ngb 56_90

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Page 1: NGB 56_90

Quadra - 10 ConJ."B" Lote-aI

Quadra - 15 Conj."A" Lote-02

Quadra - 16 Conj."E" Lote-aI

Quadra - 23 Conj."J" Lote-aI

Quadra - 24 Con j .

" I" Lote-aI

Quadra - 31 Conj."F" Lote-aI

Quadra - 32 Conj. "F" Lote-aI

02. PLANTAS DE PARCELAMENTO:

PROCESSOS' 030.014.958/89

105/89 -C AUfIIA"""i27 /89 -CAUMA-81/90-CAU"ADECISOES:

D ATAS:

DECRETOS: 13.299 - 25613

DATAS:

PUBLICAÇÃO:

04.07.91 - 25.02.05

05.07.91 - 28.02.05

01. LOCALIZAÇÃO:

. RA-VII

Cidade Satélite paranoá - CSPR

. CSPR - URB-148/89-f1s.03,04,05,Ob,OB,09 e 13/21

03. USO PERMITIDO:

. Jardim de Infância -(JI)

04. AFASTAMENTO MíNIMO OBRIGATÓRIO:

. É de 5,OOm (cinco metros) em todas as divisas

05. TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO:

. Tmax O = 50% (cinquenta por cento) da área do lote

06. TAXA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO:

. Tmax C = 100% (cem por cento)

07. PAVIMENTOS:

7.a. Número Máximo:

02 (dois) pavimentos, destinados a atividades defini

d ítem 03.\a no .

0\- 'N O R MAS DE E D I F I C A ç A O USO E G A 8 A R I T O

~ - C8DADI: U LlT! flUAMO.(NGB - 56/90 JAROII1, DE IÂNCIA

'OLHA: 01/03

DATA: 18-05- 90

FEDERALDt U / S V O

Page 2: NGB 56_90

7.b. Subsolo:

Optativo, sujeito a mesma área de ocupaçao anterior-

mente estabelecida=(SO%), destinado à atividades de

uso transitório, desde que asseguradas a correta ilg

minação e ventilação naturais.

08. ALTURA DA EDIFICAÇÃO:

A altura máxima da edificação, a partir da cota de so -

leira, fornecida pelo DRLFO da Administração Regional'

da CSPR é de 7,SOm (sete metros e cinquenta centíme

tros) correspondende à parte mais alta da edificação in

cluindo a cumeeira e a caixa d'água.

09. ESTACIONAMENTO E/OU GARAGEM:

. É obrigatório a implantação de estacionamento de veícu-

los dentro dos limites do lote, em superfície, na pro -

porção de 01 (urna) vaga para cada 200m2 (duzentos me

tros quadrados) de área construída. Se o estacionamento

for arbori mdo ,50% (cinquenta por ce~to) seri consid~ra

do, iC080 área verde, na proporção de urnaárvore para

cada 02 (duas) vagas, que deverá estar implantado na

ocasião da expedição da "Carta de Habite-se". Poderá

estar implantado nas áreas dos afastamentos obrigató

rios.

10. TAXA MíNIMA DE ÁREA VERDE:

É obrigatório a reserva de área verde (arborizada e/ou

ajardinada), dentro dos limites do lote com a taxa míni

ma de 10% (dez por cento) da área do mesmo, que deverá

estar implantada na ocasião da expedição da "Carta de

Habite-se". POderá estar implantada nas áreas dos afas-

tamentos obrigatórios.

11. TRATAMENTO DAS DIVISAS:

ll.a. O cercamento do lote será obrigatório nas divisas'

laterais e fundos, devendo ter altura máxima de

1,80m (um metro e oitenta centímetros), podendo ser

alambrado, grade, muro ou misto.

ll.b. O cercamento do lote será permitido na divisa fron-

tal podendo ter altura máxima de 1,80m (um met~o e

oitenta centímetros), de grade, alambrado, muro ou

misto, desde que garantida urna transparência visual

de no mínimo 70% (setenta por cento) de sua área emelevação.~V '; ~\

~,-- MG! 56/90 FL 02,.Q3

Page 3: NGB 56_90

12. CASTELO D'ÁGUA:

Será permitida a construção de torre ou castelo d'água,

dentro dos limites do lote cuja altura deverá ser jus -

tificada pelo projeto de instalações hidraúlicas ou

exigência do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal

devendo ser respeitados os afastamentos obrigatórios.

13. RESIDÊNCIA DE ZELADOR:

. Será permitida a existência de uma unidade residencial

para zeladoria, com área máxima de 60m2 (sessenta me

tros quadrados) computada na taxa máxima de construção.

14. GUARITA:

Será permitida, dentio dos limites do lote, a constru -

ção de guarita, podendo, para efeito de composição ar -

quitetônica do conjunto do portão de entrada, ser cons-

tituída de uma edificação de até 6,00m2 (seis metros

quadrados). Sua área não será computada no cálculo

Taxa Máxima de Construção.

da

18. DISPOSIÇOES GERAIS:

18.a. Esta NGB é composta dos ítens 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,

11,12,13,14 e 18.

18.b. Os ítens omissos nesta Norma deverão seguir o Códi-

go de Edificações das Cidades Satélites.

18.c. Deverão ser obedecidas as Normas para melhoria

circulação para o Deficiente de Locomoção do DeU

da

/

SD~

18.d. Para o lote 01, Conjunto E, 0uacra 16, fica definido os se-

(JUintes p:trârretros urbanis ticos :

- Afastarrento rrinino obrioatório = isento;

- 'Taxa de OCUrBr::RO = 80% (IRcreto j'-.J0 25.6l~, ce 25 de feve-

reiro ele 2005, publicara no roDE' N° 39, ele 28 C'e feverei-

ro ce 2005) .}\

NG8 56/90 FL: 03/03