norma siac (pbqp-h)

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REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL LUIZ INCIO LULA DA SILVA Presidente

MINISTRIO DAS CIDADES OLVIO DE OLIVEIRA DUTRA Ministro de Estado JORGE FONTES HEREDA Secretrio Nacional de Habitao MARIA SALETTE DE CARVALHO WEBER Coordenadora Geral do PBQP-H

FICHA TCNICACONSULTORES PNUD FRANCISCO FERREIRA CARDOSO REGINA HELENA TONELLI

EQUIPE TCNICA DO PBQP-H DANIEL DA COSTA FERNANDES DE FREITAS HENRIQUE OTTO COELHO LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS MARIA NGELA CAVALCANTI OLIVEIRA

APOIO Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento PNUD

Ministrio das Cidades Secretaria Nacional de Habitao - SNH Esplanada dos Ministrios, Bloco A, 2. andar, Sala 237 Braslia - Distrito Federal - Brasil - CEP 70.050-901 Telefone (61) 2108-1794 Endereo eletrnico: [email protected]

SISTEMA DE AVALIAO DA CONFORMIDADE DE EMPRESAS DE SERVIOS E OBRAS DA CONSTRUO CIVIL - SiAC

SUMRIO

1- Portaria n. 118, de 15 de maro de 2005............................................1 pgina 2 Regimento Geral...............................................................................19 pginas 3 Regimento Especfico........................................................................11 pginas 4 Referencial Normativo Nvel D.......................................................13 pginas 5 Referencial Normativo Nvel C.......................................................18 pginas 6 Referencial Normativo Nvel B.......................................................21 pginas 7 Referencial Normativo Nvel A........................................................23 pginas 8 Requisitos Complementares para os subsetores da especialidade tcnica Execuo de Obras do SiAC..................................................................14 pginas

PORTARIA N 118, DE 15 DE MARO DE 2005 (Publicada no DIRIO OFICIAL DA UNIO, N 54, SEO 1, DE 21 DE MARO DE 2005) O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso da atribuio que confere o Art. 87, pargrafo nico, inciso II da Constituio Federal, resolve: Art. 1 Alterar a denominao do projeto SiQ - Sistema de Qualificao de Empresas de Servios e Obras substituindo-a por Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil -SiAC - no mbito do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat PBQP-H. Art. 2 Aprovar o Regimento Geral do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC) (Anexo I). Art. 3 Aprovar o Regimento Especfico do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC) na Especialidade Tcnica Execuo de Obras (Anexo II). Art. 4 Aprovar os Referenciais Normativos nos nveis D , C , B e A , aplicveis as empresas da especialidade tcnica Execuo de Obras, do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC), em verses compatveis com a norma NBR ISO 9000:2000 (Anexo III). Art. 5 Aprovar os Requisitos Complementares para os subsetores da especialidade tcnica Execuo de Obras do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC) (Anexo IV). Art. 6 Aprovar normas transitrias para o Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC) do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat PBQP-H, conforme exposto no Art. 42 do Regimento Geral do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC). Art. 7 Revoga-se a Portaria n 67, de 20 de dezembro de 2002. Art. 8 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

OLIVIO DE OLIVEIRA DUTRA

Ministrio das CidadesSecretaria Nacional de Habitao Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H

ANEXO I Regimento Geral do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC)

Braslia, maro de 2005

MINISTRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Habitao - SNH Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H Regimento Geral do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil - SiAC

Regimento Geral do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC)Sumrio

CAPTULO I ............................................................................................................................................... 2 DOS PRINCPIOS E OBJETIVOS .................................................................................................................... 2 CAPTULO II.............................................................................................................................................. 3 DAS DEFINIES ........................................................................................................................................ 3 CAPTULO III ............................................................................................................................................ 6 DAS NORMAS E DOCUMENTAO DE REFERNCIA .................................................................................... 6 CAPTULO IV ............................................................................................................................................ 6 DA ESTRUTURA DO SISTEMA ...................................................................................................................... 6 CAPTULO V ............................................................................................................................................ 11 DOS PROCEDIMENTOS E OBRIGAES DOS ORGANISMOS DE CERTIFICAO CREDENCIADOS AUTORIZADOS .......................................................................................................................................... 11 CAPTULO VI .......................................................................................................................................... 13 DA INCIDNCIA ........................................................................................................................................ 13 CAPTULO VII......................................................................................................................................... 13 DO PROCESSO DE DECLARAO DE ADESO AO PBQP-H E DE CONFORMIDADE A REFERENCIAL NORMATIVO E DO PROCESSO DE CERTIFICAO ..................................................................................... 13 CAPTULO VIII ....................................................................................................................................... 15 DA QUALIFICAO DOS AUDITORES E DA EQUIPE AUDITORA.................................................................. 15 CAPTULO IX .......................................................................................................................................... 17 DO SISTEMA DE MELHORIA CONTNUA E SUPERVISO ............................................................................ 17 CAPTULO X ............................................................................................................................................ 17 DAS FALTAS DAS EMPRESAS E DOS O.C.C. E DAS PENALIDADES ............................................................. 17 CAPTULO XI .......................................................................................................................................... 19 DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS .............................................................................................. 19

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CAPTULO I Dos Princpios e Objetivos Art. 1o O Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC) do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H tem como objetivo avaliar a conformidade de Sistemas de Gesto da Qualidade em nveis adequados s caractersticas especficas das empresas do setor de servios e obras atuantes na Construo Civil, visando a contribuir para a evoluo da qualidade no setor. Art. 2o O Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC) obedece s seguintes diretrizes: I. carter nacional nico, definido pelo presente Regimento e por um conjunto de Regimentos Especficos e de Referenciais Normativos, adaptados s diferentes especialidades tcnicas e subsetores da Construo Civil envolvidos na produo do habitat, cujos requisitos os sistemas de gesto da qualidade das empresas devem atender; II. carter evolutivo dos requisitos dos Referenciais Normativos, com nveis progressivos de avaliao da conformidade, segundo os quais os sistemas de gesto da qualidade das empresas so avaliados e classificados; III. carter pr-ativo, visando criao de um ambiente de suporte que oriente o melhor possvel as empresas, para que obtenham o nvel de avaliao da conformidade almejado; IV. flexibilidade, possibilitando sua adequao s diferentes especialidades tcnicas e subsetores, s caractersticas das empresas de diferentes regies e s tecnologias e formas de gesto que caracterizam os diferentes tipos de escopo de atuao; V. segurana e confiana interna (empresa) e externa (seus mercados) de que a empresa capaz de satisfazer sistematicamente os requisitos acordados para qualquer produto fornecido dentro do escopo especificado na sua Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo ou no seu Certificado de Conformidade; VI. sigilo quanto s informaes de carter confidencial das empresas; VII. transparncia quanto aos critrios e decises tomadas; VIII. idoneidade tcnica e independncia dos agentes certificadores e demais agentes envolvidos nas decises; IX. interesse pblico, sendo um dos Projetos do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, no tendo fins lucrativos, respeitando os princpios do Artigo 37o da Constituio Federal, sobretudo o da publicidade diante da sua relao com as empresas que participam do SiAC; X. harmonia com o SINMETRO - Sistema Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial, ao ser toda certificao atribuda pelo SiAC executada por Organismo de Certificao Credenciado (O.C.C.), credenciado pela Coordenao Geral de Credenciamento do Instituto Nacional de Metrologia, Normalizao e Qualidade Industrial - CGCRE/INMETRO.

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CAPTULO II Das Definies Art. 3 Para efeito do presente Regimento, alem das definies utilizadas na NBR ISO 9000:2000, ficam vlidas, tambm, as seguintes definies: I. Acordo Setorial: Documento firmado entre entidades representativas de empresas de uma determinada especialidade tcnica da Construo Civil e entidades contratantes de servios e obras ou agentes financeiros, ou ainda outras instituies parceiras do Programa PBQP-H, pelo qual as primeiras se comprometem a implantar um Programa Setorial da Qualidade junto a seus associados e as segundas a introduzirem em seus processos de contratao e sistemticas de financiamento mecanismo de induo participao de empresas no respectivo Programa Setorial da Qualidade, bem como aprimorarem seus processos de contratao e gerenciamento de servios e obras ou financiamentos II. Auditoria de Certificao: Auditoria realizada, para qualquer nvel de certificao, para a verificao da conformidade do sistema de gesto da qualidade da empresa, contemplando todos os requisitos e aspectos regimentais do nvel em avaliao, para a especialidade tcnica e subsetor do SiAC considerados III. Auditoria Extraordinria: Auditoria completa realizada, para qualquer nvel de certificao, por solicitao da equipe auditora ou da Comisso de Certificao do Organismo de Certificao Credenciado. IV. Auditoria de Follow Up: Auditoria realizada, para qualquer nvel de certificao, por solicitao da equipe auditora ou da Comisso de Certificao do Organismo de Certificao Credenciado, para avaliar a eficcia das aes corretivas adotadas pela empresa. Pode ser feita com base documental ou in loco. V. Auditoria de Manuteno: Auditoria realizada, para qualquer nvel de certificao, para a verificao da manuteno do sistema de gesto da qualidade da empresa, realizada dentro do perodo de validade do certificado de conformidade. As auditorias de manuteno podem no contemplar a totalidade dos requisitos do Referencial Normativo aplicvel. VI. Auditoria de Recertificao: Auditoria realizada, para qualquer nvel de certificao, ao trmino de um ciclo de certificao, devendo contemplar todos os requisitos do nvel em avaliao. Tambm se aplica quando no ocorre a Auditoria de Manuteno dentro do perodo de vigncia do certificado de conformidade. VII. Auditoria de Superviso: Auditoria realizada no O.C.C. por representante da CGCRE/INMETRO para verificao do cumprimento dos termos e condies institudas no contrato entre ambos. VIII. Auditorias-Testemunha: So auditorias, de quaisquer das categorias previstas nas alneas II a VII, realizadas com o acompanhamento de representante da CGCRE/INMETRO, contando com eventual presena de pessoa indicada pela Comisso Nacional, observando-se os princpios da ausncia de conflito de interesses e da confidencialidade. IX. Certificado de Conformidade: Documento pblico, emitido por um O.C.C., atribudo empresa indicando que o seu sistema de gesto da qualidade est em conformidade com um dos Referenciais Normativos do SiAC e com eventual documento de Requisito Complementar aplicvel (substitui o antigo Atestado de Qualificao).

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X. Cliente: Pessoa fsica ou jurdica para quem a(s) empresa(s) de uma dada especialidade tcnica trabalha(m); pode ou no corresponder ao usurio final do produto projetado e construdo. XI. Comisso de Certificao C.C.: Comisso constituda pelo O.C.C. para cada especialidade tcnica para o qual emita certificados de conformidade. Tem carter deliberativo quanto atribuio da certificao empresa, baseada em Referencial Normativo do Sistema de Avaliao da Conformidade e em eventual documento de Requisito Complementar aplicveis, sendo a deciso tomada em funo da anlise tcnica de relatrios preparados pelos auditores. composta por profissionais de experincia e conduta tica compatvel com os objetivos do Sistema de Avaliao da Conformidade representando seis entidades ou instituies do setor, de livre escolha do O.C.C., devendo, no entanto, ser assegurada uma composio tripartite entre representantes de fornecedores, contratantes e neutros. XII. Comisso Nacional C.N.: Instncia do SiAC de carter neutro, constituda por representantes de contratantes, fornecedores e entidades de apoio tcnico da Construo Civil, que tem como objetivos principais zelar pelo funcionamento do Sistema de Avaliao da Conformidade e faz-lo progredir. XIII. Comit Nacional de Desenvolvimento Tecnolgico da Habitao CTECH: rgo colegiado, institudo pela Portaria Interministerial n . 5, de 16 de fevereiro de 1998. XIV. Consrcio de empresas: Sem personalidade jurdica prpria, constitudo pela unio formal de duas ou mais empresas para atender a um objetivo especfico, como a execuo de uma obra ou de um servio de engenharia. XV. Coordenao Geral do PBQP-H: Instncia mxima da estrutura gerencial do PBQP-H, segundo a Portaria, n . 134, de 18 de dezembro de 1998. XVI. Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo: Documento que a empresa utiliza para declarar a sua adeso ao PBQP-H e tambm a conformidade do seu sistema de gesto da qualidade a um Referencial Normativo, quando estabelecido em Regimento Especfico de uma dada especialidade tcnica. XVII. Empreendimento: Atividade fim da Construo Civil, nos setores pblico ou privado, envolvendo uma srie de agentes e de etapas, do estudo de viabilidade operao, uso e manuteno, passando pelas etapas de projeto e execuo. XVIII. Empresas compartilhadas: Duas ou mais empresas so consideradas compartilhadas quando apresentam razes sociais diferentes e alguma participao societria comum, podendo compartilhar parte ou a totalidade do sistema de gesto da qualidade. XIX. Escopo de certificao: Produtos oferecidos e servios prestados por uma empresa cobertos pelo seu sistema de gesto da qualidade; o sistema de gesto da qualidade da empresa pode abrigar mais de um escopo. XX. Especialidade tcnica: Cada uma das reas especficas de atuao profissional dos diferentes agentes da Construo Civil atuantes no setor de servios e obras. XXI. No-conformidade maior ou crtica: Ausncia de um ou mais requisitos do sistema de gesto da qualidade, ou a falha em implement-los e mant-los, ou uma situao que v, com base em evidncia objetiva disponvel, levantar dvida significativa quanto qualidade dos produtos ou servios que a empresa oferece, impedindo a sua certificao. XXII. Obra: Toda construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao, realizada por execuo direta por uma empresa construtora ou indireta por uma empresa construtora ou por um conjunto de empresas especializadas de execuo de obra. XXIII. Organismo de Certificao Credenciado O.C.C.: Organismo pblico, privado ou misto, de terceira parte, que atende aos requisitos de credenciamento estabelecidos pela CGCRE/INMETRO. No mbito do Sistema de Avaliao da Conformidade, o O.C.C. tem por finalidade certificar a conformidade do sistema de gesto da qualidade de uma empresa em um ou mais de seus escopos, devendo ser autorizado pela C.N. para atuar

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XXIV. Programa Setorial da Qualidade PSQ: Documento elaborado por entidades representativas dos diferentes agentes da Construo Civil envolvidos na produo do habitat, que contm o programa da qualidade especfico, com seu diagnstico, metas, prazos e requisitos da qualidade a serem implantados pelas empresas. Possui carter nacional, para o caso de entidades representativas de fabricantes de materiais e componentes, e nacional ou local, para o caso de entidades representativas de empresas de servios e obras. XXV. Referencial Normativo: Documento normativo que faz parte do Sistema de Avaliao da Conformidade e define, para uma dada especialidade tcnica, os requisitos que o sistema de gesto da qualidade da empresa deve atender. XXVI. Referencial Tecnolgico: Documento no normativo constitudo por um conjunto de requisitos de carter tecnolgico e definidos pelo cliente ou por entidade de classe, que recomenda prticas ou procedimentos para projeto, produo, instalao, manuteno ou utilizao de produto. XXVII. Requisitos Complementares: Documento normativo que faz parte do Sistema de Avaliao da Conformidade e define, para um subsetor de uma dada especialidade tcnica, os requisitos complementares que o sistema de gesto da qualidade da empresa deve atender. XXVIII. Servio especializado de engenharia: Servio de natureza intelectual para a elaborao do qual se constituem no mercado empresas especializadas para execut-los, devido necessidade de competncias tecnolgicas especficas. So exemplos de servios especializados de engenharia: elaborao de planos diretores, estudo de viabilidade tcnica-econmica, oramento, planejamento de obra, planejamento da higiene e segurana do trabalho e consultorias em geral. XXIX. Servio especializado de execuo de obras: Servio de natureza fsica para o qual se constituem no mercado empresas especializadas para execut-los, devido necessidade de competncias tecnolgicas especficas. So exemplos de servios especializados de execuo de obras, para o caso de edificaes: terraplanagem, fundaes, estrutura metlica, impermeabilizao, instalaes de sistemas prediais e revestimentos especiais. XXX. Sistema de Avaliao da Conformidade: Sistema que possui suas prprias regras de procedimentos e gesto para que a empresa faa sua Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo e para operar a auditoria que conduz emisso por Organismo de Certificao Credenciado de um certificado de conformidade a um Referencial Normativo e sua subseqente manuteno. XXXI. Sistema de Gesto da Qualidade: Estrutura organizacional, responsabilidades, procedimentos, atividades, capacidades e recursos que, em conjunto, tm por objetivo assegurar que os produtos, processos ou servios da empresa satisfaam s necessidades e expectativas de seus clientes. XXXII. Subsetor: Cada um dos segmentos de mercado especficos de atuao profissional das empresas de uma determinada especialidade tcnica; o sistema de gesto da qualidade da empresa pode abrigar mais de um subsetor. XXXIII. Terceirizao de servios: Trata-se da contratao de terceiros para a execuo indireta de servio administrativo ou de servio especializado de engenharia ou de execuo de obra, at o limite admitido, em cada caso, pelo contratante. Para o caso de empresas contratantes da especialidade tcnica Execuo de Obras, ditas empresas construtoras, usual o emprego das definies, para se referir s empresas para as quais terceirizam servios: Empresa especializada de execuo de obra: Empresa constituda por profissionais e recursos agrupados sob uma mesma entidade jurdica para executar, com seus prprios meios, uma ou mais partes ou subsistemas de uma obra, e que para tanto utiliza tcnicas, mtodos, processos e conhecimentos especficos.

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Subempreitada de servio: Trata-se da contratao de uma empresa especializada de execuo de obra para que execute um determinado servio especializado. Subempreitada global de obra: Trata-se da contratao de uma ou mais empresas especializadas de execuo de obras para a execuo integral de uma obra. Subempreiteiro: Condio particular de uma empresa especializada de execuo de obras, que decorre de sua relao contratual com uma empresa construtora.

CAPTULO III Das Normas e Documentao de Referncia Art. 4 Visando a conferir a necessria flexibilidade ao Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC), este composto pelas seguintes normas e documentos normativos de referncia: a) o presente Regimento Geral, que estabelece a estrutura e o funcionamento bsico do Sistema; b) normas definidas em Regimentos Especficos, que estabelecem regulao prpria a cada uma das especialidades tcnica, incluindo seus subsetores e escopos de Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo e de certificao; c) Referenciais Normativos especficos de cada especialidade tcnica; d) Requisitos Complementares para os diversos subsetores de uma dada especialidade tcnica; e) certificados de conformidade; f) documentos de Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo. 1o Os Referenciais Normativos e os Requisitos Complementares estabelecem os critrios a serem atendidos pelos sistemas de gesto da qualidade das empresas de uma dada especialidade tcnica e atuantes num dado subsetor nos processos de avaliao da conformidade. 2o Os requisitos so especficos ao segmento de mercado em que atue a empresa buscando a avaliao da conformidade, ao seu papel junto ao contratante ou sua especialidade tcnica, considerando, ainda, os subsetores ligados ao habitat.

CAPTULO IV Da Estrutura do Sistema Art. 5o A estrutura do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil constituda pelos seguintes agentes: a) Coordenao Geral do PBQP-H; b) Comit Nacional de Desenvolvimento Tecnolgico da Habitao (CTECH); c) Comisso Nacional (C.N.);

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d) Organismos de Certificao Credenciados (O.C.C.) pela CGCRE/INMETRO e autorizados pela C.N. para emitirem certificados de conformidade do SiAC; e) Comisses de Certificao (C.C.) dos O.C.C. Pargrafo nico. O Sistema de Avaliao da Conformidade est vinculado Coordenao Nacional de Projetos e Obras do PBQP-H, definida nos termos da Portaria no. 134, de 18/12/1998. Art 6 Compete Coordenao Geral do PBQP-H, no mbito do Sistema de Avaliao da Conformidade publicar na pgina do PBQP-H na Internet relao recebida da C.N. de empresas cujos sistemas de gesto da qualidade caracterizados por documentos de Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo esto em conformidade com as exigncias do Referencial Normativo aplicvel. Art. 7o A Comisso Nacional do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (C.N.) a instncia que tem como objetivos principais zelar pelo seu funcionamento e faz-lo progredir, respeitados os princpios estabelecidos no Art. 2o. Trata-se da instncia para representao do setor, sendo constituda por representantes de contratantes, fornecedores e entidades de apoio tcnico, de carter neutro. 1o Compete Comisso Nacional: a) garantir os meios para o correto aprimoramento do Sistema de Avaliao da Conformidade; b) propor Regimentos Especficos vlidos para as diferentes especialidades tcnicas; c) propor alteraes ao Regimento Geral e aos Regimentos Especficos; d) propor Referenciais Normativos e Requisitos Complementares vlidos para atestar a conformidade dos sistemas de gesto da qualidade dos diferentes agentes do setor, em funo de sua especialidade tcnica bem como suas eventuais alteraes; e) propor procedimentos harmnicos e uniformes de aplicao do Sistema de Avaliao da Conformidade; f) definir as entidades que a compem , respeitada a proporo estabelecida no 2o deste artigo; g) eleger, entre seus integrantes, um Presidente e um Vice-Presidente; h) conceder e revogar autorizaes para que Organismos de Certificao Credenciados emitam certificados de conformidade do SiAC; i) receber a Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo; j) receber, no caso da Declarao de Adeso, os documentos que evidenciem a conformidade do sistema de gesto da qualidade da empresa declarante ao Referencial Normativo aplicvel; k) conferir a Declarao de Adeso e enviar para a Coordenao Geral do PBQP-H relao de empresas a ser publicada na pgina do PBQP-H na Internet, cujos sistemas de gesto da qualidade estejam conforme a Referencial Normativo aplicvel; l) controlar a validade da Declarao de Adeso ao PBQP-H e Conformidade a Referencial Normativo; m) comunicar empresa declarante a eventual no conformidade na Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo em relao a padro estabelecido; n) enviar para Coordenao Geral do PBQP-H relao de empresas que devam ser retiradas da pgina do PBQP-H na Internet, por perda de validade da Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo ou por aplicao de penalidade;

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o) manter legveis e prontamente identificveis e recuperveis a Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo bem como os documentos que comprovem a conformidade ao Referencial Normativo de empresas declarantes, at o limite do seu prazo de validade; a fim de que possam ser utilizados em, possveis, questionamentos futuros; p) instaurar procedimento de apurao de falta grave e aplicar penalidade a empresa declarante de documento de Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo; q) instaurar procedimento de apurao de falta grave e aplicar penalidade aos Organismos de Certificao Credenciados autorizados; r) interagir com a CGCRE/INMETRO sobre todos os assuntos afeitos ao Sistema de Avaliao da Conformidade. 2o A Comisso Nacional constituda por representantes das entidades ou instituies do setor que possuam experincia e conduta tica compatvel com os objetivos do SiAC, respeitada a seguinte composio: a) trs representantes de associaes ou sindicatos de fornecedores; b) trs representantes de clientes contratantes; e c) trs representantes de instituies neutras. 3o Os membros da Comisso Nacional so indicados pelas entidades que a compem, devendo as indicaes serem apresentadas ao Comit Nacional de Desenvolvimento Tecnolgico da Habitao - CTECH e registradas em Ata de Reunio do Comit. Cada representante deve ter, obrigatoriamente, um suplente indicado pela mesma entidade, com mandato coincidente ao seu, cuja funo a de substituir o titular nos casos de impedimento deste, com os mesmos direitos e responsabilidades. 4o Respeitados os prazos definidos pelo Art. 8o, a renovao das entidades ou instituies representativas do setor com assento na Comisso, a cada ano, deve ser decidida pela prpria Comisso. As alteraes devem ser apresentadas ao CTECH e registradas em Ata de Reunio do Comit. 5o No h entidade ou instituio com assento permanente, sendo, porm, permitido a qualquer delas compor a C.N por nmero ilimitado de mandatos. Art. 8o O mandato dos membros da Comisso Nacional de dois anos, podendo haver uma reconduo. Pargrafo nico. Deve haver, obrigatoriamente, a substituio anual de no mnimo um dos representantes de cada uma das trs partes definidas no 2o do Art. 7o, sendo sempre respeitada a composio paritria estabelecida. Art. 9o Os membros da Comisso Nacional devem eleger o Presidente e o Vice-Presidente da Comisso, escolhidos entre seus pares, e devendo o resultado ser apresentado ao CTECH e registrado em Ata de Reunio do Comit. A eleio d-se por maioria simples, sendo os mandatos dos eleitos de um ano, permitida uma nica reconduo. 1o O vice-presidente deve, obrigatoriamente, representar entidade de origem diferente daquela da entidade do presidente (associaes ou sindicatos de fornecedores, clientes contratantes ou instituies neutras).

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2o So funes do Presidente: a) b) c) d) presidir as reunies da Comisso; convocar reunies extraordinrias da Comisso; fixar, semestralmente, as datas das reunies ordinrias; zelar pela observncia dos princpios de concepo e de funcionamento do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil e de respeito transparncia e independncia das decises tomadas.

3o So funes do Vice-Presidente: a) assumir a presidncia das reunies no caso de ausncia do presidente, passando a ser responsvel por todas as atribuies do mesmo; b) assumir a funo de Presidente, no caso de vacncia definitiva do cargo, e convocar reunio, nos trinta dias seguintes, com pauta que preveja, obrigatoriamente, a eleio de um novo Presidente. Neste caso, o mandato do vice-presidente no alterado. Art. 10 A Comisso deve se reunir: a) ordinariamente, a cada bimestre, por convocao de seu Presidente, em dia, hora e local marcados com antecedncia mnima de quinze dias; b) extraordinariamente, por requerimento de dois teros de seus membros. 1o Caso a Reunio Ordinria no seja convocada pelo Presidente da Comisso at o final do bimestre, qualquer membro pode faz-lo no prazo de quinze dias a contar do encerramento do bimestre. 2o O ato de convocao da Reunio Extraordinria deve ser formalizado pelo Presidente da Comisso at cinco dias aps o recebimento do requerimento, e a reunio deve ser realizada no prazo mximo de dez dias a partir do ato de convocao. 3o O Presidente da Comisso pode decidir pela realizao de consultas deliberativas aos seus membros com o uso de meios eletrnicos, sendo que para as decises deve ser obedecido o limite mnimo de manifestao definido no Art. 12. Art. 11 Os membros da Comisso devem receber, com antecedncia mnima de cinco dias da reunio ordinria, a pauta da reunio e a verso definitiva das matrias dela constantes. Art. 12 As reunies da Comisso so realizadas com a presena de, no mnimo, metade de seus membros. 1o A Comisso deve decidir quanto participao nas reunies, em conjunto com os titulares, dos suplentes dos membros, neste caso sem direito a voto. 2o No caso de consultas deliberativas feitas por meios eletrnicos, conforme prev o Art. 10, 3 , as decises so tomadas a partir da manifestao de, no mnimo, metade dos membros da Comisso.o

3o O Presidente pode convidar outras entidades, autoridades, especialistas ou lideranas representativas da sociedade para participar das reunies e, por solicitao de qualquer dos membros, pode facultar a palavra a pessoas no-integrantes da Comisso para que se pronunciem sobre matria de interesse.

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Art. 13 Os Organismos de Certificao Credenciados (O.C.C.) do SiAC so organismos pblicos, privados ou mistos, de terceira parte, credenciados pela CGCRE/INMETRO e autorizados pela Comisso Nacional a emitir certificados de conformidade do Sistema. 1o So condies para que o O.C.C. seja autorizado: a) atender aos requisitos de credenciamento de Organismo de Certificao Credenciado (O.C.C.) estabelecidos pela CGCRE/INMETRO para a especialidade tcnica para o qual queira emitir certificados de conformidade; b) ter declarado formalmente C.N. sua anuncia a este Regimento e documentao de referncia dele decorrente; c) possuir Comisso de Certificao (C.C.) para a especialidade tcnica para o qual queira emitir certificados de conformidade, com composio tripartite (fornecedores, clientes e neutros); d) possuir corpo prprio de auditores e especialistas, atendendo s exigncias do CAPTULO VIII. 2o Cabe ao O.C.C., sob sua iniciativa, enviar C.N. a documentao definida no 1o, solicitando autorizao para atuar no SiAC. A deciso pela autorizao de atuao no SiAC um simples ato administrativo da C.N., uma vez verificada e aceita a documentao. 3o Os procedimentos e obrigaes dos O.C.C. autorizados constam do Captulo V. Art. 14 A Comisso de Certificao (C.C.) de um Organismos de Certificao Credenciados tem por atribuio dar parecer quanto certificao de determinada empresa segundo um escopo do SiAC, baseando-se nos requisitos e nas disposies regimentais aplicveis para a especialidade tcnica e subsetor, em funo da anlise tcnica de relatrios preparados pela equipe de auditoria do O.C.C. 1o As Comisses de Certificao so sempre especficas ao tipo de especialidade tcnica da empresa avaliada. 2o As Comisses de Certificao devem ser formadas por profissionais de experincia e conduta tica compatvel com os objetivos do SiAC, representando entidades ou instituies do setor de servios e obras, respeitada a seguinte composio mnima: a) dois representantes de associaes ou sindicatos de fornecedores; b) dois representantes de clientes contratantes; c) dois representantes de instituies neutras. 3o Os representantes dos fornecedores podem alternar-se em funo da especialidade tcnica. 4o Em funo da demanda, o Organismo de Certificao Credenciado pode possuir mais de uma C.C. de uma mesma especialidade tcnica, inclusive de mbito regional. 5o As reunies da C.C. s podem se realizar com o comparecimento de pelo menos dois teros dos seus membros, sendo obrigatria a presena do presidente ou do seu vice-presidente. 6o Embora se deva perseguir o consenso de opinies, as decises da C.C. devem ser tomadas por maioria absoluta de votos da totalidade de seus membros.

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7o As decises de certificar ou no uma determinada empresa somente podem ser tomadas em reunio formal da Comisso de Certificao. 8o A composio de uma C.C. deve ser amplamente divulgada pelo O.C.C.

CAPTULO V Dos Procedimentos e Obrigaes dos Organismos de Certificao Credenciados Autorizados Art. 15 So obrigaes dos O.C.C. atuantes no SiAC: a) possuir autorizao da C.N. para atuar no SiAC, obtida a seu pedido; b) possuir C.C. especfica para a (s) especialidade (s) tcnica (s) onde atuar; c) ter declarado formalmente C.N. sua anuncia a todas as normas e documentos normativos de referncia do SiAC previstos neste Regimento; d) dar segurana e confiana interna empresa certificada e externa aos seus clientes de que a empresa certificada capaz de satisfazer sistematicamente aos requisitos do SiAC no (s) escopo (s) especificado (s) no certificado de conformidade; e) fornecer aos membros das C.C. as informaes necessrias para que tomem posio sobre a concesso da certificao; em particular, no caso da anlise de empresa em que tenha havido no-conformidade em certificao anterior, esta deve acompanhar o relatrio; f) manter atualizada a base de dados sobre empresas certificadas pelo SiAC que alimenta a pgina do PBQP-H na Internet, a cada emisso de certificado de conformidade e a cada resciso contratual; g) manter atualizada a base de dados que alimenta a pgina do PBQP-H na Internet sobre suspenses de certificados de conformidade havidas com as empresas clientes, informando tal fato C.N. por carta registrada ou devidamente protocolada no destinatrio; h) enviar semestralmente C.N. quadro estatstico da incidncia de no conformidades e respectivos requisitos do Referencial Normativo aplicvel, detectadas nas auditorias e agrupadas por especialidade tcnica, subsetor, escopo e nvel de certificao; i) divulgar amplamente as entidades ou instituies que fazem parte de suas C.C. e os profissionais que as representam; j) dispor de canais de comunicao de livre e fcil acesso pelas partes interessadas, preferencialmente via pgina na Internet e dispondo de servio de apoio a clientes; k) estabelecer procedimentos internos para anlise de denncias ou constataes de faltas graves cometidas por empresas clientes, bem como para as providncias cabveis, incluindo aplicao de penalidades; l) estabelecer procedimentos internos para anlise de apelaes, reclamaes e disputas; m) dispor de cdigo de tica a ser seguido por seus auditores e especialistas; n) informar C.N. por carta registrada ou devidamente protocolada no destinatrio nomes de auditores e especialistas que venham a ser impedidos de fazer parte de equipe auditora que atua no SiAC, conforme 3o do Art. 30 deste Regimento; o) atender a todas as decises e solicitaes da C.N. dentro dos prazos por esta estipulados; p) prever mecanismos de transio devido s mudanas regimentais trazidas pela implementao do presente Regimento, conforme CAPTULO XI.

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Art. 16 Nos certificados de conformidade devem constar: nome do O.C.C., Referencial Normativo/reviso (nmero ou data da reviso), especialidade tcnica e subsetor (es) em questo, escopo (s) de certificao, identificao da empresa (nome e endereo), data de deciso pela certificao inicial no Referencial Normativo e datas de trmino do ciclo de certificao e de validade do certificado de conformidade. Pargrafo nico. Devido possibilidade de um certificado deixar de ser vlido (resciso contratual da empresa com o O.C.C., no realizao de auditoria de manuteno, aplicao de penalidade, etc.) antes da data de seu trmino de validade, recomenda-se a consulta, sempre que conveniente, pgina do PBQP-H na Internet contendo relao de empresas certificadas pelo SiAC. Art. 17 Quando do pedido de certificao pela empresa, o O.C.C. deve solicitar: a) Contrato Social com suas ltimas alteraes e seu registro na Junta Comercial ou rgo equivalente; b) relao de servios terceirizados cobertos pelo sistema de gesto da qualidade da empresa; c) eventual condio de compartilhamento do sistema de gesto da qualidade com outra empresa; d) certificados de conformidade anteriores (Referencial Normativo, nvel, escopo, data de deciso pela certificao inicial e validade). Art. 18 Para o dimensionamento de auditorias de certificao, recertificao e manuteno, com o objetivo de padronizao dos critrios entre os O.C.C., obrigatria a observncia de critrios definidos nos Regimentos Especficos das especialidades tcnicas. Art. 19 Certificado NBR ISO 9001:2000 emitido por O.C.C. e que tenha logomarca do INMETRO ou de outro organismo de credenciamento signatrio do Acordo de Reconhecimento Multilateral do Frum Internacional de Credenciamento (IAF), cujo escopo seja compatvel com escopo do SiAC, pode ser aceito para efeito de equivalncia ao SiAC desde que o O.C.C. responsvel pela sua emisso verifique e ateste o atendimento aos requisitos especficos do SiAC, em particular os Requisitos Complementares, cabveis no nvel de certificao pretendido. O processo deve ser submetido Comisso de Certificao da especialidade tcnica em questo. Caso necessrio, deve ser realizada auditoria complementar para verificar a conformidade aos requisitos especficos, com a apresentao respectiva Comisso de Certificao das evidncias de seu perfeito atendimento. Art. 20 Para as reunies das Comisses de Certificao o O.C.C. deve providenciar: a) cpias atualizadas dos Referenciais Normativos e dos Requisitos Complementares utilizados nas auditorias; b) ata de anlise de cada pedido, contendo no mnimo as seguintes informaes: nvel de certificao em que se encontra a empresa e desde quando tem o certificado e o nvel para o qual solicita a certificao; data de realizao da auditoria e equipe auditora; durao da auditoria; resultados da auditoria, com destaque para conformidades e noconformidades e observaes; recomendao da equipe auditora; eventuais comentrios da equipe auditora, incluindo o fato de a empresa compartilhar o seu sistema de gesto da qualidade; c) evidncias documentais da implementao das aes imediatas ou das aes corretivas conduzidas pela empresa em conseqncia das no-conformidades detectadas nas auditorias; d) relatrio da auditoria anterior, quando registrada no-conformidade;

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e) demonstrativo de clculo de dimensionamento de auditorias, previsto nos Regimentos Especficos das especialidades tcnicas; f) sempre que necessria, a presena dos auditores e especialistas a fim de esclarecer dvidas dos membros da comisso, oriundas dos relatrios das auditorias efetuadas. Art. 21 O O.C.C. deve observar sempre um prazo mnimo para que seja possvel evidenciar a concluso da ao corretiva proposta pela empresa. A ao corretiva proposta deve ser coerente com a gravidade e abrangncia da no-conformidade apontada pela equipe auditora, principalmente no que diz respeito ao prazo para sua efetivao. Art. 22 Para o caso de ocorrncia de no-conformidades de carter documental, o O.C.C. pode aceitar evidncias documentais da implementao da ao corretiva. Art. 23 vetado a um O.C.C. certificar empresa cujo sistema de gesto da qualidade tenha sido implementado por organismo relacionado, ou seja, com quem esteja ligado, por exemplo, por meio de proprietrios ou diretores comuns, mecanismos contratuais ou institucionais, um nome comum ou entendimento informal.

CAPTULO VI Da Incidncia Art. 24 As especialidades tcnicas cobertas pelo presente Regimento so: a) b) c) d) e) execuo de obras; servios especializados de execuo de obras; gerenciamento de obras e de empreendimentos; elaborao de projetos; outras especialidades tcnicas, definidas pela C.N. e apreciados pelo CTECH.

Art. 25 Os subsetores e escopos das diferentes especialidades tcnicas so definidos nos seus Regimentos Especficos. Pargrafo nico. Os O.C.C. somente podem emitir certificados de acordo com os escopos definidos pelo SiAC nos diferentes Regimentos Especficos.

CAPTULO VII Do Processo de Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo e Do Processo de Certificao Art. 26 O exame da documentao fornecida pela empresas, em todas as instncias do SiAC, assim como nas auditorias, feito exclusivamente com base no ponto de vista tcnico, com exceo dos aspectos contratuais e de responsabilidade tcnica da empresa.

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Art. 27 O processo de Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo e o seu prazo de validade so definidos pelo Regimento Especfico da especialidade tcnica que a adote. Art. 28 A durao de um ciclo de certificao, que envolve auditorias de certificao e auditorias de manuteno, em quaisquer dos nveis do SiAC, de 36 (trinta e seis) meses; o prazo de validade de um certificado de conformidade de 12 (doze) meses. 1 No intervalo mximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data da ltima auditoria, a empresa deve se submeter auditoria de manuteno. 2 Por estar sujeita a auditorias de manuteno segundo o prazo mximo definido no 1, a data de trmino de validade do certificado de conformidade da empresa deve ser definida contando-se o intervalo mximo 12 (doze) meses, a partir da data de deciso pela certificao pela C.C. 3 Em no se submetendo auditoria de manuteno no prazo mximo previsto, a empresa deve ser submetida novamente a auditoria de recertificao, podendo ser certificada somente em nvel igual ou superior ao que possua. 4 A empresa pode solicitar auditoria de manuteno em prazo inferior ao de validade do seu certificado de conformidade. 5 O certificado de conformidade emitido aps auditoria de manuteno pode ser fornecido pelo O.C.C. ou obtido em meio eletrnico na pgina do PBQP-H na Internet. 6 Toda empresa pode, a qualquer momento, pedir certificao no Referencial Normativo do nvel superior, devendo passar por uma nova auditoria de certificao para o nvel requerido. 7 Salvo em situaes de exceo previstas nos Regimentos Especficos das especialidades tcnicas, a empresa que pea mudana ou extenso de escopo numa mesma especialidade tcnica e nvel de certificao pode passar por uma nova auditoria que verifique apenas os Requisitos Complementares aplicveis, desde que a ltima auditoria tenha ocorrido, no mximo, 6 (seis) meses antes. 8 A data de validade de um certificado de conformidade no pode ultrapassar a data de vigncia do contrato entre o O.C.C. e a empresa certificada. 9o O O.C.C. deve possuir procedimento interno para avaliar pedidos de extenso de escopo. 10 A empresa que tenha alterado o seu sistema de gesto da qualidade (alterao de sua estrutura organizacional, alterao significativa da equipe tcnica, mudana de sistemtica de funcionamento, etc.) deve comunicar imediatamente tal fato ao O.C.C., constituindo em falta grave no comunic-lo. Art. 29 Em todas as etapas do processo vetado aos membros de Comisso de Certificao do O.C.C. ter acesso a qualquer informao que permita a identificao da empresa que solicita a certificao. 1o O nome da empresa deve ser divulgado pelo O.C.C. somente quando houver a aprovao da certificao por ela solicitada.

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2o Todo membro de C.C. deve assinar, junto ao O.C.C., termo de confidencialidade, que expresse explicitamente as exigncias do 1o. 3o Um membro de C.C. no pode, sob qualquer pretexto, participar do julgamento de empresa onde mantenha qualquer vnculo societrio, diretivo ou funcional. Cabe gerncia de certificao do O.C.C. declarar previamente o seu eventual impedimento e convocar, conseqentemente, o respectivo suplente. 4o Todo membro de C.C. deve assinar, junto ao O.C.C., termo de ausncia de conflito de interesses, que expresse explicitamente as exigncias do 3o.

CAPTULO VIII Da Qualificao dos Auditores e da Equipe Auditora Art. 30 Os O.C.C. autorizados devem obrigatoriamente trabalhar com auditores e especialistas cujo perfil atenda s exigncias da tabela a seguir. 1o O O.C.C. deve ainda exigir do auditor e do especialista outras qualidades pessoais que indiquem sua idoneidade moral, sua capacidade de julgamento isenta e objetivo, sua capacidade de anlises e sua facilidade de expresso escrita e oral. 2o vetado ao auditor e ao especialista realizar auditoria em empresa em que tenha participado da implementao ou desenvolvimento do sistema de gesto da qualidade (consultoria), em empresa da qual seja scio ou com quem tenha negcios, ou ainda que tenha parentesco at segundo grau com seus proprietrios e administradores. 3o Auditores e especialistas que no respeitarem o cdigo de tica do O.C.C. bem como que no respeitarem as exigncias deste artigo e todas as demais cabveis no podem mais atuar em equipe auditora no mbito do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil. Art. 31 Uma equipe auditora para atuar em auditorias do SiAC deve ser formada, no mnimo, por um auditor lder e por um especialista que atendam aos critrios da tabela do Art. 30. Um auditor ou um auditor lder pode acumular a funo de especialista caso atenda aos critrios da tabela do Art. 30.

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Parmetro

Auditor

Auditor Lder

EspecialistaGraduao plena relacionada Construo Civil, tal como em engenharia civil, engenharia de produo civil e arquitetura, ou tecnlogo de nvel superior em construes civis (nota 1) (nota 2) 4 (quatro) anos na rea da construo civil, atuando em funo tcnica especfica na especialidade tcnica do escopo da auditoria (nota 3) Nenhuma

Educao

Graduao plena 3 Grau (nota 1)

Mesmo solicitado para auditor

Experincia profissional comprovada mnima total Experincia profissional comprovada mnima em SGQ Treinamento em auditoria comprovado mnimo

4 (quatro) anos

Mesmo solicitado para auditor

2 (dois) anos do total mnimo de 4 (quatro) anos

Mesmo solicitado para auditor

40 (quarenta) horas de treinamento em auditoria

Mesmo solicitado para auditor

Nenhuma

Experincia em auditoria

A solicitada para o auditor, Quatro auditorias completas mais trs auditorias no SiAC Nvel A e/ou na completas na no SiAC Nvel NBR ISO 9001:2000 em um A e/ou na NBR ISO total de no mnimo 20 (vinte) 9001:2000 em um total de no dias de experincia em mnimo 15 (quinze) dias de auditoria atuando como experincia em auditoria auditor em treinamento sob a atuando como auditor lder direo e orientao de um supervisionado sob a direo auditor lder (nota 4). e orientao de um auditor As auditorias devem ser lder (nota 4). completadas dentro dos 3 As auditorias devem ser (trs) ltimos anos completadas dentro dos 2 sucessivos. (dois) ltimos anos sucessivos.

Nenhuma

Nota 1

A graduao plena mencionada obtida em instituio de ensino superior, reconhecida pelo Ministrio da Educao.

Nota 2 Engenheiros com graduao plena e formaes no diretamente relacionadas Construo Civil podem ser aceitos como especialistas, desde que possuam experincia profissional comprovada nela mnima de 6 (seis) anos. Nota 3 Atividades de consultoria, auditoria de certificao e/ou implementao de sistemas de gesto da qualidade ou sistemas de gesto ambiental em empresas da Construo Civil no atendem a este requisito. Nota 4 Uma auditoria completa uma auditoria que cobre todos os passos descritos nos itens 6.3 a 6.6 da NBR ISO 19011:2002. Convm que a experincia global em auditoria inclua todo um Referencial Normativo Nvel A ou toda a norma NBR ISO 9001:2000. Nota 5 Exigncias adicionais quantos aos parmetros de Educao, Experincia Profissional, Treinamento e Experincia em Auditoria, eventualmente exigidas para uma dada especialidade tcnica e subsetor, encontram-se definidas nos Regimentos Especficos. Nota 6 Auditores lderes NBR ISO 9001:2000 j qualificados de acordo com a NBR ISO 19011:2002 podero atuar como lderes no SiAC desde que atendam aos critrios de Educao definidos na tabela acima. Nota 7 - Auditores lderes NBR ISO 14001 j qualificados de acordo com a NBR ISO 19011:2002 podero atuar como lderes no SiAC desde que realizem trs auditorias completas em Referencial Normativo Nvel A e/ou na NBR ISO 9001:2000 em um total de, no mnimo, 15 (quinze) dias de experincia em auditoria atuando como auditor lder supervisionado sob a direo e orientao de um auditor lder qualificado (nota 4). As auditorias devem ser completadas dentro dos 2 (dois) ltimos anos sucessivos.

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CAPTULO IX Do Sistema de Melhoria Contnua e Superviso Art. 32 Com o objetivo de obter subsdios para eventuais e peridicas aes corretivas no SiAC, obter informaes sobre as empresas e seus produtos, verificar a harmonizao dos procedimentos de certificao das empresas pelos O.C.C. e comprovar denncias ou faltas graves estabelecido um sistema de melhoria contnua e superviso. Art. 33 O sistema de melhoria contnua e superviso leva em conta informaes obtidas por meio de mecanismos de superviso da CGCRE/INMETRO, tais como auditorias de superviso nas instalaes dos O.C.C., auditorias-testemunha e mecanismo de anlise de denncias ou de constataes de faltas graves envolvendo O.C.C. 1o Sistemas de indicadores e mecanismos de acompanhamento da qualidade de obras e servios, estabelecidos pelos agentes participantes do PBQP-H, podem vir a apoiar o sistema de melhoria contnua e superviso. 2o A CGCRE/INMETRO, como parceira do Programa, deve, a intervalos convenientes, enviar C.N. relatrio de sntese com resultados de seus mecanismos de superviso. 3o A C.N. deve atuar como plo de convergncia das informaes oriundas de todas as fontes.

CAPTULO X Das Faltas das Empresas e dos O.C.C. e das Penalidades Art. 34 O Sistema considera como falta grave aquela cometida por uma empresa detentora de um certificado de conformidade ou Declarante da Adeso ao PBQP-H e de Conformidade ao Referencial Normativo que tenha realizado uma ou mais das seguintes condutas: a) adulterao de qualquer informao que conste de seu certificado de conformidade ou da Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo; b) alterao no seu sistema de gesto da qualidade sem comunicao imediata ao O.C.C.; c) divulgao de informao enganosa quanto aos dados do seu certificado de conformidade ou da Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo; d) envio de informao falsa no processo de Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo; e) realizao de produto ou prestao de servio sem observar os preceitos da gesto da qualidade, que causem riscos segurana das pessoas que trabalham na empresa auditada, s circunvizinhas e aos futuros usurios da construo. Pargrafo nico. Os Regimentos Especficos das diferentes especialidades tcnicas podem definir outras condutas consideradas faltas graves.

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Art. 35 As penalidades aplicadas pela C.N. empresa que comete falta grave podem ser: a) suspenso da aceitao da Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo; b) cancelamento da aceitao da Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo. 1o Caso a penalidade implique em suspenso ou cancelamento da aceitao da Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo da empresa, a C.N. deve comunicar tal fato empresa, alm de retir-la da pgina do PBQP-H da Internet. 2o O procedimento de apurao e deciso da conduta faltosa grave pela empresa, incluindo de recebimento de denncia, ser definido em procedimento pela C.N. Art. 36 As penalidades aplicadas pelo O.C.C. empresa que comete falta grave podem ser: a) advertncia; b) suspenso, parcial ou integral, do certificado de conformidade da empresa, sem resciso de contrato; c) cancelamento do certificado de conformidade da empresa, com resciso de contrato. 1o Caso a penalidade implique em suspenso ou no cancelamento do certificado de conformidade da empresa, pelo O.C.C., o mesmo deve comunicar este fato C.N., por carta registrada ou devidamente protocolada no destinatrio, e deve providenciar, e se assegurar, de que haja a sua retirada da pgina do PBQP-H na Internet de empresas certificadas pelo SiAC. 2o O procedimento de apurao e deciso da conduta faltosa segue o previsto no regulamento NIT-DICOR-016 da CGCRE/INMETRO. Art. 37 Nos processos de apurao de faltas que possam levar aplicao de penalidade a uma empresa, garantido-lhe o direito de ampla defesa. Art. 38 O Sistema considera como falta grave que um O.C.C. tenha emitido certificado de conformidade em situao de conflito de interesses ou em desacordo com este Regimento ou com os Regimentos Especficos, com nfase, mas no exclusivamente, nas exigncias do CAPTULO V e do CAPTULO VIII. Pargrafo nico. So igualmente consideradas faltas graves, passveis de redundarem na aplicao de penalidades, as aes consideradas faltosas previstas no regulamento NIT-DICOR-016 da CGCRE/INMETRO. Art. 39 Ao receber denncia de falta grave cometida por O.C.C., a C.N. pode instaurar procedimento interno de apurao, independente do conduzido pela CGCRE/INMETRO, que resulte na aplicao de penalidade. Art. 40 A penalidade aplicada pela C.N. pode levar suspenso, por prazo de at um ano, da autorizao atribuda ao O.C.C. Pargrafo nico. A CGCRE/INMETRO, como parceira do PBQP-H, deve informar C.N. as penalidades aplicadas aos O.C.C. que atuam no SiAC.

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Art. 41 Nos casos de processos de apurao de faltas que possam levar aplicao de penalidade a um O.C.C., garantido o direito de ampla defesa.

CAPTULO XI Das Disposies Finais e Transitrias Art. 42 So as seguintes as disposies transitrias aplicadas a este Regimento: a) os processos de Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo comeam a ser recebidos pela C.N. 120 (cento e vinte) dias aps a publicao do presente Regimento e do Regimento Especfico que o estabelea, sendo que atestados de qualificao do Sistema de Qualificao de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil - SiQ do nvel D podem ainda ser emitidos pelos O.C.C. autorizados do SiAC segundo as regras da Portaria no 67, de 20 de dezembro de 2002 (DOU de 23/12/2002, seo 1, p.p. 46-60), da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidncia da Repblica, dentro deste prazo, desde que, tambm, seja respeitado o prazo mximo de transio, definido na alnea e); b) O.C.C. autorizados do SiAC tm o prazo de transio de 12 (doze) meses, a contar da data de disponibilizao do credenciamento no SiAC pela CGCRE/INMETRO, para se adequarem ao presente Regimento. Tal prazo inclui: i) credenciamento junto CGCRE/INMETRO para emitirem certificados de conformidade segundo os Referenciais Normativos do SiAC afeitos s diferentes especialidades tcnicas; ii) obteno de autorizao junto C.N. para atuarem no SiAC, por especialidade tcnica, atendendo s exigncias cabveis; c) os O.C.C. dispem de igual prazo para reverem os contratos j existentes com empresas qualificadas pelo SiQ, de modo a adequ-los s exigncias do presente Regimento; d) uma vez credenciado numa especialidade tcnica, o O.C.C. poder continuar emitindo novos atestados de qualificao do SiQ , para os nveis C , B e A , segundo as regras da Portaria no 67 por um perodo mximo de 90 (noventa) dias, desde que, tambm, seja respeitado o prazo mximo de transio, definido na alnea e); e) durante o perodo de transio e antes do credenciamento do O.C.C., novos atestados de qualificao emitidos do SiQ, de qualquer nvel, tero prazo mximo de validade de 12 (doze) meses, no renovveis, a contar da data de disponibilizao do credenciamento dos O.C.C. pela CGCRE/INMETRO; f) atestados de qualificao do SiQ do nvel A j emitidos na data de publicao deste Regimento tero prazo mximo de validade de 12 (doze) meses, no renovveis, mas passveis de serem estendidos por mais 6 (seis) meses caso ocorra uma auditoria de manuteno no perodo, a contar da data de disponibilizao do credenciamento dos O.C.C. pela CGCRE/INMETRO. Art. 43 Os casos omissos e as dvidas suscitadas quanto aplicao deste Regimento sero dirimidos pela Comisso Nacional.

Ministrio das CidadesSecretaria Nacional de Habitao Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H

ANEXO II

Regimento Especfico do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC) da Especialidade Tcnica Execuo de Obras

Braslia, maro de 2005

MINISTRIO DAS CIDADES Secretaria Nacional de Habitao SNH Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat PBQP-H Reg. Especfico do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Constr. Civil

1SiAC - da Esp. Tcnica Execuo de Obras

Regimento Especfico do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC) da Especialidade Tcnica Execuo de ObrasArt. 1o O Regimento Especfico do Sistema de Avaliao da Conformidade de Empresas de Servios e Obras da Construo Civil (SiAC) do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat - PBQP-H vlido para a especialidade tcnica Execuo de Obras objetiva estabelecer seus aspectos regimentais particulares. Ele deve ser utilizado conjuntamente com o Regimento Geral do SiAC e demais documentos normativos cabveis. 1o O presente Regimento cobre to somente as empresas responsveis pela construo, reforma, fabricao, recuperao ou ampliao de uma obra, ditas empresas construtoras. Os aspectos regimentais particulares afeitos a servios especializados de execuo de obras realizados por empresas contratadas por empresas construtoras so tratados em regimento especfico. 2o Submetem-se s normas deste instrumento as empresas construtoras que compartilhem parte ou a totalidade do sistema de gesto da qualidade, conforme Art. 22 deste Regimento, assim como as que pratiquem a subempreitada global de obra, desde que observada a condio do seu Art. 14. 3o Fazem parte deste Regimento, conforme Art. 4o do Regimento Geral, os quatro Referenciais Normativos de Empresas de Execuo de Obras SiAC - Execuo de Obras, e os trs documentos de Requisitos Complementares SiAC - Execuo de Obras, para os diferentes subsetores e escopos de certificao. Art. 2 Para efeito da avaliao da conformidade dos sistemas de gesto da qualidade das empresas, os Referenciais Normativos de Empresas de Execuo de Obras SiAC - Execuo de Obras possuem carter evolutivo, estabelecendo, para o nvel D , requisitos que o sistema de gesto da qualidade da empresa declarante deve atender no processo de Declarao de Adeso e de Conformidade ao Referencial Normativo Nvel D e, para os demais nveis, os requisitos que o sistema deve atender para a sua certificao nos nveis C , B e A . Art. 3 Para a especialidade tcnica Execuo de Obras, so os seguintes os subsetores passveis de certificao pelo SiAC: a) b) c) d) obras de edificaes; obras de saneamento bsico; obras virias e obras de arte especiais; outros subsetores, definidos pela C.N., devendo ser apreciados pelo Comit Nacional de Desenvolvimento Tecnolgico da Habitao CTECH.

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Art 4 Em funo de suas especificidades, um subsetor pode possuir mais de um documento de Requisitos Complementares, em funo de seus diferentes escopos. Pargrafo nico. Os Requisitos Complementares podem definir especificidades que levem em conta diferentes caractersticas regionais relacionadas aos subsetores e escopos. Essas especificidades no do origem a escopos de certificao diferentes. Art. 5 So os seguintes os escopos de certificao dos diferentes subsetores da especialidade tcnica Execuo de Obras: a) subsetor obras de edificaes: a1) execuo de obras de edificaes; b) subsetor obras de saneamento bsico: b1) execuo de obras de saneamento bsico; c) subsetor obras virias e obras de arte especiais: c1) execuo de obras virias; c2) execuo de obras de arte especiais; d) outros escopos, definidos pela C.N., devendo ser apreciados pelo Comit Nacional de Desenvolvimento Tecnolgico da Habitao CTECH. 1 Nas auditorias, admite-se o aproveitamento de material controlado e de servio de execuo controlado de um dado escopo de certificao para um escopo diferente, mesmo se o subsetor for diferente, e desde que o mesmo tenha sido auditado durante a sua execuo h no mximo 6 (seis) meses. No caso de servios de execuo controlados, este aproveitamento s possvel quando a tecnologia envolvida na execuo do servio auditado aproveitado da outra obra tiver no mnimo o mesmo grau de complexidade do servio controlado. 2 permitido empresa possuir nveis de certificao diferentes caso seja certificada em mais de um escopo. Art. 6 O processo de Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade ao Referencial Normativo Nvel D feito pela empresa, sob as penalidades legais, e envolve as seguintes etapas, at a sua publicao na pgina do PBQP-H na Internet: a) envio C.N., por carta registrada ou devidamente protocolada no endereo da C.N. disponibilizado na pgina do PBQP-H na Internet, da Declarao e dos documentos que evidenciem a conformidade do sistema de gesto da qualidade da empresa aos requisitos do Referencial Normativo Nvel D ; b) recebimento da Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade a Referencial Normativo Nvel D e dos documentos que evidenciem a conformidade do sistema de gesto da qualidade da empresa declarante aos requisitos do Referencial Normativo; c) conferncia da Declarao pela C.N.; d) envio pela C.N. para a Coordenao Geral do PBQP-H da relao de empresas a ser publicada na pgina do PBQP-H na Internet, cujos sistemas de gesto da qualidade esto em conformidade com os requisitos do Referencial Normativo Nvel D ; e) publicao pela Coordenao Geral do PBQP-H da relao na pgina do PBQP-H na Internet.

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1 O processo de Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade ao Referencial Normativo Nvel D pode ser feito pela empresa uma nica vez no mbito do SiAC para uma mesma especialidade tcnica. 2 A comprovao da Declarao de Adeso e de Conformidade ao Referencial Normativo Nvel D pode ser obtido pela impresso de comprovante atravs da pgina do PBQP-H na internet ou pela utilizao de comprovante do protocolo da documentao feito diretamente junto a C.N. no endereo disponibilizado na pgina do PBQP-H na Internet. 3 Para a publicao da relao de empresas na pgina do PBQP-H na Internet sero utilizados como base a Declarao de Adeso e os documentos que evidenciem a conformidade do sistema de gesto da qualidade da empresa aos requisitos do Referencial Normativo Nvel D , recebidos at o 20 dia do ms, sendo que a atualizao dos dados ocorrer at o 5 dia til do ms subseqente. Art. 7 A Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade ao Referencial Normativo Nvel D enviada pela empresa para a C.N. deve obedecer ao padro disponibilizado na pgina do PBQP-H na Internet. Pargrafo nico. A documentao enviada pela empresa dever apontar de maneira explcita a correspondncia entre os requisitos do Referencial Normativo Nvel D e os respectivos documentos; Art. 8 O prazo de validade da Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade ao Referencial Normativo Nvel D de 6 (seis) meses, podendo a empresa solicitar C.N. prorrogao por mais 6 (seis) meses, devendo nesse momento reiterar a conformidade de seu sistema de gesto da qualidade ao Referencial Normativo, enviando para tanto carta registrada ou devidamente protocolada para C.N. Pargrafo nico. Caso a empresa no solicite a prorrogao dentro do prazo, seu nome retirado, automaticamente, da pgina do PBQP-H na Internet; e aps os 12 (doze) meses, seja qual for a situao da empresa, a mesma tem seu nome retirado da pgina. Art. 9 A Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade ao Referencial Normativo Nvel D nica para a Especialidade Tcnica Execuo de Obra e independente do subsetor em que a empresa atue. Art. 10 A auditoria em canteiros de obras do escopo pretendido essencial para a atribuio de uma certificao a uma empresa construtora, exceto nas situaes previstas no Art. 11 e no Art. 12 deste Regimento. 1o Somente so aceitas para auditoria obras cuja responsabilidade tcnica pela sua execuo esteja em nome da empresa construtora que busca a certificao, demonstrado por ART Anotaes de Responsabilidade Tcnica junto ao CREA Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2o Uma obra somente pode ser utilizada para auditoria de uma nica empresa. No entanto, se a empresa construtora houver subempreitado servio para uma empresa especializada de execuo de obra que esteja em processo de certificao pelo SiAC, o servio por esta executado pode ser auditado, nesta obra, para efeito da certificao deste fornecedor. Somente permitido que uma mesma obra seja utilizada para auditoria de vrias empresas quando existam evidncias da clara delimitao da

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atuao de cada uma destas empresas (contrato registrado em cartrio e existncia de ART junto ao CREA). 3o No h a possibilidade de atribuio de uma certificao ou da aceitao da Declarao de Adeso ao PBQP-H e de Conformidade ao Referencial Normativo Nvel D em nome de um consrcio de empresas, mas to somente no nome da empresa cuja obra tenha sido auditada ou cujos dados conste da documentao do processo de Declarao, obedecidas as demais condies deste artigo. Art. 11 Uma primeira condio de excepcionalidade autorizada para a certificao de empresa construtora que esteja sem obra no escopo pretendido no momento da extenso de escopo da certificao, ou seja, em situaes nas quais a empresa j esteja certificada em um subsetor da especialidade tcnica Execuo de Obras. 1o Neste caso, a empresa deve: a) declarar ao O.C.C., sob as penalidades legais, a supervenincia de fato impeditivo da certificao normal, qual seja, a inexistncia de obra no escopo pretendido; b) desenvolver os procedimentos documentados para as porcentagens mnimas de servios de execuo controlados e de materiais controlados dos nveis e escopos pretendidos, determinados no documento de Requisitos Complementares aplicvel; c) definir os recursos necessrios execuo de tais servios, principalmente no que se refere a mo-de-obra qualificada, equipamentos e ferramentas, conforme previsto nos procedimentos supra citados; d) submeter-se a auditoria in loco do seu sistema de gesto da qualidade, excludos apenas os requisitos auditveis no canteiro de obras, verificando os eventuais registros de obras j concludas no escopo desejado; e) informar imediatamente ao O.C.C., por carta registrada ou devidamente protocolada no destinatrio, o incio de nova obra no escopo, para o agendamento da auditoria; f) informar ao O.C.C. as caractersticas de todas as obras em andamento, independentemente do seu escopo e do estgio de execuo, incluindo nome da obra, endereo, responsvel tcnico, tipo da obra, caractersticas de seu porte (rea construda, nmero de unidades, extenso, superfcie, volume de concretagem, etc.), observaes e particularidades, datas de incio e de previso de trmino, servios em execuo realizados com mo-de-obra prpria e realizados por subempreiteiros e quantidade de funcionrios prprios e terceirizados. 2o Caso a empresa tenha obra em andamento em outro escopo, a auditoria in loco deve verificar todos os servios de execuo controlados em andamento que tenham semelhana com servios de execuo controlados previstos no escopo almejado, ficando a cargo do O.C.C. avaliar tal semelhana e selecionar os servios a serem auditados; caso no tenha obra em andamento, a empresa deve declarar tal fato ao O.C.C., sob as penalidades legais. 3o permitido empresa solicitar extenso de escopo utilizando a mesma auditoria de certificao, manuteno ou recertificao. Art. 12 Uma segunda condio de excepcionalidade autorizada diz respeito confirmao da certificao atribuda a uma empresa construtora no momento de uma auditoria de manuteno sem a existncia de obra nos escopos nos quais esteja certificada. 1o Neste caso, a empresa deve:

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a) declarar ao O.C.C., sob as penalidades legais, a supervenincia de fato impeditivo da certificao normal, qual seja, a inexistncia de obra nos escopos pretendidos; b) informar imediatamente ao O.C.C., por carta registrada ou devidamente protocolada no destinatrio, o incio de nova obra em qualquer dos escopos para o agendamento da auditoria. 2o A empresa construtora pode lanar mo desta excepcionalidade de realizar auditoria de manuteno sem a existncia de obra desde que tenha obra em pelo menos um dos escopos certificados. Para o caso de no ter obra em nenhum dos escopos certificados, a confirmao da certificao atribuda empresa construtora no momento de uma auditoria de manuteno s possvel uma nica vez, em um ciclo de certificao de 36 (trinta e seis) meses. Art. 13 Para as condies de excepcionalidade do Art. 11 e Art. 12 considerada falta grave cometida pela empresa construtora o fato dela no informar imediatamente ao O.C.C. o incio de nova obra no escopo, estando sujeita s penalidades previstas no Captulo X - Das Faltas das Empresas e dos O.C.C. e das Penalidades do Regimento Geral. Art. 14 A empresa construtora que pede a certificao somente pode ser certificada com base em auditoria numa obra onde pratique a subempreitada global de obra desde que nela tenha implantado o seu sistema de gesto da qualidade e que disponha de equipe tcnica prpria presente na obra, contando obrigatoriamente com um engenheiro, arquiteto ou tecnlogo de nvel superior, que assegure o correto funcionamento de tal sistema, e independente da disponibilizada pela empresa qual subempreita a obra. Art. 15 Para proceder correta avaliao de seu sistema de gesto da qualidade e instruir as decises da Comisso de Certificao, o O.C.C. deve solicitar empresa construtora, alm das definidas no Art. 17 do Regimento Geral, as seguintes informaes: a) quantidade de funcionrios prprios e terceirizados trabalhando no escritrio, atividades nele desenvolvidas com impacto no sistema de gesto da qualidade e endereo; b) idem, para depsito central; c) idem, para central de servios, tal como de pr-fabricao ou pr-montagem; d) idem, para central de manuteno; e) caractersticas de todas as obras em andamento no escopo pretendido, independentemente de seu estgio de execuo, incluindo nome da obra, endereo, responsvel tcnico, tipo da obra, caractersticas de seu porte (rea construda, nmero de unidades, extenso, superfcie, volume de concretagem, etc.), observaes e particularidades, datas de incio e de previso de trmino, servios em execuo realizados com mo-de-obra prpria e realizados por subempreiteiros e quantidade de funcionrios prprios e terceirizados; f) Anotaes de Responsabilidades Tcnicas (A.R.T) das referidas obras; g) relao de servios terceirizados cobertos pelo sistema de gesto da qualidade da empresa. Art. 16 Para o dimensionamento de auditorias de certificao, recertificao e manuteno e escolha de canteiros de obras a serem auditados, com o objetivo de padronizao dos critrios entre os O.C.C., obrigatria a observncia de:

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a) utilizao dos critrios para definir dimensionamento mnimo de auditorias, vlidos para auditorias dos nveis de certificao C e B , de acordo com a tabela a seguir; Auditoria do SiAC Execuo de Obras Nmero de empregados auditados (NA) Entre 1 e 29 Entre 30 e 59 Entre 60 e 99 Entre 100 e 249 Entre 250 e 499 Entre 500 e 999 Acima de 999 (mnimo) Dimensionamento Mnimo de Auditores (Homem.dia) Certificao e RecertificaoNvel C 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,5 2,0 Nvel B 1,5 2,0 2,5 3,0 3,5 4,5 6,0

Manuteno com obraNvel C 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,5 1,5 Nvel B 1,0 1,0 1,5 1,5 2,0 2,5 3,0

Manuteno sem obraNvel C 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,5 Nvel B 1,0 1,0 1,0 1,0 1,0 1,5 1,5

b) utilizao, para o dimensionamento das certificaes e recertificaes no nvel A , dos valores previstos no IAF Guidance on the Application of ISO / IEC Guide 62:1996, a seguir reproduzidas; a critrio do O.C.C., podem ser aplicados os critrios de reduo de horas de auditoria, conforme previsto no mesmo documento; Dimensionamento Mnimo de Auditores (Homem.dia) para o nvel A 2,0 3,0 4,0 5,0 6,0 7,0 Dimensionamento Mnimo de Auditores (Homem.dia) para o nvel A 8,0 9,0 10,0 11,0 12,0 13,0

Nmero de empregados auditados (NA) Entre 1 e 10 Entre 11 e 25 Entre 26 e 45 Entre 46 e 65 Entre 66 e 85 Entre 86 e 125

Nmero de empregados auditados (NA) Entre 126 e 175 Entre 176 e 275 Entre 276 e 425 Entre 426 e 625 Entre 626 e 875 Entre 876 e 1175

Acima de 1175, consultar o documento IAF

para as auditorias de manuteno relativas ao nvel A , com e sem obra, usar os mesmos critrios previstos para o nvel B e que esto definidos na alnea a . c) utilizao da seguinte expresso, para o clculo do nmero de empregados auditados (NA) para o dimensionamento mnimo de auditorias: NA = E + soma dos funcionrios das obras auditadas, incluindo de terceirizados. Onde: E = nmero de funcionrios do (s) escritrio (s), depsito central, central de servios e central de manuteno;

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d) utilizao do critrio mnimo de amostragem dos canteiros de obras auditados, dado pela tabela a seguir; Nmero de obras em andamento do escopo visado1a3 4a8 9 a 20 Acima de 20

Nmero mnimo de canteiros obras auditados1 2 3 4

no caso da certificao em mais de um escopo, no mnimo um canteiro de obras tem que ser auditado por escopo; e) procedimento especfico estabelecido pelo O.C.C. para a escolha do (s) canteiro (s) de obras em andamento a ser (em) auditado (s); f) verificao de todos os requisitos constantes no Referencial Normativo e nos documentos de Requisitos Complementares aplicveis, no nvel de certificao solicitado pela empresa, independentemente do tempo decorrido entre as auditorias anteriores. 1o Uma auditoria de manuteno pode ter seu dimensionamento reduzido em funo de auditoria realizada dentro do prazo de validade do certificado de conformidade para extenso de escopo ou por solicitao da empresa para auditar uma nova obra. 2 No caso da realizao de auditorias extraordinrias, resultante de penalidade, os valores da alnea d), quanto ao nmero de canteiros auditados, no so mais aplicveis, devendo ser auditado o canteiro que tenha originado a denncia ou outros mais, a critrio do O.C.C. e da CGCRE/INMETRO. Art. 17 Para a realizao das auditorias de certificao nos Referenciais Normativos devem ser utilizadas: a) lista padro de verificao do O.C.C., que apresenta os pontos mnimos a serem observados, para os diferentes subsetores, escopos e nveis de certificao; b) documento que permita identificar as caractersticas da obra auditada, que traga minimamente as informaes: tipo da obra, caractersticas de seu porte (rea construda, nmero de unidades, extenso, superfcie, volume de concretagem, etc.), observaes e particularidades da obra, condies de compartilhamento do sistema de gesto da qualidade, datas de incio e de previso de trmino, servios em execuo realizados com mo-de-obra prpria e realizados por subempreiteiros, quantidade de funcionrios prprios e terceirizados; c) critrios e tabela para verificao do nmero de servios e materiais controlados, de acordo com os Requisitos Complementares aplicveis para o escopo e nvel de certificao em questo. Art. 18 Quando da realizao da auditoria de manuteno, para qualquer nvel de certificao, o O.C.C. deve verificar, na empresa construtora, as exigncias do Referencial Normativo

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relativas a responsabilidade da direo da empresa, satisfao do cliente, auditoria interna, anlise de dados, melhoria contnua, ao corretiva e preventiva, quando aplicveis. Art. 19 Para um especialista fazer parte de uma equipe auditora da especialidade tcnica Execuo de Obras, deve possuir experincia profissional comprovada mnima de 4 (quatro) anos em atividades com interface em canteiro de obras, sendo esta a funo tcnica especfica dele exigida, conforme previsto no Art. 30 do Regimento Geral. 1o Constituem-se atividades com interface em canteiro de obras, as que envolvem a responsabilidade direta pela produo em obra (engenheiro residente, por exemplo), ou ainda as de planejamento e controle de obras, segurana do trabalho em canteiros de obras, projeto e logstica de canteiros de obras. Outras atividades profissionais de mesma natureza podem ser aceitas, desde que analisadas e justificadas pelo O.C.C. 2o Para poder atuar como especialista num subsetor, exige-se ainda que o profissional tenha comprovadamente atuado no mnimo por 1 (um) ano em atividades com interface em canteiro de obras desse subsetor, do total mnimo de 4 (quatro) anos. Art. 20 Para auxiliar a tomada de deciso dos membros das Comisses de Certificao, os relatrios de auditoria devem obrigatoriamente trazer, quando aplicveis, comentrios da equipe auditora sobre: a) eficcia dos treinamentos realizados, avaliada pela capacitao efetiva dos responsveis; b) qualidade dos servios constatados em obra em andamento ou acabada; c) efetividade da anlise crtica do sistema de gesto da qualidade realizada pela alta direo da empresa; d) efetividade das aes corretivas praticadas; e) efetividade das auditorias internas praticadas. Pargrafo nico. Deve haver uma caracterizao rigorosa da situao da empresa quanto a eventual condio especial de funcionamento na sua estrutura organizacional, conforme Art. 17 do Regimento Geral, que deve ser verificada nas auditorias pelo O.C.C. Art. 21 Para as reunies das Comisses de Certificao da especialidade tcnica Execuo de Obras, o O.C.C. deve providenciar, alm dos documentos constantes da Art. 20 do Regimento Geral: a) tabela de materiais e servios de execuo controlados, definidos pelos Requisitos Complementares aplicveis, com a evoluo do tratamento dos mesmos nos diferentes nveis de certificao; b) informaes sobre as obras em andamento e sobre a empresa, conforme previsto nos Art. 11 e 15 deste Regimento; c) justificativas de escolha do (s) canteiro (s) de obras auditado (s), de acordo com Art. 16 deste Regimento; d) justificativa de eventual aproveitamento de auditoria de servio de execuo controlado de outro escopo, de acordo com Art. 5o deste Regimento; e) informaes sobre contratos de construo e subempreitada em nome da empresa e ART junto ao CREA das obras auditadas.

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Pargrafo nico. O O.C.C. deve assegurar que o fornecimento de tais informaes aos membros das Comisses de Certificao ocorra sem quebra do anonimato. Art. 22 Quando da certificao de empresas compartilhadas, o O.C.C. deve verificar as condies bsicas de garantia da qualidade apresentadas pela empresa construtora que pede a certificao, e que pratica a terceirizao de servios com a (s) outra (s) com quem compartilha parte ou a totalidade da sua infra-estrutura, com reflexos no seu sistema de gesto da qualidade, de acordo com os pargrafos abaixo. 1o A empresa construtora deve declarar, por meio da sua direo e conforme estabelecido no seu manual da qualidade, a sua prtica de terceirizao de servios referente aos diferentes nveis de certificao. 2o A empresa construtora deve demonstrar condies prprias de funcionamento, dispondo minimamente de: a) estrutura diretiva e gerencial (tcnica e administrativa), dotada de infra-estrutura adequada; b) representante da alta direo, dotado de infra-estrutura adequada; c) manual da qualidade; d) estrutura tcnico/administrativa capaz e suficiente para garantir a qualidade nos servios terceirizados. 3o Os procedimentos relacionados terceirizao de servios devem sempre contemplar as especificaes e as fases de contratao, acompanhamento dos servios, pontos de inspeo e recebimento dos mesmos, sendo que empresa construtora compartilhada que pede a certificao deve ter estrutura tcnica prpria de fiscalizao dos servios contratados. 4o O Plano da Qualidade de Obra, previsto nos Referenciais Normativos, deve ser sempre o da empresa construtora compartilhada que pede a certificao. 5o No caso de subempreitada de servios especializados de execuo de obras, o plano da qualidade da empresa terceirizada, quando existente, deve sofrer anlise crtica para verificao do atendimento aos requisitos do plano da qualidade da empresa construtora. 6o As verificaes que o O.C.C. realiza na empresa construtora so as mesmas, independentemente do fato dela empregar servios terceirizados ou mo-de-obra prpria. 7o As informaes sobre terceirizao de servios, sem quebra do anonimato, devem estar disponveis para anlise da Comisso de Certificao. Art 23 O O.C.C. deve verificar a evidncia de que a empresa construtora, em empregando materiais cuja certificao seja compulsria, se assegura do uso de produtos que atendam a essa exigncia, sendo obrigatria a verificao da respectiva marca do INMETRO ou da rastreabilidade dos ensaios constantes dos laudos. Art. 24 Quando vierem a existir, Referenciais Tecnolgicos reconhecidos pela C.N., referentes a materiais, componentes, equipamentos de obras e servios de execuo, so considerados itens auditveis pelo O.C.C.

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Art. 25 De modo a valorizar a compra e a contratao de produtos e servios que estejam atendendo s exigncias de seus respectivos Programas Setoriais da Qualidade do PBQP-H, fica definido que: a) a empresa construtora que praticar a subempreitada de servios com fornecedores certificados pelo SiAC ou em seus respectivos Programas Setoriais da Qualidade est desobrigada da elaborao, anlise crtica e aprovao dos seus procedimentos de execuo, ficando, no entanto, mantida a obrigatoriedade de inspeo e registro dos mesmos; b) a empresa construtora que comprar produtos de fornecedores de materiais e componentes certificados em seus respectivos Programas Setori