o processo tributÁrio e o novo cpc : questões relevantes

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PROCESSO TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO E O NOVO CPC Questões relevantes Felippe Alexandre Ramos Breda Mateus Soares de Oliveira

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Page 1: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

PROCESSO TRIBUTÁRIO/ADUANEIRO

E O NOVO CPC Questões relevantes

Felippe Alexandre Ramos Breda Mateus Soares de Oliveira

Page 2: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Novos Princípios aplicáveis à Lide Tributária/Aduaneira

i. Duração razoável do processo – arts. 4º e 6º

ii. Boa fé – art. 5º

iii. Dever de cooperação – art. 6º

iv. Paridade de armas – art. 7º

v. Contraditório e ampla defesa - art. 7º, 9º e 10

vi. Dignidade da pessoa humana,

proporcionalidade, razoabilidade, legalidade,

publicidade e eficiência – art. 8º

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EFICÁCIA EXECUTIVA DA AÇÃO DECLARATÓRIA

CPC 1973 CPC 2015

Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

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EFICÁCIA EXECUTIVA DA AÇÃO DECLARATÓRIA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO.

1. NO ATUAL ESTÁGIO DO SISTEMA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO NÃO HÁ COMO INSISTIR NO DOGMA DE QUE AS SENTENÇAS DECLARATÓRIAS JAMAIS TÊM EFICÁCIA EXECUTIVA. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera "admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito", modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva.

Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta.

2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional.

3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito

do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 588202 / PR, Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento

10/02/2004)

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Prazo em Dobro: Litisconsórcio

CPC 1973 CPC 2015

Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (...) § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

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Tutela Antecipada: Provisória

CPC 1973 CPC 2015

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. 273 § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Page 7: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. 273 § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que (i) evidenciem a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de (iii) irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tutela Provisória

Page 8: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Tutela provisória

Page 9: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Tutela Provisória Art. 151 inciso III, 156 inciso X, e 170-A, do CTN “(...) os provimentos jurisdicionais ainda sujeitos a

modificação no curso do processo, como as próprias liminares, seja em mandado de segurança ou ação cautelar ou mesmo em pedido

de antecipação de tutela, não operam efeitos definitivos, e, portanto, não são causas extintivas da obrigação fiscal.”

(MARINS, James. A Compensação Tributária e o art. 170-A do CTN; Regra de Procedimento

Dirigida à Autoridade Administrativa ou Regra de Processo Civil Dirigida ao Juiz? in Problemas do Processo Judicial Tributário. Vol. 5. São Paulo: Dialética, 2002, p. 159).

Page 10: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

Sem referência Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Julgamento de Mérito Parcial

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CPC 1973 CPC 2015

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; = 157.600,00 II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

Honorários – Fazenda Pública

Page 12: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; = 1.576.000,00 a 15.760.000,00 IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; =15.760.000,00 a 78.800.00 V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. = 78.800.000,00

honorários

Page 13: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

honorários

Page 14: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Honorários

Artigo 85, parágrafo 1º, CPC

São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos.

Código de Processo Civil prevê de forma inequívoca o cabimento de honorários sucumbenciais em três fases distintas do processo:

(i) fase de conhecimento

(ii) fase recursal e

(iii) fase de cumprimento (execução).

Page 15: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

STF Súmula 512 (1969)

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Lei 12.016/2009 (MS)

artigo 25: Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Page 16: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

Sem referência

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Disregard Douctrine

Page 17: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Disregard Douctrine Rolf Serick - Alemanha desconsideração da personalidade jurídica ganhou espaço no mundo jurídico e Inglaterra e EUA Prof. Rubens Requião (RT 410/12, em 1969) (i) pessoa jurídica serve de anteparo da (i) fraude e do (ii)

abuso de direito

(ii) desprezo da PJ e alcance dos que nela se escondem para fins ilegais e abusivos (PF).

Page 18: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Disregard Douctrine - Normativos no Direito Brasileiro

art. 10 da Lei das LTDAs

art. 121 da antiga lei das SAs, de 1940, reiterado nos

artigos art. 117 e 158 da nova versão

art. 135 inciso III do CTN

art. 4°, inciso V, da Lei de Execuções Fiscais

art. 50 do Código Civil

artigo 28 do CDC

Lei de Defesa da

art. 18 da Lei 8.884/94

Page 19: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Disregard Douctrine - 135 III do CTN

135 inciso III do CTN x 124 I CTN (i) atuação dolosa; (ii) a identificação dos responsáveis pela prática do ilícito e (iii) a demonstração cabal, inclusive, de que obtiveram vantagem

pessoal com a inadimplência. 135 inciso III do CTN requer ato voltado: (i) o ato praticado pelo administrador resulta em obrigação

tributária; (ii) o ato é contrário a lei societária e ao contrato social, tendo sido

praticado (iii) à revelia da sociedade. Obs. terceira pessoa vem e ocupa o lugar do contribuinte após a

ocorrência do fato tributário pelo evento (infração), a partir do qual desloca (se transfere) o ônus tributário ao terceiro escolhido pela lei

Page 20: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Disregard Douctrine

124 inciso I do CTN solidariedade por interesse comum

Obs. O “interesse comum” na situação que constitui o fato tributário da obrigação, para fins de alcance da solidariedade, resulta, tecnicamente, com base na jurisprudência administrativa e judicial, pela existência de direitos e deveres compartilhados por pessoas situadas no mesmo polo da relação jurídica privada (contratual) escolhida pelo legislador como suporte fático para a incidência tributária.

Page 21: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Disregard Douctrine

Súmula 430

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Súmula 435

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

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Disregard Douctrine EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART.

543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" .

2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.

3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(Resp Nº 1.104.900 - ES, REL. MINISTRA DENISE ARRUDA)

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Disregard Douctrine

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.

1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois

requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.

2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(Resp Nº 1.110.925 - SP, Rel. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI)

Page 24: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Redirecionamento x disregard

• Rito LEF não admite incidente

• Súmula STJ: inclusão CDA (ônus contribuinte)

• Exigida garantia

Page 25: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Ônus da Probatório

Page 26: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Ônus Probatório

i. direito público subjetivo da parte (art. 5º, incisos LV e LVI, da CRFB/88)

ii. dirigidas ao Estado-Juiz - princípio do livre convencimento

iii. ato da Administração Pública carrega

A- presunção de “certeza, legitimidade, validade, legalidade”

B-lançamento (art. 142 do CTN) é ônus ou dever?

Page 27: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Ônus da Probatório

teoria da carga dinâmica das provas (lide tributária/aduaneira):

i. determina que a prova do fato recaia sobre a parte

com mais facilidade e proximidade com os fatos na produção da prova;

ii. disponibilidade do litigante para a produção da prova

iii. transfere o ônus para a parte que melhor condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa

ex: CDC inversão do ônus da prova

Page 28: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o. Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Prova Documental

Page 29: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

Sentença

Page 30: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção (distinguish) no caso em julgamento ou a superação (overruling) do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

Sentença

Page 31: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Penhora

Page 32: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).

Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Penhora

Page 33: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

Penhora – Execução Fiscal e Suspensão Embargos Execução Fiscal

Lei 6.830/80 Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da

dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do

Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

II - oferecer fiança bancária ou seguro

garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Page 34: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

CPC 1973 CPC 2015

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a (i) requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, (ii) sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado (iii) grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a (iv) execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, (i)a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados (ii) os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já (iii) esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Obs:concessão da tutela provisória a (i) probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) reversibilidade;

Embargos: Efeito Suspensivo

Page 35: O PROCESSO TRIBUTÁRIO E O NOVO CPC : Questões relevantes

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. NORMA DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À LEI 6.830/80. INTELIGÊNCIA DE SEU ART. 1º INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS ARTIGOS 18, 19, 24 E 32 DA LEF E 151, DO CTN.

(...)

2. A lei 6.830/80 é norma especial em relação ao CPC, de sorte que, em conformidade com as regras gerais de interpretação, havendo qualquer conflito ou antinomia entre ambas, prevalece a norma especial. Justamente em razão da especialidade de uma norma (LEF) em relação à outra (CPC), é que aquela dispõe expressamente, em seu artigo 1º, que admitirá a aplicação desta apenas de forma subsidiária aos procedimentos executivos fiscais, de sorte que as regras do CPC serão utilizadas nas execuções fiscais apenas nas hipóteses em que a solução não possa decorrer da interpretação e aplicação da norma especial.

(...)

4. A interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da LEF leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre da sua apresentação. Isso porque tais dispositivos legais preveem a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos.

5. Ainda a evidenciar o regime diferenciado da execução fiscal e o efeito suspensivo inerente aos embargos que se lhe opõem, está o § 1º do artigo 16 da lei 6.830/80, segundo o qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", o que denota a incompatibilidade com as inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos embargos à execução.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1291923/PR, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/12/11, DJe 7/12/11, destaques adicionais)

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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A,

§1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.

1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.

(...)

5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. POR ESSA RAZÃO, NÃO SE INCOMPATIBILIZAM COM O ART. 739-A DO CPC/73 (INTRODUZIDO PELA LEI 11.382/2006) QUE CONDICIONA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVOS AOS EMBARGOS DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DE TRÊS REQUISITOS: APRESENTAÇÃO DE GARANTIA; VERIFICAÇÃO PELO JUIZ DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA).

6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, QUAL SEJA O ART. 16, §1º DA LEI N. 6.830/80, QUE EXIGE EXPRESSAMENTE A GARANTIA PARA A APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

(...)

9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp 1272827 PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/05/2013, DJE 31/05/2013)

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CPC 1973 CPC 2015

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da

decisão, salvo disposição legal ou decisão

judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus

efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Recursos – Efeito Suspensivo

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CPC 1973 CPC 2015

Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...)

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser

suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Recursos – Efeito Suspensivo

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CPC 1973 CPC 2015

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Recursos – Agravo hipóteses legais

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CPC 1973 CPC 2015

Sem referência Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente. § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado. § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Demandas Repetitivas - IRDR

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CPC 1973 CPC 2015

Sem referência Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

Demandas Repetitivas

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Precedentes

Fonte primária = Lei; vale mais que LEI?

formação do precedente;

Realismo Jurídico (ato de vontade?);

Redução política do direito?;

Texto legal não é norma (superação positivismo

clássico)

Teoria do Direito (o que é norma);

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Precedentes

deve apenas ser observado/interpretado;

principio (argumentativo);

Princípio x norma (aquele norma vinculante; este regra de conduta)

Precedente não tem hierarquia em relação à lei

precedente genuíno do common law = espécie de princípio (ali não há sumula vinculante e IRDR, repercussão geral);