petiÇÃo inicial no regime do novo cÓdigo de …. como o novo cpc é regido pela comparticipação...

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1 PETIÇÃO INICIAL NO REGIME DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 1 Dierle Nunes 2 Três ressalvas inaugurais ao se analisar a petição inicial dizem respeito aos novos pressupostos do sistema dogmático do Novo CPC: 1. Com a adoção de força normativa aos precedentes (art. 927) e a potencialidade de uso dos mesmos como fundamento decisório liminar de tutelas provisórias antecipatórias de evidência (art. 311, II) ou mesmo de julgamento liminar de improcedência (art. 332) o autor deve se atentar a estes pronunciamentos judiciais desde a elaboração da inicial, buscando demonstrar, mediante pesado ônus argumentativo, que seu caso é idêntico ao precedente para obtenção de tutela provisória satisfativa em sede liminar ou, em sentido contrário, que seu caso é distinto a tais pronunciamentos ou que estes se mostram superados por alguma mudança normativa ou interpretativa. O uso de ementas de julgados (que possuem função eminentemente catalográfica) deve ser sempre acompanhada da análise dos fundamentos do acórdão (fundamentos determinantes) em seu inteiro teor para verificação de analogias e contra-analogias com seu conteúdo. 2. Em face da ocorrência de uma audiência inaugural de autocomposição (art. 334), imposta no novo sistema normativo, que fomenta soluções consensuais dos conflitos (art. 3º), o autor deve evitar um tom agressivo nos argumentos, obviamente sem negligenciar a apresentação adequada de suas teses de defesa, para não inviabilizar as chances de resolução mediante acordo. 1 A presente cartilha é fruto de atividade de extensão da PUCMINAS São Gabriel e contou com a participação dos discentes Eduarda Calazans e Petterson Sandrey como co-autores. 2 Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil. Doutor em Direito Processual (PUCMinas/UniversitàdegliStudi di Roma “La Sapienza”). Professor Adjunto na PUCMINAS e na UFMG. Secretário Adjuntodo IBDP. Membro Fundador da ABDPC. Membro do Instituto Panamericano de Derecho Procesal. Diretor executivo do IDPro. Membro da ABDPro. Advogado.

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PETIÇÃO INICIAL NO REGIME DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 20151

Dierle Nunes2

Três ressalvas inaugurais ao se analisar a petição inicial dizem respeito aos novos pressupostos do sistema dogmático do Novo CPC:

1. Com a adoção de força normativa aos precedentes (art. 927) e a potencialidade

de uso dos mesmos como fundamento decisório liminar de tutelas provisórias

antecipatórias de evidência (art. 311, II) ou mesmo de julgamento liminar de

improcedência (art. 332) o autor deve se atentar a estes pronunciamentos

judiciais desde a elaboração da inicial, buscando demonstrar, mediante pesado

ônus argumentativo, que seu caso é idêntico ao precedente para obtenção de

tutela provisória satisfativa em sede liminar ou, em sentido contrário, que seu

caso é distinto a tais pronunciamentos ou que estes se mostram superados por

alguma mudança normativa ou interpretativa. O uso de ementas de julgados (que

possuem função eminentemente catalográfica) deve ser sempre acompanhada da

análise dos fundamentos do acórdão (fundamentos determinantes) em seu inteiro

teor para verificação de analogias e contra-analogias com seu conteúdo.

2. Em face da ocorrência de uma audiência inaugural de autocomposição (art. 334),

imposta no novo sistema normativo, que fomenta soluções consensuais dos

conflitos (art. 3º), o autor deve evitar um tom agressivo nos argumentos,

obviamente sem negligenciar a apresentação adequada de suas teses de defesa,

para não inviabilizar as chances de resolução mediante acordo.

1 A presente cartilha é fruto de atividade de extensão da PUCMINAS São Gabriel e contou com a participação dos discentes Eduarda Calazans e Petterson Sandrey como co-autores. 2Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil. Doutor em Direito Processual   (PUCMinas/UniversitàdegliStudi   di   Roma   “La   Sapienza”).  Professor Adjunto na PUCMINAS e na UFMG. Secretário Adjuntodo IBDP. Membro Fundador da ABDPC. Membro do Instituto Panamericano de Derecho Procesal. Diretor executivo do IDPro. Membro da ABDPro. Advogado.

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3. Como o Novo CPC é regido pela comparticipação (cooperação -arts. 6º e 10) e

pela boa-fé processual o autor deve se preocupar em apresentar argumentos

coerentes e não formular pretensão destituída de fundamentos (artigo 77, II, do

CPC).

A petição inicial deverá ser escrita, excetuada as hipóteses legais de postulação oral,

como por exemplo:

a) Nas medidas protetivas em favor da mulher vítima de violência doméstica (art.

12, da Lei 11.340/06);

b) Propositura de demandas nos juizados especiais (art. 14, da Lei 9.099/95).

Recorde-se que a ação, instrumentalizada pela petição inicial, será considerada proposta

na data em que a mesma for protocolada (art.312)

REQUISITOS BÁSICOS DA PETIÇÃO INICIAL: ART. 319

INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE: I - o juízo a que é dirigida (arts. 42 - 53). O endereçamento será feito ao

juízo(órgão jurisdicional)competente, seja ele singular ou colegiado, e não a pessoa

investida no referido órgão (juiz). Pontue-se que na justiça Estadual a unidade territorial

é  a  “comarca”  e  na  justiça  Federal  é  a  “Seção  Judiciária”. Exemplos:

Exmo. Sr. Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte-MG.

Exmo. Sr. Juiz Federal da ___ Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte -MG

De modo exemplificativo, pontue-se que como regra geral a fixação de

competência territorial se dá no foro de domicílio do réu, tanto para demandas pessoais

quanto para as reais Mobiliárias (art. 46, CPC), podendo o autor promover escolha caso

o réu possua mais de um domicílio (art. 46, §1º) ou quando houver vários réus com

domicílios diferentes (art. 46, §4º). Em ações envolvendo relações de consumo a lei

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especial (art. 101, Lei 8.078/90) estabelece um foro especial em benefício do

consumidor.

Nas ações reais imobiliárias o juízo absolutamente competente será o da situação

da coisa (forum rei sitae – Art. 47).

Na hipótese de sucessão mortis causa o foro competente será o de domicílio do

autor da herança (de cujus) para a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições

de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as

ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art.48).

Importante inovação trazida pelo CPC diz respeito ao foro competente para as

ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de

união estável que será o a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último

domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das

partes residir no antigo domicílio do casal (art. 53, I).

Ainda, de modo exemplificativo, se recorde que será competente o foro de

domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (art.

53, II).

PREÂMBULO - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: No preâmbulo da petição inicial se promove a identificação das partes autora e

ré e, pela praxe, se apresenta o tipo de procedimento a ser ajuizado (Ex.“Ação   de  

Cobrança”,  “Ação  de  reconhecimento  de  paternidade”).

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a

profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência

do autor e do réu; (arts. 73, 391, 842, 847, § 3º - regime de bens); (art. 106 – advogado

ao postular em causa própria).

Quanto a propositura for realizada por pessoa jurídica é necessária a

apresentação do estatuto social e documento que ateste sua regular representação.

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A união estável deverá ser indicada quando a mesma estiver documentada

(preferencialmente em registros públicos), eis que a alegação de existência do vínculo

posterior deve respeitar o modelo comparticipativo/cooperativo e a boa-fé processual.

Pontue-se que o Novo CPC torna absolutamente desnecessário o requerimento

de citação do réu.

Como as intimações e citações podem ser feitas eletronicamente cabe ao

advogado declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação. Sendo eletrônico o procedimento, o advogado deve indicar, além do

endereço físico, também o eletrônico. Nesse sentido, o art. 287 já disciplina que na

Procuração (art. 105) deverão constar ambos os endereços do procurador da parte,

“eletrônico  e  não  eletrônico”.

DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (arts. 10, 489, § 1º).

Em face da infinidade de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro

o advogado deve se preocupar em elaborar uma petição inicial que seja clara, completa,

mas prioritariamente concisa.

Apesar do novo CPC não trazer regra análoga ao Federal Rules of Civil

Procedure Americano (Rule 8 que impõe manifestações curtas e claras), o advogado

para obter uma análise adequada das pretensões de seus clientes deve apresentar os fatos

essenciais e os fundamentos jurídicos da pretensão com a máxima objetividade.

O sistema brasileiro adota a teoria da substancialização da causa de pedir de

modo que o autor deve demonstrar o fato jurídico e a relação jurídica decorrente.

No entanto, em face do sistema cooperativo do Novo CPC cabe ao autor

promover uma correlação entre os fatos e a fundamentação jurídica, que de modo mais

comum está atrelada a bases normativas e jurisprudenciais.

No que tange a utilização de julgados (e precedentes) jurisprudenciais cabe ao

autor promover não só a colocação de ementas de casos aproximados, mas a

demonstração mediante analogias precisas de que seu caso e o precedente são idênticos

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conduzindo a respostas decisórias coerentes.

Pontue-seque o dever argumentativo imposto aos juízes no art. 489, §1º, CPC-

2015 deve ser aplicado como um espelho para a atividade postulatória das partes e

advogados criando para estes últimos ônus argumentativos.

Ou seja, do mesmo modo que o juiz, por exemplo, não pode(rá) “se limitar à

indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação

com a questão" ou "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o

motivo concreto de sua incidência no caso”, pelos deveres normativos de cooperação e

boa-fé objetiva o advogado deverá levar a sério todos estes imperativos em sua

postulação promovendo uma adequação dos fatos aos fundamentos legais ou a

argumentação do teor de determinados conceito indeterminado contido em princípios ou

regras (por exemplo: dignidade da pessoa humana, função social, boa-fé, melhor

interesse do menor).

Em igual sentido, o advogado deverá, como já pontuado, levar a sério os

precedentes obrigatórios (art. 489, §1º, V e VI e art. 927) ao elaborar a petição inicial,

seja pelo risco de julgamento liminar de improcedência (art. 332), impondo ao autor a

necessidade de demonstrar a distinção de seu caso em relação ao precedente, seja pela

perda da oportunidade de obtenção de uma tutela provisória antecipada da evidência

(art. 311, II).

PEDIDOS: IV - o pedido com as suas especificações (arts.141, 492, 322, § 2º, 489, § 3º e

357, 3º): em face do princípio da congruência que somente autoriza o magistrado a

julgar nos limites do que foi pedido pelas partes (não além, aquém ou fora do pleito –

arts. 141 e 292) torna-se importantíssima a percepção de que a estrutura argumentativa

da petição inicial tem como seu norte o(s) pedido(s), de modo que escrita de todos os

argumentos deve partir, como premissa, da busca da obtenção de sua procedência em

face do respeito da coerência argumentativa.

Isto induz a percepção de que apesar do pedido estar localizado ao final da peça,

como a praxe demonstra, o mesmo deve ser elaborado (ou ao menos refletido) em

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primeiro lugar, pois representa o principal pilar da petição inicial, limitando a atividade

decisória do magistrado.

Todo pedido, que deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324), é

decomposto em duas partes:

a) Objeto imediato – providência jurisdicional almejada para se obter um

bem da vida específico: condenar, declarar, desconstituir, ordenar.

b) Objeto mediato – é o próprio bem da vida ou pretensão que se almeja.

Exemplo: Em face de todo o exposto o autor vem requerer a procedência do pedido para

condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 para o ressarcimento dos danos morais.

Objeto Imediato

Objeto Mediato

O pedido principal inclui os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios (art. 322, §1º). Independente

de declaração expressa do autor, as obrigações em prestações sucessivasserão

automaticamente incluídas no pedido e na sentença, independente de declaração

expressa do autor, caso o devedor não as pague ou consigne no curso do processo (art.

323). É permitida a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que não conexos

(art. 327, caput), desde que sejam compatíveis (art. 327, I), o juízo seja competente para

conhecê-los (art. 327, II) e seja adotado o procedimento comum (arts. 327, III e §2º).

É possível a cumulação de pedidos (art. 327):

Cumulação de pedidos

Cumulação em sentido estrito ou própria: a) Simples: elemento comum são as partes mas cada pedido seria

apto a propositura de uma demanda autônoma. O sucesso de um

independe do outro. Ex. Pedir a condenação em danos materiais

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cumulada com danos morais;

b) Sucessiva: análise do pedido posterior depende da procedência

do anterior. Ex. Pedir a declaração de paternidade cumulada com

condenação de alimentos. O último só será acolhido caso o

primeiro também o seja.

Cumulação em sentido amplo, imprópria, eventual, subsidiária, alternativa: o segundo pedido somente será analisado se o

primeiro for julgado improcedente (art. 326, CPC) — para alguns

é uma cumulação de objetos mediatos. Ex. Pedir a condenação à

devolução de um bem ou por eventualidade a devolução do preço.

Recorde-se que a petição inicial será interpretada em

conformidadecom o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé

(art. 322, §2º).

REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Regida pelos arts. 98 a 102. Pode ser requerida a gratuidade da justiça (que não

se confunde com assistência judiciária gratuita que diz respeito ao patrocínio técnico

gratuito por defensores ou procuradores pro bono) quando houver insuficiência de

recursos para o adiantamento das custas processuais, despesas processuais e honorários

advocatícios.

É possível o requerimento na petição inicial (ou posteriormente em simples

petição) por pessoa natural (que possui presunção de veracidade da alegação de

insuficiência deduzida –art. 99, §3º) ou jurídica.

Pelo art. 98 “A pessoa natural oujurídica, brasileiraouestrangeira, com

insuficiência de recursosparapagar as custas, as despesasprocessuais e

oshonoráriosadvocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

Recorde-se que além das despesas já tradicionalmente compreendidas pela

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gratuidade o § 1o, inc. IX abarca igualmente “os emolumentos devidos a notários ou

registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato

notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo

judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.

O benefício somente suspende (não exime de responsabilidade) o pagamento dos

valores (que podem ser cobrados em até 5 anoscaso a situação financeira do beneficiário

se altere e haja demonstração - art. 98, §§2º e 3º) e não retira a obrigação de pagamento

de multas processuais (art. 98, §4º).

Como a gratuidade poderá ser modulada, o requerente poderá pleitear a

concessão em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou a redução percentual

de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento

(art. 98, §5º).

Exemplo de requerimento: “Requer  a  concessão  de  gratuidade  de  justiça  em  face  

da insuficiência de recursos para o adiantamento das custas processuais, despesas

processuais  e  honorários  advocatícios.”

VALOR DA CAUSA:

V - o valor da causa que deve ser certo e seguir os comandos dos arts. 291

a 293. Por exemplo:na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida

do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data

de propositura da ação;na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o

cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o

valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação de alimentos, a soma de 12 (doze)

prestações mensais pedidas pelo autor; na ação de divisão, de demarcação e de

reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; na ação

indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

Perceba-se a impossibilidade de pedido genérico de dano moral (art. 292,

V).

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REQUERIMENTO DOS MEIOS DE PROVAS: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos

alegados, não se esquecendo que as partes terão oportunidade de indicação de provas no

momento do saneamento (art. 357). Entretanto, a petição inicial deverá ser instruída

com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação (art.

165, § 2º e § 3º). A audiência de conciliação poderá ser dispensada caso as partes

manifestem de forma expressa (autor na inicial e réu por meio de petição intercorrente) seu desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º). A de

mediação será obrigatória (art. 27, lei 13.140/2015).

A adoção de audiência inaugural de conciliação ou mediação do art. 334induzirá

uma necessária mudança do comportamento não cooperativo e agressivo das partes,

desde o início, sob égide do CPC/2015.

Esta situação deverá mudar o modo de elaboração das petições iniciais pelos

autores, e não por força do novo requisito da exordial (art. 319, VII), mas pelo fato de

que a inicial deverá ser vista como uma atividade preparatória de um potencial acordo,

uma vez que, certamente, dependendo do modo como os argumentos forem

apresentados, mesmo em uma ótica parcial e sob a potencialidade do acordo na fase da

audiência de conciliação/mediação ser infrutífero, uma vez que se os argumentos forem

suscitados de maneira agressiva as chances da autocomposição diminuirão.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o

autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (art.

319, §1º), em face do sistema ser cooperativo/ comparticipativo (art. 6º).

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de

informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao

disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou

excessivamente oneroso o acesso à justiça.

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Em conformidade com o art. 321 o juiz tem o dever cooperativo de

determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial,

indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Com relação ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, podem ser feitas

buscas no INFO-JUD (Receita Federal), BACEN-JUD (Banco Central), SIEL (TRE) e

no RENAJUD (DETRAN).O código mantém a previsão de citação por edital (art. 246,

IV), em função da garantia do livre acesso à justiça e é esse mesmo princípio,

juntamente, com o devido processo legal que garantem a perfeita individualização dos

sujeitos dos procedimentos em contraditório.

Com relação à citação via endereço eletrônico (art. 246, V),será válida no caso

das pessoas jurídicas que tiverem esse cadastrado na Receita Federal. No caso das

pessoas físicas também será válida ao haver a indicação na petição inicial, que passa a

ser requisito obrigatório nos sistemas eletrônicos como oPJe, no qual, já há cadastro do

e-mail dos advogados. O novo CPC diz que as intimações deverão ser feitas sempre que

possível por meio eletrônico (art. 270), já que dessa maneira haverá maior celeridade

processual e redução dos tempos mortos, período em que o processo judiciário está em

andamento, sem estar correndo o prazo dos atos processuais.

OBSERVAÇÕES:

Não há necessidade de requerimento de citação.

O juiz tem que analisar e levar em consideração todo argumento

relevante da causa (art. 489, §1º, IV), não sendo mais aceita a fundamentação de apenas

um argumento com abstenção de argumentos relevantes (dever de consideração).

Se houver comprovação de distinção (distinguishing) de um precedente

obrigatório a mesma deve ser demonstrada mediante a argumentação do autor que deve

se desincumbir do ônus argumentativo de demonstrar que os casos são diversos, sob

o risco, caso não o faça, de ter seus pedidos julgados improcedentes liminarmente (art. 332). De igual modo,o autor poder tentar provocara superação do precedente,

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mostrando uma mudança efetiva do sistema jurídico que demonstre o equívoco da

manutenção do entendimento prescrito em precedentes obrigatórios.

TUTELA DE URGÊNCIA Na hipótese de ocorrência de urgência o autor poderá pleitear na própria inicial

pedido cautelar ou antecipatório em seu bojo sem necessidade de procedimento

autônomo para esta finalidade demonstrando os requisitos do art. 300, CPC.

No entanto, no âmbito da tutela de urgência a medida poder ser buscada em

caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. único). Ou seja:

i) no caso de a urgência anteceder a própria ação principal ou o pedido principal, o novo

CPC admite a perspectiva do pleito antecedente da medida, e cria duas modalidades

procedimentais próprias, autônomas, para a busca da tutela de urgência: o procedimento

antecedente para a tutela antecipada (arts. 303 e 304), com possibilidade de

estabilização de tutela antecipada caso o autor expressamente na exordial informar que

se valerá deste procedimento (art. 303, §5º), e o procedimento antecedente para a tutela

cautelar (arts. 305 a 310);

ii) quando o processo de conhecimento ou de execução for ser proposto de modo

concomitante com a urgência ou já estiver em curso, a parte interessada pode buscar,

incidentemente, mediante simples petição, a tutela de urgência, em qualquer das duas

modalidades, sem maiores complicações procedimentais, de modo que os modelos

procedimentais próprios previstos no novo CPC (arts. 303 a 304, para tutela de urgência

antecipada; e arts. 305 a 310 para tutela de urgência cautelar) só se aplicam para as

medidas de urgência buscadas em caráter antecedente.

Recorde-se: A petição inicial deverá ser datada e subscrita por advogado registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as exceções normativas (por exemplo na hipótese de habeas corpus e de parcela das demandas nos juizados especiais).

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A procuração geral para o foro outorgada ao advogado, documento

indispensável para a propositura da ação, poderá ser assinada digitalmente (art. 105,

§1º), devendo conter o nome do advogado, número de inscrição na Ordem dos

Advogados do Brasil (OAB) e endereço completo (art. 105, §2º), além do nome da

sociedade de advogados que o advogado integra, se for o caso (art. 105, §3º). Outra

inovação trazida pelo Novo Código é a possibilidade do advogado assinar a declaração

de hipossuficiência econômica das partes, desde que a procuração contenha cláusula

específica permitindo a prática deste ato (art. 105, caput).

PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (arts. 133-137)

O Novo CPC cria uma incidente próprio para a desconsideração da

personalidade jurídica quando verificada sua necessidade durante o procedimento em

contraditório, no entanto, em conformidade com § 2o do art. 134   “dispensa-se a

instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na

petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

Não se esqueçam que na hipótese da desconsideração da personalidade jurídica

ser requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação,

impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da

causa. (Enunciado n.o 248 do FPPC)

EXTENSÃO DA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO DA PUCMINAS – CAMPUS SÃO

GABRIEL