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kpmg Notas Explicativas 2 a Edição Financial Services Setor de Apoio Regulamentar - SAR

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Notas Explicativas2a Edição

Financial ServicesSetor de Apoio Regulamentar - SAR

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ÌNDICE

Introdução 3

Escrituração 4

TVM 5 - 6

Operações de Crédito 7 - 8

Permanente 9 - 12

Circulante e Exigível a Longo Prazo 13

Impostos e Contingências 14 - 15

Patrimônio Líquido 16 - 18

Receitas e Despesas 19 - 20

Apuração e Distribuição de Resultados 21 - 22

Elaboração de Demonstrações Financeiras 23 - 27

Divulgação 28

Outros 29 - 31

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INTRODUÇÃO

Introdução

A Lei das S.A. prevê em seu artigo 176, § 4°:

“As demonstrações serão complementadas pornotas explicativas e outros quadros analíticos oudemonstrações contábeis necessários paraesclarecimento da situação patrimonial e dosresultados do exercício.”

Parte integrante das Demonstrações Financeiras, asNotas Explicativas constituem-se em peça importante noque diz respeito à transparência das operações, dosresultados e da situação econômico-financeira de umainstituição.

Dessa forma, observa-se que os órgãos reguladores, nabusca de tal transparência e de informações maiscompletas ao público, vêm exigindo, através denormativos, relativamente a operações e/ou situaçõesque mereçam atenção, a apresentação de determinadasinformações mínimas em Notas Explicativas àsDemonstrações Financeiras.

Não pretendem, todavia, os normativos, esgotar apossibilidade da informação. Cabe a cada instituiçãofinanceira definir informações adicionais a seremprestadas e atentar para sua qualidade, visando aocompleto esclarecimento do leitor.

Escopo

O presente trabalho constitui-se na 2° edição daqueleenviado nos primeiros dias de 2003, e agrega, aoanterior, os normativos editados sobre o assunto nodecorrer do ano passado.

Ele tem por objetivo condensar em um único documentoas principais “informações mínimas” requeridas pelosórgãos reguladores, no tocante a Notas Explicativas,apresentadas pelas Instituições Financeiras - Bancos.

Foram objeto de estudo os normativos emitidos peloConselho Monetário Nacional – CMN, Banco Centraldo Brasil – Bacen, e Comissão de Valores Mobiliários –CVM.

É de se observar, ainda, que, objetivando fidelidade àorientação emanada do regulador, a grande maioria dasinformações aqui apresentada é cópia do texto danorma, mencionada ao final de cada tópico.

Finalmente, cabe ratificar que a relação apresentadaabrange a regulamentação emitida até 31.12.03.

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ESCRITURAÇÃO

CVM

PRÁTICAS CONTÁBEIS

Deverão ser divulgados os principais critérios deavaliação dos elementos patrimoniais, dos cálculos dedepreciação, amortização e exaustão, de constituição deprovisões para encargos ou riscos e dos ajustes paraatender a perdas prováveis na realização de elementosdo ativo.

(LEI 6404/76 – art. 176, § 5a; E PARECER DEORIENTAÇÃO CVM Nº 24/92 – item 14)

ALTERAÇÃO DE MÉTODO OU CRITÉRIOCONTÁBIL

Sempre que houver modificação de métodos ou critérioscontábeis, de efeitos relevantes, a companhia deverádivulgar a modificação, ressaltando os efeitosdecorrentes.

(LEI 6404/76 – art. 177, § 1°; E PARECER DEORIENTAÇÃO N° 24/92 – item 14)

BACEN

PRÁTICAS CONTÁBEIS

As demonstrações financeiras semestrais devem serpublicadas acompanhadas de notas explicativas sobre oresumo das principais práticas contábeis:

os principais critérios de apropriação de receitase despesas e avaliação dos elementospatrimoniais (itens avaliados e critérios: citarcritérios adotados no período anterior, bem assim

os efeitos no resultado do período decorrentes depossíveis mudanças);os critérios de constituição das provisões paradepreciação e amortização (com indicação dastaxas utilizadas e das possíveis mudanças emrelação ao período anterior, com os efeitos noresultado do período);os critérios de constituição das provisões paraencargos e riscos (citar espécies e taxasutilizadas);os critérios de ajustes para atender a perdasprováveis na realização de elementos do ativo(citar natureza e taxa);a base de contabilização do Imposto de Renda,inclusive quanto à opção ou não por incentivosfiscais;os critérios de avaliação e amortização deaplicações de recursos no Diferido.

(COSIF 1.22.4.1a)

ALTERAÇÃO DE MÉTODO OU CRITÉRIOCONTÁBIL

Cabe à instituição adotar métodos e critérios uniformesno tempo, sendo que as modificações relevantes devemser evidenciadas em notas explicativas, quantificando osefeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável.

(COSIF 1.1.2.5a)

AGLUTINAÇÃO DE CONTAS

No preenchimento dos modelos de publicação observa-se o sistema de aglutinação de contas previsto no COSIF- Relação de Contas - 1 do Capítulo 2, desde que o valorde cada uma das aglutinações não ultrapasse um décimodo respectivo subgrupo a que pertença.Ocorrendo excesso, a aglutinação de contas deve serapresentada de forma detalhada nas notas explicativas,com os esclarecimentos necessários ao perfeitoentendimento da natureza daquele grupamento contábil.

(COSIF 1.22.2.4 e 5 e 1.22.4.1n)

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INSTRUMENTOS FINANCEIROS

As companhias abertas que possuam instrumentosfinanceiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivoem seu balanço patrimonial, devem evidenciar, em notaexplicativa anexa às suas demonstrações financeiras e àsinformações trimestrais - ITR, o valor de mercadodesses instrumentos financeiros. Devem constar, ainda,em nota explicativa, os critérios e as premissas adotadospara determinação desse valor de mercado, bem comoas políticas de atuação e controle das operações nosmercados derivativos e os riscos envolvidos.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 235/95 – art. 1° e OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/Nº 01/96 e OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/SNC/Nº 01/2002)

TVM

CVM

BACEN

TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

É obrigatória a divulgação, em notas explicativas àsdemonstrações financeiras, de informações queabranjam, no mínimo, os seguintes aspectos relativos acada categoria de classificação:

o montante, a natureza e as faixas devencimento;os valores de custo e de mercado, segregados portipo de título, bem como os parâmetrosutilizados na determinação desses valores;o montante dos títulos reclassificados, o reflexono resultado e os motivos que levaram àreclassificação;os ganhos e as perdas não realizados no período,relativos a títulos e valores mobiliáriosclassificados na categoria títulos disponíveis paraa venda.

(CIRCULAR BC N° 3068/01 – art. 7° E COSIF1.22.4.1s e t)

INSTRUMENTOS FINANCEIROS

É obrigatória a divulgação, em notas explicativas àsdemonstrações financeiras, de informações qualitativas equantitativas relativas aos instrumentos financeirosderivativos destacados, no mínimo, os seguintesaspectos:

política de utilização;objetivos e estratégias de gerenciamento deriscos particularmente, a política de “hedge”;riscos associados a cada estratégia de atuação nomercado, controles internos e parâmetrosutilizados para o gerenciamento desses riscos eos resultados obtidos em relação aos objetivospropostos;critérios de avaliação e mensuração, métodos epremissas significativas aplicados na apuraçãodo valor de mercado;valores registrados em contas de ativo, passivo ecompensação segregados, por categoria, risco eestratégia de atuação no mercado, aqueles com oobjetivo de “hedge” e de negociação;valores agrupados por ativo, indexador dereferência, contraparte, local de negociação(bolsa ou balcão) e faixas de vencimento,destacados os valores de referência, de custo, demercado e em risco da carteira;ganhos e perdas no período, segregados aquelesregistrados no resultado e em conta destacada dopatrimônio líquido;valor líquido estimado dos ganhos e das perdasregistrados em conta destacada do patrimôniolíquido na data das demonstrações contábeis quese espera ser reconhecido nos próximos dozemeses;valores e efeito no resultado do período quedeixaram de ser qualificados como “hedge”, bemcomo aqueles transferidos do patrimônio líquidoem decorrência do reconhecimento contábil dasperdas e dos ganhos no item objeto de “hedge”;

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TVM

principais transações e compromissos futurosobjeto de “hedge” de fluxo de caixa, destacadosos prazos para o previsto reflexo financeiro;valor e tipo de margens dadas em garantia.

É obrigatória, ainda, a divulgação das seguintesinformações no tocante a derivativos de crédito:

política, objetivos e estratégias da instituição;volumes de risco de crédito recebidos etransferidos (valor contábil e de mercado), total eno período;efeito (aumento/redução) no cálculo do valor doPLE;montante e características das operações decrédito transferidas ou recebidas no período emdecorrência dos fatos geradores previstos nocontrato;segregação por tipo (“swap” de crédito e “swap”de taxa de retorno total).

(CIRCULARES BC N° 3082/02 – art. 6°; e 3106/02 –art. 6° E COSIF 1.22.4.1v)

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OPERAÇÕES DE CRÉDITO

CVM

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

Empresa ArrendatáriaNo caso da empresa arrendatária, devem serevidenciados as informações e os efeitos dessasoperações. A companhia deverá divulgar a existência decontratos de arrendamento informando o valor do ativoe do passivo que existiriam caso tais contratos tivessemsido registrados como compra financiada.

Empresa ArrendadoraSerão informados em notas explicativas:

os critérios de contabilização atualmenteutilizados, inclusive os que provocam anecessidade de ajustes a valor presente (previstosna Instrução CVM 58/86) por não atenderem aosPrincípios Fundamentais de Contabilidade; eos ajustes a valor presente dos fluxos futuros dascarteiras de arrendamento mercantil,evidenciando o efeito do Imposto de Renda.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 58/86 – art. 4°, PARECER DEORIENTAÇÃO CVM Nº 15/87 – item 4.1)

CRÉDITOS ELETROBRÁS

A companhia deverá, em nota explicativa, dar ampladivulgação sobre o critério utilizado para a constituiçãoda provisão, montantes envolvidos, inclusive os saldosdos empréstimos ainda não convertidos e respectivaprovisão, se for o caso.

(DELIBERAÇÃO CVM N° 70/89 – inciso VII)

PROVISÃO PARA CRÉDITO DE LIQUIDAÇÃODUVIDOSA

Em qualquer hipótese a companhia deverá divulgar emnota explicativa os critérios adotados para suaconstituição, informando ainda qualquer alteração de

critério, ou na forma de sua aplicação, ocorrida noexercício.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 21/90 –item 7)

BACEN

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Devem ser divulgadas em nota explicativa àsdemonstrações financeiras, informações detalhadassobre a composição da carteira de operações de crédito,observado, no mínimo:

distribuição das operações, segregadas por tipode cliente e atividade econômica;distribuição por faixa de vencimento;montantes de operações renegociadas, lançadoscontra prejuízo e de operações recuperadas, noexercício;distribuição nos correspondentes níveis de risco,segregando-se as operações, pelo menos, emcréditos de curso normal com atraso inferior a 15dias, e vencidos com atraso igual ou superior a15 dias.

(RESOLUÇÕES BC N°s 2682/99 – art. 11; e 2697/00 –art. 3° E COSIF 1.6.2.12)

ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

A escrituração contábil e as demonstrações financeiras ajustam-se com vistas a refletir os resultados das baixasdos bens arrendados. Os ajustes efetuam-semensalmente, e para efeito de contabilização do ajustemensal, a parcela do Imposto de Renda não dedutível noperíodo, incidente sobre os ajustes negativos, deve serobjeto de nota explicativa nas demonstraçõesfinanceiras, de forma a evidenciar seus efeitos.

(CIRCULAR BC N° 1429/89 – itens 5, 9b e 9d ECOSIF 1.11.8.9d)

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CESSÃO DE CRÉDITO

As instituições financeiras e as sociedades dearrendamento mercantil estão autorizadas a cedercréditos oriundos de operações de empréstimo,financiamento e arrendamento mercantil para pessoasnão integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nessescasos a instituição cedente deve incluir, no primeirobalanço publicado após a realização da cessão, notaexplicativa informando os valores contábil e de cessãodos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e noresultado decorrentes da transação.A inclusão em nota não se aplica à cessão de créditos acompanhias securitizadoras de créditos financeiros e acompanhias securitizadoras de créditos imobiliários.

(RESOLUÇÃO BC N° 2836/01 – art. 6°, par. 3°,CARTA-CIRCULAR BC N° 2993/02)

CRÉDITO COMPENSADO COMO PREJUÍZO

Evidenciar o montante dos créditos compensados comoprejuízo no período, por débito a Provisão paraOperações de Crédito, bem como as recuperaçõesocorridas no período.

(COSIF 1.22.4.1j)

CRÉDITOS SIDERBRÁS

As instituições financeiras, detentoras de créditosrealizados com recursos de origem interna vencidos evincendos, contratados com a Siderúrgica BrasileiraS.A. (Siderbrás), e que tenham sido objeto derefinanciamento e reescalonamento junto ao GovernoFederal, poderão:

estornar as contas de créditos em liquidação ououtra conta, para a conta de origem, os valoresrelativos àqueles créditos;

manter em contas de rendas a apropriar osencargos relativos aos períodos anteriores àrepactuação, para reconhecê-los como receitaefetiva quando de seu recebimento;registrar os respectivos encargos a decorrer emcontas de rendas a apropriar, observadas aperiodicidade mensal, os quais somente serãoreconhecidos como receita efetiva quando do seurecebimento.

Prevalecem as condições de que trata o disposto acima,enquanto o crédito renegociado não tenha sido cedido,ou de qualquer forma transferido ou utilizado.Ocorrendo a cessão, transferência ou utilização docrédito, as correspondentes rendas a apropriar integrarãoa receita do mês, ocasião em que será igualmente levadaa conta cabível de resultado a eventual diferença entre ovalor do crédito e o preço da operação em questão.A instituição que se utilizar da faculdade prevista acimadeverá aplicá-la, uniformemente, durante todo o períododa vigência dos respectivos créditos resultantes darepactuação e evidenciá-la em nota explicativa nasdemonstrações financeiras publicadas, quantificandoseus efeitos no resultado.

(RESOLUÇÃO BC N° 1904/92 – art. 1° E COSIF1.6.2.30)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

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PERMANENTE

CVM

INVESTIMENTOS RELEVANTES

As notas explicativas que acompanham asdemonstrações contábeis devem conter informaçõesprecisas das coligadas e das controladas, indicando, nomínimo:

Denominação da coligada e controlada, onúmero, espécie e classe de ações ou de cotas decapital possuídas pela investidora, o percentualde participação no capital social e no capitalvotante e o preço de negociação em bolsa devalores, se houver;Patrimônio líquido, lucro líquido ou prejuízo doexercício, assim como o montante dos dividendospropostos ou pagos, relativos ao mesmo período;Créditos e obrigações entre a investidora e ascoligadas e controladas especificando prazos,encargos financeiros e garantias;Avais, garantias, fianças, hipotecas ou penhorconcedidos em favor de coligadas oucontroladas;Receitas e despesas em operacões entre ainvestidora e as coligadas e controladas;Montante individualizado do ajuste, no resultadoe patrimônio líquido, decorrente da avaliação dovalor contábil do investimento pelo método daequivalência patrimonial, bem como o saldocontábil de cada investimento no final doperíodo;Memória de cálculo do montante individualizadodo ajuste, quando este não decorrer somente daaplicação do percentual de participação nocapital social sobre os resultados da investida, serelevante;Base e fundamento adotados para constituição eamortização do ágio ou deságio e montantes nãoamortizados, bem como critérios, taxa de

desconto e prazos utilizados na projeção deresultados;Condições estabelecidas em acordo de acionistascom respeito a influência na administração edistribuição de lucros, evidenciando os númerosrelativos aos casos em que a proporção do poderde voto for diferente da proporção departicipação no capital social votante, direta ouindiretamente;Participações recíprocas existentes; eEfeitos no ativo, passivo, patrimônio líquido eresultado, decorrentes de investimentosdescontinuados.

O período de abrangência das demonstrações contábeisda coligada e controlada deverá ser idêntico ao dainvestidora, independentemente das respectivas datas deencerramento. Admite-se a utilização de períodos nãoidênticos, nos casos em que este fato representarmelhoria na qualidade da informação produzida, sendo amudança evidenciada em nota explicativa.

O investimento em coligada que, por redução do valorcontábil do investimento, deixar de ser relevante,continuará sendo avaliado pela equivalênciapatrimonial, caso essa redução não seja considerada decaráter permanente, devendo todos os seus reflexos serevidenciados, segregadamente, em nota explicativa.

(LEI 6404/76 – art. 176,§ 5b e art. 247; E INSTRUÇÃOCVM Nº 247/96 – arts. 8°, 10° e 20)

INVESTIMENTOS SOCIETÁRIOS NOEXTERIOR

Nas notas explicativas de investimentos deverão constar,também, os dados de cada coligada ou controlada noExterior, conforme prática em nosso País. Deverão sermencionados, no sumário das práticas contábeis, oscritérios de apuração e das demonstrações contábeisdessas investidas no Exterior e os critérios de conversãopara moeda nacional.

(DELIBERAÇÃO CVM Nº 28/86 – item 51)

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PERMANENTE

INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

A companhia deverá efetuar e divulgar, ao término decada exercício social, análise sobre a recuperação dovalor do ágio, quando o fundamento econômico tiversido a aquisição do direito de exploração, concessão oupermissão delegadas pelo Poder Público ou aexpectativa de resultado futuro, a fim de que sejam: registradas as perdas de valor do capital aplicado

quando evidenciado que não haverá resultadossuficientes para recuperação desse valor; ourevisados e ajustados os critérios utilizados paraa determinação da sua vida útil econômica e parao cálculo e prazo da sua amortização.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 319/99 – arts. 6° e 8°)

ÁGIO/DESÁGIO

O ágio ou deságio computado na ocasião da aquisiçãoou subscrição do investimento deverá ser contabilizadocom indicação do fundamento econômico que odeterminou.O ágio não justificado pelos fundamentos econômicosdeve ser reconhecido imediatamente como perda, noresultado do exercício, esclarecendo-se em notaexplicativa as razões da sua existência.Cabe ressaltar, ainda, que CVM entende comonecessária a divulgação, independentemente de este tersido constituído no exercício em curso ou não, da base efundamento adotados para constituição e do ágio oudeságio e montantes não amortizados, bem comocritérios, taxas de desconto e prazos utilizados naprojeção de resultados.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 247/96 – art. 14, parág. 5°, EOFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/SNC/N° 01/2003 -item 10)

REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

Deverão ser divulgadas as informações sobre areavaliação efetuada pela empresa, destacando:

as bases da reavaliação e os avaliadores (esteitem somente no ano da reavaliação);o histórico e a data de reavaliação;o sumário das contas objeto da reavaliação erespectivos valores;o efeito no resultado do exercício, oriundo dasdepreciações, amortizações ou exaustões sobre areavaliação, e baixas posteriores;o tratamento quanto a dividendos e participações;o tratamento e valores envolvidos quanto aimpostos e contribuições eventualmente contidana reserva de reavaliação.

A CVM exige, ainda, a citação da data de reavaliaçãoefetuada, bem como as datas previstas das reavaliaçõessubsequentes e/ou complementares.Em reavaliações parciais do imobilizado, a empresadeverá proceder a uma clara evidenciação nas notasexplicativas sobre quais itens e/ou contas foramreavaliados e quais não o foram, com indicação do valorlíquido contábil anterior, da nova avaliação e dareavaliação registrada por conta ou natureza.As companhias abertas que não adotarem essesprocedimentos, para as reservas de reavaliaçãoconstituídas anteriormente a 1º/01/93, deverão divulgarem nota explicativa às suas demonstrações financeiras:

a parcela relativa à correção monetária previstana LEI Nº 8.200, de 28 de junho de 1991,incluída na reserva de reavaliação;o montante realizado no período;os efeitos tributários incidentes sobre o saldo dareserva de reavaliação que exceder as parcelasreferidas no primeiro tópico, acima.

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PERMANENTE

Especialmente nos casos de utilização de tais reservaspara aumento do capital social ou compensação deprejuízos acumulados, deve a companhia observar aobrigatoriedade de informar sempre, em notasexplicativas às suas demonstrações financeiras, qual osaldo que existiria dessa reserva caso tivesse ela sidobaixada exclusivamente em função da realização dosativos a que se refere.

(LEI 6404/76 – art. 176, § 5c; INSTRUÇÃO CVM Nº197/93 – art. 3° ; DELIBERAÇÃO CVM No 183/95 –itens 17 e 67; NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃOCVM Nº 59/86 – item 3; e OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/SNC/N° 01/2002 - item 13)

EMPREENDIMENTOS EM FASE DEIMPLANTAÇÃO

Os ganhos relativos a empreendimentos em fase pré-operacional, em decorrência de projetos em expansão,reorganização ou modernização (art. 177 da Lei 6404/76), quando reconhecidos como resultado durante operíodo de implantação, por se caracterizarem comorecorrentes, devem ser objeto de nota explicativa. Neladeve ser justificada a decisão adotada, bem comoesclarecida a causa dos referidos ganhos.(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM No 17/89 –item 6)

ATIVO DIFERIDO

Informar sua composição e critérios de amortização.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 18/90 – item3, alínea c)

BACEN

INVESTIMENTOS RELEVANTES

As demonstrações financeiras semestrais devem serpublicadas acompanhadas de notas explicativas sobreinvestimentos relevantes em outras sociedades(denominação da sociedade, seu capital social epatrimônio líquido; número, espécie e classe de ações oucotas de propriedade da instituição e o preço demercado de ações, se houver); lucro líquido (ouprejuízo) do período; o montante das rendas (oudespesas) operacionais e não operacionaiscontabilizadas como ajustes de investimentos; oscréditos e as obrigações entre a instituição e associedades coligadas e controladas e o valor contábildos investimentos.

(COSIF 1.22.4.1c)

INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

Os critérios para contabilização dos investimentos noexterior e para apropriação dos resultados obtidos pelascoligadas e controladas, bem como os procedimentos depublicação dessas posições e resultados no Brasil,devem ser objeto de informações nas notas explicativasàs Demonstrações Financeiras.

(COSIF 1.11.1.8)

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INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

Nas situações em que as alterações societáriasinviabilizem a comparabilidade dos dados, é dispensadaa comparação dos dois primeiros balanços elaboradosapós o processo de fusão, cisão ou incorporação comperíodos anteriores, observada a necessidade dedivulgação do fato em notas explicativas, bem como daanuência da Comissão Valores Mobiliários, quando oprocesso envolver companhias de capital aberto.As notas explicativas, além dos esclarecimentosexigidos pela legislação em vigor, devem conter ainda:

a menção à incorporação, fusão ou cisão ocorridano período com indicação das sociedadesenvolvidas e data da AGE de incorporação, fusãoou cisão;os motivos ou finalidade da operação, destacadosos benefícios de natureza estratégica,patrimonial, financeira e tributária;a indicação dos atos societários e negociais queantecederam a operação;os elementos ativos e passivos que formarão cadaparcela do patrimônio, no caso de cisão;os critérios de avaliação do patrimônio líquido, adata da avaliação e o tratamento das variaçõespatrimoniais posteriores;o valor do capital das sociedades a serem criadasou do aumento ou redução do capital dassociedades envolvidas na operação;o detalhamento da composição dos passivos edas contingências passivas não contabilizadas aserem assumidas pela companhia resultante daoperação, na qualidade de sucessora legal;os outros dados relevantes relacionados aoprocesso de incorporação, fusão ou cisão.

(CIRCULAR BC N° 3017/00 – art. 9° E COSIF1.2.1.8a e d)

PERMANENTE

EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL

A investidora ou controladora deve contabilizar, um porum, os ajustes referentes ao ágio, deságio, ganhos eperdas efetivas, e apresentá-los, tanto os positivosquanto os negativos (receitas e despesas operacionais enão operacionais) na Demonstração de Resultado, comas notas explicativas que se fizerem necessárias aocompleto esclarecimento do resultado da equivalênciapatrimonial em relação a cada um dos investimentos.As demonstrações adotadas pelas investidoras oucontroladoras na avaliação de seus investimentos pelométodo de equivalência patrimonial, assim comoaqueles utilizados pelas suas coligadas ou controladaspara o mesmo fim, devem abranger períodos uniformes. A mudança desses períodos deve ser objeto deesclarecimento em nota explicativa.

(COSIF 1.11.2.21 e 27)

REAVALIAÇÃO DE ATIVOS

Enquanto perdurarem os efeitos da reavaliação deimóveis de uso próprio, as instituições devem informar,em notas explicativas complementares às demonstraçõesfinanceiras, os critérios e procedimentos de realizaçãoda reserva, de transferência para o título LUCROS OUPREJUÍZOS ACUMULADOS e de cômputo na base decálculo de distribuição de participações, dividendos ebonificações, itens reavaliados, indicação do valorreavaliado, valor líquido contábil e valor de reavaliação.

(CIRCULAR BC N° 2824/98 – art. 13 E COSIF1.16.4.21 e 1.22.4.1b)

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CIRCULANTE E EXIGÍVELA LONGO PRAZO

CVM

OBRIGAÇÕES DE LONGO PRAZO

Deverão ser divulgadas as taxas de juros, as datas devencimento, as garantias, a moeda e a forma deatualização das obrigações de longo prazo.

(LEI 6404/76 – at. 176, § 5e; E PARECERES DEORIENTAÇÃO N°s 04/79 – item 8.5 e 24/92 – item 14)

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IMPOSTOS E CONTINGÊNCIAS

CVM

CONTINGÊNCIAS PASSIVAS

A CVM requer que na elaboração das notas explicativassobre contingências passivas sejam informados, nomínimo:

natureza da contingência (trabalhista,previdenciária, tributária, cível, ambiental, etc.);descrição pormenorizada do evento contingenteque envolve a companhia;chance de ocorrência da contingência (provável,possível ou remota);instâncias em que se encontram em discussão ospassivos contingentes (administrativa ou judicial,tribunais inferiores ou superiores);jurisprudência sobre os passivos contingentes;avaliação das conseqüências dos passivoscontingentes sobre os negócios da companhia.

(OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/SNC/N° 1/2003 -item 2)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

As companhias abertas deverão divulgar, em notaexplicativa:

estimativa das parcelas de realização do ativofiscal diferido, discriminadas ano a ano para osprimeiros 5 (cinco) anos e, a partir daí, agrupadasem períodos máximos de 3 (três) anos, inclusivepara a parcela do ativo fiscal diferido nãoregistrada que ultrapassar o prazo de realizaçãode 10 (dez) anos referido no inciso II do art. 2°da Instrução CVM 371/02;efeitos decorrentes de eventual alteração naexpectativa de realização do ativo fiscal diferidoe respectivos fundamentos, consoante o dispostono art.4° da Instrução CVM 371/02; e

no caso de companhias recém-constituídas, ouem processo de reestruturação operacional oureorganização societária, descrição das açõesadministrativas que contribuirão para arealização futura do ativo fiscal diferido.

Presume-se não haver histórico de rentabilidade nacompanhia que não obteve lucro tributável em, pelomenos, 3 dos 5 últimos exercícios sociais. Tal presunçãopoderá ser afastada caso a companhia divulgue, em notaexplicativa, justificativa fundamentada das ações queestiverem sendo implementadas, objetivando a geraçãode lucro tributário.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 371/02 – arts. 3° e 7°)

IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃOSOCIAL

As demonstrações contábeis e/ou as notas explicativasdevem conter, quando relevantes, informaçõesevidenciando:

montante dos impostos corrente e diferidoregistrados no resultado, patrimônio líquido,ativo e passivo;natureza, fundamento e expectativa de prazo pararealização de cada ativo e obrigação fiscaisdiferidos;efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimôniolíquido decorrentes de ajustes por alteração dealíquotas ou por mudança na expectativa derealização ou liquidação dos ativos ou passivosdiferidos;montante das diferenças temporárias e dosprejuízos fiscais não utilizados para os quais nãose reconheceu contabilmente um ativo fiscaldiferido, com a indicação do valor dos tributosque não se qualificaram para essereconhecimento;conciliação entre o valor debitado ou creditadoao resultado de imposto de renda e contribuição

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IMPOSTOS E CONTINGÊNCIAS

social e o produto do resultado contábil antes doimposto de renda multiplicado pelas alíquotasaplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas esuas bases de cálculo;natureza e montante de ativos cuja base fiscalseja inferior a seu valor contábil.

(DELIBERAÇÃO CVM Nº 273/98 – item 40)

INCENTIVOS FISCAIS

A CVM requer que sejam também divulgadas,relativamente às companhias abertas e companhiasbeneficiárias de incentivos fiscais, suas controladas,controladoras e coligadas, informações sobre aexistência de benefícios fiscais, de qualquer natureza,contemplando, no mínimo, o tipo do benefício, o prazoou vencimento e o montante da economia tributáriarealizada no exercício.Para o completo entendimento dos aspectos relacionadosacima devem ser divulgados, também, os montantes pagos/recolhidos de cada imposto e/ou contribuição no exercíciosocial.

(OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SNC/SEP/N° 02/2000 -item 7)

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

É obrigatória a divulgação de informações qualitativas equantitativas sobre os créditos tributários e obrigaçõesfiscais diferidas destacados, no mínimo, os seguintesaspectos:

critérios de constituição, avaliação, utilização ebaixa;natureza e origem dos créditos tributários;

BACEN

expectativa de realização, discriminada por anonos primeiros cinco anos e, a partir daí,agrupadas em períodos de cinco anos;valores constituídos e baixados no período;valor presente dos créditos ativados;créditos tributários não ativados;valores sob decisão judicial;efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimôniolíquido decorrentes de ajustes por alterações dealíquotas ou por mudança na expectativa derealização;conciliação entre o valor debitado ou creditadoao resultado de imposto de renda e contribuiçãosocial e o produto do resultado contábil antes doimposto de renda multiplicado pelas alíquotasaplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas esuas bases de cálculo.

(CIRCULAR BC N° 3171/02 – art. 3°)

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PATRIMÔNIO LÍQUIDO

CVM

CAPITAL SOCIAL

Deverão ser divulgados o número, espécies e classes dasações que compõem o capital social, e, para cadaespécie e classe, a respectiva quantidade e o valornominal, se houver. Deverão ser divulgadas, também, asvantagens e preferências conferidas às diversas classesde ações.

(LEI 6404/76 – art. 176, § 5f; E PARECERES DEORIENTAÇÃO CVM Nºs 04/79 – item 8.6 e 24/92 –item 14)

CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO

A companhia que possuir capital autorizado deverádivulgar esse fato, em nota explicativa, especificando:

o limite de aumento autorizado, em valor docapital e em número de ações, e as espécies eclasses que poderão ser emitidas;o órgão competente para deliberar sobre asemissões (Assembléia Geral ou Conselho deAdministração);as condições a que estiverem sujeitas asemissões;os casos ou as condições em que os acionistasterão direito de preferência para subscrição, oude inexistência desse direito; eopção de compra de ações, se houver, aosadministradores, empregados ou pessoas naturaisque prestem serviços à companhia ou sociedadesob seu controle.

(NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 59/86 – item 1 EPARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 24/92 –item 14)

AÇÕES EM TESOURARIA

Poderão adquirir ações de sua emissão, para efeito decancelamento ou permanência em tesouraria, eposteriormente aliená-las, as companhias abertas cujoEstatuto Social atribuir ao Conselho de Administraçãopoderes para autorizar tal procedimento.A companhia indicará em nota explicativa anexa àsdemonstrações financeiras:

o objetivo ao adquirir suas próprias ações;a quantidade de ações adquiridas ou alienadas nocurso do exercício, destacando espécies e classes;o custo médio ponderado de aquisição, bemcomo os custos mínimos e máximos;o resultado líquido das alienações ocorridas noexercício; eo valor de mercado das espécies e classes dasações em tesouraria, calculado com base naúltima cotação, em bolsa ou balcão, anterior àdata de encerramento do exercício social.

Fica autorizada a negociação com opções de venda e decompra, por companhia aberta, referenciadas em açõesde sua emissão, para fins de cancelamento, permanênciaem tesouraria ou alienação. A companhia deve divulgarem nota explicativa às demonstrações financeiras e noformulário informações trimestrais ITR:

o objetivo da realização das operações comopções;a quantidade, por classe e espécie de ações, deopções adquiridas ou lançadas e exercidas nocurso do exercício social;os prêmios e preços de exercício pagos erecebidos;as mutações ocorridas na quantidade de açõesexistentes em tesouraria, aí incluídas econsideradas aquelas que a companhia poderiavir a adquirir mediante o exercício, por si ou porcontrapartes, de opções de compra ou de venda,indicando saldo inicial e final;

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as datas em que as operações tenham sidorealizadas e os prazos e datas de vencimento dasopções;o resultado líquido das operações de alienação eaquisição ocorridas no exercício decorrente dasoperações com opções;eventuais posições lançadas ou adquiridas emexercício anterior que ainda estejam em aberto.

Obs: Essas operações só podem ser realizadas se oEstatuto Social da companhia atribuir ao Conselho deAdministração poderes para autorizar a negociação comsuas próprias ações, ou, na falta de previsão estatutária,se houver deliberação específica da assembléia geral.

(LEI 6404/76 – art. 176, § 5g; INSTRUÇÕES CVM Nºs10/80 – arts. 1° e 21; 390/03 – art. 4°; e OFÍCIO-CIRCULAR CVM/SEP/SNC/N° 01/2002 - item 7)

VOTO MÚLTIPLO

Divulgar o percentual mínimo de participação no capitalsocial votante para o acionista requisitar a adoção dovoto múltiplo na assembléia geral da companhia, quetratará da eleição dos membros do Conselho deAdministração. Essa divulgação deve ser feitaobrigatoriamente no edital de convocação da assembléiae, opcionalmente, junto com as demonstrações contábeisde encerramento de exercício.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 24/92 –item 14)

RESERVA DE LUCROS A REALIZAR

Torna-se necessário que a companhia divulgueinformações complementares sobre esta reserva,discriminando a origem dos montantes destinados à suaconstituição e respectivos valores individualizados pormodalidade de lucros a realizar, o montante realizado noexercício e o respectivo fundamento, e o efeito futuronos dividendos.

(NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86 – item 4 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº24/92 – item 12)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

RETENÇÃO DE LUCROS

A retenção de lucros poderá apresentar-se com diversasdenominações, tais como: reserva para expansão, parareinvestimento etc., podendo estar ainda compreendidana conta de Lucros Acumulados. Em qualquercircunstância, sua constituição, manutenção efundamento legal deverão ser divulgados em notaexplicativa, bem como as principais linhas do orçamentode capital que suporta a retenção.A proposta para a sua constituição deve partir dosórgãos da administração da companhia, justificada pororçamento de capital, fixo ou circulante.

(NOTA EXPLICATIVA DA INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86 – item 4 e PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº24/92 – item 14)

OUTRAS RESERVAS DE LUCROS

Outras reservas de lucros poderão ser incluídas nestegrupamento, devendo ser justificada em nota a suanatureza, como a reserva especial de dividendos, areserva excedente de exaustão, a reserva sobre lucro navenda de imóveis etc.

(NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86 – item 4)

BACEN

CAPITAL SOCIAL

As demonstrações financeiras semestrais devem serpublicadas acompanhadas de notas explicativas sobrecapital social (número, espécie e classe das ações edireitos assegurados às ações preferenciais).

(COSIF 1.22.4.1f)

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PATRIMÔNIO LÍQUIDO

OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES

As demonstrações financeiras semestrais devem serpublicadas acompanhadas de notas explicativas sobre asopções de compra de ações outorgadas e exercidas nosemestre (valores pactuados, valores realizados,resultados gerados).

(COSIF 1.22.4.1m)

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RECEITAS E DESPESAS

CVM

BENEFÍCIOS A EMPREGADOS

Plano de remuneração em ações

Devem ser divulgadas as seguintes informaçõesnas demonstrações contábeis:· a natureza e as condições dos planos de

remuneração em ações;· a política contábil adotada; e· a quantidade e o valor pelos quais as

ações foram emitidas.

Plano de contribuição definida

A patrocinadora deve divulgar nas demonstraçõescontábeis as características do plano, o nomeatribuído ao fundo, os pagamentos realizados, adespesa incorrida no período e outras obrigaçõesassumidas, relativas a eventos passados queresultarão em desembolso de caixa e ainda nãoregistradas como exigibilidade.

Onde aplicável pelo pronunciamento sobre partesrelacionadas, a entidade deve divulgar omontante das contribuições ao plano embenefício dos administradores da patrocinadora.

Plano de benefício definido

As seguintes informações devem ser divulgadasnas demonstrações contábeis da entidadepatrocinadora:• a política contábil adotada pela entidade

no reconhecimento dos ganhos e perdasatuariais;

• uma descrição geral das características doplano;

• uma conciliação dos ativos e passivosreconhecidos no balanço, demonstrandopelo menos o seguinte:- o valor presente, na data do

balanço, das obrigações atuariaisque estejam totalmentedescobertas;

- o valor presente, na data dobalanço, das obrigações atuariais(antes de deduzir o valor justo dosativos do plano) que estejam totalou parcialmente cobertas;

- o valor justo dos ativos do planona data do balanço;

- o valor líquido de ganhos ouperdas atuariais não reconhecidono balanço;

- o valor do custo do serviçopassado aindanão reconhecido nobalanço; e

- qualquer valor não reconhecidocomo ativo em decorrência daregra estabelecida no parágrafo49.g do anexo à Deliberação CVM371/00.

• um demonstrativo da movimentação dopassivo (ativo) atuarial líquido, noperíodo;

• o total da despesa reconhecida nademonstração do resultado para cada umdos seguintes itens:- o custo do serviço corrente;- o custo dos juros;- o rendimento efetivo e o esperado

sobre os ativos do plano;- as perdas e ganhos atuariais;- o custo do serviço passado

amortizado; e- o efeito de qualquer aumento, ou

redução ou liquidação antecipadado plano.

• as principais premissas atuariais utilizadasna data do balanço, incluindo, quandoaplicável:- as taxas utilizadas para o desconto

a valor presente da obrigaçãoatuarial;

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RECEITAS E DESPESAS

- as taxas de rendimento esperadassobre os ativos do plano;

- os índices de aumentos salariaisestimados; e

- qualquer outra premissa relevanteutilizada.

Planos multipatrocinados

A entidade patrocinadora deve classificar umplano como de benefício definido ou decontribuição definida. No caso de sercaracterizado como um plano de benefíciodefinido a entidade deve divulgar as informaçõesconforme requeridas pelo parágrafo 81 do anexoà Deliberação CVM 371/00 (plano de benefíciodefinido).

Reconhecimento dos benefícios que não sejampós-emprego

A entidade deve divulgar em suas demonstraçõescontábeis os valores, quando relevantes, e oscritérios adotados no reconhecimento dos gastoscom demissão.

(DELIBERAÇÃO CVM N° 371/00 – parágrafos 31, 32,39, 42, 81)

REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

O montante da remuneração deverá ser divulgado naprópria demonstração do resultado ou em notaexplicativa.

(PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM Nos 04/79 –item 9 e 24/92 – item 14)

SEGUROS

A companhia deve informar se há e quais os ativos,responsabilidades ou interesses cobertos por seguros eos respectivos montantes, especificados por modalidade.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 15/87 – item3b)

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APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃODE RESULTADOS

CVM

DIVIDENDO POR AÇÃO

A demonstração das mutações do patrimônio líquidodeverá indicar o dividendo por ação do capital social,por espécie e classe e, para tanto, observará as diferentesvantagens conferidas a cada uma das diversas espécies eclasses de ações que compõem o capital, inclusiveatentando para a existência de ações em tesouraria, quepoderão influenciar a base de cálculo.Havendo distribuição de dividendos “pro rata temporis”,a indicação do dividendo por ação deverá ser feitacomputando-se dividendo integral que caberia à ação,esclarecendo-se tal fato em nota de rodapé ou em notaexplicativa.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 59/86 – art. 12)

DIVIDENDOS PROPOSTOS

Deve ser apresentada demonstração do cálculo dodividendo proposto pela administração. Indispensávelque seja, também, divulgada a política de pagamento dedividendos, bem como sobre as perspectivas demanutenção dessa política para os próximos exercícios.

(PARECERES DE ORIENTAÇÃO CVM Nos 15/87 –item 3a, e 21/90 – item 14)

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

Deverão ser informados os critérios utilizados paradeterminação desses juros, as políticas adotadas parasua distribuição, o montante do imposto de rendaincidente e, quando aplicável, os seus efeitos sobre osdividendos obrigatórios.

(DELIBERAÇÃO CVM Nº 207/96 – inciso VI)

LUCRO OU PREJUÍZO POR AÇÃO

A companhia deve divulgar na demonstração doresultado do exercício o lucro/prejuízo líquido por açãodo capital social.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO N° 24/92 – item 14)

AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Os ajustes de exercícios anteriores devem ser objeto deampla e clara divulgação em nota explicativa, em quesejam especificados a sua natureza e os seusfundamentos.

(LEI 6404/76 – art. 176, § 5h; INSTRUÇÃO CVM Nº59/86 – art. 11; E NOTA EXPLICATIVA CVM Nº 59/86 – item 5)

BACEN

DIVIDENDO POR AÇÃO

Na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido,deve ser evidenciado o dividendo por ação do capitalsocial. No cálculo, deve-se considerar fatores comocapital formado por espécie e classe de ações diversas,que tenham direito a dividendos diferentes, dividendospreferenciais mínimo ou fixo. Devem ser objeto de notasexplicativas os critérios adotados para o cálculo.

(COSIF 1.20.5.2 e 1.22.4.1h)

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO

O critério de remuneração do capital, bem como otratamento tributário e os efeitos no Resultado e noPatrimônio Líquido, devem ser objeto de divulgação em

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nota explicativa às demonstrações financeiras dosemestre/exercício.

(CIRCULAR BC N° 2739/97 – art. 3°, par. 2° E COSIF1.22.3.16 e 1.22.4.1q)

LUCRO OU PREJUÍZO POR AÇÃO

No cálculo do lucro por ação, considera-se a estruturado capital (ações de espécies e classes diversas e comdireitos e vantagens diferenciadas uma das outras) eainda eventuais aumentos de capital ocorridos noperíodo. O critério de cálculo utilizado deve serdivulgado nas notas explicativas que integram asdemonstrações financeiras.

(COSIF 1.20.5.1 e 1.22.4.1i)

AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Para efeito de elaboração das demonstrações financeirasna forma da legislação societária, os ajustes de rendas,despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveisa períodos anteriores, que a esses deixarem de seratribuídos, devem ser registrados:

nas adequadas contas de resultado do segundosemestre, quando se referirem ao primeirosemestre do mesmo exercício;em LUCROS OU PREJUIZOSACUMULADOS, quando decorrentes de erro oumudança de critério contábil, que não possam seratribuídos a fato subsequente, no caso de sereferirem a exercícios anteriores

Os efeitos da aplicação do tal procedimento, caso sejamrelevantes, devem ser evidenciados em nota explicativaespecífica quando da publicação das demonstraçõesfinanceiras.

APURAÇÃO E DISTRIBUIÇÃODE RESULTADOS

Os esclarecimentos sobre ajustes em LUCROS OUPREJUÍZOS ACUMULADOS, obrigatoriamenteconstantes das Notas Explicativas, devem alcançar osefeitos desses ajustes nas bases de cálculo dedividendos, participações e reservas em períodosanteriores.

(CIRCULAR BC N° 2682/96 – art. 2° E COSIF1.17.2.2, 1.20.3.3 e 1.22.4.1g e p)

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ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕESFINANCEIRAS

CVM

DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEISCONSOLIDADAS

As notas explicativas que acompanham asdemonstrações contábeis consolidadas devem conterinformações precisas das controladas, indicando:

critérios adotados na consolidação e as razõespelas quais foi realizada a exclusão dedeterminada controlada;eventos subseqüentes à data de encerramento doexercício social que tenham, ou possam vir a ter,efeito relevante sobre a situação financeira e osresultados futuros consolidados;efeitos, nos elementos do patrimônio e resultadoconsolidados, da aquisição ou venda desociedade controlada, no transcorrer do exercíciosocial, assim como da inserção de controlada noprocesso de consolidação, para fins decomparabilidade das demonstrações contábeis; eeventos que ocasionaram diferença entre osmontantes do patrimônio líquido e lucro líquidoou prejuízo da investidora, em confronto com oscorrespondentes montantes do patrimônio líquidoe do lucro líquido ou prejuízo consolidados.

Em nota explicativa às demonstrações contábeisconsolidadas, de sociedades controladas em conjunto,deverão ser divulgados, ainda, o montante dos principaisgrupos do ativo, passivo e resultado das sociedadescontroladas em conjunto, bem como o percentual departicipação em cada uma delas.

A companhia aberta filiada de grupo de sociedade deveindicar, em nota explicativa às suas demonstraçõescontábeis, o órgão e, se possível, a data de publicaçãodas demonstrações contábeis consolidadas da sociedadede comando de grupo de sociedades a que estiverfiliada.

A parcela do custo de aquisição do investimento emcontrolada, que não for absorvida na consolidação,deverá ser mantida no ativo permanente, com deduçãoda provisão adequada para perdas já comprovadas, eserá objeto de nota explicativa.

(LEI 6404/76 – art. 250, §2°; E INSTRUÇÃO CVM Nº247/96 – arts. 31, 33 e 37)

PUBLICAÇÃO DE FINANCEIRAS – FORMARESUMIDA

As notas explicativas devem contemplar, no mínimo, asseguintes informações:

Mudanças de práticas contábeis em relação aoexercício social anterior;Investimentos em outras Sociedades, quandorelevantes, explicitando o montante final e oresultado da equivalência patrimonial em cadainvestimento, discriminado os valores relativos aágios, deságios e provisões para perdas;Taxas de juros, vencimentos e ônus reais sobre asdívidas de longo prazo;Quantidade de ações que compõem o CapitalSocial discriminando espécies e classes;Reconciliação do resultado apurado pelacorreção integral com aquele apurado pelalegislação societária;Montante do prejuízo fiscal passível de utilizaçãoem exercícios subseqüentes.

(INSTRUÇÃO CVM Nº 232/95 – art. 1°)

BACEN

CONSOLIDADO – AGÊNCIAS NO EXTERIOR

As instituições financeiras e demais entidadesautorizadas a funcionar pelo Banco Central, quedetenham dependências no exterior, devem efetuar a

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publicação das demonstrações financeiras, mediante aapresentação da posição consolidada das operaçõesrealizadas no país e no exterior.As publicações de demonstrações financeiras de quetrata o item anterior devem prestar amplosesclarecimentos, através de adequadas notasexplicativas, contemplando especialmente:

evidenciação dos principais itens patrimoniais ede resultados;forma de reconhecimento dos resultadosapurados;eventuais contingenciamentos dos diversoselementos do patrimônio, em face das respectivasdisposições legais e regulamentares de cada país;total dos lucros ingressados no País no período ecômputo desses resultados na base de cálculo dedistribuição de dividendos e participações;eventuais remessas para cobertura de prejuízos;remessas de recursos ocorridas no período, paracapital de dependências no exterior;o montante das rendas e despesas obtidas naavaliação dos investimentos no exterior pelométodo da equivalência patrimonial.

(COSIF 1.24.5.2 e 1.22.4.1l)

CONSOLIDADO OPERACIONAL

As notas explicativas relativas ao consolidadooperacional devem contemplar as informaçõesnecessárias sobre a posição patrimonial, financeira e deresultados do conglomerado e devem evidenciar:

os critérios e procedimentos de consolidaçãoadotados;a composição analítica das participaçõesacionárias entre as instituições incluídas naconsolidação;o nível e tipo de controle operacional exercido,caracterizado pela forma de administração ougerência comum ou atuação sob a mesma marca;

ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕESFINANCEIRAS

o ágio ou deságio ocorrido na aquisição daparticipação societária, bem como os critériosutilizados na amortização ou apropriação aoresultado;a identificação das instituições incluídas ouexcluídas do consolidado durante o período, comos respectivos esclarecimentos, bem como a datadas demonstrações financeiras que serviram debase para a consolidação.

(COSIF 1.21.2.3)

IFT

As notas explicativas serão encaminhadas em formatotexto, até um máximo de 20 (vinte) páginas.

As notas são as mesmas exigidas na publicação dasdemonstrações financeiras, devendo atender, no mínimo,às disposições do COSIF 1.22.4. e, no caso deinstituições líderes de conglomerados financeiros,adicionalmente, às disposições do COSIF 1.21.2.3.

COSIF 1.22.4As demonstrações financeiras semestrais devem serpublicadas acompanhadas de notas explicativas equadros suplementares, especialmente sobre:

a) resumo das principais práticas contábeis:

• os principais critérios de apropriação dereceitas e despesas e avaliação doselementos patrimoniais (itens avaliados ecritérios: citar critérios adotados noperíodo anterior, bem assim os efeitos noresultado do período decorrentes depossíveis mudanças);

• os critérios de constituição das provisõespara depreciação e amortização (comindicação das taxas utilizadas e daspossíveis mudanças em relação ao períodoanterior, com os efeitos no resultado doperíodo);

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ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕESFINANCEIRAS

• os critérios de constituição das provisõespara encargos e riscos (citar espécies etaxas utilizadas);

• os critérios de ajustes para atender aperdas prováveis na realização deelementos do ativo (citar natureza e taxa);

• a base de contabilização do Imposto deRenda, inclusive quanto à opção ou nãopor incentivos fiscais;

• os critérios de avaliação e amortização deaplicações de recursos no Diferido;

b) reavaliação de imóveis de uso (itens, indicaçãodo valor reavaliado, valor líquido contábil e valorda reavaliação);

c) investimentos relevantes em outras sociedades(denominação da sociedade, seu capital social epatrimônio líquido; número, espécie e classe deações ou cotas de propriedade da instituição e opreço de mercado de ações, se houver); lucrolíquido (ou prejuízo) do período; o montante dasrendas (ou despesas) operacionais e nãooperacionais contabilizadas como ajustes deinvestimentos; os créditos e as obrigações entre ainstituição e as sociedades coligadas econtroladas e o valor contábil dos investimentos;

d) os lucros não realizados financeiramentedecorrentes das vendas de bens a prazo asociedades ligadas;

e) ônus reais constituídos sobre elementos do ativo,garantias prestadas pela instituição a terceiros eoutras responsabilidades eventuais e contingentes(natureza, valor e contragarantias);

f) capital social (número, espécie e classe das açõese direitos assegurados às ações preferenciais);

g) ajustes de exercícios anteriores (efeitos demudanças de práticas contábeis ou retificações deerros de períodos anteriores não atribuíveis afatos subseqüentes, descrevendo a natureza eefeitos gerados nos resultados do período eanteriores, inclusive sobre as bases de cálculo dedividendos e participações já distribuídos) ereservas constituídas;

h) cálculo de dividendos (demonstrar qual foi olucro-base final para determinar o montante dosdividendos distribuídos);

i) lucro por ação e montante do dividendo por ação(evidenciar como a instituição encontrou oresultado informado);

j) créditos compensados como prejuízo (evidenciaro montante dos créditos compensados comoprejuízo no período, por débito a Provisão paraCréditos de Liquidação Duvidosa), bem como asrecuperações ocorridas no período;

l) agências e subsidiárias no exterior: informar omontante das rendas e despesas obtidas naavaliação dos investimentos no exterior pelométodo da equivalência patrimonial, total doslucros ingressados no País no período e cômputodesses resultados na base de cálculo dedistribuição de dividendos e participações, bemcomo eventuais remessas para o exterior paracobertura de prejuízos;

m) as opções de compra de ações outorgadas eexercidas no semestre (valores pactuados, valoresrealizados, resultados gerados);

n) desdobramentos dos principais subgrupamentosdas contas cujo saldo tenha ultrapassado o limitede 10% (dez por cento) do respectivo subgrupo,conforme previsto no item do COSIF 1.22.2.4;

o) os eventos subseqüentes à data de encerramentodo período que tenham, ou possam vir a ter,efeitos relevantes sobre a situação financeira e osresultados futuros da empresa;

p) os efeitos da aplicação do procedimento referidonos itens do COSIF 1.17.2.1.c.II e III, caso sejamrelevantes;

q) o critério de remuneração do capital próprio, bemcomo o tratamento tributário e os efeitos noResultado e no Patrimônio Líquido, devem serobjeto de divulgação em nota explicativa àsdemonstrações financeiras do semestre/exercício;

r) os critérios adotados e a origem dos créditostributários, bem como a quantificação dos efeitosem relação à situação patrimonial e ao resultado;

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kpmgELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES

FINANCEIRAS

s) informações que contemplem, relativamente aostítulos e valores mobiliários referidos no art. 1ºda Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001,pelo menos, os seguintes aspectos, para cadacategoria de classificação:• o montante, a natureza e as faixas de

vencimento;• os valores de custo e de mercado,

segregados por tipo de título, bem comoos parâmetros utilizados na determinaçãodesses valores;

• o montante dos títulos reclassificados oreflexo no resultado e os motivos quelevaram à reclassificação;

• os ganhos e as perdas não realizados noperíodo, relativos a títulos e valoresmobiliários classificados na categoriatítulos disponíveis para a venda;

t) para fins de publicação, os títulos e valoresmobiliários classificados na categoria títulos paranegociação devem ser apresentados no ativocirculante, independentemente do prazo devencimento;

u) adicionalmente às informações contidas na alínea“s”, deve ser divulgada, no relatório daadministração, declaração sobre a capacidadefinanceira e a intenção de a instituição manter atéo vencimento os títulos classificados na categoriade títulos mantidos até o vencimento;

v) informações qualitativas e quantitativas relativasaos instrumentos financeiros derivativosdestacados, no mínimo, os seguintes aspectos:• política de utilização;• objetivos e estratégias de gerenciamento

de riscos particularmente, a política de“hedge”;

• riscos associados a cada estratégia deatuação no mercado, controles internos eparâmetros utilizados para ogerenciamento desses riscos e osresultados obtidos em relação aosobjetivos propostos;

• critérios de avaliação e mensuração,métodos e premissas significativasaplicados na apuração do valor demercado;

• valores registrados em contas de ativo,passivo e compensação segregados, porcategoria, risco e estratégia de atuação nomercado, aqueles com o objetivo de“hedge” e de negociação;

• valores agrupados por ativo, indexadorde referência, contraparte, local denegociação (bolsa ou balcão) e faixas devencimento, destacados os valores dereferência, de custo, de mercado e emrisco da carteira;

• ganhos e perdas no período, segregadosaqueles registrados no resultado e emconta destacada do patrimônio líquido;

• valor líquido estimado dos ganhos e dasperdas registrados em conta destacada dopatrimônio líquido na data dasdemonstrações contábeis que se espera serreconhecido nos próximos doze meses;

• valores e efeito no resultado do períodoque deixaram de ser qualificados como“hedge” nos termos do art 5º da Circular3.068, de 30 de janeiro de 2002, bemcomo aqueles transferidos do patrimôniolíquido em decorrência doreconhecimento contábil das perdas e dosganhos no item objeto de “hedge”;

• principais transações e compromissosfuturos objeto de “hedge” de fluxo decaixa, destacados os prazos para oprevisto reflexo financeiro;

• valor e tipo de margens dadas emgarantia.

É obrigatória, adicionalmente às disposições do Cosif1.22.4.1.v, a divulgação, em notas explicativas àsdemonstrações financeiras, de informações contendo,pelo menos, os seguintes aspectos relativos às operaçõesde derivativos de crédito:a) política, objetivos e estratégias da instituição;

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ELABORAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕESFINANCEIRAS

b) volumes de risco de crédito recebidos etransferidos (valor contábil e de mercado), total eno período;

c) efeito (aumento/redução) no cálculo do valor doPLE;

d) montante e características das operações decréditos transferidas ou recebidas no período emdecorrência dos fatos geradores previstos nocontrato; e

e) segregação por tipo (swap de crédito e swap detaxa de retorno total).

COSIF 1.21.2.3Em conjunto com a consolidação operacional dasdemonstrações financeiras devem ser elaboradas notasexplicativas, as quais, além de contemplarem asinformações necessárias a prestar esclarecimentosadicionais sobre a posição patrimonial, financeira e deresultados do conglomerado, devem evidenciar:a) os critérios e procedimentos de consolidação

adotados;b) a composição analítica das participações

acionárias entre as instituições incluídas naconsolidação;

c) o nível e tipo de controle operacional exercido,caracterizado pela forma de administração ougerência comum ou atuação sob a mesma marca;

d) o ágio ou deságio ocorrido na aquisição daparticipação societária, bem como os critériosutilizados na amortização ou apropriação aoresultado;

e) a identificação das instituições incluídas ouexcluídas do consolidado durante o período, comos respectivos esclarecimentos, bem como a datadas demonstrações financeiras que serviram debase para a consolidação.

(CARTA-CIRCULAR BC N° 2959/01 - Anexo -Instruções de Preenchimento E COSIF 1.33.1.1c;1.21.2.3; e 1.22.4)

LUCRO LÍQUIDO AJUSTADO DO PERÍODO

Quando da elaboração da Demonstração das Origens eAplicações de Recursos – DOAR, deve ser especificada,em notas explicativas a natureza dos ajustes do lucrolíquido ajustado do período.

(COSIF 3.12.5)

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kpmg

EVENTOS SUBSEQUENTES

Deverão ser divulgados os eventos ocorridos entre adata de encerramento do exercício social e a dadivulgação das demonstrações contábeis que tenham, oupossam vir a ter, efeito relevante sobre a situaçãofinanceira e os resultados futuros da companhia.

(LEI 6404/76 – art. 176, § 5i; E PARECER DEORIENTAÇÃO N°s 04/79 – item 8.8 e 24/92 – item 14)

BACEN

EVENTOS SUBSEQUENTES – PUBLICAÇÃO DEDF

Sempre que, entre a data do levantamento do balanço ea data da respectiva publicação, ocorrer fato relevanteque modifique ou possa vir a modificar a posiçãopatrimonial e/ou influenciar resultados futuros, tal fatodeve ser indicado com circunstanciados esclarecimentosem notas explicativas.

(CIRCULAR BC N° 2804/98 – art. 6° E COSIF1.22.3.11 e 1.22.4.1o)

DIVULGAÇÃO

CVM

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OUTROS

CVM

ÔNUS, GARANTIAS E RESPONSABILIDADESEVENTUAIS E CONTINGENTES

Devem ser divulgados os ônus reais sobre elementos doativo, as garantias prestadas a terceiros e outrasresponsabilidades eventuais/contingentes. Os fatoscontingentes que gerarem, por suas peculiaridades,reservas ou provisões para contingências e, mesmoaqueles cuja probabilidade for difícil de calcular ou cujovalor não for mensurável, deverão ser evidenciados emnota explicativa, sendo ainda mencionadas, neste últimocaso, as razões da impossibilidade.

(LEI 6404/76 – art. 176, § 5d; NOTA EXPLICATIVA ÀINSTRUÇÃO CVM Nº 59/86 – item 4; E PARECERDE ORIENTAÇÃO N° 24/92 – item 14)

PROGRAMA DE DESESTATIZAÇÃO

Devem ser divulgados pelas companhias abertasenvolvidas, juntamente com as suas demonstraçõescontábeis, todos os atos e fatos relevantes que sejam doconhecimento de seus administradores, cuja revelaçãonão ponha em risco interesse legítimo da companhia, emrazão da importância do processo de privatização, emespecial com relação aos seus reflexos para efeitos deavaliação e tomada de decisão por parte do usuário dainformação contábil da companhia.

A nota explicativa deve discriminar, quando relevantes,no mínimo, as seguintes informações:

modalidade operacional de privatização(alienação individual ou em bloco, se tiver maisde uma participação sujeita à privatização,através de leilão, abertura de capital, aumento decapital com renúncia de subscrição, alienação,locação ou arrendamento dos bens e instalações,transformação, fusão, cisão, dissolução etc.);

estágio do processo de privatização, incluindobreve histórico dos fatos relevantes ocorridos noperíodo;valor contábil do investimento sujeito àprivatização e método de avaliação, valorpatrimonial na data da demonstração/informaçãocontábil, valor de mercado, quando for o caso(três últimas cotações médias até a data dapublicação ou da remessa das ITR’s) e o valor daavaliação;montante da provisão para desvalorização ouperda permanente, e respectivo fundamento, ouesclarecimento das razões que determinaram onão provisionamento;informações precisas a respeito das transaçõescom partes relacionadas, na forma daDELIBERAÇÃO CVM Nº 26/86, com destaquepara os saldos ativos e passivos, receitas edespesas decorrentes de transações efetuadascom empresas objeto de privatização;montante dos recursos a serem utilizados naquitação de dívidas para com o setor público,valor do saldo eventual a ser aplicado naaquisição de títulos da dívida pública federal delongo prazo e condições nas quais serão feitas asaplicações, se já conhecidas à época dadivulgação das informações trimestrais ou dasdemonstrações contábeis; ependências judiciais e trabalhistas, inclusive como fundo de pensão dos empregados, e osmontantes envolvidos.

(PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM Nº 24/92 – item8)

TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS

Os saldos existentes à data do balanço e as transaçõesocorridas que mereçam divulgação, em notasexplicativas ou no corpo das demonstrações financeiras,devem ser destacados como segue:

Saldos e transações inseridos no contexto

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operacional habitual das empresas devem serclassificados em conjunto com os saldos etransações da mesma natureza.Saldos e transações não inseridos no contextooperacional normal devem ser classificados emitens separados.

Devem ser fornecidos detalhes suficientes paraidentificação das partes relacionadas e de quaisquercondições essenciais ou não estritamente comutativasinerentes às transações. Deve, também, ser indicado emtodos os casos se as transações foram feitas a valores eprazos usuais no mercado ou de negociações anterioresque representam condições comutativas.

A seguinte é uma relação meramente exemplificativa,logo, não exaustiva, de transações entre partesrelacionadas, que devem ser divulgadas:

Compra ou venda de produtos e/ou serviços queconstituem o objeto social da empresa.Alienação ou transferência de bens do ativo.Alienação ou transferência de direitos depropriedade industrial. Saldos decorrentes de operações e quaisqueroutros saldos a receber ou a pagar.Novação, perdão ou outras formas pouco usuaisde cancelamento de dívidas.Prestação de serviços administrativos e/ouqualquer forma de utilização da estrutura físicaou de pessoal de uma empresa pela outra ououtras, com ou sem contraprestação.Avais, fianças, hipotecas, depósitos, penhores ouquaisquer outras formas de garantias.Aquisição de direitos ou opções de compra ouqualquer outro tipo de benefício e seu respectivoexercício.Quaisquer transferências não remuneradas.Direitos de preferência à subscrição de valoresmobiliários.Empréstimos e adiantamentos, com ou semencargos financeiros, ou a taxas favorecidas.

OUTROS

Recebimentos ou pagamentos pela locação oucomodato de bens imóveis ou móveis dequalquer natureza.Manutenção de quaisquer benefícios parafuncionários de partes relacionadas, tais como:planos suplementares de previdência social,plano de assistência médica, refeitório, centros derecreação etc.Limitações mercadológicas e tecnológicas.

Especial atenção deve ser dada à questão dos preços detransferência, utilizados muitas vezes com o objetivo demaximizar os resultados de uma entidade ou grupo deentidades. Diversos são os métodos utilizados para suadefinição, baseados, por exemplo, no preço de mercado,efetivo ou similar, no custo do produto mais umamargem arbitrada de lucro ou no custo padrão maislucro. Dessa forma, torna-se necessária a divulgação doscritérios de cálculo utilizados para determinação dospreços de transferência em transações com partesrelacionadas. É de se observar que a Lei nº 9.430/96fixou regras fiscais sobre os preços de transferência debens, serviços e direitos no exterior, estabelecendo osmétodos a serem utilizados para que esses preços sejamconsiderados dedutíveis na apuração do imposto derenda e da contribuição social.

(DELIBERAÇÃO CVM Nº 26/86 – itens 7, 8 e 9 EOFÍCIO CIRCULAR CVM/SNC/SEP 01/2000 – item 6)

VARIAÇÃO CAMBIAL

Devem ser divulgados, quando relevantes, os montantesdos ativos e passivos em moeda estrangeira, os riscosenvolvidos, o grau de exposição a esses riscos, aspolíticas e instrumentos financeiros adotados paradiminuição do risco.

(DELIBERAÇÕES CVM Nº 294/99 – inciso XI; 404/01– inciso XIV)

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OUTROS

ÔNUS, GARANTIAS E RESPONSABILIDADESEVENTUAIS E CONTINGENTES

As demonstrações financeiras semestrais devem serpublicadas acompanhadas de Notas Explicativas sobreônus reais constituídos sobre elementos do ativo,garantias prestadas pela instituição a terceiros e outrasresponsabilidades eventuais e contingentes (natureza,valor e contragarantias).

(COSIF 1.22.4.1e)

LUCROS NÃO REALIZADOS

As demonstrações financeiras semestrais devem serpublicadas acompanhadas de Notas Explicativas sobreos lucros não realizados financeiramente decorrentes dasvendas de bens a prazo a sociedades ligadas.

(COSIF 1.22.4.1d)

NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS DO FCVS

Os procedimentos relativos à opção pela novação doscréditos do FCVS, bem como os respectivos efeitos noresultado e no patrimônio líquido devem serquantificados e divulgados nas notas explicativas dasdemonstrações financeiras do período em que forrealizada mencionada opção.

(CARTA-CIRCULAR BC N° 2704/96 – item 3 ECOSIF 1.5.2.10)

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