ngb 56_90
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Quadra - 10 ConJ."B" Lote-aI
Quadra - 15 Conj."A" Lote-02
Quadra - 16 Conj."E" Lote-aI
Quadra - 23 Conj."J" Lote-aI
Quadra - 24 Con j .
" I" Lote-aI
Quadra - 31 Conj."F" Lote-aI
Quadra - 32 Conj. "F" Lote-aI
02. PLANTAS DE PARCELAMENTO:
PROCESSOS' 030.014.958/89
105/89 -C AUfIIA"""i27 /89 -CAUMA-81/90-CAU"ADECISOES:
D ATAS:
DECRETOS: 13.299 - 25613
DATAS:
PUBLICAÇÃO:
04.07.91 - 25.02.05
05.07.91 - 28.02.05
01. LOCALIZAÇÃO:
. RA-VII
Cidade Satélite paranoá - CSPR
. CSPR - URB-148/89-f1s.03,04,05,Ob,OB,09 e 13/21
03. USO PERMITIDO:
. Jardim de Infância -(JI)
04. AFASTAMENTO MíNIMO OBRIGATÓRIO:
. É de 5,OOm (cinco metros) em todas as divisas
05. TAXA MÁXIMA DE OCUPAÇÃO:
. Tmax O = 50% (cinquenta por cento) da área do lote
06. TAXA MÁXIMA DE CONSTRUÇÃO:
. Tmax C = 100% (cem por cento)
07. PAVIMENTOS:
7.a. Número Máximo:
02 (dois) pavimentos, destinados a atividades defini
d ítem 03.\a no .
0\- 'N O R MAS DE E D I F I C A ç A O USO E G A 8 A R I T O
~ - C8DADI: U LlT! flUAMO.(NGB - 56/90 JAROII1, DE IÂNCIA
'OLHA: 01/03
DATA: 18-05- 90
FEDERALDt U / S V O
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7.b. Subsolo:
Optativo, sujeito a mesma área de ocupaçao anterior-
mente estabelecida=(SO%), destinado à atividades de
uso transitório, desde que asseguradas a correta ilg
minação e ventilação naturais.
08. ALTURA DA EDIFICAÇÃO:
A altura máxima da edificação, a partir da cota de so -
leira, fornecida pelo DRLFO da Administração Regional'
da CSPR é de 7,SOm (sete metros e cinquenta centíme
tros) correspondende à parte mais alta da edificação in
cluindo a cumeeira e a caixa d'água.
09. ESTACIONAMENTO E/OU GARAGEM:
. É obrigatório a implantação de estacionamento de veícu-
los dentro dos limites do lote, em superfície, na pro -
porção de 01 (urna) vaga para cada 200m2 (duzentos me
tros quadrados) de área construída. Se o estacionamento
for arbori mdo ,50% (cinquenta por ce~to) seri consid~ra
do, iC080 área verde, na proporção de urnaárvore para
cada 02 (duas) vagas, que deverá estar implantado na
ocasião da expedição da "Carta de Habite-se". Poderá
estar implantado nas áreas dos afastamentos obrigató
rios.
10. TAXA MíNIMA DE ÁREA VERDE:
É obrigatório a reserva de área verde (arborizada e/ou
ajardinada), dentro dos limites do lote com a taxa míni
ma de 10% (dez por cento) da área do mesmo, que deverá
estar implantada na ocasião da expedição da "Carta de
Habite-se". POderá estar implantada nas áreas dos afas-
tamentos obrigatórios.
11. TRATAMENTO DAS DIVISAS:
ll.a. O cercamento do lote será obrigatório nas divisas'
laterais e fundos, devendo ter altura máxima de
1,80m (um metro e oitenta centímetros), podendo ser
alambrado, grade, muro ou misto.
ll.b. O cercamento do lote será permitido na divisa fron-
tal podendo ter altura máxima de 1,80m (um met~o e
oitenta centímetros), de grade, alambrado, muro ou
misto, desde que garantida urna transparência visual
de no mínimo 70% (setenta por cento) de sua área emelevação.~V '; ~\
~,-- MG! 56/90 FL 02,.Q3
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12. CASTELO D'ÁGUA:
Será permitida a construção de torre ou castelo d'água,
dentro dos limites do lote cuja altura deverá ser jus -
tificada pelo projeto de instalações hidraúlicas ou
exigência do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
devendo ser respeitados os afastamentos obrigatórios.
13. RESIDÊNCIA DE ZELADOR:
. Será permitida a existência de uma unidade residencial
para zeladoria, com área máxima de 60m2 (sessenta me
tros quadrados) computada na taxa máxima de construção.
14. GUARITA:
Será permitida, dentio dos limites do lote, a constru -
ção de guarita, podendo, para efeito de composição ar -
quitetônica do conjunto do portão de entrada, ser cons-
tituída de uma edificação de até 6,00m2 (seis metros
quadrados). Sua área não será computada no cálculo
Taxa Máxima de Construção.
da
18. DISPOSIÇOES GERAIS:
18.a. Esta NGB é composta dos ítens 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,
11,12,13,14 e 18.
18.b. Os ítens omissos nesta Norma deverão seguir o Códi-
go de Edificações das Cidades Satélites.
18.c. Deverão ser obedecidas as Normas para melhoria
circulação para o Deficiente de Locomoção do DeU
da
/
SD~
18.d. Para o lote 01, Conjunto E, 0uacra 16, fica definido os se-
(JUintes p:trârretros urbanis ticos :
- Afastarrento rrinino obrioatório = isento;
- 'Taxa de OCUrBr::RO = 80% (IRcreto j'-.J0 25.6l~, ce 25 de feve-
reiro ele 2005, publicara no roDE' N° 39, ele 28 C'e feverei-
ro ce 2005) .}\
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