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    Norma CNEN NN 7.01Resoluo CNEN 146/13

    Maro / 2013

    CERTIFICAO DA QUALIFICAO DE SUPERVISORES DEPROTEO RADIOLGICA

    Resoluo CNEN 009/88 (Aprovao da Norma CNEN NE 3.03)Publicao: DOU 01.08.1988

    Resoluo CNEN 005/95 (Aprovao da Norma CNEN NN 3.03)Publicao: DOU 01.09.1995

    Resoluo CNEN 111/11 (reviso geral)Publicao: DOU 05.09.2011

    Resoluo CNEN 146/13 (Alterao do inciso I do art. 13)Publicao: DOU 25.03.2013

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    MINISTRIO DA CINCIA, TECNOLOGIA E INOVAOCOMISSO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

    CERTIFICAO DA QUALIFICAO DESUPERVISORES DE PROTEO RADIOLGICA

    RESOLUO CNEN N 146, DE 20 DE MARO DE 2013

    Dispe sobre a certificao daqualificao de supervisores deproteo radiolgica.

    A COMISSO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, criada pela Lei no 4.118, de 27 deagosto de 1962, usando das atribuies que lhe confere a Lei no 6.189, de 16 de dezembro de

    1974, com as alteraes introduzidas pela Lei no 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decretono 5.667, publicado no Dirio Oficial da Unio de 11 de janeiro de 2006, por deciso de suaComisso Deliberativa, adotada na 606 Sesso, realizada em 20 de maro de 2013,

    CONSIDERANDO:

    a) que o projeto de norma foi elaborado pela Comisso de Estudos constituda pela PortariaCNEN/PR no52/2008, conforme consta do processo CNEN no0300-00014/1987; e

    b) que a consulta pblica foi efetuada no perodo de 07.12.2009 a 09.03.2010,

    RESOLVE:

    Art. 1 Estabelecer os requisitos necessrios certificao da qualificao de supervisores deproteo radiolgica.

    CAPTULO IDAS REAS DE ATUAO

    Art. 2 As reas de atuao para as quais a CNEN certifica supervisores de proteoradiolgica so agrupadas por classes I ou II. A relao das classes e suas respectivas reas deatuao encontram-se no Anexo I desta Resoluo. 1 Os supervisores de proteo radiolgica atuando em uma determinada instalao tambmso responsveis por aes de proteo radiolgica nos depsitos iniciais de rejeitos dessainstalao, caso existam. 2 No vedada a acumulao de responsabilidades dos supervisores de proteoradiolgica atuando em uma determinada instalao com as aes de proteo radiolgica notransporte de materiais radioativos realizado por essa instalao.

    CAPTULO IIDOS REQUISITOS PARA A CERTIFICAO

    Art. 3 Para fazer jus certificao como supervisor de proteo radiolgica em umadeterminada rea de atuao, o candidato deve atender aos requisitos desta Resoluo.

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    Pargrafo nico. Os procedimentos para comprovao dos requisitos, bem como parainscrio nos exames de certificao de supervisores de proteo radiolgica so apresentadosno Manual do Candidato, publicado no Dirio Oficial da Unio e disponvel no portal daCNEN na internet: www.cnen.gov.br.

    Art. 4 O candidato deve possuir diploma de curso de nvel superior de graduao (Bacharel,Tecnlogo ou Licenciado) reconhecido pelo Ministrio da Educao, nas reas biomdica,cientfica ou tecnolgica. 1 A formao acadmica do candidato deve ser compatvel com a rea de atuao

    pretendida. 2 Diplomas de graduao em nvel superior expedidos por universidades estrangeirasdevem ser revalidados por uma universidade pblica brasileira que tenha curso do mesmonvel e rea equivalente (vide 2 do artigo 48 da Lei 9394, de 10/12/1996).

    Art. 5 O candidato deve possuir experincia operacional na rea de atuao pretendida,abrangendo a familiaridade com atividades de proteo radiolgica durante a operao da

    instalao.1oO tempo mnimo de experincia operacional do candidato a supervisor de proteoradiolgica :I - Classe I: 400 horas;II - Classe II: 300 horas.2oA experincia operacional deve ter sido adquirida nos ltimos cinco anos anteriores datade solicitao da certificao.3oO tempo de experincia operacional deve ser comprovado mediante declarao dosupervisor de proteo radiolgica da instalao na qual a experincia operacional foiadquirida, do titular da instalao ou do chefe do servio de proteo radiolgica.4oNo caso de usinas nucleoeltricas, o candidato deve ainda comprovar:I - treinamento nas seguintes reas: tpicos avanados de proteo radiolgica; programaALARA; sistemas bsicos de usinas nucleares; operao de equipamentos de monitorao;trabalhos de parada para recarga; plano de emergncia; avaliao e mitigao de acidentes; eII - experincia operacional em atividades de proteo radiolgica durante uma parada pararecarga de cada usina em que ir atuar, de acordo com programa de treinamento estabelecido.

    Art. 6 O candidato deve ser aprovado em exame de certificao, mediante provas, cujas datase locais de realizao so divulgados, com antecedncia mnima de noventa dias de suarealizao, no Manual do Candidato, publicado no Dirio Oficial da Unio e disponvel no

    portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.

    1 As provas tm carter eliminatrio e seus programas so apresentados no Manual doCandidato. 2 Para candidatos a supervisor de proteo radiolgica nas reas de atuao da Classe I, oexame para certificao compreende as seguintes provas:I - prova escrita sobre aspectos gerais de segurana nuclear e proteo radiolgica;II - prova escrita sobre segurana nuclear, proteo radiolgica e licenciamento, abrangendoassuntos da rea de atuao especfica; eIII - prova prtica, abrangendo assuntos da rea de atuao especfica. 3 Para candidatos a supervisor de proteo radiolgica nas reas de atuao da Classe II, oexame para certificao compreende as seguintes provas:I - prova escrita sobre aspectos gerais de segurana nuclear e proteo radiolgica; e

    II - prova escrita sobre segurana nuclear, proteo radiolgica e licenciamento, abrangendoassuntos da rea de atuao especfica.

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    Art. 7 So considerados aprovados no exame de certificao os candidatos que obtiverem,numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada uma das provasmencionadas no art. 6.

    Art. 8 Os resultados do exame de certificao so publicados no portal da CNEN na internet:www.cnen.gov.br.

    Art. 9 Em caso de recursos, estes devero ser encaminhados Diretoria de Radioproteo eSegurana Nuclear da CNEN, no prazo de dez dias contados a partir da divulgao dosresultados.Pargrafo nico. A CNEN apreciar os recursos no prazo de vinte dias, sendo os resultadosdivulgados no portal da CNEN na internet: www.cnen.gov.br.

    Art. 10 Caso o supervisor de proteo radiolgica queira obter a certificao em outra rea deatuao, dever realizar os exames de certificao para a rea de atuao pretendida e

    comprovar os demais requisitos desta Resoluo.Pargrafo nico. So dispensados da prova escrita sobre aspectos gerais de segurana nucleare proteo radiolgica os candidatos que se enquadrarem nas condies abaixo:I - o supervisor de proteo radiolgica certificado em uma rea de atuao da Classe I quequeira se certificar em outras reas de atuao da Classe I ou II; ouII - o supervisor de proteo radiolgica certificado em uma rea de atuao da Classe II quequeira se certificar em outras reas de atuao da Classe II.

    CAPTULO IIIDA EMISSO E DA VALIDADE DA CERTIFICAO

    Art. 11 O certificado de qualificao de supervisor de proteo radiolgica fornecido aoscandidatos que atenderem aos requisitos estabelecidos no captulo II e tem a validade de cincoanos.

    Art. 12 A relao dos supervisores de proteo radiolgica certificados, a cada exame decertificao, publicada no Dirio Oficial da Unio e colocada no portal da CNEN nainternet: www.cnen.gov.br.

    CAPTULO IVDA RENOVAO DA CERTIFICAO

    Art. 13 O certificado de qualificao de supervisor de proteo radiolgica pode ser renovadopor cinco anos, uma vez comprovado o atendimento aos seguintes requisitos:I - envio de requerimento solicitando a renovao da certificao CNEN;(alterado pela Res. CNEN no146, de 20.03.2013)II - comprovao de ter exercido a atividade de supervisor de proteo radiolgica durante, nomnimo, trinta meses nos ltimos cinco anos, na rea de atuao pretendida;III - encaminhamento CNEN de relatrio sobre sua evoluo profissional como supervisorde proteo radiolgica, no perodo. O relatrio deve ser sucinto e objetivo, especificamente

    preparado para informao CNEN, no podendo ser substitudo por relatrios de atividadesinternos a instalaes ou prticas. Deve conter, no mnimo:

    a) nome do supervisor, CPF e sigla identificadora da certificao;b) instalaes nas quais atuou, no perodo, com data de entrada e sada, se for o caso;

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    c) atividades de atualizao de conhecimentos na rea de proteo radiolgica, comoparticipao em eventos tcnico-cientficos e atividades de capacitao; ed) informaes relevantes que demonstrem sua atuao efetiva como supervisor de proteoradiolgica.Pargrafo nico. A comprovao de que trata o inciso II pode ser feita, por exemplo, por meio

    de um contrato de trabalho ou de prestao de servios ou por declarao do titular dainstalao.

    Art. 14 O supervisor de proteo radiolgica submetido sano de suspenso do certificadono pode, durante a vigncia da sano, ter sua certificao renovada na mesma rea deatuao nem se submeter a nova certificao nessa mesma rea.

    Art. 15 O supervisor de proteo radiolgica submetido sano de cancelamento docertificado no pode, durante a vigncia da sano, ter sua certificao renovada nem sesubmeter a nova certificao, em qualquer rea de atuao.

    CAPTULO VDOS DEVERES

    Art. 16 Os deveres dos supervisores de proteo radiolgica so:I - manter sob controle, em conformidade com requisitos de normas especficas e condiesautorizadas pela CNEN: as fontes de radiao; os rejeitos e efluentes radioativos; ascondies de proteo radiolgica dos indivduos ocupacionalmente expostos e do pblico; asreas supervisionadas e controladas; e os equipamentos de proteo radiolgica e monitoraoda radiao;II - comunicar, por escrito, imediatamente, ao titular da instalao, a ocorrncia deirregularidades constatadas com fontes de radiao e as aes necessrias para garantir a

    proteo radiolgica da instalao, em cumprimento s normas da CNEN;III - treinar, orientar e avaliar o desempenho dos indivduos ocupacionalmente expostos, sob o

    ponto de vista de proteo radiolgica;IV - atuar em situaes de emergncia radiolgica, de acordo com o previsto no plano deemergncia, investigando e implementando as aes corretivas e preventivas aplicveis;V - comunicar CNEN, no prazo de trinta dias, seu desligamento de qualquer instalao naqual atue como supervisor de proteo radiolgica;VI - estabelecer por escrito, manter atualizado e verificar a aplicao do plano de proteoradiolgica da instalao, bem como dos procedimentos para o uso, manuseio,acondicionamento, transporte e armazenamento de fontes de radiao;VII - estabelecer, avaliar e manter atualizados e disponveis para verificao, em decorrnciada competncia regulatria da CNEN, os registros e indicadores referentes ao servio de

    proteo radiolgica da instalao; eVIII - manter-se atualizado sobre conceitos e tecnologias relacionados segurana nuclear e

    proteo radiolgica, assim como sobre as normas e regulamentos aplicveis.

    CAPTULO VIDAS SANES

    Art. 17 A CNEN pode aplicar ao supervisor de proteo radiolgica, pelo descumprimento deseus deveres e das normas da CNEN, as seguintes sanes, assegurados o contraditrio e a

    ampla defesa:I - advertncia formal, em caso de descumprimento dos incisos VI, VII ou VIII do Art. 16;

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    II - suspenso do certificado de supervisor de proteo radiolgica por um perodo de at dozemeses, em caso de descumprimento dos incisos II, III, IV ou V do Art. 16 ou em caso dereincidncia do descumprimento de qualquer dos incisos VI, VII ou VIII do Art. 16;III - cancelamento do certificado e impedimento de obteno de novo certificado por perodode at cinco anos, em caso de descumprimento do inciso I do Art. 16.

    1 Na hiptese de o supervisor de proteo radiolgica ser certificado em mais de uma reade atuao, a sano de suspenso incidir apenas sobre a rea de atuao especfica na qualocorreu a infrao.2 Na hiptese de o supervisor de proteo radiolgica ser certificado em mais de uma reade atuao, a sano de cancelamento poder incidir sobre todas as reas nas quais osupervisor de proteo radiolgica for certificado.

    Art. 18 Verificada a infrao, a CNEN notifica o supervisor para que apresente sua defesa noprazo de dez dias.

    Art. 19 Analisado o processo e verificado que a infrao enseja a aplicao das penalidades

    tratadas nos incisos II e III do art. 17, ser o mesmo encaminhado ao exame e pronunciamentodo Comit de Certificao da Qualificao de Supervisores de Proteo Radiolgica,

    previamente aplicao da penalidade.

    Art. 20 As sanes sero aplicadas pelo responsvel pela rea de licenciamento da instalao.

    Art. 21 Notificado o interessado do resultado do processo de infrao, tem o mesmo dez diaspara, se o desejar, apresentar recurso dirigido ao diretor da Diretoria de Radioproteo eSegurana Nuclear da CNEN, para deciso final.

    CAPTULO VIIDAS DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS

    Art. 22 Esta Resoluo no altera a validade das certificaes da qualificao de supervisoresde proteo radiolgica concedidas anteriormente sua entrada em vigor.Pargrafo nico. A renovao dessas certificaes atender ao estabelecido nesta Resoluo.

    Art. 23 Solicitada a renovao da certificao do supervisor de proteo radiolgica cuja reade atuao foi alterada, o Comit de Certificao da Qualificao de Supervisores de Proteo

    Radiolgica avaliar a possibilidade de sua reclassificao nas reas de atuao constantes doAnexo I, com base em similaridades.

    Art. 24 A Resoluo CNEN N 12/99 publicada no D.O.U. de 21.09.1999 que aprovou aNorma CNEN-NN-3.03 Certificao da Qualificao de Supervisores de Radioproteofica revogada a partir desta data.

    Art. 25 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

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    ANEXO I RELAO DAS REAS DE ATUAO

    As reas de atuao para as quais a CNEN certifica a qualificao de supervisores deproteo radiolgica esto listadas a seguir, agrupadas em classes I ou II, de acordo com otipo de exames realizados:

    Classe ISigla rea de AtuaoI-UN Usina nucleoeltricaI-RP Reator nuclear de pesquisa e unidades crticas e subcrticas

    I-MM Minerao e usina de beneficiamento fsico e qumico de urnio e trioI-PH Usina de produo de UF4e UF6I-EI Usina de enriquecimento isotpicoI-FC Usina de fabricao de elemento combustvelI-FQ Instalao para processamento fsico e qumico de materiais irradiadosI-GP Irradiador industrialI-IR Gamagrafia industrial e radiografia industrial com equipamentos geradores de

    raios X (V > 600 kV)I-AC Acelerador de partculasI-FT RadioterapiaI-RF Radiofarmcia industrialI-GR Gerncia de rejeitos radioativos em depsito intermedirio ou finalI-MI Minerao e beneficiamento fsico, qumico e metalrgico de minrios com U

    ou Th associados

    Classe II

    Sigla rea de AtuaoII-PP Perfilagem de poos de petrleoII-RI Radiografia industrial com equipamentos geradores de raios X

    (V 600 kV)

    II-CE Servio de calibrao de equipamentos com fontes radioativas ouequipamentos geradores de radiao ionizante

    II-MN Medidor nuclear fixo ou mvelII-FM Medicina nuclearII-IS Irradiador autoblindado intrinsecamente seguroII-TC Traador radioativo industrial

    II-TR Servio de transporte de material radioativo

    ANGELO FERNANDO PADILHAPresidente da Comisso

    REX NAZAR ALVESMembro

    IVAN PEDRO SALATI DE ALMEIDAMembro

    CRISTOVO ARARIPE MARINHOMembro

    ISAAC JOS OBADIAMembro