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PLANO DE SAÚDE – COBERTURA DE PRÓTESE / ÓRTESE Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0399638-08.2012.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 31/07/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE/ÓRTESE IMPRESCINDÍVEL À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUE NECESSITA A DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO DESAFIA QUALQUER REPARO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DE QUALQUER DAS PARTES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA QUE, A TODA EVIDÊNCIA, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, ANTE SUA MANIFESTA ABUSIVIDADE, POR INVIABILIZAR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O CUMPRIMENTO DO PRÓPRIO CONTRATO COMO UM TODO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 112, 209 E 211 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE NÃO MERECE REFORMA, EIS QUE EM TOTAL CONSONÂNCIA COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/07/2013 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/05/2013 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================= 0274427-30.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 03/07/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇAO CIRÚRGICA. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL OU SEMI-INFLÁVEL. INSTALAÇÃO DE PRÓTESE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112 DO TJERJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DO AUTOR AO RISCO DE AGRAVAMENTO DE SUA DOENÇA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. Firmou-se o entendimento neste Tribunal de Justiça, através da Súmula 112 de que "é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso". Se há cobertura do procedimento cirúrgico, não pode o plano de saúde excluir os materiais necessários para o sucesso do

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PLANO DE SAÚDE – COBERTURA DE PRÓTESE / ÓRTESE

Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Civil

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

0399638-08.2012.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 31/07/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

AGRAVO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE/ÓRTESE IMPRESCINDÍVEL À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE QUE NECESSITA A DEMANDANTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO DESAFIA QUALQUER REPARO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE OU CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DE QUALQUER DAS PARTES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA QUE, A TODA EVIDÊNCIA, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, ANTE SUA MANIFESTA ABUSIVIDADE, POR INVIABILIZAR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, O CUMPRIMENTO DO PRÓPRIO CONTRATO COMO UM TODO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INCIDÊNCIA, À ESPÉCIE, DO DISPOSTO NAS SÚMULAS Nº 112, 209 E 211 DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR QUE NÃO MERECE REFORMA, EIS QUE EM TOTAL CONSONÂNCIA COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/07/2013 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 27/05/2013 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================= 0274427-30.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 03/07/2013 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇAO CIRÚRGICA. PRÓTESE PENIANA INFLÁVEL OU SEMI-INFLÁVEL. INSTALAÇÃO DE PRÓTESE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112 DO TJERJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DO AUTOR AO RISCO DE AGRAVAMENTO DE SUA DOENÇA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. Firmou-se o entendimento neste Tribunal de Justiça, através da Súmula 112 de que "é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso". Se há cobertura do procedimento cirúrgico, não pode o plano de saúde excluir os materiais necessários para o sucesso do

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procedimento ou limitar o valor do reembolso unilateralmente. O objetivo da indenização por danos morais não é reparar um dano subjetivo, mas, tão somente, compensá-lo, impondo, ao mesmo tempo, uma punição ao agente causador, para que o mesmo observe as cautelas de estilo na prestação do serviço que oferece ao consumidor. Destarte, entendo como razoável a quantia de R$ 12.440,00 fixada pelo julgador de primeiro grau, por atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta e o dano causado. Recursos manifestamente improcedentes. Negativa de seguimento, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 03/07/2013 (*) =================================================== 0000667-48.2009.8.19.0007 - APELACAO - 1ª Ementa DES. REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/06/2013 - NONA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Ação Indenizatória. Plano de Saúde. Recusa em fornecer materiais e prótese indispensáveis para procedimento cirúrgico. Aplicação da Súmula 112 do TJRJ: ¿É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como ¿stent¿ e marcapasso.¿ Providência que só foi alcançada em razão do provimento judicial. Sentença que deve ser anulada, de ofício, no tocante à condenação em danos morais por ser ultra petita, em razão da reparação de danos não ter sido objeto de pedido na exordial. Precedentes citados: 0054053-03.2012.8.19.0002. Apelação Cível. DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julgamento: 26/02/2013 NONA CÂMARA CÍVEL. 0019630-80.2009.8.19.0209 APELAÇÃO DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Julgamento: 06/12/2011 - NONA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 24/06/2013 (*) =================================================== 0062089-71.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ELTON LEME - Julgamento: 24/04/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE STENT. CUSTEIO DO ATO CIRÚRGICO. INCIDÊNCIA DAS LEIS Nº 8.078/90 E Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. MATÉRIA SUMULADA NO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos relativos a plano de saúde, como em toda relação de consumo, obriga a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor e de modo a não comprometer a natureza e finalidade da avença. 2. Encontra-se pacificado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o entendimento de que é nula, porque abusiva, a cláusula em contrato de plano de saúde que exclui de cobertura a prótese ou órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto pelo contrato, como é o caso do stent, nos termos da Súmula 112. 3. Aplicação do disposto no artigo 51, IV, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, a restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. 4. A recursa de cobertura contratual em situações tais surpreende o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pela doença grave, causando profundo dissabor que é juridicamente relevante e

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constitui causa eficiente para gerar danos morais. 5. Dano moral moderada e razoavelmente arbitrado na hipótese, em observância à proporcionalidade e às circunstâncias fáticas, não merecendo a pretendida alteração pelas partes. 6. Desprovimento dos recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/04/2013 (*) =================================================== 0021589-59.2011.8.19.0066 - APELACAO - 2ª Ementa DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 16/04/2013 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA RECUSADA. DIREITO À VIDA E À SAUDE Ação ajuizada com o propósito de se obter a condenação da ré a custear o material (prótese/órtese), indispensável ao procedimento cirúrgico, bem como autorizar a realização de cirurgia. Sentença que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que a ré arcasse com as despesas inerentes à cirurgia da parte autora, incluindo-se os custos com internação e com o material necessário a sua realização. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de danos morais. Inteligência contida na Súmula 112 deste E. TJRJ. A cláusula do contrato firmado entre as partes, que exclui a cobertura de qualquer espécie de órteses e próteses é nula, devendo a seguradora arcar com todos os custos inerentes à cirurgia. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/04/2013 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 16/01/2013 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

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0082660-29.2012.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 19/03/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. Decisão em consonância com a jurisprudência predominante nesta Corte, estando assim ementada: "APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESE "SALUCARTOLAGE". NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. INFRINGÊNCIA DO CDC. A exclusão de cobertura para implante de prótese é manifestamente abusiva, na medida em que veda a efetiva prestação de um serviço que é inerente à própria natureza do contrato. A utilização da prótese em discussão constitui mecanismo integrante do método cirúrgico coberto pelo plano de saúde, indispensável para o sucesso da cirurgia, deve ser da responsabilidade da prestadora de serviços médico-hospitalares. O verbete sumular nº 112 deste E. TJ/RJ dispõe: "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent' e marca-passo". RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/03/2013 (*)

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Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 21/02/2013 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================= 0001031-03.2010.8.19.0066 - APELACAO - 2ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 09/01/2013 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE COM ARTROSE AVANÇADA. REQUERIMENTO DE PRÓTESE IMPORTADA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SEGURADORA QUE NÃO DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA SIMILAR NACIONAL DA MESMA QUALIDADE. CONDUTA ABUSIVA. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 112 DA CORTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - É dever do plano de saúde o fornecimento dos dispositivos destinados ao ato cirúrgico, conforme recomendação médica; II No caso dos autos, a seguradora se negou a fornecer a prótese importada requerida pelo médico, limitando-se autorizar o fornecimento de uma similar nacional. Entretanto, não demonstrou nos autos que a prótese similar teria a mesma qualidade e garantiria o sucesso da cirurgia; III - Nos termos da Súmula nº 112 da Corte, "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent' e marca-passo"; IV - Conforme dispõe a súmula nº 211 deste Tribunal, "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." V - O dano extrapatrimonial suportado pelo apelante é evidente, porquanto em um momento em que deveria estar preocupado apenas com a sua saúde e vida, se viu obrigado a se socorrer do Judiciário para garantir direito elementar, propositalmente negado pela Apelada. VI - Recurso acolhido com amparo no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. VII - Improvimento ao agravo interno.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/01/2013 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 31/10/2012 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui =================================================== 0003296-73.2009.8.19.0078 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 18/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL

Relação de consumo. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer objetivando a Autora que a Ré proceda ao reembolso do valor de R$ 8.000,00 pago pelas lentes intraoculares necessárias à realização de cirurgia de catarata, além de indenização por dano moral. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para confirmar a tutela antecipada, condenada, ainda, a Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Apelação da Ré. Abusividade que enseja a nulidade da cláusula contratual. Súmula 112 do TJRJ. Precedentes do TJRJ. Partes que podem estabelecer limitações de cobertura ao firmarem o contrato de seguro saúde, porém a aludida cláusula se mostra abusiva, pois é incompatível com a boa fé, pactuar que a fornecedora arcará apenas com as despesas do procedimento cirúrgico, nelas não incluindo

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prótese ou órtese indispensável à sua realização e necessária à recuperação do paciente. Correta a sentença ao concluir que tem a Apelante o dever de arcar com as despesas para a realização do procedimento recomendado à Apelada, incluindo os materiais a ele inerentes. Desprovimento da apelação.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/12/2012 (*) =================================================== 0132234-55.2011.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 29/11/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇAO CIRÚRGICA. CATARATA. LENTE INTRAOCULAR. INSTALAÇÃO DE PRÓTESE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112 DO TJERJ. REEMBOLSO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DO AUTOR AO RISCO DE PERDA DA VISÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. Firmou-se o entendimento neste Tribunal de Justiça, através da Súmula 112 de que "é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso". Se há cobertura do procedimento cirúrgico, não pode o plano de saúde excluir os materiais necessários para o sucesso do procedimento ou limitar o valor do reembolso unilateralmente. O objetivo da indenização por danos morais não é reparar um dano subjetivo, mas, tão somente, compensá-lo, impondo, ao mesmo tempo, uma punição ao agente causador, para que o mesmo observe as cautelas de estilo na prestação do serviço que oferece ao consumidor. Destarte, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 fixada pelo julgador de primeiro grau, por atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta e o dano causado. Recursos manifestamente improcedentes. Negativa de seguimento, nos termos do art. 557, do Código de Processo Civil. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/11/2012 (*) =================================================== 0007289-09.2010.8.19.0202 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 04/10/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE. NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE DUAS PRÓTESES (MITRAL E AÓRTICA). NEGATIVA DA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença de parcial procedência fixando a verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recusa ilegítima da ré em fornecer o material cirúrgico. Cláusula que exclui a cobertura de prótese e órtese e acessórios necessários ao ato cirúrgico. Cláusula abusiva. Enunciados nºs 112 e 209 das Súmulas deste E. Tribunal de Justiça. Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes jurisprudenciais. Manutenção da sentença. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 04/10/2012 (*) ===================================================

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0012459-44.2010.8.19.0207 - APELACAO - 2ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 24/07/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇAO CIRÚRGICA. INSTALAÇÃO DE PRÓTESE. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 112 DO TJERJ. REEMBOLSO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. EXPOSIÇÃO INJUSTIFICADA DO AUTOR AO RISCO DE VIDA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO DA PRIMEIRA APELANTE MANIFESTADO POR MEIO DE AGRAVO. APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CONTROVÉRSIA PELO COLEGIADO. Firmou-se o entendimento neste Tribunal de Justiça, através da Súmula 112 de que "é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso". Se há cobertura do procedimento cirúrgico, não pode o plano de saúde excluir os materiais necessários para o sucesso do procedimento.Tais materiais, na verdade, não tem por objetivo substituir o órgão ou membro defeituoso, mas o de auxiliar na recuperação da saúde da apelada.O objetivo da indenização por danos morais não é reparar um dano subjetivo, mas, tão somente, compensá-lo, impondo, ao mesmo tempo, uma punição ao agente causador, para que o mesmo observe as cautelas de estilo na prestação do serviço que oferece ao consumidor.Destarte, entendo como razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixada pelo julgador de primeiro grau, por atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta e o dano causado.Razões trazidas no agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil que não são capazes de elidir o acerto da decisão monocrática.Recurso ao qual se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 24/07/2012 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 30/05/2012 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

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0164623-64.2009.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 06/06/2012 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE PRÓTESE. EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DAMNUM IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - É dever do plano de saúde o fornecimento dos dispositivos destinados ao ato cirúrgico, conforme recomendação médica; II - Segundo entendimento deste Tribunal: "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent' e marca-passo"; III - O dano moral decorre da recusa por parte do plano de saúde em fornecer ao paciente em estado grave as próteses necessárias à realização da cirurgia. Essa negativa agrava o seu estado clínico; IV - Valor indenizatório em sintonia com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça; V Improvimento ao agravo interno.

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Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 06/06/2012 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 20/03/2012 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================= 0291310-86.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 21/05/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICÊNCIA E MÚTUO SOCORRO. REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INSTALAÇÃO DE PRÓTESE CARDÍACA. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ABITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. O segundo apelante utiliza serviço de plano de saúde, administrado pelo primeiro apelante, mediante remuneração.Assim, não há de se falar em inexistência de relação de consumo, principalmente em razão da natureza jurídica da apelante, por não ter fins lucrativos em suas atividade e da autogestão, visto que tais características não afastam a relação de consumo. Firmou-se o entendimento neste Tribunal de Justiça, através da Súmula 112 de que "é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso". Tais equipamentos, na verdade, não tem por objetivo substituir o órgão ou membro defeituoso, mas o de melhorar o seu funcionamento.O objetivo da indenização por danos morais não é reparar um dano subjetivo, mas, tão somente, compensá-lo, impondo, ao mesmo tempo, uma punição ao agente causador, para que o mesmo observe as cautelas de estilo na prestação do serviço que oferece ao consumidor.Destarte, entendo como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo julgador de primeiro grau, por atender ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, entre a conduta e o dano causado.Quanto aos honorários advocatícios, esses foram adequadamente arbitrados levando em consideração o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa.Recurso que se nega seguimento.

Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 21/05/2012 (*) =================================================== 0073150-96.2006.8.19.0002 - APELACAO - 2ª Ementa DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 09/05/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL Agravo inominado. Ação de indenização por danos morais. Plano de saúde. Prótese. Cláusula que exclui a cobertura de prótese e órtese necessária ao ato cirúrgico. Dano moral. Procedência do pedido. Manutenção do julgado. Contrato celebrado após a vigência da Lei nº 9656/98. A Lei nº 9656/98, art.10, inciso VII e §2º dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de próteses pelos planos privados de saúde, quando inerentes ao ato cirúrgico. Logo, a cláusula décima é ilegal, posto que, não pode contrariar o dispositivo da sobredita legislação. Jurisprudência do STJ e súmula nº 112 deste Tribunal. A recusa de material inerente ao procedimento cirúrgico, por si só, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, provocando na recorrida a sensação de angústia insuportável ao cidadão comum. Dano moral configurado. Agravo inominado desprovido. Art. 557, §1º, do CPC.

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Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/05/2012 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/03/2012 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui

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0006212-15.2008.8.19.0014 - APELACAO - 2ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 25/04/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito Processual Civil. Art. 557, § 1º, da Lei Processual Civil. Direito do Consumidor. Responsabilidade civil. Danos materiais e morais. Plano de Saúde. Negativa de cobertura de cirurgia com implantação de prótese. Alegação de aplicação do princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito Sentença de procedência. Recurso. Contrato de prestação de serviços. Cláusula abusiva, portanto, nula de pleno direito. Art. 51, IV e §1º, II, do CDC. Enunciado nº 112, da Súmula deste Tribunal de Justiça: "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e "marca-passo".Dano moral configurado. Arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se revela de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante do caso concreto. Manutenção da sentença. Precedente."Apelação. Plano de saúde. Relação de consumo. Contrato cativo de longa duração. Matéria de direito. Serviços contínuos e de relação que se renovam mês a mês com o pagamento da mensalidade. Doença grave. Risco de vida. Necessidade de cirurgia de revascularização do miocárdio com implantação de marcapasso. Recusa de liberação do material cirúrgico pelo plano de saúde sob o argumento de que o contrato prevê cláusula expressa de exclusão de cobertura para o fornecimento do referido material por se tratar de um tipo de prótese. Cláusula abusiva. Desvantagem exagerada imposta ao consumidor. Inobservância do inciso XV e do § 1º do art. 51 CDC. Súmula 112 TJRJ. Cobertura obrigatória na forma do art. 12 §2º da Lei 9656/98. Plano de saúde que outrossim se subordina à Lei 9.656/98, sendo que esta somente veda a cobertura para próteses e órteses não ligadas a ato cirúrgico. Frustração da legítima expectativa do consumidor em momento de fragilidade física e de abalo moral e psicológico. Dano moral configurado em face da angústia, insegurança e desamparo impostos ao autor, cidadão idoso. Sentença que condena o réu a arcar com as despesas do procedimento cirúrgico e a fornecer o material indicado, e a pagar indenização por dano moral. Verba indenizatória fixada em sintonia com os parâmetros de proporcionalidade e adequabilidade. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (0142778-73.2009.8.19.0001 Apelação Des. Cristina Tereza Gaulia - Julgamento: 03/02/2012 - Quinta Câmara Cível) Desprovimento do recurso.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/04/2012 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 05/03/2012 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================ 0391431-59.2008.8.19.0001 - APELACAO -1ª Ementa DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 07/02/2012 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO AO SUCESSO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. ENUNCIADO Nº 112 DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. A cláusula limitativa, que exclui da cobertura prótese necessária ao sucesso de ato cirúrgico coberto pelo plano, conflita com o disposto no artigo 24, caput, do CDC, pois torna inócua a garantia contratada, exonerando o fornecedor, assim como abusiva, a teor do que disciplina o artigo 51, parágrafo 1º, II, já que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. 2. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent' e 'marcapasso'. Enunciado nº 112 desta Corte. 3. Inegável a lesão a direitos da personalidade, ante a aflição provocada pela negativa injustificada da autorização ao fornecimento da prótese necessária ao sucesso do ato cirúrgico. 4. Desprovimento. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO AO SUCESSO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. ENUNCIADO Nº 112 DESTA CORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. A cláusula limitativa, que exclui da cobertura prótese necessária ao sucesso de ato cirúrgico coberto pelo plano, conflita com o disposto no artigo 24, caput, do CDC, pois torna inócua a garantia contratada, exonerando o fornecedor, assim como abusiva, a teor do que disciplina o artigo 51, parágrafo 1º, II, já que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. 2. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent' e 'marcapasso'. Enunciado nº 112 desta Corte. 3. Inegável a lesão a direitos da personalidade, ante a aflição provocada pela negativa injustificada da autorização ao fornecimento da prótese necessária ao sucesso do ato cirúrgico. 4. Desprovimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/02/2012 (*) =================================================== 0180167-58.2010.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 07/02/2012 - NONA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE FEMUR. NEGATIVA DE CUSTEIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEI Nº 9.656/98. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA ARBITRADA RAZOAVELMENTE. 1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei 9.656/98 ao caso, não obstante tratar-se de contrato celebrado antes da entrada em vigor destes diplomas. 2. A nulidade da cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, encontra-se consolidada na súmula nº 112 desta Corte. Outrossim, o art. 10, inciso VII, da Lei 9.656/98 proíbe a exclusão da cobertura das próteses, órteses e seus acessórios ligados ao ato cirúrgico.3. Quanto ao dano moral, a hipótese em comento não versa apenas sobre interpretação de cláusula contratual, mas, sim, e principalmente, sobre ofensa a direito da personalidade ou direito fundamental previsto na Carta da República, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, merecendo a devida compensação. 4. Considerando-se ainda a necessidade de intervenção judicial para a prestação do serviço pretendido e levando-se em conta que a falta de autorização colocava em jogo a saúde do paciente-consumidor, exacerbando a sua angústia, resta evidente a falha na prestação do serviço e a necessidade de reparação, a título de dano moral. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil

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reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como vedação ao enriquecimento sem causa que norteiam as reparações sob a rubrica de dano moral. Tal quantia afigura-se satisfatória a compensar os danos experimentados pela autora, bem como adequada em sua vertente pedagógico-preventiva, de modo a inibir a repetição da conduta lesiva da ré. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/02/2012 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 07/12/2011 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ================================================ 0314733-75.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 16/11/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO SAÚDE. FACECTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LENTE INTRA-OCULAR. MATERIAL IMPORTADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória fundada na negativa do 1º Réu em fornecer lente intraocular necessária à cirurgia de facectomia na Autora e na violação ao dever de informação pelo 2º Réu.Nas relações de consumo a responsabilidade do prestador de serviço tem natureza objetiva, da qual se libera apenas se provar alguma excludente. A Autora figura como beneficiária de seguro saúde contratado pelo empregador, e no contrato há previsão para cobertura de materiais de prótese e órtese utilizados no ato cirúrgico. A exclusão prevista no contrato se refere a medicamentos importados, não sendo este o caso dos autos.Também no contrato entre o plano de saúde e o hospital nada há no sentido de excluir cobertura para material importado.A recusa de cobertura pelo 1º Réu configura ilícito, em vista do desrespeito aos contratos.Manifesta a falha da 2ª Ré por deixar de informar a Autora e ao plano de saúde quanto ao uso de material importado na cirurgia, sendo este o motivo da recusa de cobertura, que retardou a cirurgia.A desídia do 1º Réu e a inobservância do dever de informação do 2º Réu provocaram dano moral, consistente no excessivo transtorno imposto à consumidora. Valor da reparação arbitrado na sentença com respaldo no princípio da razoabilidade, considerando a capacidade das partes, o evento lesivo e suas conseqüências. Recursos desprovidos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/11/2011 (*) =================================================== 0002879-74.2009.8.19.0061 - APELACAO - 2ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 26/10/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AGRAVADA, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ, ORA AGRAVANTE, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA

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PELO RELATOR DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO.DO MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - SEGURO SAÚDE CÂNCER DE MAMA - PRÓTESE MAMÁRIA - NEGATIVA DE COBERTURA - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA - VERBETE SUMULAR Nº 112 DO TJRJ - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR QUE DEVE SER MAJORADO.RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM SUBEMENTADO:1. Parte autora que necessitou realizar uma intervenção cirúrgica para implante de próteses mamárias, após ter seus seios extirpados em decorrência de um câncer. 2. Cláusulas limitativas do direito do consumidor que devem ser interpretadas restritivamente, dado o aspecto público e social do vínculo, prevalecendo os interesses coletivos sobre os individuais, bem como a preservação de direitos fundamentais da pessoa humana. 3. Assim, atendendo ao princípio da boa-fé, que deve ser observado nos contratos de adesão, trata-se de matéria pacificada em nossos Tribunais que a abrangência do dispositivo que restringe a colocação de próteses é apenas aparente, uma vez que o entendimento consolidado no Enunciado nº 112 da Súmula deste Tribunal limita a autonomia da vontade no que tange a essa restrição, dispondo que é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde. 4. Portanto, as cláusulas contratuais, in casu, devem ser interpretadas de forma que não se excluam da cobertura securitária os gastos com a utilização de próteses, sempre que estas sejam essenciais ao sucesso do procedimento cirúrgico, sob pena de nulidade da referida disposição, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5. No que se refere aos danos morais é de se dizer que, constatada a abusividade da cláusula que exclui a cobertura relativamente às próteses essenciais ao procedimento cirúrgico abrangido pelo seguro, e a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, é possível concluir que há, sim, danos morais ao consumidor que, após anos de contratação do plano de saúde, vê-se injustamente descoberto no momento em que dele mais necessita. 6. Contudo, considerando as peculiaridades do caso concreto - notadamente às aflições e angústias suportadas pela autora, vitimada por uma câncer de mama, tendo sido obrigada a extirpá-las - tem-se que a fixação de R$ 6.000,00 ( seis mil reais) a título de compensação por danos morais não obedeceu aos critérios acima estabelecidos devendo, pois, ser majorada para R$ 10.000,00 ( dez mil reais), o que atende ao caráter punitivo-pedagógico já citado, sem, contudo, gerar a insolvência da parte ré, ora demandada. NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 26/10/2011 (*) Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 29/09/2011 (*) Para ver todas as Ementas desse processo. Clique aqui ===================================================

0272648-11.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 27/04/2011 - SETIMA CAMARA CIVEL SEGURO SAUDE FORNECIMENTO DE PROTESE PENIANA RECUSA DE COBERTURA PRATICA ABUSIVA CLAUSULA LIMITATIVA DANO MORAL SEGURO SAÚDE - CIRURGIA E INTERNAÇÃO HOSPITALAR - COLOCAÇÃO DE PRÓTESE PENIANA MATERIAL INDISPENSÁVEL AO ÊXITO CIRÚRGICO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O material indispensável ao êxito do ato cirúrgico, como no caso de implante de prótese peniana, não pode ser excluído da cobertura prevista para a cirurgia de prostatectomia radical. A injusta recusa da Seguradora de Plano

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de Saúde em custear o material necessário à cirurgia enseja reparação moral, ante a insegurança e aflição impostas ao paciente. Desprovimento do recurso. Ementário: 27/2011 - N. 13 - 14/07/2011 Precedente Citado: TJRJ AC 2008.001.13770, Rel. Des. Carlos Eduardo Passos, julgada em24/03/2008. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/04/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/05/2011 =================================================== 0229761-75.2009.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 01/02/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Agravo inominado em apelação cível. Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por dano moral. Plano de saúde. Pretensão de modificação do decisum, sob reiterados argumentos de recurso anterior. Agravo, que nada acrescenta possa modificar a decisão anterior. Desprovimento, apenada a agravante com a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma do §2º, do art. 557, do Código de Processo Civil. Decisão Monocrática: 17/12/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/02/2011 =================================================== 0233782-94.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 17/02/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. Paciente com patologia em coluna cervical caracterizada por "ARTROSE E HÉRNIA DISCAL CERVICAL NOS NÍVEIS C4-C5 e C5-C6, necessitando de intervenção cirúrgica. Recusa ilegítima da ré em proceder à internação. Cláusula que exclui a cobertura de prótese e órtese e acessórios necessários ao ato cirúrgico. Cláusula abusiva. Se a prótese e o material de fixação integram o ato cirúrgico regularmente coberto pela apólice, tem a seguradora o dever de assumir integralmente as despesas decorrentes da cirurgia. Enunciado nº 112 do TJ/RJ. Precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Quanto às custas e os honorários advocatícios, assiste razão ao primeiro recorrente. Não consta do pedido inicial a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Assim, reformo em parte a sentença, para condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a serem revertidos para o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O SEGUNDO RECURSO (ADESIVO). Decisão Monocrática: 17/02/2011 Íntegra do Acórdão

- Data de Julgamento: 27/04/2011

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0024426-17.2009.8.19.0209- APELACAO - 1ª Ementa DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 17/02/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Apelação cível. Ação indenizatória. Plano de saúde. Necessidade de cirurgia para implantação de prótese. Fratura de fêmur. Recusa da seguradora. Segundo entendimento consubstanciado na Súmula 112 desta Corte, "é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso". A negativa de custear o implante da prótese causa inequívoco abalo emocional (Enunciado nº 22 do Aviso TJ nº 94), além de tornar sem objeto o próprio contrato de seguro saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Indenização que deve ser aumentada para R$ 10.000,00. Nega-se seguimento ao recurso da ré e dá-se parcial provimento ao da autora, monocraticamente. Aplicação do art. 557, caput e §1º-A, do CPC e do Enunciado nº 65 do Aviso TJ nº 94.

Decisão Monocrática: 17/02/2011

Íntegra do Acórdão

- Data de Julgamento: 27/04/2011

=================================================== 0025430-97.2010.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 23/02/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR SEGURO SAÚDE - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CDC E À LEI 9.656/98 - EXISTÊNCIA DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA DO CDC, MAS NÃO DA LEI 9.656/98 - BOA-FÉ OBJETIVA - PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA CARDÍACA - ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE MARCAPASSO DA COBERTURA SECURITÁRIA - VERBETE SUMULAR Nº 112 DO TJRJ - DANO MORAL CONFIGURADO CORRETA A COMPENSAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime. A Lei 9.656/98 não retroage, entretanto, para atingir o contrato celebrado por segurados que, no exercício de sua liberdade de escolha, mantiveram seus planos antigos sem qualquer adaptação (REsp 735168 / RJ, Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/03/2008).2. Embora o contrato da autora tenha sido celebrado anteriormente também à vigência do CDC, que só entrou em vigor após 180 dias de sua publicação, certo é que este regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo, pois aí não se discutem os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a égide da lei revogada, mas, sim, as conseqüências de negócio jurídico renovado sob os auspícios da lei nova.3. Não se trata, portanto, de retroagir as normas do CDC para regular contrato anterior a sua vigência, mas aplicá-lo, de imediato, nos termos do art. 6º, LICC, ao contrato que se renovou sob sua égide e que, por isso, não pode ser qualificado como ato jurídico perfeito. 4. Com efeito, é de se esclarecer que as cláusulas limitativas do direito do consumidor devem ser interpretadas restritivamente, dado o aspecto público e social do vínculo, prevalecendo os interesses coletivos sobre os individuais, bem como a preservação de direitos fundamentais da pessoa humana. 5. Assim, atendendo ao princípio da boa-fé, que deve ser observado nos contratos de adesão, trata-se de matéria pacificada em nossos Tribunais que a abrangência do dispositivo que restringe a colocação de próteses é apenas aparente, uma vez que o entendimento consolidado no Enunciado nº 112 da Súmula deste Tribunal limita a autonomia da

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vontade no que tange a essa restrição, dispondo que é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso", como é o caso dos presentes autos.6. No que se refere aos danos morais é de se dizer que, constatada a abusividade da cláusula que exclui a cobertura relativamente às próteses essenciais ao procedimento cirúrgico abrangido pelo seguro, e a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, é possível concluir que há, sim, danos morais ao consumidor que, após anos de contratação do plano de saúde, vê-se injustamente descoberto no momento em que dele mais necessita.7. Correta a fixação do quantum compensatório, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que no mais coaduna-se com os valores praticados pela jurisprudência deste E. Tribunal em casos análogos aos destes autos. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. Decisão Monocrática: 23/02/2011 =================================================== 0000007-09.2008.8.19.0001 – APELACAO - 1ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 20/04/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL Direito do consumidor. Plano de saúde. Contrato de assistência médico-hospitalar. Contrato de adesão. Cláusula contratual estabelecendo exclusão quanto à próteses, órteses e materiais de fixação de qualquer natureza. Cliente do plano que necessita de materiais para realização de procedimento cirúrgico para correção de fratura no colo fêmur. Possibilidade. Sentença de procedência. Recursos. Primeiro recurso. Pedido de reforma integral do julgado ou redução do valor da condenação por danos morais. Alegação de existência de cláusula contratual que exclui os materiais cirúrgicos requeridos pela consumidora. Contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/98. Opção da segurada por não adaptar seu contrato às normas da legislação federal vigente. Descabimento. Nulidade de cláusula que prevê a exclusão de qualquer prótese ou órtese. Cláusula limitativa de responsabilidade e não de risco. Aplicação da súmula nº 112 deste Tribunal de Justiça: "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso". "Tenho que a posição mais acertada não é a indiscriminada declaração de abusividade de cláusulas limitativas, mas sim o estudo do caso concreto, levando em conta as suas nuanças, as peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em casos como o presente o julgador deve observar sempre a ligação do que pretende o segurado com a patologia coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não se pode considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de secionarmos o tratamento que está previsto no contrato" (Resp nº 519.940-SP, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Recurso adesivo. Pedido de majoração do valor da condenação por danos morais. Consumidora deficiente física. Negativa do Seguro de Saúde que lhe trouxe transtornos psíquicos e aborrecimentos. Descabimento. Valor aplicação em consonância com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. "Plano de saúde. Recusa de fornecimento de prótese. Ônus da seguradora de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do segurado. Ausência de prova de que a prótese nacional, coberta pelo contrato, tem a mesma eficiência da prótese importada indicada pelo médico do consumidor. Abusividade reconhecida. Incidência do CDC. Material que integra, necessariamente, o procedimento cirúrgico coberto pelo seguro. Precedentes do STJ. Súmula 112 do TJ-RJ. Dano moral caracterizado. Consumidor que, em momento de angustia, vê agravada sua situação pela negativa da empresa de seguro saúde. Inaplicabilidade da Súmula 75 do TJ-RJ. Repetida jurisprudência do STJ no sentido de a recusa, em tais situações,

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não ser "mero inadimplemento contratual". Indenização majorada de cinco mil e cem reais para dez mil reais. Manifesta improcedência do recurso da seguradora. Seguimento negado ao apelo da ré. Adesivo provido pelo relator. Decisão do relator mantida. Agravo desprovido" (Apel. Cív. nº 0008519-56.2010.8.19.0212, 10ª Câm. Cível, rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto, j. 02/03/2011).Desprovimento de ambos os recursos. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 20/04/2011 =================================================== 0002399-89.2008.8.19.0204- APELACAO - 1ª Ementa DES. VERA MARIA SOARES VAN HOMBEECK - Julgamento: 28/04/2011 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL PLANO DE SAÚDE. PACIENTE SUBMETIDO À PROSTATOVESICULECTOMIA RADICAL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. SURGIMENTO DE SEQUELAS. POSTERIOR INDICAÇÃO DE IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO LIGADO AO ATO CIRÚRGICO PRINCIPAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC, QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DO 1º APELANTE E NA FORMA DO ART. 557, §1º-A, DO CPC, DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO 2º APELANTE.- Implante que possui finalidade curativa de seqüela decorrente do ato cirúrgico principal, coberto pelo plano de saúde.Interpretação restritiva das normas estabelecidas pela ANS, consistente na exclusão da prótese necessária ao tratamento prescrito pelo médico, que viola o princípio da boa-fé. Decisão Monocrática: 28/04/2011 ================================================= 0017275-74.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. GILBERTO GUARINO - Julgamento: 11/05/2011 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM CUMULAÇÃO SUCESSIVA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE PRÓTESE PENIANA DE MARCA E MODELO INDICADOS POR MÉDICO. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E FIXAÇÃO DE ASTREINTE DIÁRIA, INDEFERIDO EM INTERLOCUTÓRIA CORRETA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. SÚMULA N.º 59-TJ/RJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇOES DO RECORRENTE QUE SE REFEREM, APENAS E TÃO-SOMENTE, A SEU ESTADO PSICOLÓGICO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À COBERTURA EXIGIDA DA SEGURADORA. MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS, SOB CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA TAMBÉM DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DO FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CLARA NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA. QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM DECISÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática: 11/05/2011 Íntegra do Acórdão

- Data de Julgamento: 28/06/2011

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=================================================== 0024843-09.2009.8.19.0002- APELACAO - 1ª Ementa DES. ADOLPHO ANDRADE MELLO - Julgamento: 08/06/2011 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FUNDAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL NECESSÁRIO AO SUCESSO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE TOTAL DE OMBRO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. NULIDADE DA CLÁUSULA. ABUSIVIDADE. ENUNCIADO Nº 112 DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. 1. Plenamente aplicáveis à hipótese as normas protetivas estatuídas no CDC, já que a teor do artigo 3º do referido diploma, a apelante ostenta a qualidade de fornecedora e a atividade que desenvolve se enquadra no conceito de serviço, certo que se encontrar constituída como fundação em nada altera a essência da relação. 2. De pouca ou nenhuma influência a controvérsia acerca da aplicabilidade da incidência ou não da Lei nº 9.656/1998 aos contratos anteriores a sua vigência, já que controvérsia se resolve com a aplicação do CDC.3. A cláusula limitativa, que exclui da cobertura prótese necessária ao sucesso de ato cirúrgico coberto pelo plano, conflita com o disposto no artigo 24, caput, do CDC, pois torna inócua a garantia contratada, exonerando o fornecedor, assim como abusiva, a teor do que disciplina o artigo 51, parágrafo 1º, II, já que restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. 4. É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como 'stent' e 'marcapasso'. Enunciado nº 76 desta Corte.5. Inegável a lesão a direitos da personalidade, ante a aflição provocada pela negativa injustificada da autorização ao fornecimento da prótese necessária ao sucesso do ato cirúrgico. 6. Desprovimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/06/2011 =================================================== 0007303-48.2009.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 20/07/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO.DO MÉRITO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FORNECER OS MATERIAIS ESSENCIAIS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ARTROSCÓPICA NO OMBRO DIREITO DO AUTOR ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE PRÓTESE E ÓRTESE VERBETE SUMULAR Nº 112 DO TJRJ - CLÁUSULA ABUSIVA BOA FÉ-OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO COMPENSAÇÃO QUE SE MAJORA ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA QUE SE REFORMA EM PARTE.RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM EMENTADO:1. Apelação cível contra sentença que confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, custas, despesas processuais, taxas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em demanda de obrigação de fazer com

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pedido de reparação por danos morais. 2. Recurso da parte autora pleiteando a majoração da compensação por dano moral. Recurso adesivo da ré requerendo a reforma da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos. 3. Com efeito, é de se esclarecer que as cláusulas limitativas do direito do consumidor devem ser interpretadas restritivamente, dado o aspecto público e social do vínculo, prevalecendo os interesses coletivos sobre os individuais, bem como a preservação de direitos fundamentais da pessoa humana. 4. Assim, atendendo ao princípio da boa-fé, que deve ser observado nos contratos de adesão, trata-se de matéria pacificada em nossos Tribunais que a abrangência do dispositivo que restringe a colocação de próteses e órteses é apenas aparente, uma vez que o entendimento consolidado no Enunciado nº 112 da Súmula deste Tribunal limita a autonomia da vontade no que tange a essa restrição, dispondo que "é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso". 5. No que se refere aos danos morais é de se dizer que, constatada a abusividade da cláusula que exclui a cobertura relativamente às próteses essenciais ao procedimento cirúrgico abrangido pelo seguro, e a jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, é possível concluir que há, sim, danos morais ao consumidor que, após anos de contratação do plano de saúde, vê-se injustamente descoberto no momento em que dele mais necessita. 6. Reparação a ser fixada atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico do dano moral e a extensão do dano, considerando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Valor arbitrado em R$ 5.000,00 pelo magistrado de 1º grau, que se majora para R$ 10.000,00, montante mais adequado e em consonância com a média fixada por esta Corte para casos semelhantes. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO

Decisão Monocrática: 20/06/2011

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/07/2011 =================================================== 0326259-73.2008.8.19.0001- APELACAO - 1ª Ementa DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 04/02/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Ação ordinária. Obrigação de fazer e indenizatória por dano moral.Plano de saúde. Stent.Síndrome isquêmica aguda.Necessidade de procedimento cirúrgico com implante de stent.Antecipação de tutela deferida.Sentença de procedência que a confirma, e condena o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a partir de sua fixação e com juros moratórios da citação.Apelações.Cláusula expressa do contrato que exclui da cobertura do plano o implante de próteses de qualquer natureza.Tratamento de cura da moléstia do autor, coberta, entretanto, pelo plano.Necessidade, para sucesso da intervenção, do uso de material dessa natureza.Súmula 112 do TJRJ: É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde.Dano moral.É firme, unívoco e reiterado o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de danos morais, em decorrência da agravação do estado de aflição por que já passa o segurado enfermo.Verba indenizatória que não cobra reparo qualquer.Recursos a que se nega seguimento. Decisão Monocrática: 04/02/2010 Íntegra do Acórdão

- Data de Julgamento: 24/02/2010

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Íntegra do Acórdão

- Data de Julgamento: 10/03/2010

=================================================== 0096811-05.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. HELENA CANDIDA LISBOA GAEDE - Julgamento: 23/03/2010 - TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DA SEGURADORA PARA O FORNECIMENTO DA PRÓTESE DE TITÂNIO NECESSÁRIA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FRATURA DE PUNHO DA AUTORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9656/98 AO ATO NEGOCIAL ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA EM RAZÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, DE TRATO SUCESSIVO, CUJA EXECUÇÃO É CONTINUADA OU DIFERIDA, RENOVANDO-SE ANUALMENTE. NÃO É ADMISSÍVEL QUE SEJA NEGADO AO SEGURADO O FORNECIMENTO DE PRÓTESES OU ÓRTESES LIGADAS AO ATO CIRÚRGICO PRINCIPAL, COBERTO PELO SEGURO, POR SER INEFICAZ A COBERTURA DO SEGURO-SAÚDE QUE SE RESTRINGE APENAS À INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, SEM O FORNECIMENTO DO MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PRÓPRIO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI DA COBERTURA A ÓRTESE QUE INTEGRA, NECESSARIAMENTE, CIRURGIA OU PROCEDIMENTO COBERTO POR PLANO OU SEGURO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 112 DO TJ/RJ. VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAIS MANTIDOS. NEGA-SE SEGUIMENTO AOS RECURSOS, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.

Decisão Monocrática: 23/03/2010

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/04/2010 Íntegra do Acórdão

- Data de Julgamento: 08/06/2010

=================================================== 0224041-98.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 31/03/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL PLANO DE SAÚDE. PACIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO DE HIDROCELAFIA, NECESSITANDO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE URGÊNCIA PARA A IMPLANTAÇÃO DE VÁLVULA DE HIDROCEFALIA AJUSTÁVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE, ORA APELANTE, A PRETEXTO DE QUE ÓRTESES E PRÓTESES CONSTAVAM DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. QUANDO A PRÓTESE, ÓRTESE, OU QUALQUER OUTRO MATERIAL É EMPREGADO PARA O ÊXITO DO ATO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE, NÃO PODE O PRESTADOR DO SERVIÇO NEGAR A COBERTURA PARA SUA AQUISIÇÃO, PORQUE SE O FIZESSE ESTARIA A DESCUMPRIR O PRÓPRIO CONTRATO, CUJA ESSÊNCIA É A GARANTIA DO TRATAMENTO ADEQUADO DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBORA O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO NÃO DÊ ENSEJO, EM REGRA, AO DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, COMO BEM APRECIADO PELO JUÍZO, A CONDUTA DO APELANTE TERMINOU POR CAUSAR NO AUTOR ORIGINÁRIO ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DESNECESSÁRIOS. VERBA INDENIZATÓRIA BEM DOSADA, CONSIDERANDO OS FATOS DA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. Íntegra do Acórdão

- Data de Julgamento: 31/03/2010

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=================================================== 0005645-21.2007.8.19.0207 (2009.001.68084) APELACAO - 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 02/06/2010 - NONA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR AFASTADA. PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSUMIDOR IDOSO. INDICAÇÃO MÉDICA PARA A COLOCAÇÃO DE STENT. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. A UNIMED DO BRASIL e a UNIMED-RIO pertencem ao mesmo conglomerado econômico, o que lhes confere responsabilidade solidária quanto à prestação do serviço que dispõem no mercado. Pessoa jurídica individual que responde pelo atendimento de qualquer associado, independentemente da cooperativa específica a qual ele se filiou. Subdivisão administrativa da cooperativa que não é oponível ao segurado. Argüição de ilegitimidade passiva que não merece acolhida. Precedentes desta Corte. A obrigação de fazer perquirida na relação jurídica sob análise se amolda à Súmula nº 112 deste Tribunal, que reputa abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, dentre eles stent e marca-passo. Resistência injustificada e abusiva do plano de saúde em autorizar a cirurgia preservadora da vida do consumidor. Dano moral configurado. Valor da indenização fixado em patamar razoável, atendendo à dupla finalidade de compensação e punição. Recurso principal (Unimed-Rio) ao qual se nega seguimento. Não conhecimento do recurso adesivo, face à ausência de preparo. Decisão Monocrática: 02/06/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/06/2010 =================================================== 0432050-31.2008.8.19.0001- APELACAO - 1ª Ementa DES. SEBASTIAO BOLELLI - Julgamento: 25/08/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. Paciente com fratura na cabeça do úmero necessitando de intervenção cirúrgica denominada "ARTROPLASTIA TOTAL DE OMBRO ESQUERDO" com implante de prótese. Cláusula que exclui a cobertura de prótese e órtese necessária ao ato cirúrgico. Cláusula abusiva. Se a prótese e o material de fixação integram o ato cirúrgico regularmente coberto pela apólice, tem a seguradora o dever de assumir integralmente as despesas decorrentes da cirurgia. Enunciado nº 112 do TJ/RJ. Precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. Decisão Monocrática: 25/08/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 05/10/2010 =================================================== 0229017-80.2009.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 29/09/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL

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Direito Processual Civil. Aplicação do art. 557 do CPC. Agravo. Desprovimento. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Obrigatoriedade no fornecimento de prótese e materiais que integrem o ato cirúrgico. Prótese total de joelho necessária ao sucesso da cirurgia. Precedentes. "Tenho que a posição mais acertada não é a indiscriminada declaração de abusividade de cláusulas limitativas, mas sim o estudo do caso concreto, levando em conta as suas nuanças, as peculiaridades identificadas. Na minha compreensão, em casos como o presente o julgador deve observar sempre a ligação do que pretende o segurado com a patologia coberta pelo Plano; se a cobertura desejada está vinculada a um ato ou procedimento coberto, sendo patologia de conseqüência, não se pode considerar como incidente a cláusula proibitiva, sob pena de secionarmos o tratamento que está previsto no contrato" (Resp nº 519.940-SP, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). Clausula prevendo a exclusão de qualquer prótese ou órtese. Descabimento. Cláusula limitativa de responsabilidade e não de risco. Aplicação da súmula nº 112 deste Tribunal de Justiça: "É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso". Desprovimento do recurso. Decisão Monocrática: 10/09/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/09/2010 =================================================== 0001551-79.2003.8.19.0042 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANDRE ANDRADE - Julgamento: 13/10/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL AÇÃO DE COBRANÇA. COLOCAÇÃO DE STENT. PLANO DE SAÚDE. O FATO DE TRATAR-SE DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL NÃO DESVIRTUA A NATUREZA DE CONTRATO DE CONSUMO. OS PLANOS DE SAÚDE CRIAM OBRIGAÇÕES PARA OS SEGURADOS, PORTANTO, NÃO SE CARACTERIZAM COMO CONTRATOS ESTIPULADOS EM FAVOR DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DO HOSPITAL PARA COBRAR O MATERIAL UTILIZADO NA CIRURGIA DIRETAMENTE DA OPERADORA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE VETA A COLOCAÇÃO DE MATERIAL NECESSÁRIO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SÚMULA Nº 112 DESTE TRIBUNAL. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/10/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/12/2010 =================================================== 0008852-43.2004.8.19.0042 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 07/12/2010 - QUINTA CAMARA CIVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. PACIENTE QUE SE SUBMETEU À CIRURGIA CARDIOLÓGICA, COM IMPLANTAÇÃO DE STENT CORONARIANO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE EM REEMBOLSAR O VALOR PAGO REFERENTE AO MATERIAL UTILIZADO, A PRETEXTO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA.DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PLANO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DA CAUSA PRINCIPAL E DA ACESSÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTIR NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO CUSTO DE ÓRTESES E PRÓTESES. CARÁTER DE ADESÃO DO PACTO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. DESCUMPRIMENTO

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PELO FORNECEDOR DAS REGRAS DO CODECON RELATIVAS AOS CONTRATOS DE ADESÃO - ART. 54, §3º E 4º. NECESSIDADE DE GRIFO OSTENSIVO DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES. EXCLUSÃO QUE NÃO ATINGE O CONSUMIDOR. NECESSIDADE SUPLEMENTAR DE QUE O CONTRATO ESCLAREÇA AO CONSUMIDOR O CONCEITO DE PRÓTESE QUE, SE NÃO ESPECIFICADO, DEVE SER CONSIDERADO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART. 47. EXCLUSÃO QUE SE CONSIDERA VÁLIDA TÃO SÓ NO QUE TANGE ÀS PRÓTESES OU ÓRTESES EMBELEZADORAS E VOLUNTÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO ÀS PRÓTESES NECESSSÁRIAS E INDISPENSÁVEIS AO SUCESSO DE CIRURGIAS DAS QUAIS DEPENDE A RECUPERAÇÃO DO CONSUMIDOR.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/12/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 22/03/2011 =================================================== 0017132-87.2008.8.19.0001 (2008.001.64577) - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARILENE MELO ALVES - Julgamento: 01/07/2009 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Plano de Saúde. Injustificada recusa da seguradora ao ressarcimento do valor despendido pelo segurado para colocação de órtese/prótese em cirurgia de coluna. Incidência da Súmula 112 desta Corte de Justiça. Correta disposição na sentença ao pagamento de verba indenizatória, estimada até com alguma parcimônia, para reparação do dano moral, eis que, na hipótese, não houve simples inadimplemento contratual. Despro-vimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/07/2009 =================================================== 0076396-35.2008.8.19.0001 (2009.001.18410) - APELACAO - 1ª Ementa DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 07/07/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação ajuizada com o propósito de se obter a condenação da ré a custear o material (prótese/órtese), indispensável ao procedimento cirúrgico denominado artroplastia total, para o tratamento de uma seqüela de osteonerose do joelho esquerdo. Sentença que confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou que a ré arcasse com as despesas inerentes à cirurgia da autora, incluindo-se os custos com internação e com o material necessário a sua realização. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. Inteligência contida na Súmula 112 deste E. TJRJ. A cláusula do contrato firmado entre as partes, que exclui a cobertura de qualquer espécie de órteses e próteses é nula, devendo a seguradora arcar com todos os custos inerentes à cirurgia. Redução dos honorários advocatícios que se mostra necessária. Provimento parcial do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/07/2009 =================================================== 0316853-28.2008.8.19.0001 (2009.001.40860) - APELACAO - 1ª Ementa DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 24/09/2009 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL

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1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelação Cível nº 2009.001.40860 Apelante: Amico Saúde Ltda. Apelada: Edwiges de Oliveira Chicharo Relator: Desembargador Camilo Ribeiro Rulière DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização - Plano de saúde Cirurgia de catarata - Custeio de lente intra-ocular necessária para o sucesso de ato cirúrgico - Danos morais - Recurso pleiteando a improcedência do pedido de indenização ou a redução do seu valor. Indiscutível a falha na prestação do serviço, caracterizada pela negativa de custear os insumos necessários para o sucesso do ato cirúrgico - Cabimento de dano moral cujo valor indenizatório observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade - Mantença da Sentença Desprovimento da Apelação. Trata-se de Apelação tempestiva, fls. 123/129, interposta pela Amico Saúde Ltda., alvejando a Sentença em fls. 117/121, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Edwiges de Oliveira Chicharo, julgou procedentes os pedidos para confirmar os efeitos da tutela antecipada às fls. 62, condenando a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$ 4.000,00, corrigidos e acrescidos de juros legais da data da publicação da sentença, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O recurso pretende a improcedência do pedido de indenização ou a redução do seu valor.Contrarrazões do autor em fls. 134/138, prestigiando o decisum.Relatados, decido.Verifica-se que o inconformismo da apelante está relacionado com indenização pelo dano moral.Cabe ressaltar que para fixação do dano moral o Magistrado não considera apenas o evento danoso, propriamente dito, mas tambémas condições das partes envolvidas e o dano efetivamente suportado pela vítima.Na hipótese em questão, indiscutível a falha na prestação do serviço, caracterizada pela negativa de custear os insumos, necessários para o sucesso do ato cirúrgico de pessoa idosa, matéria sumulada por esta corte sob o nº 112, in verbis:"É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como "stent" e marcapasso".A indenização a título de danos morais, objeto de inconformismo do apelante, é devida e foi corretamente fixada na Sentença, em R$ 4.000,00, tendo em vista o atuar potencialmente lesivo da ré, considerando o descumprimento contratual em não custear o material necessário para a eficácia do ato cirúrgico e protelar na sua realização, ensejando seqüelas psicológicas na autora, o que demonstra evidente falha na prestação de serviço a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de indenizar os danos morais impingidos à apelada.Consequentemente, a importância fixada no valor de R$ 4.000,00, observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.Assim, com respaldo no artigo 557 do Código de Processo Civil, nego provimento à Apelação.Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2009. CAMILO RIBEIRO RULIÈRE Relator Decisão Monocrática: 24/09/2009 =================================================== 0012005-70.2008.8.19.0066 (2009.001.54155) - APELACAO - 1ª Ementa DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 17/11/2009 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e gratuidade de justiça. Plano de saúde. Demandante portador de cervicobraquialgia bilateral. Negativa de autorização para realização de procedimento cirúrgico e colocação de prótese. Sentença julgando procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada deferida e extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I do CPC. Por fim, o Douto Juiz Singular impôs à Ré o pagamento dos ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa com

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fulcro no artigo 20 do CPC. Inconformismo. Entende esta Relatora, quanto à incidência dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à espécie em razão de o fornecimento de energia elétrica se amoldar fielmente ao conceito de serviço definido no Artigo 3º § 2º, da Lei nº 8.078/90. Da aplicação dos ditames da Lei nº 8.078/90 decorre que a empresa Ré, ora Apelante, está obrigada ao fornecimento de serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, na forma do Artigo 22, do Estatuto Consumerista. A Apelante não negou a cobertura da cirurgia requerida pela parte Apelada, mas, apenas, o pagamento da prótese e órtese que deveria ser utilizada, obrigatoriamente, na referida cirurgia, o que implica em cláusula abusiva por importar em condição excessivamente desvantajosa para o consumidor. Precedentes do TJERJ. Apelação cujas razões apresentam-se manifestamente confrontantes com a Súmula n.º 112 deste Egrégio TJERJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC. Decisão Monocrática: 17/11/2009 =================================================== 0039261-23.2007.8.19.0001 (2008.001.05811) - APELACAO - 2ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 20/05/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERVENÇAO CIRÚRGICA. INSTALAÇÃO DE ÓRTESE EM ANTEBRAÇO FRATURADOS. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO AO SEGURADO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PARA A AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS. Firmou-se o entendimento neste Tribunal de Justiça, através da Súmula 112 de que é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso. Se há cobertura do procedimento cirúrgico, não pode o plano de saúde excluir os materiais necessários para o sucesso do procedimento. Tais materiais, na verdade, não tem por objetivo substituir o órgão ou membro defeituoso, mas o de auxiliar na recuperação da saúde da apelada. Improvimento do recurso Decisão Monocrática: 28/04/2008 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/05/2008 Íntegra do Acórdão

- Data de Julgamento: 05/08/2008

=================================================== 0051227-80.2007.8.19.0001 (2008.001.27502) - APELACAO - 1ª Ementa DES. GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 02/07/2008 - DECIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Sumário. Indenização. Plano médico que se recusou ao pagamento de filtro de veia cava inferior, órtese necessária à manutenção da vida do segurado.Relação de consumo. Aplicação do CDC. Prestação de serviço subordinada às determinações da Agência Nacional de Saúde, não sendo permitido às seguradoras estabelecer unilateralmente cláusulas que lhe sejam convenientes. Exclusão inserta em cláusula contratual. Nulidade, por abusiva. Súmula nº 112 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Colenda Câmara.Danos morais não configurados. Situação desagradável que, no entanto, não configura sequer inadimplemento contratual, posto que agiu a apelada de acordo com o contrato que entendia válido. Sucumbência integral da ré-

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apelante, que deu causa à propositura da ação. Desprovimento de ambos os recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/07/2008 =================================================== 0217489-20.2007.8.19.0001 (2008.001.48952) - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCUS TULLIUS ALVES - Julgamento: 05/09/2008 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA NA CASA DE SAÚDE - QUADRO CLÍNICO DE AVE ISQUÊMICO - EXAMES MÉDICOS E COMPLEMENTARES QUE APONTARAM PARA A NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRURGICO DENOMINADO COMO ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENTS FARMACOLÓGICOS COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ÓRGÃO COMPETENTE DA GEAP - NEGATIVA INFUNDADA - PREVISÃO CONTRATUAL DE ATO CIRURGICO - SÚMULA Nº 112 DO TJERJ - OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE FUNDACIONAL EM PROVER O PAGAMENTO DA ÓRTESE - INCORPORAÇÃO DO MATERIAL INDICADO PELOS MÉDICOS A ANGIOPLASTIA - DANO MORAL CONFIGURADO ANGUSTIA PROVIDA EM DECORRÊNCIA DO ATO NEGATIVO DA EMPRESA DE SAÚDE SOMADO A SITUAÇÃO CLÍNICA DA ASSOCIADA - RISCO DE VIDA - DOR MORAL SOFRIDA QUE SUPLANTA AQUELE SUPORTÁVEL POR UM SER HUMANO MÉDIO - RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CONFIRMADA. Decisão Monocrática: 05/09/2008 =================================================== 0142245-90.2004.8.19.0001 (2006.001.69847) - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 17/04/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9656/98. IMPOSSIBIDADE DA NÃO COBERTURA DE PRÓTESE INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO. VERBETE SUMULAR Nº 112 DO TJ/RJ.Depreende-se da leitura dos autos que a matéria argüida na apelação, de que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei n.º 9656/98, não foi alegada na contestação, o que inviabilizaria sua apreciação, sob pena de violação ao princípio que veda a supressão de instância. Acontece que o referido contrato foi celebrado sob a égide da Lei nº 9656/98 (fls. 13), não há qualquer possibilidade de se negar a cobertura de material indispensável ao ato cirúrgico, nos termos do art. 10, VII, da referida lei. A cláusula excludente é nula, conforme o entendimento da Sumula n.º 112 deste Tribunal, que diz: É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marca passo. Improvimento do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/04/2007 =================================================== 0065752-04.2006.8.19.0001 (2007.001.30681) - APELACAO - 1ª Ementa DES. ISMENIO PEREIRA DE CASTRO - Julgamento: 11/07/2007 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

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AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA PARA RETROCA DE VÁLVULA MITRAL, ALÉM DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE CONTÍNUA PARA ULTRAFILTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/98, QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESE E ÓRTESE, ALÉM DE LIMITAÇÃO DE TRÊS SESSÕES DE HEMODIÁLISE. AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, DO CDC. LESÃO GRAVE. A RETROCA DA VÁLVULA MITRAL TEM A FINALIDADE DE SALVAR A VIDA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO POR PARTE DA EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 112 DO TJRJ. VERBETE Nº 75, DESTE E. TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, COMPENSANDO-SE AS CUSTAS E HONORÁRIOS DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 11/07/2007 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/09/2007 =================================================== 0020224-10.2007.8.19.0001 (2007.001.59284) - APELACAO - 1ª Ementa DES. LUIS FELIPE SALOMAO - Julgamento: 04/12/2007 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. PORTADORA DE ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL INFRA-RENAL, SUBMETIDA À INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE STENTS. NEGATIVA DE CUSTEIO, AO ARGUMENTO DE QUE OS STENTS NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NA COBERTURA. CLÁUSULA RESTRITIVA A QUE DEVE SER CONFERIDA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO SUMULADO DESSA EGRÉGIA CORTE NO SENTIDO QUE É NULA, POR ABUSIVA, A CLÁUSULA QUE EXCLUI DE COBERTURA A ÓRTESE QUE INTEGRE, NECESSARIAMENTE, CIRURGIA OU PROCEDIMENTO COBERTO POR PLANO OU SEGURO DE SAÚDE, TAIS COMO STENT E MARCAPASSO (ENUNCIADO 112, DO TJ/RJ). CORRETA A CONDENAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A ARCAR COM O RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DO MATERIAL NECESSÁRIO À CIRURGIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão Monocrática: 04/12/2007 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/01/2008 =================================================== 0096530-88.2005.8.19.0001 (2006.001.31540) - APELACAO - 1ª Ementa DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 20/09/2006 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE 'STENT'. INTELIGÊNCIA DO VERBETE 10 DO ENCONTRO DE DESEMBARGADORES REALIZADO EM ANGRA DOS REIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Próteses, definem-nas os dicionários, são "substituto artificial de uma parte ou perdida acidentalmente (p. ex., dente, braço), ou retirada de modo intencional (p. ex., artéria), ou que, permanecendo no corpo, é de muito pouca ou nenhuma utilidade e pode produzir dano (p. ex., artéria) ". "Órteses Ortopédicas são aparelhos e/ou

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equipamentos que venham a sustentar ou corrigir alguma parte do corpo humano como, por exemplo, palmilhas ortopédicas, coletes, tutores, talas etc. ". Já o stent, sem se configurar substituição artificial ou equipamento de sustentação de natureza ortopédica, é utilizado na angioplastia coronariana e interessa às próprias empresas de plano de saúde porque com colocação de stent se pode evitar que se faça uma cirurgia no coração para colocação de pontes. Muito mais económico para a contratada; II - Registre-se, mais, que a colocação do stent envolve o tratamento em si, não se podendo admitir qualquer cláusula contratual proibitiva, sob pena de se afastar tratamento que o pacto autoriza; III - O Enunciado nº. 10 aprovado no Encontro de Desembargadores de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que "é nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marca-passo"; IV - Recurso ao qual se nega provimento. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 20/09/2006 ===================================================

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