personalidade jurídica é a projeção da personalidade intima, psíquica de cada um; animal não...
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• Personalidade jurídica é a projeção da personalidade intima, psíquica de cada um;
• Animal não é sujeito de direito;
• Capacidade e o limite da personalidade;
• Não se confunde conceito de capacidade e legitimação.
• Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.
• Direitos da personalidade : incidem sobre bens imaterias ou incorpóreos;
• Patrimônio : projeção econôconomica da personalidade.
• Direitos de personalidade são carentes de taxação exauriente e indefectível;
• Programa : No limite – existe renuncia a direitos da personalidade ??? Renuncia negociada.
• Direitos da personalidade extinguem-se com a morte, mas há resquícios que podem a ela se sobrepor.
• Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
• Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Direito de imagem
• Não há abuso a divulgação de imagem com o mero cunho jornalístico.
• Observar que caso de trate de pessoa protegida pelo programa de assistência a vítimas e testemunhas ameaças, sendo o divulgador saber dor de tal fato, possível é a indenização.
• Abusiva a imagem da pessoa na sua vida intima ?
• Doar órgão é direito postestativo.
Nascituro
• Pode ser beneficiada em testamento;
• Pode ser reconhecido.
• Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
• I - no registro do nascimento;• II - por escritura pública ou escrito particular, a ser
arquivado em cartório;• III - por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;• IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz,
ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
• Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Nascituro pode receber doação
• Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Pode ser nomeado curador
• Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
• Nascituro tem direito a alimentos;
• Senilidade, por si só, não é motivo de incapacidade.
• O direito civil brasileiro não aceita os chamados lúcidos intervalos.
• Aplicar a boa fé quando a incapacidade não for notória.
• Ausente não é incapaz;
• Caso os interesses do incapaz sejam conflitantes com os interesses do seu representante/assistente deve ser nomeado curador.
• Art. 8º São nulos os atos praticados entre o índio não integrado e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena quando não tenha havido assistência do órgão tutelar competente.
• Parágrafo único. Não se aplica a regra deste artigo no caso em que o índio revele consciência e conhecimento do ato praticado, desde que não lhe seja prejudicial, e da extensão dos seus efeitos.
• Art. 9º Qualquer índio poderá requerer ao Juiz competente a sua liberação do regime tutelar previsto nesta Lei, investindo-se na plenitude da capacidade civil, desde que preencha os requisitos seguintes:
• I - idade mínima de 21 anos; • II - conhecimento da língua portuguesa; • III - habilitação para o exercício de atividade útil, na comunhão
nacional; • IV - razoável compreensão dos usos e costumes da comunhão
nacional. • Parágrafo único. O Juiz decidirá após instrução sumária,
ouvidos o órgão de assistência ao índio e o Ministério Público, transcrita a sentença concessiva no registro civil.
• Incapacidade Transitória
• Ausência = Não presença + falta de notícias + decisão judicial
• Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
• Na proteção dos incapazes não existe o beneficio de restituição.
• Art. 198. Também não corre a prescrição:
• I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
• Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
• Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:• I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o
mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
• II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
• III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
• IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;• V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.