paracuru, 09 de janeiro de 2017. - paracuru.ce.gov.br - prestacao de contas de... · paracuru, 09...
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PREFEITURA DE
DECRETO N° 010/ 2017
Paracuru, 09 de Janeiro de 2017,
O Prefeito Municipal de Paracuru, no uso de suas atribuições, definidas na Constituição
Federal, Constituição do Estado do Ceará e Lei Orgânica do Município, e:
Considerando que a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2017, a Lei no. 1.671, de
21 de novembro de 2016, que fixou o valor de R$ 3.270.000,00 (três milhões, duzentos e setenta mil
reais) para a Câmara Municipal de Paracuru;
Considerando ainda que referida Lei foi elaborada antes do encerramento do exercício,
quando ainda não havia como aferir com exatidão as receitas arrecadadas no exercício;
Considerando ainda, o disposto no art. 29-A, § 1° da Constituição Federal, que fixa o
limite máximo de transferência de valores ao Poder Legislativo em 7% das receitas provenientes de
Impostos e Transferências no exercício anterior;
Considerando ainda, a necessidade de adequação é requisito para o cumprimento do
disposto no art. 29-A, § 1°, III da Constituição Federal.
Considerando ainda, a necessidade de adequação das dotações orçamentárias do Poder
Legislativo Municipal, dada a revisão dos valores das receitas que compõem a sua base de cálculo,- álculo;
DECRETA:DECRETA:
Art. 1°. Fica definido o valor anual de R$ 3.283.602,11 (três milhões, duzentos e oitenta e
três mil, seiscentos e dois reais e onze centavos), para repasse para manutenção do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2°. Para adequação das dotações orçamentárias aos valores a serem transferidos,
ficam anuladas dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, no valor referente à
diferença entre o valor fixado na Lei Orçamentária e o valor constante no caput do art. 1° deste
Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do princípio da independência e harmonia entre os
poderes, constante na Constituição Federal, deverão ser informadas pela Câmara Municipal de
Paracuru, as dotações com valores excedentes, para que sirvam de fonte de suplementação ao
Orçamento do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei n°. 4.320/64.
Art. 3°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paracuru, 09 de Janeiro de 2017.
r oso
Prefeito Municipal
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - Ceará CNPJ:07.592.298/0001-15 1 Telefone: 85 3344-8800 1 Insc. Estadual : 06.920254-0
JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:002720193722018.01.31 17:56:38
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Public key:RSA/2048 bits
anco do Brasil
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Emissão de comprovantes
20/01/2017 - BANCO DO BRASIL - 10:07:21 239102391
SEGUNDA VIA 0001 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA
DE CONTA CORRENTE P/ CONTA CORRENTE
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NR.AUTENTICACAO B.FC7.9AD.40B.86D.470
Transação efetuada com sucesso por: JB499541 GERARDO R M RABELO.
1 Llf 7
20/01/2017 10:16
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Emissão de comprovantes
10/02/2017 - BANCO DO BRASIL - 12:10:10 239102391
SEGUNDA VIA 0007 COMPROVANTE DE TRANSFERENCIA
DE CONTA COUbTB P/ CONTA CORRENTE
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bAA DA rRANBFEÈENCIA lb/02J2 017 R. DOCO'IENTO 552.391.000A03.531 VALOR TOTAL 1.218,10 ****** TRANSFERIDO PARA: CLIENTE: C2NARA MUN PARACURU AGENCIA: 2391-4 CONTA: 3.531-9 NR. DOCUMENTO 552. 391.000.020.122 - a naannann-_fr = a an aan a - = fl aana NR . AUTENTICACAO 1.063 .4A2.11E.2GD.392
Transação efetuada com sucesso por: JB499538 ATHLNA M BATISTA.
de 1
A336201311405996012 2010212017 13:16:01
Transferência entre contas diversas
Debitado
Nome PREF MUNIC DE PARACURU
Agência 2391-4
Conta corrente 20122-7
Creditado
Nome CAMARA MUN PARACt,JRU
Agência 2391-4
Conta corrente 3531-9
Valor 272500,00
Data Nesta data
Assinada por
JB499538 ATHINA M BATISTA 20/02/2017 13:10:45
J8499541 GERARDO R M RABELO 20/02/2017 13:16:01
Transação efetuada com sucesso.
Transação efetuada com sucesso por J6499541 GERARDO R M RABELO.
Transferência entre contas diversas
Debitado
Nome PREF MUNIC DEPARACURU
Agência 2391-4
Conta corrente 20122-7
Creditado
Nome CÂMARA MUN PARACURU
Agência 2391-4
Conta corrente 351-9
Valor 1.218,10
Data Nesta data
Assinada por JB499538 ATHINA M BATISTA 201021201713:11:02 JB499541 GERARDO R M RABELO 20/0212017 13:16:01
Transação efetuada com sucesso.
Transação efetuada com sucesso por. J8499541 GERARDO R M RABELO.
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J0499541 OERARDCR M RABELO -_ - \..-a. 20/04(201708 4741 - '
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JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:002720193722018.01.31 17:56:41
Signer:CN=JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:00272019372C=BRO=ICP-Brasil2.5.4.11=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Public key:RSA/2048 bits
ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA:441815823532018.01.31 18:05:08
Signer:CN=ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA:44181582353C=BRO=ICP-Brasil2.5.4.11=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Public key:RSA/2048 bits
s/Jajbb
- TransferflC1a
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-: conta cãrreMe 3531?O- -
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- Nesta data
• Asadepbt J64995ÀTHINM TLSTA J499541 GÉ1WDO R M RBELO
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0/04/2017084% -
neo do Brasil
https:Ilaapj .bb.com,br/aapj/hOIneV2.bb?t0keSessa0773963.
Emissão de comprovantes
A338291519008769185 2910512017 16:2714
19/05/2011 - W.NCO DO B1.AI11 - 09i23:39 239102391 8E0WDA VIA 0002
COMPROVANTE 09 TRJ.NBYIRZNCIA 09 COMA CORB92 9/ CO~ CO~
c2.XZTI1 PU? )WNIC 09 PARACDP0 ?.ZCIAt 2391-4 CONTAt
20.122-'?
DATA DA TP..M9TZRXCIA 19/05/2017 NR. DOCVWPO 552.391.000.003.531 V?.LOR TOAI. 212.50000 1'B.N8T1RIDO PARA: CI.TINTIL: CA~ 0N AGENCIA: 2391-4 CON'A 3.531-9 NR. DOCUW0O 332.391,000.020.122
NR,AU'29N'OICACAC k.AP3 .711.922 • 159.283
"-.
29/05/2017 16:27
co do Brasil https://aapj
19/05/2017 - lACO DO SRASIL - 0B,2333 239102391. BIGUNDA VI? 0001
COMPROVAZ Dl TRANB9BP1NCI Dl CONTA CORRINTI P/ CONTA CORRZN-
CLI=I 2117 MONIC Dl PAR?.CDRO 32INCIAI 2391-4 20.122-7
O7.X DA TN8V1NCI 19/05/2017
NR. DOCUNINTO 552.393.000.033.531 1.218,10 VALOR TOTAL
TP.P.15FZRIDO PXMI CLUNTR CA}.P.k MUN PARAC13RU AaZWCIA' 2391-4 CONTA: 3.5319
NA. DOCV3NTC 552.391.000.020.122
NR.AUT1NTIC?CAO 1. 90C .A1V. 92C.911 .510
TransaçAo efetuada com sucesso por JB499538 ATI-iINA M BATtSTA-
29/05/2017 16:27
anco do Brasil eObfeS483...
Transações Pendentes
A33R200939295318012 2010612017 09:44:13
Transferência entra contas diversas
Debttedo
Nome PREF MUN!C DE PARACURU
AgéncJ 2391-4
Conta corrente 20122-7
Creditado
Nome CÂMARA MUN PARACURU
Agancia 2301-4
Conta corrente 3531-9
Valor 272.500,00
Data Nesta dela
Assinada por JB499538 ATI-IINA M BATISTA 20/06/2017 09:07:32 JB499541 QERARDO R M RABELO 20/08/2017 09:44:13
Transação efetuada com sucesso.
Transação efetuada com sucesso por. J3499841 OERARDO R M RABELO.
1 (P 7 70/f)6/7fl1 7 (iQ•44
co do Brasil https:/Iaapj .bb,com.br/aaPi hOmeV201S5sa04l e0bfe5483
Transferência entre contas diversas
Debitado
Nome PREF MUNIC DE PARCURU
Agàncta 2391-4
Conta corrente 20122-7
Creditado
Nome CAMARA MIJN PARÂCURU
Acenda 2391-4
Conte corrente 3531-9
'vior 1218,10
Data Neste data
Assinada por .1489538 ATFIINA M BATISTA 20/06/2017 09:08:22
JB499541 GERARDO R M aoao 20/06/2017 09:44:13
Transação efetuado com sucesso.
Transação efetuada com sucesso por ,J8499541 GERARDO R M RABELO.
'flJnP(1'7 no, AA
co do Brasil https://aapjd.bb.COm.br/aaPJ0meV2.bb0kenSessao05909983
20/07/2017 - BANCO DO BPASIL - 09:01i37
239102391 szaom3. VA 0004 COPROVATZ OZ TSFZBZI4CLA
09 coN'2A C0RZNTE P1 COWOA Co~
CIaZXn t PRZ7 HDNIC DZ P3ACUR0 )2ZCI. 2391-4 CONTA; 20.122-7
DATA DA ?RAMSYZBXNCIA 20/01/2017
NR. oocuowro 552.391.000.003.831
V~ TOTAL 272.300,00
TRSVIRIDO PARA: C1.IZ0TZ CM9P.A HDN 12P..00P.0 AgZiCIA: 2391-4 C0'rA; 3,5319
0R. DOCV0TO 352.391.000.020.122
3.Z05. 088. 6?.3 .850.ST1
Transaç0 afetu8da com sucaso por. JB499538 ATHINA M BATISTA.
'A/fl1P)flh1 lfl.AQ
anco do Brasil https://aapjd.bb.com.brfaapj/hOmeV2.bb?t0kenSesSa0S9O9983.
20/07/2017 - 7dC0 DO BRASIL - 09t01:31 239102391
BGUÀ VIA 0002 CROVZ OK T18YERE1CIk
OK CONTA CQKRKK P1 CONTA cORNTK
CIXTZ Mzp WOOIC DE P).ACVRU ~CIA 2391-4 CONTA[ 20.122-7
O),. DA TANBTZ3ZNCIX 20/07/2017 la,. D0CUN'0O 552.391.000.003.531 VAlOR TOTAL 1,218,10 '0'RAWTERIDO P),Bk: ClIENTE; CRA MOR P).1ACORU J.KRCLX; 2391-4 CONTA: 3.531-9 M. DOCD0WrC 552,391.000,020.122
NR.)QTENTICACAO 3 .1BÀ. 315. 1OA.82C.BAA
. Estado do Ceará CÂMARA M1JNICIPAL DE PARACURU Rua: São João Evang&Ista 459 - Bairro Paracuru Beach - Cep: 62.680-000 - CNPJ: 63.368.278/0001-36
. ......1 Fone/Fax: (85) 33-2341 (85) 3344-2177 - Site: br - Email:
RECIBO R$ 272.500,00
Recebemos da Tesouraria da Prefeitura Municipal de paracuruiCe, o valor de R$ 272.500,00 (Duzentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), correspondente ao repasse parcela do Duodécimo do mês de agosto de 2017, para a manutenção das Atividades Legislativas.
Repasse efetuado através de depósito bancário em cheque, na data de 18 de agosto de 2017, na conta desta casa legislativa no Banco do Brasil.
E por ser verdade, passo o presente recibo para que produza os efeitos
legais.
ParacurulCe, 21 de Setembro de 2017
Washington Luiz Ancar Hlanda Presidente
[3.368.278/0001 -3Ï1 CÂMARA MUNICIPAL DE PAR.ACURU RUA SÃO JOÃO VANGEL1STA,469 RACURU 8EACH - CEP 62680-000 1
E PARACURU - CEARÁ _J
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PARALIM ü.0O0.000/I 89.09
CNPI Q79,298/00011
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10E50E 03/2001
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o do Brasil
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Debitado
Nome
Ag6ncIa
Conta cor-ente
Creditado
Nome
Agência
Conta cor-ante
Valor
Data
Assinada por
entre contas diversas
PREF MUNIC DE PARACURU
2391-4
20122-7
CAMARA MUN PARACURU
2391-4
3531-9
272.500,00
Neste date
JB952910 RENATA CARNEIRO MOR
J8499541 GERARDO R M RABELO
A338200900213685013 20/09/2017 09:05:14
20/09/2017 0903:15 20/09/201709:05:14
TranSaçae etetu da com sucesso.
Tranaaç efetuda com Sucesso por. J3499541 GERARDO R M RABELO.
20/09/2017
https:/Iaapj.bb.com.brlaapjlhomeV2.bb?tokenSessao=Sfcic0587bf -- co do Brasil
finsf&ônC. entre contas diversas
Debitado
Nome PREF MUNIC DE PARACURU
Agência 2391-4
Conta corrente 20122-7
Creditada
Nome CÂMARA MUN PARACURU -.
Agèncla 2391-4
Conte corrente 3531-9
Valor 1.218,10
Data Neste data
Assinado Oor J0952910 RENATA CARNEIRO MOR 20109/2017 09:03:51
.JB499541 GERARDO R M RABELO20/09/2017 09:05:14
Transç efetu:da com sucesso.
Transação efetu-da com sucesso por. JB499541 GERARDO R M RABELO.
')fl/RÕhftll (t3.(
https://aapj .bb.com.br/aaPJI110meV20kenSea033775
o do Brasil
A33R201002394016021 2011012017 10:06:33
TraflsfrêflC13 entre contas civerSaS
Debttedõ
Nome
Ana
Conta co ente
Credlted
Nome
Ag&ncia
Conta co ente
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Data Assinada -ar
Transaç5 efetu
PREF MtJNIC DE PABACURU
2391-4
20122-7
CÂMARA MUN PARACURU
2391-4
3531-9
272.50000
Neste data J895291 RENATA CARNEIRO MOR J3499541 GERARDO R M RABELO
da com suceeeO.
2011012017 10:02:00 20110í2017 10:06:33
TransaçA efetude com sUCe8SO par-, J0499541 GERARDO R M RABELO.
20/10t2017 10:06
co do Brasil https://aapi
Transf ràncN entre contas diversas
Debitado
Nome PREr MUNIC DE PARACURU
AgencIa 1 2391-4
Conto co ente 20122-7
Creditad
Nome CAMARMUNPARACURU
Agência 2391-4
Conta co ente 3531-9
Valor 1.21910
Data Neste data
Assinada .or JB952910 REMATA CARNEIRO MOR JB499541 GERARDO R M RAOELO
Trensaçê' efetu de com sucesso.
20/10/2017 10:02:26 2011012017 1006:3
Transa efetu -da com sucesso por. JB499541 GERARDO R M RABELO.
20/10/2017 10:06 2 de 2
JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:002720193722018.01.31 17:56:42
Signer:CN=JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:00272019372C=BRO=ICP-Brasil2.5.4.11=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Public key:RSA/2048 bits
ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA:441815823532018.01.31 18:05:10
Signer:CN=ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA:44181582353C=BRO=ICP-Brasil2.5.4.11=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
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nco do Brasil https://aapj.bb.com.brlaapilhomeV2.bb?tokenSessao=dffbd0208d5
A338200919136725016 20/11)2017 09:24:53
Transfr ,ênc entre contas diversas
Debitado
Nome PREFMUNIC DE PARACURU
Agenda 2391-4
Conta co ente 20122-7
Credlted
Nome CÂMARA MUN PARACURU
AgnCta 2391-4
Conta co .nte 3531-9
Valor 272.50000
Data Nesta data
Assinada .or JB952910 RENATA CARNEIRO MOR 2OI11I2017 0921:30
JB499541 GERARDO R M RABELO 20/11/2017 09:24:53
Transaçã, etetu da com Sucesso.
Transaçá e(etuda com sucesso por. JB499541 GERARDO R M RABELO.
e
20/11/2(117 0Q-5
anco do Brasil https://aapj .bb.com,br/aapi/hOmeV2.bb?t0keSessa0dO2OBd5
entre contas diversas TransferênC
DebItado
Nome
Agência
Conta corjente
C reditad
Nome ,
Agência
Conta corrente
\Ior
Data
Assinada
Transaçã
PREFMUNICDEPARACURU
23914
20122-7
CÂMARA MUN PARACURU
2391-4
i 3531-9
1.218,10
Nesta data
Ot JB952910 RENATA CARNEIRO MOR J9499541 GERARDO R M
RABELO
efeiu.da com sucesso
20/11/2017 20/1112017
09:21:52 09.24:53
Transaçâ efetu da com sucesso por. JB499541 GERARDO R M RABELO.
20/11/2017 09:25 2 de 2
A33620090023685013 2W09t2017 09:05:14
U 1 TransfrflC a entre contas diversas
Debitedo
Nome PREF MUNIC DE PARACURU
Ag6na 2391-4
Conta co -nte 20122-7
Credtta d
Nome CÂMARA MUN PARACURU
Agência 2391-4
Conta co ente 3531-9
Vetor 272.500,00
Data Nesta data
Assinada -ar JB952910 REMATA CARNEJRO MOR JB499541 GER.ARDO R M RABELO
Transaçã etetu da com sucesso.
20/09(2017 09:03:15 20/09(2017 0905:14
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o do Brasil
Tranasç efetuda com sucesso por. JB499541 GERARDO R M RABELO.
20/09/2017 O9ft5
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co do Brasil
sferènC
Debitado
Nome
Agêna
Conta comente
Creditado
Nome
AqènCia
Conta corrente
Velar
Data
entre contas diversas
PREF MUNIC DE PARACURU
2391-4
20122-7
CAMARAMUNPARACURU
2391-4
3531-9
1.218,10
Nesta data
Assinada
Transa9
or
efetu
.18952910 RENATA CARNEIRO MOR
.JB499541 GERARDO R M RABELO
da com sucesso.
20/0912017 20/09/2017
09:03:51 09:05:14
Tranaaç8c
1 ,1 1
efe1da com sucesso por. JB499541 GERARDO R M RABELO.
tt/CtOhfl1'7
o do Brasil https://aapj
A33R201002394016021 20/10/2017 10:06:33
Traflsfsrênc} entre contas dWersas
Debitado
Nome PREF MUNIC DE PARA,Cup,U
Agência 2391-4
Conta corrente 20122-7
Credltad
Nome CAMARA MUN PARACURU
Agência 2391-4
Conta corrente 3531-9
Valor 272.500,00
Data Nesta date
Assinada por JB95291 O RENATA CARNEIRO MOR J8499541 GERARDO R M RABELO
Transaçàc efetu da com suCe3S0.
20/10/2017 10:02:00
20/10/2017 100:33
TransaÇé9 efetuds com sucesso por JB499541 GERARDO R M RABELO.
20/10/2017 10:06
Data
Assinada •or
TranSeç efetuda com sucesso.
Nesta data .i8952910 RENATA CARNEIRO MOR ,JB499541 GERARDO R M RABELO
20/10/2017 10:02:28 20/10/2017 1006:33
https://aapj co do Brasil
TranSfrênCl- entre contas diversas
Debitado
Nome
Agência
Conta co ente
Creditad
Nome
Ag6nc1e
Conta co ente
Vetor
FREF MUNIC DE PARACURU
2391-4
20122-7
CAMARA MUN PARACURU
2391-4
3531-9
1.216.10
Transaç8 efetu cia com sucesso por JB499541 GERARDO R M RARELO.
20/10/2017 iQ:fli 2 de 2
rico do Brasil https://aapj
A339200919136725016
1
20/1112017 09:24:53
Transf ,ênc antro contas diversas
Debitado
Nome PREFMUNIC DE PARACURIJ
Agência 2391-4
Conta co ente 20122-7
Credltad
Nome CAMARA MUN PARACURU
Agência 2391-4
Conta co nte 3531-9
Valor 272590.00
Data Nesta data
Assinada .or J3952910 RENATA CARNEIRO MOR 20/1112017 09:21:30
1B499541 GERARDO R M RABELO 20/11/2017 09:24:53
Transaçã efetu da com sucesso.
Transaçê. efetuda com sucesso por. J8499541 GERARDO R M RABELO.
e
20/11/2fl17 1 rp 9.
anco do Brasil
- Transferénc
Debitado
Nome
Agénda
Conta corfente
Creditad
Nome
Agência
Conta corrente \tor
Data
entre contas diversas
PREF MUNIC DE PARACURU
2:391-4
20122-7
CAMARA MUN PARACURU
2391-4
3531-9
1 121810
Nesta dela
Assinada
Transaçà
.or JB952910 RENATA CARNEIRO MOR J0499541 GERARDO R M RABELO
efetu da com sucesso.
20111/2017 20/11/2017
09:21:52 09:24:53
Transaçã efetu da com sucesso por. JB499541 GERARDO R M RABELO.
2 de 2 20/11/2017 09:25
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDtNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL - 3 RF DELEGACIA DARECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
AGÊNCL& DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAUCAIA - CE
Oficio n.° 004/2018
Caucaia, 12 de janeiro de 2018
Ao Exmo. Sr. Prefeito do Município de ParacurulCE
Referente: Ofícios n.° 003/2018 e 014t2018-GAB
Rua Coronel Meireles, 07, Centro, Paracuru/CE
CEP: 62.680-000
Senhor Prefeito,
Reportamo-nos aos Oficios acima mencionados para informá-lo, após pesquisa reali7-qd2 nos
Sistemas Informatizados da Receita Federal do Brasil, os valores estimados das obrigações tributárias
administradas pela Receita Federal do Brasil sob responsabilidade do Município de Paracuru/CE (CNPJ
07.592.29810001-15):
• Débitos previdenciários - Passíveis de inclusão no Parcelamento Especial Lei i ° 13.485/2017:
R$; 49.659.780,03 (PREM);
Débitos previdenciários com Exigibilidade Suspensa: R$ 304.519,47
Débitos não previdenciários (PASEP) com Exigibilidade Suspensa: R$ 573.834,06;
Débitos de PASEPem Cobrança: Ri 567.171,03:
Ressaltamos que:
• O município fez a opção pelo Parcelamento Especial da lei n° 13.485/2017 (PREM) em 31/07/2017 e que ainda não foi consolidado, assim, do valor informado, não foram abatidas as parcelas do adiantamento (2,4%) nem efetuados os descontos previsto na Lei;
• O município fez a opção pelo parcelamento instituído pela Medida Provisória n.° 766 de 04 de
janeiro de 2017 na modalidade PRT-RFB-Demais, que ainda não foi consolidado, assim do valor dos débitos passíveis de inclusão, não foram abatidas as parcelas pagas nem efetuados os descontos previstos;
• O mesmo engloba débitos administrados pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Município de Paracurú e da Câmara Municipal.
ente,
Paulo de Tarso Araujo Coelho ATRFB Matrícula 59.369
Agente da Receita Federal do Brasil em Caucaia/CE
Rua Jose Emídio da Rocha, 39, Grilo, Caucaia/CE CEP: 61.600-420
JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:002720193722018.01.31 17:56:43
Signer:CN=JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:00272019372C=BRO=ICP-Brasil2.5.4.11=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Public key:RSA/2048 bits
ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA:441815823532018.01.31 18:05:11
Signer:CN=ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA:44181582353C=BRO=ICP-Brasil2.5.4.11=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Public key:RSA/2048 bits
DECRETO N°.035/2017, de 20 de dezembro de 2017.
Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município de Paracuru nos casos que especifica, e dá outras providências.
0 Prefeito do Município de Paracuru, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação em vigor:
Considerando a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°. 1700, de 14 de Março de 2017, que fixa o prazo de vida útil e taxa de depreciação de bens;
Considerando a Portaria n°. 840, de 21 de Dezembro de 2016 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
Considerando o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, 7ã Edição;
Consideração a Resolução CFC n°. 1.136/08, que aprova a NBC T 16.9 - Depreciação, Amortização e Exaustão;
DECRETA:
Art. 1°. A Secretaria de Administração e Finanças do Município de Paracuru, deverá desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução do valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão de bens do ativo de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive os fundos municipais para fins de garantir o atendimento às disposições da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, da Lei n°. 4.320 de 1964 e demais legislações citadas anteriormente.
Parágrafo Único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
1 - Avaliação Patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - CearáCNPJ:07.592.298/0001-15 | Telefone: 85 3344-8800 | Insc. Estadual : 06.920254-0
JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:002720193722018.01.31 17:56:44
Signer:CN=JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:00272019372C=BRO=ICP-Brasil2.5.4.11=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Public key:RSA/2048 bits
ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA:441815823532018.01.31 18:05:11
Signer:CN=ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA:44181582353C=BRO=ICP-Brasil2.5.4.11=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Public key:RSA/2048 bits
III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros e no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
IV - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
V - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um tem com os gastos suportados direta e indiretamente para coloca-lo em condição de uso;
VI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
VII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
VIII - Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ou valor líquido contábil;
IX - Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo;
X - Laudo Técnico: documento hábil que contém as informações necessárias ao registro patrimonial;
XI - Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de corte.
Art. 2°. O Secretário(a) nomeará uma Comissão para implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto.
§ 1° A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 01 (um) contabilista.
§ 2° Os Órgãos e entidades da Administração Direita e Indireta, inclusive os fundos municipais deverão colaborar com os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões para o cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 3° Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar os trabalhos da Comissão.
Art. 3°. Compete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - CearáCNPJ:07.592.298/0001-15 | Telefone: 85 3344-8800 | Insc. Estadual : 06.920254-0
Art. 4°. Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após 31 de dezembro de 2013 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 5°. Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte.
§ 1° O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais de Depreciação estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir.
§ 2° Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação.
Art. 6°. A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes.
Art. 7°. Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo semelhante do ativo seja também reavaliado.
Art. 8°. O Balanço Patrimonial levantando em 31 de dezembro deverá ser acompanhado de nota explicativa contendo:
I - Os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;
II - os métodos de depreciação utilizados;
III - as vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
IV - o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas por redução ao valor recuperável acumuladas) no início e no final do período;
Art. 9°. A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso, não cessando quando o mesmo for retirado temporariamente de operação.
Art. 10. Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização e exaustão em fração menor que um mês.
Art. 11. Nos casos de bens imóveis, somente a parcela correspondente à edificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais deverão ser controlados individualmente.
Art. 12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - CearáCNPJ:07.592.298/0001-15 | Telefone: 85 3344-8800 | Insc. Estadual : 06.920254-0
I - Bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II - Bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III - Animais destinados à exposição e preservação;
IV - Terrenos rurais e urbanos;
Art. 13. O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de cotas constantes, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no Anexo I deste Decreto.
Art. 14. O valor residual e a vida útil dos bens móveis e imóveis intangíveis serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja necessário.
Art. 15. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I - Capacidade de geração de benefícios futuros;
II - Desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - Obsolescência tecnológica;
IV - Limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
Art. 16. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no laudo elaborado pela Comissão.
Art. 17. Quando o valor líquido contábil do ativo for igual ao valor residual, o bem somente continuará a ser depreciado, amortizado ou exaurido se houver uma reavaliação redefinindo o seu tempo de vida útil restante.
Art. 18. A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custo-benefício, se há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade, caso isto aconteça, deverá estimar o valor da perda por meio de testes de recuperabilidade.
Art. 19. Nos casos omissos neste Decreto deve-se considerar as orientações contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 20. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere este Decreto os bens:
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - CearáCNPJ:07.592.298/0001-15 | Telefone: 85 3344-8800 | Insc. Estadual : 06.920254-0
I - Que durante o uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II - Cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - Sujeitos a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV - Que são destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
V - Quando adquirido para fins de transformação.
Art. 21. Compete à Secretaria de Administração e Finanças do Município de Paracuru, o acompanhamento da execução das medidas constantes neste Decreto.
Art. 22. O Setor de Patrimônio encaminhará mensalmente à contabilidade relatórios contendo a síntese de todas as variações ocorridas no patrimônio, bem como o saldo inicial e final de cada conta patrimonial, para que sejam realizados os devidos registros no sistema de contabilidade.
contrário.Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em .
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Paracuru, 20 de dezembro de 2017.
Eliabe Albuquerque de OliveiraPrefeito Municipal
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - CearáCNPJ:07.592.298/0001-15 | Telefone: 85 3344-8800 | Insc. Estadual : 06.920254-0
Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
Instalações Instalações 10 10 10Edificações Edificações 25 4 10
Capítulo 1
Animais vivos
(0101) Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar
5 20 10
(0102) Animais vivos da espécie bovina 5 20 10(0103) Animais vivos da espécie suína 5 20 10(0104) Animais vivos das espécies ovina e caprina
5 20 10
(0105) Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas d'angola (pintadas),das espécies domésticas, vivos
2 50 10
Capítulo 39Obras de Plástico
(3923) Artigos de transporte ou de embalagem, de
plásticos
(3923.10) Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes
5 20 10
(3923.30) Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes
5 20 10
(3923.90) Outros vasilhames 5 20 10(3926) Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a
3914
(3926.90) Correias de transmissão e correias transportadoras
2 50 10
(3926.90) Artigos de laboratório ou de farmácia
5 20 10
Capítulo 40
Obras de borracha(4040) Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha Vulcanizada
2 50 10
Capítulo 42
Obras de couro (4204) Correias transportadoras ou correias de transmissão
2 50 10
Capítulo 44
Obras de madeira
(4415) Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes, de madeira
5 20 10
(4416) Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro
5 20 10
Capítulo 57Tapetes e outros
revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis
5 20 10
Capítulo 59Tecidos
impregnados, revestidos,
recobertos ou
(5910.00) Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
2 50 10
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - CearáCNPJ:07.592.298/0001-15 | Telefone: 85 3344-8800 | Insc. Estadual : 06.920254-0
Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
estratificados; artigos para usos
técnicos de matérias têxteis
reforçadas com metal ou com outras matérias
Capítulo 63
Outros artefatos têxteis
confeccionados
(6303) Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas para uso em hotéis e hospitais
5 20 10
(6305) Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
5 20 10
(6306) Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento
4 25 10
Capítulo 69
Prodrutos cerâmicos
(6909) Aparelhos e artefatos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica;bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica
5 20 10
Capítulo 70
Obras de vidro
(7010) Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva
5 20 10
Capítulo 73Obras de ferro fundido, ferro ou aço
(7308) Construções, de ferro fundido,
ferro ou aço, exceto as construções pré-
fabricadas da posição 9406
(7308.10) Pontes e elementos de pontes 25 4 10
(7308.20) Torres e pórticos 25 4 10
Obras de ferro fundido, ferro ou aço
(7309) Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
10 10 10
(7311) Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço
5 20 10
(7321) Aquecedores de ambientes (fogões 10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
de sala), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluídos os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), churrasqueiras (grelhadores), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, de ferro fundido, ferro ou aço(7322) Radiadores para aquecimento central, não elétricos, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluídos os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, de ferro fundido, ferro ou aço
10 10 10
Capítulo 76
Obras de alumínio
(7610) Construções de alumínio 25 4 10(7611) Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo
10 10 10
(7613) Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio
5 20 10
Capítulo 82Ferramentas
Ferramentas
(8201) Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5 20 10
(8202) Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)
5 20 10
(8203) Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, sacabocados e ferramentas semelhantes, manuais
(8203)(8203.20) Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes,
5 20 10
(8203)(8203.30) Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes,
5 20 10
(8203) (8203.40) Corta-tubos, corta-pinos, saca- 5 20 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
bocados e ferramentas semelhantesFerramentas
Ferramentas
(8204) Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
5 20 10
Ferramentas
(8205) Ferramentas manuais (incluídos os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjasportáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
5 20 10
Ferramentas(8206) Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205
5 20 10
(8207) Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem
(8207)(8207.30) Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
5 20 10
Ferramentas
Ferramentas
(8210) Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas
10 10 10
Ferramentas (8214) Máquinas de tosquiar 5 20 10Capítulo 83
Obras diversas de metais comuns
(8303) Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefatos semelhantes, de metais comuns
10 10 10
(8304) Classificadores, fichários (ficheiros*), caixas de classificação, porta- cópias, porta-canetas, portacarimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403
10 10 10
Capítulo 84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas,
aparelhos e instrumentos
mecânicos
(8401) Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos
10 10 10
(8402) Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida"
10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
(8403) Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402
10 10 10
(8404) Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo: economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperacao de gás); condensadores para máquinas a vapor
10 10 10
(8405) Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores
10 10 10
(8406) Turbinas a vapor 10 10 10(8407) Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)
10 10 10
(8408) Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)
10 10 10
(8410) Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores
10 10 10
(8411) Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás
10 10 10
(8412) Outros motores e máquinas motrizes
10 10 10
(8413) Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos
10 10 10
(8414) Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes
10 10 10
(8415) Máquinas e aparelhos de ar- condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
10 10 10
(8416) Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
10 10 10
(8417) Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos
10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
ver nota (1)(8418) Refrigeradores, congeladores ("freezers") e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415
10 10 10
(8419) Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente, para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação
10 10 10
(8420) Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros
10 10 10
(8421) Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
10 10 10
(8422) Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes;máquinas para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termoretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas
10 10 10
(8423) Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas (fabricadas*), excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças
10 10 10
(8424) Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor
10 10 10
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Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
e aparelhos de jato semelhantes(8425) Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos
10 10 10
(8426) Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
10 10 10
(8427) Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
10 10 10
(8428) Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo: elevadores ou ascensores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)
10 10 10
(8429) "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores
4 25 10
(8430) Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bateestacas e arranca-estacas; limpa-neves
10 10 10
(8432) máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte
10 10 10
(8433) Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadoras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437
10 10 10
(8434) Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de laticínios
10 10 10
(8435) Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, suco de frutas ou bebidas semelhantes
10 10 10
(8436) Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e
10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
criadeiras para avicultura(8437) Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas
10 10 10
(8438) Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para preparação ou fabricação industriais de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
10 10 10
(8439) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão
10 10 10
(8440) Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
10 10 10
(8441) Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
10 10 10
(8442) Máquinas, aparelhos e material (exceto as máquinas ferramentas das posições 8456 a 8465), para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)
10 10 10
(8443) Máquinas e aparelhos de impressão, incluídas as máquinas de impressão de jato de tinta, exceto as da posição 8471; máquinas auxiliares para impressão
10 10 10
(8444) Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais
10 10 10
(8445) Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para
10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447(8446) Teares para tecidos 10 10 10(8447) Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage"), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos
10 10 10
(8448) Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo: ratieras, mecanismos "jacquard", quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca- lançadeiras)
10 10 10
(8449) Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapéus e para artefatos de uso semelhante
10 10 10
(8450) Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem
10 10 10
(8451) Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidosbase ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos
10 10 10
(8452) Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura
10 10 10
(8453) Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura
10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
(8454) Conversores, cadinhos ou colheres de fundição lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição
10 10 10
(8455) Laminadores de metais e seus cilindros
10 10 10
(8456) Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons, por ultra- som, eletro-erosão, processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos ou por jato de plasma
10 10 10
(8457) centros de usinagem (centros de maquinagem*), máquinas de sistema monostático ("single station") e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais
10 10 10
(8458) Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais
10 10 10
(8459) Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 8458
10 10 10
(8460) Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais ("cermets") por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461
10 10 10
(8461) Máquinas-ferramentas para aplainar, plainaslimadoras, máquinas- ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinasferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais ("cermets"), não especificadas nem compreendidas em outras posições
10 10 10
(8462) Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinasferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou
10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
carbonetos metálicos, não especificadas acima(8463) Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais ("cermets"), que trabalhem sem eliminação de matéria
10 10 10
(8464) Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto (betão), fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro
10 10 10
(8465) Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes
10 10 10
(8467) Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou de motor, não elétrico, incorporado, de uso manual
10 10 10
(8468) Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial
10 10 10
(8469) Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8471; máquinas de tratamento de textos
10 10 10
(8470) Máquinas de calcular que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras
(8470)(8470.21) Máquinas eletrônicas de calcular com dispositivo impressor incorporado
10 10 10
(8470) (8470.29) Outras máquinas eletrônicas de calcular, exceto de bolso
10 10 10
(8470) (8470.30) Outras máquinas de calcular 10 10 10(8470) (8470.40) Máquinas de contabilidade 10 10 10(8470) (8470.50) Caixas registradoras 10 10 10
(8470)(8470.90) Máquinas de franquear correspondência
10 10 10
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas,
aparelhos e instrumentos
mecânicos
(8471) Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições
5 20 10
(8472) Outras máquinas e aparelhos de escritório [por exemplo: duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores
10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
automáticos de papelmoeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, apontadores (afiadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou grampeadores](8474) Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição
5 20 10
(8475) Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras
10 10 10
(8476) Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo: selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro
10 10 10
(8477) Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
10 10 10
(8478) Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar fumo (tabaco), não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
10 10 10
(8479) Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
(8479)(8479.10) Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos
4 25 10
(8479)
(8479.20) Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais
10 10 10
(8479)
(8479.30) Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça
10 10 10
(8479) (8479.40) Máquinas para fabricação de 10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
cordas ou cabos
(8479)(8479.50) Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
10 10 10
(8479)(8479.60) Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar
10 10 10
(8479.8) Outras máquinas e aparelhos
(8479.81) Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
10 10 10
(8479.82) Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar
10 10 10
(8479.89) Outros 10 10 10Reatores nucleares, caldeiras, máquinas,
aparelhos e instrumentos
mecânicos
(8480) Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos
3 33,3 10
(8483) Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
(8483)
(8483.40) Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários)
10 10 10
Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos,
aparelhos de gravação ou de
reprodução de som, aparelhos de
gravação ou de reprodução de
imagens e de som em televisão
(8501) Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos
10 10 10
(8502) Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos
10 10 10
(8504) Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução
10 10 10
(8508) Ferramentas eletromecânicas de motor elétrico incorporado, de uso manual
5 20 10
(8510) Aparelhos ou máquinas de tosquiar de motor elétrico incorporado
5 20 10
(8514) Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas
10 10 10
(8515) Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a "laser" ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-
10 10 10
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - CearáCNPJ:07.592.298/0001-15 | Telefone: 85 3344-8800 | Insc. Estadual : 06.920254-0
Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais ("cermets")(8516) Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes
10 10 10
(8517) Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones
5 20 10
(8520) Gravadores de dados de voo 5 20 10(8521) Aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos
(8521.10) Gravador-reprodutor de fita magnética, sem sintonizador
5 20 10
(8521.90) Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou opto-magnético
5 20 10
(8524) Discos, fitas e outros suportes gravados, com exclusão dos
produtos do capítulo 37
(8524.3) Discos para sistemas de leitura por raio "laser"
3 33,3 10
(8524.40) Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem
3 33,3 10
(8524.5) Outras fitas magnéticas 3 33,3 10(8524.60) Cartões magnéticos 3 33,3 10
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos,
aparelhos de gravação ou de
reprodução de som, aparelhos de
gravação ou de reprodução de
imagens e de som em televisão
(8525)Aparelhos transmissores (emissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão; câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras ("camcorders")
5 20 10
(8526) Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando
5 20 10
(8527) Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, exceto de uso doméstico
5 20 10
(8531) Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenas, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530
(8531)(8531.20) Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED), próprios
5 20 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
para anúncios publicitáriosMáquinas, aparelhos e materiais elétricos,
aparelhos de gravação ou de
reprodução de som, aparelhos de
gravação ou de reprodução de
imagens e de som em televisão
(8543) Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
10 10 10
Capítulo 86
Veículos e material para vias férreas ou
semelhantes, aparelhos mecânicos
(incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias
de comunicação
(8601) Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos
10 10 10
(8602) Outras locomotivas e locotratores; tênderes
10 10 10
(8603) Litorinas (automotoras), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604
10 10 10
(8604) Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores (por exemplo: vagões-oficinas, vagões- guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)
10 10 10
(8605) Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagõespostais e outros vagões especiais, para vias férreas ou semelhantes (excluídas as viaturas da posição 8604)
10 10 10
(8606) Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
10 10 10
(8608) Aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos
10 10 10
(8609) Conteineres (contentores), incluídos os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte
10 10 10
Capítulo 87
Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos
terrestres
(8701) Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)
4 25 10
(8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista
4 25 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
(8703) Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida
5 20 10
(8704) Veículos automóveis para transporte de mercadorias
4 25 10
(8705) Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhõesbetoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias
4 25 10
(8709) Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros- tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias
10 10 10
(8711) Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais
4 25 10
(8716) Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores
5 20 10
Capítulo 88
Aeronaves e aparelhos espaciais
(8801) Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor
10 10 10
(8802) Outros veículos aéreos (por exemplo: helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluídos os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais
10 10 10
(8804) Pára-quedas (incluídos os pára- quedas dirigíveis e os parapentes) e os pára-quedas giratórios
10 10 10
(8805) Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterrissagem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra
10 10 10
Capítulo 89
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
Embarcações e estruturas flutuantes
(8901) Transatlânticos, barcos de cruzeiro, "ferry-boats", cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias
20 5 10
(8902) Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca
20 5 10
(8903) Iates e outros barcos e
embarcações de recreio ou de
esporte; barcos a remos e canoas
(8903.10) Barcos infláveis 5 20 10
(8903.9) Outros 10 10 10
Embarcações e estruturas flutuantes
(8904) Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações
20 5 10
(8905)Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas ou diques flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis
20 5 10
(8906) Outras embarcações, incluídos os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remo
20 5 10
(8907) Outras estruturas flutuantes
(por exemplo: balsas, reservatórios,
caixões, bóias de amarração, bóias de
sinalização e semelhantes)
(8907.10) Balsas infláveis 5 20 10
(8907.90) Outras 20 5 10
Capítulo 90
Instrumentos e aparelhos de óptica,
fotografia ou cinematografia,
medida, controle ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-
cirúrgicos
(9005) Binóculos, lunetas, incluídas as astronômicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia
10 10 10
(9006) Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, excluídas as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia
10 10 10
(9007) Câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados
10 10 10
(9008) Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução
10 10 10
(9009) Aparelhos de fotocópia, por sistema 10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia(9010) Aparelhos dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos (incluídos os aparelhos para projeção ou execução de traçados de circuitos sobre superfícies sensibilizadas de materiais semicondutores); negatoscópios; telas para projeção
10 10 10
(9011) Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção
10 10 10
(9012) Microscópios (exceto ópticos) e difratógrafos
10 10 10
(9014) Bússolas, incluídas as agulhas de marear, outros instrumentos e aparelhos de navegação
10 10 10
(9015) Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros
10 10 10
(9016) Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5cg, com ou sem pesos
10 10 10
(9017) Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrômetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo
10 10 10
(9018) Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais
(9018)
(9018.1) Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
10 10 10
(9018)(9018.20) Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
10 10 10
(9018.4) Outros instrumentos e aparelhos para
odontologia
(9018.41) Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários
10 10 10
(9018.49) Outros instrumentos e aparelhos para odontologia
10 10 10
(9018)(9018.50) Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia
10 10 10
(9018) (9018.90) Outros instrumentos e aparelhos 10 10 10
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Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
Instrumentos e aparelhos de óptica,
fotografia ou cinematografia,
medida, controle ou de precisão;
instrumentos e aparelhos médico-
cirúrgicos
(9019) Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória
10 10 10
(9020) Outros aparelhos repiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
10 10 10
(9022) Aparelhos de raios x e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios x e outros dispositivos geradores de raios x, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento
10 10 10
(9024) Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)
10 10 10
(9025) Densímetros, areômetros, pesa- líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si
10 10 10
(9026) Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032
10 10 10
(9027) Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas [por exemplo: polarímetros, refratômetros, espectrômetros, analisadores de gases ou de fumaça]; instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas
10 10 10
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - CearáCNPJ:07.592.298/0001-15 | Telefone: 85 3344-8800 | Insc. Estadual : 06.920254-0
Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
(incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos(9028) Contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
10 10 10
(9029) Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios
10 10 10
(9030) Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, x, cósmicas ou outras radiações ionizantes
10 10 10
(9031) Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; projetores de perfis
10 10 10
(9032) Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos
10 10 10
Capítulo 94
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; construções pré-
fabricadas
(9402) Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo: mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação
10 10 10
(9403) Outros móveis para escritório 10 10 10(9406) Construções pré-fabricadas 25 4 10
Capítulo 95
Artigos para divertimento ou para
esporte
(9506) Artigos e equipamentos para cultura física e ginástica; piscinas
10 10 10
(9508) Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos, coleções de animais e teatros ambulantes
10 10 10
Notas:
(1) Os fornos para a indústria de vidro, classificados na posição 8417, serão depreciados em 3 anos à taxa de 33,3%.
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - CearáCNPJ:07.592.298/0001-15 | Telefone: 85 3344-8800 | Insc. Estadual : 06.920254-0
Anexo I, Decreto n°. 035, de 20 de dezembro de 2017.
Item Especificação Vida Útil (Anos) Taxa % ao ano Valor Residual (%)
(2) As máquinas, equipamentos e instalações industriais constantes deste anexo, utilizadas na indústria química, serão depreciadas em 5 anos à taxa de 20%.
(3) Os acessórios e as partes dos aparelhos, equipamentos e máquinas constantes deste anexo:
a) não serão objeto de depreciação enquanto não incorporadas a referidos aparelhos, equipamentos e máquinas;
b) Integrarão a base de cálculo da quota de depreciação dos aparelhos, equipamentos e máquinas, a partir da data em que a eles forem incorporados.
Eliabe Albuquerque de OliveiraPrefeito Municipal
Rua: Coronel Meireiles, 07 - Centro - CEP: 62680-000 - Paracuru - CearáCNPJ:07.592.298/0001-15 | Telefone: 85 3344-8800 | Insc. Estadual : 06.920254-0
GOVERNO MUNICIPAL DE
PARACURU O JJPO C-ECOL
PGM Procuradoria Geral
do Munctpo
- i'n Viaxa Procurador do Município
PRECATÓRIOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO
À Alfa Contabilidade,
Segue, pra fins de balanço listagem dos Precatórios referentes ao Município de
Paracuru perante à Justiça do Trabalho.
1. Precatório Alimentar 000714/2014
Processo 024100-152001.5.07.0012
Requist: 373/2015
Data de Ordem 18/09/2014
Valor Atualizado até 31/10/2017 R$ 250.095,97
Valor Pago em Dezembro De 2017 R$ 203.903,94
2. Precatório Alimentar 000856/2014
Processo 0103300-58.2006.5.07.0030
Requist: 554/2015
Data de Ordem 03/11/2014
Valor Atualizado até 31/10/2017 R$ 118.444,23
3. Precatório Alimentar 000014/2016
Processo 0113500-27.2006.5.07.0030
Requist: 571/2016
Data de Ordem 14/12/2015
Valor Atualizado até 31/10/2017 R$ 335.708,02
Valor Pago em Dezembro de 2017 R$ 247.161,89
4. Precatório Alimentar 000300/2017
Processo 0000579-18.2012.5.07.0030
Requist: 227/2017
Data de Ordem 08/06/2017
Valor Atualizado até 31/10/2017r$ 18.960,13
Valor Total Atualizado até 31/10/2017 R$ 723.208,35
Valor Pago em Dezembro de 2017 R$ 451.065,83
Valor em Aberto de Precatórios, Subtraincigo Valor Pago do Valor Total R$ 272,142,52
1 dei PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
Rua Coronel Meireles, 07- Centro - CE?: 62.680.01)0 Paracuru - Ceará CN?J: 07392.29/CO01-15 - Fone: (85) 3344-8802 1 Fax: (85) 3344-8804
JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:002720193722018.01.31 17:56:45
Signer:CN=JOSE RIBAMAR BARROSO BAPTISTA:00272019372C=BRO=ICP-Brasil2.5.4.11=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Public key:RSA/2048 bits
ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA:441815823532018.01.31 18:05:12
Signer:CN=ELIABE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA:44181582353C=BRO=ICP-Brasil2.5.4.11=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Public key:RSA/2048 bits