempo;

II Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrios / IPTU Progressivo no Tempo/Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica;

III Operao Urbana Consorciada.

Seo VIIDas Zonas Urbanas Especiais (ZUE)

Art. 26. Zonas Urbanas Especiais (ZUE) so reas parceladas ou ocupadas e reas no urbanizadas de entorno destas, situadas nas regies de Santa Vitria dos Cocais e So Jos dos Cocais, destinadas ao uso residencial, em articulao com atividades rurais e de turismo e lazer.

1. As ZUE so previstas como reas de baixa densidade construtiva e populacional, regidas por parmetros e critrios urbansticos que propiciem uma de ambincia rural-urbana, inibindo a verticalizao da ocupao do solo e ensejando a construo de edificaes de apoio ao turismo rural, ecolgico e de aventura.

2 Para cumprir seus objetivos,

I as deficincias de saneamento bsico nas ZUE devem ser solucionadas.

II o servio de transporte coletivo na ZUE deve ser planejado com veculos, quadros de horrios e custos adequados s demandas locais.

Seo VIIIDa Zona Rural (ZR)

Art. 27. A Zona Rural a poro do territrio municipal destinada, prioritariamente, explorao de atividades agrcolas, silvicultura, pecuria, agras-indstrias e atividades de turismo e lazer.

Art. 28. Os terrenos situados na Zona Rural ficam sujeitos aos parmetros e critrios estabelecidos no Anexo 2 desta Lei e s seguintes disposies adicionais:

I admitido o parcelamento do solo para fins rurais, observada a frao mnima de parcelamento e demais exigncias de legislao pertinente;

II so admitidos, desde que no prejudiquem a funo turstica preconizada para esta zona, empreendimentos econmicos de carter urbano;

III os empreendimentos econmicos de carter urbano na Zona Rural ficaro sujeitos apresentao de laudo geotcnico;

IV a ocupao das propriedades lindeiras ao permetro urbano deve ser incentivada, de modo a evitar a pecuria;

V So vedados na ZR:

a) o parcelamento do solo para fins urbanos;

b) o uso residencial com mais de duas unidades por lote;

c) a constituio de condomnio imobilirio com frao ideal menor que 20.000m;

VI os parmetros de ocupao do solo devem ensejar a manuteno da ambincia rural.

CAPTULO IIIDAS REAS ESPECIAIS

Seo IDisposies Gerais

Art. 29. Em complementao ao Macrozoneamento municipal ficam estabelecidas as seguintes categorias de reas Especiais, que, por suas caractersticas especficas, demandam polticas de interveno e parmetros urbansticos diferenciados que prevalecero sobre os do Macrozoneamento:

I reas de Especial Interesse Social (AEIS), compreendendo as categorias:

a) reas de Especial Interesse Social 1 (AEIS-1);

b) reas de Especial Interesse Social 2 (AEIS-2);

II reas de Relevante Interesse Urbanstico (ARIU), compreendendo as categorias:

a) reas de Relevante Interesse Urbanstico 1 (ARIU-1);

b) reas de Relevante Interesse Urbanstico 2 (ARIU-2);

c) reas de Relevante Interesse Urbanstico 3 (ARIU-3);

III reas de Relevante Interesse Ambiental (ARIA), compreendendo as categorias:

a) reas de Relevante Interesse Ambiental 1 (ARIA-1);

b) rea de Relevante Interesse Ambiental 2 (ARIA-2);

c) rea de Relevante Interesse Ambiental 3 (ARIA-3);

IV rea de Relevante Interesse Turstico Ambiental (ARITA).

1. As reas Especiais referidas no caput deste artigo esto representadas no Anexo 3 desta Lei.

2. Nos casos em que houver superposio de reas Especiais prevalecero os parmetros urbansticos mais restritivos.

Seo IIDas reas de Especial Interesse Social (AEIS)

Art. 30. reas de Especial Interesse Social (AEIS) so reas destinadas predominantemente moradia de populao de baixa renda e sujeitas a normas especficas de parcelamento, uso e ocupao do solo, compreendendo duas categorias:

I reas de Especial Interesse Social 1 (AEIS-1): reas ocupadas predominantemente por populao de baixa renda, nas quais existe interesse pblico em promover programas habitacionais de urbanizao e regularizao fundiria visando promoo da moradia adequada;

II reas de Especial Interesse Social 2 (AEIS-2): reas no edificadas ou regies com concentrao de terrenos e/ou edificaes vazios, nas quais existe interesse pblico em promover a implantao de empreendimentos de produo habitacional de interesse social.

Pargrafo nico. Para fins da aplicao desta Lei considera-se:

I de baixa renda a populao constituda por famlias de at trs salrios mnimos;

II empreendimentos de produo habitacional de interesse social aqueles destinados populao de baixa renda e que envolvem subsdio pblico.

Art. 31. Para aprovao de parcelamento do solo para fins de regularizao fundiria em AEIS-1 ser obrigatria a elaborao prvia do Plano de Interveno Integrada, e devero ser observados os seguintes critrios e parmetros urbansticos especiais:

I os lotes devero atender s condies bsicas de habitabilidade, acesso e segurana, atendendo os seguintes parmetros mnimos:

a) rea mnima de 60m (sessenta metros quadrados);

b) frente de, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte centmetros);

c) rea mxima de 360m (trezentos e sessenta metros quadrados);

II as vias sero classificadas como veiculares ou de pedestres;

III as vias veiculares locais caracterizar-se-o conforme os seguintes parmetros:

a) em vias de mo-dupla, largura mnima de 7m (sete metros), sendo que em casos especficos, mediante laudo tcnico que ateste a necessidade e a viabilidade, podero ser aprovadas vias com largura mnima de 6m (seis metros);

b) em vias de mo-nica, largura mnima de 5m (cinco metros);

c) nas vias de mo-nica, quando no houver cruzamentos com outras vias veiculares, devero ser previstas baias de acostamento no mnimo a cada 100m (cem metros) de extenso da via;

d) as vias sem sada devero ter rea de retorno com raio suficiente para veculos de servio, tais como caminhes de coleta de lixo;

IV as vias de pedestres caracterizar-se-o conforme os seguintes parmetros:

a) a largura mnima da faixa de circulao dever ser de 1,20m (um metro e vinte centmetros);

b) em declividades acima de 15% (quinze por cento) dever-se-o intercalar patamares e escadas com lances de no mximo 16 (dezesseis) degraus;

c) extenso mxima de 100m (cem metros);

V a frente dos lotes voltados para vias de pedestres deve estar a um raio de distncia mxima de 100m (cem metros) de uma via veicular.

Pargrafo nico. Na regularizao de AEIS-1 no ser exigida a transferncia de reas pblicas para fins institucionais.

Art. 32. Em AEIS-2 aplicam-se todos os parmetros da ZUD com exceo da rea mnima dos lotes que fica estabelecida em 125m (cento e vinte e cinco metros quadrados).

Art. 33. So instrumentos aplicveis nas AEIS, dentre outros:

I nas AEIS-1:

a) instrumentos tributrios;

b) Operao Urbana Consorciada;

II nas AEIS-2:

a) instrumentos tributrios;

b) Parcelamento, Edificao e Utilizao Compulsrios / IPTU Progressivo no Tempo / Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica;

c) Direito de Preempo;

d) Operao Urbana Consorciada.

Seo IIIDas reas de Relevante Interesse Urbanstico (ARIU)

Art. 34. reas de Relevante Interesse Urbanstico (ARIU) so reas de especial interesse para a estruturao urbana do Municpio, comportando as categorias ARIU-1, ARIU-2 e ARIU-3.

Art. 35. rea de Relevante Interesse Urbanstico 1 (ARIU-1) a rea Central da cidade, para a qual so previstas aes de reabilitao urbana e melhoria de circulao, a serem propostas e executadas pelo Poder Executivo.

1. Define-se como rea Central a rea interna ao permetro formado pela Avenida Tancredo Neves, entre o antigo leito da ferrovia e a interseo com a Avenida Julita Pires Bretas; Avenida Julita Pires Bretas, entre a Avenida Tancredo Neves e a interseo com a Avenida Rubens Siqueira Maia; Avenida Rubens Siqueira Maia, entre a Avenida Julita Pires Bretas e a Rua Dr. Querubino; Avenida Albert Scharlet, entre Rua Dr. Querubino e a Avenida Tancredo de Almeida Neves.

2. Dada a centralidade da ARIU-1 e visando melhoria de sua qualidade ambiental, prev-se que ela seja objeto de normas e aes especiais que contemplem:

I o reforo das vias de contorno da rea Central, como vias arteriais;

II o ordenamento da circulao de veculos, com restries ao trfego de passagem;

III a restrio ao trfego de caminhes de grande porte;

IV a restrio de horrio para operaes de carga e descarga;

V a melhoria das condies de circulao de pedestres, tratamento dos passeios e praas;

VI a recuperao dos bens que compem o patrimnio histrico-cultural;

VII a valorizao dos espaos pblicos e tratamento urbanstico e paisagstico das praas existentes;

VIII a definio de normas de Posturas, para regulamentao da utilizao dos passeios e fachadas na rea Central.

3. Deve ser elaborado e implementado pelo Poder Pblico municipal um Plano Urbanstico para a ARIU-1, integrando as aes previstas no caput deste artigo.

4. Visando melhoria da circulao de pedestres, dever ser exigido o Recuo de Alinhamento em vias da ARIU-1, com vistas ao alargamento das caladas.

Art. 36. rea de Relevante Interesse Urbanstico 2 (ARIU-2) a rea destinada implantao do Parque Linear do Calado e suas reas adjacentes, passveis de inundao em perodo de recorrncia de 100 (cem) anos.

1. Na ARIU-2 sero tomadas todas as medidas necessrias implantao do Parque Linear do Calado, estando os terrenos sujeitos ao Direito de Preempo.

2. Nas reas adjacentes ao parque, inseridas na ARIU-2, aplicam-se, dentre outras, as seguintes normas especiais de ocupao do solo:

I O primeiro piso das edificaes dever observar uma altura mnima em relao ao terreno natural equivalente cota mdia de inundao no terreno, podendo a edificao ser construda sobre pilotis;

II a Taxa de Ocupao de, no mximo, 40% (quarenta por cento);

III o Coeficiente de Aproveitamento mximo 0,8 (oito dcimos).

Art. 37. reas de Relevante Interesse Urbanstico 3 (ARIU-3) so reas destinadas implantao de equipamentos urbanos de saneamento e infraestrutura viria.

1. As ARIU-3 destinadas implantao de infraestrutura viria que no forem delimitadas nos anexos desta Lei sero definidas com base no Plano Virio Municipal resultante das diretrizes de articulao espacial constantes do Plano Diretor e devero ser regulamentadas pela Lei de Uso e Ocupao do Solo.

2. Os terrenos situados na ARIU-3 ficam sujeitos ao Direito de Preempo.

Seo IVDas reas de Relevante Interesse Ambiental (ARIA)

Art. 38. reas de Relevante Interesse Ambiental (ARIA) so reas situadas na ZPA e na Zona Rural, nas quais de interesse pblico exercer um controle mais rigoroso da ocupao e do uso do solo, comportando trs categorias: ARIA-1, ARIA-2 e ARIA-3.

Art. 39. reas de Relevante Interesse Ambiental 1 (ARIA-1) so reas destinadas preservao de bacias de deteno naturais bem como preservao de encostas e topos de morro, visando a ampliar a reteno de guas pluviais e a recarga dos aquferos.

Pargrafo nico. Os terrenos situados nas ARIA-1 ficam sujeitos s seguintes exigncias especiais:

I aplicam-se todos os parmetros urbansticos da ZPA ou, se for o caso, da Zona Rural;

II os empreendimentos de parcelamento do solo ficam obrigados construo de bacias de deteno, como medida de compensao de toda a rea passvel de ser impermeabilizada no empreendimento, aplicada a Taxa de Permeabilidade da zona;

III na implantao das edificaes, alm do cumprimento da Taxa de Permeabilidade, exigida a caixa de captao e drenagem para compensar toda a rea impermeabilizada no lote.

Art. 40. rea de Relevante Interesse Ambiental 2 (ARIA-2) a rea destinada preservao de bacias de deteno naturais bem como preservao de encostas e topos de morro, sujeita a restries mais fortes, visando a ampliar a reteno de guas pluviais e a recarga dos aquferos.

Pargrafo nico. Os terrenos situados na ARIA-2 ficam sujeitos s seguintes exigncias especiais:

I a rea mnima dos lotes, que de 20.000m;

II a Taxa de Permeabilidade de 15% (quinze por cento) para o parcelamento do solo e 97% (novena e sete por cento) para a ocupao dos lotes;

III os demais parmetros do zoneamento so os da ZPA ou da Zona Rural, se for o caso;

IV o empreendimento de parcelamento do solo fica obrigado construo de bacias de deteno, como medida de compensao de toda a rea passvel de ser impermeabilizada no empreendimento, aplicada a Taxa de Permeabilidade relativa ocupao dos lotes da ARIA-2;

V na implantao das edificaes, alm do cumprimento da Taxa de Permeabilidade, exigida a caixa de captao e drenagem para compensar toda a rea impermeabilizada no lote.

Art. 41. rea de Relevante Interesse Ambiental 3 (ARIA-3) a rea de vrzea do Rio Piracicaba, limtrofe ao Parque Estadual do Rio Doce e ao bairro Amaro Lanari, prevista como rea non aedificandi, na qual somente podem instalar-se usos compatveis com sua condio de rea alagadia, como horticultura e atividades de lazer de carter temporrio.

Seo VDa rea de Relevante Interesse Turstico Ambiental (ARITA)

Art. 42. rea de Relevante Interesse Turstico Ambiental (ARITA) o conjunto de reas situadas na Zona Rural, com atributos notveis dos pontos de vista ambiental, paisagstico e cultural, abrangendo a Pedra do Calado, as Cachoeiras do Escorregador e outras, a regio da Serra dos Cocais, os povoados de Santa Vitria e de So Jos dos Cocais e outras reas de interesse paisagstico, sendo destinada ao desenvolvimento do potencial do Municpio para o turismo rural, ecolgico e de aventura.

1. Na ARITA devem ser vedadas quaisquer atividades incompatveis com o turismo.

2. A instalao de servios e atraes tursticas deve ser estimulada por meio de instrumentos de poltica urbana e tributrios.

3. Qualquer empreendimento na ARITA ficar sujeito a licenciamento ambiental.

Art. 43. Os terrenos situados na ARITA ficam sujeitos aos parmetros urbansticos do macrozoneamento, bem como a normas especiais destinadas a proteger as visadas da Pedra do Calado e da Serra dos Cocais.

1. As vias de acesso Serra dos Cocais devem ser objeto de estudo para preservao das visadas para a Serra.

2. Deve ser estudada a viabilidade de implantao de parques e pontos de contemplao no entorno das cachoeiras, Pedra do Calado e outras reas de interesse paisagstico.

Art. 44. As vias de acesso aos principais pontos de interesse desta rea povoados de Santa Vitria dos Cocais e So Jos dos Cocais, cachoeiras e outros devero receber melhorias, assim como deve ser estudada a viabilidade de acesso pedra do Calado por meio de telefrico.

CAPTULO IVDAS DIRETRIZES PARA A LEGISLAO URBANSTICA

Art. 45. Na implementao das diretrizes constantes desta Lei, relativas multiplicidade de usos no territrio do Municpio, a legislao urbanstica dever assegurar condies adequadas de convivncia entre a moradia e os usos no residenciais.

1. A Lei de Uso e Ocupao do Solo estabelecer a classificao dos usos no residenciais segundo o grau de incomodidade das atividades e seus impactos na estrutura urbana, devendo considerar no enquadramento dos usos como conviventes ou incmodos:

I as incomodidades ambientais e outros impactos negativos que possam ser provocados;

II o processo tecnolgico, no caso de indstrias;

III o impacto decorrente do trfego gerado pela atividade.

2. Como condio para instalao e funcionamento dos usos no residenciais, os impactos negativos devero ser internalizados, mediante:

I controle interno ou externo que permita a eliminao ou reduo do grau de poluio resultante da atividade, ou

II adoo de critrios e parmetros que permitam resolver no interior do terreno problemas de estacionamento e acesso de veculos, carga e descarga, especialmente para atividades consideradas plos geradores de trfego.

3. Os Empreendimentos de Impacto de repercusses fundamentalmente urbansticas tero sua instalao condicionada apresentao de Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV); os de repercusso fundamentalmente ambiental sero objeto de licenciamento ambiental, mediante EIA-RIMA.

Art. 46. Na definio da localizao admissvel das atividades deve-se compatibilizar a classificao viria com o uso do solo lindeiro, objetivando reduzir os conflitos operacionais entre o trfego local e o trfego de passagem, para a melhor distribuio dos deslocamentos na cidade e para preservar a funcionalidade das vias.

1. Em terrenos lindeiros a Vias Arteriais Metropolitanas recomendada a instalao de atividades de mdio e grande portes, devendo ser evitadas atividades atratoras de grande pblico.

2. Em terrenos lindeiros a Vias Arteriais Municipais, Vias da rea Central e Vias Coletoras recomendada a instalao de atividades de comrcio e servios, mediante atendimento a parmetros especficos de absoro de impactos, devendo ser evitados os usos geradores de trfego pesado.

Art. 47. No tocante ocupao do solo, a legislao urbanstica dever pautar-se pelas seguintes diretrizes:

I estabelecer critrios e parmetros urbansticos complementares aos fixados no Plano Diretor, que sejam essenciais e indispensveis para o controle adequado dos impactos que a edificao possa causar em sua vizinhana e no meio ambiente;

II estabelecer para os afastamentos laterais e de fundos obrigatrios, valores variveis com a altura das edificaes;

III estabelecer parmetros relativos a reas para veculos nas edificaes, considerada a hierarquia viria e com exigncias especiais para aquelas destinadas a atividades consideradas plos geradores de trfego;

IV exigir recuo de alinhamento quando a largura da via for insuficiente para a respectiva funo.

Art. 48. So diretrizes relativas disciplina do parcelamento do solo:

I instituir critrios que assegurem a compatibilidade dos empreendimentos com as condies do meio natural;

II estabelecer normas visando qualidade dos loteamentos, tais como exigncia de infraestrutura completa, exigncias quanto s reas a serem transferidas ao Municpio e indicao pelo poder pblico da localizao destas;

III estabelecer, dentre as reas a serem transferidas ao Municpio, um percentual da gleba para ocupao prioritria por habitao de interesse social, no podendo esse percentual ser inferior a 5% (cinco por cento).

Pargrafo nico. Os 5% (cinco por cento) a que se refere o inciso III, poder ser oferecido em outra rea, previamente aprovada pelo Municpio

CAPTULO VDO SISTEMA VIRIO

Seo IDa Hierarquia e Classificao Viria

Art. 49. A hierarquia viria do Municpio de Coronel Fabriciano contm as seguintes classes de vias:

I Vias Arteriais Metropolitanas: vias interurbanas com a funo de integrao regional, incluindo os trechos de travessia urbana; recebem o trfego de passagem e servem a percursos mais longos, devendo ter elevados padres de fluidez e maiores velocidades;

II Vias Arteriais Municipais: vias estruturantes, de maior importncia, que recebem o trfego urbano em viagens mais longas e devem ter assegurada a fluidez em velocidades moderadas, constituindo-se nos corredores radiais ou perimetrais, anis e ligaes mais importantes;

III Vias da rea Central: vias internas ao permetro da rea Central ou ARIU-1, tendo uma classificao especfica por apresentarem uma concentrao de atividades de comrcio e servios e serem atratoras de grande nmero de viagens pelos diversos modos e por motivos diversos, pelo que devem ofertar capacidade de fluidez e estacionamento de veculos, alm de boas condies para o caminhamento de pedestres;

IV Vias Coletoras: vias de transio entre as arteriais e as vias locais, tm a funo de levar o trfego dos bairros at as vias arteriais e vice versa, devendo oferecer padres de fluidez a velocidades reduzidas;

V Vias Locais: vias destinadas ao acesso direto aos usos lindeiros; no so indicadas para o trfego de passagem e no devem ter restries ao estacionamento, sendo recomendadas velocidades baixas.

1. O mapa contendo a Classificao Viria instituda neste artigo e os Projetos Virios Prioritrios o constante do Anexo 4 desta Lei.

2. As caractersticas das classes de vias estabelecidas nesta Lei so apresentadas no Anexo 5 desta Lei

Seo II Das Caladas

Art. 50. O espao virio destinado s caladas deve ter largura suficiente para garantir a acessibilidade e o caminhamento seguro dos pedestres, alm de permitir a arborizao e a implantao de mobilirio urbano.

1. As caladas devem ser dimensionadas em 20% da largura da via para cada um dos lados e devem ter largura mnima de 2,40m, independente da classe da via.

2. Nas vias arteriais, coletoras e Vias da rea Central as novas edificaes estaro sujeitas ao Recuo de Alinhamento obrigatrio, onde a calada lindeira apresentar largura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centmetros).

3. O Recuo de Alinhamento obrigatrio ter a medida equivalente diferena entre a largura da calada existente e a largura mnima de calada, estabelecida em 2,40m (dois metros e quarenta centmetros).

4. A rea disponibilizada para ampliao da calada continua sendo parte do lote e utilizada no clculo do coeficiente de aproveitamento do terreno.

5. A rea disponibilizada para ampliao da calada ser compensada atravs do coeficiente de aproveitamento do terreno, agregando para cada 1m (um metro quadrado) disponibilizado, 3m (trs metros quadrados) a mais de potencial construtivo.

Seo III Das Vagas de Estacionamento nas Edificaes

Art. 51. As novas edificaes situadas nas vias classificadas como Arteriais Metropolitanas, Arteriais Municipais, Vias da rea Central e Coletoras, devero dispor de vagas de estacionamento para veculos leves, evitando que essa demanda seja suprida exclusivamente na via pblica.

1 A Lei de Parcelamento, uso e ocupao do solo dever definir o nmero de vagas a ser exigido, conforme o tipo de uso, a rea da edificao e a classificao da via.

2 At a promulgao da lei de uso e ocupao do solo, sero exigidas:

I no mnimo uma vaga para estacionamento de veculos leves, para cada unidade, nas edificaes de uso residencial com rea construda superior a 60 m (sessenta metros quadrados);

II no mnimo uma vaga para estacionamento de veculos leves, para cada 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) de rea construda nas edificaes de uso comercial;

III as edificaes de uso misto devero contabilizar separadamente o nmero de vagas exigido para a rea residencial e no residencial;

IV para as edificaes situadas em AEIS, a exigncia ser de uma vaga para veculos leves a cada trs unidades residenciais;

V para lotes com testada maior que 12,00m (doze metros), o rebaixamento de meio fio para acesso s vagas de estacionamento ser no mximo de 4,80m (quatro metros e oitenta centmetros) para cada 12,00m (doze metros) de testada.

VI para lotes com testada at 12,00m (doze metros) ser permitido apenas um rebaixamento de meio fio de no mximo 4,80m (quatro metros e oitenta centmetros).

Seo IV Das Ciclovias

Art. 52. O modo ciclovirio deve ter tratamento prioritrio por sua importncia no contexto cultural e na composio do conjunto dos modos de transporte urbano e interurbano, devendo ser tomadas as seguintes medidas:

I implantar, ampliar e restaurar ciclovias e ciclofaixas, dotando a cidade de uma rede cicloviria contnua, articulada com os terminais de transporte coletivo urbano;

II prever a implantao de bicicletrios e/ou paraciclos em pontos estratgicos, de modo a dar condies seguras de circulao e parada aos ciclistas e permitindo a integrao com outros modos.

Seo IVDa Estruturao do Sistema Virio Municipal

Art. 53. O Poder Executivo municipal dever elaborar o Plano Virio Municipal, com o objetivo de definir os projetos bsicos para ampliao e adequao das vias existentes e para a implantao de novas vias do sistema virio principal.

1. O Plano Virio Municipal dever conter, no mnimo:

I a previso de novas vias perimetrais, para melhor distribuio do trfego, evitando a saturao dos corredores principais:

a) ligao entre Distrito Industrial existente, o Distrito Industrial planejado e o anel da BR381, para permitir uma rota de veculos pesados sem atravessamento da rea urbana, especialmente das vias locais;

b) ligao entre a Bacia do Calado e a Bacia do Caladinho.

II a previso da adequao de vias e ligaes existentes:

a) reconstruo da interseo da Avenida Magalhes Pinto com Avenida Tancredo Neves;

b) adequao do traado da Avenida Presidente Tancredo Neves, entre a Avenida Magalhes Pinto e a ponte que liga o Municpio de Coronel Fabriciano ao Municpio de Timteo;

c) ligao da Rua Paquet com Rua Duque de Caxias, atravs de interseo em desnvel com a Avenida Magalhes Pinto, formando um corredor contnuo em direo ao centro, que servir como via auxiliar, no sentido bairro-centro;

d) ligao da Rua Jacarape/Jos Simo com a Rua So Sebastio, atravs de interseo em desnvel com a Avenida Magalhes Pinto, formando um corredor contnuo em direo ao bairro, que servir de via auxiliar no sentido centro-bairro.

2. As novas vias a serem implantadas na rea de expanso urbana, por iniciativa do poder pblico ou pela incluso em novos loteamentos, devero ter caractersticas compatveis com a classificao viria municipal e articular-se com a rede viria existente e planejada.

TTULO VDAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLTICA URBANA

CAPTULO IDA POLTICA MUNICIPAL DE HABITAO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 54. So diretrizes para a poltica municipal de habitao de interesse social:

I buscar a universalizao do acesso moradia digna com qualidade arquitetnica e urbanstica, priorizando o atendimento das necessidades habitacionais da populao de baixa renda;

II estimular os processos participativos envolvendo a populao beneficiria e agentes envolvidos na formulao e implementao da poltica habitacional;

III promover a integrao da poltica habitacional com as demais polticas pblicas urbanas, ambientais e sociais;

IV viabilizar condies de financiamentos de forma que a populao de baixa renda arque com o menor custo possvel na resoluo dos problemas de moradia;

V respeitar o direito de permanncia da populao nos assentamentos de interesse social ou, em caso de remoo e reassentamento, em reas prximas, adequadas ambiental e socialmente;

VI garantir o enfoque de gnero na elaborao dos programas habitacionais;

VII estimular a produo habitacional em reas inseridas ou contguas mancha de ocupao existente, ainda que por meio do estmulo verticalizao moderada, de forma a restringir a expanso da malha urbana;

VIII buscar a parceria com outros agentes visando produo habitacional de interesse social;

IX buscar a diversidade de alternativas visando ampliao o acesso da populao de baixa renda moradia, entre outras a produo, a melhoria, a aquisio e a locao habitacional;

X incentivar a autogesto na produo de moradias por meio do incentivo assistncia tcnica e ao financiamento direto a associaes e cooperativas habitacionais;

XI implementar poltica municipal de habitao que contemple pelo menos, entre seus programas e aes:

a) constituio de banco de terras destinadas a empreendimentos de Habitao de Interesse Social (HIS);

b) produo habitacional de interesse social, para atendimento de demandas coletivas atravs de parceria com outros agentes para a construo de conjuntos habitacionais;

c) servio municipal de assistncia tcnica gratuita para atendimento individual de famlias de baixa renda para apoio a projeto e obra de construo de moradia bem como acesso a financiamento federal para material de construo;

d) interveno integrada de urbanizao e regularizao os assentamentos precrios de interesse social consolidveis, visando a garantir condies dignas de moradia para suas populaes em termos de acessibilidade, salubridade, segurana em relao a processos geolgicos e segurana na posse dos imveis;

e) reassentamento da populao removida para implantao de obras pblicas;

f) programa de interveno em reas de risco;

g) regularizao fundiria de loteamentos pblicos e privados j urbanizados;

h) controle urbano como preveno formao de assentamentos precrios por meio da fiscalizao de obras para inibir a implantao de loteamentos clandestinos, o parcelamento irregular de lotes aprovados e a urbanizao incompleta de loteamentos aprovados.

XII adotar estratgias que favoream a implementao da poltica habitacional de interesse social, tais como:

a) criao de dispositivos e instrumentos legais que viabilizem a captao de terras destinadas produo habitacional de interesse social sem nus para a Prefeitura, visando a constituir contrapartidas municipais em parcerias com outros agentes em empreendimentos de produo habitacional;

b) criao, delimitao e regulamentao de reas cuja funo social destinar-se habitao de interesse social, incluindo tanto reas ocupadas, onde h o interesse pblico em urbanizar e regularizar os assentamentos existentes, quanto reas vazias ou subutilizadas, onde h interesse pblico em promover a produo habitacional de interesse social;

c) aplicao articulada de instrumentos urbansticos visando a restringir a prtica especulativa e estimular a produo habitacional de interesse social;

d) destinao de recursos oriundos da aplicao de instrumentos urbansticos para elaborar os planos municipais de regularizao fundiria sustentvel e de reduo de riscos, visando a conhecer os problemas da irregularidade fundiria e da incidncia de riscos geolgico-geotcnicos no Municpio e definir estratgias para seu enfrentamento.

CAPTULO IIDAS POLTICAS DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

Art. 55. So diretrizes para as polticas municipais de meio ambiente e saneamento:

I implantao do Sistema de Gesto Ambiental (recursos humanos, legislao, integrao das aes de governo, instalaes fsicas e aparelhamento, capacitao tcnica e treinamento);

II impedir atividades agropecurias na rea interna ao permetro urbano bem como disciplinar e ordenar este uso no meio rural visando adoo de prticas adequadas e sustentveis, coibindo especialmente esta prtica nas proximidades dos cursos dgua;

III garantir o cumprimento da legislao ambiental e incrementar a fiscalizaodas reas de Preservao Permanente (APP), principalmente as localizadas nas margens dos cursos dgua, de forma a coibir novas ocupaes e impedir a expanso das ocupaes existentes;

IV garantir arborizao urbana adequada, utilizando para isso estratgias tais como:

a) estruturao da administrao pblica para atendimento da demanda existente;

b) implementao de aes de educao ambiental visando a orientar o uso de espcies adequadas;

c) estabelecimento de parcerias junto concessionria dos servios de iluminao pblica, dimensionamento adequado de passeios, exigncia de projeto de arborizao para novos parcelamentos e cumprimento das determinaes do Cdigo de Trnsito Nacional.

V proteger as reas de encostas no ocupadas dentro do permetro urbano e no seu entorno por meio de aes como:

a) revegetao;

b) aplicao do Cdigo de Posturas municipal no que se refere presena de animais no permetro urbano, priorizao do combate aos focos erosivos com maior potencial de risco para os moradores e adequao do curral municipal em apoio s atividades de fiscalizao.

VI criar programas para incentivar a revegetao de reas degradadas prximas mancha urbana;

VII promover aes voltadas para a preveno de enchentes decorrentes do transbordamento dos Crregos Calado e Caladinho, incluindo, entre outras medidas: revegetao de cabeceiras e margens bem como o controle de eroses; monitoramento das reas de contribuio para as bacias destes crregos; criao de reas verdes permeveis especificamente destinadas ao controle de cheias e onde sejam permitidas apenas atividades compatveis com a reteno das guas pluviais;

VIII exigir estudos geolgicos para futuros empreendimentos imobilirios;

IX incentivar a reteno de guas pluviais dentro dos lotes atravs de reservatrios domsticos bem como incentivar o uso desta gua para irrigao, lavagem de carros e outras finalidades.

X garantir a manuteno de reas de vrzeas e baixadas, buscando aumentar a reteno e infiltrao das guas de chuva no solo atravs da proibio do aterro nestes locais.

XI promover estudos para verificar a possibilidade de pavimentao com material permevel.

XII promover o controle urbano e aes de educao ambiental para garantir a aplicar da legislao vigente de forma que os novos empreendimentos contemplem solues de drenagem em sua rea de influncia e entorno imediato.

XIII promover o desassoreamento dos cursos dgua e a desobstruo sistemtica da rede de drenagem existente.

XIV elaborar o Plano Diretor de Drenagem Urbana.

XV garantir a aplicao da legislao pertinente no que se refere ao lanamento de efluentes industriais dentro do permetro urbano.

XVI ampliar a coleta seletiva no Municpio e garantir instalaes adequadas para sua operacionalizao.

XVII incrementar a fiscalizao dos carroceiros e garantir locais para depsito temporrio de resduos da construo civil transportados.

XVIII garantir pontos de coleta de pequenos volumes nos bairros.

XIX promover a recomposio da mata ciliar nas APP na Zona Rural.

XX implementar os mecanismos legais para gesto da APA da Biquinha e da APA Serra dos Cocais, quais sejam: Plano de Manejo, cadastramento junto aos rgos ambientais responsveis, zoneamento ecolgico-econmico e de uso e ocupao do solo.

XXI promover a educao ambiental bem como a identificao, divulgao e implantao de sistemas adequados de convivncia harmoniosa da populao com as reas verdes dos parcelamentos urbanos implantados.

CAPTULO III DA POLTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA

Art. 56. So diretrizes para a poltica municipal de mobilidade urbana:

I promover a acessibilidade universal nos espaos pblicos municipais, possibilitando os deslocamentos com segurana e autonomia, especialmente de idosos, crianas e pessoas com mobilidade reduzida;

II promover a integrao dos diversos modos de transporte urbano, especialmente entre o modo ciclovirio e o transporte coletivo;

III priorizar o modo de transporte coletivoe os modos no motorizados sobre o transporte individual motorizado nas vias pblicas;

IV melhorar a oferta de transporte coletivo urbano, especialmente nas reas perifricas e na rea rural, atravs de adequaes de frota e de quadro de horrios s demandas especficas;

V disciplinar e melhorar as condies decirculao e operao do transporte urbano de carga no municpio, minimizando seus impactos negativos sobre a mobilidade das pessoas;

VI elaborar, no prazo de trs anos, o Plano de Mobilidade de Coronel Fabriciano, de acordo com a Lei Federal que institui a Poltica Nacional de Mobilidade Urbana eem consonncia como Plano Diretor e demais leisque conformam a Poltica de Desenvolvimento Urbano do Municpio;

VII regulamentar o sistema de transporte coletivo municipal.

TTULO V INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAO DO PLANO DIRETOR

CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

Art. 57. So instrumentos de implementao do Plano Diretor, dentre outros previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 4, do Estatuto da Cidade, Lei Federal n 10.257, de 10 de julho de 2001:

I a legislao urbanstica do Municpio;

II os Planos Plurianuais de Investimento e os oramentos anuais;

III a Lei de Diretrizes Oramentrias;

IV a legislao tributria do Municpio, na sua dimenso extra-fiscal.

1. Os Planos Plurianuais de Investimento contero as intervenes prioritrias definidas pelo planejamento global da cidade, relativas implantao de infraestrutura e de equipamentos estruturantes.

2. Os instrumentos de poltica tributria, alm de seu aspecto fiscal, devero cumprir funo complementar aos instrumentos urbansticos, visando a atingir os objetivos de desenvolvimento urbano e ordenamento territorial definidos nesta Lei.

3. Incentivos fiscais devem ser concedidos, sobretudo, com os objetivos de:

I estimular a preservao ambiental na ZPA e na ARITA;

II estimular a instalao de usos econmicos na ZIE-1;

III estimular a instalao de servios de interesse pblico na ZIE-2;

IV contribuir para a poltica de habitao de interesse social nas AEIS.

Art. 58. Devem ser utilizados instrumentos de poltica econmica, com a finalidade de apoiar a instalao de agroindstrias e outras atividades geradoras de trabalho e renda para as populaes residentes na ZUE e na Zona Rural, independentemente de gnero e compatveis com as aptides da populao local.

CAPTULO IIDO PARCELAMENTO, EDIFICAO E UTILIZAO COMPULSRIOS, DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAO COM PAGAMENTO EM TTULOS DA DVIDA PBLICA

Seo IDo Parcelamento e da Edificao Compulsrios

Art. 59. O Poder Executivo poder determinar, mediante lei especfica, o parcelamento ou a edificao compulsrios do solo urbano no utilizado ou subutilizado, localizado em reas definidas como ZUD, ZIE-1, ZIE-2, ZAI e AEIS-2, visando ao cumprimento da funo social da propriedade nessas zonas.

Pargrafo nico. A lei especfica referida no caput deste artigo definir as condies e os prazos para implementao da obrigao de parcelar ou edificar de que trata esta Seo, considerando o disposto na Seo II do Captulo II da Lei Federal n. 10.257/01.

Art. 60. Considera-se, para os efeitos deste instrumento:

I no utilizados, a gleba no parcelada e o lote no edificado;

II subutilizado, o lote com rea total edificada inferior ao aproveitamento mnimo do mesmo, definido pela frmula rea do lote x Coeficiente de Aproveitamento x 0,15.

Pargrafo nico. No sero considerados subutilizados os lotes ocupados por uso no residencial com rea total edificada inferior ao definido no inciso II deste artigo, desde que a rea no edificada seja comprovadamente necessria ao funcionamento da atividade nele instalada.

Art. 61. Os instrumentos parcelamento ou edificao compulsrios no incidiro nos casos de:

I gleba ou lote onde haja impossibilidade tcnica de implantao de infraestrutura de saneamento e energia eltrica;

II gleba ou lote com impedimento de ordem legal ou ambiental;

III lote cujo proprietrio, pessoa fsica, no possua outro imvel no Municpio, desde que atestado pelos rgos competentes.

Seo IIDa utilizao compulsria

Art. 62. O Poder Executivo poder determinar, mediante lei especfica, a utilizao compulsria de edificao no utilizada, situada em rea definida nesta Lei como ZUD, ZIE-1, ZIE-2, ZAI e AEIS-2, visando ao cumprimento da funo social da propriedade nessas zonas.

Pargrafo nico. A lei especfica referida no caput deste artigo definir as condies e os prazos para implementao da obrigao de utilizar de que trata esta Seo, considerando o disposto na Seo II do Captulo II da Lei Federal n. 10.257/01.

Art. 63. Considera-se no utilizada a edificao totalmente desocupada e que atenda a uma das seguintes condies:

I esteja sem uso comprovado h 5 (trs) anos ou mais;

II caracterize-se como obra paralisada, assim entendida como aquela que no apresente Alvar de Construo em vigor e no possua Baixa de Construo.

Pargrafo nico. A paralisao a que se refere o inciso II ser de 05 (cinco).

Art. 64. A incidncia da utilizao compulsria fica vedada no caso de:

I edificao tombada, desde que mantida em bom estado de conservao;

II edificao cujo proprietrio, pessoa fsica, no possua outro imvel no Municpio, desde que atestado pelos rgos competentes.

Seo IIIDo IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriao com Pagamento em Ttulos da Dvida Pblica

Art. 65. Em caso de descumprimento das condies e prazos previstos nas leis especficas de que tratam as Sees I e II deste Captulo, aplica-se o disposto nas Sees III e IV do Captulo II da Lei Federal n. 10.257/01.

CAPTULO IIIDO DIREITO DE PREEMPO

Art. 66. O Executivo Municipal poder, por meio de Leis especficas, delimitar reas sujeitas ao Direito de Preempo, de acordo com o previsto na Seo VIII do Captulo II do Estatuto da Cidade, nos casos de:

I regularizao fundiria na AEIS-1;

II execuo de programas e projetos habitacionais de interesse social na AEIS-2;

III constituio de reserva fundiria na AEIS-2;

IV ordenamento e direcionamento da expanso urbana nas zonas que constituem a Zona Urbana;

V - implantao de equipamentos urbanos e comunitrios e criao de espaos pblicos de lazer e reas verdes na ARIU-3

VI criao de unidades de conservao ou proteo de outras reas de interesse ambiental;

VII proteo de reas de interesse histrico, cultural ou paisagstico.

Pargrafo nico. O Direito de Preempo e os meios em que este direito se processa para o Municpio viger aps lei municipal que o regulamente.

CAPTULO IVDA OPERAO URBANA CONSORCIADA

Art. 67. Com base nas disposies desta Lei, o Poder Pblico Municipal poder, mediante leis especficas, delimitar reas para aplicao do instrumento Operao Urbana Consorciada previsto na Seo X, do Captulo II, da Lei federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001, para viabilizar intervenes que contemplem:

I tratamento urbanstico de reas estratgicas na estruturao urbana;

II abertura de vias ou melhorias no sistema virio;

III produo habitacional de interesse social ou intervenes em assentamentos precrios;

IV implantao de equipamentos pblicos;

V recuperao do patrimnio cultural;

VI proteo ambiental;

VII reurbanizao e regularizao fundiria;

VIII regularizao de edificaes.

Pargrafo nico. Nas Operaes Urbanas Consorciadas os ndices e caractersticas do parcelamento, uso e ocupao do solo, bem como os demais parmetros relativas a edificaes, podero ser modificados, considerado o impacto ambiental decorrente.

Art. 68. A lei especfica que aprovar a Operao Urbana Consorciada dever atender aos requisitos e pautar-se pelos critrios definidos pela Lei federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001.

CAPTULO VDO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANA (EIV)

Art. 69. Fica institudo o Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) no Municpio de Coronel Fabriciano, para os casos de empreendimentos de impacto que impliquem em repercusses preponderantemente urbansticas.

1. O Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV) dever considerar a interferncia do empreendimento na qualidade de vida da populao residente na rea e suas proximidades, analisando, no mnimo, os seguintes aspectos, nos termos da Lei Federal n. 10.257/01:

I adensamento populacional;

II equipamentos urbanos e comunitrios;

III uso e ocupao do solo;

IV valorizao imobiliria;

V gerao de trfego e demanda por transporte pblico;

VI ventilao e iluminao;

VII paisagem urbana e patrimnio natural e cultural.

2. Os empreendimentos sujeitos elaborao de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA) sero dispensados da elaborao do Estudo de Impacto de Vizinhana (EIV).

Art. 70. O EIV dever ser elaborado por responsvel tcnico habilitado, apresentado pelo empreendedor, devendo conter a anlise de impactos nas condies funcionais, paisagsticas e urbansticas e as medidas destinadas a minimizar as consequncias indesejveis e a potencializar os seus efeitos positivos.

Pargrafo nico. A efetivao das medidas mencionadas no caput deste artigo de responsabilidade do empreendedor.

Art. 71. Para garantir a participao da sociedade e em especial da populao afetada pelo empreendimento podero ser realizadas audincias pblicas e utilizados outros instrumentos de gesto democrtica, no decorrer do processo de elaborao do EIV.

Art. 72. Deve-se dar publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficaro disponveis para consulta por qualquer interessado, no rgo competente do Poder Pblico Municipal.

TTULO VIDA GESTO URBANA INTEGRADA E PARTICIPATIVA

Art. 73. Para implementao do Plano Diretor e demais instrumentos da legislao urbanstica o Poder Executivo municipal dever:

I estruturar a administrao municipal para viabilizar a efetiva implementao do Plano Diretor e demais instrumentos da legislao urbanstica;

II atuar de forma integrada e promover a participao da sociedade civil na implementao da poltica urbana;

III criar comisso tcnica interna Prefeitura, composta de representantes dos rgos mais diretamente envolvidos na implementao da poltica urbana, para colaborar na aplicao e no cumprimento do Plano Diretor e demais normas urbansticas;

IV acompanhar e avaliar sistematicamente a realidade da cidade e a implementao do Plano Diretor, para subsidiar o processo de planejamento;

V estruturar sistema eficaz de fiscalizao do cumprimento das normas urbansticas.

Art. 74. Ficam acrescidas s atribuies do Conselho da Cidade relativas gesto urbana:

I convocar a Conferncia da Cidade, principal instncia do processo de gesto urbana, com vistas ao monitoramento e reviso do Plano Diretor;

II opinar sobre a compatibilidade das propostas de obras contidas nos planos plurianuais e oramentos anuais com as diretrizes do Plano Diretor;

III promover a reviso do Plano Diretor de 8 (oito) em 8 (oito) anos, vinculada aos resultados da Conferncia da Cidade convocada para esta finalidade.

Art. 75. Os membros do Conselho da Cidade sero eleitos na Conferncia da Cidade desti8nada reviso do Plano Diretor.

Art. 76. Quando prevista para o mesmo ano de realizao da Conferncia Nacional das Cidades, a agenda da Conferncia da Cidade destinada reviso do Plano Diretor dever ser compatibilizada com a etapa municipal da Conferncia Nacional.

Art. 77. Fica estabelecida em trimestral a periodicidade mnima das reunies do Conselho da Cidade.

TTULO VIIDAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS

Art. 78. So partes integrantes desta Lei os Anexos 1 a 6, com a seguinte denominao:

I Anexo 1 - Mapa de Macrozoneamento;

II Anexo 2 Tabela de Parmetros Urbansticos Bsicos do Macrozoneamento;

III Anexo 3 Mapa de reas Especiais;

IV Anexo 4 Mapa de Classificao Viria e Projetos Virio Prioritrios;

V Anexo 5 Tabela de Caractersticas das Classes de Vias;

VI Anexo 6 Descrio do Permetro Urbano.

Pargrafo nico. As reas representadas nos mapas constantes dos Anexos referidos neste artigo podero ter seus limites ajustados na regulamentao do Plano Diretor.

Art. 79. O processo que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiver em andamento para licenciamento de empreendimento poder ser analisado de acordo com a legislao vigente na data em que o processo tenha sido iniciado.

1 No caso de aprovao de loteamento considera-se em andamento o processo de licenciamento de empreendimento cujas Diretrizes j tenham sido emitidas pela PMCF, devendo o projeto ser analisado com base nas referidas Diretrizes, no limite do prazo de validade das mesmas;

2 No caso de implantao de edificao, considera-se em andamento o processo protocolizado na PMCF com a documentao completa, de acordo com as exigncias legais.

Art. 80. Os Alvars de Construo concedidos anteriormente vigncia desta Lei somente podero ser renovados se as respectivas obras estiverem iniciadas dentro de seu prazo de validade.

Pargrafo nico. Considera-se iniciada a obra que estiver com as fundaes executadas.

Art. 81. O Poder Executivo dever promover a regulamentao do Plano Diretor nos seguintes prazos mximos a contar da data de publicao desta Lei:

I elaborao da Lei de Uso e Ocupao do Solo: 24 (vinte e quatro) meses;

II reviso da Lei de Parcelamento do Solo: 24 (vinte e quatro) meses;

III Elaborao do Plano de Mobilidade Urbana: 36 (trinta e seis meses);

IV elaborao do Plano Diretor de Drenagem: 36 (trinta e seis meses);

V reviso do Cdigo de Obras: 36 (trinta e seis meses);

VI elaborao do Plano Virio Municipal: 60 (sessenta) meses;

VII elaborao do Plano Urbanstico para a rea Central: 60 (sessenta) meses;

VIII elaborao do Plano Municipal de Mobilidade: 72 (setenta e dois) meses;

IX - elaborao do Plano Municipal de regularizao Fundiria Sustentvel: 48 (quarenta e oito) meses;

X elaborao do Plano Municipal de Reduo de Riscos: 48 (quarenta e oito) meses;

Art. 82. O parcelamento de reas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento) somente ser admitido mediante condies especiais de controle ambiental e comprovao da estabilidade do solo por meio de laudo geotcnico emitido por responsvel tcnico devidamente acompanhado da referente Anotao de Responsabilidade Tcnica- ART.

Pargrafo nico. Os lotes localizados em declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) devero ter rea mnina igual a quatro vezes a rea mnima permitida pela legislao municipal ou estadual.

Art. 83 At a aprovao da Lei de Uso e Ocupao do Solo fica estabelecido:

I no sero computados no Coeficiente de Aproveitamento:

a) o subsolo, quando destinado a estacionamento de veculos;

b) a rea coberta prevista para estacionamento e manobra de veculos no situada no subsolo: sem limite, na edificao totalmente destinada a uso residencial, e limitada em 20% (vinte por cento) da rea edificada na edificao destinada a uso no residencial ou misto, salvo em galpes, onde toda a rea edificada ser computada no CA;

c) as reas destinadas a casa de mquinas, subestao, compartimento para lixo, barrilete com altura no superior a 1,50m (um metro e cinquenta centmetros), caixa dgua e caixa de captao e drenagem;

d) a sobreloja que faa parte de loja situada no primeiro pavimento da edificao e que no ocupe mais de 50% (cinquenta por cento) da rea da loja;

e) a rea coberta utilizada para embarque e desembarque de passageiros;

f) as reas cobertas destinadas a lazer e recreao de uso comum em edificao residencial multifamiliar ou de uso misto cujo pavimento tipo tenha uso exclusivamente residencial;

g) a rea destinada instalao sanitria de uso comum que tenha condies adequadas de acessibilidade e utilizao por portadores de necessidades especiais, nos termos das normas oficiais vigentes;

h) a rea do pavimento de cobertura que no exceda 1/3 (um tero) da rea do pavimento pelo qual tenha acesso;

i) as reas destinadas circulao vertical.

II a caixa de captao e drenagem ter capacidade mnima de 1m (um metro cbico) e mxima de 3m (trs metros cbicos), devendo possibilitar a reteno de, no mnimo, 25 l (vinte e cinco litros) de gua pluvial por metro quadrado de terreno impermeabilizado;

III - a caixa de captao e drenagem no ser computada na Taxa de Ocupao;

IV na ZIE-1 e na ZAI a caixa de captao e drenagem poder substituir, total ou parcialmente, a rea permevel de terreno resultante da Taxa de Permeabilidade.

Art. 84. A definio das reas de expanso urbana sero objeto de reestudo e descritas na lei de uso e ocupao do solo a ser editada, consoante o disposto no artigo 81,inciso I, desta lei.

Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

Coronel Fabriciano, 27 de dezembro de 2012.

FRANCISCO DE ASSIS SIMES THOMAZ

PREFEITO MUNICIPAL

LEI N. 3.759/2012

ANEXO 2

PARMETROS URBANSTICOS DO MACROZONEAMENTO

PARMETRO

ZUD

ZPA

ZIE-1

ZIE-2

ZAI

ZUE

ZR

Lote mnino

360 m

5.000 m

1.000 m

1.000 m

360 m

500 m

20.000 m

CA mximo

1,7

(lote < 720 m)

1,9

(lote 540 m)

2,2

(lote 720 m)

0,1

1,2

1,2

1,2

1,2

0,2

QT mnima

45 m

-

NSA

NSA

NSA

250 m

10.000 m

TO mxima

60 %/70%***

5 %

70 %

60 %

70 %

50 %

10 %

TP mnima

20 %

90 %

20 %

20 %

20 %

40 %

70 %

Caixa de captao e drenagem

OBRIG.

OBRIG.

FACULT.

FACULT.

FACULT.

FACULT.

FACULT.

Uso residencial

SIM

SIM

NO

NO

NO

SIM

SIM

Usos conviventes

SIM

SIM *

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

Usos incmodos

NO

NO

SIM

SIM **

SIM

NO

SIM

* Somente os usos compatveis com a preservao ambiental, constantes de listagem especfica da Lei de Uso e Ocupao do Solo.

** Somente os usos constantes de listagem especfica da Lei de Uso e Ocupao do Solo.

*** A taxa de ocupao para trreo e primeiro pavimento, quando usado para garagem.

LEI N. 3.759/2012

ANEXO 5

CARACTERSTICAS DAS CLASSES DE VIAS

Classe

Caractersticas

Largura

Velocidade

Arteriais Metropolitanas

30 m

60 80 Km/h

Arteriais Municipais

30 m

20 m*

50 60 Km/h

Vias da rea Central

15 m

30 40 Km/h

Coletoras

25 m

18 m*

40 50 Km/h

Locais

12 m

20 30 km/h

* Largura admitida no caso de operao em binrio.

LEI N. 3.759/2012

ANEXO 6

DESCRIO DO PERMETRO URBANO

Descrio dos limites da rea Urbana do Municpio de Coronel Fabriciano, definidas pelo Plano Diretor. Esses limites esto definidos com coordenadas de projeo UTM, localizada na Zona 23S de meridiano central 45 W com Datum horizontal SAD-69, relacionadas seguinte:

Essa descrio inicia-se no eixo do Rio Piracicaba em sentido horrio na divisa com os Municpios de Timteo e Ipatinga a partir do vrtice 1, com coordenadas com coordenadas com coordenadas (E:754693,24;N:7840401,02). Do vrtice 1 segue-se at o vrtice 2 com coordenadas (E:754652,30;N:7840293,09) com azimute de 20046'20" e distncia de 115,43 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 2 segue-se at o vrtice 3 com coordenadas (E:754592,76;N:7839751,60) com azimute de 18616'31" e distncia de 544,76 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 3 segue-se at o vrtice 4 com coordenadas (E:754507,16;N:7839494,81) com azimute de 19826'06" e distncia de 270,68 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 4 segue-se at o vrtice 5 com coordenadas (E:754501,58;N:7839366,41) com azimute de 18229'22" e distncia de 128,52 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 5 segue-se at o vrtice 6 com coordenadas (E:754529,49;N:7839239,87) com azimute de 16733'38" e distncia de 129,58 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 6 segue-se at o vrtice 7 com coordenadas (E:754564,85;N:7839165,44) com azimute de 15435'30" e distncia de 82,40 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 7 segue-se at o vrtice 8 com coordenadas (E:754979,81;N:7838908,65) com azimute de 12145'02" e distncia de 487,99 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 8 segue-se at o vrtice 9 com coordenadas (E:755164,03;N:7838757,92) com azimute de 12917'22" e distncia de 238,02 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 9 segue-se at o vrtice 10 com coordenadas (E:755217,99;N:7838633,25) com azimute de 15635'44" e distncia de 135,85 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 10 segue-se at o vrtice 11 com coordenadas (E:755173,33;N:7838475,08) com azimute de 19546'01" e distncia de 164,35 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 11 segue-se at o vrtice 12 com coordenadas (E:755078,43;N:7838333,66) com azimute de 21351'49" e distncia de 170,31 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 12 segue-se at o vrtice 13 com coordenadas (E:755033,77;N:7838246,20) com azimute de 20703'03" e distncia de 98,20 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 13 segue-se at o vrtice 14 com coordenadas (E:754933,29;N:7838214,57) com azimute de 25231'31" e distncia de 105,35 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 14 segue-se at o vrtice 15 com coordenadas (E:754881,18;N:7838249,92) com azimute de 30409'35" e distncia de 62,97 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 15 segue-se at o vrtice 16 com coordenadas (E:754819,78;N:7838354,13) com azimute de 32929'23" e distncia de 120,95 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 16 segue-se at o vrtice 17 com coordenadas (E:754771,40;N:7838484,39) com azimute de 33937'25" e distncia de 138,95 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 17 segue-se at o vrtice 18 com coordenadas (E:754695,10;N:7838586,73) com azimute de 32317'48" e distncia de 127,65 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 18 segue-se at o vrtice 19 com coordenadas (E:754587,18;N:7838622,09) com azimute de 28808'18" e distncia de 113,57 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 19 segue-se at o vrtice 20 com coordenadas (E:754535,07;N:7838536,49) com azimute de 21119'41" e distncia de 100,21 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 20 segue-se at o vrtice 21 com coordenadas (E:754516,46;N:7838383,90) com azimute de 18657'12" e distncia de 153,72 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 21 segue-se at o vrtice 22 com coordenadas (E:754499,72;N:7838222,01) com azimute de 18554'22" e distncia de 162,75 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 22 segue-se at o vrtice 23 com coordenadas (E:754438,31;N:7838091,75) com azimute de 20514'26" e distncia de 144,01 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 23 segue-se at o vrtice 24 com coordenadas (E:754328,52;N:7838045,23) com azimute de 24702'11" e distncia de 119,24 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 24 segue-se at o vrtice 25 com coordenadas (E:754129,42;N:7838078,73) com azimute de 27932'57" e distncia de 201,90 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 25 segue-se at o vrtice 26 com coordenadas (E:753943,33;N:7838225,73) com azimute de 30818'31" e distncia de 237,14 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 26 segue-se at o vrtice 27 com coordenadas (E:753796,33;N:7838283,42) com azimute de 29125'31" e distncia de 157,92 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 27 segue-se at o vrtice 28 com coordenadas (E:753543,26;N:7838283,42) com azimute de 27000'00" e distncia de 253,07 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 28 segue-se at o vrtice 29 com coordenadas (E:753212,04;N:7838169,91) com azimute de 25105'01" e distncia de 350,14 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 29 segue-se at o vrtice 30 com coordenadas (E:753094,80;N:7838089,89) com azimute de 23541'07" e distncia de 141,93 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 30 segue-se at o vrtice 31 com coordenadas (E:752787,77;N:7837987,55) com azimute de 25133'54" e distncia de 323,64 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 31 segue-se at o vrtice 32 com coordenadas (E:752503,07;N:7837978,24) com azimute de 26807'42" e distncia de 284,86 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 32 segue-se at o vrtice 33 com coordenadas (E:752263,02;N:7837974,52) com azimute de 26906'42" e distncia de 240,07 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 33 segue-se at o vrtice 34 com coordenadas (E:752065,78;N:7837980,11) com azimute de 27137'17" e distncia de 197,32 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 34 segue-se at o vrtice 35 com coordenadas (E:751978,32;N:7838002,43) com azimute de 28419'20" e distncia de 90,26 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 35 segue-se at o vrtice 36 com coordenadas (E:751913,19;N:7838050,82) com azimute de 30636'26" e distncia de 81,13 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 36 segue-se at o vrtice 37 com coordenadas (E:751816,43;N:7838231,31) com azimute de 33148'17" e distncia de 204,80 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 37 segue-se at o vrtice 38 com coordenadas (E:751734,55;N:7838350,41) com azimute de 32529'30" e distncia de 144,52 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 38 segue-se at o vrtice 39 com coordenadas (E:751673,14;N:7838449,03) com azimute de 32805'30" e distncia de 116,18 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 39 segue-se at o vrtice 40 com coordenadas (E:751684,31;N:7838646,28) com azimute de 314'23" e distncia de 197,56 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 40 segue-se at o vrtice 41 com coordenadas (E:751630,35;N:7838787,70) com azimute de 33906'51" e distncia de 151,37 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 41 segue-se at o vrtice 42 com coordenadas (E:751431,60;N:7838845,33) com azimute de 28610'17" e distncia de 206,93 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 42 segue-se at o vrtice 43 com coordenadas (E:751221,24;N:7838911,98) com azimute de 28734'48" e distncia de 220,67 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 43 segue-se at o vrtice 44 com coordenadas (E:750994,21;N:7839051,53) com azimute de 30134'41" e distncia de 266,48 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 44 segue-se at o vrtice 45 com coordenadas (E:750906,74;N:7839134,84) com azimute de 31336'11" e distncia de 120,80 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 45 segue-se at o vrtice 46 com coordenadas (E:750688,04;N:7839241,06) com azimute de 29554'24" e distncia de 243,12 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 46 segue-se at o vrtice 47 com coordenadas (E:750417,28;N:7839295,21) com azimute de 28118'36" e distncia de 276,13 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 47 segue-se at o vrtice 48 com coordenadas (E:750184,01;N:7839236,89) com azimute de 25557'49" e distncia de 240,45 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 48 segue-se at o vrtice 49 com coordenadas (E:749973,65;N:7839201,49) com azimute de 26026'45" e distncia de 213,32 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 49 segue-se at o vrtice 50 com coordenadas (E:749817,44;N:7839122,34) com azimute de 24307'49" e distncia de 175,12 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 50 segue-se at o vrtice 51 com coordenadas (E:749729,96;N:7839022,37) com azimute de 22111'09" e distncia de 132,84 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 51 segue-se at o vrtice 52 com coordenadas (E:749586,25;N:7838884,90) com azimute de 22616'23" e distncia de 198,87 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 52 segue-se at o vrtice 53 com coordenadas (E:749471,70;N:7838730,78) com azimute de 21637'17" e distncia de 192,03 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 53 segue-se at o vrtice 54 com coordenadas (E:749380,05;N:7838618,31) com azimute de 21910'26" e distncia de 145,08 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 54 segue-se at o vrtice 55 com coordenadas (E:749242,59;N:7838493,34) com azimute de 22743'34" e distncia de 185,78 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 55 segue-se at o vrtice 56 com coordenadas (E:749098,88;N:7838530,83) com azimute de 28437'16" e distncia de 148,52 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 56 segue-se at o vrtice 57 com coordenadas (E:748905,18;N:7838655,80) com azimute de 30249'43" e distncia de 230,51 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 57 segue-se at o vrtice 58 com coordenadas (E:748813,54;N:7838780,76) com azimute de 32344'46" e distncia de 154,97 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 58 segue-se at o vrtice 59 com coordenadas (E:748715,64;N:7838920,31) com azimute de 32457'02" e distncia de 170,46 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 59 segue-se at o vrtice 60 com coordenadas (E:748605,26;N:7839064,02) com azimute de 32228'17" e distncia de 181,21 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 60 segue-se at o vrtice 61 com coordenadas (E:748492,79;N:7839157,75) com azimute de 30948'21" e distncia de 146,40 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 61 segue-se at o vrtice 62 com coordenadas (E:747701,33;N:7839447,26) com azimute de 29005'31" e distncia de 842,75 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 62 segue-se at o vrtice 63 com coordenadas (E:747605,52;N:7839470,17) com azimute de 28326'56" e distncia de 98,51 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 63 segue-se at o vrtice 64 com coordenadas (E:747524,29;N:7839482,66) com azimute de 27844'44" e distncia de 82,18 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 64 segue-se at o vrtice 65 com coordenadas (E:747403,49;N:7839447,26) com azimute de 25339'51" e distncia de 125,88 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 65 segue-se at o vrtice 66 com coordenadas (E:747261,86;N:7839459,75) com azimute de 27502'33" e distncia de 142,18 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 66 segue-se at o vrtice 67 com coordenadas (E:746836,97;N:7839545,15) com azimute de 28121'50" e distncia de 433,39 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 67 segue-se at o vrtice 68 com coordenadas (E:746714,09;N:7839586,80) com azimute de 28843'33" e distncia de 129,75 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 68 segue-se at o vrtice 69 com coordenadas (E:746503,72;N:7839813,83) com azimute de 31710'54" e distncia de 309,50 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 69 segue-se at o vrtice 70 com coordenadas (E:746422,50;N:7839863,81) com azimute de 30136'25" e distncia de 95,38 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 70 segue-se at o vrtice 71 com coordenadas (E:746332,94;N:7839865,90) com azimute de 27119'57" e distncia de 89,58 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 71 segue-se at o vrtice 72 com coordenadas (E:746241,29;N:7839805,50) com azimute de 23636'41" e distncia de 109,76 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 72 segue-se at o vrtice 73 com coordenadas (E:746170,48;N:7839734,68) com azimute de 22500'01" e distncia de 100,15 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 73 segue-se at o vrtice 74 com coordenadas (E:746130,91;N:7839626,38) com azimute de 20004'18" e distncia de 115,31 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 74 segue-se at o vrtice 75 com coordenadas (E:746105,91;N:7839520,15) com azimute de 19314'25" e distncia de 109,12 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 75 segue-se at o vrtice 76 com coordenadas (E:746083,00;N:7839424,35) com azimute de 19326'55" e distncia de 98,51 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 76 segue-se at o vrtice 77 com coordenadas (E:746022,60;N:7839374,36) com azimute de 23023'22" e distncia de 78,40 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 77 segue-se at o vrtice 78 com coordenadas (E:745292,13;N:7839252,65) com azimute de 26032'25" e distncia de 740,55 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 78 segue-se at o vrtice 79 com coordenadas (E:745157,46;N:7839240,40) com azimute de 26448'20" e distncia de 135,23 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 79 segue-se at o vrtice 80 com coordenadas (E:745001,36;N:7839255,71) com azimute de 27535'58" e distncia de 156,84 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 80 segue-se at o vrtice 81 com coordenadas (E:744888,11;N:7839228,16) com azimute de 25619'42" e distncia de 116,55 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 81 segue-se at o vrtice 82 com coordenadas (E:744774,87;N:7839121,04) com azimute de 22635'29" e distncia de 155,89 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 82 segue-se at o vrtice 83 com coordenadas (E:744657,96;N:7838897,29) com azimute de 20735'13" e distncia de 252,44 m, confrontando-se com o Municpio de Timteo. Do vrtice 83 segue-se at o vrtice 84 com coordenadas (E:744539,68;N:7838831,04) com azimute de 24044'50" e distncia de 135,58 m, confrontando-se com o Municpio de Antnio Dias. Do vrtice 84 segue-se at o vrtice 85 com coordenadas (E:744294,67;N:7838750,07) com azimute de 25142'46" e distncia de 258,04 m, confrontando-se com o Municpio de Antnio Dias. Do vrt