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  • N Ano Vara Ajuda? N Dg Ano rg Trib Vara

    Numerao AntigaAt 2009

    Numerao nicaA partir de 2010

    Processos correlatos: 29/03/2012 - Recurso Ordinrio21/10/2009 - Ao Trabalhista - Rito Ordinrio

    Recurso Ordinrio

    Numerao Antiga: 01780-2009-015-10-00-6Numerao nica: 0178000-61.2009.5.10.0015Autuao 29/03/2012Distribuio 11/04/2012Relator Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETORevisora Desembargadora FLVIA SIMES FALCORecorrente Jos Antnio de Sousa Advogado Rafael Rodrigues de Oliveira - OAB: 26962/DFRecorrido Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria Advogado Luciana Tenrio Ebert - OAB: 186/SE

    Acrdos

    29/06/2012

    Andamentos

    Data Local Andamento13/07/2012 SETOR DE PUBLICAOES DA 1A. TURMA Recebidos os autos13/07/2012 SECRETARIA DA 15A. VARA BRASILIA Baixado o processo definitivamente12/07/2012 SETOR DE PUBLICAOES DA 1A. TURMA Transitado em julgado06/07/2012 SETOR DE PUBLICAOES DA 1A. TURMA Juntada de procurao/substabelecimento29/06/2012 SETOR DE PUBLICAOES DA 1A. TURMA Entregues os autos em carga/vista a(o) adv. do29/06/2012 SETOR DE PUBLICAOES DA 1A. TURMA Protocolizada petio29/06/2012 SETOR DE PUBLICAOES DA 1A. TURMA Publicado(a) o(a) acrdo18/06/2012 SETOR DE ACORDOS DA 1A. TURMA Lavrado o acrdo ilquido pelo relator15/06/2012 SETOR DE ACORDOS DA 1A. TURMA Recebidos os autos para prosseguir15/06/2012 SETOR DE ACORDOS DA 1A. TURMA Remetidos os autos para Secretaria - setor de15/06/2012 SECRETARIA DA 1A. TURMA Conhecido o recurso do autor e no provido

    12/06/2012 SECRETARIA DA 15A. VARA BRASILIA Publicado(a) o(a) pauta de julgamentoAndamento excludo - 07/08/2012 17:0408/06/2012 SECRETARIA DA 1A. TURMA Includo em pauta 15/06/2012 14:0004/06/2012 SECRETARIA DA 1A. TURMA Recebidos os autos para incluir em pauta04/06/2012 SECRETARIA DA 1A. TURMA Remetidos os autos para Secretaria incluir em p07/05/2012 GABINETE DES. FLVIA SIMES FALCO Conclusos os autos para julgamento (revisar)07/05/2012 GABINETE DES. FLVIA SIMES FALCO Recebidos os autos para (revisar)07/05/2012 GABINETE DES. FLVIA SIMES FALCO Remetidos os autos para Gabinete do Revisor p13/04/2012 GABINETE DO DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA Conclusos os autos para julgamento (relatar)13/04/2012 GABINETE DO DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA Recebidos os autos para (relatar)13/04/2012 GABINETE DO DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES DE SOUZA Remetidos os autos da distribuio ao gab. rela11/04/2012 COORDENADORIA DE CAD. E DIST. DE FEITOS DO 2GRAU Distribudo por sorteio29/03/2012 COORDENADORIA DE CAD. E DIST. DE FEITOS DO 2GRAU Recebidos os autos para distribuir29/03/2012 COORDENADORIA DE CADASTRAMENTO E DISTRIB. PROCESSU Autuado o processo29/03/2012 COORDENADORIA DE CADASTRAMENTO E DISTRIB. PROCESSU Recebido pela distribuio autos para autuar

    Tribunal Regional do Trabalho - 10 Regio http://www.trt10.jus.br/index.php

    1 de 2 10/03/2014 18:09

  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Marcos CavalcanteAv. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0000260-56.2011.5.01.0061 - RTOrd

    Acrdo6a Turma

    PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSO FICTA. Segundo o disposto no artigo 843, pargrafo 1, da CLT, as declaraes do preposto obrigaro o proponente. O desconhecimento dos fatos pelo preposto equivale recusa a prestar depoimento, circunstncia que atrai, na espcie, os efeitos da confisso ficta (artigo 345 do CPC). Portanto, o desconhecimento do fato pelo preposto implica presuno de veracidade do que foi alegado pelo trabalhador.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinrio n TRT-RO-0000260-56.2011.5.01.0061, em que so partes: MG TRANSPORTES E LOGSTICA LTDA., como Recorrente, e MARCO ANTNIO LEITE PEREIRA, como Recorrido.

    VOTO:

    I - R E L A T R I O

    Trata-se de Recurso Ordinrio interposto pela empresa s folhas 53/59, em face da r. deciso proferida s folhas 40/43, pela Juza do Trabalho Cla Maria Carvalho do Couto, da 61 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou o pedido procedente em parte.

    Contestao s folhas 20/30.

    Atas de audincia s folhas 31 e 38.

    A recorrente argui, inicialmente, a nulidade da

    4082 1

  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Marcos CavalcanteAv. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0000260-56.2011.5.01.0061 - RTOrd

    sentena por cerceio de defesa. Alega, em sntese, que no ficou comprovada a existncia de vnculo de emprego entre as partes. Acrescenta que so indevidas as parcelas decorrentes da relao de emprego.

    Preparo s folhas 60/62.

    Contrarrazes s folhas 68/70.

    Os autos no foram remetidos Douta Procuradoria do Trabalho por no ser hiptese de interveno legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das situaes arroladas no Ofcio PRT/1 Reg. n 27/08-GAB., de 15.01.2008.

    o relatrio.

    II - F U N D A M E N T A O

    1. CONHECIMENTO

    Conheo do recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

    2. MRITO2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

    Argui o recorrente a nulidade da sentena por cerceio de defesa. Alega que o indeferimento da oitiva da testemunha por ela indicada implicou cerceio do direito de defesa.

    Consta da ata de audincia de folha 38 que indeferida a oitiva da testemunha presente trazida pela empresa, Sr. Geraldo Silva de Santana, diante do depoimento pessoal da reclamada.

    Na sentena, com fundamento no depoimento prestado pelo preposto, o Juzo a quo julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de vnculo de emprego e seus consectrios. (folha 40/41).

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  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Marcos CavalcanteAv. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0000260-56.2011.5.01.0061 - RTOrd

    No presente caso, embora a matria objeto da prova se insira como ftica e controvertida, o depoimento prestado pelo preposto bastou para elucidar as questes discutidas. Este afirmou que o recorrido foi contratado para prestar servios de fornecimento da sua prpria mo de obra de carga e descarga de mercadorias (folha 37). Alm disso, questionado sobre horrio de trabalho, salrio, subordinao e condies contratuais, o preposto nada soube responder.

    Segundo o disposto no artigo 843, pargrafo 1, da CLT, as declaraes do preposto obrigam o proponente. O desconhecimento dos fatos pelo preposto equivale recusa a prestar depoimento, circunstncia que atrai, na espcie, os efeitos da confisso ficta (artigo 345 do CPC). Portanto, correto o Juzo a quo que, diante do desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto, indeferiu a produo de prova testemunhal.

    Saliente-se que o artigo 130 do CPC autoriza ao juiz determinar as provas necessrias para a instruo do processo, indeferindo as diligncia reputadas protelatrias e inteis. No presente caso, como visto, a prova testemunhal se tornou intil para o deslinde da controvrsia. Assim, ainda que a parte tenha o direito de ver assegurado em juzo o pleno direito de defesa, como se constata, in casu, este no restou violado.

    Nego provimento.

    2.2. DO VNCULO DE EMPREGO

    Afirma a recorrente que o recorrido prestava-lhe servio de forma espordica, na funo de chapa.

    O empregador ao admitir a prestao de servios, porm no nos moldes previstos nos artigos 2 e 3 da CLT, atrai o nus da prova de tais alegaes. No presente caso, a recorrente no se desincumbiu do nus que a ela competia.

    Como estabelecido na sentena, s folhas 40/41, o preposto mostrou total desconhecimento de fatos relevantes. Ao

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    PROCESSO: 0000260-56.2011.5.01.0061 - RTOrd

    ser questionado pelo Juzo a quo, limitou-se a dizer que no sabe dizer em qual horrio que o reclamante trabalhava; que o depoente no sabe dizer os dias em que o reclamante trabalhava na r; ...; que no sabe dizer se o reclamante recebia por dia, por semana, ou por ms; ...; que no sabe dizer quais eram as condies contratuais do reclamante;... (folha 37). O desconhecimento dos fatos pelo preposto implica confisso ficta e a presuno de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador (artigo 345 do CPC).

    Com efeito, como entendeu o Juzo a quo, em decorrncia da confisso, configurada a presena da subordinao jurdica, reconheo a existncia de relao de emprego entre as partes... (folha 41). Como consequncia do reconhecimento da relao de emprego, devidas as verbas trabalhistas deferidas na sentena s folhas 41/42, inclusive as resilitrias.

    Nego provimento.

    2.3. DAS HORAS EXTRAS

    A recorrente sustenta que o recorrido no estava sujeito a controle de horrio, acrescentando que no devido o pagamento de horas extras.

    Mais uma vez, diante do depoimento do preposto que disse nada saber sobre o horrio e as condies de trabalho do recorrido (folha 37), compartilho do entendimento do Juzo a quo no sentido de que aqui tambm foi confessa a reclamada ao aduzir, em depoimento pessoal, no saber o horrio que o reclamante trabalhava - folha 37, o que atrai a presuno de veracidade dos fatos narrados na petio inicial (folha 41).

    Nego provimento.

    III - D I S P O S I T I V O

    ACORDAM os Desembargadores que compem a 6 Turma

    4082 4

  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Marcos CavalcanteAv. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0000260-56.2011.5.01.0061 - RTOrd

    do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio, por

    unanimidade, em conhecer do recurso ordinrio e, no mrito,

    por unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto

    do Exmo. Sr. Desembargador Relator.

    Rio de Janeiro, 18 de abril de 2012.

    Marcos CavalcanteDesembargador Relator

    MC/md

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    PROCESSO: 0000260-56.2011.5.01.0061 - RTOrd

    Acrdo6a Turma

    PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSO FICTA. Segundo o disposto no artigo 843, pargrafo 1, da CLT, as declaraes do preposto obrigaro o proponente. O desconhecimento dos fatos pelo preposto equivale recusa a prestar depoimento, circunstncia que atrai, na espcie, os efeitos da confisso ficta (artigo 345 do CPC). Portanto, o desconhecimento do fato pelo preposto implica presuno de veracidade do que foi alegado pelo trabalhador.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinrio n TRT-RO-0000260-56.2011.5.01.0061, em que so partes: MG TRANSPORTES E LOGSTICA LTDA., como Recorrente, e MARCO ANTNIO LEITE PEREIRA, como Recorrido.

    VOTO:

    I - R E L A T R I O

    Trata-se de Recurso Ordinrio interposto pela empresa s folhas 53/59, em face da r. deciso proferida s folhas 40/43, pela Juza do Trabalho Cla Maria Carvalho do Couto, da 61 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou o pedido procedente em parte.

    Contestao s folhas 20/30.

    Atas de audincia s folhas 31 e 38.

    A recorrente argui, inicialmente, a nulidade da

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  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Marcos CavalcanteAv. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0000260-56.2011.5.01.0061 - RTOrd

    sentena por cerceio de defesa. Alega, em sntese, que no ficou comprovada a existncia de vnculo de emprego entre as partes. Acrescenta que so indevidas as parcelas decorrentes da relao de emprego.

    Preparo s folhas 60/62.

    Contrarrazes s folhas 68/70.

    Os autos no foram remetidos Douta Procuradoria do Trabalho por no ser hiptese de interveno legal (Lei Complementar no. 75/1993) e/ou das situaes arroladas no Ofcio PRT/1 Reg. n 27/08-GAB., de 15.01.2008.

    o relatrio.

    II - F U N D A M E N T A O

    1. CONHECIMENTO

    Conheo do recurso por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

    2. MRITO2.1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA

    Argui o recorrente a nulidade da sentena por cerceio de defesa. Alega que o indeferimento da oitiva da testemunha por ela indicada implicou cerceio do direito de defesa.

    Consta da ata de audincia de folha 38 que indeferida a oitiva da testemunha presente trazida pela empresa, Sr. Geraldo Silva de Santana, diante do depoimento pessoal da reclamada.

    Na sentena, com fundamento no depoimento prestado pelo preposto, o Juzo a quo julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de vnculo de emprego e seus consectrios. (folha 40/41).

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  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Marcos CavalcanteAv. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0000260-56.2011.5.01.0061 - RTOrd

    No presente caso, embora a matria objeto da prova se insira como ftica e controvertida, o depoimento prestado pelo preposto bastou para elucidar as questes discutidas. Este afirmou que o recorrido foi contratado para prestar servios de fornecimento da sua prpria mo de obra de carga e descarga de mercadorias (folha 37). Alm disso, questionado sobre horrio de trabalho, salrio, subordinao e condies contratuais, o preposto nada soube responder.

    Segundo o disposto no artigo 843, pargrafo 1, da CLT, as declaraes do preposto obrigam o proponente. O desconhecimento dos fatos pelo preposto equivale recusa a prestar depoimento, circunstncia que atrai, na espcie, os efeitos da confisso ficta (artigo 345 do CPC). Portanto, correto o Juzo a quo que, diante do desconhecimento de fatos relevantes pelo preposto, indeferiu a produo de prova testemunhal.

    Saliente-se que o artigo 130 do CPC autoriza ao juiz determinar as provas necessrias para a instruo do processo, indeferindo as diligncia reputadas protelatrias e inteis. No presente caso, como visto, a prova testemunhal se tornou intil para o deslinde da controvrsia. Assim, ainda que a parte tenha o direito de ver assegurado em juzo o pleno direito de defesa, como se constata, in casu, este no restou violado.

    Nego provimento.

    2.2. DO VNCULO DE EMPREGO

    Afirma a recorrente que o recorrido prestava-lhe servio de forma espordica, na funo de chapa.

    O empregador ao admitir a prestao de servios, porm no nos moldes previstos nos artigos 2 e 3 da CLT, atrai o nus da prova de tais alegaes. No presente caso, a recorrente no se desincumbiu do nus que a ela competia.

    Como estabelecido na sentena, s folhas 40/41, o preposto mostrou total desconhecimento de fatos relevantes. Ao

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    PROCESSO: 0000260-56.2011.5.01.0061 - RTOrd

    ser questionado pelo Juzo a quo, limitou-se a dizer que no sabe dizer em qual horrio que o reclamante trabalhava; que o depoente no sabe dizer os dias em que o reclamante trabalhava na r; ...; que no sabe dizer se o reclamante recebia por dia, por semana, ou por ms; ...; que no sabe dizer quais eram as condies contratuais do reclamante;... (folha 37). O desconhecimento dos fatos pelo preposto implica confisso ficta e a presuno de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador (artigo 345 do CPC).

    Com efeito, como entendeu o Juzo a quo, em decorrncia da confisso, configurada a presena da subordinao jurdica, reconheo a existncia de relao de emprego entre as partes... (folha 41). Como consequncia do reconhecimento da relao de emprego, devidas as verbas trabalhistas deferidas na sentena s folhas 41/42, inclusive as resilitrias.

    Nego provimento.

    2.3. DAS HORAS EXTRAS

    A recorrente sustenta que o recorrido no estava sujeito a controle de horrio, acrescentando que no devido o pagamento de horas extras.

    Mais uma vez, diante do depoimento do preposto que disse nada saber sobre o horrio e as condies de trabalho do recorrido (folha 37), compartilho do entendimento do Juzo a quo no sentido de que aqui tambm foi confessa a reclamada ao aduzir, em depoimento pessoal, no saber o horrio que o reclamante trabalhava - folha 37, o que atrai a presuno de veracidade dos fatos narrados na petio inicial (folha 41).

    Nego provimento.

    III - D I S P O S I T I V O

    ACORDAM os Desembargadores que compem a 6 Turma

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  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Marcos CavalcanteAv. Presidente Antonio Carlos, 251 11o andar - Gab.09Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0000260-56.2011.5.01.0061 - RTOrd

    do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio, por

    unanimidade, em conhecer do recurso ordinrio e, no mrito,

    por unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto

    do Exmo. Sr. Desembargador Relator.

    Rio de Janeiro, 18 de abril de 2012.

    Marcos CavalcanteDesembargador Relator

    MC/md

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  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Mery Bucker CaminhaAv. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0001873-75.2010.5.01.0246 - ConPag

    Acrdo1a Turma

    DAS HORAS EXTRAORDINRIAS. CARTES

    DE PONTO. NO APRESENTAO. Embora

    contando com mais de dez empregados, no

    foram acostados aos autos controles de

    horrio, restando inobservado o disposto no

    2 do artigo 74 da CLT, sendo incontroversa a

    ausncia de fiscalizao da jornada por parte da

    recorrente. No se enquadrando a autora nas

    hipteses de exceo do controle da jornada,

    previstas no artigo 62 da CLT, tinha a recorrente

    obrigao de efetu-lo. O registro de horrio

    constitui prova pr-constituda da jornada de

    trabalho do empregado. Enquadrando-se o caso

    na hiptese da norma supracitada, incumbe ao

    empregador a prova do controle da jornada, sob

    pena de se presumir verdadeira a jornada

    declinada na inicial. Nos termos da Smula n

    338, item I, do TST, nus do empregador que

    conta com mais de 10 (dez) empregados o

    registro da jornada de trabalho, na forma do

    artigo 74, 2, da CLT, do qual no se

    desincumbiu.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso

    Ordinrio, onde figura como recorrente CASAS GUANABARA COMESTVEIS

    LTDA e, como recorrida, ALINE PANDOLFI BARBOSA.

    Trata-se de recurso ordinrio interposto pela consignante/reconvinda

    5636 1

  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Mery Bucker CaminhaAv. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0001873-75.2010.5.01.0246 - ConPag

    s fls.61/64, objetivando a reforma da sentena de fls.51/55, complementada pela

    deciso de fls.59, proferidas pela MM. 6 Vara do Trabalho de Niteri, da lavra da

    ilustre Juiz Ronaldo Callado, que julgou improcedente o pedido contido na ao de

    consignao e pagamento e procedente em parte os pedidos formulados na

    reconveno.

    A autora/reconvinda sustenta que merece reforma a deciso de origem

    na parte em que deferiu o pagamento de horas extras e reflexos reclamante.

    Afirma que a autora no comprovou a extrapolao da jornada e, assim, no se

    desincumbiu do nus da prova que lhe incumbia.

    Depsito recursal e custas recolhidos e comprovados s fls.65/66139.

    Contrarrazes da consignatria/reconvinte s fls.6970, sem

    preliminares e, no mrito, protestando pela manuteno da sentena.

    o relatrio.

    V O T O

    DO CONHECIMENTO

    Conheo do recurso ordinrio interposto pela reclamada, por atendidos

    os pressupostos objetivos de admissibilidade.

    DO M RITO

    DAS HORAS EXTRAORDIN RIAS E REFLEXOS.

    Investe a recorrente contra a deciso de origem, no tocante a sua

    condenao ao pagamento de horas extras e reflexos.

    Sustenta que no comprovou a empregada/reconvinte o trabalho

    extraordinrio, razo porque entende descabida a sua condenao em horas extras

    e reflexos j que no se desincumbiu do encargo probatrio.

    A reclamante alega em sua reconveno (fls.26/30) que sempre

    trabalhou de segunda a sbado das 15h30 s 00h, com trinta minutos de intervalo e

    aos domingos das 15h s 00h sem intervalo fazendo jus, portanto, as horas

    extraordinrias. A r em sua defesa (fls.37/49) nega a jornada apontada na inicial e

    afirma que a autora no trabalhava nos domingos e feriados e, excepcionalmente,

    5636 2

  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Mery Bucker CaminhaAv. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0001873-75.2010.5.01.0246 - ConPag

    caso trabalhasse nesses dias compensava na semana subsequente recebendo,

    ainda, o pagamento das horas extras do dia traballhado. Destacou a r que o

    intervalo intrajornada tambm sempre foi respeitado.

    O princpio de que a prova deve ser produzida por quem alega o fato

    constitutivo de seu direito vem sendo excepcionado no processo do trabalho, quando

    encontra-se em discusso jornada de trabalho, notadamente prestao de horas

    extraordinrias, vez que, tendo a empresa mais de dez empregados, por obrigao

    legal (artigo 74 e pargrafos, da Consolidao das Leis do Trabalho), dever manter

    registro, mecnico ou no, da entrada e sada dos seus empregados, diariamente no

    local de prestao de servios. E, em sendo os registros idneo s e espelhando a

    real jornada de trabalho cumprida pelo empregado, bastar sua juntada aos autos,

    no s para refutar a pretenso da reclamante quanto s horas extraordinrias

    pleiteadas, mas, tambm, para corroborar a jornada declinada na defesa em

    substituio quela apontada na inicial, independente de requerimento judicial.

    Ressalte-se que este entendimento j encontra-se abalizado pela

    Jurisprudncia: Empresa com mais de dez empregados dever produzir prova

    documental, juntando os documentos com a defesa. Essa uma obrigao prevista

    em lei, de cunho obrigatrio e no facultativo (TRT-2 Reg., 3 Turma, RO-

    02900210679, Rel. Juiz Antonio de Oliveira, DJSP 01/09/92).

    Outrossim, tendo a reclamada negado o horrio de trabalho apontado

    na inicial e no tendo juntado aos autos, a integralidade dos controles de freqncia

    da reclamante, referente a todo o perodo contratual, que ela deveria possuir, tem-

    se que aplicvel reclamada da pena prevista no artigo 359, do Cdigo de Processo

    Civil e, conseqentemente, do reconhecimento do pagamento das horas

    extraordinrias, conforme inteligncia do disposto na Smula n 338, do Colendo

    Tribunal Superior do Trabalho.

    Registre-se que ainda que a autora tivesse em sua pea de ingresso

    impugnado os cartes de ponto (o que sequer aconteceu na hiptese dos autos) tal

    fato no afastaria a obrigao da r de juntar tais documentos.

    Ademais, como bem destacado na sentena, a r no s no juntou os

    controles como tambm sequer tentou comprovar a jornada declinada na defesa por

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  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Mery Bucker CaminhaAv. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0001873-75.2010.5.01.0246 - ConPag

    outro meio de prova.

    No se enquadrando a autora nas hipteses de exceo do controle da

    jornada, previstas no artigo 62 da CLT, tinha a recorrente obrigao de efetu-lo. O

    registro de horrio constitui prova pr-constituda da jornada de trabalho do

    empregado. Enquadrando-se o caso na hiptese da norma supracitada, incumbe ao

    empregador a prova do controle da jornada, sob pena de se presumir verdadeira a

    jornada declinada na inicial. Nos termos da Smula n 338, item I, do TST, nus do

    empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de

    trabalho, na forma do artigo 74, 2, da CLT, do qual no se desincumbiu.

    Diante da habitualidade na prestao de horas extras faz jus a autora a

    integrao no seu salrio para efeito de clculo do repouso semanal remunerado

    (Smula 172, do TST), 13 salrios (Smula 45, do TST), frias acrescidas de 1/3

    (pargrafo 5, do artigo 142, da CLT), FGTS acrescidos de 40% (quarenta por

    cento).

    Assim, diante dos elementos dos autos escorreita a sentena que

    considerou verdadeira a jornada apontada na inicial autorizando, inclusive, a

    deduo das parcelas pagas sob os mesmos ttulos a fim de evitar o enriquecimento

    sem causa.

    Nego provimento.

    A C O R D A M os Desembargadores que compem a Primeira Turma

    do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Regio, por unanimidade, conhecer

    do recurso interposto pela reclamada e, no mrito, negar-lhe provimento para,

    de acordo com a fundamentao, manter ntegra a deciso recorrida.

    Rio de Janeiro, 21 de Maro de 2012.

    Desembargadora Federal do Trabalho Mery Bucker CaminhaRelatora

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    Acrdo1a Turma

    DAS HORAS EXTRAORDINRIAS.

    CARTES DE PONTO. NO APRESENTAO.

    Embora contando com mais de dez

    empregados, no foram acostados aos

    autos controles de horrio, restando

    inobservado o disposto no

    2 do artigo 74 da CLT, sendo incontroversa a

    ausncia de fiscalizao da jornada por parte da

    recorrente. No se enquadrando a autora nas

    hipteses de exceo do controle da jornada,

    previstas no artigo 62 da CLT, tinha a recorrente

    obrigao de efetu-lo. O registro de horrio

    constitui prova pr-constituda da jornada de

    trabalho do empregado. Enquadrando-se o caso

    na hiptese da norma supracitada, incumbe ao

    empregador a prova do controle da jornada, sob

    pena de se presumir verdadeira a jornada

    declinada na inicial. Nos termos da Smula n

    338, item I, do TST, nus do empregador que

    conta com mais de 10 (dez) empregados o

    registro da jornada de trabalho, na forma do

    artigo 74, 2, da CLT, do qual no se

    desincumbiu.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso

    Ordinrio, onde figura como recorrente CASAS GUANABARA COMESTVEIS

    LTDA e, como recorrida, ALINE PANDOLFI BARBOSA.

    Trata-se de recurso ordinrio interposto pela consignante/reconvinda

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    PROCESSO: 0001873-75.2010.5.01.0246 - ConPag

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    s fls.61/64, objetivando a reforma da sentena de fls.51/55, complementada pela

    deciso de fls.59, proferidas pela MM. 6 Vara do Trabalho de Niteri, da lavra da

    ilustre Juiz Ronaldo Callado, que julgou improcedente o pedido contido na ao de

    consignao e pagamento e procedente em parte os pedidos formulados na

    reconveno.

    A autora/reconvinda sustenta que merece reforma a deciso de origem

    na parte em que deferiu o pagamento de horas extras e reflexos reclamante.

    Afirma que a autora no comprovou a extrapolao da jornada e, assim, no se

    desincumbiu do nus da prova que lhe incumbia.

    Depsito recursal e custas recolhidos e comprovados s fls.65/66139.

    Contrarrazes da consignatria/reconvinte s fls.6970, sem

    preliminares e, no mrito, protestando pela manuteno da sentena.

    o relatrio.

    V O T O

    DO CONHECIMENTO

    Conheo do recurso ordinrio interposto pela reclamada, por atendidos

    os pressupostos objetivos de admissibilidade.

    DO MRITO

    DAS HORAS EXTRAORDINRIAS E REFLEXOS.

    Investe a recorrente contra a deciso de origem, no tocante a sua

    condenao ao pagamento de horas extras e reflexos.

    Sustenta que no comprovou a empregada/reconvinte o trabalho

    extraordinrio, razo porque entende descabida a sua condenao em horas extras

    e reflexos j que no se desincumbiu do encargo probatrio.

    A reclamante alega em sua reconveno (fls.26/30) que sempre

    trabalhou de segunda a sbado das 15h30 s 00h, com trinta minutos de intervalo e

    aos domingos das 15h s 00h sem intervalo fazendo jus, portanto, as horas

    extraordinrias. A r em sua defesa (fls.37/49) nega a jornada apontada na inicial e

    afirma que a autora no trabalhava nos domingos e feriados e, excepcionalmente,

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    PROCESSO: 0001873-75.2010.5.01.0246 - ConPag

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    caso trabalhasse nesses dias compensava na semana subsequente recebendo,

    ainda, o pagamento das horas extras do dia traballhado. Destacou a r que o

    intervalo intrajornada tambm sempre foi respeitado.

    O princpio de que a prova deve ser produzida por quem alega o fato

    constitutivo de seu direito vem sendo excepcionado no processo do trabalho, quando

    encontra-se em discusso jornada de trabalho, notadamente prestao de horas

    extraordinrias, vez que, tendo a empresa mais de dez empregados, por obriga o

    legal (artigo 74 e pargrafos, da Consolidao das Leis do Trabalho), dever manter

    registro, mecnico ou no, da entrada e sada dos seus empregados, diariamente no

    local de prestao de servios. E, em sendo os registros idneo s e espelhando a

    real jornada de trabalho cumprida pelo empregado, bastar sua juntada aos autos,

    no s para refutar a pretenso da reclamante quanto s horas extraordinrias

    pleiteadas, mas, tambm, para corroborar a jornada declinada na defesa em

    substituio quela apontada na inicial, independente de requerimento judicial.

    Ressalte-se que este entendimento j encontra-se abalizado pela

    Jurisprudncia: Empresa com mais de dez empregados dever produzir prova

    documental, juntando os documentos com a defesa. Essa uma obrigao prevista

    em lei, de cunho obrigatrio e no facultativo (TRT-2 Reg., 3 Turma, RO-

    02900210679, Rel. Juiz Antonio de Oliveira, DJSP 01/09/92).

    Outrossim, tendo a reclamada negado o horrio de trabalho apontado

    na inicial e no tendo juntado aos autos, a integralidade dos controles de freqncia

    da reclamante, referente a todo o perodo contratual, que ela deveria possuir, tem-

    se que aplicvel reclamada da pena prevista no artigo 359, do Cdigo de Processo

    Civil e, conseqentemente, do reconhecimento do pagamento das horas

    extraordinrias, conforme inteligncia do disposto na Smula n 338, do Colendo

    Tribunal Superior do Trabalho.

    Registre-se que ainda que a autora tivesse em sua pea de ingresso

    impugnado os cartes de ponto (o que sequer aconteceu na hiptese dos autos) tal

    fato no afastaria a obrigao da r de juntar tais documentos.

    Ademais, como bem destacado na sentena, a r no s no juntou os

    controles como tambm sequer tentou comprovar a jornada declinada na defesa por

  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Mery Bucker CaminhaAv. Presidente Antonio Carlos,251 6o andar - Gab.49Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0001873-75.2010.5.01.0246 - ConPag

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    outro meio de prova.

    No se enquadrando a autora nas hipteses de exceo do controle da

    jornada, previstas no artigo 62 da CLT, tinha a recorrente obriga o de efetu-lo. O

    registro de horrio constitui prova pr-constituda da jornada de trabalho do

    empregado. Enquadrando-se o caso na hiptese da norma supracitada, incumbe ao

    empregador a prova do controle da jornada, sob pena de se presumir verdadeira a

    jornada declinada na inicial. Nos termos da Smula n 338, item I, do TST, nus do

    empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de

    trabalho, na forma do artigo 74, 2, da CLT, do qual no se desincumbiu.

    Diante da habitualidade na prestao de horas extras faz jus a autora a

    integrao no seu salrio para efeito de clculo do repouso semanal remunerado

    (Smula 172, do TST), 13 salrios (Smula 45, do TST), frias acrescidas de 1/3

    (pargrafo 5, do artigo 142, da CLT), FGTS acrescidos de 40% (quarenta por

    cento).

    Assim, diante dos elementos dos autos escorreita a sentena que

    considerou verdadeira a jornada apontada na inicial autorizando, inclusive, a

    deduo das parcelas pagas sob os mesmos ttulos a fim de evitar o enriquecimento

    sem causa.

    Nego provimento.

    A C O R D A M os Desembargadores que compem a Primeira Turma

    do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Regio, por unanimidade, conhecer

    do recurso interposto pela reclamada e, no mrito, negar-lhe provimento para,

    de acordo com a fundamentao, manter ntegra a deciso recorrida.

    Rio de Janeiro, 21 de Maro de 2012.

    Desembargadora Federal do Trabalho Mery Bucker CaminhaRelatora

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  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 REGIO

    PROCESSO: 00268.2009.004.14.00-7CLASSE: RECURSO ORDINRIORGO JULGADOR: 1 TURMA ORIGEM: 4 VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO - RORECORRENTE: EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA

    LTDAADVOGADOS: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E OUTROS1 RECORRIDO: PEDRO GONALVES DA SILVAADVOGADOS: LUIZ ZILDEMAR SOARES E OUTRO2 RECORRIDA: MADEIRA ENERGIA S/A - MESAADVOGADOS: LUCIANA SALES NASCIMENTO E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR VULMAR DE ARAJO COLHO JUNIORREVISOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SAKAHIRO

    DEFESA. IMPUGNAO ESPECFICA DOS FATOS. PRINCPIO DA CONTESTAO ESPECFICA. A defesa em face de uma reclamatria trabalhista segue um princpio fundamental que est disciplinado no art. 302 do CPC, qual seja, o da contestao especfica, ou, como chamado por outros, impugnao especfica dos fatos. Assim, no permitida a contestao genrica ou por negao geral, cabendo ao reclamado impugnar um a um os fatos narrados pelo autor. Dessarte, os fatos no impugnados so presumidos verdadeiros.

    1 RELATRIO

    Trata-se de recurso ordinrio, s fls. 182/186, da EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA, ora recorrente, em face da sentena de fls. 166/177, em que o magistrado de primeira instncia julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial de fls. 03/09.

    Em suas razes recursais, a EMBRACE pede a excluso da condenao em horas extras e reflexos.

    A sociedade empresarial MADEIRA ENERGIA S/A MESA apresentou contrarrazes s fls. 197/203, pugnando pelo provimento do apelo de fls. 182/186.

    F 291 v

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 REGIOPROCESSO 00268.2009.004.14.00-7

    2

    O reclamante, apesar de devidamente cientificado da interposio do apelo de fls. 182/186, conforme certido fl. 196, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer suas contrarrazes, segundo certido fl. 205.

    Inexigvel a remessa dos presentes autos Procuradoria Regional do Trabalho, em conformidade com o art. 89 do Regimento Interno deste Tribunal.

    2 FUNDAMENTOS

    2.1 DO CONHECIMENTO

    O recurso tempestivo, considerando que a EMBRACE, ora recorrente, ficou ciente da sentena de fls. 166/177 no dia 28.04.2009 (tera-feira), conforme certido fl. 180, e interps o presente apelo em 30.04.2009 (quinta-feira), segundo autenticao mecnica fl. 182, dentro, portanto, do prazo legal.

    A representao processual encontra-se regular, conforme instrumento de mandato de fl. 188.

    Custas processuais e depsito recursal em documentos legveis e em ordem, respetivamente s fls. 192 e 190.

    As contrarrazes de fls. 197/203 tambm so tempestivas, pois a sociedade empresarial Madeira Energia S/A - MESA foi cientificada da interposio do recurso ordinrio de fls. 182/186 no dia 08.05.2009 (sexta-feira), conforme certificado fl. 196, e apresentou sua petio em 18.05.2009 (segunda-feira), segundo autenticao mecnica fl. 197, logo, em respeito ao art. 900 da CLT.

    Assim, preenchidos os pressupostos extrnsecos e intrnsecos, conheo do presente recurso ordinrio e das contrarrazes de fls. 197/203.

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 REGIOPROCESSO 00268.2009.004.14.00-7

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    2.2 MRITO

    2.2.1 DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

    Insurge-se a sociedade empresria EMBRACE EMPRESA BRASIL CENTRAL DE ENGENHARIA LTDA em face da sua condenao em horas extras e reflexos, alegando que ao contrrio do que concluiu o v. Julgado, o Autor no elencou dentre suas pretenses a condenao da Reclamada no pagamento de horas extras e reflexos (ipsis litteris fl. 184).

    Argumenta, ainda, que no veio aos autos qualquer indcio de prova de que a Reclamada contasse com mais de dez empregados na obra at mesmo porque a matria em debate diz respeito contratao de um empreiteiro (ipsis litteris fl. 185).

    Pelo exposto, pede a excluso da condenao em horas extras e reflexos.

    Com parcial razo, conforme se ver a seguir.

    Em relao alegao de que o trabalhador no fez pedido especfico de condenao em horas extras, entendo que improspera a insurgncia patronal, pois h pleito claro na inicial de fls. 03/09, obedecendo-se ao contido no art. 840, 1, da CLT, seno vejamos (fl. 04):

    O Reclamante tinha como horrio de trabalho dirio de trabalho das 06:30 as 11:30 e das 12:30 as 18:00 horas de Segunda a Sexta-feira e aos sbados das 06:30 as 11:30 horas.

    (...)

    Desta forma, as Reclamadas devem ser condenadas a pagar ao Reclamante 03 horas e 40 minutos de horas extras dirias de segunda a sexta-feira e de uma hora aos sbados durante todo o perodo laborado com reflexos nas demais verbas legais. (sublinhei)

    De mais a mais, entendo que a condenao das reclamadas em relao s horas extras e reflexos deve ser mantida, contudo, por fundamentos diversos dos expostos na sentena de fls. 166/177.

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    Ocorre que, in casu, no deve ser aplicado o disposto na Smula 338 do c. TST porque os documentos de fls. 42/46 indicam que a EMBRACE possui mais de 10 (dez) trabalhadores, sendo que o entendimento jurisprudencial exige a condio de empregados a tais obreiros.

    Atente-se que no h prova nos presentes autos de que as pessoas mencionadas s fls. 42/46 mantm vinculo de natureza empregatcia com a EMBRACE. Afinal, em anlise clusula segunda do contrato social da sociedade empresria, denota-se que a mesma estabelece diversos contratos de empreitada e prestao de servio.

    Apesar disso, verifico das defesas de fls. 20/26 e 48/61 que as reclamadas no contestaram o pedido obreiro de condenao em horas extras.

    Ora, consabido que a defesa em face de uma reclamatria trabalhista segue um princpio fundamental que est descrito no art. 302 do CPC, qual seja, o da contestao especfica, ou, como chamado por outros, impugnao especfica dos fatos.

    Assim, no permitida a contestao genrica ou por negao geral. Cabe ao reclamado impugnar um a um os fatos narrados pelo autor. Dessarte, os fatos no impugnados so presumidos verdadeiros.

    claro que a presuno enunciada relativa, mas, compulsando os presentes autos, no vejo qualquer produo probatria que elida tal reconhecimento.

    Em verdade, faltou diligncia s reclamadas, pois a reclamatria trabalhista, diferentemente das peties dirigidas pelo direito processual comum, no obriga ao obedecimento de um formalismo especial, pois, nos termos do art. 840, 1, exige-se uma breve exposio dos fatos.

    Diante desse quadro, entendo que merece ser mantida a condenao da empregadora em horas, exceto quanto jornada de trabalho, pois, em audincia, o reclamante contradisse o narrado

  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14 REGIOPROCESSO 00268.2009.004.14.00-7

    5

    na inicial, seno vejamos (fl. 17-verso):

    (...) que trabalhava diariamente, inclusive aos domingos; que ia trabalhar de bicicleta; que tinha que comear as 07h e largar s 17h; que no tinha registro de ponto(...) (sublinhei)

    Portanto, dou parcial provimento ao recurso ordinrio, a fim de, mantendo a condenao das reclamadas em horas extras e reflexos, porem pelos fundamentos aqui expostos, declarar que o incio da jornada de trabalho do autor, de segunda a sexta-feira, se iniciava s 7h, e o trmino s 17h. Com relao ao horrio de trabalho aos sbados, entendo irretocvel a deciso singular neste aspecto.

    2.3 CONCLUSO

    Dessa forma, conheo do recurso ordinrio. No mrito, dou-lhe parcial provimento, a fim de, mantendo a condenao das reclamadas em horas extras e reflexos mas pelos fundamentos aqui expostos -, declarar que o incio da jornada de trabalho do autor, de segunda a sexta-feira, se iniciava s 7h, e o trmino s 17h. Com relao ao horrio de trabalho aos sbados, entendo irretocvel a deciso singular neste aspecto.

    3 DECISO

    ACORDAM os Magistrados da 1 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14 Regio, unanimidade, conhecer do recurso ordinrio. No mrito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sesso de julgamento realizada no dia 26 de junho de 2009.

    Porto Velho-RO, 26/06/2009.

    VULMAR DE ARAJO COLHO JUNIORDESEMBARGADOR RELATOR

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    Poder JudicirioJustia do Trabalho

    Tribunal Regional do Trabalho - 10 Regio

    Processo: 01780-2009-015-10-00-6-ROAcrdo do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho DORIVALBORGES DE SOUZA NETO

    Ementa: 1.PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVADE PRESTAO JURISDICIONAL. O princpio do livreconvencimento motivado ou da persuaso racional garanteao juiz prolator da deciso que a faa de acordo com aconvico formada pela anlise do conjunto probatrio,no sendo vinculado a nenhum tipo de prova, uma vez quenosso ordenamento no alberga a tarifao ou valorizaodas provas. Outrossim, o sistema do livre convencimentomotivado ou da persuaso racional aplicado na valoraodas provas repudia a possibilidade do convencimento domagistrado destoante do conjunto probatrio. No caso emexame, verifica-se o regular exerccio jurisdicional, cujasentena reflete o exame analtico do contexto processuale do conjunto probatrio inserto nos autos.2.PRELIMINAR DE NULIDADE. AMPLA DEFESA ECONTRADITRIO. PROVA TCNICA.IMPUGNAO. A Constituio Federal estabelece comogarantia a observncia aos princpios do contraditrio e daampla defesa conjuntamente no inciso LV de seu artigo 5.O princpio do contraditrio contm o enunciado de quetodos os atos e termos processuais devem primar pelacincia das partes e pela possibilidade de tais atos seremcontrariados com alegaes e provas. O laudo pericial prova tcnica e, como todas as provas, destina-se formao do convencimento do Juiz, que poder admiti-loou no. Por sua sorte, a mera impugnaodesacompanhada de elementos probatrios no bastantea elidir prova tcnica. 3.INSALUBRIDADE. PROVA.LAUDO TCNICO PERICIAL. IMPUGNAO.Conforme disposto no artigo 195 da CLT, a caracterizaoe classificao da insalubridade far-se- mediante percia.Portanto, o laudo pericial prova tcnica elaborada porperito, que a autoridade competente para apurao, nocaso, da insalubridade e do grau em que devido ou no orespectivo adicional, e deve ser combatido comargumentos tcnicos devidamente comprovados nos autos.

    Relatrio

    Tribunal Regional do Trabalho - 10 Regio http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=0...

    1 de 6 10/03/2014 18:08

  • O Excelentssimo Juiz AUGUSTO CSAR ALVES DESOUZA BARRETO, na titularidade da 15 Vara do Trabalho de Braslia/DF, proferiu a sentenade fls. 266/271, julgando improcedentes os pedidos formulados por JOS ANTNIO DESOUSA em desfavor de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECURIA. Oreclamante interps recurso ordinrio s fls. 274/279. A reclamada apresentou contrarrazes sfls. 282/299. Dispensada a remessa dos autos ao Ministrio Pblico do Trabalho na forma doartigo 102, I, do Regimento Interno deste Regional.

    Voto

    ADMISSIBILIDADE O reclamante beneficirio dajustia gratuita e est regularmente representado, conforme procurao de fl. 8. O recurso regular e tempestivo, merecendo conhecimento. Tempestivas e regulares as contrarrazes, delasconheo. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAO JURISDICIONAL. Oreclamante suscita preliminar de nulidade pela negativa de prestao jurisdicional, ao argumentode que o juiz sentenciante no providenciou a anlise da impugnao formulada em relao aolaudo pericial. Ao analisar o histrico processual dos autos, verifica-se inicialmente que foidesignada a perita Tnia Aparecida Artur para apurao da alegada insalubridade, tendoapresentado laudo tcnico s fls. 153/168. Sobre referido laudo apenas a reclamada se manifestous fls. 173/174, afirmando a nulidade da percia, o que foi rebatido pela perita (fls. 197/198).Conclusos os autos para elaborao da sentena, entendeu o MM. Juiz sentenciante converter ojulgamento em diligncia, determinando a intimao da perita para esclarecimentoscomplementares, consoante despacho de fls. 208/209. Diante dos esclarecimentos prestados sfls. 214/217, concluiu o MM. Juiz por realizar nova percia, designando-se Mrcio Andrey Rosellino encargo de perito judicial, o qual apresentou laudo tcnico de fls. 226/249. Instadas as partespara se manifestarem, a reclamada apresentou petitrio de fl. 253 e o reclamante o de fls.254/255. Por sua vez, o perito prestou esclarecimentos e, diante da impugnao obreira, reafirmouo laudo tcnico (fls. 261/263). Em suas razes de convencimento, o MM. Juiz sentencianteesclareceu que a determinao para realizao de nova percia decorreu da disparidade dasconcluses do laudo apresentado pela perita anteriormente designada pelo juzo e das conclusesobtidas em caso similar em trmite na 19 Vara do Trabalho de Braslia, cuja cpia foi anexadapela reclamada s fls. 179/194. O princpio do livre convencimento motivado ou da persuasoracional garante ao juiz prolator da deciso que a faa de acordo com a convico formada pelaanlise do conjunto probatrio, no sendo vinculado a nenhum tipo de prova, uma vez que nossoordenamento no alberga a tarifao ou valorizao das provas. Outrossim, o sistema do livreconvencimento motivado ou da persuaso racional aplicado na valorao das provas repudia apossibilidade do convencimento do magistrado destoante do conjunto probatrio. Sobre o tema,leciona o professor Humberto Theodoro Jnior, in verbis: Enquanto no livre convencimento ojuiz pode julgar sem atentar, necessariamente, para a prova dos autos, recorrendo a mtodos queescapam ao controle das partes, no sistema da persuaso racional, o julgamento deve ser fruto deuma operao lgica armada com base nos elementos de convico existentes no processo. Sem arigidez da prova legal, em que o valor de cada prova previamente fixado na lei, o juiz, atendo-seapenas s provas do processo, formar seu convencimento com liberdade e segundo a conscinciaformada. Embora seja livre o exame das provas, no h arbitrariedade, porque a concluso develigar-se logicamente apreciao jurdica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz nopode fugir dos meios cientficos que regulam as provas e sua produo, nem tampouco s regrasda lgica e da experincia. (in Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do ProcessoCivil e Processo de Conhecimento, Forense, 50 ed, Rio de Janeiro, 2009, pgs. 415/416) No casoem exame, verifica-se o regular exerccio jurisdicional, cuja sentena reflete o exame analtico docontexto processual e do conjunto probatrio inserto nos autos. Ao contrrio do que alega orecorrente, a deciso hostilizada enfrentou as questes suscitadas, inclusive a impugnao aosegundo laudo pericial, tendo se manifestado expressamente nos seguintes termos: Por outrolado, no procedem s impugnaes lanadas pela reclamante ao segundo laudo pericial,considerando os elementos de convico trazidos aos autos, balizadores da deciso deimprocedncia do pedido de adicional de insalubridade. ...................................................Embora impugnado pelo reclamante o laudo pericial, no foi ofertado nenhum elemento capaz demacular a prova pericial produzida, pelo que deve ser acolhida a prova tcnica produzida em todasua extenso (fls. 269/270). Inexistentes as alegadas irregularidades, no h falar em ofensa aosartigos 5, XXXV, e 93, IX, da Constituio Federal, tampouco aos artigos 131, 302, 333 e 458, II,

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  • do CPC, nem aos artigos 818 e 832 da CLT. Rejeito a preliminar de nulidade. PRELIMINAR DENULIDADE. VIOLAO AO CONTRADITRIO E AMPLA DEFESA. O reclamante suscitapreliminar de nulidade, aduzindo que a sentena recorrida no observou os princpios docontraditrio e da ampla defesa. Argumenta, em linhas sucintas, que no lhe foi oportunizada adefesa pericial. Pois bem. A Constituio Federal estabelece como garantia a observncia aosprincpios do contraditrio e da ampla defesa conjuntamente no inciso LV de seu artigo 5, quedispe: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral soassegurados o contraditrio e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes;" O princpiodo contraditrio contm o enunciado de que todos os atos e termos processuais devem primarpela cincia das partes e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegaes eprovas. Neste sentido, leciona Vicente Greco Filho em analtico escoro: O contraditrio seefetiva assegurando-se os seguintes elementos: a) o conhecimento da demanda por meio de atoformal de citao; b) a oportunidade, em prazo razovel, de se contrariar o pedido inicial; c) aoportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversrio; d) aoportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar asobservaes que desejar; e) a oportunidade de recorrer da deciso desfavorvel (in DireitoProcessual Civil Brasileiro, 2 volume, 11 edio, Editora Saraiva, So Paulo, 1996, pg. 90). Nocaso em exame, verifica-se que, tanto em relao ao primeiro quanto ao segundo laudo tcnicoapresentado, foi regularmente concedido prazo s partes para manifestao, conforme fls. 169 e250. Especificamente, quando da apresentao do primeiro laudo, o reclamante pronunciou suaconcordncia em audincia, fl. 169. Em relao ao segundo laudo, o reclamante impugnou-o nostermos de fls. 254/255. Saliente-se que os questionamentos formulados na impugnao doreclamante foram devidamente respondidos pelo perito em sua manifestao de fls. 261/263.Cabe por oportuno esclarecer que o laudo pericial prova tcnica e, como todas as provas,destina-se formao do convencimento do Juiz, que poder admiti-lo ou no. Por sua sorte, amera impugnao desacompanhada de elementos probatrios no bastante a elidir a referidaprova tcnica. No vislumbradas as alegadas violaes aos artigos 5, LV e LXXIV, daConstituio Federal, e 195 da CLT, tampouco OJ 98/SDI1/TST, rejeito a preliminar. MRITO.INSALUBRIDADE. PROVA. LAUDOS PERICIAIS. A insurgncia obreira se assenta noindeferimento do pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade, que segundo alega decorrente da apreciao errnea pautada nos laudos periciais elaborados por iniciativa dareclamada e pelo segundo perito designado pelo juzo. De incio, convm esclarecer que,conforme disposto no artigo 195 da CLT, a caracterizao e classificao da insalubridadefar-se- mediante percia. Portanto, o laudo pericial prova tcnica elaborada por perito, que aautoridade competente para apurao, no caso, da insalubridade e do grau em que devido ouno o respectivo adicional, e deve ser combatido com argumentos tcnicos devidamentecomprovados nos autos. Em que pesem as incisivas argumentaes recursais, cabe esclarecer quea deciso hostilizada de modo algum se baseou na apreciao exclusiva do laudo tcnicorealizado pelo SESI/DF, por iniciativa da reclamada. de notar que a reclamada tambmcolacionou laudo tcnico de fls. 179/194, o qual reflete caso similar ocorrido no processo n01785-2009-019-10-00-4 em trmite na MM. 19 do Trabalho de Braslia/DF. Referido laudotcnico, de lavra da engenheira Letcia de Almeida Dias, apresentou as seguintes notasconclusivas: 7. CONCLUSO O reclamante no laborava com pintura a pistola com tintascontendo hidrocarbonetos aromticos e a pintura com pincel e limpeza de peas contendohidrocarbonetos era uma atividade totalmente eventual, tomando 5 a 10% de suas atividadeslaborativas. No encontrando respaldo na legislao para caracterizao da insalubridade, fade eventualidade e no habitualidade do uso do produto. No existia uma rotina de trabalho diriocom esgoto, os servios eram executados de acordo com a solicitao de reparos. No houvecontato permanente do reclamante com o esgoto, e sim eventual. Visto que 25% a 30% das suasatividades dividiam-se em reparos de instalao de gua e esgoto. Ademais o labor no se deu nointerior de galeria e tanques como prev a norma para fazer jus perceber o adicional deinsalubridade. Portanto, aps elucidao da legislao pertinente ao assunto, no item 5 dopresente documento, por todo exposto no item 4, com anlise minuciosa da legislao e suainterpretao, verificado o uso e EPIs e a freqncia de atividades, conclui-se que no henquadramento legal das atividades do reclamante como sendo insalubre perante a legislao,informao baseada na Legislao Brasileira vigente, analisando a exposio aos agentes da NR 15, Portaria 3.214/78 (grifos do original). No diferente, o laudo tcnico apresentado nospresentes autos pelo engenheiro Mrcio Andrey Roselli informa em suas notas conclusivas que:Considerando as anlises efetuadas no item 7 do laudo ora apresentado, com base na Norma

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  • Regulamentadora n 15, aprovada pela Portaria GM n 3.214, de 08.06.1978, do Ministrio doTrabalho e Emprego o parecer tcnico deste vistor que o Reclamante na funo de assistente Bno estava exposto de forma permanente ou intermitente agentes fsicos, qumicos ou biolgicosnocivos sade, inexistindo, por conseguinte, a insalubridade pleiteada. As atividades debombeiro hidrulico compreendiam cerca de 10% (dez por cento) do tempo de trabalho, sendosazonais ao longo do ano. Cabe ponderar que apenas algumas atividades de bombeiro hidrulicoenvolvem trabalhos com esgoto, no ocorrendo no interior de galerias e tanques, locais onde ocontato permanente, e no eventual como nas atividades de desentupimento de caixas de esgotoe sanitrios. O processo de pintura utilizando hidrocarbonetos aromticos realizado de formaeventual pelo Reclamante, ocorrendo fortuitamente em perodos especficos do ano (fls. 248/249 grifos do original). Neste ponto passo anlise da insurgncia obreira manifestada contra olaudo apresentado pelo perito do juzo. As ferrenhas argumentaes obreiras representam seuinconformismo ao indeferimento de suas pretenses, todavia, sem razo alguma. No h omissesou contradies no laudo tcnico nem nos esclarecimentos prestados pelo perito do juzo, osquais so claros ao afirmar a inexistncia de agentes insalubres nas atividades laboraisdesenvolvidas pelo reclamante, salientando que a exposio a agentes qumicos era eventual esazonal. Por sua vez, esses laudos tcnicos acima transcritos corroboram o laudo tcnicoapresentado pelos peritos do SESI/DF. Ao analisar o grupo de atividade similar 03, no qual oreclamante se encaixa, porquanto se refere ao setor de servios auxiliares setor de obras emanuteno (funo assistente), foram relacionadas as atividades desenvolvidas, quais sejam:realizar diariamente manutenes preventivas e corretivas nas redes hidrulicas da Unidade; fazera limpeza das caixas d'gua do Centro, preparar tintas, lixar paredes e realizar pequenas pinturas;auxiliar no trans- porte de material de construo (cimento, areira, tijolo e brita); preparar massade concreto, misturando areia, cimento e brita; aterrar e escavar buracos; auxiliar no preparo deferragens, confeccionar paredes em alvenaria, rebocar paredes, assentar cermica, azulejo eardsia e executar contrapiso; realizar pequenas reformas; executar servios em carpintaria,confeco e reparo de mveis em geral, confeco de placas e estacas para experimento;montagem de divisrias em frmica. Das atividades desenvolvidas acima, os nicos riscosambientais existentes constatados foram a manipulao de hidrocarbonetos aromticos e aexposio a rudos, todavia, tal exposio ocorria de modo eventual. Portanto, o referido laudotcnico apresentou a seguinte concluso: ENQUADRAMENTO SEGUNDO O MTE Ostrabalhadores do GRUPO DE ATIVIDADE SIMILAR 03 SETOR DE SERVIOS AUXILIARES SETOR DE OBRAS E MANUTENO (Funo-Assistente) no desenvolvimento de suasatividades laborais no ficam sujeitos a nenhuma condio insalubre, de acordo com a Portaria N3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministrio do Trabalho e Emprego, portanto no fazem jus aoadicional de insalubridade (fl. 80 grifos do original). Diante de todo acima exposto, adeclarao de irregularidade ou invalidade do referido laudo tcnico elaborado pelos peritos doSESI/DF em nada socorre a pretenso obreira. Observe-se que o Juiz sentenciante, com embasadaexperincia judicante e primor na prestao jurisdicional, examinou os laudos colacionados pelaempresa, bem como determinou a realizao de percias tcnicas, das quais a primeira foidescartada, porquanto em total discrepncia aos outros elementos probatrios. Em suas razes deconvencimento, o Exmo. Juiz de primeiro grau assim se manifestou: Primeiramente, o Juiz noest adstrito a qualquer laudo pericial, pois pode formar sua convico com base em outroselementos, segundo os princpios insculpidos nos artigos 436 e 437 do CPC. Na presentehiptese, o autor postulou o pagamento do adicional de insalubridade com suporte no recebimentodo mesmo, em grau mximo, at o ms de junho de 2009 e na assertiva de que no exerccio desuas atividades manipulao de produtos qumicos, com tinta PVA, esmalte sinttico, argamassa,alm do trabalho como bombeiro que o colocava exposto a esgotos laboratoriais e residenciais. Aempresa acionada contestando o pleito, afirma que percia tcnica realizada pelos peritos do SESI,contratada para anlise das condies ambientais de trabalho, concluram atravs de emisso delaudo tcnico que os empregados lotados no setor de servios auxiliares setor de obras emanuteno no desenvolvimento de suas atividades laborais no estavam sujeitos a nenhumacondio insalubre, trazendo aos autos o doc. de fls. 68/81 A empresa reclamada, tambm, trouxeaos autos cpia de laudo pericial da perita Letcia de Almeida Dias, elaborado por determinaodo juiz da 19 Vara do Trabalho, nos autos do Processo n. 1785-2009, em que era reclamanteSebastio Carlos Oliveira da Conceio, empregado da reclamada, que exerce a mesma funo doautor, ou seja, assistente B, fls179/194. Pois bem. Determinado pelo juzo a realizao de perciatcnica para verificao da alegada insalubridade, concluiu a perita Tania Aparecida Arthur,atravs do laudo de fls. 153/160 que o autor no exerccio de suas atividades estava exposto a

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  • agentes nocivos sade, em razo de riscos provocados por agentes biolgicos, em face dotrabalho realizado em contato permanente com esgotos (galerias e tanques) em grau mximo eagentes qumicos, pelo manuseio de lcalis custicos, em grau mdio. Pelos laudos existentes nosautos, constatou-se que no tocante aos agentes biolgicos, o autor no trabalhava no interior DEgalerias ou tanques, como prev a norma, mas em atividades de reparos de instalaes de gua eesgoto. No que tange aos agentes qumicos, o autor no trabalhava com pintura a pistola e comtintas contendo hidrocarbonetos aromticos, sendo que o trabalho de pintor do autor representava5%/10% de suas atividades na empresa reclamada. No entanto, considerando que os laudos eramdiametralmente opostos em suas concluses, decidiu o juzo pela realizao de nova perciatcnica, nomeando perito o Dr. Mrcio Andrey Roselli, que apresentou o laudo de fls. 226/249,complementado pelas informaes de fls. 261/263, concluindo o expert designado queinexistncia da insalubridade postulada. Em seu laudo pericial, afirmou o perito designado que asatividades do autor eram de pintura, bombeiro hidrulico, pedreiro e armador, existindo naempresa quatro empregados ocupantes da funo de assistente B. Relatou o perito que nasatividades de pintor, o autor trabalhava como tinta acrlica e massa PVA e eventualmente comesmalte sinttico; nas atividades de pedreiro, o reclamante realizava obras de pequeno porte nasinstalaes da empresa, utilizando eventualmente mquina de corte, sendo que as atividades depedreiro representam 60% do labor do obreiro; que na atividade de bombeiro hidrulico, realizavadesentupimento e manuteno corretiva em tubulaes, caixas de esgotos e sanitrios, noguardando qualquer semelhana com as atividades realizadas em tanques e galerias de esgotos.Portanto, o conjunto da prova no favorece ao reclamante, sendo certo que o laudo elaborado pelaperita Tania Aparecida, parte de premissas falsas, posto que o autor no realizava atividades emtanques e galerias de esgotos, com exigi o Anexo 14 da NR n.15, bem como no mantinha contatopermanente lcalis caustico, sem o uso de EPIs. O manuseio de lcalis custicos, constantes doAnexo 13 da NR 15, obviedade se referem ao contato direto com a substncia lcalis custicos.No caso dos autos, o laudo apresentado pelo segundo perito do Juzo veicula a constatao deque realmente no se configura a insalubridade no trabalho prestado pelo reclamante, j que asujeio a fatores que poderiam ser considerados insalubres apenas eventual, alm de calcadaem firmes preceitos tcnicos e no extenso exame das condies de trabalho do reclamante. Diantedo exposto, h de se rejeitar o laudo pericial realizado pela perita Tania Aparecida Arthur. Poroutro lado, no procedem s impugnaes lanadas pela reclamante ao segundo laudo pericial,considerando os elementos de convico trazidos aos autos, balizadores da deciso deimprocedncia do pedido de adicional de insalubridade. Embora impugnado pelo reclamante olaudo pericial, no foi ofertado nenhum elemento capaz de macular a prova pericial produzida,pelo que deve ser acolhida a prova tcnica produzida em toda sua extenso. Diante do exposto,dada a inexistncia de agresso ou de risco sade e incolumidade fsica do autor, que imponha opagamento do adicional remuneratrio vindicado na inicial, nos termos das normas que regulam amatria, tem-se por improcedente o pedido de adicional de insalubridade, seguindo a mesma sortea integrao e reflexos postulados. Assim, aps a anlise do recurso frente ao contexto dosautos, resta inclume a sentena recorrida. Nego provimento ao recurso. CONCLUSO Peloexposto, conheo do recurso ordinrio, rejeito as preliminares de nulidade e, no mrito, nego-lheprovimento, nos termos da fundamentao. o meu voto.

    Acrdo

    ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma doEgrgio Tribunal Regional do Trabalho da Dcima Regio, em sesso realizada na data e nostermos da respectiva certido de julgamento, aprovar o relatrio, conhecer do recurso ordinrio,rejeitar as preliminares suscitadas e, no mrito, negar-lhe provimento, nos termos do voto doDesembargador Relator. Ementa aprovada. Braslia/DF, 15 de junho de 2012(data de julgamento).assinado digitalmente DORIVAL BORGES Desembargado Relator

    Certido(es)

    rgoJulgador: 1 Turma

    3 Sesso Extraordinria do dia 15/06/2012Presidente: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARES

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  • Relator: Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETOComposio:

    Desembargadora FLVIA SIMES FALCO Presente NORMAL

    Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Presente NORMAL

    Desembargador DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO Presente NORMAL

    Desembargador RICARDO ALENCAR MACHADO Ausente FERIAS

    por unanimidade aprovar o relatrio, conhecer do recurso ordinrio, rejeitar as preliminares suscitadase, no mrito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada.

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    Desembargadora Relatora: SNIA LIMA FRANA. Firmado por assinatura digital em 06-03-2012 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    Identificador: 10112030600697778046 RecOrd 0000291-16.2010.5.05.0024 pg 1 de 5

    3. TURMA RECURSO ORDINRIO N 0000291-16.2010.5.05.0024RecOrd RECORRENTE(s): Luzimar Ferreira Arajo RECORRIDO(s): Convento do Carmo S.A. RELATOR(A): Desembargador(a) SNIA FRANA

    ACORDO COLETIVO. LIMITES. A negociao de direitos atravs da entidade sindical representante dos trabalhadores pressupe sua licitude.

    LUZIMAR FERREIRA ARAJO, nos autos em que litiga com

    CONVENTO DO CARMO S/A (HOTEL PESTANA CONVENTO DO CARMO)

    interpe RECURSO ORDINRIO contra a deciso de fls.281/287,

    complementada s fls.313/314, nos termos do arrazoado de fls.316/349. A

    reclamada apresentou contrarrazes (fls.353/364). Atendidos os pressupostos de

    admissibilidade. o relatrio.

    VOTO

    TAXA DE SERVIO. VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS

    O recorrente pretende a reforma da sentena no aspecto em

    que rejeitou o pedido envolvendo o rateio da taxa de servio, reputando vlidos os

    acordos coletivos juntados com a inicial.

    Reexamino.

    Na inicial alega o reclamante que: ... foi contratado para

    receber o piso salarial da categoria + 10%a ttulo de taxa de servio cobrada dos

    clientes. Mas a reclamada no cumpria o contratado, passando a dividir, sponte

    sua, os 10% da taxa com quem lhe conviesse, inclusive, ..., at com o prprio

    sindicato do reclamante... ( fl.02). Pugna, assim, pela nulidade das normas

    coletivas pactuadas entre a acionada e o sindicato representativo da sua

    categoria, suscitando violao a normas legais e constitucionais, em especial ao

    art. 620 da CLT.

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    Desembargadora Relatora: SNIA LIMA FRANA. Firmado por assinatura digital em 06-03-2012 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    Identificador: 10112030600697778046 RecOrd 0000291-16.2010.5.05.0024 pg 2 de 5

    Em defesa, a reclamada nega as alegaes do autor a

    respeito do tema, esclarecendo que ...o procedimento a ser utilizado na diviso

    da taxa de servio est previsto nos Acordos Coletivos de Trabalho, ora

    anexados, nas Clusulas primeira e Segunda... (fls. 56/57).

    O d. Juzo sentenciante assim resolveu a questo (verbis):

    ...rejeito os argumentos do Reclamante quanto suposta nulidade da disposio

    normativa acerca do rateio da taxa de servio, ressaltando-se, ademais, que no

    se vislumbra manobra fraudulenta, e muito menos, apropriao indbita pelo

    Reclamado. Como se sabe, a Constituio Federal atravs do seu art.7, XXVI,

    confere reconhecimento das convenes e acordos coletivos, o que resulta,

    justamente, da noo de que a autonomia privada coletiva consiste em meio

    eficaz e democrtico de fixao de condies de trabalho especficas categoria

    representada. Registre-se, outrossim, que no houve prova de que os referidos

    ajustes tenham sido celebrados sem observncia dos requisitos legais exigidos.(

    v. fl. 281).

    Efetivamente, os acordos coletivos anexados ao processo

    (fls. 156/164) respaldam a procedimento adotado pela acionada acerca da

    matria em discusso.

    No caso, o direito vindicado foi ajustado em negociao

    envolvendo a entidade sindical representante dos trabalhadores, o que atrai a

    presuno de sua licitude. A admisso do contrrio a esse entendimento

    praticamente inviabilizaria as negociaes coletivas e violaria o artigo 7, XXVI, da

    Constituio Federal.

    Portanto, mantenho a sentena.

    JORNADA DE TRABALHO

    O recorrente tambm investe contra o tpico sentencial que

    versa sobre horas extras e intervalo interjornada, pretendendo o reconhecimento

    do horrio de trabalho declinado na inicial. Sustenta que a d. Magistrada a quo

    no analisou corretamente a prova oral produzida no feito, incorrendo em grave

    ofensa ao princpio da primazia da realidade.

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    Desembargadora Relatora: SNIA LIMA FRANA. Firmado por assinatura digital em 06-03-2012 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    Identificador: 10112030600697778046 RecOrd 0000291-16.2010.5.05.0024 pg 3 de 5

    No procede o seu inconformismo.

    Negada pela empregadora a jornada de trabalho apontada na

    inicial e anexados os cartes de ponto, em conformidade com o disposto no 2

    do art. 74 da CLT, competia ao reclamante provar o fato constitutivo do alegado

    direito ao labor extraordinrio.

    Atravs do reexame do caderno probatrio constato que a

    prova oral produzida pelo reclamante no se mostra suficiente para invalidar os

    controles de jornada trazidos colao (fls. 101/127).

    A primeira testemunha indicada pelo autor prestou

    depoimento conflitante sobre o tema, pois inicialmente informou que: ...que

    marcava controle de frequncia, mas no marcava corretamente, porm em

    seguida disse que ...na folha de frequncia registava corretamente o horrio de

    sada, assim como o de entrada. J a segunda testemunha do mesmo rol foi

    imprecisa em seu depoimento, limitando-se a informar j ter visto ... o reclamante

    chegando s 08:00h e saindo s 02:00h/03:00h.(fls. 269/271).

    Portanto, diante da fragilidade da prova oral produzida pelo

    reclamante, prevalecem como verdadeiros os elementos contidos nos controles

    de ponto residentes nos autos.

    Desse modo, como acertadamente definiu a d. sentena

    hostilizada, apenas so devidas ao autor, como extras, as horas laboradas alm

    da 8 diria e 44 semanal, apuradas a partir da jornada registrada nos controles

    de freqncia acostados ao processo.

    No que se refere ao intervalo interjornada, apuro dos autos

    que o horrio de labor do empregado somente avanava no tempo destinado ao

    repouso mnimo de 11 horas nas ocasies em que ele prestava horas extras. De

    maneira que no h que se falar em pagamento do referido intervalo de forma

    independente da sobrejornada j acolhida.

    Logo, nada a reformar.

    MULTA NORMATIVA

  • PODER JUDICIRIO JUSTIA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5 REGIO

    Desembargadora Relatora: SNIA LIMA FRANA. Firmado por assinatura digital em 06-03-2012 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    Identificador: 10112030600697778046 RecOrd 0000291-16.2010.5.05.0024 pg 4 de 5

    Insiste o recorrente seja includa na condenao a multa

    normativa, sob o fundamento de que a reclamada teria deixado de cumprir

    diversas obrigaes normativas.

    No procede o seu argumento.

    Tal como assentado na sentena, inexiste prova nos autos de

    descumprimento, pelo empregador, de clusula especfica das normas coletivas

    aplicveis espcie.

    Confirmo a deciso revisanda.

    RETIFICAO DA CTPS

    Insiste ainda o recorrente em ver deferido o seu pedido de

    retificao da CTPS, rejeitado na origem.

    No h o que se retificar na CTPS do reclamante, haja vista o

    indeferimento do seu pedido relativo taxa de servio.

    Ratifico o decisum.

    IMPOSTO DE RENDA

    Aqui o acionante pretende que a incidncia do imposto de

    renda seja efetuada ms a ms, de acordo a interpretao conferida pela PGFN

    incidncia da legislao tributria em execuo trabalhista.

    Assiste razo ao recorrente.

    O clculo do imposto de renda sobre os rendimentos pagos

    acumuladamente com atraso neste processo deve se basear nas tabelas e

    alquotas das pocas prprias s dos rendimentos de natureza jurdica salarial,

    conforme jurisprudncia reiterada do Superior Tribunal de Justia e Supremo

    Tribunal Federal, tal como consta do Ato Declaratrio n 01, do Procurador-Geral

    da Fazenda Nacional, publicado no DOU em 14.05.2009 e da Instruo Normativa

    n. 1127 da Receita Federal do Brasil.

    A instruo normativa citada no apelo traz novas regras para

    o clculo de IRPF na apurao de rendimentos acumulados, entre eles os

  • PODER JUDICIRIO JUSTIA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 5 REGIO

    Desembargadora Relatora: SNIA LIMA FRANA. Firmado por assinatura digital em 06-03-2012 pelo sistema AssineJus da Justia do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira.

    Identificador: 10112030600697778046 RecOrd 0000291-16.2010.5.05.0024 pg 5 de 5

    relativos aos rendimentos do trabalho. Com efeito, os valores recebidos a partir de

    julho de 2010 referentes anos anteriores tero tributao exclusiva na fonte, no

    ms do crdito ou pagamento (artigo 2).

    Nesse sentido, inclusive, j vinha se manifestando o c.STJ,

    como se infere da ementa abaixo transcrita, verbis:

    PREVIDENCIRIO. TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL.

    BENEFCIOS PAGOS COM ATRASO POR FORA DE DECISO JUDICIAL.

    CUMULAO DOS VALORES. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE

    SOBRE O TOTAL DO MONTANTE DEVIDO. NO-INCIDNCIA. MORA

    EXCLUSIVA DO INSS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.1. "O

    imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser

    calculado com base nas tabelas e alquotas das pocas prprias a que se referem

    tais rendimentos. Em outras palavras, a reteno na fonte deve observar a renda

    que teria sido auferida ms a ms pelo contribuinte se no fosse o erro da

    administrao e no no rendimento total acumulado recebido em virtude de

    deciso judicial " (REsp 783.724/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA,

    DJ 25/8/06).

    Reformo.

    DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar

    que o imposto de renda seja recolhido ms a ms, com a observncia da alquota

    do perodo da prestao dos servios.

    ISTO POSTO, acordam os Desembargadores da 3. TURMA

    do Tribunal Regional do Trabalho da 5 Regio, unanimidade, DAR

    PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar que o imposto de renda

    seja recolhido ms a ms, com a observncia da alquota do perodo da

    prestao dos servios.//

    Salvador, 6 de maro de 2012 (tera-feira).

  • PODER JUDICIRIO FEDERALJUSTIA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1 REGIOGab Des Rildo Albuquerque Mousinho de BritoAvenida Presidente Antonio Carlos 251 - 7 andar - Gab. 36 Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

    PROCESSO: 0000927-76.2011.5.01.0082 - RTOrd

    ACRDO3 TURMA

    EMENTA: DIFERENAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNO COMPROVADO. RECURSO PROVIDO. Se do exame das provas resultar que no havia diferena substancial entre as atividades inerentes ao cargo paradigma, e as exercidas pelo obreiro, devida a diferena salarial em decorrncia do desvio funcional.

    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos recursos ordinrios em que Rio Nave Servios Navais Ltda. e Eduardo Rampazio Martins figuram como recorrentes e recorridos.

    Insatisfeita com a sentena de fls. 151/156, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz ngelo Galvo Zamorano, da 82 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, recorre a reclamada nas fls. 157/165, insurgindo-se contra o deferimento de horas extras.

    Por seu turno, o reclamante, por meio do apelo de fls. 176/179, quer incluir na condenao as diferenas salariais.

    Os recorridos ofereceram contrarrazes nas fls. 171/174 e 185/192.

    O Ministrio Pblico do Trabalho no interveio no processo.

    o relatrio.

    VOTO

    1. CONHECIMENTO

    Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo dos recursos.

    2. MRITO

    2.1. Recurso da reclamada

    Pretende a recorrente reformar a sentena sob o argumento de

    4337 1

  • que no houve habitualidade na prestao de labor em sobrejornada, de modo que deve prevalecer o acordo de compensao de horas institudo pela conveno coletiva.

    Razo no lhe assiste.

    Admite a demandada (folha 60) que a jornada do recorrido ultrapassava, rotineiramente, o limite de 8 horas dirias e 44 semanais, uma vez que o obreiro, da contratao at 24/09/2010, trabalhava das 07h00 s 17h00, com uma hora de intervalo intrajornada; da at 26/11/2010, laborou das 19h30 s 04h30; at 03/12/2010, cumpriu horrio das 14h12 s 04h30; e, finalmente, daquela data at a dispensa, ativou-se das 07h12 at s 17h00.

    Destaca-se que entendimento pacificado nesta Justia Especializada (Smula 85, IV, do TST) que a prestao de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensao de jornada.

    Nessa linha de raciocnio, aplicando-se ao caso o referido verbete, conclui-se que a sentena merece reforma parcial, a fim de que somente as horas que extrapolaram a 44 semanal sejam pagas como extras, remanescendo apenas o adicional em relao s destinadas compensao.

    Tambm excluo os reflexos dplices do repouso semanal remunerado, em harmonia com a OJ 394 da SDI1 do TST.

    Dou provimento parcial.

    2.2. Recurso do reclamante

    Insiste o recorrente no acrscimo de diferenas salariais condenao, sustentando que restou comprovado, pela testemunha por ele indicada (folha 148), o exerccio da funo de soldador.

    Extrai-se da referida prova oral que, ...em tese o praticante no poderia fazer uma solda mais complexa, ultrassom, por exemplo, mas na prtica faziam a mesma coisa ... que o soldador; que se utilizava do ultrassom.

    A testemunha indicada pela empregadora (folha 149), por outro lado, mostrou-se contraditria, pois afirmou que ...trabalha na r desde 2003 at a presente data, tendo sido inicialmente como soldador e por ltimo encarregado desde o ano de 2006, para informar, em seguida, que todo profissional nessa rea quando comea na r praticante, esquecendo-se de que havia dito ter ingressado na recorrida j como soldador. Alis, no final do seu depoimento, confirmou que realmente comeou como soldador, mas acrescentou a novidade de que havia sido praticante em outros estaleiros.

    Ademais, o preposto esclareceu que o autor, ao ser contratado, teve de apresentar a sua qualificao como soldador, o que significa que ele estava habilitado para desempenhar esse papel, como informou a sua testemunha.

    Portanto, cabe reparo na deciso, nesse aspecto, uma vez que se conclui que no havia, na prtica, diferenas entre as atribuies do apelante e as do exercente do cargo de soldador.

    4337 2

  • Dou provimento ao recurso, para incluir na condenao as diferenas salariais referentes ao piso previsto nas convenes coletivas para o cargo de soldador (salrio do trabalhador qualificado), com repercusso em horas extraordinrias prestadas (pagas e devidas), adicional noturno, aviso prvio, gratificaes natalinas, frias com um tero, FGTS e respectiva indenizao de 40%.

    3. CONCLUSO

    Ante o exposto, conheo dos recursos e, no mrito, dou provimento parcial ao da demandada, para aplicar a Smula 85, IV, e a OJ 394 da SDI1, ambas do TST, e dou provimento ao do reclamante, para acrescer condenao as diferenas salariais e seus reflexos, tudo nos termos da fundamentao.

    Custas mantidas.

    As parcelas agora deferidas tm natureza salarial, exceto os reflexos sobre aviso prvio e FGTS + 40%.

    ACORDAM os desembargadores que compem a 3 Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1 Regio, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mrito, dar provimento parcial ao da demandada, para aplicar a Smula 85, IV, e a OJ 394 da SDI1, ambas do TST, e dar provimento ao do reclamante, para acrescer condenao as diferenas salariais e seus reflexos, tudo nos termos da fundamentao. Custas mantidas. As parcelas agora deferidas tm natureza salarial, exceto os reflexos sobre aviso prvio e FGTS + 40%.

    Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2012.

    DESEMBARGADOR RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITORelator

    4337 3

  • ACRDO PROC. NU:0079300-19.2011.5.13.0008

    RECURSO ORDINRIO

    RECORRENTE: DRICOS MVEIS E ELETRODOMSTICOS LTDA

    RECORRIDO: ABMAEL BEZERRA DOS SANTOS

    E M E N T A: HORAS EXTRAS. CARTES DE PONTO. APRESENTAO EM

    JUZO APENAS DE PARTE DO PERODO TRABALHADO..

    PRESUNO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA

    EXORDIAL. A teor da orientao traada na Smula n. 338 do

    TST, a no apresentao parcial ou total e injustificada dos

    controles de ponto leva presuno de veracidade da jornada

    declinada na exordial. Tal presuno, juntamente com a prova oral

    produzida pelo empregado, justifica a condenao ao pagamento

    de horas extras e reflexos decorrentes da sobrejornada e da

    inobservncia do intervalo intrajornada.

    Vistos etc.

    Trata-se de Recurso Ordinrio interposto por DRICOS MVEIS E

    ELETRODOMSTICOS LTDA, por no se conformar com a deciso proferida pelo Juiz da 2

    Vara do Trabalho de Campina Grande- PB, que julgou parcialmente procedente a

    Reclamao Trabalhista ajuizada por ABMAEL BEZERRA DOS SANTOS em face da

    recorrente, condenando a mesma a pagar ao reclamante horas extras e reflexos no perodo

    de 07.07.2009 a 07.07.2010, bem como uma hora extra por dia, decorrente da no

    concesso do intervalo intrajornada, no mesmo perodo, alm dos reflexos, tudo conforme

    deciso digitalizada no sequencial 009.

    Irresignada, a empresa demandada interps Recurso Ordinrio

    (seq. 018). Assegura que os controles de ponto adunados aos autos registram a verdadeira

    jornada de trabalho do empregado e que o depoimento frgil e de uma nica testemunha

    insuficiente para ilidir o valor probante daqueles documentos.

    Afirma que o reclamante no se desvencilhou satisfatoriamente do

    nus que lhe cabia, razo pela qual restam indevidas as horas extras e reflexos.

    Pede que, acaso mantida a condenao ao pagamento de horas

    extras, o horrio inicial seja fixado s 07:30 horas, como declinado pelo autor na exordial.

    ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUZA MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA (Lei 11.419/2006)

    EM 26/01/2012 13:52:43 (Hora Local) - Autenticao da Assinatura: 5AF627FD6E.6E77DE5A45.3A5C9EEDD9.476928595C

  • 2

    PROC. NU:0079300-19.2011.5.13.0008

    Deposito recursal recolhido e custas processuais pagas

    (seq. 019).

    No h contrarrazes.

    A hiptese no de interveno obrigatria do

    Ministrio Pblico do Trabalho.

    o relatrio.

    V O T O

    ADMISSIBILIDADE

    Conheo do Recurso interposto, eis que preenchidos os

    pressupostos de admissibilidade recursal.

    MRITO

    A recorrente busca, em suas razoes recursais (seq.

    018), reverter a condenao ao pagamento de horas extras e reflexos, tanto

    decorrentes do trabalho em sobrejornada, quanto da inobservncia do intervalo

    intrajornada.

    Vejamos o que dizem os autos.

    Segundo a inicial, o reclamante laborava das 07:20 s

    20:00 horas, com intervalo de vinte minutos para refeio e descanso, de segunda

    a sexta-feira e, aos sbados, das 07:20 s 15:00 horas, sem intervalo intrajornada.

    Disse, ainda, que no registrava o horrio efetivamente

    laborado nos cartes de ponto por exigncia da empresa.

    Ao contestar, a reclamada negou o trabalho

    extraordinrio, apontando jornada nos limites legais e juntados os controles de

    ponto digitalizados no sequencial 007.

    Em primeiro lugar, os controles colacionados aos autos

    no correspondem ao perodo integral de trabalho, mas apenas alguns dias, o que

    faz incidir a orientao traada na Smula n. 338 do TST, verbis:

    ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA JUZA MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA (Lei 11.419/2006)

    EM 26/01/2012 13:52:43 (Hora Local) - Autenticao da Assinatura: 5AF627FD6E.6E77DE5A45.3A5C9EEDD9.476928595C

  • 3

    PROC. NU:0079300-19.2011.5.13.0008

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. NUS DA

    PROVA. (incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais

    ns 234 e 306 da SBDI-1) Res. 129/2005 - DJ

    20.04.2005

    I - nus do empregador que conta com mais de 10

    (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na

    forma do art. 74, 2, da CLT. A no-apresentao

    injustificada dos controles de freqncia gera

    presuno relativa de veracidade da jornada de

    trabalho, a qual pode ser elidida por prova em

    contrrio. (ex-Smula n 338 - Res. 121, DJ

    21.11.2003)

    II - A presuno de veracidade da jornada de trabalho,

    ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser

    elidida por prova em contrrio. (ex-OJ n 234 - Inserida

    em 20.06.2001)

    III - os cartes de ponto que demonstram horrios de

    entrada e sada uniformes so invlidos como meio de

    prova, invertendo-se o nus da prova, relativo s horas

    extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo

    a jornada da inicial se dele no se desincumbir. (ex- OJ

    n 306 - DJ 11.08.2003)

    Pois bem. O valor probante dos referidos controles de

    ponto foram elididos tambm pelo depoimento da testemunha Patrcia da Silva

    Laurindo, como veremos adiante:

    que tra