os indivÍduos e o direito internacional
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OS INDIVÍDUOS E O DIREITO INTERNACIONAL. NACIONALIDADE DO INDIVÍDUO. Estado – jurisdição sobre todos aqueles que se encontram em seu território Jurisdição - extensão espacial em que o Estado exerce sobre os indivíduos a sua autoridade Autoridade do Estado – nacionais e estrangeiros. - PowerPoint PPT PresentationTRANSCRIPT
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OS INDIVÍDUOS E O DIREITO INTERNACIONAL
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Estado – jurisdição sobre todos aqueles que se encontram em seu território
Jurisdição - extensão espacial em que o Estado exerce sobre os indivíduos a sua autoridade
Autoridade do Estado – nacionais e estrangeiros
NACIONALIDADE DO INDIVÍDUO
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Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que une permanentemente determinado Estado e os indivíduos que o compõem, fazendo destes últimos um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado. (Mazzuoli)
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político de fidelidade entre o Estado e o indivíduo, atribuído pelo Estado, no exercício de seu poder soberano. (Varella)
Nacionais são as pessoas submetidas à autoridade direta de Estado, que lhes reconhece direitos e deveres e lhes deve proteção além das suas fronteiras. Nacionalidade é a qualidade inerente a essas pessoas e que lhes dá a situação capaz de localizá-las e identificá-las na comunidade.(Accioly)
Nacionalidade
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Atribuição de nacionalidade -soberania do Estado:
a)somente o Estado pode atribuir nacionalidade ao indivíduo pelo seu nascimento;
b) somente o Estado pode conceder a condição de nacional aos estrangeiros, por meio da naturalização;
c) somente o Estado pode estabelecer os casos de perda da nacionalidade. Cada país é livre para legislar sobre a nacionalidade de seus indivíduos
Nacionalidade
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Direito fundamental da pessoa humana
Declaração Universal dos Direitos Humanos – art XV – “todo homem tem direito a uma nacionalidade”
Outorga- Estado Indivíduo - opção
Nacionalidade
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Naturalidade – local onde a pessoa nasce Cidadania e nacionalidade– inter-relacionadas
◦ Concepção moderna - surge com o rompimento do regime absolutista - não mais se concebia a idéia de que somente as classes dominantes poderiam ter privilégios – ser humano passou a ter o status de cidadão – assegurados um rol mínimo de direitos como a liberdade e a igualdade contra atuação arbitrária do Estado.
◦ A partir da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948) – todos os que habitam o âmbito da soberania de um Estado e desse recebem uma carga de direitos (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais) e deveres dos mais variados.
Outro conceitos
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Nacionalidade – vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado
Cidadania – condição de exercício dos direitos constitucionalmente assegurados (não limitada atividade eleitoral ou ao voto, mas uma gama mais abrangente de direitos e deveres)
Cidadania consiste na consciência de participação dos indivíduos na vida da sociedade.
Prerrogativa concedida aos nacionais
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OrigináriaAdquirida
Espécies de nacionalidade
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Regra geral - todo indivíduo ao nascer adquire uma nacionalidade
No passado - nacionalidade era sempre dos pais Descobrimento dos países da América - dirigentes
destes novos países passaram a adotar o jus solis Constituição do Império – art. 6º. “São cidadãos
brasileiros os que no Brasil tiverem nascido, quer sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida por serviço de sua nação”.
Constituição do Império: “os filhos de pai brasileiro, e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem a estabelecer domicílio no império”
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Primária Relaciona-se a elos diretos com o Estado Natos
Critérios de atribuição:
◦Familiares◦Territoriais◦Mistos
Nacionalidade Originária
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Laços sanguíneos Nacionalidade determinada pela filiação,
não importando onde tenha nascido o indivíduo
Emigração Nacionalidade diversa dos pais – critérios Exemplos de países – Alemanha, Áustria,
Romênia, Hungria e Itália
Critérios familiares – jus sanguinis
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Fixados pelo local de nascimento Imigração Origem – sistema feudal Regra preponderantemente adotada no
território americano
Critérios territoriais – jus soli
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Conjugação dos critérios Evitar choque – abrandamento Brasil –
Art. 12. São brasileiros:I - natos:c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Critérios Mistos
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Solicitada por vontade própria - decisão do indivíduo
Processo de naturalização Naturalizados Declaração Universal dos Direitos do Homem
(1948) - reconhece ao indivíduo o direito de mudar de nacionalidade, em virtude de naturalização
Critérios – naturalização, casamento, nacionalização
Ato de vontade do indivíduo
Nacionalidade Derivada ou Adquirida
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Concessão do Estado - de acordo com seu Direito Interno.
Convenção de Haia sobre Conflitos de Leis sobre Nacionalidade – apatria ou polipatria◦ Liberdade para determinar – legislação interna – seus
nacionais◦ Mínimo de efetividade◦ Fatores determinados pelo costume pertinente
Art. 4º Convenção – várias nacionalidade – impossibilidade de proteção em face dos demaisArt. 5º - perante terceiros – somente pelo seu Estado
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Art. 12 CF. São brasileiros:II – naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
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Evolução dos critérios muito flexíveis Período de grande nacionalização - decisão
de considerar como brasileiros todos aqueles que viviam no Brasil no dia 15.11.1889 – Proclamação da República – quem não desejasse – comparecer a um cartório dentre de 6 meses para manifestar-se em contrário
Modalidades :◦ Brasileiros natos◦ Brasileiros naturalizados◦ Portugueses no Brasil
Aquisição da Nacionalidade Brasileira
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Estados soberanos – liberdade para legislar Brasil – matéria constitucional – arts. 12 e 13 Numerus clausus
Brasileiros natos- indivíduos que ao nascer (no Brasil ou no exterior) viram-se atribuir a nacionalidade brasileira ou, quando tal não se dá de maneira automática, têm a perspectiva de um dia virem a ser brasileiros mediante opção, com efeitos retroativos
Aquisição da Nacionalidade Brasileira
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Art. 12. São brasileiros:I - natos:a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; - Qualquer parte do território- Embarcações de guerra- Embarcações mercantis (bandeira brasileira)– espaço neutro- Nascimento em embarcações - registro lavrado pelo
comandante provisoriamente. 1º porto que desembarcar - procedimentos para o registro definitivo
- Quando a caminho do exterior, local de registro – residência dos pais no Brasil – remete-se ao consulado do Brasil no país de desembarque
BRASILEIROS NATOS
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b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil - jus sanguinis- Serviço do Brasil – servidores públicos, autarquias,
sociedade de economia mista, empresas públicas- Brasileiros natos - ainda que não venha a residir no
Brasil- Desnecessidade de opção – automática- Possibilidade de dupla nacionalidade
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c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; - pais que não estão a serviço do Brasil - Filhos - brasileiros natos – forma mais restrita – pais realizam o
registro no consulado, que depois é transcrito de forma definitiva no DF
- Ausência de registro perante o consulado – possibilidade de aquisição da nacionalidade pela opção
- Opção – confirmação - não perdem a outra nacionalidade - Confirmação - mediante processo judicial homologatório perante a
Justiça Federal - não há tempo mínimo de residência- Antes da Ec de Revisão 3/94 – filhos de brasileiros nascidos no
exterior teriam que mudar-se para o Brasil antes da maioridade. Se viessem ao Brasil após maioridade poderiam se tornar apátridas, caso o Estado em que tivesse nascido não adotasse o jus solis
- EC 54/2007 – redação atual
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Nacionalidade – direito fundamental – livre escolha
Nacionalidade adquirida – secundária, derivada, de eleição – após o nascimento
Casamento e naturalização
Naturalização
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Jure matrimonii Cônjuge – nacionalidade do outro Direito Francês – 2 anos de casamento Brasil – não existe tal forma de aquisição
Aquisição pelo casamento
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Concessão do Estado – solicitação indivíduo – inexistência de “direito a naturalização”
Ato de vontade – exigências – poder discricionário do Estado
Secundária – substituição a de origem – efeito ex nunc
Brasil – Lei 6815/80 – Estatuto do Estrangeiro
Perda da nacionalidade anterior
Aquisição pela naturalização
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Art. 12 CF:II – naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
Brasileiros naturalizados
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Extensão de benefícios – cônjuges e filhos – inexistência
Concessão- faculdade – Poder Executivo – opera-se mediante portaria do Ministro da Justiça
Brasileiros naturalizados
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Art. 12 CF:II – naturalizados:a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
Brasileiros naturalizados
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Na forma da lei - comum Naturalização por radicação precoce e
conclusão de curso superior Originários de países de língua
portuguesa Extraordinária
Brasileiros naturalizados
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Na forma da lei: Comum:
- residência – 4 anos (possibilidade de afastamento 18 meses – art. 119, § 3º Dec
86715/81)
- 8 condições – art 112 Estatuto Estrangeiro
Brasileiros naturalizados
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- capacidade civil- registrado como permanente no Brasil- residência contínua no território nacional (4 anos
imediatamente anteriores)- ler e escrever – português- Profissão ou posse de bens suficientes a manutenção - Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação
no Br ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão superior a 1 ano
- boa saúde (menos de 2 anos)
Regramento de lei ordinária – não obrigatoriedade
Condições
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Possibilidade de redução do prazo de 4 anos:- art. 113 Estatuto do Estrangeiro
- Ter filho ou cônjuge brasileiro- Ser filho de brasileiro- Haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao
Brasil (juízo do Ministro da Justiça)- Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica
ou artística- Ser proprietário de bem imóvel no Brasil (valor
determinado)- Ser industrial que dispunha de igual valor em fundos –
possuir cotas de empresas destinadas a atividade agrícola ou industrial
- Bom procedimento
Condições
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Ter filho ou cônjuge brasileiro
1 ano Ser filho de brasileiro
Haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil
2 anos Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística
Ser proprietário de bem imóvel no Brasil (valor determinado)
3 anos Ser industrial que dispunha de igual valor em fundos – possuir cotas de empresas destinadas a atividade agrícola ou
industrial
Reduções
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Estada por 30 dias:- Cônjuge estrangeiro casado há mais de 5
anos com diplomata brasileiro em atividade- Empregado em missão diplomática ou em
repartição consular do Brasil – contar com mais de 10 anos de serviços ininterruptos
Exceção – art 114 Estatuto
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Naturalização por radicação precoce e conclusão de curso superior (art. 115, § 2º, I e II Estatuto)
Por radicação: - estrangeiro admitido no Brasil até 5 anos de idade- radicado definitivamente- requisição até 2 anos após a maioridade
Brasileiros naturalizados
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Por conclusão de curso superior: - Residência antes da maioridade- Haja feito curso superior em
estabelecimento nacional de ensino- Requisição até 1 ano após formatura
Brasileiros naturalizados
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Art. 12, II, § 1º:
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição
![Page 37: OS INDIVÍDUOS E O DIREITO INTERNACIONAL](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062500/56814fe9550346895dbdb69a/html5/thumbnails/37.jpg)
Originários de países de língua portuguesa: (Portugal, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, Princípe, Goa, Gamão, Macau e Timor Leste)
STF – “quase nacionalidade” – não opera de modo imediado –quanto ao conteúdo eficacial e consequências◦ Aquiescência do Estado Brasileiro (soberania)◦ Requerimento do súdito português – obrigação de
preencher requisitos estipulados pela Convenção sobre Igualdade de Direitos entre brasileiros e portugueses (Dec 70391/72)
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- Residência permanente – originários de língua portuguesa – 1 ano (art. 12, II, a CF)
- Idoneidade moral- Preenchimento de requisitos – Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre brasileiros e portugueses
- Direitos inerentes aos brasileiros
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Convenção assinada em 1971, promulgada pelo Dec 70391/72e ab-rogada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta (Porto Seguro – 2000)
“Brasileiros em Portugal e portugueses no Brasil gozarão dos mesmos direitos e estarão sujeitos aos mesmos deveres dos nacionais desses Estados”
Não há perda de nacionalidade Reservados direitos nacionalidade originária Igualdade reconhecida mediante Portaria do
Ministério da Justiça, mediante requisição
Estatuto da igualdade entre brasileiros e portugueses
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Art. 12, II, b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
Extraordinária:- Residência há 15 anos- Ausência de condenação penal
Brasileiros naturalizados
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Art. 12, § 2º CF – impossibilidade de distinção – exceções
§ 3º. Cargos destinados a natos:- Presidente e vice- Presidente Câmara Deputados e Senado- Ministro STF- Carreira diplomática- Oficial das forças armadas - Ministro da Defesa Art. 89, VII – Conselho da República
Brasileiros natos e naturalizados
![Page 42: OS INDIVÍDUOS E O DIREITO INTERNACIONAL](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062500/56814fe9550346895dbdb69a/html5/thumbnails/42.jpg)
Art. 115 e seguintes Estatuto do Estrangeiro- Requisição ao Ministro da Justiça- Declarar: nome, naturalidade,
nacionalidade, filiação, sexo, estado civil. dia, mês e ano do nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e exterior, inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Br ou exterior, se deseja ou não traduzir seu nome
- Petição assinada pelo naturalizando e docs
Procedimento de naturalização
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Portaria – publicada no Diário Oficial Arquivamento no Ministério da Justiça Ministério da Justiça – emite certificado
relativo ao naturalizando – entrega solene pelo Juiz Federal onde tenha domicílio o interessado (ou da 1ª Vara) – ausência – Juiz ordinário da Comarca
Solicitação do certificado – prazo de 12 meses da data publicação do ato
Impugnação – por qualquer do povo
Procedimento de naturalização
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Transformar estrangeiro – nacional brasileiro Desvinculação ex nunc – nacionalidade
anterior Convenção sobre Nacionalidade de
Montevidéu (1933) – perda nacionalidade origem
Efeitos da naturalização
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Nato e naturalizado
Cancelamento ou aquisição de outra nacionalidade (naturalização voluntária)
Presidente da República declara a perda da nacionalidade
Perda da nacionalidade brasileira
![Page 46: OS INDIVÍDUOS E O DIREITO INTERNACIONAL](https://reader035.vdocuments.mx/reader035/viewer/2022062500/56814fe9550346895dbdb69a/html5/thumbnails/46.jpg)
Art. 12, CF§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Perda da nacionalidade brasileira
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Efeitos ex nunc Inciso I - tiver cancelada sua naturalização,
por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional – nacionalidade adquirida – perda punição
Competência da Justiça Federal (art. 109, X, CF)
Ministério da Justiça, Ministério Público Federal ou qualquer cidadão
Perda da nacionalidade brasileira
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Inciso II – aquisição de outra nacionalidade – aquisição voluntária
Exceções – alíneasa) não se trata de aquisição de outra nacionalidade, mas de reconhecimentob) evitar constrangimento daqueles que vão trabalhar em outros Estados
Hipóteses taxativas – impossibilidade de renúncia
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Cancelamento de naturalização – impossibilidade de reaver o status de nacional brasileiro – salvo ação rescisória
Naturalização voluntária – necessidade de estar domiciliado no Brasil – Decreto do Presidente da República (art. 36 Lei 818/49)
Reaquisição da nacionalidade brasileira