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PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
BETIM, 13 DE DEEMBRO DE 2019
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE VAZANTE-MG
PREGÃO PRESENCIAL Nº 110/2019 – REGISTRO DE PREÇOS
Prezados Senhores
A DEVA VEÍCULOS LTDA, situada Na Rua Teonilio Niquini,32 Jardim Piemont- Distrito Industrial na
Cidade de Betim CNPJ 23.762.552/0003-02 representada pela Consultora de Negócios de Vendas
ao Governo Ana Paula Antunes, vem respeitosamente perante Vsas. Impugnar o Processo
Licitatório •
Pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:
I – DOS FATOS
Ao que se refere: Anexo I – Modelo e Formulário para Apresentação de Proposta Comercial
Item 1
→ Rodas em aço e pneus 225/75r 16;
→ Freio de serviço a disco em todas as rodas;
→ Suspensão dianteira independente com molas helicoidais;
→ Suspensão traseira eixo rígido molas parabólicas com duplo estagio.
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Item 2 e 3
→ Freio motor de cabeçote mais válvula tipo borboleta;
→ Tecnologia de emissão de gases EGR.
Mediante os fatos mencionados acima do descritivo técnico a priori, é notório que apenas uma
Marca/Fornecedor Volkswagen com os respectivos modelos:
Item 2 – Delivery 6.160
Item 3 e 4 – Constellation 24.280
Atende na integra as exigências editalíssimas em razão dos quesitos mencionados, com isso
restringe a participação de outras marcas como Agralle, Iveco e Mercedes, conforme demonstrado
abaixo:
a) Veículos da mesma categoria solicitada em edital para atendimento ao item 1:
➔ Rodagem
EDITAL
(ESPECIFIC.
MINIMA)
VOLKS
Delivery
6.160
AGRALLE
A 7500
MERCEDEZ
ACELLO 815
IVECO
DAILY 70C17
PBT 4.500 5.800 7.500 8.300 7.000
POTENCIA (CV) 150cv 156cv 152cv 156cv 170cv
RODAGEM 225/75/16 225/75/16 215/75/17,5 215/75/17,5 215/75/17,5
FREIO Disco Disco Tambor Tambor Disco na
Dianteira e
Tambor na
Traseira
SUSP.
DIANTEIRA
Independente
com molas
helicoidais
Independe
nte com
molas
helicoidais
Molas
Semielipticas
Molas
Parabólicas
Disco na
dianteira e
Tambor na
Traseira
SUSP.
TRASEIRA
Molas
parabólicas
Molas
parabólicas
Molas
Semielípticas
Molas
Parabólicas
Molas
Semielípticas
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Conforme demonstrado na tabela acima é notório que somente a marca Volkswagen Delivery 6.160
atende na integra o edital, e que as demais marcas tem sua participação restringida conforme
destacado em vermelho.
Vejamos abaixo todas as justificativas em razão desta impugnação:
→Em relação ao pneu 215/75 a qual todas as marcas atende a prefeitura irá trabalhar com maior
autonomia uma vez que, pneus com largura menor gera maior economia de combustível o que pois
tem menor impacto com o atrito do solo. Além disso altura do pneu permanece a mesma.
→ Em relação ao aro pneu “17,5” é superior, e ainda permite a prefeitura utilizar de forma satisfatória
ao tipo de trabalho que irá efetuar uma vez que, tem maior autonomia por se com o aro maior pois o
veiculo tem maior altura em relação ao solo, o que permite passar por estrada mais estreita e com
desnível com cargas maiores e mais pesadas. Além disso é importante ressaltar que todos os
veículos possuem capacidade de carga maior do que solicitada no edital.
→ Em relação ao custo benefício, pneus com aro 16 tem custo igual ou maior em relação aos pneus
com aro 17,5 conforme comprovado abaixo.
Fonte: https://pneusola.com.br/produto/pneu-pirelli-21575r17-5-fr85-126124m-tl/
https://pneusola.com.br/produto/pneu-pirelli-lt22575r16-scorpion-atr-110107s/
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Com isso modificando a rodagem para 215/75/16 trará maior beneficio ao município em relação
custo x benefício e possibilita a participação de todas as marcas com modelos semelhantes e de
forma igualitária concorrendo de forma justa e legal com preço x custo x benefício semelhantes.
→ Em relação ao Freio, veículos de categoria automóvel utilizada freios a disco e caminhões a
tambor, com isso é evidente que freios a tambor é superior ao freio a Disco.
→ Ao que se refere a suspensão, todas as marcas/fabricantes possui suas particularidades e todas
as suspensões atende na integra as exigências de utilização do veículo uma vez que antes de sua
comercialização todos os veículos passam por testes de homologação e aprovação.
b) Veículos da mesma categoria solicitada em edital para atendimento ao item 3 e 4:
➔ Sistema EGR
Sobre a diferença entre o sistema EGR e SCR
“Para atender as exigências do Proconve P7 (Programa de Controle da Poluição do Ar por
Veículos Automotores, criado pelo conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA) ou
Euro V e, assim, garantir redução das emissões de poluentes, diversas inovações foram
implementadas nos motores de caminhões. Duas tecnologias foram desenvolvidas para
atender os níveis de emissões do P7: EGR (Recirculação de Gases de Exaustão), que
reutiliza parte dos gases de exaustão na mistura diesel e ar durante a combustão, para
diminuição dos níveis de óxidos de nitrogênio, e a SCR (Redução Catalítica Seletiva), que
usa o Arla 32 (Agente Redutor Líquido Automotivo), solução aquosa à base de ureia no
sistema de exaustão. “No Brasil, a maioria dos modelos comercializados utiliza o
sistema SCR, que permite a redução de NOx por meio de reação química no
catalisador e usa o Arla 32, composição de 32% de uréia e o restante de água
desmineralizada”, afirma Salvador Parisi, consultor técnico da fabricante Tuper, explicando
que o motorista deve abastecer em um tanque específico para o produto, que não deve
ser misturado com o diesel.” Fonte: http://versoassessoriadeimprensa.com.br/conheca-as-
diferencas-da-motorizacao-egr-e-scr-dos-caminhoes/
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Conforme denotado acima essas duas tecnologias tem a mesma função e foram
desenvolvidas para atender a normativa Proconve P7 que é garantir a redução das
emissões de poluentes. Todos os fabricantes/marcas possui uma dessas tecnologias que é
apropriada para cada modelo de veículo.
Com isso podemos afirmar que somente a marca Volkswagem, modelo
Constellation 24.280 (Item 3) 17.190 (Item 4) é a única que possui a tecnologia EGR para
os caminhões solicitados, e as demais marcas como Mercedes, Ford, Iveco e Agralle possui
a tecnologia SCR conforme comprovado em tabela abaixo.
Item 3: Caminhão categoria 6x2
EDITAL
(ESPECIFIC.
MINIMA)
VOLKS
Constellation
24.280
FORD
Cargo 2429
MERCEDES
Atego 2430
IVECO
Tector 24.280
AGRALE
14.000
CAMINHÃO 6X2 6X2 6X2 6X2 6X2 6X2
POTENCIA
(CV)
275CV 277cv 290CV 286cv 280CV 207CV
Sistema EGR EGR SCR SCR SCR SCR
Freio Motor Cabeçote +
Válvula
Borboleta
Cabeçote +
Válvula
Borboleta
Válvula tipo
borboleta no
tubo do
escapamento
Convencional +
Top Brake
Válvula de
obstrução dos
gases de escape
(freio de
exaustão do tipo
borboleta)
Eletro-
pneumático/
Tubo de
escape
Abaixo imagens que comprovam que somente a Volkswagem possui o sistema EGR
→Volkswagen – Única a utilizar sistema EGR, pois utiliza o motor MAN Europeu
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Fonte: https://www.vwco.com.br/produtos-volkswagen/modelo/constellation-7/24-280-6x2-43
Mercedes – Utiliza a tecnologia Blue Tec 5 SCR
Fonte: https://mercedes-benz.com.br/caminhoes/atego
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Fonte: https://blogcaminhao.mercedes-benz.com.br/conheca-a-tecnologia-bluetec-5-scr/
➔ Linha Ford
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Fonte: https://www.fordcaminhoes.com.br/content/ford-brazil-trucks/pt-br/cargo/c-
2429/caracteristicas/performance.html
➔ Linha Iveco
Fonte: https://www.iveco.com/Brasil/collections/catalogues/Documents/tutti%20prodotti/tector.pdf
➔ Linha Agralle 6x2
Fonte:https://agrale.com.br/pdf/pt/caminhoes_medios_caminhao_agrale_14000_s_6x2_1.pdf?date=155492880
2
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Fonte:https://estradao.estadao.com.br/caminhoes/o-que-vale-mais-pena-para-seu-caminhao-egr-ou-
usar-arla/
➔ Ao que se refere o freio de motor por descompressão O sistema convencional,
mais utilizado, consiste numa válvula borboleta para estrangulamento dos gases
de escape, o que aumenta a potência de frenagem. Outros fabricantes, porém,
adotam um sistema que atua no cabeçote do motor, onde uma válvula reduz a
compressão dos gases para diminuir o “efeito mola”. Esse sistema é mais
complexo e apresenta maior custo, em função dos componentes específicos do
mecanismo.
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A escolha do tipo de freio-motor é uma prerrogativa do fabricante do motor, sendo que
no mercado brasileiro de caminhões médios e semipesados temos atualmente o freio
motor válvula tipo borboleta.
Deve-se lembrar que todos os modelos de caminhões comercializados no mercado
nacional devem ser submetidos a testes de homologação de freios. Contudo cada
marca possui a sua particularidade.
Sendo assim diante de todos os fatos expostos perceptível que somente a Volkswagem atende na
integra o edital, e que as demais marcas tem sua participação restringida conforme destacado em
vermelho. Portanto, vai à contra mão do que menciona O art. 3º da Lei 8.666/93 onde cita
os princípios constitucionais que devem ter observância nas Licitações públicas:
“A licitação destina-se a garantir a observância do principio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Com isso sugerimos as seguintes modificações
Item 2
→ Rodas em aço e pneus 215/75r 16;
→ Freio de serviço a disco e/ou tambor;
→ Suspensão dianteira conforme linha de produção
→ Suspensão traseira conforme linha de produção
Item 3 e 4
→ Tecnologia de emissão de gases EGR ou SCR
→ Freio motor de cabeçote e/ou válvula tipo borboleta;
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Essa modificação se faz necessário uma vez que perante a Lei 8.666/93. Impactou de
forma direta e agravante restringindo a participação de outros fabricantes que outrora
atendem na integra o TERMO DE REFERÊNCIA.
A recorrente pede para ressaltar que a exigência no item do edital afronta contra o
caráter competitivo da licitação no quesito preço e que conforme valor de referência
informado todos os modelos/ marcas de veículos na sugestão acima atende, o que
torna uma competição justa e mais vantajosa para o município.
Com reconhecido esmero de todos servidores desse órgão licitante, porém, é evidente que a
exigência contida no edital representa óbice à participação de muitos concorrentes com
propostas vantajosas à Administração, o que atenta contra a exigência legal de preservação
do caráter competitivo do procedimento licitatório, positivando no inciso I §1 do art. 3 da Lei
de regência, in verbis:
§ 1 É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, clausulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências
ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicilio dos licitantes ou de qualquer
outra circunstancias impertinente ou irrelevante para o especifico objeto do contrato.
Diante de todo exposto, requer o provimento do presente recurso, para que esse órgão
licitante modifique o anexo l, item 1 da licitação ou exclua essas especificações
contraditórias do Edital, para que assim, outros fornecedores possam participar, por ser tal
medida de mais inteira, lidima e impostergável.
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Acrescento ainda que a possibilidade de participação de outras/varias marcas aumenta a
competitividade e conseqüentemente o melhor custo beneficio para a administração publica
(Município).
Diante dos fatos, solicitamos esclarecimentos.
Certo de vossa atenção desde já agradecemos.
Atenciosamente