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O Novo CPC e o Processo do Trabalho Impactos na Advocacia Trabalhista Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

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O Novo CPC e o Processo do TrabalhoImpactos na Advocacia Trabalhista

Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

Novo CPC positivou princípios constitucionais

Constituição Novo Código de Processo Civil

Acesso à Justiça

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa

Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Novo CPC positivou princípios constitucionais

Constituição Novo Código de Processo Civil

Fundamentação das decisões judiciais

Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Duração razoável do processo

Art. 5º, LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

O Novo CPC e a fundamentação das decisões judiciais

O Novo CPC e a fundamentação das decisões judiciais

CPC de 2015 Desdobramento da regência constitucional.

(Constituição) Art. 93, IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)

(CPC/2015) Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

O Novo CPC e a fundamentação das decisões judiciais

Comparação

(CPC/73) Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

(CPC/2015) Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

O Novo CPC e a fundamentação das decisões judiciais

Art. 489§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

O Novo CPC e a fundamentação das decisões judiciais

Art. 489

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

O Novo CPC e a fundamentação das decisões judiciais

Art. 927.

Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

IN nº 39Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte:

(...)

III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.

O Novo CPC e a fundamentação das decisões judiciais

O Novo CPC e a fundamentação das decisões judiciais

Alteração de entendimento jurisprudencial (Art. 927)

Democratização (amicus curiae)§ 2o A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

O Novo CPC e a fundamentação das decisões judiciais

Art. 927. Preservação da segurança jurídica

§ 3o Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

§ 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

Questões sobre o contraditório no Novo CPC

O princípio da não surpresa

Decorrência do Princípio do Contraditório

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

IN nº 39/2015 (TST)

Art. 4° (...)

§ 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.

§ 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.

O princípio da não surpresa

Intimação obrigatória do Agravado

Art. 1.021 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

O novo regime do Agravo Interno

Vedação à decisão que apenas mantém o despacho agravado

Art. 1.021 § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Observação: mera reprodução não se confunde com decisão per relationem, autorizada pelo E. STF (AI-QO nº 791.292-PE).

O novo regime do Agravo Interno

Vedação à decisão que apenas mantém o despacho agravado

Segundo o STF, é válida decisão que “endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”.

Vedação à mera reprodução da decisão agravada, não proibindo a incorporação dos termos da decisão agravada para afirmar juízo sobre sua validade.

O novo regime do Agravo Interno

Reflexos do novo CPC nos recursos trabalhistas

Relativização do formalismo

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Art. 1.029, § 3º. O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Relativização do formalismo

Algumas questões a serem solucionadas pela jurisprudência:

- Há incompatibilidade entre os arts. 1.007 e 1.029, § 3º do CPC/2015?

- Que requisitos formais podem ser superados?

- Quais requisitos são relevantes de modo a justificar sejam desconsiderados ou dispensados de correção?

Complementação do Depósito Recursal

CPC/2015 - Art. 1.007

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Redação similar à do CPC/73

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

Complementação do Depósito Recursal

Pontos a destacar:

1. Mudança de entendimento no TST

Antes: TST entendia que o art. 511, § 2º, do CPC/73 era inaplicável ao processo do trabalho.

IN TST nº 17/2000, V. As demais disposições oriundas de alteração do processo civil, resultantes da Lei nº 9.756/1998, consideram-se inaplicáveis ao processo do trabalho, especialmente o disposto no art. 511, caput, e seu § 2º

Complementação do Depósito Recursal

1. Mudança de entendimento no TST

Agora: o art. 1.007, § 3º, do CPC/2015, com redação idêntica ao art. 511, § 2º, do CPC/73, é aplicável ao processo do trabalho.

IN TST nº 39/2016

Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007.

Parágrafo único. A insuficiência no valor do preparo do recurso, no Processo do Trabalho, para os efeitos do § 2º do art. 1007 do CPC, concerne unicamente às custas processuais, não ao depósito recursal.

Complementação do Depósito Recursal

2. Algumas questões:

1. Nos processos anteriores ao CPC/2015, o art. 511, §2º, do CPC/73, se tornou aplicável ao processo do trabalho?

Precedente (exemplificativo) AIRR 920-30.2013.5.12.0043 (8ª Turma)

“Com a mudança de entendimento jurisprudencial promovida pela Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, o art. 511, § 2º do CPC de 1973 deve ser aplicado ao processo do trabalho, por ser idêntico ao art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015”.

Complementação do Depósito Recursal

2. Algumas questões:

2. A complementação do preparo, sob a ótica do art. 511, § 2º, do CPC/73, só se aplica às custas insuficientes.

-Não se aplica:

a. ao depósito recursal insuficiente.

b. às custas não recolhidas. Nesse caso, o recolhimento será em dobro (art. 1.007, § 4º)

Mudanças no Recurso de Revista

1. Recurso de Revista admitido parcialmente só devolve conhecimento dos temas admitidos.

Art. 1.034, Parágrafo Único

Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. (art. 12 da IN nº 39/2015)

Mudanças no Recurso de Revista

1. Recurso de Revista admitido parcialmente só devolve conhecimento dos temas admitidos.

IN nº 39/2015 (TST)

Art. 12. Aplica-se ao Processo do Trabalho o parágrafo único do art. 1034 do CPC. Assim, admitido o recurso de revista por um fundamento, devolve-seao Tribunal Superior do Trabalho o conhecimento dos demais fundamentos para a solução apenas do capítulo impugnado.

Mudanças no Recurso de Revista

2. Matérias não admitidas somente podem ser examinadas mediante interposição de Agravo de Instrumento

IN nº 40/2016 (TST)

Art. 1º Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

Mudanças no Recurso de Revista

3. Despacho de admissibilidade omisso demanda oposição de Embargos de Declaração

IN nº 40/2016 (TST)

Art. 1º (...)

§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

Mudanças no Recurso de Revista

§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

Mudanças no Recurso de Revista

§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.