novo cÓdigo de processo civil – lei 13.105, de 16 de …

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Dierle Nunes NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 OAB-MG Atualizado com a Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016 Texto introdutório acerca do Direito Intertemporal Tabela de correspondência entre o CPC/1973 e o de CPC/2015 Enunciados Consolidados do Fórum Permanente de Processualistas Civis 2016

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DierleNunes

NOVOCÓDIGODE

PROCESSOCIVIL–LEI

13.105,DE16DEMARÇO

DE2015

OAB-MGAtualizadocomaLei13.256,de04defevereirode2016

TextointrodutórioacercadoDireitoIntertemporal

TabeladecorrespondênciaentreoCPC/1973eodeCPC/2015

EnunciadosConsolidadosdoFórumPermanentedeProcessualistasCivis

2016

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Apresentação

Com grande satisfação recebi o pedido do presidente e professorAntônioFabrícioGonçalvesparaorganizarestaobracompostaporumtextointrodutório,umatabeladecorrespondênciaentreoCPC/1973eoCPC/2015 (lei 13.105/2015), seu texto e, ao final, os enunciadosconsolidados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)sobreoCódigodeProcessoCivilde2015(ocorridosemSalvador,RiodeJaneiro, Belo Horizonte, Vitória e Curitiba), evento que agrega o maisproeminentegrupodeprocessualistasbrasileirosdaatualidade.

OtextointrodutóriotratadealgumassoluçõesdedireitointertemporalcomoNovoCPC.

Ainda se aprentam links no Portal JurisGo de duas aulas introdutóriassobreaPetiçãoInicialeoSistemarecursalordinário(apelaçãoeagravodeinstrumento)noNovoCPC.

Paraacesso,bastaacessaremolinksouQR-Codesabaixo:

1. PETIÇÃOINICIALNONOVOCPC–INTRODUÇÃO

2. INTRODUÇÃOAOSISTEMA

RECURSALORDINÁRIO–APELAÇÃO

EAGRAVODEINSTRUMENTO

http://jurisgo.com.br/wp/dierle-nunes-01/

http://jurisgo.com.br/wp/dierle-nunes-02/

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Espero que a presente obra possa auxiliar a todos os advogados,estudanteseprofissionaisdodireitonestemomentodetransição.

BeloHorizonte,14demarçode2015.

DIERLENUNES

MembrodaComissãodeJuristasqueassessorounaelaboraçãodoNovoCódigodeProcessoCivil.DoutoremDireitoProcessual(PUCMinas/UniversitàdegliStudidiRoma“La

Sapienza”).ProfessorAdjuntonaPUCMINASenaUFMG.SecretárioAdjuntodoInstitutoBrasileirodeDireitoProcessual.MembroFundadordaABDPC.MembrodoInstitutoPanamericanodeDerechoProcesal.DiretorexecutivodoIDPro.MembrodaABDPro.Advogado-SóciodoescritórioCamara,Rodrigues,Oliveira&NunesAdvocacia

(CRONAdvocacia).AdvocaciacíveleacompanhamentodeProcessosemTribunais.Endereço:Av.PrudentedeMorais,287,salas1401/1405.BairroCidadeJardim.CEP30350-093.BeloHorizonte/MG.

Tel:(31)3293-2317.www.cron.adv.br

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SUMÁRIO

Apresentação…………………………………………………………………………………………..Pág.2

Textointrodutório–AlgumassoluçõesdedireitointertemporalcomoNovoCPC

……………………………………………………………………..…………………………………..……Pág.5

TabeladeCorrespondênciaentreoCPC-1973eCPC-2015………………….…..Pág.9

CódigodeProcessoCivilde2015……………………………………………………….…….Pág.37

EnunciadosConsolidadosdoFPPC……………………………………………………………Pág.311

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AlgumassoluçõesdedireitointertemporalcomoNovoCPC1

DierleNunes

EstasemanaoCPC-2015entraemvigornodia18demarço(sexta-feira)2e,

comocelebração,ocorreráemSãoPaulo3asétimaediçãodoFórumPermanentede

Processualistas Civis (FPPC), encontro que promove debates horizontais, com

elaboraçãodeenunciadosinterpretativos,comboaparceladosmaiorespensadores

doDireitoProcessualCivilbrasileiro.

Nestemomento, umdos grande desafios que se imporá para todos será a

questãodaaplicaçãonormativadanovalei13.105/2015aosprocessosemcursoem

facedaadoçãonormativadateoriadoisolamentodosatosprocessuais(arts.144e

1.0465)quedeterminaaaplicaçãodanova leiaosprocedimentosemcontraditório

em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas

consolidadas.

Porém, uma série de situações concretas não se resolverão com a

simplicidadequeaadoçãodoprincípiotécnicoparecefazercrer.Nessestermos,o

objetivo deste breve texto será apresentar algumas soluções de direito

intertemporal encontradas nos debates dos últimos encontros do FPPC para os

profissionaisquemilitamemnossosistemajurídico.

Aprimeiraquestãoaserresolvidadizrespeitoaosprazosiniciadosantesda

vigência (18.03) do Novo CPC. Segundo entendimento firmado nas referidas

discussões taisprazosdeverão ser reguladospelo regime revogado,6demodoque

1 Texto publicado na Revista Consultor Jurídico de 15 de março de 2016. Acessível em:http://www.conjur.com.br/2016-mar-15/dierle-nunes-algumas-solucoes-direito-intertemporal-cpc2 Conforme peculiar decisão administrativa do Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de02.03.2016. Acessível em :http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/Notícias/Notícias/Pleno-do-STJ-define-que-o-novo-CPC-entra-em-vigor-no-dia-18-de-março3Que ocorrerá entre os dias 18 a 20/03 na Universidade Presbiteriana Mackenzie CampusHigienópolis.Maioresinformaçõesacessíveisaqui:http://fpprocessualistascivis.blogspot.com.br4Art.14.Anormaprocessualnãoretroagiráeseráaplicávelimediatamenteaosprocessosemcurso,respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência danormarevogada.5Art.1.046.AoentraremvigoresteCódigo,suasdisposiçõesseaplicarãodesdelogoaosprocessospendentes,ficandorevogadaaLeinº5.869,de11dejaneirode1973.6 Enunciado nº 267 do FPPC. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serãointegralmentereguladospeloregimerevogado.

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seuquantumeacontagememdiasúteissóseaplicarãoaosprazosiniciadosapósa

vigênciadoNovoCódigo7(art.219,CPC-2015).8

Para exemplificar, imaginemos que o juiz indefira um pedido de tutela

provisóriacautelareoprazoparainterposiçãodoagravoseinicieem16demarço.

Em conformidade com o art. 1.003, §5º9do CPC-2015, o prazo para todos os

recursos (comexceçãodosembargosdedeclaração)seráde15dias,contadosem

diasúteis. Istopoderiainduzirorecorrente,nahipótese,acrerquepoderiacontar

doisdiassobavigênciadosistemadoCPC-1973eosdemaisnosistemadoCPC-2015

culminandoofinaldoprazonodia05deabril.Porém,comooprazoseiniciousoba

vigência do Código em revogação, deve ser contado de modo linear, seguindo o

dispostonoart.522,doCPC-1973,queofixaem10dias,findandooprazonodia25

demarço.

Outraquestão importantediz respeitoàausênciadeduplicidadedeprazos

para litisconsortes diversos com procuradores diversos de escritórios distintos em

processo eletrônicos.10Sabe-se que o STJ, sob a égide do CPC-1973, em decisão

recente11semanifestounosentidodequenostermosdoart.191doCPC,contar-se-

ia em dobro o prazo para litisconsortes com procuradores distintos mesmo em

processoseletrônicosdemodoquearegrado novoCPC(art.229,§2º),somente

seria aplicada a partir de sua vigência. Ocorre que após sua vigência, como

pontuado, pelo fatodeo processo eletrônicopermitir constante acesso aos autos

portodosossujeitosprocessuaistornou-seregraaausênciadeduplicidadequese

justificavaemprocessosnãoeletrônicos.

No entanto, seguindo entendimento do FPPC12e partindo-se do mesmo

pressupostoantesvistonãoseriaaplicadoodispostonoart.229,§2º,CPC-2015em

7Enunciadonº268doFPPC.Enunciadonº268doFPPC:AregradecontagemdeprazosemdiasúteissóseaplicaaosprazosiniciadosapósavigênciadoNovoCódigo.8Art.219.Nacontagemdeprazoemdias,estabelecidoporleioupelojuiz,computar-se-ãosomenteosdiasúteis.9Ar.1003. […]§5ºExcetuadososembargosdedeclaração,oprazopara interporos recursosepararesponder-lheséde15(quinze)dias.10 Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocaciadistintos, terãoprazoscontadosemdobropara todasas suasmanifestações,emqualquer juízooutribunal, independentemente de requerimento.[...] §2º Não se aplica o disposto no caput aosprocessosemautoseletrônicos.11STJ,EDclnoAgRgnoAREsp721656/DF,2ªT.,Rel.Min.OgFernandes,DJe12/11/2015.12Enunciadonº275doFPPC:Nosprocessosquetramitameletronicamente,aregradoart.229,§1º,nãoseaplicaaosprazosjáiniciadosnoregimeanterior.

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prazos iniciadosno regimedoCPCde1973 (art. 191eentendimentodoSTJ) com

mantençadaduplicidadedeprazosnaespécie.

Outra questão relevante toca à recorribilidade das interlocutórias e

possibilidadedeseuataquetardiojuntoaapelação(emrazõesecontrarrazões),em

conformidadecomonovosistema(art.1009,§1º).13

IstoocorreporqueoCPC-2015adotaummodelocasuísticodecabimentode

agravodeinstrumentocontraasinterlocutórias,noseuart.1.015,14demodoqueas

demais decisões proferidas no curso do processo (não tipificadas no rol deste

dispositivo)serãoatacáveisjuntamentecomasentençaemapelação.

Noentanto,emconformidadecomentendimentodoFPPC,15apossibilidade

deimpugnaçãotardiadasinterlocutórias,juntodaapelação,somenteseaplicapara

asdecisõesproferidasapósaentradaemvigornoNovoCPC(nãoprevistasnoroldo

referidoart.1.015),eisqueasproferidasantesestarãoacobertadaspelosefeitosda

preclusão.

Ainda no mesmo tema, se houver na fase de conhecimento decisões

interlocutórias já impugnadaspor agravo retido, que somente será apreciado se a

parte requerer expressamente nas razões ou na resposta da apelação sua análise

comopreliminar(art.523,CPC-1973),eoutrasproferidassobavigênciadonovoCPC

e de seu art. 1.009, §1º, haverá necessidade16 de se reiterar em apelação o

13Art.1.009.Dasentençacabeapelação.§1ºAsquestõesresolvidasnafasedeconhecimento,seadecisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão edevemsersuscitadasempreliminardeapelação,eventualmenteinterpostacontraadecisãofinal,ounascontrarrazões.14Art.1.015.Cabeagravodeinstrumentocontraasdecisõesinterlocutóriasqueversaremsobre:I–tutelasprovisórias;II–méritodoprocesso;III–rejeiçãodaalegaçãodeconvençãodearbitragem;IV– incidentededesconsideraçãodapersonalidade jurídica;V– rejeiçãodopedidodegratuidadedajustiçaouacolhimentodopedidodesuarevogação;VI–exibiçãooupossededocumentooucoisa;VII–exclusãodelitisconsorte;VIII–rejeiçãodopedidodelimitaçãodolitisconsórcio;IX–admissãoou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeitosuspensivoaosembargosàexecução;XI– redistribuiçãodoônusdaprovanos termosdoart.373,§1º; XII – (VETADO) XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafoúnico. Tambémcaberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação desentençaoudecumprimentodesentença,noprocessodeexecuçãoenoprocessodeinventário.15Enunciadonº354doFPPC:Oart.1009,§1º,nãoseaplicaàsdecisõesproferidasantesdaentradaemvigordoCPC.(Grupo:Direitointertemporaledisposiçõesfinaisetransitórias)16Enunciado nº 355 do FPPC: Se, no mesmo processo, houver questões resolvidas na fase deconhecimentoemrelaçãoàsquaisfoiinterpostoagravoretidonavigênciadoCPC/1973,equestõesresolvidasnafasedeconhecimentoemrelaçãoàsquaisnãoseoperouapreclusãoimediataporforçadoart.1.009,§1º,doCPC-2015,aplicar-se-áaorecursodeapelaçãooart.523,§1º,doCPC/1973emrelaçãoàquelas,eoart.1.009,§1º,doCPCemrelaçãoaestas.

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conhecimento dos agravos retidos (apesar de seu desaparecimento no novo

sistema)eseimpugnarasinterlocutóriasnãoacobertadasaindapelapreclusão(fora

doroldoart.1015).

Perceba-se que aqui pontuamos algumas poucas, mas muito relevantes,

questões práticas17quemerecem ser conhecidas por todos de imediato e que já

foramobjetodedebate,servindodenorteinterpretativonestemomentoturbulento

ínsitoaqualquertransição.

E,comojáditohábomtempo,éhoradenossadoutrina18cumprirseupapel

reflexivo e de demonstração dos melhores caminhos e interpretações a serem

seguidassobanovaracionalidadeesistemadogmáticopropostoscontrafaticamente

pelonovoCPC.Éhoradeseadaptarebuscaraextraçãodosmelhoresfrutosquea

nova legislação traz consigo com responsabilidade e muita esperança de dias

melhoresparanossosistemajurídico....

17Inclusivese recordandoqueemrecente textooProf.MarceloPachecoMachadoabordououtrasquemerecem ser analisadas. Novo CPC e processos em curso: atenção às armadilhas processuais.Acessível em: http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-processos-em-curso-atencao-as-armadilhas-processuais18 Como apontado dezenas de vezes por Lenio Streck, por exemplo em: Por que agora dá paraapostarnoprojetodonovoCPC!Acessívelem:http://www.conjur.com.br/2013-out-21/lenio-streck-agora-apostar-projeto-cpc. Tambémaqui:NUNES,Dierle. et al.Doutrinanão temcontribuído comodeverianaaplicaçãodoDireito.Acessívelaqui:http://www.conjur.com.br/2014-jul-30/doutrina-nao-contribuido-deveria-aplicacao-direito

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TabeladeCorrespondênciaentreoCPC-1973xeoCPC-2015

CPC1973 CPC2015

Art.1º Art.16Art.2º Art.2ºArt.3º Art.17Art.4º Arts.19e20Art.5º Arts.503e1.054Art.6º Art.18Art.7º Art.70Art.8º Art.71Art.9º Art.72Art.10º Art.73Art.11 Art.74Art.12 Art.75Art.13 Art.76Art.14 Art.77Art.15 Art.78Art.16 Art.79Art.17 Art.80Art.18 Art.81Art.19 Art.82Art.20 Arts.82,84e85Art.21 Art.86Art.22 S/CArt.23 Art.87Art.24 Art.88Art.25 Art.89Art.26 Art.90Art.27 Art.91Art.28 Art.92Art.29 Art.93Art.30 S/CArt.31 S/CArt.32 Art.94Art.33 Art.95Art.34 S/CArt.35 Art.96Art.36 Art.103Art.37 Art.104

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Art.38 Art.105Art.39 Art.106Art.40 Art.107Art.41 Art.108Art.42 Art.109Art.43 Art.110Art.44 Art.111Art.45 Art.112Art.46 Art.113Art.47 Arts.114e115Art.48 Art.117Art.49 Art.118Art.50 Art.119Art.51 Art.120Art.52 Art.121Art.53 Art.122Art.54 Art.124Art.55 Art.123Art.56 Art.682Art.57 Art.683Art.58 Art.684Art.59 Art.685Art.60 Art.685Art.61 Art.686Art.62 Art.339Art.63 Art.339Art.64 Art.339Art.65 S/CArt.66 S/CArt.67 S/CArt.68 S/CArt.69 Art.339Art.70 Art.125Art.71 Art.126Art.72 S/CArt.73 Art.125Art.74 Art.127Art.75 Art.128Art.76 Art.129Art.77 Art.130Art.78 Art.131Art.79 Art.131Art.80 Art.132Art.81 Art.177

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Art.82 Art.178Art.83 Art.179Art.84 Art.279Art.85 Art.181Art.86 Art.42Art.87 Art.43Art.88 Art.21Art.89 Art.23Art.90 Art.24Art.91 S/CArt.92 S/CArt.93 S/CArt.94 Art.46Art.95 Art.47Art.96 Art.48Art.97 Art.49Art.98 Art.50Art.99 Art.51Art.100 Art.53Art.101 RevogadoArt.102 Art.54Art.103 Art.55Art.104 Art.56Art.105 Arts.55e58Art.106 Art.59Art.107 Art.60Art.108 Art.61Art.109 S/CArt.110 Art.315Art.111 Arts.62e63Art.112 Art.63Art.113 Art.64Art.114 Art.65Art.115 Art.66Art.116 Art.951Art.117 Art.952Art.118 Art.953Art.119 Art.954Art.120 Art.955Art.121 Art.956Art.122 Art.957Art.123 Art.958Art.124 Art.959Art.125 Art.139

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Art.126 Art.140Art.127 Art.74Art.128 Art.141Art.129 Art.142Art.130 Art.370Art.131 Art.371Art.132 S/CArt.133 Art.143Art.134 Art.144Art.135 Arts.144e145Art.136 Art.147Art.137 S/CArt.138 Art.148Art.139 Art.149Art.140 Art.150Art.141 Art.152Art.142 Art.152Art.143 Art.154Art.144 Art.155Art.145 Art.156Art.146 Art.157Art.147 Art.158Art.148 Art.159Art.149 Art.160Art.150 Art.161Art.151 Art.162Art.152 Art.163Art.153 Art.164Art.154 Art.188Art.155 Art.189Art.156 Art.192Art.157 Art.192Art.158 Art.200Art.159 S/CArt.160 Art.201Art.161 Art.202Art.162 Art.203Art.163 Art.204Art.164 Art.205Art.165 S/CArt.166 Art.206Art.167 Art.207Art.168 Art.208Art.169 Art.209

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Art.170 Art.210Art.171 Art.211Art.172 Art.212Art.173 Art.214Art.174 Art.215Art.175 Art.216Art.176 S/CArt.177 Art.217Art.178 S/CArt.179 S/CArt.180 Art.221Art.181 S/CArt.182 Art.222Art.183 Art.223Art.184 Art.224Art.185 Art.218Art.186 Art.225Art.187 Art.227Art.188 Arts.180e183Art.189 Art.226Art.190 Art.228Art.191 Art.229Art.192 Art.218Art.193 Art.233Art.194 Art.233Art.195 Art.234Art.196 Art.234Art.197 Art.234Art.198 Art.235Art.199 S/CArt.200 Art.236Art.201 Art.237Art.202 Arts.260e263Art.203 Art.261Art.204 Art.262Art.205 S/CArt.206 Art.264Art.207 Art.265Art.208 Art.266Art.209 Art.267Art.210 S/CArt.211 Art.36Art.212 Art.268Art.213 Art.238

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Art.214 Art.239Art.215 Art.242Art.216 Art.243Art.217 Art.244Art.218 Art.245Art.219 Arts.240e241Art.220 Art.240Art.221 Art.246Art.222 Art.247Art.223 Art.248Art.224 Art.249Art.225 Art.250Art.226 Art.251Art.227 Art.252Art.228 Art.253Art.229 Art.254Art.230 Art.255Art.231 Art.256Art.232 Art.257Art.233 Art.258Art.234 Art.269Art.235 Art.271Art.236 Arts.272e180Art.237 Arts.273e270Art.238 Art.274Art.239 Art.275Art.240 Art.230Art.241 Art.231Art.242 Art.1.003Art.243 Art.276Art.244 Art.277Art.245 Art.278Art.246 Art.279Art.247 Art.280Art.248 Art.281Art.249 Arts.282e488Art.250 Art.283Art.251 Art.284Art.252 Art.285Art.253 Art.286Art.254 Art.287Art.255 Art.288Art.256 Art.289Art.257 Art.290

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Art.258 Art.291Art.259 Art.292Art.260 Art.292Art.261 Art.293Art.262 Art.2ºArt.263 Art.312Art.264 Art.329Art.265 Art.313Art.266 Art.314Art.267 Art.485Art.268 Art.486Art.269 Art.487Art.270 S/CArt.271 Art.318Art.272 S/CArt.273 Arts.297,298,519,300,311,305e356Art.274 S/CArt.275 S/CArt.276 S/CArt.277 S/CArt.278 S/CArt.279 S/CArt.280 S/CArt.281 S/CArt.282 Art.319Art.283 Art.320Art.284 Art.321Art.285 S/CArt.285-A Art.332Art.285-B Arts.330e1.055Art.286 Arts.324e322Art.287 Arts.500e537Art.288 Art.325Art.289 Art.326Art.290 Art.323Art.291 Art.328Art.292 Arts.327Art.293 Art.322Art.294 Art.329Art.295 Arts.330e332Art.296 Art.331Art.297 Art.335Art.298 Art.335Art.299 S/C

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Art.300 Art.336Art.301 Art.337Art.302 Art.341Art.303 Art.342Art.304 Art.146Art.305 Arts.146e340Art.306 S/CArt.307 S/CArt.308 S/CArt.309 S/CArt.310 S/CArt.311 S/CArt.312 Art.146Art.313 Art.146Art.314 Art.146Art.315 Art.343Art.316 Art.343Art.317 Art.343Art.318 S/CArt.319 Art.344Art.320 Art.345Art.321 S/CArt.322 Art.346Art.323 Art.347Art.324 Art.348Art.325 Arts.503e1.054Art.326 Art.350Art.327 Arts.351e352Art.328 Art.353Art.329 Art.354Art.330 Art.355Art.331 Art.357Art.332 Art.369Art.333 Art.373Art.334 Art.374Art.335 Art.375Art.336 Art.449Art.337 Art.376Art.338 Art.377Art.339 Art.378Art.340 Art.379Art.341 Art.380Art.342 Art.139Art.343 Art.385

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Art.965 Art.586Art.966 Art.587Art.967 Art.588Art.968 Art.589Art.969 Art.590Art.970 Art.591Art.971 Art.592Art.972 S/CArt.973 Art.593Art.974 Art.594Art.975 S/CArt.976 S/CArt.977 S/CArt.978 Art.595Art.979 Art.596Art.980 Art.597Art.981 Art.598Art.982 Art.610Art.983 Art.611Art.984 Art.612Art.985 Art.613Art.986 Art.614Art.987 Art.615Art.988 Art.616Art.989 S/CArt.990 Art.617Art.991 Art.618Art.992 Art.619Art.993 Art.620Art.994 Art.621Art.995 Art.622Art.996 Art.623Art.997 Art.624Art.998 Art.625Art.999 Art.626Art.1.000 Art.627Art.1.001 Art.628Art.1.002 Art.629Art.1.003 Art.630Art.1.004 Art.631Art.1.005 S/CArt.1.006 Art.632Art.1.007 Art.633Art.1.008 Art.634

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Art.1.009 Art.635Art.1.010 S/CArt.1.011 Art.636Art.1.012 Art.637Art.1.013 Art.638Art.1.014 Art.639Art.1.015 Art.640Art.1.016 Art.641Art.1.017 Art.642Art.1.018 Arts.643Art.1.019 Art.644Art.1.020 Art.645Art.1.021 Art.646Art.1.022 Art.647Art.1.023 Art.651Art.1.024 Art.652Art.1.025 Art.653Art.1.026 Art.654Art.1.027 Art.655Art.1.028 Art.656Art.1.029 Art.657Art.1.030 Art.658Art.1.031 Art.659Art.1.032 Art.660Art.1.033 Art.661Art.1.034 Art.662Art.1.035 Art.663Art.1.036 Art.664Art.1.037 Art.666Art.1.038 Art.667Art.1.039 Art.668Art.1.040 Art.669Art.1.041 Art.670Art.1.042 Art.671Art.1.043 Art.672Art.1.044 S/CArt.1.045 Art.673Art.1.046 Art.674Art.1.047 Art.674Art.1.048 Art.675Art.1.049 Art.676Art.1.050 Art.677Art.1.051 Art.678Art.1.052 S/C

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Art.1.053 Art.679Art.1.054 Art.680Art.1.055 Art.687Art.1.056 Art.688Art.1.057 Art.690Art.1.058 S/CArt.1.059 S/CArt.1.060 Art.689Art.1.061 S/CArt.1.062 Art.692Art.1.063 Art.712Art.1.064 Art.713Art.1.065 Art.714Art.1.066 Art.715Art.1.067 Art.716Art.1.068 Art.717Art.1.069 Art.718Art.1.070 S/CArt.1.071 S/C

Arts.1.072a1.102 RevogadosArt.1.102-A Art.700Art.1.102-B Art.701Art.1.102-C Art.702Art.1.103 Art.719Art.1.104 Art.720Art.1.105 Art.721Art.1.106 Art.721Art.1.107 S/CArt.1.108 Art.722Art.1.109 Art.723Art.1.110 Art.724Art.1.111 S/CArt.1.112 Art.725Art.1.113 Art.730Art.1.114 S/CArt.1.115 S/CArt.1.116 S/CArt.1.117 S/CArt.1.118 S/CArt.1.119 S/CArt.1.120 Art.731Art.1.121 Art.731Art.1.122 S/CArt.1.123 S/C

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Art.1.124 S/CArt.1.124-A Art.733Art.1.125 Art.735Art.1.126 Art.735Art.1.127 Art.735Art.1.128 Art.736Art.1.129 S/CArt.1.130 Art.737Art.1.131 Art.737Art.1.132 S/CArt.1.133 Art.737Art.1.134 S/CArt.1.135 S/CArt.1.136 S/CArt.1.137 S/CArt.1.138 S/CArt.1.139 S/CArt.1.140 S/CArt.1.141 S/CArt.1.142 Art.738Art.1.143 Art.739Art.1.144 Art.739Art.1.145 Art.740Art.1.146 S/CArt.1.147 Art.740Art.1.148 Art.740Art.1.149 Art.740Art.1.150 Art.740Art.1.151 Art.740Art.1.152 Art.741Art.1.153 Art.741Art.1.154 Art.741Art.1.155 Art.742Art.1.156 Art.742Art.1.157 Art.743Art.1.158 Art.743Art.1.159 S/CArt.1.160 Art.744Art.1.161 Art.745Art.1.162 S/CArt.1.163 Art.745Art.1.164 Art.745Art.1.165 S/CArt.1.166 S/C

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36

Art.1.167 S/CArt.1.168 S/CArt.1.169 Art.745Art.1.170 Art.746Art.1.171 Art.746Art.1.172 S/CArt.1.173 S/CArt.1.174 S/CArt.1.175 S/CArt.1.176 S/CArt.1.177 Art.747Art.1.178 Art.748Art.1.179 S/CArt.1.180 Arts.747e749Art.1.181 Art.751Art.1.182 Art.752Art.1.183 Arts.753,754e755Art.1.184 Arts.755e1.012Art.1.185 S/CArt.1.186 Art.756Art.1.187 Art.759Art.1.188 Art.759Art.1.189 S/CArt.1.190 S/CArt.1.191 S/CArt.1.192 Art.760Art.1.193 S/CArt.1.194 Art.761Art.1.195 Art.761Art.1.196 S/CArt.1.197 Art.762Art.1.198 Art.763Art.1.199 S/CArt.1.200 S/CArt.1.201 Art.764Art.1.202 S/CArt.1.203 S/CArt.1.204 Art.765

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LEINº13.105,DE16DEMARÇODE

2015.

CódigodeProcessoCivil.

APRESIDENTADAREPÚBLICA

Faço saber que o Congresso NacionaldecretaeeusancionoaseguinteLei:

PARTEGERAL

LIVROI

DASNORMASPROCESSUAISCIVIS

TÍTULOÚNICO

DASNORMASFUNDAMENTAISEDA

APLICAÇÃODASNORMAS

PROCESSUAIS

CAPÍTULOI

DASNORMASFUNDAMENTAISDO

PROCESSOCIVIL

Art. 1o O processo civil seráordenado, disciplinado e interpretadoconforme os valores e as normasfundamentais estabelecidos naConstituição da República FederativadoBrasil,observando-seasdisposiçõesdesteCódigo.

Art. 2o O processo começa poriniciativadaparteesedesenvolveporimpulso oficial, salvo as exceçõesprevistasemlei.

Art. 3o Não se excluirá daapreciação jurisdicional ameaça oulesãoadireito.

§1oÉpermitidaaarbitragem,naformadalei.

§ 2o O Estado promoverá,sempre que possível, a soluçãoconsensualdosconflitos.

§3oAconciliação,amediaçãoeoutrosmétodosdesoluçãoconsensualde conflitos deverão ser estimuladospor juízes, advogados, defensorespúblicos e membros do MinistérioPúblico,inclusivenocursodoprocessojudicial.

Art.4oAspartestêmodireitodeobter em prazo razoável a soluçãointegraldomérito, incluídaaatividadesatisfativa.

Art. 5o Aquele que de qualquerforma participa do processo devecomportar-sedeacordocomaboa-fé.

Art. 6o Todos os sujeitos doprocessodevemcooperarentresiparaque se obtenha, em tempo razoável,decisãodeméritojustaeefetiva.

Art. 7o É assegurada às partesparidadedetratamentoemrelaçãoaoexercício de direitos e faculdadesprocessuais, aosmeios de defesa, aosônus, aos deveres e à aplicação desanções processuais, competindo aojuizzelarpeloefetivocontraditório.

Art.8oAoaplicaroordenamento

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jurídico,ojuizatenderáaosfinssociaise às exigências do bem comum,resguardando e promovendo adignidade da pessoa humana eobservando a proporcionalidade, arazoabilidade, a legalidade, apublicidadeeaeficiência.

Art. 9o Não se proferirá decisãocontraumadaspartessemqueelasejapreviamenteouvida.

Parágrafo único. O disposto nocaputnãoseaplica:

I - à tutela provisória deurgência;

II - às hipóteses de tutela daevidênciaprevistasnoart.311, incisosIIeIII;

III - à decisão prevista no art.701.

Art.10.Ojuiznãopodedecidir,emgraualgumdejurisdição,combaseemfundamentoarespeitodoqualnãose tenhadadoàs partesoportunidadedesemanifestar,aindaquesetratedematéria sobre a qual deva decidir deofício.

Art. 11. Todos os julgamentosdos órgãos do Poder Judiciário serãopúblicos, e fundamentadas todas asdecisões,sobpenadenulidade.

Parágrafo único. Nos casos desegredodejustiça,podeserautorizadaa presença somente das partes, deseus advogados, de defensores

públicosoudoMinistérioPúblico.

Art. 12. Os juízeseos tribunaisdeverãoobedeceràordemcronológicadeconclusãoparaproferirsentençaouacórdão.

Art.12. Os juízeseos tribunaisatenderão, preferencialmente, àordem cronológica de conclusão paraproferir sentença ouacórdão. (Redação dada pela Lei nº13.256,de2016)(Vigência)

§1oAlistadeprocessosaptosajulgamento deverá estarpermanentemente à disposição paraconsultapúblicaemcartórioenaredemundialdecomputadores.

§2oEstãoexcluídosdaregradocaput:

I - as sentenças proferidas emaudiência, homologatórias de acordoou de improcedência liminar dopedido;

II - o julgamento de processosem bloco para aplicação de tesejurídica firmada em julgamento decasosrepetitivos;

III - o julgamento de recursosrepetitivos ou de incidente deresoluçãodedemandasrepetitivas;

IV - as decisões proferidas combasenosarts.485e932;

V - o julgamento de embargosdedeclaração;

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VI - o julgamento de agravointerno;

VII - as preferências legais e asmetas estabelecidas pelo ConselhoNacionaldeJustiça;

VIII-osprocessoscriminais,nosórgãos jurisdicionais que tenhamcompetênciapenal;

IX - a causa que exija urgênciano julgamento, assim reconhecida pordecisãofundamentada.

§ 3o Após elaboração de listaprópria, respeitar-se-á a ordemcronológica das conclusões entre aspreferênciaslegais.

§4oApósainclusãodoprocessona lista de que trata o § 1o, orequerimento formulado pela partenãoalteraaordemcronológicaparaadecisão, exceto quando implicar areaberturadainstruçãoouaconversãodojulgamentoemdiligência.

§ 5o Decidido o requerimentoprevistono§4o,oprocessoretornaráàmesmaposiçãoemqueanteriormenteseencontravanalista.

§6oOcuparáoprimeirolugarnalista prevista no § 1o ou, conforme ocaso,no§3o,oprocessoque:

I-tiversuasentençaouacórdãoanulado, salvo quando houvernecessidadederealizaçãodediligênciaoudecomplementaçãodainstrução;

II -seenquadrarnahipótesedoart.1.040,incisoII.

CAPÍTULOII

DAAPLICAÇÃODASNORMAS

PROCESSUAIS

Art. 13. A jurisdição civil seráregida pelas normas processuaisbrasileiras, ressalvadas as disposiçõesespecíficas previstas em tratados,convenções ou acordos internacionaisdequeoBrasilsejaparte.

Art.14.Anormaprocessualnãoretroagirá e será aplicávelimediatamente aos processos emcurso, respeitados os atos processuaispraticados e as situações jurídicasconsolidadas sob a vigência da normarevogada.

Art.15. Naausênciadenormasque regulem processos eleitorais,trabalhistas ou administrativos, asdisposições deste Código lhes serãoaplicadassupletivaesubsidiariamente.

LIVROII

DAFUNÇÃOJURISDICIONAL

TÍTULOI

DAJURISDIÇÃOEDAAÇÃO

Art. 16. A jurisdição civil éexercida pelos juízes e pelos tribunaisem todo o território nacional,

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conformeasdisposiçõesdesteCódigo.

Art.17.Parapostularemjuízoénecessárioterinteresseelegitimidade.

Art. 18. Ninguém poderápleitear direito alheio em nomepróprio, salvo quando autorizado peloordenamentojurídico.

Parágrafo único. Havendosubstituição processual, o substituídopoderá intervir como assistentelitisconsorcial.

Art. 19. O interesse do autorpodelimitar-seàdeclaração:

I - daexistência, da inexistênciaou do modo de ser de uma relaçãojurídica;

II - da autenticidade ou dafalsidadededocumento.

Art. 20. É admissível a açãomeramente declaratória, ainda quetenhaocorridoaviolaçãododireito.

TÍTULOII

DOSLIMITESDAJURISDIÇÃO

NACIONALEDACOOPERAÇÃO

INTERNACIONAL

CAPÍTULOI

DOSLIMITESDAJURISDIÇÃO

NACIONAL

Art. 21. Compete à autoridade

judiciária brasileira processar e julgarasaçõesemque:

I-oréu,qualquerquesejaasuanacionalidade, estiver domiciliado noBrasil;

II - no Brasil tiver de sercumpridaaobrigação;

III - o fundamento seja fatoocorridoouatopraticadonoBrasil.

Parágrafo único. Para o fim dodisposto no inciso I, considera-sedomiciliada no Brasil a pessoa jurídicaestrangeiraqueneletiveragência,filialousucursal.

Art. 22. Compete, ainda, àautoridade judiciária brasileiraprocessarejulgarasações:

I-dealimentos,quando:

a) o credor tiver domicílio ouresidêncianoBrasil;

b) o réu mantiver vínculos noBrasil,taiscomoposseoupropriedadede bens, recebimento de renda ouobtençãodebenefícioseconômicos;

II - decorrentes de relações deconsumo, quando o consumidor tiverdomicílioouresidêncianoBrasil;

III - em que as partes, expressaou tacitamente, se submeterem àjurisdiçãonacional.

Art. 23. Compete à autoridade

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judiciária brasileira, com exclusão dequalqueroutra:

I-conhecerdeaçõesrelativasaimóveissituadosnoBrasil;

II - em matéria de sucessãohereditária,procederàconfirmaçãodetestamentoparticulareaoinventárioeà partilha de bens situados no Brasil,ainda que o autor da herança seja denacionalidade estrangeira ou tenhadomicílioforadoterritórionacional;

III - em divórcio, separaçãojudicialoudissoluçãodeuniãoestável,proceder à partilha de bens situadosno Brasil, ainda que o titular seja denacionalidade estrangeira ou tenhadomicílioforadoterritórionacional.

Art. 24. A ação propostaperantetribunalestrangeironão induzlitispendência e não obsta a que aautoridadejudiciáriabrasileiraconheçada mesma causa e das que lhe sãoconexas,ressalvadasasdisposiçõesemcontrário de tratados internacionais eacordosbilateraisemvigornoBrasil.

Parágrafo único. A pendênciadecausaperanteajurisdiçãobrasileiranão impede a homologação desentença judicial estrangeira quandoexigidaparaproduzirefeitosnoBrasil.

Art. 25. Não compete àautoridade judiciária brasileira oprocessamentoeojulgamentodaaçãoquando houver cláusula de eleição deforoexclusivoestrangeiroemcontratointernacional, arguida pelo réu na

contestação.

§1oNãoseaplicaodispostonocaput às hipóteses de competênciainternacional exclusiva previstas nesteCapítulo.

§ 2o Aplica-se à hipótese docaputoart.63,§§1oa4o.

CAPÍTULOII

DACOOPERAÇÃOINTERNACIONAL

SeçãoI

DisposiçõesGerais

Art. 26. A cooperação jurídicainternacional será regida por tratadodequeoBrasilfazparteeobservará:

I - o respeito às garantias dodevido processo legal no Estadorequerente;

II - a igualdade de tratamentoentre nacionais e estrangeiros,residentesounãonoBrasil,emrelaçãoaoacessoà justiçaeà tramitaçãodosprocessos, assegurando-se assistênciajudiciáriaaosnecessitados;

III - a publicidade processual,excetonashipótesesdesigiloprevistasnalegislaçãobrasileiraounadoEstadorequerente;

IV - a existência de autoridadecentral para recepção e transmissãodospedidosdecooperação;

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V - a espontaneidade natransmissão de informações aautoridadesestrangeiras.

§ 1o Na ausência de tratado, acooperação jurídica internacionalpoderá realizar-se com base emreciprocidade, manifestada por viadiplomática.

§ 2o Não se exigirá areciprocidade referida no § 1o parahomologaçãodesentençaestrangeira.

§ 3o Na cooperação jurídicainternacional não será admitida apráticadeatosquecontrariemouqueproduzam resultados incompatíveiscom as normas fundamentais queregemoEstadobrasileiro.

§ 4o O Ministério da Justiçaexercerá as funções de autoridadecentral na ausência de designaçãoespecífica.

Art. 27. A cooperação jurídicainternacionalteráporobjeto:

I - citação, intimação enotificaçãojudicialeextrajudicial;

II - colheita de provas eobtençãodeinformações;

III - homologação ecumprimentodedecisão;

IV - concessão de medidajudicialdeurgência;

V - assistência jurídica

internacional;

VI - qualquer outra medidajudicial ou extrajudicial não proibidapelaleibrasileira.

SeçãoII

DoAuxílioDireto

Art. 28. Cabe auxílio diretoquando a medida não decorrerdiretamentededecisãode autoridadejurisdicional estrangeira a sersubmetida a juízo de delibação noBrasil.

Art. 29. A solicitação de auxíliodireto será encaminhada pelo órgãoestrangeiro interessado à autoridadecentral,cabendoaoEstadorequerenteassegurar a autenticidade e a clarezadopedido.

Art. 30. Além dos casosprevistos em tratados de que o Brasilfaz parte, o auxílio direto terá osseguintesobjetos:

I - obtenção e prestação deinformações sobre o ordenamentojurídico e sobre processosadministrativosou jurisdicionais findosouemcurso;

II-colheitadeprovas,salvoseamedida for adotada em processo, emcurso no estrangeiro, de competênciaexclusiva de autoridade judiciáriabrasileira;

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III - qualquer outra medidajudicial ou extrajudicial não proibidapelaleibrasileira.

Art. 31. A autoridade centralbrasileira comunicar-se-á diretamentecomsuascongênerese, senecessário,com outros órgãos estrangeirosresponsáveis pela tramitação e pelaexecução de pedidos de cooperaçãoenviados e recebidos pelo Estadobrasileiro, respeitadas disposiçõesespecíficasconstantesdetratado.

Art. 32. No caso de auxíliodireto para a prática de atos que,segundo a lei brasileira, nãonecessitem de prestação jurisdicional,a autoridade central adotará asprovidências necessárias para seucumprimento.

Art. 33. Recebido o pedido deauxílio direto passivo, a autoridadecentral o encaminhará à Advocacia-GeraldaUnião,querequereráemjuízoamedidasolicitada.

Parágrafo único. O MinistérioPúblico requererá em juízo a medidasolicitada quando for autoridadecentral.

Art. 34. Compete ao juízofederal do lugar em que deva serexecutadaamedidaapreciarpedidodeauxílio direto passivo que demandeprestaçãodeatividadejurisdicional.

SeçãoIII

DaCartaRogatória

Art.35.(VETADO).

Art. 36. O procedimento dacarta rogatória perante o SuperiorTribunal de Justiça é de jurisdiçãocontenciosaedeveasseguraràspartesasgarantiasdodevidoprocessolegal.

§ 1o A defesa restringir-se-á àdiscussão quanto ao atendimento dosrequisitosparaqueopronunciamentojudicial estrangeiroproduzaefeitosnoBrasil.

§ 2o Em qualquer hipótese, évedada a revisão do mérito dopronunciamento judicial estrangeiropelaautoridadejudiciáriabrasileira.

SeçãoIV

DisposiçõesComunsàsSeções

Anteriores

Art. 37. O pedido decooperação jurídica internacionaloriundo de autoridade brasileiracompetente será encaminhado àautoridadecentralparaposteriorenvioao Estado requerido para lhe darandamento.

Art. 38. O pedido decooperação oriundo de autoridadebrasileira competente e osdocumentos anexos que o instruem

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serão encaminhados à autoridadecentral, acompanhados de traduçãopara a língua oficial do Estadorequerido.

Art. 39. O pedido passivo decooperação jurídica internacional serárecusado se configurar manifestaofensaàordempública.

Art. 40. A cooperação jurídicainternacionalparaexecuçãodedecisãoestrangeiradar-se-ápormeiodecartarogatória ou de ação de homologaçãode sentença estrangeira, de acordocomoart.960.

Art. 41. Considera-se autênticoo documento que instruir pedido decooperação jurídica internacional,inclusive tradução para a línguaportuguesa, quando encaminhado aoEstado brasileiro por meio deautoridade central ou por viadiplomática, dispensando-seajuramentação, autenticação ouqualquerprocedimentodelegalização.

Parágrafo único. O disposto nocaputnão impede,quandonecessária,a aplicação pelo Estado brasileiro doprincípio da reciprocidade detratamento.

TÍTULOIII

DACOMPETÊNCIAINTERNA

CAPÍTULOI

DACOMPETÊNCIA

SeçãoI

DisposiçõesGerais

Art. 42. As causas cíveis serãoprocessadas e decididas pelo juiz noslimitesdesuacompetência,ressalvadoàs partes o direito de instituir juízoarbitral,naformadalei.

Art. 43. Determina-se acompetência nomomento do registroou da distribuição da petição inicial,sendo irrelevantes asmodificações doestadode fatooudedireitoocorridasposteriormente, salvo quandosuprimirem órgão judiciário oualteraremacompetênciaabsoluta.

Art. 44. Obedecidos os limitesestabelecidos pela ConstituiçãoFederal,acompetênciaédeterminadapelas normas previstas neste Códigoou em legislação especial, pelasnormas de organização judiciária e,ainda, no que couber, pelasconstituiçõesdosEstados.

Art. 45. Tramitando o processoperante outro juízo, os autos serãoremetidosaojuízofederalcompetentese nele intervier a União, suasempresas públicas, entidadesautárquicas e fundações, ou conselhode fiscalização de atividadeprofissional, na qualidade de parte oude terceiro interveniente, exceto asações:

I - de recuperação judicial,falência, insolvênciacivileacidentede

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trabalho;

II-sujeitasàjustiçaeleitoraleàjustiçadotrabalho.

§ 1o Os autos não serãoremetidos se houver pedido cujaapreciação seja de competência dojuízo perante o qual foi proposta aação.

§2oNahipótesedo§1o,o juiz,aonãoadmitiracumulaçãodepedidosem razão da incompetência paraapreciar qualquer deles, nãoexaminará o mérito daquele em queexista interesse da União, de suasentidades autárquicas ou de suasempresaspúblicas.

§3oO juízo federal restituiráosautos ao juízo estadual sem suscitarconflitoseoentefederalcujapresençaensejou a remessa for excluído doprocesso.

Art. 46. A ação fundada emdireitopessoalouemdireitorealsobrebensmóveis será proposta, em regra,noforodedomicíliodoréu.

§ 1o Tendo mais de umdomicílio, o réu será demandado noforodequalquerdeles.

§ 2o Sendo incerto oudesconhecido o domicílio do réu, elepoderá ser demandado onde forencontradoounoforodedomicíliodoautor.

§ 3o Quando o réu não tiver

domicílio ou residência no Brasil, aação será proposta no foro dedomicíliodoautor, e, seeste tambémresidir fora do Brasil, a ação serápropostaemqualquerforo.

§ 4o Havendo 2 (dois) ou maisréus com diferentes domicílios, serãodemandados no foro de qualquerdeles,àescolhadoautor.

§ 5o A execução fiscal seráproposta no foro de domicílio do réu,no de sua residência ou no do lugarondeforencontrado.

Art.47. Paraasações fundadasem direito real sobre imóveis écompetente o foro de situação dacoisa.

§ 1o O autor pode optar peloforo de domicílio do réu ou pelo forodeeleição seo litígionão recair sobredireito de propriedade, vizinhança,servidão, divisão e demarcação deterrasedenunciaçãodeobranova.

§ 2o A ação possessóriaimobiliária será proposta no foro desituação da coisa, cujo juízo temcompetênciaabsoluta.

Art. 48. O foro de domicílio doautor da herança, no Brasil, é ocompetente para o inventário, apartilha, a arrecadação, ocumprimentodedisposiçõesdeúltimavontade,aimpugnaçãoouanulaçãodepartilha extrajudicial e para todas asaçõesemqueoespólio for réu, aindaque o óbito tenha ocorrido no

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estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor daherançanãopossuíadomicíliocerto,écompetente:

I - o foro de situação dos bensimóveis;

II - havendo bens imóveis emforosdiferentes,qualquerdestes;

III-nãohavendobensimóveis,oforodo localdequalquerdosbensdoespólio.

Art. 49. A ação em que oausente for réu será proposta no forode seu último domicílio, tambémcompetente para a arrecadação, oinventário,apartilhaeocumprimentodedisposiçõestestamentárias.

Art. 50. A ação em que oincapaz for réu será proposta no forode domicílio de seu representante ouassistente.

Art.51.ÉcompetenteoforodedomicíliodoréuparaascausasemquesejaautoraaUnião.

Parágrafoúnico. SeaUnião fora demandada, a ação poderá serpropostanoforodedomicíliodoautor,no de ocorrência do ato ou fato queoriginouademanda,nodesituaçãodacoisaounoDistritoFederal.

Art.52.ÉcompetenteoforodedomicíliodoréuparaascausasemquesejaautorEstadoouoDistritoFederal.

Parágrafoúnico.SeEstadoouoDistrito Federal for o demandado, aação poderá ser proposta no foro dedomicíliodoautor,nodeocorrênciadoato ou fato que originou a demanda,no de situação da coisa ou na capitaldorespectivoentefederado.

Art.53.Écompetenteoforo:

I - para a ação de divórcio,separação, anulação de casamento ereconhecimento ou dissolução deuniãoestável:

a) de domicílio do guardião defilhoincapaz;

b) do último domicílio do casal,casonãohajafilhoincapaz;

c) de domicílio do réu, senenhuma das partes residir no antigodomicíliodocasal;

II-dedomicílioouresidênciadoalimentando, para a ação em que sepedemalimentos;

III-dolugar:

a)ondeestáasede,paraaaçãoemqueforrépessoajurídica;

b) onde se acha agência ousucursal, quanto às obrigações que apessoajurídicacontraiu;

c) onde exerce suas atividades,paraaaçãoemqueforrésociedadeouassociaçãosempersonalidadejurídica;

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d) onde a obrigação deve sersatisfeita, para a ação em que se lheexigirocumprimento;

e)deresidênciadoidoso,paraacausaque verse sobredireitoprevistonorespectivoestatuto;

f) da sede da serventia notarialou de registro, para a ação dereparação de dano por ato praticadoemrazãodoofício;

IV-dolugardoatooufatoparaaação:

a)dereparaçãodedano;

b)emqueforréuadministradorougestordenegóciosalheios;

V -dedomicíliodoautoroudolocaldofato,paraaaçãodereparaçãodedanosofridoemrazãodedelitoouacidente de veículos, inclusiveaeronaves.

SeçãoII

DaModificaçãodaCompetência

Art. 54. A competência relativapoderá modificar-se pela conexão oupelacontinência,observadoodispostonestaSeção.

Art. 55. Reputam-se conexas 2(duas) oumais ações quando lhes forcomumopedidoouacausadepedir.

§ 1o Os processos de açõesconexas serão reunidos para decisão

conjunta, salvo se um deles já houversidosentenciado.

§ 2o Aplica-se o disposto nocaput:

I - à execução de títuloextrajudicialeàaçãodeconhecimentorelativaaomesmoatojurídico;

II - às execuções fundadas nomesmotítuloexecutivo.

§ 3o Serão reunidos parajulgamentoconjuntoosprocessosquepossam gerar risco de prolação dedecisões conflitantesou contraditóriascasodecididosseparadamente,mesmosemconexãoentreeles.

Art. 56. Dá-se a continênciaentre 2 (duas) ou mais ações quandohouveridentidadequantoàsparteseàcausadepedir,masopedidodeuma,por ser mais amplo, abrange o dasdemais.

Art. 57. Quando houvercontinência e a ação continente tiversido proposta anteriormente, noprocesso relativo à ação contida seráproferida sentença sem resolução demérito, caso contrário, as ações serãonecessariamentereunidas.

Art. 58. A reunião das açõespropostas em separado far-se-á nojuízo prevento, onde serão decididassimultaneamente.

Art. 59. O registro ou adistribuição da petição inicial torna

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preventoojuízo.

Art. 60. Se o imóvel se acharsituado em mais de um Estado,comarca,seçãoousubseção judiciária,a competência territorial do juízoprevento estender-se-á sobre atotalidadedoimóvel.

Art. 61. A ação acessória seráproposta no juízo competente para aaçãoprincipal.

Art. 62. A competênciadeterminada em razão damatéria, dapessoaoudafunçãoéinderrogávelporconvençãodaspartes.

Art. 63. As partes podemmodificar a competência em razão dovalor e do território, elegendo foroonde será proposta ação oriunda dedireitoseobrigações.

§1oAeleiçãodeforosóproduzefeito quando constar de instrumentoescrito e aludir expressamente adeterminadonegóciojurídico.

§2oO forocontratualobrigaosherdeirosesucessoresdaspartes.

§3oAntesdacitação,acláusuladeeleiçãodeforo,seabusiva,podeserreputada ineficaz de ofício pelo juiz,que determinará a remessa dos autosaojuízodoforodedomicíliodoréu.

§ 4o Citado, incumbe ao réualegar a abusividade da cláusula deeleição de foro na contestação, sobpenadepreclusão.

SeçãoIII

DaIncompetência

Art. 64. A incompetência,absoluta ou relativa, será alegadacomo questão preliminar decontestação.

§ 1o A incompetência absolutapodeseralegadaemqualquertempoegraudejurisdiçãoedeveserdeclaradadeofício.

§2oApósmanifestaçãodapartecontrária, o juiz decidiráimediatamente a alegação deincompetência.

§ 3o Caso a alegação deincompetência seja acolhida, os autosserãoremetidosaojuízocompetente.

§ 4o Salvo decisão judicial emsentido contrário, conservar-se-ão osefeitosdedecisãoproferidapelo juízoincompetente até que outra sejaproferida, se for o caso, pelo juízocompetente.

Art. 65. Prorrogar-se-á acompetência relativa se o réu nãoalegar a incompetência em preliminardecontestação.

Parágrafo único. Aincompetência relativa pode seralegada pelo Ministério Público nascausasemqueatuar.

Art. 66. Há conflito de

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competênciaquando:

I - 2 (dois) ou mais juízes sedeclaramcompetentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes seconsideram incompetentes, atribuindoumaooutroacompetência;

III-entre2(dois)oumaisjuízessurge controvérsia acerca da reuniãoouseparaçãodeprocessos.

Parágrafoúnico. O juizquenãoacolher a competência declinadadeverá suscitar o conflito, salvo se aatribuiraoutrojuízo.

CAPÍTULOII

DACOOPERAÇÃONACIONAL

Art. 67. Aos órgãos do PoderJudiciário, estadual ou federal,especializado ou comum, em todas asinstâncias e graus de jurisdição,inclusive aos tribunais superiores,incumbe o dever de recíprocacooperação, por meio de seusmagistradoseservidores.

Art. 68. Os juízos poderãoformular entre si pedido decooperação para prática de qualqueratoprocessual.

Art. 69. O pedido decooperação jurisdicional deve serprontamente atendido, prescinde deformaespecíficaepodeserexecutadocomo:

I-auxíliodireto;

II - reunião ou apensamento deprocessos;

III-prestaçãodeinformações;

IV - atos concertados entre osjuízescooperantes.

§ 1o As cartas de ordem,precatóriaearbitralseguirãooregimeprevistonesteCódigo.

§ 2o Os atos concertados entreos juízes cooperantes poderãoconsistir, além de outros, noestabelecimento de procedimentopara:

I - a prática de citação,intimaçãoounotificaçãodeato;

II - a obtenção e apresentaçãodeprovaseacoletadedepoimentos;

III - a efetivação de tutelaprovisória;

IV - a efetivação de medidas eprovidências para recuperação epreservaçãodeempresas;

V-afacilitaçãodehabilitaçãodecréditos na falência e na recuperaçãojudicial;

VI-acentralizaçãodeprocessosrepetitivos;

VII - a execução de decisãojurisdicional.

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§ 3o O pedido de cooperaçãojudiciária pode ser realizado entreórgãos jurisdicionais de diferentesramosdoPoderJudiciário.

LIVROIII

DOSSUJEITOSDOPROCESSO

TÍTULOI

DASPARTESEDOSPROCURADORES

CAPÍTULOI

DACAPACIDADEPROCESSUAL

Art. 70. Toda pessoa que seencontre no exercício de seus direitostemcapacidadeparaestaremjuízo.

Art. 71. O incapaz serárepresentado ou assistido por seuspais, por tutor ou por curador, naformadalei.

Art.72.Ojuiznomearácuradorespecialao:

I - incapaz, se não tiverrepresentantelegalouseosinteressesdeste colidirem com os daquele,enquantoduraraincapacidade;

II - réu preso revel, bem comoao réu revel citado por edital ou comhora certa, enquanto não forconstituídoadvogado.

Parágrafo único. A curatela

especial será exercida pela DefensoriaPública,nostermosdalei.

Art. 73. O cônjuge necessitarádo consentimento do outro parapropor ação que verse sobre direitoreal imobiliário, salvo quando casadossoboregimedeseparaçãoabsolutadebens.

§ 1o Ambos os cônjuges serãonecessariamentecitadosparaaação:

I - que verse sobre direito realimobiliário, salvo quando casados sobo regime de separação absoluta debens;

II - resultante de fato que digarespeitoaambososcônjugesoudeatopraticadoporeles;

III-fundadaemdívidacontraídaporumdoscônjugesabemdafamília;

IV - que tenha por objeto oreconhecimento, a constituição ou aextinção de ônus sobre imóvel de umoudeambososcônjuges.

§ 2o Nas ações possessórias, aparticipaçãodocônjugedoautoroudoréu somente é indispensável nashipóteses de composse ou de ato porambospraticado.

§ 3o Aplica-se o disposto nesteartigoàuniãoestávelcomprovadanosautos.

Art. 74. O consentimentoprevisto no art. 73 pode ser suprido

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judicialmente quando for negado porumdoscônjugessemjustomotivo,ouquandolhesejaimpossívelconcedê-lo.

Parágrafo único. A falta deconsentimento, quando necessário enão suprido pelo juiz, invalida oprocesso.

Art. 75. Serão representadosemjuízo,ativaepassivamente:

I-aUnião,pelaAdvocacia-Geralda União, diretamente ou medianteórgãovinculado;

II-oEstadoeoDistritoFederal,porseusprocuradores;

III-oMunicípio,porseuprefeitoouprocurador;

IV-aautarquiaeafundaçãodedireitopúblico,porquemaleidoentefederadodesignar;

V - a massa falida, peloadministradorjudicial;

VI - a herança jacente ouvacante,porseucurador;

VII - o espólio, peloinventariante;

VIII-apessoajurídica,porquemos respectivos atos constitutivosdesignarem ou, não havendo essadesignação,porseusdiretores;

IX - a sociedade e a associaçãoirregulares e outros entes organizados

sem personalidade jurídica, pelapessoaaquemcouberaadministraçãodeseusbens;

X-apessoajurídicaestrangeira,pelo gerente, representante ouadministrador de sua filial, agência ousucursalabertaouinstaladanoBrasil;

XI - o condomínio, peloadministradorousíndico.

§1oQuandoo inventariante fordativo,ossucessoresdofalecidoserãointimados no processo no qual oespóliosejaparte.

§ 2o A sociedade ou associaçãosempersonalidadejurídicanãopoderáopor a irregularidade de suaconstituiçãoquandodemandada.

§ 3o O gerente de filial ouagência presume-se autorizado pelapessoa jurídica estrangeira a recebercitaçãoparaqualquerprocesso.

§ 4o Os Estados e o DistritoFederal poderão ajustar compromissorecíproco para prática de atoprocessual por seus procuradores emfavor de outro ente federado,mediante convênio firmado pelasrespectivasprocuradorias.

Art. 76. Verificada aincapacidade processual ou airregularidade da representação daparte, o juiz suspenderá o processo edesignaráprazorazoávelparaquesejasanadoovício.

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§ 1o Descumprida adeterminação, caso o processo estejanainstânciaoriginária:

I - o processo será extinto, se aprovidênciacouberaoautor;

II-oréuseráconsideradorevel,seaprovidêncialhecouber;

III - o terceiro será consideradorevel ou excluído do processo,dependendo do polo em que seencontre.

§ 2o Descumprida adeterminaçãoemfaserecursalperantetribunal de justiça, tribunal regionalfederaloutribunalsuperior,orelator:

I-nãoconhecerádorecurso,seaprovidênciacouberaorecorrente;

II - determinará odesentranhamento das contrarrazões,seaprovidênciacouberaorecorrido.

CAPÍTULOII

DOSDEVERESDASPARTESEDESEUS

PROCURADORES

SeçãoI

DosDeveres

Art. 77. Além de outrosprevistos neste Código, são deveresdaspartes,de seusprocuradoresedetodos aqueles que de qualquer formaparticipemdoprocesso:

I - expor os fatos em juízoconformeaverdade;

II - não formular pretensão oude apresentar defesa quando cientesdequesãodestituídasdefundamento;

III - não produzir provas e nãopraticaratos inúteisoudesnecessáriosàdeclaraçãoouàdefesadodireito;

IV - cumprir com exatidão asdecisões jurisdicionais, de naturezaprovisória ou final, e não criarembaraçosàsuaefetivação;

V - declinar, no primeiromomento que lhes couber falar nosautos, o endereço residencial ouprofissional onde receberãointimações, atualizando essainformação sempre que ocorrerqualquer modificação temporária oudefinitiva;

VI - não praticar inovação ilegalno estado de fato de bem ou direitolitigioso.

§1oNashipótesesdosincisosIVe VI, o juiz advertirá qualquer daspessoasmencionadasnocaputdequesua conduta poderá ser punida comoatoatentatórioàdignidadedajustiça.

§ 2o A violação ao disposto nosincisosIVeVIconstituiatoatentatórioàdignidadeda justiça,devendoo juiz,sem prejuízo das sanções criminais,civis e processuais cabíveis, aplicar aoresponsável multa de até vinte porcento do valor da causa, de acordo

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comagravidadedaconduta.

§3oNãosendopaganoprazoaserfixadopelojuiz,amultaprevistano§2o será inscrita comodívidaativadaUniãooudoEstadoapósotrânsitoemjulgado da decisão que a fixou, e suaexecuçãoobservaráoprocedimentodaexecução fiscal, revertendo-se aosfundosprevistosnoart.97.

§4oAmultaestabelecidano§2opoderá ser fixada independentementeda incidência das previstas nos arts.523,§1o,e536,§1o.

§5oQuandoovalordacausaforirrisório ou inestimável, a multaprevista no § 2o poderá ser fixada ematé 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6o Aos advogados públicos ouprivadoseaosmembrosdaDefensoriaPúblicaedoMinistérioPúbliconão seaplica o disposto nos §§ 2o a 5o,devendo eventual responsabilidadedisciplinar serapuradapelo respectivoórgão de classe ou corregedoria, aoqualojuizoficiará.

§ 7o Reconhecida violação aodisposto no inciso VI, o juizdeterminará o restabelecimento doestado anterior, podendo, ainda,proibirapartedefalarnosautosatéapurgaçãodoatentado,semprejuízodaaplicaçãodo§2o.

§ 8oO representante judicial daparte não pode ser compelido acumprirdecisãoemseulugar.

Art. 78. É vedado às partes, aseus procuradores, aos juízes, aosmembros do Ministério Público e daDefensoriaPúblicaeaqualquerpessoaque participe do processo empregarexpressões ofensivas nos escritosapresentados.

§ 1o Quando expressões oucondutas ofensivas foremmanifestadasoraloupresencialmente,ojuizadvertiráoofensordequenãoasdeve usar ou repetir, sob pena de lhesercassadaapalavra.

§2oDeofícioouarequerimentodoofendido,ojuizdeterminaráqueasexpressõesofensivas sejam riscadase,a requerimento do ofendido,determinará a expedição de certidãocom inteiro teor das expressõesofensivas e a colocará à disposiçãodaparteinteressada.

SeçãoII

DaResponsabilidadedasPartespor

DanoProcessual

Art.79. Respondeporperdasedanos aquele que litigar de má-fécomoautor,réuouinterveniente.

Art. 80. Considera-se litigantedemá-féaqueleque:

I - deduzir pretensão ou defesacontra texto expresso de lei ou fatoincontroverso;

II-alteraraverdadedosfatos;

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III - usar do processo paraconseguirobjetivoilegal;

IV - opuser resistênciainjustificada ao andamento doprocesso;

V-procederdemodotemerárioem qualquer incidente ou ato doprocesso;

VI - provocar incidentemanifestamenteinfundado;

VII - interpuser recurso comintuitomanifestamenteprotelatório.

Art. 81. De ofício ou arequerimento, o juiz condenará olitigante de má-fé a pagar multa, quedeverá ser superior a um por cento einferior a dez por cento do valorcorrigidodacausa,a indenizarapartecontrária pelos prejuízos que estasofreu e a arcar com os honoráriosadvocatícios e com todas as despesasqueefetuou.

§ 1o Quando forem 2 (dois) oumais os litigantes de má-fé, o juizcondenará cada um na proporção deseu respectivo interesse na causa ousolidariamente aqueles que secoligaramparalesarapartecontrária.

§2oQuandoovalordacausaforirrisórioouinestimável,amultapoderáserfixadaematé10(dez)vezesovalordosalário-mínimo.

§3oOvalordaindenizaçãoseráfixado pelo juiz ou, caso não seja

possível mensurá-lo, liquidado porarbitramento ou pelo procedimentocomum,nosprópriosautos.

SeçãoIII

DasDespesas,dosHonorários

AdvocatíciosedasMultas

Art. 82. Salvo as disposiçõesconcernentes à gratuidade da justiça,incumbe às partes prover as despesasdos atos que realizarem ourequereremnoprocesso,antecipando-lhesopagamento,desdeoinícioatéasentença final ou, na execução, até aplenasatisfaçãododireitoreconhecidonotítulo.

§ 1o Incumbe ao autor adiantaras despesas relativas a ato cujarealização o juiz determinar de ofícioou a requerimento do MinistérioPúblico, quando sua intervençãoocorrercomofiscaldaordemjurídica.

§ 2o A sentença condenará ovencido a pagar ao vencedor asdespesasqueantecipou.

Art. 83. O autor, brasileiro ouestrangeiro, que residir fora do Brasiloudeixarderesidirnopaísaolongodatramitação de processo prestarácaução suficiente ao pagamento dascustas e dos honorários de advogadoda parte contrária nas ações quepropuser, se não tiver no Brasil bensimóveis que lhes assegurem opagamento.

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§ 1oNão se exigirá a caução dequetrataocaput:

I - quando houver dispensaprevista em acordo ou tratadointernacionaldequeoBrasilfazparte;

II - na execução fundada emtítulo extrajudicial e no cumprimentodesentença;

III-nareconvenção.

§ 2o Verificando-se no trâmitedo processo que se desfalcou agarantia, poderá o interessado exigirreforço da caução, justificando seupedidocomaindicaçãodadepreciaçãodo bem dado em garantia e aimportância do reforço que pretendeobter.

Art. 84. As despesas abrangemas custas dos atos do processo, aindenizaçãodeviagem,aremuneraçãodo assistente técnico e a diária detestemunha.

Art.85.Asentençacondenaráovencido a pagar honorários aoadvogadodovencedor.

§ 1o São devidos honoráriosadvocatícios na reconvenção, nocumprimento de sentença, provisóriooudefinitivo,naexecução,resistidaounão, e nos recursos interpostos,cumulativamente.

§2oOshonoráriosserãofixadosentreomínimodedezeomáximodevinte por cento sobre o valor da

condenação, do proveito econômicoobtido ou, não sendo possívelmensurá-lo,sobreovaloratualizadodacausa,atendidos:

I-ograudezelodoprofissional;

II - o lugar de prestação doserviço;

III - a natureza e a importânciadacausa;

IV - o trabalho realizado peloadvogadoeotempoexigidoparaoseuserviço.

§ 3o Nas causas em que aFazendaPúblicaforparte,afixaçãodoshonorários observará os critériosestabelecidosnos incisosIa IVdo§2oeosseguintespercentuais:

I -mínimodedez emáximodevinte por cento sobre o valor dacondenaçãooudoproveitoeconômicoobtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II-mínimodeoitoemáximodedez por cento sobre o valor dacondenaçãooudoproveitoeconômicoobtido acima de 200 (duzentos)salários-mínimos até 2.000 (dois mil)salários-mínimos;

III - mínimo de cinco emáximode oito por cento sobre o valor dacondenaçãooudoproveitoeconômicoobtido acima de 2.000 (dois mil)salários-mínimosaté20.000(vintemil)salários-mínimos;

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IV-mínimodetrêsemáximodecinco por cento sobre o valor dacondenaçãooudoproveitoeconômicoobtido acima de 20.000 (vinte mil)salários-mínimosaté100.000(cemmil)salários-mínimos;

V -mínimodeumemáximodetrês por cento sobre o valor dacondenaçãooudoproveitoeconômicoobtido acima de 100.000 (cem mil)salários-mínimos.

§ 4o Em qualquer das hipótesesdo§3o:

I - os percentuais previstos nosincisosIaVdevemseraplicadosdesdelogo,quandoforlíquidaasentença;

II-nãosendolíquidaasentença,a definição do percentual, nos termosprevistos nos incisos I a V, somenteocorreráquandoliquidadoojulgado;

III - não havendo condenaçãoprincipal ou não sendo possívelmensurar o proveito econômicoobtido, a condenação em honoráriosdar-se-á sobre o valor atualizado dacausa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatadasentença líquida ou o que estiver emvigornadatadadecisãodeliquidação.

§5oQuando,conformeocaso,acondenação contra a Fazenda Públicaou o benefício econômico obtido pelovencedor ou o valor da causa forsuperioraovalorprevistonoincisoIdo

§ 3o, a fixação do percentual dehonoráriosdeveobservarafaixainiciale, naquilo que a exceder, a faixasubsequente,eassimsucessivamente.

§ 6o Os limites e critériosprevistos nos §§ 2o e 3o aplicam-seindependentemente de qual seja oconteúdo da decisão, inclusive aoscasos de improcedência ou desentençasemresoluçãodemérito.

§ 7o Não serão devidoshonorários no cumprimento desentençacontraaFazendaPúblicaqueensejeexpediçãodeprecatório,desdequenãotenhasidoimpugnada.

§ 8o Nas causas em que forinestimável ou irrisório o proveitoeconômico ou, ainda, quando o valordacausaformuitobaixo,ojuizfixaráovalor dos honorários por apreciaçãoequitativa, observando o disposto nosincisosdo§2o.

§9oNaaçãodeindenizaçãoporato ilícito contra pessoa, o percentualde honorários incidirá sobre a somadas prestações vencidas acrescida de12(doze)prestaçõesvincendas.

§ 10. Nos casos de perda doobjeto, os honorários serão devidosporquemdeucausaaoprocesso.

§ 11. O tribunal, ao julgarrecurso, majorará os honoráriosfixados anteriormente levando emcontaotrabalhoadicionalrealizadoemgraurecursal,observando,conformeocaso, o dispostonos §§2o a 6o, sendo

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vedado ao tribunal, no cômputo geralda fixação de honorários devidos aoadvogado do vencedor, ultrapassar osrespectivos limites estabelecidos nos§§2oe3oparaafasedeconhecimento.

§12.Oshonoráriosreferidosno§ 11 são cumuláveis com multas eoutras sanções processuais, inclusiveasprevistasnoart.77.

§13.Asverbasdesucumbênciaarbitradas em embargos à execuçãorejeitadosoujulgadosimprocedenteseem fase de cumprimento de sentençaserão acrescidas no valor do débitoprincipal,paratodososefeitoslegais.

§14. Oshonoráriosconstituemdireito do advogado e têm naturezaalimentar, com os mesmos privilégiosdos créditosoriundosda legislaçãodotrabalho, sendo vedada acompensaçãoemcasodesucumbênciaparcial.

§ 15. O advogado poderequerer que o pagamento doshonorários que lhe caibam sejaefetuado em favor da sociedade deadvogadosqueintegranaqualidadedesócio, aplicando-se à hipótese odispostono§14.

§ 16. Quando os honoráriosforem fixados em quantia certa, osjuros moratórios incidirão a partir dadatadotrânsitoemjulgadodadecisão.

§ 17. Os honorários serãodevidos quando o advogado atuar emcausaprópria.

§ 18. Caso a decisão transitadaem julgado seja omissa quanto aodireitoaoshonoráriosouaoseuvalor,é cabível ação autônoma para suadefiniçãoecobrança.

§ 19. Os advogados públicosperceberão honorários desucumbência,nostermosdalei.

Art.86.Secadalitigantefor,emparte, vencedor e vencido, serãoproporcionalmente distribuídas entreelesasdespesas.

Parágrafoúnico.Seumlitigantesucumbirempartemínimadopedido,o outro responderá, por inteiro, pelasdespesasepeloshonorários.

Art. 87. Concorrendo diversosautores ou diversos réus, os vencidosrespondem proporcionalmente pelasdespesasepeloshonorários.

§1oAsentençadeverádistribuirentre os litisconsortes, de formaexpressa, a responsabilidadeproporcional pelo pagamento dasverbasprevistasnocaput.

§ 2o Se a distribuição de quetrata o § 1o não for feita, os vencidosresponderão solidariamente pelasdespesasepeloshonorários.

Art. 88. Nos procedimentos dejurisdiçãovoluntária,asdespesasserãoadiantadaspelorequerenteerateadasentreosinteressados.

Art. 89. Nos juízos divisórios,

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não havendo litígio, os interessadospagarão as despesasproporcionalmenteaseusquinhões.

Art.90.Proferidasentençacomfundamento em desistência, emrenúncia ou em reconhecimento dopedido, as despesas e os honoráriosserão pagos pela parte que desistiu,renunciououreconheceu.

§1oSendoparcialadesistência,a renúncia ou o reconhecimento, aresponsabilidade pelas despesas epelos honorários será proporcional àparcela reconhecida, à qual serenunciououdaqualsedesistiu.

§ 2o Havendo transação e nadatendo as partes disposto quanto àsdespesas, estas serão divididasigualmente.

§3oSeatransaçãoocorrerantesda sentença, as partes ficamdispensadas do pagamento das custasprocessuaisremanescentes,sehouver.

§ 4o Se o réu reconhecer aprocedência do pedido e,simultaneamente, cumpririntegralmente a prestaçãoreconhecida, os honorários serãoreduzidospelametade.

Art. 91. As despesas dos atosprocessuaispraticadosarequerimentoda Fazenda Pública, do MinistérioPúblicooudaDefensoriaPúblicaserãopagasaofinalpelovencido.

§ 1o As perícias requeridas pela

Fazenda Pública, pelo MinistérioPúblico ou pela Defensoria Públicapoderão ser realizadas por entidadepública ou, havendo previsãoorçamentária, ter os valoresadiantados por aquele que requerer aprova.

§ 2o Não havendo previsãoorçamentária no exercício financeiropara adiantamento dos honoráriospericiais,elesserãopagosnoexercícioseguinteouaofinal,pelovencido,casoo processo se encerre antes doadiantamento a ser feito pelo entepúblico.

Art. 92. Quando, arequerimento do réu, o juiz proferirsentença sem resolver o mérito, oautornãopoderápropornovamenteaação sem pagar ou depositar emcartórioasdespesaseoshonoráriosaquefoicondenado.

Art. 93. As despesas de atosadiados ou cuja repetição fornecessáriaficarãoacargodaparte,doauxiliar da justiça, do órgão doMinistério Público ou da DefensoriaPública ou do juiz que, sem justomotivo, houver dado causa aoadiamentoouàrepetição.

Art. 94. Se o assistido forvencido, o assistente será condenadoao pagamento das custas emproporção à atividade que houverexercidonoprocesso.

Art. 95. Cada parte adiantará a

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remuneraçãodoassistentetécnicoquehouver indicado, sendo a do peritoadiantada pela parte que houverrequeridoaperíciaourateadaquandoa perícia for determinadadeofício ourequeridaporambasaspartes.

§ 1o O juiz poderá determinarque a parte responsável pelopagamento dos honorários do peritodeposite em juízo o valorcorrespondente.

§ 2o A quantia recolhida emdepósito bancário à ordem do juízoserá corrigidamonetariamente e pagadeacordocomoart.465,§4o.

§ 3o Quando o pagamento daperícia for de responsabilidade debeneficiário de gratuidade da justiça,elapoderáser:

I - custeada com recursosalocados no orçamento do entepúblico e realizada por servidor doPoder Judiciário ou por órgão públicoconveniado;

II - paga com recursos alocadosnoorçamentodaUnião,doEstadooudo Distrito Federal, no caso de serrealizada por particular, hipótese emque o valor será fixado conformetabela do tribunal respectivo ou, emcaso de sua omissão, do ConselhoNacionaldeJustiça.

§4oNahipótesedo§3o,o juiz,apóso trânsitoem julgadodadecisãofinal, oficiará a Fazenda Pública paraque promova, contra quem tiver sido

condenado ao pagamento dasdespesas processuais, a execução dosvaloresgastoscomaperíciaparticularoucomautilizaçãodeservidorpúblicoou da estrutura de órgão público,observando-se, caso o responsávelpelo pagamento das despesas sejabeneficiáriodegratuidadedajustiça,odispostonoart.98,§2o.

§ 5o Para fins de aplicaçãodo§3o,évedadaautilizaçãoderecursosdofundo de custeio da DefensoriaPública.

Art. 96. O valor das sançõesimpostas ao litigante de má-féreverterá em benefício da partecontrária, e o valor das sançõesimpostasaosserventuáriospertenceráaoEstadoouàUnião.

Art. 97. A União e os Estadospodem criar fundos de modernizaçãodo Poder Judiciário, aos quais serãorevertidos os valores das sançõespecuniárias processuais destinadas àUnião e aos Estados, e outras verbasprevistasemlei.

SeçãoIV

DaGratuidadedaJustiça

Art. 98. A pessoa natural oujurídica, brasileira ou estrangeira, cominsuficiênciaderecursosparapagarascustas, as despesas processuais e oshonorários advocatícios tem direito àgratuidadedajustiça,naformadalei.

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§ 1o A gratuidade da justiçacompreende:

I-astaxasouascustasjudiciais;

II-osselospostais;

III -asdespesascompublicaçãona imprensa oficial, dispensando-se apublicaçãoemoutrosmeios;

IV - a indenização devida àtestemunha que, quando empregada,receberá do empregador saláriointegral,comoseemserviçoestivesse;

V-asdespesascomarealizaçãode examede código genético -DNAede outros exames consideradosessenciais;

VI-oshonoráriosdoadvogadoedo perito e a remuneração dointérprete ou do tradutor nomeadopara apresentação de versão emportuguês de documento redigido emlínguaestrangeira;

VII - o custo com a elaboraçãodememóriadecálculo,quandoexigidaparainstauraçãodaexecução;

VIII - os depósitos previstos emlei para interposição de recurso, paraproposituradeaçãoeparaapráticadeoutros atos processuais inerentes aoexercício da ampla defesa e docontraditório;

IX - os emolumentos devidos anotários ou registradores emdecorrência da prática de registro,

averbação ou qualquer outro atonotarial necessário à efetivação dedecisão judicial ou à continuidade deprocesso judicial no qual o benefíciotenhasidoconcedido.

§ 2o A concessão de gratuidadenão afasta a responsabilidade dobeneficiáriopelasdespesasprocessuaise pelos honorários advocatíciosdecorrentesdesuasucumbência.

§ 3o Vencido o beneficiário, asobrigações decorrentes de suasucumbência ficarão sob condiçãosuspensiva de exigibilidade e somentepoderão ser executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsitoem julgado da decisão que ascertificou, o credor demonstrar quedeixou de existir a situação deinsuficiênciaderecursosque justificoua concessão de gratuidade,extinguindo-se, passado esse prazo,taisobrigaçõesdobeneficiário.

§ 4o A concessão de gratuidadenão afasta o dever de o beneficiáriopagar, ao final, as multas processuaisquelhesejamimpostas.

§ 5o A gratuidade poderá serconcedida em relação a algum ou atodososatosprocessuais,ouconsistirna redução percentual de despesasprocessuaisqueobeneficiáriotiverdeadiantarnocursodoprocedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juizpoderá conceder direito aoparcelamentodedespesasprocessuais

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queobeneficiáriotiverdeadiantarnocursodoprocedimento.

§7oAplica-seodispostonoart.95, §§ 3o a 5o, ao custeio dosemolumentos previstos no § 1o, incisoIX, do presente artigo, observada atabelaeascondiçõesdaleiestadualoudistritalrespectiva.

§ 8oNa hipótese do § 1o, incisoIX,havendodúvidafundadaquantoaopreenchimentoatualdospressupostospara a concessão de gratuidade, onotárioou registrador,apóspraticaroato, pode requerer, ao juízocompetente para decidir questõesnotariais ou registrais, a revogaçãototal ou parcial do benefício ou a suasubstituiçãopeloparcelamentodequetratao§6odesteartigo,casoemqueobeneficiário será citado para, em 15(quinze)dias,manifestar-sesobreesserequerimento.

Art.99.Opedidodegratuidadeda justiça pode ser formulado napetição inicial, na contestação, napetição para ingresso de terceiro noprocessoouemrecurso.

§1oSesupervenienteàprimeiramanifestação da parte na instância, opedido poderá ser formulado porpetição simples, nos autos do próprioprocesso,enãosuspenderáseucurso.

§ 2o O juiz somente poderáindeferiropedidosehouvernosautoselementos que evidenciem a falta dospressupostos legais para a concessão

de gratuidade, devendo, antes deindeferiropedido,determinaràparteacomprovaçãodopreenchimentodosreferidospressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira aalegação de insuficiência deduzidaexclusivamenteporpessoanatural.

§4oAassistênciadorequerenteporadvogadoparticularnão impedeaconcessãodegratuidadedajustiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, orecurso que verse exclusivamentesobre valor de honorários desucumbência fixados em favor doadvogadodebeneficiárioestarásujeitoapreparo,salvoseopróprioadvogadodemonstrar que tem direito àgratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade dajustiçaépessoal,nãoseestendendoalitisconsorte ou a sucessor dobeneficiário, salvo requerimento edeferimentoexpressos.

§ 7o Requerida a concessão degratuidade da justiça em recurso, orecorrente estará dispensado decomprovarorecolhimentodopreparo,incumbindo ao relator, neste caso,apreciarorequerimentoe,seindeferi-lo, fixar prazo para realização dorecolhimento.

Art. 100. Deferido o pedido, aparte contrária poderá oferecerimpugnaçãonacontestação,naréplica,nas contrarrazões de recurso ou, noscasos de pedido superveniente ou

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formulado por terceiro, por meio depetição simples, a ser apresentada noprazode15(quinze)dias,nosautosdopróprio processo, sem suspensão deseucurso.

Parágrafo único. Revogado obenefício, a parte arcará com asdespesasprocessuaisquetiverdeixadodeadiantarepagará, emcasodemá-fé, atéodécuplode seu valor a títulode multa, que será revertida embenefício da Fazenda Pública estadualou federal e poderá ser inscrita emdívidaativa.

Art. 101. Contra a decisão queindeferiragratuidadeouaqueacolherpedido de sua revogação caberáagravodeinstrumento,excetoquandoa questão for resolvida na sentença,contraaqualcaberáapelação.

§ 1o O recorrente estarádispensadodo recolhimentode custasatédecisãodorelatorsobreaquestão,preliminarmente ao julgamento dorecurso.

§2oConfirmadaadenegaçãoouarevogaçãodagratuidade,orelatorouo órgão colegiado determinará aorecorrente o recolhimento das custasprocessuais,noprazode5(cinco)dias,sob pena de não conhecimento dorecurso.

Art. 102. Sobrevindo o trânsitoem julgado de decisão que revoga agratuidade, a parte deverá efetuar orecolhimentode todas asdespesasde

cujo adiantamento foi dispensada,inclusive as relativas ao recursointerposto, sehouver, noprazo fixadopelojuiz,semprejuízodeaplicaçãodassançõesprevistasemlei.

Parágrafo único. Não efetuadoo recolhimento, o processo seráextinto sem resolução de mérito,tratando-se do autor, e, nos demaiscasos, não poderá ser deferida arealizaçãodenenhumatooudiligênciarequerida pela parte enquanto nãoefetuadoodepósito.

CAPÍTULOIII

DOSPROCURADORES

Art. 103. A parte serárepresentada em juízo por advogadoregularmente inscrito na Ordem dosAdvogadosdoBrasil.

Parágrafoúnico. É lícitoàpartepostularemcausaprópriaquandotiverhabilitaçãolegal.

Art. 104. O advogado não seráadmitido a postular em juízo semprocuração, salvo para evitarpreclusão, decadência ou prescrição,ou para praticar ato consideradourgente.

§ 1o Nas hipóteses previstas nocaput, o advogado deverá,independentemente de caução, exibira procuração no prazo de 15 (quinze)dias,prorrogávelpor igualperíodopordespachodojuiz.

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§ 2o O ato não ratificado seráconsiderado ineficaz relativamenteàquele em cujo nome foi praticado,respondendo o advogado pelasdespesaseporperdasedanos.

Art. 105. A procuração geralpara o foro, outorgada porinstrumento público ou particularassinado pela parte, habilita oadvogado a praticar todos os atos doprocesso, exceto receber citação,confessar, reconhecer a procedênciadopedido,transigir,desistir,renunciaraodireitosobreoqualsefundaaação,receber, dar quitação, firmarcompromisso e assinar declaração dehipossuficiência econômica, quedevemconstardecláusulaespecífica.

§ 1o A procuração pode serassinadadigitalmente,naformadalei.

§2oAprocuraçãodeverácontero nome do advogado, seu número deinscriçãonaOrdemdosAdvogadosdoBrasileendereçocompleto.

§ 3o Se o outorgado integrarsociedadedeadvogados,aprocuraçãotambémdeverá conter o nomedessa,seunúmerode registronaOrdemdosAdvogados do Brasil e endereçocompleto.

§ 4o Salvo disposição expressaem sentido contrário constante dopróprio instrumento, a procuraçãooutorgada na fase de conhecimento éeficazparatodasasfasesdoprocesso,inclusive para o cumprimento de

sentença.

Art. 106. Quando postular emcausaprópria,incumbeaoadvogado:

I-declarar,napetiçãoinicialouna contestação, o endereço, seunúmero de inscrição na Ordem dosAdvogados do Brasil e o nome dasociedade de advogados da qualparticipa, para o recebimento deintimações;

II - comunicar ao juízoqualquermudançadeendereço.

§1oSeoadvogadodescumprirodisposto no inciso I, o juiz ordenaráquesesupraaomissão,noprazode5(cinco) dias, antes de determinar acitação do réu, sob pena deindeferimentodapetição.

§ 2o Se o advogado infringir oprevisto no inciso II, serãoconsideradas válidas as intimaçõesenviadas por carta registrada oumeioeletrônico ao endereço constante dosautos.

Art. 107. O advogado temdireitoa:

I - examinar, em cartório defórumesecretariadetribunal,mesmosem procuração, autos de qualquerprocesso, independentemente da fasedetramitação,asseguradosaobtençãode cópias e o registro de anotações,salvo na hipótese de segredo dejustiça, nas quais apenas o advogadoconstituídoteráacessoaosautos;

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II - requerer, como procurador,vista dos autos de qualquer processo,peloprazode5(cinco)dias;

III - retirar os autos do cartórioou da secretaria, pelo prazo legal,semprequeneles lhecouber falarpordeterminação do juiz, nos casosprevistosemlei.

§ 1o Ao receber os autos, oadvogado assinará carga em livro oudocumentopróprio.

§ 2o Sendo o prazo comum àspartes, os procuradores poderãoretirar os autos somente em conjuntooumedianteprévioajuste,porpetiçãonosautos.

§3oNahipótesedo§2o,élícitoao procurador retirar os autos paraobtenção de cópias, pelo prazo de 2(duas) a 6 (seis) horas,independentemente de ajuste e semprejuízodacontinuidadedoprazo.

§ 4o O procurador perderá nomesmo processo o direito a que serefereo§3o senãodevolverosautostempestivamente, salvo seoprazo forprorrogadopelojuiz.

CAPÍTULOIV

DASUCESSÃODASPARTESEDOS

PROCURADORES

Art.108. Nocursodoprocesso,somente é lícita a sucessão voluntáriadaspartesnoscasosexpressosemlei.

Art. 109. A alienação da coisaou do direito litigioso por ato entrevivos, a título particular, não altera alegitimidadedaspartes.

§1oOadquirenteoucessionárionão poderá ingressar em juízo,sucedendo o alienante ou cedente,semqueoconsintaapartecontrária.

§2oOadquirenteoucessionáriopoderá intervir no processo comoassistente litisconsorcial do alienanteoucedente.

§ 3o Estendem-se os efeitos dasentença proferida entre as partesoriginárias ao adquirente oucessionário.

Art.110.Ocorrendoamortedequalquer das partes, dar-se-á asucessão pelo seu espólio ou pelosseus sucessores, observadoodispostonoart.313,§§1oe2o.

Art.111. Apartequerevogaromandato outorgado a seu advogadoconstituirá, no mesmo ato, outro queassumaopatrocíniodacausa.

Parágrafo único. Não sendoconstituído novo procurador no prazode 15 (quinze) dias, observar-se-á odispostonoart.76.

Art. 112. O advogado poderárenunciar ao mandato a qualquertempo, provando, na forma previstaneste Código, que comunicou arenúncia ao mandante, a fim de queestenomeiesucessor.

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§ 1o Durante os 10 (dez) diasseguintes, o advogado continuará arepresentar o mandante, desde quenecessárioparalheevitarprejuízo

§ 2oDispensa-se a comunicaçãoreferidanocaputquandoaprocuraçãotiver sido outorgada a váriosadvogados e a parte continuarrepresentada por outro, apesar darenúncia.

TÍTULOII

DOLITISCONSÓRCIO

Art.113. Duasoumaispessoaspodemlitigar,nomesmoprocesso,emconjunto, ativa ou passivamente,quando:

I - entre elas houver comunhãode direitos ou de obrigaçõesrelativamenteàlide;

II - entre as causas houverconexãopelopedidooupelacausadepedir;

III - ocorrer afinidade dequestõesporpontocomumdefatooudedireito.

§ 1o O juiz poderá limitar olitisconsórcio facultativo quanto aonúmero de litigantes na fase deconhecimento, na liquidação desentençaounaexecução,quandoestecomprometer a rápida solução dolitígio ou dificultar a defesa ou ocumprimentodasentença.

§ 2o O requerimento delimitação interrompe o prazo paramanifestação ou resposta, querecomeçará da intimação da decisãoqueosolucionar.

Art. 114. O litisconsórcio seránecessário por disposição de lei ouquando, pela natureza da relaçãojurídica controvertida, a eficácia dasentençadependerdacitaçãodetodosquedevamserlitisconsortes.

Art.115. Asentençademérito,quandoproferidasema integraçãodocontraditório,será:

I-nula,seadecisãodeveriaseruniforme em relação a todos quedeveriamterintegradooprocesso;

II - ineficaz, nos outros casos,apenasparaosquenãoforamcitados.

Parágrafo único. Nos casos delitisconsórciopassivonecessário,o juizdeterminará ao autor que requeira acitação de todos que devam serlitisconsortes, dentro do prazo queassinar, sob pena de extinção doprocesso.

Art. 116. O litisconsórcio seráunitário quando, pela natureza darelaçãojurídica,ojuiztiverdedecidiromérito de modo uniforme para todososlitisconsortes.

Art.117.Oslitisconsortesserãoconsiderados, em suas relações comaparte adversa, como litigantesdistintos, exceto no litisconsórcio

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unitário, caso em que os atos e asomissões de um não prejudicarão osoutros,masospoderãobeneficiar.

Art.118. Cadalitisconsortetemodireitodepromoveroandamentodoprocesso,etodosdevemserintimadosdosrespectivosatos.

TÍTULOIII

DAINTERVENÇÃODETERCEIROS

CAPÍTULOI

DAASSISTÊNCIA

SeçãoI

DisposiçõesComuns

Art.119. Pendendocausaentre2 (duas) ou mais pessoas, o terceirojuridicamente interessado em que asentença seja favorável a uma delaspoderá intervir no processo paraassisti-la.

Parágrafo único. A assistênciaserá admitida em qualquerprocedimentoeem todosos grausdejurisdição, recebendo o assistente oprocesso no estado em que seencontre.

Art. 120. Não havendoimpugnação no prazo de 15 (quinze)dias, o pedido do assistente serádeferido, salvo se for caso de rejeiçãoliminar.

Parágrafo único. Se qualquerparte alegar que falta ao requerenteinteresse jurídico para intervir, o juizdecidiráoincidente,semsuspensãodoprocesso.

SeçãoII

DaAssistênciaSimples

Art. 121. O assistente simplesatuarácomoauxiliardaparteprincipal,exercerá os mesmos poderes esujeitar-se-á aos mesmos ônusprocessuaisqueoassistido.

Parágrafo único. Sendo revelou,dequalqueroutromodo,omissooassistido,oassistenteseráconsideradoseusubstitutoprocessual.

Art. 122. A assistência simplesnão obsta a que a parte principalreconheça a procedência do pedido,desista da ação, renuncie ao direitosobreoquesefundaaaçãooutransijasobredireitoscontrovertidos.

Art.123. Transitadaem julgadoa sentença no processo em queinterveiooassistente,estenãopoderá,em processo posterior, discutir ajustiça da decisão, salvo se alegar eprovarque:

I-peloestadoemquerecebeuoprocesso ou pelas declarações e pelosatos do assistido, foi impedido deproduzirprovassuscetíveisdeinfluirnasentença;

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II - desconhecia a existência dealegações ou de provas das quais oassistido, por dolo ou culpa, não sevaleu.

SeçãoIII

DaAssistênciaLitisconsorcial

Art. 124. Considera-selitisconsorte da parte principal oassistente sempre que a sentençainfluirnarelação jurídicaentreeleeoadversáriodoassistido.

CAPÍTULOII

DADENUNCIAÇÃODALIDE

Art. 125. É admissível adenunciação da lide, promovida porqualquerdaspartes:

I - ao alienante imediato, noprocesso relativo à coisa cujodomíniofoi transferido ao denunciante, a fimdequepossaexercerosdireitosquedaevicçãolheresultam;

II -àquelequeestiverobrigado,por lei ou pelo contrato, a indenizar,em ação regressiva, o prejuízo dequemforvencidonoprocesso.

§ 1o O direito regressivo seráexercidoporaçãoautônomaquandoadenunciação da lide for indeferida,deixar de ser promovida ou não forpermitida.

§ 2o Admite-se uma única

denunciaçãosucessiva,promovidapelodenunciado, contra seu antecessorimediato na cadeia dominial ou quemseja responsável por indenizá-lo, nãopodendo o denunciado sucessivopromover nova denunciação, hipóteseem que eventual direito de regressoseráexercidoporaçãoautônoma.

Art. 126. A citação dodenunciado será requerida na petiçãoinicial, se o denunciante for autor, ouna contestação, se o denunciante forréu,devendo ser realizadana formaenosprazosprevistosnoart.131.

Art. 127. Feita a denunciaçãopelo autor, o denunciado poderáassumir a posição de litisconsorte dodenunciante e acrescentar novosargumentos à petição inicial,procedendo-se em seguida à citaçãodoréu.

Art. 128. Feita a denunciaçãopeloréu:

I - se o denunciado contestar opedido formulado pelo autor, oprocesso prosseguirá tendo, na açãoprincipal, em litisconsórcio,denuncianteedenunciado;

II - seodenunciado for revel,odenunciantepodedeixardeprosseguircom sua defesa, eventualmenteoferecida, e abster-se de recorrer,restringindo sua atuação à açãoregressiva;

III - se o denunciado confessaros fatos alegados pelo autor na ação

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principal, o denunciante poderáprosseguir com sua defesa ou,aderindo a tal reconhecimento, pedirapenas a procedência da ação deregresso.

Parágrafo único. Procedente opedidodaaçãoprincipal,podeoautor,seforocaso,requererocumprimentoda sentença também contra odenunciado,noslimitesdacondenaçãodestenaaçãoregressiva.

Art. 129. Se o denunciante forvencido na ação principal, o juizpassaráaojulgamentodadenunciaçãodalide.

Parágrafo único. Se odenunciante for vencedor, a ação dedenunciação não terá o seu pedidoexaminado, sem prejuízo dacondenação do denunciante aopagamentodasverbasdesucumbênciaemfavordodenunciado.

CAPÍTULOIII

DOCHAMAMENTOAOPROCESSO

Art. 130. É admissível ochamamento ao processo, requeridopeloréu:

I-doafiançado,naaçãoemqueofiadorforréu;

II-dosdemaisfiadores,naaçãopropostacontraumoualgunsdeles;

III - dos demais devedores

solidários, quando o credor exigir deum ou de alguns o pagamento dadívidacomum.

Art.131.Acitaçãodaquelesquedevamfiguraremlitisconsórciopassivoserárequeridapeloréunacontestaçãoe deve ser promovida no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de ficar semefeitoochamamento.

Parágrafo único. Se o chamadoresidir em outra comarca, seção ousubseção judiciárias, ou em lugarincerto,oprazoseráde2(dois)meses.

Art. 132. A sentença deprocedência valerá como títuloexecutivo em favor do réu quesatisfizer a dívida, a fim de que possaexigi-la, por inteiro, do devedorprincipal, ou, de cada um doscodevedores, a sua quota, naproporçãoquelhestocar.

CAPÍTULOIV

DOINCIDENTEDEDESCONSIDERAÇÃO

DAPERSONALIDADEJURÍDICA

Art. 133. O incidente dedesconsideração da personalidadejurídica será instaurado a pedido daparteoudoMinistérioPúblico,quandolhecouberintervirnoprocesso.

§ 1o O pedido dedesconsideração da personalidadejurídica observará os pressupostosprevistosemlei.

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§ 2o Aplica-se o disposto nesteCapítulo à hipótese dedesconsideração inversa dapersonalidadejurídica.

Art. 134. O incidente dedesconsideraçãoécabívelemtodasasfasesdoprocessodeconhecimento,nocumprimento de sentença e naexecução fundada em título executivoextrajudicial.

§ 1o A instauração do incidenteserá imediatamente comunicada aodistribuidorparaasanotaçõesdevidas.

§ 2o Dispensa-se a instauraçãodo incidente se a desconsideração dapersonalidadejurídicaforrequeridanapetição inicial, hipótese em que serácitadoosócioouapessoajurídica.

§ 3o A instauração do incidentesuspenderá o processo, salvo nahipótesedo§2o.

§ 4o O requerimento devedemonstrar o preenchimento dospressupostos legais específicos paradesconsideração da personalidadejurídica.

Art.135.Instauradooincidente,osócioouapessoajurídicaserácitadopara manifestar-se e requerer asprovascabíveisnoprazode15(quinze)dias.

Art. 136. Concluídaa instrução,se necessária, o incidente seráresolvidopordecisãointerlocutória.

Parágrafo único. Se a decisãoforproferidapelo relator,cabeagravointerno.

Art. 137. Acolhido o pedido dedesconsideração, a alienação ou aoneraçãodebens,havidaemfraudedeexecução, será ineficaz em relação aorequerente.

CAPÍTULOV

DOAMICUSCURIAE

Art. 138. O juiz ou o relator,considerando a relevância damatéria,a especificidade do tema objeto dademanda ou a repercussão social dacontrovérsia, poderá, por decisãoirrecorrível, de ofício ou arequerimento das partes ou de quempretenda manifestar-se, solicitar ouadmitir a participação de pessoanatural ou jurídica, órgão ou entidadeespecializada, com representatividadeadequada,noprazode15(quinze)diasdesuaintimação.

§1oAintervençãodequetrataocaput não implica alteração decompetência nem autoriza ainterposiçãoderecursos,ressalvadasaoposiçãodeembargosdedeclaraçãoeahipótesedo§3o.

§2oCaberáaojuizouaorelator,na decisão que solicitar ou admitir aintervenção, definir os poderes doamicuscuriae.

§ 3o O amicus curiae pode

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recorrer da decisão que julgar oincidente de resolução de demandasrepetitivas.

TÍTULOIV

DOJUIZEDOSAUXILIARESDA

JUSTIÇA

CAPÍTULOI

DOSPODERES,DOSDEVERESEDA

RESPONSABILIDADEDOJUIZ

Art. 139. O juiz dirigirá oprocesso conforme as disposiçõesdesteCódigo,incumbindo-lhe:

I-asseguraràspartesigualdadedetratamento;

II - velar pela duração razoáveldoprocesso;

III - prevenir ou reprimirqualquer ato contrário à dignidade dajustiça e indeferir postulaçõesmeramenteprotelatórias;

IV - determinar todas asmedidas indutivas, coercitivas,mandamentais ou sub-rogatóriasnecessárias para assegurar ocumprimento de ordem judicial,inclusive nas ações que tenham porobjetoprestaçãopecuniária;

V-promover,aqualquertempo,a autocomposição, preferencialmentecom auxílio de conciliadores emediadoresjudiciais;

VI-dilatarosprazosprocessuaise alterar a ordem de produção dosmeios de prova, adequando-os àsnecessidades do conflito de modo aconferir maior efetividade à tutela dodireito;

VII - exerceropoderdepolícia,requisitando,quandonecessário, forçapolicial,alémdasegurançainternadosfórunsetribunais;

VIII - determinar, a qualquertempo,ocomparecimentopessoaldaspartes, para inquiri-las sobre os fatosdacausa,hipóteseemquenãoincidiráapenadeconfesso;

IX-determinarosuprimentodepressupostos processuais e osaneamento de outros víciosprocessuais;

X - quando se deparar comdiversas demandas individuaisrepetitivas,oficiaroMinistérioPúblico,a Defensoria Pública e, na medida dopossível, outros legitimados a que sereferemoart.5odaLeino7.347,de24de julhode1985,eoart.82daLeino8.078, de 11 de setembro de 1990,para, se for o caso, promover apropositura da ação coletivarespectiva.

Parágrafo único. A dilação deprazos prevista no inciso VI somentepode ser determinada antes deencerradooprazoregular.

Art.140.Ojuiznãoseeximededecidir sob a alegação de lacuna ou

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obscuridadedoordenamentojurídico.

Parágrafo único. O juiz sódecidirá por equidade nos casosprevistosemlei.

Art. 141. O juiz decidirá omérito nos limites propostos pelaspartes, sendo-lhe vedado conhecer dequestõesnãosuscitadasacujorespeitoaleiexigeiniciativadaparte.

Art.142.Convencendo-se,pelascircunstâncias, de que autor e réu seserviramdoprocessoparapraticaratosimuladoouconseguir fimvedadoporlei,ojuizproferirádecisãoqueimpeçaos objetivos das partes, aplicando, deofício, as penalidades da litigância demá-fé.

Art.143.Ojuizresponderá,civileregressivamente,porperdasedanosquando:

I -noexercíciodesuasfunções,procedercomdolooufraude;

II - recusar, omitir ou retardar,sem justo motivo, providência quedeva ordenar de ofício ou arequerimentodaparte.

Parágrafo único. As hipótesesprevistas no inciso II somente serãoverificadasdepoisqueaparterequereraojuizquedetermineaprovidênciaeorequerimento não for apreciado noprazode10(dez)dias.

CAPÍTULOII

DOSIMPEDIMENTOSEDASUSPEIÇÃO

Art. 144. Há impedimento dojuiz, sendo-lhe vedado exercer suasfunçõesnoprocesso:

I - em que interveio comomandatário da parte, oficiou comoperito, funcionou como membro doMinistério Público ou prestoudepoimentocomotestemunha;

II - de que conheceu em outrograu de jurisdição, tendo proferidodecisão;

III - quando nele estiverpostulando, como defensor público,advogado ou membro do MinistérioPúblico, seu cônjuge ou companheiro,ouqualquerparente,consanguíneoouafim,em linha retaoucolateral, atéoterceirograu,inclusive;

IV - quando for parte noprocesso ele próprio, seu cônjuge oucompanheiro, ou parente,consanguíneo ou afim, em linha retaou colateral, até o terceiro grau,inclusive;

V-quandoforsóciooumembrode direção ou de administração depessoajurídicapartenoprocesso;

VI - quando for herdeiropresuntivo, donatário ou empregadordequalquerdaspartes;

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VII - em que figure como parteinstituiçãodeensinocomaqualtenharelação de emprego ou decorrente decontratodeprestaçãodeserviços;

VIII - emque figure comopartecliente do escritório de advocacia deseucônjuge,companheiroouparente,consanguíneo ou afim, em linha retaou colateral, até o terceiro grau,inclusive,mesmoque patrocinado poradvogadodeoutroescritório;

IX - quando promover açãocontraaparteouseuadvogado.

§ 1oNa hipótese do inciso III, oimpedimento só se verifica quando odefensor público, o advogado ou omembro do Ministério Público jáintegravaoprocessoantesdoiníciodaatividadejudicantedojuiz.

§ 2o É vedada a criação de fatosuperveniente a fim de caracterizarimpedimentodojuiz.

§3oO impedimentoprevistonoincisoIIItambémseverificanocasodemandato conferido a membro deescritório de advocacia que tenha emseus quadros advogado queindividualmente ostente a condiçãonele prevista, mesmo que nãointervenhadiretamentenoprocesso.

Art.145.Hásuspeiçãodojuiz:

I - amigo íntimo ou inimigo dequalquer das partes ou de seusadvogados;

II - que receber presentes depessoasquetivereminteressenacausaantesoudepoisdeiniciadooprocesso,que aconselhar alguma das partesacerca do objeto da causa ou quesubministrar meios para atender àsdespesasdolitígio;

III -quandoqualquerdaspartesfor sua credora ou devedora, de seucônjuge ou companheiro ou deparentes destes, em linha reta até oterceirograu,inclusive;

IV - interessado no julgamentodoprocessoemfavordequalquerdaspartes.

§ 1o Poderá o juiz declarar-sesuspeito por motivo de foro íntimo,sem necessidade de declarar suasrazões.

§2oSeráilegítimaaalegaçãodesuspeiçãoquando:

I - houver sido provocada porquemaalega;

II - a parte que a alega houverpraticadoatoquesignifiquemanifestaaceitaçãodoarguido.

Art. 146. No prazo de 15(quinze) dias, a contar doconhecimentodo fato,apartealegaráo impedimento ou a suspeição, empetição específica dirigida ao juiz doprocesso, na qual indicará ofundamento da recusa, podendoinstruí-la com documentos em que sefundar a alegação e com rol de

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testemunhas.

§ 1o Se reconhecer oimpedimento ou a suspeição aoreceber a petição, o juiz ordenaráimediatamente a remessa dos autos aseu substituto legal, caso contrário,determinará a autuação em apartadoda petição e, no prazo de 15 (quinze)dias, apresentará suas razões,acompanhadasdedocumentosederoldetestemunhas,sehouver,ordenandoaremessadoincidenteaotribunal.

§ 2o Distribuído o incidente, orelatordeverádeclararosseusefeitos,sendoque,seoincidenteforrecebido:

I - sem efeito suspensivo, oprocessovoltaráacorrer;

II - com efeito suspensivo, oprocessopermanecerá suspenso até ojulgamentodoincidente.

§3oEnquantonãofordeclaradooefeitoemqueérecebidooincidenteou quando este for recebido comefeitosuspensivo,atuteladeurgênciaserárequeridaaosubstitutolegal.

§ 4o Verificando que a alegaçãode impedimento ou de suspeição éimprocedente,otribunalrejeitá-la-á.

§ 5o Acolhida a alegação,tratando-se de impedimento ou demanifesta suspeição, o tribunalcondenaráojuiznascustaseremeteráos autos ao seu substituto legal,podendoojuizrecorrerdadecisão.

§ 6o Reconhecido oimpedimento ou a suspeição, otribunal fixará omomento a partir doqualojuiznãopoderiateratuado.

§ 7o O tribunal decretará anulidadedosatosdojuiz,sepraticadosquando já presente o motivo deimpedimentooudesuspeição.

Art. 147. Quando 2 (dois) oumais juízes forem parentes,consanguíneos ou afins, em linha retaou colateral, até o terceiro grau,inclusive, o primeiro que conhecer doprocesso impede que o outro neleatue, caso em que o segundo seescusará, remetendo os autos ao seusubstitutolegal.

Art.148. Aplicam-seosmotivosdeimpedimentoedesuspeição:

I - ao membro do MinistérioPúblico;

II-aosauxiliaresdajustiça;

III - aos demais sujeitosimparciaisdoprocesso.

§ 1o A parte interessada deveráarguir o impedimento ou a suspeição,em petição fundamentada edevidamente instruída, na primeiraoportunidadeemque lhe couber falarnosautos.

§2oO juizmandaráprocessaroincidente em separado e semsuspensão do processo, ouvindo oarguidonoprazode15(quinze)diase

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facultando a produção de prova,quandonecessária.

§ 3o Nos tribunais, a arguição aque se refere o § 1o será disciplinadapeloregimentointerno.

§ 4o O disposto nos §§ 1o e 2onão se aplica à arguição deimpedimento ou de suspeição detestemunha.

CAPÍTULOIII

DOSAUXILIARESDAJUSTIÇA

Art. 149. São auxiliares daJustiça, além de outros cujasatribuições sejam determinadas pelasnormas de organização judiciária, oescrivão,ochefedesecretaria,ooficialde justiça, o perito, o depositário, oadministrador,ointérprete,otradutor,o mediador, o conciliador judicial, opartidor,odistribuidor,ocontabilistaeoreguladordeavarias.

SeçãoI

DoEscrivão,doChefedeSecretariae

doOficialdeJustiça

Art. 150. Em cada juízo haveráum ou mais ofícios de justiça, cujasatribuições serão determinadas pelasnormasdeorganizaçãojudiciária.

Art. 151. Em cada comarca,seçãoousubseçãojudiciáriahaverá,nomínimo, tantos oficiais de justiça

quantossejamosjuízos.

Art. 152. Incumbe ao escrivãoouaochefedesecretaria:

I - redigir, na forma legal, osofícios, os mandados, as cartasprecatórias e os demais atos quepertençamaoseuofício;

II - efetivar as ordens judiciais,realizar citações e intimações, bemcomo praticar todos os demais atosquelheforematribuídospelasnormasdeorganizaçãojudiciária;

III - comparecer às audiênciasou, não podendo fazê-lo, designarservidorparasubstituí-lo;

IV - manter sob sua guarda eresponsabilidade os autos, nãopermitindo que saiam do cartório,exceto:

a) quando tenham de seguir àconclusãodojuiz;

b) com vista a procurador, àDefensoria Pública, ao MinistérioPúblicoouàFazendaPública;

c) quandodevam ser remetidosaocontabilistaouaopartidor;

d) quando forem remetidos aoutrojuízoemrazãodamodificaçãodacompetência;

V - fornecer certidão dequalquer ato ou termo do processo,independentemente de despacho,

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observadas as disposições referentesaosegredodejustiça;

VI - praticar, de ofício, os atosmeramenteordinatórios.

§ 1o O juiz titular editará ato afim de regulamentar a atribuiçãoprevistanoincisoVI.

§ 2o No impedimento doescrivão ou chefe de secretaria, o juizconvocarásubstitutoe,nãoohavendo,nomearápessoaidôneaparaoato.

Art.153.Oescrivãoouchefedesecretaria deverá obedecer à ordemcronológica de recebimento parapublicação e efetivação dospronunciamentosjudiciais.

Art.153. Oescrivãoouo chefede secretaria atenderá,preferencialmente, à ordemcronológica de recebimento parapublicação e efetivação dospronunciamentos judiciais. (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de2016)(Vigência)

§ 1o A lista de processosrecebidos deverá ser disponibilizada,de forma permanente, para consultapública.

§2oEstãoexcluídosdaregradocaput:

I - os atos urgentes, assimreconhecidos pelo juiz nopronunciamento judicial a serefetivado;

II-aspreferênciaslegais.

§ 3o Após elaboração de listaprópria, respeitar-se-ão a ordemcronológica de recebimento entre osatosurgenteseaspreferênciaslegais.

§ 4o A parte que se considerarpreteridanaordemcronológicapoderáreclamar,nosprópriosautos,aojuizdoprocesso, que requisitará informaçõesao servidor, a serem prestadas noprazode2(dois)dias.

§ 5o Constatada a preterição, ojuiz determinará o imediatocumprimentodoatoeainstauraçãodeprocesso administrativo disciplinarcontraoservidor.

Art. 154. Incumbe ao oficial dejustiça:

I - fazer pessoalmente citações,prisões, penhoras, arrestos e demaisdiligências próprias do seu ofício,semprequepossívelnapresençade2(duas) testemunhas, certificando nomandado o ocorrido, commenção aolugar,aodiaeàhora;

II - executar asordensdo juiz aqueestiversubordinado;

III - entregar o mandado emcartórioapósseucumprimento;

IV - auxiliar o juiz namanutençãodaordem;

V - efetuar avaliações, quandoforocaso;

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VI - certificar, em mandado,proposta de autocomposiçãoapresentada por qualquer das partes,na ocasião de realização de ato decomunicaçãoquelhecouber.

Parágrafo único. Certificada aproposta de autocomposição previstano inciso VI, o juiz ordenará aintimação da parte contrária paramanifestar-se, no prazo de 5 (cinco)dias, sem prejuízo do andamentoregular do processo, entendendo-se osilênciocomorecusa.

Art.155.Oescrivão,ochefedesecretaria e o oficial de justiça sãoresponsáveis, civil e regressivamente,quando:

I - sem justo motivo, serecusarema cumprir noprazoos atosimpostos pela lei ou pelo juiz a queestãosubordinados;

II-praticarematonulocomdoloouculpa.

SeçãoII

DoPerito

Art. 156. O juiz será assistidopor perito quando a prova do fatodependerdeconhecimentotécnicooucientífico.

§1oOsperitos serãonomeadosentre os profissionais legalmentehabilitados e os órgãos técnicos oucientíficos devidamente inscritos em

cadastromantidopelotribunalaoqualojuizestávinculado.

§2oParaformaçãodocadastro,os tribunais devem realizar consultapública, por meio de divulgação naredemundialdecomputadoresouemjornais de grande circulação, além deconsulta direta a universidades, aconselhos de classe, ao MinistérioPúblico, à Defensoria Pública e àOrdemdosAdvogadosdoBrasil,paraaindicaçãodeprofissionaisoudeórgãostécnicosinteressados.

§ 3o Os tribunais realizarãoavaliações e reavaliações periódicaspara manutenção do cadastro,considerando a formação profissional,a atualização do conhecimento e aexperiênciadosperitosinteressados.

§4oParaverificaçãodeeventualimpedimentooumotivode suspeição,nostermosdosarts.148e467,oórgãotécnico ou científico nomeado pararealização da perícia informará ao juizos nomes e os dados de qualificaçãodos profissionais que participarão daatividade.

§ 5o Na localidade onde nãohouver inscrito no cadastrodisponibilizado pelo tribunal, anomeaçãodoperitoéde livreescolhapelo juiz e deverá recair sobreprofissional ou órgão técnico oucientífico comprovadamente detentordo conhecimento necessário àrealizaçãodaperícia.

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Art. 157. O perito tem o deverde cumprir o ofício no prazo que lhedesignar o juiz, empregando toda suadiligência, podendo escusar-se doencargoalegandomotivolegítimo.

§ 1o A escusa será apresentadano prazo de 15 (quinze) dias, contadoda intimação, da suspeição ou doimpedimento supervenientes, sobpenaderenúnciaaodireitoaalegá-la.

§ 2o Será organizada lista deperitos na vara ou na secretaria, comdisponibilização dos documentosexigidosparahabilitaçãoàconsultadeinteressados, para que a nomeaçãoseja distribuída de modo equitativo,observadas a capacidade técnica e aáreadeconhecimento.

Art.158.Operitoque,pordoloou culpa, prestar informaçõesinverídicas responderá pelos prejuízosque causar à parte e ficará inabilitadoparaatuaremoutrasperíciasnoprazode 2 (dois) a 5 (cinco) anos,independentemente das demaissanções previstas em lei, devendo ojuiz comunicar o fato ao respectivoórgão de classe para adoção dasmedidasqueentendercabíveis.

SeçãoIII

DoDepositárioedoAdministrador

Art. 159. A guarda e aconservação de bens penhorados,arrestados, sequestrados ouarrecadados serão confiadas a

depositário ou a administrador, nãodispondoaleideoutromodo.

Art. 160. Por seu trabalho odepositário ou o administradorperceberá remuneração que o juizfixarálevandoemcontaasituaçãodosbens, ao tempo do serviço e àsdificuldadesdesuaexecução.

Parágrafo único. O juiz poderánomear um ou mais prepostos porindicação do depositário ou doadministrador.

Art. 161. O depositário ou oadministrador responde pelosprejuízos que, por dolo ou culpa,causar à parte, perdendo aremuneração que lhe foi arbitrada,mas tem o direito a haver o quelegitimamentedespendeunoexercíciodoencargo.

Parágrafo único. O depositárioinfiel responde civilmente pelosprejuízos causados, sem prejuízo desua responsabilidade penal e daimposição de sanção por atoatentatórioàdignidadedajustiça.

SeçãoIV

DoIntérpreteedoTradutor

Art. 162. O juiz nomearáintérprete ou tradutor quandonecessáriopara:

I - traduzir documento redigidoemlínguaestrangeira;

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II - verter para o português asdeclarações das partes e dastestemunhas que não conhecerem oidiomanacional;

III - realizar a interpretaçãosimultânea dos depoimentos daspartes e testemunhas com deficiênciaauditivaquesecomuniquempormeioda Língua Brasileira de Sinais, ouequivalente, quando assim forsolicitado.

Art. 163. Não pode serintérpreteoutradutorquem:

I-nãotiveralivreadministraçãodeseusbens;

II - for arrolado comotestemunha ou atuar como perito noprocesso;

III - estiver inabilitado para oexercício da profissão por sentençapenalcondenatória,enquantoduraremseusefeitos.

Art. 164. O intérprete outradutor, oficial ou não, é obrigado adesempenhar seu ofício, aplicando-se-lheodispostonosarts.157e158.

SeçãoV

DosConciliadoreseMediadores

Judiciais

Art. 165. Os tribunais criarãocentros judiciários de soluçãoconsensual de conflitos, responsáveis

pelarealizaçãodesessõeseaudiênciasde conciliação e mediação e pelodesenvolvimento de programasdestinados a auxiliar, orientar eestimularaautocomposição.

§ 1o A composição e aorganização dos centros serãodefinidas pelo respectivo tribunal,observadas as normas do ConselhoNacionaldeJustiça.

§ 2o O conciliador, que atuarápreferencialmente nos casos em quenão houver vínculo anterior entre aspartes,poderásugerir soluçõesparaolitígio, sendo vedada a utilização dequalquer tipo de constrangimento ouintimidação para que as partesconciliem.

§ 3o O mediador, que atuarápreferencialmente nos casos em quehouver vínculo anterior entre aspartes, auxiliará aos interessados acompreender as questões e osinteresses em conflito, de modo queelespossam,pelorestabelecimentodacomunicação, identificar, por sipróprios, soluções consensuais quegerembenefíciosmútuos.

Art. 166. A conciliação e amediação são informadas pelosprincípios da independência, daimparcialidade, da autonomia davontade, da confidencialidade, daoralidade, da informalidade e dadecisãoinformada.

§ 1o A confidencialidade

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estende-se a todas as informaçõesproduzidasnocursodoprocedimento,cujoteornãopoderáserutilizadoparafim diverso daquele previsto porexpressadeliberaçãodaspartes.

§2oEmrazãododeverdesigilo,inerenteàssuasfunções,oconciliadoreomediador,assimcomoosmembrosdesuasequipes,nãopoderãodivulgaroudeporacercadefatosouelementosoriundos da conciliação ou damediação.

§ 3o Admite-se a aplicação detécnicas negociais, com o objetivo deproporcionar ambiente favorável àautocomposição.

§ 4oAmediaçãoe a conciliaçãoserão regidas conforme a livreautonomia dos interessados, inclusiveno que diz respeito à definição dasregrasprocedimentais.

Art. 167. Os conciliadores, osmediadores e as câmaras privadas deconciliação emediação serão inscritosemcadastronacionaleemcadastrodetribunal de justiça ou de tribunalregional federal, quemanterá registrode profissionais habilitados, comindicaçãodesuaáreaprofissional.

§1oPreenchendoorequisitodacapacitaçãomínima,pormeiodecursorealizado por entidade credenciada,conforme parâmetro curriculardefinido pelo Conselho Nacional deJustiça em conjunto com oMinistériodaJustiça,oconciliadorouomediador,

com o respectivo certificado, poderárequerer sua inscrição no cadastronacional e no cadastro de tribunal dejustiçaoudetribunalregionalfederal.

§ 2o Efetivado o registro, quepoderá ser precedido de concursopúblico,otribunalremeteráaodiretordoforodacomarca,seçãoousubseçãojudiciáriaondeatuaráoconciliadorouomediadorosdadosnecessáriosparaque seu nome passe a constar darespectiva lista, a ser observada nadistribuição alternada e aleatória,respeitado o princípio da igualdadedentro da mesma área de atuaçãoprofissional.

§ 3o Do credenciamento dascâmarasedocadastrodeconciliadorese mediadores constarão todos osdados relevantes para a sua atuação,tais como o número de processos dequeparticipou,osucessoouinsucessoda atividade, a matéria sobre a qualversou a controvérsia, bem comooutros dados que o tribunal julgarrelevantes.

§4oOsdadoscolhidosnaformado § 3o serão classificadossistematicamentepelotribunal,queospublicará,aomenosanualmente,paraconhecimentodapopulaçãoeparafinsestatísticos e de avaliação daconciliação,damediação,dascâmarasprivadasdeconciliaçãoedemediação,dosconciliadoresedosmediadores.

§ 5o Os conciliadores emediadores judiciais cadastrados na

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formadocaput,seadvogados,estarãoimpedidos de exercer a advocacia nosjuízos em que desempenhem suasfunções.

§6oOtribunalpoderáoptarpelacriação de quadro próprio deconciliadores e mediadores, a serpreenchido por concurso público deprovas e títulos, observadas asdisposiçõesdesteCapítulo.

Art. 168. As partes podemescolher, de comum acordo, oconciliador, o mediador ou a câmaraprivadadeconciliaçãoedemediação.

§ 1o O conciliador oumediadorescolhido pelas partes poderá ou nãoestarcadastradonotribunal.

§2oInexistindoacordoquantoàescolha do mediador ou conciliador,haverá distribuição entre aquelescadastrados no registro do tribunal,observadaarespectivaformação.

§3o Sempreque recomendável,haverá a designação de mais de ummediadorouconciliador.

Art. 169. Ressalvada ahipótesedo art. 167, § 6o, o conciliador e omediador receberãopelo seu trabalhoremuneraçãoprevistaemtabelafixadapelo tribunal, conforme parâmetrosestabelecidos pelo Conselho NacionaldeJustiça.

§ 1oAmediaçãoe a conciliaçãopodem ser realizadas como trabalhovoluntário, observada a legislação

pertinente e a regulamentação dotribunal.

§2oOstribunaisdeterminarãoopercentual de audiências nãoremuneradas que deverão sersuportadas pelas câmaras privadas deconciliação emediação, com o fim deatenderaosprocessosemquedeferidagratuidade da justiça, comocontrapartidadeseucredenciamento.

Art. 170. No caso deimpedimento, o conciliador oumediador o comunicaráimediatamente, de preferência pormeio eletrônico, e devolverá os autosaojuizdoprocessoouaocoordenadordo centro judiciário de solução deconflitos, devendo este realizar novadistribuição.

Parágrafo único. Se a causa deimpedimento for apurada quando jáiniciado o procedimento, a atividadeseráinterrompida,lavrando-seatacomrelatório do ocorrido e solicitação dedistribuição para novo conciliador oumediador.

Art. 171. No caso deimpossibilidade temporária doexercício da função, o conciliador oumediador informará o fato ao centro,preferencialmente por meioeletrônico, para que, durante operíodo em que perdurar aimpossibilidade, não haja novasdistribuições

Art. 172. O conciliador e o

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mediador ficam impedidos,peloprazode1(um)ano,contadodotérminodaúltima audiência em que atuaram, deassessorar, representar ou patrocinarqualquerdaspartes.

Art. 173. Será excluído docadastro de conciliadores emediadoresaqueleque:

I - agir com dolo ou culpa nacondução da conciliação ou damediaçãosobsuaresponsabilidadeouviolar qualquer dos deveresdecorrentesdoart.166,§§1oe2o;

II - atuar em procedimento demediação ou conciliação, apesar deimpedidooususpeito.

§ 1o Os casos previstos nesteartigo serão apurados em processoadministrativo.

§2oOjuizdoprocessoouojuizcoordenador do centro de conciliaçãoe mediação, se houver, verificandoatuação inadequada do mediador ouconciliador, poderá afastá-lo de suasatividadesporaté180(centoeoitenta)dias, por decisão fundamentada,informando o fato imediatamente aotribunalparainstauraçãodorespectivoprocessoadministrativo.

Art.174.AUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípioscriarãocâmaras de mediação e conciliação,comatribuiçõesrelacionadasàsoluçãoconsensual de conflitos no âmbitoadministrativo,taiscomo:

I - dirimir conflitos envolvendoórgãos e entidades da administraçãopública;

II - avaliaraadmissibilidadedospedidosde resoluçãode conflitos,pormeio de conciliação, no âmbito daadministraçãopública;

III-promover,quandocouber,acelebração de termo de ajustamentodeconduta.

Art. 175. As disposições destaSeção não excluem outras formas deconciliação e mediação extrajudiciaisvinculadas a órgãos institucionais ourealizadas por intermédio deprofissionais independentes, quepoderão ser regulamentadas por leiespecífica.

Parágrafoúnico. OsdispositivosdestaSeçãoaplicam-se,noquecouber,às câmaras privadas de conciliação emediação.

TÍTULOV

DOMINISTÉRIOPÚBLICO

Art. 176. O Ministério Públicoatuaránadefesadaordemjurídica,doregimedemocráticoedos interessesedireitos sociais e individuaisindisponíveis.

Art. 177. O Ministério Públicoexercerá o direito de ação emconformidade com suas atribuiçõesconstitucionais.

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Art. 178. O Ministério Públicoserá intimado para, no prazo de 30(trinta) dias, intervir como fiscal daordem jurídica nas hipóteses previstasemleiounaConstituiçãoFederalenosprocessosqueenvolvam:

I-interessepúblicoousocial;

II-interessedeincapaz;

III - litígios coletivos pela possedeterraruralouurbana.

Parágrafo único. A participaçãoda FazendaPública não configura, porsi só, hipótese de intervenção doMinistérioPúblico.

Art. 179. Nos casos deintervenção como fiscal da ordemjurídica,oMinistérioPúblico:

I - terá vista dos autos depoisdaspartes,sendointimadodetodososatosdoprocesso;

II - poderá produzir provas,requerer as medidas processuaispertinenteserecorrer.

Art. 180. O Ministério Públicogozará de prazo em dobro paramanifestar-senosautos,queteráinícioa partir de sua intimação pessoal, nostermosdoart.183,§1o.

§ 1o Findo o prazo paramanifestação do Ministério Públicosemooferecimentodeparecer,o juizrequisitaráosautosedaráandamentoaoprocesso.

§2oNãoseaplicaobenefíciodacontagem em dobro quando a leiestabelecer, de forma expressa, prazopróprioparaoMinistérioPúblico.

Art. 181. O membro doMinistério Público será civil eregressivamente responsável quandoagir com dolo ou fraude no exercíciodesuasfunções.

TÍTULOVIDAADVOCACIAPÚBLICA

Art. 182. Incumbe à AdvocaciaPública, na forma da lei, defender epromover os interesses públicos daUnião,dosEstados,doDistritoFederale dos Municípios, por meio darepresentação judicial, em todos osâmbitos federativos, das pessoasjurídicas de direito público queintegram a administração direta eindireta.

Art.183.AUnião,osEstados,oDistrito Federal, os Municípios e suasrespectivas autarquias e fundações dedireito público gozarão de prazo emdobro para todas as suasmanifestações processuais, cujacontagem terá início a partir daintimaçãopessoal.

§1oAintimaçãopessoalfar-se-áporcarga,remessaoumeioeletrônico.

§2oNãoseaplicaobenefíciodacontagem em dobro quando a leiestabelecer, de forma expressa, prazopróprioparaoentepúblico.

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Art. 184. O membro daAdvocacia Pública será civil eregressivamente responsável quandoagir com dolo ou fraude no exercíciodesuasfunções

TÍTULOVIIDADEFENSORIAPÚBLICA

Art. 185. A Defensoria Públicaexercerá a orientação jurídica, apromoção dos direitos humanos e adefesa dos direitos individuais ecoletivos dos necessitados, em todososgraus,deformaintegralegratuita.

Art. 186. A Defensoria Públicagozará de prazo em dobro para todasassuasmanifestaçõesprocessuais.

§ 1o O prazo tem início com aintimaçãopessoaldodefensorpúblico,nostermosdoart.183,§1o.

§ 2o A requerimento daDefensoria Pública, o juiz determinaráa intimação pessoal da partepatrocinada quando o ato processualdepender de providência ouinformaçãoquesomenteporelapossaserrealizadaouprestada.

§3oOdispostonocaputaplica-se aos escritórios de prática jurídicadasfaculdadesdeDireitoreconhecidasna forma da lei e às entidades queprestam assistência jurídica gratuitaemrazãodeconvêniosfirmadoscomaDefensoriaPública.

§4oNãoseaplicaobenefíciodacontagem em dobro quando a lei

estabelecer, de forma expressa, prazopróprioparaaDefensoriaPública.

Art. 187. O membro daDefensoria Pública será civil eregressivamente responsável quandoagir com dolo ou fraude no exercíciodesuasfunções.

LIVROIV

DOSATOSPROCESSUAIS

TÍTULOI

DAFORMA,DOTEMPOEDOLUGAR

DOSATOSPROCESSUAIS

CAPÍTULOIDAFORMADOSATOS

PROCESSUAIS

SeçãoI

DosAtosemGeral

Art. 188. Os atos e os termosprocessuais independem de formadeterminada, salvo quando a leiexpressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outromodo, lhe preencham a finalidadeessencial.

Art. 189. Os atos processuaissão públicos, todavia tramitam emsegredodejustiçaosprocessos:

I - em que o exija o interessepúblicoousocial;

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II - que versem sobrecasamento, separação de corpos,divórcio, separação, união estável,filiação,alimentoseguardadecriançaseadolescentes;

III - em que constem dadosprotegidospelodireitoconstitucionalàintimidade;

IV - que versem sobrearbitragem, inclusive sobrecumprimento de carta arbitral, desdeque a confidencialidade estipulada naarbitragemsejacomprovadaperanteojuízo.

§ 1o O direito de consultar osautos de processo que tramite emsegredodejustiçaedepedircertidõesdeseusatosé restritoàsparteseaosseusprocuradores.

§ 2o O terceiro que demonstrarinteressejurídicopoderequereraojuizcertidão do dispositivo da sentença,bem comode inventário e de partilharesultantesdedivórcioouseparação.

Art. 190. Versando o processosobre direitos que admitamautocomposição, é lícito às partesplenamente capazes estipularmudanças no procedimento paraajustá-lo àsespecificidadesda causaeconvencionar sobre os seus ônus,poderes, faculdades e deveresprocessuais, antes ou durante oprocesso.

Parágrafo único. De ofício ou arequerimento, o juiz controlará a

validade das convenções previstasneste artigo, recusando-lhes aplicaçãosomente nos casos de nulidade ou deinserção abusiva em contrato deadesão ou em que alguma parte seencontre em manifesta situação devulnerabilidade.

Art. 191. De comum acordo, ojuizeaspartespodemfixarcalendáriopara a prática dos atos processuais,quandoforocaso.

§ 1o O calendário vincula aspartes e o juiz, e os prazos neleprevistos somente serão modificadosem casos excepcionais, devidamentejustificados.

§2oDispensa-seaintimaçãodaspartesparaapráticadeatoprocessualou a realização de audiência cujasdatas tiverem sido designadas nocalendário.

Art. 192. Em todos os atos etermosdoprocessoéobrigatórioousodalínguaportuguesa.

Parágrafo único. O documentoredigido em língua estrangeirasomentepoderáser juntadoaosautosquando acompanhado de versão paraa língua portuguesa tramitada por viadiplomáticaoupelaautoridadecentral,oufirmadaportradutorjuramentado.

SeçãoII

DaPráticaEletrônicadeAtos

Processuais

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Art. 193. Os atos processuaispodem ser total ou parcialmentedigitais,deformaapermitirquesejamproduzidos, comunicados,armazenados e validados por meioeletrônico,naformadalei.

Parágrafo único. O dispostonesta Seção aplica-se, no que forcabível,àpráticadeatosnotariaisederegistro.

Art. 194. Os sistemas deautomação processual respeitarão apublicidade dos atos, o acesso e aparticipação das partes e de seusprocuradores, inclusive nas audiênciase sessões de julgamento, observadasas garantias da disponibilidade,independência da plataformacomputacional, acessibilidade einteroperabilidade dos sistemas,serviços, dados e informações que oPoder Judiciário administre noexercíciodesuasfunções.

Art. 195. O registro de atoprocessual eletrônico deverá ser feitoem padrões abertos, que atenderãoaos requisitos de autenticidade,integridade, temporalidade, nãorepúdio,conservaçãoe,noscasosquetramitem em segredo de justiça,confidencialidade, observada ainfraestrutura de chaves públicasunificada nacionalmente, nos termosdalei.

Art. 196. Compete aoConselhoNacional de Justiça e, supletivamente,aostribunais,regulamentarapráticae

a comunicação oficial de atosprocessuaispormeioeletrônicoevelarpela compatibilidade dos sistemas,disciplinando a incorporaçãoprogressiva de novos avançostecnológicoseeditando,paraessefim,os atos que forem necessários,respeitadas as normas fundamentaisdesteCódigo.

Art.197.Ostribunaisdivulgarãoas informações constantes de seusistema de automação em páginaprópria na rede mundial decomputadores, gozando a divulgaçãode presunção de veracidade econfiabilidade.

Parágrafo único. Nos casos deproblematécnicodosistemaedeerroou omissão do auxiliar da justiçaresponsável pelo registro dosandamentos,poderáserconfiguradaajusta causaprevistanoart.223, capute§1o.

Art. 198. AsunidadesdoPoderJudiciário deverão mantergratuitamente, à disposição dosinteressados, equipamentosnecessários à prática de atosprocessuaiseàconsultaeaoacessoaosistema e aos documentos deleconstantes.

Parágrafo único. Será admitidaa prática de atos por meio nãoeletrôniconolocalondenãoestiveremdisponibilizados os equipamentosprevistosnocaput.

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Art. 199. AsunidadesdoPoderJudiciário assegurarão às pessoas comdeficiência acessibilidade aos seussítios na rede mundial decomputadores, ao meio eletrônico depráticadeatosjudiciais,àcomunicaçãoeletrônica dos atos processuais e àassinaturaeletrônica.

SeçãoIII

DosAtosdasPartes

Art. 200. Os atos das partesconsistentes em declaraçõesunilaterais ou bilaterais de vontadeproduzem imediatamente aconstituição, modificação ou extinçãodedireitosprocessuais.

Parágrafo único. A desistênciada ação só produzirá efeitos apóshomologaçãojudicial.

Art. 201. As partes poderãoexigir recibo de petições, arrazoados,papéis e documentos que entregarememcartório.

Art. 202. É vedado lançar nosautoscotasmarginaisou interlineares,asquaisojuizmandaráriscar,impondoa quem as escrever multacorrespondente à metade do salário-mínimo.

SeçãoIV

DosPronunciamentosdoJuiz

Art. 203. Os pronunciamentosdo juiz consistirão em sentenças,decisõesinterlocutóriasedespachos.

§ 1o Ressalvadas as disposiçõesexpressas dos procedimentosespeciais, sentença é opronunciamento por meio do qual ojuiz, com fundamento nos arts. 485 e487, põe fim à fase cognitiva doprocedimento comum, bem comoextingueaexecução.

§ 2o Decisão interlocutória étodo pronunciamento judicial denatureza decisória que não seenquadreno§1o.

§ 3o São despachos todos osdemais pronunciamentos do juizpraticadosnoprocesso, deofícioouarequerimentodaparte.

§ 4o Os atos meramenteordinatórios, comoa juntadae a vistaobrigatória, independemdedespacho,devendo ser praticados de ofício peloservidor e revistos pelo juiz quandonecessário.

Art. 204. Acórdão é ojulgamento colegiado proferido pelostribunais.

Art. 205. Os despachos, asdecisões, as sentenças e os acórdãosserão redigidos, datados e assinadospelosjuízes.

§ 1o Quando ospronunciamentos previstos no caputforemproferidosoralmente,oservidor

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os documentará, submetendo-os aosjuízespararevisãoeassinatura.

§2oAassinaturados juízes, emtodos os graus de jurisdição, pode serfeitaeletronicamente,naformadalei.

§ 3o Os despachos, as decisõesinterlocutórias, o dispositivo dassentenças e a ementa dos acórdãosserão publicados no Diário de JustiçaEletrônico.

SeçãoV

DosAtosdoEscrivãooudoChefede

Secretaria

Art. 206. Ao receber a petiçãoinicial de processo, o escrivão ou ochefe de secretaria a autuará,mencionando o juízo, a natureza doprocesso,onúmerodeseuregistro,osnomes das partes e a data de seuinício, e procederá do mesmo modoemrelaçãoaosvolumesemformação.

Art.207. Oescrivãoouo chefede secretaria numerará e rubricarátodasasfolhasdosautos.

Parágrafo único. À parte, aoprocurador, aomembro doMinistérioPúblico, ao defensor público e aosauxiliares da justiça é facultadorubricarasfolhascorrespondentesaosatosemqueintervierem.

Art.208. Ostermosdejuntada,vista, conclusão e outros semelhantesconstarão de notas datadas e

rubricadaspeloescrivãooupelochefedesecretaria.

Art.209.Osatoseostermosdoprocessoserãoassinadospelaspessoasquenelesintervierem,todavia,quandoessas não puderem ou não quiseremfirmá-los, o escrivão ou o chefe desecretariacertificaráaocorrência.

§ 1o Quando se tratar deprocesso total ou parcialmentedocumentadoemautoseletrônicos,osatos processuais praticados napresença do juiz poderão serproduzidos e armazenados de modointegralmente digital em arquivoeletrônico inviolável, na forma da lei,mediante registroem termo,que seráassinado digitalmente pelo juiz e peloescrivão ou chefe de secretaria, bemcomopelosadvogadosdaspartes.

§ 2o Na hipótese do § 1o,eventuais contradições na transcriçãodeverão ser suscitadas oralmente nomomento de realização do ato, sobpena de preclusão, devendo o juizdecidir de plano e ordenar o registro,notermo,daalegaçãoedadecisão.

Art. 210. É lícito o uso dataquigrafia,daestenotipiaoudeoutrométodo idôneo em qualquer juízo outribunal.

Art. 211. Não se admitem nosatose termosprocessuaisespaçosembranco, salvo os que foreminutilizados, assim como entrelinhas,emendas ou rasuras, exceto quando

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expressamenteressalvadas.

CAPÍTULOII

DOTEMPOEDOLUGARDOSATOS

PROCESSUAIS

SeçãoI

DoTempo

Art. 212. Os atos processuaisserão realizados em dias úteis, das 6(seis)às20(vinte)horas.

§1oSerãoconcluídosapósas20(vinte) horas os atos iniciados antes,quando o adiamento prejudicar adiligênciaoucausargravedano.

§ 2o Independentemente deautorização judicial, as citações,intimações e penhoras poderãorealizar-se no período de fériasforenses, onde as houver, e nosferiados ou dias úteis fora do horárioestabelecidonesteartigo,observadoodisposto no art. 5o, inciso XI, daConstituiçãoFederal.

§ 3o Quando o ato tiver de serpraticado por meio de petição emautosnãoeletrônicos, essadeverá serprotocolada no horário defuncionamento do fórum ou tribunal,conforme o disposto na lei deorganizaçãojudiciárialocal.

Art.213.Apráticaeletrônicadeato processual pode ocorrer em

qualquer horário até as 24 (vinte equatro)horasdoúltimodiadoprazo.

Parágrafo único. O horáriovigente no juízo perante o qual o atodeve ser praticado será consideradoparafinsdeatendimentodoprazo.

Art. 214. Durante as fériasforenses e nos feriados, não sepraticarão atos processuais,excetuando-se:

I -osatosprevistosnoart.212,§2o;

II-atuteladeurgência.

Art. 215. Processam-se duranteas férias forenses, onde as houver, enãosesuspendempelasuperveniênciadelas:

I - os procedimentos dejurisdiçãovoluntáriaeosnecessáriosàconservação de direitos, quandopuderem ser prejudicados peloadiamento;

II - a ação de alimentos e osprocessos de nomeação ou remoçãodetutorecurador;

III - os processos que a leideterminar.

Art. 216. Além dos declaradosem lei, são feriados, para efeitoforense,ossábados,osdomingoseosdias em que não haja expedienteforense.

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SeçãoIIDoLugar

Art. 217. Os atos processuaisrealizar-se-ão ordinariamente na sededo juízo, ou, excepcionalmente, emoutrolugaremrazãodedeferência,deinteressedajustiça,danaturezadoatoou de obstáculo arguido pelointeressadoeacolhidopelojuiz.

CAPÍTULOIII

DOSPRAZOS

SeçãoI

DisposiçõesGerais

Art. 218. Os atos processuaisserão realizados nos prazos prescritosemlei.

§ 1o Quando a lei for omissa, ojuiz determinará os prazos emconsideraçãoàcomplexidadedoato.

§ 2oQuando a lei ou o juiz nãodeterminar prazo, as intimaçõessomente obrigarão a comparecimentoapós decorridas 48 (quarenta e oito)horas.

§3oInexistindopreceitolegalouprazodeterminadopelojuiz,seráde5(cinco) dias o prazo para a prática deatoprocessualacargodaparte.

§ 4o Será consideradotempestivo o ato praticado antes dotermoinicialdoprazo.

Art.219.Nacontagemdeprazoem dias, estabelecido por lei ou pelojuiz, computar-se-ão somente os diasúteis.

Parágrafo único. O dispostoneste artigo aplica-se somente aosprazosprocessuais.

Art. 220. Suspende-se o cursodo prazo processual nos diascompreendidosentre20dedezembroe20dejaneiro,inclusive.

§ 1o Ressalvadas as fériasindividuaiseosferiadosinstituídosporlei,osjuízes,osmembrosdoMinistérioPúblico, da Defensoria Pública e daAdvocacia Pública e os auxiliares daJustiça exercerão suas atribuiçõesduranteoperíodoprevistonocaput.

§ 2o Durante a suspensão doprazo, não se realizarão audiênciasnemsessõesdejulgamento.

Art. 221. Suspende-se o cursodo prazo por obstáculo criado emdetrimento da parte ou ocorrendoqualquer das hipóteses do art. 313,devendo o prazo ser restituído portempo igual ao que faltava para suacomplementação.

Parágrafo único. Suspendem-seos prazos durante a execução deprograma instituído pelo PoderJudiciário para promover aautocomposição, incumbindo aostribunais especificar, comantecedência,aduraçãodostrabalhos.

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Art.222. Nacomarca, seçãoousubseção judiciária onde for difícil otransporte, o juiz poderá prorrogar osprazosporaté2(dois)meses.

§ 1o Ao juiz é vedado reduzirprazosperemptóriossemanuênciadaspartes.

§ 2o Havendo calamidadepública,olimiteprevistonocaputparaprorrogação de prazos poderá serexcedido.

Art. 223. Decorrido o prazo,extingue-seodireitodepraticaroudeemendar o ato processual,independentemente de declaraçãojudicial, ficando assegurado, porém, àparte provar que não o realizou porjustacausa.

§ 1o Considera-se justa causa oeventoalheioàvontadedaparteequea impediu de praticar o ato por si oupormandatário.

§ 2o Verificada a justa causa, ojuiz permitirá à parte a prática do atonoprazoquelheassinar.

Art. 224. Salvo disposição emcontrário, os prazos serão contadosexcluindoodiadocomeçoe incluindoodiadovencimento.

§ 1o Os dias do começo e dovencimento do prazo serão protraídospara o primeiro dia útil seguinte, secoincidirem com dia em que oexpediente forense for encerradoantes ou iniciado depois da hora

normalouhouver indisponibilidadedacomunicaçãoeletrônica.

§2oConsidera-se comodatadepublicaçãooprimeirodiaútil seguinteao da disponibilização da informaçãonoDiáriodaJustiçaeletrônico.

§ 3o A contagem do prazo teráinícionoprimeirodiaútilqueseguiraodapublicação.

Art. 225. A parte poderárenunciar ao prazo estabelecidoexclusivamente em seu favor, desdequeofaçademaneiraexpressa.

Art.226.Ojuizproferirá:

I - os despachos no prazo de 5(cinco)dias;

II-asdecisõesinterlocutóriasnoprazode10(dez)dias;

III-assentençasnoprazode30(trinta)dias.

Art. 227. Em qualquer grau dejurisdição, havendomotivo justificado,pode o juiz exceder, por igual tempo,osprazosaqueestásubmetido.

Art. 228. Incumbirá aoserventuário remeter os autosconclusos no prazo de 1 (um) dia eexecutar os atos processuais no prazode 5 (cinco) dias, contadodadata emque:

I - houver concluído o atoprocessualanterior, se lhe foi imposto

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pelalei;

II - tiver ciência da ordem,quandodeterminadapelojuiz.

§ 1o Ao receber os autos, oserventuário certificará o dia e a horaemqueteveciênciadaordemreferidanoincisoII.

§ 2o Nos processos em autoseletrônicos, a juntada de petições oudemanifestaçõesemgeralocorrerádeforma automática,independentemente de ato deserventuáriodajustiça.

Art. 229. Os litisconsortes quetiverem diferentes procuradores, deescritórios de advocacia distintos,terão prazos contados em dobro paratodas as suas manifestações, emqualquer juízo ou tribunal,independentementederequerimento.

§1oCessaacontagemdoprazoemdobrose,havendoapenas2 (dois)réus,éoferecidadefesaporapenasumdeles.

§2oNãoseaplicaodispostonocaput aos processos em autoseletrônicos.

Art.230.Oprazoparaaparte,oprocurador, a Advocacia Pública, aDefensoria Pública e o MinistérioPúblico será contado da citação, daintimaçãooudanotificação.

Art. 231. Salvo disposição emsentido diverso, considera-se dia do

começodoprazo:

I - a data de juntada aos autosdo aviso de recebimento, quando acitaçãoouaintimaçãoforpelocorreio;

II - a data de juntada aos autosdo mandado cumprido, quando acitaçãoouaintimaçãoforporoficialdejustiça;

III - a data de ocorrência dacitaçãooudaintimação,quandoelasederporatodoescrivãooudochefedesecretaria;

IV-odiaútilseguinteaofimdadilação assinada pelo juiz, quando acitaçãoouaintimaçãoforporedital;

V-odiaútilseguinteàconsultaao teordacitaçãoouda intimaçãoouao término do prazo para que aconsulta se dê, quando a citaçãoou aintimaçãoforeletrônica;

VI - a data de juntada docomunicadodequetrataoart.232ou,não havendo esse, a data de juntadada carta aos autos de origemdevidamente cumprida, quando acitação ou a intimação se realizar emcumprimentodecarta;

VII - a data de publicação,quandoa intimaçãosederpeloDiáriodaJustiçaimpressooueletrônico;

VIII - o dia da carga, quando aintimação sederpormeioda retiradadosautos,emcarga,docartóriooudasecretaria.

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§1oQuandohouvermaisdeumréu, o dia do começo do prazo paracontestar corresponderá à última dasdatasaquesereferemosincisosIaVIdocaput.

§ 2o Havendo mais de umintimado, o prazo para cada um écontadoindividualmente.

§ 3o Quando o ato tiver de serpraticado diretamente pela parte oupor quem, de qualquer forma,participe do processo, sem aintermediação de representantejudicial,odiadocomeçodoprazoparacumprimentodadeterminação judicialcorresponderáàdataemquesederacomunicação.

§ 4o Aplica-se o disposto noinciso II do caput à citação com horacerta.

Art. 232. Nos atos decomunicação por carta precatória,rogatóriaoudeordem,arealizaçãodacitação ou da intimação seráimediatamente informada, por meioeletrônico, pelo juiz deprecado ao juizdeprecante.

SeçãoII

DaVerificaçãodosPrazosedas

Penalidades

Art. 233. Incumbe ao juizverificar se o serventuário excedeu,sem motivo legítimo, os prazosestabelecidosemlei.

§ 1o Constatada a falta, o juizordenará a instauração de processoadministrativo,naformadalei.

§ 2o Qualquer das partes, oMinistério Público ou a DefensoriaPública poderá representar ao juizcontra o serventuário queinjustificadamente exceder os prazosprevistosemlei.

Art.234.Osadvogadospúblicosou privados, o defensor público e omembro doMinistério Público devemrestituirosautosnoprazodoatoaserpraticado.

§ 1o É lícito a qualquerinteressado exigir os autos doadvogadoqueexcederprazolegal.

§ 2o Se, intimado, o advogadonão devolver os autos no prazo de 3(três) dias, perderá o direito à vistafora de cartório e incorrerá emmultacorrespondente à metade do salário-mínimo.

§ 3o Verificada a falta, o juizcomunicará o fato à seção local daOrdem dos Advogados do Brasil paraprocedimento disciplinar e imposiçãodemulta.

§ 4o Se a situação envolvermembro do Ministério Público, daDefensoria Pública ou da AdvocaciaPública, a multa, se for o caso, seráaplicadaaoagentepúblicoresponsávelpeloato.

§ 5o Verificada a falta, o juiz

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comunicará o fato ao órgãocompetente responsável pelainstauração de procedimentodisciplinarcontraomembroqueatuounofeito.

Art. 235. Qualquer parte, oMinistério Público ou a DefensoriaPública poderá representar aocorregedordotribunalouaoConselhoNacional de Justiça contra juiz ourelatorque injustificadamenteexcederos prazos previstos em lei,regulamentoouregimentointerno.

§1oDistribuídaa representaçãoao órgão competente e ouvidopreviamenteo juiz,nãosendocasodearquivamento liminar, será instauradoprocedimento para apuração daresponsabilidade, com intimação dorepresentadopormeioeletrônicopara,querendo, apresentar justificativa noprazode15(quinze)dias.

§ 2o Sem prejuízo das sançõesadministrativas cabíveis, em até 48(quarenta e oito) horas após aapresentaçãoounãodajustificativadeque trata o § 1o, se for o caso, ocorregedordotribunalouorelatornoConselho Nacional de Justiçadeterminará a intimação dorepresentadopormeioeletrônicoparaque,em10(dez)dias,pratiqueoato.

§3oMantidaa inércia,osautosserãoremetidosaosubstituto legaldojuiz ou do relator contra o qual serepresentou para decisão em 10 (dez)dias.

TÍTULOII

DACOMUNICAÇÃODOSATOS

PROCESSUAIS

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 236. Os atos processuaisserãocumpridosporordemjudicial.

§ 1o Será expedida carta para aprática de atos fora dos limitesterritoriaisdotribunal,dacomarca,daseção ou da subseção judiciárias,ressalvadas as hipóteses previstas emlei.

§ 2o O tribunal poderá expedircarta para juízo a ele vinculado, se oato houver de se realizar fora doslimitesterritoriaisdolocaldesuasede.

§3oAdmite-seapráticadeatosprocessuais por meio devideoconferência ou outro recursotecnológico de transmissão de sons eimagensemtemporeal.

Art.237.Seráexpedidacarta:

I - de ordem, pelo tribunal, nahipótesedo§2odoart.236;

II - rogatória, para que órgãojurisdicional estrangeiro pratique atode cooperação jurídica internacional,relativo a processo em curso peranteórgãojurisdicionalbrasileiro;

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III - precatória, para que órgãojurisdicional brasileiro pratique oudetermineocumprimento,naáreadesua competência territorial, de atorelativo a pedido de cooperaçãojudiciária formulado por órgãojurisdicionaldecompetência territorialdiversa;

IV - arbitral, para que órgão doPoderJudiciáriopratiqueoudetermineo cumprimento, na área de suacompetência territorial, de ato objetode pedido de cooperação judiciáriaformulado por juízo arbitral, inclusiveos que importem efetivação de tutelaprovisória.

Parágrafo único. Se o atorelativoaprocessoemcursonajustiçafederalouemtribunalsuperiorhouverde ser praticado em local onde nãohaja vara federal, a carta poderá serdirigidaaojuízoestadualdarespectivacomarca.

CAPÍTULOII

DACITAÇÃO

Art. 238. Citação é o ato peloqual são convocados o réu, oexecutado ou o interessado paraintegrararelaçãoprocessual.

Art. 239. Para a validade doprocesso é indispensável a citação doréu ou do executado, ressalvadas ashipótesesde indeferimentodapetiçãoinicial oude improcedência liminardopedido.

§ 1o O comparecimentoespontâneo do réu ou do executadosuprea faltaouanulidadedacitação,fluindoapartirdestadataoprazoparaapresentação de contestação ou deembargosàexecução.

§ 2o Rejeitada a alegação denulidade,tratando-sedeprocessode:

I - conhecimento, o réu seráconsideradorevel;

II - execução, o feito teráseguimento.

Art.240. Acitaçãoválida,aindaquando ordenada por juízoincompetente, induz litispendência,torna litigiosa a coisa e constitui emmoraodevedor,ressalvadoodispostonosarts.397e398daLeino10.406,de10dejaneirode2002(CódigoCivil).

§1oAinterrupçãodaprescrição,operada pelo despacho que ordena acitação, ainda que proferido por juízoincompetente, retroagirá à data deproposituradaação.

§ 2o Incumbe ao autor adotar,no prazo de 10 (dez) dias, asprovidênciasnecessáriasparaviabilizaracitação,sobpenadenãoseaplicarodispostono§1o.

§ 3o A parte não seráprejudicada pela demora imputávelexclusivamenteaoserviçojudiciário.

§4oOefeitoretroativoaqueserefere o § 1o aplica-se à decadência e

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aos demais prazos extintivos previstosemlei.

Art.241. Transitadaem julgadoa sentença de mérito proferida emfavordoréuantesdacitação,incumbeao escrivão ou ao chefe de secretariacomunicar-lhe o resultado dojulgamento.

Art.242.Acitaçãoserápessoal,podendo, no entanto, ser feita napessoa do representante legal ou doprocuradordoréu,doexecutadooudointeressado.

§ 1o Na ausência do citando, acitação será feita na pessoa de seumandatário, administrador, prepostoougerente,quandoaação seoriginardeatosporelespraticados.

§ 2o O locador que se ausentardoBrasil semcientificaro locatáriodequedeixou,na localidadeondeestiversituado o imóvel, procurador compoderes para receber citação serácitado na pessoa do administrador doimóvel encarregado do recebimentodos aluguéis, que será consideradohabilitado para representar o locadoremjuízo.

§ 3o A citação da União, dosEstados, do Distrito Federal, dosMunicípios e de suas respectivasautarquias e fundações de direitopúblicoserárealizadaperanteoórgãode Advocacia Pública responsável porsuarepresentaçãojudicial.

Art. 243. A citação poderá ser

feita em qualquer lugar em que seencontre o réu, o executado ou ointeressado.

Parágrafo único. O militar emserviço ativo será citado na unidadeem que estiver servindo, se não forconhecida sua residência ou nela nãoforencontrado.

Art. 244. Não se fará a citação,salvo para evitar o perecimento dodireito:

I -dequemestiverparticipandodeatodecultoreligioso;

II -decônjuge,decompanheiroou de qualquer parente do morto,consanguíneo ou afim, em linha retaounalinhacolateralemsegundograu,no dia do falecimento e nos 7 (sete)diasseguintes;

III - de noivos, nos 3 (três)primeirosdiasseguintesaocasamento;

IV-dedoente,enquantograveoseuestado.

Art. 245. Não se fará citaçãoquando se verificar que o citando émentalmente incapaz ou estáimpossibilitadoderecebê-la.

§ 1o O oficial de justiçadescreverá e certificaráminuciosamenteaocorrência.

§ 2o Para examinar o citando, ojuiznomearámédico,queapresentarálaudonoprazode5(cinco)dias.

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§3oDispensa-seanomeaçãodeque trata o § 2o se pessoa da famíliaapresentar declaração do médico docitando que ateste a incapacidadedeste.

§ 4o Reconhecida aimpossibilidade, o juiz nomearácurador ao citando, observando,quanto à sua escolha, a preferênciaestabelecida em lei e restringindo anomeaçãoàcausa.

§ 5o A citação será feita napessoadocurador,aquemincumbiráadefesadosinteressesdocitando.

Art.246.Acitaçãoseráfeita:

I-pelocorreio;

II-poroficialdejustiça;

III - pelo escrivão ou chefe desecretaria,seocitandocompareceremcartório;

IV-poredital;

V - por meio eletrônico,conformereguladoemlei.

§ 1o Com exceção dasmicroempresas e das empresas depequenoporte,asempresaspúblicaseprivadas são obrigadas a mantercadastronossistemasdeprocessoemautos eletrônicos, para efeito derecebimentode citaçõese intimações,as quais serão efetuadaspreferencialmenteporessemeio.

§2oOdispostono§1oaplica-seà União, aos Estados, ao DistritoFederal,aosMunicípioseàsentidadesdaadministraçãoindireta.

§ 3o Na ação de usucapião deimóvel, os confinantes serão citadospessoalmente,excetoquandotiverporobjeto unidade autônoma de prédioem condomínio, caso em que talcitaçãoédispensada.

Art. 247. A citação será feitapelocorreioparaqualquercomarcadopaís,exceto:

I - nas ações de estado,observadoodispostonoart.695,§3o;

II-quandoocitandoforincapaz;

III-quandoocitandoforpessoadedireitopúblico;

IV-quandoocitandoresidiremlocal não atendido pela entregadomiciliardecorrespondência;

V - quando o autor,justificadamente, a requerer de outraforma.

Art.248.Deferidaacitaçãopelocorreio, o escrivão ou o chefe desecretaria remeterá ao citando cópiasdapetiçãoinicialedodespachodojuizecomunicaráoprazopararesposta,oendereço do juízo e o respectivocartório.

§1oAcartaseráregistradaparaentrega ao citando, exigindo-lhe o

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carteiro,aofazeraentrega,queassineorecibo.

§ 2o Sendo o citando pessoajurídica, será válida a entrega domandado a pessoa com poderes degerênciageraloudeadministraçãoou,ainda, a funcionário responsável pelorecebimentodecorrespondências.

§ 3o Da carta de citação noprocesso de conhecimento constarãoosrequisitosdoart.250.

§ 4o Nos condomínios edilíciosou nos loteamentos com controle deacesso, será válida a entrega domandado a funcionário da portariaresponsável pelo recebimento decorrespondência, que, entretanto,poderá recusar o recebimento, sedeclarar, por escrito, sob as penas dalei, que o destinatário dacorrespondênciaestáausente.

Art.249.Acitaçãoseráfeitapormeiodeoficialdejustiçanashipótesesprevistas neste Código ou em lei, ouquando frustrada a citação pelocorreio.

Art. 250. O mandado que ooficial de justiça tiver de cumprirconterá:

I - os nomes do autor e docitando e seus respectivos domicíliosouresidências;

II - a finalidade da citação, comtodas as especificações constantes dapetiçãoinicial,bemcomoamençãodo

prazo para contestar, sob pena derevelia,ouparaembargaraexecução;

III-aaplicaçãodesançãoparaocasodedescumprimentodaordem,sehouver;

IV-seforocaso,aintimaçãodocitando para comparecer,acompanhado de advogado ou dedefensor público, à audiência deconciliação ou de mediação, com amençãododia,dahoraedo lugardocomparecimento;

V-acópiadapetiçãoinicial,dodespacho ou da decisão que deferirtutelaprovisória;

VI - a assinatura do escrivão oudo chefe de secretaria e a declaraçãodequeosubscreveporordemdojuiz.

Art. 251. Incumbe ao oficial dejustiça procurar o citando e, onde oencontrar,citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado eentregando-lheacontrafé;

II - portando por fé se recebeuourecusouacontrafé;

III-obtendoanotadecienteoucertificando que o citando não a apôsnomandado.

Art. 252. Quando, por 2 (duas)vezes, o oficial de justiça houverprocurado o citando em seu domicílioouresidênciasemoencontrar,deverá,havendosuspeitadeocultação,intimar

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qualquerpessoadafamíliaou,emsuafalta, qualquer vizinho de que, no diaútilimediato,voltaráafimdeefetuaracitação,nahoraquedesignar.

Parágrafo único. Noscondomínios edilícios ou nosloteamentos com controle de acesso,seráválidaaintimaçãoaqueserefereocaput feitaa funcionáriodaportariaresponsável pelo recebimento decorrespondência.

Art. 253. No dia e na horadesignados, o oficial de justiça,independentemente de novodespacho, comparecerá ao domicílioou à residência do citando a fim derealizaradiligência.

§ 1o Se o citando não estiverpresente,ooficialde justiçaprocuraráinformar-se das razões da ausência,dandopor feitaacitação,aindaqueocitando se tenha ocultado em outracomarca, seção ou subseçãojudiciárias.

§ 2o A citação com hora certaseráefetivadamesmoqueapessoadafamília ou o vizinho que houver sidointimado esteja ausente, ou se,embora presente, a pessoa da famíliaou o vizinho se recusar a receber omandado.

§3oDacertidãodaocorrência,ooficial de justiça deixará contrafé comqualquerpessoada famíliaouvizinho,conforme o caso, declarando-lhe onome.

§ 4o O oficial de justiça faráconstar domandado a advertência dequeseránomeadocuradorespecialsehouverrevelia.

Art. 254. Feita a citação comhora certa, o escrivão ou chefe desecretaria enviará ao réu, executadoou interessado, no prazo de 10 (dez)dias, contado da data da juntada domandado aos autos, carta, telegramaoucorrespondênciaeletrônica,dando-lhedetudociência.

Art. 255. Nas comarcascontíguas de fácil comunicação e nasque se situem na mesma regiãometropolitana, o oficial de justiçapoderá efetuar, em qualquer delas,citações, intimações, notificações,penhoras e quaisquer outros atosexecutivos.

Art. 256. A citação por editalseráfeita:

I - quando desconhecido ouincertoocitando;

II -quando ignorado, incertoouinacessívelolugaremqueseencontrarocitando;

III-noscasosexpressosemlei.

§ 1o Considera-se inacessível,paraefeitodecitaçãoporedital,opaísque recusar o cumprimento de cartarogatória.

§2oNocasodeserinacessívelolugar em que se encontrar o réu, a

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notícia de sua citação será divulgadatambém pelo rádio, se na comarcahouveremissoraderadiodifusão.

§3oO réu será consideradoemlocalignoradoouincertoseinfrutíferasas tentativas de sua localização,inclusive mediante requisição pelojuízo de informações sobre seuendereço nos cadastros de órgãospúblicos ou de concessionárias deserviçospúblicos.

Art. 257. São requisitos dacitaçãoporedital:

I - a afirmação do autor ou acertidão do oficial informando apresença das circunstânciasautorizadoras;

II - a publicação do edital narede mundial de computadores, nosítio do respectivo tribunal e naplataforma de editais do ConselhoNacional de Justiça, que deve sercertificadanosautos;

III-adeterminação,pelojuiz,doprazo,quevariaráentre20(vinte)e60(sessenta) dias, fluindo da data dapublicaçãoúnica ou, havendomais deuma,daprimeira;

IV - a advertência de que seránomeadocuradorespecialemcasoderevelia.

Parágrafo único. O juiz poderádeterminarque apublicaçãodoeditalseja feita também em jornal local deamplacirculaçãoouporoutrosmeios,

considerando as peculiaridades dacomarca, da seção ou da subseçãojudiciárias.

Art.258.Apartequerequereracitação por edital, alegandodolosamente a ocorrência dascircunstâncias autorizadoras para suarealização, incorrerá em multa de 5(cinco)vezesosalário-mínimo.

Parágrafo único. A multareverteráembenefíciodocitando.

Art. 259. Serão publicadoseditais:

I - na ação de usucapião deimóvel;

II - na ação de recuperação ousubstituiçãodetítuloaoportador;

III - em qualquer ação em queseja necessária, por determinaçãolegal, a provocação, para participaçãono processo, de interessados incertosoudesconhecidos.

CAPÍTULOIII

DASCARTAS

Art. 260. São requisitos dascartas de ordem, precatória erogatória:

I - a indicação dos juízes deorigemedecumprimentodoato;

II -o inteiro teordapetição,dodespacho judicialedo instrumentodo

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mandatoconferidoaoadvogado;

III -amençãodoatoprocessualquelheconstituioobjeto;

IV - o encerramento com aassinaturadojuiz.

§ 1o O juiz mandará trasladarpara a carta quaisquer outras peças,bem como instruí-la com mapa,desenhoougráfico, semprequeessesdocumentos devam ser examinados,na diligência, pelas partes, pelosperitosoupelastestemunhas.

§ 2o Quando o objeto da cartafor exame pericial sobre documento,esteseráremetidoemoriginal,ficandonosautosreproduçãofotográfica.

§3oAcartaarbitralatenderá,noque couber, aos requisitos a que serefere o caput e será instruída com aconvenção de arbitragem e com asprovas da nomeação do árbitro e desuaaceitaçãodafunção.

Art. 261. Em todas as cartas ojuiz fixará o prazo para cumprimento,atendendo à facilidade dascomunicações e à natureza dadiligência.

§ 1o As partes deverão serintimadaspelojuizdoatodeexpediçãodacarta.

§ 2o Expedida a carta, as partesacompanharão o cumprimento dadiligência perante o juízo destinatário,aoqualcompeteapráticadosatosde

comunicação.

§3oAparteaqueminteressarocumprimento da diligência cooperarápara que o prazo a que se refere ocaputsejacumprido.

Art. 262. A carta tem caráteritinerante, podendo, antes ou depoisde lhe ser ordenado o cumprimento,serencaminhadaajuízodiversodoquedelaconsta,afimdesepraticaroato.

Parágrafo único. Oencaminhamentodacartaaoutrojuízoserá imediatamente comunicado aoórgão expedidor, que intimará aspartes.

Art. 263. As cartas deverão,preferencialmente, ser expedidas pormeio eletrônico, caso em que aassinatura do juiz deverá sereletrônica,naformadalei.

Art. 264. A carta de ordeme acarta precatória por meio eletrônico,por telefone ou por telegramaconterão, em resumo substancial, osrequisitos mencionados no art. 250,especialmente no que se refere àaferiçãodaautenticidade.

Art. 265. O secretário dotribunal, o escrivão ou o chefe desecretaria do juízo deprecantetransmitirá, por telefone, a carta deordem ou a carta precatória ao juízoem que houver de se cumprir o ato,porintermédiodoescrivãodoprimeiroofício da primeira vara, se houver nacomarcamaisdeumofíciooudeuma

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vara, observando-se, quanto aosrequisitos,odispostonoart.264.

§ 1o O escrivão ou o chefe desecretaria,nomesmodiaounodiaútilimediato, telefonará ou enviarámensagemeletrônica ao secretáriodotribunal, ao escrivão ou ao chefe desecretaria do juízo deprecante, lendo-lheostermosdacartaesolicitando-lhequeosconfirme.

§ 2o Sendo confirmada, oescrivão ou o chefe de secretariasubmeteráacartaadespacho.

Art. 266. Serão praticados deofício os atos requisitados por meioeletrônico e de telegrama, devendo apartedepositar,contudo,nasecretariado tribunal ou no cartório do juízodeprecante, a importânciacorrespondenteàsdespesasqueserãofeitas no juízo em que houver depraticar-seoato.

Art. 267. O juiz recusarácumprimento a carta precatória ouarbitral, devolvendo-a com decisãomotivadaquando:

I - a carta não estiver revestidadosrequisitoslegais;

II-faltaraojuizcompetênciaemrazãodamatériaoudahierarquia;

III-ojuiztiverdúvidaacercadesuaautenticidade.

Parágrafo único. No caso deincompetênciaemrazãodamatériaou

da hierarquia, o juiz deprecado,conformeoatoaserpraticado,poderáremeter a carta ao juiz ou ao tribunalcompetente.

Art.268.Cumpridaacarta,serádevolvidaao juízodeorigemnoprazode 10 (dez) dias, independentementedetraslado,pagasascustaspelaparte.

CAPÍTULOIV

DASINTIMAÇÕES

Art.269.Intimaçãoéoatopeloqualsedáciênciaaalguémdosatosedostermosdoprocesso.

§ 1o É facultado aos advogadospromoveraintimaçãodoadvogadodaoutra parte por meio do correio,juntandoaosautos, a seguir, cópiadoofício de intimação e do aviso derecebimento.

§ 2o O ofício de intimaçãodeverá ser instruído com cópia dodespacho,dadecisãooudasentença.

§ 3o A intimação da União, dosEstados, do Distrito Federal, dosMunicípios e de suas respectivasautarquias e fundações de direitopúblicoserárealizadaperanteoórgãode Advocacia Pública responsável porsuarepresentaçãojudicial.

Art. 270. As intimaçõesrealizam-se, sempre que possível, pormeioeletrônico,naformadalei.

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Parágrafo único. Aplica-se aoMinistério Público, à DefensoriaPública e à Advocacia Pública odispostono§1odoart.246.

Art. 271. O juizdeterminarádeofício as intimações em processospendentes, salvo disposição emcontrário.

Art.272.Quandonãorealizadaspor meio eletrônico, consideram-sefeitas as intimações pela publicaçãodosatosnoórgãooficial.

§ 1o Os advogados poderãorequerer que, na intimação a elesdirigida, figure apenas o nome dasociedadeaquepertençam,desdequedevidamente registradanaOrdemdosAdvogadosdoBrasil.

§ 2o Sob pena de nulidade, éindispensável que da publicaçãoconstemosnomesdaspartesedeseusadvogados, com o respectivo númerode inscriçãonaOrdemdosAdvogadosdo Brasil, ou, se assim requerido, dasociedadedeadvogados.

§ 3o A grafia dos nomes daspartesnãodeveconterabreviaturas.

§ 4o A grafia dos nomes dosadvogados deve corresponder aonome completo e ser a mesma queconstar da procuração ou que estiverregistradanaOrdemdosAdvogadosdoBrasil.

§5oConstandodosautospedidoexpresso para que as comunicações

dos atos processuais sejam feitas emnome dos advogados indicados, o seudesatendimentoimplicaránulidade.

§ 6o A retirada dos autos docartóriooudasecretariaemcargapeloadvogado, por pessoa credenciada apedido do advogado ou da sociedadede advogados, pelaAdvocacia Pública,pela Defensoria Pública ou peloMinistério Público implicará intimaçãode qualquer decisão contida noprocessoretirado,aindaquependentedepublicação.

§ 7o O advogado e a sociedadede advogados deverão requerer orespectivo credenciamento para aretiradadeautosporpreposto.

§ 8o A parte arguirá a nulidadedaintimaçãoemcapítulopreliminardopróprio ato que lhe caiba praticar, oqualserátidoportempestivoseovícioforreconhecido.

§9oNãosendopossívelapráticaimediatadoatodiantedanecessidadede acesso prévio aos autos, a partelimitar-se-á a arguir a nulidade daintimação, caso em que o prazo serácontadodaintimaçãodadecisãoqueareconheça.

Art.273.Seinviávelaintimaçãopor meio eletrônico e não houver nalocalidadepublicaçãoemórgãooficial,incumbirá ao escrivão ou chefe desecretaria intimarde todosos atosdoprocessoosadvogadosdaspartes:

I - pessoalmente, se tiverem

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domicílionasededojuízo;

II - por carta registrada, comaviso de recebimento, quando foremdomiciliadosforadojuízo.

Art.274. Nãodispondoa leideoutromodo,asintimaçõesserãofeitasàs partes, aos seus representanteslegais, aos advogados e aos demaissujeitosdoprocessopelocorreioou,sepresentes em cartório, diretamentepeloescrivãoouchefedesecretaria.

Parágrafo único. Presumem-seválidas as intimações dirigidas aoendereço constante dos autos, aindaque não recebidas pessoalmente pelointeressado, se a modificaçãotemporáriaoudefinitivanãotiversidodevidamente comunicada ao juízo,fluindo os prazos a partir da juntadaaos autosdo comprovantedeentregada correspondência no primitivoendereço.

Art. 275. A intimação será feitapor oficial de justiça quando frustradaa realização por meio eletrônico oupelocorreio.

§ 1o A certidão de intimaçãodeveconter:

I - a indicação do lugar e adescrição da pessoa intimada,mencionando, quando possível, onúmero de seu documento deidentidadeeoórgãoqueoexpediu;

II - a declaração de entrega dacontrafé;

III - a nota de ciente ou acertidão de que o interessado não aapôsnomandado.

§ 2o Caso necessário, aintimação poderá ser efetuada comhoracertaouporedital.

TÍTULOIII

DASNULIDADES

Art. 276. Quando a leiprescrever determinada forma sobpena de nulidade, a decretação destanãopodeserrequeridapelapartequelhedeucausa.

Art. 277. Quando a leiprescrever determinada forma, o juizconsiderará válido o ato se, realizadode outro modo, lhe alcançar afinalidade.

Art. 278. A nulidade dos atosdeve ser alegada na primeiraoportunidade em que couber à partefalarnosautos,sobpenadepreclusão.

Parágrafoúnico.Nãoseaplicaodisposto no caput às nulidades que ojuiz deva decretar de ofício, nemprevaleceapreclusãoprovandoapartelegítimoimpedimento.

Art. 279. É nulo o processoquando o membro do MinistérioPúbliconãoforintimadoaacompanharofeitoemquedevaintervir.

§ 1o Se o processo tiver

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tramitado sem conhecimento domembro do Ministério Público, o juizinvalidaráosatospraticadosapartirdomomento emqueele deveria ter sidointimado.

§ 2o A nulidade só pode serdecretada após a intimação doMinistérioPúblico,que semanifestarásobreaexistênciaoua inexistênciadeprejuízo.

Art. 280. As citações e asintimações serão nulas quando feitassemobservânciadasprescriçõeslegais.

Art. 281. Anulado o ato,consideram-sedenenhumefeitotodosos subsequentes que dele dependam,todavia, a nulidade de uma parte doatonãoprejudicaráasoutrasquedelasejamindependentes.

Art. 282. Ao pronunciar anulidade,o juizdeclararáqueatossãoatingidos e ordenará as providênciasnecessárias a fim de que sejamrepetidosouretificados.

§ 1o O ato não será repetidonemsuafaltaserásupridaquandonãoprejudicaraparte.

§ 2o Quando puder decidir omérito a favor da parte a quemaproveite a decretação da nulidade, ojuiz não a pronunciará nem mandarárepetiroatoousuprir-lheafalta.

Art. 283. O erro de forma doprocesso acarreta unicamente aanulaçãodosatosquenãopossamser

aproveitados, devendo ser praticadosos que forem necessários a fim de seobservaremasprescriçõeslegais.

Parágrafo único. Dar-se-á oaproveitamento dos atos praticadosdesde que não resulte prejuízo àdefesadequalquerparte.

TÍTULOIV

DADISTRIBUIÇÃOEDOREGISTRO

Art. 284. Todos os processosestão sujeitos a registro, devendo serdistribuídos onde houver mais de umjuiz.

Art. 285. A distribuição, quepoderásereletrônica,seráalternadaealeatória, obedecendo-se rigorosaigualdade.

Parágrafo único. A lista dedistribuição deverá ser publicada noDiáriodeJustiça.

Art. 286. Serão distribuídas pordependência as causas de qualquernatureza:

I - quando se relacionarem, porconexão ou continência, com outra jáajuizada;

II-quando,tendosidoextintooprocessosemresoluçãodemérito, forreiterado o pedido, ainda que emlitisconsórcio com outros autores ouque sejam parcialmente alterados osréusdademanda;

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III -quandohouverajuizamentode ações nos termos do art. 55, § 3o,aojuízoprevento.

Parágrafo único. Havendointervenção de terceiro, reconvençãoou outra hipótese de ampliaçãoobjetiva do processo, o juiz, de ofício,mandará proceder à respectivaanotaçãopelodistribuidor.

Art. 287. A petição inicial devevir acompanhada de procuração, queconterá os endereços do advogado,eletrônicoenãoeletrônico.

Parágrafo único. Dispensa-se ajuntadadaprocuração:

I-nocasoprevistonoart.104;

II - se a parte estiverrepresentadapelaDefensoriaPública;

III -searepresentaçãodecorrerdiretamente de norma prevista naConstituiçãoFederalouemlei.

Art. 288. O juiz, de ofício ou arequerimentodo interessado,corrigiráo erro ou compensará a falta dedistribuição.

Art. 289. A distribuição poderáser fiscalizada pela parte, por seuprocurador, pelo Ministério Público epelaDefensoriaPública.

Art. 290. Será cancelada adistribuição do feito se a parte,intimada na pessoa de seu advogado,nãorealizaropagamentodascustase

despesas de ingresso em 15 (quinze)dias.

TÍTULOV

DOVALORDACAUSA

Art. 291. A toda causa seráatribuído valor certo, ainda que nãotenha conteúdo econômicoimediatamenteaferível.

Art. 292. O valor da causaconstará da petição inicial ou dareconvençãoeserá:

I - na ação de cobrança dedívida, a soma monetariamentecorrigida do principal, dos juros demora vencidos e de outraspenalidades, se houver, até a data deproposituradaação;

II -naaçãoquetiverporobjetoa existência, a validade, ocumprimento, a modificação, aresolução, a resilição ou a rescisão deatojurídico,ovalordoatoouodesuapartecontrovertida;

III - na ação de alimentos, asomade12(doze)prestaçõesmensaispedidaspeloautor;

IV - na ação de divisão, dedemarcaçãoedereivindicação,ovalordeavaliaçãodaáreaoudobemobjetodopedido;

V - na ação indenizatória,inclusive a fundada em danomoral, o

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valorpretendido;

VI - na ação em que hácumulação de pedidos, a quantiacorrespondenteàsomadosvaloresdetodoseles;

VII-naaçãoemqueospedidossãoalternativos,odemaiorvalor;

VIII - na ação em que houverpedido subsidiário, o valor do pedidoprincipal.

§ 1o Quando se pediremprestações vencidas e vincendas,considerar-se-á o valor de umas eoutras.

§ 2o O valor das prestaçõesvincendas será igual a uma prestaçãoanual, se a obrigação for por tempoindeterminado ou por tempo superiora1(um)ano,e,seportempoinferior,seráigualàsomadasprestações.

§ 3o O juiz corrigirá, de ofício epor arbitramento, o valor da causaquando verificar que não correspondeaoconteúdopatrimonialemdiscussãoou ao proveito econômico perseguidopelo autor, caso emque seprocederáao recolhimento das custascorrespondentes.

Art. 293. O réu poderáimpugnar, em preliminar dacontestação, o valor atribuído à causapeloautor,sobpenadepreclusão,eojuizdecidiráarespeito,impondo,seforocaso,acomplementaçãodascustas.

LIVROVDATUTELAPROVISÓRIA

TÍTULOIDISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 294. A tutela provisóriapode fundamentar-se em urgência ouevidência.

Parágrafo único. A tutelaprovisória de urgência, cautelar ouantecipada, pode ser concedida emcaráterantecedenteouincidental.

Art. 295. A tutela provisóriarequerida em caráter incidentalindependedopagamentodecustas.

Art. 296. A tutela provisóriaconserva suaeficácianapendênciadoprocesso,maspode,aqualquertempo,serrevogadaoumodificada.

Parágrafo único. Salvo decisãojudicial em contrário, a tutelaprovisória conservará a eficáciadurante o período de suspensão doprocesso.

Art. 297. O juiz poderádeterminarasmedidasqueconsideraradequadas para efetivação da tutelaprovisória.

Parágrafoúnico.Aefetivaçãodatutela provisória observará as normasreferentes ao cumprimento provisóriodasentença,noquecouber.

Art. 298. Na decisão queconceder, negar,modificar ou revogaratutelaprovisória,o juizmotivaráseu

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convencimento de modo claro epreciso.

Art. 299. A tutela provisóriaserá requerida ao juízo da causa e,quando antecedente, ao juízocompetente para conhecer do pedidoprincipal.

Parágrafo único. Ressalvadadisposição especial, na ação decompetência originária de tribunal enos recursos a tutela provisória serárequerida ao órgão jurisdicionalcompetenteparaapreciaromérito.

TÍTULOII

DATUTELADEURGÊNCIA

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 300. A tutela de urgênciaserá concedida quando houverelementos que evidenciem aprobabilidadedodireitoeoperigodedano ou o risco ao resultado útil doprocesso.

§1oParaa concessãoda tutelade urgência, o juiz pode, conforme ocaso,exigircauçãorealou fidejussóriaidônea para ressarcir os danos que aoutrapartepossavirasofrer,podendoa caução ser dispensada se a parteeconomicamente hipossuficiente nãopuderoferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência podeser concedida liminarmente ou apósjustificaçãoprévia.

§ 3o A tutela de urgência denatureza antecipada não seráconcedida quando houver perigo deirreversibilidadedosefeitosdadecisão.

Art. 301. A tutela de urgênciade natureza cautelar pode serefetivadamediantearresto,sequestro,arrolamento de bens, registro deprotesto contra alienação de bem equalquer outra medida idônea paraasseguraçãododireito.

Art. 302. Independentementeda reparação por dano processual, aparte responde pelo prejuízo que aefetivaçãodatuteladeurgênciacausaràparteadversa,se:

I - a sentença lhe fordesfavorável;

II -obtida liminarmenteatutelaem caráter antecedente, não fornecerosmeiosnecessáriosparaacitaçãodorequeridonoprazode5(cinco)dias;

III - ocorrer a cessação daeficácia da medida em qualquerhipóteselegal;

IV -o juizacolheraalegaçãodedecadênciaouprescriçãodapretensãodoautor.

Parágrafo único. A indenizaçãoserá liquidada nos autos em que amedida tiver sido concedida, sempre

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quepossível.

CAPÍTULOII

DOPROCEDIMENTODATUTELA

ANTECIPADAREQUERIDAEM

CARÁTERANTECEDENTE

Art. 303. Nos casos em que aurgência for contemporânea àpropositura da ação, a petição inicialpode limitar-se ao requerimento datutela antecipada e à indicação dopedidodetutelafinal,comaexposiçãodalide,dodireitoquesebuscarealizare do perigo de dano ou do risco aoresultadoútildoprocesso.

§ 1o Concedida a tutelaantecipada a que se refere o caputdesteartigo:

I - o autor deverá aditar apetiçãoinicial,comacomplementaçãode sua argumentação, a juntada denovosdocumentoseaconfirmaçãodopedido de tutela final, em 15 (quinze)dias ou em outro prazo maior que ojuizfixar;

II -o réuserácitadoe intimadopara a audiência de conciliação ou demediaçãonaformadoart.334;

III - não havendoautocomposição, o prazo paracontestaçãoserácontadonaformadoart.335.

§2oNãorealizadooaditamentoaqueserefereoincisoIdo§1odesteartigo, o processo será extinto semresoluçãodomérito.

§ 3o O aditamento a que serefere o inciso I do § 1o deste artigodar-se-á nos mesmos autos, semincidênciadenovascustasprocessuais.

§ 4o Na petição inicial a que serefere o caput deste artigo, o autorterá de indicar o valor da causa, quedeve levar em consideração o pedidodetutelafinal.

§5oOautor indicaránapetiçãoinicial,ainda,quepretendevaler-sedobenefício previsto no caput desteartigo.

§ 6o Caso entenda que não háelementos para a concessão de tutelaantecipada, o órgão jurisdicionaldeterminará a emenda da petiçãoinicial em até 5 (cinco) dias, sob penade ser indeferida e de o processo serextintosemresoluçãodemérito.

Art. 304. A tutela antecipada,concedida nos termos do art. 303,torna-se estável se da decisão que aconceder não for interposto orespectivorecurso.

§1oNocasoprevistonocaput,oprocessoseráextinto.

§2oQualquerdaspartespoderádemandar a outra com o intuito derever, reformar ou invalidar a tutelaantecipadaestabilizadanos termosdo

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caput.

§ 3o A tutela antecipadaconservará seus efeitos enquanto nãorevista, reformada ou invalidada pordecisãodeméritoproferidanaaçãodequetratao§2o.

§4oQualquerdaspartespoderárequererodesarquivamentodosautosem que foi concedida a medida, parainstruirapetição inicialdaaçãoaquese refere o § 2o, prevento o juízo emqueatutelaantecipadafoiconcedida.

§5oOdireitoderever,reformarou invalidar a tutela antecipada,previstono§2odesteartigo,extingue-se após 2 (dois) anos, contados daciência da decisão que extinguiu oprocesso,nostermosdo§1o.

§ 6o A decisão que concede atutela não fará coisa julgada, mas aestabilidadedos respectivosefeitos sóserá afastada por decisão que a revir,reformar ou invalidar, proferida emaçãoajuizadaporumadaspartes,nostermosdo§2odesteartigo.

CAPÍTULOIII

DOPROCEDIMENTODATUTELA

CAUTELARREQUERIDAEMCARÁTER

ANTECEDENTE

Art. 305. A petição inicial daação que visa à prestação de tutelacautelar em caráter antecedenteindicará a lide e seu fundamento, aexposição sumária do direito que se

objetiva assegurar e o perigo de danoou o risco ao resultado útil doprocesso.

Parágrafo único. Caso entendaque o pedido a que se refere o caputtem natureza antecipada, o juizobservaráodispostonoart.303.

Art.306.Oréuserácitadopara,noprazode5(cinco)dias,contestaropedido e indicar as provas quepretendeproduzir.

Art.307.Nãosendocontestadoopedido,os fatosalegadospeloautorpresumir-se-ão aceitos pelo réu comoocorridos, caso emqueo juiz decidirádentrode5(cinco)dias.

Parágrafo único. Contestado opedidonoprazo legal,observar-se-áoprocedimentocomum.

Art. 308. Efetivada a tutelacautelar,opedidoprincipalterádeserformulado pelo autor no prazo de 30(trinta) dias, caso em que seráapresentado nos mesmos autos emque deduzido o pedido de tutelacautelar, não dependendo doadiantamento de novas custasprocessuais.

§1oOpedidoprincipalpodeserformulado conjuntamente com opedidodetutelacautelar.

§2oAcausadepedirpoderáseraditadanomomentodeformulaçãodopedidoprincipal.

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§ 3o Apresentado o pedidoprincipal, as partes serão intimadaspara a audiência de conciliação ou demediação, na forma do art. 334, porseusadvogadosoupessoalmente,semnecessidadedenovacitaçãodoréu.

§ 4o Não havendoautocomposição, o prazo paracontestaçãoserácontadonaformadoart.335.

Art. 309. Cessa a eficácia datutela concedida em caráterantecedente,se:

I-oautornãodeduziropedidoprincipalnoprazolegal;

II - não for efetivada dentro de30(trinta)dias;

III -o juiz julgar improcedenteopedido principal formulado pelo autorouextinguiroprocessosemresoluçãodemérito.

Parágrafo único. Se porqualquer motivo cessar a eficácia datutela cautelar, é vedado à parterenovar o pedido, salvo sob novofundamento.

Art. 310. O indeferimento datutelacautelarnãoobstaaqueaparteformule o pedido principal, nem influinojulgamentodesse,salvoseomotivodo indeferimento for oreconhecimento de decadência ou deprescrição.

TÍTULOIII

DATUTELADAEVIDÊNCIA

Art. 311. A tutela da evidênciaserá concedida, independentementedademonstraçãodeperigodedanooude riscoao resultadoútildoprocesso,quando:

I-ficarcaracterizadooabusododireito de defesa ou o manifestopropósitoprotelatóriodaparte;

II - as alegações de fatopuderem ser comprovadas apenasdocumentalmente e houver tesefirmada em julgamento de casosrepetitivosouemsúmulavinculante;

III - se tratar de pedidoreipersecutório fundado em provadocumental adequada do contrato dedepósito, caso emque será decretadaa ordem de entrega do objetocustodiado,sobcominaçãodemulta;

IV-apetiçãoinicialforinstruídacom prova documental suficiente dosfatosconstitutivosdodireitodoautor,aqueoréunãooponhaprovacapazdegerardúvidarazoável.

Parágrafo único. Nas hipótesesdosincisosIIeIII,ojuizpoderádecidirliminarmente.

LIVROVI

DAFORMAÇÃO,DASUSPENSÃOEDA

EXTINÇÃODOPROCESSO

TÍTULOI

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DAFORMAÇÃODOPROCESSO

Art.312. Considera-sepropostaa ação quando a petição inicial forprotocolada, todavia, aproposituradaação só produz quanto ao réu osefeitosmencionadosnoart.240depoisqueforvalidamentecitado.

TÍTULOII

DASUSPENSÃODOPROCESSO

Art. 313. Suspende-se oprocesso:

I - pelamorteoupelaperdadacapacidadeprocessualdequalquerdaspartes, de seu representante legal oudeseuprocurador;

II-pelaconvençãodaspartes;

III - pela arguição deimpedimentooudesuspeição;

IV- pela admissão de incidentederesoluçãodedemandasrepetitivas;

V - quando a sentença demérito:

a) depender do julgamento deoutra causa ou da declaração deexistênciaoudeinexistênciaderelaçãojurídica que constitua o objetoprincipaldeoutroprocessopendente;

b) tiver de ser proferidasomente após a verificação dedeterminado fato ou a produção de

certaprova,requisitadaaoutrojuízo;

VI-pormotivodeforçamaior;

VII-quandosediscutiremjuízoquestão decorrente de acidentes efatosdanavegaçãodecompetênciadoTribunalMarítimo;

VIII -nosdemaiscasosqueesteCódigoregula.

§ 1o Na hipótese do inciso I, ojuizsuspenderáoprocesso,nostermosdoart.689.

§ 2o Não ajuizada ação dehabilitação,aotomarconhecimentodamorte,o juizdeterminaráasuspensãodoprocessoeobservaráoseguinte:

I - falecido o réu, ordenará aintimaçãodoautorparaquepromovaa citação do respectivo espólio, dequemforosucessorou,se forocaso,dos herdeiros, no prazo que designar,denomínimo2 (dois) enomáximo6(seis)meses;

II - falecido o autor e sendotransmissível o direito em litígio,determinará a intimação de seuespólio,dequemforosucessorou,sefor o caso, dosherdeiros, pelosmeiosde divulgação que reputar maisadequados, para que manifesteminteresse na sucessão processual epromovam a respectiva habilitação noprazodesignado,sobpenadeextinçãodoprocessosemresoluçãodemérito.

§ 3o No caso de morte do

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procurador de qualquer das partes,ainda que iniciada a audiência deinstrução e julgamento, o juizdeterminará que a parte constituanovo mandatário, no prazo de 15(quinze) dias, ao final do qualextinguiráoprocessosemresoluçãodemérito, se o autor não nomear novomandatário, ou ordenará oprosseguimento do processo à reveliadoréu,sefalecidooprocuradordeste.

§ 4o O prazo de suspensão doprocessonuncapoderáexceder1(um)anonashipótesesdoincisoVe6(seis)mesesnaquelaprevistanoincisoII.

§ 5o O juiz determinará oprosseguimentodoprocessoassimqueesgotadososprazosprevistosno§4o.

Art.314.Duranteasuspensãoévedado praticar qualquer atoprocessual, podendo o juiz, todavia,determinar a realização de atosurgentes a fim de evitar danoirreparável, salvo no caso de arguiçãodeimpedimentoedesuspeição.

Art.315.Seoconhecimentodomérito depender de verificação daexistência de fato delituoso, o juizpode determinar a suspensão doprocessoatéquesepronuncieajustiçacriminal.

§ 1o Se a ação penal não forproposta no prazo de 3 (três) meses,contado da intimação do ato desuspensão, cessará o efeito desse,incumbindo ao juiz cível examinar

incidentementeaquestãoprévia.

§ 2o Proposta a ação penal, oprocesso ficará suspenso pelo prazomáximode1(um)ano,aofinaldoqualaplicar-se-áodispostonapartefinaldo§1o.

TÍTULOIII

DAEXTINÇÃODOPROCESSO

Art.316.Aextinçãodoprocessodar-se-áporsentença.

Art. 317. Antes de proferirdecisãosemresoluçãodemérito,ojuizdeveráconcederàparteoportunidadepara,sepossível,corrigirovício.

PARTEESPECIAL

LIVROI

DOPROCESSODECONHECIMENTOE

DOCUMPRIMENTODESENTENÇA

TÍTULOI

DOPROCEDIMENTOCOMUM

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 318. Aplica-se a todas ascausas o procedimento comum, salvodisposição em contrário deste Códigooudelei.

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Parágrafo único. Oprocedimento comum aplica-sesubsidiariamente aos demaisprocedimentosespeciaiseaoprocessodeexecução.

CAPÍTULOII

DAPETIÇÃOINICIAL

SeçãoI

DosRequisitosdaPetiçãoInicial

Art. 319. A petição inicialindicará:

I-ojuízoaqueédirigida;

II - os nomes, os prenomes, oestado civil, a existência de uniãoestável, a profissão, o número deinscrição no Cadastro de PessoasFísicas ou no Cadastro Nacional daPessoaJurídica,oendereçoeletrônico,odomicílioearesidênciadoautoredoréu;

III - o fato e os fundamentosjurídicosdopedido;

IV - o pedido com as suasespecificações;

V-ovalordacausa;

VI - as provas com que o autorpretende demonstrar a verdade dosfatosalegados;

VII - a opção do autor pela

realização ou não de audiência deconciliaçãooudemediação.

§ 1o Caso não disponha dasinformações previstas no inciso II,poderá o autor, na petição inicial,requereraojuizdiligênciasnecessáriasasuaobtenção.

§ 2o A petição inicial não seráindeferida se, a despeito da falta deinformaçõesaqueserefereoincisoII,forpossívelacitaçãodoréu.

§ 3o A petição inicial não seráindeferida pelo não atendimento aodisposto no inciso II deste artigo se aobtenção de tais informações tornarimpossívelouexcessivamenteonerosooacessoàjustiça.

Art. 320. A petição inicial seráinstruída com os documentosindispensáveisàproposituradaação.

Art.321.Ojuiz,aoverificarquea petição inicial não preenche osrequisitos dos arts. 319 e 320 ou queapresenta defeitos e irregularidadescapazes de dificultar o julgamento demérito, determinará que o autor, noprazode15(quinze)dias,aemendeoua complete, indicando comprecisão oquedevesercorrigidooucompletado.

Parágrafoúnico.Seoautornãocumpriradiligência,o juiz indeferiráapetiçãoinicial.

SeçãoII

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DoPedido

Art. 322. O pedido deve sercerto.

§ 1o Compreendem-se noprincipal os juros legais, a correçãomonetáriaeasverbasdesucumbência,inclusiveoshonoráriosadvocatícios.

§ 2o A interpretação do pedidoconsideraráoconjuntodapostulaçãoeobservaráoprincípiodaboa-fé.

Art.323. Naaçãoque tiverporobjeto cumprimento de obrigação emprestações sucessivas, essas serãoconsideradas incluídas no pedido,independentemente de declaraçãoexpressadoautor,eserãoincluídasnacondenação, enquanto durar aobrigação, se o devedor, no curso doprocesso, deixar de pagá-las ou deconsigná-las.

Art. 324. O pedido deve serdeterminado.

§ 1o É lícito, porém, formularpedidogenérico:

I - nas ações universais, se oautor não puder individuar os bensdemandados;

II - quando não for possíveldeterminar, desde logo, asconsequênciasdoatooudofato;

III - quando a determinação doobjeto ou do valor da condenaçãodepender de ato que deva ser

praticadopeloréu.

§ 2o O disposto neste artigoaplica-seàreconvenção.

Art. 325. O pedido seráalternativo quando, pela natureza daobrigação, o devedor puder cumprir aprestaçãodemaisdeummodo.

Parágrafo único. Quando, pelalei ou pelo contrato, a escolha couberao devedor, o juiz lhe assegurará odireito de cumprir a prestação de umou de outromodo, ainda que o autornão tenha formulado pedidoalternativo.

Art. 326. É lícito formularmaisdeumpedidoemordemsubsidiária,afimdequeojuizconheçadoposterior,quandonãoacolheroanterior.

Parágrafo único. É lícitoformular mais de um pedido,alternativamente, para que o juizacolhaumdeles.

Art. 327. É lícita a cumulação,em um único processo, contra omesmo réu, de vários pedidos, aindaqueentreelesnãohajaconexão.

§ 1o São requisitos deadmissibilidadedacumulaçãoque:

I-ospedidossejamcompatíveisentresi;

II - seja competente paraconhecerdelesomesmojuízo;

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III-sejaadequadoparatodosospedidosotipodeprocedimento.

§ 2oQuando, para cadapedido,corresponder tipo diverso deprocedimento, será admitida acumulação se o autor empregar oprocedimentocomum,semprejuízodoemprego das técnicas processuaisdiferenciadas previstas nosprocedimentos especiais a que sesujeitam um ou mais pedidoscumulados, que não foremincompatíveis com as disposiçõessobreoprocedimentocomum.

§ 3o O inciso I do § 1o não seaplica às cumulações de pedidos dequetrataoart.326.

Art. 328. Na obrigaçãoindivisívelcompluralidadedecredores,aquelequenãoparticipoudoprocessoreceberá sua parte, deduzidas asdespesasnaproporçãodeseucrédito.

Art.329.Oautorpoderá:

I-atéacitação,aditaroualteraro pedido ou a causa de pedir,independentementedeconsentimentodoréu;

II - até o saneamento doprocesso,aditaroualteraropedidoeacausadepedir,comconsentimentodoréu, assegurado o contraditóriomediante a possibilidade demanifestação deste no prazo mínimode 15 (quinze) dias, facultado orequerimentodeprovasuplementar.

Parágrafo único. Aplica-se odisposto neste artigo à reconvenção eàrespectivacausadepedir.

SeçãoIII

DoIndeferimentodaPetiçãoInicial

Art. 330. A petição inicial seráindeferidaquando:

I-forinepta;

II - a parte for manifestamenteilegítima;

III-oautorcarecerdeinteresseprocessual;

IV-nãoatendidasasprescriçõesdosarts.106e321.

§ 1o Considera-se inepta apetiçãoinicialquando:

I - lhefaltarpedidooucausadepedir;

II - opedido for indeterminado,ressalvadasashipóteseslegaisemquesepermiteopedidogenérico;

III - da narração dos fatos nãodecorrerlogicamenteaconclusão;

IV - contiver pedidosincompatíveisentresi.

§ 2oNas ações que tenhamporobjeto a revisão de obrigaçãodecorrente de empréstimo, definanciamento ou de alienação de

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bens, o autor terá de, sob pena deinépcia, discriminar na petição inicial,dentre as obrigações contratuais,aquelas que pretende controverter,além de quantificar o valorincontroversododébito.

§3oNahipótesedo§2o,ovalorincontroverso deverá continuar a serpagonotempoemodocontratados.

Art. 331. Indeferida a petiçãoinicial,oautorpoderáapelar,facultadoao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias,retratar-se.

§1oSenãohouverretratação,ojuiz mandará citar o réu pararesponderaorecurso.

§ 2o Sendo a sentençareformadapelotribunal,oprazoparaacontestação começará a correr daintimação do retorno dos autos,observadoodispostonoart.334.

§3oNãointerpostaaapelação,oréu será intimado do trânsito emjulgadodasentença.

CAPÍTULOIII

DAIMPROCEDÊNCIALIMINARDO

PEDIDO

Art. 332. Nas causas quedispensem a fase instrutória, o juiz,independentementedacitaçãodoréu,julgará liminarmente improcedente opedidoquecontrariar:

I - enunciado de súmula doSupremo Tribunal Federal ou doSuperiorTribunaldeJustiça;

II - acórdão proferido peloSupremo Tribunal Federal ou peloSuperior Tribunal de Justiça emjulgamentoderecursosrepetitivos;

III - entendimento firmado emincidente de resolução de demandasrepetitivas ou de assunção decompetência;

IV - enunciado de súmula detribunaldejustiçasobredireitolocal.

§1oOjuiztambémpoderájulgarliminarmente improcedente o pedidoseverificar,desdelogo,aocorrênciadedecadênciaoudeprescrição.

§2oNãointerpostaaapelação,oréu será intimado do trânsito emjulgado da sentença, nos termos doart.241.

§3oInterpostaaapelação,ojuizpoderáretratar-seem5(cinco)dias.

§4oSehouverretratação,ojuizdeterminará o prosseguimento doprocesso, com a citação do réu, e, senão houver retratação, determinará acitação do réu para apresentarcontrarrazões,noprazode15(quinze)dias.

CAPÍTULOIV

DACONVERSÃODAAÇÃOINDIVIDUAL

EMAÇÃOCOLETIVA

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Art.333.(VETADO).

CAPÍTULOV

DAAUDIÊNCIADECONCILIAÇÃOOU

DEMEDIAÇÃO

Art. 334. Se a petição inicialpreencher os requisitos essenciais enão for o caso de improcedêncialiminar do pedido, o juiz designaráaudiência de conciliação ou demediação com antecedência mínimade30 (trinta)dias,devendosercitadoo réu com pelomenos 20 (vinte) diasdeantecedência.

§ 1oO conciliadoroumediador,onde houver, atuará necessariamentena audiência de conciliação ou demediação, observando o dispostonesteCódigo,bemcomoasdisposiçõesdaleideorganizaçãojudiciária.

§ 2o Poderá havermais de umasessão destinada à conciliação e àmediação, não podendo exceder a 2(dois)meses da data de realização daprimeirasessão,desdequenecessáriasàcomposiçãodaspartes.

§3oAintimaçãodoautorparaaaudiência será feita na pessoa de seuadvogado.

§ 4o A audiência não serárealizada:

I - se ambas as partesmanifestarem, expressamente,desinteresse na composição

consensual;

II - quando não se admitir aautocomposição.

§ 5o O autor deverá indicar, napetição inicial, seu desinteresse naautocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10(dez) dias de antecedência, contadosdadatadaaudiência.

§ 6o Havendo litisconsórcio, odesinteressenarealizaçãodaaudiênciadeve ser manifestado por todos oslitisconsortes.

§ 7o A audiência de conciliaçãoou de mediação pode realizar-se pormeioeletrônico,nostermosdalei.

§ 8o O não comparecimentoinjustificado do autor ou do réu àaudiênciadeconciliaçãoéconsideradoatoatentatórioàdignidadedajustiçaeserásancionadocommultadeatédoispor cento da vantagem econômicapretendida ou do valor da causa,revertida em favor da União ou doEstado.

§ 9o As partes devem estaracompanhadasporseusadvogadosoudefensorespúblicos.

§ 10. A parte poderá constituirrepresentante,pormeiodeprocuraçãoespecífica, compoderes para negociaretransigir.

§ 11. A autocomposição obtidaserá reduzida a termo e homologada

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porsentença.

§12.Apautadasaudiênciasdeconciliação ou de mediação seráorganizada de modo a respeitar ointervalomínimode20(vinte)minutosentre o início de uma e o início daseguinte.

CAPÍTULOVI

DACONTESTAÇÃO

Art.335.Oréupoderáoferecercontestação, por petição, no prazo de15(quinze)dias,cujotermoinicialseráadata:

I - da audiência de conciliaçãoou de mediação, ou da última sessãode conciliação,quandoqualquerpartenão comparecer ou, comparecendo,nãohouverautocomposição;

II - do protocolo do pedido decancelamento da audiência deconciliação ou de mediaçãoapresentadopelo réu, quandoocorrerahipótesedoart.334,§4o,incisoI;

III - prevista no art. 231, deacordo com o modo como foi feita acitação,nosdemaiscasos.

§ 1o No caso de litisconsórciopassivo, ocorrendo a hipótese do art.334, § 6o, o termo inicial previsto noincisoIIserá,paracadaumdosréus,adata de apresentação de seurespectivopedidodecancelamentodaaudiência.

§ 2oQuando ocorrer a hipótesedo art. 334, § 4o, inciso II, havendolitisconsórciopassivoeoautordesistirda ação em relação a réu ainda nãocitado, o prazo para resposta correráda data de intimação da decisão quehomologaradesistência.

Art.336.Incumbeaoréualegar,na contestação, toda a matéria dedefesa,expondoasrazõesdefatoededireito comque impugnao pedidodoautor e especificando as provas quepretendeproduzir.

Art.337.Incumbeaoréu,antesdediscutiromérito,alegar:

I - inexistência ou nulidade dacitação;

II - incompetência absoluta erelativa;

III - incorreção do valor dacausa;

IV-inépciadapetiçãoinicial;

V-perempção;

VI-litispendência;

VII-coisajulgada;

VIII-conexão;

IX - incapacidade da parte,defeito de representação ou falta deautorização;

X-convençãodearbitragem;

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XI -ausênciade legitimidadeoudeinteresseprocessual;

XII-faltadecauçãooudeoutraprestação que a lei exige comopreliminar;

XIII - indevida concessão dobenefíciodegratuidadedejustiça.

§ 1o Verifica-se a litispendênciaouacoisa julgadaquandosereproduzaçãoanteriormenteajuizada.

§2oUmaaçãoéidênticaaoutraquando possui as mesmas partes, amesma causa de pedir e o mesmopedido.

§3oHálitispendênciaquandoserepeteaçãoqueestáemcurso.

§4oHácoisa julgadaquandoserepete ação que já foi decidida pordecisãotransitadaemjulgado.

§5oExcetuadasaconvençãodearbitragemea incompetênciarelativa,ojuizconhecerádeofíciodasmatériasenumeradasnesteartigo.

§ 6o A ausência de alegação daexistência de convenção dearbitragem, na forma prevista nesteCapítulo, implica aceitação dajurisdição estatal e renúncia ao juízoarbitral.

Art. 338. Alegando o réu, nacontestação,serparteilegítimaounãoser o responsável pelo prejuízoinvocado,o juizfacultaráaoautor,em

15(quinze)dias,aalteraçãodapetiçãoinicialparasubstituiçãodoréu.

Parágrafo único. Realizada asubstituição, o autor reembolsará asdespesas e pagará os honorários aoprocuradordoréuexcluído,queserãofixadosentretrêsecincoporcentodovalordacausaou,sendoesteirrisório,nostermosdoart.85,§8o.

Art. 339. Quando alegar suailegitimidade,incumbeaoréuindicarosujeito passivo da relação jurídicadiscutida sempre que tiverconhecimento, sobpenadearcar comasdespesasprocessuaisedeindenizaroautorpelosprejuízosdecorrentesdafaltadeindicação.

§ 1o O autor, ao aceitar aindicação, procederá, no prazo de 15(quinze) dias, à alteração da petiçãoinicial para a substituição do réu,observando-se, ainda, o parágrafoúnicodoart.338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze)dias, o autor pode optar por alterar apetição inicial para incluir, comolitisconsortepassivo,osujeitoindicadopeloréu.

Art. 340. Havendo alegação deincompetência relativa ou absoluta, acontestaçãopoderáserprotocoladanoforodedomicíliodoréu,fatoqueseráimediatamente comunicado ao juiz dacausa, preferencialmente por meioeletrônico.

§ 1o A contestação será

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submetidaa livredistribuiçãoou, seoréu houver sido citado por meio decarta precatória, juntada aos autosdessacarta,seguindo-seasuaimediataremessaparaojuízodacausa.

§2oReconhecidaacompetênciadoforo indicadopeloréu,o juízoparaoqualfordistribuídaacontestaçãooua carta precatória será consideradoprevento.

§ 3o Alegada a incompetêncianos termos do caput, será suspensa arealização da audiência de conciliaçãoou de mediação, se tiver sidodesignada.

§ 4o Definida a competência, ojuízo competente designará nova datapara a audiência de conciliação ou demediação.

Art. 341. Incumbe também aoréu manifestar-se precisamente sobreas alegações de fato constantes dapetição inicial, presumindo-severdadeiras as não impugnadas, salvose:

I - não for admissível, a seurespeito,aconfissão;

II - a petição inicial não estiveracompanhadadeinstrumentoquealeiconsiderardasubstânciadoato;

III - estiverem em contradiçãocom a defesa, considerada em seuconjunto.

Parágrafo único. O ônus da

impugnaçãoespecificadadosfatosnãose aplica ao defensor público, aoadvogadodativoeaocuradorespecial.

Art. 342. Depois dacontestação, sóé lícito ao réudeduzirnovasalegaçõesquando:

I - relativas a direito ou a fatosuperveniente;

II - competir ao juiz conhecerdelasdeofício;

III - por expressa autorizaçãolegal, puderem ser formuladas emqualquertempoegraudejurisdição.

CAPÍTULOVII

DARECONVENÇÃO

Art. 343. Na contestação, élícito ao réu propor reconvenção paramanifestar pretensão própria, conexacom a ação principal ou com ofundamentodadefesa.

§ 1o Proposta a reconvenção, oautor será intimado,napessoadeseuadvogado,paraapresentarrespostanoprazode15(quinze)dias.

§ 2o A desistência da ação ou aocorrência de causa extintiva queimpeça o exame de seu mérito nãoobsta ao prosseguimento do processoquantoàreconvenção.

§ 3o A reconvenção pode serpropostacontraoautoreterceiro.

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§ 4o A reconvenção pode serproposta pelo réu em litisconsórciocomterceiro.

§ 5o Se o autor for substitutoprocessual, o reconvinte deveráafirmarsertitulardedireitoemfacedosubstituído, e a reconvenção deveráser proposta em face do autor,também na qualidade de substitutoprocessual.

§ 6o O réu pode proporreconvenção independentemente deoferecercontestação.

CAPÍTULOVIII

DAREVELIA

Art.344.Seoréunãocontestara ação, será considerado revel epresumir-se-ão verdadeiras asalegações de fato formuladas peloautor.

Art.345.Arevelianãoproduzoefeitomencionadonoart.344se:

I -havendopluralidadede réus,algumdelescontestaraação;

II -o litígioversarsobredireitosindisponíveis;

III - a petição inicial não estiveracompanhadadeinstrumentoquealeiconsidereindispensávelàprovadoato;

IV - as alegações de fatoformuladas pelo autor forem

inverossímeis ou estiverem emcontradição com prova constante dosautos.

Art. 346. Os prazos contra orevelquenãotenhapatrononosautosfluirão da data de publicação do atodecisórionoórgãooficial.

Parágrafoúnico.Orevelpoderáintervirnoprocessoemqualquerfase,recebendo-o no estado em que seencontrar.

CAPÍTULOIX

DASPROVIDÊNCIASPRELIMINARESE

DOSANEAMENTO

Art. 347. Findo o prazo para acontestação,ojuiztomará,conformeocaso, as providências preliminaresconstantesdasseçõesdesteCapítulo.

SeçãoI

DaNãoIncidênciadosEfeitosda

Revelia

Art.348.Seoréunãocontestara ação, o juiz, verificando ainocorrência do efeito da reveliaprevisto no art. 344, ordenará que oautor especifique as provas quepretenda produzir, se ainda não astiverindicado.

Art.349.Aoréurevelserálícitaaproduçãodeprovas,contrapostasàsalegaçõesdoautor,desdequese faça

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representar nos autos a tempo depraticar os atos processuaisindispensáveisaessaprodução.

SeçãoII

DoFatoImpeditivo,Modificativoou

ExtintivodoDireitodoAutor

Art. 350. Se o réu alegar fatoimpeditivo, modificativo ou extintivodo direito do autor, este será ouvidono prazo de 15 (quinze) dias,permitindo-lhe o juiz a produção deprova.

SeçãoIII

DasAlegaçõesdoRéu

Art. 351. Se o réu alegarqualquerdasmatériasenumeradasnoart.337,ojuizdeterminaráaoitivadoautor no prazo de 15 (quinze) dias,permitindo-lheaproduçãodeprova.

Art. 352. Verificando aexistência de irregularidades ou devícios sanáveis, o juiz determinará suacorreçãoemprazonuncasuperiora30(trinta)dias.

Art. 353. Cumpridas asprovidências preliminares ou nãohavendo necessidade delas, o juizproferirá julgamento conforme oestadodoprocesso,observandooquedispõeoCapítuloX.

CAPÍTULOX

DOJULGAMENTOCONFORMEO

ESTADODOPROCESSO

SeçãoI

DaExtinçãodoProcesso

Art. 354. Ocorrendo qualquerdashipótesesprevistasnosarts.485e487, incisos II e III, o juiz proferirásentença.

Parágrafo único. A decisão aque se refere o caput pode dizerrespeitoaapenasparceladoprocesso,caso em que será impugnável poragravodeinstrumento.

SeçãoII

DoJulgamentoAntecipadodoMérito

Art. 355. O juiz julgaráantecipadamenteopedido,proferindosentença com resolução de mérito,quando:

I - não houver necessidade deproduçãodeoutrasprovas;

II - o réu for revel, ocorrer oefeito previsto no art. 344 e nãohouver requerimento de prova, naformadoart.349.

SeçãoIII

DoJulgamentoAntecipadoParcialdo

Mérito

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Art. 356. O juiz decidiráparcialmente omérito quando um oumais dos pedidos formulados ouparceladeles:

I-mostrar-seincontroverso;

II - estiver em condições deimediato julgamento, nos termos doart.355.

§ 1o A decisão que julgarparcialmente o mérito poderáreconhecer a existência de obrigaçãolíquidaouilíquida.

§ 2o A parte poderá liquidar ouexecutar, desde logo, a obrigaçãoreconhecida na decisão que julgarparcialmente o mérito,independentemente de caução, aindaque haja recurso contra essainterposto.

§ 3o Na hipótese do § 2o, sehouvertrânsitoemjulgadodadecisão,aexecuçãoserádefinitiva.

§ 4o A liquidação e ocumprimento da decisão que julgarparcialmente o mérito poderão serprocessados em autos suplementares,a requerimento da parte ou a critériodojuiz.

§ 5o A decisão proferida combase neste artigo é impugnável poragravodeinstrumento.

SeçãoIV

DoSaneamentoedaOrganizaçãodo

Processo

Art. 357. Não ocorrendonenhumadashipótesesdesteCapítulo,deverá o juiz, em decisão desaneamento e de organização doprocesso:

I - resolver as questõesprocessuaispendentes,sehouver;

II-delimitarasquestõesdefatosobre as quais recairá a atividadeprobatória, especificando osmeios deprovaadmitidos;

III-definiradistribuiçãodoônusdaprova,observadooart.373;

IV - delimitar as questões dedireito relevantes para a decisão domérito;

V - designar, se necessário,audiênciadeinstruçãoejulgamento.

§1oRealizadoosaneamento,aspartes têm o direito de pediresclarecimentosousolicitarajustes,noprazocomumde5(cinco)dias,findooqualadecisãosetornaestável.

§2oAspartespodemapresentaraojuiz,parahomologação,delimitaçãoconsensual das questões de fato e dedireitoaquesereferemos incisos IIeIV, a qual, se homologada, vincula asparteseojuiz.

§ 3o Se a causa apresentarcomplexidade em matéria de fato oude direito, deverá o juiz designar

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audiênciaparaqueosaneamentosejafeito em cooperação com as partes,oportunidade em que o juiz, se for ocaso,convidaráaspartesaintegrarouesclarecersuasalegações.

§ 4o Caso tenha sidodeterminada a produção de provatestemunhal,ojuizfixaráprazocomumnão superior a 15 (quinze) dias paraque as partes apresentem rol detestemunhas.

§ 5o Na hipótese do § 3o, aspartes devem levar, para a audiênciaprevista, o respectivo rol detestemunhas.

§ 6o O número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10(dez), sendo3 (três),nomáximo,paraaprovadecadafato.

§ 7o O juiz poderá limitar onúmero de testemunhas levando emconta a complexidade da causa e dosfatosindividualmenteconsiderados.

§ 8o Caso tenha sidodeterminada a produção de provapericial,ojuizdeveobservarodispostonoart.465e, sepossível,estabelecer,desde logo, calendário para suarealização.

§ 9o As pautas deverão serpreparadascomintervalomínimode1(uma)horaentreasaudiências.

CAPÍTULOXI

DAAUDIÊNCIADEINSTRUÇÃOE

JULGAMENTO

Art. 358. No dia e na horadesignados, o juiz declarará aberta aaudiênciade instruçãoe julgamentoemandará apregoar as partes e osrespectivos advogados, bem comooutras pessoas que dela devamparticipar.

Art. 359. Instalada a audiência,o juiz tentará conciliar as partes,independentemente do empregoanteriordeoutrosmétodosdesoluçãoconsensual de conflitos, como amediaçãoeaarbitragem.

Art. 360. O juiz exerce o poderdepolícia,incumbindo-lhe:

I - manter a ordem e o decoronaaudiência;

II - ordenar que se retirem dasala de audiência os que secomportareminconvenientemente;

III - requisitar, quandonecessário,forçapolicial;

IV - tratar com urbanidade aspartes, os advogados, osmembros doMinistério Público e da DefensoriaPública e qualquer pessoa queparticipedoprocesso;

V - registrar em ata, comexatidão, todos os requerimentosapresentadosemaudiência.

Art. 361. As provas orais serão

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produzidas em audiência, ouvindo-senestaordem,preferencialmente:

I - o perito e os assistentestécnicos,queresponderãoaosquesitosde esclarecimentos requeridos noprazoenaformadoart.477,casonãorespondidosanteriormenteporescrito;

II-oautore,emseguida,oréu,queprestarãodepoimentospessoais;

III - as testemunhas arroladaspelo autor e pelo réu, que serãoinquiridas.

Parágrafo único. Enquantodepuserem o perito, os assistentestécnicos, as partes e as testemunhas,não poderão os advogados e oMinistérioPúblicointervirouapartear,semlicençadojuiz.

Art.362.Aaudiênciapoderáseradiada:

I-porconvençãodaspartes;

II - se não puder comparecer,por motivo justificado, qualquerpessoaquedeladevanecessariamenteparticipar;

III - por atraso injustificado deseu início em tempo superior a 30(trinta)minutosdohoráriomarcado.

§ 1o O impedimento deverá sercomprovado até a abertura daaudiência, e, não o sendo, o juizprocederáàinstrução.

§ 2o O juiz poderá dispensar aprodução das provas requeridas pelaparte cujo advogado ou defensorpúblico não tenha comparecido àaudiência,aplicando-seamesmaregraaoMinistérioPúblico.

§ 3o Quem der causa aoadiamento responderá pelas despesasacrescidas.

Art. 363. Havendo antecipaçãoou adiamento da audiência, o juiz, deofício ou a requerimento da parte,determinará a intimação dosadvogados ou da sociedade deadvogados para ciência da novadesignação.

Art. 364. Finda a instrução, ojuiz dará a palavra ao advogado doautoredoréu,bemcomoaomembrodoMinistérioPúblico,seforocasodesua intervenção, sucessivamente, peloprazode20 (vinte)minutospara cadaum,prorrogávelpor10 (dez)minutos,acritériodojuiz.

§ 1o Havendo litisconsorte outerceiro interveniente, o prazo, queformará com o da prorrogação um sótodo, dividir-se-á entre os do mesmogrupo, se não convencionarem demododiverso.

§2oQuandoacausaapresentarquestões complexas de fato ou dedireito, o debate oral poderá sersubstituído por razões finais escritas,que serão apresentadas pelo autor epelo réu, bem como pelo Ministério

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Público, se for o caso de suaintervenção, em prazos sucessivos de15 (quinze) dias, assegurada vista dosautos.

Art. 365. A audiência é una econtínua, podendo ser excepcional ejustificadamente cindida na ausênciadeperitooudetestemunha,desdequehajaconcordânciadaspartes.

Parágrafo único. Diante daimpossibilidade de realização dainstrução, do debate e do julgamentono mesmo dia, o juiz marcará seuprosseguimento para a data maispróxima possível, em pautapreferencial.

Art.366.Encerradoodebateouoferecidas as razões finais, o juizproferirásentençaemaudiênciaounoprazode30(trinta)dias.

Art.367.Oservidorlavrará,sobditadodo juiz, termoqueconterá,emresumo, o ocorridona audiência, bemcomo, por extenso, os despachos, asdecisõeseasentença, seproferidanoato.

§ 1o Quando o termo não forregistrado em meio eletrônico, o juizrubricar-lhe-á as folhas, que serãoencadernadasemvolumepróprio.

§2oSubscreverãootermoojuiz,osadvogados,omembrodoMinistérioPúblico e o escrivão ou chefe desecretaria, dispensadas as partes,exceto quando houver ato dedisposição para cuja prática os

advogadosnãotenhampoderes.

§ 3o O escrivão ou chefe desecretaria trasladará para os autoscópiaautênticadotermodeaudiência.

§ 4o Tratando-se de autoseletrônicos, observar-se-á o dispostoneste Código, em legislação específicaenasnormasinternasdostribunais.

§ 5o A audiência poderá serintegralmente gravada em imagem eem áudio, em meio digital ouanalógico,desdequeassegureorápidoacesso das partes e dos órgãosjulgadores, observada a legislaçãoespecífica.

§6oAgravaçãoaqueserefereo§ 5o também pode ser realizadadiretamente por qualquer das partes,independentemente de autorizaçãojudicial.

Art. 368. A audiência serápública,ressalvadasasexceçõeslegais.

CAPÍTULOXII

DASPROVAS

SeçãoI

DisposiçõesGerais

Art.369.Aspartestêmodireitode empregar todos os meios legais,bem como os moralmente legítimos,ainda que não especificados nesteCódigo, para provar a verdade dos

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fatos em que se funda o pedido ou adefesa e influir eficazmente naconvicçãodojuiz.

Art. 370. Caberá ao juiz, deofício ou a requerimento da parte,determinar as provas necessárias aojulgamentodomérito.

Parágrafo único. O juizindeferirá, em decisão fundamentada,as diligências inúteis ou meramenteprotelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará aprova constante dos autos,independentemente do sujeito que ativerpromovido,e indicaránadecisãoas razões da formação de seuconvencimento.

Art.372.Ojuizpoderáadmitirautilizaçãodeprovaproduzidaemoutroprocesso, atribuindo-lhe o valor queconsiderar adequado, observado ocontraditório.

Art. 373. O ônus da provaincumbe:

I - ao autor, quanto ao fatoconstitutivodeseudireito;

II - ao réu, quanto à existênciade fato impeditivo, modificativo ouextintivododireitodoautor.

§ 1o Nos casos previstos em leiou diante de peculiaridades da causarelacionadas à impossibilidade ou àexcessiva dificuldade de cumprir oencargo nos termos do caput ou à

maiorfacilidadedeobtençãodaprovadofatocontrário,poderáojuizatribuiro ônus da prova de modo diverso,desde que o faça por decisãofundamentada, caso em que deverádar à parte a oportunidade de sedesincumbir do ônus que lhe foiatribuído.

§ 2o A decisão prevista no § 1odeste artigo não pode gerar situaçãoem que a desincumbência do encargopela parte seja impossível ouexcessivamentedifícil.

§ 3o A distribuição diversa doônus da prova também pode ocorrerpor convenção das partes, salvoquando:

I - recair sobre direitoindisponíveldaparte;

II - tornar excessivamentedifícilaumaparteoexercíciododireito.

§4oAconvençãodequetratao§ 3o pode ser celebrada antes ouduranteoprocesso.

Art. 374. Não dependem deprovaosfatos:

I-notórios;

II - afirmados por uma parte econfessadospelapartecontrária;

III-admitidosnoprocessocomoincontroversos;

IV - em cujo favor milita

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presunção legal de existência ou deveracidade.

Art. 375. O juiz aplicará asregras de experiência comumsubministradaspelaobservaçãodoqueordinariamente acontece e, ainda, asregras de experiência técnica,ressalvado, quanto a estas, o examepericial.

Art. 376. A parte que alegardireitomunicipal,estadual,estrangeiroouconsuetudinárioprovar-lhe-áoteoreavigência,seassimojuizdeterminar.

Art. 377. A carta precatória, acarta rogatória e o auxílio diretosuspenderãoojulgamentodacausanocaso previsto no art. 313, inciso V,alínea “b”, quando, tendo sidorequeridos antes da decisão desaneamento, a prova neles solicitadaforimprescindível.

Parágrafo único. A cartaprecatória e a carta rogatória nãodevolvidasnoprazoouconcedidassemefeitosuspensivopoderãoserjuntadasaosautosaqualquermomento.

Art. 378. Ninguém se eximedodever de colaborar com o PoderJudiciário para o descobrimento daverdade.

Art. 379. Preservado o direitode não produzir prova contra siprópria,incumbeàparte:

I - comparecer em juízo,respondendo ao que lhe for

interrogado;

II - colaborar com o juízo narealizaçãode inspeção judicial que forconsideradanecessária;

III - praticar o ato que lhe fordeterminado.

Art. 380. Incumbe ao terceiro,emrelaçãoaqualquercausa:

I - informarao juizos fatoseascircunstâncias de que tenhaconhecimento;

II - exibir coisa ou documentoqueestejaemseupoder.

Parágrafo único. Poderá o juiz,em caso de descumprimento,determinar, além da imposição demulta, outras medidas indutivas,coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

SeçãoII

DaProduçãoAntecipadadaProva

Art.381.Aproduçãoantecipadada prova será admitida nos casos emque:

I - haja fundado receio de quevenhaa tornar-se impossíveloumuitodifícil a verificação de certos fatos napendênciadaação;

II - aprovaa serproduzida sejasuscetível de viabilizar aautocomposição ou outro meio

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adequadodesoluçãodeconflito;

III - o prévio conhecimento dosfatos possa justificar ou evitar oajuizamentodeação.

§ 1o O arrolamento de bensobservará o disposto nesta Seçãoquando tiver por finalidade apenas arealização de documentação e não apráticadeatosdeapreensão.

§ 2o A produção antecipada daprova é da competência do juízo doforo onde esta deva ser produzida oudoforodedomicíliodoréu.

§ 3o A produção antecipada daprova não previne a competência dojuízo para a ação que venha a serproposta.

§ 4o O juízo estadual temcompetência para produçãoantecipadadeprovarequeridaemfacedaUnião,deentidadeautárquicaoudeempresa pública federal se, nalocalidade,nãohouvervarafederal.

§ 5o Aplica-se o disposto nestaSeçãoàquelequepretenderjustificaraexistência de algum fato ou relaçãojurídicaparasimplesdocumentoesemcaráter contencioso, que exporá, empetição circunstanciada, a suaintenção.

Art. 382. Na petição, orequerente apresentará as razões quejustificam a necessidade deantecipação da prova e mencionarácomprecisãoosfatossobreosquaisa

provaháderecair.

§1oOjuizdeterminará,deofíciooua requerimentodaparte, a citaçãode interessadosnaproduçãodaprovaou no fato a ser provado, salvo seinexistentecarátercontencioso.

§ 2o O juiz não se pronunciarásobre a ocorrência ou a inocorrênciado fato, nem sobre as respectivasconsequênciasjurídicas.

§ 3o Os interessados poderãorequerer a produção de qualquerprovanomesmoprocedimento,desdeque relacionada aomesmo fato, salvose a sua produção conjunta acarretarexcessivademora.

§4oNesteprocedimento,nãoseadmitirá defesa ou recurso, salvocontra decisão que indeferirtotalmente a produção da provapleiteadapelorequerenteoriginário.

Art. 383. Os autospermanecerão em cartório durante 1(um) mês para extração de cópias ecertidõespelosinteressados.

Parágrafoúnico. Findooprazo,os autos serão entregues aopromoventedamedida.

SeçãoIII

DaAtaNotarial

Art.384. Aexistênciaeomodode existir de algum fato podem ser

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atestados ou documentados, arequerimento do interessado,medianteatalavradaportabelião.

Parágrafo único. Dadosrepresentados por imagem ou somgravados em arquivos eletrônicospoderãoconstardaatanotarial.

SeçãoIV

DoDepoimentoPessoal

Art.385. Cabeàparterequererodepoimentopessoaldaoutraparte,afim de que esta seja interrogada naaudiência de instrução e julgamento,sem prejuízo do poder do juiz deordená-lodeofício.

§ 1o Se a parte, pessoalmenteintimada para prestar depoimentopessoal e advertida da pena deconfesso, não comparecer ou,comparecendo, se recusar a depor, ojuizaplicar-lhe-áapena.

§2oÉvedadoaquemaindanãodepôs assistir ao interrogatório daoutraparte.

§ 3o O depoimento pessoal dapartequeresidiremcomarca,seçãoousubseção judiciária diversa daquelaonde tramita o processo poderá sercolhido por meio de videoconferênciaou outro recurso tecnológico detransmissão de sons e imagens emtempo real, o que poderá ocorrer,inclusive, durante a realização daaudiênciadeinstruçãoejulgamento.

Art. 386. Quando a parte, semmotivojustificado,deixarderesponderao que lhe for perguntado ouempregar evasivas, o juiz, apreciandoas demais circunstâncias e oselementos de prova, declarará, nasentença,sehouverecusadedepor.

Art. 387. A parte responderápessoalmente sobre os fatosarticulados, não podendo servir-se deescritos anteriormente preparados,permitindo-lhe o juiz, todavia, aconsulta a notas breves, desde queobjetivemcompletaresclarecimentos.

Art.388.Apartenãoéobrigadaadeporsobrefatos:

I - criminososoutorpesque lheforemimputados;

II - a cujo respeito, por estadoouprofissão,devaguardarsigilo;

III - acerca dos quais não possarespondersemdesonraprópria,deseucônjuge, de seu companheiro ou deparenteemgrausucessível;

IV - que coloquem em perigo avida do depoente ou das pessoasreferidasnoincisoIII.

Parágrafoúnico.Estadisposiçãonão se aplica às açõesdeestadoedefamília.

SeçãoV

DaConfissão

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Art. 389. Há confissão, judicialouextrajudicial,quandoaparteadmitea verdade de fato contrário ao seuinteresseefavorávelaodoadversário.

Art. 390. A confissão judicialpodeserespontâneaouprovocada.

§ 1o A confissão espontâneapode ser feita pela própria parte ouporrepresentantecompoderespecial.

§ 2o A confissão provocadaconstará do termo de depoimentopessoal.

Art.391.Aconfissãojudicialfazprova contra o confitente, nãoprejudicando, todavia, oslitisconsortes.

Parágrafoúnico. Nasaçõesqueversarem sobre bens imóveis oudireitos reais sobre imóveis alheios, aconfissão de um cônjuge oucompanheiro não valerá sem a dooutro,salvoseoregimedecasamentoforodeseparaçãoabsolutadebens.

Art. 392. Não vale comoconfissão a admissão, em juízo, defatosrelativosadireitosindisponíveis.

§1oA confissão será ineficaz sefeitaporquemnãoforcapazdedispordo direito a que se referem os fatosconfessados.

§ 2o A confissão feita por umrepresentante somente é eficaz noslimites em que este pode vincular orepresentado.

Art. 393. A confissão éirrevogável, mas pode ser anulada sedecorreudeerrodefatooudecoação.

Parágrafo único. A legitimidadepara a ação prevista no caput éexclusiva do confitente e pode sertransferida a seus herdeiros se elefalecerapósapropositura.

Art. 394. A confissãoextrajudicial, quando feita oralmente,sóteráeficácianoscasosemquea leinãoexijaprovaliteral.

Art. 395. A confissão é, emregra, indivisível,nãopodendoaparteque a quiser invocar como provaaceitá-la no tópico que a beneficiar erejeitá-la no que lhe for desfavorável,porémcindir-se-áquandooconfitentea ela aduzir fatos novos, capazes deconstituir fundamento de defesa dedireitomaterialoudereconvenção.

SeçãoVI

DaExibiçãodeDocumentoouCoisa

Art. 396. O juiz pode ordenarqueaparteexibadocumentooucoisaqueseencontreemseupoder.

Art. 397. O pedido formuladopelaparteconterá:

I - a individuação, tão completaquanto possível, do documento ou dacoisa;

II - a finalidade da prova,

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indicando os fatos que se relacionamcomodocumentooucomacoisa;

III -ascircunstânciasemquesefundaorequerenteparaafirmarqueodocumentoouacoisaexisteeseachaempoderdapartecontrária.

Art. 398. O requerido dará suaresposta nos 5 (cinco) diassubsequentesàsuaintimação.

Parágrafoúnico. Seorequeridoafirmar que não possui o documentoou a coisa, o juiz permitirá que orequerente prove, por qualquermeio,que a declaração não corresponde àverdade.

Art. 399. O juiz não admitirá arecusase:

I - o requerido tiver obrigaçãolegaldeexibir;

II - o requerido tiver aludido aodocumento ou à coisa, no processo,comointuitodeconstituirprova;

III - o documento, por seuconteúdo,forcomumàspartes.

Art. 400.Aodecidir opedido,ojuizadmitirácomoverdadeirososfatosque, por meio do documento ou dacoisa,apartepretendiaprovarse:

I - o requerido não efetuar aexibição nem fizer nenhumadeclaraçãonoprazodoart.398;

II - a recusa for havida por

ilegítima.

Parágrafo único. Sendonecessário,ojuizpodeadotarmedidasindutivas, coercitivas, mandamentaisou sub-rogatórias para que odocumentosejaexibido.

Art. 401. Quandoodocumentoou a coisa estiver em poder deterceiro, o juiz ordenará sua citaçãopararespondernoprazode15(quinze)dias.

Art. 402. Se o terceiro negar aobrigação de exibir ou a posse dodocumento ou da coisa, o juizdesignará audiência especial,tomando-lheodepoimento,bemcomoo das partes e, se necessário, o detestemunhas, e em seguida proferirádecisão.

Art. 403. Se o terceiro, semjusto motivo, se recusar a efetuar aexibição, o juiz ordenar-lhe-á queproceda ao respectivo depósito emcartório ou emoutro lugar designado,noprazode5(cinco)dias,impondoaorequerente que o ressarça pelasdespesasquetiver.

Parágrafo único. Se o terceirodescumprir a ordem, o juiz expedirámandado de apreensão, requisitando,se necessário, força policial, semprejuízodaresponsabilidadeporcrimededesobediência,pagamentodemultaeoutrasmedidasindutivas,coercitivas,mandamentais ou sub-rogatóriasnecessáriasparaasseguraraefetivação

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dadecisão.

Art.404.Aparteeoterceiroseescusam de exibir, em juízo, odocumentoouacoisase:

I - concernente a negócios daprópriavidadafamília;

II - sua apresentação puderviolardeverdehonra;

III-suapublicidaderedundaremdesonra à parte ou ao terceiro, bemcomo a seus parentes consanguíneosou afins até o terceiro grau, ou lhesrepresentarperigodeaçãopenal;

IV - sua exibição acarretar adivulgaçãodefatosacujorespeito,porestado ou profissão, devam guardarsegredo;

V - subsistirem outros motivosgraves que, segundo o prudentearbítriodojuiz,justifiquemarecusadaexibição;

VI -houverdisposição legalquejustifiquearecusadaexibição.

Parágrafo único. Se os motivosdequetratamosincisosIaVIdocaputdisserem respeito a apenas umaparcela do documento, a parte ou oterceiro exibirá a outra em cartório,para dela ser extraída cópiareprográfica, de tudo sendo lavradoautocircunstanciado.

SeçãoVII

DaProvaDocumental

SubseçãoI

DaForçaProbantedosDocumentos

Art. 405. O documento públicofazprovanãosódasuaformação,mastambém dos fatos que o escrivão, ochefe de secretaria, o tabelião ou oservidor declarar que ocorreram emsuapresença.

Art. 406. Quando a lei exigirinstrumento público como dasubstância do ato, nenhuma outraprova,pormaisespecialqueseja,podesuprir-lheafalta.

Art.407.Odocumentofeitoporoficial público incompetenteou semaobservância das formalidades legais,sendo subscrito pelas partes, tem amesma eficácia probatória dodocumentoparticular.

Art. 408. As declaraçõesconstantes do documento particularescrito e assinado ou somenteassinadopresumem-severdadeirasemrelaçãoaosignatário.

Parágrafo único. Quando,todavia,contiverdeclaraçãodeciênciade determinado fato, o documentoparticular prova a ciência, mas não ofato em si, incumbindo o ônus deprová-lo ao interessado em suaveracidade.

Art. 409. Adatadodocumento

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particular,quandoaseurespeitosurgirdúvida ou impugnação entre oslitigantes, provar-se-á por todos osmeiosdedireito.

Parágrafo único. Em relação aterceiros, considerar-se-á datado odocumentoparticular:

I-nodiaemquefoiregistrado;

II -desdeamortedealgumdossignatários;

III - a partir da impossibilidadefísica que sobreveio a qualquer dossignatários;

IV - da sua apresentação emrepartiçãopúblicaouemjuízo;

V - do ato ou do fato queestabeleça, de modo certo, aanterioridade da formação dodocumento.

Art.410. Considera-seautordodocumentoparticular:

I-aquelequeofezeoassinou;

II - aquele por conta de quemelefoifeito,estandoassinado;

III - aquele que, mandandocompô-lo, não o firmou porque,conformeaexperiênciacomum,nãosecostuma assinar, como livrosempresariaiseassentosdomésticos.

Art.411.Considera-seautênticoodocumentoquando:

I-otabeliãoreconhecerafirmadosignatário;

II -aautoriaestiver identificadapor qualquer outro meio legal decertificação, inclusive eletrônico, nostermosdalei;

III - não houver impugnação daparte contra quem foi produzido odocumento.

Art. 412. O documentoparticulardecujaautenticidadenãoseduvida prova que o seu autor fez adeclaraçãoquelheéatribuída.

Parágrafo único. O documentoparticular admitido expressa outacitamenteéindivisível,sendovedadoà parte que pretende utilizar-se deleaceitaros fatosque lhesão favoráveiserecusarosquesãocontráriosaoseuinteresse, salvo se provar que estesnãoocorreram.

Art. 413. O telegrama, oradiogramaouqualqueroutromeiodetransmissão tem a mesma forçaprobatóriadodocumentoparticularseo original constante da estaçãoexpedidora tiver sido assinado peloremetente.

Parágrafo único. A firma doremetente poderá ser reconhecidapelo tabelião, declarando-se essacircunstâncianooriginaldepositadonaestaçãoexpedidora.

Art. 414. O telegrama ou oradiogramapresume-seconformecom

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o original, provando as datas de suaexpedição e de seu recebimento pelodestinatário.

Art.415.Ascartaseosregistrosdomésticos provam contra quem osescreveuquando:

I - enunciam o recebimento deumcrédito;

II - contêmanotaçãoque visa asuprir a falta de título em favor dequeméapontadocomocredor;

III-expressamconhecimentodefatos para os quais não se exijadeterminadaprova.

Art. 416. A nota escrita pelocredor em qualquer parte dedocumento representativo deobrigação,aindaquenãoassinada, fazprovaembenefíciododevedor.

Parágrafo único. Aplica-se essaregra tanto para o documento que ocredorconservaremseupoderquantoparaaquelequeseacharempoderdodevedoroudeterceiro.

Art. 417. Os livros empresariaisprovam contra seu autor, sendo lícitoao empresário, todavia, demonstrar,por todos os meios permitidos emdireito, que os lançamentos nãocorrespondemàverdadedosfatos.

Art. 418. Os livros empresariaisque preencham os requisitos exigidosporleiprovamafavordeseuautornolitígioentreempresários.

Art.419.Aescrituraçãocontábilé indivisível, e, se dos fatos queresultam dos lançamentos, uns sãofavoráveis ao interessede seuautoreoutroslhesãocontrários,ambosserãoconsiderados em conjunto, comounidade.

Art.420.Ojuizpodeordenar,arequerimento da parte, a exibiçãointegral dos livros empresariais e dosdocumentosdoarquivo:

I-naliquidaçãodesociedade;

II - na sucessão por morte desócio;

III-quandoecomodeterminaralei.

Art.421. O juizpode,deofício,ordenar à parte a exibição parcial doslivros e dos documentos, extraindo-sedeles a sumaque interessar ao litígio,bemcomoreproduçõesautenticadas.

Art. 422. Qualquer reproduçãomecânica, como a fotográfica, acinematográfica, a fonográfica ou deoutra espécie, tem aptidão para fazerprova dos fatos ou das coisasrepresentadas, se a sua conformidadecom o documento original não forimpugnadaporaquelecontraquemfoiproduzida.

§ 1o As fotografias digitais e asextraídas da rede mundial decomputadores fazem prova dasimagensquereproduzem,devendo,seimpugnadas, ser apresentada a

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respectiva autenticação eletrônica ou,nãosendopossível,realizadaperícia.

§ 2o Se se tratar de fotografiapublicada em jornal ou revista, seráexigido um exemplar original doperiódico, caso impugnada averacidadepelaoutraparte.

§ 3o Aplica-se o disposto nesteartigoà forma impressademensagemeletrônica.

Art. 423. As reproduções dosdocumentos particulares, fotográficasou obtidas por outros processos derepetição, valem como certidõessempre que o escrivão ou o chefe desecretaria certificar sua conformidadecomooriginal.

Art.424.Acópiadedocumentoparticulartemomesmovalorprobanteque o original, cabendo ao escrivão,intimadas as partes, proceder àconferênciaecertificaraconformidadeentreacópiaeooriginal.

Art.425.Fazemamesmaprovaqueosoriginais:

I - as certidões textuais dequalquerpeçadosautos,doprotocolodas audiências ou de outro livro acargo do escrivão ou do chefe desecretaria, seextraídasporeleou sobsuavigilânciaeporelesubscritas;

II - os traslados e as certidõesextraídas por oficial público deinstrumentosoudocumentos lançadosemsuasnotas;

III - as reproduções dosdocumentos públicos, desde queautenticadas por oficial público ouconferidas em cartório com osrespectivosoriginais;

IV - as cópias reprográficas depeças do próprio processo judicialdeclaradas autênticas pelo advogado,sob sua responsabilidade pessoal, senão lhes for impugnada aautenticidade;

V-osextratosdigitaisdebancosde dados públicos e privados, desdequeatestadopeloseuemitente,sobaspenas da lei, que as informaçõesconferemcomoqueconstanaorigem;

VI-asreproduçõesdigitalizadasde qualquer documento público ouparticular, quando juntadas aos autospelos órgãos da justiça e seusauxiliares, pelo Ministério Público eseusauxiliares,pelaDefensoriaPúblicae seus auxiliares, pelas procuradorias,pelas repartições públicas em geral epor advogados, ressalvada a alegaçãomotivada e fundamentada deadulteração.

§ 1o Os originais dosdocumentosdigitalizadosmencionadosno inciso VI deverão ser preservadospelo seudetentoratéo finaldoprazoparaproposituradeaçãorescisória.

§2oTratando-sedecópiadigitalde título executivo extrajudicial ou dedocumento relevante à instrução doprocesso,ojuizpoderádeterminarseu

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depósitoemcartórioousecretaria.

Art. 426. O juiz apreciaráfundamentadamente a fé que devamerecer o documento, quando emponto substancial e sem ressalvacontiverentrelinha,emenda,borrãooucancelamento.

Art. 427. Cessa a fé dodocumento público ou particularsendo-lhe declarada judicialmente afalsidade.

Parágrafo único. A falsidadeconsisteem:

I - formar documento nãoverdadeiro;

II - alterar documentoverdadeiro.

Art. 428. Cessa a fé dodocumentoparticularquando:

I - for impugnada suaautenticidade e enquanto não secomprovarsuaveracidade;

II - assinado em branco, forimpugnado seu conteúdo, porpreenchimentoabusivo.

Parágrafoúnico.Dar-se-áabusoquando aquele que recebeudocumento assinado com texto nãoescrito no todo ou em parte formá-loou completá-lo por si ou pormeio deoutrem, violando o pacto feito com osignatário.

Art. 429. Incumbe o ônus daprovaquando:

I - se tratar de falsidade dedocumento ou de preenchimentoabusivo,àpartequeaarguir;

II - se tratar de impugnação daautenticidade, à parte que produziu odocumento.

SubseçãoII

DaArguiçãodeFalsidade

Art. 430. A falsidade deve sersuscitadanacontestação,naréplicaounoprazode15(quinze)dias,contadoapartir da intimação da juntada dodocumentoaosautos.

Parágrafo único. Uma vezarguida, a falsidade será resolvidacomo questão incidental, salvo se aparte requerer que o juiz a decidacomoquestãoprincipal,nostermosdoincisoIIdoart.19.

Art. 431. A parte arguirá afalsidade expondo osmotivos em quefundaasuapretensãoeosmeioscomqueprovaráoalegado.

Art. 432. Depois de ouvida aoutra parte no prazo de 15 (quinze)dias,serárealizadooexamepericial.

Parágrafo único. Não seprocederáaoexamepericialseaparteque produziu o documento concordaremretirá-lo.

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Art. 433. A declaração sobre afalsidade do documento, quandosuscitada como questão principal,constará da parte dispositiva dasentençaesobreelaincidirátambémaautoridadedacoisajulgada.

SubseçãoIII

DaProduçãodaProvaDocumental

Art. 434. Incumbe à parteinstruir a petição inicial ou acontestação com os documentosdestinadosaprovarsuasalegações.

Parágrafo único. Quando odocumento consistir em reproduçãocinematográficaoufonográfica,apartedeverá trazê-lo nos termos do caput,mas sua exposição será realizada emaudiência, intimando-se previamenteaspartes.

Art. 435. É lícito às partes, emqualquer tempo, juntar aos autosdocumentosnovos,quandodestinadosafazerprovadefatosocorridosdepoisdos articulados ou para contrapô-losaosqueforamproduzidosnosautos.

Parágrafo único. Admite-setambém a juntada posterior dedocumentos formados após a petiçãoinicialouacontestação,bemcomodosquesetornaramconhecidos,acessíveisou disponíveis após esses atos,cabendo à parte que os produzircomprovaromotivoquea impediudejuntá-los anteriormente e incumbindoao juiz, em qualquer caso, avaliar a

condutadapartedeacordocomoart.5o.

Art. 436. A parte, intimada afalar sobre documento constante dosautos,poderá:

I-impugnaraadmissibilidadedaprovadocumental;

II-impugnarsuaautenticidade;

III - suscitar sua falsidade, comou sem deflagração do incidente dearguiçãodefalsidade;

IV - manifestar-se sobre seuconteúdo.

Parágrafo único. Nas hipótesesdosincisosIIeIII,aimpugnaçãodeverábasear-seemargumentaçãoespecífica,nãoseadmitindoalegaçãogenéricadefalsidade.

Art. 437. O réumanifestar-se-ána contestação sobre os documentosanexados à inicial, e o autormanifestar-se-á na réplica sobre osdocumentosanexadosàcontestação.

§1oSemprequeumadaspartesrequerer a juntada de documento aosautos, o juiz ouvirá, a seu respeito, aoutra parte, que disporá do prazo de15 (quinze) dias para adotar qualquerdasposturasindicadasnoart.436.

§ 2o Poderá o juiz, arequerimentodaparte,dilataroprazopara manifestação sobre a provadocumental produzida, levando em

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consideração a quantidade e acomplexidadedadocumentação.

Art. 438. O juiz requisitará àsrepartições públicas, em qualquertempoougraudejurisdição:

I - as certidões necessárias àprovadasalegaçõesdaspartes;

II - os procedimentosadministrativos nas causas em queforem interessados a União, osEstados, o Distrito Federal, osMunicípios ou entidades daadministraçãoindireta.

§ 1o Recebidos os autos, o juizmandará extrair, no prazo máximo eimprorrogável de 1 (um) mês,certidões ou reproduções fotográficasdaspeçasqueindicaredasqueforemindicadas pelas partes, e, em seguida,devolverá os autos à repartição deorigem.

§ 2o As repartições públicaspoderão fornecer todos osdocumentos em meio eletrônico,conformedispostoemlei,certificando,pelo mesmo meio, que se trata deextrato fiel do que consta em seubanco de dados ou no documentodigitalizado.

SeçãoVIIIDosDocumentos

Eletrônicos

Art. 439. A utilização dedocumentos eletrônicos no processoconvencional dependerá de sua

conversão à forma impressa e daverificação de sua autenticidade, naformadalei.

Art.440.Ojuizapreciaráovalorprobantedodocumentoeletrôniconãoconvertido, assegurado às partes oacessoaoseuteor.

Art. 441. Serão admitidosdocumentos eletrônicos produzidos econservados com a observância dalegislaçãoespecífica.

SeçãoIX

DaProvaTestemunhal

SubseçãoI

DaAdmissibilidadeedoValorda

ProvaTestemunhal

Art.442.Aprovatestemunhalésempre admissível, não dispondo a leidemododiverso.

Art. 443. O juiz indeferirá ainquiriçãodetestemunhassobrefatos:

I - já provados por documentoouconfissãodaparte;

II - que só por documento oupor exame pericial puderem serprovados.

Art.444.Noscasosemquealeiexigir prova escrita da obrigação, éadmissível a prova testemunhalquando houver começo de prova por

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escrito, emanado da parte contra aqualsepretendeproduziraprova.

Art. 445. Também se admite aprova testemunhal quando o credornão pode ou não podia, moral oumaterialmente, obter a prova escritada obrigação, em casos como o deparentesco,dedepósitonecessáriooudehospedagememhotelouemrazãodas práticas comerciais do local ondecontraídaaobrigação.

Art. 446. É lícitoàparteprovarcomtestemunhas:

I - nos contratos simulados, adivergência entre a vontade real e avontadedeclarada;

II - nos contratos em geral, osvíciosdeconsentimento.

Art. 447. Podem depor comotestemunhas todas as pessoas, excetoasincapazes,impedidasoususpeitas.

§1oSãoincapazes:

I - o interdito por enfermidadeoudeficiênciamental;

II - o que, acometido porenfermidadeouretardamentomental,ao tempoemqueocorreramos fatos,não podia discerni-los, ou, ao tempoem que deve depor, não estáhabilitadoatransmitiraspercepções;

III - o que tiver menos de 16(dezesseis)anos;

IV -ocegoeosurdo,quandoaciência do fatodepender dos sentidosquelhesfaltam.

§2oSãoimpedidos:

I - o cônjuge, o companheiro, oascendente e o descendente emqualquer grau e o colateral, até oterceiro grau, de alguma das partes,por consanguinidade ou afinidade,salvoseoexigirointeressepúblicoou,tratando-sedecausarelativaaoestadodapessoa,nãosepuderobterdeoutromodo a prova que o juiz reputenecessáriaaojulgamentodomérito;

II-oqueépartenacausa;

III-oqueintervémemnomedeuma parte, como o tutor, orepresentante legaldapessoa jurídica,o juiz, o advogado e outros queassistamoutenhamassistidoaspartes.

§3oSãosuspeitos:

I - o inimigo da parte ou o seuamigoíntimo;

II - o que tiver interesse nolitígio.

§ 4o Sendo necessário, pode ojuiz admitir o depoimento dastestemunhas menores, impedidas oususpeitas.

§ 5o Os depoimentos referidosno § 4o serão prestadosindependentemente de compromisso,e o juiz lhes atribuirá o valor que

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possammerecer.

Art. 448. A testemunha não éobrigadaadeporsobrefatos:

I - que lhe acarretem gravedano, bem como ao seu cônjuge oucompanheiro e aos seus parentesconsanguíneos ou afins, em linha retaoucolateral,atéoterceirograu;

II - a cujo respeito, por estadoouprofissão,devaguardarsigilo.

Art. 449. Salvo disposiçãoespecialemcontrário,as testemunhasdevemserouvidasnasededojuízo.

Parágrafo único. Quando aparte ou a testemunha, porenfermidade ou por outro motivorelevante, estiver impossibilitada decomparecer, mas não de prestardepoimento, o juiz designará,conformeascircunstâncias,dia,horaelugarparainquiri-la.

SubseçãoII

DaProduçãodaProvaTestemunhal

Art. 450. O rol de testemunhasconterá,semprequepossível,onome,a profissão, o estado civil, a idade, onúmero de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas, o número de registrode identidade e o endereço completodaresidênciaedolocaldetrabalho.

Art.451.Depoisdeapresentadooroldequetratamos§§4oe5odoart.

357, a parte só pode substituir atestemunha:

I-quefalecer;

II - que, por enfermidade, nãoestiveremcondiçõesdedepor;

III - que, tendo mudado deresidênciaoudelocaldetrabalho,nãoforencontrada.

Art. 452. Quando for arroladocomotestemunha,ojuizdacausa:

I - declarar-se-á impedido, setiver conhecimento de fatos quepossaminfluirnadecisão,casoemqueserá vedado à parte que o incluiu noroldesistirdeseudepoimento;

II - se nada souber, mandaráexcluiroseunome.

Art. 453. As testemunhasdepõem, na audiência de instrução ejulgamento, perante o juiz da causa,exceto:

I - as que prestam depoimentoantecipadamente;

II - as que são inquiridas porcarta.

§1oAoitivadetestemunhaqueresidiremcomarca,seçãoousubseçãojudiciáriadiversadaquelaondetramitao processo poderá ser realizada pormeio de videoconferência ou outrorecurso tecnológico de transmissão erecepçãodesonseimagensemtempo

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real, o que poderá ocorrer, inclusive,durante a audiência de instrução ejulgamento.

§ 2o Os juízos deverão manterequipamento para a transmissão erecepção de sons e imagens a que serefereo§1o.

Art.454. São inquiridosemsuaresidência ou onde exercem suafunção:

I - o presidente e o vice-presidentedaRepública;

II-osministrosdeEstado;

III - os ministros do SupremoTribunal Federal, os conselheiros doConselho Nacional de Justiça e osministros do Superior Tribunal deJustiça,doSuperiorTribunalMilitar,doTribunalSuperiorEleitoral,doTribunalSuperiordoTrabalhoedoTribunaldeContasdaUnião;

IV - o procurador-geral daRepública e os conselheiros doConselho Nacional do MinistérioPúblico;

V-oadvogado-geraldaUnião,oprocurador-geral do Estado, oprocurador-geral do Município, odefensor público-geral federal e odefensorpúblico-geraldoEstado;

VI-ossenadoreseosdeputadosfederais;

VII - os governadores dos

EstadosedoDistritoFederal;

VIII-oprefeito;

IX - os deputados estaduais edistritais;

X - os desembargadores dosTribunais de Justiça, dos TribunaisRegionais Federais, dos TribunaisRegionais do Trabalho e dos TribunaisRegionais Eleitorais e os conselheirosdosTribunaisdeContasdosEstadosedoDistritoFederal;

XI - o procurador-geral dejustiça;

XII - o embaixador de país que,por lei ou tratado, concede idênticaprerrogativa a agente diplomático doBrasil.

§1oOjuizsolicitaráàautoridadeque indique dia, hora e local a fim deser inquirida, remetendo-lhe cópia dapetição inicial ou da defesa oferecidapela parte que a arrolou comotestemunha.

§ 2o Passado 1 (um) mês semmanifestação da autoridade, o juizdesignará dia, hora e local para odepoimento, preferencialmente nasededojuízo.

§ 3o O juiz também designarádia, hora e local para o depoimento,quandoaautoridadenão comparecer,injustificadamente, à sessão agendadaparaa colheitade seu testemunhonodia, hora e local por ela mesma

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indicados.

Art. 455. Cabe ao advogado daparte informar ou intimar atestemunhaporelearroladadodia,dahoraedolocaldaaudiênciadesignada,dispensando-seaintimaçãodojuízo.

§ 1o A intimação deverá serrealizada por carta com aviso derecebimento, cumprindo ao advogadojuntaraosautos,comantecedênciadepelo menos 3 (três) dias da data daaudiência,cópiadacorrespondênciadeintimação e do comprovante derecebimento.

§2oApartepodecomprometer-se a levar a testemunha à audiência,independentemente da intimação dequetratao§1o,presumindo-se,casoatestemunha não compareça, que apartedesistiudesuainquirição.

§ 3o A inércia na realização daintimação a que se refere o § 1oimporta desistência da inquirição datestemunha.

§ 4o A intimação será feita pelaviajudicialquando:

I - for frustrada a intimaçãoprevistano§1odesteartigo;

II - sua necessidade fordevidamente demonstrada pela parteaojuiz;

III - figurar no rol detestemunhas servidor público oumilitar, hipótese em que o juiz o

requisitará ao chefe da repartição ouaocomandodocorpoemqueservir;

IV - a testemunha houver sidoarrolada pelo Ministério Público oupelaDefensoriaPública;

V - a testemunha for umadaquelasprevistasnoart.454.

§5oAtestemunhaque,intimadanaformado§1ooudo§4o,deixardecomparecer sem motivo justificadoserá conduzida e responderá pelasdespesasdoadiamento.

Art. 456. O juiz inquirirá astestemunhas separada esucessivamente,primeiroasdoautoredepoisasdoréu,eprovidenciaráparaque uma não ouça o depoimento dasoutras.

Parágrafo único. O juiz poderáalterar aordemestabelecidano caputseaspartesconcordarem.

Art. 457. Antes de depor, atestemunhaseráqualificada,declararáou confirmará seus dados e informaráse tem relações de parentesco com aparte ou interesse no objeto doprocesso.

§1oÉlícitoàpartecontraditaratestemunha, arguindo-lhe aincapacidade, o impedimento ou asuspeição, bem como, caso atestemunhanegueosfatosquelhesãoimputados, provar a contradita comdocumentosoucomtestemunhas,até3 (três), apresentadas no ato e

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inquiridasemseparado.

§ 2o Sendo provados ouconfessadososfatosaqueserefereo§1o,ojuizdispensaráatestemunhaoulhe tomará o depoimento comoinformante.

§ 3o A testemunha poderequereraojuizqueaescusededepor,alegando os motivos previstos nesteCódigo,decidindoojuizdeplanoapósouvidasaspartes.

Art.458.Aoiníciodainquirição,atestemunhaprestaráocompromissodedizeraverdadedoquesouberelheforperguntado.

Parágrafoúnico.Ojuizadvertiráà testemunha que incorre em sançãopenalquemfazafirmaçãofalsa,calaouocultaaverdade.

Art. 459. As perguntas serãoformuladaspelaspartesdiretamenteàtestemunha, começando pela que aarrolou, não admitindo o juiz aquelasque puderem induzir a resposta, nãotiverem relação com as questões defatoobjetodaatividadeprobatóriaouimportarem repetição de outra járespondida.

§ 1o O juiz poderá inquirir atestemunhatantoantesquantodepoisdainquiriçãofeitapelaspartes.

§ 2o As testemunhas devem sertratadas com urbanidade, não se lhesfazendo perguntas ou consideraçõesimpertinentes,capciosasouvexatórias.

§ 3o As perguntas que o juizindeferirserãotranscritasnotermo,seaparteorequerer.

Art.460. Odepoimentopoderáser documentado por meio degravação.

§ 1o Quando digitado ouregistrado por taquigrafia, estenotipiaou outro método idôneo dedocumentação, o depoimento seráassinado pelo juiz, pelo depoente epelosprocuradores.

§ 2o Se houver recurso emprocesso em autos não eletrônicos, odepoimento somente será digitadoquando for impossível o envio de suadocumentaçãoeletrônica.

§ 3o Tratando-se de autoseletrônicos, observar-se-á o dispostonesteCódigoena legislaçãoespecíficasobre a prática eletrônica de atosprocessuais.

Art. 461. O juiz pode ordenar,deofícioouarequerimentodaparte:

I - a inquirição de testemunhasreferidas nas declarações da parte oudastestemunhas;

II - a acareação de 2 (duas) oumais testemunhasoudealgumadelascom a parte, quando, sobre fatodeterminado que possa influir nadecisão da causa, divergirem as suasdeclarações.

§ 1o Os acareados serão

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reperguntados para que expliquem ospontos de divergência, reduzindo-se atermooatodeacareação.

§ 2o A acareação pode serrealizada por videoconferência ou poroutro recurso tecnológico detransmissão de sons e imagens emtemporeal.

Art. 462. A testemunha poderequerer ao juiz o pagamento dadespesa que efetuou paracomparecimentoàaudiência,devendoa parte pagá-la logo que arbitrada oudepositá-la em cartório dentro de 3(três)dias.

Art. 463. O depoimentoprestado em juízo é consideradoserviçopúblico.

Parágrafo único. A testemunha,quandosujeitaaoregimedalegislaçãotrabalhista,não sofre,por comparecerà audiência, perda de salário nemdescontonotempodeserviço.

SeçãoX

DaProvaPericial

Art. 464. A prova pericialconsiste em exame, vistoria ouavaliação.

§ 1o O juiz indeferirá a períciaquando:

I-aprovadofatonãodependerdeconhecimentoespecialdetécnico;

II-fordesnecessáriaemvistadeoutrasprovasproduzidas;

III - a verificação forimpraticável.

§2oDeofícioouarequerimentodas partes, o juiz poderá, emsubstituição à perícia, determinar aprodução de prova técnicasimplificada, quando o pontocontrovertido for de menorcomplexidade.

§3oAprovatécnicasimplificadaconsistirá apenas na inquirição deespecialista, pelo juiz, sobre pontocontrovertido da causa que demandeespecial conhecimento científico outécnico.

§ 4o Durante a arguição, oespecialista, que deverá ter formaçãoacadêmicaespecíficanaáreaobjetodeseu depoimento, poderá valer-se dequalquer recurso tecnológico detransmissão de sons e imagens comofim de esclarecer os pontoscontrovertidosdacausa.

Art. 465. O juiznomearáperitoespecializado no objeto da perícia efixará de imediato o prazo para aentregadolaudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentrode 15 (quinze) dias contados daintimação do despacho de nomeaçãodoperito:

I - arguir o impedimento ou asuspeiçãodoperito,seforocaso;

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II-indicarassistentetécnico;

III-apresentarquesitos.

§ 2o Ciente da nomeação, operitoapresentaráem5(cinco)dias:

I-propostadehonorários;

II - currículo, com comprovaçãodeespecialização;

III - contatos profissionais, emespecial o endereço eletrônico, paraonde serão dirigidas as intimaçõespessoais.

§ 3o As partes serão intimadasda proposta de honorários para,querendo, manifestar-se no prazocomumde5(cinco)dias,apósoqueojuiz arbitrará o valor, intimando-se aspartesparaosfinsdoart.95.

§ 4o O juiz poderá autorizar opagamentodeatécinquentaporcentodos honorários arbitrados a favor doperitonoiníciodostrabalhos,devendoo remanescente ser pago apenas aofinal, depois de entregue o laudo eprestados todos os esclarecimentosnecessários.

§ 5o Quando a perícia forinconclusiva ou deficiente, o juizpoderá reduzir a remuneraçãoinicialmentearbitradaparaotrabalho.

§ 6oQuando tiver de realizar-sepor carta, poder-se-á proceder ànomeação de perito e à indicação deassistentestécnicosnojuízoaoqualse

requisitaraperícia.

Art. 466. O perito cumpriráescrupulosamente o encargo que lhefoi cometido, independentemente determodecompromisso.

§ 1oOs assistentes técnicos sãode confiança da parte e não estãosujeitosaimpedimentooususpeição.

§2oOperitodeveasseguraraosassistentes das partes o acesso e oacompanhamentodasdiligênciasedosexames que realizar, com préviacomunicação, comprovada nos autos,comantecedênciamínimade5(cinco)dias.

Art.467.Operitopodeescusar-se ou ser recusado por impedimentooususpeição.

Parágrafo único. O juiz, aoaceitar a escusa ou ao julgarprocedente a impugnação, nomearánovoperito.

Art. 468. O perito pode sersubstituídoquando:

I - faltar-lhe conhecimentotécnicooucientífico;

II - semmotivo legítimo, deixardecumpriroencargonoprazoquelhefoiassinado.

§1oNocasoprevistonoincisoII,o juiz comunicará a ocorrência àcorporação profissional respectiva,podendo,ainda,impormultaaoperito,

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fixadatendoemvistaovalordacausae o possível prejuízo decorrente doatrasonoprocesso.

§ 2o O perito substituídorestituirá,noprazode15(quinze)dias,osvaloresrecebidospelotrabalhonãorealizado, sob pena de ficar impedidode atuar como perito judicial peloprazode5(cinco)anos.

§3oNãoocorrendoarestituiçãovoluntáriadeque tratao§2o,apartequetiverrealizadooadiantamentodoshonoráriospoderápromoverexecuçãocontraoperito,naformadosarts.513e seguintes deste Código, comfundamento na decisão quedeterminaradevoluçãodonumerário.

Art. 469. As partes poderãoapresentar quesitos suplementaresdurante a diligência, que poderão serrespondidos pelo perito previamenteou na audiência de instrução ejulgamento.

Parágrafo único. O escrivãodará à parte contrária ciência dajuntadadosquesitosaosautos.

Art.470.Incumbeaojuiz:

I - indeferir quesitosimpertinentes;

II - formular os quesitos queentender necessários aoesclarecimentodacausa.

Art. 471. As partes podem, decomum acordo, escolher o perito,

indicando-o mediante requerimento,desdeque:

I-sejamplenamentecapazes;

II - a causa possa ser resolvidaporautocomposição.

§ 1o As partes, ao escolher operito, jádevemindicarosrespectivosassistentes técnicos para acompanhararealizaçãodaperícia,queserealizaráem data e local previamenteanunciados.

§ 2o O perito e os assistentestécnicos devem entregar,respectivamente,laudoepareceresemprazofixadopelojuiz.

§ 3o A perícia consensualsubstitui, para todos os efeitos, a queseria realizada por perito nomeadopelojuiz.

Art. 472. O juiz poderádispensar prova pericial quando aspartes, na inicial e na contestação,apresentarem, sobre as questões defato, pareceres técnicos oudocumentos elucidativos queconsiderarsuficientes.

Art.473.Olaudopericialdeveráconter:

I - a exposição do objeto daperícia;

II-aanálisetécnicaoucientíficarealizadapeloperito;

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III - a indicação do métodoutilizado, esclarecendo-o edemonstrando serpredominantemente aceito pelosespecialistasdaáreadoconhecimentodaqualseoriginou;

IV - resposta conclusiva a todosos quesitos apresentados pelo juiz,pelaspartesepeloórgãodoMinistérioPúblico.

§ 1o No laudo, o perito deveapresentar sua fundamentação emlinguagem simples e com coerêncialógica, indicando como alcançou suasconclusões.

§ 2o É vedado ao peritoultrapassar os limites de suadesignação,bemcomoemitiropiniõespessoaisqueexcedamoexametécnicooucientíficodoobjetodaperícia.

§3oParaodesempenhode suafunção, o perito e os assistentestécnicos podem valer-se de todos osmeios necessários, ouvindotestemunhas, obtendo informações,solicitando documentos que estejamempoderdaparte,deterceirosouemrepartições públicas, bem comoinstruir o laudo complanilhas,mapas,plantas, desenhos, fotografias ououtros elementos necessários aoesclarecimentodoobjetodaperícia.

Art.474.Aspartesterãociênciadadataedolocaldesignadospelojuizouindicadospeloperitoparaterinícioaproduçãodaprova.

Art.475. Tratando-sedeperíciacomplexa que abranja mais de umaáreadeconhecimentoespecializado,ojuizpoderánomearmaisdeumperito,eaparte,indicarmaisdeumassistentetécnico.

Art.476.Seoperito,pormotivojustificado, não puder apresentar olaudo dentro do prazo, o juiz poderáconceder-lhe, por uma vez,prorrogação pela metade do prazooriginalmentefixado.

Art.477.Operitoprotocolaráolaudo em juízo, no prazo fixado pelojuiz, pelo menos 20 (vinte) dias antesda audiência de instrução ejulgamento.

§ 1o As partes serão intimadaspara,querendo,manifestar-se sobreolaudo do perito do juízo no prazocomumde15(quinze)dias,podendooassistente técnico de cada uma daspartes,em igualprazo,apresentar seurespectivoparecer.

§ 2o O perito do juízo tem odeverde,noprazode15(quinze)dias,esclarecerponto:

I - sobre o qual existadivergênciaoudúvidadequalquerdaspartes, do juiz ou do órgão doMinistérioPúblico;

II - divergente apresentado noparecerdoassistentetécnicodaparte.

§ 3o Se ainda houvernecessidade de esclarecimentos, a

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parte requererá ao juiz que mandeintimaroperitoouoassistentetécnicoacompareceràaudiênciadeinstruçãoejulgamento,formulando,desdelogo,asperguntas,sobformadequesitos.

§ 4o O perito ou o assistentetécnico será intimado por meioeletrônico, com pelo menos 10 (dez)diasdeantecedênciadaaudiência.

Art.478. Quandooexametiverpor objeto a autenticidade ou afalsidade de documento ou for denatureza médico-legal, o perito seráescolhido, de preferência, entre ostécnicos dos estabelecimentos oficiaisespecializados, a cujos diretores o juizautorizará a remessa dos autos, bemcomodomaterialsujeitoaexame.

§1oNashipótesesdegratuidadede justiça, os órgãos e as repartiçõesoficiais deverão cumprir adeterminaçãojudicialcompreferência,noprazoestabelecido.

§ 2o A prorrogação do prazoreferido no § 1o pode ser requeridamotivadamente.

§ 3o Quando o exame tiver porobjeto a autenticidade da letra e dafirma, o perito poderá requisitar, paraefeito de comparação, documentosexistentes em repartições públicas e,nafaltadestes,poderárequereraojuizque a pessoa a quem se atribuir aautoria do documento lance em folhade papel, por cópia ou sob ditado,dizeres diferentes, para fins de

comparação.

Art. 479. O juiz apreciará aprova pericial de acordo com odisposto no art. 371, indicando nasentença os motivos que o levaram aconsiderarouadeixardeconsiderarasconclusõesdolaudo,levandoemcontaométodoutilizadopeloperito.

Art.480.Ojuizdeterminará,deofício ou a requerimento da parte, arealização de nova perícia quando amatéria não estiver suficientementeesclarecida.

§ 1o A segunda perícia tem porobjetoosmesmosfatossobreosquaisrecaiuaprimeiraedestina-seacorrigireventual omissão ou inexatidão dosresultadosaqueestaconduziu.

§ 2o A segunda perícia rege-sepelas disposições estabelecidas para aprimeira.

§ 3o A segunda perícia nãosubstitui a primeira, cabendo ao juizapreciarovalordeumaedeoutra.

SeçãoXIDaInspeçãoJudicial

Art. 481. O juiz, de ofício ou arequerimento da parte, pode, emqualquerfasedoprocesso,inspecionarpessoas ou coisas, a fim de seesclarecer sobre fato que interesse àdecisãodacausa.

Art.482.Aorealizarainspeção,o juiz poderá ser assistido por um ou

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maisperitos.

Art.483.Ojuiziráaolocalondese encontre a pessoa ou a coisaquando:

I - julgar necessário para amelhor verificação ou interpretaçãodosfatosquedevaobservar;

II - a coisa não puder serapresentada em juízo semconsideráveis despesas ou gravesdificuldades;

III - determinar a reconstituiçãodosfatos.

Parágrafo único. As partes têmsempre direito a assistir à inspeção,prestando esclarecimentos e fazendoobservações que considerem deinteresseparaacausa.

Art.484. Concluídaadiligência,o juiz mandará lavrar autocircunstanciado, mencionando neletudoquanto for útil ao julgamentodacausa.

Parágrafoúnico. Oautopoderáser instruído com desenho, gráfico oufotografia.

CAPÍTULOXIII

DASENTENÇAEDACOISAJULGADA

SeçãoI

DisposiçõesGerais

Art.485. O juiznão resolveráoméritoquando:

I-indeferirapetiçãoinicial;

II - o processo ficar paradodurante mais de 1 (um) ano pornegligênciadaspartes;

III -pornãopromoverosatoseasdiligênciasquelheincumbir,oautorabandonar a causa por mais de 30(trinta)dias;

IV - verificar a ausência depressupostos de constituição e dedesenvolvimento válido e regular doprocesso;

V - reconhecer a existência deperempção, de litispendência ou decoisajulgada;

VI - verificar ausência delegitimidade ou de interesseprocessual;

VII - acolher a alegação deexistênciadeconvençãodearbitragemou quando o juízo arbitral reconhecersuacompetência;

VIII-homologaradesistênciadaação;

IX -emcasodemortedaparte,a ação for considerada intransmissívelpordisposiçãolegal;e

X - nos demais casos prescritosnesteCódigo.

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§1oNashipótesesdescritasnosincisos II e III, a parte será intimadapessoalmente para suprir a falta noprazode5(cinco)dias.

§2oNocasodo§1o,quantoaoinciso II, as partes pagarãoproporcionalmente as custas, e,quanto ao inciso III, o autor serácondenado ao pagamento dasdespesas e dos honorários deadvogado.

§ 3o O juiz conhecerá de ofíciodamatériaconstantedosincisosIV,V,VI e IX, emqualquer tempoegraudejurisdição, enquanto não ocorrer otrânsitoemjulgado.

§ 4o Oferecida a contestação, oautor não poderá, sem oconsentimentodoréu,desistirdaação.

§5oAdesistênciadaaçãopodeserapresentadaatéasentença.

§ 6o Oferecida a contestação, aextinçãodoprocessoporabandonodacausa pelo autor depende derequerimentodoréu.

§ 7o Interposta a apelação emqualquer dos casos de que tratam osincisosdesteartigo,ojuizterá5(cinco)diaspararetratar-se.

Art. 486. O pronunciamentojudicial que não resolve o mérito nãoobstaaqueaparteproponhadenovoaação.

§ 1o No caso de extinção em

razãodelitispendênciaenoscasosdosincisos I, IV, VI e VII do art. 485, apropositura da nova ação depende dacorreçãodovícioquelevouàsentençasemresoluçãodomérito.

§ 2o A petição inicial, todavia,não será despachada sem a prova dopagamento ou do depósito das custasedoshonoráriosdeadvogado.

§3oSeoautordercausa,por3(três) vezes, a sentença fundada emabandonodacausa,nãopoderápropornovaaçãocontrao réucomomesmoobjeto, ficando-lhe ressalvada,entretanto, a possibilidade de alegaremdefesaoseudireito.

Art. 487. Haverá resolução deméritoquandoojuiz:

I - acolher ou rejeitar o pedidoformuladonaaçãoounareconvenção;

II - decidir, de ofício ou arequerimento, sobre a ocorrência dedecadênciaouprescrição;

III-homologar:

a) o reconhecimento daprocedência do pedido formulado naaçãoounareconvenção;

b)atransação;

c) a renúncia à pretensãoformuladanaaçãoounareconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada ahipótese do § 1o do art. 332, a

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prescrição e a decadência não serãoreconhecidassemqueantessejadadaàspartesoportunidadedemanifestar-se.

Art. 488. Desdequepossível, ojuiz resolverá o mérito sempre que adecisão for favorável à parte a quemaproveitaria eventual pronunciamentonostermosdoart.485.

SeçãoII

DosElementosedosEfeitosda

Sentença

Art. 489. São elementosessenciaisdasentença:

I - o relatório, que conterá osnomes das partes, a identificação docaso, com a suma do pedido e dacontestação,eoregistrodasprincipaisocorrências havidas no andamento doprocesso;

II - os fundamentos, em que ojuizanalisaráasquestõesde fatoededireito;

III - odispositivo, emqueo juizresolveráasquestõesprincipaisqueasparteslhesubmeterem.

§ 1o Não se considerafundamentada qualquer decisãojudicial, seja ela interlocutória,sentençaouacórdão,que:

I - se limitar à indicação, àreprodução ou à paráfrase de ato

normativo, sem explicar sua relaçãocomacausaouaquestãodecidida;

II -empregarconceitos jurídicosindeterminados,semexplicaromotivoconcretodesuaincidêncianocaso;

III - invocar motivos que seprestariam a justificar qualquer outradecisão;

IV - não enfrentar todos osargumentos deduzidos no processocapazes de, em tese, infirmar aconclusãoadotadapelojulgador;

V - se limitar a invocarprecedente ou enunciado de súmula,sem identificar seus fundamentosdeterminantes nemdemonstrar queocaso sob julgamento seajustaàquelesfundamentos;

VI - deixar de seguir enunciadode súmula, jurisprudência ouprecedente invocado pela parte, semdemonstrar a existência de distinçãonocasoemjulgamentoouasuperaçãodoentendimento.

§ 2o No caso de colisão entrenormas,ojuizdevejustificaroobjetoeos critérios gerais da ponderaçãoefetuada, enunciando as razões queautorizam a interferência na normaafastada e as premissas fáticas quefundamentamaconclusão.

§ 3o A decisão judicial deve serinterpretadaapartirdaconjugaçãodetodos os seus elementos e emconformidadecomoprincípiodaboa-

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fé.

Art. 490. O juiz resolverá omérito acolhendo ou rejeitando, notodo ou em parte, os pedidosformuladospelaspartes.

Art. 491. Na ação relativa àobrigaçãodepagarquantia,aindaqueformulado pedido genérico, a decisãodefinirá desde logo a extensão daobrigação, o índice de correçãomonetária, a taxa de juros, o termoinicial de ambos e a periodicidade dacapitalização dos juros, se for o caso,salvoquando:

I - não for possível determinar,de modo definitivo, o montantedevido;

II - a apuração do valor devidodepender da produção de prova derealização demorada ouexcessivamente dispendiosa, assimreconhecidanasentença.

§ 1o Nos casos previstos nesteartigo, seguir-se-áaapuraçãodovalordevidoporliquidação.

§ 2o O disposto no caputtambém se aplica quando o acórdãoalterarasentença.

Art. 492. É vedado ao juizproferirdecisãodenaturezadiversadapedida, bem como condenar a parteemquantidade superiorouemobjetodiversodoquelhefoidemandado.

Parágrafoúnico.Adecisãodeve

ser certa, ainda que resolva relaçãojurídicacondicional.

Art. 493. Se, depois dapropositura da ação, algum fatoconstitutivo, modificativo ou extintivodo direito influir no julgamento domérito, caberá ao juiz tomá-lo emconsideração, de ofício ou arequerimento da parte, no momentodeproferiradecisão.

Parágrafo único. Se constatarde ofício o fato novo, o juiz ouvirá aspartessobreeleantesdedecidir.

Art. 494. Publicada a sentença,ojuizsópoderáalterá-la:

I -paracorrigir-lhe,deofíciooua requerimento da parte, inexatidõesmateriaisouerrosdecálculo;

II - por meio de embargos dedeclaração.

Art. 495. A decisão quecondenar o réu ao pagamento deprestação consistenteemdinheiroeaque determinar a conversão deprestaçãodefazer,denãofazeroudedar coisa em prestação pecuniáriavalerão como título constitutivo dehipotecajudiciária.

§1oAdecisãoproduzahipotecajudiciária:

I - embora a condenação sejagenérica;

II - ainda que o credor possa

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promover o cumprimento provisórioda sentença ou esteja pendentearrestosobrebemdodevedor;

III -mesmoque impugnada porrecursodotadodeefeitosuspensivo.

§2oAhipotecajudiciáriapoderáser realizada mediante apresentaçãode cópia da sentença perante ocartório de registro imobiliário,independentementedeordemjudicial,de declaração expressa do juiz ou dedemonstraçãodeurgência.

§3oNoprazodeaté15(quinze)diasdadataderealizaçãodahipoteca,aparte informá-la-áao juízodacausa,quedeterminará a intimaçãodaoutraparteparaquetomeciênciadoato.

§ 4o A hipoteca judiciária, umavez constituída, implicará, para ocredor hipotecário, o direito depreferência,quantoaopagamento,emrelaçãoaoutroscredores,observadaaprioridadenoregistro.

§ 5o Sobrevindo a reformaou ainvalidação da decisão que impôs opagamento de quantia, a parteresponderá, independentemente deculpa, pelos danos que a outra partetiver sofrido em razão da constituiçãoda garantia, devendo o valor daindenização ser liquidado e executadonosprópriosautos.

SeçãoIII

DaRemessaNecessária

Art. 496. Está sujeita ao duplograu de jurisdição, não produzindoefeito senão depois de confirmadapelotribunal,asentença:

I - proferida contra a União, osEstados, o Distrito Federal, osMunicípios e suas respectivasautarquias e fundações de direitopúblico;

II - que julgar procedentes, notodo ou em parte, os embargos àexecuçãofiscal.

§ 1o Nos casos previstos nesteartigo, não interposta a apelação noprazo legal, o juiz ordenará a remessadosautosaotribunal,e,senãoofizer,o presidente do respectivo tribunalavocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casosreferidos no § 1o, o tribunal julgará aremessanecessária.

§ 3o Não se aplica o dispostoneste artigo quando a condenação ouoproveitoeconômicoobtidonacausafordevalorcertoelíquidoinferiora:

I - 1.000 (mil) salários-mínimospara a União e as respectivasautarquias e fundações de direitopúblico;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o DistritoFederal, as respectivas autarquias efundações de direito público e osMunicípiosqueconstituamcapitaisdosEstados;

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III - 100 (cem) salários-mínimospara todos os demais Municípios erespectivas autarquias e fundações dedireitopúblico.

§ 4o Também não se aplica odisposto neste artigo quando asentençaestiverfundadaem:

I-súmuladetribunalsuperior;

II - acórdão proferido peloSupremo Tribunal Federal ou peloSuperior Tribunal de Justiça emjulgamentoderecursosrepetitivos;

III - entendimento firmado emincidente de resolução de demandasrepetitivas ou de assunção decompetência;

IV - entendimento coincidentecom orientação vinculante firmada noâmbitoadministrativodopróprioentepúblico,consolidadaemmanifestação,parecerousúmulaadministrativa.

SeçãoIV

DoJulgamentodasAçõesRelativasàs

PrestaçõesdeFazer,deNãoFazerede

EntregarCoisa

Art.497.Naaçãoquetenhaporobjetoaprestaçãode fazeroudenãofazer, o juiz, se procedente o pedido,concederá a tutela específica oudeterminará providências queassegurem a obtenção de tutela peloresultadopráticoequivalente.

Parágrafo único. Para aconcessão da tutela específicadestinada a inibir a prática, areiteração ou a continuação de umilícito,ouasuaremoção,é irrelevanteademonstraçãodaocorrênciadedanooudaexistênciadeculpaoudolo.

Art.498.Naaçãoquetenhaporobjeto a entrega de coisa, o juiz, aoconceder a tutela específica, fixará oprazo para o cumprimento daobrigação.

Parágrafoúnico.Tratando-sedeentrega de coisa determinada pelogênero e pela quantidade, o autorindividualizá-la-á na petição inicial, selhe couber a escolha, ou, se a escolhacouber ao réu, este a entregaráindividualizada, no prazo fixado pelojuiz.

Art. 499. A obrigação somenteseráconvertidaemperdasedanosseoautor o requerer ou se impossível atutela específica ou a obtenção detutela pelo resultado práticoequivalente.

Art. 500. A indenização porperdas e danos dar-se-á sem prejuízoda multa fixada periodicamente paracompelir o réu ao cumprimentoespecíficodaobrigação.

Art.501.Naaçãoquetenhaporobjeto a emissão de declaração devontade, a sentença que julgarprocedente o pedido, uma veztransitadaemjulgado,produzirátodos

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osefeitosdadeclaraçãonãoemitida.

SeçãoV

DaCoisaJulgada

Art. 502. Denomina-se coisajulgada material a autoridade quetorna imutávele indiscutíveladecisãodeméritonãomaissujeitaarecurso.

Art. 503. A decisão que julgartotal ou parcialmente o mérito temforça de lei nos limites da questãoprincipalexpressamentedecidida.

§1oOdispostonocaputaplica-se à resolução de questão prejudicial,decididaexpressaeincidentementenoprocesso,se:

I - dessa resolução depender ojulgamentodomérito;

II - a seu respeito tiver havidocontraditório prévio e efetivo, não seaplicandonocasoderevelia;

III-ojuízotivercompetênciaemrazão da matéria e da pessoa pararesolvê-lacomoquestãoprincipal.

§ 2o A hipótese do § 1o não seaplicasenoprocessohouverrestriçõesprobatórias ou limitações à cogniçãoque impeçam o aprofundamento daanálisedaquestãoprejudicial.

Art. 504. Não fazem coisajulgada:

I - os motivos, ainda que

importantesparadeterminaroalcancedapartedispositivadasentença;

II - a verdade dos fatos,estabelecida como fundamento dasentença.

Art. 505. Nenhum juiz decidiránovamente as questões já decididasrelativasàmesmalide,salvo:

I - se, tratando-se de relaçãojurídicadetratocontinuado,sobreveiomodificação no estado de fato ou dedireito, caso em que poderá a partepedirarevisãodoquefoiestatuídonasentença;

II - nos demais casos prescritosemlei.

Art. 506. A sentença faz coisajulgadaàspartesentreasquaisédada,nãoprejudicandoterceiros.

Art. 507. É vedado à partediscutir no curso do processo asquestõesjádecididasacujorespeitoseoperouapreclusão.

Art.508. Transitadaem julgadoa decisão de mérito, considerar-se-ãodeduzidas e repelidas todas asalegações e as defesas que a partepoderia opor tanto ao acolhimentoquantoàrejeiçãodopedido.

CAPÍTULOXIV

DALIQUIDAÇÃODESENTENÇA

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Art. 509. Quando a sentençacondenar ao pagamento de quantiailíquida, proceder-se-á à sualiquidação, a requerimento do credoroudodevedor:

I - por arbitramento, quandodeterminado pela sentença,convencionadopelaspartesouexigidopelanaturezadoobjetodaliquidação;

II - pelo procedimento comum,quando houver necessidade de alegareprovarfatonovo.

§1oQuandonasentençahouveruma parte líquida e outra ilíquida, aocredor é lícito promoversimultaneamente a execução daquelae, em autos apartados, a liquidaçãodesta.

§2oQuandoaapuraçãodovalordependerapenasdecálculoaritmético,ocredorpoderápromover,desdelogo,ocumprimentodasentença.

§ 3o O Conselho Nacional deJustiça desenvolverá e colocará àdisposição dos interessados programadeatualizaçãofinanceira.

§ 4o Na liquidação é vedadodiscutir de novo a lide oumodificar asentençaqueajulgou.

Art. 510. Na liquidação porarbitramento,o juiz intimaráaspartespara a apresentação de pareceres oudocumentoselucidativos,noprazoquefixar, e, caso não possa decidir deplano,nomearáperito,observando-se,

no que couber, o procedimento daprovapericial.

Art. 511. Na liquidação peloprocedimento comum, o juizdeterminaráaintimaçãodorequerido,na pessoa de seu advogado ou dasociedade de advogados a que estivervinculado, para, querendo, apresentarcontestação no prazo de 15 (quinze)dias, observando-se, a seguir, no quecouber, o disposto no Livro I da ParteEspecialdesteCódigo.

Art. 512. A liquidação poderáserrealizadanapendênciaderecurso,processando-seemautosapartadosnojuízo de origem, cumprindo aoliquidanteinstruiropedidocomcópiasdaspeçasprocessuaispertinentes.

TÍTULOII

DOCUMPRIMENTODASENTENÇA

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 513. O cumprimento dasentença será feito segundo as regrasdeste Título, observando-se, no quecouber e conforme a natureza daobrigação, o disposto no Livro II daParteEspecialdesteCódigo.

§1oOcumprimentodasentençaque reconhece o dever de pagar

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quantia, provisório ou definitivo, far-se-áarequerimentodoexequente.

§ 2o O devedor será intimadoparacumprirasentença:

I - pelo Diário da Justiça, napessoa de seu advogado constituídonosautos;

II - por carta com aviso derecebimento, quando representadopelaDefensoriaPúblicaouquandonãotiverprocuradorconstituídonosautos,ressalvadaahipótesedoincisoIV;

III - por meio eletrônico,quando, no caso do § 1o do art. 246,não tiver procurador constituído nosautos

IV-poredital,quando,citadonaforma do art. 256, tiver sido revel nafasedeconhecimento.

§3oNahipótesedo§2o, incisosII e III, considera-se realizada aintimação quando o devedor houvermudado de endereço sem préviacomunicação ao juízo, observado odisposto no parágrafo único do art.274.

§ 4o Se o requerimento a quealudeo§1oforformuladoapós1(um)ano do trânsito em julgado dasentença, a intimação será feita napessoadodevedor,pormeiode cartacom aviso de recebimentoencaminhada ao endereço constantedos autos, observado o disposto noparágrafo único do art. 274 e no § 3o

desteartigo.

§5oOcumprimentodasentençanãopoderáserpromovidoemfacedofiador, do coobrigado ou docorresponsável que não tiverparticipadodafasedeconhecimento.

Art. 514. Quando o juiz decidirrelação jurídica sujeita a condição outermo, o cumprimento da sentençadependerádedemonstraçãodequeserealizouacondiçãooudequeocorreuotermo.

Art. 515. São títulos executivosjudiciais,cujocumprimentodar-se-ádeacordo com os artigos previstos nesteTítulo:

I - as decisões proferidas noprocesso civil que reconheçam aexigibilidade de obrigação de pagarquantia, de fazer, de não fazer ou deentregarcoisa;

II - a decisão homologatória deautocomposiçãojudicial;

III - a decisãohomologatóriadeautocomposição extrajudicial dequalquernatureza;

IV - o formal e a certidão departilha,exclusivamenteemrelaçãoaoinventariante, aos herdeiros e aossucessores a título singular ouuniversal;

V - o crédito de auxiliar dajustiça, quando as custas,emolumentos ou honorários tiverem

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sidoaprovadospordecisãojudicial;

VI - a sentença penalcondenatóriatransitadaemjulgado;

VII-asentençaarbitral;

VIII - a sentença estrangeirahomologadapelo SuperiorTribunaldeJustiça;

IX - a decisão interlocutóriaestrangeira, após a concessão doexequatur à carta rogatória peloSuperiorTribunaldeJustiça;

X-(VETADO).

§1oNoscasosdosincisosVIaIX,o devedor será citado no juízo cívelpara o cumprimento da sentença oupara a liquidação no prazo de 15(quinze)dias.

§ 2o A autocomposição judicialpode envolver sujeito estranho aoprocessoeversarsobrerelaçãojurídicaquenãotenhasidodeduzidaemjuízo.

Art. 516. O cumprimento dasentençaefetuar-se-áperante:

I - os tribunais, nas causas desuacompetênciaoriginária;

II - o juízo que decidiu a causanoprimeirograudejurisdição;

III - o juízo cível competente,quando se tratar de sentença penalcondenatória, de sentença arbitral, desentença estrangeira ou de acórdão

proferidopeloTribunalMarítimo.

Parágrafo único. Nas hipótesesdosincisosIIeIII,oexequentepoderáoptar pelo juízo do atual domicílio doexecutado,pelo juízodo localondeseencontremosbenssujeitosàexecuçãoou pelo juízo do local onde deva serexecutada a obrigação de fazer ou denãofazer,casosemquearemessadosautos do processo será solicitada aojuízodeorigem.

Art. 517. A decisão judicialtransitada em julgado poderá serlevada a protesto, nos termos da lei,depois de transcorrido o prazo parapagamento voluntário previsto no art.523.

§ 1o Para efetivar o protesto,incumbe ao exequente apresentarcertidãodeteordadecisão.

§ 2o A certidão de teor dadecisão deverá ser fornecida no prazode3 (três) dias e indicaráonomee aqualificação do exequente e doexecutado, o número do processo, ovalordadívidaeadatadedecursodoprazoparapagamentovoluntário.

§ 3o O executado que tiverproposto ação rescisória paraimpugnar a decisão exequenda poderequerer, a suas expensas e sob suaresponsabilidade, a anotação dapropositura da ação à margem dotítuloprotestado.

§ 4o A requerimento doexecutado, o protesto será cancelado

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por determinação do juiz, medianteofício a ser expedido ao cartório, noprazode3(três)dias,contadodadatade protocolo do requerimento, desdeque comprovada a satisfação integraldaobrigação.

Art. 518. Todas as questõesrelativas à validade do procedimentode cumprimento da sentença e dosatosexecutivossubsequentespoderãoser arguidas pelo executado nosprópriosautosenestesserãodecididaspelojuiz.

Art. 519. Aplicam-se asdisposições relativas ao cumprimentodasentença,provisóriooudefinitivo,eà liquidação, no que couber, àsdecisões que concederem tutelaprovisória.

CAPÍTULOII

DOCUMPRIMENTOPROVISÓRIODA

SENTENÇAQUERECONHECEA

EXIGIBILIDADEDEOBRIGAÇÃODE

PAGARQUANTIACERTA

Art. 520. O cumprimentoprovisóriodasentença impugnadaporrecurso desprovido de efeitosuspensivo será realizado da mesmaforma que o cumprimento definitivo,sujeitando-seaoseguinteregime:

I - corre por iniciativa eresponsabilidadedoexequente,quese

obriga, sea sentença for reformada,arepararosdanosqueoexecutadohajasofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindodecisão que modifique ou anule asentença objeto da execução,restituindo-se as partes ao estadoanterior e liquidando-se eventuaisprejuízosnosmesmosautos;

III - se a sentença objeto decumprimentoprovisórioformodificadaouanuladaapenasemparte,somentenestaficarásemefeitoaexecução;

IV-olevantamentodedepósitoem dinheiro e a prática de atos queimportem transferência de posse oualienação de propriedade ou de outrodireitoreal,oudosquaispossaresultargrave dano ao executado, dependemde caução suficiente e idônea,arbitradadeplanopelojuizeprestadanosprópriosautos.

§1oNocumprimentoprovisórioda sentença, o executado poderáapresentar impugnação, sequiser,nostermosdoart.525.

§ 2o A multa e os honorários aque se refere o § 1o do art. 523 sãodevidosnocumprimentoprovisóriodesentença condenatória ao pagamentodequantiacerta.

§3oSeoexecutadocomparecertempestivamente e depositar o valor,com a finalidade de isentar-se damulta, o ato não será havido comoincompatível com o recurso por ele

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interposto.

§ 4o A restituição ao estadoanterioraqueserefereo incisoIInãoimplica o desfazimento datransferênciadeposseoudaalienaçãodepropriedadeoudeoutrodireitorealeventualmentejárealizada,ressalvado,sempre, o direito à reparação dosprejuízoscausadosaoexecutado.

§5oAocumprimentoprovisóriode sentença que reconheça obrigaçãode fazer,denão fazeroudedar coisaaplica-se, no que couber, o dispostonesteCapítulo.

Art. 521. A caução prevista noinciso IV do art. 520 poderá serdispensadanoscasosemque:

I - o crédito for de naturezaalimentar, independentemente de suaorigem;

II-ocredordemonstrarsituaçãodenecessidade;

III - pender o agravo fundadonosincisosIIeIIIdoart.1.042;

III – pender o agravo do art.1.042; (Redação dada pela Lei nº13.256,de2016)(Vigência)

IV - a sentença a serprovisoriamente cumprida estiver emconsonância com súmula dajurisprudência do Supremo TribunalFederal ou do Superior Tribunal deJustiça ou em conformidade comacórdão proferido no julgamento de

casosrepetitivos.

Parágrafoúnico. Aexigênciadecaução será mantida quando dadispensapossaresultarmanifestoriscode grave dano de difícil ou incertareparação.

Art. 522. O cumprimentoprovisório da sentença será requeridopor petição dirigida ao juízocompetente.

Parágrafo único. Não sendoeletrônicos os autos, a petição seráacompanhada de cópias das seguintespeças do processo, cuja autenticidadepoderá ser certificada pelo próprioadvogado, sob sua responsabilidadepessoal:

I-decisãoexequenda;

II - certidão de interposição dorecurso não dotado de efeitosuspensivo;

III - procurações outorgadaspelaspartes;

IV-decisãodehabilitação,seforocaso;

V - facultativamente, outraspeças processuais consideradasnecessárias para demonstrar aexistênciadocrédito.

CAPÍTULOIII

DOCUMPRIMENTODEFINITIVODA

SENTENÇAQUERECONHECEA

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EXIGIBILIDADEDEOBRIGAÇÃODE

PAGARQUANTIACERTA

Art. 523. No caso decondenação em quantia certa, ou jáfixada em liquidação, e no caso dedecisão sobreparcela incontroversa,ocumprimento definitivo da sentençafar-se-áarequerimentodoexequente,sendo o executado intimado parapagarodébito,noprazode15(quinze)dias,acrescidodecustas,sehouver.

§ 1o Não ocorrendo pagamentovoluntárionoprazodocaput,odébitoserá acrescido de multa de dez porcento e, também, de honorários deadvogadodedezporcento.

§ 2o Efetuado o pagamentoparcial no prazo previsto no caput, amultaeoshonoráriosprevistosno§1oincidirãosobreorestante.

§ 3o Não efetuadotempestivamente o pagamentovoluntário, será expedido, desde logo,mandado de penhora e avaliação,seguindo-seosatosdeexpropriação.

Art. 524. O requerimentoprevistonoart.523seráinstruídocomdemonstrativo discriminado eatualizado do crédito, devendo apetiçãoconter:

I - onome completo, onúmerode inscrição no Cadastro de PessoasFísicas ou no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica do exequente e doexecutado, observado o disposto no

art.319,§§1oa3o;

II - o índice de correçãomonetáriaadotado;

III - os juros aplicados e asrespectivastaxas;

IV - o termo inicial e o termofinaldosjurosedacorreçãomonetáriautilizados;

V - a periodicidade dacapitalizaçãodosjuros,seforocaso;

VI - especificação dos eventuaisdescontosobrigatóriosrealizados;

VII-indicaçãodosbenspassíveisdepenhora,semprequepossível.

§ 1o Quando o valor apontadono demonstrativo aparentementeexceder os limites da condenação, aexecução será iniciada pelo valorpretendido, mas a penhora terá porbaseaimportânciaqueojuizentenderadequada.

§ 2o Para a verificação doscálculos, o juiz poderá valer-se decontabilista do juízo, que terá o prazomáximode30(trinta)diasparaefetuá-la, exceto se outro lhe fordeterminado.

§ 3o Quando a elaboração dodemonstrativodependerdedadosempoderdeterceirosoudoexecutado,ojuiz poderá requisitá-los, sobcominaçãodocrimededesobediência.

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§4oQuandoacomplementaçãodo demonstrativo depender de dadosadicionais em poder do executado, ojuiz poderá, a requerimento doexequente,requisitá-los,fixandoprazode até 30 (trinta) dias para ocumprimentodadiligência.

§5oSeosdadosadicionaisaquese refere o § 4o não foremapresentados pelo executado, semjustificativa, no prazo designado,reputar-se-ão corretos os cálculosapresentados pelo exequente apenascombasenosdadosdequedispõe.

Art. 525. Transcorrido o prazoprevistonoart.523semopagamentovoluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o executado,independentemente de penhora ounova intimação, apresente, nosprópriosautos,suaimpugnação.

§ 1o Na impugnação, oexecutadopoderáalegar:

I - falta ou nulidade da citaçãose, na fase de conhecimento, oprocessocorreuàrevelia;

II-ilegitimidadedeparte;

III-inexequibilidadedotítuloouinexigibilidadedaobrigação;

IV - penhora incorreta ouavaliaçãoerrônea;

V - excesso de execução oucumulaçãoindevidadeexecuções;

VI - incompetência absoluta ourelativadojuízodaexecução;

VII-qualquercausamodificativaou extintiva da obrigação, comopagamento, novação, compensação,transação ou prescrição, desde quesupervenientesàsentença.

§2oAalegaçãodeimpedimentooususpeiçãoobservaráodispostonosarts.146e148.

§ 3o Aplica-se à impugnação odispostonoart.229.

§4oQuandooexecutadoalegarque o exequente, em excesso deexecução, pleiteia quantia superior àresultante da sentença, cumprir-lhe-ádeclarar de imediato o valor queentende correto, apresentandodemonstrativo discriminado eatualizadodeseucálculo.

§ 5o Na hipótese do § 4o, nãoapontado o valor correto ou nãoapresentado o demonstrativo, aimpugnação será liminarmenterejeitada,seoexcessodeexecuçãoforoseuúnicofundamento,ou,sehouveroutro, a impugnação será processada,masojuiznãoexaminaráaalegaçãodeexcessodeexecução.

§ 6o A apresentação deimpugnaçãonão impedeapráticadosatos executivos, inclusive os deexpropriação, podendo o juiz, arequerimento do executado e desdeque garantido o juízo com penhora,caução ou depósito suficientes,

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atribuir-lhe efeito suspensivo, se seusfundamentos forem relevantes e se oprosseguimento da execução formanifestamente suscetível de causarao executado grave dano de difícil ouincertareparação.

§ 7o A concessão de efeitosuspensivo a que se refere o § 6o nãoimpedirá a efetivação dos atos desubstituição,dereforçooudereduçãodapenhoraedeavaliaçãodosbens

§8oQuandooefeitosuspensivoatribuídoàimpugnaçãodisserrespeitoapenasapartedoobjetodaexecução,esta prosseguirá quanto à parterestante.

§ 9o A concessão de efeitosuspensivoàimpugnaçãodeduzidaporum dos executados não suspenderá aexecução contra os que nãoimpugnaram, quando o respectivofundamento disser respeitoexclusivamenteaoimpugnante.

§10.Aindaqueatribuídoefeitosuspensivo à impugnação, é lícito aoexequente requereroprosseguimentoda execução, oferecendo e prestando,nosprópriosautos,cauçãosuficienteeidôneaaserarbitradapelojuiz.

§ 11. As questões relativas afato superveniente ao término doprazo para apresentação daimpugnação, assim como aquelasrelativas à validade e à adequação dapenhora, da avaliação e dos atosexecutivos subsequentes, podem ser

arguidas por simples petição, tendo oexecutado, em qualquer dos casos, oprazode15(quinze)diasparaformularestaarguição,contadodacomprovadaciênciadofatooudaintimaçãodoato.

§12.Paraefeitododispostonoinciso III do § 1o deste artigo,considera-se também inexigível aobrigação reconhecida em títuloexecutivo judicial fundado em lei ouato normativo consideradoinconstitucionalpeloSupremoTribunalFederal, ou fundado em aplicação ouinterpretação da lei ou do atonormativo tido pelo SupremoTribunalFederal como incompatível com aConstituição Federal, em controle deconstitucionalidade concentrado oudifuso.

§13.Nocasodo§12,osefeitosda decisão do Supremo TribunalFederal poderão ser modulados notempo, em atenção à segurançajurídica.

§ 14. A decisão do SupremoTribunalFederal referidano§12deveser anterior ao trânsitoem julgadodadecisãoexequenda.

§15.Seadecisãoreferidano§12 for proferida após o trânsito emjulgado da decisão exequenda, caberáação rescisória, cujo prazo serácontado do trânsito em julgado dadecisão proferida pelo SupremoTribunalFederal.

Art. 526. É lícito ao réu, antes

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de ser intimado para o cumprimentoda sentença, comparecer em juízo eoferecer em pagamento o valor queentender devido, apresentandomemóriadiscriminadadocálculo.

§ 1o O autor será ouvido noprazo de 5 (cinco) dias, podendoimpugnar o valor depositado, semprejuízo do levantamento do depósitoatítulodeparcelaincontroversa.

§ 2o Concluindo o juiz pelainsuficiência do depósito, sobre adiferença incidirão multa de dez porcento e honorários advocatícios,também fixados em dez por cento,seguindo-seaexecuçãocompenhoraeatossubsequentes.

§3oSeoautornãoseopuser,ojuiz declarará satisfeita a obrigação eextinguiráoprocesso.

Art. 527. Aplicam-se asdisposições deste Capítulo aocumprimento provisório da sentença,noquecouber.

CAPÍTULOIV

DOCUMPRIMENTODESENTENÇA

QUERECONHEÇAAEXIGIBILIDADEDE

OBRIGAÇÃODEPRESTARALIMENTOS

Art. 528. No cumprimento desentença que condene ao pagamentodeprestaçãoalimentíciaoudedecisãointerlocutória que fixe alimentos, ojuiz, a requerimento do exequente,mandará intimar o executado

pessoalmente para, em 3 (três) dias,pagar o débito, provar que o fez oujustificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§1oCasooexecutado,noprazoreferido no caput, não efetue opagamento, não prove que o efetuouou não apresente justificativa daimpossibilidade de efetuá-lo, o juizmandará protestar o pronunciamentojudicial,aplicando-se,noquecouber,odispostonoart.517.

§2oSomenteacomprovaçãodefato que gere a impossibilidadeabsoluta de pagar justificará oinadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagarou se a justificativa apresentada nãofor aceita, o juiz, além de mandarprotestaropronunciamentojudicialnaforma do § 1o, decretar-lhe-á a prisãopeloprazode1(um)a3(três)meses.

§ 4o A prisão será cumprida emregimefechado,devendoopresoficarseparadodospresoscomuns.

§ 5o O cumprimento da penanãoeximeoexecutadodopagamentodasprestaçõesvencidasevincendas.

§ 6o Paga a prestaçãoalimentícia, o juiz suspenderá ocumprimentodaordemdeprisão.

§ 7o O débito alimentar queautorizaaprisãocivildoalimentanteéo que compreende até as 3 (três)prestações anteriores ao ajuizamento

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daexecuçãoeasque sevenceremnocursodoprocesso.

§8oOexequentepodeoptarporpromoverocumprimentodasentençaoudecisãodesde logo, nos termosdodispostonesteLivro,Título II,CapítuloIII, caso emquenão será admissível aprisão do executado, e, recaindo apenhora em dinheiro, a concessão deefeito suspensivo à impugnação nãoobsta a que o exequente levantemensalmente a importância daprestação.

§ 9o Além das opções previstasno art. 516, parágrafo único, oexequente pode promover ocumprimento da sentença ou decisãoque condena ao pagamento deprestação alimentícia no juízo de seudomicílio.

Art. 529. Quando o executadofor funcionáriopúblico,militar,diretorougerentedeempresaouempregadosujeito à legislação do trabalho, oexequentepoderárequererodescontoemfolhadepagamentodaimportânciadaprestaçãoalimentícia.

§1oAoproferiradecisão,ojuizoficiaráàautoridade,àempresaouaoempregador, determinando, sob penadecrimededesobediência,odescontoa partir da primeira remuneraçãoposterior do executado, a contar doprotocolodoofício.

§2oOofícioconteráonomeeonúmero de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas do exequente e doexecutado, a importância a serdescontadamensalmente,o tempodesuaduraçãoeacontanaqualdeveserfeitoodepósito.

§3oSemprejuízodopagamentodos alimentos vincendos, o débitoobjeto de execução pode serdescontado dos rendimentos ourendas do executado, de formaparcelada, nos termos do caput desteartigo,contantoque,somadoàparceladevida, não ultrapasse cinquenta porcentodeseusganhoslíquidos.

Art. 530. Não cumprida aobrigação, observar-se-á o dispostonosarts.831eseguintes.

Art. 531. O disposto nesteCapítulo aplica-se aos alimentosdefinitivosouprovisórios.

§ 1o A execução dos alimentosprovisórios,bemcomoadosalimentosfixados em sentença ainda nãotransitadaem julgado, seprocessaemautosapartados.

§ 2o O cumprimento definitivodaobrigaçãodeprestaralimentosseráprocessadonosmesmosautosemquetenhasidoproferidaasentença.

Art. 532. Verificada a condutaprocrastinatória do executado, o juizdeverá, se for o caso, dar ciência aoMinistério Público dos indícios daprática do crime de abandonomaterial.

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Art.533. Quandoa indenizaçãopor ato ilícito incluir prestação dealimentos, caberá ao executado, arequerimentodoexequente,constituircapital cuja renda assegure opagamentodovalormensaldapensão.

§ 1oO capital a que se refereocaput, representado por imóveis oupor direitos reais sobre imóveissuscetíveis de alienação, títulos dadívidapúblicaouaplicaçõesfinanceirasem banco oficial, será inalienável eimpenhorável enquanto durar aobrigação do executado, além deconstituir-se em patrimônio deafetação.

§ 2o O juiz poderá substituir aconstituiçãodocapitalpelainclusãodoexequenteem folhadepagamentodepessoa jurídica de notória capacidadeeconômica ou, a requerimento doexecutado, por fiança bancária ougarantia real, emvalor a ser arbitradodeimediatopelojuiz.

§ 3o Se sobrevier modificaçãonas condições econômicas, poderá aparte requerer, conforme ascircunstâncias,reduçãoouaumentodaprestação.

§ 4o A prestação alimentíciapoderáser fixadatomandoporbaseosalário-mínimo.

§5oFindaaobrigaçãodeprestaralimentos, o juiz mandará liberar ocapital,cessarodescontoemfolhaoucancelarasgarantiasprestadas.

CAPÍTULOV

DOCUMPRIMENTODESENTENÇA

QUERECONHEÇAAEXIGIBILIDADEDE

OBRIGAÇÃODEPAGARQUANTIA

CERTAPELAFAZENDAPÚBLICA

Art. 534. No cumprimento desentença que impuser à FazendaPúblicaodeverdepagarquantiacerta,o exequente apresentarádemonstrativo discriminado eatualizadodocréditocontendo:

I-onomecompletoeonúmerode inscrição no Cadastro de PessoasFísicas ou no Cadastro Nacional daPessoaJurídicadoexequente;

II - o índice de correçãomonetáriaadotado;

III - os juros aplicados e asrespectivastaxas;

IV - o termo inicial e o termofinaldosjurosedacorreçãomonetáriautilizados;

V - a periodicidade dacapitalizaçãodosjuros,seforocaso;

VI - a especificação doseventuais descontos obrigatóriosrealizados.

§ 1o Havendo pluralidade deexequentes, cada um deveráapresentar o seu própriodemonstrativo, aplicando-se àhipótese,seforocaso,odispostonos

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§§1oe2odoart.113.

§2oAmultaprevistano§1odoart. 523 não se aplica à FazendaPública.

Art.535.AFazendaPúblicaseráintimada na pessoa de seurepresentante judicial, por carga,remessa ou meio eletrônico, para,querendo,noprazode30 (trinta)diase nos próprios autos, impugnar aexecução,podendoarguir:

I - falta ou nulidade da citaçãose, na fase de conhecimento, oprocessocorreuàrevelia;

II-ilegitimidadedeparte;

III-inexequibilidadedotítuloouinexigibilidadedaobrigação;

IV - excesso de execução oucumulaçãoindevidadeexecuções;

V - incompetência absoluta ourelativadojuízodaexecução;

VI -qualquercausamodificativaou extintiva da obrigação, comopagamento, novação, compensação,transação ou prescrição, desde quesupervenientesao trânsitoem julgadodasentença.

§1oAalegaçãodeimpedimentooususpeiçãoobservaráodispostonosarts.146e148.

§ 2o Quando se alegar que oexequente, em excesso de execução,

pleiteia quantia superior à resultantedo título, cumprirá à executadadeclarar de imediato o valor queentende correto, sob pena de nãoconhecimentodaarguição.

§3oNão impugnadaaexecuçãoou rejeitadas as arguições daexecutada:

I - expedir-se-á, por intermédiodopresidentedotribunalcompetente,precatório em favor do exequente,observando-se o disposto naConstituiçãoFederal;

II -porordemdo juiz,dirigidaàautoridadenapessoadequemoentepúblico foi citado para o processo, opagamento de obrigação de pequenovalor será realizado no prazo de 2(dois) meses contado da entrega darequisição, mediante depósito naagência de banco oficialmais próximadaresidênciadoexequente.

§4oTratando-sedeimpugnaçãoparcial, a parte não questionada pelaexecutada será, desde logo, objeto decumprimento.

§ 5o Para efeito do disposto noinciso III do caput deste artigo,considera-se também inexigível aobrigação reconhecida em títuloexecutivo judicial fundado em lei ouato normativo consideradoinconstitucionalpeloSupremoTribunalFederal, ou fundado em aplicação ouinterpretação da lei ou do atonormativo tido pelo SupremoTribunal

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Federal como incompatível com aConstituição Federal, em controle deconstitucionalidade concentrado oudifuso.

§ 6oNo casodo§ 5o, os efeitosda decisão do Supremo TribunalFederal poderão ser modulados notempo, de modo a favorecer asegurançajurídica.

§ 7o A decisão do SupremoTribunal Federal referida no § 5o devetersidoproferidaantesdotrânsitoemjulgadodadecisãoexequenda.

§8oSeadecisãoreferidano§5ofor proferida após o trânsito emjulgado da decisão exequenda, caberáação rescisória, cujo prazo serácontado do trânsito em julgado dadecisão proferida pelo SupremoTribunalFederal.

CAPÍTULOVIDOCUMPRIMENTODESENTENÇAQUERECONHEÇAA

EXIGIBILIDADEDEOBRIGAÇÃODEFAZER,DENÃOFAZEROUDE

ENTREGARCOISA

SeçãoIDoCumprimentodeSentença

queReconheçaaExigibilidadede

ObrigaçãodeFazeroudeNãoFazer

Art. 536. No cumprimento desentençaquereconheçaaexigibilidadedeobrigaçãodefazeroudenãofazer,o juiz poderá, de ofício ou arequerimento, para a efetivação datutela específica ou a obtenção detutela pelo resultado prático

equivalente, determinar as medidasnecessáriasàsatisfaçãodoexequente.

§1oParaatenderaodispostonocaput,o juizpoderádeterminar,entreoutrasmedidas,a imposiçãodemulta,a busca e apreensão, a remoção depessoas e coisas, o desfazimento deobras e o impedimento de atividadenociva, podendo, caso necessário,requisitaroauxíliodeforçapolicial.

§ 2o O mandado de busca eapreensão de pessoas e coisas serácumprido por 2 (dois) oficiais dejustiça, observando-se o disposto noart. 846, §§ 1o a 4o, se houvernecessidadedearrombamento.

§ 3o O executado incidirá naspenas de litigância de má-fé quandoinjustificadamentedescumpriraordemjudicial, sem prejuízo de suaresponsabilização por crime dedesobediência.

§ 4o No cumprimento desentençaquereconheçaaexigibilidadedeobrigaçãodefazeroudenãofazer,aplica-seoart.525,noquecouber.

§ 5o O disposto neste artigoaplica-se, no que couber, aocumprimento de sentença quereconheça deveres de fazer e de nãofazerdenaturezanãoobrigacional.

Art.537. Amulta independederequerimento da parte e poderá seraplicadana fasedeconhecimento,emtutelaprovisóriaounasentença,ounafase de execução, desde que seja

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suficiente e compatível com aobrigação e que se determine prazorazoável para cumprimento dopreceito.

§1oOjuizpoderá,deofícioouarequerimento, modificar o valor ou aperiodicidade da multa vincenda ouexcluí-la,casoverifiqueque:

I - se tornou insuficiente ouexcessiva;

II - o obrigado demonstroucumprimentoparcial supervenientedaobrigação ou justa causa para odescumprimento.

§ 2o O valor da multa serádevidoaoexequente.

§3oAdecisãoquefixaamultaépassível de cumprimento provisório,devendo ser depositada em juízo,permitido o levantamento do valorapósotrânsitoemjulgadodasentençafavorável à parte ou na pendência doagravo fundadonos incisos II ou III doart.1.042.

§3º Adecisãoquefixaamultaé passível de cumprimento provisório,devendo ser depositada em juízo,permitido o levantamento do valorapósotrânsitoemjulgadodasentençafavorávelàparte. (RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

§4oAmultaserádevidadesdeodia em que se configurar odescumprimento da decisão e incidiráenquanto não for cumprida a decisão

queativercominado.

§ 5o O disposto neste artigoaplica-se, no que couber, aocumprimento de sentença quereconheça deveres de fazer e de nãofazerdenaturezanãoobrigacional.

SeçãoIIDoCumprimentodeSentença

queReconheçaaExigibilidadede

ObrigaçãodeEntregarCoisa

Art. 538. Não cumprida aobrigação de entregar coisa no prazoestabelecido na sentença, seráexpedido mandado de busca eapreensãooude imissãonaposseemfavordocredor,conformesetratardecoisamóvelouimóvel.

§1oAexistênciadebenfeitoriasdeve ser alegada na fase deconhecimento, em contestação, deforma discriminada e com atribuição,sempre que possível ejustificadamente,dorespectivovalor.

§ 2o O direito de retenção porbenfeitorias deve ser exercido nacontestação,nafasedeconhecimento.

§ 3o Aplicam-se aoprocedimentoprevistonesteartigo,noque couber, as disposições sobre ocumprimentodeobrigaçãodefazeroudenãofazer.

TÍTULOIII

DOSPROCEDIMENTOSESPECIAIS

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CAPÍTULOI

DAAÇÃODECONSIGNAÇÃOEM

PAGAMENTO

Art. 539. Nos casos previstosem lei, poderá o devedor ou terceirorequerer, comefeitodepagamento, aconsignação da quantia ou da coisadevida.

§ 1o Tratando-se de obrigaçãoem dinheiro, poderá o valor serdepositado em estabelecimentobancário, oficial onde houver, situadono lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso derecebimento, assinado o prazo de 10(dez) dias para a manifestação derecusa.

§ 2o Decorrido o prazo do § 1o,contado do retorno do aviso derecebimento, sem a manifestação derecusa, considerar-se-á o devedorliberado da obrigação, ficando àdisposição do credor a quantiadepositada.

§ 3o Ocorrendo a recusa,manifestada por escrito aoestabelecimento bancário, poderá serproposta,dentrode1(um)mês,aaçãode consignação, instruindo-se a inicialcomaprovadodepósitoedarecusa.

§ 4o Não proposta a ação noprazo do § 3o, ficará sem efeito odepósito, podendo levantá-lo odepositante.

Art. 540. Requerer-se-á aconsignação no lugar do pagamento,cessando para o devedor, à data dodepósito,osjuroseosriscos,salvoseademandaforjulgadaimprocedente.

Art. 541. Tratando-se deprestaçõessucessivas,consignadaumadelas, pode o devedor continuar adepositar, no mesmo processo e semmais formalidades, as que se foremvencendo, desde que o faça em até 5(cinco) dias contados da data dorespectivovencimento.

Art. 542. Na petição inicial, oautorrequererá:

I - o depósito da quantia ou dacoisa devida, a ser efetivado no prazode 5 (cinco) dias contados dodeferimento, ressalvada a hipótesedoart.539,§3o;

II-acitaçãodoréuparalevantarodepósitoouoferecercontestação.

Parágrafoúnico.Nãorealizadoodepósito no prazo do inciso I, oprocessoseráextintosemresoluçãodomérito.

Art. 543. Se o objeto daprestação for coisa indeterminada e aescolha couber ao credor, será estecitadoparaexercerodireitodentrode5 (cinco) dias, se outro prazo nãoconstarde leioudocontrato,ouparaaceitarqueodevedorafaça,devendoo juiz, ao despachar a petição inicial,fixarlugar,diaehoraemquesefaráaentrega,sobpenadedepósito.

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Art.544. Nacontestação,o réupoderáalegarque:

I-nãohouverecusaoumoraemreceberaquantiaouacoisadevida;

II-foijustaarecusa;

III - o depósito não se efetuounoprazoounolugardopagamento;

IV-odepósitonãoéintegral.

Parágrafo único. No caso doinciso IV, a alegação somente seráadmissívelseoréuindicaromontantequeentendedevido.

Art.545.Alegadaainsuficiênciadodepósito,élícitoaoautorcompletá-lo, em 10 (dez) dias, salvo secorresponder a prestação cujoinadimplementoacarretearescisãodocontrato.

§1oNocasodocaput,poderáoréu levantar,desde logo,aquantiaouacoisadepositada,comaconsequenteliberação parcial do autor,prosseguindo o processo quanto àparcelacontrovertida.

§ 2o A sentença que concluirpela insuficiência do depósitodeterminará, sempre que possível, omontante devido e valerá como títuloexecutivo, facultado ao credorpromover-lhe o cumprimento nosmesmos autos, após liquidação, senecessária.

Art. 546. Julgado procedente o

pedido, o juiz declarará extinta aobrigação e condenará o réu aopagamento de custas e honoráriosadvocatícios.

Parágrafo único. Proceder-se-ádomesmomodoseocredorreceberederquitação.

Art. 547. Se ocorrer dúvidasobre quem deva legitimamentereceber o pagamento, o autorrequererá o depósito e a citação dospossíveis titulares do crédito paraprovaremoseudireito.

Art.548.Nocasodoart.547:

I - não comparecendopretendente algum, converter-se-á odepósito em arrecadação de coisasvagas;

II-comparecendoapenasum,ojuizdecidirádeplano;

III - comparecendomaisdeum,o juizdeclararáefetuadoodepósitoeextinta a obrigação, continuando oprocessoacorrerunicamenteentreospresuntivos credores, observado oprocedimentocomum.

Art. 549. Aplica-se oprocedimento estabelecido nesteCapítulo,noquecouber,aoresgatedoaforamento.

CAPÍTULOIIDAAÇÃODEEXIGIRCONTAS

Art.550.Aquelequeafirmarser

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titular do direito de exigir contasrequereráacitaçãodoréuparaqueaspreste ou ofereça contestação noprazode15(quinze)dias.

§ 1o Na petição inicial, o autorespecificará, detalhadamente, asrazões pelas quais exige as contas,instruindo-a com documentoscomprobatórios dessa necessidade, seexistirem.

§2oPrestadasascontas,oautorterá 15 (quinze) dias para semanifestar, prosseguindo-se oprocesso na forma do Capítulo X doTítuloIdesteLivro.

§ 3o A impugnação das contasapresentadas pelo réu deverá serfundamentada e específica, comreferência expressa ao lançamentoquestionado.

§ 4o Se o réu não contestar opedido, observar-se-á o disposto noart.355.

§ 5o A decisão que julgarprocedente o pedido condenará o réua prestar as contas no prazo de 15(quinze)dias, sobpenadenão lhe serlícito impugnar as que o autorapresentar.

§ 6o Se o réu apresentar ascontas no prazo previsto no § 5o,seguir-se-á o procedimento do § 2o,casocontrário,oautorapresentá-las-ánoprazode15(quinze)dias,podendoo juiz determinar a realização deexamepericial,senecessário.

Art.551.Ascontasdoréuserãoapresentadas na forma adequada,especificando-se as receitas, aaplicação das despesas e osinvestimentos,sehouver.

§ 1o Havendo impugnaçãoespecíficae fundamentadapeloautor,ojuizestabeleceráprazorazoávelparaque o réu apresente os documentosjustificativos dos lançamentosindividualmenteimpugnados.

§2oAscontasdoautor,paraosfins do art. 550, § 5o, serãoapresentadas na forma adequada, jáinstruídas com os documentosjustificativos, especificando-se asreceitas,aaplicaçãodasdespesaseosinvestimentos,sehouver,bemcomoorespectivosaldo.

Art. 552. A sentença apurará osaldo e constituirá título executivojudicial.

Art. 553. As contas doinventariante,dotutor,docurador,dodepositário e de qualquer outroadministrador serão prestadas emapensoaosautosdoprocessoemquetiversidonomeado.

Parágrafo único. Se qualquerdosreferidosnocaputforcondenadoapagar o saldo e não o fizer no prazolegal, o juiz poderá destituí-lo,sequestrar os bens sob sua guarda,glosaroprêmioouagratificaçãoaqueteria direito e determinar as medidasexecutivasnecessáriasà recomposição

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doprejuízo.

CAPÍTULOIII

DASAÇÕESPOSSESSÓRIAS

SeçãoIDisposiçõesGerais

Art. 554. Aproposituradeumaaçãopossessóriaemvezdeoutranãoobstaráaqueojuizconheçadopedidoe outorgue a proteção legalcorrespondente àquela cujospressupostosestejamprovados.

§1oNocasodeaçãopossessóriaemque figure no polo passivo grandenúmero de pessoas, serão feitas acitação pessoal dos ocupantes queforemencontradosnolocaleacitaçãopor edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do MinistérioPúblico e, se envolver pessoas emsituação de hipossuficiênciaeconômica,daDefensoriaPública.

§2oPara fimdacitaçãopessoalprevista no § 1o, o oficial de justiçaprocurará os ocupantes no local poruma vez, citando-se por edital os quenãoforemencontrados.

§ 3o O juiz deverá determinarque se dê ampla publicidade daexistência da ação prevista no § 1o edos respectivos prazos processuais,podendo, para tanto, valer-se deanúncios em jornal ou rádio locais, dapublicação de cartazes na região doconflitoedeoutrosmeios.

Art. 555. É lícito ao autorcumularaopedidopossessórioode:

I - condenação em perdas edanos;

II-indenizaçãodosfrutos.

Parágrafo único. Pode o autorrequerer, ainda, imposição demedidanecessáriaeadequadapara:

I - evitar nova turbação ouesbulho;

II-cumprir-seatutelaprovisóriaoufinal.

Art. 556. É lícito ao réu, nacontestação, alegando que foi oofendido em sua posse, demandar aproteção possessória e a indenizaçãopelosprejuízosresultantesdaturbaçãooudoesbulhocometidopeloautor.

Art.557. Napendênciadeaçãopossessória é vedado, tanto ao autorquanto ao réu, propor ação dereconhecimentododomínio,excetosea pretensão for deduzida em face deterceirapessoa.

Parágrafo único. Não obsta àmanutenção ou à reintegração deposseaalegaçãodepropriedadeoudeoutrodireitosobreacoisa.

Art. 558. Regem oprocedimento de manutenção e dereintegração de posse as normas daSeção II desteCapítuloquandoaaçãofor proposta dentro de ano e dia da

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turbação ou do esbulho afirmado napetiçãoinicial.

Parágrafo único. Passado oprazoreferidonocaput,serácomumoprocedimento,nãoperdendo,contudo,ocaráterpossessório.

Art. 559. Se o réu provar, emqualquer tempo, que o autorprovisoriamente mantido oureintegrado na posse carece deidoneidadefinanceirapara,nocasodesucumbência, responder por perdas edanos,ojuizdesignar-lhe-áoprazode5 (cinco) dias para requerer caução,real ou fidejussória, sob pena de serdepositadaa coisa litigiosa, ressalvadaa impossibilidade da parteeconomicamentehipossuficiente.

SeçãoII

DaManutençãoedaReintegraçãode

Posse

Art. 560. O possuidor temdireitoasermantidonaposseemcasode turbaçãoe reintegradoemcasodeesbulho.

Art. 561. Incumbe ao autorprovar:

I-asuaposse;

II - a turbação ou o esbulhopraticadopeloréu;

III - a data da turbação ou doesbulho;

IV - a continuação da posse,embora turbada, na ação demanutenção, ou a perda da posse, naaçãodereintegração.

Art. 562. Estando a petiçãoinicial devidamente instruída, o juizdeferirá, semouviro réu, aexpediçãodomandadoliminardemanutençãooude reintegração, caso contrário,determinará que o autor justifiquepreviamente o alegado, citando-se oréu para comparecer à audiência quefordesignada.

Parágrafo único. Contra aspessoasjurídicasdedireitopúbliconãoserá deferida a manutenção ou areintegração liminar sem préviaaudiência dos respectivosrepresentantesjudiciais.

Art.563.Consideradasuficientea justificação, o juiz fará logo expedirmandado de manutenção ou dereintegração.

Art. 564. Concedido ou não omandadoliminardemanutençãooudereintegração,oautorpromoverá,nos5(cinco)diassubsequentes,acitaçãodoréu para, querendo, contestar a açãonoprazode15(quinze)dias.

Parágrafo único. Quando forordenadaajustificaçãoprévia,oprazopara contestar será contado daintimação da decisão que deferir ounãoamedidaliminar.

Art.565.Nolitígiocoletivopelapossedeimóvel,quandooesbulhoou

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a turbação afirmado na petição inicialhouverocorridohámaisdeanoedia,o juiz, antes de apreciar o pedido deconcessão da medida liminar, deverádesignar audiência de mediação, arealizar-seematé30 (trinta)dias,queobservaráodispostonos§§2oe4o.

§1oConcedidaaliminar,seessanão forexecutadanoprazode1 (um)ano, a contar da data de distribuição,caberá ao juiz designar audiência demediação, nos termos dos §§ 2o a 4odesteartigo.

§ 2o O Ministério Público seráintimadoparacompareceràaudiência,e a Defensoria Pública será intimadasempre que houver parte beneficiáriadegratuidadedajustiça.

§3oOjuizpoderácompareceràárea objeto do litígio quando suapresença se fizer necessária àefetivaçãodatutelajurisdicional.

§4oOsórgãosresponsáveispelapolítica agrária e pela política urbanada União, de Estado ou do DistritoFederaledeMunicípioondesesitueaárea objeto do litígio poderão serintimadosparaaaudiência,afimdesemanifestarem sobre seu interesse noprocesso e sobre a existência depossibilidadedesoluçãoparaoconflitopossessório.

§ 5o Aplica-se o disposto nesteartigo ao litígio sobre propriedade deimóvel.

Art. 566. Aplica-se, quanto ao

mais,oprocedimentocomum.

SeçãoIII

DoInterditoProibitório

Art. 567. Opossuidordiretoouindireto que tenha justo receio de sermolestado na posse poderá requererao juiz que o segure da turbação ouesbulho iminente, mediante mandadoproibitório em que se comine ao réudeterminada pena pecuniária casotransgridaopreceito.

Art. 568. Aplica-se ao interditoproibitórioodispostonaSeçãoIIdesteCapítulo.

CAPÍTULOIVDAAÇÃODEDIVISÃOE

DADEMARCAÇÃODETERRAS

PARTICULARES

SeçãoIDisposiçõesGerais

Art.569.Cabe:

I - ao proprietário a ação dedemarcação, para obrigar o seuconfinante a estremar os respectivosprédios,fixando-senovoslimitesentreelesouaviventando-seosjáapagados;

II - ao condômino a ação dedivisão, para obrigar os demaisconsortesaestremarosquinhões.

Art. 570. É lícita a cumulaçãodessas ações, caso em que deveráprocessar-se primeiramente ademarcação total ou parcial da coisa

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comum,citando-seosconfinanteseoscondôminos.

Art. 571. A demarcação e adivisão poderão ser realizadas porescritura pública, desde que maiores,capazes e concordes todos osinteressados, observando-se, no quecouber,osdispositivosdesteCapítulo.

Art. 572. Fixados osmarcos dalinha de demarcação, os confinantesconsiderar-se-ão terceiros quanto aoprocesso divisório, ficando-lhes,porém,ressalvadoodireitodevindicaros terrenos de que se julguemdespojados por invasão das linhaslimítrofes constitutivas do perímetroou de reclamar indenizaçãocorrespondenteaoseuvalor.

§ 1o No caso do caput, serãocitados para a ação todos oscondôminos, se a sentençahomologatória da divisão ainda nãohouver transitadoem julgado,e todosos quinhoeiros dos terrenosvindicados, se a ação for propostaposteriormente.

§ 2o Neste último caso, asentençaque julgaprocedenteaação,condenandoarestituirosterrenosouapagaraindenização,valerácomotítuloexecutivo em favor dos quinhoeirospara haverem dos outros condôminosqueforempartenadivisãooudeseussucessores a título universal, naproporção que lhes tocar, acomposição pecuniária do desfalquesofrido.

Art.573. Tratando-sedeimóvelgeorreferenciado, com averbação noregistro de imóveis, pode o juizdispensar a realização de provapericial.

SeçãoII

DaDemarcação

Art. 574. Na petição inicial,instruída com os títulos dapropriedade, designar-se-á o imóvelpela situação e pela denominação,descrever-se-ão os limites porconstituir, aviventar ou renovar enomear-se-ão todosos confinantesdalinhademarcanda.

Art.575.Qualquercondôminoéparte legítima para promover ademarcação do imóvel comum,requerendo a intimação dos demaispara,querendo,intervirnoprocesso.

Art.576.Acitaçãodosréusseráfeitaporcorreio,observadoodispostonoart.247.

Parágrafoúnico. Serápublicadoedital, nos termos do inciso III do art.259.

Art. 577. Feitas as citações,terão os réus o prazo comum de 15(quinze)diasparacontestar.

Art. 578. Após o prazo deresposta do réu, observar-se-á oprocedimentocomum.

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Art. 579. Antes de proferir asentença, o juiz nomeará um oumaisperitosparalevantarotraçadodalinhademarcanda.

Art.580.Concluídososestudos,os peritos apresentarão minuciosolaudo sobre o traçado da linhademarcanda, considerando os títulos,os marcos, os rumos, a fama davizinhança, as informações de antigosmoradores do lugar e outroselementosquecoligirem.

Art. 581. A sentença que julgarprocedente o pedido determinará otraçadodalinhademarcanda.

Parágrafo único. A sentençaproferida na ação demarcatóriadeterminará a restituição da áreainvadida, se houver, declarando odomínioouapossedoprejudicado,ouambos.

Art.582. Transitadaem julgadoa sentença, o perito efetuará ademarcação e colocará os marcosnecessários.

Parágrafo único. Todas asoperações serão consignadas emplanta e memorial descritivo com asreferências convenientes para aidentificação,emqualquertempo,dospontos assinalados, observada alegislação especial que dispõe sobre aidentificaçãodoimóvelrural.

Art. 583. As plantas serãoacompanhadas das cadernetas deoperações de campo e do memorial

descritivo,queconterá:

I -opontodepartida,osrumosseguidos e a aviventação dos antigoscomosrespectivoscálculos;

II-osacidentesencontrados,ascercas,osvalos,osmarcosantigos,oscórregos,osrios,aslagoaseoutros;

III - a indicação minuciosa dosnovos marcos cravados, dos antigosaproveitados,dasculturasexistentesedasuaproduçãoanual;

IV -acomposiçãogeológicadosterrenos, bem como a qualidade e aextensãodoscampos,dasmatasedascapoeiras;

V-asviasdecomunicação;

VI - as distâncias a pontos dereferência,taiscomorodoviasfederaise estaduais, ferrovias, portos,aglomerações urbanas e poloscomerciais;

VII -a indicaçãode tudoomaisque for útil para o levantamento dalinhaouparaaidentificaçãodalinhajálevantada.

Art. 584. É obrigatória acolocaçãodemarcos tantonaestaçãoinicial, dita marco primordial, quantonos vértices dos ângulos, salvo sealgum desses últimos pontos forassinalado por acidentes naturais dedifícilremoçãooudestruição.

Art.585.Alinhaserápercorrida

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pelos peritos, que examinarão osmarcos e os rumos, consignando emrelatório escrito a exatidão domemorial e da planta apresentadospelo agrimensor ou as divergênciasporventuraencontradas.

Art. 586. Juntado aos autos orelatório dos peritos, o juizdeterminará que as partes semanifestemsobreelenoprazocomumde15(quinze)dias.

Parágrafo único. Executadas ascorreções e as retificações que o juizdeterminar, lavrar-se-á, em seguida, oautodedemarcaçãoemqueoslimitesdemarcandos serão minuciosamentedescritosdeacordocomomemorialeaplanta.

Art. 587. Assinado o auto pelojuiz e pelos peritos, será proferida asentença homologatória dademarcação.

SeçãoIIIDaDivisão

Art. 588. A petição inicial seráinstruídacomostítulosdedomíniodopromoventeeconterá:

I - a indicação da origem dacomunhão e a denominação, asituação,os limiteseascaracterísticasdoimóvel;

II - o nome, o estado civil, aprofissão e a residência de todos oscondôminos, especificando-se osestabelecidos no imóvel com

benfeitoriaseculturas;

III-asbenfeitoriascomuns.

Art. 589. Feitas as citaçõescomopreceituaoart.576,prosseguir-se-ánaformadosarts.577e578.

Art.590.Ojuiznomearáumoumaisperitosparapromoveramediçãodo imóvel e as operações de divisão,observada a legislação especial quedispõesobrea identificaçãodo imóvelrural.

Parágrafo único. O peritodeverá indicar as viasde comunicaçãoexistentes, as construções e asbenfeitorias,coma indicaçãodosseusvaloresedosrespectivosproprietáriose ocupantes, as águas principais quebanham o imóvel e quaisquer outrasinformações que possam concorrerparafacilitarapartilha.

Art. 591. Todos os condôminosserão intimados a apresentar, dentrode 10 (dez) dias, os seus títulos, seaindanãootiveremfeito,eaformularos seus pedidos sobre a constituiçãodosquinhões.

Art.592.Ojuizouviráaspartesnoprazocomumde15(quinze)dias.

§1oNãohavendoimpugnação,ojuizdeterminaráadivisãogeodésicadoimóvel.

§2oHavendoimpugnação,ojuizproferirá, no prazo de 10 (dez) dias,decisão sobre os pedidos e os títulos

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quedevamseratendidosna formaçãodosquinhões.

Art. 593. Se qualquer linha doperímetro atingir benfeitoriaspermanentesdosconfinantesfeitashámais de 1 (um) ano, serão elasrespeitadas, bem como os terrenosonde estiverem, os quais não secomputarãonaáreadividenda.

Art. 594. Os confinantes doimóvel dividendo podem demandar arestituição dos terrenos que lhestenhamsidousurpados.

§ 1o Serão citados para a açãotodos os condôminos, se a sentençahomologatória da divisão ainda nãohouver transitadoem julgado,e todosos quinhoeiros dos terrenosvindicados, se a ação for propostaposteriormente.

§ 2oNesseúltimo caso terãoosquinhoeiros o direito, pela mesmasentençaqueosobrigaràrestituição,ahaver dos outros condôminos doprocesso divisório ou de seussucessores a título universal acomposiçãopecuniáriaproporcionalaodesfalquesofrido.

Art. 595. Os peritos proporão,em laudo fundamentado, a forma dadivisão, devendo consultar, quantopossível, a comodidade das partes,respeitar, para adjudicação a cadacondômino,apreferênciadosterrenoscontíguos às suas residências ebenfeitorias e evitar o retalhamento

dosquinhõesemglebasseparadas.

Art. 596. Ouvidas as partes, noprazo comum de 15 (quinze) dias,sobreocálculoeoplanodadivisão,ojuizdeliberaráapartilha.

Parágrafo único. Emcumprimento dessa decisão, o peritoprocederáàdemarcaçãodosquinhões,observando,alémdodispostonosarts.584e585,asseguintesregras:

I - as benfeitorias comuns quenão comportarem divisão cômodaserão adjudicadas a um doscondôminosmediantecompensação;

II - instituir-se-ão as servidõesque forem indispensáveis em favordeuns quinhões sobre os outros,incluindo o respectivo valor noorçamento para que, não se tratandode servidões naturais, sejacompensadoocondôminoaquinhoadocomoprédioserviente;

III - as benfeitorias particularesdoscondôminosqueexcederemàáreaaquetêmdireitoserãoadjudicadasaoquinhoeiro vizinho mediantereposição;

IV - se outra coisa nãoacordaremaspartes,ascompensaçõese as reposições serão feitas emdinheiro.

Art. 597. Terminados ostrabalhos e desenhados na planta osquinhões e as servidões aparentes, operito organizará o memorial

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descritivo.

§1oCumpridoodispostonoart.586, o escrivão, em seguida, lavrará oautodedivisão,acompanhadodeumafolha de pagamento para cadacondômino.

§2oAssinadooautopelo juizepelo perito, será proferida sentençahomologatóriadadivisão.

§3oOautoconterá:

I - a confinação e a extensãosuperficialdoimóvel;

II-aclassificaçãodasterrascomocálculodasáreasdecadaconsorteecomarespectivaavaliaçãoou,quandoa homogeneidade das terras nãodeterminar diversidade de valores, aavaliaçãodoimóvelnasuaintegridade;

III - o valor e a quantidadegeométrica que couber a cadacondômino,declarando-seasreduçõese as compensações resultantes dadiversidade de valores das glebascomponentesdecadaquinhão.

§ 4o Cada folha de pagamentoconterá:

I - a descrição das linhasdivisóriasdoquinhão,mencionadasasconfinantes;

II - a relação das benfeitorias edas culturas do próprio quinhoeiro edas que lhe foram adjudicadas porserem comuns ou mediante

compensação;

III - a declaração das servidõesinstituídas, especificados os lugares, aextensãoeomododeexercício.

Art.598. Aplica-seàsdivisõesodispostonosarts.575a578.

CAPÍTULOV

DAAÇÃODEDISSOLUÇÃOPARCIALDE

SOCIEDADE

Art. 599. A ação de dissoluçãoparcial de sociedade pode ter porobjeto:

I - a resolução da sociedadeempresária contratual ou simples emrelação ao sócio falecido, excluído ouque exerceu o direito de retirada ourecesso;e

II - a apuração dos haveres dosóciofalecido,excluídoouqueexerceuodireitoderetiradaourecesso;ou

III - somente a resolução ou aapuraçãodehaveres.

§ 1o A petição inicial seránecessariamente instruída com ocontratosocialconsolidado.

§2oAaçãodedissoluçãoparcialde sociedade pode ter também porobjetoasociedadeanônimadecapitalfechado quando demonstrado, poracionista ou acionistas querepresentem cinco por cento ou mais

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do capital social, que não podepreencheroseufim.

Art. 600. A ação pode serproposta:

I-peloespóliodosóciofalecido,quando a totalidade dos sucessoresnãoingressarnasociedade;

II - pelos sucessores, apósconcluídaapartilhadosóciofalecido;

III -pelasociedade,seossóciossobreviventes não admitirem oingresso do espólio ou dos sucessoresdofalecidonasociedade,quandoessedireitodecorrerdocontratosocial;

IV - pelo sócio que exerceu odireito de retirada ou recesso, se nãotiver sido providenciada, pelos demaissócios, a alteração contratualconsensual formalizando odesligamento, depois de transcorridos10(dez)diasdoexercíciododireito;

V-pelasociedade,noscasosemque a lei não autoriza a exclusãoextrajudicial;ou

VI-pelosócioexcluído.

Parágrafo único. O cônjuge oucompanheirodosóciocujocasamento,uniãoestávelouconvivência terminoupoderá requerer a apuração de seushaveresnasociedade,queserãopagosà conta da quota social titulada porestesócio.

Art. 601. Os sócios e a

sociedadeserãocitadospara,noprazode 15 (quinze) dias, concordar com opedidoouapresentarcontestação.

Parágrafo único. A sociedadenãoserácitadasetodososseussócioso forem,mas ficará sujeitaaosefeitosdadecisãoeàcoisajulgada.

Art. 602. A sociedade poderáformular pedido de indenizaçãocompensável como valor dos haveresaapurar.

Art.603.Havendomanifestaçãoexpressaeunânimepelaconcordânciada dissolução, o juiz a decretará,passando-se imediatamente à fase deliquidação.

§ 1o Na hipótese prevista nocaput, não haverá condenação emhonorários advocatícios de nenhumadas partes, e as custas serão rateadassegundo a participação das partes nocapitalsocial.

§ 2o Havendo contestação,observar-se-áoprocedimentocomum,masaliquidaçãodasentençaseguiráodispostonesteCapítulo.

Art. 604. Para apuração doshaveres,ojuiz:

I - fixaráadatada resoluçãodasociedade;

II - definirá o critério deapuração dos haveres à vista dodispostonocontratosocial;e

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III-nomearáoperito.

§ 1o O juiz determinará àsociedade ou aos sócios que nelapermanecerem que depositem emjuízoaparteincontroversadoshaveresdevidos.

§ 2o O depósito poderá ser,desde logo, levantando pelo ex-sócio,peloespóliooupelossucessores.

§ 3o Se o contrato socialestabeleceropagamentodoshaveres,seráobservadooquenelesedispôsnodepósito judicial da parteincontroversa.

Art.605.Adatadaresoluçãodasociedadeserá:

I - no caso de falecimento dosócio,adoóbito;

II - na retirada imotivada, osexagésimo dia seguinte ao dorecebimento, pela sociedade, danotificaçãodosócioretirante;

III - no recesso, o dia dorecebimento, pela sociedade, danotificaçãodosóciodissidente;

IV - na retirada por justa causadesociedadeporprazodeterminadoena exclusão judicial de sócio, a dotrânsito em julgado da decisão quedissolverasociedade;e

V - na exclusão extrajudicial, adata da assembleia ou da reunião desóciosqueativerdeliberado.

Art. 606. Em caso de omissãodocontratosocial,ojuizdefinirá,comocritério de apuração de haveres, ovalor patrimonial apurado embalançode determinação, tomando-se porreferência a data da resolução eavaliando-se bens e direitos do ativo,tangíveis e intangíveis, a preço desaída, além do passivo também a serapuradodeigualforma.

Parágrafo único. Em todos oscasos em que seja necessária arealização de perícia, a nomeação doperitorecairápreferencialmentesobreespecialista em avaliação desociedades.

Art.607. Adatada resoluçãoeo critério de apuração de haverespodemser revistospelo juiz, apedidoda parte, a qualquer tempo antes doiníciodaperícia.

Art. 608. Até a data daresolução, integram o valor devido aoex-sócio, aoespólioouaos sucessoresa participação nos lucros ou os jurossobreocapitalprópriodeclaradospelasociedade e, se for o caso, aremuneraçãocomoadministrador.

Parágrafoúnico.Apósadatadaresolução, o ex-sócio, o espólio ou ossucessores terão direito apenas àcorreção monetária dos valoresapurados e aos juros contratuais oulegais.

Art.609. Umavezapurados,oshaveresdosócioretiranteserãopagos

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conforme disciplinar o contrato sociale,nosilênciodeste,nostermosdo§2odoart.1.031daLeino10.406,de10dejaneirode2002(CódigoCivil).

CAPÍTULOVIDOINVENTÁRIOEDAPARTILHA

SeçãoIDisposiçõesGerais

Art. 610. Havendo testamentoou interessado incapaz, proceder-se-áaoinventáriojudicial.

§ 1o Se todos forem capazes econcordes, o inventário e a partilhapoderão ser feitos por escriturapública, a qual constituirá documentohábil para qualquer ato de registro,bem como para levantamento deimportânciadepositadaeminstituiçõesfinanceiras.

§2oOtabeliãosomentelavraráa escritura pública se todas as partesinteressadas estiverem assistidas poradvogado ou por defensor público,cuja qualificação e assinaturaconstarãodoatonotarial.

Art. 611. O processo deinventário e de partilha deve serinstauradodentrode2(dois)meses,acontar da abertura da sucessão,ultimando-se nos 12 (doze) mesessubsequentes, podendo o juizprorrogar esses prazos, de ofício ou arequerimentodeparte.

Art.612.Ojuizdecidirátodasasquestõesdedireitodesdequeosfatos

relevantes estejam provados pordocumento,sóremetendoparaasviasordinárias as questões quedependeremdeoutrasprovas.

Art.613.Atéqueoinventariantepreste o compromisso, continuará oespólio na posse do administradorprovisório.

Art. 614. O administradorprovisório representa ativa epassivamente o espólio, é obrigado atrazeraoacervoosfrutosquedesdeaabertura da sucessão percebeu, temdireito ao reembolso das despesasnecessáriaseúteisquefezerespondepelodanoaque,pordoloouculpa,dercausa.

SeçãoIIDaLegitimidadepara

RequereroInventário

Art. 615. O requerimento deinventário e de partilha incumbe aquem estiver na posse e naadministração do espólio, no prazoestabelecidonoart.611.

Parágrafo único. Orequerimento será instruído com acertidãodeóbitodoautordaherança.

Art. 616. Têm, contudo,legitimidadeconcorrente:

I - o cônjuge ou companheirosupérstite;

II-oherdeiro;

III-olegatário;

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IV-otestamenteiro;

V-ocessionáriodoherdeirooudolegatário;

VI - o credor do herdeiro, dolegatáriooudoautordaherança;

VII - o Ministério Público,havendoherdeirosincapazes;

VIII -aFazendaPública,quandotiverinteresse;

IX - o administrador judicial dafalência do herdeiro, do legatário, doautor da herança ou do cônjuge oucompanheirosupérstite.

SeçãoIII

DoInventarianteedasPrimeiras

Declarações

Art. 617. O juiz nomearáinventariantenaseguinteordem:

I - o cônjuge ou companheirosobrevivente, desde que estivesseconvivendo como outro ao tempodamortedeste;

II - o herdeiro que se achar naposseenaadministraçãodoespólio,senão houver cônjuge ou companheirosobreviventeouseestesnãopuderemsernomeados;

III - qualquer herdeiro, quandonenhum deles estiver na posse e naadministraçãodoespólio;

IV - o herdeiro menor, por seurepresentantelegal;

V -o testamenteiro,se lhetiversido confiada a administração doespólio ou se toda a herança estiverdistribuídaemlegados;

VI-ocessionáriodoherdeirooudolegatário;

VII - o inventariante judicial, sehouver;

VIII - pessoa estranha idônea,quando não houver inventariantejudicial.

Parágrafo único. Oinventariante, intimado da nomeação,prestará, dentro de 5 (cinco) dias, ocompromisso de bem e fielmentedesempenharafunção.

Art. 618. Incumbe aoinventariante:

I - representar o espólio ativa epassivamente, em juízo ou fora dele,observando-se, quanto ao dativo, odispostonoart.75,§1o;

II - administrar o espólio,velando-lhe os bens com a mesmadiligênciaqueteriaseseusfossem;

III - prestar as primeiras e asúltimas declarações pessoalmente ouporprocuradorcompoderesespeciais;

IV - exibir em cartório, aqualquer tempo, para exame das

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partes, os documentos relativos aoespólio;

V - juntaraosautoscertidãodotestamento,sehouver;

VI - trazer à colação os bensrecebidos pelo herdeiro ausente,renuncianteouexcluído;

VII - prestar contas de suagestão ao deixar o cargo ou semprequeojuizlhedeterminar;

VIII - requerer a declaração deinsolvência.

Art. 619. Incumbe ainda aoinventariante, ouvidos os interessadosecomautorizaçãodojuiz:

I - alienar bens de qualquerespécie;

II - transigir em juízo ou foradele;

III-pagardívidasdoespólio;

IV - fazer as despesasnecessárias para a conservação e omelhoramentodosbensdoespólio.

Art. 620. Dentro de 20 (vinte)diascontadosdadataemqueprestouocompromisso,oinventariantefaráasprimeiras declarações, das quais selavrará termo circunstanciado,assinadopelojuiz,peloescrivãoepeloinventariante,noqualserãoexarados:

I-onome,oestado,aidadeeo

domicíliodoautordaherança,odiaeo lugar em que faleceu e se deixoutestamento;

II-onome,oestado,aidade,oendereçoeletrônicoearesidênciadosherdeiros e, havendo cônjuge oucompanheiro supérstite, além dosrespectivos dados pessoais, o regimede bens do casamento ou da uniãoestável;

III -aqualidadedosherdeiroseo grau de parentesco com oinventariado;

IV - a relação completa eindividualizada de todos os bens doespólio, inclusive aqueles que devemser conferidos à colação, e dos bensalheios que nele forem encontrados,descrevendo-se:

a) os imóveis, com as suasespecificações, nomeadamente localem que se encontram, extensão daárea, limites, confrontações,benfeitorias, origem dos títulos,númerosdasmatrículaseônusqueosgravam;

b) os móveis, com os sinaiscaracterísticos;

c) os semoventes, seu número,suas espécies, suas marcas e seussinaisdistintivos;

d)odinheiro,asjoias,osobjetosdeouroeprataeaspedraspreciosas,declarando-se-lhes especificadamenteaqualidade,opesoeaimportância;

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e) os títulos da dívida pública,bem como as ações, as quotas e ostítulos de sociedade,mencionando-se-lhesonúmero,ovaloreadata;

f) as dívidas ativas e passivas,indicando-se-lhesasdatas,ostítulos,aorigem da obrigação e os nomes doscredoresedosdevedores;

g)direitoseações;

h) o valor corrente de cada umdosbensdoespólio.

§ 1o O juiz determinará que seproceda:

I - ao balanço doestabelecimento, se o autor daherançaeraempresárioindividual;

II - à apuraçãodehaveres, seoautor da herança era sócio desociedadequenãoanônima.

§ 2o As declarações podem serprestadas mediante petição, firmadaporprocuradorcompoderesespeciais,àqualotermosereportará.

Art. 621. Só se pode arguirsonegação ao inventariante depois deencerradaadescriçãodosbens,comadeclaração, por ele feita, de nãoexistiremoutrosporinventariar.

Art. 622. O inventariante seráremovidodeofícioouarequerimento:

I-senãoprestar,noprazolegal,asprimeirasouasúltimasdeclarações;

II - se não der ao inventárioandamentoregular,sesuscitardúvidasinfundadas ou se praticar atosmeramenteprotelatórios;

III - se, por culpa sua, bens doespólio se deteriorarem, foremdilapidadosousofreremdano;

IV - se não defender o espólionasaçõesemqueforcitado,sedeixarde cobrar dívidas ativas ou se nãopromoverasmedidasnecessáriasparaevitaroperecimentodedireitos;

V - se não prestar contas ou seas que prestar não forem julgadasboas;

VI - se sonegar, ocultar oudesviarbensdoespólio.

Art. 623. Requerida a remoçãocom fundamento em qualquer dosincisos do art. 622, será intimado oinventariante para, no prazo de 15(quinze) dias, defender-se e produzirprovas.

Parágrafoúnico. O incidentedaremoçãocorreráemapensoaosautosdoinventário.

Art. 624. Decorrido o prazo,comadefesado inventarianteousemela,ojuizdecidirá.

Parágrafo único. Se remover oinventariante, o juiz nomeará outro,observada a ordem estabelecida noart.617.

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Art. 625. O inventarianteremovidoentregará imediatamenteaosubstituto os bens do espólio e, casodeixe de fazê-lo, será compelidomediante mandado de busca eapreensão ou de imissão na posse,conforme se tratar de bem móvel ouimóvel, sem prejuízo da multa a serfixada pelo juiz em montante nãosuperiora trêspor centodovalordosbensinventariados.

SeçãoIV

DasCitaçõesedasImpugnações

Art. 626. Feitas as primeirasdeclarações,o juizmandarácitar,paraostermosdoinventárioedapartilha,ocônjuge,ocompanheiro,osherdeiroseos legatários e intimar a FazendaPública,oMinistérioPúblico,sehouverherdeiro incapaz ou ausente, e otestamenteiro,sehouvertestamento.

§ 1o O cônjuge ou ocompanheiro, os herdeiros e oslegatários serão citados pelo correio,observado o disposto no art. 247,sendo, ainda, publicado edital, nostermosdoincisoIIIdoart.259.

§ 2o Das primeiras declaraçõesextrair-se-ão tantas cópias quantasforemaspartes.

§3oAcitaçãoseráacompanhadadecópiadasprimeirasdeclarações.

§ 4o Incumbe ao escrivãoremeter cópias à Fazenda Pública, ao

Ministério Público, ao testamenteiro,sehouver,eaoadvogado,seapartejáestiverrepresentadanosautos.

Art.627.Concluídasascitações,abrir-se-ávistaàspartes,emcartórioepeloprazocomumde15(quinze)dias,para que se manifestem sobre asprimeiras declarações, incumbindo àspartes:

I - arguir erros, omissões esonegaçãodebens;

II - reclamarcontraanomeaçãodeinventariante

III - contestar a qualidade dequemfoiincluídonotítulodeherdeiro.

§ 1o Julgando procedente aimpugnação referidano inciso I, o juizmandará retificar as primeirasdeclarações.

§2oSeacolheropedidodequetrata o inciso II, o juiz nomeará outroinventariante,observadaapreferêncialegal.

§ 3o Verificando que a disputasobre a qualidade de herdeiro a quealudeoincisoIIIdemandaproduçãodeprovas que não a documental, o juizremeterá a parte às vias ordinárias esobrestará,atéojulgamentodaação,aentrega do quinhão que na partilhacouberaoherdeiroadmitido.

Art. 628. Aquele que se julgarpreterido poderá demandar suaadmissão no inventário, requerendo-a

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antesdapartilha.

§1oOuvidasaspartesnoprazode15(quinze)dias,ojuizdecidirá.

§2oSeparasoluçãodaquestãofor necessária a produção de provasquenãoadocumental,ojuizremeteráo requerente às vias ordinárias,mandando reservar, em poder doinventariante, o quinhão do herdeiroexcluídoatéquesedecidaolitígio.

Art. 629. AFazendaPública,noprazode15 (quinze)dias,apósavistade que trata o art. 627, informará aojuízo, de acordo com os dados queconstamdeseucadastroimobiliário,ovalor dos bens de raiz descritos nasprimeirasdeclarações.

SeçãoVDaAvaliaçãoedoCálculodo

Imposto

Art.630.Findooprazoprevistono art. 627 sem impugnação oudecidida a impugnação que houversido oposta, o juiz nomeará, se for ocaso, perito para avaliar os bens doespólio, se não houver na comarcaavaliadorjudicial.

Parágrafo único. Na hipóteseprevista no art. 620, § 1o, o juiznomeará perito para avaliação dasquotas sociais ou apuração doshaveres.

Art. 631. Ao avaliar os bens doespólio,operitoobservará,noqueforaplicável, o disposto nos arts. 872 e

873.

Art. 632. Não seexpedirá cartaprecatória para a avaliação de benssituadosforadacomarcaondecorreoinventário se eles forem de pequenovalor ou perfeitamente conhecidos doperitonomeado.

Art. 633. Sendo capazes todasaspartes,nãoseprocederáàavaliaçãose a Fazenda Pública, intimadapessoalmente, concordar de formaexpressa com o valor atribuído, nasprimeiras declarações, aos bens doespólio.

Art. 634. Se os herdeirosconcordarem com o valor dos bensdeclarados pela Fazenda Pública, aavaliaçãocingir-se-áaosdemais.

Art. 635. Entregue o laudo deavaliação,ojuizmandaráqueaspartessemanifestemnoprazode15(quinze)dias,quecorreráemcartório.

§ 1o Versando a impugnaçãosobreovalordadopeloperito,ojuizadecidirá de plano, à vista do queconstardosautos.

§ 2o Julgando procedente aimpugnação, o juiz determinará que operito retifique a avaliação,observando os fundamentos dadecisão.

Art. 636. Aceito o laudo ouresolvidasasimpugnaçõessuscitadasaseu respeito, lavrar-se-á em seguida otermodeúltimasdeclarações,noqual

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o inventariante poderá emendar,aditaroucompletarasprimeiras.

Art. 637. Ouvidas as partessobre as últimas declarações no prazocomumde 15 (quinze) dias, proceder-se-áaocálculodotributo.

Art. 638. Feito o cálculo, sobreele serão ouvidas todas as partes noprazo comum de 5 (cinco) dias, quecorrerá em cartório, e, em seguida, aFazendaPública.

§ 1o Se acolher eventualimpugnação, o juiz ordenará novaremessa dos autos ao contabilista,determinando as alterações quedevamserfeitasnocálculo.

§2oCumpridoodespacho,ojuizjulgaráocálculodotributo.

SeçãoVI

DasColações

Art.639. Noprazoestabelecidono art. 627, o herdeiro obrigado àcolaçãoconferirápor termonosautosou por petição à qual o termo sereportará os bens que recebeu ou, sejánãoospossuir,trar-lhes-áovalor.

Parágrafo único. Os bens aserem conferidos na partilha, assimcomoasacessõeseasbenfeitoriasqueo donatário fez, calcular-se-ão pelovalor que tiverem ao tempo daaberturadasucessão.

Art. 640. O herdeiro querenunciouàherançaouoquedela foiexcluído não se exime, pelo fato darenúncia ou da exclusão, de conferir,para o efeito de repor a parteinoficiosa, as liberalidades que obtevedodoador.

§ 1o É lícito ao donatárioescolher, dentre os bens doados,tantosquantosbastemparaperfazeralegítima e a metade disponível,entrandonapartilhaoexcedenteparaserdivididoentreosdemaisherdeiros.

§ 2o Se a parte inoficiosa dadoação recair sobre bem imóvel quenão comporte divisão cômoda, o juizdeterminaráque sobre ela seprocedaalicitaçãoentreosherdeiros.

§ 3o O donatário poderáconcorrer na licitação referida no § 2oe, em igualdade de condições, terápreferênciasobreosherdeiros.

Art.641. Seoherdeironegarorecebimento dos bens ou a obrigaçãodeosconferir,ojuiz,ouvidasaspartesno prazo comum de 15 (quinze) dias,decidirá à vista das alegações e dasprovasproduzidas.

§ 1o Declarada improcedente aoposição, se o herdeiro, no prazoimprorrogávelde15(quinze)dias,nãoprocederàconferência,ojuizmandarásequestrar-lhe, para sereminventariados e partilhados, os benssujeitos à colação ou imputar ao seuquinhãohereditárioovalordeles,sejá

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nãoospossuir.

§ 2o Se a matéria exigir dilaçãoprobatória diversa da documental, ojuiz remeterá as partes às viasordinárias, não podendo o herdeiroreceber o seu quinhão hereditário,enquanto pender a demanda, semprestar caução correspondente aovalordosbenssobreosquaisversaraconferência.

SeçãoVII

DoPagamentodasDívidas

Art. 642. Antes da partilha,poderão os credores do espóliorequerer ao juízo do inventário opagamento das dívidas vencidas eexigíveis.

§1oApetição,acompanhadadeprova literaldadívida, serádistribuídapordependênciaeautuadaemapensoaosautosdoprocessodeinventário.

§2oConcordandoaspartescomopedido,o juiz,aodeclararhabilitadoo credor, mandará que se faça aseparaçãodedinheiroou,emsuafalta,debenssuficientesparaopagamento.

§ 3o Separados os bens, tantosquantos forem necessários para opagamentodoscredoreshabilitados,ojuizmandaráaliená-los,observando-seasdisposiçõesdesteCódigorelativasàexpropriação.

§ 4o Se o credor requerer que,

em vez de dinheiro, lhe sejamadjudicados,paraoseupagamento,osbens já reservados,o juizdeferir-lhe-áopedido,concordandotodasaspartes.

§ 5o Os donatários serãochamados a pronunciar-se sobre aaprovação das dívidas, sempre quehaja possibilidade de resultar delas areduçãodasliberalidades.

Art. 643. Não havendoconcordânciadetodasaspartessobreo pedido de pagamento feito pelocredor,seráopedidoremetidoàsviasordinárias.

Parágrafo único. O juizmandará, porém, reservar, em poderdoinventariante,benssuficientesparapagarocredorquandoadívidaconstarde documento que comprovesuficientemente a obrigação e aimpugnação não se fundar emquitação.

Art. 644. O credor de dívidalíquida e certa, ainda não vencida,pode requerer habilitação noinventário.

Parágrafo único. Concordandoas partes com o pedido referido nocaput, o juiz, ao julgar habilitado ocrédito, mandará que se façaseparação de bens para o futuropagamento.

Art. 645. O legatário é partelegítima para manifestar-se sobre asdívidasdoespólio:

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I - quando toda a herança fordivididaemlegados;

II - quando o reconhecimentodas dívidas importar redução doslegados.

Art. 646. Sem prejuízo dodisposto no art. 860, é lícito aosherdeiros, ao separarem bens para opagamentodedívidas,autorizarqueoinventarianteos indiqueàpenhoranoprocesso em que o espólio forexecutado.

SeçãoVIII

DaPartilha

Art. 647. Cumprido o dispostono art. 642, § 3o, o juiz facultará àspartes que, no prazo comum de 15(quinze) dias, formulem o pedido dequinhão e, em seguida, proferirá adecisão de deliberação da partilha,resolvendo os pedidos das partes edesignando os bens que devamconstituir quinhão de cada herdeiro elegatário.

Parágrafo único. O juiz poderá,em decisão fundamentada, deferirantecipadamente a qualquer dosherdeiros o exercício dos direitos deusar e de fruir de determinado bem,comacondiçãodeque,aotérminodoinventário,talbemintegreacotadesseherdeiro, cabendo a este, desde odeferimento, todos os ônus e bônusdecorrentes do exercício daquelesdireitos.

Art. 648. Na partilha, serãoobservadasasseguintesregras:

I - amáxima igualdade possívelquanto ao valor, à natureza e àqualidadedosbens;

II - a prevenção de litígiosfuturos;

III - a máxima comodidade doscoerdeiros, do cônjuge ou docompanheiro,seforocaso.

Art. 649. Os bens insuscetíveisdedivisão cômodaquenão couberemna parte do cônjuge ou companheirosupérstite ou no quinhão de um sóherdeiro serão licitados entre osinteressados ou vendidosjudicialmente, partilhando-se o valorapurado, salvo se houver acordo paraquesejamadjudicadosatodos.

Art. 650. Se um dosinteressados for nascituro, o quinhãoque lhe caberá será reservado empoder do inventariante até o seunascimento.

Art. 651. O partidor organizaráoesboçodapartilhadeacordo comadecisão judicial, observando nospagamentosaseguinteordem:

I-dívidasatendidas;

II-meaçãodocônjuge;

III-meaçãodisponível;

IV - quinhões hereditários, a

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começarpelocoerdeiromaisvelho.

Art. 652. Feito o esboço, aspartesmanifestar-se-ão sobre esse noprazo comum de 15 (quinze) dias, e,resolvidas as reclamações, a partilhaserálançadanosautos.

Art.653.Apartilhaconstará:

I - de auto de orçamento, quemencionará:

a) os nomes do autor daherança, do inventariante, do cônjugeou companheiro supérstite, dosherdeiros, dos legatários e doscredoresadmitidos;

b)o ativo,opassivoeo líquidopartível, com as necessáriasespecificações;

c)ovalordecadaquinhão;

II -de folhadepagamentoparacada parte, declarando a quota apagar-lhe, a razão do pagamento e arelação dos bens que lhe compõem oquinhão, as características que osindividualizam e os ônus que osgravam.

Parágrafo único. O auto e cadauma das folhas serão assinados pelojuizepeloescrivão.

Art. 654. Pago o imposto detransmissãoatítulodemorteejuntadaaos autos certidão ou informaçãonegativadedívidaparacomaFazendaPública, o juiz julgará por sentença a

partilha.

Parágrafoúnico.AexistênciadedívidaparacomaFazendaPúblicanãoimpedirá o julgamento da partilha,desde que o seu pagamento estejadevidamentegarantido.

Art.655. Transitadaem julgadoa sentença mencionada no art. 654,receberá o herdeiro os bens que lhetocarem e um formal de partilha, doqualconstarãoasseguintespeças:

I - termo de inventariante etítulodeherdeiros;

II - avaliação dos bens queconstituíramoquinhãodoherdeiro;

III - pagamento do quinhãohereditário;

IV-quitaçãodosimpostos;

V-sentença.

Parágrafo único. O formal departilha poderá ser substituído porcertidão de pagamento do quinhãohereditárioquandoessenãoexcedera5 (cinco) vezes o salário-mínimo, casoem que se transcreverá nela asentença de partilha transitada emjulgado.

Art. 656. A partilha, mesmodepois de transitada em julgado asentença, pode ser emendada nosmesmosautosdoinventário,convindotodas as partes, quando tenha havidoerro de fato na descrição dos bens,

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podendo o juiz, de ofício ou arequerimento da parte, a qualquertempo, corrigir-lhe as inexatidõesmateriais.

Art. 657. A partilha amigável,lavrada em instrumento público,reduzida a termo nos autos doinventário ou constante de escritoparticular homologado pelo juiz, podeser anulada por dolo, coação, erroessencial ou intervenção de incapaz,observado o disposto no § 4o do art.966.

Parágrafo único. O direito àanulação de partilha amigávelextingue-se em 1 (um) ano, contadoesseprazo:

I-nocasodecoação,dodiaemqueelacessou;

II - no casodeerrooudolo, dodiaemqueserealizouoato;

III - quanto ao incapaz, do diaemquecessaraincapacidade.

Art.658.Érescindívelapartilhajulgadaporsentença:

I - nos casos mencionados noart.657;

II - se feita com preterição deformalidadeslegais;

III - se preteriu herdeiro ouincluiuquemnãooseja.

SeçãoIX

DoArrolamento

Art. 659. A partilha amigável,celebrada entre partes capazes, nostermos da lei, será homologada deplano pelo juiz, com observância dosarts.660a663.

§ 1o O disposto neste artigoaplica-se, também, ao pedido deadjudicação, quando houver herdeiroúnico.

§ 2o Transitada em julgado asentença de homologação de partilhaou de adjudicação, será lavrado oformaldepartilhaouelaboradaacartade adjudicação e, em seguida, serãoexpedidos os alvarás referentes aosbens e às rendas por ele abrangidos,intimando-se o fisco para lançamentoadministrativo do imposto detransmissão e de outros tributosporventura incidentes, conformedispuser a legislação tributária, nostermosdo§2odoart.662.

Art. 660. Na petição deinventário,queseprocessaránaformade arrolamento sumário,independentemente da lavratura determos de qualquer espécie, osherdeiros:

I - requererão ao juiz anomeação do inventariante quedesignarem;

II - declararão os títulos dosherdeiros e os bens do espólio,observadoodispostonoart.630;

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III -atribuirãovaloraosbensdoespólio,parafinsdepartilha.

Art. 661. Ressalvada ahipóteseprevista no parágrafo único do art.663,nãoseprocederáàavaliaçãodosbens do espólio para nenhumafinalidade.

Art. 662. No arrolamento, nãoserão conhecidas ou apreciadasquestões relativas ao lançamento, aopagamento ou à quitação de taxasjudiciárias e de tributos incidentessobre a transmissão da propriedadedosbensdoespólio.

§1oA taxa judiciária, sedevida,será calculada com base no valoratribuído pelos herdeiros, cabendo aofisco, se apurar em processoadministrativo valor diverso doestimado, exigir a eventual diferençapelosmeiosadequadosaolançamentodecréditostributáriosemgeral.

§ 2o O imposto de transmissãoserá objeto de lançamentoadministrativo, conforme dispuser alegislação tributária, não ficando asautoridades fazendárias adstritas aosvaloresdosbensdoespólioatribuídospelosherdeiros.

Art. 663. A existência decredores do espólio não impedirá ahomologação da partilha ou daadjudicação,seforemreservadosbenssuficientes para o pagamento dadívida.

Parágrafo único. A reserva de

bensserárealizadapelovalorestimadopelas partes, salvo se o credor,regularmente notificado, impugnar aestimativa,casoemquesepromoveráa avaliação dos bens a seremreservados.

Art. 664. Quando o valor dosbens do espólio for igual ou inferior a1.000 (mil) salários-mínimos, oinventário processar-se-á na forma dearrolamento,cabendoaoinventariantenomeado, independentemente deassinatura de termo de compromisso,apresentar, com suas declarações, aatribuiçãodevaloraosbensdoespólioeoplanodapartilha.

§1oSequalquerdaspartesouoMinistério Público impugnar aestimativa, o juiz nomeará avaliador,queoferecerálaudoem10(dez)dias.

§2oApresentadoolaudo,ojuiz,em audiência que designar, deliberarásobre a partilha, decidindo de planotodas as reclamações e mandandopagarasdívidasnãoimpugnadas.

§ 3o Lavrar-se-á de tudo um sótermo, assinado pelo juiz, peloinventariante e pelas partes presentesouporseusadvogados.

§ 4o Aplicam-se a essa espéciede arrolamento, no que couber, asdisposições do art. 672, relativamenteao lançamento, ao pagamento e àquitação da taxa judiciária e doimposto sobre a transmissão dapropriedadedosbensdoespólio.

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§ 5o Provada a quitação dostributosrelativosaosbensdoespólioeàssuasrendas,ojuizjulgaráapartilha.

Art. 665. O inventárioprocessar-se-á também na forma doart. 664, ainda que haja interessadoincapaz, desde que concordem todasasparteseoMinistérioPúblico.

Art. 666. Independerá deinventário ou de arrolamento opagamentodosvaloresprevistosnaLeino6.858,de24denovembrode1980.

Art. 667. Aplicam-sesubsidiariamente a esta Seção asdisposiçõesdas SeçõesVII eVIII desteCapítulo.

SeçãoXDisposiçõesComunsaTodas

asSeções

Art. 668. Cessa a eficácia datutela provisória prevista nas SeçõesdesteCapítulo:

I-seaaçãonãoforpropostaem30 (trinta) dias contados da data emque da decisão foi intimado oimpugnante, o herdeiro excluído ou ocredornãoadmitido;

II-seojuizextinguiroprocessodeinventáriocomousemresoluçãodemérito.

Art. 669. São sujeitos àsobrepartilhaosbens:

I-sonegados;

II-daherançadescobertosapósapartilha;

III - litigiosos,assimcomoosdeliquidaçãodifíciloumorosa;

IV-situadosemlugarremotodasede do juízo onde se processa oinventário.

Parágrafo único. Os bensmencionados nos incisos III e IV serãoreservados à sobrepartilha sob aguardaeaadministraçãodomesmooude diverso inventariante, aconsentimento da maioria dosherdeiros.

Art. 670. Na sobrepartilha dosbens, observar-se-á o processo deinventárioedepartilha.

Parágrafoúnico.Asobrepartilhacorrerá nos autos do inventário doautordaherança.

Art. 671. O juiz nomearácuradorespecial:

I-aoausente,senãootiver;

II - ao incapaz, se concorrer napartilha com o seu representante,desdequeexistacolisãodeinteresses.

Art.672.Élícitaacumulaçãodeinventáriosparaapartilhadeherançasdepessoasdiversasquandohouver:

I - identidade de pessoas entreasquaisdevamserrepartidososbens;

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II-herançasdeixadaspelosdoiscônjugesoucompanheiros;

III - dependência de uma daspartilhasemrelaçãoàoutra.

Parágrafo único. No casoprevistonoincisoIII,seadependênciafor parcial, por haver outros bens, ojuiz pode ordenar a tramitaçãoseparada, se melhor convier aointeresse das partes ou à celeridadeprocessual.

Art. 673. No caso previsto noart. 672, inciso II, prevalecerão asprimeiras declarações, assim como olaudodeavaliação,salvosealteradoovalordosbens.

CAPÍTULOVIIDOSEMBARGOSDETERCEIRO

Art. 674. Quem, não sendopartenoprocesso,sofrerconstriçãoouameaça de constrição sobre bens quepossuaousobreosquaistenhadireitoincompatível com o ato constritivo,poderá requerer seu desfazimento ousua inibiçãopormeiodeembargosdeterceiro.

§1oOsembargospodemserdeterceiro proprietário, inclusivefiduciário,oupossuidor.

§ 2o Considera-se terceiro, paraajuizamentodosembargos:

I - o cônjuge ou companheiro,quando defende a posse de bens

própriosoudesuameação,ressalvadoodispostonoart.843;

II - o adquirente de bens cujaconstrição decorreu de decisão quedeclara a ineficácia da alienaçãorealizadaemfraudeàexecução;

III - quem sofre constriçãojudicial de seus bens por força dedesconsideração da personalidadejurídica, de cujo incidente não fezparte;

IV - o credor com garantia realpara obstar expropriação judicial doobjetodedireitorealdegarantia,casonão tenha sido intimado, nos termoslegais dos atos expropriatóriosrespectivos.

Art. 675. Os embargos podemser opostos a qualquer tempo noprocesso de conhecimento enquantonão transitada em julgado a sentençae,nocumprimentodesentençaounoprocesso de execução, até 5 (cinco)dias depois da adjudicação, daalienaçãoporiniciativaparticularoudaarrematação, mas sempre antes daassinaturadarespectivacarta.

Parágrafo único. Casoidentifique a existência de terceirotitulardeinteresseemembargaroato,ojuizmandaráintimá-lopessoalmente.

Art. 676. Os embargos serãodistribuídos por dependência ao juízoque ordenou a constrição e autuadosemapartado.

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Parágrafo único. Nos casos deato de constrição realizado por carta,osembargosserãooferecidosno juízodeprecado,salvoseindicadopelojuízodeprecante o bem constrito ou se jádevolvidaacarta.

Art. 677. Na petição inicial, oembargante fará a prova sumária desua posse ou de seu domínio e daqualidade de terceiro, oferecendodocumentoseroldetestemunhas.

§1oÉfacultadaaprovadaposseem audiência preliminar designadapelojuiz.

§ 2o O possuidor direto podealegar, além da sua posse, o domínioalheio.

§3oAcitaçãoserápessoal,seoembargado não tiver procuradorconstituído nos autos da açãoprincipal.

§ 4o Será legitimado passivo osujeito a quem o ato de constriçãoaproveita, assim como o será seuadversário no processo principalquando for sua a indicação do bemparaaconstriçãojudicial.

Art. 678. A decisão quereconhecersuficientementeprovadoodomínio ou a posse determinará asuspensão das medidas constritivassobre os bens litigiosos objeto dosembargos, bem como a manutençãooua reintegraçãoprovisóriadaposse,seoembarganteahouverrequerido.

Parágrafo único. O juiz poderácondicionar a ordem de manutençãooudereintegraçãoprovisóriadeposseà prestação de caução pelorequerente, ressalvada aimpossibilidade da parteeconomicamentehipossuficiente.

Art.679. Osembargospoderãoser contestados no prazo de 15(quinze)dias,findooqualseseguiráoprocedimentocomum.

Art. 680. Contra os embargosdo credor com garantia real, oembargado somente poderá alegarque:

I - o devedor comum éinsolvente;

II-otítuloénuloounãoobrigaaterceiro;

III - outra é a coisa dada emgarantia.

Art. 681. Acolhido o pedidoinicial, o ato de constrição judicialindevida será cancelado, com oreconhecimento do domínio, damanutenção da posse ou dareintegração definitiva do bem ou dodireitoaoembargante.

CAPÍTULOVIII

DAOPOSIÇÃO

Art. 682. Quem pretender, notodoouemparte,acoisaouodireito

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sobre que controvertem autor e réupoderá, até ser proferida a sentença,ofereceroposiçãocontraambos.

Art. 683. Oopoentededuziráopedido em observação aos requisitosexigidosparaproposituradaação.

Parágrafo único. Distribuída aoposição por dependência, serão osopostos citados, na pessoa de seusrespectivos advogados, para contestaro pedido no prazo comum de 15(quinze)dias.

Art. 684. Se um dos opostosreconhecer a procedência do pedido,contraooutroprosseguiráoopoente.

Art. 685. Admitido oprocessamento, a oposição seráapensada aos autos e tramitarásimultaneamente à ação originária,sendo ambas julgadas pela mesmasentença.

Parágrafo único. Se a oposiçãoforpropostaapósoiníciodaaudiênciadeinstrução,ojuizsuspenderáocursodo processo ao fim da produção dasprovas,salvoseconcluirqueaunidadeda instrução atende melhor aoprincípio da duração razoável doprocesso.

Art. 686. Cabendo ao juizdecidir simultaneamente a açãooriginária e a oposição, destaconheceráemprimeirolugar.

CAPÍTULOIX

DAHABILITAÇÃO

Art. 687. A habilitação ocorrequando, por falecimento de qualquerdas partes, os interessados houveremdesuceder-lhenoprocesso.

Art.688. Ahabilitaçãopodeserrequerida:

I - pela parte, em relação aossucessoresdofalecido;

II-pelossucessoresdofalecido,emrelaçãoàparte.

Art. 689. Proceder-se-á àhabilitação nos autos do processoprincipal, na instância em que estiver,suspendendo-se, a partir de então, oprocesso.

Art. 690. Recebida a petição, ojuizordenaráa citaçãodos requeridospara se pronunciarem no prazo de 5(cinco)dias.

Parágrafo único. A citação serápessoal, se a parte não tiverprocuradorconstituídonosautos.

Art. 691. O juiz decidirá opedido de habilitação imediatamente,salvo se este for impugnado e houvernecessidade de dilação probatóriadiversa da documental, caso em quedeterminará que o pedido sejaautuadoemapartadoedisporásobreainstrução.

Art.692. Transitadaem julgadoa sentença de habilitação, o processo

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principalretomaráoseucurso,ecópiada sentença será juntada aos autosrespectivos.

CAPÍTULOX

DASAÇÕESDEFAMÍLIA

Art. 693. As normas desteCapítulo aplicam-se aos processoscontenciosos de divórcio, separação,reconhecimento e extinção de uniãoestável,guarda,visitaçãoefiliação.

Parágrafo único. A ação dealimentos e a que versar sobreinteressedecriançaoudeadolescenteobservarão o procedimento previstoem legislação específica, aplicando-se,no que couber, as disposições desteCapítulo.

Art. 694. Nas ações de família,todososesforçosserãoempreendidospara a solução consensual dacontrovérsia,devendoo juizdispordoauxíliodeprofissionaisdeoutrasáreasde conhecimento para a mediação econciliação.

Parágrafo único. Arequerimento das partes, o juiz podedeterminar a suspensão do processoenquantoos litigantes se submetemamediação extrajudicial ou aatendimentomultidisciplinar.

Art. 695. Recebida a petiçãoinicial e, se for o caso, tomadas asprovidências referentes à tutelaprovisória,ojuizordenaráacitaçãodo

réu para comparecer à audiência demediação e conciliação, observado odispostonoart.694.

§ 1o O mandado de citaçãoconteráapenasosdadosnecessáriosàaudiência e deverá estardesacompanhado de cópia da petiçãoinicial, assegurado ao réu o direito deexaminar seu conteúdo a qualquertempo.

§ 2o A citação ocorrerá comantecedência mínima de 15 (quinze)dias da data designada para aaudiência.

§ 3o A citação será feita napessoadoréu.

§ 4o Na audiência, as partesdeverão estar acompanhadas de seusadvogadosoudedefensorespúblicos.

Art. 696. A audiência demediaçãoe conciliaçãopoderádividir-se em tantas sessões quantas sejamnecessárias para viabilizar a soluçãoconsensual, sem prejuízo deprovidênciasjurisdicionaisparaevitaroperecimentododireito.

Art. 697. Não realizado oacordo, passarão a incidir, a partir deentão, as normas do procedimentocomum,observadooart.335.

Art.698.Nasaçõesdefamília,oMinistério Público somente interviráquando houver interesse de incapaz edeverá ser ouvido previamente àhomologaçãodeacordo.

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Art. 699. Quando o processoenvolver discussão sobre fatorelacionado a abuso ou a alienaçãoparental, o juiz, ao tomar odepoimento do incapaz, deverá estaracompanhadoporespecialista.

CAPÍTULOXI

DAAÇÃOMONITÓRIA

Art.700.Aaçãomonitóriapodeser proposta por aquele que afirmar,com base em prova escrita semeficácia de título executivo, ter direitodeexigirdodevedorcapaz:

I - o pagamento de quantia emdinheiro;

II-aentregadecoisafungívelouinfungíveloudebemmóvelouimóvel;

III - o adimplemento deobrigaçãodefazeroudenãofazer.

§ 1o A prova escrita podeconsistir em prova oral documentada,produzida antecipadamente nostermosdoart.381.

§ 2o Na petição inicial, incumbeaoautorexplicitar,conformeocaso:

I - a importância devida,instruindo-acommemóriadecálculo;

II - o valor atual da coisareclamada;

III - o conteúdo patrimonial emdiscussão ou o proveito econômico

perseguido.

§ 3o O valor da causa deverácorresponderàimportânciaprevistano§2o,incisosIaIII.

§ 4o Além das hipóteses do art.330, a petição inicial será indeferidaquando não atendido o disposto no §2odesteartigo.

§ 5o Havendo dúvida quanto àidoneidade de prova documentalapresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar apetição inicial, adaptando-a aoprocedimentocomum.

§6oÉadmissívelaçãomonitóriaemfacedaFazendaPública.

§7oNaaçãomonitória,admite-se citação por qualquer dos meiospermitidos para o procedimentocomum.

Art. 701. Sendo evidente odireito do autor, o juiz deferirá aexpediçãodemandadodepagamento,de entrega de coisa ou para execuçãodeobrigaçãodefazeroudenãofazer,concedendo ao réu prazo de 15(quinze) dias para o cumprimento e opagamentodehonoráriosadvocatíciosdecincoporcentodovaloratribuídoàcausa.

§ 1o O réu será isento dopagamento de custas processuais secumpriromandadonoprazo.

§ 2o Constituir-se-á de pleno

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direito o título executivo judicial,independentemente de qualquerformalidade, se não realizado opagamento e não apresentados osembargos previstos no art. 702,observando-se,noquecouber,oTítuloIIdoLivroIdaParteEspecial.

§3oÉcabívelação rescisóriadadecisão prevista no caput quandoocorrerahipótesedo§2o.

§4oSendoaréFazendaPública,não apresentados os embargosprevistos no art. 702, aplicar-se-á odispostonoart.496,observando-se,aseguir, no que couber, o Título II doLivroIdaParteEspecial.

§ 5o Aplica-se à açãomonitória,noquecouber,oart.916.

Art.702.Independentementedepréviasegurançadojuízo,oréupoderáopor, nos próprios autos, no prazoprevistono art. 701, embargos à açãomonitória.

§ 1o Os embargos podem sefundar em matéria passível dealegação como defesa noprocedimentocomum.

§2oQuandoo réualegarqueoautor pleiteia quantia superior àdevida, cumprir-lhe-á declarar deimediatoovalorqueentendecorreto,apresentando demonstrativodiscriminadoeatualizadodadívida.

§ 3o Não apontado o valorcorreto ou não apresentado o

demonstrativo, os embargos serãoliminarmente rejeitados, se esse for oseu único fundamento, e, se houveroutro fundamento,osembargosserãoprocessados, mas o juiz deixará deexaminaraalegaçãodeexcesso.

§ 4o A oposição dos embargossuspendeaeficáciadadecisãoreferidanocaputdoart.701atéo julgamentoemprimeirograu.

§5oOautor será intimadopararesponder aos embargos no prazo de15(quinze)dias.

§ 6o Na açãomonitória admite-se a reconvenção, sendo vedado ooferecimento de reconvenção àreconvenção.

§ 7o A critério do juiz, osembargos serão autuados emapartado, se parciais, constituindo-sede pleno direito o título executivojudicial em relação à parcelaincontroversa.

§ 8o Rejeitados os embargos,constituir-se-ádeplenodireitootítuloexecutivo judicial, prosseguindo-se oprocesso em observância ao dispostonoTítuloIIdoLivroIdaParteEspecial,noqueforcabível.

§ 9o Cabe apelação contra asentença que acolhe ou rejeita osembargos.

§ 10. O juiz condenará o autorde ação monitória propostaindevidamente e de má-fé ao

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pagamento,emfavordoréu,demultadeatédezpor cento sobreo valordacausa.

§ 11. O juiz condenará o réuquedemá-féopuserembargosàaçãomonitória ao pagamento de multa deaté dez por cento sobre o valoratribuídoàcausa,emfavordoautor.

CAPÍTULOXII

DAHOMOLOGAÇÃODOPENHOR

LEGAL

Art.703.Tomadoopenhorlegalnoscasosprevistosemlei,requereráocredor,atocontínuo,ahomologação.

§ 1oNapetição inicial, instruídacomocontratode locaçãooua contapormenorizada das despesas, a tabelados preços e a relação dos objetosretidos, o credor pedirá a citação dodevedor para pagar ou contestar naaudiência preliminar que fordesignada.

§ 2o A homologação do penhorlegal poderá ser promovida pela viaextrajudicial mediante requerimento,que conteráos requisitosprevistosno§ 1o deste artigo, do credor a notáriodesualivreescolha.

§3oRecebidoorequerimento,onotário promoverá a notificaçãoextrajudicialdodevedorpara,noprazode 5 (cinco) dias, pagar o débito ouimpugnar sua cobrança, alegando porescrito uma das causas previstas no

art. 704, hipótese em que oprocedimento será encaminhado aojuízocompetenteparadecisão.

§ 4o Transcorrido o prazo semmanifestação do devedor, o notárioformalizará a homologação do penhorlegalporescriturapública.

Art. 704. A defesa só podeconsistirem:

I-nulidadedoprocesso;

II-extinçãodaobrigação;

III - não estar a dívidacompreendidaentreasprevistasemleiou não estarem os bens sujeitos apenhorlegal;

IV - alegação de haver sidoofertadacaução idônea,rejeitadapelocredor.

Art. 705. A partir da audiênciapreliminar, observar-se-á oprocedimentocomum.

Art. 706. Homologadojudicialmente o penhor legal,consolidar-se-áapossedoautorsobreoobjeto.

§ 1o Negada a homologação, oobjeto será entregue ao réu,ressalvadoaoautorodireitodecobrara dívida pelo procedimento comum,salvo se acolhida a alegação deextinçãodaobrigação.

§ 2o Contra a sentença caberá

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apelação, e, na pendência de recurso,poderá o relator ordenar que a coisapermaneçadepositadaouempoderdoautor.

CAPÍTULOXIII

DAREGULAÇÃODEAVARIAGROSSA

Art. 707. Quando inexistirconsenso acerca da nomeação de umregulador de avarias, o juiz de direitoda comarca do primeiro porto onde onavio houver chegado, provocado porqualquer parte interessada, nomearáumdenotórioconhecimento.

Art. 708. O regulador declararájustificadamente se os danos sãopassíveis de rateiona formade avariagrossaeexigirádaspartesenvolvidasaapresentação de garantias idôneaspara que possam ser liberadas ascargasaosconsignatários.

§ 1o A parte quenão concordarcom o regulador quanto à declaraçãode abertura da avaria grossa deverájustificar suas razões ao juiz, quedecidiránoprazode10(dez)dias.

§ 2o Se o consignatário nãoapresentar garantia idônea a critériodo regulador, este fixará o valor dacontribuição provisória com base nosfatos narrados e nos documentos queinstruíremapetiçãoinicial,quedeveráser caucionado sob a forma dedepósito judicial ou de garantiabancária.

§ 3o Recusando-se oconsignatário a prestar caução, oreguladorrequereráaojuizaalienaçãojudicialdesuacarganaformadosarts.879a903.

§4oÉpermitidoolevantamento,poralvará,dasquantiasnecessáriasaopagamento das despesas da alienaçãoa serem arcadas pelo consignatário,mantendo-se o saldo remanescenteem depósito judicial até oencerramentodaregulação.

Art. 709. As partes deverãoapresentar nos autos os documentosnecessários à regulação da avariagrossa em prazo razoável a ser fixadopeloregulador.

Art. 710. O reguladorapresentará o regulamento da avariagrossa no prazo de até 12 (doze)meses,contadodadatadaentregadosdocumentos nos autos pelas partes,podendo o prazo ser estendido acritériodojuiz.

§1oOferecidooregulamentodaavariagrossa,deleterãovistaaspartespeloprazocomumde15(quinze)dias,e, não havendo impugnação, oregulamento será homologado porsentença.

§ 2o Havendo impugnação aoregulamento, o juiz decidirá no prazode 10 (dez) dias, após a oitiva doregulador.

Art. 711. Aplicam-se aoreguladordeavariasosarts.156a158,

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noquecouber.

CAPÍTULOXIV

DARESTAURAÇÃODEAUTOS

Art. 712. Verificado odesaparecimento dos autos,eletrônicos ou não, pode o juiz, deofício, qualquer das partes ou oMinistério Público, se for o caso,promover-lhesarestauração.

Parágrafoúnico.Havendoautossuplementares, nesses prosseguirá oprocesso.

Art. 713. Na petição inicial,declararáaparteoestadodoprocessoao tempo do desaparecimento dosautos,oferecendo:

I-certidõesdosatosconstantesdoprotocolodeaudiênciasdocartórioporondehajacorridooprocesso;

II - cópia das peças que tenhaemseupoder;

III - qualquer outro documentoquefacilitearestauração.

Art.714. Aparte contrária serácitada para contestar o pedido noprazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lheexibir as cópias, as contrafés e asreproduções dos atos e dosdocumentos que estiverem em seupoder.

§1oSeaparteconcordarcoma

restauração, lavrar-se-á o auto que,assinado pelas partes e homologadopelo juiz, suprirá o processodesaparecido.

§2oSeapartenãocontestarouseaconcordânciaforparcial,observar-se-áoprocedimentocomum.

Art. 715. Se a perda dos autostiver ocorrido depois da produçãodasprovas em audiência, o juiz, senecessário,mandarárepeti-las.

§ 1o Serão reinquiridas asmesmastestemunhas,que,emcasodeimpossibilidade, poderão sersubstituídas de ofício ou arequerimento.

§ 2o Não havendo certidão oucópia do laudo, far-se-á nova perícia,sempre que possível pelo mesmoperito.

§ 3o Não havendo certidão dedocumentos, esses serãoreconstituídosmediante cópias ou, nafaltadessas,pelosmeiosordináriosdeprova.

§ 4o Os serventuários e osauxiliaresdajustiçanãopodemeximir-se de depor como testemunhas arespeitodeatosquetenhampraticadoouassistido.

§ 5o Se o juiz houver proferidosentença da qual ele próprio ou oescrivão possua cópia, esta serájuntada aos autos e terá a mesmaautoridadedaoriginal.

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Art.716. Julgadaarestauração,seguiráoprocessoosseustermos.

Parágrafoúnico.Aparecendoosautos originais, neles se prosseguirá,sendo-lhes apensados os autos darestauração.

Art.717. Seodesaparecimentodosautos tiverocorridono tribunal,oprocesso de restauração serádistribuído, sempre que possível, aorelatordoprocesso.

§ 1o A restauração far-se-á nojuízo de origem quanto aos atos nelerealizados.

§ 2o Remetidos os autos aotribunal, nele completar-se-á arestauração e proceder-se-á aojulgamento.

Art. 718. Quem houver dadocausa ao desaparecimento dos autosresponderápelascustasdarestauraçãoe pelos honorários de advogado, semprejuízo da responsabilidade civil oupenalemqueincorrer.

CAPÍTULOXV

DOSPROCEDIMENTOSDEJURISDIÇÃOVOLUNTÁRIA

SeçãoI

DisposiçõesGerais

Art. 719. Quando este Códigonão estabelecer procedimento

especial, regem os procedimentos dejurisdição voluntária as disposiçõesconstantesdestaSeção.

Art. 720. O procedimento teráinício por provocação do interessado,doMinistérioPúblicooudaDefensoriaPública, cabendo-lhes formular opedido devidamente instruído com osdocumentos necessários e com aindicaçãodaprovidênciajudicial.

Art.721.Serãocitadostodososinteressados, bem como intimado oMinistério Público, nos casos do art.178, para que se manifestem,querendo, no prazo de 15 (quinze)dias.

Art.722.AFazendaPúblicaserásempreouvidanoscasosemquetiverinteresse.

Art. 723. O juiz decidirá opedidonoprazode10(dez)dias.

Parágrafo único. O juiz não éobrigado a observar critério delegalidadeestrita, podendoadotar emcada caso a solução que considerarmaisconvenienteouoportuna.

Art. 724. Da sentença caberáapelação.

Art. 725. Processar-se-á naforma estabelecida nesta Seção opedidode:

I-emancipação;

II-sub-rogação;

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III -alienação,arrendamentoouoneração de bens de crianças ouadolescentes,deórfãosedeinterditos;

IV - alienação, locação eadministraçãodacoisacomum;

V - alienação de quinhão emcoisacomum;

VI - extinção de usufruto,quando não decorrer da morte dousufrutuário,dotermodasuaduraçãooudaconsolidação,ede fideicomisso,quando decorrer de renúncia ouquando ocorrer antes do evento quecaracterizaracondiçãoresolutória;

VII-expediçãodealvarájudicial;

VIII - homologação deautocomposição extrajudicial, dequalquernaturezaouvalor.

Parágrafo único. As normasdestaSeçãoaplicam-se,noquecouber,aos procedimentos regulados nasseçõesseguintes.

SeçãoIIDaNotificaçãoeda

Interpelação

Art. 726. Quem tiver interesseem manifestar formalmente suavontade a outrem sobre assuntojuridicamente relevante poderánotificar pessoas participantes damesma relação jurídica para dar-lhesciênciadeseupropósito.

§1oSeapretensãoforadedarconhecimento geral ao público,

medianteedital,o juizsóadeferirásea tiver por fundada e necessária aoresguardodedireito.

§ 2o Aplica-se o disposto nestaSeção, no que couber, ao protestojudicial.

Art. 727. Também poderá ointeressado interpelar o requerido, nocaso do art. 726, para que faça oudeixe de fazer o que o requerenteentendaserdeseudireito.

Art. 728. O requerido serápreviamente ouvido antes dodeferimento da notificação ou dorespectivoedital:

I - se houver suspeita de que orequerente,pormeiodanotificaçãooudoedital,pretendealcançarfimilícito;

II - se tiver sido requerida aaverbação da notificação em registropúblico.

Art. 729. Deferidae realizadaanotificação ou interpelação, os autosserãoentreguesaorequerente.

SeçãoIIIDaAlienaçãoJudicial

Art. 730. Nos casos expressosem lei, não havendo acordo entre osinteressados sobre o modo como sedeve realizar a alienação do bem, ojuiz, de ofício ou a requerimento dosinteressados ou do depositário,mandará aliená-lo em leilão,observando-se o disposto na Seção I

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deste Capítulo e, no que couber, odispostonosarts.879a903.

SeçãoIV

DoDivórcioedaSeparação

Consensuais,daExtinçãoConsensual

deUniãoEstáveledaAlteraçãodo

RegimedeBensdoMatrimônio

Art. 731. A homologação dodivórcio ou da separação consensuais,observadososrequisitoslegais,poderáser requeridaempetiçãoassinadaporambososcônjuges,daqualconstarão:

I - as disposições relativas àdescrição e à partilha dos benscomuns;

II - as disposições relativas àpensãoalimentíciaentreoscônjuges;

III - o acordo relativo à guardados filhos incapazes e ao regime devisitas;e

IV-ovalordacontribuiçãoparacriareeducarosfilhos.

Parágrafoúnico. Seoscônjugesnão acordarem sobre a partilha dosbens, far-se-á esta depois dehomologado o divórcio, na formaestabelecidanosarts.647a658.

Art. 732. As disposiçõesrelativas ao processo de homologaçãojudicial de divórcio ou de separaçãoconsensuais aplicam-se, no quecouber, ao processo de homologação

da extinção consensual de uniãoestável.

Art.733.Odivórcioconsensual,a separação consensual e a extinçãoconsensual de união estável, nãohavendo nascituro ou filhos incapazese observados os requisitos legais,poderão ser realizados por escriturapública, da qual constarão asdisposiçõesdequetrataoart.731.

§1oAescrituranãodependedehomologação judicial e constitui títulohábil para qualquer ato de registro,bem como para levantamento deimportânciadepositadaeminstituiçõesfinanceiras.

§ 2oO tabelião somente lavraráa escritura se os interessadosestiverem assistidos por advogado oupordefensorpúblico,cujaqualificaçãoeassinaturaconstarãodoatonotarial.

Art.734. Aalteraçãodoregimedebens do casamento, observados osrequisitoslegais,poderáserrequerida,motivadamente, em petição assinadapor ambos os cônjuges, na qual serãoexpostas as razões que justificam aalteração, ressalvados os direitos deterceiros.

§1oAoreceberapetiçãoinicial,o juiz determinará a intimação doMinistério Público e a publicação deedital que divulgue a pretendidaalteração de bens, somente podendodecidirdepoisdedecorridooprazode30(trinta)diasdapublicaçãodoedital.

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§ 2o Os cônjuges, na petiçãoinicial ou em petição avulsa, podempropor ao juiz meio alternativo dedivulgação da alteração do regime debens, a fim de resguardar direitos deterceiros.

§ 3oApóso trânsitoem julgadoda sentença, serão expedidosmandados de averbação aos cartóriosde registro civil e de imóveis e, casoqualquer dos cônjuges sejaempresário, ao Registro Público deEmpresasMercantiseAtividadesAfins.

SeçãoV

DosTestamentosedosCodicilos

Art. 735. Recebendotestamento cerrado, o juiz, se nãoachar vício externo que o tornesuspeito de nulidade ou falsidade, oabriráemandaráqueoescrivãooleiaempresençadoapresentante.

§ 1o Do termo de aberturaconstarão o nome do apresentante ecomoeleobteveo testamento,adatae o lugar do falecimento do testador,comas respectivas provas, e qualquercircunstânciadignadenota.

§ 2o Depois de ouvido oMinistério Público, não havendodúvidas a serem esclarecidas, o juizmandaráregistrar,arquivarecumprirotestamento.

§ 3o Feito o registro, seráintimadoo testamenteiro para assinar

otermodatestamentária.

§ 4o Se não houvertestamenteiro nomeado ou se eleestiver ausente ou não aceitar oencargo,ojuiznomearátestamenteirodativo, observando-se a preferêncialegal.

§ 5o O testamenteiro deverácumprir as disposições testamentáriase prestar contas em juízo do querecebeuedespendeu,observando-seodispostoemlei.

Art. 736. Qualquer interessado,exibindo o traslado ou a certidão detestamento público, poderá requereraojuizqueordeneoseucumprimento,observando-se, no que couber, odispostonosparágrafosdoart.735.

Art. 737. A publicação dotestamento particular poderá serrequerida, depois da morte dotestador, pelo herdeiro, pelo legatáriooupelotestamenteiro,bemcomopeloterceiro detentor do testamento, seimpossibilitado de entregá-lo a algumdosoutroslegitimadospararequerê-la.

§ 1o Serão intimados osherdeirosquenãotiveremrequeridoapublicaçãodotestamento.

§ 2o Verificando a presença dosrequisitos da lei, ouvido o MinistérioPúblico, o juiz confirmará otestamento.

§ 3o Aplica-se o disposto nesteartigo ao codicilo e aos testamentos

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marítimo, aeronáutico, militar enuncupativo.

§ 4o Observar-se-á, nocumprimento do testamento, odispostonosparágrafosdoart.735.

SeçãoVI

DaHerançaJacente

Art.738.Noscasosemquealeiconsidere jacenteaherança,o juizemcujacomarcativerdomicílioo falecidoprocederá imediatamente àarrecadaçãodosrespectivosbens.

Art. 739. A herança jacenteficarásobaguarda,aconservaçãoeaadministração de um curador até arespectiva entrega ao sucessorlegalmente habilitado ou até adeclaraçãodevacância.

§1oIncumbeaocurador:

I - representar a herança emjuízoouforadele,comintervençãodoMinistérioPúblico;

II - ter em boa guarda econservação os bens arrecadados epromover a arrecadação de outrosporventuraexistentes;

III - executar as medidasconservatóriasdosdireitosdaherança;

IV-apresentarmensalmenteaojuizbalancetedareceitaedadespesa;

V-prestarcontasaofinaldesua

gestão.

§ 2o Aplica-se ao curador odispostonosarts.159a161.

Art.740. O juizordenaráqueooficial de justiça, acompanhado doescrivãooudochefedesecretariaedocurador, arrole os bens e descreva-osemautocircunstanciado.

§ 1o Não podendo compareceraolocal,ojuizrequisitaráàautoridadepolicial que proceda à arrecadação eaoarrolamentodosbens,com2(duas)testemunhas, que assistirão àsdiligências.

§ 2o Não estando aindanomeado o curador, o juiz designarádepositário e lhe entregará os bens,mediante simples termo nos autos,depoisdecompromissado.

§ 3o Durante a arrecadação, ojuizouaautoridadepolicialinquiriráosmoradores da casa e da vizinhançasobre a qualificação do falecido, oparadeiro de seus sucessores e aexistência deoutros bens, lavrando-sede tudo auto de inquirição einformação.

§ 4o O juiz examinaráreservadamente os papéis, as cartasmissivas e os livros domésticos e,verificando que não apresentaminteresse, mandará empacotá-los elacrá-los para serem assim entreguesaos sucessores do falecido ouqueimados quando os bens foremdeclaradosvacantes.

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§ 5o Se constar ao juiz aexistência de bens em outra comarca,mandaráexpedircartaprecatóriaafimdeseremarrecadados.

§ 6o Não se fará a arrecadação,ou essa será suspensa, quando,iniciada, apresentarem-se parareclamar os bens o cônjuge oucompanheiro, o herdeiro ou otestamenteiro notoriamentereconhecido e não houver oposiçãomotivada do curador, de qualquerinteressado, do Ministério Público oudorepresentantedaFazendaPública.

Art. 741. Ultimada aarrecadação, o juiz mandará expediredital, que será publicado na redemundial de computadores, no sítio dotribunalaqueestivervinculadoojuízoenaplataformadeeditaisdoConselhoNacionaldeJustiça,ondepermanecerápor 3 (três) meses, ou, não havendosítio,noórgãooficialenaimprensadacomarca, por 3 (três) vezes comintervalosde1 (um)mês,paraqueossucessores do falecido venham ahabilitar-senoprazode6 (seis)mesescontadodaprimeirapublicação.

§ 1o Verificada a existência desucessoroudetestamenteiroemlugarcerto, far-se-á a sua citação, semprejuízodoedital.

§ 2o Quando o falecido forestrangeiro, será tambémcomunicadoofatoàautoridadeconsular.

§ 3o Julgada a habilitação do

herdeiro, reconhecida a qualidade dotestamenteiroouprovadaaidentidadedo cônjuge ou companheiro, aarrecadação converter-se-á eminventário.

§ 4o Os credores da herançapoderão habilitar-se como nosinventários ou propor a ação decobrança.

Art.742.Ojuizpoderáautorizaraalienação:

I -debensmóveis, se foremdeconservaçãodifíciloudispendiosa;

II - de semoventes, quandonãoempregados na exploração de algumaindústria;

III - de títulos e papéis decrédito, havendo fundado receio dedepreciação;

IV - de ações de sociedadequando, reclamada a integralização,não dispuser a herança de dinheiroparaopagamento;

V-debensimóveis:

a) se ameaçarem ruína, nãoconvindoareparação;

b) se estiverem hipotecados evencer-se a dívida, não havendodinheiroparaopagamento.

§ 1o Não se procederá,entretanto, à venda se a FazendaPública ou o habilitando adiantar a

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importânciaparaasdespesas.

§ 2o Os bens com valor deafeição,comoretratos,objetosdeusopessoal,livroseobrasdearte,sóserãoalienados depois de declarada avacânciadaherança.

Art.743.Passado1(um)anodaprimeira publicação do edital e nãohavendo herdeiro habilitado nemhabilitação pendente, será a herançadeclaradavacante.

§ 1o Pendendo habilitação, avacância será declarada pela mesmasentença que a julgar improcedente,aguardando-se, no caso de seremdiversas as habilitações, o julgamentodaúltima.

§ 2o Transitada em julgado asentença que declarou a vacância, ocônjuge,ocompanheiro,osherdeiroseoscredoressópoderãoreclamaroseudireitoporaçãodireta.

SeçãoVII

DosBensdosAusentes

Art. 744. Declarada a ausêncianos casos previstos em lei, o juizmandaráarrecadarosbensdoausentee nomear-lhes-á curador na formaestabelecidana SeçãoVI, observando-seodispostoemlei.

Art.745. Feitaaarrecadação,ojuiz mandará publicar editais na redemundial de computadores, no sítio do

tribunal a que estiver vinculado e naplataforma de editais do ConselhoNacionaldeJustiça,ondepermanecerápor1(um)ano,ou,nãohavendosítio,no órgão oficial e na imprensa dacomarca, durante 1 (um) ano,reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois)meses, anunciando a arrecadação echamandooausenteaentrarnapossedeseusbens.

§ 1o Findo o prazo previsto noedital, poderão os interessadosrequerer a abertura da sucessãoprovisória, observando-se o dispostoemlei.

§2oOinteressado,aorequereraaberturadasucessãoprovisória,pediráa citação pessoal dos herdeirospresentesedocuradore,poreditais,ados ausentes para requereremhabilitação, na forma dos arts. 689 a692.

§ 3o Presentes os requisitoslegais, poderá ser requerida aconversão da sucessão provisória emdefinitiva.

§ 4o Regressando o ausente oualgum de seus descendentes ouascendentes para requerer ao juiz aentrega de bens, serão citados paracontestar o pedido os sucessoresprovisóriosoudefinitivos,oMinistérioPúblico e o representante da FazendaPública, seguindo-se o procedimentocomum.

SeçãoVIII

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DasCoisasVagas

Art. 746. Recebendo dodescobridorcoisaalheiaperdida,ojuizmandará lavrar o respectivo auto, doqualconstaráadescriçãodobemeasdeclaraçõesdodescobridor.

§ 1o Recebida a coisa porautoridadepolicial,estaaremeteráemseguidaaojuízocompetente.

§ 2o Depositada a coisa, o juizmandará publicar edital na redemundial de computadores, no sítio dotribunal a que estiver vinculado e naplataforma de editais do ConselhoNacional de Justiça ou, não havendosítio,noórgãooficialenaimprensadacomarca, para que o dono ou olegítimopossuidor a reclame, salvo sese tratar de coisa de pequeno valor enão for possível a publicação no sítiodo tribunal, casoemqueoedital seráapenas afixado no átrio do edifício dofórum.

§ 3o Observar-se-á, quanto aomais,odispostoemlei.

SeçãoIX

DaInterdição

Art. 747. A interdição pode serpromovida:

I - pelo cônjuge oucompanheiro;

II-pelosparentesoututores;

III - pelo representante daentidadeemqueseencontraabrigadoointerditando;

IV-peloMinistérioPúblico.

Parágrafo único. A legitimidadedeverá ser comprovada pordocumentação que acompanhe apetiçãoinicial.

Art.748.OMinistérioPúblicosópromoverá interdição em caso dedoençamentalgrave:

I -seaspessoasdesignadasnosincisos I, II e III do art. 747 nãoexistirem ou não promoverem ainterdição;

II - se, existindo, foremincapazesaspessoasmencionadasnosincisosIeIIdoart.747.

Art. 749. Incumbe ao autor, napetição inicial,especificaros fatosquedemonstram a incapacidade dointerditando para administrar seusbense,seforocaso,parapraticaratosdavidacivil,bemcomoomomentoemqueaincapacidadeserevelou.

Parágrafo único. Justificada aurgência, o juiz pode nomear curadorprovisório ao interditando para apráticadedeterminadosatos.

Art. 750. O requerente deverájuntar laudo médico para fazer provade suas alegações ou informar aimpossibilidadedefazê-lo.

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Art. 751. O interditando serácitado para, em dia designado,comparecer perante o juiz, que oentrevistaráminuciosamenteacercadesua vida, negócios, bens, vontades,preferências e laços familiares eafetivosesobreoquemaislheparecernecessárioparaconvencimentoquantoàsuacapacidadeparapraticaratosdavida civil, devendo ser reduzidas atermoasperguntaserespostas.

§1oNãopodendoointerditandodeslocar-se, o juiz o ouvirá no localondeestiver.

§ 2o A entrevista poderá seracompanhadaporespecialista.

§ 3o Durante a entrevista, éassegurado o emprego de recursostecnológicoscapazesdepermitiroudeauxiliarointerditandoaexpressarsuasvontadesepreferênciasearesponderàsperguntasformuladas.

§4oAcritériodojuiz,poderáserrequisitada a oitiva de parentes e depessoaspróximas.

Art.752.Dentrodoprazode15(quinze) dias contado da entrevista, ointerditando poderá impugnar opedido.

§ 1o O Ministério Públicointervirácomofiscaldaordemjurídica.

§ 2o O interditando poderáconstituiradvogado,e,casonãoofaça,deverásernomeadocuradorespecial.

§ 3o Caso o interditando nãoconstitua advogado, o seu cônjuge,companheiro ou qualquer parentesucessível poderá intervir comoassistente.

Art. 753. Decorrido o prazoprevistonoart.752,ojuizdeterminaráa produção de prova pericial paraavaliação da capacidade dointerditandoparapraticaratosdavidacivil.

§1oAperíciapodeserrealizadaporequipecompostaporexpertoscomformaçãomultidisciplinar.

§ 2o O laudo pericial indicaráespecificadamente, se for o caso, osatosparaosquaishaveránecessidadedecuratela.

Art. 754. Apresentado o laudo,produzidasasdemaisprovaseouvidosos interessados, o juiz proferirásentença.

Art. 755. Na sentença quedecretarainterdição,ojuiz:

I-nomearácurador,quepoderáserorequerentedainterdição,efixaráos limites da curatela, segundo oestadoeodesenvolvimentomentaldointerdito;

II-consideraráascaracterísticaspessoaisdointerdito,observandosuaspotencialidades, habilidades, vontadesepreferências.

§ 1o A curatela deve ser

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atribuída a quem melhor possaatenderaosinteressesdocuratelado.

§ 2o Havendo, ao tempo dainterdição, pessoa incapaz sob aguarda e a responsabilidade dointerdito, o juiz atribuirá a curatela aquem melhor puder atender aosinteressesdointerditoedoincapaz.

§ 3o A sentença de interdiçãoserá inscrita no registro de pessoasnaturaiseimediatamentepublicadanarede mundial de computadores, nosítiodotribunalaqueestivervinculadoo juízo e na plataforma de editais doConselho Nacional de Justiça, ondepermanecerá por 6 (seis) meses, naimprensalocal,1(uma)vez,enoórgãooficial,por3(três)vezes,comintervalode10(dez)dias,constandodoeditalosnomes do interdito e do curador, acausa da interdição, os limites dacuratela e, não sendo total ainterdição, os atos que o interditopoderápraticarautonomamente.

Art. 756. Levantar-se-á acuratela quando cessar a causa que adeterminou.

§ 1o O pedido de levantamentoda curatela poderá ser feito pelointerdito, pelo curador ou peloMinistérioPúblicoeseráapensadoaosautosdainterdição.

§ 2o O juiz nomeará perito ouequipe multidisciplinar para procederao exame do interdito e designaráaudiência de instrução e julgamento

apósaapresentaçãodolaudo.

§ 3o Acolhido o pedido, o juizdecretará o levantamento dainterdição e determinará a publicaçãoda sentença, após o trânsito emjulgado,naformadoart.755,§3o,ou,nãosendopossível,naimprensalocalenoórgãooficial,por3(três)vezes,comintervalode10 (dez)dias, seguindo-sea averbação no registro de pessoasnaturais.

§ 4o A interdição poderá serlevantada parcialmente quandodemonstradaacapacidadedointerditoparapraticaralgunsatosdavidacivil.

Art. 757. A autoridade docurador estende-se à pessoa e aosbensdoincapazqueseencontrarsobaguarda e a responsabilidade docuratelado ao tempo da interdição,salvoseojuizconsideraroutrasoluçãocomomais convenienteaos interessesdoincapaz.

Art. 758. O curador deverábuscartratamentoeapoioapropriadosà conquista da autonomia pelointerdito.

SeçãoX

DisposiçõesComunsàTutelaeà

Curatela

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Art. 759. O tutor ou o curadorserá intimado a prestar compromissonoprazode5(cinco)diascontadoda:

I - nomeação feita emconformidadecomalei;

II - intimação do despacho quemandar cumprir o testamento ou oinstrumento público que o houverinstituído.

§ 1o O tutor ou o curadorprestaráocompromissoportermoemlivrorubricadopelojuiz.

§2oPrestadoocompromisso,otutor ou o curador assume aadministraçãodosbensdotuteladooudointerditado.

Art. 760. O tutor ou o curadorpoderá eximir-se do encargoapresentando escusa ao juiz no prazode5(cinco)diascontado:

I-antesdeaceitaroencargo,daintimaçãoparaprestarcompromisso;

II - depois de entrar emexercício, do dia em que sobrevier omotivodaescusa.

§ 1o Não sendo requerida aescusa no prazo estabelecido nesteartigo, considerar-se-á renunciado odireitodealegá-la.

§ 2o O juiz decidirá de plano opedidodeescusa,e,nãooadmitindo,exercerá o nomeado a tutela ou acuratela enquanto não for dispensado

porsentençatransitadaemjulgado.

Art.761.IncumbeaoMinistérioPúblico ou a quem tenha legítimointeresserequerer,noscasosprevistosem lei, a remoção do tutor ou docurador.

Parágrafo único. O tutor ou ocurador será citado para contestar aarguição no prazo de 5 (cinco) dias,findo o qual observar-se-á oprocedimentocomum.

Art. 762. Em caso de extremagravidade, o juiz poderá suspender otutorouocuradordoexercíciodesuasfunções, nomeando substitutointerino.

Art. 763. Cessando as funçõesdotutoroudocuradorpelodecursodoprazo em que era obrigado a servir,ser-lhe-á lícito requerer a exoneraçãodoencargo.

§ 1o Caso o tutor ou o curadornãorequeiraaexoneraçãodoencargodentro dos 10 (dez) dias seguintes àexpiração do termo, entender-se-áreconduzido, salvo se o juiz odispensar.

§ 2o Cessada a tutela ou acuratela, é indispensável a prestaçãode contas pelo tutor ou pelo curador,naformadaleicivil.

SeçãoXI

DaOrganizaçãoedaFiscalizaçãodas

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Fundações

Art.764.Ojuizdecidirásobreaaprovaçãodoestatutodasfundaçõesede suas alterações sempre que orequeiraointeressado,quando:

I - ela for negada previamentepelo Ministério Público ou por esteforem exigidas modificações com asquaisointeressadonãoconcorde;

II - o interessado discordar doestatuto elaborado pelo MinistérioPúblico.

§ 1o O estatuto das fundaçõesdeve observar o disposto na Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002(CódigoCivil).

§2oAntesdesupriraaprovação,ojuizpoderámandarfazernoestatutomodificações a fim de adaptá-lo aoobjetivodoinstituidor.

Art. 765. Qualquer interessadoouoMinistérioPúblicopromoveráemjuízoaextinçãodafundaçãoquando:

I-setornarilícitooseuobjeto;

II - for impossível a suamanutenção;

III - vencer o prazo de suaexistência.

SeçãoXII

DaRatificaçãodosProtestos

MarítimosedosProcessos

TestemunháveisFormadosaBordo

Art. 766. Todos os protestos eosprocessostestemunháveisformadosa bordo e lançados no livro Diário daNavegação deverão ser apresentadospelocomandanteao juizdedireitodoprimeiroporto,nasprimeiras24(vintee quatro) horas de chegada daembarcação, para sua ratificaçãojudicial.

Art. 767. A petição inicialconterá a transcrição dos termoslançados no livroDiário daNavegaçãoe deverá ser instruída com cópias daspáginasquecontenhamostermosqueserão ratificados, dos documentos deidentificação do comandante e dastestemunhas arroladas, do rol detripulantes, do documento de registroda embarcação e, quando for o caso,domanifestodascargassinistradaseaqualificação de seus consignatários,traduzidos, quando for o caso, deformalivreparaoportuguês.

Art.768.Apetiçãoinicialdeveráser distribuída com urgência eencaminhada ao juiz, que ouvirá, sobcompromissoaserprestadonomesmodia, o comandante e as testemunhasem número mínimo de 2 (duas) emáximo de 4 (quatro), que deverãocomparecer ao atoindependentementedeintimação.

§1oTratando-sedeestrangeirosquenãodominemalínguaportuguesa,o autor deverá fazer-se acompanharpor tradutor, que prestará

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compromissoemaudiência.

§ 2o Caso o autor não se façaacompanharportradutor,ojuizdeveránomearoutroqueprestecompromissoemaudiência.

Art. 769. Aberta a audiência, ojuiz mandará apregoar osconsignatáriosdas cargas indicadosnapetição inicial e outros eventuaisinteressados, nomeando para osausentescuradorparaoato.

Art. 770. Inquiridos ocomandante e as testemunhas, o juiz,convencido da veracidade dos termoslançados no Diário da Navegação, emaudiência, ratificará por sentença oprotestoouoprocessotestemunhávellavrado a bordo, dispensado orelatório.

Parágrafoúnico.Independentementedotrânsitoem julgado, o juiz determinará aentrega dos autos ao autor ou ao seuadvogado,medianteaapresentaçãodetraslado.

LIVROIIDOPROCESSODEEXECUÇÃO

TÍTULOI

DAEXECUÇÃOEMGERAL

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 771. Este Livro regula oprocedimento da execução fundadaem título extrajudicial, e suasdisposições aplicam-se, também, noque couber, aos procedimentosespeciais de execução, aos atosexecutivosrealizadosnoprocedimentode cumprimento de sentença, bemcomo aos efeitos de atos ou fatosprocessuais a que a lei atribuir forçaexecutiva.

Parágrafo único. Aplicam-sesubsidiariamente à execução asdisposiçõesdoLivroIdaParteEspecial.

Art. 772. O juiz pode, emqualquermomentodoprocesso:

I - ordenar o comparecimentodaspartes;

II - advertiroexecutadodequeseu procedimento constitui atoatentatórioàdignidadedajustiça;

III - determinar que sujeitosindicados pelo exequente forneçaminformações em geral relacionadas aoobjeto da execução, tais comodocumentos e dados que tenham emseu poder, assinando-lhes prazorazoável.

Art.773.Ojuizpoderá,deofícioou a requerimento, determinar asmedidas necessárias ao cumprimentodaordemdeentregadedocumentosedados.

Parágrafo único. Quando, emdecorrênciadodispostonesteartigo,o

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juízo receber dados sigilosos para osfins da execução, o juiz adotará asmedidas necessárias para assegurar aconfidencialidade.

Art. 774. Considera-seatentatória à dignidade da justiça aconduta comissiva ou omissiva doexecutadoque:

I-fraudaaexecução;

II - se opõe maliciosamente àexecução, empregando ardis e meiosartificiosos;

III - dificulta ou embaraça arealizaçãodapenhora;

IV-resisteinjustificadamenteàsordensjudiciais;

V - intimado, não indica ao juizquaissãoeondeestãoosbenssujeitosà penhora e os respectivos valores,nemexibeprovadesuapropriedadee,se for o caso, certidão negativa deônus.

Parágrafo único. Nos casosprevistos neste artigo, o juiz fixarámulta em montante não superior avinteporcentodovaloratualizadododébito em execução, a qual serárevertida em proveito do exequente,exigível nos próprios autos doprocesso, sem prejuízo de outrassanções de natureza processual oumaterial.

Art. 775. O exequente tem odireito de desistir de toda a execução

ou de apenas alguma medidaexecutiva.

Parágrafo único. Na desistênciadaexecução,observar-se-áoseguinte:

I - serão extintos a impugnaçãoe os embargos que versarem apenassobrequestõesprocessuais,pagandooexequente as custas processuais e oshonoráriosadvocatícios;

II-nosdemaiscasos,aextinçãodependerá da concordância doimpugnanteoudoembargante.

Art.776.Oexequenteressarciráao executado os danos que estesofreu, quando a sentença, transitadaem julgado, declarar inexistente, notodo ou em parte, a obrigação queensejouaexecução.

Art. 777. A cobrança demultasou de indenizações decorrentes delitigânciademá-féoudepráticadeatoatentatórioàdignidadeda justiçaserápromovida nos próprios autos doprocesso.

CAPÍTULOII

DASPARTES

Art. 778. Pode promover aexecuçãoforçadaocredoraquemaleiconferetítuloexecutivo.

§ 1o Podem promover aexecução forçada ou nela prosseguir,emsucessãoaoexequenteoriginário:

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I - o Ministério Público, noscasosprevistosemlei;

II-oespólio,osherdeirosouossucessoresdocredor,sempreque,pormorte deste, lhes for transmitido odireitoresultantedotítuloexecutivo;

III - o cessionário, quando odireito resultante do título executivolhefortransferidoporatoentrevivos;

IV - o sub-rogado, nos casos desub-rogaçãolegalouconvencional.

§2oAsucessãoprevistano§1oindepende de consentimento doexecutado.

Art. 779. A execução pode serpromovidacontra:

I-odevedor,reconhecidocomotalnotítuloexecutivo;

II-oespólio,osherdeirosouossucessoresdodevedor;

III - o novo devedor queassumiu, com o consentimento docredor,aobrigaçãoresultantedotítuloexecutivo;

IV-ofiadordodébitoconstanteemtítuloextrajudicial;

V-oresponsáveltitulardobemvinculado por garantia real aopagamentododébito;

VI - o responsável tributário,assimdefinidoemlei.

Art. 780. O exequente podecumular várias execuções, ainda quefundadasemtítulosdiferentes,quandooexecutadoforomesmoedesdequepara todas elas seja competente omesmo juízo e idêntico oprocedimento.

CAPÍTULOIII

DACOMPETÊNCIA

Art. 781. A execução fundadaemtítuloextrajudicial seráprocessadaperante o juízo competente,observando-seoseguinte:

I - a execução poderá serproposta no foro de domicílio doexecutado, de eleição constante dotítuloou,ainda,desituaçãodosbensaelasujeitos;

II - tendomaisdeumdomicílio,oexecutadopoderáserdemandadonoforodequalquerdeles;

III - sendo incerto oudesconhecido o domicílio doexecutado, a execução poderá serpropostanolugarondeforencontradoounoforodedomicíliodoexequente;

IV - havendo mais de umdevedor, com diferentes domicílios, aexecução será proposta no foro dequalquer deles, à escolha doexequente;

V - a execução poderá serproposta no foro do lugar em que se

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praticou o ato ou em que ocorreu ofatoquedeuorigemao título,mesmoquenelenãomaisresidaoexecutado.

Art.782. Nãodispondoa leidemodo diverso, o juiz determinará osatosexecutivos,eooficialdejustiçaoscumprirá.

§ 1o O oficial de justiça poderácumprir os atos executivosdeterminados pelo juiz também nascomarcas contíguas, de fácilcomunicação, e nas que se situem namesmaregiãometropolitana.

§2oSempreque,paraefetivaraexecução,fornecessáriooempregodeforçapolicial,ojuizarequisitará.

§3oArequerimentodaparte,ojuiz pode determinar a inclusão donome do executado em cadastros deinadimplentes.

§ 4o A inscrição será canceladaimediatamente se for efetuado opagamento, se for garantida aexecuçãoou seaexecução forextintaporqualqueroutromotivo.

§ 5o O disposto nos §§ 3o e 4oaplica-seàexecuçãodefinitivadetítulojudicial.

CAPÍTULOIVDOSREQUISITOSNECESSÁRIOSPARAREALIZAR

QUALQUEREXECUÇÃO

SeçãoI

DoTítuloExecutivo

Art. 783. A execução paracobrança de crédito fundar-se-ásempre em título de obrigação certa,líquidaeexigível.

Art. 784. São títulos executivosextrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a notapromissória,aduplicata,adebêntureeocheque;

II - a escritura pública ou outrodocumento público assinado pelodevedor;

III - o documento particularassinado pelo devedor e por 2 (duas)testemunhas;

IV -o instrumentode transaçãoreferendado pelo Ministério Público,pelaDefensoriaPública,pelaAdvocaciaPública, pelos advogados dostransatores ou por conciliador oumediadorcredenciadoportribunal;

V - o contrato garantido porhipoteca, penhor, anticrese ou outrodireito real de garantia e aquelegarantidoporcaução;

VI-ocontratodesegurodevidaemcasodemorte;

VII - o crédito decorrente deforoelaudêmio;

VIII - o crédito,documentalmente comprovado,

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decorrentede aluguel de imóvel, bemcomo de encargos acessórios, taiscomotaxasedespesasdecondomínio;

IX-acertidãodedívidaativadaFazendaPúblicadaUnião,dosEstados,do Distrito Federal e dos Municípios,correspondente aos créditos inscritosnaformadalei;

X - o crédito referente àscontribuições ordinárias ouextraordináriasdecondomínioedilício,previstas na respectiva convenção ouaprovadasemassembleiageral,desdequedocumentalmentecomprovadas;

XI - a certidão expedida porserventia notarial ou de registrorelativa a valores de emolumentos edemais despesas devidas pelos atospor elapraticados, fixadosnas tabelasestabelecidasemlei;

XII - todososdemais títulosaosquais, por disposição expressa, a leiatribuirforçaexecutiva.

§ 1o A propositura de qualqueração relativa a débito constante detítulo executivo não inibe o credor depromover-lheaexecução.

§ 2o Os títulos executivosextrajudiciais oriundos de paísestrangeiro não dependem dehomologaçãoparaseremexecutados.

§3oO títuloestrangeiro só teráeficáciaexecutivaquandosatisfeitososrequisitosdeformaçãoexigidospelaleidolugardesuacelebraçãoequandoo

Brasil for indicado como o lugar decumprimentodaobrigação.

Art. 785. A existência de títuloexecutivo extrajudicial não impede aparte de optar pelo processo deconhecimento, a fim de obter títuloexecutivojudicial.

SeçãoII

DaExigibilidadedaObrigação

Art. 786. A execução pode serinstaurada caso o devedor nãosatisfaça a obrigação certa, líquida eexigível consubstanciada em títuloexecutivo.

Parágrafo único. A necessidadede simplesoperações aritméticasparaapurarocréditoexequendonãoretiraa liquidez da obrigação constante dotítulo.

Art. 787. Se o devedor não forobrigado a satisfazer sua prestaçãosenãomediante a contraprestação docredor, este deverá provar que aadimpliu ao requerer a execução, sobpenadeextinçãodoprocesso.

Parágrafo único. O executadopoderá eximir-se da obrigação,depositandoemjuízoaprestaçãoouacoisa,casoemqueojuiznãopermitiráque o credor a receba sem cumprir acontraprestaçãoquelhetocar.

Art. 788. O credor não poderáiniciaraexecuçãoounelaprosseguirse

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o devedor cumprir a obrigação, maspoderá recusar o recebimento daprestação se ela não corresponder aodireitoouàobrigaçãoestabelecidosnotítulo executivo, caso em que poderárequerer a execução forçada,ressalvado ao devedor o direito deembargá-la.

CAPÍTULOV

DARESPONSABILIDADEPATRIMONIAL

Art. 789. O devedor respondecom todos os seus bens presentes efuturos para o cumprimento de suasobrigações, salvo as restriçõesestabelecidasemlei.

Art. 790. São sujeitos àexecuçãoosbens:

I - do sucessor a título singular,tratando-se de execução fundada emdireito real ou obrigaçãoreipersecutória;

II-dosócio,nostermosdalei;

III - do devedor, ainda que empoderdeterceiros;

IV-docônjugeoucompanheiro,nos casos em que seus bens própriosou de sua meação respondem peladívida;

V - alienados ou gravados comônusrealemfraudeàexecução;

VI - cuja alienação ou gravação

com ônus real tenha sido anulada emrazão do reconhecimento, em açãoautônoma,defraudecontracredores;

VII - do responsável, nos casosde desconsideração da personalidadejurídica.

Art.791.Seaexecuçãotiverporobjeto obrigação de que seja sujeitopassivo o proprietário de terrenosubmetido ao regime do direito desuperfície, ou o superficiário,responderá pela dívida,exclusivamente,odireitorealdoqualétitular o executado, recaindo apenhora ou outros atos de constriçãoexclusivamente sobre o terreno, noprimeiro caso, ou sobre a construçãoouaplantação,nosegundocaso.

§1oOsatosdeconstriçãoaquese refere o caput serão averbadosseparadamente na matrícula doimóvel, com a identificação doexecutado, do valor do crédito e doobjeto sobre o qual recai o gravame,devendo o oficial destacar o bem queresponde pela dívida, se o terreno, aconstruçãoouaplantação,demodoaassegurar a publicidade daresponsabilidade patrimonial de cadaum deles pelas dívidas e pelasobrigaçõesqueaelesestãovinculadas.

§2oAplica-se,noquecouber,odisposto neste artigo à enfiteuse, àconcessãodeusoespecialparafinsdemoradia e à concessão de direito realdeuso.

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Art. 792. A alienação ou aoneraçãodebeméconsideradafraudeàexecução:

I - quando sobre o bempenderação fundada em direito real ou compretensãoreipersecutória,desdequeapendência do processo tenha sidoaverbada no respectivo registropúblico,sehouver;

II - quando tiver sido averbada,no registro do bem, a pendência doprocessodeexecução,naformadoart.828;

III -quandotiversidoaverbado,noregistrodobem,hipotecajudiciáriaou outro ato de constrição judicialorigináriodoprocessoondefoiarguidaafraude;

IV - quando, ao tempo daalienação ou da oneração, tramitavacontraodevedoraçãocapazdereduzi-loàinsolvência;

V - nos demais casos expressosemlei.

§ 1o A alienação em fraude àexecução é ineficaz em relação aoexequente.

§ 2o No caso de aquisição debem não sujeito a registro, o terceiroadquirente tem o ônus de provar queadotou as cautelas necessárias para aaquisição, mediante a exibição dascertidões pertinentes, obtidas nodomicíliodovendedoreno localondeseencontraobem.

§ 3o Nos casos dedesconsideração da personalidadejurídica,afraudeàexecuçãoverifica-sea partir da citação da parte cujapersonalidade se pretendedesconsiderar.

§4oAntesdedeclararafraudeàexecução, o juiz deverá intimar oterceiro adquirente, que, se quiser,poderáoporembargosde terceiro,noprazode15(quinze)dias.

Art. 793. O exequente queestiver, por direito de retenção, napossedecoisapertencenteaodevedornão poderá promover a execuçãosobre outros bens senão depois deexcutida a coisa que se achar em seupoder.

Art. 794. O fiador, quandoexecutado, temodireitodeexigirqueprimeirosejamexecutadososbensdodevedor situados na mesma comarca,livres e desembargados, indicando-ospormenorizadamenteàpenhora.

§ 1o Os bens do fiador ficarãosujeitos à execução se os do devedor,situados na mesma comarca que osseus, forem insuficientes à satisfaçãododireitodocredor.

§2oOfiadorquepagaradívidapoderáexecutaroafiançadonosautosdomesmoprocesso.

§3oOdispostonocaputnãoseaplicaseofiadorhouverrenunciadoaobenefíciodeordem.

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Art. 795. Os bens particularesdos sócios não respondem pelasdívidas da sociedade, senão nos casosprevistosemlei.

§ 1o O sócio réu, quandoresponsávelpelopagamentodadívidada sociedade, tem o direito de exigirque primeiro sejam excutidos os bensdasociedade.

§2oIncumbeaosócioquealegaro benefício do § 1o nomear quantosbensdasociedadesituadosnamesmacomarca, livres e desembargados,bastemparapagarodébito.

§ 3oO sócio que pagar a dívidapoderáexecutarasociedadenosautosdomesmoprocesso.

§ 4o Para a desconsideração dapersonalidade jurídica é obrigatória aobservância do incidente previstonesteCódigo.

Art. 796. O espólio respondepelas dívidas do falecido, mas, feita apartilha, cada herdeiro responde porelasdentrodasforçasdaherançaenaproporçãodapartequelhecoube.

TÍTULOII

DASDIVERSASESPÉCIESDEEXECUÇÃO

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 797. Ressalvado o caso de

insolvência do devedor, em que temlugaroconcursouniversal,realiza-seaexecução no interesse do exequentequeadquire,pelapenhora,odireitodepreferênciasobreosbenspenhorados.

Parágrafo único. Recaindomaisdeumapenhorasobreomesmobem,cadaexequenteconservaráoseutítulodepreferência.

Art.798.Aoproporaexecução,incumbeaoexequente:

I-instruirapetiçãoinicialcom:

a) o título executivoextrajudicial;

b) o demonstrativo do débitoatualizadoatéadatadeproposituradaação,quandosetratardeexecuçãoporquantiacerta;

c) aprovadeque severificouacondiçãoouocorreuo termo,se forocaso;

d)aprova,seforocaso,dequeadimpliu a contraprestação que lhecorresponde ou que lhe assegura ocumprimento, se o executado não forobrigado a satisfazer a sua prestaçãosenãomediante a contraprestação doexequente;

II-indicar:

a)aespéciedeexecuçãodesuapreferência, quando por mais de ummodopuderserrealizada;

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b) os nomes completos doexequente e do executado e seusnúmeros de inscrição no Cadastro dePessoas Físicas ou no CadastroNacionaldaPessoaJurídica;

c) os bens suscetíveis depenhora,semprequepossível.

Parágrafo único. Odemonstrativo do débito deveráconter:

I - o índice de correçãomonetáriaadotado;

II-ataxadejurosaplicada;

III - os termos inicial e final deincidência do índice de correçãomonetáriaedataxadejurosutilizados;

IV - a periodicidade dacapitalizaçãodosjuros,seforocaso;

V - a especificação de descontoobrigatóriorealizado.

Art. 799. Incumbe ainda aoexequente:

I - requerer a intimação docredor pignoratício, hipotecário,anticrético ou fiduciário, quando apenhora recair sobre bens gravadospor penhor, hipoteca, anticrese oualienaçãofiduciária;

II - requerer a intimação dotitular de usufruto, uso ou habitação,quando a penhora recair sobre bemgravado por usufruto, uso ou

habitação;

III - requerer a intimação dopromitente comprador, quando apenhora recair sobre bem em relaçãoao qual haja promessa de compra evendaregistrada;

IV - requerer a intimação dopromitente vendedor, quando apenhora recair sobre direito aquisitivoderivado de promessa de compra evendaregistrada;

V - requerer a intimação dosuperficiário, enfiteuta ouconcessionário, em caso de direito desuperfície,enfiteuse,concessãodeusoespecial para fins de moradia ouconcessão de direito real de uso,quandoapenhora recair sobre imóvelsubmetido ao regime do direito desuperfície,enfiteuseouconcessão;

VI - requerer a intimação doproprietáriodeterrenocomregimededireito de superfície, enfiteuse,concessãodeusoespecialparafinsdemoradia ou concessão de direito realdeuso,quandoapenhorarecairsobredireitos do superficiário, do enfiteutaoudoconcessionário;

VII - requerer a intimação dasociedade, no caso de penhora dequota social ou de ação de sociedadeanônima fechada, para o fim previstonoart.876,§7o;

VIII - pleitear, se for o caso,medidasurgentes;

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IX - proceder à averbação emregistro públicodo atodepropositurada execução e dos atos de constriçãorealizados, para conhecimento deterceiros.

Art. 800. Nas obrigaçõesalternativas, quando a escolha couberao devedor, esse será citado paraexercer aopçãoe realizar aprestaçãodentrode10(dez)dias,seoutroprazonão lhe foideterminadoem leiouemcontrato.

§ 1o Devolver-se-á ao credor aopção, seodevedornãoa exercernoprazodeterminado.

§ 2o A escolha será indicada napetição inicial da execução quandocouberaocredorexercê-la.

Art. 801. Verificando que apetição inicial está incompleta ou quenão está acompanhada dosdocumentos indispensáveis àpropositura da execução, o juizdeterminaráqueoexequenteacorrija,noprazode15(quinze)dias,sobpenadeindeferimento.

Art. 802. Na execução, odespachoqueordenaacitação,desdeque realizada em observância aodisposto no § 2o do art. 240,interrompe a prescrição, ainda queproferidoporjuízoincompetente.

Parágrafo único. A interrupçãoda prescrição retroagirá à data deproposituradaação.

Art.803.Énulaaexecuçãose:

I-otítuloexecutivoextrajudicialnão corresponder a obrigação certa,líquidaeexigível;

II - o executado não forregularmentecitado;

III - for instaurada antes de severificar a condição ou de ocorrer otermo.

Parágrafo único. A nulidade dequecuidaesteartigoserápronunciadapelo juiz, de ofício ou a requerimentoda parte, independentemente deembargosàexecução.

Art. 804. A alienação de bemgravado por penhor, hipoteca ouanticrese será ineficaz em relação aocredor pignoratício, hipotecário ouanticréticonãointimado.

§ 1o A alienação de bemobjetodepromessadecompraevendaoudecessão registrada será ineficaz emrelação ao promitente comprador ouaocessionárionãointimado.

§2oAalienaçãodebemsobreoqual tenha sido instituído direito desuperfície, seja do solo, da plantaçãoou da construção, será ineficaz emrelação ao concedente ou aoconcessionárionãointimado.

§ 3o A alienação de direitoaquisitivodebemobjetodepromessade venda, de promessa de cessão oudealienaçãofiduciáriaseráineficazem

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relação ao promitente vendedor, aopromitentecedenteouaoproprietáriofiduciárionãointimado.

§4oAalienaçãodeimóvelsobreo qual tenha sido instituída enfiteuse,concessãodeusoespecialparafinsdemoradia ou concessão de direito realde uso será ineficaz em relação aoenfiteuta ou ao concessionário nãointimado.

§ 5o A alienação de direitos doenfiteuta,doconcessionáriodedireitoreal de uso ou do concessionário deusoespecialpara finsdemoradiaseráineficazem relaçãoaoproprietáriodorespectivoimóvelnãointimado.

§6oAalienaçãodebemsobreoqualtenhasidoinstituídousufruto,usoou habitação será ineficaz em relaçãoao titular desses direitos reais nãointimado.

Art. 805. Quando por váriosmeios o exequente puder promover aexecução, o juiz mandará que se façapelo modo menos gravoso para oexecutado.

Parágrafo único. Ao executadoquealegarseramedidaexecutivamaisgravosa incumbe indicar outrosmeiosmais eficazes e menos onerosos, sobpena de manutenção dos atosexecutivosjádeterminados.

CAPÍTULOII

DAEXECUÇÃOPARAAENTREGADE

COISA

SeçãoI

DaEntregadeCoisaCerta

Art. 806. O devedor deobrigação de entrega de coisa certa,constante de título executivoextrajudicial, será citado para, em 15(quinze)dias,satisfazeraobrigação.

§1oAodespacharainicial,ojuizpoderáfixarmultapordiadeatrasonocumprimento da obrigação, ficando orespectivo valor sujeito a alteração,caso se revele insuficiente ouexcessivo.

§ 2o Do mandado de citaçãoconstaráordempara imissãonaposseou busca e apreensão, conforme setratar de bem imóvel ou móvel, cujocumprimentosedarádeimediato,seoexecutadonãosatisfizeraobrigaçãonoprazoquelhefoidesignado.

Art. 807. Se o executadoentregaracoisa, será lavradoo termorespectivo e considerada satisfeita aobrigação,prosseguindo-seaexecuçãopara o pagamento de frutos ou oressarcimentodeprejuízos,sehouver.

Art. 808. Alienada a coisaquando já litigiosa, será expedidomandadocontraoterceiroadquirente,que somente será ouvido apósdepositá-la.

Art. 809. O exequente tem

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direito a receber, além de perdas edanos,ovalordacoisa,quandoessasedeteriorar, não lhe for entregue, nãofor encontrada ou não for reclamadadopoderdeterceiroadquirente.

§ 1o Não constando do título ovalor da coisa e sendo impossível suaavaliação, o exequente apresentaráestimativa, sujeitando-a aoarbitramentojudicial.

§ 2o Serão apurados emliquidação o valor da coisa e osprejuízos.

Art. 810. Havendo benfeitoriasindenizáveis feitas na coisa peloexecutado ou por terceiros de cujopoder ela houver sido tirada, aliquidaçãopréviaéobrigatória.

Parágrafo único. Havendosaldo:

I-emfavordoexecutadooudeterceiros,oexequenteodepositaráaorequereraentregadacoisa;

II-emfavordoexequente,essepoderá cobrá-lo nos autos do mesmoprocesso.

SeçãoIIDaEntregadeCoisaIncerta

Art. 811. Quando a execuçãorecair sobre coisa determinada pelogêneroepelaquantidade,oexecutadoserá citado para entregá-laindividualizada, se lhe couber aescolha.

Parágrafo único. Se a escolhacouber ao exequente, esse deveráindicá-lanapetiçãoinicial.

Art. 812. Qualquer das partespoderá, no prazo de 15 (quinze) dias,impugnar a escolha feitapelaoutra, eo juiz decidirá de plano ou, senecessário, ouvindo perito de suanomeação.

Art. 813. Aplicar-se-ão àexecução para entrega de coisaincerta, noque couber, as disposiçõesdaSeçãoIdesteCapítulo.

CAPÍTULOIII

DAEXECUÇÃODASOBRIGAÇÕESDE

FAZEROUDENÃOFAZER

SeçãoI

DisposiçõesComuns

Art. 814. Na execução deobrigação de fazer ou de não fazerfundada em título extrajudicial, aodespachar a inicial, o juiz fixarámultaporperíododeatrasonocumprimentodaobrigaçãoeadataapartir daqualserádevida.

Parágrafo único. Se o valor damulta estiver previsto no título e forexcessivo,ojuizpoderáreduzi-lo.

SeçãoIIDaObrigaçãodeFazer

Art. 815. Quando o objeto da

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230

execução for obrigação de fazer, oexecutadoserácitadoparasatisfazê-lano prazo que o juiz lhe designar, seoutro não estiver determinado notítuloexecutivo.

Art. 816. Se o executado nãosatisfizer a obrigação no prazodesignado, é lícito ao exequente, nosprópriosautosdoprocesso,requererasatisfação da obrigação à custa doexecutadoouperdasedanos,hipóteseemqueseconverteráemindenização.

Parágrafo único. O valor dasperdas e danos será apurado emliquidação, seguindo-se a execuçãoparacobrançadequantiacerta.

Art. 817. Se a obrigação puderser satisfeita por terceiro, é lícito aojuiz autorizar, a requerimento doexequente, que aquele a satisfaça àcustadoexecutado.

Parágrafo único. O exequenteadiantará as quantias previstas napropostaque,ouvidasaspartes,o juizhouveraprovado.

Art.818. Realizadaaprestação,o juiz ouvirá aspartesnoprazode10(dez)diase,nãohavendoimpugnação,considerarásatisfeitaaobrigação.

Parágrafo único. Caso hajaimpugnação,ojuizadecidirá.

Art. 819. Se o terceirocontratadonãorealizaraprestaçãonoprazo ou se o fizer de modoincompleto ou defeituoso, poderá o

exequente requerer ao juiz, no prazode 15 (quinze) dias, que o autorize aconcluí-la ou a repará-la à custa docontratante.

Parágrafo único. Ouvido ocontratante no prazo de 15 (quinze)dias,ojuizmandaráavaliarocustodasdespesas necessárias e o condenará apagá-lo.

Art.820. Seoexequentequiserexecutaroumandarexecutar, sob suadireção e vigilância, as obras e ostrabalhos necessários à realização daprestação, terá preferência, emigualdade de condições de oferta, emrelaçãoaoterceiro.

Parágrafo único. O direito depreferência deverá ser exercido noprazode5 (cinco)dias,apósaprovadaapropostadoterceiro.

Art.821.Naobrigaçãodefazer,quando se convencionar que oexecutadoa satisfaçapessoalmente,oexequentepoderárequereraojuizquelheassineprazoparacumpri-la.

Parágrafo único. Havendorecusa ou mora do executado, suaobrigação pessoal será convertida emperdas e danos, caso em que seobservaráoprocedimentodeexecuçãoporquantiacerta.

SeçãoIII

DaObrigaçãodeNãoFazer

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Art. 822. Se o executadopraticou ato a cuja abstenção estavaobrigado por lei ou por contrato, oexequenterequereráaojuizqueassineprazoaoexecutadoparadesfazê-lo.

Art. 823. Havendo recusa oumora do executado, o exequenterequererá ao juiz quemande desfazeroatoàcustadaquele,queresponderáporperdasedanos.

Parágrafo único. Não sendopossíveldesfazer-seoato,aobrigaçãoresolve-seemperdasedanos,casoemque,apósa liquidação, seobservaráoprocedimentodeexecuçãoporquantiacerta.

CAPÍTULOIV

DAEXECUÇÃOPORQUANTIACERTA

SeçãoI

DisposiçõesGerais

Art. 824. A execução porquantia certa realiza-se pelaexpropriação de bens do executado,ressalvadasasexecuçõesespeciais.

Art. 825. A expropriaçãoconsisteem:

I-adjudicação;

II-alienação;

III - apropriação de frutos erendimentos de empresa ou de

estabelecimentosedeoutrosbens.

Art. 826. Antes de adjudicadosou alienados os bens, o executadopode,atodotempo,remiraexecução,pagandoouconsignandoaimportânciaatualizadadadívida,acrescidadejuros,custasehonoráriosadvocatícios.

SeçãoII

DaCitaçãodoDevedoredoArresto

Art.827.Aodespacharainicial,o juiz fixará, de plano, os honoráriosadvocatíciosdedezporcento,aserempagospeloexecutado.

§ 1o No caso de integralpagamentonoprazode3(três)dias,ovalor dos honorários advocatícios seráreduzidopelametade.

§ 2o O valor dos honoráriospoderáserelevadoatévinteporcento,quando rejeitados os embargos àexecução, podendo amajoração, casonão opostos os embargos, ocorrer aofinal do procedimento executivo,levando-se em conta o trabalhorealizadopeloadvogadodoexequente.

Art. 828. O exequente poderáobter certidão de que a execução foiadmitida pelo juiz, com identificaçãodas partes e do valor da causa, parafins de averbação no registro deimóveis,deveículosoudeoutrosbenssujeitos a penhora, arresto ouindisponibilidade.

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§1oNoprazode10(dez)diasdesuaconcretização,oexequentedeverácomunicar ao juízo as averbaçõesefetivadas.

§ 2o Formalizada penhora sobrebenssuficientesparacobrirovalordadívida, o exequente providenciará, noprazode10(dez)dias,ocancelamentodas averbações relativas àqueles nãopenhorados.

§ 3o O juiz determinará ocancelamento das averbações, deofício ou a requerimento, caso oexequentenãoofaçanoprazo.

§ 4o Presume-se em fraude àexecuçãoaalienaçãoouaoneraçãodebensefetuadaapósaaverbação.

§5oOexequentequepromoveraverbação manifestamente indevidaou não cancelar as averbações nostermos do § 2o indenizará a partecontrária, processando-se o incidenteemautosapartados.

Art. 829. O executado serácitadoparapagaradívidanoprazode3(três)dias,contadodacitação.

§ 1o Do mandado de citaçãoconstarão, também, a ordem depenhora e a avaliação a seremcumpridas pelo oficial de justiça tãologo verificado o não pagamento noprazo assinalado, de tudo lavrando-seauto,comintimaçãodoexecutado.

§2oApenhora recairá sobreosbens indicados pelo exequente, salvo

se outros forem indicados peloexecutadoeaceitospelojuiz,mediantedemonstração de que a constriçãopropostalheserámenosonerosaenãotraráprejuízoaoexequente.

Art. 830. Se o oficial de justiçanão encontrar o executado, arrestar-lhe-átantosbensquantosbastemparagarantiraexecução.

§1oNos10 (dez)dias seguintesà efetivação do arresto, o oficial dejustiçaprocuraráoexecutado2 (duas)vezes em dias distintos e, havendosuspeita de ocultação, realizará acitação com hora certa, certificandopormenorizadamenteoocorrido.

§ 2o Incumbe ao exequenterequerera citaçãoporedital,umavezfrustradas a pessoal e a com horacerta.

§ 3o Aperfeiçoada a citação etranscorrido o prazo de pagamento, oarresto converter-se-á em penhora,independentementedetermo.

SeçãoIII

DaPenhora,doDepósitoeda

Avaliação

SubseçãoI

DoObjetodaPenhora

Art. 831. A penhora deverárecair sobre tantos bens quantos

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bastemparaopagamentodoprincipalatualizado,dos juros,dascustasedoshonoráriosadvocatícios.

Art. 832. Não estão sujeitos àexecução os bens que a lei consideraimpenhoráveisouinalienáveis.

Art.833.Sãoimpenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e osdeclarados, por ato voluntário, nãosujeitosàexecução;

II -osmóveis,ospertenceseasutilidadesdomésticasqueguarnecemaresidência do executado, salvo os deelevadovalorouosqueultrapassemasnecessidadescomunscorrespondentesaummédiopadrãodevida;

III -osvestuários,bemcomoospertences de uso pessoal doexecutado,salvosedeelevadovalor;

IV - os vencimentos, ossubsídios, os soldos, os salários, asremunerações, os proventos deaposentadoria,aspensões,ospecúlioseosmontepios,bemcomoasquantiasrecebidasporliberalidadedeterceiroedestinadas ao sustento do devedor ede sua família, os ganhos detrabalhadorautônomoeoshonoráriosde profissional liberal, ressalvado o §2o;

V - os livros, as máquinas, asferramentas, os utensílios, osinstrumentos ou outros bens móveisnecessários ou úteis ao exercício daprofissãodoexecutado;

VI-osegurodevida;

VII - os materiais necessáriospara obras em andamento, salvo seessasforempenhoradas;

VIII - a pequena propriedaderural,assimdefinidaemlei,desdequetrabalhadapelafamília;

IX - os recursos públicosrecebidos por instituições privadaspara aplicação compulsória emeducação,saúdeouassistênciasocial;

X - a quantia depositada emcadernetadepoupança,atéolimitede40(quarenta)salários-mínimos;

XI - os recursos públicos dofundopartidário recebidosporpartidopolítico,nostermosdalei;

XII - os créditos oriundos dealienaçãodeunidadesimobiliárias,sobregime de incorporação imobiliária,vinculadosàexecuçãodaobra.

§ 1o A impenhorabilidade não éoponível à execuçãodedívida relativaao próprio bem, inclusive àquelacontraídaparasuaaquisição.

§2oOdispostonosincisosIVeXdo caput não se aplica à hipótese depenhoraparapagamentodeprestaçãoalimentícia, independentemente desuaorigem,bemcomoàsimportânciasexcedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo aconstrição observar o disposto no art.528,§8o,enoart.529,§3o.

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§ 3o Incluem-se naimpenhorabilidadeprevistanoincisoVdo caput os equipamentos, osimplementos e as máquinas agrícolaspertencentes a pessoa física ou aempresa individual produtora rural,exceto quando tais bens tenham sidoobjeto de financiamento e estejamvinculados em garantia a negóciojurídico ou quando respondam pordívida de natureza alimentar,trabalhistaouprevidenciária.

Art. 834. Podem serpenhorados,àfaltadeoutrosbens,osfrutos e os rendimentos dos bensinalienáveis.

Art. 835. A penhora observará,preferencialmente,aseguinteordem:

I - dinheiro, em espécie ou emdepósito ou aplicação em instituiçãofinanceira;

II - títulos da dívida pública daUnião, dos Estados e do DistritoFederalcomcotaçãoemmercado;

III - títulos e valoresmobiliárioscomcotaçãoemmercado;

IV-veículosdeviaterrestre;

V-bensimóveis;

VI-bensmóveisemgeral;

VII-semoventes;

VIII-navioseaeronaves;

IX - ações e quotas desociedadessimpleseempresárias;

X - percentual do faturamentodeempresadevedora;

XI-pedrasemetaispreciosos;

XII - direitos aquisitivosderivados de promessa de compra evenda e de alienação fiduciária emgarantia;

XIII-outrosdireitos.

§ 1o É prioritária a penhora emdinheiro, podendo o juiz, nas demaishipóteses, alteraraordemprevistanocaputdeacordocomascircunstânciasdocasoconcreto.

§2oParafinsdesubstituiçãodapenhora, equiparam-se a dinheiro afiança bancária e o seguro garantiajudicial, desde que em valor nãoinferior ao do débito constante dainicial,acrescidodetrintaporcento.

§3oNaexecuçãodecréditocomgarantiareal,apenhorarecairásobreacoisa dada em garantia, e, se a coisapertencer a terceiro garantidor, estetambémseráintimadodapenhora.

Art.836. Nãose levaráaefeitoapenhoraquandoficarevidentequeoproduto da execução dos bensencontradosserátotalmenteabsorvidopelo pagamento das custas daexecução.

§1oQuandonãoencontrarbens

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penhoráveis, independentemente dedeterminação judicial expressa, ooficialdejustiçadescreveránacertidãoosbensqueguarnecemaresidênciaouo estabelecimento do executado,quandoesteforpessoajurídica.

§ 2o Elaborada a lista, oexecutado ou seu representante legalserá nomeado depositário provisóriode taisbensatéulteriordeterminaçãodojuiz.

SubseçãoII

DaDocumentaçãodaPenhora,deseu

RegistroedoDepósito

Art.837.Obedecidasasnormasde segurança instituídas sob critériosuniformes pelo Conselho Nacional deJustiça, a penhora de dinheiro e asaverbações de penhoras de bensimóveisemóveispodemserrealizadaspormeioeletrônico.

Art. 838. A penhora serárealizadamedianteautooutermo,queconterá:

I-aindicaçãododia,domês,doanoedolugaremquefoifeita;

II-osnomesdoexequenteedoexecutado;

III - a descrição dos benspenhorados, com as suascaracterísticas;

IV - a nomeação do depositário

dosbens.

Art.839.Considerar-se-áfeitaapenhora mediante a apreensão e odepósito dos bens, lavrando-se um sóautoseasdiligênciasforemconcluídasnomesmodia.

Parágrafo único. Havendomaisdeumapenhora, serão lavradosautosindividuais.

Art. 840. Serãopreferencialmentedepositados:

I - as quantias em dinheiro, ospapéis de crédito e as pedras e osmetais preciosos, no Banco do Brasil,na Caixa Econômica Federal ou embanco do qual o Estado ou o DistritoFederal possua mais da metade docapitalsocialintegralizado,ou,nafaltadessesestabelecimentos,emqualquerinstituição de crédito designada pelojuiz;

II-osmóveis,ossemoventes,osimóveis urbanos e os direitosaquisitivos sobre imóveis urbanos, empoderdodepositáriojudicial;

III-osimóveisrurais,osdireitosaquisitivos sobre imóveis rurais, asmáquinas, os utensílios e osinstrumentos necessários ou úteis àatividade agrícola, mediante cauçãoidônea,empoderdoexecutado.

§ 1o No caso do inciso II docaput, se não houver depositáriojudicial, os bens ficarão em poder doexequente.

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§ 2o Os bens poderão serdepositados em poder do executadonoscasosdedifícilremoçãoouquandoanuiroexequente.

§ 3o As joias, as pedras e osobjetos preciosos deverão serdepositados com registro do valorestimadoderesgate.

Art.841.Formalizadaapenhorapor qualquer dos meios legais, delaserá imediatamente intimado oexecutado.

§ 1o A intimação da penhoraserá feita ao advogado do executadoou à sociedade de advogados a queaquelepertença.

§ 2o Se não houver constituídoadvogadonosautos,oexecutadoseráintimadopessoalmente,depreferênciaporviapostal.

§ 3o O disposto no § 1o não seaplica aos casos de penhora realizadana presença do executado, que sereputaintimado.

§ 4o Considera-se realizada aintimação a que se refere o § 2oquando o executado houver mudadode endereço sem prévia comunicaçãoao juízo, observado o disposto noparágrafoúnicodoart.274.

Art. 842. Recaindo a penhorasobrebemimóveloudireitorealsobreimóvel, será intimado também ocônjuge do executado, salvo se foremcasados em regime de separação

absolutadebens.

Art. 843. Tratando-se depenhora de bem indivisível, oequivalente à quota-parte docoproprietário ou do cônjuge alheio àexecução recairá sobre o produto daalienaçãodobem.

§ 1o É reservada aocoproprietário ou ao cônjuge nãoexecutado a preferência naarremataçãodobemem igualdadedecondições.

§ 2o Não será levada a efeitoexpropriação por preço inferior ao daavaliaçãonaqualovalorauferidosejaincapaz de garantir, ao coproprietárioou ao cônjuge alheio à execução, ocorrespondente à sua quota-partecalculadosobreovalordaavaliação.

Art. 844. Para presunçãoabsoluta de conhecimento porterceiros, cabe ao exequenteprovidenciaraaverbaçãodoarrestoouda penhora no registro competente,mediante apresentação de cópia doautooudotermo,independentementedemandadojudicial.

SubseçãoIII

DoLugardeRealizaçãodaPenhora

Art.845.Efetuar-se-áapenhoraondeseencontremosbens,aindaquesobaposse,adetençãoouaguardadeterceiros.

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§ 1o A penhora de imóveis,independentemente de onde selocalizem, quando apresentadacertidão da respectiva matrícula, e apenhora de veículos automotores,quando apresentada certidão queateste a sua existência, serãorealizadasportermonosautos.

§ 2o Se o executado não tiverbens no foro do processo, não sendopossível a realização da penhora nostermos do § 1o, a execução será feitaporcarta,penhorando-se,avaliando-see alienando-se os bens no foro dasituação.

Art.846. Seoexecutadofecharas portas da casa a fim de obstar apenhora dos bens, o oficial de justiçacomunicará o fato ao juiz, solicitando-lheordemdearrombamento.

§1oDeferidoopedido,2 (dois)oficiais de justiça cumprirão omandado, arrombando cômodos emóveisemquesepresumaestaremosbens, e lavrarão de tudo autocircunstanciado,queseráassinadopor2 (duas) testemunhas presentes àdiligência.

§ 2o Sempre que necessário, ojuiz requisitará força policial, a fim deauxiliar os oficiais de justiça napenhoradosbens.

§ 3o Os oficiais de justiçalavrarão em duplicata o auto daocorrência, entregando uma via aoescrivão ou ao chefe de secretaria,

paraserjuntadaaosautos,eaoutraàautoridade policial a quem couber aapuraçãocriminaldoseventuaisdelitosdedesobediênciaouderesistência.

§ 4o Do auto da ocorrênciaconstará o rol de testemunhas, comarespectivaqualificação.

SubseçãoIV

DasModificaçõesdaPenhora

Art.847. Oexecutadopode,noprazo de 10 (dez) dias contado daintimação da penhora, requerer asubstituiçãodobempenhorado,desdeque comprove que lhe será menosonerosa e não trará prejuízo aoexequente.

§ 1o O juiz só autorizará asubstituiçãoseoexecutado:

I - comprovar as respectivasmatrículas e os registros por certidãodo correspondente ofício, quanto aosbensimóveis;

II - descrever os bens móveis,com todas as suas propriedades ecaracterísticas, bem como o estadodeleseolugarondeseencontram;

III - descrever os semoventes,com indicaçãodeespécie,denúmero,de marca ou sinal e do local onde seencontram;

IV - identificar os créditos,indicandoquemsejaodevedor,quala

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origem da dívida, o título que arepresentaeadatadovencimento;e

V - atribuir, em qualquer caso,valor aos bens indicados à penhora,além de especificar os ônus e osencargosaqueestejamsujeitos.

§2oRequeridaasubstituiçãodobem penhorado, o executado deveindicar onde se encontram os benssujeitos à execução, exibir a prova desua propriedade e a certidão negativaoupositivadeônus,bemcomoabster-sedequalqueratitudequedificulteouembaracearealizaçãodapenhora.

§ 3o O executado somentepoderá oferecer bem imóvel emsubstituição caso o requeira com aexpressaanuênciadocônjuge,salvoseo regime for o de separação absolutadebens.

§4oOjuizintimaráoexequentepara manifestar-se sobre orequerimento de substituição do bempenhorado.

Art. 848. As partes poderãorequererasubstituiçãodapenhorase:

I - ela não obedecer à ordemlegal;

II -elanãoincidirsobreosbensdesignados em lei, contrato ou atojudicialparaopagamento;

III - havendo bens no foro daexecução, outros tiverem sidopenhorados;

IV - havendo bens livres, elativerrecaídosobrebensjápenhoradosouobjetodegravame;

V - ela incidir sobre bens debaixaliquidez;

VI - fracassar a tentativa dealienaçãojudicialdobem;ou

VII - o executado não indicar ovalordosbensouomitir qualquerdasindicaçõesprevistasemlei.

Parágrafo único. A penhorapode ser substituída por fiançabancária ou por seguro garantiajudicial, em valor não inferior ao dodébito constante da inicial, acrescidodetrintaporcento.

Art.849. Semprequeocorrerasubstituição dos bens inicialmentepenhorados,serálavradonovotermo.

Art. 850. Será admitida aredução ou a ampliação da penhora,bem como sua transferência paraoutrosbens,se,nocursodoprocesso,o valor de mercado dos benspenhorados sofrer alteraçãosignificativa.

Art. 851. Não se procede àsegundapenhora,salvose:

I-aprimeiraforanulada;

II - executados os bens, oprodutodaalienaçãonãobastarparaopagamentodoexequente;

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III - o exequente desistir daprimeira penhora, por serem litigiososos bens ou por estarem submetidos aconstriçãojudicial.

Art. 852. O juiz determinará aalienação antecipada dos benspenhoradosquando:

I - se tratar de veículosautomotores, de pedras e metaispreciosos e de outros bens móveissujeitos à depreciação ou àdeterioração;

II-houvermanifestavantagem.

Art. 853. Quando uma daspartes requerer alguma das medidasprevistasnestaSubseção,o juizouvirásempre a outra, no prazo de 3 (três)dias,antesdedecidir.

Parágrafoúnico. O juiz decidirádeplanoqualquerquestãosuscitada.

SubseçãoV

DaPenhoradeDinheiroemDepósito

ouemAplicaçãoFinanceira

Art. 854. Para possibilitar apenhora de dinheiro em depósito ouem aplicação financeira, o juiz, arequerimento do exequente, sem darciência prévia do ato ao executado,determinaráàsinstituiçõesfinanceiras,pormeiode sistemaeletrônico geridopelaautoridadesupervisoradosistemafinanceiro nacional, que torneindisponíveis ativos financeiros

existentes em nome do executado,limitando-se a indisponibilidade aovalorindicadonaexecução.

§ 1o No prazo de 24 (vinte equatro)horasacontardaresposta,deofício, o juiz determinará ocancelamento de eventualindisponibilidade excessiva, o quedeverá ser cumprido pela instituiçãofinanceiraemigualprazo.

§ 2o Tornados indisponíveis osativos financeiros do executado, esteserá intimado na pessoa de seuadvogado ou, não o tendo,pessoalmente.

§ 3o Incumbe ao executado, noprazode5(cinco)dias,comprovarque:

I - as quantias tornadasindisponíveissãoimpenhoráveis;

II - ainda remanesceindisponibilidade excessiva de ativosfinanceiros.

§ 4o Acolhida qualquer dasarguiçõesdosincisosIeIIdo§3o,ojuizdeterminará o cancelamento deeventual indisponibilidade irregular ouexcessiva, a ser cumprido pelainstituição financeira em 24 (vinte equatro)horas.

§ 5o Rejeitada ou nãoapresentada a manifestação doexecutado, converter-se-á aindisponibilidade em penhora, semnecessidade de lavratura de termo,devendoojuizdaexecuçãodeterminar

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àinstituiçãofinanceiradepositáriaque,noprazode24 (vinteequatro)horas,transfiraomontante indisponívelparacontavinculadaaojuízodaexecução.

§ 6o Realizado o pagamento dadívida por outro meio, o juizdeterminará, imediatamente, porsistema eletrônico gerido pelaautoridade supervisora do sistemafinanceiro nacional, a notificação dainstituiçãofinanceiraparaque,ematé24 (vinte e quatro) horas, cancele aindisponibilidade.

§7oAstransmissõesdasordensde indisponibilidade, de seucancelamento e de determinação depenhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônicogerido pela autoridade supervisora dosistemafinanceironacional.

§8oAinstituiçãofinanceiraseráresponsável pelos prejuízos causadosao executado em decorrência daindisponibilidade de ativos financeirosem valor superior ao indicado naexecução ou pelo juiz, bem como nahipótese de não cancelamento daindisponibilidadenoprazode24(vintee quatro) horas, quando assimdeterminarojuiz.

§ 9o Quando se tratar deexecuçãocontrapartidopolítico,ojuiz,a requerimento do exequente,determinaráàsinstituiçõesfinanceiras,pormeiode sistemaeletrônico geridoporautoridadesupervisoradosistemabancário, que tornem indisponíveis

ativos financeiros somente em nomedo órgão partidário que tenhacontraído a dívida executada ou quetenhadadocausaàviolaçãodedireitoou ao dano, ao qual cabeexclusivamente a responsabilidadepelosatospraticados,naformadalei.

SubseçãoVI

DaPenhoradeCréditos

Art. 855. Quando recair emcrédito do executado, enquanto nãoocorrerahipóteseprevistanoart.856,considerar-se-á feita a penhora pelaintimação:

I -aoterceirodevedorparaquenãopagueaoexecutado,seucredor;

II - ao executado, credor doterceiro,paraquenãopratiqueatodedisposiçãodocrédito.

Art. 856. A penhora de créditorepresentadoporletradecâmbio,notapromissória, duplicata, cheque ououtros títulos far-se-á pela apreensãododocumento,estejaounãoesteempoderdoexecutado.

§ 1o Se o título não forapreendido,masoterceiroconfessaradívida,seráestetidocomodepositáriodaimportância.

§ 2o O terceiro só se exoneraráda obrigação depositando em juízo aimportânciadadívida.

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§3oSeoterceironegarodébitoem conluio com o executado, aquitaçãoqueestelhedercaracterizaráfraudeàexecução.

§ 4o A requerimento doexequente, o juiz determinará ocomparecimento, em audiênciaespecialmente designada, doexecutadoedo terceiro,a fimde lhestomarosdepoimentos.

Art. 857. Feita a penhora emdireito e ação do executado, e nãotendo ele oferecido embargos ousendo estes rejeitados, o exequenteficará sub-rogado nos direitos doexecutado até a concorrência de seucrédito.

§1oOexequentepodepreferir,em vez da sub-rogação, a alienaçãojudicialdodireitopenhorado,casoemquedeclararásuavontadenoprazode10 (dez)diascontadoda realizaçãodapenhora.

§2oAsub-rogaçãonãoimpedeosub-rogado, se não receber o créditodo executado, de prosseguir naexecução, nos mesmos autos,penhorandooutrosbens.

Art. 858. Quando a penhorarecairsobredívidasdedinheiroajuros,de direito a rendas ou de prestaçõesperiódicas, o exequente poderálevantarosjuros,osrendimentosouasprestaçõesàmedidaque foremsendodepositados,abatendo-sedocréditoasimportâncias recebidas, conforme as

regrasdeimputaçãodopagamento.

Art. 859. Recaindo a penhorasobre direito a prestação ou arestituição de coisa determinada, oexecutado será intimado para, novencimento, depositá-la, correndosobreelaaexecução.

Art. 860. Quando o direitoestiver sendo pleiteado em juízo, apenhora que recair sobre ele seráaverbada, com destaque, nos autospertinentes ao direito e na açãocorrespondente à penhora, a fim deque esta seja efetivada nos bens queforem adjudicados ou que vierem acaberaoexecutado.

SubseçãoVII

DaPenhoradasQuotasoudasAções

deSociedadesPersonificadas

Art. 861. Penhoradas as quotasou as ações de sócio em sociedadesimples ou empresária, o juiz assinaráprazo razoável,não superior a3 (três)meses,paraqueasociedade:

I - apresente balanço especial,naformadalei;

II-ofereçaasquotasouasaçõesaosdemaissócios,observadoodireitodepreferêncialegaloucontratual;

III - não havendo interesse dossóciosnaaquisiçãodasações,procedaà liquidação das quotas ou das ações,depositandoemjuízoovalorapurado,

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emdinheiro.

§1oParaevitara liquidaçãodasquotas ou das ações, a sociedadepoderá adquiri-las sem redução docapital social e com utilização dereservas, para manutenção emtesouraria.

§2oOdispostonocaputeno§1o não se aplica à sociedade anônimade capital aberto, cujas ações serãoadjudicadasaoexequenteoualienadasembolsadevalores,conformeocaso.

§3oParaosfinsdaliquidaçãodeque trata o inciso III do caput, o juizpoderá, a requerimentodoexequenteou da sociedade, nomearadministrador,quedeverá submeteràaprovação judicial a forma deliquidação.

§ 4o O prazo previsto no caputpoderá ser ampliado pelo juiz, se opagamento das quotas ou das açõesliquidadas:

I - superar o valor do saldo delucros ou reservas, exceto a legal, esem diminuição do capital social, oupordoação;ou

II - colocar em risco aestabilidade financeira da sociedadesimplesouempresária.

§5oCasonãohajainteressedosdemais sócios no exercício de direitodepreferência,nãoocorraaaquisiçãodas quotas ou das ações pelasociedadeealiquidaçãodoincisoIIIdo

caput seja excessivamente onerosapara a sociedade, o juiz poderádeterminaro leilão judicialdasquotasoudasações.

SubseçãoVIII

DaPenhoradeEmpresa,deOutros

EstabelecimentosedeSemoventes

Art. 862. Quando a penhorarecair em estabelecimento comercial,industrial ou agrícola, bem como emsemoventes, plantações ou edifíciosem construção, o juiz nomearáadministrador-depositário,determinando-lhe que apresente em10(dez)diasoplanodeadministração.

§ 1o Ouvidas as partes, o juizdecidirá.

§ 2o É lícito às partes ajustar aforma de administração e escolher odepositário, hipótese em que o juizhomologarápordespachoaindicação.

§3oEmrelaçãoaosedifíciosemconstrução sob regime deincorporação imobiliária, a penhorasomente poderá recair sobre asunidades imobiliárias ainda nãocomercializadaspeloincorporador.

§ 4o Sendo necessário afastar oincorporador da administração daincorporação, será ela exercida pelacomissão de representantes dosadquirentes ou, se se tratar deconstruçãofinanciada,porempresaouprofissional indicado pela instituição

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fornecedorados recursospara aobra,devendoserouvida,nesteúltimocaso,a comissão de representantes dosadquirentes.

Art.863.Apenhoradeempresaque funcione mediante concessão ouautorização far-se-á, conforme o valordo crédito, sobre a renda, sobredeterminados bens ou sobre todo opatrimônio, e o juiz nomeará comodepositário, de preferência, um deseusdiretores.

§ 1o Quando a penhora recairsobre a renda ou sobre determinadosbens, o administrador-depositárioapresentará a forma de administraçãoe o esquema de pagamento,observando-se, quanto ao mais, odisposto em relação ao regime depenhora de frutos e rendimentos decoisamóveleimóvel.

§ 2o Recaindo a penhora sobretodo o patrimônio, prosseguirá aexecução em seus ulteriores termos,ouvindo-se, antes da arrematação ouda adjudicação, o ente público quehouveroutorgadoaconcessão.

Art.864.Apenhoradenaviooudeaeronavenãoobstaquecontinuemnavegando ou operando até aalienação, mas o juiz, ao conceder aautorização para tanto, não permitiráque saiam do porto ou do aeroportoantes que o executado faça o segurousualcontrariscos.

Art. 865. A penhora de que

trata esta Subseção somente serádeterminadasenãohouveroutromeioeficazparaaefetivaçãodocrédito.

SubseçãoIXDaPenhoradePercentual

deFaturamentodeEmpresa

Art. 866. Se o executado nãotiver outros bens penhoráveis ou se,tendo-os, esses forem de difícilalienaçãoouinsuficientesparasaldarocrédito executado, o juiz poderáordenar a penhora de percentual defaturamentodeempresa.

§1oOjuizfixarápercentualquepropicie a satisfação do créditoexequendo em tempo razoável, masque não torne inviável o exercício daatividadeempresarial.

§ 2o O juiz nomearáadministrador-depositário, o qualsubmeteráàaprovaçãojudicialaformade sua atuação e prestará contasmensalmente, entregando em juízo asquantiasrecebidas,comosrespectivosbalancetes mensais, a fim de seremimputadasnopagamentodadívida.

§ 3o Na penhora de percentualdefaturamentodeempresa,observar-se-á,noquecouber,odispostoquantoao regime de penhora de frutos erendimentosdecoisamóveleimóvel.

SubseçãoX

DaPenhoradeFrutoseRendimentos

deCoisaMóvelouImóvel

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Art.867. O juizpodeordenarapenhora de frutos e rendimentos decoisa móvel ou imóvel quando aconsiderar mais eficiente para orecebimento do crédito e menosgravosaaoexecutado.

Art. 868. Ordenada a penhorade frutos e rendimentos, o juiznomeará administrador-depositário,queseráinvestidodetodosospoderesque concernem à administração dobem e à fruição de seus frutos eutilidades, perdendo o executado odireito de gozo do bem, até que oexequente seja pago do principal, dosjuros, das custas e dos honoráriosadvocatícios.

§ 1o A medida terá eficácia emrelação a terceiros a partir dapublicação da decisão que a concedaou de sua averbação no ofícioimobiliário,emcasodeimóveis.

§ 2o O exequente providenciaráa averbação no ofício imobiliáriomediante a apresentação de certidãode inteiro teor do ato,independentemente de mandadojudicial.

Art. 869. O juiz poderánomearadministrador-depositáriooexequenteou o executado, ouvida a partecontrária, e, não havendo acordo,nomeará profissional qualificado paraodesempenhodafunção.

§1oOadministradorsubmeteráà aprovação judicial a forma de

administração e a de prestar contasperiodicamente.

§2oHavendodiscordânciaentreas partes ou entre essas e oadministrador,ojuizdecidiráamelhorformadeadministraçãodobem.

§ 3o Se o imóvel estiverarrendado,oinquilinopagaráoalugueldiretamente ao exequente, salvo sehouveradministrador.

§ 4o O exequente ou oadministradorpoderácelebrar locaçãodo móvel ou do imóvel, ouvido oexecutado.

§ 5o As quantias recebidas peloadministrador serão entregues aoexequente, a fim de serem imputadasaopagamentodadívida.

§ 6o O exequente dará aoexecutado, por termo nos autos,quitaçãodasquantiasrecebidas.

SubseçãoXI

DaAvaliação

Art. 870. A avaliação será feitapelooficialdejustiça.

Parágrafo único. Se foremnecessários conhecimentosespecializadoseovalordaexecuçãoocomportar, o juiz nomeará avaliador,fixando-lhe prazo não superior a 10(dez)diasparaentregadolaudo.

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Art. 871. Não se procederá àavaliaçãoquando:

I - uma das partes aceitar aestimativafeitapelaoutra;

II - se tratar de títulos ou demercadorias que tenham cotação embolsa, comprovada por certidão oupublicaçãonoórgãooficial;

III-setratardetítulosdadívidapública, de ações de sociedades e detítulosdecréditonegociáveisembolsa,cujo valor seráoda cotaçãooficial dodia, comprovada por certidão oupublicaçãonoórgãooficial;

IV - se tratar de veículosautomotores ou de outros bens cujopreço médio de mercado possa serconhecido por meio de pesquisasrealizadas por órgãos oficiais ou deanúncios de venda divulgados emmeios de comunicação, caso em quecaberá a quem fizer a nomeação oencargo de comprovar a cotação demercado.

Parágrafo único. Ocorrendo ahipótese do inciso I deste artigo, aavaliaçãopoderá ser realizadaquandohouver fundadadúvidado juiz quantoaorealvalordobem.

Art. 872. A avaliação realizadapelo oficial de justiça constará devistoria e de laudo anexados ao autode penhora ou, em caso de períciarealizada por avaliador, de laudoapresentadonoprazo fixadopelo juiz,devendo-se, em qualquer hipótese,

especificar:

I - os bens, com as suascaracterísticas, e o estado em que seencontram;

II-ovalordosbens.

§ 1o Quando o imóvel forsuscetível de cômoda divisão, aavaliação, tendo em conta o créditoreclamado, será realizada em partes,sugerindo-se, com a apresentação dememorial descritivo, os possíveisdesmembramentosparaalienação.

§ 2o Realizada a avaliação e,sendoo caso, apresentada a propostade desmembramento, as partes serãoouvidasnoprazode5(cinco)dias.

Art. 873. É admitida novaavaliaçãoquando:

I - qualquer das partes arguir,fundamentadamente, a ocorrência deerronaavaliaçãooudolodoavaliador;

II-severificar,posteriormenteàavaliação, que houve majoração oudiminuiçãonovalordobem;

III - o juiz tiver fundada dúvidasobre o valor atribuído ao bem naprimeiraavaliação.

Parágrafoúnico.Aplica-seoart.480ànovaavaliaçãoprevistanoincisoIIIdocaputdesteartigo.

Art.874.Apósaavaliação,ojuizpoderá,arequerimentodointeressado

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eouvidaapartecontrária,mandar:

I - reduzir a penhora aos benssuficientes ou transferi-la para outros,se o valor dos bens penhorados forconsideravelmente superioraocréditodoexequenteedosacessórios;

II - ampliar a penhora outransferi-la para outros bens maisvaliosos, se o valor dos benspenhorados for inferior ao crédito doexequente.

Art.875.Realizadasapenhoraea avaliação, o juiz dará início aos atosdeexpropriaçãodobem.

SeçãoIVDaExpropriaçãodeBens

SubseçãoI

DaAdjudicação

Art. 876. É lícito ao exequente,oferecendo preço não inferior ao daavaliação, requerer que lhe sejamadjudicadososbenspenhorados.

§ 1o Requerida a adjudicação, oexecutadoseráintimadodopedido:

I - pelo Diário da Justiça, napessoa de seu advogado constituídonosautos;

II - por carta com aviso derecebimento, quando representadopelaDefensoriaPúblicaouquandonãotiverprocuradorconstituídonosautos;

III - por meio eletrônico,quando, sendo o caso do § 1o do art.246, não tiver procurador constituídonosautos.

§ 2o Considera-se realizada aintimaçãoquandooexecutadohouvermudado de endereço sem préviacomunicação ao juízo, observado odispostonoart.274,parágrafoúnico.

§ 3o Se o executado, citado poredital,nãotiverprocuradorconstituídonos autos, é dispensável a intimaçãoprevistano§1o.

§4oSeovalordocréditofor:

I - inferior ao dos bens, orequerente da adjudicação depositaráde imediato a diferença, que ficará àdisposiçãodoexecutado;

II - superior ao dos bens, aexecução prosseguirá pelo saldoremanescente.

§ 5o Idêntico direito pode serexercidopor aqueles indicadosnoart.889, incisos II a VIII, pelos credoresconcorrentes que hajam penhorado omesmo bem, pelo cônjuge, pelocompanheiro, pelos descendentes oupelosascendentesdoexecutado.

§ 6o Se houver mais de umpretendente, proceder-se-á a licitaçãoentreeles,tendopreferência,emcasode igualdade de oferta, o cônjuge, ocompanheiro, o descendente ou oascendente,nessaordem.

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§ 7o No caso de penhora dequota social ou de ação de sociedadeanônimafechadarealizadaemfavordeexequente alheio à sociedade, estaseráintimada,ficandoresponsávelporinformar aos sócios a ocorrência dapenhora, assegurando-se a estes apreferência.

Art. 877. Transcorrido o prazode 5 (cinco) dias, contado da últimaintimação, e decididas eventuaisquestões, o juiz ordenará a lavraturadoautodeadjudicação.

§ 1o Considera-se perfeita eacabadaaadjudicaçãocomalavraturae a assinatura do auto pelo juiz, peloadjudicatário, pelo escrivão ou chefede secretaria, e, se estiver presente,peloexecutado,expedindo-se:

I - a carta de adjudicação e omandadodeimissãonaposse,quandosetratardebemimóvel;

II - a ordem de entrega aoadjudicatário,quandosetratardebemmóvel.

§ 2o A carta de adjudicaçãoconterá a descrição do imóvel, comremissão à sua matrícula e aos seusregistros, a cópia do auto deadjudicação e a prova de quitação doimpostodetransmissão.

§3oNocasodepenhoradebemhipotecado,oexecutadopoderá remi-lo até a assinatura do auto deadjudicação,oferecendopreçoigualaoda avaliação, se não tiver havido

licitantes, ou ao do maior lanceoferecido.

§ 4o Na hipótese de falência oudeinsolvênciadodevedorhipotecário,o direito de remição previsto no § 3oserádeferidoàmassaouaoscredoresem concurso, não podendo oexequente recusar o preço daavaliaçãodoimóvel.

Art. 878. Frustradas astentativas de alienação do bem, seráreaberta oportunidade pararequerimentodeadjudicação,casoemque também se poderá pleitear arealizaçãodenovaavaliação.

SubseçãoII

DaAlienação

Art.879.Aalienaçãofar-se-á:

I-poriniciativaparticular;

II - em leilão judicial eletrônicooupresencial.

Art. 880. Não efetivada aadjudicação, o exequente poderárequerer a alienação por sua própriainiciativa ou por intermédio decorretor ou leiloeiro públicocredenciadoperanteoórgãojudiciário.

§1oOjuizfixaráoprazoemqueaalienaçãodeveserefetivada,aformade publicidade, o preço mínimo, ascondições de pagamento, as garantiase, se for o caso, a comissão de

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corretagem.

§2oAalienaçãoseráformalizadaportermonosautos,comaassinaturadojuiz,doexequente,doadquirentee,se estiver presente, do executado,expedindo-se:

I - a carta de alienação e omandadodeimissãonaposse,quandosetratardebemimóvel;

II - a ordem de entrega aoadquirente, quando se tratar de bemmóvel.

§3oOstribunaispoderãoeditardisposições complementares sobre oprocedimento da alienação previstaneste artigo, admitindo, quando for ocaso,oconcursodemeioseletrônicos,e dispor sobre o credenciamento doscorretores e leiloeiros públicos, osquais deverão estar em exercícioprofissionalpornãomenosque3(três)anos.

§4oNaslocalidadesemquenãohouver corretor ou leiloeiro públicocredenciado nos termos do § 3o, aindicação será de livre escolha doexequente.

Art. 881. A alienação far-se-áem leilão judicial se não efetivada aadjudicação ou a alienação poriniciativaparticular.

§1oO leilãodobempenhoradoserárealizadoporleiloeiropúblico.

§ 2o Ressalvados os casos de

alienação a cargo de corretores debolsadevalores,todososdemaisbensserãoalienadosemleilãopúblico.

Art. 882. Não sendo possível asua realização por meio eletrônico, oleilãoserápresencial.

§ 1o A alienação judicial pormeio eletrônico será realizada,observando-seasgarantiasprocessuaisdas partes, de acordo comregulamentação específica doConselhoNacionaldeJustiça.

§ 2o A alienação judicial pormeio eletrônico deverá atender aosrequisitos de ampla publicidade,autenticidade e segurança, comobservância das regras estabelecidasnalegislaçãosobrecertificaçãodigital.

§ 3o O leilão presencial serárealizadonolocaldesignadopelojuiz.

Art. 883. Caberá ao juiz adesignação do leiloeiro público, quepoderáserindicadopeloexequente.

Art. 884. Incumbe ao leiloeiropúblico:

I - publicaroedital, anunciandoaalienação;

II - realizar o leilão onde seencontrem os bens ou no lugardesignadopelojuiz;

III - expor aos pretendentes osbensouasamostrasdasmercadorias;

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IV - receber e depositar, dentrode 1 (um) dia, à ordem do juiz, oprodutodaalienação;

V - prestar contas nos 2 (dois)diassubsequentesaodepósito.

Parágrafoúnico.Oleiloeirotemodireitode receberdoarrematanteacomissão estabelecida em lei ouarbitradapelojuiz.

Art. 885. O juiz da execuçãoestabelecerá o preço mínimo, ascondiçõesdepagamentoeasgarantiasque poderão ser prestadas peloarrematante.

Art.886.Oleilãoseráprecedidodepublicaçãodeedital,queconterá:

I - a descrição do bempenhorado,comsuascaracterísticas,e,tratando-se de imóvel, sua situação esuasdivisas,comremissãoàmatrículaeaosregistros;

II - o valor pelo qual o bem foiavaliado, o preço mínimo pelo qualpoderá ser alienado, as condições depagamentoe,seforocaso,acomissãodoleiloeirodesignado;

III - o lugar onde estiverem osmóveis,osveículoseossemoventese,tratando-se de créditos ou direitos, aidentificaçãodosautosdoprocessoemqueforampenhorados;

IV - o sítio, na redemundial decomputadores,eoperíodoemqueserealizará o leilão, salvo se este se der

demodo presencial, hipótese em queserão indicadoso local,odiaeahoradesuarealização;

V - a indicação de local, dia ehoradesegundoleilãopresencial,paraahipótesedenãohaverinteressadonoprimeiro;

VI - menção da existência deônus, recurso ou processo pendentesobreosbensaseremleiloados.

Parágrafo único. No caso detítulos da dívida pública e de títulosnegociados em bolsa, constará doeditalovalordaúltimacotação.

Art. 887. O leiloeiro públicodesignadoadotaráprovidênciasparaaampladivulgaçãodaalienação.

§ 1o A publicação do editaldeverá ocorrer pelo menos 5 (cinco)dias antes da data marcada para oleilão.

§ 2o O edital será publicado narede mundial de computadores, emsítiodesignadopelojuízodaexecução,e conterá descrição detalhada e,sempre que possível, ilustrada dosbens, informando expressamente se oleilão se realizará de forma eletrônicaoupresencial.

§ 3o Não sendo possível apublicação na rede mundial decomputadores ou considerandoo juiz,em atenção às condições da sede dojuízo, que essemodo de divulgação éinsuficiente ou inadequado, o edital

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será afixado em local de costume epublicado, em resumo, pelo menosumavezemjornaldeamplacirculaçãolocal.

§ 4o Atendendo ao valor dosbenseàscondiçõesdasededojuízo,ojuiz poderá alterar a forma e afrequênciadapublicidadenaimprensa,mandar publicar o edital em local deamplacirculaçãodepessoasedivulgaravisos em emissora de rádio outelevisão local, bem como em sítiosdistintosdoindicadono§2o.

§ 5o Os editais de leilão deimóveis e de veículos automotoresserãopublicadospelaimprensaouporoutros meios de divulgação,preferencialmentenaseçãoounolocalreservados à publicidade dosrespectivosnegócios.

§6oO juizpoderádeterminar areunião de publicações em listasreferentesamaisdeumaexecução.

Art. 888. Não se realizando oleilão por qualquer motivo, o juizmandará publicar a transferência,observando-seodispostonoart.887.

Parágrafo único. O escrivão, ochefe de secretaria ou o leiloeiro queculposamente der causa àtransferência respondepelasdespesasda nova publicação, podendo o juizaplicar-lhe a penade suspensãopor 5(cinco) dias a 3 (três) meses, emprocedimentoadministrativoregular.

Art. 889. Serão cientificados da

alienação judicial, com pelo menos 5(cinco)diasdeantecedência:

I-oexecutado,pormeiodeseuadvogado ou, se não tiver procuradorconstituído nos autos, por cartaregistrada, mandado, edital ou outromeioidôneo;

II - o coproprietário de bemindivisível do qual tenha sidopenhoradafraçãoideal;

III - o titular de usufruto, uso,habitação, enfiteuse, direito desuperfície, concessão de uso especialpara fins demoradia ou concessãodedireito real deuso, quandoapenhorarecair sobre bem gravado com taisdireitosreais;

IV - o proprietário do terrenosubmetido ao regime de direito desuperfície,enfiteuse,concessãodeusoespecial para fins de moradia ouconcessão de direito real de uso,quando a penhora recair sobre taisdireitosreais;

V - o credor pignoratício,hipotecário, anticrético, fiduciário oucompenhoraanteriormenteaverbada,quando a penhora recair sobre benscom tais gravames, caso não seja ocredor, de qualquer modo, parte naexecução;

VI - o promitente comprador,quando a penhora recair sobre bemem relação ao qual haja promessa decompraevendaregistrada;

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VII - o promitente vendedor,quandoapenhora recair sobredireitoaquisitivo derivado de promessa decompraevendaregistrada;

VIII - a União, o Estado e oMunicípio, no caso de alienação debemtombado.

Parágrafoúnico.Seoexecutadofor revel e não tiver advogadoconstituído, não constando dos autosseu endereço atual ou, ainda, nãosendo ele encontrado no endereçoconstante do processo, a intimaçãoconsiderar-se-á feita por meio dopróprioeditaldeleilão.

Art. 890. Pode oferecer lancequemestivernalivreadministraçãodeseusbens,comexceção:

I - dos tutores, dos curadores,dos testamenteiros, dosadministradores ou dos liquidantes,quanto aos bens confiados à suaguardaeàsuaresponsabilidade;

II-dosmandatários,quantoaosbens de cuja administração oualienaçãoestejamencarregados;

III - do juiz, do membro doMinistério Público e da DefensoriaPública, do escrivão, do chefe desecretaria e dos demais servidores eauxiliares da justiça, em relação aosbensedireitosobjetodealienaçãonalocalidade onde servirem ou a que seestenderasuaautoridade;

IV - dos servidores públicos em

geral,quantoaosbensouaosdireitosda pessoa jurídica a que servirem ouque estejam sob sua administraçãodiretaouindireta;

V - dos leiloeiros e seusprepostos, quanto aos bens de cujavendaestejamencarregados;

VI - dos advogadosdequalquerdaspartes.

Art. 891. Não será aceito lancequeofereçapreçovil.

Parágrafo único. Considera-sevil o preço inferior ao mínimoestipulado pelo juiz e constante doedital, e, não tendo sido fixado preçomínimo, considera-se vil o preçoinferioracinquentaporcentodovalordaavaliação.

Art.892. Salvopronunciamentojudicial em sentido diverso, opagamento deverá ser realizado deimediato pelo arrematante, pordepósito judicial ou por meioeletrônico.

§ 1o Se o exequente arremataros bens e for o único credor, nãoestará obrigado a exibir o preço,mas,se o valor dos bens exceder ao seucrédito, depositará, dentro de 3 (três)dias,adiferença,sobpenadetornar-sesem efeito a arrematação, e, nessecaso, realizar-se-á novo leilão, à custadoexequente.

§ 2o Se houver mais de umpretendente, proceder-se-á entre eles

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à licitação,e,nocasode igualdadedeoferta, terá preferência o cônjuge, ocompanheiro, o descendente ou oascendente do executado, nessaordem.

§ 3o No caso de leilão de bemtombado, a União, os Estados e osMunicípios terão, nessa ordem, odireitodepreferêncianaarrematação,emigualdadedeoferta.

Art. 893. Se o leilão for dediversos bens e houver mais de umlançador, terá preferência aquele quese propuser a arrematá-los todos, emconjunto, oferecendo, para os bensque não tiverem lance, preço igual aoda avaliação e, para os demais, preçoigual ao do maior lance que, natentativa de arremataçãoindividualizada, tenha sido oferecidoparaeles.

Art. 894. Quando o imóveladmitir cômoda divisão, o juiz, arequerimento do executado, ordenaráa alienação judicial de parte dele,desdequesuficienteparaopagamentodo exequente e para a satisfação dasdespesasdaexecução.

§1oNãohavendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em suaintegridade.

§ 2o A alienação por partesdeverá ser requerida a tempo depermitir a avaliação das glebasdestacadasesua inclusãonoedital,e,nesse caso, caberá ao executado

instruir o requerimento com planta ememorial descritivo subscritos porprofissionalhabilitado.

Art. 895. O interessado emadquirir o bem penhorado emprestações poderá apresentar, porescrito:

I-atéoiníciodoprimeiroleilão,proposta de aquisição do bem porvalornãoinferioraodaavaliação;

II-atéoiníciodosegundoleilão,proposta de aquisição do bem porvalorquenãosejaconsideradovil.

§ 1o A proposta conterá, emqualquer hipótese, oferta depagamento de pelo menos vinte ecinco por cento do valor do lance àvistaeorestanteparceladoematé30(trinta) meses, garantido por cauçãoidônea,quando se tratardemóveis, epor hipoteca do próprio bem, quandosetratardeimóveis.

§2oAspropostasparaaquisiçãoem prestações indicarão o prazo, amodalidade, o indexador de correçãomonetária e as condições depagamentodosaldo.

§3o(VETADO).

§ 4o No caso de atraso nopagamento de qualquer dasprestações, incidirá multa de dez porcento sobre a soma da parcelainadimplidacomasparcelasvincendas.

§ 5oO inadimplementoautoriza

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o exequente a pedir a resolução daarremataçãooupromover,emfacedoarrematante, a execução do valordevido,devendoambosospedidosserformuladosnosautosdaexecuçãoemquesedeuaarrematação.

§6oAapresentaçãodapropostaprevista neste artigo não suspende oleilão.

§ 7o A proposta de pagamentodo lance à vista sempre prevalecerásobre as propostas de pagamentoparcelado.

§ 8o Havendo mais de umapropostadepagamentoparcelado:

I - em diferentes condições, ojuizdecidirápelamaisvantajosa,assimcompreendida, sempre, a de maiorvalor;

II - em iguais condições, o juizdecidirá pela formulada em primeirolugar.

§ 9o No caso de arrematação aprazo, os pagamentos feitos peloarrematante pertencerão aoexequenteatéo limitede seucrédito,eossubsequentes,aoexecutado.

Art. 896. Quando o imóvel deincapaz não alcançar em leilão pelomenos oitenta por cento do valor daavaliação,ojuizoconfiaráàguardaeàadministração de depositário idôneo,adiando a alienação por prazo nãosuperiora1(um)ano.

§ 1o Se, durante o adiamento,algum pretendente assegurar,mediante caução idônea, o preço daavaliação, o juiz ordenará a alienaçãoemleilão.

§ 2o Se o pretendente àarrematação se arrepender, o juizimpor-lhe-á multa de vinte por centosobre o valor da avaliação, embenefíciodoincapaz,valendoadecisãocomotítuloexecutivo.

§ 3o Sem prejuízo do dispostonos§§1oe2o,ojuizpoderáautorizaralocação do imóvel no prazo doadiamento.

§ 4o Findo o prazo doadiamento,o imóvelserásubmetidoanovoleilão.

Art. 897. Se o arrematante ouseufiadornãopagaropreçonoprazoestabelecido, o juiz impor-lhe-á, emfavordoexequente,aperdadacaução,voltandoosbensanovoleilão,doqualnão serão admitidos a participar oarrematanteeofiadorremissos.

Art. 898. O fiador doarrematante que pagar o valor dolanceeamultapoderárequererqueaarremataçãolhesejatransferida.

Art. 899. Será suspensa aarrematação logo que o produto daalienação dos bens for suficiente parao pagamento do credor e para asatisfaçãodasdespesasdaexecução.

Art.900.Oleilãoprosseguiráno

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dia útil imediato, à mesma hora emqueteveinício,independentementedenovo edital, se for ultrapassado ohoráriodeexpedienteforense.

Art. 901. A arremataçãoconstará de auto que será lavrado deimediato e poderá abranger benspenhoradosemmaisdeumaexecução,nele mencionadas as condições nasquaisfoialienadoobem.

§1oAordemdeentregadobemmóvel ou a carta de arrematação dobem imóvel, com o respectivomandado de imissão na posse, seráexpedida depois de efetuado odepósito ou prestadas as garantiaspeloarrematante,bemcomorealizadoo pagamentoda comissãodo leiloeiroedasdemaisdespesasdaexecução.

§ 2o A carta de arremataçãoconterá a descrição do imóvel, comremissão à sua matrícula ouindividuação e aos seus registros, acópia do auto de arrematação e aprova de pagamento do imposto detransmissão, além da indicação daexistência de eventual ônus real ougravame.

Art. 902. No caso de leilão debem hipotecado, o executado poderáremi-lo até a assinatura do auto dearrematação, oferecendo preço igualaodomaiorlanceoferecido.

Parágrafo único. No caso defalência ou insolvência do devedorhipotecário, o direito de remição

previstonocaputdefere-seàmassaouaos credores em concurso, nãopodendooexequente recusaropreçodaavaliaçãodoimóvel.

Art. 903. Qualquer que seja amodalidade de leilão, assinado o autopelo juiz, pelo arrematante e peloleiloeiro, a arrematação seráconsiderada perfeita, acabada eirretratável, ainda que venham a serjulgados procedentes os embargos doexecutadoouaaçãoautônomadequetratao§4odesteartigo,asseguradaapossibilidade de reparação pelosprejuízossofridos.

§ 1o Ressalvadas outrassituações previstas neste Código, aarremataçãopoderá,noentanto,ser:

I - invalidada, quando realizadaporpreçoviloucomoutrovício;

II - considerada ineficaz, se nãoobservadoodispostonoart.804;

III - resolvida,senãoforpagoopreçoousenãoforprestadaacaução.

§ 2o O juiz decidirá acerca dassituações referidas no § 1o, se forprovocadoematé10(dez)diasapósoaperfeiçoamentodaarrematação.

§3oPassadooprazoprevistono§2osemquetenhahavidoalegaçãodequalquer das situações previstas no §1o, será expedida a carta dearrematação e, conforme o caso, aordem de entrega ou mandado deimissãonaposse.

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§ 4o Após a expedição da cartade arrematação ou da ordem deentrega, a invalidaçãoda arremataçãopoderá ser pleiteada por açãoautônoma, em cujo processo oarrematante figurará comolitisconsortenecessário.

§ 5o O arrematante poderádesistir da arrematação, sendo-lheimediatamente devolvido o depósitoquetiverfeito:

I - se provar, nos 10 (dez) diasseguintes,aexistênciadeônusrealougravamenãomencionadonoedital;

II-se,antesdeexpedidaacartade arrematação ou a ordem deentrega, o executado alegar algumadassituaçõesprevistasno§1o;

III - uma vez citado pararesponder a ação autônoma de quetrata o § 4o deste artigo, desde queapresente a desistência no prazo dequedispõepararesponderaessaação.

§ 6o Considera-se atoatentatório à dignidade da justiça asuscitação infundada de vício com oobjetivo de ensejar a desistência doarrematante,devendoosuscitantesercondenado, sem prejuízo daresponsabilidade por perdas e danos,ao pagamento de multa, a ser fixadapelo juiz e devida ao exequente, emmontante não superior a vinte porcentodovaloratualizadodobem.

SeçãoV

DaSatisfaçãodoCrédito

Art.904.Asatisfaçãodocréditoexequendofar-se-á:

I-pelaentregadodinheiro;

II - pela adjudicação dos benspenhorados.

Art.905.Ojuizautorizaráqueoexequente levante, até a satisfaçãointegral de seu crédito, o dinheirodepositado para segurar o juízo ou oprodutodosbensalienados,bemcomodo faturamento de empresa ou deoutros frutos e rendimentos de coisasouempresaspenhoradas,quando:

I - a execução for movida só abenefício do exequente singular, aquem, por força da penhora, cabe odireito de preferência sobre os benspenhoradosealienados;

II - não houver sobre os bensalienados outros privilégios oupreferências instituídos anteriormenteàpenhora.

Parágrafo único. Durante oplantãojudiciário,veda-seaconcessãode pedidos de levantamento deimportânciaemdinheiroouvaloresoudeliberaçãodebensapreendidos.

Art.906.Aoreceberomandadodelevantamento,oexequentedaráaoexecutado, por termo nos autos,quitaçãodaquantiapaga.

Parágrafoúnico.Aexpediçãode

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mandadode levantamentopoderá sersubstituída pela transferênciaeletrônica do valor depositado emconta vinculada ao juízo para outraindicadapeloexequente.

Art. 907. Pago ao exequente oprincipal, os juros, as custas e oshonorários, a importância que sobrarserárestituídaaoexecutado.

Art. 908. Havendo pluralidadedecredoresouexequentes,odinheirolhes será distribuído e entregueconsoante a ordem das respectivaspreferências.

§ 1oNo caso de adjudicação oualienação, os créditos que recaemsobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre orespectivo preço, observada a ordemdepreferência.

§ 2o Não havendo título legal àpreferência,odinheiroserádistribuídoentre os concorrentes, observando-seaanterioridadedecadapenhora.

Art. 909. Os exequentesformularão as suas pretensões, queversarãounicamentesobreodireitodepreferência e a anterioridade dapenhora, e, apresentadas as razões, ojuizdecidirá.

CAPÍTULOV

DAEXECUÇÃOCONTRAAFAZENDA

PÚBLICA

Art. 910. Na execução fundadaem título extrajudicial, a FazendaPúblicaserácitadaparaoporembargosem30(trinta)dias.

§ 1o Não opostos embargos outransitadaemjulgadoadecisãoqueosrejeitar, expedir-se-á precatório ourequisição de pequeno valor em favordo exequente, observando-se odisposto no art. 100 da ConstituiçãoFederal.

§ 2o Nos embargos, a FazendaPúblicapoderáalegarqualquermatériaque lhe seria lícito deduzir comodefesanoprocessodeconhecimento.

§3oAplica-seaesteCapítulo,noquecouber,odispostonosartigos534e535.

CAPÍTULOVI

DAEXECUÇÃODEALIMENTOS

Art. 911. Na execução fundadaem título executivo extrajudicial quecontenha obrigação alimentar, o juizmandarácitaroexecutadopara,em3(três) dias, efetuar o pagamento dasparcelas anteriores ao início daexecução e das que se vencerem noseucurso,provarqueofezoujustificaraimpossibilidadedefazê-lo.

Parágrafoúnico. Aplicam-se,noquecouber,os§§2oa7odoart.528.

Art. 912. Quando o executadofor funcionáriopúblico,militar,diretor

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ou gerente de empresa, bem comoempregado sujeito à legislação dotrabalho,oexequentepoderárequererodescontoemfolhadepagamentodepessoal da importância da prestaçãoalimentícia.

§1oAodespacharainicial,ojuizoficiaráàautoridade,àempresaouaoempregador, determinando, sob penadecrimededesobediência,odescontoa partir da primeira remuneraçãoposterior do executado, a contar doprotocolodoofício.

§2oOofícioconteráosnomeseonúmerode inscriçãonoCadastrodePessoas Físicas do exequente e doexecutado, a importância a serdescontada mensalmente, a conta naqualdeveserfeitoodepósitoe,seforocaso,otempodesuaduração.

Art. 913. Não requerida aexecução nos termos deste Capítulo,observar-se-áodispostonoart. 824eseguintes, com a ressalva de que,recaindo a penhora em dinheiro, aconcessão de efeito suspensivo aosembargosàexecuçãonãoobstaaqueo exequente levante mensalmente aimportânciadaprestação.

TÍTULOIII

DOSEMBARGOSÀEXECUÇÃO

Art. 914. O executado,independentemente de penhora,depósito ou caução, poderá se opor àexecuçãopormeiodeembargos.

§ 1o Os embargos à execuçãoserão distribuídos por dependência,autuados em apartado e instruídoscom cópias das peças processuaisrelevantes,quepoderãoserdeclaradasautênticaspelopróprioadvogado, sobsuaresponsabilidadepessoal.

§ 2o Na execução por carta, osembargos serão oferecidos no juízodeprecanteounojuízodeprecado,masacompetênciaparajulgá-losédojuízodeprecante, salvo se versaremunicamentesobrevíciosoudefeitosdapenhora,daavaliaçãooudaalienaçãodos bens efetuadas no juízodeprecado.

Art. 915. Os embargos serãooferecidos no prazo de 15 (quinze)dias, contado, conforme o caso, naformadoart.231.

§1oQuandohouvermaisdeumexecutado,oprazoparacadaumdelesembargar conta-se a partir da juntadadorespectivocomprovantedacitação,salvo no caso de cônjuges ou decompanheiros, quando será contadoapartirdajuntadadoúltimo.

§ 2oNas execuções por carta, oprazoparaembargosserácontado:

I - da juntada, na carta, dacertificação da citação, quandoversarem unicamente sobre vícios oudefeitos da penhora, da avaliação oudaalienaçãodosbens;

II - da juntada, nos autos deorigem,docomunicadodequetratao

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§4odesteartigoou,nãohavendoeste,da juntada da carta devidamentecumprida, quando versarem sobrequestõesdiversasdaprevistanoincisoIdesteparágrafo.

§ 3o Em relação ao prazo paraoferecimento dos embargos àexecução, não se aplica o disposto noart.229.

§ 4o Nos atos de comunicaçãopor carta precatória, rogatória ou deordem, a realização da citação seráimediatamente informada, por meioeletrônico, pelo juiz deprecado ao juizdeprecante.

Art. 916. No prazo paraembargos, reconhecendo o crédito doexequente e comprovando o depósitode trinta por cento do valor emexecução, acrescido de custas e dehonorários de advogado, o executadopoderárequererquelhesejapermitidopagar o restante em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas decorreçãomonetária e de juros de umporcentoaomês.

§1oOexequente será intimadopara manifestar-se sobre opreenchimento dos pressupostos docaput,eojuizdecidiráorequerimentoem5(cinco)dias.

§ 2o Enquanto não apreciado orequerimento, o executado terá dedepositar as parcelas vincendas,facultado ao exequente seulevantamento.

§ 3o Deferida a proposta, oexequente levantará a quantiadepositada, e serão suspensosos atosexecutivos.

§ 4o Indeferida a proposta,seguir-se-ão os atos executivos,mantido o depósito, que seráconvertidoempenhora.

§ 5o O não pagamento dequalquer das prestações acarretarácumulativamente:

I -ovencimentodasprestaçõessubsequentes e o prosseguimento doprocesso, com o imediato reinício dosatosexecutivos;

II-aimposiçãoaoexecutadodemulta de dez por cento sobre o valordasprestaçõesnãopagas.

§6oAopçãopeloparcelamentode que trata este artigo importarenúnciaaodireitodeoporembargos

§7oOdispostonesteartigonãoseaplicaaocumprimentodasentença.

Art. 917. Nos embargos àexecução,oexecutadopoderáalegar:

I - inexequibilidade do título ouinexigibilidadedaobrigação;

II - penhora incorreta ouavaliaçãoerrônea;

III - excesso de execução oucumulaçãoindevidadeexecuções;

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IV - retenção por benfeitoriasnecessárias ou úteis, nos casos deexecuçãoparaentregadecoisacerta;

V - incompetência absoluta ourelativadojuízodaexecução;

VI - qualquer matéria que lheseria lícito deduzir como defesa emprocessodeconhecimento.

§1oAincorreçãodapenhoraoudaavaliaçãopoderáserimpugnadaporsimples petição, no prazo de 15(quinze) dias, contado da ciência doato.

§ 2o Há excesso de execuçãoquando:

I - o exequente pleiteia quantiasuperioràdotítulo;

II - ela recai sobre coisa diversadaqueladeclaradanotítulo;

III - ela se processa de mododiferente do que foi determinado notítulo;

IV-oexequente,semcumpriraprestaçãoquelhecorresponde,exigeoadimplemento da prestação doexecutado;

V-oexequentenãoprovaqueacondiçãoserealizou.

§ 3o Quando alegar que oexequente, em excesso de execução,pleiteiaquantia superior àdo título,oembargantedeclararánapetiçãoinicial

o valor que entende correto,apresentando demonstrativodiscriminado e atualizado de seucálculo.

§ 4o Não apontado o valorcorreto ou não apresentado odemonstrativo, os embargos àexecução:

I - serão liminarmenterejeitados,semresoluçãodemérito,seoexcessodeexecuçãoforoseuúnicofundamento;

II-serãoprocessados,sehouveroutro fundamento, mas o juiz nãoexaminará a alegação de excesso deexecução.

§ 5o Nos embargos de retençãopor benfeitorias, o exequente poderárequerer a compensação de seu valorcom o dos frutos ou dos danosconsiderados devidos pelo executado,cumprindoaojuiz,paraaapuraçãodosrespectivos valores, nomear perito,observando-se,então,oart.464.

§ 6o O exequente poderá aqualquer tempo ser imitido na posseda coisa, prestando caução oudepositando o valor devido pelasbenfeitorias ou resultante dacompensação.

§7oAarguiçãodeimpedimentoe suspeição observará o disposto nosarts.146e148.

Art. 918. O juiz rejeitaráliminarmenteosembargos:

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I-quandointempestivos;

II - nos casos de indeferimentoda petição inicial e de improcedêncialiminardopedido;

III - manifestamenteprotelatórios.

Parágrafo único. Considera-seconduta atentatória à dignidade dajustiça o oferecimento de embargosmanifestamenteprotelatórios.

Art. 919. Os embargos àexecuçãonãoterãoefeitosuspensivo.

§ 1o O juiz poderá, arequerimento do embargante, atribuirefeito suspensivo aos embargosquandoverificadososrequisitosparaaconcessãodatutelaprovisóriaedesdequeaexecuçãojáestejagarantidaporpenhora, depósito ou cauçãosuficientes.

§ 2o Cessando as circunstânciasqueamotivaram,adecisãorelativaaosefeitos dos embargos poderá, arequerimentodaparte,sermodificadaou revogada a qualquer tempo, emdecisãofundamentada.

§3oQuandooefeitosuspensivoatribuídoaosembargosdisserrespeitoapenasapartedoobjetodaexecução,esta prosseguirá quanto à parterestante.

§ 4o A concessão de efeitosuspensivo aos embargos oferecidospor um dos executados não

suspenderá a execução contra os quenão embargaramquando o respectivofundamento disser respeitoexclusivamenteaoembargante.

§ 5o A concessão de efeitosuspensivo não impedirá a efetivaçãodosatosdesubstituição,dereforçooude reduçãodapenhoraedeavaliaçãodosbens.

Art. 920. Recebidos osembargos:

I - o exequente será ouvido noprazode15(quinze)dias;

II - a seguir, o juiz julgaráimediatamente o pedido ou designaráaudiência;

III-encerradaainstrução,ojuizproferirásentença.

TÍTULOIV

DASUSPENSÃOEDAEXTINÇÃODO

PROCESSODEEXECUÇÃO

CAPÍTULOI

DASUSPENSÃODOPROCESSODE

EXECUÇÃO

Art. 921. Suspende-se aexecução:

I -nashipótesesdosarts.313e315,noquecouber;

II-notodoouemparte,quando

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recebidos com efeito suspensivo osembargosàexecução;

III - quando o executado nãopossuirbenspenhoráveis;

IV - se a alienação dos benspenhoradosnãoserealizarporfaltadelicitantes e o exequente, em 15(quinze) dias, não requerer aadjudicação nem indicar outros benspenhoráveis;

V - quando concedido oparcelamentodequetrataoart.916.

§ 1oNa hipótese do inciso III, ojuiz suspenderáaexecuçãopeloprazode 1 (um) ano, durante o qual sesuspenderáaprescrição.

§ 2o Decorrido o prazo máximode1(um)anosemqueseja localizadooexecutadoouquesejamencontradosbens penhoráveis, o juiz ordenará oarquivamentodosautos.

§ 3o Os autos serãodesarquivadosparaprosseguimentodaexecução se a qualquer tempo foremencontradosbenspenhoráveis.

§ 4o Decorrido o prazo de quetrata o § 1o sem manifestação doexequente,começaacorreroprazodeprescriçãointercorrente.

§5oOjuiz,depoisdeouvidasaspartes, no prazo de 15 (quinze) dias,poderá, de ofício, reconhecer aprescrição de que trata o § 4o eextinguiroprocesso.

Art. 922. Convindo as partes, ojuiz declarará suspensa a execuçãodurante o prazo concedido peloexequente para que o executadocumpravoluntariamenteaobrigação.

Parágrafo único. Findo o prazosem cumprimento da obrigação, oprocessoretomaráoseucurso.

Art. 923. Suspensa a execução,nãoserãopraticadosatosprocessuais,podendo o juiz, entretanto, salvo nocaso de arguição de impedimento oude suspeição, ordenar providênciasurgentes.

CAPÍTULOII

DAEXTINÇÃODOPROCESSODE

EXECUÇÃO

Art. 924. Extingue-se aexecuçãoquando:

I-apetiçãoinicialforindeferida;

II-aobrigaçãoforsatisfeita;

III - o executado obtiver, porqualquer outro meio, a extinção totaldadívida;

IV - o exequente renunciar aocrédito;

V - ocorrer a prescriçãointercorrente.

Art. 925. A extinção só produzefeitoquandodeclaradaporsentença.

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LIVROIII

DOSPROCESSOSNOSTRIBUNAISE

DOSMEIOSDEIMPUGNAÇÃODAS

DECISÕESJUDICIAIS

TÍTULOI

DAORDEMDOSPROCESSOSEDOS

PROCESSOSDECOMPETÊNCIA

ORIGINÁRIADOSTRIBUNAIS

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 926. Os tribunais devemuniformizar sua jurisprudência emantê-laestável,íntegraecoerente.

§ 1o Na forma estabelecida esegundo os pressupostos fixados noregimento interno, os tribunaiseditarão enunciados de súmulacorrespondentes a sua jurisprudênciadominante.

§ 2o Ao editar enunciados desúmula, os tribunais devem ater-se àscircunstâncias fáticas dos precedentesquemotivaramsuacriação.

Art.927.Osjuízeseostribunaisobservarão:

I - as decisões do SupremoTribunal Federal em controleconcentradodeconstitucionalidade;

II - os enunciados de súmula

vinculante;

III-osacórdãosemincidentedeassunção de competência ou deresolução de demandas repetitivas eem julgamento de recursosextraordinárioeespecialrepetitivos;

IV - os enunciados das súmulasdo Supremo Tribunal Federal emmatéria constitucional e do SuperiorTribunal de Justiça em matériainfraconstitucional;

V - a orientação do plenário oudo órgão especial aos quais estiveremvinculados.

§ 1o Os juízes e os tribunaisobservarãoo disposto no art. 10 e noart. 489, § 1o, quando decidirem comfundamentonesteartigo.

§2oAalteraçãode tese jurídicaadotada em enunciado de súmula ouem julgamento de casos repetitivospoderá ser precedida de audiênciaspúblicas e da participaçãodepessoas,órgãos ou entidades que possamcontribuirparaarediscussãodatese.

§3oNahipótesedealteraçãodejurisprudência dominante do SupremoTribunal Federal e dos tribunaissuperiores ou daquela oriunda dejulgamento de casos repetitivos, podehaver modulação dos efeitos daalteração no interesse social e no dasegurançajurídica.

§4oAmodificaçãodeenunciadodesúmula,dejurisprudênciapacificada

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oude teseadotadaem julgamentodecasos repetitivos observará anecessidade de fundamentaçãoadequada e específica, considerandoos princípios da segurança jurídica, daproteçãodaconfiançaedaisonomia.

§ 5o Os tribunais darãopublicidade a seus precedentes,organizando-os por questão jurídicadecidida e divulgando-os,preferencialmente,naredemundialdecomputadores.

Art. 928. Para os fins desteCódigo, considera-se julgamento decasos repetitivos a decisão proferidaem:

I - incidente de resolução dedemandasrepetitivas;

II - recursos especial eextraordináriorepetitivos.

Parágrafo único. O julgamentode casos repetitivos tem por objetoquestão de direito material ouprocessual.

CAPÍTULOII

DAORDEMDOSPROCESSOSNO

TRIBUNAL

Art. 929. Os autos serãoregistradosnoprotocolodotribunalnodia de sua entrada, cabendo àsecretaria ordená-los, com imediatadistribuição.

Parágrafo único. A critério dotribunal, os serviços de protocolopoderão ser descentralizados,mediantedelegaçãoaofíciosdejustiçadeprimeirograu.

Art.930. Far-se-áadistribuiçãodeacordocomoregimentointernodotribunal, observando-se aalternatividade,osorteioeletrônicoeapublicidade.

Parágrafo único. O primeirorecurso protocolado no tribunaltornará prevento o relator paraeventual recurso subsequenteinterposto nomesmoprocesso ou emprocessoconexo.

Art. 931. Distribuídos, os autosserão imediatamente conclusos aorelator,que,em30(trinta)dias,depoisde elaborar o voto, restituí-los-á, comrelatório,àsecretaria.

Art.932.Incumbeaorelator:

I - dirigir e ordenar o processono tribunal, inclusive em relação àproduçãodeprova,bemcomo,quandoforocaso,homologarautocomposiçãodaspartes;

II - apreciar o pedido de tutelaprovisórianosrecursosenosprocessosdecompetênciaorigináriadotribunal;

III - não conhecer de recursoinadmissível, prejudicado ou que nãotenha impugnado especificamente osfundamentosdadecisãorecorrida;

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IV -negarprovimentoa recursoqueforcontrárioa:

a) súmula do Supremo TribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;

b) acórdão proferido peloSupremo Tribunal Federal ou peloSuperior Tribunal de Justiça emjulgamentoderecursosrepetitivos;

c) entendimento firmado emincidente de resolução de demandasrepetitivas ou de assunção decompetência;

V - depois de facultada aapresentação de contrarrazões, darprovimento ao recurso se a decisãorecorridaforcontráriaa:

a) súmula do Supremo TribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;

b) acórdão proferido peloSupremo Tribunal Federal ou peloSuperior Tribunal de Justiça emjulgamentoderecursosrepetitivos;

c) entendimento firmado emincidente de resolução de demandasrepetitivas ou de assunção decompetência;

VI - decidir o incidente dedesconsideração da personalidadejurídica, quando este for instauradooriginariamenteperanteotribunal;

VII - determinar a intimação do

MinistérioPúblico,quandoforocaso;

VIII - exercer outras atribuiçõesestabelecidasnoregimento internodotribunal.

Parágrafo único. Antes deconsiderar inadmissível o recurso, orelatorconcederáoprazode5 (cinco)dias ao recorrente para que sejasanado vício ou complementada adocumentaçãoexigível.

Art. 933. Se o relator constatara ocorrência de fato superveniente àdecisão recorrida ou a existência dequestãoapreciáveldeofícioaindanãoexaminada que devam serconsiderados no julgamento dorecurso,intimaráaspartesparaquesemanifestemnoprazode5(cinco)dias.

§ 1o Se a constatação ocorrerdurante a sessão de julgamento, esseseráimediatamentesuspensoafimdeque as partes se manifestemespecificamente.

§2oSeaconstataçãosederemvista dos autos, deverá o juiz que asolicitouencaminhá-losaorelator,quetomará as providências previstas nocaput e, em seguida, solicitará ainclusão do feito em pauta paraprosseguimento do julgamento, comsubmissão integral da nova questãoaosjulgadores.

Art. 934. Em seguida, os autosserãoapresentadosaopresidente,quedesignará dia para julgamento,ordenando, em todas as hipóteses

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previstas neste Livro, a publicação dapautanoórgãooficial.

Art. 935. Entre a data depublicação da pauta e a da sessão dejulgamento decorrerá, pelo menos, oprazode5(cinco)dias,incluindo-seemnova pauta os processos que nãotenham sido julgados, salvo aquelescujo julgamento tiver sidoexpressamenteadiadoparaaprimeirasessãoseguinte.

§ 1o Às partes será permitidavista dos autos em cartório após apublicaçãodapautadejulgamento.

§ 2o Afixar-se-á a pauta naentrada da sala em que se realizar asessãodejulgamento.

Art. 936. Ressalvadas aspreferências legais e regimentais, osrecursos, a remessa necessária e osprocessos de competência origináriaserãojulgadosnaseguinteordem:

I - aqueles nos quais houversustentação oral, observada a ordemdosrequerimentos;

II - os requerimentos depreferência apresentados até o iníciodasessãodejulgamento;

III - aqueles cujo julgamentotenhainiciadoemsessãoanterior;e

IV-osdemaiscasos.

Art. 937. Na sessão dejulgamento, depois da exposição da

causapelorelator,opresidentedaráapalavra, sucessivamente, aorecorrente, ao recorrido e, nos casosde sua intervenção, ao membro doMinistério Público, pelo prazoimprorrogável de 15 (quinze) minutospara cada um, a fim de sustentaremsuas razões, nas seguintes hipóteses,nos termosdaparte finaldo caputdoart.1.021:

I-norecursodeapelação;

II-norecursoordinário;

III-norecursoespecial;

IV-norecursoextraordinário;

V - nos embargos dedivergência;

VI - na ação rescisória, nomandado de segurança e nareclamação;

VII-(VETADO);

VIII - no agravo de instrumentointerposto contra decisõesinterlocutórias que versem sobretutelas provisórias de urgência ou daevidência;

IX - em outras hipótesesprevistas em lei ou no regimentointernodotribunal.

§ 1o A sustentação oral noincidente de resolução de demandasrepetitivasobservaráodispostonoart.984,noquecouber.

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§ 2o O procurador que desejarproferir sustentação oral poderárequerer,atéo iníciodasessão,queoprocesso seja julgado em primeirolugar, sem prejuízo das preferênciaslegais.

§ 3o Nos processos decompetência originária previstos noinciso VI, caberá sustentação oral noagravo interno interposto contradecisãoderelatorqueoextinga.

§ 4o É permitido ao advogadocom domicílio profissional em cidadediversa daquela onde está sediado otribunal realizar sustentação oral pormeio de videoconferência ou outrorecurso tecnológicode transmissãodesons e imagens em tempo real, desdequeorequeiraatéodiaanterioraodasessão.

Art. 938. A questão preliminarsuscitada no julgamento será decididaantes do mérito, deste não seconhecendo caso seja incompatívelcomadecisão.

§1oConstatadaaocorrênciadevício sanável, inclusive aquele quepossaserconhecidodeofício,orelatordeterminará a realização ou arenovação do ato processual, nopróprio tribunal ou em primeiro graudejurisdição,intimadasaspartes.

§ 2o Cumprida a diligência dequetratao§1o,orelator,semprequepossível,prosseguiránojulgamentodorecurso.

§ 3o Reconhecida a necessidadede produção de prova, o relatorconverteráojulgamentoemdiligência,que se realizará no tribunal ou emprimeirograudejurisdição,decidindo-se o recurso após a conclusão dainstrução.

§ 4o Quando não determinadaspelo relator, as providências indicadasnos §§ 1o e 3o poderão serdeterminadas pelo órgão competenteparajulgamentodorecurso.

Art. 939. Se a preliminar forrejeitadaouseaapreciaçãodoméritofor comela compatível, seguir-se-ão adiscussão e o julgamento da matériaprincipal, sobre a qual deverão sepronunciar os juízes vencidos napreliminar.

Art.940.Orelatorououtrojuizque não se considerar habilitado aproferir imediatamente seu votopoderá solicitar vista pelo prazomáximode10(dez)dias,apósoqualorecurso será reincluído empautaparajulgamento na sessão seguinte à datadadevolução.

§ 1o Se os autos não foremdevolvidostempestivamenteousenãofor solicitada pelo juiz prorrogação deprazodenomáximomais10(dez)dias,o presidente do órgão fracionário osrequisitaráparajulgamentodorecursona sessão ordinária subsequente, compublicação da pauta em que forincluído.

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§2oQuando requisitar os autosna formado§1o, se aqueleque fezopedido de vista ainda não se sentirhabilitado a votar, o presidenteconvocará substituto para proferirvoto, na forma estabelecida noregimentointernodotribunal.

Art. 941. Proferidosos votos,opresidente anunciará o resultado dojulgamento, designando para redigir oacórdãoorelatorou,sevencidoeste,oautordoprimeirovotovencedor.

§1oOvotopoderá seralteradoaté o momento da proclamação doresultadopelopresidente,salvoaquelejá proferido por juiz afastado ousubstituído.

§2oNo julgamentodeapelaçãooudeagravodeinstrumento,adecisãoserá tomada,noórgãocolegiado,pelovotode3(três)juízes.

§ 3o O voto vencido seránecessariamente declarado econsiderado parte integrante doacórdão para todos os fins legais,inclusivedepré-questionamento.

Art.942.Quandooresultadodaapelação for não unânime, ojulgamento terá prosseguimento emsessãoaserdesignadacomapresençade outros julgadores, que serãoconvocados nos termos previamentedefinidos no regimento interno, emnúmero suficiente para garantir apossibilidadede inversãodo resultadoinicial, assegurado às partes e a

eventuais terceiros o direito desustentar oralmente suas razõesperanteosnovosjulgadores.

§ 1o Sendo possível, oprosseguimentodo julgamentodar-se-á na mesma sessão, colhendo-se osvotos de outros julgadores queporventura componham o órgãocolegiado.

§2oOsjulgadoresquejátiveremvotado poderão rever seus votos porocasião do prosseguimento dojulgamento.

§ 3o A técnica de julgamentoprevista neste artigo aplica-se,igualmente, ao julgamento nãounânimeproferidoem:

I - ação rescisória, quando oresultado for a rescisão da sentença,devendo, nesse caso, seuprosseguimento ocorrer em órgão demaior composição previsto noregimentointerno;

II - agravo de instrumento,quandohouverreformadadecisãoquejulgarparcialmenteomérito.

§ 4o Não se aplica o dispostonesteartigoaojulgamento:

I - do incidente de assunção decompetência e ao de resolução dedemandasrepetitivas;

II-daremessanecessária;

III -nãounânimeproferido,nos

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tribunais, pelo plenário ou pela corteespecial.

Art. 943. Os votos,os acórdãose os demais atos processuais podemser registrados em documentoeletrônico inviolável e assinadoseletronicamente, na forma da lei,devendo ser impressos para juntadaaosautosdoprocessoquandoestenãoforeletrônico.

§ 1o Todo acórdão conteráementa.

§ 2o Lavrado o acórdão, suaementaserápublicadanoórgãooficialnoprazode10(dez)dias.

Art. 944. Não publicado oacórdão no prazo de 30 (trinta) dias,contado da data da sessão dejulgamento, as notas taquigráficas osubstituirão, para todos os fins legais,independentementederevisão.

Parágrafo único. No caso docaput,opresidentedotribunallavrará,deimediato,asconclusõeseaementaemandarápublicaroacórdão.

Art. 945. A critério do órgãojulgador, o julgamento dos recursos edos processos de competênciaoriginária que não admitemsustentaçãooralpoderárealizar-sepormeioeletrônico.(RevogadopelaLeinº13.256,de2016)

§ 1o O relator cientificará aspartes,peloDiáriodaJustiça,dequeojulgamento se fará por meioeletrônico. (Revogado pela Lei nº

13.256,de2016)§2oQualquerdaspartespoderá,

no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarmemoriais ou discordância dojulgamento por meioeletrônico. (Revogado pela Lei nº13.256,de2016)

§ 3o A discordância nãonecessita de motivação, sendo apta adeterminar o julgamento em sessãopresencial. (Revogado pela Lei nº13.256,de2016)

§ 4o Caso surja algumadivergência entre os integrantes doórgão julgador durante o julgamentoeletrônico, este ficará imediatamentesuspenso, devendo a causa serapreciada em sessãopresencial. (Revogado pela Lei nº13.256,de2016)

Art. 946. O agravo deinstrumento será julgado antes daapelação interposta no mesmoprocesso.

Parágrafo único. Se ambos osrecursos de que trata o caputhouverem de ser julgados na mesmasessão, terá precedência o agravo deinstrumento.

CAPÍTULOIII

DOINCIDENTEDEASSUNÇÃODE

COMPETÊNCIA

Art. 947. É admissível aassunção de competência quando ojulgamento de recurso, de remessanecessária ou de processo de

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competência originária envolverrelevante questão de direito, comgrande repercussão social, semrepetiçãoemmúltiplosprocessos.

§ 1o Ocorrendo a hipótese deassunção de competência, o relatorproporá, de ofício ou a requerimentoda parte, doMinistério Público ou daDefensoriaPública,quesejaorecurso,aremessanecessáriaouoprocessodecompetência originária julgado peloórgão colegiado que o regimentoindicar.

§2oOórgãocolegiadojulgaráorecurso, a remessa necessária ou oprocessode competência originária sereconhecer interesse público naassunçãodecompetência.

§ 3o O acórdão proferido emassunção de competência vincularátodos os juízes e órgãos fracionários,excetosehouverrevisãodetese.

§ 4o Aplica-se o disposto nesteartigo quando ocorrer relevantequestão de direito a respeito da qualseja conveniente a prevenção ou acomposição de divergência entrecâmarasouturmasdotribunal.

CAPÍTULOIV

DOINCIDENTEDEARGUIÇÃODE

INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948. Arguida, em controledifuso, a inconstitucionalidade de leioudeatonormativodopoderpúblico,

o relator, após ouvir o MinistérioPúblico e as partes, submeterá aquestão à turma ou à câmara à qualcompetiroconhecimentodoprocesso.

Art.949.Seaarguiçãofor:

I - rejeitada, prosseguirá ojulgamento;

II - acolhida, a questão serásubmetida ao plenário do tribunal ouaoseuórgãoespecial,ondehouver.

Parágrafo único. Os órgãosfracionários dos tribunais nãosubmeterão ao plenário ou ao órgãoespecial a arguição deinconstitucionalidade quando jáhouver pronunciamento destes ou doplenário do Supremo Tribunal Federalsobreaquestão.

Art. 950. Remetida cópia doacórdãoatodososjuízes,opresidentedo tribunal designará a sessão dejulgamento.

§ 1o As pessoas jurídicas dedireito público responsáveis pelaedição do ato questionado poderãomanifestar-se no incidente deinconstitucionalidade se assim orequererem,observadososprazoseascondições previstos no regimentointernodotribunal.

§ 2o A parte legitimada àproposituradasaçõesprevistasnoart.103 da Constituição Federal poderámanifestar-se, por escrito, sobre aquestão constitucional objeto de

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apreciação, no prazo previsto peloregimento interno, sendo-lheassegurado o direito de apresentarmemoriaisouderequererajuntadadedocumentos.

§ 3o Considerando a relevânciadamatéria e a representatividadedospostulantes, o relator poderá admitir,por despacho irrecorrível, amanifestação de outros órgãos ouentidades.

CAPÍTULOV

DOCONFLITODECOMPETÊNCIA

Art. 951. O conflito decompetência pode ser suscitado porqualquer das partes, pelo MinistérioPúblicooupelojuiz.

Parágrafo único. O MinistérioPúblico somente será ouvido nosconflitos de competência relativos aosprocessos previstos no art. 178, masterá qualidade de parte nos conflitosquesuscitar.

Art. 952. Não pode suscitarconflito a parte que, no processo,arguiuincompetênciarelativa.

Parágrafo único. O conflito decompetência não obsta, porém, a quea parte que não o arguiu suscite aincompetência.

Art. 953. O conflito serásuscitadoaotribunal:

I-pelojuiz,porofício;

II - pela parte e peloMinistérioPúblico,porpetição.

Parágrafo único. O ofício e apetição serão instruídos com osdocumentos necessários à prova doconflito.

Art. 954. Após a distribuição, orelator determinará a oitiva dos juízesem conflito ou, se um deles forsuscitante,apenasdosuscitado.

Parágrafo único. No prazodesignado pelo relator, incumbirá aojuiz ou aos juízes prestar asinformações.

Art. 955. O relator poderá, deofício ou a requerimento de qualquerdas partes, determinar, quando oconflito for positivo, o sobrestamentodo processo e, nesse caso, bem comono de conflito negativo, designará umdos juízes para resolver, em caráterprovisório,asmedidasurgentes.

Parágrafo único. O relatorpoderá julgar de plano o conflito decompetência quando sua decisão sefundarem:

I - súmula do Supremo TribunalFederal,doSuperiorTribunaldeJustiçaoudoprópriotribunal;

II - tese firmadaem julgamentode casos repetitivos ou em incidentedeassunçãodecompetência.

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Art. 956. Decorrido o prazodesignado pelo relator, será ouvido oMinistério Público, no prazo de 5(cinco) dias, aindaque as informaçõesnão tenham sido prestadas, e, emseguida,oconflitoiráajulgamento.

Art.957.Aodecidiroconflito,otribunal declarará qual o juízocompetente,pronunciando-setambémsobre a validade dos atos do juízoincompetente.

Parágrafo único. Os autos doprocesso em que se manifestou oconflito serão remetidos ao juizdeclaradocompetente.

Art. 958. No conflito queenvolva órgãos fracionários dostribunais, desembargadores e juízesemexercícionotribunal,observar-se-áoquedispuseroregimentointernodotribunal.

Art. 959. O regimento internodo tribunal regulará o processo e ojulgamento do conflito de atribuiçõesentre autoridade judiciária eautoridadeadministrativa.

CAPÍTULOVIDAHOMOLOGAÇÃODEDECISÃOESTRANGEIRAEDA

CONCESSÃODOEXEQUATURÀCARTAROGATÓRIA

Art. 960. A homologação dedecisãoestrangeiraserá requeridaporação de homologação de decisãoestrangeira, salvo disposição especialem sentido contrário prevista em

tratado.

§ 1o A decisão interlocutóriaestrangeira poderá ser executada noBrasilpormeiodecartarogatória.

§ 2o A homologação obedeceráao que dispuserem os tratados emvigor no Brasil e o Regimento InternodoSuperiorTribunaldeJustiça.

§ 3o A homologação de decisãoarbitral estrangeira obedecerá aodisposto em tratado e em lei,aplicando-se, subsidiariamente, asdisposiçõesdesteCapítulo.

Art. 961. A decisão estrangeirasomente terá eficácia noBrasil após ahomologação de sentença estrangeiraouaconcessãodoexequaturàscartasrogatórias,salvodisposiçãoemsentidocontráriodeleioutratado.

§1oÉpassíveldehomologaçãoadecisãojudicialdefinitiva,bemcomoadecisão não judicial que, pela leibrasileira,terianaturezajurisdicional.

§ 2o A decisão estrangeirapoderáserhomologadaparcialmente.

§ 3o A autoridade judiciáriabrasileira poderá deferir pedidos deurgência e realizar atos de execuçãoprovisória no processo dehomologaçãodedecisãoestrangeira.

§ 4o Haverá homologação dedecisão estrangeira para fins deexecução fiscal quando prevista emtratado ou em promessa de

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reciprocidade apresentada àautoridadebrasileira.

§ 5o A sentença estrangeira dedivórcio consensual produz efeitos noBrasil, independentemente dehomologaçãopeloSuperiorTribunaldeJustiça.

§ 6o Na hipótese do § 5o,competirá a qualquer juiz examinar avalidade da decisão, em caráterprincipal ou incidental, quando essaquestão for suscitada em processo desuacompetência.

Art.962.Épassíveldeexecuçãoa decisão estrangeira concessiva demedidadeurgência.

§ 1o A execução no Brasil dedecisão interlocutória estrangeiraconcessivademedidadeurgênciadar-se-áporcartarogatória.

§ 2o A medida de urgênciaconcedida sem audiência do réupoderá ser executada, desde quegarantidoocontraditórioemmomentoposterior.

§3oO juízosobreaurgênciadamedida compete exclusivamente àautoridade jurisdicional prolatora dadecisãoestrangeira.

§ 4o Quando dispensada ahomologação para que a sentençaestrangeiraproduzaefeitosnoBrasil,adecisão concessiva de medida deurgência dependerá, para produzirefeitos, de ter sua validade

expressamente reconhecida pelo juizcompetente para dar-lhecumprimento, dispensada ahomologaçãopeloSuperiorTribunaldeJustiça.

Art. 963. Constituem requisitosindispensáveis à homologação dadecisão:

I - ser proferida por autoridadecompetente;

II - ser precedida de citaçãoregular,aindaqueverificadaarevelia;

III-sereficaznopaísemquefoiproferida;

IV -nãoofendera coisa julgadabrasileira;

V - estar acompanhada detraduçãooficial,salvodisposiçãoqueadispenseprevistaemtratado;

VI-nãocontermanifestaofensaàordempública.

Parágrafo único. Para aconcessão do exequatur às cartasrogatórias, observar-se-ão ospressupostos previstos no caput desteartigoenoart.962,§2o.

Art. 964. Não será homologadaa decisão estrangeira na hipótese decompetência exclusiva da autoridadejudiciáriabrasileira.

Parágrafo único. O dispositivotambém se aplica à concessão do

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exequaturàcartarogatória.

Art. 965. O cumprimento dedecisão estrangeira far-se-á perante ojuízo federal competente, arequerimento da parte, conforme asnormas estabelecidas para ocumprimentodedecisãonacional.

Parágrafo único. O pedido deexecução deverá ser instruído comcópia autenticada da decisãohomologatória ou do exequatur,conformeocaso.

CAPÍTULOVII

DAAÇÃORESCISÓRIA

Art. 966. A decisão de mérito,transitada em julgado, pode serrescindidaquando:

I - se verificar que foi proferidapor força de prevaricação, concussãooucorrupçãodojuiz;

II - for proferida por juizimpedido ou por juízo absolutamenteincompetente;

III - resultar de dolo ou coaçãodapartevencedoraemdetrimentodaparte vencida ou, ainda, de simulaçãoou colusão entre as partes, a fim defraudaralei;

IV-ofenderacoisajulgada;

V - violar manifestamentenormajurídica;

VI - for fundada em prova cujafalsidade tenha sido apurada emprocesso criminal ou venha a serdemonstrada na própria açãorescisória;

VII - obtiver o autor,posteriormenteaotrânsitoemjulgado,provanovacujaexistênciaignoravaoudequenãopôdefazeruso,capaz,porsisó,delheassegurarpronunciamentofavorável;

VIII - for fundada em erro defatoverificáveldoexamedosautos.

§ 1o Há erro de fato quando adecisão rescindenda admitir fatoinexistente ou quando considerarinexistentefatoefetivamenteocorrido,sendo indispensável, em ambos oscasos,queofatonãorepresentepontocontrovertido sobre o qual o juizdeveriatersepronunciado.

§2oNashipótesesprevistasnosincisos do caput, será rescindível adecisão transitada em julgado que,emboranãosejademérito,impeça:

I - nova propositura dademanda;ou

II - admissibilidade do recursocorrespondente.

§ 3o A ação rescisória pode terpor objeto apenas 1 (um) capítulo dadecisão.

§ 4o Os atos de disposição dedireitos,praticadospelaspartesoupor

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outros participantes do processo ehomologadospelo juízo,bemcomoosatos homologatórios praticados nocurso da execução, estão sujeitos àanulação,nostermosdalei.

§ 5º Cabe ação rescisória, comfundamentonoincisoVdocaputdesteartigo, contra decisão baseada emenunciado de súmula ou acórdãoproferido em julgamento de casosrepetitivosquenãotenhaconsideradoa existência de distinção entre aquestão discutida no processo e opadrão decisório que lhe deufundamento. (Incluído pela Lei nº13.256,de2016)(Vigência)

§ 6º Quando a ação rescisóriafundar-se na hipótese do § 5º desteartigo, caberá ao autor, sob pena deinépcia, demonstrar,fundamentadamente, tratar-se desituação particularizada por hipótesefática distinta ou de questão jurídicanãoexaminada,a imporoutrasoluçãojurídica. (Incluídopela Lei nº 13.256,de2016)(Vigência)

Art.967.Têmlegitimidadeparaproporaaçãorescisória:

I - quem foi parte no processoouoseusucessoratítulouniversalousingular;

II - o terceiro juridicamenteinteressado;

III-oMinistérioPúblico:

a)senãofoiouvidonoprocesso

em que lhe era obrigatória aintervenção;

b)quandoadecisãorescindendaéoefeitode simulaçãooudecolusãodaspartes,afimdefraudaralei;

c) em outros casos em que seimponhasuaatuação;

IV - aquele que não foi ouvidonoprocessoemquelheeraobrigatóriaaintervenção.

Parágrafo único. Nas hipótesesdo art. 178, o Ministério Público seráintimado para intervir como fiscal daordemjurídicaquandonãoforparte.

Art. 968. A petição inicial seráelaborada com observância dosrequisitos essenciais do art. 319,devendooautor:

I - cumular ao pedido derescisão, se for o caso, o de novojulgamentodoprocesso;

II - depositar a importância decincoporcentosobreovalordacausa,que se converterá em multa caso aação seja, por unanimidade de votos,declarada inadmissível ouimprocedente.

§1oNãoseaplicaodispostonoinciso II à União, aos Estados, aoDistrito Federal, aos Municípios, àssuas respectivas autarquias efundações de direito público, aoMinistério Público, à DefensoriaPública e aos que tenham obtido o

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benefíciodegratuidadedajustiça.

§ 2o O depósito previsto noincisoIIdocaputdesteartigonãoserásuperiora1.000(mil)salários-mínimos.

§3oAlémdoscasosprevistosnoart. 330, a petição inicial seráindeferida quando não efetuado odepósitoexigidopeloincisoIIdocaputdesteartigo.

§4oAplica-seàaçãorescisóriaodispostonoart.332.

§ 5o Reconhecida aincompetênciadotribunalparajulgaraação rescisória, o autor será intimadoparaemendarapetiçãoinicial,afimdeadequar o objeto da ação rescisória,quando a decisão apontada comorescindenda:

I-nãotiverapreciadooméritoenão se enquadrar na situaçãoprevistano§2odoart.966;

II - tiver sido substituída pordecisãoposterior.

§6oNahipótesedo§5o,apósaemenda da petição inicial, serápermitido ao réu complementar osfundamentosdedefesa,e,emseguida,os autos serão remetidos ao tribunalcompetente.

Art.969. Aproposituradaaçãorescisória não impede o cumprimentoda decisão rescindenda, ressalvada aconcessãodetutelaprovisória.

Art. 970. O relator ordenará acitação do réu, designando-lhe prazonunca inferior a 15 (quinze) dias nemsuperior a 30 (trinta) dias para,querendo,apresentar resposta,ao fimdo qual, com ou sem contestação,observar-se-á, no que couber, oprocedimentocomum.

Art. 971. Na ação rescisória,devolvidos os autos pelo relator, asecretaria do tribunal expedirá cópiasdo relatório e as distribuirá entre osjuízes que compuserem o órgãocompetenteparaojulgamento.

Parágrafo único. A escolha derelator recairá, sempre que possível,em juiz que não haja participado dojulgamentorescindendo.

Art. 972. Se os fatos alegadospelas partes dependerem de prova, orelator poderá delegar a competênciaao órgão que proferiu a decisãorescindenda,fixandoprazode1(um)a3 (três) meses para a devolução dosautos.

Art. 973. Concluídaa instrução,seráabertavistaaoautoreaoréupararazões finais, sucessivamente, peloprazode10(dez)dias.

Parágrafoúnico. Emseguida,osautos serão conclusos ao relator,procedendo-se ao julgamento peloórgãocompetente.

Art.974.Julgandoprocedenteopedido,otribunalrescindiráadecisão,proferirá, se for o caso, novo

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julgamentoedeterminaráarestituiçãododepósitoaque se refereo inciso IIdoart.968.

Parágrafo único. Considerando,por unanimidade, inadmissível ouimprocedente o pedido, o tribunaldeterminará a reversão, em favor doréu, da importância do depósito, semprejuízododispostono§2odoart.82.

Art.975. Odireitoàrescisãoseextingueem2(dois)anoscontadosdotrânsito em julgado da última decisãoproferidanoprocesso.

§ 1o Prorroga-se até o primeirodia útil imediatamente subsequente oprazoaqueserefereocaput,quandoexpirar durante férias forenses,recesso, feriados ou em dia em quenãohouverexpedienteforense.

§2oSefundadaaaçãonoincisoVIIdoart.966,otermoinicialdoprazoserá a data de descoberta da provanova,observadooprazomáximode5(cinco) anos, contado do trânsito emjulgadodaúltimadecisãoproferidanoprocesso.

§3oNashipótesesdesimulaçãoou de colusão das partes, o prazocomeça a contar, para o terceiroprejudicado e para o MinistérioPúblico,quenãointerveionoprocesso,a partir do momento em que têmciênciadasimulaçãooudacolusão.

CAPÍTULOVIII

DOINCIDENTEDERESOLUÇÃODE

DEMANDASREPETITIVAS

Art.976.Écabívelainstauraçãodo incidente de resolução dedemandas repetitivas quando houver,simultaneamente:

I - efetiva repetição deprocessosquecontenhamcontrovérsiasobreamesmaquestãounicamentededireito;

II - riscodeofensaà isonomiaeàsegurançajurídica.

§ 1o A desistência ou oabandono do processo não impede oexamedeméritodoincidente.

§ 2o Se não for o requerente, oMinistério Público interviráobrigatoriamente no incidente edeverá assumir sua titularidade emcasodedesistênciaoudeabandono.

§ 3o A inadmissão do incidentede resolução de demandas repetitivaspor ausência de qualquer de seuspressupostos de admissibilidade nãoimpede que, uma vez satisfeito orequisito, seja o incidente novamentesuscitado.

§ 4o É incabível o incidente deresolução de demandas repetitivasquando um dos tribunais superiores,no âmbito de sua respectivacompetência, já tiver afetado recurso

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para definição de tese sobre questãode direito material ou processualrepetitiva.

§ 5o Não serão exigidas custasprocessuais no incidente de resoluçãodedemandasrepetitivas.

Art. 977. O pedido deinstauração do incidente será dirigidoaopresidentedetribunal:

I-pelojuizourelator,porofício;

II-pelaspartes,porpetição;

III - pelo Ministério Público oupelaDefensoriaPública,porpetição.

Parágrafo único. O ofício ou apetição será instruído com osdocumentos necessários àdemonstração do preenchimento dospressupostos para a instauração doincidente.

Art. 978. O julgamento doincidente caberá ao órgão indicadopeloregimentointernodentreaquelesresponsáveis pela uniformização dejurisprudênciadotribunal.

Parágrafo único. O órgãocolegiado incumbido de julgar oincidente e de fixar a tese jurídicajulgará igualmente o recurso, aremessa necessária ou o processo decompetência originária de onde seoriginouoincidente.

Art. 979. A instauração e ojulgamento do incidente serão

sucedidos da mais ampla e específicadivulgação e publicidade, pormeio deregistro eletrônico no ConselhoNacionaldeJustiça.

§ 1o Os tribunais manterãobancoeletrônicodedados atualizadoscom informações específicas sobrequestões de direito submetidas aoincidente, comunicando-oimediatamente ao Conselho NacionaldeJustiçaparainclusãonocadastro.

§ 2o Para possibilitar aidentificaçãodosprocessosabrangidospela decisão do incidente, o registroeletrônico das teses jurídicasconstantes do cadastro conterá, nomínimo, os fundamentosdeterminantes da decisão e osdispositivos normativos a elarelacionados.

§ 3o Aplica-se o disposto nesteartigo ao julgamento de recursosrepetitivos e da repercussão geral emrecursoextraordinário.

Art. 980. O incidente serájulgadonoprazode1 (um)anoe terápreferência sobre os demais feitos,ressalvadososqueenvolvamréupresoeospedidosdehabeascorpus.

Parágrafo único. Superado oprazo previsto no caput, cessa asuspensão dos processos prevista noart. 982, salvo decisão fundamentadadorelatoremsentidocontrário.

Art. 981. Após a distribuição, oórgão colegiado competente para

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julgar o incidente procederá ao seujuízo de admissibilidade, considerandoa presença dos pressupostos do art.976.

Art. 982. Admitido o incidente,orelator:

I - suspenderá os processospendentes, individuais ou coletivos,que tramitamnoEstadoouna região,conformeocaso;

II - poderá requisitarinformações a órgãos em cujo juízotramita processo no qual se discute oobjeto do incidente, que as prestarãonoprazode15(quinze)dias;

III-intimaráoMinistérioPúblicopara, querendo, manifestar-se noprazode15(quinze)dias.

§ 1o A suspensão serácomunicada aos órgãos jurisdicionaiscompetentes.

§ 2o Durante a suspensão, opedido de tutela de urgência deveráser dirigido ao juízo onde tramita oprocessosuspenso.

§ 3o Visando à garantia dasegurançajurídica,qualquerlegitimadomencionadonoart.977,incisosIIeIII,poderá requerer, ao tribunalcompetentepara conhecerdo recursoextraordinárioouespecial,asuspensãode todos os processos individuais oucoletivos em curso no territórionacional que versem sobre a questãoobjetodoincidentejáinstaurado.

§ 4o Independentemente doslimites da competência territorial, apartenoprocessoemcursonoqualsediscuta a mesma questão objeto doincidenteé legitimadapararequereraprovidência prevista no § 3o desteartigo.

§5oCessaasuspensãoaqueserefere o inciso I do caput deste artigose não for interposto recurso especialou recurso extraordinário contra adecisãoproferidanoincidente.

Art. 983. O relator ouvirá aspartes e os demais interessados,inclusive pessoas, órgãos e entidadescominteressenacontrovérsia,que,noprazo comum de 15 (quinze) dias,poderão requerer a juntada dedocumentos, bem como as diligênciasnecessárias para a elucidação daquestãodedireitocontrovertida,e,emseguida, manifestar-se-á o MinistérioPúblico,nomesmoprazo.

§ 1o Para instruir o incidente, orelatorpoderádesignardatapara, emaudiência pública, ouvir depoimentosde pessoas com experiência econhecimentonamatéria.

§ 2o Concluídas as diligências, orelatorsolicitarádiaparaojulgamentodoincidente.

Art. 984. No julgamento doincidente, observar-se-á a seguinteordem:

I -o relator faráaexposiçãodoobjetodoincidente;

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II - poderão sustentar suasrazões,sucessivamente:

a) o autor e o réu do processooriginário e oMinistério Público, peloprazode30(trinta)minutos;

b) os demais interessados, noprazode30 (trinta)minutos,divididosentre todos, sendo exigida inscriçãocom2(dois)diasdeantecedência.

§1oConsiderandoonúmerodeinscritos,oprazopoderáserampliado.

§ 2o O conteúdo do acórdãoabrangerá a análise de todos osfundamentos suscitados concernentesà tese jurídica discutida, sejamfavoráveisoucontrários.

Art. 985. Julgadoo incidente, atesejurídicaseráaplicada:

I - a todos os processosindividuais ou coletivos que versemsobreidênticaquestãodedireitoequetramitem na área de jurisdição dorespectivo tribunal, inclusive àquelesquetramitemnosjuizadosespeciaisdorespectivoEstadoouregião;

II-aoscasosfuturosqueversemidêntica questão de direito e quevenham a tramitar no território decompetênciado tribunal, salvo revisãonaformadoart.986.

§ 1o Não observada a teseadotada no incidente, caberáreclamação.

§ 2o Se o incidente tiver porobjetoquestãorelativaaprestaçãodeserviço concedido, permitido ouautorizado,o resultadodo julgamentoserácomunicadoaoórgão,aoenteouàagênciareguladoracompetenteparafiscalização da efetiva aplicação, porparte dos entes sujeitos a regulação,dateseadotada.

Art. 986. A revisão da tesejurídica firmada no incidente far-se-ápelo mesmo tribunal, de ofício oumediante requerimento doslegitimados mencionados no art. 977,incisoIII.

Art. 987. Do julgamento domérito do incidente caberá recursoextraordinárioouespecial,conformeocaso.

§ 1o O recurso tem efeitosuspensivo, presumindo-se arepercussão geral de questãoconstitucional eventualmentediscutida.

§ 2o Apreciado o mérito dorecurso, a tese jurídica adotada peloSupremo Tribunal Federal ou peloSuperior Tribunal de Justiça seráaplicadano territórionacional a todosos processos individuais ou coletivosqueversemsobre idênticaquestãodedireito.

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CAPÍTULOIX

DARECLAMAÇÃO

Art.988. Caberá reclamaçãodaparte interessada ou do MinistérioPúblicopara:

I - preservar a competência dotribunal;

II - garantir a autoridade dasdecisõesdotribunal;

III - garantir a observância dedecisão do Supremo Tribunal Federalem controle concentrado deconstitucionalidade;

III – garantir a observância deenunciado de súmula vinculante e dedecisão do Supremo Tribunal Federalem controle concentrado deconstitucionalidade; (Redação dadapelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

IV - garantir a observância deenunciado de súmula vinculante e deprecedente proferido em julgamentode casos repetitivos ou em incidentedeassunçãodecompetência.

IV – garantir a observância deacórdão proferido em julgamento deincidente de resolução de demandasrepetitivasoudeincidentedeassunçãodecompetência; (RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

§ 1o A reclamação pode serproposta perante qualquer tribunal, e

seu julgamento compete ao órgãojurisdicionalcujacompetênciasebuscapreservar ou cuja autoridade sepretendagarantir.

§ 2o A reclamação deverá serinstruída com prova documental edirigidaaopresidentedotribunal.

§ 3o Assim que recebida, areclamação será autuada e distribuídaao relator do processo principal,semprequepossível.

§4oAshipótesesdosincisosIIIeIV compreendem a aplicação indevidadatesejurídicaesuanãoaplicaçãoaoscasosqueaelacorrespondam.

§5oÉinadmissívelareclamaçãopropostaapósotrânsitoemjulgadodadecisão.

§ 5º É inadmissível areclamação:(RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

I –propostaapóso trânsitoemjulgado da decisãoreclamada; (Incluído pela Lei nº13.256,de2016)(Vigência)

II – proposta para garantir aobservância de acórdão de recursoextraordinário com repercussão geralreconhecida ou de acórdão proferidoem julgamento de recursosextraordinário ou especial repetitivos,quando não esgotadas as instânciasordinárias. (Incluído pela Lei nº13.256,de2016)(Vigência)

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§ 6o A inadmissibilidade ou ojulgamento do recurso interpostocontra a decisão proferida pelo órgãoreclamadonãoprejudicaareclamação.

Art. 989. Ao despachar areclamação,orelator:

I - requisitará informações daautoridade a quem for imputada aprática do ato impugnado, que asprestaránoprazode10(dez)dias;

II - se necessário, ordenará asuspensão do processo ou do atoimpugnado para evitar danoirreparável;

III - determinará a citação dobeneficiário da decisão impugnada,queteráprazode15(quinze)diasparaapresentarasuacontestação.

Art. 990. Qualquer interessadopoderá impugnar o pedido doreclamante.

Art. 991. Na reclamação quenão houver formulado, o MinistérioPúblico terá vista do processo por 5(cinco) dias, após o decurso do prazopara informações e para ooferecimento da contestação pelobeneficiáriodoatoimpugnado.

Art.992.Julgandoprocedenteareclamação, o tribunal cassará adecisão exorbitante de seu julgadooudeterminará medida adequada àsoluçãodacontrovérsia.

Art. 993. O presidente do

tribunal determinará o imediatocumprimentodadecisão,lavrando-seoacórdãoposteriormente.

TÍTULOII

DOSRECURSOS

CAPÍTULOI

DISPOSIÇÕESGERAIS

Art. 994. São cabíveis osseguintesrecursos:

I-apelação;

II-agravodeinstrumento;

III-agravointerno;

IV-embargosdedeclaração;

V-recursoordinário;

VI-recursoespecial;

VII-recursoextraordinário;

VIII-agravoemrecursoespecialouextraordinário;

IX-embargosdedivergência.

Art. 995. Os recursos nãoimpedem a eficácia da decisão, salvodisposição legaloudecisão judicialemsentidodiverso.

Parágrafo único. A eficácia dadecisão recorridapoderá ser suspensapordecisãodo relator, seda imediata

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produção de seus efeitos houver riscodedanograve,dedifícilou impossívelreparação, e ficar demonstrada aprobabilidade de provimento dorecurso.

Art. 996. O recurso pode serinterposto pela parte vencida, peloterceiro prejudicado e peloMinistérioPúblico, comoparteoucomo fiscaldaordemjurídica.

Parágrafo único. Cumpre aoterceirodemonstrarapossibilidadedea decisão sobre a relação jurídicasubmetidaà apreciação judicial atingirdireitodequeseafirmetitularouquepossadiscutiremjuízocomosubstitutoprocessual.

Art.997.Cadaparteinterporáorecurso independentemente, no prazoe com observância das exigênciaslegais.

§1oSendovencidosautoreréu,ao recurso interposto por qualquerdelespoderáaderirooutro.

§ 2o O recurso adesivo ficasubordinadoaorecursoindependente,sendo-lheaplicáveisasmesmas regrasdeste quanto aos requisitos deadmissibilidade e julgamento notribunal,salvodisposiçãolegaldiversa,observado,ainda,oseguinte:

I-serádirigidoaoórgãoperanteo qual o recurso independente forainterposto, no prazo de que a partedispõepararesponder;

II - será admissível na apelação,norecursoextraordinárioenorecursoespecial;

III - não será conhecido, sehouverdesistênciadorecursoprincipalouseforeleconsideradoinadmissível.

Art.998.Orecorrentepoderá,aqualquer tempo, sem a anuência dorecorridooudoslitisconsortes,desistirdorecurso.

Parágrafo único. A desistênciado recurso não impede a análise dequestão cuja repercussão geral játenha sido reconhecida e daquelaobjeto de julgamento de recursosextraordinários ou especiaisrepetitivos.

Art. 999. A renúncia ao direitoderecorrerindependedaaceitaçãodaoutraparte.

Art. 1.000. A parte que aceitarexpressaoutacitamenteadecisãonãopoderárecorrer.

Parágrafo único. Considera-seaceitação tácita a prática, semnenhumareserva,deato incompatívelcomavontadederecorrer.

Art. 1.001. Dos despachos nãocaberecurso.

Art. 1.002. A decisão pode serimpugnadanotodoouemparte.

Art. 1.003. O prazo parainterposição de recurso conta-se da

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data em que os advogados, asociedade de advogados, a AdvocaciaPública, a Defensoria Pública ou oMinistério Público são intimados dadecisão.

§ 1o Os sujeitos previstos nocaput considerar-se-ão intimados emaudiênciaquandonestaforproferidaadecisão.

§2oAplica-seodispostonoart.231, incisos I a VI, ao prazo deinterposiçãoderecursopeloréucontradecisão proferida anteriormente àcitação.

§ 3oNoprazo para interposiçãoderecurso,apetiçãoseráprotocoladaemcartórioouconformeasnormasdeorganização judiciária, ressalvado odispostoemregraespecial.

§ 4o Para aferição datempestividade do recurso remetidopelo correio, será considerada comodata de interposição a data depostagem.

§5oExcetuadososembargosdedeclaração, o prazo para interpor osrecursosepararesponder-lheséde15(quinze)dias.

§6oO recorrente comprovaráaocorrência de feriado local no ato deinterposiçãodorecurso.

Art. 1.004. Se, durante o prazopara a interposição do recurso,sobrevierofalecimentodaparteoudeseu advogado ou ocorrer motivo de

força maior que suspenda o curso doprocesso, será tal prazo restituído emproveito da parte, do herdeiro ou dosucessor, contra quem começará acorrernovamentedepoisdaintimação.

Art.1.005.Orecursointerpostopor um dos litisconsortes a todosaproveita,salvosedistintosouopostososseusinteresses.

Parágrafo único. Havendosolidariedade passiva, o recursointerpostoporumdevedoraproveitaráaos outros quando as defesas opostasaocredorlhesforemcomuns.

Art.1.006.Certificadootrânsitoem julgado, commenção expressa dadatadesuaocorrência,oescrivãoouochefe de secretaria,independentemente de despacho,providenciará a baixa dos autos aojuízodeorigem,noprazode5 (cinco)dias.

Art. 1.007. No ato deinterposição do recurso, o recorrentecomprovará, quando exigido pelalegislação pertinente, o respectivopreparo, inclusive porte de remessa ederetorno,sobpenadedeserção.

§ 1o São dispensados depreparo, inclusive porte de remessa ede retorno, os recursos interpostospelo Ministério Público, pela União,pelo Distrito Federal, pelos Estados,pelos Municípios, e respectivasautarquias, e pelos que gozam deisençãolegal.

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§ 2o A insuficiência no valor dopreparo, inclusive porte de remessa ede retorno, implicará deserção se orecorrente, intimadonapessoadeseuadvogado,nãovierasupri-lonoprazode5(cinco)dias.

§ 3o É dispensado orecolhimentodoportederemessaederetorno no processo em autoseletrônicos.

§ 4o O recorrente que nãocomprovar, no ato de interposição dorecurso, o recolhimento do preparo,inclusive porte de remessa e deretorno, será intimado, na pessoa deseu advogado, para realizar orecolhimento em dobro, sob pena dedeserção.

§ 5o É vedada acomplementação se houverinsuficiência parcial do preparo,inclusive porte de remessa e deretorno, no recolhimento realizado naformado§4o.

§6oProvandoorecorrentejustoimpedimento,orelatorrelevaráapenade deserção, por decisão irrecorrível,fixando-lheprazode5(cinco)diasparaefetuaropreparo.

§ 7o O equívoco nopreenchimento da guia de custas nãoimplicará a aplicação da pena dedeserção, cabendo ao relator, nahipótese de dúvida quanto aorecolhimento, intimar o recorrenteparasanarovícionoprazode5(cinco)

dias.

Art. 1.008. O julgamentoproferido pelo tribunal substituirá adecisão impugnada no que tiver sidoobjetoderecurso.

CAPÍTULOII

DAAPELAÇÃO

Art. 1.009. Da sentença cabeapelação.

§ 1o As questões resolvidas nafase de conhecimento, se a decisão aseu respeitonãocomportaragravodeinstrumento, não são cobertas pelapreclusão e devem ser suscitadas empreliminardeapelação,eventualmenteinterposta contra a decisão final, ounascontrarrazões.

§2oSeasquestõesreferidasno§ 1o forem suscitadas emcontrarrazões, o recorrente seráintimado para, em 15 (quinze) dias,manifestar-searespeitodelas.

§ 3o O disposto no caput desteartigo aplica-se mesmo quando asquestões mencionadas no art. 1.015integraremcapítulodasentença.

Art. 1.010. A apelação,interpostaporpetiçãodirigidaaojuízodeprimeirograu,conterá:

I-osnomeseaqualificaçãodaspartes;

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II - a exposição do fato e dodireito;

III - as razões do pedido dereformaoudedecretaçãodenulidade;

IV-opedidodenovadecisão.

§ 1o O apelado será intimadopara apresentar contrarrazões noprazode15(quinze)dias.

§ 2o Se o apelado interpuserapelação adesiva, o juiz intimará oapelante para apresentarcontrarrazões.

§ 3o Após as formalidadesprevistasnos§§1oe2o,osautosserãoremetidos ao tribunal pelo juiz,independentemente de juízo deadmissibilidade.

Art. 1.011. Recebido o recursode apelação no tribunal e distribuídoimediatamente,orelator:

I-decidi-lo-ámonocraticamenteapenas nas hipóteses do art. 932,incisosIIIaV;

II -senãoforocasodedecisãomonocrática, elaborará seu voto parajulgamento do recurso pelo órgãocolegiado.

Art. 1.012. A apelação teráefeitosuspensivo.

§ 1o Além de outras hipótesesprevistas em lei, começa a produzirefeitos imediatamente após a sua

publicaçãoasentençaque:

I - homologa divisão oudemarcaçãodeterras;

II-condenaapagaralimentos;

III - extingue sem resolução domérito ou julga improcedentes osembargosdoexecutado;

IV - julga procedente o pedidodeinstituiçãodearbitragem;

V-confirma,concedeourevogatutelaprovisória;

VI-decretaainterdição.

§2oNoscasosdo§1o,oapeladopoderá promover o pedido decumprimento provisório depois depublicadaasentença.

§ 3o O pedido de concessão deefeitosuspensivonashipótesesdo§1opoderá ser formulado porrequerimentodirigidoao:

I - tribunal, no períodocompreendidoentre a interposiçãodaapelação e sua distribuição, ficando orelator designado para seu examepreventoparajulgá-la;

II - relator, se já distribuída aapelação.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, aeficácia da sentença poderá sersuspensa pelo relator se o apelantedemonstrar a probabilidade de

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provimento do recurso ou se, sendorelevante a fundamentação, houverrisco de dano grave ou de difícilreparação.

Art. 1.013. A apelaçãodevolverá ao tribunal o conhecimentodamatériaimpugnada.

§ 1o Serão, porém, objeto deapreciação e julgamento pelo tribunaltodas as questões suscitadas ediscutidas noprocesso, aindaquenãotenham sido solucionadas, desde querelativasaocapítuloimpugnado.

§ 2o Quando o pedido ou adefesativermaisdeumfundamentoeo juiz acolher apenas um deles, aapelação devolverá ao tribunal oconhecimentodosdemais.

§ 3o Se o processo estiver emcondições de imediato julgamento, otribunal deve decidir desde logo oméritoquando:

I - reformar sentença fundadanoart.485;

II - decretar a nulidade dasentença por não ser ela congruentecomos limites dopedidoouda causadepedir;

III - constatar a omissão noexame de um dos pedidos, hipóteseemquepoderájulgá-lo;

IV - decretar a nulidade desentençaporfaltadefundamentação.

§ 4o Quando reformar sentençaque reconheça a decadência ou aprescrição, o tribunal, se possível,julgará o mérito, examinando asdemais questões, sem determinar oretorno do processo ao juízo deprimeirograu.

§5oOcapítulodasentençaqueconfirma, concede ou revoga a tutelaprovisóriaéimpugnávelnaapelação.

Art. 1.014. As questões de fatonão propostas no juízo inferiorpoderãosersuscitadasnaapelação,sea parte provar que deixou de fazê-lopormotivodeforçamaior.

CAPÍTULOIII

DOAGRAVODEINSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo deinstrumento contra as decisõesinterlocutóriasqueversaremsobre:

I-tutelasprovisórias;

II-méritodoprocesso;

III - rejeição da alegação deconvençãodearbitragem;

IV - incidente dedesconsideração da personalidadejurídica;

V - rejeição do pedido degratuidade da justiça ou acolhimentodopedidodesuarevogação;

VI - exibição ou posse de

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documentooucoisa;

VII-exclusãodelitisconsorte;

VIII - rejeição do pedido delimitaçãodolitisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão deintervençãodeterceiros;

X - concessão, modificação ourevogação do efeito suspensivo aosembargosàexecução;

XI - redistribuição do ônus daprovanostermosdoart.373,§1o;

XII-(VETADO);

XIII - outros casosexpressamentereferidosemlei.

Parágrafo único. Tambémcaberá agravo de instrumento contradecisões interlocutórias proferidas nafase de liquidação de sentença ou decumprimentodesentença,noprocessode execução e no processo deinventário.

Art. 1.016. O agravo deinstrumento será dirigido diretamenteao tribunal competente, por meio depetiçãocomosseguintesrequisitos:

I-osnomesdaspartes;

II - a exposição do fato e dodireito;

III - as razões do pedido dereformaoudeinvalidaçãodadecisãoeoprópriopedido;

IV - o nome e o endereçocompletodosadvogadosconstantesdoprocesso.

Art. 1.017. Apetiçãodeagravodeinstrumentoseráinstruída:

I-obrigatoriamente,comcópiasda petição inicial, da contestação, dapetição que ensejou a decisãoagravada,daprópriadecisãoagravada,dacertidãodarespectivaintimaçãoououtrodocumentooficialquecomprovea tempestividade e das procuraçõesoutorgadas aos advogados doagravanteedoagravado;

II - com declaração deinexistência de qualquer dosdocumentosreferidosno inciso I, feitapeloadvogadodoagravante,sobpenadesuaresponsabilidadepessoal;

III - facultativamente, comoutras peças que o agravante reputarúteis.

§ 1o Acompanhará a petição ocomprovante do pagamento dasrespectivas custas e do porte deretorno, quando devidos, conformetabelapublicadapelostribunais.

§ 2o No prazo do recurso, oagravoseráinterpostopor:

I - protocolo realizadodiretamente no tribunal competenteparajulgá-lo;

II - protocolo realizado naprópria comarca, seção ou subseção

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judiciárias;

III-postagem,sobregistro,comavisoderecebimento;

IV - transmissão de dados tipofac-símile,nostermosdalei;

V-outraformaprevistaemlei.

§ 3o Na falta da cópia dequalquer peça ou no caso de algumoutro vício que comprometa aadmissibilidade do agravo deinstrumento, deve o relator aplicar odispostonoart.932,parágrafoúnico.

§ 4o Se o recurso for interpostopor sistema de transmissão de dadostipo fac-símile ou similar, as peçasdevem ser juntadas no momento deprotocolodapetiçãooriginal.

§ 5o Sendo eletrônicos os autosdo processo, dispensam-se as peçasreferidas nos incisos I e II do caput,facultando-se ao agravante anexaroutrosdocumentosqueentenderúteisparaacompreensãodacontrovérsia.

Art. 1.018. O agravante poderárequerer a juntada, aos autos doprocesso, de cópia da petição doagravo de instrumento, docomprovantede sua interposiçãoedarelação dos documentos queinstruíramorecurso.

§ 1o Se o juiz comunicar quereformou inteiramente a decisão, orelator considerará prejudicado oagravodeinstrumento.

§ 2o Não sendo eletrônicos osautos, o agravante tomará aprovidênciaprevistanocaput,noprazode3(três)diasacontardainterposiçãodoagravodeinstrumento.

§ 3o O descumprimento daexigência de que trata o § 2o, desdeque arguidoeprovadopelo agravado,importainadmissibilidadedoagravodeinstrumento.

Art. 1.019. Recebido o agravode instrumento no tribunal edistribuído imediatamente, se não forocasodeaplicaçãodoart.932,incisosIIIeIV,orelator,noprazode5(cinco)dias:

I - poderá atribuir efeitosuspensivo ao recurso ou deferir, emantecipação de tutela, total ouparcialmente, a pretensão recursal,comunicandoaojuizsuadecisão;

II - ordenará a intimação doagravadopessoalmente,porcartacomaviso de recebimento, quando nãotiver procurador constituído, ou peloDiáriodaJustiçaouporcartacomavisode recebimento dirigida ao seuadvogado,paraquerespondanoprazode 15 (quinze) dias, facultando-lhejuntar a documentação que entendernecessáriaaojulgamentodorecurso;

III -determinaráa intimaçãodoMinistério Público, preferencialmentepormeioeletrônico,quandoforocasode sua intervenção, para que semanifestenoprazode15(quinze)dias.

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Art. 1.020. O relator solicitarádia para julgamento em prazo nãosuperiora1(um)mêsdaintimaçãodoagravado.

CAPÍTULOIV

DOAGRAVOINTERNO

Art. 1.021. Contra decisãoproferida pelo relator caberá agravointerno para o respectivo órgãocolegiado, observadas, quanto aoprocessamento, as regras doregimentointernodotribunal.

§ 1o Na petição de agravointerno, o recorrente impugnaráespecificadamenteos fundamentos dadecisãoagravada.

§ 2o O agravo será dirigido aorelator, que intimará o agravado paramanifestar-sesobreorecursonoprazode 15 (quinze) dias, ao final do qual,nãohavendoretratação,orelatorlevá-lo-áajulgamentopeloórgãocolegiado,cominclusãoempauta.

§3oÉvedadoaorelator limitar-se à reprodução dos fundamentos dadecisão agravada para julgarimprocedenteoagravointerno.

§4oQuandooagravointernofordeclarado manifestamenteinadmissível ou improcedente emvotação unânime, o órgão colegiado,em decisão fundamentada, condenaráoagravanteapagaraoagravadomultafixada entre um e cinco por cento do

valoratualizadodacausa.

§ 5o A interposição de qualqueroutro recurso está condicionada aodepósito prévio do valor da multaprevistano§4o,àexceçãodaFazendaPúblicaedobeneficiáriodegratuidadeda justiça, que farão o pagamento aofinal.

CAPÍTULOV

DOSEMBARGOSDEDECLARAÇÃO

Art.1.022. Cabemembargosdedeclaração contra qualquer decisãojudicialpara:

I - esclarecer obscuridade oueliminarcontradição;

II - suprir omissão de ponto ouquestão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou arequerimento;

III-corrigirerromaterial.

Parágrafo único. Considera-seomissaadecisãoque:

I - deixede semanifestar sobretese firmada em julgamento de casosrepetitivos ou em incidente deassunção de competência aplicável aocasosobjulgamento;

II - incorra em qualquer dascondutasdescritasnoart.489,§1o.

Art. 1.023. Os embargos serãoopostos,noprazode5(cinco)dias,em

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petição dirigida ao juiz, com indicaçãodo erro, obscuridade, contradição ouomissão,enãosesujeitamapreparo.

§ 1o Aplica-se aos embargos dedeclaraçãooart.229.

§2oOjuizintimaráoembargadopara, querendo, manifestar-se, noprazo de 5 (cinco) dias, sobre osembargos opostos, caso seu eventualacolhimentoimpliqueamodificaçãodadecisãoembargada.

Art. 1.024. O juiz julgará osembargosem5(cinco)dias.

§ 1o Nos tribunais, o relatorapresentaráos embargos emmesanasessão subsequente, proferindo voto,e, não havendo julgamento nessasessão, será o recurso incluído empautaautomaticamente.

§ 2o Quando os embargos dedeclaração forem opostos contradecisão de relator ou outra decisãounipessoal proferida em tribunal, oórgão prolator da decisão embargadadecidi-los-ámonocraticamente.

§3oOórgãojulgadorconhecerádos embargos de declaração comoagravo interno se entender ser este orecurso cabível, desde que determinepreviamenteaintimaçãodorecorrentepara, no prazo de 5 (cinco) dias,complementar as razões recursais, demodoaajustá-lasàsexigênciasdoart.1.021,§1o.

§ 4o Caso o acolhimento dos

embargos de declaração impliquemodificação da decisão embargada, oembargado que já tiver interpostooutro recurso contra a decisãooriginária tem o direito decomplementar ou alterar suas razões,nos exatos limites da modificação, noprazo de 15 (quinze) dias, contado daintimaçãodadecisãodosembargosdedeclaração.

§ 5o Se os embargos dedeclaração forem rejeitados ou nãoalterarem a conclusão do julgamentoanterior, o recurso interposto pelaoutra parte antes da publicação dojulgamento dos embargos dedeclaração será processado e julgadoindependentementederatificação.

Art. 1.025. Consideram-seincluídosnoacórdãooselementosqueo embargante suscitou, para fins depré-questionamento, ainda que osembargos de declaração sejaminadmitidos ou rejeitados, caso otribunal superior considere existenteserro, omissão, contradição ouobscuridade.

Art. 1.026. Os embargos dedeclaração não possuem efeitosuspensivo e interrompem o prazoparaainterposiçãoderecurso.

§ 1o A eficácia da decisãomonocrática ou colegiada poderá sersuspensapelorespectivojuizourelatorse demonstrada a probabilidade deprovimento do recurso ou, sendorelevantea fundamentação,sehouver

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risco de dano grave ou de difícilreparação.

§ 2o Quando manifestamenteprotelatórios os embargos dedeclaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargadomultanãoexcedenteadoispor centosobreovaloratualizadodacausa.

§ 3oNa reiteraçãodeembargosde declaração manifestamenteprotelatórios, a multa será elevada aaté dez por cento sobre o valoratualizado da causa, e a interposiçãode qualquer recurso ficarácondicionada ao depósito prévio dovalor damulta, à exceção da FazendaPúblicaedobeneficiáriodegratuidadedajustiça,quearecolherãoaofinal.

§ 4oNão serãoadmitidosnovosembargosdedeclaraçãoseos2 (dois)anteriores houverem sidoconsideradosprotelatórios.

CAPÍTULOVI

DOSRECURSOSPARAOSUPREMO

TRIBUNALFEDERALEPARAO

SUPERIORTRIBUNALDEJUSTIÇA

SeçãoI

DoRecursoOrdinário

Art. 1.027. Serão julgados emrecursoordinário:

I - pelo Supremo TribunalFederal,osmandadosdesegurança,oshabeas data e os mandados deinjunção decididos em única instânciapelos tribunais superiores, quandodenegatóriaadecisão;

II - pelo Superior Tribunal deJustiça:

a) os mandados de segurançadecididos em única instância pelostribunais regionais federais ou pelostribunais de justiça dos Estados e doDistrito Federal e Territórios, quandodenegatóriaadecisão;

b) os processos em que forempartes,deumlado,Estadoestrangeiroou organismo internacional e, deoutro, Município ou pessoa residenteoudomiciliadanoPaís.

§ 1oNos processos referidos noinciso II,alínea“b”,contraasdecisõesinterlocutórias caberá agravo deinstrumento dirigido ao SuperiorTribunal de Justiça, nas hipóteses doart.1.015.

§ 2o Aplica-se ao recursoordinárioodispostonos arts. 1.013, §3o,e1.029,§5o.

Art. 1.028. Ao recursomencionado no art. 1.027, inciso II,alínea “b”, aplicam-se, quanto aosrequisitos de admissibilidade e aoprocedimento, as disposições relativasà apelação e o Regimento Interno doSuperiorTribunaldeJustiça.

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§1oNahipótesedoart.1.027,§1o, aplicam-se as disposições relativasao agravo de instrumento e oRegimento Interno do SuperiorTribunaldeJustiça.

§ 2o O recurso previsto no art.1.027,incisosIeII,alínea“a”,deveserinterposto perante o tribunal deorigem,cabendoaoseupresidenteouvice-presidentedeterminaraintimaçãodorecorridopara,em15(quinze)dias,apresentarascontrarrazões.

§3oFindooprazoreferidono§2o, os autos serão remetidos aorespectivo tribunal superior,independentemente de juízo deadmissibilidade.

SeçãoII

DoRecursoExtraordinárioedo

RecursoEspecial

SubseçãoI

DisposiçõesGerais

Art. 1.029. O recursoextraordinárioeorecursoespecial,noscasos previstos na ConstituiçãoFederal, serão interpostos perante opresidente ou o vice-presidente dotribunal recorrido, em petiçõesdistintasqueconterão:

I - a exposição do fato e dodireito;

II - a demonstração docabimentodorecursointerposto;

III - as razões do pedido dereforma ou de invalidação da decisãorecorrida.

§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, orecorrente faráaprovadadivergênciacom a certidão, cópia ou citação dorepositóriodejurisprudência,oficialoucredenciado, inclusive em mídiaeletrônica, em que houver sidopublicado o acórdão divergente, ouainda com a reprodução de julgadodisponível na rede mundial decomputadores, com indicação darespectiva fonte, devendo-se, emqualquer caso, mencionar ascircunstâncias que identifiquem ouassemelhemoscasosconfrontados.

§ 2o Quando o recurso estiverfundado em dissídio jurisprudencial, évedado ao tribunal inadmiti-lo combaseem fundamento genéricodequeascircunstânciasfáticassãodiferentes,sem demonstrar a existência dadistinção.

§ 2º (Revogado). (Redaçãodada pela Lei nº 13.256, de2016)(Vigência)

§3oOSupremoTribunalFederalou o Superior Tribunal de Justiçapoderá desconsiderar vício formal derecurso tempestivooudeterminar suacorreção, desde que não o reputegrave.

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§ 4o Quando, por ocasião doprocessamento do incidente deresolução de demandas repetitivas, opresidente do Supremo TribunalFederal ou do Superior Tribunal deJustiça receber requerimento desuspensão de processos em que sediscuta questão federal constitucionalou infraconstitucional, poderá,considerando razões de segurançajurídica ou de excepcional interessesocial, estender a suspensão a todo oterritórionacional,atéulteriordecisãodo recurso extraordinário ou dorecursoespecialaserinterposto.

§ 5o O pedido de concessão deefeito suspensivo a recursoextraordinário ou a recurso especialpoderá ser formulado porrequerimentodirigido:

I - ao tribunal superiorrespectivo, no período compreendidoentre a interposição do recurso e suadistribuição, ficando o relatordesignado para seu exame preventoparajulgá-lo;

I – ao tribunal superiorrespectivo, no período compreendidoentre a publicação da decisão deadmissãodorecursoesuadistribuição,ficando o relator designado para seuexame prevento para julgá-lo; (Redação dada pela Lei nº 13.256,de2016)(Vigência)

II-aorelator,sejádistribuídoorecurso;

III - ao presidente ou vice-presidentedotribunallocal,nocasodeo recurso ter sido sobrestado, nostermosdoart.1.037.

III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, noperíodo compreendido entre ainterposiçãodorecursoeapublicaçãoda decisão de admissão do recurso,assim como no caso de o recurso tersido sobrestado, nos termos do art.1.037. (Redação dada pela Lei nº13.256,de2016)(Vigência)

Art. 1.030. Recebida a petiçãodo recursopela secretariado tribunal,o recorrido será intimado paraapresentar contrarrazões no prazo de15 (quinze)dias, findooqualosautosserãoremetidosaorespectivotribunalsuperior.

Parágrafo único. A remessa deque trata o caput dar-se-áindependentemente de juízo deadmissibilidade.

Art. 1.030. Recebida a petiçãodo recursopela secretariado tribunal,o recorrido será intimado paraapresentar contrarrazões no prazo de15 (quinze)dias, findooqualosautosserão conclusos ao presidente ou aovice-presidente do tribunal recorrido,quedeverá:(RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

I–negarseguimento:(IncluídopelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

a) a recurso extraordinário quediscutaquestãoconstitucionalàqualo

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Supremo Tribunal Federal não tenhareconhecido a existência derepercussão geral ou a recursoextraordinário interposto contraacórdão que esteja em conformidadecom entendimento do SupremoTribunalFederalexaradonoregimederepercussão geral; (Incluída pela Leinº13.256,de2016)(Vigência)

b)arecursoextraordinárioouarecurso especial interposto contraacórdão que esteja em conformidadecom entendimento do SupremoTribunal Federal ou do SuperiorTribunal de Justiça, respectivamente,exarado no regime de julgamento derecursos repetitivos; (Incluída pelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

II – encaminhar o processo aoórgãojulgadorpararealizaçãodojuízode retratação, se o acórdão recorridodivergirdoentendimentodoSupremoTribunal Federal ou do SuperiorTribunal de Justiça exarado, conformeo caso, nos regimes de repercussãogeral ou de recursosrepetitivos; (Incluído pela Lei nº13.256,de2016)(Vigência)

III – sobrestar o recurso queversar sobre controvérsia de caráterrepetitivo ainda não decidida peloSupremo Tribunal Federal ou peloSuperiorTribunalde Justiça, conformese trate de matéria constitucional ouinfraconstitucional; (Incluído pela Leinº13.256,de2016)(Vigência)

IV – selecionar o recurso como

representativo de controvérsiaconstitucional ou infraconstitucional,nos termos do § 6º do art.1.036;(IncluídopelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

V – realizar o juízo deadmissibilidadee, sepositivo, remeterofeitoaoSupremoTribunalFederalouao Superior Tribunal de Justiça, desdeque: (Incluído pela Lei nº 13.256, de2016)(Vigência)

a) o recurso ainda não tenhasido submetido ao regime derepercussãogeraloudejulgamentoderecursos repetitivos; (Incluída pelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

b) o recurso tenha sidoselecionado como representativo dacontrovérsia;ou(IncluídapelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

c) o tribunal recorrido tenharefutado o juízo deretratação. (Incluída pela Lei nº13.256,de2016)(Vigência)

§ 1º Da decisão deinadmissibilidade proferida comfundamentono incisoVcaberáagravoaotribunalsuperior,nostermosdoart.1.042.(IncluídopelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

§ 2º Da decisão proferida comfundamento nos incisos I e III caberáagravo interno, nos termos do art.1.021.(IncluídopelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

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Art. 1.031. Na hipótese deinterposição conjunta de recursoextraordinário e recurso especial, osautos serão remetidos ao SuperiorTribunaldeJustiça.

§ 1o Concluído o julgamento dorecurso especial, os autos serãoremetidos ao Supremo TribunalFederal para apreciação do recursoextraordinário, se este não estiverprejudicado.

§ 2o Se o relator do recursoespecial considerar prejudicial orecurso extraordinário, em decisãoirrecorrível, sobrestaráo julgamentoeremeterá os autos ao SupremoTribunalFederal.

§ 3o Na hipótese do § 2o, se orelator do recurso extraordinário, emdecisão irrecorrível, rejeitar aprejudicialidade,devolveráosautosaoSuperior Tribunal de Justiça para ojulgamentodorecursoespecial.

Art. 1.032. Se o relator, noSuperior Tribunal de Justiça, entenderque o recurso especial versa sobrequestão constitucional, deveráconceder prazo de 15 (quinze) diaspara que o recorrente demonstre aexistência de repercussão geral e semanifeste sobre a questãoconstitucional.

Parágrafo único. Cumprida adiligência de que trata o caput, orelatorremeteráorecursoaoSupremoTribunal Federal, que, em juízo de

admissibilidade, poderá devolvê-lo aoSuperiorTribunaldeJustiça.

Art. 1.033. Se o SupremoTribunal Federal considerar comoreflexa a ofensa à Constituiçãoafirmada no recurso extraordinário,por pressupor a revisão dainterpretação de lei federal ou detratado, remetê-lo-á ao SuperiorTribunal de Justiça para julgamentocomorecursoespecial.

Art. 1.034. Admitido o recursoextraordinárioouorecursoespecial,oSupremo Tribunal Federal ou oSuperior Tribunal de Justiça julgará oprocesso,aplicandoodireito.

Parágrafo único. Admitido orecurso extraordinário ou o recursoespecialporumfundamento,devolve-seaotribunalsuperioroconhecimentodos demais fundamentos para asoluçãodocapítuloimpugnado.

Art. 1.035. O SupremoTribunalFederal, em decisão irrecorrível, nãoconhecerá do recurso extraordinárioquando a questão constitucional neleversada não tiver repercussão geral,nostermosdesteartigo.

§ 1o Para efeito de repercussãogeral,seráconsideradaaexistênciaounão de questões relevantes do pontode vista econômico, político, social oujurídico que ultrapassemos interessessubjetivosdoprocesso.

§ 2o O recorrente deverádemonstrar a existência de

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repercussão geral para apreciaçãoexclusiva pelo Supremo TribunalFederal.

§ 3o Haverá repercussão geralsempre que o recurso impugnaracórdãoque:

I - contrarie súmula oujurisprudência dominante do SupremoTribunalFederal;

II - tenha sido proferido emjulgamentodecasosrepetitivos;

II–(Revogado); (RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

III - tenha reconhecido ainconstitucionalidadedetratadooudelei federal, nos termos do art. 97 daConstituiçãoFederal.

§4oOrelatorpoderáadmitir,naanálise da repercussão geral, amanifestação de terceiros, subscritapor procurador habilitado, nos termosdo Regimento Interno do SupremoTribunalFederal.

§ 5o Reconhecida a repercussãogeral, o relator no Supremo TribunalFederal determinará a suspensão doprocessamento de todos os processospendentes, individuais ou coletivos,que versem sobre a questão etramitemnoterritórionacional.

§ 6o O interessado poderequerer, ao presidente ou ao vice-presidentedo tribunal deorigem,queexcluadadecisãode sobrestamentoe

inadmita o recurso extraordinário quetenha sido interpostointempestivamente, tendo orecorrente o prazo de 5 (cinco) diaspara manifestar-se sobre esserequerimento.

§ 7o Da decisão que indeferir orequerimento referido no § 6o caberáagravo,nostermosdoart.1.042.

§ 7ºDadecisãoque indeferirorequerimento referidono§6ºouqueaplicar entendimento firmado emregime de repercussão geral ou emjulgamento de recursos repetitivoscaberá agravo interno. (Redação dadapelaLeinº13.256,de2016)(Vigência)

§8oNegadaarepercussãogeral,o presidente ou o vice-presidente dotribunaldeorigemnegará seguimentoaos recursos extraordináriossobrestados na origem que versemsobrematériaidêntica.

§ 9o O recurso que tiver arepercussão geral reconhecida deveráser julgado no prazo de 1 (um) ano eterá preferência sobre os demaisfeitos, ressalvados os que envolvamréu preso e os pedidos de habeascorpus.

§ 10. Não ocorrendo ojulgamento no prazo de 1 (um) ano acontar do reconhecimento darepercussão geral, cessa, em todo oterritório nacional, a suspensão dosprocessos, que retomarão seu cursonormal.

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§ 10. (Revogado). (RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)

§11.Asúmuladadecisãosobrea repercussão geral constará de ata,que será publicada no diário oficial evalerácomoacórdão.

SubseçãoII

DoJulgamentodosRecursos

ExtraordinárioeEspecialRepetitivos

Art. 1.036. Sempre que houvermultiplicidade de recursosextraordinários ou especiais comfundamento em idêntica questão dedireito, haverá afetação parajulgamento de acordo com asdisposiçõesdestaSubseção,observadoo disposto no Regimento Interno doSupremo Tribunal Federal e no doSuperiorTribunaldeJustiça.

§ 1o O presidente ou o vice-presidentedetribunaldejustiçaoudetribunal regional federal selecionará 2(dois)oumaisrecursosrepresentativosda controvérsia, que serãoencaminhados ao Supremo TribunalFederal ou ao Superior Tribunal deJustiça para fins de afetação,determinando a suspensão do trâmitede todos os processos pendentes,individuais ou coletivos, que tramitemno Estado ou na região, conforme ocaso.

§ 2o O interessado poderequerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de

sobrestamento e inadmita o recursoespecial ou o recurso extraordinárioque tenha sido interpostointempestivamente, tendo orecorrente o prazo de 5 (cinco) diaspara manifestar-se sobre esserequerimento.

§ 3o Da decisão que indeferireste requerimento caberá agravo, nostermosdoart.1.042.

§ 3ºDadecisãoque indeferirorequerimento referido no § 2º caberáapenas agravo interno. (RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)

§ 4o A escolha feita pelopresidente ou vice-presidente dotribunal de justiça ou do tribunalregionalfederalnãovincularáorelatorno tribunal superior, que poderáselecionar outros recursosrepresentativosdacontrovérsia.

§ 5o O relator em tribunalsuperior também poderá selecionar 2(dois)oumaisrecursosrepresentativosda controvérsia para julgamento daquestãodedireitoindependentementeda iniciativadopresidenteoudovice-presidentedotribunaldeorigem.

§ 6o Somente podem serselecionados recursos admissíveis quecontenham abrangente argumentaçãoediscussãoarespeitodaquestãoaserdecidida.

Art. 1.037. Selecionados osrecursos, o relator, no tribunalsuperior, constatando a presença do

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pressuposto do caput do art. 1.036,proferirádecisãodeafetação,naqual:

I - identificará com precisão aquestãoasersubmetidaajulgamento;

II - determinaráa suspensãodoprocessamento de todos os processospendentes, individuais ou coletivos,que versem sobre a questão etramitemnoterritórionacional;

III - poderá requisitar aospresidentes ou aos vice-presidentesdos tribunais de justiça ou dostribunais regionais federais a remessade um recurso representativo dacontrovérsia.

§1oSe,apósreceberosrecursosselecionados pelo presidente ou pelovice-presidente de tribunal de justiçaoudetribunal regional federal,nãoseproceder à afetação, o relator, notribunalsuperior,comunicaráofatoaopresidente ou ao vice-presidente queos houver enviado, para que sejarevogada a decisão de suspensãoreferidanoart.1.036,§1o.

§ 2o É vedado ao órgãocolegiado decidir, para os fins do art.1.040, questão não delimitada nadecisão a que se refere o inciso I docaput. (Revogado pela Lei nº 13.256,de2016)

§ 3o Havendo mais de umaafetação, será prevento o relator queprimeiro tiver proferido a decisão aqueserefereoincisoIdocaput.

§ 4o Os recursos afetadosdeverão ser julgados no prazo de 1(um)anoe terãopreferência sobreosdemais feitos, ressalvados os queenvolvam réu preso e os pedidos dehabeascorpus.

§ 5o Não ocorrendo ojulgamento no prazo de 1 (um) ano acontardapublicaçãodadecisãodequetrata o inciso I do caput, cessamautomaticamente,emtodooterritórionacional,aafetaçãoeasuspensãodosprocessos, que retomarão seu cursonormal.(RevogadopelaLeinº13.256,de2016)

§ 6oOcorrendo a hipótese do §5o, é permitido a outro relator dorespectivo tribunal superior afetar 2(dois)oumaisrecursosrepresentativosdacontrovérsianaformadoart.1.036.

§ 7o Quando os recursosrequisitados na forma do inciso III docaput contiverem outras questõesalém daquela que é objeto daafetação, caberá ao tribunal decidiresta em primeiro lugar e depois asdemais, em acórdão específico paracadaprocesso.

§ 8o As partes deverão serintimadasdadecisãode suspensãodeseu processo, a ser proferida pelorespectivo juiz ou relator quandoinformadodadecisãoaqueserefereoincisoIIdocaput.

§ 9o Demonstrando distinçãoentre a questão a ser decidida no

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processo e aquela a ser julgada norecurso especial ou extraordinárioafetado, a parte poderá requerer oprosseguimentodoseuprocesso.

§ 10. O requerimento a que serefereo§9oserádirigido:

I - ao juiz, se o processosobrestadoestiveremprimeirograu;

II - ao relator, se o processosobrestado estiver no tribunal deorigem;

III - ao relator do acórdãorecorrido, se for sobrestado recursoespecial ou recurso extraordinário notribunaldeorigem;

IV - ao relator, no tribunalsuperior, de recurso especial ou derecurso extraordinário cujoprocessamento houver sidosobrestado.

§ 11. A outra parte deverá serouvidasobreorequerimentoaqueserefereo§9o,noprazode5(cinco)dias.

§ 12. Reconhecida a distinçãonocaso:

I-dosincisosI,IIeIVdo§10,opróprio juiz ou relator daráprosseguimentoaoprocesso;

II-doincisoIIIdo§10,orelatorcomunicaráadecisãoaopresidenteouao vice-presidente que houverdeterminado o sobrestamento, paraque o recurso especial ou o recurso

extraordinário seja encaminhado aorespectivo tribunal superior, na formadoart.1.030,parágrafoúnico.

§13. Dadecisãoqueresolverorequerimento a que se refere o § 9ocaberá:

I - agravo de instrumento, se oprocessoestiveremprimeirograu;

II - agravo interno, se a decisãoforderelator.

Art.1.038.Orelatorpoderá:

I - solicitar ou admitirmanifestação de pessoas, órgãos ouentidades com interesse nacontrovérsia, considerando arelevância da matéria e consoantedispuseroregimentointerno;

II-fixardatapara,emaudiênciapública,ouvirdepoimentosdepessoascom experiência e conhecimento namatéria,comafinalidadede instruiroprocedimento;

III - requisitar informações aostribunais inferiores a respeito dacontrovérsia e, cumprida a diligência,intimará o Ministério Público paramanifestar-se.

§ 1o No caso do inciso III, osprazos respectivos são de 15 (quinze)dias, e os atos serão praticados,sempre que possível, por meioeletrônico.

§2oTranscorridooprazoparao

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MinistérioPúblicoeremetidacópiadorelatório aos demaisministros, haveráinclusãoempauta, devendoocorrer ojulgamento com preferência sobre osdemais feitos, ressalvados os queenvolvam réu preso e os pedidos dehabeascorpus.

§ 3o O conteúdo do acórdãoabrangerá a análise de todos osfundamentosdatesejurídicadiscutida,favoráveisoucontrários.

§ 3º O conteúdo do acórdãoabrangerá a análise dos fundamentosrelevantes da tese jurídicadiscutida. (Redação dada pela Lei nº13.256,de2016)

Art. 1.039. Decididos osrecursos afetados, os órgãoscolegiados declararão prejudicados osdemais recursos versando sobreidêntica controvérsia ou os decidirãoaplicandoatesefirmada.

Parágrafo único. Negada aexistência de repercussão geral norecurso extraordinário afetado, serãoconsiderados automaticamenteinadmitidososrecursosextraordinárioscujo processamento tenha sidosobrestado.

Art.1.040. Publicadooacórdãoparadigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origemnegará seguimento aos recursosespeciais ou extraordináriossobrestados na origem, se o acórdão

recorridocoincidircomaorientaçãodotribunalsuperior;

II - o órgão que proferiu oacórdão recorrido, na origem,reexaminará o processo decompetência originária, a remessanecessáriaouorecursoanteriormentejulgado, se o acórdão recorridocontrariar a orientação do tribunalsuperior;

III - os processos suspensos emprimeiroesegundograusdejurisdiçãoretomarão o curso para julgamento eaplicaçãodatesefirmadapelotribunalsuperior;

IV - se os recursos versaremsobre questão relativa a prestação deserviço público objeto de concessão,permissão ou autorização, o resultadodo julgamento será comunicado aoórgão,aoenteouàagênciareguladoracompetente para fiscalização daefetiva aplicação, por parte dos entessujeitosaregulação,dateseadotada.

§ 1o A parte poderá desistir daação em curso no primeiro grau dejurisdição, antes de proferida asentença, se a questão nela discutidafor idêntica à resolvida pelo recursorepresentativodacontrovérsia.

§ 2o Se a desistência ocorrerantesdeoferecidacontestação,aparteficaráisentadopagamentodecustasedehonoráriosdesucumbência.

§ 3o A desistência apresentadanos termos do § 1o independe de

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consentimento do réu, ainda queapresentadacontestação.

Art. 1.041. Mantido o acórdãodivergente pelo tribunal de origem, orecursoespecialouextraordinárioseráremetido ao respectivo tribunalsuperior,naformadoart.1.036,§1o.

§ 1o Realizado o juízo deretratação, com alteração do acórdãodivergente,otribunaldeorigem,seforo caso, decidirá as demais questõesainda não decididas cujoenfrentamento se tornou necessárioemdecorrênciadaalteração.

§ 2oQuando ocorrer a hipótesedo inciso II do caputdoart. 1.040eorecurso versar sobre outras questões,caberá ao presidente do tribunal,depois do reexame pelo órgão deorigem e independentemente deratificação do recurso ou de juízo deadmissibilidade, determinar a remessado recurso ao tribunal superior parajulgamentodasdemaisquestões.

§2ºQuandoocorrerahipótesedo inciso II do caputdoart. 1.040eorecurso versar sobre outras questões,caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido,depois do reexame pelo órgão deorigem e independentemente deratificaçãodorecurso,sendopositivoojuízo de admissibilidade, determinar aremessa do recurso ao tribunalsuperior para julgamento das demaisquestões. (Redação dada pela Lei nº13.256,de2016)

SeçãoIII

DoAgravoemRecursoEspecialeem

RecursoExtraordinário

Art. 1.042. Cabe agravo contradecisão de presidente ou de vice-presidentedotribunalque:

Art. 1.042. Cabe agravo contradecisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido queinadmitir recurso extraordinário ourecursoespecial,salvoquandofundadanaaplicaçãodeentendimentofirmadoemregimederepercussãogeralouemjulgamento de recursosrepetitivos.(RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)

I - indeferir pedido formuladocombasenoart.1.035,§6o,ounoart.1.036, § 2o, de inadmissão de recursoespecial ou extraordináriointempestivo;

II - inadmitir, com base no art.1.040, inciso I, recurso especial ouextraordinário sob o fundamento deque o acórdão recorrido coincide comaorientaçãodotribunalsuperior;

III - inadmitir recursoextraordinário,combasenoart.1.035,§8o,ounoart.1.039,parágrafoúnico,sob o fundamento de que o SupremoTribunal Federal reconheceu ainexistência de repercussão geral daquestãoconstitucionaldiscutida.

§ 1o Sob pena de nãoconhecimentodoagravo,incumbiráaoagravante demonstrar, de forma

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expressa:I-aintempestividadedorecurso

especial ou extraordinário sobrestado,quando o recurso fundar-se nahipótese do inciso I do caput desteartigo;

II - a existência de distinçãoentreocasoemanáliseeoprecedenteinvocado, quando a inadmissão dorecurso:

a) especial ou extraordináriofundar-se em entendimento firmadoem julgamento de recurso repetitivoportribunalsuperior;

b) extraordinário fundar-se emdecisão anterior do Supremo TribunalFederalde inexistênciaderepercussãogeral da questão constitucionaldiscutida.

I– (Revogado); (RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)

II–(Revogado);(RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)

III – (Revogado). (RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)

§ 1º (Revogado): (RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)

I– (Revogado); (RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)

II–(Revogado):(RedaçãodadapelaLeinº13.256,de2016)

a) (Revogada); (Redação dadapelaLeinº13.256,de2016)

b) (Revogada). (Redação dadapelaLeinº13.256,de2016)

§ 2o A petição de agravo serádirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem eindepende do pagamento de custas edespesaspostais.

§ 2º A petição de agravo serádirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem eindepende do pagamento de custas edespesas postais, aplicando-se a ela oregime de repercussão geral e derecursosrepetitivos,inclusivequantoàpossibilidade de sobrestamento e dojuízo de retratação. (Redação dadapelaLeinº13.256,de2016)

§ 3o O agravado será intimado,deimediato,paraoferecerrespostanoprazode15(quinze)dias.

§ 4o Após o prazo de resposta,nãohavendoretratação,oagravoseráremetido ao tribunal superiorcompetente.

§ 5o O agravo poderá serjulgado, conforme o caso,conjuntamentecomorecursoespecialou extraordinário, assegurada, nestecaso, sustentaçãooral,observando-se,ainda,odispostonoregimentointernodotribunalrespectivo.

§6oNahipótesedeinterposiçãoconjunta de recursos extraordinário eespecial, o agravante deverá interporum agravo para cada recurso nãoadmitido.

§7oHavendoapenasumagravo,o recurso será remetido ao tribunal

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competente, e, havendo interposiçãoconjunta,osautos serão remetidosaoSuperiorTribunaldeJustiça.

§ 8o Concluído o julgamento doagravo pelo Superior Tribunal deJustiça e, se for o caso, do recursoespecial, independentemente depedido, os autos serão remetidos aoSupremo Tribunal Federal paraapreciação do agravo a ele dirigido,salvoseestiverprejudicado.

SeçãoIV

DosEmbargosdeDivergência

Art. 1.043. É embargável oacórdãodeórgãofracionárioque:

I -emrecursoextraordinárioouem recurso especial, divergir dojulgamento de qualquer outro órgãodomesmotribunal,sendoosacórdãos,embargadoeparadigma,demérito;

II-emrecursoextraordinárioouem recurso especial, divergir dojulgamento de qualquer outro órgãodomesmotribunal,sendoosacórdãos,embargado e paradigma, relativos aojuízo de admissibilidade; (RevogadopelaLeinº13.256,de2016)

III - em recurso extraordinárioou em recurso especial, divergir dojulgamento de qualquer outro órgãodomesmotribunal,sendoumacórdãode mérito e outro que não tenhaconhecido do recurso, embora tenhaapreciadoacontrovérsia;

IV - nos processos decompetência originária, divergir dojulgamento de qualquer outro órgãodomesmotribunal.(RevogadopelaLeinº13.256,de2016)

§ 1o Poderão ser confrontadasteses jurídicas contidas emjulgamentosderecursosedeaçõesdecompetênciaoriginária.

§2oAdivergênciaqueautorizaainterposição de embargos dedivergência pode verificar-se naaplicação do direito material ou dodireitoprocessual.

§ 3o Cabem embargos dedivergência quando o acórdãoparadigma for da mesma turma queproferiu a decisão embargada, desdeque sua composição tenha sofridoalteração emmais dametadede seusmembros.

§ 4o O recorrente provará adivergência com certidão, cópia oucitação de repositório oficial oucredenciado de jurisprudência,inclusiveemmídiaeletrônica,ondefoipublicado o acórdão divergente, oucom a reprodução de julgadodisponível na rede mundial decomputadores, indicando a respectivafonte, e mencionará as circunstânciasque identificam ou assemelham oscasosconfrontados.

§ 5o É vedado ao tribunalinadmitir o recurso com base emfundamento genérico de que as

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circunstâncias fáticas são diferentes,sem demonstrar a existência dadistinção. (Revogado pela Lei nº13.256,de2016)

Art. 1.044. No recurso deembargos de divergência, seráobservado o procedimentoestabelecido no regimento interno dorespectivotribunalsuperior.

§1oAinterposiçãodeembargosdedivergêncianoSuperiorTribunaldeJustiça interrompe o prazo parainterposição de recurso extraordinárioporqualquerdaspartes.

§ 2o Se os embargos dedivergência foremdesprovidosounãoalterarem a conclusão do julgamentoanterior, o recurso extraordináriointerposto pela outra parte antes dapublicação do julgamento dosembargos de divergência seráprocessado e julgadoindependentementederatificação.

LIVRO

COMPLEMENTARDISPOSIÇÕESFINAIS

ETRANSITÓRIAS

Art. 1.045. Este Código entraemvigorapósdecorrido1(um)anodadatadesuapublicaçãooficial.

Art. 1.046. Ao entrar em vigoreste Código, suas disposições seaplicarão desde logo aos processospendentes, ficando revogada a Lei no5.869,de11dejaneirode1973.

§ 1o As disposições da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973,relativas ao procedimento sumário eaos procedimentos especiais queforemrevogadasaplicar-se-ãoàsaçõespropostas e não sentenciadas até oiníciodavigênciadesteCódigo.

§ 2o Permanecem em vigor asdisposições especiais dosprocedimentos regulados em outrasleis, aos quais se aplicarásupletivamenteesteCódigo.

§ 3o Os processos mencionadosnoart.1.218daLeinº5.869,de11dejaneiro de 1973, cujo procedimentoainda não tenha sido incorporado porlei submetem-se ao procedimentocomumprevistonesteCódigo.

§ 4o As remissões a disposiçõesdo Código de Processo Civil revogado,existentes em outras leis, passam areferir-se às que lhes sãocorrespondentesnesteCódigo.

§ 5o A primeira lista deprocessos para julgamento em ordemcronológicaobservaráaantiguidadedadistribuição entre os já conclusos nadatadaentradaemvigordesteCódigo.

Art. 1.047. As disposições dedireito probatório adotadas nesteCódigo aplicam-se apenas às provasrequeridasoudeterminadasdeofícioapartirdadatadeiníciodesuavigência.

Art. 1.048. Terão prioridade detramitação, em qualquer juízo outribunal,osprocedimentosjudiciais:

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I-emquefigurecomoparteouinteressadopessoacomidadeigualousuperior a 60 (sessenta) anos ouportadora de doença grave, assimcompreendida qualquer dasenumeradas no art. 6o, inciso XIV, daLei no 7.713, de 22 de dezembro de1988;

II - regulados pela Lei no 8.069,de 13 de julho de 1990 (Estatuto daCriançaedoAdolescente).

§ 1o A pessoa interessada naobtençãodobenefício,juntandoprovade sua condição, deverá requerê-lo àautoridade judiciária competente paradecidir o feito, que determinará aocartório do juízo as providências aseremcumpridas.

§ 2o Deferida a prioridade, osautos receberão identificação própriaque evidencie o regime de tramitaçãoprioritária.

§ 3o Concedida a prioridade,essa não cessará com a morte dobeneficiado, estendendo-se em favordo cônjuge supérstite ou docompanheiroemuniãoestável.

§ 4o A tramitação prioritáriaindepende de deferimento pelo órgãojurisdicional e deverá serimediatamente concedida diante daprovadacondiçãodebeneficiário.

Art. 1.049. Sempre que a leiremeteraprocedimentoprevistonaleiprocessual sem especificá-lo, seráobservado o procedimento comum

previstonesteCódigo.

Parágrafoúnico.Nahipótesedea lei remeter ao procedimentosumário, será observado oprocedimento comum previsto nesteCódigo, comasmodificaçõesprevistasnapróprialeiespecial,sehouver.

Art.1.050. AUnião,osEstados,o Distrito Federal, osMunicípios, suasrespectivasentidadesdaadministraçãoindireta, o Ministério Público, aDefensoria Pública e a AdvocaciaPública, no prazo de 30 (trinta) dias acontar da data da entrada em vigordeste Código, deverão se cadastrarperanteaadministraçãodotribunalnoqual atuem para cumprimento dodisposto nos arts. 246, § 2o, e 270,parágrafoúnico.

Art. 1.051. As empresaspúblicas e privadas devem cumprir odispostonoart.246,§1o,noprazode30 (trinta) dias, a contar da data deinscriçãodoatoconstitutivodapessoajurídica, perante o juízo onde tenhamsedeoufilial.

Parágrafo único. O disposto nocaputnãoseaplicaàsmicroempresaseàsempresasdepequenoporte.

Art. 1.052. Até a edição de leiespecífica, as execuções contradevedor insolvente, em curso ou quevenhama serpropostas, permanecemreguladaspeloLivroII,TítuloIV,daLeino5.869,de11dejaneirode1973.

Art. 1.053. Os atos processuais

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praticados por meio eletrônico até atransição definitiva para certificaçãodigital ficam convalidados, ainda quenão tenham observado os requisitosmínimos estabelecidos por esteCódigo,desdequetenhamatingidosuafinalidadeenãotenhahavidoprejuízoàdefesadequalquerdaspartes.

Art. 1.054. O disposto no art.503, § 1o, somente se aplica aosprocessos iniciados após a vigênciadeste Código, aplicando-se aosanterioresodispostonosarts.5º,325e470daLeino5.869,de11dejaneirode1973.

Art.1.055.(VETADO).

Art. 1.056. Considerar-se-ácomo termo inicial do prazo daprescrição prevista no art. 924, incisoV, inclusive para as execuções emcurso,adatadevigênciadesteCódigo.

Art. 1.057. O disposto no art.525,§§14e15,enoart.535,§§7oe8o,aplica-seàsdecisõestransitadasemjulgadoapósaentradaemvigordesteCódigo, e, às decisões transitadas emjulgado anteriormente, aplica-se odisposto no art. 475-L, § 1º, e no art.741, parágrafo único, da Lei no 5.869,de11dejaneirode1973.

Art. 1.058. Em todos os casosem que houver recolhimento deimportância em dinheiro, esta serádepositada em nome da parte ou dointeressado, em conta especialmovimentada por ordem do juiz, nos

termosdoart.840,incisoI.

Art. 1.059. À tutela provisóriarequerida contra a Fazenda Públicaaplica-seodispostonosarts.1oa4odaLeino8.437,de30dejunhode1992,eno art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de7deagostode2009.

Art.1.060. OincisoIIdoart.14daLeino9.289,de4dejulhode1996,passa a vigorar com a seguinteredação:(Vigência)

“Art.14. ....................................................................

...............................................................

...........................

II - aquele que recorrer da sentençaadiantará a outra metade das custas,comprovando o adiantamento no atode interposição do recurso, sob penadedeserção,observadoodispostonos§§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código deProcessoCivil;

...............................................................

....................”(NR)

Art.1.061. O§3odoart.33daLei no 9.307, de 23 de setembro de1996 (Lei de Arbitragem), passa avigorar com a seguinteredação:(Vigência)

“Art.33. ......................................................................

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307

...............................................................

..............................

§ 3o A decretação da nulidade dasentença arbitral também poderá serrequerida na impugnação aocumprimentodasentença,nostermosdosarts.525eseguintesdoCódigodeProcesso Civil, se houver execuçãojudicial.”(NR)

Art. 1.062. O incidente dedesconsideração da personalidadejurídica aplica-se ao processo decompetênciadosjuizadosespeciais.

Art. 1.063. Até a edição de leiespecífica, os juizados especiais cíveisprevistos na Lei no 9.099, de 26 desetembro de 1995, continuamcompetentes para o processamento ejulgamentodascausasprevistasnoart.275,incisoII,daLeino5.869,de11dejaneirode1973.

Art.1.064.Ocaputdoart.48daLei no 9.099, de 26 de setembro de1995, passa a vigorar com a seguinteredação:(Vigência)

“Art. 48. Caberão embargos dedeclaraçãocontrasentençaouacórdãonos casos previstos no Código deProcessoCivil.

...............................................................

....................”(NR)

Art. 1.065. O art. 50 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995,passa a vigorar com a seguinteredação:(Vigência)

“Art. 50. Os embargos de declaraçãointerrompem o prazo para ainterposiçãoderecurso.”(NR)

Art. 1.066. O art. 83 da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995,passam a vigorar com a seguinteredação:(Vigência)

“Art. 83. Cabem embargos dedeclaração quando, em sentença ouacórdão, houver obscuridade,contradiçãoouomissão.

...............................................................

..............................

§ 2o Os embargos de declaraçãointerrompem o prazo para ainterposiçãoderecurso.

...............................................................

....................”(NR)

Art. 1.067. O art. 275 da Lei no4.737,de15de julhode1965 (CódigoEleitoral), passa a vigorar com aseguinteredação:(Vigência)

“Art. 275. São admissíveis embargosde declaração nas hipóteses previstasnoCódigodeProcessoCivil.

§1oOsembargosdedeclaraçãoserãoopostos no prazo de 3 (três) dias,contado da data de publicação dadecisão embargada, em petiçãodirigida ao juiz ou relator, com aindicaçãodopontoquelhesdeucausa.

§ 2o Os embargos de declaração nãoestãosujeitosapreparo.

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§ 3o O juiz julgará os embargos em 5(cinco)dias.

§4oNostribunais:

I - o relator apresentará os embargosem mesa na sessão subsequente,proferindovoto;

II -nãohavendojulgamentonasessãoreferida no inciso I, será o recursoincluídoempauta;

III - vencido o relator, outro serádesignadoparalavraroacórdão.

§ 5o Os embargos de declaraçãointerrompem o prazo para ainterposiçãoderecurso.

§ 6o Quando manifestamenteprotelatórios os embargos dedeclaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará oembargante a pagar ao embargadomulta não excedente a 2 (dois)salários-mínimos.

§ 7o Na reiteração de embargos dedeclaração manifestamenteprotelatórios, a multa será elevada aaté10(dez)salários-mínimos.”(NR)

Art.1.068. Oart.274eocaputdoart.2.027daLeino10.406,de10dejaneiro de 2002 (CódigoCivil), passama vigorar com a seguinteredação:(Vigência)

“Art. 274. O julgamento contrário aumdos credores solidários não atingeosdemais,masojulgamentofavorável

aproveita-lhes, sem prejuízo deexceção pessoal que o devedor tenhadireito de invocar em relação aqualquerdeles.”(NR)

“Art.2.027.Apartilhaéanulávelpelosvícios e defeitos que invalidam, emgeral,osnegóciosjurídicos.

...............................................................

....................”(NR)

Art. 1.069.OConselhoNacionaldeJustiçapromoverá,periodicamente,pesquisasestatísticasparaavaliaçãodaefetividadedasnormasprevistasnesteCódigo.

Art.1.070.Éde15(quinze)diaso prazo para a interposição dequalqueragravo,previstoemleiouemregimento interno de tribunal, contradecisão de relator ou outra decisãounipessoalproferidaemtribunal.

Art. 1.071. O Capítulo III doTítulo V da Lei no 6.015, de 31 dedezembro de 1973 (Lei de RegistrosPúblicos),passaa vigoraracrescidadoseguinteart.216-A:(Vigência)

“Art. 216-A. Sem prejuízo da viajurisdicional, é admitido o pedido dereconhecimento extrajudicial deusucapião, que será processadodiretamente perante o cartório doregistrodeimóveisdacomarcaemqueestiversituadooimóvelusucapiendo,arequerimento do interessado,representado por advogado, instruídocom:

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I - ata notarial lavrada pelo tabelião,atestando o tempo de posse dorequerente e seus antecessores,conformeocasoesuascircunstâncias;

II - planta e memorial descritivoassinado por profissional legalmentehabilitado, com prova de anotação deresponsabilidadetécnicanorespectivoconselhode fiscalizaçãoprofissional, epelos titulares de direitos reais e deoutros direitos registrados ouaverbados na matrícula do imóvelusucapiendo e na matrícula dosimóveisconfinantes;

III - certidões negativas dosdistribuidores da comarca da situaçãodo imóvel e do domicílio dorequerente;

IV - justo título ou quaisquer outrosdocumentos que demonstrem aorigem,acontinuidade,anaturezaeotempo da posse, tais como opagamento dos impostos e das taxasqueincidiremsobreoimóvel.

§ 1o O pedido será autuado peloregistrador,prorrogando-seoprazodaprenotação até o acolhimento ou arejeiçãodopedido.

§ 2o Se a planta não contiver aassinatura de qualquer um dostitulares de direitos reais e de outrosdireitos registrados ou averbados namatrícula do imóvel usucapiendoe namatrícula dos imóveis confinantes,esse será notificado pelo registradorcompetente, pessoalmente ou pelo

correio com aviso de recebimento,para manifestar seu consentimentoexpresso em 15 (quinze) dias,interpretado o seu silêncio comodiscordância.

§ 3o O oficial de registro de imóveisdará ciência à União, ao Estado, aoDistrito Federal e ao Município,pessoalmente, por intermédio dooficial de registro de títulos edocumentos,oupelocorreiocomavisode recebimento, para que semanifestem,em15(quinze)dias,sobreopedido.

§ 4o O oficial de registro de imóveispromoverá a publicação de edital emjornal de grande circulação, ondehouver, para a ciência de terceiroseventualmente interessados, quepoderão semanifestar em15 (quinze)dias.

§ 5o Para a elucidação de qualquerponto de dúvida, poderão sersolicitadas ou realizadas diligênciaspelooficialderegistrodeimóveis.

§6oTranscorridooprazodequetratao § 4o deste artigo, sempendênciadediligências na forma do § 5o desteartigo e achando-se em ordem adocumentação, com inclusão daconcordânciaexpressadostitularesdedireitos reais e de outros direitosregistradosou averbadosnamatrículado imóvel usucapiendoe namatrículados imóveis confinantes, o oficial deregistro de imóveis registrará aaquisiçãodo imóvelcomasdescrições

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apresentadas, sendo permitida aaberturadematrícula,seforocaso.

§ 7o Em qualquer caso, é lícito aointeressado suscitar o procedimentodedúvida,nostermosdestaLei.

§ 8o Ao final das diligências, se adocumentação não estiver em ordem,ooficialderegistrodeimóveisrejeitaráopedido.

§ 9oA rejeiçãodopedidoextrajudicialnão impedeoajuizamentodeaçãodeusucapião.

§ 10. Em caso de impugnação dopedido de reconhecimentoextrajudicial de usucapião,apresentada por qualquer um dostitulares de direito reais e de outrosdireitos registrados ou averbados namatrícula do imóvel usucapiendoe namatrículados imóveisconfinantes,poralgumdosentespúblicosouporalgumterceiro interessado, o oficial deregistro de imóveis remeterá os autosao juízo competente da comarca dasituação do imóvel, cabendo aorequerente emendar a petição inicialpara adequá-la ao procedimentocomum.”

Art. 1.072. Revogam-se:(Vigência)

I-oart.22doDecreto-Leino25,de30denovembrode1937;

II-osarts.227,caput,229,230,456,1.482,1.483e1.768a1.773daLeino 10.406, de 10 de janeiro de 2002

(CódigoCivil);

III-osarts.2º,3º,4º,6º,7º,11,12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 defevereirode1950;

IV-osarts.13a18,26a29e38daLeino8.038,de28demaiode1990;

V - os arts. 16 a 18 da Lei no5.478,de25dejulhode1968;e

VI - o art. 98, § 4o, da Lei no12.529,de30denovembrode2011.

Brasília, 16 de março de 2015;194o da Independência e 127o daRepública.

DILMAROUSSEFFJoséEduardoCardozoJaquesWagnerJoaquimVieiraFerreiraLevyLuísInácioLucenaAdamsEstetextonãosubstituiopublicadonoDOUde17.3.2015

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Enunciadosconsolidadosdo

FórumPermanentedeProcessualistasCivis(FPPC)sobreoCPC-

2105:Salvador,RiodeJaneiro,Belo

Horizonte,VitóriaeCuritiba

Enunciadosaprovados

emSalvador(08-09denovembrode2013)1920

1. Cancelado(IIIFPPC-Rio).21-222. (arts. 10 e 927, §1º) Para a

19Recomenda-se que a citação ao enunciado doFórum Permanente de Processualistas Civis sejafeita da seguinte maneira: “enunciado n. X doFórumPermanentedeProcessualistasCivis”.20DIDIERJr.,Fredie;SCARPINELLA,BUENO,Cassio;BASTOS, Antonio Adonias. “Carta de Salvador - IIEncontro dos Jovens Processualistas do InstitutoBrasileirodeDireitoProcessual(IBDP)”.RevistadeProcesso.SãoPaulo:RT,2014,v.227,p.435-437.21 Os enunciados sobre arbitragem foramaprovadosporaclamaçãonoFPPCdeSalvador;porisso, no FPPC-Rio, tiveram de passar por umareavaliaçãocriteriosadaassembleia.Dissoresultouquealgunsforamcancelados.22 Redação original: “O árbitro é dotado dejurisdiçãoparaprocessare julgar a controvérsia aele apresentada, na forma da lei”. (Grupo:Arbitragem).

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formação do precedente,somente podem ser usadosargumentos submetidos aocontraditório. (Grupo:Precedentes2)

3. Cancelado(IIIFPPC-Rio).234. (art. 69, § 1º) A carta arbitral

tramitaráeseráprocessadanoPoder Judiciário de acordocom o regime previsto noCódigo de Processo Civil,respeitada a legislaçãoaplicável.(Grupo:Arbitragem)

5. (art. 69, § 3º) O pedido de

cooperação jurisdicionalpoderá ser realizado tambémentre o árbitro e o PoderJudiciário. (Grupo: Arbitragem– Enunciado aprovado poraclamação)

6. (arts. 5º, 6º e 190) O negócio

jurídico processual não podeafastar os deveres inerentes àboa-fé e à cooperação 24 .(Grupo: Negócio Processual;redaçãorevistanoIIIFPPC-Rio)

7. (art.85,§18;art.1.026,§3º,

III) O pedido, quando omitidoem decisão judicial transitadaemjulgado,podeserobjetode

23Redação original: “O árbitro é juiz de fato e dedireito e como tal exerce jurisdição sempre queinvestido nessa condição, nos termos da lei”.(Grupo:Arbitragem)24Redaçãooriginal:“Onegócio jurídicoprocessualnãopodeafastarosdeveresespecíficosdasparteseprocuradores,taiscomoosprevistosnosarts.77e78”.(Osartigoscitadosnoenunciadoreferiam-seàversãodaCâmaradosDeputados,denovembrode2013).

ação autônoma. (Grupo:Ordem dos Processos noTribunal, Teoria Geral dosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

8. (arts.85,§18,1.026,§3º, III)

Ficasuperadooenunciado453da súmula do STJ após aentrada emvigor doCPC (“Oshonorários sucumbenciais,quando omitidos em decisãotransitada em julgado, nãopodem ser cobrados emexecução ou em açãoprópria”). (Grupo: Ordem dosProcessos no Tribunal, TeoriaGeraldosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

9. Cancelado(VIFPPC-Curitiba)2510. (arts.113,§§1ºe2º,art.240,

§ 1º). Em caso dedesmembramento dolitisconsórciomultitudinário, ainterrupção da prescriçãoretroagirá à data depropositura da demandaoriginal 26 . (Grupo:Litisconsórcio, Intervenção deTerceiros e Resposta do Réu;

25Redaçãooriginal:“Adecisãoquenãoredistribuio ônusdaprovanãoé impugnável por agravodeinstrumento,conformedispõemosarts.381,§1º,e 1.022, havendo preclusão na ausência deprotesto, na forma do art. 1.022, §§ 1º e 2º”. Ocancelamentodeveu-seaofatodeoenunciadotersidoaprovadocombasenaversãodaCâmaradosDeputados do projeto de novo CPC, que, nesseponto,acabounãoprevalecendonotexto finaldaLein.13.105/2015.26Redaçãooriginal:“Emcasodedesmembramentodo litisconsórcio multitudinário, os efeitos dacitação retroagirão à data de propositura dademandaoriginal”.

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redaçãorevistanoIIIFPPC-Rio)11. (arts. 116 e 124). O

litisconsorte unitário,integradoaoprocessoapartirdafaseinstrutória,temdireitodeespecificar,pedireproduzirprovas, semprejuízo daquelasjáproduzidas,sobreasquaisointervenientetemoônusdesemanifestar na primeiraoportunidadeemque falarnoprocesso. (Grupo:Litisconsórcio, Intervenção deTerceiros e Resposta do Réu;redação revista no III FPPC-Rio)27

12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771)

A aplicação das medidasatípicas sub-rogatórias ecoercitivas é cabível emqualquer obrigação nocumprimento de sentença ouexecução de título executivoextrajudicial. Essas medidas,contudo, serão aplicadas deforma subsidiária às medidastipificadas,comobservaçãodocontraditório, ainda quediferido,epormeiodedecisãoà luz do art. 489, § 1º, I e II.(Grupo:Execução)

13. (art. 189, IV) O disposto no

inciso IV do art. 189 abrangetodo e qualquer ato judicial

27 Redação original: “O litisconsorte unitário,integradoaoprocessoporintervençãoiussuiudicisa partir da fase instrutória, terá direito àpostulação e à produção de provas, sem prejuízodaquelas já produzidas, sobre as quais ointerveniente tem o ônus de se manifestar naprimeiraoportunidadeemquefalarnoprocesso”.

relacionado à arbitragem,desdeque a confidencialidadeseja comprovada perante oPoder Judiciário, ressalvadaemqualquercasoadivulgaçãodas decisões, preservada aidentidade das partes e osfatos da causa que asidentifiquem. (Grupo:Arbitragem;redaçãorevistanoIIIFPPC-Rio)28

14. Cancelado(IIIFPPC-Rio).2915. (art. 189) As arbitragens que

envolvem a AdministraçãoPública respeitarãooprincípioda publicidade, observadas asexceções legais (videart.2º,§3º,daLein.9.307/1996,comaredação da Lei n.13.129/2015) 30 . (Grupo:Arbitragem; aprovado poraclamação)

16. (art. 190, parágrafo único) O

28Redaçãooriginal:“OdispostonoincisoIVdoart.189abrangetodoequalqueratojudicialpraticadoantes ou no curso da arbitragem, inclusivesentença arbitral parcial, desde que aconfidencialidade seja comprovada perante oPoder Judiciário. Os atos posteriores à sentençaarbitralfinalserão,emregra,públicos,podendo-sedecretar o segredo de justiça quando a partecomprovar a necessidade de manutenção daconfidencialidade”.29 Redação original: “Mesmo no caso dedecretação do segredo de justiça, o PoderJudiciário deve providenciar a divulgação dasdecisões a respeito de arbitragem, preservada aidentidade das partes e os fatos da causa que asidentifiquem. (Obs.: Vide, sob o aspectopedagógico, os arts. 40-A e 40-B do Projeto n.406/2013)(Grupo:Arbitragem)30Atualizadaa redaçãopara fazer referênciaà Lein.º13.129/2015.

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controle dos requisitosobjetivos e subjetivos devalidade da convenção deprocedimento deve serconjugado com a regrasegundo a qual não háinvalidade do ato semprejuízo. (Grupo: NegócioProcessual)

17. (art.190)Aspartespodem,no

negócio processual,estabelecer outros deveres esanções para o caso dodescumprimento daconvenção31. (Grupo: NegócioProcessual; redação revistanoIIIFPPC-Rio)

18. (art. 190, parágrafo único) Há

indício de vulnerabilidadequandoapartecelebraacordode procedimento semassistência técnico-jurídica.(Grupo:NegócioProcessual)

19. (art. 190) São admissíveis os

seguintes negóciosprocessuais, dentre outros:pacto de impenhorabilidade,acordodeampliaçãodeprazosdas partes de qualquernatureza, acordo de rateio dedespesasprocessuais,dispensaconsensual de assistentetécnico, acordo para retirar oefeitosuspensivoderecurso32,

31Redaçãooriginal:“Aspartespodem,nonegócioprocessual bilateral, estabelecer outros deveres esanções para o caso do descumprimento daconvenção”.32 Na redação original o enunciado se referiaexclusivamente à apelação, passando o texto aconteraexpressão“derecurso”.

acordo para não promoverexecução provisória; pacto demediação ou conciliaçãoextrajudicial préviaobrigatória, inclusive com acorrelataprevisãodeexclusãodaaudiênciadeconciliaçãooude mediação prevista no art.334; pacto de exclusãocontratual da audiência deconciliação ou de mediaçãoprevista no art. 334; pacto dedisponibilização prévia dedocumentação (pacto dedisclosure), inclusive comestipulação de sançãonegocial, sem prejuízo demedidas coercitivas,mandamentais, sub-rogatóriasou indutivas; previsão demeios alternativos decomunicação das partes entresi; acordo de produçãoantecipadadeprova;aescolhaconsensual de depositário-administrador no caso do art.866;convençãoquepermitaapresençadapartecontrárianodecorrer da colheita dedepoimento pessoal. 33 - 34 - 35

33Redação original: “São admissíveis os seguintesnegócios processuais bilaterais, dentre outros:pacto de impenhorabilidade, acordo bilateral deampliação de prazos das partes, acordo de rateiode despesas processuais, dispensa consensual deassistente técnico, acordo para retirar o efeitosuspensivo da apelação, acordo para nãopromoverexecuçãoprovisória”.34RedaçãoaprovadanoIIIFPPC-RIO:“(art.190)Sãoadmissíveisosseguintesnegóciosprocessuais,dentreoutros:pactodeimpenhorabilidade,acordodeampliaçãodeprazosdaspartesdequalquernatureza,acordoderateiodedespesasprocessuais,dispensaconsensualdeassistentetécnico,acordopararetiraroefeitosuspensivoda

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(Grupo: Negócio Processual;redação revista no III FPPC-RIO,noVFPPC-VitóriaenoVIFPPC-Curitiba)

20. (art. 190) Não são admissíveis

os seguintes negóciosbilaterais, dentre outros:acordo para modificação dacompetência absoluta, acordopara supressão da primeirainstância, acordo para afastarmotivos de impedimento dojuiz, acordo para criação denovas espécies recursais,acordo para ampliação dashipóteses de cabimento derecursos 36 . (Grupo: NegócioProcessual; redação revista noVIFPPC-Curitiba)

21. (art. 190) São admissíveis os

seguintes negócios, dentreoutros: acordopara realizaçãode sustentação oral, acordopara ampliação do tempo desustentação oral, julgamentoantecipado do méritoconvencional, convençãosobre prova, redução deprazos processuais37 . (Grupo:

apelação,acordoparanãopromoverexecuçãoprovisória”.35 Acrescida à redação o seguinte trecho no VIFPPC-Curitiba:“[…]acordodeproduçãoantecipadade prova; escolha consensual de depositário-administradornocasodoart.866;convençãoquepermitaapresençadapartecontrárianodecorrerdacolheitadedepoimentopessoal”.36Redaçãooriginal“(art.190)Nãosãoadmissíveisos seguintes negócios bilaterais, dentre outros:acordoparamodificaçãodacompetênciaabsoluta,acordoparasupressãodaprimeirainstância”.37Redação original: “São admissíveis os seguintesnegócios plurilaterais, dentre outros: acordo para

Negócio Processual; redaçãorevistanoIIIFPPC-Rio)

22. (art. 218, § 4º; art. 1.003) O

Tribunal não poderá julgarextemporâneo ouintempestivo recurso, nainstância ordinária ou naextraordinária, interpostoantes da abertura do prazo.(Grupo: Ordem dos Processosno Tribunal, Teoria Geral dosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

23. (art.218,§4º;art.1.024,§5º)

Ficasuperadooenunciado418da súmula do STJ após aentrada em vigor do CPC (“Éinadmissívelo recursoespecialinterpostoantesdapublicaçãodo acórdão dos embargos dedeclaração, sem posteriorratificação”). (Grupo: Ordemdos Processos no Tribunal,Teoria Geral dos Recursos,ApelaçãoeAgravo)

24. (art. 237, IV)

Independentemente da sededa arbitragem ou dos locaisem que se realizem os atos aela inerentes, a carta arbitralpoderá ser processadadiretamente pelo órgão doPoder Judiciário do foro ondesedaráaefetivaçãodamedidaou decisão, ressalvadas ashipóteses de cláusulas de

realização de sustentação oral, acordo paraampliação do tempo de sustentação oral,julgamento antecipado da lide convencional,convenção sobre prova, redução de prazosprocessuais”.

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eleição de foro subsidiário38 .(Grupo: Arbitragem; redaçãorevistanoIIIFPPC-RIO39enoVFPPC-Vitória)

25. (art.246,§3º;art.1.071e§§)

A inexistência deprocedimento judicial especialparaaaçãodeusucapiãoederegulamentação da usucapiãoextrajudicial não implicavedação da ação, queremanesce no sistema legal,para qual devem serobservadas as peculiaridadesque lhe são próprias,especialmente a necessidadedecitaçãodosconfinanteseaciênciadaUnião,doEstado,doDistrito Federal e doMunicípio 40 . (Grupo:Procedimentos Especiais;redaçãorevistanoIIIFPPC-Rio)

26. (art. 260; art. 267, I) Os

38 Redação original: “Independentemente doslocaisemqueserealizemosatosdaarbitragem,oárbitropoderáexpediracartaarbitraldiretamenteaoórgãodoPoderJudiciáriodolocaldaefetivaçãoda medida ou decisão, respeitada eventualcláusuladeeleiçãodeforo”.39 Redação revisada no III FPPC Rio:“Independentemente dos locais em que serealizem os atos da arbitragem, a carta arbitralpoderá ser expedida diretamente ao órgão doPoder Judiciáriodo local da efetivaçãodamedidaoudecisão”.40 Redação original: “A não previsão deprocedimentoespecialparaaaçãodeusucapiãoea regulamentação da usucapião extrajudicial nãoimplicam vedação da ação, que remanesce nosistemalegal,paraaqualdevemserobservadasaspeculiaridadesquelhesãopróprias,especialmentea necessidade de citação dos confinantes e aciência daUnião, do Estado, doDistrito Federal edoMunicípio”.

requisitos legais mencionadosno inciso I do art. 267 são osprevistos no art. 260. (Grupo:Arbitragem – Enunciadoaprovadoporaclamação)

27. (art. 267) Não compete ao

juízo estatal revisar o méritodamedida ou decisão arbitralcuja efetivação se requer pormeiodacartaarbitral.(Grupo:Arbitragem – Enunciadoaprovadoporaclamação)

28. Cancelado (V FPPC-Vitória).41-

4229. (art. 298, art. 1.015, I 43 ) A

decisão que condicionar aapreciaçãodatutelaprovisóriaincidental ao recolhimento decustas ou a outra exigêncianãoprevistaem lei equivale anegá-la,sendoimpugnávelporagravo de instrumento.

41Oenunciado foi formulado combasena versãoda Câmara dos Deputados, aprova- da em26.03.2014; na versão final do CPC-2015. Naredação, final, o termo “tutela antecipada”, talcomo constava da versão da Câmara, foisubstituídopor “tutela provisória”; de outro lado,o termo “satisfativa”, que constava da versão daCâmara,foisubstituídopor“antecipada”.42 Redação original: “Tutela antecipada é umatécnica de julgamento que serve para adiantarefeitos de qualquer tipo de provimento, denatureza cautelar ou satisfativa, de conhecimentoouexecutiva”.(Grupo:TutelaAntecipada)43O enunciado foi formulado combasena versãoda Câmara dos Deputados, aprovada em26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,aredaçãodo dispositivo foi alterada. Na redação, final, otermo “tutela antecipada”, tal como constava daversão da Câmara, foi substituído por “tutelaprovisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”,queconstavadaversãodaCâmara,foisubstituídopor“antecipada”.

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(Grupo: Tutela Antecipada;redação revista no V FPPC-Vitória)

30. (art.298)O juizdeve justificar

a postergação da análiseliminar da tutela provisóriasempre que estabelecer anecessidade de contraditórioprévio 44 . (Grupo: TutelaAntecipada;redaçãorevistanoVFPPC-Vitória)

31. (art. 301) O poder geral de

cautela está mantido no CPC.(Grupo:TutelaAntecipada)

32. (art. 304) Além da hipótese

previstanoart.304,épossívela estabilização expressamentenegociada da tutelaantecipada de urgênciaantecedente45. (Grupo: TutelaAntecipada;redaçãorevistanoVFPPC-Vitória)

33. (art. 304, §§) Não cabe ação

rescisória nos casos

44Oenunciado foi formulado combasena versãoda Câmara dos Deputados, aprovada em26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,aredaçãodo dispositivo foi alterada. Na redação, final, otermo “tutela antecipada”, tal como constava daversão da Câmara, foi substituído por “tutelaprovisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”,queconstavadaversãodaCâmara,foisubstituídopor“antecipada”45Oenunciado foi formulado combasena versãoda Câmara dos Deputados, aprovada em26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,aredaçãodo dispositivo foi alterada. Na redação, final, otermo “tutela antecipada”, tal como constava daversão da Câmara, foi substituído por “tutelaprovisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”,queconstavadaversãodaCâmara,foisubstituídopor“antecipada”.

estabilização da tutelaantecipada de urgência 46 .(Grupo:TutelaAntecipada)

34. (art. 311, I) Considera-se

abusiva a defesa daAdministraçãoPública,sempreque contrariar entendimentocoincidente com orientaçãovinculante firmada no âmbitoadministrativodopróprioentepúblico, consolidada emmanifestação, parecer ousúmulaadministrativa,salvosedemonstrar a existência dedistinçãooudanecessidadedesuperação do entendimento.(Grupo:TutelaAntecipada)

35. (art. 311) As vedações à

concessãode tutelaprovisóriacontra a Fazenda Públicalimitam-se às tutelas deurgência. 47 48 (Grupo: TutelaAntecipada;redaçãorevistano

46Oenunciado foi formulado combasena versãoda Câmara dos Deputados, aprovada em26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,aredaçãodo dispositivo foi alterada. Na redação, final, otermo “tutela antecipada”, tal como constava daversão da Câmara, foi substituído por “tutelaprovisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”,queconstavadaversãodaCâmara,foisubstituídopor“antecipada”.47O enunciado foi formulado combasena versãoda Câmara dos Deputados, aprovada em26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,aredaçãodo dispositivo foi alterada. Na redação, final, otermo “tutela antecipada”, tal como constava daversão da Câmara, foi substituído por “tutelaprovisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”,queconstavadaversãodaCâmara,foisubstituídopor“antecipada”.48Redação original: “As vedações à concessão detutelaantecipadacontraaFazendaPúblicanãoseaplicamaoscasosdetuteladeevidência”.

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VFPPC-Vitória)36. Cancelado(VFPPC-Vitória).4937. (art. 333, I) É presumida a

relevância social na hipótesedo inciso I do art. 333, sendodispensável a verificação da“dificuldade de formação dolitisconsórcio”. (Grupo:Conversão de Ação IndividualemColetiva)50

38. (art. 333, II) Os requisitos de

relevância social e dedificuldade de formação dolitisconsórcio sãoalternativos 51 . (Grupo:Conversão de Ação Individualem Coletiva; redação revistanoIIIFPPC-Rio)52

39. (art. 333) É dever do juiz

intimar os legitimados do art.333doCPCpara,seforocaso,requerer a conversão,aplicando-se, por analogia, oart. 139, X, do CPC. (Grupo:Conversão de Ação IndividualemColetiva)53

40. (art. 333) Havendo

49 Redação original: “As hipóteses deimpossibilidade jurídica do pedido ensejam aimprocedência liminar do pedido”. (Grupo:Sentença,CoisaJulgadaeAçãoRescisória)50Oart.333doCPCfoi integralmentevetadopelaPresidentadaRepública.51 Redação original: “É necessária a efetivademonstraçãodarelevânciasocialedadificuldadedeformaçãodolitisconsórcio”.52Oart.333doCPCfoi integralmentevetadopelaPresidentadaRepública.53Oart.333doCPCfoi integralmentevetadopelaPresidentadaRepública.

requerimentode conversão, ojuiz, antesdedecidir,ouviráoautor e, caso já tenha sidocitado, o réu. (Grupo:Conversão de Ação IndividualemColetiva)54

41. (art. 333) A oposição das

partes à conversão da açãoindividualemcoletivalimita-seà alegação do nãopreenchimento dos seuspressupostos. (Grupo:Conversão de Ação IndividualemColetiva)55

42. (art. 339)O dispositivo aplica-

se mesmo a procedimentosespeciais que não admitemintervenção de terceiros, bemcomo aos juizados especiaiscíveis, pois se trata demecanismo saneador, queexcepciona a estabilização doprocesso. (Grupo:Litisconsórcio, Intervenção deTerceiroseRespostadoRéu)

43. Cancelado(IIIFPPC-Rio).5644. (art.339)Aresponsabilidadea

que se refere o art. 339 ésubjetiva. (Grupo:Litisconsórcio, Intervenção deTerceiroseRespostadoRéu)

54Oart.333doCPCfoi integralmentevetadopelaPresidentadaRepública.55Oart.333doCPCfoi integralmentevetadopelaPresidentadaRepública.56“Submetem-seaopréviocontrolejudicialasalteraçõessubjetivasdoprocessoprevistasnos§§1oe2ºdoartigo340,nomomentodasprovidenciaspreliminares(art.359)e/ounomomentodosaneamento(art.364,I).

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45. (art. 343) Para que se

considere proposta areconvenção, não hánecessidade de uso dessenomen iuris, ou dedução deum capítulo próprio. Contudo,o réu deve manifestarinequivocamente o pedido detutela jurisdicional qualitativaou quantitativamente maiorque a simples improcedênciada demanda inicial. (Grupo:Litisconsórcio, Intervenção deTerceiroseRespostadoRéu)

46. (art.343,§3º)A reconvenção

pode veicular pedido dedeclaração de usucapião,ampliando subjetivamente oprocesso, desde que seobservemosarts.259,I,e328,§ 1º, II. Ampliação doEnunciado 237 da Súmula doSTF (Grupo: Petição inicial,respostadoréuesaneamento;redação revista no IV FPPC-BH)57

47. (art. 485, VII) A competência

do juízo estatal deverá seranalisada previamente àalegação de convenção dearbitragem 58 (Grupo:

57Redaçãooriginal: “A reconvençãopode veicularpedido de declaração de usucapião, ampliandosubjetivamente a relação processual, observando-se o art. 259, I. Ampliação do Enunciado 237 daSúmuladoSTF”.58Redação original: “Quando o juízo estatal quereceber a demanda não tiver competênciaterritorial e houver alegação de existência deconvenção de arbitragem, a definição dacompetênciadojuízoestataléprejudicialàanálisedaconvençãodearbitragem”.

Arbitragem;redaçãorevistanoIIIFPPC-Rio)

48. (art. 485, VII) A alegação de

convenção de arbitragemdeveráserexaminadaàluzdoprincípio da competência-competência. (Grupo:Arbitragem – enunciadoaprovadoporaclamação)

49. Cancelado(IIIFPPC-Rio).5950. (art. 369; art. 370, caput) Os

destinatários da prova sãoaqueles que dela poderãofazer uso, sejam juízes, partesou demais interessados, nãosendo a única função influireficazmente na convicção dojuiz. (Grupo: DireitoProbatório)

51. (art. 378; art. 379) A

compatibilização do dispostonestes dispositivos com o art.5º, LXIII,daCF/1988,asseguraà parte, exclusivamente, odireito de não produzir provacontrasiemrazãode reflexosno ambiente penal. (Grupo:DireitoProbatório)

52. (art. 372) Para a utilização da

prova emprestada, faz-senecessária a observância docontraditório no processo deorigem, assim como noprocesso de destino,considerando-se que, neste

59“Nahipótesedenãoalegaçãode convençãodearbitragemmesmodiantedearbitragememcurso,a questão se revolverá com base no princípio daboa-féobjetiva”

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último, a prova mantenha asua natureza originária.(Grupo:DireitoProbatório)

53. (art. 396)Na açãodeexibição

não cabe a fixação, nem amanutenção demulta quandoa exibição for reconhecidacomo impossível. (Grupo:DireitoProbatório)

54. (art.400,parágrafoúnico;art.

403, parágrafo único) Ficasuperado o enunciado 372 dasúmula do STJ (“Na ação deexibição de documentos, nãocabe a aplicação de multacominatória”) após a entradaemvigordoCPC,pelaexpressapossibilidade de fixação demulta de natureza coercitivana ação de exibição dedocumento. (Grupo: DireitoProbatório)

55. (art. 927, § 3º) Pelos

pressupostos do § 3º do art.927, a modificação doprecedente tem, como regra,eficácia temporal prospectiva.No entanto, pode havermodulação temporal, no casoconcreto. (Grupo: Precedentes2)

56. (art. 525, § 1º, VII) É cabível

alegaçãodecausamodificativaou extintiva da obrigação naimpugnação de executado,desdequetenhaocorridoapóso início do julgamento daapelação, e, uma vez alegadapela parte, tenha o tribunalsuperior se recusado ou

omitido de apreciá-la. (Grupo:Execução)

57. (art.525,§1º,VII;art.535,VI)

A prescriçãoprevista nos arts.525, §1º, VII e 535, VI, éexclusivamente da pretensãoexecutiva.(Grupo:Execução)

58. (Art.525,§§12e13;Art.535,

§§ 5º e 6º) As decisões deinconstitucionalidade a que sereferemosart.525,§§12e13eart.535§§5ºe6ºdevemserproferidas pelo plenário doSTF. (Grupo: Sentença, CoisaJulgadaeAçãoRescisória)

59. (art. 540). Em ação de

consignação e pagamento,quando a coisa devida forcorpo que deva ser entreguenolugaremqueestá,poderáodevedor requerer aconsignação no foro em queela se encontra. A supressãodoparágrafoúnicodoart.891doCódigodeProcessoCivilde1973é inócua, tendoemvistao art. 341 do Código Civil60 .(Grupo: ProcedimentosEspeciais;redaçãorevistanoIIIFPPC-Rio)

60. (art. 541) Na ação de

60Redação original: “Em ação de consignação epagamento, quando a coisa devida for corpo quedevaserentreguenolugaremqueestá,poderáodevedorrequereraconsignaçãonoforoqueelaseencontra. A supressão do parágrafo único do art.891 do Código de Processo Civil em vigor nãoafetará a regra acima destacada, tendo em vistaque ainda possui previsão no art. 341 do CódigoCivil”.

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consignação em pagamentoque tratar de prestaçõessucessivas, consignada umadelas, pode o devedorcontinuar a consignar semmais formalidades as que seforem vencendo, enquantoestiver pendente o processo.(Grupo: ProcedimentosEspeciais)

61. (art. 545) É permitido ao réu

da ação de consignação empagamento levantar “desdelogo” a quantia ou coisadepositada em outrashipóteses alémda prevista no§1º do art. 545 (insuficiênciado depósito), desde que talpostura não seja contraditóriacom fundamento da defesa.(Grupo: ProcedimentosEspeciais)

62. (art. 548, III) A regra prevista

noart.548,III,quedispõeque,em ação de consignação empagamento, o juiz declararáefetuado o depósitoextinguindo a obrigação emrelação ao devedor,prosseguindo o processounicamente entre ospresuntivos credores, só seaplicaráseovalordodepósitonãoforcontrovertido,ouseja,não terá aplicação caso omontante depositado sejaimpugnado por qualquer dospresuntivos credores. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

63. (art. 554) No caso de ação

possessória em que figure no

polo passivo grande númerode pessoas, a ampladivulgação prevista no §3º doart. 554 contempla ainteligênciadoart.301,comapossibilidadededeterminaçãode registro de protesto paraconsignar a informação dolitígiopossessórionamatriculaimobiliária respectiva. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

64. Cancelado, em razão de

duplicidade(enunciadon.59).65. (art.557)Oart.557doprojeto

não obsta a cumulação peloautordeaçãoreivindicatóriaede ação possessória, se osfundamentos forem distintos.(Grupo: ProcedimentosEspeciais)

66. (art. 565) A medida liminar

referidanoart.565éhipótesede tutela antecipada 61 - 62 .(Grupo: ProcedimentosEspeciais;redaçãorevistanoIIIFPPC-Rio)

67. (art. 565) A audiência de

mediação referida no art. 565

61Oenunciado foi formulado combasena versãoda Câmara dos Deputados, aprovada em26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,aredaçãodo dispositivo foi alterada. Na redação, final, otermo “tutela antecipada”, tal como constava daversão da Câmara, foi substituído por “tutelaprovisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”,queconstavadaversãodaCâmara,foisubstituídopor“antecipada”.62 Redação original: “A interpretação a serconferida à medida liminar referenciada no art.579cinge-seàtutelaantecipada,previstadoLivroVdaParteGeral”.

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(e seus parágrafos) deve sercompreendida como a sessãode mediação ou deconciliação, conforme aspeculiaridades do casoconcreto. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

68. (art. 569) Também possuem

legitimidade para a açãodemarcatória os titulares dedireito real de gozo e fruição,nos limites dos seusrespectivos direitos e títulosconstitutivos de direito real.Assim, além da propriedade,aplicam-se os dispositivos doCapítulo sobre açãodemarcatória, no que forcabível, em relação aosdireitosreaisdegozoefruição.(Grupo: ProcedimentosEspeciais)

69. (art.569)Cabeaoproprietário

ação demarcatória paraextremar a demarcação entreo seu prédio e do confinante,bem como fixar novos limites,aviventar rumos apagados e arenovar marcos destruídos(art. 1.297 do Código Civil).(Grupo: ProcedimentosEspeciais)

70. (art.580)Dolaudopericialque

traçar a linha demarcanda,deverá ser oportunizada amanifestação das partesinteressadas, em prestígio aoprincípiodocontraditórioedaampla defesa. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

71. (art.654;art.300,§1º)Poderá

ser dispensada a garantiamencionada no parágrafoúnico do art. 654, para efeitodejulgamentodapartilha,seaparte hipossuficiente nãopuder oferecê-la, aplicando-seporanalogiaodispostonoart.300, § 1º. (Grupo:Procedimentos Especiais;redação revista no III FPPC-Rio)63

72. (art.693)Oroldoart.693não

é exaustivo, sendo aplicáveisos dispositivos previstos noCapítulo X a outras ações decaráter contenciosoenvolvendo o Direito deFamília. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

73. (art. 703, §§) No caso de

homologação do penhor legalpromovida pela viaextrajudicial, incluem-se nascontas do crédito as despesascom o notário, constantes do§2º do art. 703. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

74. (art. 704) No rol do art. 704,

que enumera as matérias dedefesa da homologação dopenhor legal, deve-se incluir ahipótese do art. 1.468 doCódigo Civil, não tendo o CPC

63 Redação original: “Poderá ser dispensada agarantiamencionadanoparágrafoúnicodoartigo669, para efeito de julgamento da partilha, se aparte hipossuficiente não puder oferecê-la,aplicando-sesemelhanteinteligênciaaocontidonoart.301,§1º”.

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revogado o citado dispositivo.(Grupo: ProcedimentosEspeciais)

75. (art. 707) No mesmo ato emque nomear o regulador daavaria grossa, o juiz deverádeterminar a citação daspartes interessadas. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

76. (art.716) Localizadososautos

originários, neles devem serpraticadosos atosprocessuaissubsequentes, dispensando-sea repetição dos atos quetenham sido ultimados nosautos da restauração, emconsonância com a garantiaconstitucional da duraçãorazoável do processo (CF/88,5º,LXXVIII)einspiraçãonoart.964 do Código de ProcessoCivil Português. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

77. Cancelado(IIIFPPC-Rio).6478. Cancelado(IIIFPPC-Rio).6579. (art.768)Nãosendopossívela

inquirição tratada no art. 768

64 “A audiência de ratificação de dissoluçãoconjugal prevista no art. 747 não tem caráterobrigatório”.Ocancelamentodecorreudofatodeaprevisãonormativa examinada ter desaparecidodotextodoCPC.65“Sequalquerdoscônjugesnãoratificaropedidoou não comparecer à audiência prevista no art.747, o juiz, antes de proferir sentença semresoluçãodemérito,deveráintimarpessoalmenteas partes a fim de possibilitar a emenda econversão”.OcancelamentodecorreudofatodeaprevisãonormativaexaminadaterdesaparecidodotextodoCPC.

sem prejuízo aoscompromissos comerciais daembarcação, o juiz expedirácarta precatória itinerantepara a tomada dosdepoimentos em um dosportos subsequentes deescala. (Grupo: ProcedimentosEspeciais)

80. (art. 919, § 1º; art. 969) A

tutela antecipada previstanestesdispositivospodeserdeurgência ou de evidência 66 .(Grupo:TutelaAntecipada)

81. (art. 932, V) Por não haver

prejuízo ao contraditório, édispensável a oitiva dorecorridoantesdoprovimentomonocrático do recurso,quandoadecisãorecorrida:(a)indeferir a inicial; (b) indeferirliminarmente a justiçagratuita; ou (c) alterarliminarmenteovalordacausa.(Grupo: Ordem dos Processosno Tribunal, Teoria Geral dosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

82. (art.932,parágrafoúnico;art.

938,§1º)Édeverdorelator,enão faculdade, conceder oprazoaorecorrenteparasanaro vício ou complementar a

66Oenunciado foi formulado combasena versãoda Câmara dos Deputados, aprovada em26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,aredaçãodo dispositivo foi alterada. Na redação, final, otermo “tutela antecipada”, tal como constava daversão da Câmara, foi substituído por “tutelaprovisória”; de outro lado, o termo “satisfativa”,queconstavadaversãodaCâmara,foisubstituídopor“antecipada”.

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documentação exigível, antesde inadmitirqualquer recurso,inclusive os excepcionais.(Grupo: Ordem dos Processosno Tribunal, Teoria Geral dosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

83. (art.932,parágrafoúnico;art.

76, § 2º; art. 104, § 2º; art.1.029, § 3º) Fica superado oenunciado 115 da súmula doSTJapósaentradaemvigordoCPC (“Na instância especial éinexistente recurso interpostoporadvogado semprocuraçãonos autos”). (Grupo: Ordemdos Processos no Tribunal,Teoria Geral dos Recursos,ApelaçãoeAgravo)

84. (art. 935) A ausência de

publicação da pauta geranulidade do acórdão quedecidiu o recurso, ainda quenão haja previsão desustentação oral, ressalvada,apenas, a hipótese do §1º doart.1.024,naqualapublicaçãoda pauta é dispensável.(Grupo: Ordem dos Processosno Tribunal, Teoria Geral dosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

85. (arts. 960 a 965) Deve

prevalecer a regra de direitomais favorável nahomologação de sentençaarbitral estrangeira em razãodo princípio da máximaeficácia 67 . (art. 7º da

67Redaçãooriginal:“À luzdoprincípiodamáximaeficácia, deve prevalecer a regra do direito maisfavorável na homologação de sentença arbitralestrangeira”.

Convenção de Nova York –Decreto nº 4.311/2002).(Grupo: Arbitragem; redaçãorevistanoIIIFPPC-Rio)

86. (art. 964; art. 960, § 3º) Na

aplicação do art. 964considerar-se-á o disposto noparágrafo 3º do art. 960.(Grupo:Arbitragem;enunciadoaprovado por aclamação;redação revista no V FPPC-Vitória)68

87. (art. 976, II) A instauração do

incidente de resolução dedemandas repetitivas nãopressupõe a existência degrande quantidade deprocessos versando sobre amesma questão, maspreponderantemente o riscode quebra da isonomia e deofensa à segurança jurídica.(Grupo: RecursosExtraordinários e Incidente deResolução de DemandasRepetitivas)

88. (art. 976; art. 928, parágrafo

único)Nãoexiste limitaçãodematérias de direito passíveisde gerar a instauração doincidente de resolução dedemandas repetitivas e, porisso,nãoéadmissívelqualquerinterpretação que, por talfundamento, restrinja seucabimento. (Grupo: Recursos

68Redação original: “O art. 964 não se aplica àhomologaçãodasentençaarbitralestrangeira,quese sujeita aos tratados em vigor no País e àlegislaçãoaplicável,naformado§3ºdoart.960”.

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Extraordinários e Incidente deResolução de DemandasRepetitivas)

89. (art. 976) Havendo

apresentação de mais de umpedido de instauração doincidente de resolução dedemandas repetitivas peranteo mesmo tribunal todosdeverão ser apensados eprocessados conjuntamente;os que forem oferecidosposteriormente à decisão deadmissão serão apensados esobrestados, cabendo aoórgão julgador considerar asrazões neles apresentadas.(Grupo: RecursosExtraordinários e Incidente deResolução de DemandasRepetitivas)

90. (art. 976) É admissível a

instauração de mais de umincidente de resolução dedemandas repetitivasversando sobre a mesmaquestão de direito perantetribunaisde2ºgraudiferentes.(Grupo: RecursosExtraordinários e Incidente deResolução de DemandasRepetitivas)

91. (art. 981) Cabe ao órgão

colegiado realizar o juízo deadmissibilidade do incidentede resolução de demandasrepetitivas, sendo vedada adecisão monocrática. (Grupo:Recursos Extraordinários eIncidente de Resolução deDemandasRepetitivas)

92. (art. 982, I; Art. 313, IV) A

suspensão de processosprevista neste dispositivo éconsequência da admissão doincidente de resolução dedemandas repetitivas e nãodependedademonstraçãodosrequisitos para a tutela deurgência. (Grupo: RecursosExtraordinários e Incidente deResolução de DemandasRepetitivas;redaçãorevistanoIIIFPPC-Rio)

93. (art. 982, I) Admitido o

incidente de resolução dedemandasrepetitivas,tambémdevem ficar suspensos osprocessosqueversemsobreamesma questão objeto doincidente e que tramitemperante os juizados especiaisno mesmo estado ou região.(Grupo: RecursosExtraordinários e Incidente deResolução de DemandasRepetitivas)

94. (art. 982, § 4º; art. 987) A

partequetiveroseuprocessosuspensonostermosdoincisoI do art. 982 poderá interporrecurso especial ouextraordinário contra oacórdãoquejulgaroincidentede resolução de demandasrepetitivas. (Grupo: RecursosExtraordinários e Incidente deResolução de DemandasRepetitivas;redaçãorevistano

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VFPPC-Vitória69)95. (art. 982, §§3º, 4º e 5º) A

suspensão de processos naforma deste dispositivodepende apenas dademonstraçãodaexistênciademúltiplos processos versandosobre a mesma questão dedireitoemtramitaçãoemmaisde um estado ou região.(Grupo: RecursosExtraordinários e Incidente deResolução de DemandasRepetitivas)

96. (art.1.003,§4º)Ficasuperado

oenunciado216dasúmuladoSTJapósaentradaemvigordoCPC (“A tempestividade derecurso interposto no SuperiorTribunal de Justiça é aferidapelo registro no protocolo daSecretaria e não pela data daentrega na agência docorreio”). (Grupo: OrdemdosProcessos no Tribunal, TeoriaGeraldosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

97. (art. 1.007, § 4º) É de cinco

dias o prazo para efetuar opreparo. (Grupo: Ordem dosProcessos no Tribunal, TeoriaGeraldosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

98. (art. 1.007, §§ 2º e 4º) O

disposto nestes dispositivosaplica-se aos Juizados

69A revisão consistiu apenas na correção de errogramatical.Emvezde“contraaoacórdão”,“contraoacórdão”.

Especiais. (Grupo: Ordem dosProcessos no Tribunal, TeoriaGeraldosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

99. (art.1.010,§3º)Oórgãoaquo

não fará juízo deadmissibilidade da apelação.(Grupo: Ordem dos Processosno Tribunal, Teoria Geral dosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

100. (art. 1.013, § 1º, parte final)

Não é dado ao tribunalconhecer de matériasvinculadas ao pedidotransitado em julgado pelaausência de impugnação.(Grupo: Ordem dos Processosno Tribunal, Teoria Geral dosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

101. Cancelado(IIIFPPC-Rio).70102. (arts. 1.013, § 1º, e 326) O

pedido subsidiário (art. 326)não apreciado pelo juiz – queacolheuopedidoprincipal–édevolvido ao tribunal com aapelação interposta pelo réu.(Grupo: Ordem dos Processosno Tribunal, Teoria Geral dosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

103. (arts. 1.015, II, 203, §2º, 354,

parágrafo único, 356, § 5º) A

70 “Em razão da celeridade e do dinamismoprópriosdoprocessoarbitral,bemcomoemrazãodo princípio do favor arbitratis, a apelação desentença que julga procedente o pedido deinstituição de arbitragem não terá efeitosuspensivo. Caberá agravo de instrumento contradecisão interlocutória que rejeitar a alegação deconvençãodearbitragem”.

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decisão parcial proferida nocurso do processo comfundamento no art. 487, I,sujeita-se a recurso de agravode instrumento. (Grupo:Sentença,CoisaJulgadaeAçãoRescisória; redação revista noIIIFPPC-Rio)71

104. (art.1.024,§3º)Oprincípioda

fungibilidade recursal écompatível com o CPC ealcança todos os recursos,sendo aplicável de ofício.(Grupo: Ordem dos Processosno Tribunal, Teoria Geral dosRecursos,ApelaçãoeAgravo)

105. Cancelado(IIIFPPC-Rio).72

71Redaçãooriginal:“Adecisãoparcialproferidanocursodoprocesso,comfundamentonoart.487,I,tem natureza jurídica de decisão interlocutória,sujeitaaorecursodeagravodeinstrumento”.72“O§3ºdoart.33daLeideArbitragemtambémse aplica aos embargos à execução contra aFazendaPública”.

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EnunciadosaprovadosnoRiodeJaneiro(25-27deabrilde2014)73

106. (arts. 6º, 8º, 1.007, § 2º) Não

sepodereconheceradeserçãodo recurso, em processotrabalhista, quando houverrecolhimento insuficiente dascustas e do depósito recursal,ainda que ínfima a diferença,cabendo ao juiz determinar asua complementação. (Grupo:Impacto do CPC no ProcessodoTrabalho)

107. (arts.7º,139,I,218,437,§2º)

Ojuizpode,deofício,dilataroprazo para a parte semanifestar sobre a provadocumental produzida.(Grupo:NegóciosProcessuais)

108. (art. 9º; art. 15) No processo

do trabalho, não se proferirádecisãocontraumadaspartes,semqueestasejapreviamenteouvida e oportunizada aproduçãodeprova,bemcomonão se podedecidir combaseem causa de pedir oufundamento de fato ou dedireito a respeito do qual nãose tenha oportunizadomanifestação das partes e aproduçãodeprova, aindaquese trate dematéria apreciávelde ofício. (Grupo: Impacto do

73“O§3ºdoart.33daLeideArbitragemtambémse aplica aos embargos à execução contra aFazendaPública”.

CPCnoProcessodoTrabalho)109. (arts.10e15)Noprocessodo

trabalho, quando juntadasnovas provas ou alegado fatonovo, deve o juiz concederprazo,paraaparteinteressadase manifestar a respeito, sobpena de nulidade. (Grupo:ImpactodoCPCnoProcessodoTrabalho)

110. (art. 18, parágrafo único)

Havendo substituiçãoprocessual, e sendo possívelidentificar o substituto, o juizdeve determinar a intimaçãodeste último para, querendo,integrar o processo. (Grupo:Litisconsórcioe IntervençãodeTerceiros).

111. (arts. 19, 329, II, 503, §1º)

Persiste o interesse noajuizamento de açãodeclaratória quanto à questãoprejudicial incidental. (Grupo:Coisa Julgada, Ação RescisóriaeSentença)

112. (arts.90,§3º,15)Noprocesso

do trabalho, se a transaçãoocorrer antes da sentença, aspartes ficam dispensadas dopagamento das custasprocessuais, se houver.(Grupo: Impacto do CPC noProcessodoTrabalho)

113. (art. 98) Na Justiça do

Trabalho, o empregador podeser beneficiário da gratuidadedajustiça,naformadoart.98.(Grupo: Impacto do CPC no

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ProcessodoTrabalho)114. Cancelado (IV FPPC-BH). 74

74Enunciado cancelado: “A celebraçãodenegóciojurídico processual, pelo advogado em nome daparte,exigeaoutorgadepoderespecial”.(Grupo:NegóciosProcessuais)

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115. (arts. 190, 109 e 110) O

negócio jurídico celebradonos termos do art. 190obriga herdeiros esucessores. (Grupo:NegóciosProcessuais)

116. (arts. 113, §1º, e 139, VI)Quando a formação dolitisconsórciomultitudinário forprejudicial à defesa, o juizpoderá substituir a sualimitação pela ampliaçãodeprazos,semprejuízodapossibilidade dedesmembramento na fasede cumprimento desentença. (Grupo:NegóciosProcessuais)

117. (arts. 113 e 312) Em casode desmembramento dolitisconsórciomultitudinário ativo, osefeitos mencionados noart. 240 são consideradosproduzidos desde oprotocolo originário dapetição inicial. (Grupo:Litisconsórcio eIntervençãodeTerceiros)

118. (art. 11675) O litisconsorteunitário ativo, uma vezconvocado,podeoptarporingressar no processo nacondição de litisconsortedo autor ou de assistente

75O enunciado foi formulado com base naversão da Câmara dos Deputados, aprovadaem26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,odispositivo que previa expressamente aintervençãoiussuiudicisfoisuprimido.

do réu. (Grupo:Litisconsórcio eIntervençãodeTerceiros)

119. (arts.11676,139,X,259,III,333) Em caso de relaçãojurídica plurilateral queenvolva diversos titularesdo mesmo direito, o juizdeve convocar, por edital,os litisconsortes unitáriosativos incertos eindeterminados (art. 259,III), cabendo-lhe, nahipótesededificuldadedeformaçãodolitisconsórcio,oficiar o MinistérioPúblico, a DefensoriaPública ou outrolegitimadopara que possarequerer a conversão daaçãoindividualemcoletiva(art. 333). 77 (Grupo:Litisconsórcio eIntervençãodeTerceiros)

120. (art.125,§1º,art.1.072,II)Aausênciadedenunciaçãoda lide gera apenas apreclusão do direito de aparte promovê-la, sendopossívelaçãoautônomaderegresso. (Grupo:Litisconsórcio eIntervençãodeTerceiros)

121. (art. 125, II, art. 128,parágrafo único) O

76O enunciado foi formulado com base naversão da Câmara dos Deputados, aprovadaem26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,odispositivo que previa expressamente aintervençãoiussuiudicisfoisuprimido.77Oart.333doCPCfoi integralmentevetadopelaPresidentadaRepública.

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cumprimento da sentençadiretamente contra odenunciado é admissívelem qualquer hipótese dedenunciação da lidefundadanoincisoIIdoart.125. (Grupo: LitisconsórcioeIntervençãodeTerceiros)

122. (art. 129) Vencido odenunciante na açãoprincipal e não tendohavido resistência àdenunciação da lide, nãocabe a condenação dodenunciado nas verbas desucumbência. (Grupo:Litisconsórcio eIntervençãodeTerceiros)

123. (art.133)Édesnecessáriaaintervenção do MinistérioPúblico, como fiscal daordem jurídica, noincidente dedesconsideração dapersonalidade jurídica,salvo nos casos em quedeva intervirobrigatoriamente,previstos no art. 178.(Grupo: Litisconsórcio eIntervençãodeTerceiros)

124. (art. 133; art. 15) Adesconsideração dapersonalidade jurídica noprocessodotrabalhodeveser processada na formados arts. 133 a 137,podendo o incidente serresolvido em decisãointerlocutória ou nasentença. (Grupo: Impactodo CPC no Processo do

Trabalho)

125. (art. 134) Há litisconsórciopassivo facultativoquandorequerida adesconsideração dapersonalidade jurídica,juntamente com outropedido formulado napetição inicial ouincidentemente noprocesso em curso.(Grupo: Litisconsórcio eIntervençãodeTerceiros)

126. (art. 134; art. 15) No

processo do trabalho, dadecisão que resolve oincidente dedesconsideração dapersonalidade jurídica nafase de execução cabeagravo de petição,dispensado o preparo.(Grupo:ImpactodoCPCnoProcessodoTrabalho)

127. (art. 138) Arepresentatividadeadequada exigida doamicus curiae nãopressupõe a concordânciaunânimedaquelesaquemrepresenta. (Grupo:Litisconsórcio eIntervençãodeTerceiros)

128. (art.138;art.489,§1º,IV)No processo em que háintervenção do amicuscuriae, a decisão deveenfrentarasalegaçõesporele apresentadas, nostermosdoincisoIVdo§1ºdo art. 489. (Grupo:

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332

Litisconsórcio eIntervençãodeTerceiros)

129. (art. 139, VI, e parágrafoúnico) A autorização legalpara ampliação de prazospelo juiz não se presta aafastarpreclusãotemporaljá consumada. (Grupo:NegóciosProcessuais)

130. (art. 152, V; art. 828) Aobtenção da certidãoprevista no art. 828independe de decisãojudicial.(Grupo:Execução)

131. (art.190;art.15)Aplica-seaoprocessodo trabalhoodisposto no art. 190 noque se refere àflexibilidade doprocedimento porproposta das partes,inclusive quanto aosprazos.(Grupo:ImpactodoCPC no Processo doTrabalho)

132. (art. 190) Além dosdefeitos processuais, osvícios da vontade e osvícios sociais podem darensejo à invalidação dosnegócios jurídicos atípicosdo art. 190. (Grupo:NegóciosProcessuais)

133. (art. 190; art. 200,parágrafoúnico)Salvonoscasos expressamenteprevistos em lei, osnegócios processuais doart.190nãodependemdehomologação judicial.

(Grupo: NegóciosProcessuais)

134. (Art.190,parágrafoúnico)Negócio jurídicoprocessual pode serinvalidado parcialmente.(Grupo: NegóciosProcessuais)

135. (art. 190) Aindisponibilidade dodireito material nãoimpede, por si só, acelebração de negóciojurídico processual.(Grupo: NegóciosProcessuais)

136. (art. 240, § 1º; art. 485,VII) A citação válida noprocesso judicialinterrompe a prescrição,ainda que o processo sejaextintoemdecorrênciadoacolhimento da alegaçãode convenção dearbitragem. (Grupo:Arbitragem)

137. (art.658;art.966,§4º;art.1.068) Contra sentençatransitada em julgado queresolvepartilha,aindaquehomologatória, cabe açãorescisória. (Grupo: CoisaJulgada, Ação Rescisória eSentença)

138. (art.657;art.966,§4º;art.1.068) A partilha amigávelextrajudicial e a partilhaamigável judicialhomologada por decisãoainda não transitada em

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julgado são impugnáveispor ação anulatória.(Grupo: Coisa Julgada,Ação Rescisória eSentença)

139. (art. 287; art. 15) Noprocesso do trabalho, érequisito da petição iniciala indicação do endereço,eletrônico ou não, doadvogado, cabendo-lheatualizá-lo, sempre quehouvermudança,sobpenade se considerar válida aintimação encaminhadapara o endereçoinformado nos autos.(Grupo:ImpactodoCPCnoProcessodoTrabalho)

140. (art. 296) A decisão quejulga improcedente opedido final gera a perdade eficácia da tutelaantecipada 78 . (Grupo:TutelaAntecipada)

141. (art. 298) O disposto noart. 298, CPC, aplica-seigualmente à decisãomonocrática ou colegiadadoTribunal.(Grupo:TutelaAntecipada)

78O enunciado foi formulado com base naversão da Câmara dos Deputados, aprovadaem26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,aredação do dispositivo foi alterada. Naredação,final,otermo“tutelaantecipada”,talcomo constava da versão da Câmara, foisubstituído por “tutela provisória”; de outrolado, o termo “satisfativa”, que constava daversão da Câmara, foi substituído por“antecipada”.

142. (art. 298; art. 1.021) Dadecisão monocrática dorelator que concede ounega o efeito suspensivoao agravo de instrumentoou que concede, nega,modifica ou revoga, notodoouemparte,atutelajurisdicional nos casos decompetência originária ourecursal,cabeorecursodeagravo internonos termosdo art. 1.021 do CPC.(Grupo:TutelaAntecipada)

143. (art.300,caput)Aredaçãodoart.300,caput,superoua distinção entre osrequisitos da concessãopara a tutela cautelar eparaatutelasatisfativadeurgência, erigindo aprobabilidade e o perigona demora a requisitoscomuns para a prestaçãode ambas as tutelas deforma antecipada. 79(Grupo:TutelaAntecipada)

144. Cancelado (V FPPC-Vitória).80

79O enunciado foi formulado com base naversão da Câmara dos Deputados, aprovadaem26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,aredação do dispositivo foi alterada. Naredação,final,otermo“tutelaantecipada”,talcomo constava da versão da Câmara, foisubstituído por “tutela provisória”; de outrolado, o termo “satisfativa”, que constava daversão da Câmara, foi substituído por“antecipada”.Naversão final, a redação finaldo art. 300 ficou bemdistinta da redaçãodaCâmara.80Redação original: Ocorrendo a hipótese doart. 303, §1º, II, será designada audiência deconciliação ou mediação e o prazo para a

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145. (art. 319; art. 15) No

processo do trabalho, érequisito da inicial aindicação do número nocadastrodepessoasfísicasounocadastronacionaldepessoas jurídicas, bemcomo os endereçoseletrônicos do autor e doréu,aplicando-seasregrasdo novo Código deProcessoCivilarespeitodafalta de informaçõespertinentes ou quandoelas tornarem impossívelou excessivamenteonerosooacessoàjustiça.(Grupo:ImpactodoCPCnoProcessodoTrabalho)

146. (art.332,I;art.927,IV)NaaplicaçãodoincisoIdoart.332, o juiz observará oinciso IV do caput do art.927.(Grupo:Precedentes)

147. (art. 333) O autor poderárequerer a intimação,prevista no caput do art.333, para a conversão daação individual emcoletiva. (Grupo:Conversão da AçãoIndividualemColetiva)81

148. (art. 333; art. 9º da Lei n.

4.717/1965)Nos casosemque o juiz reconhecer ailegitimidade do autor

defesa começará a correr na forma do art.335,IouII.(Grupo:TutelaAntecipada)81Oart.333doCPCfoi integralmentevetadopelaPresidentadaRepública.

individual para requerer atutela de interesse dealcance coletivo, serápossível a conversão,como forma desaneamento do vício, noprazo de noventa dias.(Grupo:ConversãodaAçãoIndividualemColetiva)82

149. (art. 333, §4º) Caso o

aditamentoouemendadapetição inicial para a açãocoletiva não seja realizadono prazo fixado pelo juizou não seja recebido, oprocesso seguirá comoindividual. (Grupo:Conversão da AçãoIndividualemColetiva)83

150. (art.333,§5º;art.139,Ie

VI) O prazo do art. 333, §5º, poderá ser dilatado,nostermosdoart.139,IeVI, para assegurar direitoaocontraditórioeàampladefesa. (Grupo: Conversãoda Ação Individual emColetiva)84

151. (arts.334,§12;art.357,§

9º; art. 15) Na Justiça doTrabalho,aspautasdevemser preparadas comintervalo mínimo de umahora entre as audiênciasdesignadas para instruçãodo feito. Para as

82Oart.333doCPCfoi integralmentevetadopelaPresidentadaRepública.83Oart.333doCPCfoi integralmentevetadopelaPresidentadaRepública.84Oart.333doCPCfoi integralmentevetadopelaPresidentadaRepública.

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audiências para simplestentativa de conciliação,deve ser respeitado ointervalo mínimo de vinteminutos. (Grupo: Impactodo CPC no Processo doTrabalho)

152. (art. 339, §§ 1º e 2º) Nas

hipóteses dos §§ 1º e 2ºdoart.339,aaceitaçãodoautor deve ser feita noprazo de quinze diasdestinado à suamanifestação sobre acontestaçãoou sobreessaalegação de ilegitimidadedo réu. (Grupo:Litisconsórcio eIntervençãodeTerceiros)

153. (art. 485, VII) A

superveniente instauraçãode procedimento arbitral,se ainda não decidida aalegação de convenção dearbitragem, tambémimplicará a suspensão doprocesso, à espera dadecisão do juízo arbitralsobre a sua própriacompetência. (Grupo:Arbitragem)

154. (art. 354, parágrafo único;

art. 1.015, XII) É cabívelagravo de instrumentocontra ato decisório queindefere parcialmente apetição inicial ou areconvenção. (Grupo:Coisa Julgada, AçãoRescisóriaeSentença)

155. (art. 455, § 4º) No

processo do trabalho, astestemunhas somenteserão intimadasjudicialmente nashipótesesmencionadas no§4ºdoart.455,cabendoàparte informar ou intimarastestemunhasdadatadaaudiência.(Grupo:Impactodo CPC no Processo doTrabalho)

156. (art. 459, caput) Não

configura induzimento,constante do art. 466,caput, a utilização detécnica de arguição diretano exercício regular dedireito. (Grupo: DireitoProbatório)

157. (art. 459 § 1º) Deverá ser

facultada às partes aformulação de perguntasde esclarecimento oucomplementaçãodecorrentes da inquiriçãodo juiz. (Grupo: DireitoProbatório)

158. (art. 459, § 3º) Constitui

direito da parte atranscrição de perguntasindeferidas pelo juiz.(Grupo:DireitoProbatório)

159. (art. 485, § 7º) No

processo do trabalho, ojuiz pode retratar-se noprazodecincodias,apósainterposição do recursocontra sentença queextingue o processo semresolução do mérito.(Grupo:ImpactodoCPCno

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ProcessodoTrabalho)160. (art.487,I)Asentençaque

reconhece a extinção daobrigação pela confusão éde mérito. (Grupo: CoisaJulgada, Ação Rescisória eSentença)

161. (art. 487, II) Édeméritoa

decisão que rejeita aalegação de prescrição oude decadência. (Grupo:Coisa Julgada, AçãoRescisóriaeSentença).

162. (art. 489, §1º) Para

identificação doprecedente, no processodo trabalho, a decisãodeveconteraidentificaçãodocaso,asumadopedido,as alegações das partes eos fundamentosdeterminantes adotadospelamaioriadosmembrosdo colegiado, cujoentendimento tenha ounão sido sumulado.(Grupo:ImpactodoCPCnoProcessodoTrabalho)

163. Cancelado (VI FPPC-

Curitiba).85164. (art. 496) A sentença

arbitral contra a FazendaPública não está sujeita àremessa necessária.(Grupo:Arbitragem)

85Redação original: “(art. 503 da versão daCâmaradosDeputados)Asexceçõesmateriaisdilatóriasprevistasnoart.503sãomeramenteexemplificativas. (Grupo: Coisa Julgada, AçãoRescisóriaeSentença)”.

165. (art. 503, §§1º e 2º) A

análise de questãoprejudicial incidental,desde que preencha ospressupostos dosparágrafos do art. 503,estásujeitaàcoisajulgada,independentemente deprovocaçãoespecíficaparao seu reconhecimento. 86(Grupo: Coisa Julgada,AçãorescisóriaeSentença;redação revista no VIFPPC-Curitiba)

166. (art. 926) A aplicação dos

enunciados das súmulasdeve ser realizada a partirdos precedentes que osformaram e dos que osaplicaram posteriormente.(Grupo:Precedentes)

167. (art. 926; art. 947, § 3º;

art. 976; art. 15) Ostribunais regionais dotrabalho estão vinculadosaos enunciados de suaspróprias súmulas e aosseus precedentes emincidente de assunção decompetência ou deresolução de demandasrepetitivas. (Grupo:Impacto do CPC noProcessodoTrabalho)

168. (art.927,I;art.988,III)Os

86Redaçãooriginal noVI FPPC-Curitiba: “(art.503,§1º)Independentementedeprovocação,a análise de questão prejudicial incidental,desde que preencha os pressupostos dosparágrafos do art. 503, está sujeita à coisajulgada”.

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fundamentosdeterminantes dojulgamento de ação decontrole concentrado deconstitucionalidaderealizado pelo STFcaracterizam a ratiodecidendidoprecedenteepossuem efeito vinculantepara todos os órgãosjurisdicionais. (Grupo:Precedentes; redaçãorevistanoIVFPPC-BH)87

169. (art. 927) Os órgãos do

Poder Judiciário devemobrigatoriamenteseguirosseusprópriosprecedentes,sem prejuízo do dispostonos § 9º do art. 1.037 e§4º do art. 927. (Grupo:Precedentes)

170. (art. 927, caput) Asdecisões e precedentesprevistos nos incisos docaput do art. 927 sãovinculantes aos órgãosjurisdicionais a elessubmetidos. (Grupo:Precedentes)

171. (art.927,II,IIIeIV;art.15)Os juízes e tribunaisregionais do trabalhoestão vinculados aosprecedentes do TST emincidente de assunção decompetência em matéria

87 Redação originária: “Os fundamentosdeterminantes do julgamento de ação decontrole concentrado de constitucionalidaderealizado pelo STF possuem efeito vinculantepara todos os órgãos jurisdicionais”. (Grupo:Precedentes)

infraconstitucional relativaaodireitoeaoprocessodotrabalho, bem como àssuas súmulas. (Grupo:Impacto do CPC noProcessodoTrabalho)

172. (art. 927, § 1º) A decisãoque aplica precedentes,com a ressalva deentendimentodojulgador,não é contraditória.(Grupo:Precedentes)

173. (art. 927) Cadafundamento determinanteadotado na decisão capazde resolver de formasuficiente a questãojurídicainduzosefeitosdeprecedentevinculante,nostermos do Código deProcesso Civil. (Grupo:Precedentes; redaçãorevistanoIVFPPC-BH)88

174. (art. 1.037, § 9º) Arealização da distinçãocompeteaqualquerórgãojurisdicional,independentemente daorigem do precedenteinvocado. (Grupo:Precedentes)

175. (art. 927, § 2º) O relatordeverá fundamentar adecisão que inadmitir aparticipação de pessoas,órgãos ou entidades e

88 Redação anterior: “Cada fundamentoadotado na decisão capaz de resolver deforma suficiente a questão jurídica induz osefeitos do §3º do art. 521”. (Grupo:Precedentes)

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deverá justificar a nãorealização de audiênciaspúblicas. (Grupo:Precedentes)

176. (art. 525, § 13) Competeexclusivamente aoSupremo Tribunal Federalmodular os efeitos dadecisãoprevistano§13doart.525.(Grupo:Execução)

177. (arts. 550, § 5º e 1.015,inc. II) A decisãointerlocutória que julgaprocedente o pedido paracondenar o réu a prestarcontas, por ser demérito,é recorrível por agravo deinstrumento. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

178. (arts.554e677)Ovalordacausa nas ações fundadasem posse, tais como asações possessórias, osembargos de terceiro e aoposição, deve considerara expressão econômica daposse, que nãoobrigatoriamente coincidecom o valor dapropriedade. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

179. (arts. 559 e 139, VI) O

prazo de cinco dias paraprestar caução pode serdilatado, nos termos doart. 139, incisoVI. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

180. (art. 559) A prestação decauçãoprevistanoart.559poderá ser determinada

pelo juiz, caso o réuobtenha a proteçãopossessória,nostermosnoart. 556. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

181. (arts.645,I,647,parágrafoúnico, 651) A previsão doparágrafoúnicodoart.647é aplicável aos legatáriosna hipótese do inciso I doart. 645, desde quereservado patrimônio quegaranta o pagamento doespólio. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

182. (arts. 647 e 651) Aplica-seaos legatários o dispostonoparágrafoúnicodoart.647, quando ficarevidenciado que ospagamentos do espólionão irão reduzir oslegados. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

183. (art.658)Aaçãorescisóriade partilha comfundamento na preteriçãode herdeiro, prevista noinciso III do art. 658, estávinculada à hipótese doart. 628, não seconfundindo com a açãodepetiçãodeherança(art.1.824doCódigoCivil),cujofundamento é oreconhecimentododireitosucessório e a restituiçãodaherançaporaquelequenão participou, dequalquer forma, doprocesso de inventário epartilha. (Grupo:

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339

ProcedimentosEspeciais)

184. (art. 675)Os embargos deterceiro também sãooponíveis na fase decumprimento de sentençae devemobservar, quantoao prazo, a regra doprocesso de execução.(Grupo: ProcedimentosEspeciais)

185. (art. 675, parágrafo único)Ojuizdeveouviraspartesantes de determinar aintimação pessoal doterceiro. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

186. (art.677;art.678;art.681)A alusão à “posse” ou a“domínio” nos arts. 677,678 e 681 deve serinterpretada emconsonância com o art.674, caput, que, de formaabrangente, admite osembargosde terceiroparaafastar constrição ouameaça de constriçãosobrebens quepossuaousobre quais tenha “direitoincompatível com o atoconstritivo”. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

187. (arts. 649, 165, § 2º, 166)No emprego de esforçospara a solução consensualdo litígio familiar, sãovedadas iniciativas deconstrangimento ouintimidação para que aspartes conciliem, assimcomo as de

aconselhamento sobre oobjeto da causa. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

188. (art. 700, § 5º) Com aemenda da inicial, o juizpode entender idônea aprova e admitir oseguimento da açãomonitoria. (Grupo:ProcedimentosEspeciais)

189. (art. 765) O art. 765 deveser interpretado emconsonânciacomoart.69do Código Civil, paraadmitir a extinção dafundação quando inútil afinalidade a que visa.(Grupo: ProcedimentosEspeciais)

190. (art.782,§3º)Oart.782,§ 3º, não veda a inclusãoextrajudicial do nome doexecutado em cadastrosde inadimplentes, pelocredor ou diretamentepeloórgãodeproteçãoaocrédito.(Grupo:Execução)

191. (arts.792,§4º,675,caput,parágrafo único) O prazode quinze dias para oporembargos de terceiro,disposto no § 4º do art.792, é aplicávelexclusivamente aos casosde declaração de fraude àexecução;osdemaiscasosde embargos de terceirosão regidos na forma do

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caput do art. 675. 89(Grupo:Execução; redaçãorevistanoVIFPPC-Curitiba)

192. (art. 880) Alienação poriniciativa particularrealizada por corretor ouleiloeiro não credenciadoperante o órgão judiciárionão invalida o negóciojurídico, salvo se oexecutado comprovarprejuízo. (Grupo:Execução)

193. (arts. 885, 886, II, 891,parágrafo único) Nãojustifica o adiamento doleilão, nem é causa denulidade da arrematação,afaltadefixação,pelojuiz,do preço mínimo para aarrematação. (Grupo:Execução)

194. (arts. 921, e 771;enunciado 150 da súmulado STF). A prescriçãointercorrente pode serreconhecida noprocedimento decumprimentodesentença.(Grupo:Execução)

195. (art. 921, § 4º; enunciado314 da súmula do STJ). Oprazo de prescriçãointercorrente previsto noart. 921, § 4º, tem início

89Redação original: “O prazo de quinze diasparaoporembargosdeterceiro,dispostono§4ºdoart.792,éaplicávelexclusivamenteaoscasosdedeclaraçãodefraudeàexecução;osdemais casos de embargos de terceiro sãoregidospeloprazodocaputdoart.675”.

automaticamente um anoapós a intimação dadecisão de suspensão deque trata o seu § 1º.(Grupo:Execução)

196. (art. 921, § 4º; enunciado150 da súmula do STF). Oprazo da prescriçãointercorrente é o mesmodaação.(Grupo:Execução)

197. (art. 932, parágrafo único;1.029, §3º). Aplica-se odisposto no parágrafoúnicodoart.932aosvíciossanáveis de todos osrecursos, inclusive dosrecursos excepcionais. 90(Grupo: Ordem dosProcessos nos Tribunais eRecursos Ordinários;redação revista no VIFPPC-Curitiba)

198. (art. 935) Identificada aausência ou airregularidade depublicaçãodapauta,antesde encerrado ojulgamento, incumbe aoórgão julgador determinarsua correção, procedendoanovapublicação.(Grupo:Ordem dos Processos nosTribunais e RecursosOrdinários)

199. (arts. 938, § 1º, e 15) Noprocesso do trabalho,

90 Redação original: “(art. 932, parágrafoúnico). Aplica-se o disposto no parágrafoúnico do art. 932 a todos os vícios de formadosrecursos”.

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constatadaaocorrênciadevício sanável, inclusiveaquele que possa serconhecido de ofício peloórgão jurisdicional, orelator determinará arealização ou a renovaçãodo ato processual, nopróprio tribunal ou emprimeiro grau, intimadasas partes; cumprida adiligência, sempre quepossível, prosseguirá nojulgamento do recurso.(Grupo:ImpactodoCPCnoProcessodoTrabalho)

200. (art. 941, § 3º, e 15) Ficasuperadooenunciado320da súmula do STJ (“Aquestão federal somenteventilada no voto vencidonãoatendeaorequisitodoprequestionamento”).(Grupo: Ordem dosProcessos nos Tribunais eRecursosOrdinários)

201. (arts. 947, 983 e 984)Aplicam-seaoincidentedeassunção de competênciaas regras previstas nosarts. 983 e 984. (Grupo:Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas eAssunçãodeCompetência)

202. (arts. 947, § 1º, 978) Oórgão colegiado a que serefere o § 1º do art. 947deve atender aosmesmosrequisitos previstos peloart. 978. (Grupo: Incidentede Resolução deDemandas Repetitivas e

AssunçãodeCompetência)

203. (art. 966) Não se admiteação rescisória desentença arbitral. (Grupo:Arbitragem)

204. Cancelado (V FPPC-Vitória).91

205. (art. 982, caput, I e §3º)Havendo cumulação depedidos simples, aaplicação do art. 982, I e§3º, poderá provocarapenasasuspensãoparcialdo processo, nãoimpedindo oprosseguimento emrelação ao pedido nãoabrangido pela tese a serfirmada no incidente deresolução de demandasrepetitivas. (Grupo:Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas eAssunçãodeCompetência)

206. (art.990,§5ºdaversãodaCâmara dos Deputados92)A prescrição ficará

91Redação original: “Quando se deparar comdiversas demandas individuais repetitivas,poderá o juiz oficiar o Ministério Público, aDefensoria Pública e os demais legitimados aque se refere o art. 988, § 3º, II, para que,querendo,ofereçaoincidentederesoluçãodedemandasrepetitivas,desdequeatendidososseus respectivos requisitos” (Grupo: Incidentede Resolução de Demandas Repetitivas eAssunçãodeCompetência).92 O enunciado foi formulado com base naversão da Câmara dos Deputados, aprovadaem 26.03.2014; na versão final do CPC-15, odispositivo foi suprimido, sem que hajaqualqueroutroquelhesejacorrespondente.

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suspensaatéotrânsitoemjulgado do incidente deresolução de demandasrepetitivas. (Grupo:Incidente de Resolução deDemandas Repetitivas eAssunçãodeCompetência)

207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º,1.027, II, “b”) Cabereclamação,porusurpaçãoda competência dotribunal de justiça outribunal regional federal,contraadecisãodejuizde1º grau que inadmitirrecurso de apelação.(Grupo: Ordem dosProcessos nos Tribunais eRecursosOrdinários)

208. (arts. 988, I, 1.010, § 3º,1.027, II, “b”) Cabereclamação,porusurpaçãoda competência doSuperior Tribunal deJustiça,contraadecisãodejuiz de 1º grau queinadmitir recursoordinário, no caso do art.1.027, II, ‘b’. (Grupo:Ordem dos Processos nosTribunais e RecursosOrdinários)

209. (arts. 988, I, 1.027, II,1.028, §2º) Cabereclamação,porusurpaçãoda competência doSuperior Tribunal deJustiça,contraadecisãodepresidente ou vice-presidente do tribunal de2º grau que inadmitirrecurso ordinário

interposto comfundamentonoart. 1.027,II, “a”. (Grupo: Ordem dosProcessos nos Tribunais eRecursosOrdinários)

210. (arts.988,I,1.027,I,1.028,§2º)Cabereclamação,porusurpaçãodacompetênciado Supremo TribunalFederal, contra a decisãode presidente ou vice-presidente de tribunalsuperior que inadmitirrecurso ordináriointerposto comfundamentonoart. 1.027,I. (Grupo: Ordem dosProcessos nos Tribunais eRecursosOrdinários)

211. (arts.988, I,e1.030)Cabereclamação,porusurpaçãoda competência doSuperior Tribunal deJustiça,contraadecisãodepresidente ou vice-presidente do tribunal de2º grau que inadmitirrecurso especial nãorepetitivo. (Grupo: Ordemdos Processos nosTribunais e RecursosOrdinários)

212. (arts.988, I,e1.030)Cabereclamação,porusurpaçãoda competência doSupremo Tribunal Federal,contra a decisão depresidente ou vice-presidente do tribunal de2º grau que inadmitirrecursoextraordinárionãorepetitivo. (Grupo: Ordem

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dos Processos nosTribunais e RecursosOrdinários)

213. (art. 998, parágrafo único)No caso do art. 998,parágrafo único, oresultado do julgamentonãoseaplicaaorecursodeque se desistiu. (Grupo:Ordem dos Processos nosTribunais e RecursosOrdinários)

214. (art. 1.007, § 2º; art. 15)Diante do §2º do art.1.007, fica prejudicada aOJ nº 140 da SDI-I do TST(“Ocorre deserção dorecurso pelo recolhimentoinsuficientedascustasedodepósito recursal, aindaqueadiferençaemrelaçãoao “quantum” devido sejaínfima, referente acentavos”). (Grupo:Impacto do CPC noProcessodoTrabalho)

215. (art. 1.007, §§ 2º e 4º).

Ficasuperadooenunciado187 da súmula do STJ (“Édeserto o recursointerposto para o SuperiorTribunaldeJustiça,quandoo recorrente não recolhe,na origem, a importânciadasdespesasderemessaeretorno dos autos”).(Grupo: Ordem dosProcessos nos Tribunais eRecursosOrdinários)

216. Cancelado(IVFPPC-BH).93

217. (arts.1.012,§1º,V,311)Aapelaçãocontraocapítuloda sentença que concede,confirma ou revoga atutela antecipada daevidência ou de urgêncianão terá efeito suspensivoautomático 94 . (Grupo:Ordem dos Processos nosTribunais e RecursosOrdinários)

218. (art. 1.026) A inexistênciade efeito suspensivo dosembargos de declaraçãonão autoriza ocumprimento provisórioda sentença nos casos emque a apelação tenhaefeito suspensivo. (Grupo:Ordem dos Processos nosTribunais e RecursosOrdinários)

219. (art.1.029,§3º)O relatorou o órgão colegiadopoderá desconsiderar o

93Estecancelamentodecorreudofatodeessaprevisãonormativatersidoretiradadaversãofinal aprovada pelo Senado. Enunciadocancelado: “A apresentação do protestoprevisto no § 2º do art. 1.022 não gerapreclusão para a interposição de agravo deinstrumento”. (Grupo: Ordem dos ProcessosnosTribunaiseRecursosOrdinários)94 O enunciado foi formulado com base naversão da Câmara dos Deputados, aprovadaem26.03.2014;naversãofinaldoCPC-2015,aredação do dispositivo foi alterada. Naredação,final,otermo“tutelaantecipada”,talcomo constava da versão da Câmara, foisubstituído por “tutela provisória”; de outrolado, o termo “satisfativa”, que constava daversão da Câmara, foi substituído por“antecipada”.

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vício formal de recursotempestivo ou determinarsua correção, desde quenão o repute grave.(Grupo: RecursosExtraordinários)

220. (art. 1.029, § 3º) OSupremo Tribunal Federalou o Superior Tribunal deJustiça inadmitirá orecurso extraordinário ouo recurso especial quandoo recorrente não sanar ovício formal de cuja faltafoi intimado para corrigir.(Grupo: RecursosExtraordinários)

221. (art. 1.029, § 5º, I) Ficasuperadooenunciado634da súmula do STF após aentrada em vigor do CPC(“Não compete aoSupremo Tribunal Federalconceder medida cautelarpara dar efeito suspensivoa recurso extraordinárioque ainda não foi objetodejuízodeadmissibilidadena origem”). (Grupo:RecursosExtraordinários)

222. (art. 1.029, § 5º, I) Ficasuperadooenunciado635da súmula do STF após aentrada em vigor do CPC(“Cabe ao presidente dotribunal de origem decidiro pedido de medidacautelar em recursoextraordinário aindapendente do seu juízo deadmissibilidade”). (Grupo:

RecursosExtraordinários)

223. (art. 1.034, parágrafoúnico) Fica superado oenunciado 528 da súmulado STF após a entradaemvigordoCPC(“Seadecisãocontiver partesautônomas, a admissãoparcial, pelopresidentedotribunal‘aquo’,derecursoextraordinário que, sobrequalquer delas semanifestar, não limitará aapreciação de todas pelosupremo tribunal federal,independentemente deinterposição de agravo deinstrumento”). (Grupo:RecursosExtraordinários)

224. (art. 1.035, § 2º) Aexistência de repercussãogeral terá de serdemonstrada de formafundamentada, sendodispensável sua alegaçãoem preliminar ou emtópico específico. (Grupo:RecursosExtraordinários)

225. (art. 1.042) O agravo emrecurso especial ouextraordinário seráinterposto nos própriosautos. (Grupo: RecursosExtraordinários)

226. (art. 1.042, II) Ficasuperado o entendimentofirmado pelo SupremoTribunal Federal naQuestão de Ordem no AI760358apósaentradaemvigordoCPC (“Questãode

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Ordem.RepercussãoGeral.Inadmissibilidade deagravo de instrumento oureclamaçãodadecisãoqueaplica entendimento destaCorte aos processosmúltiplos. Competência doTribunal de origem.Conversão do agravo deinstrumento em agravoregimental. 1. Não écabível agravo deinstrumentodadecisãodotribunaldeorigemque,emcumprimento do dispostono § 3º do art. 543-B, doCPC, aplica decisão demérito do STF emquestãoderepercussãogeral.2.Aodecretar o prejuízo derecurso ou exercer o juízode retratação no processoem que interposto orecurso extraordinário, otribunal de origem nãoestá exercendocompetência do STF, masatribuição própria, deforma que a remessa dosautos individualmente aoSTF apenas se justificará,nos termos da lei, nahipótese em que houverexpressa negativa deretratação. 3. A maior oumenor aplicabilidade aosprocessos múltiplos doquanto assentado pelaSupremaCorteao julgaromérito das matérias comrepercussão geraldependerádaabrangênciada questão constitucionaldecidida. 4. Agravo deinstrumento que se

converte em agravoregimental, a ser decididopelo tribunal de origem.”).(Grupo: RecursosExtraordinários)

227. (art. 1.042, II) Ficasuperado o entendimentofirmado pelo SuperiorTribunal de Justiça naQuestão de Ordem no Agn. 1154599/SP (“Não cabeagravo de instrumentocontra decisão que negaseguimento a recursoespecial com base no art.543, § 7º, inciso I, doCPC”). (Grupo: RecursosExtraordinários)

228. (art. 1.042, § 4o) Ficasuperadooenunciado639da súmula do STF após aentrada em vigor do CPC(“Aplica-se a súmula 288quando não constarem dotraslado do agravo deinstrumento as cópias daspeças necessárias àverificação datempestividade do recursoextraordinário nãoadmitido pela decisãoagravada”). (Grupo:RecursosExtraordinários)

229. (art. 1.042, § 4o) Ficasuperadooenunciado288da súmula do STF após aentrada em vigor do CPC(“Nega-se provimento aagravo para subida derecurso extraordinário,quando faltar no traslado

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o despacho agravado, adecisão recorrida, apetição de recursoextraordinárioouqualquerpeça essencial àcompreensão dacontrovérsia”). (Grupo:RecursosExtraordinários)

230. (art. 1.043) Cabemembargos de divergênciacontra acórdão que, emagravo interno ou agravoem recurso especial ouextraordinário, deciderecurso especial ouextraordinário. (Grupo:RecursosExtraordinários)

231. (art. 1.043, II e III) Ficasuperadooenunciado315da súmula do STJ após aentrada em vigor do CPC(“Nãocabemembargosdedivergência no âmbito doagravodeinstrumentoquenão admite recursoespecial”). (Grupo:RecursosExtraordinários)

232. (art. 1.043, § 3º) Ficasuperadooenunciado353da súmula do STF após aentrada em vigor do CPC(“São incabíveis osembargos da Lei 623, de19.02.49,comfundamentoem divergência entredecisões da mesma turmado Supremo TribunalFederal”). (Grupo:RecursosExtraordinários)

233. Ficam superados osenunciados 88, 169, 207,

255 e 390 da súmula doSTJcomoconsequênciadaeliminação dos embargosinfringentes (“Sãoadmissíveis embargosinfringentes em processofalimentar”; “Sãoinadmissíveis embargosinfringentes no processode mandado desegurança”; “Éinadmissível recursoespecial quando cabíveisembargos infringentescontraoacórdãoproferidono tribunal de origem”;“Cabem embargosinfringentes contraacórdão, proferido pormaioria,emagravoretido,quando se tratar dematéria de mérito”; “Nasdecisões por maioria, emreexame necessário, nãose admitem embargosinfringentes”) (Grupo:Ordem dos Processos nosTribunais e RecursosOrdinários).

234. (arts. 1.068, 506, 1.005,parágrafoúnico)Adecisãode improcedência na açãoproposta pelo credorbeneficia todos osdevedores solidários,mesmo os que não forampartesnoprocesso,excetose fundada em defesapessoal. (Grupo: Coisajulgada, Ação Rescisória eSentença)

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Enunciadosaprovadosem

BeloHorizonte

(05a07dedezembrode2014)95235. (arts.7º,9ºe10,CPC;arts.

6º, 7º e 12 da Lei12.016/2009) Aplicam-seao procedimento domandado de segurança osarts. 7º, 9º e 10 do CPC.(Grupo: Impactos do CPCnos Juizados e nosprocedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

236. (art. 44) O art. 44 não

estabelece uma ordem deprevalência, mas apenaselenca as fontesnormativas sobrecompetência, devendo serobservadooart.125,§1º,da Constituição Federal.(Grupo: Competência einvalidadesprocessuais)

237. (art.55,§2º,IeII)Oroldo

art. 55, § 2º, I e II, éexemplificativo. (Grupo:Competênciae invalidadesprocessuais)

95 DIDIER Jr., Fredie; TALAMINI, TALAMINI,Eduardo;NUNES, Dierle; CREMASCO, Suzana;FRANÇA,Marina;JAYME,Fernando.“CartadeBelo Horizonte – Enunciados do FórumPermanente de Processualistas Civis”.Salvador:EditoraJusPodivm,2015.

238. (art. 64, caput e §4º) O

aproveitamento dosefeitos de decisãoproferida por juízoincompetente aplica-setanto à competênciaabsolutaquantoàrelativa.(Grupo: Competência einvalidadesprocessuais)

239. (arts.85,caput, 334,335)

Ficasuperadooenunciadon. 472 da súmula do STF(“A condenação do autorem honorários deadvogado, comfundamento no art. 64 doCódigo de Processo Civil,depende dereconvenção”), pelaextinção da nomeação àautoria (Grupo: Advogadoe Sociedade deAdvogados.Prazos).

240. (arts. 85, § 3º, e 910) São

devidos honorários nasexecuções fundadas emtítulo executivoextrajudicial contra aFazenda Pública, a seremarbitrados na forma do §3º do art. 85. (Grupo:Advogado e Sociedade deAdvogados.Prazos).

241. (art. 85, caput e § 11). Os

honorários desucumbência recursalserão somados aoshonorários pelasucumbência em primeirograu,observadososlimiteslegais.(Grupo:Advogadoe

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Sociedade de Advogados.Prazos).

242. (art. 85, § 11). Os

honorários desucumbência recursal sãodevidos em decisãounipessoal ou colegiada.(Grupo: Advogado eSociedade de Advogados.Prazos).

243. (art.85,§11).Nocasode

provimento do recurso deapelação, o tribunalredistribuirá os honoráriosfixadosemprimeirograuearbitrará os honorários desucumbência recursal.(Grupo: Advogado eSociedade de Advogados.Prazos).

244. (art. 85, § 14) Ficam

superados o enunciado306dasúmuladoSTJ(“Oshonorários advocatíciosdevem ser compensadosquando houversucumbência recíproca,assegurado o direitoautônomo do advogado àexecução do saldo semexcluir a legitimidade daprópria parte”) e a tesefirmadanoREspRepetitivon. 963.528/PR, após aentrada em vigor do CPC,pela expressaimpossibilidade decompensação (Grupo:Advogado e Sociedade deAdvogados.Prazos).

245. (art. 99, § 4º, 15). O fatode a parte, pessoanaturalou jurídica, estar assistidapor advogado particularnão impede a concessãoda justiça gratuita naJustiça do Trabalho.(Grupo:ImpactodoCPCnoprocessodotrabalho)

246. (arts. 99, §7º, e 15).

Dispensa-se o preparo dorecurso quando houverpedido de justiça gratuitaem sede recursal,consoante art. 99, §6º,aplicável ao processo dotrabalho. Se o pedido forindeferido,deveserfixadoprazo para o recorrenterealizar o recolhimento.(Grupo:ImpactodoCPCnoprocessodotrabalho)

247. (art. 133) Aplica-se o

incidente dedesconsideração dapersonalidade jurídica noprocesso falimentar.(Grupo: Impactos do CPCnos Juizados e nosprocedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

248. (art. 134, § 2º; art. 336)

Quandoadesconsideraçãoda personalidade jurídicafor requerida na petiçãoinicial, incumbe ao sócioou a pessoa jurídica, nacontestação,impugnarnãosomente a própriadesconsideração, mastambémosdemaispontosda causa. (Grupo: Petição

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inicial, resposta do réu esaneamento)

249. (art.138)Aintervençãodo

amicus curiae é cabívelnomandado de segurança.(Grupo: Impactos do CPCnos Juizados e nosprocedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

250. (art.138;art.15).Admite-

seaintervençãodoamicuscuriae nas causastrabalhistas, na forma doart.138,semprequeojuizou relator vislumbrar arelevância da matéria, aespecificidade do temaobjeto da demanda ou arepercussão geral dacontrovérsia, a fim deobter uma decisãorespaldada na pluralidadedo debate e, portanto,mais democrática. (Grupo:Impacto do CPC noprocessodotrabalho)

251. (art.139,VI)OincisoVIdo

art. 139 do CPC aplica-seao processo deimprobidadeadministrativa. (Grupo:Impactos do CPC nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

252. (art. 190) O

descumprimento de umaconvenção processualválida é matéria cujoconhecimentodependede

requerimento. (Grupo:NegóciosProcessuais)

253. (art. 190; Resolução n.

118/CNMP) O MinistérioPúblico pode celebrarnegócio processualquando atua como parte.(Grupo: NegóciosProcessuais)

254. (art. 190) É inválida a

convenção para excluir aintervenção do MinistérioPúblico como fiscal daordem jurídica. (Grupo:NegóciosProcessuais)

255. (art. 190) É admissível a

celebração de convençãoprocessual coletiva.(Grupo: NegóciosProcessuais)

256. (art. 190) A Fazenda

Pública pode celebrarnegócio jurídicoprocessual. (Grupo:NegóciosProcessuais)

257. (art. 190) O art. 190

autoriza que as partestanto estipulemmudançasdo procedimento quantoconvencionem sobre osseus ônus, poderes,faculdades e deveresprocessuais. (Grupo:NegóciosProcessuais)

258. (art.190)Aspartespodem

convencionar sobre seusônus, poderes, faculdadese deveres processuais,ainda que essa convenção

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não importe ajustes àsespecificidades da causa.(Grupo: NegóciosProcessuais)

259. (arts. 190e10).Adecisão

referida no parágrafoúnicodoart.190dependede contraditório prévio.(Grupo: NegóciosProcessuais)

260. (arts. 190 e 200) A

homologação,pelojuiz,daconvenção processual,quando prevista em lei,corresponde a umacondição de eficácia donegócio. (Grupo: NegóciosProcessuais)

261. (arts.190e200)Oart.200

aplica-se tanto aosnegócios unilateraisquanto aos bilaterais,incluindo as convençõesprocessuais do art. 190.(Grupo: NegóciosProcessuais)

262. (arts. 190, 520, IV, 521). É

admissível negócioprocessual para dispensarcaução no cumprimentoprovisório de sentença.(Grupo: NegóciosProcessuais)

263. (art. 194) A mera juntada

de decisão aos autoseletrônicos nãonecessariamente lheconfere publicidade emrelação a terceiros.(Grupo: Advogado e

Sociedade de Advogados.Prazos).

264. (art. 194) Salvo hipóteses

de segredo de justiça, nosprocessos em que serealizam intimaçõesexclusivamente por portaleletrônico, deve sergarantida amplapublicidade aos autoseletrônicos, assegurado oacesso a qualquer um.(Grupo: Advogado eSociedade de Advogados.Prazos).

265. (art. 194) É possível haver

documentostransitoriamenteconfidenciais no processoeletrônico. (Grupo:Advogado e Sociedade deAdvogados.Prazos).

266. (arts.218,§4º,15)Aplica-

se o art. 218, §4º, aoprocesso do trabalho, nãose considerandoextemporâneo ouintempestivo o atorealizado antes do termoinicial do prazo. (Grupo:Impacto do CPC noprocessodotrabalho)

267. (arts. 218, e 1.046). Os

prazos processuaisiniciadosantesdavigênciado CPC serãointegralmente reguladospelo regime revogado.(Grupo: Direitointertemporal e

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disposições finais etransitórias)

268. (arts.219e1.046).Aregra

decontagemdeprazosemdias úteis só se aplica aosprazos iniciados após avigência do Novo Código.(Grupo: Direitointertemporal edisposições finais etransitórias)

269. (art. 220) A suspensão de

prazosde20dedezembroa20de janeiroéaplicávelaos Juizados Especiais.(Grupo: Impactos do CPCnos Juizados e nosprocedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

270. (art. 224, § 1º; art.15)

Aplica-se ao processo dotrabalho o art. 224, § 1º.(Grupo:ImpactodoCPCnoprocessodotrabalho)

271. (art. 231) Quando for

deferidatutelaprovisóriaaser cumprida diretamentepela parte, o prazorecursal conta a partir dajuntada do mandado deintimação, do aviso derecebimento ou da cartaprecatória; o prazo para ocumprimento da decisãoinicia-se a partir daintimação da parte.(Grupo: Advogado eSociedade de Advogados.Prazos).

272. (art. 231, § 2º) Não seaplicao§2ºdoart.231aoprazo para contestar, emvista da previsão do § 1ºdo mesmo artigo. (Grupo:Advogado e Sociedade deAdvogados.Prazos).

273. (art.250,IV;art.334,§8º)

Aosercitado,oréudeveráser advertido de que suaausência injustificada àaudiência de conciliaçãooumediaçãoconfiguraatoatentatórioàdignidadedajustiça, punível com amultadoart.334,§8º,sobpena de suainaplicabilidade. (Grupo:Petição inicial,respostadoréuesaneamento)

274. (art. 272, §6º)Aplica-sea

regrado§6ºdoart.272aoprazo para contestar,quando for dispensável aaudiência de conciliação ehouver poderes parareceber citação. (Grupo:Advogado e Sociedade deAdvogados.Prazos).

275. (arts. 229, §2º 96 , 1.046).

Nos processos quetramitameletronicamente,a regra do art. 229, §2º,nãoseaplicaaosprazosjáiniciados no regimeanterior. (Grupo: Direitointertemporal edisposições finais e

96Corrigidaareferênciado§1ºparao§2ºdoart.229.

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transitórias; redaçãoalteradanoVFPPC-Vitória)

276. (arts. 281 e 282) Os atos

anteriores ao atodefeituoso não sãoatingidos pela pronúnciade invalidade. (Grupo:Competênciae invalidadesprocessuais)

277. (arts. 281 e 282) Para fins

de invalidação, oreconhecimento de queum ato subsequente édependente de um atodefeituosodeveserobjetode fundamentaçãoespecífica à luz decircunstâncias concretas.(Grupo: Competência einvalidadesprocessuais)

278. (arts.282,§2º,e4º)OCPC

adota como princípio asanabilidade dos atosprocessuais defeituosos.(Grupo: Competência einvalidadesprocessuais)

279. (arts. 282 e 283) Para os

fins de alegar edemonstrar prejuízo, nãobasta a afirmação detratar-se de violação anorma constitucional.(Grupo: Competência einvalidadesprocessuais)

280. (art. 290) O prazo de

quinzediasaqueserefereoart.290conta-sedadatadaintimaçãodoadvogado.(Grupo: Advogado e

Sociedade de Advogados.Prazos).

281. (art. 319, III) A indicação

do dispositivo legal não érequisito da petição iniciale, uma vez existente, nãovincula o órgão julgador.(Grupo: Petição inicial,resposta do réu esaneamento; redaçãorevistanoVFPPC-Vitória)97

282. (arts. 319, III e 343) Para

julgar com base emenquadramentonormativodiverso daquele invocadopelas partes, ao juiz cabeobservar o dever deconsulta, previsto no art.10. (Grupo: Petição inicial,resposta do réu esaneamento)

283. (arts. 319, §1º, 320, 396)

Aplicam-se os arts. 319, §1º, 396 a 404 tambémquando o autor nãodispuser de documentosindispensáveis àpropositura da ação.(Grupo: Petição inicial,resposta do réu esaneamento)

284. (art.321;968,§3º)Aplica-

se à ação rescisória odisposto no art. 321.(Grupo Sentença, CoisaJulgadaeAçãoRescisória)

97 Redação original: “O enquadramentonormativodosfatosnãoérequisitodapetiçãoinicial e, uma vez existente, não vincula oórgão julgador” (Grupo: Petição inicial,respostadoréuesaneamento).

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285. (art. 322, §2º) A

interpretação do pedido edos atos postulatórios emgeral deve levar emconsideraçãoavontadedaparte, aplicando-se o art.112 do Código Civil.(Grupo: Petição inicial,resposta do réu esaneamento)

286. (art. 322, §2º; art. 5º).

Aplica-seo§2ºdoart.322à interpretação de todosos atos postulatórios,inclusive da contestação edo recurso. (Grupo:Petição inicial,respostadoréuesaneamento)

287. (art. 326) O pedido

subsidiário somente podeserapreciadoseojuiznãopuder examinar ouexpressamente rejeitar oprincipal. (Grupo: Petiçãoinicial, resposta do réu esaneamento)

288. (art.326)Quandoacolhido

o pedido subsidiário, oautor tem interesse derecorrer em relação aoprincipal. (Grupo: Petiçãoinicial, resposta do réu esaneamento)

289. (art. 327, § 1º, II) Se

houver conexão entrepedidos cumulados, aincompetênciarelativanãoimpediráa cumulação,emrazãodamodificação legalda competência. (Grupo:

Petição inicial,respostadoréuesaneamento)

290. (art. 330, §§ 2º e 3º) A

enumeração das espéciesde contratoprevistasno§2º do art. 330 éexemplificativa. (Grupo:Petição inicial,respostadoréuesaneamento)

291. (art. 331) Aplicam-se ao

procedimento domandado de segurança osarts. 331 e parágrafos e332, §3º do CPC. (Grupo:Impactos do CPC nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

292. (arts. 330 e 321; art. 4º)

Antes de indeferir apetição inicial, o juiz deveaplicar o disposto no art.321. (Grupo Sentença,Coisa Julgada e AçãoRescisória)

293. (arts.331,332,§3º,1.010,

§ 3º) Se considerarintempestiva a apelaçãocontra sentença queindefere a petição inicialou julga liminarmenteimprocedente o pedido,não pode o juízo a quoretratar-se. (Grupo:Petição inicial,respostadoréuesaneamento)

294. (arts. 332 e §1º e 15). O

julgamento liminar deimprocedência,disciplinado no art. 333,

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354

salvo com relação ao §1º,se aplica ao processo dotrabalho quandocontrariar:a)enunciadodesúmula ou de OrientaçãoJurisprudencial do TST; b)acórdãoproferidopeloTSTemjulgamentoderecursosde revista repetitivos; c)entendimento firmado emresolução de demandasrepetitivas. (Grupo:Impacto do CPC noprocessodotrabalho)

295. (arts. 334, § 12 357, §9º,

1.046). As regras sobreintervalo mínimo entre asaudiências do CPC só seaplicam aos processos emque o ato for designadoapós sua vigência. (Grupo:Direito intertemporal edisposições finais etransitórias)

296. (arts. 338 e 339) Quando

conhecer liminarmente ede ofício a ilegitimidadepassiva,o juiz facultaráaoautor a alteração dapetição inicial, parasubstituição do réu, nostermosdosarts.339e340,sem ônus sucumbenciais.(Grupo: Petição inicial,resposta do réu esaneamento)

297. (art. 355) O juiz que

promove julgamentoantecipado do mérito pordesnecessidade de outrasprovas não pode proferirsentença de

improcedência porinsuficiência de provas.(Grupo: Petição inicial,resposta do réu esaneamento)

298. (art. 357, §3º)Aaudiência

de saneamento eorganização do processoem cooperação com aspartes poderá ocorrerindependentemente de acausa ser complexa.(Grupo: Petição inicial,resposta do réu esaneamento)

299. (arts. 357, §3º, e 191) O

juiz pode designaraudiência também (ou só)com objetivo de ajustarcomaspartesafixaçãodecalendário para fase deinstrução e decisão.(Grupo: Petição inicial,resposta do réu esaneamento)

300. (arts. 357, §7º) O juiz

poderá ampliar ourestringir o número detestemunhas a dependerda complexidade da causae dos fatosindividualmenteconsiderados. (Grupo:Petição inicial,respostadoréuesaneamento)

301. (art. 369) Aplicam-se ao

processo civil, poranalogia, as exceçõesprevistasnos§§1ºe2ºdoart. 157 do Código deProcesso Penal, afastando

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a ilicitude da prova.(Grupo: Competência einvalidadesprocessuais)

302. (arts.373,§§1ºe2º,e15).

Aplica-seoart.373,§§1ºe2º, ao processo dotrabalho, autorizando adistribuição dinâmica doônus da prova diante depeculiaridades da causarelacionadas àimpossibilidade ou àexcessiva dificuldade daparte de cumprir o seuencargo probatório, ou,ainda, à maior facilidadede obtenção da prova dofato contrário. O juizpoderá, assim, atribuir oônus da prova de mododiverso, desde que deforma fundamentada,preferencialmente antesda instrução enecessariamente antes dasentença, permitindo àparte se desincumbir doônusque lhefoiatribuído.(Grupo:ImpactodoCPCnoprocessodotrabalho)

303. (art.489,§1º)Ashipóteses

descritas nos incisos do§1º do art. 499 sãoexemplificativas. (GrupoSentença, Coisa Julgada eAçãoRescisória)

304. (art. 489; art. 15). As

decisões judiciaistrabalhistas, sejam elasinterlocutórias, sentençasou acórdãos, devemobservar integralmente o

disposto no art. 499,sobretudo o seu §1º, sobpenadesereputaremnãofundamentadas e, porconseguinte, nulas.(Grupo:ImpactodoCPCnoprocessodotrabalho)

305. (arts. 489, § 1º, IV, 984,

§2º, 1.038, § 3º). Nojulgamento de casosrepetitivos, o tribunaldeverá enfrentar todos osargumentos contrários efavoráveis à tese jurídicadiscutida, inclusive ossuscitados pelosinteressados 98 . (Grupo:Precedentes; redaçãorevistanoVFPPC-Vitória)

306. (art. 489, § 1º, VI). O

precedentevinculantenãoseráseguidoquandoojuizou tribunal distinguir ocaso sob julgamento,demonstrando,fundamentadamente,tratar-se de situaçãoparticularizada porhipótese fática distinta, aimpor solução jurídicadiversa. (Grupo:Precedentes)

307. (arts.489,§1º,1.013,§3º,

IV) Reconhecida ainsuficiência da suafundamentação,o tribunaldecretará a nulidade da

98Redação original: “(art. 489, § 1º, IV; art.984, §2º; art. 1.038, § 3º).No julgamentodecasos repetitivos, o tribunal deverá enfrentartodososargumentoscontráriosefavoráveisàtesejurídicadiscutida”.

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sentençae,preenchidosospressupostos do §3º doart. 1.013, decidirá desdelogo o mérito da causa.(Grupo: Competência einvalidadesprocessuais)

308. (arts. 489, § 1º, 1.046).

Aplica-seoart.489,§1º,atodos os processospendentes de decisão aotempo da entrada emvigor do CPC, ainda queconclusos os autos antesda sua vigência. (Grupo:Direito intertemporal edisposições finais etransitórias; redaçãoalterada no V FPPC-Vitória)99

309. (art. 489) O disposto no §

1º do art. 489 do CPC éaplicável no âmbito dosJuizadosEspeciais. (Grupo:Impactos do CPC nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

310. (art. 495) Não é título

constitutivo de hipotecajudiciáriaadecisão judicialque condenaàentregadecoisa distinta de dinheiro.(Grupo Sentença, CoisaJulgadaeAçãoRescisória)

311. (arts.496e1.046).Aregra

sobre remessa necessáriaéaquelavigenteaotempo

99Redaçãooriginal:“Aplica-seoart.489,§1º,atodososprocessospendentesdedecisãoaotempodaentradaemvigordoCPC”.

da publicação em cartórioou disponibilização nosautos eletrônicos dasentença, de modo que alimitação de seucabimento no CPC nãoprejudica os reexamesestabelecidos no regimedo art. 475 do CPC de1973. (Grupo: Direitointertemporal edisposições finais etransitórias; redaçãoalterada no V FPPC-Vitória)100

312. (art. 496) O inciso IV do

§4º do art. 496 do CPCaplica-se ao procedimentodomandadodesegurança.(Grupo: Impactos do CPCnos Juizados e nosprocedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

313. (art. 503, §§1º e §2º) São

cumulativos ospressupostosprevistosnos§1º e seus incisos,observado o §2º do art.503. (Grupo Sentença,Coisa Julgada e AçãoRescisória)

314. (arts.926e927, IeV).As

decisões judiciais devemrespeitar os precedentesdo Supremo TribunalFederal, em matéria

100Redação original: “A regra sobre remessanecessária é aquela vigente ao tempo daprolação da sentença, de modo que alimitação de seu cabimento no CPC nãoprejudica os reexames estabelecidos noregimedoart.475CPC/1973”.

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357

constitucional, e doSuperior Tribunal deJustiça, em matériainfraconstitucional federal.(Grupo:Precedentes)

315. (art. 927). Nem todas as

decisões formamprecedentes vinculantes.(Grupo:Precedentes)

316. (art. 926). A estabilidade

da jurisprudência dotribunal depende tambémda observância de seuspróprios precedentes,inclusive por seus órgãosfracionários. (Grupo:Precedentes)

317. (art. 927). O efeito

vinculante do precedentedecorre da adoção dosmesmos fundamentosdeterminantes pelamaioria dos membros docolegiado, cujoentendimento tenha ounão sido sumulado.(Grupo:Precedentes)

318. (art.927).Osfundamentos

prescindíveis para oalcance do resultadofixado no dispositivo dadecisão (obiter dicta),ainda que nela presentes,não possuem efeito deprecedente vinculante.(Grupo:Precedentes)

319. (art.927).Osfundamentos

não adotados oureferendados pela maioriados membros do órgão

julgador não possuemefeito de precedentevinculante. (Grupo:Precedentes)

320. (art. 927). Os tribunais

poderão sinalizar aosjurisdicionados sobre apossibilidade de mudançadeentendimentodacorte,com a eventual superaçãoou a criação de exceçõesao precedente para casosfuturos. (Grupo:Precedentes)

321. (art. 927, § 4º). A

modificação doentendimentosedimentado poderá serrealizadanostermosdaLeinº 11.417, de 19 dedezembro de 2006,quando se tratar deenunciado de súmulavinculante; do regimentointerno dos tribunais,quando se tratar deenunciado de súmula oujurisprudência dominante;e, incidentalmente, nojulgamento de recurso, naremessa necessária oucausa de competênciaoriginária do tribunal.(Grupo:Precedentes)

322. (art. 927, §4º). A

modificação deprecedente vinculantepoderá fundar-se, entreoutros motivos, narevogação ou modificaçãoda lei em que ele sebaseou, ou em alteração

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econômica, política,culturalousocialreferenteà matéria decidida.(Grupo:Precedentes)

323. (arts. 926 e 927). A

formaçãodosprecedentesobservará os princípios dalegalidade, da segurançajurídica, da proteção daconfiança e da isonomia.(Grupo:Precedentes)

324. (art. 927). Lei nova,

incompatível com oprecedente judicial, é fatoque acarreta a nãoaplicação do precedentepor qualquer juiz outribunal, ressalvado oreconhecimento de suainconstitucionalidade, arealização deinterpretaçãoconformeoua pronúncia de nulidadesem redução de texto.(Grupo:Precedentes)

325. (arts. 927 e 15). A

modificação deentendimentosedimentado pelostribunais trabalhistas deveobservar a sistemáticaprevista no art. 927,devendo se desincumbirdo ônus argumentativomediante fundamentaçãoadequada e específica,modulando, quandonecessário, os efeitos dadecisão que supera oentendimento anterior.(Grupo:ImpactodoCPCnoprocessodotrabalho)

326. (arts. 927 e 15). O órgão

jurisdicional trabalhistapode afastar a aplicaçãodo precedente vinculantequando houver distinçãoentre o caso sobjulgamentoeoparadigma,desde que demonstre,fundamentadamente,tratar-se de situaçãoparticularizada porhipótese fática distinta, aimpor solução jurídicadiversa. (Grupo: Impactodo CPC no processo dotrabalho)

327. (art.928,parágrafoúnico).

Os precedentesvinculantespodemterporobjeto questão de direitomaterial ou processual.(Grupo:Precedentes)

328. (arts. 554 e 565) Os arts.

554e565doCPCaplicam-se à ação de usucapiãocoletiva (art. 10 da Lei10.258/2001) e aoprocesso em que exercidoodireitoaquese referemos§§4ºe5ºdoart.1.228,Código Civil,especialmente quanto ànecessidade de amplapublicidade da ação e daparticipação do MinistérioPúblico, da DefensoriaPública e dos órgãosestatais responsáveis pelareforma agrária e políticaurbana. (Grupo: ImpactosdoCPCnos Juizadosenos

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359

procedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

329. (arts. 843, caput e §1º, e

15). Na execuçãotrabalhista deve serpreservada a quota partede bem indivisível docoproprietário ou docônjugealheioàexecução,sendo-lhe assegurado odireito de preferência naarrematação do bem emigualdade de condições.(Grupo:ImpactodoCPCnoprocessodotrabalho)

330. (arts.895e15).NaJustiça

do trabalho, o juiz podedeferir a aquisiçãoparcelada do bempenhorado em sede deexecução,naformadoart.895 e seus parágrafos.(Grupo:ImpactodoCPCnoprocessodotrabalho)

331. (arts. 916 e 15). O

pagamento da dívidaobjeto de execuçãotrabalhista fundada emtítulo extrajudicial podeser requerido peloexecutado nos moldes doart. 916. 101 (Grupo:Impacto do CPC noprocesso do trabalho;redação revista no VIFPPC-Curitiba)

101Redação original: “O pagamento da dívidaobjeto de execução trabalhista pode serrequeridopeloexecutadonosmoldesdoart.916”.

332. (arts. 938, §1º, e 15).Considera-sevício sanável,tipificadonoart. 938,§1º,a apresentação daprocuração e da guia decustasoudepósitorecursalem cópia, cumprindo aorelator assinalar prazoparaaparterenovaroatoprocessual com a juntadados originais. (Grupo:Impacto do CPC noprocessodotrabalho)

333. (arts.938,§1ºe15).Emse

tratandodeguiadecustase depósito recursalinseridos no sistemaeletrônico, estando oarquivo corrompido,impedidodeserexecutadoou de ser lido, deverá orelator assegurar apossibilidade de sanar ovício, nos termos do art.938, §1º. (Grupo: Impactodo CPC no processo dotrabalho)

334. (art. 947). Por força da

expressão “sem repetiçãoem múltiplos processos”,não cabe o incidente deassunção de competênciaquandocouberjulgamentode casos repetitivos.(Grupo:Precedentes)

335. (arts. 947 e 15). O

incidente de assunção decompetência aplica-se aoprocesso do trabalho.(Grupo:ImpactodoCPCnoprocessodotrabalho)

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360

336. (art. 966) Cabe açãorescisória contra decisãointerlocutória de mérito.(Grupo Sentença, CoisaJulgadaeAçãoRescisória)

337. (art. 966, §3º) A

competência paraprocessaraaçãorescisóriacontra capítulo de decisãodeverá considerar o órgãojurisdicionalqueproferiuocapítulo rescindendo.(Grupo Sentença, CoisaJulgadaeAçãoRescisória)

338. (art.966,capute§3º,503,

§1º) Cabe ação rescisóriapara desconstituir a coisajulgada formada sobre aresolução expressa daquestão prejudicialincidental. (GrupoSentença, Coisa Julgada eAçãoRescisória)

339. (art.967,IV;art.118,Lein.

12.529/2011;art.31,Lein.6.385/1976) O CADE e aCVM, caso não tenhamsido intimados, quandoobrigatório,paraparticipardo processo (art. 118, Lein.12.529/2011;art.31,Lein. 6.385/1976), têmlegitimidade para proporação rescisória contra adecisão ali proferida, nostermosdoincisoIVdoart.967. (Grupo Sentença,Coisa Julgada e AçãoRescisória)

340. (art. 972) Observadas as

regras de distribuição, o

relator pode delegar acolheita de provas parajuízo distinto do queproferiu a decisãorescindenda. (GrupoSentença, Coisa Julgada eAçãoRescisória)

341. (arts. 975, §§ 2 º e 3º, e

1.046) O prazo paraajuizamento de açãorescisória é estabelecidopela data do trânsito emjulgado da decisãorescindenda,demodoquenão se aplicam as regrasdos§§2ºe3ºdoart.975do CPC à coisa julgadaconstituída antes de suavigência. (Grupo: Direitointertemporal edisposições finais etransitórias)

342. (art. 976) O incidente de

resolução de demandasrepetitivas aplica-se arecurso, a remessanecessária ou a qualquercausa de competênciaoriginária. (Grupo:Precedentes)

343. (art. 976) O incidente de

resolução de demandasrepetitivas compete atribunal de justiça outribunal regional. (Grupo:Precedentes)

344. (art. 978, parágrafo

único102) A instauração do

102Corrigida a remissão legal, originalmentefaziaremissãoaoart.976.

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361

incidente pressupõe aexistência de processopendente no respectivotribunal. (Grupo:Precedentes; redaçãorevistanoVFPPC-Vitória)

345. (arts.976,928e1.036103).

O incidente de resoluçãodedemandas repetitivaseo julgamentodos recursosextraordinários e especiaisrepetitivos formam ummicrossistema de soluçãode casos repetitivos, cujasnormas de regência secomplementamreciprocamente e devemser interpretadasconjuntamente. (Grupo:Precedentes; redaçãorevistanoVFPPC-Vitória)

346. (art. 976) A Lei nº 13.015,

de 21 de julho de 2014,compõe o microssistemade solução de casosrepetitivos. (Grupo:Precedentes)

347. (arts. 976 e 15). Aplica-se

aoprocessodo trabalhooincidente de resolução dedemandas repetitivas,devendo ser instauradoquando houver efetivarepetição de processosque contenhamcontrovérsia sobre amesmaquestãodedireito.(Grupo:ImpactodoCPCnoprocessodotrabalho)

103Foiinseridaremissãoaosarts.928e1.036.

348. (arts. 987, 1.037, II, §§5º,6º, 8º e seguintes) Osinteressados serãointimadosdasuspensãodeseusprocessos individuais,podendo requerer oprosseguimento ao juiz outribunal onde tramitarem,demonstrando a distinçãoentre a questão a serdecidida e aquela a serjulgada no incidente deresolução de demandasrepetitivas, ou nosrecursos repetitivos.(Grupo:Precedentes)

349. (arts.982,§5ºe988)Cabe

reclamaçãoparaotribunalque julgou o incidente deresolução de demandasrepetitivas caso afrontadaa autoridade dessadecisão. (Grupo:Precedentes)

350. (arts. 988 e 15) Cabe

reclamação, na Justiça doTrabalho, da parteinteressada ou doMinistério Público, nashipótesesprevistasno art.988,visandoapreservaracompetência do tribunal egarantir a autoridade dassuas decisões e doprecedente firmado emjulgamento de casosrepetitivos. (Grupo:Impacto do CPC noprocessodotrabalho)

351. (arts. 1.009, §1º, e 1.015)

O regime darecorribilidade das

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362

interlocutórias do CPCaplica-se ao procedimentodomandadodesegurança.(Grupo: Impactos do CPCnos Juizados e nosprocedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

352. (arts. 998, caput e

parágrafo único, e 15) Épermitida a desistência dorecurso de revistarepetitivo,mesmo quandoeleitocomorepresentativoda controvérsia, semnecessidade de anuênciada parte adversa ou doslitisconsortes; adesistência, contudo, nãoimpede a análise daquestão jurídica objeto dejulgamento do recursorepetitivo. (Grupo:Impacto do CPC noprocessodotrabalho)

353. (arts.1.007,§7º,e15)No

processo do trabalho, oequívoco nopreenchimento da guia decustas ou de depósitorecursal não implicará aaplicação da pena dedeserção, cabendo aorelator, na hipótese dedúvida quanto aorecolhimento, intimar orecorrente para sanar ovício no prazo de cincodias. (Grupo: Impacto doCPC no processo dotrabalho)

354. (arts.1.009,§1º,1.046)O

art. 1009, §1º, não se

aplica às decisõespublicadas em cartório oudisponibilizadas nos autoseletrônicos antes daentrada em vigor do CPC.(Grupo: Direitointertemporal edisposições finais etransitórias; redaçãoalterada no V FPPC-Vitória)104

355. (arts. 1.009, §1º, e 1.046)

Se, no mesmo processo,houverquestõesresolvidasna fase de conhecimentoem relação às quais foiinterposto agravo retidonavigênciadoCPC/1973,equestões resolvidas nafase de conhecimento emrelação às quais não seoperou a preclusão porforçadoart.1.009,§1º,doCPC, aplicar-se-á aorecursode apelaçãoo art.523,§1º,doCPC/1973emrelação àquelas, e o art.1.009, §1º, do CPC emrelação a estas. (Grupo:Direito intertemporal edisposições finais etransitórias)

356. (arts.1.010,§3º,e1.046)

Aplica-se a regra do art.1.010, § 3º, às apelaçõespendentes deadmissibilidade ao tempoda entrada em vigor doCPC, de modo que o

104Redaçãooriginal:“Oart.1009,§1º,nãoseaplicaàsdecisõesproferidasantesdaentradaemvigordoCPC”.

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exame da admissibilidadedestes recursos competiráao Tribunal de 2º grau.(Grupo: Direitointertemporal edisposições finais etransitórias)

357. (arts. 1.013, 1.014, 1.027,

§2º)Aplicam-seaorecursoordinário os arts. 1.013 e1.014.(Grupo:Recursos)

358. (art. 1.021, § 4º) A

aplicação da multaprevistanoart.1.021,§4º,exige manifestainadmissibilidade oumanifesta improcedência.(Grupo:Recursos)

359. (art. 1.021, § 4º) A

aplicação da multaprevistanoart.1.021,§4º,exige que a manifestainadmissibilidade sejadeclarada porunanimidade. (Grupo:Recursos)

360. (art.1.022)Anãooposição

de embargos dedeclaração em caso deerro material na decisãonãoimpedesuacorreçãoaqualquer tempo. (Grupo:Recursos)

361. (art. 1.026, § 4º) Na

hipótese do art. 1.026, §4º, não cabem embargosde declaração e, casoopostos, não produzirãoqualquer efeito. (Grupo:Recursos)

362. (art. 1.030, parágrafo

único) O recursoextraordinário interpostocontra acórdão proferidopela Turma Recursal seráremetido ao SupremoTribunal Federal,independentemente dejuízo de admissibilidade.(Grupo: Impactos do CPCnos Juizados e nosprocedimentos especiaisdelegislaçãoextravagante)

363. (arts. 1.036-1.040). O

procedimento dosrecursos extraordinários eespeciais repetitivosaplica-se por analogia àscausas repetitivas decompetênciaorigináriadostribunais superiores, comoa reclamação e o conflitode competência. (Grupo:Precedentes)

364. (art. 1.036, §1º). O

sobrestamento da causaem primeira instância nãoocorrerá caso se mostrenecessária a produção deprovas para efeito dedistinção de precedentes.(Grupo:Precedentes)

365. (arts. 1.046, 1.030,

parágrafoúnico).Aplica-sea regra do art. 1.030,parágrafo único, aosrecursos extraordinário eespecial pendentes deadmissibilidade ao tempoda entrada em vigor doCPC, de modo que o

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exame da admissibilidadedestes recursos competiráao STF e STJ. (Grupo:Direito intertemporal edisposições finais etransitórias)

366. (art. 1.047). O protesto

genérico por provas,realizadonapetição inicialou na contestaçãoofertada antesda vigênciado CPC, não implicarequerimento de provapara fins do art. 1047.(Grupo: Direitointertemporal edisposições finais etransitórias)

367. (arts. 1.054, 312, 503).

Para fins de interpretaçãodo art. 1.054, entende-secomo início do processo adata do protocolo dapetição inicial. (Grupo:Direito intertemporal edisposições finais etransitórias)

368. (art. 1.071) A impugnação

ao reconhecimentoextrajudicial da usucapiãonecessita ser feitamediante representaçãopor advogado. (Grupo:Advogado e Sociedade deAdvogados.Prazos).

Enunciadosaprovadosem

VitóriaVitória,01a03demaiode2015

369. (arts. 1º a 12) O rol de

normas fundamentaisprevisto no Capítulo I doTítulo Único do Livro I daParte Geral do CPC não éexaustivo. (Grupo:Normasfundamentais)

370. (arts. 1º a 12) Norma

processual fundamentalpode ser regra ouprincípio. (Grupo: Normasfundamentais)

371. (arts. 3o, §3º, e 165). Os

métodos de soluçãoconsensual de conflitosdevem ser estimuladostambém nas instânciasrecursais. (Grupo: Normasfundamentais)

372. (art. 4º) O art. 4º tem

aplicação em todas asfases e em todos os tiposdeprocedimento,inclusiveem incidentes processuaise na instância recursal,impondo ao órgãojurisdicional viabilizar osaneamentodevíciosparaexaminaromérito,sempreque seja possível a suacorreção. (Grupo: Normasfundamentais)

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373. (arts. 4º e 6º) As partesdevem cooperar entre si;devem atuar com ética elealdade, agindo de modoa evitar a ocorrência devícios que extingam oprocessosemresoluçãodomérito e cumprindo comdeveres mútuos deesclarecimento etransparência. (Grupo:Normasfundamentais)

374. (art. 5º) O art. 5º prevê a

boa-fé objetiva. (Grupo:Normasfundamentais)

375. (art. 5º) O órgão

jurisdicional também devecomportar-se de acordocom a boa-fé objetiva.(Grupo: Normasfundamentais)

376. (art. 5º) A vedação do

comportamentocontraditório aplica-se aoórgãojurisdicional.(Grupo:Normasfundamentais)

377. (art. 5º) A boa-fé objetiva

impede que o julgadorprofira, sem motivar aalteração, decisõesdiferentes sobre umamesma questão de direitoaplicável às situações defato análogas, ainda queem processos distintos.(Grupo: Normasfundamentais)

378. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e

489, §3º) A boa féprocessual orienta a

interpretação dapostulação e da sentença,permite a reprimenda doabuso de direitoprocessual e das condutasdolosas de todos ossujeitosprocessuaisevedaseus comportamentoscontraditórios. (Grupo:Normasfundamentais)

379. (art. 7º) O exercício dos

poderes de direção doprocesso pelo juiz deveobservar a paridade dearmas das partes. (Grupo:Poderesdojuiz)

380. (arts. 8º, 926, 927) A

expressão “ordenamentojurídico”, empregada peloCódigo de Processo Civil,contempla os precedentesvinculantes. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

381. (arts. 9º, 350, 351 e 307,

parágrafo único) É cabívelréplica no procedimentode tutela cautelarrequerida em caráterantecedente. (Grupo:Tuteladeurgênciaetuteladeevidência)

382. (art. 12) No juízo onde

houver cumulação decompetência de processosdosjuizadosespeciaiscomoutros procedimentosdiversos, o juiz poderáorganizar duas listascronológicas autônomas,

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366

umaparaosprocessosdosjuizados especiais e outrapara os demais processos.(Grupo:Poderesdojuiz)

383. (art.75,§4º)Asautarquias

e fundações de direitopúblico estaduais edistritais tambémpoderãoajustar compromissorecíproco para prática deato processual por seusprocuradores em favor deoutro ente federado,mediante convêniofirmado pelas respectivasprocuradorias. (Grupos:ImpactodonovoCPCeosprocessos da FazendaPública e NegóciosProcessuais)

384. (art. 85, §19) A lei

regulamentadora nãopoderá suprimir atitularidade e o direito àpercepção dos honoráriosde sucumbência dosadvogados públicos.(Grupo: Impacto do novoCPC e os processos daFazendaPública)

385. (art. 99, § 2º) Havendo

risco de perecimento dodireito,opoderdo juizdeexigir do autor acomprovação dospressupostos legais para aconcessão da gratuidadenão o desincumbe dodever de apreciar, desdelogo, o pedido liminar detuteladeurgência.(Grupo:Poderesdojuiz)

386. (art. 113, §1º; art. 4º) A

limitação do litisconsórciofacultativo multitudinárioacarreta odesmembramento doprocesso. (Grupo:Litisconsórcio eintervençãodeterceiros)

387. (art. 113, §1º; art. 4º) A

limitação do litisconsórciomultitudinárionãoécausade extinção do processo.(Grupo: Litisconsórcio eintervençãodeterceiros)

388. (arts. 119 e 138) O

assistente simples poderequerer a intervenção deamicus curiae. (Grupo:Litisconsórcio eintervençãodeterceiros)

389. (art. 122) As hipóteses

previstas no art. 122 sãomeramenteexemplificativas. (Grupo:Litisconsórcio eintervençãodeterceiros)

390. (arts.136,caput,1.015,IV,

1.009, §3º) Resolvida adesconsideração dapersonalidade jurídica nasentença,caberáapelação.(Grupo: Litisconsórcio eintervençãodeterceiros)

391. (art. 138, §3º) O amicus

curiae pode recorrer dadecisãoquejulgarrecursosrepetitivos. (Grupos:Litisconsórcio eintervenção de terceiros;

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367

Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

392. (arts.138e190)Aspartes

não podem estabelecer,em convenção processual,a vedação da participaçãodoamicuscuriae”.(Grupo:Litisconsórcio eintervençãodeterceiros)

393. (arts.138,926,§1º,e927,

§2º) É cabível aintervenção de amicuscuriaenoprocedimentodeedição, revisão ecancelamento deenunciados de súmulapelos tribunais. (Grupo:Litisconsórcio eintervençãodeterceiros)

394. (art.138,§1º,489,§1º,IV,

1022, II, art. 10)As partespodem opor embargos dedeclaração para corrigirvício da decisão relativoaos argumentos trazidospelo amicus curiae.(Grupo: Litisconsórcio eintervençãodeterceiros)

395. (art. 138, caput) Os

requisitos objetivosexigidos para aintervenção do amicuscuriae são alternativos.(Grupo: Litisconsórcio eintervençãodeterceiros)

396. (art. 139, IV; art. 8º) As

medidas do inciso IV doart. 139 podem serdeterminadas de ofício,

observado o art. 8º.(Grupo:Poderesdojuiz)

397. (Arts. 165 a 175; Lei

9.099/1995, Lei10.259/2001, Lei12.153/2009) A estruturapara autocomposição, nosJuizados Especiais, deverácontarcomaconciliaçãoea mediação. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

398. (Art. 174) As câmaras de

mediação e conciliaçãotêm competência pararealização da conciliação,no âmbito administrativo,de conflitos judiciais eextrajudiciais. (Grupo:ImpactodonovoCPCeosprocessos da FazendaPública e Impacto nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

399. (arts. 180 e 183) Os arts.

180 e 183 somente seaplicamaos prazos que seiniciarem na vigência doCPCde 2015, aplicando-sea regulamentação anterioraos prazos iniciados sob avigência do CPC de 1973.(Grupo: Direitointertemporal)

400. (art. 183) O art. 183 se

aplica aos processos quetramitam em autoseletrônicos. (Grupo:ImpactodonovoCPCeos

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processos da FazendaPública)

401. (art.183,§1º)Parafinsde

contagem de prazo daFazenda Pública nosprocessos que tramitamem autos eletrônicos, nãose considera comointimação pessoal apublicação pelo Diário daJustiça Eletrônico. (Grupo:ImpactodonovoCPCeosprocessos da FazendaPública)

402. (art. 190) A eficácia dos

negócios processuais paraquem deles não fez partedepende de sua anuência,quando lhe puder causarprejuízo. (Grupo:Negóciosprocessuais)

403. (art. 190; art. 104, Código

Civil) A validade donegócio jurídicoprocessual, requer agentecapaz, objeto lícito,possível, determinado oudeterminável e formaprescritaounãodefesaemlei. (Grupo: Negóciosprocessuais)

404. (art. 190; art. 112, Código

Civil) Nos negóciosprocessuais, atender-se-ámais à intençãoconsubstanciada namanifestação de vontadedo que ao sentido literalda linguagem. (Grupo:Negóciosprocessuais)

405. (art. 190; art. 113, CódigoCivil)Osnegócios jurídicosprocessuais devem serinterpretados conforme aboa-fé e os usos do lugardesuacelebração.(Grupo:Negóciosprocessuais)

406. (art. 190; art. 114, Código

Civil)Osnegócios jurídicosprocessuais benéficos e arenúncia a direitosprocessuaisinterpretam-seestritamente. (Grupo:Negóciosprocessuais)

407. (art. 190; art. 5º; art. 422,

Código Civil) Nos negóciosprocessuais, as partes e ojuiz são obrigados aguardar nas tratativas, naconclusão e na execuçãodo negócio o princípio daboa-fé. (Grupo: Negóciosprocessuais)

408. (art. 190; art. 423, Código

Civil) Quando houver nocontrato de adesãonegóciojurídicoprocessualcom previsões ambíguasou contraditórias, dever-se-áadotarainterpretaçãomais favorável aoaderente. (Grupo:Negóciosprocessuais)

409. (art.190;art.8º,caput,Lei

9.307/1996) A convençãoprocessualéautônomaemrelaçãoaonegócioemqueestiverinserta,detalsortequeainvalidadedestenãoimplica necessariamente ainvalidade da convenção

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processual. (Grupo:Negóciosprocessuais)

410. (art.190e142)Aplica-seo

Art. 142 do CPC aocontrole de validade dosnegócios jurídicosprocessuais. (Grupo:Negóciosprocessuais)

411. (art. 190) O negócio

processual pode serdistratado. (Grupo:Negóciosprocessuais)

412. (art. 190) A aplicação de

negócio processual emdeterminado processojudicial não impede,necessariamente, que dadecisãodocasopossaviraser formado precedente.(Grupo: Negóciosprocessuais)

413. (arts. 190 e 191; Leis

9.099/1995, 10.259/2001e12.153/2009).Onegóciojurídico processual podeser celebrado no sistemados juizados especiais,desde que observado oconjunto dos princípiosque o orienta, ficandosujeito a controle judicialna forma do parágrafoúnico do art. 190 do CPC.(Grupo: Impacto nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

414. (art. 191, §1º) O disposto

no §1º do artigo 191

refere-se ao juízo. (Grupo:Negóciosprocessuais)

415. (arts. 212 e 219; Lei

9.099/1995, Lei10.259/2001, Lei12.153/2009) Os prazosprocessuaisnosistemadosJuizados Especiais sãocontados em dias úteis.(Grupo: Impacto nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

416. (art. 219) A contagem do

prazo processual em diasúteis prevista no art. 219aplica-se aos JuizadosEspeciaisCíveis,Federaiseda Fazenda Pública.(Grupo: Impacto do novoCPC e os processos daFazendaPública)

417. (arts. 260, caput e §3º,

267, I) São requisitos parao cumprimento da cartaarbitral: i) indicação doárbitro ou do tribunalarbitral de origem e doórgão do Poder Judiciáriode destino; ii) inteiro teordorequerimentodaparte,do pronunciamento doárbitro ou do Tribunalarbitral e da procuraçãoconferida aorepresentantedaparte,sehouver; iii) especificaçãodo ato processual quedeverá ser praticado pelojuízo de destino; iv)encerramento com aassinaturadoárbitrooudo

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presidente do tribunalarbitral conforme o caso.(Grupo:Arbitragem)

418. (arts. 294 a 311; Leis

9.099/1995, 10.259/2001e 12.153/2009). As tutelasprovisórias de urgência ede evidência sãoadmissíveisnosistemadosJuizadosEspeciais. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

419. (art. 300, § 3º) Não é

absoluta a regra queproíbe tutela provisóriacom efeitos irreversíveis.(Grupo:Tuteladeurgênciaetuteladeevidência)

420. (art. 304) Não cabe

estabilização de tutelacautelar.(Grupo:Tuteladeurgência e tutela deevidência)

421. (arts.304e969)Nãocabe

estabilização de tutelaantecipada em açãorescisória. (Grupo: Tutelade urgência e tutela deevidência)

422. (art. 311) A tutela de

evidência é compatívelcom os procedimentosespeciais. (Grupo: Tutelade urgência e tutela deevidência)

423. (arts. 311; 995, parágrafo

único; 1.012, §4º; 1.019,inciso I; 1.026, §1º; 1.029,

§5º) Cabe tutela deevidênciarecursal.(Grupo:Tuteladeurgênciaetuteladeevidência)

424. (art. 319; art. 15, Lei

11.419/2006) Osparágrafos do art. 319devem ser aplicadosimediatamente, inclusivepara as petições iniciaisapresentadas na vigênciado CPC-1973. (Grupo:Direitointertemporal)

425. (arts. 321, 106, § 1°)

Ocorrendosimultaneamente ashipóteses dos art. 106, §1°, e art. 321, caput, oprazo de emenda seráúnico e de quinze dias.(Grupo: Petição inicial,resposta do réu esaneamento)

426. (art.340,§2°)Ojuízopara

o qual foi distribuída acontestação ou a cartaprecatória só seráconsideradopreventoseoforo competente for olocal onde foi citado.(Grupo: Petição inicial,resposta do réu esaneamento)

427. (art. 357, §2º) A proposta

desaneamentoconsensualfeita pelas partes podeagregar questões de fatoaté então não deduzidas.(Grupo: Negóciosprocessuais)

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371

428. (art. 357, §3°, 329) Aintegração e oesclarecimento dasalegações nos termos doart. 357, §3°, não seconfundem com oaditamento do atopostulatório previsto noart. 329. (Grupo: Petiçãoinicial, resposta do réu esaneamento)

429. (art. 359) A arbitragem a

que se refere o art. 359 éaquela regida pela Lei9.307/1996. (Grupo:Arbitragem)

430. (art. 361, parágrafo único)

A necessidade de licençaconcedida pelo juiz,prevista no parágrafoúnico do art. 361, éaplicável também aosDefensores Públicos.(Grupo:Poderesdojuiz)

431. (arts. 489, § 1º, VI, 926 e

927)Ojulgador,queaderiraos fundamentosdo voto-vencedordorelator,hádeseguir, por coerência, oprecedente que ajudou aconstruirnojulgamentodamesma questão emprocessos subsequentes,salvo se demonstrar aexistência de distinção ousuperação. (Grupo:Poderesdojuiz)

432. (art. 496, §1º) A

interposição de apelaçãoparcial não impede aremessa necessária.

(Grupo: Impacto do novoCPC e os processos daFazendaPública)

433. (arts.496,§4º,IV,6º,927,

§5º)CabeàAdministraçãoPública dar publicidade àssuas orientaçõesvinculantes,preferencialmente pelarede mundial decomputadores. (Grupo:ImpactodonovoCPCeosprocessos da FazendaPública)

434. (art. 485, VII) O

reconhecimento dacompetência pelo juízoarbitral é causa para aextinção do processojudicial sem resolução demérito. (Grupo:Arbitragem)

435. (arts. 485, VII, 1015, III)

Cabe agravo deinstrumento contra adecisãodojuizque,diantedo reconhecimento decompetência pelo juízoarbitral, se recusar aextinguir o processojudicial sem resolução demérito. (Grupo:Arbitragem)

436. (arts. 502 e 506)

Preenchidos os demaispressupostos, a decisãointerlocutória e a decisãounipessoal (monocrática)são suscetíveis de fazercoisa julgada. (Grupo:

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Sentença, coisa julgada eaçãorescisória)

437. (arts.503,§1º,19)Acoisa

julgada sobre a questãoprejudicial incidental selimita à existência,inexistência ou modo deserdesituaçãojurídica,eàautenticidade ou falsidadede documento. (Grupo:Sentença, coisa julgada eaçãorescisória)

438. (art. 503, §1º) É

desnecessário que aresolução expressa daquestão prejudicialincidental esteja nodispositivodadecisãoparater aptidão de fazer coisajulgada. (Grupo: Sentença,coisa julgada e açãorescisória)

439. (art. 503, §§ 1º e 2º) Nas

causas contra a FazendaPública, além dopreenchimento dospressupostos previstos noart.503,§§1ºe2º,acoisajulgada sobre a questãoprejudicial incidentaldepende de remessanecessária, quando for ocaso. (Grupo: Impacto donovo CPC e os processosdaFazendaPública)

440. (arts. 516, III e 515, IX). O

art. 516, III e o seuparágrafoúnicoaplicam-seà execução de decisãointerlocutória estrangeira,após a concessão do

exequatur à cartarogatória. (Grupo:Execução)

441. (arts.536,§5º,537,§5º)O

§5ºdoart.536eo§5ºdoart.537alcançamsituaçãojurídicapassivacorrelataadireito real. (Grupo:Execução)

442. (arts. 536, §5º, 537, §5º).

O §5º do art. 536 e o §5ºdo art. 537 alcançam osdeveres legais. (Grupo:Execução)

443. (art. 575) Em ação

possessória movida peloproprietário é possível aoréu alegar a usucapiãocomo matéria de defesa,sem violação ao art. 575.(Grupo: ProcedimentosEspeciais)105

444. (arts.771,parágrafoúnico,

822e823e139,IV)Paraoprocesso de execução detítulo extrajudicial deobrigação de não fazer,não é necessário propor aação de conhecimentopara que o juiz possaaplicar as normas

105Trata-se de enunciado que, na realidade,foi aprovado no II FPPC (Salvador – Grupo:Procedimentos Especiais), tendo naquelaocasião recebido o nº 64. Por equívocomaterial, o referido enunciado deixou de serreproduzidonasCartasdoRiodeJaneiroedeBelo Horizonte. Corrigindo o deslize, oenunciado foi reintroduzido com novanumeração.

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373

decorrentesdosarts.536e537.(Grupo:Execução)

445. (art. 779) O fiador judicial

também pode ser sujeitopassivo da execução.(Grupo:Execução)

446. (arts.785e700)Cabeação

monitória mesmo quandoo autor for portador detítulo executivoextrajudicial. (Grupo:Execução)

447. (arts. 799, 804, 889, VIII e

1.072,I)Oexequentedeveprovidenciar a intimaçãoda União, Estados eMunicípios no caso depenhoradebemtombado.(Grupo:Execução)

448. (arts.799,VIII)Asmedidas

urgentes previstas no art.799, VIII, englobam atutela provisória urgenteantecipada. (Grupo:Execução)

449. (art. 806 do CPC/1973) O

art. 806 do CPC de 1973aplica-se às cautelarespropostas antes daentrada em vigor do CPCde 2015. (Grupo: Direitointertemporal)

450. (arts. 827, §2º, 523, 525,

771, parágrafo único)Aplica-se a regradecorrente do art. 827,§2º, ao cumprimento desentença. (Grupo:Execução)

451. (arts. 827, caput e § 1º;

art. 85, §1º) A regradecorrente do caput e do§1ºdoart.827aplica-seàsexecuções fundadas emtítulo executivoextrajudicial de obrigaçãode fazer, não fazer eentrega de coisa. (Grupo:Execução)

452. (arts. 921, §1 a 5º, 980 e

982) Durante a suspensãodo processo prevista noart.982nãocorreoprazode prescriçãointercorrente. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

453. (arts. 926 e 1.022,

parágrafo único, I) Aestabilidade a que serefere o caput do art. 926consiste no dever de ostribunais observarem ospróprios precedentes.(Grupo:Precedentes,IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

454. (arts. 926 e 1.022,

parágrafo único, I) Umadas dimensões dacoerênciaaqueserefereocaput do art. 926 consisteem os tribunais nãoignorarem seus própriosprecedentes (dever deautorreferência). (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

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455. (art. 926) Uma das

dimensões do dever decoerência significaodeverde não-contradição, ouseja, o dever de ostribunais não decidiremcasos análogoscontrariamente àsdecisões anteriores, salvodistinção ou superação.(Grupo:Precedentes,IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

456. (art. 926) Uma das

dimensões do dever deintegridadeconsisteemostribunais decidirem emconformidade com aunidade do ordenamentojurídico. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

457. (art. 926) Uma das

dimensões do dever deintegridade previsto nocaput do art. 926 consistena observância dastécnicas de distinção esuperação dosprecedentes, sempre quenecessário para adequaresse entendimento àinterpretaçãocontemporânea doordenamento jurídico.(Grupo:Precedentes,IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

458. (arts. 926, 927, §1º, e 10)

Paraaaplicação,deofício,

de precedente vinculante,o órgão julgador deveintimar previamente aspartes para que semanifestem sobre ele.(Grupo:Precedentes,IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

459. (arts.927,§1º,489,§1º,V

eVI,e10)Asnormassobrefundamentação adequadaquanto à distinção esuperação e sobre aobservância somente dosargumentos submetidosao contraditório sãoaplicáveis a todo omicrossistema deformação dosprecedentes. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

460. (arts. 927, §1º, 138) O

microssistema deaplicação e formação dosprecedentes deverárespeitar as técnicas deampliaçãodocontraditóriopara amadurecimento datese,comoarealizaçãodeaudiênciaspúblicaspréviase participação de amicuscuriae. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

461. (arts. 927, §2º, e art. 947)

O disposto no §2º do art.927 aplica-se ao incidentede assunção decompetência. (Grupo:

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375

Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

462. (arts.932,489,§1º,VeVI)

É nula, por usurpação decompetência funcional doórgãocolegiado,adecisãodo relator que julgarmonocraticamente omérito do recurso, semdemonstraroalinhamentode seu pronunciamentojudicial com um dospadrões decisóriosdescritos no art. 932.(Grupo:Poderesdojuiz)

463. (art. 932, parágrafo único)

O art. 932, parágrafoúnico, deve ser aplicadoaos recursos interpostosantesdaentradaemvigordo CPC de 2015 e aindapendentes de julgamento.(Grupo: Direitointertemporal)

464. (arts. 932 e 1.021; Lei

9.099/1995; Lei10.259/2001; Lei12.153/2009) A decisãounipessoal (monocrática)do relator em TurmaRecursalé impugnávelporagravo interno. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

465. (arts.995,parágrafoúnico;

1.012,§3º;Lei9.099/1995,Lei 10.259/2001, Lei12.153/2009) A concessãodo efeito suspensivo ao

recurso inominado cabeexclusivamente ao relatornaturmarecursal. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

466. (art.942)Atécnicadoart.

942 não se aplica aosembargos infringentespendentes ao tempo doinício da vigência do CPC,cujo julgamento deveráocorrer nos termos dosarts. 530 e seguintes doCPC de 1973. (Grupo:Direitointertemporal)

467. (arts. 947, 179, 976, §2º,

982,III,983,caput,984,II,“a”) O Ministério Públicodeve ser obrigatoriamenteintimado no incidente deassunção de competência.(Grupo:Precedentes,IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

468. (art. 947). O incidente de

assunção de competênciaaplica-se em qualquertribunal. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

469. (Art. 947). A “grande

repercussão social”,pressuposto para ainstauração do incidentede assunção decompetência, abrange,dentreoutras,repercussãojurídica, econômica oupolítica. (Grupo:

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376

Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

470. (art. 982, I) Aplica-se no

âmbito dos juizadosespeciais a suspensãoprevista no art. 982, I.(Grupo:Precedentes,IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

471. (art.982,§3º)Aplica-seno

âmbito dos juizadosespeciais a suspensãoprevista no art. 982, §3º.(Grupo:Precedentes,IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

472. (art. 985, I) Aplica-se o

inciso I do art. 985 aojulgamento de recursosrepetitivos e ao incidentede assunção decompetência. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

473. (art. 986) A possibilidade

de o tribunal revisar deofício a tese jurídica doincidente de resolução dedemandas repetitivasautoriza as partes arequerê-la. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

474. (art. 1.010, §3º, fine; art.

41 da Lei 9.099/1995) Orecurso inominadointerpostocontrasentença

proferida nos juizadosespeciais será remetido àrespectiva turma recursalindependentemente dejuízo de admissibilidade.(Grupo: Impacto nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

475. (arts.1.022e1.064;art.48

da Lei 9.099/1995) Cabemembargos de declaraçãocontra decisãointerlocutória no âmbitodos juizados especiais.(Grupo: Impacto nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

476. (art. 1024, § 5º) O direito

ao recurso nasce com apublicação em cartório,secretaria da vara ouinserção nos autoseletrônicos da decisão aser impugnada, o queprimeiro ocorrer. (Grupo:Direitointertemporal)

477. (arts. 1.026 e 219)

Publicada em cartório ouinserida nos autoseletrônicos a decisão quejulga embargos dedeclaração sob a vigênciado CPC de 2015,computar-se-ão apenas osdias úteis no prazo para orecurso subsequente,ainda que a decisãoembargada tenha sidoproferidaaotempodoCPCde1973, tendoemvistaa

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interrupção do prazoprevista no art. 1.026.(Grupo: Direitointertemporal)

478. (art. 1.030, parágrafo

único; art. 14 da Lei10.259/2001;arts.18e19da Lei 12.153/2009) Ospedidos de uniformizaçãoprevistosno art. 14da Lei10.259/2001enosarts.18e 19 da Lei 12.153/2009formuladoscontraacórdãoproferido pela TurmaRecursal devem serremetidos à TurmaNacionaldeUniformizaçãoou à Turma Regional deUniformização respectivaindependentemente dejuízo de admissibilidade,aplicando-se por analogiaa regra decorrente do art.1.030, parágrafo único.(Grupo: Impacto nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

479. (arts. 1046 e 43) As novas

regras de competênciarelativa previstas no CPCde 2015 não afetam osprocessos cujas petiçõesiniciaisforamprotocoladasna vigência do CPC-73.(Grupo: Direitointertemporal)

480. (arts. 1.037, II, 928 e 985,

I) Aplica-se no âmbito dosjuizados especiais asuspensão dos processosem trâmite no território

nacional, que versemsobreaquestãosubmetidaao regime de julgamentode recursos especiais eextraordináriosrepetitivos,determinada com base noart. 1.037, II. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

481. (art. 1037, §§ 9º a 13) O

dispostonos§§9ºa13doart.1.037aplica-se,noquecouber, ao incidente deresolução de demandasrepetitivas. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

482. (art. 1.040, I) Aplica-se o

art. 1.040, I, aos recursosextraordináriosinterpostosnas turmas ou colégiosrecursais dos juizadosespeciais cíveis, federais eda fazenda pública.(Grupo:Precedentes,IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

483. (art. 1.065; art. 50 da Lei

9.099/1995; Res. 12/2009do STJ). Os embargos dedeclaraçãono sistemadosjuizados especiaisinterrompemoprazoparaa interposição de recursose propositura dereclamação constitucionalpara o Superior Tribunalde Justiça. (Grupo:ImpactonosJuizadosenos

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procedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

484. (art.1.072,V)Arevogação

dosarts.16a18daLeideAlimentos, que tratam dagradação dos meios desatisfação do direito docredor, não implicasupressãodapossibilidadede penhora sobre créditosoriginários de alugueis deprédios ou de quaisqueroutros rendimentos dodevedor. (Grupo:Execução)

Enunciadosaprovadosem

CuritibaCuritiba,23a25deoutubrode2015485. (art. 3º, §§ 2º e 3º; art.

139, V) É cabível aaudiência de conciliação emediação no processo deexecução, na qual éadmissível, entre outrascoisas, a apresentação deplano de cumprimento daprestação. (Grupo:Execução)

486. (art. 12; art. 489) Ainobservância da ordemcronológica dosjulgamentos não implica,por si, a invalidadedo atodecisório. (Grupo:Sentença, coisa julgada eaçãorescisória)

487. (art. 18, parágrafo único;art. 119, parágrafo único;art. 3º da Lei12.016/2009). Nomandado de segurança,havendo substituiçãoprocessual, o substituídopoderá ser assistentelitisconsorcial doimpetrante que osubstituiu. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

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488. (art. 64, §§3º e 4º; art.968, §5º; art. 4º; Lei12.016/2009) Nomandado de segurança,havendo equivocadaindicação da autoridadecoatora, o impetrantedeve ser intimado paraemendar a petição iniciale, caso haja alteração decompetência, o juizremeteráosautosaojuízocompetente. (Grupo:ImpactodonovoCPCeosprocessos da FazendaPública)

489. (art.144;art.145;arts.13e 14 da Lei 9.307/1996)Observado o dever derevelação, as partescelebrantes de convençãode arbitragem podemafastar,decomumacordo,de forma expressa e porescrito, hipótese deimpedimentooususpeiçãodo árbitro. (Grupo:Arbitragem)

490. (art. 190; art. 81, §3º; art.297, parágrafo único; art.329, inc. II; art. 520, inc.I;art. 848, inc. II). Sãoadmissíveis os seguintesnegócios processuais,entre outros: pacto deinexecuçãoparcialoutotalde multa coercitiva; pactode alteração de ordem depenhora; pré-indicação debem penhorávelpreferencial (art. 848, II);pré-fixaçãode indenizaçãopor dano processual

prevista nos arts. 81, §3º,520, inc. I, 297, parágrafoúnico (cláusula penalprocessual); negócio deanuência prévia paraaditamento ou alteraçãodo pedido ou da causa depedir até o saneamento(art. 329, inc. II). (Grupo:Negóciosprocessuais)

491. (art. 190) É possível

negóciojurídicoprocessualque estipulemudanças noprocedimento dasintervenções de terceiros,observada a necessidadede anuência do terceiroquando lhe puder causarprejuízo. (Grupo:Negóciosprocessuais)

492. (art. 190) O pacto

antenupcial e o contratode convivência podemconter negóciosprocessuais. (Grupo:Negóciosprocessuais)

493. (art. 190) O negócio

processual celebrado aotempo do CPC-1973 éaplicável após o início davigência do CPC-2015.(Grupo: DireitoIntertemporal)

494. (art.191)Aadmissibilidade

de autocomposição não érequisitoparaocalendárioprocessual. (Grupo:Negóciosprocessuais)

495. (art. 200) O distrato do

negócio processual

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homologado por exigêncialegal depende dehomologação. (Grupo:Negóciosprocessuais)

496. (art. 294, parágrafo único;art. 300, caput e §2º; art.311) Preenchidos ospressupostos de lei, orequerimento de tutelaprovisória incidental podeser formulado a qualquertempo, não sesubmetendo à preclusãotemporal. (Grupo: Tutelade urgência e tutela deevidência)

497. (art. 297, parágrafo único;

art. 300, §1º; art. 520, IV)As hipóteses de exigênciade caução para aconcessão de tutelaprovisória de urgênciadevem ser definidas à luzdo art. 520, IV, CPC.(Grupo:Tuteladeurgênciaetuteladeevidência)

498. (art. 297, parágrafo único;

art. 300, §1º; art. 521) Apossibilidade de dispensade caução para aconcessão de tutelaprovisória de urgência,prevista no art. 300, §1º,deveseravaliadaàluzdashipóteses do art. 521.(Grupo:Tuteladeurgênciaetuteladeevidência)

499. (art. 302, III, parágrafo

único; art. 309, III)Efetivada a tutela deurgência e,

posteriormente, sendo oprocesso extinto semresoluçãodoméritoesemestabilização da tutela,será possível fase deliquidação para fins deresponsabilização civil dorequerente da medida eapuração de danos.(Grupo:Tuteladeurgênciaetuteladeevidência)

500. (art. 304) O regime da

estabilização da tutelaantecipada antecedenteaplica-se aos alimentosprovisórios previstos noart. 4º da Lei 5.478/1968,observadoo§1ºdoart.13da mesma lei. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

501. (art. 304; art. 121,

parágrafo único) A tutelaantecipada concedida emcaráter antecedente nãose estabilizará quando forinterposto recurso peloassistentesimples,salvosehouver manifestaçãoexpressa do réu emsentido contrário. (Grupo:Tuteladeurgênciaetuteladeevidência)

502. (art. 305, parágrafo único)

Casoo juiz entendaqueopedido de tutelaantecipada em caráterantecedente tenhanatureza cautelar,observará o disposto noart. 305 e seguintes.

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(Grupo:Tuteladeurgênciaetuteladeevidência)

503. (arts. 305-310; art. 4º da

Lei 7347/1985; art. 16 daLei 8.249/1992) Oprocedimento da tutelacautelar, requerida emcaráter antecedente ouincidente, previsto noCódigo de Processo Civil écompatível com omicrossistemadoprocessocoletivo. (Grupo: Impactonos Juizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

504. (art. 309, III) Cessa a

eficácia da tutela cautelarconcedida em caráterantecedente, se asentença for deprocedência do pedidoprincipal,eodireitoobjetodo pedido foidefinitivamente efetivadoesatisfeito.(Grupo:Tutelade urgência e tutela deevidência)

505. (art. 323; Lei 8.245/1991)Na ação de despejocumulada com cobrança,julgados procedentesambos os pedidos, sãopassíveis de execução,alémdasparcelasvencidasindicadasnapetiçãoinicial,as que se tornaramexigíveis entre a data depropositura da ação e aefetiva desocupação doimóvel locado. (Grupo:ImpactonosJuizadosenos

procedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

506. (art.327,§2º)Aexpressão

“procedimentos especiais”a que alude o §2º do art.327 engloba aquelesprevistos na legislaçãoespecial. (Grupo: Impactonos Juizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

507. (art. 332; Lei n.º

9.099/1995) O art. 332aplica-se ao sistema deJuizadosEspeciais. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

508. (art. 332, § 3º; Lei9.099/1995; Lei10.259/2001; Lei12.153/2009) Interpostorecurso inominado contrasentença que julgaliminarmenteimprocedente o pedido, ojuiz pode retratar-se emcinco dias. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

509. (art. 334; Lei n.º9.099/1995) Sem prejuízoda adoçãodas técnicasdeconciliação e mediação,não se aplicam no âmbitodos juizados especiais osprazos previstos no art.334. (Grupo: Impacto nosJuizados e nos

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382

procedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

510. (art. 335; arts. 21 e 27 da

Lei 9.099/1995) Frustradaa tentativa deautocomposição naaudiência referida no art.21 da Lei 9.099/1995,configura prejuízo para adefesa a realizaçãoimediata da instruçãoquando a citação nãotenha ocorrido com aantecedência mínima dequinze dias. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

511. (art. 338, caput; art. 339;

Lei n. 12.016/2009) - Atécnicaprocessualprevistanos arts. 338 e 339 podeser usada, no que couber,parapossibilitaracorreçãoda autoridade coatora,bem como da pessoajurídica, no processo demandado de segurança.(Grupo: Impacto do novoCPC e os processos daFazendaPública)

512. (art.356)Adecisãoilíquidareferidano§1ºdoart.356somente é permitida noscasos em que a sentençatambém puder sê-la.(Grupo: Sentença, coisajulgadaeaçãorescisória)

513. (art. 356; Lei 8.245/1991)

Postulado o despejo emcumulação com outro(s)pedido(s), e estando

presentes os requisitosexigidos pelo art. 356, ojuiz deve julgarparcialmente o mérito deforma antecipada, paradeterminar a desocupaçãodo imóvel locado. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

514. (art. 370) O juiz nãopoderá revogar a decisãoque determinou aprodução de prova deofíciosemqueconsulteaspartes a respeito. (Grupo:Direitoprobatório)

515. (art. 371; art. 489, §1°)

Aplica-seodispostonoart.489, §1°, também emrelaçãoàsquestõesfáticasda demanda. (Grupo:Direitoprobatório)

516. (art.371;art.369;art.489,

§1°)Paraqueseconsiderefundamentada a decisãosobre os fatos, o juizdeverá analisar todas asprovas capazes, em tese,de infirmar a conclusãoadotada. (Grupo: Direitoprobatório)

517. (art. 375; art. 489, §1°) A

decisão judicial queempregar regras deexperiência comum, semindicar os motivos pelosquais a conclusão adotadadecorre daquilo queordinariamente acontece,considera-se não

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fundamentada. (Grupo:Direitoprobatório)

518. (art. 396) – Em caso de

exibiçãodedocumentooucoisa em caráterantecedente,a fimdequeseja autorizada aprodução, tem a parteautora o ônus de adiantaros gastos necessários,salvo hipóteses em que ocusteio incumbir ao réu.(Grupo:Direitoprobatório)

519. (art.450;art.319,§1º;art.

6º) Em caso deimpossibilidade deobtenção ou dedesconhecimento dasinformações relativas àqualificação datestemunha, a partepoderá requerer ao juizprovidências necessáriasparaasuaobtenção,salvoem casos deinadmissibilidadeda provaou de abuso de direito.(Grupo:Direitoprobatório)

520. (art. 485, §7º; Lei9.099/1995; Lei12.153/2009) Interpostorecurso inominado contrasentençasemresoluçãodemérito, o juiz pode seretratar em cinco dias.(Grupo: Impacto nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

521. (art. 487, parágrafo único;

arts. 210 e 211 do Código

Civil)Apenasadecadênciafixada em lei pode serconhecida de ofício pelojuiz. (Grupo: Sentença,coisa julgada e açãorescisória)

522. (art.489, inc.I;arts.931e933): O relatório nosjulgamentos colegiadostem funçãopreparatória edeverá indicarasquestõesde fato e de direitorelevantes para ojulgamento e jásubmetidas aocontraditório. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

523. (art. 489, §1º, inc. IV) Ojuizéobrigadoaenfrentartodas as alegaçõesdeduzidas pelas partescapazes, em tese, deinfirmar a decisão, nãosendo suficienteapresentar apenas osfundamentos que asustentam. (Grupo:Sentença, coisa julgada eaçãorescisória)

524. (art.489,§1º, IV;art.985,

I) O art. 489, §1º, IV, nãoobriga o órgão julgador aenfrentar os fundamentosjurídicos deduzidos noprocesso e já enfrentadosna formação da decisãoparadigma, sendonecessário demonstrar acorrelação fática e jurídicaentre o caso concreto e

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aquele já apreciado.(Grupo:Precedentes,IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

525. (art.492;art.497;art.139,inc. IV;) A produção doresultado práticoequivalente pode serdeterminada por decisãoproferida na fase deconhecimento. (Grupo:Sentença, coisa julgada eaçãorescisória)

526. (art. 497, caput; art. 537,

caput, §3º) A multaaplicada pordescumprimento deordem protetiva, baseadanoart.22,incisosIaV,daLei11.340/2006(LeiMariada Penha), é passível decumprimento provisório,nos termos do art. 537,§3º. (Grupo: Impacto nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

527. (art. 515, inc. V; art. 784,

inc. X e XI) Os créditosreferidos no art. 515, inc.V,enoart.784,inc.XeXIdo CPC-2015 constituídosaotempodoCPC-1973sãopassíveis de execução detítulo judicial eextrajudicial,respectivamente. (Grupo:DireitoIntertemporal)

528. (art. 520, §2º; art. 523,

§1º) No cumprimentoprovisóriodesentençapor

quantia certa iniciado navigênciadoCPC-1973,semgarantiadaexecução,deveo juiz, após o início devigência do CPC-2015 e arequerimento doexequente, intimar oexecutadonos termosdosarts. 520, §2º, 523, §1º e525,caput.(Grupo:DireitoIntertemporal)

529. (art.523;art.133;art.134;

art. 828; art. 799) Asaverbações previstas nosarts. 799, IX e 828 sãoaplicáveisaocumprimentode sentença. (Grupo:Cumprimento desentença)

530. (art. 525). Após a entrada

em vigor do CPC-2015, ojuiz deve intimar oexecutadoparaapresentarimpugnação aocumprimentodesentença,emquinze dias, ainda quesem depósito, penhora oucaução, caso tenhatranscorrido o prazo paracumprimento espontâneoda obrigação na vigênciado CPC-1973 e não tenhaàquele tempo garantido ojuízo. (Grupo: DireitoIntertemporal)

531. (art. 525, §§ 6º e 11) É

possível, presentes ospressupostos do § 6º doart. 525, a concessão deefeitosuspensivoàsimplespetição em que se alegafato superveniente ao

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término do prazo deoferecimento daimpugnação aocumprimentodesentença.(Grupo: Cumprimento desentença)

532. (art. 535, § 3º; art. 100, §

5º,ConstituiçãoFederal).Aexpedição do precatórioou da RPV depende dotrânsito em julgado dadecisão que rejeita asarguições da FazendaPúblicaexecutada.(Grupo:ImpactodonovoCPCeosprocessos da FazendaPública)

533. (art.536,§3º;art.774, IV)

Seoexecutadodescumprirordem judicial, conformeindicado pelo § 3º do art.536, incidirá a pena porato atentatório àdignidade da justiça (art.774, IV), sem prejuízo dasanção por litigância demá-fé. (Grupo:Cumprimento desentença)

534. (art.548,inc.III)Adecisãoaque se refereo inciso IIIdo art. 548 faz coisajulgada quanto à extinçãoda obrigação. (Grupo:Sentença, coisa julgada eaçãorescisória)

535. (art.548,inc.III)Cabeação

rescisória contraadecisãoprevistanoincisoIIIdoart.548. (Grupo: Sentença,

coisa julgada e açãorescisória)

536. (art. 772, III; art. 773,

parágrafo único) O juizpoderá, na execução civil,determinar a quebra desigilo bancário e fiscal.(Grupo:Execução).

537. (art.774;Lei6.830/1980).

A conduta comissiva ouomissiva caracterizadacomo atentatória àdignidade da justiça noprocedimentodaexecuçãofiscalensejaaaplicaçãodamulta do parágrafo únicodo art. 774 do CPC/15.(Grupo: Impacto nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

538. (art. 782, § 4º; 517, § 4º)

Aplica-se o procedimentodo § 4º do art. 517 aocancelamento da inscriçãode cadastro deinadimplentes do § 4º doart. 782. (Grupo:Cumprimento desentença)

539. (art. 828; art. 799, IX; art.

312) A certidão a que serefere o art. 828 nãoimpede a obtenção e aaverbação de certidão dapropositura da execução(art. 799). (Grupo:Execução)

540. (art. 854; Lei n.

6.830/1980) A disciplina

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procedimental parapenhora de dinheiroprevista no art. 854 éaplicável ao procedimentodeexecuçãofiscal.(Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

541. (art. 854, §§ 7º e 8º) - A

responsabilidadequetrataoart.854,§8º,éobjetivae as perdas e danos serãoliquidadas de formaincidental, devendo serimediatamente intimada ainstituição financeira parapreservação docontraditório. (Grupo:Execução)

542. (art.903,caput,§§1ºe4º)

Na hipótese deexpropriação de bem porarrematante arrolado noart. 890, é possível odesfazimento daarrematação. (Grupo:Execução)

543. (arts. 914-920) Em

execução de títuloexecutivo extrajudicial, ojuízo arbitral é ocompetenteparaconhecerdas matérias de defesaabrangidaspelaconvençãode arbitragem. (Grupo:Arbitragem)

544. (arts.914-920)Admite-sea

celebração de convençãodearbitragem,aindaqueaobrigação estejarepresentada em título

executivo extrajudicial.(Grupo:Arbitragem)

545. (art. 918, incisos e

parágrafo único; art. 774,parágrafo único; art. 771;art. 525). Aplicam-se àimpugnação, no quecouber, as hipótesesprevistas nos incisos I e IIIdo art. 918 e no seuparágrafo único. (Grupo:Cumprimento desentença)

546. (art. 919, §1º) O efeito

suspensivo dos embargosà execução pode serrequerido e deferido aqualquermomentodoseutrâmite, observados ospressupostos legais.(Grupo:Execução)

547. (art. 919, §1º) O efeito

suspensivo dos embargosà execução pode serparcial, limitando-se aoimpedimento ou àsuspensãodeumúnicooude apenas alguns atosexecutivos. (Grupo:Execução)

548. (art. 921, § 3º) O simples

desarquivamento dosautos é insuficiente parainterromper a prescrição.(Grupo:Execução)

549. (art. 927; Lei n.º

10.259/2001) – O rol doart. 927 e os precedentesda Turma Nacional deUniformização dos

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JuizadosEspeciaisFederaisdeverãoserobservadosnoâmbito dos JuizadosEspeciais.(Grupo:Impactonos Juizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

550. (art. 932, parágrafo único;

art. 6º; art. 10; art. 1.029,§3º; art. 1.033; art.1.035)A inexistência derepercussão geral daquestão constitucionaldiscutida no recursoextraordinário é vícioinsanável, não seaplicando o dever deprevenção de que trata oparágrafo único do art.932, sem prejuízo dodisposto no art. 1.033.(Grupo: Recursos (menosos repetitivos) ereclamação)

551. (art. 932, parágrafo único;

art. 6º; art. 10; art. 1.003,§6º)Cabeaorelator,antesde não conhecer dorecurso porintempestividade,concederoprazode cincodias úteis para que orecorrente prove qualquercausa de prorrogação,suspensão ou interrupçãodo prazo recursal ajustificar a tempestividadedo recurso. (Grupo:Recursos (menos osrepetitivos)ereclamação)

552. (art. 942; Lei n.º

9.099/1995) Não se aplica

a técnica de ampliação docolegiado em caso dejulgamento não unânimeno âmbito dos JuizadosEspeciais. (Grupo: Impactonos Juizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

553. (art. 961, §1º; art. 23 da

Lei9.307/1996)Asentençaarbitral parcial estrangeirasubmete-se ao regime dehomologação. (Grupo:Arbitragem)

554. (art. 966, inc. IV) Na ação

rescisória fundada emviolação ao efeito positivoda coisa julgada, haverá orejulgamento da causaapós a desconstituição dadecisão rescindenda.(Grupo: Sentença, coisajulgadaeaçãorescisória)

555. (art. 966, §2º) Nos casos

emquetantoadecisãodeinadmissibilidade dorecurso quanto a decisãorecorrida apresentemvícios rescisórios, ambasserão rescindíveis, aindaque proferidas por órgãosjurisdicionais diversos.(Grupo: Sentença, coisajulgadaeaçãorescisória)

556. (art. 981) - É irrecorrível a

decisãodoórgãocolegiadoque, em sede de juízo deadmissibilidade, rejeita ainstauração do incidentederesoluçãodedemandasrepetitivas, salvo o

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cabimento dos embargosde declaração. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

557. (art.982,I;art.1.037,§13,

I)Oagravodeinstrumentoprevistonoart.1.037,§13,I,tambémécabívelcontraa decisão prevista no art.982, inc. I. (Grupo:Recursos (menos osrepetitivos)ereclamação)

558. (art.988, IV,§1º;art.927,

III; art. 947, §3º) Caberáreclamação contradecisãoque contrarie acórdãoproferido no julgamentodos incidentes deresolução de demandasrepetitivasoudeassunçãode competência para otribunal cujo precedentefoi desrespeitado, aindaque este não possuacompetência para julgar orecurso contra a decisãoimpugnada. (Grupo:Precedentes, IRDR,Recursos Repetitivos eAssunçãodecompetência)

559. (art. 995; art. 1.009, §1º;

art. 1.012) O efeitosuspensivo ope legis dorecurso de apelação nãoobsta a eficácia dasdecisões interlocutóriasnele impugnadas. (Grupo:Recursos (menos osrepetitivos)ereclamação)

560. (art. 1.015, inc. I; arts. 22-24daLeiMariadaPenha)Asdecisõesdequetratamosarts. 22, 23e24da Lei11.340/2006 (LeiMariadaPenha), quandoenquadradasnashipótesesdo inciso I, do art. 1.015,podem desafiar agravo deinstrumento. (Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

561. (art.1.022;art.12daLein.

9.882/1999)Adecisãoquejulgar procedente ouimprocedenteopedidoemarguição dedescumprimento depreceito fundamental éimpugnável por embargosde declaração, aplicando-seporanalogiaoart.26daLein.º9868/1999.(Grupo:ImpactonosJuizadosenosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

562. (art. 1022, parágrafo

único,inc.II;art.489,§2º)Considera-se omissa adecisãoquenãojustificaoobjeto e os critérios deponderação do conflitoentre normas. (Grupo:Sentença, coisa julgada eaçãorescisória)

563. (art. 1.026; art. 339 doRISTF). Os embargos dedeclaração no âmbito doSupremo Tribunal Federalinterrompemoprazoparaa interposição de outros

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recursos. (Grupo: Impactonos Juizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

564. (arts.1032-1033). Os arts.

1.032 e 1.033 devem seraplicados aos recursosinterpostos antes daentrada em vigor do CPCde2015eaindapendentesde julgamento. (Grupo:DireitoIntertemporal)

565. (art. 1.032; art. 1.033) Na

hipótese de conversão derecurso extraordinário emrecurso especial ou vice-versa,apósamanifestaçãodo recorrente, o recorridoserá intimado para, noprazo do caput do art.1.032, complementar suascontrarrazões. (Grupo:Recursos (menos osrepetitivos)ereclamação)

566. (art. 1.033; art. 1.032,

parágrafo único) Nahipótese de conversão dorecurso extraordinário emrecurso especial, nostermosdoart.1.033,cabeao relator conceder oprazo do caput do art.1.032 para que orecorrente adapte seurecurso e se manifestesobre a questãoinfraconstitucional.(Grupo: Recursos (menosos repetitivos) ereclamação)

567. (arts.1.046, § 1º; art.1.047). Invalidado o atoprocessual praticado à luzdo CPC de 1973, a suarepetição observará oregramento do CPC-2015,salvo nos casos deincidência do art. 1047 doCPC-2015 e no que refereàs disposições revogadasrelativas ao procedimentosumário, aosprocedimentos especiais eàs cautelares. (Grupo:DireitoIntertemporal)

568. (art. 1046, §1º). Asdisposições do CPC-1973relativas aosprocedimentos cautelaresque forem revogadasaplicar-se-ão às açõespropostas e nãosentenciadas até o inícioda vigência do CPC/2015.(Grupo: DireitoIntertemporal)

569. (art.1.047;art.190).Oart.

1.047 não impedeconvenções processuaisem matéria probatória,ainda que relativas aprovas requeridas oudeterminadas sob vigênciado CPC-1973. (Grupo:DireitoIntertemporal)

570. (art. 1.049, parágrafo

único; Lei 8.245/1991) Asações revisionais dealuguel ajuizadas após aentrada em vigor doCódigo de Processo Civildeverão tramitar pelo

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procedimento comum,aplicando-se, com asadaptaçõesprocedimentais que sefaçam necessárias, asdisposições dos artigos 68a 70 da Lei 8.245/1991.(Grupo: Impacto nosJuizados e nosprocedimentos especiaisdalegislaçãoextravagante)

571. (art. 1º, §§1º e 2º, da Lei

9.307/1996)Aprevisãonoedital de licitação não épressuposto para que aAdministração Pública e ocontratado celebremconvenção arbitral.(Grupo:Arbitragem)

572. (art. 1º, § 1º, da Lei

9.307/1996) AAdministração Públicadireta ou indireta podesubmeter-se a umaarbitragem ad hoc ouinstitucional. (Grupo:Arbitragem)