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NOVO CPC – Lei 13.105/2015

- Direito Probatório- Direito Probatório

Prof. Juliano Colombo

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Parte Geral Parte Geral

- Prevalência da Vontade das Partes- Negociação Processual- Poder Instrutório Submetido à Vontade das- Poder Instrutório Submetido à Vontade das

Partes

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Art. 190. Versando o processo sobre direitos queadmitam autocomposição, é lícito às partes plenamentecapazes estipular mudanças no procedimento paraajustá-lo às especificidades da causa e convencionarajustá-lo às especificidades da causa e convencionarsobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveresprocessuais, antes ou durante o processo.

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Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

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Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

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AtipicidadeAtipicidade dosdos meiosmeios dede ProvaProva

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos osmeios legais, bem como os moralmente legítimos, aindaque não especificados neste Código, para provar a verdadeque não especificados neste Código, para provar a verdadedos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influireficazmente na convicção do juiz.

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CPC/1973 Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova,atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos,ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar,na sentença, os motivos que Ihe formaram oconvencimento.

Novo CPC Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dosautos, independentemente do sujeito que a tiverpromovido, e indicará na decisão as razões da formação deseu convencimento.

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Previsão da Prova EmprestadaPrevisão da Prova EmprestadaArt. 372. O juiz poderá admitir a utilização deprova produzida em outro processo, atribuindo-lheo valor que considerar adequado, observado ocontraditório.contraditório.

Empréstimo da Prova - contra alguém que participou da produção daprova no processo anterior – contraditório mínimo.

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Ônus da Prova Ônus da Prova –– Distribuição Dinâmica do Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova pelo JuizÔnus da Prova pelo JuizArt. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

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Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova

§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades dacausa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldadede cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidadede obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir ode obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir oônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisãofundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidadede se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

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§ 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerarsituação em que a desincumbência do encargo pela parte sejaimpossível ou excessivamente difícil.§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também podeocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício dodireito.§ 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antesou durante o processo.

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Momento da distribuição dinâmica feita pelo juiz Momento da distribuição dinâmica feita pelo juiz ––Momento Adequado no saneamento.Momento Adequado no saneamento.

Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipótesesdeste Capítulo, deverá o juiz, em decisão dedeste Capítulo, deverá o juiz, em decisão desaneamento e de organização do processo:(...)III - definir a distribuição do ônus da prova,observado o art. 373;

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Direito à Não AutoincriminaçãoDireito à Não Autoincriminação

Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;III - praticar o ato que lhe for determinado.

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Produção Antecipada de Provas – Ação Probatória Autônoma

- Produção Antecipada de Prova serve, pelo novo texto, para qualquer meio de prova. - Não necessita de outro processo.- Não necessita de outro processo.- É irrelevante a valoração, mas apenas a produção.- Direito à Prova

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Art. 381. A produção antecipada da prova será admitidanos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-seimpossível ou muito difícil a verificação de certos fatos napendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar aII - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar aautocomposição ou outro meio adequado de solução deconflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ouevitar o ajuizamento de ação.

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§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nestaSeção quando tiver por finalidade apenas a realização dedocumentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2o A produção antecipada da prova é da competência dojuízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro dejuízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro dedomicílio do réu.§ 3o A produção antecipada da prova não previne acompetência do juízo para a ação que venha a serproposta.

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§ 4o O juízo estadual tem competência para produçãoantecipada de prova requerida em face da União, deentidade autárquica ou de empresa pública federal se, nalocalidade, não houver vara federal.

§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele quepretender justificar a existência de algum fato ou relaçãojurídica para simples documento e sem carátercontencioso, que exporá, em petição circunstanciada, asua intenção.

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Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razõesque justificam a necessidade de antecipação da prova emencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova háde recair.§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento daparte, a citação de interessados na produção da prova ou noparte, a citação de interessados na produção da prova ou nofato a ser provado, salvo se inexistente carátercontencioso.§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou ainocorrência do fato, nem sobre as respectivasconsequências jurídicas.

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§ 3o Os interessados poderão requerer aprodução de qualquer prova no mesmoprocedimento, desde que relacionada ao mesmofato, salvo se a sua produção conjunta acarretarexcessiva demora.excessiva demora.§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ourecurso, salvo contra decisão que indeferirtotalmente a produção da prova pleiteada pelorequerente originário.

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Art. 383. Os autos permanecerão em cartóriodurante 1 (um) mês para extração de cópias ecertidões pelos interessados.

Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serãoentregues ao promovente da medida.

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AtaAta NotarialNotarialArt. 384. A existência e o modo de existir de algumfato podem ser atestados ou documentados, arequerimento do interessado, mediante ata lavradapor tabelião.por tabelião.Parágrafo único. Dados representados porimagem ou som gravados em arquivos eletrônicospoderão constar da ata notarial.

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DepoimentoDepoimento PessoalPessoal -- VideoconferênciaVideoconferência

Art. 385. § 3o O depoimento pessoal da parte queresidir em comarca, seção ou subseção judiciáriadiversa daquela onde tramita o processo poderá sercolhido por meio de videoconferência ou outro recursocolhido por meio de videoconferência ou outro recursotecnológico de transmissão de sons e imagens emtempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante arealização da audiência de instrução e julgamento.

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RecusaRecusa dede DepoimentoDepoimento PessoalPessoalArt. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria,de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grausucessível;sucessível;IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoasreferidas no inciso III.Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações deestado e de família.

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ConfissãoConfissão –– ArtArt.. 213213 ee 214214 dodo CCCC

Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, nãoprejudicando, todavia, os litisconsortes.

Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveisParágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveisou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de umcônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se oregime de casamento for o de separação absoluta de bens.

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ProvaProva TestemunhalTestemunhalArt. 447 § 2o São impedidos:I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente emqualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma daspartes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir ointeresse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado dapessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juizpessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juizrepute necessária ao julgamento do mérito;II - o que é parte na causa;III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, orepresentante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado eoutros que assistam ou tenham assistido as partes.

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§ 3o São suspeitos:I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;II - o que tiver interesse no litígio.

§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimentodas testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestadosindependentemente de compromisso, e o juiz lhesatribuirá o valor que possam merecer.

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DocumentosDocumentos EletrônicosEletrônicos

Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos noprocesso convencional dependerá de sua conversão àforma impressa e da verificação de sua autenticidade, naforma impressa e da verificação de sua autenticidade, naforma da lei.Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documentoeletrônico não convertido, assegurado às partes o acessoao seu teor.

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Art. 441. Serão admitidos documentoseletrônicos produzidos e conservados com aeletrônicos produzidos e conservados com aobservância da legislação específica.