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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ GISELE CRISTINE TRAPPEL PERFIL PSICOLÓGICO DO CRIMINOSO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO CURITIBA 2013

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

GISELE CRISTINE TRAPPEL

PERFIL PSICOLÓGICO DO CRIMINOSO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO

CURITIBA

2013

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GISELE CRISTINE TRAPPEL

PERFIL PSICOLÓGICO DO CRIMINOSO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO

Monografia apresentada como recurso parcial para a obtenção de título de Bacharel em Direito do Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Professor: Dr. Néfi Cordeiro

CURITIBA

2013

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TERMO DE APROVAÇÃO

GISELE CRISTINE TRAPPEL

PERFIL PSICÓLOGICO DO CRIMINOSO E O SISTEMA

PENITENCIÁRIO

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do diploma de Bacharel em Direito, Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ___ de____________ de 2013

___________________________________

Professor Doutor Eduardo Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografias

Bacharelado em Direito Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: Prof. Doutor Néfi Cordeiro

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof.__________________________

Prof.__________________________

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Dedico inteira e completamente o presente trabalho à minha família, por seu intermitente apoio e compreensão.

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus, por tudo o que tenho e sou.

A toda minha família, que é meu eixo motivador, sempre companheiros e prontos para ajudar, em especial para minha querida Mãe.

À minha filha e meu amado Marido, pelo seu apoio e compreensão.

Agradeço ainda, ao meu nobre orientador, Prof. Néfi Cordeiro, que é merecedor de toda a minha estima e agradecimento, por sua bondade e paciência.

Por fim, agradeço a todos os professores da Instituição que ao longo do caminho me inspiraram como modelos a serem seguidos.

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Epigrafe

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RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo esclarecer o que é o perfil psicológico do criminoso, bem como os métodos utilizados para a sua elaboração, com especial ênfase no sistema penitenciário, sua forma de aplicação, eficácia e principais efeitos na ressocialização do preso. Com base nisso, iremos traçar as fontes que embasam o perfil psicológico do criminoso, juntamente com a prevista aplicação no sistema penitenciário brasileiro. Vamos estudar as fontes dentro do mundo jurídico que devem ser observadas na elaboração desse perfil, bem como a correlação do direito penal com a pscilogia, que gerou a criminologia e psicologia forense, principais matérias abordadas para a conclusão do presente estudo. Verificaremos ainda, se a ressocialização pretendida através da privação da liberdade, que hoje sabemos não produzir seus almejados efeitos, não poderia ser efetivada através de um acompanhamento psicológico individual de cada preso, no qual se tem conhecimento de suas características individuais e motivos, e com base nisso eliminar o descompasso entre a utópica ressocialização e sua real eficácia.

Palavras-chave: Perfil Psicológico. Criminoso. Sistema Penitenciário. Ressocializaçao.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...........................................................................................08

2 CRIMINOLOGIA.........................................................................................10

2.1 OBJETO DA CRIMINOLOGIA..................................................................11

2.2 CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL..................................................12

3 CONCEITO, DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CRIMINOSO..15

3.1 ASPECTOS DO CRIMINOSO...................................................................15

3.1.1 DISPOSIÇÃO HEREDITÁRIA..................................................................16

3.1.2 BIOTIPO DO CRIMINOSO.......................................................................17

3.1.3 TRANSTORNO MENTAL DO CRIMINOSO...........................................18

3.1.4 MEIO CIRCUNDANTE.............................................................................19

3.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS...................................................20

3.3 TEORIAS....................................................................................................21

4 EXAME CRIMINOLÓGICO..................................................................25

4.1 EXAME CRIMINOLÓGICO E A LEGISLAÇÃO NACIONAL..............28

4.2 CRIMINOLOGIA CLÍNICA......................................................................29

4.3 CRIMINOGRAFIA.....................................................................................30

4.4 EXAME CRIMINOLÓGICO: OBJETIVOS E CARACTERÍSTICAS.....34

4.5 EXAME CRIMINOLÓGICO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO.............36

4.5.1 PROGRAMA, MODALIDADES E MÉTODOS DE TRATAMENTO PENITENCIÁRIO................................................................................................38

5 RESSOCIALIZAÇÃO..............................................................................44

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................46

7 REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS.....................................................48

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1 INTRODUÇÃO

Atualmente é possível colecionarmos várias e grandes obras que versam sobre o

universo da psique do criminoso, tanto no campo da psicologia jurídica quanto no

campo do direito penal. Existem teorias que se resumem num perfil físico para que se

identifique se o sujeito é ou pode vir a ser um criminoso em potencial, teoria que ficou

conhecida como o Direito Penal do Autor, desenvolvida por Cesare Lombroso.

Abordaremos temas sobre: como é feito o perfil psicológico do criminoso e de

que forma ele é usado para ajudar na ressocialização do indivíduo preso; quais são os

diferentes tipos de criminosos e qual a propensão de cada um para o cometimento de

crimes; como é feito, quando existe, o perfil psicológico dentro dos estabelecimentos

penais bem como seus resultados na ressocialização; quais as possíveis melhoras

almejadas pelo método desenvolvido?

O que se pretende com esse trabalho é demonstrar as diversas teorias

sobre o tema do perfil psicológico do criminoso, bem como apresentar aos leitores

uma efetiva forma de ressocialização do preso, quando se tem nas mãos um perfil

psicológico de cada tipo de criminoso, garantindo assim uma volta à sociedade e forma

compensatória.

Para alcançar o objetivo desejado é necessária uma profunda pesquisa no campo

da psicologia jurídica, voltada exclusivamente exame criminológico do criminoso,

meio pelo qual se é possível se traçar o seu perfil psicológico, bem como quais são os

motivos que levam esses indivíduos a cometerem crimes. Analisaremos ainda se sua

formação, seu meio de convivência, sua hereditariedade, biótipo, entre outros,

influenciaram ao não para o ato delituoso.

Será necessário expor as diversas teorias sobre o tema, sua forma efetiva de

aplicação e os resultados obtidos através desses métodos. Serão utilizadas doutrinas

antigas e atuais fazendo um paralelo entre elas; mostrando, inclusive, o descompasso

da aplicação da lei penal sem distinção e a aplicação dos métodos da psicanálise para

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cada indivíduo. A metodologia usada, em sumo, será a pesquisa bibliográfica. Livros

de direito penal, manuais de Criminologia, livros sobre a psicologia jurídica e afins.

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2 CRIMINOLOGIA

A palavra criminologia vem do latim crimino (que significa crime) e logia (que

significa estudo), ou seja, estudo do crime. Ela pode ser definida como uma matéria

interdisciplinar, pois não pertence nem somente ao Direito Penal nem somente a

Psicologia, transitando entre diferentes ciências. Considera-se a criminologia como

uma ciência fundamentalmente antropológica, devido à dificuldade na sua verdadeira

definição.

Antonio García-Pablos de Molina e Luiz Flávio Gomes em sua obra conjunta

chamada de Criminologia a definiu como:

Ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime – contemplando este como problema individual e como problema social – assim como sobre os programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem delinqüente e nos diversos modelos ou sistemas de resposta ao delito. (MOLINA, Antonio Garcia-Pablos; GOMES, Luiz Flávio; 2002, p. 39)

Alfonso Serrano Maíllo (2007, p.21) traz o conceito de criminologia segundo a

concepção clássica de Sutherland: “É o conjunto de conhecimentos sobre o delito

como fenômeno social. Inclui em seu âmbito os processos de elaboração das leis, de

infração das leis e de reação à infração das leis”.

Aqui percebemos que MAÍLLO vai de encontro ao pensamento de que a

criminologia é transitória, pois envolve duas ciências já ditas anteriormente, a do

direito penal e a da psicologia.

No entanto, o professor José Ricardo Rocha Bandeira acredita que o estudo da

criminologia iniciou-se com a obra de Cesare Lombroso, conhecido criminalista, que

baseava suas teses na figura do delinquente, dizendo que o crime é inato a ele, e não ao

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seu meio social; conquanto que ROUSSEAU definiu a criminologia como a busca da

delinquência do agente no meio social. (BANDEIRA, José Ricardo Rocha, 2008. p.

39)

Bandeira acredita ainda que a criminologia tem como finalidade analisar a

conduta e a personalidade do agente, bem como o meio social em que ele vive;

identificando a partir daí quais foram as causas que levaram o agente a cometer o

crime, valendo-se desse respectivo resultado como auxilio para a respectiva

ressocialização. (BANDEIRA, Jose Ricardo Rocha, 2008)

Em breves linhas, pode-se dizer que a criminologia consiste no estudo do crime

e do criminoso, de uma forma geral, no estudo da criminalidade (CARVALHO,

Hilario Veiga de, 1973).

E finalmente, para Vitorino Prata Castelo Branco, a criminologia “a nós parece

ser uma ciência humana interdisciplinar, tantos são os ramos científicos em que se

apoia”. (BRANCO, Vitorino Prata Castelo, 1975, p. 25)

Concluído o estudo etimológico da criminologia, podemos dizer que esta

presta-se a estudar os motivos, as razões pelas quais os indivíduos cometem crimes, e

para alcançar seus objetivos precisa valer-se de outras ciências.

2.1 OBJETO DA CRIMINOLOGIA

Como já fora explanado, a criminologia é uma ciência de difícil definição, e por

conseqüência disso, da mesma forma encontra-se dificuldade na delimitação do seu

objeto. São muitos os doutrinadores que divergem sobre o objeto da criminologia, no

entanto, Jason Albergaria, nos ilustra sua definição de forma clara e sucinta, em que

diz:

A Criminologia não é ciência pura, mas ciência complexa, como a medicina, que compreende uma parte teórica e uma parte prática, isto é, abrange não só a criminologia geral, como a criminologia clinica ou a criminologia aplicada.

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A criminologia como ciência do homem especializada terá que abranger, como ciência aplicada, a ressocialização do criminoso e a prevenção da delinqüência. Do contrário, não seria ciência complexa, contrariando a sua natureza. (ALBERGARIA, Jason,1988, p. 23)

Roque de Brito Alves, acredita que a criminologia em relação ao seu objeto é

autônoma, haja vista que tem o ato delituoso do individuo como base suas pesquisas,

ou seja, o crime é o principal objeto de seu estudo, e diz:

Não ficando restrita a Criminologia unicamente ao estudo das condutas típicas, puníveis por lei, legalmente definidas como criminosas desde que tem como seu objeto também as condutas desviadas culturalmente, anti-sociais, algumas destas podem ser consideradas como verdadeiros ‘estados criminógenos’ que embora não tipificados como crime são comportamentos ou modos de ser em um estilo de vida que podem conduzir o indivíduo a delinqüir como, p. ex., na vagabundagem, na prostituição, vício da droga, etc. O que faz com que, obviamente, o estudo criminológico possa adquirir maior horizonte ou extensão ao não limitar-se ou partir exclusivamente da noção jurídica do delito, compreendendo outras condutas de grande importância tanto para uma sua apreciação individual, pessoal, como social. (ALVES, Roque de Brito, 1986).

Com isso podemos concluir que o objeto da criminologia, assim como do

direito penal, mesmo que sobre enfoques diversos, tem como objeto de estudo o crime.

Contudo, cada um deles é estudado e desmembrado de maneira diferente, haja vista

estar corelacionado a diferentes ciências.

Ainda sob o prisma da interdisciplinaridade da criminologia, CASTELO

BRANCO (1975), em sua obra Curso Completo de Criminologia, afirma que, apesar

de a criminologia ser dependente de outras ciências, é autônoma em relação ao seu

objeto, pois uma vez que esse existe e sua finalidade é o estudo do crime e do

criminoso, ela possui métodos próprios. (BRANCO, Vitorino Prata Castelo, 1975,

p.26).

2.2 CRIMINOLOGIA E O DIREITO PENAL

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Superada a definição de criminologia, cabe agora exemplificar a sua relação

com o Direito Penal. O direito penal como regra jurídica vem para regular a prática do

crime, tem um olhar positivista sobre o delito. Já a criminologia estuda a personalidade

do agente que pratica esse crime regulado pelo direito penal. Sob a ótica da

criminologia, é estudando o agente criminoso que se almeja a luta contra o crime,

através da ressocialização e da prevenção na forma de tratamento do criminoso.

Nas palavras de Jason Albergaria,

Com efeito, o crime e a pena são encarados sob duas perspectivas diferentes: ou são estudados pelas disciplinas normativas, como o direito penal e o direito penitenciário, ou pelas ciências causal-explicativas, como as ciências criminológicas. (ALBERGARIA, JASON, 1988, p.24)

A criminologia estuda o “ser” do indivíduo, o que motiva e dá causa à prática

do crime sua maneira de pensar e agir. No entanto, de outra banda, o direito penal

estuda as normas que regulam a prática do crime. O direito penal é o “dever ser” do

individuo, para que ele não venha a ser incurso em um tipo penal e se torne um

criminoso.

Hilário Veiga de Carvalho brilhantemente nos ensina sobre o Direito Penal

como ciência:

É graças a esses dois elementos – objeto e método, que a Ciência do Direito penal se distingue de todas as outras ciências penais, não jurídicas, mas como geralmente são designadas – causal-explicativas: a Antropologia Criminal, a Psicologia Criminal, a Sociologia Criminal, etc. Essas disciplinas são também ciências penais porque estudam o crime, a pena, as medidas de segurança, e alem disso e principalmente o delinquente. Estudam-nos entretanto, como fatos ou fenômenos naturais – antropológicos, psicológicos, sociológicos, etc. – ao passo que a Ciência do Direito Penal, deixando de lado a delinquência como fenômeno, se preocupa com as regras de direito formuladas para preveni-la ou combatê-la. Quanto ao método, adotam aquelas ciências naturais ou causal-explicativas o método indutivo, que procura descobrir as causas dos fenômenos, servindo-se da observação e, quanto possível, da experimentação, método esse completamente diverso do adotado pela Ciência do Direito Penal, disciplina normativa e jurídica por excelência. (CARVALHO, Hilario Veiga, 1973, p. 14)

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Ademais, não quer se dizer que mesmo sendo essas disciplinas diversas que não

estarão ligadas entre si; ao contrário, elas formam um conjunto que dão base ao estudo

da criminologia.

A criminologia não pode ser reduzida ao estudo do criminoso pelo tipo penal

em que está incurso, pois ela vai muito além da norma legal, estudando a ação humana

como forma de fenômeno social.

O Direito Penal e a Criminologia têm técnicas diversas para chegar ao seu

objetivo, que por sua vez são diferentes, separadas no mecanismo, em seu conteúdo e

elaboração; no entanto, possuem uma única tática, que se dá através de um espírito de

colaboração, que se norteia por uma comunhão de finalidades. (CARVALHO, Hilário

Veiga de, 1973, p. 24)

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3. CONCEITO, DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DO CRIMINOSO

Como já salientamos anteriormente, é difícil a tarefa de conceituar a

criminologia, bem como crime e criminoso. No entanto, partindo de uma leitura legal,

ou seja, de acordo com o Código Penal, podemos dizer que criminoso é aquele que

incide sobre um dos dispositivos previstos pela lei.

De outra banda, a definição de criminoso a partir de uma idéia antropológica e

social, que advém da criminologia, pode-se dizer que criminoso é todo aquele que de

alguma forma fere um plano moral e ético compreendidos pela sociedade em que ele

está inserido, mesmo que por algumas vezes o “delito” praticado por ele não esteja

previsto e não seja reprovado legalmente.

Nas palavras de Hilario Veiga de Carvalho:

Tanto assim, que não se torna necessário o conhecimento da lei penal para que um ser humano assuma o caráter de criminoso, por outras palavras, o desconhecimento das determinações daquele Código não excusa ninguém da possibilidade de vir a responder pelas ofensas que acaso cometa, dentro das exigências cabíveis em justiça. (CARVALHO, Hilário Veiga de, 1973, p. 59/60).

É justamente para clarear essa obscuridade que se revela em um primeiro

momento sobre a personalidade do agente criminoso que se se desenvolve o perfil

psicológico do criminoso, e a partir desse ponto são feitas considerações sobre o

exame e aplicam-se aos métodos para a ressocialização do individuo.

Feito isso, cabe agora esclarecermos e apresentarmos os diferentes aspectos de

um criminoso.

3.1 ASPECTOS DO CRIMINOSO

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O criminoso pode ser considerado de diferentes formas dentro da criminologia,

que por sua vez se divide em criminologia geral e criminologia clínica. Dentro da

criminologia geral, que trata mais especificamente da parte dos aspectos biológicos do

individuo, será a que primeiro estudaremos.

Segundo Jason Albergaria, “o criminoso poderá ser considerado sob as

perspectivas da genética criminológica, da biopatia criminal e da psicologia criminal.”

(ALBERGARIA, JASON, 1988, p.63).

E ainda Feldman, em sua obra Comportamento Criminoso – Uma análise

Pscicológica, cita Corning e Cornig quando diz:

Uma avaliação razoável das influencias biológicas sobre o comportamento criminoso diria que elas são provavelmente menos importantes do que seus proponentes extremados, porém de maior importância do que permitiriam ás ligadas unicamente a uma exposição de aprendizagem. A abordagem cientificamente mais defensável é a interacionista, que leva em conta o cumprimento da cadeia que une sucessivamente genes, enzimas, processos bioquímicos, desenvolvimento estrutural e potencialidades de resposta. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 206 apud Corning e Corning, 1972)

3.1.1 Disposição Heriditária

Em relação à disposição hereditária do criminoso, podemos dizer que ela advém

da biocriminologia, que por sua vez utiliza os métodos da genética, biopatologia,

citogenética e endocrinologia. Ainda dentro da disposição hereditária, nos

ensinamentos de Jason Albergaria, “ela pode-se distinguir em disposição germinal ou

disposição herdada, disposição inata ou disposição adquirida ou personalidade.”

(ALBERGARIA, JASON, 1988, p. 64).

Sobre a hereditariedade genética também fala Feldman:

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Antes da introdução dos métodos dos gêmeos e da adoção (ver adiante), o processo de pesquisa típico nos estudos da hereditariedade genética humana era encontrar pessoas que revelassem o comportamento em questão e depois estudar suas famílias a fim de determinar a frequência e distribuição do comportamento em pauta. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 199).

Percebe-se que é de grande importância o estudo da hereditariedade para o

desenvolvimento do perfil do criminoso, no entanto há quem discorde de sua

importância devido ao seu uso exacerbado e majoração de sua parcela de importância.

Vejamos conforme entendimento de Hilario Veiga de Carvalho que acredita que

“Veremos que há exagero indubitável na aceitação de um determinismo herdado para

a prática de delitos”

Com isso, vemos que por um lado aceitação de que possa existir um criminoso

nato, por hereditariedade, por exemplo, é contrário ao pensamento de alguns

estudiosos, como fora citado acima.

Dentro desse estudo, foi desenvolvido um estudo estatístico matemático, em

que se considerou um grupo de delinqüentes em comparação com seus antecedentes,

segundo três tipos de taras potenciais:a)transtorno mental; b)alcoolismo;

c)delinqüência. São examinados os criminosos primários e os reincidentes. Há

correlação entre a delinquência dos pais e os criminosos, tanto nos reincidentes quanto

nos primários. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 68).

3.1.2 Biotipo do Criminoso

Nesse estudo vamos considerar os aspectos da biopatologia e endocrinologia,

onde se trata da face externa do delinqüente, sua estrutura física e corporal. Durante o

estudo e o desenvolvimento das teorias sobre os criminosos foi compreendida a real

importância da biopatologia, desde a época de LOMBROSO, que se estudava o

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18

criminoso a partir do seu aspecto físico, mesmo estando hoje superada a sua teoria, ela

foi de grande valia para os atuais estudos do delinquente.

KRETSCHMER assinalou três afinidades biológicas com base nos biótipos: a

primeira é uma correlação entre a estrutura corporal e a doença mental; a segunda

entre a estrutura corporal e o temperamento; e a terceira entre a estrutura corporal e a

personalidade anormal. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p.74 apud KRETSCHMER).

Ao contrário dos estudos de LOMBROSO, que analisava o criminoso apenas e

tão somente pela sua forma física, KRETSCHMER de outro modo, estudava fazendo

correlações, analisando de forma conjunta o biotipo do criminoso e a sua mente.

Já em outra linha de pensamento temos Feldman, que diz não se pode ter muita

credibilidade essa linha de raciocínio, uma vez que, não foram feitos exames na

população em geral, somente eram feitos depois que o individuo já tinha cometido o

crime, e mesmo quando se encontra uma associação esta não indica necessariamente

uma ligação direta. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 190)

Por contrariar uma forte linha de pensamento que foi seguida durante muito

tempo por vários doutrinadores, Feldman nos dá sua possível solução para que o

resultado do exame com base no biotipo seja mais real: “um teste mais verídico, ainda

por realizar, seria uma associação entre a constituição física e o tipo de crime no qual

nenhuma vantagem é proporcionada por qualquer constituição em particular”.

(FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 190/191)

3.1.3 Transtorno Mental do Criminoso

O transtorno mental está completamente interligado com a psiquiatria forense,

matéria de grande importância no estudo do criminoso. O transtorno mental se divide

em Psicose, Esquizofrenia, Ciclofrenia, Epilepsia, Psicose alcoólica, Toxicomania,

Neurose, Oligofrenia e Psicopatia. (ALBERGARIA, Jason, 1988)

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Feldman em sua obra transcreve trecho do “teste M’Naghten”, que foi

desenvolvido com base em um caso de uma pessoa com distúrbios mentais, onde

juízes estabeleceram uma série de princípios a serem usados como base nesse tipo de

julgamento, e nos apresenta um deles:

Para estabelecer uma defesa com base na loucura é preciso estar claramente comprovado que no momento de cometer o ato o acusado agia sob tal falha da razão, resultante de doença mental, ignorando portanto a natureza e a qualidade do ato que praticava; ou, caso a conhecesse, ignorava ser errado o que fazia. (FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 240/241)

3.1.4 Meio Circundante

Meio circundante é o meio físico e o meio social em que está inserido o

criminoso. Através do meio circundante são feitos os estudos que tentam correlacionar

o meio em que estava inserido o criminoso no momento da pratica do crime, ou então,

o meio que o influenciou para a ocorrência do delito. (ALBERGARIA, Jason, 1988)

Dentro do meio físico tem-se, por exemplo, a influência meteorológica, ou seja,

o clima. Já o meio social se caracteriza pelo tipo de sociedade em que o criminoso está

inserido, as pessoas que fazem parte de sua convivência, como o próprio nome já diz.

Todos esses grupos/fatores podem vir a influenciar a formação criminosa do

individuo ou ainda, se já existe um criminoso, pode vir a influenciar a sua

predisposição para a prática do crime. Logo, não há certeza que esses meios estejam

influenciando ou não o individuo, pois fazem parte do estudo dos fatores que talvez

determinem os motivos do criminoso, no entanto, por serem apenas fatores eles podem

agir positiva ou negativamente em relação a uma determinada ação criminosa.

Segundo Jason Albergaria, há uma linha tênue entre onde começa o biológico e

termina o social e vice-versa, por isso a importância da analise do meio circundante e

diz que “na realização do delito, a personalidade do criminoso não seria independente

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do meio circundante, nem o mundo circundante independente da personalidade”

(ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 111)

Feldman, em sua obra Comportamento Criminoso, traz uma série de teorias que

embasam o Meio Circundante, a qual não se faz necessária para o presente estudo, no

entanto assevera e nos ensina ao dizer que:

As abordagens sociológicas ao comportamento tendem a enfatizar as influencias externas que afetam grande número de pessoas. Apontam para a ampla faixa das mudanças econômicas e políticas das relações de poder, de classe e de status, e não para a sutileza das experiências de comportamento individuais. (FELDMAN, M. Philip, 1979)

Essas são apenas algumas das considerações que devem ser feitas a respeito do

presente estudo, no entanto, não cabe ao presente trabalho tal aprofundamento, que por

sua vez tem como objetivo na verdade mostrar a existência das teorias e a sua

influencia para o enfoque do trabalho.

3.2 CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS

A classificação dos criminosos é comumente usada para fins de aplicação nos

exames psicológicos, com intuito de facilitar o estudo do delinquente.

(HABERMANN, Josiane C. Albertini, 2010, p. 32).

Diversas são as obras que falam a respeito da criminologia, bem como sobre a

classificação dos criminosos. Parece-nos que tudo que envolve qualquer tema a

respeito da criminologia (crime, criminoso, crimogênese e etc.) se nivelam no que diz

respeito à dificuldade na sua conceituação e definição.

Segundo Hilário Veiga de Carvalho,

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Incontáveis, bem o sabemos, tem sido as classificações apresentadas. São tantas e tão diversas que, fazer-lhe um estudo metódico, é já obra quase impossível. O que se pode tentar é, já agora, uma classificação...de classificações. E isso seria baseado justamente nos critérios seguidos para organizar as ditas classificações, a que acima fiz alusão: critério segundo os crimes, critério segundo as manifestações externas da atividade anti-social, critério segundo a etiologia da mesma atividade e, por fim, critério misto. (CARVALHO, Hilário Veiga de, 1973, p. 104)

Contudo, Carvalho em sua obra Compêndio de Criminologia colacionou boa

parte delas, a qual nos recobraria muito tempo, motivo pelo qual não as

apresentaremos no desenvolvimento do trabalho.

3.3 TEORIAS

Várias são as teorias que norteiam o estudo da criminologia com especial ênfase

no criminoso. Essas teorias são sociológicas e psicológicas que versam sobre a

delinquência. Seguindo a linha de raciocínio de Jason Albergaria em sua obra

Criminologia: teoria e prática (1988) iremos expor as teorias abordadas pelo autor, de

forma breve, pois não é de fiel importância ao nosso estudo.

a) Teoria da Associação Diferencial

Segundo essa teoria, o comportamento criminal não é herdado, mas sim

aprendido. Esse comportamento é aprendido através de um grupo, através de um

processo de interação do qual o individuo faz parte. A teoria da associação diferencial

acredita que essa formação advém de uma interpretação que seja favorável ou

desfavorável em relação à prática de um crime.

b) Teoria Ecológica

A teoria ecológica teve inicio com o objetivo de tentar explicar a delinquência

juvenil. A teoria ecológica estuda as relações entre os homens e o seu meio social.

c) Teoria do Conflito Cultural

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Conflito cultural na verdade é o conflito interno, logo a teoria do conflito

cultural estuda o conflito mental do delinquente.

d) Teoria da Anomia

Segundo Jason Albergaria, a teoria da anomia é uma extensão da teoria da

anomia de DURKHEIM, que considerou o conceito de anomia em seus dois

trabalhos, “Divisão do Trabalho e “Suicídio”. Ele tentava explicar as

consequências patológicas da divisão do trabalho, do declínio da solidariedade

social e do conflito entre as classes sociais.

e) Teoria da Subcultura da Delinquência

Assim como a teoria ecológica, a teoria da subcultura da delinquência destina-se a

explicação da delinquência juvenil, que é analisada como consequência da estrutura

das classes sociais.

Nos ensinamentos de Jason Albergaria,

A conduta desses grupos é um produto de soluções coletivas dos problemas de status, necessidades e frustrações que sofrem as classes baixas num mundo de valores e virtudes predominantes da classe média, como a ambição, a autoconfiança, o respeito à propriedade, oposição a violência, protelação de satisfações imediatas. (ALBERGARIA, Jason, 1988)

f) Teorias Bioantropológicas

As teorias bioantropológicas consistem em determinar a predisposição do

individuo para a delinquência, em que tais pessoas poderiam ser reconhecidas por

suas características anatômicas, ou seja, a predisposição à delinquência daria

também forma ao corpo do individuo.

g) Teoria de Lombroso

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23

A teoria de Lombroso defende que há uma criminalidade nata, que podem ser

observadas através de características anatômicas, que podem ser vistas pelo exterior do

delinquente. Segundo Jason Albergaria,

Lombroso apontava as seguintes características corporais do homem delinquente: protuberância occipital, obitas grandes, testa fugidia, arcos superciliares excessivos, zigomas salientes, prognatismo inferior, nariz torcido, lábios grossos, arcada dentaria defeituosa, braços excessivamente longos, mãos grandes, anomalia dos órgãos sexuais, orelhas grandes e separadas, polidactilia. As características anímicas: insensibilidade à dor, tendência à tatuagem, cinismo, vaidade, crueldade, falta de senso moral, preguiça excessiva, caráter impulsivo. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p.134)

Sua classificação para alguns foi considerada como uma atraso para o estudo da

criminologia moderna, enquanto que para outros foi e é considerado um grande

precursor, motivando vários pesquisadores. No ANEXO A, poderemos verificar tipos

criminosos do Atlas de Lombroso.

h) Teoria de Hooton

Esta teoria inclui-se nas teorias bioantropológicas e é considerada como uma

moderna versão da teoria de Lombroso. Hooton acreditava que as tendências do

comportamento correlacionam-se com as características físicas, da mesma forma como

acontece com animais superiores. Com isso submeteu dois grupos de pessoas,

criminosos e não-criminosos para fazer observações morfológicas e métricas,

concluindo que os delinquentes são inferiores em peso em relação aos não

delinquentes; são mais baixos; a separação entre os ombros é menor; a profundidade

da largura do tórax e circunferência da cabeça são menores, a altura facial é menor,

como a atura do nariz; as orelhas são mais curtas e mais largas do que compridas; o

rosto é mais curto em relação à largura. Concluiu também que o delinquente tem

menos pelo e barba. (ALBERGARIA, JASON, 1988, p. 135/136)

No entanto, a teoria de Hooton foi fracassada, pois não conseguiu provar a

correlação intrínseca entre o tipo físico e a criminalidade.

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24

i) Teorias Psicodinâmicas

As teorias psicodinâmicas analisam a conduta divergente do delinquente como um

mecanismo de defesa ou então de adaptação. Dentro dessa teoria dinstingue-se outras

três: a teoria psicanalítica, a tipologia de Jenkins e as teorias da frustração-agressão,

Que para o nosso estudo não merecem maior diferenciação.

j) Teoria de De Greef

É uma teoria de ordem psicomoral, que foi permitida pelo estudo da psicanálise,

que trata do estudo clínico psicológico do crime e do criminoso, onde explica as varias

etapas que o delinquente percorreu antes de executar o crime. De Greef dividiu seu

estudo “Quanto à execução do crime encarada relativamente à personalidade” e

“Quanto à gênese do crime, encarada relativamente à personalidade”.

Page 26: Perfil psicologico-do-criminoso-e-o-sistema-penitenciario

25

4 EXAME CRIMINOLÓGICO

Assim como todo o estudo pertinente à criminologia, o exame criminológico

também é considerado como de caráter interdisciplinar, pois é composto com a

contribuição dos exames médico-biológico, psicológico, psiquiátrico, estudo social do

caso, diante à aplicação dos métodos da criminologia clínica.

A necessidade de um exame criminológico já vinha sendo firmada desde os

tempos de Lombroso, que já tinha como escopo reunir o maior número de dados

possíveis sobre a pessoa estudada, que por sua vez é amparada pelo interesse maior, o

da coletividade. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p.116)

O exame criminológico é a base do tratamento para se conseguir a

ressocialização. A Fundação Internacional Penitenciária indica os dois objetivos

fundamentais do exame criminológico, quais sejam, o conhecimento da personalidade

do delinquente e a preposição do tratamento cm vistas à reinserção social.

(ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 259).

Nas palavras de Álvaro Mayrink da Costa,

O exame criminológico do delinquente permite o conhecimento integral do homem, sem o qual não se poderá vislumbrar uma justiça eficaz e apropriada, uma vez que a aplicação fria da norma penal, tomando como ponto de partida um critério de valoração político-jurídica, inevitavelmente conduziria a enormes injustiças e monstruosos equívocos. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p. 21)

Costa, em sua obra Exame Criminológico, defende que o exame criminológico

deveria ser feito na fase da instrução criminal, antes de ser prolatada a sentença, e

explica, que só dessa forma é possível que o juiz tenha os meios necessários para

conhecer da personalidade do delinquente, podendo assim prolatar sentença com mais

segurança, tanto para o condenado, quanto para a sociedade, que com base em

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26

julgamento mais realista pode esperar efetividade na ressocialização. (COSTA, Álvaro

Mayrinki, 1972, p.22)

Alvino Augusto de Sá diz que o exame criminológico consiste na realização de

um diagnóstico e de um prognóstico do avaliado, em que ambos tem vários problemas.

A parte diagnóstica cuida das condições pessoais, orgânicas, psicológicas, familiares e

sociais do preso para que possa se reconhecer se elas estão ligadas à conduta do

delinquente.Já o prognóstico tratar-se-ia da verificação da possibilidade de

reincidência. Diz ainda o autor, que o maior problema no diagnostico, a falta de

segurança de que as características psicológicas a que se chega no exame seriam as

mesmas no momento da ocorrência do ato delituoso; bem como se foram esses fatores

psicológicos os que motivaram o crime. (Marina Portella Ghiggi, apud SÁ, Alvino

Augusto de).

Contudo, diz Sá:

Esse duplo desafio seria mais facilmente enfrentado, caso o examinado tivesse sido submetido a exame criminológico quando do início da execução de sua pena, conforme previsto no artigo 8° da LEP e no 34 do Código Penal. (idem)

No que diz respeito ao prognóstico, Sá diz que só se chega a uma verdadeira

avaliação quando se olha para a conduta do preso juntamente com sua bagagem

pessoal, e levando-se em conta sua atual situação carcerária, bem como devem ser

analisada também a resposta do preso aos programas individualizadores oferecidos. E

ainda pontua o autor “Ocorre que o instrumento mais adequado para se fazer esse tipo

de avaliação não é o exame criminológico, e sim o parecer das Comissões Técnicas de

Classificação”. (Marina Portella Ghiggi, apud SÁ, Alvino Augusto de).

Nas lições de Fernandes e Fernandes, o exame criminológico deve proporcionar

um quadro sobre a personalidade do delinquente, e respectivos fatores que possam ter

influenciado o delinquente à prática do crime. (FERNANDES Newton, FERNANDES

Valter, 2002, p. 245).

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Com o que já fora explanado até agora podemos dizer que o exame

criminológico serve para indicar se o condenado apresenta ou não o risco de voltar a

delinquir, quando do seu retorno ao convívio social.

Segundo Newton Fernandes e Valter Fernandes, o exame criminológico permite

que se conheça integralmente o homem-delinquente, que por sua vez é um princípio

básico da Criminologia Clínica. Citam ainda suas principais metas:

a) Estudar a personalidade do criminoso;

b) Sua capacidade para o delito;

c) Medida de sua periculosidade;

d) Sensibilidade à pena;

e) Sua respectiva capacidade de correção.

Ainda no mesmo escrito, Fernandes e Fernandes entendem o exame

criminológico como repetidas análises que chegam a uma visão pluridimensional da

personalidade do delinquente, portanto, tendo os profissionais que os manuseiam ter

conhecimento sobre a criminologia clínica. E corroboram para a explicação dizendo:

Sendo irretorquível que a Criminologia é uma ciência interdisciplinar e pluricurricular, há de ser exercida por uma equipe formada por diversos profissionais de várias áreas do saber humano. Assim é, que integram essas equipes, o psicólogo, o assistente social (ou um sociólogo), o médico e o advogado, que se constituem numa equipe mínima necessária, a ofertar um trabalho , que efetivamente venha a produzir o resultado almejado, que é o de conhecer o perfil completo do indivíduo examinado. (FERNANDES, Newton, FERNANDES, Valter, 2002, p. 275)

Ainda na obra de Fernandes e Fernandes, sobre o exame criminológico:

[...] Através dele é que se chega a atingir o diagnóstico sintético, mas valioso, sobre a personalidade do delinquente, a fim de que o moderno magistrado criminal possa verdadeiramente individualizar a pena privativa de liberdade, no sentido de que a sanção atinja o seu desiderato científico, realizando a defesa do grupamento societário e do próprio indivíduo como partícipe da sociedade. Na esteira desse raciocínio, a observação présentencial deve permitir ao juiz, em linguagem adequada um diagnóstico motivado sobre o estado perigoso, um prognóstico justificado e, também, indicações precisas, concretas e quanto possível construtivas, acerca dos

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meios de conduzir o delinquente à reflexão, visando sua readaptação. (FERNANDES, Newton, FERNANDES, Valter, 2002, p. 275)

Podemos concluir dizendo que, para que se consigam os objetivos almejados

pelo exame criminológico como instrumento de reeducação para volta à sociedade, é

necessário que ele chegue às mãos da justiça com informações corretas e precisas, que

devem ser feitas por profissionais habilitados; ficando assim resguardados os direitos

do individuo sobre análise, bem como os interesses da sociedade, ao mesmo passo em

que defende a dignidade do autor do ato delituoso antissocial.

4.1 EXAME CRIMINOLÓGICO E A LEGISLAÇÃO NACIONAL

O exame criminológico é o que constitui a base para o tratamento penitenciário,

ele está previsto nos artigos 34 e 35 do Código Penal, que dispõe:

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Já a Lei de Execução Penal dispõe sobre o exame criminológico nos artigos 8º, e

96, parágrafo único, vejamos:

Art. 8º - O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

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Art. 96 - No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Segundo Jason Albergaria, os artigos 34 e 35 do Código Penal estão

diretamente vinculados ao artigo 59 do mesmo codex, uma vez que esse dispõe sobre o

processo de determinação da pena. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 257).

4.2 CRIMINOLOGIA CLÍNICA

Conforme salientamos em estudo anterior, no ponto 3.1 do trabalho, a

criminologia pode ser dividida de duas maneiras: Criminologia Geral e Criminologia

Clínica. Já superadas as considerações a respeito da criminologia geral, passamos

agora a análise da criminologia clínica, que por sua vez, como segunda parte da

criminologia estuda basicamente formas de reinserção do criminoso à sociedade.

Nos brilhantes ensinamentos de Jason Albergaria:

A Criminologia Clínica constitui a segunda parte da criminologia e põe em relevo a sua natureza de ciência complexa como a medicina, segundo a concepção de ELLENBERG, a saber, são ciências que se baseiam não só em conceitos científicos, como em conceitos que exprimem juízos de valor. São ciências que se caracterizam por sua finalidade ética. Assim como a medicina se funda na anatomia, na filosofia, na física, na química, a criminologia clínica baseia-se na sociologia, na psicologia, na antropologia física, no serviço social, como aplicação das ciência humanas e sociais, no estudo da personalidade do delinquente e no seu tratamento reeducativo. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 245)

Ainda nas linhas de Albergaria, que cita o renomado J. PINATEL, que esse por

sua vez tem uma visão pormenorizada da criminologia clínica. PINATEL foi

responsável pela elaboração do Colóquio de Roma em 1958, quando colocou seus

princípios e métodos da criminologia. Esses princípios e métodos tinham a finalidade

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30

de: a) apreciar a personalidade do delinquente e seu estado perigoso; b) formular

eventualmente um programa de tratamento; c) seguir a execução desse tratamento e

controlar seus resultados. Ainda segundo PINATEL, a criminologia clínica foi

instituída nas instituições penitenciárias no século XX. Ela foi inserida a partir do

direito do menor, com o estudo da personalidade e do seu meio, visando que o juiz

pudesse determinar a medida adequada ao menor. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p.

246)

4.3 CRIMINOGRAFIA

O exame criminológico na verdade advém da Criminografia. A criminografia é

a forma mais segura de apresentação do seu estudo, porque analisa apenas de forma

descritiva o criminoso e as condições do delito, antes e depois.

Sobre o exame criminográfico, Hilário Veiga de Carvalho diz:

O que temos a fazer, no exame criminográfico, é a descrição do que se verificou em referencia ao homem que delinquiu e aos atos e circunstancias que se referem a esse evento criminoso e às próprias condições sociais e individuais que a ele dizem respeito. (CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973).

Pode-se dizer que a criminografia é o estudo do homem criminoso, não

limitando-se apenas a compreensão do delito pelas medidas físicas externas do

delinquente, indo além, analisando as questões que agem de dentro para fora, como as

que vem de dentro e se exteriorizam no delinquente.

Para podermos chegar a um resultado completo sobre o estudo do criminoso,

deve-se transcender aos ensinamentos somente da criminologia, deve ser o mais

completo possível, da mesma forma acredita e assevera o Professor Hilario Veiga de

Carvalho:

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31

Ele deve-se desenvolver um sentido pluridimensional, encaminhando-se para os vários distritos pelos quais pode ser observado o homem que agiu de maneira anti-social. Desde há muito costumo compendiar essa Criminografia nos itens seguintes: exame somático, funcional, psiquiátrico, psicológico, social moral e histórico. (CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973).

Será a partir dessa classificação que iremos estudar os métodos que compõe o

exame criminográfico.

No exame somático, voltamos aos estudos de Lombroso. A técnica do exame

somático como o próprio nome diz é reunir a “soma” das características externas do

individuo para que corroborem com o restante dos dados a serem coletados.

Deve compreender todos os elementos do corpo do individuo, registrando-lhe as

medidas, as proporções, a massa corpórea e o registro de todas as peculiaridades que

permitam identificar caracteres particulares, abnormidades, formações patológicas,

malformações congênitas, peculiaridades herdadas, etc. Feito isso, registra-se a

respectiva conclusão e a classificação em que se encaixa o tipo morfológico.

(CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973, p. 235).

Já o exame funcional, além de estudar o soma já referido acima, estuda todos os

mecanismos funcionais do indivíduo, não estudando nenhuma em especifico, mas sim

a totalidade das funções com o objetivo de eliminar o estereótipo dos “aparentemente

normais”. Podemos exemplificar com um individuo hepático, onde nesse caso seria

essa a função que nos interessaria. No entanto, poderia ser outra a função que não

possa ser claramente verificada pelo físico exterior, devendo assim, ser feito um exame

funcional caso acaso.(idem)

O exame Psiquiátrico, como se sabe, advém de psique. São terminações que

envolvem a mente, logo, o exame psiquiátrico vem para atestar doenças mentais no

individuo, casos elas existam. Dentre os vários exames que são realizados merece

destaque o eletroencefalografia. Através desse método pode-se chegar ao diagnostico

da síndrome epileptoide, mesmo que inexista manifestação clinica, esse diagnostico é

o que se entendia por epilepsia psíquica, que é uma das concepções de Lombroso.

Normalmente nesses casos se verifica certa agressividade, reatividade exagerada e

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32

imotivada. Segundo Costa, o exame psiquiátrico “além de visar o caráter subjetivo da

entrevista, o exame psiquiátrico é inseparável do exame neurológico, que permite a

avaliação de certos componentes do temperamento[...]. (COSTA, Álvaro Mayrinki da,

1972, p. 151)

Da mesma forma como os exames anteriores, não é excludente dos demais estudos

quando se chega a um diagnostico positivo de epilepsia, pois não é o suficiente para a

comprovação da criminalidade.

Em relação ao exame psicológico, ele visa alcançar e descrever o perfil psicológico

do examinado, mesmo independentemente da suspeita ou da existência de qualquer

quadro patológico mental. (Carvalho, Hilario Veiga de, 1973, p. 251). Muitos chegam

a inclusive confundir o exame psicológico com o exame psiquiátrico, haja vista a

semelhança existente entre os nomes. A diferença esta que no exame psicológico só se

cobra quando há indícios de um quadro mental patológico. De outra banda, o exame

psiquiátrico como já falamos, deve ser feito independentemente do caso, de se ter

indícios ou não, para não recairmos no erro da normalidade.

Segundo Costa, os resultados do exame psicológico formam uma base para

posteriores julgamentos, que se dividem em três grandes categorias. Vejamos:

O exame psicológico repousa sobre testes que tornam possível o estudo de uma forma ou de uma espécie de comportamento humano, colocando os problemas, a fim de serem resolvidos, cujas respostas ou execuções são comparadas com outras pessoas que se encontram em condições semelhantes. O teste é assim aferido e seus resultados formam uma base para os julgamentos e predições, existindo três grandes categorias, empregadas no exame criminológico: o de inteligência, o de caráter e o de orientação profissional. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p. 152)

No que diz respeito ao exame social, este já fora objeto de nosso estudo em outros

tópicos, e por isso a fundamentação se perfaz. Nesse exame procura-se conhecer quais

foram os elementos de ordem social que pudessem influenciar no comportamento

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33

delituoso. Procura-se coletar a maior arte de dados possível, seu ambiente familiar, sua

situação econômica, ambiente de trabalho, seus costumes e etc.

Segundo Álvaro Costa,

A investigação social consiste em diligências e interrogatórios, realizados onde o periciado foi criado, junto à diferentes pessoas que o conheceram e o orientaram[...] (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p. 150)

Pode-se dizer que o que realmente se quer é conhecer a vida do delinquente, pois o

meio social está inserido mesmo antes do seu nascimento, por isso mister é sua

importância para o diagnostico da criminalidade. (CARVALHO, Hilario Veiga de,

1973)

No tocante ao exame moral, iniciaremos com o que nos ensina o Professor Hilario

Veiga de Carvalho:

Já se definiu a sobreexcedente importância que se deve atribuir a este tipo de exame. O acervo moral da personalidade humana constitui o patrimônio que ao homem é dado possuir, e que mesmo o define como ser humano, acima de todas as demais criaturas viventes. (CARVALHO, Hilario Veiga de, 1973)

Aqui não há muito que se fazer a não ser estudar o passado do delinquente. Pois a

formação de sua moral já aconteceu, e talvez tenha sido justamente por esse fator que

o delito ocorreu. Verifica-se se recebeu durante a sua infância, por exemplo, uma

educação moral, de que tipo as recebeu, a pessoa que era seu modelo de certo ou

errado e coisas afins.

Por fim, o exame histórico, também conhecido como exame indireto, preocupa-se

em recolher todos os elementos referentes ao delinquente, sua relação com seus

antepassados, sua descendência e seus relacionamentos com seus colaterais. Isso em

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34

medicina tem o nome de “anamnese”, que para os fins que nos interessa deverá ter

uma abrangência muito maior, como a evolução social do delinquente e de seus

parentes, a sua situação econômica, seu modo de vida, suas tendências, gastos, enfim

todo o seu viver. (CARVALHO, HILARIO VEIGA DE, 1973, p. 257/258).

Certamente como verificamos através dos diferentes exames que são necessários

para o exame criminográfico, ele compreende um caráter pluridimensional, devido à

necessidade de o estudo ter que ser direcionado a vários métodos. No entanto nesse

estágio do estudo da criminologia tem-se a certeza de maior segurança nos

diagnósticos, pois ao contrário das teorias como a de Hooton e Lombroso, que apesar

de não serem integralmente aplicadas, têm seus reflexos no exame criminológico.

4.4 EXAME CRIMINOLÓGICO: OBJETIVOS E CARACTERISTICAS

O exame criminológico tem por objetivo o diagnóstico do delinquente, bem

como o programa de seu tratamento. Segundo Jason Albergaria,

Do resultado do diagnóstico da personalidade do delinquente se deduzem conclusões quanto à probabilidade da reincidência e possibilidade da reeducação, a saber, são verificadas as causas da inadaptação social e carências fisiopsíquicas do criminoso, bem como as dificuldades para sua ressocialização, para indicação das medidas de tratamento reeducativo. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 268)

Sobre o exame criminológico e seus métodos, diz Álvaro Mayrinki da Costa:

O exame criminológico constitui o principio básico da criminologia clínica, sendo que os métodos utilizados não variam apenas segundo a sua natureza “médica, psiquiátrica, psicológica ou social”, mas diferem, entre si, pelo grau de profundidade que possam prever. Portanto, uma mera descrição de cada um desses métodos forneceria uma falsa ideia do ponto de vista criminológico sobre o que é na realidade o exame científico do delinquente. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, p.118)

Page 36: Perfil psicologico-do-criminoso-e-o-sistema-penitenciario

35

Ademais, o diagnóstico do delinquente deve coincidir com a respectiva

classificação penitenciaria, que por sua vez ocorre no inicio do tratamento. Conforme

já salientamos, a classificação está prevista na Lei de Execução Penal, agora em seus

artigos 5º, 6º e 7º:

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

A classificação, podemos assim concluir, é a correta indicação e designação do

tratamento e do estabelecimento, que advém do resultado do exame criminológico.

O exame criminológico também tem caráter multidisciplinar, ou seja, estuda a

personalidade do delinquente através de diversas disciplinas criminológicas.

Para PINATEL, os métodos criminológicos se dividem em duas espécies: as de

métodos fundamentais e as de métodos complementares. Os métodos fundamentais

são aqueles de ordem investigativa social; conquanto que os métodos complementares

abrangem os exames biológicos e os exames sociológicos. (ALBERGARIA, Jason,

1988, p. 271 apud PINATEL).

Da mesma forma acredita COSTA, quando diz que na prática a elaboração do

exame se dá através de alguns métodos fundamentais, sem os quais não poderia se

atestar o mínimo necessário, no entanto, existem casos mais complexos e

controvertidos, em que se mostra necessário serem feitos exames complementares. O

problema, segundo Costa, é delimitar quais são os métodos que permitirão que cada

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36

individuo possa ter seus traços esclarecidos, para total compreensão na hora da

avaliação. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972)

O exame social, exame biossomático, exame psicológico e o exame

psiquiátrico, também são compreendidos dentro dos métodos utilizados no exame

criminológico, não cabe aqui salientar cada um deles, uma vez que o estudo de cada

um já foi explanado anteriormente.

4.5 EXAME CRIMINOLÓGICO E O SISTEMA PENITENCIÁRIO

É sabido de todos os estudiosos do direito e da população em geral que, nosso

sistema penitenciário está cada vez mais falho. O sistema almeja a ressocialização do

individuo delinquente, preparando-o para sua volta à sociedade. No entanto, sabemos

que não é isso que acontece.

E afirmando esse pensamento temos Sonia Liane Reichert Rovinski e Roberto

Moraes Cruz, em sua obra Psicologia Jurídica – Perspectivas teóricas e processos de

intervenção (2009), que dizem:

As organizações carcerárias, até agora, mesmo com a introdução de modernas técnicas psicoterapêuticas e educacionais, tem se mostrado ineficazes em seus objetivos de socialização e reinserção dos internos. Pelo contrario, o aprisionamento constitui o momento crucial para o fenômeno da marginalização (o infrator passa a ser visto e tratado como criminoso, delinquente). E esta população, agora, é administrada já como ocupante do novo papel (BARATTA, 1997). Da mesma forma, as inovações das novas leis penitenciarias não tem mudado de modo significativo a natureza desses estabelecimentos. (ROVINSKI, Sonia Liane Reichert, CRUZ, Roberto Moraes, 2009 apud BARATTA, 1997).

Os autores ainda falam sobre a discordância entre os objetivos das organizações

prisionais. São dois os objetivos que estão previstos em lei, que são a custódia e a

reabilitação. No primeiro deles, que é determinado pelo Estado, o delinquente deve

ficar sob custódia o tempo que lhe foi imposto legalmente, visando que pague pelo seu

ato delinquente. Já o segundo, reabilitação, acaba indo em desencontro com o

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37

primeiro, pois é falha a ideia de reabilitação dentre de um plano de custódia, que já se

consagrou falho dentro de nosso sistema. Segundo ROVINSKI E CRUZ (2009),

“Ocorre que esses dois objetivos não apresentam uma convivência harmônica entre si,

pois a busca de um parece mitigar o outro, na prática”.

Acontece que, o problema da ressocialização dentro das organizações prisionais

vai além da instituição por si só, atinge a sociedade de forma direta. Ora, se o

delinquente é recolhido pelo sistema penal para uma organização prisional, é com o

objetivo primeiro de retirar esse individuo do convívio social para que ele não

continue a delinquir, e assim se restabeleça a ordem social. Ou seja, que interesse teria

a sociedade na volta desse individuo ao seu convívio? Da mesma forma acredita

BARATTA (2009) que diz:

O que parece dificultar ainda mais os processos de reinserção social é a própria contraditoriedade de sua natureza. Se, de um lado, há uma sociedade que exclui (o preso), como esperar que essa sociedade vá interessar-se pela reinserção desse mesmo individuo? As ações pedagógicas que objetivam a reinserção vão de encontro às ações e atitudes de exclusão. Enfim, é incompatível pretender, ao mesmo tempo, excluir e incluir. (ROVINSKI, Sonia Liane Reichert, CRUZ, Roberto Moraes, 2009, p. 270 apud

BARATTA, 1997).

O que reforça essa ideia critica sobre as organizações prisionais, são as

estatísticas, que mostram urgência na reforma do modelo vigente de ressocialização.

Em decorrência disso, acaba ficando a cargo dos profissionais que fazem trabalhos de

intervenção nessa área, tentar de alguma forma amenizar a situação caótica que o

sistema vive, e por consequência são confrontados com essa necessidade de

reformulação. (NASCIMENTO, Deise Maria do, 2009)

E ainda, nos ensinamentos de Jason Albergaria “o objetivo do exame

criminológico é coligir junto à personalidade do delinquente e seu mundo circundante

tudo o que for necessário à programação de sua reeducação e reinserção social”.

(ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 290).

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38

M. Philip Feldman, em sua obra Comportamento Criminoso – uma análise

psicológica, também acredita nas consequências nocivas do encarceramento, e aduz:

Os efeitos potencialmente nocivos sobre os encarcerados de um período passado em instituição correcional foram com frequência verificados em nível de casos e começam a ser estudados através de diversos métodos. Podemos descrever duas amplas categorias de efeitos nocivos. A primeira sugere que a experiência carcerária aumenta de fato a probabilidade da reincidência após a libertação. A segunda origina-se nos possíveis efeitos nocivos para os seres humanos da vida numa instituição em geral e na prisão em particular. Assim, o primeiro refere-se essencialmente ao bem estar da sociedade em geral, o segundo ao bem estar dos próprios detentos.(FELDMAN, M. Philip, 1979, p. 317)

Assim, podemos concluir que todas as opiniões doutrinárias explanadas

corroboram entre si e acreditam que o nosso atual sistema penitenciário se traduz em

um descompasso: a repressão em prol da sociedade e a ressocialização do delinquente,

que por sua vezao final de tudo, sai mais delinquente do que quando entrou.

Feldman ainda aponta o dano psicológico como uma das consequências do

encarceramento, principalmente em instituições em que o principal objetivo é o

próprio encarceramento e não o tratamento. (idem)

4.5.1 Programa, Modalidades e Tratamento Penitenciário

O programa de tratamento baseia-se no resultado do exame criminológico, pois

o seu objetivo é juntar a personalidade do delinquente e seu meio circundante,

almejando dessa forma a sua ressocialização. Conforme já trazido ao nosso estudo, o

programa de tratamento está previsto em nossa legislação nos artigos 6º e 113 da Lei

de Execução Penal.

Page 40: Perfil psicologico-do-criminoso-e-o-sistema-penitenciario

39

Segundo J. Pinatel, o programa de tratamento tem aspecto normativo, e refere-

se a duas grandes acepções do tratamento penitenciário, onde ele considera em um

primeiro momento o tratamento penitenciário como uma consequência da sentença, ao

passo que em um segundo momento ele considera a ação desenvolvida junto ao

delinquente para preparar sua reinserção social e prevenir a reincidência.

(ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 291 apud PINATEL).

A legislação comparada dispõe sobre a existência da participação voluntária do

delinquente no seu programa de tratamento. Eles seguem a linha de raciocínio de que o

delinquente precisa ser a favor do tratamento, ou melhor, não pode existir uma

obrigatoriedade desse programa de tratamento, sob pena de ser considerado como

coercitivo. A respeito disso nos fala Jason Albergaria:

A atividade penitenciaria se exercerá respeitando em todos os casos a personalidade humana dos reclusos e os direitos e os interesses jurídicos dos mesmos não afetados pela condenação etc. (ALBERGARIA, Jason, 1988, p. 295)

Sob outra ótica, temos o programa de tratamento, que deve ser analisado a partir

de sua evolução, progressão e regressão. Quer com isso dizer que dentro de cada

diferente fase o programa de tratamento estará presente, independente se é regime

fechado, semiaberto e aberto. (idem)

O programa de tratamento é inicialmente dado pelo juiz, que é quem ira fixar o

regime no qual o delinquente será incurso, e por isso faz mister sua importância dentro

do processo do programa de tratamento. Atualmente, o trabalho do juiz fere as

barreiras da sensatez e equidade, chegando ao ponto de ser considerado também no

papel de um juiz social. Sobre isso, nos ensina Marc Angel, que diz :

O direito penal perdeu seu caráter exclusivamente repressivo, intimidante, retributivo e passou a exercer ação educativa e preventiva. A justiça penal

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tornou-se problema social. O juiz penal moderno desempenha função social que não inclui a função judiciária. Mas esta exige a individualização da pena e a consideração da personalidade do delinquente. [...] O juiz, fiel à sua vocação judiciária, não pode ignorar o homem e há de colaborar com os peritos nos ciências humanas. [...] Não se trata de reduzir o juiz a técnico. Ele é o arbitro entre os direitos do individuo e os da sociedade. (COSTA, Álvaro Mayrinki da, 1972, apud ANGEL, Marc)

Ainda sobre os regimes penitenciários, eles são considerados pela criminologia

clinica como modalidades de tratamento, ou seja, podemos ter tratamento em meio

fechado, em meio semiaberto, em meio aberto, em semiliberdade, em meio livre e na

assistência pós-penal. (idem). A progressividade da execução penal, prevista pelo

nosso ordenamento jurídico, corresponde também a progressividade do tratamento

penitenciário. A progressividade do regime penitenciário está condicionada ao parecer

da Comissão Técnica de Classificação, exame criminológico e decisão do juiz.

A Lei de Execução Penal amplia a gama de medidas alternativas à prisão com

vistas à redução dos males do regime fechado. Tanto no regime semiaberto quanto no

aberto, são as atividades externas que corroboram para o tratamento, através do

trabalho, estudos, que são feitos por profissionais orientados, de modo a se tornarem

atividades para reabilitação social. Esses dois últimos regimes são mais conhecidos

como regimes de confiança, por isso a forma de tratamento é mais abrangente, pois já

trata de reinserir o individuo aos poucos na sociedade.

Em relação a cada um dos meios de tratamento, Jason Albergaria conceitua

claramente cada um deles, motivo pelo qual iremos aqui colacioná-los. No tocante ao

meio fechado:

O tratamento em meio fechado é antecedido pelo exame criminológico e da classificação penitenciária. Está afeto ao tratamento em meio fechado os condenados classificados no grupo dos dificilmente recuperáveis, isto é, os de fraca adaptabilidade e elevada capacidade criminal, segundo indicação do diagnóstico criminológico, como diagnóstico clínico. [...] No tratamento em meio fechado será maior empenho da Equipe Criminológica, com vistas às mudança da oposição inicial do preso e à adesão voluntária ao processo de reeducação. (ALBERGARIA, Jason, 1988)

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E sobre o tratamento em meio semiaberto:

Como já se observou, está condicionado à decisão do juiz, proposta da comissão técnica de classificação e conclusão do exame criminológico: art. 112, parágrafo único da LEP. Nesse tratamento, o condenado já manifestou o seu consentimento, ao aderir voluntariamente ao processo de sua realização. (idem)

Já o tratamento no meio aberto,

Ocorre em duas hipóteses: como terceiro grau da progressão vertical, com a passagem do segundo grau ou tratamento em meio semi-aberto, e como afetação direta pelo juiz criminal, na hipótese do art. 33, §2º, letra c, do Código Penal. No tratamento aberto, deposita-se plena confiança no condenado, pois já há prova de que não regredirá no processo de ressocialização. Propõe-se a realização intensiva da formação escolar e profissional, privilegiando-se a reinserção no mercado de trabalho. (idem)

E o tratamento em meio livre,

O tratamento em meio livre se processa na fase final do regime progressivo e na pós-cura. O tratamento não institucional realiza-se no meio natural do condenado ou internado, do liberado, sursitário e egresso. O livramento condicional é uma das modalidades do tratamento em meio livre. (idem)

No que tange a assistência pós penal e política criminal:

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O egresso deve ser considerado sob o enfoque da política criminal integrada na política social. [...] Com efeito, o egresso enfrenta dois problemas ao retornar à sociedade: o hospitalismo do recluso e a resistência da sociedade. A longa permanência do interno na prisão o despersonaliza e tem como consequência a perda de papéis [...] A sociedade ainda não venceu o estereotipo do egresso, criando barreiras à sua reinserção social.(idem)

Os métodos utilizados para o tratamento penitenciário são os métodos

psicológico-psiquiátricos, pedagógicos e sociais. Os métodos psicológico-

psiquiátricos são os métodos clínico-terapêuticos, mais comuns na execução de

medida de segurança. (ALBERGARIA, Jason, 1988 apud MARC ANCEL).

G. FULLY, indica como métodos de tratamento penitenciário os médicos e

cirúrgicos; médico-psicológicos; pedagógicos e sociológicos, onde os métodos de

caráter médico visam por obvio os cuidados da saúde física do recluso. Em relação à

patologia penitenciaria, aduz G. FULLY:

[...] o doente da prisão difere do doente em meio livre. A psicocirurgia é vedada. Entretanto, a cirurgia ortopédica ou reparadora pode evitar que inválidos ou mutilados sigam o caminho do crime como resposta à sua inadaptação social. Observa-se que a castração nos crimes sexuais, com o consentimento do criminoso, pode modificar o seu comportamento (STRUP). Quanto aos métodos de caráter medico, enumeram-se medicamentos de caráter psicológicos, psicotônicos ou tranquilizantes. São medicamentos que ajudam a vencer uma fase difícil ou mesmo a modificar o comportamento, como no alcoólatra. (ALBERGARIA, Jason, 1988, apud

G. FULLY)

Já em relação aos métodos de caráter médico-psicológicos são usados no

tratamento institucional e em meio livre, que por sua vez baseiam-se na sugestão e

persuasão. Existe ainda o método chamado psicodrama de MORENO, que visa liberar

a psique do delinquente. E também a narcoanálise, pois libera os complexos que

perturbam o equilíbrio psíquico. A psicanálise se mostra como um método mais

delicado, haja vista sua capacidade de trazer conflitos inconscientes que possam ter

condicionado a atividade do delinquente. Contudo, de outra banda, ainda temos os

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métodos psicológicos e sociológicos, que se apresentam na forma de escolarização e

formação profissional. FULLY conclui dizendo que o atual meio prisional não se

adapta as exigências da terapêutica criminal. (idem)

Já Álvaro Mayrinki da Costa diz que:

O exame médico-psicológico e social não é, talvez toda a observação. Ele serve somente para reunir os dados básicos e constitui somente um ponto de partida certamente indispensável, mas insuficiente. Seria cometer um erro, construir seus resultados todo o tratamento do delinquente. Pode-se, mesmo, perguntar se a perspectiva não será falseada pela proximidade da crise agressiva, se estes resultados não deveriam de preferência ser tomados em consideração apenas pelo tribunal para fixar a pena; e se não haveria interesse em recomeçar o exame, uma vez proferida a sentença, fixado o destino do delinquente, cujo apaziguamento sobreviria em muitos casos. (COSTA, Álvao Mayrinki da, 1972, p.119)

Dessa forma, podemos dizer que o exame médico-psicológico e social não se

confunde com o exame criminológico, ou seja, ele apenas complementa, deve ser visto

como uma das fases para se alcançar o objetivo final do exame criminológico.

Contudo não perde sua importância, pois como o autor acima mesmo colocou, é ele

parte indispensável para uma total observação.

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5 RESSOCIALIZAÇÃO

Como se sabe, o que se pretende com a ressocialização é na verdade a sua

aceitação quando da sua volta ao convívio social. Dentro da ressocialização, o termo

reabilitação pressupõe que sejam tomadas medidas através de um conjunto de atributos

que permitam ao individuo voltar à sociedade de uma forma útil. A educação tem por

objetivo formar a pessoa do recluso, segundo a sua própria vocação, para reinseri-lo na

sociedade de forma satisfatória; o que por óbvio, podemos concluir, é ser essa

educação tardia essa educação, pois se não a fosse, talvez não teria o individuo

ingressado no sistema penal.

Dentro de um panorama mais positivista temos os dispositivos legais 10 e 11 da

Lei de Execução Penal, que prevê a obrigação do Estado em preparar o preso para o

retorno à convivência social:

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Art. 11. A assistência será: I – material; II – à saúde; III – jurídica; IV – educacional; V – social; VI – religiosa.

Já o art. 28 e seguintes da mesma lei nos traz o trabalho do preso como forma

de ressocialização, no entanto, existem controvérsias sobre os verdadeiros benefícios e

objetivos do trabalho em relação ao Estado, já que por muitas vezes o que ocorre são

verdadeiras explorações. Contudo, cabe a esse assunto um estudo mais aprofundado,

motivo pelo qual iremos apenas delineá-lo no presente trabalho. Nas ilustres palavras

de Mirabette:

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Numa feliz síntese, afirma Francisco Bueno Arus que o trabalho do preso é imprescindível por uma série de razões: do ponto de vista disciplinar, evita os efeitos corruptores do ócio e contribui para manter a ordem; do ponto de vista sanitário é necessário que o homem trabalhe para conservar seu equilíbrio orgânico e psíquico; do ponto de vista educativo o trabalho contribui para a formação da personalidade do indivíduo; do ponto de vista econômico, permite ao recluso de dispor de algum dinheiro para suas necessidades e para subvencionar sua família; do ponto de vista da ressocialização, o homem que conhece o ofício tem mais possibilidades de fazer vida honrada ao sair em liberdade . (MIRABETE, 1996, p. 92).

Conforme já observamos, e presente afirmação acima encontra-se legalmente

definida nos artigos, 28, 29, 31, 39 inciso V e 126 da Lei de Execução Penal. Em

relação ao art. 39, V que fala sobre o dever do preso em relação ao trabalho, cabe

salientarmos a existência de controvérsias entre estudiosos do assunto, que acreditam

ser a imposição uma maneira coercitiva de ressocialização, logo, se não for um gesto

voluntario do preso aceitar o trabalho, não será satisfatório em rendimentos para a

ressocialização, uma vez que ele foi obrigado a praticar esse ato. No entanto, não cabe

aqui tentarmos aqui esgotar o tema, pois já fora abordado em momento oportuno.

No entendimento de Mello, “[...] há um verdadeiro descompasso entre a

realidade concreta e a utopia legal no que diz respeito ao Sistema Penal, pois é visível

que as normas não condizem com a realidade do sistema e a prisão está longe de

cumprir um papel ressocializador”. (MELLO, 2002, p. 335).

Contudo, no nosso estudo temos como objetivo demonstrar os efeitos do exame

criminológico para a ressocialização, se a partir dai poderia realmente se construir um

programa efetivo de tratamento.

Podemos trazer inclusive a possibilidade de um programa de ressocialização

para a sociedade “extra cadeia”, pois enquanto existir preconceito para com os ex-

detentos não haverá nenhum programa ressocializador que efetivamente funcione, pois

sem motivação da sociedade que ele irá voltar a viver, é muito mais fácil a sua

reincidência no mundo do crime.

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O perfil psicológico do criminoso como pudemos perceber é de suma

importância para o processo do sistema penitenciário, ou ao menos deveria ser. Ao

analisarmos desde a origem, de onde surge a propensão para o crime de cada

individuo, observamos que não são pacíficos os métodos pelos quais se desenvolvem o

exame criminológico.

A divergência entre as teorias que embasam o estudo nos mostra que apesar de

há anos a criminologia e suas vertentes serem estudadas por grandes e conhecidos

autores, como por exemplo, LOMBROSO, ainda não se encontra pacificada, pois essa

tem caráter interdisciplinar, e por envolver outras ciências está em constante

movimento.

O desenvolvimento para se traçar o perfil psicológico do criminoso é composto

de várias fases, dentre as quais se corretamente seguidas poderiam resolver ao menos

parcialmente os problemas que envolvem todo esse mundo criminoso. O crime, o

criminoso, o direito penal e seus dispositivos, o sistema penitenciário, todas essas

vertentes fazem parte do estudo, inclusive o criminoso em um segundo momento, só

que agora com os olhos da sociedade que irá receber novamente o individuo que ela

mesma encarcerou, após esse passar pelo sistema penitenciário. Pois dentro do nosso

sistema democrático, ao delegarmos nosso poder de soberania aos representantes

eleitos que elaboram as normas as quais somos submetidos, somos todos nós que

encarceramos esses indivíduos. Esse é outro ponto que não influencia muito na

vontade do agente em praticar ou não um crime, pois nunca se ouviu dizer que algum

criminoso atentou para a lei antes de praticar um ato delituoso.

É por esse e outros motivos que acreditamos na importância do perfil

psicológico. Da mesma forma acreditamos que deveria ser inserido antes do previsto

legalmente. Conforme vimos, o exame criminológico para se ter uma maior

efetividade deveria ser solicitado pelo juiz no momento da instrução criminal, para que

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com base em pareceres técnicos a respeito da personalidade e motivos do delinquente,

aplicar uma sentença condenatória mais humana e correta, que não ofenda ao

condenado e nem à sociedade, que sempre espera uma resposta do Estado em relação à

aqueles que o fizeram algum dano e dado prejuízos. Dessa forma, o programa se

iniciaria antes mesmo de uma possível condenação, e se caso isso aconteça, o

acompanhamento possa ser efetivo e o delinquente devidamente tratado.

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7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBERGARIA, Jason. Criminologia. Teoria e Prática. 1ª ed. Rio de Janeiro: Aide, 1988.

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ROVINSKI, Liane Reichert Rovinski, CRUZ, Roberto Moraes. Psicologia Jurídica:

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